Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 139

Data
2010-07-01

Texto integral (46 146 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 20 de Julho de 2010 Número 139 ÍNDICE Assembleia da República Declaração de Rectificação n.º 21/2010: Rectifica a Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os meios que asseguram o finan- ciamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2706 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 22/2010: Rectifica a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 99, de 21 de Maio de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2706 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 88/2010: Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho, e revoga os Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10 de Fevereiro . . . . 2706 Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 538/2010: Renova a zona de caça municipal do Bom Sucesso, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alhadas, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova, Moinhos da Gândara, Quiaios e Santana, todas no município da Figueira da Foz (processo n.º 3375-AFN). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2747 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 539/2010: Classifica como albufeiras de águas públicas de utilização protegida as albufeiras de Alto Tâ- mega, Daivões e Gouvães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2748 2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA no mercado, aliando a defesa dos interesses dos seus uti- lizadores, nomeadamente dos agricultores, com a susten- tabilidade da actividade de melhoramento vegetal e da Declaração de Rectificação n.º 21/2010 produção de semente de qualidade. Para os devidos efeitos se declara que a Lei Orgânica A qualidade dos produtos obtidos na agricultura de- n.º 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os meios que asse- pende, em larga medida, da utilização de variedades ve- guram o financiamento das iniciativas de apoio e recons- getais adequadas e cujas sementes sejam produzidas de trução na Região Autónoma da Madeira na sequência da acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformi- intempérie de Fevereiro de 2010, publicada no Diário da zado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, saiu comércio internacional de sementes. Assim, apenas podem com a seguinte inexactidão que assim se rectifica: ser comercializadas sementes que tenham sido certificadas Na data da referenda, onde se lê «Referendada em 6 de de acordo com as regras oficiais de certificação. Junho de 2010» deve ler-se «Referendada em 8 de Junho A nível comunitário, os princípios legais que regula- de 2010». mentam a produção, a certificação e a comercialização de semente encontram-se estabelecidos em sete directivas co- Assembleia da República, 13 de Julho de 2010. — Pela munitárias e sucessivas alterações, cuja transposição para Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. o direito nacional se encontra actualmente consagrada no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009 de 10 de Fevereiro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O comércio internacional de semente rege-se igual- mente pelas normas instituídas pela Organização para a Centro Jurídico Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal Declaração de Rectificação n.º 22/2010 desta organização. Portugal, como país participante nos esquemas de certificação de semente da OCDE, aplica Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º essas normas à produção de semente nacional, nome- do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se adamente no que respeita às inspecções de campo e às que a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio, publicada relações com outros países participantes nos esquemas, no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, suplemento, de em matéria de produção, certificação e comercialização de 21 de Maio de 2010, saiu com as seguintes inexactidões semente, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 144/2005, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se de 26 de Agosto. rectificam: Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2009/74/CE, da 1 — No anexo, no quadro V, «Mapa de pontuação», na Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas coluna «Critérios de hierarquização», onde se lê «A ≥ 30» n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, deve ler-se «A ≥ 3». e que introduz um extenso conjunto de alterações aos ane- 2 — Na cláusula sexta do anexo «Elementos essenciais xos das citadas directivas, no que respeita a sementes de do contrato-promessa de arrendamento», onde se lê: espécies forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de produtos hortícolas e de sementes de espécies olea- «O contrato de arrendamento prometido deve ser ginosas e fibrosas. A transposição da referida directiva, celebrado no prazo máximo de dez dias a contar da concretizada pelo presente decreto-lei, implica alterações data de notificação da aprovação pelo IHRU da con- significativas aos anexos do Decreto-Lei n.º 144/2005, de cessão do apoio financeiro atribuído pelo programa 26 de Agosto. Porta 65-Jovem concessão do apoio financeiro referida Face à permanente actualização legislativa comunitária na cláusula anterior.» relativa à produção e comercialização de sementes, a le- gislação nacional encontra-se dispersa por quatro decretos- deve ler-se: -leis, tornando difícil a sua aplicação, em particular na «O contrato de arrendamento prometido deve ser interligação com o disposto nos regulamentos técnicos celebrado no prazo máximo de 10 dias a contar da anexos ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto. data de notificação da aprovação pelo IHRU da con- Na promoção de uma política de consolidação e sim- cessão do apoio financeiro atribuído pelo programa plificação legislativa, opta-se por reunir num decreto-lei Porta 65 — Jovem.» todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de Centro Jurídico, 19 de Julho de 2010. — A Directora- espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins -Adjunta, Alexandra Leitão. ornamentais, revogando-se o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, e as suas alterações. Assim, com o presente decreto-lei, mantém-se a estru- tura do regime que agora se revoga, quer na forma articu- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO lada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regula- RURAL E DAS PESCAS mentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria e, a par, Decreto-Lei n.º 88/2010 se clarifica o sentido e alcance de algumas disposições. de 20 de Julho Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Os sistemas de certificação de semente têm como prin- Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do cipal objectivo garantir a qualidade da semente colocada Consumo. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2707 Assim: certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- certificadas». tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Disposições gerais 1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam Artigo 1.º dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º Objecto 2 — Salvo nos casos especialmente previstos, o presente 1 — O presente decreto-lei regula a produção, controlo, decreto-lei não se aplica à produção e comercialização certificação e comercialização de sementes de espécies no território nacional de sementes destinadas a estudos agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das uti- de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se lizadas para fins ornamentais. destinem, comprovadamente, apenas para exportação para 2 — Não são consideradas para fins ornamentais as países terceiros. misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas 3 — Com base em legislação comuniária, podem ser es- destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a tabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação qualquer coberto vegetal que seja utilizado como protec- e comercialização de variedades locais e outras variedades ção do solo. naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, vulgarmente denominadas como variedades de conservação. Artigo 2.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, no Transposição de directivas que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certifi- rídica interna a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, cação e comercialização de variedades de conservação de de 26 de Junho, que altera as Directivas n.os 66/401/CEE, espécies agrícolas. 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes Artigo 4.º científicos de outros organismos e a certos anexos das Di- rectivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz Definições da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. 2 — Simultaneamente procede-se à consolidação no 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: direito nacional da transposição das seguintes directivas a) «Comercialização» a venda, a detenção com vista à comunitárias: venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso a) Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de ou não, para fins de exploração comercial, não sendo con- Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies siderado comercialização o intercâmbio de sementes sem forrageiras, com a última alteração dada pela Directiva objectivos comerciais, designadamente: n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho; b) Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de i) O fornecimento de sementes a instituições oficiais Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, para ensaios e experimentação; com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de da Comissão, de 26 de Junho; sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram c) Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de direitos sobre as sementes fornecidas; e Maio, que fixa condições especiais no que diz respeito à iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a presença de Avena fatua nas sementes de espécies forragei- agricultores para produção destinada a fins industriais ou ras e de cereais, com a última alteração dada pela Directiva a agricultores-multiplicadores para produção de semente, n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio; desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as se- d) Directiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de mentes quer sobre o produto da colheita; Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, b) «Certificação» a verificação do cumprimento das do Conselho, de 22 de Dezembro; normas legalmente exigidas, através da realização de ins- e) Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de pecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, hortícolas, com excepção da parte respeitante ao Catá- e ensaios de pós-controlo efectuados pela Direcção-Geral logo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, com de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no Comissão, de 26 de Junho; acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de f) Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de uma etiqueta oficial de certificação; Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies c) «Variedade de polinização livre» uma população de oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela plantas suficientemente homogénea e estável; Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho; d) «Variedade geneticamente modificada» a variedade g) Directiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma Dezembro, que limita a comercialização das sementes de que não ocorre naturalmente por meio de recombinação certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleagi- natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 nosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, 2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 alterada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que b) «Semente pré-base», semente que cumpre o disposto regula a libertação deliberada no ambiente de organismos no presente decreto-lei para a semente base, para a qual se geneticamente modificados (OGM); tenha verificado, num exame oficial, que essas condições e) «Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultiva- foram respeitadas e que se destina à produção de semente das que se distinguem por um determinado número de ca- base, de qualquer geração entre a semente do melhorador racteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos e a semente base; ou outros cujo responsável pela selecção da manutenção c) «Semente base», semente que cumpre o disposto no definiu uma fórmula de hibridação específica; presente decreto-lei para semente base, para a qual se tenha ve- f) «Linha pura» uma população de plantas suficiente- rificado, num exame oficial, que essas condições foram respei- mente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação tadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, excepto quando gerações sucessivas, ou por operações equivalentes; o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o g) «Híbrido simples» a primeira geração de um cruza- método de selecção de manutenção aprovado na altura da mento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras; inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à h) «Associação varietal» uma combinação cujos com- produção de semente certificada ou à produção de híbridos ponentes são sementes certificadas de um híbrido andros- simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais; téril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, d) «Semente base de variedades locais», semente que combinadas mecanicamente em proporções definidas con- cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente juntamente pelos responsáveis pela manutenção destes base, produzida sob controlo oficial a partir de semente componentes, tendo essa combinação sido comunicada oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de à DGADR; um local bem definido, sendo aquela produção realizada i) «Polinizador» o componente disseminador de pólen, numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região componente masculino; que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, j) «Selecção de manutenção» a cultura e multiplicação à produção de semente certificada; da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas e) «Semente certificada», semente que provém directa- como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua mente da multiplicação de semente da categoria base ou existência com características uniformes; pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção l) «Responsável pela selecção de manutenção» a enti- de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos RT, dade ou entidades responsáveis pela manutenção da va- destinar-se ou não à produção de semente, podendo para deter- riedade e que asseguram que ela permanece conforme a minadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias: descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso i) «Semente certificada de 1.ª geração», semente que de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente respeitada; certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, m) «Lote» a quantidade especificada de semente única e num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas fisicamente identificável, de uma mesma variedade, cate- condições foram cumpridas, produzida directamente a goria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros partir de semente base ou pré-base, que não se destina que definem a qualidade da semente; à produção de semente ou que se destina à produção de n) «Produtor de semente» a entidade que procede di- semente certificada de 2.ª geração; rectamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso ii) «Semente certificada de 2.ª geração», semente que a agricultores-multiplicadores, à produção de semente cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente segundo o disposto no presente decreto-lei; certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, o) «Acondicionador de sementes» a entidade que, dis- num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas pondo dos meios adequados, procede às operações de condições foram cumpridas, produzida directamente a beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de partir de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré- sementes segundo o disposto no presente decreto-lei, quer -base, que não se destina à produção de semente; por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa; f) «Semente comercial», semente relativamente à qual p) «Agricultor-multiplicador» a entidade que, dispondo se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto dos meios adequados para realizar a multiplicação de se- no presente decreto-lei para semente comercial, mediante mentes, segundo o disposto no presente decreto-lei, inter- confirmação por exames oficiais; vém no processo de produção como agente do produtor g) «Semente standard», semente que cumpre o dis- de semente. posto no presente decreto-lei para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do 2 — Em aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e alínea a) do número anterior, os fornecedores de semente pureza varietal suficientes e que se destina à produção de devem facultar à DGADR uma cópia das cláusulas rele- plantas hortícolas; vantes do contrato celebrado com as entidades receptoras, h) «Semente não certificada definitivamente», semente devendo incluir as normas e condições a que obedecem as de lotes destinados a certificação mas que ainda não fo- sementes fornecidas para multiplicação. ram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no 3 — No âmbito do presente decreto-lei, definem-se as esquema de certificação. seguintes categorias de semente: a) «Semente do melhorador», unidade de sementes Artigo 5.º inicial, utilizada pelo responsável pela selecção da ma- Organismos oficiais e suas competências nutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou 1 — A DGADR é a autoridade nacional responsável várias gerações; pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrí- Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2709 colas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cum- d) Dispor de instalações e equipamento para a recepção, primento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem, e controlar a actividade de outras entidades intervenientes, acondicionamento e armazenamento das sementes produ- compreendendo as que em matéria de comercialização lhe zidas, assegurando a devida segregação de instalações ou estão cometidas pelo presente decreto-lei. equipamento usado na armazenagem ou processamento 2 — As direcções regionais de agricultura e pescas de grão para consumo, podendo em alternativa recorrer (DRAP) e os correspondentes serviços das Regiões Au- a um produtor ou acondicionador de semente licenciado tónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da pela DGADR; DGADR, executam, na sua área geográfica, as acções de e) Dispor de laboratório reconhecido pela DGADR controlo previstas nos termos do presente decreto-lei. para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT 3 — Os serviços referidos nos números anteriores para a qualidade dos lotes de semente, ou em alternativa dispõem de inspectores de qualidade de semente (IQS), recorrer a um laboratório reconhecido pela DGADR, po- nomeados pelo director-geral de Agricultura e Desenvol- dendo igualmente recorrer ao Laboratório de Ensaio de vimento Rural. Sementes da DGADR; 4 — A DGADR pode autorizar que pessoas singulares f) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das varie- ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante dades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em supervisão oficial, competências e funções que lhe estão qualquer momento, à DGADR dados sobre o movimento atribuídas, designadamente em matéria de inspecção de das entradas e saídas dos lotes de sementes; campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qua- g) No caso de um produtor pretender produzir semente lidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação. de acordo com o modo de produção biológico, quer direc- 5 — A concessão e os termos da autorização referida tamente quer com recurso a agricultores-multiplicadores, no número anterior são definidos por despacho do director- deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela -geral de Agricultura e Desenvolvmento Rural, mediante entidade nacional competente em matéria de agricultura garantia de cumprimento das regras próprias correspon- biológica; dentes às funções autorizadas. h) No caso de um produtor pretender efectuar misturas 6 — À Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- de sementes deve, igualmente, possuir um responsável mica (ASAE) compete proceder à fiscalização dos lotes directo pela operação de mistura, dispor de instalações e de semente no comércio, com a colaboração técnica da maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação, de DGADR e das DRAP. modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura; i) No caso de um produtor pretender multiplicar semente CAPÍTULO II destinada a certificação definitiva fora do País, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas alíneas d), no Licenciamento que respeita à beneficiação da semente, e e). Artigo 6.º 2 — As entidades interessadas na obtenção de licença Entidades que intervêm na produção e certificação de sementes de acondicionador semente devem satisfazer os seguintes requisitos: Só podem intervir no processo de produção, acondicio- namento e certificação de sementes de espécies agrícolas e a) Cumprir o disposto nas alíneas d), e) e f) do número hortícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou anterior; privadas, que, de acordo com a actividade a desenvolver, b) Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondi- sejam titulares de uma das seguintes licenças: cionamento de sementes; c) No caso de um acondicionador pretender efectuar a) Produtor de semente; misturas de sementes deve possuir um responsável directo b) Acondicionador de semente; pela operação de mistura, dispor de instalações e maqui- c) Agricultor-multiplicador. naria que lhe permitam efectuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedi- Artigo 7.º mentos adequados a todas as operações de mistura. Requisitos gerais 3 — As entidades interessadas na obtenção de licença 1 — As entidades interessadas na obtenção de licença de agricultor-multiplicador devem satisfazer os seguintes de produtor de semente devem satisfazer os seguintes requisitos: requisitos: a) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação a) Dispor, no caso da produção de semente pré-base e de sementes, de equipamento e maquinaria adequada para base, quando responsável pela selecção de manutenção da desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um maior produtividade e a melhor qualidade das sementes, técnico especializado para a sua execução; possuir convenientes condições de armazenamento e de b) Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na pessoal que assegure a boa execução das operações cul- produção de semente, incluindo o estabelecimento e con- turais e subsequentes; dução técnica dos campos de produção de semente; b) No caso de se pretender obter semente destinada ao c) Dispor de terrenos apropriados para a multiplica- modo de produção biológico, o agricultor deve apresentar ção de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional adequados para desenvolver a sua actividade de modo a competente em matéria de agricultura biológica; proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade c) Só é permitida a multiplicação de variedades da das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores; mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador desti- 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 nada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo CAPÍTULO III escrito entre os produtores de semente envolvidos. Requisitos da produção de semente Artigo 8.º Artigo 10.º Requisitos especiais Regulamentos técnicos 1 — Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes de espécies hor- 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, tícolas que seja responsável pela aposição de etiquetas a produção de semente rege-se pelo disposto nos respecti- relativas a sementes da categoria standard de variedades vos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies hortícolas, deve: de espécies, as normas a cumprir relativamente: a) Manter a DGADR informada do início e do fim das a) Ao estabelecimento dos campos de multiplicação; suas actividades; b) Às inspecções de campo; b) Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente c) Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras standard, o qual deve ser mantido durante três anos, no espécies ou de outras variedades da mesma espécie; mínimo; d) Ao estado sanitário das plantas e das sementes; c) No caso de o responsável pela aposição de etiquetas e) À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos específico; dois anos, uma amostra de referência das variedades para f) Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e as quais não se exige uma selecção de manutenção; outras informações obrigatórias que devem constar nas d) Recolher amostras de cada lote destinado à comercia- embalagens das sementes; lização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante g) Às condições de comercialização de semente de va- dois anos. riedades em fase de inscrição. 2 — As operações referidas nas alíneas b), c) e d) do 2 — Os referidos RT constituem os anexos I a VII pu- número anterior são objecto de controlo oficial efectuado blicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem por amostragem. parte integrante, que são os seguintes: a) Anexo I: «Regulamento técnico da produção e cer- Artigo 9.º tificação de sementes de cereais»; Concessão, renovação e revogação de licenças b) Anexo II: «Regulamento técnico da produção e cer- tificação de sementes de espécies forrageiras»; 1 — As entidades interessadas na obtenção de qual- c) Anexo III: «Regulamento técnico da produção e cer- quer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a tificação de sementes de beterrabas»; sua concessão à DGADR, para cada espécie ou grupo de d) Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e cer- espécies, em impresso próprio diponibilizado no sítio na tificação de sementes de espécies hortícolas»; Internet da DGADR. e) Anexo V: «Regulamento técnico da produção e cer- 2 — O pedido de licença de agricultor-multiplicador, tificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»; ou a sua renovação, deve ser promovido por um produtor f) Anexo VI: «Regulamento técnico das etiquetas de de sementes e deve ser efectuado até à data da inscrição certificação de lotes de sementes»; dos campos de multiplicação, de acordo com o disposto g) Anexo VII: «Regulamento técnico da comercialização no n.º 1 do artigo 13.º de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição 3 — Os pedidos de concessão de licenças de produto- num catálogo nacional de um Estado membro». res e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGADR 60 dias antes da data prevista para o início da sua 3 — Com base em legislação comunitária, podem ser actividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de estabelecidas condições para a produção e certificação de Maio e 30 de Junho de cada ano. sementes destinadas ao modo de produção biológico. 4 — Com base no resultado da avaliação sobre o cum- primento das exigências estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º, Artigo 11.º bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGADR concede ou não o respectivo licenciamento Espécies e variedades admitidas a certificação ou renovação após ter sido efectuado o pagamento da 1 — Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes respectiva taxa. das espécies listadas nos anexos I a V e cujas variedades, 5 — Para efeitos de renovação das licenças são, tam- incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam bém, considerados os resultados obtidos nos ensaios de inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies controlo referidos no artigo 35.º Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou nos Catá- 6 — As licenças concedidas ou renovadas são válidas logos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de por campanha agrícola, de 1 de Julho a 30 de Junho do Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns). ano seguinte. 2 — Em derrogação do disposto no número anterior, 7 — As licenças são canceladas sempre que o titular podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras deixe de cumprir o disposto nos artigos 7.º e 8.º ou não variedades, mediante prévia autorização da DGADR, nas proceda ao pagamento das respectivas taxas. seguintes condições: 8 — O cancelamento de licenças não obsta a que os inte- ressados possam obter a certificação da semente produzida a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao resultados do 1.º ano de ensaios serem considerados sa- cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em tisfatórios; causa preenchem todos os requisitos exigidos. b) Destinarem-se à exportação para países terceiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2711 c) Caso se trate de variedades de espécies não incluídas inspectores de campo autorizados, os quais dispõem das nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista formação organizados pela DGADR, confirmadas através OCDE). de exames oficiais. 2 — Os inspectores de campo autorizados não podem 3 — Nos casos referidos na alínea a) do número ante- obter qualquer benefício privado da realização das inspec- rior, a certificação definitiva da semente só é efectuada ções que efectuem, não podendo, para tal, ser agricultores- após a inscrição da variedade. -multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço. 4 — No caso de multiplicação de sementes, de varie- 3 — Os inspectores de campo a autorizar podem ser: dades inscritas no CNV, realizada por contrato com um a) Pessoas singulares independentes; produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esque- b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços mas de certificação varietal da OCDE, a DGADR deve ser a produtores ou acondicionadores de sementes; informada pelo produtor de sementes, a fim de que este c) Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores organismo possa emitir a autorização de multiplicação e de sementes. fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referên- cia, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo. 4 — Os inspectores de campo autorizados: a) Devem apresentar à DGADR uma declaração escrita Artigo 12.º nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais; Categorias de sementes admitidas à certificação b) Devem realizar as inspecções em conformidade com 1 — Para as espécies e variedades referidas no arti- as regras aplicáveis às inspecções de campo oficiais; go anterior, são admitidas à certificação as seguintes ca- c) São sujeitos a supervisão oficial. tegorias: 5 — Face ao não cumprimento, pelos inspectores de a) Semente pré-base; campo autorizados, das regras que regem as inspecções b) Semente base; oficiais previstas no presente decreto-lei, o director-geral c) Semente certificada; de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a d) Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações; respectiva autorização. e) Semente comercial; 6 — Além do cancelamento da autorização, pode ser, f) Semente standard. também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspeccionados pelo 2 — A produção de sementes da categoria pré-base inspector em infracção, excepto se puder ser demonstrado e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável que as sementes em questão continuam a preencher todos pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua os requisitos exigidos. responsabilidade. 3 — Para cada espécie ou grupo de espécies apenas Artigo 15.º podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respectivos RT. Inspecção dos campos de multiplicação 1 — Para cada espécie ou grupo de espécies o método Artigo 13.º de inspecção dos campos de multiplicação é o preconizado Inscrição dos campos de multiplicação de semente pela OCDE. 2 — As inspecções de campo são realizadas: 1 — Os produtores de semente devem inscrever na DGADR cada um dos seus campos de multiplicação nos a) Nos campos destinados à produção de sementes das prazos seguintes: categorias pré-base e base, por inspectores de qualidade de semente; a) Até 31 de Janeiro, no caso de espécies de cultura de b) Nos campos destinados à produção de sementes da Outono-Inverno; categoria certificada, para além dos inspectores referidos b) Até 15 de Junho, para espécies de cultura de Prima- na alínea anterior, por inspectores de campo autorizados. vera-Verão. 3 — As culturas a inspeccionar por inspectores de 2 — O pedido de inscrição é feito mediante o preen- campo autorizados devem ser provenientes de sementes chimento de impresso próprio disponibilizado no sítio na certificadas que tenham sido objecto de ensaios de controlo Internet da DGADR. oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios. 3 — Eventuais alterações dos elementos referidos no 4 — Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos número anterior devem ser comunicadas à DGADR antes campos de multiplicação inscritos por cada produtor de do início das inspecções de campo. semente são submetidos a uma inspecção de controlo efec- 4 — São recusadas as inscrições que não se apresentem tuada pelos inspectores de qualidade de semente. conformes ao preceituado no presente artigo. 5 — As notações a efectuar durante as inspecções de campo devem ser registadas em boletins de inspecção de Artigo 14.º campo de modelo definido pela DGADR. Inspectores de qualidade de semente e de campo 6 — O inspector de qualidade de semente e o inspector de campo devem verificar a identidade da variedade ou do 1 — Os campos de multiplicação são inspeccionados, progenitor através da verificação da respectiva descrição de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, inspectores de qualidade de semente oficiais (IQS) ou as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador. 2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Artigo 16.º sementes previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a Classificação dos campos de multiplicação respectiva autorização. 1 — Os campos de multiplicação de semente são apro- 4 — Além do cancelamento da autorização, pode ser, vados, desclassificados ou reprovados de acordo com o também, determinada a anulação de toda a certificação resultado das inspecções efectuadas e no estrito cumpri- das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo téc- mento do disposto no presente decreto-lei. nico em infracção, excepto se puder ser demonstrado que 2 — Os campos são desclassificados sempre que não as sementes em questão continuam a preencher todos os cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a cate- requisitos exigidos. goria proposta na inscrição do campo cumpram para uma categoria posterior, sendo classificados nesta. Artigo 20.º 3 — A reprovação dos campos ocorre ainda se na al- Amostragem tura da última inspecção o campo se encontrar total ou parcialmente colhido. 1 — Para a determinação das características, definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes pro- Artigo 17.º venientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação são colhidas amostras Reserva de semente desses lotes de acordo com as regras da Associação Inter- 1 — Os produtores de semente base, quando responsá- nacional de Ensaio de Sementes (ISTA). veis pela selecção de manutenção de variedades, devem 2 — A colheita de amostras é realizada: manter em reserva, para a produção de semente base, no a) Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes mínimo, 30 % da quantidade de semente pré-base pro- destinados a emissão de boletins ISTA, por inspectores de duzida anualmente, à excepção dos casos devidamente qualidade de semente; justificados perante a DGADR. b) Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para 2 — A reserva de semente mencionada no número an- além dos inspectores referidos na alínea anterior, por téc- terior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de nicos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial. modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente. 3 — Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente que se des- tinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem CAPÍTULO IV oficial de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade Requisitos dos lotes de semente e sua certificação de semente. 4 — O disposto no número anterior não se aplica nos Artigo 18.º casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e Identificação das embalagens de sementes controlado pela DGADR. 5 — O peso mínimo das amostras a colher para cada Após a colheita e até ao início da beneficiação, as emba- espécie é o definido nos respectivos RT. lagens que contêm as sementes devem estar identificadas 6 — Quando da amostragem manual, e à excepção da por etiquetas ou documentos, dos quais constem o nome semente certificada a granel, as embalagens que contêm e o número da licença do produtor de semente e a varie- as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas dade e o número do boletim de inspecção do campo de nos termos do disposto nos artigos 23.º e 25.º e não revelar proveniência da mesma. vestígios de prévia abertura. 7 — As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as Artigo 19.º amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que Inspectores de qualidade de semente e técnicos de amostragem seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respectiva colheita. 1 — A amostragem dos lotes de semente é efectuada 8 — De cada lote é colhida uma amostra global, a qual por inspectores de qualidade de semente oficiais (IQS) é subdividida em subamostras que, depois de identificadas e por técnicos de amostragem de semente autorizados, e seladas, ficam na posse das seguintes entidades: os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, a) No laboratório reconhecido: uma que vai constituir obtidas em cursos de formação organizados pela DGADR, a amostra destinada a análises e ensaios; confirmadas através de exames oficiais. b) Na DGADR: uma que vai constituir a amostra des- 2 — Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser: tinada a análises e ensaios a realizar de acordo com os a) Pessoas singulares independentes; critérios da supervisão, e outra para manter em reserva b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas durante pelo menos um ano destinada a servir de contra- cujas actividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, prova em caso de litígio; a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, c) A pedido do produtor de sementes pode ser constituída no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem uma quarta subamostra, que fica na sua posse. proceder a colheita de amostras em lotes de sementes pro- duzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo Artigo 21.º escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da Análises e ensaios de semente amostragem e a DGADR. 1 — Os lotes de semente são submetidos a análises e 3 — Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amos- ensaios a realizar pela DGADR ou, sob supervisão desta, tragem autorizados, das regras que regem a amostragem de num laboratório reconhecido para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2713 2 — As análises e ensaios são realizados de acordo com RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa as regras da ISTA. etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o 3 — Os laboratórios a reconhecer para realizarem aná- nome e o endereço do produtor de semente e o número de lises e ensaios de sementes devem dispor: referência do lote. a) De analistas de sementes com as qualificações téc- 5 — Pode ser autorizada pela DGADR, nos casos em nicas necessárias obtidas em cursos de formação orga- que se verifica existir escassez de semente, situação que nizados pela DGADR, segundo as condições aplicáveis comprovadamente prejudica a continuidade dos projectos aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de multiplicação de uma dada variedade, a multiplicação de exames oficiais; de lotes de semente pré-base e base que apresentem níveis b) De um analista directamente responsável pelas ope- de presença de outras sementes acima dos valores máximos rações técnicas do laboratório, que deve possuir as qualifi- permitidos, desde que pertençam a espécies facilmente cações necessárias para a gestão técnica de um laboratório identificáveis no campo e as quais devem, sob a respon- de ensaio de sementes; e sabilidade do respectivo produtor de sementes, serem re- c) De instalações e do equipamento adequado para efei- movidas dos respectivos campos de multiplicação, por tos de ensaios e análises de sementes. forma a serem cumpridos os requisitos de pureza especifica estabelecidos nos RT para os lotes de semente. 4 — Os laboratórios reconhecidos pela DGADR podem: 6 — A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro a) Ser independentes; ou comprador, não obstante o facto de não terem sido con- b) Pertencer a um produtor ou acondicionador de se- cluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento mentes. das normas definidas para a faculdade germinativa, pode ser autorizada pela DGADR a sua certificação oficial e 5 — No caso referido na alínea b) do número anterior, comercialização desde que: os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da a) Seja apresentado à DGADR, pelo produtor de se- sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa mentes, um pedido fundamentado, acompanhado de um entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes relatório de análise provisória da semente; e a DGADR. b) A faculdade germinativa verificada na análise provi- 6 — O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão sória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com da DGADR e, para esse efeito, pelo menos 5 % dos lotes o seu nome, morada e número do lote; e de semente de cada produtor de semente são submetidos c) O produtor de sementes indique o nome e a morada a análises e ensaios de sementes efectuados pela DGADR. do primeiro comprador. 7 — O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas e modelo de relatório aprovados pela 7 — A pedido do produtor de semente, as sementes DGADR. provenientes dos campos de multiplicação aprovados na 8 — Face ao não cumprimento, pelos laboratórios re- inspecção de campo podem não ser certificadas definitiva- conhecidos, das regras que regem as análises e ensaios mente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identifi- de sementes oficiais previstas no presente decreto-lei, o cação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo VI. director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar o respectivo reconhecimento. 9 — Além do cancelamento do reconhecimento, pode CAPÍTULO V ser, também, determinada a anulação de toda a certifi- Acondicionamento e etiquetagem cação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as Artigo 23.º sementes em questão continuam a preencher todos os re- quisitos exigidos. Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente 1 — Cada lote de semente produzido no País é identifi- Artigo 22.º cado por uma referência constituída pela sigla «PT», pelo Classificação dos lotes e certificação número do produtor, pelo algarismo das unidades do ano de produção, seguido pela identificação da categoria da 1 — Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é clas- semente e por um número de série atribuído pela DGADR. sificado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra 2 — Podem ser autorizadas pela DGADR misturas de ou não as normas definidas nos RT para as características lotes de sementes nos seguintes casos: e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies. a) Mistura da produção obtida em campos de multiplica- 2 — Os lotes que não cumpram o estipulado no número ção aprovados da mesma variedade e categoria de semente; anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição b) Mistura da produção obtida em campos de multipli- do campo de multiplicação, podem ser aprovados em cate- cação aprovados da mesma variedade mas de categorias gorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em diferentes, sendo os lotes resultantes classificados na ca- conformidade com as exigências dessas categorias. tegoria de qualidade mais baixa; 3 — Os lotes aprovados são certificados e admitidos c) Mistura de lotes de semente certificada da mesma à comercialização, de acordo com o disposto nos arti- variedade e categoria. gos 24.º e 25.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem. 3 — Caso a DGADR autorize a mistura de lotes, é atribuído 4 — A DGADR pode aprovar a certificação de lotes de por este organismo um novo número de identificação ao semente das categorias pré-base e base que apresentem uma novo lote e mantido registo da identificação dos lotes mistu- faculdade germinativa inferior à estabelecida no respectivo rados e da percentagem de cada lote que entrou na mistura. 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 4 — Na identificação de lotes de semente de misturas de 4 — No caso de sementes tratadas com produtos fitofar- sementes, de diferentes espécies ou variedades, nos casos macêuticos, em cada embalagem as informações constantes previstos no artigo 30.º, é utilizada a referência proposta das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo produtor de semente ou sobre a embalagem: estar disponível para controlo oficial toda a documentação que faça referência à identificação de cada um dos lotes a) Quando tratadas em território nacional com produtos de semente utilizado na mistura. fitofarmacêuticos homologados em Portugal, devem ter ins- 5 — O produtor ou acondicionador de sementes deve critas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome ter organizada a gestão de lotes de sementes das varieda- da ou das suas substâncias activas, a frase de segurança com a des à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em seguinte menção «Sementes tratadas com produto fitofarma- qualquer momento, à DGADR dados sobre o movimento cêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas das entradas e saídas dos lotes de sementes. apenas para sementeira», bem como as respectivas precau- 6 — A dimensão do lote de semente é definida para cada ções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR; espécie ou grupo de espécies nos RT. b) Quando provenientes de um Estado membro ou de 7 — No caso de semente não certificada definitiva- países terceiros, desde que tenham sido tratadas com pro- mente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto dutos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou à dimensão máxima dos lotes. em qualquer outro Estado membro, devem ter inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome Artigo 24.º da ou das sua substâncias activas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto Acondicionamento fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e ani- mal, destinadas apenas para sementeira», bem como as 1 — As sementes de cada lote devem ser acondicio- precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela nadas em embalagens convenientemente fechadas e com DGADR, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º identificação apropriada do seu conteúdo. 2 — As embalagens de semente devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso, de- 5 — No que respeita às alíneas a) e b) do número anterior, vendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das no caso das pequenas embalagens, sempre que a sua dimensão embalagens não seja possível sem o danificar. seja tal que impossibilite a inscrição das precauções toxico- 3 — São também admitidas à certificação sementes lógicas e ambientais relativas ao produto fitofarmacêutico contidas em pequenas embalagens, denominadas «peque- usado no tratamento da semente, deve, em sua substituição, ser nas embalagens CE», cujos pesos máximos e composição inscrita a seguinte menção «Para cumprimento das precauções são definidos nos RT. toxicológicas e ambientais consulte www.dgadr.pt». 4 — As pequenas embalagens CE e as embalagens de 6 — Na certificação de semente a granel as informa- semente da categoria standard podem ser fechadas sob ções contidas na etiqueta oficial devem constar de um supervisão oficial, devendo o dispositivo de fecho asse- documento a entregar pelo produtor ou acondicionador gurar que a abertura das embalagens não seja possível de sementes ao utilizador final. sem o danificar, podendo o fecho destas embalagens ser, 7 — Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que também, efectuado oficialmente a pedido do produtor ou seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de semen- acondicionador de sementes. tes de variedades geneticamente modificadas deve indicar 5 — Quando destinado ao utilizador final, é autorizado claramente «Variedade geneticamente modificada», assim o acondicionamento de semente a granel de ervilha e fava como a indicação do identificador único do OGM contido forrageiras e cereais, à excepção do milho, que cumpra os na variedade, nos termos definidos no Regulamento (CE) requisitos dos respectivos RT, devendo o recipiente no qual n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de as sementes são colocadas ser fechado após o enchimento. 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade Artigo 25.º dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzi- dos a partir de organismos geneticamente modificados, e no Etiquetagem Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho, que visa assegurar 1 — A identificação do conteúdo das embalagens é asse- a execução e garantir o cumprimento das obrigações decor- gurada por etiquetas oficiais colocadas no seu exterior, di- rentes do disposto naquele diploma comunitário. rectamente impressas nas embalagens de forma indelével, 8 — As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas em- ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens balagens CE ou em embalagens de semente standard são transparentes que permitam a sua leitura através da emba- emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede lagem, as quais constituem o certificado oficial do controlo ao seu acondicionamento, estando definidas no anexo VI de qualidade, sendo que as etiquetas, relativamente à sua as informações obrigatórias que devem conter. utilização, características, dimensões, cor e inscrições, 9 — Os lotes de semente que preencham as condições devem cumprir o disposto no anexo VI. especiais definidas no anexo I quanto à presença de Avena 2 — As etiquetas referidas no número anterior são fatua podem ser acompanhados de um certificado oficial emitidas pela DGADR, podendo ser igualmente emitidas que comprove a observância dessas condições. pelos produtores ou acondicionadores de semente ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados pela Artigo 26.º DGADR para esse efeito. Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes 3 — No caso das sementes para as quais tenham sido utilizados aditivos sólidos, em cada embalagem devem ser 1 — As operações de fraccionamento e reacondicio- inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a namento de lotes de semente certificada só podem ser embalagem, a natureza do aditivo e a sua proporção apro- realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ximada relativamente ao peso das sementes. ou acondicionadores de sementes. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2715 2 — Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda ser previamente autorizado pela DGADR. a informação constante nas anteriores, devem mencionar a 3 — Sempre que haja reacondicionamento são emitidas data da nova colheita de amostras, a que se refere o n.º 2, novas etiquetas, nas quais deve sempre figurar o número e a indicação de que o lote foi reacondicionado. do lote original, a par das restantes indicações das etiquetas originais, e nas quais é mencionado que o lote de sementes CAPÍTULO VI foi reacondicionado. 4 — Para os lotes de sementes produzidos num país e Comercialização reacondicionados ou fraccionados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países Artigo 28.º intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação. Espécies e variedades admitidas à comercialização 5 — Quando for necessária a mudança de etiqueta e 1 — Só podem ser comercializadas: ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas etiquetas CE a) Sementes certificadas das espécies listadas nos ane- nas seguintes situações: xos I a V, sendo que as variedades, à excepção de lotes da categoria comercial, devem obrigatoriamente estar ins- a) Se as sementes produzidas na Comunidade forem critas no CNV ou nos Catálogos Comuns, além dos casos misturadas com sementes da mesma variedade e categoria particulares que venham a ser autorizados, ao abrigo do produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capa- n.º 2 do artigo 11.º; cidade de germinação, desde que a mistura seja homogénea b) Sementes de variedades para as quais foi apresentado e a etiqueta mencione todos os países de produção; um pedido de inscrição num catálogo nacional de um b) Para pequenas embalagens CE. Estado membro, de acordo com os procedimentos pre- vistos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de 6 — O fraccionamento em pequenas embalagens CE de Dezembro, e que obedeçam aos requisitos estabelecidos lotes ou misturas não produzidas no País deve ser efectuado no anexo VII. de modo que o seu fecho o seja sob controlo oficial ou sob supervisão oficial. 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a Artigo 27.º pedido dos interessados e mediante autorização prévia da DGADR, podem ser comercializadas: Recertificação de lotes de sementes a) Variedades não pertencentes a espécies incluídas nos 1 — Salvo nos casos previamente autorizados pela Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam DGADR, decorridos os prazos estipulados nas alíneas se- inscritas na Lista OCDE; guintes, contados a partir da data do fecho das embalagens b) Sementes de espécies não incluídas nos anexos I a V, ou da amostragem dos lotes para efeitos de realização de desde que: análises e ensaios de semente, todos os lotes de semente são considerados em reserva, não podendo ser comercializados: i) Essas espécies estejam incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE; a) 12 meses no caso das espécies agrícolas e para mis- ii) As suas variedades estejam incluídas na Lista OCDE; turas de sementes; iii) Os respectivos lotes de semente sejam certificados de b) No caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo acordo com os esquemas de certificação varietal da OCDE; de 18 meses quando acondicionadas em embalagens de papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou c) Pequenas quantidades de sementes para estudos de em embalagens termo-soldadas; natureza científica ou trabalhos de selecção ou sementes c) 24 meses para «pequenas embalagens CE» de mis- que se destinem, comprovadamente, apenas para expor- turas de sementes. tação para países terceiros. 2 — Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova 3 — As variedades admitidas à comercialização só amostragem e a ensaios para determinação da faculdade podem ser comercializadas com as denominações que germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio ou, se for o caso, na Lista OCDE. de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos 4 — É permitida a comercialização de uma variedade valores mínimos estabelecidos nos RT para a respectiva que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns espécie ou das diferentes espécies que compõem a mistura. no caso de ter sido concedido um prazo, expressamente 3 — Caso os lotes em reserva apresentem valores de fa- mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa culdade germinativa inferiores aos mínimos estabelecidos variedade. nos RT para a espécie, as etiquetas de certificação devem 5 — Quando ocorram os casos previstos no n.º 8 do ser inutilizadas pelo respectivo produtor, acondicionador artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 19.º e ou comerciante de semente. no n.º 9 do artigo 21.º, é permitida ao produtor de sementes 4 — Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apos- a comercialização das sementes certificadas produzidas. tos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de se- 6 — Com base em legislação comunitária podem ser mente autocolantes oficiais ou autocolantes do produtor, estabelecidas condições específicas para a comercialização no caso de sementes da categoria standard e nas pequenas de sementes: embalagens CE, onde é expressamente inscrita a referência ao mês e ano em que a germinação foi revista. a) Próprias para o modo de produção biológico; 5 — No caso de o produtor ou o acondicionador de b) De variedades não geneticamente modificadas relati- semente o solicitar, os lotes de semente podem ser rea- vamente à presença acidental ou tecnicamente inevitável de condicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes. 2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Artigo 29.º c) À excepção das misturas certificadas ao abrigo dos esquemas de certificação da OCDE, para as que contenham Requisitos de acondicionamento e comercialização lotes de semente da categoria semente comercial, a menção 1 — As sementes só podem ser comercializadas em lotes da variedade não é obrigatória; suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, d) Em caso de esgotamento de uma variedade, o produ- nos termos definidos no artigo 24.º, e nas quais estejam tor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra apostas as respectivas etiquetas oficiais, de acordo com o equivalente, devendo no entanto informar previamente a disposto no artigo 25.º DGADR desse facto. 2 — É permitida a comercialização de sementes emba- ladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas 6 — A DGADR procede ao controlo aleatório dos lotes embalagens CE», e em embalagens de sementes stan- de misturas produzidos, devendo para esse efeito, o produ- dard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas tor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo no anexo VI e cujo peso máximo e a sua composição são menos durante cinco anos, a documentação comprovativa definidos nos RT. da certificação, nomeadamente boletins da ISTA ou da 3 — É permitida a comercialização de semente certifi- Association of Official Seed Analysts (AOSA), boletins cada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais e cereais, à excepção do milho, devendo, para tal, cumprir-se de inspecção de campo ou as etiquetas oficiais das emba- o definido no n.º 5 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 25.º lagens, de cada um dos componentes utilizados em cada 4 — Só é permitida a comercialização e o uso de sementes: mistura produzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das a) Tratadas em território nacional com produtos fitofar- misturas. macêuticos homologados em Portugal, desde que etiqueta- 7 — Para efeitos de verificação da homogeneidade, das nos termos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º; composição e qualidade dos lotes, são oficialmente co- b) Provenientes de um Estado membro ou de países ter- lhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois do ceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fito- acondicionamento, podendo a DGADR proibir a comer- farmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer cialização das misturas que não satisfaçam as normas outro Estado membro, desde que etiquetadas nos termos constantes do presente decreto-lei. definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 25.º e para as quais tenha sido emitido o parecer referido no n.º 5; Artigo 31.º c) Que se apresentem coradas, quando tratadas com pro- dutos fitofarmacêuticos, como indicador de que as mesmas Associações varietais são impróprias para consumo humano e animal. É permitida a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varie- 5 — A comercialização e o uso de sementes tratadas re- tais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os feridas na alínea b) do número anterior, carece de parecer requisitos enunciados no respectivo RT, devendo, ainda, favorável da DGADR, por solicitação das empresas deten- obedecer às seguintes condições: toras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas a) Ter sido, para cada associação varietal, informada a etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante DGADR do respectivo nome comercial e das percentagens, proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas em peso, dos seus componentes; de sementes. b) O progenitor feminino e o ou os componentes mas- culinos devem ser comercializados com cores diferentes. Artigo 30.º Misturas de sementes Artigo 32.º 1 — A comercialização de sementes sob a forma de Sementes em bruto misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida Podem ser comercializadas sementes em bruto para se- desde que sejam cumpridas as condições estipuladas nos rem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade respectivos RT. esteja assegurada. 2 — Os lotes de sementes que compõem as misturas, devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie Artigo 33.º ou grupo de espécies antes de ser efectuada a mistura das mesma, sempre que aplicável. Exigências reduzidas 3 — Não é permitida a mistura de sementes se destina- das à multiplicação. 1 — Com base em decisão da Comissão Europeia, a 4 — É autorizada a preparação e a venda de misturas fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento com composições especiais, produzidas de acordo com geral de sementes que possam surgir na Comunidade e não uma fórmula definida pelo utilizador final, que não podem possam ser resolvidas de outro modo, pode ser autorizada ser colocadas no circuito comercial normal, e em cujas pela DGADR, por um determinado período de tempo, a embalagens deve ser impressa a menção «Mistura para comercialização, em quantidades necessárias para resolver uso especial» ou na sua etiqueta. as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma 5 — O produtor ou acondicionador de sementes, deve, categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de se- para cada mistura, antes de proceder à operação de mistura, mentes de uma variedade não incluída no CNV nem nos prestar por escrito as seguintes informações à DGADR: Catálogos Comuns. 2 — Para uma categoria de sementes de uma deter- a) Nome ou referência da mistura; minada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a b) Composição, percentagem em peso de cada compo- categoria correspondente, sendo que para as sementes nente, por espécie e variedade; de variedades não inscritas nos Catálogos referidos no Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2717 número anterior a etiqueta oficial é de cor castanha e dela identidade, pureza varietais e os parâmetros de qualidade consta sempre a indicação «Semente com exigências re- da semente e, simultaneamente, o cumprimento das normas duzidas». relativas às embalagens, respectivo fecho e etiquetagem Artigo 34.º dos lotes de sementes ou de misturas de sementes certifi- cadas produzidas no País, provenientes de outros Estados Sementes produzidas em países terceiros membros ou importados, por forma a verificar a execução 1 — As sementes produzidas em países terceiros podem da certificação de sementes. ser importadas, para comercialização ou para multiplicação 2 — Na realização dos ensaios de controlo de campo são posterior se tiverem sido produzidas em condições equiva- seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem lentes às previstas no presente decreto-lei, nomeadamente incluir amostras obtidas em lotes de sementes: no que respeita às espécies e variedades, às inspecções de a) De categorias anteriores à certificada; campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes b) De todos os lotes em multiplicação; e ao acondicionamento. c) Da categoria certificada; 2 — São consideradas como sementes equivalentes d) De lotes certificados sob supervisão oficial; às produzidas na Comunidade as produzidas nos países e) Da categoria standard; terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conse- lho, de 16 de Dezembro de 2002, com a última alteração f) Provenientes da Comunidade ou importados de dada pela Decisão n.º 2007/780/CE, do Conselho, de 26 países terceiros, destinados a multiplicação ou comer- de Novembro, relativa à equivalência das inspecções de cialização; campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em g) Autorizados para colocação no mercado pertencen- países terceiros e à equivalência das sementes produzidas tes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas em países terceiros, sem prejuízo do regime de equiva- situações, para observância das condições respeitantes à lência aplicável aos produtos obtidos segundo o modo de identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da produção biológico. variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a 3 — As sementes importadas de países terceiros devem descrição provisória da variedade com base nos resultados ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabili- oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as dade da variedade. suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE constantes do anexo VI. 3 — Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes 4 — Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja im- de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar pressa a menção «Regras e normas CE», o lote de sementes o incumprimento das regras de certificação previstas no deve ser acompanhado de um certificado internacional presente decreto-lei pelo produtor ou acondicionador de de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados sementes, o director-geral de Agricultura e Desenvolvi- Unidos da América e do Canadá, também da AOSA. mento Rural pode cancelar as respectivas autorizações 5 — Sem prejuízo da livre circulação de sementes na concedidas. Comunidade, para a comercialização de sementes impor- 4 — Além do cancelamento das autorizações pode tadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGADR, ser, também, determinada a anulação de toda a semente para emissão de parecer, mediante preenchimento do for- certificada por essas entidades e, no caso de os lotes de mulário disponibilizado no sítio na Internet da DGADR, sementes se encontrarem no comércio, proibida a sua co- nomeadamente, as seguintes informações: mercialização. a) Espécie; 5 — Se, na sequência dos ensaios de controlo, se veri- b) Variedade; ficar que as sementes de uma variedade de espécies hortí- c) Categoria e número de referência do lote; colas não possuem identidade e pureza varietal, a DGADR d) País de produção e serviço de controlo oficial; pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total e) País de expedição; ou parcialmente, e eventualmente por períodos determi- f) Importador; nados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser g) Quantidade de semente importada; anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que h) Se for o caso, o nome do produto fitofarmacêutico as sementes destinadas a comercialização corresponderão, utilizado no tratamento da semente, e o respectivo nome no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade da ou das suas substâncias activas. varietal. 6 — As amostras de sementes a submeter aos ensaios 6 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número de controlo são oficialmente colhidas quando o objectivo anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente é o controlo dos lotes em comércio. importada para uso ou comercialização o procedimento referido nos n.os 4 a 6 do artigo 25.º Artigo 36.º Ensaios comparativos comunitários CAPÍTULO VII 1 — Para as espécies cuja multiplicação ou comer- Ensaios de controlo cialização seja efectuada no País, a DGADR participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, pro- Artigo 35.º movidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certifi- Realização de ensaios de controlo cação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e 1 — A DGADR executa ensaios de controlo realizados de verificar se estas cumprem as normas definidas no no campo ou em laboratório, tendo por objectivo avaliar a presente decreto-lei. 2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2 — As amostras de sementes a submeter a estes ensaios h) A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja e testes são oficialmente colhidas. devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º; i) A não inscrição em etiquetas do produtor de semente CAPÍTULO VIII ou sobre a embalagem das informações indicadas nos n.os 3, Serviços prestados e custos 4 e 5 do artigo 25.º; j) A não entrega pelo produtor ou acondicionador de Artigo 37.º semente ao utilizador final de documento com as informa- ções contidas na etiqueta oficial de certificação de semente Taxas a granel, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º; Pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento, l) A não inscrição das informações obrigatórias nas eti- controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas quetas ou directamente sobre as pequenas embalagens CE e de espécies hortícolas são devidas taxas de montante e ou sobre as embalagens de semente standard, em violação regime fixados por portaria do membro do Governo res- do disposto no n.º 8 do artigo 25.º; ponsável pela área da agricultura. m) O fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária CAPÍTULO IX autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º; Inspecção, fiscalização e sanções n) O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as Artigo 38.º informações constantes na etiqueta original, em violação Inspecção e fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 26.º; o) O fraccionamento em pequenas embalagens CE de 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras lotes ou misturas não produzidas no País cujo fecho não entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no pre- tenha sido efectuado sob controlo oficial ou sob supervisão sente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP. oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º; 2 — Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, a fiscalização de p) A comercialização de lotes de sementes de todas as lotes de sementes no comércio é da competência da ASAE. categorias da respectiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação, em violação do Artigo 39.º disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º; Contra-ordenações q) A não inutilização, por parte do produtor, acondi- cionador ou comerciante de semente, das etiquetas de 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes certificação de lotes de sementes de todas as categorias da infracções constituem contra-ordenações puníveis com respectiva espécie considerados em reserva reprovados, em coima, cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º; € 3740 ou mínimo de € 250 e máximo de € 44 000, con- r) A não aposição, por parte do produtor, acondicionador soante o agente seja pessoa singular ou colectiva: ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados a) O exercício das actividades de produtor de semente de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos base, de produtor de semente certificada, de acondicio- termos do n.º 4 do artigo 27.º; nador de semente ou de agricultor-multiplicador sem as s) A comercialização de sementes certificadas de espé- respectivas licenças concedidas nos termos do artigo 9.º; cies e variedades que não cumpram as exigências previstas b) A multiplicação e certificação de sementes de espé- nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º; cies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 t) A comercialização de uma variedade que tenha sido do artigo 11.º; excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo c) A produção de sementes das categorias pré-base e expressamente estabelecido para o esgotamento da se- base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável mente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua do artigo 28.º; responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do u) A comercialização de sementes em lotes e embalagens artigo 12.º; que não se encontrem fechados nem sejam portadores d) A produção de sementes das categorias de semente, das respectivas etiquetas de certificação, em violação do para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; indicadas nos respectivos RT, em violação do disposto no v) A comercialização de semente certificada a granel, n.º 3 do artigo 12.º; em violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º; e) A comercialização de sementes sem estarem x) A comercialização de sementes tratadas com produtos concluídos os ensaios oficiais para verificação do cum- fitofarmacêuticos que não se encontrem etiquetadas, ou primento das normas técnicas relativas à qualidade da que não se apresentem coradas, em violação do disposto semente, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º; nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º; f) O acondicionamento de sementes em embalagens e a z) O uso de sementes tratadas com produtos fitofarma- granel, em violação do disposto no artigo 24.º; cêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que não g) A identificação do conteúdo de embalagens de se- se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 mente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas e 5 do artigo 29.º; de colocação, utilização, características, dimensão, cor e aa) A comercialização de sementes sob a forma de mis- inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º turas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de e no anexo VI; sementes, em violação do disposto no artigo 30.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2719 ab) A comercialização de misturas com composições Artigo 44.º especiais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º; ac) A comercialização de sementes de espécies oleagi- Regiões Autónomas nosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em 1 — Os actos e os procedimentos necessários à execução violação do disposto no artigo 31.º do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Aço- res e da Madeira competem às entidades das respectivas 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. Artigo 40.º 2 — As percentagens previstas no artigo 42.º prove- nientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Sanções acessórias Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as Artigo 45.º coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; Desmaterialização de actos e procedimentos b) Interdição do exercício de profissões ou activida- Os pedidos de concessão e renovação de licenças para des cujo exercício dependa de autorização de autoridade cada espécie ou grupo de espécies, o pedido de inscrição pública; dos campos de multiplicação de semente e eventuais al- c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento terações, declaração de compromisso dos inspectores de esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa; campo autorizados, bem como todas as a informações d) Suspensão de autorizações. relativas à comercialização de sementes importadas de países terceiros, podem ser realizados por via electrónica, Artigo 41.º através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações membros do Governo responsáveis pela área da agricultura 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro- e da modernização administrativa. cessos de contra-ordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da ASAE. Artigo 46.º 2 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro- Norma revogatória cessos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a), b), c), d) e z) do artigo 39.º são da competência 1 — São revogados: da DRAP da área da prática da contra-ordenação. a) O Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto; 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a b) O Decreto-Lei n.º 62/2007, de 14 de Março; que se refere o n.º 1 compete à Comissão de Aplicação de c) O Decreto-Lei n.º 260/2007, de 17 de Julho; e Coimas em Matéria Económica e Publicidade. d) O Decreto-Lei n.º 38/2009, de 10 de Fevereiro. 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director-geral de Agricultura 2 — Todas as referências feitas para os decretos-lei e Desenvolvimento Rural. que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei. Artigo 42.º Destino das coimas Artigo 47.º O produto das coimas reverte: Entrada em vigor a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, O artigo 45.º do presente decreto-lei entra em vigor em em 5 % para a DGADR, 5 % para a DRAP, 30 % para a 1 de Abril de 2011. ASAE e o restante para os cofres do Estado; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Fernando para os cofres do Estado. Teixeira dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássa- CAPÍTULO X ro — Ana Maria Teodoro Jorge. Disposições finais Promulgado em 29 de Junho de 2010. Artigo 43.º Publique-se. Experiências temporárias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Com base em legislação comunitária, a DGADR pode Referendado em 29 de Junho de 2010. autorizar a realização, por períodos de tempo determinados, de experiências na área da produção e comercialização de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sementes. de Sousa. 2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 ANEXO I da semente usada na sementeira dos campos de multi- plicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas. PARTE A 2 — Antecedente cultural: 2.1 — A cultura efectuada anteriormente em cada campo Espécies abrangidas e categorias de semente de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie 1 — O presente RT aplica-se à produção e certificação da variedade em questão. de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das 2.2 — Culturas sucessivas da mesma variedade e da variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes: mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza Nomes científicos Nomes vulgares varietal ser mantida de modo satisfatório. 3 — Isolamento: 1 2 3.1 — Os campos de multiplicação de semente devem 1 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua. ser isolados da contaminação por pólen estranho, em par- 2 — Avena sativa L. (inclui A. Byzan- Aveia. ticular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de tina K. Koch). Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro 3 — Avena strigosa Schreb. . . . . . . Aveia-estrigosa ou aveia-ne- seguinte: gra. 4 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . Cevada. 5 — Oryza sativa L. . . . . . . . . . . . . Arroz. QUADRO I 6 — Phalaris canariensis L. . . . . . . Alpista. 7 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . Centeio. Distâncias de isolamento 8 — Sorghum bicolor (L.) Moench Sorgo. 9 — Sorghum sudanense (Piper) Erva-do-sudão. Distância mínima Stapf. para outro cereal Espécie da mesma espécie 10 — Sorghum bicolor (L.) Moench × Híbridos resultantes do cruza- (em metros) × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. mento entre Sorghum bico- lor com Sorghum sudanense. 1 2 11 — xTriticosecale Wittm. Ex A. Triticale. Camus (híbridos resultantes do cru- 1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vul- zamento de uma espécie do género gare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum e Triticum com uma espécie do género T. spelta: Secale) 1.1 — Produção de semente pré-base e base . . . . . . 2 12 — Triticum aestivum L. . . . . . . . Trigo-mole. 1.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª ge- 13 — Triticum durum Desf. . . . . . . Trigo-duro. ração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 14 — Triticum spelta L. . . . . . . . . . Trigo-espelta. 2 — Phalaris canariensis e Secale cereale: 15 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . Milho, com excepção de milho 2.1 — Produção de semente pré-base e base . . . . . . . 300 doce e milho pipoca. 2.2 — Produção de semente certificada. . . . . . . . . . . 250 3 — Híbridos de Secale cereale: 3.1 — Produção de semente pré-base e base: 2 — Salvo disposição em contrário, às sementes dos 3.1.1 — Quando é utilizada a androesterilidade . . . . 1000 híbridos das espécies referidas no n.º 1 são aplicadas as 3.1.2 — Quando não é utilizada a androesterilidade 600 mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas 3.2 — Produção de semente certificada. . . . . . . . . . . 500 as sementes de cada uma das espécies de que derivam. 4 — Sorghum spp. 300 5 — xTriticosecale, variedades autogâmicas: 3 — Categorias de semente admitidas à produção e 5.1 — Produção de semente pré-base e base . . . . . . . 50 certificação: 5.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª ge- 3.1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum ração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum, 6 — Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 T. durum e T. spelta, à excepção dos híbridos: 3.2 — Nas culturas destinadas à produção de semen- Semente pré-base; tes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. Semente base; strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aesti- Semente certificada de 1.ª geração; vum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico, o Semente certificada de 2.ª geração. componente feminino deve estar a uma distância mínima 3.2 — Phalaris canariensis, excepto os seus híbridos, de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sa- excepto de uma cultura do progenitor masculino. tiva, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum 3.3 — As distâncias de isolamento indicadas no quadro I e no n.º 3.2 anterior, podem não ser respeitadas se existir aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.: uma protecção considerada como suficiente pela DGADR Semente pré-base; quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis. Semente base; 4 — Estado cultural — os campos muito acamados ou Semente certificada. contendo infestantes em número excessivo que inviabi- lizem a correcta inspecção de campo devem ser repro- PARTE B vados. 5 — Organismos nocivos — os organismos nocivos, Condições a satisfazer pelas culturas susceptíveis de reduzir o valor da semente, em particular 1 — Origem da semente — o agricultor multiplicador do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões deve fazer prova junto do inspector de campo da origem ou carvões), devem estar presentes no mais baixo nível Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2721 possível, devendo, sempre que possível, serem removidas não conformes com a linha pura ou com o componente, dos campos as plantas afectadas. não excederá: 6 — Inspecção de campo: a) Para a produção de sementes base: 6.1 — Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Em floração — 0,1 %; Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triti- Em maturação — 0,1 %; cum aestivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspecções, de acordo com b) Para a produção de semente certificada: o seguinte: i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen Na floração ou no início da maturação do grão; quando as plantas do componente feminino apresentavam À maturação do grão. os estigmas receptivos — 0,1 %; ii) Plantas do componente feminino: 6.2 — Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efectuadas pelo menos, uma inspec- Em floração — 0,3 %; ção à floração, no caso de variedades de polinização livre, Em maturação — 0,1 %; e três inspecções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte: c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas Antes da floração; e condições: Início da floração; Fim da maturação. Emissão de pólen suficiente pelas plantas do compo- nente masculino no momento em que os estigmas das 7 — Pureza varietal — os limites máximos de plantas plantas do componente feminino se encontram receptivos; de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos Quando as plantas do componente feminino tiverem de multiplicação, são os seguintes: estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste com- 7.1 — Phalaris canariensis e Secale cereale, com ex- ponente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não cepção dos híbridos: deve exceder 0,1 %; Produção de semente pré-base e base — 1 por 30 m2; d) Nos campos de produção de variedades de polini- Produção de semente certificada — 1 por 10 m2. zação livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas 7.2 — Linhas puras ou progenitores de Zea mays: são os seguintes: a) Para a produção de semente base: Produção de semente pré-base e base — 1 por 30 m2; Produção de semente certificada — 1 por 10 m2. Linha pura — 0,1 %; Híbridos simples, cada progenitor — 0,1 %; Variedade de polinização livre — 0,5 %; 7.4 — Híbridos de Secale cereale: Produção de semente pré-base e base — 1 por 30 m2; b) Para a produção de semente certificada: Produção de semente certificada — 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais i) Progenitor de variedade híbrida: para o progenitor feminino; Linha pura — 0,2 %; Relativamente à produção de semente base, quando Híbrido simples — 0,2 %; é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do Variedade de polinização livre — 1 %. progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %. ii) Variedade de polinização livre — 1 %; 7.5 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sa- c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda tiva, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. ser satisfeitas as seguintes condições: spelta: Produção de semente pré-base e base — 0,1 %; O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen Produção de semente certificada de 1.ª gera- enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem ção — 0,3 %; receptivos; Produção de semente certificada de 2.ª gera- Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino ção — 1 %. tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em 7.6 — xTriticosecale autogâmico: qualquer das inspecções de campo ou 2 % no total destas inspecções, considerando-se que as plantas emitiram ou Produção de semente pré-base e base — 0,3 %; estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos Produção de semente certificada de 1.ª gera- central ou laterais da panícula as anteras emergiram da ção — 1 %; gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, Produção de semente certificada de 2.ª gera- proceder ao corte das inflorescências masculinas. ção — 2 %. 7.3 — Sorghum spp. — a percentagem, em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a 7.7 — Componentes de variedades híbridas de Avena espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vul- 2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 gare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticose- suas características. Em relação às sementes de variedades cale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se agente químico de hibridação: igualmente às características dos componentes. 1.1 — As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta — 0,3 %; durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTritico- xTriticosecale autogâmico — 1,0 %; secale com excepção dos híbridos em todos os casos obede- cem, nomeadamente, às condições estipuladas no quadro I. Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a QUADRO I percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hor- com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, deum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior excepção dos híbridos em todos os casos. certificação, não é necessário efectuar a respectiva deter- minação durante a inspecção de campo. Categoria Pureza varietal mínima 7.8 — Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, (percentagem) Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. du- 1 2 rum, T. spelta e xTriticosecale — a pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, 1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vul- avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo. gare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum du- 8 — Androesterilidade — quando para a produção de rum, Triticum spelta: semente certificada de variedades híbridas de Secale cere- 1.2 — Sementes pré-base. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,9 1.3 — Sementes certificadas de 1.ª geração . . . . . . . 99,7 ale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor 1.4 — Sementes certificadas de 2.ª geração . . . . . . . 99,0 feminino androestéril e um progenitor masculino que não 2 — Variedades autogâmicas de xTriticosecale: restaure a androfertilidade, a semente é produzida: 2.1 — Sementes pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . 99,7 2.2 — Sementes certificadas de 1.ª geração . . . . . . . 99,0 Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à 2.3 — Sementes certificadas de 2.ª geração . . . . . . . 98,0 variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino Nota. — A pureza varietal mínima é examinada prin- androfértil; cipalmente nas inspecções de campo. Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada 1.2 — Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Tri- examinada nas inspecções de campo. ticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmi- co — a pureza varietal mínima das sementes da categoria 9 — Pureza específica: «sementes certificadas» deve ser de 90 %. Será examinada 9.1 — A presença, no campo de multiplicação, de plan- em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção ade- tas de outras espécies, não implica directamente a repro- quada de amostras. vação desse campo, é no entanto de registar no boletim 1.3 — Sorghum spp. e Zea mays — quando, relativa- de inspecção de campo a presença de espécies de difícil mente à produção de sementes certificadas de variedades separação quando das operações de limpeza e calibração híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino an- da semente, em especial de outros cereais, devendo o ins- droestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas: pector de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções respiga se for o caso. próprias da variedade, produzidas através da utilização de 9.2 — No caso de variedades de Sorghum spp. a pre- um progenitor feminino androestéril e de um progenitor sença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis feminino androfértil; de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é susceptível Quer através de cultura do progenitor feminino andro- de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar: estéril e do progenitor feminino androfértil em propor- ções próprias da variedade. As proporções entre esses dois Semente base — 1 por 30 m2; progenitores são controladas em inspecções de campo Semente certificada — 1 por 10 m2. efectuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT. 9.3 — Para Oryza sativa, o máximo de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder: 1.4 — Híbridos de Secale cereale — as sementes só se- Produção de semente pré-base e base — 0; rão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida Produção de semente certificada — 1 por 50 m2. conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efectuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das PARTE C sementes apresentadas para certificação enquanto sementes Controlo dos lotes de semente produzida certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pela presente directiva 1 — As sementes devem ter identidade e pureza va- relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e rietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pureza para as características dos progenitores, incluindo pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às a esterilidade masculina. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2723 2 — Organismos nocivos — as sementes devem estar Claviceps purpurea livres de insectos vivos e a presença de doenças deve ser o Espécies e categorias Número máximo de esclorotos mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes ou seus fragmentos devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativa- 1 2 mente ao Claviceps purpurea: 2 — Híbridos de Secale cereale: QUADRO II 2.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.2 — Certificada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (*) Normas para a presença de Claviceps purpúrea (*) A presença de cinco esclorotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito Claviceps purpurea deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra do Número máximo mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos. Espécies e categorias de esclorotos ou seus fragmentos 3 — Normas e tolerâncias — a semente a certificar 1 2 deve estar de acordo com os limites ou outras condições 1 — Cereais, à excepção dos híbridos de Secale no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e cereale: teor máximo em número de sementes de outras espécies 1.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo 1.2 — Certificada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 com o disposto no quadro seguinte: QUADRO III Normas e tolerâncias Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas Faculdade de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na col. 4 do quadro IV (total por coluna) Pureza germinativa específica mínima Avena fatua, Espécies e categorias mínima Espécies de Raphanus (percentagem Outras Sementes Outras Avena (percentagem outras plantas raphanistrum Panicum de sementes espécies vermelhas de espécies sterilis, em peso) diferentes e Agrostemma spp. puras) de plantas (a) Oryza sativa de cereais Lolium de cereais githago temulentum 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 — Avena sativa, Avena strigosa, Hor- deum vulgare, Triticum aestivum, Tri- ticum durum, Triticum spelta: 1.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 85 99 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 – 1.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 85 (d) 98 10 – 7 7 0 (c) 3 – 2 — Avena nuda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 75 99 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 – 2.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 75 (d) 98 10 – 7 7 0 (c) 3 – 3 — Oryza sativa: 3.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 80 98 4 1 – – – – 1 3.2 — Certificadas de 1.ª geração . . . . . 80 98 10 3 – – – – 3 3.3 — Certificadas de 2.ª geração . . . . . 80 98 15 5 – – – – 3 4 — Secale cereale: 4.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 85 98 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 – 4.2 — Certificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 98 10 – 7 7 0 (c) 3 – 5 — Phalaris canariensis: 5.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 75 98 4 – 1 (b) – 0 (c) – – 5.2 — Certificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 98 10 – 5 – 0 (c) – – 6 — Sorghum spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 0 – – – – – – 7 — xTriticosecale: 7.1 — Pré-base base. . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 – 7.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 80 98 10 – 7 7 0 (c) 3 – 8 — Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 98 0 – – – – – – (a) O teor máximo de sementes referidas na col. 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas cols. 5 a 10. (b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais. (c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies. (d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 75 %». 5 — O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro se- guinte: QUADRO IV Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras Peso da amostra para determinação dos Peso mínimo de uma Peso máximo de parâmetros referidos amostra Espécies um lote nas cols. 4 a 10 do a tirar do lote (em toneladas) quadro III e na col. 2 (em gramas) do quadro II (em gramas) 1 2 3 4 1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Secale cereale e xTriticosecale. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 500 2 — Phalaris canariensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 200 2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Peso da amostra para determinação dos Peso mínimo de uma Peso máximo de parâmetros referidos amostra Espécies um lote nas cols. 4 a 10 do a tirar do lote (em toneladas) quadro III e na col. 2 (em gramas) do quadro II (em gramas) 1 2 3 4 3 — Oryza sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 500 500 4 — Sorghum bicolor, Sorghum bicolor × Sorghum sudanense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 900 5 — Sorghum sudanense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1000 900 6 — Zea mays, semente base de linhas puras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 250 250 7 — Zea mays, semente base, à excepção de linhas puras, semente certificada . . . . . . . . . . 40 1000 1000 Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser ex- cedido em 5 %. Nomes científicos Nomes vulgares 1 2 6 — Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua — o certificado oficial mencionado no n.º 7 18 — (x) Lolium multiflorum Lam. . . . Azevém-anual (incluindo aze- do artigo 24.º só pode ser emitido pela DGADR, se forem vém Westerwold). cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes 19 — (x) Lolium perenne L. . . . . . . . Azevém-perene. 20 — (x) Lolium × boucheanum Azevém-hídrico. condições: Kunth. 21 — Phalaris aquatica L. . . . . . . . . Planta de Harding. Se durante as inspecções oficiais de campo, se verificar 22 — (x) Phleum nodosum L. . . . . . . Fléolo-pequeno. que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra 23 — (x) Phleum pratense L. . . . . . . Rabo-de-gato. de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta 24 — Poa annua L. . . . . . . . . . . . . . . Poa-anual. de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou 25 — (x) Poa nemoralis L. . . . . . . . . Poa-dos-bosques. 26 — (x) Poa palustris L. . . . . . . . . . Poa-dos-pântanos. Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de 27 — (x) Poa pratensis L. . . . . . . . . Poa-dos-prados. pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de Avena 28 — (x) Poa trivialis L. . . . . . . . . . . Poa-comum. fatua. 29 — (x) Trisetum flavescens (L.) P. Aveia-dourada. Beauv. ANEXO II B) Fabaceae (Leguminosae): Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras 1 — Galega orientalis Lam. . . . . . . . Galega-forrageira. 2 — Hedysarum coronarium L. . . . . Sula. 3 — (x) Lotus corniculatus L. . . . . . . Cornichão. PARTE A 4 — (x) Lupinus albus L. . . . . . . . . . Tremoço-branco. 5 — (x) Lupinus angustifolius L. . . . Tremoço-de-folha-estreita. Espécies abrangidas e categorias de semente 6 — (x) Lupinus luteus L. . . . . . . . . . Tremocilha. 7 — (x) Medicago lupulina L. . . . . . Luzerna-lupulina. 1 — O presente RT aplica-se à produção e certificação 8 — (x) Medicago sativa L. . . . . . . . Luzerna. de sementes de espécies forrageiras a admitir à comerciali- 9 — (x) Medicago × varia T. Martyn Luzerna-híbrida. zação, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, 10 — Onobrychis viciifolia Scop. . . . Sanfeno. 11 — (x) Pisum sativum L. . . . . . . . . Ervilha-forrageira. espécies e subespécies seguintes: 12 — (x) Trifolium alexandrinum L. Bersim. 1.1 — Espécies UE: 13 — (x) Trifolium hybridum L. . . . . Trevo-híbrido. 14 — (x) Trifolium incarnatum L. . . Trevo-encarnado. Nomes científicos Nomes vulgares 15 — (x) Trifolium pratense L. . . . . . Trevo-violeta. 16 — (x) Trifolium repens L. . . . . . . Trevo-branco. 1 2 17 — (x) Trifolium resupinatum L. . . . Trevo-da-pérsia. 18 — Trigonella foenum graecum L. Fenacho. A) Poaceae (Gramineae): 19 — (x) Vicia faba L. . . . . . . . . . . . Faveta. 20 — Vicia pannonica Crantz . . . . . . Ervilhaca-da-panónia. 1 — (x) Agrostis canina L. . . . . . . . . Agrostis. 21 — (x) Vicia sativa L. . . . . . . . . . . Ervilhaca-vulgar. 2 — (x) Agrostis capillaris L.; (A. te- Agrostis-comum. 22 — (x) Vicia villosa Roth . . . . . . . Ervilhaca-de-cachos-roxos. nuis) Sibth. 3 — (x) Agrostis gigantea Roth . . . . Agrostis-gigante. C) Espécies de outras famílias: 4 — (x) Agrostis stolonifera L. . . . . . Agrostis-branco. 5 — (x) Alopecurus pratensis L. . . . . Rabo-de-raposa. 1 — (x) Brassica napus L. var. napo- Rutabaga. 6 — (x) Arrhenatherum elatius (L.) P. Balanquinho. brassica (L) Rchb. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl. 2 — (x) Brassica oleracea L. convar. Couve-forrageira. 7 — (x) Bromus catharticus Vahl . . . Azevém-aveia. acephala (DC.) Alef. var. medullosa 8 — (x) Bromus sitchensis Trin. . . . . Bromo. Thell + var. viridis L. 9 — Cynodon dactylon (L.) Pers. . . . Grama-americana. 3 — (x) Phacelia tanacetifolia Berth. Facélia. 10 — (x) Dactylis glomerata L. . . . . Panasco. 4 — Raphanus sativus L. var. oleifor- Rabanete-oleaginoso. 11 — (x) Festuca arundinacea Schre- Festuca-alta. mis Pers. ber. 12 — Festuca filiformis Pourr. . . . . . Festuca-de-folha-fina. 1.2 — Outras espécies: 13 — (x) Festuca pratensis Huds. . . Festuca-dos-prados. 14 — (x) Festuca rubra L. . . . . . . . . Festuca-vermelha. Nomes científicos Nomes vulgares 15 — Festuca trachyphylla (Hack.) Festuca-de-casca-dura. Krajina. 16 — (x) Festuca ovina L. . . . . . . . . Festuca-ovina. 1 2 17 — (x) xFestulolium Aseh. & Graebn. Híbridos resultantes do cru- zamento de uma espécie A) Poaceae (Gramineae): do género Festuca com uma 1 — Ehrharta calycina Sm. . . . . . . . Erva-das-estepes. espécie do género Lolium. 2 — Eragrostis curvula (Schrader) Nees Eragroste. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2725 da semente usada na sementeira dos campos de multi- Nomes científicos Nomes vulgares plicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens 1 2 das sementes usadas. B) Fabaceae (Leguminosae): 2 — Podem ser admitidos à multiplicação, desde que 1 — Cicer arietenum L. . . . . . . . . . . Grão-de-bico (variedades for- previamente autorizados pela DGADR, os campos de pro- rageiras). dução nas seguintes condições: 2 — Lathyrus cicera L. . . . . . . . . . . . Chícharo. 3 — Lathyrus clymenum L. . . . . . . . . Cizirão-de-torres. Os campos de multiplicação de sementes de espécies 4 — Lathyrus ochrus (L.) DC. . . . . . Ervilhaca-dos-campos. de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simul- 5 — Lotus uliginosus Schkuhr . . . . . Erva-coelheira. 6 — Lotus tenuis Waldst. & Kit. Ex Cornichão-folha-estreita. taneamente tenham sido cultivados em consociação com WilId. outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a 7 — Medicago littoralis Rhode ex Loisel Luzerna-do-litoral. servir de tutor à espécie em multiplicação; 8 — Medicago doliata Carmign. . . . Luzerna-doliata. Por várias campanhas agrícolas, os campos de multi- 9 — Medicago polymorpha L. . . . . . Carrapiço. 10 — Medicago rugosa Desr. . . . . . . Luzerna-rugosa. plicação de sementes de variedades de espécies vivazes, 11 — Medicago scutellata (L.) Mill. Luzerna-escudelada. desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um 12 — Medicago italica (Mill.) Fiori Luzerna-de-flor-achatada. controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, (inclui Medicago tornata (L.) Mill.). 13 — Medicago murex . . . . . . . . . . . sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a 14 — Medicago truncatula Gaertn. . . Luzerna-de-barril. admissão à produção só é autorizada para duas campanhas 15 — Melilotus officinalis Lam. . . . . Meliloto. agrícolas sucessivas. 16 — Melilotus segetalis (Brot.) Ser. Anafa. 17 — Ornithopus sativus Brot. . . . . . Serradela. 18 — Trifolium michelianum Savi (in- Trevo-balansa. 3 — Nos campos de multiplicação admitidos à pro- clui Trifolium balansae Boiss. Boiss). dução, e a pedido do produtor de sementes, desde que 19 — Trifolium fragiferum L. . . . . . . Trevo-morango. previamente autorizado pela DGADR, após concordância 20 — Trifolium hirtum . . . . . . . . . . . 21 — Trifolium subterraneum L. . . . Trevo-subterrâneo. do obtentor da variedade, é permitido que: 22 — Trifolium vesiculosum Savi . . . Trevo-vesiculoso. 23 — Vicia benghalensis L. . . . . . . . Ervilhaca-vermelha. Seja feita a exploração para a obtenção da forragem 24 — Vicia ervilia L. . . . . . . . . . . . . . Gero. antes da colheita de sementes; 25 — Biserrula pelecinus L. . . . . . . . Bisserula. Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium × bou- 26 — Ornithopus compressus L. . . . Serradela-brava. cheanum, realizada uma segunda colheita de semente da 27 — Trifolium glanduliferum (Boiss) Trevo-glandular. 28 — Trifolium squarrosum . . . . . . . Trevo-squarroso. mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria certificada, quando efectuada em C) Espécies de outras famílias: campos de produção de semente base. 1 — Plantago lanceolata L. . . . . . . . Língua-de-ovelha. 4 — Antecedente cultural — não é permitido que as 2 — São admitidas à produção as seguintes categorias parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido de semente: cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com Semente pré-base; variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de Semente base; eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois Semente certificada; últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos, de Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações — para as acordo com o disposto no quadro seguinte: espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e QUADRO I 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa; Espécies antecedentes interditas Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas Espécie a multiplicar Espécie antecedente interdita com (x) nos números anteriores. 1 2 3 — Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medi- cago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, 1 — Lolium spp., Festuca spp. e Dac- Lolium spp., Festuca spp. e M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade tylis glomerata. Dactylis glomerata. 2 — Phleum pratense . . . . . . . . . . . . Phleum pratense. de auto-sementeira, cujas sementes possuem períodos de 3 — Lotus spp., Medicago spp., Meli- Lotus spp., Medicago spp., dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil lotus spp. e Trifolium spp. Melilotus spp. e Trifolium identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas spp. situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os 4 — Pisum sativum, Vicia spp. e La- Pisum sativum, Vicia spp. e thyrus spp. Lathyrus spp. lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de gerações», devendo a semente obedecer 5 — Isolamento: aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada. 5.1 — Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em par- PARTE B ticular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto Condições a satisfazer pelas culturas no quadro seguinte, a DGADR pode aceitar que estas 1 — Origem da semente — o agricultor multiplicador distâncias podem não ser observadas caso exista protecção deve fazer prova junto do inspector de campo da origem adequada contra fontes indesejáveis de pólen. 2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 QUADRO II Distâncias de isolamento Semente pré-base e base Outras categorias Espécie — — Campos com área Campos com área 1 2 3 4 5 < 2 ha > 2 ha < 2 ha > 2 ha 1 — Todas as espécies, excepto de Brassica spp., Phacelia tanacetifolia, Poa pratensis (variedades apomíticas), Pisum sativum e Vicia spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 m 100 m 100 m 50 m 2 — Brassica spp. e Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 m 400 m 200 m 200 m 3 — Vicia spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 m 50 m 10 m 10 m 4 — Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 m 10 m 4m 4m 6.2 — Para o Cicer arietinum as distâncias de isola- QUADRO III mento são as seguintes: Limites máximos de presença de outras variedades Semente pré-base — 30 m; da mesma espécie ou fora do tipo Semente base — 10 m; Semente certificada — 4 m. Número total de plantas/área de amostragem 6.3 — No caso de a cultura não se destinar a pos- Espécies Semente Semente base teriores multiplicações, podem ser usadas distâncias (metros certificada (metros de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadrados) quadrados) quadro II, sendo que nestes casos deve ser indicado 1 2 3 na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada». 1 — Poa pratensis, excepto variedades apo- 6.4 — Para as espécies alogâmicas, no caso em que míticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/20 4/10 2 — Poa pratensis (variedades apomíticas) 1/20 6/10 um campo de produção de semente base e um campo de 3 — Todas as gramíneas, excepto Poa pra- produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma tensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/30 1/10 variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é 4 — Brassica spp. e todas as leguminosas, o previsto para a semente certificada. excepto Pisum sativum e Vicia faba . . . 1/30 1/10 6.5 — Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isolados de outros 10.2 — No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia campos por barreiras permanentes ou um espaço sufi- faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ciente que previna a mistura mecânica durante a co- ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, lheita. são os seguintes: 7 — Os campos muito acamados ou contendo infes- tantes em número excessivo que inviabilizem a correcta Produção de semente pré-base e base — 0,3 %; inspecção de campo devem ser reprovados. Produção de semente certificada de 1.ª gera- 8 — Organismos nocivos: ção — 1 %; Produção de semente certificada de 2.ª gera- Os campos muito infestados com Cuscuta são repro- ção — 2 %. vados; Outros organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o 10.3 — Em relação à Poa pratensis, o número de plan- valor da semente devem estar presentes no mais baixo tas de cultura que, manifestamente, se reconheça que nível possível. não estão em conformidade com a variedade não deve 9 — Inspecções de campo — as inspecções de campo exceder: a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir Produção de semente pré-base e base — 1 por 20 m2; definidas: Produção de semente certificada — 4 por 10 m2. Gramíneas — uma inspecção no início do espiga- mento; Todavia, para as variedades que são oficialmente Leguminosas — uma inspecção à floração. classificadas como «variedades apomícticas monoclo- nadas» de acordo com os processos admitidos, possí- 10 — Pureza varietal: vel considerar como aceitáveis em relação às normas 10.1 — Os limites máximos de outras varieda- acima referidas nos campos de produção de sementes des da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos certificadas, um número que não exceda 6 por metro campos de multiplicação são os indicados no quadro quadrado de plantas reconhecidas como não conformes seguinte: com a variedade. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2727 10.4 — Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais Condições relativas ao teor a pureza varietal mínima deve ser: de sementes de Lupinus spp. 15 – – – – – de outra cor e de – – – – Produção de semente pré-base e base — 99,5 %; sementes de tremoço amargo Produção de semente certificada se destinada a multi- plicação — 98 %; Número máximo em sementes de outras espécies Rumex spp. excepto Rumex 2 (n) Produção de semente certificada — 95 %. 2 (n) 2(n) acetosella e 14 2 (n) 5 (n) 5 (n) 10 (n) Rumex 10 (n) 2 maritimus 11 — Pureza específica — a presença de plantas de numa amostra de peso previsto na col. 4 outras espécies cujas sementes são difíceis de separar Cuscuta spp. 0 (j) (k) 0 (j) (k) ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os 0 (j) (k) 0 (j) (k) 13 0 (j) (k) 0 (j) (k) seguintes limites: 0 (j) (k) 0 (j) (k) 0 (j) (k) do quadro III (total por coluna) 11.1 — Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, excepto Lolium: Avena fatua, 0 0 Avena 0 12 0 0 0 (g) 0 (g) Produção de semente pré-base e base — 1 por 30 m2; 0 (g) sterilis 0 Produção de semente certificada — 1 por 10 m2. Sinapis 11 – – – – arvensis – – – – – 11.2 — Uma espécie de Lolium e xFestulolium em Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (percentagem em peso) relação a outras espécies de Lolium e de xFestulo- Raphanus Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada lium: 10 – – – – raphanistrum – – – – – Produção de semente pré-base e base — 1 por 50 m2; Produção de semente certificada — 1 por 10 m2. Melilotus – – 9 – – spp. – – – – – PARTE C Alopecurus 0,3 0,3 0,3 Pureza específica 8 0,3 0,3 myosuroides 0,3 0,3 0,3 0,3 Controlo dos lotes de semente produzida QUADRO I Elytrigia 1 — As sementes devem possuir suficiente identidade 0,3 0,3 0,3 0,3 7 0,3 repens 0,5 0,5 0,5 0,3 e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspecções de campo, em particular, Uma única 1,0 a percentagem máxima de outras variedades da mesma 1,0 1,0 6 1,0 1,0 (f) espécie 1,0 (f) 1,0 espécie, ou de plantas fora do tipo, e devem ser as se- 1,0 1,0 guintes: Total 2,0 2,0 2,0 2,0 5 a) Poa pratensis, variedades apomícticas monoclona- 2,5 3,0 1,5 1,5 2,0 das, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala: Teor máximo de sementes 90 90 90 4 90 75 90 Semente pura 97 97 90 Semente pré-base e base — 0,3 %; duras Semente certificada — 2 %; (percentagem (percentagem do peso das sementes Faculdade germinativa 3 – – – – – – – – – b) Pisum sativum e Vicia faba: puras) Semente pré-base e base — 0,3 %; Faculdade germinativa 75 (a) Semente certificada de 1.ª geração — 1 %; 75 (a) mínima 2 80 (a) 75 (a) 70 (a) (percentagem 75 (a) 75 (a) Semente certificada de 2.ª geração — 2 %. das sementes 75 (a) 70 (a) puras) 2 — Organismos nocivos — as sementes devem es- 1 — Agrostis canina . . . . . . . . . . . . . . tar livres de insectos vivos e outros organismos nocivos 2 — Agrostis capillaris . . . . . . . . . . . . susceptíveis de reduzirem o valor da semente e só podem 3 — Agrostis gigantea . . . . . . . . . . . . estar presentes no mais baixo nível possível. A) Poaceae (Gramineae): 3 — Semente pré-base, base e certificada — para que 4 — Agrostis stolonifera . . . . . . . . . . . sejam emitidos certificados relativos à semente certifi- Espécies 5 — Alopecurus pratensis . . . . . . . . . . 1 cada das categorias pré-base, base e certificada (todas 6 — Arrhenatherum elatius . . . . . . . . as gerações) é indispensável que os lotes de sementes 7 — Bromus catharticus . . . . . . . . . . . submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições 8 — Bromus sitchensis . . . . . . . . . . . . regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes: 9 — Cynodon dactylon . . . . . . . . . . . . Faculdade germinativa Pureza específica Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na col. 4 2728 do quadro III (total por coluna) Condições relativas ao teor de sementes Faculdade Teor máximo de Lupinus spp. Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (percentagem em peso) Rumex spp. germinativa de sementes de outra cor e de Semente pura Avena fatua, excepto Rumex sementes mínima duras (percentagem Avena Cuscuta spp. acetosella e de tremoço (percentagem (percentagem do peso sterilis Rumex amargo das sementes das sementes Uma única Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis Total maritimus puras) puras) espécie repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 10 — Dactylis glomerata . . . . . . . . . . 80 (a) – 90 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 11 — Ehrharta calycina . . . . . . . . . . . 50 – 90 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n) – 12 — Eragrostis curvula . . . . . . . . . . . 70 – 97 0,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n) – 13 — xFestulolium . . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 14 — Festuca arundinacea . . . . . . . . . 80 (a) – 95 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 15 — Festuca filiformis . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 16 — Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 17 — Festuca pratensis . . . . . . . . . . . 80 (a) – 95 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 18 — Festuca rubra . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 90 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 19 — Festuca trachyphylla . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 20 — Lolium × boucheanum . . . . . . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 21 — Lolium multiflorum . . . . . . . . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 22 — Lolium perenne . . . . . . . . . . . . . 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 23 — Phalaris aquatica . . . . . . . . . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 – 24 — Phleum nodosum . . . . . . . . . . . . 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (k) 5 – Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 25 — Phleum pratense . . . . . . . . . . . . 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (k) 5 – 26 — Poa annua . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) – 27 — Poa nemoralis . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) – 28 — Poa palustris . . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) – 29 — Poa pratensis . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) – 30 — Poa trivialis . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) – 31 — Trisetum flavescens . . . . . . . . . . 70 (a) – 75 3,0 1,0 (f) 0,3 0,3 – – – 0 (h) 0 (j) (k) 2 (n) – B) Fabaceae (Leguminosae): 1 — Biserrula pelecinus . . . . . . . . . . . 70 (incluindo sementes duras) – 98 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 2 — Cicer arietenum . . . . . . . . . . . . . 80 – 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 – 3 — Galega orientalis . . . . . . . . . . . . 60 40 97 2,0 1,5 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 (n) – 4 — Hedysarum coronarium . . . . . . . 75 (a) (b) 30 95 2,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (k) 5 – 5 — Lathyrus cicera . . . . . . . . . . . . . . 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 – 6 — Lathyrus clymenum . . . . . . . . . . . 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 – 7 — Lathyrus ochrus . . . . . . . . . . . . . 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 – 8 — Lotus corniculatus . . . . . . . . . . . . 75 (a) (b) 40 95 1,8 (d) 1,0 (d) – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 9 — Lotus tenuis . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 10 — Lotus uliginosus . . . . . . . . . . . . 75 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 11 — Lupinus albus . . . . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p) 12 — Lupinus angustifolius . . . . . . . . 75 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p) 13 — Lupinus luteus . . . . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p) 14 — Medicago × varia . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 15 — Medicago doliata . . . . . . . . . . . 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Número máximo em sementes de outras espécies Faculdade germinativa Pureza específica numa amostra de peso previsto na col. 4 do quadro III (total por coluna) Condições relativas ao teor de sementes Faculdade Teor máximo de Lupinus spp. Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (percentagem em peso) Rumex spp. germinativa de sementes de outra cor e de Semente pura Avena fatua, excepto Rumex sementes mínima duras (percentagem Avena Cuscuta spp. acetosella e de tremoço (percentagem (percentagem do peso sterilis Rumex amargo das sementes das sementes Uma única Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis Total maritimus puras) puras) espécie repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 — Medicago italica . . . . . . . . . . . . 70 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 17 — Medicago littoralis . . . . . . . . . . 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 18 — Medicago lupulina . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 19 — Medicago murex . . . . . . . . . . . . 70 30 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 20 — Medicago polymorpha . . . . . . . 70 30 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 21 — Medicago rugosa . . . . . . . . . . . 70 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 22 — Medicago sativa . . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 23 — Medicago scutellata . . . . . . . . . 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 24 — Medicago truncatula . . . . . . . . . 70 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 25 — Melilotus officinalis . . . . . . . . . 80 40 97 1,5 1 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 26 — Melilotus segetalis . . . . . . . . . . 75 40 95 1,5 1 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 27 — Onobrychis viciifolia . . . . . . . . . 75 (a) (b) 20 95 2,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 – 28 — Ornithopus compressus . . . . . . . 75 (incluindo sementes duras) – 90 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 29 — Ornithopus sativus . . . . . . . . . . 75 (incluindo sementes duras) – 90 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 30 — Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . 80 (a) 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 (n) – 31 — Trifolium alexandrinum . . . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 32 — Trifolium fragiferum . . . . . . . . . 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 33 — Trifolium glanduliferum . . . . . . . 70 30 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 34 — Trifolium hirtum . . . . . . . . . . . . 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 35 — Trifolium hybridum . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 36 — Trifolium incarnatum . . . . . . . . 75 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 37 — Trifolium michelianum-balan- sae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 30 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 38 — Trifolium pratense . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 39 — Trifolium repens . . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 40 — Trifolium resupinatum . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 41 — Trifolium squarrosum . . . . . . . . 75 20 97 1,5 – – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 – 42 — Trifolium subterraneu . . . . . . . . 80 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 43 — Trifolium vesiculosum . . . . . . . . 70 (incluindo sementes duras) – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 44 — Trigonella foenum-graecum . . . 80 (a) – 95 1,0 0,5 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 – 45 — Vicia benghalensis . . . . . . . . . . . 80 20 97(q) 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 2729 46 — Vicia ervilia . . . . . . . . . . . . . . . . 80 – 97 (q) 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 47 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 5 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 (n) – Faculdade germinativa Pureza específica Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na col. 4 2730 do quadro III (total por coluna) Condições relativas ao teor de sementes Faculdade Teor máximo de Lupinus spp. Espécies Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (percentagem em peso) Rumex spp. germinativa de sementes de outra cor e de Semente pura Avena fatua, excepto Rumex sementes mínima duras (percentagem Avena Cuscuta spp. acetosella e de tremoço (percentagem (percentagem do peso sterilis Rumex amargo das sementes das sementes Uma única Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis Total maritimus puras) puras) espécie repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 48 — Vicia pannonica . . . . . . . . . . . . . 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) – 49 — Vicia sativa . . . . . . . . . . . . . . . . 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) – 50 — Vicia villosa . . . . . . . . . . . . . . . . 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) – C) Espécies de outras famílias: 1 — Brassica napus var. napobras- sica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (a) – 98 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 – 2 — Brassica oleracea convar. ace- phala (acephala var. medullosa + var. viridis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 98 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 (l) (m) 0 (j) (k) 10 – 3 — Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . 80 (a) – 96 1,0 0,5 – – – – 0 0 (j) (k) – – 4 — Plantago lanceolata . . . . . . . . . . 75 – 85 1,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 – 5 — Raphanus sativus var. oleiformis 80 (a) – 97 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 0 (j) 5 – Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 (a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas. (b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes susceptíveis de germinação. (c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza. (d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza. (e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza. (f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp. (g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies. (h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies. (i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na col. 12. (j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na col. 13. (k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp. (l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na col. 4 do quadro III para a espécie correspondente. (m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp. (n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na col. 14. (o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar 2 % para o tremoço amargo e 1 % para outros Lupinus spp. que não o tremoço amargo. (p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %. (q) Um teor máximo de 6 % em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2731 QUADRO II Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base (Sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Outras normas Espécie Total ou condições (percentagem Rumex spp. em peso) excepto Rumex Uma única Elytrigia Alopecurus acetosella Melilotus spp. espécie repens myosuroides e Rumex maritimus 1 2 3 4 5 6 7 8 A) Poaceae (Gramineae): 1 — Agrostis canina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j) 2 — Agrostis capillaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j) 3 — Agrostis gigantea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j) 4 — Agrostis stolonifera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j) 5 — Alopecurus pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 6 — Arrhenatherum elatius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (i) (j) 7 — Bromus catharticus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 20 5 5 5 – (j) 8 — Bromus sitchensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 20 5 5 5 – (j) 9 — Cynodon dactylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 1 1 1 – (j) 10 — Dactylis glomerata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 11 — Ehrharta calycina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 5 5 – (j) 12 — Eragrostis curvula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 5 5 – (j) 13 — xFestulolium. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 14 — Festuca arundinacea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 15 — Festuca filiformis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 16 — Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 17 — Festuca pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 18 — Festuca rubra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 19 — Festuca trachyphylla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 20 — Lolium × boucheanum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 21 — Lolium multiflorum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 22 — Lolium perenne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j) 23 — Phalaris aquatica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 5 5 – (j) 24 — Phleum nodosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 1 1 – (j) 25 — Phleum pratense. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 1 1 – (j) 26 — Poa annua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j) 27 — Poa nemoralis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j) 28 — Poa palustris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j) 29 — Poa pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j) 30 — Poa trivialis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j) 31 — Trisetum flavescens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (c) 1 1 1 – (i) (j) B) Fabaceae (Leguminosae):. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Biserrula pelecinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 2 — Cicer arietenum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) – 3 — Galega orientalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (e) (j) 4 — Hedysarum coronarium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (e) (j) 5 — Lathyrus cicera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) – 6 — Lathyrus clymenum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) – 7 — Lathyrus ochrus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) – 8 — Lotus corniculatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j) 9 — Lotus tenuis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j) 10 — Lotus uliginosus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j) 11 — Lupinus albus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k) 12 — Lupinus angustifolius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k) 13 — Lupinus luteus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k) 14 — Medicago ×varia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j) 15 — Medicago doliata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) – 16 — Medicago italica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) – 17 — Medicago littoralis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) – 18 — Medicago lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) (j) 19 — Medicago murex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) – 20 — Medicago polymorpha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 21 — Medicago rugosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 22 — Medicago sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j) 23 — Medicago scutellata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 24 — Medicago truncatula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 25 — Melilotus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 26 — Melilotus segetalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 27 — Onobrychis viciifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) – 28 — Ornithopus compressus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 29 — Ornithopus sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Outras normas Espécie Total ou condições (percentagem Rumex spp. em peso) excepto Rumex Uma única Elytrigia Alopecurus acetosella Melilotus spp. espécie repens myosuroides e Rumex maritimus 1 2 3 4 5 6 7 8 30 — Pisum sativum 0,3 20 2 – – 0 (d) – 31 — Trifolium alexandrinum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j) 32 — Trifolium fragiferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 33 — Trifolium glanduliferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 34 — Trifolium hirtum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 35 — Trifolium hybridum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j) 36 — Trifolium incarnatum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j) 37 — Trifolium michelianum-balansae . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 38 — Trifolium pratense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) (j) 39 — Trifolium repens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) (j) 40 — Trifolium resupinatum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j) 41 — Trifolium squarrosum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – 42 — Trifolium subterraneum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – (j) 43 — Trifolium vesiculosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – (j) 44 — Trigonella foenum-graecum. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) – 45 — Vicia benghalensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) – 46 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) – 47 — Vicia pannonica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) 48 — Vicia sativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) 49 — Vicia villosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) 50 — Vicia ervilia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – – C) Espécies de outras familias: 1 — Brassica napus var. napobrassica . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – – (j) 2 — Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – – – (j) 3 — Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – – – – 4 — Plantago lanceolata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – – – 5 — Raphanus sativus var. oleiformis . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – – – (a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza. (b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes. (c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza. (d) A contagem de sementes de Melilotus spp. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7. (e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp. (f) Não se aplica a condição (c) referida no quadro I do presente RT. (g) Não se aplica a condição (d) referida no quadro I do presente RT. (h) Não se aplica a condição (e) referida no quadro I do presente RT. (i) Não se aplica a condição (f) referida no quadro I do presente RT. (j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no quadro I do presente RT. (k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %. 4 — Semente comercial: f) Para as espécies de Lupinus: 4.1 — Para as espécies admitidas à categoria semente A pureza específica mínima é de 97 % do peso; comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro I, A percentagem em número de sementes de Lupinus de sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes: uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as varieda- des amargas e 2 para as variedades doces; a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e g) Para as espécies de Vicia pannonica V. sativa a uma só espécie são aumentadas em 1 %; e V.villosa a pureza específica mínima é de 97 % do b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo to- peso; tal de 10 % em peso de sementes de outras espécies de h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de Poa; sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies c) Para espécies de Poa, à excepção da Poa annua, é cultivadas semelhantes numa outra espécies correpondente admitido um teor máximo total de 3 % em peso de semen- não é considerado impureza; tes de outras espécies de Poa. i) Para as espécies de Lathyrus: d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies de A pureza específica mínima é de 90 % do peso; Melilotus spp.; É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes e) A condição do quadro I prevista para o Lotus corni- de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie culatus não se aplica. semelhante. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2733 5 — O peso dos lotes e das amostras para as deter- Peso minações laboratoriais devem obedecer ao disposto no Peso mínimo de uma da amostra para Peso máximo as contagens nas quadro seguinte: Espécies de um lote amostra a colunas 12 a 14 retirar (t) do quadro I de um lote e colunas 3 a 7 QUADRO III (g) do quadro II (g) 1 2 3 4 Peso dos lotes e das amostras Peso 24 — Cicer arietenum . . . . . . 25 1000 1000 Peso mínimo de uma da amostra para 25 — Lathyrus cicera . . . . . . . 25 1000 140 Peso máximo as contagens nas 26 — Lathyrus clymenum . . . . 25 1000 140 amostra a Espécies de um lote colunas 12 a 14 retirar 27 — Lathyrus ochrus . . . . . . 25 1000 140 (t) do quadro I de um lote (g) e colunas 3 a 7 28 — Lotus tenuis . . . . . . . . . . 10 30 3 do quadro II (g) 29 — Lotus uliginosus . . . . . . 10 25 2 1 2 3 4 30 — Medicago doliata . . . . . 10 100 10 31 — Medicago italica . . . . . . 10 100 10 A) Poaceae (Gramineae): 32 — Medicago littoralis . . . . 10 70 7 33 — Medicago murex . . . . . . 10 50 5 1 — Agrostis canina . . . . . . . . 10 50 5 34 — Medicago polymorpha . 10 70 7 2 — Agrostis capillaris . . . . . . 10 50 5 35 — Medicago rugosa . . . . . 10 180 18 3 — Agrostis gigantea . . . . . . 10 50 5 36 — Medicago scutellata . . . 10 400 40 4 — Agrostis stolonifera . . . . . 10 50 5 37 — Medicago truncatula . . . 10 100 10 5 — Alopecurus pratensis . . . . 10 100 30 38 — Melilotus officinalis . . . 10 200 50 6 — Arrhenatherum elatius . . . 10 200 80 39 — Melilotus segetalis . . . . 10 200 50 7 — Bromus catharticus . . . . . 10 200 200 40 — Ornithopus compressus . 10 120 12 8 — Bromus sitchensis . . . . . . 10 200 200 41 — Ornithopus sativus . . . . 10 90 9 9 — Cynodon dactylon . . . . . . 10 50 5 42 — Trifolium fragiferum . . . 10 40 4 10 — Dactylis glomerata . . . . 10 100 30 43 — Trifolium glanduliferum 10 20 2 11 — Festuca arundinacea . . . 10 100 50 44 — Trifolium hirtum . . . . . . . 10 70 7 12 — Festuca filiformis . . . . . 10 100 30 45 — Trifolium michelianum . . 10 25 2 13 — Festuca ovina . . . . . . . . 10 100 30 46 — Trifolium squarrosum. . . 10 150 15 14 — Festuca pratensis . . . . . 10 100 50 47 — Trifolium subterraneum . 10 250 25 15 — Festuca rubra . . . . . . . . 10 100 30 48 — Trifolium vesiculosum . . 10 100 3 16 — Festuca trachyphylla . . . 10 100 30 49 — Vicia benghalensis . . . . . 20 1000 120 17 — xFestulolium . . . . . . . . . 10 200 60 50 — Vicia ervilia . . . . . . . . . . 30 1000 120 18 — Lolium multiflorum . . . . 10 200 60 19 — Lolium perenne . . . . . . . 10 200 60 C) Espécies de outras famílias: 20 — Lolium ×boucheanum. . . 10 200 60 1 — Brassica napus var. napo- 21 — Phalaris aquatica . . . . . 10 100 50 brassica . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 100 22 — Phleum nodosum . . . . . . 10 50 10 2 — Brassica oleracea convar. 23 — Phleum pratense . . . . . . 10 50 10 acephala . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 100 24 — Poa annua . . . . . . . . . . . 10 50 10 3 — Phacelia tanacetifolia . . . 10 300 40 25 — Poa nemoralis . . . . . . . . 10 50 5 4 — Raphanus sativus var. olei- 26 — Poa palustris . . . . . . . . . 10 50 5 formis . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 300 27 — Poa pratensis . . . . . . . . 10 50 5 5 — Plantago lanceolata . . . . 5 20 2 28 — Poa trivialis . . . . . . . . . . 10 50 5 29 — Ehrharta calycina . . . . . 10 100 50 30 — Eragrostis curvula . . . . . 10 25 10 Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser ex- 31 — Trisetum flavescens . . . . 10 50 5 cedido em 5 %. B) Fabaceae (Leguminosae): 1 — Galega orientalis . . . . . . 10 250 200 PARTE D 2 — Hedysarum coronarium: 2.1 — Fruto . . . . . . . . . . . . . . . 10 1000 300 Certificação de misturas de sementes 2.2 — Semente . . . . . . . . . . . . 10 400 120 3 — Lotus corniculatus . . . . . . 10 200 30 1 — São admitidas a certificação e comercialização 4 — Lupinus albus . . . . . . . . . 30 1000 1000 sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou 5 — Lupinus angustifolius . . . 30 1000 1000 6 — Lupinus luteus . . . . . . . . . 30 1000 1000 variedades para uso forrageiro ou não forrageiro. 7 — Medicago lupulina . . . . . 10 300 50 2 — É autorizada a certificação e comercialização de 8 — Medicago sativa . . . . . . . 10 300 50 misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com 9 — Medicago × varia . . . . . . 10 300 50 10 — Onobrychis viciifolia:. . . etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo 10.1 — Fruto . . . . . . . . . . . . . . 10 600 600 o disposto no anexo VI e de acordo com os requisitos se- 10.2 — Semente . . . . . . . . . . . 10 400 400 guintes: 11 — Pisum sativum . . . . . . . . 30 1000 1000 12 — Trifolium alexandrinum. . . 10 400 60 a) Com etiquetas CE: 13 — Trifolium hybridum . . . . 10 200 20 14 — Trifolium incarnatum . . . 10 500 80 i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas 15 — Trifolium pratense . . . . . 10 300 50 podem conter sementes de espécies forrageiras, com ex- 16 — Trifolium repens . . . . . . 10 200 20 clusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de 17 — Trifolium resupinatum . . 10 200 20 18 — Trigonella foenum-grae- espécies não forrageiras; cum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 500 450 ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem 19 — Vicia faba . . . . . . . . . . . 30 1000 1000 conter sementes de espécies listadas nos anexos I, II, IV e 20 — Vicia pannonica . . . . . . . 30 1000 120 V como espécies UE, com exclusão de variedades de gra- 21 — Vicia sativa . . . . . . . . . . 30 1000 1000 22 — Vicia villosa . . . . . . . . . . 30 1000 1000 míneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e 23 — Biserrula pelecinus . . . . 10 30 3 de variedades em fase de inscrição. 2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 b) Com etiquetas OCDE — desde que as misturas con- 3 — São ainda consideradas as seguintes classificações tenham sementes de variedades pertencentes a espécies de semente: incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE Semente monogérmica: as sementes geneticamente dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo monogérmicas; e espécies similares; Sementes de precisão: as sementes destinadas aos seme- c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem adores mecânicos de precisão e que originam uma única a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas plântula. no País, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos I a V, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo PARTE B do disposto no n.º 2 do artigo 27.º Condições a satisfazer pelas culturas 3 — As misturas com composições especiais, referidas 1 — Origem da semente: no n.º 4 do artigo 30.º, devem ser identificadas com eti- O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do quetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a inspector de campo da origem da semente usada na se- data de preparação, a identificação do acondicionador de menteira dos campos de multiplicação, devendo para o sementes e a menção «Misturas para uso especial». efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que 4 — O peso máximo das embalagens de misturas de constavam nas embalagens das sementes usadas. sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão 2 — Antecedente cultural: superior à do grão de trigo é de 40 kg. 5 — O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, As parcelas de terreno a utilizar na produção de semen- podendo ser excedido em 5 %. tes não devem ter sido cultivadas com plantas do género 6 — As embalagens, à excepção das misturas mencio- Beta durante os quatro anos antecedentes e, estar isentas nadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de plantas do género considerado. de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VI. 3 — Quanto ao isolamento, os campos de multiplica- ção de sementes devem cumprir as distâncias mínimas PARTE E das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I Acondicionamento em pequenas embalagens seguinte. 3.1 — As distâncias indicadas podem não ser respei- 1 — É autorizado o acondicionamento de semente em tadas quando exista protecção suficiente contra qualquer pequenas embalagens CE, de acordo com os seguintes polinização estranha indesejável. requisitos: 3.2 — Não é necessário qualquer isolamento entre cul- Em «pequena embalagem CE A», ou seja quando a turas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja embalagem contém uma mistura de sementes que não garantida a separação mecânica da produção obtida. sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, 3.3 — Caso se desconheça a ploidia dos componentes, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m. de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos; QUADRO I Em «pequena embalagem CE B», ou seja quando a Distâncias de isolamento embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não Espécie Distância mínima se trate de pequenas embalagens de sementes CE A, uma (metros) mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, 1 2 excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos. 1 — Para a produção de semente Base: 2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas embala- 1.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta 1000 gens CE devem cumprir o disposto do anexo VI. 2 — Para a produção de semente da categoria Certifi- cada: 2.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta, ANEXO III não incluído infra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Regulamento técnico da produção e certificação 2.2 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores de sementes de beterrabas pretendidos sendo diplóide, de agentes polinizadores tetraplóides da beterraba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 2.3 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente te- PARTE A traplóide, de agentes polinizadores diplóides do género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Espécies abrangidas e categorias de semente 2.4 — De agentes de polinização do género Beta cuja ploi- 1 — O presente RT aplica-se à produção e certificação dia não é conhecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 2.5 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da pretendidos sendo diplóide, de agentes de polinização espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização. diplóides do género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 2 — São admitidas à produção as seguintes categorias 2.6 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente te- de sementes: traplóide, de agentes polinizadores tetraplóide do género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Semente pré-base; 2.7 — Entre dois campos de produção de sementes do gé- Semente base; nero Beta em que a esterilização masculina não é utili- zada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Semente certificada. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2735 4 — Inspecção de campo: PARTE C Os campos de produção de sementes são inspeccionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das Controlo dos lotes de semente produzida quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração. 1 — O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, po- 5 — O estado cultural deve permitir o controlo sufi- dendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto ciente da identidade e pureza da variedade. pelo máximo de 10 000 unidades. 6 — Pureza varietal: 2 — O peso mínimo da amostra é de 500 g. 3 — Para que sejam emitidas etiquetas de certifica- Na determinação da pureza varietal o limite máximo de ção relativas à semente pré-base, base e certificada é plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como plantas fora de tipo, as plantas pertencentes a uma outra indispensável que os lotes submetidos à certificação espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma ou- satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as se- tra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da mentes tenham as características constantes do seguinte variedade. quadro: QUADRO I Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente Germinação mínima Monogermia Sementes Teor máximo de matéria (percentagem de sementes (percentagem mínima de outras inerte (percentagem em Semente pura puras ou de glomérulos) em número) (a) Teor em água peso) (b) espécies Tipo de semente (percentagem (percentagem (percentagem de peso) de peso) máxima Beterraba Beterraba Beterraba Beterraba em peso) Base Certificada forrageira açucareira forrageira açucareira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 — Monogérmicas . . . . . . . . . . . . . . 97 73 80 90 90 0,3 15 1,0 0,5 2 — Precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 73 75 63 70 0,3 15 1,0 0,5 3 — Precisão com mais de 85 % de di- 97 73 75 58 70 0,3 15 1,0 0,5 plóides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Plurigérmicas com mais de 85 % 97 73 73 – – 0,3 15 – – de diplóides . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Outras sementes . . . . . . . . . . . . 97 68 68 – – 0,3 15 – – (a) O número de glomérulos que originam 3 plântulas ou mais não deve ultrapassar 5 % dos glomérulos germinados. (b) No que respeita as sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes do revestimento ser efectuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes revestidas. 4 — As sementes de beterraba não podem ser introdu- ANEXO IV zidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizo- mania», a menos que a percentagem em peso da matéria Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas inerte não ultrapasse 0,5 %. 5 — A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais PARTE A baixo possível. Espécies abrangidas e categorias de semente PARTE D 1 — O presente RT aplica-se à produção e certificação Acondicionamento em pequenas embalagens de sementes de espécies hortícolas a admitir à comerciali- zação, das variedades pertencentes aos géneros e espécies 1 — É autorizado o acondicionamento de semente em seguintes: pequenas embalagens CE, de acordo com os seguintes 1.1 — Lista de espécies UE: requisitos: Pequenas embalagens CE de sementes monogérmicas Nomes científicos Nomes vulgares ou de precisão, que não excedem os 100.000 glomérulos 1 2 ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, 1 — Allium cepa L.: das substâncias de revestimento ou de outros aditivos 1.1 — Grupo cepa . . . . . . . . . . . . . . . Cebola; «Echalion». sólidos; 1.2 — Grupo aggregatum . . . . . . . . . Cebola. Pequenas embalagens CE de sementes que não sejam 2 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . Cebolinha-comum. 3 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . Alho-porro. monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso 4 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . Alho. liquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos 5 — Allium schoenoprasum L. . . . . . Cebolinho. fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revesti- 6 — Anthriscus cerefolium (L.) Ho- Cerefólio. mento ou de outros aditivos sólidos. ffm. 7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . Aipo; Aipo-rábano. 8 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . Espargo. 2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas embala- 9 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . Beterraba, incluindo «Chelte- gens CE devem cumprir o disposto no anexo VI. nham beet»; Acelga. 2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 PARTE B Nomes científicos Nomes vulgares Controlo dos campos de multiplicação 1 2 1 — Antecedente cultural: 10 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . Couve-frisada; Couve-flor; Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum Couve-brócolo; Couve-de- -bruxelas; Couve-lombarda; campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com Couve-repolho; Couve- a mesma espécie. -roxa; Couve-rábano. 11 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . Couve-chinesa; Nabo. 2 — Isolamento: 12 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . Pimento. 13 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . Chicória-frisada; Escarola. Quanto às distâncias de isolamento, os campos de 14 — Cichorium intybus L. . . . . . . . Chicória «Witloof»; Chicó- multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias ria com folhas largas ou chicória-italiana; Chicória mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes para café. do quadro I. 15 — Citrullus lanatus (Thunb.) Mat- Melancia. 2.1 — As distâncias indicadas no quadro I, podem não sum. et Nakai. ser respeitadas se existir um protecção suficiente contra 16 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . Melão. 17 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . Pepinos. qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças trans- 18 — Cucurbita maxima Duchesne . Abóbora-menina. mitidas por sementes. 19 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira; Abobo- 3 — O estado cultural do campo de produção e o estado rinha. de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo 20 — Cynara cardunculus L. . . . . . . Alcachofra; Cardo. 21 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . Cenoura; Cenoura forrageira. suficiente da identidade e da pureza varietais assim como 22 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . Funcho. do estado sanitário. 23 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . Alface. 4 — A presença de doenças e de organismos nocivos que 24 — Lycopersicon esculentum Mill. Tomate. reduzam o valor de utilização de sementes só é tolerada 25 — Petroselinum crispum (Mill.) Salsa. Nyman ex A. W. Hill. no limite mais baixo possível. 26 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . Feijão-escarlate. QUADRO I 27 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . Feijões. 28 — Pisum sativum L. (partim) . . . . Ervilha rugosa; Ervilha lisa; Distâncias de isolamento Ervilha torta. 29 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . Rabanete; Rábano. Distâncias mínimas 30 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . Ruibarbo. (metros) 31 — Scorzonera hispanica L. . . . . . Escorcioneira. Espécies Semente Semente 32 — Solanum melongena L.. . . . . . . Beringela. Base Certificada 33 — Spinacea oleracea L. . . . . . . . . Espinafre. 34 — Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface-de-cordeiro. 1 2 3 35 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . Fava. 36 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . Milho doce; Milho pipoca. 1 — Espécies de Brassica: 1.1 — De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas varie- 1.2 — Outras espécies: dades dessas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 600 1.2 — De qualquer agente de polinização, sus- ceptível de se cruzar com as variedades dessas Nomes científicos Nomes vulgares espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 300 2 — Beta vulgaris: 1 2 2.1 — De qualquer agente de polinização, do gé- nero Beta, não incluído nos pontos seguintes. 1000 1000 1 — Barbarea praecox (Sm.) P. Pr.. . . Agrião-de-horta. 2.2 — De qualquer agente de polinização, de 2 — Brassica oleracea var. costata Couve-portuguesa. variedades da mesma subespécie, pertencentes DC. a um grupo diferente de variedades . . . . . . . 1000 600 3 — Cucurbita ficifolia Bouché. . . . . Abóbora-chila. 2.3 — De qualquer agente de polinização, de 4 — Cucurbita moschata Duch . . . . . Abóbora-almiscarada. variedades da mesma subespécie, pertencentes 5 — Cucurbita máxima Duch. × Abóbora-híbrida. ao mesmo grupo de variedades . . . . . . . . . . 600 300 × Cucurbita moschata Duch. . . . . . 3 — Chicória industrial: 6 — Coriandrum sativum L. . . . . . . . Coentro. 3.1 — De outras espécies do mesmo género ou 7 — Hibiscus esculentum L. . . . . . . . Quiabo. subespécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 1000 8 — Lens culinaris Medik. . . . . . . . . Lentilha. 3.2 — De outras variedades de chicória para 9 — Lagenaria siceraria (Mol.) Abóbora-carneira. café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 300 Standl. 4 — Outras espécies: 10 — Lepidium sativum L. . . . . . . . . Agrião-masturço. 4.1 — De qualquer agente de polinização, capaz 11 — Nasturtium officinale R. Br. . . . Agrião-de-água. de provocar uma deterioração séria nas varie- 12 — Vigna unguiculata (L.) Sheeb. . . Feijão-frade. dades dessas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 300 13 — Cicer arietinum L. . . . . . . . . . . Grão-de-bico (variedades hor- 4.2 — De qualquer agente de polinização, sus- tícolas). ceptível de se cruzar com as variedades dessas 14 — Portulaca olearacea L. . . . . . . Beldroega. espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 100 2 — São admitidas à produção as seguintes categorias 5 — Os grupos de variedades de Beta referidos no qua- de sementes: dro I são os seguintes: Semente pré-base; a) Beta vulgaris L. var. vulgaris — acelga e Beta vul- Semente base; garis L. var. conditiva Alef. — beterraba: Semente certificada, Nos casos em que a cultura é de uma variedade mono- Semente standard: a esta categoria não são admitidos gérmica, as variedades multigérmicas são consideradas lotes de sementes de chicória industrial. como pertencentes a um grupo diferente. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2737 b) Beta vulgaris L. var vulgaris- acelga: PARTE C Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classifica- Controlo dos lotes de sementes produzidas das em cinco grupos, com base nos caracteres seguintes: 1 — As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais. Grupos Caracteres 2 — A presença de organismos nocivos que reduzam 1 2 o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível. 1 — Grupo 1 . . . . . . . . . . . . . Pecíolo branco e limbo verde-claro, 3 — Nas sementes de leguminosas não devem estar con- sem antocianinas. taminadas pelos seguintes insectos vivos: Acanthoscelides 2 — Grupo 2 . . . . . . . . . . . . . Pecíolo branco e limbo verde a verde obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus atomarius escuro, sem antocianina. 3 — Grupo 3 . . . . . . . . . . . . . Pecíolo verde e limbo verde-médio e L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh. verde-escuro, sem antocianina. 4 — Não é permitida a presença de ácaros vivos nas 4 — Grupo 4 . . . . . . . . . . . . . Pecíolo rosa e limbo verde-médio a sementes. verde-escuro, sem antocianina. 5 — Grupo 5 . . . . . . . . . . . . . Pecíolo vermelho e limbo com anto- 5 — Os pesos máximos dos lotes de semente são: cianina. Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 toneladas; c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. — beterraba: Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classifi- Pisum sativum e Vicia faba: 20 toneladas; cadas em seis grupos, com base nos caracteres seguintes: Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 toneladas. Grupos Caracteres Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser ex- 1 2 cedido em mais de 5 %. 1 — Grupo 1 . . . . . . . . . . . . . Raiz chata ou achatada e polpa verme- 6 — As sementes devem, ainda, corresponder às normas lha ou violeta. e tolerâncias constantes do quadro seguinte. 2 — Grupo 2 . . . . . . . . . . . . . Raiz redonda ou arredondada e polpa branca. QUADRO I 3 — Grupo 3 . . . . . . . . . . . . . Raiz redonda ou arredondada e polpa amarela. 4 — Grupo 4 . . . . . . . . . . . . . Raiz redonda ou arredondada e polpa Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente vermelha ou violeta. Germinação Sementes 5 — Grupo 5 . . . . . . . . . . . . . Raiz oblonga estreita e polpa vermelha Semente pura mínima de outras ou violeta. (percentagem (percentagem espécies Espécie 6 — Grupo 6 . . . . . . . . . . . . . Raiz obtriangular estreita e polpa ver- mínima de sementes (percentagem em peso) puras ou de máxima melha. glomérulos) em peso) 1 2 3 4 6 — Inspecção de campo: 6.1 — Para as sementes pré-base e base, procede-se, 1 — Allium cepa . . . . . . . . . . . . 97 70 0,5 2 — Allium fistulosum . . . . . . . 97 65 0,5 pelo menos, a uma inspecção oficial de campo. 3 — Allium porrum . . . . . . . . . . 97 65 0,5 6.2 — Para a semente certificada, procede-se, pelo me- 4 — Allium sativum . . . . . . . . . 97 65 0,5 5 — Allium schoenoprasum . . . 97 65 0,5 nos, a uma inspecção de campo controlada oficialmente 6 — Anthriscus cerefolium . . . . 96 70 1 por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de 7 — Apium graveolens . . . . . . . 97 70 1 cada espécie. 8 — Asparagus officinalis . . . . 96 70 0,5 9 — Barbarea praecox . . . . . . . 92 70 0,3 7 — Pureza varietal: 10 — Beta vulgaris Cheltenham) 97 50 0,5 7.1 — Na determinação da pureza varietal de espécies 11 — Beta vulgaris (que não seja Cheltenham) . . . . . . . . . . . . . 97 70 0,5 autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes 12 — Brassica oleracea (que não a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes seja Couve-flor) . . . . . . . . . . . 97 75 1 do tipo, são os seguintes: 13 — Brassica oleracea (Couve- flor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 1 a) Leguminosas: 14 — Brassica rapa (Couve-chi- nesa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 75 1 Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %; 15 — Brassica rapa (Nabo) . . . 97 80 1 16 — Capsicum annuum . . . . . . 97 65 0,5 Categoria de semente certificada e standard: 1 %; 17 — Cichorium endivia . . . . . . 95 65 1 18 — Cichorium intybus (chicória industrial) . . . . . . . . . . . . . . . 97 80 1 b) Outras espécies: 19 — Cichorium intybus . . . . . . 95 65 1,5 20 — Citrullus lanatus . . . . . . . 98 75 0,1 Categorias de semente pré-base e base: 1 %; 21 — Coriandrum sativum . . . . 95 70 0,3 Categoria de semente certificada e standard: 3 %; 22 — Cucumis melo . . . . . . . . . 98 75 0,1 23 — Cucumis sativus . . . . . . . 98 80 0,1 24 — Cucurbita maxima . . . . . . 98 80 0,1 7.2 — No caso de espécies alogâmicas, as culturas de- 25 — Cucurbita ficifolia . . . . . . 98 75 0,1 vem possuir suficiente identidade e pureza varietal. 26 — Cucurbita moschata . . . . 98 75 0,1 2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Germinação Sementes Peso Semente pura mínima de outras Espécie da amostra (percentagem (percentagem espécies (g) Espécie mínima de sementes (percentagem em peso) puras ou de máxima glomérulos) em peso) 1 2 1 2 3 4 26 — Cynara cardunculus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 27 — Daucus carota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 27 — Cucurbita máxima ×Cucur- 28 — Foeniculum vulgare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 bita moschata . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1 29 — Hibiscus esculentum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 28 — Cucurbita pepo . . . . . . . . 98 75 0,1 30 — Lactuca sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 29 — Cynara cardunculus . . . . 96 65 0,5 31 — Lens culinaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 30 — Daucus carota . . . . . . . . . 95 65 1 32 — Lagenaria siceraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 31 — Foeniculum vulgare . . . . 96 70 1 33 — Lepidium sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 32 — Hibiscus esculentum . . . . 95 70 0,3 34 — Lycopersicon esculentum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 33 — Lactuca sativa . . . . . . . . . 95 75 0,5 35 — Nasturtium officinale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 34 — Lens culinaris . . . . . . . . . 95 80 0,5 36 — Petroselinum crispum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 35 — Lagenaria siceraria . . . . 98 75 0,1 37 — Phaseolus coccineus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 36 — Lepidium sativum . . . . . . 92 70 0,3 38 — Phaseolus vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 37 — Lycopersicon esculentum 97 75 0,5 39 — Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 38 — Nasturtium officinale . . . 92 70 0,3 40 — Portulaca olearacea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 39 — Petroselinum crispum . . . 97 65 1 41 — Raphanus sativus… . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40 — Phaseolus coccineus . . . . 98 80 0,1 42 — Rheum rhabarbarum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 41 — Phaseolus vulgaris . . . . . 98 75 0,1 43 — Scorzonera hispanica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 42 — Pisum sativum . . . . . . . . . 98 80 0,1 44 — Solanum melongena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 43 — Portulaca olearacea . . . . 95 65 1 45 — Spinacea oleracea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 44 — Raphanus sativus . . . . . . 97 70 1 46 — Valerianella locusta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 45 — Rheum rhabarbarum . . . . 97 70 0,5 47 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 46 — Scorzonera hispanica . . . 95 70 1 48 — Vigna unguiculata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 47 — Solanum melongena . . . . 96 65 0,5 49 — Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 48 — Spinacea oleracea . . . . . . 97 75 1 50 — Cicer arietinum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 49 — Valerianella locusta . . . . 95 65 1 50 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1 51 — Vigna unguiculata . . . . . . 95 80 0,5 7.1 — Para as variedades híbridas das espécies acima 52 — Zea mays (a). . . . . . . . . . . 98 85 0,1 citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até 53 — Cicer arietinum . . . . . . . . 98 80 0,5 um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo (a) No caso das variedades de Zea mays (milho doce — tipos extra doces), a faculdade menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes. germinativa mínima é reduzida para 80 % de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 80 %». 7 — Os pesos mínimos das amostras para as deter- PARTE D minações da semente pura, teor máximo de sementes de Acondicionamento das sementes em pequenas outras espécies e germinação mínima são os constantes embalagens e embalagens de semente standard do quadro seguinte. QUADRO II 1 — É autorizado o acondicionamento de semente em Peso mínimo das amostas pequenas embalagens CE, desde que as embalagens con- tenham um peso máximo de: Peso Espécie da amostra 5 kg para as leguminosas; (g) 500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterra- 1 2 bas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cor- 1 — Allium cepa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 deiro; 2 — Allium fistulosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 100 g para todas as outras espécies hortícolas. 3 — Allium porrum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 4 — Allium sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5 — Allium schoenoprasum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 2 — As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas em- 6 — Anthriscus cerefolium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 balagens CE e embalagens das sementes standard são 7 — Apium graveolens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede 8 — Asparagus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 9 — Barbarea praecox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos 10 — Beta vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 estabelecidos no anexo VI. 11 — Brassica oleracea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 12 — Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ANEXO V 13 — Capsicum annuum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 14 — Cichorium endívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 15 — Cichorium intybus (chicória industrial) . . . . . . . . 50 Regulamento Técnico da Produção e Certificação 16 — Cichorium intybus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas 17 — Citrullus lanatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 18 — Coriandrum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 19 — Cucumis melo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 PARTE A 20 — Cucumis sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 21 — Cucurbita ficifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Espécies abrangidas e categorias de semente 22 — Cucurbita moschata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 23 — Cucurbita máxima × Cucurbita moschata . . . . . . 180 24 — Cucurbita maxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 — O presente RT aplica-se à produção e certificação 25 — Cucurbita pepo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibro- Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2739 sas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros 2 — A inscrição de campos de multiplicação e a res- e espécies seguintes: pectiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGADR, Nomes científicos Nomes vulgares mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de 1 2 Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 1 — Arachis hypogaea L. . . . . . . . . . Amendoim. 2 — (x) Brassica juncea (L.) Czern. Mostarda-da-china. 3 — Antecedente cultural: 3 — (x) Brassica napus L. (partim). . . Colza. 3.1 — O campo de multiplicação de sementes destinado 4 — Brassica nigra (L.) W.D.J.Koch Mostarda-negra. à produção de uma determinada variedade e espécie, só é 5 — (x) Brassica rapa L. var. silvestris Nabita. autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos (Lam.) Briggs. 6 — (x) Cannabis sativa L. . . . . . . . . Cânhamo. três anos com: 7 — (x) Carthamus tinctorius L. . . . Cártamo. Outras variedades da mesma espécie; 8 — (x) Carum carvi L. . . . . . . . . . . Cominho-dos-prados. 9 — (x) Glycine max (L.) Merr. . . . . Soja. Outras espécies cujas sementes são de difícil separação 10 — (x) Gossypium spp. . . . . . . . . . Algodão. das da espécie a multiplicar. 11 — (x) Gossypium hirsutum × Gos- Híbridos de algodão interes- sypium barbadense. pecíficos. 3.2 — O campo de multiplicação de variedades híbridas 12 — (x) Helianthus annuus L. . . . . Girassol. 13 — (x) Linum usitatissimum L. . . . Linho-têxtil; Linho-oleagi- de Brassica napus e Brassica rapa, só é autorizado, desde noso. que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com 14 — (x) Papaver somniferum L. . . . Papoila-dormideira. variedades de crucíferas. 15 — (x) Sinapis alba L. . . . . . . . . . . Mostarda-branca. 4 — Isolamento: 4.1 — Os campos de multiplicação de sementes de 2 — São admitidas a certificação as seguintes catego- espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de rias: pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas Semente pré-base; no quadro I seguinte. 4.2 — As distâncias mínimas referidas no quadro I se- Semente base de linhas puras; guinte, podem ser encurtadas se houver uma protecção Semente base de híbridos simples; suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designa- Semente base: apenas no caso de variedades de Linum damente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura usitatissimum a categoria semente base pode ser subdivi- vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor dida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo masculino. com o número de gerações obtidas a partir de semente de 4.3 — Os campos de multiplicação de espécies auto- categoria pré-base; gâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros Semente certificada, no caso de lotes de semente de campos por uma barreira definida ou por um espaço sufi- Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, ciente para prevenir misturas durante a colheita. B. rapa, Cannabis sativa dióico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis QUADRO I alba; Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Distâncias mínimas de isolamento Arachis hypogaea, Cannabis sativa monóico, Linum usi- tatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos Cultura Distâncias mínimas hibridos de Gossypium 1 2 Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e 1 — Brassica spp. com excepção da Brassica napus, Gossypium, à excepção dos hibridos de Gossypium; Cannabis sativa excepto Cannabis sativa monóico, Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. Cannabis sativa monóico, que se destinam à produção excepto os híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gos- sypium barbadense, Sinapis alba: de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de 1.1 — Para a produção de sementes de pré base e base 400 m floração; 1.2 — Para a produção de sementes certificadas . . . . . 200 m Semente comercial: a esta categoria não são admitidos 2 — Brassica napus: lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no 2.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 m número anterior. 2.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 m 2.3 — Para a produção de sementes certificadas de varie- PARTE B dades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m 2.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbri- Condições a satisfazer pelas culturas dos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 m 3 — Cannabis sativa, Cannabis sativa monóico: . . . . . 1 — Origem da semente: 3.1 — Para a produção de sementes de pré base e base 5000 m 3.2 — Para a produção de sementes certificadas. . . . . . 1000 m O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do 4 — Helianthus annuus: inspector de campo da origem da semente usada na se- 4.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de menteira dos campos de multiplicação, devendo para o híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 m 4.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 m constavam nas embalagens das sementes usadas. 4.3 — Para a produção de sementes certificadas . . . . . 500 m 2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 ii) Para a produção de semente Certificada: Distâncias Cultura mínimas Progenitor masculino — plantas que emitiram pólen 1 2 quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas: 0,5 %; 5 — Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense: Progenitor feminino: 1,0 %; 5.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium hirsutum . . . . . . . . . . 100 m 5.2 — para a produção de sementes de pré base e base de b) Para a produção de sementes de variedades híbri- linhas parentais de Gossypium barbadense . . . . . . . 200 m das, devem ser satisfeitas a seguintes outras normas e 5.3 — Para a produção de sementes certificadas de va- condições: riedades não híbridas e de híbridos intra-específicos de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade i) As plantas do progenitor masculino devem emitir masculina citoplasmática (CMS) . . . . . . . . . . . . . . . 30 m quantidade suficiente de pólen durante a floração das plan- 5.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbri- tas do componente feminino; dos intra-específicos de Gossypium hirsutum produzi- ii) Quando as plantas do componente feminino apresen- dos com CMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 m tarem estigmas receptivos, a percentagem em número de 5.5 — Para a produção de sementes certificadas de va- riedades não híbridas e de híbridos intra-específicos plantas do componente feminino que emitiram ou emitem de Gossypium barbadense produzidos sem CMS . . . 150 m pólen não deve exceder 0,5 %; 5.6 — Para a produção de sementes Certificadas de hí- iii) Para a produção de sementes de base, a percenta- bridos intra-específicos de Gossypium barbadense gem total em número de plantas do componente feminino produzidos com CMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 m 5.7 — Para a produção de sementes de pré base e base de reconhecíveis como manifestamente não conformes com híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsu- o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve tum e Gossypium barbadense . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 m exceder 0,5 %; 5.8 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gos- sypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS. 150 m a produção de semente certificada, atravéz do recurso a 5.9 — Para a produção de sementes certificadas de híbri- um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas dos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, produzidos com CMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 m um terço das plantas derivadas do híbrido resultante pro- duzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou 5 — Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz masculina, com o objectivo de obtenção de semente cer- respeito às suas características. tificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes 5.1 — No que diz respeito às sementes de variedades produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculino fértil, na proporção de 2 para 1. masculina ou a restauração da fertilidade. 5.2 — Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, 5.2.3 — Para os híbridos de Brassica napus: Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus percentagem em número de plantas reconhecíveis como annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes manifestamente não conformes com a linha pura ou o outras normas e condições: componente não deve exceder: 5.2.1 — Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis i) Para a produção de sementes de pré- base e base: sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. excepto os híbridos, sendo que o número de plantas da Linhas puras: 0,1 %; cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes Híbridos simples: com a variedade não deve exceder os valores seguintes: Progenitor masculino: 0,1 %; a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré- Progenitor feminino: 0,2 %; base e base; b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas. ii) Para a produção de semente certificada: Progenitor masculino: 0,3 %; 5.2.2 — Para híbridos de Helianthus annuus: Progenitor feminino: 1,0 %; a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, como manifestamente não conformes com a linha pura ou 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para componentes não deve exceder os valores seguintes: a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade i) Para a produção de sementes de Pré-base e Base: masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores. Linhas puras: 0,2 %; Híbridos simples: 5.2.4 — Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium Progenitor masculino — plantas que emitiram pólen barbadense: quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam a) Nas culturas para produção de sementes de base flores receptivas: 0,2 % de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium Progenitor feminino: 0,5 %; barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2741 feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou 7.2 — No caso de culturas diversas das dos híbridos de mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental e Gossypium barbadense, efectuar-se-á pelo menos uma feminina será avaliado por exame da presença de anteras inspecção. estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %; 7.2.1 — No caso dos híbridos de Helianthus annuus, b) Nas culturas para produção de sementes certificadas efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções. de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gos- 7.2.2 — No caso dos híbridos de Brassica napus, efec- sypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas tuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira antes da parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando floração, a segunda no início da floração e a terceira no 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas final da floração. ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental 7.2.3 — No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum feminina será avaliado por exame da presença de anteras e ou Gossypium barbadense, efectuar-se-ão pelo menos estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %. três inspecções: a primeira no início da floração, a segunda 6 — A presença de organismos nocivos que diminuam antes do final da floração e a terceira no final da floração o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras. quanto possível. No caso da Glycine max esta condição 8 — O tamanho, o número e a distribuição das parcelas é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas de terreno a inspeccionar para verificar o respeito das syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. cau- condições do presente anexo são determinados de acordo livora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora com as regras da OCDE. megasperma f.sp. glycinea. 7 — Em relação às sementes pré-base e base, o cumpri- PARTE C mento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em Controlo dos lotes de semente produzida relação às sementes certificadas, quer através de inspec- 1 — Para que as sementes produzidas nos campos de ções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob multiplicação aprovados nas inspecções de campo pos- supervisão oficial, sendo estas inspecções de campo são sam ser certificadas como semente da categoria pré-base, efectuadas nas seguintes condições: base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas 7.1 — O estado cultural e o estado de desenvolvimento as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no da cultura devem permitir um exame satisfatório, quadro seguinte: QUADRO I Normas e tolerâncias Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso Pureza específica previsto na coluna 4 do quadro IV Faculdade Condições germinativa Teor máximo relativas ao mínima total de Espécies e categorias Pureza Rumex spp. teor de grãos (percentagem sementes Avena específica Outras com de das sementes doutras fatua, Cuscuta Raphanus Alopecurus Lolium mínima espécies excepção Orobanche puras) espécies Avena spp. raphanistrum myosuroides remotum (percentagem de plantas (a) de Rumex de plantas sterilis em peso) acetosella (percentagem em peso) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 1 — Arachis hypogaea. . . . . . 70 99 – 5 0 0 (c) – – – – – 2 — Brassica spp.: 2.1 — Sementes de base . . . . 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 2 – – – 2.2 — Sementes certificadas 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 5 – – – 3 — Cannabis sativa . . . . . . . 75 98 – 30 (b) 0 0 (c) – – – – (e) 4 — Carthamus tinctorius . . . 75 98 – 5 0 0 (c) – – – – (e) 5 — Carum carvi . . . . . . . . . 70 97 – 25 (b) 0 0 (c) (d) 10 – 3 – – 6 — Glycine max . . . . . . . . . 80 98 – 5 0 0 (c) – – – – – 7 — Gossypium spp. . . . . . . . 80 98 – 15 0 0 (c) – – – – – 8 — Helianthus annuus . . . . . 85 98 – 5 0 0 (c) – – – – – 9 — Linum usitatissimum: 9.1 — Têxtil . . . . . . . . . . . . . 92 99 – 15 0 0 (c) (d) – – 4 2 – 9.2 — Oleaginoso . . . . . . . . . 85 99 – 15 0 0 (c) (d) – – 4 2 – 10 — Papaver somniferum . . . 80 98 – 25 (b) 0 0 (c) (d) – – – – – 11 — Sinapis alba: 11.1 — Sementes de base . . . 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 2 – – – 11.2 — Sementes certificadas 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 5 – – – (a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11. (b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro. (c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro. (d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp. (e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100g não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200g estiver isenta de Orobanche spp. 2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2 — As sementes possuem identidade e pureza varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas ou a restauração da fertilidade; correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de: ou condições mencionadas no quadro II. i) Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %; QUADRO II ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %; iii) Sementes certificadas: 90,0 %; Pureza varietal mínima c) As sementes não devem ser certificadas como semen- Pureza varietal tes certificadas a não ser que tenham sido devidamente Espécies e categorias mínima tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo (percentagem) a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base 1 2 colhidas oficialmente, efectuados durante o período vege- 1 — Arachis hypogaea: tativo das sementes apresentadas para certificação como 1.1 — Sementes de pré- base e base . . . . . . . . . . . . . . . 99,7 sementes Ccertificadas, a fim de determinar se as sementes 1.2 — Semente certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,5 de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos 2 — Brassica napus excepto os híbridos, excepto as varie- para essas sementes no que se refere às características dos dades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa excepto componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as as variedades exclusivamente forrageiras: 2.1 — Sementes de pré- base e base . . . . . . . . . . . . . . . . 99,9 normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas 2.2 — Semente certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,7 na alínea b) para as sementes de base; 3 — Brassica napus excepto os híbridos, variedades ex- Nota. — No caso das sementes de base de híbridos, a clusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, bioquímicos adequados; Sinapis alba: d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza 3.1 — Sementes de pré- base e base . . . . . . . . . . . . . . . . 99,7 varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às 3.2 — Sementes certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,0 sementes de híbridos certificadas será verificada por meio 4 — Glycine max: de ensaios oficiais de controlo a posteriori efectuados numa 4.1 — Sementes de pré- base e base . . . . . . . . . . . . . . . . 99,5 4.2 — Sementes certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,0 proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. 5 — Linum usitatissimum: Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados. 5.1 — Sementes de pré- base e base . . . . . . . . . . . . . . . . 99,7 5.2 — Sementes certificada de 1.ª geração . . . . . . . . . . . 98,0 4 — Quando não for possível satisfazer a condição 5.3 — Sementes certificada de 2.ª geração . . . . . . . . . . . 97,5 6 — Papaver somniferum: fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B 6.1 — Sementes de pré- base e base . . . . . . . . . . . . . . . . 99,0 do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: 6.2 — Semente certificada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,0 quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade Nota. — A pureza varietal mínima é controlada princi- masculina para a produção de semente certificada de hí- palmente aquando de inspecções de campo efectuadas de bridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo acordo com as condições referidas na parte B. progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; 3 — No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos a razão entre as sementes parentais androestéreis e o pro- utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem genitor androfértil não deve exceder dois para um. respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas 5 — A presença de organismos nocivos que diminuam seguintes: o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível, nomeadamente, as sementes devem obe- a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza decer às normas e condições determinadas no quadro se- suficientes no que diz respeito às características varietais guinte: QUADRO III Organismos nocivos Organismos nocivos Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos Sclerotinia sclerotiorum (total por coluna) (número máximo de Espécies esclerotos, ou de Alternaria linicola, Phoma fragmentos de esclerotos, exigua var. linicola, numa amostra de peso Botrytis spp. Platyedra gossipiella Colletotrichum linicola, previsto na coluna 4 do Fusarium spp. quadro IV) 1 2 3 4 5 1 — Brassica napus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 10 (b) 2 — Brassica rapa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 (b) 3 — Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – – 4 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 – 5 — Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – 10 (b) 6 — Linum usitatissimum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 (a) – 7 — Sinapis alba.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 (b) (a) No Linum usitatissimum — linho têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Phoma exigua var. linicola não deve exceder 1. (b) Não é necessário proceder à enumeração de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotinia sclerotiorum, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2743 6 — Normas especiais ou outras condições aplicáveis 6.2 — Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. à Glycine max: phaseolorum, o número máximo de sementes contami- 6.1 — Numa amostra com um mínimo de 5000 semen- nadas não deve exceder 15 %. tes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de 6.3 — A percentagem, em peso, de matérias inertes, quatro o número máximo de subamostras contaminadas definidas em conformidade com os actuais métodos de por Pseudomonas syringae pv. glycinea. ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %. No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas 7 — Os pesos das amostras dos lotes de sementes cinco subamostras, podem ser efectuados testes bioquími- produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas cos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio inspecções de campo, para a realização das determina- de cultura preferencial a cada subamostra com o objectivo ções mencionadas nos quadros I e III, são os constantes de confirmar as normas ou condições referidas. do quadro seguinte: QUADRO IV Peso dos lotes e das amostras Peso de uma amostra para Peso mínimo de uma as contagens previstas nas Peso máximo de um lote amostra a retirar Espécies colunas 5 a 11 do quadro I (t) de um lote e na coluna 5 do quadro III (g) (g) 1 2 3 4 1 — Arachis hypogaea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000 2 — Brassica juncea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 40 3 — Brassica napus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 100 4 — Brassica nigra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 40 5 — Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 70 6 — Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 600 600 7 — Carthamus tinctorius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 900 900 8 — Carum carvi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 80 9 — Glycine max . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000 10 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 1000 11 — Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 1000 12 — Linum usitatissimum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 150 13 — Papaver somniferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 10 14 — Sinapis alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 200 Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser exe- na própria embalagem, contendo sempre informação do dido em mais de 5 %. produtor de sementes. ANEXO VI PARTE B Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes Etiquetas CE e nacionais 1 — Características: PARTE A 1.1 — Ter forma rectangular com as dimensões mí- nimas de 110 mm × 67 mm, à excepção das pequenas Disposições gerais embalagens; As etiquetas oficiais de certificação de lotes de semen- 1.2 — Ter as seguintes cores: tes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para se- cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se mente pré-base; define: Branca, para semente base; 1 — As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª ge- que o fecho das embalagens seja assegurado por selos ração; metálicos da DGADR. Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração; 2 — As etiquetas auto-adesivas são permitidas se for Castanha, para semente comercial; impossível a sua reutilização. Amarelo-torrado, para semente standard; 3 — As etiquetas não podem apresentar vestígios de Verde, para misturas de sementes; utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das Azul com uma linha diagonal verde para associações embalagens. varietais; 4 — Ser impressas sobre uma ou duas faces. Cinzenta, para semente não certificada definitivamente. 5 — Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens. 2 — Informações obrigatórias relativamente às semen- 6 — A disposição e a dimensão dos caracteres a impri- tes da categoria pré-base, base e certificada: mir devem permitir a sua fácil leitura. 2.1 — Informações gerais: 7 — Não conter qualquer forma de publicidade. 8 — As embalagens de sementes das diferentes catego- «Regras e normas CE»; rias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, Organismo responsável pela certificação e país, ou as que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa suas iniciais; 2744 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Número de referência do lote; Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao indicação:«embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano nome dos classificadores, em caracteres latinos; da última colheita de amostras expressos pela indicação: Para as sementes de variedades de gramíneas que não «amostragem em...» (mês e ano); tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica e de utilização a menção «Uso não forrageiro»; que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao País de produção; nome dos classificadores, em caracteres latinos; Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de No caso do xFestulolium são indicados os nomes das sementes; espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beter- No caso em que a germinação tenha sido revista, os rabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço ou forrageira; responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo Para as sementes de variedades de gramíneas que não que estas indicações podem ser fornecidas através de um tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial. e de utilização a menção «Uso não forrageiro»; Variedade, indicada em caracteres latinos; 4 — Informações obrigatórias, relativamente a misturas Categoria (indicando a geração, quando for caso de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da disso); Parte A do anexo I: Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Mistura» (espécies ou variedades); «Monogermes»; Organismo responsável pela certificação e país, ou as Para as sementes de beterraba de precisão: a menção suas iniciais; «Precisão»; Número de referência do lote; País de produção; Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glo- indicação:«embalado em ... » (mês e ano) mérulos; Espécie, categoria, variedade, país de produção e pro- No caso em que a germinação tenha sido revista, os poção em peso de cada um dos componentes, os nomes termos «germinação revista em …(mês e ano)» e o serviço da espécie e da variedade são indicados pelo menos em responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo caracteres latinos; que estas indicações podem ser fornecidas através de um Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial. sementes; No caso em que a germinação de todos os componentes 2.2 — Informações adicionais, no caso das variedades da mistura tenha sido revista, os termos «germinação re- constituídas por híbridos ou linhas puras: vista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações Para as sementes de base, relativamente às quais o hí- podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial brido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha aposto sobre a etiqueta oficial; sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo A menção «Comercialização autorizada exclusivamente qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à va- em...» (Estado membro em questão). riedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores 5 — Informações obrigatórias relativamente a misturas para variedades finais, pelo termo «progenitor»; de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da Para outras sementes de base: o nome do componente a Parte A do anexo II: que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência «Mistura de sementes para...» (utilização prevista); à variedade final, com ou sem referência à sua função Proporção em peso dos diferentes componentes indi- (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «pro- cados consoante as espécies e, se for caso disso, as varie- genitor»; dades, em ambos os casos pelo menos em caracteres lati- Para as sementes certificadas: o nome da variedade nos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a «híbrido». menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada; 3 — Informações obrigatórias relativamente às semen- Organismo responsável pela certificação e país, ou as tes da categoria comercial suas iniciais; Número de referência do lote; «Regras e normas CE»; Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela «Semente comercial (não certificada para a varie- indicação:«embalado em ...» (mês e ano); dade)»; Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de Organismo responsável pela certificação e país, ou as sementes; suas iniciais; No caso em que a germinação de todos os componentes Número de referência do lote; da mistura tenha sido revista, os termos «germinação re- Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela vista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa indicação:«embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações da última colheita de amostras expressos pela indicação: podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial «amostragem em...» (mês e ano); aposto sobre a etiqueta oficial; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2745 6 — Informações obrigatórias relativamente às semen- «Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura tes certificadas de uma associação varietal: de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso; São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no Peso líquido ou bruto ou número de sementes; n.º 2, com a excepção de que, em vez do nome da varie- Proporção em peso dos diferentes componentes indi- dade, é indicado o nome da associação varietal «associação cados consoante as espécies e, se for caso disso, as va- varietal» e as percentagens, em peso, dos vários compo- riedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres nentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente associação varietal será suficiente se a percentagem, em os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu menção da denominação da mistura será suficiente se a pedido, e registada oficialmente. proporção em peso for oficialmente notificada; No caso de indicação do peso e da utilização de pro- 7 — Informações obrigatórias relativamente às etiquetas dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscri- revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação ção nas embalagens de semente standard e nas pequenas da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada embalagens CE: entre o peso de sementes e o peso total. «Regras e normas CE»; Para as pequenas embalagens CE B são, ainda, neces- Nome e endereço do responsável pela emissão da eti- queta ou inscrição ou a sua marca de identificação; sários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome Para as sementes standard, número de referência do lote e endereço do organismo oficial de certificação. atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas; 7.3 — Para semente comercial de espécies forrageiras, Para as sementes certificadas, número de referência do referidas no n.º 1 da parte A do anexo II: lote atribuído oficialmente; «Pequena embalagem CE B»; Para as sementes certificadas, nome e endereço do or- Nome e endereço do responsável pela emissão da eti- ganismo de certificação; queta ou inscrição; Espécie indicada em caracteres latinos pela sua deno- Número de ordem atribuído oficialmente; minação botânica, pelo seu nome comum ou ambos; Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o No caso do xFestulolium são indicados os nomes das nome do Estado membro ou a sua sigla; espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beter- Número de referência, caso o número de ordem oficial rabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina não permita identificar o lote controlado; ou forrageira; Espécie, indicada, pelo menos, em caracteres latinos; Variedade, indicada em caracteres latinos; «Semente comercial»; Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa; Peso líquido ou bruto ou número de sementes; Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas No caso de indicação do peso e da utilização de pro- com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de ser identificadas com as letras «St»; revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação Para as sementes de beterraba monogermes: a menção da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada «Monogermes»; entre o peso de sementes e o peso total. Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»; 8 — Etiqueta e documento previsto no caso das se- Para as sementes de variedades de gramíneas que não mentes não certificadas definitivamente e colhidas noutro tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico Estado membro: e de utilização a menção «Não se destina a uso forra- 8.1 — Informações que devem constar da etiqueta: geiro»; Autoridade responsável pela inspecção de campo e Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glo- respectivo país ou as suas iniciais; mérulos, à excepção das pequenas embalagens de espécies Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botâ- hortícolas até 500 grama; No caso de indicação do peso e da utilização de pro- nica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referên- dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de cia aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos; revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação Variedade, designada em caracteres latinos, que, quando da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente entre o peso de sementes e o peso total. como progenitor de variedade híbrida, ou de uma varie- dade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida 7.2 — Para misturas de sementes de espécies forragei- do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respectiva- ras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo II: mente. «Pequena Embalagem CE A» ou «Pequena Embalagem Categoria; CE B»: Número de referência do lote ou do campo de multi- Nome e endereço do responsável pela emissão da eti- plicação; queta ou inscrição; Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glo- Número de referência que permita identificar os lotes mérulos; utilizados; A menção «Semente não certificada definitiva- Nome ou sigla do Estado membro; mente». 2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 8.2 — Informações que devem constar do docu- Variedade, indicada em caracteres latinos, precisar, mento: quando for o caso, se se trata de uma variedade de ploni- zação livre, híbrido ou linha pura (progenitor); Autoridade que emite o documento; Categoria (indicando a geração quando for o caso); Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botâ- Número de referência do lote; nica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência Mês e ano da última colheita de amostras; aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos; País de produção (se a semente foi previamente eti- Variedade, indicada em caracteres latinos; quetada com a indicação «semente não certificada defi- Categoria; nitivamente»; Número de referência do lote de semente utilizado na Região de produção (para o caso de se tratar de varie- sementeira e nome do país ou países que a certificaram; dades locais); Número de referência do lote e do campo de multipli- Declaração de reacondionamento, se for o caso. cação; «Regras e Normas CE», se for o caso. Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento; ANEXO VII Quantidade de semente colhida e número de embala- gens; Regulamento Técnico da Comercialização de Sementes Pertencentes a Variedades em Fase Número de gerações seguintes às sementes base, no de Inscrição Num Catálogo de Um Estado Membro caso de sementes certificadas Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes; PARTE A Se for caso disso, os resultados de análises preliminares Variedades abrangidas das sementes. 1 — O presente RT estabelece as normas para a comer- 9 — As etiquetas de certificação nacionais devem pos- cialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas suir as características e conter todas as informações referi- para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num das nos números anteriores, à excepção da menção «Regras catálogo nacional de um Estado membro e para as quais e normas CE», e devem conter a menção «Comercialização foi cumprido o procedimento de autorização previsto na autorizada exclusivamente em Portugal». Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de Dezembro. 2 — O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos I a V. PARTE C Etiquetas OCDE PARTE B 1 — Características: Espécies agrícolas 1.1 — Ter forma rectangular; 1.2 — Ter as seguintes cores: 1 — As sementes devem respeitar as condições esta- belecidas nas partes B e C dos anexos I, II, III e V, no que Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para respeita: semente pré-base; À categoria de semente certificada, todas as espécies Branca, para semente base; forrageiras, à excepção de Pisum sativum, Vicia faba, Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª ge- Phalaris canariensis, à excepção dos híbridos, Secale ração; cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum mistura de gerações; vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Cinzenta, para semente não certificada definitiva- Triticum spelta e xTriticosecale, à excepção de variedades mente; autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas Amarelo torrado, para semente standard; e fibrosas à excepção de Linum usitatissimum; Verde, para misturas de semente. À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, 1.3 — Uma das extremidades da etiqueta é impressa em A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aes- cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção tivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâ- «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les se- micas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum. mences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser directamente impressa sobre a embalagem. 2 — O peso máximo do lote da semente, assim como 2 — Informações obrigatórias, as quais devem ser re- o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respectiva digidas em inglês ou francês e em português: espécie, nas partes C dos anexos I, II, III e V. 3 — As sementes só podem ser comercializadas em Nome e morada do organismo responsável pela certi- embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob ficação; supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem Espécie indicada em caracteres latinos, pelo menos pela danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta pelo seu nome vulgar; oficial ou a oposição de um selo oficial. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 2747 4 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta ofi- MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO cial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da Comu- RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE nidade, contendo as seguintes informações: E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais; Número de referência do lote; Portaria n.º 538/2010 Mês e ano da última colheita de amostras; Espécie; de 20 de Julho Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a Pela Portaria n.º 240/2004, de 4 de Março, foi criada a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial zona de caça municipal do Bom Sucesso (processo n.º 3375- do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for -AFN), situada no município da Figueira da Foz, válida o caso; A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída até 4 de Março de 2010, e transferida a sua gestão para no catálogo»; o Clube de Caçadores do Bom Sucesso, que entretanto A menção «Só para testes e ensaios»; requereu a sua renovação. Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no modificada»; disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos; na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, No caso de indicação do peso e da utilização de pro- todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total. o Conselho Cinegético Municipal da Figueira da Foz, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo 5 — Qualquer tratamento químico deve ser mencionado diploma, e no uso das competências delegadas pelo Mi- na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor. Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e PARTE C delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Ja- Espécies hortícolas neiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das 1 — As sementes devem respeitar as condições estabe- Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de lecidas na parte C do anexo IV. Estado do Ambiente, o seguinte: 2 — As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar Artigo 1.º marcas de utilização anterior. 3 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta ofi- Renovação cial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da Comu- É renovada a zona de caça municipal do Bom Sucesso nidade, contendo as seguintes informações: (processo n.º 3375-AFN), bem como a respectiva trans- Número de referência do lote; ferência de gestão, por um período de seis anos, sendo Mês e ano da última colheita de amostras; Espécie; aquela constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limi- A denominação da variedade sob a qual as sementes se- tes constam da planta anexa a esta portaria e que dela rão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a faz parte integrante, sitos na freguesia de Alhadas, Bom denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do Sucesso, Ferreira-a-Nova, Moinhos da Gândara, Quiaios pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso; e Santana, todas do município da Figueira da Foz, com a A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»; área de 2482 ha. Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»; Artigo 2.º O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos; Produção de efeitos No caso de indicação do peso e da utilização de pro- Esta portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Março dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação de 2010. da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- gomérulos e o peso total. mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Março 4 — Qualquer tratamento químico deve ser mencionado de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Fevereiro ou dentro dela. de 2010. 2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água. Considerando a futura criação das albufeiras de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães, cujas barragens se encontram em fase de projecto, importa proceder à classificação das referidas albufeiras. Foi ouvida a autoridade nacional da água. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público As albufeiras de águas públicas de serviço público de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães, destinadas à produção de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, são classificadas como al- bufeiras de águas públicas de utilização protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Regime de protecção MINISTÉRIO DO AMBIENTE Com a entrada em vigor da presente portaria é imedia- E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO tamente aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas referidas no artigo anterior e respectivas Portaria n.º 539/2010 zonas terrestres de protecção, o regime de protecção es- tabelecido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, de 20 de Julho nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 2.º, ficando O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o quaisquer actos, actividades ou acções a desenvolver nas regime de protecção das albufeiras de águas públicas de referidas áreas sujeitos ao cumprimento do disposto no serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, capítulo V do referido decreto-lei. o qual tem como objectivo principal a protecção e valo- rização dos recursos hídricos associados às albufeiras, Artigo 3.º lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território Entrada em vigor envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade sua publicação. da classificação das albufeiras de águas públicas de ser- A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Terri- viço público, determinando que a sua classificação seja tório, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em realizada por portaria do membro do Governo responsável 12 de Julho de 2010. ANEXO Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público Localização Área Nível Região hidrográfica Capacidade Nível Coordenadas (1) ocupada de (artigo 6.º da Lei total de de pleno Uso Designação Bacia hidrográfica pelo plano máxima Classificação Concelhos abrangidos Concelhos abrangidos n.º 58/2005, armazenamento armazenamento principal de água cheia pela barragem pela albufeira de 29 de Dezembro) (hm3) (NPA) (ha) (NMC) M (m) P (m) Alto Tâmega . . . . . . . 233 536 511 714 Vila Pouca de Aguiar Vila Pouca de Aguiar, Douro (RH 3) Douro (sub-bacia do 133 469 315 315,71 Produção de energia Protegida e Ribeira de Pena. Ribeira de Pena, rio Tâmega). Boticas e Chaves. Daivões . . . . . . . . . . . 222 530 506 235 Ribeira de Pena e Ca- Ribeira de Pena, Ca- Douro (RH 3) Douro (sub-bacia do 56 341 228 229,25 Produção de energia Protegida beceiras de Basto. beceiras de Basto rio Tâmega). e Vila Pouca de Aguiar. Gouvães . . . . . . . . . . . 233 787 502 682 Vila Pouca de Aguiar Vila Pouca de Aguiar Douro (RH 3) Douro (sub-bacia do 14 177 885 886,25 Produção de energia Protegida rio Torno ou Lou- redo). (1) Sistema de referência Datum Lisboa, Hayford-Gauss Militar. 2749 2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 5,06 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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