Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 136
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (1739 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 18 de Julho de 2011 Número 136
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 55/2011:
Confirma a exoneração do cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército do Tenente-General
Mário de Oliveira Cardoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4026
Decreto do Presidente da República n.º 56/2011:
Confirma a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército do Tenente-
-General Fernando Manuel Paiva Monteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4026
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 87/2011:
Estabelece o regime aplicável ao reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários
regulares devidos às entidades reguladas do sector do gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4026
4026 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 18 de Julho de 2011
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA os proveitos permitidos e os proveitos apurados fixados
pela ERSE.
Decreto do Presidente da República n.º 55/2011 A atenuação dos efeitos económicos dos ajustamentos
passa, em primeiro lugar, por reforçar a transparência das
de 18 de Julho contas das empresas reguladas no sector do gás natural
com vista a garantir que a expressão contabilística das re-
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5
feridas empresas representa a sua real e adequada situação
do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho,
patrimonial e financeira.
o seguinte:
É confirmada a exoneração do cargo de Vice-Chefe Neste sentido, o presente decreto-lei vem assegurar a
do Estado-Maior do Exército do Tenente-General Mário qualificação legal dos ajustamentos tarifários como acti-
de Oliveira Cardoso, efectuada por despacho do Ministro vos regulatórios. O reconhecimento legal desses activos
da Defesa Nacional de 7 de Julho de 2011, com efeitos a como regulatórios evidencia a coerência regulatória entre
partir de 12 de Julho de 2011. os sectores energéticos do gás e da electricidade e, ao
mesmo tempo, dá resposta às exigências das novas regras
Assinado em 11 de Julho de 2011. contabilísticas internacionais.
Publique-se. Além disso, esta solução encontra-se em linha com as
práticas já levadas a cabo no sector da electricidade e acolhe
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o entendimento da autoridade de supervisão do mercado de
valores mobiliários, segundo a qual os activos de carácter
Decreto do Presidente da República n.º 56/2011 regulatório respeitantes ao gás natural devem constar de
previsão legal semelhante à existente para o sector eléctrico.
de 18 de Julho Em segundo lugar, como decorrência da fixação de
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 um regime mais transparente, estabelece-se também, nos
do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, mesmos termos previstos para o sector eléctrico, a cedibi-
o seguinte: lidade do direito ao recebimento dos direitos de cobrança
É confirmada a nomeação para o cargo de Vice-Chefe dos ajustamentos tarifários anuais recorrentes.
do Estado-Maior do Exército do Tenente-General Fernando Tal como se encontra previsto para o sector eléctrico,
Manuel Paiva Monteiro, efectuada por despacho do Minis- o regime de cedibilidade estabelecido no presente decreto-
tro da Defesa Nacional de 7 de Julho de 2011, com efeitos -lei garante que os custos incorridos com a montagem e
a partir de 12 de Julho de 2011. manutenção das operações de cedência são suportados
pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo
Assinado em 11 de Julho de 2011. ser repercutidos nas tarifas de gás natural pagas pelos
Publique-se. consumidores.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. géticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO Assim:
E DO DESENVOLVIMENTO Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 87/2011 Artigo 1.º
de 18 de Julho Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao O presente decreto-lei regula o regime aplicável ao re-
reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários conhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários
regulares devidos às entidades reguladas do sector do gás devidos às entidades titulares de concessão para recepção,
natural. armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito,
À semelhança do que sucede no sector eléctrico, a fixa- de concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural,
ção anual das tarifas do gás natural é realizada com base de concessão de transporte de gás natural, de concessão ou
em previsões, estabelecidas pela Entidade Reguladora dos de licença de distribuição de gás natural e ainda às entidades
Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do seu Regula- titulares de licença de comercialização de último recurso
mento Tarifário. Contudo, por se tratar de previsões, as de gás natural.
mesmas são susceptíveis de gerarem situações de desvio Artigo 2.º
ao longo do ano entre o valor dos proveitos permitidos e
Ajustamentos tarifários
o valor dos proveitos apurados, ou seja, diferenças entre
o valor permitido a repercutir nas tarifas a aplicar aos 1 — Compete à ERSE determinar os ajustamentos tari-
consumidores e o valor real suportado pelas empresas do fários que são repercutidos nas tarifas de gás natural, nos
sector regulado do gás natural. termos do número seguinte.
Ora, para promover e garantir uma tendencial estabi- 2 — Os ajustamentos tarifários referidos no número
lidade tarifária aos consumidores, é necessário atenuar anterior e os encargos financeiros associados, actualizados
os efeitos económicos gerados pelos ajustamentos a que à taxa de juro aplicável, devem ser avaliados, reconhecidos
as entidades que desenvolvem actividades reguladas no e divulgados no âmbito do processo de cálculo de tarifas,
sector do gás natural se encontram normalmente sujeitas, de forma segregada em relação a cada entidade, nos termos
em virtude da verificação de situações de desvios entre do Regulamento Tarifário do sector do gás natural.
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Artigo 3.º Artigo 4.º
Regime de transmissibilidade Reconhecimento de direitos e assunção de custos
1 — As entidades afectadas pela aplicação do disposto 1 — Os ajustamentos tarifários que sejam devidos às
no artigo anterior podem ceder a terceiros, no todo ou em entidades referidas no artigo 1.º, bem como os direitos
parte, o direito de receber, através das tarifas de gás natu- reconhecidos no presente decreto-lei, mantêm-se mesmo
ral, o montante dos ajustamentos tarifários positivos e dos em caso de insolvência ou cessação superveniente da ac-
encargos financeiros associados, nos termos do disposto tividade que cada uma das entidades referidas naquele
no artigo seguinte. artigo desenvolve actualmente.
2 — A cessão do direito ao recebimento dos ajustamen- 2 — A ERSE deve adoptar, no quadro das suas compe-
tos tarifários, e dos encargos financeiros associados, não tências de fixação de tarifas, as medidas necessárias para
determina que os respectivos cessionários sejam conside-
assegurar que, desde a data em que ocorra qualquer dos
rados, para qualquer efeito, como entidades intervenientes
no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). factos previstos no número anterior, o titular dos direitos
3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, reconhecidos no presente decreto-lei continua a recuperar
os cessionários referidos no número anterior benefi- os montantes em dívida até ao seu integral pagamento, nas
ciam do regime previsto no presente decreto-lei para a condições e nos prazos pressupostos à respectiva cessão
tutela dos direitos das entidades previstas no artigo 1.º, do crédito.
nomeadamente no que respeita à facturação e cobrança 3 — Os custos incorridos com a montagem e manu-
dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados tenção das operações de cedência a terceiros dos direitos
através das tarifas de gás natural que continuam a ser previstos no artigo 2.º são suportados pelas entidades in-
asseguradas. teressadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos
4 — Em caso de insolvência de qualquer das entidades nas tarifas de gás natural.
referidas no artigo 1.º, ou dos respectivos depositários, os
montantes que estejam na sua posse, decorrentes de paga- Artigo 5.º
mentos relativos a ajustamentos tarifários, não integram a
Aplicação no tempo
respectiva massa insolvente.
5 — Para efeitos do número anterior, compete à ERSE O regime introduzido pelo presente decreto-lei aplica-
proceder, no mais curto prazo possível, à determinação -se aos ajustamentos tarifários apurados em data anterior
do montante dos ajustamentos tarifários respectivos à sua entrada em vigor.
para a sua comunicação ao operador regulado relevante
ou às entidades a que haja cedido o direito ao seu re- Artigo 6.º
cebimento.
6 — Os valores dos ajustamentos tarifários e respec- Entrada em vigor
tivos encargos financeiros incluídos nas tarifas de gás O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
natural, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no ao da sua publicação.
presente artigo, são exclusivamente afectos ao paga-
mento a cada uma das entidades referidas no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
dos montantes mencionados nos respectivos preceitos, Abril de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
não respondendo por quaisquer outras dívidas, nomea- sa — Fernando Pereira Serrasqueiro.
damente dívidas de quaisquer entidades compreendidas
na cadeia de facturação do SNGN ou dos respectivos Promulgado em 11 de Julho de 2011.
depositários. Publique-se.
7 — Os valores dos ajustamentos tarifários e respectivos
encargos financeiros incluídos nas tarifas de gás natural O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
referidos no número anterior estão sujeitos a adequado Referendado em 11 de Julho de 2011.
registo contabilístico e a depósito, segregados nessas en-
tidades e nos respectivos depositários. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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