Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 135
- Data
- 2025-07-16
Texto integral (1491 palavras)
N.º 135 • 16 de julho de 2025
1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2025/M
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela representação das Regiões Autónomas
nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das apren-
dizagens ― altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de
fevereiro.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 135
16-07-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2025/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela representação das Regiões
Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades
formadoras e das aprendizagens ― altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,
e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Proposta de lei à Assembleia da República — Pela representação das Regiões Autónomas nas estru-
turas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendi-
zagens — Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de
15 de fevereiro.
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir,
suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do
mercado de trabalho. Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população
ativa com competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança,
onde a capacidade de os trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá
um desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida
deverá constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional
terão um papel fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade
de inovação e competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações e as certificações das
entidades formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especifi-
cidades próprias de cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos
desafios que enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de
janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações
(SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Este diploma cria, ainda, o Quadro
Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais
e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2025/M
O regime jurídico do SNQ previsto naquele diploma consubstancia um importante instrumento
legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento,
validação e certificação de competências das entidades formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as Regiões Autónomas
não integram o conselho de acompanhamento da certificação, podendo apenas participar como
observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessi-
dades dos indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social, e, simultaneamente, das
exigências das empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional das Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto nesse mesmo diploma, enquanto instrumento de
gestão estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades
de dupla certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências
existentes em Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação
da população portuguesa.
Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos
e dos indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atua-
lização, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais
agentes económicos e sociais e onde deveriam participar as Regiões Autónomas, de forma a serem
atendidas as suas especificidades próprias.
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Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da regulamentação do
Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação ativa das
Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva
atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.
Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissio-
nal, e consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
devem ter assento no conselho de acompanhamento da certificação, enquanto elementos de pleno
direito e não como observadores, tal como está previsto.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência
Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP).
Esta Agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profis-
sional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento,
validação e certificação de competências.
A ANQEP, IP, é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe,
entre outras atribuições, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualifica-
ções, como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar
uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do
País e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.
O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de
atuação daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros
sociais e entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens
e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos
membros do Governo que tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as Regiões
Autónomas também não se encontram representadas neste órgão.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2025/M
Objeto
A presente proposta de lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho,
e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério
responsável pela área da formação profissional, envolvendo a participação de um representante de cada
Região Autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de
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portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Os representantes das Regiões Autónomas são nomeados por despacho do secretário regional
que tutela a área da formação e qualificação profissional.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remu-
neração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região
Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades
com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem
como de técnicos e especialistas independentes.
4 — Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que
tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autó-
nomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do secretário regional que tutela
a área da formação e qualificação profissional.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2025/M
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de
julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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