Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 138
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (9377 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 20 de Julho de 2011 Número 138
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 57/2011:
É exonerado, a seu pedido, do cargo de chanceler das ordens nacionais, para o qual foi nomeado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 47/2011, de 18 de Abril, o Dr. João Bosco Mota
Amaral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032
Decreto do Presidente da República n.º 58/2011:
É nomeada chanceler das ordens nacionais a Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira Leite. . . . . . . . 4032
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 88/2011:
Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitula-
rizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração,
transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de No-
vembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 103/2007, de 3 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 89/2011:
Revoga o regime de controlo metrológico da calibração de tanques de navios previsto na Portaria
n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento
Europeu e da Comissão, de 9 de Março. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4038
4032 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA de Portugal, e iii) implementar a alteração de determinados
requisitos de capital das instituições financeiras.
Tendo em vista a prossecução de tais objectivos, o presente
Decreto do Presidente da República n.º 57/2011 decreto-lei visa, em primeiro lugar, impor novos requisitos às
de 20 de Julho instituições de crédito e às empresas de investimento, no sen-
tido de exigir a adopção de políticas e práticas de remuneração
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- consentâneas com uma gestão de riscos sã e prudente.
tigo 41.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de Março, Lei das Ordens Para isso, com vista a garantir que a estrutura de re-
Honoríficas Portuguesas, o seguinte: muneração dos colaboradores cuja actividade tenha um
É exonerado, a seu pedido, do cargo de chanceler das impacto significativo no perfil de risco da instituição não
ordens nacionais, para o qual foi nomeado pelo Decreto incentive a assunção excessiva de riscos e seja compatível
do Presidente da República n.º 47/2011, de 18 de Abril, o com os interesses a longo prazo das instituições de crédito,
Dr. João Bosco Mota Amaral. o presente diploma especifica alguns princípios gerais em
Assinado em 18 de Julho de 2011. matéria de políticas de remuneração dos referidos cola-
boradores. O estabelecimento de tais princípios não se
Publique-se. destina a prescrever o montante e a forma da remuneração,
na medida em que a definição e aplicação da política de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
remuneração continuará a caber às instituições, compe-
tindo ao Banco de Portugal a supervisão de tais políticas.
Decreto do Presidente da República n.º 58/2011 Ainda no âmbito da especificação dos princípios de
de 20 de Julho
remuneração, a fim de minimizar os incentivos à assunção
excessiva de riscos, estabelece-se que a componente va-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- riável da remuneração dos aludidos colaboradores deverá
tigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2011, de 2 de Março, Lei das constituir uma proporção equilibrada da remuneração total,
Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte: devendo as instituições assegurar que o total das remune-
É nomeada chanceler das ordens nacionais a Dr.ª Maria rações variáveis não limita a sua capacidade para reforçar
Manuela Dias Ferreira Leite. a sua base de fundos próprios.
Adicionalmente, no sentido de assegurar uma adequada
Assinado em 18 de Julho de 2011. transparência das estruturas de remuneração e do risco asso-
Publique-se. ciado, determina-se ainda que as instituições de crédito e as
empresas de investimento devem divulgar informações por-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. menorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei introduz, nos
termos da sobredita Directiva n.º 2010/76/UE, do Par-
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS lamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro,
alterações a disposições técnicas que vêm, nomeadamente,
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA definir requisitos mais exigentes em matéria de fundos
próprios para operações de retitularização. Tornando-se,
Decreto-Lei n.º 88/2011 por conseguinte, necessário proceder ao ajustamento das
disposições em vigor no nosso ordenamento jurídico,
de 20 de Julho constantes em decreto-lei e em normas regulamentares
A existência de instituições financeiras fortes, estáveis e aprovadas pelo Banco de Portugal.
eficientes é essencial para satisfazer as necessidades de finan- Com efeito, as retitularizações são titularizações com
ciamento dos agentes económicos e para impulsionar o cres- posições de titularização subjacentes, normalmente projec-
cimento. No contexto da recente crise financeira internacional, tadas para reestruturar posições titularizadas de risco médio,
foram detectadas insuficiências regulatórias que contribuíram com vista a criar novos valores mobiliários. Tais retitulari-
para a turbulência nos mercados financeiros. Torna-se, assim, zações têm sido consideradas como tendo um baixo risco de
fundamental corrigir essas insuficiências fomentando a solidez crédito pelas agências de notação e pelos intervenientes no
das instituições financeiras para garantir um maior grau de resi- mercado, contudo, dada a sua complexidade e sensibilidade
liência a eventuais crises e promover o reforço dos instrumentos face a perdas correlacionadas, as mencionadas retitulariza-
de intervenção ao dispor das autoridades de supervisão. ções implicam, na realidade, riscos mais elevados do que
Neste sentido, o presente decreto-lei visa transpor a as titularizações tradicionais. Neste contexto, o presente
Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do decreto-lei vem prever um conjunto de requisitos de fundos
Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas próprios mais exigentes do que os aplicáveis a posições de
n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, titularização tradicionais com a mesma notação.
de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu Finalmente, consagra-se também um processo de super-
e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos visão reforçado aplicável a retitularizações particularmente
requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação complexas.
e para retitularizações, bem como à análise das políticas de Assim:
remuneração pelas autoridades de supervisão. Prosseguem- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
-se, essencialmente, três objectivos: i) impor às instituições tituição, o Governo decreta o seguinte:
de crédito e empresas de investimento a obrigação de adop-
tarem políticas e práticas de remuneração que promovam Artigo 1.º
uma gestão sólida e eficaz dos riscos, no que diz respeito Objecto
aos colaboradores cuja actividade tenha um impacto sig-
nificativo no perfil de risco da instituição; ii) submeter as O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2010/76/UE,
mencionadas políticas de remuneração à análise do Banco do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro,
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que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, ambas b) Processos eficazes de identificação, gestão, con-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que trolo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir
diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira a estar exposta;
de negociação e para retitularizações, bem como à análise das c) Mecanismos adequados de controlo interno, in-
políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão. cluindo procedimentos administrativos e contabilísticos
sólidos e políticas e práticas de remuneração que pro-
Artigo 2.º movam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente
dos riscos.
Alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras
3 — Os dispositivos, procedimentos, mecanismos,
Os artigos 14.º, 17.º, 116.º-B e 116.º-C do Regime Ge- políticas e práticas previstos no número anterior de-
ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, vem ser completos e proporcionais à natureza, nível
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezem- e complexidade das actividades de cada instituição de
bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis crédito.
n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 4 — (Anterior n.º 2.)
222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setem- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Ou- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro,
126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novem- 5 — (Anterior n.º 3.)
bro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei 6 — (Anterior n.º 4.)
n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1
de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 Artigo 116.º-B
de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de
Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo […]
Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passam 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado
a ter a seguinte redacção: e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo
Banco de Portugal, de acordo com o disposto no ar-
«Artigo 14.º tigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:
[…] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A exposição ao risco de liquidez e respectiva ava-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liação e gestão por parte das instituições de crédito,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente o desenvolvimento de análises de ce-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nários alternativos, a gestão dos factores de redução
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das reservas de liquidez, e a definição de planos de
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contingência eficazes;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e pru- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dente dos riscos.
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o
2— ..................................... Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão
global do risco de liquidez das instituições de crédito e
Artigo 17.º promover o desenvolvimento de metodologias internas
adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas
[…] instituições de crédito nos mercados financeiros e o
1— ..................................... impacto potencial das suas decisões na estabilidade do
sistema financeiro de todos os outros Estados membros
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia interessados.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da Artigo 116.º-C
sociedade.
[…]
2 — Os dispositivos sólidos em matéria de governo 1— .....................................
da sociedade devem incluir:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de res- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ponsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) ‘Posição de retitularização’ a posição em risco
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre uma retitularização;
f) Exigir que as instituições de crédito limitem a re- bb) ‘Benefícios discricionários de pensão’ os bene-
muneração variável em termos de percentagem dos fícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma
lucros líquidos, quando essa remuneração não seja instituição de crédito a um colaborador, numa base
consentânea com a manutenção de uma base sólida de discricionária, como parte do pacote de remuneração
fundos próprios; variável, e que não incluem benefícios obtidos por um
g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os colaborador e concedidos ao abrigo do regime de pensão
lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios. de reforma da instituição.
2— ..................................... Artigo 7.º
3— .....................................
[…]
4 — Para fins de determinação do nível adequado de
fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas 1— .....................................
nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve
avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fun- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de b) Relativamente à carteira de negociação, no que
cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas se refere ao risco de posição e ao risco de contraparte e
as instituições de crédito, tomando em consideração: aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma
carteira, os requisitos de fundos próprios definidos no
a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do
de avaliação das instituições de crédito previstos no Banco de Portugal;
artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril; c) Relativamente a todas as actividades, no que se
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao
definidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º; risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios
c) O resultado da análise e da avaliação efectuadas determinados em aviso do Banco de Portugal;
nos termos do artigo 116.º-A.» d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º 2— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Artigo 29.º
Os artigos 2.º, 7.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei
[…]
n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte re-
dacção: 1— .....................................
«Artigo 2.º 2— .....................................
3— .....................................
[…]
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
......................................... as instituições de crédito devem:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Adoptar uma política formal destinada a dar cum-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primento aos requisitos em matéria de divulgação de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informações;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dispor de políticas destinadas a avaliar a adequa-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção daquela divulgação, designadamente a respectiva
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verificação e periodicidade;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Dispor de políticas destinadas a avaliar se as in-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formações transmitidas aos participantes no mercado
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o seu perfil de risco são completas.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Se a divulgação de informações prevista nos
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números anteriores não transmitir aos participantes no
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercado informações completas sobre o perfil de risco
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das instituições de crédito, devem ser divulgadas publica-
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente as informações necessárias, para além das exigidas
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que não sejam consideradas propriedade da instituição
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definidos em aviso do Banco de Portugal.
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Anterior n.º 5.)
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.)
x) ‘Posição de titularização’ a posição em risco sobre
uma titularização; Artigo 32.º
z) ‘Retitularização’ a titularização em que o risco as-
[…]
sociado a um conjunto de posições em risco subjacentes
é estratificado e pelo menos uma das posições em risco 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar o
subjacentes é uma posição de titularização; método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011,
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 4035
requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
montante total mínimo que a instituição de crédito de- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
veria deter nos termos da regulamentação prudencial em e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar o h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do montante total mínimo que a instituição de crédito l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deveria deter nos termos da regulamentação prudencial m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não infe- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
riores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O Banco de Portugal pode autorizar que a per- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
centagem prevista nos números anteriores incida sobre o q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
montante total mínimo de requisitos de fundos próprios r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que a instituição de crédito deveria deter nos termos s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do método padrão, para risco de crédito, do método do t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
indicador básico ou do método standard, para risco opera- u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011. v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O disposto no número anterior aplica-se às ins- x) ‘Posição de titularização’ a posição de titulari-
tituições de crédito que tenham sido autorizadas a uti- zação definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de
lizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método Abril;
AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos z) ‘Posição de retitularização’ a posição de retitula-
de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010. rização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de
5 — Para efeitos de cumprimento do disposto nos nú- Abril.
meros anteriores, os montantes de fundos próprios totais Artigo 8.º
devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças
entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regu- […]
lamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro 1— .....................................
de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos
do presente decreto-lei e respectiva regulamentação. a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta
os limites aos grandes riscos, para risco de posição e
Artigo 34.º para risco de contraparte, conforme disposto em aviso
do Banco de Portugal;
[…] b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura
1— ..................................... dos riscos cambiais, de liquidação e de mercadorias,
2— ..................................... em relação ao conjunto da sua actividade, calculados
3 — Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio de acordo com o disposto em aviso do Banco de Por-
ponderado das LGD para todas as posições da carteira de tugal;
retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e que não beneficiem de garantias de administrações
centrais, não pode ser inferior a 10 %. 2— .....................................
4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º 3— .....................................
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril 4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
É aditado o ponto XI ao anexo ao Decreto-Lei
n.º 104/2007, de 3 de Abril, de acordo com o anexo
Artigo 6.º
ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Políticas de remuneração
Artigo 5.º 1 — O Banco de Portugal pode definir, por aviso, regras
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril a observar em matéria de políticas de remuneração das
instituições sujeitas à sua supervisão.
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Banco de Portugal pode fixar, por aviso, deveres de reporte
e impor a divulgação de informação relacionada com o
«Artigo 3.º cumprimento das políticas de remuneração impostas às
[…] instituições sujeitas à sua supervisão.
3 — As instituições de crédito devem comunicar ao
.........................................
Banco de Portugal o número de colaboradores que aufe-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 milhão
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de euros, bem como a respectiva área de negócios e as
4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011
principais componentes do salário, bónus, prémios a longo ANEXO
prazo e contribuições para a pensão, nos termos e com a
periodicidade a definir pelo Banco de Portugal. (a que se refere o artigo 4.º)
4 — O Banco de Portugal pode transmitir as informa-
ções recebidas em matéria de políticas e práticas de remu- ANEXO
neração à Autoridade Bancária Europeia.
[...]
Artigo 7.º I — [...]
Actualização de regulamentação pelo Banco de Portugal 1 — [...]
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe
é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo II — [...]
artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito 2 — [...]
e Sociedades Financeiras, aprovado pelos Decretos-Leis
n.os 298/92, de 31 de Dezembro, 104/2007, de 3 de Abril, e III — [...]
103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actua-
lização do enquadramento regulamentar relativo às disposi- 3 — [...]
ções técnicas decorrentes da Directiva n.º 2010/76/UE, do 4 — [...]
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, 5 — [...]
que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento
IV — [...]
Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no 6 — [...]
que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a
carteira de negociação e para as retitularizações, bem como V — [...]
à análise das políticas de remuneração pelas autoridades
7 — [...]
de supervisão.
Artigo 8.º VI — [...]
Aplicação no tempo 8 — [...]
1 — Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, bem como as alterações 9 — [...]
introduzidas aos artigos 2.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei
n.º 104/2007, de 3 de Abril, produzem efeitos a partir do VII — [...]
dia 1 de Janeiro de 2011. 10 — [...]
2 — As alterações introduzidas pelo presente decreto-
-lei ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, VIII — [...]
aplicam-se:
11 — [...]
a) Às remunerações devidas com base em contratos
celebrados antes de 1 de Janeiro de 2011 e concedidas ou IX — [...]
pagas após essa data; e
b) Às remunerações concedidas, mas ainda não pagas, 12 — [...]
antes de 1 de Janeiro de 2011, relativamente a serviços 13 — [...]
prestados em 2010.
X — [...]
3 — As alterações não previstas nos números anteriores 14 — [...]
produzem efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2011. 15 — [...]
16 — [...]
Artigo 9.º 17 — [...]
18 — [...]
Entrada em vigor 19 — [...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 20 — [...]
ao da sua publicação. 21 — [...]
22 — [...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de 23 — [...]
Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Fernando XI — Políticas de remuneração
Teixeira dos Santos.
24 — No estabelecimento e aplicação de políticas
Promulgado em 12 de Julho de 2011. de remuneração total, incluindo os salários e benefí-
Publique-se. cios discricionários de pensão, relativas a categorias
de pessoal, incluindo os órgãos de administração, os
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. responsáveis pela assunção de riscos, pelas funções de
controlo e todos os colaboradores cuja remuneração
Referendado em 15 de Julho de 2011.
total os coloque no mesmo escalão de remuneração que
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. os membros dos órgãos de administração e os respon-
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 4037
sáveis pela assunção de riscos, cujas actividades pro- ii) As autoridades competentes devem exigir que as
fissionais têm um impacto significativo no respectivo instituições de crédito reestruturem as remunerações
perfil de risco, as instituições de crédito devem res- de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida
peitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for
e na medida adequadas à sua dimensão e organização caso disso, o estabelecimento de limites à remuneração
interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das das pessoas que dirijam efectivamente a instituição de
suas actividades: crédito na acepção do n.º 2 do artigo 15.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan-
a) A política de remuneração deve promover e ser coe- ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
rente com uma gestão de riscos sã e prudente e não deve Dezembro;
incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao iii) Não deve ser paga qualquer remuneração variá-
risco tolerado pela instituição de crédito; vel, a menos que tal se justifique, às pessoas que dirijam
b) A política de remuneração deve ser compatível com a efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.º 2
estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses do artigo 15.º do Regime Geral das Instituições de Cré-
a longo prazo da instituição de crédito, e incluir medidas dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
destinadas a evitar conflitos de interesses; n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
c) O órgão societário competente deve adoptar e rever
periodicamente os princípios gerais da política de remu- m) As componentes fixas e variáveis da remuneração
neração e ser responsável pela sua aplicação; total devem estar adequadamente equilibradas e a compo-
d) A aplicação da política de remuneração deve ser su- nente fixa deve representar uma proporção suficientemente
jeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplica-
centralizada e independente para fins de cumprimento das ção de uma política plenamente flexível de componentes
políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de
órgão societário competente; não pagamento de qualquer componente variável da re-
e) Os colaboradores que exercem funções de controlo muneração;
devem ser independentes das unidades de estrutura que n) As instituições de crédito devem estabelecer rácios
supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remu- apropriados entre as componentes fixas e variáveis da
nerados em conformidade com a realização dos objectivos remuneração total.
associados às suas funções, independentemente do desem- o) Os pagamentos relacionados com a rescisão anteci-
penho das áreas sob o seu controlo; pada de um contrato devem reflectir o desempenho veri-
f) A remuneração dos colaboradores que desempenham ficado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não
funções de gestão e a observância do risco deve ser direc- recompensar o insucesso;
tamente supervisionada pela comissão de remunerações a p) A aferição do desempenho utilizada para calcular
que se refere o ponto 25 ou, na falta de tal comissão, pelo as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos
órgão de societário competente; de componentes variáveis da remuneração deve incluir
g) Caso a remuneração dependa do desempenho, um ajustamento face a todos os tipos de riscos actuais e
o montante total da remuneração deve basear-se numa futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da
combinação da avaliação do desempenho do colaborador liquidez necessários;
e da unidade de estrutura em causa com os resultados glo- q) A concessão de componentes variáveis da remunera-
bais da instituição de crédito, devendo ter-se em conta, na ção no âmbito da instituição de crédito deve ter igualmente
avaliação do desempenho individual, critérios de natureza em conta todos os tipos de riscos actuais e futuros;
financeira e não financeira; r) Uma parte substancial, que deve representar pelo me-
nos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir
h) A avaliação do desempenho deve processar-se num
num adequado equilíbrio entre:
quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de
avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e i) Acções ou instrumentos equivalentes, conforme a
que o pagamento efectivo das componentes da remunera- estrutura jurídica da instituição de crédito em questão, ou
ção dependentes do desempenho seja repartido ao longo instrumentos indexados a acções ou instrumentos equiva-
de um período que tenha em conta o ciclo económico lentes não expressos em numerário, no caso de instituições
subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de de crédito não cotadas em bolsa; e
negócio; ii) Se for caso disso, outros instrumentos que tenham
i) O total da remuneração variável não deve limitar a de ser convertidos em situações de emergência ou que
capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua possam ser convertidos por iniciativa do Banco de Portu-
base de fundos próprios; gal, em qualquer momento, com base na situação finan-
j) As remunerações variáveis garantidas devem ter ca- ceira e de solvabilidade da instituição, em instrumentos
rácter excepcional, vigorar exclusivamente aquando da representativos de capital que absorvam completamente
contratação de novos colaboradores e limitar-se ao primeiro perdas em condições normais de actividade e que, em
ano de actividade; caso de insolvência ou liquidação, constituam o ele-
l) No caso de instituições de crédito que beneficiem de mento com maior grau de subordinação da instituição
uma intervenção governamental excepcional: emitente.
Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar
i) A remuneração variável deve ser estritamente limitada sujeitos a uma política de retenção concebida para com-
a uma percentagem dos lucros líquidos sempre que seja patibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo
incompatível com a manutenção de uma base de fundos da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor
próprios sólida e com a cessação tempestiva do apoio restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou
público; proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado.
4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011
A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente permita formular juízos informados e independentes so-
variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), bre as políticas e práticas de remuneração e sobre os
como à parte não diferida da componente variável da re- incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de
muneração; capital e de liquidez.
26 — A comissão de remunerações é responsável
s) Uma parte substancial, que deve representar pelo pela preparação das decisões relativas à remuneração,
menos 40 % da componente variável da remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de
deve ser diferida durante um período não inferior a três a riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em
cinco anos e correctamente fixada em função da natureza causa, que devem ser tomadas pelo órgão societário
da actividade, dos seus riscos e das actividades do cola- competente. O presidente e os membros da comissão
borador em questão; de remunerações devem ser membros do órgão de ad-
t) O direito à remuneração a pagar em regime diferido ministração que não desempenhem quaisquer funções
deve ser adquirido numa base estritamente proporcional. executivas na instituição de crédito em causa. Ao pre-
No caso de uma componente variável da remuneração parar tais decisões, a comissão de remunerações deve
de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas,
montante deverá ser pago de forma diferida. A duração dos investidores e de outros interessados na instituição
do período de diferimento deve ser estabelecida em de crédito.
função do ciclo económico, da natureza da actividade,
dos seus riscos e das actividades do colaborador em
questão; MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
u) A remuneração variável, incluindo a parte diferida
dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um E DO DESENVOLVIMENTO
direito adquirido se for sustentável à luz da situação
financeira da instituição de crédito no seu todo e se Decreto-Lei n.º 89/2011
justificar à luz do desempenho da instituição de crédito,
de 20 de Julho
da unidade de estrutura em causa e do colaborador em
questão; O presente decreto-lei revoga o regime de controlo
v) A remuneração variável total deve ser consideravel- metrológico da calibração de tanques de navios previsto
mente reduzida caso o desempenho da instituição regrida na Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o
ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remune- artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Eu-
ração actual como as reduções nos desembolsos de mon- ropeu e do Conselho, de 9 de Março.
tantes ganhos anteriormente, nomeadamente através de Os instrumentos de medição são dispositivos utilizados
regimes de agravamento ou de recuperação, sem prejuízo para realizar medições, individualmente ou associados a
da aplicação dos princípios gerais da legislação contratual um ou mais dispositivos suplementares.
e laboral nacional; Ao longo dos últimos anos foram vários os instrumentos
x) A política de pensões deve ser compatível com a estra- de medição objecto de directivas específicas, entre elas a
tégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses Directiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de Outu-
a longo prazo da instituição de crédito; bro, relativa à aproximação das legislações dos Estados
z) Se o colaborador abandonar a instituição de crédito membros respeitantes à calibração dos tanques de navios.
antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão Volvidos vários anos desde a sua entrada em vigor,
devem ser retidos pela instituição de crédito por um período algumas directivas sobre os instrumentos de medição
de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na encontram-se hoje tecnicamente desactualizadas. Com
alínea r). No caso de um colaborador que tenha atingido efeito, o facto de tais directivas já não reflectirem o estado
a situação de reforma, os benefícios discricionários de actual da tecnologia de medição ou dizerem respeito a
pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos refe- instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico
ridos na alínea r), sem prejuízo de um período de retenção ou cada vez menos utilizados, torna necessário proceder
de cinco anos; à sua revogação.
aa) Os colaboradores devem comprometer-se a não Neste sentido, ao transpor o artigo 1.º da Directiva
utilizar seguros de remuneração ou responsabilidade, ou n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
quaisquer outros mecanismos de cobertura de risco tenden- 9 de Março, o presente decreto-lei vem revogar a Portaria
tes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, actualmente desactualizada,
às suas modalidades de remuneração; que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva
bb) A remuneração variável não pode ser paga por in- n.º 71/349/CEE, de 12 de Outubro, relativa à aproxima-
termédio de veículos ou métodos que facilitem o incum- ção das legislações dos Estados membros respeitantes à
primento dos requisitos do presente decreto-lei. calibração dos tanques de navios de navegação interior e
Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser de cabotagem, instrumentos cada vez menos utilizados.
aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da Além da revogação a que o presente diploma procede,
empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem os artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 2011/17/UE prevêem
estabelecidas em centros financeiros offshore. ainda a revogação das Directivas n.os 71/317/CEE, de 26 de
Julho, 71/347/CEE, de 12 de Outubro, 74/148/CEE, de 4 de
25 — As instituições de crédito significativas em ter- Março, 75/33/CEE, de 17 de Dezembro, 76/765/CEE, de
mos de dimensão, de organização interna e da natureza, 27 de Julho, 76/766/CEE, de 27 de Julho, e 86/217/CEE,
âmbito e complexidade das respectivas actividades de- de 26 de Maio, do Conselho, relativas à metrologia.
vem criar uma comissão de remunerações. A comissão Porém, o prazo de transposição dos artigos 2.º e 3.º da
de remunerações deve ser constituída de forma que lhe Directiva n.º 2011/17/UE é alargado até 30 de Novembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 4039
de 2015, atendendo à avaliação que está a ser operada pela Artigo 2.º
Comissão, no sentido de verificar a eventual inclusão dos
Norma transitória
instrumentos de medição abrangidos nas directivas cuja
revogação se decidiu, no âmbito de aplicação da Directiva As primeiras verificações CE efectuadas e os certifica-
n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, dos de calibração emitidos até 30 de Junho de 2011, nos
de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição, termos da Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, mantêm-se
que já foi alterada e que ainda se encontra actualmente
em processo de revisão. válidos.
Finalmente, salienta-se que o progresso técnico e a Artigo 3.º
inovação dos instrumentos abrangidos pelas directivas
Norma revogatória
a revogar encontram-se garantidos tanto pela aplicação
voluntária das normas internacionais e europeias entretanto É revogada a Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro.
desenvolvidas, como pela aplicação de disposições legais
nacionais que estabelecem especificações técnicas base- Artigo 4.º
adas nas referidas normas. Além disso, prevê-se que, de
acordo com o programa «Legislar melhor», desenvolvido Produção de efeitos
pela Comissão Europeia, venham ainda a ser incluídas
disposições adicionais na Directiva n.º 2004/22/CE, do O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 1 de Julho de 2011.
Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Junho de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
sa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa
Artigo 1.º Martins — José António Fonseca Vieira da Silva.
Objecto Promulgado em 12 de Julho de 2011.
O presente decreto-lei revoga o regime de controlo Publique-se.
metrológico da calibração de tanques de navios previsto
na Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o ar- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Euro- Referendado em 15 de Julho de 2011.
peu e do Conselho, de 9 de Março, que procede à revogação
da Directiva n.º 71/349/CEE, de 12 de Outubro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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