Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 139
- Data
- 2018-07-01
Texto integral (361 847 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 20 de julho de 2018 Número 139
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 35/2018:
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos
intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593 . . . . . . . . . 3272
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2018:
Designa os membros do conselho diretivo do Centro de Medicina de Reabilitação da Região
Centro — Rovisco Pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3665
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2018:
Designa os membros do conselho de administração do Hospital da Senhora da Oliveira Gui-
marães, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3666
Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2018:
Designa a presidente do conselho diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. 3669
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2018:
Designa os membros do conselho de administração do Hospital de Santarém, E. P. E. . . . . . . . 3669
3272 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Em concretização do disposto no número anterior,
a presente lei procede:
Lei n.º 35/2018 a) À designação das autoridades competentes para efeitos:
de 20 de julho i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos
financeiros e de organização dos intermediários financeiros, ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento
e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593 Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
A Assembleia da República decreta, nos termos da b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
Artigo 1.º 13 de novembro, na sua redação atual;
c) À quinta alteração ao Regime Geral dos Organismos
Objeto de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015,
1 — A presente lei: de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Dire- d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instru- aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na
mentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e sua redação atual;
a Diretiva 2011/61/UE; e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Super-
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva visão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de
(UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, 9 de setembro;
de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das
relativa aos mercados de instrumentos financeiros; Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Dele- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
gada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, que redação atual;
complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades
e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos instru- Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei
mentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às
obrigações em matéria de governação de produtos e às regras n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;
aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comis- h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades
sões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários; Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem,
d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setem-
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu bro, na sua redação atual;
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mer- i) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de
cados de instrumentos financeiros e que altera o Regula- 20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a consti-
mento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do tuição e o funcionamento dos fundos de pensões e das
Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para
e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alte- a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do
rado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa
Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013; às atividades e à supervisão das instituições de realização
e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao de planos de pensões profissionais;
Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e
e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, apro-
da liquidação de valores mobiliários na União Europeia
e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera vado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na
as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento sua redação atual;
(UE) n.º 236/2012; k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007,
f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Euro- autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007,
peu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às
os documentos de informação fundamental para pacotes sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do
de produtos de investimento de retalho e de produtos de serviço de consultoria para investimento em instrumentos
investimento com base em seguros (PRIIPs); financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta
g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para
Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Euro- a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do
peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa
à transparência das operações de financiamento através aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
de valores mobiliários e de reutilização e que altera o l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007,
Regulamento (UE) n.º 648/2012; de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso da
h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao
Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Euro- autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de
peu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades ges-
índices utilizados como índices de referência no quadro toras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras
de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o de sistemas de negociação multilateral, das sociedades
desempenho de fundos de investimento e que altera as gestoras de câmara de compensação ou que atuem como
Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento contraparte central das sociedades gestoras de sistema de
(UE) n.º 596/2014. liquidação e das sociedades gestoras de sistema centrali-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3273
zado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º,
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do 258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º, 304.º-C,
aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF); 305.º, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º,
m) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º, 309.º,
18 de março, na sua redação atual, que, no uso da auto- 309.º-A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º-A, 314.º-D, 315.º, 316.º,
rização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 317.º, 317.º-B, 317.º-D, 321.º, 323.º, 327.º, 328.º, 329.º,
de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º,
aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, 369.º, 372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B, 388.º, 389.º, 392.º,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores
2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
contrapartes centrais e aos repositórios de transações, 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o seguinte redação:
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; «Artigo 2.º
n) À aprovação:
[...]
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização
e prestação de serviços de consultoria relativamente a 1— ....................................
depósitos estruturados, constante do anexo I à presente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lei e da qual faz parte integrante; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de in- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vestimento de retalho e de produtos de investimento com d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qual faz parte integrante;
iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobili- i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de
ários, constante do anexo III à presente lei e da qual faz rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a outros
parte integrante. instrumentos derivados, índices financeiros ou indica-
dores financeiros, com liquidação física ou financeira;
Artigo 2.º ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fre-
tes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto económicas oficiais, com liquidação financeira ainda
1 — Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que por opção de uma das partes;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação
de 2014, são designadas como autoridades competentes, física, desde que sejam transacionados em mercado re-
exercendo as competências aí previstas: gulamentado ou em sistemas de negociação multilateral
ou organizado, com exceção dos produtos energéticos
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários grossistas negociados em sistema de negociação orga-
(CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; nizado que só possam ser liquidados mediante entrega
b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exer- física, conforme definido em regulamentação e atos
cício de competências relativas a depósitos estruturados. delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não
2 — A CMVM: se destinando a finalidade comercial, tenham caracte-
a) É a autoridade competente designada como ponto de rísticas análogas às de outros instrumentos financeiros
contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da derivados nos termos da referida regulamentação e
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- atos delegados;
lho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instru-
mentos financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeada-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; mente os relativos a qualquer dos elementos indicados em
b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
célere aos pedidos de informação solicitados pelas autori- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
dades que hajam sido designadas como pontos de contacto de 2014, desde que tenham características análogas às
nos restantes Estados-Membros da União Europeia. de outros instrumentos financeiros derivados nos termos
definidos na referida regulamentação e atos delegados;
3 — A CMVM é designada como autoridade compe- g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos
tente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e
(UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento
de 23 de julho de 2014. (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro
de 2010 e da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Eu-
Artigo 3.º ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º,
80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 2 — As referências feitas no presente Código a ins-
203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, trumentos financeiros devem ser entendidas de modo a
3274 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente
a g) do número anterior. emitentes de valores mobiliários, definindo os indi-
3 — (Revogado.) cadores económico-financeiros que permitem essa
4— .................................... qualificação.
5— .................................... 5— ....................................
6— ....................................
7— .................................... Artigo 33.º
8— ....................................
[...]
Artigo 3.º 1 — A CMVM organiza um serviço destinado à
[...] mediação voluntária de conflitos entre investidores
não profissionais, por uma parte, e intermediários fi-
1— .................................... nanceiros, consultores para investimento, entidades
2— .................................... gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de de negociação multilateral ou organizado ou emitentes,
mercados regulamentados ou de sistemas de negociação por outra.
multilateral ou organizado registados na Comissão do 2— ....................................
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as opera- 3— ....................................
ções realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 35.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Artigo 30.º 1 — As entidades gestoras de mercados regula-
Investidores profissionais mentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação e de câmara
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e de compensação e as contrapartes centrais podem
317.º-A, consideram-se investidores profissionais as constituir ou promover a constituição de fundos de
seguintes entidades: garantia.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os fundos de garantia visam ressarcir os in-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vestidores não profissionais pelos danos sofridos em
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consequência da atuação de qualquer intermediário
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeiro membro do mercado ou sistema, ou auto-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rizado a receber e transmitir ordens para execução, e
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos participantes naqueles sistemas.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos
centrais e organismos públicos a nível nacional ou re- Artigo 60.º
gional que administram a dívida pública ou que gerem
fundos destinados ao financiamento de sistemas de [...]
segurança social ou de regimes de pensões de reforma 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
ou de proteção de trabalhadores, instituições suprana- n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
cionais ou internacionais, designadamente o Banco 23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos
Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o
necessários à concretização e ao desenvolvimento das
Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou disposições relativas aos valores mobiliários escriturais
exerçam atividades de investimento, que consistam, e titulados integrados em sistema centralizado, ouvi-
exclusivamente, na negociação por conta própria nos das as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos
mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única seguintes aspetos:
finalidade de cobrir posições nos mercados de deriva- a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
dos, ou na negociação ou participação na formação b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
de preços por conta de outros membros dos referidos c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
mercados, e que sejam garantidas por um membro d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
compensador que atue nos mesmos, quando a respon- e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]
sabilidade pela execução dos contratos celebrados for f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]
assumida por um desses membros;
g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo.]
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo.]
2— .................................... j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo.]
3— ....................................
4 — A CMVM pode, por regulamento, qualifi- 2 — O número anterior aplica-se quando os valores
car como investidores profissionais outras entidades mobiliários estão em registo inicial ou em administra-
dotadas de uma especial competência e experiência ção de sistema de registo centralizado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3275
Artigo 62.º a) Em sistema centralizado, quando estejam admi-
tidos à negociação em mercado regulamentado ou em
[...]
sistema de negociação multilateral ou organizado;
São obrigatoriamente integrados em sistema cen- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tralizado os valores mobiliários escriturais admitidos
à negociação em mercado regulamentado, em sistema 3— ....................................
de negociação multilateral ou organizado. 4— ....................................
5— ....................................
Artigo 72.º
Artigo 111.º
[...]
[...]
1— ....................................
2— .................................... 1— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas
sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado
de negociação multilateral ou organizado registados na
regulamentado ou em sistema de negociação multila- CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através
teral ou organizado. dos meios de comunicação próprios desse mercado
ou sistema e que não sejam precedidas ou acompa-
3— .................................... nhadas de prospeção ou de recolha de intenções de
4— .................................... investimento junto de destinatários indeterminados ou
de promoção publicitária;
Artigo 80.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A compra em mercado regulamentado e em i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sistema de negociação multilateral ou organizado de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
valores mobiliários escriturais confere ao comprador, l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
independentemente do registo e a partir da realiza- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção da operação, legitimidade para a sua venda nesse n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mercado.
2— ....................................
Artigo 85.º 3— ....................................
4— ....................................
[...]
1— .................................... Artigo 198.º
2— .................................... [...]
3— ....................................
4— .................................... 1— ....................................
a) O extrato previsto na alínea b) do n.º 8 do ar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tigo 323.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Sistemas de negociação organizado;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 88.º
2— ....................................
[...] 3 — Qualquer sistema multilateral de negociação
de instrumentos financeiros deve ser autorizado como
1— .................................... mercado regulamentado, sistema de negociação mul-
2— .................................... tilateral ou sistema de negociação organizado.
3— .................................... 4 — Os intermediários financeiros que, de forma
4 — O disposto no presente Código sobre sistemas organizada, frequente, sistemática e de modo substan-
centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao cial, negoceiem por conta própria ao executarem ordens
registo inicial e à administração de sistema de registo de clientes fora de um mercado regulamentado, de um
centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas sistema de negociação multilateral ou de um sistema
adaptações. de negociação organizado, operam de acordo com o
título III do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parla-
Artigo 99.º mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
[...]
e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 — Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regu-
1— .................................... lamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e
2— .................................... do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de
3276 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
instrumentos financeiros referidas nos n.os 2 e 3 que não frequente, sistemático e de modo substancial, sem ope-
sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através rar um sistema multilateral.
de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto 2 — São definidos em regulamentação e atos dele-
no título III do referido regulamento e respetiva regu- gados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
lamentação e atos delegados. e do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites apli-
6 — Considera-se sistema multilateral qualquer sis- cáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de
tema ou dispositivo através do qual podem interagir determinar quando um intermediário financeiro:
múltiplos interesses de negociação de compra e venda
a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calcu-
de instrumentos financeiros manifestados por terceiros.
lado com base no número de transações executadas no
7 — As referências feitas no presente Código e le-
mercado de balcão num instrumento financeiro quando
gislação complementar a plataformas de negociação
negoceie por conta própria em execução de ordens de
abrangem os mercados regulamentados, os sistemas
clientes; e
de negociação multilateral e os sistemas de negociação
b) Negoceia de modo substancial, com base:
organizados.
i) No volume de negociação correspondente a tran-
Artigo 200.º sações executadas no mercado de balcão pelo interme-
[...]
diário financeiro relativamente ao total da sua carteira
de negociação num instrumento financeiro específico; e
1 — São sistemas de negociação multilateral os sis- ii) No volume de negociação correspondente a tran-
temas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro sações executadas no mercado de balcão pelo interme-
de interesses relativos a instrumentos financeiros no diário financeiro relativamente ao total das transações
sistema e de acordo com regras não discricionárias com na União Europeia nesse instrumento financeiro.
vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos,
bem como os sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º 3— ....................................
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento 4— ....................................
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 5 — O intermediário financeiro que atinja ou ultra-
2 — Os sistemas de negociação multilateral obede- passe os limites referidos no número anterior é quali-
cem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do ficado como internalizador sistemático, devendo de
presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A. imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os
3— .................................... instrumentos relativamente aos quais exerce a atividade
4 — As entidades gestoras de um sistema de nego- de internalização sistemática.
ciação multilateral fornecem à CMVM, nos termos 6 — O intermediário financeiro que não atinja ou
definidos em regulamentação e atos delegados da Di- ultrapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por
retiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con- atuar como internalizador sistemático relativamente a
selho, de 15 de maio de 2014: determinados instrumentos financeiros, devendo para
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento esse efeito comunicar previamente à CMVM esse facto.
do sistema, incluindo quaisquer relações com, ou par- 7 — A CMVM publica no seu sítio na Internet
ticipação de, um mercado regulamentado, sistema de uma lista dos intermediários financeiros registados
negociação multilateral, sistema de negociação organi- na CMVM que atuem como internalizadores siste-
zado ou internalizador sistemático gerido pela mesma máticos.
entidade;
b) Uma lista dos seus membros ou participantes. Artigo 202.º
[...]
5 — A CMVM transmite a pedido da Autoridade
1 — Os mercados regulamentados e os sistemas de
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as
negociação multilateral ou organizado estão sujeitos
informações referidas no número anterior.
a registo na CMVM, bem assim como as regras aos
6 — Um sistema de negociação multilateral deve ter,
mesmos subjacentes.
pelo menos, três participantes com atividade relevante
2— ....................................
e cada participante deve poder interagir com todos os
3— ....................................
outros participantes na formação de preços.
4 — O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comu-
7 — É proibida a execução de ordens de clientes da
nicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
entidade gestora do sistema de negociação multilateral
e dos Mercados.
contra a sua carteira própria, incluindo a execução de
5 — Para efeitos do registo de sistema de negocia-
transações simultâneas por conta própria (matched
ção organizado são entregues à CMVM os seguintes
principal trading).
elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou
regulamentação complementar:
Artigo 201.º
a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais
[...]
o sistema não constitui e não pode operar como um
1 — É internalização sistemática a negociação, por mercado regulamentado, um sistema de negociação
intermediário financeiro, de instrumentos financeiros multilateral ou internalização sistemática;
por conta própria em execução de ordens de clientes b) Uma descrição detalhada do modo como será
fora de mercado regulamentado, de sistemas de nego- exercida a discricionariedade na execução de ordens,
ciação multilateral ou organizado, de modo organizado, em especial quando pode ser retirada uma ordem intro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3277
duzida no sistema e quando e de que modo será efetuado Artigo 206.º
o encontro das ordens de um ou mais participantes; Membros ou participantes
c) Informação sobre a utilização de transações simul-
tâneas por conta própria (matched principal trading), 1 — A negociação dos instrumentos financeiros
quando aplicável. efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas
de negociação multilateral ou organizado através dos
Artigo 203.º respetivos membros ou participantes.
2 — Podem ser admitidos como membros ou partici-
[...] pantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
1 — Os mercados regulamentados e os sistemas de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
negociação multilateral ou organizado são geridos por b) Tenham um nível suficiente de capacidade, ex-
entidade gestora que preencha os requisitos fixados periência e competência de negociação;
em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e
negociação multilateral ou organizado, também por d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
2— .................................... 3 — A admissão de membros ou participantes
3— .................................... compete à respetiva entidade gestora, de acordo com
4— .................................... princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas
5— .................................... regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras
6— .................................... transparentes e não discriminatórias, baseadas em cri-
7— .................................... térios objetivos.
4 — A intervenção dos membros ou participantes
Artigo 204.º pode consistir no mero registo de operações.
[...] Artigo 207.º
1— .................................... [...]
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmis- 1 — O elenco das operações a realizar em cada mer-
síveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos cado regulamentado, sistema de negociação multilateral
a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os ou sistema de negociação organizado é o definido pela
onere, salvo se respeitados os requisitos previstos em respetiva entidade gestora.
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/ 2— ....................................
UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de 3 — A realização de operações em mercado regu-
maio de 2014; lamentado ou sistemas de negociação multilateral ou
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente organizado sobre os instrumentos financeiros previstos
instrumentos financeiros derivados, cuja configuração nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1
permita a formação ordenada de preços, nos termos do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar
em portaria do membro do Governo responsável pela
definidos em regulamentação e atos delegados referidos
área das finanças e pelo membro do Governo respon-
na alínea anterior. sável setorialmente competente, precedendo parecer
da CMVM e do Banco de Portugal.
2— .................................... 4 — A entidade gestora adota procedimentos efi-
3— .................................... cazes para permitir a compensação e a liquidação efi-
cientes e atempadas das operações efetuadas através
Artigo 205.º dos seus sistemas e informa claramente os membros
[...] ou participantes dos mesmos sobre as respetivas res-
ponsabilidades pela liquidação das operações.
1 — A admissão à negociação em mercado regu- 5 — Os membros de mercado regulamentado e os
lamentado e a seleção para negociação em sistema participantes de sistemas de negociação multilateral
de negociação multilateral ou organizado depende de ou organizado podem designar o sistema de liquida-
decisão da respetiva entidade gestora. ção de operações por si realizadas nesse mercado ou
2 — Os valores mobiliários admitidos à negociação sistema se:
em mercado regulamentado podem ser subsequente- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e
mente negociados noutros mercados regulamentados e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em sistemas de negociação multilateral ou organizado
sem o consentimento do emitente. 6 — A CMVM pode exigir à entidade gestora os
3 — Ocorrendo a negociação subsequente referida dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo,
no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar de modo a poder acompanhar a negociação.
qualquer informação adicional por virtude da negocia- 7 — Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regu-
ção nesses outros mercados ou sistemas de negociação lamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e
multilateral ou organizado. do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º,
4— .................................... os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal
5— .................................... ou noutro Estado membro têm o direito de acesso direto
6— .................................... ou indireto aos sistemas de contraparte central, de com-
3278 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
pensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar 8 — As plataformas de negociação e os respetivos
em Portugal para efeitos da conclusão ou organização membros ou participantes sincronizam os relógios pro-
da conclusão de operações em instrumentos financeiros. fissionais que utilizam para registar a data e a hora
8 — O acesso direto ou indireto pelos intermediários de qualquer evento relevante, de acordo com as re-
financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de gras definidas em regulamentação e atos delegados
não discriminação, transparência e objetividade aplicá- da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
veis aos membros ou participantes de plataformas de Conselho, de 15 de maio de 2014.
negociação nos termos do artigo 209.º
9 — A CMVM pode, por regulamento, determinar Artigo 210.º
que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM
[...]
informação relativamente às operações e ofertas reali-
zadas através desses mercados ou sistemas. 1— ....................................
2— ....................................
Artigo 208.º 3 — O disposto nos números anteriores não exclui
diferente regime de atribuição de direitos inerentes
[...]
aos valores mobiliários transacionados, desde que tal
1 — As operações de mercado regulamentado e regime seja prévia e claramente publicado nos termos
de sistemas de negociação multilateral ou organizado previstos nas regras do mercado regulamentado ou do
realizam-se através de sistemas de negociação adequados sistema de negociação multilateral ou organizado.
à correta formação dos preços dos instrumentos finan-
ceiros neles negociados e à liquidez do mercado, asse- Artigo 211.º
gurando designadamente a transparência das operações.
[...]
2 — Para boa execução das ordens por si aceites, os
membros de mercado regulamentado ou participantes 1 — A entidade gestora deve adotar mecanismos e
de sistemas de negociação multilateral ou organizado procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento,
introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo pelos respetivos membros ou participantes, das suas
a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno. regras e para o controlo das operações efetuadas nos
3— .................................... mesmos, incluindo ofertas enviadas, modificadas ou
canceladas, por forma a identificar violações a essas
Artigo 209.º regras, condições anormais de negociação ou compor-
[...]
tamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do
1 — Para cada mercado regulamentado, sistema mercado, incluindo as que possam indicar uma con-
de negociação multilateral ou sistema de negociação duta que seja proibida por força do Regulamento (UE)
organizado, a entidade gestora deve aprovar regras n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
transparentes e não discriminatórias, baseadas em cri- de 16 de abril de 2014.
térios objetivos, que assegurem o bom funcionamento 2 — A entidade gestora deve comunicar imediata-
daquele, designadamente relativas a: mente à CMVM a ocorrência de alguma das situações
referidas no número anterior, fornecendo todas as in-
a) Requisitos transparentes de admissão à negocia-
formações relevantes para a respetiva investigação,
ção ou de seleção para negociação e respetivo processo;
bem como as situações de incumprimento relevante de
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
regras relativas ao funcionamento do mercado ou sis-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tema, tendo em conta o disposto em regulamentação e
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
do disposto no artigo seguinte;
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros
3— ....................................
ou participantes;
4 — Quando a CMVM verificar que foram violados
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo
deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
medidas de emergência para fazer face a riscos de per-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
turbação do sistema.
2014, ou outras situações de incumprimento relevantes
referidas nos números anteriores, dá disso conheci-
2 — Para cada mercado regulamentado ou sistema
mento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
de negociação multilateral, a entidade gestora aprova
dos Mercados e às autoridades competentes relevantes
e aplica regras não discricionárias para a execução de
de outro Estado membro, incluindo as informações
ordens no sistema.
relevantes recebidas nos termos do número anterior.
3 —(Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 212.º
5— ....................................
6 — (Anterior n.º 4.) [...]
7 — As regras previstas no n.º 1 em matéria de servi-
1 — Para cada mercado regulamentado, sistema de
ços de localização partilhada devem ser transparentes,
negociação multilateral ou sistema de negociação or-
equitativas e não discriminatórias, em conformidade
ganizado, a entidade gestora deve prestar ao público
com o disposto em regulamentação e atos delegados
informação sobre:
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3279
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — (Anterior n.º 7.)
2 — No caso de sistemas de negociação multilateral Artigo 214.º
e de sistemas de negociação organizado, considera-se
[...]
cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número
anterior se a entidade gestora se certificar de que existe 1— ....................................
acesso à informação em causa.
3— .................................... a) Ordenar à entidade gestora de mercado regula-
4— .................................... mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
5— .................................... organizado que proceda à suspensão de instrumentos
financeiros da negociação, quando a situação do emi-
Artigo 213.º tente implique que a negociação seja prejudicial para
os interesses dos investidores ou a entidade gestora não
[...] o tenha feito em tempo oportuno;
1— .................................... b) Ordenar à entidade gestora de mercado regula-
2— .................................... mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
3— .................................... organizado que proceda à exclusão de instrumentos
4— .................................... financeiros da negociação quando comprovar a viola-
5 — Quando a entidade gestora decidir suspender ção das leis ou regulamentos aplicáveis;
ou excluir da negociação um instrumento financeiro, c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os
deve suspender ou excluir igualmente da negociação os mercados regulamentados e sistemas de negociação
instrumentos financeiros derivados relativos ou indexa- multilateral ou organizado onde instrumentos finan-
dos àquele instrumento, sempre que tal seja necessário ceiros da mesma categoria são negociados.
para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão
do instrumento financeiro subjacente. 2— ....................................
6 — A entidade gestora de mercado regulamentado 3— ....................................
torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da 4— ....................................
negociação de um instrumento financeiro e qualquer 5 — A CMVM pode ordenar à entidade gestora de
derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou
possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à exclusão de instrumentos financeiros da negociação
entidade gestora de outros mercados onde os instrumen- quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos
tos financeiros são negociados ou constituam o ativo casos previstos na lei.
subjacente de instrumentos financeiros derivados.
7 — A CMVM exige que outras plataformas de ne- Artigo 215.º
gociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos
[...]
ou a funcionar em Portugal suspendam ou excluam
igualmente da negociação os instrumentos financei- 1— ....................................
ros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída 2— ....................................
nos termos dos números anteriores, sempre que a sus- 3— ....................................
pensão ou exclusão da negociação tenha tido como 4— ....................................
fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta 5 — Quando seja informada pela autoridade com-
pública de aquisição ou não divulgação de informa- petente de outro Estado membro da União Europeia da
ção privilegiada, exceto se tal medida for suscetível respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da
de causar prejuízos significativos aos interesses dos negociação de um instrumento financeiro ou derivado
investidores e ao funcionamento regular do mercado, relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a
conforme definido em regulamentação e atos delegados suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do financeiros negociados numa plataforma de negociação
Conselho, de 15 de maio de 2014. ou por internalizador sistemático registado em Portugal,
8 — A CMVM divulga de imediato ao público a de- exceto quando tal puder causar prejuízos significativos
cisão referida no número anterior e comunica a mesma aos interesses dos investidores ou ao bom funciona-
à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mento dos mercados.
Mercados e demais autoridades competentes, incluindo
uma justificação caso decida não exigir a suspensão ou Artigo 216.º
exclusão da negociação do instrumento financeiro ou
de derivados relativos ou indexados ao mesmo. [...]
9 — O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão 1— ....................................
de levantamento da suspensão da negociação.
10 — São definidos em regulamentação e atos dele- a) Processo de registo dos mercados regulamentados
gados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e sistemas de negociação multilateral ou organizado e
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, os casos em que das regras aos mesmos subjacentes;
a relação entre um derivado indexado a um instrumento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
financeiro suspenso ou excluído da negociação implica c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades
que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
da negociação. negociação multilateral ou organizado;
3280 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
d) Informações a prestar ao público pelas entidades divulgação de informação sobre ofertas, de execução
gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas,
negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes nos termos previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º
de valores mobiliários admitidos à negociação, designa- do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
damente quanto ao conteúdo da informação, aos meios Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada; respetiva regulamentação e atos delegados.
e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado 2 — (Revogado.)
regulamentado e do sistema de negociação multilateral
ou organizado. Artigo 258.º
2— .................................... [...]
3— .................................... 1— ....................................
4— .................................... 2— ....................................
3— ....................................
Artigo 224.º 4 — Além das operações previstas no Regulamento
[...] (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a
1— .................................... compensação com interposição de contraparte central
2— .................................... as operações realizadas em mercado regulamentado so-
3— .................................... bre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e)
4— .................................... e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos
5 — Nas circunstâncias previstas em regulamen-
artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
tação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
2014, a CMVM estabelece com a autoridade compe- de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
tente do Estado membro em que o mecanismo foi dis-
ponibilizado acordo de cooperação visando a adequada Artigo 273.º
supervisão do mercado regulamentado em causa. [...]
Artigo 225.º 1— ....................................
2 — Em relação aos sistemas utilizados na liqui-
[...] dação de operações de mercado regulamentado ou de
1— .................................... sistemas de negociação multilateral ou organizado,
2— .................................... a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da
3 — Nas circunstâncias previstas em regulamenta- entidade gestora dos sistemas em causa, define ou con-
ção e ato delegado da Diretiva 2014/65/UE, do Parla- cretiza, através de regulamento:
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a CMVM estabelece com a autoridade competente do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estado membro em que o mercado regulamentado foi c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autorizado acordo de cooperação visando a adequada d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
supervisão do mesmo.
3— ....................................
Artigo 227.º
[...] Artigo 274.º
1— .................................... [...]
2 — São definidas em regulamentação e atos delega-
dos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e 1 — As ordens de transferência são introduzidas no
do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características sistema pelos participantes ou, por delegação destes,
dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do
devem ser tidas em consideração pela entidade gestora sistema de negociação multilateral ou organizado onde
do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi os instrumentos financeiros foram transacionados, pela
emitido em termos que permitam a sua admissão à entidade que assuma as funções de câmara de com-
negociação. pensação ou pela contraparte central relativamente às
3— .................................... operações realizadas nesse mercado ou sistema.
4— .................................... 2— ....................................
5— .................................... 3— ....................................
6— ....................................
7— .................................... Artigo 278.º
[...]
Artigo 252.º
1 — A liquidação das operações de mercado regula-
Internalização sistemática
mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
1 — Os intermediários financeiros que sejam in- organizado deve ser organizada de acordo com princí-
ternalizadores sistemáticos cumprem os deveres de pios de eficiência, de redução do risco sistémico e de
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3281
simultaneidade dos créditos em instrumentos financei- iii) Organismos de investimento em ativos não fi-
ros e em dinheiro. nanceiros;
2— .................................... iv) [Anterior subalínea iii).]
v) Organismos de investimento em capital de
Artigo 279.º risco;
vi) Fundos de empreendedorismo social;
[...]
vii) Organismos de investimento alternativo espe-
1 — Os participantes colocam à disposição do sis- cializado;
tema de liquidação, na data de liquidação prevista, os viii) [Anterior subalínea v)]; e
valores mobiliários, instrumentos do mercado mone- ix) Outros organismos de investimento alternativo
tário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários regulados por legislação especial;
à boa liquidação das operações.
2 — A obrigação a que se refere o número anterior d) O exercício das funções de depositário das ins-
incumbe ao participante que introduziu no sistema tituições de investimento coletivo referidas na alínea
a ordem de transferência ou que tenha sido indicado anterior.
pela entidade gestora do mercado regulamentado
ou do sistema de negociação multilateral ou organi- 2— ....................................
zado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela 3— ....................................
entidade que assuma as funções de câmara de com- a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos
pensação ou pela contraparte central relativamente Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado
a essas operações. e outras entidades públicas no âmbito da gestão da
3— .................................... dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem
4— .................................... fundos destinados ao financiamento de sistemas de
segurança social ou de regimes de pensões de reforma
Artigo 281.º ou de proteção de trabalhadores, ou que participem
[...]
em instituições financeiras internacionais criadas por
dois ou mais Estados-Membros que tenham como fim
1 — Os sistemas utilizados na liquidação de opera- mobilizar fundos e prestar assistência financeira em
ções de mercado regulamentado ou de sistemas de ne- benefício dos seus membros por problemas graves de
gociação multilateral ou organizado devem estabelecer financiamento;
as ligações necessárias à boa liquidação das operações, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
constituindo uma rede de conexões, nomeadamente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com: d) Às pessoas que tenham por única atividade de
investimento a negociação por conta própria de ins-
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados
trumentos financeiros que não sejam derivados de
ou dos sistemas de negociação multilateral ou organi-
mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados
zado onde se realizem as operações a liquidar;
desde que não:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Sejam criadores de mercado;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Sejam membros ou participantes num mercado
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regulamentado ou sistema de negociação multilateral
ou tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma
2— .................................... de negociação, exceto se forem entidades não finan-
ceiras que executam transações numa plataforma de
Artigo 287.º negociação que reduzam, de forma objetivamente
mensurável, os riscos diretamente relacionados com
[...]
a atividade comercial ou a atividade de financiamento
1 — Os sistemas utilizados na liquidação de ope- de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos
rações de mercado regulamentado ou de sistemas de respetivos grupos;
negociação multilateral ou organizado só podem ser iii) Exerçam uma atividade de negociação algorít-
geridos por sociedade que preencha os requisitos fi- mica de alta frequência;
xados em lei especial. iv) Negoceiem por conta própria ao executarem or-
2— .................................... dens de clientes;
Artigo 289.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de confor-
midade nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Par-
1— .................................... lamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de
2003, que negoceiem por conta própria licenças de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
emissão e que não executem ordens de clientes nem
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investimento e não desenvolvam negociação algorít-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mica de alta frequência;
ii) Organismos de investimento alternativo em va- g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que
lores mobiliários; negoceiem por conta própria instrumentos financeiros
3282 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e 7 — As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 in-
seus derivados, exceto se negociarem por conta pró- formam a CMVM, a pedido desta, sobre:
pria ao executarem ordens de clientes, ou que prestem
outros serviços de investimento relativamente àque- a) O cumprimento dos critérios para qualificar a
les instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da atividade desenvolvida; e
sua atividade principal e que cumpram os seguintes b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores
requisitos: como atividade auxiliar.
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto 8 — Considera-se criador de mercado qualquer pes-
atividade acessória da sua atividade principal ao nível soa que se apresenta nos mercados financeiros, com
do grupo a que pertencem, tanto numa base individual caráter contínuo, como estando disposta a negociar
como agregada, conforme definido em regulamen- por conta própria através da compra e venda de ins-
tação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do trumentos financeiros com base no seu próprio capital
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de a preços que a própria define.
2014, não sendo essa atividade principal a prestação 9 — Os membros ou participantes de mercado regu-
de serviços de investimento ou de atividades bancárias lamentado ou sistema de negociação multilateral que
previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito
não sejam intermediários financeiros estão sujeitos
e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
aos deveres previstos na secção IV-A do capítulo I do
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou a criação de
presente título.
mercado em derivados de mercadorias;
10 — A CMVM pode definir, através de regula-
ii) Não exerçam uma atividade de negociação algo-
rítmica de alta frequência; mento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a
iii) No caso de entidades com sede em Portugal, comunicação prevista na subalínea iii) da alínea g) do
comuniquem anualmente à CMVM que beneficiam n.º 3 e a informação prevista no n.º 7.
desta exceção;
Artigo 290.º
h) Aos operadores de redes de transporte conforme [...]
definidos no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2009/72/CE
ou no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE, do 1— ....................................
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2009, quando atuem ao abrigo das funções aí previstas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou nos Regulamentos (CE) n.os 714/2009 e 715/2009, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de ju- d) Os serviços e atividades de:
lho de 2009, ou de códigos ou orientações relativos
às redes adotados em aplicação desses regulamentos, i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
incluindo pessoas que atuem como prestadores de ser- ii) Colocação sem garantia;
viços em seu nome no cumprimento dessas funções, e
qualquer operador ou administrador de um mecanismo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de compensação de fluxos de energia ou de uma rede f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a oferta e a procura de energia no desempenho dessas h) A gestão de sistema de negociação organizado.
tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas
tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de 2— ....................................
desempenhar aquelas funções e não correspondam a 3— ....................................
operações efetuadas em mercado secundário, incluindo
uma plataforma de negociação de direitos de transporte Artigo 291.º
de natureza financeira;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos ........................................
termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE)
n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) O registo e o depósito de instrumentos finan-
de 23 de julho de 2014. ceiros, bem como os serviços relacionados com a sua
guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias,
4 — (Revogado.) com exceção do serviço de administração de sistema
5 — (Revogado.) de registo centralizado de valores mobiliários previsto
6 — A organização e o exercício da atividade re- no ponto 2 da secção A do anexo ao Regulamento (UE)
ferida na alínea c) do n.º 1 rege-se por legislação na- n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
cional específica e correspondente regulamentação da de 23 de julho de 2014;
União Europeia, designadamente a regulamentação e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atos delegados da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a re- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2011. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3283
Artigo 293.º b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros
[...]
emitidos ou comercializados:
1— .................................... i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a
qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participações no capital da outra correspondentes a pelo
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . menos 20 % dos direitos de voto ou do capital;
d) As sociedades de investimento mobiliário auto- ii) Por outras entidades com as quais o intermediário
geridas e as sociedades de investimento imobiliário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou econó-
autogeridas. micas, tais como relações contratuais, suscetíveis de
colocar em risco a independência do serviço de con-
2— .................................... sultoria prestado.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Os intermediários financeiros exercem a ati-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vidade de consultoria para investimento independente
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de forma segregada de outros serviços de consultoria
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prestados, nos termos previstos em regulamentação e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
multilateral ou organizado;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 294.º-A
Artigo 294.º [...]
Consultoria para investimento e consultoria 1— ....................................
para investimento independente 2— ....................................
1 — Entende-se por consultoria para investimento 3— ....................................
a prestação de um aconselhamento personalizado a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
um cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
intermediário financeiro ou consultor para investimento d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos
autónomo relativamente a transações respeitantes a va- financeiros, salvo se o intermediário financeiro o au-
lores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros. torizar;
2— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Uma recomendação não constitui um aconse- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lhamento personalizado, caso seja emitida exclusiva-
mente ao público. 4— ....................................
4— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 294.º-B
b) Por consultores para investimento autónomos, [...]
relativamente a valores mobiliários.
1— ....................................
5 — Os consultores para investimento autónomos 2 — A atividade do agente vinculado é exercida:
podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de ordens, por conta de outrem em valores mobiliários b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
desde que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O agente vinculado deve ser idóneo e possuir
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualificação e aptidão profissional adequadas e, caso
preste informações ou consultoria para investimento
6 — Aos consultores para investimento autónomos sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os
aplicam-se as regras gerais previstas para as atividades requisitos previstos no artigo 305.º-G.
de intermediação financeira, com as devidas adaptações. 4— ....................................
7 — Na prestação de serviços de consultoria para 5— ....................................
investimento independente, o intermediário financeiro: 6— ....................................
7— ....................................
a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de
instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto Artigo 295.º
ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a
[...]
garantir que os objetivos de investimento do cliente são
adequadamente satisfeitos, nos termos previstos em re- 1— ....................................
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, 2 — O registo de intermediários financeiros cuja
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio atividade consista exclusivamente na gestão de siste-
de 2014; mas de negociação multilateral ou organizado rege-se
3284 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 4 — Os intermediários financeiros que exercem a
de outubro. atividade de consultoria para investimento comunicam
3— .................................... à CMVM a identidade dos seus colaboradores.
4— .................................... 5 — A CMVM publica no seu sítio na Internet a iden-
tidade dos consultores para investimento autónomos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registados, incluindo indicação sobre se atuam como
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de consultores para investimento independente ou não.
investimento mobiliário e de sociedades de investi- 6 — As condições mínimas do seguro de responsa-
mento mobiliário que gerem organismos de investi- bilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma
mento coletivo em valores mobiliários, e as decisões regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros
de cancelamento de registo relativos a tais entidades e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.
e organismos; e 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do ar-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou comunicadas
junto da CMVM como consultores para investimento
5 — Depende de registo prévio na CMVM a elegi- independentes podem utilizar as designações «consultor
bilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 para investimento independente» ou «consultoria para
do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de investimento independente», não podendo prestar ou-
emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da tros serviços de consultoria para investimento.
sua atividade principal, para efeitos do disposto no n.º 2
do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Artigo 304.º-C
Comissão, de 12 de novembro de 2010.
6 — O intermediário financeiro comunica imediata- [...]
mente à CMVM qualquer alteração relevante às con- 1— ....................................
dições iniciais do registo. 2— ....................................
3— ....................................
Artigo 301.º 4 — Os auditores referidos no n.º 1 devem apre-
Registo de consultores para investimento autónomos sentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste
e comunicação de colaboradores o caráter adequado dos procedimentos e medidas,
de intermediários financeiros adotados pelo intermediário financeiro por força das
disposições da subsecção III da presente secção, e nos
1 — O exercício da atividade dos consultores para
termos previstos em regulamentação e atos delegados
investimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
do artigo 294.º, depende de registo na CMVM. Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 — O registo exigido no número anterior só é con-
cedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem Artigo 305.º
possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo
com elevados padrões de exigência, adequadas ao [...]
exercício da atividade e meios materiais suficientes, 1 — O intermediário financeiro:
incluindo um seguro de responsabilidade civil.
3 — Para efeitos da respetiva apreciação, entre ou- a) Mantém a sua organização empresarial equipada
tras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador com os meios humanos, materiais e técnicos necessários
de falta de idoneidade o facto de um consultor para para prestar os seus serviços em condições adequadas
investimento autónomo ter sido: de qualidade, profissionalismo, regularidade, continui-
dade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente errados, devendo designadamente cumprir com os re-
pela prática de crimes contra o património, burla, quisitos previstos em regulamentação e atos delegados
abuso de confiança, corrupção, infidelidade, bran- da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
queamento de capitais, financiamento do terrorismo Conselho, de 15 de maio de 2014;
ou crimes previstos no Código dos Valores Mobiliá- b) Dispõe de procedimentos de controlo interno
rios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 adequados, incluindo regras relativas às transações
de novembro, ou no Código das Sociedades Comer- pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou ges-
ciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de tão de investimentos em instrumentos financeiros para
setembro; investimento por conta própria;
b) Declarado insolvente; c) (Revogada.)
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação d) (Revogada.)
da insolvência como culposa, nos termos previstos no e) (Revogada.)
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; f) (Revogada.)
d) Condenado em processo de contraordenação inten- g) (Revogada.)
tado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela Auto- h) (Revogada.)
ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; i) (Revogada.)
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou j) (Revogada.)
de expulsão de associação profissional; k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e co-
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre municação de ordens ou operações que sejam suspeitas
factos relevantes no âmbito de procedimento de apre- de constituírem abuso de mercado, em conformidade
ciação de idoneidade. com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3285
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril 2 — (Revogado.)
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
2 — O intermediário financeiro assegura que os 5 — (Revogado.)
colaboradores que prestem serviços de intermediação 6 — (Revogado.)
financeira possuem conhecimentos e competências 7 — (Revogado.)
adequadas ao cumprimento dos seus deveres. 8 — (Revogado.)
3 — O intermediário financeiro aplica mecanismos 9— ....................................
e sistemas de segurança sólidos para garantir a segu- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rança e a autenticação dos meios de transferência das 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
informações, minimizar o risco de corrupção de dados
e de acesso não autorizado e para evitar fugas de in- Artigo 305.º-C
formação, mantendo a confidencialidade dos dados em
[...]
todos os momentos.
4 — O intermediário financeiro assegura que não é 1 — O intermediário financeiro estabelece um ser-
concedido crédito para a realização de operações sobre viço de auditoria interna, que é independente sempre
instrumentos financeiros a colaboradores do intermediá- que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta
rio financeiro relativamente a instrumentos financeiros: a natureza, a dimensão e a complexidade das ativida-
a) Emitidos pelo intermediário financeiro; des, bem como o tipo de atividades de intermediação
b) Emitidos por entidades que se encontrem em re- financeira prestadas, nos termos previstos em regula-
lação de domínio ou de grupo com o intermediário mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
financeiro; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
c) Emitidos por entidades que detenham participação de 2014.
qualificada no intermediário financeiro, calculada nos 2 — (Revogado.)
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras; Artigo 305.º-D
d) Emitidos por entidades que se encontrem em rela- [...]
ção de domínio ou de grupo com as entidades referidas
na alínea anterior; 1 — Sem prejuízo das funções do órgão de fiscali-
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de zação, os titulares do órgão de administração do inter-
investimento coletivo que tenham com o intermediário mediário financeiro são responsáveis por:
financeiro uma das relações previstas nas alíneas an- a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no
teriores. presente Código e respetiva legislação complementar,
Artigo 305.º-A conforme previsto em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
[...]
Conselho, de 15 de maio de 2014;
1 — (Revogado.) b) Definir, aprovar e controlar:
2 — O intermediário financeiro adota políticas e pro-
cedimentos necessários para assegurar o cumprimento i) A organização do intermediário financeiro para
dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os o exercício de atividades de intermediação financeira,
requisitos previstos em regulamentação e atos delega- incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capa-
dos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e cidade técnica de que os colaboradores devem dispor,
do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo: os recursos, os procedimentos e as modalidades para
a prestação de serviços e atividades, tendo em conta a
a) (Revogada.) natureza, a escala e a complexidade das suas atividades
b) (Revogada.) e os deveres previstos no presente Código e legislação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . complementar;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) A política do intermediário financeiro em matéria
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviços, atividades, produtos e operações ofereci-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos ou prestados, incluindo a realização de testes de
g) (Revogada). esforço aos produtos, em conformidade com o nível de
tolerância ao risco da empresa e as características e as
3 — (Revogado.) necessidades dos clientes da empresa;
4 — (Revogado.) iii) A política de remuneração dos colaboradores
envolvidos na prestação de serviços a clientes, tendo
Artigo 305.º-B como objetivo promover uma conduta empresarial res-
[...] ponsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar
conflitos de interesses nas relações com os clientes.
1 — O intermediário financeiro deve adotar políti-
cas e procedimentos para identificar e gerir os riscos 2 — Os titulares do órgão de administração devem
relacionados com as suas atividades, procedimentos e acompanhar e avaliar periodicamente:
sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados a) A adequação e a execução dos objetivos estra-
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do tégicos do intermediário financeiro na prestação de
Conselho, de 15 de maio de 2014. atividades de intermediação financeira, a eficácia dos
3286 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
mecanismos de governo e a adequação das políticas contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário
relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, financeiro; e
tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deficiências;
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas in- 6— ....................................
ternas adotados para cumprimento dos deveres referidos 7— ....................................
nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequa- 8— ....................................
das para corrigir eventuais deficiências detetadas e pre- 9— ....................................
venir a sua ocorrência futura, conforme previsto em re- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, 11 — O intermediário financeiro disponibiliza de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio imediato todos os documentos e informações relativos
de 2014. a bens de clientes a pedido da CMVM ou de adminis-
tradores de insolvência e autoridades de resolução,
3 — (Revogado.) incluindo designadamente:
4 — (Revogado.) a) Registos e as contas internas que identifiquem
facilmente os saldos dos fundos e instrumentos finan-
Artigo 305.º-E ceiros detidos em nome de cada cliente;
[...] b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo inter-
mediário financeiro em conformidade com o disposto
1 — O intermediário financeiro mantém um procedi- no artigo 306.º-C, bem como informações pormenoriza-
mento eficaz e transparente para o tratamento adequado das das contas em que os fundos dos clientes são detidos
e rápido de reclamações recebidas de investidores não e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
profissionais, que cumpra os requisitos previstos em re- c) Onde os instrumentos financeiros são detidos
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, pelo intermediário financeiro em conformidade com
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio o disposto no artigo 306.º-A, bem como informações
de 2014, e que preveja: pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Informação sobre terceiros que realizem funções
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais
funções subcontratadas;
2— .................................... e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que
3— .................................... participem em processos conexos, incluindo o respon-
sável pelo controlo do cumprimento dos deveres em
Artigo 306.º matéria de salvaguarda dos bens de clientes;
f) Acordos relevantes para determinar a propriedade
[...] e titularidade do cliente em relação aos bens.
1 — Em todos os atos que pratique, assim como nos
registos contabilísticos e de operações, o intermediário Artigo 306.º-A
financeiro: [...]
a) Assegura uma clara distinção entre os bens per- 1— ....................................
tencentes ao seu património e os bens pertencentes ao 2— ....................................
património de cada um dos clientes; 3— ....................................
b) Adota todas as medidas adequadas para salva- 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável
guardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos quando o terceiro delegue alguma das suas funções rela-
termos da presente subsecção. tivas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros
noutro terceiro.
2— .................................... Artigo 306.º-B
3— ....................................
4— .................................... [...]
5— .................................... 1 — Caso pretenda dispor de instrumentos financei-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ros registados ou depositados em nome de um cliente,
b) Manter os registos e contas organizados de modo o intermediário financeiro solicita autorização prévia
a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua corres- e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor
pondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro não profissional, pela sua assinatura ou por um meca-
de clientes, bem como em formato que permita a sua nismo alternativo equivalente.
utilização para efeitos de auditoria; 2— ....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O intermediário financeiro adota as medidas
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que adequadas para impedir a utilização não autorizada por
conta própria ou de outrem de instrumentos financeiros
o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em
de clientes, designadamente:
contas abertas em nome dos clientes ou em nome do in-
termediário financeiro com menção de serem contas de a) A celebração de acordos com os clientes sobre
clientes, identificadas separadamente face a quaisquer as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3287
caso de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à 9 — Um instrumento do mercado monetário é de
data da liquidação, tais como o empréstimo de valores elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação
mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a documentada da qualidade do crédito dos instrumentos
alienação da sua posição; do mercado monetário efetuada pela entidade gestora
b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do que lhe permita considerar o instrumento financeiro
cliente prevista para cumprir o acordado na data de como sendo de elevada qualidade.
liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o 10 — Para efeitos do número anterior, quando uma
caso de não o poder fazer; e ou mais agências de notação de risco registadas e su-
c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato pervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores
dos valores mobiliários não entregues pendentes na data Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de
de liquidação e após essa data. risco, a entidade gestora tem em conta essas notações
de risco no âmbito da sua avaliação interna.
5 — O intermediário financeiro adota mecanismos
específicos para todos os clientes de modo a assegurar Artigo 307.º
que: [...]
a) O mutuário de instrumentos financeiros de clien- 1— ....................................
tes fornece as garantias adequadas; 2 — (Revogado.)
b) É mantida a adequação dessas garantias e adota 3 — (Revogado.)
as medidas necessárias para manter o equilíbrio com o 4 — (Revogado.)
valor dos instrumentos financeiros dos clientes; 5 — O intermediário financeiro mantém:
c) Não celebra acordos proibidos nos termos do
artigo 306.º-E. a) Registos de todos os serviços, atividades e tran-
sações por si prestados ou efetuados, que sejam sufi-
Artigo 306.º-C cientes para permitir a verificação do cumprimento
dos seus deveres legais previstos no presente Código e
[...]
legislação complementar e das suas obrigações perante
1— .................................... os investidores, nos termos previstos em regulamenta-
ção e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parla-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ou mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
b) Aplicado num fundo do mercado monetário ele- e no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
gível, desde que:
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
sentido; e b) Um registo diário e sequencial das operações por
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de si realizadas, por conta própria e por conta de cada
que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado um dos clientes, com indicação dos movimentos de
monetário elegível não cumpre os requisitos de prote- instrumentos financeiros e de dinheiro;
ção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo. c) Uma lista interna de todas as remunerações,
comissões e benefícios não monetários recebidos de
2— .................................... um terceiro em relação à prestação de serviços de in-
3— .................................... vestimento ou serviços auxiliares, indicando o modo
como as remunerações, comissões ou benefícios não
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos serviços prestados aos clientes em causa, bem como
c) Avaliar a necessidade de diversificação das entida- as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação
des junto das quais o dinheiro de clientes é depositado. do intermediário financeiro atuar de acordo com eleva-
dos padrões de diligência, lealdade e transparência, no
4— .................................... sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.
5 — As empresas de investimento não podem de-
positar mais de 20 % do dinheiro de clientes junto de 6 — Para efeitos da alínea b) do número anterior o re-
uma instituição de crédito, banco ou fundo do mercado gisto de cada movimento contém ou permite identificar:
monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa
de investimento pertence ou uma combinação de enti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dades pertencentes a esse grupo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As empresas de investimento podem não cum- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prir o disposto no número anterior se demonstrarem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que tal não é proporcional, tendo em conta a natureza, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a escala e a complexidade das suas atividades, bem f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como a segurança proporcionada por entidades tercei-
ras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos 7 — As ordens e decisões de negociar são registadas
dos clientes. nos termos previstos em regulamentação e atos delega-
7 — As empresas de investimento analisam periodi- dos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
camente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetu- e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
ada em conformidade com o número anterior e devem 8 — (Revogado.)
comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM. 9 — Os elementos que devem ser registados pelo in-
8 — (Anterior n.º 5.) termediário financeiro após a execução ou receção da
3288 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
confirmação da execução de uma ordem constam da d) No caso de serviços de receção, transmissão e exe-
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/ cução de ordens de clientes, o intermediário financeiro
UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de não pode prestar serviços de investimento ou exercer
maio de 2014. atividades de investimento por telefone a clientes que
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não tenham sido previamente informados do registo
ou gravação das suas comunicações telefónicas nos
Artigo 307.º-B termos da alínea anterior;
[...] e) Os registos são fornecidos pelo intermediário fi-
nanceiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes
1 — Sem prejuízo de exigências legais ou regula- junto das instalações do intermediário financeiro;
mentares mais rigorosas, os intermediários financei- f) Os registos devem ser mantidos por um período de
ros conservam em arquivo os documentos e registos cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através de
previstos em regulamentação e atos delegados da Di- regulamento, que estes sejam mantidos por um período
retiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con- superior e até sete anos.
selho, de 15 de maio de 2014, incluindo os relativos a:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 308.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Âmbito e regime
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios
não monetários pagos ou recebidos concebidos para 1 — A subcontratação com terceiros de atividades
reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao de intermediação financeira ou destinada à execução de
cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebi- funções operacionais, que sejam essenciais ou impor-
mento ou pagamento. tantes para a prestação de serviços de forma contínua
e em condições de qualidade e eficiência, pressupõe
2 — (Revogado.) a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas
3 — (Revogado.) necessárias para evitar riscos operacionais adicio-
4— .................................... nais decorrentes da mesma e só pode ser realizada
5 — Os registos devem cumprir os requisitos pre- se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo
vistos em regulamentação e atos delegados da Dire- intermediário financeiro nem a capacidade de a auto-
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con- ridade competente controlar o cumprimento por este
selho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por
suporte que permita o armazenamento de informação regulamento emanado de autoridade pública, estando
de forma acessível para futura referência pela CMVM sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e
e de modo que: atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.)
6 — O intermediário financeiro deve fixar em Artigo 309.º
suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas [...]
ou executadas telefonicamente, por conta própria
ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comu- 1— ....................................
nicadas através de meios eletrónicos, proceder ao 2— ....................................
registo das mesmas, conforme previsto em regula- 3 — O intermediário financeiro deve dar prevalência
mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de próprios interesses ou de sociedades com as quais se
maio de 2014. encontra em relação de domínio ou de grupo, como
7 — Para efeitos do disposto no número anterior: em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos
sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores
a) Os registos abrangem as conversas telefónicas de ambos, incluindo os causados pela aceitação de
e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em benefícios de terceiros ou pela própria remuneração
transações concluídas por conta própria ou de terceiros, do intermediário financeiro e demais estruturas de in-
incluindo a receção, transmissão e execução de ordens centivos.
de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações 4— ....................................
não resultem na conclusão de transações nem na pres-
tação de serviços relativos a ordens de clientes; Artigo 309.º-A
b) O intermediário financeiro deve assegurar que
as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são Conflitos de interesses
efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou 1 — O intermediário financeiro deve cumprir com os
cuja utilização tenha sido por si autorizada; deveres previstos em regulamentação e atos delegados
c) O intermediário financeiro deve informar pre- da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
viamente o cliente do registo ou gravação das comu- Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
nicações, podendo tal informação ser prestada uma
vez antes da prestação de serviços ou atividades de a) Adotar uma política em matéria de conflitos de
investimento a clientes novos ou atuais; interesses;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3289
b) Identificar os conflitos de interesses potencial- de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
mente prejudiciais para um cliente; multilateral ou organizado;
c) Proceder ao registo de atividades que originem g) À proteção do património do cliente e à existência
conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de
de pessoas que tiveram acesso a informação privile- proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
giada quando o intermediário financeiro preste serviços h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
relacionados com ofertas públicas ou outros de que
resulte o conhecimento dessa informação; 2— ....................................
d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais 3— ....................................
a realizar por pessoas relevantes; 4— ....................................
e) Cumprir os deveres de organização e de conduta 5 — Sempre que, na presente Subsecção, se estabe-
relativos a estudos de investimento e aos serviços de lece que a informação deve ser prestada por escrito, a
tomada firme ou colocação e de consultoria prevista informação deve ser prestada em papel salvo nos casos
na alínea d) do artigo 291.º em que possa ser prestada noutro suporte duradouro,
nos termos previstos em regulamentação e atos delega-
2 — (Revogado.) dos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
3 — (Revogado.) e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 — (Revogado.) 6 — (Revogado.)
5 — (Revogado.) 7 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) 8 — A informação sobre o custo do serviço e do
instrumento financeiro referida na alínea h) do n.º 1:
Artigo 312.º a) Abrange informação relacionada com os serviços
[...] de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente
os custos do serviço de consultoria para investimento,
1 — O intermediário financeiro deve prestar, relati- do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao
vamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solici- investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;
tados ou que efetivamente preste, todas as informações b) Deve agregar todos os custos e encargos que não
necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e resultem do risco de mercado subjacente ao instrumento
fundamentada, nos termos previstos em regulamen- ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer
tação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do o custo total e o respetivo impacto sobre o retorno do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de investimento, podendo a informação ser dividida por
2014, incluindo nomeadamente as respeitantes: categoria de custos a pedido do cliente.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — A informação prevista no número anterior é
b) À natureza de investidor não profissional, inves-
comunicada periodicamente ao investidor e, pelo me-
tidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao
nos, anualmente, durante todo o período de duração
seu eventual direito de requerer um tratamento diferente do investimento.
e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção 10 — Quando o serviço de investimento seja pro-
que tal implica; posto ou prestado conjuntamente com outro serviço
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que ou produto, como parte de um único pacote ou como
o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome condição para a prestação de um serviço ou aquisição
dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que de um produto (vendas cruzadas), o intermediário fi-
as medidas organizativas adotadas pelo intermediá- nanceiro deve:
rio nos termos dos artigos 309.º e seguintes não se-
jam suficientes para garantir, com um grau de certeza a) Informar o investidor sobre a possibilidade de
razoável, que serão evitados o risco de os interesses adquirir os diferentes componentes em separado e apre-
dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas sentar informação separada sobre os custos e encargos
adotadas para mitigar esses riscos, devendo a infor- inerentes a cada componente;
mação ser suficientemente detalhada, tendo em conta b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes
a natureza do investidor, para permitir que este tome componentes e do modo como a sua interação altera
uma decisão informada relativamente ao serviço no os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos
âmbito do qual surge o conflito de interesses, e cum- serviços prestados conjuntamente ou do pacote comer-
prir o disposto em regulamentação e atos delegados cializados junto de um investidor não profissional sejam
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do suscetíveis de ser diferentes dos riscos decorrentes de
Conselho, de 15 de maio de 2014; cada componente em separado.
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de
investimento propostas, incluindo se o instrumento Artigo 313.º
financeiro se destina a investidores profissionais ou Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo
identificado; 1— ....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A existência, a natureza e o montante da remu-
f) À sua política de execução de ordens, que contém neração, comissão ou benefício não pecuniário, ou,
informação sobre os locais de execução e, se for o caso, se o montante não puder ser determinado, o seu mé-
à possibilidade de execução de ordens de clientes fora todo de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo
3290 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
completo, verdadeiro e claro, nos termos previstos no experiência em matéria de investimento no que respeita
número seguinte e, quando aplicável, for prestada in- ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço consi-
formação sobre os mecanismos para a transferência derado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende
para o cliente da remuneração, comissão ou benefício os riscos envolvidos, nos termos previstos em regula-
pecuniário ou não pecuniário recebido; e mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais de 2014.
como custos de custódia, comissões de compensação 2 — Se, com base na informação recebida ao abrigo
e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, do número anterior, o intermediário financeiro julgar
possibilite ou seja necessário para a prestação da ativi- que a operação considerada não é adequada àquele
dade de intermediação financeira e que pela sua própria cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto,
natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos devendo o cliente confirmar, por escrito, que recebeu
com o dever de o intermediário financeiro atuar de a advertência em causa.
forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da 3— ....................................
proteção dos legítimos interesses do cliente. 4— ....................................
5 — Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior: disser respeito a um pacote de serviços ou produtos
na aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do
a) O intermediário financeiro, antes da prestação caráter adequado da operação deve atender à ade-
da atividade de intermediação financeira em causa, quação do pacote de serviços ou produtos na sua
transmite ao cliente informações, relativamente a globalidade.
qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros 6 — O intermediário financeiro que recebe de outro
ou pago a terceiros, devendo indicar separadamente intermediário financeiro instruções para prestar ser-
os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo viços de investimento em nome de um cliente deste
intermediário financeiro e a respetiva quantificação, último pode basear-se:
no contexto do serviço de investimento prestado a
um cliente; a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido
b) Em alternativa, sempre que o intermediário finan- transmitida pelo intermediário financeiro que o con-
ceiro não puder determinar previamente o montante tratou;
de qualquer pagamento ou benefício a receber ou a b) Nas recomendações relativas ao serviço ou opera-
pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse ção que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro
montante e fornece informações sobre o montante intermediário financeiro.
exato do pagamento ou benefício recebido ou pago
posteriormente; 7 — O intermediário financeiro que transmita ins-
c) Se receber incentivos numa base contínua em truções a outro intermediário financeiro deve assegurar
relação aos serviços de investimento prestados aos a suficiência e a veracidade da informação transmitida
clientes em causa, informa os seus clientes, numa base sobre o cliente e a adequação das recomendações ou
individual e pelo menos anualmente, sobre o montante dos conselhos relativos ao serviço ou operação que
efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou tenham sido por si prestados a este.
pagos; e
d) Os benefícios não monetários não significativos Artigo 314.º-A
podem ser descritos de forma genérica.
[...]
3— .................................... 1 — No âmbito da prestação dos serviços de ges-
4— .................................... tão de carteiras ou de consultoria para investimento,
5— .................................... o intermediário financeiro deve obter do investidor,
6— .................................... além da informação referida no n.º 1 do artigo ante-
7— .................................... rior, informação relativa à sua situação financeira,
8 — No cumprimento dos deveres previstos no pre- incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e
sente artigo, o intermediário financeiro tem em conta aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua
os deveres em matéria de custos e encargos previstos tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o
na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva regu- serviço e os instrumentos financeiros que lhe são mais
lamentação. adequados e, em particular, mais consentâneos com
9 — Quando mais do que um intermediário fi- o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade
nanceiro esteja envolvido num canal de distribuição, para suportar perdas, nos termos previstos nos atos
cada entidade que presta um serviço de investimento delegados e regulamentação da Diretiva 2014/65/UE,
ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
divulgação de informações relativamente aos seus de 2014.
clientes. 2 — (Revogado.)
3 — Se o intermediário financeiro não obtiver a
Artigo 314.º informação necessária para a avaliação da adequação
do serviço ou operação em causa ou se considerar que
[...]
não é adequado, não pode realizar ou recomendar o
1 — O intermediário financeiro deve solicitar ao referido serviço ou operação ao cliente.
cliente informação relativa aos seus conhecimentos e 4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3291
5 — (Revogado.) para outros fins que não a realização de operações sobre
instrumentos financeiros.
Artigo 314.º-D
Artigo 315.º
[...]
[...]
1— ....................................
1 — Os intermediários financeiros e entidades
a) O objeto da operação seja: gestoras de uma plataforma de negociação reportam à
i) Ações admitidas à negociação num mercado re- CMVM as operações realizadas, nos termos previstos
gulamentado ou em mercado equivalente ou num no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
sistema de negociação multilateral, com exceção de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
ações de organismos de investimento coletivo que maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
não sejam harmonizados e ações que incorporam de- delegados.
rivados; 2 — (Revogado.)
ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada 3 — (Revogado.)
admitidas à negociação em mercado regulamentado 4 — As entidades gestoras de uma plataforma de
ou num mercado equivalente ou num sistema de ne- negociação e os internalizadores sistemáticos comu-
gociação multilateral, excluindo as que incorporam nicam à CMVM os dados de referência identifica-
derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos
dos riscos envolvidos; termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE)
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
os que incorporam derivados ou uma estrutura que de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
dificulte a compreensão dos riscos envolvidos; e atos delegados.
iv) Unidades de participação e ações em organis- 5 — (Revogado.)
mos de investimento coletivo em valores mobiliários 6 — (Revogado.)
harmonizados, excluindo organismos de investimento 7 — (Revogado.)
coletivo em valores mobiliários harmonizados estru- 8 — A CMVM pode elaborar os regulamentos neces-
turados conforme definidos no segundo parágrafo do sários à concretização do disposto no presente artigo.
n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010,
da Comissão, de 1 de julho de 2010; Artigo 316.º
v) Outros instrumentos financeiros não complexos; Informação sobre operações de internalizadores
sistemáticos e intermediários financeiros
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que negoceiem fora de uma plataforma de negociação
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por 1 — Os intermediários financeiros que negoceiem
escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na por conta própria ou em nome de clientes, realizem
prestação deste serviço, o intermediário financeiro operações em instrumentos financeiros negociados
não é obrigado a determinar a adequação da operação numa plataforma de negociação, incluindo interna-
considerada às circunstâncias do cliente e que, por lizadores sistemáticos, divulgam a informação sobre
conseguinte, não beneficia da proteção correspondente as operações realizadas nos termos previstos nos ar-
a essa avaliação; tigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a delegados.
realização de operações sobre instrumentos financeiros 2— ....................................
em que intervenha.
Artigo 317.º
2 — Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do [...]
número anterior, um instrumento financeiro é consi-
derado não complexo, desde que cumpra os requisi- 1 — O intermediário financeiro deve estabelecer,
tos previstos em regulamentação e atos delegados da por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como
Conselho, de 15 de maio de 2014. investidor não profissional, profissional ou contraparte
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se elegível, e adotar os procedimentos necessários à con-
que o mercado de um país terceiro é equivalente a cretização da mesma.
um mercado regulamentado caso a Comissão Eu- 2 — O intermediário financeiro pode, por sua pró-
ropeia tenha adotado uma decisão de equivalência, pria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar:
nos termos previstos na Diretiva 2014/65/UE, do a) Qualquer investidor profissional como investidor
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio não profissional;
de 2014. b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos
4 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor pro-
serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange fissional ou como investidor não profissional.
limites de crédito de empréstimos, contas correntes e
descobertos de conta existentes, que sejam concedidos 3— ....................................
3292 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 317.º-B 3— ....................................
Requisitos e procedimentos para a solicitação
4 — (Revogado.)
de tratamento como investidor profissional 5— ....................................
1 — O investidor não profissional pode solicitar ao Artigo 323.º
intermediário financeiro tratamento como investidor
profissional. Informação contratual e periódica
2— .................................... 1 — O intermediário financeiro remete a cada cliente,
3— .................................... por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º,
4— .................................... relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo
5 — A solicitação de tratamento como investidor comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta
profissional observa os seguintes procedimentos: o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui,
por escrito, tratamento como investidor profissional, sempre que aplicável, os custos das transações e ser-
devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros viços executados em nome do cliente.
e operações em que pretende tal tratamento; 2 — (Revogado.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 317.º-D 6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
[...]
8 — São previstos em regulamentação e atos delega-
1 — São contrapartes elegíveis do intermediário dos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
financeiro com o qual se relacionam as entidades enun- do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
ciadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com
a) Os deveres de informação específicos no âmbito
exceção das entidades referidas na alínea h) e dos go-
da execução de ordens, da gestão de carteiras e de
vernos e organismos públicos de âmbito regional.
2 — O tratamento como contraparte elegível pode transações com passivos contingentes, sem prejuízo
ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação do disposto no número seguinte;
ou a operações específicas, mediante acordo escrito b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos
celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente bens pertencentes ao património do cliente.
que o haja solicitado, nos termos previstos em regu-
lamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, 9 — No âmbito da prestação do serviço de gestão
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito
de 2014. da prestação de outros serviços tal seja informado ao
3 — (Revogado.) cliente não profissional, o intermediário financeiro
4— .................................... efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da
5 — O reconhecimento do estatuto de contraparte operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório
elegível por intermediário financeiro relativamente a atualizado sobre o modo como a operação ou serviço
pessoa coletiva referida no número anterior, cuja sede corresponde às preferências, objetivos e outras carac-
se situe em país terceiro, depende da consagração de terísticas do cliente.
tal estatuto no respetivo ordenamento.
6 — O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 Artigo 327.º
e 2 do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º a 314.º-D, 321.º [...]
a 322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário
financeiro na execução de um ou vários dos serviços e 1— ....................................
atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º 2 — As ordens dadas telefonicamente são registadas
sempre que esteja em causa a realização de operações em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B
entre o intermediário financeiro e uma contraparte ele- ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e
gível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas subscritas pelo ordenador.
relacionados. 3 — (Revogado.)
Artigo 321.º Artigo 328.º
Contratos com investidores [...]
1 — Os contratos relativos aos serviços previstos nas 1— ....................................
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a) 2 — A transmissão deve ser imediata e respeitar a
e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores prioridade da receção, salvo diferente indicação dada
profissionais ou não profissionais revestem a forma pelo ordenador, conforme previsto em regulamentação e
escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
da inobservância de forma, devendo cumprir as exi- Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
gências previstas em regulamentação e atos delegados 3— ....................................
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do 4 — Na execução de ordens, o intermediário finan-
Conselho, de 15 de maio de 2014. ceiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como
2— .................................... os previstos em regulamentação e atos delegados da
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3293
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do de execução, indicando, de forma clara, detalhada e
Conselho, de 15 de maio de 2014: compreensível, o modo como as ordens do cliente serão
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . executadas, não podendo iniciar a prestação de serviços
b) Informar imediatamente os investidores não antes de este ter dado o seu consentimento.
profissionais sobre qualquer dificuldade especial na 6— ....................................
execução adequada das suas ordens. 7 — A execução de ordens de clientes fora de uma
plataforma de negociação depende de consentimento
5 — Salvo instrução expressa em contrário do orde- expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma
nador, as ordens com um preço limite especificado ou de um acordo geral ou em relação a cada operação.
mais favorável e para um volume determinado, relati- 8 — O intermediário financeiro demonstra, a pedido
vas a ações admitidas à negociação em plataforma de do cliente, que as suas ordens foram executadas de
negociação, que não sejam imediatamente executáveis, acordo com a política de execução que lhe foi transmi-
são divulgadas de forma facilmente acessível aos outros tida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as or-
participantes no mercado, nos termos previstos em re- dens executadas cumprem o disposto no presente artigo.
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, 9 — O intermediário financeiro avalia a política de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio execução, designadamente em relação às estruturas de
de 2014. negociação, nos termos previstos em regulamentação e
6 — O dever de divulgação previsto no número atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
anterior pode ser cumprido através da transmissão da Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
ordem a uma plataforma de negociação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — A CMVM pode dispensar o cumprimento do
b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, sus-
dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens
cetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter
cujo volume seja elevado relativamente ao volume
normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do o melhor resultado possível, em termos consistentes,
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Euro- utilizando as estruturas de negociação incluídas na
peu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva sua política de execução, devendo ter em conta nomea-
regulamentação e atos delegados. damente as informações publicadas nos termos dos
n.os 14 a 17.
Artigo 329.º
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 11 — Sempre que um intermediário financeiro exe-
1— .................................... cuta uma ordem por conta de um investidor não pro-
2 — A modificação de uma ordem para executar em fissional, presume-se que as melhores condições são
mercado regulamentado ou em sistemas de negociação representadas pela contrapartida pecuniária global, de-
multilateral ou organizado constitui uma nova ordem. terminada pelo preço do instrumento financeiro e pelos
custos relativos à sua execução, incluindo todas as des-
Artigo 330.º pesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas
com a execução da ordem, como as comissões da forma
[...]
organizada de negociação, as comissões de liquidação
1— .................................... ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas
2 — Na falta de indicações específicas do ordenador, a terceiros envolvidos na execução da ordem.
o intermediário financeiro emprega na execução de or- 12 — Nos casos em que a ordem possa ser executada
dens todos os esforços razoáveis para obter o melhor re- em mais do que uma forma organizada de negociação,
sultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o intermediário considera as comissões por si cobradas
o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de exe- ao cliente e os demais custos de execução em cada
cução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer forma organizada de negociação de modo a avaliar as
outro fator relevante, nos termos previstos em regula- melhores condições.
mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, 13 — O intermediário financeiro não pode receber
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio qualquer pagamento, desconto ou prestação não pe-
de 2014. cuniária pela execução de ordens numa determinada
3— .................................... forma organizada de negociação que viole os deveres
4— .................................... aplicáveis em matéria de conflitos de interesses, in-
a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, cluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.
no mínimo, as formas organizadas de negociação que 14 — No caso de instrumentos financeiros sujeitos
permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado; à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e
b) Em relação a cada tipo de instrumento finan- 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
ceiro, inclua informações sobre as diferentes formas Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respe-
organizadas de negociação e os fatores determinantes tiva regulamentação e atos delegados, cada plataforma
da sua escolha. de negociação ou internalizador sistemático e, no caso
de outros instrumentos financeiros, o respetivo local
5 — O intermediário informa o cliente, nos ter- de execução, disponibilizam ao público, pelo menos
mos previstos em regulamentação e atos delegados anualmente e de forma gratuita, a informação relativa
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do à qualidade da execução de transações nesse local de
Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política execução.
3294 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
15 — O intermediário financeiro informa o cliente Artigo 355.º
do local em que a ordem foi executada. [...]
16 — A informação periódica prevista nos números
anteriores inclui informação sobre preços, custos, ra- 1— ....................................
pidez e probabilidade de execução para instrumentos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
específicos. b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e
17 — Os intermediários financeiros que executem de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de
organizadas de negociação mais utilizadas para executar câmara de compensação, de sistemas centralizados de
ordens de clientes em termos de volume de transações valores mobiliários, de registo inicial ou de adminis-
no ano anterior, para cada categoria de instrumento fi- tração de sistema de registo centralizado e contrapartes
nanceiro, bem como informação sobre a qualidade de centrais;
execução de ordens obtida, nos termos previstos em re- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2014.
2— ....................................
Artigo 334.º 3 — A CMVM pode ainda trocar informações com
[...] as autoridades de supervisão de Estados que não sejam
membros da União Europeia e com as entidades que
1— .................................... aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1,
2 — É nula qualquer cláusula contratual contrária se, e na medida em que, for necessário para a supervi-
ao disposto no número anterior, quando a ordem deva são dos mercados de instrumentos financeiros e para
ser executada em mercado regulamentado ou sistema a supervisão, em base individual ou consolidada, de
de negociação multilateral ou organizado. intermediários financeiros, bem como dos mercados
de licenças de emissão.
Artigo 352.º
[...] Artigo 359.º
1— .................................... [...]
2 — Quando no mercado de instrumentos financei- 1— ....................................
ros se verifique perturbação que ponha em grave risco
a economia nacional, pode o Governo, por portaria a) Entidades gestoras de mercados regulamentados,
do Primeiro-Ministro e do membro do Governo res- de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
ponsável pela área das finanças, ordenar as medidas de sistemas de liquidação, de câmara de compensação,
apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de sistemas centralizados de valores mobiliários, de
de mercados regulamentados ou sistemas de negocia- registo inicial ou de administração de sistema de registo
ção multilateral ou organizado, de certas categorias centralizado e contrapartes centrais;
de operações ou da atividade de entidades gestoras de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mercados regulamentados, de sistemas de negociação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a)
de câmara de compensação, de sistemas centraliza- a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações
dos de valores mobiliários, de registo inicial ou de qualificadas;
administração de sistema de registo centralizado e de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contrapartes centrais. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 353.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) (Revogada.)
[...] j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações
1— .................................... e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps
de risco de incumprimento soberano, bem como pes-
a) A supervisão das formas organizadas de negocia- soas que detenham posições em instrumentos financei-
ção de instrumentos financeiros, das ofertas públicas ros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou
relativas a valores mobiliários, da compensação e da passivos no mercado do ativo subjacente;
liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sis- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
temas centralizados de valores mobiliários, do registo l) Elaboradores, administradores e fornecedores em
inicial ou da administração de sistema de registo cen- matéria de índices de referência;
tralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º; m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . algorítmica ou que sejam membros ou participantes de
c) (Revogada.) uma plataforma de negociação;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Prestadores de serviços de comunicação de dados
de negociação;
2— .................................... o) Instituições de investimento coletivo sob forma
3 — (Revogado.) societária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3295
p) Sociedades de capital de risco, sociedades ges- previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parla-
toras de fundos de capital de risco e sociedades de mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
empreendedorismo social; e respetiva regulamentação e atos delegados, ou em
q) [Anterior alínea m).] virtude da violação dos deveres relativos à produção ou
distribuição de instrumentos financeiros, sem prejuízo
2 — As pessoas ou entidades que exerçam atividades do exercício dos poderes de intervenção previstos nos
de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parla-
CMVM sempre que essas atividades tenham alguma mento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
conexão relevante com mercados regulamentados,
sistemas de negociação multilateral ou organizado, 3— ....................................
operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei 4— ....................................
portuguesa.
3— .................................... Artigo 363.º
[...]
Artigo 360.º
1— ....................................
[...]
a) As entidades gestoras de mercados regulamen-
1— ....................................
tados, de sistemas de negociação multilateral ou or-
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas ganizado, de sistemas de liquidação, de câmara de
à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de compensação, de sistemas centralizados de valores
instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de mobiliários, de registo inicial ou de administração de
instrumentos financeiros, de câmara de compensação, sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais
de contraparte central, dos sistemas centralizados de e os prestadores de serviços de comunicação de dados
valores mobiliários, do registo inicial ou da adminis- de negociação;
tração de sistema de registo centralizado; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As sociedades de titularização de crédito, as so-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciedades de capital de risco, as sociedades de empre-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . endedorismo social e as sociedades gestoras de fundos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de capital de risco.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente
2— ....................................
mediante a avaliação do impacto potencial das suas
3— ....................................
decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos
os outros Estados-Membros da União Europeia interes-
Artigo 361.º sados, especialmente em situações de emergência, com
[...] base nas informações de que em cada momento disponha;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 369.º
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados
[...]
regulamentados, de sistemas de negociação multilateral
ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara 1— ....................................
de compensação, de sistemas centralizados de valores 2— ....................................
mobiliários, de registo inicial ou de administração de 3— ....................................
sistema de registo centralizado e às contrapartes cen- 4 — Os regulamentos da CMVM que incluam maté-
trais quando estas não adotem as medidas necessárias rias relativas a um determinado mercado regulamentado
à regularização de situações anómalas que ponham em ou sistema de negociação multilateral ou organizado
causa o regular funcionamento do mercado, da ativi- ou aos instrumentos financeiros nele negociados são
dade exercida ou os interesses dos investidores; também divulgados no boletim desse mercado ou sis-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tema.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ....................................
h) Determinar que uma entidade reduza ou não
aumente a sua posição ou exposição a instrumentos Artigo 372.º
financeiros derivados de mercadorias;
[...]
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição
ou venda de instrumentos financeiros ou um determi- 1 — Nos limites da lei e dos regulamentos, as en-
nado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos tidades gestoras dos mercados regulamentados, dos
3296 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º,
sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos
dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à
registo inicial ou da administração de sistema de registo Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
centralizado e as contrapartes centrais podem regular Mercados.
autonomamente as atividades por si geridas. 4 — As decisões condenatórias da CMVM relativas
2— .................................... a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º,
Artigo 375.º 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação
europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade
[...]
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob
1— .................................... a forma agregada.
2— .................................... 5— ....................................
3 — A CMVM coopera ainda com as entidades pú- 6 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos
blicas responsáveis pela supervisão e registo dos mer- Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões con-
cados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças denatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas
de emissão nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do nos termos do n.º 3 do artigo 422.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro 7 — (Anterior n.º 6.)
de 2003, bem como com as entidades públicas respon- 8 — No exercício das suas competências, a CMVM
sáveis pela fiscalização, administração e regulação dos tem em conta a convergência relativamente aos instru-
mercados físicos em relação aos derivados de merca- mentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e
dorias e outros ativos subjacentes. regulamentação, nomeadamente no quadro do Sistema
Europeu de Supervisão Financeira.
Artigo 377.º-A 9 — Para efeitos do disposto no número anterior,
a CMVM:
[...]
a) Coopera com as demais autoridades de super-
1 — Quando a CMVM verificar que foram violados
visão e entidades integrantes do Sistema Europeu de
deveres relativos à comunicação e à divulgação de
Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da
participações qualificadas, à elaboração de um pros-
cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado da
peto de oferta pública ou de admissão, à divulgação
União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo
de informação periódica e à atuação de um mercado
adequado e fiável de informação;
regulamentado, de um sistema de negociação multilate- b) Participa nas atividades das autoridades euro-
ral ou organizado dá disso conhecimento à Autoridade peias de supervisão e nos colégios de autoridades de
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem supervisão;
como à autoridade do Estado membro de origem do c) Desenvolve todos os esforços para dar cumpri-
emitente ou, no caso de infração cometida por mercado mento às orientações e recomendações emitidas pelas
regulamentado, sistema de negociação multilateral ou autoridades europeias de supervisão e para responder
organizado à autoridade do Estado que lhe tenha con- aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Eu-
cedido autorização. ropeu do Risco Sistémico;
2 — Se a autoridade competente não tomar as pro- d) Coopera de forma estreita, em articulação com o
vidências solicitadas ou estas forem inadequadas e o Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco
titular de participação qualificada, o emitente, o inter- Sistémico relativamente às matérias da sua competência.
mediário financeiro responsável pela oferta pública,
o mercado regulamentado, o sistema de negociação
10 — A CMVM comunica ainda ao Banco de Portu-
multilateral ou organizado persistir na infração das
gal informação sobre as sanções impostas a sociedades
normas aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou or-
a autoridade competente, toma as providências que
ganizado pela prática de infrações relativas à violação
entenda convenientes no intuito de proteger os inves-
de regras prudenciais que devam ser comunicadas à
tidores e o bom funcionamento dos mercados.
Autoridade Bancária Europeia.
3— ....................................
4— ....................................
Artigo 388.º
Artigo 377.º-B [...]
[...] 1— ....................................
2— ....................................
1 — A CMVM coopera com a Autoridade Europeia
3— ....................................
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-
-lhe, com a maior brevidade possível, a informação a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas re-
necessária ao exercício das suas funções, nos termos do lativas a valores mobiliários, formas organizadas de
artigo 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, negociação de instrumentos financeiros, sistemas de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de no- liquidação e compensação, contraparte central, inter-
vembro de 2010. mediação financeira, sociedades de titularização de
2— .................................... créditos, notação de risco, elaboração, administração
3 — As decisões condenatórias da CMVM relativas e utilização de índices de referência e fornecimento
a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 de dados de cálculo para os mesmos e regime da in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3297
formação e de publicidade relativa a qualquer destas mobiliários e de registo inicial ou de administração de
matérias; sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, previstos em lei ou regulamento.
de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, 3— ....................................
de sistemas centralizados de valores mobiliários, de 4— ....................................
registo inicial ou de administração de sistema de re-
gisto centralizado, contrapartes centrais ou sociedades a) O registo de valores mobiliários escriturais ou
gestoras de participações sociais nestas entidades e o depósito de valores mobiliários titulados junto de
prestadores de serviços de comunicação de dados; entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de administração de sistema de registo centralizado,
distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
4— .................................... b) A recusa de informação por entidade registadora
5— .................................... ou depositária, por entidade gestora de sistema cen-
6— .................................... tralizado, ou de registo inicial ou de administração
de sistema de registo centralizado, às pessoas com
Artigo 389.º legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio
de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou
[...] acordados com o interessado.
1— ....................................
2— .................................... 5— ....................................
3— ....................................
Artigo 394.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Envio às entidades gestoras de mercados regula- [...]
mentados, de sistemas de negociação multilateral ou 1— ....................................
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de sistemas centralizados de valores mo- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
biliários e às contrapartes centrais de informação que não b) O funcionamento de mercado regulamentado ou
seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita; de sistemas de negociação multilateral ou organizado
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos de acordo com regras não registadas na CMVM ou
ou de informações às entidades gestoras de mercados não publicadas;
regulamentados ou de sistemas de negociação multi- c) A falta de prestação ao público, pelas entidades
lateral ou organizado; gestoras de mercados regulamentados e de sistemas
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de negociação multilateral ou organizado, ou por in-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ternalizador sistemático, da informação a que estão
obrigadas;
4— .................................... d) A admissão de membros de um mercado regula-
5— .................................... mentado ou de um sistema de negociação multilateral
ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os
Artigo 392.º requisitos exigidos por lei ou regulamento;
[...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A admissão de instrumentos financeiros à nego-
1— .................................... ciação em mercado regulamentado ou em sistemas de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . negociação multilateral ou organizado com violação
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das regras legais e regulamentares;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) De realização de registo individualizado de va- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
titulados integrados em sistema centralizado, de re- j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos
gisto inicial ou de administração de sistema de registo de posições em instrumentos financeiros derivados de
centralizado, sem as menções devidas ou sem base mercadorias.
documental bastante;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................
f) De menção nos títulos da sua integração em sis- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tema centralizado, de registo inicial ou de adminis- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tração de sistema de registo centralizado, ou da sua c) De prestação à entidade gestora do mercado regu-
exclusão sem a atualização devida. lamentado ou dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado, pelos membros ou participantes destas,
2— .................................... das informações necessárias à boa gestão do mercado
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou do sistema;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou o encerramento de sistema centralizado de valores f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3298 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) De não executar ordens, sem o consentimento do
3— .................................... cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema
de negociação multilateral ou organizado;
Artigo 395.º l) [Anterior alínea m).]
[...] m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
1— .................................... o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de relativas à produção e distribuição de instrumentos
negociação multilateral ou organizado, sobre instru- financeiros produzidos ou comercializados pelo inter-
mentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mediário financeiro.
mercado ou não selecionados para a negociação nesse
sistema ou suspensos ou excluídos da negociação; 3— ....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Constitui contraordenação muito grave a vio-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lação de proibição ou restrição de comercialização,
distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou
2— .................................... de exercício de determinada atividade ou prática fi-
nanceira, adotada pela CMVM ou pela Autoridade
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.)
c) A realização de operações por titulares de órgãos
de administração, direção e fiscalização de intermediá- Artigo 400.º
rios financeiros ou de entidades gestoras de mercados
regulamentados, de sistemas de negociação multilateral [...]
ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara ........................................
de compensação, de sistemas centralizados, de registo
inicial ou de administração de sistema de registo cen- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tralizado de valores mobiliários e contrapartes centrais, b) Contraordenação grave, quando o agente seja in-
bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais ope- termediário financeiro, qualquer das entidades gestoras
rações lhes estiverem vedadas; a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pes-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . soas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões,
pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou
3— .................................... pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exer-
cício das respetivas atividades;
Artigo 396.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Contraordenação muito grave, quando se trate de
1— .................................... violação de deveres relativos à elaboração, e utilização de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . índices de referência e fornecimento de dados de cálculo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para os mesmos.»
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Regime Geral dos Organismos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Investimento Coletivo
f) A violação por contraparte central, entidades gesto-
ras de plataforma de negociação ou pessoas com direitos Os artigos 1.º, 68.º, 153.º, 158.º, 159.º, 161.º, 221.º e
de propriedade sobre um índice de referência, do dever 257.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
de conceder acesso aos seus sistemas, informações, Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de feve-
preços ou licenças nos termos legalmente exigidos. reiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
2— .................................... «Artigo 1.º
[...]
Artigo 397.º
1— ....................................
[...]
2— ....................................
1— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .................................... b) Os fundos de pensões;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3299
Artigo 68.º de valores mobiliários e de reutilização e que altera o
[...]
Regulamento (UE) n.º 648/2012.
1— .................................... Artigo 161.º
2— ....................................
[...]
3— ....................................
4— .................................... 1— ....................................
5 — A sociedade gestora de fundos de investimento 2— ....................................
mobiliário registada para o exercício da atividade re- 3— ....................................
ferida na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade 4— ....................................
de consultoria relativamente a depósitos estruturados, 5— ....................................
mediante comunicação prévia à CMVM. 6— ....................................
6 — (Anterior n.º 5.) 7— ....................................
8— ....................................
Artigo 153.º 9— ....................................
[...] 10 — O conteúdo dos relatórios e contas anuais e
semestrais dos organismos de investimento coletivo
1— .................................... obedece ainda ao disposto no artigo 13.º do Regula-
2— .................................... mento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e
3— ....................................
do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à
4— ....................................
transparência das operações de financiamento através
5— ....................................
6— .................................... de valores mobiliários e de reutilização e que altera o
7— .................................... Regulamento (UE) n.º 648/2012.
8— ....................................
9 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos orga- Artigo 221.º
nismos de investimento alternativo dirigidos exclusi- [...]
vamente a investidores profissionais.
1— ....................................
Artigo 158.º 2— ....................................
3— ....................................
[...] 4— ....................................
1— .................................... 5— ....................................
2— .................................... 6— ....................................
3— .................................... 7— ....................................
4— .................................... 8 — A informação a divulgar nos termos dos n.os 1
5— .................................... e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no
6— .................................... artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do
7— .................................... Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de no-
8— .................................... vembro de 2015, relativo à transparência das opera-
9— .................................... ções de financiamento através de valores mobiliários
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de reutilização e que altera o Regulamento (UE)
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 648/2012.
12 — O prospeto inclui ainda a informação prevista
no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Artigo 257.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
[...]
de 2015, relativo à transparência das operações de fi-
nanciamento através de valores mobiliários e de reutili- ........................................
zação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 159.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O regulamento de gestão de organismos de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investimento alternativo de subscrição particular ou j) Incumprimento de deveres relativos a entidades
dirigido exclusivamente a investidores profissionais e atividades relacionadas com organismos de investi-
contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do mento coletivo, previstos em legislação nacional ou
Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Euro- da União Europeia ou respetiva regulamentação, não
peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo punidos como contraordenação muito grave;
à transparência das operações de financiamento através k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
3300 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 5.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da atividade seguradora e resseguradora f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 156.º e 328.º do regime jurídico de acesso e h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exercício da atividade seguradora e resseguradora, apro- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
redação atual, passam a ter seguinte redação: k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
«Artigo 156.º
[...] Artigo 7.º
1 — A publicidade efetuada pelas empresas de segu- Alteração ao Regime Geral das Instituições
ros e pelas suas associações empresariais está sujeita à de Crédito e Sociedades Financeiras
lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado Os artigos 4.º-A, 14.º, 17.º, 22.º, 29.º-A, 43.º, 50.º, 57.º,
em norma regulamentar da ASF. 61.º, 76.º, 77.º-B, 102.º, 103.º, 108.º, 115.º-A, 115.º-E,
2 — A supervisão do cumprimento das disposições 189.º, 195.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D,
legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou 199.º-E, 199.º-I, 207.º, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime
especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
empresas de seguros e das suas associações empresa-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
riais compete à ASF.
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
3 — A ASF, relativamente à publicidade que não
respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo
das sanções aplicáveis, pode: «Artigo 4.º-A
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 328.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação
1— .................................... multilateral ou organizados;
2— .................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ....................................
4— .................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
5— .................................... as sociedades gestoras de sistemas de negociação mul-
6— .................................... tilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto
7— .................................... no presente Regime Geral.
8— .................................... 3 — As sociedades de consultoria para investi-
9— .................................... mento apenas estão sujeitas às disposições do presente
10 — Caso a empresa de seguros emita instrumentos Regime Geral se prestarem serviços de consultoria
financeiros admitidos à negociação em mercado regu- relativamente a depósitos estruturados, caso em que
lamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de lhes é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
Valores Mobiliários informada das medidas que adotar posto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A,
nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que 90.º-C, 90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos
possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.» artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
4 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliá-
Artigo 6.º rios presta informação ao Banco de Portugal sobre as
Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria sociedades de consultoria para investimento habilitadas
a prestar serviços de consultoria relativamente a depó-
O artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Au- sitos estruturados.
ditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 14.º
«Artigo 3.º [...]
[...] 1— ....................................
2 — As condições previstas nas alíneas f) a i) do
........................................ número anterior devem ser preenchidas de forma com-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pleta e proporcional aos riscos inerentes ao modelo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de negócio e à natureza, nível e complexidade das
c) As empresas de investimento, salvo as sociedades atividades de cada instituição de crédito, devendo ser
de consultoria para investimento; tomados em consideração os critérios técnicos previstos
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3301
nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3— .................................... 2— ....................................
3— ....................................
Artigo 17.º 4— ....................................
5— ....................................
[...]
1— .................................... Artigo 29.º-A
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, 2— ....................................
pessoas singulares ou coletivas, que detenham parti- 3 — A revogação da autorização de instituição de
cipações qualificadas e os montantes dessas participa- crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à
ções, incluindo a identidade do último beneficiário ou Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Va-
beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista lores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto, ou, caso não existam participações Artigo 43.º
qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
4 — A informação prevista no n.º 2 é igualmente
2— .................................... comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mo-
3 — Os dispositivos, processos, procedimentos, biliários sempre que as atividades a exercer no Estado
mecanismos, políticas e práticas previstos no número membro de acolhimento compreenderem alguma ati-
anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos vidade de intermediação financeira.
inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e
complexidade das atividades de cada instituição de cré- Artigo 50.º
dito, devendo ser tomados em consideração os critérios
técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a [...]
90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 1— ....................................
4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes in- 2— ....................................
formações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, 3 — Sempre que o programa de atividades compreen-
que sejam pessoas coletivas detentoras de participações der alguma atividade de intermediação financeira, o
qualificadas na instituição de crédito a constituir: Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 57.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
5— .................................... 1— ....................................
6— .................................... 2 — São, igualmente, aplicáveis, com as necessá-
rias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do
Artigo 22.º artigo 199.º-FA.
3 — (Anterior n.º 2.)
[...]
1— .................................... Artigo 61.º
[...]
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações
ou outros expedientes ilícitos, independentemente das 1 — É condição do início da prestação de serviços
sanções que ao caso couberem; em Portugal que a instituição de crédito notifique a
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autoridade competente do Estado membro de origem
autorização exigidas para a respetiva constituição; e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 76.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As disposições do presente título não prejudi-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cam os poderes atribuídos a outras autoridades de su-
3302 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
pervisão e regulam a atuação das instituições de crédito retas, com especificação do capital social e dos direitos
no âmbito da criação e comercialização de produtos e de voto correspondentes a cada participação.
serviços bancários de retalho.
Artigo 115.º-A
Artigo 77.º-B [...]
[...]
1— ....................................
1 — As instituições de crédito, ou as suas associa- 2— ....................................
ções representativas, devem adotar códigos de conduta 3 — Sem prejuízo das demais competências previs-
e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de tas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e
página na Internet, devendo desses códigos constar os fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar
princípios e as normas de conduta que regem os vários e controlar os sistemas de governo referentes:
aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os a) À política em matéria de serviços e produtos, em
mecanismos e os procedimentos internos por si adota- conformidade com o nível de tolerância ao risco da
dos no âmbito da apreciação de reclamações. instituição de crédito;
2 — O Banco de Portugal deve emitir instruções b) À organização da instituição de crédito para efeito
sobre os códigos de conduta referidos no número an- da conceção e comercialização de depósitos e produtos
terior e, bem assim, definir normas orientadoras para de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade
esse efeito. técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores,
os recursos e os procedimentos de governação e mo-
Artigo 102.º nitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a
[...] complexidade das suas atividades; e
c) À política de remuneração das pessoas singulares
1— .................................... que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto
2— .................................... direto com clientes no âmbito da comercialização
3— .................................... de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das
4— .................................... pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão
5— .................................... envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de
6 — Para efeitos do disposto no número anterior e modo a encorajar uma conduta empresarial responsável,
sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos
Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma de interesses.
participação qualificada, todas as informações rela-
cionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, 4 — Os órgãos de administração e de fiscalização
determinando a inibição dos direitos de voto na falta acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
de resposta no prazo fixado pelo mesmo. sistemas de governo da instituição de crédito, a ade-
7— .................................... quação e a execução dos objetivos estratégicos rela-
8— .................................... tivos à conceção e à comercialização de depósitos e
produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos
Artigo 103.º de governação e monitorização aplicados, devendo
ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar
[...] e propor as medidas adequadas para corrigir as defi-
1— .................................... ciências detetadas.
2— .................................... 5 — Cabe, em especial, à direção de topo das insti-
3— .................................... tuições de crédito, com o apoio das funções de gestão
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações
de Portugal informa o proposto adquirente da sua deci- legais e regulamentares (compliance):
são no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que a) Acompanhar em permanência a conformidade
tiverem sido comunicadas as informações previstas no da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e
n.º 7 do artigo 102.º comercialização de depósitos e produtos de crédito
5— .................................... com os procedimentos de governação e monitorização
6— .................................... estabelecidos;
7— .................................... b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedi-
8— .................................... mentos de governação e monitorização de depósitos e
9— .................................... produtos de crédito relativamente aos objetivos enuncia-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propondo ao órgão de administração a alteração dos
referidos procedimentos caso se revelem inadequados;
Artigo 108.º
[...]
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos
1— .................................... aos órgãos de administração e de fiscalização devem
2 — Em abril de cada ano, as instituições de crédito incluir informação sobre os depósitos e os produtos
comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos de crédito criados e comercializados pela instituição
detentores de participações qualificadas, diretas e indi- de crédito e a respetiva estratégia de comercialização,
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3303
devendo ser disponibilizados ao Banco de Portugal, Artigo 199.º-A
mediante solicitação deste. [...]
Artigo 115.º-E ........................................
Componente variável da remuneração 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— .................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— .................................... g) A gestão de sistemas de negociação multilateral
8— .................................... ou organizado;
9— ....................................
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços refe-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridos na secção B do anexo I da Diretiva 2014/65/EU,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
c) Participou ou foi responsável pela comercializa- de 2014;
ção, junto de investidores não profissionais, de produtos 3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos ins-
ou instrumentos financeiros. trumentos especificados na secção C do anexo I da
Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho, de 15 de maio de 2014;
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou cole-
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva que, sob a responsabilidade total e incondicional
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de uma única instituição de crédito ou empresa de in-
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vestimento em cujo nome atua, promove serviços de
investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de
Artigo 189.º investimento junto de clientes ou clientes potenciais,
[...]
recebe e transmite instruções ou ordens de clientes
relativamente a serviços de investimento ou instru-
1— .................................... mentos financeiros, coloca instrumentos financeiros
2— .................................... ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes po-
3 — São, igualmente, aplicáveis, com as necessá- tenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços
rias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do financeiros;
artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com sede em país terceiro. 7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 195.º Artigo 199.º-B
[...] [...]
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades finan- 1— ....................................
ceiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às 2 — No âmbito da prestação de serviços de investi-
normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida mento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5
em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem do artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e
no âmbito de aplicação daquelas normas. 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.os 2 a 4
do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições
Artigo 196.º de crédito.
[...] Artigo 199.º-C
1— .................................... [...]
2 — As sociedades financeiras previstas nas subalí-
neas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão ........................................
sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os adquirentes de participações iguais ou superiores a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 % do capital social ou dos direitos de voto de socie- c) A autorização concedida é comunicada à Comis-
dade financeira não abrangida pelo título X-A comuni- são do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica
car esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previs- a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
tos no artigo 104.º, podendo, nesta situação, o Banco Mercados daquela autorização;
de Portugal exigir a prestação das informações a que d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1
se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte
e usar dos poderes previstos no artigo 106.º maiores acionistas quando não existam participações
3— .................................... qualificadas;
3304 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão
f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável do Mercado de Valores Mobiliários.
quando a empresa a constituir seja filial de uma em- 3 — O recurso a um agente vinculado estabelecido
presa de investimento, instituição de crédito ou em- noutro Estado membro da União Europeia é equiparado
presa de seguros autorizada noutro país, ou filial de à sucursal da empresa de investimento já estabelecida
empresa-mãe de empresa de investimento, instituição nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento
de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as
dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
que dominem uma empresa de investimento, instituição 4 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se
de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro como autoridade de supervisão do Estado membro de
país; acolhimento aquela que, no Estado membro da União Eu-
g) [Anterior alínea f).] ropeia em causa, tiver sido designada como ponto de con-
h) [Anterior alínea g).] tacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
Artigo 199.º-D de 2014.
5— ....................................
[...]
6— ....................................
1— ....................................
Artigo 199.º-E
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ....................................
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
serviços e atividades de investimento e aos serviços d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações
auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse-
Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços lho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos
auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com serviços e atividades de investimento e aos serviços
um serviço e ou atividade de investimento; auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços
no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir: auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com
um serviço e ou atividade de investimento;
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investi-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento
e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:
não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado
estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, i) Indicação sobre a intenção da empresa de investi-
de um programa de atividades que especifique, desig- mento recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em
nadamente, os serviços e as atividades de investimento, caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro
bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descri- em que estão estabelecidos;
ção sobre a forma como se pretende recorrer ao agente ii) Indicação, no caso da empresa de investimento
vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo ca- não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o
nais de comunicação e a forma como este se insere na agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma
estrutura empresarial da empresa de investimento; descrição da forma como pretende recorrer ao agente
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo ca-
acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e nais de comunicação e a forma como este se insere na
menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão estrutura empresarial da empresa de investimento;
dos agentes vinculados;
i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresas de investimento que se encontrem autorizadas
h) Na sequência das comunicações a que se referem o a prestar os serviços de investimento de negociação por
n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade conta própria, tomada firme e colocação com garantia
dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção,
Estado membro de acolhimento, conforme aplicável, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do ar-
é comunicada à autoridade de supervisão do Estado tigo 199.º-A.
membro de acolhimento.
2 — O recurso a um agente vinculado estabelecido
2 — A competência para a transmissão das informa- em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de
ções à autoridade de supervisão do Estado membro de investimento já estabelecida em Portugal e, caso a
acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), empresa de investimento já tenha estabelecido uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3305
sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o es- i) As infrações às normas sobre conflitos de interes-
tabelecimento de sucursal. ses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autoridade de supervisão do Estado membro de origem k) [Anterior alínea l).]
aquela que, no Estado membro da União Europeia em l) [Anterior alínea m).]
causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos m) [Anterior alínea n).]
termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parla- n) [Anterior alínea o).]
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. o) [Anterior alínea p).]
4 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários p) [Anterior alínea q).]
publica a identidade dos agentes vinculados da empresa q) [Anterior alínea r).]
de investimento estabelecidos no Estado membro de r) [Anterior alínea s).]
origem que prestem serviços ou atividades de investi- s) [Anterior alínea t).]
mento em Portugal. t) [Anterior alínea u).]
5 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários u) [Anterior alínea v).]
comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao v) [Anterior alínea w).]
abrigo do presente artigo. w) [Anterior alínea x).]
x) [Anterior alínea y).]
Artigo 199.º-I y) [Anterior alínea z).]
z) [Anterior alínea aa).]
[...]
aa) [Anterior alínea bb).]
1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, bb) A omissão de comunicações devidas às autori-
102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável dades competentes em matéria de aquisição, alienação
às empresas de investimento, às sociedades gestoras de e detenção de participações qualificadas previstas no
fundos de investimento mobiliário, às sociedades ges- artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º
toras de fundos de investimento imobiliário e à tomada e 108.º;
de participações nestas mesmas entidades. cc) [Anterior alínea dd).]
2— .................................... dd) [Anterior alínea ee).]
3— .................................... ee) [Anterior alínea ff).]
4— .................................... ff) [Anterior alínea gg).]
5— .................................... gg) [Anterior alínea hh).]
6— .................................... hh) A omissão de implementação de sistemas de
7 — As empresas de investimento referidas nas governo e de mecanismos de governação, em violação
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em do artigo 14.º;
Portugal podem prestar serviços de consultoria relati- ii) [Anterior alínea jj).]
vamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com jj) [Anterior alínea kk).]
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º kk) [Anterior alínea ll).]
a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos ll) [Anterior alínea mm).]
n.os 3 a 7 do artigo 115.º-A. mm) [Anterior alínea nn).]
nn) [Anterior alínea oo).]
Artigo 207.º oo) O incumprimento dos deveres a observar no âm-
bito da organização interna constantes do artigo 90.º-A;
Injunções e cumprimento do dever violado
pp) O incumprimento dos deveres a observar na
1— .................................... conceção e comercialização de produtos e serviços
2 — O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a
conduta ilícita e de evitar as suas consequências. 2— ....................................
3 — Se as injunções referidas no número anterior 3— ....................................
não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de 4— ....................................
Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as
infrações especialmente graves. Artigo 227.º-B
[...]
Artigo 211.º
1— ....................................
[...]
2— ....................................
1— .................................... 3 — O Banco de Portugal pode divulgar em regime
de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcio-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal face à gravidade da infração em causa;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos mercados financeiros ou comprometa uma inves-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigação em curso;
3306 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua
determinar, causar danos concretos ao agente manifes- redação atual, passam a ter a seguinte redação:
tamente desproporcionais face à gravidade da infração
em causa. «Artigo 2.º
4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas [...]
no número anterior podem cessar num período razoável, 1— ....................................
a divulgação da identidade da pessoa singular ou cole- 2 — O objeto das sociedades corretoras compreende
tiva condenada pode ser adiada durante esse período. ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas a)
5 — As informações divulgadas nos termos dos e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliá-
números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da rios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
Internet do Banco de Portugal durante cinco anos con-
novembro, a prestação de serviços de consultoria relati-
tados, a partir da data que a decisão se torne definitiva
ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma vamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer
sanção acessória com duração superior, caso em que a outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria
informação se mantém até ao termo do cumprimento do Ministro responsável pela área das finanças, ouvi-
da sanção, não podendo ser indexadas a motores de dos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de
pesquisa da Internet. Valores Mobiliários.
6— ....................................
Artigo 3.º
Artigo 227.º-C [...]
[...]
1— ....................................
1 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade 2 — Incluem-se ainda no objeto das sociedades
Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das financeiras de corretagem os serviços e atividades
infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mo-
n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
do dever de notificação da situação de insolvência ou do 13 de novembro, a prestação de serviços de consulto-
risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do referido ria relativamente a depósitos estruturados, bem como
artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, portaria do Ministro responsável pela área das finanças,
de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos
ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado
recursos das decisões que as aplicam
2 — Para efeitos do cumprimento da obrigação de de Valores Mobiliários.»
comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobi-
liários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica Artigo 10.º
à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
abrangidas pela referida obrigação de comunicação,
bem como a situação e o resultado dos recursos das Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 63.º, 64.º e 65.º do
decisões que as apliquem.» Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
«Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho
[...]
O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de
Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 1— ....................................
4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte 2 — A adesão ao conjunto de fundos previsto no
redação: número anterior efetua-se mediante a celebração de um
único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomea-
«Artigo 1.º damente, as condições especiais de transferência das
[...] unidades de participação entre os fundos comerciali-
zados conjuntamente, nos termos a definir por norma
1— .................................... regulamentar da ASF.
2 — Para além da atividade referida no número ante-
rior as sociedades gestoras podem ainda prestar serviços
de consultoria em matéria de investimentos, bem como Artigo 23.º
relativamente a depósitos estruturados. [...]
3— ....................................
4— ................................... » 1— ....................................
2— ....................................
Artigo 9.º 3— ....................................
4— ....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro
5 — O regime de responsabilidade por erros de valo-
Os artigos 2.º e 3.º do Regime das Sociedades Correto- rização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
ras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado 6— ....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3307
Artigo 26.º possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos
[...]
termos a definir por norma regulamentar da ASF.
1— .................................... Artigo 65.º
2— ....................................
[...]
3— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A publicidade efetuada pelas entidades gestoras
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proteção dos interesses dos contribuintes, participantes
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e beneficiários.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de 3— ................................... »
supervisão competente;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
4— .................................... Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-
5— .................................... -Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação
6— .................................... atual, passam a ter a seguinte redação:
7— ....................................
«Artigo 1.º
Artigo 29.º [...]
[...] 1— ....................................
1 — Em circunstâncias excecionais e sempre que o 2 — As sociedades de consultoria para investimento
interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares
as operações de subscrição ou transferência de unidades previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código
de participação em fundos de pensões abertos podem ser dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF. n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como prestar
2 — A entidade gestora comunica a suspensão refe- serviços de consultoria relativamente a depósitos es-
rida no número anterior e a respetiva fundamentação truturados.
previamente à ASF. 3 — O presente decreto-lei transpõe parcialmente
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE,
Artigo 63.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, relativa aos mercados de instrumentos fi-
[...]
nanceiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Dire-
1 — Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos tiva 2011/61/UE.
contribuintes, das características do fundo, dos riscos
financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicá- Artigo 2.º
vel, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do [...]
contrato de adesão individual, a informação relevante
constante do regulamento de gestão e do contrato de 1— ....................................
adesão seja disponibilizada através de um prospeto 2— ....................................
informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por 3 — A prestação de serviços de consultoria relati-
norma regulamentar. vamente a depósitos estruturados pelas sociedades de
2— .................................... consultoria para investimento está sujeita à supervisão
3— .................................... do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no Re-
4 — Aos deveres de informação previstos no número gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi-
anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a nanceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
uma melhor e efetiva compreensão das características de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.
do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres es- 4 — Em tudo o que não venha previsto no presente
pecíficos de informação, a fixar, bem como a respetiva decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços
periodicidade, por norma regulamentar da ASF. de consultoria relativamente a depósitos estruturados
aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mo-
Artigo 64.º biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro.
[...]
1— .................................... Artigo 6.º
2— .................................... [...]
3— ....................................
4— .................................... 1— ....................................
5 — Os relatórios e contas referentes aos fundos de 2 — À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de
pensões abertos e às sociedades gestoras são disponi- idoneidade, qualificação profissional e disponibili-
bilizados ao público de forma contínua e por meio que dade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os
3308 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do
31 de dezembro. Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito
3— .................................... às normas técnicas de regulamentação sobre a infor-
4— .................................... mação e os requisitos para efeitos de autorização das
empresas de investimento.
Artigo 9.º
[...] 3— ....................................
1— ....................................
2— .................................... Artigo 12.º
a) Informações previstas no Regulamento Delegado [...]
(UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, 1— ....................................
que complementa a Diretiva 2014/65/UE, do Parla- 2— ....................................
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, 3 — A comunicação prévia de projetos de aquisi-
no que diz respeito às normas técnicas de regulamenta- ção ou aumento de participação qualificada deve ser
ção sobre a informação e os requisitos para efeitos de acompanhada, consoante aplicável, das informações
autorização das empresas de investimento; previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946
b) (Revogada.) da Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa
c) (Revogada.)
a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do
d) Identificação dos membros do órgão de fiscali-
zação; Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às normas técnicas de regulamentação para uma lista
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes
g) Indicação sobre se pretende prestar consultoria potenciais na notificação de uma proposta de aquisição
relativamente a depósitos estruturados, de modo inde- de participação qualificada em empresa de investi-
pendente ou não. mento.
4 — (Anterior n.º 3.)
3 — A concessão de autorização para constituição de 5 — (Anterior n.º 4.)
sociedade de consultoria para investimento que venha a 6 — (Anterior n.º 5.)
adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende 7 — (Anterior n.º 6.)
da verificação das condições previstas no Regulamento
Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho Artigo 12.º-A
de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de [...]
2014, no que diz respeito às normas técnicas de regu- 1— ....................................
lamentação sobre a informação e os requisitos para
efeitos de autorização das empresas de investimento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Anterior n.º 3.) b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua
5 — (Anterior n.º 4.) participação depois de ter cumprido a comunicação
6 — À apreciação, pela CMVM, da adequação dos prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM
titulares de participações qualificadas no âmbito do se ter pronunciado;
pedido de autorização, aplica-se o disposto no Regula- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de
julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, 2 — O incumprimento do dever de comunicação
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição
de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de re- dos direitos de voto, até à realização da comunicação
gulamentação sobre a informação e os requisitos para em falta.
efeitos de autorização das empresas de investimento. 3 — A CMVM pode determinar a inibição do exer-
cício dos direitos de voto inerentes à participação em
Artigo 10.º causa com fundamento em factos relevantes de que
[...] tome conhecimento após a constituição ou aumento de
participação qualificada e que criem o receio fundado
1— .................................... de que a influência exercida pelo detentor de participa-
2— .................................... ção qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sociedade participada.»
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,
g) A adequada supervisão da sociedade de consulto- 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 29.º,
ria para investimento seja inviabilizada nos termos do 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 47.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3309
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua Artigo 5.º
redação atual, passam a ter a seguinte redação: Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas
de negociação multilateral ou organizado
«Artigo 1.º
1 — As sociedades gestoras de sistemas de nego-
[...] ciação multilateral ou organizado devem ter como
1 — O presente decreto-lei regula o regime jurídico objeto principal a gestão de sistemas de negociação
das seguintes entidades: multilateral ou de sistemas de negociação organi-
zado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado; do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, podendo
multilateral ou organizado; ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do
c) Sociedades gestoras de câmara de compensa- artigo anterior.
ção; 2 — A firma das sociedades a que se refere o pre-
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação
sente artigo deve incluir as seguintes expressões, as
autorizados (APA), sistema de prestação de informação
quais, ou outras que com elas se confundam, não podem
consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado
(ARM); ser usadas por outras entidades:
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação; a) «Sociedade gestora de sistema de negociação
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso ape-
valores mobiliários. nas esteja registada para gerir sistemas de negociação
multilateral;
2 — O presente decreto-lei não é aplicável às cen- b) «Sociedade gestora de sistema de negociação
trais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso ape-
(UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Con- nas esteja registada para gerir sistemas de negociação
selho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação organizado;
de valores mobiliários na União Europeia e às centrais c) «Sociedade gestoras de sistemas de negocia-
de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de ção multilateral e organizado» ou a abreviatura
execução que o desenvolvem. «SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simul-
3 — O presente decreto-lei transpõe parcialmente para taneamente sistemas de negociação multilateral e or-
a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Par- ganizado.
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que
altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE. Artigo 6.º
4 — (Anterior n.º 3.) [...]
Artigo 2.º 1 — As sociedades gestoras de mercado regula-
mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
[...] organizado podem deter participações:
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e
adotam o tipo sociedade anónima. b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou
nas sociedades que desenvolvam algumas das ativida-
Artigo 3.º des referidas no n.º 1 do artigo 4.º
[...]
2 — A participação de sociedade gestora de mercado
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de
sede estatutária e efetiva administração em Portugal. negociação multilateral ou organizado em sociedade
que importe a assunção de responsabilidade ilimitada
Artigo 4.º ou em sociedade emitente de ações admitidas à nego-
[...] ciação nos mercados ou selecionadas para negociação
nos sistemas de negociação multilateral ou organizado
1— .................................... por si geridos depende de autorização prévia da Comis-
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou são do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que
organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A deverá ser acompanhada da demonstração da existência
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo de mecanismos adequados a compensar o acréscimo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respeti-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vamente.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) A prestação de serviços de comunicação de dados As sociedades gestoras de mercado regulamentado
de negociação. ou de sistemas de negociação multilateral ou organi-
zado constituem-se e subsistem com qualquer número
2— .................................... de acionistas, nos termos da lei.
3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 8.º pação qualificada e que criem o receio fundado de que a
[...]
influência exercida pelo detentor de participação qualifi-
cada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade
1 — As sociedades gestoras de mercado regula- participada.
mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou Artigo 14.º
organizado devem ter capital social não inferior ao que
seja estabelecido por portaria do membro do Governo [...]
responsável pela área das finanças. 1 — Sempre que a CMVM ou o órgão de administra-
2— .................................... ção da sociedade gestora de mercado regulamentado ou
3 — As ações representativas do capital social das da sociedade gestora de sistemas de negociação multi-
sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de lateral ou organizado tenham conhecimento de alguma
sistemas de negociação multilateral ou organizado devem situação de inibição de exercício de direitos de voto,
ser nominativas. nos termos do disposto no artigo anterior, deve comu-
Artigo 9.º nicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa
[...] da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de
forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
1 — Quem, direta ou indiretamente, pretenda ad- 2— ....................................
quirir participação qualificada numa sociedade gestora 3— ....................................
de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora
de sistemas de negociação multilateral ou organizado Artigo 15.º
deve comunicar previamente à CMVM o seu projeto
de aquisição. [...]
2— .................................... O órgão de administração da sociedade gestora de
3— .................................... mercado regulamentado ou da sociedade gestora de
4— .................................... sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
5— .................................... promover a divulgação no respetivo boletim:
6— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] Artigo 16.º
1 — Quem pretenda deter participação qualificada [...]
em sociedade gestora de mercado regulamentado ou
numa sociedade gestora de sistemas de negociação 1 — Os titulares dos órgãos de administração e de
multilateral ou organizado, deve reunir condições que fiscalização de sociedade gestora de mercado regula-
garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade. mentado ou de sociedade gestora de sistemas de ne-
2— .................................... gociação multilateral ou organizado e as pessoas que
3— .................................... efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir
4— .................................... qualificação profissional e disponibilidade adequadas
5 — A CMVM pode, por regulamento, estabelecer ao desempenho das respetivas funções, dando garantias
os elementos exigíveis para a apreciação dos requi- de uma gestão sã e prudente.
sitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras 2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade e de
de mercado regulamentado e das sociedades gestoras qualificação profissional e disponibilidade são aplicá-
de sistemas de negociação multilateral ou organizado. veis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º
e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Artigo 11.º Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro.
[...]
3— ....................................
1— .................................... 4— ....................................
2— .................................... 5— ....................................
3— .................................... 6 — Os membros dos órgãos de administração e
4 — A CMVM consulta, através do Banco de Por- de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de
tugal, a base de dados de sanções da Autoridade Ban- forma honesta, íntegra e independente, de modo a ava-
cária Europeia para efeitos da apreciação do proposto liar eficazmente e contestarem decisões da direção de
adquirente. topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar
e acompanhar o processo de tomada de decisões.
Artigo 13.º 7 — A sociedade gestora deve adotar uma política
interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos
[...]
de administração e de fiscalização que promova a di-
1— .................................... versidade de qualificações e competências necessárias
2— .................................... para o exercício da função, fixando objetivos para a
3 — A CMVM pode determinar a inibição do exercício representação de homens e mulheres e concebendo
dos direitos de voto inerentes à participação em causa uma política destinada a aumentar o número de pes-
com fundamento em factos relevantes de que tome co- soas do género sub-representado com vista a atingir os
nhecimento após a constituição ou aumento de partici- referidos objetivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3311
8 — A CMVM recolhe e analisa a informação rela- sitos da sua admissão ou em virtude de sanção discipli-
tiva às práticas de diversidade e comunica essa informa- nar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
ção ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
causa sociedades gestoras que sejam empresas de inves- h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários ad-
timento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, mitidos à negociação e aos membros dos mercados ou
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho sistemas de negociação multilateral ou organizado as
de 2013. informações necessárias ao exercício das suas compe-
Artigo 17.º tências, ainda que as informações solicitadas se encon-
trem sujeitas a segredo profissional;
[...] i) Fiscalizar a execução das operações, o compor-
1 — A designação de membros dos órgãos de admi- tamento dos membros dos mercados ou sistemas de
nistração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM negociação multilateral ou organizado e o cumprimento
pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou dos deveres de informação;
de sistemas de negociação multilateral ou organizado j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
até 15 dias após a sua ocorrência.
2 — A sociedade gestora de mercado regulamentado 3— ....................................
ou a sociedade gestora de sistemas de negociação mul- 4— ....................................
tilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado,
podem comunicar à CMVM a intenção de designação Artigo 19.º
de membros dos órgãos de administração ou fiscali- [...]
zação daquelas.
1 — (Anterior corpo do artigo.)
3 — A CMVM pode deduzir oposição àquela de-
2 — O disposto no presente capítulo é aplicável às
signação ou intenção de designação, com fundamento
sociedades gestoras de sistemas de negociação multi-
na falta de idoneidade, qualificação profissional ou
lateral ou de sistemas de negociação organizado com
disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido
as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade
a comunicação da identificação da pessoa em causa. competente para conceder a respetiva autorização.
4— ....................................
5 — Os membros do órgão de administração ou de Artigo 26.º
fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas
funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3. [...]
6— .................................... 1 — As sociedades gestoras de mercado regulamen-
7 — A sociedade gestora comunica à CMVM, logo tado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação
que deles tenha conhecimento, quaisquer factos su- multilateral ou organizado não podem iniciar a sua
pervenientes ou desconhecidos à data do ato de não atividade enquanto não se encontrem registadas na
oposição que possam afetar os requisitos de idonei- CMVM.
dade, qualificação profissional ou disponibilidade dos 2 — A autorização prevista no artigo 217.º do Có-
membros do órgão de administração ou de fiscalização digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
podendo a CMVM notificar a sociedade para suspender -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de
o exercício de funções das pessoas em causa e promover mercados regulamentados e dos sistemas de negociação
a sua substituição no prazo que lhe seja fixado. multilateral ou organizado só são concedidos às respe-
tivas sociedades gestoras após o registo destas.
Artigo 18.º 3 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos
[...] Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das so-
ciedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de
1 — O órgão de administração da sociedade gestora sistemas de negociação multilateral ou organizado.
de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de 4— ....................................
sistemas de negociação multilateral ou organizado tem
composição plural. Artigo 27.º
2— ....................................
[...]
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos
mercados ou dos sistemas de negociação multilateral 1 — O pedido de registo das sociedades gestoras de
ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
membros desses mercados ou sistemas; sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
financeiros nos mercados ou sistemas de negociação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
multilateral ou organizado; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . negociação multilateral ou organizado geridos pela so-
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos ciedade, incluindo um programa de operações, especifi-
mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou cando designadamente os tipos de atividade comercial
organizado ou, quando deixem de se verificar os requi- projetadas e a estrutura organizativa;
3312 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os órgãos de administração e de fiscalização
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito
2— .................................... das respetivas competências, tomam e propõem as me-
3— .................................... didas adequadas para corrigir quaisquer deficiências
detetadas nos mesmos.
Artigo 29.º 6 — Os membros do órgão de administração têm
acesso adequado às informações e aos documentos
[...]
necessários à supervisão e ao acompanhamento do
1— .................................... processo de decisão em matéria de gestão.
2— .................................... 7 — As sociedades gestoras devem:
3— .................................... a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, sistemas de governo societário e tomar as medidas
as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou adequadas para corrigir eventuais deficiências;
de sistema de negociação multilateral ou organizado b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estru-
ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos pre- tura e as práticas de governo societário.
vistos no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem
conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para 8 — (Anterior n.º 5.)
que essas pessoas cessem imediatamente funções. 9 — As sociedades gestoras devem afetar recur-
5— .................................... sos humanos e financeiros adequados à formação dos
6 — A decisão de cancelamento do registo da ativi- colaboradores e membros do órgão de administração.
dade de gestão de sistemas de negociação multilateral
ou organizado é comunicada à Autoridade Europeia Artigo 33.º
dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de
ser permitido o acesso remoto ao sistema de negocia- [...]
ção multilateral ou organizado no território de outros 1 — As sociedades gestoras de mercado regula-
Estado membros da União Europeia ao abrigo do ar- mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
tigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado organizado devem adotar as medidas de organização
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às interna adequadas a:
autoridades competentes desses Estado Membros.
7— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32.º
2— ....................................
[...]
1 — As sociedades gestoras de mercado regulamentado Artigo 35.º
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado [...]
devem assegurar a manutenção de padrões de elevada
qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas 1 — A sociedade gestora de mercado regulamentado
a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços. ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multi-
2— .................................... lateral ou organizado devem atuar com a maior probidade
3 — Os órgãos de administração e de fiscalização comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de
das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são res- pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transpa-
ponsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela rência e a credibilidade do mercado.
aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão 2 — São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco
eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de a regularidade de funcionamento, a transparência e a cre-
funções no seio da organização de modo a assegurar dibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º
a integridade do mercado e a prevenção de conflitos do Código dos Valores Mobiliários.
de interesses. 3 — As sociedades gestoras adotam sistemas e proce-
4 — Na definição dos sistemas de governo compete dimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou
aos órgãos de administração e de fiscalização, no âm- de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado
bito das respetivas funções: em conformidade com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade ges- de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
tora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos 4 — As sociedades gestoras devem comunicar imedia-
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno tamente à CMVM a verificação de condições anormais de
da mesma; negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilís- regularidade de funcionamento, a transparência e a cre-
tico e de informação financeira, incluindo o controlo dibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação que possam indicar uma conduta que seja proibida por
e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora; força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
c) Supervisionar o processo de divulgação e os de- Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, forne-
veres de informação à CMVM; cendo todas as informações relevantes para a respetiva
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes
de topo. de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3313
Artigo 36.º gurar o funcionamento ordenado daqueles mercados
[...]
ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume
das operações e a diversidade e o grau de riscos a que
1 — As sociedades gestoras de mercado regula- está exposta.
mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou 2 — Sem prejuízo do disposto na secção II para as
organizado devem aprovar um código deontológico ao sociedades gestoras de sistemas de negociação multi-
qual ficam sujeitas: lateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mer-
cados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de 3 — Uma fração não inferior a 10 % dos lucros lí-
mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de quidos apurados em cada exercício pelas sociedades
sistemas de negociação multilateral ou organizado ou gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
que tenham acesso às instalações desses mercados ou negociação multilateral ou organizado deve ser desti-
sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres nada à constituição de reserva legal até ao limite do
relacionados com essa intervenção ou acesso. capital social.
4— ....................................
2— .................................... 5— ....................................
3— .................................... 6 — Os mecanismos de controlo interno e os pro-
4— .................................... cedimentos administrativos e contabilísticos previstos
nos números anteriores devem permitir, a qualquer
Artigo 37.º momento, a verificação do cumprimento das regras
aplicáveis.
[...]
7 — As sociedades gestoras registam todas as suas
1 — A sociedade gestora de mercado regulamentado operações e documentam todos os seus sistemas e pro-
ou a sociedade gestora de sistemas de negociação mul- cedimentos, de forma a que a CMVM possa em qual-
tilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os quer momento verificar o respetivo cumprimento.
seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título 8 — As sociedades gestoras devem:
permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão su- a) Conservar em arquivo as informações relevantes
jeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumen-
elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercí- tos financeiros que tenham divulgado através dos seus
cio das suas funções ou da prestação dos seus serviços. sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
2— .................................... do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
3— .................................... Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
Artigo 38.º b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos des-
[...] tinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios
de transferência da informação, a minimizar o risco de
1 — Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evi-
gestora de mercado regulamentado da sociedade ges- tar fugas de informação, mantendo em permanência a
tora ou de sistemas de negociação multilateral ou orga- confidencialidade dos dados, sempre que reportem ope-
nizado, nos termos previstos no código deontológico, rações por conta de um intermediário financeiro nos ter-
as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira mos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
2— .................................... de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3— ....................................
4— .................................... Artigo 45.º
Artigo 39.º [...]
[...] 1 — Podem ser constituídas sociedades que tenham
por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sis-
As sociedades gestoras de mercado regulamentado tema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão
ou de sistemas de negociação multilateral ou orga- de sistema centralizado de valores mobiliários.
nizado devem exercer o poder disciplinar de acordo 2 — As sociedades referidas no número anterior
com princípios de justiça e de equidade, assegurando não podem prestar serviços de gestão de mercado re-
o exercício do contraditório e a fundamentação das gulamentado e de sistema de negociação multilateral
respetivas decisões. ou organizado.
Artigo 40.º
[...]
Artigo 47.º
[...]
1 — A situação económica e financeira das socieda-
des gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas 1 — As sociedades gestoras previstas neste título
de negociação multilateral ou organizado deve asse- devem usar na sua firma, consoante o objeto social que
3314 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
se proponham prosseguir, a denominação «sociedade processual e a aplicação de coimas e sanções acessó-
gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade ges- rias, são:
tora de sistema centralizado de valores mobiliários».
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades
2 — As denominações referidas no número anterior
que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
podem ser substituídas pelas correspondentes abrevia-
turas: «SGSL» e «SGSCVM».» i) Instituições de crédito, empresas de investimento,
com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e
Artigo 13.º f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Insti-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento
e 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua mobiliário, na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A do
redação atual, passam a ter a seguinte redação: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
«Artigo 1.º 31 de dezembro;
[...]
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 — O presente decreto-lei assegura a execução, na (CMVM), no que respeita a organismos de investi-
ordem jurídica interna: mento coletivo e às empresas de investimento sujeitos
à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes
a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parla-
financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, no que
mento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,
respeita às contrapartes centrais e centrais de valores
relativo aos derivados do mercado de balcão, às contra-
mobiliários;
partes centrais e aos repositórios de transações (Regu-
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
lamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos
de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de segu-
de execução que o desenvolvem;
ros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento
respetivas entidades gestoras.
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativo à transparência das operações de financiamento
2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regula-
através de valores mobiliários e de reutilização e que
mento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento
Regulamento OFVM, as autoridades competentes para
OFVM), bem como dos atos delegados e atos de exe-
a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por
cução que o desenvolvem.
estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem
como para a averiguação das respetivas infrações, a
2— .................................... instrução processual e a aplicação de coimas e sanções
a) À designação das autoridades competentes para acessórias, são:
a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades
não financeiras e contrapartes centrais e à designação que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
da autoridade competente para a verificação da au-
tenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do
Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito
do Regulamento EMIR; e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
b) À designação das autoridades competentes para n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das socie-
a supervisão de contrapartes financeiras e não finan- dades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ceiras quanto aos deveres de transparência vertidos no ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o
Regulamento OFVM; previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento
c) À definição do regime sancionatório aplicável às e da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei
contrapartes financeiras e às contrapartes não financei- n.º 317/2009, de 30 de outubro;
ras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
d) À definição do regime sancionatório aplicável às b) [Anterior alínea a).]
contrapartes financeiras e às contrapartes não financei- c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não
ras pela violação das normas do Regulamento OFVM; financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).] 3 — A CMVM é a autoridade competente para a
supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas
Artigo 2.º alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento
[...]
OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regula-
mentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de
1 — Nos termos das disposições conjugadas dos organismos de investimento coletivo, sendo o incum-
pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e primento dos mesmos deveres sancionado nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento previstos no Regime Geral dos Organismos de Investi-
OFVM, as autoridades competentes para a supervi- mento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de
são do cumprimento dos deveres impostos por estes fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do
Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como Empreendedorismo Social e do Investimento Especia-
para a averiguação das respetivas infrações, a instrução lizado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3315
Artigo 6.º Artigo 8.º
[...] [...]
Constitui contraordenação grave a violação pelas 1— ....................................
contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras
dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou a) As contrapartes financeiras, tal como definidas
OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do
regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente: ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
b) As contrapartes não financeiras, tal como de-
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos finidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento
de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos EMIR e do ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento
de derivados; OFVM;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso; c) As entidades gestoras caso estejam em causa orga-
d) Divulgação pública de informações sobre a isen- nismos de investimento coletivo sob a forma contratual
ção concedida; ou sob a forma societária heterogeridos;
e) Deveres impostos na regulamentação emitida d) [Anterior alínea c).]
pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF,
o Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a su- 2— ....................................
pervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos 3— ....................................
regulamentos EMIR ou OFVM. 4— ....................................
5— ....................................
Artigo 7.º 6— ....................................
[...] 7— ....................................
Constituem contraordenação muito grave a violação
dos seguintes deveres constantes dos regulamentos Artigo 13.º
EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados [...]
e restante regulamentação europeia ou nacional:
1 — Caso sejam condenadas as pessoas singulares
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, as respeti-
financeiras: vas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo
i) De compensação de contratos de derivados de pagamento das coimas e das custas em que as primeiras
balcão (contratos de derivados OTC); sejam condenadas.
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos 2— ....................................
e mecanismos apropriados de medição, acompanha-
mento e atenuação de riscos operacionais e de risco Artigo 14.º
de crédito de contraparte em caso de celebração de
contratos de derivados OTC sem compensação através [...]
de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salva- 1 — As contraordenações graves são puníveis
guarda no que respeita às operações de financiamento com coima de € 2 500 a € 2 500 000 e de € 1 500 a
de valores mobiliários; € 1 500 000, consoante sejam aplicadas a pessoa
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financei- coletiva ou singular.
ros recebidos no âmbito de um acordo de garantia; 2 — As contraordenações muito graves são puníveis
com coima de € 10 000 a € 10 000 000 e de € 5 000
b) Pelas contrapartes financeiras: a € 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco coletiva ou singular.
relativamente aos contratos OTC celebrados a partir 3 — A contraordenação muito grave prevista na
de 16 de agosto de 2012; subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com
ii) De detenção de um montante de capital adequado coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a
e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa cole-
de garantias adequadas; tiva ou singular.
4 — O limite máximo das coimas aplicáveis nos
c) Pelas contrapartes não financeiras: termos dos números anteriores é elevado ao maior dos
i) Decorrentes da assunção de posições em contratos seguintes valores, sempre que determináveis:
de derivados OTC que excedam o limiar de compen-
sação aplicável; a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco que total ou parcialmente sob a forma de perdas po-
relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da tencialmente evitadas; ou
data em que o limiar de compensação seja excedido; b) No caso de contraordenações praticadas por pes-
soa coletiva, 10 % do volume de negócios, de acordo
d) (Revogada.) com as últimas contas individuais, ou consolidadas
e) (Revogada.) caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido
f) (Revogada.) aprovadas pelo órgão de administração.
3316 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 15.º Artigo 18.º
[...] [...]
Conjuntamente com a coima, e em função da gravi- 1 — Às infrações previstas no presente diploma, e
dade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe em função da competência para o efeito pertencer à
aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações ASF nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente apli-
previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no cável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico
Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, de acesso e exercício da atividade seguradora e resse-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outu- guradora, no regime processual aplicável aos crimes
bro, as seguintes sanções acessórias: especiais do setor segurador e dos fundos de pensões
e às contraordenações cujo processamento compete
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de
c) Publicação pela autoridade competente da decisão seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei
condenatória, a expensas do infrator. n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 — Às infrações previstas no presente diploma, e
Artigo 17.º em função da competência para o efeito pertencer ao
[...] Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidia-
riamente aplicável o previsto no Regime Geral das Ins-
1 — As autoridades competentes designadas no ar- tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
tigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 3 — Às infrações previstas no presente diploma, e
11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos res- em função da competência para o efeito pertencer à
petivos sítios na Internet, durante cinco anos após a CMVM, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente
sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliá-
impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa rios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
menção desse facto. novembro.
2 — A divulgação das decisões aplicadas por viola- 4 — Para prossecução das atribuições decorrentes
ção do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a
OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que
na Internet, pelas autoridades competentes designadas lhes são conferidos por lei.
no artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter 5 — Não se aplica o regime sancionatório previsto
sido informado da decisão e tem lugar nos termos e no presente diploma quando aos factos corresponda
prazos a que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela
tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa respetiva autoridade competente.
responsável, coletiva ou singular.
3 — Se a divulgação efetuada nos termos dos núme- Artigo 23.º
ros anteriores, nomeadamente a relativa à identidade [...]
da pessoa responsável, puder afetar gravemente os
mercados financeiros, comprometer uma investiga- 1 — Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF
ção em curso ou causar prejuízos desproporcionados aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
para as partes interessadas, as autoridades competentes supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo
podem: Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na
respetiva área de atuação.
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento 2 — (Revogado.)»
em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato; Artigo 14.º
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade
competente considerar que a publicação nos termos Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que São aditados os artigos 200.º-A, 201.º-A, 201.º-B,
não seja comprometida a estabilidade dos mercados 201.º-C, 208.º-A, 209.º-A, 213.º-A 215.º-A, 222.º-A,
financeiros ou a proporcionalidade da divulgação des- 223.º-A, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 257.º-H, 288.º-A,
sas decisões relativamente a medidas consideradas de 295.º-A, 305.º-G, 306.º-E, 306.º-F, 306.º-G, 309.º-H, 309.º-I,
menor gravidade. 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, 309.º-N, 312.º-H,
313.º-A, 313.º-B, 313.º-C, 317.º-E, 317.º-F, 317.º-G,
4 — A decisão judicial que confirme, altere, anule 317.º-H, 317.º-I, 396.º-A e 397.º-A ao Código dos Valores
ou revogue a decisão condenatória da autoridade Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
competente ou do tribunal da 1.ª instância é comu- novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
nicada de imediato à autoridade competente e obri-
gatoriamente divulgada nos termos dos números an- «Artigo 200.º-A
teriores.
Sistemas de negociação organizado
5 — As decisões divulgadas nos sítios da Internet
das autoridades competentes, nos termos dos números 1 — São considerados sistemas de negociação or-
anteriores, não podem ser indexadas a motores de pes- ganizado os sistemas multilaterais que não sejam um
quisa da Internet. mercado regulamentado nem um sistema de negociação
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3317
multilateral, através dos quais podem interagir múlti- risco de mercado durante toda a execução da transação,
plos interesses de compra e venda manifestados por sendo ambas as operações executadas em simultâneo
terceiros relativamente a instrumentos representativos ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transa-
de dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças ção é executada a um preço que não envolve ganhos
de emissão ou derivados, com vista à celebração de nem perdas para o intermediário financeiro que gere o
contratos sobre tais instrumentos. sistema, para além de uma comissão, remuneração ou
2 — Os sistemas de negociação organizado obede- encargo pela transação, previamente divulgados;
cem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do b) As referências a emitente soberano correspondem
presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A. a qualquer uma das seguintes entidades que emitam
3 — O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos instrumentos de dívida:
artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de nego-
ciação organizado. i) A União Europeia;
4 — É proibida a execução de ordens de clientes da ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do
entidade gestora de sistema de negociação organizado governo, uma agência ou um veículo de investimento
contra a sua carteira própria ou de entidades pertencen- específico desse Estado Membro;
tes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6. iii) No caso dos Estados-Membros federais, um
5 — É proibido: membro da federação;
a) Que a mesma entidade opere um sistema de nego- iv) Um veículo financeiro de investimento específico
ciação organizado e efetue internalização sistemática; constituído por vários Estados-Membros;
b) Que um sistema de negociação organizado estabe- v) Uma instituição financeira internacional constituída
leça conexões a um internalizador sistemático de forma por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja
a possibilitar a interação com ofertas num internalizador a mobilização de recursos financeiros e a prestação
sistemático; de assistência financeira aos respetivos membros que
c) Que um sistema de negociação organizado es- tenham problemas de financiamento graves ou estejam
tabeleça conexões com outro sistema de negociação ameaçados por tais problemas; ou
organizado de forma a permitir a interação de ordens vi) O Banco Europeu de Investimento;
executadas em diferentes sistemas.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado
6 — É permitida à entidade gestora de sistema de ne- de instrumentos financeiros ou uma categoria de ins-
gociação organizado, quando esta seja um intermediário trumentos financeiros, em que estão presentes com-
financeiro autorizado a negociar por conta própria: pradores e vendedores disponíveis, de modo contí-
a) A execução de ordens de clientes contra a carteira nuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados,
própria da entidade gestora no caso de instrumentos tendo em conta as estruturas de mercado específicas
de dívida emitidos por um emitente soberano para os do instrumento financeiro em causa ou da categoria de
quais não exista um mercado líquido; instrumentos financeiros em causa:
b) A execução de transações simultâneas por conta i) Frequência e volume médios das transações em
própria (matched principal trading) em sistema de diversas condições de mercado, tendo em conta a natu-
negociação organizado, desde que tal seja expressa- reza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria
mente autorizado pelo cliente e não se trate de um de instrumentos financeiros;
instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto ii) O número e o tipo de participantes no mercado,
de declaração de obrigação de compensação centrali-
incluindo o rácio entre os participantes no mercado e
zada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE)
os instrumentos negociados num dado produto;
n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2012. iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando
disponível.
7 — A entidade gestora do sistema de negociação
organizado deve adotar mecanismos que assegurem o Artigo 201.º-A
cumprimento do disposto no número anterior. Sistemas de negociação multilateral de PME
8 — A entidade gestora de um sistema de negociação em crescimento
organizado pode contratar um intermediário financeiro
para atuar de forma independente como criador de 1 — A entidade gestora de sistema de negociação
mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à
financeiro e a entidade gestora do sistema não exista CMVM o registo como sistema de negociação multi-
uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das lateral de PME em crescimento.
entidades detenha, direta ou indiretamente, uma par- 2 — O registo previsto no número anterior está su-
ticipação no capital da outra igual ou superior a 20 % jeito à verificação dos seguintes requisitos, nos ter-
dos direitos de voto ou do capital. mos previstos em regulamentação e atos delegados
9 — Para efeitos do presente artigo: da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) As referências a transações simultâneas por conta
própria (matched principal trading) correspondem a a) Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos
transações em que a entidade gestora do sistema de financeiros são admitidos à negociação no mercado são
negociação organizado se interpõe entre o comprador pequenas e médias empresas na data em que o registo
e o vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa data;
3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) Estejam previstos critérios adequados para a ad- tenham uma capitalização bolsista média inferior a
missão inicial e contínua à negociação de instrumentos € 200 000 000 com base nas cotações finais dos três
financeiros de emitentes no mercado; anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos
c) Exista suficiente informação publicada sobre a previstos em regulamentação e atos delegados da Di-
admissão inicial à negociação de instrumentos financei- retiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
ros no mercado, a fim de permitir que os investidores selho, de 15 de maio de 2014.
efetuem um juízo informado da decisão de investir nos
instrumentos financeiros, com base num documento ou Artigo 201.º-B
num prospeto de admissão adequados, se os requisitos Obrigação de negociação de ações em formas
previstos na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Euro- organizadas de negociação
peu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa
ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de Os intermediários financeiros apenas podem efetuar
valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, transações fora de uma forma organizada de negociação
forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em ações admitidas à negociação em mercado regula-
em conjugação com a admissão inicial à negociação de mentado ou negociadas numa plataforma de negociação
um instrumento financeiro no sistema de negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regu-
multilateral; lamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódi- e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
cos numa base contínua pelo emitente, designadamente regulamentação e atos delegados.
relatórios e contas anuais auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas Artigo 201.º-C
estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos Obrigação de negociação de derivados
nos pontos 21, 25 e 26 do n.º 1 do artigo 3.º do Regula- em plataformas de negociação
mento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, cumprem os deveres As contrapartes financeiras e não financeiras apenas
aplicáveis previstos nesse regulamento; podem negociar derivados pertencentes a qualquer ca-
f) As informações regulamentares relativas aos emi- tegoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à
tentes no mercado sejam conservadas e divulgadas ao obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º e
público; 34.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e res-
a impedir e detetar situações que configurem abuso de petiva regulamentação e atos delegados, nos termos
mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) previstos nos artigos 28.º a 34.º do referido regulamento
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados.
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados. Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
3 — A entidade gestora do sistema de negociação
1 — A entidade gestora de mercado regulamen-
multilateral pode prever nas regras de admissão ao
tado adota sistemas, procedimentos e mecanismos
respetivo mercado requisitos de admissão adicionais
eficazes para garantir, de acordo com os requisitos
além dos previstos no número anterior.
especificados em regulamentação e atos delegados da
4 — É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao res-
Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do
petivo cancelamento o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em re-
negociação do mercado:
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio a) São resistentes, têm capacidade suficiente para
de 2014, podendo ainda a CMVM cancelar o registo de lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou
um sistema de negociação multilateral como mercado mensagens e são capazes de assegurar a negociação
de PME em crescimento a pedido da entidade gestora. ordenada;
5 — Os sistemas de negociação multilateral PME b) Estão plenamente testados para garantir o cumpri-
em crescimento obedecem aos requisitos fixados na mento dos requisitos previstos na alínea anterior;
secção I do capítulo II do presente título, e nos arti- c) Dispõem mecanismos de continuidade das ativi-
gos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações. dades que asseguram a manutenção dos seus serviços,
6 — Os instrumentos financeiros de um emitente caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
admitidos à negociação num sistema de negociação
multilateral de PME em crescimento só podem ser 2 — A entidade gestora adota sistemas, procedi-
negociados noutro sistema de negociação multilateral mentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que
de PME em crescimento caso o emitente tenha sido excedam os limiares pré-determinados de volume e de
previamente informado e tenha concordado com essa preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como
negociação. para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir
7 — No caso previsto no número anterior o emitente transações efetuadas.
não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes 3 — A entidade gestora de mercado regulamentado
da negociação noutro sistema no que diz respeito ao adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes,
governo da sociedade ou à divulgação de informação. de modo a assegurar que os sistemas de negociação
8 — Para efeitos do presente artigo são conside- algorítmica utilizados por membros no mercado não
radas pequenas e médias empresas, os emitentes que criam nem contribuem para a perturbação da negocia-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3319
ção no mercado e para gerir quaisquer perturbações tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir
que afetem a negociação decorrentes desses sistemas temporariamente a negociação.
de negociação algorítmica. 2 — Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de
4 — Para efeitos do número anterior a entidade ges- acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Eu-
tora deve: ropeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante
que os parâmetros para a interrupção da negociação
a) Assegurar que os membros no mercado realizam sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez
testes adequados aos algoritmos utilizados na nego- das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a
ciação nesse mercado e proporcionam condições que natureza do modelo de mercado e as categorias de uti-
permitam a realização desses testes; lizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações
b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas significativas ao bom funcionamento da negociação.
não executadas face às transações efetuadas que podem 3 — Os parâmetros referidos no número anterior e
ser introduzidas no sistema por um membro, de modo eventuais alterações aos mesmos são comunicados à
a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração,
de atingir a capacidade máxima do sistema; que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Va-
c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação lores Mobiliários e dos Mercados.
mínima de preços de ofertas aplicável no mercado. 4 — A entidade gestora dispõe dos sistemas e pro-
cedimentos necessários para:
5 — O rácio referido na alínea b) do número anterior
obedece aos requisitos definidos em regulamentação e a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de in-
atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento terrupção da negociação de um instrumento financeiro
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. para o qual seja o mercado significativo em termos
6 — A entidade gestora assegura a identificação de de liquidez, conforme definido em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
ofertas geradas através de negociação algorítmica, os
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e
diferentes algoritmos utilizados para a submissão das
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à es-
ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma cala de todo o mercado e determinar se é adequado sus-
oferta, através de sinalização dos membros responsá- pender a negociação noutras plataformas de negociação
veis pelas mesmas. em que o instrumento financeiro seja negociado, até
7 — As informações a que se refere o número ante- que a negociação seja retomada no mercado de origem.
rior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
Artigo 215.º-A
Artigo 209.º-A
Informação sobre ofertas e operações
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado numa plataforma de negociação
1 — À execução de ordens em sistemas de negocia- 1 — As entidades gestoras de uma plataforma de nego-
ção organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º ciação divulgam ao público a informação sobre ofertas e
a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º operações de instrumentos financeiros numa plataforma
2 — A execução de ordens pela entidade gestora de de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º, 6.º,
um sistema de negociação organizado pode ser efetuada 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
numa base discricionária nos seguintes casos: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou 2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3
retirá-la; do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma or- Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
dem específica com as ofertas disponíveis no sistema 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as
num dado momento, desde que tal esteja conforme com entidades gestoras de uma plataforma de negociação
instruções específicas recebidas dos participantes e com facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis
as suas obrigações previstas no artigo 330.º; e de forma não discriminatória, aos mecanismos que
c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas utilizam para divulgar a informação prevista no número
pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode anterior aos intermediários financeiros obrigados a di-
decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o vulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º
encontro de duas ou mais ofertas no sistema; e 18.º do referido Regulamento.
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 3 — A CMVM pode conceder dispensas ou autori-
330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de zar a publicação diferida de informação pelas entida-
instrumentos financeiros não representativos de capital des referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas
entre participantes, de forma a efetuar o encontro de nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE)
dois ou mais interesses de negociação potencialmente n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
compatíveis. de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
Artigo 213.º-A 4 — A utilização de dispensas previstas na alínea a)
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Euro-
1 — Quando houver uma variação significativa dos peu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, está sujeita
preços de um instrumento financeiro nesse mercado às restrições e ao cumprimento dos deveres previstos
ou num mercado conexo durante um curto período de no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva re-
3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
gulamentação e atos delegados, podendo a CMVM pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
suspender a sua utilização nos termos aí previstos. Mercados, limites à detenção de instrumentos finan-
ceiros derivados de mercadorias negociados em pla-
Artigo 222.º-A taformas de negociação e de instrumentos financeiros
derivados economicamente equivalentes negociados
Variação mínima de ofertas de preços
no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das
1 — A entidade gestora de mercado regulamentado posições líquidas correspondentes aos instrumentos
aplica as regras relativas à variação mínima de preços de financeiros detidos por uma pessoa.
ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e atos de- 2 — Os limites referidos no número anterior são
legados da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu definidos com base na totalidade dos instrumentos fi-
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativamente a nanceiros derivados de mercadorias detidos por uma
ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo
certificados e outros instrumentos financeiros similares, a que pertence, tendo em vista:
bem como em relação a qualquer outro instrumento fi- a) Prevenir o abuso de mercado;
nanceiro para o qual seja desenvolvida regulamentação. b) Contribuir para a existência de condições de for-
2 — Os regimes de variação de ofertas de preço a mação ordenada dos preços e de liquidação, nomea-
que se refere o número anterior: damente impedindo a constituição de posições que
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez distorçam o mercado;
do instrumento financeiro em diferentes mercados e o c) Garantir a convergência entre os preços dos instru-
diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo mentos financeiros derivados de mercadorias no mês da
em conta o interesse de dispor de preços relativamente entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria
estáveis sem limitar indevidamente a redução progres- subjacente, sem prejuízo da formação de preços no
siva dos intervalos de preço; mercado da mercadoria subjacente.
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada
instrumento financeiro de forma adequada. 3 — Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis
a instrumentos financeiros detidos por uma entidade
Artigo 223.º-A não financeira, que de forma objetivamente mensurá-
vel reduzam os riscos diretamente relacionados com a
Comissões
atividade comercial desenvolvida por essa entidade, nos
1 — A entidade gestora de mercado regulamentado: termos definidos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do
a) Assegura que as comissões cobradas pelos ser- Conselho, de 15 de maio de 2014.
viços prestados, incluindo comissões de execução, 4 — Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
comissões suplementares e quaisquer abatimentos,
sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias, a) De forma transparente e não discriminatória, espe-
nem criam incentivos à colocação, alteração e cancela- cificando o modo de aplicação e tendo em consideração
mento de ofertas ou à execução de transações que sejam a natureza e a composição dos participantes no mercado
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funciona- e a utilização que fazem desses instrumentos;
mento, a transparência e a credibilidade do mercado, b) Através de limites quantitativos claros às posições
ou contribuir para situações de abuso de mercado; líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada
b) Impõe obrigações de criação de mercado relati- contrato de derivados de mercadorias negociado numa
vamente a ações individuais ou a um cabaz adequado plataforma de negociação.
de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos
que sejam concedidos. 5 — Sempre que se verifique uma alteração relevante
do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar
2 — A estrutura de comissões pode ser ajustada para ou das posições abertas num determinado instrumento
ofertas canceladas em função do período de tempo financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites
em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o de posições definidos nos termos do n.º 1.
instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas 6 — Antes de aprovar o regulamento referido no
comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão n.º 1, a CMVM:
adicional sobre a capacidade do sistema resultante de: a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores
a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que
canceladas; pretende definir através de regulamento e deve ter em
b) Membros responsáveis por um elevado rácio de consideração o respetivo parecer emitido nos termos
ofertas canceladas face a ofertas executadas; previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE,
c) Membros que desenvolvam negociação algorít- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
mica de alta frequência. de 2014;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão com-
Artigo 257.º-E petente do mercado do ativo subjacente.
Limites de posições em instrumentos 7 — Caso a CMVM adote limites de posições em
financeiros derivados de mercadorias
desconformidade com o parecer da Autoridade Euro-
1 — A CMVM define através de regulamento, em peia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve
conformidade com a metodologia de cálculo definida enviar à mesma uma justificação das razões para não
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3321
proceder às alterações constantes do parecer e publicar b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a
no sítio da CMVM essas razões. dimensão e finalidade de uma posição detida em instru-
8 — Caso o mesmo instrumento financeiro derivado mentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo
de mercadorias seja negociado em volumes relevantes em sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer
plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar acordos de atuação concertada e ativos ou passivos
em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente relacionados com o mercado dos ativos subjacentes;
da plataforma em que se registou o maior volume de ne- c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posi-
gociação (a autoridade competente central) deve definir ção em instrumentos financeiros derivados de mercado-
um limite de posições único aplicável a esse instrumento. rias, de forma temporária ou permanente, e adotar me-
9 — Para efeitos do número anterior, caso a CMVM didas adequadas para assegurar o seu cumprimento;
seja a autoridade competente central, deve consultar as d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mer-
autoridades competentes dos outros Estados-Membros cado a preços e volumes acordados, com o objetivo
quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1. expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante
10 — Caso a CMVM seja consultada pela autoridade ou dominante, a título temporário.
competente central e se discordar dos limites propostos,
deve comunicar à autoridade competente central por 2 — É aplicável aos controlos de posições adotados
escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas nos termos do número anterior o disposto na alínea a)
quais considera não estarem cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo anterior.
previstos nos n.os 1 e 2. 3 — Os controlos de gestão de posições referidos
11 — No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabe- no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de ne-
lece mecanismos de cooperação com as autoridades gociação.
competentes das plataformas de negociação em que o 4 — Para efeitos do registo das regras previstas nos
mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias números anteriores, a CMVM pode consultar previa-
é negociado e as autoridades competentes dos deten- mente a autoridade de supervisão competente do mer-
tores de posições, designadamente quanto à troca de cado do ativo subjacente.
informações relevantes para a supervisão dos limites 5 — A entidade gestora da plataforma de negociação
únicos de posições. comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos
12 — A CMVM pode determinar limites específi- aos controlos de gestão das posições.
cos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2,
6 — A CMVM define, através de regulamento, o
caso se verifiquem circunstâncias excecionais em que
conteúdo e o modo como deve ser prestada a informa-
tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a
ção prevista no número anterior.
liquidez do mercado em causa e o interesse do bom
funcionamento do mercado. 7 — As regras relativas aos controlos de posições de
13 — Antes de impor limites mais restritivos nos instrumentos financeiros derivados de mercadorias são
termos do número anterior, a CMVM comunica tal comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos
intenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados
e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma pormenorizados dos limites aplicados às posições.
quanto à sua adoção.
14 — Os limites impostos nos termos do n.º 12: Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, in- de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
cluindo quando aplicável a fundamentação para adoção
de limites mais restritivos contra o parecer da Autori- 1 — As entidades gestoras de uma plataforma de
dade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; negociação que negoceie instrumentos financeiros
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a derivados de mercadorias ou licenças de emissão e
seis meses, caducando automaticamente salvo se forem respetivos derivados devem:
renovados por períodos equivalentes adicionais.
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as
15 — Para efeitos do presente capítulo são consi- posições agregadas em instrumentos financeiros deriva-
derados instrumentos financeiros derivados de merca- dos de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos
dorias os definidos no ponto 30 do n.º 1 do artigo 2.º derivados negociados nessas plataformas de negociação,
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento que excedam os limiares mínimos definidos em regula-
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
Artigo 257.º-F 2014, detidos por cada categoria de pessoas, devendo
o relatório especificar:
Controlos de gestão de posições em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias i) O número de posições longas e curtas para cada
categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8,
1 — As entidades gestoras de uma plataforma de que detenham esses instrumentos;
negociação que negoceie instrumentos financeiros de- ii) As alterações face ao relatório anterior;
rivados de mercadorias adotam e aplicam controlos de iii) A percentagem total das posições abertas por
gestão de posições nesses instrumentos que permitam, cada categoria de pessoas que detenham esses instru-
designadamente:
mentos;
a) O acompanhamento de posições abertas nesses iv) O número de pessoas detentoras de uma posição
instrumentos; por cada categoria;
3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, tenham esses instrumentos de acordo com a natureza
reduzam os riscos diretamente relacionados com as da sua atividade principal, tendo em conta eventuais
atividades comerciais e outras posições; autorizações exigíveis, de acordo com as seguintes
categorias:
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as
a) Empresas de investimento ou instituições de cré-
posições em instrumentos financeiros derivados de
dito;
mercadorias, licenças de emissão e respetivos deriva-
b) Organismos de investimento coletivo;
dos detidas por membros ou participantes e respetivos
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas
clientes.
de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas
na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
2 — O relatório semanal referido na alínea a) do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, e instituições
número anterior, cujo formato é definido em regula-
de realização de planos de pensões profissionais, tal
mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do
como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003;
2014, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia
d) Empresas comerciais;
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede
e) No caso de licenças de emissão e respetivos deri-
à publicação centralizada das informações incluídas
vados, os operadores sujeitos a obrigações de conformi-
nos relatórios recebidos.
dade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento
3 — A CMVM define, através de regulamento, o
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
conteúdo e o modo como deve ser prestada a informa-
ção prevista na alínea b) do n.º 1.
4 — Os intermediários financeiros que executem Artigo 257.º-H
operações no mercado de balcão em instrumentos fi- Comunicações entre a CMVM e outras
nanceiros derivados de mercadorias ou licenças de autoridades competentes
emissão e respetivos derivados, que sejam negociados 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a
numa plataforma de negociação, reportam diariamente CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores
as posições detidas por si ou por clientes e respetivos Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades
beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo competentes relevantes informação sobre:
contratos economicamente equivalentes negociados
no mercado de balcão e distinguindo posições que, de a) Ordens da CMVM para um participante no mer-
forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos cado reduzir a sua posição ou exposição;
diretamente relacionados com as atividades comerciais b) Limites impostos a participantes no mercado à
de outras posições: aquisição de instrumentos financeiros.
a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da 2 — Salvo circunstâncias excecionais, a comunica-
plataforma de negociação; ou ção referida no número anterior é efetuada pelo menos
b) À autoridade competente central, no caso de os 24 horas antes de as medidas adotadas produzirem
instrumentos em causa serem negociados de forma re- efeitos, devendo incluir informação sobre:
levante em mais do que uma plataforma de negociação.
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão
5 — No caso das licenças de emissão e respetivos e finalidade de uma posição ou exposição assumida
derivados, a autoridade competente central, referida através de um derivado de mercadorias e quaisquer
na alínea b) do número anterior, determina-se nos ter- ativos ou passivos no mercado subjacente, incluindo a
mos do n.º 8 do artigo 257.º-E, com as devidas adap- identidade do destinatário e respetivo fundamento;
tações. b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2
6 — O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos ter- do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos
mos definidos em regulamentação e atos delegados financeiros abrangidos;
da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e c) Quaisquer limites impostos às posições que uma
do Conselho, de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º pessoa pode deter em qualquer momento e isenções
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, fundamentos.
quando aplicável, nos termos do artigo 8.º da Regula-
mento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e 3 — Sempre que a CMVM receba informação nos
do Conselho, de 25 de outubro de 2011. termos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, pode
7 — Os membros ou participantes de uma plataforma adotar medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do
de negociação comunicam diariamente, à respetiva en- artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o
tidade gestora, informação sobre as posições detidas em objetivo da medida adotada por outra autoridade com-
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou petente comunicante, devendo nesse caso proceder à
licenças de emissão e respetivos derivados negociados comunicação prevista no n.º 2.
nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao 4 — Quando for adotada uma medida nos termos da
respetivo beneficiário efetivo. alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéti-
8 — A entidade gestora da plataforma de negociação cos grossistas conforme definidos no ponto 4 do artigo 2.º
em que sejam negociados instrumentos financeiros do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Eu-
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e ropeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM
respetivos derivados, classificam as pessoas que de- comunica igualmente essa medida à autoridade compe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3323
tente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência investimento ou dão informações a investidores sobre
de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER). instrumentos financeiros e serviços de investimento,
principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e
Artigo 288.º-A competências adequadas ao cumprimento dos seus
Acesso não discriminatório para compensação
deveres.
de instrumentos financeiros 2 — Para cumprimento das condições previstas no
número anterior, os intermediários financeiros devem,
1 — As contrapartes centrais devem aceitar com- em particular:
pensar de forma centralizada instrumentos financei-
ros, de forma não discriminatória e transparente, nos a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
termos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) b) Assegurar que os colaboradores têm experiência
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, profissional adequada;
de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os
atos delegados. documentos que atestam os conhecimentos e as com-
2 — As plataformas de negociação fornecem dados petências dos colaboradores;
relativos a operações de forma não discriminatória e d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos
transparente a pedido de qualquer contraparte central conhecimentos e competências dos colaboradores, iden-
que pretenda compensar operações em instrumentos tificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento
financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, e de experiência e adotando as medidas necessárias ao
nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento suprimento dessas necessidades;
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação
lho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação dos conhecimentos e competências dos colaboradores
e atos delegados. incluindo essa análise nos relatórios de controlo do
3 — Os titulares de direitos de propriedade sobre cumprimento.
índices de referência asseguram que, para fins de ne-
gociação e compensação, as contrapartes centrais e as 3 — Na falta dos conhecimentos e competências
plataformas de negociação beneficiam de acesso não exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade
discriminatório a preços, informações e licenças, nos durante um período máximo de 4 anos, desde que sob
termos previstos no artigo 37.º do Regulamento (UE) adequada supervisão de outro colaborador que cumpra
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos exigidos.
de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e 4 — Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode
atos delegados. regulamentar:
Artigo 295.º-A a) Os requisitos em matéria de qualificação e apti-
Participação em leilões de licenças de emissão dão profissional dos colaboradores, incluindo os pro-
cedimentos e critérios a observar para os avaliar e as
1 — As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º qualificações adequadas ou as características que estas
devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos devem possuir, atentos os padrões referenciados pela
necessários para participar em leilões de licenças de Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
emissão em condições adequadas de qualidade, pro- Mercados;
fissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos b) Outras regras que se mostrem necessárias à exe-
riscos associados ao exercício dessa atividade. cução do presente artigo.
2 — O registo apenas pode ser concedido se a par-
ticipação em leilões estiver relacionada com a sua ati- Artigo 306.º-E
vidade principal e disponham de recursos suficientes
para o efeito. Acordos de garantia financeira com transferência
3 — O pedido de registo das pessoas referidas no de titularidade
n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos 1 — O intermediário financeiro não pode celebrar
critérios de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do acordos de garantia financeira com transferência de
artigo 289.º titularidade com investidores não profissionais como
4 — A CMVM pode elaborar a regulamentação forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo
necessária à concretização do disposto no presente obrigações futuras ou potenciais.
artigo, podendo ainda determinar o cumprimento de 2 — O intermediário financeiro avalia a adequação
outras medidas consideradas necessárias para efeitos da utilização de acordo de garantia financeira com
do registo dessas entidades, tendo em conta a natu- transferência de titularidade no contexto da relação
reza dos serviços de licitação que oferecem e o nível entre a obrigação do investidor profissional para com
de sofisticação dos clientes, bem como a avaliação o intermediário financeiro e os bens desse investidor
do risco potencial de branqueamento de capitais ou objeto do acordo de garantia, devendo ponderar nomea-
financiamento de terrorismo. damente os seguintes fatores:
Artigo 305.º-G a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre
a obrigação do investidor e a utilização de acordos de
Conhecimentos e competências dos colaboradores garantia financeira com transferência de titularidade,
do intermediário financeiro
nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade
1 — Os intermediários financeiros asseguram que os dos clientes perante o intermediário financeiro for muito
colaboradores que prestam serviços de consultoria para baixa ou negligenciável;
3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) Se o montante dos fundos do investidor ou ins- Artigo 309.º-H
trumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia Remuneração de colaboradores
financeira com transferência de titularidade é signifi-
cativamente superior à obrigação do cliente ou é ili- 1 — O intermediário financeiro assegura que a re-
mitado caso o cliente tenha uma obrigação para com muneração e a avaliação dos seus colaboradores não
o intermediário financeiro; e conflituam com o seu dever de atuar no sentido da
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos proteção dos legítimos interesses do cliente.
dos investidores são sujeitos a acordos de garantia fi- 2 — O intermediário financeiro adota, aplica e revê
nanceira com transferência de titularidade, sem ter em regularmente uma política de avaliação de desempenho
conta quais as obrigações de cada cliente para com o e de remuneração dos seus colaboradores, que não con-
intermediário financeiro. flitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,
incluindo a atribuição de remuneração a fixação de
3 — O intermediário financeiro documenta a ava- objetivos de vendas ou outras medidas que criem um
liação referida no número anterior, a qual deve ser incentivo à recomendação ou venda de um instrumento
efetuada antes da celebração do acordo e pelo menos financeiro, quando outro instrumento corresponda me-
anualmente. lhor às necessidades do cliente não profissional, nos
4 — O intermediário financeiro que utilize acordos termos previstos em regulamentação e atos delegados
de garantia financeira com transferência de titularidade da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
informa e alerta previamente, por escrito, os investi- Conselho, de 15 de maio de 2014.
dores profissionais e as contrapartes elegíveis para
os riscos envolvidos e os efeitos do acordo sobre os Artigo 309.º-I
instrumentos financeiros e os fundos do cliente.
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem
ou distribuem instrumentos financeiros
Artigo 306.º-F
1 — Na prestação de serviços ou atividades de
Constituição de garantias ou direitos de compensação
investimento, o intermediário financeiro que produz
1 — Sempre que sejam constituídas pelo interme- instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva
diário financeiro garantias ou direitos de compensação política e procedimentos de aprovação de produção de
sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado instrumentos financeiros:
da sua constituição, essas garantias e direitos são ime- a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a
diatamente registados nos contratos com o cliente e na
satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;
contabilidade e registos do intermediário financeiro,
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do
de modo a estabelecer de forma clara a propriedade
instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo
dos bens de clientes, designadamente em caso de in-
identificado;
solvência.
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que
2 — Não é permitida a constituição de garantias ou
o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes
direitos de compensação sobre bens de clientes que
permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de pertencentes ao mercado-alvo identificado.
recuperação de dívidas que não digam respeito a obri-
gações do cliente e a serviços a este prestados, exceto 2 — Na prestação de serviços ou atividades de in-
quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um vestimento, o intermediário financeiro que distribui
país terceiro nos termos do número seguinte. instrumentos financeiros deve:
3 — Quando o intermediário financeiro for obri- a) Compreender os instrumentos financeiros que
gado, pela legislação aplicável de um país terceiro em distribui;
que os bens do cliente estejam depositados ou regista- b) Avaliar a compatibilidade do instrumento finan-
dos, a constituir garantias ou direitos de compensação ceiro às necessidades dos clientes aos quais presta
sobre bens de clientes, comunica esse facto ao cliente serviços de investimento, tendo em conta o mercado-
e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da -alvo identificado nos termos da respetiva política e
sua constituição. procedimentos internos de aprovação da distribuição
de instrumentos financeiros; e
Artigo 306.º-G c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos
Responsável pelo controlo do cumprimento caso tal seja do interesse do cliente.
em matéria de salvaguarda de bens de clientes
3 — O disposto na presente subsecção não preju-
1 — O intermediário financeiro designa uma pessoa dica a aplicação dos restantes requisitos previstos no
responsável especificamente pelo controlo do cumpri- presente Código e legislação e regulamentação nacio-
mento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens nal e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE)
de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
para o cumprimento dessas responsabilidades. de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos
2 — O intermediário financeiro pode determinar que relativos à divulgação, adequação, identificação e ges-
o responsável referido no número anterior assuma essa tão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
função em exclusivo ou com outras responsabilidades 4 — Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade
para exercer as funções nos termos previstos no número a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver
anterior. instrumentos financeiros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3325
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercia- iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto
lizar instrumentos financeiros junto de clientes, em de vista comercial; ou
mercado primário ou secundário. iv) A procura do instrumento financeiro seja muito
mais elevada do que o previsto, colocando uma forte
Artigo 309.º-J pressão sobre os recursos do intermediário financeiro
Política e procedimentos internos de aprovação
ou sobre o mercado do instrumento financeiro;
de produção de instrumentos financeiros
d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz
1 — O disposto no presente artigo é aplicável na as necessidades, características e objetivos do mercado-
prestação de serviços ou atividades de investimento aos -alvo identificado, analisando nomeadamente os se-
intermediários financeiros que produzem instrumentos guintes elementos:
financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento
financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento
mercado-alvo. financeiro é coerente com o mercado-alvo; e
2 — O intermediário financeiro que produz instru- ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é deter-
mentos financeiros para distribuição junto de clientes minada por características que beneficiam o cliente e
adota e aplica políticas e procedimentos internos de não por um modelo empresarial que depende de maus
aprovação de cada instrumento financeiro, antes do resultados para os clientes para ser rentável;
início da sua distribuição ou em caso de alterações
relevantes dos mesmos. e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta
3 — As políticas e procedimentos referidos no nú- para o instrumento financeiro, analisando nomeada-
mero anterior devem: mente:
a) Especificar para cada instrumento financeiro o i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro
mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de são adequados às necessidades, objetivos e caracterís-
investidores; ticas do mercado-alvo;
b) Assegurar que são avaliados todos os riscos rele- ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade
vantes de cada instrumento financeiro para o mercado- esperada do instrumento financeiro, por exemplo se os
-alvo identificado; custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam
c) Assegurar que a estratégia de distribuição pre- quase todos os benefícios fiscais previstos relacionados
tendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e com um instrumento financeiro; e
d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro
a conflitos de interesses. é suficientemente transparente para o mercado-alvo,
nomeadamente se não dissimula encargos ou é de com-
4 — Para efeitos das alíneas a) a c) do número an- preensão demasiado difícil.
terior, os intermediários financeiros devem:
5 — Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os interme-
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o diários financeiros devem:
mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro
e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, a) Assegurar que a produção de instrumentos fi-
características e objetivos o instrumento financeiro é nanceiros está em conformidade com os requisitos de
adequado, bem como os grupos de clientes aos quais gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo
o instrumento financeiro não é adequado; em matéria de remuneração;
b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos b) Assegurar em especial que a estrutura do instru-
apenas através de outros intermediários financeiros, o mento financeiro, incluindo as suas características,
intermediário financeiro que produz aqueles instrumen- não afeta negativamente os clientes finais nem conduz
tos deve determinar as necessidades e as características a problemas de integridade do mercado, designada-
dos clientes aos quais o instrumento financeiro é ade- mente ao permitir ao intermediário financeiro reduzir
quado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos
experiência adquirida com o instrumento financeiro ativos subjacentes do produto quando o intermediário
ou instrumentos financeiros semelhantes, os mercados financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta
financeiros e as necessidades, características e objetivos própria;
de potenciais clientes finais; c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre
c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos que produzam um instrumento financeiro, devendo em
financeiros por si produzidos de modo a avaliar os especial avaliar se este é suscetível de criar uma situa-
riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais ção em que os clientes finais possam ser negativamente
suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes afetados caso assumam:
resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos i) Uma exposição contrária à anteriormente detida
instrumentos sob condições negativas que abranjam pelo próprio intermediário financeiro; ou
designadamente os seguintes cenários:
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário
i) Deterioração das condições do mercado; financeiro pretende deter após a distribuição do ins-
ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção trumento financeiro;
ou na gestão do instrumento financeiro sofrer dificul-
dades financeiras ou se vierem a concretizar outros d) Avaliar se o instrumento financeiro pode repre-
riscos de contraparte; sentar uma ameaça para o bom funcionamento ou a
3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir ii) Caso a informação relevante não esteja disponível
avançar com o seu lançamento. publicamente, o intermediário financeiro deve adotar
todas as medidas razoáveis para obter essas informa-
Artigo 309.º-K ções junto do produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores
Política e procedimentos internos de aprovação
da distribuição de instrumentos financeiros e as informações sobre os seus próprios clientes para
identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribui-
1 — O intermediário financeiro cumpre os deveres ção, sendo que quando o intermediário financeiro atuar
previstos no presente artigo, de forma adequada e pro- também como produtor só é exigida uma avaliação do
porcional tendo em conta a natureza do instrumento mercado-alvo.
financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo
do instrumento financeiro: 4 — A informação aceitável disponível publicamente
a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos finan- consiste em informação clara, fiável e produzida de
ceiros produzidos por si ou por outros intermediários modo a satisfazer os requisitos legais e regulamentares,
financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou nomeadamente os requisitos de divulgação previstos
prestar junto de clientes; na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do
b) Quando distribui instrumentos financeiros produ- Conselho, de 4 de novembro de 2003, ou na Dire-
zidos por entidades que não sejam intermediários fi- tiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
nanceiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos selho, de 15 de dezembro de 2004.
eficazes para assegurar que recebe desses produtores 5 — O intermediário financeiro, ao decidir quanto
as informações suficientes sobre esses instrumentos ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que
financeiros e determinar o mercado-alvo do respetivo distribui e aos respetivos mercados-alvo:
instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha a) Estabelece procedimentos e medidas destinados
sido definido pelo produtor. a garantir o cumprimento de todos os requisitos apli-
cáveis de acordo com o presente Código e legislação
2 — O intermediário financeiro adota e aplica polí- complementar nacional e europeia, incluindo os re-
ticas e procedimentos internos adequados de aprovação quisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter
da distribuição de instrumentos financeiros, antes do adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão
início da sua distribuição ou em caso de alterações adequada dos conflitos de interesses; e
relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que: b) Deve ter especial atenção quando pretende distri-
buir novos instrumentos financeiros ou quando existam
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir alterações dos serviços que presta.
são compatíveis com as necessidades, características
e objetivos do mercado-alvo identificado; e 6 — No caso de vários intermediários financeiros
b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada colaborarem em conjunto na distribuição de um instru-
a esse mercado-alvo. mento financeiro ou serviço, o intermediário financeiro
que estabelece a relação direta com o cliente é respon-
3 — O intermediário financeiro deve: sável pelo cumprimento das obrigações em matéria
a) Identificar e avaliar adequadamente as circuns- de distribuição previstas na presente subsecção, sem
tâncias e as necessidades dos clientes que pretende prejuízo dos seguintes deveres das restantes entidades:
contactar, de forma a garantir que os interesses dos a) Garantir que as informações relevantes relativas
clientes não sejam comprometidos em resultado de ao instrumento financeiro são transmitidas do produtor
pressões comerciais ou de financiamento, devendo no até à entidade distribuidora final na cadeia;
âmbito desse processo identificar os grupos de clien- b) Permitir que o produtor obtenha as informações so-
tes a cujas necessidades, características e objetivos o licitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro
instrumento ou o serviço não são adequados; de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e
b) Obter dos produtores de instrumentos financei- c) Aplicar as obrigações previstas na presente sub-
ros as informações necessárias para compreender e secção aos produtores, caso tal seja aplicável em função
conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de do serviço que prestam.
garantir que estes produtos são distribuídos de acordo
com as necessidades, características e objetivos do Artigo 309.º-L
mercado-alvo identificado;
c) Relativamente aos instrumentos financeiros dis- Deveres de monitorização dos instrumentos
financeiros produzidos ou distribuídos
tribuídos nos mercados primário ou secundário, e de
forma proporcional com a facilidade de obtenção da 1 — Os intermediários financeiros que produzem
informação disponível publicamente e a complexidade instrumentos financeiros reveem periodicamente:
do respetivo instrumento:
a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo
i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir em conta qualquer acontecimento que possa afetar sig-
que obtém informações adequadas e fiáveis dos produ- nificativamente o risco potencial para o mercado-alvo
tores que não sejam intermediários financeiros a fim de identificado;
assegurar que os produtos são distribuídos de acordo b) Se o instrumento financeiro continua a ser com-
com as características, os objetivos e as necessidades patível às necessidades, características e objetivos do
do mercado-alvo; mercado-alvo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3327
c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído 4 — Para efeitos do número anterior, os intermediá-
pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades, rios financeiros devem:
características e objetivos o instrumento financeiro é
a) Analisar regularmente os instrumentos financei-
compatível. ros que distribuem e os serviços que prestam, tendo
em conta qualquer acontecimento que possa afetar de
2 — Para efeitos do número anterior, os intermediá- modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo
rios financeiros devem: identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento
a) Rever os instrumentos financeiros antes de financeiro ou serviço continua a ser compatível com
qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham as necessidades, características e objetivos do mercado-
conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar -alvo identificado e se a estratégia de distribuição con-
significativamente o risco potencial para os investidores; tinua a ser adequada;
b) Avaliar regularmente se o desempenho dos ins- b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política
trumentos financeiros tem evoluído conforme previsto; e procedimentos internos de aprovação da distribuição
c) Determinar com que regularidade devem proceder de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento
à análise dos instrumentos financeiros com base em de que identificaram erradamente o mercado-alvo de
fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o ca- um instrumento financeiro ou serviço específico ou
ráter inovador das estratégias de investimento adotadas; que estes deixaram de corresponder às características
d) Identificar acontecimentos relevantes que possam do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o ins-
afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibili- trumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil
dade do instrumento financeiro, nomeadamente: devido a alterações no mercado;
c) Analisar e atualizar regularmente a política e
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de procedimentos internos de aprovação da distribuição
rendibilidade do instrumento financeiro; ou de instrumentos financeiros, a fim de assegurar que
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores continuam a ser robustos e adequados à sua finalidade,
mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
do instrumento financeiro;
Artigo 309.º-M
e) Tomar as medidas adequadas quando se verifi-
Mecanismos de governação interna
quem acontecimentos relevantes referidos na alínea an-
terior, nomeadamente: 1 — Os intermediários financeiros asseguram que:
i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre a) O sistema do controlo de cumprimento super-
o acontecimento e as suas consequências para o ins- visiona o desenvolvimento e a análise periódica da
trumento financeiro aos clientes ou ao intermediário política e procedimentos de aprovação da produção
financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de
o intermediário financeiro não distribua diretamente o detetar eventuais riscos de incumprimento;
instrumento financeiro junto de clientes; b) Os colaboradores relevantes possuem os conhe-
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instru- cimentos técnicos necessários para compreender as
mentos financeiros; características e os riscos dos instrumentos financeiros
iii) Suspender novas emissões do instrumento fi- que produzem ou pretendem distribuir e os serviços
nanceiro; prestados, assim como as necessidades, características
iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláu- e objetivos do mercado-alvo identificado.
sulas contratuais abusivas;
v) Analisar se os canais de distribuição dos ins- 2 — O órgão de administração do intermediário fi-
trumentos financeiros são adequados sempre que o nanceiro tem o controlo efetivo das políticas e proce-
intermediário financeiro tome conhecimento de que dimentos de aprovação da produção ou distribuição de
o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
como previsto; a) Aprovar a produção ou distribuição do instru-
vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui mento financeiro;
o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação
alteração do processo de distribuição; da produção ou distribuição de instrumentos financeiros;
vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro c) Determinar o conjunto de instrumentos financei-
que distribui o instrumento financeiro; ou ros que distribui e os serviços prestados aos respetivos
viii) Informar a autoridade competente relevante. mercados-alvo.
3 — Os intermediários financeiros que distribuem 3 — Os relatórios de controlo de cumprimento diri-
instrumentos financeiros junto de clientes acompanham gidos ao órgão de administração incluem informação
e reveem regularmente os instrumentos financeiros sobre os instrumentos financeiros produzidos ou dis-
distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento tribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva
que possa afetar de forma relevante o risco potencial estratégia de distribuição.
para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o 4 — Os intermediários financeiros que colaborem
instrumento financeiro continua a satisfazer as neces- com outros intermediários financeiros ou com entidades
sidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia que não sejam intermediários financeiros e empresas
de distribuição continua a ser adequada. de países terceiros para produzir um instrumento finan-
3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ceiro estabelecem as suas responsabilidades mútuas qualquer operação recomendada, cópia do documento
em acordo escrito. de avaliação da adequação do instrumento ou serviço
recomendado ao investidor.
Artigo 309.º-N 3 — O documento de avaliação da adequação do
aconselhamento referido no número anterior inclui
Deveres de prestação e obtenção de informação
pelos intermediários financeiros pelo menos a seguinte informação:
1 — O intermediário financeiro que produz instru- a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa
mentos financeiros coloca à disposição de qualquer in- do intermediário financeiro ou do cliente;
termediário financeiro que distribui esses instrumentos b) Se o aconselhamento é prestado a título de con-
financeiros todas as informações relevantes sobre os sultoria para investimento independente ou não;
mesmos e o respetivo processo de aprovação, incluindo c) A especificação do aconselhamento prestado ao
o mercado-alvo identificado e os canais adequados para investidor e o modo como corresponde às preferências,
distribuição, para permitir compreender e distribuir o objetivos e outras características do mesmo, incluindo
instrumento financeiro de forma adequada. a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do
2 — O intermediário financeiro que distribui instru- investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
mentos financeiros que não tenham sido por si produzi- d) Os instrumentos financeiros ou serviços de inves-
dos, adota as medidas adequadas para obter as informa- timento objeto de aconselhamento.
ções referidas no número anterior e para compreender
as características e o mercado-alvo identificado de cada 4 — Quando o serviço for prestado através de um
instrumento financeiro. meio de comunicação à distância que não permita o
3 — Os intermediários financeiros que distribuem os envio prévio do documento relativo à avaliação da
instrumentos financeiros facultam aos intermediários adequação, o intermediário financeiro pode fornecer
financeiros que os produzem informações sobre a sua o documento, num suporte duradouro, imediatamente
distribuição e, se for relevante, informações sobre as após a realização da transação, desde que estejam ve-
análises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e rificadas as seguintes condições cumulativas:
309.º-L, a fim de auxiliar as análises dos instrumentos a) O cliente dê autorização para receber o documento,
financeiros efetuadas pelos respetivos produtores. sem atraso indevido, após a conclusão da operação; e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possi-
Artigo 312.º-H bilidade de diferir a realização da operação de modo a
Informação específica a prestar no âmbito
receber antecipadamente o documento relativo à ava-
da consultoria para investimento liação da adequação.
1 — Na prestação do serviço de consultoria para Artigo 313.º-A
investimento o investidor é informado com antecedên-
cia suficiente em relação à prestação do serviço nos Benefícios permitidos
termos previstos em regulamentação e atos delegados 1 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo ante-
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do rior, considera-se que uma remuneração, comissão ou
Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se: benefício não monetário é concebido para reforçar a
a) O serviço é prestado a título de consultoria para qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos
investimento independente ou não; estiverem cumpridos:
b) O aconselhamento prestado tem por base uma a) For justificado pela prestação de um serviço adi-
análise ampla ou limitada de diferentes tipos de ins- cional ou de nível superior ao cliente em causa, propor-
trumentos financeiros, designadamente se a análise cional ao nível de benefícios recebidos, tais como:
efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros
emitidos ou comercializados: i) A prestação de serviços de consultoria para in-
vestimento não independente e o acesso a uma ampla
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo
qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em um número adequado de instrumentos de terceiros que
que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, não tenham relações estreitas com o intermediário fi-
participações no capital da outra correspondentes a pelo nanceiro;
menos 20 % dos direitos de voto ou do capital; ii) A prestação de consultoria para investimento
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário não independente em combinação com uma proposta
financeiro tem estreitas relações jurídicas ou econó- ao cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar
micas, tais como relações contratuais, suscetíveis de a adequação dos instrumentos financeiros em que o
colocar em risco a independência do serviço de con- cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo
sultoria prestado; suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como
o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação peri- do cliente; ou
ódica da adequação dos instrumentos financeiros reco- iii) O fornecimento de acesso, a preços competiti-
mendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º vos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros
suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente,
2 — No decurso da prestação do serviço a inves- incluindo um número adequado de instrumentos de
tidores não profissionais é entregue ao investidor, terceiros que não tenham relações estreitas com o in-
num suporte duradouro, previamente à realização de termediário financeiro, em conjunto com a disponibili-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3329
zação de instrumentos de valor acrescentado, tais como 3 — Os intermediários financeiros não podem acei-
instrumentos de prestação de informação destinados a tar benefícios não monetários com exceção dos seguin-
auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar tes benefícios não monetários não significativos:
decisões de investimento ou a permitir que o cliente
acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos a) Informações ou documentação relacionadas com
financeiros em que investiu, ou com relatórios periódi- um instrumento financeiro ou um serviço de investi-
cos do desempenho e dos custos e encargos associados mento, de natureza genérica ou personalizada de modo
aos instrumentos financeiros; a refletir as circunstâncias de um cliente individual;
b) Material escrito de um terceiro a quem um emi-
b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária tente ou potencial emitente tenha encomendado e pago
do benefício, os seus acionistas ou colaboradores, sem para promover uma nova emissão, ou nos casos em que
qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente
c) É justificado pela disponibilização de uma van- para produzir o referido material numa base contínua,
tagem contínua ao cliente em relação a um benefício desde que a relação seja claramente divulgada no ma-
contínuo. terial escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo
tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda
2 — A remuneração, comissão ou benefício não mo- recebê-lo ou ao público em geral;
netário não são consideradas legítimas se a prestação c) Participação em conferências, seminários ou ou-
do serviço ao cliente for indevidamente influenciada tras ações de formação sobre os benefícios e as carac-
ou distorcida em resultado das mesmas. terísticas de um determinado instrumento financeiro
3 — Os intermediários financeiros cumprem os re- ou de um serviço de investimento;
quisitos previstos no presente artigo de forma contínua, d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoá-
na medida em que continuem a pagar ou receber a vel, tais como alimentos e bebidas durante uma reunião
remuneração, comissão ou benefício não monetário. de negócios ou uma conferência, um seminário ou
outras ações de formação referidas na alínea c);
Artigo 313.º-B e) Outros benefícios não monetários não signifi-
cativos que a CMVM considere poderem melhorar a
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação
de serviços de consultoria para investimento qualidade do serviço prestado a um cliente e que, tendo
independente ou de gestão de carteiras em conta o nível total dos benefícios concedidos por
uma entidade ou grupo de entidades, sendo de dimensão
1 — Na prestação dos serviços de consultoria para e natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento
investimento numa base independente ou de gestão de
do dever do intermediário financeiro de agir no melhor
carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar
interesse do cliente.
ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou
benefício monetário ou não monetário, pago ou conce-
dido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome 4 — Os benefícios não monetários não significa-
de um terceiro, em relação à prestação do serviço aos tivos aceitáveis referidos no número anterior devem
clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de ser razoáveis e proporcionais, de modo a não serem
montante não significativo que cumpram os requisitos suscetíveis de influenciar o comportamento do inter-
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e mediário financeiro de um modo que seja prejudicial
nos termos previstos no presente artigo. para os interesses do cliente em causa.
2 — Os intermediários financeiros que prestem os 5 — A divulgação de benefícios não monetários não
serviços referidos no n.º 1 devem: significativos é efetuada antes da prestação dos serviços
de investimento ou auxiliares em causa aos clientes,
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunera- podendo estes ser descritos de forma genérica.
ções, comissões ou benefícios monetários pagos ou con- 6 — A CMVM pode, através de regulamento, estabe-
cedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que lecer as regras que se mostrem necessárias à execução
atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços do presente artigo.
prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente
possível após o seu recebimento, devendo todas as re- Artigo 313.º-C
munerações, comissões ou benefícios monetários rece-
bidos de terceiros em relação à prestação de consultoria Benefícios permitidos relativamente
para investimento numa base independente e gestão de a recomendações de investimento
carteiras ser transferidos integralmente para o cliente; 1 — A realização de recomendações de investimento,
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para interme-
destinados a assegurar que quaisquer remunerações, diários financeiros que prestem serviços de gestão de
comissões ou benefícios monetários pagos ou concedi- carteiras ou outros serviços de investimento principais
dos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício
em nome de um terceiro, em relação à prestação de se for recebida como contrapartida de:
consultoria para investimento numa base independente
e gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para a) Pagamentos efetuados diretamente pelo
cada cliente individual; intermediário financeiro a partir dos seus recursos
c) Informar os clientes sobre as remunerações, próprios;
comissões ou benefícios monetários transferidos para b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento
estes, nomeadamente através da informação periódica segregada destinada a recomendações de investimento,
prestada ao cliente. controlada pelo intermediário financeiro, desde que
3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
sejam preenchidas as seguintes condições relativas ao n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente
funcionamento da conta: com uma comissão pela transação.
6 — O montante total das comissões relativas a
i) A conta de pagamento é financiada por uma
recomendações de investimento recebidas não pode
comissão específica cobrada ao cliente relativa a re-
exceder o orçamento consagrado a recomendações de
comendações de investimento;
investimento.
ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento
7 — O intermediário financeiro acorda com o cliente,
destinada a recomendações de investimento e sendo a
no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a
comissão acordada com os seus clientes, os intermediá-
comissão relativa a recomendações de investimento
rios financeiros definem e avaliam periodicamente o or-
orçamentada e a frequência com que a comissão espe-
çamento consagrado a recomendações de investimento;
cífica relativa a recomendações de investimento será
iii) O intermediário financeiro é responsável pela
deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
conta de pagamento destinada a recomendações de
8 — Os aumentos no orçamento consagrado a re-
investimento;
comendações de investimento só podem ocorrer após
iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente
a prestação de informações claras aos clientes sobre a
a qualidade das recomendações de investimento adqui-
intenção de aplicar os referidos aumentos.
ridas com base em critérios de qualidade robustos e na
9 — Se existir um excedente na conta de pagamento
sua capacidade para contribuir para melhores decisões
de investimento. destinada a recomendações de investimento no final de
um período, o intermediário financeiro dispõe de um
processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de
2 — Caso o intermediário financeiro recorra à conta
compensação dos mesmos face ao orçamento consa-
de pagamento destinada a recomendações de investi-
grado a recomendações de investimento e à comissão
mento, fornece as seguintes informações aos clientes:
calculada para o período seguinte.
a) Antes da prestação de um serviço de investimento 10 — Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do
a clientes, informações sobre o montante inscrito no n.º 1:
orçamento consagrado a recomendações de investi-
a) O orçamento consagrado a recomendações de in-
mento e o montante da comissão estimada relativa a
vestimento é gerido exclusivamente pelo intermediário
recomendações de investimento para cada um deles;
financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável
b) Informação anual sobre os custos totais que cada
da necessidade de recomendações de investimento de
cliente tenha incorrido para recomendações de inves-
terceiros;
timento realizadas por terceiros.
b) A dotação do orçamento para a aquisição de re-
comendações de investimento a terceiros é sujeita a
3 — Quando o intermediário financeiro operar uma
controlos adequados e à supervisão da direção para
conta de pagamento destinada a recomendações de
garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse
investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou
dos clientes do intermediário financeiro;
da CMVM:
c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa uma informação clara dos pagamentos efetuados aos
conta; prestadores de recomendações de investimento e do
b) O montante total que receberam durante um pe- modo como os montantes pagos foram determinados
ríodo definido; com referência aos critérios de qualidade mencionados
c) Os benefícios e serviços recebidos pelo interme- na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
diário financeiro; e
d) A forma como o montante total da conta foi des- 11 — O intermediário financeiro não pode utilizar
pendido em comparação com o orçamento fixado para o orçamento consagrado a recomendações de investi-
esse período, assinalando eventuais abatimentos ou mento e a conta de pagamento destinada às mesmas
montantes transitados caso sobrem fundos residuais para financiar recomendações de investimento inter-
na conta. nas.
12 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do
4 — Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão
a comissão específica relativa a recomendações de da conta de pagamento destinada a recomendações
investimento: de investimento a um terceiro, desde que isso facilite
a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a forne-
a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a
cedores em nome do intermediário financeiro, sem
recomendações de investimento fixado pelo intermediá-
atrasos indevidos, em conformidade com as instruções
rio financeiro para efeitos de determinar a necessidade
do intermediário financeiro.
de recomendações de investimento de terceiros sobre
13 — Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do
os serviços prestados aos seus clientes; e
n.º 1, o intermediário financeiro deve:
b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor
das transações executadas em nome dos clientes. a) Estabelecer por escrito todos os elementos neces-
sários e facultá-los aos seus clientes;
5 — O sistema operado para a cobrança ao cliente de b) Explicar em que medida as recomendações de
comissões relativas a recomendações de investimento investimento adquiridas através da conta de pagamento
indica a comissão relativa a recomendações de inves- destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo
timento identificável separadamente em conformidade em conta, nomeadamente, as estratégias de investi-
com as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no mento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3331
abordagem que o intermediário financeiro adota para plataforma de negociação em que o intermediário fi-
afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos nanceiro exerça a atividade de negociação algorítmica,
diferentes clientes. devendo a CMVM comunicar a informação recebida à
autoridade competente sem demora injustificada.
14 — O intermediário financeiro que preste serviços 6 — O intermediário financeiro mantém os documen-
de execução de ordens cumpre os seguintes deveres: tos e registos necessários para permitir à CMVM verifi-
car o cumprimento dos deveres previstos no presente Có-
a) Identificar as comissões separadamente referentes
digo e em legislação complementar nacional e europeia.
a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo
7 — Considera-se negociação algorítmica, a nego-
de execução da transação;
ciação em instrumentos financeiros em que um al-
b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício
goritmo informático determina automaticamente os
pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita
parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual
a uma taxa identificável separadamente;
início da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade
c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses be-
da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução,
nefícios ou serviços não devem ser influenciados ou
com pouca ou nenhuma intervenção humana, con-
condicionados por níveis de pagamento de serviços
de execução. forme definido em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção
Artigo 317.º-E
de sistemas utilizados apenas para fins de encaminha-
Negociação algorítmica mento de ordens para uma ou mais plataformas de
1 — O intermediário financeiro que desenvolva ne- negociação, para o processamento de ordens que não
gociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e envolvam a determinação de parâmetros de negocia-
controlos de risco eficazes e adequados, nos termos ção ou para a confirmação das ordens ou o proces-
previstos em regulamentação e atos delegados da Dire- samento pós-negociação das transações executadas.
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que: Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência
e capacidade suficientes para a atividade desenvolvida, 1 — O intermediário financeiro que desenvolva ne-
estão sujeitos a limiares e limites de negociação ade- gociação algorítmica de alta frequência efetua e con-
quados e impedem o envio de ofertas erradas; serva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de colocadas e executadas em plataformas de negociação,
modo a criar ou contribuir para uma perturbação do fun- incluindo o cancelamento de ofertas, em formato apro-
cionamento ordenado do mercado e não possam ser uti- vado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.
lizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no 2 — Considera-se técnica de negociação algorítmica
presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014, de alta frequência a negociação algorítmica caracteri-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de zada por:
2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
a) Utilização de uma infraestrutura destinada a mi-
2 — O intermediário financeiro adota planos de con- nimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo
tinuidade das atividades que desenvolve e que sejam pelo menos um dos seguintes sistemas para a colocação
eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sis- de ofertas:
temas de negociação, bem como assegurar que os seus i) Localização partilhada (co-location);
sistemas foram plenamente testados e são devidamente ii) Alojamento de proximidade; ou
supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;
disposto no número anterior.
3 — O intermediário financeiro, com sede em Por- b) A determinação pelo sistema, sem intervenção
tugal, que pretenda exercer a atividade de negociação humana, do início, colocação, encaminhamento ou
algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM execução de ordens ou transações individuais; e
e à plataforma de negociação em que pretende exercer c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituí-
a atividade. das por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas,
4 — A CMVM pode exigir aos intermediários fi- conforme definido em regulamentação e atos delegados
nanceiros que comuniquem, a pedido ou de forma da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
periódica: Conselho, de 15 de maio de 2014.
a) A descrição da natureza das suas estratégias de
negociação algorítmica; Artigo 317.º-G
b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros Negociação algorítmica com estratégia
de negociação ou limites a que o seu sistema está sujeito; de criação de mercado
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos
1 — O intermediário financeiro que exerça uma
de cumprimento e de risco adotados para dar cumpri-
atividade de negociação algorítmica com estratégia
mento ao previsto nos n.os 1 e 2.
de criação de mercado deve:
5 — A informação prevista no número anterior pode a) Exercer essa atividade de forma contínua du-
ser solicitada a pedido da autoridade competente da rante uma parte específica do horário de negociação
3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
da plataforma de negociação de forma a proporcionar Artigo 317.º-H
liquidez numa base periódica e previsível, exceto em Acesso eletrónico direto
circunstâncias excecionais;
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de 1 — O intermediário financeiro que disponibilize
negociação, o qual deve especificar pelo menos as acesso eletrónico direto a uma plataforma de negocia-
obrigações previstas na alínea anterior; ção adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos efica- que assegurem:
zes de forma a garantir que cumpre de forma contínua
a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clien-
as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na
alínea anterior. tes que utilizam esse serviço;
b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão im-
2 — Considera-se que uma pessoa exerce uma ati- pedidos de ultrapassar limites de crédito e de negocia-
vidade de negociação algorítmica com estratégia de ção, que sejam adequados e previamente estabelecidos;
criação de mercado quando, enquanto membro ou c) Que a negociação efetuada por clientes que uti-
participante de uma plataforma de negociação, a sua lizam o serviço é devidamente supervisionada e que
estratégia de negociação por conta própria implica sub- os controlos de risco adotados impedem que essa ne-
meter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, gociação seja suscetível de criar riscos para o próprio
de quantidade equivalente e a preços competitivos, intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para
relativamente a instrumentos financeiros negociados perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto
nessa plataforma de negociação, fornecendo desse no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
modo liquidez ao mercado numa base regular e fre- Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às
quente. regras da plataforma de negociação.
3 — A entidade gestora de uma plataforma de ne-
gociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem 2 — O intermediário financeiro que disponibilize o
assegura: acesso eletrónico direto:
a) A celebração de contrato escrito com as entidades a) É responsável por assegurar que os clientes que
que prosseguem uma estratégia de criação de mercado; utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos
b) A existência de regimes que garantam a participa- na lei e as regras da plataforma de negociação;
ção de um número suficiente de criadores de mercado, b) Controla as transações efetuadas a fim de iden-
por força dos quais estes devam colocar ofertas de pre- tificar violações de regras legais ou da plataforma de
ços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer negociação, condições anormais de negociação ou
liquidez ao mercado de forma regular e previsível, comportamentos suscetíveis de constituir abuso de
quando tal for adequado à natureza e à dimensão da ne- mercado e que devam ser comunicados à autoridade
gociação nesse mercado, nos termos previstos em regu- competente;
lamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, c) Celebra contrato escrito com o cliente relativa-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio mente aos direitos e obrigações fundamentais resultan-
de 2014. tes da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;
d) Mantém os documentos e registos necessários
4 — O contrato referido no número anterior cum- para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos
pre os requisitos previstos em regulamentação e atos deveres previstos no presente Código e legislação com-
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento plementar nacional e europeia.
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, in-
cluindo: 3 — Devem comunicar à CMVM a disponibiliza-
ção de acesso eletrónico direto a uma plataforma de
a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em negociação:
relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso,
qualquer outra obrigação que advenha da participação a) O intermediário financeiro com sede em Portugal,
no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3; devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade
b) Quaisquer incentivos dados pela entidade ges- competente do Estado membro da plataforma de ne-
tora da plataforma de negociação, no intuito de fo- gociação a que o intermediário financeiro disponibiliza
mentar a liquidez do mercado de uma forma regular o acesso;
e previsível, bem como quaisquer outros direitos b) O intermediário financeiro com sede noutro Es-
conferidos ao membro ou participante em resultado tado membro que disponibilize acesso eletrónico direto
da sua participação no regime a que se refere a alí- a uma plataforma de negociação estabelecida ou a fun-
nea b) do n.º 3. cionar em Portugal.
5 — A entidade gestora da plataforma de negociação 4 — É proibida a disponibilização de acesso ele-
controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1 trónico direto sem os controlos previstos no presente
cumprem os requisitos a que se referem os números artigo e sem ter sido efetuada a comunicação prevista
anteriores e informa a CMVM do conteúdo do con- no número anterior.
trato imediatamente após a sua celebração e fornece, 5 — A CMVM pode exigir ao intermediário finan-
mediante pedido, todas as informações necessárias à ceiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da des-
CMVM que lhe permitam verificar o cumprimento do crição dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem
disposto no número anterior. como prova da sua aplicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3333
6 — A informação prevista no número anterior pode tos e obrigações principais das partes e nos termos aí
ser solicitada a pedido de autoridade competente da previstos.
plataforma de negociação a que o intermediário finan-
ceiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a Artigo 396.º-A
CMVM comunicar a informação recebida à autoridade Serviços de comunicação de dados de negociação
competente sem demora injustificada.
7 — Considera-se acesso eletrónico direto: 1 — Constitui contraordenação muito grave a reali-
zação de atos ou o exercício da atividade de prestação
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual de serviços de comunicação de dados de negociação
um membro, participante ou cliente numa plataforma sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do
de negociação permite que um terceiro utilize o seu âmbito que resulta da autorização ou do registo.
código de negociação para que possa submeter por 2 — Constitui contraordenação muito grave a vio-
via eletrónica diretamente à plataforma de negociação lação dos seguintes deveres por prestador de serviços
ofertas relativas a um instrumento financeiro; e de comunicação de dados de negociação:
b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um
terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou a) De prestar ao público da informação a que estão
cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele dis- obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e
ponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao prazos fixados em lei ou regulamento;
mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que b) De adotar mecanismos destinados a evitar con-
essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro flitos de interesses.
(acesso patrocinado), nos termos previstos em regula-
mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, 3 — Constitui contraordenação grave a violação
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio dos seguintes deveres por prestador de serviços de
de 2014. comunicação de dados de negociação:
a) De adotar políticas e mecanismos adequados de
8 — A entidade gestora da plataforma de negociação modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação
deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos das informações exigidas por lei ou regulamento;
eficazes para garantir que: b) De adotar mecanismos destinados a garantir a
a) Assegura que os membros ou participantes que segurança dos meios de transmissão das informações,
disponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso
sejam intermediários financeiros; não autorizado e evitar fugas de informações antes da
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse sua publicação;
acesso pode ser concedido, devendo adotar critérios c) De dispor de recursos adequados e mecanismos
adequados para proceder a essa avaliação; de salvaguarda necessários para prestar os serviços nos
c) Assegura que o membro ou participante é respon- termos exigidos por lei e regulamento;
sável pelas ofertas submetidas ou transações executadas d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma
eficaz, as comunicações de transações, identificar omis-
ao abrigo desse serviço;
sões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer
d) Adota controlos de risco e fixa limites à nego-
comunicações erradas.
ciação através de acesso eletrónico direto que permi-
tam distinguir a negociação efetuada por pessoas que
Artigo 397.º-A
utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e
atividade de negociação do membro ou participante e, Negociação algorítmica, acesso eletrónico
se necessário, impede o envio de ofertas ou suspende direto e membros compensadores
a negociação pelas pessoas com acesso eletrónico di- 1 — Constitui contraordenação muito grave:
reto;
e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos a) O exercício da atividade de negociação algorít-
necessários de modo a poder suspender ou impedir o mica não permitida ou em condições não permitidas,
acesso eletrónico direto disponibilizado por um mem- nomeadamente com estratégias de criação de mercado
bro ou participante a um cliente em caso de incumpri- de forma não contínua ou sem contrato escrito com a
mento do disposto no presente número. entidade gestora da plataforma de negociação;
b) A não celebração de contrato escrito pela entidade
Artigo 317.º-I gestora da plataforma de negociação com a entidade
que exerce a atividade de negociação algorítmica com
Deveres de membros compensadores estratégias de criação de mercado;
O intermediário financeiro que atue como membro c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por
compensador para terceiros: entidade não autorizada ou registada ou em condições
não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam
a) Adota sistemas, procedimentos e controlos efica- intermediários financeiros ou sem que tenha sido efe-
zes para assegurar que os serviços de compensação ape- tuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;
nas são prestados a pessoas consideradas adequadas e d) A disponibilização por entidade gestora de uma
que cumpra critérios claros e adequados para reduzir os plataforma de negociação de acesso eletrónico direto
riscos para o intermediário financeiro e para o mercado; ao seu sistema a entidades não autorizadas ou regista-
b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração das ou em condições não permitidas, nomeadamente
de contrato escrito com o cliente que regule os direi- a entidades que não sejam intermediários financeiros
3334 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
acesso pode ser concedido. de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas
nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido
2 — Constitui contraordenação grave: Regulamento utilizarem um índice de referência nos
termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo,
a) A não adoção de sistemas, procedimentos, con- constitui contraordenação punível com coima de
trolos ou planos de continuidade; € 7 500 a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa sin-
b) A violação do dever de efetuar e manter os re- gular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente
gistos; a 10 % do volume de negócios total anual de acordo
c) A violação dos deveres da entidade gestora de com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso
plataforma de negociação de assegurar a existência de esteja sujeita à sua elaboração, disponíveis aprovadas
regimes que garantam a participação de um número pelo órgão de administração, consoante o que for mais
suficiente de criadores de mercado; elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
d) A violação dos deveres da entidade gestora de pla- 2 — A medida da coima e as sanções acessórias apli-
taforma de negociação de controlar e assegurar o cum- cáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º 1
primento dos deveres do criador de mercado em matéria são determinadas em função das circunstâncias previs-
de negociação algorítmica com estratégias de criação de tas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:
mercado.»
Artigo 15.º a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a es-
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício tabilidade financeira e para a economia real;
da atividade seguradora e resseguradora c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas
São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime pela pessoa responsável, desde que possam ser deter-
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e minados;
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de d) Nível de cooperação da pessoa responsável com
setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa
assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas
«Artigo 31.º-A evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a
Participação de infrações à ASF repetição da infração.
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de
factos, provas ou informações relativos a infrações ao 3 — O limite máximo da coima aplicável é elevado
presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator,
ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regula- se este for determinável.»
mentação ou de execução da Comissão Europeia adota-
dos em desenvolvimento de Diretiva 2009/138/CE, do Artigo 16.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro Aditamento ao Regime Geral das Instituições
de 2009, pode fazer uma participação à ASF. de Crédito e Sociedades Financeiras
2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do São aditados os artigos 19.º-A, 77.º- E, 77.º- F, 86.º-A,
denunciante e do suspeito da prática da infração, nos 86.º-B, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 90.º-D, 199.º-FA, 199.º-FB,
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 199.º-FC, 199.º-FD e 199.º-IA ao Regime Geral das Ins-
3 — É igualmente garantida a confidencialidade tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
até ao momento em que essa informação seja exigida redação atual, com a seguinte redação:
para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma «Artigo 19.º-A
dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 — As participações efetuadas ao abrigo do dis- Cumprimento contínuo das condições de autorização
posto nos números anteriores não podem, por si só, 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
dar origem ou integrar retaliações, discriminações devem satisfazer de forma contínua as condições de
e outro tipo de tratamento injusto do autor da parti- autorização para a respetiva constituição estabelecidas
cipação, bem como servir de fundamento à instau- no presente título.
ração pela empresa de seguros e de resseguros de 2 — As instituições de crédito referidas no número
qualquer procedimento disciplinar, civil ou crimi- anterior devem notificar imediatamente o Banco de
nal relativamente ao mesmo, exceto se as aque- Portugal sobre quaisquer alterações materiais às con-
las forem deliberada e manifestamente infundadas. dições de autorização referidas no n.º 1.
5 — A ASF pode aprovar a regulamentação neces-
sária para assegurar a implementação das garantias Artigo 77.º-E
previstas nos números anteriores.
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos
e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito
Artigo 369.º-A
Índices de referência
1 — No âmbito da comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos
1 — A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no tenham sido criados e instruídos por si ou por outra
n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, instituição de crédito, as instituições de crédito, antes
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3335
da celebração do respetivo contrato ou subscrição do prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de
produto, prestam ao cliente todas as informações ade- crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de
quadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe in-
condições, os custos, encargos e todos os riscos associa- formação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos
dos ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as
do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer. medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
2 — Para garantir a transparência e a comparabili- 3 — A informação a prestar nos termos do número
dade dos produtos oferecidos, as informações referidas anterior deve ser transmitida através de documento
no número anterior devem ser prestadas ao cliente na em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser su-
fase pré-contratual e devem contemplar os elementos ficientemente detalhada para permitir, tendo em conta
caracterizadores dos produtos propostos, a entidade a natureza do cliente, que este tome uma decisão in-
emitente e todas as informações relevantes, para a to- formada.
mada de decisão por parte do cliente. 4 — Os mecanismos organizacionais e administra-
3 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, tivos a implementar pelas instituições de crédito nos
emitir as normas regulamentares necessárias à concre- termos previstos nos números anteriores devem possi-
tização do disposto no presente artigo. bilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de
4 — Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos situações de conflito entre os interesses dos clientes e
de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares
suspensão da comercialização ao retalho de produtos dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que
e instrumentos financeiros sempre que as instituições lhes prestem serviços a título permanente ou ocasio-
de crédito não cumpram o disposto nos números an- nal e quaisquer sociedades que com elas estejam em
teriores. relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses
de diferentes clientes que surjam ou possam surgir,
Artigo 77.º-F designadamente os que decorram ou possam decorrer
da aceitação de incentivos de terceiros, da própria re-
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham muneração da instituição de crédito e demais estruturas
na comercialização
ao retalho de produtos e instrumentos financeiros de incentivos.
1 — Para evitar potenciais prejuízos para os clien- Artigo 86.º-B
tes e minimizar o risco de conflitos de interesses, as
instituições de crédito adotam uma política de remu- Remuneração e avaliação do pessoal
neração e de avaliação específica para todos os seus 1 — As instituições de crédito devem definir uma
colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto política de remuneração e de avaliação de desempenho
com clientes no âmbito da comercialização ao retalho para as pessoas singulares que têm contacto direto
de produtos e instrumentos financeiros. com clientes bancários no âmbito da comercializa-
2 — A atuação das pessoas referidas no número an- ção de depósitos e produtos de crédito e, bem assim,
terior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o das pessoas singulares que, direta ou indiretamente,
interesse do cliente. estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas
3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- pessoas.
res, e sem prejuízo da observância das disposições 2 — A política de remuneração e de avaliação das
vigentes em matéria laboral, é vedada a atribuição de pessoas referidas no número anterior não pode prejudi-
qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer car a sua capacidade para atuar no interesse dos clien-
avaliação que tenha por base um qualquer incentivo à tes, devendo, em particular, assegurar que as medidas
comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de
financeiros específicos. outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas
4 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou
estabelecer as regras que se mostrem necessárias à os interesses das instituições de crédito em detrimento
execução do presente artigo. dos interesses dos clientes.
3 — As instituições de crédito avaliam, com pe-
Artigo 86.º-A riodicidade mínima anual, a política de remuneração,
Mecanismos organizacionais e administrativos
adotando, sempre que necessário, as medidas que se
mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em
1 — As instituições de crédito devem dispor de me- devida consideração os direitos e interesses dos clientes
canismos organizacionais e administrativos adequados e não cria incentivos para que os interesses dos clientes
à natureza, escala e complexidade da sua atividade sejam prejudicados.
que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de
possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas Artigo 90.º-A
adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da
Registos e arquivo
sua ocorrência e a adoção de medidas razoáveis desti-
nadas a evitar que, verificada uma situação de conflito 1 — As instituições de crédito devem manter registos
de interesses, os interesses dos seus clientes sejam de todos os serviços, atividades e operações por si efe-
prejudicados. tuados que sejam suficientes para permitir a verificação
2 — Caso verifiquem, com um grau de certeza ra- do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão
zoável, que os mecanismos organizacionais e adminis- adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo
trativos adotados são insuficientes para evitar riscos de as respetivas obrigações perante os clientes.
3336 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — As instituições de crédito criam um registo do Artigo 90.º-C
cliente, contendo, designadamente, informação atuali- Obrigações das instituições de crédito na comercialização
zada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as de depósitos e produtos de crédito
partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados,
o qual assenta nos respetivos documentos de suporte. 1 — As instituições de crédito devem estabelecer
3 — Sem prejuízo do disposto noutros diplomas e aplicar procedimentos específicos para a gover-
legais e regulamentares, os registos e documentos re- nação e monitorização de depósitos e produtos de
feridos no presente artigo devem ser conservados em crédito, aplicáveis à comercialização desses produ-
suporte que não possibilite a sua alteração e permita a tos, independentemente de terem sido concebidos
consulta posterior e a reprodução exata das informações por si ou por outra instituição de crédito, de modo a
armazenadas. garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas
4 — As instituições de crédito devem proceder ao dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a
registo e armazenamento das comunicações que esta- prevenir situações potencialmente prejudiciais para
beleçam com os clientes para a celebração de contratos, os consumidores e a minimizar o risco de conflitos
preservando-os por um período de cinco anos, podendo de interesses.
o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que 2 — Os procedimentos de governação e monitori-
estes sejam mantidos por um período superior e até zação referidos no número anterior devem ser adequa-
sete anos. dos e proporcionais à natureza, escala e complexidade
5 — Para efeitos do número anterior, os registos da função das instituições de crédito no contexto da
abrangem as conversas telefónicas e comunicações comercialização dos produtos em causa, estando as
eletrónicas. instituições de crédito obrigadas a promover a revi-
6 — As instituições de crédito garantem que as são e atualização periódica desses procedimentos, a
comunicações que as pessoas que nelas exerçam fun- fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua
ções ou que lhes prestem serviços a título permanente finalidade.
ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a cele- 3 — Nas situações em que várias instituições de
bração de contratos são realizadas mediante a utilização crédito colaborem em conjunto na comercialização de
de equipamentos por si fornecidos ou autorizados. depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade
7 — O Banco de Portugal pode exigir os registos às pelo cumprimento das obrigações previstas no presente
instituições de crédito. artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a
8 — Os registos são fornecidos pelas instituições de relação direta com o consumidor.
crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes 4 — As medidas adotadas pelas instituições de
junto das instalações da instituição de crédito. crédito no contexto da comercialização dos produtos
referidos no n.º 1 devem estar devidamente documen-
Artigo 90.º-B tadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as
instituições de crédito obrigadas a proceder à sua dis-
Obrigações das instituições de crédito na conceção
de depósitos e produtos de crédito ponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições
de crédito que conceberam, combinaram ou alteraram
1 — As instituições de crédito devem estabelecer e significativamente os produtos ou serviços em causa,
aplicar procedimentos específicos para a governação sempre que estas o solicitem.
e monitorização de depósitos e produtos de crédito,
aplicáveis à conceção, combinação ou alteração sig- Artigo 90.º-D
nificativa desses produtos, de modo a garantir que os
interesses, objetivos e caraterísticas dos consumido- Intervenção do Banco de Portugal em matéria
de procedimentos de monitorização
res destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, e governação de depósitos e produtos de crédito
a prevenir situações potencialmente prejudiciais para
os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de 1 — Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos
interesses. de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
2 — Os procedimentos de governação e monitori- suspensão da comercialização de depósitos e de pro-
zação referidos no número anterior devem ser propor- dutos de crédito sempre que as instituições de crédito
cionais à natureza, escala e complexidade da atividade não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de
das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham,
em conta o nível de risco potencial para o cliente e a de outra forma, logrado cumprir o disposto nos arti-
complexidade dos produtos em causa. gos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão
3 — As instituições de crédito responsáveis pela coloque seriamente em causa os interesses dos clientes
conceção, combinação ou alteração significativa dos bancários.
produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar 2 — A adoção da medida referida no número anterior
periodicamente os respetivos procedimentos de gover- deve respeitar os princípios da necessidade, adequação
nação e monitorização. e proporcionalidade, sendo precedida de audição do
4 — Todas as medidas adotadas no contexto dos interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou
procedimentos específicos estabelecidos para a go- a eficácia da mesma.
vernação e monitorização devem estar devidamente 3 — A suspensão da comercialização de depósitos
documentadas e registadas para efeitos de auditoria, e de produtos de crédito tem a duração que for fixada
estando as instituições de crédito obrigadas a proceder pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias,
à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se
que este o solicite. mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3337
Artigo 199.º-FA prestação de quaisquer serviços de investimento ou para
Sucursais de empresas de investimento
o exercício de atividades de investimento, em conjunto
com sede em países terceiros com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de
uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco
O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma de Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo
empresa de investimento com sede em país terceiro, que n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:
pretenda prestar serviços de investimento ou exercer ativi-
dades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta a) A designação da autoridade responsável pela sua
de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não supervisão no país terceiro em causa, e caso exista mais
profissionais na aceção do Código dos Valores Mobiliá- de uma autoridade responsável pela supervisão, devem
rios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de no- ser prestadas informações pormenorizadas sobre os
vembro, está sujeito à verificação das seguintes condições: respetivos domínios de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa
a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento, em particular no que respeita ao nome,
de investimento com sede em país terceiro solicita à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do
autorização está sujeita à autorização e supervisão no órgão de administração e aos acionistas relevantes;
país terceiro em que a empresa está estabelecida e a c) Um programa de atividades que especifique os ser-
empresa requerente está devidamente autorizada, pres- viços e atividades de investimento, bem como os serviços
tando a autoridade competente devida consideração a auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa
qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer exter-
no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais nalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
e da luta contra o financiamento do terrorismo; d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da
b) A existência de acordos de cooperação, que in- sucursal e os documentos relevantes que demonstram o
cluem disposições que regem a troca de informações a
cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como
fim de preservar a integridade do mercado e proteger
os requisitos de idoneidade, qualificação profissional,
os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão
independência e disponibilidade, nos termos dos arti-
do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades
de supervisão competentes do país terceiro em que a gos 30.º a 33.º
empresa está estabelecida;
c) A designação dos responsáveis pela gestão da 5 — O Banco de Portugal informa a empresa de in-
sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos arti- vestimento com sede em país terceiro, no prazo de seis
gos 115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisi- meses a contar da apresentação do pedido devidamente
tos de idoneidade, qualificação profissional, independên- instruído, da recusa ou concessão da autorização.
cia e disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º; 6 — O Banco de Portugal, antes da comunicação
d) O país terceiro em que a empresa de investimento prevista no número anterior, solicita parecer à Comis-
está sediada assinou um acordo com Portugal, que res- são do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta
peita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento
e o Património da OCDE e garante um intercâmbio Artigo 199.º-FC
efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se Revogação da autorização
for caso disso, acordos fiscais multilaterais;
e) A existência de capital inicial suficiente à dispo- 1 — São aplicáveis à revogação da autorização de su-
sição da sucursal, nos termos do artigo 59.º; cursal de uma empresa de investimento com sede em país
f) A empresa pertence a um sistema de indemniza- terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.
ção dos investidores autorizado ou reconhecido em 2 — Constitui igualmente fundamento de revogação
conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento da autorização o incumprimento, de forma grave e
Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997. reiterada, das disposições que regem o funcionamento
das empresas de investimento.
Artigo 199.º-FB 3 — Quando a revogação da autorização tiver por
fundamento o incumprimento de disposições por cuja
Autorização observância caiba à Comissão do Mercado de Valores
1 — O estabelecimento em Portugal de sucursal de Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a
empresa de investimento com sede em país terceiro esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar
depende de autorização do Banco de Portugal. no prazo de 15 dias.
2 — Ao estabelecimento em Portugal de sucursal
de uma empresa de investimento com sede em país Artigo 199.º-FD
terceiro aplica-se o disposto no artigo 21.º, no n.º 3 Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do ar-
tigo 57.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º 1 — O requisito de autorização previsto no ar-
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, tigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um
a autorização para o estabelecimento em Portugal de cliente que seja investidor profissional ou não pro-
sucursal de empresa de investimento com sede em fissional na aceção do Código dos Valores Mobiliá-
país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas rios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê
4 — Uma empresa de investimento com sede em início, exclusivamente por iniciativa própria, à presta-
país terceiro que pretenda obter a autorização para a ção de um serviço de investimento ou o exercício de
3338 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
uma atividade de investimento por uma empresa de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
investimento com sede em país terceiro. de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas
2 — O requisito de autorização previsto no ar- na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regula-
tigo 199.º-FB não é também aplicável à relação espe- mento utilizarem um índice de referência nos termos
cífica relativa à prestação desse serviço de investimento da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo consti-
ou ao exercício dessa atividade de investimento. tui contraordenação punível com coima de € 7 500
3 — A prestação de um serviço de investimento ou a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou
o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10 %
do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de do volume de negócios total anual de acordo com as
investimento com sede em país terceiro a negociar no últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de
mercado com o referido cliente novas categorias de pro- administração, consoante o que for mais elevado, caso
dutos ou serviços de investimento de outro modo que seja aplicada a pessoa coletiva.
não seja através do estabelecimento de uma sucursal. 2 — A medida da coima e as sanções acessórias
aplicáveis em virtude da prática da infração prevista
Artigo 199.º-IA no número anterior são determinadas em função das
circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente
Prestação de serviços de investimento na União Europeia
por instituições de crédito através de agente vinculado das seguintes:
1 — O estabelecimento de agentes vinculados e a) Duração da infração;
a prestação de serviços de investimento através de b) Caráter crítico do índice de referência para a es-
agentes vinculados em outros Estados-Membros da tabilidade financeira e para a economia real;
União Europeia por instituições de crédito com sede c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas
em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pela pessoa responsável, desde que possam ser deter-
pelo disposto no artigo 199.º-D. minados;
2 — O estabelecimento de agentes vinculados e a d) Nível de cooperação da pessoa responsável com
prestação de serviços de investimento através de agentes a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa
vinculados em Portugal por instituições de crédito com assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas
sede em outros Estados-Membros da União Europeia evitadas;
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a
no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado repetição da infração.
de Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal
das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no 3 — O limite máximo da coima aplicável é elevado
artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º» ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator,
se este for determinável.»
Artigo 17.º
Artigo 19.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício
da atividade de mediação de seguros Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
É aditado o artigo 67.º-A ao regime jurídico de acesso e É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007,
exercício da atividade de mediação de seguros, aprovado de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte
pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação:
redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
«Artigo 67.º-A Governo da sociedade
Participação de infrações à ASF 1 — Os órgãos de administração e de fiscalização
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, das sociedades de consultoria para investimento de-
provas ou informações relativos a infrações ao presente finem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das
regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe respetivas competências, pela aplicação de sistemas
aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurí- de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da
dico de acesso e exercício da atividade seguradora e mesma, incluindo a separação de funções no seio da
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de organização e a prevenção de conflitos de interesses.
setembro, com as necessárias adaptações.» 2 — Na definição dos sistemas de governo compete
aos órgãos de administração e de fiscalização, no âm-
Artigo 18.º bito das respetivas funções:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro a) Assumir a responsabilidade pela sociedade, apro-
var e fiscalizar a implementação dos objetivos estra-
É aditado o artigo 96.º-T ao Decreto-Lei n.º 12/2006, tégicos, da estratégia de risco e do governo interno da
de 20 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte mesma;
redação: b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilís-
«Artigo 96.º-T tico e de informação financeira, incluindo o controlo
Índices de referência
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação
e regulamentação aplicáveis à sociedade;
1 — A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no c) Supervisionar o processo de divulgação e os de-
n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, veres de informação à CMVM;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3339
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção a consultores externos, e utilizar os fundos necessários
de topo. para esse efeito.
3 — Os órgãos de administração e de fiscalização Artigo 39.º-A
acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
sistemas de governo da sociedade e, no âmbito das
respetivas competências, tomam e propõem as me- As sociedades gestoras de sistemas de negociação
didas adequadas para corrigir quaisquer deficiências multilateral ou organizado, bem como as sociedades
detetadas nos mesmos.» gestoras de mercado regulamentado que gerem algum
destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas adap-
Artigo 20.º tações, aos requisitos de exercício de atividades de
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
intermediação financeira previstos nas subsecções I
a VI da secção III do título VI do Código dos Valores
São aditados os artigos 16.º-A, 39.º-A, 41.º-A, 41.º-B, Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
41.º-C, 41.º-D, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E, de 13 de novembro, aplicáveis às empresas de inves-
48.º-F, 48.º-G, 48.º-H ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, timento, sempre que os mesmos não estejam previstos
de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte no presente decreto-lei.
redação:
Artigo 41.º-A
«Artigo 16.º-A
Regras prudenciais
Comité de nomeações
1 — As sociedades gestoras de sistemas de negocia-
1 — As sociedades gestoras, que sejam significa- ção multilateral ou organizado estão sujeitas às regras
tivas em termos de dimensão, organização interna, prudenciais previstas:
natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades,
devem criar um comité de nomeações, composto por a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G,
membros do órgão de administração que não desem- 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N,
penhem funções executivas ou por membros do órgão 116.º-AC a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a
de fiscalização. 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito
2 — São competências do comité de nomeações e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
relativamente aos órgãos de administração e fiscali- -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas
zação: adaptações;
b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a com- que lhes sejam aplicáveis.
posição dos mesmos em termos de conhecimentos,
competências, diversidade e experiência; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
b) Elaborar uma descrição das funções e qualifi- as competências conferidas ao Banco de Portugal nos
cações para os cargos em questão e avaliar o tempo a artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz
dedicar ao exercício da função; respeito às sociedades gestoras de sistemas de negocia-
c) Fixar objetivos para a representação de homens e ção multilateral ou organizado, incluindo em matéria
mulheres naqueles órgãos e conceber uma política des- regulamentar.
tinada a aumentar o número de pessoas do género sub- 3 — A CMVM comunica ao Banco de Portugal as
-representado com vista a atingir os referidos objetivos; informações que devam ser comunicadas à Autoridade
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE)
a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos de 26 de junho de 2013.
com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, Artigo 41.º-B
os conhecimentos, as competências e a experiência
de cada um dos membros daqueles órgãos e dos ór- Gestão de riscos
gãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos 1 — Os deveres, políticas e procedimentos previstos
resultados; nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores
f) Rever periodicamente a política do órgão de admi- Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
nistração em matéria de seleção e nomeação da direção 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regula-
de topo e formular-lhes recomendações. dos nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A,
devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da
3 — No exercício das suas funções, o comité de sociedade gestora de sistemas de negociação multila-
nomeações deve procurar evitar que a tomada de de- teral ou organizado:
cisões do órgão de administração seja dominada por
uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas a) Garantir em especial a identificação, avaliação e
em detrimento dos interesses da sociedade gestora no reporte de todos os riscos significativos;
seu conjunto. b) Participar na definição da estratégia de risco da
4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos
meios que considere necessários, incluindo o recurso significativos.
3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — O órgão de fiscalização tem acesso às informa- tempo real sobre preços e volumes relativamente a
ções sobre a situação de risco da sociedade gestora e, cada instrumento financeiro;
caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de
risco e aconselhamento especializado externo, cabendo- reporte de informação de dados sobre transações às
-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e autoridades competentes ou à Autoridade Europeia
a frequência das informações relativas a riscos que dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de
deva receber. intermediários financeiros.
Artigo 41.º-C 3 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são
Plano de atividades de supervisão designadas conjuntamente como sociedades gestoras
No quadro do plano anual de atividades de super- de sistemas de comunicação de dados de negociação.
visão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto
no artigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições Artigo 48.º-B
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Regime jurídico e capital social
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as
devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior
de negociação multilateral ou organizado. é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
título II relativamente aos aspetos não especificamente
Artigo 41.º-D regulados no presente título ou em legislação comple-
mentar da União Europeia.
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Insti- Artigo 48.º-C
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado Firma
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é
aplicável às sociedades gestoras de sistemas de nego- 1 — As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A
ciação multilateral ou organizado, com as modificações devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social
seguintes: que se proponham prosseguir, a denominação «so-
ciedade gestora de sistema de publicação autorizados
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal (APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de
nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM; informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes
de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «socie-
de aplicar qualquer medida de resolução.
dade gestora de sistemas de comunicação de dados de
negociação».
Artigo 48.º-A
2 — As denominações referidas no número an-
Objeto social terior podem ser substituídas pelas correspondentes
1 — Podem ser constituídas sociedades que tenham abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou
por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, «SGSCD».
dos seguintes serviços:
Artigo 48.º-D
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação
Autorização e registo
autorizados (APA);
b) A gestão e exploração de sistemas de prestação 1 — A constituição de sociedades gestoras de siste-
de informação consolidada (CTP); mas de comunicação de dados de negociação depende
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte au- de autorização a conceder pela CMVM.
torizados (ARM). 2 — As sociedades gestoras de sistemas de comuni-
cação de dados de negociação registam-se na CMVM
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, para o serviço que pretendem prestar, dependendo a
entende-se por: sua alteração de nova inscrição.
a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de 3 — Os serviços de comunicação de dados podem
prestação de informações sobre transações em nome ser prestados por sociedades gestoras de mercado
de intermediários financeiros, nos termos dos arti- regulamentado ou de sistemas de negociação multi-
gos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, lateral ou organizado, bem como por intermediários
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio financeiros autorizados a gerir uma plataforma de
de 2014; negociação, mediante prévio averbamento ao seu re-
b) «Sistema de prestação de informação consoli- gisto na CMVM.
dada» serviço de recolha de informações sobre tran- 4 — A autorização e o registo para a prestação de
sações dos instrumentos financeiros, enumerados nos serviços de comunicação de dados de negociação pela
artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regula- CMVM bem como a sua revogação, são comunicados
mento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados Mercados, permitindo o seu livre exercício na União
regulamentados, sistemas de negociação multilateral, Europeia.
sistemas de negociação organizado e sistemas de pu- 5 — Ao registo junto da CMVM é aplicável o dis-
blicação autorizados, e de consolidação num fluxo posto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria
eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em de registo de intermediários financeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3341
Artigo 48.º-E através de um internalizador sistemático, o código «SI»
Procedimento de autorização
ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação
1 — A concessão de autorização depende do estava sujeita a condições específicas.
cumprimento dos requisitos previstos no presente
Título e em regulamentação e atos delegados da 5 — A entidade gestora deve cumprir com os se-
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do guintes requisitos, especificados em regulamentação e
Conselho, de 15 de maio de 2014. atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
2 — O prestador de serviços de comunicação de Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de-
dados de negociação deve fornecer à CMVM todas signadamente:
as informações, incluindo um programa de atividades
que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que a) Operar e manter mecanismos administrativos efi-
pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que cazes, destinados a evitar conflitos de interesses com
sejam necessárias para permitir a certificação de que os seus clientes, e no caso de entidades que também
esse prestador cumpre, no momento da autorização exercem atividades de intermediação financeira ou que
inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos gerem uma plataforma de negociação, o tratamento de
no presente título e de acordo com regulamentação e forma não discriminatória da informação recebida e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento segregação de atividades comerciais distintas;
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destina-
3 — A CMVM deve informar o requerente, no prazo dos a garantir a segurança dos meios de transmissão das
de seis meses a contar da apresentação do pedido de- informações, minimizar o risco de corrupção de dados e
vidamente instruído, da recusa ou concessão da auto- de acesso não autorizado e evitar fugas de informações
rização. antes da sua publicação;
c) Dispor de recursos adequados e de mecanismos de
Artigo 48.º-F salvaguarda necessários para prestar os seus serviços de
forma contínua, em condições de adequada qualidade,
Sistemas de publicação autorizados profissionalismo e eficiência;
1 — As entidades gestoras de sistemas de publicação d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma
autorizados (APA) devem adotar políticas e mecanis- eficaz, as comunicações de transações, identificar omis-
mos adequados de modo a assegurar a divulgação das sões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer
informações exigidas nos termos dos artigos 20.º e 21.º comunicações erradas.
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de Artigo 48.º-G
forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
possível, em condições comerciais razoáveis, conforme
previsto em regulamentação e atos delegados da Dire- 1 — As entidades gestoras de sistemas de prestação
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- de informação consolidada devem adotar políticas e
lho, de 15 de maio de 2014. mecanismos adequados de modo a recolher as informa-
2 — As informações a que refere o número anterior ções divulgadas ao público, nos termos previstos nos
são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
sua divulgação pela entidade gestora. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
3 — A entidade gestora deve divulgar as informa- de 2014, consolidando-as num fluxo contínuo de da-
ções referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, dos eletrónicos e disponibilizando as informações ao
de modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa público de forma tão próxima do tempo real quanto
base não discriminatória e num formato que facilite a tecnicamente possível, em condições comerciais ra-
consolidação das informações com dados análogos de zoáveis.
outras fontes, de acordo com as regras previstas em re- 2 — As informações a que refere o número anterior
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cum-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio prem o disposto em regulamentação e atos delegados
de 2014. da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
4 — As informações divulgadas por uma entidade Conselho, de 15 de maio de 2014:
gestora nos termos dos números anteriores incluem, a) O identificador do instrumento financeiro;
pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o b) O preço a que a transação foi concluída;
disposto em regulamentação e atos delegados da Di- c) O volume da transação;
retiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con- d) A hora da transação;
selho, de 15 de maio de 2014: e) A hora em que a transação foi comunicada;
a) O identificador do instrumento financeiro; f) A unidade de preço da transação;
b) O preço a que a transação foi concluída; g) O código da plataforma de negociação em que
c) O volume da transação; a transação foi executada ou, se tiver sido executada
d) A hora da transação; através de um internalizador sistemático, o código «SI»
e) A hora em que a transação foi comunicada; ou, em alternativa, o código «OTC»;
f) A unidade de preço da transação; h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa
g) O código da plataforma de negociação em que de investimento ter sido responsável pela decisão de
a transação foi executada ou, se tiver sido executada investimento e pela execução da transação;
3342 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
i) Se aplicável, uma indicação de que a transação Artigo 48.º-H
estava sujeita a condições específicas; Sistemas de reporte autorizados (ARM)
j) Se a obrigação de tornar públicas as informações
a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1 — As entidades gestoras de sistemas de reporte au-
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de torizado devem adotar políticas e mecanismos adequa-
15 de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação nos dos para reportar as informações previstas no artigo 26.º
termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Eu-
Regulamento, a indicação da derrogação de que foi ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapida-
objeto a transação. mente quanto possível e até ao final do dia útil seguinte
ao dia em que se realizou a transação, de acordo com
3 — As informações a que refere o número anterior os requisitos estabelecidos no referido regulamento e
são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a respetiva regulamentação e atos delegados.
sua divulgação pela entidade gestora. 2 — As entidades gestoras devem cumprir, com as
devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d)
4 — As entidades gestoras devem difundir essas
do n.º 5 do artigo 48.º-F.
informações de forma eficiente e coerente, de modo
3 — As entidades gestoras devem adotar mecanis-
a garantir um acesso rápido a essas informações, mos de segurança sólidos destinados a garantir a se-
numa base não discriminatória e em formatos fa- gurança dos meios de transmissão das informações,
cilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso
no mercado, nos termos previstos em regulamenta- não autorizado e evitar fugas de informações mantendo
ção e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do a confidencialidade dos dados em permanência.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio 4 — As entidades gestoras devem adotar sistemas,
de 2014. conforme especificado em regulamentação e atos dele-
5 — As entidades gestoras devem adotar políticas gados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
e mecanismos adequados no sentido de recolher as e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam
informações divulgadas ao público, em conformi- verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das no-
dade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) tificações de transações, identificar as omissões e os
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, erros manifestos do intermediário financeiro e, em
de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo caso de verificação de tais erros ou omissões, comu-
eletrónico e contínuo de dados atualizados e dispo- nicar os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar
nibilizando as informações ao público de forma tão a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.
próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, 5 — As entidades gestoras devem dispor de sistemas,
nos termos previstos em regulamentação e atos delega- conforme especificado em regulamentação e atos dele-
dos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu gados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam
menos os seguintes elementos: a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da
própria entidade gestora e que permitam a retificação
a) O identificador ou características de identificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de
do instrumento financeiro; transações corretas e completas à autoridade compe-
b) O preço a que a transação foi concluída; tente.»
c) O volume da transação;
d) A hora da transação; Artigo 21.º
e) A hora em que a transação foi comunicada; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei
n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, com
a transação foi executada ou, se tiver sido executada
a seguinte redação:
através dum internalizador sistemático, o código «SI»
ou, em alternativa, o código «OTC»; «Artigo 18.º-A
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação Participação interna de infrações
estava sujeita a condições específicas.
1 — As contrapartes devem implementar os meios
específicos, independentes e autónomos adequados de
6 — É aplicável às informações a que refere o nú- receção, tratamento e arquivo das participações rela-
mero anterior o disposto nos n.os 3 e 4. tivas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM,
7 — As entidades gestoras devem assegurar que ao presente diploma e às respetivas normas regula-
sejam consolidados, pelo menos, os dados forneci- mentares, nos termos previstos nos números seguintes.
dos por todos os mercados regulamentados, sistemas 2 — As participações podem dizer respeito a infra-
de negociação multilateral, sistemas de negociação ções já consumadas, em execução ou que, à luz dos
organizado e sistemas de publicação autorizados elementos disponíveis, se possa prever com probabi-
(APA), relativamente aos instrumentos financeiros lidade que venham a ser praticadas.
especificados em regulamentação e atos delegados da 3 — À participação de infrações que caibam no
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no
Conselho, de 15 de maio de 2014. artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício
8 — As entidades gestoras devem cumprir, com as da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado
devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as ne-
no n.º 5 do artigo 48.º-F. cessárias adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3343
4 — À participação de infrações que caibam no 2 — É aditada a subsecção VI-A à secção III do ca-
âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se pítulo I do título VI com a seguinte redação «Política
o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das e procedimentos internos de aprovação de produção e
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, distribuição de instrumentos financeiros», que integra os
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem- artigos 309.º-I a 309.º-N.
bro, com as necessárias adaptações. 3 — É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI,
5 — À participação de infrações que caibam no com a seguinte redação: «Negociação algorítmica, acesso
âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto eletrónico direto e membros compensadores», que integra
no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, os artigos 317.º-E a 317.º-I.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de no-
vembro, com as necessárias adaptações. Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições
Artigo 18.º-B de Crédito e Sociedades Financeiras
Participação de infrações às autoridades competentes São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas
ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR de dezembro, na sua redação atual:
ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas
regulamentares pode apresentar uma participação à a) É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe
autoridade competente responsável pela sua supervisão, «Organização interna das instituições de crédito», que
nos termos previstos nos números seguintes. integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;
2 — As participações podem dizer respeito a infra- b) É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime
ções já consumadas, em execução ou que, à luz dos Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
elementos disponíveis, se possa prever com probabi- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
lidade que venham a ser praticadas. com a epígrafe «Atividade, em Portugal, de empresas de
3 — À participação de infrações que caibam no investimento com sede em países terceiros», que integra
âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.
artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício
da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado Artigo 24.º
pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as ne- Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei
cessárias adaptações. n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
4 — À participação de infrações que caibam no São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas
âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua
o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das redação atual:
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem- a) A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «So-
bro, com as necessárias adaptações. ciedades gestoras de mercado regulamentado e socieda-
5 — À participação de infrações que caibam no des gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto organizados»;
nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, denominar-se: «Regras prudenciais e de organização»;
de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.» c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «So-
ciedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades
gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários»;
Artigo 22.º
d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos 40.º a 41.º;
e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com
1 — São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades gestoras
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- de sistemas de negociação multilateral ou organizados»,
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual: que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D;
a) A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar- f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de
-se: «Mercados regulamentados, sistemas de negocia- comunicação de dados de negociação», que compreende:
ção multilateral e sistemas de negociação organizados»; i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de presta-
b) É aditado o capítulo V ao título IV, com a seguinte dores de serviços de comunicação de dados de negocia-
redação: «Limites de posições, controlos de gestão e re- ção», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;
porte de posições em derivados de mercadorias, licenças ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna»,
de emissão e respetivos derivados», que integra os arti- que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.
gos 257.º-E a 257.º-H;
c) É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte re- Artigo 25.º
dação: «Acesso não discriminatório para compensação de
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
instrumentos financeiros», que integra o artigo 288.º-A;
d) A epígrafe da subsecção IV da secção III do capí- É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o
tulo I do título VI passa a denominar-se: «Contabilidade, capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de infrações»,
registo e conservação de documentos». que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.
3344 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 26.º lificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários,
Avaliação sucessiva
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
devem ser entendidas como referências a clientes ou in-
1 — A CMVM procede à avaliação dos resultados da vestidores profissionais ou não profissionais.
aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e
competências dos colaboradores de intermediários finan- Artigo 29.º
ceiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada
em vigor da presente lei. Norma revogatória
2 — O Banco de Portugal procede à avaliação dos São revogados:
resultados da aplicação da presente lei em matéria de
conhecimentos e competências dos colaboradores das a) O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do ar-
instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos dois tigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º, os
anos da entrada em vigor da presente lei. n.os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c),
d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º 1, as
Artigo 27.º alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A,
os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o n.º 2 do ar-
Norma transitória
tigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n.os 2, 3, 4
1 — Até 3 de julho de 2021: e 8 do artigo 307.º, os n.os 2 e 3 do artigo 307.º-B, os n.os 2
e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C,
a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º
os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A, os artigos 309.º-B,
do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do
de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo 11.º, artigo 312.º, os artigos 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D,
não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 314.º-A,
celebrados por contrapartes não financeiras que cumpram os artigos 314.º-B e 314.º-C, os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do ar-
as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por tigo 315.º, o n.º 3 do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º,
contrapartes não financeiras autorizadas como empresas os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 323.º, os artigos 323.º-A,
de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os arti-
b) Esses contratos de derivados de energia C6 não gos 328.º-A, 328.º-B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1
são considerados contratos de derivados OTC, conforme e o n.º 3 do artigo 353.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º
definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parla- do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
mento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, para -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º b) O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3
do regulamento. do artigo 176.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício
da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela
2 — Os contratos de derivados de energia C6 que bene- Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
ficiam do regime transitório previsto no número anterior c) O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o
estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu janeiro, na sua redação atual;
e do Conselho, de 4 de julho de 2012. d) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei
3 — A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;
CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua
derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida redação atual;
uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de
sítio na Internet uma lista desses contratos. novembro, na sua redação atual;
4 — São considerados «contratos de derivados de ener- g) As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do ar-
gia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na
contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 sua redação atual.
do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua Artigo 30.º
redação atual relativos a carvão ou petróleo, negociados Republicação
num sistema de negociação organizado e que são objeto
de liquidação física. 1 — É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual
5 — As entidades gestoras de sistemas de negociação faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários,
multilateral já registadas junto da CMVM antes da entrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para com a redação introduzida pela presente lei.
todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do artigo 19.º 2 — É republicado, no anexo V à presente lei, da qual
do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro. faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Artigo 28.º -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação intro-
duzida pela presente lei.
Referências legais
3 — É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual
As referências legais ou regulamentares noutros diplo- faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31
mas a clientes ou investidores qualificados ou não qua- de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3345
4 — É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual Artigo 2.º
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Definições
março, com a redação introduzida pela presente lei.
5 — Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor Para efeitos do presente regime, entende-se por:
qualificado» ou «investidor não qualificado» deve ler-se a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos
«investidor profissional» ou «investidor não profissional». definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito
6 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de Su- n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está
pervisão de Seguros e Fundos de Pensões». associada, total ou parcialmente, à evolução de instru-
7 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Dire- mentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou
tiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de económicas relevantes, designadamente:
21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. i) Um índice ou uma combinação de índices, com ex-
8 — Para efeitos de republicação do Decreto-Lei clusão de depósitos com taxa variável cujo retorno está
n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento» diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a
deve ler-se «Regulamento EMIR». Euribor ou a Libor;
ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de
Artigo 31.º instrumentos financeiros;
iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias
Entrada em vigor
ou outros ativos não fungíveis físicos ou não físicos; ou
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação
mês seguinte ao da sua publicação. de taxas de câmbio de divisas;
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos
necessários à execução do disposto na presente lei. estruturados», a emissão de recomendações especifica-
3 — O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto- mente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por
-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação iniciativa da entidade habilitada a prestar o serviço, sobre
dada pela presente lei, é aplicável a partir de 3 de setem- um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade
bro de 2019. separada da comercialização de depósitos estruturados.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em CAPÍTULO II
substituição do Presidente da Assembleia da República, Comercialização de depósitos estruturados
Jorge Lacão.
Promulgada em 12 de julho de 2018. Artigo 3.º
Publique-se. Avaliação da adequação de depósitos estruturados
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — As instituições de crédito devem avaliar a ade-
quação dos depósitos estruturados que comercializam
Referendada em 16 de julho de 2018. aos conhecimentos e experiência do cliente a quem ofe-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. reçam ou proponham a constituição desses depósitos,
devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os
ANEXO I seus conhecimentos e experiência relativamente a depó-
sitos estruturados.
[a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º] 2 — Sempre que esteja em causa a comercialização
de, pelo menos, um depósito estruturado em associação
Regime jurídico da conceção, comercialização a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de
e prestação de serviços produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o per-
de consultoria relativamente a depósitos estruturados mita, como condição para a obtenção do acordo ou do
pacote, as instituições de crédito devem avaliar se esse
CAPÍTULO I pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado
aos conhecimentos e à experiência do cliente, solicitando,
Disposições gerais para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimen-
tos e experiência relativamente aos produtos ou serviços
Artigo 1.º incluídos no pacote.
3 — Se, com base na informação recebida ao abrigo do
Objeto
disposto nos números anteriores, as instituições de crédito
1 — O presente regime regula a conceção, a comercia- considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de
lização e a prestação de serviços de consultoria relativa- produtos ou serviços não são adequados àquele cliente,
mente a depósitos estruturados. devem adverti-lo para esse facto, através de documento
2 — O presente regime procede ainda à designação da em papel ou noutro suporte duradouro.
autoridade competente para a fiscalização do cumprimento 4 — Caso o cliente recuse fornecer a informação re-
das regras nele previstas e à definição do regime sancio- ferida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as
natório aplicável às infrações às referidas disposições. instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através
3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
de documento em papel ou noutro suporte duradouro, para pela constituição do depósito estruturado em causa, com
o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à base nas informações e nas recomendações referidas nos
avaliação da adequação do depósito estruturado ou do números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações
pacote de produtos ou serviços em causa. que lhes sejam aplicáveis.
5 — As instituições de crédito estão dispensadas do
cumprimento do dever de avaliação da adequação no Artigo 5.º
âmbito da comercialização de depósitos estruturados se es- Prestação de informação no âmbito
tiverem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: da comercialização de depósitos estruturados
a) A intervenção das instituições de crédito na comer- 1 — Em momento prévio ao da constituição de um de-
cialização dos depósitos estruturados consiste exclusi- pósito estruturado, as instituições de crédito devem prestar
vamente na execução de ordens do cliente tendentes à informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente
constituição de depósitos estruturados ou na sua receção sobre a identidade da instituição depositária, em particular
e transmissão, desde que não envolva a concessão de quando estejam a comercializar depósitos estruturados
crédito para a constituição desses depósitos; que devam ser constituídos junto de outras instituições de
b) A estrutura dos depósitos estruturados em causa crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas
não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco de relevantes do depósito estruturado em causa, de modo a
retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos
previstas para a sua mobilização antes da respetiva data inerentes a esse depósito e tome decisões informadas.
de vencimento; 2 — Sem prejuízo de outros elementos informativos
c) A comercialização dos depósitos estruturados em exigidos pelas disposições legais e regulamentares apli-
causa foi iniciada por solicitação do cliente; cáveis, as instituições de crédito devem, em especial:
d) O cliente foi expressamente informado, através de
documento em papel ou noutro suporte duradouro, de a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e
que a instituição de crédito em causa não está obrigada a as respetivas condições;
avaliar a adequação do depósito estruturado e de que, por b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos
conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado em causa;
normas previstas no presente artigo; e c) Indicar se o depósito estruturado se destina a clien-
e) As instituições de crédito adotaram as medidas ade- tes profissionais ou não profissionais, tendo em conta
quadas para identificar e para evitar ou gerir potenciais o público-alvo identificado pela instituição depositária
conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situa- aquando da conceção desse depósito;
ções em causa, em conformidade com o exigido no ar- d) Identificar os locais onde o depósito pode ser cons-
tigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito tituído;
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei e) Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem
n.º 298/92, de 31 de dezembro. prestados serviços de consultoria;
f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao
6 — As instituições de crédito podem fazer as adver- depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a
tências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada. prestação de serviços de consultoria e com quaisquer
pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao
Artigo 4.º cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo
impacto sobre o retorno do investimento;
Constituição de depósitos estruturados na sequência g) Descrever o modo pelo qual o cliente pode proce-
de instruções de instituição der ao pagamento das comissões e despesas referidas na
de crédito ou empresa de investimento
alínea anterior.
1 — As instituições de crédito que recebam, de outra
instituição de crédito ou de empresa de investimento que 3 — Se o depósito estruturado for comercializado jun-
esteja a atuar em representação de um cliente, instruções tamente com outro serviço ou produto, como parte de um
para a constituição de depósitos estruturados em nome pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei
desse cliente podem basear a sua atuação: o permita, como condição para a obtenção do acordo ou
a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio
transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa de à contratação desse pacote, devem:
investimento de quem receberam as instruções; a) Informar o cliente acerca da possibilidade de ad-
b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao quirir os produtos ou serviços em causa separadamente,
cliente pela outra instituição de crédito ou pela empresa apresentando informação sobre os custos e as despesas
de investimento. inerentes a cada um desses produtos ou serviços;
b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam sus-
2 — A instituição de crédito ou a empresa de inves- cetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto ou
timento que transmitir as instruções a que se refere o serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente
número anterior é responsável pela exatidão e completude uma descrição adequada dos diferentes produtos ou servi-
da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem ços e do modo como a sua interação modifica os riscos.
como pela adequação das recomendações ou conselhos
prestados ao cliente. 4 — Durante a vigência do contrato de depósito estru-
3 — As instituições de crédito que recebam instruções turado, as instituições de crédito ficam obrigadas a prestar
ou ordens de clientes por intermédio de outra instituição informação periódica ao cliente, tendo em consideração a
de crédito ou empresa de investimento são responsáveis complexidade do depósito estruturado em causa, e espe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3347
cificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
e despesas registados no período a que a informação se de novembro.
reporta. 5 — O cliente não profissional pode solicitar que lhe
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as seja conferido tratamento como cliente profissional, nos
instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores
ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estru- Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
turado a informação prevista na alínea f) do n.º 2. de novembro.
6 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, 6 — Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento
as disposições necessárias à concretização dos deveres de como cliente profissional manter a instituição de crédito
informação previstos no presente artigo. informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os
pressupostos que conduziram à sua qualificação como tal.
Artigo 6.º 7 — Quando tenha conhecimento de que um cliente
deixou de satisfazer os requisitos para poder ser qualifi-
Execução das ordens dos clientes
cado como cliente profissional, nos termos indicados no
1 — As instituições de crédito devem assegurar que a n.º 5, a instituição de crédito deve informar o cliente em
execução de ordens dos seus clientes tendentes à constitui- causa de que, se o mesmo não comprovar a manutenção
ção de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita dos requisitos dentro de prazo por aquela determinado,
e equitativa, relativamente às ordens de outros clientes ou será tratado como cliente não profissional.
aos interesses das próprias instituições de crédito, desen- 8 — No relacionamento com contrapartes elegíveis
volvendo e implementando, para o efeito, os procedimen- aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 317.º-D do
tos e mecanismos que se revelem necessários. Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
as instituições de crédito devem, em particular, garantir 9 — Na comercialização de depósitos estruturados com
que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, contrapartes elegíveis, as instituições de crédito estão isen-
na ausência de outras diferenças, é efetuada de forma tas do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º,
sequencial, em função da sua receção. no n.º 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 18.º do presente
regime, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A
Artigo 7.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
Categorização de clientes no contexto da comercialização
de depósitos estruturados
de dezembro.
1 — As instituições de crédito devem adotar, por es-
crito, políticas e procedimentos internos adequados que CAPÍTULO III
lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de Prestação de serviços de consultoria relativamente
cada cliente com quem se relacionem no contexto da a depósitos estruturados
comercialização de depósitos estruturados como cliente
profissional, cliente não profissional ou contraparte ele- Artigo 8.º
gível, e adotar as medidas necessárias à concretização
dos mesmos. Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e nos
preceitos do presente regime jurídico, considera-se: 1 — A atividade de prestação de serviços de consultoria
a) Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva relativamente a depósitos estruturados pode ser desen-
suscetível de configurar um investidor profissional, nos volvida por:
termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo a) Instituições de crédito autorizadas a receber depó-
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; sitos do público;
b) Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva b) Sociedades gestoras de patrimónios;
suscetível de configurar um investidor não profissional c) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobi-
nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobi- liário, nos termos e condições estabelecidos no artigo 68.º
liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de do Regime Geral dos Organismos de Investimento Cole-
novembro; tivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
c) Contraparte elegível: qualquer uma das entidades d) Sociedades corretoras;
qualificadas como tal no Código dos Valores Mobiliários, e) Sociedades financeiras de corretagem;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. f) Sociedades de consultoria para investimento;
g) Consultores para investimento autónomos;
3 — As instituições de crédito podem, por sua própria h) Outras entidades a quem a lei especificamente o
iniciativa ou a pedido do cliente, tratar uma contraparte permita.
elegível como cliente profissional ou como cliente não
profissional. 2 — Para além das regras previstas no presente re-
4 — As instituições de crédito podem, por sua ini- gime, aos consultores para investimento autónomos que
ciativa, tratar qualquer cliente profissional como cliente exerçam a atividade de prestação de serviços de consul-
não profissional, sendo que um cliente profissional pode toria relativamente a depósitos estruturados é aplicável o
igualmente solicitar que lhe seja conferido tratamento disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º,
como cliente não profissional, aplicando-se para o efeito 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral das
o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores Mo- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados con-
necessárias adaptações. siderados para efeitos da emissão de recomendação aos
3 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários conhecimentos, à experiência, à situação financeira e
(CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua
sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário tolerância ao risco;
e os consultores para investimento autónomos habilitados e) Abster-se de formular qualquer recomendação re-
a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos lativa a depósitos estruturados sobre os quais não tenha
estruturados. sido possível formular um juízo de adequação face às
circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente em
Artigo 9.º resultado da recusa do cliente em fornecer as informações
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
indicadas na alínea b) ou da insuficiência da informação
relativamente a depósitos estruturados recolhida;
f) Assegurar que os depósitos estruturados recomen-
1 — Com antecedência suficiente em relação à presta- dados são adequados aos conhecimentos, à experiência,
ção de serviços de consultoria relativamente a depósitos à situação financeira e aos objetivos de investimento do
estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses ser- cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
viços devem informar o cliente, através de documento em g) Assegurar que, caso recomendem um depósito es-
papel ou noutro suporte duradouro, sobre: truturado oferecido em associação a outro produto ou
a) A natureza dos referidos serviços, especificando se serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços
os mesmos são prestados de forma independente ou não ou, nos termos em que a lei o permita, como condição
independente; para a obtenção do acordo ou do pacote, o pacote de
b) O universo dos depósitos estruturados tidos em produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente
conta para efeitos da recomendação, clarificando se em questão;
os serviços de consultoria têm por base uma análise h) Assegurar que o cliente é informado sobre as
do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou comissões e despesas associadas aos depósitos estrutu-
mais limitada e indicando, em particular, se apenas são rados recomendados, incluindo quaisquer pagamentos
considerados depósitos estruturados criados ou comer- a efetuar a terceiros, bem como o modo de proceder ao
cializados por si, por instituição de crédito com quem seu pagamento, de modo a permitir ao cliente conhecer
tenham relações estreitas ou por instituição de crédito o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o
com quem tenham relações jurídicas ou económicas retorno do investimento;
suscetíveis de colocar em risco a independência do ser- i) Disponibilizar ao cliente um documento em papel
viço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, ou noutro suporte duradouro que, entre outros elementos,
relações contratuais; descreva o objeto da consulta, identifique o colaborador
c) A eventual disponibilização de uma avaliação responsável pela emissão da recomendação, identifique
periódica da adequação dos depósitos estruturados objeto o depósito estruturado recomendado e, estando em causa
de recomendação; e um cliente não profissional justifique a sua adequação
d) A remuneração a pagar como contrapartida pela face às preferências, aos objetivos e a outras caraterísticas
prestação dos serviços de consultoria e eventuais des- desse cliente; e
pesas associadas à prestação desses serviços, bem como j) Nas situações em que tenham informado um cliente
o modo pelo qual o cliente pode proceder ao respetivo não profissional da realização de uma avaliação periódica
pagamento. à adequação dos depósitos estruturados recomendados,
remeter a esse cliente relatórios periódicos que contenham
2 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, esta- uma declaração atualizada sobre o modo como os referidos
belecer, as regras que se mostrem necessárias à execução depósitos correspondem às preferências, aos objetivos e
do presente artigo. a outras características do cliente em causa.
Artigo 10.º 2 — Quando o serviço de consultoria é prestado pela
mesma instituição de crédito que comercializa o depósito
Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços estruturado, o documento referido na alínea i) do número
de consultoria relativamente a depósitos estruturados
anterior deve ser disponibilizado ao cliente em momento
1 — Sem prejuízo da observância de outros deve- anterior ao da constituição do depósito estruturado.
res previstos na lei, as entidades referidas no artigo 8.º, 3 — Quando o serviço de consultoria é prestado pela
quando prestem serviços de consultoria relativamente a mesma instituição de crédito que comercializa o depósito
depósitos estruturados, devem, em especial: estruturado e o contrato de depósito seja celebrado através
de meio de comunicação à distância que não permita o
a) Garantir que só são recomendados depósitos estru- envio prévio do documento referido na alínea i) do n.º 1,
turados se tal for do interesse do cliente; a instituição de crédito pode disponibilizar o referido
b) Obter junto do cliente as informações necessárias a documento ao cliente imediatamente após a vinculação
respeito dos seus conhecimentos e experiência em matéria
deste ao contrato de depósito, desde que se verifiquem,
de depósitos estruturados, bem como sobre a sua situação
cumulativamente, as seguintes condições:
financeira e os seus objetivos de investimento, incluindo
a sua tolerância ao risco; a) A instituição de crédito tenha permitido ao cliente a
c) Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas constituição do depósito estruturado em momento poste-
não compreendam do conjunto de produtos tidos em con- rior, de modo a que este pudesse receber antecipadamente
sideração para efeitos da emissão de recomendação; o referido documento; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3349
b) O cliente tenha dado autorização para receber o no cumprimento da obrigação de agir no melhor interesse
documento em causa, sem atrasos indevidos, após a cons- dos clientes, caso respeitem a:
tituição do depósito.
a) Informações ou documentação relacionadas com um
depósito estruturado de natureza genérica ou personalizada,
4 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, esta-
de modo a refletir as circunstâncias de um cliente individual;
belecer as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo. b) Material escrito de um terceiro que uma instituição
de crédito tenha contratado e pago para promover deter-
minado depósito estruturado, ou material escrito de um
Artigo 11.º
terceiro que é contratado e pago por instituição de crédito
Deveres específicos para a prestação de serviços de consultoria para produzir o referido material numa base contínua,
relativamente a depósitos estruturados de forma independente desde que a relação seja claramente divulgada no material
1 — As entidades habilitadas a prestar serviços de escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a
consultoria relativamente a depósitos estruturados que qualquer instituição de crédito que pretenda comercializá-
informem os clientes de que os referidos serviços são -lo, a entidade habilitada a prestar serviços de consultoria
prestados de forma independente devem ter em conside- que pretenda recomendá-lo ou ao público em geral;
ração na sua análise: c) Participação em conferências, seminários ou outras
ações de formação sobre as vantagens e as características
a) Um número suficientemente vasto de depósitos es- de um determinado depósito estruturado;
truturados disponíveis no mercado; d) Despesas referentes a hospitalidade de valor redu-
b) Depósitos estruturados suficientemente diversifica- zido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma
dos quanto às respetivas caraterísticas e às instituições de reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou
crédito que os criam ou comercializam, não devendo estar outras ações de formação referidas na alínea anterior.
limitados aos depósitos estruturados criados ou comercia-
lizados por si, no caso de estar em causa uma instituição 5 — Os benefícios não monetários não significativos
de crédito, por instituição de crédito com quem tenham aceitáveis referidos no número anterior devem ser razoá-
relações estreitas ou por instituição de crédito com quem veis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis
tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de de influenciar o comportamento da entidade habilitada a
colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais. estruturados de um modo que seja prejudicial para os
interesses do cliente em causa.
2 — As entidades habilitadas a prestar serviços de con- 6 — Sempre que aceitem ou recebam benefícios não
sultoria relativamente a depósitos estruturados que prestem monetários não significativos no contexto da prestação
esses serviços de forma independente devem ser exclusiva- de serviços de consultoria independente relativamente a
mente remuneradas pelo cliente, não podendo aceitar nem depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar
receber qualquer remuneração, comissão, ou benefício de esses serviços devem comunicar tal facto aos clientes em
natureza monetária ou não monetária, pagos ou concedidos momento prévio ao da prestação dos referidos serviços, po-
por terceiro, ou por pessoa que atue em nome de um terceiro. dendo descrever as prestações em causa de forma genérica.
3 — As entidades habilitadas a prestar serviços de 7 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, esta-
consultoria relativamente a depósitos estruturados que
belecer as regras que se mostrem necessárias à execução
prestem esses serviços de forma independente devem:
do presente artigo.
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, Artigo 12.º
comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos
por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em Prestação de serviços de consultoria relativamente
a depósitos estruturados na sequência de instruções
nome de um terceiro, em relação aos serviços presta- de instituição de crédito ou de empresa de investimento
dos a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível
após o seu recebimento, devendo todas as remunerações, 1 — As entidades habilitadas a prestar serviços de
comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros consultoria relativamente a depósitos estruturados que
em relação à prestação de consultoria ser transferidos recebam, de uma instituição de crédito ou de empresa de
integralmente para o cliente; investimento que atue em representação de um cliente,
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimen- instruções para prestar serviços de consultoria relativa-
tos destinados a assegurar que quaisquer remunerações, mente a depósitos estruturados a um determinado cliente,
comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos podem basear a sua atuação na informação sobre o cliente
por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome que lhes tenha sido fornecida pela instituição de crédito ou
de um terceiro, em relação à prestação de consultoria, se- pela empresa de investimento que transmitiu as instruções.
jam afetados e transferidos para cada cliente individual; 2 — A instituição de crédito ou a empresa de inves-
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões timento que transmitir as instruções a que se refere o
ou benefícios monetários transferidos para estes, nomeada- número anterior é responsável pela exatidão e completude
mente através da informação periódica prestada ao cliente. das informações facultadas sobre o cliente.
3 — As entidades que recebam as instruções de clientes
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades em por intermédio de outra instituição de crédito ou de em-
causa podem aceitar ou receber benefícios não monetários presas de investimento são responsáveis pela conclusão
não significativos que possam melhorar a qualidade do da prestação dos serviços de consultoria, com base nas
serviço prestado ao cliente e que, pela sua dimensão e informações referidas nos números anteriores, e pelo cum-
natureza, sejam insuscetíveis de afetar essas entidades primento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.
3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Nomeação de agentes vinculados
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, aquando da conceção, combinação ou
1 — Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores alteração significativa de depósitos estruturados, assegu-
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de rando em especial:
13 de novembro, as instituições de crédito autorizadas
a receber depósitos do público podem nomear agentes a) A identificação, com um nível adequado de detalhe,
vinculados para efeitos da promoção de depósitos es- do público-alvo de cada depósito estruturado previamente
truturados, bem como para a prestação de serviços de ao início da respetiva comercialização, especificando o
consultoria relativamente a estes. tipo de clientes com cujos interesses, necessidades, carac-
2 — Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores terísticas e objetivos o mesmo é compatível, bem como o
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibili-
de novembro, as entidades referidas nas alíneas b) a f) e dade não se verifica;
h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vincula- b) A adequação dos depósitos estruturados por si criados
dos para efeitos da promoção de depósitos estruturados, e colocados em comercialização aos interesses, necessida-
bem como para a prestação de serviços de consultoria des, caraterísticas e objetivos do respetivo público-alvo,
relativamente a estes. ponderando, em particular:
3 — As entidades que nomeiem agentes vinculados i) Se o perfil de risco e a remuneração dos depósi-
para os efeitos previstos nos números anteriores: tos estruturados são coerentes com o respetivo público-
a) Assumem a responsabilidade plena e incondicional -alvo;
por qualquer ação ou omissão dos agentes vinculados que ii) Se a conceção dos depósitos estruturados é determi-
atuem em seu nome; nada por características que beneficiam os clientes e não
b) Asseguram que os agentes vinculados por si nomea- por um modelo empresarial cuja rentabilidade depende
dos, nos contactos que estabelecem com clientes, revelam da existência de maus resultados para os clientes nestes
a qualidade em que atuam e identificam a entidade que produtos;
representam; iii) Se as eventuais comissões e as despesas associadas
c) Controlam as atividades dos agentes vinculados por aos depósitos estruturados são compatíveis com as necessi-
si nomeados, de modo a garantir o cumprimento contí- dades, objetivos e características do respetivo público-alvo;
nuo das obrigações legais e regulamentares a que estão iv) Se as eventuais comissões e os encargos associa-
vinculadas; e dos aos depósitos estruturados não comprometem a sua
d) Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer rendibilidade esperada; e
impacto negativo que outras atividades que os agentes v) Se a estrutura de custos dos depósitos estruturados
vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter é suficientemente transparente e compreensível para o
sobre a prestação de serviços que os mesmos exerçam em respetivo público-alvo;
nome dessas entidades.
c) A avaliação dos eventuais riscos que os depósitos
4 — Aos agentes vinculados nomeados está vedado o estruturados possam colocar ao bom funcionamento ou
desenvolvimento de qualquer atividade de comercializa- à estabilidade dos mercados, devendo garantir que a
ção de depósitos estruturados, bem como a detenção ou estrutura dos depósitos estruturados, incluindo as suas
receção de fundos dos clientes. características, não suscita problemas de integridade do
5 — Na promoção de depósitos estruturados ou na mercado, designadamente ao permitir à instituição de
prestação de serviços de consultoria relativamente a estes, crédito depositária reduzir ou eliminar os seus próprios
os agentes vinculados devem observar, com as necessárias riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do depósito
adaptações, o disposto nos artigos do presente regime. quando a instituição de crédito já detenha os ativos sub-
6 — A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo jacentes por conta própria;
o que não esteja previsto no presente regime, observar o d) A avaliação de potenciais conflitos de interesses,
disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado em especial se o depósito estruturado é suscetível de criar
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. uma situação em que os clientes finais possam ser nega-
7 — A CMVM presta informação ao Banco de Portu- tivamente afetados caso assumam:
gal sobre os agentes vinculados habilitados a promover
depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pela
relativamente a estes. própria instituição de crédito; ou
ii) Uma exposição contrária àquela que a instituição de
CAPÍTULO IV crédito pretende deter após a comercialização do depósito
Procedimentos de governação e monitorização estruturado.
de depósitos estruturados
e) A realização de testes, em momento prévio ao da
Artigo 14.º comercialização de um novo depósito estruturado ou,
estando em causa um depósito estruturado já existente, ao
Obrigações das instituições de crédito na conceção início da sua comercialização junto de um novo público-
de depósitos estruturados
-alvo ou à eventual introdução de alterações significativas,
1 — As instituições de crédito autorizadas a receber que permitam avaliar em vários cenários, incluindo em
depósitos do público devem observar os procedimentos cenários de esforço, a forma como o referido depósito
de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-B estruturado afetaria os interesses dos clientes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3351
f) A adoção de todas as medidas razoáveis para garantir 3 — Os procedimentos de governação e monitorização
que os depósitos estruturados são comercializados junto elaborados pelas instituições de crédito que criam, desen-
de clientes pertencentes ao público-alvo identificado; volvem, concebem, combinam ou alteram significativa-
g) O envolvimento de colaboradores que possuam os mente depósitos estruturados devem ainda especificar,
conhecimentos técnicos necessários para compreender de forma eficaz e em consonância com os requisitos de
as características e os riscos inerentes aos depósitos es- gestão adequada de conflitos de interesses:
truturados a criar; a) A periodicidade com que deve ser realizada a avalia-
h) A escolha dos canais de comercialização apropriados ção da compatibilidade dos depósitos estruturados com as
para o público-alvo identificado; necessidades, objetivos e características do público-alvo
i) A seleção, como comercializadores dos respetivos identificado e da adequação da estratégia de comercializa-
depósitos estruturados, de unidades da sua estrutura, ção adotada, ponderando, para o efeito, fatores relevantes
instituições de crédito ou outras entidades legalmente como a complexidade desses depósitos ou o caráter ino-
habilitadas a desenvolver tal atividade que possuam os vador das estratégias de investimento adotadas;
conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários b) Os eventos relevantes suscetíveis de afetar o risco
para proceder à distribuição desses produtos e, bem assim, potencial ou as expectativas de rendibilidade dos depósitos
para fornecer informações adequadas aos clientes sobre estruturados para os efeitos do disposto na alínea l) do
as características e os riscos que lhes estão associados; n.º 1, incluindo, nomeadamente:
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea an-
terior e às entidades legalmente habilitadas a prestar ser- i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de
viços de consultoria relativamente a depósitos estrutura- rendibilidade do depósito estruturado; ou
dos, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mo-
clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre as biliários ou garantias possam afetar o desempenho do
principais características dos depósitos estruturados por depósito estruturado;
si criados, respetivos riscos e eventuais limitações e as
comissões e despesas que lhes estejam associadas, bem c) As medidas que devem ser adotadas quando ocorra
como sobre o seu processo de aprovação, designadamente um dos eventos a que se refere a alínea anterior, devendo
no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de ser feita expressa menção às seguintes medidas:
comercialização adequados, de modo a que as entidades i) Prestação das informações relevantes aos clientes,
em causa possam compreender o depósito estruturado em às instituições de crédito que comercializem o depósito
causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi estruturado e às entidades habilitadas a prestar serviços
concebido e identificar os clientes com cujas necessidades, de consultoria relativamente a depósitos estruturados so-
caraterísticas e objetivos o depósito estruturado é susce- bre o problema identificado ou, sendo caso disso, sobre
tível de contender e, assim, comercializar ou recomendar o evento ocorrido e as respetivas consequências para o
o depósito de forma adequada; depósito estruturado;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o ii) Alteração do procedimento de aprovação de depó-
início da sua comercialização junto do público, avaliando, sitos estruturados;
em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, iii) Suspensão de novos períodos de comercialização
objetivos e características do público-alvo identificado e do depósito estruturado em causa;
a adequação da estratégia de comercialização; iv) Alteração do depósito estruturado em causa para
l) A adoção das medidas adequadas para atenuar qual- evitar cláusulas contratuais abusivas;
quer problema que identifiquem a respeito dos depósitos v) Análise à adequação dos canais de comercialização
estruturados por si criados, nomeadamente na sequência utilizados, caso tomem conhecimento de que um determi-
da monitorização referida na alínea anterior, bem como nado depósito estruturado não está a ser comercializado
para minorar os potenciais efeitos negativos decorrentes como previsto;
da verificação de qualquer evento suscetível de afetar vi) Desenvolvimento de contactos com as instituições
significativamente o risco potencial para o público-alvo de crédito que comercializam os depósitos estruturados e
identificado. com as entidades que prestem serviços de consultoria re-
lativamente a depósitos estruturados a fim de ser avaliada
2 — No contexto dos testes de cenários a que se refere uma eventual alteração do processo de comercialização
a alínea e) do número anterior, as instituições de crédito ou de prestação de serviços de consultoria;
devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados vii) Cessação da relação contratual com as instituições
são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os de crédito que comercializam os depósitos estruturados
clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses ou, caso exista, com as entidades legalmente habilitadas a
resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o im- prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
pacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos: estruturados; ou
a) Deterioração das condições de mercado; viii) Prestação de informação ao Banco de Portugal.
b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito
depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do 4 — As instituições de crédito que colaborem com
depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte; outras pessoas na conceção, combinação ou alteração
significativa de depósitos estruturados devem estabelecer
c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do
as respetivas responsabilidades em acordo escrito quando
ponto de vista comercial; ou
essas pessoas:
d) A procura do depósito estruturado ser muito mais
elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão a) Não estejam sujeitas à supervisão de uma autoridade
sobre o mercado do referido depósito. competente nos termos e para os efeitos previstos na Dire-
3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
tiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou alteraram significativamente os depósitos estrutura-
de 15 de maio de 2014; ou dos em causa, apresentando as razões subjacentes à sua
b) Tenham sede em país terceiro. atuação;
j) A apresentação, oferta ou proposta aos clientes de
5 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, depósitos estruturados que atendam aos seus interesses;
as regras que se mostrem necessárias à execução do pre- k) Sem prejuízo do disposto nas normas legais e re-
sente artigo. gulamentares aplicáveis, a prestação de informação aos
clientes sobre as principais características dos depósitos
Artigo 15.º estruturados, incluindo a respeito dos respetivos riscos e
eventuais limitações e das comissões e despesas que lhes
Obrigações das instituições de crédito na comercialização
de depósitos estruturados estejam associadas, disponibilizando ainda aos clientes
eventual material adicional que tenha sido fornecido pelas
1 — As instituições de crédito autorizadas a receber instituições de crédito que criaram, desenvolveram, con-
depósitos do público devem observar os procedimentos ceberam, combinaram ou alteraram significativamente os
de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-C depósitos estruturados em causa para ser utilizado pelo
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades público-alvo;
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 l) A análise periódica aos depósitos estruturados que
de dezembro, no contexto da comercialização de depósitos comercializam, devendo avaliar, nomeadamente, se os
estruturados, assegurando, em especial: mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades,
a) A adoção das medidas adequadas para a obtenção, objetivos e características do público-alvo identificado e se
junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem, a estratégia de comercialização continua a ser adequada,
combinam ou alteram significativamente depósitos estru- procedendo às atualizações necessárias;
turados, informações sobre as principais características m) A pronta transmissão às instituições de crédito que
dos depósitos estruturados que pretendem comercializar, criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou
incluindo sobre os respetivos riscos e eventuais limitações alteraram significativamente os depósitos estruturados
e as comissões e despesas que lhes estejam associadas, de problemas detetados no decurso da análise referida na
bem como sobre o respetivo processo de aprovação, de- alínea anterior a respeito das características dos referidos
signadamente no que toca ao público-alvo identificado e depósitos, do seu público-alvo ou das informações pres-
aos canais de comercialização adequados; tadas por essas instituições;
b) A utilização das informações obtidas junto das insti- n) A colaboração com as instituições de crédito que
tuições que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou
alteram significativamente os depósitos estruturados que alteraram significativamente os depósitos estruturados na
pretendem comercializar para conhecer e compreender as monitorização desses produtos e, em particular, na avalia-
características desses produtos e conhecer o público-alvo ção da compatibilidade dos mesmos com as necessidades,
para o qual os mesmos foram concebidos; objetivos e características do público-alvo identificado e
c) A não comercialização de depósitos estruturados da adequação da estratégia de comercialização, através
cujas características desconhecem ou não compreen- da recolha de informação.
dem;
d) A identificação e a avaliação adequada dos interesses, 2 — Nas situações em que várias instituições de crédito
necessidades, características e objetivos do público-alvo colaborem em conjunto na comercialização de depósitos
que pretendem abordar, de forma a garantir que os mes- estruturados, a responsabilidade pelo cumprimento das
mos não são comprometidos em resultado de pressões obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição
comerciais ou de financiamento; de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.
e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estrutu- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
rados que comercializam com as necessidades dos clientes restantes instituições de crédito que colaboram na comer-
que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o cialização desses produtos estão obrigadas a:
público-alvo identificado para os referidos depósitos; a) Garantir que as informações relevantes relativas
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas aos depósitos estruturados em causa são transmitidas das
necessidades, características e objetivos os depósitos instituições de crédito que os criaram, desenvolveram,
estruturados que pretendem comercializar não são com- conceberam, combinaram ou alteraram significativamente
patíveis; até à instituição de crédito que mantém a relação direta
g) A definição de uma estratégia de comercialização com o cliente;
compatível com o público-alvo identificado para os de- b) Permitir que as instituições de crédito que criaram,
pósitos estruturados; desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram
h) O envolvimento de colaboradores que possuam os significativamente os depósitos estruturados obtenham as
conhecimentos técnicos necessários para compreender informações solicitadas sobre a comercialização desses
as características e os riscos inerentes a esses depósitos, produtos, de modo a poderem cumprir as suas próprias
bem como as necessidades, características e objetivos do obrigações;
público-alvo identificado; c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 14.º, na
i) A não comercialização de depósitos estruturados medida em que essas obrigações sejam relevantes para o
junto de clientes que não pertençam ao público-alvo serviço que prestam.
identificado, salvo em situações justificadas, sendo que,
nesses casos, devem informar as instituições de crédito 4 — As entidades habilitadas a prestar serviços de
que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram consultoria relativamente a depósitos estruturados estão
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3353
obrigadas a observar, com as necessárias adaptações, o de desempenho e de custos e encargos associados aos
disposto no presente artigo no que respeita à prestação depósitos estruturados;
desses serviços.
5 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, b) A remuneração, comissão ou prestação não monetá-
as regras que se mostrem necessárias à execução do pre- ria não beneficia diretamente a instituição de crédito, os
sente artigo. seus acionistas ou colaboradores, sem acarretar qualquer
vantagem concreta para o cliente;
c) A remuneração, comissão ou prestação não monetária
CAPÍTULO V é justificada pela oferta de uma vantagem contínua ao
Conflitos de interesses cliente em relação a um benefício contínuo.
Artigo 16.º 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e
no n.º 2, uma remuneração, comissão ou prestação não
Pagamento e aceitação de benefícios de terceiros monetária não deve ser considerada aceitável se a co-
1 — As instituições de crédito que comercializam mercialização dos depósitos estruturados ou a prestação
depósitos estruturados e, sem prejuízo do disposto no de serviços de consultoria relativamente a depósitos es-
artigo 11.º, as entidades habilitadas a prestar serviços de truturados for indevidamente influenciada ou distorcida
consultoria relativamente a depósitos estruturados não em resultado dessa remuneração, comissão ou prestação
podem pagar nem receber remunerações, comissões ou não monetária.
prestações não monetárias de terceiros que não atuem em 4 — As instituições de crédito que comercializam de-
nome e por conta de clientes, a menos que o pagamento pósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
ou o recebimento em causa: serviços de consultoria relativamente a depósitos estru-
turados devem conservar provas de que quaisquer remu-
a) Se destinem a melhorar a qualidade do serviço pres- nerações, comissões ou prestações não monetárias pagas
tado ao cliente; e ou recebidas de terceiros são concebidas para melhorar
b) Não interfiram na obrigação da instituição de crédito a qualidade do serviço prestado ao cliente, devendo para
de agir de forma honesta, equitativa e profissional, com esse efeito:
vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.
a) Manter uma lista interna de todas as remunerações,
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que comissões e prestações não monetárias recebidas de
a remuneração, comissão ou prestação não monetária é um terceiro em relação à comercialização de depósitos
concebida para melhorar a qualidade do serviço prestado estruturados ou à prestação de serviços de consulto-
ao cliente se estiverem cumpridos, de forma cumulativa, ria relativamente a depósitos estruturados, consoante
os seguintes requisitos: aplicável;
b) Registar o modo como as remunerações, comissões
a) A remuneração, comissão ou prestação não mone- e prestações não monetárias pagas ou recebidas, ou que
tária é justificada pela prestação de um serviço adicional tencionam utilizar, melhoram a qualidade dos serviços
ou de nível superior ao cliente proporcional ao nível de prestados aos clientes; e
benefícios recebidos, como, por exemplo: c) Registar as medidas tomadas para não prejudicar
i) A ponderação, no âmbito da prestação de serviços de a sua obrigação de atuar de forma honesta, equitativa, e
consultoria relativamente a depósitos estruturados numa profissional e em função do interesse do cliente.
base não independente, de uma ampla gama de depósitos
estruturados, incluindo depósitos estruturados de terceiros 5 — Nas situações em que, em conformidade com o
que não tenham relações estreitas com a entidade que disposto nos números anteriores, possam pagar a tercei-
presta o serviço de consultoria; ros ou deles receber qualquer remuneração, comissão
ii) A prestação de consultoria para investimento não ou prestação não monetária associada à comercialização
independente em combinação com uma proposta ao cliente de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de
para, pelo menos anualmente, avaliar a adequação dos consultoria relativamente a depósitos estruturados, as
depósitos estruturados em que o cliente investiu ou com instituições de crédito que comercializam depósitos es-
outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para truturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de
o cliente, tal como o aconselhamento sobre a alocação consultoria relativamente a depósitos estruturados estão
otimizada dos ativos do cliente; obrigadas, em momento prévio à comercialização ou, no
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, caso da prestação de serviços de consultoria, em momento
a uma ampla gama de depósitos estruturados suscetíveis prévio à sua prestação, a informar os clientes, de forma
de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um completa, exata e compreensível, sobre:
número adequado de depósitos estruturados de terceiros a) A existência, a natureza e o montante do pagamento
que não tenham relações estreitas com a instituição de ou da prestação em causa, ou, não podendo tal montante
crédito ou a entidade que presta o serviço de consultoria, ser determinado, sobre o respetivo método de cálculo,
em conjunto com a disponibilização de instrumentos de sendo que, caso estejam em causa prestações não mone-
valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação tárias não significativas, a descrição das mesmas pode ser
de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o feita em moldes genéricos;
cliente a tomar decisões de investimento ou a permitir que b) Quando aplicável, os mecanismos de transferência
o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de depósitos para os clientes das remunerações, comissões ou presta-
estruturados em que investiu, ou com relatórios periódicos ções não monetárias recebidas.
3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
6 — As instituições de crédito que comercializam de- referidas instituições e entidades, desde que sejam pre-
pósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar enchidas as seguintes condições:
serviços de consultoria relativamente a depósitos estru-
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão
turados que, em momento prévio ao da comercialização
específica cobrada ao cliente relativa a estudos;
de depósitos estruturados ou ao da prestação de serviços ii) Como medida administrativa interna, as referidas
de consultoria relativamente a depósitos estruturados, não instituições e entidades definem e avaliam periodicamente
possam determinar o montante da remuneração, comissão o orçamento consagrado a estudos;
ou prestação não monetária a pagar ou a receber e que, iii) As referidas instituições e entidades são responsá-
em conformidade com o disposto na alínea a) do número veis pela conta de pagamento destinada aos estudos; e
anterior, informem os clientes sobre o método de cálculo iv) As referidas instituições e entidades avaliam pe-
desses montantes estão obrigadas a fornecer, após a cele- riodicamente a qualidade dos estudos de investimento
bração do contrato com o cliente ou, no caso da prestação adquiridos com base em critérios de qualidade robustos e
de serviços de consultoria relativamente a depósitos estru- na sua capacidade para contribuir para melhores decisões
turados, à emissão de recomendação, informações sobre de investimento.
o montante exato da remuneração, comissão ou prestação
não monetária recebida ou paga. 2 — Caso recorram à conta de pagamento destinada aos
7 — As instituições de crédito que comercializam de- estudos, as instituições e entidades referidas no número
pósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar anterior devem:
serviços de consultoria relativamente a depósitos estrutu-
rados que recebam remunerações, comissões ou prestações a) Informar os clientes, em momento prévio ao da
não monetárias numa base contínua em relação a depósitos constituição dos depósitos estruturados ou da prestação do
estruturados comercializados ou a serviços de consultoria serviço de consultoria relativamente a depósitos estrutura-
prestados aos clientes, devem, pelo menos uma vez por dos, sobre o montante inscrito no orçamento consagrado
ano, prestar informação individualizada aos clientes so- aos estudos de investimento e o montante da comissão
bre o montante efetivo das remunerações, comissões ou estimada relativa aos estudos de investimento para cada
prestações não monetárias recebidas ou pagas. cliente;
8 — Nas situações em que haja várias instituições de b) Prestar aos clientes informação anual sobre os custos
crédito envolvidas na comercialização de depósitos estru- totais em que cada um incorreu relativamente a estudos
turados ou várias entidades habilitadas a prestar serviços de investimento realizados por terceiros.
de consultoria relativamente a depósitos estruturados a
prestar esses serviços, cada uma das instituições de cré- 3 — Quando as instituições de crédito que comerciali-
dito ou das entidades habilitadas a prestar serviços de zam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a
consultoria envolvidas deve prestar a informação referida prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
no número anterior aos seus clientes. estruturados operem uma conta de pagamento destinada
9 — As instituições de crédito e as entidades habilitadas aos estudos devem, a pedido dos seus clientes ou do Banco
a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos de Portugal, apresentar:
estruturados devem cumprir os requisitos previstos no a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa
presente artigo de forma contínua, na medida em que conta;
continuem a pagar ou receber a remuneração, a comissão b) O montante total que os fornecedores receberam
ou a prestação não monetária. durante um período de tempo definido;
10 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo c) Os benefícios e serviços recebidos; e
as remunerações, comissões ou prestações não monetárias d) A forma como o montante total da conta foi despen-
que possibilitem ou sejam necessárias para a comercia- dido em comparação com o orçamento fixado para esse
lização do depósito estruturado ou para a prestação dos período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes
serviços de consultoria relativamente a depósitos estru- transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
turados que, devido à sua natureza, não sejam suscetíveis
de dar origem a conflitos com o dever de a instituição de 4 — Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b)
crédito atuar de forma honesta, equitativa e profissional, do n.º 1 do presente artigo, a comissão específica relativa
com vista a melhor servir o interesse dos clientes. a estudos:
Artigo 17.º a) Deve basear-se apenas num orçamento consagrado
a estudos fixado pelas instituições de crédito que comer-
Benefícios referentes a estudos cializam depósitos estruturados ou pelas entidades habi-
1 — A realização de estudos por terceiros para as ins- litadas a prestar serviços de consultoria relativamente a
tituições de crédito que comercializam depósitos estrutu- depósitos estruturados para a determinação da necessidade
rados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de estudos de terceiros; e
de consultoria relativamente a depósitos estruturados não b) Não deve estar relacionada com o volume ou o valor
é considerada um benefício proibido nos termos dos arti- dos depósitos estruturados comercializados ou dos servi-
gos 11.º e 16.º se for recebida como contrapartida de: ços de consultoria prestados aos clientes.
a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas 5 — Sempre que a comissão relativa a estudos seja
instituições e entidades a partir dos seus recursos pró- cobrada conjuntamente com uma comissão relativa à
prios; comercialização de depósitos estruturados ou, sendo o
b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pa- caso, à prestação dos serviços de consultoria, as institui-
gamento segregada destinada a estudos, controlada pelas ções de crédito que comercializam depósitos estruturados
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3355
ou, se aplicável, as entidades habilitadas a prestar serviços b) Explicar em que medida os estudos adquiridos
de consultoria relativamente a depósitos estruturados, através da conta de pagamento a eles destinada podem
identificam separadamente o valor da comissão relativa beneficiar o cliente, tendo em conta, designadamente,
a estudos, devendo ainda ser assegurado o cumprimento as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes
das condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2. clientes e a abordagem que a instituição de crédito adota
6 — O montante total das comissões relativas a estudos na afetação desses custos de forma equitativa aos dife-
recebidas não pode exceder o orçamento consagrado aos rentes clientes.
estudos.
7 — As instituições de crédito que comercializam de- 13 — As instituições de crédito que comercializam
pósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estrutu- serviços de consultoria relativamente a depósitos estru-
rados devem acordar com o cliente, no contrato celebrado turados não devem utilizar o orçamento consagrado a
com este, a comissão relativa a estudos orçamentada e a estudos e a conta de pagamento destinada à aquisição
frequência com que essa comissão será cobrada ao cliente desses estudos para financiar estudos internos.
ao longo do ano.
8 — Os aumentos no orçamento consagrado a estudos
só podem ocorrer após a prestação de informações cla- CAPÍTULO VI
ras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos Disposições complementares e finais
aumentos.
9 — Se existir um excedente na conta de pagamento Artigo 18.º
destinada a estudos no final de um período, as instituições
de crédito que comercializam depósitos estruturados ou Conhecimentos e competências dos colaboradores
as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria 1 — As instituições de crédito asseguram que os
relativamente a depósitos estruturados devem dispor de colaboradores que prestam informações a clientes sobre
um processo de reembolso destes fundos aos clientes ou de depósitos estruturados possuem os conhecimentos e as
compensação dos clientes face ao orçamento consagrado competências técnicas indispensáveis ao cumprimento
a estudos de investimento e à comissão calculada para o dos deveres previstos no presente regime e nas demais
período seguinte. normas legais e regulamentares aplicáveis.
10 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alí- 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as
nea b) do n.º 1: instituições de crédito devem em particular:
a) O orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
exclusivamente pelas instituições de crédito que comercia- b) Assegurar que os colaboradores têm experiência
lizam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas profissional adequada;
a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos c) Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o
estruturados e deve ter por base uma avaliação razoável da solicite, os documentos que atestem os conhecimentos e
necessidade de adquirir estudos junto de terceiros; competências dos colaboradores;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de estudos d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos
a terceiros deve ser sujeita a controlos adequados e à su- conhecimentos e competências dos colaboradores, iden-
pervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada tificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento
no melhor interesse dos clientes; e e de experiência e adotando as medidas necessárias ao
c) Os controlos referidos na alínea anterior incluem o suprimento dessas necessidades;
registo completo da auditoria efetuada aos pagamentos e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação
efetuados aos fornecedores dos estudos e ao modo como dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
os montantes pagos foram determinados com referência incluindo essa análise nos relatórios de controlo de cum-
aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) primento.
da alínea b) do n.º 1.
3 — Os colaboradores que não possuam os conheci-
11 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alí- mentos e as competências exigidos podem, durante um
nea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comerciali- período máximo de quatro anos, prestar informações a
zam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a clientes sobre depósitos estruturados, desde que sob ade-
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos quada supervisão de outro colaborador que cumpra os
estruturados podem delegar a gestão da conta de paga- requisitos exigidos.
mento destinada a estudos num terceiro, desde que isso 4 — As entidades habilitadas a prestar serviços de
facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a consultoria relativamente a depósitos estruturados estão
fornecedores em seu nome, sem atrasos indevidos, em
obrigadas a observar o disposto no presente artigo no
conformidade com as instruções por si emitidas.
que respeita às pessoas envolvidas na prestação desses
12 — Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1,
serviços.
as instituições de crédito que comercializam depósitos
5 — Sem prejuízo do disposto na lei, o Banco de Portu-
estruturados ou as entidades habilitadas a prestar servi-
gal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem
ços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
necessárias à execução do presente artigo, incluindo os
devem:
requisitos em matéria de conhecimentos e competên-
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessá- cias técnicas exigidos aos colaboradores envolvidos na
rios e facultá-los aos seus clientes; prestação de informação sobre depósitos estruturados e
3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
na prestação de serviços de consultoria relativamente a 2 e 3 do artigo 20.º por parte das instituições de crédito
depósitos estruturados. que comercializam depósitos estruturados e das entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente
Artigo 19.º a depósitos estruturados.
Reclamação para o Banco de Portugal
2 — Constitui contraordenação especialmente grave,
punível com coima de € 4 000 a € 5 000 000 ou de €10 000
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competen- a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular
tes, os clientes e as suas associações representativas, bem ou coletiva, e com as sanções acessórias previstas no
como os demais interessados podem apresentar, direta- artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
mente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
incumprimento das normas do presente regime por parte n.º 298/92, de 31 de dezembro, a violação de qualquer
das instituições de crédito que comercializam depósitos dos seguintes deveres:
estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados no a) O incumprimento dos deveres de avaliação de ade-
âmbito do desenvolvimento dessas atividades, de acordo quação e de informação a observar na comercialização de
com o regime das reclamações dos clientes das instituições depósitos estruturados e dos deveres a observar no âmbito
de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral da prestação de serviços de consultoria relativamente a
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- depósitos estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º,
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º;
b) A violação das regras constantes do artigo 5.º rela-
Artigo 20.º tivas à prestação de informação no âmbito da comercia-
lização de depósitos;
Resolução alternativa de litígios c) A violação das regras constantes do artigo 7.º rela-
1 — Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos tivas à categorização de clientes no contexto da comer-
meios judiciais competentes, as instituições de crédito cialização de depósitos estruturados;
que comercializam depósitos estruturados e as entidades d) O incumprimento dos deveres que decorrem da
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente nomeação de agentes vinculados constantes do n.º 2 do
a depósitos estruturados devem oferecer o acesso a meios artigo 13.º;
alternativos eficazes e adequados de reclamação e de e) O incumprimento dos deveres a observar na conce-
resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada ção e comercialização de depósitos estruturados constantes
dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e dos artigos 14.º e 15.º;
obrigações estabelecidos no presente regime e nas de- f) As infrações às normas sobre conflitos de interesses
mais disposições legais e regulamentares que regulam constantes dos artigos 16.º e 17.º;
a conceção, comercialização e prestação de serviços de g) A violação das regras constantes do artigo 18.º relati-
consultoria relativamente a depósitos estruturados. vas aos conhecimentos e competências dos colaboradores.
2 — A oferta referida no número anterior efetiva-se
através da adesão a, pelo menos, duas entidades que pos- 3 — Às contraordenações previstas nos números ante-
sibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos riores pode ser aplicada a sanção acessória de proibição
previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. da comercialização de um depósito estruturado.
3 — As instituições de crédito que comercializam de- 4 — A tentativa e a negligência são puníveis, nos ter-
pósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar mos previstos no título XI do Regime Geral das Institui-
serviços de consultoria relativamente a depósitos estrutu- ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
rados devem ainda assegurar que a resolução de litígios Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária 5 — Ao apuramento da responsabilidade pelas contra-
do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na ordenações a que se refere o presente regime e ao respetivo
resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor processamento são aplicáveis as disposições previstas
financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das enti- no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito
dades mencionadas no número anterior. e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
4 — As instituições de crédito que comercializam de- n.º 298/92, de 31 de dezembro.
pósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estru- Artigo 22.º
turados comunicam ao Banco de Portugal as entidades Fiscalização
a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de
15 dias após a adesão. 1 — Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do
cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime
Artigo 21.º para as instituições de crédito que comercializam depósitos
estruturados, para as entidades habilitadas a prestar servi-
Regime sancionatório
ços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e
1 — Constitui contraordenação, punível nos termos respetivos agentes vinculados, bem como a aplicação, se
da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 2 — No desempenho das suas funções, o Banco de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, Portugal exerce os poderes e as prerrogativas que lhe são
o incumprimento do dever de oferecer aos consumidores conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito
o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.os 1, n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3357
ANEXO II referente a depósitos estruturados e, bem assim, à obser-
vância do disposto no artigo 8.º do presente regime;
[a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º] b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), relativamente à produção, à comercialização e
Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento à prestação de serviços de consultoria referentes a:
de retalho e de produtos
de investimento com base em seguros i) Organismos de investimento coletivo (OIC);
ii) Fundos de titularização de créditos (FTC);
CAPÍTULO I iii) Obrigações titularizadas;
iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo deri-
Disposições gerais vados do mercado de balcão negociados em plataformas
de negociação eletrónica;
Artigo 1.º v) Valores mobiliários de estrutura derivada;
vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida
Objeto com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal
1 — O presente regime regula os pacotes de produtos por efeito da sua associação a outro produto ou evento,
de investimento de retalho e de produtos de investimento nomeadamente Notes;
com base em seguros e assegura a execução na ordem vii) Produtos duais: produtos que compreendem a
jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do comercialização combinada de dois ou mais produtos
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro financeiros, resultando, da combinação, um produto com a
de 2014, sobre os documentos de informação fundamental designação e com características específicas e incindíveis
para pacotes de produtos de investimento de retalho e de em relação aos elementos que o compõem;
produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs). viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíne-
2 — Para concretização do disposto no número anterior, as anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito
o presente regime procede: de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
a) À designação das autoridades competentes para a c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento Pensões (ASF), relativamente:
(UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas nor-
mas regulamentares, em função da natureza dos produtos; i) À produção, à comercialização e à prestação de ser-
b) À definição dos procedimentos para a comunicação de viços de consultoria referentes a operações e contratos de
infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked);
no presente regime e nas respetivas normas regulamen- ii) À produção, à comercialização e à prestação de servi-
tares, a implementar pelas autoridades competentes e ços de consultoria referente às operações e aos produtos de
pelas entidades habilitadas a produzir, comercializar e seguro de vida com participação nos resultados financeiros,
prestar serviços de consultoria relativamente a PRIIPs; excluindo a participação nos resultados estritamente relativos
c) À previsão das regras aplicáveis às mensagens publi- à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não financeira
citárias relativas a PRIIPs e à notificação do documento da empresa de seguros, bem como outros produtos de se-
de informação fundamental à autoridade competente; guro de vida, com exceção daqueles em que as prestações
d) À especificação das medidas administrativas que previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte
as autoridades competentes podem adotar caso detetem ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
o incumprimento das disposições do Regulamento (UE) iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíne-
n.º 1286/2014, do presente regime e das respetivas normas as anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito
regulamentares; de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.
e) À definição do regime sancionatório aplicável às in-
frações ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, Artigo 3.º
no presente regime e nas respetivas normas regulamentares. Qualidade de informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento
3 — O presente regime regula ainda a comercialização (UE) n.º 1286/2014, a informação respeitante a PRIIPs
combinada de depósitos com instrumentos financeiros, prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e
contratos de seguro ou outros produtos financeiros de às autoridades competentes deve ser completa, verdadeira,
poupança ou de investimento. atual, clara, objetiva e lícita.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
CAPÍTULO II
As autoridades competentes para a supervisão do cum- Publicidade e notificação prévia do documento de
primento dos deveres impostos pelo Regulamento (UE) informação fundamental referentes a pacotes de
n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas produtos de investimento de retalho e de produtos
normas regulamentares, bem como para o processamento de investimento com base em seguros.
dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coi-
mas e sanções acessórias e para a aplicação de medidas Artigo 4.º
administrativas são: Publicidade
a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à 1 — Sem prejuízo da observância do disposto no ar-
comercialização e à prestação de serviços de consultoria tigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e de outros
3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
requisitos previstos na lei, a informação constante das pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente
mensagens publicitárias relativas a PRIIPs deve ser ver- à data pretendida para a respetiva disponibilização, de-
dadeira, atual, clara, objetiva, lícita e adequada. vendo a obrigação de notificação ser cumprida:
2 — As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs es-
tão sujeitas a aprovação prévia da autoridade responsável a) Pelo produtor, caso tenha sede ou estabelecimento
pela supervisão dos PRIIPs publicitados, que decide no em Portugal;
prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido b) Pelo produtor ou pelo comercializador, caso o pri-
completamente instruído. meiro não tenha sede ou estabelecimento em Portugal.
3 — Se a notificação de decisão da autoridade compe-
tente não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
termo do prazo previsto no número anterior, considera-se havendo diversos comercializadores, a notificação pode
deferido o pedido. ser feita por um representante comum designado pelo pro-
4 — O pedido de aprovação da publicidade deve ser dutor, ou pelo primeiro comercializador, cuja notificação
instruído com: beneficia os restantes.
3 — Sempre que sejam introduzidas alterações ao do-
a) O projeto de mensagem publicitária; cumento de informação fundamental, designadamente
b) Os elementos materiais relativos aos suportes através em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Re-
dos quais se prevê a divulgação da mensagem publicitária; gulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do docu-
c) O documento de informação fundamental rela- mento de informação fundamental deve ser notificada à
tivo ao PRIIP a publicitar, salvo quando este já tenha autoridade competente, com pelo menos dois dias úteis
sido previamente notificado nos termos do artigo se- de antecedência relativamente à sua disponibilização,
guinte. aplicando-se as restantes regras previstas nos números
anteriores.
5 — A aprovação de publicidade relativa a PRIIPs 4 — A notificação prévia à CMVM dos documentos
não constitui impedimento a que as autoridades com- de informação fundamental referentes a OIC, a FTC, a
petentes exerçam as suas prerrogativas legais de in- obrigações titularizadas e a valores mobiliários comercia-
tervenção em matéria de publicidade sempre que, por lizados através de oferta pública com prospeto aprovado
força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo pela CMVM é feita:
conhecimento de factos anteriores não considerados
aquando da apreciação do pedido, se verifique a exis- a) Quanto aos OIC previstos no Regime Geral dos
tência de circunstâncias suscetíveis de afetar a confor- Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela
midade da publicidade com os requisitos legalmente Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação
estabelecidos. atual, aquando do pedido de autorização de constitui-
6 — A mensagem publicitária pode ser usada nos seis ção dos referidos organismos, sem prejuízo do período
meses seguintes à data da sua aprovação. de isenção previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE)
7 — Se, entre a data de aprovação e o fim do prazo n.º 1286/2014;
previsto no número anterior, for detetada alguma des- b) Quanto aos OIC previstos no Regime Jurídico do
conformidade na publicidade, ou ocorrer alguma das cir- Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do In-
cunstâncias previstas no n.º 5, o anunciante deve cessar vestimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015,
imediatamente a difusão da mensagem publicitária. de 4 de março, aquando do pedido de autorização ou de
8 — Se o anunciante pretender continuar a utilização registo de constituição, ou aquando da mera comunicação
da mensagem publicitária após o decurso do prazo pre- prévia da constituição, consoante aplicável, dos referidos
visto no n.º 6 deve requerê-lo à autoridade competente, organismos;
que o defere no prazo de três dias úteis caso a mensagem c) Quanto aos FTC previstos no Decreto-Lei
apresentada, respeitando os requisitos previstos no n.º 1, n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no
não contenha alterações relevantes. momento do pedido de autorização para a constituição
9 — As autoridades competentes, no quadro das res- dos mesmos;
petivas atribuições, regulamentam os procedimentos d) Quanto às obrigações titularizadas previstas no
necessários à aplicação do disposto no presente artigo, Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua reda-
podendo ainda concretizar os deveres de informação que ção atual, no momento do pedido de atribuição de código
as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs devem alfanumérico;
observar. e) Quanto aos valores mobiliários comercializados
10 — O previsto no presente regime não prejudica a através de oferta pública com prospeto aprovado pela
aplicação das normas relativas a publicidade prevista no CMVM, aquando da instrução do pedido de aprovação do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- prospeto previsto no artigo 115.º do Código dos Valores
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
sempre que esteja em causa uma oferta pública de valores de novembro, na sua redação atual.
mobiliários.
5 — Os documentos de informação fundamental podem
Artigo 5.º ser divulgados no sítio na Internet da respetiva autoridade
competente.
Notificação prévia do documento de informação fundamental
6 — As autoridades competentes, no quadro das res-
1 — A disponibilização de PRIIPs em território nacio- petivas atribuições, podem estabelecer os procedimentos
nal depende da notificação prévia do respetivo documento complementares que sejam necessários à aplicação do
de informação fundamental à autoridade competente com, disposto no presente artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3359
CAPÍTULO III 5 — À participação de infrações que caibam no âmbito
de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos arti-
Procedimentos para a comunicação de infrações gos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
Artigo 6.º com as necessárias adaptações.
Participação interna de infrações
1 — Os produtores, comercializadores e prestadores CAPÍTULO IV
de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs devem
implementar os meios específicos, independentes e autó- Vendas associadas de depósitos com produtos
nomos adequados de receção, tratamento e arquivo das financeiros de poupança ou de investimento
participações de factos, provas ou informações relativos a
infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente Artigo 8.º
regime e às respetivas normas regulamentares. Vendas associadas
2 — As participações podem dizer respeito a infrações
já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos 1 — Às instituições de crédito está vedado fazer de-
disponíveis, se possa prever com probabilidade que ve- pender a celebração de contratos de depósito, qualquer
nham a ser praticadas. que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração,
3 — À participação de infrações que caibam no âm- da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de
bito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no ar- seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de
investimento que não garantam o capital investido a todo
tigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da
o tempo.
Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela
2 — É igualmente vedada a comercialização conjunta
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias
de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade e es-
adaptações.
trutura de remuneração, com instrumentos financeiros,
4 — À participação de infrações que caibam no âmbito
contratos de seguro e outros produtos financeiros de pou-
de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto pança ou de investimento que não garantam o capital
no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de investido a todo o tempo, ainda que essa comercialização
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias as condições financeiras dos depósitos, designadamente
adaptações. a sua remuneração.
5 — À participação de infrações que caibam no âm- 3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à
bito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no ar- comercialização de depósitos junto das pessoas indicadas
tigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado no artigo 30.º, com exceção das pessoas indicadas na
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 317.º-D
necessárias adaptações. do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
6 — No caso dos mediadores de seguros, o previsto no -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
n.º 1 aplica-se apenas às pessoas coletivas com órgão de
fiscalização designado.
CAPÍTULO V
Artigo 7.º
Procedimentos de supervisão e regime sancionatório
Participação de infrações às autoridades competentes
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de Artigo 9.º
factos, provas ou informações relativos a infrações ao Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime
e às respetivas normas regulamentares pode apresentar 1 — No desempenho das suas funções no quadro do
uma participação à autoridade competente responsável disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no pre-
pela supervisão da atuação do produtor, comercializador sente regime e nas respetivas normas regulamentares, as
ou prestador de serviços de consultoria relativamente a autoridades competentes exercem, no âmbito das respe-
PRIIPs. tivas atribuições, os poderes e prerrogativas que lhes são
2 — As participações podem dizer respeito a infrações conferidos por lei.
já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos 2 — Tendo em consideração o artigo 25.º do Regu-
disponíveis, se possa prever com probabilidade que ve- lamento (UE) n.º 1286/2014, e sem prejuízo da adoção
nham a ser praticadas. de outros procedimentos de supervisão legalmente pre-
3 — À participação de infrações que caibam no âmbito vistos, as autoridades competentes podem, em especial,
de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A para garantia do cumprimento das disposições referidas
do regime jurídico de acesso e exercício da atividade se- no número anterior, nomeadamente para salvaguarda
guradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, dos direitos dos interessados ou da confiança dos in-
de 9 de setembro, com as necessárias adaptações. vestidores:
4 — À participação de infrações que caibam no âmbito a) Proibir a comercialização de um PRIIP;
de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto b) Suspender a comercialização de um PRIIP;
no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de c) Proibir o fornecimento de um documento de infor-
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- mação fundamental que não cumpra os requisitos exi-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias gidos e exigir a publicação de uma nova versão desse
adaptações. documento.
3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 10.º das caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido
Ilícitos de mera ordenação social
aprovadas pelo órgão de administração.
1 — Constitui contraordenação muito grave, punível 4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
com coima de € 4 000 a € 1 000 000 ou de € 10 000 a
€ 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular Artigo 11.º
ou coletiva, a violação de qualquer dos seguintes deveres,
Sanções acessórias
consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no
presente regime e respetivas normas regulamentares: Conjuntamente com as coimas previstas no artigo an-
a) Obtenção da aprovação prévia pela autoridade com- terior podem ser aplicadas, além das previstas no Regime
petente das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs; Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado
b) Cessação imediata da difusão da mensagem publi- pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
citária relativa a PRIIP nas circunstâncias em que está redação atual, as seguintes sanções acessórias:
obrigado a fazê-lo; a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da
c) Os referentes à informação constante de mensagens infração e do benefício económico obtido pelo infrator
publicitárias; através da sua prática, com observância, na parte apli-
d) Elaboração de um documento de informação funda- cável, do disposto no Regime Geral dos Ilícitos de Mera
mental segundo os requisitos previstos no Regulamento Ordenação Social;
(UE) n.º 1286/2014, antes de os respetivos PRIIPs serem b) Interdição, por um período até três anos contados da
disponibilizados aos investidores não profissionais; decisão condenatória definitiva, do exercício da profissão
e) Os referentes à notificação prévia do documento de in- ou atividade a que a contraordenação respeita;
formação fundamental à respetiva autoridade competente; c) Inibição, por um período até três anos contados da de-
f) Publicação do documento de informação fundamental cisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais
no sítio na Internet antes de os respetivos PRIIPs serem e de funções de administração, gerência, direção, chefia e
disponibilizados aos investidores não profissionais; fiscalização em entidades envolvidas na produção, comer-
g) Os relativos aos elementos de promoção comercial cialização e prestação de serviços de consultoria relativos a
e de subscrição ou aquisição de PRIIPs; PRIIPs, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais,
h) Os relativos ao reexame regular e à revisão do exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou
documento de informação fundamental; atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
i) Os relativos ao fornecimento do documento de in- d) Revogação da autorização ou cancelamento do re-
formação fundamental aos investidores não profissionais, gisto necessários para o exercício da profissão ou atividade
bem como ao respetivo suporte; a que a contraordenação respeita;
j) Os relativos ao estabelecimento de procedimentos e e) Publicação pela autoridade competente, na íntegra
medidas adequados relativos à apresentação de queixas ou ou por extrato, a expensas do infrator e em locais idóneos
reclamações e à disponibilização de vias de recurso; para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do
k) Abstenção de comercialização combinada, obrigató- sistema jurídico e da proteção dos mercados, das sanções
ria ou facultativa, de depósitos, qualquer que seja a sua mo- aplicadas pela prática das contraordenações;
dalidade ou estrutura de remuneração, com instrumentos f) Proibição da comercialização de um PRIIP;
financeiros, contratos de seguro e outros produtos finan- g) Proibição do fornecimento de um documento de
ceiros de poupança ou de investimento que não garantam informação fundamental e, sendo adequado, exigência da
o capital investido a todo o tempo a entidades que não se publicação de uma nova versão desse documento.
encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
l) Os referentes à prestação de informação sobre PRIIPs Artigo 12.º
aos investidores não profissionais, ao mercado ou às au-
toridades competentes; Direito subsidiário
m) Os referentes à conservação de informação e docu- 1 — Às infrações previstas no presente regime referen-
mentação sobre PRIIPs; tes a produtos cuja supervisão caiba à ASF, nos termos
n) De cumprimento das ordens ou mandados legítimos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o
das autoridades competentes. previsto, consoante o caso, no Regime Jurídico de Acesso
e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, no
2 — Constitui contraordenação grave, punível com coima Regime Processual aplicável aos Crimes Especiais do Setor
no valor de metade dos valores previstos no número ante- Segurador e dos Fundos de Pensões e às contraordenações
rior, a violação de deveres não previstos no número anterior cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos pela
consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no pre- Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no Regime Jurídico de
sente regime, nas respetivas normas regulamentares ou nas Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros,
demais normas aplicáveis às matérias do presente regime. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
3 — O limite máximo das coimas aplicáveis é elevado 2 — Às infrações previstas no presente regime referen-
ao maior dos seguintes valores: tes a produtos cuja supervisão caiba ao Banco de Portugal,
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente
que total ou parcialmente sob a forma de perdas poten- aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de
cialmente evitadas; ou Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
coletiva, 3 % do total do volume de negócios anual, de 3 — Às infrações previstas no presente regime referen-
acordo com as últimas contas individuais, ou consolida- tes a produtos cuja supervisão caiba à CMVM, nos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3361
do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o 2 — A firma das CSDs inclui, por referência aos ser-
previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado viços principais especificados no Regulamento (UE)
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
redação atual. de 23 de julho de 2014, que exerce, uma das seguintes
Artigo 13.º denominações:
Publicação a) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de
sistema centralizado de valores mobiliários»;
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de- b) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de
cisão da autoridade competente para o processo de con- registo inicial de valores mobiliários num sistema de re-
traordenação que condene o agente pela prática de uma gisto centralizado»; ou
ou mais contraordenações previstas no presente regime
c) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de ser-
é divulgada através da respetiva página da Internet, na
viço de administração de sistema de registo centralizado».
íntegra ou por extrato elaborado por si, mesmo que tenha
sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste
caso, feita expressa menção desse facto. 3 — As CSDs têm a sua sede estatutária e efetiva ad-
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue ministração em Portugal.
a decisão condenatória, a decisão relativa a uma medida
cautelar ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comu- Artigo 2.º
nicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigato- Número de acionistas
riamente divulgada nos termos do número anterior.
3 — A publicação prevista no presente artigo inclui As CSDs constituem-se e subsistem com qualquer nú-
pelo menos as seguintes informações: mero de acionistas.
a) O tipo e a natureza da infração; e Artigo 3.º
b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração.
Capital social
4 — A autoridade competente pode não divulgar a deci- 1 — As CSDs devem ter capital social não inferior ao
são proferida, diferir a respetiva divulgação ou divulgá-la que seja estabelecido por portaria do membro do Governo
em regime de anonimato: responsável pela área das finanças.
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a 2 — Na data de constituição da sociedade, o montante
suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando mínimo do capital social deve estar integralmente subs-
a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; crito e realizado.
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa
diligências de uma investigação em curso; Artigo 4.º
c) Quando se considere que a divulgação da decisão Autorização de centrais de valores mobiliários
possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar
gravemente os mercados financeiros ou causar danos Nos pedidos de autorização previstos no Regulamento
concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifes- (UE) n.º 909/2014, os interessados não podem produzir
tamente desproporcionados em relação à gravidade dos declarações falsas nem usar meios ilícitos para o efeito.
factos imputados.
Artigo 5.º
5 — A informação divulgada nos termos dos números Participações permitidas
anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,
cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão 1 — As CSDs podem deter participações:
condenatória se torne definitiva ou transite em julgado,
a) Que tenham caráter de investimento; e
salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com
b) Nas sociedades gestoras de mercado regulamentado,
duração superior, caso em que a informação se mantém
até ao termo do cumprimento da sanção. sociedades gestoras de sistemas de negociação multila-
teral e organizados, sociedades gestoras de câmara de
ANEXO III compensação, CSDs, sociedades gestoras de sistema de
liquidação, sociedades gestoras de sistema centralizado de
[a que se refere a subalínea iii) da alínea n) valores mobiliários ou nas sociedades que desenvolvam
do n.º 2 do artigo 1.º] algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua
Regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários redação atual.
2 — A participação de CSDs em sociedade que importe
CAPÍTULO I
a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade
Disposições gerais emitente de ações registadas nos sistemas por si geridos ou
objeto de transações liquidadas nos sistemas de liquidação
Artigo 1.º por si geridos depende de comunicação prévia à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá
Tipo societário, firma e sede
ser acompanhada da demonstração da existência de meca-
1 — As Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) adotam nismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a
o tipo sociedade anónima. prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
CAPÍTULO II CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo
de 15 dias.
Participações qualificadas e de controlo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
e divulgação de participações considera-se participação qualificada a participação de
10 %, 20 % ou um terço de direitos de voto ou de capital.
Artigo 6.º 3 — A CSD comunica à CMVM as alterações relativas
Imputação de direitos de voto e elementos à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a) do
para a avaliação prudencial n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014,
logo que delas tenha conhecimento.
1 — No cômputo dos direitos de voto do acionista
na CSD é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e
Artigo 8.º
21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as de- Inibição de direitos de voto
vidas adaptações. 1 — A aquisição ou o reforço de participações qualifi-
2 — No cômputo das participações qualificadas, na cadas e de controlo determina a inibição do exercício dos
aceção do n.º 2 do artigo 7.º do presente regime, e de direitos de voto inerentes à participação na medida neces-
controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do ar- sária para impedir o adquirente de exercer na sociedade,
tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na CSD não através do voto, influência superior àquela que detinha
são considerados: antes da aquisição ou do reforço da participação, desde
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada que se verifique alguma das seguintes situações:
firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan- a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de
ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos comunicação da aquisição prevista no 2.º parágrafo da
ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE)
sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar n.º 909/2014;
da aquisição; b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua par-
b) As participações transacionadas exclusivamente para ticipação depois de ter cumprido a comunicação prevista
efeitos de operações de compensação e de liquidação no no 1.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação; Regulamento (UE) n.º 909/2014, mas antes de a CMVM
c) As participações de intermediário financeiro atuando se ter pronunciado, nos termos da mesma disposição;
como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou
dos direitos de voto correspondentes ao capital social, de aumento de participação de controlo.
desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade
participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a 2 — O incumprimento do dever de comunicação pre-
apoiar o seu preço; visto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos
d) As participações detidas por entidades de custódia, direitos de voto, até à realização da comunicação em
atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante falta.
a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto
associados às participações sob instruções comunicadas Artigo 9.º
por escrito ou por meios eletrónicos. Regime especial de invalidade de deliberações
3 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, 1 — Sempre que a CMVM ou o órgão de administra-
aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Có- ção da CSD tenham conhecimento de alguma situação
digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual. do disposto no artigo anterior, deve comunicar imedia-
4 — Para efeitos do n.º 8 do artigo 27.º do Regulamento tamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia
(UE) n.º 909/2014, a CMVM estabelece por regulamento geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir
os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do o exercício dos direitos de voto inibidos.
adquirente potencial e da solidez financeira do projeto 2 — São anuláveis as deliberações sociais tomadas
de aquisição. com base em votos inibidos, salvo se se provar que a
5 — Para efeitos da apreciação prevista no número deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portu- 3 — A anulabilidade da deliberação pode ser arguida
gal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
de Pensões (ASF), consoante aplicável, caso o proposto
adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas Artigo 10.º
autoridades. Divulgação de participações
Artigo 7.º O órgão de administração da CSD deve promover a
divulgação no respetivo sítio na Internet:
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
a) De informação relativa a participações qualificadas
1 — Os atos mediante os quais seja concretizada a e de controlo, incluindo a aquisição, aumento, diminui-
aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de ção e cessação das mesmas, bem como a identidade dos
participações qualificadas, e de participações de con- respetivos titulares, em relação quer ao capital social re-
trolo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º presentado por ações com direito a voto, quer ao capital
do Regulamento (UE) n.º 909/2014, são comunicados à social total;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3363
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da as- 5 — Os titulares do órgão de administração ou de fis-
sembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares calização, ainda que já designados, não podem iniciar o
de ações representativas de mais de 2 % do capital social exercício de funções antes de decorrido o prazo referido
representado por ações com direito de voto ou do capital no n.º 3.
social total. 6 — A falta de comunicação à CMVM ou o exercício
de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido
Artigo 11.º no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados
Boa gestão e bom governo
pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 — Se em relação a qualquer titular do órgão de ad-
As CSDs divulgam, anualmente, um relatório sobre a ministração ou de fiscalização deixarem de se verificar,
estrutura e as práticas de governo societário, nos termos por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à
da regulamentação aplicável. data do ato de não oposição, os requisitos enunciados no
n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a CSD para, no
prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas
CAPÍTULO III em causa e promover a respetiva substituição.
Administração e fiscalização
Artigo 14.º
Artigo 12.º Defesa do mercado
Idoneidade e qualificação dos titulares do órgão 1 — As CSD devem atuar com a maior probidade
de administração e de fiscalização
comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis
1 — À apreciação dos requisitos de idoneidade e qua- de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a trans-
lificação profissional dos titulares do órgão de adminis- parência e a credibilidade do mercado.
tração e de fiscalização das CSDs são aplicáveis, com as 2 — São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a
devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do Regime regularidade de funcionamento, a transparência e a credibi-
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, lidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Có-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
na sua redação atual. n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
2 — A CMVM, para efeitos da verificação dos requi- 3 — As CSD devem comunicar imediatamente à
sitos previstos no presente artigo, troca informações com CMVM a verificação de condições anormais de mercado
o Banco de Portugal e com a ASF. ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se verifi- de funcionamento, a transparência e a credibilidade dos
cada a idoneidade e qualificação profissional dos membros sistemas por si geridos, fornecendo todas as informações
do órgão de administração ou de fiscalização de CSD relevantes para a respetiva investigação e, bem, assim, os
autorizadas que se encontrem registados junto do Banco incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcio-
de Portugal ou da ASF, quando esse registo esteja sujeito namento dos mesmos.
a condições de idoneidade, a menos que factos superve-
nientes à data do referido registo conduzam a CMVM a
pronunciar-se em sentido contrário. CAPÍTULO IV
4 — A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Exercício da atividade
ASF, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da
não verificação da idoneidade e qualificação profissional Artigo 15.º
dos membros do órgão de administração ou de fiscalização
de CSD autorizadas que se encontrem registados junto Dever de cumprimento das regras
dessas autoridades de supervisão. As CSD asseguram o cumprimento das regras de con-
duta por si emitidas, em cumprimento do Regulamento
Artigo 13.º (EU) n.º 909/2014.
Comunicação dos titulares do órgão Artigo 16.º
de administração e de fiscalização
Código deontológico
1 — A designação de membros do órgão de adminis-
tração e de fiscalização deve ser comunicada à CMVM 1 — As CSD devem aprovar um código deontológico
pela CSD até 15 dias após a sua ocorrência. ao qual ficam sujeitos:
2 — A CSD ou qualquer interessado podem comunicar a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
à CMVM a intenção de designação de membros do órgão b) Os seus trabalhadores;
de administração ou de fiscalização daquela. c) Os participantes dos sistemas por si geridos;
3 — A CMVM pode deduzir oposição àquela designa- d) Quaisquer entidades que intervenham nos sistemas
ção ou intenção de designação, com fundamento na falta geridos pela CSD ou que tenham acesso às instalações
de idoneidade ou qualificação profissional, no prazo de desses sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres
30 dias após ter recebido a comunicação da designação relacionados com essa intervenção ou acesso.
ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 — A dedução de oposição com fundamento em falta 2 — O código deontológico regula, designadamente:
de idoneidade ou qualificação profissional dos titulares do
órgão de administração ou de fiscalização é comunicada a) As regras relativas ao exercício de funções e à de-
aos interessados e à CSD. tenção de participações qualificadas e de controlo pelos
3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
titulares dos seus órgãos de administração noutras enti- de controlo e à designação de titulares do órgão de admi-
dades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de nistração e de fiscalização;
interesses; b) Conteúdo do relatório sobre a estrutura e as práticas
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que de governo societário;
devem ser observados em todas as atividades da sociedade; c) Informação financeira a reportar à CMVM e a di-
c) As sanções adequadas à gravidade da violação das vulgar ao público.
suas regras.
ANEXO IV
3 — As normas que tenham por destinatários os titu-
lares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
os participantes dos sistemas por si geridos devem esta-
belecer níveis elevados de exigência. Republicação do Código dos Valores Mobiliários,
4 — O código deontológico e respetivas alterações de- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
vem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após
a sua aprovação.
TÍTULO I
Artigo 17.º
Segredo profissional
Disposições gerais
1 — Os titulares dos órgãos sociais das CSD, os seus
colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título per- CAPÍTULO I
manente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a Âmbito de aplicação
segredo profissional quanto a todos os factos e elementos
cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas Artigo 1.º
funções ou da prestação dos seus serviços.
2 — O dever de segredo não cessa com o termo das Valores mobiliários
funções ou dos serviços. 1 — São valores mobiliários, além de outros que a lei
3 — Os factos e elementos abrangidos pelo dever de se- como tal qualifique:
gredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.
a) As ações;
Artigo 18.º b) As obrigações;
c) Os títulos de participação;
Poder disciplinar e deveres de notificação d) As unidades de participação em instituições de in-
1 — Estão sujeitas ao poder disciplinar da CSD, nos vestimento coletivo;
termos previstos no código deontológico, as pessoas re- e) Os warrants autónomos;
feridas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referi-
do n.º 1 do artigo 16.º dos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda
2 — Constitui infração disciplinar a violação dos de- a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;
veres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número g) Outros documentos representativos de situações
anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de
deontológico. transmissão em mercado.
3 — As sanções disciplinares aplicadas são comuni-
cadas à CMVM. 2 — (Revogado.)
4 — Se a infração configurar igualmente contraorde-
nação ou crime público, o órgão de administração da Artigo 2.º
sociedade comunica-o de imediato à CMVM. Âmbito de aplicação material
1 — O presente Código regula:
CAPÍTULO V
a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes
Intervenção da Comissão do Mercado respeitantes;
de Valores Mobiliários b) Os instrumentos do mercado monetário, com exce-
ção dos meios de pagamento;
Artigo 19.º c) Os instrumentos derivados para a transferência do
Registo de centrais de valores mobiliários risco de crédito;
d) Os contratos diferenciais;
A CMVM mantém um registo das CSD por si autori- e) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo
zadas nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento e quaisquer outros contratos derivados relativos a:
(UE) n.º 909/2014.
i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de
Artigo 20.º rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a outros
Regulamentação instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores
financeiros, com liquidação física ou financeira;
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes ma- ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes,
térias: taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas econó-
a) Requisitos informativos relativos à divulgação e a micas oficiais, com liquidação financeira ainda que por
comunicações respeitantes a participações qualificadas e opção de uma das partes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3365
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação dades e os atos a que se referem tenham conexão relevante
física, desde que sejam transacionados em mercado re- com o território português.
gulamentado ou em sistemas de negociação multilateral 2 — Considera-se que têm conexão relevante com o
ou organizado, com exceção dos produtos energéticos território português, designadamente:
grossistas negociados em sistema de negociação orga-
nizado que só possam ser liquidados mediante entrega a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de
física, conforme definido em regulamentação e atos mercados regulamentados ou de sistemas de negociação
delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Eu- multilateral ou organizado registados na Comissão de
ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as operações
se destinando a finalidade comercial, tenham caracte- realizadas nesses mercados ou sistemas;
rísticas análogas às de outros instrumentos financeiros b) As atividades desenvolvidas e os atos realizados
derivados nos termos da referida regulamentação e atos em Portugal;
delegados; c) A difusão de informações acessíveis em Portugal
que digam respeito a situações, a atividades ou a atos
f) Quaisquer outros contratos derivados, nomea- regulados pelo direito português.
damente os relativos a qualquer dos elementos indi-
cados em regulamentação e atos delegados da Dire-
tiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, CAPÍTULO II
de 15 de maio de 2014, desde que tenham características Forma
análogas às de outros instrumentos financeiros derivados
nos termos definidos na referida regulamentação e atos Artigo 4.º
delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Forma escrita
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu A exigência ou a previsão de forma escrita, de docu-
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento mento escrito ou de redução a escrito, feita no presente
(UE) n.º 1031/2010, da Comissão de 12 de novembro de Código em relação a qualquer ato jurídico praticado no
2010 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu âmbito da autonomia negocial ou do procedimento ad-
e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
ministrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda
h) As formas organizadas de negociação de instrumen-
tos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a liquida- que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos
ção e a compensação de operações àqueles respeitantes e por outro suporte ou por outro meio de identificação que
as atividades de intermediação financeira; assegurem níveis equivalentes de inteligibilidade, de du-
i) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos rabilidade e de autenticidade.
instrumentos e às atividades mencionadas nas alíneas an-
teriores. Artigo 5.º
Publicações
2 — As referências feitas no presente Código a ins-
trumentos financeiros devem ser entendidas de modo a 1 — Na falta de disposição legal em sentido diferente,
abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a as publicações obrigatórias são feitas através de meio de
g) do número anterior. comunicação de grande difusão em Portugal que seja
3 — (Revogado.) acessível aos destinatários da informação.
4 — A proibição de manipulação de mercado e as 2 — A CMVM estabelece em regulamento os meios de
disposições dos títulos VII e VIII do presente Código comunicação adequados a cada tipo de publicação.
aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos
contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos no Artigo 6.º
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso Idioma
de mercado.
1 — Deve ser redigida em português ou acompanhada
5 — (Revogado.)
de tradução para português devidamente legalizada a in-
6 — (Revogado.)
7 — Sempre que estejam em causa unidades de par- formação divulgada em Portugal que seja suscetível de
ticipação, as referências feitas no presente Código ao influenciar as decisões dos investidores, nomeadamente
emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora quando respeite a ofertas públicas, a mercados regula-
da instituição de investimento coletivo. mentados, a atividades de intermediação financeira e a
8 — As referências feitas no presente Código a uni- emitentes.
dades de participação devem ser entendidas de modo a 2 — A CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a
abranger as ações de instituições de investimento coletivo, tradução quando considere acautelados os interesses dos
salvo se o contrário resultar da própria disposição. investidores.
3 — A CMVM e as entidades gestoras de mercados
Artigo 3.º regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara
de compensação, de sistemas centralizados de valores
Normas de aplicação imediata
mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a tra-
1 — Independentemente do direito que a outro título dução para português de documentos redigidos em língua
seja aplicável, as normas imperativas do presente Código estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas
aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as ativi- funções.
3366 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
CAPÍTULO III b) As sociedades de revisores oficiais de contas e outras
sociedades de auditoria, desde que os documentos audita-
Informação dos tenham sido assinados por um dos seus sócios.
Artigo 7.º 2 — Os auditores devem manter seguro de respon-
Qualidade da informação sabilidade civil adequado a garantir o cumprimento das
1 — A informação respeitante a instrumentos financei- suas obrigações.
ros, a formas organizadas de negociação, às atividades de
intermediação financeira, à liquidação e à compensação Artigo 11.º
de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e Normalização de informação
a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara,
objetiva e lícita. 1 — Ouvida a Comissão de Normalização Contabi-
2 — O disposto no número anterior aplica-se seja qual lística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a
for o meio de divulgação e ainda que a informação seja CMVM pode, através de regulamento, definir regras,
inserida em conselho, recomendação, mensagem publi- harmonizadas com padrões internacionais, sobre o con-
citária ou relatório de notação de risco. teúdo, a organização e a apresentação da informação eco-
3 — O requisito da completude da informação é aferido nómica, financeira e estatística utilizada em documentos
em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens de prestação de contas, bem como as respetivas regras
publicitárias, ser substituído por remissão para documento de auditoria.
acessível aos destinatários. 2 — A CMVM deve estabelecer com o Banco de Por-
4 — À publicidade relativa a instrumentos financeiros tugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e
e a atividades reguladas no presente Código é aplicável o Fundos de Pensões regras destinadas a assegurar a compa-
regime geral da publicidade. tibilização da informação a prestar, nos termos do número
anterior, por intermediários financeiros sujeitos também
Artigo 8.º à supervisão de alguma daquelas autoridades.
Informação auditada
Artigo 12.º
1 — Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado
Notação de risco
por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial
de contas a informação financeira anual contida em docu- (Revogado.)
mento de prestação de contas ou em prospetos que:
a) Devam ser submetidos à CMVM; Artigo 12.º-A
b) Devam ser publicados no âmbito de pedido de ad- Recomendações de investimento
missão à negociação em mercado regulamentado; ou
c) Respeitem a instituições de investimento coletivo. 1 — As recomendações de investimento, designa-
damente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,
2 — O revisor oficial de contas e a sociedade de re- requisitos e divulgação de interesses ou existência de
visor oficial de contas referidos no número anterior são, conflitos de interesse, regem-se pelo Regulamento (UE)
para efeitos deste Código, designados por auditor, e por n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
auditoria a atividade por eles desenvolvida. 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
3 — (Revogado.) delegados.
4 — No caso de as informações trimestrais ou semes- 2 — (Revogado.)
trais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é
incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso Artigo 12.º-B
de não terem sido, deve ser declarado tal facto. Conteúdo das recomendações de investimento
Artigo 9.º (Revogado.)
Registo de auditores
Artigo 12.º-C
(Revogado.) Recomendações de investimento e divulgação
Artigo 9.º-A de conflito de interesses
Deveres dos auditores (Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 12.º-D
Artigo 10.º Divulgação de recomendações de investimento
elaboradas por terceiros
Responsabilidade dos auditores
(Revogado.)
1 — Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros
por deficiência do relatório ou do parecer elaborados por
Artigo 12.º-E
auditor respondem solidária e ilimitadamente:
Divulgação através de remissão
a) Os revisores oficiais de contas e outras pessoas que
tenham assinado o relatório ou o parecer; (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3367
CAPÍTULO IV de voto correspondentes ao capital social de uma so-
ciedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem
Sociedades abertas reduza a sua participação para valor inferior a qualquer
daqueles limites deve, o mais rapidamente possível e no
SECÇÃO I prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da
ocorrência do facto ou do seu conhecimento:
Disposições gerais
a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade par-
Artigo 13.º ticipada;
b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea an-
Critérios
terior das situações que determinam a imputação ao parti-
1 — Considera-se sociedade com o capital aberto ao cipante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários
investimento do público, abreviadamente designada neste pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Código «sociedade aberta»:
2 — Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no
a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta
pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas número anterior:
com residência ou estabelecimento em Portugal; a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 %
b) A sociedade emitente de ações ou de outros valores e 25 % dos direitos de voto correspondentes ao capital
mobiliários que confiram direito à subscrição ou à aqui- social e quem reduza a sua participação para valor inferior
sição de ações que tenham sido objeto de oferta pública a qualquer daqueles limites, relativamente a:
de subscrição dirigida especificamente a pessoas com
residência ou estabelecimento em Portugal; i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa,
c) A sociedade emitente de ações ou de outros valo- emitente de ações ou de outros valores mobiliários que
res mobiliários que confiram direito à sua subscrição confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos
ou aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a
à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;
funcionar em Portugal; ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado mem-
d) A sociedade emitente de ações que tenham sido bro, emitente de ações ou de outros valores mobiliários
alienadas em oferta pública de venda ou de troca em quan- que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, ex-
tidade superior a 10 % do capital social dirigida especi- clusivamente admitidos à negociação em mercado regu-
ficamente a pessoas com residência ou estabelecimento lamentado situado ou a funcionar em Portugal;
em Portugal; iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União
e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade Europeia, emitente de ações ou de outros valores mobiliá-
aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou parte rios que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, ad-
do seu património. mitidos à negociação em mercado regulamentado situado
ou a funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM
2 — Os estatutos das sociedades podem fazer depender seja autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A; e
de deliberação da assembleia geral o lançamento de oferta
pública de venda ou de troca de ações nominativas de que b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2 % e
resulte a abertura do capital social nos termos da alínea d) quem reduza a sua participação para valor inferior àquela
do número anterior. percentagem dos direitos de voto correspondentes ao ca-
pital social de sociedade aberta prevista na subalínea i)
Artigo 14.º da alínea anterior.
Menção em atos externos 3 — Para efeitos dos números anteriores:
A qualidade de sociedade aberta deve ser mencionada a) Presume-se que o participante tem conhecimento do
nos atos qualificados como externos pelo artigo 171.º do facto determinante do dever de comunicação no prazo má-
Código das Sociedades Comerciais. ximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele;
b) Os direitos de voto são calculados com base na tota-
Artigo 15.º lidade das ações com direitos de voto, não relevando para
Igualdade de tratamento o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
A sociedade aberta deve assegurar tratamento igual 4 — A comunicação efetuada nos termos dos números
aos titulares dos valores mobiliários por ela emitidos que anteriores inclui:
pertençam à mesma categoria.
a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem
a participação qualificada é imputada nos termos do n.º 1
SECÇÃO II
do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encon-
Participações qualificadas trem sujeitas;
b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao ti-
Artigo 16.º tular de participação qualificada, a percentagem de capital
social e o número de ações correspondentes, bem como,
Deveres de comunicação
quando aplicável, a discriminação da participação por
1 — Quem atinja ou ultrapasse participação de 10 %, categoria de ações e por título de imputação de direitos
20 %, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos de voto;
3368 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo
foi reduzida aos limiares previstos nos n.os 1 e 2. similar de liquidez autorizado por razões de política mo-
netária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, desde
5 — Quando a ultrapassagem dos limiares relevan- que as transações se realizem dentro de um período de
tes resultar da detenção de instrumentos financeiros, nos tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos
termos das alíneas e) ou i) do n.º 1 do artigo 20.º, o par- de voto inerentes às ações em causa;
ticipante deve: b) Ações transacionadas exclusivamente para efeitos de
a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que operações de compensação e de liquidação no âmbito do
tenham o mesmo ativo subjacente; ciclo curto e habitual de liquidação, cuja duração máxima
b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos é três dias de negociação a contar da operação;
ativos subjacentes de um mesmo instrumento financeiro; c) Ações detidas por entidades de custódia nessa qua-
c) Incluir na comunicação referida no número anterior, lidade, desde que apenas possam exercer os direitos de
a indicação da data ou período em que os direitos de aqui- voto inerentes a essas ações ou instrumentos de acordo
sição que o instrumento confere podem ser exercidos e com instruções do titular dadas por escrito;
da data em que o instrumento expira; d) Ações detidas por intermediário financeiro que resul-
d) Discriminar o número e a percentagem de direitos tem da sua atividade como criador de mercado, atuando
de voto imputáveis por tipo de instrumento financeiro e nessa qualidade, cujos direitos de voto inerentes atinjam,
consoante tenham liquidação física ou financeira. ultrapassem ou se tornem inferiores ao limiar de 5 % dos di-
reitos de voto correspondentes ao capital social, desde que:
6 — O participante deve renovar a comunicação sempre i) Não intervenha na gestão do emitente em causa,
que se verifique uma alteração do título de imputação de nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu
direitos de voto, nomeadamente quando adquirir as ações preço;
a que se referem os instrumentos financeiros previstos no ii) Comunique à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do
número anterior. artigo 16.º, que atua ou pretende atuar como criador de
7 — Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares mercado relativamente ao emitente em causa;
relevantes resultar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do
artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para e) Ações detidas por intermediário financeiro na sua
uma única assembleia geral: carteira de negociação, na aceção do ponto 86 do n.º 1 do
a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
momento, fazer uma comunicação única, desde que ex- mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
plicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e desde que:
ao termo da atribuição de poderes discricionários para o
i) Os direitos de voto detidos na carteira de negociação
exercício do direito de voto;
não excedam 5 % dos direitos de voto correspondentes
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode
ao capital social; e
fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são
conferidos poderes discricionários, desde que explicite a ii) Os direitos de voto inerentes às ações detidas na
informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo dos carteira de negociação não sejam exercidos nem de outro
poderes discricionários para o exercício do direito de voto. modo utilizados para intervir na gestão do emitente;
8 — Caso o dever de comunicação incumba a mais do f) Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao
que um participante pode ser feita uma única comunica- abrigo do Regulamento (CE) n.º 2273/2003, da Comis-
ção, que exonera os participantes do dever de comunicar são, de 22 de dezembro de 2003, no que diz respeito às
na medida em que a comunicação se considere feita. derrogações para os programas de recompra e para as
9 — Os titulares de participação qualificada em socie- operações de estabilização de instrumentos financeiros,
dade referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 devem desde que os direitos de voto inerentes a essas ações não
prestar à CMVM, a pedido desta, informação sobre a sejam exercidos nem de outro modo utilizados para in-
origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço tervir na gestão do emitente.
daquela participação.
10 — Para efeitos da presente secção, no caso de certi- 2 — A participação referida nas alíneas d) e e) do nú-
ficados de depósito admitidos à negociação em mercado mero anterior é calculada de acordo com o disposto nos arti-
regulamentado, as referências a emitente correspondem ao gos 2.º e 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761,
emitente dos valores mobiliários representados, indepen- da Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
dentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação 3 — O intermediário financeiro que atue como criador
em mercado regulamentado. de mercado nos termos da alínea d) do n.º 1 está obrigado a:
a) Informar a CMVM da cessação da atuação como
Artigo 16.º-A criador de mercado, logo que tomar essa decisão;
Isenção de dever de comunicação b) Identificar, a pedido da CMVM, as ações detidas no
âmbito da atividade de criação de mercado, podendo fazê-
1 — Os deveres de comunicação previstos nos n.os 1, -lo por qualquer meio verificável, exceto se não conseguir
2 e 5 do artigo anterior não se aplicam a: identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os
a) Participações resultantes de transações envolvendo mantém em conta separada;
membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, atu- c) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de
ando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de criação de mercado quando exigível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3369
4 — Os direitos de voto que beneficiem das isenções sível e no prazo de três dias de negociação após receção
previstas no n.º 1 não podem ser exercidos, salvo no caso da comunicação.
previsto na alínea c) do mesmo número. 2 — A sociedade participada e os titulares dos seus ór-
5 — As isenções previstas no n.º 1, com exceção da gãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados
alínea f) do mesmo número, aplicam-se, com as necessá- regulamentados em que estejam admitidos à negociação
rias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas ações ou outros valores mobiliários que confiram o di-
alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como nos termos reito à sua subscrição ou aquisição por aquela emitidos,
previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento
n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014. ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de
informação previstos no artigo 16.º
Artigo 16.º-B 3 — O dever de divulgação pode ser cumprido por
sociedade com a qual a sociedade participada se encontre
Participação qualificada não transparente
em relação de domínio ou de grupo.
1 — Na ausência da comunicação prevista no ar- 4 — A divulgação a que se refere o presente artigo pode
tigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do ser efetuada numa língua de uso corrente nos mercados
n.º 4 do artigo ou se, em qualquer caso, existirem fundadas financeiros internacionais se essa tiver sido utilizada na
dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser comunicação que lhe deu origem.
imputados os direitos de voto respeitantes a uma partici-
pação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou Artigo 18.º
sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação,
Dias de negociação
a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos
de administração e fiscalização e o presidente da mesa da 1 — Para efeitos da presente secção, consideram-se
assembleia geral da sociedade aberta em causa. dias de negociação aqueles em que esteja aberto para
2 — Até 30 dias após a notificação, podem os interes- negociação o mercado regulamentado no qual as ações
sados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos ou os outros valores mobiliários que confiram direito à
suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
com vista a assegurar a transparência da titularidade das 2 — A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão
participações qualificadas. de informação o calendário de dias de negociação dos
3 — Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas mercados regulamentados situados ou a funcionar em
pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM Portugal.
informa o mercado da falta de transparência quanto à
Artigo 19.º
titularidade das participações qualificadas em causa.
4 — A partir da comunicação ao mercado feita pela Acordos parassociais
CMVM nos termos do número anterior, fica imediata
1 — Os acordos parassociais que visem adquirir, man-
e automaticamente suspenso o exercício do direito de
ter ou reforçar uma participação qualificada em sociedade
voto e dos direitos de natureza patrimonial, com exceção
aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de
do direito de preferência na subscrição em aumentos de
aquisição devem ser comunicados à CMVM por qualquer
capital, inerentes à participação qualificada em causa, até
dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.
que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas
2 — A CMVM determina a publicação, integral ou
no n.º 1 de que a titularidade da participação qualificada
parcial, do acordo, na medida em que este seja relevante
é considerada transparente.
para o domínio sobre a sociedade.
5 — Os direitos patrimoniais referidos no número ante-
3 — São anuláveis as deliberações sociais tomadas com
rior que caibam à participação afetada são depositados em
base em votos expressos em execução dos acordos não
conta especial aberta junto de instituição de crédito habili-
comunicados ou não publicados nos termos dos números
tada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua
anteriores, salvo se se provar que a deliberação teria sido
movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
adotada sem aqueles votos.
6 — Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1,
3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao Banco
Artigo 20.º
de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões sempre que nelas estejam envolvidas Imputação de direitos de voto
entidades sujeitas à respetiva supervisão.
1 — No cômputo das participações qualificadas
consideram-se, além dos inerentes às ações de que o partici-
Artigo 16.º-C pante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
Participações de sociedades abertas
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por
As sociedades abertas comunicam, nos termos do ar- conta do participante;
tigo 16.º, as participações detidas em sociedades sedeadas b) Detidos por sociedade que com o participante se
em Estado que não seja membro da União Europeia. encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais
Artigo 17.º o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício,
salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir
Divulgação
instruções de terceiro;
1 — A sociedade participada deve divulgar, pelos meios d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos
referidos no n.º 4 do artigo 244.º, toda a informação rece- membros dos seus órgãos de administração e de fiscali-
bida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente pos- zação;
3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
e) Que o participante possa adquirir em virtude de física ou financeira, com efeitos económicos similares à
acordo celebrado com os respetivos titulares ou de ins- detenção de ações ou instrumentos referidos na alínea e)
trumento financeiro: do n.º 1.
7 — O número de direitos de voto imputáveis, nos
i) Que lhe confira o direito incondicional ou a opção de
termos das alíneas e) e i) do n.º 1, em virtude da deten-
adquirir, por força de acordo vinculativo, ações com direi-
ção de instrumentos financeiros, é calculado da seguinte
tos de voto já emitidas por emitente cujas ações estejam forma:
admitidas à negociação em mercado regulamentado;
ii) Com liquidação física, não abrangido pela subalí- a) Com base no número total de ações subjacentes do
nea anterior, mas indexado às ações nessa subalínea men- instrumento financeiro, exceto no caso dos instrumentos
cionadas e com efeito económico similar à detenção de referidos na alínea seguinte;
ações ou de instrumentos referidos nessa mesma suba- b) No caso de instrumentos com exclusiva liquidação
línea; financeira, numa base de correspondência ajustada ao
delta (delta adjusted), multiplicando o número total de
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo partici- ações subjacentes pelo delta do instrumento, nos termos
pante ou por este administradas ou depositadas junto dele, previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE)
se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014,
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham sendo apenas consideradas as posições longas, que não
conferido ao participante poderes discricionários para o devem ser compensadas com posições curtas relativas ao
seu exercício; mesmo emitente do ativo subjacente;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um
acordo com o participante que vise adquirir o domínio cabaz de ações ou a um índice, nos termos do artigo 4.º do
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão,
de outro modo, constitua um instrumento de exercício de 17 de dezembro de 2014.
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Inerentes a ações subjacentes a instrumentos financei- Artigo 20.º-A
ros detidos pelo participante, com liquidação financeira, Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes
indexados às ações mencionadas na alínea e) e com efeito de organismos de investimento
económico similar à detenção de ações ou de instrumentos coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
referidos nessa mesma alínea;
j) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das 1 — Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade
alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adapta- que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o
ções, de critério constante de alguma das outras alíneas. intermediário financeiro e as sociedades associadas de
fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação
agregada de direitos de voto se:
2 — Os titulares dos valores mobiliários a que são
inerentes os direitos de voto imputáveis ao detentor de a) Não interferirem através de instruções, diretas ou
participação qualificada devem prestar a este as informa- indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto ine-
ções necessárias para efeitos do artigo 16.º rentes às ações integrantes do fundo de investimento,
3 — Não se consideram imputáveis à sociedade que do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou
exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de inves- da carteira;
timento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro
entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre revelar autonomia dos processos de decisão no exercício
intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de do direito de voto.
gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades as-
sociadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes 2 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre-
a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde gada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio
que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário finan-
os direitos de voto de modo independente da sociedade ceiro deve:
dominante ou das sociedades associadas.
a) Enviar à CMVM a lista atualizada de todas as enti-
4 — Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se se-
dades gestoras e intermediários financeiros sob relação de
rem instrumento de exercício concertado de influência os
domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal es-
acordos relativos à transmissibilidade das ações represen-
trangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
tativas do capital social da sociedade participada.
b) Enviar à CMVM uma declaração fundamentada,
5 — A presunção referida no número anterior pode
referente a cada entidade gestora ou intermediário finan-
ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a
ceiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
relação estabelecida com o participante é independente
c) Demonstrar à CMVM, a seu pedido, que:
da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade
participada. i) As estruturas organizacionais das entidades relevantes
6 — Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda asseguram o exercício independente dos direitos de voto;
considerados instrumentos financeiros os previstos na lista ii) As pessoas que exercem os direitos de voto agem
elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobili- independentemente; e
ários e dos Mercados nos termos do segundo parágrafo iii) Existe um mandato escrito e claro que, nos casos
do n.º 1-B do artigo 13.º da Diretiva n.º 2004/109/CE, do em que a sociedade dominante recebe serviços prestados
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de pela entidade dominada ou detém participações diretas em
2004, designadamente quaisquer acordos, com liquidação ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3371
em consonância com as condições normais de mercado Artigo 21.º
para situações similares. Relações de domínio e de grupo
3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as 1 — Para efeitos deste Código, considera-se relação
entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas de domínio a relação existente entre uma pessoa singular
e procedimentos escritos que impeçam, em termos ade- ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente
quados, o acesso a informação relativa ao exercício dos de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no
direitos de voto. estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou
4 — Para beneficiar da derrogação de imputação indiretamente, uma influência dominante.
agregada de direitos de voto, as sociedades associa- 2 — Existe, em qualquer caso, relação de domínio
das de fundos de pensões devem enviar à CMVM uma quando uma pessoa singular ou coletiva:
declaração fundamentada de que cumprem o disposto a) Disponha da maioria dos direitos de voto;
no n.º 1. b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos
5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de termos de acordo parassocial;
instrumentos financeiros que confiram ao participante o c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos
direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por órgãos de administração ou de fiscalização.
força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas
por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, e
em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que
que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação exerça influência dominante, as relações de domínio exis-
prevista na alínea a) desse número. tentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do
6 — Para efeitos do n.º 1: que uma sociedade são consideradas isoladamente.
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela so- 4 — Para efeitos deste Código consideram-se em re-
ciedade dominante ou outra entidade por esta dominada lação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo
que precise o modo como são exercidos os direitos de Código das Sociedades Comerciais, independentemente
voto em casos concretos; de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral estrangeiro.
ou particular, independentemente da sua forma, são trans- Artigo 21.º-A
mitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade Equivalência
por esta dominada, e limitam a margem de discriciona-
riedade da entidade gestora, intermediário financeiro e 1 — Relativamente a emitentes com sede estatutária
sociedade associada de fundos de pensões relativamente fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres
ao exercício dos direitos de voto de modo a servir inte- previstos:
resses empresariais específicos da sociedade dominante a) Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei apli-
ou de outra entidade por esta dominada. cável, a informação sobre participações qualificadas for
divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;
7 — Logo que, nos termos do n.º 1, considere não pro- b) No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A,
vada a independência da entidade gestora ou do interme- se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo
diário financeiro que envolva uma participação qualificada de investimento ou os intermediários financeiros autori-
em sociedade aberta, e sem prejuízo das consequências zados a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter,
sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o em todas as circunstâncias, a independência no exercício
mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da do direito de voto face a sociedade dominante e a não
assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de
fiscalização da sociedade participada. qualquer outra entidade por esta controlada sempre que
8 — A declaração da CMVM implica a imediata impu- surjam conflitos de interesses.
tação de todos os direitos de voto inerentes às ações que
integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a
fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não seja sociedade dominante deve:
demonstrada a independência da entidade gestora ou do
intermediário financeiro, com as respetivas consequên- a) Cumprir os deveres de informação constantes dos
cias, devendo ainda ser comunicada aos participantes n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;
ou aos clientes da entidade gestora ou do intermediário b) Declarar, em relação a cada uma das entidades re-
financeiro. feridas na alínea b) do número anterior, que satisfaz os
9 — A adoção das medidas referidas no n.º 7 é prece- requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;
dida de consulta prévia: c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os
requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3
a) Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão do artigo 20.º-A.
de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a partici-
pação qualificada se refira a sociedades abertas sujeitas Artigo 21.º-B
à supervisão de uma destas autoridades;
Convocatória
b) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, sempre que a participação qualificada se refira 1 — O período mínimo que pode mediar entre a divul-
a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos gação da convocatória e da data da reunião da assembleia
de pensões. geral de sociedade aberta é de 21 dias.
3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — Além dos elementos previstos no n.º 5 do ar- ciedades emitentes de ações admitidas à negociação em
tigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a con- mercado regulamentado devem facultar aos seus acionis-
vocatória para reunião de assembleia geral de sociedade tas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet,
aberta deve conter, pelo menos: os seguintes elementos:
a) No caso de sociedade emitente de ações admitidas a) A convocatória para a reunião da assembleia geral;
à negociação em mercado regulamentado, informação b) Número total de ações e dos direitos de voto na data
sobre os procedimentos de participação na assembleia da divulgação da convocatória, incluindo os totais separa-
geral, incluindo a data de registo e a menção de que apenas dos para cada categoria de ações, caso aplicável;
quem seja acionista nessa data tem o direito de participar c) Formulários de documento de representação e de
e votar na assembleia geral; voto por correspondência, caso este não seja proibido
b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos pelo contrato de sociedade;
acionistas para o exercício dos direitos de inclusão de d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral.
assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas
de deliberação e de informação em assembleia geral, in- 2 — As sociedades emitentes de ações admitidas à
cluindo os prazos para o respetivo exercício; negociação em mercado regulamentado facultam a in-
c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos formação prevista no número anterior, incluindo a refe-
acionistas para a sua representação em assembleia geral, rida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades
mencionando a existência e o local onde é disponibilizado Comerciais, na data da divulgação da convocatória, de-
o formulário do documento de representação, ou incluindo vendo manter a informação no sítio na Internet durante,
esse formulário; pelo menos, um ano.
d) O local e a forma como pode ser obtido o texto 3 — No caso de o sítio na Internet da sociedade não
integral dos documentos e propostas de deliberação a disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do n.º 1
apresentar à assembleia geral. por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente,
em tempo útil, aos acionistas que o requeiram.
3 — A informação prevista nas alíneas b) e c) do nú-
mero anterior pode ser substituída por informação sobre os
prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada SECÇÃO III
de remissão para o sítio na Internet da sociedade no qual Deliberações sociais
seja disponibilizada informação sobre o respetivo conte-
údo e modo de exercício.
Artigo 22.º
4 — A assembleia geral de um emitente que seja uma
instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por Voto por correspondência
maioria qualificada de dois terços dos votos validamente
1 — Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o
expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever
direito de voto sobre matérias que constem da convoca-
um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas
não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde tória pode ser exercido por correspondência.
que estejam verificadas cumulativamente as seguintes 2 — O disposto no número anterior pode ser afastado
condições: pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração
destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
a) A convocação da assembleia geral se destine exclu- 3 — (Revogado.)
sivamente a deliberar sobre um aumento do capital; 4 — A sociedade deve verificar a autenticidade do voto
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação e assegurar, até ao momento da votação, a sua confiden-
de uma medida de intervenção corretiva previstos no cialidade.
artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras; Artigo 23.º
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que
fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma Procuração
medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Có-
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades digo das Sociedades Comerciais, um acionista de uma
Financeiras. sociedade aberta pode, para cada assembleia geral, nomear
diferentes representantes relativamente às ações detidas
5 — Caso seja aplicável o disposto nos números an- em diferentes contas de valores mobiliários.
teriores: 2 — Nas sociedades emitentes de ações admitidas
a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido à negociação em mercado regulamentado, os estatutos
para três dias seguintes à publicação da convocatória; não podem impedir a representação dos acionistas que
b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é entreguem ao presidente da mesa da assembleia geral o
reduzido para cinco dias antes da realização da assembleia, documento de representação no prazo referido no n.º 3
independentemente da forma usada para a sua convocação. do artigo 23.º-B, podendo, para o efeito, utilizar o correio
eletrónico.
Artigo 21.º-C 3 — O pedido de documento de representação em
assembleia geral de sociedade aberta, que seja feito a
Informação prévia à assembleia geral
mais de cinco acionistas ou que utilize um dos meios de
1 — Além dos elementos previstos no n.º 1 do ar- contacto com o público referidos no n.º 2 e na alínea b)
tigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as so- do n.º 3 do artigo 109.º, deve conter, além dos elementos
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3373
referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código Artigo 23.º-C
das Sociedades Comerciais, os seguintes: Participação e votação na assembleia geral
a) Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante 1 — Nas sociedades emitentes de ações admitidas à
nos termos do n.º 1 do artigo 20.º; negociação em mercado regulamentado, tem direito a
b) O fundamento do sentido de voto a exercer pelo participar na assembleia geral e aí discutir e votar quem,
solicitante. na data de registo, correspondente às 0 horas (GMT) do
5.º dia de negociação anterior ao da realização da assem-
4 — O formulário utilizado na solicitação de docu- bleia, for titular de ações que lhe confiram, segundo a lei
mento de representação é enviado à CMVM dois dias e o contrato de sociedade, pelo menos um voto.
antes do envio aos titulares do direito de voto. 2 — O exercício dos direitos referidos no número an-
5 — O solicitante deve prestar aos titulares do direito terior não é prejudicado pela transmissão das ações em
de voto toda a informação para o efeito relevante que por momento posterior à data de registo, nem depende do
eles lhe seja pedida. bloqueio das mesmas entre aquela data e data da assem-
bleia geral.
Artigo 23.º-A 3 — Quem pretenda participar em assembleia geral
Direito a requerer a convocatória de sociedade emitente de ações admitidas à negociação
em mercado regulamentado declara-o, por escrito, ao
1 — O acionista ou acionistas de sociedade emitente presidente da mesa da assembleia geral e ao intermediário
de ações admitidas à negociação em mercado regulamen- financeiro onde a conta de registo individualizado esteja
tado que possuam ações correspondentes a, pelo menos, aberta, o mais tardar, até ao dia anterior ao dia referido
2 % do capital social podem exercer o direito de requerer no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o correio ele-
a convocatória de assembleia geral, de acordo com os trónico.
demais termos previstos no artigo 375.º do Código das 4 — O intermediário financeiro que, nos termos do
Sociedades Comerciais. número anterior, seja informado da intenção do seu cliente
2 — Nas sociedades emitentes de ações admitidas à em participar em assembleia geral de sociedade emitente
negociação em mercado regulamentado, o exercício do de ações admitidas à negociação em mercado regulamen-
direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto tado, envia ao presidente da mesa da assembleia geral
no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, desta, até ao fim do dia referido no n.º 1, informação sobre
respeita ainda as seguintes condições: o número de ações registadas em nome do seu cliente,
com referência à data de registo, podendo, para o efeito,
a) O requerimento de inclusão de assuntos na ordem utilizar o correio eletrónico.
do dia pode ser apresentado por acionista ou acionistas 5 — A CMVM pode definir, através de regulamento,
que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1; o conteúdo da informação referida no número anterior.
b) O requerimento é acompanhado de uma proposta de 6 — Os acionistas de sociedades emitentes de ações
deliberação para cada assunto cuja inclusão se requeira; admitidas à negociação em mercado regulamentado que,
c) Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como a título profissional, detenham as ações em nome próprio
as propostas de deliberação que os acompanham, são mas por conta de clientes, podem votar em sentido diverso
divulgados aos acionistas pela mesma forma usada para a com as suas ações, desde que, em adição ao exigido nos
divulgação da convocatória logo que possível e, em todo o n.os 3 e 4 apresentem ao presidente da mesa da assembleia
caso, até à data de registo referida no n.º 1 do artigo 23.º-C. geral, no mesmo prazo, com recurso a meios de prova
suficientes e proporcionais:
Artigo 23.º-B
a) A identificação de cada cliente e o número de ações
Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação a votar por sua conta;
de propostas de deliberação b) As instruções de voto, específicas para cada ponto
1 — Nas sociedades emitentes de ações admitidas à da ordem de trabalhos, dadas por cada cliente.
negociação em mercado regulamentado, o acionista ou
acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1 do 7 — Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a
artigo anterior podem requerer a inclusão de propostas de intenção de participar em assembleia geral e transmita
deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória a titularidade de ações entre a data de registo referida
ou a esta aditados. no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo
2 — O requerimento referido no número anterior deve imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral
ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da as- e à CMVM.
sembleia geral nos cinco dias seguintes à publicação da
convocatória, juntamente com a informação que deva Artigo 23.º-D
acompanhar a proposta de deliberação, sendo aplicá- Ata da assembleia geral
vel o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades
Comerciais. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do
3 — As propostas de deliberação admitidas nos termos Código das Sociedades Comerciais, a ata da assembleia
do número anterior, bem como a informação que a deva geral das sociedades abertas deve ainda conter, em relação
acompanhar, são divulgadas logo que possível, no prazo a cada deliberação:
máximo previsto no n.º 3 do artigo 378.º do Código das a) O número total de votos emitidos;
Sociedades Comerciais, aos acionistas pela mesma forma b) A percentagem de capital social representado cor-
usada para a divulgação da convocatória. respondente ao número total de votos emitidos;
3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
c) O número de ações correspondente ao número total c) O critério de determinação da contrapartida a pagar
de votos emitidos. nos termos do n.º 3;
d) A data de produção de efeitos do reagrupamento, ou
2 — A informação constante das alíneas a), b), d) o modo de fixação da mesma, a qual não pode ser inferior
a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades a 15 dias a contar da data da deliberação.
Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente di-
vulgada aos acionistas e a quem teve o direito de participar 10 — A convocatória e a deliberação da assembleia
e votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da geral são divulgadas no sistema de difusão da informação
sociedade, no prazo de 15 dias após o encerramento da da CMVM.
assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 11 — O reagrupamento de ações não prejudica o dis-
do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, do posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das
cômputo definitivo da votação. Sociedades Comerciais.
Artigo 23.º-E Artigo 24.º
Reagrupamento de ações Suspensão de deliberação social
1 — As sociedades emitentes de ações admitidas à 1 — A providência cautelar de suspensão de deliberação
negociação em mercado regulamentado ou em sistema social tomada por sociedade aberta só pode ser requerida
de negociação multilateral podem proceder ao reagrupa- por sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam ações
mento de ações, sem alteração do capital social, mediante correspondentes, pelo menos, a 0,5 % do capital social.
a divisão do número de ações por um coeficiente aplicável 2 — Qualquer acionista pode, porém, instar, por es-
a todas as ações na mesma proporção, fixado de acordo crito, o órgão de administração a abster-se de executar
com o princípio de proteção dos investidores. deliberação social que considere inválida, explicitando
2 — Em consequência do reagrupamento, cada acio- os respetivos vícios.
nista fica titular de ações na quantidade correspondente 3 — Se a deliberação vier a ser declarada nula ou anu-
à divisão do número de ações de que é titular na data de lada, os titulares do órgão de administração que procedam
produção de efeitos do reagrupamento pelo coeficiente a à sua execução sem tomar em consideração o requerimento
que se refere o número anterior, com arredondamento por apresentado nos termos do número anterior são responsá-
defeito para o número inteiro mais próximo. veis pelos prejuízos causados, sem que a responsabilidade
3 — Existindo arredondamento, o acionista tem direito para com a sociedade seja excluída pelo disposto no n.º 4
ao recebimento de uma contrapartida em dinheiro pelas do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.
ações que não permitam a atribuição de um número in-
teiro de ação, calculada nos termos do artigo 188.º, com Artigo 25.º
as necessárias adaptações.
Aumento de capital social
4 — Até à data de produção de efeitos do reagrupa-
mento, a sociedade realiza o depósito da contrapartida As ações emitidas por sociedade aberta constituem uma
em dinheiro ou presta garantia bancária que caucione o categoria autónoma:
seu pagamento.
a) Pelo prazo de 30 dias contados da deliberação de
5 — A sociedade adquire ou promove a venda das ações
aumento de capital; ou
sobrantes após arredondamento nos 30 dias seguintes
b) Até ao trânsito em julgado de decisão judicial sobre
à data de produção de efeitos do reagrupamento, pela
ação de anulação ou de declaração de nulidade de delibe-
contrapartida prevista no n.º 3, praticando, por conta dos
ração social proposta dentro daquele prazo.
respetivos titulares, todos os atos necessários à eficácia
da transmissão.
6 — Durante o prazo referido no número anterior, Artigo 26.º
aplica-se às ações sobrantes após arredondamento o dis- Anulação da deliberação de aumento de capital social
posto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 324.º do
1 — A anulação de uma deliberação de aumento de
Código das Sociedades Comerciais.
capital social de sociedade aberta determina a amortização
7 — Findo o prazo referido no n.º 5, a sociedade torna-
das novas ações, se estas tiverem sido objeto de admissão
-se automaticamente titular das ações sobrantes após ar-
à negociação em mercado regulamentado.
redondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele
2 — Como contrapartida da amortização é devido
prazo, obrigando-se ao pagamento da contrapartida devida.
montante correspondente ao valor real das ações, deter-
8 — A sociedade entrega aos acionistas a que se refere
minado, a expensas da sociedade, por perito qualificado
o n.º 3 as importâncias devidas a título de contrapartida
e independente designado pela CMVM.
no prazo normal de liquidação aplicável às operações do
3 — Os credores cujos direitos se tenham constituído
mercado regulamentado ou do sistema de negociação
em momento anterior ao do registo da anulação podem,
multilateral onde as ações estiverem integradas, ficando a
no prazo de seis meses contados desse registo, exigir, por
cargo da sociedade todos os custos inerentes à transmissão
escrito, à sociedade a prestação de garantias adequadas ao
que onerariam os acionistas.
cumprimento das obrigações não vencidas.
9 — A deliberação da assembleia geral relativa à alte-
4 — O pagamento da contrapartida da amortização só
ração dos estatutos da sociedade decorrente do reagrupa-
pode efetuar-se depois de, decorrido o prazo referido na
mento deve indicar, pelo menos:
parte final do número anterior, estarem pagos ou garan-
a) O interesse social que determina o reagrupamento; tidos os credores que dentro do mesmo prazo se tenham
b) O coeficiente referido no n.º 1; dirigido à sociedade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3375
SECÇÃO IV Artigo 29.º-A
Perda da qualidade de sociedade aberta Prazos
São definidos em regulamento da CMVM os prazos
Artigo 27.º relativos a atos previstos no presente capítulo.
Requisitos
1 — A sociedade aberta pode perder essa qualidade CAPÍTULO V
quando:
Investidores
a) Um acionista passe a deter, em consequência de
oferta pública de aquisição, mais de 90 % dos direitos de Artigo 30.º
voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) A perda da referida qualidade seja deliberada em as- Investidores profissionais
sembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e
a 90 % do capital social e em assembleias dos titulares 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as se-
de ações especiais e de outros valores mobiliários que guintes entidades:
confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por
maioria não inferior a 90 % dos valores mobiliários em a) Instituições de crédito;
causa; b) Empresas de investimento;
c) Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da nego- c) Empresas de seguros;
ciação das ações em mercado regulamentado, fundada na d) Instituições de investimento coletivo e respetivas
falta de dispersão pelo público. sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras;
2 — A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser f) Outras instituições financeiras autorizadas ou regu-
requerida à CMVM pela sociedade e, no caso da alínea a) ladas, designadamente fundos de titularização de crédi-
do número anterior, também pelo oferente. tos, respetivas sociedades gestoras e demais sociedades
3 — No caso da alínea b) do n.º 1, a sociedade deve financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de
indicar um acionista que se obrigue: créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital
de risco e respetivas sociedades gestoras;
a) A adquirir, no prazo de três meses após o deferimento g) Instituições financeiras de Estados que não sejam
pela CMVM, os valores mobiliários pertencentes, nesta membros da União Europeia que exerçam atividades se-
data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente melhantes às referidas nas alíneas anteriores;
alguma das deliberações em assembleia; h) Entidades que negoceiem em instrumentos finan-
b) A caucionar a obrigação referida na alínea anterior ceiros sobre mercadorias;
por garantia bancária ou depósito em dinheiro efetuado i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos cen-
em instituição de crédito. trais e organismos públicos a nível nacional ou regional
que administram a dívida pública ou que gerem fundos
4 — A contrapartida da aquisição referida no n.º 3 destinados ao financiamento de sistemas de segurança
calcula-se nos termos do artigo 188.º social ou de regimes de pensões de reforma ou de pro-
teção de trabalhadores, instituições supranacionais ou
Artigo 28.º internacionais, designadamente o Banco Central Europeu,
Publicações o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário
Internacional e o Banco Mundial;
1 — A decisão da CMVM é publicada, por inicia- j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou
tiva e a expensas da sociedade, no boletim do mercado exerçam atividades de investimento, que consistam, exclu-
regulamentado onde os valores mobiliários estavam sivamente, na negociação por conta própria nos mercados
admitidos à negociação e por um dos meios referidos a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade
no artigo 5.º de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na
2 — No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, negociação ou participação na formação de preços por
a publicação deve mencionar os termos da aquisição dos conta de outros membros dos referidos mercados, e que
valores mobiliários e deve ser repetida no fim do 1.º e sejam garantidas por um membro compensador que atue
do 2.º meses do prazo para exercício do direito de alie- nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução
nação. dos contratos celebrados for assumida por um desses
membros;
Artigo 29.º k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com
Efeitos as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos se-
guintes critérios:
1 — A perda de qualidade de sociedade aberta é eficaz
a partir da publicação da decisão favorável da CMVM. i) Capital próprio de 2 milhões de euros;
2 — A declaração de perda de qualidade de sociedade ii) Ativo total de vinte milhões de euros;
aberta implica a imediata exclusão da negociação em iii) Volume de negócios líquido de quarenta milhões
mercado regulamentado das ações da sociedade e dos de euros;
valores mobiliários que dão direito à sua subscrição
ou aquisição, ficando vedada a readmissão no prazo l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento,
de um ano. nos termos do artigo 317.º-B.
3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — (Revogado.) nanceiros, consultores para investimento, entidades
3 — (Revogado.) gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas
4 — A CMVM pode, por regulamento, qualificar como de negociação multilateral ou organizado ou emitentes,
investidores profissionais outras entidades dotadas de uma por outra.
especial competência e experiência relativas a instrumen- 2 — Os mediadores são designados pelo conselho di-
tos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mo- retivo da CMVM, podendo a escolha recair em pessoas
biliários, definindo os indicadores económico-financeiros pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades
que permitem essa qualificação. de reconhecida idoneidade e competência.
5 — Para efeitos da qualificação da oferta e sem pre- 3 — A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos
juízo da legislação aplicável em matéria da proteção de Valores Mobiliários e dos Mercados do serviço referido
dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam no n.º 1 e dos respetivos procedimentos.
ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos
seus clientes. Artigo 34.º
Procedimentos de mediação
Artigo 31.º
1 — Os procedimentos de mediação são estabelecidos
Ação popular
em regulamento da CMVM e devem obedecer a princípios
1 — Gozam do direito de ação popular para a proteção de imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos in- 2 — Quando o conflito incida sobre interesses indivi-
vestidores não profissionais em instrumentos financeiros: duais homogéneos ou coletivos dos investidores, podem
as associações de defesa dos investidores tomar a inicia-
a) Os investidores não profissionais;
tiva da mediação e nela participar, a título principal ou
b) As associações de defesa dos investidores que reú-
acessório.
nam os requisitos previstos no artigo seguinte;
3 — O procedimento de mediação é confidencial, fi-
c) As fundações que tenham por fim a proteção dos
cando o mediador sujeito a segredo em relação a todas as
investidores em instrumentos financeiros.
informações que obtenha no decurso da mediação e não
podendo a CMVM usar, em qualquer processo, elemen-
2 — A sentença condenatória deve indicar a entidade
tos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do
encarregada da receção e gestão das indemnizações devi-
procedimento de mediação.
das a titulares não individualmente identificados, recaindo
4 — O mediador pode tentar a conciliação ou propor
a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de
às partes a solução que lhe pareça mais adequada.
garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou
5 — O acordo resultante da mediação, quando escrito,
vários titulares de indemnização identificados na ação.
tem a natureza de transação extrajudicial.
3 — As indemnizações que não sejam pagas em con-
sequência de prescrição ou de impossibilidade de identi-
Artigo 35.º
ficação dos respetivos titulares revertem para:
Constituição de fundos de garantia
a) O fundo de garantia relacionado com a atividade em
que se insere o facto gerador da indemnização; 1 — As entidades gestoras de mercados regulamenta-
b) Não existindo o fundo de garantia referido na alí- dos, de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
nea anterior, o sistema de indemnização dos investidores. de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e
as contrapartes centrais podem constituir ou promover a
Artigo 32.º constituição de fundos de garantia.
2 — Os fundos de garantia visam ressarcir os investi-
Associações de defesa dos investidores
dores não profissionais pelos danos sofridos em conse-
Sem prejuízo da liberdade de associação, só benefi- quência da atuação de qualquer intermediário financeiro
ciam dos direitos conferidos por este Código e legislação membro do mercado ou sistema, ou autorizado a receber
complementar às associações de defesa dos investidores e transmitir ordens para execução, e dos participantes
as associações sem fim lucrativo, legalmente constituí- naqueles sistemas.
das, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por 3 — A participação no fundo de garantia é facultativa,
registo na CMVM: sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem
a) Tenham como principal objeto estatutário a pro-
deliberar que a participação no fundo por si constituído
teção dos interesses dos investidores em instrumentos
ou promovido seja obrigatória para os membros autori-
financeiros;
zados a executar ordens por conta de outrem e para os
b) Contem entre os seus associados pelo menos 100
participantes nos sistemas.
pessoas singulares que não sejam investidores profis-
sionais;
Artigo 36.º
c) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano.
Gestão de fundos de garantia
Artigo 33.º 1 — Os fundos de garantia são geridos:
Mediação de conflitos
a) Por sociedade que tenha essa gestão como objeto
1 — A CMVM organiza um serviço destinado à exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais
mediação voluntária de conflitos entre investidores de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo
não profissionais, por uma parte, e intermediários fi- anterior; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3377
b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de Artigo 41.º
liquidação a que o fundo está afeto. Transmissão e garantias
2 — No caso da alínea b) do número anterior, o fundo A transmissão de direitos e a constituição de garantias
de garantia constitui património autónomo. sobre valores mobiliários regem-se:
3 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi- a) Em relação a valores mobiliários integrados em
nistração da sociedade gestora do fundo de garantia: sistema centralizado, pelo direito do Estado onde se situa
a) Elaborar o regulamento do fundo; o estabelecimento da entidade gestora desse sistema;
b) (Revogada.) b) Em relação a valores mobiliários registados ou de-
c) Executar as decisões de indemnização a suportar positados não integrados em sistema centralizado, pelo
pelo fundo de garantia; direito do Estado em que se situa o estabelecimento onde
d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos estão registados ou depositados os valores mobiliários;
termos do respetivo regulamento. c) Em relação a valores mobiliários não abrangidos nas
alíneas anteriores, pela lei pessoal do emitente.
4 — O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM
e define, designadamente: Artigo 42.º
a) O montante mínimo do património do fundo; Referência material
b) O processo de reclamação e decisão; A designação de um direito estrangeiro por efeito das
c) O limite máximo das indemnizações; normas da presente secção não inclui as normas de direito
d) As receitas dos fundos. internacional privado do direito designado.
5 — A sociedade gestora do fundo e os titulares dos
SECÇÃO II
respetivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.
Emissão
Artigo 37.º
Artigo 43.º
Receitas dos fundos de garantia
Registo da emissão
(Revogado.)
1 — A emissão de valores mobiliários que não tenham
Artigo 38.º sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita
a registo junto do emitente.
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia 2 — As disposições sobre o registo de emissão de va-
(Revogado.) lores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emi-
tidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
TÍTULO II Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
Valores mobiliários
1 — Do registo da emissão constam:
CAPÍTULO I a) A identificação do emitente, nomeadamente a firma
ou denominação, a sede, o número de identificação de
Disposições gerais pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde
se encontra matriculada e o número de matrícula;
SECÇÃO I b) As características completas do valor mobiliário,
designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo,
Direito aplicável estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de
representação e o valor nominal ou percentual;
Artigo 39.º c) A quantidade de valores mobiliários que integram a
Capacidade e forma emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão
contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários
A capacidade para a emissão e a forma de represen- emitidos;
tação dos valores mobiliários regem-se pela lei pessoal d) O montante e a data dos pagamentos para liberação
do emitente. previstos e efetuados;
Artigo 40.º e) As alterações que se verifiquem em qualquer das
menções referidas nas alíneas anteriores;
Conteúdo
f) A data da primeira inscrição registral de titularidade
1 — A lei pessoal do emitente regula o conteúdo dos ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro
valores mobiliários, salvo se, em relação a obrigações e a titular, bem como, se for o caso, do intermediário finan-
outros valores mobiliários representativos de dívida, cons- ceiro com quem o titular celebrou contrato para registo
tar do registo da emissão que é outro o direito aplicável. dos valores mobiliários;
2 — Ao conteúdo dos valores mobiliários que confiram g) O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
direito à subscrição, à aquisição ou à alienação de outros
valores mobiliários aplica-se também a lei pessoal do 2 — O registo das alterações a que se refere a alínea e)
emitente destes. do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
3 — O registo da emissão é reproduzido, quanto aos 2 — Os registos dos valores mobiliários convertidos
elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e suas devem ser inutilizados ou cancelados com menção da
alterações: data da conversão.
a) Em conta aberta pelo emitente junto da entidade Artigo 50.º
gestora do sistema centralizado, quando os valores mo- Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
biliários sejam integrados nesse sistema;
b) Em conta aberta pelo emitente no intermediário 1 — Os valores mobiliários titulados são convertidos
financeiro que presta o serviço de registo dos valores em escriturais através de inscrição em conta, após o de-
mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º curso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos
títulos a converter.
Artigo 45.º 2 — Os valores mobiliários titulados a converter devem
ser entregues ao emitente ou depositados junto da entidade
Categoria que prestará o serviço de registo após a conversão.
Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma 3 — Os títulos relativos a valores mobiliários não en-
tregues no prazo fixado pelo emitente apenas legitimam
entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem
os titulares para solicitar o registo a seu favor.
uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries
4 — O emitente deve promover a inutilização dos valo-
diferentes. res mobiliários convertidos, através da sua destruição ou
SECÇÃO III por qualquer outra forma que assinale a conversão.
5 — A conversão dos valores mobiliários titulados em
Representação depósito centralizado em valores mobiliários escriturais
faz-se por mera comunicação do emitente à entidade ges-
Artigo 46.º tora do sistema centralizado, que promove a inutilização
dos títulos.
Formas de representação
Artigo 51.º
1 — Os valores mobiliários são escriturais ou titulados,
consoante sejam representados por registos em conta ou Reconstituição e reforma judicial
por documentos em papel; estes são, neste Código, de- 1 — Os valores mobiliários escriturais e titulados de-
signados também por títulos. positados podem, em caso de destruição ou perda, ser
2 — Os valores mobiliários que integram a mesma reconstituídos a partir dos documentos e registos de se-
emissão, ainda que realizada por séries, obedecem à gurança disponíveis.
mesma forma de representação, salvo para efeitos de ne- 2 — A reconstituição é efetuada pela entidade que tem
gociação no estrangeiro. a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração
3 — Os valores mobiliários destacados de valores do emitente.
mobiliários escriturais e de valores mobiliários titulados 3 — O projeto de reconstituição deve ser publicado e
integrados em sistema centralizado são representados por comunicado a cada presumível titular e a reconstituição
registo em conta autónoma. apenas pode ser efetuada decorridos pelo menos 45 dias
4 — Os valores mobiliários destacados de outros va- após a publicação e a comunicação.
lores mobiliários titulados são representados por cupões 4 — Qualquer interessado pode, após a publicação e a
fisicamente separados do título a partir do qual se cons- comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a reforma
tituíram. judicial dos valores mobiliários perdidos ou destruídos.
Artigo 47.º 5 — Quando todos os títulos em depósito centralizado
sejam destruídos, sem que os correspondentes registos te-
Formalidades prévias nham sido afetados, consideram-se os mesmos convertidos
A inscrição dos valores mobiliários em contas indivi- em valores mobiliários escriturais, salvo se o emitente, no
dualizadas ou a entrega dos títulos exige o prévio cum- prazo de 90 dias após a comunicação da entidade gestora do
primento das formalidades próprias para a criação de sistema de depósito centralizado, requerer a reforma judicial.
cada tipo de valor mobiliário, incluindo as relativas ao 6 — O processo de reforma de documentos regulado
registo comercial. pelos artigos 1069.º e seguintes do Código de Processo
Civil aplica-se à reforma de valores mobiliários escriturais,
Artigo 48.º com as devidas adaptações.
Decisão de conversão
1 — Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente SECÇÃO IV
pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto Modalidades
à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito
um prazo razoável, não superior a um ano. Artigo 52.º
2 — A decisão de conversão é objeto de publicação.
Valores mobiliários nominativos
3 — Os custos da conversão são suportados pelo emitente.
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo
Artigo 49.º permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados Artigo 53.º
1 — Os valores mobiliários escriturais consideram-se
Convertibilidade
convertidos em titulados no momento em que os títulos
ficam disponíveis para entrega. (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3379
Artigo 54.º b) O registo dos valores mobiliários escriturais no emi-
tente nos termos do artigo 64.º, nomeadamente quanto aos
Modos de conversão
deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores
(Revogado.) mobiliários e à sua reconstituição.
SECÇÃO V
2 — Cabe à CMVM a regulamentação do registo dos
Legitimação valores mobiliários escriturais que sigam o regime do
artigo 63.º
Artigo 55.º
Legitimação ativa Artigo 60.º
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
1 — Quem, em conformidade com o registo ou com o
título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
inerentes. 23 de julho, a CMVM elabora os regulamentos necessários
2 — A legitimidade para exercer os direitos que tenham à concretização e ao desenvolvimento das disposições
sido destacados, por inscrição em conta autónoma ou relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados
por separação de cupões, pertence a quem seja titular em integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades
conformidade com o registo ou com o título. gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
3 — São direitos inerentes aos valores mobiliários, além
de outros que resultem do regime jurídico de cada tipo: a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
b) Exercício dos direitos inerentes aos valores mobi-
a) Os dividendos, os juros e outros rendimentos; liários;
b) Os direitos de voto; c) Informações a prestar pelas entidades que integram
c) Os direitos à subscrição ou aquisição de valores o sistema;
mobiliários do mesmo ou de diferente tipo. d) Integração dos valores mobiliários no sistema e sua
exclusão;
Artigo 56.º e) Conversão da forma de representação;
Legitimação passiva f) Ligação com sistemas de liquidação;
g) Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de
O emitente que, de boa fé, realize qualquer prestação valores mobiliários registados em suporte informático;
a favor do titular legitimado pelo registo ou pelo título h) Prestação do serviço de registo ou de depósito de
ou lhe reconheça qualquer direito fica liberado e isento valores mobiliários por entidades com estabelecimento
de responsabilidade. no estrangeiro;
Artigo 57.º i) Procedimentos a adotar nas relações operacionais
entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal ou
Contitularidade
no estrangeiro;
Os contitulares de um valor mobiliário exercem os di- j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se
reitos a eles inerentes por meio de representante comum, refere o n.º 3 do artigo 74.º
nos termos previstos para as ações no artigo 303.º do
Código das Sociedades Comerciais. 2 — O número anterior aplica-se quando os valores
mobiliários estão em registo inicial ou em administração
Artigo 58.º de sistema de registo centralizado.
Aquisição a pessoa não legitimada
1 — Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha CAPÍTULO II
procedido de boa fé não é oponível a falta de legitimidade Valores mobiliários escriturais
do alienante, desde que a aquisição tenha sido efetuada de
acordo com as regras de transmissão aplicáveis.
2 — O disposto no número anterior é aplicável ao titular SECÇÃO I
de quaisquer direitos de garantia sobre valores mobiliários. Disposições gerais
SECÇÃO VI SUBSECÇÃO I
Regulamentação Modalidades de registo
Artigo 59.º Artigo 61.º
Regulamentação do registo no emitente Entidades registadoras
e em intermediário financeiro
O registo individualizado de valores mobiliários es-
1 — Através de portaria, o Ministro das Finanças re- criturais consta de:
gulamenta:
a) Conta aberta junto de intermediário financeiro inte-
a) O registo da emissão de valores mobiliários no emi- grada em sistema centralizado; ou
tente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao seu b) Conta aberta junto de um único intermediário finan-
suporte; ceiro indicado pelo emitente; ou
3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
c) Conta aberta junto do emitente ou de intermediário Artigo 66.º
financeiro que o representa. Oficiosidade e instância
Artigo 62.º 1 — São lavrados oficiosamente os registos relativos
a atos em que a entidade registadora, de alguma forma,
Integração em sistema centralizado
tenha tido intervenção, a atos que lhe sejam comunicados
São obrigatoriamente integrados em sistema centra- pela entidade gestora do sistema centralizado e a atos
lizado os valores mobiliários escriturais admitidos à de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela
negociação em mercado regulamentado, em sistema de entidade competente.
negociação multilateral ou organizado. 2 — Têm legitimidade para requerer o registo:
a) O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou
Artigo 63.º para onde devam ser transferidos os valores mobiliários;
Registo num único intermediário financeiro b) O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de ou-
tras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários,
1 — São obrigatoriamente registados num único inter- quanto ao registo das respetivas situações jurídicas.
mediário financeiro, quando não estejam integrados em
sistema centralizado: Artigo 67.º
a) (Revogada.) Base documental dos registos
b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta
pública e outros que pertençam à mesma categoria; 1 — As inscrições e os averbamentos nas contas de
c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por registo são feitos com base em ordem escrita do dispo-
mais de uma entidade; nente ou em documento bastante para a prova do facto
d) As unidades de participação em instituição de in- a registar.
vestimento coletivo. 2 — Quando o requerente não entregue qualquer do-
cumento escrito e este não seja exigível para a validade
2 — O intermediário financeiro registador é indicado ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora
pelo emitente ou pela entidade gestora da instituição de elaborar uma nota escrita justificativa do registo.
investimento coletivo, que suportam os custos da eventual
mudança de entidade registadora. Artigo 68.º
3 — Se o emitente for um intermediário financeiro, Menções nas contas de registo individualizado
o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro
1 — Em relação a cada titular são abertas, em sepa-
intermediário financeiro. rado, contas por categoria de valor mobiliário que, além
4 — O intermediário financeiro adota todas as medidas das menções atualizadas dos elementos constantes das
necessárias para prevenir e, com a colaboração do emi- alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, contêm:
tente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade,
total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a) A identificação do titular e, em caso de contitulari-
a quantidade dos que se encontram em circulação. dade, do representante comum;
b) Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades
Artigo 64.º adquiridas e alienadas, com identificação da conta onde
se fizeram, respetivamente, os lançamentos a débito e a
Registo no emitente crédito;
1 — Os valores mobiliários escriturais nominativos c) O saldo de valores mobiliários existente em cada
não integrados em sistema centralizado nem registados momento;
num único intermediário financeiro são registados junto d) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e
do emitente. outros rendimentos;
2 — O registo junto do emitente pode ser substituído e) A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do
por registo com igual valor a cargo de intermediário fi- mesmo ou de diferente tipo, a que os valores mobiliários
nanceiro atuando na qualidade de representante do emi- registados confiram direito;
tente. f) O destaque de direitos inerentes ou de valores mo-
biliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar re-
SUBSECÇÃO II
gistados;
g) A constituição, a modificação e a extinção de usu-
Processo de registo fruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação
jurídica que onere os valores mobiliários registados;
Artigo 65.º h) Os bloqueios e o seu cancelamento;
Suporte do registo
i) A propositura de ações judiciais relativas aos valores
mobiliários registados ou ao próprio registo e as respetivas
1 — Os registos integrados em sistema centralizado decisões;
são feitos em suporte informático, podendo consistir em j) Outras referências que sejam exigidas pela natureza
referências codificadas. ou pelas características dos valores mobiliários registados.
2 — As entidades que efetuem os registos em suporte
informático devem utilizar meios de segurança adequados 2 — As menções referidas no número anterior devem
para esse tipo de suporte, em particular cópias de segu- incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos
rança guardadas em local distinto dos registos. documentos que lhes serviram de base.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3381
3 — Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por até à apresentação de certidão da decisão final do processo
entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o executivo;
registo é efetuado, no que respeita às menções equivalen- c) Que sejam objeto de penhora ou de outros atos de
tes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, apreensão judicial, enquanto esta se mantiver;
com base em declaração do requerente, acompanhada do d) Que sejam objeto de oferta pública de venda ou,
parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 231.º, quando quando já tenham sido emitidos, que integrem a contra-
exigido nos termos deste artigo. partida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio
manter-se até à liquidação da operação ou até à cessação
Artigo 69.º da oferta em momento anterior.
Data e prioridade dos registos
2 — O bloqueio pode também ser efetuado:
1 — Os registos oficiosos são lavrados com a data do
facto registado. a) Por iniciativa do titular, em qualquer caso;
2 — Os registos requeridos pelos interessados são la- b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto
vrados com a data de apresentação do requerimento de aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha
registo. sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado
3 — Se mais de um registo se reportar à mesma data, regulamentado ou em sistema de negociação multilateral
a prioridade do registo é decidida pelo momento de veri- ou organizado.
ficação do facto ou da apresentação, conforme o registo
seja oficioso ou dependente de apresentação. 3 — O bloqueio consiste num registo em conta, com
4 — Os registos relativos a valores mobiliários es- indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da
criturais bloqueados reportam-se à data da cessação do quantidade de valores mobiliários abrangidos.
bloqueio. 4 — Durante o prazo de vigência do bloqueio, a en-
5 — O registo provisório convertido em definitivo tidade registadora fica proibida de transferir os valores
conserva a data que tinha como provisório. mobiliários bloqueados.
6 — Em caso de recusa, o registo feito na sequência
de reclamação para a entidade registadora ou de recurso SUBSECÇÃO III
julgado procedente é feito com a data correspondente ao Valor e vícios do registo
ato recusado.
Artigo 73.º
Artigo 70.º
Primeira inscrição
Sucessão de registos
1 — Os valores mobiliários escriturais constituem-se
A inscrição da aquisição de valores mobiliários, bem por registo em contas individualizadas abertas junto das
como da constituição, modificação ou extinção de usu- entidades registadoras.
fruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem 2 — O primeiro registo é efetuado com base nos ele-
os valores mobiliários registados, exige a prévia inscrição mentos relevantes do registo de emissão comunicados
a favor do disponente. pelo emitente.
3 — Se a entidade registadora tiver aberto contas de
Artigo 71.º subscrição, o registo efetua-se por conversão dessas contas
Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas em contas de registo individualizado.
1 — A transferência dos valores mobiliários escriturais Artigo 74.º
entre contas do mesmo ou de distintos titulares opera-se
pelo lançamento a débito na conta de origem e a crédito Valor do registo
na conta de destino. 1 — O registo em conta individualizada de valores
2 — As transferências entre contas integradas em sis- mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e
tema centralizado são feitas em conformidade com os que pertence ao titular da conta, nos precisos termos dos
valores globais a transferir, comunicados pela entidade respetivos registos.
gestora do sistema centralizado de valores mobiliários. 2 — Salvo indicação diversa constante da respetiva
conta, as quotas dos contitulares de uma mesma conta de
Artigo 72.º valores mobiliários escriturais presumem-se iguais.
Bloqueio 3 — Quando esteja em causa o cumprimento de deveres
de informação, de publicidade ou de lançamento de oferta
1 — Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os va- pública de aquisição, a presunção de titularidade resultante
lores mobiliários escriturais:
do registo pode ser ilidida, para esse efeito, perante a
a) Em relação aos quais tenham sido passados certifi- autoridade de supervisão ou por iniciativa desta.
cados para exercício de direitos a eles inerentes, durante
o prazo de vigência indicado no certificado, quando o Artigo 75.º
exercício daqueles direitos dependa da manutenção da Prioridade de direitos
titularidade até à data desse exercício;
b) Em relação aos quais tenha sido passado certificado Os direitos registados sobre os mesmos valores mo-
para valer como título executivo, devendo o bloqueio biliários prevalecem uns sobre os outros pela ordem de
manter-se até à devolução do original do certificado ou prioridade dos respetivos registos.
3382 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 76.º 2 — A compra em mercado regulamentado e em sis-
Extinção dos efeitos do registo
tema de negociação multilateral ou organizado de valores
mobiliários escriturais confere ao comprador, independen-
1 — Os efeitos do registo extinguem-se por caducidade temente do registo e a partir da realização da operação,
ou por cancelamento. legitimidade para a sua venda nesse mercado.
2 — O cancelamento é lavrado oficiosamente ou a
requerimento do interessado. Artigo 81.º
Penhor
Artigo 77.º
Recusa do registo
1 — O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo
registo na conta do titular dos valores mobiliários, com
1 — O registo é recusado nos seguintes casos: indicação da quantidade de valores mobiliários dados
a) Não estar o facto sujeito a registo; em penhor, da obrigação garantida e da identificação do
b) Não ser competente a entidade registadora; beneficiário.
c) Não ter o requerente legitimidade; 2 — O penhor pode ser constituído por registo em conta
d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar; do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe tiver
e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apre- sido atribuído.
sentados; 3 — A entidade registadora onde está aberta a conta
f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dú- dos valores mobiliários empenhados não pode efetuar a
vidas e estas não se mostrem removidas. transferência desses valores para conta aberta em outra
entidade registadora, sem prévia comunicação ao credor
2 — Quando não deva ser recusado, o registo pode ser pignoratício.
lavrado como provisório por insuficiência documental. 4 — Salvo convenção em contrário, os direitos ineren-
3 — O registo lavrado como provisório caduca se a tes aos valores mobiliários empenhados são exercidos pelo
causa da provisoriedade não for removida no prazo de titular dos valores mobiliários empenhados.
30 dias. 5 — O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as de-
vidas adaptações, à constituição do usufruto e de quais-
Artigo 78.º quer outras situações jurídicas que onerem os valores
Prova do registo mobiliários.
1 — O registo prova-se por certificado emitido pela Artigo 82.º
entidade registadora. Penhora
2 — O certificado prova a existência do registo da
titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos A penhora e outros atos de apreensão judicial de valo-
direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situ- res mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente
ações jurídicas que especifique, com referência à data em mediante comunicação eletrónica à entidade registadora
que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado. ou depositária, pelo agente de execução, de que os valores
3 — O certificado pode ser pedido por quem tenha mobiliários ficam à ordem deste.
legitimidade para requerer o registo.
4 — Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular Artigo 83.º
dos valores mobiliários podem requerer certidão afirma- Exercício de direitos
tiva ou negativa da existência de quaisquer situações que
onerem esses valores mobiliários. Se os direitos inerentes a valores mobiliários não fo-
rem exercidos através da entidade registadora, podem
Artigo 79.º sê-lo pela apresentação dos certificados a que se refere
o artigo 78.º
Retificação e impugnação dos atos de registo
1 — Os registos podem ser retificados pela entidade Artigo 84.º
registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interes- Título executivo
sados.
2 — A retificação retroage à data do registo retificado, Os certificados passados pelas entidades registadoras
sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. relativos a valores mobiliários escriturais valem como
3 — Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis título executivo, se mencionarem o fim a que se destinam,
junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conheci- se forem emitidos por prazo indeterminado e se a assi-
mento do facto pelo impugnante, desde que ainda não natura do representante da entidade registadora e os seus
tenham decorrido três anos após a data do registo. poderes estiverem reconhecidos por notário.
SUBSECÇÃO IV SUBSECÇÃO V
Transmissão, constituição e exercício de direitos Deveres das entidades registadoras
Artigo 80.º Artigo 85.º
Transmissão Prestação de informações
1 — Os valores mobiliários escriturais transmitem-se 1 — As entidades registadoras de valores mobiliários
pelo registo na conta do adquirente. escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3383
se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam das quais se processa a constituição e a transferência dos
solicitadas: valores mobiliários nele integrados e se assegura o con-
trolo de quantidade dos valores mobiliários em circulação
a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação
e dos direitos sobre eles constituídos.
aos elementos constantes das contas abertas em seu nome;
2 — Os sistemas centralizados de valores mobiliários
b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de
só podem ser geridos por entidades que preencham os
outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários
requisitos fixados em lei especial.
registados, em relação aos respetivos direitos;
3 — O disposto na presente secção não é aplicável aos
c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes
sistemas centralizados diretamente geridos pelo Banco
das contas de valores mobiliários nominativos.
de Portugal.
2 — O dever de informação abrange os elementos cons- 4 — O disposto neste Código sobre sistemas centraliza-
tantes dos documentos que serviram de base aos registos. dos e suas entidades gestoras aplica-se ao registo inicial e
3 — Se os valores mobiliários estiverem integrados em à administração de sistema de registo centralizado e suas
sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emi- entidades gestoras, com as devidas adaptações.
tentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema,
que os transmite a cada uma das entidades registadoras. Artigo 89.º
4 — A entidade registadora deve tomar a iniciativa Regras operacionais
de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários
registados: 1 — As regras operacionais necessárias ao funciona-
mento de sistema centralizado são estabelecidas pela res-
a) O extrato previsto no artigo 323.º; petiva entidade gestora, estando sujeitas a registo.
b) Os elementos necessários para o atempado cumpri- 2 — A CMVM recusa o registo ou impõe modificações
mento das obrigações fiscais. sempre que as considere insuficientes ou contrárias a
disposição legal ou regulamentar.
Artigo 86.º
Acesso à informação Artigo 90.º
Além das pessoas referidas na lei ou expressamente Integração e exclusão de valores mobiliários
autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre 1 — A integração em sistema centralizado abrange
os factos e as situações jurídicas constantes dos registos todos os valores mobiliários da mesma categoria, depende
e dos documentos que lhes servem de base: de solicitação do emitente e realiza-se através de registo
a) A CMVM e o Banco de Portugal, no exercício das em conta aberta no sistema centralizado.
suas funções; 2 — Os valores mobiliários que não estejam obrigato-
b)Através da CMVM as autoridades de supervisão de outros riamente integrados em sistema centralizado podem dele
Estados, nos termos previstos no estatuto daquela entidade; ser excluídos por solicitação do emitente.
c) Os intermediários financeiros a quem tenha sido dada
ordem de alienação dos valores mobiliários registados. Artigo 91.º
Contas integrantes do sistema centralizado
Artigo 87.º
1 — O sistema centralizado é constituído, pelo menos,
Responsabilidade civil pelas seguintes contas:
1 — As entidades registadoras de valores mobiliários a) Contas de emissão, abertas no emitente, nos termos
escriturais respondem pelos danos causados aos titulares do n.º 1 do artigo 44.º;
de direitos sobre esses valores ou a terceiros, em conse- b) Contas de registo individualizado, abertas junto dos
quência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou intermediários financeiros para o efeito autorizados;
demora na realização dos registos ou destruição destes, c) Contas de controlo da emissão, abertas por cada um
salvo se provarem que houve culpa dos lesados. dos emitentes na entidade gestora do sistema, nos termos
2 — As entidades registadoras têm direito de regresso da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º;
contra a entidade gestora do sistema centralizado pela d) Contas de controlo das contas de registo individuali-
indemnização devida nos termos do número anterior, sem- zado, abertas pelos intermediários financeiros na entidade
pre que os factos em que a responsabilidade se baseia lhe gestora do sistema.
sejam imputáveis.
3 — Sempre que possível, a indemnização é fixada em 2 — Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos
valores mobiliários da mesma categoria daqueles a que por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estran-
o registo se refere. geira, a conta de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1
SECÇÃO II
pode ser aberta em intermediário financeiro autorizado a
atuar em Portugal ou ser substituída por elementos for-
Sistema centralizado necidos por outro sistema centralizado com o qual exista
coordenação adequada.
Artigo 88.º 3 — As contas de registo individualizado podem
também ser abertas junto de intermediários financeiros
Estrutura e funções do sistema centralizado
reconhecidos pela entidade gestora do sistema centra-
1 — Os sistemas centralizados de valores mobiliários lizado, desde que estejam organizadas em condições de
são formados por conjuntos interligados de contas, através eficiência, segurança e controlo equivalentes às exigidas
3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
aos intermediários financeiros autorizados a exercer a sua imputáveis, conforme os casos, aos intermediários finan-
atividade em Portugal. ceiros ou aos emitentes.
4 — As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 são
contas globais abertas em nome de cada uma das entidades
autorizadas a movimentar contas de registo individuali- CAPÍTULO III
zado, devendo, em relação a cada categoria de valores Valores mobiliários titulados
mobiliários, o somatório dos respetivos saldos ser igual
ao somatório dos saldos apurados em cada uma das contas
de registo individualizado. SECÇÃO I
5 — As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem Títulos
revelar em separado as quantidades de valores mobiliários
de que cada intermediário financeiro registador é titular. Artigo 95.º
6 — Nos casos previstos em regulamento da CMVM,
podem ser abertas diretamente junto da entidade gestora Emissão e entrega dos títulos
do sistema centralizado contas de registo individualizado, A emissão e entrega dos títulos ao primeiro titular
às quais se aplica o regime jurídico das contas da mesma constitui dever do emitente, que suporta os respetivos
natureza junto dos intermediários financeiros. encargos.
7 — Devem ser abertas junto da entidade gestora do
sistema centralizado subcontas específicas relativas a Artigo 96.º
valores mobiliários empenhados ou que não possam ser
transferidos ou que, por outras circunstâncias, não sa- Cautelas
tisfaçam os requisitos de negociabilidade em mercado Enquanto não forem emitidos os títulos, a posição
regulamentado. jurídica do titular pode ser provada através de cautelas
passadas pelo emitente ou pelo intermediário financeiro
Artigo 92.º colocador da emissão.
Controlo dos valores mobiliários em circulação
Artigo 97.º
1 — A entidade gestora do sistema centralizado deve
adotar as medidas necessárias para prevenir e corrigir Menções nos títulos
qualquer divergência entre a quantidade, total e por ca- 1 — Dos títulos devem constar, além das menções
tegorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os
dos que se encontram em circulação. seguintes elementos:
2 — Se as contas a que se refere o n.º 1 do artigo an-
terior respeitarem apenas a uma parte da categoria, o a) Número de ordem;
controlo da totalidade da categoria é assegurado através b) Quantidade de direitos representados no título e, se
de coordenação adequada com outros sistemas centra- for o caso, valor nominal global;
lizados. c) Identificação do titular.
Artigo 93.º 2 — Os títulos são assinados, ainda que através de
chancela, por um titular do órgão de administração do
Informações a prestar ao emitente
emitente.
A entidade gestora do sistema centralizado deve for- 3 — A alteração de qualquer dos elementos constan-
necer ao emitente informação sobre: tes do título pode ser feita por substituição do título ou,
desde que subscrita nos termos do número anterior, no
a) A conversão de valores mobiliários escriturais em respetivo texto.
titulados ou destes em escriturais;
b) Os elementos necessários para o exercício dos direi-
Artigo 98.º
tos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários regista-
dos e para o controlo desse exercício pelo emitente. Divisão e concentração de títulos
Os títulos representam uma ou mais unidades da mesma
Artigo 94.º categoria de valores mobiliários, podendo o titular soli-
Responsabilidade civil citar a divisão ou concentração de títulos, suportando os
respetivos encargos.
1 — A entidade gestora do sistema centralizado res-
ponde pelos danos causados aos intermediários financeiros
e aos emitentes em consequência de omissão, irregula- SECÇÃO II
ridade, erro, insuficiência ou demora na realização dos Depósito
registos que lhe compete efetuar e na transmissão das
informações que deve fornecer, salvo se provar que houve
Artigo 99.º
culpa dos lesados.
2 — A entidade gestora do sistema centralizado tem Modalidades de depósito
direito de regresso contra os intermediários financeiros
1 — O depósito de valores mobiliários titulados efetua-se:
pelas indemnizações pagas aos emitentes, e contra estes,
pelas indemnizações que tenha de pagar àqueles, sempre a) Em intermediário financeiro autorizado, por inicia-
que os factos em que a responsabilidade se baseia sejam tiva do seu titular;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3385
b) Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o b) Nos restantes casos, pelo cabeça — de — casal ou
imponha ou por iniciativa do emitente. pelo notário que lavrou a escritura de partilha.
2 — Os valores mobiliários titulados são obrigatoria- 4 — Tem legitimidade para requerer o registo junto do
mente depositados: emitente qualquer das entidades referidas nos n.os 2 e 3.
5 — A transmissão produz efeitos a partir da data do
a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos requerimento de registo junto do emitente.
à negociação em mercado regulamentado ou em sistema 6 — Os registos junto do emitente, relativos aos títulos
de negociação multilateral ou organizado; nominativos, são gratuitos.
b) Em intermediário financeiro ou em sistema centra- 7 — O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao
lizado, quando toda a emissão ou série seja representada interessado a falta de realização de um registo que devesse
por um só título. ter efetuado nos termos dos números anteriores.
3 — A entidade depositária deve manter contas de re- Artigo 103.º
gisto separadas por titular.
4 — Os títulos nominativos depositados em intermedi- Usufruto e penhor
ário financeiro mantêm o seu número de ordem. A constituição, modificação ou extinção de usufruto,
5 — Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que one-
do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema cen- rem os valores mobiliários titulados é feita nos termos
tralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escri- correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da
turais registados num único intermediário financeiro. titularidade dos valores mobiliários.
Artigo 100.º Artigo 104.º
Titularidade dos valores mobiliários depositados Exercício de direitos
1 — A titularidade sobre os valores mobiliários titula- 1 — (Revogado.)
dos depositados não se transmite para a entidade depo- 2 — Os direitos inerentes aos valores mobiliários titu-
sitária, nem esta pode utilizá-los para fins diferentes dos lados nominativos não integrados em sistema centralizado
que resultem do contrato de depósito. são exercidos de acordo com o que constar no registo do
2 — Em caso de falência da entidade depositária, os emitente.
valores mobiliários não podem ser apreendidos para a 3 — Os títulos podem ter cupões destinados ao exercí-
massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar cio de direitos inerentes aos valores mobiliários.
a sua separação e restituição.
SECÇÃO IV
SECÇÃO III
Valores mobiliários titulados em sistema centralizado
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 105.º
Artigo 101.º
Regime aplicável
Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador
Aos valores mobiliários titulados integrados em sistema
(Revogado.) centralizado é aplicável o disposto para os valores mobili-
ários escriturais integrados em sistema centralizado.
Artigo 102.º
Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos Artigo 106.º
1 — Os valores mobiliários titulados nominativos Integração em sistema centralizado
transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no 1 — Após o depósito dos títulos no sistema centra-
título, a favor do transmissário, seguida de registo junto lizado, os valores mobiliários são registados em conta,
do emitente ou junto de intermediário financeiro que o devendo mencionar-se nos títulos a integração em sistema
representa. centralizado e respetiva data.
2 — A declaração de transmissão entre vivos é efetuada: 2 — A entidade gestora do sistema centralizado pode
a) Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito entregar os títulos junto dela depositados à guarda de
não centralizado, que lavra igualmente o respetivo registo intermediário financeiro autorizado a recebê-los, man-
na conta do transmissário; tendo aquela entidade a totalidade dos seus deveres e a
b) Pelo funcionário judicial competente, quando a trans- responsabilidade para com o depositante.
missão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de
venda judicial; Artigo 107.º
c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação. Exclusão de sistema centralizado
3 — A declaração de transmissão por morte do titular A exclusão dos valores mobiliários titulados do sistema
é efetuada: centralizado só pode realizar-se após a entidade gestora
desse sistema se ter assegurado de que os títulos repro-
a) Havendo partilha judicial, nos termos da alínea b) duzem os elementos constantes do registo, deles fazendo
do número anterior; constar a menção e a data da exclusão.
3386 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
TÍTULO III b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades
com o capital fechado ao investimento do público à ge-
Ofertas públicas neralidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na
alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO I
2 — As ofertas particulares dirigidas por sociedades
Disposições comuns abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários
negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação
SECÇÃO I subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.
Princípios gerais
Artigo 110.º-A
Artigo 108.º Qualificação facultativa
Direito aplicável (Revogado.)
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 145.º, as disposições deste título e os regulamentos Artigo 110.º-B
que as complementam aplicam-se às ofertas públicas Ofertas públicas de distribuição em cascata
dirigidas especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal, seja qual for a lei pessoal do 1 — Quando, por aplicação do disposto no artigo 109.º,
oferente ou do emitente e o direito aplicável aos valores a revenda ou colocação final por intermediário financeiro
mobiliários que são objeto da oferta. seja considerada oferta pública, o intermediário financeiro
2 — Às ofertas públicas de aquisição previstas no ar- oferente pode, se houver consentimento escrito do emi-
tigo 145.º-A: tente ou da pessoa responsável pela sua elaboração, usar
prospeto válido previamente divulgado, que se mantenha
a) No que respeita à contrapartida proposta, ao proces- atualizado nos termos do artigo 142.º
samento da oferta, ao conteúdo do prospeto da oferta e à
2 — O consentimento referido no número anterior pode
divulgação da oferta, aplica-se a lei do Estado membro
ser dado no próprio prospeto.
cuja autoridade supervisora seja competente para a su-
pervisão da oferta; 3 — Às ofertas públicas referidas no n.º 1 não é apli-
b) No que respeita à informação aos trabalhadores da cável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º, nos n.os 1 e 2
sociedade visada, à percentagem de direitos de voto que do artigo 124.º, nos artigos 126.º a 130.º e no n.º 3 do
constitui domínio, às derrogações ou dispensas ao dever artigo 133.º
de lançamento de oferta pública de aquisição e às limita-
ções de poderes do órgão de administração da sociedade Artigo 111.º
visada, aplica-se a lei pessoal da sociedade emitente dos Âmbito
valores mobiliários objeto da oferta.
1 — Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente
Artigo 109.º título:
Oferta pública a) As ofertas públicas de distribuição de valores mo-
biliários não representativos de capital social emitidos
1 — Considera-se pública a oferta relativa a valores por um Estado membro ou por uma das suas autoridades
mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários regionais ou locais e as ofertas públicas de distribuição de
indeterminados. valores mobiliários que gozem de garantia incondicional
2 — A indeterminação dos destinatários não é prejudi- e irrevogável por um daqueles Estados ou por uma destas
cada pela circunstância de a oferta se realizar através de
autoridades regionais ou locais;
múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endere-
b) As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos
çadas a destinatários individualmente identificados.
3 — Considera-se também pública: pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um
dos Estados-Membros;
a) A oferta dirigida à generalidade dos acionistas de c) As ofertas relativas a valores mobiliários emitidos
sociedade aberta, ainda que o respetivo capital social por uma instituição de investimento coletivo de tipo aberto
esteja representado por ações nominativas; realizadas pelo emitente ou por sua conta;
b) A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas
acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de de negociação multilateral ou organizado registados na
investimento junto de destinatários indeterminados ou de CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através
promoção publicitária; dos meios de comunicação próprios desse mercado ou
c) A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que se- sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas
jam investidores não profissionais, por Estado membro. de prospeção ou de recolha de intenções de investimento
junto de destinatários indeterminados ou de promoção
Artigo 110.º publicitária;
Ofertas particulares e) As ofertas públicas de distribuição de valores mo-
biliários de valor nominal unitário igual ou superior a
1 — São sempre havidas como particulares: € 100 000 ou cujo preço de subscrição ou de venda por
a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas destinatário seja igual ou superior àquele montante, por
apenas a investidores profissionais; cada oferta distinta;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3387
f) As ofertas públicas de distribuição de valores mobi- Artigo 112.º
liários não representativos de capital social emitidos por Igualdade de tratamento
organismos públicos internacionais de que façam parte
um ou vários Estados-Membros; 1 — As ofertas públicas devem ser realizadas em condi-
g) As ofertas públicas de distribuição de valores mo- ções que assegurem tratamento igual aos destinatários, sem
biliários emitidos por associações regularmente constitu- prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 124.º
ídas ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas 2 — Se a quantidade total dos valores mobiliários que
por um Estado membro, com o objetivo de obterem os são objeto das declarações de aceitação pelos destina-
meios necessários para consecução dos seus objetivos tários for superior à quantidade dos valores mobiliários
não lucrativos; oferecidos, procede-se a rateio na proporção dos valores
h) As ofertas públicas de distribuição de valores mo- mobiliários cuja alienação ou aquisição for pretendida
biliários não representativos de capital social emitidos de pelos destinatários, salvo se critério diverso resultar de
forma contínua ou repetida por instituições de crédito, na disposição legal ou não merecer oposição da CMVM na
condição de esses valores mobiliários: aprovação do prospeto.
3 — Quando, nos termos do presente Código, não for
i) Não serem subordinados, convertíveis ou passíveis exigível a elaboração de um prospeto, as informações de
de troca; importância significativa fornecidas por um emitente ou
ii) Não conferirem o direito de aquisição de outros oferente e dirigidas a investidores profissionais ou a cate-
tipos de valores mobiliários e não estarem associados a gorias especiais de investidores, incluindo as informações
um instrumento derivado; divulgadas no contexto de reuniões relacionadas com ofer-
iii) Certificarem a receção de depósitos reembolsáveis; tas de valores mobiliários, devem ser divulgadas a todos os
iv) Serem abrangidos pelo Fundo de garantia de Depó- investidores profissionais ou a todas as categorias especiais
sitos previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito de investidores a que a oferta exclusivamente se dirija.
e das Sociedades Financeiras ou por outro regime de 4 — Quando deva ser publicado um prospeto, as in-
garantia de depósitos ao abrigo da Diretiva n.º 94/19/CE formações a que se refere o número anterior devem ser
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, incluídas nesse prospeto ou numa adenda ao prospeto.
relativa aos sistemas de garantia de depósitos;
Artigo 113.º
i) As ofertas públicas de distribuição de valores mobi- Intermediação obrigatória
liários cujo valor total na União Europeia seja inferior a
€ 5 000 000, calculado em função das ofertas realizadas 1 — As ofertas públicas relativas a valores mobiliários
ao longo de um período de 12 meses; em que seja exigível prospeto devem ser realizadas com
j) As ofertas públicas de distribuição de valores mobi- intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo
liários não representativos de capital social emitidos de menos os seguintes serviços:
maneira contínua ou repetida por instituições de crédito, a) Assistência e colocação, nas ofertas públicas de
quando o valor total da oferta na União Europeia seja distribuição;
inferior a € 75 000 000, calculado em função das ofertas b) Assistência a partir do anúncio preliminar e rece-
realizadas ao longo de um período de 12 meses, desde ção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas
que tais valores mobiliários: de aquisição.
i) Não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis
de troca; 2 — As funções correspondentes às referidas no nú-
ii) Não confiram o direito de subscrição ou aquisição de mero anterior podem ser desempenhadas pelo oferente,
outros tipos de valores mobiliários nem estejam associados quando este seja intermediário financeiro autorizado a
a um instrumento derivado; exercê-las.
SECÇÃO II
l) As ofertas públicas de subscrição de ações emitidas
em substituição de ações já emitidas da mesma categoria, Aprovação de prospeto, registo e publicidade
se a emissão dessas novas ações não implicar um aumento
do capital emitido; Artigo 114.º
m) As ofertas públicas de aquisição de valores mobili- Aprovação de prospeto e registo prévio
ários emitidos por organismos de investimento coletivo;
n) As ofertas públicas de valores mobiliários represen- 1 — Os prospetos de oferta pública de distribuição
tativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano. estão sujeitos a aprovação pela CMVM.
2 — A realização de oferta pública de aquisição está
2 — Para efeitos das alíneas h) e j) do número anterior, sujeita a registo prévio na CMVM.
entende-se por emissão de maneira contínua ou repetida o
conjunto de emissões que envolva pelo menos duas emis- Artigo 115.º
sões distintas de valores mobiliários de tipo e ou categoria Instrução do pedido
semelhante ao longo de um período de 12 meses.
3 — Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do n.º 1, o 1 — O pedido de registo ou de aprovação de prospeto
emitente tem o direito de elaborar um prospeto, ficando é instruído com os seguintes documentos:
este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas a) Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos
que o complementem. órgãos competentes do oferente e das decisões adminis-
4 — (Revogado.) trativas exigíveis;
3388 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobi- 2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se
liários sobre que incide a oferta; a partir da receção do pedido ou das informações comple-
c) Cópia dos estatutos do oferente; mentares solicitadas ao oferente ou a terceiros.
d) Certidão atualizada do registo comercial do emi- 3 — A necessidade de prestação de informações com-
tente; plementares é comunicada, em termos fundamentados, ao
e) Certidão atualizada do registo comercial do oferente; oferente no prazo correspondente referido no n.º 1.
f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos parece- 4 — A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1
res dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de implica o indeferimento tácito do pedido.
contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos 5 — A aprovação do prospeto é o ato que implica a
termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, verificação da sua conformidade com as exigências de
de 29 de abril; completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade
g) Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos e licitude da informação.
do artigo 8.º; 6 — O registo de oferta pública de aquisição implica a
h) Código de identificação dos valores mobiliários que aprovação do respetivo prospeto e baseia-se em critérios
são objeto da oferta; de legalidade.
i) Cópia do contrato celebrado como intermediário 7 — A aprovação do prospeto e o registo não envolvem
financeiro encarregado da assistência; qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à
j) Cópia do contrato de colocação e do contrato de situação económica ou financeira do oferente, do emitente
consórcio de colocação, se existir; ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos
l) Cópia do contrato de fomento de mercado, do con- valores mobiliários.
trato de estabilização e do contrato de opção de distribui- 8 — As decisões da CMVM de aprovação de prospeto
ção de lote suplementar, se existirem; e de concessão de registo de oferta pública de aquisição
m) Projeto de prospeto; são divulgadas através do seu sistema de difusão de in-
n) Informação financeira pró-forma, quando exigível; formação.
o) Projeto de anúncio de lançamento, quando exigível; 9 — A decisão da CMVM de aprovação de prospeto de
p) Relatórios periciais, quando exigíveis. oferta pública de distribuição, bem como de aprovação de
adenda ou de retificação, é notificada à Autoridade Euro-
peia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na mesma
2 — A junção de documentos pode ser substituída pela
data em que a decisão é notificada, conforme os casos, ao
indicação de que os mesmos já se encontram, em termos
oferente, ao emitente ou à pessoa que solicita a admissão
atualizados, em poder da CMVM. à negociação num mercado regulamentado.
3 — A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente 10 — A notificação referida no número anterior é acom-
ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em panhada de uma cópia do prospeto, adenda ou retificação,
alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º conforme o caso.
as informações complementares que sejam necessárias
para a apreciação da oferta. Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospeto e de registo
Artigo 116.º
1 — O registo da oferta é recusado apenas quando:
Relatórios e contas especiais
a) Algum dos documentos que instruem o pedido for
(Revogado.) falso ou desconforme com os requisitos legais ou regu-
lamentares;
Artigo 117.º b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
Legalidade da oferta
2 — A aprovação do prospeto é recusada apenas quando
O oferente assegura que a oferta cumpre as normas se verificar a situação prevista na alínea a) do número
legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as anterior.
relativas à licitude do seu objeto, à transmissibilidade 3 — Antes da recusa, a CMVM deve notificar o ofe-
dos valores mobiliários e, quando for o caso, à sua rente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
emissão.
Artigo 120.º
Artigo 118.º
Caducidade do registo
Decisão
(Revogado.)
1 — A aprovação do prospeto, o registo ou a sua recusa
devem ser comunicados ao oferente: Artigo 121.º
a) No prazo de 8 dias, em oferta pública de aquisi- Publicidade
ção;
b) No prazo de 10 dias, em ofertas públicas de distri- 1 — A publicidade relativa a ofertas públicas deve:
buição, salvo se respeitantes a emitentes que não tenham a) Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º;
previamente realizado qualquer oferta pública de distribui- b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de
ção ou admissão à negociação em mercado regulamentado, prospeto e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
caso em que o prazo é de 20 dias. c) Harmonizar-se com o conteúdo do prospeto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3389
2 — Todo o material publicitário relacionado com a 2 — Em caso de oferta pública de distribuição, para-
oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM. lelamente à divulgação do resultado, o intermediário fi-
3 — À responsabilidade civil pelo conteúdo da infor- nanceiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado
mação divulgada em ações publicitárias aplica-se, com devem informar se foi requerida a admissão à negociação
as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e se- dos valores mobiliários que dela são objeto.
guintes. 3 — (Revogado.)
Artigo 122.º
Publicidade prévia SECÇÃO IV
Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, Vicissitudes
considere que a aprovação do prospeto ou o registo da
oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à apro- Artigo 128.º
vação do prospeto ou à concessão do registo, desde que Alteração das circunstâncias
daí não resulte perturbação para os destinatários ou para
o mercado. Em caso de alteração imprevisível e substancial das
circunstâncias que, de modo cognoscível pelos destina-
SECÇÃO III tários, hajam fundado a decisão de lançamento da oferta,
Lançamento e execução excedendo os riscos a esta inerentes, pode o oferente,
em prazo razoável e mediante autorização da CMVM,
Artigo 123.º modificar a oferta ou revogá-la.
Anúncio de lançamento
Artigo 129.º
(Revogado.) Modificação da oferta
Artigo 124.º
1 — A modificação da oferta constitui fundamento de
Conteúdo da oferta prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por
1 — O conteúdo da oferta só pode ser modificado nos sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
casos previstos nos artigos 128.º, 172.º e 184.º 2 — As declarações de aceitação da oferta anteriores
2 — O preço da oferta é único, salvo a possibilidade de à modificação consideram-se eficazes para a oferta mo-
preços diversos consoante as categorias de valores mobi- dificada.
liários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e 3 — A modificação deve ser divulgada imediatamente,
em função de interesses legítimos do oferente. através de meios iguais aos utilizados para a divulgação
3 — A oferta só pode ser sujeita a condições que cor- do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio
respondam a um interesse legítimo do oferente e que não de divulgação fixado pela CMVM, através de regula-
afetem o funcionamento normal do mercado. mento.
4 — A oferta não pode estar sujeita a condições cuja
verificação dependa do oferente. Artigo 130.º
Revogação da oferta
Artigo 125.º
1 — A oferta pública só é revogável nos termos do
Prazo da oferta artigo 128.º
O prazo de vigência da oferta deve ser fixado em con- 2 — A revogação deve ser divulgada imediatamente,
formidade com as suas características, com a defesa dos através de meios iguais aos utilizados para a divulgação
interesses dos destinatários e do emitente e com as exi- do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio
gências de funcionamento do mercado. de divulgação fixado pela CMVM, através de regula-
mento.
Artigo 126.º
Artigo 131.º
Declarações de aceitação
Retirada e proibição da oferta
1 — A declaração de aceitação dos destinatários da
oferta consta de ordem dirigida a intermediário financeiro. 1 — A CMVM deve, consoante o caso, ordenar a re-
2 — A aceitação pode ser revogada através de comuni- tirada da oferta ou proibir o seu lançamento, se verificar
cação ao intermediário financeiro que a recebeu até cinco que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de
dias antes de findar o prazo da oferta ou em prazo inferior regulamento insanáveis.
constante dos documentos da oferta. 2 — As decisões de retirada e de proibição são publi-
cadas, a expensas do oferente, através de meios iguais aos
utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de
Artigo 127.º
este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela
Apuramento e publicação do resultado da oferta CMVM, através de regulamento.
1 — Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é
imediatamente apurado e publicado: Artigo 132.º
Efeitos da revogação e da retirada
a) Por um intermediário financeiro que concentre as
declarações de aceitação; ou A revogação e a retirada da oferta determinam a ineficá-
b) Em sessão especial de mercado regulamentado. cia desta e dos atos de aceitação anteriores ou posteriores
3390 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
à revogação ou à retirada, devendo ser restituído tudo o 4 — Salvo o disposto no número anterior, em ofertas
que foi entregue. públicas em que o prospeto não seja exigível, a informa-
ção referida no n.º 2 deve ser enviada à CMVM antes do
Artigo 133.º respetivo lançamento ou da ocorrência dos factos nele
previstos.
Suspensão da oferta
5 — A alínea c) do n.º 2 aplica-se igualmente a ofertas
1 — A CMVM deve proceder à suspensão da oferta de valores mobiliários emitidos por sociedade estabele-
quando verifique alguma ilegalidade ou violação de re- cida fora da União Europeia cujos valores mobiliários se
gulamento sanáveis. encontrem admitidos à negociação num mercado regula-
2 — (Revogado.) mentado autorizado na União Europeia ou no mercado de
3 — A suspensão da oferta faculta aos destinatários a um país terceiro, desde que, neste último caso:
possibilidade de revogar a sua declaração até ao 5.º dia a) Seja disponibilizada informação adequada, nomea-
posterior ao termo da suspensão, com direito à restituição damente o documento referido na alínea c) do n.º 2, em,
do que tenha sido entregue. pelo menos, uma língua de uso corrente nos mercados
4 — Cada período de suspensão da oferta não pode ser financeiros internacionais; e
superior a 10 dias úteis. b) A Comissão Europeia tenha adotado, a pedido da
5 — Findo o prazo referido no número anterior sem autoridade competente de um Estado Membro, uma de-
que tenham sido sanados os vícios que determinaram a cisão de equivalência relativamente ao mercado do país
suspensão, a CMVM deve ordenar a retirada da oferta. terceiro em questão.
SECÇÃO V 6 — Para o pedido da decisão de equivalência referida
na alínea b) do número anterior, o interessado deve indicar
Prospeto à CMVM, fornecendo as informações relevantes para o
efeito, as razões pelas quais considera que o enquadra-
SUBSECÇÃO I mento legal e de supervisão do país terceiro em questão
Exigibilidade, formato e conteúdo deve ser considerado equivalente ao previsto na legislação
da União Europeia relativa ao abuso de informação privi-
Artigo 134.º legiada e à manipulação de mercado, à autorização e fun-
cionamento de mercados regulamentados e à divulgação
Exigibilidade de prospeto respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão
1 — A realização de qualquer oferta pública relativa admitidos à negociação num mercado regulamentado, e
a valores mobiliários deve ser precedida de divulgação são objeto de supervisão e de controlo do cumprimento
de um prospeto. da regulamentação eficazes nesse país terceiro.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: 7 — As informações referidas no número anterior
devem permitir concluir que o enquadramento legal e
a) As ofertas de valores mobiliários a atribuir, por oca- de supervisão do país terceiro satisfaz, no mínimo, as
sião de uma fusão ou cisão, desde que esteja disponível, seguintes condições:
com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à
a) Os mercados no país terceiro em questão estão
data da assembleia geral, um documento com informações sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e de
consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospeto; controlo do cumprimento da regulamentação eficazes e
b) O pagamento de dividendos sob a forma de ações da permanentes;
mesma categoria das ações em relação às quais são pagos b) Os mercados no país terceiro em questão obedecem
os dividendos, desde que esteja disponível um documento a normas claras e transparentes no que respeita à admissão
com informações sobre o número e a natureza das ações, de valores mobiliários à negociação, para que tais valores
bem como sobre as razões e características da oferta; mobiliários sejam negociados de uma forma equitativa,
c) As ofertas de distribuição de valores mobiliários a organizada, eficiente e livre;
membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, c) Os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos
atuais ou pretéritos, pelo respetivo empregador, por socie- a requisitos de prestação periódica e permanente de in-
dade em relação de domínio ou de grupo com este ou por formações para assegurar um nível elevado de proteção
sociedade sujeita a domínio comum, desde que o emitente dos investidores; e
tenha a sua sede estatutária ou efetiva na União Europeia d) A transparência e a integridade do mercado estão
e esteja disponível um documento com informações sobre garantidas através da prevenção do abuso de mercado
o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sob a forma de abuso de informação privilegiada e de
sobre as razões e características da oferta; manipulação de mercado.
d) (Revogada.)
e) (Revogada.) Artigo 135.º
f) (Revogada.)
Princípios gerais
g) (Revogada).
1 — O prospeto deve conter informação completa,
3 — Nos casos referidos no número anterior e nas verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, que permita aos
alíneas a), b), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 111.º, o oferente destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os
tem o direito de elaborar um prospeto, ficando este su- valores mobiliários que dela são objeto e os direitos que
jeito às regras do presente Código e dos diplomas que o lhe são inerentes, sobre as características específicas, a
complementem. situação patrimonial, económica e financeira e as previ-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3391
sões relativas à evolução da atividade e dos resultados do Artigo 135.º-B
emitente e de um eventual garante. Formato do prospeto de oferta pública de distribuição
2 — As previsões relativas à evolução da atividade
e dos resultados do emitente bem como à evolução dos 1 — O prospeto de oferta pública de distribuição pode
preços dos valores mobiliários que são objeto da oferta ser elaborado sob a forma de um documento único ou de
devem: documentos separados.
2 — O prospeto composto por documentos separados é
a) Ser claras e objetivas; constituído por um documento de registo, uma nota sobre
b) Obedecer ao disposto no Regulamento (CE) os valores mobiliários e um sumário.
n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril. 3 — O documento de registo deve conter as informa-
c) (Revogada.) ções referentes ao emitente e deve ser submetido previa-
mente à CMVM, para aprovação ou para conhecimento.
Artigo 135.º-A 4 — A nota sobre os valores mobiliários deve conter
Sumário do prospeto de oferta pública de distribuição
informações respeitantes aos valores mobiliários objeto
de oferta pública.
1 — Independentemente do seu formato, o prospeto 5 — O emitente que dispuser de um documento de
de oferta pública de distribuição deve incluir um sumário registo aprovado e válido só tem de elaborar a nota sobre
que preste informações fundamentais aos investidores de os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta
forma concisa e numa linguagem não técnica. pública de valores mobiliários.
2 — O sumário deve fazer referência ao regime con- 6 — No caso referido no número anterior, a nota sobre
sagrado no n.º 4 do artigo 149.º e conter a advertência os valores mobiliários deve fornecer informações nor-
de que: malmente apresentadas no documento de registo, caso se
tenha verificado uma alteração significativa ou tenham
a) Constitui uma introdução ao prospeto; ocorrido factos novos que possam afetar a apreciação dos
b) Qualquer decisão de investimento em valores mo- investidores desde a aprovação do último documento de
biliários deve basear-se na informação do prospeto no registo atualizado ou de qualquer adenda.
seu conjunto; 7 — Se o documento de registo tiver sido previamente
c) Sempre que for apresentado em tribunal um pedido aprovado e for válido, a nota sobre os valores mobiliários
relativo à informação contida num prospeto, o investi- e o sumário são aprovados no âmbito do processo de
dor pode, nos termos da legislação interna dos Estados- aprovação do prospeto.
-Membros, ter de suportar os custos de tradução do pros- 8 — Se o documento de registo tiver apenas sido pre-
peto antes do início do processo judicial. viamente comunicado à CMVM sem aprovação, os três
documentos estão sujeitos a aprovação no âmbito do pro-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por cesso de aprovação do prospeto.
informações fundamentais as que sejam consideradas
essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser Artigo 135.º-C
prestadas aos investidores a fim de lhes permitir: Prospeto de base
a) Compreender a natureza e os riscos do emitente, do 1 — Pode ser utilizado um prospeto de base, contendo
garante e dos valores mobiliários objeto da oferta; e informação sobre o emitente e os valores mobiliários, em
b) Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, decidir ofertas públicas de distribuição de:
se pretendem continuar a ponderar a oferta.
a) Valores mobiliários não representativos de capital
4 — Considerando a oferta e os valores mobiliários social, incluindo warrants, emitidos no âmbito de um
em causa, as informações fundamentais devem incluir os programa de oferta;
seguintes elementos: b) Valores mobiliários não representativos de capital
social emitidos de forma contínua ou repetida por insti-
a) Uma breve descrição dos riscos associados e das tuição de crédito se:
características essenciais do emitente e dos eventuais
i) Os montantes resultantes da emissão desses valores
garantes, incluindo o ativo, o passivo e a situação finan- mobiliários forem investidos em ativos que assegurem
ceira; uma cobertura suficiente das responsabilidades resultantes
b) Uma breve descrição dos riscos associados e das dos valores mobiliários até à respetiva data de venci-
características essenciais do investimento nos valores mento; e
mobiliários em causa, incluindo quaisquer direitos ine- ii) Em caso de falência da respetiva instituição de cré-
rentes; dito, os referidos montantes se destinarem, a título prio-
c) As condições gerais da oferta, incluindo uma esti- ritário, a reembolsar o capital e os juros vincendos.
mativa das despesas cobradas ao investidor pelo emitente
ou oferente; 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
d) Informações pormenorizadas sobre a admissão à anterior, considera-se programa de oferta as ofertas de dis-
negociação; tribuição de valores mobiliários de categorias semelhantes
e) Os motivos da oferta e afetação das receitas. realizadas de forma contínua ou repetida ao abrigo de um
plano comum envolvendo, pelo menos, duas emissões
5 — O formato do sumário e o conteúdo pormenorizado durante 12 meses.
das informações fundamentais obedecem ao disposto no Re- 3 — O prospeto de base deve ser complementado, se
gulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril. necessário, com informação atualizada sobre o emitente
3392 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
e sobre os valores mobiliários que são objeto de oferta com os factos e de que não existem omissões suscetíveis
pública, através de adenda. de alterar o seu alcance.
4 — Quando as condições finais da oferta não estive- 3 — Se a oferta incidir sobre valores mobiliários ad-
rem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, devem mitidos ou que se prevê que venham a ser admitidos
as mesmas ser divulgadas aos investidores e comunicadas à negociação em mercado regulamentado situado ou
à CMVM, quando esta seja a autoridade competente nos a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da
termos do artigo 145.º, e por esta comunicada às autori- União Europeia, pode ser aprovado e utilizado um único
dades competentes dos Estados-Membros de acolhimento prospeto que satisfaça os requisitos exigidos para ambos
e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos os efeitos.
Mercados, logo que exequível e, se possível, antes do 4 — (Revogado.)
início da oferta. 5 — Para efeitos do Regulamento referido no n.º 1:
5 — As condições finais contêm apenas informações a) O modelo proporcionado para as emissões de di-
relativas à nota sobre os valores mobiliários e não podem reitos aplica-se às ofertas de ações de sociedades cujas
ser usadas como adenda ao prospeto de base. ações da mesma categoria estejam admitidas à nego-
6 — O conteúdo do prospeto de base e das respetivas ciação em mercado regulamentado ou num sistema de
condições finais e a divulgação destas obedecem ao dis- negociação multilateral que cumpra os requisitos ali
posto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, fixados, desde que o emitente não tenha limitado ou
de 29 de abril. suprimido um direito de preferência dos acionistas pre-
visto na lei;
Artigo 136.º b) Considera-se sociedade com capitalização reduzida
Conteúdo comum do prospeto
aquela cujas ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado apresentem capitalização média inferior
O prospeto deve, nomeadamente, incluir informações a € 100 000 000 com base no preço de fecho do ano nos
sobre: três anos civis precedentes.
a) As pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são res-
Artigo 138.º
ponsáveis pelo seu conteúdo;
b) Os objetivos da oferta; Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
c) O emitente e a atividade por este desenvolvida; 1 — Além da prevista no n.º 1 do artigo 183.º-A, o
d) O oferente e a atividade por este desenvolvida; prospeto de oferta pública de aquisição deve incluir in-
e) A estrutura de administração e fiscalização do emi- formação sobre:
tente;
f) A composição dos órgãos do emitente e do oferente; a) A contrapartida oferecida e sua justificação;
g) Os intermediários financeiros que integram o con- b) As quantidades mínima e máxima de valores mobi-
sórcio de colocação, quando exista. liários que o oferente se propõe adquirir;
c) A percentagem de direitos de voto que, nos termos
do n.º 1 do artigo 20.º, pode ser exercida pelo oferente na
Artigo 136.º-A
sociedade visada;
Inserção por remissão d) A percentagem de direitos de voto que, nos termos
do n.º 1 do artigo 20.º, pode ser exercida pela sociedade
1 — É permitida a inserção de informações no prospeto
visada na sociedade oferente;
por remissão para documentos publicados prévia ou si- e) As pessoas que, segundo o seu conhecimento, este-
multaneamente e que pela CMVM tenham sido aprovados jam com o oferente ou com a sociedade visada em alguma
ou a ela tenham sido comunicados no âmbito dos deveres das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º;
de informação de emitentes e de titulares de participações f) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que
qualificadas em sociedades abertas. são objeto da oferta que tenham sido adquiridos nos seis
2 — O prospeto deve incluir uma lista de remissões meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas
quando contenha informações por remissão. que com este estejam em alguma das relações previstas do
3 — O sumário do prospeto não pode conter informa- n.º 1 do artigo 20.º, com indicação das datas de aquisição,
ção inserida por remissão. da quantidade e das contrapartidas;
4 — A inserção por remissão obedece ao disposto no g) As intenções do oferente quanto à continuidade ou
Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de modificação da atividade empresarial da sociedade visada,
abril. do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e,
nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam
Artigo 137.º em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção
Conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes das
entidades referidas, designadamente eventuais repercus-
1 — O conteúdo do prospeto de oferta pública de sões sobre os locais em que são exercidas as atividades,
distribuição obedece ao disposto no Regulamento (CE) quanto à manutenção da qualidade de sociedade aberta da
n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril. sociedade visada e quanto à manutenção da negociação
2 — O prospeto de oferta pública de distribuição deve em mercado regulamentado dos valores mobiliários que
incluir também declarações efetuadas pelas pessoas que, são objeto da oferta;
nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu h) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre
conteúdo que atestem que, tanto quanto é do seu conheci- a situação financeira do oferente e eventuais financia-
mento, a informação constante do prospeto está de acordo mentos da oferta;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3393
i) Os acordos parassociais, celebrados pelo oferente ou gulamentado e que se destina a ser admitida à negociação
por qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º, em mercado regulamentado pela primeira vez, o prospeto
com influência significativa na sociedade visada; deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do
j) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer termo do prazo da oferta.
das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º e os titula- 5 — Considera-se colocado à disposição do público o
res dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as prospeto que tenha sido divulgado:
vantagens especiais eventualmente estipuladas a favor
destes; a) Através de publicação num ou mais jornais de difu-
l) O modo de pagamento da contrapartida quando os são nacional ou de grande difusão; ou
valores mobiliários que são objeto da oferta estejam igual- b) Sob forma impressa, colocado gratuitamente à dis-
mente admitidos à negociação em mercado regulamentado posição do público nas instalações do mercado em que
situado ou a funcionar no estrangeiro; é solicitada a admissão à negociação dos valores mobi-
m) A indemnização proposta em caso de supressão dos liários, ou na sede estatutária do emitente e nas agências
direitos por força das regras previstas no artigo 182.º-A, dos intermediários financeiros responsáveis pela sua co-
indicando a forma de pagamento e o método empregue locação, incluindo os responsáveis pelo serviço financeiro
para determinar o seu valor; do emitente; ou
n) A legislação nacional que será aplicável aos contratos c) Sob forma eletrónica no sítio na Internet do emitente
celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobi- ou, se for caso disso, no sítio na Internet dos intermedi-
liários da sociedade visada, na sequência da aceitação da ários financeiros responsáveis pela colocação ou venda
oferta, bem como os tribunais competentes para dirimir dos valores mobiliários, incluindo os responsáveis pelo
os litígios daqueles emergentes; serviço financeiro do emitente; ou
o) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários d) Sob forma eletrónica no sítio da Internet do mercado
da oferta. regulamentado em que se solicita a admissão à negocia-
ção; ou
2 — Se a contrapartida consistir em valores mobiliá- e) Sob forma eletrónica no sítio da Internet da CMVM.
rios, emitidos ou a emitir, o prospeto deve incluir todas
as informações que seriam exigíveis se os valores mo- 6 — Se o oferente optar pela divulgação do prospeto
biliários fossem objeto de oferta pública de venda ou de através das formas previstas nas alíneas a) ou b) do nú-
subscrição. mero anterior, deve também divulgar o prospeto sob
forma eletrónica de acordo com a alínea c) do número
Artigo 139.º anterior.
Adaptação do prospeto em casos especiais 7 — Se o prospeto for constituído por vários docu-
mentos e ou contiver informação mediante remissão, os
Sem prejuízo da informação adequada dos investido- documentos e a informação que o compõem podem ser
res, quando, excecionalmente, determinadas informa- publicados e divulgados de forma separada, desde que
ções exigidas, nomeadamente pelo Regulamento (CE) os referidos documentos sejam colocados gratuitamente
n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, para serem à disposição do público de acordo com o disposto nos
incluídas no prospeto forem inadequadas à esfera de ati- números anteriores.
vidade ou à forma jurídica do emitente ou ainda aos va- 8 — Para efeitos do número anterior, cada documento
lores mobiliários a que se refere o prospeto, o prospeto deve indicar onde podem ser obtidos os restantes docu-
deve conter, quando possível, informações equivalentes mentos constitutivos do prospeto completo.
à informação exigida. 9 — Se o prospeto for disponibilizado sob forma eletró-
nica, o emitente, o oferente ou intermediários financeiros
Artigo 140.º responsáveis pela colocação dos valores devem disponibi-
Divulgação lizar ao investidor, gratuitamente, uma versão em suporte
de papel, sempre que este o solicite.
1 — O prospeto só pode ser divulgado após aprovação 10 — A CMVM divulga a versão final do prospeto
pela CMVM, devendo o respetivo texto e formato a di- através do sistema de difusão de informação referido no
vulgar ser idênticos à versão original aprovada. artigo 367.º
2 — Após aprovação, a versão final do prospeto, já 11 — A divulgação do prospeto obedece ao disposto
com a indicação da data de aprovação ou do número de no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29
registo, deve ser enviada à CMVM e colocada à disposição de abril.
do público pelo oferente com uma antecedência razoável
em função das características da oferta e dos investidores Artigo 140.º-A
a que se destina.
3 — O prospeto deve ser divulgado: Aviso sobre disponibilidade do prospeto
a) Em caso de oferta pública de distribuição precedida 1 — Em ofertas públicas cujo prospeto seja divulgado
de negociação de direitos, até ao dia útil anterior ao da apenas sob forma eletrónica, nos termos das alíneas c),
data de destaque dos direitos; d) e e) do n.º 5 do artigo anterior, deve ser divulgado um
b) Nas restantes ofertas públicas de distribuição, o mais aviso sobre a disponibilidade do prospeto.
tardar até ao início da oferta pública a que respeita. 2 — O conteúdo e a divulgação do aviso sobre a
disponibilidade do prospeto obedecem ao disposto no
4 — Tratando-se de oferta pública de uma categoria de Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29
ações ainda não admitida à negociação num mercado re- de abril.
3394 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 141.º Artigo 144.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospeto Prospeto de referência
A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM (Revogado.)
pode dispensar a inclusão de informações no prospeto se:
SUBSECÇÃO II
a) A divulgação de tais informações for contrária ao Prospeto de oferta internacional
interesse público;
b) A divulgação de tais informações for muito pre- Artigo 145.º
judicial para o emitente, desde que a omissão não seja
suscetível de induzir o público em erro no que respeita Autoridade competente
a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação 1 — A CMVM é competente para a aprovação de pros-
informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem petos de ofertas públicas de distribuição, cujos emitentes
como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que tenham sede estatutária em Portugal, relativamente a emis-
se refere o prospeto; ou sões de ações, de valores mobiliários que deem direito à
c) Essas informações forem de importância menor para sua aquisição, desde que o emitente dos valores mobiliá-
a oferta e não forem suscetíveis de influenciar a aprecia- rios seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes ou
ção da posição financeira e das perspetivas do emitente, uma entidade pertencente ao grupo deste último emitente,
oferente ou eventual garante. e de outros valores mobiliários com valor nominal inferior
a € 1 000 ou, quando denominados noutra moeda, com
Artigo 142.º valor equivalente na data de emissão.
Adenda ao prospeto e retificação do prospeto 2 — O Estado membro em que o emitente tem a sua
sede estatutária ou em que os valores mobiliários foram
1 — Se, entre a data de aprovação do prospeto e o fim ou serão admitidos à negociação num mercado regulamen-
do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da admis- tado ou oferecidos ao público, à escolha do emitente ou
são à negociação dos valores mobiliários, consoante o que do oferente, é competente para a aprovação do prospeto
ocorrer em último lugar, for detetada alguma deficiência de oferta pública de distribuição:
no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo ou se tomar
conhecimento de qualquer facto anterior não considerado a) De valores mobiliários não representativos de capital
no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos des- social cujo valor nominal unitário se eleve a pelo menos
tinatários, deve ser imediatamente requerida à CMVM a € 1 000 ou, quando denominados noutra moeda, com valor
aprovação de adenda ou retificação ao prospeto. equivalente na data de emissão;
2 — A adenda ou a retificação ao prospeto deve ser b) De valores mobiliários não representativos de capital
aprovada no prazo de sete dias desde o requerimento ou social que deem direito a adquirir valores mobiliários ou
das informações suplementares solicitadas ao requerente a receber um montante em numerário, em consequência
e deve ser divulgada nos termos do artigo 140.º da sua conversão ou do exercício de direitos por eles
3 — O sumário e as suas traduções devem ser comple- conferidos, desde que o emitente dos valores mobiliários
tados ou retificados, se necessário, para ter em conta as não representativos de capital social não seja o emitente
informações incluídas na adenda ou na retificação. dos valores mobiliários subjacentes ou uma entidade per-
4 — Os investidores que tenham aceite a oferta antes tencente ao grupo deste último.
de publicada a adenda ou a retificação têm o direito de
revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias 3 — Para a aprovação do prospeto de oferta pública de
úteis após a divulgação da adenda ou da retificação, desde distribuição, cujo emitente tenha sido constituído num país
que a deficiência, o facto anterior ou o facto novo, refe- que não pertença à União Europeia, de valores mobiliários
ridos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes que não sejam referidos no número anterior, é competente
de terminar o prazo da oferta e da entrega dos valores o Estado membro em que esses valores mobiliários se des-
mobiliários. tinam a ser objeto de oferta ao público pela primeira vez
5 — A adenda deve indicar a data final até à qual os ou em que é apresentado o primeiro pedido de admissão
investidores podem exercer o direito de revogação da à negociação num mercado regulamentado, à escolha do
sua aceitação. emitente ou do oferente, consoante o caso, sem prejuízo
de escolha subsequente pelos emitentes constituídos num
Artigo 143.º país terceiro nos seguintes casos:
Validade do prospeto
a) Se o Estado membro de origem não tiver sido de-
terminado por escolha destes; ou
1 — O prospeto de oferta pública de distribuição e o b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 244.º-A.
prospeto base são válidos por um prazo de 12 meses a con-
tar da data da sua aprovação, devendo ser completados por 4 — A CMVM pode decidir delegar a aprovação do
eventuais adendas exigidas nos termos do artigo anterior. prospeto de oferta pública de distribuição na autoridade
2 — Quando se tratar de oferta pública de valores mo- competente de outro Estado Membro, obtido o prévio
biliários não representativos de capital social referidos na acordo desta e notificada a Autoridade Europeia dos Va-
alínea b) do n.º 1 do artigo 135.º-C, o prospeto é válido lores Mobiliários e dos Mercados.
até que aqueles deixem de ser emitidos de forma contínua 5 — A delegação de competência prevista no número
ou repetida. anterior deve ser notificada ao emitente ou ao oferente
3 — O documento de registo é válido por um prazo de no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão
12 meses a contar da data da sua aprovação. pela CMVM.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3395
Artigo 145.º-A regado da assistência, ou no prazo de um dia a contar
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
da data de aprovação do prospeto, se aquele pedido for
apresentado juntamente com o pedido de aprovação do
1 — A CMVM é competente para a supervisão de ofer- mesmo:
tas públicas de aquisição que tenham por objeto valores
mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal a) Os documentos referidos no n.º 1 à autoridade com-
portuguesa, desde que os valores objeto da oferta: petente dos outros Estados-Membros em que a oferta
também se realize; e
a) Estejam admitidos à negociação em mercado regu- b) O documento referido na alínea a) do n.º 1 ao ofe-
lamentado situado ou a funcionar em Portugal; rente ou ao intermediário financeiro encarregado da assis-
b) Não estejam admitidos à negociação em mercado tência e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
regulamentado. dos Mercados, ao mesmo tempo que o mesmo é notificado
à autoridade competente dos outros Estados-Membros.
2 — A CMVM é igualmente competente para a supervi-
são de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários 4 — A tradução do sumário é da responsabilidade do
em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estran- oferente.
geira, desde que os valores mobiliários objeto da oferta: 5 — A CMVM divulga a lista dos certificados de apro-
vação recebidos ao abrigo do disposto no n.º 1 e, quando
a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação
for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi dispo-
em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
nibilizado sob forma eletrónica, através do sistema de
Portugal; ou
difusão de informação referido no artigo 367.º
b) Não estando admitidos à negociação no Estado mem-
6 — A lista referida no número anterior mantém-se
bro onde se situa a sede da sociedade emitente, tenham
atualizada, permanecendo cada elemento disponível por
sido admitidos à negociação em mercado regulamentado
um período de pelo menos 12 meses.
situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se igual-
mente às adendas e às retificações ao prospeto.
3 — Se a admissão à negociação dos valores mobi-
liários objeto da oferta for simultânea em mais de um
Artigo 147.º
mercado regulamentado de diversos Estados-Membros,
não incluindo o Estado membro onde se situa a sede da Emitentes não comunitários
sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no
1 — A CMVM pode aprovar um prospeto relativo
primeiro dia de negociação, a autoridade competente
a oferta pública de distribuição de valores mobiliários
para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses
de emitente que tenha sede estatutária num Estado não
Estados-Membros e comunica essa decisão aos mercados
membro da União Europeia elaborado em conformidade
regulamentados em causa e às respetivas autoridades de
com a legislação de um Estado não membro da União
supervisão.
Europeia desde que:
4 — Quando a CMVM seja competente nos termos do
número anterior, a decisão da sociedade é divulgada no a) O prospeto tenha sido elaborado de acordo com
sistema de difusão de informação da CMVM. as normas internacionais estabelecidas por organizações
internacionais de supervisores de valores mobiliários,
Artigo 146.º incluindo as normas da Organização Internacional de
Comissões de Valores Mobiliários; e
Prospeto de âmbito europeu
b) O prospeto contenha informação, nomeadamente de
1 — O prospeto aprovado por autoridade competente natureza financeira, equivalente à prevista neste Código
de Estado membro da União Europeia relativo a uma e no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de
oferta pública de distribuição a realizar em Portugal e 29 de abril.
noutro Estado membro é eficaz em Portugal, desde que a
CMVM receba da autoridade competente: 2 — Aos prospetos a que se refere o presente artigo
aplica-se também o artigo 146.º
a) Um certificado de aprovação que ateste que o pros-
peto foi elaborado em conformidade com a Diretiva
n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 147.º-A
de 4 de novembro, e que justifique, se for o caso, a dis- Reconhecimento mútuo
pensa de inclusão de informação no prospeto;
1 — O prospeto de oferta pública de aquisição de va-
b) Uma cópia do referido prospeto e, quando aplicável,
lores mobiliários admitidos à negociação em mercado
uma tradução do respetivo sumário.
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, apro-
vado por autoridade competente de outro Estado membro
2 — Se se verificarem factos novos significativos, erros
é reconhecido pela CMVM, desde que:
ou inexatidões importantes no prospeto, a CMVM pode
alertar a autoridade competente que aprovou o prospeto a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do
para a necessidade de eventuais informações novas e de disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
consequente publicação de uma adenda. b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emi-
3 — Para a utilização internacional de prospeto que tido pela autoridade competente responsável pela apro-
aprove, a CMVM envia, no prazo de três dias a contar da vação do prospeto, em como este cumpre as disposições
data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido comunitárias e nacionais relevantes, acompanhado pelo
pelo oferente ou pelo intermediário financeiro encar- prospeto aprovado.
3396 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — A CMVM pode exigir a introdução de informação Artigo 150.º
suplementar que decorra de especificidades do regime Responsabilidade objetiva
português e respeite a formalidades relativas ao pagamento
da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal Respondem independentemente de culpa:
a que esta fica sujeita. a) O oferente, se for responsável alguma das pessoas
referidas nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior;
Artigo 148.º b) O emitente, se for responsável alguma das pessoas
Cooperação referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
c) O chefe do consórcio de assistência, se for responsá-
A CMVM deve estabelecer formas de cooperação vel um dos membros do consórcio, nos termos da alínea g)
com as autoridades competentes estrangeiras quanto do n.º 1 do artigo anterior.
à troca de informações necessárias à supervisão de
ofertas realizadas em Portugal e no estrangeiro, em Artigo 151.º
especial, quando um emitente com sede noutro Estado
membro tiver mais de uma autoridade competente de Responsabilidade solidária
origem devido às suas diversas categorias de valores Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos
mobiliários, ou quando a aprovação do prospeto tiver causados, é solidária a sua responsabilidade.
sido delegada na autoridade competente de outro Es-
tado membro. Artigo 152.º
Dano indemnizável
SUBSECÇÃO III
Responsabilidade pelo prospeto 1 — A indemnização deve colocar o lesado na exata
situação em que estaria se, no momento da aquisição ou da
Artigo 149.º alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospeto
estivesse conforme com o disposto no artigo 135.º
Âmbito 2 — O montante do dano indemnizável reduz-se na
1 — São responsáveis pelos danos causados pela des- medida em que os responsáveis provem que o dano se
conformidade do conteúdo do prospeto com o disposto deve também a causas diversas dos vícios da informação
no artigo 135.º, salvo se provarem que agiram sem culpa: ou da previsão constantes do prospeto.
a) O oferente; Artigo 153.º
b) Os titulares do órgão de administração do oferente;
Cessação do direito à indemnização
c) O emitente;
d) Os titulares do órgão de administração do emitente; O direito de indemnização fundado nos artigos pre-
e) Os promotores, no caso de oferta de subscrição para cedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após
a constituição de sociedade; o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto
f) Os titulares do órgão de fiscalização, as sociedades de e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o
revisores oficiais de contas, os revisores oficiais de contas termo de vigência do prospeto.
e outras pessoas que tenham certificado ou, de qualquer
outro modo, apreciado os documentos de prestação de Artigo 154.º
contas em que o prospeto se baseia; Injuntividade
g) Os intermediários financeiros encarregados da as-
sistência à oferta; As regras previstas nesta subsecção não podem ser
h) As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no afastadas ou modificadas por negócio jurídico.
prospeto como responsáveis por qualquer informação,
previsão ou estudo que nele se inclua. SECÇÃO VI
2 — A culpa é apreciada de acordo com elevados pa- Regulamentação
drões de diligência profissional.
3 — A responsabilidade é excluída se alguma das pes- Artigo 155.º
soas referidas no n.º 1 provar que o destinatário tinha ou Matérias a regulamentar
devia ter conhecimento da deficiência de conteúdo do
prospeto à data da emissão da sua declaração contratual A CMVM elabora os regulamentos necessários à con-
ou em momento em que a respetiva revogação ainda era cretização do disposto no presente título, nomeadamente
possível. sobre as seguintes matérias:
4 — A responsabilidade é ainda excluída se os da- a) Regime de comunicação subsequente das ofertas
nos previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário do particulares relativas a valores mobiliários;
prospeto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de
o mesmo, quando lido em conjunto com os outros do- oferta pública de aquisição;
cumentos que compõem o prospeto, contiver menções c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode
enganosas, inexatas ou incoerentes ou não prestar as ser objeto de oferta pública;
informações fundamentais para permitir que os investi- d) Local de publicação do resultado das ofertas pú-
dores determinem se e quando devem investir nos valores blicas;
mobiliários em causa. e) Opção de distribuição de lote suplementar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3397
f) Recolha de intenções de investimento, designada- b) A aceitação da aquisição ou subscrição de valores
mente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e mobiliários possa ser revogada durante um prazo não infe-
do prospeto preliminares; rior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo
g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobi- da oferta e do número de valores mobiliários objeto da
liários que integram a contrapartida de oferta pública de oferta ao público.
aquisição;
h) Deveres de informação a cargo das pessoas que 2 — Logo que sejam apurados, o preço definitivo da
beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de oferta e o número dos valores mobiliários devem ser comu-
lançamento de oferta pública de aquisição; nicados à CMVM e divulgados nos termos do artigo 140.º
i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto 3 — Sempre que os valores mobiliários objeto de oferta
de oferta pública de distribuição, pela aprovação do pros- pública sejam garantidos por um Estado Membro, o ofe-
peto preliminar de recolha de intenções de investimento, rente pode omitir a informação relativa a esse garante no
pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprova- caso de optar por elaborar um prospeto.
ção de publicidade;
j) Deveres de informação para a distribuição através Artigo 160.º
de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere Estabilização de preços
a alínea g) do artigo 1.º;
l) Conteúdo e modo de divulgação da informação re- (Revogado.)
ferida no n.º 2 do artigo 134.º; Artigo 161.º
m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aqui-
Distribuição incompleta
sição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do
presente título; Se a quantidade total dos valores mobiliários que são
n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto objeto das declarações de aceitação for inferior à quan-
ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apuramento dos tidade dos que foram oferecidos, a oferta é eficaz em
resultados da oferta e ao modo de divulgação da informa- relação aos valores mobiliários efetivamente distribuídos,
ção relativa às condições e aos termos da oferta; salvo se o contrário resultar de disposição legal ou dos
o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras re- termos da oferta.
lativas à suspensão e à solicitação de informações com- Artigo 162.º
plementares ao requerente.
Divulgação de informação
CAPÍTULO II 1 — O emitente, o oferente, os intermediários financei-
ros intervenientes em oferta pública de distribuição, deci-
Ofertas públicas de distribuição dida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em al-
guma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º devem,
até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:
SECÇÃO I
a) Limitar a revelação de informação relativa à oferta ao
Disposições gerais
que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo
os destinatários sobre o caráter reservado da informação
Artigo 156.º transmitida;
Estudo de viabilidade b) Limitar a utilização da informação reservada aos
fins relacionados com a preparação da oferta.
(Revogado.)
2 — As entidades referidas no número anterior que,
Artigo 157.º a partir do momento em que a oferta se torne pública,
Registo provisório divulguem informação relacionada com o emitente ou
com a oferta devem:
(Revogado.)
a) Observar os princípios a que deve obedecer a qua-
Artigo 158.º lidade da informação;
b) Assegurar que a informação prestada é coerente com
Distribuição de lote suplementar
a contida no prospeto;
(Revogado.) c) Esclarecer as suas ligações com o emitente ou o seu
interesse na oferta.
Artigo 159.º
Artigo 163.º
Omissão de informação
Frustração de admissão à negociação
1 — Sempre que o preço definitivo da oferta e o nú-
mero de valores mobiliários que são oferecidos ao público 1 — Quando uma oferta pública de distribuição for
não possam ser incluídos, o prospeto pode omitir essa acompanhada da informação de que os valores mobiliários
informação se: que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negocia-
ção em mercado regulamentado, os destinatários da oferta
a) Os critérios e ou as condições segundo os quais o podem resolver os negócios de aquisição, se:
preço e o número de valores mobiliários são determinados
ou, no caso do preço, o preço máximo forem indicados a) A admissão à negociação não tiver sido requerida
no prospeto; ou até ao apuramento do resultado da oferta; ou
3398 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) A admissão for recusada com fundamento em facto Artigo 165.º
imputável ao emitente, ao oferente, ao intermediário fi- Prospeto preliminar
nanceiro ou a pessoas que com estes estejam em alguma
das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º 1 — O prospeto preliminar de recolha de intenções de
investimento deve ser aprovado pela CMVM.
2 — A resolução deve ser comunicada ao emitente 2 — O pedido de aprovação de prospeto preliminar é
até 60 dias após o ato de recusa de admissão a mercado instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a
regulamentado ou após a divulgação do resultado da g) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhado de projeto de
oferta, se nesse prazo não tiver sido apresentado pedido prospeto preliminar.
de admissão. 3 — O prospeto preliminar obedece ao Regulamento
3 — O emitente deve restituir os montantes recebidos (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, com as
até 30 dias após a receção da declaração de resolução. necessárias adaptações.
Artigo 163.º-A Artigo 166.º
Regime linguístico Responsabilidade pelo prospeto
1 — O prospeto relativo a oferta pública de distribuição À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto prelimi-
efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a nar aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
autoridade competente nos termos do artigo 145.º, deve nos artigos 149.º e seguintes.
ser redigido em idioma aceite pela CMVM.
2 — O prospeto relativo a oferta pública de distribui- Artigo 167.º
ção efetuada num ou mais Estados-Membros, mas não Publicidade
em Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente,
deve ser redigido, à escolha do emitente ou oferente, É permitida a realização de ações publicitárias,
num idioma aceite pelas autoridades competentes desses observando-se o disposto nos artigos 121.º e 122.º
Estados-Membros ou num idioma de uso corrente nos
mercados financeiros internacionais. SECÇÃO III
3 — Nos casos previstos no número anterior, para efei-
tos de aprovação do prospeto pela CMVM, o mesmo deve Oferta pública de subscrição
ser redigido em idioma aceite pela CMVM ou num idioma
de uso corrente nos mercados financeiros internacionais. Artigo 168.º
4 — Tratando-se de prospeto relativo a oferta pública Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
de distribuição efetuada num ou mais Estados-Membros,
incluindo em Portugal: Além dos documentos exigidos nas alíneas j) a n) do
n.º 1 do artigo 115.º, o pedido de aprovação de prospeto de
a) Sendo a CMVM a autoridade competente, deve ser oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
redigido em idioma aceite pela CMVM e disponibilizado deve ser instruído com os seguintes elementos:
num idioma aceite pelas autoridades competentes de cada
Estado membro de acolhimento ou num idioma de uso a) Identificação dos promotores;
corrente nos mercados financeiros internacionais, à esco- b) Documento comprovativo da subscrição do capital
lha do emitente ou do oferente; social mínimo pelos promotores;
b) Não sendo a CMVM a autoridade competente, deve c) Cópia do projeto do contrato de sociedade;
ser disponibilizado, à escolha do emitente ou oferente, em d) Certidão comprovativa do registo comercial pro-
idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente visório.
nos mercados financeiros internacionais. Artigo 169.º
5 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a Sucessão de ofertas e ofertas em séries
CMVM pode exigir que o sumário seja divulgado também O lançamento pela mesma entidade de nova oferta de
em português. subscrição de valores mobiliários do mesmo tipo dos que
SECÇÃO II
foram objeto de oferta anterior ou o lançamento de nova
série depende do pagamento prévio da totalidade do preço
Recolha de intenções de investimento de subscrição ou da colocação em mora dos subscritores
remissos e do cumprimento das formalidades associadas
Artigo 164.º à emissão ou à série anteriores.
Admissibilidade
SECÇÃO IV
1 — É permitida a recolha de intenções de investimento
para apurar a viabilidade de uma eventual oferta pública Oferta pública de venda
de distribuição.
2 — A recolha de intenções de investimento só pode Artigo 170.º
iniciar-se após divulgação de prospeto preliminar.
Bloqueio dos valores mobiliários
3 — As intenções de investimento não podem servir
como meio de formação de contratos, mas podem confe- O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública
rir às pessoas consultadas condições mais favoráveis em de venda é instruído com certificado comprovativo do
oferta futura. bloqueio dos valores mobiliários oferecidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3399
Artigo 171.º b) Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias,
Dever de cooperação do emitente
prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas
de troca;
O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta c) Informar os representantes dos seus trabalhadores
pública de venda deve fornecer ao oferente, a expensas deste, ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos
as informações e os documentos necessários para a elabo- documentos da oferta, assim que estes sejam tornados
ração do prospeto. públicos.
Artigo 172.º
Artigo 176.º
Revisão da oferta
Conteúdo do anúncio preliminar
1 — O oferente pode reduzir em pelo menos 2 % o
preço inicialmente anunciado. 1 — O anúncio preliminar deve indicar:
2 — À revisão da oferta é aplicável o disposto no ar- a) O nome, a denominação ou a firma do oferente e o
tigo 129.º seu domicílio ou sede;
CAPÍTULO III b) A firma e a sede da sociedade visada;
c) Os valores mobiliários que são objeto da oferta;
Ofertas públicas de aquisição d) A contrapartida oferecida;
e) O intermediário financeiro encarregado da assistên-
SECÇÃO I cia à oferta, se já tiver sido designado;
f) A percentagem de direitos de voto na sociedade vi-
Disposições comuns sada detidos pelo oferente e por pessoas que com este
estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º,
Artigo 173.º calculada, com as necessárias adaptações, nos termos
Objeto da oferta desse artigo;
g) A enunciação sumária dos objetivos do oferente,
1 — A oferta pública de aquisição é dirigida a todos os designadamente quanto à continuidade ou modificação da
titulares dos valores mobiliários que dela são objeto. atividade empresarial da sociedade visada, do oferente,
2 — Se a oferta pública não visar a aquisição da totali- na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos
dade das ações da sociedade visada e dos valores mobili- termos, por sociedades que com estes estejam em relação
ários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, de domínio ou de grupo;
emitidos pela sociedade visada, não é permitida a acei- h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se
tação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam refere o artigo 182.º e o n.º 1 do artigo 182.º-A.
em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
3 — À oferta pública de aquisição lançada apenas so- 2 — A fixação de limite mínimo ou máximo da quan-
bre valores mobiliários que não sejam ações ou valores tidade dos valores mobiliários a adquirir e a sujeição da
mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou oferta a qualquer condição só são eficazes se constarem
aquisição não se aplicam as regras relativas ao anúncio do anúncio preliminar.
preliminar, aos deveres de informação sobre transações
efetuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente Artigo 177.º
e à oferta pública de aquisição obrigatória.
Contrapartida
Artigo 174.º 1 — A contrapartida pode consistir em dinheiro, em
Segredo valores mobiliários, emitidos ou a emitir, ou ser mista.
2 — Se a contrapartida consistir em dinheiro, o ofe-
O oferente, a sociedade visada, os seus acionistas e rente deve, previamente ao registo da oferta, depositar
os titulares de órgãos sociais e, bem assim, todos os que o montante total em instituição de crédito ou apresentar
lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional garantia bancária adequada.
devem guardar segredo sobre a preparação da oferta até 3 — Se a contrapartida consistir em valores mobili-
à publicação do anúncio preliminar. ários, estes devem ter adequada liquidez e ser de fácil
avaliação.
Artigo 175.º
Publicação do anúncio preliminar Artigo 178.º
1 — Logo que tome a decisão de lançamento de oferta Oferta pública de troca
pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio pre- 1 — Os valores mobiliários oferecidos como contrapar-
liminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades ges- tida, que já tenham sido emitidos, devem ser registados ou
toras dos mercados regulamentados em que os valores
depositados à ordem do oferente em sistema centralizado
mobiliários que são objeto da oferta ou que integrem a
ou junto de intermediário financeiro, procedendo-se ao
contrapartida a propor estejam admitidos à negociação,
seu bloqueio.
procedendo de imediato à respetiva publicação.
2 — O anúncio preliminar e o anúncio de lançamento
2 — A publicação do anúncio preliminar obriga o ofe-
de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista
rente a:
em valores mobiliários que não sejam emitidos pelo ofe-
a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para rente devem também indicar os elementos respeitantes
os destinatários do que as constantes desse anúncio; ao emitente e aos valores mobiliários por este emitidos
3400 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ou a emitir, que são referidos no artigo 176.º e no n.º 1 2 — O relatório referido no número anterior deve con-
do artigo 183.º-A. ter um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo
menos:
Artigo 179.º
a) O tipo e o montante da contrapartida oferecida;
Registo da oferta pública de aquisição b) Os planos estratégicos do oferente para a sociedade
Além dos referidos nos artigos 115.º, o pedido de visada;
registo de oferta pública de aquisição apresentado na c) As repercussões da oferta nos interesses da sociedade
CMVM é instruído com os documentos comprovativos visada, em geral, e, em particular, nos interesses do seus
dos seguintes factos: trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos locais
em que a sociedade exerça a sua atividade;
a) Entrega do anúncio preliminar, do projeto de anún- d) A intenção dos membros do órgão de administração
cio de lançamento e de projeto de prospeto à sociedade que simultaneamente sejam acionistas da sociedade vi-
visada e às entidades gestoras de mercados regulamen- sada, quanto à aceitação da oferta.
tados em que os valores mobiliários estão admitidos à
negociação; 3 — O relatório deve conter informação sobre eventu-
b) Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão ais votos negativos expressos na deliberação do órgão de
da garantia bancária que cauciona o seu pagamento; administração que procedeu à sua aprovação.
c) Bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que 4 — Se, até ao início da oferta, o órgão de administra-
sejam objeto da contrapartida e dos referidos no n.º 2 do ção receber dos trabalhadores, diretamente ou através dos
artigo 173.º seus representantes, um parecer quanto às repercussões da
Artigo 180.º oferta a nível do emprego, deve proceder à sua divulgação
em apenso ao relatório por si elaborado.
Transações na pendência da oferta
5 — O órgão de administração da sociedade visada
1 — A partir da publicação do anúncio preliminar e deve, a partir da publicação do anúncio preliminar e até
até ao apuramento do resultado da oferta, o oferente e as ao apuramento do resultado da oferta:
pessoas que com este estejam em alguma das situações a) Informar diariamente a CMVM acerca das transações
previstas no artigo 20.º: realizadas pelos seus titulares sobre valores mobiliários
a) Não podem negociar fora de mercado regulamen- emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com
tado valores mobiliários da categoria dos que são objeto esta estejam em alguma das situações previstas do n.º 1
da oferta ou dos que integram a contrapartida, exceto se do artigo 20.º;
forem autorizados pela CMVM, com parecer prévio da b) Prestar todas as informações que lhe venham a ser
sociedade visada; solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de
b) Devem informar diariamente a CMVM sobre as supervisão;
transações realizadas por cada uma delas sobre valores c) Informar os representantes dos seus trabalhadores
mobiliários emitidos pela sociedade visada ou da categoria ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos
dos que integram a contrapartida. documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim
que estes sejam tornados públicos;
2 — As aquisições de valores mobiliários da categoria d) Agir de boa fé, designadamente quanto à correção da
daqueles que são objeto da oferta ou dos que integram a informação e quanto à lealdade do comportamento.
contrapartida, feitas depois da publicação do anúncio pre-
liminar, são imputadas no cálculo da quantidade mínima Artigo 182.º
que o adquirente se propõe adquirir. Limitação dos poderes da sociedade visada
3 — Caso ocorram as aquisições referidas no número
anterior: 1 — A partir do momento em que tome conhecimento
da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição
a) No âmbito de ofertas públicas de aquisição voluntá- que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários
rias, a CMVM pode determinar a revisão da contrapartida da respetiva categoria e até ao apuramento do resultado
se, por efeito dessas aquisições, a contrapartida não se ou até à cessação, em momento anterior, do respetivo
mostrar equitativa; processo, o órgão de administração da sociedade visada
b) No âmbito de ofertas públicas de aquisição obriga- não pode praticar atos suscetíveis de alterar de modo
tórias, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida relevante a situação patrimonial da sociedade visada que
para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que
valores mobiliários assim adquiridos. possam afetar de modo significativo os objetivos anun-
ciados pelo oferente.
Artigo 181.º 2 — Para efeitos do número anterior:
Deveres da sociedade visada
a) Equipara-se ao conhecimento do lançamento da oferta
1 — O órgão de administração da sociedade visada a receção pela sociedade visada do anúncio preliminar;
deve, no prazo de oito dias a contar da receção dos projetos b) Consideram-se alterações relevantes da situação pa-
de prospeto e de anúncio de lançamento e no prazo de trimonial da sociedade visada, nomeadamente, a emissão
cinco dias após a divulgação de adenda aos documentos de ações ou de outros valores mobiliários que confiram
da oferta, enviar ao oferente e à CMVM e divulgar ao direito à sua subscrição ou aquisição e a celebração de
público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.º contratos que visem a alienação de parcelas importantes
sobre a oportunidade e as condições da oferta. do ativo social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3401
c) A limitação estende-se aos atos de execução de de- ção mencionada no número anterior não podem fazer
cisões tomadas antes do período ali referido e que ainda depender a alteração ou a eliminação das restrições refe-
não tenham sido parcial ou totalmente executados. rentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto de
quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante
3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores: a 75 % dos votos emitidos.
3 — Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei
a) Os atos que resultem do cumprimento de obriga- pessoal portuguesa que exerçam a opção mencionada
ções assumidas antes do conhecimento do lançamento no n.º 1 podem prever que o regime previsto não seja
da oferta; aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por
b) Os atos autorizados por força de assembleia geral sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas
convocada exclusivamente para o efeito durante o período regras ou que sejam dominadas por uma sociedade que
mencionado no n.º 1; não se sujeite às mesmas regras.
c) Os atos destinados à procura de oferentes concor- 4 — O oferente é responsável pelos danos causados
rentes. pela suspensão de eficácia de acordos parassociais inte-
gralmente divulgados até à data da publicação do anúncio
4 — Durante o período referido no n.º 1: preliminar.
a) A antecedência do prazo de divulgação de convoca- 5 — O oferente não é responsável pelos danos causados
tória de assembleia geral é reduzida para 15 dias; aos acionistas que tenham votado favoravelmente as alte-
b) As deliberações da assembleia geral prevista na rações estatutárias para efeitos do n.º 1 e as pessoas que
alínea b) do número anterior, bem como as relativas à com eles se encontrem em alguma das relações previstas
distribuição antecipada de dividendos e de outros rendi- no artigo 20.º
mentos, apenas podem ser tomadas pela maioria exigida 6 — A aprovação de alterações estatutárias para efeitos
para a alteração dos estatutos. do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal
portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobili-
5 — O oferente é responsável pelos danos causados ários admitidos à negociação em mercado regulamentado
por decisão de lançamento de oferta pública de aquisição nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do
tomada com o objetivo principal de colocar a sociedade artigo 248.º-A, ao público.
visada na situação prevista neste artigo. 7 — As cláusulas estatutárias referentes à suspensão de
6 — O regime previsto neste artigo não é aplicável a eficácia das restrições relativas à transmissão e ao direito
ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades de voto referidas no n.º 1 apenas podem vigorar por um
oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou prazo máximo de 18 meses, sendo renováveis através de
que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite às nova deliberação da assembleia geral, aprovada nos termos
mesmas regras. legalmente previstos para a alteração dos estatutos.
7 — Nas sociedades que adotem o modelo referido na 8 — O disposto no presente artigo não se aplica no caso
alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades de um Estado membro ser titular de valores mobiliários da
Comerciais, os n.os 1 a 6 aplicam-se, com as necessárias sociedade visada que lhe confira direitos especiais.
adaptações, ao conselho de administração executivo e ao
conselho geral e de supervisão. Artigo 183.º
Prazo da oferta
Artigo 182.º-A
1 — O prazo da oferta pode variar entre 2 e 10 semanas.
Suspensão voluntária de eficácia de restrições 2 — A CMVM, por sua própria iniciativa ou a pedido
transmissivas e de direito de voto
do oferente, pode prorrogar a oferta em caso de revisão,
1 — As sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa lançamento de oferta concorrente ou quando a proteção
podem prever estatutariamente que: dos interesses dos destinatários o justifique.
a) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos
parassociais, referentes à transmissão de ações ou de ou- Artigo 183.º-A
tros valores mobiliários que deem direito à sua aquisição Anúncio de lançamento
ficam suspensas, não produzindo efeitos em relação à
1 — Em ofertas públicas de aquisição deve ser divul-
transmissão decorrente da aceitação da oferta;
gado um anúncio de lançamento que descreva os ele-
b) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos
mentos essenciais para a formação dos contratos a que se
parassociais, referentes ao exercício do direito de voto ficam
refere, incluindo designadamente os seguintes:
suspensas, não produzindo efeitos na assembleia geral con-
vocada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior; a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e
c) Quando, na sequência de oferta pública de aquisição, dos intermediários financeiros encarregados da assistência
seja atingido pelo menos 75 % do capital social com di- e da colocação da oferta;
reito de voto, ao oferente não são aplicáveis as restrições b) Características e quantidade dos valores mobiliários
relativas à transmissão e ao direito de voto referidas nas que são objeto da oferta;
anteriores alíneas, nem podem ser exercidos direitos es- c) Tipo de oferta;
peciais de designação ou de destituição de membros do d) Qualidade em que os intermediários financeiros
órgão de administração da sociedade visada. intervêm na oferta;
e) Preço e montante global da oferta, natureza e con-
2 — Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei dições de pagamento;
pessoal portuguesa que não exerçam integralmente a op- f) Prazo da oferta;
3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
g) Critério de rateio; Artigo 185.º-A
h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita; Processo das ofertas concorrentes
i) Percentagem de direitos de voto na sociedade deti-
dos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em 1 — A oferta concorrente deve ser lançada até ao 5.º dia
alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculadas anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial.
nos termos desse artigo; 2 — É proibida a publicação de anúncio preliminar
j) Locais de divulgação do prospeto; em momento que não permita o cumprimento do prazo
l) Entidade responsável pelo apuramento e pela divul- referido no número anterior.
gação do resultado da oferta. 3 — Com o lançamento tempestivo de oferta concor-
rente, o prazo das ofertas deve ser coincidente, devendo
2 — O anúncio de lançamento deve ser publicado, em cada OPA concorrente respeitar o prazo mínimo previsto
simultâneo com a divulgação do prospeto, em meio de no n.º 1 do artigo 183.º
comunicação com grande difusão no País e em meio de 4 — O pedido de registo de oferta concorrente é inde-
divulgação de informação indicado pela entidade gestora ferido pela CMVM se esta entidade concluir, em função
do mercado regulamentado em que os valores mobiliários da data da apresentação do pedido de registo da oferta e
estejam admitidos à negociação. do exame deste último, pela impossibilidade de decisão
em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta,
Artigo 184.º de acordo com o estabelecido no n.º 1.
Revisão da oferta 5 — Quando o anúncio preliminar da oferta concorrente
seja publicado após o registo da oferta inicial ou de ofertas
1 — Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e
oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza quatro dias, respetivamente, os prazos fixados na alínea b)
e montante. do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 181.º
2 — A oferta revista não pode conter condições que a 6 — Em caso de ofertas concorrentes, as aceitações
tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser podem ser revogadas até ao último dia do período de
superior à antecedente em, pelo menos, 2 % do seu valor. aceitações.
3 — Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º
Artigo 185.º-B
Artigo 185.º
Direitos dos oferentes anteriores
Oferta concorrente
1 — O lançamento de oferta concorrente e a revisão
1 — A partir da publicação do anúncio preliminar de de qualquer oferta em concorrência conferem a qualquer
oferta pública de aquisição de valores mobiliários admi- oferente o direito de proceder à revisão dos termos da sua
tidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer
oferta, independentemente de o ter ou não feito ao abrigo
outra oferta pública de aquisição de valores mobiliários da
do artigo 184.º
mesma categoria só pode ser realizada através de oferta
2 — Caso pretenda exercer o direito referido no número
concorrente lançada nos termos do presente artigo.
2 — As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras anterior, o oferente comunica a sua decisão à CMVM e
gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, com publica um anúncio no prazo de quatro dias úteis a contar
as alterações constantes deste artigo e dos artigos 185.º-A do lançamento da oferta concorrente ou da revisão da
e 185.º-B. oferta, considerando-se para todos os efeitos, na falta dessa
3 — Não podem lançar uma oferta concorrente as pes- publicação, que mantém os termos da sua oferta.
soas que estejam com o oferente inicial ou com oferente 3 — À revisão da oferta em concorrência é aplicável
concorrente anterior em alguma das situações previstas o disposto no n.º 5 do artigo 185.º
no n.º 1 do artigo 20.º, salvo autorização da CMVM a 4 — O lançamento de oferta concorrente constitui fun-
conceder caso a situação que determina a imputação de damento de revogação de ofertas voluntárias nos termos
direitos de voto cesse antes do registo da oferta. do artigo 128.º
4 — As ofertas concorrentes não podem incidir sobre 5 — A decisão de revogação é publicada logo que seja
quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é tomada, devendo sê-lo até quatro dias a contar do lança-
objeto da oferta inicial. mento da oferta concorrente.
5 — A contrapartida da oferta concorrente deve ser
superior à antecedente em pelo menos 2 % do seu valor e Artigo 186.º
não pode conter condições que a tornem menos favorável. Sucessão de ofertas
6 — A oferta concorrente não pode fazer depender a sua
eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de Salvo autorização concedida pela CMVM para proteção
valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários
superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concor- da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que
rente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, com este estejam em alguma das situações previstas no
essa percentagem se justificar em função dos direitos de n.º 1 do artigo 20.º podem, nos 12 meses seguintes à pu-
voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por blicação do apuramento do resultado da oferta, lançar,
pessoas que com este estejam em alguma das situações diretamente, por intermédio de terceiro ou por conta de
previstas no n.º 1 do artigo 20.º terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os
7 — A sociedade visada deve assegurar igualdade de valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos
tratamento entre oferentes quanto à informação que lhes que foram objeto da oferta ou que confiram direito à sua
seja prestada. subscrição ou aquisição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3403
SECÇÃO II b) Se os valores mobiliários em causa apresentarem
Oferta pública de aquisição obrigatória
liquidez reduzida por referência ao mercado regulamen-
tado em que estejam admitidos à negociação;
Artigo 187.º c) Se tiver sido fixada com base no preço de mercado
dos valores mobiliários em causa e aquele ou o mercado
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição regulamentado em que estes estejam admitidos tiverem
1 — Aquele cuja participação em sociedade aberta ul- sido afetados por acontecimentos excecionais.
trapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,
um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes 4 — A decisão da CMVM relativa à designação de
ao capital social tem o dever de lançar oferta pública de auditor independente para a fixação da contrapartida
aquisição sobre a totalidade das ações e de outros valores mínima, bem como o valor da contrapartida assim que
mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram fixado por aquele, são imediatamente divulgados ao
direito à sua subscrição ou aquisição. público.
2 — Não é exigível o lançamento da oferta quando, 5 — A contrapartida pode consistir em valores mobili-
ultrapassado o limite de um terço, a pessoa que a ela estaria ários, se estes forem do mesmo tipo do que os visados na
obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria
sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo. de valores mobiliários de comprovada liquidez admitidos
3 — Quem fizer a prova a que se refere o número an- à negociação em mercado regulamentado, desde que o
terior fica obrigado: oferente e pessoas que com ele estejam em alguma das
situações do n.º 1 do artigo 20.º não tenham, nos seis me-
a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percen- ses anteriores ao anúncio preliminar e até ao encerramento
tagem de direitos de voto de que resulte aumento superior
da oferta, adquirido quaisquer ações representativas do
a 1 % em relação à situação anteriormente comunicada; e
capital social da sociedade visada com pagamento em
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que
dinheiro, caso em que deve ser apresentada contrapartida
adquira uma posição que lhe permita exercer influência
dominante sobre a sociedade visada. equivalente em dinheiro.
4 — O limite de um terço referido no n.º 1 pode ser Artigo 189.º
suprimido pelos estatutos das sociedades abertas que não Derrogações
tenham ações ou valores mobiliários que confiram direito
à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em 1 — O disposto no artigo 187.º não se aplica quando
mercado regulamentado. a ultrapassagem do limite de direitos de voto relevantes
5 — Para efeitos do presente artigo é irrelevante a ini- nos termos dessa disposição resultar:
bição de direitos de voto prevista no artigo 192.º a) Da aquisição de valores mobiliários por efeito de
oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade
Artigo 188.º dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos
Contrapartida pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto à
quantidade ou percentagem máximas de valores mobili-
1 — A contrapartida de oferta pública de aquisição
obrigatória não pode ser inferior ao mais elevado dos ários a adquirir e com respeito dos requisitos estipulados
seguintes montantes: no artigo anterior;
b) Da execução de plano de saneamento financeiro
a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou
das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das saneamento previstas na lei, incluindo da aplicação de
situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição medidas de resolução e do exercício de poderes de reso-
de valores mobiliários da mesma categoria, nos seis meses lução ou de redução ou de conversão de instrumentos de
imediatamente anteriores à data da publicação do anúncio fundos próprios a instituições de crédito ou sociedades
preliminar da oferta; financeiras nos termos da lei;
b) O preço médio ponderado desses valores mobiliários c) Da fusão de sociedades, se da deliberação da assem-
apurado em mercado regulamentado durante o mesmo bleia geral da sociedade emitente dos valores mobiliários
período. em relação aos quais a oferta seria dirigida constar expres-
samente que da operação resultaria o dever de lançamento
2 — Se a contrapartida não puder ser determinada por de oferta pública de aquisição.
recurso aos critérios referidos no n.º 1 ou se a CMVM
entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores 2 — A derrogação do dever de lançamento de oferta é
mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra devida- objeto de declaração pela CMVM, requerida e imediata-
mente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou mente publicada pelo interessado.
excessiva, a contrapartida mínima será fixada a expensas do
oferente por auditor independente designado pela CMVM. Artigo 190.º
3 — A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobi-
liários, proposta pelo oferente, presume-se não equitativa Suspensão do dever
nas seguintes situações: 1 — O dever de lançamento de oferta pública de
a) Se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante aquisição fica suspenso se a pessoa a ele obrigada, em
acordo entre o adquirente e o alienante através de nego- comunicação escrita dirigida à CMVM, imediatamente
ciação particular; após a ocorrência do facto constitutivo do dever de lan-
3404 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
çamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias SECÇÃO III
subsequentes. Aquisição tendente ao domínio total
2 — Neste prazo deve o interessado alienar a pessoas
que, em relação a ele, não estejam em alguma das situa- Artigo 194.º
ções previstas no n.º 1 do artigo 20.º os valores mobiliá-
rios bastantes para que os seus direitos de voto se situem Aquisição potestativa
abaixo dos limites a que se refere o artigo 187.º 1 — Quem, na sequência do lançamento de oferta pú-
3 — Durante o período de suspensão os direitos de blica de aquisição geral em que seja visada sociedade
voto ficam inibidos nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do ar- aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja
tigo 192.º ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do ar-
tigo 20.º, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao
Artigo 191.º capital social até ao apuramento dos resultados da oferta e
Cumprimento 90 % dos direitos de voto abrangidos pela oferta pode, nos
três meses subsequentes, adquirir as ações remanescentes
1 — A publicação do anúncio preliminar da oferta deve mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos
ocorrer imediatamente após a verificação do facto cons- termos do artigo 188.º
titutivo do dever de lançamento. 2 — Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta
2 — A pessoa obrigada pode fazer-se substituir por pública de aquisição geral e voluntária, adquirir pelo me-
outra no cumprimento do seu dever. nos 90 % das ações representativas de capital social com
direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-se que a
Artigo 192.º contrapartida da oferta corresponde a uma contrapartida
justa da aquisição das ações remanescentes.
Inibição de direitos
3 — O sócio dominante que tome a decisão de aquisi-
1 — O incumprimento do dever de lançamento de ção potestativa deve publicar de imediato anúncio preli-
oferta pública de aquisição determina a imediata ini- minar e enviá-lo à CMVM para efeitos de registo.
bição dos direitos de voto e a dividendos inerentes às 4 — Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com
ações: as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a e) do
n.º 1 do artigo 176.º
a) Que excedam o limite a partir do qual o lançamento 5 — A publicação do anúncio preliminar obriga o sócio
seria devido; dominante a consignar a contrapartida em depósito junto
b) Que tenham sido adquiridas por exercício de direitos de instituição de crédito, à ordem dos titulares das ações
inerentes às ações referidas na alínea anterior ou a outros remanescentes.
valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição
ou aquisição. Artigo 195.º
Efeitos
2 — A inibição vigora durante cinco anos, cessando:
1 — A aquisição torna-se eficaz a partir da publicação,
a) Na totalidade, com a publicação de anúncio prelimi- pelo interessado, do registo na CMVM.
nar de oferta pública de aquisição mediante contrapartida 2 — A CMVM envia à entidade gestora do sistema
não inferior à que seria exigida se o dever tivesse sido centralizado ou à entidade registadora das ações as in-
cumprido atempadamente; formações necessárias para a transferência entre contas.
b) Em relação a cada uma das ações referidas no nú- 3 — Se as ações forem tituladas e não estiverem in-
mero anterior, à medida da sua alienação a pessoas que tegradas em sistema centralizado, a sociedade procede à
não estejam em nenhuma das situações previstas no n.º 1 emissão de novos títulos representativos das ações adqui-
do artigo 20.º ridas, servindo os títulos antigos apenas para legitimar o
recebimento da contrapartida.
3 — A inibição abrange, em primeiro lugar, as ações 4 — A aquisição implica, em termos imediatos, a perda
de que a pessoa obrigada ao lançamento é titular direto e, da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a exclusão
sucessivamente, na medida do necessário, aquelas de que da negociação em mercado regulamentado das ações da
são titulares as pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 20.º, sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito,
segundo a ordem das respetivas alíneas, e, em relação a ficando vedada a readmissão durante um ano.
pessoas referidas na mesma alínea, na proporção das ações
detidas por cada uma delas. Artigo 196.º
4 — São anuláveis as deliberações dos sócios que, sem
Alienação potestativa
os votos inibidos, não teriam sido aprovadas.
5 — Os dividendos que tenham sido objeto de inibição 1 — Cada um dos titulares das ações remanescentes
revertem para a sociedade. pode, nos três meses subsequentes ao apuramento dos
resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1
Artigo 193.º do artigo 194.º, exercer o direito de alienação potestativa,
Responsabilidade civil
devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio
dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe
O infrator é responsável pelos danos causados aos ti- faça proposta de aquisição das suas ações.
tulares dos valores mobiliários sobre os quais deveria ter 2 — Na falta da proposta a que se refere o número
incidido oferta pública de aquisição. anterior ou se esta não for considerada satisfatória, qual-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3405
quer titular de ações remanescentes pode tomar a decisão nal instituída pelos Estados-Membros com a finalidade de
de alienação potestativa, mediante declaração perante a mobilização de financiamento e prestação de assistência
CMVM acompanhada de: financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
a) Documento comprovativo de consignação em de- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
pósito ou de bloqueio das ações a alienar; 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Indicação da contrapartida calculada nos termos dos e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros,
n.os 1 e 2 do artigo 194.º pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial
ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e
3 — Verificados pela CMVM os requisitos da aliena- da prossecução da política climática da União Europeia,
ção, esta torna-se eficaz a partir da notificação por aquela nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par-
autoridade ao sócio dominante. lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
4 — A certidão comprovativa da notificação constitui e respetiva regulamentação e atos delegados;
título executivo. f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro,
pela Comissão Europeia ou por outro organismo desig-
Artigo 197.º nado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mes-
mos no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum
Igualdade de tratamento
e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos
Nos processos de aquisição tendente ao domínio total, termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
deve ser assegurado, nomeadamente quanto à fixação da Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
contrapartida, tratamento igual aos titulares de ações da 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
mesma categoria.
4 — O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de ge-
Artigo 197.º-A rar responsabilidade se a conduta constituir uma prá-
Proibição de manipulação de mercado tica de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade crimi- 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
nal, a manipulação de mercado é proibida nos termos do delegados.
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu-
lamentação e atos delegados. TÍTULO IV
2 — A proibição prevista no número anterior aplica-se
também aos mercados de contratos de mercadorias à vista Negociação
e aos índices de referência de instrumentos financeiros,
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, CAPÍTULO I
e respetiva regulamentação e atos delegados. Âmbito
3 — A proibição prevista nos números anteriores não
se aplica: Artigo 198.º
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âm- Formas organizadas de negociação
bito de programas de recompra e às operações de esta-
bilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) 1 — É permitido o funcionamento em Portugal, sem
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de prejuízo de outras que a CMVM determine por regula-
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos mento, das seguintes formas organizadas de negociação
delegados; de instrumentos financeiros:
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de a) Mercados regulamentados;
política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública b) Sistemas de negociação multilateral;
dos Estados-Membros, dos membros do Sistema Euro-
c) Sistemas de negociação organizado;
peu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo
designado pelo Estado membro ou de país terceiro reco- d) Internalização sistemática.
nhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2 — (Revogado.)
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados; 3 — Qualquer sistema multilateral de negociação de
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da instrumentos financeiros deve ser autorizado como mer-
política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comis- cado regulamentado, sistema de negociação multilateral
são Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa ou sistema de negociação organizado.
designada para esse efeito, nos termos do Regulamento 4 — Os intermediários financeiros que, de forma or-
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- ganizada, frequente, sistemática e de modo substancial,
lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação negoceiem por conta própria ao executarem ordens de
e atos delegados; clientes fora de um mercado regulamentado, de um sis-
d) Às operações, ordens ou condutas da União Euro- tema de negociação multilateral ou de um sistema de
peia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Euro- negociação organizado, operam de acordo com o Título III
peu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Eu-
Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva
Estados-Membros ou de instituição financeira internacio- regulamentação e atos delegados.
3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
5 — Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regu- cada participante deve poder interagir com todos os outros
lamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e participantes na formação de preços.
do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de 7 — É proibida a execução de ordens de clientes da
instrumentos financeiros referidas nos n.os 2 e 3 que não entidade gestora do sistema de negociação multilateral
sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através contra a sua carteira própria, incluindo a execução de
de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no transações simultâneas por conta própria (matched prin-
Título III do referido regulamento e respetiva regulamen- cipal trading).
tação e atos delegados.
6 — Considera-se sistema multilateral qualquer sistema Artigo 200.º-A
ou dispositivo através do qual podem interagir múltiplos Sistemas de negociação organizado
interesses de negociação de compra e venda de instrumen-
tos financeiros manifestados por terceiros. 1 — São considerados sistemas de negociação or-
7 — As referências feitas no presente Código e legisla- ganizado os sistemas multilaterais que não sejam um
ção complementar a plataformas de negociação abrangem mercado regulamentado nem um sistema de negociação
os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos
multilateral e os sistemas de negociação organizados. interesses de compra e venda manifestados por terceiros
relativamente a instrumentos representativos de dívida,
Artigo 199.º incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão
ou derivados, com vista à celebração de contratos sobre
Mercados regulamentados tais instrumentos.
1 — São mercados regulamentados os sistemas que, 2 — Os sistemas de negociação organizado obedecem
tendo sido autorizados como tal por qualquer Estado mem- aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do pre-
bro da União Europeia, são multilaterais e funcionam sente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses 3 — O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos ar-
relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração tigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de negociação
de contratos sobre tais instrumentos. organizado.
2 — Os mercados regulamentados autorizados nos ter- 4 — É proibida a execução de ordens de clientes da
mos do artigo 217.º obedecem aos requisitos fixados no entidade gestora de sistema de negociação organizado
capítulo II do presente título. contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes
ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
Artigo 200.º 5 — É proibido:
Sistemas de negociação multilateral a) Que a mesma entidade opere um sistema de negocia-
ção organizado e efetue internalização sistemática;
1 — São sistemas de negociação multilateral os siste- b) Que um sistema de negociação organizado estabe-
mas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro de leça conexões a um internalizador sistemático de forma
interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e a possibilitar a interação com ofertas num internalizador
de acordo com regras não discricionárias com vista à cele- sistemático;
bração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os c) Que um sistema de negociação organizado estabeleça
sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento conexões com outro sistema de negociação organizado
(UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento de forma a permitir a interação de ordens executadas em
Europeu e do Conselho. diferentes sistemas.
2 — Os sistemas de negociação multilateral obedecem
aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do pre- 6 — É permitida à entidade gestora de sistema de ne-
sente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A. gociação organizado, quando esta seja um intermediário
3 — O disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 224.º e 1 e 2 financeiro autorizado a negociar por conta própria:
do artigo 225.º é aplicável aos sistemas de negociação
multilateral. a) A execução de ordens de clientes contra a carteira
4 — As entidades gestoras de um sistema de ne- própria da entidade gestora no caso de instrumentos de
gociação multilateral fornecem à CMVM, nos ter- dívida emitidos por um emitente soberano para os quais
mos definidos em regulamentação e atos delegados da não exista um mercado líquido;
Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do b) A execução de transações simultâneas por conta pró-
Conselho, de 15 de maio de 2014: pria (matched principal trading) em sistema de negociação
organizado, desde que tal seja expressamente autorizado
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do pelo cliente e não se trate de um instrumento financeiro
sistema, incluindo quaisquer relações com, ou participação derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação
de, um mercado regulamentado, sistema de negociação de compensação centralizada nos termos do artigo 5.º do
multilateral, sistema de negociação organizado ou inter- Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu
nalizador sistemático gerido pela mesma entidade; e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
b) Uma lista dos seus membros ou participantes.
7 — A entidade gestora do sistema de negociação or-
5 — A CMVM transmite a pedido da Autoridade Eu- ganizado deve adotar mecanismos que assegurem o cum-
ropeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as infor- primento do disposto no número anterior.
mações referidas no número anterior. 8 — A entidade gestora de um sistema de negociação
6 — Um sistema de negociação multilateral deve ter, organizado pode contratar um intermediário financeiro
pelo menos, três participantes com atividade relevante e para atuar de forma independente como criador de mer-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3407
cado nesse sistema, desde que entre o intermediário fi- tilateral ou organizado, de modo organizado, frequente,
nanceiro e a entidade gestora do sistema não exista uma sistemático e de modo substancial, sem operar um sistema
relação de domínio ou de grupo e nenhuma das entidades multilateral.
detenha, direta ou indiretamente, uma participação no 2 — São definidos em regulamentação e atos delegados
capital da outra igual ou superior a 20 % dos direitos de da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
voto ou do capital. Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites aplicáveis e
9 — Para efeitos do presente artigo: prazos de avaliação relevantes para efeitos de determinar
quando um intermediário financeiro:
a) As referências a transações simultâneas por conta
própria (matched principal trading) correspondem a tran- a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado
sações em que a entidade gestora do sistema de negociação com base no número de transações executadas no mercado
organizado se interpõe entre o comprador e o vendedor de balcão num instrumento financeiro quando negoceie
de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado por conta própria em execução de ordens de clientes; e
durante toda a execução da transação, sendo ambas as b) Negoceia de modo substancial, com base:
operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja
i) No volume de negociação correspondente a transa-
tecnicamente possível e a transação é executada a um
ções executadas no mercado de balcão pelo intermediário
preço que não envolve ganhos nem perdas para o inter-
financeiro relativamente ao total da sua carteira de nego-
mediário financeiro que gere o sistema, para além de
ciação num instrumento financeiro específico; e
uma comissão, remuneração ou encargo pela transação,
ii) No volume de negociação correspondente a transa-
previamente divulgados;
ções executadas no mercado de balcão pelo intermediário
b) As referências a emitente soberano correspondem
financeiro relativamente ao total das transações na União
a qualquer uma das seguintes entidades que emitam ins-
Europeia nesse instrumento financeiro.
trumentos de dívida:
i) A União Europeia; 3 — (Revogado.)
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do go- 4 — (Revogado.)
verno, uma agência ou um veículo de investimento espe- 5 — O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse
cífico desse Estado Membro; os limites referidos no número anterior é qualificado como
iii) No caso dos Estados-Membros federais, um mem- internalizador sistemático, devendo de imediato comuni-
bro da federação; car esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos rela-
iv) Um veículo financeiro de investimento específico tivamente aos quais exerce a atividade de internalização
constituído por vários Estados-Membros; sistemática.
v) Uma instituição financeira internacional constituída 6 — O intermediário financeiro que não atinja ou ul-
por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja trapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por atuar
a mobilização de recursos financeiros e a prestação de como internalizador sistemático relativamente a determi-
assistência financeira aos respetivos membros que tenham nados instrumentos financeiros, devendo para esse efeito
problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados comunicar previamente à CMVM esse facto.
por tais problemas; ou 7 — A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista
vi) O Banco Europeu de Investimento. dos intermediários financeiros registados na CMVM que
atuem como internalizadores sistemáticos.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de
instrumentos financeiros ou uma categoria de instrumentos Artigo 201.º-A
financeiros, em que estão presentes compradores e ven-
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
dedores disponíveis, de modo contínuo, avaliado segundo
os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estru- 1 — A entidade gestora de sistema de negociação mul-
turas de mercado específicas do instrumento financeiro tilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à CMVM
em causa ou da categoria de instrumentos financeiros o registo como sistema de negociação multilateral de PME
em causa: em crescimento.
2 — O registo previsto no número anterior está sujeito
i) Frequência e volume médios das transações em di-
à verificação dos seguintes requisitos, nos termos pre-
versas condições de mercado, tendo em conta a natureza
vistos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
instrumentos financeiros;
de 15 de maio de 2014:
ii) O número e o tipo de participantes no mercado,
incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os a) Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos
instrumentos negociados num dado produto; financeiros são admitidos à negociação no mercado são
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando pequenas e médias empresas na data em que o registo é
disponível. efetuado e em qualquer ano civil depois dessa data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a ad-
Artigo 201.º missão inicial e contínua à negociação de instrumentos
financeiros de emitentes no mercado;
Internalização sistemática
c) Exista suficiente informação publicada sobre a ad-
1 — É internalização sistemática a negociação, por missão inicial à negociação de instrumentos financeiros no
intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um
conta própria em execução de ordens de clientes fora de juízo informado da decisão de investir nos instrumentos
mercado regulamentado, de sistemas de negociação mul- financeiros, com base num documento ou num prospeto
3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
de admissão adequados, se os requisitos previstos na Dire- em ações admitidas à negociação em mercado regulamen-
tiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, tado ou negociadas numa plataforma de negociação nos
de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento
em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conse-
admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de lho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
oferta pública realizada em conjugação com a admissão e atos delegados.
inicial à negociação de um instrumento financeiro no
sistema de negociação multilateral; Artigo 201.º-C
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódi-
Obrigação de negociação de derivados
cos numa base contínua pelo emitente, designadamente em plataformas de negociação
relatórios e contas anuais auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas As contrapartes financeiras e não financeiras apenas
estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos podem negociar derivados pertencentes a qualquer ca-
nos pontos 21, 25 e 26 do n.º 1 do artigo 3.º do Regula- tegoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à
mento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º e
Conselho, de 16 de abril de 2014, cumprem os deveres 34.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
aplicáveis previstos nesse regulamento; Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
f) As informações regulamentares relativas aos emiten- regulamentação e atos delegados, nos termos previstos
tes no mercado sejam conservadas e divulgadas ao público; nos artigos 28.º a 34.º do referido regulamento e respetiva
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a im- regulamentação e atos delegados.
pedir e detetar situações que configurem abuso de mercado,
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril CAPÍTULO II
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. Mercados regulamentados, sistemas de negociação
multilateral e sistemas de negociação organizados
3 — A entidade gestora do sistema de negociação mul-
tilateral pode prever nas regras de admissão ao respetivo
mercado requisitos de admissão adicionais além dos pre- SECÇÃO I
vistos no número anterior. Disposições comuns
4 — É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao res-
petivo cancelamento o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Artigo 202.º
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em regu-
lamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, Registo na CMVM
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 1 — Os mercados regulamentados e os sistemas de
2014, podendo ainda a CMVM cancelar o registo de um negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a
sistema de negociação multilateral como mercado de PME registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos
em crescimento a pedido da entidade gestora. subjacentes.
5 — Os sistemas de negociação multilateral PME em 2 — (Revogado.)
crescimento obedecem aos requisitos fixados na secção I 3 — (Revogado.)
do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 4 — O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comu-
223.º-A com as devidas adaptações. nicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
6 — Os instrumentos financeiros de um emitente admi- dos Mercados.
tidos à negociação num sistema de negociação multilateral 5 — Para efeitos do registo de sistema de negociação
de PME em crescimento só podem ser negociados noutro organizado são entregues à CMVM os seguintes elemen-
sistema de negociação multilateral de PME em cresci- tos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regula-
mento caso o emitente tenha sido previamente informado mentação complementar:
e tenha concordado com essa negociação.
7 — No caso previsto no número anterior o emitente a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o
não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da sistema não constitui e não pode operar como um mercado
negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou
da sociedade ou à divulgação de informação. internalização sistemática;
8 — Para efeitos do presente artigo são consideradas b) Uma descrição detalhada do modo como será exer-
pequenas e médias empresas, os emitentes que tenham cida a discricionariedade na execução de ordens, em es-
uma capitalização bolsista média inferior a € 200 000 000 pecial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no
com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, sistema e quando e de que modo será efetuado o encontro
e que cumpram os requisitos previstos em regulamentação das ordens de um ou mais participantes;
e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parla- c) Informação sobre a utilização de transações simul-
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. tâneas por conta própria (matched principal trading),
quando aplicável.
Artigo 201.º-B
Artigo 203.º
Obrigação de negociação de ações em formas
organizadas de negociação Entidade gestora
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar 1 — Os mercados regulamentados e os sistemas de
transações fora de uma forma organizada de negociação negociação multilateral ou organizado são geridos por
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3409
entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei 2 — As entidades gestoras informam a CMVM da ex-
especial e, no que respeita apenas a sistemas de negociação clusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos
multilateral ou organizado, também por intermediário previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla-
financeiro, de acordo com o seu regime. mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
2 — (Revogado.) respetiva regulamentação e atos delegados.
3 — (Revogado.) 3 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos
4 — (Revogado.) Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida
5 — (Revogado.) nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE)
6 — (Revogado.) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
7 — (Revogado.) 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
Artigo 204.º
Objeto de negociação
Artigo 206.º
Membros ou participantes
1 — Podem ser objeto de negociação organizada:
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissí- 1 — A negociação dos instrumentos financeiros efetua-
veis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a -se em mercado regulamentado e em sistemas de nego-
penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, ciação multilateral ou organizado através dos respetivos
salvo se respeitados os requisitos previstos em regulamen- membros ou participantes.
tação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Par- 2 — Podem ser admitidos como membros ou partici-
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; pantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
instrumentos financeiros derivados, cuja configuração b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experi-
permita a formação ordenada de preços, nos termos de- ência e competência de negociação;
finidos em regulamentação e atos delegados referidos na c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organiza-
alínea anterior. tivos adequados; e
d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
2 — São fungíveis, para efeitos de negociação organi-
zada, os valores mobiliários que pertençam à mesma cate- 3 — A admissão de membros ou participantes compete
goria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de
objetivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal
não tenham sido destacados direitos diferenciados. concorrência, de acordo com regras transparentes e não
3 — (Revogado.) discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 — A intervenção dos membros ou participantes pode
Artigo 205.º consistir no mero registo de operações.
Admissão e seleção para negociação
Artigo 207.º
1 — A admissão à negociação em mercado regulamen-
tado e a seleção para negociação em sistema de negociação Operações
multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva 1 — O elenco das operações a realizar em cada mer-
entidade gestora. cado regulamentado, sistema de negociação multilateral
2 — Os valores mobiliários admitidos à negociação ou sistema de negociação organizado é o definido pela
em mercado regulamentado podem ser subsequentemente respetiva entidade gestora.
negociados noutros mercados regulamentados e em sis- 2 — As operações sobre os instrumentos financeiros
temas de negociação multilateral ou organizado sem o referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º realizam-
consentimento do emitente. -se nos termos das cláusulas contratuais gerais, em que
3 — Ocorrendo a negociação subsequente referida são padronizados o objeto, a quantidade, o prazo da ope-
no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar ração, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e
qualquer informação adicional por virtude da negociação a modalidade de liquidação, elaboradas pela entidade
nesses outros mercados ou sistemas de negociação mul- gestora e sujeitas a:
tilateral ou organizado.
4 — (Revogado.) a) Comunicação prévia à CMVM; e
5 — (Revogado.) b) Aprovação do Banco de Portugal, se tiverem como
6 — (Revogado.) ativo subjacente instrumentos do mercado monetário e
cambial.
Artigo 205.º-A
3 — A realização de operações em mercado regula-
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
mentado ou sistemas de negociação multilateral ou or-
1 — As entidades gestoras informam a CMVM dos ganizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas
pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do
de início da negociação de instrumentos financeiros ad- artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em
mitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento portaria do membro do Governo responsável pela área
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, das finanças e pelo membro do Governo responsável se-
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos torialmente competente, precedendo parecer da CMVM
delegados. e do Banco de Portugal.
3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
4 — A entidade gestora adota procedimentos eficazes Artigo 208.º-A
para permitir a compensação e a liquidação eficientes e Requisitos dos sistemas de negociação
atempadas das operações efetuadas através dos seus sis-
temas e informa claramente os membros ou participantes 1 — A entidade gestora de mercado regulamentado
dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para
liquidação das operações. garantir, de acordo com os requisitos especificados em re-
5 — Os membros de mercado regulamentado e os parti- gulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE
cipantes de sistemas de negociação multilateral ou organi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
zado podem designar o sistema de liquidação de operações 2014, que os sistemas de negociação do mercado:
por si realizadas nesse mercado ou sistema se: a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar
a) Existirem ligações e acordos entre o sistema de li- com um número elevado e anormal de ofertas ou mensa-
quidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas gens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
necessários para assegurar a liquidação eficiente e econó- b) Estão plenamente testados para garantir o cumpri-
mica da operação em causa; e mento dos requisitos previstos na alínea anterior;
b) A CMVM não se opuser por considerar que as con- c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades
dições técnicas para a liquidação de operações realizadas que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se
no mercado ou sistema, através de um sistema de liqui- verifique uma falha dos sistemas de negociação.
dação diferente do designado pela entidade gestora desse
mercado ou sistema, permitem o funcionamento harmo- 2 — A entidade gestora adota sistemas, procedimentos
nioso e ordenado do mercado de instrumentos financeiros. e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que excedam
os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se
6 — A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos
relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de modo excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
a poder acompanhar a negociação. 3 — A entidade gestora de mercado regulamentado
7 — Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regu- adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes,
lamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e de modo a assegurar que os sistemas de negociação al-
do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, gorítmica utilizados por membros no mercado não criam
os intermediários financeiros estabelecidos em Portu- nem contribuem para a perturbação da negociação no
gal ou noutro Estado membro têm o direito de acesso mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem
direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, a negociação decorrentes desses sistemas de negociação
de compensação e de liquidação estabelecidos ou a algorítmica.
funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou 4 — Para efeitos do número anterior a entidade gestora
organização da conclusão de operações em instrumentos deve:
financeiros. a) Assegurar que os membros no mercado realizam
8 — O acesso direto ou indireto pelos intermediários testes adequados aos algoritmos utilizados na negociação
financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de nesse mercado e proporcionam condições que permitam
não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis a realização desses testes;
aos membros ou participantes de plataformas de negocia- b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não
ção nos termos do artigo 209.º executadas face às transações efetuadas que podem ser
9 — A CMVM pode, por regulamento, determinar que introduzidas no sistema por um membro, de modo a redu-
as entidades gestoras devem comunicar à CMVM infor- zir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de atingir
mação relativamente às operações e ofertas realizadas a capacidade máxima do sistema;
através desses mercados ou sistemas. c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima
de preços de ofertas aplicável no mercado.
Artigo 208.º
Sistemas de negociação 5 — O rácio referido na alínea b) do número anterior
obedece aos requisitos definidos em regulamentação e
1 — As operações de mercado regulamentado e de sis- atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento
temas de negociação multilateral ou organizado realizam- Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
-se através de sistemas de negociação adequados à correta 6 — A entidade gestora assegura a identificação de
formação dos preços dos instrumentos financeiros neles ofertas geradas através de negociação algorítmica, os di-
negociados e à liquidez do mercado, assegurando desig- ferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas
nadamente a transparência das operações. e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através
2 — Para boa execução das ordens por si aceites, os de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
membros de mercado regulamentado ou participantes 7 — As informações a que se refere o número anterior
de sistemas de negociação multilateral ou organizado são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo
a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno. Artigo 209.º
3 — Os negócios sobre instrumentos financeiros ce-
Regras
lebrados diretamente entre os interessados que sejam
registados no sistema através de um dos seus membros 1 — Para cada mercado regulamentado, sistema de
podem ser equiparados a operações de mercado regula- negociação multilateral ou sistema de negociação organi-
mentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade zado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes
gestora. e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3411
que assegurem o bom funcionamento daquele, designa- participantes, de forma a efetuar o encontro de dois ou
damente relativas a: mais interesses de negociação potencialmente compa-
tíveis.
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação
ou de seleção para negociação e respetivo processo;
Artigo 210.º
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) Operações e ofertas; Direitos inerentes
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do
1 — Os direitos patrimoniais inerentes aos valores
disposto no artigo seguinte;
mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou
data da operação.
participantes;
2 — O comprador paga ao vendedor, além do preço
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo
formado, os juros e outras remunerações certas corres-
medidas de emergência para fazer face a riscos de per-
pondentes ao tempo decorrido após o último vencimento
turbação do sistema.
até à data da liquidação da operação.
3 — O disposto nos números anteriores não exclui
2 — Para cada mercado regulamentado ou sistema de diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos
negociação multilateral, a entidade gestora aprova e aplica valores mobiliários transacionados, desde que tal regime
regras não discricionárias para a execução de ordens no seja prévia e claramente publicado nos termos previstos
sistema. nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de
3 — As regras referidas no número anterior são objeto negociação multilateral ou organizado.
de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua
suficiência, adequação e legalidade.
Artigo 211.º
4 — A aprovação ou a alteração de regras que não
imponham a verificação prevista no número anterior deve Fiscalização de operações
ser comunicada à CMVM.
1 — A entidade gestora deve adotar mecanismos e pro-
5 — (Revogado.)
cedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos
6 — Após o registo na CMVM, a entidade gestora
respetivos membros ou participantes, das suas regras e
divulga as regras adotadas, as quais entram em vigor na
para o controlo das operações efetuadas nos mesmos,
data de divulgação ou noutra nelas prevista.
incluindo ofertas enviadas, modificadas ou canceladas,
7 — As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços
por forma a identificar violações a essas regras, condições
de localização partilhada devem ser transparentes, equi-
anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis
tativas e não discriminatórias, em conformidade com o
de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a trans-
disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
parência e a credibilidade do mercado, incluindo as que
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
possam indicar uma conduta que seja proibida por força do
de 15 de maio de 2014.
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
8 — As plataformas de negociação e os respetivos
e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
membros ou participantes sincronizam os relógios pro-
2 — A entidade gestora deve comunicar imediatamente
fissionais que utilizam para registar a data e a hora de
à CMVM a ocorrência de alguma das situações referidas
qualquer evento relevante, de acordo com as regras de-
no número anterior, fornecendo todas as informações
finidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva
relevantes para a respetiva investigação, bem como as
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
situações de incumprimento relevante de regras relativas
de 15 de maio de 2014.
ao funcionamento do mercado ou sistema, tendo em conta
o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
Artigo 209.º-A n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado de 15 de maio de 2014.
3 — A entidade gestora deve comunicar à CMVM as
1 — À execução de ordens em sistemas de negocia-
ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mer-
ção organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º a
cado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2 — A execução de ordens pela entidade gestora de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
um sistema de negociação organizado pode ser efetuada
4 — Quando a CMVM verificar que foram violados
numa base discricionária nos seguintes casos:
deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem 2014, ou outras situações de incumprimento relevantes
específica com as ofertas disponíveis no sistema num dado referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à
momento, desde que tal esteja conforme com instruções Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer-
específicas recebidas dos participantes e com as suas cados e às autoridades competentes relevantes de outro
obrigações previstas no artigo 330.º; Estado membro, incluindo as informações relevantes re-
c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos cebidas nos termos do número anterior.
participantes do sistema, a entidade gestora pode decidir
se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro Artigo 212.º
de duas ou mais ofertas no sistema;
Informação ao público
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º,
a entidade gestora pode facilitar a negociação de instru- 1 — Para cada mercado regulamentado, sistema de
mentos financeiros não representativos de capital entre negociação multilateral ou sistema de negociação orga-
3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
nizado, a entidade gestora deve prestar ao público infor- cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do
mação sobre: instrumento financeiro subjacente.
6 — A entidade gestora de mercado regulamentado
a) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da
ou selecionados para negociação; negociação de um instrumento financeiro e qualquer deri-
b) As operações realizadas e respetivos preços. vado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à CMVM
a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de
2 — No caso de sistemas de negociação multilateral comunicar diretamente ao emitente e à entidade gestora
e de sistemas de negociação organizado, considera-se de outros mercados onde os instrumentos financeiros são
cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número negociados ou constituam o ativo subjacente de instru-
anterior se a entidade gestora se certificar de que existe mentos financeiros derivados.
acesso à informação em causa. 7 — A CMVM exige que outras plataformas de nego-
3 — O conteúdo, os meios e a periodicidade da infor- ciação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a
mação a prestar ao público devem ser os adequados às funcionar em Portugal suspendam ou excluam igualmente
características de cada sistema, ao nível de conhecimentos da negociação os instrumentos financeiros cuja negociação
e à natureza dos investidores e à composição dos vários tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números
interesses envolvidos. anteriores, sempre que a suspensão ou exclusão da nego-
4 — A CMVM pode exigir a alteração das regras relati- ciação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso
vas à informação quando verifique que não são suficientes de mercado, oferta pública de aquisição ou não divulga-
para a proteção dos investidores. ção de informação privilegiada, exceto se tal medida for
5 — A entidade gestora deve divulgar por escrito: suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões dos investidores e ao funcionamento regular do mercado,
normais; conforme definido em regulamentação e atos delegados
b) Informação estatística relativa aos mercados ou sis- da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
temas por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria Conselho, de 15 de maio de 2014.
de segredo; 8 — A CMVM divulga de imediato ao público a de-
c) O texto atualizado das regras por que se regem a cisão referida no número anterior e comunica a mesma
entidade gestora, os mercados ou sistemas por si geridos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
e as operações nestes realizadas. Mercados e demais autoridades competentes, incluindo
uma justificação caso decida não exigir a suspensão ou
Artigo 213.º exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de
derivados relativos ou indexados ao mesmo.
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado 9 — O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de
1 — A entidade gestora de mercado regulamentado levantamento da suspensão da negociação.
pode, a menos que tal medida seja suscetível de causar 10 — São definidos em regulamentação e atos delega-
prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao dos da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir e do Conselho, de 15 de maio de 2014 os casos em que
instrumentos financeiros da negociação. a relação entre um derivado indexado a um instrumento
2 — A suspensão da negociação justifica-se quando: financeiro suspenso ou excluído da negociação implica
que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou da negociação
o incumprimento relevante de outras regras do mercado, 11 — Relativamente às operações referidas no n.º 2
desde que a falta seja sanável; do artigo 207.º:
b) Ocorram circunstâncias suscetíveis de, com razoável
grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvi- a) A decisão de suspensão da negociação deve ser ime-
mento da negociação; diatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco
c) A situação do emitente implique que a negociação de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na
seja prejudicial para os interesses dos investidores. alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação
3 — A exclusão da negociação justifica-se quando: à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as ope-
rações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou artigo 207.º
o incumprimento relevante de outras regras do mercado,
se a falta não for sanável; Artigo 213.º-A
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
a suspensão.
1 — Quando houver uma variação significativa dos
4 — A exclusão de instrumentos financeiros cuja ne- preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou
gociação seja condição para a admissão de outros implica num mercado conexo durante um curto período de tempo,
a exclusão destes. a entidade gestora deve interromper ou restringir tempo-
5 — Quando a entidade gestora decidir suspender ou rariamente a negociação.
excluir da negociação um instrumento financeiro, deve 2 — Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo
suspender ou excluir igualmente da negociação os ins- com orientações divulgadas pela Autoridade Europeia
trumentos financeiros derivados relativos ou indexados dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os
àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para parâmetros para a interrupção da negociação sejam ajus-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3413
tados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes 2 — A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente
categorias e subcategorias de ativos, a natureza do mo- necessário à regularização da situação que lhe deu origem,
delo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam não podendo cada período de suspensão ser superior a
suficientes para evitar perturbações significativas ao bom 10 dias úteis.
funcionamento da negociação. 3 — A suspensão da negociação não exonera o emi-
3 — Os parâmetros referidos no número anterior e tente do cumprimento das obrigações de informação a
eventuais alterações aos mesmos são comunicados à que esteja sujeito.
CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração,
4 — Se a tal não obstar a urgência da decisão, a enti-
que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados. dade gestora de mercado regulamentado notifica o emi-
4 — A entidade gestora dispõe dos sistemas e proce- tente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão
dimentos necessários para: no prazo que para o efeito lhe fixar.
5 — Quando seja informada pela autoridade compe-
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de inter- tente de outro Estado membro da União Europeia da
rupção da negociação de um instrumento financeiro para respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da
o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez,
negociação de um instrumento financeiro ou derivado
conforme definido em regulamentação e atos delegados
da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a
Conselho, de 15 de maio de 2014; e suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala financeiros negociados numa plataforma de negociação
de todo o mercado e determinar se é adequado suspender ou por internalizador sistemático registado em Portugal,
a negociação noutras plataformas de negociação em que exceto quando tal puder causar prejuízos significativos
o instrumento financeiro seja negociado, até que a nego- aos interesses dos investidores ou ao bom funciona-
ciação seja retomada no mercado de origem. mento dos mercados.
Artigo 214.º Artigo 215.º-A
Poderes da CMVM Informação sobre ofertas e operações
1 — A CMVM pode: numa plataforma de negociação
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado 1 — As entidades gestoras de uma plataforma de
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado negociação divulgam ao público a informação sobre
que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da ofertas e operações de instrumentos financeiros numa
negociação, quando a situação do emitente implique que a plataforma de negociação nos termos previstos nos ar-
negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores tigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE)
ou a entidade gestora não o tenha feito em tempo oportuno; n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamen- de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e
tado ou de sistemas de negociação multilateral ou organi- atos delegados.
zado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros 2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do
da negociação quando comprovar a violação das leis ou artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parla-
regulamentos aplicáveis; mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os merca- respetiva regulamentação e atos delegados, as entidades
dos regulamentados e sistemas de negociação multilateral
ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma gestoras de uma plataforma de negociação facultam o
categoria são negociados. acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma
não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para
2 — Imediatamente após uma ordem de suspensão ou divulgar a informação prevista no número anterior aos in-
exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao termediários financeiros obrigados a divulgar informação
abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respe- nos termos previstos nos artigos 14.º e 18.º do referido
tiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos Valores Regulamento.
Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes 3 — A CMVM pode conceder dispensas ou autori-
dos outros Estados-Membros da União Europeia. zar a publicação diferida de informação pelas entida-
3 — (Revogado.) des referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas
4 — (Revogado.) nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE)
5 — A CMVM pode ordenar à entidade gestora de n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
mercado regulamentado ou de sistemas de negociação de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e
multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou atos delegados.
exclusão de instrumentos financeiros da negociação
4 — A utilização de dispensas previstas na alínea a) e
quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos
casos previstos na lei. na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regu-
lamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Artigo 215.º Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às restrições
e ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do
Efeitos da suspensão e da exclusão referido Regulamento e respetiva regulamentação e atos
1 — A decisão de suspensão ou de exclusão produz delegados, podendo a CMVM suspender a sua utilização
efeitos imediatos. nos termos aí previstos.
3414 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 216.º b) Que os membros de cada um dos mercados regula-
Regulamentação
mentados possam intervir no outro.
1 — A CMVM elabora os regulamentos necessários à 3 — Os acordos a que se referem os números ante-
concretização do disposto no presente título, nomeada- riores são previamente comunicados à CMVM, a qual,
mente sobre as seguintes matérias: nos 15 dias após a comunicação, pode deduzir oposição,
a) Processo de registo dos mercados regulamentados e no caso do n.º 2, se o mercado regulamentado situado
sistemas de negociação multilateral ou organizado e das ou a funcionar em Estado não membro da União Eu-
regras aos mesmos subjacentes; ropeia não impuser níveis de exigência similares aos
b) Processo de comunicação de regras que não im- do mercado regulamentado situado ou a funcionar em
ponham a verificação da sua legalidade, suficiência e Portugal quanto à admissão dos instrumentos financei-
adequação; ros à negociação e à informação a prestar ao público
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades e não forem assegurados outros requisitos de proteção
gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de dos investidores.
negociação multilateral ou organizado;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades Artigo 219.º
gestoras de mercados regulamentados e de sistemas Estrutura do mercado regulamentado
de negociação multilateral ou organizado e pelos emi-
tentes de valores mobiliários admitidos à negociação, 1 — Em cada mercado regulamentado podem ser cria-
designadamente quanto ao conteúdo da informação, dos os segmentos que se revelem necessários tendo em
aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou conta, nomeadamente, as características das operações,
publicada; dos instrumentos financeiros negociados, das entidades
e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades
regulamentado e do sistema de negociação multilateral a transacionar.
ou organizado. 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
2 — (Revogado.) 4 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.) Artigo 220.º
Sessões do mercado regulamentado
SECÇÃO II
1 — Os mercados regulamentados funcionam em ses-
Mercados regulamentados sões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 — As sessões normais de mercado regulamentado
SUBSECÇÃO I funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade
gestora do mercado regulamentado, para negociação
Disposições gerais
corrente dos instrumentos financeiros admitidos à ne-
gociação.
Artigo 217.º 3 — As sessões especiais realizam-se em cumprimento
Autorização de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do
mercado regulamentado a pedido dos interessados.
1 — A constituição e extinção dos mercados regula-
mentados depende de autorização requerida pela respetiva 4 — As sessões especiais decorrem de acordo com as
entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, regras fixadas pela entidade gestora do mercado regu-
mediante portaria e ouvida a CMVM. lamentado, podendo as operações ter por objeto instru-
2 — A CMVM comunica aos Estados-Membros e à Au- mentos financeiros admitidos ou não à negociação em
toridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sessões normais.
a lista atualizada dos mercados regulamentados registados
nos termos do disposto no artigo 202.º Artigo 221.º
Informação sobre ofertas e operações
Artigo 218.º em mercado regulamentado
Acordos entre entidades gestoras (Revogado.)
1 — As entidades gestoras de mercados regulamenta- Artigo 222.º
dos situados ou a funcionar em Portugal podem acordar,
entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa se Cotação
o bom funcionamento dos mercados por elas geridos e os 1 — Sempre que na lei ou em contrato se refira a
interesses dos investidores o aconselharem. cotação numa certa data, considera-se como tal o preço
2 — As entidades gestoras de mercados regulamenta- de referência definido pela entidade gestora do mercado
dos situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar regulamentado a contado.
acordos com entidades congéneres de outros Estados,
2 — Em relação às operações efetuadas em cada sessão,
prevendo nomeadamente:
a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o
a) Que em cada um deles sejam negociados instrumen- preço de referência, calculado nos termos das regras de
tos financeiros admitidos à negociação no outro; mercado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3415
3 — Se os instrumentos financeiros estiverem admiti- Artigo 223.º-A
dos à negociação em mais de um mercado regulamentado Comissões
situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para
os efeitos do n.º 1, o preço efetuado no mercado regula- 1 — A entidade gestora de mercado regulamentado:
mentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos ter- a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços
mos a fixar em regulamento da CMVM, seja considerado prestados, incluindo comissões de execução, comissões
mais representativo. suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparen-
tes, equitativas e não discriminatórias, nem criam incenti-
Artigo 222.º-A vos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à
Variação mínima de ofertas de preços execução de transações que sejam suscetíveis de pôr em
risco a regularidade de funcionamento, a transparência e
1 — A entidade gestora de mercado regulamentado a credibilidade do mercado, ou contribuir para situações
aplica as regras relativas à variação mínima de preços de abuso de mercado;
de ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e b) Impõe obrigações de criação de mercado relativa-
atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parla- mente a ações individuais ou a um cabaz adequado de
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que
relativamente a ações, certificados de depósito, fundos sejam concedidos.
de índices cotados, certificados e outros instrumentos
financeiros similares, bem como em relação a qualquer 2 — A estrutura de comissões pode ser ajustada para
outro instrumento financeiro para o qual seja desenvol- ofertas canceladas em função do período de tempo em que
vida regulamentação. a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento
2 — Os regimes de variação de ofertas de preço a que financeiro em causa, podendo ser previstas comissões mais
se refere o número anterior: elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do capacidade do sistema resultante de:
instrumento financeiro em diferentes mercados e o dife- a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente can-
rencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta celadas;
o interesse de dispor de preços relativamente estáveis b) Membros responsáveis por um elevado rácio de
sem limitar indevidamente a redução progressiva dos ofertas canceladas face a ofertas executadas;
intervalos de preço; c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada de alta frequência.
instrumento financeiro de forma adequada.
SUBSECÇÃO II
Artigo 223.º
Membros
Admissão de membros
1 — A admissão como membro de mercado regula- Artigo 224.º
mentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal
dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância
dos requisitos fixados pela respetiva entidade gestora, 1 — As regras relativas à qualidade de membro de
decorrentes: mercado regulamentado possibilitam o acesso remoto
ao mesmo por empresas de investimento e instituições
a) Da constituição e administração do mercado regu- de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da
lamentado; União Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de
b) Das regras relativas às operações nesse mercado; negociação do mercado em causa exigirem uma presença
c) Das normas profissionais impostas aos colaboradores física para a conclusão das operações no mesmo.
das entidades que operam no mercado; 2 — A entidade gestora de mercado regulamentado
d) Das normas e procedimentos para a compensação e registado em Portugal pode disponibilizar, no território de
liquidação das operações realizadas nesse mercado. outros Estados-Membros, mecanismos adequados a faci-
litar o acesso àquele mercado e a negociação no mesmo
2 — Os membros dos mercados regulamentados que por parte de membros remotos estabelecidos no território
apenas exerçam funções de negociação só podem ser ad- daqueles outros Estados-Membros devendo, para o efeito,
mitidos após terem celebrado contrato com um ou mais comunicar à CMVM o Estado membro em que tenciona
membros que assegurem a liquidação das operações por disponibilizar esses mecanismos.
eles negociadas. 3 — No prazo de um mês, contado da data da comu-
3 — A entidade gestora de um mercado regula- nicação referida no número anterior, a CMVM comunica
mentado não pode limitar o número máximo dos seus aquela intenção à autoridade competente do Estado mem-
membros. bro em que a entidade gestora tenciona disponibilizar tais
4 — A qualidade de membro do mercado regulamen- mecanismos.
tado não depende da titularidade de qualquer parcela do 4 — A pedido da autoridade competente referida no nú-
capital social da entidade gestora. mero anterior, a CMVM informa-a, em prazo razoável, da
5 — A entidade gestora de mercado regulamentado identidade dos membros remotos do mercado autorizado
deve comunicar à CMVM a lista dos respetivos membros, em Portugal estabelecidos nesse Estado membro.
sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida 5 — Nas circunstâncias previstas em regulamentação e
por regulamento da CMVM. atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham
estabelece com a autoridade competente do Estado mem- sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei
bro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de pessoal do emitente.
cooperação visando a adequada supervisão do mercado 2 — São definidas em regulamentação e atos delegados
regulamentado em causa. da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos
Artigo 225.º diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
ser tidas em consideração pela entidade gestora do mer-
cado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido
1 — A disponibilização, em território nacional, de me- em termos que permitam a sua admissão à negociação.
canismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a 3 — O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro
da União Europeia, por membros remotos estabelecidos a) Ter sido constituído e estar a funcionar em confor-
em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela midade com a respetiva lei pessoal;
autoridade competente do Estado em que o mercado re- b) Comprovar que possui situação económica e finan-
gulamentado foi autorizado: ceira compatível com a natureza dos valores mobiliários
a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
a) Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses
mecanismos em Portugal; e 4 — No requerimento de admissão devem ser indi-
b) Da identidade dos membros desse mercado que se cados:
encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.
a) Os meios a utilizar pelo emitente para a prestação
2 — A CMVM pode autorizar a disponibilização, em da informação ao público;
território nacional, de mecanismos adequados a facilitar b) A identificação do participante em sistema de li-
o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado quidação aceite pela entidade gestora através do qual se
que não seja membro da União Europeia desde que aqueles assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes
se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações
equivalentes. devidas.
3 — Nas circunstâncias previstas em regulamentação
e ato delegado da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parla- 5 — O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, após a sua emissão, solicitar a admissão das ações que
a CMVM estabelece com a autoridade competente do pertençam à categoria das já admitidas.
Estado membro em que o mercado regulamentado foi 6 — As ações podem ser admitidas à negociação após
autorizado acordo de cooperação visando a adequada inscrição definitiva do ato constitutivo da sociedade ou
supervisão do mesmo. do aumento de capital no registo comercial, ainda que não
esteja efetuada a respetiva publicação.
Artigo 226.º 7 — A entidade gestora do mercado regulamentado
estabelece e mantém mecanismos eficazes para:
Deveres dos membros
a) Verificar se os emitentes de valores mobiliários ad-
1 — Os membros de mercado regulamentado devem: mitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora as obrigações de informação aplicáveis;
do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito b) Facilitar aos membros do mercado regulamentado
das disposições legais e regulamentares aplicáveis no o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao
mercado onde atuam; e público por parte dos emitentes;
b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado c) Verificar regularmente se os valores mobiliários que
as informações necessárias à boa gestão dos mercados, estão admitidos à negociação no mercado regulamentado
ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo continuam a cumprir os requisitos de admissão.
profissional.
Artigo 228.º
2 — Cada um dos membros do mercado regulamentado Admissão a mercado de cotações oficiais
designa um titular do seu órgão de administração, ou um
representante com poderes bastantes, como interlocutor 1 — Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o
direto perante a entidade gestora do mercado regulamen- emitente de valores mobiliários a negociar em mercado
tado e a CMVM. que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes
3 — (Revogado.) requisitos:
a) Desenvolver a sua atividade há pelo menos três anos;
SUBSECÇÃO III b) Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios
Admissão à negociação de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores
àquele em que a admissão é solicitada.
Artigo 227.º
2 — Se a sociedade emitente tiver resultado de fu-
Admissão à negociação em mercado regulamentado
são ou cisão, os requisitos referidos no número anterior
1 — Só podem ser admitidos à negociação valores consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das so-
mobiliários cujo conteúdo e forma de representação sejam ciedades fundidas ou na sociedade cindida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3417
3 — A CMVM pode dispensar os requisitos referidos emitente e este demonstrar que os titulares das obriga-
no n.º 1 quando os interesses do emitente e dos investi- ções dispõem da informação necessária para formarem
dores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no um juízo fundado quanto ao valor das ações em que as
artigo anterior, por si só, permita aos investidores formar obrigações são convertíveis.
um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mo- 4 — A admissão de obrigações convertíveis em ações
biliários. ou com direito de subscrição de ações já admitidas à nego-
4 — (Revogado.) ciação em mercado regulamentado situado ou a funcionar
5 — (Revogado.) num Estado membro da União Europeia onde o emitente
6 — (Revogado.) tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades
7 — (Revogado.) desse Estado membro.
5 — Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do
Artigo 229.º artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obri-
gações:
Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais
a) Representativas de dívida pública nacional ou es-
1 — Só podem ser admitidas à negociação em mercado trangeira;
que forme cotação oficial ações em relação às quais: b) Emitidas pelas regiões autónomas e pelas autarquias
a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau locais nacionais;
adequado de dispersão pelo público; c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos
b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, nacionais;
um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo
puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, Estado Português ou por Estado estrangeiro;
incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo e) Emitidas por pessoas coletivas internacionais de ca-
menos 1 milhão de euros. ráter público e por instituições financeiras internacionais.
2 — Presume-se que existe um grau adequado de dis- Artigo 231.º
persão quando as ações que são objeto do pedido de ad- Disposições especiais sobre a admissão de valores
missão à negociação se encontram dispersas pelo público mobiliários sujeitos a direito estrangeiro
numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital social 1 — Salvo nos casos em que os valores mobiliários es-
subscrito representado por essa categoria de ações, ou, tejam admitidos à negociação em mercado regulamentado
quando, devido ao elevado número de ações da mesma situado ou a funcionar em Estado membro da União Eu-
categoria e devido à amplitude da sua dispersão entre o ropeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação
público, esteja assegurado um funcionamento regular do de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e
mercado com uma percentagem mais baixa. da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º
3 — No caso de pedido de admissão de ações da mesma 2 — A admissão de valores mobiliários sujeitos ao
categoria de ações já admitidas, a adequação da dispersão direito de um Estado membro da União Europeia não
pelo público deve ser analisada em relação à totalidade pode ser subordinada à admissão prévia em mercado re-
das ações admitidas. gulamentado situado ou a funcionar nesse Estado.
4 — Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em 3 — Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os
casos de admissão à negociação de ações da mesma ca- valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão
tegoria das já admitidas. direta em mercado situado ou a funcionar fora desse Es-
5 — A entidade gestora do mercado regulamentado tado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre
pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista de difícil execução operacional, podem ser admitidos à
na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regula- negociação em mercado regulamentado situado ou a fun-
mentado nacional para o qual as exigências nessa matéria cionar em Portugal certificados representativos de registo
sejam iguais às referidas na mesma alínea. ou de depósito desses valores mobiliários.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.) Artigo 232.º
8 — (Revogado.)
Efeitos da admissão à negociação
Artigo 230.º 1 — A admissão de valores mobiliários que tenham
Admissão de obrigações à negociação
sido objeto de uma oferta pública só produz efeitos após
em mercado de cotações oficiais o encerramento da oferta.
2 — A entidade gestora pode autorizar a celebração de
1 — Só podem ser admitidas à negociação em mercado negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir,
que forme cotação oficial obrigações representativas de objeto de oferta pública de distribuição sobre que incida
empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries pedido de admissão, em período temporal curto anterior
cujo montante seja igual ou superior a € 200 000. à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de
2 — A admissão de obrigações convertíveis em ações a admissão se tornar eficaz.
ou com direito de subscrição de ações a mercado que 3 — A admissão à negociação abrange todos os valores
forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea mobiliários da mesma categoria.
admissão das ações a que conferem direito ou de ações 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
pertencentes à mesma categoria. ações da mesma categoria das ações cuja admissão à ne-
3 — A exigência do número anterior pode ser dispen- gociação é solicitada que façam parte de lotes destinados
sada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do a manter o controlo da sociedade, se isso não prejudicar os
3418 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
restantes titulares das ações cuja admissão à negociação é b) O emitente não tiver cumprido os deveres a que está
solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em
sobre a razão para a não admissão e o número de ações Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários
abrangidas. se encontrem admitidos à negociação;
c) O interesse dos investidores desaconselhar a admis-
SUBSECÇÃO IV são à negociação, atenta a situação do emitente.
Processo de admissão
2 — A entidade gestora deve notificar o requerente
Artigo 233.º para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que
lhe fixará.
Pedido de admissão 3 — A admissão considera-se recusada se a decisão
1 — O pedido de admissão à negociação, instruído não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores
com os elementos necessários para a prova dos requisitos ao pedido de admissão.
exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado
regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários SUBSECÇÃO V
serão negociados: Prospeto
a) Pelo emitente;
b) Por titulares de, pelo menos, 10 % dos valores mo- Artigo 236.º
biliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o Exigibilidade
emitente já for uma sociedade aberta;
c) Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se 1 — Previamente à admissão de valores mobiliários
tratar de obrigações emitidas pelo Estado Português. à negociação, o requerente deve divulgar, nos termos do
artigo 140.º, um prospeto aprovado:
2 — A entidade gestora do mercado regulamentado a) Pela CMVM, em caso de admissão de valores mo-
envia à CMVM cópia do pedido de admissão com os biliários referidos no n.º 1 do artigo 145.º;
documentos necessários para a aprovação do prospeto. b) Pela autoridade competente, por aplicação dos cri-
3 — O pedido de admissão à negociação pode ser térios mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º, com as
apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os necessárias adaptações.
requisitos exigidos, desde que o emitente indique como,
e em que prazos, vão ser preenchidos. 2 — O prospeto não é exigido para a admissão de:
4 — O emitente de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado deve, no momento a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d),
em que solicita a admissão, nomear um representante f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a)
com poderes bastantes para as relações com o mercado do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas;
e com a CMVM. b) Ações oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuita-
mente a acionistas existentes e dividendos pagos sob a
Artigo 234.º forma de ações da mesma categoria das ações em relação
Decisão de admissão
às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas
ações sejam da mesma categoria que as ações já admitidas
1 — A entidade gestora decide a admissão dos valores à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja
mobiliários à negociação ou a sua recusa até 90 dias após disponível um documento com informações sobre o nú-
a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada mero e a natureza das ações, bem como sobre as razões
imediatamente ao requerente. e características da oferta;
2 — A decisão de admissão à negociação não envolve c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atri-
qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à buir a membros dos órgãos de administração ou a traba-
situação económica e financeira do emitente, à viabilidade lhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por uma
deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos. sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou
3 — A entidade gestora do mercado regulamentado por uma sociedade sujeita a domínio comum, desde que
divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMVM, os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria
identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo que os valores mobiliários já admitidos à negociação no
as suas características e o modo de acesso ao prospeto. mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um
4 — Quando a entidade gestora do mercado regula- documento com informações sobre o número e a natu-
mentado admita valores mobiliários à negociação sem reza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões
consentimento do respetivo emitente, nos termos previstos e características da oferta;
no n.º 2 do artigo 205.º, deve informar este desse facto. d) Ações que representem, ao longo de um período de
12 meses, menos de 10 % do número de ações da mesma
Artigo 235.º categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado
Recusa de admissão regulamentado;
e) Ações resultantes da conversão ou troca de outros
1 — A admissão à negociação só pode ser recusada se: valores mobiliários ou do exercício dos direitos conferidos
a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos por outros valores mobiliários, desde que aquelas sejam da
na lei, em regulamento ou nas regras do respetivo mer- categoria de ações já admitidas à negociação no mesmo
cado; mercado regulamentado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3419
f) Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro 2 — Em prospeto de admissão à negociação em mer-
mercado regulamentado nas seguintes condições: cado regulamentado de valores mobiliários não repre-
sentativos de capital social com um valor nominal de,
i) Esses valores mobiliários, ou valores da mesma ca-
pelo menos, € 100 000 não é obrigatório apresentar um
tegoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro
sumário.
mercado regulamentado há mais de 18 meses;
ii) Para os valores mobiliários admitidos pela primeira
vez à negociação num mercado regulamentado, a admissão Artigo 239.º
à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido Critérios gerais de dispensa do prospeto
acompanhada da divulgação de um prospeto através dos
(Revogado.)
meios mencionados no artigo 140.º;
iii) Exceto quando seja aplicável o disposto na subalí- Artigo 240.º
nea anterior, para os valores mobiliários admitidos pela
primeira vez à negociação depois de 30 de junho de 1983, Dispensa total ou parcial de prospeto
o prospeto ter sido aprovado em conformidade com os (Revogado.)
requisitos da Diretiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de
27 de março, ou da Diretiva n.º 2001/34/CE, do Conselho, Artigo 241.º
de 28 de maio;
Dispensa parcial de prospeto
iv) Terem sido preenchidos os requisitos a observar para
negociação nesse outro mercado regulamentado; (Revogado.)
v) A pessoa que solicite a admissão nos termos desta
exceção tenha elaborado um sumário disponibilizado ao Artigo 242.º
público numa língua que seja aceite pela CMVM;
Regulamentação
vi) O sumário referido na subalínea anterior seja dis-
ponibilizado ao público; e (Revogado.)
vii) O conteúdo do sumário cumpra o disposto no ar-
tigo 135.º-A e que, bem assim, refira onde pode ser obtido Artigo 243.º
o prospeto mais recente e onde está disponível a informa- Responsabilidade pelo conteúdo do prospeto
ção financeira publicada pelo emitente de acordo com as
suas obrigações de divulgação. À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto aplica-
-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas
3 — Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do artigo 111.º, adaptações e as seguintes especialidades:
o requerente de pedido de admissão tem o direito de elabo- a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c),
rar um prospeto, ficando este sujeito às regras do presente d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;
Código e dos diplomas que o complementem. b) O direito à indemnização deve ser exercido no prazo
de seis meses após o conhecimento da deficiência do
Artigo 237.º prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso,
Reconhecimento mútuo e cooperação decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto
de admissão ou da alteração que contém a informação ou
(Revogado.) previsão desconforme.
Artigo 237.º-A
SECÇÃO III
Regime linguístico
Informação relativa a instrumentos financeiros
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitidos à negociação
aplicável ao prospeto de admissão, com as devidas adap-
tações, o disposto no artigo 163.º-A.
Artigo 244.º
2 — O prospeto de admissão relativo a valores mobi-
liários não representativos de capital com valor nominal Regras gerais
unitário igual ou superior a € 100 000 ou, quando deno- 1 — As seguintes entidades enviam à CMVM os do-
minados noutra moeda, de valor equivalente na data de cumentos e as informações a que se referem os artigos
emissão, pode ser redigido em idioma aceite pela CMVM seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro
ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros prazo não estiver especialmente previsto:
internacionais, à escolha do emitente, do oferente ou da
pessoa que solicita a admissão. a) Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de
ações e de valores mobiliários representativos de dívida
Artigo 238.º com valor nominal inferior a € 1 000, ou, quando deno-
minados noutra moeda, de valor equivalente na data de
Regime do prospeto de admissão
emissão, admitidos à negociação em mercado regula-
1 — Ao prospeto de admissão de valores mobiliários mentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro
em mercado regulamentado são aplicáveis, com as neces- Estado membro;
sárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os b) Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado
artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), Membro da União Europeia, dos valores referidos na
e), f) e g) do artigo 136.º, os artigos 136.º-A, 137.º, 139.º, alínea anterior exclusivamente admitidos à negociação
140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e o em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
n.º 3 do artigo 159.º Portugal;
3420 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
c) Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da b) Decidir torná-la pública através do sistema previsto
União Europeia, dos valores mobiliários referidos na no artigo 367.º
alínea a) admitidos à negociação em mercado regula-
mentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro 7 — Os emitentes de valores mobiliários admitidos à
Estado Membro, desde que, neste último caso, a CMVM negociação em mercado regulamentado colocam e man-
seja a respetiva autoridade competente; têm no seu sítio Internet durante um ano, salvo outros
d) Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos prazos especialmente previstos, todas as informações que
pelas alíneas anteriores admitidos à negociação em mer- sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente
cado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal Código, da sua regulamentação e da legislação material-
ou noutro Estado Membro, desde que a CMVM seja a mente conexa.
respetiva autoridade competente. 8 — A informação referida no número anterior deve
ser autonomamente acessível em relação a informação
2 — As pessoas que tenham solicitado a admissão à não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.
negociação dos valores mobiliários referidos nas alíne- 9 — No caso de certificados de depósito admitidos à
as anteriores sem o consentimento do respetivo emitente negociação em mercado regulamentado, as referências
sempre que divulgarem a informação a que se refere os a emitente para efeitos dos artigos seguintes correspon-
artigos seguintes enviam-na simultaneamente à CMVM. dem ao emitente dos valores mobiliários representados,
3 — Os emitentes de valores mobiliários admitidos independentemente de os mesmos estarem admitidos à
à negociação em mercado regulamentado situado ou a negociação em mercado regulamentado.
funcionar em Portugal e em mercado regulamentado si-
tuado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Artigo 244.º-A
Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que,
sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, Escolha do Estado membro competente
estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado 1 — Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do
no prazo fixado na legislação aplicável. n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta,
4 — As informações exigidas nos artigos seguintes são: respetivamente:
a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de a) Da admissão à negociação exclusiva em mercado
toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos prazos regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou da
especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas escolha de Portugal como Estado membro competente
informações numa base não discriminatória; e de entre aqueles em cujo território se situe ou funcione
b) Enviadas para o sistema previsto no artigo 367.º mercado regulamentado em que estejam admitidos à ne-
gociação os valores mobiliários em causa;
5 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, as b) Da escolha de Portugal como Estado membro com-
entidades referidas no n.º 1 devem: petente de entre aquele em que o emitente tem a sua sede
a) Transmitir a informação em texto integral não edi- social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcio-
tado, podendo, no que respeita às informações referidas nem mercados regulamentados em que estejam admitidos
nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A, limitar-se a divulgar à negociação os valores mobiliários em causa.
um comunicado informando da disponibilização dessa
informação e indicando os sítios da Internet, além do 2 — No caso de os valores mobiliários deixarem de
mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a informação estar admitidos à negociação em mercado regulamentado
pode ser obtida; situado ou a funcionar em Portugal, tendo o emitente es-
b) Assegurar que a transmissão da informação é feita colhido Portugal como Estado membro competente nos
por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção termos do número anterior, ou no Estado membro com-
dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a petente anteriormente escolhido pelo emitente, o emitente
autenticidade da fonte da informação; deve escolher o novo Estado membro competente de entre
c) Garantir a segurança da receção mediante a correção aqueles em cujo território se situe ou funcione mercado
imediata de qualquer falha ou interrupção na transmissão regulamentado em que estejam admitidos à negociação os
da informação; valores mobiliários em causa e, se aplicável no caso dos
d) Assegurar que a informação transmitida é identifi- emitentes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,
cável como informação exigida por lei e que permite a aquele em que o emitente tem a sua sede social.
identificação clara do emitente, do objeto da informação 3 — Para efeitos do n.º 1:
e da data e hora da transmissão; a) A escolha efetuada nos termos da alínea a) é feita
e) Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que pelo emitente e é vinculativa até que o emitente escolha
transmitiu a informação, dados relativos à validação dos um novo Estado membro competente nos termos do nú-
mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em mero anterior e divulgue essa escolha conforme previsto
que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados no n.º 4;
relativos a embargo imposto à divulgação da informação.
b) A escolha efetuada nos termos da alínea b) é feita
pelo emitente e é vinculativa, pelo menos, por três anos,
6 — A CMVM, no que respeita à informação cuja di-
exceto se durante esse período passar a ser aplicável o
vulgação seja obrigatória, pode:
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior ou no
a) Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obri- número anterior, ou se os valores mobiliários deixarem
gadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos de estar admitidos à negociação em qualquer mercado
termos da lei, por ela lhes sejam dadas; regulamentado na União Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3421
4 — Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo anterior b) À escolha do emitente, num idioma aceite pela
devem: CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais.
a) Comunicar o Estado membro competente à CMVM e
às autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo
território se situe ou funcione mercado regulamentado em 5 — Os emitentes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1
que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários do artigo 244.º, que não tenham escolhido a CMVM como
em causa, bem como à autoridade competente do Estado autoridade competente, devem divulgar as informações
membro em que o emitente tenha a sua sede social; e reguladas, por escolha do emitente, num idioma aceite
b) Divulgar o respetivo Estado membro competente pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados
nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior. financeiros internacionais.
6 — Quando os valores mobiliários estejam admitidos
5 — No caso de não ter sido efetuada a comunicação à negociação num mercado regulamentado sem o consen-
ou divulgação previstas no número anterior no prazo de timento do emitente, os deveres previstos nos números
três meses após a data em que os valores mobiliários anteriores cabem à pessoa que solicitou essa admissão
foram pela primeira vez admitidos à negociação num sem o consentimento do emitente.
mercado regulamentado, a competência da CMVM re- 7 — No caso de valores mobiliários representativos de
sulta de: dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos,
€ 100 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo
a) Os valores mobiliários em causa estarem exclusiva- valor nominal unitário seja, na data de emissão, equiva-
mente admitidos à negociação em mercado regulamentado lente àquele montante, que estejam admitidos à negociação
situado ou a funcionar em Portugal; ou num mercado regulamentado em mais do que um Estado
b) Os valores mobiliários em causa estarem admitidos membro, as informações reguladas podem ser divulgadas
à negociação em mercado regulamentado situado ou a num idioma aceite pelas autoridades competentes dos
funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente com- Estados-Membros de origem e de acolhimento ou num
petentes as autoridades dos Estados-Membros em cujo idioma de uso corrente nos mercados financeiros inter-
território se situe ou funcione mercado regulamentado em nacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem o
que estejam admitidos à negociação os valores mobiliá- consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.
rios, até que o emitente proceda à escolha e divulgação 8 — O disposto no número anterior aplica-se igual-
do Estado membro competente. mente aos valores mobiliários representativos de dívida
cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, € 50 000
Artigo 244.º-B ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor
Regime linguístico nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente
àquele, que tenham já sido admitidos à negociação num
1 — O presente artigo regula o idioma através do qual mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros
os emitentes de valores mobiliários devem divulgar as in- antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período corres-
formações previstas nos artigos seguintes e no artigo 16.º, pondente ao prazo restante dos instrumentos.
designadas por informações reguladas para efeitos deste
artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º Artigo 245.º
2 — Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do
n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam Relatório e contas anuais
admitidos à negociação exclusivamente em mercado re- 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º
gulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de
divulgar as informações reguladas em idioma aceite pela encerramento do exercício, e mantêm à disposição do
CMVM. público durante, pelo menos, 10 anos:
3 — Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do
n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários admitidos a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação
à negociação em mercado regulamentado em mais do legal de contas e demais documentos de prestação de con-
que um Estado membro, incluindo em Portugal, devem tas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham
divulgar as informações reguladas: sido submetidos a aprovação em assembleia geral;
b) Relatório elaborado por auditor;
a) Em idioma aceite pela CMVM; e c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis
b) À escolha do emitente, num idioma aceite pelas do emitente, cujos nomes e funções devem ser clara-
autoridades competentes dos Estados-Membros de aco- mente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do
lhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados seu conhecimento, a informação prevista na alínea a)
financeiros internacionais. foi elaborada em conformidade com as normas conta-
bilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e
4 — Os emitentes referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira
do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam admi- e dos resultados do emitente e das empresas incluídas
tidos à negociação em mercado regulamentado num ou no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que
mais Estados-Membros, mas não em Portugal, devem
o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos
divulgar as informações reguladas:
negócios, do desempenho e da posição do emitente e
a) Num idioma aceite pela autoridade competente do das empresas incluídas no perímetro da consolidação,
Estado membro de acolhimento ou num idioma de uso contém uma descrição dos principais riscos e incertezas
corrente nos mercados financeiros internacionais; e com que se defrontam.
3422 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — O relatório referido na alínea b) do número ante- i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente
rior é divulgado na íntegra, incluindo: no que respeita a deliberações de aumento do capital;
j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e
a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos
que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso
negócios e da situação económica e financeira contidas
de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma
nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respeti-
b) Elementos correspondentes à certificação legal de
vos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos
contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no
for seriamente prejudicial para a sociedade, exceto se a
Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida
sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas
por outra norma legal.
informações por força de outros imperativos legais;
l) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de
3 — Os emitentes obrigados a elaborar contas con- administração ou trabalhadores que prevejam indemni-
solidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a zações em caso de pedido de demissão do trabalhador,
forma individual, elaborada de acordo com a legislação despedimento sem justa causa ou cessação da relação
nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo de trabalho na sequência de uma oferta pública de aqui-
com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002. sição;
4 — Os emitentes não obrigados a elaborar contas con- m) Principais elementos dos sistemas de controlo in-
solidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a terno e de gestão de risco implementados na sociedade
forma individual, elaborada de acordo com a legislação relativamente ao processo de divulgação de informação
nacional. financeira;
5 — Se o relatório e contas anuais não derem uma n) Declaração sobre o acolhimento do código de go-
imagem exata do património, da situação financeira e verno das sociedades ao qual o emitente se encontre sujeito
dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a por força de disposição legal ou regulamentar, especifi-
publicação de informações complementares. cando as eventuais partes desse código de que diverge e
6 — Os documentos que integram o relatório e as con- as razões da divergência;
tas anuais são enviados à CMVM logo que sejam coloca- o) Declaração sobre o acolhimento do código de go-
dos à disposição dos acionistas. verno das sociedades ao qual o emitente voluntariamente
se sujeite, especificando as eventuais partes desse código
Artigo 245.º-A de que diverge e as razões da divergência;
Relatório anual sobre governo das sociedades p) Local onde se encontram disponíveis ao público os
textos dos códigos de governo das sociedades aos quais
1 — Os emitentes de ações admitidas à negociação em o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas an-
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Por- teriores;
tugal divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão q) Composição e descrição do modo de funcionamento
especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, dos órgãos sociais do emitente, bem como das comissões
um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de que sejam criadas no seu seio;
governo societário, contendo, pelo menos, os seguintes r) Uma descrição da política de diversidade aplicada
elementos: pela sociedade relativamente aos seus órgãos de adminis-
a) Estrutura de capital, incluindo indicação das ações tração e de fiscalização, designadamente, em termos de
não admitidas à negociação, diferentes categorias de ações, idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os
direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi
capital que cada categoria representa; aplicada e os resultados no período de referência.
b) Eventuais restrições à transmissibilidade das ações,
tais como cláusulas de consentimento para a alienação, 2 — Caso a política referida na alínea r) do número
ou limitações à titularidade de ações; anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a
c) Participações qualificadas no capital social da so- estrutura e as práticas de governo societário deve conter
ciedade; uma explicação para esse facto.
d) Identificação de acionistas titulares de direitos es- 3 — A obrigação prevista na alínea r) do n.º 1 não se
peciais e descrição desses direitos; aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias empre-
e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei
sistema de participação dos trabalhadores no capital na n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo
medida em que os direitos de voto não sejam exercidos Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
diretamente por estes; 4 — Os emitentes de ações admitidas à negociação em
f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, mercado regulamentado sujeitos a lei pessoal portuguesa
tais como limitações ao exercício do voto dependente da ti- divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de
tularidade de um número ou percentagem de ações, prazos governo societário nos termos definidos em regulamento
impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas da CMVM, onde se integra a informação exigida no nú-
de destaque de direitos de conteúdo patrimonial; mero anterior.
g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento 5 — O órgão de administração de sociedades emitentes
da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de ações admitidas à negociação em mercado regulamen-
de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de tado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente
voto; à assembleia geral um relatório explicativo das matérias
h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos a que se refere o n.º 1.
membros do órgão de administração e à alteração dos 6 — As sociedades cujos valores mobiliários sejam
estatutos da sociedade; distintos de ações admitidas à negociação em mercado
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3423
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, devem b) A informação referida na alínea anterior é apenas
divulgar anualmente a informação referida nas alíneas c), divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas em
d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações base individual contiverem informação significativa;
forem negociadas num sistema de negociação multila- c) Os emitentes de ações devem incluir ainda infor-
teral, caso em que devem divulgar todas as informações mação sobre as principais transações relevantes entre
referidas no n.º 1. partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses
7 — O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas do exercício que tenham afetado significativamente a sua
de governo societário não pode conter remissões, exceto situação financeira ou o desempenho bem como quais-
para o relatório anual de gestão. quer alterações à informação incluída no relatório anual
precedente suscetíveis de ter um efeito significativo na
Artigo 245.º-B sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis
meses do exercício corrente.
Relatório sobre os pagamentos efetuados
a Administrações Públicas
4 — Se o emitente não estiver obrigado a elaborar con-
1 — Os emitentes que sejam empresas ativas na in- tas consolidadas, as demonstrações financeiras condensa-
dústria extrativa ou na exploração de floresta primária, das incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração
tal como definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do de resultados condensados, elaborados de acordo com os
Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anual- princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis
mente, decorridos seis meses a contar do termo de cada à elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas
exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo explicativas àquelas contas.
menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados 5 — Nos casos previstos no número anterior:
a Administrações Públicas elaborado nos termos previstos
a) O balanço condensado e a demonstração de resul-
no capítulo III do referido decreto-lei.
tados condensada devem apresentar todas as rubricas e
2 — Os pagamentos a Administrações Públicas devem subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras
ser apresentados a nível consolidado. anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicio-
nais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações
Artigo 246.º financeiras semestrais refletirem uma imagem enganosa
Informação semestral do ativo, do passivo, da posição financeira e dos resultados
do emitente;
1 — Os emitentes de ações e de valores mobiliários b) O balanço deve incluir informação comparativa re-
representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo 244.º ferida ao final do exercício imediatamente precedente;
divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no má- c) A demonstração de resultados deve incluir informa-
ximo, três meses após o termo do primeiro semestre do ção comparativa relativa ao período homólogo do exer-
exercício, relativamente à atividade desse período, e cício precedente;
mantêm à disposição do público durante, pelo menos, d) As notas explicativas devem incluir informação su-
10 anos: ficiente para assegurar a comparabilidade das demonstra-
a) As demonstrações financeiras condensadas; ções financeiras semestrais condensadas com as demons-
b) Um relatório de gestão intercalar; trações financeiras anuais e a correta apreensão, por parte
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de
do emitente, cujos nomes e funções devem ser clara- montantes e da evolução no período semestral em causa
mente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do refletidos no balanço e na demonstração de resultados;
seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi e) Os emitentes de ações devem incluir, no mínimo,
elaborada em conformidade com as normas contabilísticas informações sobre as principais transações relevantes entre
aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses
do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resul- do exercício referindo nomeadamente o montante de tais
tados do emitente e das empresas incluídas no perímetro transações, a natureza da relação relevante e outra infor-
da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de mação necessária à compreensão da posição financeira do
gestão intercalar expõe fielmente as informações exigidas emitente se tais transações forem relevantes e não tive-
nos termos do n.º 2. rem sido concluídas em condições normais de mercado.
2 — O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo 6 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, as
menos, uma indicação dos acontecimentos importantes transações entre partes relacionadas podem ser agregadas
que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto de acordo com a sua natureza, exceto se a informação
nas respetivas demonstrações financeiras, bem como uma separada for necessária para a compreensão dos efeitos
descrição dos principais riscos e incertezas para os seis da transação na posição financeira do emitente.
meses seguintes.
3 — Os emitentes obrigados a elaborar contas conso- Artigo 246.º-A
lidadas: Informação trimestral
a) Devem elaborar as demonstrações financeiras de 1 — Os emitentes de ações admitidas à negociação em
acordo com as normas internacionais de contabilidade mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º
aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas que sejam instituições de crédito ou sociedades financei-
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Par- ras, nos termos do Regime Geral das Instituições de Cré-
lamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho; dito e Sociedades Financeiras, estão obrigados a divulgar
3424 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
informação financeira trimestral nos termos previstos em designado pelo Estado membro ou de país terceiro reco-
regulamento da CMVM. nhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
emitentes de ações admitidas à negociação em mercado 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º que de- c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da
cidam divulgar informação financeira trimestral, devem política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comis-
fazê-lo nos termos previstos em regulamento da CMVM são Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa
e durante, pelo menos, dois anos a contar da primeira designada para esse efeito, nos termos do Regulamento
divulgação. (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse-
3 — A decisão de divulgação de informação financeira lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
trimestral deve ser divulgada nos termos do n.º 4 do ar- e atos delegados;
tigo 244.º e comunicada à CMVM. d) Às operações, ordens ou condutas da União Euro-
peia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Euro-
Artigo 247.º peu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de
Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos
Regulamentação
Estados-Membros ou de instituição financeira internacio-
A CMVM, através de regulamento, estabelece: nal instituída pelos Estados-Membros com a finalidade de
mobilização de financiamento e prestação de assistência
a) Os termos das informações referidas nos artigos
financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
anteriores quando os emitentes de valores mobiliários
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros,
disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial
c) As adaptações necessárias quando as exigências
ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem
da prossecução da política climática da União Europeia,
desajustadas à atividade da sociedade;
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par-
d) A informação semestral a prestar quando o primeiro
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
exercício económico das sociedades que adotem um exer-
e respetiva regulamentação e atos delegados;
cício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado mem-
uma duração superior a 12 meses;
bro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos
trimestral e o conteúdo da informação intercalar da ad-
mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola Co-
ministração;
mum e da Política Comum das Pescas da União Europeia,
f) A organização, pelas entidades gestoras dos merca-
nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
dos, de sistemas de informação, acessíveis ao público,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
contendo dados atualizados relativos a cada um dos emi-
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
tentes dos valores mobiliários admitidos à negociação;
g) Deveres de informação para a admissão à negocia-
3 — O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar
ção dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do
responsabilidade se for considerado uma conduta legítima
artigo 1.º;
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par-
h) (Revogado.)
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
i) A informação que deve ser tornada acessível através
e respetiva regulamentação e atos delegados.
do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do
4 — A transmissão de informação privilegiada que
artigo 244.º
ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo
regime de deveres associados rege-se pelo disposto no
Artigo 248.º
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
Informação privilegiada relativa a emitentes e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu-
lamentação e atos delegados.
1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade crimi-
5 — (Revogado.)
nal, é proibido o uso e a transmissão de informação privi-
6 — (Revogado.)
legiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
7 — (Revogado.)
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 — A proibição prevista no número anterior não se Artigo 248.º-A
aplica: Informação privilegiada
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âm- 1 — Os emitentes de valores mobiliários ou outros
bito de programas de recompra e às operações de esta- instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que
bilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de negociação divulgam informação privilegiada nos termos
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu-
delegados; ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de regulamentação e atos delegados.
política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública 2 — O diferimento da divulgação de informação pri-
dos Estados-Membros, dos membros do Sistema Euro- vilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)
peu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3425
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
delegados. respetiva regulamentação e atos delegados.
3 — Os emitentes informam a CMVM da decisão, 2 — A divulgação de operações de dirigentes e de pes-
devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação soas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos do
de informação privilegiada, nos termos do Regulamento Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regula-
lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação mentação e atos delegados, e através do sistema de difusão
e atos delegados. de informação referido no artigo 367.º
4 — O diferimento da divulgação de informação privi- 3 — O conteúdo da notificação de operações de diri-
legiada, relativamente a emitentes que sejam instituições gentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se
de crédito ou outras instituições financeiras, com funda- pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu-
mento na proteção da estabilidade financeira, rege-se pelo ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu regulamentação e atos delegados.
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu- 4 — Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e
lamentação e atos delegados. das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes,
5 — As consultas relativas ao diferimento da divulga- nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par-
ção de informação privilegiada referido no número ante- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
rior, bem como a duração e a manutenção das condições do e respetiva regulamentação e atos delegados.
mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, 5 — Os emitentes notificam por escrito os dirigentes
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
6 — Os emitentes mantêm a confidencialidade da in- Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
formação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) regulamentação e atos delegados.
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 — Os dirigentes notificam por escrito as pessoas
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
delegados. operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE)
7 — Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e dispo- 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
nibilizam a lista de pessoas com acesso a informação pri- delegados.
vilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, 7 — Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos n.os 5
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
8 — O conteúdo e a informação constantes da lista de Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
pessoas com acesso a informação privilegiada regem-se 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu- 8 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade crimi-
ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva nal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em
regulamentação e atos delegados. período anterior à divulgação de relatório financeiro inter-
9 — Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome calar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao
ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados: Artigo 248.º-C
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as conse- Documento de consolidação da informação anual
quências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva
de informação privilegiada; e (Revogado.)
b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita
relativa ao conhecimento das obrigações e consequências Artigo 249.º
legais da sua violação. Outras informações
10 — Os emitentes conservam a confirmação escrita 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º
referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, con- enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regu-
tados a partir da data de cessação do motivo de inclusão lamentado:
na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada. a) Projeto de alteração dos estatutos, até à data da
convocação do órgão competente para aprovar as alte-
Artigo 248.º-B rações;
Operações de dirigentes b) Extrato da ata contendo a deliberação sobre a alte-
ração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.
1 — A notificação de operações de dirigentes de emi-
tentes de valores mobiliários ou outros instrumentos finan- 2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º
ceiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou informam imediatamente o público sobre:
requerido a respetiva admissão à negociação e de pessoas
estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo a) Convocação das assembleias dos titulares de valores
o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla- mobiliários admitidos à negociação, bem como a inclusão
3426 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas b) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários
de deliberação; representativos de dívida admitidos à negociação num
b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja,
quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários ad- pelo menos, de € 100 000 ou, no caso de valores mobiliá-
mitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, rios representativos de dívida emitidos em moeda diferente
incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da do euro, cujo valor nominal unitário seja equivalente, pelo
instituição financeira através da qual os acionistas podem menos, a € 100 000 na data da emissão;
exercer os respetivos direitos patrimoniais; c) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários
c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que re- representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja,
sultem, nomeadamente, de modificação das condições pelo menos, de € 50 000 ou de valor equivalente na data de
do empréstimo ou da taxa de juro; emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num
d) Emissão de ações, com indicação dos privilégios de mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010,
que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer durante o período correspondente ao prazo remanescente
procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, dos referidos valores mobiliários.
conversão, troca ou reembolso;
e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos 2 — O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4
para a admissão dos valores mobiliários à negociação; do artigo 249.º não se aplica ao Estado e suas autoridade
f) A aquisição e alienação de ações próprias, sempre regionais e locais.
que em resultado da mesma a percentagem das mesmas 3 — A presente subsecção não é aplicável a valores
exceda ou se torne inferior aos limites de 5 % e 10 %; mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo
g) A deliberação da assembleia geral relativa aos do- inferior a um ano, salvo o que diferentemente se estabeleça
cumentos de prestação de contas. em legislação especial.
3 — Os emitentes de ações no n.º 1 do artigo 244.º di- Artigo 250.º-B
vulgam o número total de direitos de voto e o capital social Equivalência
no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou
uma diminuição desse número total. 1 — Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do
4 — A convocatória para a assembleia de titulares de disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 244.º, os emitentes com
sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados
valores mobiliários representativos de dívida admitidos
do cumprimento dos deveres de prestação de informação
à negociação em mercado regulamentado deve respeitar
previstos:
o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º,
Artigo 250.º relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável
obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual,
Dispensa de divulgação da informação
no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos ne-
1 — Com exceção do disposto nos artigos 245.º a gócios, do desempenho e da situação do emitente, uma
246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, descrição dos principais riscos e incertezas com que se
a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, defronta para que o relatório apresente uma visão equi-
a CMVM pode dispensar a divulgação da informação librada e completa do desenvolvimento e desempenho
exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com
interesse público e possa causar prejuízo grave para o a dimensão e complexidade da atividade exercida, uma
emitente, desde que a ausência de divulgação não induza indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após
o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais o encerramento do exercício e indicações sobre a provável
para a avaliação dos valores mobiliários. evolução futura do emitente;
2 — A dispensa considera-se concedida se a CMVM b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e à
não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a receção alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar
do pedido de dispensa. o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis
3 — (Revogado.) pela informação financeira e em particular, pela confor-
midade das demonstrações financeiras com o conjunto
Artigo 250.º-A das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do
relatório de gestão;
Âmbito c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 245.º, se a lei apli-
1 — O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não cável, embora não obrigando à divulgação de informação
se aplica a: sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas
contas consolidadas informação sobre o capital social
a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de
organismos públicos internacionais de que faça parte pelo liquidez e, adicionalmente, para emitentes de ações, cál-
menos um Estado membro, Banco Central Europeu, Fundo culo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder
Europeu de Estabilidade Financeira, qualquer outro me- ao seu pagamento;
canismo criado para preservar a estabilidade financeira d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 245.º, se a lei
da União Monetária Europeia através da prestação de aplicável, embora não obrigando à divulgação de infor-
assistência financeira temporária aos Estados-Membros mação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a
da União Europeia cuja moeda é o euro, bancos centrais elaborar as contas individuais de acordo com as Normas
nacionais dos Estados-Membros; Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos ter-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3427
mos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, CAPÍTULO III
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho,
aplicáveis na União Europeia, ou com as normas nacio- Internalização sistemática
nais de contabilidade de um país terceiro consideradas
equivalentes àquelas normas; Artigo 252.º
e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 246.º, se a lei Internalização sistemática
aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de 1 — Os intermediários financeiros que sejam interna-
demonstrações financeiras condensadas que inclua, no lizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação
mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a de informação sobre ofertas, de execução de ordens de
análise do período em causa, indicações sobre a evolução clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos pre-
do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicio- vistos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento
nalmente para emitentes de ações, as principais transações (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento
entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas em Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e
base contínua; atos delegados.
f) No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicá- 2 — (Revogado.)
vel obrigar o emitente a divulgar relatórios financeiros
trimestrais; Artigo 253.º
g) No que respeita à alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º,
Informação sobre ofertas
se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo,
informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos (Revogado.)
da assembleia;
h) No que respeita à alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º, Artigo 254.º
se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter Classes de ações
até 5 %, no máximo, de ações próprias a informar o
público sempre que for alcançado ou superado esse (Revogado.)
limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5 %
e 10 %, no máximo, de ações próprias, a informar o Artigo 255.º
público sempre que forem alcançados ou superados Atualização e retirada das ofertas
esses limiares;
i) No n.º 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar (Revogado.)
o emitente a divulgar o número total de direitos de voto
e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um Artigo 256.º
aumento ou diminuição destes. Acesso às ofertas
(Revogado.)
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior a
análise aí referida inclui, na medida do necessário para Artigo 257.º
assegurar a compreensão da evolução, do desempenho
ou da posição do emitente, indicadores do desempenho Execução das ordens e alteração do preço oferecido
financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes (Revogado.)
para a atividade desenvolvida.
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente deve CAPÍTULO IV
apresentar à CMVM, a pedido, informação suplementar
auditada sobre as contas individuais pertinente para en- Negociação e informação relativa
quadrar a informação aí requerida, podendo elaborar essa a licenças de emissão
informação de acordo com as normas contabilísticas de
um país terceiro. Artigo 257.º-A
4 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas in- Proibição de uso e transmissão de informação
dividuais devem ser objeto de auditoria e se não forem privilegiada sobre licenças de emissão
elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são 1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade cri-
apresentadas sob a forma de informação financeira re- minal, é proibido o uso e a transmissão de informação
formulada. privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos
5 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu-
Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do cumpri- ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
mento dos deveres de prestação de informação ao abrigo regulamentação e atos delegados.
do presente artigo. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações ex-
Artigo 251.º cluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.
Responsabilidade civil
Artigo 257.º-B
À responsabilidade pelo conteúdo da informação que
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
os emitentes publiquem nos termos dos artigos anterio-
res aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no 1 — Os participantes em mercado de licenças de emis-
artigo 243.º são divulgam informação privilegiada nos termos do Re-
3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
gulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e 2 — A divulgação de operações de dirigentes dos parti-
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regula- cipantes no mercado de licenças de emissão, das platafor-
mentação e atos delegados. mas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões
2 — O diferimento da divulgação de informação privile- e de pessoas estreitamente relacionadas é efetuada nos
giada pelo participante em mercado de licenças de emissão termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril regulamentação e atos delegados.
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 3 — O conteúdo da notificação de operações de diri-
3 — Os participantes no mercado de licenças de emis- gentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido
são informam a CMVM da decisão, devidamente funda- pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu-
mentada, de diferimento da divulgação de informação pri- ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
vilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, regulamentação e atos delegados.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 4 — Os participantes no mercado de licenças de emis-
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. são, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervi-
4 — Os participantes no mercado de licenças de emis- sores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das
são mantêm a confidencialidade da informação privile- pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos
giada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. regulamentação e atos delegados.
5 — Os participantes no mercado de licenças de emis- 5 — Os participantes no mercado de licenças de emis-
são, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores são, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervi-
de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua sores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das
conta elaboram, conservam, atualizam e disponibilizam obrigações sobre operações de dirigentes, nos termos do
a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par- e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu-
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, lamentação e atos delegados.
e respetiva regulamentação e atos delegados. 6 — Os dirigentes notificam por escrito as pessoas
6 — O conteúdo e a informação constante da lista de estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pelo operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE)
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu- 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
lamentação e atos delegados. delegados.
7 — Os participantes no mercado de licenças de emis- 7 — Os participantes no mercado de licenças de emis-
são, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores são, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os superviso-
de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por res de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de
sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na cinco anos, uma cópia da notificação referida nos números
lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014,
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados:
Artigo 257.º-D
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as conse- Difusão de informação
quências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva
de informação privilegiada; e A informação sujeita a divulgação nos termos do dis-
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa posto nos artigos do presente capítulo é enviada para o
ao conhecimento das obrigações e das consequências sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º
legais da sua violação.
8 — Os participantes no mercado de licenças de emis- CAPÍTULO V
são, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervi- Limites de posições, controlos de gestão e reporte
sores de leilões conservam a confirmação escrita referida de posições em derivados de mercadorias,
no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados licenças de emissão e respetivos derivados
a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de
pessoas com acesso a informação privilegiada. Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros
Artigo 257.º-C derivados de mercadorias
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão 1 — A CMVM define através de regulamento, em
1 — A notificação de operações de dirigentes dos parti- conformidade com a metodologia de cálculo definida
cipantes no mercado de licenças de emissão, das platafor- pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
mas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros
e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles é derivados de mercadorias negociados em plataformas
efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, de negociação e de instrumentos financeiros derivados
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de economicamente equivalentes negociados no mercado de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3429
correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por gociação (a autoridade competente central) deve definir
uma pessoa. um limite de posições único aplicável a esse instrumento.
2 — Os limites referidos no número anterior são defi- 9 — Para efeitos do número anterior, caso a CMVM
nidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros seja a autoridade competente central, deve consultar as
derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si autoridades competentes dos outros Estados-Membros
e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
tendo em vista: 10 — Caso a CMVM seja consultada pela autoridade
competente central e se discordar dos limites propostos,
a) Prevenir o abuso de mercado; deve comunicar à autoridade competente central por es-
b) Contribuir para a existência de condições de forma- crito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais
ção ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente considera não estarem cumpridos os requisitos previstos
impedindo a constituição de posições que distorçam o nos n.os 1 e 2.
mercado; 11 — No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece
c) Garantir a convergência entre os preços dos instru- mecanismos de cooperação com as autoridades competen-
mentos financeiros derivados de mercadorias no mês da tes das plataformas de negociação em que o mesmo ins-
entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria trumento financeiro derivado de mercadorias é negociado
subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mer- e as autoridades competentes dos detentores de posições,
cado da mercadoria subjacente. designadamente quanto à troca de informações relevantes
para a supervisão dos limites únicos de posições.
3 — Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a 12 — A CMVM pode determinar limites específicos
instrumentos financeiros detidos por uma entidade não mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso
financeira, que de forma objetivamente mensurável redu- se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja
zam os riscos diretamente relacionados com a atividade necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do
comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos mercado em causa e o interesse do bom funcionamento
definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva do mercado.
n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 13 — Antes de impor limites mais restritivos nos ter-
de 15 de maio de 2014. mos do número anterior, a CMVM comunica tal inten-
4 — Os limites referidos no n.º 1 são definidos: ção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
a) De forma transparente e não discriminatória, espe- Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à
cificando o modo de aplicação e tendo em consideração sua adoção.
a natureza e a composição dos participantes no mercado 14 — Os limites impostos nos termos do n.º 12:
e a utilização que fazem desses instrumentos; a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, in-
b) Através de limites quantitativos claros às posições lí- cluindo quando aplicável a fundamentação para adoção
quidas máximas permitidas por pessoa, para cada contrato de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade
de derivados de mercadorias negociado numa plataforma Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
de negociação. b) Não podem ser aplicáveis por período superior a
seis meses, caducando automaticamente salvo se forem
5 — Sempre que se verifique uma alteração relevante renovados por períodos equivalentes adicionais.
do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar
ou das posições abertas num determinado instrumento 15 — Para efeitos do presente capítulo são considera-
financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias
de posições definidos nos termos do n.º 1. os definidos no ponto 30, do n.º 1, do artigo 2.º, do Re-
6 — Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, gulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e
a CMVM: do Conselho, de 15 de maio de 2014.
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobi-
liários e dos Mercados os limites de posições que pretende Artigo 257.º-F
definir através de regulamento e deve ter em consideração Controlos de gestão de posições em instrumentos
o respetivo parecer emitido nos termos previstos no n.º 5 financeiros derivados de mercadorias
do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; 1 — As entidades gestoras de uma plataforma de nego-
b) Pode consultar a autoridade de supervisão compe- ciação que negoceie instrumentos financeiros derivados
tente do mercado do ativo subjacente. de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de
posições nesses instrumentos que permitam, designada-
7 — Caso a CMVM adote limites de posições em mente:
desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia a) O acompanhamento de posições abertas nesses ins-
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à trumentos;
mesma uma justificação das razões para não proceder às b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a
alterações constantes do parecer e publicar no sítio da dimensão e finalidade de uma posição detida em instru-
CMVM essas razões. mentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo
8 — Caso o mesmo instrumento financeiro derivado sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acor-
de mercadorias seja negociado em volumes relevantes em dos de atuação concertada e ativos ou passivos relaciona-
plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar dos com o mercado dos ativos subjacentes;
em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição
da plataforma em que se registou o maior volume de ne- em instrumentos financeiros derivados de mercadorias,
3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
de forma temporária ou permanente, e adotar medidas tação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do
adequadas para assegurar o seu cumprimento; Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado 2014, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia
a preços e volumes acordados, com o objetivo expresso de dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede
mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, à publicação centralizada das informações incluídas nos
a título temporário. relatórios recebidos.
3 — A CMVM define, através de regulamento, o con-
2 — É aplicável aos controlos de posições adotados teúdo e o modo como deve ser prestada a informação
nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do prevista na alínea b) do n.º 1.
n.º 4 do artigo anterior. 4 — Os intermediários financeiros que executem ope-
3 — Os controlos de gestão de posições referidos no rações no mercado de balcão em instrumentos financeiros
n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de negociação. derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respe-
4 — Para efeitos do registo das regras previstas nos tivos derivados, que sejam negociados numa plataforma
números anteriores, a CMVM pode consultar previamente de negociação, reportam diariamente as posições detidas
a autoridade de supervisão competente do mercado do por si ou por clientes e respetivos beneficiários efetivos
ativo subjacente. naqueles instrumentos, incluindo contratos economica-
5 — A entidade gestora da plataforma de negociação mente equivalentes negociados no mercado de balcão e
comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos distinguindo posições que, de forma objetivamente men-
aos controlos de gestão das posições. surável, reduzam os riscos diretamente relacionados com
6 — A CMVM define, através de regulamento, o con- as atividades comerciais de outras posições:
teúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista no número anterior. a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da
7 — As regras relativas aos controlos de posições de plataforma de negociação; ou
instrumentos financeiros derivados de mercadorias são b) À autoridade competente central, no caso de os ins-
comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos trumentos em causa serem negociados de forma relevante
Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados em mais do que uma plataforma de negociação.
pormenorizados dos limites aplicados às posições.
5 — No caso das licenças de emissão e respetivos
Artigo 257.º-G derivados, a autoridade competente central, referida na
alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados
de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados n.º 8 do artigo 257.º-E, com as devidas adaptações.
6 — O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos
1 — As entidades gestoras de uma plataforma de ne- definidos em regulamentação e atos delegados da Dire-
gociação que negoceie instrumentos financeiros deriva- tiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
dos de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º do Regulamento
derivados devem: (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as de 15 de maio de 2014, e, quando aplicável, nos termos
posições agregadas em instrumentos financeiros deriva- do artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do
dos de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
derivados negociados nessas plataformas de negociação, de 2011.
que excedam os limiares mínimos definidos em regula- 7 — Os membros ou participantes de uma plataforma
mentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do de negociação comunicam diariamente, à respetiva enti-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de dade gestora, informação sobre as posições detidas em
2014, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou
relatório especificar: licenças de emissão e respetivos derivados negociados
nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao
i) O número de posições longas e curtas para cada respetivo beneficiário efetivo.
categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8, que 8 — A entidade gestora da plataforma de negociação
detenham esses instrumentos; em que sejam negociados instrumentos financeiros deri-
ii) As alterações face ao relatório anterior; vados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos
iii) A percentagem total das posições abertas por cada derivados, classificam as pessoas que detenham esses
categoria de pessoas que detenham esses instrumentos; instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição principal, tendo em conta eventuais autorizações exigíveis,
por cada categoria; de acordo com as seguintes categorias:
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável,
reduzam os riscos diretamente relacionados com as ati- a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
vidades comerciais e outras posições; b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posi- de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas
ções em instrumentos financeiros derivados de mercado- na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
rias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas Conselho, de 25 de novembro de 2009, e instituições de
por membros ou participantes e respetivos clientes. realização de planos de pensões profissionais, tal como
definidas na Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu
2 — O relatório semanal referido na alínea a) do nú- e do conselho, de 3 de junho de 2003;
mero anterior, cujo formato é definido em regulamen- d) Empresas comerciais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3431
e) No caso de licenças de emissão e respetivos deriva- 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e
dos, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício
ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu da atividade das contrapartes centrais obedecem ao dis-
e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. posto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos
Artigo 257.º-H respetivos atos delegados e atos de execução.
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
3 — As operações em que intervenha uma contraparte
central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a junto da mesma.
CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores 4 — Além das operações previstas no Regulamento
Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades com- (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
petentes relevantes informação sobre: de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensa-
a) Ordens da CMVM para um participante no mercado ção com interposição de contraparte central as operações
reduzir a sua posição ou exposição; realizadas em mercado regulamentado sobre os instru-
b) Limites impostos a participantes no mercado à aqui- mentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1
sição de instrumentos financeiros. do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a
31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de
2 — Salvo circunstâncias excecionais, a comunica- 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva
ção referida no número anterior é efetuada pelo menos regulamentação e atos delegados.
24 horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos,
devendo incluir informação sobre: Artigo 259.º
Gestão de operações
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e
finalidade de uma posição ou exposição assumida através 1 — A contraparte central deve assegurar a boa gestão
de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou das operações.
passivos no mercado subjacente, incluindo a identidade 2 — (Revogado.)
do destinatário e respetivo fundamento; 3 — As posições abertas nos instrumentos referidos
b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encer-
do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos fi- radas, antes da data de vencimento do contrato, através
nanceiros abrangidos; da abertura de posições de sentido inverso.
c) Quaisquer limites impostos às posições que uma 4 — Os membros compensadores são responsáveis
pessoa pode deter em qualquer momento e isenções con- perante a contraparte central pelo cumprimento das obri-
cedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fun- gações resultantes de operações por si assumidas, por sua
damentos. conta ou por conta dos membros negociadores perante
quem tenham assumido a função de compensação das
3 — Sempre que a CMVM receba informação nos ter- operações.
mos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, pode adotar Artigo 260.º
medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º,
quando tal for necessário para atingir o objetivo da medida Princípios gerais
adotada por outra autoridade competente comunicante, de- 1 — A contraparte central deve adotar medidas ade-
vendo nesse caso proceder à comunicação prevista no n.º 2. quadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente
4 — Quando for adotada uma medida nos termos da de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas
alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéti- adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos ado-
cos grossistas conforme definidos no ponto 4 do artigo 2.º tados e à proteção dos mercados.
do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Eu- 2 — A contraparte central deve ter mecanismos de go-
ropeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM verno sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
comunica igualmente essa medida à autoridade compe- 3 — (Revogado.)
tente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agencia 4 — (Revogado.)
de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER). 5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
TÍTULO V 7 — (Revogado.)
Artigo 261.º
Contraparte central, compensação e liquidação Margens e outras garantias
(Revogado)
CAPÍTULO I
Artigo 262.º
Contraparte central Execução extrajudicial das garantias
Artigo 258.º (Revogado.)
Âmbito
Artigo 263.º
1 — O disposto no presente capítulo é aplicável a
Segregação patrimonial
todas as operações em que intervenha uma contraparte
central. (Revogado.)
3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 264.º 3 — Além do disposto no número anterior, a participa-
Participantes
ção direta depende de o participante indireto ser conhecido
do operador do sistema.
(Revogado.) 4 — A relação contratual referida no número anterior
deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo
Artigo 265.º com as regras do operador, passando o participante indi-
reto a poder executar ordens de transferência através do
Registo de regras da contraparte central
mesmo sistema.
1 — (Revogado.) 5 — A responsabilidade pela introdução das ordens
2 — As regras da contraparte central que assegurem de transferência no sistema mantém-se na esfera do par-
o adequado exercício da sua atividade, designadamente ticipante.
as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de
riscos, segregação, portabilidade, admissão e manuten- Artigo 268.º
ção de membros compensadores, são objeto de registo Participantes especiais
na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência,
adequação e legalidade. 1 — Consideram-se também participantes em sistemas
3 — (Revogado.) de liquidação:
4 — (Revogado.) a) Câmaras de compensação, que têm como função o
cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
CAPÍTULO II b) Contrapartes centrais, que atuam como contraparte
exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às
Sistemas de liquidação ordens de transferência dadas por estes;
c) Agentes de liquidação, que asseguram aos partici-
SECÇÃO I pantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de
liquidação através das quais são executadas ordens de
Disposições gerais transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo
conceder crédito para efeitos de liquidação.
Artigo 266.º
Âmbito 2 — Podem atuar como câmara de compensação:
1 — Os sistemas de liquidação de instrumentos fi- a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade
nanceiros são criados por acordo escrito pelo qual se em Portugal;
estabelecem regras comuns e procedimentos padroniza- b) Entidades gestoras de mercados regulamentados,
dos para a execução de ordens de transferência, entre os de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de
participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos liquidação;
deles destacados. c) Entidades gestoras de câmara de compensação; e
2 — O acordo deve ser subscrito por três ou mais par- d) Contrapartes centrais.
ticipantes, sem contar com os participantes especiais.
3 — As transferências de dinheiro associadas às trans- 3 — (Revogado.)
ferências de instrumentos financeiros ou a direitos a eles 4 — Podem desempenhar as funções de agentes de
inerentes e as garantias relativas a operações sobre ins- liquidação:
trumentos financeiros fazem parte integrante dos sistemas a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade
de liquidação. em Portugal;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários.
Artigo 267.º
Participantes 5 — De acordo com as regras do sistema, o mesmo
participante pode atuar apenas como agente de liquidação
1 — Podem ser participantes num sistema de liqui- ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
dação, independentemente de serem sócios da entidade 6 — As regras das câmaras de compensação são objeto
gestora do mesmo: de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua
a) As instituições de crédito, as empresas de investi- suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas
mento e as instituições com funções correspondentes que ser divulgadas ao público.
estejam habilitadas a exercer atividade em Portugal; 7 — O Banco de Portugal pode desempenhar as funções
b) As entidades públicas e as empresas que beneficiem referidas nos números anteriores.
de garantia do Estado.
Artigo 269.º
2 — Existe participação indireta sempre que uma Regras do sistema
instituição, uma contraparte central, um agente de li-
1 — A organização, o funcionamento e os procedimen-
quidação, uma câmara de compensação ou um operador
tos operacionais relativos a cada sistema de liquidação
de sistema estabeleçam uma relação contratual com um
constam:
participante num sistema que execute ordens de trans-
ferência, permitindo essa relação contratual ao partici- a) Do acordo constitutivo e das alterações aprovadas
pante indireto executar ordens de transferência através por todos os participantes; e
do sistema. b) De regras aprovadas pela entidade gestora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3433
2 — As regras referidas no número anterior são objeto Artigo 273.º
de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua Regulamentação
suficiência, adequação e legalidade.
3 — Após o registo na CMVM, a entidade gestora do 1 — A CMVM elabora os regulamentos necessários à
sistema de liquidação deve divulgar as regras adotadas, concretização das seguintes matérias:
as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra
a) Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
nelas prevista.
b) Regras de segurança a adotar pelo sistema;
c) Garantias a prestar a favor da contraparte central;
Artigo 270.º d) Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade,
Direito à informação necessárias para garantir a separação patrimonial.
Qualquer pessoa com interesse legítimo pode reque-
2 — Em relação aos sistemas utilizados na liquidação
rer a cada um dos participantes referidos no artigo 267.º
de operações de mercado regulamentado ou de sistemas
que a informe sobre os sistemas de liquidação em que
de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob
participa e sobre as regras essenciais de funcionamento
proposta ou com audiência prévia da entidade gestora
desses sistemas.
dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de
regulamento:
Artigo 271.º
Reconhecimento
a) Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
b) Os procedimentos a adotar em caso de incumpri-
1 — Os sistemas de liquidação de instrumentos fi- mento pelos participantes;
nanceiros, com exceção dos que forem geridos pelo c) A ordenação das operações a compensar e a liquidar;
Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo d) O registo das operações realizadas através do sistema
na CMVM. e sua contabilidade.
2 — A CMVM é a autoridade competente para notifi-
car a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos 3 — O Banco de Portugal regulamenta os sistemas
Mercados dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais por si geridos.
dá conhecimento ao Banco de Portugal.
3 — O Banco de Portugal, por aviso, designa os siste-
SECÇÃO II
mas de liquidação de valores mobiliários por si geridos,
dando conhecimento à CMVM, a quem compete notifi- Operações
car a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados. SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 272.º
Registo Artigo 274.º
1 — Só podem ser registados na CMVM os sistemas de Ordens de transferência
liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes
requisitos: 1 — As ordens de transferência são introduzidas no
sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela
a) Integrem pelo menos um participante com sede em entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema
Portugal; de negociação multilateral ou organizado onde os instru-
b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede mentos financeiros foram transacionados, pela entidade
efetiva em Portugal; que assuma as funções de câmara de compensação ou pela
c) A que se aplique o direito português por força de contraparte central relativamente às operações realizadas
cláusula expressa do respetivo acordo constitutivo; nesse mercado ou sistema.
d) Tenham adotado regras compatíveis com este Có- 2 — As ordens de transferência são irrevogáveis, pro-
digo, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal. duzem efeitos entre os participantes e são oponíveis a
terceiros a partir do momento em que tenham sido intro-
2 — Do registo constam os seguintes elementos atu- duzidas no sistema.
alizados: 3 — O momento e o modo de introdução das ordens
no sistema determinam-se de acordo com as regras do
a) O acordo celebrado entre os participantes;
sistema.
b) A identificação dos participantes no sistema;
c) Elementos de identificação da entidade gestora,
quando exista, incluindo os respetivos estatutos e a iden- Artigo 275.º
tificação dos titulares dos órgãos sociais e dos acionistas Modalidades de execução
detentores de participações qualificadas;
A execução das ordens de transferência consiste em
d) As regras aprovadas pela entidade gestora.
colocar à disposição do beneficiário, em conta aberta por
este junto de um agente de liquidação:
3 — Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e
o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adapta- a) O montante bruto indicado em cada uma das ordens
ções, o disposto para o registo de entidades gestoras de de transferência ou
mercados regulamentados e de sistemas de negociação b) O saldo líquido apurado por efeito de compensação
multilateral. bilateral ou multilateral.
3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 276.º 3 — Os procedimentos de substituição são descritos
Compensação
nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos
os seguintes:
A compensação efetuada no âmbito do sistema de li-
quidação tem caráter definitivo e é efetuada pelo próprio a) Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
sistema ou por entidade que assuma funções de câmara b) Recompra dos valores mobiliários que não tenham
de compensação participante deste. sido entregues;
c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham
Artigo 277.º sido pagos.
Invalidade dos negócios subjacentes 4 — Nos casos em que exista contraparte central, é esta
A invalidade ou a ineficácia dos negócios jurídicos que aciona os procedimentos previstos para as situações
subjacentes às ordens de transferência e às obrigações de incumprimento.
compensadas não afetam a irrevogabilidade das ordens 5 — Os procedimentos de substituição não são aciona-
nem o caráter definitivo da compensação. dos quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu
o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário
SUBSECÇÃO II
constante de regra aprovada pela entidade gestora do
sistema ou, se aplicável, pela contraparte central.
Liquidação de operações 6 — As regras referidas no número anterior asseguram
que os mecanismos de substituição adotados possibilitam
Artigo 278.º a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num
Princípios prazo razoável.
1 — A liquidação das operações de mercado regula- Artigo 281.º
mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado deve ser organizada de acordo com princípios Conexão com outros sistemas e instituições
de eficiência, de redução do risco sistémico e de simul- 1 — Os sistemas utilizados na liquidação de operações
taneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
dinheiro. multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações
2 — (Revogado.) necessárias à boa liquidação das operações, constituindo
uma rede de conexões, nomeadamente com:
Artigo 279.º
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados
Obrigações dos participantes ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 — Os participantes colocam à disposição do sistema onde se realizem as operações a liquidar;
de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores b) Entidades que assumam as funções de câmara de
mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licen- compensação ou contrapartes centrais;
ças de emissão ou o dinheiro necessários à boa liquidação c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de va-
das operações. lores mobiliários;
2 — A obrigação a que se refere o número anterior in- d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se
cumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a
de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade receber depósitos em dinheiro;
gestora do mercado regulamentado ou do sistema de ne- e) Outros sistemas de liquidação.
gociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as
operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções 2 — Os acordos de conexão devem ser previamente
de câmara de compensação ou pela contraparte central comunicados à CMVM.
relativamente a essas operações.
3 — O participante indicado para liquidação de uma Artigo 282.º
operação pode, por sua vez, indicar outro participante no Responsabilidade civil
sistema para a efetuar, mas não se libera se este recusar
a indicação. Salvo caso de força maior, cada um dos participantes
4 — A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída responde pelos danos causados pelo incumprimento das
por contrato celebrado entre os participantes e revelado suas obrigações, incluindo o custo dos procedimentos de
perante o sistema. substituição.
Artigo 280.º SECÇÃO III
Incumprimento
Insolvência dos participantes
1 — A inobservância, no prazo previsto, das obriga-
ções referidas no artigo anterior constitui incumprimento Artigo 283.º
definitivo. Ordens de transferência e compensação
2 — Verificado o incumprimento, a entidade gestora
do sistema deve acionar imediatamente os procedimentos 1 — A abertura de processo de insolvência, de recu-
de substituição necessários a assegurar a boa liquidação peração de empresa ou de saneamento de qualquer par-
da operação. ticipante não tem efeitos retroativos sobre os direitos e
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3435
obrigações decorrentes da sua participação no sistema ou de um sistema interoperável, os direitos do operador do
a ela associados. sistema que constituiu as garantias não são afetados por
2 — A abertura dos processos a que se refere o nú- um eventual processo de insolvência relativo ao operador
mero anterior não afeta a irrevogabilidade das ordens de do sistema que as recebeu.
transferência nem a sua oponibilidade a terceiros nem o
caráter definitivo da compensação, desde que as ordens Artigo 285.º
tenham sido introduzidas no sistema: Direito aplicável
a) Antes da abertura do processo; ou Aberto um processo de falência, de recuperação de
b) Após a abertura do processo, se as ordens tiverem empresa ou de saneamento de um participante, os direitos
sido executadas no dia em que foram introduzidas e se e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela asso-
a câmara de compensação, o agente de liquidação ou a ciados regem-se pelo direito aplicável ao sistema.
contraparte central provarem que não tinham nem deviam
ter conhecimento da abertura do processo. Artigo 286.º
3 — O momento de abertura dos processos a que se Notificações
refere o presente capítulo é aquele em que a autoridade 1 — A decisão de abertura de processos de insolvência,
competente profere a decisão de declaração de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qual-
de prosseguimento da ação de recuperação de empresa ou quer participante é imediatamente notificada à CMVM
decisão equivalente. e ao Banco de Portugal pelo tribunal ou pela autoridade
4 — No caso de sistemas interoperáveis, o momento administrativa que a proferir.
da introdução das ordens no sistema é definido por cada 2 — A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação
sistema, devendo a coordenação do sistema interoperá- aos sistemas por ele geridos, notificam imediatamente os
vel ser assegurada entre todos os operadores do mesmo restantes Estados-Membros da União Europeia, o Comité
sistema. Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos
5 — Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão a que se
sistema relativas ao momento de introdução de ordens refere o número anterior, devendo a CMVM assegurar
de transferência não são afetadas pelas regras de outros a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos
sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo Valores Mobiliários e dos Mercados.
se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas 3 — A CMVM é a autoridade competente para receber
interoperáveis em causa o prevejam expressamente. a notificação das decisões a que se refere o n.º 1, quando
6 — A não retroatividade dos processos de insolvência tomadas por autoridade judicial ou administrativa de outro
da entidade garante previstos na presente secção aplica-se Estado Membro da União Europeia.
aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas 4 — A CMVM e o Banco de Portugal notificam imedia-
interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperá- tamente as entidades gestoras dos sistemas de liquidação
veis que não sejam participantes. junto delas registados das decisões a que se refere o n.º 1 e
de qualquer notificação recebida de um Estado estrangeiro
Artigo 284.º relativa à falência de um participante.
Garantias
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei SECÇÃO IV
n.º 105/2004, de 8 de maio, as garantias de obrigações Gestão
decorrentes do funcionamento de um sistema de liquida-
ção não são afetadas pela abertura de processo de insol- Artigo 287.º
vência, de recuperação de empresa ou de saneamento da
entidade garante, revertendo apenas para a massa falida Regime
ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo 1 — Os sistemas utilizados na liquidação de operações
que eventualmente se apure após o cumprimento das obri- de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
gações garantidas. multilateral ou organizado só podem ser geridos por socie-
2 — O disposto no número anterior aplica-se às ga- dade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
rantias prestadas a favor de bancos centrais de Estados- 2 — Os restantes sistemas de liquidação, com exceção
-Membros da União Europeia e do Banco Central Euro- dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, podem
peu, atuando nessa qualidade. também ser geridos pelo conjunto dos participantes.
3 — Para os efeitos do presente artigo consideram-se
garantias o penhor e os direitos decorrentes de reporte e Artigo 288.º
de outros contratos similares.
Responsabilidade civil
4 — Se os instrumentos financeiros objeto de garantia
nos termos do presente artigo estiverem registados ou de- 1 — A entidade gestora do sistema de liquidação res-
positados em sistema centralizado situado ou a funcionar ponde perante os participantes tal como, nos termos do
num Estado membro da União Europeia, a determinação artigo 94.º, a entidade gestora de um sistema centralizado
dos direitos dos beneficiários da garantia rege-se pela de valores mobiliários responde perante os intermediários
legislação desse Estado membro, desde que a garantia financeiros.
tenha sido registada no mesmo sistema centralizado. 2 — Se o sistema for gerido diretamente pelos partici-
5 — Se o operador do sistema de liquidação tiver cons- pantes, estes respondem solidária e ilimitadamente pelos
tituído garantias em favor de outro operador no quadro danos por que teria de responder a entidade gestora.
3436 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
CAPÍTULO III vii) Organismos de investimento alternativo especia-
lizado; e
Acesso não discriminatório para compensação viii) Fundos de titularização de créditos; e
de instrumentos financeiros ix) Outros organismos de investimento alternativo re-
gulados por legislação especial;
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação d) O exercício das funções de depositário das institui-
de instrumentos financeiros ções de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
1 — As contrapartes centrais devem aceitar compensar
de forma centralizada instrumentos financeiros, de forma 2 — Só os intermediários financeiros podem exercer, a
não discriminatória e transparente, nos termos previstos título profissional, atividades de intermediação financeira.
no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do 3 — O disposto no número anterior não é aplicável:
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Cen-
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. trais, no exercício das suas funções, e ao Estado e outras
2 — As plataformas de negociação fornecem dados entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública
relativos a operações de forma não discriminatória e e das reservas do Estado, ou que gerem fundos destinados
transparente a pedido de qualquer contraparte central ao financiamento de sistemas de segurança social ou de
que pretenda compensar operações em instrumentos fi- regimes de pensões de reforma ou de proteção de traba-
nanceiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos lhadores, ou que participem em instituições financeiras
termos previstos no artigo 36.º do Regulamento (UE) internacionais criadas por dois ou mais Estados-Membros
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assis-
15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos tência financeira em benefício dos seus membros por
delegados. problemas graves de financiamento;
3 — Os titulares de direitos de propriedade sobre índi- b) Às pessoas que prestam serviços de investimento
ces de referência asseguram que, para fins de negociação exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial desta,
e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas ou à sua própria filial;
de negociação beneficiam de acesso não discriminatório c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento
a preços, informações e licenças, nos termos previstos no como complemento normal e não especificamente re-
artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parla- munerado de profissão de fim diverso da prestação de
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e serviços de investimento;
respetiva regulamentação e atos delegados. d) Às pessoas que tenham por única atividade de inves-
timento a negociação por conta própria de instrumentos
financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou
TÍTULO VI licenças de emissão e seus derivados desde que não:
Intermediação i) Sejam criadores de mercado;
ii) Sejam membros ou participantes num mercado re-
CAPÍTULO I gulamentado ou sistema de negociação multilateral ou
tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de ne-
Disposições gerais gociação, exceto se forem entidades não financeiras que
executam transações numa plataforma de negociação que
reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos
SECÇÃO I
diretamente relacionados com a atividade comercial ou a
Atividades atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades
não financeiras ou dos respetivos grupos;
Artigo 289.º iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica
de alta frequência;
Noção
iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens
1 — São atividades de intermediação financeira: de clientes;
a) Os serviços e atividades de investimento em instru- e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em
mentos financeiros; cumulação com a atividade descrita na alínea b), serviços
b) Os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento relativos à gestão de sistemas de participação
investimento;
de trabalhadores;
c) A gestão das seguintes instituições de investimento
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformi-
coletivo:
dade nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento
i) Organismos de investimento coletivo em valores Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, que negoceiem
mobiliários; por conta própria licenças de emissão e que não executem
ii) Organismos de investimento alternativo em valores ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros ser-
mobiliários; viços ou atividades de investimento e não desenvolvam
iii) Organismos de investimento em ativos não finan- negociação algorítmica de alta frequência;
ceiros; g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que
iv) Organismos de investimento imobiliário; negoceiem por conta própria instrumentos financeiros
v) Organismos de investimento em capital de risco; derivados de mercadorias ou licenças de emissão e
vi) Fundos de empreendedorismo social; seus derivados, exceto se negociarem por conta pró-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3437
pria ao executarem ordens de clientes, ou que prestem 7 — As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 infor-
outros serviços de investimento relativamente àqueles mam a CMVM, a pedido desta, sobre:
instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua
a) O cumprimento dos critérios para qualificar a ativi-
atividade principal e que cumpram os seguintes re-
dade desenvolvida; e
quisitos:
b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto como atividade auxiliar.
atividade acessória da sua atividade principal ao nível
do grupo a que pertencem, tanto numa base individual 8 — Considera-se criador de mercado qualquer pessoa
como agregada, conforme definido em regulamentação que se apresenta nos mercados financeiros, com caráter
e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parla- contínuo, como estando disposta a negociar por conta
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, própria através da compra e venda de instrumentos fi-
não sendo essa atividade principal a prestação de serviços nanceiros com base no seu próprio capital a preços que
de investimento ou de atividades bancárias previstas no a própria define.
Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades 9 — Os membros ou participantes de mercado regula-
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 mentado ou sistema de negociação multilateral que não
de dezembro, ou a criação de mercado em derivados de sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres
mercadorias; previstos na Secção IV-A do Capítulo I do presente título.
ii) Não exerçam uma atividade de negociação algorít- 10 — A CMVM pode definir, através de regulamento,
mica de alta frequência; o conteúdo e o modo como deve ser prestada a comuni-
iii) No caso de entidades com sede em Portugal, cação prevista na subalínea iii) da alínea g) do n.º 3 e a
comuniquem anualmente à CMVM que beneficiam desta informação prevista no n.º 7 do presente artigo.
exceção;
Artigo 290.º
h) Aos operadores de redes de transporte conforme Serviços e atividades de investimento
definidos no n.º 4 do artigo 2.º, da Diretiva 2009/72/CE
ou no n.º 4 do artigo 2.º, da Diretiva 2009/73/CE, do Par- 1 — São serviços e atividades de investimento em ins-
lamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, quando trumentos financeiros:
atuem ao abrigo das funções aí previstas ou nos Regula- a) A receção e a transmissão de ordens por conta de
mentos (CE) n.º 714/2009 e n.º 715/2009, do Parlamento outrem;
Europeu e do Conselho, de 13 de julho, ou de códigos b) A execução de ordens por conta de outrem;
ou orientações relativos às redes adotados em aplicação c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
desses regulamentos, incluindo pessoas que atuem como d) Os serviços e atividades de:
prestadores de serviços em seu nome no cumprimento
dessas funções, e qualquer operador ou administrador i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ii) Colocação sem garantia;
ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o
equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desem- e) A negociação por conta própria;
penho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades f) A consultoria para investimento;
apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim g) A gestão de sistema de negociação multilateral;
de desempenhar aquelas funções e não correspondam a h) A gestão de sistema de negociação organizado.
operações efetuadas em mercado secundário, incluindo
uma plataforma de negociação de direitos de transporte 2 — A receção e transmissão de ordens por conta de
de natureza financeira; outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais
i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum investidores com vista à realização de uma operação.
dos serviços enumerados nas alíneas c), d) e g) do ar- 3 — (Revogado.)
tigo 291.º, desde que não atuem no âmbito de um grupo
cuja atividade principal consista na prestação de serviços Artigo 291.º
de investimento ou de natureza bancária; Serviços auxiliares
j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos
previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 São serviços auxiliares dos serviços e atividades de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de investimento:
2014. a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros,
bem como os serviços relacionados com a sua guarda,
4 — (Revogado.) como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exce-
5 — (Revogado.) ção do serviço de administração de sistema de registo
6 — A organização e o exercício da atividade refe- centralizado de valores mobiliários previsto no ponto 2,
rida na alínea c) do n.º 1 rege-se por legislação nacional Secção A do Anexo ao Regulamento (UE) n.º 909/2014,
específica e correspondente regulamentação da União do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho
Europeia, designadamente a regulamentação e atos dele- de 2014;
gados da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e b) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de
do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a regulamentação valores mobiliários, para a realização de operações so-
e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento bre instrumentos financeiros em que intervém a entidade
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. concedente de crédito;
3438 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
c) A elaboração de estudos de investimento, análise fi- Artigo 294.º
nanceira ou outras recomendações genéricas relacionadas Consultoria para investimento e consultoria
com operações em instrumentos financeiros; para investimento independente
d) A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia
industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e 1 — Entende-se por consultoria para investimento a
a aquisição de empresas; prestação de um aconselhamento personalizado a um
e) A assistência em oferta pública relativa a valores cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou poten-
mobiliários; cial, quer a pedido deste quer por iniciativa do intermedi-
f) Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ário financeiro ou consultor para investimento autónomo
ligados à prestação de serviços de investimento; relativamente a transações respeitantes a valores mobili-
g) Os serviços e atividades enunciados no n.º 1 do ários ou a outros instrumentos financeiros.
artigo 290.º, quando se relacionem com os ativos sub- 2 — Para efeitos do número anterior, existe aconselha-
jacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas mento personalizado quando é feita uma recomendação
subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efetivo ou
artigo 2.º potencial, que seja apresentada como sendo adequada para
essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias
Artigo 292.º relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão
de investimento.
Publicidade e prospeção
3 — Uma recomendação não constitui um aconselha-
A publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de mento personalizado, caso seja emitida exclusivamente
contratos de intermediação financeira ou à recolha de ao público.
elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem 4 — A consultoria para investimento pode ser exercida:
ser realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a essa atividade, relativamente a quaisquer instrumentos
atividade em causa; financeiros;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos ar- b) Por consultores para investimento autónomos, rela-
tigos 294.º-A a 294.º-D. tivamente a valores mobiliários.
Artigo 293.º 5 — Os consultores para investimento autónomos po-
Intermediários financeiros dem ainda prestar o serviço de receção e transmissão
de ordens, por conta de outrem em valores mobiliários
1 — São intermediários financeiros em instrumentos desde que:
financeiros:
a) A transmissão de ordens se dirija a intermediários
a) As instituições de crédito e as empresas de inves- financeiros referidos no n.º 1 do artigo 293.º;
timento que estejam autorizadas a exercer atividades de b) Não detenham fundos ou valores mobiliários per-
intermediação financeira em Portugal; tencentes a clientes.
b) As entidades gestoras de instituições de investi-
mento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em 6 — Aos consultores para investimento autónomos
Portugal; aplicam-se as regras gerais previstas para as ativi-
c) As instituições com funções correspondentes às re- dades de intermediação financeira, com as devidas
feridas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas a adaptações.
exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação 7 — Na prestação de serviços de consultoria para
financeira; investimento independente, o intermediário financeiro:
d) As sociedades de investimento mobiliário autoge-
ridas e as sociedades de investimento imobiliário auto- a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de
geridas. instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto ao
tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir
2 — São empresas de investimento em instrumentos que os objetivos de investimento do cliente são adequada-
financeiros: mente satisfeitos, nos termos previstos em regulamentação
e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parla-
a) As sociedades corretoras; mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) As sociedades financeiras de corretagem; b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emi-
c) As sociedades gestoras de patrimónios; tidos ou comercializados:
d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário
e de câmbios; i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a
e) As sociedades de consultoria para investimento; qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente,
multilateral ou organizado; participações no capital da outra correspondentes a pelo
g) Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou menos 20 % dos direitos de voto ou do capital;
que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas cuja ii) Por outras entidades com as quais o intermediário
atividade, habitual e profissionalmente exercida, consista financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas,
na prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em
no exercício de atividades de investimento. risco a independência do serviço de consultoria prestado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3439
8 — Os intermediários financeiros exercem a atividade intermediário financeiro, que estabeleça expressamente
de consultoria para investimento independente de forma as funções que lhe são atribuídas, designadamente as
segregada de outros serviços de consultoria prestados, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
nos termos previstos em regulamentação e atos delegados 2 — A atividade do agente vinculado é exercida:
da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014. a) Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal,
não integradas na estrutura organizativa do intermediário
Artigo 294.º-A financeiro;
b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em
Atividade do agente vinculado e respetivos limites Portugal, que não se encontrem em relação de domínio
1 — O intermediário financeiro pode ser represen- ou de grupo com o intermediário financeiro.
tado por agente vinculado na prestação dos seguintes
serviços: 3 — O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qua-
lificação e aptidão profissional adequadas e, caso preste
a) Prospeção de investidores, exercida a título profissio- informações ou consultoria para investimento sobre ins-
nal, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento trumentos financeiros, deve cumprir com os requisitos
do intermediário financeiro, com o objetivo de captação previstos no artigo 305.º-G.
de clientes para quaisquer atividades de intermediação 4 — O intermediário financeiro é responsável pela
financeira; e verificação dos requisitos previstos no número anterior.
b) Receção e transmissão de ordens, colocação e con- 5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
sultoria sobre instrumentos financeiros ou sobre os ser-
viços prestados pelo intermediário financeiro. a) A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos
titulares do órgão de administração e às pessoas singulares
2 — A atividade é efetuada fora do estabelecimento, que exercem a atividade de agente vinculado;
nomeadamente, quando: b) A adequação da formação e da experiência profis-
sional é aferida relativamente às pessoas singulares que
a) Exista comunicação à distância, feita diretamente exercem a atividade de agente vinculado.
para a residência ou local de trabalho de quaisquer pes-
soas, designadamente por correspondência, telefone, cor- 6 — O exercício da atividade de agente vinculado
reio eletrónico ou fax; só pode iniciar-se após comunicação do intermediário
b) Exista contacto direto entre o agente vinculado e o à CMVM, para divulgação pública, da identidade da-
investidor em quaisquer locais, fora das instalações do quele.
intermediário financeiro. 7 — A cessação do contrato estabelecido entre o inter-
mediário financeiro e o agente vinculado deve ser comu-
3 — No exercício da sua atividade é vedado ao agente nicada à CMVM no prazo de cinco dias.
vinculado:
a) Atuar em nome e por conta de mais do que um in- Artigo 294.º-C
termediário financeiro, exceto quando entre estes exista
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
relação de domínio ou de grupo;
b) Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram 1 — O intermediário financeiro:
conferidos pelo intermediário financeiro;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, ce- a) Responde por quaisquer atos ou omissões do agente
lebrar quaisquer contratos em nome do intermediário vinculado no exercício das funções que lhe foram con-
financeiro; fiadas;
d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos finan- b) Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida
ceiros, salvo se o intermediário financeiro o autorizar; pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos
e) Atuar ou tomar decisões de investimento em nome procedimentos internos daquele;
ou por conta dos investidores; c) Deve adotar as medidas necessárias para evitar que
f) Receber dos investidores qualquer tipo de remune- o exercício pelo agente vinculado de atividade distinta da
ração. prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer
impacto negativo.
4 — Na sua relação com os investidores, o agente vin-
culado deve: 2 — Caso o intermediário financeiro permita aos agen-
tes vinculados a receção de ordens, deve comunicar pre-
a) Proceder à sua identificação perante aqueles, bem viamente à CMVM:
como à do intermediário financeiro em nome e por conta
de quem exerce a atividade; a) Os procedimentos adotados para garantir a obser-
b) Entregar documento escrito contendo informação vância das normas aplicáveis a esse serviço;
completa, designadamente sobre os limites a que está b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre
sujeito no exercício da sua atividade. as condições de receção de ordens pelos agentes vincu-
lados.
Artigo 294.º-B
Exercício da atividade Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
1 — O exercício da atividade do agente vinculado
depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o (Revogado.)
3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
SECÇÃO II 4 — A CMVM pode elaborar a regulamentação ne-
cessária à concretização do disposto no presente artigo,
Registo
podendo ainda determinar o cumprimento de outras
medidas consideradas necessárias para efeitos do registo
Artigo 295.º
dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços
Requisitos de exercício de licitação que oferecem e o nível de sofisticação dos
1 — O exercício profissional de qualquer atividade de clientes, bem como a avaliação do risco potencial de
intermediação financeira depende: branqueamento de capitais ou financiamento de terro-
rismo.
a) De autorização concedida pela autoridade compe-
tente; Artigo 296.º
b) De registo prévio na CMVM.
Função do registo
2 — O registo de intermediários financeiros cuja ativi- O registo na CMVM tem como função assegurar o
dade consista exclusivamente na gestão de sistemas de ne- controlo prévio dos requisitos para o exercício de cada
gociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto uma das atividades de intermediação financeira e permitir
no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro. a organização da supervisão.
3 — A CMVM organiza uma lista das instituições de
crédito e das empresas de investimento que exerçam ativi- Artigo 297.º
dades de intermediação financeira em Portugal em regime
de livre prestação de serviços. Elementos sujeitos a registo
4 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos 1 — O registo dos intermediários financeiros contém
Valores Mobiliários e dos Mercados: cada uma das atividades de intermediação financeira que
a) O registo de empresas de investimento e instituições o intermediário financeiro pretende exercer.
de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de 2 — A CMVM organiza e divulga uma lista contendo
investimento; os elementos identificativos dos intermediários financeiros
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de in- registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime
vestimento mobiliário e de sociedades de investimento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo e as atividades de intermediação financeira registadas nos
em valores mobiliários, e as decisões de cancelamento de termos do número anterior.
registo relativos a tais entidades e organismos; e
c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de Artigo 298.º
organismos de investimento alternativo e de organismos de
investimento alternativo sob forma societária autogeridos, Processo de registo
e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais 1 — O pedido de registo deve ser acompanhado dos
entidades e organismos. documentos necessários para demonstrar que o inter-
mediário financeiro possui os meios humanos, materiais
5 — Depende de registo prévio na CMVM a elegi- e técnicos indispensáveis para o exercício da atividade
bilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do em causa.
artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emis- 2 — A CMVM, através de inspeção, pode verificar a
são em leilões, por conta própria ou de clientes da sua existência dos meios a que se refere o número anterior.
atividade principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do 3 — O registo só pode ser efetuado após comunicação
artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Co- pela autoridade competente, certificando que o interme-
missão, de 12 de novembro de 2010. diário financeiro está autorizado a exercer as atividades
6 — O intermediário financeiro comunica imediata- requeridas.
mente à CMVM qualquer alteração relevante às condições 4 — Não é exigível a apresentação dos documentos
iniciais do registo. que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter
em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional
Artigo 295.º-A que concedeu a autorização ou a quem a autorização
Participação em leilões de licenças de emissão foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham
atualizados.
1 — As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º 5 — As insuficiências e as irregularidades verificadas
devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos ne- no requerimento ou na documentação podem ser sanadas
cessários para participar em leilões de licenças de emissão no prazo fixado pela CMVM.
em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e
eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados Artigo 299.º
ao exercício dessa atividade.
2 — O registo apenas pode ser concedido se a parti- Indeferimento tácito
cipação em leilões estiver relacionada com a sua ativi- O registo considera-se recusado se a CMVM não o
dade principal e disponham de recursos suficientes para efetuar no prazo de 30 dias a contar:
o efeito.
3 — O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 a) Da comunicação da autorização; e
inclui a demonstração do preenchimento dos critérios de b) Da data da receção do pedido ou de informações
isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º complementares que hajam sido solicitadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3441
Artigo 300.º 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º,
Recusa de registo
apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da
1 — O registo é recusado se o intermediário finan- CMVM como consultores para investimento independen-
ceiro: tes podem utilizar as designações “consultor para investi-
mento independente” ou “consultoria para investimento
a) Não estiver autorizado a exercer a atividade de in- independente”, não podendo prestar outros serviços de
termediação a registar; consultoria para investimento.
b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios
indispensáveis para garantir a prestação das atividades em Artigo 302.º
causa em condições de eficiência e segurança;
Suspensão do registo
c) Tiver prestado falsas declarações;
d) Não sanar insuficiências e irregularidades do pro- Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os
cesso no prazo fixado pela CMVM. meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma
das atividades de intermediação em condições de eficiên-
2 — A recusa de registo pode ser total ou parcial. cia e segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do
registo por um prazo não superior a 60 dias.
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação
Artigo 303.º
de colaboradores de intermediários financeiros Cancelamento do registo
1 — O exercício da atividade dos consultores para in- 1 — Constituem fundamento de cancelamento de re-
vestimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 do gisto pela CMVM:
artigo 294.º, depende de registo na CMVM.
2 — O registo exigido no número anterior só é conce- a) A verificação de circunstância que obstaria ao re-
dido a pessoas singulares idóneas que demonstrem pos- gisto, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo
suir qualificação e aptidão profissional, de acordo com fixado pela CMVM;
elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício b) A revogação ou a caducidade da autorização;
da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um c) A cessação de atividade ou a desconformidade entre
seguro de responsabilidade civil. o objeto e a atividade efetivamente exercida.
3 — Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras
circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta 2 — A decisão de cancelamento que não seja funda-
de idoneidade o facto de um consultor para investimento mentada na revogação ou caducidade da autorização deve
autónomo ter sido: ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal,
a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela sociedades de consultoria para investimento.
prática de crimes contra o património, burla, abuso de 3 — A decisão de cancelamento é comunicada ao
confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de Banco de Portugal, às autoridades competentes dos
capitais, financiamento do terrorismo ou crimes previs- Estados-Membros da União Europeia onde o interme-
tos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo diário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no Código livre prestação de serviços e à Autoridade Europeia dos
das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei Valores Mobiliários e dos Mercados.
n.º 262/86, de 2 de setembro; 4 — A CMVM divulga o cancelamento do registo por
b) Declarado insolvente; um período de cinco anos, através do sistema de difusão
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação de informação referido no artigo 367.º
da insolvência como culposa, nos termos previstos no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação inten- SECÇÃO III
tado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela Auto- Organização e exercício
ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de SUBSECÇÃO I
expulsão de associação profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre Disposições gerais
factos relevantes no âmbito de procedimento de apreciação
de idoneidade. Artigo 304.º
Princípios
4 — Os intermediários financeiros que exercem a ati-
vidade de consultoria para investimento comunicam à 1 — Os intermediários financeiros devem orientar a sua
CMVM a identidade dos seus colaboradores. atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses
5 — A CMVM publica no seu sítio na Internet a identi- dos seus clientes e da eficiência do mercado.
dade dos consultores para investimento autónomos regista- 2 — Nas relações com todos os intervenientes no mer-
dos, incluindo indicação sobre se atuam como consultores cado, os intermediários financeiros devem observar os
para investimento independente ou não. ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de
6 — As condições mínimas do seguro de responsa- diligência, lealdade e transparência.
bilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma 3 — Na medida do necessário para o cumprimento
regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediá-
Fundos de Pensões, ouvida a CMVM. rio financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os
3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer respon-
específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido sabilidade para os respetivos sujeitos.
ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação 3 — Se os factos referidos no n.º 1 constituírem in-
financeira e os objetivos de investimento do cliente. formação privilegiada nos termos do Regulamento (UE)
4 — Os intermediários financeiros estão sujeitos ao n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
dever de segredo profissional nos termos previstos para 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
o segredo bancário, sem prejuízo das exceções previstas delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as
na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação
artigo 382.º dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma
5 — Estes princípios e os deveres referidos nos artigos dessas autoridades.
seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de adminis- 4 — Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar,
tração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter
do intermediário financeiro ou do agente vinculado e adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo
aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente intermediário financeiro por força das disposições da sub-
vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no secção III da presente secção, e nos termos previstos em
exercício ou fiscalização de atividades de intermediação regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
à prestação de serviços de forma contínua e em condições de 2014.
de qualidade e eficiência.
Artigo 304.º-D
Artigo 304.º-A
Comunicação de operações suspeitas
Responsabilidade civil
Os intermediários financeiros comunicam à CMVM
1 — Os intermediários financeiros são obrigados a as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de
indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em con- mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
sequência da violação dos deveres respeitantes à orga- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
nização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
impostos por lei ou por regulamento emanado de auto-
ridade pública. SUBSECÇÃO II
2 — A culpa do intermediário financeiro presume-se
quando o dano seja causado no âmbito de relações contra- Organização interna
tuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja
originado pela violação de deveres de informação. Artigo 305.º
Requisitos gerais
Artigo 304.º-B
1 — O intermediário financeiro:
Códigos deontológicos
a) Mantém a sua organização empresarial equipada
Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pe- com os meios humanos, materiais e técnicos necessários
las associações profissionais de intermediários financeiros para prestar os seus serviços em condições adequadas de
devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias. qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade
e de eficiência e por forma a evitar procedimentos erra-
Artigo 304.º-C dos, devendo designadamente cumprir com os requisitos
Dever de comunicação pelos auditores previstos em regulamentação e atos delegados da Dire-
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
1 — Os auditores que prestem serviço a intermediário de 15 de maio de 2014;
financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação b) Dispõe de procedimentos de controlo interno ade-
de domínio ou de grupo ou que nele detenha, direta ou quados, incluindo regras relativas às transações pessoais
indiretamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de inves-
capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM timentos em instrumentos financeiros para investimento
os factos respeitantes a esse intermediário financeiro ou a por conta própria;
essa empresa de que tenham conhecimento no exercício c) (Revogada.)
das suas funções, quando tais factos sejam suscetíveis de: d) (Revogada.)
a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação so- e) (Revogada.)
cial que estabeleça as condições de autorização ou que f) (Revogada.)
regule, de modo específico, atividades de intermediação g) (Revogada.)
financeira; ou h) (Revogada.)
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do i) (Revogada.)
intermediário financeiro; ou j) (Revogada.)
c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comu-
emissão de reservas. nicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de
constituírem abuso de mercado, em conformidade com o
2 — O dever de comunicação imposto pelo presente disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parla-
artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
de informações, legal ou contratualmente previstas, e o respetiva regulamentação e atos delegados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3443
2 — O intermediário financeiro assegura que os colabo- Artigo 305.º-B
radores que prestem serviços de intermediação financeira Gestão de riscos
possuem conhecimentos e competências adequadas ao
cumprimento dos seus deveres. 1 — O intermediário financeiro deve adotar políticas
3 — O intermediário financeiro aplica mecanismos e e procedimentos para identificar e gerir os riscos rela-
sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança cionados com as suas atividades, procedimentos e siste-
e a autenticação dos meios de transferência das infor- mas, considerando o nível de risco tolerado, nos termos
mações, minimizar o risco de corrupção de dados e de previstos em regulamentação e atos delegados da Dire-
acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
mantendo a confidencialidade dos dados em todos os de 15 de maio de 2014.
momentos. 2 — (Revogado.)
4 — O intermediário financeiro assegura que não é 3 — (Revogado.)
concedido crédito para a realização de operações sobre 4 — (Revogado.)
instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário 5 — (Revogado.)
financeiro relativamente a instrumentos financeiros: 6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
a) Emitidos pelo intermediário financeiro; 8 — (Revogado.)
b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação 9 — O intermediário financeiro deve ser capaz de de-
de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro; monstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas
c) Emitidos por entidades que detenham participação no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de
qualificada no intermediário financeiro, calculada nos modo a permitir a realização independente das atividades
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e de gestão de riscos.
Sociedades Financeiras; 10 — O serviço de gestão de riscos deve dispor dos
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação meios e competências necessárias ao cabal desempenho
de domínio ou de grupo com as entidades referidas na das respetivas funções.
alínea anterior; 11 — O intermediário financeiro deve notificar a
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de
CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas
investimento coletivo que tenham com o intermediário fi-
no procedimento de gestão de riscos.
nanceiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 305.º-C
Artigo 305.º-A
Auditoria interna
Sistema de controlo do cumprimento
1 — O intermediário financeiro estabelece um serviço
1 — (Revogado.)
de auditoria interna, que é independente sempre que tal
2 — O intermediário financeiro adota políticas e pro-
seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza,
cedimentos necessários para assegurar o cumprimento
a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o
dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os
tipo de atividades de intermediação financeira prestadas,
requisitos previstos em regulamentação e atos delegados
nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
Conselho, de 15 de maio de 2014.
a) (Revogada.) 2 — (Revogado.)
b) (Revogada.)
c) A identificação das operações sobre instrumentos Artigo 305.º-D
financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos
do n.º 3 do artigo 311.º; 1 — Sem em prejuízo das funções do órgão de fisca-
d) A identificação e comunicação de ordens e operações lização, os titulares do órgão de administração do inter-
suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos termos mediário financeiro são responsáveis por:
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu-
a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no
ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
presente Código e respetiva legislação complementar,
regulamentação e atos delegados;
conforme previsto em regulamentação e atos delegados
e) A prestação imediata ao órgão de administração
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
de informação sobre quaisquer indícios de violação
Conselho, de 15 de maio de 2014;
de deveres consagrados em norma referida no n.º 3
b) Definir, aprovar e controlar:
do artigo 388.º que possam fazer incorrer o interme-
diário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do i) A organização do intermediário financeiro para o
artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional exercício de atividades de intermediação financeira, in-
grave ou muito grave; cluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade
f) A manutenção de um registo dos incumprimentos técnica de que os colaboradores devem dispor, os recursos,
e das medidas propostas e adotadas nos termos da alí- os procedimentos e as modalidades para a prestação de
nea anterior; serviços e atividades, tendo em conta a natureza, a escala e
g) (Revogada.) a complexidade das suas atividades e os deveres previstos
no presente Código e legislação complementar;
3 — (Revogado.) ii) A política do intermediário financeiro em matéria
4 — (Revogado.) de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos
3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ou prestados, incluindo a realização de testes de esforço Artigo 305.º-F
aos produtos, em conformidade com o nível de tolerância Comunicação interna de factos, provas e informações
ao risco da empresa e as características e as necessidades
dos clientes da empresa; 1 — Os intermediários financeiros adotam meios e pro-
iii) A política de remuneração dos colaboradores en- cedimentos específicos, independentes e autónomos para
volvidos na prestação de serviços a clientes, tendo como que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem
objetivo promover uma conduta empresarial responsável, factos, provas ou informações relativas a infrações ou
o tratamento equitativo dos clientes e evitar conflitos de irregularidades que digam respeito às matérias referidas
interesses nas relações com os clientes. no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e a
conservação dos elementos recebidos.
2 — Os titulares do órgão de administração devem 2 — As comunicações efetuadas podem ser identifica-
acompanhar e avaliar periodicamente: das ou anónimas e os factos, provas ou informações podem
dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a
a) A adequação e a execução dos objetivos estratégicos ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis,
do intermediário financeiro na prestação de atividades de se possa prever com probabilidade que venham a ser
intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos de praticadas.
governo e a adequação das políticas relacionadas com a 3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garan-
prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas tem a confidencialidade da informação recebida, o regime
apropriadas para corrigir eventuais deficiências; de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela
internas adotados para cumprimento dos deveres refe- prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98,
ridos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24
adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas de agosto.
e prevenir a sua ocorrência futura, conforme previsto em 4 — As comunicações recebidas nos termos dos núme-
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
ros anteriores são objeto de análise fundamentada com,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
pelo menos, o seguinte conteúdo:
de 2014.
a) Descrição dos factos participados;
3 — (Revogado.) b) Descrição das diligências internas efetuadas de ave-
4 — (Revogado.) riguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre
Artigo 305.º-E a participação que foi feita e os meios de prova usados
para tal;
Reclamações de investidores
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das
1 — O intermediário financeiro mantém um procedi- consequências jurídicas dos mesmos; e
mento eficaz e transparente para o tratamento adequado e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões
e rápido de reclamações recebidas de investidores não por que não foram adotadas quaisquer medidas.
profissionais, que cumpra os requisitos previstos em re-
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, 5 — Caso o autor da comunicação o tenha requerido,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado
2014 e que preveja: da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva
conclusão.
a) A receção, encaminhamento e tratamento da recla-
6 — As comunicações de factos, provas, informações
mação por colaborador diferente do que praticou o ato
ou denúncias referidas anteriormente, bem como as di-
de que se reclama;
ligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas,
b) Procedimentos concretos a adotar para a apreciação
das reclamações; são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte du-
c) Prazo máximo de resposta. radouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo,
pelo prazo de cinco anos contados a partir da sua receção
ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
2 — O intermediário financeiro deve manter, por um
7 — As comunicações de factos, provas, informações
prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações
ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores
que incluam:
não podem, por si só, servir de fundamento à instauração,
a) A reclamação, a identificação do reclamante e a data pelos intermediários financeiros ou pelas pessoas ou enti-
de entrada daquela; dades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar,
b) A identificação da atividade de intermediação finan- civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, ex-
ceira em causa e a data da ocorrência dos factos; ceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé,
c) A identificação do colaborador que praticou o ato sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 368.º-A.
reclamado; 8 — A CMVM pode regulamentar o disposto no pre-
d) A apreciação efetuada pelo intermediário financeiro, sente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais
as medidas tomadas para resolver a questão e a data da específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas
sua comunicação ao reclamante. de apresentação das comunicações ou denúncias, aos me-
canismos de confidencialidade, segurança e conservação
3 — Os investidores podem apresentar reclamações da informação e ao envio à CMVM de informação sobre
de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo
resposta a reclamações apresentadas. processamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3445
Artigo 305.º-G financeiro não tem efeitos sobre os atos praticados pelo
Conhecimentos e competências dos colaboradores
intermediário financeiro por conta dos seus clientes.
do intermediário financeiro 3 — O intermediário financeiro não pode, no seu inte-
resse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos
1 — Os intermediários financeiros asseguram que os financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles
colaboradores que prestam serviços de consultoria para inerentes, salvo acordo dos titulares.
investimento ou dão informações a investidores sobre 4 — As empresas de investimento não podem utilizar
instrumentos financeiros e serviços de investimento, prin- no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro
cipais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competên- recebido de clientes.
cias adequadas ao cumprimento dos seus deveres. 5 — Para efeitos dos números anteriores, o intermedi-
2 — Para cumprimento das condições previstas no ário financeiro deve:
número anterior, os intermediários financeiros devem,
em particular: a) Conservar os registos e as contas que sejam neces-
sários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores; imediato, distinguir os bens pertencentes ao património
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer
profissional adequada; outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu
c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os próprio património;
documentos que atestam os conhecimentos e as compe- b) Manter os registos e contas organizados de modo a
tências dos colaboradores; garantir a sua exatidão e, em especial, a sua correspon-
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos dência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de
conhecimentos e competências dos colaboradores, iden- clientes, bem como em formato que permita a sua utili-
tificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento zação para efeitos de auditoria;
e de experiência e adotando as medidas necessárias ao c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo,
suprimento dessas necessidades; com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação registos das suas contas internas de clientes e as contas
dos conhecimentos e competências dos colaboradores abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de
incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cum- bens desses clientes;
primento. d) Tomar as medidas necessárias para garantir que
quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depo-
3 — Na falta dos conhecimentos e competências exigi- sitados ou registados junto de um terceiro, sejam iden-
dos o colaborador pode prosseguir a sua atividade durante tificáveis separadamente dos instrumentos financeiros
um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas
supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediá-
exigidos. rio financeiro com menção de serem contas de clientes, ou
4 — Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode através de medidas equivalentes que garantam o mesmo
regulamentar: nível de proteção;
a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o
profissional dos colaboradores, incluindo os procedimen- dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas
tos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações abertas em nome dos clientes ou em nome do interme-
adequadas ou as características que estas devem possuir, diário financeiro com menção de serem contas de clientes,
atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia identificadas separadamente face a quaisquer contas uti-
dos Valores Mobiliários e dos Mercados; lizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro; e
b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução f) Adotar disposições organizativas para minimizar
do presente artigo. o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos
dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como
SUBSECÇÃO III consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude,
de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou
Salvaguarda dos bens de clientes de negligência.
Artigo 306.º 6 — Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em
Princípios gerais especial a legislação relativa à propriedade ou à insolvên-
cia, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em
1 — Em todos os atos que pratique, assim como nos
cumprimento do disposto no n.º 5, não sejam suficientes
registos contabilísticos e de operações, o intermediário
para satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, a
financeiro:
CMVM determina as medidas que devem ser adotadas,
a) Assegura uma clara distinção entre os bens per- a fim de respeitar estas obrigações.
tencentes ao seu património e os bens pertencentes ao 7 — Caso o direito aplicável no país em que são detidos
património de cada um dos clientes; os bens dos clientes impeça o intermediário financeiro de
b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM
os direitos dos clientes sobre esses bens nos termos da estabelece os requisitos com um efeito equivalente em
presente subsecção. termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.
8 — Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se
2 — A abertura de processo de insolvência, de recu- detetem divergências, estas devem ser regularizadas o
peração de empresa ou de saneamento do intermediário mais rapidamente possível.
3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
9 — Se as divergências referidas no número anterior menta o registo e o depósito de instrumentos financeiros
persistirem por prazo superior a um mês, o intermediário por conta de outrem, salvo se:
financeiro deve informar imediatamente a CMVM da
a) A natureza dos instrumentos financeiros ou dos ser-
ocorrência.
viços de investimento associados a esses instrumentos
10 — O intermediário financeiro comunica à CMVM,
financeiros o exijam; ou
imediatamente, quaisquer factos suscetíveis de afetar a se-
b) Os instrumentos financeiros devam ser registados
gurança dos bens pertencentes ao património dos clientes
ou depositados por conta de um investidor profissional
ou de gerar risco para os demais intermediários financeiros
que o tenha requerido por escrito.
ou para o mercado.
11 — O intermediário financeiro disponibiliza de ime-
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável
diato todos os documentos e informações relativos a bens
quando o terceiro delegue alguma das suas funções rela-
de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de
tivas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros
insolvência e autoridades de resolução, incluindo desig-
noutro terceiro.
nadamente:
a) Registos e as contas internas que identifiquem fa- Artigo 306.º-B
cilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros Utilização de instrumentos financeiros de clientes
detidos em nome de cada cliente;
b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo inter- 1 — Caso pretenda dispor de instrumentos financei-
mediário financeiro em conformidade com o disposto no ros registados ou depositados em nome de um cliente,
artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas o intermediário financeiro solicita autorização prévia e
das contas em que os fundos dos clientes são detidos e os expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não
acordos relevantes celebrados com essas entidades; profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo
c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo alternativo equivalente.
intermediário financeiro em conformidade com o disposto 2 — Se os instrumentos financeiros se encontrarem
no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas registados ou depositados numa conta global, o interme-
das contas abertas junto de terceiros e os acordos relevan- diário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:
tes celebrados com essas entidades;
a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os
d) Informação sobre terceiros que realizem funções
clientes cujos instrumentos financeiros estejam registados
conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais fun-
ou depositados conjuntamente na conta global; ou
ções subcontratadas;
b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que
e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que
apenas são utilizados os instrumentos financeiros de
participem em processos conexos, incluindo o responsável
clientes que tenham dado previamente a sua autorização
pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de
expressa, nos termos do n.º 1.
salvaguarda dos bens de clientes;
f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e
3 — Os registos do intermediário financeiro devem
titularidade do cliente em relação aos bens.
incluir informação sobre o cliente que autorizou a utili-
zação dos instrumentos financeiros, as condições dessa
Artigo 306.º-A utilização e a quantidade de instrumentos financeiros
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição
de eventuais perdas.
1 — O intermediário financeiro que pretenda registar
4 — O intermediário financeiro adota as medidas
ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa
adequadas para impedir a utilização não autorizada por
ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:
conta própria ou de outrem de instrumentos financeiros
a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados de clientes, designadamente:
padrões de diligência profissional na seleção, na nomeação
a) A celebração de acordos com os clientes sobre as
e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua
medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso de
capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e
liquidação, tais como o empréstimo de valores mobiliários
as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo
correspondentes por conta do cliente ou a alienação da
e ao depósito de instrumentos financeiros por esses ter-
sua posição;
ceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos
b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do
dos clientes.
cliente prevista para cumprir o acordado na data de li-
quidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso
2 — Sempre que o registo e depósito de instrumentos
de não o poder fazer; e
financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão
c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato
no Estado em que o intermediário financeiro se proponha
dos valores mobiliários não entregues pendentes na data
proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o
de liquidação e após essa data.
intermediário financeiro não pode proceder a esse registo
ou depósito junto de entidade não sujeita a essa regula-
5 — O intermediário financeiro adota mecanismos es-
mentação ou supervisão.
pecíficos para todos os clientes de modo a assegurar que:
3 — O intermediário financeiro não pode registar ou
depositar instrumentos financeiros de clientes junto de a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes
uma entidade estabelecida num Estado que não regula- fornece as garantias adequadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3447
b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as complexidade das suas atividades, bem como a segurança
medidas necessárias para manter o equilíbrio com o valor proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer
dos instrumentos financeiros dos clientes; caso, o saldo reduzido dos fundos dos clientes.
c) Não celebra acordos proibidos nos termos do ar- 7 — As empresas de investimento analisam periodica-
tigo 306.º-E. mente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada em
conformidade com o número anterior e devem comunicar
Artigo 306.º-C as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.
Depósito de dinheiro de clientes
8 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por
«fundo do mercado monetário elegível», um organismo de
1 — O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento coletivo harmonizado ou que esteja sujeito à
investimento é imediatamente: supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autori-
a) Depositado numa ou mais contas abertas junto de dade de um Estado membro da União Europeia, desde que:
um banco central, de instituição de crédito autorizada na a) O seu objetivo principal de investimento seja a manu-
União Europeia a receber depósitos ou de banco autori- tenção constante do valor líquido dos ativos do organismo
zado num país terceiro; ou de investimento coletivo ao par ou ao valor do capital
b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, inicial adicionado dos ganhos;
desde que: b) Com vista à realização do objetivo principal de in-
i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse vestimento, invista exclusivamente em instrumentos do
sentido; e mercado monetário de elevada qualidade, com vencimento
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que ou vencimento residual não superior a 397 dias ou com
o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado mo- ajustamentos da rendibilidade efetuados em conformi-
netário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dade com aquele vencimento, e cujo vencimento médio
dinheiro de clientes previstos no presente artigo. ponderado seja de 60 dias, podendo aquele objetivo ser
igualmente atingido através do investimento, com caráter
2 — As contas mencionadas no número anterior são acessório, em depósitos bancários; e
abertas em nome da empresa de investimento por conta c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio
dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente dia ou no dia seguinte.
ou a uma pluralidade destes.
3 — Sempre que não deposite o dinheiro de clientes 9 — Um instrumento do mercado monetário é de ele-
junto de um banco central, a empresa de investimento deve: vada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação
documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do
a) Atuar com especial cuidado e diligência na seleção, mercado monetário efetuada pela entidade gestora que lhe
na nomeação e na avaliação periódica da entidade de- permita considerar o instrumento financeiro como sendo
positária, considerando a sua capacidade técnica e a sua de elevada qualidade.
reputação no mercado; e 10 — Para efeitos do número anterior, quando uma ou
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as mais agências de notação de risco registadas e supervisio-
práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de nadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
clientes por essas entidades suscetíveis de afetar negati- dos Mercados emitirem uma notação de risco, a entidade
vamente os direitos daqueles; gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito
c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades da sua avaliação interna.
junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.
Artigo 306.º-D
4 — As empresas de investimento devem estabelecer
procedimentos escritos aplicáveis à receção de dinheiro Movimentação de contas
de clientes, nos quais se definem, designadamente: 1 — O intermediário financeiro deve disponibilizar
a) Os meios de pagamento aceites para provisiona- aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro
mento das contas; devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos
b) O departamento ou os colaboradores autorizados a financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos e
receber dinheiro; outros rendimentos:
c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente; a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros
d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do
até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos; intermediário financeiro;
e) Os procedimentos para prevenção de branqueamento b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de
de capitais e financiamento de terrorismo. liquidação das operações forem incompatíveis com o
disposto na alínea anterior.
5 — As empresas de investimento não podem depo-
sitar mais de 20 % do dinheiro de clientes junto de uma 2 — As empresas de investimento podem movimentar a
instituição de crédito, banco ou fundo do mercado mo- débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:
netário integrados no mesmo grupo a que a empresa de
investimento pertence ou uma combinação de entidades a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de
pertencentes a esse grupo. instrumentos financeiros para os clientes;
6 — As empresas de investimento podem não cumprir b) Pagamento de comissões ou outros custos pelos
o disposto no número anterior se demonstrarem que tal clientes; ou
não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a c) Transferência ordenada pelos clientes.
3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 306.º-E tituir garantias ou direitos de compensação sobre bens
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os
riscos inerentes a esses acordos, antes da sua constituição.
1 — O intermediário financeiro não pode celebrar acor-
dos de garantia financeira com transferência de titulari- Artigo 306.º-G
dade com investidores não profissionais como forma de
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria
garantir obrigações desses clientes, incluindo obrigações de salvaguarda de bens de clientes
futuras ou potenciais.
2 — O intermediário financeiro avalia a adequação 1 — O intermediário financeiro designa uma pessoa
da utilização de acordo de garantia financeira com trans- responsável especificamente pelo controlo do cumpri-
ferência de titularidade no contexto da relação entre a mento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de
obrigação do investidor profissional para com o inter- clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o
mediário financeiro e os bens desse investidor objeto do cumprimento dessas responsabilidades.
acordo de garantia, devendo ponderar nomeadamente os 2 — O intermediário financeiro pode determinar que o
seguintes fatores: responsável referido no número anterior assuma essa fun-
ção em exclusivo ou com outras responsabilidades adicio-
a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre nais, desde que esteja assegurada a capacidade para exer-
a obrigação do investidor e a utilização de acordos de cer as funções nos termos previstos no número anterior.
garantia financeira com transferência de titularidade, no-
meadamente se a probabilidade de responsabilidade dos SUBSECÇÃO IV
clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa
ou negligenciável; Contabilidade, registo e conservação de documentos
b) Se o montante dos fundos do investidor ou instru-
mentos financeiros sujeitos a acordos de garantia finan- Artigo 307.º
ceira com transferência de titularidade é significativa- Contabilidade e registos
mente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado caso
o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário 1 — A contabilidade do intermediário financeiro deve
financeiro; e refletir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo cre-
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos dor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
investidores são sujeitos a acordos de garantia financeira 2 — (Revogado.)
com transferência de titularidade, sem ter em conta quais 3 — (Revogado.)
as obrigações de cada cliente para com o intermediário 4 — (Revogado.)
financeiro. 5 — O intermediário financeiro mantém:
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações
3 — O intermediário financeiro documenta a avaliação por si prestados ou efetuados, que sejam suficientes para
referida no número anterior, a qual deve ser efetuada antes permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres
da celebração do acordo e pelo menos anualmente. legais previstos no presente Código e legislação com-
4 — O intermediário financeiro que utilize acordos plementar e das suas obrigações perante os investidores,
de garantia financeira com transferência de titularidade nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
informa e alerta previamente, por escrito, os investidores da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos Conselho, de 15 de maio de 2014, e no artigo 25.º do
envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014,
financeiros e os fundos do cliente. do Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regu-
lamentação e atos delegados;
Artigo 306.º-F b) Um registo diário e sequencial das operações por si
Constituição de garantias ou direitos de compensação realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos
clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos
1 — Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiros e de dinheiro;
financeiro garantias ou direitos de compensação sobre c) Uma lista interna de todas as remunerações, co-
bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua missões e benefícios não monetários recebidos de um
constituição, essas garantias e direitos são imediatamente terceiro em relação à prestação de serviços de investi-
registados nos contratos com o cliente e na contabilidade mento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as
e registos do intermediário financeiro, de modo a estabe- remunerações, comissões ou benefícios não monetários
lecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços
designadamente em caso de insolvência. prestados aos clientes em causa, bem como as medidas
2 — Não é permitida a constituição de garantias ou tomadas para não prejudicar a obrigação do intermediário
direitos de compensação sobre bens de clientes que per- financeiro atuar de acordo com elevados padrões de dili-
mitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de re- gência, lealdade e transparência, no sentido da proteção
cuperação de dívidas que não digam respeito a obrigações dos interesses legítimos do cliente.
do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal
for obrigatório à luz da lei aplicável de um país terceiro
6 — Para efeitos da alínea b) do número anterior o re-
nos termos do número seguinte.
gisto de cada movimento contém ou permite identificar:
3 — Quando o intermediário financeiro for obrigado,
pela legislação aplicável de um país terceiro em que os a) O cliente e a conta a que diz respeito;
bens do cliente estejam depositados ou registados, a cons- b) A data do movimento e a respetiva data valor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3449
c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito; permita o armazenamento de informação de forma aces-
d) A descrição do movimento ou da operação que lhe sível para futura referência pela CMVM e de modo que:
deu origem;
a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essen-
e) A quantidade ou o montante;
ciais do tratamento de todas as operações;
f) O saldo inicial e após cada movimento.
b) Quaisquer correções ou outras alterações, bem como
o conteúdo dos registos antes dessas correções ou altera-
7 — As ordens e decisões de negociar são registadas
ções, possam ser facilmente verificados; e
nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
forma, os registos.
Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 — (Revogado.)
6 — O intermediário financeiro deve fixar em suporte
9 — Os elementos que devem ser registados pelo in-
fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executa-
termediário financeiro após a execução ou receção da
das telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e,
confirmação da execução de uma ordem constam da re-
no caso de as ordens serem comunicadas através de meios
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
previsto em regulamentação e atos delegados da Dire-
de 2014.
tiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
10 — O intermediário financeiro deve adotar medidas
de 15 de maio de 2014.
adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos neces-
7 — Para efeitos do disposto no número anterior:
sários para permitir o registo rápido e adequado de cada
movimento da carteira ou ordem. a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e co-
municações eletrónicas destinadas a resultar em transações
Artigo 307.º-A concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a
Registo do cliente
receção, transmissão e execução de ordens de clientes,
ainda que essas conversas ou comunicações não resultem
O intermediário financeiro deve manter um registo do na conclusão de transações nem na prestação de serviços
cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativos a ordens de clientes;
relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes b) O intermediário financeiro deve assegurar que as
em contratos de intermediação financeira, o qual assenta comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são efetu-
nos respetivos documentos de suporte. adas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja
utilização tenha sido por si autorizada;
Artigo 307.º-B c) O intermediário financeiro deve informar previa-
Prazo e suporte de conservação
mente o cliente do registo ou gravação das comunicações,
podendo tal informação ser prestada uma vez antes da
1 — Sem prejuízo de exigências legais ou regulamen- prestação de serviços ou atividades de investimento a
tares mais rigorosas, os intermediários financeiros con- clientes novos ou atuais;
servam em arquivo os documentos e registos previstos em d) No caso de serviços de receção, transmissão e exe-
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, cução de ordens de clientes, o intermediário financeiro
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de não pode prestar serviços de investimento ou exercer
2014, incluindo os relativos a: atividades de investimento por telefone a clientes que
a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo não tenham sido previamente informados do registo ou
ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a reali- gravação das suas comunicações telefónicas nos termos
zação da operação; da alínea anterior;
b) Contratos de prestação de serviço celebrados com e) Os registos são fornecidos pelo intermediário finan-
os clientes ou os documentos de onde constam as condi- ceiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto
das instalações do intermediário financeiro;
ções com base nas quais o intermediário financeiro presta
f) Os registos devem ser mantidos por um período de
serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos
cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através de
após o termo da relação de clientela;
regulamento, que estes sejam mantidos por um período
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios
superior e até sete anos.
não monetários pagos ou recebidos concebidos para refor-
çar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente,
pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento ou pa- SUBSECÇÃO V
gamento. Subcontratação
2 — (Revogado.) Artigo 308.º
3 — (Revogado.)
Âmbito e regime
4 — A pedido das autoridades competentes ou dos
seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir 1 — A subcontratação com terceiros de atividades
certificados dos registos respeitantes às operações em de intermediação financeira ou destinada à execução de
que intervieram. funções operacionais, que sejam essenciais ou importan-
5 — Os registos devem cumprir os requisitos pre- tes para a prestação de serviços de forma contínua e em
vistos em regulamentação e atos delegados da Diretiva condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção,
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias
de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte que para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes
3450 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente
controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro prejudiciais para um cliente;
nem a capacidade de a autoridade competente controlar c) Proceder ao registo de atividades que originem con-
o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam im- flitos de interesses, incluindo a elaboração de listas de
postos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada
pública, estando sujeita aos requisitos previstos em re- quando o intermediário financeiro preste serviços rela-
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, cionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio conhecimento dessa informação;
de 2014. d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais
2 — (Revogado.) a realizar por pessoas relevantes;
3 — (Revogado.) e) Cumprir os deveres de organização e de conduta re-
lativos a estudos de investimento e aos serviços de tomada
Artigo 308.º-A firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d)
do artigo 291.º
Princípios aplicáveis à subcontratação
(Revogado.) 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 308.º-B 4 — (Revogado.)
Requisitos da subcontratação
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 309.º-B
Artigo 308.º-C
Conflitos de interesses potencialmente
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras prejudiciais para um cliente
em entidades localizadas em países terceiros
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 309.º-C
SUBSECÇÃO VI
Registo de atividades que originam conflitos de interesses
Conflitos de interesses e realização de operações pessoais
(Revogado.)
Artigo 309.º
Artigo 309.º-D
Princípios gerais
Recomendações de investimento
1 — O intermediário financeiro deve organizar-se por
(Revogado.)
forma a identificar possíveis conflitos de interesses e
atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da
sua ocorrência. Artigo 309.º-E
2 — Em situação de conflito de interesses, o interme- Operações realizadas por pessoas relevantes
diário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus
(Revogado.)
clientes um tratamento transparente e equitativo.
3 — O intermediário financeiro deve dar prevalência
aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus pró- Artigo 309.º-F
prios interesses ou de sociedades com as quais se encontra Operação pessoal
em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos
(Revogado.)
interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de
agente vinculado e dos colaboradores de ambos, incluindo
os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou Artigo 309.º-G
pela própria remuneração do intermediário financeiro e Gestão de ativos
demais estruturas de incentivos.
(Revogado.)
4 — Sempre que o intermediário financeiro realize
operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à
disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo Artigo 309.º-H
preço por que os adquiriu. Remuneração de colaboradores
1 — O intermediário financeiro assegura que a remu-
Artigo 309.º-A
neração e a avaliação dos seus colaboradores não confli-
Conflitos de interesses tuam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos
legítimos interesses do cliente.
1 — O intermediário financeiro deve cumprir com os
2 — O intermediário financeiro adota, aplica e revê
deveres previstos em regulamentação e atos delegados
regularmente uma política de avaliação de desempenho
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
e de remuneração dos seus colaboradores, que não con-
Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
flitue com o dever de agir no interesse dos seus clien-
a) Adotar uma política em matéria de conflitos de in- tes, incluindo a atribuição de remuneração a fixação de
teresses; objetivos de vendas ou outras medidas que criem um
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3451
incentivo à recomendação ou venda de um instrumento intermediários financeiros que produzem instrumentos
financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento
às necessidades do cliente não profissional, nos termos financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu
previstos em regulamentação e atos delegados da Dire- mercado-alvo.
tiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — O intermediário financeiro que produz instrumen-
de 15 de maio de 2014. tos financeiros para distribuição junto de clientes adota e
aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de
SUBSECÇÃO VI-A cada instrumento financeiro, antes do início da sua distri-
buição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
Política e procedimentos internos de aprovação de produção 3 — As políticas e procedimentos referidos no número
e distribuição de instrumentos financeiros
anterior devem:
Artigo 309.º-I a) Especificar para cada instrumento financeiro o
mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem
ou distribuem instrumentos financeiros investidores;
b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevan-
1 — Na prestação de serviços ou atividades de investi- tes de cada instrumento financeiro para o mercado-alvo
mento, o intermediário financeiro que produz instrumentos identificado;
financeiros deve, no âmbito da respetiva política e pro- c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida
cedimentos de aprovação de produção de instrumentos é coerente com o mercado-alvo identificado; e
financeiros: d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a conflitos de interesses.
satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado; 4 — Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior,
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instru- os intermediários financeiros devem:
mento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o
o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e
pertencentes ao mercado-alvo identificado. especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, carac-
terísticas e objetivos o instrumento financeiro é adequado,
2 — Na prestação de serviços ou atividades de inves- bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento
timento, o intermediário financeiro que distribui instru- financeiro não é adequado;
mentos financeiros deve: b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos
apenas através de outros intermediários financeiros, o inter-
a) Compreender os instrumentos financeiros que dis- mediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve
tribui; determinar as necessidades e as características dos clientes
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base
às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de nos seus conhecimentos teóricos e na experiência adquirida
investimento, tendo em conta o mercado-alvo identifi- com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros
cado nos termos da respetiva política e procedimentos semelhantes, os mercados financeiros e as necessidades,
internos de aprovação da distribuição de instrumentos características e objetivos de potenciais clientes finais;
financeiros; e c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os riscos
caso tal seja do interesse do cliente. de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados
pelo produto e em que circunstâncias estes resultados po-
3 — O disposto na presente subsecção não prejudica dem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos
a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente sob condições negativas que abranjam designadamente
Código e legislação e regulamentação nacional e europeia os seguintes cenários:
conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.º 600/2014, do i) Deterioração das condições do mercado;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção
2014, designadamente os requisitos relativos à divulgação, ou na gestão do instrumento financeiro sofrer dificulda-
adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses des financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos
e benefícios ilegítimos. de contraparte;
4 — Para efeitos da presente subsecção entende-se por: iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver de vista comercial; ou
instrumentos financeiros; iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão
instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o
primário ou secundário. mercado do instrumento financeiro.
d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz
Artigo 309.º-J as necessidades, características e objetivos do mercado-
Política e procedimentos internos de aprovação -alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes
de produção de instrumentos financeiros elementos:
1 — O disposto no presente artigo é aplicável na i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento
prestação de serviços ou atividades de investimento aos financeiro é coerente com o mercado-alvo; e
3452 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determi- b) Quando distribui instrumentos financeiros produzi-
nada por características que beneficiam o cliente e não por dos por entidades que não sejam intermediários financei-
um modelo empresarial que depende de maus resultados ros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes
para os clientes para ser rentável. para assegurar que recebe desses produtores as infor-
mações suficientes sobre esses instrumentos financeiros
e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta e determinar o mercado-alvo do respetivo instrumento
para o instrumento financeiro, analisando nomeadamente: financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido
i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro pelo produtor.
são adequados às necessidades, objetivos e características
do mercado-alvo; 2 — O intermediário financeiro adota e aplica políticas
ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade e procedimentos internos adequados de aprovação da
esperada do instrumento financeiro, por exemplo se os distribuição de instrumentos financeiros, antes do início
custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes
quase todos os benefícios fiscais previstos relacionados dos mesmos, de modo a assegurar que:
com um instrumento financeiro; e a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são
iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é compatíveis com as necessidades, características e obje-
suficientemente transparente para o mercado-alvo, nomea- tivos do mercado-alvo identificado; e
damente se não dissimula encargos ou é de compreensão b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada
demasiado difícil. a esse mercado-alvo.
5 — Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários 3 — O intermediário financeiro deve:
financeiros devem:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias
a) Assegurar que a produção de instrumentos finan- e as necessidades dos clientes que pretende contactar, de
ceiros está em conformidade com os requisitos de gestão forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam
adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria comprometidos em resultado de pressões comerciais ou
de remuneração; de financiamento, devendo no âmbito desse processo
b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento identificar os grupos de clientes a cujas necessidades,
financeiro, incluindo as suas características, não afeta características e objetivos o instrumento ou o serviço não
negativamente os clientes finais nem conduz a problemas são adequados;
de integridade do mercado, designadamente ao permitir b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros
ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus as informações necessárias para compreender e conhe-
próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do cer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir
produto quando o intermediário financeiro já detenha os que estes produtos são distribuídos de acordo com as
ativos subjacentes por conta própria; necessidades, características e objetivos do mercado-alvo
c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre identificado;
que produzam um instrumento financeiro, devendo em c) Relativamente aos instrumentos financeiros distri-
especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação buídos nos mercados primário ou secundário, e de forma
em que os clientes finais possam ser negativamente afe- proporcional com a facilidade de obtenção da informação
tados caso assumam: disponível publicamente e a complexidade do respetivo
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo instrumento:
próprio intermediário financeiro; ou i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário fi- obtém informações adequadas e fiáveis dos produtores que
nanceiro pretende deter após a distribuição do instrumento não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar
financeiro; que os produtos são distribuídos de acordo com as carac-
terísticas, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo;
d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar ii) Caso a informação relevante não esteja disponível
uma ameaça para o bom funcionamento ou a estabilidade publicamente, o intermediário financeiro deve adotar todas
dos mercados financeiros antes de decidir avançar com as medidas razoáveis para obter essas informações junto
o seu lançamento. do produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as
Artigo 309.º-K informações sobre os seus próprios clientes para identifi-
Política e procedimentos internos de aprovação car o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo
da distribuição de instrumentos financeiros que quando o intermediário financeiro atuar também como
1 — O intermediário financeiro cumpre os deveres produtor só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.
previstos no presente artigo, de forma adequada e pro-
porcional tendo em conta a natureza do instrumento fi- 4 — A informação aceitável disponível publicamente
nanceiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo do consiste em informação clara, fiável e produzida de modo
instrumento financeiro: a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, nomea-
damente os requisitos de divulgação previstos na Dire-
a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financei- tiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
ros produzidos por si ou por outros intermediários finan- de 4 de novembro de 2003, ou na Diretiva 2004/109/CE
ceiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezem-
junto de clientes; bro de 2004.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3453
5 — O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mo-
conjunto de instrumentos financeiros e serviços que dis- biliários ou garantias possam afetar o desempenho do
tribui e aos respetivos mercados-alvo: instrumento financeiro.
a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a
garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem
de acordo com o presente Código e legislação complemen- acontecimentos relevantes referidos na alínea anterior,
tar nacional e europeia, incluindo os requisitos relativos à nomeadamente:
divulgação, avaliação do caráter adequado da operação, i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o
benefícios ilegítimos e a gestão adequada dos conflitos acontecimento e as suas consequências para o instrumento
de interesses; e financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que
b) Deve ter especial atenção quando pretende distri- distribui o instrumento financeiro, caso o intermediário
buir novos instrumentos financeiros ou quando existam financeiro não distribua diretamente o instrumento finan-
alterações dos serviços que presta. ceiro junto de clientes;
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumen-
6 — No caso de vários intermediários financeiros cola- tos financeiros;
borarem em conjunto na distribuição de um instrumento iii) Suspender novas emissões do instrumento finan-
financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que es- ceiro;
tabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusu-
cumprimento das obrigações em matéria de distribuição las contratuais abusivas;
previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos seguin- v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos
tes deveres das restantes entidades: financeiros são adequados sempre que o intermediário
a) Garantir que as informações relevantes relativas ao financeiro tome conhecimento de que o instrumento fi-
instrumento financeiro são transmitidas do produtor até nanceiro não esteja a ser distribuído como previsto;
à entidade distribuidora final na cadeia; vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui
b) Permitir que o produtor obtenha as informações o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual
solicitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro alteração do processo de distribuição;
de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro
c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção que distribui o instrumento financeiro; ou
aos produtores, caso tal seja aplicável em função do serviço viii) Informar a autoridade competente relevante.
que prestam.
Artigo 309.º-L 3 — Os intermediários financeiros que distribuem
instrumentos financeiros junto de clientes acompanham
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros e reveem regularmente os instrumentos financeiros dis-
produzidos ou distribuídos tribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que
1 — Os intermediários financeiros que produzem ins- possa afetar de forma relevante o risco potencial para o
trumentos financeiros reveem periodicamente: mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o instru-
mento financeiro continua a satisfazer as necessidades do
a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição
conta qualquer acontecimento que possa afetar significati- continua a ser adequada.
vamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado; 4 — Para efeitos do número anterior, os intermediários
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível financeiros devem:
às necessidades, características e objetivos do mercado-alvo;
c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo a) Analisar regularmente os instrumentos financeiros
mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades, caracterís- que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta
ticas e objetivos o instrumento financeiro é compatível. qualquer acontecimento que possa afetar de modo rele-
vante o risco potencial para o mercado-alvo identificado,
2 — Para efeitos do número anterior, os intermediários incluindo pelo menos, se o instrumento financeiro ou
financeiros devem: serviço continua a ser compatível com as necessidades,
características e objetivos do mercado-alvo identificado
a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada;
nova emissão ou relançamento caso tenham conhecimento b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política
de qualquer acontecimento que possa afetar significativa- e procedimentos internos de aprovação da distribuição
mente o risco potencial para os investidores; de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento
b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instru- de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um
mentos financeiros tem evoluído conforme previsto; instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes
c) Determinar com que regularidade devem proceder à deixaram de corresponder às características do mercado-
análise dos instrumentos financeiros com base em fatores -alvo identificado, nomeadamente se o instrumento finan-
relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador ceiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações
das estratégias de investimento adotadas; no mercado;
d) Identificar acontecimentos relevantes que possam c) Analisar e atualizar regularmente a política e pro-
afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade
cedimentos internos de aprovação da distribuição de ins-
do instrumento financeiro, nomeadamente:
trumentos financeiros, a fim de assegurar que continuam
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de a ser robustos e adequados à sua finalidade, adotando as
rendibilidade do instrumento financeiro; ou medidas adequadas sempre que necessário.
3454 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 309.º-M SUBSECÇÃO VII
Mecanismos de governação interna Defesa do mercado
1 — Os intermediários financeiros asseguram que: Artigo 310.º
a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona Intermediação excessiva
o desenvolvimento e a análise periódica da política e
procedimentos de aprovação da produção e distribuição 1 — O intermediário financeiro deve abster-se de in-
de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais citar os seus clientes a efetuar operações repetidas sobre
riscos de incumprimento; instrumentos financeiros ou de as realizar por conta de-
b) Os colaboradores relevantes possuem os conheci- les, quando tais operações tenham como fim principal a
mentos técnicos necessários para compreender as carac- cobrança de comissões ou outro objetivo estranho aos
terísticas e os riscos dos instrumentos financeiros que interesses do cliente.
produzem ou pretendem distribuir e os serviços prestados, 2 — Nas operações a que se refere o número ante-
assim como as necessidades, características e objetivos rior inclui-se a concessão de crédito para a realização de
do mercado-alvo identificado. operações.
3 — Além da responsabilidade civil e contraordena-
2 — O órgão de administração do intermediário finan- cional que ao caso caiba, pela realização das operações
ceiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos referidas nos números anteriores não são devidas comis-
de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos sões, juros ou outras remunerações.
financeiros, devendo para o efeito:
Artigo 311.º
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento
financeiro; Defesa do mercado
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação
1 — Os intermediários financeiros e os demais mem-
da produção ou distribuição de instrumentos financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financei- bros de mercado devem comportar-se com a maior pro-
ros que distribui e os serviços prestados aos respetivos bidade comercial, abstendo-se de participar em operações
mercados-alvo. ou de praticar outros atos suscetíveis de pôr em risco a
regularidade de funcionamento, a transparência e a cre-
3 — Os relatórios de controlo de cumprimento dirigi- dibilidade do mercado.
dos ao órgão de administração incluem informação sobre 2 — São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco
os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos a regularidade de funcionamento, a transparência e a cre-
pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de dibilidade do mercado:
distribuição. a) A realização de operações imputadas a uma mesma
4 — Os intermediários financeiros que colaborem com carteira tanto na compra como na venda;
outros intermediários financeiros ou com entidades que b) A transferência aparente, simulada ou artificial de
não sejam intermediários financeiros e empresas de pa- instrumentos financeiros entre diferentes carteiras;
íses terceiros para produzir um instrumento financeiro c) A execução de ordens destinadas a defraudar ou a
estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou
escrito. outra forma de atribuição de instrumentos financeiros;
Artigo 309.º-N d) A realização de operações de fomento não previa-
mente comunicadas à CMVM ou de operações de estabi-
Deveres de prestação e obtenção de informação
pelos intermediários financeiros lização que não sejam efetuadas nas condições legalmente
permitidas;
1 — O intermediário financeiro que produz instrumen- e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou
tos financeiros coloca à disposição de qualquer intermedi- de alta frequência que comportem riscos de perturba-
ário financeiro que distribui esses instrumentos financeiros ção, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou
todas as informações relevantes sobre os mesmos e o res- de atraso no funcionamento do sistema de negociação.
petivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo
identificado e os canais adequados para distribuição, para 3 — As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com
permitir compreender e distribuir o instrumento financeiro especial cuidado e diligência as ordens e as transações,
de forma adequada. nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes
2 — O intermediário financeiro que distribui instru- situações:
mentos financeiros que não tenham sido por si produzidos,
adota as medidas adequadas para obter as informações a) A execução de ordens ou a realização de transações
referidas no número anterior e para compreender as ca- por comitentes com uma posição considerável de compra
racterísticas e o mercado-alvo identificado de cada ins- ou de venda ou que representem uma percentagem consi-
trumento financeiro. derável do volume diário transacionado sobre determinado
3 — Os intermediários financeiros que distribuem os instrumento financeiro e que, em função de tais factos,
instrumentos financeiros facultam aos intermediários sejam idóneas para produzir alterações significativas no
financeiros que os produzem informações sobre a sua preço desse instrumento financeiro ou de instrumento
distribuição e, se for relevante, informações sobre as aná- subjacente ou derivado com ele relacionado;
lises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-L, b) A execução de ordens ou a realização de transações
a fim de auxiliar as análises dos instrumentos financeiros concentradas num curto período da sessão de negociação,
efetuadas pelos respetivos produtores. idóneas para produzir alterações significativas de preços
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3455
de instrumentos financeiros ou de instrumentos subja- e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados
centes ou derivados com eles relacionados, que sejam da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
posteriormente invertidas; Conselho, de 15 de maio de 2014;
c) A execução de ordens ou a realização de transações d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de
em momentos sensíveis de formação de preços de re- investimento propostas, incluindo se o instrumento fi-
ferência, de liquidação ou outros preços calculados em nanceiro se destina a investidores profissionais ou não
momentos determinantes de avaliação e que sejam idóneas profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado;
para produzir alterações desses preços ou avaliações; e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a
d) A execução de ordens que alterem as características realizar;
normais do livro de ofertas para determinado instrumento f) À sua política de execução de ordens, que contém
financeiro e o cancelamento dessas ofertas antes da sua informação sobre os locais de execução e, se for o caso,
execução; à possibilidade de execução de ordens de clientes fora
e) A execução de ordens ou a realização de transações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
antecedidas ou seguidas de divulgação de informação multilateral ou organizado;
falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa ou enganosa g) À proteção do património do cliente e à existência ou
pelos comitentes, pelos beneficiários económicos das inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção
transações ou por pessoas com eles relacionadas; equivalente que abranja os serviços a prestar;
f) A execução de ordens ou a realização de transações h) Ao custo do serviço a prestar.
antecedidas ou seguidas da elaboração ou divulgação
de estudos ou recomendações de investimento contendo 2 — A extensão e a profundidade da informação devem
informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa, ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimen-
enganosa ou manifestamente influenciada por um interesse tos e de experiência do cliente.
significativo, quando os comitentes, os beneficiários eco- 3 — A circunstância de os elementos informativos se-
nómicos das transações ou pessoas com eles relacionadas rem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer
tenham participado na elaboração ou divulgação de tais título, ou em mensagem promocional ou publicitária não
estudos ou recomendações. exime o intermediário financeiro da observância dos re-
quisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
SUBSECÇÃO VIII 4 — A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada
Informação a investidores por escrito ainda que sob forma padronizada.
5 — Sempre que, na presente Subsecção, se estabe-
DIVISÃO I
lece que a informação deve ser prestada por escrito, a
informação deve ser prestada em papel salvo nos casos
Princípios gerais em que possa ser prestada noutro suporte duradouro, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados
Artigo 312.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Deveres de informação Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 — (Revogado.)
1 — O intermediário financeiro deve prestar, relati- 7 — (Revogado.)
vamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solici- 8 — A informação sobre o custo do serviço e do instru-
tados ou que efetivamente preste, todas as informações mento financeiro referida na alínea h) do n.º 1:
necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e
fundamentada, nos termos previstos em regulamentação a) Abrange informação relacionada com os serviços
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os custos do serviço de consultoria para investimento,
nomeadamente as respeitantes: do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao
investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si b) Deve agregar todos os custos e encargos que não
prestados; resultem do risco de mercado subjacente ao instrumento
b) À natureza de investidor não profissional, investidor ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o
profissional ou contraparte elegível do cliente, ao seu custo total e o respetivo impacto sobre o retorno do inves-
eventual direito de requerer um tratamento diferente e a timento, podendo a informação ser dividida por categoria
qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal de custos a pedido do cliente.
implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o 9 — A informação prevista no número anterior é co-
intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele municada periodicamente ao investidor e, pelo menos,
agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas anualmente, durante todo o período de duração do in-
organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos vestimento.
artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garan- 10 — Quando o serviço de investimento seja proposto
tir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto,
o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, como parte de um único pacote ou como condição para
incluindo as medidas adotadas para mitigar esses riscos,
a prestação de um serviço ou aquisição de um produto
devendo a informação ser suficientemente detalhada,
(vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:
tendo em conta a natureza do investidor, para permitir
que este tome uma decisão informada relativamente ao a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adqui-
serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses, rir os diferentes componentes em separado e apresentar
3456 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
informação separada sobre os custos e encargos inerentes por base apenas instrumentos financeiros emitidos ou
a cada componente; comercializados:
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a
componentes e do modo como a sua interação altera os qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em
riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente,
prestados conjuntamente ou do pacote comercializados participações no capital da outra correspondentes a pelo
junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis menos 20 % dos direitos de voto ou do capital;
de ser diferentes dos riscos decorrentes de cada compo- ii) Por outras entidades com as quais o intermediário
nente em separado. financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas,
tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em
Artigo 312.º-A risco a independência do serviço de consultoria prestado;
Qualidade da informação
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação perió-
(Revogado.) dica da adequação dos instrumentos financeiros recomen-
dados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação 2 — No decurso da prestação do serviço a investidores
não profissionais é entregue ao investidor, num suporte
(Revogado.) duradouro, previamente à realização de qualquer operação
recomendada, cópia do documento de avaliação da adequa-
DIVISÃO II
ção do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
Informação mínima 3 — O documento de avaliação da adequação do acon-
selhamento referido no número anterior inclui pelo menos
Artigo 312.º-C a seguinte informação:
Informação relativa ao intermediário financeiro a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do
e aos serviços por si prestados intermediário financeiro ou do cliente;
(Revogado.) b) Se o aconselhamento é prestado a título de consul-
toria para investimento independente ou não;
Artigo 312.º-D c) A especificação do aconselhamento prestado ao in-
vestidor e o modo como corresponde às preferências,
Informação adicional relativa à gestão de carteiras objetivos e outras características do mesmo, incluindo
(Revogado.) a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do
investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
Artigo 312.º-E d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investi-
mento objeto de aconselhamento.
Informação relativa aos instrumentos financeiros
(Revogado.) 4 — Quando o serviço for prestado através de um meio
de comunicação à distância que não permita o envio pré-
Artigo 312.º-F vio do documento relativo à avaliação da adequação,
o intermediário financeiro pode fornecer o documento,
Informação relativa à proteção do património de clientes num suporte duradouro, imediatamente após a realização
(Revogado.) da transação, desde que estejam verificadas as seguintes
condições cumulativas:
Artigo 312.º-G a) O cliente dê autorização para receber o documento,
Informação sobre custos
sem atraso indevido, após a conclusão da operação; e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possi-
(Revogado.) bilidade de diferir a realização da operação de modo a
receber antecipadamente o documento relativo à avaliação
Artigo 312.º-H da adequação.
Informação específica a prestar no âmbito SUBSECÇÃO IX
da consultoria para investimento
Benefícios ilegítimos
1 — Na prestação do serviço de consultoria para in-
vestimento o investidor é informado com antecedência Artigo 313.º
suficiente em relação à prestação do serviço nos termos
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — O intermediário financeiro não pode, relativa-
de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se: mente à prestação de uma atividade de intermediação
a) O serviço é prestado a título de consultoria para financeira ao cliente, oferecer a terceiros ou deles receber
investimento independente ou não; qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecu-
niário, exceto se:
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise
ampla ou limitada de diferentes tipos de instrumentos a) A existência, a natureza e o montante da remune-
financeiros, designadamente se a análise efetuada tem ração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3457
montante não puder ser determinado, o seu método de cio não monetário é concebido para reforçar a qualidade
cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo, do serviço em causa se os seguintes requisitos estiverem
verdadeiro e claro, nos termos previstos no número se- cumpridos:
guinte e, quando aplicável, for prestada informação so-
bre os mecanismos para a transferência para o cliente da a) For justificado pela prestação de um serviço adicio-
remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não nal ou de nível superior ao cliente em causa, proporcional
pecuniário recebido; e ao nível de benefícios recebidos, tais como:
b) O pagamento da remuneração ou comissão ou a i) A prestação de serviços de consultoria para investi-
concessão do benefício não pecuniário reforçarem a qua- mento não independente e o acesso a uma ampla gama de
lidade da atividade prestada ao cliente e não prejudicarem instrumentos financeiros adequados, incluindo um número
o respeito do dever de atuar no sentido da proteção dos adequado de instrumentos de terceiros que não tenham
legítimos interesses do cliente; relações estreitas com o intermediário financeiro;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como ii) A prestação de consultoria para investimento não
custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas independente em combinação com uma proposta ao cliente
obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos
necessário para a prestação da atividade de intermediação instrumentos financeiros em que o cliente tenha investido
financeira e que pela sua própria natureza não sejam susce- ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar
tíveis de originar conflitos com o dever de o intermediário valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre a
financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, alocação otimizada dos ativos do cliente; ou
no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente. iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos,
a uma gama alargada de instrumentos financeiros susce-
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1: tíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da um número adequado de instrumentos de terceiros que não
atividade de intermediação financeira em causa, trans- tenham relações estreitas com o intermediário financeiro,
mite ao cliente informações, relativamente a qualquer em conjunto com a disponibilização de instrumentos de
pagamento ou benefício recebido de terceiros ou pago a valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação
terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o
não monetários recebidos ou pagos pelo intermediário cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a
financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama
serviço de investimento prestado a um cliente; de instrumentos financeiros em que investiu, ou com rela-
b) Em alternativa, sempre que o intermediário finan- tórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos
ceiro não puder determinar previamente o montante de associados aos instrumentos financeiros;
qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar,
divulga ao cliente o método de cálculo desse montante e b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária
fornece informações sobre o montante exato do pagamento do benefício, os seus acionistas ou colaboradores, sem
ou benefício recebido ou pago posteriormente; qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e
c) Se receber incentivos numa base contínua em rela- c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem
ção aos serviços de investimento prestados aos clientes contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
em causa, informa os seus clientes, numa base individual
e pelo menos anualmente, sobre o montante efetivo dos 2 — A remuneração, comissão ou benefício não mo-
pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e netário não são consideradas legítimas se a prestação
d) Os benefícios não monetários não significativos do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou
podem ser descritos de forma genérica. distorcida em resultado das mesmas.
3 — Os intermediários financeiros cumprem os requi-
3 — (Revogado.) sitos previstos no presente artigo de forma contínua, na
4 — (Revogado.) medida em que continuem a pagar ou receber a remune-
5 — (Revogado.) ração, comissão ou benefício não monetário.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.) Artigo 313.º-B
8 — No cumprimento dos deveres previstos no presente
artigo, o intermediário financeiro tem em conta os deveres Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços
de consultoria para investimento
em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do independente ou de gestão de carteiras
n.º 1 do artigo 312.º e respetiva regulamentação.
9 — Quando mais do que um intermediário financeiro 1 — Na prestação dos serviços de consultoria para
esteja envolvido num canal de distribuição, cada entidade investimento numa base independente ou de gestão de
que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou
os seus deveres em matéria de divulgação de informações auferir para si qualquer remuneração, comissão ou be-
relativamente aos seus clientes. nefício monetário ou não monetário, pago ou concedido
por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um
Artigo 313.º-A terceiro, em relação à prestação do serviço aos clientes,
com exceção de benefícios não pecuniários de montante
Benefícios permitidos
não significativo que cumpram os requisitos previstos
1 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e nos termos
considera-se que uma remuneração, comissão ou benefí- previstos no presente artigo.
3458 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — Os intermediários financeiros que prestem os ser- 5 — A divulgação de benefícios não monetários não
viços referidos no n.º 1 devem: significativos é efetuada antes da prestação dos serviços de
investimento ou auxiliares em causa aos clientes, podendo
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações,
estes ser descritos de forma genérica.
comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos
6 — A CMVM pode, através de regulamento, estabe-
por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em
lecer as regras que se mostrem necessárias à execução
nome de um terceiro, em relação aos serviços prestados a
do presente artigo.
esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o
seu recebimento, devendo todas as remunerações, comis-
sões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em Artigo 313.º-C
relação à prestação de consultoria para investimento numa Benefícios permitidos relativamente
base independente e gestão de carteiras ser transferidos a recomendações de investimento
integralmente para o cliente; 1 — A realização de recomendações de investimento,
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para interme-
destinados a assegurar que quaisquer remunerações, co- diários financeiros que prestem serviços de gestão de
missões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por carteiras ou outros serviços de investimento principais
qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício
de um terceiro, em relação à prestação de consultoria se for recebida como contrapartida de:
para investimento numa base independente e gestão de
carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediá-
individual; rio financeiro a partir dos seus recursos próprios;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comis- b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento
sões ou benefícios monetários transferidos para estes, segregada destinada a recomendações de investimento,
nomeadamente através da informação periódica prestada controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam
ao cliente. preenchidas as seguintes condições relativas ao funcio-
namento da conta:
3 — Os intermediários financeiros não podem aceitar i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão
benefícios não monetários com exceção dos seguintes específica cobrada ao cliente relativa a recomendações
benefícios não monetários não significativos: de investimento;
a) Informações ou documentação relacionadas com um ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento
instrumento financeiro ou um serviço de investimento, de destinada a recomendações de investimento e sendo a
natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as comissão acordada com os seus clientes, os intermediários
circunstâncias de um cliente individual; financeiros definem e avaliam periodicamente o orça-
b) Material escrito de um terceiro a quem um emi- mento consagrado a recomendações de investimento;
tente ou potencial emitente tenha encomendado e pago iii) O intermediário financeiro é responsável pela
para promover uma nova emissão, ou nos casos em que conta de pagamento destinada a recomendações de in-
a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente para vestimento;
produzir o referido material numa base contínua, desde iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente
que a relação seja claramente divulgada no material es- a qualidade das recomendações de investimento adqui-
crito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a ridas com base em critérios de qualidade robustos e na
qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-lo sua capacidade para contribuir para melhores decisões
ou ao público em geral; de investimento.
c) Participação em conferências, seminários ou outras
ações de formação sobre os benefícios e as característi- 2 — Caso o intermediário financeiro recorra à conta de
cas de um determinado instrumento financeiro ou de um pagamento destinada a recomendações de investimento,
serviço de investimento; fornece as seguintes informações aos clientes:
d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoá- a) Antes da prestação de um serviço de investimento a
vel, tais como alimentos e bebidas durante uma reunião clientes, informações sobre o montante inscrito no orça-
de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras mento consagrado a recomendações de investimento e o
ações de formação referidas na alínea c). montante da comissão estimada relativa a recomendações
e) Outros benefícios não monetários não significativos de investimento para cada um deles;
que a CMVM considere poderem melhorar a qualidade do b) Informação anual sobre os custos totais que cada
serviço prestado a um cliente e que, tendo em conta o nível cliente tenha incorrido para recomendações de investi-
total dos benefícios concedidos por uma entidade ou grupo mento realizadas por terceiros.
de entidades, sendo de dimensão e natureza não suscetível
de prejudicar o cumprimento do dever do intermediário
3 — Quando o intermediário financeiro operar uma
financeiro de agir no melhor interesse do cliente.
conta de pagamento destinada a recomendações de in-
vestimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da
4 — Os benefícios não monetários não significativos
CMVM:
aceitáveis referidos no número anterior devem ser razoá-
veis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa
influenciar o comportamento do intermediário financeiro conta;
de um modo que seja prejudicial para os interesses do b) O montante total que receberam durante um período
cliente em causa. definido;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3459
c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário 11 — O intermediário financeiro não pode utilizar o
financeiro; e orçamento consagrado a recomendações de investimento e
d) A forma como o montante total da conta foi despen- a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar
dido em comparação com o orçamento fixado para esse recomendações de investimento internas.
período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes 12 — Para efeitos da subalínea iii), da alínea b) do
transitados caso sobrem fundos residuais na conta. n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão
da conta de pagamento destinada a recomendações de
4 — Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua
a comissão específica relativa a recomendações de in- aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em
vestimento: nome do intermediário financeiro, sem atrasos indevidos,
em conformidade com as instruções do intermediário
a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a re- financeiro.
comendações de investimento fixado pelo intermediário 13 — Para efeitos da subalínea iv), da alínea b) do n.º 1,
financeiro para efeitos de determinar a necessidade de o intermediário financeiro deve:
recomendações de investimento de terceiros sobre os
serviços prestados aos seus clientes; e a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessá-
b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor rios e facultá-los aos seus clientes;
das transações executadas em nome dos clientes. b) Explicar em que medida as recomendações de in-
vestimento adquiridas através da conta de pagamento
5 — O sistema operado para a cobrança ao cliente de destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo
em conta, nomeadamente, as estratégias de investimento
comissões relativas a recomendações de investimento
aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem
indica a comissão relativa a recomendações de investi-
que o intermediário financeiro adota para afetar esses cus-
mento identificável separadamente em conformidade com tos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.
as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2,
sempre que a comissão seja cobrada juntamente com uma 14 — O intermediário financeiro que preste serviços de
comissão pela transação. execução de ordens cumpre os seguintes deveres:
6 — O montante total das comissões relativas a reco-
mendações de investimento recebidas não pode exceder o a) Identificar as comissões separadamente referentes
orçamento consagrado a recomendações de investimento. a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo de
7 — O intermediário financeiro acorda com o cliente, execução da transação;
no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício
comissão relativa a recomendações de investimento or- pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita a
çamentada e a frequência com que a comissão específica uma taxa identificável separadamente;
relativa a recomendações de investimento será deduzida c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses be-
dos recursos do cliente ao longo do ano. nefícios ou serviços não devem ser influenciados ou
8 — Os aumentos no orçamento consagrado a recomen- condicionados por níveis de pagamento de serviços de
dações de investimento só podem ocorrer após a prestação execução.
de informações claras aos clientes sobre a intenção de
aplicar os referidos aumentos. SUBSECÇÃO X
9 — Se existir um excedente na conta de pagamento Apreciação do caráter adequado da operação
destinada a recomendações de investimento no final de um
período, o intermediário financeiro dispõe de um processo Artigo 314.º
de reembolso destes fundos ao cliente ou de compensação
Princípio geral
dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomen-
dações de investimento e à comissão calculada para o 1 — O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente
período seguinte. informação relativa aos seus conhecimentos e experiência
10 — Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii): em matéria de investimento no que respeita ao tipo de
instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que
a) O orçamento consagrado a recomendações de in- lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos
vestimento é gerido exclusivamente pelo intermediário envolvidos, nos termos previstos em regulamentação e
financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
da necessidade de recomendações de investimento de Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
terceiros; 2 — Se, com base na informação recebida ao abrigo
b) A dotação do orçamento para a aquisição de reco- do número anterior, o intermediário financeiro julgar que
mendações de investimento a terceiros é sujeita a controlos a operação considerada não é adequada àquele cliente
adequados e à supervisão da direção para garantir que deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o
é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes do cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência
intermediário financeiro; em causa.
c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma 3 — No caso do cliente se recusar a fornecer a in-
informação clara dos pagamentos efetuados aos prestado- formação referida no n.º 1 ou não fornecer informação
res de recomendações de investimento e do modo como suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por
os montantes pagos foram determinados com referência escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite
aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv), determinar a adequação da operação considerada às suas
da alínea b) do n.º 1. circunstâncias.
3460 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
4 — As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não
feitas de forma padronizada. é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
5 — Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser
a) O objeto da operação seja:
respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do
n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da i) Ações admitidas à negociação num mercado regula-
operação deve atender à adequação do pacote de serviços mentado ou em mercado equivalente ou num sistema de
ou produtos na sua globalidade. negociação multilateral, com exceção de ações de organis-
6 — O intermediário financeiro que recebe de outro mos de investimento coletivo que não sejam harmonizados
intermediário financeiro instruções para prestar serviços e ações que incorporam derivados;
de investimento em nome de um cliente deste último ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada
pode basear-se: admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num
mercado equivalente ou num sistema de negociação multi-
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido lateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma es-
transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou; trutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou opera- iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os
ção que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte
intermediário financeiro. a compreensão dos riscos envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de
7 — O intermediário financeiro que transmita instru- investimento coletivo em valores mobiliários harmoniza-
ções a outro intermediário financeiro deve assegurar a dos, excluindo organismos de investimento coletivo em
suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre valores mobiliários harmonizados estruturados conforme
o cliente e a adequação das recomendações ou dos con- definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do
selhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de
por si prestados a este. julho de 2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
Artigo 314.º-A
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
Gestão de carteiras e consultoria para investimento c) O cliente tenha sido claramente advertido, por es-
1 — No âmbito da prestação dos serviços de gestão de crito, ainda que de forma padronizada, de que, na presta-
carteiras ou de consultoria para investimento, o interme- ção deste serviço, o intermediário financeiro não é obri-
diário financeiro deve obter do investidor, além da infor- gado a determinar a adequação da operação considerada
mação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação re- às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não
lativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade beneficia da proteção correspondente a essa avaliação;
para suportar perdas, e aos seus objetivos de investimento, d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relati-
incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder reco- vos a conflitos de interesses previstos no presente Código; e
mendar o serviço e os instrumentos financeiros que lhe são e) O intermediário financeiro não conceda crédito,
mais adequados e, em particular, mais consentâneos com incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a
o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para realização de operações sobre instrumentos financeiros
suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados em que intervenha.
e regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
2 — Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
anterior, um instrumento financeiro é considerado não
2 — (Revogado.) complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em re-
3 — Se o intermediário financeiro não obtiver a in- gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
formação necessária para a avaliação da adequação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
serviço ou operação em causa ou se considerar que não 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que o
é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado
serviço ou operação ao cliente. regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado
4 — (Revogado.) uma decisão de equivalência, nos termos previstos na
5 — (Revogado.) Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 314.º-B 4 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do ser-
Conteúdo da informação necessária viço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange limites
de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos
(Revogado.) de conta existentes, que sejam concedidos para outros fins
que não a realização de operações sobre instrumentos fi-
Artigo 314.º-C nanceiros.
Prestação de informação SUBSECÇÃO XI
(Revogado.) Reporte de operações
Artigo 314.º-D Artigo 315.º
Receção e transmissão ou execução de ordens Informação à CMVM
1 — Na prestação exclusiva dos serviços de receção e 1 — Os intermediários financeiros e entidades gestoras
transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3461
operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º Artigo 317.º-A
do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Eu- Procedimentos para a solicitação de tratamento
ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva como investidor não profissional
regulamentação e atos delegados.
2 — (Revogado.) 1 — O tratamento como investidor não profissional
3 — (Revogado.) a conferir a um investidor profissional nos termos do
4 — As entidades gestoras de uma plataforma de artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o
negociação e os internalizadores sistemáticos comu- intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o
nicam à CMVM os dados de referência identifica- qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especi-
ficando os serviços, instrumentos financeiros e operações
dores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos
a que se aplica.
termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE)
2 — Na falta das estipulações previstas no número
n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, anterior, presume-se que o referido acordo produz efei-
de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e tos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e
atos delegados. operações contratados.
5 — (Revogado.) 3 — Mediante declaração escrita, o cliente pode denun-
6 — (Revogado.) ciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
7 — (Revogado.)
8 — A CMVM pode elaborar os regulamentos neces- Artigo 317.º-B
sários à concretização do disposto no presente artigo.
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento
como investidor profissional
SUBSECÇÃO XII
1 — O investidor não profissional pode solicitar ao
Informação relativa a operações em ações admitidas à negociação intermediário financeiro tratamento como investidor pro-
em mercado regulamentado fissional.
2 — A satisfação da solicitação formulada nos termos
Artigo 316.º do número anterior depende de avaliação prévia, a rea-
lizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos
e intermediários financeiros e experiência do cliente, pela qual se garanta que este
que negoceiem fora de uma plataforma de negociação tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de
investimento e que compreende os riscos que as mesmas
1 — Os intermediários financeiros que negoceiem por envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumen-
conta própria ou em nome de clientes, realizem operações tos financeiros e operações contratados.
em instrumentos financeiros negociados numa plataforma 3 — Para efeitos da avaliação prevista no número
de negociação, incluindo internalizadores sistemáticos, anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos
divulgam a informação sobre as operações realizadas nos seguintes requisitos:
termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a) Ter efetuado operações com um volume significa-
de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos tivo no mercado relevante, com uma frequência média
delegados. de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro
trimestres;
2 — (Revogado.)
b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros,
incluindo também depósitos em numerário, que exceda
SECÇÃO IV € 500 000;
c) Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro,
Categorização de investidores
durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhe-
cimento dos serviços ou operações em causa.
Artigo 317.º
Disposições gerais 4 — Nos casos em que a solicitação tenha sido apresen-
tada por pessoa coletiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a
1 — O intermediário financeiro deve estabelecer, por relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número
escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o anterior são feitas relativamente ao responsável pelas
tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investi- atividades de investimento da requerente.
dor não profissional, profissional ou contraparte elegível, 5 — A solicitação de tratamento como investidor pro-
e adotar os procedimentos necessários à concretização fissional observa os seguintes procedimentos:
da mesma.
2 — O intermediário financeiro pode, por sua própria a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por
iniciativa ou a pedido do cliente, tratar: escrito, tratamento como investidor profissional, devendo
precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações
a) Qualquer investidor profissional como investidor em que pretende tal tratamento;
não profissional; b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior,
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos o intermediário financeiro deve informar o cliente, por
termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor pro- escrito, do deferimento do pedido e das consequências
fissional ou como investidor não profissional. resultantes da satisfação da solicitação formulada, expli-
citando que tal opção importa uma redução da proteção
3 — (Revogado.) que lhe é conferida por lei ou regulamento;
3462 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, vistos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
por escrito, em documento autónomo, que está ciente das n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
consequências da sua opção. de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:
Artigo 317.º-C a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência
e capacidade suficientes para a atividade desenvolvida,
Responsabilidade e adequação da qualificação estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados
1 — Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento e impedem o envio de ofertas erradas;
como investidor profissional manter o intermediário fi- b) Os seus sistemas de negociação não funcionam
nanceiro informado sobre qualquer alteração suscetível de de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do
afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação. funcionamento ordenado do mercado e não possam ser
2 — O intermediário financeiro que tome conheci- utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto
mento que um cliente deixou de satisfazer os requisitos no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do 2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
prazo por aquele determinado, é tratado como investidor
não profissional. 2 — O intermediário financeiro adota planos de con-
tinuidade das atividades que desenvolve e que sejam efi-
Artigo 317.º-D cazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas
de negociação, bem como assegurar que os seus sistemas
Contrapartes elegíveis foram plenamente testados e são devidamente supervisio-
1 — São contrapartes elegíveis do intermediário finan- nados, de modo a garantir o cumprimento do disposto no
ceiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas número anterior.
nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das 3 — O intermediário financeiro, com sede em Por-
entidades referidas na alínea h) e dos governos e organis- tugal, que pretenda exercer a atividade de negociação
mos públicos de âmbito regional. algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM
2 — O tratamento como contraparte elegível pode ser e à plataforma de negociação em que pretende exercer a
afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a atividade.
operações específicas, mediante acordo escrito celebrado 4 — A CMVM pode exigir aos intermediários finan-
entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja ceiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica:
solicitado, nos termos previstos em regulamentação e a) A descrição da natureza das suas estratégias de ne-
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento gociação algorítmica;
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros
3 — (Revogado.) de negociação ou limites a que o seu sistema está sujeito;
4 — O intermediário financeiro pode também tratar
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de
como contrapartes elegíveis as pessoas coletivas mencio-
cumprimento e de risco adotados para dar cumprimento
nadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, desde que tal
ao previsto nos n.os 1 e 2.
tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por
escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações
específicas. 5 — A informação prevista no número anterior pode
5 — O reconhecimento do estatuto de contraparte ele- ser solicitada a pedido da autoridade competente da pla-
gível por intermediário financeiro relativamente a pessoa taforma de negociação em que o intermediário financeiro
coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe exerça a atividade de negociação algorítmica, devendo a
em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto CMVM comunicar a informação recebida à autoridade
no respetivo ordenamento. competente sem demora injustificada.
6 — O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 6 — O intermediário financeiro mantém os documentos
do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º a 314.º-D, 321.º a 322.º e registos necessários para permitir à CMVM verificar o
e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário financeiro cumprimento dos deveres previstos no presente Código e
na execução de um ou vários dos serviços e atividades nas em legislação complementar nacional e europeia.
alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja 7 — Considera-se negociação algorítmica, a negocia-
em causa a realização de operações entre o intermediário ção em instrumentos financeiros em que um algoritmo
financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de informático determina automaticamente os parâmetros
serviços auxiliares com aquelas relacionados. individuais das ofertas, tais como o eventual início
da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da
oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com
SECÇÃO IV-A pouca ou nenhuma intervenção humana, conforme de-
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto finido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
e membros compensadores n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, com exceção de sistemas utili-
Artigo 317.º-E zados apenas para fins de encaminhamento de ordens
para uma ou mais plataformas de negociação, para o
Negociação algorítmica
processamento de ordens que não envolvam a determi-
1 — O intermediário financeiro que desenvolva ne- nação de parâmetros de negociação ou para a confir-
gociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e mação das ordens ou o processamento pós-negociação
controlos de risco eficazes e adequados, nos termos pre- das transações executadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3463
Artigo 317.º-F b) A existência de regimes que garantam a participação
Negociação algorítmica de alta frequência
de um número suficiente de criadores de mercado, por
força dos quais estes devam colocar ofertas de preços
1 — O intermediário financeiro que desenvolva nego- firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez
ciação algorítmica de alta frequência efetua e conserva ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for
registos precisos e cronológicos de todas as ofertas coloca- adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse
das e executadas em plataformas de negociação, incluindo mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos
o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Eu-
transmitir esses registos à CMVM a pedido. ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 — Considera-se técnica de negociação algorítmica de
alta frequência a negociação algorítmica caracterizada por: 4 — O contrato referido no número anterior cumpre os
requisitos previstos em regulamentação e atos delegados
a) Utilização de uma infraestrutura destinada a mini- da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
mizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
menos um dos seguintes sistemas para a colocação de
ofertas: a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em
relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso,
i) Localização partilhada (co-location); qualquer outra obrigação que advenha da participação no
ii) Alojamento de proximidade; ou regime a que se refere a alínea b) n.º 3;
iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade; b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da
plataforma de negociação, no intuito de fomentar a liqui-
b) A determinação pelo sistema, sem intervenção hu- dez do mercado de uma forma regular e previsível, bem
mana, do início, colocação, encaminhamento ou execução como quaisquer outros direitos conferidos ao membro ou
de ordens ou transações individuais; e participante em resultado da sua participação no regime
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constitu- a que se refere a alínea b) do n.º 3.
ídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas,
conforme definido em regulamentação e atos delegados 5 — A entidade gestora da plataforma de negociação
da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1 cum-
Conselho, de 15 de maio de 2014. prem os requisitos a que se referem os números anteriores
e informa a CMVM do conteúdo do contrato imediata-
Artigo 317.º-G mente após a sua celebração e fornece, mediante pedido,
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado todas as informações necessárias à CMVM que lhe per-
mitam verificar o cumprimento do disposto no número
1 — O intermediário financeiro que exerça uma ativi- anterior.
dade de negociação algorítmica com estratégia de criação
de mercado deve: Artigo 317.º-H
a) Exercer essa atividade de forma contínua durante Acesso eletrónico direto
uma parte específica do horário de negociação da plata-
forma de negociação de forma a proporcionar liquidez 1 — O intermediário financeiro que disponibilize
numa base periódica e previsível, exceto em circunstâncias acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação
excecionais; adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de nego- assegurem:
ciação, o qual deve especificar pelo menos as obrigações a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes
previstas na alínea anterior; que utilizam esse serviço;
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos efica- b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão im-
zes de forma a garantir que cumpre de forma contínua pedidos de ultrapassar limites de crédito e de negociação,
as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na que sejam adequados e previamente estabelecidos;
alínea anterior. c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam
o serviço é devidamente supervisionada e que os contro-
2 — Considera-se que uma pessoa exerce uma ativi- los de risco adotados impedem que essa negociação seja
dade de negociação algorítmica com estratégia de criação suscetível de criar riscos para o próprio intermediário
de mercado quando, enquanto membro ou participante de financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no
uma plataforma de negociação, a sua estratégia de nego- mercado ou ser contrário ao disposto no Regulamento
ciação por conta própria implica submeter ofertas firmes (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse-
de compra e venda simultâneas, de quantidade equivalente lho, de 16 de abril de 2014, ou às regras da plataforma
e a preços competitivos, relativamente a instrumentos de negociação.
financeiros negociados nessa plataforma de negociação,
fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base 2 — O intermediário financeiro que disponibilize o
regular e frequente. acesso eletrónico direto:
3 — A entidade gestora de uma plataforma de nego-
ciação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem as- a) É responsável por assegurar que os clientes que
segura: utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos na
lei e as regras da plataforma de negociação;
a) A celebração de contrato escrito com as entidades b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar
que prosseguem uma estratégia de criação de mercado; violações de regras legais ou da plataforma de negociação,
3464 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
condições anormais de negociação ou comportamentos d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação
suscetíveis de constituir abuso de mercado e que devam através de acesso eletrónico direto que permitam distinguir
ser comunicados à autoridade competente; a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso
c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente eletrónico direto face às ofertas e atividade de negociação
aos direitos e obrigações fundamentais resultantes da do membro ou participante e, se necessário, impede o
prestação do serviço de acesso eletrónico direto; envio de ofertas ou suspende a negociação pelas pessoas
d) Mantém os documentos e registos necessários para com acesso eletrónico direto;
permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos
previstos no presente Código e legislação complementar necessários de modo a poder suspender ou impedir o
nacional e europeia. acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro
ou participante a um cliente em caso de incumprimento
3 — Devem comunicar à CMVM a disponibilização de do disposto no presente número.
acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação:
a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, Artigo 317.º-I
devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade com- Deveres de membros compensadores
petente do Estado membro da plataforma de negociação
a que o intermediário financeiro disponibiliza o acesso; O intermediário financeiro que atue como membro
b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado compensador para terceiros:
membro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes
plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em para assegurar que os serviços de compensação apenas são
Portugal. prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra
critérios claros e adequados para reduzir os riscos para o
4 — É proibida a disponibilização de acesso eletrónico intermediário financeiro e para o mercado;
direto sem os controlos previstos no presente artigo e sem ter b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração
sido efetuada a comunicação prevista no número anterior. de contrato escrito com o cliente que regule os direitos e
5 — A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.
a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição dos
sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova
da sua aplicação. SECÇÃO V
6 — A informação prevista no número anterior pode Regulamentação
ser solicitada a pedido de autoridade competente da pla-
taforma de negociação a que o intermediário financeiro Artigo 318.º
disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a CMVM
comunicar a informação recebida à autoridade competente Organização dos intermediários financeiros
sem demora injustificada. 1 — A CMVM elabora os regulamentos necessários à
7 — Considera-se acesso eletrónico direto: concretização do disposto no presente título sobre a or-
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual ganização dos intermediários financeiros, nomeadamente
um membro, participante ou cliente numa plataforma de quanto às seguintes matérias:
negociação permite que um terceiro utilize o seu código a) Processo de registo das atividades de intermediação
de negociação para que possa submeter por via eletrónica financeira;
diretamente à plataforma de negociação ofertas relativas b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema
a um instrumento financeiro; e de controlo do cumprimento;
b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais
terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das
cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele dispo- atividades de intermediação;
nibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao mer- d) Registo das operações e prestação de informações
cado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das
infraestrutura não seja utilizada por um terceiro (acesso várias atividades;
patrocinado), nos termos previstos em regulamentação e e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento registos;
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário
financeiro que exerça mais de uma atividade de inter-
8 — A entidade gestora da plataforma de negociação
mediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e
deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos
risco;
eficazes para garantir que:
g) Funções que devem ser objeto de segregação, em
a) Assegura que os membros ou participantes que dis- particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela
ponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema sejam mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil dete-
intermediários financeiros; ção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso financeiro ou os seus clientes;
pode ser concedido, devendo adotar critérios adequados h) As políticas e procedimentos internos dos intermedi-
para proceder a essa avaliação; ários financeiros relativos à categorização de investidores
c) Assegura que o membro ou participante é responsá- e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
vel pelas ofertas submetidas ou transações executadas ao i) Circunstâncias que devem ser consideradas para
abrigo desse serviço; efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3465
de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais
auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão ou não profissionais revestem a forma escrita e só estes
e a complexidade das atividades do intermediário finan- podem invocar a nulidade resultante da inobservância
ceiro, bem como o tipo de atividades de intermediação de forma, devendo cumprir as exigências previstas em
financeira prestadas; regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
à salvaguarda dos bens de clientes; de 2014.
l) Termos em que os intermediários financeiros devem 2 — Os contratos de intermediação financeira podem
disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e ser celebrados com base em cláusulas gerais.
procedimentos adotados para cumprimento dos deveres 3 — Aos contratos de intermediação financeira é apli-
relativos à organização interna e ao exercício da atividade. cável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para
esse efeito os investidores não profissionais equiparados
2 — O Banco de Portugal deve ser ouvido na elabora- a consumidores.
ção dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), 4 — (Revogado.)
g), i) e j) do número anterior. 5 — Nos contratos de intermediação celebrados com
investidores não profissionais residentes em Portugal,
Artigo 319.º para a execução de operações em Portugal, a aplicação
Atividades de intermediação
do direito competente não pode ter como consequência
privar o investidor da proteção assegurada pelas dispo-
A CMVM elabora os regulamentos necessários à con- sições do presente capítulo e da secção III do capítulo I
cretização do disposto no presente título sobre o exercício sobre informação, conflito de interesses e segregação
de atividades de intermediação, nomeadamente quanto às patrimonial.
seguintes matérias:
a) Abertura, movimentação, utilização e controlo das Artigo 321.º-A
contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de inves- Conteúdo mínimo dos contratos
timento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;
b) O exercício da atividade de agente vinculado, desig- 1 — Os contratos de intermediação financeira cele-
nadamente em relação à informação exigida ao intermediá- brados com investidores não profissionais devem, pelo
rio financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e menos, conter:
da adequação da formação e da experiência profissional, a) Identificação completa das partes, morada e números
ao conteúdo do contrato para o exercício da atividade de telefone de contacto;
e aos procedimentos relativos à receção ou entrega de b) Indicação de que o intermediário financeiro está
dinheiro de clientes. autorizado para a prestação da atividade de intermediação
financeira, bem como do respetivo número de registo na
Artigo 320.º autoridade de supervisão;
Consultores para investimento c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como
a identificação dos instrumentos financeiros objeto dos
A CMVM elabora os regulamentos necessários à con- serviços a prestar;
cretização do disposto no presente título sobre o exercício d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomea-
da atividade dos consultores para investimento, nomea- damente os de natureza legal e respetiva forma de cum-
damente quanto às seguintes matérias: primento, bem como consequências resultantes do incum-
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos primento contratual imputável a qualquer uma das partes;
necessários ao registo para o exercício da atividade; e) Indicação da lei aplicável ao contrato;
b) Organização interna; f) Informação sobre a existência e o modo de funciona-
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar mento do serviço do intermediário financeiro destinado a
pelos consultores para investimento à CMVM. receber as reclamações dos investidores bem como da pos-
sibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
CAPÍTULO II 2 — Os elementos referidos na alínea a) do número
anterior podem ser recebidos de outros intermediários
Contratos de intermediação financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante au-
torização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo
SECÇÃO I profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º
Regras gerais
Artigo 322.º
SUBSECÇÃO I Contratos celebrados fora do estabelecimento
Celebração de contratos de intermediação 1 — As ordens para execução de operações e os con-
tratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por
Artigo 321.º um investidor não profissional tenha tido lugar fora do
estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior
Contratos com investidores
relação de clientela e sem solicitação do investidor, só
1 — Os contratos relativos aos serviços previstos nas produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º, e nas alíneas a) e b) do investidor.
3466 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu Artigo 323.º-B
arrependimento ao intermediário financeiro. Deveres de informação adicionais
3 — Considera-se que existe anterior relação de clien-
tela quando: (Revogado.)
a) Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha
Artigo 323.º-C
sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou
b) O intermediário financeiro seja destinatário frequente Extrato relativo ao património de clientes
de ordens dadas pelo investidor; ou
(Revogado.)
c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo
ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes
Artigo 323.º-D
ao investidor.
Particularidades relativas à execução de ordens
4 — Presume-se que o contacto efetuado pelo inter- de subscrição e de resgate
mediário financeiro não foi solicitado quando não exista (Revogado.)
anterior relação de clientela entre o intermediário finan-
ceiro e o investidor. Artigo 324.º
5 — O consultor para investimento não pode efetuar
contactos com investidores não profissionais que por estes Responsabilidade contratual
não tenham sido solicitados. 1 — São nulas quaisquer cláusulas que excluam a
responsabilidade do intermediário financeiro por atos
SUBSECÇÃO II praticados por seu representante ou auxiliar.
Informação contratual 2 — Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do
intermediário financeiro por negócio em que haja inter-
Artigo 323.º vindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a
partir da data em que o cliente tenha conhecimento da
Informação contratual e periódica conclusão do negócio e dos respetivos termos.
1 — O intermediário financeiro remete a cada cliente,
por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º, SECÇÃO II
relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo
comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o Ordens
tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em
causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre Artigo 325.º
que aplicável, os custos das transações e serviços execu- Receção
tados em nome do cliente.
2 — (Revogado.) Logo que recebam uma ordem para a realização de
3 — (Revogado.) operações sobre instrumentos financeiros, os intermediá-
4 — (Revogado.) rios financeiros devem:
5 — (Revogado.) a) Verificar a legitimidade do ordenador;
6 — (Revogado.) b) Adotar as providências que permitam, sem qualquer
7 — (Revogado.) dúvida, estabelecer o momento da receção da ordem.
8 — São previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Artigo 326.º
Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
Aceitação e recusa
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da
execução de ordens, da gestão de carteiras e de transações 1 — O intermediário financeiro deve recusar uma or-
com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no dem quando:
número seguinte; a) O ordenador não lhe forneça todos os elementos
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos necessários à sua boa execução;
bens pertencentes ao património do cliente. b) Seja evidente que a operação contraria os interesses
do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;
9 — No âmbito da prestação do serviço de gestão de c) O intermediário financeiro não esteja em condições
carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da pres- de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para
tação de outros serviços tal seja informado ao cliente não a execução da ordem;
profissional, o intermediário financeiro efetua uma avalia- d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para
ção periódica do caráter adequado da operação ou serviço a realização da operação;
e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta
como a operação ou serviço corresponde às preferências, pública.
objetivos e outras características do cliente.
2 — O intermediário financeiro pode recusar-se a acei-
Artigo 323.º-A tar uma ordem quando o ordenador:
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos
(Revogado.) financeiros a alienar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3467
b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os
financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário interesses do cliente;
financeiro; b) Informar imediatamente os investidores não profis-
c) Não ponha à sua disposição o montante necessário sionais sobre qualquer dificuldade especial na execução
à liquidação da operação; adequada das suas ordens.
d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for
exigido. 5 — Salvo instrução expressa em contrário do ordena-
e) (Revogada.) dor, as ordens com um preço limite especificado ou mais
favorável e para um volume determinado, relativas a ações
3 — Salvo nos casos referidos nos números anteriores, admitidas à negociação em plataforma de negociação, que
o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de
por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela. forma facilmente acessível aos outros participantes no
4 — A recusa de aceitação de uma ordem deve ser mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos
imediatamente transmitida ao ordenador. delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
5 — (Revogado.) Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 — O dever de divulgação previsto no número anterior
Artigo 327.º pode ser cumprido através da transmissão da ordem a uma
plataforma de negociação.
Forma 7 — A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever
1 — As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito. de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo
2 — As ordens dadas telefonicamente são registadas em volume seja elevado relativamente ao volume normal de
suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou, se mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento
presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conse-
pelo ordenador. lho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
3 — (Revogado.) e atos delegados.
Artigo 328.º-A
Artigo 327.º-A Agregação de ordens e afetação de operações
Prazo de validade
(Revogado.)
1 — As ordens são válidas pelo prazo definido pelo Artigo 328.º-B
ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia
Afetação de operações realizadas por conta própria
seguinte à data de receção da ordem pelo intermediário
financeiro. (Revogado.)
2 — O intermediário financeiro pode definir prazos Artigo 329.º
inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior,
informando os clientes sobre os prazos de validade que Revogação e modificação
pratique, os quais podem variar em função das estruturas 1 — As ordens podem ser revogadas ou modificadas
de negociação onde a ordem possa ser executada ou da desde que a revogação ou a modificação cheguem ao poder
natureza dos instrumentos financeiros. de quem as deva executar antes da execução.
3 — Se o ordenador não definir o prazo de validade, as 2 — A modificação de uma ordem para executar em
ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas. mercado regulamentado ou em sistemas de negociação
multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.
Artigo 328.º
Tratamento de ordens de clientes Artigo 330.º
1 — Quando o intermediário financeiro não possa exe- Execução nas melhores condições
cutar uma ordem, deve transmiti-la a outro intermediário 1 — As ordens devem ser executadas nas condições e
financeiro que a possa executar. no momento indicados pelo ordenador.
2 — A transmissão deve ser imediata e respeitar a prio- 2 — Na falta de indicações específicas do ordenador, o
ridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo intermediário financeiro emprega na execução de ordens
ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos todos os esforços razoáveis para obter o melhor resul-
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Euro- tado possível para os seus clientes, tendo em atenção o
peu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e
3 — Os intermediários devem assegurar a possibilidade liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator
de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos
seguido até à sua transmissão ou execução. delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
4 — Na execução de ordens, o intermediário finan- Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
ceiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como os 3 — O disposto no número anterior abrange a execução
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva de decisões de negociar por conta de clientes.
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — O intermediário financeiro deve adotar uma polí-
de 15 de maio de 2014: tica de execução de ordens que:
a) Registar as ordens e proceder à sua execução de a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua,
modo sequencial e com celeridade, salvo se as caracterís- no mínimo, as formas organizadas de negociação que
ticas da ordem ou as condições prevalecentes no mercado permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras
inclua informações sobre as diferentes formas organi- sobre benefícios ilegítimos.
zadas de negociação e os fatores determinantes da sua 14 — No caso de instrumentos financeiros sujeitos à
escolha. obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e 28.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Euro-
5 — O intermediário informa o cliente, nos termos peu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva regulamentação e atos delegados, cada plataforma de
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, negociação ou internalizador sistemático e, no caso
de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução, de outros instrumentos financeiros, o respetivo local
indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o de execução, disponibilizam ao público, pelo menos
modo como as ordens do cliente serão executadas, não anualmente e de forma gratuita, a informação relativa
podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter à qualidade da execução de transações nesse local de
dado o seu consentimento. execução.
6 — As alterações relevantes na política de execução 15 — O intermediário financeiro informa o cliente do
de ordens devem ser comunicadas ao cliente. local em que a ordem foi executada.
7 — A execução de ordens de clientes fora de uma 16 — A informação periódica prevista nos números
plataforma de negociação depende de consentimento ex- anteriores inclui informação sobre preços, custos, ra-
presso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um pidez e probabilidade de execução para instrumentos
acordo geral ou em relação a cada operação. específicos.
8 — O intermediário financeiro demonstra, a pedido 17 — Os intermediários financeiros que executem
do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas
com a política de execução que lhe foi transmitida e deve organizadas de negociação mais utilizadas para executar
demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens executadas ordens de clientes em termos de volume de transações
cumprem o disposto no presente artigo. no ano anterior, para cada categoria de instrumento fi-
9 — O intermediário financeiro avalia a política de nanceiro, bem como informação sobre a qualidade de
execução, designadamente em relação às estruturas de execução de ordens obtida, nos termos previstos em regu-
negociação, nos termos previstos em regulamentação e lamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE,
atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014: de 2014.
a) Anualmente, por forma a identificar e, se necessário,
corrigir eventuais deficiências; Artigo 331.º
b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, sus- Critérios da execução nas melhores condições
cetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter (Revogado.)
o melhor resultado possível, em termos consistentes,
utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua Artigo 332.º
política de execução, devendo ter em conta nomeada-
mente as informações publicadas nos termos dos n.os 14 Informação a investidores não qualificados
sobre a política de execução
a 17.
(Revogado.)
10 — As ordens podem ser executadas parcialmente,
salvo indicação em contrário do ordenador. Artigo 333.º
11 — Sempre que um intermediário financeiro exe- Transmissão para execução nas melhores condições
cuta uma ordem por conta de um investidor não pro-
fissional, presume-se que as melhores condições são (Revogado.)
representadas pela contrapartida pecuniária global,
determinada pelo preço do instrumento financeiro e Artigo 334.º
pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas Responsabilidade perante os ordenadores
as despesas incorridas pelo cliente e diretamente rela-
cionadas com a execução da ordem, como as comis- 1 — Os intermediários financeiros respondem perante
sões da forma organizada de negociação, as comissões os seus ordenadores:
de liquidação ou de compensação e quaisquer outras a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos
comissões pagas a terceiros envolvidos na execução e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros
da ordem. alienados;
12 — Nos casos em que a ordem possa ser executada b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos ins-
em mais do que uma forma organizada de negociação, o trumentos financeiros adquiridos;
intermediário considera as comissões por si cobradas ao c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações
cliente e os demais custos de execução em cada forma jurídicas que onerem os instrumentos financeiros ad-
organizada de negociação de modo a avaliar as melhores quiridos.
condições.
13 — O intermediário financeiro não pode receber 2 — É nula qualquer cláusula contratual contrária ao
qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecu- disposto no número anterior, quando a ordem deva ser
niária pela execução de ordens numa determinada forma executada em mercado regulamentado ou sistema de ne-
organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis gociação multilateral ou organizado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3469
SECÇÃO III Artigo 339.º
Gestão de carteira Tomada firme
1 — Pelo contrato de tomada firme o intermediário
Artigo 335.º
financeiro adquire os valores mobiliários que são objeto
Âmbito de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los
1 — Pelo contrato de gestão de uma carteira indivi- por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados
dualizada de instrumentos financeiros, o intermediário com o emitente ou o alienante.
financeiro obriga-se: 2 — O tomador deve transferir para os adquirentes
finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes
a) A realizar todos os atos tendentes à valorização da aos valores mobiliários que se tenham constituído após a
carteira; data da tomada firme.
b) A exercer os direitos inerentes aos instrumentos 3 — A tomada firme não afeta os direitos de preferência
financeiros que integram a carteira. na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários,
devendo o tomador avisar os respetivos titulares para
2 — O disposto no presente título aplica-se à gestão de o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam
instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.
de outra natureza.
Artigo 336.º Artigo 340.º
Ordens vinculativas Garantia de colocação
1 — Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o No contrato de colocação o intermediário financeiro
cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte,
operações a realizar. para si ou para outrem, os valores mobiliários que não
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários
contratos que garantam uma rendibilidade mínima da da oferta.
carteira.
Artigo 341.º
SECÇÃO IV
Consórcio para assistência ou colocação
Assistência e colocação
1 — O contrato de consórcio celebrado entre interme-
diários financeiros para assistência ou colocação deve ter
Artigo 337.º
o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do
Assistência consórcio, a quantidade de valores mobiliários a colocar
1 — Os contratos de assistência técnica, económica e por cada intermediário financeiro e as regras por que se
financeira em oferta pública abrangem a prestação dos regem as relações entre os membros.
serviços necessários à preparação, ao lançamento e à exe- 2 — Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua cons-
cução da oferta. tituição e estrutura e representar os membros do consórcio
2 — São obrigatoriamente prestados por intermediário perante o oferente.
financeiro os seguintes serviços de assistência: Artigo 342.º
a) Elaboração do prospeto e do anúncio de lançamento; Recolha de intenções de investimento
b) Preparação e apresentação do pedido de aprovação
de prospeto ou de registo prévio na CMVM; Os contratos celebrados para recolha de intenções de
c) Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos investimento a que se referem os artigos 164.º e seguin-
casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º tes regem-se pelos artigos 337.º e 338.º, com as devidas
adaptações.
3 — O intermediário financeiro incumbido da assistên- SECÇÃO V
cia em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os
termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao ca- Registo e depósito
lendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos
legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade Artigo 343.º
da informação transmitida. Conteúdo
Artigo 338.º 1 — O contrato deve determinar o regime relativo ao
exercício de direitos inerentes aos instrumentos financei-
Colocação ros registados ou depositados.
1 — Pelo contrato de colocação, o intermediário fi- 2 — (Revogado.)
nanceiro obriga-se a desenvolver os melhores esforços 3 — (Revogado.)
em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são 4 — (Revogado.)
objeto de oferta pública, incluindo a receção das ordens
de subscrição ou de aquisição. Artigo 344.º
2 — O contrato de colocação pode ser celebrado com Forma e padronização
intermediário financeiro diferente daquele que presta os
serviços de assistência na oferta. (Revogado.)
3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 345.º Artigo 350.º
Deveres do consultor Empréstimo de valores mobiliários
(Revogado.) 1 — Os valores mobiliários emprestados transferem-se
para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual
CAPÍTULO III em contrário.
Negociação por conta própria 2 — O empréstimo de valores mobiliários para liqui-
dação de operações de mercado regulamentado não se
Artigo 346.º considera como atividade de intermediação financeira
quando efetuado pela entidade gestora de mercado ou
Atuação como contraparte do cliente de sistema de liquidação ou pela contraparte central por
1 — O intermediário financeiro autorizado a atuar por esta acolhida.
conta própria pode celebrar contratos como contraparte Artigo 350.º-A
do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado Informação à CMVM
ou confirmado o negócio.
2 — A autorização ou a confirmação referida no número O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta
anterior não é exigida quando a outra parte seja um investi- própria comunica à CMVM os ativos por si detidos, ou por
dor profissional ou as operações devam ser executadas em sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados
mercado regulamentado, através de sistemas centralizados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não
de negociação. seja membro da União Europeia.
Artigo 347.º
Artigo 351.º
Conflito de interesses
Regulamentação
1 — O intermediário financeiro deve abster-se de:
1 — Relativamente a operações de fomento de mer-
a) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos fi- cado, a CMVM define, através de regulamento, a infor-
nanceiros quando haja clientes que os tenham solicitado mação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que
ao mesmo preço ou a preço mais alto; deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas
b) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em no n.º 2 do artigo 348.º
vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha 2 — Relativamente aos empréstimos de valores mobi-
sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo. liários, a CMVM, através de regulamento, com parecer
c) (Revogado.) prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:
a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores
2 — As operações realizadas contra o disposto no
mobiliários emprestados;
número anterior são ineficazes em relação ao cliente se
b) A exigibilidade de caução em operações realizadas
não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à
fora de mercado regulamentado;
notificação pelo intermediário financeiro.
c) As regras de registo dos valores mobiliários empres-
tados e de contabilidade das operações;
Artigo 348.º d) A informação a prestar pelos intermediários finan-
Fomento de mercado ceiros à CMVM e ao mercado.
1 — As operações de fomento de mercado visam a
3 — A CMVM define, através de regulamento, o con-
criação de condições para a comercialização regular num
teúdo e o modo como deve ser prestada a informação
mercado de uma determinada categoria de valores mobi-
prevista nos termos do artigo 350.º-A.
liários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente o
4 — (Revogado.)
incremento da liquidez.
2 — As operações de fomento devem ser precedidas de
contrato celebrado entre a entidade gestora do mercado e TÍTULO VII
o intermediário financeiro.
3 — Quando as atividades de fomento respeitem a va- Supervisão e regulação
lores mobiliários e tal se encontre previsto na lei, em re-
gulamento ou nas regras do mercado em causa, o contrato
referido no número anterior tem como parte o emitente dos CAPÍTULO I
valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar. Disposições gerais
4 — Devem ser previamente comunicados à CMVM
os contratos a que se referem os n.os 2 e 3 ou as cláusulas Artigo 352.º
contratuais desses contratos, quando existam.
Atribuições do Governo
Artigo 349.º 1 — Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:
Estabilização de preços a) Estabelecer políticas relativas ao mercado de instru-
As operações de estabilização de preços regem-se pelo mentos financeiros e, em geral, às matérias reguladas no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu presente Código e em legislação complementar;
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regu- b) Exercer, em relação à CMVM, os poderes de tutela
lamentação e atos delegados. conferidos pelo estatuto desta entidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3471
c) Coordenar a supervisão e a regulação relativas a transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas
instrumentos financeiros, quando a competência pertença na lei.
a mais de uma entidade pública. 4 — O dever de segredo não abrange factos ou ele-
mentos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou
2 — Quando no mercado de instrumentos financei- permitida por lei.
ros se verifique perturbação que ponha em grave risco
a economia nacional, pode o Governo, por portaria do Artigo 355.º
Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável Troca de informações
pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas,
nomeadamente a suspensão temporária de mercados re- 1 — Quando seja necessário para o exercício das res-
gulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou petivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre
organizado, de certas categorias de operações ou da ativi- factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes en-
dade de entidades gestoras de mercados regulamentados, tidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de a) Banco de Portugal e Autoridade de Supervisão de
sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de Seguros e Fundos de Pensões;
sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de
inicial ou de administração de sistema de registo centra- sistemas de negociação multilateral ou organizado;
lizado e de contrapartes centrais. c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de
câmara de compensação, de sistemas centralizados de
Artigo 353.º valores mobiliários, de registo inicial ou de administração
Atribuições da CMVM de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
d) Autoridades intervenientes em processos de falência,
1 — São atribuições da CMVM, além de outras cons-
de recuperação de empresa ou de saneamento das entida-
tantes do seu estatuto:
des referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
a) A supervisão das formas organizadas de negociação e) Entidades gestoras de fundos de garantia e de siste-
de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas mas de indemnização dos investidores;
a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de f) Auditores e autoridades com competência para a sua
operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados supervisão.
de valores mobiliários, do registo inicial ou da adminis-
tração de sistema de registo centralizado, e das entidades 2 — A CMVM pode também trocar informações, ainda
referidas no artigo 359.º; que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:
b) A regulação do mercado de instrumentos financeiros,
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das
dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Auto-
atividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua super-
ridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares
visão e de outras matérias previstas no presente Código
de Reforma;
e em legislação complementar;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) (Revogada.)
c) O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de
d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer
Bancos Centrais;
instrumentos financeiros.
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros
da União Europeia ou as entidades que aí exerçam funções
2 — No exercício e no âmbito das suas atribuições equivalentes às referidas no número anterior.
a CMVM coopera com outras autoridades nacionais e
estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de re-
3 — A CMVM pode ainda trocar informações com as
gulação do sistema financeiro e com organizações inter-
autoridades de supervisão de Estados que não sejam mem-
nacionais de que seja membro.
bros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam
3 — (Revogado.)
funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida
em que, for necessário para a supervisão dos mercados
Artigo 354.º de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base
Dever de segredo individual ou consolidada, de intermediários financeiros,
bem como dos mercados de licenças de emissão.
1 — Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os traba-
lhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, direta ou
indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer Artigo 356.º
serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os Tratamento da informação
factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do
1 — As informações recebidas pela CMVM nos termos
exercício das suas funções ou da prestação de serviços,
do artigo anterior só podem ser utilizadas:
não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou
alheio, diretamente ou por interposta pessoa, as informa- a) Para exame das condições de acesso à atividade dos
ções que tenham sobre esses factos ou elementos. intermediários financeiros;
2 — O dever de segredo mantém-se após a cessação b) Para supervisão, em base individual ou consolidada,
das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a da atividade dos intermediários financeiros e para super-
ele sujeitas. visão dos mercados de instrumentos financeiros;
3 — Os factos ou elementos sujeitos a segredo só po- c) Para instrução de processos e para aplicação de san-
dem ser revelados mediante autorização do interessado, ções;
3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de Portugal sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo
ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de inicial ou de administração de sistema de registo centra-
Pensões, tomadas nos termos das disposições aplicáveis lizado e contrapartes centrais;
às entidades sujeitas à respetiva supervisão; b) Intermediários financeiros e consultores para in-
e) Para dar cumprimento a deveres legais de colabora- vestimento;
ção com outras entidades ou para o desenvolvimento de c) Emitentes de valores mobiliários;
ações de cooperação. d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a)
f) No âmbito do procedimento de mediação de conflitos a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações
previsto nos artigos 33.º e 34.º qualificadas;
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos
2 — A CMVM só pode comunicar a outras entidades investidores e respetivas entidades gestoras;
informações que tenha recebido das entidades referidas f) Auditores registados na CMVM;
no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso g) Sociedades de titularização de créditos;
dessas entidades. h) Sociedades de capital de risco, sociedades de em-
3 — As entidades que nos termos do número anterior preendedorismo social e sociedades de investimento al-
recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever ternativo especializado;
de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º i) (Revogado.)
4 — É lícita a divulgação de informações em forma j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações
sumária ou agregada que não permita identificação in- e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps
dividual. de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas
Artigo 357.º que detenham posições em instrumentos financeiros de-
rivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos
Boletim da CMVM
no mercado do ativo subjacente;
A CMVM edita periodicamente um boletim, onde são k) Participantes, operadores, gestores de mercados de
publicados, nomeadamente: licenças de emissão e produtos derivados de licenças de
emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças
a) Os seus regulamentos e instruções; de emissão;
b) As recomendações e os pareceres genéricos; l) Elaboradores, administradores e fornecedores em
c) As decisões de autorização;
matéria de índices de referência;
d) As decisões de registo, se o registo for público.
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação
algorítmica ou que sejam membros ou participantes de
CAPÍTULO II uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados
Supervisão de negociação;
o) Instituições de investimento coletivo sob forma so-
SECÇÃO I cietária;
p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras
Disposições gerais de fundos de capital de risco e sociedades de empreen-
dedorismo social;
Artigo 358.º q) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou
Princípios acessório, atividades relacionadas com a emissão, a dis-
tribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instru-
A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos mentos financeiros ou, em geral, com a organização e o
seguintes princípios: funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
a) Proteção dos investidores;
b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos 2 — As pessoas ou entidades que exerçam atividades
mercados de instrumentos financeiros; de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da
c) Controlo da informação; CMVM sempre que essas atividades tenham alguma co-
d) Prevenção do risco sistémico; nexão relevante com mercados regulamentados, sistemas
e) Prevenção e repressão das atuações contrárias a lei de negociação multilateral ou organizado, operações ou
ou a regulamento; instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.
f) Independência perante quaisquer entidades sujeitas 3 — As entidades sujeitas à supervisão da CMVM
ou não à sua supervisão. devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
Artigo 359.º Artigo 360.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM Procedimentos de supervisão
1 — No âmbito das atividades relativas a instrumentos 1 — No âmbito das suas atribuições de supervisão, a
financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem CMVM pode adotar, além de outros previstos na lei, os
prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, seguintes procedimentos:
as seguintes entidades:
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumen-
de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de tos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3473
financeiros, de câmara de compensação, de contraparte compensação, de sistemas centralizados de valores mobi-
central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, liários, de registo inicial ou de administração de sistema
do registo inicial ou da administração de sistema de registo de registo centralizado e às contrapartes centrais quando
centralizado; estas não adotem as medidas necessárias à regularização
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos; de situações anómalas que ponham em causa o regular
c) Aprovar os atos e conceder as autorizações previstas funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os
na lei; interesses dos investidores;
d) Efetuar os registos previstos na lei; f) Substituir-se às entidades supervisionadas no cum-
e) Instruir os processos e punir as infrações que sejam primento de deveres de informação.
da sua competência; g) Divulgar publicamente o facto de um emitente não
f) Dar ordens e formular recomendações concretas; estar a observar os seus deveres;
g) Difundir informações; h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente
h) Publicar estudos. a sua posição ou exposição a instrumentos financeiros
i) Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos derivados de mercadorias;
interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou
aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as venda de instrumentos financeiros ou um determinado tipo
suas características, termos e condições de conformidade de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no
com os princípios consagrados no artigo 358.º e com o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu
restante quadro legal e regulamentar aplicável, comu- e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva regula-
nicando a respetiva decisão ao Comité das Autoridades mentação e atos delegados, ou em virtude da violação dos
de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores deveres relativos à produção ou distribuição de instrumen-
Mobiliários. tos financeiros, sem prejuízo do exercício dos poderes de
intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE)
2 — Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não 14 de março de 2012.
incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º
3 — Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a 3 — Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a),
CMVM deve ter em conta, nomeadamente, os princípios b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou coletivas em
constantes do artigo 358.º, os possíveis efeitos das práti- causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou
cas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a a terceiros o teor ou a ocorrência do ato praticado.
sua transparência e adequação à natureza dos mercados e 4 — Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM,
aos processos de negociação adotados, a interação entre no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até
diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina
diversos riscos que podem estar associados às mesmas. grave lesão do interesse público.
Artigo 361.º Artigo 362.º
Exercício da supervisão Supervisão contínua
1 — No exercício da supervisão, a CMVM pratica os A CMVM acompanha de modo contínuo a atividade
atos necessários para assegurar a efetividade dos prin- das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não
cípios referidos no artigo 358.º, salvaguardando tanto exista qualquer suspeita de irregularidade.
quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua
supervisão. Artigo 363.º
2 — No exercício da supervisão, a CMVM dispõe das
Supervisão prudencial
seguintes prerrogativas:
1 — Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) Exigir quaisquer elementos e informações e examinar
livros, registos e documentos, não podendo as entidades a) As entidades gestoras de mercados regulamentados,
supervisionadas invocar o segredo profissional; de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de
b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
quando necessário; sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo
c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais inicial ou de administração de sistema de registo centrali-
onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a zado, as contrapartes centrais e os prestadores de serviços
outras diligências coloquem à sua disposição as insta- de comunicação de dados de negociação;
lações de que os seus agentes careçam para a execução b) As instituições de investimento coletivo;
dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de
eficiência; gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e
d) Requerer a colaboração de outras pessoas ou entida- dos titulares de participações qualificadas, de acordo com
des, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Geral
necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
designadamente em caso de resistência a esse exercício ou com as devidas adaptações;
em razão da especialidade técnica das matérias em causa; d) As sociedades de titularização de crédito, as so-
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados re- ciedades de capital de risco, as sociedades de empreen-
gulamentados, de sistemas de negociação multilateral dedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de
ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de capital de risco.
3474 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — A supervisão prudencial é orientada pelos seguin- 3 — Os documentos que tenham servido de base aos
tes princípios: registos são públicos, salvo quando contenham dados
pessoais que não constem do registo ou este tenha sido
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das ins- efetuado no âmbito de processo de contraordenação ou de
tituições e prevenção de riscos próprios; averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente causa, estejam sujeitos a segredo.
mediante a avaliação do impacto potencial das suas de- 4 — A CMVM define, através de regulamento, os ter-
cisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os mos do acesso público aos registos e documentos a que
outros Estados-Membros da União Europeia interessados, se referem os números anteriores.
especialmente em situações de emergência, com base nas 5 — A CMVM mantém um registo das sanções prin-
informações de que em cada momento disponha; cipais e acessórias aplicadas em processos de contraor-
c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de denação, que não é acessível ao público.
gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade 6 — Os registos efetuados pela CMVM podem ser
e dos titulares de participações qualificadas, de acordo integrados e tratados em aplicações informáticas, nos
com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral termos e com os limites da lei sobre proteção de dados
das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, pessoais.
com as devidas adaptações;
d) Controlo dos demais requisitos relativos aos dos Artigo 366.º
titulares de órgãos de gestão e às das pessoas que dirigem
efetivamente a atividade, designadamente a qualificação Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
profissional e a disponibilidade, que sejam exigidos de 1 — Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da le-
acordo com a respetiva legislação complementar. gislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais
relativamente às matérias reguladas no presente Código,
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as instruindo os processos de contraordenação e aplicando
entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à as respetivas sanções.
CMVM as informações que esta considere necessárias 2 — Em relação a material publicitário ilegal a CMVM
à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e pode ordenar:
de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo
o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos a) As modificações necessárias para pôr termo à ile-
financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a galidade;
que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodolo- b) A suspensão da ação publicitária;
gias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular c) A imediata publicação pelo responsável de retificação
daqueles que não sejam transacionados em mercados de apropriada.
elevada liquidez e transparência.
4 — A CMVM, através de regulamento, concretiza o 3 — Cada período de suspensão da ação publicitária
disposto nos números anteriores. não pode ser superior a 10 dias úteis.
4 — Verificado o incumprimento da ordem a que se
Artigo 364.º refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo
das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática
Fiscalização do ato.
1 — No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:
Artigo 367.º
a) Efetua as inspeções que entenda necessárias às en-
tidades sujeitas à sua supervisão; Difusão de informações
b) Realiza inquéritos para averiguação de infrações 1 — A CMVM organiza um sistema informático de
de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado difusão de informação acessível ao público que pode
de instrumentos financeiros ou que afetem o seu normal integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos
funcionamento; seus registos, decisões com interesse público e outra in-
c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento formação que lhe seja comunicada ou por si aprovada,
dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente designadamente, informação privilegiada nos termos do
perante as operações descritas no artigo 311.º artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos
de prestação de contas e prospetos.
2 — A CMVM participa às entidades competentes as 2 — Os prospetos referidos no número anterior devem
infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.
sanção não se enquadrem na sua competência. 3 — A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema pre-
visto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico euro-
Artigo 365.º peu previsto no artigo 21.º-A da Diretiva n.º 2004/109/CE,
Registos
do Parlamento Europeu e Conselho, de 15 de dezembro
de 2004.
1 — Os registos efetuados pela CMVM visam o con-
trolo de legalidade e de conformidade com os regula- Artigo 368.º
mentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a
Despesas de publicação
organização da supervisão.
2 — Os registos efetuados pela CMVM são públicos, Constitui título executivo a declaração do conselho
salvo quando da lei resulte o contrário. diretivo da CMVM atestando a realização de despesas
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3475
com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser Artigo 368.º-B
promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua su- Sistema e procedimentos de receção de informações,
pervisão. provas e denúncias
1 — A CMVM organiza um sistema de receção e trata-
SECÇÃO II mento da informação referida no artigo anterior, designa-
Comunicação de informação para efeitos de supervisão damente através de atendimento presencial e de canais in-
formáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos específicos
Artigo 368.º-A para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade
da informação recebida, bem como a proteção dos dados
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de fac- infração, nos termos da legislação aplicável em maté-
tos, provas ou informações relativas a infrações previstas ria de proteção de dados pessoais e do presente Código.
no presente Código e sua regulamentação, bem como à 2 — A CMVM atribui internamente nas suas unida-
violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais des orgânicas funções específicas de informação sobre
ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam os procedimentos de denúncias, provas e informações
respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, pode sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e
comunicá-los à CMVM. de contacto com os denunciantes.
2 — Os factos, provas ou informações podem dizer 3 — A CMVM dá conhecimento por escrito ao denun-
respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser ciante da receção de informações, provas ou denúncias, em
executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado
se possa prever com probabilidade que venham a ser um contacto para o efeito, exceto se o denunciante tiver
praticadas. expressamente declarado o oposto ou se for previsível
3 — Os elementos recebidos podem ser usados para que tal comunicação possa pôr em causa o seu anonimato.
qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º 4 — A CMVM pode requerer a prestação de esclare-
do presente Código e podem ser enviados pela CMVM cimentos ou elementos adicionais sobre a informação
a qualquer entidade com quem mantenha relações legais prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade
de colaboração ou cooperação. do denunciante.
4 — As informações, provas e denúncias de infrações 5 — Caso o denunciante tenha indicado um contacto
podem ser comunicadas à CMVM em regime de anoni- para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este
mato ou com identificação do denunciante. o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de
5 — A identificação de quem apresenta a denúncia ou processo de contraordenação, se tal se vier a verificar, e
fornece as informações ou provas referidas neste artigo, da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do
bem como a identificação da entidade para quem essa respeito pelo regime do segredo de justiça.
pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode ser 6 — Os canais de receção de informações, provas e
revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa denúncias são autónomos e independentes dos canais
pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for deter- gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as
minado por um tribunal, nos termos previstos no Código seguintes características:
de Processo Penal para o regime de quebra de segredo a) Respeitam a segregação relativamente aos demais
profissional. canais de comunicação da CMVM;
6 — As comunicações de informações, provas e de- b) Asseguram a completude, a integridade e a confi-
núncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo dencialidade da informação;
que não sejam falsas e apresentadas de má-fé consti- c) Previnem o acesso à informação por pessoas não
tuem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de autorizadas para o efeito;
fundamento à instauração de qualquer procedimento d) Asseguram a conservação duradoura da informação
disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra recebida.
quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as
informações e provas em causa, nem podem ser usadas 7 — A CMVM assegura o envio para os canais de re-
para desvalorizar qualquer componente do estatuto do ceção referidos no número anterior, sem alterações, das
trabalhador em causa. comunicações de infrações recebidas por outros meios.
7 — Presume-se que viola o disposto no número an- 8 — A CMVM regista e documenta, por escrito ou
terior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias
ou qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação
trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo da chamada, salvo se o denunciante manifestar expressa-
empregador após a data da apresentação da denúncia, das mente oposição a essa forma de registo.
provas ou das informações. 9 — Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido
8 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade crimi- registada em suporte escrito, o denunciante pode ter acesso
nal, a comunicação de informações, de factos ou o envio a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e
de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraor- assinar a transcrição ou ata escrita do contacto, se estiver
denação muito grave. de acordo com o conteúdo da mesma.
9 — Se os factos, as provas ou as informações comu- 10 — A CMVM mantém um registo de todas as de-
nicadas disserem respeito a infrações da eventual compe- núncias, informações e provas recebidas ao abrigo do
tência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto presente artigo, as quais são conservadas num arquivo
a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a decisão de físico ou informático seguro que garanta a integridade e
os enviar à entidade competente. a confidencialidade da informação.
3476 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
11 — A CMVM pode desenvolver, por regulamento, a apresentação de denúncias, provas ou informações de
as matérias referidas no presente artigo, designadamente infrações à CMVM.
o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo 2 — Ao denunciante é assegurada, designadamente:
de funcionamento dos canais de comunicação específicos
para a transmissão de informação, prova e receção de a) A prestação de informação sobre meios de tutela
denúncias de infrações, os requisitos dos arquivos físicos jurisdicional ou administrativa de proteção do denunciante
e informáticos de conservação dos elementos recebidos contra discriminação, retaliação ou outras formas de trata-
e da informação neles contida e os requisitos de acesso mento não equitativo por parte da entidade empregadora
interno ao sistema de conservação e armazenamento de por força da apresentação de denúncia; e
informações, provas e denúncias. b) A certificação da condição de denunciante por parte
12 — A CMVM revê os procedimentos referidos no da CMVM.
n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.
3 — Ao denunciante que, por qualquer forma, interve-
Artigo 368.º-C nha em processo criminal ou contraordenacional relacio-
nado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável
Informação sobre a receção de informações, provas e denúncias o regime de proteção das testemunhas, com as devidas
1 — A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na In- adaptações.
ternet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção
de informações, provas e denúncias: CAPÍTULO III
a) Os canais de comunicação específicos de receção
de informações, provas e denúncias; Regulação
b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos
aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações; Artigo 369.º
c) O regime de confidencialidade aplicável; Regulamentos da CMVM
d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que
apresente denúncias, forneça provas ou preste informações 1 — A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias
sobre infrações; integradas nas suas atribuições e competências.
e) O regime e pressupostos de exoneração de respon- 2 — Os regulamentos da CMVM devem observar os
sabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da
civil, pela revelação de informação confidencial. publicidade.
3 — Os regulamentos da CMVM são publicados na
2 — A informação referida no número anterior é comu- 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor
nicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento na data neles referida ou cinco dias após a sua publi-
da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação cação.
de informações. 4 — Os regulamentos da CMVM que incluam matérias
3 — A CMVM pode definir, por regulamento, a pu- relativas a um determinado mercado regulamentado ou
blicação e prestação de informação adicional sobre o sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos
regime de denúncias, entrega de provas e prestação de instrumentos financeiros nele negociados são também
informações referido neste artigo. divulgados no boletim desse mercado ou sistema.
5 — Os regulamentos da CMVM que apenas visem
Artigo 368.º-D regular procedimentos de caráter interno de uma ou
mais categorias de entidades denominam-se instruções,
Confidencialidade não são publicados nos termos dos números anteriores,
1 — No caso de transmissão de informação relativa à são notificados aos respetivos destinatários e entram
denúncia, a confidencialidade da identidade do denun- em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas
ciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos referida.
casos em que esta seja obrigada a revelar essa identidade
por força de lei expressa ou decisão judicial. Artigo 370.º
2 — O regime previsto no número anterior é aplicável, Recomendações e pareceres genéricos
com as devidas adaptações, à identidade do denunciado,
sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela 1 — A CMVM pode emitir recomendações genéricas
CMVM na instrução de processos contra o denunciado. dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas
3 — A CMVM assegura que o denunciante tem conhe- à sua supervisão.
cimento dos casos referidos na parte final do n.º 1. 2 — A CMVM pode formular e publicar pareceres
genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colo-
Artigo 368.º-E cadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua
supervisão ou pelas respetivas associações.
Proteção do denunciante e cooperação
1 — A CMVM coopera e troca informações e ele- Artigo 371.º
mentos com autoridades administrativas ou judiciais, no Publicação consolidada de normas
âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais
de proteção de trabalhadores contra discriminação, re- A CMVM publica anualmente o texto atualizado das
taliação ou outras formas de tratamento não equitativo, normas legais e regulamentares respeitantes às matérias
por parte do empregador, que estejam relacionados com reguladas neste Código e em legislação complementar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3477
Artigo 372.º nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Parlamento
Autorregulação
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem
como com as entidades públicas responsáveis pela fisca-
1 — Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades lização, administração e regulação dos mercados físicos
gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos
negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de subjacentes.
liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas
centralizados de valores mobiliários, do registo inicial Artigo 376.º
ou da administração de sistema de registo centralizado e
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
as contrapartes centrais podem regular autonomamente
as atividades por si geridas. 1 — No exercício das suas atribuições, a CMVM co-
2 — As regras estabelecidas nos termos do número opera com as instituições congéneres ou equiparadas de
anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como outros Estados.
aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados 2 — A CMVM pode celebrar com as referidas insti-
por entidades gestoras e por associações profissionais tuições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação,
de intermediários financeiros, devem ser comunicadas tendo nomeadamente em vista:
à CMVM. a) Recolha de elementos relativos a infrações contra
o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja
CAPÍTULO IV investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;
b) Troca das informações necessárias ao exercício das
Cooperação respetivas funções de supervisão ou de regulação;
c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respe-
Artigo 373.º tivas atribuições;
Princípios d) Formação de quadros e troca de experiências no
âmbito das respetivas atribuições.
Além daqueles que são referidos no artigo 358.º, a
cooperação desenvolvida pela CMVM deve obedecer 3 — Os acordos a que se refere o número anterior po-
aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo dem abranger a participação subordinada de representantes
profissional e de utilização restrita da informação para de instituições congéneres de Estado estrangeiro em atos
fins de supervisão. da competência da CMVM, quando haja suspeita de vio-
lação de lei daquele Estado.
Artigo 374.º 4 — A cooperação a que se refere o presente artigo deve
Cooperação com outras autoridades nacionais ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário
e das convenções internacionais que vinculam o Estado
1 — Em relação a entidades que estejam também sujei- Português.
tas à supervisão por outras autoridades, designadamente 5 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos
o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de acor-
Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autori- dos de cooperação para a troca de informações com ins-
dades cooperam entre si para o exercício coordenado dos tituições congéneres ou equiparadas de Estados que não
respetivos poderes de supervisão e de regulação. sejam membros da União Europeia.
2 — A cooperação referida no número anterior tem 6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as
caráter regular e pode traduzir-se: necessárias adaptações, às relações decorrentes da parti-
a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando cipação da CMVM em organizações internacionais.
a lei lhes atribua competência conjunta;
b) Na realização de consultas mútuas; Artigo 377.º
c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a Cooperação e assistência no quadro da União Europeia
segredo profissional;
d) Na realização de atos de fiscalização conjunta; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos CMVM coopera ainda com as instituições congéneres
comuns. dos Estados-Membros da União Europeia e presta-lhes
assistência para o exercício das respetivas funções de
supervisão e investigação, nomeadamente no que respeita
Artigo 375.º
ao abuso de informação, à manipulação de mercado e à
Cooperação com outras instituições nacionais violação do dever de defesa do mercado.
1 — As entidades públicas ou privadas que tenham 2 — A pedido da instituição congénere, a CMVM co-
poderes de intervenção sobre qualquer das entidades re- munica imediatamente qualquer informação solicitada
para efeito do disposto no número anterior e, caso tal não
feridas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM
seja possível, comunica os motivos desse facto, adotando,
para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.
se necessário, as medidas adequadas para recolher as
2 — Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do
informações solicitadas.
disposto no número anterior são publicados no boletim
3 — A CMVM pode recusar dar seguimento a um pe-
da CMVM.
dido de informações:
3 — A CMVM coopera ainda com as entidades públicas
responsáveis pela supervisão e registo dos mercados à a) Se a comunicação dessas informações for suscetível
vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública
3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, como à autoridade do Estado membro de origem do
as suas atividades de fiscalização ou uma investigação emitente ou, no caso de infração cometida por mercado
penal; ou regulamentado, sistema de negociação multilateral ou
b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir organizado à autoridade do Estado que lhe tenha con-
sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos cedido autorização.
factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portu- 2 — Se a autoridade competente não tomar as provi-
gueses. dências solicitadas ou estas forem inadequadas e o titular
de participação qualificada, o emitente, o intermediário
4 — No caso da recusa prevista no número anterior, financeiro responsável pela oferta pública, o mercado
a CMVM notifica a instituição requerente e a Autori- regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou
dade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, organizado persistir na infração das normas aplicáveis, a
fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto CMVM, após informar desse facto a autoridade compe-
possível sobre os referidos processos ou sentenças. tente, toma as providências que entenda convenientes no
5 — A solicitação da instituição congénere prevista intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento
no n.º 1 e no âmbito das funções aí previstas, a CMVM dos mercados.
promove no território nacional e sob a sua direção as 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
averiguações e diligências necessárias para apurar factos CMVM pode impedir que o mercado regulamentado
que constituam um ilícito nesse Estado membro, podendo ou o sistema de negociação em causa continuem a
autorizar representantes da instituição requerente, au- disponibilizar, no território português, mecanismos
ditores ou outros peritos a acompanhar ou a efetuar as de acesso e negociação por membros estabelecidos
diligências. em Portugal.
6 — A CMVM pode recusar dar seguimento a um pe- 4 — As providências tomadas pela CMVM ao abrigo
dido de realização de uma diligência ou do seu acompa- do disposto no n.º 2 são comunicadas à Autoridade Euro-
nhamento por representantes da instituição requerente nos peia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão
casos previstos no n.º 3. Europeia com a maior brevidade possível.
7 — Se a CMVM tiver conhecimento de atos que pos-
sam constituir um dos ilícitos previstos no n.º 1 que este-
Artigo 377.º-B
jam a ser ou tenham sido praticados no território de outro
Estado membro, ou que afetem instrumentos financeiros Cooperação no âmbito do Sistema Europeu
negociados no território de outro Estado membro, noti- de Supervisores Financeiros
fica a instituição congénere desse Estado membro, sem 1 — A CMVM coopera com a Autoridade Europeia
prejuízo dos seus poderes de investigação e perseguição dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-
dos ilícitos em causa. -lhe, com a maior brevidade possível, a informação
8 — Se a CMVM receber da instituição congénere necessária ao exercício das suas funções, nos termos do
de outro Estado membro notificação análoga à prevista artigo 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010,
no número anterior, comunica à instituição notificante do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de no-
os resultados das diligências efetuadas na sequência da vembro de 2010.
notificação e outros desenvolvimentos relevantes.
2 — A CMVM comunica os acordos de delegação
9 — Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a CMVM e as
de funções celebrados com instituições congéneres dos
instituições congéneres que sejam competentes para a
investigação e perseguição dos ilícitos em causa consultam- Estados-Membros da União Europeia à Comissão Euro-
-se mutuamente acerca das medidas a adotar. peia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
10 — A CMVM pode comunicar à Autoridade Euro- dos Mercados e às instituições congéneres dos demais
peia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as situações Estados-Membros.
em que um pedido de informação, de realização de uma 3 — As decisões condenatórias da CMVM relativas
diligência ou de acompanhamento de representantes da a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
CMVM a uma diligência, apresentado a uma instituição do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º,
congénere, seja rejeitado ou não seja atendido num prazo 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos
razoável. do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à
11 — A CMVM estabelece com as entidades congéne- Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
res os mecanismos de consulta e de articulação necessários Mercados.
ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 4 — As decisões condenatórias da CMVM relativas
do artigo 360.º a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º,
Artigo 377.º-A 397.º A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação
europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade Eu-
Medidas cautelares na cooperação internacional ropeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a
1 — Quando a CMVM verificar que foram violados forma agregada.
deveres relativos à comunicação e à divulgação de 5 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia
participações qualificadas, à elaboração de um pros- dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação
peto de oferta pública ou de admissão, à divulgação relativa a decisões judiciais que confirmem, alterem
de informação periódica e à atuação de um mercado ou revoguem as decisões comunicadas nos termos dos
regulamentado, de um sistema de negociação multilate- n.os 3 e 4.
ral ou organizado dá disso conhecimento à Autoridade 6 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões conde-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3479
natórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos TÍTULO VIII
termos do n.º 3 do artigo 422.º
7 — A CMVM coopera ainda com a Autoridade Euro- Crimes e ilícitos de mera ordenação social
peia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos
do artigo 422.º-A.
CAPÍTULO I
8 — No exercício das suas competências, a CMVM tem
em conta a convergência relativamente aos instrumentos Crimes
e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamen-
tação, nomeadamente no quadro do Sistema Europeu de
SECÇÃO I
Supervisão Financeira.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Crimes contra o mercado
CMVM:
a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e Artigo 378.º
entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Abuso de informação
Financeira, de acordo com o princípio da cooperação
leal previsto no artigo 4.º do Tratado da União Europeia, 1 — Quem disponha de informação privilegiada:
assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de
de informação; administração, de direção ou de fiscalização de um emi-
b) Participa nas atividades das autoridades europeias de tente ou de titular de uma participação no respetivo ca-
supervisão e nos colégios de autoridades de supervisão; pital; ou
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com
às orientações e recomendações emitidas pelas autoridades caráter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra
europeias de supervisão e para responder aos alertas e entidade; ou
recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco c) Em virtude de profissão ou função pública que
Sistémico; exerça; ou
d) Coopera de forma estreita, em articulação com o d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de
Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;
Sistémico relativamente às matérias da sua compe- e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas
tência. funções ou, com base nessa informação, negoceie ou
aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou
10 — A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscri-
informação sobre as sanções impostas a sociedades gesto- ção, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente,
ras de sistemas de negociação multilateral ou organizado para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até
pela prática de infrações relativas à violação de regras 5 anos ou com pena de multa.
prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade
Bancária Europeia. 2 — Quem, nas circunstâncias previstas no número
anterior, disponha de informação privilegiada e, com base
Artigo 377.º-C nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar,
Cooperação
direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a modi-
ficação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena
1 — A CMVM coopera com as instituições congéne- de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
res dos Estados-Membros ou com instituições da União 3 — Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que,
Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do tendo conhecimento de uma informação privilegiada,
regime do abuso de mercado, bem como no processa- a transmita a outrem ou, com base nessa informação,
mento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a modificação
atos delegados. ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para
2 — A CMVM coopera com instituições congéneres si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos
de outros Estados no âmbito da supervisão e fiscalização ou com pena de multa até 240 dias.
do regime do abuso de mercado, bem como no proces- 4 — Entende-se por informação privilegiada toda a in-
samento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) formação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, se-
delegados. ria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar
3 — A CMVM coopera com outras entidades, nacio- de maneira sensível o seu preço no mercado, nos termos
nais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eu-
competências no mercado de licenças de emissão ou nos ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
mercados de contratos de mercadorias à vista, no âm- regulamentação e atos delegados
bito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de 5 — Constitui igualmente informação privilegiada a
mercado, bem como no processamento de infrações, nos informação relativa a ordens pendentes sobre valores
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitida
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva por clientes de intermediários financeiros, que não seja
regulamentação e atos delegados. pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indireta-
3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
mente relacionada com emitentes ou com instrumentos 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria delegados.
idónea para influenciar de maneira sensível o seu preço ou 4 — É correspondentemente aplicável o n.º 7 do ar-
o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos. tigo 378.º
6 — (Revogado.)
7 — Em relação aos instrumentos derivados sobre mer- Artigo 379.º
cadorias, entende-se por informação privilegiada toda a Manipulação do mercado
informação com caráter preciso que não tenha sido tornada
pública e respeite, direta ou indiretamente, a um ou mais 1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas,
desses instrumentos derivados ou a contratos de mercado- exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações
rias à vista relacionados e que os utilizadores dos mercados de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas
em que aqueles são negociados esperariam receber ou que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular
teriam direito a receber em conformidade, respetivamente, funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de
com as práticas de mercado aceites ou com o regime de outros instrumentos financeiros, é punido com pena de
divulgação de informação nesses mercados. prisão até 5 anos ou com pena de multa.
8 — Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem 2 — Se a conduta descrita no número anterior provo-
a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que car ou contribuir para uma alteração artificial do regular
não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no funcionamento do mercado, o agente é punido com pena
processo criminal como parte civil, nos termos previstos de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão 3 — Consideram-se idóneos para alterar artificialmente
das vantagens do crime ou da reparação de danos. o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os
atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de
Artigo 378.º-A formação dos preços, as condições normais da oferta ou da
procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão financeiros, as condições normais de lançamento e de
1 — Quem disponha de informação privilegiada: aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis
de perturbar ou atrasar o funcionamento do sistema de
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de negociação.
administração, de direção ou de fiscalização de um par- 4 — (Revogado.)
ticipante no mercado de licenças de emissão ou de titular 5 — Os titulares do órgão de administração e as pessoas
de uma participação no respetivo capital; ou responsáveis pela direção ou pela fiscalização de áreas
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com de atividade de um intermediário financeiro que, tendo
caráter permanente ou ocasional, a um participante no conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por
mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou pessoas diretamente sujeitas à sua direção ou fiscalização
c) Em virtude de profissão ou função pública que e no exercício das suas funções, não lhes ponham imedia-
exerça; ou tamente termo são punidos com pena de prisão até 4 anos
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes
um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito; couber por força de outra disposição legal.
6 — (Revogado.)
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas 7 — Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem
funções ou, com base nessa informação, negoceie ou a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que
aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no
emissão, em instrumentos financeiros relacionados com processo criminal como parte civil, nos termos previstos
licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apre- no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão
sente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, das vantagens do crime ou da reparação de danos.
direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido
com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa. Artigo 379.º-A
2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número
Manipulação de mercado de licenças de emissão
anterior que, tendo conhecimento de uma informação
privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa 1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas,
informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações
em leilões de licenças de emissão, em instrumentos finan- de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas
ceiros relacionados com licenças de emissão ou produtos que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular
nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de
que lhes diga respeito, direta ou indiretamente, para si ou produtos nelas baseados, é punido com pena de prisão até
para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou 5 anos ou com pena de multa.
com pena de multa até 240 dias. 2 — Se a conduta descrita no número anterior provo-
3 — Entende-se por informação privilegiada toda a in- car ou contribuir para uma alteração artificial do regular
formação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo funcionamento do mercado, o agente é punido com pena
respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
ou produtos leiloados com base nelas, seria idónea, se 3 — Consideram-se idóneos para alterar artificialmente
lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira o regular funcionamento do mercado, nomeadamente,
sensível o preço desses instrumentos ou de derivados os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições
com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) de formação dos preços das licenças de emissão ou de
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de produtos baseados em licenças de emissão, as condições
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3481
normais de licitação ou transação de licenças de emissão (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conse-
ou as condições da oferta e da procura de produtos base- lho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
ados em licenças de emissão. e atos delegados;
4 — É correspondentemente aplicável o n.º 5 do ar- d) Às operações, ordens ou condutas da União Euro-
tigo 379.º peia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Euro-
peu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de
Artigo 379.º-B Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos
Estados-Membros ou de instituição financeira internacio-
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
nal instituída pelos Estados-Membros com a finalidade de
1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, mobilização de financiamento e prestação de assistência
exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
funcionamento de mercado de contratos de mercadorias e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros,
à vista e que, por isso, seja suscetível de afetar o preço pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial
de instrumentos financeiros relacionados, é punido com ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e
pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa. da prossecução da política climática da União Europeia,
2 — Consideram-se idóneos para alterar artificialmente nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Par-
o regular funcionamento do mercado de contratos de mer- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
cadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam susce- e respetiva regulamentação e atos delegados;
tíveis de modificar as condições de formação dos preços f) Às atividades desenvolvidas por um Estado mem-
das mercadorias e das condições normais da oferta e da bro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
procura das mercadorias. designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos
3 — É correspondentemente aplicável o n.º 5 do ar- mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola Co-
tigo 379.º mum e da Política Comum das Pescas da União Europeia,
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
de produtos energéticos grossistas, nos termos do Regu- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
lamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamen-
tação e atos delegados. 2 — Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não
são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos em que
Artigo 379.º-C o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regula-
Manipulação de índices de referência mentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados 3 — A transmissão de informação privilegiada, pre-
falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou enga- vista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra
nosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente no âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de
o valor ou a forma de cálculo do índice de referência de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão
um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão de informação preencha os requisitos previstos no Regu-
até 5 anos ou com pena de multa. lamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamen-
Artigo 379.º-D tação e atos delegados.
4 — Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A,
Exclusões 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar responsa-
1 — Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores bilidade se a conduta constituir uma prática de mercado
não se aplicam: aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âm- 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
bito de programas de recompra e às operações de esta-
bilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) Artigo 379.º-E
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos Uso de informação falsa ou enganosa
na captação de investimento
delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de 1 — Os titulares de um órgão de direção ou administra-
política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública ção de um intermediário financeiro, de uma entidade que
dos Estados-Membros, dos membros do Sistema Euro- detenha uma participação qualificada num intermediário
peu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo financeiro ou de uma entidade emitente de valores mo-
designado pelo Estado membro ou de país terceiro reco- biliários ou de outros instrumentos financeiros que, por
nhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa entidade
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados; de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros ou
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da a captação de financiamento por qualquer outro meio,
política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comis- utilizando para o efeito informação económica, financeira
são Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de
designada para esse efeito, nos termos do Regulamento prisão de 1 a 6 anos.
3482 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — Se na situação referida no número anterior fo- despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto,
rem efetivamente subscritos ou comercializados valores independentemente do destino final que o arguido lhes
mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos tenha dado e ainda que as tenha posteriormente perdido.
investimentos ou recebidos financiamentos, o agente é 3 — O valor apreendido nos termos dos números an-
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. teriores é afeto à reparação dos lesados que tenham feito
3 — Se os factos descritos nos números anteriores fo- valer a sua pretensão no processo crime, sendo 60 % do
rem praticados por negligência a pena é reduzida a metade remanescente declarado perdido a favor do Estado e 40 %
nos seus limites mínimos e máximos. a favor do sistema de indemnização dos investidores.
4 — Para efeito do disposto nos números anteriores, a 4 — Nos processos por crimes contra o mercado são
informação é considerada falsa ou enganosa sempre que, aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas no
designadamente, apresente situações favoráveis sem cor- Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às me-
respondência na realidade ou omita factos desfavoráveis didas de combate à criminalidade organizada e económico-
que deveriam ser apresentados. -financeira previstas em legislação avulsa.
5 — Se o agente reparar integralmente os danos pa-
trimoniais causados até à data de início da audiência de
julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites SECÇÃO II
mínimos e máximos. Crime de desobediência
Artigo 380.º
Artigo 381.º
Penas acessórias
Desobediência
1 — Aos crimes previstos nos artigos antecedentes
podem ser aplicadas, além das referidas no Código Penal, 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou os man-
as seguintes penas acessórias: dados legítimos da CMVM, emanados no âmbito das
suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma,
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para
do exercício pelo agente da profissão ou atividade que o crime de desobediência qualificada.
com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício 2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, quem
de funções de administração, gestão, direção, chefia ou dificultar e quem defraudar a execução das sanções aces-
fiscalização e, em geral, de representação em entidades sórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo
sujeitas à supervisão da CMVM; de contraordenação.
b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de
negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
c) Cancelamento do registo ou revogação da autoriza- SECÇÃO III
ção para exercício de funções de administração, gestão, Disposições processuais
direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão
da CMVM; Artigo 382.º
d) Publicação da sentença condenatória a expensas
do arguido em locais idóneos para o cumprimento das Aquisição da notícia do crime
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da 1 — A notícia dos crimes contra o mercado de valores
proteção do mercado de valores mobiliários ou de outros mobiliários ou de outros instrumentos financeiros adquire-
instrumentos financeiros.
-se por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio
dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 — Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no nú-
2 — Os intermediários financeiros com sede estatu-
mero anterior são elevados ao dobro, contados a partir
do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o tária, administração central ou sucursal em Portugal e as
arguido já tenha sido previamente condenado pela prática autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários
de abuso de informação privilegiada ou por manipulação que, no exercício da sua atividade profissional ou função,
de mercado. tenham conhecimento de factos que possam vir a ser
3 — No caso de aplicação de pena acessória prevista qualificados como crime contra o mercado de valores mo-
nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a conde- biliários ou de outros instrumentos financeiros informam
nação à entidade que concedeu a autorização ou averbou imediatamente o conselho diretivo da CMVM.
o registo para execução dos efeitos da sanção. 3 — A denúncia descrita no número anterior pode ser
apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo
Artigo 380.º-A confirmada por escrito, a pedido da CMVM, sempre que
este não seja o meio adotado inicialmente.
Apreensão e perda das vantagens do crime 4 — A denúncia apresentada por intermediários fi-
1 — Sempre que o facto ilícito gerar para o arguido ou nanceiros descreve as razões da suspeita, identifica por-
para terceiro por conta de quem o arguido negoceie vanta- menorizadamente e com rigor as operações em causa, as
gens patrimoniais, transitórias ou permanentes, incluindo ordens dadas, os comitentes e quaisquer outras pessoas
juros, lucros ou outros benefícios de natureza patrimonial, envolvidas, as modalidades de negociação, as carteiras
esses valores são apreendidos durante o processo ou, pelo envolvidas, os beneficiários económicos das operações,
menos, declarados perdidos na sentença condenatória, nos os mercados em causa e qualquer outra informação re-
termos previstos nos números seguintes. levante para o efeito, bem como a qualidade de quem
2 — As vantagens patrimoniais geradas pelo facto ilí- subscreve a denúncia e a sua relação com o intermediário
cito típico abrangem as mais-valias efetivas obtidas e as financeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3483
5 — A pessoa ou entidade que apresente à CMVM uma d) Solicitar a entidades prestadoras de serviços de
denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a
tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a operadores de serviços de Internet registos de contactos
clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada telefónicos e de transmissão de dados existentes.
pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia
que não seja feita de má fé. 2 — A CMVM pode, para efeito do disposto no número
6 — Não pode ser revelada a identidade de quem subs- anterior, requerer a colaboração de outras autoridades,
creve a denúncia ou fornece as informações previstas entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
neste artigo, nem a identificação da entidade para quem 3 — Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda
essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de que antes de iniciadas as averiguações preliminares para
segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no os efeitos descritos na presente secção, a CMVM pode
Código de Processo Penal. proceder à prática dos atos referidos na alínea b) do n.º 1,
incluindo a apreensão e congelamento de valores, indepen-
Artigo 383.º dentemente do local ou da instituição em que os mesmos
se encontrem.
Averiguações preliminares 4 — As medidas referidas no n.º 4 do artigo 380.º-A
1 — Obtido o conhecimento de factos que possam vir a podem ser também requeridas pela CMVM às autorida-
ser qualificados como crime contra o mercado de valores des judiciárias competentes, no âmbito das averiguações
mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode preliminares que tenham lugar.
o conselho diretivo da CMVM determinar a abertura de 5 — Aos atos praticados ao abrigo da alínea b) do n.º 1
um processo de averiguações preliminares. aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.
6 — A autorização para a obtenção dos registos referi-
2 — As averiguações preliminares compreendem o
dos na alínea c) do n.º 1 é concedida no prazo de quarenta
conjunto de diligências necessárias para apurar a possível
e oito horas pelo magistrado do Ministério Público compe-
existência da notícia de um crime contra o mercado de tente, sendo a decisão deste obrigatoriamente comunicada
valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. ao juiz de instrução para efeitos de homologação.
3 — As averiguações preliminares são desenvolvidas 7 — Considera-se validada a obtenção de registos refe-
sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM. rida no número anterior se não for proferido despacho de
recusa de homologação pelo juiz de instrução nas quarenta
Artigo 384.º e oito horas seguintes.
Competência 8 — Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 em que
seja invocável um regime de proteção de segredo profis-
O processo de averiguações é iniciado e dirigido pelo sional, deve a autorização prévia ser diretamente promo-
conselho diretivo da CMVM, sem prejuízo das regras vida pelo competente magistrado do Ministério Público
internas de distribuição de competências e das delegações junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dis-
genéricas de competência nos respetivos serviços. pensa de quaisquer outras formalidades, considerando-se
concedida se não for proferido despacho de recusa no
Artigo 385.º prazo de quarenta e oito horas.
Prerrogativas da CMVM
Artigo 386.º
1 — Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a
Encerramento do processo de averiguações
CMVM pode:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades todos os Concluído o processo de averiguações preliminares
esclarecimentos, informações, documentos, independen- e obtida a notícia de um crime, o conselho diretivo da
CMVM remete os elementos relevantes à autoridade ju-
temente da natureza do seu suporte, objetos e elementos
diciária competente.
necessários para confirmar ou negar a suspeita de crime
contra o mercado de valores mobiliários ou outros ins-
Artigo 386.º-A
trumentos financeiros;
b) Proceder à apreensão, congelamento e inspeção de Acesso ao processo e cooperação
quaisquer documentos, independentemente da natureza do 1 — A CMVM pode requerer ao Ministério Público
seu suporte, valores, objetos relacionados com a possível ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o
prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para
ou outros instrumentos financeiros ou proceder à selagem efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido
de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas e por uma instituição congénere de um Estado membro
entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
revelem necessários à averiguação da possível existência dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de
da notícia de crime contra o mercado de valores mobiliá- contraordenação por infrações respeitantes ao regime do
rios ou outros instrumentos financeiros; abuso de mercado.
c) Requerer de modo devidamente fundamentado à au- 2 — O acesso ao processo previsto no número anterior
toridade judiciária competente que autorize a solicitação a pode ser recusado com os fundamentos previstos no n.º 1
entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de 3 — Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir
Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão a informação ou a documentação obtidas no âmbito do
de dados existentes; processo referido no n.º 1 à instituição congénere, ficando
3484 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em que, b) Entidades gestoras de mercados regulamentados,
pela lei do Estado membro de destino da informação ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de
documentação, a mesma tenha de ser tornada pública em sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
procedimento de natureza sancionatória. sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo
inicial ou de administração de sistema de registo centra-
Artigo 387.º lizado, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de
participações sociais nestas entidades e prestadores de
Dever de notificar
serviços de comunicação de dados;
As decisões tomadas ao longo dos processos por crimes c) Ao regime relativo ao abuso de mercado.
contra o mercado de valores mobiliários ou outros instru-
mentos financeiros são notificadas ao conselho diretivo 4 — Se a lei ou o regulamento exigirem que dever
da CMVM. seja cumprido num determinado prazo considera-se que
existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido
ultrapassado.
CAPÍTULO II 5 — Considera-se como não divulgada a informação
Ilícitos de mera ordenação social cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios
adequados.
6 — Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM
SECÇÃO I alterar as condições ou termos de cumprimento de um de-
Ilícitos em especial ver constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a
lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência
Artigo 388.º e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a
identidade do facto houver lugar à aplicação do regime
Disposições comuns concretamente mais favorável.
1 — Às contraordenações previstas nesta secção são
aplicáveis as seguintes coimas: Artigo 389.º
a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam quali- Informação
ficadas como muito graves; 1 — Constitui contraordenação muito grave:
b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam quali-
ficadas como graves; a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa
c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualifi- ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que
cadas como menos graves não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
b) A falta de envio de informação para o sistema de
2 — O limite máximo da coima aplicável é elevado ao difusão de informação organizado pela CMVM.
maior dos seguintes valores: c) A prestação de informação à CMVM que não seja
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que omissão dessa prestação.
total ou parcialmente sob a forma de perdas potencial-
mente evitadas; ou 2 — Inclui-se na alínea a) do número anterior a presta-
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % ção de informação aos seus clientes por qualquer entidade
do volume de negócios, de acordo com as últimas contas que exerça atividades de intermediação.
consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas 3 — Constitui contraordenação grave qualquer dos
pelo órgão de administração; seguintes comportamentos:
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de
informação privilegiada e manipulação de mercado, 15 % a) Prática de factos referidos nos números anteriores,
do volume de negócios, de acordo com as últimas contas se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros
consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas a que a informação respeita não forem negociados em
pelo órgão de administração. mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual
ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as
3 — As contraordenações previstas nos artigos seguin- contraordenações graves;
tes respeitam tanto à violação de deveres consagrados b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamen-
neste Código e sua regulamentação, como à violação de tados, de sistemas de negociação multilateral ou organi-
deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União zado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensa-
Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às ção, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às
seguintes matérias: contrapartes centrais de informação que não seja completa,
verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou
a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de informações às entidades gestoras de mercados regu-
de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e lamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou
compensação, contraparte central, intermediação finan- organizado;
ceira, sociedades de titularização de créditos, notação de d) Publicação ou divulgação de informação não acom-
risco, elaboração, administração e utilização de índices panhada de relatório ou parecer elaborados por auditor
de referência e fornecimento de dados de cálculo para os ou a omissão de declaração de que a informação não foi
mesmos e regime da informação e de publicidade relativa sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
a qualquer destas matérias; e) (Revogada.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3485
4 — Constitui contraordenação menos grave a di- Artigo 392.º
vulgação de informação não redigida em português ou Valores mobiliários
não acompanhada de tradução para português, quando
exigível. 1 — Constitui contraordenação muito grave a violação
5 — Constitui contraordenação menos grave a divul- de qualquer dos seguintes deveres:
gação de mensagem publicitária que não satisfaça algum a) De inutilização dos títulos de valores mobiliários
dos seguintes requisitos: convertidos em escriturais;
a) Identificação inequívoca como tal; b) De adoção de medidas para prevenir ou corrigir di-
b) Aprovação pela CMVM, quando exigida; vergências entre a quantidade dos valores mobiliários emi-
c) Referência ao prospeto; tidos e a quantidade dos que se encontram em circulação;
d) Divulgação prévia de prospeto preliminar, em caso c) De adoção pelas entidades registadoras dos meios
de recolha de intenções de investimento. adequados à segurança dos registos e à segregação de
contas de valores mobiliários;
Artigo 390.º d) De realização de registo individualizado de valores
mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados
Sociedades abertas integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou
1 — Constitui contraordenação muito grave a omissão de administração de sistema de registo centralizado, sem
de comunicação ou divulgação de participação qualificada as menções devidas ou sem base documental bastante;
em sociedade aberta ou de participação detida por socie- e) De bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos va-
lores mobiliários;
dade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição
f) De menção nos títulos da sua integração em sistema
que não seja membro da União Europeia. centralizado, de registo inicial ou de administração de
2 — Constitui contraordenação grave a omissão de: sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem
a) (Revogada.) a atualização devida.
b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais rela-
tivos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta; 2 — Constitui contraordenação muito grave:
c) Verificação da autenticidade do voto por correspon- a) A transferência de valores mobiliários bloqueados;
dência e da garantia da sua confidencialidade. b) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos
em depósito fora dos casos previstos na lei;
3 — Constitui contraordenação menos grave a omis- c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o
são de: encerramento de sistema centralizado de valores mobili-
a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos atos ários e de registo inicial ou de administração de sistema
externos; de registo centralizado, fora dos casos e termos previstos
b) Comunicação à CMVM de indícios de incumpri- em lei ou regulamento.
mento do dever de informação sobre participações qua-
lificadas em sociedade aberta; 3 — (Revogado.)
c) Prestação de informação ao detentor de participa- 4 — Constitui contraordenação grave:
ção qualificada em sociedade aberta pelos titulares de a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o
valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto depósito de valores mobiliários titulados junto de enti-
imputáveis àquele; dade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de
d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto administração de sistema de registo centralizado, distintos
de formulário de procuração para o exercício desse direito; dos permitidos ou exigidos por lei;
e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da b) A recusa de informação por entidade registadora ou
disponibilidade de formulário de procuração ou da indi- depositária, por entidade gestora de sistema centralizado,
cação de como o solicitar; ou de registo inicial ou de administração de sistema de
f) Menção dos elementos exigidos no pedido de procu- registo centralizado, às pessoas com legitimidade para a
ração para participação em assembleia geral de sociedade solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos
aberta; prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado.
g) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na so-
licitação de procuração para participação em assembleia 5 — Constituem contraordenação menos grave os fac-
geral de sociedade aberta; tos referidos nos número anteriores quando relativos a
h) Prestação de informação aos titulares de direito de valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou
voto pelo solicitante de procuração para participação em não admitidos à negociação em mercado regulamentado.
assembleia geral de sociedade aberta;
i) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da Artigo 393.º
qualidade de sociedade aberta. Ofertas públicas
Artigo 391.º 1 — Constitui contraordenação muito grave:
Fundos de garantia
a) A realização de oferta pública sem aprovação de
prospeto ou sem registo na CMVM;
Constitui contraordenação muito grave a falta de cons- b) A divulgação de oferta pública de distribuição de-
tituição de fundos de garantia obrigatórios e o incumpri- cidida ou projetada e a aceitação de ordens de subscrição
mento do dever de contribuição para os mesmos. ou de aquisição, antes da divulgação do prospeto ou, no
3486 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação b) A violação do dever de cooperação do emitente em
do anúncio de lançamento; oferta pública de venda;
c) A divulgação do prospeto, respetivas adendas e re- c) A falta de envio de anúncio preliminar à CMVM, à
tificação do prospeto de base, sem prévia aprovação pela sociedade visada ou às entidades gestoras de mercados
autoridade competente; regulamentados;
d) A revelação de informação reservada sobre oferta d) A violação, por parte da sociedade visada em oferta
pública de distribuição, decidida ou projetada; pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre
e) A criação ou a modificação de contas, de registos ou a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever
de documentos fictícios que sejam suscetíveis de alterar de informar a CMVM sobre transações realizadas sobre
as regras de atribuição de valores mobiliários. valores mobiliários que são objeto da oferta, do dever
f) A omissão de divulgação da aprovação de altera- de informar os representantes dos trabalhadores ou, na
ções estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos
eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e documentos da oferta e do relatório por si elaborado e
de direitos de designação e de destituição de titulares de do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões
órgãos sociais. da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos
trabalhadores;
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação e) A violação do dever de prévia comunicação do do-
de qualquer dos seguintes deveres: cumento de registo à CMVM;
f) A violação do dever de inclusão de lista de remissões
a) De igualdade de tratamento e de observância das
no prospeto quando contenha informações por remissão;
regras de rateio;
g) (Revogada.)
b) De divulgação do resultado da oferta ou do requeri-
h) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com
mento de admissão à negociação dos valores mobiliários
este estejam em alguma das situações previstas no ar-
que são objeto da oferta;
tigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado
c) De divulgação do prospeto, do prospeto de base,
regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que
respetivas adendas e retificação, ou das condições finais
são objeto da oferta ou dos que integram a contrapartida
da oferta;
sem autorização prévia da CMVM;
d) De inclusão de informação no prospeto, no prospeto
i) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este
de base, nas respetivas adendas e retificação, ou nas condi-
estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º,
ções finais da oferta, que seja completa, verdadeira, atual,
do dever de comunicação à CMVM de transações realiza-
clara, objetiva e lícita segundo os modelos previstos no Re-
das na pendência de oferta pública de aquisição;
gulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril;
j) A violação, por parte da sociedade oferente, do de-
e) De segredo sobre a preparação de oferta pública de
ver de informar os representantes dos trabalhadores ou,
aquisição;
na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos
f) De publicação do anúncio preliminar de oferta pú-
documentos da oferta.
blica de aquisição;
g) De requerimento do registo de oferta pública de
aquisição, bem como do seu lançamento, após a publica- 5 — Constitui contraordenação menos grave a omis-
ção do anúncio preliminar; são de comunicação à CMVM de oferta particular de
h) De lançamento de oferta pública de aquisição obri- distribuição.
gatória;
i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos Artigo 394.º
de voto em percentagem superior a 1 % por quem, tendo Formas organizadas de negociação
ultrapassado mais de um terço dos direitos de voto em
sociedade aberta, tenha provado que não domina e que 1 — Constitui contraordenação muito grave:
não está em relação de grupo com essa sociedade; a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a
j) Relativos à realização de transações na pendência de gestão de uma forma organizada de negociação, a suspen-
oferta pública de aquisição. são ou o encerramento da sua atividade fora dos casos e
l) Do dever de aumentar a contrapartida para um preço termos previstos em lei ou regulamento;
não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliá- b) O funcionamento de mercado regulamentado ou
rios adquiridos em transação realizada na pendência de de sistemas de negociação multilateral ou organizado
oferta pública de aquisição obrigatória. de acordo com regras não registadas na CMVM ou não
publicadas;
3 — Constitui contraordenação grave a realização de c) A falta de prestação ao público, pelas entidades ges-
oferta pública: toras de mercados regulamentados e de sistemas de nego-
a) Sem a intervenção de intermediário financeiro, nos ciação multilateral ou organizado, ou por internalizador
casos em que esta seja obrigatória; sistemático, da informação a que estão obrigadas;
b) Com violação das regras relativas à sua modificação, d) A admissão de membros de um mercado regula-
revisão, suspensão, retirada ou revogação. mentado ou de um sistema de negociação multilateral
ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os
requisitos exigidos por lei ou regulamento;
4 — Constitui contraordenação grave:
e) A falta de publicidade das sessões de mercados re-
a) A recolha de intenções de investimento sem apro- gulamentados;
vação do prospeto preliminar pela CMVM ou antes da f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação
divulgação do mesmo; em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3487
multilateral ou organizado com violação das regras legais 2 — Constitui contraordenação grave:
e regulamentares;
a) A realização de operações sem a intervenção de
g) A falta de divulgação do prospeto de admissão,
intermediário financeiro, quando exigida;
das respetivas adenda e retificações, ou de informações
b) A negociação em mercado regulamentado de opera-
necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem ções com base em cláusulas gerais não aprovadas ou não
aprovação prévia pela entidade competente; previamente comunicadas, quando exigível;
h) A falta de divulgação da informação exigida pelos c) A realização de operações por titulares de órgãos de
emitentes de valores mobiliários negociados em mercado administração, direção e fiscalização de intermediários fi-
regulamentado; nanceiros ou de entidades gestoras de mercados regulamen-
i) (Revogada.) tados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
de posições em instrumentos financeiros derivados de sistemas centralizados, de registo inicial ou de administra-
mercadorias. ção de sistema de registo centralizado de valores mobili-
ários e contrapartes centrais, bem como pelos respetivos
2 — Constitui contraordenação grave a violação de trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
qualquer dos seguintes deveres: d) A violação do dever de comunicação à CMVM de
a) De envio à entidade gestora de mercado regulamen- operações sobre instrumentos financeiros admitidos à
tado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
negociação, dos elementos necessários para informação
ao público; 3 — (Revogado.)
b) De conexão informativa com outros mercados re- Artigo 396.º
gulamentados; Contraparte central e sistemas de liquidação
c) De prestação à entidade gestora do mercado regu-
lamentado ou dos sistemas de negociação multilateral ou 1 — Constitui contraordenação muito grave:
organizado, pelos membros ou participantes destas, das a) O exercício das funções de câmara de compensação,
informações necessárias à boa gestão do mercado ou do da atividade de contraparte central e das funções de sis-
sistema; tema de liquidação fora dos casos e termos previstos em
d) De pedido de admissão à negociação em mercado lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade
regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria não autorizada para o efeito;
dos já admitidos; b) O funcionamento de câmara de compensação, de
e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobi- contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo
liários admitidos à negociação em mercado regulamentado das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das
ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em regras ou com violação de regras registadas;
mercado regulamentado de valores mobiliários sem o con- c) A realização de operações sobre os instrumentos fi-
sentimento do emitente, das informações exigidas por lei; nanceiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
f) De divulgação do documento de consolidação de sem a interposição de contraparte central;
informação anual; d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos
g) De divulgação de informação exigida no n.º 2 do financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações;
artigo 134.º; e) A violação, por entidade que exerça as funções de
h) De manter informação à disposição do público por câmara de compensação ou por contraparte central, do
tempo determinado, quando exigido por lei. dever de adotar as medidas necessárias à minimização
dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos me-
3 — Constitui contraordenação menos grave a falta canismos adotados e à proteção dos mercados;
de nomeação: f) A violação por contraparte central, entidades gestoras
de plataforma de negociação ou pessoas com direitos de
a) De representante para as relações com o mercado propriedade sobre um índice de referência, do dever de
e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à conceder acesso aos seus sistemas, informações, preços
negociação em mercado regulamentado; ou licenças nos termos legalmente exigidos.
b) De interlocutor perante a entidade gestora desse
mercado e a CMVM, por membro do mercado regula- 2 — (Revogado.)
mentado. Artigo 396.º-A
Artigo 395.º Serviços de comunicação de dados de negociação
Operações 1 — Constitui contraordenação muito grave a realiza-
ção de atos ou o exercício da atividade de prestação de
1 — Constitui contraordenação muito grave a realiza- serviços de comunicação de dados de negociação sem a
ção de operações: autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de que resulta da autorização ou do registo.
negociação multilateral ou organizado, sobre instrumentos 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação
financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado dos seguintes deveres por prestador de serviços de comu-
nicação de dados de negociação:
ou não selecionados para a negociação nesse sistema ou
suspensos ou excluídos da negociação; a) De prestar ao público da informação a que estão obri-
b) Não permitidas ou em condições não permitidas; gadas e de divulgar a informação nos formatos e prazos
c) Sem a prestação das garantias devidas. fixados em lei ou regulamento;
3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos 3 — (Revogado.)
de interesses. 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
de proibição ou restrição de comercialização, distribuição
3 — Constitui contraordenação grave a violação dos ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício
seguintes deveres por prestador de serviços de comuni- de determinada atividade ou prática financeira, adotada
cação de dados de negociação: pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
a) De adotar políticas e mecanismos adequados de
modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação das 5 — Constitui contraordenação grave a violação por en-
informações exigidas por lei ou regulamento; tidades autorizadas a exercer atividades de intermediação
b) De adotar mecanismos destinados a garantir a se- financeira de qualquer dos seguintes deveres:
gurança dos meios de transmissão das informações, mi- a) De conservar os documentos pelo prazo legalmente
nimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não exigido;
autorizado e evitar fugas de informações antes da sua b) (Revogada.)
publicação; c) De aceitar ordens;
c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de d) De recusar ordens;
salvaguarda necessários para prestar os serviços nos ter- e) De comunicar à CMVM as cláusulas contratuais
mos exigidos por lei e regulamento; gerais que utilize na contratação, quando exigível;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma f) De respeitar as regras sobre subcontratação;
eficaz, as comunicações de transações, identificar omis- g) De manter o registo do cliente;
sões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer co- h) De respeitar as regras sobre categorização de in-
municações erradas. vestidores.
Artigo 397.º Artigo 397.º-A
Atividades de intermediação Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto
e membros compensadores
1 — Constitui contraordenação muito grave a realiza-
ção de atos ou o exercício de atividades de intermediação 1 — Constitui contraordenação muito grave:
sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do
âmbito que resulta da autorização ou do registo. a) O exercício da atividade de negociação algorítmica
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação não permitida ou em condições não permitidas, nomeada-
por entidades autorizadas a exercer atividades de interme- mente com estratégias de criação de mercado de forma não
diação financeira de qualquer dos seguintes deveres: contínua ou sem contrato escrito com a entidade gestora
da plataforma de negociação;
a) De efetuar e de manter atualizado o registo diário b) A não celebração de contrato escrito pela entidade
das operações; gestora da plataforma de negociação com a entidade que
b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses; exerce a atividade de negociação algorítmica com estra-
c) De não efetuar operações que constituam interme- tégias de criação de mercado;
diação excessiva; c) A disponibilização de acesso eletrónico direto
d) De verificar a legitimidade dos ordenadores e de por entidade não autorizada ou registada ou em con-
adotar as providências que permitam estabelecer o mo- dições não permitidas, nomeadamente entidades que
mento de receção das ordens; não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha
e) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico sido efetuada comunicação à CMVM dessa disponi-
as ordens recebidas oralmente; bilização;
f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão d) A disponibilização por entidade gestora de uma pla-
e na execução de ordens em mercado; taforma de negociação de acesso eletrónico direto ao seu
g) De prestar aos clientes a informação devida; sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em
h) De não celebrar, sem autorização ou confirmação condições não permitidas, nomeadamente a entidades
do cliente, contratos em que seja contraparte. que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar
i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser
executáveis; concedido.
j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens
e à afetação de operações; 2 — Constitui contraordenação grave:
k) De não executar ordens, sem o consentimento do
cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos
negociação multilateral ou organizado; ou planos de continuidade;
l) De adotar uma política de execução de ordens ou de b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;
a avaliar com a frequência exigida por lei; c) A violação dos deveres da entidade gestora de plata-
m) De respeitar a exigência de forma escrita nos con- forma de negociação de assegurar a existência de regimes
tratos de intermediação financeira, quando exigível; que garantam a participação de um número suficiente de
n) De respeitar as regras relativas à apreciação do cará- criadores de mercado;
ter adequado da operação em função do perfil do cliente; d) A violação dos deveres da entidade gestora de pla-
o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos rela- taforma de negociação de controlar e assegurar o cum-
tivas à produção e distribuição de instrumentos financei- primento dos deveres do criador de mercado em matéria
ros produzidos ou comercializados pelo intermediário de negociação algorítmica com estratégias de criação de
financeiro. mercado.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3489
Artigo 398.º mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras
Deveres profissionais
de plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou supervisores
de leilões de licenças de emissão, da lista de pessoas com
Constitui contraordenação muito grave a violação de acesso a informação privilegiada;
qualquer dos seguintes deveres: g) A violação do regime de notificação de operações
a) De segredo profissional; efetuadas pelos dirigentes de emitentes de instrumentos
b) De segregação patrimonial; financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas
c) De não utilização de valores mobiliários, de outros com eles;
instrumentos financeiros ou de dinheiro fora dos casos h) A violação do regime de notificação de operações
previstos em lei ou regulamento; efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado de
d) De defesa do mercado. licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros
ou supervisores de leilões ou por pessoas estreitamente
Artigo 399.º relacionadas com eles;
i) A violação do regime das recomendações de inves-
Ordens da CMVM timento.
1 — Constitui contraordenação grave o incumprimento
de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos 3 — Constitui contraordenação menos grave:
por escrito aos seus destinatários. a) A violação do regime de comunicação às pessoas
2 — Se, verificado o incumprimento a que se refere incluídas na lista de pessoas com acesso a informação
o n.º 1, a CMVM notificar o destinatário para cumprir a privilegiada das consequências da transmissão ou do uso
ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, de informação privilegiada;
é aplicável a coima correspondente às contraordenações b) A violação do regime de recolha de confirmação
muito graves, desde que a notificação da CMVM contenha por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas
a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica com acesso a informação privilegiada das obrigações
esta sanção. e consequências da transmissão ou uso de informação
privilegiada;
Artigo 399.º-A c) A violação do regime de elaboração de lista de
Abuso de mercado dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas
com eles;
1 — Constitui contraordenação muito grave: d) A violação do regime de notificação aos dirigentes
a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles das
exceto se tal facto constituir também crime; obrigações relativas a operações de dirigentes;
b) A violação da proibição de manipulação de mercado, e) A violação do regime de conservação das confir-
exceto se tal facto constituir também crime; mações escritas de conhecimento de obrigações sobre a
c) A violação do regime de divulgação de informação transmissão e o uso de informação privilegiada;
privilegiada pelos emitentes de instrumentos financeiros; f) A violação do regime de conservação da notificação
d) A violação do regime de divulgação de informação de dirigentes ou de pessoas estreitamente relacionadas.
privilegiada pelos participantes no mercado de licenças
de emissão; Artigo 400.º
e) A violação do regime de divulgação de operações Outras contraordenações
de dirigentes;
f) A realização de operações proibidas por dirigentes de A violação de deveres não referidos nos artigos anterio-
entidades emitentes de instrumentos financeiros. res mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a
que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
2 — Constitui contraordenação grave: a) Contraordenação menos grave;
a) A violação do regime de comunicação de ordens, b) Contraordenação grave, quando o agente seja inter-
ofertas ou operações suspeitas pelas entidades gestoras mediário financeiro, qualquer das entidades gestoras a
de plataformas de negociação ou pelos intermediários que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas
financeiros; admitidas a licitar licenças de emissão em leilões, pessoas
b) A violação do regime de comunicação à CMVM da que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que
decisão fundamentada de diferimento de divulgação de tenham acesso eletrónico direto, no exercício das respe-
informação privilegiada pelos emitentes; tivas atividades;
c) A violação do regime de comunicação à CMVM da c) Contraordenação muito grave, quando se trate de
decisão fundamentada de diferimento de divulgação de violação do dever de segredo sobre a atividade de super-
informação privilegiada pelos participantes no mercado visão da CMVM;
de licenças de emissão; d) Contraordenação grave, quando se trate da violação
d) A quebra da confidencialidade da informação pri- de deveres consagrados no regulamento europeu sobre
vilegiada; o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos
e) A violação do regime de elaboração, conservação, delegados;
atualização ou disponibilização, pelos emitentes, da lista e) Contraordenação muito grave, quando se trate de
de pessoas com acesso a informação privilegiada; violação de deveres relativos à elaboração, e utilização de
f) A violação do regime de elaboração, conservação, índices de referência e fornecimento de dados de cálculo
atualização ou disponibilização, pelos participantes no para os mesmos.
3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
SECÇÃO II 2 — O infrator pode ser sujeito pela CMVM à injunção
de cumprir o dever em causa.
Disposições gerais
3 — A CMVM ou o tribunal podem determinar a ado-
ção de condutas ou providências concretas, designada-
Artigo 401.º mente, as que forem necessárias para cessar a conduta
Responsabilidade pelas contraordenações ilícita ou evitar as suas consequências.
4 — Se as injunções referidas nos números anteriores
1 — Pela prática das contraordenações previstas neste não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou
Código podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as
pessoas coletivas, independentemente da regularidade da contraordenações muito graves.
sua constituição, sociedades e associações sem persona-
lidade jurídica. Artigo 404.º
2 — As pessoas coletivas e as entidades que lhes são
equiparadas no número anterior são responsáveis pelas Sanções acessórias
contraordenações previstas neste Código quando os fac- 1 — Cumulativamente com as coimas, podem ser apli-
tos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas cadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,
funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera
dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
trabalhadores.
3 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo
quando o agente atue contra ordens ou instruções con- o produto do benefício obtido pelo infrator através da
cretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao prática da contraordenação;
agente, por escrito, antes da prática do facto. b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da
4 — Os titulares do órgão de administração das pessoas profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
coletivas e entidades equiparadas, bem como os respon- c) Inibição do exercício de funções de administração,
sáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de re-
em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem presentação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e
quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da em locais idóneos para o cumprimento das finalidades
infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos
termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos
lhe caiba por força de outra disposição legal. financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraor-
5 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- denação;
des equiparadas não exclui a responsabilidade individual e) Revogação da autorização ou cancelamento do re-
dos respetivos agentes. gisto necessários para o exercício de atividades de inter-
mediação em valores mobiliários ou outros instrumentos
Artigo 402.º financeiros;
f) Interdição temporária de negociar por conta própria
Formas da infração em instrumentos financeiros;
1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos g) Cancelamento do registo ou revogação da autoriza-
neste Código são imputados a título de dolo ou de ne- ção para exercício de funções de administração, gestão,
gligência. direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão
2 — A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera orde- da CMVM.
nação social descritos neste Código é punível.
2 — As sanções acessórias referidas no número anterior
Artigo 402.º-A não podem ter duração superior:
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração a) A cinco anos, contados a partir da decisão conde-
natória definitiva, nos casos das sanções previstas nas
1 — A realização repetida, por ação ou omissão, do alíneas b) e c);
mesmo tipo contraordenacional, executada de modo ho- b) A 12 meses, contados a partir da decisão condena-
mogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um tória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea f).
contexto de continuidade temporal e circunstancialismo
idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica 3 — Os prazos referidos no número anterior são eleva-
a sanção abstrata mais grave. dos ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva,
2 — No caso referido no número anterior, a pluralidade caso a condenação respeite à prática dolosa de contraorde-
de condutas e as suas consequências são tidas em conta nação muito grave e o arguido já tenha sido previamente
na determinação concreta da sanção. condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 — A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode
Artigo 403.º ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decido
Cumprimento do dever violado
pela CMVM.
5 — No caso de aplicação de sanção acessória prevista
1 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social re- nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal
sulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o comunica a condenação à entidade que concedeu a auto-
cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator rização ou averbou o registo para execução dos efeitos
do cumprimento do dever, se tal ainda for possível. da sanção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3491
Artigo 405.º 5 — A confissão e a colaboração probatória realizadas
Determinação da sanção aplicável
nos termos dos números anteriores são integradas nos
autos e podem ser sempre usadas como prova caso o
1 — A determinação da coima concreta e das sanções processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido
acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, não impugne a decisão, não esteja presente na fase de
da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências julgamento ou não preste declarações
de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular 6 — A confissão ou colaboração parciais tornam facul-
ou coletiva do agente. tativas as atenuações referidas nos números anteriores.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e 7 — As circunstâncias referidas nos números anteriores
da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de arguidos
atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras
a) O perigo ou o dano causados aos investidores ou ao circunstâncias relevantes para a concreta determinação
mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos das sanções legalmente cominadas.
financeiros; 8 — Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimo-
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração; niais com a prática dos factos ou os mesmos tenham cau-
c) A existência de atos de ocultação tendentes a difi- sado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da
cultar a descoberta da infração; sanção é condicionada, na decisão a proferir pela CMVM
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no
iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados processo das vantagens obtidas ou à reparação no processo
pela infração. dos prejuízos causados, no valor dos montantes documen-
tados nos autos, a realizar num prazo máximo de 30 dias
úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única
3 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da
vez até esse mesmo limite a pedido do arguido.
culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas
no número anterior, às seguintes circunstâncias:
Artigo 406.º
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e
Coimas, custas e benefício económico
esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um bene- 1 — Quando as infrações forem também imputáveis
fício ilegítimo ou de causar danos; às entidades referidas no n.º 2 do artigo 401.º, estas res-
c) Especial dever de não cometer a infração. pondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das
custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas
4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda to- no processo de contraordenação que sejam da responsa-
madas em conta a situação económica e a conduta anterior bilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo
e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e preceito.
colaboração, com a CMVM ou com o tribunal, no âmbito 2 — O produto das coimas e do benefício económico
do processo. apreendido nos processos de contraordenação reverte inte-
gralmente para o Sistema de Indemnização dos Investido-
Artigo 405.º-A res, independentemente da fase em que se torne definitiva
ou transite em julgado a decisão condenatória.
Atenuação extraordinária da sanção
1 — A confissão integral e sem reservas dos factos pelo Artigo 407.º
arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal, Direito subsidiário
consoante o momento em que seja realizada, permite re-
nunciar à produção de prova subsequente e reduz a coima Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Có-
e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do digo, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos
n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus limites legais processos às mesmas respeitantes o regime geral dos ilí-
mínimos e máximos. citos de mera ordenação social.
2 — A confissão do arguido consiste na aceitação das
imputações declarada pelo próprio em formato áudio ou SECÇÃO III
audiovisual na CMVM ou no tribunal, ou, em alternativa,
em documento escrito e assinado pelo arguido, devendo Disposições processuais
este ser previamente informado do direito a fazer-se acom-
panhar por advogado. Artigo 408.º
3 — Se o arguido fornecer informações relevantes para a Competência
descoberta da verdade ou auxiliar concretamente na obten-
ção ou produção de provas decisivas para a comprovação 1 — A competência para o processamento das contra-
dos factos ou para a identificação de outros responsáveis, ordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias,
a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), bem como das medidas de natureza cautelar previstas no
c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são igualmente reduzidas presente Código, pertence ao conselho de administração
de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos. da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação
4 — Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido nos termos da lei.
confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na desco- 2 — A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à
berta da verdade, nos termos dos números anteriores, a apreensão, congelamento ou inspeção de quaisquer do-
coima e as sanções acessórias previstas na lei são reduzi- cumentos, valores ou objetos relacionados com a prática
das a metade nos seus limites mínimos e máximos. de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu
3492 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
suporte, proceder à selagem de objetos não apreendidos Artigo 410.º-A
nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua Tradução de documentos em língua estrangeira
supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e enti-
dades todos os esclarecimentos e informações, na medida A tradução de documentos em língua estrangeira cons-
em que os mesmos se revelem necessários às averiguações tantes dos autos é dispensada sempre que:
ou à instrução de processos da sua competência.
a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados
3 — A CMVM, através do conselho de administração
pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou
ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e b) Não existam razões para considerar que o arguido ou
disciplina todos os atos processuais da fase organicamente o interveniente processual não conheça ou compreenda a
administrativa, garantindo a legalidade e boa ordenação língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade c) Os documentos se encontrem redigidos em língua
material e da necessidade processual dos atos. internacionalmente utilizada no domínio dos mercados
financeiros.
Artigo 408.º-A
Segredo de justiça e participação no processo Artigo 411.º
1 — O processo de contraordenação está sujeito a segredo Notificações
de justiça até que seja proferida decisão administrativa. 1 — As notificações em processo de contraordenação
2 — Após a notificação para o exercício do direito de são feitas por carta registada com aviso de receção, di-
defesa, o arguido pode: rigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se
lhe digam respeito; necessário através das autoridades policiais.
b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos. 2 — A notificação ao arguido do ato processual que
lhe impute a prática de contraordenação, bem como da
3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação, decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma
com as devidas adaptações, as exceções previstas no Có- medida cautelar, é feita nos termos do número anterior
digo de Processo Penal para o regime de segredo de justiça. ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse
4 — A sujeição a segredo de justiça não prejudica a a receber a notificação, por anúncio publicado num dos
troca de informações e de elementos processuais entre jornais da localidade da sua sede ou da última residência
a CMVM e outras entidades administrativas do setor fi- conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou
nanceiro e da concorrência, bem como com instituições de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos
congéneres estrangeiras ou instituições europeias. jornais diários de Lisboa.
Artigo 409.º Artigo 412.º
Comparência de testemunhas e peritos Medidas cautelares
1 — Às testemunhas e aos peritos que, estando regu- 1 — Quando se revele necessário para a instrução do
larmente notificados para o efeito, não comparecerem no processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários
dia, hora e local designados para diligência do processo de ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos
contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou nos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar
cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma uma das seguintes medidas:
sanção pecuniária até 10 unidades de conta. a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas ativi-
2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis dades ou funções exercidas pelo arguido;
a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a
coerciva. determinadas condições, necessárias para esse exercício,
3 — A CMVM pode proceder ao registo áudio ou nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e c) Apreensão e congelamento de valores, independen-
esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais. temente do local ou instituição em que os mesmos se
4 — A CMVM pode também proceder à realização de encontrem.
diligências, designadamente, a tomada de declarações,
depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, 2 — A determinação referida no número anterior vi-
quando o interveniente processual esteja domiciliado ou gora, consoante os casos:
temporariamente deslocado no estrangeiro.
5 — A realização das diligências referidas no número a) Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão
anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no judicial;
quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória
cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres de efeito equivalente às medidas previstas no número
da União Europeia ou de Estados terceiros. anterior.
Artigo 410.º 3 — A determinação de suspensão preventiva pode ser
publicada pela CMVM.
Ausência do arguido
4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a
A falta de comparência do arguido não obsta a que o suspensão total das atividades ou das funções exercidas
processo de contraordenação siga os seus termos. pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3493
processo, em sanção acessória que consista em interdi- Artigo 414.º-A
ção ou inibição do exercício das mesmas atividades ou Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
funções, será descontado por inteiro no cumprimento
da sanção acessória o tempo de duração da suspensão 1 — Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é
preventiva. assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo fixado
pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa
Artigo 413.º escrita e oferecer meios de prova.
2 — A acusação da CMVM descreve a identidade do
Procedimento de advertência
arguido, os factos imputados e indica as normas legais
1 — Quando a contraordenação consistir em irregu- violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apre-
laridade sanável da qual não tenham resultado prejuí- sentação da defesa.
zos para os investidores ou para o mercado de valores 3 — O arguido pode indicar até três testemunhas por
mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, a cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder,
CMVM pode advertir o infrator, notificando-o para sanar no total, o número de 12 testemunhas.
a irregularidade. 4 — O arguido identifica as testemunhas que irão depor
2 — Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo exclusivamente sobre a sua situação económica e a sua
que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem
a sua tramitação normal. exceder o número de duas.
3 — Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e 5 — Os limites previstos nos números anteriores po-
a advertência torna-se definitiva, como decisão condena- dem ser ultrapassados, desde que tal se afigure indispen-
tória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado sável à descoberta da verdade, mediante requerimento
como contraordenação. devidamente fundamentado do arguido que indique ex-
pressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão
Artigo 414.º de ciência das testemunhas relativamente ao objeto do
processo e o motivo pelo qual considera indispensável
Processo sumaríssimo
tal meio de prova.
1 — Quando a natureza da infração, a gravidade do facto 6 — As testemunhas são apresentadas pelo arguido que
ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a CMVM, as indicou em data, hora e local previamente determinados
antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a pela CMVM.
decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma 7 — O adiamento de diligências de tomada de declara-
coima cuja medida concreta não exceda um quarto do ções só pode ser deferido uma única vez e se a ausência
limite máximo da moldura abstratamente prevista para tiver sido considerada justificada.
a infração.
2 — Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote Artigo 414.º-B
o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que Custas
a CMVM para o efeito lhe fixe.
3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a 1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo
identificação do arguido, a descrição sumária dos factos arguido.
imputados, a menção das disposições legais violadas e 2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas
termina com a admoestação ou a indicação da coima con- em partes iguais por todos os que sejam condenados.
cretamente aplicada. 3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe-
4 — O arguido é notificado da decisão e informado de tuadas no processo, designadamente com notificações
que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de
de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a gravação e cópias ou certidões do processo.
mesma tiver sido aplicada, e das consequências previstas 4 — O reembolso pelas despesas referidas no número
nos números seguintes. anterior é calculado à razão de metade de 1 unidade de
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do pro-
recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da cessado e de um décimo de UC por cada conjunto subse-
coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no quente de 25 folhas ou fração do processado.
número anterior, assim como o requerimento de qualquer 5 — No processo sumaríssimo não há lugar ao paga-
diligência complementar ou o incumprimento do disposto mento de custas.
no n.º 2, determinam o imediato prosseguimento do pro-
cesso de contraordenação, ficando sem efeito a decisão Artigo 415.º
referida nos n.os 1 a 3.
Suspensão da sanção
6 — Caso tenha sido aplicada apenas uma admoesta-
ção, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica sem 1 — A CMVM pode suspender, total ou parcialmente,
efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação a execução da sanção.
no prazo referido no n.º 4. 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri-
7 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do mento de certas obrigações, designadamente as conside-
disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha radas necessárias para a regularização de situações ilegais,
sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o
condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos
como contraordenação. financeiros ou para os investidores.
8 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre
são irrecorríveis. dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da
3494 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da 2 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou
decisão condenatória. de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do
4 — A suspensão não abrange custas. procedimento contraordenacional suspende-se em caso
5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o ar- de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira
guido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera instância ou pelo tribunal de recurso da decisão adminis-
ordenação social previsto neste Código, e sem que tenha trativa de condenação.
violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a 3 — A suspensão prevista no número anterior cessa em
condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, relação às infrações imputadas em que seja proferida, em
à execução da sanção aplicada. sede de recurso, uma decisão de absolvição.
4 — No caso das infrações sucessivas ou simultâneas
Artigo 416.º referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do pro-
cedimento por contraordenação conta-se a partir da data
Impugnação judicial de execução do último ato praticado.
1 — Recebida a impugnação de uma decisão da 5 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos
CMVM, esta remete os autos ao Ministério Público no a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em
prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações. julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
2 — Se a decisão condenatória respeitar a uma plura-
lidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no CAPÍTULO III
número anterior conta-se a partir do termo do prazo de
impugnação que terminar em último lugar. Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto- de mera ordenação social
-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a CMVM pode ainda
juntar outros elementos ou informações que considere Artigo 419.º
relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer Elementos pessoais
meios de prova.
4 — O tribunal pode decidir sem audiência de julga- 1 — Não obsta à responsabilidade individual dos agen-
mento, se não existir oposição do arguido, do Ministério tes a circunstância de o tipo legal da infração exigir de-
Público ou da CMVM. terminados elementos pessoais e estes só se verificarem
5 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos
bunal decide com base na prova realizada na audiência, agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido
bem como na prova produzida na fase administrativa do que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente
atuado no interesse de outrem.
processo de contraordenação.
2 — A invalidade ou ineficácia do ato que serve de
6 — A CMVM pode participar na audiência de julga- fundamento à atuação do agente em nome de outrem não
mento através de representante indicado para o efeito. impede a aplicação do disposto no número anterior.
7 — A desistência da acusação pelo Ministério Público
depende da concordância da CMVM. Artigo 420.º
8 — A CMVM tem legitimidade para recorrer autono-
mamente das decisões proferidas no processo de impug- Concurso de infrações
nação que admitem recurso, bem como para responder a 1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente
recursos interpostos. crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado
9 — Não é aplicável aos processos de contraordenação por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos
instaurados e decididos nos termos deste Código a proi- a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do
bição de reformatio in pejus, devendo essa informação disposto no número seguinte.
constar de todas as decisões finais que admitam impug- 2 — Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
nação ou recurso. do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir si-
multaneamente crime e contraordenação seja imputável ao
Artigo 417.º mesmo agente pelo mesmo título de imputação subjetiva,
Competência para conhecer a impugnação judicial há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.
3 — Quando o mesmo facto der origem a uma plurali-
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é dade de infrações e de processos da competência de enti-
o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão dades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas
e a execução das decisões ou de quaisquer outras medi- em algum desses processos podem ser tidas em conta na
das legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela decisão de processos ulteriores para efeitos de determi-
CMVM, em processo de contraordenação. nação das respetivas sanções, incluindo o desconto da
sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções
Artigo 418.º aplicadas for idêntica.
Prescrição Artigo 421.º
1 — O procedimento contraordenacional prescreve: Dever de notificar
a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito A autoridade competente para a aplicação das sanções
graves; e acessórias de revogação da autorização ou de cancela-
b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves mento do registo, se não for também a entidade compe-
e menos graves. tente para a prática desses atos, deverá comunicar a esta
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3495
última o crime ou contraordenação em causa, as suas mação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática
circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado de contraordenações respeitantes ao regime do abuso
do processo. de mercado, bem como informação agregada e sem a
identidade dos visados relativamente às averiguações e
Artigo 422.º investigações efetuadas nesse âmbito.
4 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade Eu-
Divulgação de decisões
ropeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de- agregada e sem a identidade dos visados relativa às inves-
cisão da CMVM que condene o agente pela prática de tigações e averiguações efetuadas e às sanções de natureza
uma ou mais contraordenações graves ou muito graves criminal aplicadas por crimes contra o mercado.
é divulgada através do sistema de difusão de informação
referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elabo- ANEXO V
rado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação
sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a (a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º)
natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a
impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita Republicação do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras,
expressa menção desse facto. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revo-
gue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de
1.ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obri- TÍTULO I
gatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 — A CMVM pode diferir a divulgação da decisão Disposições gerais
proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
Artigo 1.º
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a
suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando Objeto
a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; 1 — O presente diploma regula:
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa
diligências de uma investigação criminal em curso; a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte
c) Quando a CMVM considere que a divulgação da das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
decisão possa ser contrária aos interesses dos investido- b) O exercício da supervisão das instituições de cré-
res, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar dito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e
danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, ma- instrumentos.
nifestamente desproporcionados em relação à gravidade
dos factos imputados. 2 — (Revogado.)
4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número Artigo 2.º
anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão proferida Instituições de crédito
quando considerar que a publicação em regime de ano-
nimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir (Revogado.)
os objetivos aí referidos.
5 — Independentemente do trânsito em julgado, as Artigo 2.º-A
decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são Definições
divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2.
6 — A informação divulgada nos termos dos números Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-
anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, con- -se por:
tados a partir do momento em que a decisão condenatória a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição
se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal
sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou
caso em que a informação se mantém disponível até ao instituição financeira com sede no estrangeiro;
termo do cumprimento da sanção. b) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxí-
lio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado
Artigo 422.º-A sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer
Comunicação de decisões e informação outro apoio financeiro público a nível supranacional, que,
se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Estado, concedido para preservar ou restabelecer a via-
Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto bilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição
de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a de crédito, de uma empresa de investimento que exerça
condenações por contraordenações respeitantes ao regime as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
do abuso de mercado. artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação
2 — O disposto no artigo anterior é igualmente aplicá- sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1
vel à divulgação de condenações pela prática de crimes do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição
contra o mercado. faça parte;
3 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados infor- primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1
3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transac-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os tion)», uma operação realizada entre duas entidades de um
ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte,
liquidez e segurança semelhantes; do risco gerado por outra operação realizada entre uma
d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma das entidades desse grupo e um terceiro;
autoridade de resolução no Estado membro da União Eu- o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos:
ropeia em que a autoridade responsável pela supervisão
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
em base consolidada está situada;
e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou emprés-
autoridade de um país terceiro que exerce funções equi- timo de valores mobiliários ou de índices de valores mo-
valentes às das autoridades de supervisão e resolução ao biliários;
abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento Europeu 2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou
e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parla- índices de valores mobiliários;
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio; 3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores
f) «Autoridade responsável pela supervisão em base mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada de instituições de crédito- ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-
-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou 1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou emprés-
empresas de investimento controladas por companhias timo de mercadorias ou de índices de mercadorias para
financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices
financeiras mistas-mãe na União Europeia;
de mercadorias;
g) «Companhia financeira», uma instituição financeira
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercado-
cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente institui-
rias ou de índices de mercadorias;
ções de crédito, empresas de investimento ou instituições
financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma
instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos
que não seja uma companhia financeira mista; (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de com-
h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma pra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens
companhia financeira sediada em Portugal que não seja de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado
filial de uma instituição de crédito, ou empresa de inves- preço, numa data futura;
timento, ou de uma companhia financeira ou companhia iv) Contratos de swap, nomeadamente:
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele- 1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro;
cida em Portugal; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas;
i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida;
uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou mercadorias ou índices de mercadorias; condições mete-
noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja orológicas; emissões ou inflação;
filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves- 2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
timento, ou de uma companhia financeira ou companhia 3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos con-
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele- tratos referidos nos pontos anteriores transacionados de
cida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
j) «Companhia financeira mista», uma companhia fi-
nanceira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do v) Contratos de empréstimo interbancário quando o
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de
de 20 de junho; contratos referidos nas subalíneas i) a v);
k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal»,
uma companhia financeira mista sediada em Portugal que p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem
não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa funções executivas numa instituição de crédito ou empresa
de investimento, ou de uma companhia financeira ou de investimento e que são diretamente responsáveis perante
companhia financeira mista, respetivamente autorizada o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
ou estabelecida em Portugal; q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo
l) «Companhia financeira mista-mãe na União Euro- sobre outra empresa;
peia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em r) «Empresas de investimento», as empresas em cuja
Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais
que não seja filial de uma instituição de crédito ou em- serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma
presa de investimento, ou de uma companhia financeira ou mais atividades de investimento e que estejam sujei-
ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada tas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE,
ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
Europeia; de 2004, com exceção das instituições de crédito e das
m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da
uma companhia financeira, uma instituição de crédito, mesma diretiva;
uma empresa de investimento ou uma companhia finan- s) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de
ceira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no
instituição de crédito ou uma empresa de investimento; qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3497
instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
serviços; alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
t) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o cc) «Obrigações cobertas», as obrigações, nomeada-
Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição mente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito
de crédito, a sociedade financeira ou a instituição finan- sediada num Estado membro da União Europeia, quando
ceira tenha sido autorizada; resulte das suas condições de emissão que o valor por
u) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra elas representado está garantido por ativos que cubram
pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encon- completamente, até ao vencimento das obrigações, os
tre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por
de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos
influência dominante, considerando-se ainda que a filial juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que dd) «Participação», os direitos no capital social de
ambas dependem; outras empresas, representados ou não por ações ou títu-
v) «Funções críticas», atividades, serviços ou opera- los, desde que criem ligações duradouras com estas e se
ções cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo
Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de sempre considerada uma participação a detenção, direta
serviços essenciais para a economia ou à perturbação da ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social ou dos
estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de direitos de voto de uma empresa;
mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ee) «Participação qualificada», a participação direta ou
ao seu grau de interligação externa e interna, à sua com- indireta que represente percentagem não inferior a 10 %
plexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com es- do capital social ou dos direitos de voto da empresa par-
pecial destaque para a substituibilidade dessas atividades, ticipada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer
serviços ou operações; influência significativa na gestão da empresa participada,
w) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o dis-
consiste em receber do público depósitos ou outros fundos posto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria; ff) «Relação de controlo» ou «relação de domínio»,
x) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma ins- a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre
tituição de crédito que tenha como filial uma instituição qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
de crédito, uma empresa de investimento ou instituição
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
financeira ou que detenha uma participação numa entidade
dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de 1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a
crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia maioria dos direitos de voto;
financeira ou companhia financeira mista, respetivamente 2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar
autorizada ou estabelecida em Portugal; ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de
y) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma administração ou do órgão de fiscalização;
instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a socie-
Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
uma instituição de crédito ou empresa de investimento, 4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em
ou de uma companhia financeira ou companhia financeira virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a
mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qual- maioria dos direitos de voto;
quer Estado-Membro da União Europeia; 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência
z) «Instituições financeiras», com exceção das institui- dominante ou controlo sobre a sociedade;
ções de crédito e das empresas de investimento: 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como
se ambas constituíssem uma única entidade;
i) As sociedades gestoras de participações sociais sujei-
tas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as com-
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a
panhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE)
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos
19 de julho de 2002;
pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º)
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
da subalínea i):
de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento; 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de desig-
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento nação ou de destituição do participante equiparam-se
mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de inves- os direitos de qualquer outra sociedade dependente do
timento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pon- dominante ou que com este se encontre numa relação de
tos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A; grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome
próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra
aa) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de ne- das referidas sociedades;
gócio e os serviços associados que representam o valor 2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas
de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra
parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em
da marca; garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam
bb) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, exercidos em conformidade com as instruções recebidas,
pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do ou a posse das ações seja uma operação corrente da em-
3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
presa detentora em matéria de empréstimos e os direitos Artigo 4.º
de voto sejam exercidos no interesse do prestador da
Atividade das instituições de crédito
garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da 1 — Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto
correspondentes ao capital social da sociedade dependente a) Receção de depósitos ou outros fundos reembol-
os direitos de voto relativos à participação detida por sáveis;
esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que b) Operações de crédito, incluindo concessão de ga-
atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas rantias e outros compromissos, locação financeira e fac-
sociedades; toring;
gg) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a c) Serviços de pagamento, tal como definidos no ar-
relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coleti- tigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e
vas, que se encontrem ligadas entre si através: da moeda eletrónica;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento,
i) De uma participação, direta ou indireta, de percenta- não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques
gem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de
de voto de uma empresa; ou papel e cartas de crédito;
ii) De uma relação de controlo; ou
e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um
mesmo terceiro através de uma relação de controlo; instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumen-
tos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas,
hh) «Sistema de proteção institucional», um sistema taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º f) Participações em emissões e colocações de valores
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu- mobiliários e prestação de serviços correlativos;
ropeu e do Conselho, de 26 de junho; g) Atuação nos mercados interbancários;
ii) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo h) Consultoria, guarda, administração e gestão de car-
objeto principal tenha natureza acessória relativamente à teiras de valores mobiliários;
atividade principal de uma ou mais instituições de crédito i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do
gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos; capital, de estratégia empresarial e de questões conexas,
jj) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coli- bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e
gadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades compra de empresas;
Comerciais caracteriza este tipo de relação, independen- k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
temente de as respetivas sedes se situarem em Portugal l) Tomada de participações no capital de sociedades;
ou no estrangeiro; m) Mediação de seguros;
kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exce- n) Prestação de informações comerciais;
ção das instituições de crédito, cuja atividade principal o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
consista em exercer pelo menos uma das atividades per- p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às
mitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos sociedades de locação financeira;
ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as q) Prestação dos serviços e exercício das atividades
empresas de investimento e as instituições financeiras de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não
referidas na subalínea ii) da alínea z); abrangidos pelas alíneas anteriores;
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa r) Emissão de moeda eletrónica;
desprovido de personalidade jurídica e que efetue di- s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
retamente, no todo ou em parte, operações inerentes à
atividade da empresa de que faz parte. 2 — As restantes instituições de crédito só podem
efetuar as operações permitidas pelas normas legais e
Artigo 3.º regulamentares que regem a sua atividade.
Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito: Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
a) Os bancos;
b) As caixas económicas; 1 — São empresas de investimento:
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as
caixas de crédito agrícola mútuo; a) As sociedades financeiras de corretagem;
d) As instituições financeiras de crédito; b) As sociedades corretoras;
e) As instituições de crédito hipotecário; c) As sociedades gestoras de patrimónios;
f) (Revogada.) d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário
g) (Revogada.) ou de câmbios;
h) (Revogada.) e) As sociedades de consultoria para investimento;
i) (Revogada.) f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação
j) (Revogada.) multilateral ou organizados;
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do g) Outras empresas que, correspondendo à definição
artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei. de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas
l) (Revogada.) pela lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3499
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Artigo 8.º
sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral Princípio da exclusividade
ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente
Regime Geral. 1 — Só as instituições de crédito podem exercer a ativi-
3 — As sociedades de consultoria para investimento dade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos
apenas estão sujeitas às disposições do presente Regime reembolsáveis, para utilização por conta própria.
Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a 2 — Só as instituições de crédito e as sociedades finan-
depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável, com ceiras podem exercer, a título profissional, as atividades
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º,
77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos n.os 3 com exceção da consultoria referida na alínea i).
a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB. 3 — O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes
4 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos
presta informação ao Banco de Portugal sobre as socieda- termos das disposições legais, regulamentares ou estatu-
des de consultoria para investimento habilitadas a prestar tárias aplicáveis:
serviços de consultoria relativamente a depósitos estru-
turados. a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dota-
dos de personalidade jurídica e autonomia administrativa
Artigo 5.º e financeira;
Sociedades financeiras b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos
(Revogado.) internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo
Artigo 6.º regime jurídico preveja a faculdade de receberem do pú-
Tipos de sociedades financeiras
blico, em território nacional, fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de
1 — São sociedades financeiras: capitalização.
a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) 4 — O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título
a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A; profissional:
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii)
e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem: a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria
para investimento em valores mobiliários, por consultores
i) As sociedades financeiras de crédito; para investimento;
ii) As sociedades de investimento; b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria
iii) As sociedades de locação financeira; para investimento em instrumentos financeiros, por so-
iv) As sociedades de factoring; ciedades de consultoria para investimento;
v) As sociedades de garantia mútua; c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral,
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento; por sociedades gestoras de sistema de negociação mul-
vii) As sociedades de desenvolvimento regional; tilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado
viii) As agências de câmbios; regulamentado.
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização d) Da prestação de serviços de pagamento, por institui-
de créditos; ções de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de
x) As sociedades financeiras de microcrédito; acordo com as normas legais e regulamentares que regem
c) (Revogada.) a respetiva atividade;
d) (Revogada.) e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal
e) (Revogada.) das agências de câmbio, por instituições de pagamento,
f) (Revogada.) de acordo com as normas legais e regulamentares que
g) (Revogada.) regem a respetiva atividade.
h) (Revogada.) f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições
i) (Revogada.) de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e
j) (Revogada.) regulamentares que regem a respetiva atividade.
l) Outras empresas que, correspondendo à definição de
sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei. Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público
2 — (Revogado.) e concessão de crédito
3 — Para efeitos deste diploma, não se consideram
sociedades financeiras as empresas de seguros, as socie- 1 — Para os efeitos do presente Regime Geral, não
dades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de são considerados como fundos reembolsáveis recebidos
investimento mobiliário e imobiliário. do público os fundos obtidos mediante emissão de obri-
4 — Rege-se por legislação especial a atividade das gações, nos termos e limites do Código das Sociedades
casas de penhores. Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos
obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos
Artigo 7.º e limites da legislação aplicável.
Atividade das sociedades financeiras 2 — Para efeitos dos artigos anteriores, não são con-
siderados como concessão de crédito:
As sociedades financeiras só podem efetuar as opera-
ções permitidas pelas normas legais e regulamentares que a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e
regem a respetiva atividade. adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) A concessão de crédito por empresas aos seus tra- 2 — Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos
balhadores, por razões de ordem social; no presente diploma para o exercício de competências
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre
entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços; que o Banco solicite aos interessados elementos de infor-
d) As operações de tesouraria, quando legalmente per- mação que considere necessários à instrução do respetivo
mitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação procedimento.
de domínio ou de grupo; 3 — A interrupção prevista no número anterior não
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de
bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente. 60 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Entidades habilitadas Definições
1 — Estão habilitadas a exercer as atividades a que se (Revogado.)
refere o presente diploma as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com Artigo 13.º-A
sede em Portugal;
Imputação de direitos de voto
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições
financeiras com sede no estrangeiro. 1 — Para efeitos do cômputo de uma participação
qualificada, além dos inerentes às ações de que o parti-
2 — As instituições de crédito e as instituições financei- cipante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se
ras autorizadas noutros Estados-Membros da União Euro- os direitos de voto:
peia podem prestar em Portugal, nos termos do presente
diploma, serviços que se integrem nas mencionadas ativi- a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por
dades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar conta do participante;
no seu país de origem. b) Detidos por sociedade que com o participante se
encontre em relação de domínio ou de grupo;
Artigo 11.º c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais
Verdade das firmas e denominações o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício,
1 — Só as entidades habilitadas como instituição de salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir
crédito ou como sociedade financeira poderão incluir instruções de terceiro;
na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos
sua atividade, expressões que sugiram atividade própria membros dos seus órgãos de administração e de fiscali-
das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, zação;
designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de e) Que o participante possa adquirir em virtude de
depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring». acordo celebrado com os respetivos titulares;
2 — Estas expressões serão sempre usadas por forma f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo partici-
a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das pante ou por este administradas ou depositadas junto dele,
operações que a entidade em causa possa praticar. se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham
Artigo 12.º conferido ao participante poderes discricionários para o
seu exercício;
Decisões do Banco de Portugal
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum
1 — As ações de impugnação das decisões do Banco acordo com o participante que vise adquirir o domínio
de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, se- da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que,
guem, em tudo o que nele não se encontre especialmente de outro modo, constitua um instrumento de exercício
regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica. concertado de influência sobre a sociedade participada;
2 — Nas ações referidas no número anterior e nas ações i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das
de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adapta-
legislação específica que rege a atividade das instituições ções, de critério constante de alguma das outras alíneas.
de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até
prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
grave lesão do interesse público. anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que
3 — Nos casos em que das decisões a que se referem exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de inves-
os números anteriores resultem danos para terceiros, a res- timento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre
ponsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre
ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de
gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades as-
constituir crime. sociadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes
Artigo 12.º-A a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde
que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça
Prazos
os direitos de voto de modo independente da sociedade
1 — Salvo norma especial em contrário, os prazos esta- dominante ou das sociedades associadas.
belecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1,
do disposto no número seguinte. presume-se serem instrumento de exercício concertado
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3501
de influência os acordos relativos à transmissibilidade b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fun-
das ações representativas do capital social da sociedade damentada, referente a cada entidade gestora ou interme-
participada. diário financeiro, de que cumpre o disposto no número
4 — A presunção referida no número anterior pode ser anterior;
ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que
a relação estabelecida com o participante é independente as estruturas organizacionais das entidades relevantes as-
da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade seguram o exercício independente dos direitos de voto, que
participada. as pessoas que exercem os direitos de voto agem indepen-
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de dentemente e que existe um mandato escrito e claro que,
voto são calculados com base na totalidade das ações com nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços
direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão prestados pela entidade dominada ou detém participações
do respetivo exercício. diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual
6 — No cômputo das participações qualificadas não das partes em consonância com as condições normais de
são considerados: mercado para situações similares.
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi-
mento ou instituições de crédito em resultado da tomada 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as en-
firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan- tidades relevantes devem adotar políticas e procedimentos
ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a
ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar 4 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre-
da aquisição; gada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma decla-
de operações de compensação e de liquidação no âmbito ração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para 5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de
este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 instrumentos financeiros que confiram ao participante o
do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários; direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas
nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação
exercer os direitos de voto associados às ações sob instru- em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2,
ções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos; que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a
d) As participações de intermediário financeiro atuando informação prevista na alínea a) desse número.
como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1:
dos direitos de voto correspondentes ao capital social, a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela so-
desde que aquele não intervenha na gestão da instituição ciedade dominante ou outra entidade por esta dominada
participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a que precise o modo como são exercidos os direitos de
apoiar o seu preço. voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral
Artigo 13.º-B ou particular, independentemente da sua forma, são trans-
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes mitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade
de organismos de investimento por esta dominada e limitam a margem de discriciona-
coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras riedade da entidade gestora, intermediário financeiro e
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, sociedade associada de fundos de pensões relativamente
a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ao exercício dos direitos de voto de modo a servir inte-
ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades asso- resses empresariais específicos da sociedade dominante
ciadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de ou de outra entidade por esta dominada.
imputação agregada de direitos de voto se:
7 — Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, consi-
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou dere não provada a independência da entidade gestora ou
indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes do intermediário financeiro que envolva uma participação
às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das
de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira; consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça
revelar autonomia dos processos de decisão no exercício domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermedi-
do direito de voto. ário financeiro e as sociedades associadas de fundos de
pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade
2 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- participada.
gada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio 8 — A declaração do Banco de Portugal prevista no
sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário finan- número anterior implica a imputação à sociedade domi-
ceiro deve: nante de todos os direitos de voto inerentes às ações que
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões,
todas as entidades gestoras e intermediários financeiros o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respe-
sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a tivas consequências, enquanto não seja demonstrada a
lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades independência da entidade gestora ou do intermediário
de supervisão; financeiro.
3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
9 — A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo g) Organizar processos eficazes de identificação, ges-
Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à Au- tão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa
toridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, vir a estar exposta;
sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações h) Dispor de mecanismos adequados de controlo in-
integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do terno, incluindo procedimentos administrativos e conta-
Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a bilísticos sólidos;
direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas, i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que
ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e pru-
ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, dente dos riscos;
no âmbito de contrato de gestão de carteiras. j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização mem-
bros cuja idoneidade, qualificação profissional, indepen-
Artigo 13.º-C dência e disponibilidade deem, quer a título Individual,
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos
quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de
de voto em instituições de crédito gestão sã e prudente da instituição de crédito.
1 — A manutenção ou revogação de limites à deten- 2 — As condições previstas nas alíneas f) a i) do nú-
ção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas mero anterior devem ser preenchidas de forma completa
de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio
dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada
cinco anos. instituição de crédito, devendo ser tomados em conside-
2 — A deliberação prevista no número anterior, quando ração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A,
proposta pelo órgão de administração, não está sujeita a 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e
quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos 115.º-K a 115.º-V.
de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria 3 — Na data da constituição, o capital social deve es-
agravados relativamente aos legais. tar inteiramente subscrito e realizado em montante não
3 — Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos inferior ao mínimo legal.
de voto em vigor caducam automaticamente no termo de
cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, Artigo 14.º-A
não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida.
4 — A deliberação de manutenção dos limites aplicá- Dispensas
veis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta 1 — O Banco de Portugal pode dispensar as instituições
de alteração ou revogação. de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de
5 — O disposto nos números anteriores não é apli- modo permanente num organismo central que as super-
cável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas visione e que também tenha sede em Portugal, total ou
económicas. parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações
elencados no número seguinte caso exista legislação que,
em relação a essas instituições e a esse organismo central,
TÍTULO II preveja o seguinte:
Autorização das instituições de crédito a) Os compromissos do organismo central e das insti-
com sede em Portugal tuições nele filiadas constituírem compromissos solidários
ou os compromissos destas instituições serem totalmente
garantidos pelo organismo central;
CAPÍTULO I
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e
Princípios gerais de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no
seu conjunto com base em contas consolidadas; e
Artigo 14.º c) A direção do organismo central estar habilitada a dar
instruções à direção das instituições nele filiadas.
Requisitos gerais
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal 2 — Podem ser objeto da dispensa referida no número
devem satisfazer as seguintes condições: anterior:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei por- a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na
tuguesa; alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
b) Adotar a forma de sociedade anónima; b) (Revogada.)
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade c) (Revogada.)
legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, re- 3 — A dispensa não prejudica a aplicação da obriga-
presentado obrigatoriamente por ações nominativas; ção estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central
e) Ter a sede principal e efetiva da administração si- e depende da sujeição do conjunto constituído por este e
tuada em Portugal; pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obriga-
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de go- ções numa base consolidada.
verno da sociedade, incluindo uma estrutura organiza- 4 — Em caso de dispensa, os capítulos I e II do tí-
tiva clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, tulo III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do
transparentes e coerentes; artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3503
constituído pelo organismo central e pelas instituições quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma
nele filiadas. gestão sã e prudente da instituição de crédito.
Artigo 15.º 2 — Os dispositivos sólidos em matéria de governo da
Composição do órgão de administração
sociedade devem incluir:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de
1 — O órgão de administração das instituições de cré-
responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
dito deve ser constituído por um mínimo de três mem-
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo
bros, com poderes de orientação efetiva da atividade da
e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar
instituição.
exposta;
2 — A gestão corrente da instituição será confiada a,
c) Mecanismos adequados de controlo interno, in-
pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
cluindo procedimentos administrativos e contabilísticos
sólidos e políticas e práticas de remuneração que pro-
CAPÍTULO II movam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente
dos riscos.
Processo de autorização
3 — Os dispositivos, processos, procedimentos, meca-
Artigo 16.º nismos, políticas e práticas previstos no número anterior
Autorização devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes
ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade
1 — A constituição de instituições de crédito depende das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser
de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de tomados em consideração os critérios técnicos previs-
Portugal. tos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a
2 — (Revogado.) 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 — A autorização concedida e os elementos relativos 4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes infor-
à obtenção da autorização, bem como a indicação do mações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que
sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de sejam pessoas coletivas detentoras de participações qua-
crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária lificadas na instituição de crédito a constituir:
Europeia.
4 — (Revogado.) a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos
5 — (Revogado.) membros do órgão de administração;
6 — (Revogado.) b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante
Artigo 17.º que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa
Instrução do pedido coletiva participante detenha participações qualificadas,
1 — O pedido de autorização será instruído com os bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a
seguintes elementos: que pertença.
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a 5 — A apresentação de elementos referidos no número
constituir e projeto de contrato de sociedade; anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portu-
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de gal deles já tenha conhecimento.
operações a realizar, implantação geográfica, estrutura 6 — O Banco de Portugal poderá solicitar aos reque-
orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, rentes informações complementares e levar a efeito as
bem como contas previsionais para cada um dos primeiros averiguações que considere necessárias.
três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pes- Artigo 18.º
soas singulares ou coletivas, que detenham participações
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo
a identidade do último beneficiário ou beneficiários efeti- 1 — A autorização para constituir uma instituição de
vos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada
do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de
não existam participações qualificadas, identificação dos instituição nestas condições, depende de consulta prévia
vinte maiores acionistas; à autoridade de supervisão do país em causa.
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da es- 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
trutura acionista à estabilidade da instituição de crédito; cável quando a instituição a constituir for dominada pelas
e) Declaração de compromisso de que no ato da cons- mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma
tituição, e como condição dela, se mostrará depositado instituição de crédito autorizada noutro país.
numa instituição de crédito o montante do capital social 3 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a
exigido por lei; instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da so- de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada
ciedade; em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de
g) Identificação dos membros dos órgãos de adminis- empresa nestas condições ou for dominada pelas mes-
tração e fiscalização com justificação dos proponentes mas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma
3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
empresa de seguros ou uma empresa de investimento ficará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para
autorizada em país estrangeiro. suprir a deficiência.
3 — As necessidades económicas do mercado não po-
Artigo 19.º dem constituir motivo de recusa de autorização.
Decisão
Artigo 21.º
1 — A decisão deve ser notificada aos interessados
Caducidade da autorização
no prazo de seis meses a contar da receção do pedido
ou, se for o caso, a contar da receção das informações 1 — A autorização caduca se a instituição de crédito
complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega 2 — O Banco de Portugal poderá, a pedido dos inte-
inicial do pedido. ressados, prorrogar o prazo referido no número anterior
2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú- por igual período.
mero anterior constitui presunção de indeferimento tácito 3 — A autorização caduca ainda se a instituição for
do pedido. dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários
à respetiva liquidação.
Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
devem satisfazer de forma contínua as condições de au- 1 — A autorização da instituição pode ser revogada
torização para a respetiva constituição estabelecidas no com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente
presente título. previstos:
2 — As instituições de crédito referidas no número
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações
anterior devem notificar imediatamente o Banco de Por-
ou outros expedientes ilícitos, independentemente das
tugal sobre quaisquer alterações materiais às condições
sanções que ao caso couberem;
de autorização referidas no n.º 1.
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de
autorização exigidas para a respetiva constituição;
Artigo 20.º
c) Se a atividade da instituição de crédito não corres-
Recusa de autorização ponder ao objeto estatutário autorizado;
1 — A autorização será recusada sempre que: d) Se, por período superior a seis meses, a instituição
de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insig-
a) O pedido de autorização não estiver instruído com nificante;
todas as informações e documentos necessários; e) Se se verificarem irregularidades graves na adminis-
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou tração, organização contabilística ou fiscalização interna
falsidades; da instituição de crédito;
c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus
requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º; compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que lhe tiverem sido confiados;
que todos os acionistas reúnem condições que garantam g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações
uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia
termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º; de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de
e) A instituição de crédito não dispuser de meios técni- Indemnização aos Investidores;
cos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regula-
das operações que pretenda realizar; mentos que disciplinam a sua atividade ou não observar
f) A adequada supervisão da instituição de crédito a as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr
constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre em risco os interesses dos depositantes e demais credores
esta e outras pessoas; ou as condições normais de funcionamento do mercado
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a monetário, financeiro ou cambial;
constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente
pelas disposições legais ou regulamentares de um país à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária
terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as nos termos do disposto no artigo 35.º-A;
quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades j) Se os membros dos órgãos de administração ou fis-
inerentes à aplicação de tais disposições; calização não derem, numa perspetiva do órgão no seu
h) Os membros do órgão de administração ou fiscali- conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da ins-
zação que não cumpram os requisitos de idoneidade, qua- tituição de crédito;
lificação profissional, independência ou disponibilidade k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave
nos termos dos artigos 30.º a 33.º; ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares
i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cum- destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o
prir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e financiamento do terrorismo;
em regime específico que lhe seja aplicável. l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os re-
quisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos
2 — Se o pedido estiver deficientemente instruído, o próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras
Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, noti- de liquidez;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3505
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações Artigo 27.º
a que se refere o artigo 211.º Requisitos especiais da autorização
2 — A revogação da autorização com base no fun- (Revogado.)
damento a que se refere a alínea j) do número anterior
fundamenta-se na verificação de que os membros dos Artigo 28.º
órgãos de administração ou fiscalização, em consequência Revogação da autorização
do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º,
deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e (Revogado.)
prudente da instituição de crédito.
3 — A revogação da autorização concedida a uma ins- Artigo 29.º
tituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados- Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
-Membros da União Europeia é precedida de consulta às
autoridades de supervisão desses Estados-Membros, po- 1 — O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º
dendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito
a consulta por simples informação, acompanhada de justi- agrícola mútuo.
ficação do recurso a este procedimento simplificado. 2 — O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º
4 — A revogação da autorização concedida a uma ins- não é aplicável às caixas económicas anexas.
tituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de
um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um Artigo 29.º-A
grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
1 — Sempre que o objeto da instituição de crédito
5 — A revogação da autorização implica dissolução
compreender alguma atividade de intermediação de ins-
e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso trumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de de-
indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal cidir sobre o pedido de autorização, solicita informações
o dispensar. à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a
idoneidade dos acionistas.
Artigo 23.º 2 — Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas
Competência e forma da revogação informações no prazo de dois meses.
3 — A revogação da autorização de instituição de cré-
1 — A revogação da autorização é da competência do dito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Co-
Banco de Portugal. missão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores
2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada, Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
notificada à instituição de crédito e comunicada à Autori-
dade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Artigo 29.º-B
Estados-Membros da União Europeia onde a instituição
de crédito tenha sucursais ou preste serviços. Intervenção da Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões
3 — O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a
publicidade conveniente e toma as providências necessá- 1 — A concessão da autorização para constituir uma
rias para o imediato encerramento de todos os estabele- instituição de crédito filial de uma empresa de seguros
cimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Se-
ao início de funções dos liquidatários. guros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de
4 — (Revogado.) uma empresa nestas condições, deve ser precedida de
consulta àquela autoridade de supervisão.
Artigo 23.º-A 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável quando a instituição de crédito a constituir seja
Instrução do processo e revogação da autorização dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas
em casos especiais
que dominem uma empresa de seguros nas condições
(Revogado.) indicadas no número anterior.
3 — Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de
Artigo 24.º Seguros e Fundos de Pensões presta as informações no
prazo de dois meses.
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Artigo 25.º Adequação dos membros dos órgãos de administração
Competência e fiscalização e dos titulares
de funções essenciais nas instituições de crédito
(Revogado.)
Artigo 30.º
Artigo 26.º
Disposições gerais
Instrução do processo
1 — A adequação, para o exercício das respetivas
(Revogado.) funções, dos membros dos órgãos de administração e
3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
fiscalização das instituições de crédito está sujeita a ava- 4 — As pessoas designadas devem comunicar à institui-
liação para o exercício do cargo e no decurso de todo o ção de crédito quaisquer factos supervenientes à designa-
seu mandato. ção ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração
2 — A adequação dos membros dos órgãos de admi- prevista no número anterior.
nistração e fiscalização consiste na capacidade de as- 5 — Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a
segurarem, em permanência, garantias de gestão sã e declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da
prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem
modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das
dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, in- informações preparatórias da assembleia geral e informar
vestidores e demais credores. os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada
membros dos órgãos de administração e fiscalização de- ao órgão de administração.
vem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação 6 — Caso a instituição de crédito conclua que as pes-
profissional, independência e disponibilidade a que se soas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação
referem os artigos seguintes. exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser
4 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada
de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas
coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio necessárias com vista à sanação da falta de requisitos dete-
órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação tada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas
profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas
respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do
relevantes de atuação. processo estabelecido no artigo seguinte.
5 — A avaliação dos membros dos órgãos de adminis- 7 — Os resultados de qualquer avaliação ou reavalia-
tração e fiscalização obedece ao princípio da proporcio- ção realizada pela instituição de crédito devem constar
nalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas
a dimensão e a complexidade da atividade da instituição para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da
de crédito e as exigências e responsabilidades associadas assembleia geral no âmbito das respetivas informações
às funções concretas a desempenhar. preparatórias.
6 — A política interna de seleção e avaliação dos mem- 8 — A instituição de crédito reavalia a adequação das
bros dos órgãos de administração e fiscalização deve pro- pessoas designadas para os órgãos de administração e
mover a diversidade de qualificações e competências
fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato,
necessárias para o exercício da função, fixando objetivos
ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam de-
para a representação de homens e mulheres e concebendo
uma política destinada a aumentar o número de pessoas do terminar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
género sub-representado com vista a atingir os referidos 9 — O relatório de avaliação dos membros dos órgãos
objetivos. de administração e fiscalização deve acompanhar o re-
7 — O Banco de Portugal recolhe e analisa a infor- querimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal
mação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que
Autoridade Bancária Europeia. concluído.
8 — O Banco de Portugal regulamenta o regime pre-
visto no presente capítulo. Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
Artigo 30.º-A
1 — A adequação dos membros dos órgãos de adminis-
Avaliação pelas instituições de crédito tração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de
1 — Cabe às instituições de crédito verificar, em pri- avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo
meira linha, que todos os membros dos órgãos de adminis- de autorização da instituição de crédito.
tração e fiscalização possuem os requisitos de adequação 2 — Sempre que se verifique alteração dos membros
necessários para o exercício das respetivas funções. dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser soli-
2 — A assembleia geral de cada instituição de crédito citada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a
deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação respetiva autorização para o exercício de funções.
da adequação dos membros dos órgãos de administração e 3 — A instituição de crédito, ou qualquer interessado,
fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o
dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação exercício de funções previamente à designação dos mem-
da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, bros dos órgãos de administração e fiscalização, cadu-
os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre pre- cando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a
venção, comunicação e sanação de conflitos de interesses sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos
e os meios de formação profissional disponibilizados. termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.
3 — As pessoas a designar para os órgãos de admi- 4 — A autorização para o exercício de funções dos
nistração e fiscalização devem apresentar à instituição membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo
de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente Banco de Portugal é condição necessária para o início do
à sua designação, uma declaração escrita com todas as exercício das respetivas funções.
informações relevantes e necessárias para a avaliação da 5 — Quando o requerimento ou a documentação apre-
sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que
do processo de autorização do Banco de Portugal. possam ser supridas pelos interessados, estes são notifi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3507
cados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, municar tal facto à referida pessoa e à instituição de cré-
não o fazendo, ser recusada a autorização. dito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela
6 — A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo
informações prestadas pela pessoa avaliada e pela institui- da cessação de funções do membro em causa junto da
ção de crédito, em averiguações diretamente promovidas conservatória do registo comercial.
e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com
interessado. as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos
7 — As alterações dos membros dos órgãos de adminis- escritórios de representação previstos no artigo 45.º
tração e fiscalização, bem como as renovações de manda-
tos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal Artigo 30.º-D
não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em
Idoneidade
que receber o respetivo pedido devidamente instruído,
ou, se tiver solicitado informações complementares, não 1 — Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta
se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em es-
registo definitivo de designação de membro dos órgãos pecial nos aspetos que revelem a sua capacidade para
de administração ou fiscalização junto da conservatória decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência
do registo comercial depende da autorização do Banco de para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para
Portugal para o exercício de funções. ter comportamentos compatíveis com a preservação da
9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com confiança do mercado, tomando em consideração todas
as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento
escritórios de representação previstos no artigo 45.º profissional para as funções em causa.
10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o 2 — A apreciação da idoneidade é efetuada com base
Banco de Portugal pode trocar informações com a Co- em critérios de natureza objetiva, tomando por base infor-
missão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Au- mação tanto quanto possível completa sobre as funções
toridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, passadas do interessado como profissional, as caracterís-
bem como com as autoridades de supervisão referidas ticas mais salientes do seu comportamento e o contexto
no artigo 18.º em que as suas decisões foram tomadas.
11 — Quando a atividade da instituição de crédito com- 3 — Na apreciação a que se referem os números an-
preenda a atividade de intermediação em instrumentos teriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes
financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores circunstâncias, consoante a sua gravidade:
Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
12 — O Banco de Portugal pode, através de regulamen- a) Indícios de que o membro do órgão de administra-
tação, fazer depender o exercício dos titulares de funções ção ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou
essenciais à sua autorização. cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades
de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
Artigo 30.º-C b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de
registo, autorização, admissão ou licença para o exercício
Recusa e revogação da autorização de uma atividade comercial, empresarial ou profissional,
1 — A falta de idoneidade, qualificação profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou orga-
independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos nismo com funções análogas, ou destituição do exercício
de administração e fiscalização é fundamento de recusa da de um cargo por entidade pública;
respetiva autorização para o exercício de funções. c) As razões que motivaram um despedimento, a cessa-
2 — A recusa da autorização com fundamento em falta ção de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija
de alguns dos requisitos mencionados no número anterior uma especial relação de confiança;
é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de
à instituição de crédito. supervisão, ordem profissional ou organismo com fun-
3 — Caso o mandato do membro em causa já se tenha ções análogas, de agir na qualidade de administrador ou
iniciado, a recusa da autorização para o exercício das gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela
funções tem como efeito a cessação daquele mandato, desempenhar funções;
devendo a instituição de crédito promover o registo da e) Inclusão de menções de incumprimento na central
cessação de funções do membro em causa junto da con- de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros
servatória do registo comercial. registos de natureza análoga, por parte da autoridade com-
4 — A autorização para o exercício de funções pode petente para o efeito;
ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou
circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa
o não preenchimento dos requisitos de que depende a ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participa-
autorização. ção qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer
5 — A autorização é revogada quando se verifique processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a
que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros forma como contribuiu para a situação que conduziu a
expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao tais processos;
caso couberem. g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva
6 — A revogação da autorização para o exercício de qualificação;
funções tem como efeito a cessação imediata de funções h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos
do membro em causa, devendo o Banco de Portugal co- criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que,
3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
atento o caso concreto, possam ter um impacto significa- 7 — O Banco de Portugal, para efeitos do presente
tivo sobre a solidez financeira da pessoa em causa; artigo, troca informações com a Autoridade de Supervi-
i) O currículo profissional e potenciais conflitos de são de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão
interesse, quando parte do percurso profissional tenha do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as
sido realizado em entidade relacionada direta ou indire- autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
tamente com a instituição financeira em causa, seja por 8 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de
via de participações financeiras ou de relações comerciais. sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da
avaliação de idoneidade.
4 — No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve 9 — Considera-se verificada a idoneidade dos membros
ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do dos órgãos de administração e fiscalização das instituições
presente artigo, além dos factos enunciados no número an- de crédito que se encontrem registados junto da Comissão
terior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer cir- do Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de Su-
cunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível pervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou de autorida-
e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras ca- des de supervisão da União Europeia, quando esse registo
racterísticas atendíveis, permitam fundar um juízo de prog- esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a
nose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em menos que factos supervenientes conduzam o Banco de
relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem
ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes Artigo 31.º
situações, consoante a sua gravidade: Qualificação profissional
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estran-
1 — Os membros dos órgãos de administração e fisca-
geiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada
lização devem demonstrar que possuem as competências
ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de
e qualificações necessárias ao exercício das suas funções,
direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
adquiridas através de habilitação académica ou de formação
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portu-
especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de expe-
gal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, cri-
riência profissional com duração e níveis de responsabilidade
mes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização
que estejam em consonância com as características, a com-
da justiça, crimes cometidos no exercício de funções pú-
plexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como
blicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados
com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e
2 — A formação e a experiência prévias devem possuir
com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes
relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles
previstos no Código das Sociedades Comerciais;
cargos compreender o funcionamento e a atividade da ins-
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no es-
tituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se en-
trangeiro, por infrações das normas que regem a atividade
contra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
das instituições de crédito, das sociedades financeiras e
3 — O Banco de Portugal pode proceder a consultas
das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como
relativas à verificação do preenchimento do requisito de
das normas que regem o mercado de valores mobiliários
qualificação profissional junto de autoridade competente,
e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a
que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições
mediação de seguros ou resseguros;
de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou
4 — Os membros do órgão de fiscalização e os mem-
de conduta profissional, no âmbito de atividades profis-
bros do órgão de administração que não exerçam funções
sionais reguladas;
executivas devem possuir as competências e qualificações
e) Factos que tenham determinado a destituição judicial,
que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das de-
ou a confirmação judicial de destituição por justa causa,
cisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar
de membros dos órgãos de administração e fiscalização
eficazmente a função deste.
de qualquer sociedade comercial;
5 — Os órgãos de administração e fiscalização devem
f) Factos praticados na qualidade de administrador,
dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, compe-
diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que
tências e experiência adequados.
tenham determinado a condenação por danos causados
à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
Artigo 31.º-A
6 — A condenação, ainda que definitiva, por factos Independência
ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
1 — O requisito de independência tem em vista pre-
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para
venir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de
o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo
administração e fiscalização à influência indevida de ou-
a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em
tras pessoas ou entidades, promovendo condições que
função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão
permitam o exercício das suas funções com isenção.
com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou
2 — Na avaliação são tomadas em consideração todas
reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa
as situações suscetíveis de afetar a independência, nome-
interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas
adamente as seguintes:
com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às
instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sis- a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido
tema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres na instituição de crédito em causa ou noutra instituição
relativos à supervisão do Banco de Portugal. de crédito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3509
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como determinam o correspondente averbamento ao registo da
relações profissionais ou de natureza económica que o cessação de funções do membro em causa.
interessado mantenha com outros membros do órgão de 8 — Tendo sido determinada a suspensão da autoriza-
administração ou fiscalização da instituição de crédito, ção ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa
da sua empresa-mãe ou das suas filiais; os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como re- 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
lações profissionais ou de natureza económica que o in- necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de
teressado mantenha com pessoa que detenha participação escritórios de representação previstos no artigo 45.º
qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe
ou nas suas filiais. Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
3 — O órgão de fiscalização deve dispor de uma maio-
ria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do 1 — Em situações de justificada urgência e para pre-
artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais. venir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente
de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do
Artigo 32.º sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar
a suspensão provisória das funções de qualquer membro
Falta de adequação superveniente dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
1 — As instituições de crédito comunicam ao Banco de 2 — A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal
Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na
factos supervenientes à autorização para o exercício de sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no
funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, número anterior, deve conter a menção de que a suspensão
qualificação profissional, independência ou disponibili- provisória de funções reveste caráter preventivo.
dade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que es- 3 — A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
tes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
da apresentação do pedido de autorização para o exercício b) Em virtude de revogação da autorização para o exer-
de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a cício de funções da pessoa suspensa;
31.º-A e 33.º c) Em consequência da adoção de uma das medidas
2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos previstas no n.º 4 do artigo anterior;
ocorridos posteriormente à concessão da autorização, d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão,
como os factos anteriores de que só haja conhecimento sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar
depois desta. alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo
3 — O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cum- início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular
prido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a do cargo em causa.
quem os factos respeitarem.
4 — Caso, por qualquer motivo deixem de estar preen- Artigo 33.º
chidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissio- Acumulação de cargos
nal, independência ou disponibilidade de um determinado
membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração 1 — Banco de Portugal pode opor-se a que os membros
ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou dos órgãos de administração ou fiscalização das institui-
mais das seguintes medidas: ções de crédito exerçam funções de administração ou fis-
calização noutras entidades se entender que a acumulação
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o
ao cumprimento do requisito em falta; interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem
b) Suspender a autorização para o exercício de funções riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto
do membro em causa, pelo período de tempo necessário resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo,
à sanação da falta dos requisitos identificados; em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de 2 — Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve aten-
pelouros; der às circunstâncias concretas do caso, às exigências
d) Fixar um prazo para alterações na composição do particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade
órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de da atividade da instituição de crédito.
todas as informações relevantes e necessárias para a ava- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos mem-
liação da adequação e autorização de membros substitutos. bros dos órgãos de administração e fiscalização das institui-
ções de crédito significativas em função da sua dimensão,
5 — O Banco de Portugal comunica as medidas referi- organização interna, natureza, âmbito e complexidade das
das no número anterior às pessoas em causa e à instituição suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo
de crédito, as quais tomam as providências necessárias à com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.
respetiva implementação. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
6 — A não adoção de providências por parte da pessoa considera-se um único cargo os cargos executivos ou
em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode não executivos em órgão de administração ou fiscalização
determinar a revogação da autorização para o exercício de instituições de crédito ou outras entidades que estejam
de funções do membro em causa. incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base
7 — A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha
a ocorrência da circunstância prevista no número anterior uma participação qualificada.
3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos funções essenciais das instituições de crédito com base em
órgãos de administração e fiscalização de instituições de circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação
crédito que beneficiem de apoio financeiro público extra- ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido
ordinário e que tenham sido designados especificamente objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela
no contexto desse apoio. instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer
6 — Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os car- circunstâncias supervenientes.
gos desempenhados em entidades que tenham por objeto 6 — Na situação prevista no número anterior, o Banco
principal o exercício de atividades de natureza não comer- de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as
cial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às
dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem instituições de crédito para que tomem as medidas adequa-
riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponi- das, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão
bilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito. às pessoas em causa e à instituição de crédito.
7 — O Banco de Portugal pode autorizar os membros
dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos
pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo CAPÍTULO IV
adicional. Alterações estatutárias e dissolução
8 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban-
cária Europeia das autorizações concedidas nos termos Artigo 34.º
do número anterior.
9 — As instituições de crédito devem dispor de regras Alterações estatutárias em geral
sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de 1 — Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de
conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Portugal as alterações dos contratos de sociedade das
Banco de Portugal, as quais devem constituir parte Inte- instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
grante da política interna de avaliação prevista no n.º 2
do artigo 30.º-A. a) Firma ou denominação;
10 — No caso de funções a exercer em entidade sujeita b) Objeto;
à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do
exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
para o exercício do cargo. d) Capital social, quando se trate de redução;
11 — Para efeitos do número anterior nos demais casos, e) Criação de categorias de ações ou alteração das ca-
as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de tegorias existentes;
Portugal a pretensão dos interessados com a antecedên- f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
cia mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração
das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão ou de fiscalização;
dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe h) Dissolução.
à acumulação.
2 — As alterações do objeto que impliquem mudança
Artigo 33.º-A do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido
nos capítulos I e II do presente título, considerando-se
Titulares de funções essenciais
autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias
1 — As instituições de crédito devem identificar os a contar da data em que receber o respetivo pedido, o
cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de Banco de Portugal nada objetar.
administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes
confiram influência significativa na gestão da instituição Artigo 35.º
de crédito. Fusão e cisão
2 — Os cargos referidos no número anterior compre-
endem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de 1 — A fusão de instituições de crédito, entre si ou com
compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos sociedades financeiras, depende de autorização prévia do
da instituição de crédito, bem como outras funções que Banco de Portugal.
como tal venham a ser consideradas pela instituição de 2 — Depende igualmente de autorização prévia do
crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
de Portugal. 3 — Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido
3 — A adequação, para o exercício das respetivas fun- nos capítulos I e II do presente título.
ções, dos titulares de funções essenciais das instituições
de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as Artigo 35.º-A
necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, Dissolução voluntária
30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
4 — Cabe às instituições de crédito verificar previa- 1 — Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qual-
mente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, quer projeto de dissolução voluntária de uma instituição
qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em
de funções essenciais, devendo os resultados dessa ava- relação à data da sua efetivação.
liação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do ar- 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
tigo 30.º-A. projetos de encerramento de sucursais de instituições
5 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, pro- de crédito com sede em países não membros da União
ceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3511
TÍTULO III 3 — Se o Banco de Portugal não proceder à comunica-
ção no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito -se que foi recusada a comunicação.
com sede em Portugal 4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto-
ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos
em que tenha havido recusa.
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Artigo 36.º
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia pode efetuar no país de acolhimento as operações constan-
1 — A instituição de crédito com sede em Portugal tes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE,
que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
União Europeia deve notificar previamente desse facto o de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em
Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos: Portugal e que estejam mencionadas no programa de ati-
vidades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, Artigo 40.º
nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura
de organização da sucursal; Alteração dos elementos comunicados
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento; 1 — Em caso de modificação de alguns dos elementos
d) Identificação dos gerentes da sucursal. referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do
sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do ar-
2 — A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a tigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito
um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de
exigidos aos membros do órgão de administração das Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver
instituições de crédito. estabelecido a sucursal.
3 — A abertura de novos estabelecimentos num Estado- 2 — É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º,
-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos pre-
sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, vistos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 40.º-A
Artigo 37.º
Supervisão de sucursais significativas
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 — Quando uma sucursal de uma instituição de crédito
1 — No prazo de três meses a contar da receção das com sede em Portugal seja considerada como significa-
informações referidas no artigo anterior, o Banco de Por- tiva, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades
tugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país competentes do Estado membro de acolhimento onde
de acolhimento, certificando também que as operações esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações
projetadas estão compreendidas na autorização, e infor- essenciais para o exercício das funções de supervisão:
mará do facto a instituição interessada.
2 — É igualmente comunicado o montante e a com- a) Qualquer evolução negativa na situação da institui-
posição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade ção de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de
da instituição de crédito, bem como uma descrição por- afetar significativamente a instituição de crédito;
menorizada do sistema de garantia de depósitos de que b) Sanções importantes e providências extraordinárias
a mesma instituição participe e que assegure a proteção adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição
dos depositantes da sucursal. de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos
3 — Sempre que o programa de atividades compreen- do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de
der alguma atividade de intermediação de instrumentos medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos
financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regula-
à autoridade de supervisão do país de acolhimento, soli- mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
cita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobili- Conselho, de 26 de junho de 2013;
ários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de c) Os resultados das avaliações de risco da instituição
um mês. de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao
Artigo 38.º abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício
Recusa de comunicação
de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C,
1 — Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação 116.º-D e 116.º-AG;
das estruturas administrativas ou da situação financeira da f) Eventual imposição de requisitos específicos de li-
instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação. quidez.
2 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e noti-
ficada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 2 — O Banco de Portugal exerce as competências re-
do artigo anterior. feridas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em coope-
3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ração com as autoridades competentes do Estado membro 3 — A decisão será tomada no prazo de três meses,
de acolhimento. entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto recusada.
no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 — Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o CAPÍTULO II
Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável Prestação de serviços
pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito
com sucursais significativas noutros Estados-Membros, Artigo 43.º
deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de
supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
n.os 1 a 3 e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que
adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B. pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia
5 — O Banco de Portugal consulta as autoridades com- prestação de serviços constantes da lista constante do
petentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu
medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autori-
planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição zada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por
de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez meio de estabelecimento permanente que possua no país
na moeda do Estado-Membro de acolhimento. de residência do destinatário da prestação deve notificar
previamente o Banco de Portugal, especificando as ativi-
Artigo 41.º dades que se propõe exercer nesse Estado.
Âmbito de aplicação 2 — No prazo máximo de um mês a contar da notifi-
cação referida no número anterior, o Banco de Portugal
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às
comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de
caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económi-
acolhimento, certificando também que as operações pro-
cas que não revistam a forma de sociedade anónima, com
jetadas estão compreendidas na autorização.
exceção da Caixa Económica Montepio Geral.
3 — A prestação de serviços referida no presente artigo
deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das
Artigo 42.º
operações sobre divisas.
Sucursais em países terceiros 4 — A informação prevista no n.º 2 é igualmente co-
municada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
que pretendam estabelecer sucursais em países que não sempre que as atividades a exercer no Estado membro de
sejam membros da União Europeia observam o disposto acolhimento compreenderem alguma atividade de interme-
no artigo 36.º e no presente artigo. diação financeira.
2 — O Banco de Portugal pode recusar a pretensão CAPÍTULO III
com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas
administrativas ou a situação financeira da instituição de Aquisição de participações qualificadas
crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem
obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a Artigo 43.º-A
inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal. Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
3 — A decisão será tomada no prazo de três meses,
entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi As instituições de crédito com sede em Portugal que
recusada. pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações
4 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e no- em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em
tificada à instituição interessada. instituições financeiras que representem 10 % ou mais do
5 — A sucursal não poderá efetuar operações que a capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do
instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal capital social da instituição participante devem comunicar
ou que não constem do programa de atividades referido previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º termos a definir por aviso.
6 — Em caso de modificação de alguns dos elementos
referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a ins-
tituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos TÍTULO IV
com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
Atividade em Portugal de instituições de crédito
Artigo 42.º-A com sede no estrangeiro
Filiais em países terceiros
CAPÍTULO I
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
que pretendam constituir quaisquer filiais em países que Princípios gerais
não sejam membros da União Europeia devem comunicar
previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos Artigo 44.º
termos a definir por aviso. Aplicação da lei portuguesa
2 — O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão
com fundado motivo, nomeadamente por a situação finan- A atividade em território português de instituições
ceira da instituição ser inadequada ao projeto. de crédito com sede no estrangeiro deve observar a
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3513
lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras Artigo 49.º
das operações com o exterior e das operações sobre Requisitos do estabelecimento
divisas.
1 — É condição do estabelecimento da sucursal que o
Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do
Artigo 45.º
país de origem, uma comunicação da qual constem:
Gerência
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados,
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de repre- nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura
sentação que as instituições de crédito que não estejam de organização da sucursal e, bem assim, certificado de
autorizadas em outros Estados-Membros da União Eu- que tais operações estão compreendidas na autorização
ropeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os da instituição de crédito;
requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece b) Endereço da sucursal em Portugal;
para os membros do órgão de administração das institui- c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
ções de crédito com sede em Portugal. d) Montante dos fundos próprios da instituição de
crédito;
Artigo 46.º e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
Uso de firma ou denominação f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de
depósitos de que a instituição de crédito participe e que
1 — As instituições de crédito com sede no estrangeiro assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou deno- g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemniza-
minação que utilizam no país de origem. ção aos Investidores de que a instituição de crédito par-
2 — Se esse uso for suscetível de induzir o público ticipe e que assegure a proteção dos investidores clientes
em erro quanto às operações que as instituições de cré- da sucursal.
dito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou
denominações com outras que gozem de proteção em 2 — A gerência da sucursal deve ser confiada a uma
Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou direção com o mínimo de dois gerentes com poderes
denominação seja aditada uma menção explicativa apta a bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País,
prevenir equívocos. todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
3 — Na atividade em Portugal, as instituições de crédito 3 — A abertura de novos estabelecimentos em Portugal
com sede em países da União Europeia e não estabelecidas por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portu-
em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação gal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos
de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao termos previstos no artigo 51.º
regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto
no n.º 2.
4 — (Revogado.) Artigo 50.º
Organização da supervisão
Artigo 47.º
1 — Recebida a comunicação mencionada no artigo
Revogação e caducidade da autorização no país de origem anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois me-
Se o Banco de Portugal for informado de que no país ses para organizar a supervisão da sucursal relativamente
de origem foi revogada ou caducou a autorização de ins- às matérias da sua competência, após o que notificará a
tituição de crédito que disponha de sucursal em território instituição de crédito da habilitação para estabelecer a
português ou aqui preste serviços, tomará as providências sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em
apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer
novas operações e para salvaguardar os interesses dos a sua atividade em Portugal.
depositantes e de outros credores. 2 — Tendo recebido a notificação do Banco de Por-
tugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo
previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-
CAPÍTULO II -se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar
Sucursais a sua atividade.
3 — Sempre que o programa de atividades compre-
ender alguma atividade de intermediação financeira, o
SECÇÃO I Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à
Liberdade de estabelecimento em Portugal Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 48.º Artigo 51.º
Âmbito de aplicação Comunicação de alterações
O disposto na presente secção aplica-se ao estabe- 1 — A instituição de crédito comunica, por escrito,
lecimento em Portugal de sucursais de instituições de ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias,
crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a)
Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Eco- a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
nómico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas 2 — É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior,
autoridades. reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 52.º que a suspensão da eficácia determina grave lesão do
Operações permitidas
interesse público.
8 — As medidas cautelares adotadas nos termos do
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome
sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal
da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, entenda que tais medidas deixaram de se justificar.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a Artigo 54.º
realizar no seu país de origem e que constem do programa
Responsabilidade por dívidas
de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
1 — Por obrigações assumidas em outros países pela
Artigo 53.º instituição de crédito poderá responder o ativo da sucur-
Irregularidades
sal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações
contraídas em Portugal.
1 — Quando se verifique que uma sucursal não cum- 2 — A decisão de autoridade estrangeira que decretar
pre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se
as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda
nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução quando revista pelos tribunais portugueses, depois de
da política monetária ou ao dever de informação sobre cumprido o disposto no número anterior.
operações efetuadas em território português, o Banco de
Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade Artigo 55.º
ou tome medidas para evitar o risco de não cumpri-
Contabilidade e escrituração
mento.
2 — Se a sucursal ou a instituição de crédito não ado- A instituição de crédito manterá centralizada na pri-
tarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal in- meira sucursal que haja estabelecido no País toda a conta-
formará de tal facto a autoridade de supervisão do país bilidade específica das operações realizadas em Portugal,
de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escritu-
tome as providências apropriadas. ração dos livros.
3 — Caso a autoridade de supervisão do Estado de
origem não tome as providências solicitadas, ou estas Artigo 56.º
sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das
Associações empresariais
normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão
-Membros da União Europeia e que disponham de sucursal
do Estado de origem, tomar as providências que entenda
no País podem ser membros de associações empresariais
convenientes para prevenir ou reprimir novas irregulari-
portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com
dades, designadamente obstando a que a sucursal inicie
os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalen-
novas operações em Portugal;
tes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Euro-
respetivos corpos sociais.
peia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu-
Artigo 56.º-A
ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Sucursal significativa
4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto- 1 — O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade
ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos responsável pela supervisão numa base consolidada, ou
em que tenham sido tomadas providências nos termos da às autoridades competentes do Estado membro de origem,
alínea a) do número anterior. que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma ins-
5 — Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, tituição de crédito autorizada noutro Estado membro da
antes de encetar o procedimento previsto nos números União Europeia seja considerada significativa.
anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias 2 — O pedido deve conter as razões das quais decorre
a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de a importância da sucursal, designadamente:
constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos
dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos de-
quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pósitos, excede 2 % em Portugal;
pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a b) O impacto provável de uma suspensão ou encerra-
maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados- mento das operações da instituição de crédito na liquidez
-Membros da União Europeia interessados, à Comissão sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e
Europeia e à Autoridade Bancária Europeia. liquidação em Portugal; e
6 — O disposto nos números anteriores não obsta a que c) A dimensão e a importância da sucursal em termos
as autoridades portuguesas competentes tomem todas as de número de clientes no contexto do sistema bancário
providências preventivas ou repressivas de infrações às ou financeiro português.
normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas
por razões de interesse geral. 3 — O Banco de Portugal e a autoridade competente
7 — Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos do Estado membro de origem, bem como a autoridade
termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, responsável pela supervisão numa base consolidada, caso
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3515
exista, devem empreender os esforços necessários para Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável
tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-
sucursal como significativa. -Membros da União Europeia.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for to-
mada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a Artigo 58.º
contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco
Autorização
de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo
prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal 1 — O estabelecimento da sucursal depende de auto-
como significativa. rização do Banco de Portugal.
5 — Ao tomar a decisão prevista no número anterior, 2 — O pedido de autorização é instruído com os ele-
o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as mentos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os
reservas da autoridade competente do Estado membro seguintes:
de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada. a) Demonstração da possibilidade de a sucursal ga-
6 — As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente rantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados,
artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de bem como da suficiência de meios técnicos e recursos
documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades financeiros relativamente ao tipo e volume das operações
competentes interessadas e devem ser reconhecidas como que pretenda realizar;
vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos b) Indicação da implantação geográfica projetada para
Estados-Membros da União Europeia em questão. a sucursal;
7 — Se, antes do final do prazo inicial de dois meses c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três
previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta anos de atividade da sucursal;
nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de
competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à crédito;
Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto e) Declaração de compromisso de que efetuará o de-
no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do pósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão 3 — A autorização pode ser recusada nos casos refe-
da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão ridos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem
de acordo com ela. como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o
8 — A designação de uma sucursal como significativa sistema de supervisão a que a instituição de crédito es-
não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão tiver sujeita.
das autoridades competentes. 4 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro-
9 — O disposto nos números anteriores é igualmente peia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Ban-
aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos cário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do
apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades disposto no n.º 1.
competentes de um Estado-Membro de acolhimento para
a qualificação de uma sucursal de uma instituição de Artigo 59.º
crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como Capital afeto
significativa.
10 — Se o Banco de Portugal entender que as me- 1 — Às operações a realizar pela sucursal deve ser
didas operacionais relativas à aplicação dos planos de afeto o capital adequado à garantia dessas operações e
recuperação de liquidez da instituição de crédito não são não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para
adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade instituições de crédito de tipo equivalente com sede em
Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos Portugal.
do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do 2 — O capital deve ser depositado numa instituição de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco
de 2010. de Portugal.
3 — A sucursal deve aplicar em Portugal a importância
SECÇÃO II do capital afeto às suas operações no País, bem como as
Países terceiros reservas constituídas e os depósitos e outros recursos
aqui obtidos.
Artigo 57.º 4 — A instituição de crédito responderá pelas operações
realizadas pela sua sucursal em Portugal.
Disposições aplicáveis
1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de CAPÍTULO III
instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º
fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do Prestação de serviços
artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do
artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º Artigo 60.º
2 — São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias Liberdade de prestação de serviços em Portugal
adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do ar-
tigo 199.º-FA. As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-
3 — Das condições de autorização e funcionamento -Membro da União Europeia a prestar no seu país de
aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em origem os serviços constantes da lista constante do anexo I
3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do TÍTULO V
Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses Registo
serviços em território português, ainda que não possuam
estabelecimento em Portugal. Artigo 65.º
Artigo 61.º Sujeição a registo
Requisitos 1 — As instituições de crédito não podem iniciar a
sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em
1 — É condição do início da prestação de serviços em registo especial no Banco de Portugal.
Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade 2 — No caso de o objeto das instituições de crédito
competente do Estado membro de origem e esta envie essa incluir o exercício de atividades de intermediação de ins-
comunicação ao Banco de Portugal. trumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e
2 — O Banco de Portugal pode determinar que as en- disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobili-
tidades a que a presente secção se refere esclareçam o ários o registo referido no número anterior e os respetivos
público quanto ao seu estatuto, características, principais averbamentos, alterações ou cancelamentos.
elementos de atividade e situação financeira.
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 53.º Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
CAPÍTULO IV O registo das instituições de crédito com sede em Por-
tugal abrange os seguintes elementos:
Escritórios de representação
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca
Artigo 62.º ou designação comercial;
b) Objeto;
Registo c) Data da constituição;
1 — A instalação e o funcionamento em Portugal de d) Lugar da sede;
escritórios de representação de instituições de crédito com e) Capital social;
sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legisla- f) Capital realizado;
ção aplicável em matéria de registo comercial, de registo g) Identificação de acionistas detentores de partici-
prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de pações qualificadas, bem como dos seus beneficiários
certificado emitido pelas autoridades de supervisão do efetivos;
país de origem, e que especifique o regime da instituição h) Identificação dos membros dos órgãos de adminis-
por referência à lei que lhe é aplicável. tração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da
2 — O início de atividade dos escritórios de represen- instituição de crédito;
tação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto
no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo aos membros dos órgãos de administração, a atribuição
fundado, prorrogar o prazo por igual período. de pelouros ou de funções executivas;
j) Data do início da atividade;
Artigo 63.º k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do
artigo 43.º;
Âmbito de atividade l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências
1 — A atividade dos escritórios de representação de- e escritórios de representação;
corre na estrita dependência das instituições de crédito m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri-
que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos tórios de representação estabelecidos no estrangeiro;
interesses dessas instituições em Portugal e informar so- n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
bre a realização de operações em que elas se proponham o) Alterações que se verifiquem nos elementos cons-
participar. tantes das alíneas anteriores.
2 — É especialmente vedado aos escritórios de repre-
sentação: Artigo 67.º
a) Realizar diretamente operações que se integrem no Instituições autorizadas no estrangeiro
âmbito de atividade das instituições de crédito; O registo das instituições de crédito autorizadas em
b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escri-
sociedades nacionais; tório de representação em Portugal abrange os seguintes
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à elementos:
sua instalação e funcionamento.
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca
Artigo 64.º ou designação comercial;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
Gerência
c) Lugar da sede;
Os gerentes de escritórios de representação devem d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de repre-
dispor de poderes bastantes para tratar e resolver defi- sentação em Portugal;
nitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal,
sua atividade. quando exigível;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3517
f) Operações que a instituição pode efetuar no país de Artigo 71.º
origem e operações que pretende exercer em Portugal; Prazos, informações complementares e certidões
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri-
tórios de representação; 1 — Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em
nas alíneas anteriores. que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 — Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das
Artigo 68.º instituições de crédito, o da habilitação para o estabeleci-
mento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro,
Instituições não estabelecidas em Portugal
bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não
O Banco de Portugal publicará uma lista das institui- seja permitido o exercício da atividade.
ções de crédito e instituições financeiras com sede em 3 — Quando o requerimento ou a documentação apre-
países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal, sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que
habilitadas a prestar serviços no País. possam ser supridas pelos interessados, estes serão noti-
ficados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de,
Artigo 69.º não o fazendo, ser recusado o registo.
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
4 — O registo considera-se efetuado se o Banco de
Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data
1 — O registo dos membros dos órgãos de adminis- em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se
tração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva tiver solicitado informações complementares, no prazo
autorização pelo Banco de Portugal, mediante requeri- de 30 dias após a receção destas.
mento da instituição de crédito, que deve indicar a data do 5 — Do registo serão passadas certidões a quem de-
respetivo início de funções e que, nos casos de autorização monstre interesse legítimo.
prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B,
deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a Artigo 72.º
deliberação da designação dos interessados.
Recusa de registo
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.) Além de outros fundamentos legalmente previstos, o
4 — Em caso de recondução, será esta averbada no registo será recusado nos seguintes casos:
registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 — (Revogado.) a) Quando for manifesto que o facto não está titulado
6 — (Revogado.) nos documentos apresentados;
7 — (Revogado.) b) Quando se verifique que o facto constante do docu-
8 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com mento já está registado ou não está sujeito a registo;
as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
escritórios de representação referidos no artigo 45.º d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
9 — (Revogado.) e) Quando se verifique que não está preenchida alguma
das condições de que depende a autorização necessária
Artigo 70.º para a constituição da instituição de crédito ou para o
exercício da atividade.
Factos supervenientes
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
TÍTULO VI
3 — (Revogado.) Supervisão comportamental
4 — Caso o Banco de Portugal, com base nos factos
comunicados pela instituição de crédito, nas circunstân-
cias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que CAPÍTULO I
sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das
Regras de conduta
medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar
do registo através do:
Artigo 73.º
a) Averbamento ao registo da suspensão temporária
Competência técnica
do exercício de funções do membro do órgão de ad-
ministração ou fiscalização pelo período que durar a As instituições de crédito devem assegurar, em todas as
suspensão; atividades que exerçam, elevados níveis de competência
b) Levantamento do averbamento da suspensão após técnica, garantindo que a sua organização empresarial
adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; funcione com os meios humanos e materiais adequados a
c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
da autorização para o exercício de funções do membro em
causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o Artigo 74.º
facto que ocorra em primeiro lugar.
Outros deveres de conduta
5 — (Revogado.) Os administradores e os empregados das instituições de
6 — (Revogado.) crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes
7 — (Revogado.) como nas relações com outras instituições, com diligência,
3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os
dos interesses que lhes estão confiados. requisitos mínimos que as instituições de crédito devem
satisfazer na divulgação ao público das condições em que
Artigo 75.º prestam os seus serviços.
5 — Os contratos celebrados entre as instituições de
Critério de diligência
crédito e os seus clientes devem conter toda a informação
Os membros dos órgãos de administração das institui- necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
ções de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam 6 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, re-
cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem gras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre
proceder nas suas funções com a diligência de um gestor instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista
criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da re- garantir a transparência das condições de prestação dos
partição de riscos e da segurança das aplicações e ter em correspondentes serviços.
conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos 7 — A violação dos deveres previstos neste artigo cons-
demais credores e de todos os clientes em geral. titui contraordenação punível nos termos da alínea h) do
artigo 210.º do presente Regime Geral.
Artigo 76.º 8 — As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar
anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem
Poderes do Banco de Portugal qualquer custo, discriminando todas as comissões e des-
1 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, pesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas
regras de conduta que considere necessárias para com- no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.
plementar e desenvolver as fixadas no presente diploma. 9 — A fatura-recibo referida no número anterior de-
2 — Com vista a assegurar o cumprimento das regras signa uma declaração global recapitulativa de todas as
de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas comissões e despesas associadas a conta de depósito à
complementares, o Banco de Portugal pode, nomeada- ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e
mente, emitir recomendações e determinações específi- declarativas previstas na legislação fiscal.
cas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções aces- 10 — A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as
sórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no seguintes informações:
artigo 116.º a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o
3 — As disposições do presente título não prejudicam número de vezes que o serviço foi utilizado durante o
os poderes atribuídos a outras autoridades de supervisão período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam
e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote,
da criação e comercialização de produtos e serviços ban- o número de vezes que a comissão correspondente ao
cários de retalho. pacote de serviços foi cobrada durante o período abran-
gido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço
que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do
CAPÍTULO II pacote, quando existam;
Relações com os clientes b) O montante total das comissões cobradas durante
o período abrangido para cada serviço, cada pacote de
Artigo 77.º serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a
quantidade abrangida pela comissão do pacote;
Dever de informação e de assistência c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou
1 — As instituições de crédito devem informar com à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento
clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem e o montante total dos juros cobrados relativamente ao
pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre
dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos que aplicável;
serviços prestados e outros encargos a suportar pelos d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de
clientes. pagamento e o montante total dos juros auferidos durante
2 — Em particular, no âmbito da concessão de crédito o período abrangido, sempre que aplicável;
ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito e) O montante total das comissões cobradas para todos
prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de os serviços prestados durante o período abrangido.
crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro
suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do 11 — A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda,
crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta obedecer às seguintes características:
de pagamento, bem como asseguram que as empresas a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite
que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas a leitura, com carateres de tamanho legível;
informações nos mesmos termos. b) Adotar o formato de apresentação normalizado e
3 — Para garantir a transparência e a comparabili- o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de
dade dos produtos oferecidos, as informações referidas execução adotadas pela Comissão Europeia;
no número anterior devem ser prestadas ao cliente na c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se ex-
fase pré-contratual e devem contemplar os elementos presso na moeda da conta de pagamento ou, se o con-
caracterizadores dos produtos propostos, nomeada- sumidor e o prestador de serviços de pagamento assim
mente incluir a respetiva taxa anual de encargos efe- tiverem acordado, noutra moeda;
tiva global, indicada através de exemplos que sejam d) Conter o título «extrato de comissões» no topo
representativos. da primeira página, junto de um símbolo comum, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3519
forma a permitir a sua distinção de qualquer outra do- 2 — As mensagens publicitárias que mencionem a
cumentação; garantia dos depósitos ou a indemnização dos investi-
e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e dores devem limitar-se a referências meramente descri-
o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado tivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem
noutra língua. tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a
indemnização dos investidores asseguradas por outras
Artigo 77.º-A instituições.
3 — Em particular, as mensagens publicitárias relativas
Reclamações dos clientes
a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que
1 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações possível, através de exemplos representativos.
apresentadas às instituições de crédito no âmbito da le- 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os
gislação em vigor, os clientes destas instituições podem deveres de informação e transparência a que devem obede-
apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações cer as mensagens publicitárias das instituições de crédito,
fundadas no incumprimento das normas que regem a sua independentemente do meio de difusão utilizado.
atividade. 5 — As instituições de crédito autorizadas noutros
2 — Compete ao Banco de Portugal apreciar as re- Estados-Membros da União Europeia podem fazer publi-
clamações, independentemente da sua modalidade de cidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos
apresentação, bem como definir os procedimentos e os e condições que as instituições com sede no País.
prazos relativos à apreciação das reclamações referidas
na segunda parte do número anterior, com observância, Artigo 77.º-D
em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da Intervenção do Banco de Portugal
celeridade e da gratuitidade.
3 — Na apreciação das reclamações, o Banco de Por- 1 — O Banco de Portugal pode, relativamente à publi-
tugal identifica as modalidades de reclamação e promove cidade que não respeite a lei:
as diligências necessárias para a verificação do cumpri- a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo
mento das normas por cuja observância lhe caiba zelar às irregularidades;
e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
incumprimentos detetados, sem prejuízo da instauração c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável,
de procedimento contraordenacional sempre que a con- de retificação apropriada.
duta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua
gravidade ou reiteração, o justifique. 2 — Em caso de incumprimento das determinações
4 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclama- previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de
ções apresentadas às instituições de crédito no âmbito da Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se
legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público aos infratores na prática do ato.
um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das
instituições de crédito, independentemente da sua modali- Artigo 77.º-E
dade de apresentação, com especificação das suas áreas de
incidência e das entidades reclamadas e com informação Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos
e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito
sobre o tratamento dado às reclamações.
1 — No âmbito da comercialização ao retalho de pro-
Artigo 77.º-B dutos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham
Códigos de conduta
sido criados e instruídos por si ou por outra instituição
de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração
1 — As instituições de crédito, ou as suas associa- do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam
ções representativas, devem adotar códigos de conduta ao cliente todas as informações adequadas, em papel ou
e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos,
página na Internet, devendo desses códigos constar os encargos e todos os riscos associados ao produto, nome-
princípios e as normas de conduta que regem os vários adamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de
aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os perdas que podem ocorrer.
mecanismos e os procedimentos internos por si adotados 2 — Para garantir a transparência e a comparabili-
no âmbito da apreciação de reclamações. dade dos produtos oferecidos, as informações referidas
2 — O Banco de Portugal deve emitir instruções so- no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase
bre os códigos de conduta referidos no número anterior pré-contratual e devem contemplar os elementos caracte-
e, bem assim, definir normas orientadoras para esse rizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e
efeito. todas as informações relevantes, para a tomada de decisão
por parte do cliente.
Artigo 77.º-C 3 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir
Publicidade
as normas regulamentares necessárias à concretização do
disposto no presente artigo.
1 — A publicidade das instituições de crédito e das 4 — Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de
suas associações empresariais está sujeita ao regime ge- supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão
ral e, relativamente às atividades de intermediação de da comercialização ao retalho de produtos e instrumen-
instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos tos financeiros sempre que as instituições de crédito não
Valores Mobiliários. cumpram o disposto nos números anteriores.
3520 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 77.º-F e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um pro-
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham
cesso penal;
na comercialização ao retalho f) À administração tributária, no âmbito das suas atri-
de produtos e instrumentos financeiros buições;
g) Quando exista outra disposição legal que expressa-
1 — Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e mente limite o dever de segredo.
de minimizar o risco de conflitos de interesses, as insti-
tuições de crédito adotam uma política de remuneração e 3 — (Revogado.)
de avaliação específica para todos os seus colaboradores,
que tenham contacto direto ou indireto com clientes no Artigo 80.º
âmbito da comercialização ao retalho de produtos e ins-
trumentos financeiros. Dever de segredo do Banco de Portugal
2 — A atuação das pessoas referidas no número anterior 1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido fun-
deve ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse ções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem
do cliente. ou tenham prestado serviços a título permanente ou oca-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo
sem prejuízo da observância das disposições vigentes em conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício
matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de dessas funções ou da prestação desses serviços e não
remuneração ou efetuada qualquer avaliação que tenha poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
por base um qualquer incentivo à comercialização ao re- 2 — Os factos e elementos cobertos pelo dever de se-
talho de produtos ou instrumentos financeiros específicos. gredo só podem ser revelados mediante autorização do
4 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, esta- interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos
belecer as regras que se mostrem necessárias à execução termos previstos na lei penal e de processo penal.
do presente artigo. 3 — Fica ressalvada a divulgação de informações con-
fidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito
CAPÍTULO III da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de
resolução, da nomeação de uma administração provisória
Segredo profissional ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de in-
formações relativas a pessoas que tenham participado na
Artigo 78.º recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
Dever de segredo
4 — É lícita, designadamente para efeitos estatísticos,
a divulgação de informação em forma sumária ou agre-
1 — Os membros dos órgãos de administração ou fisca- gada e que não permita a identificação individualizada de
lização das instituições de crédito, os seus colaboradores, pessoas ou instituições.
mandatários, comissários e outras pessoas que lhes pres- 5 — Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a
tem serviços a título permanente ou ocasional não podem comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de
revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com
os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclu- Artigo 81.º
sivamente do exercício das suas funções ou da prestação
Cooperação com outras entidades
dos seus serviços.
2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os no- 1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igual-
mes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos mente, a que o Banco de Portugal troque informações com
e outras operações bancárias. a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Auto-
3 — O dever de segredo não cessa com o termo das ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
funções ou serviços. a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros, com autoridades,
Artigo 79.º organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes
Exceções ao dever de segredo
às destas entidades em outro Estado-Membro da União
Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente
1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com pertencentes a um Estado-Membro da União Europeia:
a instituição podem ser revelados mediante autorização
do cliente, transmitida à instituição. a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas
2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos de garantia de depósitos ou de proteção dos investidores,
e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser quanto às informações necessárias ao cumprimento das
revelados: suas funções;
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no instituições financeiras e autoridades com competência
âmbito das suas atribuições; de supervisão sobre aquelas entidades;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e
de Pensões, no âmbito das suas atribuições; auditores externos de instituições de crédito, de socieda-
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de des financeiras, de empresas de seguros, de instituições
Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, financeiras, e autoridades com competência de supervisão
no âmbito das respetivas atribuições; sobre aquelas pessoas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3521
d) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados- quanto às informações necessárias à supervisão, em base
-Membros da União Europeia, quanto às informações individual ou consolidada, das instituições de crédito com
necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente
supervisão e resolução de instituições de crédito e insti- com sede naqueles Estados.
tuições financeiras; 4 — O Banco de Portugal pode ainda trocar informa-
e) (Revogada.) ções com autoridades, organismos e pessoas que exerçam
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Cen- funções equivalentes às das autoridades mencionadas no
trais e outros organismos com uma função similar na sua proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo
qualidade de autoridades monetárias, caso as informações número em países não membros da União Europeia, de-
sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas vendo observar-se o disposto no número anterior.
legais, nomeadamente a aplicação da política monetária 5 — Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autori-
e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dades, organismos e pessoas que participem nas trocas de
dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação informações referidas nos números anteriores.
e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro; 6 — As informações recebidas pelo Banco de Portugal
g) Outras autoridades com competências para a super- nos termos das disposições relativas a troca de informa-
visão dos sistemas de pagamentos; ções só podem ser utilizadas:
h) Organismos responsáveis pela manutenção da es-
tabilidade do sistema financeiro na vertente macropru- a) Para exame das condições de acesso à atividade das
dencial; instituições de crédito e das sociedades financeiras;
i) Organismos responsáveis por reestruturações des- b) Para supervisão, em base individual ou consolidada,
tinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro; da atividade das instituições de crédito, nomeadamente
j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais
n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, requisitos de adequação de fundos próprios, organização
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de administrativa e contabilística e controlo interno;
2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão; c) Para aplicação de sanções;
k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompa- d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto
nhamento e pelo financiamento de medidas de resolução decisões tomadas pelo membro do Governo responsável
e de recapitalização; pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exer-
l) Câmaras de compensação ou qualquer outro orga- cício das suas funções de supervisão e regulação;
nismo semelhante reconhecido pela lei nacional para e) Para efeitos da política monetária e do funciona-
garantir serviços de compensação ou de liquidação de mento ou supervisão dos sistemas de pagamento;
contratos num dos respetivos mercados nacionais. f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas
de compensação em caso de incumprimento, ainda que
2 — O Banco de Portugal pode igualmente trocar in- potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.
formações com as seguintes entidades caso tais infor-
mações sejam relevantes para o exercício das respetivas 7 — O Banco de Portugal só pode comunicar infor-
atribuições: mações que tenha recebido de entidades de outro Estado-
-Membro da União Europeia ou de países não membros
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às infor- com o consentimento expresso dessas entidades e, se for
mações previstas nas diretivas europeias relevantes e no o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; Artigo 81.º-A
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos
do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parla- Base de dados de contas
mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; 1 — O Banco de Portugal organiza e gere uma base
c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,
Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes de crédito e de instrumentos financeiros, denominada
e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento base de dados de contas domiciliadas no território nacio-
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; nal em instituições de crédito, sociedades financeiras ou
d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com- instituições de pagamento, adiante designadas entidades
plementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) participantes.
n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — A base de dados de contas contém os seguintes
24 de novembro de 2010. elementos de informação:
e) O membro do Governo responsável pela área das
finanças, quando a troca dessas informações esteja rela- a) Identificação da conta e da entidade participante
cionada com a aplicação de medidas de resolução, bem onde esta se encontra domiciliada;
como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas
nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele mem- autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores,
bro do Governo ou possa implicar a utilização de fundos mandatários ou outros representantes;
públicos. c) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 — O Banco de Portugal pode trocar informações, 3 — As entidades participantes enviam ao Banco de
no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, Portugal a informação referida no número anterior com
com autoridades de supervisão de Estados que não sejam a periodicidade definida em regulamentação do Banco
membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, de Portugal.
3522 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
4 — A informação contida na base de dados de contas Artigo 83.º
pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no Informações sobre riscos
âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-
-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço
competências por delegação, e à Unidade de Informação de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de
Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão co- crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um
metidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. sistema de informações recíprocas com o fim de garantir
5 — A informação da base de dados de contas respei- a segurança das operações.
tante à identificação das entidades participantes em que as
contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, Artigo 84.º
preferencialmente por via eletrónica: Violação do dever de segredo
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação
respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos
legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança CAPÍTULO IV
Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas Conflitos de interesses
a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeco-
nómicos; Artigo 85.º
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente pre-
vistos, bem como, no âmbito de processos executivos para Crédito a membros dos órgãos sociais
pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as institui-
quando nestes processos exerçam funções equiparáveis ções de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer
às dos agentes de execução; forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias,
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus
das respetivas atribuições relativas à realização de inves- órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades
tigação financeira ou patrimonial. ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente
dominados.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — Presume-se o caráter indireto de concessão de
o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos
7 — A informação constante da base de dados de contas órgãos de administração ou fiscalização ou uma socie-
pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das dade direta ou indiretamente dominada por alguma ou
suas atribuições. algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser
8 — A responsabilidade pela informação constante ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho
da base de dados de contas é das entidades participantes de administração da respetiva instituição de crédito, a
que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia
alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a
sempre que ocorram erros ou omissões. definir por instrução.
9 — O Banco de Portugal pode aceder a informação 3 — Para os efeitos deste artigo, é equiparada à con-
constante da base de dados de identificação fiscal, gerida cessão de crédito aquisição de partes de capital em so-
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação ciedades ou outros entes coletivos referidos nos números
da exatidão do nome e número de identificação fiscal anteriores.
4 — Ressalvam-se do disposto nos números anteriores,
dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas
as operações de caráter ou finalidade social ou decorrentes
transmitidos pelas entidades participantes, nos termos
da política de pessoal, bem como o crédito concedido em
de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a resultado da utilização de cartões de crédito associados à
Autoridade Tributária e Aduaneira. conta de depósito, em condições similares às praticadas
10 — O Banco de Portugal regulamenta os aspetos com outros clientes de perfil e risco análogos.
necessários à execução do disposto no presente artigo, 5 — (Revogado.)
designadamente no que respeita ao acesso reservado à 6 — O Banco de Portugal pode determinar a aplicação
informação centralizada e aos deveres de reporte das en- do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que consi-
tidades participantes. dere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou
outros entes coletivos por eles dominados.
Artigo 82.º 7 — O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às opera-
Cooperação com países terceiros ções de concessão de crédito de que sejam beneficiárias
instituições de crédito, sociedades financeiras ou socie-
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do ar- dades gestoras de participações sociais que se encontrem
tigo 81.º só podem ser celebrados quando as informa- incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada
ções a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem
menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas
Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros
de supervisão que estejam cometidas às entidades em que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade
causa. incluída no mesmo perímetro de supervisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3523
8 — Os membros do órgão de administração ou fiscali- da própria remuneração da instituição de crédito e demais
zação de uma instituição de crédito não podem participar estruturas de incentivos.
na apreciação e decisão de operações de concessão de cré-
dito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos Artigo 86.º-B
no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham parti-
Remuneração e avaliação do pessoal
cipações qualificadas, bem como na apreciação e decisão
dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas 1 — As instituições de crédito devem definir uma po-
situações a aprovação por maioria de pelo menos dois lítica de remuneração e de avaliação de desempenho para
terços dos restantes membros do órgão de administração as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes
e o parecer favorável do órgão de fiscalização. bancários no âmbito da comercialização de depósitos e
9 — As operações realizadas ao abrigo do disposto produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares
neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere, que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão
são discriminados no relatório anual da instituição de ou supervisão daquelas pessoas.
crédito em causa. 2 — A política de remuneração e de avaliação das pes-
soas referidas no número anterior não pode prejudicar a
Artigo 86.º sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, de-
Outras operações
vendo, em particular, assegurar que as medidas relativas a
remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são
Os membros do órgão de administração, diretores, e suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar
outros empregados, os consultores e os mandatários das os seus próprios interesses ou os interesses das institui-
instituições de crédito não podem intervir na apreciação ções de crédito em detrimento dos interesses dos clientes.
e decisão de operações em que sejam direta ou indireta- 3 — As instituições de crédito avaliam, com perio-
mente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas dicidade mínima anual, a política de remuneração, ado-
com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em tando, sempre que necessário, as medidas que se mos-
1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns trem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida
ou outros direta ou indiretamente dominem. consideração os direitos e interesses dos clientes e não
cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam
Artigo 86.º-A prejudicados.
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 — As instituições de crédito devem dispor de me- CAPÍTULO V
canismos organizacionais e administrativos adequados Defesa da concorrência
à natureza, escala e complexidade da sua atividade que
possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis
Artigo 87.º
conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas
a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência Defesa da concorrência
e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que,
1 — A atividade das instituições de crédito, bem como a
verificada uma situação de conflito de interesses, os in-
das suas associações empresariais, está sujeita à legislação
teresses dos seus clientes sejam prejudicados.
da defesa da concorrência.
2 — Caso verifiquem, com um grau de certeza razoá-
2 — Não se consideram restritivos da concorrência
vel, que os mecanismos organizacionais e administrativos
os acordos legítimos entre instituições de crédito e as
adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo
práticas concertadas que tenham por objeto as operações
para os interesses do cliente, as instituições de crédito
devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos seguintes:
ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação a) Participação em emissões e colocações de valores
clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos mobiliários ou instrumentos equiparados;
de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros
adotadas para mitigar os riscos identificados. de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto
3 — A informação a prestar nos termos do número an- de empresas.
terior deve ser transmitida através de documento em papel
ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente 3 — Na aplicação da legislação da defesa da concorrên-
detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do cia às instituições de crédito e suas associações empresa-
cliente, que este tome uma decisão informada. riais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva
4 — Os mecanismos organizacionais e administrativos atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias
a implementar pelas instituições de crédito nos termos de risco ou solvabilidade.
previstos nos números anteriores devem possibilitar a
identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de Artigo 88.º
conflito entre os interesses dos clientes e os das institui-
ções de crédito, incluindo os dos titulares dos seus órgãos Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários
sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços
a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades Nos processos instaurados por práticas restritivas da
que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas
ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam associações empresarias é obrigatoriamente solicitado
ou possam surgir, designadamente os que decorram ou e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do
possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o
3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
exercício da atividade de intermediação de instrumentos produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e
financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores caraterísticas dos consumidores destinatários dos mesmos
Mobiliários. sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente
prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco
Artigo 89.º de conflitos de interesses.
Publicidade
2 — Os procedimentos de governação e monitorização
referidos no número anterior devem ser proporcionais à
(Revogado.) natureza, escala e complexidade da atividade das institui-
ções de crédito, devendo a sua aplicação ter em conta o
Artigo 90.º nível de risco potencial para o cliente e a complexidade
Intervenção do Banco de Portugal
dos produtos em causa.
3 — As instituições de crédito responsáveis pela conce-
(Revogado.) ção, combinação ou alteração significativa dos produtos re-
feridos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os
respetivos procedimentos de governação e monitorização.
CAPÍTULO VI 4 — Todas as medidas adotadas no contexto dos pro-
Organização interna das instituições de crédito cedimentos específicos estabelecidos para a governação e
monitorização devem estar devidamente documentadas e
Artigo 90.º-A registadas para efeitos de auditoria, estando as instituições
de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao
Registos e arquivo Banco de Portugal, sempre que este o solicite.
1 — As instituições de crédito devem manter registos
de todos os serviços, atividades e operações por si efe- Artigo 90.º-C
tuados que sejam suficientes para permitir a verificação Obrigações das instituições de crédito na comercialização
do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão de depósitos e produtos de crédito
adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as
respetivas obrigações perante os clientes. 1 — As instituições de crédito devem estabelecer e
2 — As instituições de crédito criam um registo do aplicar procedimentos específicos para a governação e mo-
cliente, contendo, designadamente, informação atualizada nitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis
relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no à comercialização desses produtos, independentemente de
âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta terem sido concebidos por si ou por outra instituição de
nos respetivos documentos de suporte. crédito, de modo a garantir que os interesses, objetivos
3 — Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos
e regulamentares, os registos e documentos referidos no em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais
presente artigo devem ser conservados em suporte que não para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos
possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e de interesses.
a reprodução exata das informações armazenadas. 2 — Os procedimentos de governação e monitorização
4 — As instituições de crédito devem proceder ao re- referidos no número anterior devem ser adequados e pro-
gisto e armazenamento das comunicações que estabe- porcionais à natureza, escala e complexidade da função
leçam com os clientes para a celebração de contratos, das instituições de crédito no contexto da comercialização
preservando-os por um período de cinco anos, podendo o dos produtos em causa, estando as instituições de crédito
Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes obrigadas a promover a revisão e atualização periódica
sejam mantidos por um período superior e até sete anos. desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam
5 — Para efeitos do número anterior, os registos abran- a ser adequados à sua finalidade.
gem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas. 3 — Nas situações em que várias instituições de crédito
6 — As instituições de crédito garantem que as comu- colaborem em conjunto na comercialização de depósitos
nicações que as pessoas que nelas exerçam funções ou que ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cum-
lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional es- primento das obrigações previstas no presente artigo cabe
tabeleçam com os clientes, para a celebração de contratos à instituição de crédito que estabelece a relação direta
são realizadas mediante a utilização de equipamentos por com o consumidor.
si fornecidos ou autorizados. 4 — As medidas adotadas pelas instituições de crédito
7 — O Banco de Portugal pode exigir os registos às no contexto da comercialização dos produtos referidos no
instituições de crédito. n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas,
8 — Os registos são fornecidos pelas instituições de para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito
crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de
junto das instalações da instituição de crédito. Portugal, ou às instituições de crédito que conceberam,
combinaram ou alteraram significativamente os produtos
Artigo 90.º-B ou serviços em causa, sempre que estas o solicitem.
Obrigações das instituições de crédito na conceção
de depósitos e produtos de crédito Artigo 90.º-D
1 — As instituições de crédito devem estabelecer e Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos
de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito
aplicar procedimentos específicos para a governação e mo-
nitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis 1 — Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de
à conceção, combinação ou alteração significativa desses supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3525
da comercialização de depósitos e de produtos de crédito Artigo 93.º
sempre que as instituições de crédito não tenham desen- Supervisão
volvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do
produto em causa ou não tenham, de outra forma, logrado 1 — A supervisão das instituições de crédito, das com-
cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir panhias financeiras, das companhias financeiras mistas,
risco de que tal omissão coloque seriamente em causa os em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da
interesses dos clientes bancários. atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco
2 — A adoção da medida referida no número anterior de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente
deve respeitar os princípios da necessidade, adequação Regime Geral.
e proporcionalidade, sendo precedida de audição do in- 2 — O disposto no número anterior não prejudica os
teressado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado
eficácia da mesma. de Valores Mobiliários.
3 — A suspensão da comercialização de depósitos e 3 — O Banco de Portugal deve, no exercício das suas
de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo competências, avaliar o impacte potencial das suas de-
Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo cisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os
ser prorrogada dentro deste prazo, caso se mantenham os outros Estados-Membros da União Europeia interessados,
pressupostos referidos no n.º 1. especialmente em situações de emergência, com base nas
informações de que, em cada momento, disponha.
4 — No exercício das suas competências, o Banco
TÍTULO VII de Portugal tem em conta a convergência relativamente
aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação
Supervisão prudencial da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva
n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
CAPÍTULO I
junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação
Princípios gerais no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Artigo 91.º Banco de Portugal:
Superintendência a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais
entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão
1 — A superintendência do mercado monetário, finan- Financeira, de acordo com o princípio da cooperação
ceiro e cambial, e designadamente a coordenação da ati- leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União
vidade dos agentes do mercado com a política económica Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado
e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças. e fiável de informação;
2 — Quando nos mercados monetário, financeiro e b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária
cambial se verifique perturbação que ponha em grave pe- Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;
rigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento
conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finan- às orientações e recomendações emitidas pela Autori-
ças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas dade Bancária Europeia e para responder aos alertas e
apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco
mercados determinados ou de certas categorias de opera- Sistémico;
ções, ou ainda o encerramento temporário de instituições d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu
de crédito. do Risco Sistémico.
Artigo 92.º 6 — A prossecução das demais atribuições legais do
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o
desempenho das suas competências legais de supervisão,
1 — Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Euro-
Banco de Portugal: peia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cam-
bial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom fun- Artigo 93.º-A
cionamento dos sistemas de pagamento, designadamente Informação a divulgar
no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de
Bancos Centrais; 1 — Compete ao Banco de Portugal divulgar as se-
b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, fi- guintes informações:
nanceiras, cambiais e da balança de pagamentos, desig- a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as
nadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco recomendações de caráter geral adotados em Portugal no
Central Europeu. domínio prudencial;
b) As opções e faculdades previstas na legislação co-
2 — As restantes atribuições do Banco de Portugal munitária que tenham sido exercidas;
conferidas pelo presente Regime Geral não podem pre- c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para
judicar a sua independência no exercício das funções efeitos do artigo 116.º-A;
de banco central e de membro do Sistema Europeu de d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fun-
Bancos Centrais. damentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o
3526 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
número e a natureza das medidas de supervisão corretivas ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios
tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das me- ou ao reembolso imediato de passivos;
didas impostas nos termos do título XI; b) O número de instituições de crédito-mãe que be-
e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do
verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às ins- artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas ins-
tituições investidoras e às instituições patrocinadoras tituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros;
previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) c) Numa base agregada para Portugal:
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
i) O montante total dos fundos próprios das instituições
26 de junho de 2013;
de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade
f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição su-
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e
mária do resultado do exercício de supervisão e a descrição
que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros;
das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos
ii) A percentagem dos fundos próprios totais das ins-
referidos na alínea anterior, identificados anualmente. tituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da
faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Re-
2 — A divulgação da informação prevista nas alíneas a) gulamento representado por fundos próprios detidos em
a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir filiais situadas em países terceiros;
uma comparação com os métodos adotados pelas autori- iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos
dades competentes de outros Estados-Membros da União ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das
Europeia. instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício
3 — As informações previstas nas alíneas a) a d) do da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido
n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao uti- Regulamento representado por fundos próprios detidos
lizado pelas autoridades competentes dos outros Estados- em filiais situadas em países terceiros.
-Membros da União Europeia e regularmente atualizadas,
devendo ser acessíveis a partir de um único endereço
eletrónico. CAPÍTULO II
4 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade
prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) Normas prudenciais
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações: Artigo 94.º
a) Os critérios aplicados para determinar se existem Princípio geral
impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais As instituições de crédito devem aplicar os fundos de
ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis
ou ao reembolso imediato de passivos; adequados de liquidez e solvabilidade.
b) O número de instituições de crédito-mãe que be-
neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 Artigo 95.º
do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o
número de instituições de crédito com filiais em países Capital
terceiros; 1 — Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o
c) Numa base agregada para Portugal: Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria,
i) O montante total dos fundos próprios em base con- o capital social mínimo das instituições de crédito.
solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam 2 — As instituições de crédito constituídas por modi-
do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º ficação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas
do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição,
situadas em países terceiros; capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos
ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base termos do número anterior, não podendo também os seus
consolidada das instituições de crédito-mãe que bene- fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
ficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do
artigo 7.º do referido Regulamento, representado por Artigo 96.º
fundos próprios detidos em filiais situadas em países Fundos próprios
terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos ter- 1 — O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elemen-
mos do artigo 92.º do referido Regulamento em base con- tos que podem integrar os fundos próprios das instituições
solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, defi-
do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do nindo as características que devem ter.
referido Regulamento, representado por fundos próprios 2 — Os fundos próprios não podem tornar-se inferio-
detidos em filiais situadas em países terceiros. res ao montante de capital social exigido nos termos do
artigo 95.º
5 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade 3 — Verificando-se diminuição dos fundos próprios
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode,
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder
à instituição um prazo limitado para que regularize a
26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
situação.
a) Os critérios aplicados para determinar se existem 4 — Os elementos que integrem os fundos próprios
impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3527
que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo dis- devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado
tinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das institui-
características de permanência, grau de subordinação, ções visadas compreenda alguma atividade ou serviço
capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, de investimento.
quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cance-
lamento da sua remuneração. Artigo 100.º
5 — Não é aplicável às instituições de crédito o dis- Relações das participações com os fundos próprios
posto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
(Revogado.)
Artigo 97.º Artigo 101.º
Reservas Relações das participações com o capital
das sociedades participadas
1 — Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos
apurados em cada exercício pelas instituições de crédito 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições
deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, numa
um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a
das reservas livres constituídas e dos resultados transita- três anos, participação que lhes confira mais de 25 % dos
dos, se superior. direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade
2 — Devem ainda as instituições de crédito constituir participada.
reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida 2 — Considera-se participação indireta a detenção de
ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não ações ou outras partes de capital por pessoas ou em con-
possa suportar. dições que determinem equiparação de direitos de voto
3 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, para efeitos de participação qualificada.
critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação 3 — Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às
das reservas mencionadas no número anterior. participações de uma instituição de crédito noutras ins-
tituições de crédito, sociedades financeiras, instituições
Artigo 98.º financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades
de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais
Segurança das aplicações de empresas de seguros detidas em conformidade com a
(Revogado.) lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros,
sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de
Artigo 99.º capital de risco e sociedades gestoras de participações
sociais que apenas detenham partes de capital nas socie-
Competência regulamentar dades antes referidas, bem como às participações detidas
1 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, por instituições de crédito em fundos de investimento
as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e es- imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades
tabelecer limites prudenciais à realização de operações que de investimento imobiliário.
as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, 4 — O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos rela-
em ambos os casos quer em termos individuais, quer em tivamente às participações indiretas detidas através de
termos consolidados, e nomeadamente: sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras
de participações sociais.
a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos
e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por Artigo 102.º
coeficientes de risco;
b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobi- Comunicação das participações qualificadas
liários para subscrição indireta ou à garantia da colocação 1 — A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indi-
das emissões dos mesmos valores; retamente, pretenda deter participação qualificada numa
c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios instituição de crédito deve comunicar previamente ao
e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; Banco de Portugal o seu projeto.
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o 2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao
risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma
das instituições de crédito resultantes de uma excessiva participação qualificada, sempre que deles possa resultar,
exposição perante um único cliente ou um grupo de clien- consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ul-
tes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição trapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço
ou grupo de exposições que resulte numa concentração ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição
excessiva de risco; participada, ou quando esta se transforme em filial da
e) Limites mínimos para as provisões destinados à entidade adquirente.
cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros 3 — A comunicação prevista nos números anteriores
riscos ou encargos; deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar
do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado
e outras de natureza similar. não esteja de antemão assegurado.
4 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os
2 — Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar elementos e informações que devem acompanhar a co-
as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, municação prevista nos n.os 1 e 2.
3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o b) Idoneidade, qualificação profissional, independência
proposto adquirente informar o Banco de Portugal sobre e disponibilidade dos membros do órgão de administração
a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na da instituição de crédito, a designar em resultado da aqui-
aceção da alínea h), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, sição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º
de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem a 33.º-A;
como quaisquer alterações posteriores à mesma. c) Solidez financeira do proposto adquirente, desig-
6 — Para efeitos do disposto no número anterior e sem nadamente em função do tipo de atividade exercida ou a
prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal exercer na instituição de crédito;
pode solicitar ao proposto adquirente de uma participa- d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir
ção qualificada, todas as informações relacionadas com de forma continuada os requisitos prudenciais aplicá-
o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a veis, tendo especialmente em consideração, caso integre
inibição dos direitos de voto na falta de resposta no prazo um grupo, a existência de uma estrutura que permita o
fixado pelo mesmo. exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de
7 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- informações entre as autoridades competentes e a determi-
rente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver nação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
instruída com todos os elementos e informações que a e) Existência de razões suficientes para suspeitar que,
devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está
no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar em curso ou foi tentada uma operação suscetível de con-
da data da receção da referida comunicação. figurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou
8 — Se a comunicação efetuada nos termos do pre- de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º
sente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do
de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada
dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.
dias úteis a contar da data de receção da referida comu-
nicação. 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto
Artigo 102.º-A adquirente, por escrito, elementos e informações comple-
Declaração oficiosa
mentares, bem como realizar as averiguações que consi-
dere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no
1 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e inde- número seguinte.
pendentemente da aplicação de outras medidas previstas 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco
na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão
participação no capital ou nos direitos de voto de uma no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem
instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter sido comunicadas as informações previstas no n.º 7 do
conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comu- artigo 102.º
nicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente 5 — O pedido de elementos ou de informações com-
feita pelo seu detentor. plementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende
2 — O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de
o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma receção da resposta do proposto adquirente.
participação no capital ou nos direitos de voto de uma 6 — A suspensão do prazo prevista no número anterior
instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de não pode exceder:
atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida
pelo seu detentor na gestão da instituição participada. a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter
3 — A apreciação a que se refere o número anterior domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a
pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, regulamentação, bem como no caso de o proposto adqui-
neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada rente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto
no prazo de 30 dias após a receção do pedido. na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas
Artigo 103.º n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento
Apreciação Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e
1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
não considerar demonstrado que o proposto adquirente 21 de abril de 2004;
reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
da instituição de crédito ou se as informações prestadas
pelo proposto adquirente forem incompletas. 7 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na rente, por escrito, da receção dos elementos e informações
apreciação das condições que garantam uma gestão sã e a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo
prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da
em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influên- receção dos referidos elementos e informações.
cia provável na instituição de crédito e a solidez financeira 8 — Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
do projeto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especial- decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois
mente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se se dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do
tratar de uma pessoa singular; prazo previsto no n.º 4;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3529
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam Artigo 104.º
a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto Comunicação subsequente
adquirente.
1 — Os atos ou factos de que tenha resultado a aqui-
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera- sição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 %
-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de
não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4. crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no
10 — Quando não deduza oposição, o Banco de Por- prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.
tugal poderá fixar prazo razoável para a realização da 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco
operação projetada, entendendo-se, nos casos em que de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias,
nada disser, que aquele é de um ano. se considerar que a participação adquirida tem caráter
11 — Na decisão do Banco de Portugal devem ser qualificado.
indicadas as eventuais observações ou reservas expressas 3 — Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portu-
pela autoridade competente no âmbito do processo de gal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante
cooperação previsto no artigo 103.º-A. os quais sejam concretizados os projetos de aquisição
ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a
Artigo 103.º-A comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 102.º
Cooperação
1 — O Banco de Portugal solicita o parecer da auto- Artigo 105.º
ridade competente do Estado membro de origem, caso Inibição dos direitos de voto
o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes
tipos de entidades: 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo
o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa determinar a inibição do exercício dos direitos de voto
de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges- integrantes de uma participação qualificada, na medida
tora de organismos de investimento coletivo em valores necessária e adequada para impedir a influência na ges-
mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de tão que foi obtida através do ato de que tenha resultado
10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União a aquisição ou o aumento da referida participação, desde
Europeia; que se verifique alguma das seguintes situações:
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea an-
terior; a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de co-
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma enti- municação prevista no artigo 102.º;
dade referida na alínea a). b) Ter o interessado adquirido ou aumentado partici-
pação qualificada depois de ter procedido à comunicação
2 — A pedido das autoridades competentes de outros referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal
Estados-Membros, o Banco de Portugal comunica as in- se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
formações essenciais à apreciação de projetos de aquisição c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de
de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, aquisição ou de aumento da participação comunicado.
outras informações relevantes.
3 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Auto- 2 — Se, nas situações a que se refere a alínea a) do
ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões número anterior, a comunicação em falta for feita antes
no caso de o proposto adquirente corresponder a um de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de
dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são
pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for
Pensões. posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de
4 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Co- Portugal não deduzir oposição.
missão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto 3 — Em qualquer dos casos previstos nos números
da instituição de crédito compreender alguma atividade anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa,
de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso determinar que a inibição incida em entidade que detenha,
de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de
entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão crédito participada, se essa medida for considerada sufi-
do Mercado de Valores Mobiliários. ciente para assegurar as condições de gestão sã e prudente
5 — O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia nesta última e não envolver restrição grave do exercício
e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de outras atividades económicas.
da União Europeia de qualquer tomada de participações 4 — O Banco de Portugal determina igualmente em
numa instituição de crédito sempre que o participante que medida a inibição abrange os direitos de voto exer-
seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros cidos pela instituição participada noutras instituições de
da União Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua crédito com as quais se encontre em relação de controlo
sede principal e efetiva de administração em país terceiro ou domínio, direto ou indireto.
à União Europeia, e, em virtude da participação, a insti- 5 — As decisões proferidas ao abrigo dos números
tuição de crédito se transforme em sua filial. anteriores são notificadas ao interessado, nos termos
6 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de gerais, e comunicadas ao órgão de administração da
sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da instituição de crédito participada e ao presidente da res-
apreciação do proposto adquirente. petiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto
3530 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
a este último, da determinação de que deve atuar de Artigo 108.º
forma a impedir o exercício dos direitos de voto ini- Comunicação pelas instituições de crédito
bidos, de acordo com o disposto no número seguinte,
e são também comunicadas, sempre que o objeto da 1 — As instituições de crédito comunicarão ao Banco
instituição de crédito compreenda alguma atividade de de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as
intermediação em instrumentos financeiros, à Comis- alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
são do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que 2 — Em abril de cada ano, as instituições de crédito
o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos de-
da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de tentores de participações qualificadas, diretas e indiretas,
Pensões, a esta Autoridade. com especificação do capital social e dos direitos de voto
6 — O presidente da assembleia geral a quem sejam correspondentes a cada participação.
comunicadas as decisões a que se refere o número anterior
deve, no exercício das suas funções, assegurar que os di- Artigo 109.º
reitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, Crédito a detentores de participações qualificadas
exercidos na assembleia de acionistas.
7 — Se, não obstante o disposto no número anterior, 1 — O montante dos créditos concedidos, sob qualquer
se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias,
a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação
provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que
essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com
que esses direitos não tivessem sido exercidos.
ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder,
8 — A anulabilidade pode ser arguida nos termos ge- em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos
rais, ou ainda pelo Banco de Portugal. próprios da instituição.
9 — Se o exercício dos direitos de voto abrangidos 2 — O montante global dos créditos concedidos a todos
pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos os detentores de participações qualificadas e a socieda-
órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Por- des referidas no número anterior não poderá exceder, em
tugal deve, na pendência da ação de anulação da respetiva cada momento, 30 % dos fundos próprios da instituição
deliberação, recusar os respetivos registos. de crédito.
3 — As operações referidas nos números anteriores
Artigo 106.º dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo
Inibição por motivos supervenientes
menos dois terços dos membros do órgão de administra-
ção e do parecer favorável do órgão de fiscalização da
1 — O Banco de Portugal, com fundamento em fac- instituição de crédito.
tos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a 4 — Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as
constituição ou aumento de uma participação qualificada e necessárias adaptações, às operações a que se referem os
que criem o receio justificado de que a influência exercida números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2
pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e
da instituição de crédito participada, pode determinar a afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente sepa-
inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da rados de pessoas e bens.
mesma participação. 5 — O disposto no presente artigo não se aplica às
2 — Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicá- operações de concessão de crédito de que sejam bene-
vel, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 ficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras
e seguintes do artigo 105.º ou sociedades gestoras de participações sociais, que se
encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base
consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em
Artigo 107.º causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões,
Diminuição da participação empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de
seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer
1 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda dei- entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
xar de deter participação qualificada numa instituição 6 — Os montantes de crédito referidos no presente
de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos
de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça respetivos limites.
a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um 7 — Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer
terço ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias,
de ser sua filial, deve informar previamente o Banco a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação
de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que
participação. essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades
2 — Se se verificar a redução de uma participação participadas pela instituição de crédito, são discriminadas
para um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos no relatório anual da instituição de crédito em causa.
de voto da instituição participada, o Banco de Portugal
comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se Artigo 110.º
considera que a participação daí resultante tem caráter
Relação de acionistas
qualificado.
3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicá- 1 — Até cinco dias antes da realização das assembleias
vel, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3531
dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal,
dos acionistas, com indicação das respetivas participações podendo este exigir a respetiva certificação legal.
no capital social.
2 — A relação só tem de incluir os acionistas cujas
participações excedam 2 % do capital social. CAPÍTULO II-A
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica Governo
no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo
do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 115.º-A
Artigo 111.º Sistemas de governo
Registo de acordos parassociais 1 — Os órgãos de administração e de fiscalização
das instituições de crédito definem, fiscalizam e são res-
1 — Os acordos parassociais entre acionistas de ins- ponsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela
tituições de crédito relativos ao exercício do direito de aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão
voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de
pena de ineficácia. funções no seio da organização e a prevenção de conflitos
2 — O registo pode ser requerido por qualquer das de interesses.
partes do acordo. 2 — Na definição dos sistemas de governo compete
aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
Artigo 112.º das respetivas funções:
Aquisição de imóveis
a) Assumir a responsabilidade pela instituição de cré-
1 — As instituições de crédito não podem, salvo dito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos
autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno
imóveis que não sejam indispensáveis à sua instala- da mesma;
ção e funcionamento ou à prossecução do seu objeto b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e
social. de informação financeira, incluindo o controlo financeiro
2 — O Banco de Portugal determinará as normas, de- e operacional e o cumprimento da legislação e regulamen-
signadamente de contabilidade, que a instituição de crédito tação aplicáveis à instituição de crédito;
deve observar na aquisição de imóveis. c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres
de informação ao Banco de Portugal;
Artigo 113.º d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital topo.
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limi- 3 — Sem prejuízo das demais competências previs-
tes ao valor do ativo imobilizado das instituições de cré- tas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e
dito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e
capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido controlar os sistemas de governo referentes:
ativo, que as instituições de crédito podem deter.
a) À política em matéria de serviços e produtos, em
Artigo 114.º conformidade com o nível de tolerância ao risco da ins-
tituição de crédito;
Aquisições em reembolso de crédito próprio b) À organização da instituição de crédito para efeito
Os limites previstos no artigo 101.º podem ser excedi- da conceção e comercialização de depósitos e produtos de
dos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e
resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, os conhecimentos dos seus colaboradores, os recursos e
devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no os procedimentos de governação e monitorização, tendo
prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, po- em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas
derá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições atividades; e
que este determinar. c) À política de remuneração das pessoas singulares
que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto
Artigo 115.º direto com clientes no âmbito da comercialização de de-
pósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas
Regras de contabilidade e publicações singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas
1 — Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a enco-
atribuições da Comissão de Normalização Contabilística rajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento
e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabe- equitativo dos clientes e a evitar conflitos de interesses.
lecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições
sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos 4 — Os órgãos de administração e de fiscalização
que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
devem publicar. sistemas de governo da instituição de crédito, a adequa-
2 — As instituições de crédito organizarão contas con- ção e a execução dos objetivos estratégicos relativos à
solidadas nos termos previstos em legislação própria. conceção e à comercialização de depósitos e produtos de
3 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e
Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das
3532 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
respetivas competências, tomar e propor as medidas ade- 4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os
quadas para corrigir as deficiências detetadas. meios que considere necessários, incluindo o recurso a
5 — Cabe, em especial, à direção de topo das insti- consultores externos, e utilizar os fundos necessários para
tuições de crédito, com o apoio das funções de gestão esse efeito.
de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações 5 — O objetivo e a política para a representação do
legais e regulamentares (compliance): género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2
do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
a) Acompanhar em permanência a conformidade da
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
atividade desenvolvida no âmbito da conceção e comer-
2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos
cialização de depósitos e produtos de crédito com os pro-
termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.
cedimentos de governação e monitorização estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimen-
Artigo 115.º-C
tos de governação e monitorização de depósitos e produtos
de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 Política de remuneração
do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C, propondo ao
1 — As instituições de crédito definem a política de
órgão de administração a alteração dos referidos proce-
remuneração aplicável, incluindo os benefícios discri-
dimentos caso se revelem inadequados.
cionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe
e das filiais.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — A política de remuneração abrange as seguintes
os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos categorias de colaboradores:
órgãos de administração e de fiscalização devem incluir
informação sobre os depósitos e os produtos de crédito a) Os membros dos órgãos de administração e de fis-
criados e comercializados pela instituição de crédito e calização;
a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser b) A direção de topo;
disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solici- c) Os responsáveis pela assunção de riscos;
tação deste. d) Os responsáveis pelas funções de controlo;
e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque
Artigo 115.º-B no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as
categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as
Comité de nomeações
respetivas atividades profissionais tenham um impacto
1 — As instituições de crédito, atendendo à sua di- material no perfil de risco da instituição de crédito.
mensão, organização interna, natureza, âmbito e à com-
plexidade das suas atividades, podem criar um comité de 3 — A política de remuneração das instituições de cré-
nomeações, composto por membros do órgão de admi- dito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão
nistração que não desempenhem funções executivas ou e organização interna e à natureza, ao âmbito e à com-
por membros do órgão de fiscalização. plexidade das suas atividades, os seguintes requisitos:
2 — São competências do comité de nomeações relati-
a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã
vamente aos órgãos de administração e fiscalização:
e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em b) Ser compatível com a estratégia empresarial da insti-
termos de conhecimentos, competências, diversidade e tuição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de
experiência, elaborar uma descrição das funções e qua- longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos
lificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a de interesses;
dedicar ao exercício da função; c) Prever a independência dos colaboradores que exer-
b) Fixar um objetivo para a representação de homens cem funções de controlo e de gestão de risco em relação
e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política des- às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes
tinada a aumentar o número de pessoas do género sub- os poderes adequados e uma remuneração em função
-representado com vista a atingir os referidos objetivos; da realização dos objetivos associados às suas funções
c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, e de forma independente do desempenho das respetivas
a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho unidades de estrutura;
daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores
com vista a eventuais alterações; que desempenham funções de gestão do risco e controlo
d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações
conhecimentos, as competências e a experiência de cada ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação
conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados; da componente fixa da remuneração, fundamentados prin-
e) Rever periodicamente a política do órgão de admi- cipalmente na experiência profissional relevante e na res-
nistração em matéria de seleção e nomeação da direção ponsabilidade organizacional das funções do colaborador,
de topo e formular-lhes recomendações. e os critérios para a componente variável da remuneração,
fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao
3 — No exercício das suas funções, o comité de nome- risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento
ações deve procurar evitar que a tomada de decisões do das funções do colaborador para além do exigido.
órgão de administração seja dominada por um qualquer
indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento 4 — O órgão de administração ou o comité de remu-
dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto. nerações, se existente, submete anualmente à aprovação
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3533
da assembleia geral a política de remuneração respeitante c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a
aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2. componente variável da remuneração deve prever ajus-
5 — O órgão de administração aprova e revê periodi- tamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais
camente a política de remuneração respeitante aos cola- e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da
boradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2. liquidez necessários à instituição de crédito.
6 — A implementação da política de remuneração deve
ser sujeita a uma análise interna centralizada e indepen- 3 — No que respeita à componente variável da re-
dente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar muneração, pelo menos metade do seu montante, quer
pelo comité de remunerações, se existente, pelos mem- aquela componente seja diferida ou não, deve consistir
bros não executivos do órgão de administração ou pelos num adequado equilíbrio entre:
membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo
a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações
a verificação do cumprimento das políticas e procedi-
ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equiva-
mentos de remuneração adotados pelo órgão societário
lentes, admitidos à negociação em mercado regulamen-
competente.
tado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela
mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados
Artigo 115.º-D às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem numerário; e
de apoio financeiro público extraordinário b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos
Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
financeiro público extraordinário, a respetiva política de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos de 2013, ou outros instrumentos que possam ser integral-
durante o período de intervenção: mente convertidos em instrumentos de fundos próprios
principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de medida em que reflitam adequadamente a qualidade cre-
administração qualquer componente remuneratória vari- ditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para
ável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que efeitos da componente variável da remuneração.
o justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo 4 — O Banco de Portugal pode, através de regula-
consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o mentação, impor restrições aos tipos e características dos
crescimento de longo prazo da instituição de crédito, in- instrumentos referidos no número anterior ou proibir a
cluindo a fixação de limites à remuneração dos membros utilização de alguns desses instrumentos.
do órgão de administração; 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
c) A componente variável da remuneração dos colabo- instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a
radores da instituição de crédito deve ser limitada a uma uma política de retenção pela instituição de crédito, con-
percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário substanciada num período adequado de indisponibilidade
para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a
e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público compatibilizar os incentivos com os interesses de longo
extraordinário. prazo da instituição de crédito.
6 — A componente variável da remuneração, incluindo
Artigo 115.º-E a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um
Componente variável da remuneração
direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da si-
tuação financeira da instituição de crédito e fundamentada
1 — Na definição da componente variável da remunera- à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura
ção dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, em causa e do colaborador em questão.
as instituições de crédito devem assegurar que aquela 7 — Uma parte substancial da componente variável da
componente não limita a capacidade da instituição de remuneração deve ser diferida durante um período mínimo
crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração
na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos do período de diferimento ser fixados em função do ciclo
de riscos, atuais e futuros. económico, da natureza da atividade da instituição de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em
a remuneração dependa do desempenho do colaborador: questão, devendo ser respeitado o seguinte:
a) A definição do valor total da componente variável a) Pelo menos 40 % da componente variável da remu-
da remuneração deve efetuar-se através da combinação neração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo
da avaliação do desempenho do colaborador, que deve menos 60 % quando a componente variável da remune-
considerar critérios de natureza financeira e não financeira, ração seja de valor particularmente elevado;
e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os b) O direito ao pagamento da componente variável da
resultados globais da instituição de crédito; remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa
b) A avaliação deve processar-se num quadro pluria- base proporcional ao longo do período de diferimento.
nual, assegurando que o processo de avaliação se baseie
no desempenho de longo prazo e que o pagamento das 8 — Sem prejuízo da legislação civil e laboral apli-
componentes de remuneração dele dependentes seja repar- cável, a componente variável da remuneração deve ser
tido ao longo de um período que tenha em consideração alterada nos termos dos números seguintes caso o desem-
o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e penho da instituição de crédito regrida ou seja negativo,
os seus riscos de negócio; tendo em consideração tanto a remuneração atual como
3534 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de
recebimento já se tenha constituído. cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinha-
9 — A totalidade da componente variável da remunera- mento pelo risco inerentes às modalidades de remunera-
ção deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») ção ou através do pagamento da componente variável da
e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito remuneração por intermédio de entidades instrumentais
definir critérios específicos para a sua aplicação, assegu- ou outros métodos com efeito equivalente.
rando que são, em especial, consideradas as situações em
que o colaborador: Artigo 115.º-F
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
resultou em perdas significativas para a instituição de
1 — As instituições de crédito devem estabelecer rá-
crédito;
cios apropriados entre as componentes fixa e variável da
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e ido-
remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2
neidade;
do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma
c) Participou ou foi responsável pela comercialização,
proporção suficientemente elevada da remuneração total,
junto de investidores não profissionais de produtos ou
a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente
instrumentos financeiros.
flexível relativa à componente variável da remuneração,
incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior:
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a com-
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual ponente variável da remuneração não pode exceder o
a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o mon- valor da componente fixa da remuneração para cada co-
tante da remuneração variável que haja sido objeto de laborador.
diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um 3 — As instituições de crédito podem aprovar um ní-
direito adquirido; vel máximo mais elevado para a componente variável
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual da remuneração total do que o estabelecido no número
a instituição retém o montante da remuneração variável e anterior, desde que a componente variável da remunera-
cujo pagamento já constitui um direito adquirido. ção não fique a exceder o dobro da componente fixa da
remuneração de cada colaborador.
11 — Os pagamentos relacionados com a cessação 4 — A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos
antecipada do exercício de funções do colaborador devem do número anterior, obedece ao seguinte procedimento:
refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral,
forma a não incentivar comportamentos desadequados. na data da convocatória, uma proposta pormenorizada
12 — A remuneração visando a compensação de novos relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado
colaboradores por cessação do exercício de funções an- da componente variável da remuneração, que indique o
teriores deve ter em consideração os interesses de longo rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da
prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das proposta, incluindo o número de colaboradores afetados,
regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante
as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto
retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão.
é compatível com as obrigações da instituição de crédito,
13 — Não pode ser concedida remuneração variável
em especial, para efeitos de manutenção de uma base
garantida, exceto aquando da contratação de novos co-
sólida de fundos próprios;
laboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso
b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apre-
exista uma base de capital sólida e forte na instituição
sentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois
de crédito.
terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes
14 — A política relativa aos benefícios discricionários
ou representados acionistas titulares de metade das ações
de pensão deve ser compatível com a estratégia empresa-
representativas do capital social ou, caso tal não se verifi-
rial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo
que, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas
da instituição de crédito, devendo tais benefícios assumir
presentes ou representados;
a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se
c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis
pelo seguinte:
máximos mais elevados da componente variável da re-
a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra muneração não são autorizados a exercer direta ou indi-
antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão retamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas.
de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito
por um período de cinco anos, findo o qual constitui um 5 — A instituição de crédito informa o Banco de Por-
direito adquirido do colaborador à receção do respetivo tugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas
pagamento pela instituição de crédito; e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco
b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à
os benefícios discricionários de pensão de que seja titu- deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na
lar e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido presente matéria e transmitir estas informações à Autori-
adquirido são retidos pela instituição de crédito por um dade Bancária Europeia.
período de cinco anos, findo o qual são entregues ao co- 6 — Na definição do rácio entre as componentes fixa
laborador. e variável da remuneração total, as instituições de crédito
podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo
15 — As regras decorrentes do presente artigo não com as orientações definidas pela Autoridade Bancária
podem ser afastadas, designadamente através da utilização Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3535
subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Dire- e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre
tiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, políticas relativas às exigências de idoneidade, qualifi-
de 26 de junho de 2013, a um máximo de um quarto da cação profissional, disponibilidade e independência dos
componente variável da remuneração, desde que a mesma membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
seja paga em instrumentos diferidos por um período igual 2 — O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo,
ou superior a cinco anos. grau de detalhe e forma de apresentação da informação a
divulgar nos termos no número anterior.
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração CAPÍTULO II-B
1 — O Banco de Portugal recolhe as informações di- Capital interno
vulgadas de acordo com os critérios de divulgação esta-
belecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do Artigo 115.º-J
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa com- Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
parativamente as tendências e práticas de remuneração. 1 — As instituições de crédito devem dispor de estraté-
2 — As instituições de crédito comunicam ao Banco gias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar
de Portugal o número de colaboradores que auferem ren- e manter numa base permanente os montantes, tipos e
dimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por distribuição de capital interno que consideram adequados
exercício económico, em intervalos de remuneração de para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam
€ 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais ou possam vir a estar expostas.
inerentes, a área de negócios envolvida e as principais 2 — As instituições de crédito analisam periodica-
componentes da remuneração fixa e variável e ainda con- mente as estratégias e os processos, a fim de garantir o
tribuições para os benefícios discricionários de pensão. seu caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativa-
3 — O Banco de Portugal pode definir, através de re- mente à natureza, nível e complexidade das respetivas
gulamentação: atividades.
a) As regras a observar em matéria de políticas de re-
muneração das instituições sujeitas à sua supervisão; CAPÍTULO II-C
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal rela-
tivos à política de remuneração. Riscos
4 — O Banco de Portugal comunica as informações Artigo 115.º-K
previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia. Tratamento dos riscos
Artigo 115.º-H 1 — O órgão de administração da instituição de crédito
é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete:
Comité de remunerações
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e po-
1 — As instituições de crédito significativas em termos líticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução
de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa
e complexidade das respetivas atividades devem criar vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura
um comité de remunerações, composto por membros do macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo
órgão de administração que não desempenhem funções económico;
executivas ou por membros do órgão de fiscalização. b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regu-
2 — Compete ao comité de remunerações formular juí- lados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE)
zos informados e independentes sobre a política e práticas n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos 26 de junho de 2013;
de gestão de riscos, de capital e de liquidez. c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de
3 — O comité de remunerações é responsável pela pre- risco;
paração das decisões relativas à remuneração, incluindo d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na
as decisões com implicações em termos de riscos e gestão utilização de notações de risco externas e de modelos
dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam internos relacionados com esses riscos.
ser tomadas pelo órgão social competente.
4 — No âmbito da sua atividade, o comité de remu- 2 — Para efeitos do exercício adequado das funções
nerações deve observar os interesses de longo prazo dos referidas no número anterior, as instituições de crédito
acionistas, dos investidores e de outros interessados na implementam procedimentos internos de comunicação
instituição de crédito, bem como o interesse público. com o órgão de administração.
Artigo 115.º-I Artigo 115.º-L
Dever de divulgação no sítio na Internet Comité de riscos
1 — As instituições de crédito e as sociedades finan- 1 — As instituições de crédito significativas em termos
ceiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e
constar do mesmo informação que exponha o cumpri- complexidade das suas atividades devem constituir um
mento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F comité de riscos composto por membros do órgão de ad-
3536 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ministração que não desempenhem funções executivas e Artigo 115.º-N
que possuam conhecimentos, competências e experiência Risco de crédito e risco de contraparte
adequados para poderem compreender inteiramente e
monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco 1 — O processo de aprovação, alteração, prorrogação
da instituição de crédito. ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma
2 — Nas instituições de crédito não abrangidas pelo clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
disposto no número anterior, as funções do comité de 2 — As instituições de crédito devem dispor de me-
riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, todologias e procedimentos internos que permitam, sem
devendo os respetivos membros possuir os conhecimen- dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco
tos, as competências e a experiência necessárias para o externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco
exercício daquelas funções. sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posi-
3 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, ções de titularização bem como o risco de crédito a nível
compete ao comité de riscos, designadamente: de carteira.
a) Aconselhar o órgão de administração sobre a ape- 3 — Caso os requisitos de fundos próprios se funda-
tência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e mentem numa notação por parte de uma agência de nota-
futuras, da instituição de crédito; ção de risco ou no facto de não estar disponível uma no-
b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da tação para determinada posição em risco, a instituição de
execução da estratégia de risco da instituição de crédito crédito fica obrigada a considerar informações suplemen-
pela direção de topo; tares relevantes para avaliar a afetação do capital interno.
c) Analisar se as condições dos produtos e serviços 4 — As instituições de crédito implementam sistemas
oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diver-
de negócio e a estratégia de risco da instituição de cré- sas carteiras com risco de crédito e posições em risco,
dito e apresentar ao órgão de administração um plano de nomeadamente para identificar e gerir problemas de cré-
correção, quando daquela análise resulte que as referidas dito, realizar correções de valor necessárias e constituir
condições não refletem adequadamente os riscos; provisões adequadas.
d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política 5 — As instituições de crédito asseguram a diver-
de remuneração da instituição de crédito têm em conside- sificação adequada das respetivas carteiras de crédito,
ração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto considerando os mercados visados e a sua estratégia de
aos resultados, incluindo as datas das receitas. crédito global.
4 — O órgão de fiscalização e o comité de riscos, Artigo 115.º-O
quando este tenha sido constituído, têm acesso às infor-
Risco residual
mações sobre a situação de risco da instituição de crédito
e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco As instituições de crédito implementam políticas e pro-
da instituição de crédito e a aconselhamento especializado cedimentos internos, definidos por escrito, que garantam
externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas
o formato e a frequência das informações relativas a riscos adotadas para a redução do risco de crédito serem menos
que devam receber. eficazes do que o previsto.
Artigo 115.º-M Artigo 115.º-P
Função de gestão de riscos Risco de concentração
1 — As instituições de crédito estabelecem uma função As instituições de crédito asseguram que o risco de
de gestão de riscos independente das funções operacionais concentração decorrente das posições em risco sobre cada
e dotada de recursos adequados, sendo responsável por: contraparte Individualmente considerada, incluindo con-
a) Garantir que todos os riscos materiais da institui- trapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre
ção de crédito são identificados, avaliados e reportados si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico
adequadamente; ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma
b) Participar na definição da estratégia de risco da ins- atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de
tituição de crédito; redução do risco de crédito, nomeadamente do risco as-
c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos sociado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado,
materiais. designadamente por meio de políticas e procedimentos
definidos por escrito.
2 — O responsável pela função de gestão de riscos
exerce as suas funções de forma independente e em ex- Artigo 115.º-Q
clusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo Risco de titularização
se a natureza, nível e complexidade das atividades da
instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso 1 — Os riscos decorrentes das operações de titulariza-
a função desempenhada por um quadro superior da ins- ção em relação às quais as instituições de crédito sejam
tituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos
conflito de interesses. de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto
3 — O responsável pela função de gestão de riscos pode de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avalia-
reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ção e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos
ser destituído sem aprovação prévia do mesmo. adequados, a fim de assegurar que a realidade económica
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3537
das operações seja plenamente considerada na avaliação 2 — As instituições de crédito implementam planos
dos riscos e nas decisões de gestão. de contingência e de continuidade de negócio que asse-
2 — As instituições de crédito cedentes de operações gurem a sua capacidade de operar numa base contínua e
de titularização renováveis, relativamente às quais esteja de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave
consagrada uma cláusula relativa ao reembolso anteci- da respetiva atividade.
pado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as
repercussões dos reembolsos programados e antecipados Artigo 115.º-U
no âmbito daquelas operações. Risco de liquidez
Artigo 115.º-R 1 — As instituições de crédito devem dispor de estra-
tégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para
Risco de mercado
identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez
1 — As instituições de crédito estabelecem e imple- tendo por referência um conjunto de horizontes temporais
mentam políticas e processos de identificação, avaliação apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir
e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos que mantêm níveis adequados de liquidez.
riscos de mercado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
2 — As instituições de crédito adotam medidas que estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moe-
quando o prazo de vencimento de uma posição curta an- das, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados
teceder o da posição longa. de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à
3 — As instituições de crédito devem dispor de capital liquidez;
interno adequado aos riscos significativos de mercado que b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco,
não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios. ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo
4 — As instituições de crédito devem, igualmente, dispor órgão de administração da instituição de crédito;
de um capital interno adequado aos riscos de mercado para: c) Refletir a importância da instituição de crédito em
a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para po- cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce
sições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do a sua atividade.
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as 3 — As instituições de crédito comunicam a todas as
suas posições num ou mais títulos de capital que constituam áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao
um índice de ações com uma ou mais posições em contratos risco definida.
de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento 4 — As instituições de crédito devem, tendo em conta
derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas re- a natureza, escala e complexidade das suas atividades,
sultantes da diferença eventual entre a evolução do valor adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom
desse contrato de futuros ou desse outro instrumento deri- funcionamento e solidez do seu sistema.
vado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice; 5 — Na definição e implementação das estratégias,
b) Posições inversas em contratos de futuros sobre ín- políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números
dices de ações cujo prazo de vencimento ou composição anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
não sejam idênticos; a) Desenvolver metodologias para identificar, medir,
c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem
do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos
caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo
de capital em que a instituição de crédito aplique, para passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto
cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do potencial do risco de reputação;
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres
e do Conselho, de 26 de junho de 2013. de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento,
especialmente em situações de emergência, assegurando
Artigo 115.º-S ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o
país em que os ativos se encontram registados ou deposi-
Risco de taxa de juro resultante de atividades
não incluídas na carteira de negociação tados e a sua disponibilidade, controlando o modo como
os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
As instituições de crédito implementam sistemas para c) Considerar as limitações legais, regulamentares e
identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma even- operacionais relativas a potenciais transferências de liqui-
tual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as dez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades,
atividades excluídas da sua carteira de negociação. dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do
Artigo 115.º-T risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de
Risco operacional
reservas de liquidez, que permita responder a condições
adversas que venham a ser identificadas;
1 — As instituições de crédito estabelecem e implemen- e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequada-
tam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o risco mente diversificada e de acesso a fontes de financiamento,
operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
definir a respetiva noção de risco operacional, incluindo f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alter-
eventos de reduzida frequência mas de grande impacto. nativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução
3538 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medi-
relativas ao financiamento, devendo tais cenários alter- das adotadas nos termos da alínea anterior.
nativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimo-
niais e passivos contingentes, incluindo os das entidades Artigo 115.º-V
com objeto específico de titularização ou outras entidades
Risco de alavancagem excessiva
com objeto específico previstas no Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 — As instituições de crédito dispõem de políticas e
26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco
crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio de alavancagem excessiva.
significativo de liquidez; 2 — Os indicadores de risco de alavancagem excessiva
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternati- incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos
vos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos
alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e e obrigações.
diversos níveis de condições adversas; 3 — As instituições de crédito tratam de forma pru-
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites dente o risco de alavancagem excessiva, considerando
do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos
em função da análise dos cenários alternativos previstos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade
nas alíneas f) e g). de responderem a situações adversas.
6 — As instituições de crédito elaboram planos de con- Artigo 115.º-W
tingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo
do órgão de administração. dos requisitos de fundos próprios
7 — Os planos de contingência de liquidez devem:
1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de exe- métodos internos para o cálculo dos montantes das posi-
cução apropriadas para lidar com possíveis défices de ções ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos
liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas próprios, exceto para o risco operacional, comunicam
noutros Estados-Membros da União Europeia; anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cál-
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas culos dos seus métodos internos para as posições em
alíneas g) e h) do n.º 5; risco ou posições incluídas em carteiras de referência
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva
atualização com base nos resultados dos cenários alter- n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
nativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5. de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação
sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.
8 — As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 2 — Os resultados referidos no número anterior são
e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia,
contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
termos da alínea c) do número anterior. 3 — No caso de o Banco de Portugal especificar cartei-
9 — As instituições de crédito devem tomar com ante- ras de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve
cedência as medidas operacionais necessárias para garantir consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que
que os planos de contingência de liquidez possam ser as instituições de crédito comunicam os resultados dos
imediatamente executados, nomeadamente: cálculos a que alude aquele número separadamente para
a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8
elegíveis para financiamento pelo banco central; do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo
moedas de outro Estado-Membro da União Europeia ou Banco de Portugal.
de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha 4 — Com base nas informações apresentadas pelas
posições em risco; instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de
c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titu- Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições
laridade de ativos de garantia no território de um Estado- ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos pró-
-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja prios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para
moeda tenha uma posição em risco. as posições em risco ou transações incluídas na carteira de
referência decorrentes da aplicação dos métodos internos
10 — Compete ao Banco de Portugal no âmbito da de cada instituição de crédito.
monitorização do risco de liquidez das instituições de 5 — O Banco de Portugal avalia anualmente a quali-
crédito: dade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito,
analisando, em especial:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez,
designadamente a conceção e o volume de produtos, a a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas
gestão do risco, as políticas de financiamento e as con- de requisitos de fundos próprios para a mesma posição
centrações de financiamento; em risco;
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que b) Os métodos em que se verifique uma diversidade
a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na especialmente elevada ou reduzida, e também uma su-
alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição bestimação significativa e sistemática dos requisitos de
de crédito ou instabilidade sistémica; fundos próprios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3539
6 — Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas mento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE)
instituições de crédito divergirem significativamente da n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
maioria das instituições de crédito ou na falta de unifor- 26 de junho de 2013, e avalia:
midade dos métodos que conduza a uma ampla variação
dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou
possível determinar com rigor que o método da institui- possam vir a estar expostas;
ção de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao
fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças sistema financeiro, tendo em consideração a identificação
dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º
adotar as medidas corretivas que se revelem adequadas. do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu-
7 — Nos termos do número anterior, o Banco de Por- ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou,
tugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm se for o caso, as recomendações do Comité Europeu do
os objetivos de um método interno e que: Risco Sistémico;
c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos consideração a natureza, nível e complexidade das ativi-
preferenciais; dades das instituições de crédito.
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos
idênticos. 2 — Com base na análise e avaliação referidas no nú-
mero anterior, o Banco de Portugal decide se as disposi-
ções, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas
CAPÍTULO III instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez
que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos
Supervisão
seus riscos.
3 — O Banco de Portugal determina, de harmonia com
SECÇÃO I o princípio da proporcionalidade, a frequência e a inten-
Supervisão em geral
sidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando
em consideração a dimensão, a importância sistémica,
Artigo 116.º a natureza, o nível e a complexidade das atividades da
instituição de crédito em causa.
Procedimentos de supervisão 4 — A análise e a avaliação referidas no número an-
1 — No desempenho das suas funções de supervisão, terior são atualizadas pelo menos anualmente para as
compete em especial ao Banco de Portugal: instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades
a que se refere o artigo 116.º-AC.
a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, 5 — A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de
das companhias financeiras e das companhias financeiras Portugal incluem a exposição das instituições de crédito
mistas; ao risco de taxa de juro resultante de atividades da car-
b) Vigiar pela observância das normas que discipli- teira bancária, sendo necessárias medidas pelo menos
nam a atividade das instituições de crédito, das compa- no caso de instituições cujo valor económico sofra uma
nhias financeiras e das companhias financeiras mistas, redução correspondente a mais de 20 % dos respetivos
designadamente a avaliação do cumprimento dos requi- fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita
sitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou de
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de amplitude prevista em orientações da Autoridade Bancária
26 de junho de 2013; Europeia sobre a matéria.
c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas 6 — O Banco de Portugal informa de imediato a Au-
coletivas ou singulares, designadamente para que adotem toridade Bancária Europeia dos resultados da análise e
um determinado comportamento, cessem determinada avaliação a que se refere o presente artigo sempre que
conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam tal análise e avaliação revelem que uma instituição de
sanadas as irregularidades detetadas; crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção
d) (Revogada.) do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
e) Emitir recomendações;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
f) Regulamentar a atividade das entidades que super-
de 2010.
visiona;
g) Sancionar as infrações.
Artigo 116.º-B
2 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de Critérios técnicos relativos à análise e avaliação
auditorias especiais por entidade independente, por si pelo Banco de Portugal
designada, a expensas da instituição auditada. 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado e
operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco
Artigo 116.º-A de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior,
Processo de supervisão devem incluir pelo menos o seguinte:
1 — Tomando em consideração os critérios técnicos a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas ins-
previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal ana- tituições de crédito com base na aplicação do método IRB;
lisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva
aplicados pelas instituições de crédito para dar cumpri- gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o
3540 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação avaliar a adequação dos seus rácios de alavancagem
sobre grandes riscos; e das suas disposições, estratégias, processos e meca-
c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das nismos aplicados para gerir o risco de alavancagem
políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de excessiva.
crédito relativamente à gestão do risco residual associado 8 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Por-
à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco tugal abrangem as disposições de sistema de governo das
de crédito; instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais
d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por e a capacidade dos membros do órgão de administração
uma instituição de crédito relativos a ativos por si titula- para desempenhar as suas funções.
rizados, tendo em conta o conteúdo económico da opera- 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
ção, incluindo o grau de transferência de risco alcançado. Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do dia
e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões
e gestão por parte das instituições de crédito, nomeada- do órgão de administração e das respetivas comissões,
mente o desenvolvimento de análises de cenários alterna- bem como aos resultados da avaliação interna ou externa
tivos, a gestão dos fatores de redução de risco, incluindo o do desempenho do órgão de administração.
nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez,
e a definição de planos de contingência eficazes;
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo Artigo 116.º-C
como esses efeitos são tidos em conta no sistema de ava- Medidas corretivas
liação de riscos; e
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas 1 — O Banco de Portugal pode exigir que as institui-
instituições que utilizam um modelo interno para calcular ções de crédito que não cumpram as normas que discipli-
os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos nam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha
de mercado. de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo
h) A localização geográfica das exposições das insti- de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou
tuições de crédito; ações necessárias para resolver a situação.
i) O modelo de negócio das instituições de crédito; 2 — Para o efeito, o Banco de Portugal pode determi-
j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os nar, entre outras, as seguintes medidas:
critérios previstos no artigo anterior. a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos
próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
global do risco de liquidez das instituições de crédito e de 2013;
promover o desenvolvimento de metodologias internas b) Exigir o reforço das disposições, processos, meca-
adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pe- nismos e estratégias criados para efeitos do governo da
las instituições de crédito nos mercados financeiros e o sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
impacto potencial das suas decisões na estabilidade do c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma
sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros política específica de constituição de provisões ou de
da União Europeia interessados. tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos
3 — Compete ao Banco de Portugal verificar se uma
próprios;
instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma
d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou
operação de titularização.
4 — Caso se verifique que uma instituição de crédito redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar
concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de o desinvestimento em atividades que apresentem riscos
Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto excessivos para a respetiva solidez;
de crescerem as expetativas de que concede, no futuro, e) Exigir a redução do risco inerente às atividades,
apoio às suas operações de titularização, não sendo assim produtos e sistemas das instituições de crédito;
assegurada uma transferência de risco significativa. f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remu-
5 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos do neração variável em termos de percentagem dos lucros
n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea
ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
incluídas na carteira de negociação, nos termos da regu- g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os
lamentação aplicável em matéria de adequação de fundos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou divi-
crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições dendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou
num período curto sem incorrer em perdas significativas titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais
em condições normais de mercado. de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de
6 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de incumprimento;
Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito i) Impor requisitos de reporte de informação adicional
ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indi- ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de
cadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de capital e liquidez;
alavancagem determinado nos termos da regulamentação j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeada-
aplicável. mente restrições aos desfasamentos dos prazos de venci-
7 — O Banco de Portugal tem em consideração mento entre ativos e passivos;
o modelo de negócio das instituições de crédito ao k) Exigir divulgações adicionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3541
3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1
específico de fundos próprios superior ao nível mínimo ou no n.º 2 do artigo 141.º
legalmente estabelecido às instituições de crédito: 2 — O plano de recuperação deve conter, pelo menos,
os seguintes elementos informativos:
a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos
termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação
2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º global da instituição de crédito;
e do artigo 115.º-J; b) Síntese das alterações significativas ocorridas na
b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências instituição de crédito desde a apresentação do anterior
de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título VII-A plano de recuperação;
ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; a forma como a instituição de crédito tenciona gerir even-
c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure tuais reações negativas dos mercados financeiros;
suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e
prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer
mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; a viabilidade e a situação financeira da instituição de
d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no crédito;
n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE e) Estimativa do calendário para a execução de cada
revelem que o incumprimento dos requisitos para a apli- aspeto significativo do plano;
cação dos métodos referidos naquelas disposições pode f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangi-
conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados; mento significativo à execução tempestiva e eficaz do
e) Relativamente às quais seja provável que os riscos plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo,
estejam subestimados apesar do cumprimento dos requi- os clientes e as demais contrapartes;
sitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral g) Identificação das funções críticas da instituição de
e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento crédito;
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; h) Descrição pormenorizada dos processos para deter-
f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos minação do valor e da viabilidade comercial das linhas
do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de crédito;
de 2013, que os resultados dos testes de esforço a que se i) Descrição pormenorizada da forma como o planea-
refere aquele artigo excedem significativamente os seus mento da recuperação é integrado na estrutura de governo
requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação da instituição de crédito, bem como as políticas e proce-
de correlação. dimentos que regulamentam a preparação, aprovação e
execução do plano de recuperação e a identificação das
4 — Para fins de determinação do nível adequado de pessoas na organização responsáveis pela preparação e
fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas execução do plano;
nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabele-
avaliar a necessidade de imposição de um requisito de cer os fundos próprios da instituição de crédito;
fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, k) Mecanismos e medidas para garantir que a institui-
a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir ção de crédito tem acesso adequado a fontes de financia-
a estar expostas as instituições de crédito, tomando em mento de contingência de modo a assegurar que possam
consideração: continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas
a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomea-
de autoavaliação das instituições de crédito previstos no damente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos
artigo 115.º-J; ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos defi- avaliação da possibilidade de transferência de liquidez
nidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º; entre entidades do grupo e linhas de negócio;
c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a ala-
termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE; vancagem da instituição de crédito;
d) A avaliação do risco sistémico. m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de
passivos;
Artigo 116.º-D n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de
negócio;
Planos de recuperação
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o
1 — As instituições de crédito que não façam parte acesso contínuo a infraestruturas dos mercados finan-
de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada ceiros;
por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o
membro da União Europeia devem elaborar e apresen- funcionamento continuado dos processos operacionais
tar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os
identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para serviços de tecnologias de informação;
corrigir tempestivamente uma situação em que uma insti- q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação
tuição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao
ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique restabelecimento da solidez financeira;
3542 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para resta- disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação
belecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos
como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas à negociação em mercado regulamentado, o Banco de
medidas ou estratégias; Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de
de recuperação, nomeadamente as necessárias para permi- Portugal pode exigir a apresentação de um plano de re-
tir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição cuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua su-
de crédito; pervisão, em função da sua relevância para o sistema
t) Um quadro de indicadores relativos à situação finan- financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no
ceira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e artigo 117.º-B.
quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação perió- 11 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso,
dica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas elementos adicionais para os planos de recuperação, bem
referidas no plano de recuperação poderão incidir; como os procedimentos relativos à apresentação, manu-
u) Um conjunto de opções de recuperação, metodolo- tenção e revisão desses planos.
gias e procedimentos adequados para assegurar a execução 12 — (Revogado.)
tempestiva das medidas de recuperação. 13 — (Revogado.)
14 — (Revogado.)
3 — O plano de recuperação deve ter em conta di- 15 — (Revogado.)
versos cenários macroeconómicos adversos e de esforço
financeiro grave, adequados às condições específicas da Artigo 116.º-E
instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos Obrigações simplificadas na elaboração
e situações de esforço específicas de uma dada pessoa dos planos de recuperação
coletiva individualizada ou de grupos.
4 — O plano de recuperação não deve pressupor o 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer que deter-
acesso a apoio financeiro público extraordinário. minadas instituições de crédito estejam sujeitas a obriga-
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ções simplificadas relativamente a certos aspetos do plano
plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a
análise sobre a forma e o momento em que a instituição de frequência da sua atualização.
crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o 2 — Na determinação das obrigações simplificadas
acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, previstas no número anterior, o Banco de Portugal con-
devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito sidera cumulativamente os seguintes critérios referentes
possam ser prestados em garantia. à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da
6 — O plano de recuperação deve ser aprovado pelo proporcionalidade:
órgão de administração da instituição de crédito em causa a) Natureza jurídica;
antes de ser apresentado ao Banco de Portugal. b) Estrutura acionista;
7 — O plano de recuperação deve ser revisto e, se c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de
necessário, atualizado pela instituição de crédito: investimento a que se refere o artigo 199.º-A;
a) Com uma periodicidade não superior a um ano; d) Participação num sistema de proteção institucional
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organi- ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
zação jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com o
de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
que possa ter um impacto relevante na execução do plano; f) Perfil de risco e modelo de negócio;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu- g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas
postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
impacto relevante na execução do plano; h) Grau de interligação com outras instituições ou com
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com o sistema financeiro em geral.
fundamento nas alíneas b) ou c).
3 — O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso,
8 — O conteúdo do plano de recuperação não vincula as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa
o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à insti- Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de
tuição de crédito qualquer direito à execução das medidas planos de recuperação nos termos do disposto no artigo
aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão anterior, devendo esta apresentar o plano de recupera-
do respetivo órgão de administração notificada ao Banco ção tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito
de Portugal em tempo útil: Agrícola Mútuo.
4 — O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os pro-
de recuperação independentemente do não cumprimento cedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
dos indicadores relevantes; 5 — O Banco de Portugal pode a qualquer momento
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas
de recuperação se tal se revelar desadequado face às cir- relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos
cunstâncias concretas. termos do disposto nos n.os 1 e 3.
6 — Sempre que o Banco de Portugal adote uma de-
9 — Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao cisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a
Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3543
Artigo 116.º-F 8 — O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto
Avaliação do plano de recuperação
não forem prestadas as informações complementares,
nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado
1 — O Banco de Portugal avalia o plano de recupera- cumprimento às determinações do Banco de Portugal
ção no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação, previstas nos n.os 5 e 6.
tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no ar-
tigo 116.º-D, bem como se é expectável que: Artigo 116.º-G
a) A execução dos mecanismos propostos possa ra- Desadequação do plano de recuperação
zoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a
1 — Se a instituição de crédito não apresentar um
situação financeira da instituição de crédito ou do grupo
plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portu-
a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias
gal considerar que nele não se corrigem adequadamente
ou adotadas por cada instituição;
as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua
b) O plano e as opções específicas aí contempladas
execução prejudicais para os objetivos referidos no n.º 1
possam ser executados de forma rápida e eficaz em situ-
do artigo anterior e que não é possível corrigi-los através
ações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos
de alterações específicas nos termos do disposto no n.º 6
adversos significativos no sistema financeiro, incluindo
do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à instituição
cenários que levem outras instituições de crédito a exe-
que indique, num prazo razoável, as alterações que pode
cutar planos de recuperação em simultâneo.
introduzir na sua atividade para corrigir aquelas defici-
ências e constrangimentos.
2 — O Banco de Portugal consulta as autoridades de
2 — Se a instituição de crédito não indicar as altera-
supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em
ções no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender
que estejam estabelecidas sucursais significativas, na
que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode
medida em que isso seja relevante para essas sucursais.
determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos
3 — Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de
sociais da instituição, a execução das medidas que con-
Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da
sidere necessárias, tendo em consideração a gravidade
estrutura de capital e de financiamento da instituição de
das deficiências ou constrangimentos identificados e o
crédito relativamente ao grau de complexidade da sua
impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano
de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar ne- a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de
gativamente a resolubilidade da instituição de crédito. liquidez;
4 — O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
momento, a prestação de informações complementares c) A alteração da estratégia de financiamento de modo
que considere relevantes para a avaliação do plano de a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas
recuperação em causa. e funções críticas;
5 — Se o Banco de Portugal considerar que existem d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente
deficiências significativas no plano de recuperação, de- alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de
signadamente a não inclusão ou incompletude de alguns governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em
dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e 5 do que a instituição que se insere;
artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a
que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que instituição se insere, entre as atividades financeiras e as
não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou atividades não financeiras;
constrangimentos significativos à execução do plano, no- f) Na medida em que for possível, a segregação das
tifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º
desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta das restantes atividades da instituição;
apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias g) A restrição das atividades, operações ou redes de
com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto balcões;
que demonstre de que forma essas deficiências ou cons- h) A redução do risco inerente às suas atividades, pro-
trangimentos são resolvidos. dutos e sistemas;
6 — Caso o Banco de Portugal considere, após aná- i) A comunicação da informação adicional ao Banco
lise das informações complementares prestadas pela de Portugal.
instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e
do plano revisto apresentado nos termos do número ante- 3 — O disposto no número anterior não preclude a pos-
rior, que se mantêm deficiências significativas no plano, sibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer
pode determinar às instituições de crédito a introdução, medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º
num prazo razoável, de alterações específicas ao plano 4 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade de
que considere necessárias para assegurar o adequado intermediação financeira ou emitir instrumentos financei-
cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do ros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o
plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de
do artigo 116.º-D. Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam
7 — As instituições de crédito devem dar cumprimento ter impacto no exercício dessas atividades.
à determinação do Banco de Portugal prevista no número 5 — (Revogado.)
anterior através da apresentação de um plano de recupe- 6 — (Revogado.)
ração alterado, no prazo de 30 dias, que contemple as 7 — (Revogado.)
alterações específicas determinadas pelo mesmo. 8 — (Revogado.)
3544 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 116.º-H artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes
Plano de recuperação de grupo
à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo,
nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo
1 — A empresa-mãe na União Europeia de um grupo artigo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo
sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos rele-
Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação vantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou
tendo por referência o grupo no seu todo, identificando à reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo.
as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível 6 — O plano de recuperação de grupo deve ser apro-
da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no vado pelo órgão de administração da empresa-mãe do
respetivo perímetro de supervisão em base consolidada. grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de
2 — O plano de recuperação de grupo visa alcançar a ser apresentado ao Banco de Portugal.
estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das 7 — É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com
instituições do grupo, quando estejam em situação de as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e 11 do
esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.
perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo
ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em Artigo 116.º-I
conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
3 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade Avaliação do plano de recuperação de grupo
supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de su-
empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro pervisão responsável pelo exercício da supervisão em
ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e base consolidada, em conjunto com as autoridades de
a apresentação de um plano de recuperação em base in- supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da
dividual, nos casos em que por decisão conjunta com a empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de
autoridade de supervisão em base consolidada se verifique supervisão das sucursais significativas, na medida em que
a relevância desse plano no contexto do plano do grupo isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das
ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, deve
seja entendida num contexto de importância sistémica em analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista
âmbito doméstico. verificar se foi cumprido o disposto no artigo anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de 2 — A análise referida no número anterior é feita, com
Portugal, quando for a autoridade de supervisão responsá- as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e
vel pela supervisão do grupo em base consolidada, comu- critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em
nica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo: conta o impacto potencial das medidas de recuperação para
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros
nos artigos 135.º-B e 137.º-B; da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros 3 — O Banco de Portugal, como autoridade de super-
da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais visão responsável pelo exercício da supervisão em base
significativas, na medida em que tal seja relevante para consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma
cada sucursal; filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve pro-
c) Às autoridades de resolução das filiais. curar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do
plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no
5 — O plano de recuperação de grupo, bem como o artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais
plano elaborado para cada uma das filiais naquele inte- autoridades de supervisão relevantes, sobre:
gradas incluem: a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de
a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D; grupo;
b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a b) A necessidade de elaborar planos de recuperação
coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe individuais para as instituições de crédito que façam parte
na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) do grupo; e
a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do
instituições financeiras do grupo estabelecidas na União artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.
Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito,
de uma empresa de investimento que exerça as atividades 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervi-
com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou são no processo de decisão conjunta referido no número
de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do anterior.
artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de su-
base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa- pervisão responsável pela supervisão em base consoli-
-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, dada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades
se aplicável, ao nível das sucursais significativas; de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma
c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de
financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo
financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais
artigo 116.º-R e seguintes; autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na
d) As diversas opções de recuperação que estabeleçam União Europeia e as restantes autoridades de supervisão
as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º 3 do da sua decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3545
6 — O Banco de Portugal, como autoridade de super- 3 — O plano de resolução deve ser elaborado no pres-
visão responsável pela supervisão de filiais do grupo, suposto de que, aquando da aplicação de medidas de re-
na falta de uma decisão conjunta das autoridades de solução, não serão utilizados mecanismos de:
supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de a) Apoio financeiro público extraordinário, para além
apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;
individual sobre: b) Cedência de liquidez em situação de emergência
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação pelo Banco de Portugal;
específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em
supervisão; e condições não convencionais em termos de constituição
b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a de garantias, de prazo e de taxa de juro.
6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das filiais.
4 — O plano de resolução deve conter os seguintes
7 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou elementos, apresentados, sempre que possível e adequado,
no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, de forma quantificada:
qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver a) A síntese dos principais elementos do plano;
submetido à Autoridade Bancária Europeia uma ques- b) A síntese das alterações significativas ocorridas
tão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) na instituição de crédito desde a última vez que foram
a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto apresentadas informações, relativas à sua organização
no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novem- de negócio ou à situação financeira da instituição de cré-
bro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão dito, que possam ter um impacto relevante na execução
responsável pela supervisão em base consolidada ou de do plano;
autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa- c) A explicação da forma como as funções críticas
-mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica,
adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de económica e operacionalmente separadas, na medida do
acordo com a mesma. necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua
8 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária continuidade após a verificação de uma situação de in-
Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco solvência da instituição de crédito;
de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6. d) A estimativa do calendário para a execução de cada
9 — O Banco de Portugal pode tomar uma decisão aspeto significativo do plano;
conjunta com as demais autoridades de supervisão não e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade,
discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
do disposto no n.º 6. f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do
10 — A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à resolu-
número anterior, e as decisões individuais tomadas pelas bilidade identificados na sequência da avaliação efetuada
autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das
pelo Banco de Portugal. funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos
ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos
Artigo 116.º-J respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos
Plano de resolução existentes na instituição de crédito destinados a garantir
que as informações a prestar nos termos do disposto
1 — O Banco de Portugal, após consulta às autoridades
no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e podem
de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam
ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o
estabelecidas sucursais significativas, na medida em que solicitar;
tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco i) A explicação sobre a forma como a aplicação de
Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor
legislação aplicável, a autoridade de supervisão da insti- o recurso à utilização dos mecanismos previstos no nú-
tuição de crédito em causa, elabora um plano de resolução mero anterior;
para cada instituição de crédito que não faça parte de um j) A análise sobre a forma e o momento em que a ins-
grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte tituição de crédito pode solicitar o acesso às operações
de uma autoridade de supervisão de um Estado membro de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação
da União Europeia. dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em
2 — O plano de resolução deve prever as medidas de garantia;
resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a institui- k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias
ção de crédito preencher os requisitos para a aplicação de de resolução que podem ser aplicadas em função dos
medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente l) A descrição das relações de interdependência rele-
provável e de impacto significativo na instituição de cré- vantes;
dito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência m) A descrição das opções destinadas a preservar o
ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras
instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade
sistémicos. das posições dos clientes;
3546 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de Artigo 116.º-K
resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores Plano de resolução de grupo
da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos
custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu-
de consulta das estruturas de representação coletiva dos ção a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com
trabalhadores durante o processo de resolução; as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito
o) Um plano de comunicação com os meios de comu- de colégios de resolução, e após consulta às autoridades
nicação social e com o público; de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na
elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do ar- medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às
tigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível; autoridades de supervisão relevantes e às autoridades de
q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em
fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através que esteja estabelecida uma companhia financeira, compa-
de instrumentos contratuais de recapitalização interna nhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a
nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 145.º-Y e empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos
o prazo para atingir esse nível; em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais -mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira
para manter os processos operacionais da instituição de mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de
crédito em funcionamento contínuo; grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição consolidada.
2 — Na elaboração e atualização dos planos de reso-
de crédito quanto aos elementos do plano de resolução
lução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade
que lhe tenham sido transmitidos.
de resolução a nível do grupo, pode também consultar
as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo
5 — O Banco de Portugal transmite as informações ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais,
referidas na alínea a) do número anterior à instituição de companhias financeiras ou sucursais significativas, desde
crédito em causa. que essas autoridades cumpram os requisitos de confiden-
6 — Os planos de resolução são revistos e, se neces- cialidade previstos no artigo 145.º-AO.
sário, atualizados: 3 — O plano de resolução do grupo é adotado por deci-
a) Com uma periodicidade não superior a um ano; são conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que
organização jurídico-societária, à estrutura operacional, deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data
ao modelo de negócio ou à situação financeira da insti- de transmissão pela autoridade de resolução a nível do
tuição de crédito, que possa ter um impacto relevante na grupo das informações necessárias à elaboração do plano
execução dos planos; de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu- no n.º 1 do artigo 116.º-M.
postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade
impacto relevante na execução do plano. Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolu-
ção no processo de decisão conjunta referido no número
7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso-
lução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta
ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão
nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão indi-
ou atualização do plano de resolução.
vidual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-a
8 — O conteúdo dos planos de resolução não vincula à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão
o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à insti- ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas
tuição de crédito qualquer direito à execução das medidas das demais autoridades de resolução.
aí previstas. 6 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso-
9 — O Banco de Portugal pode não elaborar planos de lução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe
resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos
mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual
Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de e elabora e atualiza um plano de resolução para as entida-
um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por des com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo
referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, os motivos do desacordo com o plano de resolução de
informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas
tomar essa decisão. das demais autoridades de supervisão e de resolução,
10 — Se a instituição de crédito objeto do plano de notificando os demais membros do colégio de resolução
resolução exercer uma atividade de intermediação fi- da sua decisão.
nanceira ou emitir instrumentos financeiros admitidos 7 — Se, antes da tomada da decisão conjunta referida
à negociação em mercado regulamentado, o Banco de no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade
Mobiliários o respetivo do plano de resolução. Bancária Europeia questões nos termos previstos no ar-
11 — O Banco de Portugal transmite os planos de re- tigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Par-
solução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o
mesmos, às autoridades de supervisão relevantes. Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3547
do grupo ou como autoridade de resolução de alguma das um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação
filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda de medidas de resolução às suas filiais.
pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia 2 — Os planos de resolução de grupo devem:
e decide em conformidade com a mesma.
a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à
8 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancá-
empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-
ria Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do -mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países
Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do ar-
do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de tigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições
resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e
União Europeia, no caso previsto no n.º 6. que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma
9 — O Banco de Portugal pode opor-se a que a Auto- empresa de investimento que exerça as atividades pre-
ridade Bancária Europeia preste a assistência referida no vistas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com
n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma
pode, de alguma forma, colidir com as responsabilidades das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A,
orçamentais do país. e que estejam abrangidas pela supervisão em base con-
10 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- solidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
lução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União b) Conter a análise da medida em que os poderes e as
Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos
autoridades de resolução de filiais que não discordem nos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas
termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a
do grupo que abranja as entidades em causa. aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de
11 — As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma
e o número anterior e as decisões individuais a que se ou várias entidades do grupo;
referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autori- c) Identificar potenciais constrangimentos a uma reso-
dades de resolução na falta da decisão conjunta referida lução coordenada;
no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em pa-
de Portugal. íses terceiros, identificar mecanismos de cooperação e
12 — Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos coordenação adequados com as autoridades relevantes
termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal desses países terceiros e as implicações da resolução na
considere que uma questão objeto de desacordo em ma- União Europeia;
téria de planos de resolução de grupos pode ter impacto e) Identificar medidas necessárias para facilitar a reso-
nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como lução do grupo quando estiverem reunidas as condições
autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica,
de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de económica e operacional de funções ou linhas de negócio
fundos próprios e créditos elegíveis. específicas;
13 — O Banco de Portugal, como autoridade de re- f) Definir medidas suplementares que se tencione apli-
solução a nível do grupo, transmite o plano de resolução car na resolução do grupo;
do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às g) Identificar de que modo as medidas de resolução
autoridades de supervisão relevantes. poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer prin-
14 — Os planos de resolução de grupo devem ser re- cípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes
vistos e, se necessário, atualizados: de financiamento nos diferentes Estados-Membros da
a) Com uma periodicidade não superior a um ano; União Europeia em causa que tenham por base critérios
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à equitativos e equilibrados e tomem em consideração o
organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade
modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou financeira daqueles Estados-Membros;
de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubi-
relevante na execução do plano; lidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O.
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu-
postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um 3 — O plano de resolução do grupo deve ser elaborado
impacto relevante na execução do plano. no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas
de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
15 — Tratando-se de um grupo que inclua entidades a) Apoio financeiro público extraordinário, para além
que exerçam atividades de intermediação financeira ou do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restan-
emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação tes mecanismos nacionais de financiamento da resolução
em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no de cada uma das entidades que fazem parte do grupo;
n.º 10 do artigo 116.º-J. b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo
Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;
Artigo 116.º-L c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por
outros bancos centrais em condições não convencionais
Âmbito do plano de resolução de grupo
em termos de constituição de garantias, de prazo e de
1 — Os planos de resolução de grupo a que se refere o taxa de juro.
artigo anterior devem incluir um plano para a resolução
do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de 4 — A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão
resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia e em base consolidada por parte do Banco de Portugal deve
3548 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 indicação do respetivo montante, por cada entidade refe-
do artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à rida na alínea a);
própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo g) Estratificação dos passivos das entidades identifica-
as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. das na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto
5 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- na lei aplicável, com segregação por dívida garantida,
ção a nível do grupo, transmite as informações recebidas dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação
nos termos do disposto no número anterior, desde que dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto,
sejam assegurados os requisitos de confidencialidade es- médio e longo prazo;
tabelecidos no artigo 145.º-AO: h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U;
a) À Autoridade Bancária Europeia; i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo; estratégicas, das principais contrapartes das entidades
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos ju- identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto
rídicos em que estejam estabelecidas sucursais signifi- na situação financeira destas da eventual insolvência de
cativas, na medida em que tal seja relevante para essas cada contraparte Identificada;
sucursais; j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos ma-
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas terialmente relevantes associada a cada operação crítica e
nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada
e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia
da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as de negócio subjacente;
entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. k) Identificação dos processos necessários para de-
terminar a favor de quem as entidades identificadas na
6 — Relativamente às informações relativas a filiais alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os
do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de bens prestados em garantia e quais os ordenamentos ju-
Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, rídicos em que esses bens estão localizados;
apenas transmite essas informações com o consentimento l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio
da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução à aplicação da medida de resolução;
do país terceiro em causa. m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líqui-
7 — O plano de resolução de um grupo não deve prever dos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura
um impacto desproporcional em nenhum Estado membro para cada entidade identificada na alínea a);
da União Europeia. n) Identificação das interligações e interdependências
existentes entre as várias entidades identificadas na alí-
Artigo 116.º-M nea a), designadamente ao nível de:
Deveres de comunicação de informação para elaboração i) Sistemas, instalações e pessoal;
dos planos de resolução ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
1 — Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;
dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, dis-
116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do posições em matéria de incumprimento cruzado e conven-
grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal ções de compensação e de novação entre filiais;
os seguintes elementos: v) Contratos de transferência de risco e de compra e
venda simétrica (back-to-back transactions); e
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa vi) Acordos de nível de serviço;
e societária da instituição de crédito e, quando for o caso,
da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na
pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas alínea a) realizem um número significativo de operações,
as entidades, com identificação dos titulares e da percen- com discriminação por entidades, funções críticas e linhas
tagem das participações sociais diretas, com e sem direito de negócio estratégicas;
de voto, em cada entidade identificada; p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liqui-
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constitu- dação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem
ída e descrição do objeto social de cada uma das entidades parte, direta ou indiretamente, com discriminação por
identificadas na alínea anterior; entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
c) Identificação dos administradores de cada entidade q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais
identificada na alínea a); sistemas de informação de gestão utilizados pelas enti-
d) Identificação da autoridade de supervisão e da au- dades identificadas na alínea a), incluindo os destinados
toridade de resolução de cada entidade identificada na à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e
alínea a); regulamentares, com discriminação por entidades, funções
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio críticas e linhas de negócio estratégicas;
estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e r) Identificação dos proprietários dos sistemas iden-
breve descrição dos critérios que serviram de base a essa tificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço
classificação, com indicação do primeiro responsável associados e programas, sistemas ou licenças informáticos,
pelas mesmas; com discriminação por entidades, funções críticas e linhas
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos de negócio estratégicas;
e de posições em risco extrapatrimoniais associados às s) Identificação dos contratos celebrados pelas entida-
funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com des identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3549
no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com f) O perfil de risco e modelo de negócio;
indicação sobre se as consequências da respetiva resolução g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas
pode afetar a aplicação das medidas de resolução; atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos h) O grau de interligação com outras instituições ou
de administração das várias entidades identificadas na com o sistema financeiro em geral;
alínea a) responsáveis por prestar as informações neces- i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo
sárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto
responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros,
negócio estratégicas; noutras instituições, nas condições de financiamento ou
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, na economia em geral.
em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de
todas as informações que o Banco de Portugal solicite 2 — Sempre que o Banco de Portugal conceda dis-
por entender necessárias para a aplicação das medidas pensas nos termos do disposto no número anterior, pode
de resolução. elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um
plano de resolução que não inclua todos os elementos pre-
2 — O Banco de Portugal pode determinar a qualquer vistos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade
momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos
de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada simplificados que tenha elaborado.
preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, 3 — O Banco de Portugal pode especificar, por aviso,
todos os esclarecimentos, informações e documentos, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os
independentemente da natureza do seu suporte, e inspe- procedimentos para a concessão de dispensas.
cionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no 4 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento,
local e extrair cópias e traslados de toda a documentação revogar a sua decisão de dispensa nos termos do disposto
pertinente. no n.º 1.
3 — Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos
do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de resolu- Artigo 116.º-O
ção autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos
associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
pode dispensar essas instituições do dever de comunicação 1 — Uma instituição de crédito ou um grupo é conside-
referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de rado passível de resolução se o Banco de Portugal conside-
Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas infor- rar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei
mações relativamente às suas associadas tendo por base ou a aplicação de uma medida de resolução, que permita
o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. assegurar a continuidade das funções críticas desenvol-
4 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena- vidas pela instituição de crédito ou pelas entidades do
cional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências ad-
ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em versas significativas, incluindo situações de instabilidade
base consolidada por parte do Banco de Portugal não financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o
enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros
necessários à elaboração, revisão ou atualização do res- da União Europeia ou da União Europeia.
petivo plano de resolução, ou não prestar as informações 2 — O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atuali-
complementares solicitadas nos termos do disposto no zar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma
n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode de- instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:
terminar a aplicação das medidas corretivas previstas no a) A capacidade da instituição de crédito para discrimi-
artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os nar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas
riscos associados a essa omissão. desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias
Artigo 116.º-N e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação funções críticas;
para elaboração dos planos de resolução c) A existência de mecanismos que assegurem os re-
1 — O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente cursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a
determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as
grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
dever de comunicação de informação para elaboração do d) Em que medida será possível, em caso de aplicação
respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de de medidas de resolução, assegurar-se que a instituição
grupo, tendo em conta: de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de
apoio financeiro público extraordinário, para além da
a) A natureza jurídica; utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à
b) A estrutura acionista; cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em situação
c) A prestação dos serviços e exercício das atividades de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de
de investimento a que se refere o artigo 199.º-A; Portugal em condições não convencionais em termos
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; e) Em que medida será possível, em caso de resolução,
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de pres-
o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B; tação de serviços celebrados pela instituição de crédito;
3550 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
f) Em que medida a estrutura de governo da instituição vistas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam
de crédito é adequada a gerir e assegurar o cumprimento abrangidas pela supervisão em base consolidada a que
das políticas internas da instituição no que respeita aos está sujeita a respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto
seus acordos de nível de serviço; negativo na parte não financeira do grupo;
g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
processos que permitam a transição dos serviços prestados u) Em que medida as autoridades de países terceiros
a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em dispõem dos instrumentos de resolução necessários para
caso de separação das funções críticas ou das linhas de apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades
negócio estratégicas; de resolução da União Europeia, bem como a possibili-
h) Em que medida existem planos e medidas de con- dade de executar medidas coordenadas entre estas e as
tingência para assegurar a continuidade do acesso aos autoridades de países terceiros;
sistemas de pagamento e liquidação; v) Adequação da aplicação de medidas de resolução às
i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis
assegurar que as autoridades de resolução podem obter e a estrutura da instituição de crédito;
informações exatas e completas no que respeita às linhas w) Em que medida a estrutura do grupo permite que
de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no
facilitar um processo decisório rápido; seu todo ou das suas entidades sem provocar consequên-
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão cias negativas significativas no sistema financeiro, na
para fornecer as informações essenciais para a resolução confiança no mercado ou na economia e tendo em vista
eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, valorizar ao máximo o grupo no seu todo;
mesmo em caso de célere alteração das condições; x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução
k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais esta-
adequação dos seus sistemas de informação de gestão, belecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
através da realização de testes com base em cenários de y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução de
esforço definidos pelo Banco de Portugal; acordo com os seus objetivos, tendo em conta as possíveis
l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e
assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam
de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
a uma nova instituição a criar, no caso de as funções crí- z) Em que medida as consequências da resolução da
ticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas instituição de crédito sobre o sistema financeiro e sobre a
das restantes funções e linhas de negócio; confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas
m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu de forma adequada;
mecanismos adequados para assegurar a prestação ao aa) Em que medida a resolução da instituição de crédito
Banco de Portugal e às demais autoridades de resolu- pode provocar consequências negativas significativas
ção das informações necessárias à identificação dos seus no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na
depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de economia;
Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no ar- bb) Em que medida o contágio a outras instituições
tigo 166.º; de crédito ou aos mercados financeiros pode ser contido
n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
que medida essas garantias são prestadas em condições cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito
de mercado e os sistemas de gestão do risco associados pode provocar um efeito significativo sobre o funciona-
às mesmas são sólidos; mento dos sistemas de pagamento e liquidação.
o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de
compra e venda simétrica (back-to-back transactions), em 3 — À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se,
que medida esses acordos são celebrados em condições com as necessárias adaptações, o disposto no número an-
de mercado e os sistemas de gestão do risco associados terior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos
aos mesmos são sólidos; colégios de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.
p) Em que medida a prestação de garantias intragrupo 4 — Caso uma instituição de crédito ou um grupo não
ou de operações contabilísticas simétricas (back-to-back sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Por-
booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo; tugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita
a aplicação de medidas de resolução em consequência do Artigo 116.º-P
número de entidades, da complexidade da estrutura do
grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos
grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo; à resolubilidade das instituições de crédito
r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da insti- 1 — Sempre que o Banco de Portugal, na sequência
tuição de crédito; da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao
mista, em que medida a resolução de entidades do grupo Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos
que sejam instituições de crédito ou instituições financei- termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão
ras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais da instituição em causa, determinar que existem constran-
de uma instituição de crédito, de uma empresa de inves- gimentos significativos à resolubilidade de uma instituição
timento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por
ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu
de colocação sem garantia, ou de uma das entidades pre- nos casos acima referidos e as autoridades de resolução
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3551
dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas passivo ou instrumento produza efeitos nos termos da lei
sucursais significativas. do ordenamento jurídico que os rege; e
2 — No prazo de 120 dias a contar da receção da noti- k) Se a instituição de crédito for filial de uma com-
ficação prevista no número anterior, a instituição de cré- panhia mista, exigir que esta constitua uma companhia
dito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para financeira separada para controlar a instituição, caso seja
eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a apli-
este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos cação das medidas de resolução referidas na secção III do
em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a capítulo III do título VIII tenha consequências negativas
autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia na parte não financeira do grupo.
se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os
constrangimentos em questão. 5 — Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e
3 — Se o Banco de Portugal considerar que as medidas após consulta do Banco Central Europeu nos casos em
propostas pela instituição de crédito não eliminam ou que este seja, nos termos da legislação aplicável, a auto-
mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, ridade de supervisão da instituição de crédito em causa,
notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade
instituição de crédito e exige que a mesma adote medi- financeira que os constrangimentos à resolubilidade iden-
das alternativas específicas, justificando de que forma as tificados podem constituir, bem como o potencial efeito
mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade
mitigação desses constrangimentos. da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o para contribuir para a economia, sobre o mercado interno
Banco de Portugal pode: dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira
noutros Estados-Membros da União Europeia e na União
a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja Europeia no seu conjunto.
contratos de financiamento intragrupo ou celebre quais- 6 — No prazo de 30 dias após a receção da notificação
quer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao
continuidade da prestação das funções críticas; Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas
b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas que lhe foram exigidas.
exposições individuais e agregadas máximas, nomea- 7 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade
damente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos de intermediação financeira ou emitir instrumentos finan-
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de ceiros admitidos à negociação em mercado regulamentado,
outras instituições; o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do
c) Exigir que a instituição de crédito preste informação Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as
adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas
efeitos da resolução; atividades.
d) Exigir que a instituição de crédito proceda à aliena- 8 — Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do
ção de ativos específicos; disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimen-
e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse tos significativos à resolubilidade de uma instituição de
atividades específicas, já em curso ou previstas; crédito, apenas elabora o respetivo plano de resolução
f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas quando haja aceitado as medidas destinadas a remover
de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos os constrangimentos identificados nos termos do disposto
novos ou existentes; no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos
g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas termos do disposto no n.º 3.
ou operacionais da instituição de crédito, ou de qualquer
entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de Artigo 116.º-Q
modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos
funções críticas possam ser jurídica, económica e ope- à resolubilidade de grupos
racionalmente separadas das demais funções através da 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu-
aplicação de medidas de resolução; ção a nível do grupo, juntamente com as autoridades de
h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e
constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou após consulta do colégio de supervisão e das autoridades
uma companhia financeira-mãe na União Europeia; de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam
i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das enti- estabelecidas sucursais significativas, na medida em que
dades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, cons- tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação
titua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do exigida nos termos do disposto no artigo 116.º-O e procura
artigo 145.º-Y; adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medi-
j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das enti- das identificadas no n.º 3 do artigo anterior relativamente
dades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, tome a todas as instituições de crédito integrantes no grupo.
outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fun- 2 — O Banco de Portugal, como autoridade de re-
dos próprios e de créditos elegíveis nos termos do disposto solução a nível do grupo, em cooperação com o Banco
no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renegociar qual- Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da
quer passivo elegível e instrumento de fundos próprios legislação aplicável, a autoridade responsável pela super-
adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, visão em base consolidada e com a Autoridade Bancária
tendo em vista garantir que qualquer decisão da autoridade Europeia, e após consulta das autoridades de resolução
de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse do grupo, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe
3552 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
na União Europeia, às autoridades de resolução das suas prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre
filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos as medidas adequadas a adotar pela filial nos termos do
jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significa- disposto no n.º 4 do artigo anterior, fundamentando a sua
tivas, no qual apresenta uma análise dos constrangimentos decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das
concretos à aplicação eficaz ao grupo de medidas de re- outras autoridades de resolução, e comunica-a à filial em
solução, tendo em consideração o impacto no modelo de causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.
negócio da instituição de crédito do grupo, e recomenda 11 — Se, antes da tomada da decisão conjunta referida
medidas proporcionadas e especificamente orientadas que no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7, alguma
considere necessárias ou adequadas para eliminar esses das autoridades de resolução tiver submetido à Autori-
constrangimentos. dade Bancária Europeia questões nos termos previstos
3 — Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o
Europeia e receba o relatório referido no número anterior Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível
da autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta esse do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das
relatório às filiais do grupo com sede em Portugal. filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda
4 — No prazo de 120 dias a contar da data de receção pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia
do relatório, a empresa-mãe na União Europeia pode apre- e decide em conformidade com a mesma.
sentar observações e propor à autoridade de resolução a 12 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária
nível do grupo medidas alternativas para a correção dos Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso previsto no
constrangimentos identificados no relatório. n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de
5 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- resolução a nível do grupo e, no caso previsto no número
lução a nível do grupo, comunica as medidas propostas anterior, a decisão do Banco de Portugal como autoridade
pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe
Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legis- na União Europeia.
lação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão 13 — A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as
em base consolidada, à Autoridade Bancária Europeia, às decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10, quando
autoridades de resolução das filiais e às autoridades de tomadas por outras autoridades de resolução na falta da
resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como
estabelecidas sucursais significativas, na medida em que definitivas pelo Banco de Portugal.
tal seja relevante para essas sucursais.
6 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- Artigo 116.º-R
lução a nível do grupo ou autoridade de resolução de al-
guma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, após Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
consulta das autoridades de supervisão e das autoridades 1 — As seguintes entidades podem celebrar entre si um
de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam contrato para a prestação de apoio financeiro às respetivas
estabelecidas sucursais significativas, deve procurar adotar contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os
uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolu- requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção
ção relativamente à identificação dos constrangimentos corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos
significativos e, se necessário, à avaliação das medidas nos artigos 116.º-V e 116.º-W:
propostas pela empresa-mãe na União Europeia e das me-
didas exigidas pelas autoridades para eliminar ou mitigar a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e
os constrangimentos, que deve ter em conta o impacto em Portugal;
potencial das medidas em todos os Estados-Membros em b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia
que o grupo exerce a sua atividade. e em Portugal que exerçam as atividades previstas nas
7 — A decisão conjunta é tomada no termo do prazo alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção
estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar do serviço de colocação sem garantia;
da apresentação das observações pela empresa-mãe na c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma
União Europeia, consoante o que ocorra primeiro, devendo instituição de crédito, de uma empresa de investimento
ser fundamentada e transmitida pelo Banco de Portugal, que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do
sempre que este seja a autoridade de resolução a nível do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de co-
grupo, por escrito, à empresa-mãe na União Europeia. locação sem garantia, ou de uma das entidades previstas
8 — O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela super-
Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução visão em base consolidada a que está sujeita a respetiva
no processo de decisão conjunta referido no n.º 6. empresa-mãe;
9 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu- d) Companhias financeiras, companhias financeiras
ção a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta no mistas e companhias mistas;
prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia
as medidas adequadas a adotar nos termos do disposto no e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na
n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, fundamentando União Europeia e em Portugal;
a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reser- f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou pa-
vas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à íses terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores
empresa-mãe na União Europeia. que sejam instituições de crédito, empresas de investi-
10 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- mento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c)
lução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço
na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta no de colocação sem garantia, ou instituições financeiras
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3553
abrangidas pela supervisão em base consolidada da res- 2 — O pedido de autorização referido no número an-
petiva empresa-mãe. terior é instruído com a minuta da proposta de contrato e
com a identificação das partes do mesmo.
2 — O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se 3 — O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido
aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo finan- de autorização às autoridades de supervisão de cada filial
ciamento não se destine a uma entidade relativamente à que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio
qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma
de uma medida de intervenção corretiva previstos no decisão conjunta no prazo de 120 dias a partir da receção
artigo 141.º do pedido de autorização.
3 — A celebração prévia de um contrato financeiro 4 — A decisão conjunta prevista no número anterior
intragrupo não é condição para uma instituição de crédito tem em consideração o impacto potencial da execução
desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade
prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem ati-
do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde vidade, incluindo quaisquer consequências a nível or-
que respeitadas as normas legais e regulamentares apli- çamental, e a compatibilidade dos termos da proposta
cáveis. de contrato com as condições para a prestação de apoio
4 — O contrato só pode ser celebrado se relativamente a financeiro previstas no artigo 116.º-W.
todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade 5 — Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de
de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia
para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de
ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva le- uma decisão conjunta.
gislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, 6 — Na ausência de uma decisão conjunta prevista no
autorizada ou estabelecida em Portugal. n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma uma
decisão individual quanto ao pedido de autorização para a
Artigo 116.º-S celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo,
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reser-
vas expressos pelas autoridades de supervisão das filiais
1 — O contrato de apoio financeiro intragrupo pode envolvidas no processo de decisão conjunta.
prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das 7 — Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades
filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele de supervisão das filiais envolvidas no processo de deci-
apoio ser unilateral ou recíproco. são conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade
2 — A prestação de apoio financeiro pode executar-se Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido
em mais do que uma transação e pode revestir as moda- no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma
lidades de mútuo e de concessão de garantias a credores decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua
do beneficiário. tomada de decisão nos termos do disposto no número ante-
3 — O contrato de apoio financeiro intragrupo deve rior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie,
especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com
cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve a desta autoridade.
ser fixada no momento da prestação do apoio financeiro, 8 — Na ausência de uma decisão da Autoridade Ban-
sendo que: cária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta in- tomada pelo Banco de Portugal.
formação obtida pela entidade prestadora decorrente da 9 — O Banco de Portugal, como autoridade de su-
relação de grupo com a entidade beneficiária e que não pervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta
está disponível no mercado; como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo,
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela pres- participa no processo de decisão conjunta do pedido de
tação de apoio financeiro não têm necessariamente de autorização para a celebração daquele contrato, podendo
ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia
preços de mercado decorrente de acontecimentos externos um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão
ao grupo. conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 — O Banco de Portugal comunica às autoridades
4 — O contrato de apoio financeiro intragrupo deve de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro
prever genericamente as condições para a prestação de intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de
apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no decisão conjunta tenha participado, bem como todas as
artigo 116.º-V. alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-T
Artigo 116.º-U
Autorização da proposta de contrato
de apoio financeiro intragrupo Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 — A instituição de crédito-mãe na União Europeia 1 — Após a autorização do pedido de celebração de
ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de
União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de administração de cada entidade do grupo que tenha sido
Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela proposta como parte desse contrato submete a respetiva
supervisão em base consolidada, um pedido de autoriza- proposta à aprovação da assembleia geral.
ção para a celebração de um contrato de apoio financeiro 2 — O contrato de apoio financeiro intragrupo só é
intragrupo. válido perante uma entidade do grupo depois de a respe-
3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
tiva assembleia geral autorizar o órgão de administração essa prestação não determinar, para aquela entidade, um
a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro incumprimento dos requisitos relativos aos grandes ris-
intragrupo nos termos desse contrato. cos previstos naquele Regulamento e nas demais normas
3 — O órgão de administração da entidade do grupo legais e regulamentares aplicáveis;
que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a
apresenta anualmente à assembleia geral um relatório resolubilidade da entidade prestadora.
sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-W
Artigo 116.º-V Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
1 — A decisão de prestar apoio financeiro nos termos
O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser pres- do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo
tado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato órgão de administração da entidade prestadora, a qual
celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio
116.º-U, se estiverem preenchidos cumulativamente os financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como
seguintes requisitos: demonstrando a verificação das condições previstas no
artigo 116.º-V.
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade be- 2 — A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos
neficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo
forma significativa as suas dificuldades financeiras; órgão de administração da entidade beneficiária.
b) A entidade prestadora ter justificado interesse pró- 3 — O Banco de Portugal determina, por aviso, ele-
prio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou mentos adicionais da fundamentação da decisão prevista
restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo no n.º 1.
ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos Artigo 116.º-X
do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S; Oposição das autoridades de supervisão
d) De acordo com a informação disponível à data da
tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser 1 — Antes de prestar apoio financeiro nos termos do
provável que a contrapartida referida na alínea anterior contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de ad-
seja paga; ministração da entidade prestadora notifica:
e) De acordo com a informação disponível à data da to- a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável
mada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando pela supervisão da entidade prestadora;
este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amor- b) A autoridade responsável pela supervisão em base
tizado nos termos acordados; consolidada;
f) De acordo com a informação disponível à data da to- c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade
mada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando beneficiária;
este revista a forma de prestação de uma garantia, ser d) A Autoridade Bancária Europeia.
provável que a mesma não venha a ser executada;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa 2 — A notificação prevista no número anterior é ins-
a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora; truída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma 3 — No prazo de cinco dias a contar da receção da
ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Es- notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Por-
tado membro da entidade prestadora; tugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio finan-
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir ceiro, tendo em consideração os requisitos previstos no
os requisitos de fundos próprios e de liquidez previs- artigo 116.º-V.
tos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os 4 — A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato
requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos 5 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade
na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede responsável pelo exercício da supervisão em base con-
e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de solidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1,
supervisão responsável pela supervisão em base individual informa os restantes membros do colégio de supervisores
da entidade prestadora, essa prestação não determinar, e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo
para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de da decisão prevista no n.º 3.
fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais 6 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade
e regulamentares aplicáveis e dos requisitos previstos responsável pela supervisão em base consolidada ou a
no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes autoridade responsável pela supervisão da entidade be-
previstos na legislação do país onde essa entidade tem a neficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c)
sua sede; do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir limitação comunicada pela autoridade responsável pela
os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a
e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais normas legais questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para
e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE)
autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
supervisão em base individual da entidade prestadora, de 24 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3555
7 — O apoio financeiro pode ser prestado nas con- e) Dificuldades de financiamento para satisfação das
dições notificadas ao Banco de Portugal quando este o respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3. f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte
8 — O órgão de administração da entidade prestadora dos acionistas para efeitos de realização de um aumento
notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intra- do capital social, quando este seja necessário ou con-
grupo às entidades referidas no n.º 1. veniente para dar cumprimento a requisitos legais ou
9 — Quando o Banco de Portugal for a autoridade regulamentares;
responsável pelo exercício da supervisão em base con- g) Verificação de alterações legais ou regulamentares,
solidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na
informa os restantes membros do colégio de supervisores atividade da instituição de crédito;
e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo h) Ocorrência de eventos com potencial impacto ne-
da decisão prevista no número anterior. gativo relevante nos resultados ou no capital próprio,
10 — Se a autoridade de supervisão da entidade pres- nomeadamente os relacionados com:
tadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus
de recuperação de grupo previr o apoio financeiro in-
compromissos financeiros perante a instituição de crédito,
tragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o
incluindo possíveis restrições à transferência de pagamen-
Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da
tos do exterior;
entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade res-
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de
ponsável pela supervisão em base consolidada reavalie o
instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, pro-
plano de recuperação do grupo, nos termos do disposto
vocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro,
no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja
taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou
elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade
preços de mercadorias;
beneficiária que apresente um plano de recuperação
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de ele-
revisto.
mentos da carteira bancária, por via de desfasamentos de
maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro,
Artigo 116.º-Y da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebi-
Divulgação das e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência
de opções incorporadas em instrumentos financeiros do
1 — As entidades que tenham celebrado um contrato
balanço ou elementos extrapatrimoniais;
de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto nos
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de ele-
artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação,
mentos da carteira bancária, provocados por alterações
bem como uma descrição dos termos gerais do contrato
nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda
e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio
funcional ou pela alteração da posição competitiva da
na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas,
instituição de crédito devido a variações significativas
pelo menos, anualmente.
das taxas de câmbio;
2 — É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
operações, fraudes internas e externas ou inoperacionali-
e do Conselho, de 26 de junho.
dade das infraestruturas;
Artigo 116.º-Z
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com
Dever de comunicação pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no
valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no fi-
1 — Quando uma instituição de crédito se encontre, por
nanciamento dessas responsabilidades, quando associados
qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro
a planos de benefício definido;
ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de ad-
j) Existência de contingências materialmente relevantes
ministração ou de fiscalização comunicam imediatamente
de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da apli-
esse facto ao Banco de Portugal.
cação de medidas ou sanções por parte de autoridades ad-
2 — Os órgãos de administração e de fiscalização da
ministrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
instituição de crédito devem igualmente comunicar ao
Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes
situações, ainda que considerem que tal possa não ter 3 — Os membros dos órgãos de administração e de
impacto no equilíbrio financeiro da instituição: fiscalização estão individualmente obrigados à comuni-
cação referida nos números anteriores, devendo fazê-la
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou
nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fun- a diferir.
dos próprios; 4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização
c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de
da instituição de crédito ou perdas materialmente rele- fiscalização, bem como os titulares de participações qua-
vantes em outros compromissos da instituição de crédito, lificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco
ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstra- de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem
ções financeiras; conhecimento relacionada com a administração, organi-
d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito zação contabilística e fiscalização interna da instituição
dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação
à medida que as mesmas se vencem; de desequilíbrio financeiro.
3556 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
5 — O dever de comunicação previsto nos números an- dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das
teriores subsiste após a cessação das funções em causa ou participações recebidas e do respetivo processamento.
da titularidade da participação qualificada, relativamente 8 — O Banco de Portugal aprova a regulamentação
a factos verificados durante o exercício de tais funções ou necessária para assegurar a implementação das normas
a titularidade da respetiva participação. previstas no presente artigo.
6 — Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco
de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer in- Artigo 116.º-AB
formações que considere necessárias, as quais devem ser Participação de infrações ao Banco de Portugal
prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 — O cumprimento dos deveres de comunicação cons- 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de in-
titui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
no n.º 1 do referido artigo. Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, pode
8 — O Banco de Portugal pode definir, por instrução, fazer uma participação ao Banco de Portugal.
critérios para a aplicação do disposto no n.º 2. 2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do de-
nunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos
Artigo 116.º-AA da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 — É igualmente garantida a confidencialidade sobre
Participação de irregularidades
a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao
1 — As instituições de crédito devem implementar os momento em que essa informação seja exigida para salva-
meios específicos, independentes e autónomos adequados guarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia,
de receção, tratamento e arquivo das participações de no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou
irregularidades graves relacionadas com a sua administra- de processos judiciais subsequentes.
ção, organização contabilística e fiscalização interna e de 4 — As participações efetuadas ao abrigo do disposto
indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente nos números anteriores não podem, por si só, servir de
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do fundamento à instauração pela instituição de crédito de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal rela-
2 — Os meios referidos no número anterior garantem tivamente ao autor da participação, exceto se as mesmas
a confidencialidade das participações recebidas e a pro- forem deliberada e manifestamente infundadas.
teção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito 5 — O Banco de Portugal pode aprovar a regulamen-
da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de tação necessária para assegurar a implementação das ga-
26 de outubro. rantias previstas nos números anteriores.
3 — As pessoas que, por virtude das funções que exer-
çam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas Artigo 116.º-AC
de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo Plano de atividades de supervisão
do cumprimento das obrigações legais e regulamentares
(compliance), tomem conhecimento de qualquer irregu- 1 — O Banco de Portugal adota, pelo menos anual-
laridade grave relacionada com a administração, organi- mente, um plano de atividades de supervisão para as insti-
zação contabilística e fiscalização interna da instituição tuições de crédito, o qual tem em consideração o processo
de crédito ou de indícios de infração a deveres previs- de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui:
tos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE)
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
as suas tarefas e afetar os seus recursos;
26 de junho, que seja suscetível de a colocar em situação
b) A identificação das instituições de crédito que devem
de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao
ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas toma-
órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas
das para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
estabelecidas no presente artigo.
c) Um plano para as inspeções nas instalações das ins-
4 — As participações recebidas nos termos dos núme-
tituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e
ros anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório
filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União
fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a
Europeia.
justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 — As participações efetuadas ao abrigo do presente
2 — O plano de atividades de supervisão deve abranger
artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
as instituições de crédito que:
devem ser conservados em papel ou noutro suporte du-
radouro que permita a reprodução integral e inalterada da a) Apresentem resultados dos respetivos testes de es-
informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável forço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do ar-
o disposto no artigo 120.º tigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo
6 — As participações efetuadas ao abrigo dos números de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira
instauração pela instituição de crédito de qualquer procedi- ou infrações às disposições constantes do presente Regime
mento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
manifestamente infundadas. b) Representem riscos sistémicos para o sistema fi-
7 — As instituições de crédito devem apresentar ao nanceiro;
Banco de Portugal um relatório anual com a descrição c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3557
3 — Caso seja considerado adequado ao abrigo do 6 — Caso uma instituição de crédito tenha obtido au-
artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes torização para aplicar um método para o cálculo dos re-
medidas: quisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia
do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções
aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a apli-
no local da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na ins- cação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que
tituição de crédito; a instituição demonstre que a não conformidade tem um
c) Comunicação de informação adicional ou mais fre- efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano
quente por parte da instituição de crédito; para restabelecer tempestivamente a conformidade com os
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo
operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável
de crédito; que o mesmo venha a proporcionar total conformidade
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos especí- ou caso o prazo não seja adequado.
ficos de ocorrência provável. 7 — Se não for provável que a instituição de crédito
possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo
4 — A adoção de um plano de atividades de supervisão adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver
pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade
competentes dos Estados-Membros de acolhimento pro- tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o
cedam, numa base casuística, a verificações e inspeções método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em
in loco das atividades realizadas pelas sucursais das ins- que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo
tituições de crédito com sede em Portugal. adequado.
8 — O Banco de Portugal deve ter em consideração
Artigo 116.º-AD orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes
para efeitos da revisão das autorizações nos termos do
Testes de esforço disposto nos números anteriores.
1 — O Banco de Portugal efetua, com uma periodi- 9 — O Banco de Portugal incentiva as instituições de
cidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organi-
esforço às instituições de crédito, para facilitar o pro- zação interna e natureza, escala e complexidade das suas
cesso de análise e avaliação nos termos do disposto no atividades:
artigo 116.º-A. a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do
2 — Os resultados dos testes de esforço podem ser risco de crédito e a incrementar a utilização do método
objeto de publicação. baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos
de fundos próprios para cobertura do risco de crédito,
Artigo 116.º-AE
atendendo à relevância em termos absolutos das suas
Revisão contínua da autorização para utilização posições em risco e à existência de um elevado número
de métodos internos de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumpri-
1 — O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo mento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º
menos de três em três anos, o cumprimento pelas institui- do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro-
ções de crédito dos requisitos relativos aos métodos que peu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos
requerem a sua autorização antes da sua utilização para o aplicáveis à carteira de negociação;
cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com b) Relativamente às instituições de crédito que se-
a regulamentação aplicável. jam titulares de posições em risco específico que sejam
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o significativas em termos absolutos e quando exista um
Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, elevado número de posições significativas em instru-
as alterações na atividade das instituições de crédito e a mentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver
aplicação desses métodos a novos produtos. capacidades de avaliação interna do risco e a incremen-
3 — Sempre que sejam identificadas deficiências sig- tar a utilização de modelos internos para o cálculo dos
nificativas na captação dos riscos por um método interno requisitos de fundos próprios para risco específico de
de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve instrumentos de dívida na carteira de negociação, junta-
assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma as mente com modelos internos para o cálculo dos requisitos
medidas adequadas para mitigar as suas consequências, de fundos próprios para riscos de incumprimento e de
nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou re- migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios
quisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento
outras medidas adequadas e eficazes. (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con-
4 — O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeada- selho, de 26 de junho, relativos à utilização de modelos
mente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas internos para cálculo de requisitos de fundos próprios
bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos. para risco de mercado.
5 — Caso, relativamente a um modelo interno de risco
de mercado, um número elevado de excessos a que se 10 — O Banco de Portugal, atendendo à natureza, es-
refere a regulamentação aplicável indique que o modelo cala e complexidade das atividades das instituições de
não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga crédito, monitoriza se estas dependem única e sistema-
a autorização de utilização do modelo interno ou impõe ticamente de notações de risco externas para avaliarem
medidas adequadas para assegurar que o modelo seja a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento
rapidamente aperfeiçoado. financeiro.
3558 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 116.º-AF b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos
Aplicação de medidas de supervisão a instituições
para a publicação de informações, exceto através das
de crédito com perfis de risco semelhantes demonstrações financeiras.
1 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos 2 — O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-
do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de crédito -mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por
com perfis de risco semelhantes, designadamente com remissão para informações equivalentes, uma descrição
modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da
das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar ex- estrutura organizacional do grupo.
postas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema
financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação Artigo 116.º-AI
a que se refere o referido artigo a essas instituições de
crédito de modo semelhante ou idêntico. Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária
Banco de Portugal pode impor a essas instituições de Europeia sobre:
crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo
semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos a) O funcionamento do seu processo de análise e ava-
poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, liação previsto no artigo 116.º-A;
116.º-AG e 116.º-AH. b) A metodologia utilizada como base das decisões
3 — As instituições de crédito a que se referem os nú- a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD,
meros anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a
de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do alínea anterior.
n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancá- Artigo 117.º
ria Europeia sempre que aplique o disposto nos números Sociedades gestoras de participações sociais
anteriores.
1 — Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
Artigo 116.º-AG as sociedades gestoras de participações sociais quando
as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes
Requisitos específicos de liquidez
confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais
1 — Para efeitos da determinação do nível adequado instituições de crédito ou sociedades financeiras.
de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação 2 — O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua
efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal supervisão as sociedades gestoras de participações sociais
avalia a necessidade de impor um requisito específico que, não estando incluídas na previsão do número ante-
de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a ins- rior, detenham participação qualificada em instituição de
tituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, con- crédito ou em sociedade financeira.
siderando: 3 — Excetuam-se da aplicação do número anterior
as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas
a) O respetivo modelo de negócio; à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e
b) As disposições, os processos e os mecanismos da Fundos de Pensões.
instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; 4 — O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as ne-
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos cessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do
termos do disposto no artigo 116.º-A; artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de partici-
d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integri- pações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
dade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso,
do Estado membro da União Europeia em causa.
Artigo 117.º-A
2 — O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, As instituições de pagamento e as instituições de moeda
nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de
em geral relacionado com a disparidade entre a posição Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares
real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de que regem a respetiva atividade.
liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível
nacional ou da União Europeia.
Artigo 117.º-B
Artigo 116.º-AH Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
Requisitos específicos de publicação 1 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervi-
são as entidades que tenham por objeto exercer, ou que
1 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por regu-
de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante
lamentação, que as instituições de crédito:
para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, espe-
a) Publiquem as informações a que se referem os ar- cificando as regras e as obrigações que lhes são aplicá-
tigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, veis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sociedades financeiras.
em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos 2 — As entidades que exerçam qualquer atividade no
prazos de publicação; âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3559
esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no
informações que ele lhes solicitar. Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
3 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se especial- e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente
mente relevante para os sistemas de pagamentos, nome- para a verificação:
adamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica
através da qual se efetuem pagamentos. a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
4 — Às sociedades consideradas relevantes para o b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de
funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que
no título VIII. estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ati-
Artigo 118.º vos, em particular daqueles que não sejam transacionados
em mercados de elevada liquidez e transparência;
Gestão sã e prudente e) Do cumprimento das normas, legais e regulamenta-
1 — Se as condições em que decorre a atividade de uma res, que disciplinam a sua atividade;
instituição de crédito não respeitarem as regras de uma f) Da sua organização administrativa;
gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la g) Da eficácia dos seus controlos internos;
para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências neces- h) Dos seus processos de segurança e controlo no do-
sárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, mínio informático;
ou corrigir os métodos de gestão. i) Do cumprimento permanente das condições pre-
2 — Sempre que tiver conhecimento do projeto de vistas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do
uma operação por uma instituição de crédito que, no seu artigo 20.º
entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agra-
vamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou 2 — O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso,
infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco o disposto no número anterior.
de Portugal pode notificar essa instituição para se abster 3 — As instituições de crédito facultarão ao Banco de
de realizar tal operação. Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame
da escrita no local, assim como todos os outros elementos
Artigo 118.º-A que o Banco considere relevantes para a verificação dos
aspetos mencionados no número anterior.
Dever de abstenção e registo de operações
4 — O Banco de Portugal pode extrair cópias e trasla-
1 — É vedada às instituições de crédito a concessão de dos de toda a documentação pertinente.
crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos 5 — As entidades não abrangidas pelos números pre-
offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiá- cedentes e que detenham participações qualificadas no
rio último seja desconhecido. capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer
2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações
os ordenamentos jurídicos offshore considerados não co- que o mesmo Banco considere relevantes para a supervi-
operantes para efeitos do disposto no número anterior. são das instituições em que participam.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as ins- 6 — Durante o prazo de cinco anos, as instituições de
tituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal
base na sua situação financeira consolidada, proceder os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços
ao registo das operações correspondentes a serviços de e atividades de investimento.
pagamento prestados por todas as entidades incluídas no 7 — O Banco de Portugal pode exigir que as institui-
perímetro de supervisão prudencial que tenham como ções de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos
beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qual- relacionados com matérias de supervisão prudencial, re-
quer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao alizados por uma entidade devidamente habilitada e para
Banco de Portugal, nos termos por este definidos em o efeito aceite pelo mesmo Banco.
regulamentação. 8 — O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qual-
4 — (Revogado.) quer pessoa as informações de que necessite para o exer-
5 — O disposto no n.º 3 é também aplicável a quais- cício das suas funções e, se necessário, convocar essa
quer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
pagamentos em território nacional. 9 — As instituições de crédito registam todas as suas
operações e processos, designadamente os sujeitos ao
Artigo 119.º disposto no presente Regime Geral e no Regulamento
Dever de acionista (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Por-
Quando a situação de uma instituição de crédito o justi- tugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo
fique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas cumprimento.
que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado. 10 — O Banco de Portugal pode exigir que as insti-
tuições de crédito conservem registos pormenorizados
Artigo 120.º relativos aos contratos financeiros em que intervenham
Deveres de informação como parte ou a qualquer outro título.
11 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso,
1 — As instituições de crédito apresentam ao Banco regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo
de Portugal as informações necessárias à avaliação do dos registos referidos no número anterior.
3560 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 121.º necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições
Revisores oficiais de contas e auditores externos
abertas que decorram das operações que efetuem no mer-
cado português.
1 — Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma 4 — As instituições mencionadas estão sujeitas às deci-
instituição de crédito e os auditores externos que, por sões e outras providências que as autoridades portuguesas
exigência legal, prestem a uma instituição de crédito ser- tomem no âmbito da política monetária, financeira e cam-
viços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco bial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões
respeitantes a essa instituição de que tenham conheci- Artigo 122.º-A
mento no exercício das suas funções, quando tais factos Cooperação com autoridades de supervisão de outros
ou decisões sejam suscetíveis de: Estados-Membros da União Europeia
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou 1 — No exercício das suas funções de supervisão de
regulamentares, que estabeleçam as condições de autori- instituições de crédito que atuem, nomeadamente através
zação ou que regulem de modo específico o exercício da de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da
atividade das instituições de crédito; ou União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão
de crédito; ou competentes, podendo trocar informações relativas à estru-
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a tura de administração e à estrutura acionista de instituições
emissão de reservas. de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de
facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez,
2 — A obrigação prevista no número anterior é igual- solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes
mente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sisté-
que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter mico que a instituição de crédito representa, organização
conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exer- administrativa e contabilística, e controlo interno, nomea-
cidas em empresa que mantenha com a instituição de cré- damente para a identificação de uma sucursal significativa.
dito onde tais funções são exercidas uma relação estreita. 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade
3 — O dever de informação imposto pelo presente Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regula-
artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação mento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
de informações legal ou contratualmente previstas, não Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em
envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos que um pedido de colaboração, designadamente de troca
sujeitos o seu cumprimento. de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido
4 — A comunicação dos factos ou decisões referidos atendido num prazo razoável.
no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administra- 3 — O Banco de Portugal presta de imediato às auto-
ção da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em ridades competentes do Estado-Membro de acolhimento
contrário. quaisquer informações e conclusões relacionadas com a
supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que
Artigo 121.º-A essas informações e conclusões sejam relevantes para
a proteção dos depositantes e investidores no Estado-
Sucursais de países terceiros
-Membro de acolhimento.
1 — As sucursais de instituições de crédito com sede 4 — O Banco de Portugal informa de imediato as au-
em países terceiros autorizadas a exercer atividade em toridades competentes de todos os Estados-Membros de
Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável pro-
de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adap- babilidade de ocorrência de problemas de liquidez, for-
tações, o regime das instituições de crédito autorizadas necendo dados sobre o planeamento e a execução de um
em Portugal. plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas
2 — O Banco de Portugal pode emitir regulamentação de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
com vista à aplicação do disposto no número anterior. 5 — O Banco de Portugal pode pedir às autoridades
competentes do Estado-Membro de origem que comuni-
Artigo 122.º quem e expliquem o modo como foram consideradas as
informações e conclusões fornecidas.
Instituições de crédito autorizadas em outros
Estados-Membros da União Europeia 6 — Sempre que, na sequência da comunicação de in-
formações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que
1 — As instituições de crédito autorizadas em outros não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades
Estados-Membros da União Europeia e que exerçam ati- competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois
vidade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária
autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas
supervisão prudencial do Banco de Portugal. infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes,
2 — Compete, porém, ao Banco de Portugal, em co- investidores e outras pessoas a quem são prestados servi-
laboração com as autoridades competentes dos países de ços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
origem, supervisionar a liquidez das sucursais das insti- 7 — O Banco de Portugal comunica e fundamenta,
tuições de crédito previstas no número anterior. mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-
3 — O Banco de Portugal colaborará com as autorida- -Membro de acolhimento o modo como foram conside-
des competentes dos países de origem, no sentido de as radas as informações e conclusões fornecidas por estas
instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências últimas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3561
8 — Caso discorde das medidas a tomar pelas autori- Artigo 126.º
dades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Entidades não habilitadas
Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autori-
dade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos 1 — Quando haja fundadas suspeitas de que uma enti-
termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, dade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro reservada às instituições de crédito, pode o Banco de
de 2010. Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários
ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspe-
Artigo 123.º ções no local onde indiciariamente tal atividade seja ou
tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem
Deveres das instituições autorizadas em outros
Estados-Membros da União Europeia elementos relevantes para o conhecimento da mesma
atividade.
1 — Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele 2 — Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a
mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dis-
elementos de informação que este considere necessários. solução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo
2 — É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas
a instituições de crédito.
Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
1 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão
prudencial que lhes incumbem, as autoridades competen- As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal
tes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas
terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, atribuições de supervisão.
diretamente ou por intermédio de quem tenham manda-
tado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais Artigo 128.º
que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-
Apreensão de documentos e valores
-Membros possuam em território português.
2 — As inspeções de que trata o número anterior podem 1 — No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1
também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a
das autoridades referidas no mesmo número. apreensão de quaisquer documentos ou valores que cons-
3 — O Banco de Portugal pode proceder, numa base tituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que
casuística, a verificações e inspeções das atividades re- se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
alizadas pelas sucursais das instituições de crédito no 2 — Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no
território nacional e exigir informações de uma sucursal n.º 1 do artigo 215.º
sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sem- Artigo 129.º
pre que o considere relevante por motivos de estabilidade
do sistema financeiro português. Recursos
4 — Antes da realização de tais verificações e inspe- (Revogado.)
ções, o Banco de Portugal consulta as autoridades com-
petentes do Estado-Membro de origem. Artigo 129.º-A
5 — Após essas verificações e inspeções, o Banco de
Portugal comunica às autoridades competentes do Estado- Nível de aplicação do processo de autoavaliação
da adequação do capital interno
-Membro de origem as informações obtidas e as conclu-
sões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da 1 — As instituições de crédito cumprem as obriga-
instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema ções previstas no artigo 115.º-J em base individual, ex-
financeiro português. ceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou
6 — O Banco de Portugal tem devidamente em conta instituições de crédito incluídas na supervisão em base
as informações e conclusões comunicadas pelas autorida- consolidada.
des competentes do Estado-Membro de acolhimento na 2 — Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação
determinação do seu programa de exame em matéria de dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos
supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Estado-Membro de acolhimento. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
7 — As verificações e inspeções de sucursais são efe- de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são
tuadas de acordo com o direito português. aplicáveis em base individual.
3 — As instituições de crédito-mãe em Portugal cum-
Artigo 125.º prem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base
Escritórios de representação
consolidada.
4 — As instituições de crédito controladas por uma
A atividade dos escritórios de representação de insti- companhia financeira-mãe ou por uma companhia finan-
tuições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à ceira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-
supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita -Membro da União Europeia, neste último caso quando
no local e implicar o exame de livros de contabilidade e a competência pela supervisão em base consolidada seja
de quaisquer outros elementos de informação julgados atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações
necessários. previstas no artigo 115.º-J com base na situação consoli-
3562 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
dada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias Artigo 131.º
financeiras mistas-mãe. Âmbito
5 — Quando várias instituições de crédito sejam controla-
das por uma companhia financeira-mãe ou companhia finan- 1 — Sem prejuízo da supervisão em base individual,
ceira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior as instituições de crédito com sede em Portugal que te-
aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervi- nham como filiais uma ou mais instituições de crédito
são em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal. ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma
6 — O disposto no presente artigo é aplicável em base participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua
subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, situação financeira consolidada.
caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, 2 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, as
quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-
companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição -mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia
de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira mista com sede num Estado-Membro da União
financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investi- Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação
mento mobiliário, na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como financeira consolidada da empresa-mãe.
filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação. 3 — O Banco de Portugal pode determinar a inclusão
de uma instituição de crédito na supervisão em base con-
Artigo 129.º-B solidada, nos seguintes casos:
Aplicação em matéria de tratamento de riscos a) Quando uma instituição de crédito exerça influência
e processo e medidas de supervisão significativa sobre outra instituição de crédito ou insti-
1 — As instituições de crédito cumprem as obrigações tuição financeira, ainda que não detenha nela qualquer
previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do participação;
artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou insti-
Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais tuições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda
em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do que não estipulada estatutária ou contratualmente;
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou ins-
e do Conselho, de 26 de junho. tituições financeiras tenham órgãos de administração ou
2 — As instituições de crédito, as companhias finan- fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas
ceiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à su- pessoas.
pervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe
ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base 4 — As sociedades de serviços auxiliares serão in-
consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável. cluídas na supervisão em base consolidada quando se
3 — As empresas-mãe e filiais referidas no número verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 5 — O Banco de Portugal fixa, por regulamentação,
às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente os termos em que instituições de crédito, instituições fi-
Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam a nanceiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser
informação relevante sobre o cumprimento dessas mes- excluídas da supervisão em base consolidada.
mas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro 6 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade Ban-
em que o cumprimento destas obrigações constitui uma cária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades
violação à legislação desse país. competentes dos Estados-Membros em causa a lista das
4 — As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A companhias financeiras e das companhias financeiras
a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em base mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
individual ou consolidada, nos termos do disposto nos
artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Artigo 132.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Regras especiais de competência
5 — Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação
dos requisitos de fundos próprios em base consolidada 1 — O Banco de Portugal exerce a supervisão em base
previstos para grupos de empresas de investimento no consolidada quando uma companhia financeira ou uma
artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- companhia financeira mista tenha sede em Portugal e
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, seja empresa-mãe de instituições de crédito com sede em
as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia.
empresas de investimento em base individual. 2 — As instituições de crédito com sede em Portugal
que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira
ou uma companhia financeira mista com sede noutro
SECÇÃO II
Estado-Membro da União Europeia, onde também se en-
Supervisão em base consolidada contre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam
sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela
Artigo 130.º autoridade de supervisão desse Estado-Membro.
3 — As instituições de crédito com sede em Portugal
Competência
cuja companhia financeira ou companhia financeira mista
1 — O Banco de Portugal exercerá a supervisão em tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, in-
base consolidada das instituições de crédito, nos termos tegrada num grupo em que as restantes instituições de
da presente secção. crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e
2 — (Revogado.) tenham como empresas-mãe uma companhia financeira
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3563
ou uma companhia financeira mista também com sede integradas e com as filiais desta companhia, devendo,
em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à super- para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e
visão em base consolidada exercida pela autoridade de mecanismos de controlo interno adequados, incluindo pro-
supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço cedimentos de prestação de informação e contabilísticos
apresente o valor mais elevado. sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar
4 — As instituições de crédito com sede em Portu- e avaliar, de modo adequado, estas operações.
gal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira 2 — O Banco de Portugal toma as medidas adequadas
ou uma companhia financeira mista com sede noutro quando as operações previstas no número anterior possam
Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras constituir uma ameaça para a situação financeira de uma
instituições de crédito filiais em Estados-Membros dife- instituição de crédito.
rentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base
consolidada exercida pela autoridade de supervisão que Artigo 132.º-C
autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço
Acordo sobre o âmbito de competência
seja o mais elevado.
5 — (Revogado.) 1 — As autoridades de supervisão referidas no ar-
tigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras
Artigo 132.º-A referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação
for considerada inadequada, tomando em consideração
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
as instituições de crédito e a importância relativa das suas
1 — Quando uma instituição de crédito, cuja empresa- atividades nos diferentes países e nomear uma autoridade
-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia competente diferente para exercer a supervisão numa base
financeira mista ou uma companhia financeira sediada consolidada.
em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base 2 — Antes de tomar a decisão referida no número
consolidada em termos equivalentes aos da presente sec- anterior, as autoridades competentes devem dar à insti-
ção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma tuição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia
autoridade de supervisão do país terceiro, a uma super- financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira
visão equivalente. mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito
2 — A verificação referida no número anterior é cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a
efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa
aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e decisão.
seguintes, este seria a autoridade responsável pela super- 3 — O Banco de Portugal deve notificar a Comissão
visão em base consolidada se esta fosse realizada. Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos
3 — Compete ao Banco de Portugal proceder à verifi- celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for
cação referida no n.º 1: nomeado como autoridade competente.
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a super- Artigo 133.º
visão autorizadas na União Europeia; Outras regras
c) Por iniciativa própria.
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as
regras necessárias à supervisão em base consolidada, no-
4 — O Banco de Portugal deve consultar as demais
meadamente:
autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autori-
dade Bancária Europeia. a) Regras que definam os domínios em que a super-
5 — Na ausência de uma supervisão equivalente, visão terá lugar;
aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção. b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
6 — Em alternativa ao disposto no número anterior, o c) Regras sobre procedimentos de controlo interno
Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável das sociedades abrangidas pela supervisão em base con-
e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode solidada, designadamente as que sejam necessárias para
adotar outros métodos adequados que permitam atingir assegurar as informações úteis para a supervisão.
os objetivos da supervisão numa base consolidada, no-
meadamente exigindo a constituição de uma companhia Artigo 133.º-A
financeira ou de uma companhia financeira mista sediada Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre
a supervisão numa base consolidada. 1 — Quando uma companhia financeira mista seja
7 — No caso previsto no número anterior, o Banco de objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de
no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de
Europeia dos métodos adotados. fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão
dos conglomerados financeiros, designadamente em termos
Artigo 132.º-B de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal
pode, após consulta das outras autoridades competentes
Operações intragrupo com as companhias mistas
responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o
1 — As instituições de crédito devem informar o Banco regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alte-
de Portugal de quaisquer operações significativas que rado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e
efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira mista.
3564 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — Quando uma companhia financeira mista seja as informações necessárias para a supervisão em base
objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente consolidada.
Regime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parla- 2 — O Banco de Portugal pode igualmente solicitar
mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de as informações que sejam necessárias para exercer a su-
2009, designadamente em termos de supervisão em fun- pervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
ção do risco, a autoridade responsável pela supervisão a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da
em base consolidada pode, de acordo com o supervisor União Europeia em que tenham sede companhias finan-
do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia ceiras, companhias financeiras mistas ou companhias que
financeira mista apenas as disposições do presente regime sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede
relativas ao setor financeiro mais significativo, na ace- em Portugal;
ção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos União Europeia em que tenham sede filiais das mencio-
Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, nadas companhias financeiras ou companhias financeiras
de 20 de junho. mistas.
3 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancá-
ria Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pen- 3 — Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo
sões Complementares de Reforma das decisões tomadas fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem infor-
ao abrigo dos n.os 1 e 2. mações de que disponha sobre as sociedades participadas,
ou que autorizem que essas informações sejam verificadas
Artigo 134.º pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de
Prestação de informações pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
1 — As instituições abrangidas pelo disposto nos ar- Artigo 135.º-A
tigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
Portugal todos os elementos de informação relativos às
sociedades em cujo capital participem e que sejam neces- 1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de
sários para a supervisão. autoridade competente responsável pelo exercício da
2 — As sociedades participadas são obrigadas a forne- supervisão em base consolidada das instituições de cré-
cer às instituições que nelas participam os elementos de dito mãe na União Europeia e das instituições de crédito
informação que sejam necessários para dar cumprimento controladas por companhias financeiras mãe na União
ao disposto no número anterior. Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na
3 — Quando a empresa-mãe de uma ou várias institui- União Europeia:
ções de crédito for uma companhia financeira, uma com- a) A coordenação da recolha e divulgação de informa-
panhia mista ou uma companhia financeira mista, estas ções relevantes ou essenciais em condições normais de
e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão atividade ou em situações de emergência;
incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, b) O planeamento e coordenação das atividades de
são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as supervisão em condições normais de atividade, incluindo
informações e esclarecimentos úteis para a supervisão. o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria
4 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação
Portugal que sejam participadas por instituições de crédito pública de informações, em colaboração com as autori-
com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer dades competentes envolvidas;
às instituições participantes as informações e elementos c) O planeamento e coordenação das atividades de
necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas supervisão em colaboração com as autoridades compe-
autoridades competentes. tentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais
5 — O Banco de Portugal pode, sempre que seja do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação
necessário para a supervisão em base consolidada das para situações de emergência e durante tais situações,
instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a nomeadamente uma evolução negativa na situação das
verificações e exames periciais nas companhias finan- instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
ceiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras
mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade
de serviços auxiliares. Bancária Europeia os casos em que as autoridades com-
6 — As filiais de qualquer instituição de crédito, com- petentes referidas no artigo anterior não cooperem com o
panhia financeira ou companhia financeira mista não in- Banco de Portugal para o exercício das funções mencio-
cluída no âmbito da supervisão numa base consolidada nadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos
são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE)
informações úteis para o exercício da supervisão. n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por
Artigo 135.º iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 — O planeamento e coordenação das atividades
Colaboração de autoridades de supervisão de outros
países comunitários com o Banco de Portugal
de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem
as medidas de exceção referidas na alínea d) do n. 2 do
1 — O Banco de Portugal pode solicitar às autorida- artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a
des de supervisão dos Estados-Membros da União Eu- aplicação de planos de contingência e a comunicação ao
ropeia, em que tenham sede as sociedades participadas, público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3565
Artigo 135.º-B alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos
Colégios de autoridades de supervisão
no artigo 82.º;
e) A Autoridade Bancária Europeia.
1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base con- 6 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
solidada, deve estabelecer colégios de autoridades de responsável pelo exercício da supervisão em base con-
supervisão para facilitar o exercício das funções referidas solidada:
nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de
requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e
assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com decide que autoridades competentes devem participar em
as autoridades competentes relevantes de países terceiros. reuniões ou atividades do colégio;
2 — Os colégios de autoridades de supervisão devem b) Deve manter todos os membros do colégio de su-
servir como quadro de atuação para que o Banco de Por- pervisores plenamente informados, com antecedência,
tugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade da organização das reuniões, das principais questões a
Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes debater e das atividades a realizar, bem como das ações
funções, em estreita cooperação: empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Auto- 7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter
ridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do em conta a relevância, para as autoridades referidas no
Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento Europeu número anterior, da atividade de supervisão a planear ou
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados
delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso; a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que
c) Determinação do plano de atividades em matéria se refere o artigo 40.º-A.
de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo 8 — O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever
destinados a analisar as disposições, estratégias, processos de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das
e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para atividades dos colégios de autoridades de supervisão,
dar cumprimento às disposições das diretivas da União incluindo em situações de emergência, e comunicar à
Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que referida autoridade todas as informações de particular
as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar relevância para a convergência da supervisão.
expostas; 9 — Em caso de desacordo entre as autoridades com-
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da petentes em relação ao funcionamento dos colégios de
eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode
de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia
informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E; e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do
e) Aplicação de forma consistente, em todas as enti- Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu
dades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legal-
mente exercidas; Artigo 135.º-C
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A
Processos de decisão conjunta
tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam
ser estabelecidos nesta área. 1 — A autoridade responsável pela supervisão numa
base consolidada e as autoridades competentes respon-
3 — O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não sáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro
obsta a que o Banco de Portugal troque informações no da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na
âmbito dos colégios de autoridades de supervisão. União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na
4 — O estabelecimento e o funcionamento dos colégios União Europeia ou de uma companhia financeira mista-
de supervisores devem basear-se nos acordos escritos -mãe na União Europeia devem empreender os esforços
previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades necessários para chegar a uma decisão conjunta relati-
competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e vamente:
responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
5 — Podem participar nos colégios de autoridades de a) Ao processo de autoavaliação da adequação do ca-
supervisão: pital interno e ao processo de revisão e avaliação, para
determinar a adequação do nível consolidado de fundos
a) As autoridades competentes responsáveis pela su- próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação
pervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na financeira e perfil de risco;
União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na b) Ao nível de fundos próprios necessários para a apli-
União Europeia ou de uma companhia financeira mista- cação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do ar-
-mãe na União Europeia; tigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário,
b) As autoridades competentes de um país de acolhi- numa base consolidada;
mento onde estejam estabelecidas sucursais significativas; c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quais-
c) Os bancos centrais dos Estados-Membros onde es- quer questões e conclusões significativas relacionadas
tejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à
alíneas anteriores; adequação da organização e do tratamento dos riscos de
d) As autoridades competentes de países terceiros onde liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer
estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas requisitos de liquidez específicos para a instituição.
3566 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — As decisões conjuntas a que se refere o número 11 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são
anterior devem: atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais,
sempre que a autoridade competente responsável pela
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior,
supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe
ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela
da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da
autoridade responsável pela supervisão numa base conso-
União Europeia ou de uma companhia financeira mista-
lidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser to-
devidamente fundamentado à autoridade responsável pela
madas no prazo de um mês a contar da apresentação pela
supervisão em base consolidada no sentido de atuali-
autoridade responsável pela supervisão em base conso-
zar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas
lidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco
previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre
de liquidez do grupo.
requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto
c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas
no artigo 116.º-AG.
pelas autoridades competentes relevantes;
12 — No caso referido na segunda parte do artigo ante-
d) Constar de documento escrito, ser devidamente rior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autori-
fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito dade responsável pela supervisão numa base consolidada
mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela e a autoridade competente requerente.
supervisão numa base consolidada.
Artigo 136.º
3 — Em caso de desacordo entre as autoridades com-
petentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável Colaboração da Autoridade de Supervisão
pela supervisão numa base consolidada deve consultar a de Seguros e Fundos de Pensões
Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das Quando uma instituição de crédito, uma companhia
outras autoridades competentes interessadas ou por sua financeira, uma companhia financeira mista ou uma com-
própria iniciativa. panhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à
4 — Na falta de uma decisão conjunta das autoridades supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e
competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal
ser tomada numa base consolidada pela autoridade res- as informações que sejam necessárias à supervisão em
ponsável pela supervisão numa base consolidada depois base consolidada.
de ter examinado devidamente as avaliações de risco das
filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. Artigo 137.º
5 — A competência para tomar as decisões numa base in-
dividual ou subconsolidada é das autoridades competentes Colaboração com outras autoridades de supervisão
de Estados-Membros da União Europeia
responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de
crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras- 1 — Para efeito da supervisão, em base consolidada,
-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras da situação financeira de instituições de crédito com sede
mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco
examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autori- de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de su-
dade responsável pela supervisão numa base consolidada. pervisão as informações de que disponha ou que possa
6 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou obter relativamente às instituições que supervisione e que
da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autori- sejam participadas por aquelas instituições.
dades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto 2 — Quando, para o fim mencionado no número ante-
à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os rior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro
efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, da União Europeia solicite a verificação de informações
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco
de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa de Portugal e que tenham sede em território português,
base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou
Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver
acordo com a decisão adotada por esta autoridade. solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou
7 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar entidade mandatada para o efeito.
de documento que inclua os respetivos fundamentos e 3 — Quando não efetua ela própria a verificação, a
tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode,
das outras autoridades competentes expressas durante os se o desejar, participar na verificação.
prazos previstos no n.º 2.
8 — Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido Artigo 137.º-A
consultada, todas as autoridades competentes devem ter
Cooperação em situação de emergência
em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer des-
vios significativos em relação ao mesmo. 1 — Caso surja uma situação de emergência, nomea-
9 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser trans- damente se ocorrerem acontecimentos adversos que pos-
mitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa sam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a
base consolidada a todas as autoridades competentes inte- integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade
ressadas e à instituição de crédito mãe da União Europeia. de todo ou de parte do sistema financeiro da União Eu-
10 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são ropeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE)
vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3567
dos mercados financeiros que coloque potencialmente em 2 — O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante
risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema pedido, às autoridades competentes todas as informações
financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que as relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as
entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde informações essenciais.
estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do 3 — O Banco de Portugal coopera igualmente com a
artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade com- Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as infor-
petente responsável pelo exercício da supervisão numa mações necessárias ao cumprimento das suas atribuições
base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo
rapidamente quanto possível, às seguintes entidades: Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
a) Autoridade Bancária Europeia; 4 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade
b) Comité Europeu do Risco Sistémico; Bancária Europeia as situações em que:
c) Autoridades competentes pela supervisão individual
ou consolidada das entidades em causa; a) Uma autoridade competente não tenha comunicado
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos informações essenciais;
Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o b) Um pedido de cooperação, designadamente para
exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou
aplicação da política monetária e a correspondente provi- não tenha sido atendido num prazo razoável.
são de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento,
compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade 5 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
do sistema financeiro; responsável pela supervisão em base consolidada das
e) Departamentos das administrações centrais respon- instituições de crédito-mãe na União Europeia e das insti-
sáveis pela legislação de supervisão das instituições de tuições de crédito controladas por companhias financeiras-
crédito, das instituições financeiras, dos serviços de in- -mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede
vestimento e das companhias de seguros, bem como aos na União Europeia, fornece às autoridades competentes de
inspetores mandatados por tais departamentos. outros Estados-Membros que exercem a supervisão de fi-
liais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
2 — Sempre que necessitar de informações já forne- 6 — Para determinar o âmbito das informações rele-
cidas a outra autoridade competente, o Banco de Portu- vantes referido no número anterior, toma-se em conside-
gal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade ração a importância das filiais no sistema financeiro dos
diretamente sem necessidade de consentimento expresso Estados-Membros respetivos.
da entidade que forneceu a informação.
3 — O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade Artigo 137.º-D
competente responsável pela supervisão em base con- Informações essenciais
solidada a informação de que disponha e que lhe seja
solicitada, nos mesmos termos do número anterior. 1 — As informações são essenciais se forem suscetíveis
de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma
Artigo 137.º-B instituição de crédito ou de uma instituição financeira em
outro Estado membro.
Acordos escritos 2 — As informações essenciais incluem, nomeada-
1 — O Banco de Portugal celebra com outras autori- mente, os seguintes elementos:
dades competentes acordos escritos em matéria de coor- a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de
denação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e governo do grupo, incluindo todas as entidades regula-
garantir a sua eficácia. mentadas e não regulamentadas e sucursais significativas
2 — Nos termos dos acordos previstos no número an- do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades
terior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à competentes das entidades regulamentadas do grupo;
autoridade competente responsável pela supervisão numa b) Procedimentos em matéria de recolha de informações
base consolidada e podem ser especificados procedimen- junto das instituições de crédito de um grupo e verificação
tos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com dessas informações;
outras autoridades competentes. c) Qualquer evolução negativa na situação das ins-
3 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade tituições de crédito ou outras entidades de um grupo,
competente responsável pela autorização de uma filial de suscetíveis de afetar significativamente as instituições
uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, de crédito; e
pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade d) Sanções importantes e providências extraordiná-
Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de rias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo
supervisão nas autoridades competentes que autorizaram a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios,
e supervisionam a empresa-mãe. nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do
método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos
Artigo 137.º-C próprios.
Troca de informação
Artigo 137.º-E
1 — O Banco de Portugal colabora estreitamente com
Consultas mútuas
as restantes autoridades competentes trocando todas as
informações essenciais ou relevantes para o exercício das 1 — O Banco de Portugal e as restantes autoridades
funções de supervisão. competentes referidas no artigo 132.º procedem a con-
3568 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
sultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes Artigo 138.º-B
para as funções de supervisão de outras autoridades com- Definições e disposições gerais relativas
petentes, relativamente às seguintes matérias: às reservas de fundos próprios
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa 1 — Para efeitos do disposto no presente título, entende-
ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, -se por reservas de fundos próprios as seguintes:
que impliquem aprovação ou autorização das autoridades
competentes; e a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos
b) Sanções importantes e providências extraordinárias a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a impo- b) «Reserva contracíclica específica da instituição de
sição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos ter- crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição
mos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. c) «Reserva para instituições de importância sistémica
global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigi-
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a dos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
autoridade competente responsável pela supervisão numa d) «Reserva para outras instituições de importância
base consolidada é sempre consultada. sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que
3 — O Banco de Portugal pode não proceder às con- podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
sultas referidas neste artigo em situações de urgência ou e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios
sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos
eficácia das decisões. termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
4 — Na situação referida no número anterior, o Banco
de Portugal informa de imediato as outras autoridades 2 — Para efeitos do disposto no presente título, entende-
competentes. -se, ainda, por:
Artigo 138.º a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII»,
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-
-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma
igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou
Estados que não sejam membros da União Europeia, no em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro
âmbito de acordos de cooperação que hajam sido cele- pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha
brados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
disposto no artigo 82.º b) «Instituição de importância sistémica global» ou
«G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Euro-
peia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia
TÍTULO VII-A ou uma companhia financeira mista-mãe na União Euro-
Reservas de Fundos Próprios peia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar
origem a um risco sistémico global e que como tal tenha
sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
SECÇÃO I c) «Montante total das posições em risco», o montante
Disposições Gerais total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3
do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par-
Artigo 138.º-A lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percen-
Autoridade competente
tagem que as instituições de crédito têm de aplicar para
1 — O Banco de Portugal é a autoridade competente calcular a reserva contracíclica específica da instituição
para aplicar: de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F
a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios terceiro, consoante o caso;
especificados nas secções III a V do presente título; e) «Percentagem da reserva contracíclica específica
b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C; da instituição de crédito», a percentagem calculada nos
c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de f) «Referencial de reserva», a percentagem de refe-
26 de junho de 2013. rência da reserva contracíclica calculada nos termos do
artigo 138.º-F;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o g) «Requisito combinado de reservas», o montante total
Banco de Portugal atua na função de autoridade macro- dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para
prudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido,
da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos- consoante o caso, da:
-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de
março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de i) Reserva contracíclica específica da instituição de
fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º crédito;
do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado ii) Reserva de G-SII;
pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, iii) Reserva de O-SII; e
e 143/2013, de 18 de outubro. iv) Reserva para risco sistémico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3569
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente
do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do ao montante total das posições em risco multiplicado pela
n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, rele- percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos
vam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regula- 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos
mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do do número anterior é cumulativa com os requisitos pre-
Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos
Artigo 138.º-C termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as
Âmbito de aplicação
instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4
1 — O disposto no presente título não é aplicável às do artigo 138.º-AA.
empresas de investimento que não se encontrem autori-
zadas a prestar os serviços e atividades de investimento Artigo 138.º-F
de negociação por conta própria e de tomada firme ou Referencial de reserva
de colocação com garantia de instrumentos financeiros,
na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do n.º 1 do 1 — O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre,
artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investi- o referencial de reserva que serve de base à determinação
mento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º-A. da percentagem de reserva contracíclica nos termos do
2 — O Banco de Portugal pode dispensar, fundamen- n.º 1 do artigo seguinte.
tadamente, as empresas de investimento às quais se apli- 2 — Na determinação do referencial de reserva o Banco
que o presente título e que sejam consideradas peque- de Portugal deve observar os seguintes princípios:
nas e médias empresas nos termos da Recomendação
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito
de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos em Portugal;
nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa b) Considerar as especificidades da economia nacional;
não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação
financeiro nacional. ao produto interno bruto relativamente à sua tendência
3 — O Banco de Portugal comunica a decisão de dis- a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
pensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco
Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autori- i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito
dades competentes dos Estados-Membros interessados. em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as
mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em
SECÇÃO II
relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu
Reserva de conservação do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do
desvio das tendências de longo prazo dos rácios de cré-
Artigo 138.º-D dito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos
referenciais de reserva.
Reserva de conservação
1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva de Artigo 138.º-G
conservação constituída por fundos próprios principais de Determinação da percentagem de reserva contracíclica
nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco,
em base individual e consolidada, consoante aplicável. 1 — O Banco de Portugal avalia e determina trimes-
2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos tralmente a percentagem de reserva contracíclica para
do número anterior é cumulativa com os requisitos pre- Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes ele-
vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, mentos:
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
a) O referencial de reserva calculado nos termos do
2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do
artigo anterior;
n.º 2 do artigo 116.º-C.
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Eu-
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as
ropeu do Risco Sistémico sobre:
instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4
do artigo 138.º-AA. i) Os princípios destinados a orientar as autoridades
designadas na apreciação da percentagem de reserva con-
SECÇÃO III tracíclica adequada, a assegurar que adotam uma aborda-
gem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos
Reserva contracíclica específica das instituições relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e co-
erentes nos vários Estados-Membros da União Europeia;
Artigo 138.º-E ii) As variáveis que indicam a existência de um risco
Reserva contracíclica
sistémico associado a períodos de crescimento excessivo
do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio
1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva relevante do crédito em relação ao produto interno bruto
contracíclica específica da instituição de crédito, consti- e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e
tuída por fundos próprios principais de nível 1, em base sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento
3570 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
da evolução económica ocorrida em cada um dos setores não é expectável um aumento da percentagem de reserva
económicos em que deverão basear-se as decisões sobre contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
a percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, rela- 2 — O Banco de Portugal adota todas as medidas razo-
tivos à indicação da manutenção, redução ou anulação da áveis para coordenar a data da divulgação a que se refere
reserva contracíclica; o número anterior com as autoridades designadas dos
restantes Estados-Membros da União Europeia.
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal 3 — O Banco de Portugal comunica ao Comité Euro-
considere relevantes para fazer face ao risco sistémico peu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas
cíclico. à determinação da percentagem de reserva contracíclica
e as informações indicadas no n.º 1.
2 — A percentagem de reserva contracíclica é determi-
nada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em Artigo 138.º-J
risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
deste último valor.
3 — Caso se justifique, e considerando os elementos 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer uma per-
referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar centagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do
uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % montante total das posições em risco, estabelecida por uma
do montante total das posições em risco. autoridade designada num Estado-Membro da União Eu-
ropeia responsável pela determinação dessa percentagem
Artigo 138.º-H ou por uma autoridade competente de um país terceiro com
essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva
Prazo para aplicação da reserva contracíclica contracíclica específica da instituição de crédito.
1 — Quando o Banco de Portugal determinar, pela 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma superior a 2,5 % do montante total das posições em risco
é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contrací- é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Inter-
clica específica da instituição de crédito 12 meses após a net, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável b) O Estado-Membro da União Europeia ou país ter-
em data anterior, com base em circunstâncias excecionais ceiro a que a mesma se aplique;
devidamente fundamentadas. c) Em caso de aumento da percentagem de reserva
2 — Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é apli-
contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa cável o novo valor;
igualmente sobre o período indicativo durante o qual d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior
não é expectável um aumento da percentagem de reserva ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista
contracíclica. neste número, a referência às circunstâncias excecionais
que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica Artigo 138.º-K
1 — O Banco de Portugal divulga trimestralmente a Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica
de países terceiros
percentagem de reserva contracíclica através da respetiva
publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designada- 1 — O Banco de Portugal pode determinar a percen-
mente, os seguintes elementos: tagem de reserva contracíclica aplicável às instituições
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva
b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto contracíclica específica relativamente às posições em risco
interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente
tendência de longo prazo; desse país terceiro:
c) O referencial de reserva calculado nos termos do a) Não determinar e divulgar uma percentagem de
artigo 138.º-F; reserva contracíclica aplicável a esse país;
d) A justificação da determinação da percentagem de b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva
reserva contracíclica; contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portu-
e) Em caso de aumento da percentagem da reserva gal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma
contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as insti-
é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cál- tuições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo
culo da reserva contracíclica específica da instituição de do crédito nesse país, caso em que determina e divulga
crédito; uma percentagem diferente.
f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior
ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
neste número, a referência às circunstâncias excecionais anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percen-
que fundamentam a redução desse prazo; tagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela
g) Em caso de redução da percentagem de reserva con- autoridade competente do país terceiro, exceto se essa
tracíclica, a menção do período indicativo durante o qual percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3571
total das posições em risco das instituições de crédito com cável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade
posições em risco nesse país terceiro. designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem
3 — Quando, em cumprimento do disposto nos núme- de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das
ros anteriores, o Banco de Portugal aumente a percenta- posições em risco.
gem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para 5 — As posições em risco de crédito relevantes in-
efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da cluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas
instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE)
prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
determinar que a mesma é aplicável em data anterior, 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
com base em circunstâncias excecionais devidamente
fundamentadas. a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito
4 — O Banco de Portugal divulga todas as percentagens previstos no título II da parte III do referido Regulamento;
de reserva contracíclica determinadas para países terceiros b) Se a posição em risco for mantida na carteira de
nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco
incluindo, designadamente, os seguintes elementos: específico previstos no capítulo II do título IV da parte III
do referido Regulamento ou para riscos adicionais de
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país incumprimento e de migração previstos no capítulo V do
terceiro a que é aplicável; título IV da parte III do Regulamento;
b) A justificação da determinação da percentagem de c) Se a posição em risco for uma titularização, aos
reserva contracíclica; requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do
c) Se a percentagem de reserva contracíclica for de- título II da parte III do Regulamento.
terminada, pela primeira vez, acima de zero ou, poste-
riormente, for aumentada, a indicação da data a partir da 6 — As instituições de crédito devem indicar a loca-
qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para lização geográfica das posições em risco de crédito re-
efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da levantes.
instituição de crédito;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior Artigo 138.º-M
ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica
neste número, a referência às circunstâncias excecionais específica da instituição de crédito
que fundamentam a redução desse prazo. 1 — Em caso de aumento da percentagem de reserva
contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pe-
Artigo 138.º-L las autoridades designadas de outros Estados-Membros
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data
específica da instituição de crédito divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autori-
1 — A percentagem da reserva contracíclica específica dades nos respetivos sítios na Internet.
da instituição de crédito consiste na média ponderada das 2 — Em caso de aumento, as percentagens de reserva
percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses
nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da
de crédito relevantes da instituição de crédito estão situ- percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países ter-
adas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por ceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem
força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito
2 — Para efeitos do cálculo da média ponderada a que estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
se refere o número anterior, as instituições de crédito 3 — Para efeitos do disposto no número anterior uma
multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica alteração da percentagem da reserva contracíclica para
aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios um país terceiro é considerada como divulgada na data
para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II em que for publicada pela autoridade do país terceiro em
e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 4 — Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça
2013, relativo às posições em risco de crédito relevan- a percentagem de reserva contracíclica para um país ter-
tes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo ceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J,
total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é
de crédito relativo a todas as suas posições em risco de aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do
crédito relevantes. artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
3 — Caso uma autoridade designada de um Estado- 5 — Em caso de redução da percentagem de reserva
-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.
país terceiro fixem uma percentagem de reserva contrací-
clica superior a 2,5 % do montante total das posições em SECÇÃO IV
risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes
situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Reservas para as instituições de importância sistémica
Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para
efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de Artigo 138.º-N
reserva contracíclica prevista no número seguinte. Identificação das G-SII
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso
o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, em
reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é apli- base consolidada, as G-SII.
3572 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — As G-SII são identificadas de acordo com uma 2 — A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto
metodologia baseada nos seguintes critérios: no número anterior é cumulativa com os requisitos pre-
vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os
infraestrutura financeira fornecida pelo grupo; requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do
d) Complexidade do grupo; artigo 116.º-C.
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
Artigo 138.º-Q
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Identificação de O-SII
critérios são ponderados de igual forma e consistem em
indicadores quantificáveis. 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, con-
4 — A metodologia resulta numa ponderação quanti- soante aplicável, em base individual, subconsolidada ou
tativa global para cada entidade enumerada na alínea b) consolidada, as O-SII.
do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a 2 — As O-SII são identificadas de acordo com uma
permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subca- avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
tegorias previstas no artigo seguinte. a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia
Artigo 138.º-O ou nacional;
Subcategorias de G-SII c) Importância das atividades transfronteiriças;
1 — As G-SII são afetas a cinco subcategorias que d) Interconectividade da instituição de crédito ou do
respeitam os seguintes critérios: grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcate- Artigo 138.º-R
gorias são determinados pelas pontuações obtidas através
Reserva de O-SII
da metodologia de identificação;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacen- 1 — O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que
tes são definidas de forma clara e respeitam o princípio mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou
segundo o qual existe aumento linear constante da impor- individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII
tância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta constituída por fundos próprios principais de nível 1 de
num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da até 2 % do montante total das posições em risco, tendo em
subcategoria mais alta. conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 — Sempre que exija a manutenção de uma reserva
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a im- de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exi-
portância sistémica reflete o impacto previsto no mercado gência e garante que a mesma não implica efeitos ad-
financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII. versos desproporcionais para a totalidade ou parte do
3 — O Banco de Portugal pode, fundamentadamente,
sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da
no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior; ao funcionamento do mercado interno.
b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do 3 — A reserva de O-SII, caso seja exigida nos ter-
n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global mos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos
inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
identificando-a desse modo como G-SII. 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os
requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do
4 — A decisão tomada nos termos da alínea b) do número artigo 116.º-C.
anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 138.º-S
Artigo 138.º-P
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
Reserva de G-SII
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R
1 — Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII
reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe
de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na
de acordo com o seguinte: União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em
de 1 % do montante total das posições em risco; base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável
b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve
fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco
aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável
posições em risco; ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.
c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de 2 — Caso um grupo, em base consolidada, esteja su-
fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições jeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII,
em risco. é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3573
Artigo 138.º-T 4 — A reserva para risco sistémico é determinada em
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 %,
podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes
1 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro- subconjuntos de instituições de crédito.
peia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade 5 — Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco
Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes con-
e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII dições:
nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efei-
no sítio da Internet.
tos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte
2 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro-
do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da
peia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autori-
União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um
dade Bancária Europeia e as autoridades competentes e
obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
designadas dos Estados-Membros interessados com uma b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos
antecedência de um mês relativamente à publicação da bianualmente.
sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de
O-SII, devendo descrever:
6 — A reserva de fundos próprios exigida nos ter-
a) Os motivos que fundamentam a eficácia e propor- mos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos
cionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco; no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
do impacto provável positivo ou negativo da reserva de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os
O-SII sobre o mercado interno; requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do
c) A percentagem que pretende determinar para a re- artigo 116.º-C.
serva de O-SII. 7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as
instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a
3 — O Banco de Portugal revê anualmente a identifica- 4 do artigo 138.º-AA.
ção das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N 8 — Se a aplicação das restrições a que se refere o
e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcatego- número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente
rias, nos termos do artigo 138.º-O. dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição
4 — O Banco de Portugal comunica o resultado da revi- de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de
são anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos
causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco termos dos seus poderes de supervisão quer mediante
Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a procedimentos contraordenacionais.
informação atualizada nos termos do n.º 1.
Artigo 138.º-V
SECÇÃO V Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer
relativo à reserva para risco sistémico
Reserva para risco sistémico
1 — Caso o Banco de Portugal determine uma percen-
Artigo 138.º-U tagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve
notificar, com a antecedência de um mês relativamente à
Reserva para risco sistémico publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o
1 — De modo a prevenir ou reduzir os riscos sisté- Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban-
micos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo cária Europeia, as autoridades competentes e designadas
não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do dos Estados-Membros interessados e as autoridades de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de supervisão dos países terceiros interessados.
2013, que constituam um risco de perturbação do sis- 2 — Na notificação o Banco de Portugal especifica:
tema financeiro suscetível de ter consequências negativas a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;
graves para o sistema financeiro e a economia nacional, b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sis-
o Banco de Portugal pode determinar às instituições de témicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a
crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais sub- estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica
conjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva a percentagem da reserva para risco sistémico;
para risco sistémico constituída por fundos próprios prin- c) As razões pelas quais considera que a reserva para
cipais de nível 1, em base individual, subconsolidada e risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;
consolidada. d) A avaliação do provável impacto positivo ou ne-
2 — Quando determinada pelo Banco de Portugal e gativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado
sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva interno, com base nas informações ao seu dispor;
para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições e) As razões pelas quais nenhuma das medidas cons-
em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos tantes da legislação ou regulamentação aplicável, com
termos do número seguinte. exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE)
3 — A reserva para risco sistémico pode ser aplicada n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
às posições em risco situadas em Portugal, em países de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é
terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais
neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia
artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W. relativa dessas medidas;
3574 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que 4 — Os procedimentos constantes dos números anterio-
pretende impor. res são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre
que o Banco de Portugal determine uma percentagem
3 — Quando o Banco de Portugal determine a reserva de reserva para risco sistémico superior a 5 %, aplicá-
para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos do vel às posições em risco situadas em Portugal, podendo
n.º 1, indica também se a determina com base em posições ser igualmente aplicável às posições em risco em países
em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, terceiros.
caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível
para todas as posições em risco situadas na União Europeia. Artigo 138.º-X
4 — O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de ja- Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
neiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva e de reserva para risco sistémico
para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento
previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco si- 1 — É aplicável a reserva de fundos próprios mais
tuadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável elevada, nos seguintes casos:
às posições em risco em países terceiros. a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simulta-
5 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos neamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva
do número anterior, uma percentagem de reserva para de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos
risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o proce- desta secção;
dimento seguinte: b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem
a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simulta-
e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em neamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção
questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos
negativo e o Banco de Portugal decida não o atender; desta secção.
b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a
quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S
filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado- e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for
-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal: aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em
Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional,
i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Co- a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva
missão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico; de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior.
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação 3 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S
da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco e nos números anteriores e uma instituição de crédito per-
Sistémico; tencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo
iii) Em caso de discordância por parte das autoridades ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá
desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo implicar que essa instituição de crédito esteja, em base
da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco individual, sujeita a um requisito combinado de reservas
Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto de fundos próprios inferior à soma da reserva de conser-
para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua as- vação, da reserva contracíclica e da reserva mais elevada
sistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de aplicáveis a essa entidade em base individual.
24 de novembro de 2010; 4 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma insti-
iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as tuição de crédito pertencer a um grupo identificado como
referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como
Europeia decida. O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja,
em base individual, sujeita a um requisito combinado de
Artigo 138.º-W reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de
Procedimento de autorização relativo à reserva conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva
para risco sistémico de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa
entidade em base individual.
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar-
tigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma
Artigo 138.º-Y
percentagem de reserva para risco sistémico superior a
3 %, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Divulgação da reserva de risco sistémico
Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban-
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sis-
cária Europeia, as autoridades competentes e designadas
témico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes
dos Estados-Membros interessados e as autoridades de
informações:
supervisão dos países terceiros interessados, neste último
caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas a) A percentagem da reserva para risco sistémico;
nesses países. b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva
2 — Na notificação o Banco de Portugal cumpre o para risco sistémico;
disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V. c) A justificação para a reserva para risco sistémico,
3 — O Banco de Portugal implementa a percentagem salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema
de reserva para risco sistémico dois meses após a notifi- financeiro;
cação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de
se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo. crédito a reserva para risco sistémico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3575
e) Os países onde estão situadas posições em risco 5 — As restrições às distribuições aplicam-se apenas
reconhecidas na reserva para risco sistémico. aos pagamentos que resultem na redução dos fundos pró-
prios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e
Artigo 138.º-Z quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam
uma situação de incumprimento ou fundamento de instau-
Reconhecimento da percentagem de uma reserva
para risco sistémico ração de um processo ao abrigo do regime de insolvência
aplicável à instituição de crédito.
1 — O Banco de Portugal pode reconhecer a percenta- 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se
gem de uma reserva para risco sistémico determinada por distribuição relacionada com fundos próprios principais
outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva
notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem a) O pagamento de dividendos em numerário;
às instituições de crédito em relação às posições em risco b) A atribuição de remuneração variável sob a forma
situadas naquele Estado-Membro. de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instru-
2 — Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos mentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do
do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Co- n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
missão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico,
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de cré-
a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da
dito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos
União Europeia que tiver determinado a referida percen-
próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º
tagem para a reserva para risco sistémico.
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu-
3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité ropeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomenda- d) O reembolso de montantes pagos relacionados
ção, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União com os instrumentos de fundos próprios a que se refere
Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE)
da reserva para risco sistémico determinada nos termos n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
desta secção. 26 de junho 2013;
e) A distribuição de elementos a que se referem as
SECÇÃO VI alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Medidas de conservação de fundos próprios 26 de junho 2013.
Artigo 138.º-AA Artigo 138.º-AB
Restrições às distribuições Cálculo do montante máximo distribuível
1 — As instituições de crédito que cumpram o requi- 1 — O cálculo pelas instituições de crédito do montante
sito combinado de reserva de fundos próprios não podem máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma
proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios calculada nos termos do número seguinte pelo fator de-
principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição des- terminado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante
ses seus fundos próprios para um nível em que o requisito ser reduzido em consequência de qualquer das ações a
combinado de reserva deixe de ser cumprido. que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.
2 — As instituições de crédito que não cumpram o 2 — O montante a multiplicar para efeitos do número
requisito combinado de reserva de fundos próprios cal- anterior é constituído pelos seguintes elementos:
culam o montante máximo distribuível nos termos do ar-
tigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal. a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos
3 — Até calcularem o montante máximo distribuível, próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do ar-
as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior tigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
não devem realizar qualquer dos seguintes atos: mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos
principais de nível 1; no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remune- b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos
ração variável ou de benefícios discricionários de pensão fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2
ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par-
pagamento tiver sido assumida num momento em que a lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
instituição de crédito não cumpria o requisito combinado que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre
de reserva de fundos próprios; distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos pró- no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
prios adicionais de nível 1. c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos
a título de imposto se os elementos a que se referem as
4 — Caso uma instituição de crédito não cumpra o alíneas anteriores não fossem distribuídos.
seu requisito combinado de reserva de fundos próprios,
não deve proceder a distribuições superiores ao mon- 3 — O fator referido no n.º 1 é determinado consi-
tante máximo distribuível, calculado nos termos do ar- derando o quartil do requisito combinado de reserva de
tigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número fundos próprios em que se situem os fundos próprios
anterior. principais de nível 1 mantidos pela instituição de cré-
3576 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
dito não utilizados para cumprir o requisito de fundos rando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do
próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Banco de Portugal.
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em percentagem Artigo 138.º-AD
do montante total das posições em risco, nos seguintes Plano de conservação de fundos próprios
termos:
1 — A instituição de crédito que não cumpra o requisito
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quar- combinado de reservas apresenta um plano de conserva-
til do requisito combinado de reserva de fundos próprios; ção de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do re- de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o
quisito combinado de reserva de fundos próprios; incumprimento desse requisito.
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requi- 2 — O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido
sito combinado de reserva de fundos próprios; no número anterior até um máximo de 10 dias úteis consi-
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, derando a situação específica da instituição de crédito e em
quartil do requisito combinado de reserva de fundos pró- função da escala e da complexidade das suas atividades.
prios. 3 — O plano de conservação dos fundos próprios inclui
os seguintes elementos informativos:
4 — Os limites inferior e superior de cada quartil do
requisito de reserva são calculados do seguinte modo: a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço
previsional;
Requisito combinado de reservas b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios
a) Limite inferior do quartil = * (Qn–1)
da instituição de crédito;
4
c) Um programa calendarizado para o aumento dos
Requisito combinado de reservas
b) Limite superior do quartil = * Qn fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente
4
o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal con-
Qn indica o número do quartil em causa. sidere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo
número seguinte.
Artigo 138.º-AC
4 — O Banco de Portugal avalia o plano de conser-
Comunicação ao Banco de Portugal vação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a
de distribuição com restrições
sua execução permite, com uma probabilidade razoável,
1 — As instituições de crédito que não cumpram o manter ou obter fundos próprios suficientes para a ins-
requisito combinado de reserva de fundos próprios devem tituição de crédito satisfazer o requisito combinado de
comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir reservas num prazo adequado.
qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer 5 — Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de
ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa
com as seguintes informações: ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) O montante do capital mantido pela instituição de a) Aumento dos fundos próprios da instituição de cré-
crédito, subdividido do seguinte modo: dito para níveis e segundo um calendário determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas
i) Fundos próprios principais de nível 1; do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final TÍTULO VIII
do exercício;
c) O montante máximo distribuível; Intervenção corretiva, administração
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona provisória e resolução
afetar a:
i) Pagamentos de dividendos; CAPÍTULO I
ii) Aquisição de ações próprias; Princípios gerais
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos
próprios adicionais de nível 1; Artigo 139.º
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefí-
cios discricionários de pensão, quer pela criação de novas Princípios gerais
obrigações de pagamento, quer por força de obrigações 1 — Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira
de pagamento criadas num momento em que a instituição da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou
de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal
de reserva de fundos próprios. pode adotar as medidas previstas no presente título.
2 — A aplicação das medidas previstas no presente
2 — As instituições de crédito mantêm procedimentos título está sujeita aos princípios da adequação e da propor-
que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros cionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incum-
distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegu- primento, por parte da instituição de crédito, das regras
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3577
legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano
bem como a gravidade das respetivas consequências na para a negociação da reestruturação da dívida com os res-
solidez financeira da instituição em causa, nos interesses petivos credores, de acordo com o plano de recuperação,
dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro. se aplicável;
m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da
Artigo 140.º atividade da instituição de crédito, por entidade indepen-
Aplicação das medidas dente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da
instituição;
Na adoção das medidas previstas no presente título, o n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da
Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar mesa da assembleia geral de convocação de uma assem-
qualquer relação de precedência, estando habilitado, de bleia geral com determinada ordem do dia e propostas de
acordo com as exigências de cada situação e os princí- deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa deter-
pios indicados no artigo anterior, a combinar medidas minação, a convocação da assembleia geral pelo Banco
de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, de Portugal;
da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação. o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da
instituição de crédito;
CAPÍTULO II p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição
de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração
Intervenção corretiva e administração provisória de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação
a esse cargo dos respetivos titulares;
Artigo 141.º q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de
Medidas de intervenção corretiva crédito;
r) Realização de inspeções no local visando reunir a
1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, informação necessária para atualizar o plano de reso-
ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou re- lução e preparar a eventual resolução da instituição de
gulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos
de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no
medidas, num prazo que considere adequado, tendo em artigo 145.º-I;
conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º: s) Destituição e substituição de membros dos órgãos
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administra- de administração e de fiscalização quando, por qualquer
ção da instituição de crédito, de um programa de ação que motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de
identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em idoneidade, qualificação profissional, independência ou
vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem t) Realização de contactos, pela instituição de crédito
a sua atividade; em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e
b) A execução, pelo órgão de administração, de meca- obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos
nismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou
ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do ar- da titularidade das ações ou outros títulos representa-
tigo 116.º-D, do referido plano quando as circunstâncias tivos do seu capital social, com vista à preparação da
que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos eventual aplicação da medida de resolução prevista no
pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a artigo 145.º-M.
execução de mecanismos ou medidas previstos no plano
de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, 2 — Para efeitos da apreciação do risco previsto no
tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o número anterior, releva o facto de a instituição de crédito
risco de não cumprir normas legais ou regulamentares incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam
que disciplinem a sua atividade. concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C; as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua
d) Apresentação de um plano de reestruturação pela atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias
instituição de crédito em causa, nos termos do disposto atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à
no artigo 142.º; luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as
e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de seguintes situações:
um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º;
f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regu-
fundos em determinadas espécies de ativos, em especial lamentares de adequação de fundos próprios;
no que respeite a operações realizadas com filiais, com b) Dificuldades na situação de liquidez que possam
a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da
entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore; instituição de crédito;
g) Restrições à receção de depósitos, em função das c) O sistema de governo ou o órgão de administração da
respetivas modalidades e da remuneração; instituição de crédito terem deixado de oferecer garantias
h) Imposição da constituição de provisões especiais; de gestão sã e prudente;
i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; d) A organização contabilística ou o sistema de controlo
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à interno da instituição de crédito apresentarem insufici-
aprovação prévia do Banco de Portugal; ências graves que não permitam avaliar devidamente a
k) Imposição de comunicação de informações adicionais; situação patrimonial da instituição.
3578 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
3 — Os titulares de cargos de direção de topo, ou de oficiais de contas a quem compete emitir a certificação
outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscali-
disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato zação, pode o Banco de Portugal impor a sua substitui-
todas as informações, bem como prestar a colaboração que ção por um novo revisor oficial de contas ou sociedade
lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela institui- de revisores oficiais de contas por si designados, cuja
ção de crédito quando esta o considere necessário. remuneração é fixada por este e constitui encargo da
instituição de crédito.
Artigo 142.º 6 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único exer-
cem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
Plano de reestruturação
determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao
1 — O plano de reestruturação previsto na alínea d) do máximo de dois anos.
n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do 7 — A remuneração dos membros da comissão de fisca-
Banco de Portugal, no prazo por este fixado. lização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.
2 — O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer 8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento,
momento, as condições que entenda convenientes para a substituir os membros da comissão de fiscalização, o
aceitação do plano de reestruturação, designadamente o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade
aumento do capital social, a redução do capital social ou de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do
a alienação de participações sociais ou de outros ativos n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar
da instituição de crédito. existir motivo atendível.
3 — Se as condições estabelecidas pelo Banco de 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade,
Portugal, nos termos do disposto no número anterior, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único
não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de apenas são responsáveis perante os acionistas e credores
administração da instituição de crédito, ou se o plano de da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações
reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das
cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal suas funções com dolo ou culpa grave.
pode determinar a suspensão do órgão de administração 10 — As pessoas coletivas ou individuais suspensas
da instituição de crédito e nomear uma administração ou substituídas nos termos do disposto nos números ante-
provisória, ou revogar a autorização da instituição de riores devem fornecer de imediato todas as informações,
crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo
uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando
no capítulo III. esta o considere necessário.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.) Artigo 144.º
6 — (Revogado.) Regime de resolução ou liquidação
7 — (Revogado.)
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva
Artigo 143.º aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito,
ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes,
Comissão de fiscalização ou fiscal único pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
1 — A comissão de fiscalização designada pelo Banco a) Suspender ou destituir membros do órgão de admi-
de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 nistração, se estiverem reunidos os requisitos previstos
do artigo 141.º é composta por um mínimo de três ele- no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios
mentos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas do órgão de administração nos termos do disposto no
ou sociedade de revisores oficiais de contas, que pre- artigo 145.º-A;
side, devendo os restantes ter curso superior adequado b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessá-
ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria rio para garantir o cumprimento das finalidades previstas
ou contabilidade. no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os re-
2 — Nos casos em que a fiscalização da instituição de quisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva
pode, em alternativa ao disposto no número anterior, no- atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto
mear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas na lei aplicável.
ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único são Artigo 145.º
remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres
conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão Suspensão ou destituição dos membros
dos órgãos de administração
de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de ati-
vidade daqueles. 1 — O Banco de Portugal pode suspender ou destituir
4 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve membros do órgão de administração da instituição de cré-
manter o Banco de Portugal informado sobre a sua ativi- dito quando as medidas de intervenção corretiva previstas
dade, nomeadamente através da elaboração de relatórios no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista o justo
com a periodicidade por este definida. receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de
5 — Nos casos em que a instituição de crédito tenha deterioração significativa da instituição e a respetiva recu-
adotado um dos modelos de administração e fiscalização peração financeira, ou se verifique alguma das situações
previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em
o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3579
instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade relacionados com a sua atividade e com a instituição de
do sistema financeiro: crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de nor-
os atos referidos no número seguinte.
mas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade
da instituição de crédito, bem como das respetivas normas
estatutárias; 3 — Para além dos poderes conferidos pela lei e pe-
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da los estatutos, podem ser conferidos aos administradores
existência de graves irregularidades na gestão da insti- provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomea-
tuição de crédito; damente, os seguintes:
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam
incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão de pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a
administração da instituição de crédito para assegurarem aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar
uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financei- a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade
ramente a instituição; financeira;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da
existência de outras irregularidades que coloquem em instituição de crédito;
sério risco os interesses dos depositantes e dos credores. c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão
de administração da instituição de crédito;
2 — Os membros do órgão de administração que te- d) Convocar a assembleia geral da instituição e deter-
nham cessado funções nos termos do disposto no número minar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco
anterior devem fornecer de imediato todas as informações, de Portugal;
bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimo-
Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando nial e financeira da instituição de crédito, de acordo com
esta o considere relevante e necessário. os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
3 — Da cessação de funções dos membros do órgão f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a
de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a recuperação financeira da instituição de crédito;
indemnização estipulado nos contratos com os mesmos g) Diligenciar no sentido da imediata correção de even-
celebrados ou nos termos gerais do direito. tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos
4 — (Revogado.) sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
5 — (Revogado.) h) Adotar medidas que entendam convenientes no inte-
6 — (Revogado.) resse dos depositantes e da instituição de crédito;
7 — (Revogado.) i) Promover o acordo entre acionistas e credores da ins-
8 — (Revogado.) tituição de crédito relativamente a medidas que permitam
9 — (Revogado.) a recuperação financeira da instituição, nomeadamente
10 — (Revogado.) a renegociação das condições da dívida, a conversão de
11 — (Revogado.) dívida em capital social, a redução do capital social para
12 — (Revogado.) cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a
13 — (Revogado.) alienação de parte da atividade a outra instituição autori-
14 — (Revogado.) zada para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio
Artigo 145.º-A estratégicas da instituição de crédito;
Designação de administradores provisórios k) Determinar a realização de auditorias financeiras e
legais à instituição de crédito.
1 — Quando considere que a suspensão ou destituição
dos membros do órgão de administração não é suficiente 4 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação
para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) prévia certos atos a praticar pelos administradores provisó-
a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode rios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados
designar administradores provisórios para a instituição no número anterior.
de crédito. 5 — Na designação dos administradores provisórios,
2 — Sem prejuízo de outros deveres legalmente pre- o Banco de Portugal tem em conta os critérios de ido-
vistos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco neidade, qualificação, disponibilidade e independência,
de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos ar-
impendem sobre os administradores provisórios os de- tigos 30.º a 33.º
veres de: 6 — Os administradores provisórios exercem as suas
a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situ- funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar,
ação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por
durante o período de designação, nomeadamente através igual período, mediante decisão devidamente fundamen-
da elaboração de relatórios com a periodicidade definida tada do Banco de Portugal em caso de persistência dos
por este e no final do mandato; motivos que conduziram à sua designação.
b) Observar as orientações genéricas e os objetivos 7 — Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer
estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista momento, destituir administradores provisórios, ou alte-
ao desempenho das suas funções; rar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos,
c) Prestar todas as informações e a colaboração reque- aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no
rida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos n.º 3 do artigo 145.º
3580 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
8 — A remuneração dos administradores provisórios é na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade
fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição responsável pelo exercício da supervisão em base indivi-
de crédito. dual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia
9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, e consulta a autoridade responsável pelo exercício da
os administradores provisórios apenas são responsáveis supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
perante os acionistas e credores da instituição de crédito 4 — Na sequência da notificação e da consulta pre-
pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas vista no número anterior, o Banco de Portugal decide se
por eles cometidas no exercício das suas funções com aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se
dolo ou culpa grave. designa administradores provisórios para a empresa-mãe,
10 — A designação de administradores provisórios nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a
não está dependente da prévia determinação de quaisquer Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável
outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica pelo exercício da supervisão em base consolidada do
a sua aplicação. respetivo grupo e as demais autoridades de supervisão
11 — Com a designação de administradores provisó- no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos
rios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma termos do disposto no artigo 135.º-B.
comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se 5 — Quando o Banco de Portugal seja a entidade con-
o disposto no artigo 143.º sultada, nos termos do número anterior, comunica a sua
12 — Enquanto estiver em funções algum administra- avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
dor provisório, o Banco de Portugal pode determinar a 6 — Quando mais do que uma autoridade de supervisão
aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias pretenda aplicar alguma medida semelhante às descritas no
adaptações. artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para
13 — No âmbito de procedimentos cautelares que te- mais do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de
nham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da
órgão de administração da instituição de crédito que tenha supervisão em base consolidada ou de autoridade respon-
como membros administradores provisórios, presume-se, sável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe
para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da na União Europeia, decide, juntamente com as demais au-
suspensão é superior ao que pode derivar da execução da toridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias
deliberação. a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente
14 — O Banco de Portugal publica, no seu sítio na coordenar a aplicação das medidas previstas naquele ar-
Internet, a designação ou a prorrogação das funções de tigo ou nomear os mesmos administradores provisórios
qualquer membro provisório do órgão de administração, para todas as entidades em causa tendo em vista facili-
especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos. tar o restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 — A decisão conjunta tomada nos termos do disposto
Artigo 145.º-B no número anterior deve ser fundamentada por escrito e
Coordenação das medidas de intervenção corretiva notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco
e designação de administradores provisórios em grupos de Portugal, quando este seja a autoridade responsável
pelo exercício da supervisão em base consolidada.
1 — Quando se verifiquem os pressupostos de apli- 8 — O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade
cação de medidas de intervenção corretiva, nos termos Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão
do disposto no artigo 141.º ou de designação de admi- a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto
nistradores provisórios, nos termos do disposto no ar- no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
tigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade respon- 9 — Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco
sável pelo exercício da supervisão em base consolidada, dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3, o Banco
notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da
outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio supervisão em base consolidada ou de autoridade respon-
de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no sável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe
artigo 135.º-B. na União Europeia, pode tomar uma decisão individual
2 — Na sequência da notificação e da consulta pre- quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no
vista no número anterior, o Banco de Portugal, como artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores
autoridade responsável pelo exercício da supervisão em provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
base consolidada, decide se aplica uma das medidas pre- 10 — Quando o Banco de Portugal não concorde com
vistas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade de
medidas nas entidades do grupo estabelecidas noutros supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e
Estados-Membros da União Europeia, ou se designa ad- 3, pode submeter a questão à Autoridade Bancária Euro-
ministradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos peia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do
do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parla-
Bancária Europeia e as outras autoridades de supervisão mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos
termos do disposto no artigo 135.º-B. a) Tenha já terminado o período de consulta referido
3 — Quando se verifiquem os pressupostos de apli- no n.º 5;
cação de medidas de intervenção corretiva, nos termos b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto
do disposto no artigo 141.º, ou de designação de admi- no n.º 6; ou
nistradores provisórios, nos termos do disposto no ar- c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas au-
tigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe toridades de supervisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3581
11 — A decisão do Banco de Portugal tomada nos b) Os credores da instituição de crédito objeto de reso-
termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem lução suportam de seguida, e em condições equitativas,
em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a
autoridades de supervisão durante o período de consulta graduação dos seus créditos;
referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito
decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior
da União Europeia onde o grupo exerça atividades. ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado
12 — Quando uma autoridade de supervisão discorde de em liquidação;
uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo Banco de d) Os depositantes não suportam prejuízos relativa-
Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma mente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
posição por este assumida no âmbito do n.º 6, e submeta a de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º
questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portu-
gal suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar 2 — Os custos da aplicação das medidas de resolução e
da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação
esta decida sobre a questão antes de decorrido aquele prazo. devem ser proporcionais e adequados à prossecução das
13 — O Banco de Portugal decide de acordo com a finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal
decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de
termos do disposto no n.º 10 e no número anterior. valor para além da que se revele necessária.
3 — As decisões e as medidas tomadas pelo Banco
CAPÍTULO III de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser
aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a
Resolução urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetí-
veis de ter impacto em algum Estado membro da União
SECÇÃO I Europeia, estas devem:
Finalidades, princípios orientadores e requisitos a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coor-
denada entre as várias autoridades intervenientes;
Artigo 145.º-C b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto so-
Finalidades das medidas de resolução
bre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o
fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou
1 — Na aplicação de medidas de resolução, o Banco o sistema de indemnização dos investidores dos Estados-
de Portugal prossegue as seguintes finalidades: -Membros em que as empresas-mãe na União Europeia,
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito
financeiros essenciais para a economia; objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses
a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em
contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta
mercado, e mantendo a disciplina no mercado; dos encargos.
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do
erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro 4 — Na aplicação de medidas de resolução a institui-
público extraordinário; ções de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam ga- de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes
rantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os in- entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os
vestidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de efeitos adversos para a estabilidade financeira na União
Indemnização aos Investidores; Europeia, nos seus Estados-Membros e, em particular,
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas institui- naqueles em que o grupo opera.
ções de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a
prestação dos serviços de investimento relacionados. Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
2 — O Banco de Portugal determina as medidas de re-
solução que melhor permitam atingir as finalidades previs- 1 — O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes
tas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada medidas de resolução:
à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto. a) Alienação parcial ou total da atividade;
3 — (Revogado.) b) Transferência parcial ou total da atividade para ins-
4 — (Revogado.) tituições de transição;
5 — (Revogado.) c) Segregação e transferência parcial ou total da ativi-
Artigo 145.º-D dade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
1 — Na aplicação de medidas de resolução, para pros- 2 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas
secução das finalidades previstas no artigo anterior: de resolução previstas no número anterior se estiverem
preenchidos os seguintes requisitos:
a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de
resolução suportam prioritariamente os prejuízos da ins- a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no
tituição em causa; exercício das suas funções de autoridade de supervisão
3582 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ou de resolução, que uma instituição de crédito está em 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco de
risco ou em situação de insolvência; Portugal designa para a instituição de crédito objeto de
b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja resolução novos membros do órgão de administração,
evitada num prazo razoável através do recurso a medidas nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão
executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as ne-
de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos cessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um
poderes previstos no artigo 145.º-I; revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
c) As medidas de resolução sejam necessárias e propor- de contas para exercer tais funções.
cionais à prossecução de alguma das finalidades previstas 3 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a
no n.º 1 do artigo 145.º-C; e eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares
por força da revogação da autorização para o exercício da e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo
sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respe-
tivas funções seja considerada necessária para atingir as
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
anterior, considera-se que uma instituição de crédito está 4 — Os membros dos órgãos de administração e de fis-
em risco ou em situação de insolvência quando se verifi- calização e os titulares de cargos de direção de topo da
que uma das seguintes circunstâncias: instituição de crédito objeto de resolução, bem como o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores ofi-
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requi-
ciais de contas, que tenham cessado funções nos termos do
sitos para a manutenção da autorização para o exercício
disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato todas as
da sua atividade ou existirem fundadas razões para consi-
informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja
derar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir,
exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de cré-
possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente
dito objeto de resolução quando esta considere necessário.
porque apresentou ou provavelmente apresentará preju-
5 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os
ízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos
membros do órgão de administração, a comissão de fisca-
próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
lização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores
de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3, apenas são
aos seus passivos ou existirem fundadas razões para con-
responsáveis perante os acionistas e credores da instituição
siderar que o são a curto prazo;
de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de
c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cum-
ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício
prir as suas obrigações ou haver fundadas razões para
das suas funções com dolo ou culpa grave.
considerar que a curto prazo o possa ficar;
6 — Da cessação de funções dos membros do órgão
d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro pú-
de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não
blico extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado
emerge o direito a indemnização estipulado no contrato
a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia
com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
e preservar a estabilidade financeira, consista na:
7 — (Revogado.)
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao 8 — (Revogado.)
cumprimento das obrigações assumidas em contratos de 9 — (Revogado.)
financiamento, incluindo em operações de crédito junto 10 — (Revogado.)
do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações; 11 — (Revogado.)
ii) Realização de operações de capitalização com re- 12 — (Revogado.)
curso ao investimento público, desde que não se verifique, 13 — (Revogado.)
no momento em que o apoio financeiro público extraor- 14 — (Revogado.)
dinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas 15 — (Revogado.)
nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I. 16 — (Revogado.)
17 — (Revogado.)
4 — A aplicação de medidas de resolução não depende 18 — (Revogado.)
da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva 19 — (Revogado.)
nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
Artigo 145.º-G
Artigo 145.º-F Administradores designados pelo Banco de Portugal
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
1 — Na designação de administradores, nos termos do
1 — Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal
de resolução, os membros do órgão de administração e de tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, dis-
fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução ponibilidade e independência no exercício de funções no
e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a quem setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis
compete emitir a certificação legal de contas que não os artigos 30.º a 33.º
integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas 2 — Os administradores dispõem de todas as compe-
funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total tências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade
ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada à assembleia geral e aos órgãos de administração, ape-
necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 nas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de
do artigo 145.º-C. Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3583
3 — Os administradores devem tomar todas as medidas b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco
necessárias à prossecução das finalidades previstas no de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a
n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medi- medida aplicada:
das de resolução adotadas de acordo com as decisões do
i) Verificação das condições para aplicar medidas de
Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modifica-
resolução ou para exercer os poderes previstos no ar-
ção da estrutura de participações da instituição de crédito
tigo 145.º-I;
objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas
social ou a alienação da titularidade de ações ou outros
a aplicar à instituição de crédito;
títulos representativos do seu capital social a pessoas ou
iii) Medida da redução do capital social ou da diluição
instituições com uma situação financeira e patrimonial
da participação social dos acionistas ou titulares de títulos
sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao
representativos do capital social, nos termos do disposto
desenvolvimento da sua atividade.
no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto à medida
4 — O dever previsto no número anterior prevalece, em
da redução do valor nominal dos créditos resultantes da
caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos
titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios
na lei ou no contrato de sociedade.
ou da conversão daqueles créditos em capital social;
5 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que cons-
prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem
tituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
como limitar as suas competências.
ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de
6 — Os administradores devem apresentar relatórios ao
medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual
Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira
contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de
da instituição de crédito e sobre os atos realizados no
resolução ou aos acionistas ou titulares de outros títulos
exercício das suas funções, com a periodicidade definida
representativos do capital social, nos termos do disposto
pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo
no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
do seu mandato.
v) Determinação das condições que sejam conside-
7 — Os administradores exercem as suas funções pelo
radas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do ar-
prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo
tigo 145.º-N;
de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual
vi) Medida da redução do valor nominal dos crédi-
período. tos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em
8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do
substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas artigo 145.º-U.
funções, se considerar existir motivo atendível.
9 — Da cessação de funções dos membros do ór-
3 — A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada
gão de administração prevista no número anterior não
com recurso a metodologias comummente aceites e deve
emerge o direito a indemnização estipulado no contrato
basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que
com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do
sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma
direito.
adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de
10 — O Banco de Portugal publica, no seu sítio na
incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo
Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos
pressupor qualquer apoio financeiro público extraordi-
administradores.
nário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez
11 — A remuneração dos administradores é fixada pelo
em caso de emergência ou de liquidez em condições não
Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito
convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e
objeto de resolução.
taxas de juro.
12 — (Revogado.)
4 — A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
13 — (Revogado.)
14 — (Revogado.) a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm
direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorri-
Artigo 145.º-H das por força da aplicação das medidas de resolução, nos
termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;
Avaliação para efeitos de resolução
b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros
1 — Antes da aplicação de uma medida de resolução ou comissões em relação a empréstimos ou garantias con-
ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, cedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
o Banco de Portugal designa uma entidade independente,
a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, 5 — A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa,
prudente e realista os ativos, passivos e elementos extra- a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situ-
ação financeira da instituição de crédito;
patrimoniais da instituição em causa.
b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico
2 — A avaliação prevista no número anterior tem como
dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja
finalidades:
necessário para fundamentar as decisões referidas nas
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise
causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos
número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas da instituição de crédito;
suas contas quando sejam aplicadas medidas de reso- c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais
lução ou sejam exercidos os poderes previstos no ar- da instituição de crédito, com a indicação dos créditos
tigo 145.º-I; correspondentes e da respetiva graduação.
3584 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
6 — A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e de resolução e a instituição de crédito objeto de resolu-
credores de acordo com a lei e os termos e condições dos ção entrasse em liquidação no momento em que aquela
respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de
das consequências previsíveis para os acionistas e para cada crédito objeto de resolução, bem como o Fundo de Ga-
classe de credores se a instituição de crédito entrasse em rantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de
liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14. Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal
7 — A avaliação prevista no n.º 1 é considerada defi- determine a sua intervenção nos termos do disposto no
nitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no ar-
previstos nos números anteriores. tigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro,
8 — Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho,
seja possível realizar a avaliação independente prevista no 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho,
n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de feve-
n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provi- reiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao
sória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da que suportaram em consequência da aplicação da medida
instituição de crédito, tendo em conta os requisitos previstos de resolução, determinando essa avaliação:
nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica,
devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem
bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de
complementada com uma análise da sensibilidade que con- Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado
sidere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribui- se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse
ção de probabilidades aos diferentes cenários considerados. entrado em liquidação;
9 — Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite to- b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem
dos os requisitos previstos no presente artigo deve ser con- como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de
siderada provisória até que uma entidade independente efe- Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente
tue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos. suportaram em consequência da aplicação da medida de
10 — A avaliação definitiva prevista na parte final do resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
número anterior é efetuada logo que possível com o pro- c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a)
pósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
reconhecidos nas contas da instituição em causa e funda-
mentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou 15 — A avaliação prevista no número anterior deve
de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos pressupor que a medida de resolução não teria sido apli-
do disposto no número seguinte. cada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito
11 — Caso o valor dos capitais próprios da instituição objeto de resolução entraria em liquidação no momento
de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre ativos em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo
e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação ter também em conta, quando for o caso, a concessão de
referida na parte final do n.º 9, seja superior à estimativa apoio financeiro público extraordinário à instituição de
desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da crédito objeto de resolução.
mesma instituição, o Banco de Portugal pode: 16 — Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que
os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de Depósi-
a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham tos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo
sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes pre- suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso
vistos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a institui-
no artigo 145.º-U; ção de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação
b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos
transição ou pelo veículo de gestão de ativos à instituição direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos
de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
titulares de títulos representativos do capital social, nos 17 — A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação de-
termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 finitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada
do artigo 145.º-T. pela mesma entidade independente que proceda à avalia-
ção prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.
12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de 18 — A entidade que realiza as avaliações previstas no
Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer os n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser indepen-
poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação dente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de
provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8. qualquer autoridade pública.
13 — As avaliações realizadas nos termos do disposto
nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma
medida de resolução ou de exercer os poderes previstos SECÇÃO II
no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios
impugnadas.
14 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 145.º-I
artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos
da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma Poderes de redução ou de conversão de instrumentos
de fundos próprios
entidade independente, a expensas da instituição de crédito
objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por 1 — O Banco de Portugal, no exercício das suas fun-
aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida ções de autoridade de resolução e para efeitos da redução
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3585
ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, caso os poderes previstos no número anterior não sejam
isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma exercidos em relação a esses instrumentos;
medida de resolução, exerce os seguintes poderes: e) Ser necessário apoio financeiro público extraordiná-
rio, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas
a) Redução do capital social por amortização ou por na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
redução do valor nominal das ações ou títulos representa-
tivos do capital social de uma instituição de crédito; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
b) Supressão do valor nominal das ações representativas considera-se que a instituição de crédito ou o grupo dei-
do capital social de uma instituição de crédito; xou de ser viável quando a instituição de crédito ou o
c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes grupo está em risco ou em situação de insolvência e não
da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou seja previsível que a situação de insolvência possa ser
contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, evitada através do recurso a medidas executadas pela
elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito própria instituição de crédito e da aplicação de medidas
de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; de intervenção corretiva.
d) Aumento do capital social por conversão dos créditos 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
referidos na alínea anterior mediante a emissão de ações considera-se que uma instituição de crédito está em risco
ordinárias ou títulos representativos do capital social da ou em situação de insolvência quando se verificar uma das
instituição de crédito. circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que
2 — Os poderes previstos no número anterior são exer- um grupo está em risco ou em situação de insolvência
cidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas ra-
contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, zões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir
elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente
de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos
doravante designados para o efeito do presente título por suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios
instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique ou uma parte significativa dos mesmos.
alguma das seguintes situações: 6 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções exercício em relação a um grupo dos poderes previstos
de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver deter- no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a le-
minado que os requisitos para a aplicação de medidas gislação aplicável no Estado membro da União Europeia
de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar
preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida num tratamento mais desfavorável aos titulares dos ins-
de resolução; trumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a ins- àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos
tituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a
previstos no número anterior não sejam exercidos; mesma graduação em caso de insolvência.
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos
emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de Artigo 145.º-J
uma instituição de crédito, de uma empresa de investi- Procedimento geral
mento que exerça as atividades previstas nas alíneas c)
ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço 1 — O Banco de Portugal exerce os poderes previstos
de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação de
no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham in- créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe
tegrado os fundos próprios em base individual e em base de créditos ser convertida em capital social enquanto
consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portu- aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou
gal e a autoridade relevante no Estado membro da União substancial a outra classe de créditos hierarquicamente
Europeia da autoridade responsável pela supervisão em inferior de acordo com aquela graduação.
base consolidada do grupo em que se insere essa filial 2 — No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do
tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, relativa-
nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, mente aos acionistas ou titulares de títulos representativos
que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos do capital social da instituição de crédito, se produz um
no n.º 1 não sejam exercidos; dos seguintes efeitos:
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos
emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de
de uma instituição de crédito, de uma empresa de inves- crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção
timento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) das participações sociais dos acionistas ou titulares de
ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço títulos representativos do capital social da instituição de
de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida crédito através do exercício do poder previsto na alínea a)
no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titulari-
supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, dade das ações ou títulos representativos do capital social
e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios da instituição de crédito dos mesmos para titulares de
em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base créditos sobre a instituição de crédito em causa que sejam
consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Por- sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c)
tugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável e d) do n.º 1 do artigo anterior;
3586 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos ticipação qualificada reúne condições que garantam uma
do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos
de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos
severa das participações sociais dos acionistas ou titulares podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titu-
de títulos representativos do capital social da instituição lares dos títulos após a receção da notificação da decisão
de crédito em consequência da conversão em capital de em causa;
créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos e) Caso o Banco de Portugal não considere demons-
de fundos próprios. trado que o acionista ou o titular de títulos representativos
do capital social da instituição de crédito titular de uma
3 — O disposto no número anterior também se aplica participação qualificada reúne condições que garantam
aos acionistas e titulares de títulos representativos do uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa
capital social da instituição de crédito caso as suas ações um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve
ou títulos representativos do capital social tenham sido proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem
previamente emitidos ou atribuídos por conversão de cré- em conta as condições vigentes no mercado.
ditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de
fundos próprios, de acordo com as condições contratuais 8 — Na situação prevista na alínea e) do número an-
aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento terior, os direitos de voto resultantes da titularidade des-
anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição sas ações ou títulos representativos do capital social da
de crédito preenche os requisitos para a aplicação de me- instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo
didas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E. Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b)
4 — O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas do mesmo número.
e titulares de títulos representativos do capital social da 9 — O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de
instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos voto referidos no número anterior não releva para efeitos
do capital social resultem da conversão de créditos resul- da aplicação das regras de imputação de direitos de voto,
tantes da titularidade de outros instrumentos de fundos comunicação e divulgação de participações qualificadas
próprios em capital social mediante a emissão de ações e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias
ordinárias ou títulos representativos do capital social da ou outras obrigações similares decorrentes da legislação
instituição de crédito. relativa aos valores mobiliários.
5 — No exercício do poder previsto na alínea d) do 10 — A redução do capital social ou do valor nominal
n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é dos créditos resultantes da titularidade dos restantes ins-
determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a trumentos de fundos próprios:
finalidade de, se necessário com base no resultado da
estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número
adequadamente os titulares de instrumentos de fundos seguinte;
próprios afetados. b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qual-
6 — O Banco de Portugal pode determinar taxas de quer compensação que não seja aquela que resulte da con-
conversão diferentes para cada categoria de instrumentos versão desses créditos nos termos do disposto na alínea d)
de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a apli- do n.º 1 do artigo anterior;
car aos créditos hierarquicamente superiores de acordo c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados
com a graduação dos créditos em caso de insolvência com o instrumento de fundos próprios no montante em
ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com
hierarquicamente inferiores. exceção das obrigações já vencidas.
7 — O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos
acionistas que passem a ser titulares de uma participação qua- 11 — Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do ar-
lificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com tigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória
as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte: realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H
e o montante em que o valor nominal dos créditos resultan-
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos re- tes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for
presentativos do capital social da instituição de crédito reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com
produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos
previstos no n.º 1 do artigo anterior; do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o
b) Durante o período de avaliação da adequação, os Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o
direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou valor nominal desses créditos.
títulos representativos do capital social da instituição de 12 — O aumento do capital social por conversão dos
crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco créditos resultantes da titularidade dos restantes instru-
de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos mentos de fundos próprios mediante a emissão de ações
danos que decorram do exercício desses direitos, exceto ordinárias ou títulos representativos do capital social da
quando atuar com dolo ou culpa grave; instituição de crédito satisfaz as seguintes condições:
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco
de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de a) As ações ordinárias ou títulos representativos do
títulos representativos do capital social da instituição de capital social da instituição de crédito devem ser emitidos
crédito da sua decisão; antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado títulos representativos de capital social pela instituição de
que o acionista ou o titular de títulos representativos do crédito para efeitos de operações de capitalização com
capital social da instituição de crédito titular de uma par- recurso ao investimento público;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3587
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma
capital social da instituição de crédito devem ser emitidas instituição de crédito que seja filial de uma instituição
e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de de crédito, de uma empresa de investimento que exerça
Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
do artigo anterior, sem necessidade de qualquer delibe- artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
ração da assembleia geral. garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do
artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos
13 — Para efeitos do exercício dos poderes previstos próprios em base individual e em base consolidada do
no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica
todos os atos necessários ao exercício desses poderes, a autoridade responsável pela supervisão em base con-
podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado solidada do grupo em que se insere a filial em causa e
de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante: a autoridade relevante para o exercício dos poderes de
redução ou de conversão no Estado membro da União
a) A alteração de todos os registos relevantes; Europeia da autoridade responsável pela supervisão em
b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negocia- base consolidada.
ção em mercado regulamentado ou sistema de negociação 2 — No caso da determinação prevista na alínea c)
multilateral de ações, títulos representativos do capital
do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica
social da instituição de crédito objeto de resolução ou
também o Banco Central Europeu, nos casos em que este
instrumentos de dívida;
seja a autoridade de supervisão da instituição de crédito
c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado
nos termos da legislação aplicável.
regulamentado ou sistema de negociação multilateral de
3 — Quando efetuar as determinações previstas nas
novas ações ou títulos representativos do capital social da
alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição
instituição de crédito objeto de resolução;
de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado
num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco de
regulamentado ou sistema de negociação multilateral de
Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução
qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha
em todos os Estados-Membros da União Europeia nos
sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto
quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas
aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
atividades.
4 — Depois de efetuadas as notificações previstas nos
14 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma
artigo anterior não depende do consentimento dos titulares medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das
de instrumentos de fundos próprios, das partes em contra- medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C ou no
tos relacionados com direitos e obrigações da instituição artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital
de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo consti-
da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial em
tuir fundamento para o exercício de direitos de vencimento
causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a existência
alteração de condições estipulados em quaisquer termos
de perspetivas realistas de que essa medida alternativa
e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma
venha a dar resposta, num prazo adequado, às situações
entidade que com ela se encontre em relação de grupo,
previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
ou para a execução de garantias por estas prestadas relati-
5 — Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência
vamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista
de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo
naqueles termos e condições.
adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I,
15 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do
exerce os poderes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
artigo anterior produz efeitos independentemente de qual-
6 — A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do
quer disposição legal ou contratual em contrário, nomea-
artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo
damente a eventual existência de direitos de preferência
de decisão conjunta.
dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento
de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício
daqueles poderes. SECÇÃO III
16 — O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do
Medidas de resolução
artigo anterior:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem Artigo 145.º-L
de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente Princípios gerais
exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos 1 — O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida
legais relacionados com o registo comercial e demais de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida
procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do pos- prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas
terior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo pode ser aplicada juntamente com outra medida de reso-
possível. lução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 — Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas
Artigo 145.º-K nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente
e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que
Aplicação em base consolidada
constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
1 — Antes de proceder às determinações previstas nas ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição
alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo
3588 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o e exatidão da informação prestada, tendo em conta as
regime de liquidação previsto na lei aplicável. circunstâncias do caso e a necessidade de manter a esta-
3 — Se da aplicação de uma medida de resolução resul- bilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos
tarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão de interesses e a celeridade, não discriminando indevida-
dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes mente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do
previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações
conjunto com a aplicação da medida de resolução. ou das ações ou outros títulos representativos do capital
4 — O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução social da instituição de crédito objeto de resolução.
podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por 4 — O disposto no número anterior não impede o
força da aplicação das medidas de resolução, do exercício Banco de Portugal de convidar determinados potenciais
dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
artigo 145.º-I, da seguinte forma: 5 — Se tal for necessário para assegurar a prossecução
das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um trans-
Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos
missário, para o qual foram transferidos direitos, obriga-
e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos
ções, ações ou outros títulos representativos do capital
representativos do capital social da instituição de crédito
social da instituição de crédito objeto de resolução, à
objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável,
6 — O Banco de Portugal pode alienar diferentes con-
aos titulares de ações ou outros títulos representativos do
juntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos
capital social da instituição de crédito;
representativos do capital social da instituição de crédito
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
objeto de resolução a mais do que um adquirente.
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da
7 — As propostas de aquisição dos direitos e obrigações
instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos.
da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser
apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desen-
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o volver a atividade em causa ou por entidades que tenham
Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercí-
aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a ins- cio dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1
tituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre 8 — Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal
a instituição adquirente, conforme os casos, no montante tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do
correspondente a esses recursos, beneficiando do privi-
artigo 145.º-C.
légio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
9 — Aos potenciais adquirentes devem ser imediata-
6 — Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e
mente proporcionadas condições de acesso a informações
seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Em-
relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da
presas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos
7 — Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à
de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos
revogação da autorização da instituição objeto de reso-
representativos do capital social da instituição de crédito
lução simultaneamente ou em momento imediatamente
objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este
posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumpri-
efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas
mento das obrigações que não tenham sido transferidas
sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido
para um adquirente ou para uma instituição de transição
segredo relativamente às informações em causa.
por força da aplicação das medidas de resolução previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível
Artigo 145.º-N
à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas
cujo cumprimento o Banco de Portugal determine ser in- Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
dispensável para a preservação e valorização do seu ativo. 1 — A alienação é efetuada em condições comerciais
e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a
Artigo 145.º-M avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios,
Alienação parcial ou total da atividade regras e orientações da União Europeia em matéria de
auxílios de Estado.
1 — O Banco de Portugal pode determinar a alienação
2 — Caso a alienação da titularidade das ações ou tí-
parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição
tulos representativos do capital social da instituição de
de crédito objeto de resolução, que constituam ativos,
crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão
aumento de participação qualificada pelo adquirente, o
da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos
Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o
representativos do seu capital social.
artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a
2 — O Banco de Portugal assegura, em termos ade-
decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo
quados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a
a não atrasar a alienação e não colocar em causa as fina-
transparência do processo e o tratamento equitativo dos
lidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
interessados.
3 — Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo ante-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Por-
rior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
tugal promove a transferência para um adquirente dos
direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade
títulos representativos do capital social da instituição de de outras ações ou títulos representativos do capital social
crédito objeto de resolução assegurando a transparência da instituição de crédito objeto de resolução;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3589
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução 10 — O adquirente, sucedendo à instituição de crédito
direitos e obrigações que haviam sido alienados a um objeto de resolução, exerce os direitos relativos à partici-
adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a pação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensa-
titularidade de ações ou outros títulos representativos do ção e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos
capital social da instituição de crédito objeto de resolução sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas
aos respetivos titulares no momento da decisão prevista de garantia de depósitos, bem como à participação e ade-
no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de são a outros sistemas ou associações de natureza pública
crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade
essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto transferida, não podendo o exercício desses direitos ser
da contrapartida fixada no momento da alienação. negado com fundamento na ausência ou insuficiência
de notação de risco do adquirente por uma agência de
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser notação de risco.
alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição 11 — O exercício dos direitos previstos no número
de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e en- anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e ope-
tidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação rações de que a instituição de crédito objeto de resolução
da medida de resolução, tenham tido participação, direta dispunha no momento da aplicação da medida de resolu-
ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da ção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
instituição crédito ou tenham sido membros do órgão 12 — Se o adquirente não reunir os critérios de par-
de administração da instituição de crédito, salvo se ficar ticipação ou de adesão em qualquer um dos sistemas
demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos
na origem das dificuldades financeiras da instituição de pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de
crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante
o agravamento de tal situação. requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, 13 — Sem prejuízo do disposto na secção V do presente
o produto da alienação reverte para: capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito
objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos represen- obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito
tativos do capital social da instituição de crédito objeto sobre os direitos e obrigações alienados.
de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através 14 — Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo ante-
da alienação da titularidade das ações ou de títulos repre- rior decorrer uma operação de concentração nos termos
sentativos do seu capital social; da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma
a alienação tenha sido realizada através da alienação de decisão de não oposição por parte da Autoridade da Con-
parte ou da totalidade de direitos e obrigações. corrência, sem prejuízo das medidas que sejam posterior-
mente determinadas por esta Autoridade.
6 — A decisão que determine a alienação prevista no
n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de trans- Artigo 145.º-O
missão da titularidade dos direitos e obrigações transfe-
ridos da instituição de crédito objeto de resolução para o Transferência parcial ou total da atividade
para instituições de transição
adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos
legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obriga- 1 — O Banco de Portugal pode determinar a transfe-
ções alienados. rência parcial ou total de direitos e obrigações de uma
7 — A eventual alienação parcial dos direitos e obri- instituição de crédito, que constituam ativos, passivos,
gações não deve prejudicar a cessão integral das posições elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a trans-
contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, ferência da titularidade das ações ou de outros títulos
com transmissão das responsabilidades associadas aos representativos do seu capital social para instituições de
elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso transição para o efeito constituídas, com o objetivo de
de contratos de garantia financeira, de operações de titu- permitir a sua posterior alienação.
larização ou de outros contratos que contenham cláusulas 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a
de compensação e de novação. transferência parcial ou total de direitos e obrigações de
8 — A decisão que determine a alienação prevista no duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo
n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente grupo e a transferência da titularidade de ações ou de ou-
de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, tros títulos representativos do capital social de instituições
sendo título bastante para o cumprimento de qualquer de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de
formalidade legal relacionada com a alienação. transição, com a mesma finalidade prevista no número
9 — A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
anterior não depende do consentimento dos acionistas ou 3 — A instituição de transição é uma pessoa coletiva
titulares de outros títulos representativos do capital social autorizada a exercer as atividades relacionadas com os
da instituição de crédito objeto de resolução, das partes direitos e obrigações transferidos.
em contratos relacionados com os direitos e obrigações a 4 — A instituição de transição assegura a continuidade
alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade
fundamento para o exercício de direitos de vencimento transferida, bem como a administração dos ativos, pas-
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação sivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e
ou alteração de condições estipulados nos contratos em ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos
causa. nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valoriza-
3590 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ção do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua prorrogável mediante pedido da instituição de transição
alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em ao Banco de Portugal.
termos que maximizem o valor do património em causa.
5 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 Artigo 145.º-P
produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade
Constituição da instituição de transição
dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto
de resolução para a instituição de transição, sendo esta 1 — A instituição de transição é constituída por de-
considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, cisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos
como sucessora nos direitos e obrigações transferidos. estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II
6 — A eventual transferência parcial dos direitos e obri- do título II.
gações para a instituição de transição não deve prejudicar 2 — A instituição de transição deve cumprir as normas
a cessão integral das posições contratuais da instituição de aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de
crédito objeto de resolução, com transmissão das respon- investimento, conforme o caso.
sabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, 3 — O capital social da instituição de transição é subs-
nomeadamente no caso de contratos de garantia finan- crito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de
ceira, de operações de titularização ou de outros contratos Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso,
que contenham cláusulas de compensação e de novação. através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2
7 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de
produz efeitos independentemente de qualquer disposição Portugal sobre a instituição de transição.
legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se
o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada tal for necessário à prossecução das finalidades previstas
com a transferência. no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dis-
8 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 pensar temporariamente a instituição de transição, após
não depende do consentimento dos acionistas ou titulares o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos
de outros títulos representativos do capital social da ins- prudenciais aplicáveis.
tituição de crédito, das partes em contratos relacionados 5 — O Banco de Portugal pode requerer ao Banco
com os direitos e obrigações a transferir nem de quais- Central Europeu a dispensa da instituição de transição
quer terceiros, não podendo constituir fundamento para o do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis,
exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, nos casos em que este seja, nos termos da legislação
denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de
estipulados nos contratos em causa. transição.
9 — Sem prejuízo do disposto na secção V do presente 6 — A instituição de transição pode iniciar a sua ati-
capítulo, os acionistas e credores da instituição de cré- vidade sem prévio cumprimento dos requisitos legais
dito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos relacionados com o registo comercial e demais pro-
e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer cedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do
direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo
instituição de transição. possível.
10 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicável 7 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da
às instituições de transição, com as necessárias adaptações assembleia geral da instituição de transição, nomear e
aos objetivos e à natureza destas instituições. fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de
11 — A instituição de transição deve obedecer, no de- administração e de fiscalização, que devem obedecer a
senvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que todas as orientações e recomendações transmitidas pelo
assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões
12 — A instituição de transição, sucedendo à instituição de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição
de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relati- de transição.
vos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, 8 — Aquando da decisão de transferência prevista no
compensação e liquidação, aos mercados de valores mo- n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em
biliários, aos sistemas de indemnização dos investido- alternativa ao disposto no número anterior, nomear os
res e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à membros dos órgãos de administração e de fiscalização
participação e adesão a outros sistemas ou associações da instituição de transição sem necessidade de proposta
de natureza pública ou privada, necessários ao desenvol- da assembleia geral.
vimento da atividade transferida, não podendo o exercício 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os
desses direitos ser negado com fundamento na ausência membros dos órgãos de administração e de fiscalização
ou insuficiência de notação de risco da instituição de ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição
transição por uma agência de notação de risco. de transição apenas são responsáveis perante os acionistas
13 — O exercício dos direitos previstos no número e credores da instituição de crédito objeto de resolução
anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e ope- pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas
rações de que a instituição de crédito objeto de resolução por eles cometidas no exercício das suas funções com
dispunha no momento da aplicação da medida de resolu- dolo ou culpa grave.
ção prevista no n.º 1. 10 — A instituição de transição tem uma duração má-
14 — Se a instituição de transição não reunir os cri- xima de dois anos a contar da data em que tenha sido
térios de adesão ou participação em qualquer um dos realizada a última transferência para a instituição de tran-
sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são sição de direitos, obrigações, ações ou de títulos represen-
exercidos pela instituição de transição durante um período tativos do capital social da instituição de crédito objeto
fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, de resolução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3591
11 — O prazo previsto no número anterior é prorro- nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida
gável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta,
quando: igual ou superior a 2 % do capital social da instituição de
crédito ou tenham sido membros dos órgãos de adminis-
a) Existam fundadas razões de interesse público, no-
tração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado
meadamente a verificação de riscos para a estabilidade
financeira; que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continui- dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não
dade de serviços essenciais; ou contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento
c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facili- de tal situação.
tar a fusão da instituição de transição com outra entidade 4 — Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do ar-
ou a alienação dos direitos e obrigações. tigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de
12 — A decisão do Banco de Portugal de prorrogação transição para um veículo de gestão de ativos, constituído
do prazo prevista no número anterior é acompanhada, para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S
sempre que possível, de uma avaliação das condições e e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar as
perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação. finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para
13 — O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as facilitar a cessação da atividade da instituição de transi-
regras aplicáveis às instituições de transição. ção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
14 — A decisão de transferência prevista nos n.os 1 b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade
e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de de ações ou de títulos representativos do capital social da
prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à instituição de crédito objeto de resolução para a instituição
Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transi- de transição;
toriedade não consubstancia uma operação de concentra- c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução
ção de empresas para efeitos da legislação aplicável em direitos e obrigações que haviam sido transferidos para
matéria de concorrência. a instituição de transição ou devolver a titularidade de
ações ou de títulos representativos do capital social da
Artigo 145.º-Q instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos
Património e financiamento da instituição de transição titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do
artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto
1 — O Banco de Portugal seleciona os direitos, obri- de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolu-
gações, ações e outros títulos representativos do capi- ção, desde que estejam reunidas as condições previstas
tal social da instituição de crédito objeto de resolução a no número seguinte.
transferir para a instituição de transição no momento da
sua constituição. 5 — A transferência prevista na alínea c) do número
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressa-
se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida mente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista
por parte da instituição de transição em virtude da transfe- nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as condições de
rência determinada pelo Banco de Portugal nos termos do transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos re-
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para: presentativos do capital social da instituição de crédito
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos represen- objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou
tativos do capital social da instituição de crédito objeto quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos re-
de resolução, caso a transferência para a instituição de presentativos do capital social da instituição de crédito
transição tenha sido efetuada através da transferência objeto de resolução não se insiram nos critérios para a
para a instituição de transição da titularidade de ações ou transferência aí definidos.
de títulos representativos do capital social da instituição 6 — O Banco de Portugal determina o montante do
de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,
positivo, dos capitais próprios da instituição objeto de caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento
resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 da atividade da instituição de transição, nos termos do
e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a inter-
prevista no artigo 145.º-H; ou venção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Ga-
a transferência para a instituição de transição tenha sido rantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições
realizada através da transferência de parte ou da totalidade previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9
dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008,
de resolução para a instituição de transição, na medida da de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009,
diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da insti- de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012,
tuição objeto de resolução transferidos para a instituição de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de
de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
artigo 145.º-H. 7 — O valor total dos passivos e elementos extrapatri-
moniais a transferir para a instituição de transição não deve
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição
não podem ser transferidos para a instituição de transição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso
quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do
objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia
3592 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições pre- 6 — Após a alienação da totalidade dos direitos, obri-
vistos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e no artigo 15.º-B do gações, ações ou outros títulos representativos do capital
Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos social da instituição de crédito objeto de resolução trans-
Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, feridos para a instituição de transição e da afetação do
de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de produto da respetiva alienação nos termos do disposto
26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro. no número anterior, a instituição de transição é dissolvida
pelo Banco de Portugal.
Artigo 145.º-R 7 — Nos casos de alienação da totalidade da titulari-
dade das ações ou outros títulos representativos do res-
Cessação da atividade da instituição de transição
petivo capital social e de fusão da instituição de transição
1 — O Banco de Portugal determina a cessação da com outra entidade, cessa a aplicação do regime das ins-
atividade da instituição de transição logo que possível e, tituições de transição.
em qualquer caso, quando entender que se encontram asse- 8 — No momento da fusão referida na alínea c) do
guradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de ações
ou nas seguintes situações: ou outros instrumentos representativos do capital social
da instituição de transição.
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos,
obrigações, ações ou outros títulos representativos do capi- Artigo 145.º-S
tal social da instituição de crédito objeto de resolução que
tiverem sido transferidos para a instituição de transição, Segregação de ativos
nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6; 1 — O Banco de Portugal pode determinar a transferên-
b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou cia de direitos e obrigações de uma instituição de crédito
outros títulos representativos do capital social da institui- ou de uma instituição de transição, que constituam ativos,
ção de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6; passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão
c) Com a fusão da instituição de transição com outra da instituição, para veículos de gestão de ativos para o
entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8; efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu
d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O e 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a
no n.º 3 do artigo 145.º-P; transferência de direitos e obrigações de duas ou mais
e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do ar- instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para
tigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade
caso em liquidação; prevista no número anterior.
f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior 3 — O veículo de gestão de ativos é uma pessoa cole-
parte dos direitos e obrigações transferidos para a institui- tiva criada para receber e administrar a parte ou a totali-
ção de transição, se não justifique a sua manutenção, de- dade dos direitos e obrigações de instituições de crédito
terminando em tal caso que a mesma entre em liquidação. objeto de resolução ou de uma instituição de transição.
4 — O capital social do veículo de gestão de ativos é
2 — Quando uma instituição de transição for utilizada subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo
para transferir os direitos e obrigações de mais do que de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo
uma instituição de crédito objeto de resolução, a en- dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo de
trada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 gestão de ativos.
aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição 5 — O veículo de gestão de ativos é constituído por
de transição. decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos
3 — Quando considerar que se encontram reunidas as estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos re-
condições necessárias para alienar parcial ou totalmente quisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à
os direitos, obrigações, ações ou outros títulos represen- gestão dos direitos e obrigações transferidos.
tativos do capital social da instituição de crédito objeto 6 — O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua
de resolução que tenham sido transferidos para a institui- atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais
ção de transição ou para a alienação das ações ou outros relacionados com o registo comercial e demais procedi-
títulos representativos do capital social da instituição de mentos formais previstos por lei, sem prejuízo do pos-
transição, o Banco de Portugal ou a instituição de transi- terior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo
ção, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, possível.
assegurando a transparência do processo e o tratamento 7 — A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1
equitativo dos interessados, promover a sua alienação produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade
através dos meios que forem considerados mais adequa- dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto
dos tendo em conta as condições comerciais existentes na de resolução ou da instituição de transição para o veículo
altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os
regras e orientações da União Europeia em matéria de efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e
auxílios de Estado. obrigações transferidos.
4 — A alienação pela instituição de transição prevista 8 — A transferência parcial dos direitos e obrigações
no número anterior, bem como a sua modalidade e condi- para o veículo de segregação de ativos não deve prejudicar
ções, depende de autorização do Banco de Portugal. a cessão integral das posições contratuais da instituição de
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, crédito objeto de resolução ou da instituição de transição,
todas as receitas geradas pela cessação da atividade da ins- com transmissão das responsabilidades associadas aos
tituição de transição revertem para os seus acionistas. elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3593
de contratos de garantia financeira, de operações de titu- Artigo 145.º-T
larização ou de outros contratos que contenham cláusulas Património, financiamento e cessação da ati-
de compensação e de novação. vidade do veículo de gestão de ativos
9 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz
efeitos independentemente de qualquer disposição legal 1 — O Banco de Portugal seleciona os direitos e obri-
ou contratual em contrário, sendo título bastante para o gações da instituição de crédito objeto de resolução ou
cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada da instituição de transição a transferir para o veículo de
com a transferência. gestão de ativos no momento da sua constituição.
10 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 não 2 — Os direitos e obrigações da instituição de crédito
depende do consentimento dos acionistas ou titulares de objeto de resolução ou da instituição de transição só po-
outros títulos representativos do capital social da insti- dem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos
tuição de crédito objeto de resolução ou da instituição de caso se verifique alguma das seguintes situações:
transição, das partes em contratos relacionados com os a) A sua alienação no âmbito de um processo de liqui-
direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, dação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
não podendo constituir fundamento para o exercício de b) A sua transferência seja necessária para assegurar
direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, o bom funcionamento da instituição de crédito objeto de
oposição à renovação ou alteração de condições estipu- resolução ou da instituição de transição;
lados nos contratos em causa. c) A sua transferência seja necessária para maximizar
11 — Sem prejuízo do disposto na secção V do pre- as receitas resultantes da sua alienação.
sente capítulo, os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, 3 — O Banco de Portugal determina a contrapartida a
e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o
transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal
obrigações transferidos. ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se
12 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicá- refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações
vel aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L,
13 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida
da assembleia geral do veículo de transição de ativos, por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da
nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta re-
órgãos de administração e de fiscalização, que devem verte para a instituição de crédito objeto de resolução ou
obedecer a todas as orientações e recomendações trans- para a instituição de transição quando os direitos e obri-
mitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas gações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida
à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da ins-
gestão de ativos. tituição objeto de resolução ou da instituição de transição
14 — Aquando da decisão de transferência prevista no transferidos para o veículo de gestão de ativos, apurada no
n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
no número anterior, nomear os membros dos órgãos de 5 — A contrapartida prevista no número anterior pode
administração e de fiscalização da instituição de transição ser paga através da entrega de obrigações representativas
sem necessidade de proposta da assembleia geral. de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não
15 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, se aplicando o artigo 349.º do Código das Sociedades
os membros dos órgãos de administração e de fiscalização Comerciais.
ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S,
de gestão de ativos apenas são responsáveis perante os não podem ser transferidos para o veículo de segregação
acionistas e credores da instituição de crédito objeto de de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição
resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e en-
ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções tidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação
com dolo ou culpa grave. da medida de resolução, tenham tido participação, direta
16 — O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da
desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos
assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. de administração da instituição de crédito, salvo se ficar
17 — A transferência parcial ou total de direitos e obri- demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão,
gações de uma instituição de crédito objeto de resolução na origem das dificuldades financeiras da instituição de
ou de uma instituição de transição para veículos de gestão crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para
de ativos para o efeito constituídos é comunicada à Auto- o agravamento de tal situação.
ridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitorie- 7 — Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo
dade não consubstancia uma operação de concentração de anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria
de concorrência. a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição
18 — Os membros dos órgãos de administração ou de crédito objeto de resolução ou da instituição de transi-
de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os ção para veículos de gestão de ativos;
seus empregados, mandatários, comissários e outras pes- b) Devolver à instituição de crédito objeto de reso-
soas que lhes prestem serviços a título permanente ou lução ou à instituição de transição direitos e obrigações
ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de
artigo 78.º ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapar-
3594 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
tida fixada no momento da transferência, não podendo a doravante designados para efeitos do presente título por
instituição de crédito objeto de resolução ou a instituição créditos elegíveis;
de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam b) Aumento do capital social por conversão dos créditos
reunidas as condições previstas no número seguinte. elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos
representativos do capital social da instituição de crédito
8 — A transferência prevista na alínea b) do número an- objeto de resolução.
terior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente
previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 2 — Caso os requisitos previstos no número anterior
do artigo anterior, quando as condições de transferência não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:
dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do a) Converter os créditos elegíveis da instituição de cré-
capital social da instituição de crédito objeto de resolução dito objeto de resolução em capital social da instituição de
aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir
obrigações, ações e títulos representativos do capital social o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de
da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram crédito objeto de resolução a transferir para a instituição
nas categorias aí definidas. de transição;
9 — O Banco de Portugal determina o montante do b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da
apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos
caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.
da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos
do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a inter- 3 — Caso seja estritamente necessário, o Banco de
venção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição de
e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e previstos nos números anteriores.
condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei 4 — A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2
n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos- é precedida do exercício dos poderes previstos no ar-
-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de tigo 145.º-I.
novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de 5 — O Banco de Portugal seleciona os créditos elegí-
dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito veis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos
da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 n.os 1 e 2.
do artigo anterior. 6 — Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser
10 — O valor total dos passivos e elementos extrapa- aplicados a:
trimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos
não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de
instituição de crédito objeto de resolução ou da institui- Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
ção de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Ga- c) Créditos de instituições de crédito e de empresas
rantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito de investimento que exerçam as atividades previstas nas
Agrícola Mútuo, nos termos e condições referidos no alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção
número anterior. do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de
11 — É aplicável à cessação da atividade do veículo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das
gestão de ativos, com as devidas adaptações, o disposto entidades que façam parte do mesmo grupo;
no artigo 145.º-R. d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de
sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquida-
Artigo 145.º-U ção de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos
seus participantes, decorrentes da participação nesses
Recapitalização interna (bail-in) sistemas;
1 — O Banco de Portugal pode determinar a aplicação e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento,
da medida de recapitalização interna para reforçar os prestações de pensão ou outras remunerações fixas venci-
fundos próprios de uma instituição de crédito na medida das, com exceção da componente variável da remuneração
suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,
para a manutenção da autorização para o exercício da sua salvo a componente variável da remuneração dos respon-
atividade e obter financiamento de forma autónoma e em sáveis pela assunção de riscos significativos identificados
condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, no artigo 115.º-C;
nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que f) Créditos de prestadores de bens e serviços consi-
a aplicação da medida, juntamente com outras medidas derados estratégicos para o funcionamento corrente da
relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no instituição de crédito, incluindo serviços informáticos,
n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação
e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, e manutenção de instalações;
através da aplicação dos seguintes poderes: g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias
locais que gozem de privilégio creditório;
a) Redução do valor nominal dos créditos que cons- h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos
tituam passivos da instituição de crédito objeto de reso- ao pagamento das contribuições.
lução que não sejam instrumentos de fundos próprios e
que não estejam excluídos da aplicação da medida de 7 — O disposto na alínea b) do número anterior não
recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previs-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3595
tos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos
reais, no montante que exceda essa garantia. poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo,
8 — Não são considerados créditos elegíveis os crédi- em montante não inferior a 8 % do total dos passivos,
tos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de
de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto
incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta no artigo 145.º-H;
de organismos de investimento coletivo. b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolu-
9 — Excecionalmente, o Banco de Portugal pode ex- ção não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os
cluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes pre- fundos próprios, da instituição de crédito.
vistos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou
classes de créditos elegíveis quando se verifique alguma 13 — O Fundo de Resolução pode prestar o apoio fi-
das seguintes situações: nanceiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto
na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumu-
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempes-
lativamente as seguintes situações:
tivamente aqueles poderes;
b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares
para garantir a continuidade das funções críticas e das de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis
linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito da instituição de crédito objeto de resolução não seja infe-
objeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção rior a 20 % dos seus ativos ponderados pelo risco;
das operações, serviços e transações essenciais da insti- b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das
tuição; contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H re-
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional presentem pelo menos 3 % dos depósitos garantidos pelo
para evitar uma perturbação grave no funcionamento dos Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto
mercados financeiros, com impacto na economia nacional no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de cré-
ou da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito dito que neste participem; e
aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja
e médias empresas, na parte que exceda o limite previsto inferior a € 900 000 000 000 em base consolidada.
no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a 14 — Excecionalmente, o Banco de Portugal pode
esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição de procurar obter recursos financeiros alternativos caso o
crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha
suportados pelos restantes credores não excluídos nos atingido o limite de 5 % do total de passivos previsto na
termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com ex-
maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos ceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
da aplicação daqueles poderes. de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório
previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totali-
10 — Ao exercer a possibilidade prevista no número dade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
anterior, o Banco de Portugal tem em conta, para efeitos 15 — Antes de excluir um crédito elegível ou uma
do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, classe de créditos elegíveis da aplicação dos poderes pre-
o montante de créditos elegíveis que permanecerá na ins- vistos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco
tituição de crédito após o exercício daquela possibilidade, de Portugal notifica a Comissão Europeia desse facto.
bem como o montante de recursos financeiros disponíveis
no Fundo de Resolução. Artigo 145.º-V
11 — Se o Banco de Portugal decidir excluir da apli- Aplicação da medida de recapitalização interna
cação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados
créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for 1 — Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos
possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal determina,
por esses créditos pelos restantes credores assegurando de forma agregada, com base na avaliação prevista no
simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) artigo 145.º-H:
do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta
a) O montante no qual o valor nominal dos créditos ele-
à instituição de crédito objeto de resolução o apoio fi-
gíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os capitais
nanceiro necessário para suportar os prejuízos que não
próprios da instituição de crédito sejam iguais a zero; e
foram suportados por aqueles créditos e restaurar os ca-
b) O montante de créditos elegíveis que devem ser con-
pitais próprios da instituição de crédito até zero, nos casos
vertidos em capital social mediante a emissão de ações or-
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para
dinárias ou de títulos representativos do capital social de
adquirir ações ou outros instrumentos de capital da ins-
modo a garantir o cumprimento do rácio de fundos próprios
tituição de crédito objeto de resolução ou da instituição
principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de reso-
de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do
lução ou da instituição de transição que lhe permita manter
artigo 145.º-V.
a autorização para o exercício da sua atividade durante pelo
12 — O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio
menos um ano e obter financiamento de forma autónoma e
financeiro previsto no número anterior verificadas cumu-
em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
lativamente as seguintes condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e 2 — A determinação prevista na alínea a) do número
de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-Q
resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3596 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
3 — O Banco de Portugal aplica os poderes previstos 2 — O plano de reorganização do negócio baseia-se
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a graduação em pressupostos realistas quanto às condições económi-
de créditos em caso de insolvência. cas e dos mercados financeiros em que a instituição de
4 — Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 crédito exercerá a sua atividade e tem em consideração,
do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras
o disposto no artigo 145.º-J. dos mercados financeiros em função de pressupostos mais
5 — Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo ante- otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação
rior só podem ser aplicados a um crédito perante a insti- de acontecimentos que permitam identificar as princi-
tuição de crédito decorrente de um instrumento financeiro pais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de
derivado após a sua liquidação. resolução, que devem ser comparados com padrões de
6 — O Banco de Portugal pode determinar o venci- referência adequados a nível setorial.
mento e respetiva liquidação de qualquer instrumento 3 — Quando forem aplicáveis os princípios, regras e
financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes orientações da União Europeia em matéria de auxílios
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser
7 — Caso os instrumentos financeiros derivados estejam compatível com o plano de reestruturação que deve ser
abrangidos por uma convenção de compensação e de novação apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles
(netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade inde- princípios, regras e orientações.
pendente designada nos termos do disposto no artigo 145.º-H, 4 — Quando os poderes previstos no n.º 1 do ar-
determina o crédito resultante da liquidação desses instru- tigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a
mentos de acordo com as cláusulas da respetiva convenção. grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja
8 — O Banco de Portugal determina o valor dos cré- sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de
ditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado
de acordo com: por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito
e empresas de investimento que exerçam as atividades
a) Metodologias adequadas para determinar o valor previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,
das categorias de instrumentos financeiros derivados, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do
nomeadamente nos casos em que estes instrumentos es- grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o
tejam abrangidos por uma convenção de compensação e comunica às autoridades de resolução relevantes e à Au-
de novação (netting agreement); toridade Bancária Europeia.
b) Princípios para determinar o momento relevante no 5 — Se tal for necessário para alcançar as finalidades
qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto no
instrumentos financeiros derivados; e n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo
c) Metodologias adequadas para comparar a perda de de 60 dias a contar da aplicação dos poderes previstos no
valor que decorreria da liquidação dos instrumentos fi- n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar
nanceiros derivados e da aplicação dos poderes previstos o plano de reorganização do negócio às autoridades eu-
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos com o ropeias competentes em matéria de auxílios de Estado,
montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por até ao prazo fixado nos respetivos princípios, regras e
força da aplicação da medida de recapitalização interna. orientações, consoante o que ocorra primeiro.
6 — O Banco de Portugal aprova o plano de reorgani-
Artigo 145.º-W zação do negócio caso decida, em acordo com o Banco
Plano de reorganização do negócio Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos
da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da
1 — No caso de aplicação dos poderes previstos no instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da
n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da ins- data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas
tituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição
ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias contados da de crédito.
aplicação da medida, um plano de reorganização do ne- 7 — Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco
gócio que inclua os seguintes elementos: Central Europeu nos termos do disposto no número ante-
a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstân- rior, entender que o plano de reorganização do negócio não
cias e problemas que conduziram a instituição de crédito permite repor a viabilidade a longo prazo da instituição
objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência; de crédito, notifica o respetivo órgão de administração
b) A descrição das medidas destinadas a repor a via- dos problemas detetados e exige a apresentação no prazo
bilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto de de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses
resolução ou de parte da sua atividade num prazo ade- problemas.
quado, que podem incluir: 8 — O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias,
se as medidas previstas no novo plano de reorganização
i) A reorganização das suas atividades; do negócio permitem resolver os problemas detetados nos
ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas termos do disposto no número anterior.
infraestruturas internas; 9 — O órgão de administração da instituição de crédito
iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos; executa o plano de reorganização do negócio aprovado e
iv) A reestruturação das atividades existentes que pos- apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um rela-
sam ser tornadas competitivas; tório sobre os progressos alcançados na sua execução.
v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio; 10 — O órgão de administração da instituição de cré-
dito revê o plano de reorganização sempre que o Banco
c) O calendário de execução dessas medidas. de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3597
casos em que este seja, nos termos da legislação aplicá- instituição de crédito, a cumprir por cada instituição de
vel, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, crédito com base na sua situação financeira individual.
entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o obrigações emergentes de instrumentos financeiros de-
disposto nos n.os 8 e 9. rivados são incluídas no total dos passivos se os direitos
11 — Tratando-se de instituições de crédito que exer- de compensação e de novação da contraparte estiverem
çam atividades de intermediação financeira, o Banco de plenamente reconhecidos.
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de
Mobiliários os elementos do plano de reorganização do crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser liqui-
negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas
dessa atividade. de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O ou
145.º-S, desde que os credores dessas instituições, in-
Artigo 145.º-X cluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os
Disposições complementares para a medida
prejuízos das mesmas.
de recapitalização interna 4 — Os créditos elegíveis só poderão ser considerados
para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios
1 — Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente
e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos as seguintes condições:
elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses po-
deres, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de b) O titular do crédito não é a própria instituição de
ser exigível. crédito e o crédito não é garantido pela instituição de
2 — O montante correspondente ao crédito elegível crédito;
que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do ar- c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não
tigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais foi financiada direta ou indiretamente pela instituição de
aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante crédito;
dos juros devido e de qualquer outra alteração das condi- d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo
ções que o Banco de Portugal possa determinar nos termos que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito
do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB. confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado,
3 — As instituições de crédito devem incluir uma cláu- o seu prazo de vencimento deve ser considerado como
sula contratual nos termos e condições dos instrumentos a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
contratuais constitutivos de um crédito nos termos da e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro
qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objeto derivado;
da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do ar- f) O crédito não resulta de um depósito que goze de
tigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos, um privilégio creditório nos termos do disposto no ar-
nos casos em que esses instrumentos contratuais: tigo 166.º-A.
a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes 5 — O Banco de Portugal pode exigir que, caso o ins-
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos do trumento contratual constitutivo de um crédito elegível
disposto no n.º 6 do mesmo artigo; esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de
b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes
artigo 166.º-A; previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao
c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomea-
d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor damente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais
da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. acordos internacionais existentes que reconheçam nesse
país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacio-
4 — O disposto no número anterior não é aplicável caso nais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo
o Banco de Portugal determine que os referidos créditos do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do 6 — O Banco de Portugal determina o requisito de
artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de
uma convenção celebrada com o mesmo. crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos
5 — O Banco de Portugal pode exigir às instituições de em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a
crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre autoridade de supervisão da instituição de crédito, com
a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos observância dos seguintes critérios:
contratuais nos termos do disposto no n.º 3.
6 — A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não a) A necessidade de assegurar que podem ser apli-
impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previs- cadas medidas de resolução à instituição de crédito,
tos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos. nomeadamente a medida de recapitalização interna, de
modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do
Artigo 145.º-Y artigo 145.º-C;
b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis num
elegíveis para a recapitalização interna
montante suficiente para garantir que, caso os poderes
1 — O Banco de Portugal determina um requisito previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados, os
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em per- prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares
centagem do total dos passivos e dos fundos próprios da e que o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja
3598 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a ma- são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos
nutenção da autorização para o exercício da sua atividade termos do disposto no n.º 6 do artigo 116.º-J e no n.º 14
e obter financiamento de forma autónoma e em condições do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal
sustentáveis junto dos mercados financeiros; considere necessário.
c) A necessidade de assegurar que, se o plano de re- 11 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade
solução da instituição de crédito previr a possível exclu- Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos pró-
são de certos créditos elegíveis ou classes de créditos prios e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os
elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados
artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 8 daquele para cada instituição de crédito.
artigo, ou previr a transferência de certas classes de crédi-
tos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas Artigo 145.º-Z
nos artigos 145.º-M, 145.º-O e 145.º-S, a instituição de Requisito mínimo de fundos próprios e créditos
crédito disponha de outros créditos elegíveis em montante elegíveis aplicável a grupos
suficiente para garantir que os prejuízos possam ser su-
portados pelos respetivos titulares e o rácio de fundos pró- 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso-
prios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita lução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de
cumprir os requisitos para a manutenção da autorização fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada
para o exercício da sua atividade; empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma em-
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de fi- presa de investimento que exerça as atividades previstas
nanciamento e o perfil de risco da instituição de crédito; nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exce-
e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos ção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das
ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo pode entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com base na
contribuir para o financiamento da resolução, nos ter- sua situação financeira consolidada.
mos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B do 2 — O requisito previsto no número anterior é determi-
Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos nado após consulta ao Banco Central Europeu, nos casos
Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, em que este seja a autoridade responsável pela supervisão
de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de em base consolidada nos termos da legislação aplicável,
26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro; observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior
f) Em que medida a situação de insolvência da institui- e tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto
ção de crédito levaria à verificação de graves consequên- à resolução em conjunto ou em separado das filiais do
cias para a estabilidade financeira, nomeadamente devido grupo em países terceiros.
ao risco de contágio com outras instituições de crédito ou 3 — O requisito mínimo de fundos próprios e créditos
com o sistema financeiro no seu todo; elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição
g) Outros critérios que o Banco de Portugal determine de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam
por aviso. as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação
7 — O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco sem garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do
Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da artigo 152.º, com base na sua situação financeira consoli-
legislação aplicável, a autoridade de supervisão da institui- dada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de
ção de crédito, determinar um requisito mínimo de fundos resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução
próprios e créditos elegíveis previsto no presente artigo das filiais do grupo.
para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º 4 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso-
8 — Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco lução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta
de Portugal pode determinar que o requisito mínimo de nos termos do disposto no número anterior no prazo de
fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente 120 dias a contar do momento em que se dá início ao
cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o
através de instrumentos contratuais de recapitalização requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os pare-
interna. ceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
9 — Para um instrumento ser considerado um instru- 5 — Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no
mento contratual de recapitalização interna, deve prever n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no número an-
cláusulas contratuais que estipulem que: terior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido
à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do
a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parla-
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa instituição mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco
de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse ins- de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade
trumento é reduzido ou convertido em capital na medida Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e 6 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária
b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, o Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco
crédito resultante desse instrumento é considerado subordi- de Portugal.
nado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante 7 — A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão
a instituição de crédito, com exceção daqueles que resul- do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as decisões
tam da titularidade de instrumentos de fundos próprios. tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo
na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e
10 — As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efe- devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário,
tuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e atualizadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3599
8 — O Banco de Portugal, como autoridade de re- por uma filial na ausência de uma decisão conjunta são
solução responsável por uma instituição de crédito, por vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e,
uma empresa de investimento que exerça as atividades se necessário, atualizadas.
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, 16 — O Banco de Portugal pode dispensar as insti-
com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou tuições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do
por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Es- com base na sua situação financeira individual, caso este-
tado membro da União Europeia, determina o requisito jam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir
a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o
por aquelas entidades com base na sua situação financeira
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
individual.
com base na sua situação financeira consolidada, deter-
9 — O requisito previsto no número anterior é determi-
minado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e
nado com observância dos critérios previstos no n.º 6 do
b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente
artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de
a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos
negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fun-
de fundos próprios com base na sua situação financeira
dos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos
individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do
próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
do grupo a que pertence a filial com base na sua situação
e do Conselho, de 26 de junho.
financeira consolidada.
10 — O requisito previsto no n.º 8 é determinado por
decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do 17 — O Banco de Portugal pode dispensar as institui-
grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo. ções de crédito, as empresas de investimento que exerçam
11 — O Banco de Portugal, como autoridade de re- as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
solução responsável por uma instituição de crédito, por artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
uma empresa de investimento que exerça as atividades garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro
com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por Estado membro da União Europeia do cumprimento do
uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
com base na sua situação financeira individual, deter-
seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado
minado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam
membro da União Europeia, na falta de uma decisão con-
verificadas cumulativamente as seguintes condições:
junta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias
a contar do momento em que se dá início ao respetivo a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à su-
processo, toma uma decisão individual sobre o requisito pervisão do Banco de Portugal;
previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão
reservas das demais autoridades de resolução. em base consolidada da instituição de crédito que é a sua
12 — Se, antes da tomada de decisão conjunta refe- empresa-mãe;
rida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a em-
número anterior, alguma das autoridades de resolução presa de investimento-mãe em Portugal que exerça as ativi-
tiver apresentado questões à Autoridade Bancária Eu- dades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,
ropeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) com exceção do serviço de colocação sem garantia, for
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou
de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas
decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito
decisão em conformidade com essa. mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determi-
13 — Na falta de uma decisão da Autoridade Bancá- nado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
ria Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem
Banco de Portugal. se preveja que exista, a uma transferência imediata de
14 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela
lução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha empresa-mãe;
como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a
de investimento que exerça as atividades previstas nas empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial
do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das e tenha declarado, com a aprovação do Banco de Portugal,
entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro que garante os compromissos assumidos pela filial;
Estado membro, não pode submeter à Autoridade Bancária f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de con-
Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o trolo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;
nível estabelecido pela autoridade de resolução responsá- g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50 % dos
vel pela filial não ultrapassar em mais de um ponto per- direitos de voto das ações representativas do capital social
centual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria
elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua dos membros do órgão de administração da filial; e
situação financeira consolidada determinado nos termos h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente
do disposto nos n.os 1 e 3. a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios
15 — As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do
decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11 e as Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável e do Conselho, de 26 de junho.
3600 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
18 — É aplicável aos requisitos mínimos de fundos pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo
próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo, de dois anos;
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no
artigo anterior. funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de
pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em
Artigo 145.º-AA que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte,
Financiamento das medidas de resolução
desde o momento da publicação prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte
1 — Para efeitos da aplicação das medidas de resolução ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal e de entrega das contrapartes nos termos desse contrato
pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumpri- suspensas pelo mesmo período;
mento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no
e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do ar- funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade
tigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro necessário de os credores beneficiários de garantias reais da insti-
para os seguintes efeitos: tuição de crédito objeto de resolução executarem as suas
a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de garantias, desde o momento da publicação prevista na
crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma insti- alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia
tuição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; útil seguinte ao dessa publicação;
b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no
de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de
ou a um veículo de gestão de ativos; vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de renovação ou alteração de condições de uma parte nos
resolução; contratos celebrados com a instituição de crédito objeto
d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital de resolução, entre o momento da publicação prevista na
social de uma instituição de transição e de um veículo de alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil
gestão de ativos; seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações
e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de pagamento e de entrega e a prestação de garantias
de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no âmbito continuem a ser cumpridas;
da aplicação da medida de recapitalização interna nos e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no
termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U; funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de
f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
da instituição de crédito objeto de resolução ou ao Fundo renovação ou alteração de condições de uma parte nos
de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 contratos celebrados com uma filial da instituição de cré-
do artigo 145.º-H. dito objeto de resolução, entre o momento da publicação
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final
2 — Os recursos do Fundo de Resolução podem tam- do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as
bém ser utilizados para os efeitos referidos no número obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de
anterior no que respeita ao adquirente no contexto da garantias continuem a ser cumpridas, caso:
medida de resolução prevista no artigo 145.º-M. i) As obrigações previstas nesse contrato sejam ga-
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os rantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela
recursos do Fundo de Resolução não podem ser utilizados instituição de crédito objeto de resolução;
de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os pre- ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução,
juízos da instituição de crédito objeto de resolução. denúncia, oposição à renovação ou alteração de condi-
4 — Caso a utilização do Fundo de Resolução para ções previstos nesse contrato tenham como fundamento
efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à trans- a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por
ferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de
objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é aplicável crédito objeto de resolução; e
o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U. iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obri-
gações, a titularidade de ações ou de outros títulos re-
SECÇÃO IV presentativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da
Poderes de resolução filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir
a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou o
Artigo 145.º-AB Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção
Poderes de resolução adequada às obrigações previstas no contrato;
1 — Na medida em que seja necessário para assegu- f) Encerrar temporariamente balcões e outras instala-
rar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, ções da instituição de crédito objeto de resolução em que
bem como para garantir a prossecução das finalidades tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal
de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de
g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer
resolução:
pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que este
a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito fixar, todos os esclarecimentos, informações e documen-
objeto de resolução da observância de normas prudenciais tos, independentemente da natureza do seu suporte, e
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3601
realizar inspeções aos estabelecimentos de uma institui- objeto de resolução preste a esta toda a assistência, esclare-
ção de crédito objeto de resolução, proceder ao exame cimentos, informações e documentos, independentemente
da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade
documentação pertinente; transferida.
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas
para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos e com- 2 — O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode
petências conferidos aos titulares de ações ou de outros ser exercido em relação:
títulos representativos do capital social e ao respetivo
órgão de administração e administrar ou dispor dos ati- a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
vos e do património da instituição de crédito objeto de de Depósitos;
resolução; b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de reso- ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação
lução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a
novas ações, outros títulos representativos do capital so- bancos centrais;
cial ou outros valores mobiliários, incluindo ações prefe- c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização
renciais e valores mobiliários de conversão contingente; aos Investidores.
j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de
dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição de 3 — No exercício do poder previsto na alínea c) do
crédito objeto de resolução, o montante dos juros devidos n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no ar-
ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegí- tigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração
veis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente o respetivo impacto em todas as entidades do grupo objeto
através da suspensão temporária de pagamentos, com de uma medida de resolução.
exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais 4 — O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não
previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U; pode ser exercido em relação a sistemas ou operadores de
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou con- sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos
tratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a financeiros, a contrapartes centrais ou a bancos centrais.
8 do artigo 145.º-V; 5 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito
e dos direitos de indemnização nos termos do disposto no de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição
presente capítulo, que uma transferência de direitos e à renovação ou alteração de condições antes do final do
obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal
extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos
de ações ou de outros títulos representativos do capital pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou
social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da
ónus sobre os mesmos; aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas 6 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do
ações ou outros títulos representativos do capital social; n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo
ou excluam da cotação ou da admissão à negociação num contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e
mercado regulamentado ou num sistema de negociação a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só
multilateral instrumentos financeiros; podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado,
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e con- resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração
dições de um contrato no qual a instituição de crédito de condições com fundamento na prática de um facto pelo
objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie
a posição contratual do transmissário, para o qual foram a sua execução.
transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos 7 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1,
representativos do capital social da instituição de crédito sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos
objeto de resolução, sem necessidade de obter o consen- em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato
timento do outro contraente; não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados- de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1
-Membros da União Europeia onde se encontrem estabele- do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse
cidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de contrato e a comunicação prevista no n.º 5 não tenha sido
resolução que auxiliem na obtenção dos esclarecimentos, feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento an-
informações, documentos, ou no acesso aos serviços e tecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
instalações, previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AP; alteração de condições, nos termos desse contrato, após
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados- o termo do período de suspensão.
-Membros da União Europeia onde estejam situados ati- 8 — Os direitos de voto das ações ou títulos represen-
vos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob tativos do capital social da instituição de crédito objeto
gestão e ações ou outros títulos representativos do capital de resolução não podem ser exercidos durante o período
social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de de resolução.
transferência, que prestem toda a assistência necessária 9 — O exercício de poderes de resolução pelo Banco de
para assegurar a produção de efeitos daquela transferência; Portugal não depende do consentimento dos acionistas ou
r) Exigir que o transmissário para o qual foram trans- titulares de outros títulos representativos do capital social
feridos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos da instituição de crédito objeto de resolução, das partes
representativos do capital social da instituição de crédito em contratos relacionados com direitos e obrigações da
3602 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir social situados num país terceiro ou regidos pelo direito
fundamento para o exercício de direitos de vencimento de um país terceiro, não procede à aplicação da medida
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no
alteração de condições estipulados nos contratos em causa. artigo 145.º-I relativamente a estes.
10 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, o exer- 15 — Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a de-
cício de poderes de resolução não prejudica o exercício cisão de aplicação da medida de resolução ou de exercício
dos direitos das partes nos contratos celebrados com a dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique
instituição de crédito objeto de resolução com fundamento que é muito improvável que a aplicação dessa medida ou
num ato ou omissão da mesma em momento anterior à o exercício desse poder produza efeitos em relação a di-
transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido reitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros
transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instru- títulos representativos do capital social situados num país
mentos representativos do capital social da instituição de terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, essa
crédito objeto de resolução. decisão é ineficaz relativamente a estes.
11 — Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e
dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras SECÇÃO V
e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado, antes do exercício de poder de resolução, o Salvaguardas
Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de
procedimentos de notificação de quaisquer pessoas que Artigo 145.º-AC
de outro modo seriam determinados por lei ou disposi- Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
ção contratual, ou de requisitos de publicação de avisos
ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e
entidades públicas. 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir
12 — Sem prejuízo do disposto na secção V do pre- parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de
sente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição
enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade,
resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal pode ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exercer os
aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB,
seus efeitos. o Banco de Portugal não pode:
13 — Nos casos em que uma medida de resolução ou a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações
os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos emergentes de obrigações cobertas e de contratos de fi-
em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de nanciamento estruturado nos quais a instituição de crédito
ações ou de outros títulos representativos do capital social objeto de resolução seja parte e que envolvam a cons-
situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um tituição de garantias por uma parte no contrato ou por
país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que: um terceiro, incluindo operações de titularização e de
a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou cobertura de risco que sejam parte Integrante da garantia
entidade com poderes de administração e disposição do global (cover pool) e que estejam garantidas por ativos que
património da instituição de crédito objeto de resolução cubram completamente, até ao vencimento das obrigações,
e o transmissário adotem todas as medidas necessárias os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por
para assegurar que a aplicação da medida de resolução privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos
ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I juros devidos em caso de incumprimento;
produzam efeitos; b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emer-
b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou gentes das obrigações e dos contratos mencionados na
entidade com poderes de administração e disposição do alínea anterior.
património da instituição de crédito objeto de resolução
providencie pela manutenção e preservação dos ativos, 2 — Quando se demonstre necessário para assegurar a
passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de
ações ou outros títulos representativos do capital social, Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de
que a medida de resolução ou o exercício dos poderes Garantia de Depósitos que sejam parte Integrante das
previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos; obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do
c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações emergentes
devidamente efetuadas na execução de medidas ou pode- dos mesmos; e
res previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obri-
das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L. gações emergentes das obrigações e dos contratos men-
cionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos
14 — Caso o Banco de Portugal considere que, apesar garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo
liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos 3 — O disposto no presente artigo aplica-se indepen-
do disposto na alínea a) do número anterior, é muito im- dentemente do facto de as obrigações e contratos mencio-
provável que a aplicação da medida de resolução ou o nados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de
exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produza outros meios, ou da aplicação automática da lei ou estarem
efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado
de ações ou de outros títulos representativos do capital membro da União Europeia ou de um país terceiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3603
Artigo 145.º-AD Artigo 145.º-AF
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer me-
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e dida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei
145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transfira e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da
parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação
crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade
ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os a) Revogar uma ordem de transferência a partir do mo-
poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, mento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis
a esse sistema;
o Banco de Portugal não pode:
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execu-
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações ção de uma ordem de transferência ou uma operação de
emergentes de um contrato de garantia financeira, de compensação realizada no âmbito de um sistema;
uma convenção de compensação ou de uma convenção c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos
de compensação e de novação (netting agreements); financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações linha de crédito relacionada com o sistema, mediante
emergentes dos contratos e convenções mencionados na constituição de garantias, para a satisfação das obrigações
alínea anterior. da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um
2 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com sistema ou de um sistema interoperável.
as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 145.º-AC. SECÇÃO VI
3 — O disposto no capítulo III do título VIII cuja
aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a Resolução de grupos transfronteiriços
execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia
financeira, aplica-se independentemente do disposto no Artigo 145.º-AG
Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Colégios de resolução
Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012,
de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras 1 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso-
normas, gerais ou especiais, em contrário. lução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de
resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
Artigo 145.º-AE a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros
Garantias reais das obrigações
da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais
incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e do grupo em causa;
145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros
parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de da União Europeia em que estejam estabelecidas empresas-
crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição -mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas
ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, sejam companhias financeiras-mãe num Estado membro
ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União
poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num Estado
o Banco de Portugal não pode: membro da União Europeia, ou companhias financeiras
mistas-mãe na União Europeia;
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros
obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais
forem também transferidos; significativas;
b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros
conferidos pela garantia forem também transferidos; da União Europeia em que a autoridade de resolução seja
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo membro do colégio de resolução;
se a obrigação em causa for também transferida; e) Os membros do governo competentes;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva
tenha sido prestada uma garantia quando o efeito dessa autoridade responsável, do Estado membro da União Eu-
modificação ou extinção for a extinção dessa garantia. ropeia em que a autoridade de resolução seja membro de
um colégio de resolução;
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos con- g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de
tratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garan- contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coe-
tias reais das obrigações, independentemente de essas rente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas
garantias incidirem sobre ativos ou direitos específicos internacionais, não dispondo de direito de voto.
ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou
mecanismos similares. 2 — As autoridades de resolução de países terceiros
3 — Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito
as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma
tigo 145.º-AC. sucursal que seria considerada significativa se estivesse
3604 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem membros e observadores, em particular o impacto po-
ser convidadas a participar no colégio de resolução, na tencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos
qualidade de observadores, desde que a autoridade de Estados-Membros da União Europeia em causa;
resolução a nível do grupo considere que estas cumprem f) Manter todos os membros do colégio de resolução
requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos informados, tempestivamente, sobre as decisões e con-
no artigo 145.º-AO. clusões dessas reuniões.
3 — Nos casos em que outros grupos ou colégios de-
sempenhem as mesmas funções, executem as mesmas 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número
tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos anterior, as autoridades de resolução membros do colégio
previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, de resolução têm o direito de participar nas reuniões do
pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos
a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas
optar por não criar um colégio de resolução. com uma entidade do grupo situada no seu Estado membro
4 — Os colégios de resolução estabelecidos nos termos da União Europeia.
do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das 7 — Sempre que uma autoridade de resolução de outro
seguintes tarefas: Estado membro da União Europeia seja a autoridade de
a) Promoção do intercâmbio das informações rele- resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercí-
vantes para a elaboração, revisão e atualização de planos cio de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c)
de resolução de grupo, para a tomada de decisões relati- do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos
vamente à aplicação de medidas de resolução a grupos; por essa autoridade.
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos
termos do disposto nos artigos 116.º-K e 116.º-L; Artigo 145.º-AH
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos Colégios de resolução europeus
do disposto no artigo 116.º-O;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mi- 1 — Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-
tigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos -mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou
termos do disposto no artigo 116.º-Q; sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro
e) Decisão sobre a elaboração de um programa de Estado membro da União Europeia, o Banco de Portu-
resolução do grupo, nos termos do disposto nos arti- gal em conjunto com as autoridades de resolução desses
gos 145.º-AI e 145.º-AJ; Estados-Membros estabelece um colégio de resolução
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de re- europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas
solução do grupo proposto nos termos do disposto nos especificadas no artigo anterior, no que diz respeito às fi-
artigos 145.º-AI e 145.º-AJ; liais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às
g) Coordenação da comunicação pública relativa à sucursais em causa, sendo o respetivo presidente nomeado
estratégia de resolução considerada adequada para de- por acordo entre os membros desse colégio.
terminado grupo; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu
ou outros mecanismos de financiamento equivalentes sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão
noutro Estado membro da União Europeia; em base consolidada de uma companhia financeira ou
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios companhia financeira mista constituída nos termos do
e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com sede em Portugal
nos termos do disposto no artigo 145.º-Z; e que detenha filiais ou sucursais significativas na União
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de Europeia.
resolução de países terceiros; 3 — Nos casos em que outros grupos ou colégios,
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução incluindo um colégio de resolução criado nos termos
de grupos transfronteiriços. do disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas
funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas
as condições e procedimentos previstos no presente
5 — Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente
artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de
do colégio de resolução:
Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades
a) Definir, após consulta aos outros membros do co- de resolução dos Estados-Membros da União Europeia
légio de resolução, os mecanismos e procedimentos de em que estão estabelecidas filiais ou sucursais signifi-
funcionamento do colégio de resolução; cativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-
b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução; -mãe com sede num país terceiro, e em alternativa ao
c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de
como manter todos os membros do colégio de resolução resolução europeu.
tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução
trabalhos; europeus o disposto no artigo anterior.
d) Notificar os membros do colégio de resolução das 5 — Na ausência de um acordo internacional referido
reuniões agendadas para que possam requerer a sua par- no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento
ticipação; Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de
e) Convidar os membros e observadores a participar resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo
em determinadas reuniões do colégio de resolução, tendo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reco-
em conta a relevância dos assuntos a debater para esses nhecimento e execução dos procedimentos de resolução
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3605
de países terceiros relacionados com uma instituição de revogação da autorização em relação a uma instituição de
crédito ou empresa-mãe num país terceiro que: crédito que seja filial de um grupo, avalia, após consultar
os restantes membros do colégio de resolução do grupo,
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas
o impacto provável daquelas medidas ou da revogação da
por dois ou mais Estados-Membros da União Europeia
autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros
estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
Estados-Membros da União Europeia, analisando, em
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos,
particular, se essas medidas tornarão provável o preenchi-
passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais
mento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E
localizados em dois ou mais Estados-Membros da União
em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro
Europeia ou regidos pela lei desses Estados-Membros.
Estado membro da União Europeia.
6 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de
6 — Quando o colégio de resolução europeu adote
resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes
uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execu-
membros do colégio de resolução nos termos do disposto
ção dos procedimentos de resolução de países terceiros,
no número anterior, considerar que:
nos termos do disposto no número anterior, o Banco de
Portugal executa esses procedimentos de acordo com a a) As medidas que lhe foram notificadas tornam pro-
lei nacional. vável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2
artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do
Artigo 145.º-AI grupo noutro Estado membro da União Europeia, elabora,
Aplicação de medidas de resolução a uma filial
no prazo máximo de 24 horas após a receção da notifi-
do grupo ou revogação da sua autorização cação, prorrogável com o consentimento da autoridade
de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de
1 — Quando o Banco de Portugal verificar que se en- programa de resolução do grupo e apresenta-a ao colégio
contram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do de resolução;
artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam
com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2
a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito
responsável pela supervisão em base consolidada e os do grupo noutro Estado membro da União Europeia, no-
membros do colégio de resolução do grupo em causa desse tifica a autoridade responsável por essa instituição ou
facto, bem como das medidas de resolução que considera entidade desse facto.
adequadas aplicar.
2 — Quando o Banco de Portugal verificar que existem 7 — O programa de resolução do grupo, proposto nos
fundamentos para a revogação da autorização de uma termos do disposto na alínea a) do número anterior, resulta
instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a
de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas nível do grupo e das autoridades de resolução responsá-
que não se encontram preenchidos os requisitos previs- veis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução
tos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de do grupo, devendo:
resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada e os membros do colégio a) Ter em conta e seguir os planos de resolução refe-
de resolução do grupo em causa desse facto, bem como ridos no artigo 116.º-K, exceto quando as autoridades de
dos efeitos decorrentes dessa decisão. resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do
3 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingi-
notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a das de forma mais eficaz através da aplicação de medidas
decisão de revogação da autorização de uma instituição de distintas das previstas nos planos de resolução;
crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar
do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução pelas autoridades de resolução relevantes em relação à
a nível do grupo, após consulta dos restantes membros empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas en-
do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas tidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os
medidas de resolução ou a revogação da autorização não princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C
tornam provável a verificação dos requisitos previstos e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as
de crédito do grupo noutro Estado membro da União medidas de resolução;
Europeia. d) Definir um plano de financiamento que tenha em
4 — Se a autoridade de resolução a nível do grupo não conta o programa de resolução do grupo e os princípios
se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da notificação para a partilha de responsabilidades entre as fontes de
prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais financiamento nos diferentes Estados-Membros da União
longo que tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 116.º-L
aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto e no artigo 145.º-AK.
no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização
de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo 8 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso-
notificada nos termos do disposto no n.º 2. lução responsável por instituições de crédito abrangidas
5 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à
de resolução a nível do grupo, for notificado de que se Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades
encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta
do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para a para efeitos do número anterior.
3606 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
9 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de 3 — As medidas de resolução notificadas nos termos
resolução membro do colégio de resolução de um grupo, do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um
discordar do programa de resolução do grupo proposto programa de resolução do grupo elaborado nos termos do
pela autoridade de resolução competente ou considerar disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que:
que, por razões de estabilidade financeira, devem ser
aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe
programa, notifica a autoridade de resolução a nível do ou a revogação da sua autorização tornam provável que
grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no
pelo programa de resolução do grupo dos motivos da n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo
discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, noutro Estado membro da União Europeia;
tomando em consideração os planos de resolução referi- b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe
dos no artigo 116.º-K e o impacto potencial da aplicação ou a revogação da sua autorização não são suficientes para
daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados- restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do
-Membros da União Europeia em causa ou nas outras grupo;
entidades do grupo. c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2
10 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação das
de resolução membro do colégio de resolução de um autoridades de resolução dessas filiais; ou
grupo, não discordar do programa de resolução do grupo d) A adoção de um programa de resolução do grupo
apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, revela-se adequada para as filiais do grupo.
pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolu-
ção do grupo que também não tenham discordado, adotar 4 — Caso as medidas de resolução notificadas nos
uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um
grupo que abranja as entidades nos seus Estados-Membros programa de resolução do grupo elaborado nos termos do
da União Europeia. disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de
11 — As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível
e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9, quando do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas
tomada por outras autoridades de resolução membros do filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como 5 — O Banco de Portugal, como autoridade de resolu-
definitivas pelo Banco de Portugal. ção de filiais abrangidas pelo programa de resolução do
12 — Quando não seja aplicado um programa de re- grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que
solução do grupo e o Banco de Portugal aplique medi- assista as autoridades de resolução na tomada da decisão
das de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e conjunta prevista no número anterior.
regularmente, os membros do colégio de resolução da 6 — Quando não seja aplicado o programa de resolução
aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os
bem como da evolução da situação, cooperando estreita- outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica
mente com o colégio de resolução com vista a garantir as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto
uma estratégia de resolução coordenada para todas as no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira
entidades do grupo que estejam em risco ou em situação dos Estados-Membros da União Europeia em causa e os
de insolvência. planos de resolução previstos no artigo 116.º-K, exceto
13 — Para efeitos do presente artigo, o Banco de Por- nos casos em que as autoridades de resolução considerem
tugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta que as medidas previstas nesses planos não são as mais
a urgência da situação. adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e
informa os membros do colégio de resolução do grupo
Artigo 145.º-AJ da evolução da situação, cooperando estreitamente com
o colégio de resolução com vista a garantir uma estraté-
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe gia de resolução coordenada para todas as entidades do
do grupo ou revogação da sua autorização
grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
1 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de 7 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de
resolução a nível do grupo, verificar que se encontram pre- resolução membro do colégio de resolução de um grupo,
enchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E discordar do programa de resolução do grupo proposto
em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade pela autoridade de resolução a nível do grupo ou conside-
responsável pela supervisão em base consolidada e os rar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar
outros membros do colégio de resolução do grupo em medidas distintas das que são propostas nesse programa,
causa desse facto, bem como das medidas de resolução notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as
que considera adequado aplicar. outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa
2 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se
de resolução a nível do grupo, verificar que existem fun- for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consi-
damentos para a revogação da autorização de uma insti- deração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K
tuição de crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na
nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se estabilidade financeira dos Estados-Membros da União
encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela 8 — Quando o Banco de Portugal, como autoridade de
supervisão em base consolidada e os outros membros do resolução membro do colégio de resolução de um grupo,
colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem não discordar do programa de resolução do grupo apresen-
como dos efeitos decorrentes dessa decisão. tado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode,
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3607
em conjunto com as restantes autoridades de resolução do peia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas,
grupo que também não tenham discordado, adotar uma de- cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.
cisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo
que abranja as instituições nos seus Estados-Membros da 4 — Salvo disposição em contrário no plano de finan-
União Europeia. ciamento, a base de repartição da contribuição de cada
9 — As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 mecanismo de financiamento da resolução é compatível
e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando com os princípios estabelecidos nos planos de resolução
tomada por outras autoridades de resolução membros do dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e tem em conta,
colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como designadamente:
definitivas pelo Banco de Portugal.
10 — Para efeitos do presente artigo, o Banco de Por- a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo
tugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de
a urgência da situação. investimento que exerçam as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção
Artigo 145.º-AK do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das
entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas
Apoio financeiro à resolução de um grupo no Estado membro da União Europeia desse mecanismo
1 — Em caso de resolução de um grupo nos termos de financiamento da resolução;
do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas ins-
Resolução presta apoio financeiro em conformidade com tituições de crédito, pelas empresas de investimento que
o previsto no presente artigo. exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do
2 — O Banco de Portugal, como autoridade de reso- n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de co-
lução a nível do grupo, após consulta das autoridades locação sem garantia, ou de uma das entidades previstas
de resolução das instituições de crédito e empresas de no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado membro
investimento que exerçam as atividades previstas nas da União Europeia desse mecanismo de financiamento
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção da resolução;
do serviço de colocação sem garantia, que façam parte do c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo,
grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de supervisionadas no Estado membro da União Europeia
resolução, um plano de financiamento como parte do pro- desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram
grama de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e
e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do pro- d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de
cesso decisório referido nessas normas para o programa financiamento da resolução do Estado membro da União
de resolução do grupo. Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo
3 — O plano de financiamento inclui: que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que
sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no ar- do grupo estabelecidas nesse Estado membro.
tigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extrapatrimo-
niais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas; 5 — Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o
aplicação das medidas de resolução; mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas con-
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a dições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair em-
suportar por cada categoria de acionistas e credores; préstimos ou outras formas de apoio junto das instituições
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no ar- 6 — Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de
tigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode
Estados-Membros da União Europeia em que estão esta- garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de
belecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa financiamento da resolução do Estado membro da autori-
de resolução, nos termos das suas legislações nacionais; dade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes
e) A contribuição total de cada mecanismo de financia- aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
mento da resolução, bem como a descrição da finalidade 7 — As receitas ou os benefícios decorrentes da utili-
e forma dessa contribuição; zação do mecanismo de financiamento da resolução do
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com
mecanismos de financiamento da resolução, dos Estados- as suas contribuições para o financiamento da resolução
-Membros da União Europeia onde estão situadas as en- do grupo.
tidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional
de financiamento da resolução dos Estados-Membros da SECÇÃO VII
União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo Relações com países terceiros
afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair Artigo 145.º-AL
pelos mecanismos de financiamento da resolução dos
Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas Reconhecimento e execução dos procedimentos
de resolução de países terceiros
as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos 1 — Na ausência de uma decisão conjunta das autorida-
de financiamento dos Estados-Membros da União Euro- des de resolução que compõem o colégio de resolução eu-
3608 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
ropeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na ausência d) Suspender qualquer direito de vencimento anteci-
de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, pado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alte-
sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua ração de condições, bem como qualquer direito de afetar
própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 5 do
procedimentos de resolução de países terceiros relaciona- artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o
dos com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe exercício desses direitos tenha como fundamento a apli-
de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada cação de uma medida de resolução a essas entidades ou a
Estado membro em que esteja estabelecida uma institui- outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de
ção de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos
particular, o impacto potencial desse reconhecimento e legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução
dessa execução nas outras partes do grupo e na estabili- nesse país, desde que as obrigações emergentes desses
dade financeira desses Estados-Membros. contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega
2 — O Banco de Portugal, após consultar outras au- e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
toridades de resolução em que um colégio de resolução
europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no ar- 4 — O Banco de Portugal pode, quando razões de in-
tigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a exe- teresse público o justifiquem, aplicar medidas de reso-
cução de procedimentos de resolução de países terceiros lução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do
se considerar que: país terceiro determinar que uma instituição de crédito
estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros para a aplicação de uma medida de resolução nos termos
teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira em do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no
Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia; artigo 145.º-AV.
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal 5 — O reconhecimento e a execução dos procedimen-
estabelecida em Portugal de instituições de crédito auto- tos de resolução de países terceiros não prejudicam os
rizadas num Estado membro da União Europeia seria ne- processos normais de insolvência ao abrigo do direito
cessária para a realização de algum objetivo da resolução; interno aplicável, quando tais sejam adequados.
c) Os credores, em especial os depositantes, não bene-
ficiariam do mesmo tratamento que os credores e deposi- Artigo 145.º-AM
tantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica
análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições
de crédito autorizadas num país terceiro
de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos 1 — O Banco de Portugal, quando se verifiquem as
de resolução de países terceiros teria implicações orça- condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de
mentais para Portugal; ou resolução ou exercer poderes de resolução em relação a
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução vio- uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição
lariam o direito interno. de crédito autorizada num país terceiro que não esteja
sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro
3 — No âmbito das decisões tomadas quanto ao reco- ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num
nhecimento e execução dos procedimentos de resolução país terceiro que foram recusados nos termos do disposto
de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito,
e no n.º 1, o Banco de Portugal pode: o disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos
previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
a) Exercer os poderes de resolução em relação: 2 — O Banco de Portugal pode aplicar as medidas
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa- de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se
-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou re- razões de interesse público o justificarem e se se verificar
gidos pelo direito interno; alguma das seguintes condições:
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não
de um país terceiro contabilizados pela sucursal estabele- cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização
cida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando para o exercício da sua atividade, não sendo previsível
os créditos relacionados com esses direitos e obrigações que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja
tenham força executória em Portugal; ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do
recurso a medidas executadas pela própria instituição de
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva
de outros títulos representativos do capital social de uma ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
filial de uma instituição de crédito de um país terceiro b) O Banco de Portugal considera que a instituição de
ou de uma companhia financeira mista-mãe na União crédito do país terceiro não está em condições, ou prova-
Europeia estabelecida num Estado membro da União velmente deixará de estar em condições, de cumprir as
Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as me- suas obrigações para com os credores da União Europeia,
didas para o fazer; incluindo as obrigações emergentes de contratos celebra-
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em dos através da sucursal, à medida que vão vencendo, e
relação aos contratos celebrados por uma entidade referida que não foram ou provavelmente não serão adotados, num
no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito
necessários para executar os procedimentos de resolução do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução
de países terceiros; e ou processos de insolvência do país terceiro adequados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3609
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou proce- as anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através
dimentos de resolução em relação à instituição de crédito da criação de grupos de gestão de crises.
do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua 4 — Os acordos-quadro previstos no presente artigo
intenção de o fazer. não preveem regras ou disposições aplicáveis a institui-
ções de crédito específicas, nem impedem o Banco de
Artigo 145.º-AN Portugal de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regu-
lamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e
1 — Na ausência de um acordo internacional previsto do Conselho, de 24 de novembro.
no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parla- 5 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancá-
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se ria Europeia dos acordos de cooperação por si celebrados
à cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades nos termos do disposto no presente artigo.
relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 — O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de Artigo 145.º-AO
cooperação, em harmonia com os acordos-quadro cele-
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
brados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva 2014/59/ 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º,
UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só
maio, com as seguintes autoridades relevantes de países pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, in-
terceiros: cluindo informações relativas aos planos de recuperação,
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos
está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga os seguintes requisitos:
às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que a) As autoridades do país terceiro em causa benefi-
tenha uma filial em Portugal e noutro Estado membro; ciam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de
b) A autoridade relevante do país terceiro em que está garantias de segredo equivalentes às previstas no presente
estabelecida uma instituição de crédito que tenha sucursais Regime Geral;
em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia; b) Caso a troca de informações respeite a dados pes-
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em soais, a transmissão desses dados a autoridades de países
que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou em- terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras
presas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º da União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria
estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham de proteção de dados; e
também filiais ou sucursais significativas estabelecidas c) As informações são necessárias para o desempenho
noutro Estado membro da União Europeia; de funções de resolução, cometidas às autoridades dos
d) As autoridades relevantes dos países terceiros em países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às
que está estabelecida alguma sucursal de uma instituição previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser
de crédito com filiais ou sucursais significativas estabe- utilizadas para esse fim.
lecidas em Portugal.
2 — Caso as informações sujeitas a dever de segredo
3 — Os acordos de cooperação celebrados entre o tenham origem noutro Estado membro da União Europeia,
Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos
terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem países terceiros relevantes se:
dispor sobre as seguintes matérias:
a) A autoridade relevante do Estado membro da União
a) Troca das informações necessárias à elaboração, Europeia no qual tiveram origem as informações concor-
revisão e atualização dos planos de resolução; dar com essa divulgação; e
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos b) As informações só forem divulgadas para os fins
de resolução, incluindo a definição de princípios para o permitidos por esse Estado membro da União Europeia.
exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 5 e
6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM
e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países SECÇÃO VIII
terceiros em causa; Outras disposições
c) Troca das informações necessárias para a aplicação
das medidas de resolução e o exercício dos poderes de Artigo 145.º-AP
resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos
países terceiros em causa; Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou
acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer do exercício de poderes de resolução, a instituição de
medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo
nos termos da lei dos países terceiros em causa que afete estabelecida em Portugal:
a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz res-
peito; a) Presta todos os esclarecimentos, informações e do-
e) Coordenação da comunicação pública em caso de cumentos, independentemente da natureza do seu suporte,
aplicação de medidas de resolução conjuntas; solicitados pelo Banco de Portugal;
f) Procedimentos e mecanismos para a troca de infor- b) Presta ao transmissário, para o qual foram transfe-
mações e cooperação nos termos do disposto nas alíne- ridos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos
3610 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
representativos do capital social da instituição de crédito Artigo 145.º-AS
objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimen- Avaliações e cálculo de indemnizações
tos, informações e documentos, independentemente da
natureza do seu suporte, relacionados com a atividade 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior,
transferida; bem como de qualquer meio contencioso onde seja dis-
c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços ope- cutido o pagamento de indemnização relacionada com a
racionais e infraestruturas, incluindo sistemas de infor- adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E,
mação e instalações, que sejam necessários para per- não deve ser tomada em consideração a mais-valia resul-
mitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade tante de qualquer apoio financeiro público extraordiná-
transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto rio, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de
de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada
em liquidação; pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de
d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Portugal tendo em consideração as condições de mercado, 2 — Independentemente da sua eventual intervenção
os serviços que o transmissário considere necessários como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos
para efeitos do regular desenvolvimento da atividade processos referidos no número anterior um relatório de
transferida. avaliação que abranja todos os aspetos de natureza pru-
dencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da
Artigo 145.º-AQ indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura
da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais
Regime de liquidação de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de
o Banco de Portugal entender que se encontram assegu- iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
radas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C
e verificar que a instituição de crédito não cumpre os Artigo 145.º-AT
requisitos para a manutenção da autorização para o exer- Notificações, comunicações e divulgação das medidas
cício da sua atividade, pode revogar a autorização da
instituição de crédito que tenha sido objeto da medida 1 — Quando se encontrem preenchidos os requisitos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E em
em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto
relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal
na lei aplicável.
notifica imediatamente desse facto as seguintes autorida-
des, caso sejam diferentes e quando aplicável:
Artigo 145.º-AR
a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central
Meios contenciosos e interesse público
Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos da le-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as de- gislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolu-
cisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de ção e a autoridade de supervisão da instituição de crédito;
resolução, exerçam poderes de resolução ou designem b) A autoridade de supervisão e a autoridade de reso-
administradores para a instituição de crédito objeto de lução das sucursais da instituição de crédito;
resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas
na legislação do contencioso administrativo, com ressalva de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito
das especialidades previstas nos números seguintes, consi- participe, na medida em que seja necessário para permitir
derando os interesses públicos relevantes que determinam a sua intervenção, e desde que estes últimos garantam o
a sua adoção. nível de confidencialidade adequado no acesso e trata-
2 — A apreciação de matérias que careçam de demons- mento da informação;
tração por prova pericial, relativas à valorização dos ati- d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for
vos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas participante no Fundo e na medida em que seja necessário
medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo para permitir a sua intervenção;
principal. e) A autoridade de resolução a nível do grupo;
3 — O Banco de Portugal pode, em execução de sen- f) O membro do Governo responsável pela área das
tenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito finanças;
do presente capítulo, invocar causa legítima de inexe- g) A autoridade responsável pela supervisão em base con-
cução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º solidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a super-
e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais visão com base na sua situação financeira consolidada nos
Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE,
procedimento tendente à fixação da indemnização devida do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-F;
166.º daquele mesmo Código. h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.
4 — Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do
artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Admi- 2 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma
nistrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado medida de resolução é notificada, logo que possível, às se-
e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por guintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
entidades independentes em seu poder que tenham sido a) À instituição de crédito objeto de resolução;
requeridos com vista à adoção das medidas previstas no b) À autoridade de supervisão das sucursais da insti-
presente capítulo. tuição de crédito objeto de resolução;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3611
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sis- da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos
temas de garantia de depósitos nos quais a instituição de e identificados no registo das emissões de valores mobi-
crédito objeto de resolução participe; liários junto do emitente ou que estejam à disposição do
d) Ao Fundo de Resolução; Banco de Portugal.
e) À autoridade de resolução a nível do grupo; 7 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de
f) Ao membro do Governo responsável pela área das uma medida de resolução produz efeitos a partir da data
finanças; da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.
g) À autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a Artigo 145.º-AU
supervisão com base na sua situação financeira consoli- Regime fiscal
dada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII
da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do 1 — À transferência parcial ou total da atividade de
Conselho, de 26 de junho; uma instituição de crédito nos termos do disposto nos
h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico; artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias
i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no
à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre
Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões o Rendimento das Pessoas Coletivas, para as operações
Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária de entrada de ativos.
Europeia; 2 — Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito
j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à objeto das medidas referidas no número anterior, e que
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser
k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as
uma instituição nos termos do disposto na alínea d) do quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao
alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado
18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, do período de tributação a que os mesmos se reportam.
aos sistemas em que participa. 3 — Às transferências de ativos no âmbito da aplica-
ção das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no
3 — A notificação prevista no número anterior inclui artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões
uma medida de resolução e indica o início de produção onerosas de imóveis;
de efeitos da mesma. b) Isenção do imposto do selo, relativamente à trans-
4 — A decisão do Banco de Portugal de aplicação de missão de imóveis, e à constituição, aumento do capital
uma medida de resolução é comunicada, logo que pos- ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja
sível, aos representantes dos trabalhadores da instituição parcial ou totalmente transferida;
de crédito objeto de resolução, nos termos definidos no c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais
n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não que se mostrem devidos pela prática das operações ou atos
existam, aos seus trabalhadores. necessários à execução daquelas medidas.
5 — O Banco de Portugal publica a decisão de aplica-
ção de uma medida de resolução ou um aviso que resuma 4 — Os benefícios previstos no presente artigo são
essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os concedidos por despacho do membro do Governo respon-
efeitos para os clientes da instituição de crédito objeto sável pela área das finanças, precedido de requerimento
de resolução e, se for caso disso, os termos e o período das instituições para as quais a atividade seja parcial
da suspensão ou restrição previstos no artigo 145.º-AB, ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado
ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de
seguintes meios: 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
a) No sítio na Internet do Banco de Portugal; 5 — O despacho a que se refere o número anterior es-
b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia; tabelece os benefícios concedidos à operação, bem como,
c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os
de resolução; limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais
d) No sistema de difusão de informação da Comissão transmitidos.
do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações, outros 6 — O requerimento previsto no n.º 4 deve:
títulos representativos do capital social ou instrumentos a) Conter expressamente a descrição dos atos e ope-
de dívida da instituição de crédito objeto de resolução se rações e demais informações relevantes para a respetiva
encontrem admitidos à negociação em mercado regula- apreciação;
mentado. b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal
quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos
6 — Se as ações, outros títulos representativos do benefícios previstos no presente artigo, à sua compa-
capital social ou os instrumentos de dívida da institui- tibilidade com as normas que regulam a atividade das
ção de crédito objeto de resolução não se encontrarem instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a
admitidos à negociação em mercado regulamentado, o estabilidade do setor financeiro;
Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Con-
de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares corrência quando a operação esteja sujeita a notificação
de títulos representativos do capital social e aos credores nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
3612 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
7 — Nos casos em que as operações ou atos precedam tigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de
o despacho do membro do Governo responsável pela área Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo
das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, aplica-se a esses procedimentos.
emolumentos e outros encargos legais que comprovada- 5 — As disposições do presente artigo são consideradas
mente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas normas de aplicação imediata nos termos do disposto no
requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da noti- artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parla-
ficação do referido despacho. mento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
8 — O disposto nos números anteriores é, igualmente,
aplicável, com as necessárias adaptações, às operações Artigo 146.º
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, Caráter urgente das medidas
bem como às demais operações de transferência, parcial
ou total, da atividade para outras instituições de crédito 1 — As decisões do Banco de Portugal adotadas ao
que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos abrigo do presente título são consideradas urgentes nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R. termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo,
não havendo lugar a audiência prévia dos interessados,
CAPÍTULO IV sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
Disposições comuns 2 — Se considerar que não existe urgência na tomada
da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade
possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve
Artigo 145.º-AV
os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais de direção de topo que cessem funções nos termos do
disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações
1 — A aplicação das medidas previstas no presente
qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos
título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado
no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade
com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por
de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões
si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de
crédito objeto dessas medidas seja parte para: comunicação considerados adequados.
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do 3 — A audiência prevista no número anterior é rea-
Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos lizada, com dispensa de qualquer formalidade de noti-
Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de ficação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar,
23 de agosto, ou o início de um processo de insolvência, no prazo, pela forma e através dos meios de comunica-
nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ção que se mostrarem adequados à urgência da situação.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho,
18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, Artigo 147.º
ou ainda o exercício de direitos de resolução, suspensão, Suspensão de execução e prazos
modificação, compensação ou novação, inclusive no âm-
bito de contratos celebrados por: 1 — Quando for adotada uma medida de resolução, e
enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo
i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cum- de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra
pridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem
ou por uma entidade do grupo; ou exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com
ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos
vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
(cross default); 2 — Caso a instituição de crédito objeto de resolução
seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode
b) O exercício da posse ou de poderes de administração solicitar a suspensão desse processo, por um período de
e disposição do património ou a execução de qualquer tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a
garantia sobre o património da instituição de crédito objeto aplicação eficaz da medida de resolução.
da medida ou de uma entidade do grupo, ou modificar,
restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âm- Artigo 148.º
bito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento
antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default). Cooperação
1 — Sem prejuízo de outros deveres de cooperação
2 — O disposto no número anterior não prejudica o especificamente previstos, tratando-se de instituições de
exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e crédito que exerçam atividades de intermediação finan-
contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto ceira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à ne-
da aplicação das medidas previstas no presente título ou gociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal
da ocorrência de um facto diretamente relacionado com mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
a aplicação das mesmas. informada das providências que tomar nos termos do dis-
3 — As suspensões ou restrições previstas no ar- posto no presente título, ouvindo-a, sempre que possível,
tigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obri- antes de decidir a aplicação das mesmas.
gação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte. 2 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade de
4 — Caso os procedimentos de resolução de países resolução de outro Estado membro da União Europeia
terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 5 do ar- de transferência de direitos e obrigações, que constituam
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3613
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos Artigo 150.º
sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos Levantamento e substituição das penhoras efetuadas
representativos do capital social situados em Portugal no âmbito de processos de execução fiscal
ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal
presta a assistência necessária para assegurar que aquela O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de
transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as
membro, sem prejuízo das disposições legais e regula- necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto
mentares nacionais sobre a matéria. decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de
3 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao
resolução de outro Estado membro da União Europeia de administrador judicial.
exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de
aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso Artigo 151.º
de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos pró- Filiais referidas no artigo 18.º
prios da instituição de crédito objeto de resolução incluí-
rem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno Antes da decisão de aplicação de qualquer medida
ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º
o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco
resolução no sentido de assegurar que a redução ou a con- de Portugal deve informar as autoridades competentes do
versão são aplicadas nos termos e condições determinados país estrangeiro acerca das medidas adotadas.
pela autoridade de resolução daquele Estado membro.
4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e Artigo 152.º
para efeitos do disposto na secção VI do presente capítulo, Instituições financeiras e companhias financeiras
o Banco de Portugal:
1 — As medidas previstas no presente título podem
a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades também ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às
de supervisão, quando tal for solicitado, as informações seguintes entidades:
relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades
intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma
das tarefas que lhes competem; instituição de crédito, de uma empresa de investimento
b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f)
nível do grupo, o fluxo de todas as informações relevantes do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
entre as autoridades de resolução; colocação sem garantia, ou de uma das entidades pre-
c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a vistas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas
nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução de pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a
outros Estados-Membros da União Europeia a todas as respetiva empresa-mãe;
informações relevantes para permitir o exercício das tarefas b) Companhias financeiras, companhias financeiras
a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG. mistas e companhias mistas;
c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e compa-
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, nhias financeiras mistas-mãe em Portugal.
quando um pedido de informação incida ou inclua infor-
mações prestadas por uma autoridade de resolução de um 2 — O Banco de Portugal pode aplicar medidas de
país terceiro e esta não tenha consentido na transmissão, resolução às instituições referidas na alínea a) do número
o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa au- anterior caso estejam preenchidos os requisitos previs-
toridade de resolução para transmitir essas informações, tos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à
não estando obrigado a transmitir informações prestadas empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
por uma autoridade de resolução de um país terceiro se 3 — O Banco de Portugal pode aplicar medidas de
esta não tiver consentido na sua transmissão. resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do
6 — No âmbito de uma decisão de uma autoridade de n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no
resolução de outro Estado membro da União Europeia de n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo
aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de menos uma das suas filiais que seja uma instituição de cré-
um poder de resolução em que se determine a entidades do dito ou empresa de investimento que exerça as atividades
grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabe- previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,
lecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, informa- com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou,
ções, documentos, sistemas de informação e a instalações caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia,
ou a prestação dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que
o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei
resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem desse país.
aquele acesso ou prestarem aqueles serviços. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução
Artigo 149.º às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não
estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do
Aplicação de sanções
artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que a
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de
obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as san- uma instituição de crédito ou empresa de investimento que
ções previstas na lei. exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1
3614 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação Artigo 153.º-D
sem garantia, ou do grupo no seu todo, e esses requisitos
Instituições participantes do Fundo de Resolução
estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja
uma instituição de crédito ou empresa de investimento que 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo:
exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1
do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
sem garantia. b) As empresas de investimento que exerçam as ativida-
5 — Quando uma companhia financeira mista detém des previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,
indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou com exceção do serviço de colocação sem garantia;
empresas de investimento que exerçam as atividades pre- c) As sucursais de instituições de crédito não compre-
vistas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com endidas no artigo 48.º;
exceção do serviço de colocação sem garantia, o Banco de d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas
Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas
medidas de resolução à companhia financeira intermédia, alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção
e não a essa companhia financeira mista. do serviço de colocação sem garantia;
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamen-
de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisi- tos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
tos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter
em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de 2 — Ficam dispensadas de participar no Fundo as cai-
transferência de prejuízos entre entidades, incluindo o xas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central
exercício de poderes de redução ou conversão de ins- de Crédito Agrícola Mútuo.
trumento de capital.
Artigo 153.º-E
Artigo 153.º
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
Sucursais de instituições não comunitárias
1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com-
O disposto no presente título é aplicável, com as devi-
posta por três membros:
das adaptações, às sucursais de instituições de crédito não
compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das institui- a) Um membro do conselho de administração do Banco
ções financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam de Portugal, por este designado, que preside;
as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do b) Um membro designado pelo membro do Governo
artigo 199.º-A. responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco
Artigo 153.º-A de Portugal e o membro do Governo responsável pela
Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores área das finanças.
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral
relativo aos meios de recuperação de empresas e proteção 2 — As deliberações da comissão diretiva são toma-
de credores. das por maioria dos votos dos membros presentes nas
reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois mem-
TÍTULO VIII-A bros da comissão diretiva.
4 — Os membros da comissão diretiva exercem as
Fundo de resolução suas funções por mandatos de três anos, renováveis
até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumu-
Artigo 153.º-B lar as suas funções com quaisquer outras, públicas ou
Natureza do Fundo de Resolução privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de
nomeação.
1 — O Fundo de Resolução, adiante designado por 5 — O exercício das funções previstas no presente
Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada
artigo não é remunerado.
de autonomia administrativa e financeira e de património
6 — Podem participar nas reuniões da comissão dire-
próprio.
2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,
Banco de Portugal. outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos 7 — O Fundo dispõe igualmente de um conselho con-
seus regulamentos. sultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de
consulta e assessoria a esse órgão.
Artigo 153.º-C 8 — O conselho consultivo é integrado por represen-
tantes das instituições participantes no Fundo previstas
Objeto do Fundo de Resolução no artigo anterior.
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à 9 — O exercício das funções dos membros do conselho
aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco consultivo não é remunerado.
de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, 10 — A organização e o funcionamento do conselho
e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam consultivo são regulamentados por portaria do membro
conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas. do Governo responsável pela área das finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3615
Artigo 153.º-F pecificadas no número anterior, devendo a decisão de
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
concessão do empréstimo requerido ser tomada com ur-
gência.
1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: 8 — O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e
sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o
de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do
setor bancário;
mesmo com os demais mecanismos de financiamento de
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
resolução envolvidos.
c) Contribuições periódicas das instituições partici-
9 — Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a
pantes;
um mecanismo de financiamento de resolução de outro
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
Estado membro da União Europeia e outros mecanismos
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
de financiamento de resolução na União Europeia decidam
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores também participar, os empréstimos devem ter o mesmo
que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições,
lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da sendo o montante emprestado por cada mecanismo parti-
instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição cipante proporcional ao montante dos depósitos garantidos
de transição. pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reco-
nhecido nesse Estado membro da União Europeia, dentro
de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no
2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter como
que respeita ao montante agregado dos depósitos garanti-
nível mínimo o montante correspondente a 1 % do valor
dos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente
resultante da soma do montante dos depósitos garantidos
reconhecidos nos Estados-Membros da União Europeia
pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite
participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto
previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito
no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os
autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos
mecanismos de financiamento participantes.
garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
10 — Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos ter-
Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-
mos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do
-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-
Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de
11 — Os recursos provenientes das contribuições re-
novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de
feridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utiliza-
dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.
dos para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB,
3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto
para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo
no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se
para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros
tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o
mecanismos de financiamento nos termos do disposto
Banco de Portugal fixa o montante das contribuições pe-
no n.º 8.
riódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num
prazo de seis anos.
4 — O Fundo pode contrair empréstimos ou outras Artigo 153.º-G
formas de apoio junto das instituições participantes, das Contribuições iniciais das instituições participantes
instituições financeiras ou de terceiros caso as contribui-
1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início
ções cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e
no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento da sua atividade, as instituições participantes entregam ao
das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos cus- Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por
tos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão
mecanismos de financiamento e as contribuições previstas diretiva do Fundo.
no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou 2 — A contribuição inicial incide sobre o montante dos
não sejam suficientes. capitais próprios contabilísticos existentes no momento
5 — Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não da respetiva constituição.
podem ser concedidos pelo Banco de Portugal 3 — São dispensadas de contribuição inicial as ins-
6 — O Fundo pode contrair empréstimos junto dos tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
demais mecanismos de financiamento de resolução da transformação de participantes no Fundo e as instituições
União Europeia caso: de transição.
a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais Artigo 153.º-H
e periódicas das instituições participantes não sejam su-
Contribuições periódicas das instituições participantes
ficientes para cumprimento das suas obrigações e para
cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo
decorrentes da utilização do Fundo; contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal
b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I nos termos da legislação aplicável.
não estejam imediatamente acessíveis; e 2 — O valor da contribuição periódica de cada insti-
c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não tuição participante é proporcional ao montante do passivo
estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis. dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, de-
duzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
7 — O Fundo pode igualmente conceder empréstimos de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º,
a outros mecanismos de financiamento de resolução da ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do
União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias es- Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no
3616 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, mina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições
alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de ju- especiais suspensas sejam pagas de imediato.
lho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de
julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 Artigo 153.º-J
de fevereiro, em relação a esses valores apurados para o Apoio financeiro excecional do Estado
conjunto das instituições participantes.
3 — O valor da contribuição periódica é ajustado em 1 — Aos recursos previstos no artigo anterior poderá
proporção do perfil de risco da instituição participante ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio fi-
e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial nanceiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma
impacto de contribuições pró-cíclicas na situação finan- de empréstimos ou prestação de garantias.
ceira da instituição. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não
4 — O valor da contribuição periódica da Caixa Cen- recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio
tral do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsa-
situação financeira consolidada do Sistema Integrado do bilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de
Crédito Agrícola Mútuo. resolução.
5 — O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, Artigo 153.º-L
fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência
prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo Outros mecanismos de financiamento
estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite Por portaria do membro do Governo responsável pela
atingir o montante que a cada momento o Banco de Portu- área das finanças pode ser determinado que as instituições
gal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais,
de cumprir as suas obrigações e finalidades. necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo
6 — Até ao limite de 30 % das contribuições periódi- Fundo.
cas, as instituições participantes podem ser dispensadas Artigo 153.º-M
de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde
que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, Disponibilização de recursos
irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do 1 — O Fundo disponibiliza os recursos determinados
Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de me-
e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em didas de resolução.
qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou 2 — Os recursos disponibilizados nos termos do dis-
da totalidade do montante da contribuição que não tiver posto no número anterior que não sejam utilizados para
sido paga em numerário. a realização do capital social da instituição de transição
7 — O valor de compromissos irrevogáveis de paga- conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a institui-
mento a que se refere o número anterior não pode ultra- ção de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de
passar 30 % do montante total de recursos financeiros transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a
disponíveis em cada momento no Fundo. instituição adquirente, conforme os casos, no montante
correspondente a esses recursos, beneficiando do privi-
Artigo 153.º-I légio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução 3 — A disponibilização de recursos financeiros nos
termos do disposto no presente artigo processar-se-á com
1 — Se os recursos do Fundo se mostrarem insu- observância dos princípios, regras e orientações da União
ficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Europeia em matéria de auxílios de Estado.
membro do Governo responsável pela área das finanças
pode determinar, por portaria, que as instituições parti- Artigo 153.º-N
cipantes efetuem contribuições especiais, definindo os
montantes, prestações, prazos e demais termos dessas Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
contribuições, de acordo com o previsto nos números O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações
seguintes. financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o
2 — As contribuições especiais são repartidas pelas Banco de Portugal.
instituições participantes de acordo com o previsto nos
n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o tri- Artigo 153.º-O
plo do montante das últimas contribuições periódicas do Despesas
mesmo artigo.
Constituem despesas do Fundo:
3 — Às contribuições especiais definidas no presente
artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F. a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à
4 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal;
totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, pror- b) As despesas administrativas e operacionais decor-
rogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de rentes da aplicação de medidas de resolução.
pagamento de contribuições especiais por parte de uma
instituição participante, se esse pagamento comprometer Artigo 153.º-P
a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
Serviços do Fundo de Resolução
5 — Nos casos previstos no número anterior, assim que
o pagamento da contribuição especial não comprometa O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e
a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante administrativos indispensáveis ao bom funcionamento
cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal deter- do Fundo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3617
Artigo 153.º-Q 3 — O Fundo pode, igualmente, prestar assistência
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao insuficientes para o cumprimento das suas obrigações
ano civil. relacionadas com o reembolso de depósitos.
4 — Para efeitos do disposto no presente título, entende-
Artigo 153.º-R -se por depósito os saldos credores que, nas condições
legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela
Plano de contas do Fundo de Resolução
instituição de crédito e consistam em disponibilidades
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a monetárias existentes numa conta ou que resultem de
permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial situações transitórias decorrentes de operações bancárias
e o seu funcionamento e a registar todas as operações normais.
realizadas. 5 — São abrangidos pelo disposto no número anterior
os fundos representados por certificados de depósito emi-
Artigo 153.º-S tidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à
ordem de um titular identificado, mas não os representa-
Fiscalização do Fundo de Resolução dos por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom- instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do
panha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem
leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas os débitos emergentes de aceites próprios ou de promis-
anuais. sórias em circulação.
6 — Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos
Artigo 153.º-T credores ou créditos que resultem de quaisquer operações
de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso
Relatório e contas do Fundo de Resolução do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao é garantido ao abrigo de um compromisso contratual es-
membro do Governo responsável pela área das finanças, pecífico, acordado com a instituição de crédito ou com
para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de de- uma terceira entidade.
zembro do ano anterior e acompanhados do parecer do 7 — A correspondência entre o Fundo e os deposi-
Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. tantes das instituições de crédito participantes faz-se nas
seguintes línguas:
Artigo 153.º-U a) Na língua oficial do Estado membro da União Eu-
Regulamentação do Fundo de Resolução ropeia utilizada pela instituição de crédito onde foi cons-
tituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar
O membro do Governo responsável pela área das fi- com o depositante;
nanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da
diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos União Europeia onde foi constituído o depósito garantido
necessários à atividade do Fundo. pelo Fundo; ou
c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da
abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito
TÍTULO IX atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo
do regime da livre prestação de serviços.
Fundo de garantia de depósitos
8 — O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet,
Artigo 154.º todas as informações que considere necessárias para os
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos depositantes, nomeadamente as informações relativas ao
montante, âmbito da cobertura e procedimento de reem-
1 — O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante desig- bolso dos depósitos.
nado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira e de Artigo 156.º
património próprio. Instituições participantes
2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do
Banco de Portugal. 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo:
3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos a) As instituições de crédito com sede em Portugal
seus regulamentos. autorizadas a receber depósitos;
b) As instituições de crédito com sede em países que
Artigo 155.º não sejam membros da União Europeia, relativamente
Objeto
aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal,
salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema
1 — O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de garantia do país de origem em termos que o Banco
de depósitos constituídos nas instituições de crédito que de Portugal considere equivalentes aos proporcionados
nele participem. pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito
2 — O Fundo pode ainda intervir no âmbito da exe- de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de
cução de medidas de resolução nos termos do regime acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
previsto no artigo 167.º-B. c) (Revogada.)
3618 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — (Revogado.) 9 — A pedido do interessado, as entidades referidas no
3 — (Revogado.) n.º 1 devem prestar informação sobre as condições de que
4 — (Revogado.) depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos
5 — (Revogado.) e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
6 — O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com 10 — As instituições de crédito devem comunicar ao
outros organismos ou instituições que desempenhem fun- Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos
ções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, captados junto do público que se encontrem abrangidos
designadamente no que respeita à garantia de depósitos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
captados em Portugal por sucursais de instituições de 11 — O Banco de Portugal define, por aviso, os ele-
crédito com sede noutros Estados-Membros ou captados mentos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista
noutros Estados-Membros por sucursais de instituições no número anterior.
de crédito com sede em Portugal. 12 — Em caso de fusão, conversão de filiais em sucur-
7 — Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos sais ou operações similares, as instituições de crédito em
captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo perten- causa devem notificar os seus depositantes dessa operação
centes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. com uma antecedência mínima de 30 dias face à data
8 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser par- em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de
ticipante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de
do momento da cessação da participação, informar os segredo comercial ou de estabilidade financeira.
respetivos depositantes de tal facto. 13 — Na situação prevista no número anterior, os de-
positantes das instituições de crédito em causa dispõem
Artigo 157.º de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se
Dever de informação refere o número anterior, para resgatar ou transferir para
outra instituição de crédito, sem qualquer penalização,
1 — As instituições de crédito que captem depósitos em o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo,
Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios
compreensível, todas as informações pertinentes relativas adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o
aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º
que recebem, nomeadamente as respetivas identificação 14 — Se um depositante utilizar serviços de home-
e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito banking, as informações que lhe devem ser prestadas por
de cobertura e prazo máximo de reembolso. força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por
2 — As instituições de crédito devem, de igual modo,
via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe
informar os respetivos depositantes sempre que os depó-
sejam comunicadas em papel.
sitos se encontrem excluídos da garantia.
15 — As sucursais em Portugal das instituições de
3 — No caso de uma instituição de crédito utilizar
mais do que uma marca, deve informar os respetivos de- crédito com sede em países que não sejam membros da
positantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um
do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos depósitos sistema de garantia de depósitos do país de origem em
de que os depositantes sejam titulares na instituição de termos que o Banco de Portugal considere equivalentes
crédito em causa. aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depo-
4 — A informação deve encontrar-se disponível nos sitantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua
balcões, em local bem identificado e diretamente aces- portuguesa, ou na língua acordada entre o depositante e
sível, e deve ser prestada aos depositantes antes da cele- a instituição de crédito no momento da abertura da conta
bração do contrato de depósito. de depósito.
5 — As informações a que se refere o n.º 1 são dis-
ponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a Artigo 158.º
instituição de crédito no momento da abertura da conta de Comissão diretiva
depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União
Europeia em que a sucursal está estabelecida. 1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com-
6 — Os depositantes devem confirmar a receção das posta por três membros, sendo o presidente um elemento
informações prestadas em cumprimento do disposto no do conselho de administração do Banco de Portugal, por
n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação este designado, outro nomeado pelo ministro responsável
constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parla- pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro
mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. designado pela associação que em Portugal represente as
7 — As instituições de crédito devem confirmar aos instituições de crédito participantes que, no seu conjunto,
depositantes que os depósitos contratados são depósitos detenham o maior volume de depósitos garantidos.
garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de 2 — As deliberações da comissão diretiva são toma-
conta de uma referência à ficha de informação referida das por maioria dos votos dos membros presentes nas
no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
depositante pelo menos uma vez por ano. 3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois mem-
8 — A publicidade efetuada pelas instituições de cré- bros da comissão diretiva.
dito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz 4 — Os membros da comissão diretiva exercem as
respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao
referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas
funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde
referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos. que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3619
5 — Podem participar nas reuniões da comissão dire- periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e
tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
outras entidades cuja presença seja considerada necessária. 4 — O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva
aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem como
Artigo 159.º uma contribuição mínima, que permitam alcançar o ní-
vel mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que
Recursos financeiros
possibilitem atingir o montante que a cada momento o
1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: Banco de Portugal considere adequado para garantir que o
Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito 5 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban-
participantes; cária Europeia do método fixado nos termos do disposto
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito no número anterior.
participantes; 6 — Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto
c) Rendimentos da aplicação de recursos; de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente
d) Liberalidades; reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores termos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, as contri-
que provenham da sua atividade ou que por lei ou con- buições periódicas cobradas nos anos seguintes devem
trato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas ser em valor suficiente para reembolsar o montante do
aplicadas às instituições de crédito. empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se
refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais rapidamente possível.
2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter como 7 — Até ao limite de 30 % das contribuições perió-
nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor dicas as instituições de crédito participantes podem ser
dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo
previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso
participantes. de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por pe-
3 — Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto nhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco
no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se à disposição deste e que não estejam onerados por direitos
tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o
Banco de Portugal fixa o montante das contribuições pe- solicite, de parte ou da totalidade do montante da contri-
riódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num buição que não tiver sido pago em numerário.
prazo de seis anos. 8 — O valor de compromissos irrevogáveis de paga-
4 — Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal mento a que se refere o número anterior não pode ultra-
informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos passar 30 % do montante total de recursos financeiros
depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, disponíveis em cada momento no Fundo.
dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante
dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de Artigo 162.º
dezembro do ano anterior.
Recursos financeiros complementares
Artigo 160.º 1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar-
Contribuições iniciais tigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento
das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes
1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início meios de financiamento:
da sua atividade, as instituições de crédito participantes
entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta b) Importâncias provenientes de empréstimos.
do Fundo.
2 — São dispensadas de contribuição inicial as ins- 2 — Aos recursos previstos no número anterior podem,
tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou ainda, acrescer:
transformação de participantes no Fundo e as instituições a) Empréstimos do Banco de Portugal;
de transição. b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta
da comissão diretiva do Fundo.
Artigo 161.º
Contribuições periódicas 3 — O membro do Governo responsável pela área das
finanças determina, por portaria, os montantes, prestações,
1 — As instituições de crédito participantes entregam prazos e demais termos das contribuições especiais refe-
ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma contri- ridas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos
buição periódica. números seguintes.
2 — O valor da contribuição periódica de cada institui- 4 — O valor global das contribuições especiais de uma
ção de crédito é definido em função do valor médio dos instituição de crédito não pode exceder, em cada período
saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abran-
pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e gidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto
do perfil de risco da instituição de crédito. no artigo 166.º
3 — O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as 5 — Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação
associações representativas das instituições de crédito par- do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições
ticipantes, o método concreto de cálculo das contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
3620 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
6 — Nos termos da mesma portaria, as novas institui- 14 — Por portaria do membro do Governo respon-
ções participantes, com exceção das que resultem de ope- sável pela área das finanças pode ser determinado que
rações de fusão, cisão ou transformação de participantes, as instituições de crédito participantes disponibilizem
podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização
durante um período de três anos. dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
7 — O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou 15 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos
totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, pror- na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as
rogável a pedido da instituição de crédito em causa, a seguintes condições:
obrigação de pagamento de contribuições especiais por
parte de uma instituição de crédito participante, se esse a) Apenas serem concedidos quando possa estar em
pagamento comprometer materialmente a situação de causa a estabilidade do sistema financeiro;
liquidez ou de solvabilidade dessa instituição. b) Serem realizados nas condições definidas na Lei
8 — Nos casos previstos no número anterior, assim que Orgânica do Banco de Portugal;
o pagamento da contribuição especial deixe de compro- c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades
meter materialmente a situação de liquidez ou de solvabi- imediatas e urgentes de financiamento;
lidade da instituição de crédito participante cuja obrigação d) Serem objeto de reembolso num curto período de
foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa tempo.
suspensão e impõe que as contribuições especiais suspen-
sas sejam pagas de imediato. 16 — Sem prejuízo da possibilidade de o Estado con-
9 — O Fundo pode contrair empréstimos junto de ou- ceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não
tros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reco- recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio
nhecidos num Estado membro da União Europeia, caso financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsa-
estejam reunidas as seguintes condições: bilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obriga- Artigo 163.º
ções que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos
financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º; Aplicação de recursos
b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo
especiais previstas na alínea a) do n.º 1; aplica os recursos disponíveis em operações financeiras
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos pro- de baixo risco e de forma suficientemente diversificada,
venientes do empréstimo para o reembolso previsto no mediante plano de aplicações acordado com o Banco de
artigo 164.º; Portugal.
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado
a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia Artigo 164.º
de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo soli- Depósitos garantidos
citado; O Fundo garante, até aos limites previstos no ar-
f) O montante total do empréstimo concedido não ex- tigo 166.º, o reembolso:
ceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro
do limite previsto no artigo 166.º a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros
Estados-Membros da União Europeia junto de instituições
10 — Sempre que o Fundo solicite um empréstimo de crédito com sede em Portugal;
a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de
reconhecidos num Estado membro da União Europeia, sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
informa tempestivamente a Autoridade Bancária Euro- c) (Revogada.)
peia do montante solicitado e da verificação de todas as
condições referidas no número anterior. Artigo 165.º
11 — O Fundo pode igualmente conceder emprés- Depósitos excluídos da garantia
timos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente
reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia 1 — Excluem-se da garantia de reembolso:
a pedido destes e mediante a verificação das condições a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de
referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo instituições de crédito, empresas de investimento, insti-
nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária tuições financeiras, empresas de seguros e de resseguros,
Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do instituições de investimento coletivo, fundos de pensões,
empréstimo. entidades do setor público administrativo nacional e es-
12 — Aos empréstimos contraídos nos termos do dis- trangeiro e organismos supranacionais ou internacionais,
posto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos com exceção:
do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo,
uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados
permanente de cedência de liquidez do Banco Central sejam pequenas ou médias empresas;
Europeu durante o prazo do empréstimo. ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orça-
13 — Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem mento anual igual ou inferior a € 500 000;
ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse
reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respe- b) Os depósitos decorrentes de operações em relação
tivos juros só se vencem na data do reembolso. às quais tenha sido proferida uma condenação penal, tran-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3621
sitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos
de capitais; juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado no n.º 3;
nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data,
de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
previstos no artigo 25.º da referida lei, à data em que se d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-
verificar a indisponibilidade dos depósitos; -se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
anos anteriores à data em que se verificar a indisponibi- e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos
lidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser,
medida de resolução, tenham tido participação, direta identificado antes de verificada a indisponibilidade dos
ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos f) Se o direito tiver vários titulares, a parte Imputável a
de administração da instituição de crédito, salvo se ficar cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d),
demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, é garantida até ao limite previsto no n.º 1;
na origem das dificuldades financeiras da instituição de g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias
crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para pessoas na qualidade de membros de uma associação ou
o agravamento de tal situação; de uma comissão especial desprovidos de personalidade
e) (Revogada.) jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por
f) (Revogada.) um único depositante e não contam para efeitos do cálculo
g) (Revogada.) do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas
h) (Revogada.) pessoas.
i) (Revogada.)
j) (Revogada.) 5 — No caso de uma instituição de crédito que seja
k) (Revogada.) objeto de uma medida de resolução, os depósitos que
l) (Revogada.) forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são
tomados em consideração no cálculo do limite previsto
2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indis-
a verificação de alguma das situações previstas no número ponibilidade de depósitos na instituição de crédito que
anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao tiver sido sujeita às referidas medidas.
depositante em causa até ser notificado de decisão judicial 6 — O reembolso dos depósitos constituídos junto de
que reconheça o direito do depositante ao reembolso. instituições participantes é efetuado em euros.
3 — (Revogado.) 7 — O Fundo pode exigir às instituições participantes,
4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconheci- a qualquer momento, o envio do montante agregado dos
mento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer
do reembolso, a operação de reembolso é revertida em outros elementos de informação que considere relevantes.
benefício do Fundo.
Artigo 166.º-A
Artigo 166.º
Privilégios creditórios
Limites da garantia
1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia
1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição de do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam
crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de-
titular de depósito, até ao limite de € 100 000. positária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios
2 — O limite previsto no número anterior não se aplica da mesma instituição de crédito.
aos seguintes depósitos, por um período de um ano a 2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório nos
partir da data em que o montante tenha sido creditado na termos do número anterior têm preferência sobre todos
respetiva conta: os demais privilégios, com exceção dos privilégios por
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias re- despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais
lacionadas com prédios urbanos habitacionais privados; dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por cré-
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em ditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de
diploma próprio; segurança social.
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de 3 — O regime dos privilégios creditórios previsto nos
prestações de seguros ou indemnizações por danos resul- números anteriores é igualmente aplicável aos créditos
tantes da prática de um crime ou de condenação indevida. titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decor-
rentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de
medidas de resolução.
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-
4 — Os créditos por depósitos de pessoas singulares
-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a
e de micro, pequenas e médias empresas no montante
indisponibilidade dos depósitos.
que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como
4 — O valor referido no n.º 1 é determinado com ob-
a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e
servância dos seguintes critérios:
empresas constituídos através de sucursais estabelecidas
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito fora da União Europeia de instituições participantes, relati-
de que o interessado seja titular na instituição em causa, vamente aos quais não se verifique nenhuma das situações
independentemente da sua modalidade; previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio
3622 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de 8 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an-
privilégio especial sobre os imóveis próprios da institui- terior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhe-
ção com preferência sobre todos os demais privilégios, cimento de que a instituição depositária não se encontra a
embora subordinados aos privilégios creditórios previstos efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e
nos números anteriores. contratuais aplicáveis quando existe informação pública
de cessação de pagamentos pela instituição.
Artigo 167.º 9 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal
comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa
Efetivação do reembolso
instituição de crédito que torne provável o acionamento
1 — O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias da garantia de depósitos.
úteis a contar da data em que se verifica a indisponibili- 10 — A instituição depositária é obrigada a fornecer
dade dos depósitos e não depende da apresentação de um ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data
pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito. em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do
2 — Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos
n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 dias depositantes, bem como todas as demais informações de
a contar da data em que se verifica a indisponibilidade que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos,
dos depósitos. cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e
3 — O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos
diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: de informação relevantes.
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber
instituições de crédito indicam todos os depósitos abran-
o reembolso;
gidos pela garantia do Fundo.
b) Se encontre em curso um processo judicial ou con-
12 — O Banco de Portugal, em colaboração com o
traordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados
Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à efi-
com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de
cácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo
normas legais ou regulamentares;
determinar a realização desses testes pelas próprias ins-
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas im-
tituições participantes.
postas por Governos nacionais ou por organismos inter-
13 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos finan-
nacionais;
ceiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicio-
d) Não se tenham registado operações relativas à conta
nada à verificação de uma situação de insuficiência dos
de depósito nos últimos dois anos;
recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, anteci-
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do
padamente, proceder aos estudos e planear e preparar os
artigo 166.º;
mecanismos de modo que o financiamento nas condições
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de
definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos pra-
garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado
zos estabelecidos no n.º 1.
membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2
14 — O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos,
do artigo seguinte.
testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a
eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade
4 — Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido
de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos
na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não pre-
estabelecidos no n.º 1.
judica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo
15 — O Fundo conserva as informações recebidas
o montante que por este lhes for devido.
para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o
5 — Se o titular da conta ou do direito aos montan-
período necessário para o seu tratamento.
tes depositados tiver sido acusado da prática de atos de
16 — O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos de-
branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do
positantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 — Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de
depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos Artigo 167.º-A
dois anos e cujo montante seja inferior aos custos adminis- Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
trativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
1 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de
7 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó-
uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro
sitos quando:
da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo
a) A instituição depositária, por razões diretamente rela- efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal
cionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado
o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais membro de origem e de acordo com as instruções por este
aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados
máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento de acordo com aquelas instruções.
dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter pos- 2 — Em caso de indisponibilidade dos depósitos de
sibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem uma instituição de crédito sediada em Portugal com su-
tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; cursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela disponibiliza previamente o financiamento necessário para
qual revogue a autorização da instituição depositária, a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos na-
caso tal publicação ocorra antes da verificação na alí- quelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do
nea anterior; Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções
c) (Revogada.) necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3623
3 — (Revogado.) da medida de recapitalização interna, no caso de esses
4 — (Revogado.) prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes
5 — (Revogado.) credores com o mesmo nível de subordinação de acordo
6 — (Revogado.) com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
7 — O Fundo presta as informações necessárias e está
habilitado a receber correspondência dos depositantes 2 — Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do
de sucursais em Portugal de instituições de crédito se- Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução
diadas noutros Estados-Membros da União Europeia em não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam
nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados- reduzidos para um montante igual ou inferior a metade
-Membros de origem. do seu nível mínimo.
8 — O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de 3 — A intervenção nos termos do disposto no n.º 1
depósitos do Estado membro de origem, partilha com os confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição
sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros participante que seja objeto da medida de resolução, no
de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal re- montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se
cebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.
e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do 4 — Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, den-
n.º 12 do artigo anterior. tro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto
9 — Caso uma instituição de crédito deixe de ser parti- de uma instituição de crédito objeto de resolução sejam
cipante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de de- transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da
pósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro medida de alienação da atividade ou da medida de trans-
da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as ferência da atividade para uma instituição de transição, os
contribuições pagas pela instituição de crédito durante os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito
12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos
com exceção das contribuições especiais efetuadas ao junto da instituição de crédito objeto de resolução que
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção não seja transferida, desde que o montante dos fundos
do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no
Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º artigo 166.º
10 — O Fundo celebra acordos de cooperação com
os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados- Artigo 168.º
-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, Serviços
devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da
existência e do teor desses acordos. O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos
11 — Se, no âmbito da celebração e da execução dos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento
acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir do Fundo.
algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de
garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Artigo 169.º
Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Períodos de exercício
Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos ter-
mos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, ano civil.
de 24 de novembro.
Artigo 170.º
Artigo 167.º-B Plano de contas
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução O plano de contas do Fundo será organizado de modo a
1 — Quando forem aplicadas medidas de resolução permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial
a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode e o seu funcionamento e a registar todas as operações
determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução realizadas.
das medidas de resolução até ao limite máximo:
Artigo 171.º
a) Do montante em que os créditos por depósitos garan-
Fiscalização
tidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,
teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da ins- O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom-
tituição, no âmbito da aplicação da medida de recapi- panhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento
talização interna, se esses depósitos não tivessem sido das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas
excluídos da aplicação daquela medida nos termos do anuais.
disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem
sido reduzidos na mesma medida em que foi reduzido o Artigo 172.º
valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subor-
Relatório e contas
dinação de acordo com a graduação dos créditos em caso
de insolvência; ou Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao
b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titu- Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas
lares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompa-
previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequên- nhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco
cia da aplicação de medidas de resolução, com exceção de Portugal.
3624 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 173.º Artigo 182.º
Regulamentação Administração e fiscalização
1 — O Ministro das Finanças aprovará, por portaria (Revogado.)
e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos
necessários à atividade do Fundo. Artigo 183.º
2 — Compete ao Ministro das Finanças fixar as remu- Alterações estatutárias
nerações dos membros da comissão diretiva.
(Revogado.)
TÍTULO X CAPÍTULO II
Sociedades financeiras Atividade no estrangeiro de sociedades
financeiras com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Artigo 184.º
Autorização de sociedades financeiras Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições
com sede em Portugal de crédito em Estados-Membros da União Europeia
Artigo 174.º 1 — O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º
e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento,
Requisitos gerais em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais
(Revogado.) de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando
estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de
Artigo 174.º-A uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas
à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita
Regime das sociedades financeiras o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva
às sociedades financeiras com sede em Portugal com ex- n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
ceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente
artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º as seguintes condições:
e do n.º 2 do artigo 23.º a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti-
tuições de crédito em Portugal;
Artigo 175.º b) Se as atividades em questão forem efetivamente
exercidas em território português;
Autorização
c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos
(Revogado.) direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do
Artigo 176.º Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se decla-
rarem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente
Recusa de autorização
garantes dos compromissos assumidos pela filial;
(Revogado.) e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no
que respeita às atividades em questão, na supervisão em
Artigo 177.º base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-
-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente
Caducidade da autorização
no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao
(Revogado.) controlo de grandes riscos e à limitação de participações
Artigo 178.º noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em
Revogação da autorização base individual.
(Revogado.)
2 — Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 179.º deve constar o montante, a composição e os requisitos
Competência e forma da revogação dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 — Se uma sociedade financeira que beneficie do
(Revogado.) disposto no presente artigo deixar de preencher algumas
Artigo 180.º das condições referidas, o Banco de Portugal informará
Regime especial
do facto as autoridades de supervisão dos países onde a
sociedade tenha estabelecido sucursais.
(Revogado.)
Artigo 185.º
Artigo 181.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
Sociedades gestoras de fundos de investimento
As sociedades financeiras com sede em Portugal que
(Revogado.) não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3625
estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base
disposto no artigo 42.º individual pelas autoridades do Estado membro de origem,
nos termos exigidos pela legislação comunitária.
Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
2 — É condição do estabelecimento que o Banco de
Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de
Sempre que o objeto da sociedade financeira que pre- origem, comunicação da qual constem as informações
tende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adapta-
alguma atividade de intermediação de instrumentos fi- ções, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios
nanceiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Co- da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consoli-
missão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta dado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe
pronunciar-se no prazo de dois meses. da instituição financeira titular e um atestado, passado pela
autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo
Artigo 187.º da verificação das condições referidas no número anterior.
Prestação de serviços noutros Estados-
3 — Se uma instituição financeira deixar de preencher
-Membros da União Europeia alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo,
as sucursais que tenha estabelecido em território português
1 — A prestação de serviços noutro Estado membro ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º
da União Europeia por uma sociedade financeira que 4 — O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos
preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adap-
obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comuni- tações, às filiais referidas no presente artigo.
cação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada
por comprovativo do preenchimento daquelas condições. Artigo 189.º
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3
do artigo 184.º Outras sucursais
1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e
CAPÍTULO III 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais
de instituições financeiras com sede no estrangeiro não
Atividade em Portugal de instituições financeiras abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um
com sede no estrangeiro dos tipos previstos no artigo 6.º
2 — O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao esta-
Artigo 188.º belecimento das sucursais referidas no número anterior,
Sucursais de filiais de instituições de crédito quando as mesmas se proponham exercer em Portugal
de Estados-Membros da União Europeia alguma atividade de intermediação de instrumentos fi-
nanceiros.
1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º 3 — São, igualmente, aplicáveis, com as necessá-
o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de institui- rias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do
ções financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras
da União Europeia quando estas instituições tenham a com sede em país terceiro.
natureza de filial de instituição de crédito ou de filial co-
mum de várias instituições de crédito, gozem de regime Artigo 190.º
que lhes permita exercer uma ou mais das atividades
enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do Âmbito de atividade
anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Euro- A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de
peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham sucursais referidas no artigo anterior não será concedida
cumulativamente as seguintes condições: de modo a permitir exercício de atividades em termos
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti- mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as
tuições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.
encontrar sujeita;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente Artigo 191.º
exercidas em território do mesmo Estado membro; Prestação de serviços
c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos
direitos de voto correspondentes ao capital da filial; À prestação de serviços, no País, por instituições fi-
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das nanceiras que preencham as condições referidas no ar-
autoridades de supervisão do Estado membro de origem, tigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º,
a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuên- devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º
cia das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade
compromissos assumidos pela filial; de supervisão do país de origem, comprovativo de que se
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º
que respeita às atividades em questão, na supervisão em
base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa- Artigo 192.º
-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente Escritórios de representação
no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao
controlo de grandes riscos e à limitação de participações A instalação e o funcionamento, em Portugal, de es-
noutras sociedades; critórios de representação de instituições financeiras com
3626 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adap- Artigo 197.º-A
tações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º Reservas de fundos próprios
Artigo 193.º O Banco de Portugal pode determinar, por regulamen-
tação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
aos requisitos do título VII-A.
No caso de o objeto das instituições financeiras re-
feridas no artigo anterior incluir o exercício de ativi- Artigo 198.º
dades de intermediação de instrumentos financeiros, é
Intervenção corretiva e administração provisória
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 186.º 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com
as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às
sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capí-
CAPÍTULO IV tulos I, II e IV do título VIII.
Outras disposições 2 — Tratando-se de sociedades financeiras que exer-
çam atividades de intermediação financeira, o Banco de
Artigo 194.º Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mo-
biliários informada das providências que tomar nos termos
Registo dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a,
1 — As sociedades financeiras não podem iniciar a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das
sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a
registo especial no Banco de Portugal. 145.º-B.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 65.º a 72.º Artigo 199.º
Remissão
Artigo 195.º
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente di-
Regras de conduta ploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades finan- especial aplicável.
ceiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às
normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em
que as atividades por si desenvolvidas se encontrem no TÍTULO X-A
âmbito de aplicação daquelas normas. Serviços e atividades de investimento, empresas
de investimento e sociedades
Artigo 196.º
gestoras de fundos de investimento
Supervisão prudencial
1 — Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em CAPÍTULO I
lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias
adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos Disposições gerais
artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e
122.º a 124.º Artigo 199.º-A
2 — As sociedades financeiras previstas nas subalí- Definições
neas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão
sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os Para os efeitos deste título, entende-se por:
adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % 1.º Serviços e atividades de investimento:
do capital social ou dos direitos de voto de sociedade
financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de
facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no ar- ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros
tigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de Portugal referidos no n.º 3;
exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas
do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
previstos no artigo 106.º c) A negociação por conta própria de um ou mais ins-
3 — Quando uma instituição financeira com sede no trumentos financeiros referidos no n.º 3;
estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e
de representação em Portugal, exerça no País atividade individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos
de intermediação de instrumentos financeiros, a supervi- clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais
são dessa atividade compete igualmente à Comissão do instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
Mercado de Valores Mobiliários. e) A consultoria para investimento em um ou mais
instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
Artigo 197.º f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia,
de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
Supervisão
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral ou
(Revogado.) organizado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3627
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos presa de investimento, instituição de crédito ou empresa
na secção B, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Par- de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; pessoas singulares ou coletivas que dominem uma em-
3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumen- presa de investimento, instituição de crédito ou empresa
tos especificados na secção C, do anexo I da Diretiva de seguros autorizada noutro país;
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de g) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em
15 de maio de 2014; lei especial;
4.º (Revogado.) h) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi-
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de
que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma participações qualificadas em empresas de investimento
única instituição de crédito ou empresa de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países
em cujo nome atua, promove serviços de investimento terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe-
e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto didos de autorização, ainda que já apresentados.
de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite ins-
truções ou ordens de clientes relativamente a serviços de
investimento ou instrumentos financeiros, coloca instru- CAPÍTULO III
mentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes Atividade na União Europeia de empresas
ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos de investimento com sede em Portugal
ou serviços financeiros;
6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mo- Artigo 199.º-D
biliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na
gestão de organismos de investimento coletivo; Atividade na União Europeia de empresas
7.º Sociedade gestora de fundos de investimento imo- de investimento com sede em Portugal
biliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de
gestão de organismos de investimento imobiliário. serviços em outros Estados-Membros da União Euro-
peia por empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-B rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto
Regime jurídico no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do
artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as mo-
1 — (Revogado.) dificações seguintes:
2 — No âmbito da prestação de serviços de investi-
mento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no
do artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão
artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do ar- do Mercado de Valores Mobiliários;
tigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito. b) As comunicações e as certificações referidas no
n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser
transmitidas à autoridade de supervisão do Estado mem-
CAPÍTULO II bro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão
Autorização de empresas de investimento do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em
com sede em Portugal sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é
Artigo 199.º-C acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o
sistema de indemnização aos investidores autorizado do
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal qual a empresa de investimento é membro nos termos da
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
às empresas de investimento com sede em Portugal, com de 3 de março;
as seguintes modificações: d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
b) O capital das empresas de investimento que adotem de 26 de junho, é substituída pela referência aos servi-
a forma de sociedade anónima deve ser representado por ços e atividades de investimento e aos serviços auxilia-
ações nominativas; res constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
c) A autorização concedida é comunicada à Comissão n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a Auto- de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados só podem ser prestados conjuntamente com um serviço
daquela autorização; e ou atividade de investimento;
d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 e) A autoridade de supervisão do Estado membro de
do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte acolhimento é informada das modificações que ocorram
maiores acionistas quando não existam participações no sistema referido na alínea c);
qualificadas; f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no
e) (Revogada.) n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:
f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando
a empresa a constituir seja filial de uma empresa de in- i) Indicação sobre a intenção da empresa de investi-
vestimento, instituição de crédito ou empresa de seguros mento recorrer a agentes vinculados no Estado mem-
autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de em- bro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo,
3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
a identidade destes e o Estado membro em que estão CAPÍTULO IV
estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não Atividade, em Portugal, de empresas
ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver de investimento com sede
estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um em outros Estados-Membros da União Europeia
programa de atividades que especifique, designadamente,
os serviços e as atividades de investimento, bem como os Artigo 199.º-E
serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede
como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua em outros Estados-Membros da União Europeia
estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de
e a forma como este se insere na estrutura empresarial da serviços, em Portugal, por empresas de investimento com
empresa de investimento; sede em outros Estados-Membros da União Europeia
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de aco- rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos
lhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção
artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos arti-
do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes
gos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º,
vinculados.
com as seguintes modificações:
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos
comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atri-
n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste buída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do
escrito, com a antecedência mínima de um mês face à artigo 49.º;
data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à c) (Revogada.)
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações
comunicação transmitida à autoridade de supervisão do constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
Estado membro de acolhimento; n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
h) Na sequência das comunicações a que se referem o de 26 de junho, é substituída pela referência aos servi-
n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade ços e atividades de investimento e aos serviços auxilia-
dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no res constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
Estado membro de acolhimento, conforme aplicável, é n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
de acolhimento. só podem ser prestados conjuntamente com um serviço
e ou atividade de investimento;
2 — A competência para a transmissão das informações e) (Revogada.)
à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhi- f) (Revogada.)
mento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do g) (Revogada.)
número anterior é exercida pela Comissão do Mercado h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e
de Valores Mobiliários. no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:
3 — O recurso a um agente vinculado estabelecido
noutro Estado membro da União Europeia é equiparado à i) Indicação sobre a intenção da empresa de investi-
sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse mento recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em
Estado membro e, caso a empresa de investimento não caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro
tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras em que estão estabelecidos;
previstas para o estabelecimento de sucursal. ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não
4 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vin-
como autoridade de supervisão do Estado membro de culado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da
acolhimento aquela que, no Estado membro da União Eu- forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua
ropeia em causa, tiver sido designada como ponto de con- estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação
tacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva n.º 2014/65/UE, e a forma como este se insere na estrutura empresarial da
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio empresa de investimento.
de 2014.
5 — Se, relativamente a empresas de investimento com i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às
sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão empresas de investimento que se encontrem autorizadas
do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de a prestar os serviços de investimento de negociação por
que estas infringem disposições legais ou regulamentares conta própria, tomada firme e colocação com garantia de
cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetiva-
Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou mente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A.
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam
as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irre- 2 — O recurso a um agente vinculado estabelecido em
gularidade. Portugal é equiparado à sucursal da empresa de investi-
6 — As medidas adotadas ao abrigo do número anterior mento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de in-
são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores vestimento já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicá-
Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado mem- veis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
bro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como
Mobiliários e dos Mercados. autoridade de supervisão do Estado membro de origem
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3629
aquela que, no Estado membro da União Europeia em ou de sistema de negociação multilateral e à informação
causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre
termos do artigo 79.º da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Par- operações.
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 7 — As comunicações e medidas adotadas pelo Banco
4 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores
publica a identidade dos agentes vinculados da empresa Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunica-
de investimento estabelecidos no Estado membro de ori- das pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
gem que prestem serviços ou atividades de investimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
em Portugal. Mercados.
5 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao
abrigo do presente artigo. CAPÍTULO IV-A
Artigo 199.º-F Atividade, em Portugal, de empresas
de investimento com sede em países terceiros
Irregularidades quando esteja em causa a prestação
de serviços e atividades de investimento
Artigo 199.º-FA
1 — Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mer- Sucursais de empresas de investimento
cado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e com sede em países terceiros
demonstráveis para crer que, relativamente à atividade
em Portugal de empresas de investimento com sede O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma
em outros Estados-Membros da União Europeia, estão empresa de investimento com sede em país terceiro, que
a ser infringidas disposições legais ou regulamentares pretenda prestar serviços de investimento ou exercer
da competência do Estado membro de origem, devem atividades de investimento, em conjunto com ou sem a
notificar desse facto a autoridade de supervisão com- oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais
petente. ou não profissionais na aceção do Código dos Valores
2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número ante- Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
rior, designadamente em face da insuficiência das medidas 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes
tomadas pela autoridade competente do Estado membro condições:
de origem, a empresa de investimento persistir na irregu-
laridade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado a) A prestação de serviços para os quais a empresa
de Valores Mobiliários, após informar a autoridade com- de investimento com sede em país terceiro solicita au-
petente do Estado membro de origem, toma as medidas torização está sujeita à autorização e supervisão no país
adequadas que se revelem necessárias para proteger os terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa
interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado requerente está devidamente autorizada, prestando a au-
dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas toridade competente devida consideração a qualquer re-
empresas de investimento iniciem novas transações em comendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da
Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra
sem demora das medidas adotadas. o financiamento do terrorismo;
3 — Quando se verificar que uma sucursal que exerça b) A existência de acordos de cooperação, que incluem
atividade em Portugal não observa as disposições legais disposições que regem a troca de informações a fim de
ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do preservar a integridade do mercado e proteger os investi-
Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que dores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado
ponha termo à irregularidade. de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão
4 — Caso a sucursal não adote as medidas necessárias competentes do país terceiro em que a empresa está es-
nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado tabelecida;
de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucur-
assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, sal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos 115.º-A
informando a autoridade competente do Estado membro e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idonei-
de origem da natureza dessas medidas. dade, qualificação profissional, independência e disponi-
5 — Se, apesar das medidas adotadas nos termos do
bilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;
número anterior, a sucursal persistir na violação das dispo-
sições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado d) O país terceiro em que a empresa de investimento
de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade está sediada assinou um acordo com Portugal, que res-
competente do Estado membro de origem, tomar as me- peita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do
didas adequadas para impedir ou sancionar novas irregu- Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o
laridades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo
novas transações em Portugal, informando sem demora de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso
a Comissão Europeia das medidas adotadas. disso, acordos fiscais multilaterais;
6 — As disposições a que se refere o n.º 3 são as rela- e) A existência de capital inicial suficiente à disposição
tivas ao registo das operações e à conservação de docu- da sucursal, nos termos do artigo 59.º;
mentos, aos deveres gerais de informação, à execução de f) A empresa pertence a um sistema de indemnização
ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens dos investidores autorizado ou reconhecido em confor-
de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes midade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu
e operações realizadas fora de mercado regulamentado e do Conselho, de 3 de março de 1997.
3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 199.º-FB 3 — Quando a revogação da autorização tiver por
Autorização
fundamento o incumprimento de disposições por cuja
observância caiba à Comissão do Mercado de Valores
1 — O estabelecimento em Portugal de sucursal de em- Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a
presa de investimento com sede em país terceiro depende esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar
de autorização do Banco de Portugal. no prazo de 15 dias.
2 — Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de
uma empresa de investimento com sede em país terceiro Artigo 199.º-FD
aplica-se o disposto nos artigos 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 2 do
artigo 58.º e no artigo 59.º 1 — O requisito de autorização previsto no ar-
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a au- tigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente
torização para o estabelecimento em Portugal de sucursal que seja investidor profissional ou não profissional na
de empresa de investimento com sede em país terceiro aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido
e) do n.º 1 do artigo 20.º ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por ini-
4 — Uma empresa de investimento com sede em país ciativa própria, à prestação de um serviço de investimento
terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação ou o exercício de uma atividade de investimento por uma
de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício empresa de investimento com sede em país terceiro.
de atividades de investimento, em conjunto com ou sem 2 — O requisito de autorização previsto no ar-
a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal tigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica
em Portugal, deve transmitir ao Banco de Portugal, sem relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao
prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, exercício dessa atividade de investimento.
as seguintes informações: 3 — A prestação de um serviço de investimento ou
o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo
a) A designação da autoridade responsável pela sua do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de
supervisão no país terceiro em causa, e caso exista mais investimento com sede em país terceiro a negociar no mer-
de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser cado com o referido cliente novas categorias de produtos
prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos ou serviços de investimento de outro modo que não seja
domínios de competência; através do estabelecimento de uma sucursal.
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de
investimento, em particular no que respeita ao nome, à
forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão CAPÍTULO V
de administração e aos acionistas relevantes; Cooperação com outras entidades
c) Um programa de atividades que especifique os ser-
viços e atividades de investimento, bem como os serviços Artigo 199.º-G
auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa
da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer exter- Cooperação com outras entidades
nalização a terceiros de funções operacionais essenciais; 1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal
sucursal e os documentos relevantes que demonstram o as informações que receba de autoridades competentes
cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como de outros Estados, bem como os pedidos de informação
os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que
independência e disponibilidade, nos termos dos arti- sejam da competência do Banco.
gos 30.º a 33.º 2 — O Banco de Portugal pode, na transmissão de
informações, declarar que estas não podem ser divulga-
5 — O Banco de Portugal informa a empresa de in- das sem o seu consentimento expresso, caso em que tais
vestimento com sede em país terceiro, no prazo de seis informações apenas podem ser trocadas para os fins aos
meses a contar da apresentação do pedido devidamente quais o Banco deu o seu acordo.
instruído, da recusa ou concessão da autorização. 3 — O Banco de Portugal pode transmitir a outras en-
6 — O Banco de Portugal, antes da comunicação pre- tidades as informações que tenha recebido de autoridades
vista no número anterior, solicita parecer à Comissão do de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade desde que as primeiras não tenham condicionado essa
pronunciar-se no prazo de um mês. divulgação, caso em que tais informações apenas podem
ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades
Artigo 199.º-FC deram o seu acordo.
Revogação da autorização 4 — Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de
que atos contrários às disposições que regulam os servi-
1 — São aplicáveis à revogação da autorização de su- ços e atividades de investimento estejam a ser ou tenham
cursal de uma empresa de investimento com sede em país sido praticados por entidades não sujeitas à sua super-
terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral. visão no território de outro Estado membro, comunica
2 — Constitui igualmente fundamento de revogação da tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
autorização o incumprimento, de forma grave e reiterada, para efeitos de notificação da autoridade competente
das disposições que regem o funcionamento das empresas desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos
de investimento. seus poderes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3631
5 — Se o Banco de Portugal receber notificação aná- 2 — O estabelecimento de agentes vinculados e a pres-
loga à prevista no número anterior, comunica à Comissão tação de serviços de investimento através de agentes vincu-
do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das di- lados em Portugal por instituições de crédito com sede em
ligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes outros Estados-Membros da União Europeia rege-se, com
para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante. as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E,
devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 199.º-H informar o Banco de Portugal das comunicações previs-
Recusa de cooperação
tas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do
artigo 61.º
1 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autori- Artigo 199.º-J
dade competente de outro Estado membro a transmissão de
informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se: Outras competências das autoridades de supervisão
a) Essa inspeção ou transmissão de informação for 1 — O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável
suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a a todas as empresas de investimento autorizadas em ou-
ordem pública nacionais; tros Estados-Membros da União Europeia, sendo outor-
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão gada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a
transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às competência neles conferida ao Banco de Portugal, e
mesmas pessoas perante os tribunais portugueses. entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2
do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do
2 — Em caso de recusa, o Banco de Portugal noti- n.º 6 do artigo 199.º-F.
fica desse facto a autoridade competente requerente, 2 — Para o exercício das suas competências na super-
fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto visão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F,
possível. a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode,
relativamente às empresas de investimento autorizadas
CAPÍTULO VI em outros Estados-Membros da União Europeia que
tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar os
Outras disposições procedimentos adotados e exigir as alterações que consi-
dere necessárias, bem como as informações que para os
Artigo 199.º-I mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento
com sede em Portugal.
Remissão
3 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado
1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de in-
102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável vestimento autorizadas em outros Estados-Membros da
às empresas de investimento, às sociedades gestoras de União Europeia que tenham estabelecido sucursal em
fundos de investimento mobiliário, às sociedades gesto- Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação perió-
ras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de dica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em
participações nestas mesmas entidades. território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal,
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria
o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII de política monetária, solicitar as informações que para os
é aplicável às empresas de investimento que exerçam mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento
as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do com sede em Portugal.
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação 4 — No âmbito da prestação de serviços e atividades
sem garantia. de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de
3 — (Revogado.) modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária
4 — (Revogado.) competente que autorize a solicitação a entidades pres-
5 — (Revogado.) tadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou
6 — (Revogado.) de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet
7 — As empresas de investimento referidas nas registos de contactos telefónicos e de transmissão de da-
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Por- dos existentes.
tugal podem prestar serviços de consultoria relativamente 5 — Nos termos do disposto no número anterior, o
a depósitos estruturados, aplicando-se, com as neces- Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras
sárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel,
86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 6 do ou a operadores de serviços de Internet registos de contac-
artigo 115.º-A. tos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que
necessite para o exercício das suas funções, não podendo
Artigo 199.º-IA a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
Prestação de serviços de investimento na União Europeia
por instituições de crédito através de agente vinculado Artigo 199.º-L
1 — O estabelecimento de agentes vinculados e a Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento
prestação de serviços de investimento através de agentes mobiliário e das sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário
vinculados em outros Estados-Membros da União Eu-
ropeia por instituições de crédito com sede em Portugal 1 — Às sociedades gestoras de fundos de investimento
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de inves-
artigo 199.º-D. timento imobiliário aplica-se o disposto no presente tí-
3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
tulo, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os
artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das seguintes elementos:
competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo
anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4. i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
2 — O título II é aplicável, com as necessárias adap- ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos
tações, às sociedades gestoras de fundos de investimento para o tratamento de reclamações;
mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investi-
mento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes b) Dos elementos que acompanham a notificação pre-
modificações: vista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem
constar ainda:
a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
a sociedade gestora a constituir seja: ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de
garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de inves-
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de inves- timento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos
timento, instituição de crédito ou empresa de seguros ao sistema de indemnização aos investidores; e
autorizada noutro país; ou iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora
de investimento, instituição de crédito ou empresa de de fundos de investimento está autorizada a gerir;
seguros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1
coletivas que dominem uma sociedade gestora, empresa do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à
de investimento, instituição de crédito ou empresa de autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhi-
seguros autorizada noutro país; mento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
após parecer favorável do Banco de Portugal que se pro-
c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- nuncia no prazo de 20 dias;
tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve
participações qualificadas em empresas de investimento ser efetuada no prazo de dois meses;
dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se re-
terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe- fere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição
didos de autorização, ainda que já apresentados; interessada no prazo de dois meses;
d) (Revogada.)
f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários in-
e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em
forma a autoridade competente do Estado-Membro de
lei especial;
acolhimento caso haja alteração:
f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1
do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção i) Das informações relativas ao âmbito da autorização
do pedido completo, prorrogável por mais três meses por da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliá-
decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação rio ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a
ao requerente, quando as circunstâncias específicas do mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação
pedido o justificarem; referida na alínea c);
g) As sociedades gestoras devem notificar previamente ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados rela-
o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais tivos ao sistema de indemnização aos investidores;
das condições iniciais de autorização, nomeadamente as
alterações quanto a informações prestadas nos termos da g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à
artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º As alterações consideram- atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do
que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se consi- Conselho, de 13 de julho de 2009;
derar necessário devido às circunstâncias específicas do h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º
caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores
facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos,
prazo o Banco de Portugal nada objetar. de modo a permitir que a Comissão se pronuncie sobre a
alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-
3 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de -Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora
serviços em outros Estados-Membros da União Euro- de fundos de investimento mobiliário;
peia por sociedades gestoras de fundos de investimento i) Em caso de modificação do plano de atividades a
mobiliário com sede em Portugal cuja atividade habitual que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora
consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessá- de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á,
rias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do por escrito, com a antecedência mínima de um mês
artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º face à data da sua implementação à Comissão do Mer-
e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
cado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no e à autoridade de supervisão do Estado-Membro de
n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão acolhimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3633
4 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1
serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas
de investimento mobiliário com sede em outros Estados- à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhi-
-Membros da União Europeia cuja atividade habitual mento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias após parecer favorável do Banco de Portugal que se pro-
adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º nuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comissão
e 61.º, com as modificações seguintes: do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a ges-
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos tão do organismo de investimento alternativo cumpre, e
artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; Organismos de Investimento Coletivo;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve
artigo 49.º; ser efetuada no prazo de dois meses;
c) Dos elementos que acompanham as notificações d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se re-
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve fere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição
também constar: interessada no prazo de dois meses;
e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita
i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos; ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores
ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência
para o tratamento de reclamações; em relação à data da respetiva produção de efeitos, no
iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização caso de alterações previstas, ou imediatamente, no caso
aos investidores; e de alterações imprevistas;
iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do
está autorizada a gerir; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, é substituída pela referência à atividade e serviços
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações enumerados no anexo I da Diretiva n.º 2011/61/UE,
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2011.
de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à
atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 6 — As sociedades gestoras podem iniciar a prestação
da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do de serviços nos Estados-Membros de acolhimento a partir
Conselho, de 13 de julho de 2009; da data em que sejam informadas da transmissão à autori-
e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são
dade competente desse Estado-Membro das comunicações
as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo
previstas na alínea b) do número anterior.
das ações publicitárias e as que regulam a comercialização
7 — Recebida a comunicação prevista na alínea e) do
de unidades de participação de fundos de investimento
n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam
mobiliário ou de ações de sociedades de investimento
uma gestão do organismo de investimento alternativo em
mobiliário, bem como as relativas às obrigações de in-
formação, de declaração e de publicação; violação do disposto no Regime Geral dos Organismos
f) Na medida em que tal se mostre necessário para o de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não
exercício das competências das autoridades de supervisão cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão
dos Estados-Membros de origem, e a pedido destas, a do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá- ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a socie-
-las-á de todas as providências que tenham sido adotadas dade gestora de que as alterações previstas não podem
nos termos do n.º 6 do artigo 53.º; ser adotadas.
g) Em caso de modificação do plano de atividades a 8 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora deve tomar as medidas que se adequem à situação em
comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da
Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, in- comercialização das unidades de participação do orga-
dicar à empresa qualquer alteração ou complemento em nismo de investimento alternativo, quando:
relação às informações que tiverem sido comunicadas nos a) A sociedade gestora proceda às alterações previstas
termos do n.º 1 do artigo 50.º em violação dos termos da notificação feita pela Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto
5 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de no n.º 6;
serviços em outros Estados-Membros da União Euro- b) Ocorram alterações imprevistas com as consequên-
peia por sociedades gestoras de fundos de investimento cias referidas no número anterior; ou
mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre
organismos de investimento alternativo, ou por sociedades com o disposto no Regime Geral dos Organismos de In-
gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede vestimento Coletivo.
em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1
do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º
9 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
informa imediatamente as autoridades competentes dos
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora
n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão das alterações às quais o Banco de Portugal e a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários; do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.
3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
10 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com
serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos pena de prisão até 5 anos.
de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista
na gestão de organismos de investimento alternativo e Artigo 200.º-A
sociedades gestoras de fundos de investimento imobi-
Desobediência
liário com sede em outros Estados-Membros da União
Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados
Mercado de Valores Mobiliários contendo os elementos legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das
previstos: suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à
a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços; sua execução incorre na pena prevista para o crime de
b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou
estabelecimento de sucursal. funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di-
11 — As sociedades gestoras de fundos de investimento ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias
mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de inves- ou medidas cautelares aplicadas em processo de contra-
timento imobiliário com sede em Portugal que exerçam ordenação.
as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f)
do n.º 5 no território de outro Estado membro da União CAPÍTULO II
Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam
sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita Ilícito de mera ordenação social
às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos
de interesse. SECÇÃO I
12 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investi- Disposições Gerais
mento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a
atividade de gestão de organismos de investimento cole- Artigo 201.º
tivo no território de outro Estado-Membro da União Eu- Aplicação no espaço
ropeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam
sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, O disposto no presente título é aplicável, independen-
incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos temente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos
de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão que constituam infração à lei portuguesa:
e às obrigações de notificação.
a) Factos praticados em território português;
13 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado
b) Factos praticados em território estrangeiro de que
de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão
do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, de- sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades
vendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por
cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e intermédio de sucursais ou em prestação de serviços,
ao funcionamento de todos os organismos de investimento bem como indivíduos que, em relação a tais entidades,
coletivo por si geridos. se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1
14 — As atividades das sociedades gestoras de fundos do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves
fundos de investimento imobiliário com sede noutro Es- portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
tado membro da União Europeia que exerçam atividades
em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal Artigo 202.º
ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que Responsabilidade pelas contraordenações
respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação
portuguesa. 1 — Pela prática das contraordenações previstas no
presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, con-
juntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas,
TÍTULO XI ainda que irregularmente constituídas, bem como asso-
ciações sem personalidade jurídica.
Sanções 2 — É punível como autor das contraordenações pre-
vistas no presente Regime Geral todo aquele que, por
ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua ve-
CAPÍTULO I rificação.
Disposição penal
Artigo 203.º
Artigo 200.º Responsabilidade dos entes coletivos
Atividade ilícita de receção de depósitos 1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas
e outros fundos reembolsáveis
referidas no artigo anterior são responsáveis pelas con-
Aquele que exercer atividade que consista em receber traordenações cometidas pelos titulares dos respetivos
do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no
outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a exercício das suas funções, bem como pelas contraor-
necessária autorização, e não se verificando nenhuma das denações cometidas por mandatários, representantes ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3635
trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela
e no interesse deste. infração e a sua importância quando esta seja determi-
2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída nável;
quando o agente atue contra ordens ou instruções expres- i) Duração da infração;
sas daquela. j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática
3 — A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que
que se funde a relação entre o agente individual e o ente o ato devia ter sido praticado.
coletivo não obstam à responsabilidade deste.
3 — Quanto às pessoas singulares, na determinação
Artigo 204.º da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das
Responsabilidade das pessoas singulares exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes
circunstâncias:
1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida-
des equiparadas não exclui a responsabilidade individual a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e
dos respetivos agentes. esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
2 — Não obsta à responsabilidade individual dos agen- b) (Revogada.)
tes que representem outrem a circunstância de o tipo legal c) Especial dever de não cometer a infração.
da infração exigir determinados elementos pessoais e
estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade 4 — Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda
equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a cir- em conta:
cunstância de, sendo exigido que o agente pratique o
facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse a) A situação económica do arguido;
do representado. b) A conduta anterior do arguido;
3 — A responsabilidade dos titulares dos cargos de c) A existência de atos de ocultação tendentes a difi-
administração ou direção das pessoas coletivas e entidades cultar a descoberta da infração;
equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, d) A existência de atos do agente destinados a, por sua
cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da pela infração;
infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no e) O nível de colaboração do arguido.
facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da
infração, não terem adotado imediatamente as medidas 5 — (Revogado.)
adequadas para lhe pôr termo. 6 — A coima deve, sempre que possível, exceder o
benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse
Artigo 205.º seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da
infração.
Tentativa e negligência
Artigo 207.º
1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 — Em caso de infração negligente o limite máximo Injunções e cumprimento do dever violado
da coima prevista para a infração é reduzido a metade. 1 — Sempre que a infração resulte da omissão de um
3 — Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não
para o ilícito consumado, especialmente atenuada. dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda
4 — (Revogado.) for possível.
2 — O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à
Artigo 206.º injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta
Graduação da sanção ilícita e de evitar as suas consequências.
3 — Se as injunções referidas no número anterior não
1 — A determinação da medida da coima e das san- forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de Portugal,
ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do o infrator incorre na sanção prevista para as infrações
facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, especialmente graves.
tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva
do agente. Artigo 208.º
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, da
culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, Concurso de infrações
entre outras, às seguintes circunstâncias: 1 — Sempre que uma pessoa deva responder simulta-
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à neamente a título de crime e a título de contraordenação
economia nacional; pela prática dos mesmos factos, o processamento das
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração; contraordenações para que seja competente o Banco
c) (Revogada.) de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta
d) (Revogada.) autoridade.
e) Grau de participação do arguido no cometimento 2 — Sempre que uma pessoa deva responder apenas
da infração; a título de crime, ainda que os factos sejam também
f) Intensidade do dolo ou da negligência; puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal
g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, aplicar as sanções acessórias previstas para a contraor-
para si ou para outrem; denação em causa.
3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 209.º h) A violação dos deveres de informação previstos no
Prescrição
artigo 77.º;
i) A omissão de informações e comunicações devidas ao
1 — O procedimento pelas contraordenações previstas Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação
no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. de informações incompletas;
2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos j) (Revogada.)
factos que são objeto do processo de contraordenação, l) A violação das normas sobre registo de operações
o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
por parte do Banco de Portugal, desses factos. m) As violações dos preceitos imperativos do presente
3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos Regime Geral e da legislação específica, incluindo a le-
a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em gislação da União Europeia, que rege a atividade das
julgado a decisão que determinou a sua aplicação. instituições de crédito e das sociedades financeiras, não
4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem
interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou
por contraordenação suspende-se a partir da notificação para execução dos referidos preceitos.
do despacho que procede ao exame preliminar do recurso
da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão Artigo 211.º
final do recurso.
Infrações especialmente graves
5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima
até € 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou com 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000
coima até € 500 000, tratando-se de pessoas singulares, ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a ente
a suspensão prevista no número anterior não pode ultra- coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
passar 30 meses.
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos
6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima
ou entidades, de operações reservadas às instituições de
superior a € 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas,
crédito ou às sociedades financeiras;
ou com coima superior a € 500 000, tratando-se de pes-
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas
soas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode
sociedades financeiras, de atividades não incluídas no
ultrapassar os cinco anos.
seu objeto legal, bem como a realização de operações não
7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o do-
autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
bro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos
SECÇÃO II artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização
Ilícitos em especial
do Banco de Portugal;
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em insti-
tuição de crédito ou em sociedade financeira, em violação
Artigo 210.º
de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do
Coimas Banco de Portugal;
São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos
€ 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo de voto;
ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de
contabilidade organizada, bem como a inobservância de
a) O exercício de atividade com inobservância das outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por
normas sobre registo no Banco de Portugal; lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância
b) A violação das normas relativas à subscrição ou à prejudique gravemente o conhecimento da situação patri-
realização do capital social, quanto ao prazo, montante e monial e financeira da entidade em causa;
forma de representação; h) A inobservância de relações e limites prudenciais
c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3
constantes dos artigos 11.º e 46.º; do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º,
d) A inobservância de relações e limites prudenciais 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal geral
determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo pelo membro do Governo responsável pela área das finan-
Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições; ças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º,
e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obri- quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para
gatórias; o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
f) A inobservância das normas e procedimentos conta- i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses
bilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
quando dela não resulte prejuízo grave para o conheci- j) A violação das normas sobre crédito concedido a
mento da situação patrimonial e financeira da entidade detentores de participações qualificadas constantes dos
em causa; n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
g) A violação de regras e deveres de conduta previstos k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de
neste Regime Geral ou em diplomas complementares que depositantes, investidores e demais credores, praticados
remetam para o seu regime sancionatório, bem como o pelos membros dos órgãos sociais;
não acatamento das determinações específicas emitidas l) A prática, pelos detentores de participações qualifica-
pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cum- das, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave,
primento; uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3637
m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco cc) A aquisição de participação qualificada apesar da
de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, oposição da autoridade competente, em violação do ar-
para o caso individual considerado, bem como a prática tigo 103.º;
de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de dd) A omissão das informações e comunicações de-
Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição; vidas às autoridades competentes previstas no n.º 2
n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos arti-
inspeção do Banco de Portugal; gos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do
o) A omissão de comunicação devida ao Banco de artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento
Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem
artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º; como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
p) A prestação ao Banco de Portugal de informações ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos
falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de indu- próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE)
zir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; 26 de junho de 2013;
q) O incumprimento das obrigações de contribuição ff) O incumprimento do plano de conservação de fun-
para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo dos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas
de Resolução; impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
r) A violação da norma sobre concessão de crédito gg) O incumprimento das medidas nacionais adota-
constante do n.º 1 do artigo 118.º-A; das em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE)
s) A violação das normas sobre elaboração, apresenta- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
ção e revisão dos planos de recuperação e dos planos de 26 de junho de 2013;
recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das hh) A omissão de implementação de sistemas de go-
alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos; verno e de mecanismos de governação, em violação do
t) O incumprimento dos deveres informativos neces- artigo 14.º;
sários à elaboração, revisão e atualização dos planos de ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de
resolução e dos planos de resolução de grupo constantes ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do
dos artigos 116.º-J e 116.º-K; Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
u) O incumprimento do dever de notificação previsto e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixa-
dos no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
n.º 7 do mesmo artigo;
de 2013;
v) O incumprimento dos deveres de comunicação pre- kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de
vistos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informa- titularização, com inobservância das condições estabele-
ção previsto no n.º 6 do mesmo artigo; cidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
w) O incumprimento das medidas determinadas pelo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
Banco de Portugal para efeitos da remoção das defici- de 2013;
ências ou dos constrangimentos à execução do plano de ll) A omissão da divulgação de informações ou a divul-
recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à gação de informações incompletas ou inexatas, em viola-
resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do ar- ção dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º
tigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P; do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu-
x) O incumprimento das medidas de intervenção cor- ropeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
retiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluí-
do artigo 141.º; dos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre
y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos
dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral
ou de resolução; ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE)
z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem 26 de junho de 2013;
à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos mem- nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que in-
bros da administração provisória, nos termos previstos, cumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem
respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A; ou continuem a ser membros dos órgãos de administração
aa) O incumprimento dos deveres de informação e de ou de fiscalização;
colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito
no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 da organização interna constantes do artigo 90.º-A.º;
do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros pp) O incumprimento dos deveres a observar na conce-
dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal ção e comercialização de produtos e serviços constantes
único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de
contas suspensos ou substituídos; 2 — No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante
competentes em matéria de aquisição, alienação e deten- correspondente a 10 % do total do volume de negócios
ção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, anual líquido do exercício económico anterior à data da
no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e 108.º; decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto cons-
3638 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
tituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de
proveniente de ações e de outros títulos de rendimento Portugal.
variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do 2 — Cabe ao conselho de administração do Banco de
artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- Portugal a decisão do processo.
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, 3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o
sempre que este montante seja determinável e superior Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e
àquele limite. a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda
3 — Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a a colaboração ou auxílio necessários para a realização das
um enquadramento contabilístico diferente do que se en- finalidades do processo.
contra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Artigo 213-A.º
de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual
líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados Cooperação entre autoridades
que melhor reflitam o disposto no referido artigo. Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e
4 — Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento quando se revelar necessário para assegurar uma ação
bruto considerado é o rendimento bruto resultante das con- coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portu-
tas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico gal comunica às autoridades de resolução e de supervisão
anterior. dos Estados-Membros da União Europeia o início da
Artigo 211.º-A averiguação ou instrução do processo
Agravamento da coima
Artigo 214.º
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo Suspensão do processo
infrator for determinável e exceder o limite máximo da 1 — Quando a infração constitua irregularidade sa-
coima aplicável, este é elevado àquele valor. nável, não lese significativamente nem ponha em perigo
próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores,
Artigo 212.º acionistas ou outros interessados e não cause prejuízos
Sanções acessórias importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional,
o conselho de administração do Banco de Portugal poderá
1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti- suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo
gos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
por qualquer infração as seguintes sanções acessórias: 2 — A falta de sanação no prazo fixado determina o
a) Perda do benefício económico retirado da infração; prosseguimento do processo.
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes
ao agente relacionados com a prática da infração; Artigo 214.º-A
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em Segredo de justiça
julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do 1 — O processo de contraordenação encontra-se su-
exercício de cargos sociais e de funções de administração, jeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas administrativa.
à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis 2 — A partir do momento em que é notificado para
meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
10 anos, nos casos do artigo 211.º;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que
aos titulares de participações sociais em quaisquer enti- lhe digam respeito;
dades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões
período de um a 10 anos. de quaisquer partes deles.
2 — A publicação a que se refere a alínea c) do número 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação,
anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas com as devidas adaptações, as exceções previstas no Có-
do infrator, num local idóneo para o cumprimento das digo de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
finalidades de proteção dos clientes e do sistema finan-
ceiro, designadamente num jornal nacional, regional ou Artigo 215.º
local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. Recolha de elementos
1 — Quando necessária à averiguação ou à instrução
SECÇÃO III do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais
Processo e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos,
bem como determinar-se o congelamento de quaisquer
Artigo 213.º valores, independentemente do local ou instituição em
que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser
Competência
depositados em conta à ordem do Banco de Portugal,
1 — A competência para o processamento das contra- garantindo o pagamento da coima e das custas em que
ordenações previstas no presente Regime Geral e para a venha a ser condenado o arguido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3639
2 — As buscas e apreensões domiciliárias são objeto audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo
de mandado judicial. ou eficácia da medida.
3 — Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de 3 — As medidas cautelares adotadas nos termos do
prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e presente artigo são imediatamente exequíveis e só ces-
informações, bem como de entregar todos os documentos, sam com a decisão judicial que definitivamente as revo-
independentemente da natureza do seu suporte, objetos gue, com o início do cumprimento de sanção acessória
e elementos, na medida em que os mesmos se revelem de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou
necessários à instrução dos processos da sua competência. com a sua revogação expressa por decisão do Banco
4 — Tratando-se de busca em escritório de advogado, de Portugal.
em escritório de revisores oficiais de contas ou em con- 4 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja
sultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de determinada a suspensão preventiva do exercício da ati-
nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação vidade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser
específica. condenado, no mesmo processo, em sanção acessória
5 — Com exceção das situações previstas no ar- que consista na inibição do exercício das mesmas ativi-
tigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades dades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento
não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto da sanção acessória o tempo de duração da suspensão
de autorização da autoridade judiciária competente. preventiva.
6 — Sempre que, no decurso de uma busca, sejam 5 — Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao
apreendidos equipamentos ou suportes de informação que abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida
sejam suscetíveis de conter informação que não respeite imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
apenas a clientes, operações ou informação de natureza
contabilística e prudencial da instituição, são os mes- Artigo 217.º
mos apresentados à autoridade judiciária competente que Forma das comunicações e notificações
autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma
pesquisa dos elementos relevantes num sistema informá- 1 — As comunicações são feitas por carta registada,
tico, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de tele-
suporte autónomo, que é junto ao processo. comunicação.
7 — No decurso de inspeções a entidades sujeitas 2 — As comunicações que, nos termos do regime
à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arqui- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
vos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
informação relativa a clientes ou operações, informação 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
de natureza contabilística, prudencial ou outra informa- Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos ex-
ção relevante no âmbito das competências do Banco de pressamente previstos no presente Regime Geral, hajam
Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta
e traslados dessa informação. registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou,
quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se
Artigo 216.º necessário através das autoridades policiais.
3 — A notificação do ato processual que formalmente
Suspensão preventiva imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem
(Revogado.) como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória
ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando
Artigo 216.º-A exista, ao respetivo defensor.
4 — Quando, nas situações a que se refere o número
Medidas cautelares anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é
1 — Quando se revele necessário à eficaz instrução do efetuada por anúncio publicado num dos jornais da lo-
processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema calidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da
financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores última residência conhecida no País ou, no caso de aí não
e demais credores, o Banco de Portugal pode: haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento
permanente ou residência no País, num dos jornais de
a) Determinar a imposição de condições ao exercício âmbito nacional.
da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento 5 — Sempre que o arguido se recusar a receber a no-
de especiais deveres de informação ou de determinadas tificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato
regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de como notificação.
autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática
de determinados atos; Artigo 218.º
b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de
Deveres de testemunhas e peritos
determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou 1 — Às testemunhas e aos peritos que não comparece-
em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade rem no dia, hora e local designados para a diligência do
ilícita. processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos
cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido,
2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a
número anterior deve respeitar os princípios da necessi- respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma
dade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de sanção pecuniária até 10 UC.
3640 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis 5 — O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido
a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais
coerciva. de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresen-
3 — Sempre que seja necessário proceder à tomada tação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se
de declarações de qualquer interveniente processual, o pronuncie sobre aquelas diligências.
Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou
audiovisual das mesmas. Artigo 220.º
4 — Nos casos referidos no número anterior, não há
Decisão
lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem
prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, 1 — Concluída a instrução, o processo é apresentado
entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado
a qualquer sujeito processual que a requeira. de parecer sobre as infrações que devem considerar-se
5 — Em caso de impugnação judicial da decisão do provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
Banco de Portugal e quando for essencial para a boa de- 2 — (Revogado.)
cisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado,
pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda Artigo 221.º
ou de parte da prova gravada nos termos dos números Revelia
anteriores.
A falta de comparência do arguido não obsta em fase
Artigo 219.º alguma do processo a que este siga os seus termos e seja
proferida decisão final.
Arquivamento dos autos
1 — Logo que tiver sido recolhida prova bastante de Artigo 222.º
não se ter verificado a infração, de o agente não a ter pra- Requisitos da decisão que aplique sanção
ticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível
o procedimento, são os autos arquivados. 1 — A decisão que aplique coima contém:
2 — Os autos são igualmente arquivados se não tiver
a) A identificação dos arguidos;
sido possível obter indícios suficientes da verificação
b) A descrição dos factos imputados;
da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
c) A indicação dos elementos de prova que fundaram
3 — O processo só pode ser reaberto se surgirem no-
a decisão;
vos elementos de prova que invalidem os fundamentos
d) A indicação das normas jurídicas violadas e san-
invocados na decisão de arquivamento.
cionatórias;
4 — A decisão de arquivamento é comunicada ao agente
e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com
quando posterior à notificação da peça processual que lhe
indicação dos elementos que contribuíram para a sua
imputar formalmente a prática de uma contraordenação
determinação;
ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma
f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou
intervenção no processo.
pessoas obrigadas ao seu pagamento;
5 — (Revogado.)
g) (Revogada.)
6 — (Revogado.)
2 — A notificação da decisão contém:
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
a) A advertência de que a coima e, quando for o caso,
as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após
1 — Reunidos indícios suficientes da verificação da a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob
contraordenação e de quem foram os seus agentes, o ar- pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
guido e, quando existir, o seu defensor, são notificados b) A indicação dos termos em que a condenação pode
para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial,
de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o
2 — O ato processual que imputar ao arguido a prá- arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não
tica de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o se oponham, mediante simples despacho;
infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas d) A indicação de que não vigora o princípio da proi-
circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que bição da reformatio in pejus.
os proíbe e pune.
3 — O arguido não pode indicar mais do que três tes- Artigo 223.º
temunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total,
Suspensão da execução da sanção
devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre
a sua situação económica e a sua conduta anterior e pos- 1 — O conselho de administração do Banco de Portugal
terior aos factos, as quais não podem exceder o número pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção,
de duas. sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas
4 — Os limites previstos no número anterior podem de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri-
fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure es- mento de certas obrigações, designadamente as conside-
sencial à descoberta da verdade, designadamente devido radas necessárias para a regularização de situações ilegais,
à excecional complexidade do processo. a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3641
3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre respondem solidariamente pelo pagamento da coima e
dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da das custas em que forem condenados os seus dirigentes,
data em que a decisão condenatória se tornar definitiva empregados ou representantes pela prática de infrações
ou transitar em julgado. puníveis nos termos do presente diploma.
4 — A suspensão não abrange as custas. 2 — Os titulares dos órgãos de administração das pes-
5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o ar- soas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e
guido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera das associações sem personalidade jurídica, que, podendo
ordenação social para cujo processamento seja competente fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, res-
o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obriga- pondem individual e subsidiariamente pelo pagamento
ções que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas,
sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas
no caso contrário, à sua execução, quando se revele que ou entrado em liquidação.
as finalidades que estavam na base da suspensão não
puderam, por meio dela, ser alcançadas. Artigo 227.º
Artigo 224.º Exequibilidade da decisão
Custas (Revogado.)
1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo
Artigo 227.º-A
arguido.
2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas Processo sumaríssimo
por todos em partes iguais, só sendo devido o valor res-
peitante aos arguidos que forem condenados. 1 — Quando a natureza da infração, a intensidade da
3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe- culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o
tuadas no processo, designadamente com notificações e Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao ar-
comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões guido a prática de qualquer contraordenação e com base
do processo. nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de
4 — O reembolso pelas despesas referidas no número aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições
anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primei- constantes dos números seguintes.
ras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma
UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do
do processado. limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias
Artigo 225.º infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o
limite mínimo mais elevado das contraordenações em
Pagamento das coimas e das custas concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente
1 — O pagamento da coima e das custas será realizado, determinada a adoção de um determinado comportamento,
por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da bem como a aplicação da sanção acessória de publicação
localidade onde o arguido tenha residência, sede ou es- da decisão.
tabelecimento permanente ou, quando tal localidade se 3 — A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação
situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a
da Fazenda Pública de Lisboa. menção das normas violadas e das normas sancionatórias
2 — Após o pagamento deverá o arguido remeter ao e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção aces-
Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os du- sória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do
plicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo comportamento determinado e do prazo para a sua adoção,
processo. bem como a indicação dos elementos que contribuíram
3 — O valor das coimas reverte integralmente para o para a determinação da sanção.
Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes. 4 — A notificação da decisão deve informar do disposto
4 — Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de
Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser
as instituições de crédito, independentemente da fase em uma coima, também de guia de pagamento.
que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão 5 — Recebida a notificação, o arguido dispõe de um
condenatória. prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal:
5 — Reverte integralmente para o Sistema de Indemni-
zação aos Investidores o valor das coimas em que forem a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação,
condenadas as empresas de investimento e as sociedades declaração escrita de aceitação;
gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, decla-
participantes naquele Sistema, independentemente da fase ração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento
em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão da mesma.
condenatória.
6 — Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pa-
Artigo 226.º gamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar
Responsabilidade pelo pagamento
o comportamento determinado, a decisão do Banco de
Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória,
1 — As pessoas coletivas, ainda que irregularmente não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica como contraordenação.
3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
7 — A decisão proferida fica sem efeito e o processo de são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos
contraordenação continua sob a forma comum, cabendo números anteriores.
ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instru- Artigo 227.º-C
tórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar
formalmente ao arguido a prática de qualquer contraor- Comunicação de sanções
denação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo 1 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade Ban-
daquela decisão, se o arguido: cária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infra-
a) Recusar a decisão; ções previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1
b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabe- do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever
lecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta de notificação da situação de insolvência ou do risco de o
tiver sido paga no prazo indicado; ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do referido artigo e pela
c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
determinado; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a situ-
d) Requerer qualquer diligência complementar. ação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 — Para efeitos do cumprimento da obrigação de co-
8 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo municação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
são irrecorríveis. e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM
9 — No processo sumaríssimo não tem lugar o paga- as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas pela
mento de custas. referida obrigação de comunicação, bem como a situação
e o resultado dos recursos das decisões que as apliquem.
Artigo 227.º-B
SECÇÃO IV
Divulgação da decisão
Recurso
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de-
cisão que condene o agente pela prática de uma ou mais
infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Artigo 228.º
Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato Impugnação judicial
que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou
1 — O prazo para a interposição do recurso da decisão
coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza
que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir
da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impug-
do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva
nada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revo-
2 — Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá
gue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do
os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis,
tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos
podendo juntar alegações, elementos ou informações que
termos do número anterior.
considere relevantes para a decisão da causa, bem como
3 — O Banco de Portugal pode divulgar em regime de
oferecer meios de prova.
anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
3 — Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que
obrigatória, que a divulgação da identidade da pessoa terminar em último lugar.
singular ou coletiva condenada é desproporcional face à
gravidade da infração em causa; Artigo 228.º-A
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos Efeito do recurso
mercados financeiros ou comprometa uma investigação
em curso; O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível deter- Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente
minar, causar danos concretos ao agente manifestamente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade
desproporcionais face à gravidade da infração em causa. da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo,
que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insufici-
4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas no ência de meios.
número anterior podem cessar num período razoável, a Artigo 229.º
divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva
Tribunal competente
condenada pode ser adiada durante esse período.
5 — As informações divulgadas nos termos dos núme- O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o
ros anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da Internet tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a
do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir execução das decisões ou de quaisquer outras medidas le-
da data que a decisão se torne definitiva ou transite em galmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco
julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória de Portugal, em processo de contraordenação.
com duração superior, caso em que a informação se man-
tém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo Artigo 230.º
ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Decisão judicial
6 — Independentemente do trânsito em julgado, as
decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita 1 — O juiz pode decidir por despacho quando não con-
de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis sidere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3643
Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores
a essa forma de decisão. mobiliários na União Europeia e às centrais de valores
2 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução que
bunal decide com base na prova realizada na audiência, o desenvolvem.
bem como na prova produzida na fase administrativa do 3 — O presente decreto-lei transpõe parcialmente para
processo de contraordenação. a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Par-
3 — Não é aplicável aos processos de contraordenação lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
instaurados e decididos nos termos do presente regime o relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que
princípio da proibição de reformatio in pejus. altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 — Em tudo o que não venha previsto no presente
Artigo 231.º decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
Artigo 2.º
1 — O Banco de Portugal poderá sempre participar,
Tipo societário
através de um representante, na audiência de julgamento.
2 — A desistência da acusação pelo Ministério Público As sociedades gestoras referidas no artigo anterior ado-
depende da concordância do Banco de Portugal. tam o tipo sociedade anónima.
3 — O Banco de Portugal tem legitimidade para recor-
rer das decisões proferidas no processo de impugnação e Artigo 3.º
que admitam recurso.
Sede
SECÇÃO V As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede
estatutária e efetiva administração em Portugal.
Direito subsidiário
Artigo 232.º TÍTULO II
Aplicação do regime geral Sociedades gestoras de mercado regulamentado
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidia- e sociedades gestoras de sistemas
riamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposi- de negociação multilateral ou organizados
ções dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social.
CAPÍTULO I
ANEXO VI Objeto e participações
(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º) Artigo 4.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, Objeto e firma das sociedades gestoras
de 31 de outubro de mercado regulamentado
1 — As sociedades gestoras de mercado regulamentado
TÍTULO I devem ter como objeto principal a gestão dos mercados
a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mo-
Disposições gerais biliários, podendo ainda exercer as seguintes atividades:
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou
Artigo 1.º organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do
Objeto Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
1 — O presente decreto-lei regula o regime jurídico b) Apuramento de posições líquidas;
das seguintes entidades: c) Prestação de outros serviços relacionados com a
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado; emissão e a negociação de valores mobiliários que não
b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação mul- constituam atividade de intermediação financeira;
tilateral ou organizado; d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação; dos serviços que se revelem necessários à intervenção
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação au- desses membros em mercados geridos por entidade con-
torizados (APA), sistema de prestação de informação génere de outro Estado;
consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado e) Elaboração, distribuição e comercialização de infor-
(ARM); mações relativas a mercados de instrumentos financeiros
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação; ou a instrumentos financeiros negociados;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de va- f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equi-
lores mobiliários. pamento e programas informáticos, bem como de redes
telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de
2 — O presente decreto-lei não é aplicável às centrais ordens ou de dados;
de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE) g) A prestação de serviços de comunicação de dados
n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de negociação.
3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — A firma das sociedades a que se refere o presente Artigo 8.º
artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de Capital social
mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as
quais, ou outras que com elas se confundam, não podem 1 — As sociedades gestoras de mercado regulamentado
ser usadas por outras entidades. ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
devem ter capital social não inferior ao que seja estabe-
Artigo 5.º lecido por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas
de negociação multilateral ou organizado 2 — Na data de constituição da sociedade, o montante
mínimo do capital social deve estar integralmente subs-
1 — As sociedades gestoras de sistemas de negociação crito e realizado.
multilateral ou organizado devem ter como objeto prin- 3 — As ações representativas do capital social das
cipal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de
de sistemas de negociação organizado a que se referem sistemas de negociação multilateral ou organizado devem
os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobi- ser nominativas.
liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas Artigo 9.º
no n.º 1 do artigo anterior.
Participações qualificadas
2 — A firma das sociedades a que se refere o presente
artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais, ou 1 — Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir
outras que com elas se confundam, não podem ser usadas participação qualificada numa sociedade gestora de mer-
por outras entidades: cado regulamentado ou numa sociedade gestora de siste-
a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multi- mas de negociação multilateral ou organizado deve comu-
lateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas esteja nicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
registada para gerir sistemas de negociação multilateral; 2 — Considera-se participação qualificada:
b) «Sociedade gestora de sistema de negociação orga- a) A que, direta ou indiretamente, represente percen-
nizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas esteja tagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de
registada para gerir sistemas de negociação organizado; voto da sociedade gestora; ou
c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação mul- b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência
tilateral e organizado» ou a abreviatura «SGSNM/O», caso significativa na gestão da sociedade gestora.
esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de
negociação multilateral e organizado. 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo
dos direitos de voto do participante na sociedade gestora é
Artigo 6.º aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Có-
Participações permitidas
digo dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 — No cômputo das participações qualificadas nas
1 — As sociedades gestoras de mercado regulamentado sociedades gestoras não são considerados:
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
podem deter participações: a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada
firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan-
a) Que tenham caráter de investimento; e ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da
nas sociedades que desenvolvam algumas das atividades sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar
referidas no n.º 1 do artigo 4.º da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos
2 — A participação de sociedade gestora de mercado de operações de compensação e de liquidação no âmbito
regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de do ciclo curto e habitual de liquidação;
negociação multilateral ou organizado em sociedade que c) As participações de intermediário financeiro atuando
importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 %
sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos dos direitos de voto correspondentes ao capital social,
mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade
de negociação multilateral ou organizado por si geridos participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a
depende de autorização prévia da Comissão do Mercado apoiar o seu preço;
de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acom- d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando
panhada da demonstração da existência de mecanismos nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM
adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir que apenas podem exercer os direitos de voto associados
conflitos de interesses, respetivamente. às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por
meios eletrónicos.
Artigo 7.º
Número de acionistas
5 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior,
aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do
As sociedades gestoras de mercado regulamentado Código dos Valores Mobiliários.
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado 6 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos
constituem-se e subsistem com qualquer número de acio- casos em que se pretenda aumentar a participação qua-
nistas, nos termos da lei. lificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3645
que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital 4 — A CMVM consulta, através do Banco de Por-
que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou tugal, a base de dados de sanções da Autoridade Ban-
50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma cária Europeia para efeitos da apreciação do proposto
relação de domínio com a sociedade gestora. adquirente.
Artigo 10.º Artigo 11.º-A
Avaliação prudencial Diminuição da participação
1 — Quem pretenda deter participação qualificada em 1 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar
sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa de deter participação qualificada numa sociedade gestora,
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de
ou organizado, deve reunir condições que garantam a voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior
gestão sã e prudente daquela sociedade. a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de
2 — No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção tal modo que deixe de se verificar uma relação de domí-
da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior, a nio com a sociedade gestora, deve informar previamente
CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a re- a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da
ceção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação. sua participação.
3 — Em alternativa ao disposto no número anterior, e a 2 — Os atos mediante os quais seja concretizada a alie-
comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior não nação ou diminuição de participação qualificada sujeitos
estiver instruída com os elementos e informações que a a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM
devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no pelos participantes, no prazo de 15 dias.
prazo de dois úteis a contar da sua receção, o proposto
adquirente dos elementos em falta. Artigo 12.º
4 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma,
Comunicação à CMVM
ao processo de apreciação pela CMVM das condições
que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades 1 — Os atos mediante os quais seja concretizada a aqui-
gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o ar- sição ou o aumento de participação qualificada sujeitos
tigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM
Sociedades Financeiras. pelos participantes, no prazo de 15 dias.
5 — A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os 2 — A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que
elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem
gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado os artigos 9.º e 11.º-A.
regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizado. Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
Artigo 11.º
1 — A aquisição ou o reforço de participação quali-
Cooperação
ficada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a
1 — A CMVM solicita o parecer da autoridade compe- inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à
tente do Estado membro de origem, caso o proposto adqui- participação na medida necessária para impedir o adqui-
rente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades: rente de exercer na sociedade, através do voto, influência
superior àquela que detinha antes da aquisição ou do
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa
reforço da participação, desde que se verifique alguma
de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges-
das seguintes situações:
tora de organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Diretiva a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de
n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro, auto- comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
rizada noutro Estado membro; b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua par-
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea an- ticipação depois de ter cumprido a comunicação prevista
terior; no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pro-
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma enti- nunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
dade referida na alínea a). c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou
de aumento de participação qualificada.
2 — A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal
ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos 2 — O incumprimento do dever de comunicação pre-
de Pensões, caso o proposto adquirente corresponda a visto no artigo anterior determina a inibição dos direitos
um dos tipos de entidades previstas no número anterior, de voto, até à realização da comunicação em falta.
autorizadas em Portugal, respetivamente, pelo Banco de 3 — A CMVM pode determinar a inibição do exer-
Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e cício dos direitos de voto inerentes à participação em
Fundos de Pensões. causa com fundamento em factos relevantes de que tome
3 — Perante a receção de pedido de parecer de outra conhecimento após a constituição ou aumento de par-
autoridade competente, a CMVM comunica as informa- ticipação qualificada e que criem o receio fundado de
ções essenciais à apreciação de projetos de aquisição de que a influência exercida pelo detentor de participação
participações qualificadas, assim como, caso venham a qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da
ser solicitadas, outras informações relevantes. sociedade participada.
3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Artigo 14.º 5 — Para efeitos do presente artigo, considera-se ve-
Regime especial de invalidade de deliberações
rificada a idoneidade dos membros dos órgãos de admi-
nistração e fiscalização que se encontrem registados junto
1 — Sempre que a CMVM ou o órgão de administração do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de
da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos
ou organizado tenham conhecimento de alguma situação supervenientes à data do referido registo conduzam a
de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
do disposto no artigo anterior, deve comunicar imedia- 6 — Os membros dos órgãos de administração e de
tamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma
geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficaz-
o exercício dos direitos de voto inibidos. mente e contestarem decisões da direção de topo sempre
2 — São anuláveis as deliberações sociais tomadas que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar
com base em votos inibidos, salvo se se provar que a o processo de tomada de decisões.
deliberação teria sido adotada sem aqueles votos. 7 — A sociedade gestora deve adotar uma política in-
3 — A anulabilidade da deliberação pode ser arguida terna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de
nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM. administração e de fiscalização que promova a diversidade
de qualificações e competências necessárias para o exer-
Artigo 15.º cício da função, fixando objetivos para a representação de
Divulgação de participações homens e mulheres e concebendo uma política destinada a
aumentar o número de pessoas do género sub-representado
O órgão de administração da sociedade gestora de mer- com vista a atingir os referidos objetivos.
cado regulamentado ou da sociedade gestora de sistemas 8 — A CMVM recolhe e analisa a informação relativa
de negociação multilateral ou organizado deve promover às práticas de diversidade e comunica essa informação ao
a divulgação no respetivo boletim: Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Auto-
a) Das informações sobre participações detidas, dimi- ridade Bancária Europeia quando estejam em causa so-
nuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, ciedades gestoras que sejam empresas de investimento na
em relação quer ao capital social representado por ações aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
com direito a voto, quer ao capital social total, em montante Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da as- Artigo 16.º-A
sembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares Comité de nomeações
de ações representativas de mais de 2 % do capital social
representado por ações com direito de voto ou do capital 1 — As sociedades gestoras, que sejam significativas
social total. em termos de dimensão, organização interna, natureza,
âmbito e à complexidade das suas atividades, devem
CAPÍTULO II criar um comité de nomeações, composto por mem-
bros do órgão de administração que não desempenhem
Administração e fiscalização funções executivas ou por membros do órgão de fis-
calização.
Artigo 16.º 2 — São competências do comité de nomeações relati-
Requisitos dos titulares dos órgãos vamente aos órgãos de administração e fiscalização:
1 — Os titulares dos órgãos de administração e de fis- a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos na-
calização de sociedade gestora de mercado regulamentado queles órgãos, devendo para o efeito avaliar a composição
ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multi- dos mesmos em termos de conhecimentos, competências,
lateral ou organizado e as pessoas que efetivamente os diri- diversidade e experiência;
gem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações
e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao
funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente. exercício da função;
2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade e de c) Fixar objetivos para a representação de homens e mu-
qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, lheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a
com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º aumentar o número de pessoas do género sub-representado
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades com vista a atingir os referidos objetivos;
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual,
de dezembro. a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho
3 — As sociedades gestoras devem estabelecer no seu daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos
código deontológico regras relativas ao exercício de fun- com vista a eventuais alterações;
ções e à detenção de participações qualificadas pelos titu- e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os
lares dos seus órgãos de administração noutras entidades, conhecimentos, as competências e a experiência de cada
destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses. um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu
4 — A CMVM, para efeitos da verificação dos requi- conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
sitos previstos no presente artigo, troca informações com f) Rever periodicamente a política do órgão de admi-
o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão nistração em matéria de seleção e nomeação da direção
de Seguros e Fundos de Pensões. de topo e formular-lhes recomendações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3647
3 — No exercício das suas funções, o comité de no- organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos mem-
meações deve procurar evitar que a tomada de decisões bros desses mercados ou sistemas;
do órgão de administração seja dominada por uma pessoa b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção
individual ou pequeno grupo de pessoas em detrimento para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos
dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto. financeiros nos mercados ou sistemas de negociação mul-
4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os tilateral ou organizado;
meios que considere necessários, incluindo o recurso a c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos
consultores externos, e utilizar os fundos necessários para às posições que cada investidor ou membro do mercado,
esse efeito. por si ou em associação com outros, pode assumir em
Artigo 17.º operações sobre os instrumentos financeiros referidos
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos
Comunicação dos titulares dos órgãos Valores Mobiliários;
1 — A designação de membros dos órgãos de admi- d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disci-
nistração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM plinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada
pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de a confidencialidade do processo e as garantias de defesa
sistemas de negociação multilateral ou organizado até do arguido;
15 dias após a sua ocorrência. e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mer-
2 — A sociedade gestora de mercado regulamentado ou cados ou dos sistemas de negociação multilateral ou orga-
a sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral nizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da
ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre
comunicar à CMVM a intenção de designação de mem- a suspensão e exclusão daqueles membros;
bros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas. f) Exercer o poder disciplinar;
3 — A CMVM pode deduzir oposição àquela designa- g) Admitir à negociação ou selecionar para negociação,
ção ou intenção de designação, com fundamento na falta bem como suspender e excluir da negociação instrumentos
de idoneidade, qualificação profissional ou disponibili- financeiros;
dade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admiti-
da identificação da pessoa em causa. dos à negociação e aos membros dos mercados ou sistemas
4 — A dedução de oposição com fundamento em falta de negociação multilateral ou organizado as informações
de idoneidade, qualificação profissional ou disponibi- necessárias ao exercício das suas competências, ainda
lidade dos membros do órgão de administração ou de que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a
fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comporta-
gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora
mento dos membros dos mercados ou sistemas de nego-
de sistema de negociação multilateral.
ciação multilateral ou organizado e o cumprimento dos
5 — Os membros do órgão de administração ou de fis-
deveres de informação;
calização não podem iniciar o exercício daquelas funções
j) Promover a cooperação com entidades congéneres
antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
de mercados nacionais e estrangeiros.
6 — A falta de comunicação à CMVM ou o exercício
de funções antes de decorrido o prazo de oposição não
3 — Ao órgão de administração compete igualmente
determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa
adotar quaisquer medidas exigidas pelo bom funciona-
em causa no exercício das suas funções.
mento dos mercados ou para prevenir a prática de quais-
7 — A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que
quer atos fraudulentos e outros suscetíveis de perturbar a
deles tenha conhecimento, quaisquer factos supervenien- regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
tes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que
possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação a) Interromper a negociação;
profissional ou disponibilidade dos membros do órgão b) Suspender a realização de operações;
de administração ou de fiscalização podendo a CMVM c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar
notificar a sociedade para suspender o exercício de funções negócios;
das pessoas em causa e promover a sua substituição no d) Excluir operações como elemento para o cálculo do
prazo que lhe seja fixado. preço de referência, quando aplicável.
Artigo 18.º 4 — As medidas adotadas nos termos do número anterior
e a respetiva justificação devem ser imediatamente comu-
Administração
nicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação,
1 — O órgão de administração da sociedade gestora se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação
de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de apresentada.
sistemas de negociação multilateral ou organizado tem
composição plural. CAPÍTULO III
2 — Compete, nomeadamente, ao órgão de administra-
ção da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da Regime de autorização
sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, nos
termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em Artigo 19.º
relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade: Autorização
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos 1 — A constituição de sociedades gestoras de mercado
mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou regulamentado, ainda que por alteração do objeto social
3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição c) A sociedade a constituir não observar as normas que
dos mercados regulamentados por ela geridos dependem lhe são aplicáveis;
de autorização, a conceder por despacho do membro do d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios
Governo responsável pela área das finanças, com parecer humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros
prévio da CMVM. adequados para a prossecução do seu objeto social;
2 — O disposto no presente capítulo é aplicável às so- e) Não seja concedida autorização para constituição
ciedades gestoras de sistemas de negociação multilateral do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a
ou de sistemas de negociação organizado com as devidas constituir se proponha assegurar.
adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente para
conceder a respetiva autorização. Artigo 23.º
Caducidade
Artigo 20.º
A autorização caduca:
Instrução do pedido
a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
1 — O pedido de autorização é instruído com os se-
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis
guintes elementos:
meses após a sua autorização ou não iniciar atividade no
a) Projeto do contrato de sociedade; prazo de 12 meses após a sua autorização;
b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e c) Se a sociedade for dissolvida;
materiais que serão utilizados; d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não
c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir; iniciar atividade no prazo de 12 meses após a autorização
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e da sociedade.
financeira da sociedade a constituir;
e) Identificação dos acionistas fundadores, com especi- Artigo 24.º
ficação do montante de capital a subscrever por cada um;
Revogação
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer
participações na sociedade, com especificação da respe- 1 — O membro do Governo responsável pela área das
tiva percentagem do capital social e da percentagem dos finanças pode revogar a autorização em qualquer das
direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos seguintes situações:
Valores Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no ato da consti- a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros
tuição, e como condição dela, se encontra depositado numa meios ilícitos;
instituição de crédito o montante do capital social. b) Não corresponder a atividade ao objeto social au-
torizado;
c) Se a sociedade cessar o exercício da atividade;
2 — A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do
d) Deixar de se verificar a adequação da situação eco-
membro do Governo responsável pela área das finanças,
nómica e financeira da sociedade, com vista a garantir o
pode solicitar aos requerentes elementos e informações
disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não
complementares e realizar as averiguações que considere
regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2
necessárias.
e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que
Artigo 21.º dependa a concessão da respetiva autorização;
Decisão f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade,
designadamente na administração, na fiscalização, na
1 — A decisão é notificada aos interessados no prazo
organização contabilística ou nos sistemas de controlo
de dois meses contados da receção do pedido, devendo
internos;
o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês
g) Não observância das normas, legais e regulamen-
contado da data da sua solicitação.
tares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de
2 — Caso sejam solicitados elementos ou informações
determinações das autoridades competentes;
complementares, a data de receção dos mesmos constitui o
h) (Revogada.)
termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que
i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela
não podem exceder, respetivamente, seis e cinco meses.
sociedade.
3 — Na falta de decisão nos prazos previstos nos nú-
meros anteriores, presume-se indeferida a pretensão.
2 — A revogação da autorização implica a dissolução
e liquidação da sociedade gestora de mercado regula-
Artigo 22.º
mentado.
Recusa 3 — O membro do Governo responsável pela área
das finanças estabelece, no ato de revogação, o regime
A autorização é recusada sempre que:
de gestão provisória da sociedade, podendo, designada-
a) O pedido de autorização não se encontre instruído, mente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de
dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos administração e de fiscalização da sociedade e determinar
no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa
entregues os elementos e as informações complementares do mercado.
solicitados; 4 — Havendo recurso da decisão de revogação, presume-
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou -se que a suspensão da execução determina grave lesão
falsidades; do interesse público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3649
5 — A revogação da autorização é comunicada à Au- Artigo 27.º
toridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer- Instrução do registo
cados.
1 — O pedido de registo das sociedades gestoras de
Artigo 25.º mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
Participações de domínio
ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
1 — O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, a) Contrato de sociedade;
com as devidas adaptações, a quem pretender atingir b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do c) Identificação das pessoas titulares das participações
Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 % qualificadas e montante das respetivas participações;
dos direitos de voto correspondentes ao capital social d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de
de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda negociação multilateral ou organizado geridos pela socie-
a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influ- dade, incluindo um programa de operações, especificando
ência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo designadamente os tipos de atividade comercial projetadas
Código. e a estrutura organizativa;
2 — O processo de autorização deve, pelo menos, e) A descrição dos meios humanos, técnicos e mate-
ser instruído com os elementos comprovativos de que riais de que a sociedade disponha afetos à gestão de cada
estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acio- mercado ou sistema;
nista e com os referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do f) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem
artigo 20.º como a demonstração de que a sociedade gestora tem
3 — É fundamento adicional de recusa de autoriza- condições para respeitar os requisitos prudenciais.
ção o membro do Governo responsável pela área das
finanças não considerar demonstrado que o requerente 2 — No caso das sociedades gestoras de mercado re-
satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das gulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do
devidas adaptações. Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos
4 — É fundamento específico de caducidade que as que instruíram o processo.
deliberações a tomar ou outros atos a praticar na sequência 3 — Não é exigível a apresentação dos documentos que
da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter
ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional
após a concessão de autorização. que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi
5 — À aquisição de participação nos termos do n.º 1, comunicada.
sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º
artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou
até que seja reduzida a participação. Prazo
6 — O mesmo regime aplica-se a quem se encontre 1 — O prazo para apreciação do pedido de registo é
involuntariamente nas situações previstas no n.º 1. de 30 dias contados da data de apresentação do respe-
tivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou
informações complementares solicitados pela CMVM.
CAPÍTULO IV 2 — O registo considera-se recusado se a CMVM não
Registo o efetuar no prazo fixado no número anterior.
Artigo 26.º Artigo 29.º
Sujeição a registo Recusa e cancelamento
1 — As sociedades gestoras de mercado regulamen- 1 — A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras
tado e as sociedades gestoras de sistemas de negocia- quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconfor-
ção multilateral ou organizado não podem iniciar a mes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente
sua atividade enquanto não se encontrem registadas quando:
na CMVM. a) Não sejam entregues os elementos e as informações
2 — A autorização prevista no artigo 217.º do Código complementares solicitados;
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou
n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados falsidades;
regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral c) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titu-
ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades lares de participações qualificadas;
gestoras após o registo destas. d) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiên-
3 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos cia profissional aos titulares dos órgãos de administração;
Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das socieda- e) A sociedade não disponha de meios humanos, téc-
des gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas nicos e materiais ou de recursos financeiros adequados
de negociação multilateral ou organizado. para a prossecução do seu objeto social;
4 — A CMVM, através de regulamento, define os ter- f) A adequada supervisão da sociedade gestora seja
mos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta
gestoras previsto no n.º 1. e outras pessoas;
3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
g) A adequada supervisão da sociedade gestora seja Artigo 30.º
inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares Continuidade dos mercados regulamentados
de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas
com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de Quando o cancelamento do registo da sociedade ges-
proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tora implicar lesão grave para a economia nacional ou,
tais disposições. nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação, para os membros do mercado e
2 — Constituem fundamento de cancelamento do re- para os investidores, pode o membro do Governo respon-
gisto das sociedades gestoras: sável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar as
medidas adequadas a assegurar, durante o prazo neces-
a) A verificação de qualquer circunstância anterior sário, a continuidade dos mercados até à dissolução da
ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efe- sociedade.
tuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela
CMVM; CAPÍTULO V
b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros
expedientes ilícitos; Vicissitudes societárias
c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta
de idoneidade de titulares de participações qualificadas, Artigo 31.º
se a aplicação das inibições correspondentes não puder Alterações ao contrato de sociedade
garantir uma gestão sã e prudente da sociedade; 1 — Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução
d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta do capital social da sociedade gestora devem ser comuni-
de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos de cados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo
administração ou das pessoas que efetivamente dirigem de 15 dias, a contar dessa comunicação.
a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no 2 — Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes
prazo designado pela CMVM; alterações ao contrato de sociedade:
e) Não seja iniciada a atividade do mercado ou sis-
tema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu a) Objeto social;
registo; b) Firma;
f) A não ocorrência de atividade significativa do mer- c) Sede da sociedade;
cado ou sistema durante seis meses consecutivos; d) Criação de novas categorias de ações ou alteração
g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º das categorias existentes;
do Código dos Valores Mobiliários; e) Limitações de contagem de votos e outras matérias
h) A violação, de maneira grave e reiterada, das dispo- conexas;
sições aplicáveis; f) Estrutura da administração ou fiscalização;
i) A dissolução da sociedade gestora. g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração
ou de fiscalização.
3 — O cancelamento do registo do mercado ou do CAPÍTULO VI
sistema importa o cancelamento do registo da sociedade
gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou Regras de conduta
sistemas.
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as Artigo 32.º
sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de Boa gestão e bom governo
sistema de negociação multilateral ou organizado ficam
obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no 1 — As sociedades gestoras de mercado regulamentado
n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
e a tomar as medidas adequadas para que essas pessoas devem assegurar a manutenção de padrões de elevada
cessem imediatamente funções. qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas
5 — No ato de cancelamento, a CMVM estabelece as a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses 2 — As sociedades gestoras devem implementar
dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das
ou sistemas. operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo o
6 — A decisão de cancelamento do registo da atividade estabelecimento de medidas de emergência eficazes para
de gestão de sistemas de negociação multilateral ou orga- fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
nizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores 3 — Os órgãos de administração e de fiscalização das
Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o sociedades gestoras definem, fiscalizam e são responsá-
acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou or- veis, no âmbito das respetivas competências, pela aplica-
ganizado no território de outros Estado membros da União ção de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz
Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores e prudente da mesma, incluindo a separação de funções
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 no seio da organização de modo a assegurar a integridade
de novembro, às autoridades competentes desses Estado do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
Membros. 4 — Na definição dos sistemas de governo compete
aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
7 — A CMVM divulga o cancelamento do registo por
das respetivas funções:
um período de cinco anos, através do sistema de difusão
de informação referido no artigo 367.º do Código dos a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora,
Valores Mobiliários. aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos es-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3651
tratégicos, da estratégia de risco e do governo interno c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados
da mesma; sobre a participação que foi feita e os meios de prova
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e usados para tal;
de informação financeira, incluindo o controlo financeiro d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e
e operacional e o cumprimento da legislação e regulamen- das consequências jurídicas dos mesmos; e
tação aplicáveis à sociedade gestora; e) A descrição das medidas internas adotadas ou as
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de 5 — Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as
topo. entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise
efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
5 — Os órgãos de administração e de fiscalização 6 — As comunicações de factos, provas, informações
acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos ou denúncias referidas anteriormente, bem como as di-
sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das ligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas,
respetivas competências, tomam e propõem as medidas são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte du-
adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas radouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo,
nos mesmos. pelo prazo de cinco anos, contados da sua receção ou da
6 — Os membros do órgão de administração têm acesso última análise a que aquelas tenham dado origem.
adequado às informações e aos documentos necessários à 7 — As comunicações de factos, provas, informações
supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores
em matéria de gestão. não podem, por si só, servir de fundamento à instauração,
7 — As sociedades gestoras devem: pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos siste- denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil
mas de governo societário e tomar as medidas adequadas ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se
para corrigir eventuais deficiências; forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura 8 — A CMVM pode regulamentar o disposto no pre-
e as práticas de governo societário. sente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas
de apresentação das comunicações ou denúncias, aos me-
8 — A CMVM deve, através de regulamento, definir
o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório canismos de confidencialidade, segurança e conservação
referido no número anterior. da informação, e o envio à CMVM de informação sobre
9 — As sociedades gestoras devem afetar recursos hu- as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo
manos e financeiros adequados à formação dos colabora- processamento.
dores e membros do órgão de administração. Artigo 33.º
Conflito de interesses
Artigo 32.º-A
1 — As sociedades gestoras de mercado regulamentado
Comunicação interna de factos, provas e informações
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 — As entidades gestoras adotam meios e procedimen- devem adotar as medidas de organização interna ade-
tos específicos, independentes e autónomos para que os quadas a:
seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito
provas ou informações relativas a infrações ou irregu- de interesses entre a exigência do bom funcionamento
laridades que digam respeito às matérias referidas no dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses
n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, da sociedade gestora, dos titulares de participações qua-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, lificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou
e organizam o tratamento e conservação dos elementos das pessoas que efetivamente a dirijam; e
recebidos. b) Gerir as possíveis consequências adversas, decor-
2 — As comunicações efetuadas podem ser identifica- rentes de conflitos de interesses, para o funcionamento
das ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus
dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser membros, na impossibilidade de prevenir os referidos
executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa conflitos.
prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garan-
2 — As sociedades gestoras referidas no número an-
tem a confidencialidade da informação recebida, o regime
terior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus
de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção
acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os
dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prá-
emitentes de valores mobiliários.
tica da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26
de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 — As comunicações recebidas nos termos dos núme- Artigo 34.º
ros anteriores são objeto de análise fundamentada com, Auto-admissão
pelo menos, o seguinte conteúdo:
1 — A sociedade gestora de mercado regulamentado
a) A descrição dos factos participados; deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a
b) A descrição das diligências internas efetuadas de ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-
averiguação da factualidade participada; -admissão de valores mobiliários.
3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — Considera-se auto-admissão a admissão à negocia- órgãos de administração noutras entidades, destinadas a
ção de valores mobiliários emitidos por sociedade gestora prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que
com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, devem ser observados em todas as atividades da sociedade;
nos mercados por si geridos. e) As sanções adequadas à gravidade da infração disci-
plinar, podendo prever, entre outras, as sanções de adver-
Artigo 35.º tência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
Defesa do mercado
3 — As normas que tenham por destinatários os ti-
1 — A sociedade gestora de mercado regulamentado tulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os
ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multi- membros de mercados por si geridos devem estabelecer
lateral ou organizado devem atuar com a maior probidade níveis elevados de exigência.
comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de 4 — O código deontológico e respetivas alterações
pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transpa- devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias
rência e a credibilidade do mercado. após a sua aprovação.
2 — São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco
a regularidade de funcionamento, a transparência e a cre- Artigo 37.º
dibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º
Segredo profissional
do Código dos Valores Mobiliários.
3 — As sociedades gestoras adotam sistemas e proce- 1 — A sociedade gestora de mercado regulamentado
dimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou ou a sociedade gestora de sistemas de negociação mul-
de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado tilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os
em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos
delegados. cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas
4 — As sociedades gestoras devem comunicar imedia- funções ou da prestação dos seus serviços.
tamente à CMVM a verificação de condições anormais de 2 — O dever de segredo não cessa com o termo das
negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a funções ou do serviço.
regularidade de funcionamento, a transparência e a cre- 3 — Os factos e elementos abrangidos pelo dever de
dibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações segredo só podem ser revelados nos termos previstos na
que possam indicar uma conduta que seja proibida por lei, designadamente à CMVM.
força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, forne- Artigo 38.º
cendo todas as informações relevantes para a respetiva
Poder disciplinar e deveres de notificação
investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes
de regras relativas ao funcionamento do mesmo. 1 — Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade
gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora
Artigo 36.º ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
Código deontológico
nos termos previstos no código deontológico, as pessoas
referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d)
1 — As sociedades gestoras de mercado regulamentado do n.º 1 do artigo 36.º
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado 2 — Constitui infração disciplinar a violação dos deve-
devem aprovar um código deontológico ao qual ficam res a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, pre-
sujeitas: vistos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
a) Os titulares dos seus órgãos; 3 — As sanções disciplinares aplicadas são comuni-
b) Os seus trabalhadores; cadas à CMVM.
c) Os membros dos mercados por si geridos; 4 — Se a infração configurar igualmente contraorde-
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados nação ou crime público, o órgão de administração da
ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.
regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado ou que tenham Artigo 39.º
acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos Princípios de exercício do poder disciplinar
pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa
intervenção ou acesso. As sociedades gestoras de mercado regulamentado
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
devem exercer o poder disciplinar de acordo com princí-
2 — O código deontológico deve regular, designada-
pios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do
mente:
contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem Artigo 39.º-A
transacionar instrumentos financeiros negociados em mer-
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
cado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à deten- As sociedades gestoras de sistemas de negociação mul-
ção de participações qualificadas pelos titulares dos seus tilateral ou organizado, bem como as sociedades gesto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3653
ras de mercado regulamentado que gerem algum destes números anteriores devem permitir, a qualquer momento,
sistemas, estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
requisitos de exercício de atividades de intermediação 7 — As sociedades gestoras registam todas as suas
financeira previstos nas subseções I a VI da secção III do operações e documentam todos os seus sistemas e pro-
título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado cedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aplicá- momento verificar o respetivo cumprimento.
veis às empresas de investimento, sempre que os mesmos 8 — As sociedades gestoras devem:
não estejam previstos no presente decreto-lei. a) Conservar em arquivo as informações relevantes
relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumen-
CAPÍTULO VII tos financeiros que tenham divulgado através dos seus
sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do
Regras prudenciais e de organização Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regu-
SECÇÃO I lamentação e atos delegados;
b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos des-
Regras gerais tinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios
de transferência da informação, a minimizar o risco de
Artigo 40.º corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar
Regras prudenciais e de organização
fugas de informação, mantendo em permanência a confi-
dencialidade dos dados, sempre que reportem operações
1 — A situação económica e financeira das sociedades por conta de um intermediário financeiro nos termos do
gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Par-
negociação multilateral ou organizado deve assegurar o lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, e respetiva regulamentação e atos delegados.
tendo em conta a natureza e o volume das operações e a
diversidade e o grau de riscos a que está exposta. Artigo 41.º
2 — Sem prejuízo do disposto na secção II para as so- Aquisição de imóveis
ciedades gestoras de sistemas de negociação multilateral
ou organizado, a sociedade gestora deve: (Revogado.)
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos SECÇÃO II
a que está exposta;
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas
b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para de negociação multilateral ou organizados
identificar todos os riscos significativos para o seu fun-
cionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em Artigo 41.º-A
caso de problemas operacionais; e
c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de con- Regras prudenciais
tingência e de continuidade, para atenuar esses riscos. 1 — As sociedades gestoras de sistemas de negocia-
ção multilateral ou organizado estão sujeitas às regras
3 — Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos prudenciais previstas:
apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de
mercado regulamentado ou de sistemas de negociação a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G,
multilateral ou organizado deve ser destinada à constitui- 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a
ção de reserva legal até ao limite do capital social. 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime
4 — Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regula- Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
mento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
designadamente, no respeitante: com as devidas adaptações;
b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios de 2013, que lhes sejam aplicáveis.
aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como
às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
prudencial; competências conferidas ao Banco de Portugal nos artigos
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às
e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.
para riscos decorrentes da atividade; 3 — A CMVM comunica ao Banco de Portugal as
d) Aos limites relativos à relação entre as participações informações que devam ser comunicadas à Autoridade
detidas e os fundos próprios; Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE)
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos. n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013.
5 — Se for violado algum dos deveres referidos nos Artigo 41.º-B
números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável
Gestão de riscos
para regularização da situação.
6 — Os mecanismos de controlo interno e os proce- 1 — Os deveres, políticas e procedimentos previstos
dimentos administrativos e contabilísticos previstos nos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores Mo-
3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Artigo 43.º
novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados nas Autorização
disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo
para o efeito o serviço de gestão de risco da sociedade O exercício de funções de câmara de compensação e
gestora de sistemas de negociação multilateral ou orga- contraparte central relativamente a operações sobre os
nizado: instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii)
da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
a) Garantir em especial a identificação, avaliação e dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia
reporte de todos os riscos significativos; por portaria conjunta dos membros do Governo respon-
b) Participar na definição da estratégia de risco da ins- sáveis pela área das finanças e pelo setor a que respeitam
tituição e nas decisões relativas à gestão de riscos signi- os ativos subjacentes, ouvida a CMVM.
ficativos.
Artigo 44.º
2 — O órgão de fiscalização tem acesso às informa-
Regulamentação
ções sobre a situação de risco da sociedade gestora e,
caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes ma-
risco e aconselhamento especializado externo, cabendo- térias:
-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a
a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de
frequência das informações relativas a riscos que deva
câmara de compensação;
receber. b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de
gestão de risco necessárias para a concessão de registo às
Artigo 41.º-C sociedades gestoras de câmara de compensação;
Plano de atividades de supervisão c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco
financeiro.
No quadro do plano anual de atividades de supervi-
são adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no ar-
tigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito TÍTULO IV
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adapta- Sociedades gestoras de sistema de liquidação
ções, às sociedades gestoras de sistema de negociação e sociedades gestoras de sistema
multilateral ou organizado. centralizado de valores mobiliários
Artigo 41.º-D Artigo 45.º
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução Objeto social
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Institui- 1 — Podem ser constituídas sociedades que tenham por
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema
sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral centralizado de valores mobiliários.
ou organizado, com as modificações seguintes: 2 — As sociedades referidas no número anterior não
podem prestar serviços de gestão de mercado regula-
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal mentado e de sistema de negociação multilateral ou or-
nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM; ganizado.
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes
de aplicar qualquer medida de resolução. Artigo 46.º
Regime jurídico
TÍTULO III 1 — Às sociedades gestoras mencionadas no artigo
anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
Sociedades gestoras de câmara de compensação no título Ii, com exceção do seu capítulo III.
ou que atuem como contraparte central 2 — As divulgações previstas no artigo 15.º devem
ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade
Artigo 42.º gestora.
Firma e regime jurídico
Artigo 47.º
1 — As sociedades gestoras referidas na alínea c) do
n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários Firma
devem usar na sua firma a denominação «sociedade ges- 1 — As sociedades gestoras previstas neste título de-
tora de câmara de compensação» ou abreviadamente vem usar na sua firma, consoante o objeto social que se
«SGCC». proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora
2 — (Revogado.) de sistema de liquidação», ou «sociedade gestora de sis-
3 — Sem prejuízo do disposto no presente título, às tema centralizado de valores mobiliários».
sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas 2 — As denominações referidas no número anterior
adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exce- podem ser substituídas pelas correspondentes abreviatu-
ção do seu capítulo III. ras: «SGSL» e «SGSCVM».
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3655
Artigo 48.º regulados no presente título ou em legislação complemen-
Segregação patrimonial
tar da União Europeia.
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas Artigo 48.º-C
podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos
Firma
termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
1 — As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A
devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social
TÍTULO IV-A que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade
gestora de sistema de publicação autorizados (APA)»,
Serviços de comunicação de dados de negociação «sociedade gestora de sistema de prestação de informa-
ção consolidada (CTP)», «sociedade gestora de sistema
CAPÍTULO I de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora
de sistemas de comunicação de dados de negociação».
Autorização de prestadores de serviços 2 — As denominações referidas no número anterior po-
de comunicação de dados de negociação dem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas:
«SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-A
Objeto social Artigo 48.º-D
1 — Podem ser constituídas sociedades que tenham Autorização e registo
por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, 1 — A constituição de sociedades gestoras de sistemas
dos seguintes serviços: de comunicação de dados de negociação depende de au-
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação torização a conceder pela CMVM.
autorizados (APA); 2 — As sociedades gestoras de sistemas de comuni-
b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de cação de dados de negociação registam-se na CMVM
informação consolidada (CTP); para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte auto- alteração de nova inscrição.
rizados (ARM). 3 — Os serviços de comunicação de dados podem ser
prestados por sociedades gestoras de mercado regula-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, mentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
entende-se por: organizado, bem como por intermediários financeiros au-
torizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante
a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prévio averbamento ao seu registo na CMVM.
prestação de informações sobre transações em nome de 4 — A autorização e o registo para a prestação de servi-
intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e ços de comunicação de dados de negociação pela CMVM
21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, permi-
b) «Sistema de prestação de informação consolidada» tindo o seu livre exercício na União Europeia.
serviço de recolha de informações sobre transações dos 5 — Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto
instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo
7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) de intermediários financeiros.
n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014, junto dos mercados regulamentados, Artigo 48.º-E
sistemas de negociação multilateral, sistemas de negocia-
Procedimento de autorização
ção organizado e sistemas de publicação autorizados, e
de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, 1 — A concessão de autorização depende do cumpri-
que forneça dados em tempo real sobre preços e volumes mento dos requisitos previstos no presente Título e em re-
relativamente a cada instrumento financeiro; gulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE,
c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
de informação de dados sobre transações às autoridades 2014.
competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mo- 2 — O prestador de serviços de comunicação de da-
biliários e dos Mercados, em nome de intermediários dos de negociação deve fornecer à CMVM todas as in-
financeiros. formações, incluindo um programa de atividades que
indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pre-
3 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são de- tende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam
signadas conjuntamente como sociedades gestoras de necessárias para permitir a certificação de que esse pres-
sistemas de comunicação de dados de negociação. tador cumpre, no momento da autorização inicial, todas
os requisitos aplicáveis, tal como previstos no presente
Artigo 48.º-B título e de acordo com regulamentação e atos delegados
Regime jurídico e capital social
da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior 3 — A CMVM deve informar o requerente, no prazo
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no de seis meses a contar da apresentação do pedido devida-
Título II relativamente aos aspetos não especificamente mente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
CAPÍTULO II forma contínua, em condições de adequada qualidade,
profissionalismo e eficiência;
Organização interna d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma
eficaz, as comunicações de transações, identificar omissões
Artigo 48.º-F e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comuni-
Sistemas de publicação autorizados (APA) cações erradas.
1 — As entidades gestoras de sistemas de publicação Artigo 48.º-G
autorizados (APA) devem adotar políticas e mecanismos Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
adequados de modo a assegurar a divulgação das infor-
mações exigidas nos termos dos artigos 20.º e 21.º do 1 — As entidades gestoras de sistemas de prestação
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e de informação consolidada devem adotar políticas e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma tão próxima mecanismos adequados de modo a recolher as informa-
do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições ções divulgadas ao público, nos termos previstos nos
comerciais razoáveis, conforme previsto em regulamenta- artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
ção e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Par- Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados ele-
2 — As informações a que refere o número anterior trónicos e disponibilizando as informações ao público de
são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente
divulgação pela entidade gestora. possível, em condições comerciais razoáveis.
3 — A entidade gestora deve divulgar as informações 2 — As informações a que refere o número anterior
referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de modo incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem
a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
discriminatória e num formato que facilite a consolidação 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
das informações com dados análogos de outras fontes, 15 de maio de 2014:
de acordo com as regras previstas em regulamentação e a) O identificador do instrumento financeiro;
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento b) O preço a que a transação foi concluída;
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. c) O volume da transação;
4 — As informações divulgadas por uma entidade ges- d) A hora da transação;
tora nos termos dos números anteriores incluem, pelo me- e) A hora em que a transação foi comunicada;
nos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em re- f) A unidade de preço da transação;
gulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do g) O código da plataforma de negociação em que a
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014: transação foi executada ou, se tiver sido executada através
a) O identificador do instrumento financeiro; de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em
b) O preço a que a transação foi concluída; alternativa, o código «OTC»;
c) O volume da transação; h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa
d) A hora da transação; de investimento ter sido responsável pela decisão de in-
e) A hora em que a transação foi comunicada; vestimento e pela execução da transação;
f) A unidade de preço da transação; i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava
g) O código da plataforma de negociação em que a sujeita a condições específicas;
transação foi executada ou, se tiver sido executada através j) Se a obrigação de tornar públicas as informações
de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE)
alternativa, o código «OTC»; n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação nos termos
sujeita a condições específicas. do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) ou b), desse Regulamento,
a indicação da derrogação de que foi objeto a transação.
5 — A entidade gestora deve cumprir com os seguintes
requisitos, especificados em regulamentação e atos dele- 3 — As informações a que refere o número anterior
gados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente: divulgação pela entidade gestora.
4 — As entidades gestoras devem difundir essas infor-
a) Operar e manter mecanismos administrativos efi- mações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir
cazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os um acesso rápido a essas informações, numa base não
seus clientes, e no caso de entidades que também exercem discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e
atividades de intermediação financeira ou que gerem uma utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos
plataforma de negociação, o tratamento de forma não previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
discriminatória da informação recebida e segregação de 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
atividades comerciais distintas; 15 de maio de 2014.
b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destina- 5 — As entidades gestoras devem adotar políticas e
dos a garantir a segurança dos meios de transmissão das mecanismos adequados no sentido de recolher as infor-
informações, minimizar o risco de corrupção de dados e mações divulgadas ao público, em conformidade com os
de acesso não autorizado e evitar fugas de informações artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
antes da sua publicação; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
c) Dispor de recursos adequados e de mecanismos de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo
salvaguarda necessários para prestar os seus serviços de de dados atualizados e disponibilizando as informações
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3657
ao público de forma tão próxima do tempo real quanto 5 — As entidades gestoras devem dispor de sistemas,
tecnicamente possível, nos termos previstos em regu- conforme especificado em regulamentação e atos delega-
lamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, dos da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam
de 2014, incluindo pelo menos os seguintes elementos: a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da
própria entidade gestora e que permitam a retificação e
a) O identificador ou características de identificação transmissão ou retransmissão de comunicações de tran-
do instrumento financeiro; sações corretas e completas à autoridade competente.
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação; TÍTULO V
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação; Disposições finais e transitórias
g) O código da plataforma de negociação em que a
transação foi executada ou, se tiver sido executada através Artigo 49.º
dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em Ilícitos de mera ordenação social
alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei
sujeita a condições específicas. e ao respetivo processo aplica-se o disposto no Código
dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordena-
6 — É aplicável às informações a que refere o número ção social.
anterior o disposto nos n.os 3 e 4. Artigo 50.º
7 — As entidades gestoras devem assegurar que sejam Direito transitório
consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos
os mercados regulamentados, sistemas de negociação 1 — As sociedades gestoras constituídas e registadas
multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei
de publicação autorizados (APA), relativamente aos ins- procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de
trumentos financeiros especificados em regulamentação e junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações
atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento por este introduzidas.
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 2 — Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos
8 — As entidades gestoras devem cumprir, com as de- todos os atos notariais e de registo que tenham por objeto,
vidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no n.º 5 exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo
presente decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto no
do artigo 48.º-F.
artigo anterior.
Artigo 48.º-H
Artigo 51.º
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
Norma revogatória
1 — As entidades gestoras de sistemas de reporte au- É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de outubro.
torizado devem adotar políticas e mecanismos adequados
para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Artigo 52.º
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente Entrada em vigor
quanto possível e até ao final do dia útil seguinte ao dia 1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de no-
em que se realizou a transação, de acordo com os requi- vembro de 2007.
sitos estabelecidos no referido regulamento e respetiva 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
regulamentação e atos delegados. aprovação e a publicação, em data prévia, dos regulamen-
2 — As entidades gestoras devem cumprir, com as tos previstos no presente decreto-lei.
devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do
n.º 5 do artigo 48.º-F. ANEXO VII
3 — As entidades gestoras devem adotar mecanismos
de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos (a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)
meios de transmissão das informações, minimizar o risco
de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar Republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
fugas de informações mantendo a confidencialidade dos
dados em permanência. CAPÍTULO I
4 — As entidades gestoras devem adotar sistemas, con-
forme especificado em regulamentação e atos delegados Disposição geral
da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam verificar Artigo 1.º
de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de Objeto
transações, identificar as omissões e os erros manifestos
do intermediário financeiro e, em caso de verificação de 1 — O presente decreto-lei assegura a execução, na
tais erros ou omissões, comunicar os mesmos ao interme- ordem jurídica interna:
diário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
notificações erróneas. Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos
3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de
e aos repositórios de transações (Regulamento EMIR), Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
bem como dos atos delegados e atos de execução que o -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
desenvolvem; ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento mobiliário, na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A do
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
relativo à transparência das operações de financiamento Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
através de valores mobiliários e de reutilização e que 31 de dezembro;
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento
OFVM), bem como dos atos delegados e atos de execução b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
que o desenvolvem. (CMVM), no que respeita a organismos de investi-
mento coletivo e às empresas de investimento sujeitos
2 — Para concretização do disposto no número anterior, à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes
o presente decreto-lei procede: financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, no que
a) À designação das autoridades competentes para a respeita às contrapartes centrais e centrais de valores
supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não mobiliários;
financeiras e contrapartes centrais e à designação da auto- c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
ridade competente para a verificação da autenticidade das Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e de
decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas
dos Mercados (ESMA) no âmbito do Regulamento EMIR; entidades gestoras.
b) À designação das autoridades competentes para a
supervisão de contrapartes financeiras e não financeiras 2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regula-
quanto aos deveres de transparência vertidos no Regula- mento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do
mento OFVM; Regulamento OFVM, as autoridades competentes para
c) À definição do regime sancionatório aplicável às a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por
contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem
pela violação das normas do Regulamento EMIR; como para a averiguação das respetivas infrações, a
d) À definição do regime sancionatório aplicável às instrução processual e a aplicação de coimas e sanções
contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras acessórias, são:
pela violação das normas do Regulamento OFVM;
e) À alteração: a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que
estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
i) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do
ii) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito
alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
e 18/2013, de 6 de fevereiro; n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das socieda-
iii) Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, des gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio; ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o pre-
18/2013, de 6 de fevereiro; visto no regime jurídico dos serviços de pagamento e da
iv) À Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009,
de 30 de outubro;
f) À aprovação do regime jurídico das contrapartes
centrais. b) A ASF, no que respeita a entidades que estejam
sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de
CAPÍTULO II pensões distintos dos referidos na alínea c) do número
Autoridades competentes anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores
de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à
Artigo 2.º supervisão de outra autoridade nos termos do número
anterior;
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não finan-
financeiras e de contrapartes não financeiras ceiras não incluídas nas alíneas anteriores.
1 — Nos termos das disposições conjugadas dos pontos
8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea a) 3 — A CMVM é a autoridade competente para a super-
do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autori- visão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c)
dades competentes para a supervisão do cumprimento dos e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, in-
deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes cluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas
financeiras, bem como para a averiguação das respetivas entidades responsáveis pela gestão de organismos de in-
infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas vestimento coletivo, sendo o incumprimento dos mesmos
e sanções acessórias, são: deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral
dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico
estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do In-
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, vestimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015,
com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e f) do de 4 de março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3659
Artigo 3.º ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e
Autoridade competente para a autorização
mecanismos apropriados de medição, acompanhamento
e supervisão de contrapartes centrais
e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito
de contraparte em caso de celebração de contratos de
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento derivados OTC sem compensação através de uma con-
EMIR, a autoridade competente para a autorização e su- traparte central;
pervisão de contrapartes centrais é a CMVM. iii) Relativos à obrigação de notificação e de salva-
guarda no que respeita às operações de financiamento de
Artigo 4.º valores mobiliários;
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Re- b) Pelas contrapartes financeiras:
gulamento EMIR, compete à CMVM a verificação da
autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coi- i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco
mas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de
de transações. 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e
CAPÍTULO III proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de
Contrapartes centrais garantias adequadas;
Artigo 5.º c) Pelas contrapartes não financeiras:
Regime jurídico das contrapartes centrais i) Decorrentes da assunção de posições em contratos
de derivados OTC que excedam o limiar de compensação
Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e
no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- aplicável;
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco
jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da
presente decreto-lei, que dele faz parte Integrante. data em que o limiar de compensação seja excedido.
d) (Revogada.)
CAPÍTULO IV e) (Revogada.)
Regime sancionatório f) (Revogada.)
Artigo 6.º Artigo 8.º
Contraordenações graves Responsabilidade pelas contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação pelas con- 1 — Pela prática das contraordenações previstas no
trapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos presente capítulo podem ser responsabilizadas:
deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no
bem como dos seus atos delegados e restante regulamen-
ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto
tação europeia ou nacional, nomeadamente:
3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas
derivados; no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
derivados; c) As entidades gestoras caso estejam em causa orga-
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso; nismos de investimento coletivo sob a forma contratual
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção ou sob a forma societária heterogeridos;
concedida; d) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas
entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o Banco sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou
de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do que nelas exerçam cargos de administração, gerência,
cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos direção ou chefia, ou atuem em sua representação, legal
EMIR ou OFVM. ou voluntária.
Artigo 7.º
2 — As pessoas coletivas referidas no número anterior,
Contraordenações muito graves independentemente da regularidade da sua constituição,
Constituem contraordenação muito grave a violação são responsáveis pelas contraordenações previstas no
dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR presente capítulo quando os factos tenham sido pratica-
ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante dos pelos titulares dos cargos de administração, gerência,
regulamentação europeia ou nacional: direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem
como por mandatários, representantes ou trabalhadores
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não em nome e no interesse da pessoa coletiva.
financeiras: 3 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída
i) De compensação de contratos de derivados de balcão quando o agente atue contra ordens ou instruções expres-
(contratos de derivados OTC); sas de quem de direito.
3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
4 — A responsabilidade da pessoa coletiva não pre- Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de
clude a responsabilidade individual dos respetivos agentes. Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99,
5 — Não obsta à responsabilidade individual dos de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99,
agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de maio, em partes
determinados elementos pessoais e estes só se verifica- iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Autoridade de
rem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse
de outrem. Artigo 13.º
6 — A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se Responsabilidade pelo pagamento das coimas
funde a relação entre o agente individual e a pessoa cole-
tiva não obstam à responsabilidade desta. 1 — Caso sejam condenadas as pessoas singulares refe-
7 — Se a contraordenação for aplicada a uma entidade ridas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas
sem personalidade jurídica responde por ela o património coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das
comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
património de cada um dos associados. 2 — Os titulares dos órgãos de administração das
pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham
Artigo 9.º oposto à prática da infração respondem individual e sub-
sidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em
Negligência que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado
máximos das coimas reduzidos para metade. em liquidação.
Artigo 10.º Artigo 14.º
Cumprimento do dever omitido Coimas
1 — Sempre que a contraordenação resulte da omissão 1 — As contraordenações graves são puníveis com
de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima de € 2 500 a € 2 500 000 e de € 1 500 a € 1 500 000,
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
este ainda for possível. 2 — As contraordenações muito graves são puníveis
2 — O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir com coima de € 10 000 a € 10 000 000 e de € 5 000 a
o dever omitido. € 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva
3 — Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, ou singular.
o infrator incorre na sanção prevista para as contraorde- 3 — A contraordenação muito grave prevista na suba-
nações muito graves. línea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima
de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000,
Artigo 11.º consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
4 — O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos
Prescrição dos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes
1 — O procedimento relativo às contraordenações pre- valores, sempre que determináveis:
vistas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que
anos a contar da data da sua prática. total ou parcialmente sob a forma de perdas potencial-
2 — As coimas e as sanções acessórias prescrevem mente evitadas; ou
no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a coletiva, 10 % do volume de negócios, de acordo com as
decisão judicial transitar em julgado. últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja
sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo
Artigo 12.º órgão de administração.
Destino das coimas
Artigo 15.º
Independentemente da fase em que se torne definitiva
Sanções acessórias
ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto
das coimas reverte a favor: Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade
a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas
artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito pela prática de qualquer das contraordenações previstas
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral
n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de coimas apli- dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo
cadas pelo Banco de Portugal; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes
b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado sanções acessórias:
pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado a) Interdição, por um período até três anos contados da
pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, e decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade
162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas a que a contraordenação respeita;
pela CMVM; b) Inibição, por um período até três anos contados da
c) Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado pelo decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo sociais e de funções de administração, gerência, direção,
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3661
chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade
o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos competente considerar que a publicação nos termos das
de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não
representação legal ou voluntária da pessoa coletiva; seja comprometida a estabilidade dos mercados financei-
c) Publicação pela autoridade competente da decisão ros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões
condenatória, a expensas do infrator. relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
Artigo 16.º 4 — A decisão judicial que confirme, altere, anule ou
Suspensão da execução da sanção
revogue a decisão condenatória da autoridade competente
ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à
1 — A autoridade competente para a aplicação da san- autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos
ção pode suspender, total ou parcialmente, a execução termos dos números anteriores.
daquela. 5 — As decisões divulgadas nos sítios da Internet das
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- autoridades competentes, nos termos dos números ante-
mento de certas obrigações, designadamente as conside- riores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa
radas necessárias para a regularização de situações ilegais, da Internet.
a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre Artigo 18.º
dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da Direito subsidiário
data em que a decisão condenatória se tornar definitiva
ou transitar em julgado. 1 — Às infrações previstas no presente diploma, e em
4 — A suspensão não abrange as custas. função da competência para o efeito pertencer à ASF
5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o ar- nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o
guido tenha praticado qualquer contraordenação prevista previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso
no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obri- e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no
gações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta regime processual aplicável aos crimes especiais do setor
a sanção cuja execução tinha sido suspensa. segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações
6 — A suspensão da execução da sanção é revogada, cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos pela
tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão: Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico
da mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo
a) Se revelar que as finalidades que estiveram na base Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas; 2 — Às infrações previstas no presente diploma, e em
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido função da competência para o efeito pertencer ao Banco
impostas como condição para a suspensão da sanção; de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente
c) O arguido pratique qualquer contraordenação pre- aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de
vista no presente decreto-lei. Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 17.º 3 — Às infrações previstas no presente diploma, e em
Divulgação de decisões condenatórias função da competência para o efeito pertencer à CMVM,
nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o
1 — As autoridades competentes designadas no ar- previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
tigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Re- 4 — Para prossecução das atribuições decorrentes do
gulamento EMIR, designadamente nos respetivos sítios na presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM
Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são
que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, conferidos por lei.
neste caso, feita expressa menção desse facto. 5 — Não se aplica o regime sancionatório previsto no
2 — A divulgação das decisões aplicadas por violação presente diploma quando aos factos corresponda sanção
do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento OFVM mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva
é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, autoridade competente.
pelas autoridades competentes designadas no artigo 2.º,
imediatamente após o agente delas ter sido informado da
decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere CAPÍTULO IV-A
o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da in-
Participação de Infrações
fração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou
singular.
Artigo 18.º-A
3 — Se a divulgação efetuada nos termos dos números
anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa Participação interna de infrações
responsável, puder afetar gravemente os mercados finan-
1 — As contrapartes devem implementar os meios
ceiros, comprometer uma investigação em curso ou causar
específicos, independentes e autónomos adequados de
prejuízos desproporcionados para as partes interessadas,
receção, tratamento e arquivo das participações relativas
as autoridades competentes podem:
a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao pre-
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em sente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos
que deixem de existir as razões para o diferimento; termos previstos nos números seguintes.
3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
2 — As participações podem dizer respeito a infrações Artigo 21.º
já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
disponíveis, se possa prever com probabilidade que ve-
nham a ser praticadas. [...].
3 — À participação de infrações que caibam no âmbito
de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º
do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Se- CAPÍTULO VI
guradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, Disposições transitórias e finais
de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 — À participação de infrações que caibam no âmbito Artigo 22.º
de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto
no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Disposições transitórias
Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo 1 — As disposições previstas nos Regulamentos da
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as ne- CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de Merca-
cessárias adaptações. dos, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação,
5 — À participação de infrações que caibam no âm- Contraparte Central e Liquidação mantêm-se em vigor em
bito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no ar-
tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente
tigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
decreto-lei.
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
necessárias adaptações. 2 — As remissões legais ou contratuais para o Decreto-
-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos
Artigo 18.º-B Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6
de fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-
Participação de infrações às autoridades competentes -se feitas para as disposições correspondentes do regime
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao
relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, presente decreto-lei.
ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares
pode apresentar uma participação à autoridade competente Artigo 23.º
responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos Disposições regulamentares
números seguintes.
2 — As participações podem dizer respeito a infrações 1 — Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF
já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
disponíveis, se possa prever com probabilidade que ve- supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo
nham a ser praticadas. Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na res-
3 — À participação de infrações que caibam no âm- petiva área de atuação.
bito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no ar- 2 — (Revogado.)
tigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da
Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Artigo 24.º
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias Norma revogatória
adaptações.
4 — À participação de infrações que caibam no âmbito [...].
de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto
no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Artigo 25.º
Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Entrada em vigor
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as ne-
cessárias adaptações. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar
5 — À participação de infrações que caibam no âmbito da data da sua publicação.
de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos arti-
gos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, ANEXO
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
com as necessárias adaptações. (a que se refere o artigo 5.º)
Regime jurídico das contrapartes centrais
CAPÍTULO V
Alterações legislativas CAPÍTULO I
Artigo 19.º Disposições gerais
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 1.º
[...]. Tipo societário, firma e sede
Artigo 20.º 1 — As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade
anónima.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
2 — A firma das contrapartes centrais inclui a denomi-
[...]. nação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3663
3 — As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária gal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fun-
e efetiva administração em Portugal. dos de Pensões, consoante aplicável, caso o proposto
adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas
Artigo 2.º autoridades.
Número de acionistas Artigo 5.º
As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
qualquer número de acionistas. 1 — Os atos mediante os quais seja concretizada a
aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de
Artigo 3.º participação qualificada sujeitos à comunicação prévia
Aquisição de imóveis prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR,
são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos
As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis participantes, no prazo de 15 dias.
que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcio- 2 — A contraparte central comunica à CMVM, logo que
namento. dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua com-
posição acionista.
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Participações qualificadas e divulgação Inibição de direitos de voto
de participações
1 — A aquisição ou o reforço de participação quali-
Artigo 4.º ficada determina a inibição do exercício dos direitos de
voto inerentes à participação na medida necessária para
Imputação de direitos de voto e elementos
para a avaliação prudencial impedir o adquirente de exercer na sociedade, através
do voto, influência superior àquela que detinha antes da
1 — No cômputo dos direitos de voto do participante na aquisição ou do reforço da participação, desde que se
contraparte central é aplicável o disposto nos artigos 20.º, verifique alguma das seguintes situações:
20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comu-
devidas adaptações. nicação da aquisição da referida participação, nos termos
2 — No cômputo das participações qualificadas, tal do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR;
como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua par-
(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, ticipação depois de ter cumprido a comunicação prevista
de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas contra- no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pro-
partes centrais não são considerados: nunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º, todos do
Regulamento EMIR;
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou
firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan- de aumento de participação qualificada.
ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou
de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade 2 — O incumprimento do dever de comunicação re-
e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição; ferido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos dos direitos de voto, até à realização da comunicação
de operações de compensação; em falta.
c) As participações de intermediário financeiro atuando Artigo 7.º
como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 %
dos direitos de voto correspondentes ao capital social, Regime especial de invalidade de deliberações
desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade 1 — Sempre que a CMVM ou o órgão de administração
participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a da contraparte central tenha conhecimento de alguma
apoiar o seu preço; situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos
d) As ações detidas por entidades de custódia, atu- termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar ime-
ando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a diatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir
que apenas podem exercer os direitos de voto associados o exercício dos direitos de voto inibidos.
às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por 2 — São anuláveis as deliberações sociais tomadas
meios eletrónicos. com base em votos inibidos, salvo se se provar que a
deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, 3 — A anulabilidade da deliberação pode ser arguida
aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Artigo 8.º
4 — Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR,
Divulgação de participações
a CMVM estabelece por regulamento os elementos exigí-
O órgão de administração da contraparte central deve
veis para a avaliação da adequação do adquirente potencial
promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5 — Para efeitos da apreciação prevista no número a) De informação relativa a participações qualificadas,
anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portu- incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação das
3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, 4 — A dedução de oposição com fundamento em falta
em relação quer ao capital social representado por ações de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profis-
com direito a voto, quer ao capital social total; sional dos titulares dos órgãos de administração ou de
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da as- fiscalização é comunicada aos interessados e à contraparte
sembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares central.
de ações representativas de mais de 2 % do capital social 5 — Os titulares dos órgãos de administração e de fis-
representado por ações com direito de voto ou do capital calização, ainda que já designados, não podem iniciar o
social total. exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo
referido no n.º 3.
6 — A falta de comunicação à CMVM ou o exercício
CAPÍTULO III de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido
Administração e fiscalização no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados
pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
Artigo 9.º 7 — Se em relação a qualquer titular dos órgãos de
administração ou de fiscalização deixarem de se verificar,
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM
dos órgãos de administração e de fiscalização
à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados
1 — À apreciação dos requisitos de idoneidade, qua- no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contra-
lificação profissional, independência e disponibilidade parte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo
dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de às funções das pessoas em causa e promover a respetiva
fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com substituição.
as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e
n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Institui-
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo CAPÍTULO IV
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Exercício da atividade
2 — A CMVM, para efeitos da verificação dos requi-
sitos previstos no presente artigo, troca informações com Artigo 11.º
o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões. Código deontológico
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se ve- 1 — As contrapartes centrais aprovam um código de-
rificada a idoneidade, qualificação profissional, inde- ontológico ao qual ficam sujeitos:
pendência e disponibilidade dos membros dos órgãos
de administração e dos órgãos de fiscalização que se a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da b) Os seus trabalhadores;
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pen- c) Os membros compensadores.
sões, quando esse registo esteja sujeito a condições de
idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do 2 — O código deontológico regula, designadamente:
referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em
sentido contrário. a) As regras relativas ao exercício de funções e à deten-
4 — A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à ção de participações qualificadas pelos titulares dos seus
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pen- órgãos de administração noutras entidades, destinadas a
sões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
da não verificação da idoneidade, qualificação profis- b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que
sional, independência e disponibilidade dos membros devam ser observados em todas as atividades da sociedade;
dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização c) As sanções adequadas à gravidade da violação das
que se encontrem registados junto dessas autoridades de suas regras.
supervisão.”
3 — As normas que tenham por destinatários os titu-
Artigo 10.º lares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade
e os membros compensadores devem estabelecer níveis
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos elevados de exigência.
de administração e de fiscalização
4 — O código deontológico e respetivas alterações
1 — A designação de titulares dos órgãos de admi- devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias
nistração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela após a sua aprovação.
contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2 — A contraparte central ou qualquer interessado po- Artigo 12.º
dem comunicar à CMVM a intenção de designação de Segredo profissional
titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização
daquela. 1 — Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes
3 — A CMVM pode deduzir oposição àquela designa- centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe pres-
ção ou intenção de designação, com fundamento na falta tem, a título permanente ou ocasional, quaisquer servi-
de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissio- ços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos
nal, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha
da designação ou intenção de designação da pessoa em do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
causa. serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3665
2 — O dever de segredo não cessa com o termo das Atendendo a que os atuais membros do conselho de
funções ou dos serviços. administração do Centro de Medicina de Reabilitação
3 — Os factos e elementos abrangidos pelo dever de se- da Região Centro — Rovisco Pais, cessaram o respetivo
gredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei. mandato a 31 de dezembro de 2016, torna-se necessário
proceder à designação dos membros do conselho diretivo,
Artigo 13.º para um mandato de três anos.
A remuneração dos membros do conselho diretivo deste
Poder disciplinar e deveres de notificação instituto público de regime especial obedece ao disposto no
1 — Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012,
central, nos termos previstos no código deontológico, as de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolu-
pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º ção do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março,
2 — Constitui infração disciplinar a violação dos deve- na sua redação atual.
res a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, pre- Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-
vistos na lei, em regulamento ou no código deontológico. -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a
3 — As sanções disciplinares aplicadas são comuni- Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra-
cadas à CMVM. ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as
4 — Se a infração configurar igualmente contraorde- designações constantes da presente resolução.
nação ou crime público, o órgão de administração da Assim:
sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM. Nos termos dos artigos 5.º e 12.º dos Estatutos dos
Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes
do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de feve-
CAPÍTULO V reiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, da alínea c) do n.º 3 do
Intervenção da Comissão do Mercado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
de Valores Mobiliários na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Artigo 14.º 1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finan-
ças e da Saúde, para exercer funções no conselho dire-
Registo de contraparte central tivo do Centro de Medicina de Reabilitação da Região
A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais Centro — Rovisco Pais, os seguintes membros, cuja ido-
por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º do neidade, experiência e competências profissionais para o
Regulamento EMIR. desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas
notas curriculares, que constam do anexo à presente reso-
Artigo 15.º lução, dela fazendo parte integrante:
Regulamentação a) Margarida Sizenando Pais Ribeiro da Cunha para o
cargo de presidente do conselho diretivo com funções de
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação diretora clínica;
das matérias relativas à concretização do regime aplicável b) António João Teixeira Paredes para o cargo de vogal
às contrapartes centrais no que respeita a: executivo;
a) Instrução do pedido de autorização de uma contra- c) Luis Filipe Picoa Pratas para o cargo de vogal exe-
parte central nos termos do Regulamento EMIR; cutivo com funções de enfermeiro diretor.
b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a
comunicações respeitantes a participações qualificadas e 2 — Autorizar os designados Margarida Sizenando Pais
à designação de titulares dos órgãos de administração e Ribeiro da Cunha e Luis Filipe Picoa Pratas, a exercer
de fiscalização; a atividade de docência em estabelecimentos de ensino
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a di- superior público ou de interesse público.
vulgar ao público. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
no dia seguinte ao da sua aprovação.
111517417
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos
Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ção Administrativa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2018 ANEXO
Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 12.º dos Esta-
Notas curriculares
tutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, cons-
tantes do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Margarida Sizenando Pais Ribeiro da Cunha, nascida
fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto- a 16.06.1954.
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina
resulta que os membros do conselho diretivo do Centro da Universidade do Porto.
de Medicina de Reabilitação da Região Centro — Rovisco Curso Conducente ao Mestrado de Medicina Desporti-
Pais, são designados por resolução do Conselho de Minis- va — Faculdade de Medicina do Porto.
tros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis Especialidade em Medicina Física e de Reabilitação.
pelas áreas das finanças e da saúde, para um mandato de Curso de Pós-Graduação em Gestão de Unidades de
três anos, renovável uma única vez. Saúde — Universidade Católica Lisboa.
3666 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Centro de Medicina de Reabilitação da Região Cen- Formador e palestrante, com várias comunicações em
tro — Rovisco Pais — Tocha — Assistente Hospitalar. congressos, seminários, entre outros;
Hospital dos Lusíadas — Lisboa — Diretora de Serviço. Membro de diversos grupos de trabalho na área das
Centro de Medicina de Reabilitação do Sul — S. Brás ciências sociais; desenvolvimento de estudos epidemioló-
de Alportel — Diretora Clínica. gicos; execução de projetos no âmbito dos programas do
Centro de Medicina de Reabilitação do Sul — Vogal Fundo Social Europeu; responsável pela criação de centros
Executiva do Conselho de Administração. comunitários para grupos sociais de risco.
Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia Espinho — As-
sistente Hospitalar — MFR. Luis Filipe Picoa Pratas, Data de nascimento: 23-07-1965,
Administração Regional de Saúde do Norte — Asses- Nacionalidade: Portuguesa, Estado Civil: casado.
sora para o Centro de Reabilitação do Norte. Habilitações Académicas e Profissionais:
Centro de Medicina de Reabilitação da Região Cen-
Licenciado em Enfermagem; Pós-graduação em
tro — Rovisco Pais — Diretora de Serviço. técnicas analíticas em psicologia cognitiva; Curso de
Instituto Português de Oncologia de Coimbra — Assis- Pós-licenciatura de especialização em enfermagem de
tente Hospitalar — MFR. reabilitação, Pós-graduação em reabilitação cardíaca, Pós-
Centro Hospitalar de Coimbra — Hospital dos Co- -graduação em gestão hospitalar e serviços de saúde.
vões — Assistente Hospitalar — MFR.
Experiência Profissional:
Atividade docente como convidada:
Nos CHUC: 1996-2002 — Cirurgia Cardiotorácica,
Curso de Pós-graduação em Geriatria da Faculdade de 2002-2006 — Cirurgia Máxilo-Facial 2006-2009 — Or-
Medicina da Universidade do Porto; topedia B (ombro e mão), 2009-2016 — Medicina Física
Curso de Mestrado em Gestão e Avaliação de Tecno- e Reabilitação, enfermeiro especialista de reabilitação e
logias em Saúde da Escola Superior de Tecnologia da dinamizador padrões de qualidade dos cuidados de enfer-
Saúde, Lisboa; magem. 2016-2018 — Unidade de Cuidados Intensivos
Curso de Mestrado em Arquitectura Hospitala- Coronários, enfermeiro responsável pela equipe de 3 en-
ria — CEU — Universidade San Pablo Madrid. fermeiros especialistas em reabilitação na cardiologia A/B,
elaborou 2 projetos, implementação de cuidados de enfer-
António João Teixeira Paredes, Data de Nascimento: 4 magem de reabilitação ao doente cardíaco e reabilitação
de junho de 1964, Naturalidade: Buarcos, Figueira da Foz, cardíaca fase 1. 1998-2002 — Hospital Nossa Senhora da
Estado Civil: Casado. Guia — Enfermeiro coordenador com funções de chefia.
Habilitações Académicas e Profissionais: 2010-2016 — Saniforma L.da, — Sócio Gerente e Enfer-
Licenciatura em Ciências Sociais pelo Instituto Superior meiro Diretor.
Bissaya Barreto, Coimbra; Escola Superior de Enfermagem de Coimbra 2012-2015
Pós-Graduação em Gestão do Conhecimento e Inteligên- Professor Adjunto Convidado — Disciplina de Reabilita-
cia Competitiva pelo Instituto Superior de Contabilidade ção em cuidados intensivos (Reabilitação Cardíaca). Tutor
e Administração — Coimbra Business School; de vários alunos de licenciatura e de especialidade em
Curso de Gestão em Qualidade pela AEDL; reabilitação. Mérito da monografia «O Idoso na Sociedade
Pós-Graduando em Gestão e Direção dos Serviços de Atual», faz parte do espólio da biblioteca da ESEnfC.
Saúde — Porto Business School;
Outros elementos:
Atividade Profissional: Fez várias publicações em revistas de caráter científico,
Gestor da Formação na AIRC — Certificada pela DGERT; foi preletor em vários congressos, apresentou vários pos-
Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal ters na área de reabilitação classificados com distinções
de Vila Nova de Poiares; de honra. Mais de 1700 horas de formação lecionadas,
Vogal Executivo do Conselho de Administração do envolvido em vários projetos institucionais.
Hospital Dr. Francisco Zagalo — Ovar; 111515002
Assessor do Secretário de Estado da Saúde;
Subdiretor Regional do Centro do IPJ — Instituto Por- Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2018
tuguês da Juventude; Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es-
Delegado Regional de Coimbra do IPJ — Instituto Por-
tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos
tuguês da Juventude;
Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II
Adjunto do Delegado Regional de Coimbra do
do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados
IPJ — Instituto Português da Juventude.
com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
Gestor de Projetos no âmbito dos Programas Comuni-
outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 13.º
tários na área da Formação Profissional;
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação
atual, resulta que os membros do conselho de administração
Outros Cargos que exerceu e ou exerce:
do Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E.,
Fundador e Presidente da Direção da Associação Goltz são designados por resolução do Conselho de Ministros,
de Carvalho (IPSS); sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
Fundador e dirigente da Associação Mais e Melhor áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três
Saúde, Figueira da Foz; anos, renovável uma única vez.
Membro Fundador da Rede Interinstitucional de Apoio Atendendo a que os atuais membros do conselho
a Vítimas de Violência Doméstica; de administração do Hospital da Senhora da Oliveira
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3667
Guimarães, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de ANEXO
dezembro de 2017, torna-se necessário proceder à designa-
ção dos membros deste órgão diretivo, para um mandato Notas curriculares
de três anos, assegurando-se a continuidade de funções de António Henrique Machado Capelas, nascido em 20 de
um elemento deste órgão. abril de 1956, natural e residente em Vila Real.
A remuneração dos membros do conselho de admi- Formação académica: mestrado em Economia e Polí-
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao ticas de Saúde, U. Minho; lic. em Gestão de Empresas,
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros U. Minho; bacharelato em Contabilidade e Administração,
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída ISCAP; pós-graduação em Alta Direção de Instituições de
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de Saúde, AESE; Programa de Gestão Empresarial Hospita-
26 de março, na sua redação atual. lar, ISCTE; Curso Avançado em Gestão Hospitalar, Porto
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º Business School.
dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- Formação complementar e profissional mais relevante:
titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Mastering Health Care Finance, HMI; Curso de Empresa-
anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, rialização dos Hospitais, IEA; Curso de PPP, IIR; Curso de
tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal exe- Gestão de Mercados Financeiros, IFB; Curso de Mercado
cutiva Sónia Maria Costa e Sousa. de Capitais, BVLP; Curso de Formador em Gestão de
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do PME, AIP; Curso de Instituições Financeiras, IFB; Curso
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda- de Empresarialização Hospitais S. A., IEA.
ção atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção para Cargos e experiência profissional relevante: docente do
a Administração Pública, que se pronunciou favora- Ensino Secundário, 1976-1980; Direção de RH, na CGD
velmente sobre as designações constantes da presente Porto, 1980; diretor-geral de Recursos na PT, 1981-1991;
resolução. diretor-geral da Socifa Investimentos, 1991; diretor co-
Assim: mercial dos TLP-Lisboa Norte, 1992. diretor de Empresas
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- e Particulares no BCP Millennium, 1994; presidente do
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de CA do CH de V. Real/Régua, 2002; presidente do CA
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei do H. de Bragança, 2005; presidente do CA do CHNE,
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, 2006; presidente do CA do CH Póvoa/V. Conde, 2012;
da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º vogal da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, dos
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda- Fundos Europeus-NORTE 2020, 2015; vogal do conselho
ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, fiscal do CHSJ, 2017; professor de Gestão de Empresas na
o Conselho de Ministros resolve: U. Internacional, de 1994 a 1998, na CESPU e na Escola
1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finanças Superior de Enfermagem da UTAD, 2012 a 2014; professor
e da Saúde, para exercer funções no conselho de administra- do mestrado em Gestão de Saúde da U. Minho, desde 2011,
ção do Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E., e do mestrado em Gestão de Serviços de Saúde da UTAD,
os seguintes membros, cuja idoneidade, experiência e com- desde 2015; ministrou ações de formação profissional em
petências profissionais para o desempenho dos cargos Gestão para gestores de PME, AIP; Sistemas Informáticos
são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que e Organização de Empresas, INESC; Gestão Financeira
constam do anexo à presente resolução, dela fazendo parte e de Empresas, IEFP/ACPE; Instituições Financeiras e o
integrante: Euro, IAPMEI/BCP. Na área de consultoria, avaliação de
a) António Henrique Machado Capelas para o cargo de empresas e análise de projetos, realizou múltiplos estudos
presidente do conselho de administração; económicos em vários setores de atividade. Elaborou vários
b) Helder José dos Santos Trigo para o cargo de vogal trabalhos técnico-científicos: Manual de Instituições de
executivo com funções de diretor clínico; Crédito e Mercados Financeiros e de Economia Política
c) Sónia Maria Costa e Sousa para o cargo de vogal (U. Internacional); Introdução à Gestão e de Gestão de
executiva; RH (AIP); Estudo Prévio de Viabilidade da ULS do Alto
d) João Manuel Gonçalves Miranda para o cargo de Tâmega; A Liberdade de Escolha em Saúde (ENSP); A Es-
vogal executivo; e trutura do Financiamento Hospitalar; A Saúde em Trás-os-
e) Elsa Maria Ferreira da Costa Fernandes para o cargo -Montes e Alto Douro. A Empresarialização dos Hospitais,
de vogal executiva com funções de enfermeira-diretora. UTAD. Sistemas de Informação Hospitalar — Mestrado
da ESEVR. Os Serviços Pré-Hospitalares no Nordeste
(Tese de Mestrado).
2 — Autorizar os designados António Henrique Ma-
chado Capelas e João Manuel Gonçalves Miranda a exercer Hélder José dos Santos Trigo, nascido a 1 de março de
a atividade de docência em estabelecimentos de ensino 1952, residente em Fermentões, Guimarães.
superior público ou de interesse público. Formação académica:
3 — Autorizar o designado Helder José dos Santos Trigo
a optar pelo vencimento do lugar de origem. Curso de Auditoria em Codificação Clínica CID-9-CM
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos pela Administração Central do Sistema de Saúde — Lisboa;
no dia 18 de julho de 2018. Curso de pós-graduação em Gestão da Qualidade em
Saúde pelo Instituto Politécnico de Saúde do Norte;
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de Curso de pós-graduação em Avaliação de Dano Corporal
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Pós-Traumático pela Faculdade de Medicina do Porto;
Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina
ção Administrativa. do Porto.
3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
Formação complementar e profissional mais relevante: ISO 27001:2013 — Requisitos para Sistemas de Gestão
de Segurança da Informação, APQ.
Formação em Codificação Clínica CID-9-MC pelo Insti-
Experiência profissional mais relevante: De setembro
tuto de Gestão Informática e Financeira da Saúde — Lisboa;
de 2016 até ao presente, vogal do conselho de adminis-
Formação SIGIC 1.º e 2.º Modulo — Classificação e
tração do Hospital da Senhora da Oliveira — Guimarães
Processo Clínico pela Administração Central do Sistema
(HSOG).
de Saúde;
De março até setembro de 2016, diretor do Serviço de
Curso Avançado para Peritos Médico-Legais pelo Ins-
Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação (SGTSI)
tituto de Medicina Legal.
do Hospital da Senhora da Oliveira — Guimarães (HSOG).
De 2006 até março de 2016, técnico coordenador do SG-
Experiência profissional mais relevante:
TSI do HSOG, onde desempenhou também as funções de
Desde 1990, desempenha funções de chefia da Equipa C técnico entre 1992 e 2005. De 2015 até setembro de 2016,
do Serviço de Ortopedia até à data. Concomitantemente, coordenador da Comissão de Informatização Clínica do
durante vários anos, foi responsável pela consulta externa HSOG. De 2010 até setembro de 2016, membro do Grupo
de ortopedia. Gestão da Comunicação e da Informação no processo de
acreditação do HSOG.
De 1 de agosto de 2004 a 21 de março de 2007, desem- Outros cargos e funções: De 2010 até 2016, docente
penhou funções como adjunto da Direção Clínica do Hos- na pós-graduação em Gestão de Unidades de Saúde e na
pital Senhora da Oliveira, tendo oportunidade de participar licenciatura de Secretariado Clínico, no Instituto Politéc-
ativamente na introdução do SIGIC (Sistema Informático nico de Saúde do Norte — Escola Superior de Saúde do
de Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia), apoiando os Vale do Ave.
serviços da área cirúrgica na adaptação e implementação Em 2015, docente na pós-graduação Executive Mas-
do sistema em causa. ter in Health Management and Administration, na CES-
De 15 de fevereiro a 30 de setembro de 2006, foi diretor PU — Angola (Benguela).
do Serviço de Urgência do Hospital Senhora da Olivei- Desde 2015, membro da Assembleia Geral do Movi-
ra — Guimarães. Foi ainda chefe da equipa de urgência mento Associação de Sistemas de Informação em Saúde
do HSO durante 10 anos e chefe de equipa de ortopedia (E-MAIS).
de Urgência durante 25 anos. Em 2015, sócio fundador da Sociedade Ibérica de Te-
Integrou a equipa que implementou a acreditação pela lemedicina e Telesaúde.
JCI, no Hospital, em 2004; em 2008, fez parte do Grupo
Dinamizador da Qualidade integrante da Comissão da Elsa Maria Ferreira da Costa Fernandes, licenciada em
Qualidade e Segurança do Doente. Enfermagem, pela Escola de Enfermagem do Porto Dona
Desde 2005, faz parte da equipa de médicos codifica- Ana Guedes (1984), e detentora da especialidade em En-
dores clínicos do Hospital Senhora da Oliveira — Gui- fermagem de Saúde Infantil e Pediátrica pela Escola de
marães. Enfermagem Cidade do Porto (1992).
Iniciou funções no Hospital Geral de Santo António, em
Sónia Maria Costa e Sousa, licenciada em Economia dezembro de 1984, tendo exercido as suas funções como
pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, enfermeira no Serviço de Medicina e Neurocirurgia.
Mestrado em Finanças e Fiscalidade pela Faculdade de Em junho de 1985, assume as funções no Hospital Se-
Economia da Universidade do Porto, MBA Executivo da nhora de Oliveira como enfermeira nos Serviços de Cirur-
Porto Business School. gia, Quartos Particulares e Pediatria, e como enfermeira
Iniciou a sua atividade profissional em auditoria, numa especialista no Serviço de Neonatologia.
empresa nacional. Posteriormente, exerceu funções de Assume o cargo de enfermeira-chefe em 25 de março
controlo de gestão no departamento financeiro de uma de 1996.
empresa multinacional francesa, do setor dos transportes Entre 1996 e 2018, foi enfermeira-chefe dos Serviços de
públicos, em Portugal e em Inglaterra. Assumiu o cargo de Medicina, Urologia, Ginecologia e Cirurgia e no momento
direção financeira em diferentes PME nacionais. chefia três serviços de medicina.
Nomeada, a 12 de novembro de 2012, elemento do
João Manuel Gonçalves Miranda, nascido a 19 de se- Grupo Dinamizador da Qualidade.
tembro de 1967, residente em Pencelo, Guimarães. Nomeada, a 19 de julho de 2012, elemento da Equipa
Formação académica: Curso de Pós-Graduação em do Projeto «Processo Clínico Eletrónico».
Administração e Gestão da Saúde pela Universidade Lu- Nomeada, a 9 de abril de 2014, elemento efetivo re-
síada. Mestrado em Engenharia e Gestão de Sistemas de presentante do conselho de administração na comissão
Informação pela Universidade do Minho, Guimarães, e paritária no âmbito da avaliação de desempenho dos tra-
licenciatura em Tecnologias e Sistemas de Informação balhadores enfermeiros.
pela mesma Universidade. Em 27 de janeiro de 2016, é nomeada elemento de apoio
Formação complementar e profissional mais relevante: à Comissão da Qualidade e Segurança da Acreditação em
Certificação «Information Technology Infrastructure Li- JCI Grupo da Gestão e Utilização da Medicação.
brary (ITIL) V3 Foundation», pelo Examination Institute Participou em vários júris de concurso, quer no âm-
for Information Science — Holanda. bito da gestão de recursos humanos, quer do regime de
Análise Financeira de Empresas, Universidade do Mi- aquisição de bens e serviços, e fez parte, como preletora/
nho — Executive Business Education. formanda, de várias ações de formação e grupos de traba-
Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação con- lho, promovidos pelos hospitais e serviços associados às
forme a Norma ISO/IEC 20000, Associação Portuguesa funções exercidas.
para a Qualidade (APQ). 111515198
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3669
Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2018 Econométricos) pelo ISCTE-IUL, Mestre em Gestão de
Empresas pelo ISCTE, e Licenciada em Organização e
Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º do Decreto- Gestão de Empresas (na área vocacional de Finanças)
-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, conjugados com os n.os 2 pelo ISCTE. Programa em Gestão de Marketing Digital
e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de pela Católica — Lisbon School of Business & Econo-
março, na sua redação atual, resulta que os membros do mics — Universidade Católica Portuguesa.
conselho diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Experiência Profissional: Vogal do Conselho Diretivo da
Doença, I. P. (ADSE, I. P.), são designados por resolução ADSE, I. P., desde 2017. Docente universitária do ISCTE-
do Conselho de Ministros, sendo o presidente proposto -IUL, desde 2000 (atualmente com a categoria de Pro-
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fessor Auxiliar). Lecionou na Budapest Business School
finanças e da saúde, para um mandato de três anos, reno- (Budapeste, Hungria) em 2015, na Kozminski University
vável duas vezes por igual período. (Varsóvia, Polónia) em 2013, na Universidade Politécnica
Os membros do conselho diretivo foram designados (Maputo, Moçambique) em 2012 e na Tallinn University
pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57/2017, of Technology (Tallinn, Estónia) em 2011. Foi Diretora
de 4 de maio, e 77/2018, de 14 de junho. Executiva do Executive Master em Gestão de Serviços de
Atendendo a que, entretanto, o presidente renunciou ao Saúde do INDEG-ISCTE e Diretora do Mestrado em Ges-
cargo, torna-se necessário proceder à designação de novo tão de Serviços de Saúde do ISCTE-IUL entre 2013 e 2015.
titular, para completar o mandato em curso do atual conselho Foi Subdiretora do Departamento de Métodos Quantitati-
diretivo, que termina em 16 de março de 2020. A designada vos para a Gestão e Economia do ISCTE-IUL entre 2010
integra, desde 17 de março de 2017, o atual conselho diretivo e 2014 (designado de Departamento de Métodos Quanti-
da ADSE, I. P., na qualidade de vogal deste órgão diretivo. tativos entre 2010 e 2012). Foi Coordenadora do Grupo
A remuneração dos membros do conselho diretivo deste de Investigação em Modelação em Gestão e Economia do
instituto público de regime especial obedece ao disposto Business Research Unit (UNIDE-IUL) entre 2011 e 2014
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017, de (designado de Grupo de Investigação em Econometria e
4 de maio. Econofísica entre 2011 e 2013). Coordenadora Científica
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- e Técnica na vertente de Gestão em Saúde no projeto «Eat
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Mediterranean: A Program for Eliminating Dietary Ine-
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- quality in Schools», gerido pela ARS LVT (projeto com o
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a apoio financeiro dos EEA-Grants) (desde 2015). Gestora
designação constante da presente resolução. na Sonae.com entre 2000 e 2001. Consultora de gestão
Assim: na Carvalho das Neves & Associados — Consultores de
Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º do Gestão entre 1999 e 2000. Consultora de gestão na GTE,
Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, dos n.os 2 e 3 do Consultores de Gestão entre 1998 e 1999.
artigo 13.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto- Outros: Autora e coautora de vários artigos publica-
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual e dos em revistas científicas internacionais. Orientadora
da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho e coorientadora de várias dezenas de teses de mestrado
de Ministros resolve: sobre temas de gestão geral e gestão de serviços de saúde.
1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finanças Apresentação de dezenas de comunicações orais em con-
e da Saúde, Sofia Maria Lopes Portela para o cargo de ferências científicas internacionais.
presidente do conselho diretivo do Instituto de Proteção e 111515157
Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), cuja idoneidade,
experiência e competências profissionais para o desempe-
nho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2018
que consta do anexo à presente resolução e da qual faz Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es-
parte integrante. tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos
2 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjuga-
sua redação atual, que a presente designação é feita pelo pe- dos com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
ríodo restante do mandato em curso dos membros do mesmo 3 de outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do ar-
conselho diretivo, que termina em 16 de março de 2020. tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na
3 — Autorizar a designada Sofia Maria Lopes Portela,
sua redação atual, resulta que os membros do conselho
a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de
ensino superior público ou de interesse público. de administração do Hospital de Santarém, E. P. E., são
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos designados por resolução do Conselho de Ministros, sob
no dia seguinte ao da sua aprovação. proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de anos, renovável uma única vez.
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Atendendo a que os atuais membros do conselho de
Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- administração do Hospital de Santarém, E. P. E., cessaram
ção Administrativa. o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2017, torna-se
ANEXO necessário proceder à designação dos membros deste órgão
diretivo, para um mandato de três anos.
Nota curricular A remuneração dos membros do conselho de admi-
Sofia Maria Lopes Portela, nascida em 1977 em Lisboa. nistração desta entidade pública empresarial obedece ao
Habilitações Académicas: Doutorada em Métodos disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros
Quantitativos Aplicados (na Especialidade de Métodos n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída
3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de nas candidaturas a Centro de Referência para as áreas de
26 de março, na sua redação atual. Implantes Cocleares e de Neurorradiologia de Interven-
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º ção na Doença Cerebrovascular. Participa atualmente na
dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- implementação do Projeto de Gestão Integrada da DPOC,
titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do em articulação com a ARSLVT, e na Comissão de Criação
anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e Desenvolvimento dos CRI no CHLO.
tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal exe- Exerceu funções no Instituto Português do Sangue
cutivo Miguel Ângelo Carmo da Silva. (1990-1994), no Hospital Pulido Valente (1994-1996),
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- no Hospital de Santa Cruz (1996-1997; 2001) e no Centro
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Hospitalar de Cascais (2003-2007) com responsabilidade
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- nas diversas áreas de gestão.
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as Administradora delegada dos Hospitais Distritais do
designações constantes da presente resolução. Fundão (1997-1999) e da Covilhã (1999). Participou na
Assim: elaboração da proposta de criação do Centro Hospitalar da
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- Cova da Beira e na integração daqueles dois hospitais na
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de nova estrutura. Pertenceu à Comissão de Acompanhamento
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei do Centro Hospitalar da Cova da Beira. Foi vogal executiva
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Centro Hospitalar da Cova da Beira (1999-2001).
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda- Vice-presidente do Serviço Nacional de Proteção Civil
ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, (2001-2003).
o Conselho de Ministros resolve: Outras atividades: integrou e coordenou grupos de
1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finanças trabalho; participou em diversos projetos inovadores na
e da Saúde, para exercer funções no conselho de admi- área da saúde; foi formadora e apresentou comunicações
nistração do Hospital de Santarém, E. P. E., os seguintes em seminários e conferências inseridos na problemática
membros, cuja idoneidade, experiência e competências da saúde; exerceu funções de assessoria. Tem trabalhos
profissionais para o desempenho dos cargos são evidencia- publicados como autora ou coautora.
das nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo
à presente resolução, dela fazendo parte integrante: Paulo José Sintra de Jesus Silva, nascido a 21 de outubro
de 1970, em Lisboa. Casado.
a) Ana Marília Barata Infante para o cargo de presidente Formação académica:
do conselho de administração;
b) Paulo José Sintra de Jesus Silva para o cargo de vogal Licenciatura em Medicina. Especialista em Cirurgia Ge-
executivo com funções de diretor clínico; ral. Competência em Emergência Médica pela Ordem dos
c) Miguel Ângelo Carmo da Silva para o cargo de vogal Médicos Portuguesa. Competência em Gestão de Unidades
executivo; de Saúde pela Ordem dos Médicos Portuguesa. Mestrado
d) Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes para em Gestão de Unidades de Saúde pelo ISCTE Business
o cargo de vogal executiva; e School. Pós-graduação em Trauma pelo Hospital de São
e) João Luís da Graça Formiga para o cargo de vogal João. Pós-graduação em Gestão de Unidades de Saúde
executivo com funções de enfermeiro-diretor. pela Universidade Católica de Lisboa. Pós-graduação em
Codificação Clínica pela Escola Nacional de Saúde Pú-
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos blica. Pós-graduação pelo Programa de Alta Direção de
no dia 30 de julho de 2018. Instituições de Saúde pela AESE Business School.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de Experiência profissional:
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos
Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- Diretor do Departamento Cirúrgico e diretor clínico-
ção Administrativa. -adjunto no Hospital de Santarém, E. P. E. (HDS) Elemento
efetivo das Comissões de Normalização de Equipamentos,
ANEXO Serviços e Material de Consumo e da de Acompanhamento
do Plano de Gestão de Risco de Corrupção e Infrações
Notas curriculares Conexas no HDS. Elemento efetivo da Unidade Local
Gestão Acesso, do Grupo Coordenador Local do Programa
Ana Marília Barata Infante, nascida a 13 de março
da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência a An-
de 1962, em Lisboa, licenciada em Sociologia (1986),
timicrobianos, presidente de diferentes concursos públicos
ISCTE, e pós-graduada em Administração Hospitalar de aquisição de material e de contratação de profissionais
(1990), ENSP. no HDS. Codificador hospitalar em ICD 10, responsável
Experiência profissional: exerceu, desde 2007 até à pelo HELICS-Cirurgia, responsável pelo SINAS Cirurgia
data, funções de administradora hospitalar de 2.ª classe, no no Hospital de Santarém, E. P. E.
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, com responsabili-
dade no acompanhamento e monitorização dos Serviços
Atividade profissional:
de Pneumologia, Reumatologia, Infeciologia, Cirurgia
Geral II, Cirurgia Vascular, Urologia, ORL, Radiologia, Desde setembro de 2007, assistente hospitalar graduado
Neurorradiologia, Medicina Nuclear, Imuno-Hemoterapia, em Cirurgia Geral no HDS. Entre 2010 e 2014, assistente
Anatomia Patológica, Bloco Operatório, UCA e UCIP. hospital de Cirurgia Geral no Hospital Prisional de Caxias.
Desenvolveu, com os diretores de serviço, os processos de Entre 2006 e 2007, assistente hospitalar de Cirurgia Geral
acreditação dos Serviços de Anatomia Patológica, Cirurgia no Hospital Distrital de Évora, E. P. E. Entre 2000 e 2012,
Geral II, Radiologia e ORL. Integrou o Grupo de Trabalho médico do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018 3671
Entre 1999 e 2005, médico interno de Cirurgia Geral no dades e Garantias, Defesa Nacional e Ética; membro de
Hospital Distrital de Vila Franca de Xira. Entre 1996 e várias subcomissões, comissões de inquérito, comissões
1997, médico interno do Internato Geral no Hospital Dis- eventuais e grupos de trabalho; vice-presidente de grupo
trital de Vila Franca de Xira. parlamentar, de 2005 a 2009;
Governadora civil do distrito de Santarém, de 2009 a
Miguel Ângelo Carmo da Silva, nascido a 4 de novem- 2011;
bro de 1968. Diretora executiva — Associação de Empresas das
Formação académica: licenciatura em Economia — Ins- Áreas de Telecomunicações, Energia, Transportes e
tituto Superior de Economia e Gestão (1987-1992). Água — PSAT — Associação para a Promoção da Segu-
Aproveitamento nas disciplinas extracurriculares de rança de Ativos Técnicos, de 2012 a 2017;
Fiscalidade e Contabilidade II (Contabilidade Analítica). Vogal do conselho de administração da Fundação José
Atividade profissional atual: diretor-geral da Plásticos Relvas, desde 2015.
Molding, L.da (Fulemm Group)
Sócio gerente da CONTINAZA — Contabilidade e João Luís da Graça Formiga, nascido a 4 de fevereiro
Consultoria, L.da de 1973, natural de Torres Novas.
Consultor financeiro da Nazaré Qualifica — Empresa Formação académica e profissional:
Municipal, L.da
Histórico profissional: diretor administrativo e finan- Bacharelato em Enfermagem (1995), Complemento de
ceiro da Plásticos Molding, L.da, de outubro de 1997 a Formação em Enfermagem com equivalência a licencia-
dezembro de 2015. tura (2001). Curso de Pós-Licenciatura e Especialização
Administrador financeiro da HMM, SGPS, S. A., de em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia (2005),
janeiro de 2010 a março de 2011. pós-graduação em Formação e Supervisão Pedagógica
Diretor administrativo e financeiro da TPE — Trans- (2006), mestrado em Enfermagem Avançada (2011) e pós-
formação de Plásticos de Engenharia, S. A., de julho de -graduação em Gestão de Unidades de Saúde em 2016.
1993 a julho de 2001.
Estágio na direção administrativa e financeira da TPE — Atividade profissional:
Transformação de Plásticos de Engenharia, S. A., de janeiro
a junho de 1993. Hospital de Santarém:
Atividade de docência: docente no ISMAG — Marinha Enfermeiro de cuidados gerais no Serviço de Cardiolo-
Grande (polo da Universidade Lusófona) e ISLA — Leiria gia (1995-2000) e no Serviço de Obstetrícia/Neonatologia
nas áreas da Economia, Economia de Empresa e Gestão (2000-2005);
e Organização de Empresas, nos anos letivos de 1994 a Enfermeiro especialista em Saúde Materna e Obstetrícia
1998. no Bloco Operatório de Obstetrícia (2005-2015);
Outras habilitações: contabilista certificado inscrito na Enfermeiro em funções de chefia do Bloco Operatório
Ordem dos Contabilistas Certificados com o n.º 31944. de Obstetrícia (de 2015 até à data);
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, nascida
a 10 de dezembro de 1971, natural e residente em Alpiarça, Escola Superior de Saúde de Santarém:
distrito de Santarém. Professor convidado, equiparado a professor adjunto
Habilitações literárias: licenciatura em Direito (Facul- (2011-2014).
dade de Direito da Universidade de Coimbra), 1995.
Habilitações profissionais: Atividade científica:
Frequência de pós-graduação em Direito Biomédico, Prova pública de mestrado na Universidade Católica
Universidade de Coimbra, 2001; Portuguesa (2011) com a dissertação «Transição para a
Frequência do Curso de Auditora de Defesa Nacional, parentalidade em mulheres primíparas: processos e re-
IDN, 2007. sultados»;
Foi autor e coautor de diversos trabalhos divulgados
Experiência profissional: em congressos e conferências no âmbito da Parentalidade,
Advogada, com escritório em Santarém, de 1995 a 2005; Neonatologia, Sexualidade e Planeamento Familiar;
Membro da Assembleia Municipal de Alpiarça, de 2001 Participou na organização de diversos eventos científi-
a 2005; cos ligados quer à área dos Cuidados de Enfermagem quer
Deputada à Assembleia da República — membro da à área da Gestão em Saúde.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liber- 111515076
3672 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750