Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 135
- Data
- 2012-07-01
Texto integral (65 231 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 13 de julho de 2012 Número 135
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2012:
Estabelece os objetivos e a composição da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar
e disciplina o exercício das funções executivas de apoio à respetiva atividade . . . . . . . . . . . . . 3656
Declaração de Retificação n.º 36/2012:
Retifica a Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio, que procede à terceira alteração à Portaria
n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes, pu-
blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, suplemento, de 15 de maio de 2012 . . . . . . . 3657
Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Portaria n.º 211/2012:
Primeira alteração à Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, que estabelece um regime de
discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema
misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas autoestradas sem custos para o
utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . 3664
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 18/2012:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egito sobre a Supressão
de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Nova
Iorque, a 25 de setembro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3668
Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social
Portaria n.º 212/2012:
Concede à Associação Het Kleine Mirakel autorização para exercer em Portugal a atividade
mediadora em matéria de adoção internacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3672
Portaria n.º 213/2012:
Renova a autorização concedida à Associação Emergência Social para exercer atividade me-
diadora em adoção internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3672
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A:
Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera . . . . . . . . . . . . . . . 3673
3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS também a título permanente, os membros dos Governos
Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2012 do mar, atenta a relevância das Regiões Autónomas e para
estas dos objetivos cometidos à CIAM.
O Mar é um dos principais ativos de Portugal e deverá Por outro lado, a presente resolução consagra a possibi-
tornar-se um importante fator de desenvolvimento do País. lidade de participarem nas reuniões da CIAM, para além
Com efeito, a relação que os portugueses vierem a apro- de representantes de entidades privadas e de organizações
fundar com o Mar será, inequivocamente, imprescindível não-governamentais, até cinco personalidades de reconhe-
para o futuro do País. cido mérito, assim reforçando o envolvimento ativo da
O desenvolvimento do Mar, que se procura alcançar em sociedade civil neste contexto.
tempo oportuno, impõe a adoção de relevantes alterações No que diz respeito às funções executivas de apoio à
estruturais, que permitam, também, a consecução do desi- atividade da CIAM, cumpre salientar o papel cometido
derato da racionalização dos recursos disponíveis. pela presente resolução à Direção-Geral de Política do Mar
Decorre do Programa do XIX Governo Constitucional (DGPM), em consonância com as significativas atribuições
que a política do Mar constitui uma das componentes es- no que tange à missão e aos objetivos inerentes à imple-
senciais da política nacional e um elemento fundamental mentação e atualização da ENM que, no âmbito do Plano
e estratégico da nossa identidade nacional. de Redução e Melhoria da Administração Central (PRE-
A esta luz, o XIX Governo Constitucional visa não MAC), lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2012,
apenas aprofundar o consenso nacional em relação à de- de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério
finição e execução das grandes linhas orientadoras nesta da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
matéria como também criar os instrumentos normativos do Território, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2012,
e institucionais necessários a uma melhor e mais eficaz de 31 de janeiro, que aprovou a orgânica da DGPM.
coordenação das políticas atinentes ao Mar. Efetivamente, a DGPM, tendo assumido a missão e os
A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar objetivos no domínio da implementação e atualização da
(CIAM) foi criada pela Resolução do Conselho de Minis- ENM, anteriormente cometidos à Estrutura de Missão para
tros n.º 40/2007, de 12 de março, com o escopo primordial os Assuntos do Mar, tem como atribuições neste âmbito,
de garantir, de modo permanente, a articulação interminis- nomeadamente, desempenhar as funções executivas de
terial, o adequado acompanhamento e a concertação das apoio à CIAM necessárias à implementação da ENM,
políticas transversais no âmbito dos assuntos do mar, bem apresentar à mesma Comissão Interministerial projetos
como a correta implementação da Estratégia Nacional para e medidas específicas que consubstanciem as ações pre-
o Mar (ENM), aprovada pela Resolução do Conselho de vistas na ENM e coordenar a sua preparação, elaboração
Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro. e lançamento, bem como coordenar o grupo de pontos
Atento o horizonte temporal da ENM, a CIAM foi focais da CIAM.
reformulada pela Resolução do Conselho de Ministros Finalmente, a presente resolução estabelece que aos
n.º 119/2009, de 30 de dezembro, que reforçou e ajustou participantes nas reuniões da CIAM e aos representantes
a sua composição e os seus objetivos e elevou a sua de- que constituem o grupo de pontos focais não é devido o
pendência ao nível do Primeiro-Ministro. pagamento de qualquer prestação, independentemente da
Presentemente, a CIAM encontra-se conformada pela respetiva natureza.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
janeiro, cujo regime neste domínio reproduz, no essencial, giões Autónomas.
o anteriormente estabelecido pela mencionada Resolução Assim:
do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de dezembro. Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons-
Verifica-se, todavia, que a vitalidade da CIAM reclama tituição, o Conselho de Ministros resolve:
que a sua estrutura e o seu modo de funcionamento sejam 1 — Estabelecer que a Comissão Interministerial para os
reconfigurados, em sintonia com a consagração da política Assuntos do Mar (CIAM) é uma estrutura de reflexão e de
do Mar como uma prioridade nacional e com a aposta clara decisão estratégica sobre o mar, que tem como objetivos:
do XIX Governo Constitucional no dinamismo, na eficácia
a) Zelar pela implementação e atualização da Estratégia
e na eficiência em torno deste recurso tão importante para
Nacional para o Mar (ENM);
Portugal.
b) Definir metas para a execução do plano de ação da
É, assim, necessário adequar a CIAM a esta nova reali-
ENM para cada ano, em articulação com a proposta de
dade, configurando-a como uma estrutura de reflexão e de
Orçamento do Estado, e numa perspetiva plurianual de
decisão estratégica sobre o Mar e, simultaneamente, colma-
médio e longo prazos.
tando uma lacuna há muito diagnosticada e reconhecendo a
indispensabilidade de, com agilidade e de forma abrangente
2 — Determinar que a CIAM é presidida pelo Primeiro-
e consertada, poderem ser adotadas decisões estratégicas
-Ministro e composta, a título permanente:
e executados os correspondentes planos de ação.
Nestes termos, e no que concerne à sua composição, a a) Pelo Ministro de Estado e das Finanças;
CIAM continua a ser presidida pelo Primeiro-Ministro, b) Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
passando a ser constituída pelo Ministro de Estado e das c) Pelo Ministro da Defesa Nacional;
Finanças, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estran- d) Pelo Ministro da Administração Interna;
geiros, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da e) Pelo Ministro da Economia e do Emprego;
Administração Interna, pelo Ministro da Economia e do f) Pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
Emprego, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am- do Ordenamento do Território;
biente e do Ordenamento do Território, pelo Ministro da g) Pelo Ministro da Saúde;
Saúde e pelo Ministro da Educação e Ciência e integrando, h) Pelo Ministro da Educação e Ciência;
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i) Pelo membro do Governo Regional dos Açores res- n.º 94, suplemento, de 15 de maio de 2012, saiu com al-
ponsável pela área do mar; gumas inexatidões, que, mediante declaração da entidade
j) Pelo membro do Governo Regional da Madeira res- emitente, assim se retificam:
ponsável pela área do mar. 1 — No n.º 1.º, onde se lê:
«5.º O transporte não urgente de doentes é assegurado
3 — Determinar que, salvo indicação em contrário do por ambulâncias e por veículos ligeiros de transporte
Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões da CIAM, simples nos termos do regulamento anexo à presente
sem direito de voto, o Secretário de Estado do Mar, po- portaria.»
dendo também participar, sem direito de voto, os membros
do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados deve ler-se:
por indicação do Primeiro-Ministro.
4 — Determinar que podem ainda participar nas reuni- «5.º O transporte não urgente de doentes é assegurado
ões da CIAM, por indicação do Primeiro-Ministro e sem por ambulâncias e por veículos de transporte simples
de doentes nos termos do regulamento anexo à presente
direito de voto:
portaria.»
a) Representantes de entidades privadas e de organi-
zações não-governamentais, sempre que for considerado 2 — No n.º 3.º, onde se lê:
adequado; «[...] assim como o capítulo III, contendo os n.os 37 a
b) Até cinco personalidades de reconhecido mérito, 41, com a seguinte redação:»
sendo os termos e as condições da respetiva participação
definidos pelo Primeiro-Ministro. deve ler-se:
5 — Determinar que compete ao Primeiro-Ministro a «[...] assim como o capítulo VI, contendo os n.os 37 a
convocação das reuniões da CIAM, a coordenação das 41, com a seguinte redação:»
matérias a submeter à sua apreciação e a elaboração da
agenda das respetivas reuniões, sob proposta da Ministra 3 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.1 à Portaria
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias
n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de
do Território.
abril, onde se lê:
6 — Determinar que a execução dos planos de ação
aprovados pela CIAM é promovida e acompanhada pelo «40.1 — O VTSD é um veículo ligeiro com capaci-
grupo de pontos focais, o qual é: dade máxima de nove lugares.»
a) Constituído por um representante de cada um dos deve ler-se:
membros da CIAM referidos no n.º 2, que deve ser titular
de cargo de direção superior de 1.º grau ou equiparado; «40.1 — O VTSD é um veículo ligeiro com capaci-
b) Coordenado pela Direção-Geral de Política do Mar dade mínima de cinco e máxima de nove lugares.»
(DGPM).
4 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.2 à Portaria
7 — Determinar que a DGPM assegura o apoio técnico n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias
necessário ao bom funcionamento da CIAM, competindo- n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de
-lhe, nomeadamente, secretariar as respetivas reuniões. abril, onde se lê:
8 — Determinar que aos participantes nas reuniões da «c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 4 cm
CIAM e aos representantes que constituem o grupo de e 5 cm.»
pontos focais, nos termos dos números anteriores, não é
devido o pagamento de qualquer prestação, independen- deve ler-se:
temente da respetiva natureza, designadamente, a título de «c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 3,6 cm
remuneração, subsídio ou senha de presença. e 3,8 cm.»
9 — Revogar os n.os 2 a 6 e a alínea f) do n.º 13 da Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de 5 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.4 à Portaria
janeiro, parcialmente revogada pelo Decreto Regulamentar n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias
n.º 17/2012, de 31 de janeiro. n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de
abril, onde se lê:
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de maio de
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «40.4 — No VTSP podem constar outras inscrições
desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua iden-
tificação.»
Secretaria-Geral deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 36/2012 «40.4 — No VTSD podem constar outras inscrições
desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua iden-
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do tificação.»
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012,
de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 142-A/2012, 6 — No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.7 à Portaria
de 15 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias
3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de 1.2 — A instrução dos processos de alvará compete ao
abril, onde se lê: Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante desig-
nado por INEM.
«40.7 — Não é permitida a utilização de rampas ou
plataformas e o transporte de doentes aleitados, em 1.3 — As associações ou corpos de bombeiros legal-
macas e ou cadeiras de rodas.» mente constituídos, bem como as delegações da Cruz
Vermelha, ficam isentos de requerer o alvará, devendo
deve ler-se: remeter ao INEM a documentação referida no artigo 2.º
da Lei n.º 12/97, de 21 de maio.
«40.7 — Não é permitida a utilização de rampas ou 1.4 — A emissão dos alvarás e certificados de vistoria
plataformas e o transporte de doentes acamados, em poderá ser delegada no conselho de direção do INEM.
macas e ou cadeiras de rodas.» 2 — Requisitos:
2.1 — As entidades privadas transportadoras de doentes
7 — No quadro n.º 11 do n.º 41, onde se lê: devem observar os seguintes requisitos mínimos quanto
às suas instalações físicas e operacionalidade:
«QUADRO N.º 11 2.1.1 — Possuir espaço coberto e serviços adequados,
de fácil acesso, para o acolhimento e atendimento do pú-
Equipamento do VTSD blico;
2.1.2 — Possuir locais apropriados para a desinfeção,
Designação Quantidade a lavagem e o parqueamento das ambulâncias;
2.1.3 — Garantir em permanência o atendimento dos
Extintor de pó químico seco 6 kg . . . . . . . . . . . 1 pedidos de transporte;
»
2.1.4 — Possuir pelo menos duas ambulâncias para
deve ler-se: assegurar o serviço em permanência;
2.1.5 — Garantir que os tripulantes, quando estrangei-
«QUADRO N.º 11 ros, possuam conhecimentos suficientes da língua portu-
guesa.
Equipamento do VTSD 2.1.6 — O disposto nos n.os 2.1.1 a 2.1.4 não se aplica
no caso de transporte não urgente de doentes em veículos
Designação Quantidade ligeiros de transporte simples.
3 — Instrução do processo:
Extintor de pó químico seco 2 kg . . . . . . . . . . . 1 3.1 — O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde
» e entregue no INEM, dele devendo constar, obrigatoria-
8 — Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento mente, as seguintes informações:
de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado 3.1.1 — Identificação completa da entidade requerente;
pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de ju- 3.1.2 — Área territorial onde pretende exercer habitual-
mente a atividade;
lho, alterado pelo despacho normativo n.º 13/2009, de
3.1.3 — Natureza dos transportes a realizar;
1 de abril, é republicado em anexo à presente declaração
3.1.4 — Número de veículos existentes a vistoriar e
de retificação, que dela faz parte integrante, o Regula-
suas características;
mento do Transporte de Doentes aprovado pela Portaria 3.1.5 — Local e área do espaço de cobertura para as
n.º 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações in- ambulâncias.
troduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de se- 3.1.6 — O disposto no número anterior não se aplica
tembro, 402/2007, de 10 de abril, e 142-A/2012, de 15 de no caso de transporte não urgente de doentes em veículos
maio, na versão corrigida. ligeiros de transporte simples.
Secretaria-Geral, 10 de julho de 2012. — Pelo Secretário- 3.2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se-
-Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Ge- guintes documentos:
ral-Adjunta, em substituição. 3.2.1 — Certidão do instrumento de constituição de
pessoa coletiva e certidão comprovativa dos necessários
ANEXO registos;
3.2.1.1 — O capital social mínimo exigido às pessoas
Republicação do Regulamento do Transporte de Doentes, coletivas transportadoras de doentes é de € 5000, a com-
aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setem- provar mediante certidão do registo comercial.
bro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 3.2.1.2 — Durante o exercício da atividade de transporte
n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de
abril, e 142-A/2012, de 15 de maio, a que se refere o de doentes as empresas devem dispor de um capital de
n.º 8. reserva de montante igual ou superior a € 600 por cada
veículo licenciado.
3.2.2 — Certificados dos registos criminal e comercial
CAPÍTULO I referentes aos indivíduos encarregados da administração,
Do alvará direção ou gerência social, comprovativos da inexistência
de inibição do exercício do comércio;
1 — Concessão de alvará: 3.2.3 — Certificado de comprovada capacidade pro-
1.1 — O exercício da atividade de transporte de doentes fissional do responsável pela frota afeta ao transporte de
depende de autorização do Ministério da Saúde, mediante a doentes.
concessão de alvará, nos termos do Decreto-Lei n.º 38/92, 3.2.4 — Para efeitos do número anterior, serão consi-
de 12 de março. deradas com capacidade profissional para o exercício de
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responsável pela frota afeta ao transporte de doentes as 3.7.1 — As taxas referidas no n.º 3.6 poderão ser alte-
pessoas que façam prova de uma das seguintes condições: radas por despacho do Ministro da Saúde.
3.8 — O alvará é válido pelo período de cinco anos
a) Comprovem, documentalmente e por meio de cur- após a sua emissão, devendo a respetiva revalidação ser
rículo, experiência prática de, pelo menos, cinco anos requerida até 60 dias antes do termo do prazo, sob pena
consecutivos, numa empresa de transportes como diretores, de caducidade.
administradores, gerentes ou dirigentes de corporações de 3.8.1 — O pedido de revalidação referido no número
bombeiros; anterior deve ser acompanhado dos documentos compro-
b) Sejam médicos ou enfermeiros; vativos da verificação das condições exigidas mencionadas
c) Se encontrem habilitados com cursos superiores em nos n.os 2 e 3.
área de gestão ou economia; 3.8.2 — O INEM deve decidir o pedido de revalidação
d) Estejam habilitados com exame de capacidade profis- no prazo de 30 dias, sob pena de este ser considerado
sional relativa a transportador público rodoviário interno tacitamente deferido.
de passageiros e apresentem o respetivo certificado.
3.3 — Após a autorização do pedido, o requerente CAPÍTULO II
dispõe do período máximo de um ano para apresentar a
documentação referida no número seguinte e requerer a Das ambulâncias
vistoria das ambulâncias, que, após aprovação, determina
a emissão de alvará. SECÇÃO I
3.4 — Com o pedido de vistoria devem ser apresenta-
dos, simultaneamente, os seguintes documentos relativos Definição e tipos de ambulâncias
aos tripulantes dos veículos: 4 — Definição. — Entende-se por ambulância todo o
3.4.1 — Atestado de robustez física; veículo que, pelas suas características, equipamento e tri-
3.4.2 — Boletim individual de saúde atualizado; pulação, permite a estabilização e ou transporte de doentes.
3.4.3 — Documento comprovativo da escolaridade mí- 5 — Tipos de ambulância. — O transporte de doentes
nima obrigatória; por via terrestre pode ser efetuado com os seguintes tipos
3.4.4 — Documento comprovativo da frequência, com de ambulância:
aproveitamento, de curso reconhecido pelo INEM, con- 5.1 — Tipo A — ambulância de transporte — todo o
forme o tipo de ambulância; veículo identificado como tal, equipado para o transporte
3.4.5 — Registo criminal; de doentes que dele necessitem por causas medicamente
3.4.6 — Fotocópia de carta de condução dos motoristas justificadas e cuja situação clínica não faça prever a ne-
e dos documentos que habilitem à condução dos veículos cessidade de assistência durante o transporte.
identificados no presente Regulamento; Estes veículos podem ser do:
3.4.7 — Documento comprovativo de conhecimentos 5.1.1 — Tipo A1 — ambulância de transporte indivi-
suficientes da língua portuguesa, quando se trate de tri- dual, destinada ao transporte de um ou dois doentes em
pulantes estrangeiros. maca ou maca e cadeira de transporte;
3.5 — As entidades transportadoras ficam obrigadas a 5.1.2 — Tipo A2 — ambulância de transporte múltiplo,
comunicar ao INEM, no prazo de 30 dias a partir da sua destinada ao transporte de até sete doentes em cadeiras de
ocorrência, as mudanças do responsável pela frota e dos transporte ou em cadeiras de rodas.
tripulantes, juntando, em relação a cada novo elemento, os 5.2 — Tipo B — ambulância de socorro — todo o veí-
documentos referidos, respetivamente, nos n.os 3.2.3 e 3.4. culo identificado como tal cuja tripulação e equipamento
3.6 — Pela apreciação do processo conducente à emissão permitem a aplicação de medidas de suporte básico de
de alvará são devidas taxas, nos seguintes montantes: vida destinadas à estabilização e transporte de doentes que
a) Instrução de processo para concessão de al- necessitem de assistência durante o transporte.
vará — € 200; 5.3 — Tipo C — ambulância de cuidados intensi-
b) Instrução de processo para concessão de certificado vos — todo o veículo identificado como tal cuja tripu-
de vistoria: lação e equipamento permitem a aplicação de medidas
de suporte avançado de vida destinadas à estabilização e
i) Ambulância tipo C — € 100; transporte de doentes que necessitem de assistência durante
ii) Ambulância tipo B — € 75; o transporte.
iii) Ambulância tipo A — € 50; 6 — As características de cada tipo de ambulância, o
iv) Veículo de transporte simples de doentes — € 25; pessoal técnico e o equipamento a utilizar variam em fun-
ção da classificação prevista no número anterior.
c) Averbamento no alvará — € 25; 7 — As ambulâncias do tipo B (ambulância de socorro)
d) Emissão de segunda via do alvará ou certificado de poderão atuar como ambulâncias de suporte avançado de
vistoria — € 25; vida desde que, para o efeito, sejam munidas dos meios
e) Instrução de processo para revalidação do al- humanos e recursos técnicos estabelecidos para as ambu-
vará — € 100; lâncias de cuidados intensivos.
f) Revalidação do certificado de vistoria — 50% do 8 — As ambulâncias devem estar exclusivamente mo-
valor de concessão; bilizadas para o transporte de doentes.
g) Segunda verificação de vistoria — 25% do valor de 9 — As ambulâncias só podem funcionar com tripu-
concessão. lantes cuja formação obedeça aos requisitos estabelecidos
neste Regulamento.
3.7 — As taxas acima referidas são cobradas no ato de 10 — O licenciamento das ambulâncias é da competên-
entrega dos requerimentos. cia da Direção-Geral de Viação, na sequência de vistoria
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realizada pelo INEM, que emite o respetivo certificado 12.4 — A utilização de sinalizadores estroboscópicos,
de vistoria. colocados abaixo do para-brisas, está reservada às ambu-
10.1 — No caso de ambulâncias pertencentes às en- lâncias dos tipos B e C.
tidades referidas no n.º 1.3 o certificado de vistoria fica 13 — Sinalização acústica:
sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b) 13.1 — Ambulâncias do tipo A1 — devem estar equi-
do n.º 3.6. padas com sinalização acústica, no mínimo bitonal, com
10.2 — A vistoria de ambulâncias pertencentes a ou- uma potência máxima de 40 W.
tras entidades faz-se no âmbito do processo previsto no 13.2 — Ambulâncias do tipo A2 — não é permitida a
n.º 3.6. utilização de qualquer dispositivo emissor de sinais so-
noros previsto para veículos que transitem em prestação
de socorro.
SECÇÃO II 13.3 — Ambulâncias dos tipos B e C — devem dispor
Características gerais de sinalização acústica, no mínimo bitonal, com uma po-
tência até 100 W.
11 — Identificação exterior:
11.1 — As ambulâncias pertencentes a empresas pri- SECÇÃO III
vadas de transportes de doentes devem ser de cor branca.
Características técnicas e sanitárias
11.2 — Devem possuir uma faixa refletora que cir-
cunde o perímetro máximo da viatura. Na parte lateral 14 — As ambulâncias, no que se refere a características
e posterior da viatura, esta faixa deverá ter entre 10 cm e a requisitos técnicos, e consoante a sua tipologia, devem
e 15 cm de largura. Na parte frontal e a partir das portas respeitar a norma europeia EN 1789, com as especificações
da cabina de condução, a largura desta faixa poderá ser constantes dos números seguintes desta secção.
reduzida, gradualmente, até um mínimo de 5 cm. Para 15 — Compartimentos e divisórias:
as ambulâncias do tipo A1 e do tipo A2, esta faixa deve 15.1 — A carroçaria deve estar estruturalmente dividida
ser de cor vermelha e para as ambulâncias de tipo B e em dois compartimentos distintos: a cabina de condução
do tipo C, de cor azul. e a célula sanitária.
11.3 — As ambulâncias do tipo A1, do tipo B e do tipo C 15.2 — Com exceção das ambulâncias do tipo A2, os
devem ter inscrita a palavra «ambulância» na parte frontal compartimentos devem estar separados por uma divisória
da carroçaria (capô), legível por reflexão, e no terço supe- rígida e fixa.
rior da retaguarda do veículo. Nas ambulâncias do tipo A1, 16 — Cabina de condução:
a palavra «ambulância» deve ser de cor vermelha e nas do 16.1 — Na cabina de condução, para além do banco do
tipo B e do tipo C, de cor azul. As ambulâncias do tipo A2 condutor, só é permitido um outro banco, que não pode
devem ter inscritas as palavras «transporte de doentes». ser utilizado para o transporte de doentes.
16.2 — A cabina deve ser dotada de dispositivos de
11.4 — A «estrela da vida», por ser propriedade do
iluminação, ventilação e aquecimento independentes da
INEM, só pode figurar nas ambulâncias com a sua prévia célula sanitária.
e expressa autorização. 16.3 — Deve existir um quadro ou uma área do painel
11.5 — O número nacional de emergência — 112 — deve de instrumentos que inclua todos os comandos de sinali-
figurar em ambos os painéis laterais das ambulâncias do zação luminosa, acústica e dos projetores de busca.
tipo B e do tipo C, em cor azul. 16.4 — Deve existir uma lâmpada de «leitura de mapas»
11.6 — O nome da entidade proprietária e respetivo ao lado do passageiro.
logótipo podem figurar, de forma discreta, nas portas da 17 — Célula sanitária:
cabina de condução e na metade inferior de uma das portas 17.1 — Acesso. — As ambulâncias do tipo A2 devem
da retaguarda, para as ambulâncias do tipo A1 e do tipo A2. estar equipadas com um degrau recolhível ou retráctil e an-
Para as ambulâncias do tipo B e do tipo C, poderá ainda tiderrapante na porta lateral e ou na porta traseira e deverão
figurar, na parte superior dos painéis laterais da viatura e dispor, ainda, de uma rampa ou de um elevador na parte
em cor azul, o nome da entidade proprietária. traseira cuja inclinação não pode ser superior a 20° quando
11.7 — Nas ambulâncias não é permitida qualquer se destinem ao transporte de doentes em cadeira de rodas.
forma de publicidade, expressões e símbolos suscetíveis 17.2 — Pontos de suporte no interior. — As ambulân-
de dificultar a sua identificação. cias do tipo A2 devem possuir pontos fixos de suporte
11.8 — As faixas de material refletor exterior das am- facilmente acessíveis que constituam apoios para a movi-
bulâncias propriedade das entidades detentoras de corpos mentação dos doentes.
de bombeiros podem ser de cor branca. 17.3 — Corredor de acesso. — As ambulâncias do
12 — Sinalização luminosa: tipo A2 devem dispor de um corredor de acesso ao(s)
12.1 — Ambulâncias do tipo A1 — devem possuir banco(s) colocado(s) à retaguarda.
apenas dois sinalizadores de cor azul, visíveis em 360°, 17.4 — As ambulâncias dos tipos B e C só podem ter
colocados no canto anterior esquerdo e no canto posterior uma maca, a qual deve ser deslocável lateralmente para o
direito do tejadilho da viatura. eixo central longitudinal da célula.
12.2 — Ambulâncias do tipo A2 — não devem possuir
sinalização luminosa identificadora. SECÇÃO IV
12.3 — Ambulâncias dos tipos B e C — devem dispor
de quatro sinalizadores de cor azul colocados nos qua- Equipamentos
tro cantos do tejadilho ou uma barra horizontal de cor azul 18 — Os equipamentos mínimos de cada tipo de am-
colocada de forma a permitir a identificação do veículo bulância são os constantes dos quadros seguintes, nos
em 360°. quais o símbolo «×» indica equipamento que deve existir
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3661
mas em quantidade a definir pela entidade detentora da QUADRO N.º 3
ambulância.
Equipamento para diagnóstico
QUADRO N.º 1
Tipo de ambulância
Equipamento de transporte e mobilização
A1 A2 B C
Tipo de ambulância
Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1
A1 A2 B C Esfigmomanómetro aneroide . . . . . . . . – – 1 (b) 1
Oxímetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – (a) 1 1
Monitor automático e portátil de parâ-
Maca principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1 metros vitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – (a) 1 (a) 1
Maca ortopédica de remoção . . . . . . . . – – 1 1 Termómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1
Maca de vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1 Lanterna para observação . . . . . . . . . . – – 1 1
Cadeira de transporte . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1 Analisador de glicémia . . . . . . . . . . . . – – 1 1
Maca de transferência . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1 Capnómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (a)
(a) Opcional.
(b) Com braçadeiras nas medidas de 10 cm a 66 cm.
QUADRO N.º 2
QUADRO N.º 4
Equipamento de imobilização
Material de desinfeção e penso
Tipo de ambulância
Tipo de ambulância
A1 A2 B C
A1 A2 B C
Colete de extração . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1
Plano duro longo completo com imo-
bilizador de cabeça e cintos de segu- Lençóis para queimados. . . . . . . . . . . . – – × ×
rança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1 Material para tratamento de queimaduras – – × ×
Conjunto de colares cervicais ou dispo- Material de limpeza e desinfeção de fe-
sitivo de imobilização cervical. . . . . – – 1 1 ridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × – × ×
Conjunto de talas para imobilização de Lavabo com água corrente, depósitos de
membros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1 águas limpas e sujas . . . . . . . . . . . . . × – 1 1
QUADRO N.º 5
Equipamento para controlo de via aérea e ventilação
Tipo de ambulância
A1 A2 B C
Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, debitómetro com capacidade
máxima de pelo menos 15 l/min. e válvula de regulação de débito (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1
Tomada rápida suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1
Oxigénio portátil com capacidade mínima de 400 l, redutor, debitómetro com capacidade máxima de
pelo menos 15 l/min. e válvula de regulação de débito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Aspirador de secreções elétrico portátil, com pressão de aspiração regulável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – (a) 1 (a) 1
Laringoscópio com conjunto de lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 1
Pinça de maguil adulto e pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 1
Tubos endotraqueais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – ×
Tubos orofaríngeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × – × ×
Tubos nasofaríngeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – × ×
Máscara para ventilação boca-máscara com tomada de oxigénio e válvula unidirecional . . . . . . . . . . × × × ×
Insuflador manual adulto e pediátrico, com as respetivas máscaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Ventilador volumétrico de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 1
Sondas de aspiração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × – × ×
Sondas nasais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × – × ×
Cânulas de aspiração tipo Yankauer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – ×
Máscaras descartáveis para administração de oxigénio, com prolongamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × – × ×
Cânulas nasais descartáveis para administração de oxigénio, com prolongamento . . . . . . . . . . . . . . . × – × ×
Nebulizador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 1
Kit cricotiroidotomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 1
Kit de drenagem torácica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (b) 1
(a) Obrigatoriamente portátil e com acumulador de energia.
(b) Opcional.
(c) As garrafas de oxigénio deverão ser colocadas no interior da célula sanitária.
3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
QUADRO N.º 6
Tipo de ambulância
Equipamento cardiovascular
A1 A2 B C
Tipo de ambulância
Lanterna portátil com acumulador de
A1 A2 B C energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Extintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Monitor-desfibrilhador portátil (a). . . . – – – 1
Eletrocardiógrafo de 12 derivações por- QUADRO N.º 10
tátil (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 1
Desfibrilhador automático externo (b) – – 1 – Equipamento de telecomunicações
Pacemaker externo (a). . . . . . . . . . . . . – – – 1
Sistemas de soros, catéteres de punção
Tipo de ambulância
venosa, seringas, agulhas intraveno-
sas, intramusculares e intraóssea . . . – – – ×
Equipamento para administração de in- A1 A2 B C
fusões aquecidas até 37°C (c) . . . . . – – – ×
Seringa infusora volumétrica . . . . . . . . – – – 1
Suporte para soros . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – 2 2 Equipamento de rádio . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Manga de pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 1 Intercomunicador entre o condutor e a
célula sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1
(a) Estas funções poderão estar acumuladas num único aparelho.
(b) Apenas nas ambulâncias integradas no Programa de Desfibrilhação Automática
Externa do INEM.
(c) Não tem de ser portátil. 19 — Fármacos e solutos de perfusão. — Os fármacos
e solutos de perfusão, por tipo de ambulância, são defi-
QUADRO N.º 7
nidos pelo INEM em função dos protocolos terapêuticos
vigentes.
Material diverso
20 — Quando aplicável, o equipamento deve estar dis-
Tipo de ambulância
ponível para todas as faixas etárias.
21 — O acondicionamento do material a utilizar, na
A1 A2 B C
ambulância ou em conjuntos portáteis, deve ser efetuado
de forma a facilitar a sua rápida identificação, com base
nas seguintes cores:
Coberturas isotérmicas. . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1
Lençóis descartáveis . . . . . . . . . . . . . . × – × × Vermelho — material de punção e administração de
Sacos para vómito . . . . . . . . . . . . . . . . × × × × fármacos;
Tina em forma de rim. . . . . . . . . . . . . . – – 1 1 Azul — material para controlo da via aérea;
Arrastadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1 Amarelo — material pediátrico;
Urinol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 1
Contentor para cortantes . . . . . . . . . . . 1 – 1 1 Verde — material para traumatologia.
Luvas cirúrgicas estéreis . . . . . . . . . . . – – × ×
Luvas não estéreis disposable . . . . . . . × × × × 22 — A arrumação do material e equipamento na célula
Kit de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1 sanitária deve ter em atenção o tipo de utilização a que
Sacos para cadáver. . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 1 se destina. Nas ambulâncias dos tipos B e C, o material
destinado ao controlo da via aérea deve estar facilmente
QUADRO N.º 8 acessível ao elemento que ocupar o lugar sentado junto à
cabeceira da maca.
Equipamento para proteção pessoal 23 — Deverão ser previstos os seguintes «conjuntos
portáteis»:
(por cada membro da equipa)
Controlo da via aérea — nas ambulâncias do tipo B;
Tipo de ambulância Controlo avançado da via aérea — nas ambulâncias
do tipo C;
A1 A2 B C Material de punção venosa e administração de fárma-
cos — nas ambulâncias do tipo C;
Material de desinfeção e penso — nas ambulâncias dos
Colete com refletores . . . . . . . . . . . . . . × × × × tipos B e C;
Luvas de proteção/pares. . . . . . . . . . . . – – × ×
Capacete de proteção . . . . . . . . . . . . . . – – × × Material pediátrico — nas ambulâncias do tipo C.
Óculos de proteção. . . . . . . . . . . . . . . . – – × ×
CAPÍTULO III
QUADRO N.º 9
Dos tripulantes e sua formação
Equipa para busca e proteção
SECÇÃO I
Tipo de ambulância
Tripulantes
A1 A2 B C
24 — Ambulâncias de transporte — tipo A:
24.1 — A tripulação das ambulâncias de transporte é
Corta-cintos de segurança . . . . . . . . . . 1 1 1 1 constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente
Triângulos/luzes de sinalização . . . . . . 1 1 1 1 o condutor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3663
24.2 — Os tripulantes das ambulâncias de transporte de- SECÇÃO III
vem ter o curso de tripulante de ambulâncias de transporte,
Fardamentos
ministrado por organismos reconhecidos como idóneos
pelo INEM para tal fim. 30 — O regulamento de fardas dos tripulantes de am-
25 — Ambulâncias de socorro — tipo B: bulâncias, com exceção dos pertencentes a associações ou
25.1 — A tripulação das ambulâncias de socorro é cons- corpos de bombeiros, é aprovado pelo INEM.
tituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o
condutor.
CAPÍTULO IV
25.2 — Pelo menos um dos elementos da tripulação
deve possuir obrigatoriamente o curso de tripulante de Da fiscalização
ambulância de socorro, ministrado pelo INEM ou por
organismos por si reconhecidos como idóneos, que as- 31 — Compete ao INEM a fiscalização da atividade
sume a chefia da tripulação e não pode exercer a função privada de transporte de doentes, bem como a instrução
de condutor. dos procedimentos conducentes à eventual aplicação de
25.3 — O outro elemento deve ter, pelo menos, o curso sanções.
de tripulante de ambulância de transporte. 31.1 — A fiscalização desta atividade poderá ser dele-
26 — Ambulâncias de cuidados intensivos — tipo C: gada nas ARS de forma a torná-la mais eficaz.
26.1 — A tripulação das ambulâncias de cuidados in- 32 — Constituem contraordenações, puníveis com coi-
tensivos é constituída por três elementos, sendo um simul- mas de € 1000 a € 3000, para pessoas singulares, e até ao
taneamente o condutor. limite de € 25 000, para pessoas coletivas:
26.2 — Um dos dois outros elementos deve ser um a) O exercício sem alvará da atividade de transporte
médico com formação específica em técnicas de suporte de doentes;
avançado de vida. b) A utilização para outros fins de veículos afetos ao
26.3 — O terceiro elemento da tripulação pode ser um transporte de doentes;
enfermeiro ou um indivíduo habilitado com o curso de c) A utilização, na atividade de transporte de doentes,
tripulante de ambulância de socorro. de veículos não licenciados;
26.4 — A utilização do equipamento destinado ao su- d) O incumprimento do regime de inspeção periódica
porte avançado de vida é da exclusiva responsabilidade dos veículos;
do médico. e) A violação dos condicionamentos previstos no capí-
tulo II do presente Regulamento;
SECÇÃO II f) O não cumprimento do disposto na secção I do capí-
tulo III do presente Regulamento.
Formação
27 — Curso para tripulante de ambulância de transporte: 32.1 — A tentativa e a negligência são puníveis.
27.1 — O curso para tripulante de ambulância de trans- 32.2 — A aplicação das coimas resultantes do processo
porte é um curso teórico-prático com a duração mínima de contraordenação é da competência do conselho de di-
de trinta e cinco horas. reção do INEM.
27.2 — A definição do programa do curso é da respon- 33 — A afetação do produto das coimas faz-se da se-
sabilidade do INEM. guinte forma:
27.3 — Os tripulantes habilitados com este curso ficam
a) 60% para o Estado;
sujeitos, obrigatoriamente, a exame e curso de recerti-
b) 40% para a entidade competente para a aplicação da
ficação de três em três anos, com a duração mínima de
coima, constituindo receita própria.
catorze horas.
28 — Curso para tripulante de ambulância de socorro: 34 — O alvará será cassado:
28.1 — O curso de tripulante de ambulância de socorro
é um curso teórico-prático com a duração mínima de du- a) Se o titular não iniciar a exploração no prazo de um
zentas e dez horas. ano a contar da data de emissão do alvará;
28.2 — A definição do programa do curso é da respon- b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no
sabilidade do INEM. n.º 2 do capítulo I do presente Regulamento;
28.3 — Os tripulantes habilitados com este curso ficam c) Se o titular deixar de possuir os recursos humanos e
sujeitos, obrigatoriamente, a exame e a curso de recertifi- técnicos adequados.
cação de três em três anos, com duração de trinta e cinco
horas. 35 — Independentemente do processamento das con-
29 — Certificado de formação: traordenações e da aplicação das coimas, o INEM pode
29.1 — O aproveitamento nos cursos referidos nos notificar a entidade licenciada para suspender, no prazo
n.os 27 e 28 é certificado através de diploma emitido pela fixado para o efeito, as atividades desenvolvidas em vio-
entidade formadora e de um cartão individual emitido lação do disposto no presente Regulamento.
pelo INEM. 35.1 — Caso o incumprimento persista, deve o INEM
29.2 — O tripulante deve ser portador do cartão sempre cancelar a licença e interditar o exercício da atividade por
que estiver no exercício das suas funções. um período até dois anos.
3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
CAPÍTULO V 40.7 — Não é permitida a utilização de rampas ou pla-
taformas e o transporte de doentes acamados, em macas e
Norma transitória
ou cadeiras de rodas.
36 — As normas relativas à instrução dos procedimen- 40.8 — Não é permitida a utilização de sinalização de
tos de concessão de alvará previstas neste Regulamento emergência, luminosa ou acústica.
não se aplicam aos procedimentos pendentes à entrada 41 — Os equipamentos mínimos do VTSD são os cons-
em vigor desta portaria, os quais continuam a reger-se tantes dos quadros seguintes, com os n.os 11 e 12:
pelas disposições do regulamento aprovado pela Portaria
n.º 439/93, de 27 de abril. QUADRO N.º 11
Equipamento do VTSD
CAPÍTULO VI
Veículo de transporte simples de doentes Designação Quantidade
37 — O veículo de transporte simples de doentes
(VTSD) destina-se ao transporte não urgente de doentes Extintor de pó químico seco 2 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
cuja situação clínica não impõe previsivelmente a neces-
sidade de cuidados de saúde durante o transporte. QUADRO N.º 12
38 — O licenciamento das viaturas é da competência do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), Mala de primeira abordagem do VTSD
na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite
o respetivo certificado de vistoria, sendo devidas as taxas
Designação Quantidade
previstas no n.º 3.6 do presente Regulamento.
38.1 — No caso dos veículos pertencentes às entidades
referidas no n.º 1.3 do presente Regulamento o certificado Máscara para ventilação boca-máscara com válvula uni-
de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa pre- direcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sacos para vómito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
vista na alínea b) do n.º 3.6. Luvas não esterilizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
39 — A tripulação do VTSD é constituída por condu-
tor titular de Certificado de Aptidão Profissional (CAP)
de Motorista e ou averbamento da menção «grupo 2» na
respetiva carta de condução, nos termos do Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir em vigor, com formação MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA
em Suporte Básico de Vida (SBV) ministrada por entidade E DO EMPREGO
devidamente acreditada pelo INEM.
40 — Características do veículo: Portaria n.º 211/2012
40.1 — O VTSD é um veículo ligeiro com capacidade
mínima de cinco e máxima de nove lugares. de 13 de julho
40.2 — O VTSD dispõe de duas placas identificativas, O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, identi-
colocadas na frente e na retaguarda do veículo, amovíveis, ficou os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao
com a inscrição «TRANSPORTE NÃO URGENTE DE regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores,
DOENTES», em letras de cor vermelha, RAL 3000, sobre que integram o objeto das concessões da Costa de Prata,
fundo branco, podendo ser em material retrorrefletor, e do Grande Porto e do Norte Litoral. Posteriormente, e com
com as seguintes características: vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução
a) Comprimento da placa: 100 cm; da cobrança de taxas de portagens nas referidas autoestra-
b) Altura da placa: 10 cm; das, a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, introduziu
c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 3,6 cm e um regime de discriminação positiva para as populações
3,8 cm. e empresas locais com a aplicação de um sistema misto
de isenções e de descontos nas taxas de portagem, cuja
40.3 — As placas devem permitir a sua visibilidade vigência, em termos uniformes, se manteria até 30 de
completa pelos outros veículos, sendo a placa da frente junho de 2012.
visível por reflexão. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de no-
40.4 — No VTSD podem constar outras inscrições vembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de
desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua iden- taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços
tificação. das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram,
40.5 — O VTSD dispõe de: respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da
EP — Estradas de Portugal, S. A., e da Beira Interior, do
a) Bancos com encosto de cabeça e um cinto de segu- Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, definindo,
rança de três pontos, com retratores, em cumprimento do igualmente, um regime de discriminação positiva para as
disposto no regulamento de homologação dos cintos de populações e empresas locais.
segurança e sistemas de retenção dos automóveis em vigor; Com vista a continuar a assegurar que o impacto as-
b) Pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que sociado à introdução da cobrança de taxas de portagens
constituam apoios para a movimentação dos doentes. nas regiões servidas pelas referidas vias seja, em grande
medida, mitigado e, simultaneamente, dar cumprimento
40.6 — O VTSD deve garantir a segurança e o conforto aos compromissos assumidos pelo Estado Português no
dos utentes/doentes. âmbito do programa de assistência económica e financeira
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3665
à República Portuguesa, celebrado com o Banco Central Artigo 2.º
Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Mone- Alteração à Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro
tário Internacional, pretende o Governo implementar, até
ao final do próximo mês de setembro, um novo regime de Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 1033-A/2010, de 6
descontos e ou taxas de portagem reduzidas a praticar nas de outubro, passam a ter a seguinte redação:
autoestradas em apreço.
Nestes termos, o novo regime de descontos e ou ta- «Artigo 3.º
xas de portagem reduzidas deverá obedecer a critérios de [...]
aplicação e montante que estejam em conformidade com
1— .....................................
o disposto na Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento 2— .....................................
Europeu e do Conselho, de 17 de junho, bem como no Tra- 3— .....................................
tado da União Europeia, e, em particular, deverá garantir e 4— .....................................
salvaguardar que, da aplicação do regime de cobrança de 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
taxas de portagens não resulta a discriminação, direta ou âmbito de aplicação do regime de discriminação positiva
indireta, dos utilizadores dessas autoestradas. previsto no presente artigo é alargado às populações
Encontrando-se em avaliação, por parte das entidades e empresas locais que tenham residência ou sede na
relevantes no setor das infraestruturas rodoviárias, o novo área de influência das autoestradas a que se refere o
regime que se pretende implementar, não se revelou ainda n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28
exequível proceder à publicação do respetivo diploma. de novembro.
Neste contexto, entende o Governo definir, através da 6 — A área de influência das autoestradas a que se
presente portaria, a aplicação, em termos uniformes, do refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2011,
regime de discriminação positiva acima mencionado, a de 28 de novembro, encontra-se descrita no anexo à
vigorar até 30 de setembro de 2012, visando com esta presente portaria e que dela faz parte integrante, e cor-
medida garantir que desde o dia 1 de julho de 2012 e até à responde à área dos concelhos inseridos numa nomen-
entrada em vigor do novo regime de descontos e ou taxas de clatura das unidades territoriais estatísticas de nível
portagem reduzidas as populações e as empresas locais das 3 (NUTS III), nos termos definidos pelo Decreto-Lei
regiões servidas pelas autoestradas anteriormente sujeitas n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
ao regime sem custos para o utilizador (SCUT) beneficiem n.º 85/2009, de 3 de abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23
de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de agosto, em qualquer parte do território dessa NUTS
que fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da
de portagem.
autoestrada.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Te- Artigo 5.º
souro e Finanças, no uso das competências que lhe foram
delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através [...]
do despacho n.º 12097/2011, de 28 de setembro, e pelo 1 — O regime de discriminação positiva previsto na
Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e presente portaria é aplicável até 30 de setembro de 2012.
Comunicações, no uso das competências que lhe foram 2 — A partir de 1 de outubro de 2012, entrará em
delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, vigor um novo regime de descontos e ou taxas de porta-
através do despacho n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao gem reduzidas para as autoestradas anteriormente sujei-
abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das tas ao regime sem custos para o utilizador (SCUT) que
concessões do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas assegure a mitigação do impacto associado à introdução
em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas
alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, por estas vias, em conformidade com a legislação da
e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão União Europeia aplicável.»
do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 Artigo 3.º
de maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, Produção de efeitos
ao abrigo do disposto no n.º 6 da base LVII-D das bases
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
da concessão do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao
julho de 2012.
Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, e ao abrigo do Artigo 4.º
disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de
28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, Entrada em vigor
da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Alta/Beira A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Litoral, o seguinte: da sua publicação.
Artigo 1.º Em 10 de julho de 2012.
Objeto
A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Ma-
ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. —
A presente portaria procede à alteração da Portaria O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro. e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
3666 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
ANEXO Guarda.
(a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º)
Manteigas.
Meda.
Concelhos abrangidos pela área Pinhel.
de influência das autoestradas Sabugal.
Concessão do Algarve
Trancoso.
Unidade territorial do Baixo Alentejo: Unidade territorial da Beira Interior Sul:
Aljustrel. Castelo Branco.
Almodôvar. Idanha-a-Nova.
Alvito. Penamacor.
Barrancos. Vila Velha de Ródão.
Beja.
Castro Verde. Unidade territorial da Cova da Beira:
Cuba. Belmonte.
Ferreira do Alentejo. Covilhã.
Mértola. Fundão.
Moura. Unidade territorial da Lezíria do Tejo:
Ourique. Almeirim.
Serpa. Alpiarça.
Vidigueira. Azambuja.
Benavente.
Unidade territorial do Algarve: Cartaxo.
Albufeira. Chamusca.
Alcoutim. Coruche.
Aljezur. Golegã.
Castro Marim. Rio Maior.
Faro. Salvaterra de Magos.
Lagoa. Santarém.
Lagos.
Loulé. Unidade territorial do Médio Tejo:
Monchique. Abrantes.
Olhão. Alcanena.
Portimão. Constância.
São Brás de Alportel. Entroncamento.
Silves. Ferreira do Zêzere.
Tavira. Mação.
Vila do Bispo. Ourém.
Vila Real de Santo António. Sardoal.
Tomar.
Concessão da Beira Interior Torres Novas.
Unidade territorial do Pinhal Litoral: Vila Nova da Barquinha.
Batalha. Unidade territorial do Alto Alentejo:
Leiria.
Alter do Chão.
Marinha Grande.
Arronches.
Pombal.
Avis.
Porto de Mós.
Campo Maior.
Unidade territorial do Pinhal Interior Sul: Castelo de Vide.
Crato.
Oleiros. Elvas.
Proença-a-Nova. Fronteira.
Sertã. Gavião.
Vila de Rei. Marvão.
Monforte.
Unidade territorial da Serra da Estrela: Nisa.
Fornos de Algodres. Ponte de Sor.
Gouveia. Portalegre.
Seia. Sousel.
Concessão do Interior Norte
Unidade territorial da Beira Interior Norte:
Unidade territorial do Ave:
Almeida.
Celorico da Beira. Cabeceiras de Basto.
Figueira de Castelo Rodrigo. Fafe.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3667
Guimarães. Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
Mondim de Basto.
Alvaiázere.
Póvoa do Lanhoso.
Ansião.
Vieira do Minho.
Arganil.
Vila Nova de Famalicão.
Castanheira de Pera.
Vizela.
Figueiró dos Vinhos.
Unidade territorial do Tâmega: Góis.
Lousã.
Amarante. Miranda do Corvo.
Baião. Oliveira do Hospital.
Castelo de Paiva. Pampilhosa da Serra.
Celorico de Basto. Pedrógão Grande.
Cinfães. Penela.
Felgueiras. Tábua.
Lousada. Vila Nova de Poiares.
Marco de Canaveses.
Paços de Ferreira. Unidade territorial do Dão-Lafões:
Paredes. Aguiar da Beira.
Penafiel. Carregal do Sal.
Resende. Castro Daire.
Unidade territorial do Entre Douro e Vouga: Mangualde.
Nelas.
Arouca. Oliveira de Frades.
Santa Maria da Feira. Penalva do Castelo.
Oliveira de Azeméis. Santa Comba Dão.
São João da Madeira. São Pedro do Sul.
Vale de Cambra. Sátão.
Tondela.
Unidade territorial do Douro: Vila Nova de Paiva.
Alijó. Viseu.
Armamar. Vouzela.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta. Unidade territorial da Serra da Estrela:
Lamego. Fornos de Algodres.
Mesão Frio. Gouveia.
Moimenta da Beira. Seia.
Murça.
Penedono. Concessão da Beira Alta/Beira Litoral
Peso da Régua. Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião. Arouca.
São João da Pesqueira. Santa Maria da Feira.
Sernancelhe. Oliveira de Azeméis.
Tabuaço. São João da Madeira.
Tarouca. Vale de Cambra.
Torre de Moncorvo.
Vila Real. Unidade territorial do Douro:
Vila Nova de Foz Coa. Alijó.
Unidade territorial do Alto Trás-os-Montes: Armamar.
Carrazeda de Ansiães.
Alfândega da Fé. Freixo de Espada à Cinta.
Boticas. Lamego.
Bragança. Mesão Frio.
Chaves. Moimenta da Beira.
Macedo de Cavaleiros. Penedono.
Miranda do Douro. Peso da Régua.
Mirandela. Sabrosa.
Mogadouro. Santa Marta de Penaguião.
Montalegre. São João da Pesqueira.
Ribeira de Pena. Sernancelhe.
Valpaços. Tabuaço.
Vila Flor. Tarouca.
Vila Pouca de Aguiar. Torre de Moncorvo.
Vimioso. Vila Real.
Vinhais. Vila Nova de Foz Coa.
3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
Unidade territorial do Baixo Vouga: Figueira de Castelo Rodrigo.
Águeda. Guarda.
Albergaria-a-Velha. Manteigas.
Anadia. Meda.
Aveiro. Pinhel.
Estarreja. Sabugal.
Ílhavo.
Murtosa. Trancoso.
Oliveira do Bairro.
Ovar. Unidade territorial da Cova da Beira:
Sever do Vouga.
Vagos. Belmonte.
Covilhã.
Unidade territorial do Baixo Mondego: Fundão.
Cantanhede.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Mealhada.
Mira. Decreto n.º 18/2012
Montemor-o-Velho.
de 13 de julho
Mortágua.
Penacova. A República Portuguesa e a República Árabe do Egito,
Soure. tendo em vista intensificar as relações entre ambos os paí-
ses, assinaram a 25 de setembro de 2010, em Nova Iorque,
Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
um Acordo sobre a Supressão de Vistos para Titulares de
Alvaiázere. Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais.
Ansião. O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate-
Arganil. rais entre a República Portuguesa e a República Árabe do
Castanheira de Pera. Egito em matéria política, económica, cultural e de defesa,
Figueiró dos Vinhos. ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, de
Góis. serviço e especiais de cada um dos Estados se desloquem
Lousã. livremente, sem necessidade de visto, por um período de
Miranda do Corvo. noventa dias por semestre, para território do outro país.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra. Assim:
Pedrógão Grande. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
Penela. tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
Tábua. Portuguesa e a República Árabe do Egito sobre a Supressão
Vila Nova de Poiares. de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de
Serviço e Especiais, assinado em Nova Iorque, a 25 de
Unidade territorial do Dão-Lafões: setembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas
línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Aguiar da Beira.
Carregal do Sal. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Castro Daire. maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura
Mangualde. Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo
Nelas. e Silva.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo. Assinado em 4 de julho de 2012.
Santa Comba Dão. Publique-se.
São Pedro do Sul.
Sátão. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Tondela. Referendado em 6 de julho de 2012.
Vila Nova de Paiva.
Viseu. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Vouzela.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
Unidade territorial da Serra da Estrela:
ÁRABE DO EGIPTO SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS PARA
Fornos de Algodres. TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO
Gouveia. E ESPECIAIS.
Seia.
A República Portuguesa e a República Árabe do Egipto,
Unidade territorial da Beira Interior Norte: adiante designados como «Partes»:
Almeida. Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade
Celorico da Beira. e de cooperação existentes entre os dois Estados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3669
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titu- sem visto no território da República Portuguesa durante
lares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais: o período da missão.
3 — Para os fins constantes dos números anteriores,
acordam no seguinte: cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de
passaporte diplomático, de serviço ou especial designados
Artigo 1.º para prestar serviço na missão diplomática, posto consular
ou junto de organizações internacionais no território das
Objecto
Partes, por escrito e por via diplomática, antes da data da
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su- sua entrada no território da outra Parte.
pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos,
de serviço e especiais das Partes. Artigo 5.º
Observância do Direito vigente das Partes
Artigo 2.º
1 — A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da
Definições
observância do Direito vigente das Partes sobre entrada,
Para os efeitos do presente Acordo: permanência e saída do território de destino dos titulares dos
passaportes nas condições previstas no presente Acordo.
a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte 2 — O presente Acordo não exclui o exercício do di-
que, no momento da saída do território nacional de uma das reito pelas autoridades competentes das Partes de recusar
Partes, tenha ainda, pelo menos, seis (6) meses de validade; a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em
b) O presente acordo aplica-se a cidadãos da República conformidade com o Direito vigente aplicável.
Portuguesa titulares de passaporte diplomático e especial
válido e a cidadãos da República Árabe do Egipto titulares Artigo 6.º
de passaporte diplomático, especial e de serviço válido.
Informação sobre passaportes
Artigo 3.º
1 — As Partes trocarão entre si espécimes dos passapor-
Estadas de curta duração tes diplomáticos, de serviço e especiais em circulação até
trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares Acordo no termos do artigo 11.º do presente Acordo.
de passaporte diplomático ou especial português válido 2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa-
podem entrar no território da República Árabe do Egipto portes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá
sem necessidade de visto e aí permanecer por um período notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do
não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta
data da primeira entrada. (30) dias antes da sua entrada em circulação.
2 — Os cidadãos da República Árabe do Egipto ti-
tulares de passaporte diplomático, de serviço e especial Artigo 7.º
egípcio válido podem entrar no território da República
Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer Solução de controvérsias
por um período não superior a noventa (90) dias por
semestre a contar da data da primeira entrada na fron- Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
teira externa que delimita o espaço de livre circulação aplicação do presente Acordo será solucionada através de
constituído pelos Estados que são Parte na Convenção negociação, por via diplomática.
de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de
1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990. Artigo 8.º
3 — Titulares de passaportes diplomáticos e especiais Suspensão
válidos da República Portuguesa e titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço e especiais da República Árabe do 1 — Cada uma das Partes poderá suspender temporaria-
Egipto podem entrar e sair do território da outra Parte em mente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições
qualquer local autorizado pelas competentes autoridades do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde
de imigração. pública e de segurança nacional.
Artigo 4.º 2 — A suspensão do presente Acordo bem como o seu
levantamento devem ser notificados imediatamente à outra
Entrada e permanência Parte, por escrito e por via diplomática.
1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte di-
plomático e especial válido nomeados para prestar serviço Artigo 9.º
na missão diplomática ou postos consulares portugueses na Revisão
República Árabe do Egipto ou que sejam nomeados para o
exercício de funções junto de organizações internacionais 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão
na República Árabe do Egipto podem entrar e permane- mediante pedido por escrito de qualquer das Partes.
cer sem visto no território da República Árabe do Egipto 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar-
durante o período da missão. tigo 11.º do presente Acordo.
2 — Os cidadãos egípcios titulares de passaporte diplo-
mático, serviço e especial válido nomeados para prestar Artigo 10.º
serviço na missão diplomática ou postos consulares egíp- Vigência e denúncia
cios na República Portuguesa ou que sejam nomeados para
o exercício de funções junto de organizações internacio- 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
nais na República Portuguesa podem entrar e permanecer período de tempo ilimitado.
3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia,
por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência três (3)
meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após
a data de recepção da última notificação, por escrito e por
via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado
submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações
Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos ter-
mos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo,
igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste proce-
dimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Nova Iorque, no dia 25 de Setembro de 2010,
em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa,
fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de di-
vergência de interpretação prevalecerá o texto em língua
inglesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
trangeiros.
Pela República Árabe do Egipto:
Ahmed Aboul Geit, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3671
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE of Egypt may enter or stay in the territory of the Arab Repu-
ARAB REPUBLIC OF EGYPT ON THE SUPPRESSION OF VI- blic of Egypt without a visa for the period of their mission.
SAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC, SERVICE AND SPECIAL 2 — The Egyptian holders of a valid diplomatic, service
PASSPORTS. or special passport, who are appointed to an Egyptian
The Portuguese Republic and the Arab Republic of diplomatic mission or consular post in the Portuguese
Egypt, hereinafter referred to as «Parties»: Republic or to international organisations in the Portuguese
Republic may enter or stay in the territory of the Portuguese
Wishing to reinforce the relations of friendship and co- Republic without a visa for the period of their mission.
-operation between both States; 3 — For the purposes of the previous paragraphs, each
Wishing to facilitate the movement of their nationals Party shall inform the other Party, in writing and through
holding diplomatic, service and special passports: the diplomatic channel, of the arrival of the holders of
diplomatic, service or special passport appointed to a di-
agree as follows: plomatic mission, consular post or to international orga-
nizations in the territory of the Parties prior to the date of
Article 1 their entry to the territory of the other Party.
Object
Article 5
This Agreement shall set forth the legal framework for
the suppression of visas for holders of diplomatic, service Compliance with the law of the Parties
and special passports of the Parties. 1 — The visa exemption shall not relieve a person from
the obligation to comply with the law of the Parties on the
Article 2 entry into, stay in and exit from the territory of destination
Definitions of the holders of passports in accordance with the condi-
tions set out in this Agreement.
For the purposes of this Agreement: 2 — This Agreement does not exclude the right of the
a) «Valid passport» shall mean the passport that, at competent authorities of each Party to refuse entry or stay
the time of the exit of the national territory of one of the of citizens of the other Party in accordance with the ap-
Parties, has at least a six-month (6) validity; plicable law.
b) This agreement shall apply for holders of valid di-
plomatic and special passports of the nationals of the Por- Article 6
tuguese Republic and holders of valid diplomatic, special Information on passports
and service passports of the nationals of the Arab Republic
of Egypt. 1 — The Parties shall exchange specimens of the diplo-
matic, service and special passports in current use within
Article 3 a maximum of thirty (30) days after the date of the entry
into force of this Agreement in accordance with article 11
Short term stay
of this Agreement.
1 — The citizens of the Portuguese Republic holding a 2 — Where either Party submits new passports or mo-
valid Portuguese diplomatic or special passport may enter difies those previously exchanged, it shall inform the other
and stay in the territory of the Arab Republic of Egypt wi- Party through the transmission of the specimen of the new
thout visa for a maximum period of ninety (90) days during or modified passport within a maximum of thirty (30) days
any six-month period from the date of first entry. before the date it begins to be used.
2 — The citizens of the Arab Republic of Egypt holding
a valid Egyptian diplomatic, service or special passport Article 7
may enter and stay in the territory of the Portuguese Repu- Settlement of disputes
blic without visa for a maximum period of ninety (90) days
during any six-month period from the date of first entry at Any dispute concerning the interpretation or application
the external border establishing the area of free movement of this Agreement shall be settled through negotiation,
created by the States which are Party to the Convention through the diplomatic channels.
implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985,
adopted in Schengen on 19 June 1990. Article 8
3 — Holders of valid diplomatic or special passports Suspension
of the Portuguese Republic and holders of valid diploma-
tic, special or service passports of the Arab Republic of 1 — Either Party may temporarily suspend the applica-
Egypt may enter into and depart from the territory of the tion of this Agreement, wholly or partially, on grounds of
other Party at any point authorized for that purpose by the public order, public health and national security.
competent immigration authorities. 2 — The suspension of this Agreement and its termina-
tion shall be immediately notified in writing through the
Article 4 diplomatic channel to the other Party.
Entry and stay
Article 9
1 — The Portuguese holders of a valid diplomatic or Amendments
special passport who are appointed to a Portuguese di-
plomatic mission or consular post in the Arab Republic of 1 — This Agreement may be amended by a written
Egypt or to international organisations in the Arab Republic request of one of the Parties.
3672 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
2 — The amendments shall enter into force in accordance internacional, a sua candidatura ao exercício da atividade
with the terms specified in article 11 of this Agreement. mediadora em Portugal.
De acordo com a respetiva legislação e com as suas
Article 10 normas estatutárias, a Het Kleine Mirakel propõe-se mediar
a adoção de crianças residentes em Portugal por famílias
Duration and termination
residentes na Bélgica, prestando apoio e assistência jurí-
1 — This Agreement shall remain in force for an unli- dica, social e psicológica aos candidatos a pais adotivos,
mited period of time. bem como prestando aos adotados e respetivas famílias
2 — Either Party may, at any time, terminate this Agre- adotivas todo o tipo de assistência necessária à promoção
ement upon a prior notification in writing through diplo- do seu bem-estar pessoal e familiar.
matic channels. A Het Kleine Mirakel foi autorizada pela Autoridade
3 — This Agreement shall terminate three (3) months Central para a Adoção Internacional da Comunidade Fla-
after the receipt of such notification. menga da Bélgica, entidade competente nos termos da
legislação belga aplicável, a exercer atividade de mediação
Article 11 em adoção internacional em Portugal.
Após a apreciação da sua candidatura verificou-se que a
Entry into force Het Kleine Mirakel, face aos objetivos que prossegue e aos
This Agreement shall enter into force thirty (30) days meios de que dispõe, reúne todos os requisitos definidos
after the date of receipt of the later of the notifications, in no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98,
writing through diplomatic channels, conveying the com- de 14 de agosto.
pletion of the internal procedures of each Party required Assim:
for that purpose. Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio,
Article 12 com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei
Registration n.º 120/98, de 8 de maio, e do disposto no n.º 1 do ar-
tigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar
Upon the entry into force of this Agreement, the Party n.º 17/98, de 14 de agosto, pelos Ministros da Justiça e da
in whose territory it is signed shall transmit it to the Secre- Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
tariat of the United Nations for registration, in accordance
with article 102 of the Charter of the United Nations, and Artigo 1.º
shall notify the other Party of the completion of this pro-
cedure as well as of its registration number. Objeto
Done at New York, on the 25th September 2010, in two 1 — É concedida à Associação Het Kleine Mirakel,
originals, in the Portuguese, Arabic and English languages, associação sem fins lucrativos, constituída e com sede na
all texts being equally authentic. In case of any divergence Bélgica, autorização para exercer em Portugal a atividade
of interpretation, the English text shall prevail. mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos
das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto Regula-
For the Portuguese Republic: mentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs. 2 — A atividade referida no número anterior pode ser
exercida em todo o território nacional.
For the Arab Republic of Egypt:
Artigo 2.º
Ahmed Aboul Geit, Minister of Foreign Affairs.
Início de vigência
A autorização concedida nos termos do n.º 1 do ar-
tigo 1.º produz efeitos no dia seguinte ao da publicação
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE da presente portaria.
E DA SEGURANÇA SOCIAL
Em 13 de junho de 2012.
Portaria n.º 212/2012 A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
da Cruz. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança
de 13 de julho Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1
do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o Portaria n.º 213/2012
previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, o
exercício da atividade mediadora em adoção internacional. de 13 de julho
O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1
estabelece, designadamente, nos artigos 20.º a 23.º, os do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo
pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22
dessa atividade. de agosto, o exercício da atividade mediadora em adoção
A Associação Het Kleine Mirakel é uma associação internacional.
sem fins lucrativos com sede na Bélgica, Vinkenpad 11, O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto,
2340 Beerse, constituída e dotada de personalidade jurí- estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pres-
dica nos termos da legislação belga aplicável, que apre- supostos, as condições e os requisitos para o exercício
sentou, junto da autoridade central em matéria de adoção dessa atividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3673
A Associação Emergência Social, associação de di- um território em que a qualidade do ar mantém padrões
reito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura de excelência, há que encontrar soluções, que, no cumpri-
pública de 21 de novembro de 1995, com sede na Rua mento da política de preservação e melhoria do ambiente
do Lumiar, 78, 1750-164 Lisboa, a quem foi atribuída a e da defesa da sua qualidade consignada na Lei de Bases
natureza de pessoa coletiva de utilidade pública e con- do Ambiente e nos normativos comunitários aplicáveis,
sequentemente registada como instituição particular de associem uma política de proteção e melhoria da qualidade
solidariedade social apresentou, junto da autoridade central do ar à promoção de um desenvolvimento harmonioso das
para a adoção internacional, um pedido de autorização para atividades económicas e à prevenção e acompanhamento
exercer uma atividade de mediação em adoção internacio- das mudanças climáticas.
nal em diversos países. Embora incipientes nos Açores, os problemas de polui-
De acordo com os seus estatutos a Emergência Social ção atmosférica resultantes do desenvolvimento urbano
tem por objetivos a proteção de crianças e jovens, nomea- e industrial e do crescimento da utilização de veículos
damente através da promoção da adoção internacional de automóveis, refletem-se na saúde pública e no bem-estar
crianças oriundas de países estrangeiros em situação de da população e também na preservação da fauna, flora,
adaptabilidade por candidatos portugueses ou estrangeiros riquezas paisagísticas e património histórico e cultural.
residentes em Portugal. Atentas estas circunstâncias, e em cumprimento do dis-
Após apreciação da sua candidatura verificou-se que posto nos artigos 8.º, 26.º, 33.º e 34.º da Lei de Bases do
a Emergência Social, face aos objetivos que prossegue e Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, é
aos meios de que dispõe reúne os requisitos previstos no necessário adotar medidas legislativas para salvaguarda da
n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, qualidade do recurso «ar» através da redução e do controlo
de 14 de agosto. das emissões de contaminantes para a atmosfera.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- Com estes objetivos, o presente diploma procede à trans-
tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, com a posição para o direito regional da Diretiva n.º 2008/50/CE,
redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de
de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a uma atmos-
do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, foi fera mais limpa na Europa, a qual pretende incorporar os
concedida autorização para exercer atividade mediadora últimos avanços sanitários e científicos e a experiência dos
em matéria de adoção internacional, através da Portaria Estados membros na aplicação das normas de qualidade
n.º 1111/2009, de 28 de setembro, por um período de dois do ar, substituindo, por motivos de clareza, simplifica-
anos renovável, pelo que mantendo-se as condições que ção e eficácia administrativa, a generalidade do regime
levaram à concessão da referida autorização importa agora jurídico comunitário em matéria de qualidade do ar. Na
proceder à sua renovação. mesma senda, procede-se ainda à transposição da Diretiva
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da So- n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
lidariedade e da Segurança Social, o seguinte: de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio,
ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos
Artigo único policíclicos no ar ambiente, completando e unificando,
Objeto assim, o regime jurídico aplicável à avaliação e gestão da
qualidade do ar.
1 — É renovada a autorização concedida à Associação No que respeita a estes últimos poluentes, existem pro-
Emergência Social para exercer atividade mediadora em vas científicas de que o arsénio, o cádmio, o níquel e al-
adoção internacional, nos termos das alíneas a), c) e d) do ar- guns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são agentes
tigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto. carcinogénicos genotóxicos para os humanos, não sendo
2 — A renovação refere-se aos mesmos países de origem conhecido um limiar identificável abaixo do qual estas
de crianças mencionados no n.º 2 da Portaria n.º 1111/2009, substâncias não representam um risco para a saúde hu-
de 28 de setembro. mana. O impacte na saúde humana e no ambiente ocorre
3 — A atividade referida no número anterior pode ser por concentração no ar ambiente e por deposição, pelo
exercida em todo o território nacional.
que, atendendo à relação custo-eficácia das potenciais
Em 27 de junho de 2012. medidas de controlo, não é possível obter em algumas áreas
específicas concentrações desses poluentes no ar ambiente
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira que não representem um risco significativo para a saúde
da Cruz. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança
humana. Assim, com o objetivo de reduzir ao mínimo os
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
efeitos nocivos para a saúde humana, em especial para as
populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto,
são estabelecidos valores alvo, a atingir na medida do
possível. Nesse contexto, o benzo(a)pireno é utilizado
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos
aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Assembleia Legislativa No desenvolvimento e aplicação do referido quadro
legal, constata-se a necessidade de criar os instrumentos
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A que permitam o seu integral cumprimento, entre os quais
avultam os planos de melhoria da qualidade do ar e res-
Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
petivos programas de execução. Tais planos e programas,
para além da avaliação da situação existente, contemplam a
Apesar de o arquipélago dos Açores, pela sua locali- análise de vários cenários e equacionam, quando necessá-
zação oceânica, clima e geomorfologia, ser naturalmente rio, medidas adicionais e respetivas relações custo-eficácia
3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
e custo-benefício, de forma a atingir os níveis da quali- sultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribui-
dade do ar que garantam a proteção da saúde humana e ção dos terminais para as estações de serviço, transpondo
do ambiente em geral, através de opções sustentáveis. Na para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/63/CEE,
elaboração desses planos e programas pretende-se asse- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro
gurar a coerência entre as diferentes políticas ambientais, de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos
pelo que os planos de qualidade do ar deverão, sempre que orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento
possível, ser coerentes e integrados nos planos e programas de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as
elaborados nos termos da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Par- estações de serviço, e transpondo para o direito regional
lamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, a Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do
relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, transposta Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da
para o direito regional pelo Decreto Legislativo Regional recuperação de vapores de gasolina durante o reabasteci-
n.º 23/2010/A, de 30 de junho, que aprova o Regulamento mento de veículos a motor nas estações de serviço.
Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora. Tendo em conta as normas, as orientações e os pro-
Os objetivos da qualidade do ar previstos no presente gramas da Organização Mundial da Saúde e os estudos
diploma deverão ser, também, plenamente tidos em conta realizados no âmbito do Programa «Clean Air For Europe»
na concessão de licenças para atividades industriais, nos («CAFE»), o regime legal ora instituído passa a constituir
termos da Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e o enquadramento legislativo da política de gestão do ar nos
do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção Açores, na dupla vertente, respetivamente, da prevenção
e controlo integrados da poluição, transposta para o direito e controlo das emissões de poluentes atmosféricos e da
regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, avaliação e gestão da qualidade do ar.
de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da ava- Por outro lado, o presente regime legal também en-
liação do impacte e do licenciamento ambiental. quadra as políticas referentes à inventariação das fontes
Nesse contexto, a definição de valores limite de concen- poluentes e à luta contra as mudanças climáticas e à mitiga-
tração de poluentes na atmosfera, ao nível do solo, que se ção das suas consequências, tendo em conta que a Região
reconheçam adequados à proteção da saúde humana e do Autónoma dos Açores é signatária da declaração R20:
ambiente é um dos principais instrumentos da política da Regions of Climate Action. Com esse fim, pelo presente
qualidade do ar. Por outro lado, a fixação de valores limite diploma fixam-se metas de qualidade do ar e de limitação
de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, de emissões para a atmosfera compatíveis com o objetivo
pelos seus efeitos na saúde das populações e no ambiente de contribuir para a redução dos efeitos antropogénicos so-
em geral, constitui medida essencial para uma política de bre o clima contido naquele compromisso. Nesse contexto,
prevenção e controlo da poluição atmosférica. também se procede à institucionalização dos mecanismos
Esta norma estratégica tem vindo a ser definida ao nível de acompanhamento e adaptação às alterações climáticas,
da União Europeia, com a introdução de numerosas inicia- matéria que assume particular relevância nos Açores dado
tivas regulamentares visando reduzir e controlar os níveis o caráter arquipelágico e montanhoso do território, a fra-
de concentração de poluentes na atmosfera e as emissões gilidade dos seus ecossistemas e a sua vulnerabilidade às
atmosféricas de certos poluentes com origem em fontes fi- catástrofes naturais, matéria que encontra, com as neces-
xas, difusas e móveis. Aliás, o 5.º e o 6.º Programa de Ação sárias adaptações, claro enquadramento nas alíneas a), d) e
em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável g) do n.º 8 do artigo 4.º da Convenção Quadro das Nações
preveem medidas destinadas a combater a acidificação, a Unidas sobre as Alterações Climáticas.
eutrofização dos solos e a formação de ozono troposférico,
O presente diploma procede ao desenvolvimento dos
implicando uma estratégia especialmente vocacionada para
princípios constantes dos artigos 8.º e 26.º da Lei de Bases
evitar que sejam excedidas as cargas críticas na exposição
do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, e
a poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e foto-
alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
químicos. O estabelecimento de valores limite de emissão
aplicáveis às emissões de SO2, NOX, COV e NH3, para Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1,
além dos compostos halogenados, partículas e metais, alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República
constitui um meio eficaz de satisfazer os objetivos dessa Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.os 1 e 2,
estratégia. Essa política está, também, em consonância com alíneas a) e m), do Estatuto Político-Administrativo da
os objetivos definidos no Protocolo de Gotemburgo, de Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa
1 de dezembro de 1999, à Convenção de 1979 da Comissão da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE)
sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa CAPÍTULO I
Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofi-
zação e do ozono troposférico. Disposições gerais
Pelo presente diploma, para além de se satisfazerem
os requisitos atrás referidos, dá-se ainda execução aos Artigo 1.º
compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Ge- Objeto
nebra relativo ao controlo das emissões de compostos
orgânicos voláteis ou dos seus fluxos transfronteiriços, 1 — O presente diploma estabelece o regime de gestão
fixando objetivos de redução das emissões de compostos da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões
orgânicos voláteis. Para isso, fixam-se, também, as normas de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, ob-
referentes ao controlo das emissões de vapores de gasolina jetivos e instrumentos apropriados à garantia da proteção
para a atmosfera, substituindo o regime contido na Portaria da qualidade do ar, bem como as medidas, procedimentos
n.º 646/97, de 11 de agosto, que fixa o regime relativo ao e obrigações dos operadores das instalações que emitem
controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis re- quantidades significativas de poluentes para o ar, com vista
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3675
a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosfé- 4 — Nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Diretiva
rica originada nessas mesmas instalações. n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
2 — O presente diploma estabelece, ainda, as linhas de de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento
orientação da política de gestão da qualidade do ar, fixando de valores limite nacionais de emissão de determinados
os seguintes objetivos: poluentes atmosféricos, as emissões poluentes com ori-
gem no território da Região Autónoma dos Açores não
a) Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do são abrangidas pelos limites nacionais fixados por aquela
ar ambiente destinados a evitar, prevenir ou reduzir os diretiva.
efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente
na sua globalidade; Artigo 2.º
b) Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a Âmbito de aplicação
qualidade do ar ambiente;
c) Promover a inventariação das fontes poluentes da 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
atmosfera existentes nos Açores; tes, o presente diploma aplica-se à avaliação e gestão da
d) Obter informações sobre a qualidade do ar ambiente, qualidade do ar ambiente, qualquer que seja a origem dos
através da criação de um registo de emissões, a fim de poluentes que nele se encontrem.
contribuir para a luta contra a poluição atmosférica e os 2 — No que respeita à prevenção da poluição atmosfé-
rica e à fixação de valores limite de emissão, estão abran-
seus efeitos nocivos e acompanhar as tendências a longo
gidas pelo presente diploma todas as fontes de emissão de
prazo bem como as melhorias obtidas;
poluentes atmosféricos associadas a:
e) Garantir que as informações sobre a qualidade do ar
ambiente sejam postas à disposição do público, nomeada- a) Atividades de caráter industrial;
mente através da publicitação de limiares de alerta; b) Produção de eletricidade ou de vapor, incluindo as
f) Preservar a qualidade do ar ambiente sempre que esta grandes instalações de combustão;
seja boa e compatível com o desenvolvimento sustentável c) Funcionamento dos sistemas de transportes e a ma-
e melhorá-la nos outros casos; nutenção e reparação de veículos;
g) Assegurar a obtenção de informações adequadas so- d) Pesquisa e exploração de massas minerais;
bre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e) Instalações de combustão integradas em estabele-
e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente e cimentos industriais, comerciais ou de serviços, entre os
a deposição global desses elementos e compostos e colocar quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino
à disposição do público a informação obtida; e os de investigação;
h) Contribuir para a redução do impacte humano sobre f) Atividades de armazenagem e distribuição de combustí-
a atmosfera e criar condições para a mitigação das causas veis, incluindo as medidas destinadas a reduzir a quantidade
e efeitos das mudanças climáticas globais; de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o
i) Promover uma maior cooperação nacional, comuni- reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
tária e internacional na redução da poluição atmosférica e
na prevenção e mitigação das mudanças climáticas. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, excluem-se do
âmbito de aplicação das medidas de prevenção da poluição
3 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica do ar previstas nos artigos 39.º e seguintes:
regional as seguintes diretivas comunitárias: a) As instalações de combustão, quando tenham uma
a) Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e potência térmica nominal inferior ou igual a 200 kWth
do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade (quilowatts térmicos);
do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa; b) Os geradores elétricos de emergência, exceto no que
b) Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º;
e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao c) Os sistemas de ventilação e climatização aos quais
arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocar- se aplique o disposto no Decreto Legislativo Regional
bonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, com as al- n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas
terações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, relativas ao desempenho energético dos edifícios e à quali-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de dade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico
2009, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, regional a Diretiva n.º 2009/91/CE, do Parlamento Europeu
de 28 de junho de 1999, certos atos sujeitos ao procedi- e do Conselho, de 16 de dezembro;
mento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere d) O ar interior dos edifícios aos quais se aplique o
ao procedimento de regulamentação com controlo; disposto no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional
c) Diretiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas
Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação relativas ao desempenho energético dos edifícios e à quali-
das emissões para a atmosfera de certos poluentes prove- dade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico
nientes de grandes instalações de combustão; regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu
d) Diretiva n.º 94/63/CEE, do Parlamento Europeu e e do Conselho, de 16 de dezembro;
do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao e) As instalações, ou parte de instalações, utilizadas
controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou
experimentação de novos produtos ou processos.
(COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua
distribuição dos terminais para as estações de serviço;
e) Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e 4 — O disposto no presente diploma não prejudica as
normas específicas estabelecidas nos seguintes diplomas:
do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II
da recuperação de vapores de gasolina durante o reabaste- a) No Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de
cimento de veículos a motor nas estações de serviço. 28 de julho, que fixa o regime aplicável à prevenção e
3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
à redução da poluição do ar ambiente provocada pelo sistemas humanos, também referida como adaptação es-
amianto; pontânea;
b) No Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril, e no d) «Adaptação planeada» as medidas que resultam de
Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado e re- decisão política deliberada, baseadas na consciência de
publicado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, que as condições se alteraram ou estarão prestes a alterar-
que assegura o cumprimento das obrigações decorrentes do -se, e que são necessárias para regressar a, ou manter, um
Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu estado desejado;
e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias e) «Adaptação» o ajustamento nos sistemas naturais ou
que empobrecem a camada de ozono, com as adaptações humanos como resposta a estímulos climáticos verificados
que lhe foram introduzidas pelo artigo 106.º do Decreto ou esperados, que moderam danos ou exploram oportu-
Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que nidades benéficas;
estabelece normas relativas ao desempenho energético dos f) «Aerossóis» as partículas sólidas ou líquidas em sus-
edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o or- pensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda
denamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do irrelevante e com uma dimensão que excede a de um co-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro; loide (de um nanómetro a um micrómetro);
c) No Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, com as g) «Aglomeração» um território que constitui uma co-
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, nurbação com uma população superior a 150 000 habitantes
de 5 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal
de julho, que estabelece o regime a que fica sujeita a in- número de habitantes, desde que não inferior a 25 000,
cineração e a coincineração de resíduos, transpondo para sendo a densidade populacional superior a 500 hab./km2;
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/76/CE, do
h) «Alteração climática» uma modificação no clima
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro,
atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana que
relativa à incineração de resíduos;
d) No Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, altera a composição da atmosfera global e que, conjugada
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva com as variações climáticas naturais, é observada durante
n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à períodos de tempo comparáveis;
limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis i) «Alteração da exploração» uma alteração das carac-
resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas terísticas e ou do funcionamento de uma instalação, ou
atividades e instalações, e no Decreto-Lei n.º 181/2006, ainda o resultado da sua ampliação, da qual possam resultar
de 6 de setembro, que estabelece o regime de limitação efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) j) «Alteração substancial», no caso de instalações abran-
resultantes da utilização de solventes orgânicos em de- gidas pelo regime de controlo integrado da poluição, a
terminadas tintas e vernizes e em produtos de retoque definição constante do respetivo regime jurídico, e, para as
de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a restantes instalações, um aumento em 25 % da capacidade
Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do nominal ou uma variação do caudal mássico de qualquer
Conselho, de 21 de abril. poluente atmosférico superior a 25 %, ou ainda qualquer
alteração que, do ponto de vista da entidade coordenadora
5 — O disposto no presente diploma não prejudica o do licenciamento competente, quando tecnicamente jus-
regime de comércio de emissão de gases com efeito de tificado, seja suscetível de produzir efeitos significativos
estufa, fixado pelos artigos 93.º e seguintes do Decreto nas pessoas ou no ambiente;
Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, k) «AOT40» a soma, expressa em (μg/m3).h, das dife-
que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e renças entre as concentrações horárias de ozono superiores
do licenciamento ambiental, nem o regime aplicável às a 80 μg/m3 (ou 40 partes por bilião) e o valor 80 μg/m3,
instalações abrangidas pelas normas relativas à prevenção num determinado período, utilizando apenas os dados
e controlo integrados da poluição que sejam objeto de horários obtidos diariamente entre as 8 e as 20 horas (hora
licença ambiental nos termos daquele diploma, as quais da Europa Central);
prevalecem sobre as disposições do presente diploma no l) «Ar ambiente» o ar exterior da troposfera, excluindo
que se refere às emissões para a atmosfera. os locais de trabalho tal como legalmente definidos, onde
são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e se-
Artigo 3.º gurança no trabalho, aos quais o público não tem acesso
Conceitos e definições regular;
m) «Armazenamento intermediário de vapores de gaso-
Para efeitos do presente diploma e demais legislação lina» o armazenamento de vapores num depósito de teto
complementar, entende-se por: fixo num terminal para posterior transferência e recupera-
a) «Atividade sazonal» a atividade cujo desenvolvi- ção noutro terminal, sendo que a transferência de vapores
mento está limitado a uma determinada época do ano, não entre instalações de armazenamento num terminal não será
totalizando um período de funcionamento superior a seis considerada armazenamento intermediário de vapores na
meses durante um ano civil; aceção do presente diploma;
b) «Adaptação antecipatória» as medidas tomadas antes n) «Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno»
de os impactes das alterações climáticas serem observados. o teor total destes elementos e dos seus compostos na
Também referida como adaptação proativa; fração PM10;
c) «Adaptação autónoma» as medidas tomadas, não o) «Autoridade ambiental» o departamento da admi-
como resposta consciente a estímulos climáticos, mas que nistração regional autónoma competente em matéria de
são desencadeadas por alterações ecológicas em sistemas ambiente, nos termos que estiverem fixados na respetiva
naturais e por alterações de mercado e de bem-estar em Lei Orgânica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3677
p) «Autoridade regional de saúde» a entidade que exerce bb) «Combustível» qualquer matéria sólida, líquida ou
a vigilância sanitária a nível regional, a que se refere o gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de exceção dos resíduos abrangidos pela legislação relativa
setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto à incineração de resíduos;
Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril; cc) «Combustível determinante», nas grandes instala-
q) «Autorização», ou «licença», a decisão escrita da ções de combustão que sejam fornalhas mistas que utili-
entidade coordenadora do licenciamento que titula a zem para consumo próprio os resíduos da destilação e de
permissão da exploração ou de funcionamento, total ou conversão de refinação do petróleo bruto, é o combustível
parcial, de uma instalação, bem como a sua entrada em a que corresponda o valor limite de emissão mais elevado,
funcionamento; definido em função da potência térmica nominal da instala-
r) «Avaliação» qualquer método utilizado para medir, ção, ou, no caso de dois combustíveis com o mesmo valor
quantificar, prever ou estimar o nível de um poluente no limite de emissão, aquele que fornece maior quantidade
ar ambiente; de calor;
s) «Avaliação de adaptação climática» a prática de iden- dd) «Composto orgânico volátil», ou «COV», um com-
tificar opções para adaptar a alterações do clima e de as ava- posto orgânico de origem antropogénica ou biogénica, com
liar com critérios, nomeadamente de disponibilidade, bene- exclusão do metano, que possa produzir oxidantes fotoquí-
fícios, custos, eficácia, eficiência e capacidade de aplicação; micos por reação com óxidos de azoto na presença da luz
t) «Avaliação de impacte climático» a prática de iden- solar, incluindo todos os compostos orgânicos com uma
tificar e avaliar, em termos monetários e não monetários, pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K,
os efeitos das alterações climáticas nos sistemas naturais ou com volatilidade equivalente nas condições de utili-
e humanos; zação específicas; a fração de creosoto que exceda este
u) «Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade valor de pressão de vapor a 293,15 K deve ser considerada
ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricul- um COV;
tura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como com- ee) «Composto orgânico» qualquer composto que con-
bustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, tenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos
bem como os resíduos a seguir enumerados quando utili- seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio,
zados como combustível: (i) resíduos vegetais resultantes enxofre, fósforo, silício ou azoto, à exceção dos óxidos de
de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura; carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
(ii) resíduos vegetais da indústria de transformação de ff) «Condições de pressão e temperatura normal», ou
produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; (iii) «PTN», as condições referidas à temperatura de 298,15 K
resíduos vegetais fibrosos da indústria de pasta virgem e e à pressão de 101,3 kPa;
de produção de papel, se forem coincinerados no local de gg) «Condições de pressão e temperatura padrão», ou
produção e se o calor gerado for recuperado; (iv) resíduos «PTP», as condições referidas à temperatura de 273,15 K
da cortiça, e (v) resíduos de madeira, com exceção dos que e à pressão de 101,3 kPa;
possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais hh) «Conduta de ventilação» o órgão de exaustão asso-
pesados, resultantes de tratamento com conservantes ou ciado a um sistema de ventilação;
revestimento, incluindo em especial resíduos de madeira ii) «Conduta» o órgão de direcionamento ou controlo
provenientes de obras de construção e demolição; de efluentes gasosos de uma fonte de emissão através
v) «Benefícios da adaptação climática» os custos com do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma
danos evitados ou outros benefícios que decorrem da ado- chaminé;
ção e aplicação de medidas de adaptação; jj) «Contribuições provenientes de fontes naturais» as
w) «Capacidade nominal» a capacidade máxima de emissões de poluentes que não são causadas direta nem
projeto de uma instalação, nas condições de funcionamento indiretamente por atividades humanas, onde se incluem
normal, ou a entrada máxima de solventes orgânicos ex- catástrofes naturais como erupções vulcânicas, atividade
pressa em unidades de massa, calculada em média diária, sísmica, desgaseificação de formações geológicas, ativi-
nas condições de funcionamento normal e com o volume dade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos
de produção para que foi projetada; de grande intensidade ou a ressuspensão ou o transporte
x) «Caudal de gasolina» a maior das quantidades totais atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões
de gasolinas carregadas num ano numa instalação de arma- secas;
zenamento de um terminal ou numa estação de serviço, em kk) «Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Al-
reservatórios móveis, num dos três anos precedentes; terações Climáticas» a Convenção adotada em 9 de maio
y) «Caudal mássico» a quantidade emitida de um po- de 1992 pelo Comité Intergovernamental de Negociação
luente atmosférico, expressa em unidades de massa por instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas e
unidade de tempo; aberta à assinatura em 4 de junho de 1992 na Conferência
z) «Cenário climático» a representação plausível e fre- das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento,
quentemente simplificada do clima futuro, baseado num aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 20/93, de 21
conjunto de relações climatológicas e pressupostos sobre de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto
força radiativa internamente consistentes, tipicamente n.º 14/2003, de 4 de abril, tendo como objetivo a estabili-
construída para ser usada como entrada explícita em mo- zação das concentrações na atmosfera de gases de efeito de
delos de impactes de alterações climáticas. Um cenário estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica
de alterações climáticas é a diferença entre o clima atual perigosa com o sistema climático;
e um cenário climático; ll) «Convenção de Viena para a Proteção da Camada de
aa) «Chaminé» o órgão de direcionamento ou controlo Ozono» a Convenção de Viena, de 22 de março de 1985,
da exaustão dos efluentes gasosos através do qual se faz para a Proteção da Camada de Ozono, aprovada para ade-
a sua descarga para a atmosfera; são pelo Decreto n.º 23/88, de 1 de setembro;
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mm) «Convenção sobre a Poluição Atmosférica Trans- bbb) «Fonte pontual» o ponto de origem de uma emissão
fronteiriça a Longa Distância» a Convenção das Nações efetuada de forma confinada através de uma chaminé;
Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a ccc) «Fontes múltiplas» o conjunto de fontes pontuais
Longa Distância, assinada em Genebra em 13 de novembro idênticas, com as mesmas características técnicas, asso-
de 1979 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 45/80, ciadas aos mesmos tipo e fase do processo produtivo e à
de 12 de julho, e seus protocolos adicionais; mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma
nn) «Custos da adaptação climática» os custos com pla- natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa;
neamento, preparação e aplicação de medidas de adaptação; ddd) «Fornalha mista» qualquer instalação de combus-
oo) «Deposição total», ou «deposição global», a massa tão suscetível de ser alimentada, simultânea ou alternada-
total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies mente, por dois ou mais tipos de combustível;
expostas, como o solo, a vegetação, a água ou os edifícios, eee) «Frase de risco» as expressões identificadoras da
numa determinada área e num dado período de tempo; natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e
pp) «Diluição» a introdução de ar secundário na conduta misturas perigosas (frases «R»), constantes do anexo II do
ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justifi- Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que estabelece o
cada do ponto de vista do funcionamento do equipamento regime a que obedecem a classificação, a embalagem e a
ou sistemas a jusante, com o objetivo de promover a di- rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana
minuição da concentração dos poluentes presentes nesse ou para o ambiente;
efluente; fff) «Funcionamento normal» a condição que abrange
qq) «Eficiência da captura de vapores de gasolina» a todos os períodos de funcionamento de uma instalação,
quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema à exceção das operações de arranque, de paragem e de
de fase II de recuperação de vapores de gasolina, expressa manutenção do respetivo equipamento;
em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que ggg) «Gases com efeito de estufa» os constituintes ga-
seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema; sosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos,
rr) «Efluente gasoso» o fluxo de poluentes atmosféricos que absorvem parte da radiação infravermelha emitida
sob a forma de gases, partículas ou aerossóis, após dedução essencialmente pela superfície terrestre, contribuindo desta
do teor de vapor de água, exprimindo-se o respetivo cau- forma para o aquecimento da atmosfera;
dal volúmico em metros cúbicos por hora nas condições hhh) «Pressão de vapor Reid» a medida de pressão de
normais de temperatura e pressão, expresso em unidades 1 ml de amostra de ar saturado a 311,0 K dentro de uma
designadas por «Nm3/h»; câmara de 5 ml;
ss) «Emissão difusa» a emissão que não é feita através iii) «Gasolina» qualquer derivado do petróleo, com ou
de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não con- sem aditivos, cuja pressão de vapor Reid seja, no mínimo,
finadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas 27,6 kPa, destinado a ser utilizado como combustível em
e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques; veículos a motor, com exceção do gás de petróleo lique-
tt) «Emissão» a descarga, direta ou indireta, para a at- feito (GPL);
mosfera dos poluentes atmosféricos presentes no efluente jjj) «Gerador de emergência» o motor estacionário de
gasoso sobre uma área específica e durante certo período; combustão interna, utilizado como fonte secundária de
uu) «Entidade coordenadora do licenciamento» a enti- energia elétrica ou mecânica apenas em situações de falha
dade da administração regional autónoma ou local à qual, de energia não controladas pelo operador e funcionando
nos termos da legislação aplicável, compete a coordena- somente em situações de emergência ou de ensaio. Incluem-
ção plena do processo de licenciamento, de instalação -se nestes equipamentos os geradores associados a sistemas
ou de alteração das instalações abrangidas pelo presente de incêndio;
diploma; kkk) «Grande instalação de combustão» toda e qualquer
vv) «Estação de serviço existente» uma estação de ser- instalação de combustão destinada à produção de ener-
viço que tenha sido construída ou que seja objeto de uma gia com potência térmica igual ou superior a 50 MWth
autorização específica de planeamento ou de uma licença (megawatt térmico), independentemente de ser utilizado
de construção ou de utilização antes de 1 de janeiro de combustível sólido, líquido ou gasoso;
2012; lll) «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os com-
ww) «Estação de serviço nova» uma estação de serviço postos orgânicos formados pelo menos por dois anéis aro-
construída ou que tenha sido objeto de uma autorização máticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono
específica de planeamento ou de uma licença de construção e hidrogénio;
ou de utilização após 1 de janeiro de 2012; mmm) «Impacte potencial da alteração climática» to-
xx) «Estação de serviço» qualquer instalação onde os dos os impactes que podem ocorrer, caso se verifique
reservatórios de combustível dos veículos a motor sejam uma dada projeção climática, sem considerar medidas de
abastecidos de gasolina proveniente de depósitos de ar- adaptação;
mazenamento fixos; nnn) «Impacte residual da alteração climática» os im-
yy) «Estimativa objetiva» o método de avaliação que pactes de alterações climáticas que ocorrerão depois de
permite estimar concentrações respeitando objetivos de tomadas medidas de adaptação;
qualidade menos rigorosos que a modelação; ooo) «Indicador de exposição média», ou «IEM», um ní-
zz) «Fonte de emissão» o ponto de origem de uma emis- vel médio de partículas em suspensão, expresso em μg/m3
são ou qualquer processo ou atividade que esteja direta ou de PM2,5, determinado com base em medições efetuadas
indiretamente associada à correspondente libertação de em localizações urbanas de fundo em todo o território
gases ou aerossóis para a atmosfera, incluindo a libertação regional e que reflete a exposição da população, sendo
de gases com efeito de estufa e dos seus precursores; utilizado para calcular o objetivo regional de redução da
aaa) «Fonte difusa» o ponto de origem de emissões exposição e a obrigação em matéria de concentrações de
difusas; exposição;
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ppp) «Instalação de armazenamento de gasolina» qual- ffff) «Medição fixa» uma medição efetuada num local
quer depósito fixo de um terminal utilizado para armazenar fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem alea-
gasolinas; tória, a fim de determinar os níveis de acordo com os
qqq) «Instalação de carga de gasolina» qualquer instala- objetivos de qualidade dos dados relevantes;
ção de um terminal em que é possível carregar gasolina em gggg) «Medição indicativa» uma medição que respeita
reservatórios móveis; as instalações de carga para camiões- objetivos de qualidade dos dados a obter que sejam menos
-cisterna podem comportar um ou mais pórticos; rigorosos do que os definidos para as medições fixas;
rrr) «Instalação de combustão» qualquer equipamento hhhh) «Mercúrio gasoso total» vapor de mercúrio ele-
técnico onde um ou mais combustíveis sejam sujeitos a mentar (Hg0) e mercúrio gasoso reativo, isto é, espécies
um processo de combustão; de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor
sss) «Instalação existente» qualquer instalação que se suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
enquadre numa das seguintes categorias: (i) licenciada ou iiii) «Modelação» uma técnica de simulação dos fenó-
autorizada nos termos da legislação aplicável até à data de menos que ocorrem na natureza, que permite estimar a
entrada em vigor do presente diploma; (ii) para a qual tenha concentração dos poluentes num conjunto de pontos com
sido apresentado e esteja em condições de ser instruído base num conjunto de variáveis que a influenciam;
pela entidade coordenadora do licenciamento o pedido de jjjj) «Nível crítico» um nível fixado com base em co-
autorização, ou licenciamento, até à data de entrada em nhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-
vigor do presente diploma, desde que esse pedido venha a -se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores,
ter decisão favorável e a instalação entre em funcionamento outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não em seres
no prazo máximo de 12 meses após aquela data; humanos;
ttt) «Instalação nova» qualquer instalação que não seja kkkk) «Nível» a concentração no ar ambiente ou a de-
enquadrada pela definição de instalação existente; posição superficial de um poluente num dado intervalo
uuu) «Instalação» uma unidade técnica fixa ou amovível de tempo;
na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades susce- llll) «Número CAS», ou «N.º CAS», o número de re-
tíveis de produzir emissões para a atmosfera; gisto CAS (Chemical Abstracts Service) de um composto
vvv) «Limiar de alerta» o nível de poluentes na atmos- químico, com a utilização no âmbito do presente diploma
fera acima do qual uma exposição de curta duração apre- sujeita às seguintes regras: (1) se houver incongruência
senta riscos para a saúde humana da população em geral entre o número CAS e a designação química, esta terá
e a partir do qual devem ser adotadas medidas imediatas, preferência sobre o número CAS; (2) se se verificar discor-
segundo as condições fixadas no presente diploma; dância entre o número CAS referido no EINECS (European
www) «Limiar de informação» o nível acima do qual Inventory of Existing Commercial Chemical Substances)
uma exposição de curta duração acarreta riscos para a e o registo CAS, será aplicável o número CAS do registo
saúde de grupos particularmente vulneráveis ou sensí- CAS;
veis da população e que requer de imediato informações mmmm) «Objetivo a longo prazo» um nível a atingir a
adequadas; longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através
xxx) «Limiar inferior de avaliação» o nível abaixo do de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma
qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada ape- proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;
nas através de técnicas de modelação ou de estimativa nnnn) «Objetivo regional de redução da exposição» uma
objetiva; percentagem de redução da exposição média da população,
yyy) «Limiar mássico máximo» o valor do caudal más- fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir
sico de um dado poluente atmosférico acima do qual se os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir, se possível,
torna obrigatória a monitorização em contínuo desse po- num prazo determinado;
luente; oooo) «Obrigação em matéria de concentrações de expo-
zzz) «Limiar mássico mínimo» o valor do caudal más- sição» um nível fixado com base no indicador de exposição
sico de um dado poluente atmosférico abaixo do qual não média, a atingir ao longo de um determinado período, a fim
é obrigatório o cumprimento do respetivo valor limite de de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
emissão; pppp) «Obstáculo próximo» qualquer obstáculo situado
aaaa) «Limiar superior de avaliação» o nível abaixo num raio até 300 m da fonte emissora, incluindo o edifício
do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada uti- de implantação da chaminé;
lizando uma combinação de medições fixas e de técnicas qqqq) «Obstáculo» qualquer estrutura física que possa
de modelação, medições indicativas ou uma combinação interferir nas condições de dispersão normal dos poluentes
destas técnicas; atmosféricos;
bbbb) «Limite de concentração de exposição» um nível rrrr) «Operações de arranque ou de paragem» as ope-
de PM2,5 fixado com base no indicador de exposição média, rações efetuadas com a finalidade de colocar em funcio-
a atingir ao longo de um determinado período a fim de namento ou retirar de funcionamento uma instalação ou
reduzir os efeitos nocivos na saúde humana; um equipamento;
cccc) «Localização rural de fundo» um local ou uma re- ssss) «Operador» qualquer pessoa singular ou coletiva,
gião rural afastada de qualquer fonte pontual ou difusa, onde pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou pos-
os níveis são representativos da exposição natural de fundo; sua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder
dddd) «Localização urbana de fundo» local em região económico determinante sobre o funcionamento técnico
urbana onde os níveis são representativos da exposição da da instalação, nos termos da legislação aplicável;
população urbana geral; tttt) «Óxidos de azoto» todos os compostos de óxidos
eeee) «Margem de tolerância» uma percentagem do va- de azoto existentes na atmosfera;
lor limite em que este valor pode ser excedido, no respeito uuuu) «Concentração de NOx» a soma das concentra-
pelas condições fixadas no presente diploma; ções na atmosfera do óxido de azoto e dióxido de azoto,
3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
expressa em unidades de concentração volúmica, em ppbV hhhhh) «Protocolo de Gotemburgo» o Protocolo à Con-
ou μg/m3 PTN; venção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfron-
vvvv) «Planos de qualidade do ar» os planos que esta- teiriça a Longa Distância Relativo à Redução da Acidifi-
belecem medidas destinadas a atingir os valores limite ou cação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em
valores alvo; Gotemburgo em 1 de dezembro de 1999, e aprovado pelo
wwww) «PM10» as partículas em suspensão que pas- Decreto n.º 20/2004, de 20 de agosto;
sam através de um filtro seletivo, definido no método de iiiii) «Protocolo de Montreal», ou «Protocolo de Mon-
referência para a amostragem e medição de PM10, norma treal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de
EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro ae- Ozono», o Protocolo à Convenção de Viena para a Proteção
rodinâmico de 10 μm; da Camada de Ozono, assinado em Montreal em 16 de
xxxx) «PM2,5» as partículas em suspensão que passam setembro de 1987 e aprovado para ratificação pelo Decreto
através de um filtro seletivo, definido no método de refe- n.º 20/88, de 30 de agosto, e respetivas emendas;
rência para a amostragem e medição de PM2,5, norma EN jjjjj) «Protocolo de Quioto» o Protocolo à Convenção
14907, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodi- Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas,
nâmico de 2,5 μm; assinado em Nova Iorque em 29 de abril de 1998, aprovado
yyyy) «Poder calorífico inferior», ou «PCI», a quanti- pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de março;
dade de calor libertada pela combustão completa de uma kkkkk) «Queima a céu aberto» qualquer processo de
unidade em volume ou massa de um combustível, quando combustão que decorra ao ar livre;
queimado completamente a uma certa temperatura, perma- lllll) «Razão vapor/gasolina» a razão entre o volume de
necendo os produtos de combustão em fase gasosa (sem vapores de gasolina, à pressão atmosférica, que passa pelo
condensação do vapor de água); sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina e
zzzz) «Poluente» qualquer substância presente no am- o volume de gasolina fornecido;
biente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou mmmmm) «Reservatório móvel para gasolinas» qual-
no ambiente; quer cisterna, transportada por via rodoviária, utilizada para
aaaaa) «Poluição atmosférica transfronteiriça a longa a transferência de gasolina de um terminal para outro ou
distância» designa a poluição atmosférica cuja origem de um terminal para uma estação de serviço;
física está total ou parcialmente compreendida numa zona nnnnn) «Reservatório de um gás com efeito de estufa»
submetida à jurisdição nacional de um Estado e que exerce um componente, ou componentes, do sistema climático
os seus efeitos nocivos numa zona submetida à jurisdição em que um gás com efeito de estufa, ou um seu precursor,
de um outro Estado, mas a uma distância tal que não é é armazenado;
geralmente possível distinguir as contribuições de fontes ooooo) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos
emissoras individuais ou de grupos de fontes; de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação
bbbbb) «Poluição atmosférica» significa a introdução de se desfazer;
na atmosfera pela ação humana, direta ou indiretamente, ppppp) «Sistema climático» o conjunto da atmosfera,
de substâncias ou de energia que têm uma ação nociva, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interações;
de forma a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar qqqqq) «Sistema de exaustão» o sistema funcionando
os recursos biológicos e os ecossistemas, a deteriorar os a pressões próximas da pressão atmosférica, com caráter
bens materiais e a pôr em risco ou a prejudicar os valores regular ou não, constituído por um órgão mecânico (ven-
estéticos e as outras legítimas utilizações do ambiente, tilador) e um conjunto de condutas, que promove a cap-
sendo a expressão «poluentes atmosféricos» entendida tação e o direcionamento de poluentes atmosféricos para
no mesmo sentido; uma chaminé e que pode ter por objetivo a minimização
ccccc) «Pórtico de enchimento de gasolinas» qualquer de emissões difusas e a sua transformação em emissões
estrutura de um terminal em que possa ser carregada ga- pontuais;
solina num camião-cisterna num dado momento; rrrrr) «Sistema de fase II de recuperação de vapores
ddddd) «Potência térmica nominal de uma instalação» de gasolina» os equipamentos destinados a recuperar os
a quantidade de energia térmica contida no combustível, vapores de gasolina provenientes do depósito de com-
expressa em função do seu poder calorífico inferior, sus- bustível dos veículos a motor durante o reabastecimento
cetível de ser consumida por unidade de tempo em con- na estação de serviço e a transferir esses vapores para um
dições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a reservatório da estação de serviço ou para a bomba de
qual deve ser expressa em megawatts térmicos ou num gasolina, para revenda;
dos seus múltiplos; sssss) «Sistema de ventilação» o sistema que tem por
eeeee) «Preparação» a mistura ou solução constituída objetivo promover a renovação de ar interior de uma ins-
por duas ou mais substâncias; talação para maior conforto térmico e para regeneração do
fffff) «Previsão climática» o resultado de uma tentativa ar saturado em vapor de água;
de estimar a evolução do clima das suas condições atuais ttttt) «Substâncias precursoras de ozono» as substân-
para o futuro; cias que contribuem para a formação de ozono na baixa
ggggg) «Projeção climática» a resposta calculada do troposfera;
sistema climático a emissões ou a concentrações de gases uuuuu) «Substâncias» os elementos e compostos quí-
com efeito de estufa e aerossóis, ou cenários de força ra- micos no estado natural ou produzidos pela indústria, na
diativa, frequentemente obtidos como resultado de modelos forma sólida, líquida ou gasosa, com exceção das substân-
climáticos. As projeções distinguem-se de previsões, na cias radioativas, na aceção do Decreto-Lei n.º 180/2002, de
medida em que os primeiros dependem de forma crítica dos 8 de agosto, e dos organismos geneticamente modificados,
cenários de emissões/concentração/força radiativa usados na aceção do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;
e, como tal, de pressupostos incertos sobre desenvolvimen- vvvvv) «Sumidouro de um gás com efeito de estufa»
tos socioeconómicos e tecnológicos futuros; qualquer processo, atividade ou mecanismo que remove
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da atmosfera um gás com efeito de estufa, ou um seu do ar, designadamente através da utilização de melhores
precursor, ou um aerossol; técnicas disponíveis e de combustíveis menos poluentes,
wwwww) «Taxa de dessulfurização» a razão entre a com vista, nomeadamente, a desenvolver uma política
quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera no integrada da prevenção e do controlo da poluição atmos-
local da instalação de combustão durante um determinado férica, bem como a evitar as transferências de descargas
período e a quantidade de enxofre contida no combustível poluentes de um meio recetor para outro, no quadro dos
introduzido nos dispositivos da instalação de combustão procedimentos de controlo integrado da poluição regulados
durante o mesmo período; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de
xxxxx) «Tetos de emissão» a quantidade máxima de uma novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do
substância, expressa em unidades de massa, que pode ser impacte e do licenciamento ambiental;
emitida a nível nacional durante um ano civil; c) A promoção de políticas e medidas concretas que per-
yyyyy) «Terminal gasolineiro» qualquer meio que seja mitam, num quadro global, coordenar e articular esforços
utilizado no armazenamento e carga de gasolinas em re- na redução das emissões de gases com efeito de estufa que
servatórios móveis para gasolinas, nomeadamente camiões- tenham origem em instalações abrangidas pelo âmbito do
-cisterna, incluindo as instalações de armazenamento exis- presente diploma;
tentes no local onde esses meios estão instalados; d) A adoção de medidas adequadas à progressiva redu-
zzzzz) «Turbina a gás» qualquer máquina rotativa que ção e ao controlo dos efeitos da transferência de poluição
converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja atmosférica a longas distâncias, designadamente numa
principalmente composta por um compressor, um disposi- perspetiva transfronteiriça no contexto global da circulação
tivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim geral da atmosfera;
de aquecer o líquido de transmissão e uma turbina; e) A adoção de medidas de acompanhamento das mu-
aaaaaa) «Unidade de recuperação de vapor de gaso- danças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
lina» o equipamento para a recuperação de gasolinas a
partir dos seus vapores, incluindo os eventuais sistemas 2 — Para efeitos do presente diploma, se duas, ou mais,
de reservatórios tampão num terminal; novas instalações independentes forem construídas de
bbbbbb) «Valor alvo» uma concentração no ar ambiente modo que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, a
fixada com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos entidade competente considere que os respetivos efluentes
nocivos para a saúde humana e o ambiente na sua globa- gasosos podem ser expelidos por uma chaminé comum,
lidade, a ser alcançado, na medida do possível, durante o complexo formado por essas instalações é considerado
um dado período de tempo; os valores alvo não devem uma só unidade.
ser considerados como padrões de qualidade ambiental
e a sua aplicação não impõe a aplicação de medidas que
impliquem custos desproporcionados; Artigo 5.º
cccccc) «Valor limite de emissão», ou «VLE», a massa Entidades competentes
de um poluente, expressa em termos de determinados pa-
râmetros específicos, em concentração, percentagem ou 1 — Cabe ao departamento da administração regional
nível de uma emissão que não deve ser excedida durante autónoma competente em matéria de ambiente, adiante
um ou mais períodos determinados e calculada em condi- designado por autoridade ambiental, em coordenação com
ções normais de pressão e temperatura; as autoridades nacionais e comunitárias, aplicar o presente
dddddd) «Valor limite» o nível de poluentes na atmos- diploma.
fera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo 2 — Compete à autoridade ambiental:
valor não pode ser excedido, durante períodos previamente a) Avaliar a qualidade do ar ambiente, executando os
determinados, com o objetivo de evitar, prevenir ou reduzir programas de monitorização e modelação que se revelarem
os efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente; necessários e instalando e operando, diretamente ou por
eeeeee) «Vapores de gasolina» qualquer composto ga- contratação com entidades terceiras, as correspondentes
soso que se evapore das gasolinas; estações de monitorização ou amostragem;
ffffff) «Zona» uma área geográfica de características b) Aprovar os meios de medição, nomeadamente mé-
homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do todos, equipamentos, redes e laboratórios;
solo e densidade populacional, delimitada para fins de c) Garantir a precisão das medições;
avaliação e gestão da qualidade do ar. d) Analisar os métodos de avaliação;
e) Coordenar a nível regional os programas de garantia
Artigo 4.º de qualidade organizados a nível nacional e comunitá-
Princípios gerais rio;
f) Cooperar com as entidades nacionais e comunitárias
1 — Incumbe à administração regional autónoma pro- relevantes para o objeto do presente diploma;
mover as medidas de caráter administrativo, de caráter g) Licenciar as redes de medição privadas no âmbito
técnico, ou outras, que garantam a proteção e controlo do do procedimento do licenciamento de instalações em que
ambiente atmosférico, incluindo, nomeadamente: seja obrigatória a sua operação.
a) A definição de políticas, de medidas e de procedi-
mentos destinados a evitar ou reduzir os níveis de emissão 3 — Compete à autoridade ambiental avaliar e garan-
originados em instalações responsáveis pela descarga de tir a qualidade das medições efetuadas, nomeadamente
poluentes para a atmosfera, segundo metas e calendários através de controlos de qualidade internos, nos termos da
fixados em cada período; legislação aplicável, dando cumprimento ao disposto na
b) O fomento de iniciativas públicas e privadas ou de parte C do anexo I do presente diploma, do qual faz parte
parcerias destinadas a promover a melhoria da qualidade integrante.
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4 — Compete igualmente à autoridade ambiental coor- e) Chumbo (Pb);
denar a disponibilização ao público da informação rele- f) Benzeno (n.º CAS 71-43-2);
vante para a execução das medidas fixadas no presente g) Monóxido de carbono (CO);
diploma. h) Ozono (O3);
5 — Compete às autarquias locais operar programas i) Arsénio (As);
locais de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente j) Cádmio (Cd);
nas zonas urbanas, e promover a elaboração e execução k) Níquel (Ni);
dos programas de melhoria da qualidade do ar que se l) Benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8), como indicador
revelem necessários. de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
m) Mercúrio (Hg).
Artigo 6.º
Garantia da qualidade do ar ambiente 2 — Devem ainda ser avaliados os gases que contenham
substâncias que empobrecem a camada de ozono, ou os
1 — A autoridade ambiental deve tomar as medidas
seus precursores químicos, e os gases com efeito de estufa
necessárias para garantir a observância dos valores limite
em todo o território. a que se referem os artigos 93.º e seguintes do Decreto
2 — Para implementação dos objetivos do presente Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro,
diploma, deve ter-se em conta: que fixa o regime jurídico da avaliação do impacte e do
licenciamento ambiental.
a) A abordagem integrada da proteção do ar, água e
solo; Artigo 8.º
b) A proteção da saúde e bem-estar humanos;
c) A legislação relativa à proteção da segurança e saúde Poluentes atmosféricos não previstos
dos trabalhadores no local de trabalho; 1 — Sempre que se verifique a necessidade de fixar
d) A presença de poluição transfronteiriça. valores limite, valores alvo ou limiares de alerta relati-
vamente a poluentes atmosféricos não especificamente
3 — Sempre que se verifique o risco de os valores limite previstos no presente diploma, a sua fixação é feita por
ou de os limiares de alerta serem excedidos, a autoridade portaria do membro do Governo Regional competente em
ambiental estabelece planos de ação imediata a fim de matéria de ambiente.
reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência. 2 — Os critérios a considerar para seleção dos poluen-
4 — Os planos referidos no número anterior são aprova-
tes atmosféricos a tomar em consideração para emissão
dos por portaria do membro do Governo Regional compe-
tente em matéria de ambiente e podem prever, conforme os das portarias a que se refere o número anterior são os
casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão seguintes:
das atividades, incluindo o tráfego automóvel, que contri- a) Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no
buam significativamente para que os valores limite sejam que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, devendo
excedidos. ser objeto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis;
5 — A implementação e execução das medidas referi- b) Presença generalizada e concentração elevada do
das no número anterior são da competência das entidades poluente na atmosfera;
responsáveis em razão da matéria, em colaboração com c) Transformações ambientais ou alterações metabólicas
a autoridade ambiental e com a autarquia com jurisdição do poluente e seus derivados químicos e bioquímicos, na
na área. medida em que essas alterações possam conduzir à pro-
dução de substâncias químicas mais tóxicas;
CAPÍTULO II d) Persistência no ambiente, em especial se o poluente
não for biodegradável e se for suscetível de se acumular nos
Avaliação da qualidade do ar ambiente seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares;
e) Impacte do poluente na população, recursos vivos
SECÇÃO I ou ecossistemas expostos e existência de recetores parti-
cularmente sensíveis;
Normas gerais de avaliação da qualidade do ar
f) Métodos de avaliação do risco disponíveis e sua fia-
bilidade.
Artigo 7.º
Poluentes atmosféricos a avaliar 3 — Na fixação dos valores limite e dos limiares de
1 — Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 69.º alerta devem ser considerados, entre outros, os seguintes
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de fatores:
novembro, que fixa o regime jurídico da avaliação do a) Grau de exposição das populações, nomeadamente
impacte e do licenciamento ambiental, e na parte referente dos subgrupos sensíveis;
à atmosfera do anexo VII daquele diploma, na avaliação b) Condições climáticas e meteorológicas significativas
e gestão da qualidade do ar devem ser considerados pelo para o quimismo e dispersão do poluente;
menos os seguintes poluentes: c) Sensibilidade da fauna e da flora e dos respetivos
a) Dióxido de enxofre (SO2); habitats;
b) Dióxido de azoto (NO2); d) Património natural e construído exposto ao poluente;
c) Óxidos de azoto (NOx); e) Viabilidade económica e técnica da verificação e do
d) Partículas em suspensão (PM10 e PM2,5); cumprimento dos valores limite e dos limiares;
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f) Transporte dos poluentes a longa distância, nomeada- SECÇÃO II
mente os poluentes secundários que esse transporte possa Avaliação das concentrações de dióxido de enxofre,
gerar ou potenciar. dióxido de azoto e óxidos de azoto,
partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
4 — Na elaboração das portarias a que se refere o n.º 1
devem ser tidos em conta os conhecimentos técnicos e Artigo 11.º
científicos disponíveis, nomeadamente nos domínios apro-
Regime de avaliação
priados da epidemiologia, ambiente e metrologia.
1 — Os limiares de avaliação superior e inferior, indi-
Artigo 9.º cados na parte A do anexo III do presente diploma, do qual
faz parte integrante, aplicam-se ao dióxido de enxofre, ao
Designação de zonas e aglomerações
dióxido de azoto e aos óxidos de azoto, às partículas em
1 — A avaliação e a gestão da qualidade do ar são efe- suspensão (PM10 e PM2,5), ao chumbo, ao benzeno e ao
tuadas em todas as zonas e aglomerações designadas nos monóxido de carbono.
termos dos números seguintes. 2 — A zona a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e cada
2 — Todo o território terrestre da Região Autónoma dos aglomeração são classificadas em relação aos limiares de
Açores constitui uma única zona para efeitos de avaliação avaliação referidos no número anterior, sendo a classifica-
e gestão da qualidade do ar. ção revista pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos
da parte B do anexo III do presente diploma, do qual faz
3 — Para efeitos da avaliação e gestão da qualidade do
parte integrante.
ar, são consideradas como aglomerações: 3 — A classificação referida no número anterior deve
a) As cidades com uma população residente, avaliada ser revista, por iniciativa da autoridade ambiental ou da
pelo último censo disponível, superior a 15 000 habitan- autarquia local competente, sempre que ocorram alterações
tes no interior dos seus limites geográficos legalmente significativas das atividades relevantes para as concen-
fixados; trações no ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de
b) Quando não incluídas nas cidades referidas na alínea azoto ou, se for caso disso, óxidos de azoto, partículas em
anterior, as freguesias com uma densidade populacional, suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno ou monóxido
avaliada pelo último censo disponível, igual ou superior de carbono.
a 2500 hab./km2; Artigo 12.º
c) Qualquer área em que a população e as atividades Critérios de avaliação
económicas se encontrem instaladas de forma suficiente-
mente concentrada formando uma localidade onde, em pelo 1 — A qualidade do ar ambiente é avaliada, relativa-
menos um quilómetro quadrado do território, a densidade mente aos poluentes referidos no artigo anterior, em todas
as aglomerações, de acordo com os critérios definidos no
populacional, avaliada pelo último censo disponível, seja
presente artigo e no anexo IV do presente diploma, do qual
superior a 2500 hab./km2. faz parte integrante.
2 — Em todas as aglomerações onde o nível dos poluen-
4 — Por portaria do membro do Governo Regional tes referidos no artigo anterior exceder o limiar superior de
competente em matéria de ambiente é publicada a lista avaliação fixado para esses poluentes, devem utilizar-se
das aglomerações a considerar e respetivos limites geo- medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente.
gráficos. 3 — Essas medições fixas podem ser completadas por
técnicas de modelação ou por medições indicativas a fim
Artigo 10.º de fornecer informações adequadas sobre a distribuição
Técnicas de avaliação espacial da qualidade do ar ambiente.
4 — Em todas as aglomerações onde o nível dos po-
1 — A avaliação da qualidade do ar a que se refere o luentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar superior
artigo 7.º é efetuada usando, isolada ou conjuntamente, as de avaliação fixado para esses poluentes, pode utilizar-se
seguintes técnicas de avaliação: uma combinação de medições fixas e de técnicas de mo-
delação ou medições indicativas para avaliar a qualidade
a) Medições fixas usando métodos de referência ou do ar ambiente.
equivalentes; 5 — Em todas as aglomerações onde o nível dos po-
b) Medições indicativas; luentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar inferior
c) Modelação; de avaliação fixado para esses poluentes, a utilização de
d) Estimativas objetivas. técnicas de modelação ou de medições indicativas, ou de
ambas, é considerada suficiente para avaliar a qualidade
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem do ar ambiente.
ser cumpridos os critérios e objetivos de qualidade cons- Artigo 13.º
tantes da parte A do anexo I e da parte A do anexo II, ambos
do presente diploma e do qual fazem parte integrante. Medições em localizações rurais de fundo
3 — As medições indicativas, os modelos e as estima- 1 — Para além das avaliações referidas no artigo an-
tivas objetivas podem ser usados como suporte na delimi- terior, são efetuadas medições em localizações rurais de
tação das aglomerações, definidas no âmbito da avaliação fundo afastadas de fontes importantes de poluição atmos-
e gestão da qualidade do ar ambiente, e como avaliação férica, a fim de obter, pelo menos, informações sobre a
complementar da qualidade do ar ambiente. concentração total em massa e a composição química das
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várias concentrações de partículas finas em suspensão especificados nas partes A e C do anexo VII do presente
(PM2,5), em média anual. diploma, do qual faz parte integrante.
2 — As medições referidas no número anterior são efe- 2 — Podem ser utilizados outros métodos de medição,
tuadas de acordo com os seguintes critérios: desde que sejam respeitadas as condições definidas na
parte B do anexo VII.
a) Nos Açores funcionará, pelo menos, uma estação de 3 — Os métodos de medição utilizados para determi-
medição da poluição de fundo; nar a composição química das partículas em suspensão
b) Sempre que se revele vantajoso e adequado, as ativi- (PM2,5) são os que forem adotados pela autoridade ambien-
dades de monitorização são coordenadas com a estratégia tal nacional ou os que forem determinados pela Comissão
de vigilância e o programa de medição do Programa Co- Europeia.
mum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a
Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa
(EMEP), a que se refere a Decisão n.º 81/462/CEE, do SECÇÃO III
Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Ozono
Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça
a Longa Distância; Artigo 16.º
c) As partes A e C do anexo I são aplicáveis aos objetivos
de qualidade dos dados estabelecidos para as medições da Critérios de avaliação
concentração em massa de partículas, sendo aplicável na 1 — Caso as concentrações de ozono numa aglomeração
sua totalidade o anexo V do presente diploma, do qual faz tenham excedido os objetivos a longo prazo fixados na
parte integrante. parte C do anexo VIII do presente diploma, do qual faz parte
integrante, durante um dos últimos cinco anos de medição,
Artigo 14.º são obrigatoriamente efetuadas medições fixas.
Pontos de amostragem 2 — Caso os dados disponíveis digam respeito a um
período inferior a cinco anos, para determinar se foram
1 — A localização dos pontos de amostragem para a excedidos os objetivos a longo prazo referidos no número
medição do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos anterior durante esses cinco anos, podem ser combinados
de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, os resultados das campanhas de medição de curta dura-
benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente é determi- ção, efetuadas em ocasiões e localizações suscetíveis de
nada segundo os critérios estabelecidos no anexo IV. corresponder aos níveis de poluição mais elevados, com
2 — Nas aglomerações onde as medições fixas cons- os resultados obtidos a partir de inventários de emissões
tituam a única fonte de informação para a avaliação da e de resultados de modelação.
qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para
cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de Artigo 17.º
pontos de amostragem especificado na parte A do anexo
VI do presente diploma, do qual constitui parte integrante. Pontos de amostragem
3 — Nas aglomerações onde os dados provenientes 1 — A localização dos pontos de amostragem para a
dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam medição do ozono é determinada segundo os critérios
completados por informações provenientes de modelações, definidos no anexo IX do presente diploma, do qual é parte
de medições indicativas ou de uma combinação de ambas integrante.
as metodologias, o número total de pontos de amostragem 2 — Nas aglomerações onde as medições fixas cons-
especificado na parte A do anexo VI pode ser reduzido de tituem a única fonte de informação para a avaliação da
50 %, no máximo, desde que: qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para
a) Os métodos suplementares forneçam informações as medições fixas do ozono não deve ser inferior ao nú-
suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se mero mínimo de pontos de amostragem especificado na
refere aos valores limite ou aos limiares de alerta, bem parte A do anexo X do presente diploma, do qual é parte
como informação adequada para o público; integrante.
b) O número de pontos de amostragem a instalar e a 3 — Nas aglomerações onde os dados provenientes
resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam
para que a concentração do poluente em questão possa completados por informações provenientes de modelação,
ser determinada em conformidade com os objetivos de de medições indicativas ou de uma combinação de ambos
qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I, os métodos suplementares, o número total de pontos de
e permitam que os resultados da avaliação da qualidade amostragem especificado na parte A do anexo X pode ser
do ar respeitem os critérios especificados na parte B do reduzido, desde que:
mesmo anexo. a) Os métodos suplementares forneçam informações
suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se
4 — Os resultados provenientes de modelações ou de refere aos valores alvo, aos objetivos a longo prazo e aos
medições indicativas são tidos em conta para a avaliação limiares de informação e de alerta;
da qualidade do ar no que se refere aos valores limite. b) O número de pontos de amostragem a instalar e a
resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes
Artigo 15.º para que a concentração de ozono possa ser determinada
Métodos de medição de referência
em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados
especificados na parte A do anexo I e permitam que os re-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sultados da avaliação respeitem os critérios especificados
os métodos e critérios de medição de referência são os na parte B daquele anexo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3685
c) Exista pelo menos um ponto de amostragem por cada 2 — A autoridade ambiental deve tomar as medidas
aglomeração; necessárias, que não impliquem custos desproporcionados,
d) O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos para assegurar que as concentrações de arsénio, cádmio,
de amostragem, com exceção das estações rurais de me- níquel e benzo(a)pireno, avaliadas nos termos do artigo
dição da poluição de fundo, tal como referido na parte A seguinte, não excedam os valores alvo estabelecidos nos
do anexo IX. termos do número anterior.
3 — As medidas necessárias previstas no número ante-
4 — Devem ser tomados em consideração para a ava- rior, a fixar por portaria do membro do Governo Regional
liação da qualidade do ar em relação aos valores alvo os competente em matéria de ambiente, podem incluir:
dados provenientes da utilização de modelos, de medições
a) A redução da atividade ou o encerramento das insta-
indicativas ou de uma combinação de ambos os métodos
lações ou a redução ou cessação das atividades que estejam
suplementares.
5 — O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, na origem das concentrações elevadas;
50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na b) A imposição da obrigatoriedade de alteração das
parte A do anexo X. tecnologias ou processos utilizados e da adoção da melhor
6 — A medição prevista no número anterior deve ser técnica disponível, nos termos estabelecidos pelo Decreto
efetuada de modo contínuo, exceto nas estações rurais Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro,
de medição da poluição de fundo referidas na parte A do que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte
anexo IX onde podem ser utilizados outros métodos de e do licenciamento ambiental;
medição. c) No que respeita às instalações industriais abran-
7 — Nas aglomerações onde, durante cada um dos cinco gidas pelo disposto no Decreto Legislativo Regional
anos de medição anteriores, as concentrações tiverem sido n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, tal significa obriga-
inferiores aos objetivos a longo prazo, o número de pontos toriamente a aplicação das melhores técnicas disponíveis
de amostragem para as medições fixas é determinado nos (MTDs), definidas nos termos da alínea ff) do artigo 2.º
termos da parte B do anexo X. daquele diploma.
8 — Nos Açores é assegurada a instalação e o funcio-
namento de, pelo menos, um ponto de amostragem que 4 — Os níveis dos poluentes referidos no n.º 1 nas zonas
forneça dados sobre as concentrações de substâncias pre- e aglomerações onde não se verifique excedência devem
cursoras de ozono enumeradas no anexo XI do presente ser mantidos abaixo dos respetivos valores alvo e devem
diploma, do qual faz parte integrante. ser desenvolvidos esforços no sentido de preservar a me-
9 — O número e a localização das estações de me- lhor qualidade do ar ambiente compatível com o desen-
dição das substâncias precursoras de ozono são fixados volvimento sustentável.
tendo em conta os objetivos e os métodos estabelecidos 5 — A autoridade ambiental elabora e publica, no portal
no anexo XI. do Governo Regional na Internet, uma lista das aglomera-
ções nas quais são excedidos os valores alvo estabelecidos
Artigo 18.º no anexo XII, especificando as áreas de excedência e as
Métodos de medição de referência fontes que para ela contribuem.
6 — Nas áreas em causa, a autoridade ambiental deve
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o demonstrar a aplicação de todas as medidas necessárias e
método de medição de referência para o ozono é o especi- que não impliquem custos desproporcionados, especial-
ficado no ponto 8 da parte A do anexo VII para a medição mente dirigidas para as fontes predominantes de emissão,
do ozono. de forma a atingir os valores alvo.
2 — Podem ser utilizados outros métodos de medição,
desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Artigo 20.º
n.º 3 do artigo 15.º e na parte B do anexo VII.
3 — Os métodos utilizados para a amostragem e medi- Regime de avaliação das concentrações no ar
ção dos compostos orgânicos voláteis (COV) enumerados ambiente e das taxas de deposição
no anexo XI são os que forem adotados pela autoridade 1 — A qualidade do ar ambiente em relação ao arsénio,
ambiental nacional ou os que forem determinados pela ao cádmio, ao níquel e ao benzo(a)pireno é avaliada obri-
Comissão Europeia. gatoriamente nas seguintes áreas:
a) Aglomerações onde os níveis se situam entre os li-
SECÇÃO IV miares superior e inferior de avaliação;
Avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, b) Outras aglomerações onde os níveis excedem o limiar
níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos superior de avaliação.
Artigo 19.º 2 — As medições previstas, a executar de acordo com
os critérios fixados no artigo seguinte, podem ser comple-
Valores alvo
tadas por técnicas de modelação a fim de se obter um nível
1 — Os valores alvo para as concentrações de arsénio, adequado de informação sobre a qualidade do ar ambiente.
cádmio, níquel e benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8), uti- 3 — Para avaliar a qualidade do ar ambiente em aglo-
lizado como marcador do risco carcinogénico dos hidro- merações nas quais, durante um período representativo, os
carbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, são níveis se situem entre os limiares superior e inferior de ava-
os fixados no anexo XII do presente diploma, do qual faz liação, a determinar nos termos da secção 2 do anexo XIII
parte integrante. do presente diploma, do qual é parte integrante, pode ser
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utilizada uma combinação de medições, incluindo medi- Artigo 23.º
ções indicativas, e técnicas de modelação. Amostragem de fundo
4 — Para avaliar a qualidade do ar ambiente em aglome-
rações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior 1 — Independentemente dos níveis de concentração,
de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo para a
na secção 2 do anexo XIII, apenas são utilizáveis técnicas medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio,
de modelação ou técnicas objetivas de cálculo. do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e
5 — Quando as medições de poluentes sejam obrigató- dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos re-
rias, estas devem ser feitas em locais fixos, continuamente feridos no artigo anterior, bem como da deposição total
ou por amostragem aleatória, com um número de medições de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e
suficiente para permitir a determinação dos níveis. outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos
6 — Os limiares superior e inferior de avaliação para no artigo anterior.
o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar 2 — As medições referidas no número anterior são efe-
ambiente são os estabelecidos na secção 1 do anexo XIII. tuadas de acordo com os seguintes critérios:
7 — Para efeitos do presente artigo, a classificação de a) Nos Açores funciona, pelo menos, uma estação de
cada aglomeração em função dos limiares referidos no medição da poluição de fundo;
número anterior deve ser revista pelo menos de cinco em b) Se for caso disso, as atividades de monitorização são
cinco anos, nos termos da secção 2 do anexo XIII, devendo coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa
esse período ser encurtado, por iniciativa da autoridade de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua
ambiental ou da autarquia local competente, sempre que e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluen-
ocorra uma alteração significativa de atividades relevan- tes Atmosféricos na Europa (EMEP), a que se refere a
tes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e Decisão n.º 81/462/CEE, do Conselho, de 11 de junho de
benzo(a)pireno no ar ambiente. 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a Poluição
Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância;
Artigo 21.º c) Sempre que possível é também executada a medi-
Pontos de amostragem ção de partículas (PM10 e PM2,5) e do mercúrio gasoso
divalente.
1 — Os critérios para determinar a localização dos pon-
tos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, 3 — Os sítios de amostragem para estes poluentes de-
do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de vem ser selecionados de modo a permitir a identificação da
avaliar a conformidade com os valores alvo são os enume- variação geográfica e das tendências a longo prazo, sendo
rados nas secções I e II do anexo XIV do presente diploma, aplicáveis as secções I, II e III do anexo XIV.
da qual faz parte integrante. 4 — Pode ser considerada a utilização de bioindicado-
2 — O número mínimo de pontos de amostragem para res adequados para a avaliação dos padrões regionais de
medições fixas das concentrações de cada poluente é o impacte nos ecossistemas.
estabelecido na secção IV do anexo XIV, devendo esses
pontos de amostragem ser instalados em cada aglomera- Artigo 24.º
ção em que são exigidas medições, se a medição fixa for
Dados complementares, objetivos de qualidade
a única fonte de dados sobre concentrações. e métodos de referência
Artigo 22.º 1 — Nas aglomerações onde as informações recolhidas
a partir de estações de medição fixa forem complementadas
Outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos por dados provenientes de outras fontes, como inventários
1 — A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno de emissões, métodos de avaliação de referência e modela-
no ar ambiente, devem ser monitorizados, num número ção da qualidade do ar, o número de estações de medição
limitado de sítios de medição, outros hidrocarbonetos aro- fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras
máticos policíclicos (PAH) relevantes. técnicas, devem permitir estimar as concentrações de po-
2 — A monitorização referida no número anterior deve luentes atmosféricos nos termos da secção I do anexo XIV
incluir, pelo menos, os seguintes hidrocarbonetos aromá- e da parte A do anexo II.
ticos policíclicos: 2 — Os objetivos de qualidade dos dados são os cons-
tantes da secção A do anexo II, sendo aplicável, quando
a) Benzo (a) antraceno (n.º CAS 56-55-3); forem utilizados para a avaliação modelos da qualidade
b) Benzo (b) fluoranteno (n.º CAS 205-99-2); do ar, o disposto na secção B daquele anexo.
c) Benzo (j) fluoranteno (n.º CAS 205-82-3); 3 — Os métodos de referência para a amostragem e
d) Benzo (k) fluoranteno (n.º CAS 207-08-9); análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocar-
e) Indeno (1,2,3-cd) pireno (n.º CAS 193-39-5); bonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente constam
f) Dibenzo (a,h) antraceno (n.º CAS 53-70-3). das secções I, II e III do anexo XV do presente diploma, do
qual é parte integrante.
3 — Os sítios de monitorização destes hidrocarbonetos 4 — A secção IV do anexo XV estabelece as técnicas de
aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de referência para a medição da deposição total de arsénio,
amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser selecio- cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos
nados de forma a permitir a identificação da variação ge- policíclicos e a secção V do anexo XV estabelece as nor-
ográfica e de tendências a longo prazo, sendo aplicáveis à mas a que devem obedecer as técnicas de modelação de
sua determinação as secções I, II e III do anexo XIV. referência para a qualidade do ar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3687
CAPÍTULO III Artigo 28.º
Gestão da qualidade do ar ambiente Redução da exposição às PM2,5 para a proteção da saúde humana
1 — A autoridade ambiental toma as medidas necessá-
SECÇÃO I rias, que não impliquem custos desproporcionados, para
reduzir a exposição às PM2,5 com o intuito de atingir o
Requisitos quanto aos valores limite e valores alvo objetivo de redução da exposição fixado na parte B do
anexo XVII, no ano ali indicado, seguindo, com as neces-
Artigo 25.º sárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Requisitos caso os níveis sejam inferiores aos valores limite 2 — O indicador de exposição média, fixado em con-
formidade com a parte A do anexo XVII, não pode exceder
1 — Nas aglomerações onde os níveis de dióxido de os limites de concentrações de exposição estabelecidos na
enxofre, dióxido de azoto, PM10, PM2,5, chumbo, benzeno parte C do referido anexo.
e monóxido de carbono no ar ambiente sejam inferiores 3 — O indicador de exposição média para as PM2,5 deve
aos respetivos valores limite fixados no anexo XVI e no ser avaliado nos termos da parte A do anexo XVII.
anexo XVII do presente diploma, do qual são parte inte- 4 — Nos termos do anexo IV, a autoridade ambiental as-
grante, a autoridade ambiental deve tomar as medidas
segura que a distribuição geográfica e o número de pontos
necessárias para manter os níveis desses poluentes abaixo
de amostragem que servem de base para a determinação
dos valores limite e preservar a melhor qualidade do ar
do indicador de exposição média às PM2,5 reflitam corre-
ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
tamente a exposição da população em geral.
2 — As medidas referidas no número anterior são, com
5 — O número de pontos de amostragem não deve ser
as necessárias adaptações, as constantes do n.º 3 do ar-
inferior ao número determinado nos termos da parte B do
tigo 19.º
anexo VI.
Artigo 26.º
Valores limite e limiares de alerta para a proteção Artigo 29.º
da saúde humana
Valor alvo e valor limite das PM2,5 para a proteção
1 — Os níveis de dióxido de enxofre, PM10, chumbo da saúde humana
e monóxido de carbono no ar ambiente não podem exce- 1 — As concentrações de PM2,5 no ar ambiente não
der em qualquer aglomeração os valores limite fixados no podem exceder em qualquer aglomeração o valor alvo
anexo XVI. estabelecido na parte D do anexo XVII, ou o valor limite
2 — O cumprimento dos requisitos do número anterior é fixado na parte E do mesmo anexo, sendo o cumprimento
avaliado de acordo com o disposto no anexo IV, recorrendo deste último requisito avaliado de acordo com o disposto
a pontos de amostragem que satisfaçam os requisitos ali no anexo IV.
fixados. 2 — As margens de tolerância fixadas na parte E do
3 — As margens de tolerância fixadas no anexo XVI são anexo XVII são aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1
aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do artigo 34.º
do presente diploma. 3 — Para dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, a
4 — Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações autoridade ambiental toma as medidas necessárias, que não
de dióxido de enxofre e dióxido de azoto no ar ambiente impliquem custos desproporcionados, seguindo, com as
são os valores fixados na parte A do anexo XVIII do presente necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
diploma, do qual é parte integrante.
5 — O limiar de alerta para o ozono é o fixado na par- Artigo 30.º
te B do anexo XVIII.
Requisitos aplicáveis nas aglomerações onde as concentrações
Artigo 27.º de ozono excedam os valores alvo e os objetivos a longo prazo
Níveis críticos
1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, a autoridade
1 — A autoridade ambiental deve assegurar que sejam ambiental toma as medidas necessárias, que não impliquem
respeitados os níveis críticos para a proteção da vegetação custos desproporcionados, para assegurar que os valores
fixados no anexo XIX do presente diploma, do qual é parte alvo e os objetivos a longo prazo para as concentrações
integrante, avaliados nos termos da parte A do anexo IV, de ozono no ar ambiente sejam atingidos.
tomando para tal, com as necessárias adaptações, as me- 2 — Relativamente às aglomerações onde seja excedido
didas previstas no n.º 3 do artigo 19.º um valor alvo, a autoridade ambiental deve assegurar que
2 — Caso as medições fixas constituam a única fonte de sejam aplicados planos relativos à qualidade do ar a fim
informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de que os valores alvo sejam atingidos, exceto quando tal
de pontos de amostragem não pode ser inferior ao mínimo não seja exequível através de medidas que não impliquem
fixado na parte C do anexo VI. custos desproporcionados.
3 — Caso os dados de qualidade do ar sejam completa- 3 — Relativamente às aglomerações onde os níveis de
dos por informações provenientes de modelação, de me- ozono no ar ambiente sejam superiores aos objetivos a
dições indicativas, ou de uma combinação de ambos os longo prazo, mas inferiores ou iguais aos valores alvo, a
métodos, o número mínimo de pontos de amostragem pode autoridade ambiental deve elaborar e aplicar medidas, nos
ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que possam ser termos do n.º 1, com uma boa relação custo-eficácia para
estabelecidas estimativas das concentrações do poluente atingir os objetivos a longo prazo.
em questão em conformidade com os objetivos de quali- 4 — Tais medidas devem ser, pelo menos, coerentes
dade dos dados especificados na parte A do anexo I. com os planos de qualidade do ar referidos no n.º 2.
3688 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
Artigo 31.º 2 — Os planos de qualidade do ar referidos no número
Requisitos aplicáveis nas aglomerações onde as concentrações
anterior são elaborados num prazo não superior a um ano,
de ozono satisfaçam os objetivos a longo prazo a contar do final do ano em que se tenha verificado a pri-
meira excedência dos limites, e são aprovados, ouvido o
1 — Nas aglomerações onde os níveis de ozono cor- Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento
respondam aos objetivos a longo prazo, e na medida em Sustentável, por decreto regulamentar regional.
que fatores como a natureza transfronteiriça da poluição 3 — Os planos de qualidade do ar são comunicados à
pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, a Comissão Europeia num prazo não superior a dois anos a
autoridade ambiental deve tomar as ações necessárias para contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira
manter os níveis de ozono abaixo dos objetivos a longo excedência dos limites.
prazo e preservar, através de medidas proporcionadas, a
melhor qualidade do ar ambiente compatível com um de-
senvolvimento sustentável e um nível elevado de proteção Artigo 35.º
do ambiente e da saúde humana. Execução dos planos de qualidade do ar
2 — As medidas referidas no número anterior são, com
as necessárias adaptações, as constantes do n.º 3 do ar- 1 — Os planos de qualidade do ar são de execução
tigo 19.º obrigatória pelas entidades neles identificadas como res-
Artigo 32.º ponsáveis pela realização de quaisquer ações.
2 — Em caso de excedência dos valores limite em rela-
Medidas requeridas no caso de serem excedidos ção aos quais já tenha expirado o prazo para a consecução
os limiares de informação ou de alerta dos objetivos, os planos de qualidade do ar estabelecem
1 — Caso seja excedido o limiar de informação fixado medidas adequadas para que o período de excedência possa
no anexo XVIII ou qualquer um dos limiares de alerta fixa- ser o mais curto possível.
dos no mesmo anexo, a autoridade ambiental informa de 3 — Os planos de qualidade do ar podem, adicional-
imediato a autoridade regional de saúde e o público através mente, incluir medidas específicas tendentes à proteção
da rádio, televisão, imprensa ou Internet. dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças,
2 — A comunicação referida no número anterior deve os idosos e os portadores de doenças respiratórias crónicas.
seguir, com as necessárias adaptações, as normas de in- 4 — Os planos de qualidade do ar devem conter, pelo
formação ao público constantes do anexo XX do presente menos, as informações enumeradas na parte A do anexo XXI
diploma, do qual é parte integrante, e ser feita tão rápida do presente diploma, do qual é parte integrante, e podem
quanto possível, devendo em todos os casos ser feita antes incluir medidas conformes com o disposto no artigo 37.º
de decorridas 12 horas após a deteção da excedência. 5 — Caso devam ser elaborados ou aplicados planos
3 — A autoridade ambiental comunica igualmente às de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes, são
entidades nacionais competentes e à Comissão Europeia, elaborados e aplicados, se for caso disso, planos integra-
a título provisório, as informações relativas aos níveis re- dos de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes
gistados e a duração dos períodos em que o limiar de alerta em questão.
ou o limiar de informação tenham sido excedidos.
Artigo 36.º
Artigo 33.º
Coerência com outros planos de melhoria da qualidade ambiental
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
Tendo em vista a realização dos objetivos ambientais
1 — Caso seja comprovada a existência de poluentes relevantes, os planos de qualidade do ar, na medida do
atmosféricos provenientes de fontes naturais, a autoridade possível, devem ser coerentes com outros planos de gestão
ambiental transmite à Comissão Europeia, através das do ambiente, nomeadamente com os planos exigidos pelas
competentes autoridades nacionais, relativamente a um normas relativas à limitação das emissões para a atmosfera
determinado ano, as listas das aglomerações onde a ex-
cedência dos valores limite de um determinado poluente de certos poluentes provenientes de grandes instalações
seja imputável a essas fontes. de combustão e os planos de ação previstos no artigo 10.º
2 — A comunicação referida no número anterior contém do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de
informações sobre as concentrações e as fontes e, quando junho, relativos à avaliação e gestão do ruído ambiente.
aplicável, elementos que demonstrem que a excedência é
imputável a fontes naturais. Artigo 37.º
Planos de ação a curto prazo
SECÇÃO II
1 — Caso, numa determinada aglomeração, exista o
Planos de gestão da qualidade do ar risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos
limiares de alerta fixados no anexo XVIII, a autoridade
Artigo 34.º ambiental estabelece planos de ação para a qualidade do
ar que indiquem as medidas a tomar a curto prazo para
Planos de qualidade do ar reduzir o risco e limitar a duração dessa excedência.
1 — Caso, numa determinada aglomeração, os níveis de 2 — Os planos de ação para a qualidade do ar referidos
poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor limite ou no número anterior são aprovados, ouvido o Conselho
valor alvo, bem como as respetivas margens de tolerância, Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável,
cabe à autoridade ambiental assegurar a elaboração de por portaria do membro do Governo Regional competente
planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações em matéria de ambiente.
de forma a permitir obter o cumprimento do valor limite 3 — Caso o risco se aplique a um ou vários dos valores
ou do valor alvo em causa. limite ou valores alvo fixados nos anexos VIII, XVI e XVII, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3689
autoridade ambiental pode, se for caso disso, estabelecer ção ou aprovação das instalações, nos termos previstos na
planos de ação a curto prazo. legislação aplicável;
4 — Caso exista o risco de ser excedido o limiar de c) Promoção da educação ambiental visando o esclare-
alerta fixado para o ozono na parte B do anexo XVIII, a cimento, a formação e a participação das populações na
autoridade ambiental só estabelece esses planos de ação identificação e na resolução dos problemas de poluição
a curto prazo se considerar que existe um potencial signi- atmosférica;
ficativo de redução do risco, da duração ou da gravidade d) Lançamento de programas de investigação e de de-
da excedência, tendo em conta as condições geográficas, senvolvimento no domínio da prevenção e controlo da
meteorológicas e económicas existentes na ilha afetada, poluição;
devendo ter em conta a Decisão n.º 2004/279/CE, da Co- e) Elaboração e manutenção de um inventário regional
missão, de 19 de março de 2004, relativa às diretrizes de de fontes de emissão de poluentes atmosféricos, incluindo
aplicação da Diretiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Euro- as fontes pontuais e difusas resultantes da desgaseificação
peu e do Conselho, relativa ao ozono no ar ambiente. dos solos e emanações vulcânicas.
5 — Os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1 e
no n.º 3 podem, conforme o caso, prever medidas efetivas Artigo 40.º
destinadas a controlar, e, se necessário, suspender, ativida-
Instrumentos económicos
des que contribuam para o risco de excedência dos respe-
tivos valores limite, valores alvo ou limiar de alerta. 1 — A proteção do ambiente atmosférico é, ainda, asse-
6 — Os planos de ação a curto prazo podem incluir me- gurada através da promoção de incentivos à internalização
didas relacionadas com a circulação dos veículos a motor, dos custos ambientais associados à utilização do recurso
com os trabalhos de construção, com os navios atracados ar, nomeadamente mediante a utilização de instrumentos
em portos, com a utilização de instalações ou produtos baseados na lógica do mercado, incluindo um sistema de
industriais e com o aquecimento urbano e a climatização transação de direitos de emissão, taxas e subsídios am-
dos edifícios. bientais.
7 — No âmbito desses planos podem, igualmente, ser 2 — Os instrumentos referidos no número anterior são
consideradas medidas específicas que visem a proteção dos fixados por decreto regulamentar regional.
grupos sensíveis da população, incluindo as crianças, os
idosos e os portadores de doenças respiratórias crónicas. Artigo 41.º
Inventário de fontes e de emissões atmosféricas
Artigo 38.º
1 — Cabe ao departamento da administração regional
Poluição atmosférica transfronteiriça
autónoma competente em matéria de ambiente a realização,
Caso seja excedido um limiar de alerta, valor limite para cada ano civil, do inventário regional de emissões de
ou valor alvo, acrescido da margem de tolerância cor- poluentes atmosféricos abrangidos pelo presente diploma
respondente, ou um objetivo a longo prazo, devido a um e a quantificação das respetivas emissões para cada ano
transporte transfronteiriço significativo de poluentes at- civil.
mosféricos ou dos seus precursores, a autoridade ambiental 2 — O inventário regional de emissões é acompanhado
deve solicitar a cooperação das competentes autoridades das projeções de emissões para a década imediata dos
nacionais e comunitárias e, se for caso disso, conceber poluentes por ele abrangidos.
atividades conjuntas, como a elaboração de planos de qua- 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
lidade do ar comuns ou coordenados, a fim de pôr termo e sempre que solicitada, é obrigatória a disponibilização
à excedência daqueles valores através da aplicação de àquele departamento da administração regional autónoma
medidas adequadas e proporcionadas. de toda a informação relevante e atualizada pelas entida-
des detentoras da mesma, públicas ou privadas, incluindo
operadores e entidades responsáveis pela produção de
CAPÍTULO IV dados estatísticos.
Prevenção e controlo da emissão de poluentes 4 — O inventário e as projeções de emissões são objeto
para a atmosfera de divulgação ao público e aos organismos interessados,
nomeadamente às organizações não-governamentais de
ambiente, nos termos previstos no Decreto Legislativo
SECÇÃO I Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta
Normas gerais a elaboração e disponibilização de relatórios e informação
pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às
Artigo 39.º organizações não-governamentais de ambiente e altera
a composição e normas de funcionamento do Conselho
Instrumentos de prevenção e controlo de emissões de poluentes Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
A proteção do ambiente atmosférico é assegurada atra- (CRADS).
vés de um conjunto de instrumentos complementares que
promovam a prevenção e o controlo das emissões de po- Artigo 42.º
luentes atmosféricos, nomeadamente: Metodologias de inventariação e de elaboração
de projeções das emissões
a) Incentivos à instalação das melhores técnicas dis-
poníveis e de equipamentos que previnam ou reduzam a 1 — O inventário e as projeções de emissões são ela-
poluição atmosférica; borados com recurso às metodologias estabelecidas pela
b) Inclusão de condições relativas à proteção do am- Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a
biente atmosférico no âmbito do licenciamento, autoriza- Longa Distância, devendo ser utilizado para o efeito o guia
3690 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
conjunto EMEP/CORINAIR — Inventário de Emissões arranque e de paragem da instalação, sempre que tecni-
Atmosféricas da Agência Europeia do Ambiente, na sua camente viável.
versão mais recente. 2 — Os equipamentos referidos no número anterior de-
2 — As projeções de emissões devem incluir informa- vem ter uma exploração e manutenção adequadas, de modo
ções que permitam a análise quantitativa das principais a reduzirem ao mínimo os períodos de indisponibilidade e
premissas socioeconómicas utilizadas para a sua elabo- a permitirem um nível de eficiência elevado.
ração. 3 — Em situações de funcionamento deficiente, ou de
avaria do equipamento, em que se verifique não ser possí-
Artigo 43.º vel repor a situação de funcionamento normal no prazo de
Medidas gerais de prevenção
24 horas, o operador tem o dever de notificar a autoridade
ambiental no prazo máximo de 48 horas, contadas da ve-
1 — O operador deve assegurar que a instalação é proje- rificação da deficiência ou da avaria.
tada e construída de modo a reduzir as emissões de poluen- 4 — Nas situações previstas no número anterior, a auto-
tes atmosféricos e evitar a transferência de poluição de um ridade ambiental adota as providências que entenda neces-
meio recetor para outro, mediante a adoção das melhores sárias, designadamente a imposição de medidas adicionais
técnicas disponíveis que possibilitem a sua aplicação em para que o funcionamento da instalação regresse à norma-
condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em lidade, ou, caso se justifique, a suspensão da atividade, nos
conta os respetivos custos e benefícios. termos do artigo 60.º do presente diploma.
2 — O operador deve adotar todas as medidas neces- 5 — As situações de funcionamento deficiente ou de
sárias para assegurar que no decurso do funcionamento avaria do equipamento não podem, em circunstância al-
da instalação, incluindo as condições de funcionamento guma, exceder um total de 170 horas em cada ano civil.
normal e as condições de arranque, de paragem ou de
manutenção, e na desativação definitiva da instalação são Artigo 46.º
respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos no
Instalações que utilizam solventes orgânicos
presente diploma.
1 — As instalações que utilizem substâncias e prepa-
Artigo 44.º rações às quais sejam atribuídas ou devam ser acompa-
nhadas das frases de risco R 45, R 46, R 49, R 60 e R 61,
Medidas especiais para minimização das emissões difusas
ou outras de igual ou semelhante teor, devido ao teor de
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em ma- COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou
téria de construção e de exploração das instalações, nem tóxicos para a reprodução, devem proceder à sua substitui-
das normas sobre higiene e segurança no trabalho, o ope- ção, sempre que possível, por substâncias ou preparações
rador deve adotar as seguintes medidas para minimizar as menos perigosas.
emissões difusas: 2 — À monitorização pontual das instalações referidas
no número anterior não se aplica o disposto nos n.os 4 e 6
a) Captação e canalização para um sistema de exaustão
do artigo 53.º
das emissões difusas de poluentes atmosféricos, sempre
que técnica e economicamente viável;
Artigo 47.º
b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de
características pulverulentas ou voláteis; Proibição da queima a céu aberto
c) Os equipamentos de manipulação, transfega, trans-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é
porte e armazenagem, desde que técnica e economicamente
expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer
viável, devem ser dotados de dispositivos de captação e
resíduos, bem como de todo o tipo de material designado
exaustão;
correntemente por sucata.
d) Garantir, sempre que seja técnica e economicamente
2 — Excetua-se da proibição do número anterior:
viável, meios de pulverização com água ou aditivos, caso
se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento a) A queima de material lenhoso, de sobrantes de explo-
ao ar livre; ração e de outro material vegetal no âmbito de atividades
e) Armazenar, na medida do possível, em espaços fecha- agroflorestais, quando feita no respeito pelo disposto no
dos os produtos a granel que possam conduzir a emissões artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A,
de poluentes para a atmosfera; de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da n.º 12/2010/A, de 30 de março, que estabelece o regime
instalação, incluindo vias de circulação e locais de par- jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras
queamento, possui revestimento adequado a evitar a con- municipais na Região Autónoma dos Açores;
taminação de solos e aquíferos e é mantido em condições b) A queima de resíduos infestados por térmitas, quando
de higiene e limpeza. realizada no respeito pelo fixado no n.º 3 do artigo 31.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de
Artigo 45.º junho, que aprova o regime jurídico do combate à infes-
tação por térmitas;
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
c) Sem prejuízo do disposto no decreto legislativo re-
1 — Os equipamentos de despoeiramento e de trata- gional que aprova as normas que regulamentam a gestão
mento de efluentes gasosos de uma instalação devem ser de fluxos específicos de resíduos, é permitida a queima
dimensionados de modo a poderem suportar variações de de resíduos, nomeadamente pneus e veículos em fim de
caudal, temperatura e composição química dos efluentes vida, por bombeiros, em exercício de simulacro, desde que
gasosos a tratar, em particular durante as operações de previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3691
Artigo 48.º 2 — A aplicação e o cumprimento dos VLE fixados nas
Autorização ou licença da instalação e suas renovações
portarias referidas no número anterior são obrigatórios
para todas as fontes de emissão, sem prejuízo do disposto
1 — A autorização de funcionamento ou a concessão no artigo 61.º
da licença de exploração de novas instalações bem como 3 — O cumprimento dos VLE presume-se assegurado
as respetivas renovações só são emitidas se o operador desde que observadas as disposições constantes dos arti-
demonstrar que a instalação respeita as disposições do gos 52.º a 61.º
presente diploma e, em especial, que: 4 — As disposições legais relativas às instalações abran-
gidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto,
a) Tomou as medidas adequadas à redução da poluição alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setem-
atmosférica na origem, tendo em conta a tecnologia dis- bro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto,
ponível com desempenho ambiental adequado aplicável que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva
ao processo em causa, prevalecendo este objetivo sobre n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à
as tecnologias de fim de linha; limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis
b) De um ponto de vista técnico, a instalação está apta resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas
a garantir o cumprimento dos valores limite de emissão atividades e instalações, e às instalações de incineração
(VLE) que lhe são aplicados; de resíduos prevalecem sobre as constantes do presente
c) A instalação cumpre, entre outras, as normas do diploma, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
presente diploma relativas ao sistema de descarga e de
tratamento de poluentes atmosféricos, à minimização dos
efeitos das emissões difusas, aos aspetos construtivos da SECÇÃO III
chaminé e à monitorização das emissões atmosféricas. Monitorização das emissões
2 — As licenças emitidas em desconformidade com o Artigo 52.º
disposto no número anterior são nulas.
Medições
Artigo 49.º 1 — O autocontrolo das emissões sujeitas a VLE é obri-
Alteração da instalação
gatório e da responsabilidade do operador.
2 — O autocontrolo das emissões é efetuado nos termos
Sempre que uma instalação existente é objeto de uma fixados na respetiva autorização ou licença da instalação,
alteração substancial é considerada como uma nova insta- mas sempre no respeito pelas disposições constantes do
lação para efeitos da aplicação do presente diploma. presente diploma ou de acordo com o estipulado nos ar-
tigos 53.º a 56.º
SECÇÃO II
3 — As instalações de combustão com potência térmica
superior a 50 MWth e inferior a 100 MWth, mesmo quando
Fixação de valores limite de emissão abrangidas pelo regime relativo à limitação das emissões
de poluentes atmosféricos provenientes de grandes ins-
Artigo 50.º talações de combustão, estão obrigadas ao autocontrolo
das suas emissões, a efetuar de acordo com o disposto no
Objetivos e princípios
presente diploma.
1 — A imposição de VLE visa assegurar a proteção da 4 — Quando se entenda necessário, por razões técnicas,
saúde humana e do ambiente e constitui um instrumento de fiabilidade ou de intercomparabilidade, os requisitos
essencial da política de prevenção e controlo do ambiente técnicos a que deve obedecer o procedimento de autocon-
atmosférico. trolo e a metodologia de determinação dos seus resultados
2 — Os VLE aplicam-se a grupos, famílias ou categorias podem ser regulamentados, genérica ou especificamente,
de substâncias emitidas por qualquer fonte de emissão. por portaria do membro do Governo Regional competente
3 — A determinação de VLE tem por base: em matéria de ambiente.
a) A existência de tecnologia disponível com desempe- Artigo 53.º
nho ambiental adequado aplicável ao processo em causa;
b) A necessidade de proteção do ambiente, da saúde e Monitorização pontual
do bem-estar das populações; 1 — Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar
c) As obrigações impostas em resultado da aplicação duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de
dos planos de gestão da qualidade do ar referidos nos dois meses entre medições, as emissões de poluentes que
artigos 34.º e seguintes. possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais
esteja fixado um VLE nos termos do n.º 1 do artigo 51.º,
Artigo 51.º e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar
Aplicação de VLE mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados nas
portarias a que se refere o mesmo artigo.
1 — Os VLE aplicáveis às fontes de emissão abrangidas 2 — A autoridade ambiental pode exigir uma periodici-
pelo presente diploma são fixados por portaria conjunta dos dade de monitorização adequada à situação, sempre que, de
membros do Governo Regional competentes em matéria uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização
de economia e ambiente, a qual fixa, ainda, os métodos pontual, efetuada nos termos referidos no número anterior,
de medição, recolha e análise das emissões dos poluentes não é suficiente para assegurar o correto acompanhamento
atmosféricos. das emissões para a atmosfera.
3692 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
3 — No caso de fontes pontuais, abrangidas pelo n.º 1, 6 — Os critérios para a realização da monitorização em
associadas a instalações onde sejam desenvolvidas ativi- contínuo constam do anexo XXIV do presente diploma, do
dades sazonais, a monitorização pode ser efetuada apenas qual faz parte integrante.
uma vez por ano, durante o período em que se encontrem
a laborar. Artigo 55.º
4 — Exceto nos casos em que seja aplicável o disposto
Dispensa de monitorização
no n.º 6, quando da monitorização realizada de acordo com
o disposto no n.º 1, num período mínimo de 12 meses e 1 — A monitorização é dispensada nas fontes pontuais
cujos resultados sejam apresentados conforme o estipu- associadas a instalações que funcionem menos de 25 dias
lado no anexo XXII do presente diploma, do qual faz parte ou menos de 500 horas por ano civil.
integrante, resultar que o caudal mássico de emissão de 2 — A dispensa de monitorização prevista no número
um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar anterior só produz efeitos após a comunicação à autori-
mássico mínimo, fixado na portaria a que se refere o n.º 1 dade ambiental, efetuada pelo operador, de que as fontes
do artigo 51.º, a autoridade ambiental pode autorizar a pontuais se encontram nas condições aí fixadas.
monitorização pontual das emissões desse poluente, a qual 3 — O disposto no número anterior obriga o operador à
pode ser efetuada apenas uma vez, de três em três anos, realização de pelo menos uma medição pontual, nos termos
desde que a instalação mantenha inalteradas as suas con- do n.º 1 do artigo 53.º, que demonstre o cumprimento dos
dições de funcionamento. VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do
5 — A autoridade ambiental pode inibir o exercício da n.º 3 do artigo 58.º
faculdade prevista no número anterior em qualquer mo- 4 — O operador está obrigado a possuir o registo atua-
mento perante situações devidamente justificadas. lizado do número de horas de funcionamento e consumo
6 — No caso de fontes múltiplas em que todos os po- de combustível para todas as instalações abrangidas pelo
luentes estejam sujeitos a monitorização nos termos do presente artigo.
n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com caráter ro-
tativo, num número representativo de fontes pontuais, Artigo 56.º
estimando-se as emissões das restantes fontes com base
num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes Métodos
caracterizadas. Os métodos de medição, recolha e análise das emissões
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o de poluentes atmosféricos emitidos por fontes pontuais são
operador deve apresentar à entidade coordenadora do li-
os fixados nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 51.º,
cenciamento um plano de monitorização que inclua os
sem prejuízo da aplicação de outras normas europeias
elementos referidos no anexo XXIII do presente diploma,
(CEN) ou nacionais adequadas.
que dele faz parte integrante, sendo tal plano remetido à
autoridade ambiental.
8 — A autoridade ambiental competente deve proferir Artigo 57.º
decisão sobre a aprovação do plano de monitorização re- Comunicação de resultados
ferido no número anterior no prazo de 90 dias seguidos a
contar da data da sua receção. 1 — Os resultados da monitorização pontual ou os re-
sultados do autocontrolo referentes à monitorização em
Artigo 54.º contínuo são remetidos à autoridade ambiental nos termos
dos números seguintes.
Monitorização em contínuo 2 — A comunicação dos resultados referida no número
1 — Estão sujeitas a monitorização em contínuo as anterior é efetuada no prazo de 60 dias seguidos contados
emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão da data da realização da monitorização pontual e contém
ultrapasse o limiar mássico máximo fixado nas portarias a informação constante do anexo XXII.
a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º 3 — O envio dos resultados da monitorização em con-
2 — Para obtenção de um valor médio diário válido não tínuo tem uma periodicidade trimestral, devendo os re-
podem ser excluídos mais de seis valores médios horários sultados ser entregues até ao dia 30 do mês seguinte ao
num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à repara- encerramento do trimestre, ou no dia útil imediatamente
ção ou manutenção do sistema de medição em contínuo. posterior.
3 — Caso se verifique a anulação de mais de 36 valores 4 — No caso de fontes pontuais sujeitas a monitoriza-
médios diários num ano, devida a mau funcionamento ou à ção pontual ou em contínuo, é efetuada, pelo menos uma
reparação ou manutenção do sistema de medição em con- vez de três em três anos, uma medição recorrendo a um
tínuo, a autoridade ambiental pode exigir que o operador laboratório externo acreditado.
tome as medidas adequadas para melhorar a fiabilidade
do sistema em causa. SECÇÃO IV
4 — As situações abrangidas pelo n.º 1 em que se com-
prove não ser tecnicamente possível proceder à monitori- Cumprimento dos valores limite de emissão
zação em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos
são analisadas caso a caso. Artigo 58.º
5 — Para efeitos do número anterior, o operador apre- Condições de cumprimento de VLE
senta um plano de monitorização alternativo à entidade
coordenadora do licenciamento, que o remete à autoridade 1 — No caso da monitorização em contínuo, os VLE
ambiental para decisão sobre a aprovação do plano, no consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados
prazo de 90 dias seguidos a contar da data da sua receção. demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3693
pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativa- este, no prazo que lhe for fixado, adote uma ou mais das
mente as seguintes características: seguintes medidas:
a) Nenhum valor médio de um mês de calendário ex- a) Redução da capacidade de laboração;
cede o VLE; b) Utilização de um combustível menos poluente;
b) Nenhum valor médio diário excede em mais de 30 % c) Adoção de qualquer outra medida que promova a rápida
o VLE; redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
c) Nenhum valor médio horário excede em mais de
100 % o VLE, quando se trate de novas instalações. 3 — Se das situações referidas nos números anteriores
resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou
2 — No caso da monitorização pontual, à exceção das para o ambiente atmosférico, a autoridade ambiental noti-
situações referidas no n.º 3, os VLE consideram-se respei- fica o operador, nos termos do artigo 97.º, para suspender
a laboração no prazo que lhe for determinado.
tados se nenhum dos resultados das medições efetuadas 4 — O disposto no número anterior não se aplica se
ultrapassar o VLE respetivo. estiver em causa uma instalação cujo funcionamento seja
3 — Para as instalações de combustão abrangidas pelo considerado imprescindível ao interesse público, reconhe-
n.º 1 do artigo 55.º, os VLE consideram-se respeitados se cido por despacho fundamentado do membro do Governo
não forem excedidos em mais de 50 %. Regional competente em matéria de ambiente.
4 — Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a amos- 5 — A autoridade ambiental deve manter a entidade
tragem deve ser representativa das condições de funcio- coordenadora do licenciamento informada aquando da
namento normal da instalação. ocorrência e desenvolvimento de situações como as pre-
5 — Se dois ou mais equipamentos independentes fo- vistas nos números anteriores.
rem instalados ou alterados de modo que os respetivos
efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé Artigo 61.º
comum, tendo em conta fatores técnicos e económicos, o
complexo formado deve ser considerado uma única fonte Situação de não sujeição ao cumprimento de VLE
de emissão. A exigência de cumprimento de um VLE fixado para um
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, são determinado poluente não se aplica a uma fonte de emissão
fixados VLE específicos através das portarias referidas no em que se constate que as emissões desse poluente, com a
n.º 1 do artigo 51.º instalação a funcionar à sua capacidade nominal, registam
um caudal mássico inferior ao limiar mássico mínimo
Artigo 59.º fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º,
Tolerâncias para esse mesmo poluente, desde que a instalação esteja
abrangida pelo regime de monitorização trienal, a que se
1 — Excecionalmente, os VLE podem ser ultrapassa- refere o n.º 4 do artigo 51.º
dos nos períodos de avaria ou de mau funcionamento das
instalações ou dos sistemas de tratamento dos efluentes
gasosos e nos períodos de arranque e paragem. SECÇÃO V
2 — Os períodos máximos admitidos, de acordo com Metrologia e equipamentos de controlo
o descrito no número anterior e à exceção dos períodos
de arranque e paragem, não podem exceder 16 horas se- Artigo 62.º
guidas e a sua duração total em cada ano civil não pode
ultrapassar 170 horas, por fonte pontual, sem prejuízo de Metrologia
condições específicas previstas nas portarias referidas no 1 — Os instrumentos utilizados na monitorização, pon-
n.º 1 do artigo 53.º tual ou em contínuo, são periodicamente submetidos ao
3 — Para efeitos da verificação do disposto no número controlo metrológico, no caso de existir regulamentação
anterior, é aplicável às instalações novas, bem como às específica, e, na falta desta, a calibrações efetuadas por
existentes, a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do laboratórios acreditados, preferencialmente no âmbito do
artigo anterior. Sistema Português da Qualidade.
4 — São obrigatoriamente comunicadas à autoridade 2 — Os instrumentos referidos no número anterior de-
ambiental competente, num prazo de 48 horas, as situa- vem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da
ções abrangidas pelo disposto no n.º 1, com exceção dos realização das operações de verificação ou calibração com
períodos de arranque e paragem programados. a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar
a rastreabilidade e exatidão dos resultados das medições.
Artigo 60.º 3 — A ficha referida no número anterior pode constar
Situações de incumprimento de VLE
em suporte de papel, informático ou outro adequado, e deve
ser sempre disponibilizada às entidades fiscalizadoras.
1 — Sempre que o operador verifique que uma situação
de incumprimento de um VLE subsiste por um período SECÇÃO VI
superior a 16 horas seguidas, tem o dever de o comunicar
à autoridade ambiental no prazo máximo de 48 horas e Descarga de poluentes atmosféricos
de adotar de imediato as medidas corretivas adequadas,
incluindo um programa de vigilância apropriado. Artigo 63.º
2 — Caso as situações de incumprimento ponham em
Normas de descarga para a atmosfera
risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do
ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade 1 — A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada
do ar, a autoridade ambiental notifica o operador para que através de uma chaminé de altura adequada, a calcular nos
3694 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
termos do artigo seguinte, para permitir uma boa dispersão à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições
dos poluentes e salvaguardar o ambiente e a saúde humana. locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o
2 — É expressamente proibida a diluição dos efluentes emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de en-
gasosos. saios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os
3 — Salvo nas situações previstas nos n.os 2, 4 e 5 do parâmetros climatológicos e as características topográficas
artigo 65.º e sempre que tecnicamente viável, a velocidade particulares do local.
de saída dos gases, em regime de funcionamento normal 2 — A altura de uma chaminé cujos caudais mássicos
da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s-1, se o caudal de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferio-
ultrapassar 5000 m3.h-1, ou 4 m.s-1se o caudal for inferior res aos respetivos limiares mássicos mínimos pode ser
ou igual a 5000 m3.h-1 inferior a 10 m, desde que a sua cota máxima seja supe-
rior, em 3 m, à cota máxima do obstáculo próximo mais
Artigo 64.º desfavorável.
Cálculo da altura de chaminés 3 — As chaminés das centrais betuminosas móveis lo-
calizadas a mais de 500 m de habitações podem apresen-
1 — A altura de uma chaminé, expressa em metros, é a tar uma altura de 8 m, desde que seja respeitado o VLE
distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, e é sectorial para partículas definido nas portarias referidas
determinada em função do nível de emissões dos poluentes no n.º 1 do artigo 51.º
atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros 4 — As hottes laboratoriais não estão sujeitas a VLE,
climatológicos e das condições de descarga dos efluentes devendo, todavia, a cota máxima das respetivas chaminés
gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada ser sempre superior em, pelo menos, 1 m à cota máxima
no anexo XXV do presente diploma, do qual é parte inte- do próprio edifício.
grante. 5 — As estufas de secagem de madeira e de folha de
2 — A entidade coordenadora do licenciamento pode, madeira existentes na indústria da fileira da madeira não
de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, estão sujeitas a VLE, devendo, todavia, a cota máxima
estipular regras específicas para determinação da altura de das respetivas chaminés ser sempre superior em, pelo
chaminé, por forma a adequá-la à situação em causa, nos menos, 1 m à cota máxima do obstáculo próximo mais
casos em que se verifique a existência de obstáculos que desfavorável.
possam influenciar a boa dispersão do efluente gasoso,
sem prejuízo do disposto no n.º 7. Artigo 66.º
3 — As chaminés não podem ter uma altura inferior a
10 m, salvo nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo Normas relativas à construção de chaminés
seguinte. 1 — A chaminé deve apresentar secção circular, o seu
4 — Nos casos em que seja comprovadamente inviá-
contorno não deve ter pontos angulosos e a variação da
vel, do ponto de vista técnico ou económico, a aplicação
secção, particularmente nas proximidades da saída dos
do disposto no n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, a
efluentes gasosos para a atmosfera, deve ser contínua e
entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante
requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio lenta, devendo ainda a convergência ser cuidadosamente
da autoridade ambiental, aprovar uma altura diferente para realizada.
a chaminé, tomando sempre em consideração a adequa- 2 — Não é permitida a colocação de «chapéus» ou de
ção do valor determinado às condições processuais, aos outros dispositivos similares que condicionem a boa dis-
parâmetros climatológicos e aos obstáculos à dispersão persão dos poluentes atmosféricos no topo de qualquer
do penacho. chaminé associada a processos de combustão.
5 — No caso de fontes pontuais dotadas de sistemas de 3 — Podem ser colocados dispositivos no topo de uma
tratamento do efluente gasoso em que seja comprovada- chaminé associada a processos não abrangidos pelo número
mente inviável, do ponto de vista técnico e económico, a anterior, desde que estes não diminuam a dispersão vertical
aplicação do disposto no n.º 1, a entidade coordenadora do ascendente dos gases.
licenciamento pode, mediante requerimento do operador e 4 — A chaminé deve ser dotada de tomas de amostra-
de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, gem para captação de emissões e, sempre que necessário,
autorizar a isenção de obrigatoriedade de construção de devem ser construídas plataformas fixas, de forma a tornar
uma chaminé. possível a realização, em segurança, das amostragens e de
6 — O parecer referido no número anterior é emitido outras intervenções.
num prazo de 90 dias seguidos, a contar da data da sua 5 — Nos casos em que não se justifique a construção de
receção, e deve conter as condições alternativas de controlo plataformas fixas, o operador deve adotar todas as medidas
das emissões. de construção de apoios no local de modo a facilitar a in-
7 — Sempre que se verificar que as emissões de uma tervenção por parte de entidades externas, nomeadamente
instalação conduzem a uma violação dos valores limite de fiscalização.
da qualidade do ar legalmente fixados, o operador fica 6 — As secções da chaminé onde se proceda às amos-
obrigado a adotar as medidas adicionais de redução das tragens e as respetivas plataformas devem satisfazer os
emissões que lhe forem fixadas. requisitos estabelecidos na norma portuguesa ou europeia
aplicável.
Artigo 65.º 7 — Nos casos em que não seja aplicável o disposto
no n.º 6, e desde que tecnicamente justificado, podem
Situações especiais
ser estabelecidas secções de amostragem alternativas à
1 — A parte B do anexo XXV identifica os casos em que mencionada no número anterior, de acordo com o disposto
o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado no artigo 56.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3695
CAPÍTULO V Artigo 69.º
Controlo da emissão de compostos orgânicos voláteis Reservatórios móveis
a partir do manuseamento de gasolinas 1 — Os reservatórios móveis serão concebidos e utili-
zados de acordo com os seguintes requisitos:
SECÇÃO I a) Os reservatórios móveis serão concebidos e utiliza-
Controlo da libertação de vapores no armazenamento dos de modo que os vapores residuais fiquem retidos no
de gasolinas e a sua distribuição reservatório depois da descarga das gasolinas;
dos terminais para as estações de serviço b) Os reservatórios móveis que abastecem de gasolinas
estações de serviço ou terminais serão concebidos e uti-
Artigo 67.º lizados de modo a poderem receber e reter os vapores de
retorno provenientes das instalações de armazenamento
Instalações de armazenamento em terminais dessas estações de serviço ou terminais;
1 — As instalações de armazenamento de gasolinas c) Salvo escape através das válvulas de redução de
são concebidas e utilizadas de acordo com os requisitos pressão, os vapores mencionados nas alíneas a) e b) devem
técnicos do anexo XXVI do presente diploma, do qual faz ficar retidos no reservatório móvel até que se processe nova
carga num terminal;
parte integrante, com o objetivo de reduzir as perdas anuais
d) Se o reservatório móvel, depois de descarregadas as
de gasolina na carga de uma instalação de armazenamento gasolinas, for utilizado para produtos distintos das mesmas,
de um terminal e durante o seu armazenamento a um valor na medida em que não seja possível a recuperação dos
objetivo de referência de 0,01 massa por massa (m/m) % vapores ou o seu armazenamento intermédio, é admitida
do respetivo caudal. a evacuação destes para a atmosfera numa área geográfica
2 — O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as insta- onde seja improvável que as emissões possam contribuir
lações de armazenamento de gasolinas existentes ou a de modo significativo para problemas ambientais ou sa-
construir. nitários;
3 — As instalações de carga e armazenamento das es- e) Os camiões-cisterna são submetidos, pelo menos uma
tações de serviço e dos terminais em que é efetuado o vez em cada ano, a um ensaio de pressão para verificar a
armazenamento intermediário de vapores devem obedecer sua estanquidade aos vapores e em todos os reservatórios
aos seguintes requisitos: móveis será verificado o bom funcionamento das válvulas
de pressão/vácuo.
a) Os vapores deslocados durante a carga de gasolina
nas instalações de armazenamento das estações de serviço 2 — O disposto no n.º 1 é aplicável:
e nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazena-
mento intermediário de vapores devem ser reconduzidos a) Aos camiões-cisterna novos;
ao reservatório móvel que procede à descarga através de b) No caso dos camiões-cisterna existentes, quando a
uma mangueira de conexão estanque aos vapores; parte traseira estiver adaptada para carga pelo fundo, de
b) As operações de carga não poderão ser efetuadas acordo com as especificações previstas no anexo XXVIII.
enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados
e em perfeito funcionamento. 3 — O ensaio referido na alínea e) do n.º 1 é realizado
e certificado por entidade certificadora especificamente
Artigo 68.º acreditada pela autoridade ambiental ou, na ausência de
qualquer entidade acreditada na ilha onde o equipamento
Carga e descarga de reservatórios móveis nos terminais opere, pelas entidades certificadas para o exercício da
atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus
1 — Os meios de carga e descarga são concebidos e uti- reboques, a que se refere o Decreto Legislativo Regional
lizados de acordo com os requisitos técnicos do anexo XXVII n.º 18/2004/A, de 13 de maio, com as alterações introdu-
do presente diploma, do qual faz parte integrante. zidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A,
2 — Estas disposições têm como objetivo reduzir as de 31 de outubro.
perdas anuais de gasolina nas cargas e descargas de re- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
servatórios móveis nos terminais a um valor objetivo de consideram-se acreditadas, com dispensa de qualquer
referência de 0,005 m/m % do respetivo caudal. procedimento adicional, as entidades legalmente habili-
3 — Todos os terminais que disponham de instalações tadas para inspeção técnica de veículos a motor e seus
de carga para camiões-cisterna deverão estar equipados reboques.
com, pelo menos, um pórtico que satisfaça as especifica-
ções relativas ao equipamento de carga pelo fundo cons- Artigo 70.º
tantes do anexo XXVIII do presente diploma, do qual faz Carga das instalações de armazenamento das estações de serviço
parte integrante.
4 — Estas especificações serão revistas periodicamente 1 — As instalações de carga e armazenamento das es-
e alteradas, se adequado, tendo em consideração as deli- tações de serviço e dos terminais em que é efetuado o
berações da União Europeia sobre a matéria. armazenamento intermediário de vapores são concebidas
5 — O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer instalação e utilizadas de acordo com os seguintes requisitos técnicos:
existente em terminais de carga de camiões-cisterna e a a) Os vapores deslocados durante a carga de gasolina
todos os pórticos de carga dos camiões-cisterna de todos nas instalações de armazenamento das estações de serviço
os terminais, exceto em terminais existentes de caudal e nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazena-
inferior a 10 000 t/ano. mento intermediário de vapores devem ser reconduzidos
3696 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
ao reservatório móvel que procede à descarga através de devendo o sistema automático de monitorização detetar
uma mangueira de conexão estanque aos vapores; automaticamente as falhas de funcionamento do «sistema
b) As operações de carga não poderão ser efetuadas de fase II» de recuperação de vapores de gasolina, bem
enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados como as suas próprias falhas, assinalando-as ao operador
e em perfeito funcionamento. da estação de serviço e, se a falha não for reparada no
prazo de sete dias, interrompendo automaticamente o fluxo
2 — O objetivo destas disposições é reduzir as perdas de gasolina proveniente da bomba de reabastecimento
anuais de gasolinas na carga das instalações de armaze- avariada.
namento das estações de serviço a um valor objetivo de 3 — As verificações periódicas referidas nos números
referência de 0,01 m/m % do respetivo caudal. anteriores são executadas por entidades acreditadas para
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de qualquer o efeito pela autoridade ambiental, de preferência sele-
outra estação de serviço nova ou existente. cionadas de entre as entidades acreditadas no âmbito do
sistema português de qualidade a que se refere o Decreto-
SECÇÃO II -Lei n.º 142/2007, de 27 de abril.
4 — As estações de serviço que tenham instalado um
Controlo da libertação de vapores de gasolina para a atmosfera sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina
durante o abastecimento de viaturas ostentam um símbolo, um dístico ou outro tipo de informa-
ção na própria bomba de gasolina ou na sua proximidade
Artigo 71.º para informar desse facto os consumidores.
Estações de serviço 5 — A sinalética referida no número anterior é fixada
por portaria do membro do Governo Regional competente
Todas as estações de serviço novas e as existentes que em matéria de ambiente.
sejam objeto de uma renovação substancial, exceto as utili-
zadas exclusivamente no quadro do fabrico e fornecimento
de veículos a motor novos, devem ser equipadas com um CAPÍTULO VI
«sistema de fase II» de recuperação de vapores de gasolina Limitação das emissões para a atmosfera
caso se enquadrem numa das seguintes categorias: de certos poluentes provenientes
a) A quantidade total de gasolina descarregada, ou que de grandes instalações de combustão
se preveja descarregar, de reservatórios móveis na estação
de serviço durante um ano exceda 500 m3; Artigo 74.º
b) A quantidade total de gasolina descarregada, ou que Grandes instalações de combustão
se preveja descarregar, de reservatórios móveis na estação
de serviço durante um ano exceda 100 m3 e estejam inte- 1 — Sem prejuízo do estabelecido nos números seguin-
gradas em edifícios utilizados como locais permanentes tes, as normas do presente capítulo aplicam-se às instala-
de habitação ou de trabalho. ções de combustão com potência térmica nominal igual ou
superior a 50 MWth, independentemente de ser utilizado
Artigo 72.º combustível sólido, líquido ou gasoso, e que sejam desti-
nadas à produção de energia.
Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina
2 — O fixado no presente capítulo não se aplica às
1 — A eficiência da captura de vapores de gasolina grandes instalações de combustão que utilizam diretamente
dos «sistemas de fase II» de recuperação de vapores de os produtos da combustão em processos de fabrico, nomea-
gasolina deve ser igual ou superior a 85 %, certificada damente as seguintes:
pelo fabricante de acordo com as normas técnicas ou os a) Instalações onde os produtos da combustão sejam
procedimentos de homologação europeus relevantes ou, utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer
caso tais normas ou procedimentos não existam, com as outro tratamento de objetos ou materiais, designadamente
normas nacionais aplicáveis. fornos de reaquecimento e fornos para tratamento tér-
2 — Os «sistemas de fase II» de recuperação de vapores mico;
de gasolina devem assegurar que a razão vapor/gasolina b) Instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer
dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos equipamento técnico que tenha por objetivo o tratamento
para um reservatório na estação de serviço não é inferior de efluentes gasosos por combustão e não seja explorado
a 0,95 nem superior a 1,05. como instalação de combustão autónoma;
c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de
Artigo 73.º fracionamento catalítico;
Verificações periódicas e informação aos consumidores d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hi-
drogénio em enxofre;
1 — A eficiência da captura de vapores de gasolina e) Reatores utilizados na indústria química;
dos «sistemas de fase II» de recuperação de vapores de f) Fornos acionados a coque;
gasolina em serviço deve ser comprovada, pelo menos, g) Aquecedores de ar de altos-fornos.
anualmente, verificando que a razão vapor/gasolina, em
condições simuladas de fluxo de gasolina, é conforme 3 — O fixado no presente capítulo também não se aplica
com o disposto no artigo anterior ou comprovada através às grandes instalações de combustão que se enquadrem
de qualquer outro método adequado.
numa das seguintes categorias:
2 — Caso esteja instalado um sistema automático de
monitorização, a eficiência da captura de vapores de ga- a) Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para
solina deve ser comprovada, pelo menos, trienalmente, a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3697
b) Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore; tipo o disposto no artigo 76.º, os valores limite de emissão
c) Instalações acionadas a motores a diesel, a gasolina são fixados do seguinte modo:
ou a gás.
a) Determina-se qual o valor limite de emissão rela-
Artigo 75.º tivo a cada combustível e a cada poluente em função da
Limitação das emissões das grandes instalações de combustão potência térmica nominal da instalação, nos termos do
anexo XXIX;
1 — Qualquer autorização de funcionamento ou licença b) Calculam-se, em seguida, os valores limite de emis-
de exploração de uma grande instalação de combustão são ponderados por combustível, multiplicando cada um
deve incluir obrigatoriamente condições relativas à ob- dos valores limite de emissão pela potência térmica forne-
servância dos valores limite de emissão fixados para o cida por cada combustível, e dividindo o resultado de cada
dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as partículas, multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas
que constam do anexo XXIX do presente diploma, do qual por todos os combustíveis;
faz parte integrante. c) Por fim, adicionam-se os valores limite de emissão
2 — A autoridade ambiental pode, ainda, estabelecer ponderados por combustível.
normas que exijam às instalações novas e às instalações
existentes a observância de valores limite de emissão mais 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às instalações
rigorosos do que os referidos no número anterior, bem de combustão com fornalha mista que utilizem para con-
como incluir valores limite de emissão de outros poluen- sumo próprio os resíduos de destilação e de conversão das
tes e condições suplementares, incluindo a obrigação de instalações de refinação de petróleo bruto, isoladamente
adaptação das instalações ao progresso técnico, quando ou em simultâneo com outros combustíveis, aplicam-se
tal se mostre necessário ao cumprimento de objetivos de as disposições relativas ao combustível determinante, se
qualidade do ar ambiente ou à satisfação de obrigações durante o funcionamento da instalação a proporção de calor
resultantes da fixação de tetos de emissão ou planos de fornecida por esse combustível for de, pelo menos, 50 %,
redução de emissões estabelecidos a nível regional, na- em relação à soma das potências térmicas fornecidas por
cional ou internacional. todos os combustíveis.
3 — As normas referidas no número anterior são fixadas 3 — Para as instalações referidas no número anterior,
por resolução do Conselho do Governo Regional. se a proporção de combustível determinante for inferior a
50 %, o valor limite de emissão será determinado propor-
Artigo 76.º cionalmente à quantidade de calor fornecida por cada um
Ampliação e alteração da instalação dos combustíveis em relação à soma das potências térmicas
fornecidas por todos os combustíveis, do seguinte modo:
1 — Quando uma instalação de combustão existente for
ampliada e em resultado dessa ampliação a sua potência a) Determina-se qual o valor limite de emissão rela-
instalada total ultrapasse 50 MWth, os valores limite de tivo a cada combustível e a cada poluente em função da
emissão que constam do anexo XXIX aplicam-se à nova potência térmica nominal da instalação, nos termos do
parte da instalação e são fixados na respetiva autorização anexo XXIX;
de funcionamento ou licença de exploração com base na b) Calcula-se, em seguida, o valor limite de emissão
potência térmica nominal da totalidade da instalação. modificado, a atribuir ao combustível determinante, multi-
2 — O disposto no número anterior não se aplica nos plicando por dois o valor limite de emissão obtido nos ter-
casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 78.º mos da alínea anterior para esse combustível e subtraindo
3 — Sempre que uma grande instalação de combustão ao resultado o valor limite relativo ao combustível com o
existente seja objeto de uma alteração substancial, na ace- valor limite de emissão menos elevado;
ção do presente diploma, aplicam-se ao dióxido de enxo- c) Calculam-se, depois, os valores limite de emissão
fre, aos óxidos de azoto e às partículas os valores limite ponderados por combustível, multiplicando o valor limite
previstos no anexo XXIX para as novas instalações. de emissão modificado do combustível determinante pela
potência térmica desse combustível, multiplicando cada
Artigo 77.º um dos outros valores limite de emissão pela potência
térmica fornecida pelo combustível respetivo e dividindo
Produção combinada de calor e eletricidade o resultado de cada multiplicação pela soma das potências
1 — Nas novas instalações e nas instalações a que se térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
refere o artigo anterior, deverá ser garantida a análise da d) No final, adicionam-se os valores limite de emissão
viabilidade técnica e económica da produção combinada ponderados por combustível.
de calor e eletricidade no âmbito do procedimento de li- 4 — Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, pode
cenciamento. ser aplicado o valor limite médio de 600 mg/Nm3 para
2 — Sempre que essa viabilidade seja confirmada, tendo as emissões de dióxido de enxofre, independentemente
presente a situação do mercado e a viabilidade da distri- das misturas de combustíveis utilizadas, calculado para o
buição do calor, as instalações devem ser desenvolvidas conjunto das instalações que fazem parte da refinaria, com
em conformidade. exceção das turbinas a gás.
Artigo 78.º 5 — No caso das instalações equipadas com uma for-
Fornalhas mistas
nalha mista que implique a utilização alternada de dois ou
mais combustíveis, quando for concedida a licença refe-
1 — No caso de instalações equipadas com uma for- rida no artigo 75.º, ou se aplique a instalações desse tipo
nalha mista que implique a utilização simultânea de dois o disposto no artigo 76.º, são aplicáveis os valores limite
ou mais combustíveis, quando for concedida a licença de emissão fixados no anexo XXIX para cada combustível
referida no artigo 75.º, ou se aplique a instalações desse utilizado.
3698 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
Artigo 79.º 2 — No caso de serem exigidas unicamente medições
Descarga de efluentes gasosos
pontuais ou outros processos de determinação apropriados,
considerar-se-á que os valores limite de emissão previstos
1 — A descarga de efluentes gasosos das grandes insta- no anexo XXIX foram respeitados se nenhum dos resultados
lações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, das séries de medições efetuadas ou dos outros processos
através de uma chaminé, cujas características e dimen- definidos e determinados de acordo com as regras apro-
sionamento deverão ter em conta a salvaguarda da saúde vadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor
humana e do ambiente, nos termos do presente diploma e limite de emissão.
demais legislação aplicável. 3 — Nos casos referidos no artigo 78.º, as taxas de des-
2 — As licenças a que se referem os artigos 75.º e 76.º sulfurização considerar-se-ão respeitadas se a avaliação das
devem fixar expressamente as condições de descarga de medições efetuadas nos termos da parte A do anexo XXX
efluentes gasosos da instalação de acordo com o disposto demonstrar que todos os valores médios de um mês de ca-
no número anterior. lendário ou todos os valores médios recolhidos a intervalos
de um mês satisfazem as taxas de dessulfurização.
Artigo 80.º 4 — Para as novas instalações, abrangidas pelo disposto
Monitorização das emissões no artigo 77.º, os valores limite de emissão são conside-
rados conformes para as horas de funcionamento durante
1 — O operador deve adotar todas as medidas necessá- um ano civil se, cumulativamente:
rias para assegurar o controlo e a monitorização em contí-
nuo das emissões da grande instalação de combustão, bem a) Nenhum valor médio diário validado exceder os
como de todos os outros valores necessários à aplicação do correspondentes valores especificados no anexo XXIX;
presente diploma, suportando os correspondentes custos. b) 95 % dos valores médios horários validados durante
2 — A monitorização das emissões e a comunicação o ano não excederem 200 % dos valores correspondentes
dos respetivos resultados obedece aos requisitos mínimos especificados no anexo XXIX.
fixados no anexo XXX do presente diploma, do qual faz
parte integrante. 5 — Os valores médios validados são determinados nos
3 — Cabe à autoridade ambiental coordenar a monitori- termos da parte A do anexo XXX.
zação das emissões das grandes instalações de combustão 6 — Nas situações referidas nos n.os 1, 3 e 4 não são
e recolher e tratar os respetivos resultados, comunicando- tidos em conta os períodos referidos nos artigos seguintes,
-os ao público e às entidades nacionais e comunitárias, na nem os períodos de arranque e paragem.
forma e prazos que estejam legalmente fixados.
Artigo 83.º
Artigo 81.º Avarias do sistema de redução de emissões
Dever de informação 1 — Todas as autorizações de funcionamento ou licen-
1 — Os operadores devem comunicar à autoridade am- ças de exploração a que se referem os artigos 75.º e 76.º
biental os resultados da monitorização em contínuo e os devem conter uma disposição relativa aos procedimentos
resultados da verificação dos aparelhos de medida e das a adotar em caso de mau funcionamento ou paragem por
várias medições efetuadas, bem como os resultados de avaria do sistema de redução.
todas as outras operações de medição efetuadas para con- 2 — Caso ocorra uma paragem por avaria do sistema de
trolar o cumprimento da aplicação do presente diploma, redução, o operador terá de reduzir ou cessar as operações,
nos termos das normas regulamentares aplicáveis. se estas não puderem regressar à situação normal no prazo
2 — Os operadores devem disponibilizar anualmente de 24 horas, ou fazer funcionar a instalação utilizando
à autoridade ambiental as informações necessárias para combustíveis de baixo nível poluente.
efeitos do cumprimento do disposto no anexo XXX e nos 3 — Em todas as situações referidas no número ante-
artigos 89.º e seguintes. rior, o operador terá de notificar a autoridade ambiental
3 — O cumprimento da obrigação referida no número no prazo de 48 horas.
anterior deve ser efetuado até ao dia 31 de março do ano 4 — O período de funcionamento sem sistema de redu-
seguinte àquele a que respeitam as informações. ção não pode exceder um total de 120 horas em qualquer
período consecutivo de 12 meses.
Artigo 82.º 5 — A autoridade ambiental pode autorizar derrogações
aos limites de 24 e de 120 horas mencionados, respetiva-
Condições de cumprimento dos valores limite de emissão
mente, nos n.os 3 e 4, nos casos em que considere que se
1 — Em caso de monitorização em contínuo, são consi- verifica uma das seguintes condições:
derados observados os valores limite de emissão previstos a) Exista uma necessidade imperiosa de manter os for-
no presente diploma se a avaliação dos resultados demons-
necimentos de energia provenientes da instalação;
trar, para as horas de funcionamento durante um ano civil,
b) Em caso de paragem, a instalação avariada seja subs-
a verificação cumulativa das seguintes condições:
tituída, durante um período de tempo limitado, por uma
a) Nenhum dos valores médios de um mês de calendário outra instalação que pudesse causar um aumento global
excedeu os valores limite de emissão; das emissões.
b) No caso do dióxido de enxofre e das partículas, 97 % Artigo 84.º
de todos os valores médios de 48 horas não excedem 110 % Casos especiais
dos valores limite de emissão;
c) No caso do azoto, 95 % de todos os valores médios de 1 — Os limites máximos de emissão podem ser alterados
48 horas não excedem 110 % dos valores limite de emissão. em situações excecionais desde que se verifique uma alte-
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3699
ração considerável e inesperada de procura de energia ou e) Acompanhar os desenvolvimentos nacionais e inter-
das quantidades disponíveis de determinados combustíveis, nacionais em matéria de alterações climáticas, em particu-
ou, ainda, da capacidade de certas instalações de produção lar as reuniões da Conferência das Partes da Convenção
que possam dar origem a dificuldades técnicas graves. Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e
2 — No caso previsto no número anterior, a alteração dos seus protocolos e atos adicionais;
limites máximos de emissão e respetivo período de duração é f) Acompanhar a aplicação nos Açores das obrigações
estabelecida por portaria conjunta dos membros do Governo resultantes da Convenção de Viena para a Proteção da
Regional competentes em matéria de energia e ambiente. Camada de Ozono, da Convenção sobre a Poluição Atmos-
3 — A aplicação do disposto no número anterior ca- férica Transfronteiriça a Longa Distância, do Protocolo de
rece da aprovação da Comissão ou do Conselho da União Gotemburgo, do Protocolo de Montreal, do Protocolo de
Europeia, devendo o respetivo pedido ser instruído com Quioto e de outros instrumentos internacionais relevantes
parecer favorável do Governo Regional e encaminhado em matéria climática e de qualidade do ar;
através dos órgãos nacionais competentes. g) Acompanhar os trabalhos dos organismos e agrupa-
4 — A autoridade ambiental pode autorizar, a título mentos internacionais relevantes, em particular daqueles
excecional, e pelo prazo máximo de seis meses, uma sus- em que os Açores sejam parte ou que respeitem a regiões
pensão da obrigação de cumprimento dos valores limite insulares e oceânicas;
de emissão fixados no presente diploma para o dióxido de h) Elaborar os relatórios regionais sobre as alterações
enxofre, nas instalações que para efeito desse cumprimento
utilizem normalmente um combustível com baixo teor de climáticas;
enxofre, nos casos em que, devido a uma interrupção no i) Propor ao Governo Regional as medidas adequadas
abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre para dar sequência aos compromissos assumidos a nível
resultante de uma situação de escassez grave e comprovada nacional e internacional em matéria de alterações climá-
pela entidade coordenadora do licenciamento, o operador ticas e da mitigação e adaptação climáticas.
não esteja em condições de observar esses valores limite. 3 — Os planos operacionais aprovados no âmbito da
5 — A autoridade ambiental pode autorizar uma derro- estratégia para as alterações climáticas devem integrar-se,
gação temporária da obrigação de respeitar os valores limite
de emissão fixados no presente diploma no caso de uma ins- com salvaguarda dos interesses específicos próprios, na
talação que utilize normalmente um combustível gasoso e estratégia nacional e europeia para as alterações climáticas.
que, de outra forma, teria de estar equipada com um sistema
de tratamento de efluentes gasosos e teria de recorrer, exce- Artigo 86.º
cionalmente e por um período não superior a 10 dias, salvo Plano Regional para as Alterações Climáticas
se existir uma necessidade prioritária de manter os forne-
cimentos de energia, à utilização de outros combustíveis 1 — O Plano Regional para as Alterações Climáticas é
devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás. o documento orientador das políticas públicas em maté-
6 — A autoridade ambiental deve ser imediatamente ria do contributo dos Açores para a redução da alteração
informada da ocorrência de todas as situações passíveis de climática global, na previsão climática e na redução dos
enquadrar qualquer um dos casos previstos nos n.os 4 e 5. efeitos adversos das alterações climáticas através da adoção
de estratégias de mitigação e adaptação.
2 — Para efeitos do Plano Regional para as Alterações
CAPÍTULO VII Climáticas são considerados os gases com efeito de estufa
Estratégia de mitigação e adaptação às alterações (GEE), constantes do Anexo A ao Protocolo de Quioto e
climáticas do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de
15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação
Artigo 85.º do impacte e do licenciamento ambiental, nomeadamente:
a) Dióxido de carbono (CO2);
Comissão para as Alterações Climáticas
b) Metano (CH4);
1 — Na dependência do departamento da administração c) Óxido nitroso (N2O);
regional autónoma competente em matéria de ambiente d) Hidrofluorcarbonetos (HFCs);
funciona uma Comissão para as Alterações Climáticas, e) Perfluorcarbonetos (PFCs);
cuja composição e modo de funcionamento são definidos f) Hexafluoreto de enxofre (SF6);
por resolução do Conselho do Governo Regional. g) Os gases referidos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto
2 — A Comissão referida no número anterior tem as Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que
seguintes atribuições: estabelece normas relativas ao desempenho energético dos
a) Elaborar e propor ao Governo Regional uma es- edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o
tratégia regional de mitigação e adaptação às alterações ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE,
climáticas, e suas sucessivas modificações, e as medidas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
necessárias à sua implementação;
b) Acompanhar a elaboração e aplicação do Plano Re- 3 — Na elaboração do Plano Regional para as Altera-
gional para as Alterações Climáticas; ções Climáticas devem ser tidas em conta e quantificadas
c) Acompanhar a realização das medidas, programas e as emissões originadas, pelo menos, nos seguintes setores
ações que vierem a ser adotados pelo Governo Regional de atividade e categorias de fontes:
em matéria de alterações climáticas e de estratégias de
a) Energia e combustão de combustível:
mitigação e adaptação às alterações climáticas;
d) Contribuir com a assessoria técnica e científica ne- i) Produção de eletricidade;
cessária à participação regional em órgãos nacionais e ii) Indústrias transformadoras e da construção;
internacionais sobre temática climática; iii) Transportes terrestres, aéreos e marítimos;
3700 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
b) Emissões fugitivas do armazenamento de combustí- climáticos adotados, de todos os planos e projetos que apre-
veis derivados do petróleo; sentem particular vulnerabilidade aos fatores climáticos.
c) Consumo de halocarbonetos e de hexafluoreto de 2 — Consideram-se vulneráveis aos fatores climáticos
enxofre; nomeadamente os seguintes planos e projetos:
d) Uso de solventes e de outros produtos que libertam
a) O Plano Regional de Ordenamento do Território dos
compostos orgânicos voláteis; Açores (PROTA) e os planos que especificamente incluam
e) Agricultura e pecuária: opções estratégicas de matriz territorial;
i) Fermentação entérica; b) As obras marítimas de grande dimensão;
ii) Gestão de estrumes; c) As grandes e médias obras hidráulicas e as estruturas
iii) Solos agrícolas; de captação e distribuição de água;
iv) Queimada e queima de resíduos agrícolas; d) Os aeroportos, as vias rápidas e outras grandes infra-
estruturas definidoras das acessibilidades e com impacte
f) Produção, deposição e tratamento de resíduos: relevante no consumo de combustíveis;
e) As infraestruturas de produção de energia com po-
i) Deposição de resíduos sólidos no solo e em aterro; tência instalada superior a 5 MWth.
ii) Manuseamento de águas residuais;
iii) Incineração de resíduos. 3 — Em relação aos planos e projetos referidos nos
números anteriores, devem ser seguidas técnicas de ava-
4 — O Plano Regional para as Alterações Climáticas liação dos benefícios e custos da adaptação que explicitem
deve, quanto possível, quantificar as emissões de gases com o impacte potencial das alterações climáticas e procedam
efeito de estufa e os reservatórios e sumidouros existentes à avaliação do impacte climático do plano ou projeto e
no território regional. minimizem o impacte residual em função dos cenários
5 — Entre as medidas de adaptação às alterações cli- climáticos adotados.
máticas devem ser privilegiadas as que tenham caráter de
adaptação antecipatória, criando objetivos de adaptação
planeada face aos cenários climáticos que sejam adotados CAPÍTULO VIII
em resultado das projeções e previsões climáticas que
estejam disponíveis. Informação do público e relatórios
6 — O Plano Regional para as Alterações Climáticas é
Artigo 89.º
aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional
e é revisto, pelo menos, uma vez em cada cinco anos. Informação do público
1 — A autoridade ambiental assegura que o público e as
Artigo 87.º organizações relevantes, tais como organizações de defesa
Mitigação dos efeitos das alterações climáticas do ambiente, organizações de defesa dos consumidores,
organismos que representam os interesses de grupos sen-
1 — Com o objetivo de evitar ou mitigar os efeitos
síveis da população, outros organismos competentes na
adversos das alterações climáticas, nomeadamente as mo-
área da saúde e as associações profissionais interessadas,
dificações no ambiente físico ou biota que tenham efeitos
sejam devidamente informados, em tempo útil e de forma
negativos significativos no funcionamento dos sistemas clara, completa e acessível, da qualidade do ar ambiente,
socioeconómicos ou na composição, resistência ou produ- em conformidade com o disposto no anexo XX.
tividade dos ecossistemas naturais e sob gestão, ou ainda 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au-
sobre a saúde e o bem-estar humanos, o Plano Regional toridade ambiental deve adotar as medidas adequadas para:
para as Alterações Climáticas deve identificar as medidas
de mitigação e de antecipação que se mostrem adequadas. a) Assegurar que a informação das concentrações de
2 — Sempre que sejam identificados ecossistemas ou ozono seja sistematicamente disponibilizada e atualizada,
setores de atividade em que a adaptação autónoma seja con- pelo menos, diariamente e, quando adequado e viável, de
siderada insuficiente, ou conduza a respostas inadequadas hora a hora, indicando, pelo menos, todas as excedências
em face dos objetivos de conservação ou outros que este- relativamente aos objetivos a longo prazo da proteção da
jam estabelecidos, devem ser identificadas as estratégias saúde, assim como dos limiares de informação e alerta
de mitigação ou de adaptação planeada que em cada caso constantes na secção A do anexo XVIII no período em causa
se considerem necessárias e adequadas. e incluindo uma breve avaliação sobre os efeitos na saúde;
3 — As medidas referidas nos números anteriores são b) Assegurar informação atempada das excedências dos
vinculativas para as entidades públicas, incluindo as au- limiares de informação e alerta, verificadas ou previstas,
tarquias, às quais, em função das suas competências ou a instituições de saúde e à população;
atribuições, caiba a sua execução. c) Disponibilizar relatórios anuais globais, que devem
indicar, pelo menos no que respeita à saúde humana, todas
Artigo 88.º as excedências das concentrações relativamente ao valor
alvo e ao objetivo a longo prazo, aos limiares de infor-
Avaliação das estratégias de adaptação e do impacte mação e de alerta respeitantes aos períodos relevantes
das alterações climáticas
de ponderação e, no que respeita à vegetação, qualquer
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do excedência relativamente ao valor alvo e ao objetivo a
artigo 10.º e na alínea c) do artigo 29.º do Decreto Legis- longo prazo, incluindo também, sempre que necessário,
lativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, deve informações complementares, bem como a avaliação da
ser feita a validação climática, tendo em conta os cenários proteção das florestas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3701
d) Fornecer informação atempada sobre as concentra- 2 — São objeto de comunicação, nomeadamente, as
ções no ar ambiente de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, seguintes ocorrências:
benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policí-
clicos referidos no artigo 19.º e, ainda, sobre as respetivas a) A ocorrência em qualquer aglomeração de níveis
taxas de deposição total; acima do valor limite acrescido da margem de tolerância,
e) Divulgar os planos de qualidade do ar referidos nos as datas ou períodos de tal ocorrência, os valores registados
artigos 34.º e 37.º e os respetivos resultados. e as razões de cada uma das ocorrências no prazo de nove
meses após o final de cada ano;
3 — As informações devem também indicar qualquer b) Os planos de melhoria da qualidade do ar e respetivos
excedência anual dos valores alvo previstos no anexo XII programas de execução, o mais tardar no prazo de dois
para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno e anos após o final do ano no decurso do qual se registaram
indicar as razões da excedência e a área a que diz respeito, as concentrações em questão;
bem como uma curta avaliação do valor alvo e informa- c) Os progressos registados na aplicação dos planos e
ção adequada no que respeita ao impacte ambiental e aos programas de execução, de três em três anos;
efeitos na saúde. d) Anualmente, e no máximo nove meses após o final de
4 — Caso elabore planos de ação a curto prazo, nos cada ano, a lista das aglomerações onde as concentrações
termos do artigo 37.º, a autoridade ambiental deve pôr à de ozono tenham excedido os objetivos a longo prazo;
disposição do público e das organizações relevantes os e) Os métodos utilizados na avaliação preliminar da
resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o qualidade do ar.
conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem
como informações sobre a aplicação desses planos. 3 — Tendo em conta a Diretiva n.º 91/692/CEE, do
5 — Para os efeitos dos números anteriores, a autoridade Conselho, de 23 de dezembro, relativa à normalização e
ambiental deve facultar o acesso a informações claras e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de deter-
compreensíveis sobre as excedências e as medidas adotadas minadas diretivas respeitantes ao ambiente, o relatório do
para melhorar a qualidade do ar e colocá-las regularmente estado do ambiente a que se refere o artigo 3.º do Decreto
à disposição das entidades referidas no n.º 1 e, ainda, dos Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, incluirá
organismos competentes em matéria de proteção da saúde a informação pertinente, nomeadamente sobre os níveis
pública. observados ou avaliados em todas as localizações para os
Artigo 90.º quais estejam disponíveis esses dados.
Forma da comunicação ao público 4 — A autoridade ambiental fornece os dados que lhe
sejam solicitados pelas competentes autoridades nacio-
1 — A comunicação das informações deve ser feita pela
imprensa e outros meios de comunicação social de fácil nais e comunitárias, elaborando para tal os relatórios e
acesso, incluindo, obrigatoriamente, o Portal do Governo preenchendo os formulários que sejam requeridos para dar
Regional na Internet, e deve ser fornecida em formato cumprimento aos objetivos do presente diploma.
compatível com a infraestrutura de informação geográfica
adotada pela administração regional autónoma. CAPÍTULO IX
2 — A autoridade ambiental coloca, ainda, à disposição
do público, no seu portal na Internet, relatórios anuais Fiscalização e sanções
relativos a todos os poluentes abrangidos pelo presente di-
ploma, contendo, quando aplicável, um resumo dos níveis Artigo 92.º
que excedam os valores limite, os valores alvo, os objeti- Fiscalização
vos a longo prazo e os limiares de informação e de alerta
respeitantes aos períodos médios relevantes, acompanhado 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas às for-
de uma breve avaliação dos efeitos da excedência. ças policiais e a outras entidades com competência em
3 — Os relatórios referidos no número anterior podem matéria ambiental, laboral e de atividades económicas, a
incluir, caso seja necessário, informações e avaliações fiscalização do cumprimento das disposições do presente
suplementares relativas à proteção das florestas e da ve- diploma incumbe aos serviços inspetivos do departamento
getação em geral, incluindo os briófitos e os líquenes, bem da administração regional autónoma competente em ma-
como informações sobre outros poluentes cuja monito- téria de ambiente e às autarquias locais.
rização esteja prevista no presente diploma e em outros 2 — O disposto no presente diploma não prejudica as
instrumentos legais ou regulamentares relevantes, nomea- competências próprias de outras entidades, nomeadamente
damente as substâncias precursoras do ozono não regula- as entidades coordenadoras do licenciamento das diversas
mentadas que são enumeradas na parte B do anexo XI. atividades por ele abrangidas e as atribuídas aos órgãos e
serviços com competências inspetivas e de polícia.
Artigo 91.º
Comunicação às entidades nacionais e comunitárias Artigo 93.º
1 — O departamento da administração regional au- Contraordenações e coimas
tónoma competente em matéria de ambiente coordena a 1 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos ter-
recolha e fornece as informações que sejam necessárias mos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Am-
para a manutenção dos inventários nacionais e comuni- bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
tários de fontes de poluentes atmosféricos, bem como a prática dos seguintes atos:
todas as demais que lhes forem solicitadas para efeitos
do cumprimento de compromissos assumidos no âmbito a) A queima de resíduos a céu aberto em violação do
da União Europeia. disposto no artigo 47.º;
3702 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
b) O incumprimento das obrigações de autocontrolo e) A violação das obrigações de redução ou suspensão
previstas nos artigos 52.º a 56.º; da laboração determinadas nos termos do artigo 60.º;
c) A violação das obrigações de comunicação dos re- f) A violação das medidas cautelares previstas no ar-
sultados de monitorização ou autocontrolo e de medição tigo 97.º
previstas no artigo 57.º;
d) A violação das normas de controlo da libertação de 4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
vapores de gasolina para a atmosfera durante o abasteci- nesse caso, os limites mínimos e máximos das coimas
mento previstas nos artigos 71.º a 73.º; referidos no presente artigo reduzidos para metade.
e) O incumprimento do dever de monitorização e de
informação previstos nos artigos 80.º e 81.º Artigo 94.º
Sanções acessórias
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos
termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações 1 — Às contraordenações previstas no artigo anterior
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de podem, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral,
agosto, a prática dos seguintes atos: ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) O incumprimento das medidas gerais de prevenção a) Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, dos
previstas no n.º 2 do artigo 43.º; objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da
b) A não adoção das medidas de minimização das emis- infração;
sões difusas previstas no artigo 44.º; b) Interdição do exercício da atividade;
c) A violação das normas de dimensionamento e opera- c) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado
ção dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos que por entidades ou serviços públicos;
constam do artigo 45.º; d) Privação do direito de participar em concursos públi-
d) A utilização de solventes orgânicos em violação do cos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de
disposto no artigo 46.º; obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a conces-
e) O funcionamento sem a licença de exploração prevista são de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.
no artigo 48.º ou com a respetiva licença nula ou caduca;
f) O incumprimento dos valores limite de emissão fixa- 2 — A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do pre-
dos nos termos do disposto no artigo 51.º; sente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora
g) A violação das obrigações de ação fixadas no ar- do licenciamento da atividade em causa e publicitada.
tigo 60.º para os casos de incumprimento dos valores limite
de emissão; Artigo 95.º
h) A utilização de equipamentos não sujeitos ao controlo Instrução e decisão dos processos
metrológico referido no artigo 62.º ou a não disponibiliza-
ção da documentação referida nos n.os 2 e 3 daquele artigo; 1 — A instauração e a instrução dos processos relati-
i) A violação das normas de descarga para a atmosfera vos às contraordenações referidas no artigo 93.º são da
e de cálculo da altura e construção das chaminés, previstas competência dos serviços inspetivos do departamento da
nos artigos 63.º a 66.º; administração regional autónoma competente em matéria
j) A violação das normas de controlo da libertação de de ambiente e das autarquias locais, nas áreas sob a sua
vapores de gasolinas previstas nos artigos 67.º a 70.º; jurisdição.
k) A violação das normas previstas nos artigos 75.º a 79.º, 2 — Compete ao dirigente máximo da entidade que
referentes à emissão para a atmosfera de certos poluentes tenha instruído o processo de contraordenação decidir a
provenientes de grandes instalações de combustão; aplicação de coimas e de sanções acessórias.
l) O incumprimento das obrigações de redução das
emissões, previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º, em caso Artigo 96.º
de avaria do sistema de redução de emissões. Produto das coimas
3 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, O produto das coimas previstas no artigo 93.º é afetado,
nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordena- independentemente da fase processual em que estas forem
ções Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de liquidadas, da seguinte forma:
agosto, a prática dos seguintes atos: a) 20 % para a entidade que tenha levantado o auto,
a) A violação das medidas necessárias para assegurar caso esta não integre a administração regional autónoma
a qualidade do ar que sejam determinadas pela portaria dos Açores;
a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos casos previstos b) 80 % para a Região Autónoma dos Açores ou para a
no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 1 do autarquia local, caso seja esta a aplicar a coima.
artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º
e no n.º 2 do artigo 31.º; Artigo 97.º
b) A violação da obrigação de assegurar que a instalação Medidas cautelares
é projetada e construída de modo a reduzir emissões de
poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no n.º 1 1 — O dirigente máximo da autoridade ambiental ou o
do artigo 43.º; dirigente máximo do serviço inspetivo do departamento
c) A não execução culposa das medidas contidas nos da administração regional autónoma competente em ma-
planos de melhoria da qualidade do ar a que se refere o téria de ambiente podem, por despacho, sempre que seja
artigo 35.º; detetada uma situação de perigo grave para o ambiente
d) A não execução culposa das medidas contidas nos pla- atmosférico ou para a qualidade do ar, adotar as medidas
nos de ação a curto prazo a que se refere o artigo 37.º; cautelares que em cada caso se justifiquem para prevenir ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3703
eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão sição constante do n.º 1 do artigo 11.º, de cuja aplicação
da laboração da instalação, o encerramento no todo ou ficam isentas.
em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do 2 — O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do ar-
equipamento, mediante selagem. tigo 69.º não é aplicável a perdas de vapores resultantes
2 — A cessação das medidas cautelares previstas no de operações de medição através de varetas de nível em
número anterior é determinada, a requerimento do ope- relação a contentores móveis existentes a 31 de dezembro
rador, por despacho do dirigente máximo da autoridade de 2001.
ambiental, após verificação de que a situação de perigo 3 — Todas as estações de serviço existentes em que
grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade a quantidade total de gasolina descarregada, ou que se
do ar cessou. preveja descarregar, de reservatórios móveis na estação
3 — A adoção de medidas cautelares ao abrigo do pre- de serviço durante um ano exceda 3000 m3 devem ser
sente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de equipadas com um «sistema de fase II» de recuperação de
imediato à autoridade ambiental e à entidade coordenadora vapores de gasolina até 31 de dezembro de 2018.
do licenciamento da instalação em causa.
Artigo 101.º
CAPÍTULO X Comissão das Alterações Climáticas
Disposições finais e transitórias Enquanto não for emitida a resolução a que se refere
o n.º 1 do artigo 85.º, mantém-se em funcionamento a
Artigo 98.º ComClima criada pela Resolução do Conselho do Go-
Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente verno Regional n.º 109/2009, de 30 de junho, passando a
prosseguir os objetivos fixados naquele artigo.
Nas zonas e aglomerações que não disponham de infor-
mação suficiente relativa aos níveis de poluentes no ar, a
autoridade ambiental e a autarquia com jurisdição naquelas Artigo 102.º
áreas devem efetuar campanhas de medição representativas Norma revogatória
ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária
para a aplicação do disposto no presente diploma. São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/A, de 30 de
Artigo 99.º abril;
Revisão de VLE e de limiares mássicos b) Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2009,
de 30 de junho.
1 — Os VLE e os limiares mássicos serão revistos por
meio de portarias conjuntas dos membros do Governo
Regional competentes em matéria de ambiente e do setor Artigo 103.º
de atividade envolvido, tendo em conta a evolução da Entrada em vigor
melhor tecnologia disponível e a situação do ambiente
atmosférico no território regional. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
2 — Enquanto não for dado cumprimento ao disposto da sua publicação.
no número anterior, mantêm-se em aplicação as corres- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
pondentes portarias nacionais. noma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2012.
Artigo 100.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral.
Disposições transitórias aplicáveis às instalações
e equipamentos existentes Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de
1 — Para se adaptarem ao regime estabelecido no pre- 2012.
sente diploma as instalações existentes dispõem de dois Publique-se.
anos, contados a partir da data da entrada em vigor do
presente diploma ou, se posterior, da data em que finalizam O Representante da República para a Região Autónoma
o seu processo de licenciamento, com exceção da dispo- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Objetivos de qualidade dos dados
A — Objetivos de qualidade dos dados na avaliação da qualidade do ar ambiente
Dióxido de enxofre, dióxido
Partículas em suspensão Ozono e NO/NO2
de azoto e óxidos de azoto, Benzeno
(PM10/PM2,5) e chumbo conexos
monóxido de carbono
Medições fixas (1):
Incerteza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % 25 % 25 % 15 %
Número mínimo de dados a recolher . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % 90 % no verão;
75 % no inverno
3704 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
Dióxido de enxofre, dióxido
Partículas em suspensão Ozono e NO/NO2
de azoto e óxidos de azoto, Benzeno
(PM10/PM2,5) e chumbo conexos
monóxido de carbono
Período de referência mínimo:
Localizações urbanas de fundo e localizações orientadas para
o tráfego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (2) 35 % – –
Localizações industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 90 % – –
Medições indicativas:
Incerteza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % 30 % 50 % 30 %
Número mínimo de dados a recolher . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % 90 %
Período de referência mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) 14 % (3) 14 % (4) 14 % > 10 % no verão
Incerteza do modelo:
Por hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % – – 50 %
Médias por períodos de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % – – 50 %
Médias diárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % – Ainda não definido –
Médias anuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % 50 % 50 % –
Incerteza da estimativa dos objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % 100 % 100 % 75 %
(1) No caso do benzeno, do chumbo e das partículas em suspensão, podem ser efetuadas medições aleatórias em vez de medições contínuas, caso a autoridade ambiental possa demonstrar à
Comissão Europeia que a incerteza, nomeadamente a incerteza devida à amostragem aleatória, satisfaz o objetivo de qualidade de 25 % e que o período de referência continua a ser superior ao
mínimo estabelecido para as medições indicativas. A amostragem aleatória deve apresentar uma distribuição uniforme ao longo do ano, de forma a evitar a distorção dos resultados. A incerteza
devida à amostragem aleatória pode ser determinada pelo procedimento estabelecido na norma ISO 11222 (2002) (Air Quality — Determination of the Uncertainty of the Time Average of
Air Quality Measurements). Se forem utilizadas medições aleatórias para avaliar os requisitos do valor limite de PM10, deve ser avaliado o percentil de 90,4 (que deve ser igual ou inferior a
50 μg/m3) em vez do número de excedências, o qual é altamente influenciado pela cobertura de dados.
(2) Repartida ao longo do ano, para ser representativa das diversas condições climáticas e de tráfego.
(3) Uma medição aleatória diária por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou oito semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.
(4) Uma medição aleatória por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou oito semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.
A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num diversos da medição, quer como complemento informativo
intervalo de confiança de 95 %) será avaliada em conformi- quer como único meio de avaliação da qualidade do ar:
dade com os princípios do CEN Guide to the Expression of a) Descrição das atividades de avaliação realizadas;
Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a meto- b) Métodos específicos utilizados, com referência às
dologia da norma ISO 5725:1994 e as diretrizes fornecidas respetivas descrições;
no relatório do CEN Air Quality — Approach to Uncer- c) Fontes de dados e informações;
tainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement d) Descrição dos resultados, incluindo as incertezas e,
Methods (CR 14377:2002). As percentagens de incerteza nomeadamente, a extensão de qualquer eventual área ou,
constantes do quadro supra são fornecidas para a média das se for esse o caso, a extensão rodoviária no interior da
medições efetuadas no período considerado para o valor zona ou aglomeração em que as concentrações excedam
limite (ou valor alvo no caso do ozono), num intervalo de qualquer valor limite, valor alvo ou objetivo a longo prazo
confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas acrescidos da margem de tolerância, se for caso disso, e
deverá ser considerada aplicável na região do valor limite de qualquer área na qual as concentrações excedam os
(ou valor alvo no caso do ozono) pertinente. limiares de avaliação superior ou inferior;
A incerteza associada ao modelo é definida como o des- e) População potencialmente exposta aos níveis que
vio máximo entre as concentrações medidas e calculadas excedam os valores limite para a proteção da saúde hu-
para 90 % das estações de medição individuais, durante o mana.
período considerado, em relação ao valor limite (ou valor
alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia C — Garantia da qualidade da avaliação da qualidade
das ocorrências. A incerteza associada ao modelo será in- do ar ambiente: validação de dados
terpretada como sendo aplicável na região do valor limite 1 — A fim de garantir a precisão dos resultados e a
(ou valor alvo no caso do ozono) pertinente. As medições conformidade com os objetivos de qualidade dos dados
fixas que forem selecionadas para comparação com os estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos
resultados da modelação devem ser representativas da competentes, designados nos termos do artigo 5.º, devem
escala abrangida pelo modelo. assegurar:
A incerteza associada à estimativa dos objetivos é
definida como o desvio máximo entre as concentrações a) A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no
medidas e calculadas, no período em causa, em relação contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos
ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), indepen- termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º em consonância com
dentemente da cronologia das ocorrências. os requisitos estabelecidos na secção 5.6.2.2 da norma
Os requisitos em matéria de número mínimo de dados ISO/IEC 17025:2005;
recolhidos e período de referência não incluem as perdas de b) Que as instituições que operem estações individuais
dados decorrentes da calibração regular e da manutenção ou em rede possuam um sistema de garantia de qualidade
normal dos instrumentos. e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular
dos dispositivos de medição, de forma a garantir a respe-
B — Resultados da avaliação da qualidade do ar
tiva precisão;
c) A aplicação de um processo de garantia da qualidade
As seguintes informações deverão ser coligidas nas ou de controlo de qualidade à recolha e comunicação dos
zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios dados, bem como a participação ativa das instituições
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3705
designadas para esta função nos programas de garantia de 2 — Considera-se que todos os dados comunicados
qualidade conexos à escala da União Europeia; por força do artigo 38.º são válidos, exceto os assinalados
d) Assegurar que os laboratórios, quando escolhidos pela como provisórios.
autoridade ou organismo competente designado nos termos
do artigo 5.º, que participem em intercomparações à escala ANEXO II
da União Europeia de poluentes abrangidos pela Diretiva
n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente
e a um ar mais limpo na Europa, sejam acreditados em Objetivos de qualidade dos dados e requisitos para os mo-
conformidade com a norma EN/ISO 17025 para os méto- delos de qualidade do ar usados na medição e estimativa
dos de referência referidos no anexo VII. Estes laboratórios das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel,
mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aro-
devem participar na coordenação dos programas de ga- máticos policíclicos.
rantia de qualidade à escala comunitária a organizar pela
Comissão Europeia, devendo também coordenar, a nível A — Objetivos de qualidade dos dados
regional, a conceção de métodos de referência adequados
e a demonstração da equivalência de métodos que não Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são for-
sejam de referência. necidos como orientação para a garantia da qualidade:
Hidrocarbonetos aromáticos
Arsénio, cádmio policíclicos excluindo o Deposição
Benzo(a)pireno
e níquel benzo(a)pireno, mercúrio total
gasoso total e deposição total.
Incerteza:
Medições fixas e indicativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 40 % 50 % 70 %
Modelação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % 60 % 60 % 60 %
Taxa mínima de recolha de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 90 % 90 % 90 %
Período mínimo de cobertura:
Medições fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 % 50 % – –
Medições indicativas (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 % 14 % 14 % 33 %
(*) Medições indicativas são medições que se efetuam com periodicidade reduzida mas que satisfazem os outros objetivos de qualidade dos dados.
A incerteza (expressa com um nível de confiança estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar ana-
de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação liticamente os três congéneres benzo (b) fluoranteno, benzo
de concentrações no ar ambiente é estabelecida de (j) fluoranteno e benzo (k) fluoranteno. Nesses casos po-
acordo com os princípios do CEN Guide to the Ex- dem ser tratados como uma soma. É também aconselhável
pression of Uncertainty in Measurement (Guia CEN um período de amostragem de vinte e quatro horas para a
para Expressão da Incerteza das Medições — ENV medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel.
13005 -1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao
orientações do CEN Report Air Quality — Approach longo da semana e do ano.
to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se
Measurement Methods (Relatório do CEN sobre a a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o
Qualidade do Ar — Abordagem da Estimativa da In- ano.
certeza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da
Ambiente — CR14377:2002). deposição global se se puder demonstrar que a diferença
As percentagens para a incerteza são fornecidas para entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de
cada uma das medições, calculadas em média durante deposição devem de um modo geral ser expressas em
períodos de amostragem típicos, com um intervalo de μg/m2 por dia.
confiança de 95 %. Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem
A incerteza das medições deve ser interpretada como inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 %
aplicável na gama do valor alvo. As medições fixas e para as medições fixas nem inferior a 6 % para as me-
as medições indicativas devem ser equitativamente dis- dições indicativas, desde que se possa demonstrar que
tribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos é observada a incerteza expandida de 95 % da média
resultados. anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO
e para o período mínimo de amostragem não incluem as 11222:2002 — Determination of the uncertainty of the
perdas de informação decorrentes da calibração regular time average of air quality measurements (Determina-
ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário ção da Incerteza da Média Temporal das Medições da
um período de amostragem de vinte e quatro horas para a Qualidade do Ar).
medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos
aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante B — Requisitos para os modelos de qualidade do ar
o período máximo de um mês podem ser, com o devido
cuidado, combinadas e analisadas como amostra composta, Quando se utilizar para a avaliação um modelo de quali-
desde que o método garanta que as amostras se mantêm dade do ar, devem ser compiladas referências a descrições
3706 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. ANEXO III
A incerteza da modelação é definida como a diferença
máxima entre os níveis de concentração medidos e cal- (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
culados durante um ano inteiro, independentemente da
ordem cronológica dos acontecimentos. Requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido
de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas
em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e mo-
C — Requisitos para as técnicas de estimativa objetiva nóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma
zona ou aglomeração.
Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objetiva,
a incerteza não deve ser superior a 100 %. A — Limiares de avaliação superiores e inferiores — resultados
da avaliação da qualidade do ar
D — Normalização
São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação supe-
Para as substâncias a analisar na fração PM10, o volume riores e inferiores:
de amostragem refere-se às condições ambiente. 1 — Dióxido de enxofre:
Proteção da saúde Proteção da vegetação
Limiar superior de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % do valor limite por período de vinte 60 % do nível crítico aplicável no inverno
e quatro horas (75 μg/m3, a não exceder (12 μg/m3).
mais de três vezes por ano civil).
Limiar inferior de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % do valor limite por período de vinte 40 % do nível crítico aplicável no inverno
e quatro horas (50 μg/m3, a não exceder (8 μg/m3).
mais de três vezes por ano civil).
2 — Dióxido de azoto e óxidos de azoto:
Nível crítico anual para a proteção
Valor limite horário para a proteção Valor limite anual para a proteção
da vegetação e dos ecossistemas
da saúde humana (NO2) da saúde humana (NO2)
naturais (NOx)
Limiar superior de avaliação . . . . . . . . . . . . 70 % do valor limite (100 μg/m3, 80 % do valor limite (32 μg/m3) 80 % do nível crítico (24 μg/m3).
a não exceder mais de 18 ve-
zes por ano civil).
Limiar inferior de avaliação . . . . . . . . . . . . 50 % do valor limite (100 μg/m3, 65 % do valor limite (26 μg/m3) 65 % do nível crítico (19,5 μg/m3).
a não exceder mais de 18 ve-
zes por ano civil).
3 — Partículas em suspensão (PM10/PM2,5):
Média por período de vinte e quatro horas
Média anual (PM10) Média anual (PM2,5) (1)
(PM10)
Limiar superior de avaliação . . . . . . . . . . . . 70 % do valor limite (35 μg/m3, 70 % do valor limite (28 μg/m3) 70 % do valor limite (17 μg/m3).
a não exceder mais de 35 ve-
zes por ano civil).
Limiar inferior de avaliação . . . . . . . . . . . . 50 % do valor limite (25 μg/m3, 50 % do valor limite (20 μg/m3) 50 % do valor limite (12 μg/m3).
a não exceder mais de 35 ve-
zes por ano civil).
(1) O limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação para as PM2,5 não se aplicam às medições efetuadas para avaliar o cumprimento do objetivo de redução da exposição às
PM2,5 para a proteção da saúde humana.
4 — Chumbo: 6 — Monóxido de carbono:
Média anual Média por período de oito horas
Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor limite (0,35 μg/m3). Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor limite (7 mg/m3).
Limiar inferior de avaliação . . . 50 % do valor limite (0,25 μg/m3). Limiar inferior de avaliação . . . 50 % do valor limite (5 mg/m3).
B — Determinação da excedência dos limiares superior e inferior
5 — Benzeno: de avaliação
A excedência dos limiares superior e inferior de avalia-
Média anual
ção deverá ser determinada a partir das concentrações dos
cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados
suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi
Limiar superior de avaliação . . . 70 % do valor limite (3,5 μg/m3). superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos
Limiar inferior de avaliação . . . 40 % do valor limite (2 μg/m3).
não consecutivos dos cinco anos precedentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3707
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a me- tivo da qualidade do ar num segmento de via de compri-
nos de cinco anos, podem ser combinadas campanhas de mento não inferior a 100 m em zonas de tráfego denso,
medição de curta duração no período do ano e nas locali- e não inferior a 250 m × 250 m em zonas industriais, se
zações passíveis de representar os níveis de poluição mais tal for viável;
elevados com resultados obtidos a partir de dados prove- c) As estações de medição da poluição urbana de fundo
nientes de inventários de emissões, aplicando métodos de devem ser instaladas para que os níveis de poluição me-
modelação para determinar a excedência dos limiares de didos sejam influenciados pela contribuição combinada
avaliação superior e inferior. de todas as fontes a barlavento da estação. O nível de
poluição não deve ser dominado por uma fonte única,
ANEXO IV exceto se essa situação for característica de uma área
urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem,
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º) regra geral, ser representativos de uma área de vários
quilómetros quadrados;
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos d) Se o objetivo consistir na avaliação dos níveis de
pontos de amostragem para a medição de dióxido de en- fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influen-
xofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em ciado pela presença de aglomerações ou sítios industriais
suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido
de carbono no ar ambiente. na sua vizinhança, ou seja, nos cinco quilómetros circun-
dantes;
A — Disposições gerais e) Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes
industriais, deverá instalar-se, pelo menos, um ponto de
A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais
zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes: próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida,
1 — A qualidade do ar ambiente será avaliada em deverá instalar-se um ponto de amostragem adicional no
todas as localizações com exceção das enumeradas no sentido do vento dominante;
número seguinte, de acordo com os critérios definidos f) Os pontos de amostragem deverão, sempre que pos-
nas secções B e C para a localização dos pontos de amos- sível, ser também representativos de localizações seme-
tragem para medições fixas. Aplicam-se, igualmente, os lhantes não situadas na sua vizinhança imediata;
princípios definidos nas secções B e C, na medida em que g) Deverá atender-se à necessidade de instalar pontos
sejam pertinentes para a identificação das localizações de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à
específicas em que esteja determinada a concentração proteção da saúde humana.
de poluentes relevantes e em que a qualidade do ar am-
biente seja avaliada por medições indicativas ou por 2 — Proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais:
modelação.
2 — O respeito dos valores limite focalizados na pro- a) Os pontos de amostragem orientados para a prote-
teção da saúde humana não será avaliado nas seguintes ção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser
localizações: instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de
5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais
a) Localizações situadas em zonas inacessíveis ao pú- ou autoestradas ou estradas principais com um tráfego
blico em geral e em que não haja habitação fixa; superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que
b) Nas fábricas ou instalações industriais às quais se os pontos de amostragem devem localizar-se para que
apliquem todas as disposições legais relevantes em matéria o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar
de saúde e segurança no trabalho; numa área circundante não inferior a 1000 km2. Pode
c) Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas sepa- ser promovida a instalação de pontos de amostragem a
radoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso uma distância inferior, ou representativos da qualidade
pedestre à faixa separadora central. do ar de uma área menos extensa, em função das condi-
ções geográficas ou das oportunidades de proteger áreas
B — Localização em microescala dos pontos de amostragem particularmente vulneráveis;
1 — Proteção da saúde humana: b) Deverá atender-se à necessidade de avaliar a quali-
dade do ar nas ilhas.
a) Os pontos de amostragem focalizados na proteção da
saúde humana deverão ser instalados de forma a fornecer C — Localização em microescala dos pontos de amostragem
dados relativos a:
1 — Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as
i) Áreas no interior de zonas e aglomerações em que seguintes orientações:
ocorram as concentrações mais elevadas às quais a popu-
lação possa ser exposta, direta ou indiretamente, por um a) O fluxo de ar em torno da entrada da sonda de
período significativo relativamente ao período de referên- amostragem, num ângulo de, pelo menos, 270°, deve
cia dos valores limite; ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo
ii) Outras áreas no interior das zonas e aglomerações de ar na proximidade do dispositivo de amostragem
representativas da exposição da população em geral; (em geral, a alguns metros de distância de edifícios,
varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a
b) Os pontos de amostragem devem, em geral, ser ins- 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de
talados de forma a evitar a realização de medições em amostragem representativos da qualidade do ar na linha
microambientes de área muito reduzida na sua vizinhança de edificação);
imediata, o que significa que o ponto de amostragem deve b) Em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distân-
localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representa- cia entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. Poderá
3708 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais triais, estações orientadas para o tráfego), avaliar a possível
elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a
mais elevadas pode também ser apropriada se a estação longa distância e fundamentar a análise da distribuição
for representativa de uma área vasta; das fontes, bem como para a compreensão de poluentes
c) A entrada da sonda não deve ser colocada na vizi-
específicos tais como as partículas em suspensão. Tais
nhança imediata das fontes, a fim de evitar a captura direta
de emissões não difundidas no ar ambiente; informações são igualmente essenciais para uma utili-
d) O exaustor da sonda de amostragem deve ser posi- zação mais intensiva da modelação, inclusive em zonas
cionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido urbanas.
para a entrada da sonda; B — Substâncias
e) No respeitante a todos os poluentes, as sondas de
amostragem orientadas para o tráfego rodoviário devem ser A medição de PM2,5 deverá contemplar, pelo menos,
instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos a concentração em massa total e as concentrações dos
principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma. compostos relevantes que caracterizam a composição quí-
mica. Deverá incluir-se, pelo menos, a seguinte lista das
2 — Poderá também atender-se aos seguintes fatores: espécies químicas:
a) Fontes interferentes; a) SO42–;
b) Segurança;
c) Acessibilidade; b) NO3–;
d) Disponibilidade de energia elétrica e comunicações c) Cl–;
telefónicas; d) Na+;
e) Visibilidade do local em relação ao espaço circun- e) K+;
dante; f) NH4+;
f) Segurança do público e dos operadores; g) Ca2+;
g) Conveniência de efetuar no mesmo local a amostra- h) Mg2+;
gem de diversos poluentes; i) Carbono elementar;
h) Requisitos em matéria de planeamento. j) Carbono orgânico.
D — Documentação e reavaliação da seleção dos locais
C — Localização
1 — Os procedimentos de seleção dos locais devem
ser devidamente documentados na fase de classificação, As medições devem ser realizadas, nomeadamente, em
utilizando meios como fotografias com as coordenadas da localizações rurais de poluição de fundo, em conformidade
área envolvente e um mapa pormenorizado. com as partes A, B e C do anexo IV.
2 — Os locais devem ser reavaliados periodicamente,
com base em nova documentação, para garantir que os
critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do ANEXO VI
tempo.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
ANEXO V
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º] de amostragem para medições fixas de concentrações de
dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto,
Medições em localizações rurais de poluição de fundo partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno
independentemente da concentração e monóxido de carbono no ar ambiente.
A — Objetivos A — Número mínimo de pontos de amostragem para medições
fixas destinadas a avaliar a observância dos valores limite para
O principal objetivo destas medições consiste em asse-
a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta,
gurar a disponibilização de informações adequadas sobre em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem
os níveis de fundo. Estas informações são essenciais para a única fonte de informação.
analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais
como localizações urbanas de fundo, localizações indus- 1 — Fontes difusas:
Concentrações máximas que excedem o limiar Concentrações máximas situadas entre os limiares
de avaliação superior (1) de avaliação superior e inferior
População da aglomeração ou zona
(milhares de habitantes)
Poluentes exceto PM PM (2) (soma de PM10 e PM2,5) Poluentes exceto PM PM (2) (soma de PM10 e PM2,5)
0-249 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 1 1
250-499 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 1 2
(1) No respeitante ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono: incluir, pelo menos, uma estação de medição da poluição urbana de fundo e uma
estação orientada para o tráfego, desde que tal não aumente o número de pontos de amostragem. Para estes poluentes, o número total de estações de medição da poluição urbana de fundo e o
número total de estações orientadas para o tráfego, exigidas nos termos da parte A 1, não deverão diferir num fator superior a 2. Os pontos de amostragem com excedências do valor limite para
PM10 nos últimos três anos serão mantidos, salvo se for necessária uma deslocalização em virtude de circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território.
(2) Caso as PM2,5 e PM10 sejam medidas em conformidade com o artigo 15.º na mesma estação de medição, contam como dois pontos de amostragem separados. O número total de pontos
de amostragem de PM2,5 e PM10, exigidos nos termos da parte A 1, não deve diferir num fator superior a 2, e o número de pontos de amostragem de PM2,5 da poluição urbana de fundo de
aglomerações e áreas urbanas deverá cumprir os requisitos da parte B.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3709
2 — Fontes pontuais. — Para a avaliação da poluição na norma EN 12341:1999 (Air Quality — Determi-
na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de nation of the PM10 fraction of suspended particulate
amostragem para medições fixas deverá ser calculado matter — Reference method and field test procedure
tendo em conta as densidades de emissão, os perfis de to demonstrate reference equivalence of measurement
distribuição provável da poluição do ar ambiente e a ex- methods).
posição potencial da população. 5 — Método de referência para a amostragem e me-
dição de PM2,5. — O método de referência para a amos-
B — Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições tragem e medição de PM2,5 é o método descrito na norma
destinadas à avaliação da observância do objetivo de redução da EN 14907:2005 (Ambient Air Quality — Standard gra-
exposição a PM2,5 tendo em vista a proteção da saúde humana. vimetric measurement method for the determination
of the PM2,5 mass fraction of suspended particulate
Para este efeito, deverá instalar-se um ponto de amos- matter).
tragem por milhão de habitantes, somados entre as 6 — Método de referência para a amostragem e me-
aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de dição do benzeno. — O método de referência para a
100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa medição do benzeno é o método descrito na norma
poderão coincidir com os pontos de amostragem referidos EN 14662:2005 — partes 1, 2 e 3 (Ambient air quali-
na parte A. ty — Standard method for the measurement of benzene
concentrations).
C — Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições 7 — Método de referência para a medição do mo-
destinadas à avaliação da observância dos níveis críticos nóxido de carbono. — O método de referência para a
de proteção da vegetação em zonas distintas de aglomerações medição do monóxido de carbono é o método descrito na
norma EN 14626:2005 (Ambient air quality — Standard
O número de pontos de amostragem para medições fixas method for the measurement of the concentration of
deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição carbon monoxide by nondispersive infrared spectros-
prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição po- copy).
tencial da vegetação. 8 — Método de referência para a medição do
ozono. — O método de referência para a medição do
ozono é o método descrito na norma EN 14625:2005
ANEXO VII (Ambient air quality — Standard method for the mea-
surement of the concentration of ozone by ultraviolet
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º) photometry).
Métodos de referência para a avaliação das concentrações B — Demonstração da equivalência
de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto,
partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º,
monóxido de carbono e ozono. pode ser utilizado qualquer outro método cujos resultados
demonstrem serem equivalentes aos dos métodos referi-
A — Métodos de medição de referência dos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão,
qualquer outro método que se demonstre possuir uma re-
1 — Método de referência para a medição do dióxido lação coerente com o método de referência. Nesse caso, os
de enxofre. — O método de referência para a medição resultados obtidos por esse método deverão ser corrigidos
do dióxido de enxofre é o método descrito na norma de modo a apresentarem resultados equivalentes aos resul-
EN 14212:2005 (Ambient air quality — Standard method tados que teriam sido conseguidos mediante a utilização
for the measurement of the concentration of sulphur dio- do método de referência.
xide by ultraviolet fluorescence). 2 — Sempre que tal seja adequado deve, também, ser
2 — Método de referência para a medição do di- assegurada a aplicação retroativa das correções a dados de
óxido de azoto e dos óxidos de azoto. — O método medições anteriores, tendo em vista uma melhor compa-
de referência para a medição do dióxido de azoto e rabilidade dos resultados.
dos óxidos de azoto é o método descrito na norma
EN 14211:2005 (Ambient air quality — Standard
method for the measurement of the concentration of C — Normalização
nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemilu-
minescence). No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser nor-
3 — Método de referência para a amostragem e medição malizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica
do chumbo. — O método de referência para a amostragem de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e subs-
do chumbo é o método descrito no ponto 4 da parte A do tâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo,
presente anexo. O método de referência para a medição chumbo), o volume da amostra recolhida deverá referir-se
do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005 às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão
(Ambient Air Quality — Standard method for the measure- atmosférica, na data das medições.
ment of Pb, Cd, As, Ni in the PM10 fraction of suspended
particulate matter). D — Introdução de equipamento novo
4 — Método de referência para a amostragem e
medição de PM10. — O método de referência para a Os equipamentos novos adquiridos para a aplicação
amostragem e medição de PM10 é o método descrito do presente diploma devem respeitar o método de refe-
3710 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
rência ou equivalente adotado a partir de 11 de junho ANEXO VIII
de 2010. (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Todos os equipamentos utilizados em medições fixas
devem respeitar o método de referência ou equivalente a Valores alvo e objetivos a longo prazo para o ozono
partir de 11 de junho de 2013. A — Definições e critérios
1 — Definições. — AOT40, expresso em μg/m3.hora,
E — Reconhecimento mútuo dos dados designa a soma da diferença entre as concentrações horá-
rias superiores a 80 μg/m3 (= 40 partes por mil milhões)
Ao executar a homologação a fim de demonstrar que
e o valor 80 μg/m3 num determinado período, utilizando
o equipamento respeita os requisitos de desempenho apenas os valores horários medidos diariamente entre as
dos métodos de referência enunciados na parte A, a au- 8 horas e as 20 horas Central European Time/Tempo Eu-
toridade ambiental aceitará os relatórios de ensaio ela- ropa Central (CET/TEC).
borados em outros Estados membros por laboratórios 2 — Critérios. — Na recolha de dados, bem como no
acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os
desses ensaios. seguintes critérios de validade:
Parâmetro Quantidade exigida de dados válidos
Valores horários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % (quarenta e cinco minutos).
Valores por período de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % dos valores (seis horas).
Média horária máxima diária correspondente a um período de oito horas 75 % das médias horárias correspondentes a períodos de oito horas
(18 médias/dia).
AOT40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % dos valores horários no período definido para o cálculo do valor
AOT40 (1).
Média anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % dos valores horários no verão (abril a setembro) e 75 % no inverno
(janeiro a março e outubro a dezembro), separadamente.
Número de excedências e de valores máximos por mês . . . . . . . . . . . . . . 90 % dos valores médios máximos diários correspondentes a períodos
de oito horas (27 valores diários/mês) e 90 % dos valores horários
entre as 8 horas e as 20 horas CET/TEC.
Número de excedências e de valores máximos por ano . . . . . . . . . . . . . . Cinco meses em seis, no verão (abril a setembro).
(1) Nos casos em que não se encontrarem disponíveis todos os dados mensuráveis, deverá utilizar-se o seguinte fator para o cálculo dos valores AOT40:
AOT40estimado = AOT40medido × (número total de horas possível/número de valores horários medidos)
onde o «número total de horas possível» é o número de horas do período de definição do parâmetro AOT40 (das 8 horas às 20 horas CET/TEC de 1 de maio a 31 de julho, no respeitante à
proteção da vegetação, e de 1 de abril a 30 de setembro, no respeitante à proteção das florestas).
B — Valores alvo (1)
Objetivo Período de referência Valor alvo
Proteção da saúde humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Média máxima diária por períodos 120 μg/m3, a não exceder mais de 25 dias, em média,
de oito horas (2). por ano civil, num período de três anos (3).
Proteção da vegetação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio a julho . . . . . . . . . . . . . . . . . AOT40 (calculada com base nos valores horários)
18000 μg/m3.h em média, num período de cinco
anos (3).
(1) O cumprimento dos valores alvo será avaliado tomando 2010 como o primeiro ano cujos dados serão utilizados para a avaliação da conformidade nos três ou cinco anos seguintes,
consoante o caso.
(2) A concentração média máxima diária por período de oito horas é selecionada com base nas médias obtidas por períodos de oito horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas
de hora a hora. Cada média por período de oito horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17 horas do
dia anterior e termina à 1 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16 horas e termina às 24 horas do mesmo dia.
(3) Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários
à verificação da observância dos valores alvo serão os seguintes: (1) valor alvo para a proteção da saúde humana com os dados válidos respeitantes a um ano; e (2) valor alvo para a proteção
da vegetação com os dados válidos respeitantes a três anos.
C — Objetivos a longo prazo
Data limite para a consecução
Objetivo Período de referência Objetivo a longo prazo
do objetivo a longo prazo
Proteção da saúde humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Média máxima diária corres- 120 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . Não fixada.
pondente a períodos de oito
horas, por ano civil.
Proteção da vegetação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio a julho . . . . . . . . . . . . . AOT40 (calculado com Não fixada.
base nos valores horários)
6000 μg/m3.h.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3711
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
A — Localização em macroescala
Tipo de estação Objetivos da medição Representatividade (1) Critérios de localização em macroescala
Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção da saúde humana: avaliação Alguns quilómetros Fora da área de influência das emissões lo-
da exposição da população urbana ao quadrados. cais devidas ao tráfego, estações de ser-
ozono, em zonas de densidade popu- viço, etc.; locais ventilados que permitam
lacional e concentração de ozono rela- obter níveis homogéneos; localizações tais
tivamente elevadas, representativas da como zonas residenciais e comerciais de
exposição da população em geral. cidades, parques (áreas não arborizadas),
artérias ou praças de grandes dimensões
com tráfego reduzido ou nulo, espaços
abertos característicos das instalações de
educação, desporto ou recreio.
Suburbana . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção da saúde humana e da vegetação: Algumas dezenas de A uma certa distância das zonas de emissão
avaliação da exposição da população e quilómetros qua- máxima, a sotavento da(s) principal(ais)
da vegetação situada na periferia da drados. direção(ões) do vento, em condições fa-
aglomeração, onde ocorrem as concen- voráveis à formação de ozono; casos em
trações mais elevadas de ozono às quais que a população, as culturas sensíveis e os
a população e a vegetação poderão ser ecossistemas naturais localizados na parte
direta ou indiretamente expostas. exterior de uma aglomeração se encon-
tram expostos a níveis elevados de ozono;
se adequado, algumas estações suburbanas
podem situar-se a barlavento das zonas de
emissão máxima, de modo a determinar os
níveis regionais de ozono de fundo.
Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção da saúde humana e da vegeta- Níveis sub-regionais As estações podem ser implantadas em lo-
ção: avaliação da exposição da popu- (algumas centenas calidades de pequenas dimensões e ou zo-
lação, das culturas e dos ecossistemas de quilómetros nas que possuam ecossistemas naturais,
naturais às concentrações de ozono à quadrados). florestas ou culturas; sendo representati-
escala sub-regional. vas dos níveis de ozono fora da área de
influência imediata de emissões locais,
nomeadamente de instalações industriais
e infraestruturas rodoviárias; podem situar-
-se em espaços abertos, com exceção de
cumes montanhosos elevados.
Rural de fundo . . . . . . . . . . . . . Proteção da vegetação e da saúde humana: Nível regional . . . . . Estações localizadas em zonas com densi-
avaliação da exposição das culturas e dade populacional inferior, que possuam,
dos ecossistemas naturais a concentra- nomeadamente, ecossistemas naturais ou
ções de ozono à escala regional, bem florestas, a uma distância de pelo menos
como da exposição da população. 20 km das zonas urbanas e industriais e
isentas de emissões locais; devem evitar-
-se as localizações sujeitas à ocorrência
de fenómenos de inversão térmica, bem
como os cumes das montanhas de maior
altitude; não são recomendáveis as zonas
costeiras com ciclos eólicos diurnos locais
acentuados.
(1) Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser representativos de localizações semelhantes que não se encontrem na sua vizinhança imediata.
Se adequado, a localização das estações de medição da efluentes de incineração e a mais de 10 m da infraestru-
poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar- tura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá
-se com os requisitos de monitorização estabelecidos para o aumentar em função da intensidade do tráfego.
acompanhamento das florestas e das interações ambientais
entre a atmosfera e a vegetação. C — Documentação e reavaliação da seleção dos locais
B — Localização em microescala Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do
Na medida do possível, deverá aplicar-se o procedi- anexo IV, efetuando uma seleção e interpretação adequa-
mento relativo à localização em microescala descrito na das dos dados no contexto dos processos meteorológicos
parte C do anexo IV, assegurando também a colocação da e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono
sonda ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e medidas nos locais em causa.
3712 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
ANEXO X
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
A — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores alvo,
dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informações
Aglomerações Outras zonas
População (×1000) Rural de fundo
(urbanas e suburbanas)(1) (suburbanas e rurais)(1)
< 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Densidade média: 1 estação/50 000 km2, em todas as zonas (2).
< 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2
(1) Pelo menos uma estação em áreas suburbanas, se for provável a ocorrência dos níveis mais elevados de exposição da população. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações
devem ser colocadas em áreas suburbanas.
(2) No caso de terrenos complexos, recomenda-se uma estação por 25 000 km2.
B — Número mínimo de pontos de amostragem para medições ANEXO XI
fixas em zonas e aglomerações
que cumpram os objetivos a longo prazo (a que se refere o n.º 8 do artigo 17.º)
Medição de substâncias precursoras do ozono
Juntamente com outros métodos de avaliação comple-
mentar, tais como a modelização da qualidade do ar e a A — Objetivos
medição paralela do dióxido de azoto, o número de pon- Os principais objetivos destas medições consistem em
tos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências relativas às substâncias precursoras
analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução
e verificar o cumprimento dos objetivos a longo prazo. O das emissões e a coerência dos inventários de emissões e
número de estações localizadas nas aglomerações e outras contribuir para identificar as fontes de emissões respon-
zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na sáveis pelas concentrações de poluição.
parte A. Caso as estações de medição fixa constituam a A contribuição para a compreensão dos processos de
formação do ozono e de dispersão das substâncias pre-
única fonte de informação, deverá manter-se, pelo menos, cursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos,
uma estação de monitorização. Se, em virtude de tal facto, constitui um objetivo adicional.
existirem zonas de avaliação complementar sem qualquer
estação, deve garantir-se a avaliação adequada das con- B — Substâncias
centrações de ozono relativamente aos objetivos a longo A medição de substâncias precursoras de ozono deverá
prazo mediante a coordenação, em termos de número de incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO2), bem
estações, com as zonas vizinhas. O número de estações como compostos orgânicos voláteis adequados (COV).
de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma Indica-se, seguidamente, uma lista dos compostos orgâ-
por 100 000 km2. nicos voláteis recomendados para medição:
1-Buteno Isopreno Etilbenzeno
Etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trans-2-Buteno . . . . . . . . . . . . n-Hexano . . . . . . . . . . . . . . . . m+p-Xileno.
Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cis-2-Buteno . . . . . . . . . . . . . i-Hexano . . . . . . . . . . . . . . . . o-Xileno.
Acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3-Butadieno . . . . . . . . . . . . n-Heptano . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,4-Trimetilbenzeno.
Propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n-Pentano . . . . . . . . . . . . . . . n-Octano . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3-Trimetilbenzeno.
Propeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i-Pentano . . . . . . . . . . . . . . . . i-Octano . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3,5-Trimetilbenzeno.
n-Butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-Penteno . . . . . . . . . . . . . . . Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . Formaldeído.
i-Butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2-Penteno . . . . . . . . . . . . . . . Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . Total de hidrocarbonetos voláteis
não-metânicos (NMHC).
C — Localização
As medições devem ser efetuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em confor-
midade com os requisitos do presente diploma e considerados adequados relativamente aos objetivos de monitorização
referidos na parte A.
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Poluente Valores alvo (1)
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ng/m3
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ng/m3
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ng/m3
Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ng/m3
(1) Para o teor total na fração PM10 calculada como média durante um ano civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3713
ANEXO XIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel
e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
1 — Limiares de avaliação superiores e inferiores:
Arsénio Cádmio Níquel Benzo(a)pireno
Limiar superior de avaliação em percentagem do valor alvo . . . . . . . 60 % (3,6 ng/m3) 60 % (3 ng/m3) 70 % (14 ng/m3) 60 % (0,6 ng/m3)
Limiar inferior de avaliação em percentagem do valor alvo . . . . . . . 40 % (2,4 ng/m3) 40 % (2 ng/m3) 50 % (10 ng/m3) 40 % (0,4 ng/m3)
2 — Determinação das superações dos limiares superio- vel, e de vários quilómetros quadrados nos locais situados
res e inferiores de avaliação. — As superações dos limiares em meio urbano.
superiores e inferiores de avaliação devem ser determina- Quando o objetivo for a avaliação dos níveis de fundo,
das tomando como base as concentrações dos cinco anos o local de amostragem não deve ser influenciado por aglo-
anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um merações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a
limiar de avaliação será considerado superado quando se uma distância inferior a alguns quilómetros.
tenha verificado durante, pelo menos, três desses cinco Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais,
anos civis. deve ser instalado, pelo menos, um ponto de amostragem
Quando estiverem disponíveis dados relativos a menos a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima.
de cinco anos, podem-se combinar os resultados recolhidos Se não for conhecida a concentração de fundo, deve
nas campanhas de medição de curta duração, durante o instalar-se um ponto de amostragem adicional na área
período do ano e nos lugares onde previsivelmente se al- coberta pela direção predominante do vento. Quando for
cançam os níveis de poluição mais altos, com os resultados aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º, os pontos de
obtidos a partir da informação procedente da modelação e amostragem devem ser instalados de forma a poder ser
inventários de emissões, a fim de determinar a superação monitorizada a aplicação das melhores técnicas dispo-
dos limiares superiores e inferiores de avaliação. níveis.
Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser
ANEXO XIV igualmente representativos de locais similares não situa-
dos na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua
(a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º) localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem
para a fração PM10.
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem
para a medição das concentrações no ar ambiente e das
taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel II — Localização em microescala
e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
Na localização dos equipamentos de amostragem de-
vem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes
I — Localização em macroescala
orientações:
A localização dos pontos de amostragem deve ser es-
1) O fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amos-
colhida de modo a fornecer:
tragem deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem
1) Dados sobre locais situados no interior de zonas o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem
e aglomerações nos quais é provável que a população (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios,
esteja direta ou indiretamente exposta às concentrações varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a
mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de
civil; amostragem representativos da qualidade do ar na linha
2) Dados sobre os níveis em outros locais no interior de edificação);
das zonas e aglomerações que sejam representativos da 2) A entrada da sonda deve, em geral, estar a uma dis-
exposição da população em geral; tância de 1,5 m (zona de inalação) e a 4 m do solo. Poderá
3) Dados sobre as taxas de deposição representativas ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais
dos efeitos indiretos da exposição da população através elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições
da cadeia alimentar. mais elevadas pode também ser apropriada, se a estação
for representativa de uma área vasta;
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo 3) A entrada da sonda não deve ser posicionada na ime-
geral, localizados de modo a evitar medir microambientes diata proximidade de fontes, para evitar a admissão direta
de muito pequena dimensão na sua proximidade imediata. de emissões não misturadas com o ar ambiente;
A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter 4) O exaustor da sonda de amostragem deve ser posi-
uma localização que o torne representativo da qualidade cionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido
do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos para a entrada da sonda;
locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m × 5) Os dispositivos de amostragem orientados para o
× 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequí- tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de
3714 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
25 m da berma dos principais cruzamentos e de 4 m do 7) Conveniência de instalar no mesmo local pontos de
centro da faixa de rodagem mais próxima; as entradas das amostragem para diferentes poluentes;
sondas devem ser instaladas de modo que a amostragem 8) Requisitos de planeamento.
seja representativa da qualidade do ar na proximidade da
III — Documentação e revisão da seleção dos locais
linha de edificação;
6) Para as medições da deposição em zonas rurais, de- Os procedimentos de seleção dos locais devem ser de-
vem ser aplicados os critérios e orientações emanados do vidamente documentados na fase de classificação, uti-
Programa Europeu de Monitorização e Avaliação (Euro- lizando meios como fotografias com as coordenadas da
pean Monitoring and Evaluation Programme ou EMEP) área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais
na medida do possível e salvo disposição em contrário do devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova
presente diploma e dos seus anexos. documentação, para garantir que os critérios de seleção
continuam a ser válidos ao longo do tempo.
Podem, igualmente, ser tidos em conta os seguintes IV — Critérios para determinar o número de pontos
fatores: de amostragem para as medições em lugares fixos
de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente
1) Fontes de interferência;
2) Segurança; Número mínimo de pontos de amostragem para me-
3) Acessibilidade; dições em lugares fixos para avaliar o cumprimento dos
4) Existência de fontes de energia elétrica e acesso a valores alvo para a proteção da saúde humana em zonas
telecomunicações; e aglomerações em que as medições fixas constituem a
5) Visibilidade do local em relação à área envolvente; única fonte de informação:
6) Segurança do público e dos operadores; a) Fontes difusas:
Para concentrações máximas que ultrapassem o limiar Para concentrações máximas compreendidas entre o limiar
superior de avaliação (1) superior e o limiar inferior de avaliação
População da zona ou aglomeração (em milhares de habitantes)
As, Cd, Ni Benzo(a)pireno As, Cd, Ni Benzo(a)pireno
0-749 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
(1) Para o benzo(a)pireno, incluir pelo menos uma estação para os níveis de fundo urbanos e igualmente uma estação em zona afetada pelo tráfego, desde que não aumente o número de
pontos de amostragem.
b) Fontes pontuais. — Para avaliar os níveis de poluição EN 15549:2008 (Air quality — Standard method for the
na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos measurement of the concentration of benzo[a]pyrene in
de amostragem para medição fixa deverá ser determinado ambient air). Podem ser utilizados métodos normalizados
tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884, desde
distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.
a potencial exposição da população. O método de referência para a medição das con-
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo centrações do benzeno é o método descrito na norma
que possa controlar-se a aplicação das melhores tecnologias EN 14662:2005 — partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality — Stan-
disponíveis, tal como definido na alínea ff) do artigo 2.º dard method for measurement of benzene concentrations).
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de
novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do III — Método de referência para a amostragem e análise
impacte e do licenciamento ambiental. do mercúrio no ar ambiente
ANEXO XV
O método de referência para a medição das concentra-
ções de mercúrio gasoso total no ar ambiente é a norma
(a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º) EN 15852:2010 (Ambient air quality — Standard method
for the determination of total gaseous mercury). Podem
Métodos de referência para a avaliação de concentrações
no ar ambiente e das taxas de deposição para o arsénio, ser utilizados métodos normalizados nacionais ou méto-
cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos dos ISO que estejam aceites pela autoridade ambiental
policíclicos. nacional.
I — Método de referência para a amostragem e análise IV — Método de referência para a amostragem e análise
do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente da deposição de arsénio, cádmio, níquel,
mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
O método de referência para a medição das concentra-
ções de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método O método de referência para a amostragem da deposição
descrito na norma EN 14902:2005 (Ambient air quali- de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aro-
ty — Standard method for the measurement of Pb, Cd, As máticos policíclicos será baseado na exposição de indica-
and Ni in the PM10 fraction of suspended particulate matter). dores cilíndricos de depósito, de dimensões normalizadas.
O método de referência para a amostragem da depo-
II — Método de referência para a amostragem e análise sição de arsénio, cádmio, chumbo e níquel é a norma
dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
EN 15841:2009 (Ambient air quality — Standard method
O método de referência para a medição das concen- for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in
trações de benzo(a)pireno no ar ambiente é a norma atmospheric deposition).
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3715
O método de referência para a amostragem da depo- ANEXO XVI
sição de mercúrio é a norma EN 15853:2010 (Ambient
air quality — Standard method for the determination of (a que se refere o artigo 25.º)
mercury deposition).
Na ausência de um método normalizado CEN, são au- Valores limite para a proteção da saúde humana
torizados métodos normalizados que estejam aceites pela
autoridade ambiental nacional.
A — Critérios
V — Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar
Sem prejuízo do disposto no anexo I, devem utilizar-se
As técnicas de modelização de referência da qualidade
do ar são as que estiverem aceites pela autoridade am- os seguintes critérios de validade na recolha de dados e
biental nacional. no cálculo dos parâmetros estatísticos:
Parâmetro Proporção de dados válidos requerida
Valores horários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % (quarenta e cinco minutos).
Valores por período de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % dos valores (seis horas).
Média máxima por períodos de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % das médias horárias correspondentes a períodos de oito horas
(18 médias/dia).
Valores por período de vinte e quatro horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % das médias horárias (pelo menos 18 médias horárias).
Média anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % (1) dos valores horários ou (se estes não estiverem disponí-
veis) dos valores por período de vinte e quatro horas ao longo
do ano.
(1) Os requisitos em matéria de cálculo da média anual não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção periódica dos instrumentos.
B — Valores limite
Período de referência Valor limite Margem de tolerância Data limite para a observância do valor limite
Dióxido de enxofre:
Uma hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 μg/m3, a não exceder mais 150 μg/m3 (43 %) Em vigor desde 1 de janeiro de 2005.
de 24 vezes por ano civil.
Um dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 μg/m3, a não exceder mais 0% Em vigor desde 1 de janeiro de 2005.
de três vezes por ano civil.
Dióxido de azoto:
Uma hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 μg/m3, a não exceder mais 0% Em vigor desde 1 de janeiro de 2010.
de 18 vezes por ano civil.
Ano civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 0% Em vigor desde 1 de janeiro de 2010.
Benzeno:
Ano civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 mg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 0% Em vigor desde 1 de janeiro de 2010.
Monóxido de carbono:
Média máxima diária por períodos de oito horas (1) 10 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % Em vigor desde 1 de janeiro de 2005.
Chumbo:
Ano civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . 100 % Em vigor desde 1 de janeiro de 2005.
PM10:
Um dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 μg/m3, a não exceder mais 50 % Em vigor desde 1 de janeiro de 2005.
de 35 vezes por ano civil.
Ano civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % Em vigor desde 1 de janeiro de 2005.
1
( ) A concentração média diária por período de oito horas é selecionada com base nas médias obtidas por períodos de oito horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de
hora a hora. Cada média por período de oito horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17 horas do dia
anterior e termina à 1 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16 horas e termina às 24 horas do mesmo dia.
ANEXO XVII o território. O valor do indicador deverá corresponder à
média das concentrações anuais obtidas em três anos civis,
(a que se refere o artigo 25.º) determinada em relação à totalidade dos pontos de amos-
tragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo VI.
Objetivo regional de redução da exposição, objetivo alvo O IEM para o ano de referência de 2010 é o que estiver
e valor limite para PM2,5
fixado pela autoridade ambiental nacional.
O IEM para o ano de 2020 deverá consistir na média das
A — Indicador da exposição média
concentrações obtidas em três anos civis, determinada em
O indicador da exposição média (IEM), expresso em relação à totalidade desses pontos de amostragem, para os
μg/m3 de PM2,5, deverá basear-se em medições em locali- anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para analisar
zações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo se o objetivo de redução da exposição foi atingido.
3716 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
O IEM para o ano de 2015 deverá consistir na média os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para
das concentrações obtidas em três anos civis, determinada examinar se a obrigação em matéria de concentrações de
em relação à totalidade dos pontos de amostragem para exposição foi cumprida.
B — Objetivo de redução da exposição
Objetivo de redução da exposição relativo ao IEM em 2010
Ano para a consecução do objetivo de redução da
exposição
Objetivo de redução
Concentração inicial em μg/m3
em percentagem
≤ 8,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2020
Como no ano de referência o IEM não excede 8,5 μg/m3, o objetivo de redução da exposição será igual a zero.
O objetivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 μg/m3 em qualquer momento
do período entre 2011 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.
C — Obrigação em matéria de concentrações de exposição
Obrigação em matéria de concentrações Ano de cumprimento do valor referente
de exposição à obrigação
20 μg/m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2015
D — Valor alvo
Período de referência Valor alvo
Ano civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 μg/m3
E — Valor limite
Data limite para a observân-
Período de referência Valor limite Margem de tolerância
cia do valor limite
Fase 1:
Ano civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 μg/m3 13,3 % a 1 de janeiro de 2011, a reduzir em cada 1 de janeiro de 2015.
período de 12 meses subsequentes numa per-
centagem anual idêntica, até atingir 0 % em
1 de janeiro de 2015.
Fase 2 (1):
Ano civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 μg/m3 1 de janeiro de 2020.
(1) Fase 2 — valor limite indicativo a rever pela Comissão em 2013 à luz de novas informações sobre os efeitos sanitários e ambientais, a viabilidade técnica e a experiência obtida com
o valor alvo nos Estados membros.
ANEXO XVIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º)
Limiares de informação e alerta
A — Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2
ou na totalidade da zona ou aglomeração, consoante o que for menor.
Poluente Limiar de alerta
Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 μg/m3
Dióxido de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 μg/m3
B — Limiares de informação e de alerta para o ozono
Objetivo Período de referência Limiar
Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 hora 180 μg/m3
Alerta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 hora (1) 240 μg/m3
(1) Para a aplicação do disposto no artigo 37.º, a excedência do limiar deve ser medida ou estimada relativamente a três horas consecutivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3717
ANEXO XIX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)
Níveis críticos para a proteção da vegetação
Margem
Período de referência Nível crítico
de tolerância
Dióxido de enxofre:
Ano civil e inverno (1 de outubro a 31 de março) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 μg/m3 0%
Óxidos de azoto:
Ano civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 μg/m3 NOx 0%
ANEXO XX b) Previsão para a tarde do dia seguinte:
i) Zona geográfica de excedência prevista dos limiares
(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)
de informação ou de alerta;
Informação ao público
ii) Alterações previstas na poluição (melhoramento,
estabilização ou deterioração) e motivos dessas alterações;
1 — Cabe à autoridade ambiental tomar as medidas
necessárias para que sejam regularmente facultadas ao c) Informações sobre o tipo de população afetada, os
público informações atualizadas sobre as concentrações possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomen-
ambiente dos poluentes abrangidos pelo presente di- dado:
ploma.
2 — As concentrações ambiente comunicadas devem ser i) Informação sobre os grupos populacionais de risco;
apresentadas como valores médios em relação ao período ii) Descrição dos sintomas prováveis;
de referência, em conformidade com o anexo VIII e com iii) Precauções recomendadas para adoção pela popu-
os anexos XVI a XIX. lação afetada;
3 — As informações devem incluir, no mínimo, os va- iv) Onde encontrar informações complementares;
lores que superem os objetivos de qualidade do ar, nome-
adamente valores limite, valores alvo, limiares de alerta, d) Informações sobre ações preventivas com o objetivo
limiares de informação ou objetivos a longo prazo, para de reduzir a poluição ou a exposição à mesma:
o poluente em causa. i) Indicação dos principais setores fonte de poluição;
4 — Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação ii) Recomendação de ações com o objetivo de reduzir
relativamente aos objetivos de qualidade do ar, bem como as emissões;
informações adequadas sobre os efeitos da excedência na
saúde, ou, se for caso disso, na vegetação. e) Caso se prevejam excedências, a autoridade ambiental
5 — As informações respeitantes às concentrações am- deve emitir nota informativa adequada e assegurar que a
biente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas mesma é disponibilizada à comunicação social e publicada
em suspensão (pelo menos PM10), ozono e monóxido de no portal do Governo Regional na Internet, tomando as
carbono devem ser atualizadas, pelo menos, diariamente medidas necessárias para que essa informação seja divul-
e, sempre que possível, de hora a hora. gada tão extensamente quanto possível.
6 — As informações sobre as concentrações ambiente
de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio ANEXO XXI
relativo aos últimos 12 meses, devem ser atualizadas tri-
mestralmente e, sempre que possível, mensalmente. (a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º)
7 — A informação do público sobre as excedências
registadas ou previstas dos limiares de alerta ou de in- Informação a incluir nos planos locais e regionais
formação devem ser disponibilizadas aos órgãos de co- de qualidade do ar
municação social e publicadas no portal do Governo para a melhoria da qualidade do ar ambiente
Regional na Internet em prazo que não pode exceder vinte
e quatro horas após o seu conhecimento pela autoridade A — Informações a fornecer nos planos de qualidade do ar
a que se referem os artigos 34.º e seguintes do presente diploma
ambiental.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 1 — Localização da poluição em excesso:
detalhes fornecidos ao público devem incluir, pelo menos, a) Ilha;
as seguintes informações: b) Localidade (mapa);
a) Informação sobre as excedências observadas: c) Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).
i) Localização da zona de excedência;
2 — Informações gerais:
ii) Tipo de limiar excedido (informação ou alerta);
iii) Hora de início e duração da excedência; a) Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);
iv) Concentração horária mais elevada, complementada b) Estimativa da área poluída (em quilómetros quadra-
pela concentração média mais elevada por período de oito dos), bem como da população exposta à poluição;
horas, no caso do ozono; c) Dados climáticos úteis;
3718 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
d) Dados topográficos pertinentes; ANEXO XXII
e) Informações suficientes sobre o tipo de alvos que
(a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º)
necessitam de proteção na zona em causa.
Especificações sobre o conteúdo do relatório
3 — Autoridades responsáveis: de autocontrolo
a) Nomes e endereços das entidades responsáveis pela 1 — Um relatório de caracterização de efluentes ga-
elaboração e aplicação dos planos de melhoramento. sosos para verificação da conformidade com a legislação
sobre emissões de poluentes atmosféricos deve conter, no
4 — Natureza e avaliação da poluição: mínimo, a seguinte informação:
a) Concentrações observadas nos anos anteriores (antes a) Nome e localização do estabelecimento;
b) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização
da aplicação das medidas de melhoramento);
(instalação a que está associada) e denominação interna
b) Concentrações medidas desde o início do projeto; (código);
c) Técnicas de avaliação utilizadas. c) Dados da entidade responsável pela realização dos
ensaios, incluindo a data da recolha e da análise;
5 — Origem da poluição: d) Data do relatório;
e) Data de realização dos ensaios, diferenciando entre
a) Lista das principais fontes de emissões responsáveis
recolha e análise;
pela poluição e mapa mostrando a sua localização; f) Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios,
b) Quantidade total de emissões produzidas por essas indicando explicitamente as operações de recolha, análise
fontes (toneladas/ano); e responsável técnico;
c) Informações sobre a poluição proveniente de outras g) Objetivo dos ensaios;
regiões. h) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos
desvios, justificação e consequências;
6 — Análise da situação: i) Descrição sumária da instalação incluindo, sempre
que possível, o respetivo layout (exemplo: capacidade
a) Detalhes dos fatores responsáveis pela excedência nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de re-
(por exemplo transporte, incluindo transporte transfrontei- dução, etc.);
riço e formação de poluentes secundários na atmosfera); j) Condições relevantes de operação durante o período
b) Detalhes das eventuais medidas de melhoramento de realização do ensaio (exemplo: capacidade utilizada,
da qualidade do ar. matérias-primas, etc.);
k) Informações relativas ao local de amostragem (exem-
plo: dimensões da chaminé/conduta, número de pontos de
7 — Informação de que não existem medidas ou pro- toma, número de tomas de amostragem, etc.);
jetos de melhoramento anteriores a 11 de junho de 2008. l) Condições relevantes do escoamento durante a reali-
8 — Detalhes das medidas ou projetos aprovados para zação dos ensaios (teor de oxigénio, pressão na chaminé,
reduzir a poluição na sequência da entrada em vigor do humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e
presente diploma: caudal do efluente gasoso, efetivo e a pressão e tempe-
ratura normais, expressos em unidades do Sistema Inter-
a) Lista e descrição de todas as medidas constantes do nacional);
projeto; m) Resultados e precisão considerando os algarismos
b) Calendário de execução; significativos expressos nas unidades em que são definidos
c) Estimativa do melhoramento previsto da qualidade os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e
do ar, bem como do tempo necessário para atingir os ob- corrigidas para o teor de O2 adequado;
jetivos. n) Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis.
Apresentação de caudais mássicos;
o) No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada
9 — Detalhes das medidas ou projetos previstos ou
a estimativa das emissões das fontes inseridas no plano,
objeto de investigação a longo prazo. com o respetivo fator de emissão, calculado a partir das
10 — Lista das publicações, estudos, trabalhos, projetos fontes caracterizadas;
ou outros documentos, utilizados para complementar as p) Indicação dos equipamentos de medição utilizados.
informações solicitadas ao abrigo do presente anexo.
2 — No primeiro relatório, ou sempre que ocorra uma
B — Informação a fornecer nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da alteração substancial, deve ser apresentada informação
Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a existência de planos de monitorização, de VLE
de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a específicos definidos pela entidade coordenadora do li-
um ar mais limpo na Europa. cenciamento ou qualquer isenção concedida no âmbito
do presente diploma.
Não existe nos Açores qualquer aglomeração onde seja
3 — Em anexo devem ser apresentados os detalhes rele-
aplicável o disposto no artigo 22.º da Diretiva n.º 2008/50/CE, vantes sobre o sistema de qualidade utilizado, certificados
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de de calibração dos equipamentos de medição e cópias de
2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais outros dados de suporte considerados essenciais para a
limpo na Europa. apreciação do relatório.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3719
ANEXO XXIII anterior, poderá ser dispensada a medição das variáveis
pressão e teor de vapor de água;
(a que se refere o n.º 7 do artigo 53.º) c) A medição em contínuo destes parâmetros, em de-
terminados processos industriais, pode ser obviada se, de
Elementos constituintes do plano de monitorização acordo com a experiência adquirida, apenas se verificarem
para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
variações ligeiras, consideradas negligenciáveis para a
A — Dados relativos ao estabelecimento
avaliação qualitativa das emissões, ou se possam inferir
por outros meios, desde que seja garantida uma consis-
a) Denominação e localização. tência suficiente.
b) Descrição da(s) atividade(s) e, se possível, o fluxo-
grama do processo. 2 — Unidades de medida. — Os resultados são obriga-
c) Capacidade instalada e data de licenciamento. toriamente expressos em unidades de concentração nor-
malizadas (mg/m3N).
B — Dados relativos às fontes pontuais 3 — Sistemas de aquisição de dados. — Os sistemas
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo de aquisição de dados que façam a recolha da informação
denominação interna (código) de cada uma delas, planta produzida pelos equipamentos de medição das emissões
com a respetiva localização e identificação, atividade ou atmosféricas deverão possuir um intervalo de consulta a
processo associado a cada fonte, regime de funcionamento estes sensores igual ou inferior a um minuto.
respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características 4 — Período de integração base. — O período de in-
das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota tegração base dos valores adquiridos deverá ser igual ou
de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se inferior a uma hora. O conjunto dos valores médios cor-
efetua o pedido. respondentes a este período de integração base deverá
constituir o universo de trabalho de todo o tratamento
C — Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos estatístico a realizar.
5 — Cálculo das concentrações normalizadas. — A
a) Relatório, elaborado nos termos do anexo XXII, de determinação das concentrações normalizadas em função
monitorização pontual efetuada nas chaminés que cons- dos parâmetros operacionais de referência, nos termos
tituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deverá recair sobre
atividade.
o período de integração base referido no n.º 6 e a fórmula
b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múl-
tiplas em causa, incluindo o número de chaminés a mo- de cálculo a utilizar deverá ser a seguinte:
nitorizar, de acordo com o quadro seguinte, e respetiva 21 – 100
identificação, a periodicidade e os poluentes a medir. = × 2
× × ___ × ___
21 – 2 100 – 2
QUADRO
em que:
Número de chaminés a monitorizar no caso Cref — concentração normalizada (mg/m3N);
de fontes múltiplas Cmed — concentração real, não normalizada (mg/m3);
O2 — teor de oxigénio (%);
Número total de fontes
Número de fontes
a monitorizar
T — temperatura (K);
H2O — teor de vapor de água (%);
2-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 P — pressão (kPa);
5-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 med — valor medido;
9-12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ref — valor de referência.
13-16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
17-20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
> 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 6 — Funcionamento efetivo das fontes de emissão:
a) Apenas os períodos de funcionamento efetivo das
ANEXO XXIV
fontes de emissão deverão ser considerados no tratamento
Critérios para a realização da monitorização em contínuo
estatístico a realizar sobre os dados brutos, pelo que é fun-
damental a correta e discriminada reportagem dos períodos
(aos quais se refere o n.º 6 do artigo 54.º)
correspondentes;
b) Consideram-se períodos de funcionamento efetivo
1 — Medição dos parâmetros operacionais: aqueles em que se verificam emissões de gases para a
atmosfera como consequência de atividades relacionadas
a) Para além dos poluentes sujeitos a medição obrigató- com o processo industrial em causa, incluindo os períodos
ria em contínuo, deverão ser, igualmente, determinadas em de arranque e paragem;
contínuo uma série de variáveis operacionais que irão per- c) Deverão ser determinadas e reportadas a data e hora
mitir o ajustamento dos valores das concentrações medidas de início e fim de todos os períodos ininterruptos de fun-
a um conjunto de condições de referência, nomeadamente, cionamento efetivo, verificados ao longo do período tri-
temperatura dos efluentes, pressão, teor de vapor de água, mestral.
teor de oxigénio e velocidade de saída dos gases;
b) No caso particular dos sistemas de medição que se 7 — Regime de tolerância. — Todos os períodos abran-
baseiam em métodos extrativos, em que se verifique um gidos pelo regime de tolerância deverão ser conveniente-
condicionamento prévio da amostra, do conjunto de va- mente reportados no envio trimestral relativo ao autocon-
riáveis operacionais a determinar mencionado no ponto trolo das emissões industriais. Deverão ser objeto deste
3720 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
procedimento a data e hora de início e fim de cada período produzido em suporte digital e submetido via plataforma
de tolerância, bem como a sua justificação. informática, criada para o efeito no portal do Governo
8 — Validação de dados: Regional, na Internet.
11 — Especificações sobre o conteúdo do relatório de
a) Todos os resultados a enviar para as entidades com-
autocontrolo:
petentes deverão ser objeto de ações prévias de validação
de dados. Neste sentido, de entre os dados brutos obtidos, a) Breve descrição da instalação com enumeração das
deverão ser expurgados do tratamento estatístico todos fontes existentes e características das mesmas (potência,
aqueles sobre os quais recaia uma dúvida razoável relativa chaminé: altura, altura das tomas, diâmetro e espessura
à sua qualidade. Estão neste caso os dados que: das paredes);
b) Caracterização dos equipamentos de medida, in-
i) Antecederem a declaração de uma avaria do equi-
cluindo os métodos de medição e o software utilizado;
pamento de medida e dos quais se suspeite estarem já
c) Resultados do autocontrolo das emissões atmosfé-
afetados por essa avaria;
ricas:
ii) Suscitem dúvidas relativas ao funcionamento irre-
gular de um equipamento de medida; a. Dados relativos ao funcionamento da unidade in-
iii) Resultem de ações de manutenção ou calibração dustrial:
ou que, de alguma forma, reflitam ações de intervenção
humana extemporâneas; i) Número de horas de funcionamento efetivo da uni-
iv) Se classifiquem como aberrantes face ao que se possa dade, para cada mês do trimestre;
considerar aceitável; ii) Número de dias de funcionamento efetivo da unidade,
para cada mês do trimestre;
b) Os períodos de duração superior a seis horas, cor-
respondentes a situações de invalidação de acordo com b. Dados relativos às emissões gasosas:
algumas das causas referidas na alínea anterior, ou outras, i) Valores Limite de Emissão (VLE) para cada um dos
deverão ser claramente explícitos no relatório trimestral. poluentes monitorizados;
Deverão ser, igualmente, apontadas as situações gera- ii) Cálculos baseados nos valores relativos aos períodos
doras de indisponibilidade, bem como as situações de de integração base (60 minutos): número de valores, valor
substituição de um equipamento de medida, recolocação médio mensal, valor máximo, número de valores ≥ VLE,
após reparação ou intervenção de manutenção. Deverão número de valores ≥ 2 × VLE, percentil 95 acumulado;
ainda ser referidas as indisponibilidades de qualquer valor iii) Cálculos baseados nos valores médios diários: nú-
operacional necessário à fórmula de correção referida no mero de valores, valor máximo, número de valores > VLE,
n.º 5; número de valores ≥ 130 % VLE;
c) As concentrações médias relativas ao período de
integração base, referido no n.º 4, só deverão ser consi- c. No caso de se tratar de uma instalação de combustão:
deradas se o cálculo se referir a um período de tempo de,
pelo menos, 75 % do total; i) Consumo total de combustível (ton);
d) Todos os valores que resultem de tratamentos esta- ii) Teor médio ponderado de enxofre no combustível
tísticos realizados sobre um conjunto de concentrações consumido (%);
médias relativas ao período de integração base, e que não iii) Teor médio ponderado de cinzas no combustível
atinjam um mínimo de 75 % do total de períodos, deverão consumido (%);
ser apresentados com uma nota indicativa;
e) Nas situações em que, após o envio dos resultados d. Períodos de funcionamento efetivo da fonte;
do autocontrolo à autoridade ambiental, se verifique um e. Períodos de funcionamento da fonte não considera-
processo de validação posterior que afete qualquer dos dos nos cálculos e abrangidos pelo Regime de Tolerância
resultados anteriormente apresentados, deverá então o (RT);
estabelecimento industrial em causa comunicar o facto f. Períodos de funcionamento da fonte não considera-
ocorrido, justificando-o, e repetir o processo de envio dos nos cálculos e abrangidos pelo regime de tolerância:
relativo a esse trimestre. períodos de arranque e paragem;
g. Períodos em que se verifiquem situações de invali-
9 — Arquivo de dados. — Toda a informação relativa dação de dados;
aos dados em bruto (períodos de integração base), in- h. Observações e justificações, se aplicáveis.
cluindo os períodos de não funcionamento efetivo do esta-
ANEXO XXV
belecimento industrial, de tolerância ou referentes a perío-
dos não validados, bem como aos elementos constituintes
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
de cada relatório trimestral, deverão ser adequadamente
arquivados na unidade industrial, por forma a poderem
Metodologia para cálculo da altura das chaminés
ser objeto de análises posteriores por parte das entidades
competentes. Em caso de dúvidas, suscitadas pela análise
A — Cálculo da altura das chaminés
de um determinado relatório trimestral, poderá a entidade
competente solicitar o envio de todos os dados em bruto A definição das condições de descarga de poluentes
que estiveram na origem do referido relatório. Toda a para a atmosfera constitui um aspeto fundamental para a
informação referida deverá ser arquivada por um período preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para
não inferior a cinco anos. a salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Torna-se
10 — Envio da informação. — O relatório de auto- assim indispensável a fixação de requisitos que garantam
controlo a enviar para a autoridade ambiental deverá ser um dimensionamento de chaminés adequado à boa dis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3721
persão dos poluentes, tendo, nomeadamente, em conta as 2 — Cálculo da altura a considerar para a chaminé (H):
características do efluente gasoso e a existência de obstá- 2.1 — Determinação da altura mínima da chaminé a
culos na sua vizinhança. dimensionar (Hp):
A metodologia de cálculo da altura de chaminés a aplicar 2.1.1 — Determinação de Hp nas condições de emissão
é a seguinte: do efluente gasoso.
1 — Definições: O valor da altura mínima da chaminé a dimensionar
a) «CF» — média anual da concentração do poluente (Hp), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao
considerado, expressa em miligramas por metro cúbico valor numérico calculado através da seguinte equação:
e normalizada à temperatura de 293 K e à pressão de Hp = (S)1/2 × (1/(Q × ∆T)1/6
101,3 kPa, medida ou estimada para o local de implantação
da chaminé; na ausência de dados de avaliação da quali- sendo que:
dade do ar para a localidade, devem usar-se os seguintes S = (F × q)/(CR − CF)
valores: (1) CF (partículas) = 0,050 mg/m3; (2) CF (NOX) =
= 0.040 mg/m3; e (3) CF (SO2) = 0,030 mg/m3; Sempre que se verifique a emissão de mais de um po-
b) «CR» — a concentração de referência, expressa em luente, determinam-se valores de S para cada um dos po-
miligramas por metro cúbico e normalizada à temperatura
luentes presentes no efluente. A altura Hp é determinada
de 293 K e à pressão de 101,3 kPa, cujos valores a uti-
tomando o maior valor de S obtido.
lizar são: (1) CR (partículas) = 0,150 mg/m3; CR (NOX) =
= 0,140 mg/m3; CR (SO2) = 0,100 mg/m3; Nos casos em que não estejam fixados valores de CR
c) «D» — a distância, em metros, medida na horizontal, para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo
entre a chaminé e o ponto mais elevado do obstáculo mais possível determinar o parâmetro S, considera-se Hp igual
próximo; a 10 m.
d) «F» — coeficiente de correção de estado, assumindo 2.1.2 — Correção de Hp devido à influência de outras
os seguintes valores: (1) F = 340 para gases; (2) F = 680 chaminés existentes na mesma instalação:
para partículas em suspensão; Se numa instalação existirem outras chaminés, para
e) «H» — altura a considerar para a chaminé, expressa além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam
em metros, de acordo com o disposto nos artigos 64.º e os mesmos poluentes, o cálculo de Hp é efetuado do se-
65.º, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na guinte modo:
vertical e determinada em função do nível de emissão dos a) Verificação da dependência — Sendo a altura de
poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos; duas chaminés (i) e (j), respetivamente hi e hj, calculadas
f) «Hp» — altura mínima da chaminé a dimensionar, ex-
de acordo com a equação constante do ponto 2.1.1, serão
pressa em metros e medida a partir do solo, calculada com
base nas condições de emissão de efluentes gasosos; consideradas dependentes se se verificarem em simultâneo
g) «Hc» — altura mínima da chaminé a dimensionar, as três condições seguintes:
expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida i) A distância entre os eixos das duas chaminés for in-
devido à presença de obstáculos próximos; ferior à soma hi + hj + 10 (em metros);
h) «h0» — altura do obstáculo, em metros, medida a ii) hi for superior à metade de hj;
partir da cota do solo na base de implantação da cha- iii) hj for superior à metade de hi;
miné;
i) «Obstáculo próximo» — qualquer obstáculo situado b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso
na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de da dependência com chaminés existentes, considera-se a
implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, altura real das mesmas;
às seguintes condições: c) Determinação de Hp corrigido. — Caso se verifique
i) h0 ≥ D/5; existência de dependência, de acordo com as alíneas ante-
ii) L ≥ 1 + (14 × D)/300; onde «D» é a distância, expressa riores, o valor de Hp da chaminé que se pretende calcular
em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico
e o ponto mais elevado do obstáculo; e «L» a largura do total (qi + qj) e um caudal volúmico total (Qi + Qj) dos
obstáculo, expressa em metros; gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando-se de
novo a equação constante do ponto 2.1.1.
j) «Q» — o caudal volúmico dos gases emitidos, ex-
presso em metros cúbicos por hora (m3/h) e calculado 2.2 — Determinação da altura mínima da chaminé, cor-
à temperatura de saída para a atmosfera, funcionando a rigida devido à presença de obstáculos próximos (Hc). —
instalação à potência nominal; Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem
k) «q» — caudal mássico máximo passível de emissão obstáculos próximos, a altura Hc deve ser calculada através
para o poluente considerado, expresso em quilograma por da seguinte equação:
hora (kg/h);
l) «Vizinhança» — área circundante à fonte de emissão Hc = h0 + 3 - (2 × D) /(5 × h0)
num raio de 300 m;
m) «∆T» — a diferença entre a temperatura dos gases 2.3 — Determinação de H. — O valor de H é obtido
emitidos, medida à saída da chaminé, e a temperatura mé- considerando o maior valor entre Hp e Hc. Contudo, a
dia anual estimada para o local de implantação da chaminé, diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a
expressa em kelvin (K); quando ∆T ≤ 50 K, considera-se mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em
∆T = 50 K para o cálculo de Hp. que está implantada não poderá ser inferior a 3 m.
3722 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
B — Situações que requerem o recurso a estudos de dispersão 4 — Os reservatórios de teto fixo existentes devem
As situações para as quais é obrigatória a realização cumprir uma das seguintes condições:
de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o a) Estar ligados a uma unidade de recuperação de vapo-
cálculo da altura adequada da chaminé, para as situações, res, de acordo com os requisitos do anexo XXVII;
abrangidas pelo n.º 1 do artigo 65.º, são as seguintes: b) Dispor de um teto flutuante interno equipado com um
sistema de vedação primário concebido de modo a efetuar
a) Grandes instalações de combustão, como definidas uma contenção global de pelo menos 90 % dos vapores
pelo presente diploma; relativamente a um reservatório de teto fixo comparável
b) Instalações localizadas ou a localizar em áreas em sem qualquer sistema de contenção dos vapores.
que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade
do ar sejam suscetíveis de violação; 5 — Os requisitos relativos aos sistemas de contenção
c) Quaisquer outras instalações, independentemente da de vapores mencionados nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis
sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo aos reservatórios de teto fixo dos terminais em que o ar-
menos, um dos valores seguintes: mazenamento intermediário de vapores é permitido de
i) 200 kg/h de dióxido de enxofre; acordo com o n.º 1 do anexo XXVII.
ii) 200 kg/h de óxidos de azoto; ANEXO XXVII
iii) 150 kg/h de compostos orgânicos ou 20 kg.h-1 no
caso de compostos orgânicos classificados como subs- (a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
tâncias perigosas;
iv) 50 kg/h de partículas; Requisitos das instalações de carga e de descarga
v) 50 kg/h de compostos de cloro; dos terminais
vi) 25 kg/h de flúor e compostos de flúor; 1 — Os vapores deslocados dos reservatórios móveis
vii) 1 kg/h de metais para os quais estejam definidos quando estes estão a ser carregados devem ser reconduzi-
valores limite de emissão (VLE). dos a uma unidade de recuperação de vapores do terminal,
através de uma mangueira de conexão estanque aos vapo-
ANEXO XXVI res, para regeneração. Esta disposição não se aplica aos
camiões-cisterna de carga pelo topo, enquanto este tipo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º) de carga for permitido. Nos terminais onde se procede à
carga de gasolinas em embarcações, as unidades de recu-
Requisitos das instalações de armazenamento peração de vapores podem ser substituídas por unidades
dos terminais
de incineração de vapores, no caso de a recuperação ser
1 — As paredes e o teto exteriores dos reservatórios um processo perigoso ou tecnicamente impraticável devido
situados acima do solo devem ser revestidos com uma tinta ao volume dos vapores a recuperar. Os requisitos relativos
caracterizada por um coeficiente de reflexão total do calor às emissões das unidades de recuperação de vapores para
de 70 % ou mais. As operações podem ser programadas a atmosfera também se aplicam às unidades de incinera-
de forma a serem integradas nos ciclos de manutenção ção de vapores. Nos terminais cujo caudal for inferior a
normal dos reservatórios num período de três anos. Esta 25 000 t/ano o armazenamento intermediário dos vapores
disposição não se aplica aos reservatórios ligados a uma poderá ser substituído por uma recuperação imediata de
unidade de recuperação de vapores, em conformidade com vapores no terminal.
os requisitos estabelecidos no n.º 2 do anexo XXVII. 2 — A concentração média de vapores no escape das
unidades de recuperação de vapores, corrigida quanto à
2 — Os reservatórios com tetos flutuantes exteriores diluição durante o tratamento, não deve exceder 35 g/m3N
devem estar equipados com um sistema de vedação pri- em qualquer período de uma hora. Os métodos de medição
mário, que ocupe o espaço anular entre a parede do reser- e de análise, bem como a sua frequência, são definidos atra-
vatório e a periferia do teto flutuante, e com um sistema vés de normas portuguesas ou, na sua ausência, por notas
de vedação secundário instalado acima do primeiro. Os técnicas emanadas da entidade nacional competente em
sistemas de vedação deverão ser concebidos de modo a matéria de metrologia. As medições devem ser efetuadas
efetuarem uma retenção global de pelo menos 95 % dos de modo a abranger um dia completo de funcionamento ao
vapores de gasolina, relativamente a um reservatório de caudal normal (mínimo de sete horas). As medições podem
teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção ser feitas em contínuo ou periodicamente. Neste último
de vapores, ou seja, um reservatório de teto fixo munido caso, deverão ser feitas pelo menos quatro medições por
apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo. hora. O erro global das medições devido ao equipamento,
3 — Todas as novas instalações de armazenamento dos ao gás de calibração e ao método utilizados não deve ex-
terminais em que seja obrigatória a recuperação de vapores ceder 10 % dos valores medidos. O equipamento utilizado
por força do artigo 68.º (v. anexo XXVII) deverão cumprir deve ser capaz de medir concentrações da ordem de pelo
uma das seguintes condições: menos 3 g/m3N. A precisão dos valores medidos deve ser
de pelo menos 95 %.
a) Ser constituídas por reservatórios de teto fixo ligados 3 — As autoridades licenciadoras devem certificar-se
à unidade de recuperação de vapores, em conformidade de que as mangueiras de conexão e as tubagens são regu-
com os requisitos do anexo XXVII; larmente verificadas quanto à existência de fugas.
b) Ser concebidas com um teto flutuante, quer interno 4 — As autoridades licenciadoras devem certificar-se
quer externo, equipadas com sistemas de vedação primário de que as operações de carga se interrompem a nível do
e secundário, de forma a respeitar os requisitos estabele- pórtico no caso de fugas de vapores. O dispositivo de
cidos no n.º 2. interrupção deve ser instalado no cais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3723
5 — Nos casos em que seja permitida a carga de reser- d) Os detetores de nível do veículo consistirão quer em
vatórios móveis pelo topo, a boca do braço de carga deve sensores termistor ou óticos de dois fios, quer em sensores
ser mantida próxima do fundo do reservatório, de modo óticos de cinco fios quer, ainda, num sistema equivalente
a evitar esguichos. compatível, desde que munido de um dispositivo à prova
de avaria;
ANEXO XXVIII e) Os termistores utilizáveis terão um coeficiente de
temperatura negativo;
(a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º) f) A unidade de comando do pórtico deverá poder adaptar-
-se tanto aos sistemas de dois fios como aos sistemas de
Especificações para o carregamento pelo fundo,
recolha de vapores e proteção cinco fios dos veículos;
contra a sobrecarga dos camiões-cisterna g) O veículo será ligado ao pórtico por meio do fio de
retorno comum dos sensores de sobrecarga, que estarão
1 — Acoplamentos: ligados ao pino n.º 10 do dispositivo de ligação macho
a) O acoplador de líquidos no braço de carga será um através do chassis do veículo;
acoplador fêmea que encaixará no adaptador macho A. P. I. h) O pino n.º 10 do dispositivo de ligação fêmea estará
de 4 polegadas (101,6 mm) situado no veículo e definido ligado à caixa da unidade de comando, por sua vez ligada
pela norma API Recommended Practice 1004 (7th edition, à massa do pórtico;
November, 1988) e Bottom Loading and Vapour Recovery i) Todos os veículos de carregamento pelo fundo apro-
for MC-306 Tank Motor Vehicles (Section 2.1.1.1 — Type vados ostentarão uma placa de identificação, referida na
of Adapter used for Bottom Loading); alínea c) do n.º 2, em que será especificado o tipo de sen-
b) O acoplador de recolha de vapores da mangueira de sores de deteção de sobrecarga instalados, isto é, de dois
recolha de vapores do pórtico de carga será um acoplador ou três fios.
fêmea de came e encaixe que encaixará num adaptador
macho de came e encaixe de 4 polegadas (101,6 mm) 4 — Posição das conexões:
situado no veículo e definido pela norma API Recom-
mended Practice (7th edition, November, 1988) Bottom a) As instalações de carga de líquidos e recolha de va-
Loading and Vapour Recovery for MC-306 Tank Motor pores do pórtico serão concebidas para veículos com as
Vehicles (Section 4.1.1.2 — Vapour Recovery Adapter). seguintes dimensões na zona de ligação:
i) A altura do eixo central dos adaptadores de líquidos
2 — Condições de carga:
será de 1,4 m no máximo (não carregado) e de 0,5 m no
a) O débito de carga líquida normal será de 2,3 m3 por mínimo (carregado), sendo preferível uma altura compre-
minuto (máximo 2,5 m3 por minuto) por cada braço de endida entre 0,7 m e 1 m;
carga; ii) A distância entre os adaptadores, medida na horizon-
b) Quando o terminal estiver a funcionar ao débito má- tal, não deverá ser inferior a 0,25 m (sendo preferível uma
ximo, o seu sistema de recolha de vapores no pórtico de distância mínima de 0,3 m);
carga, incluindo a unidade de recuperação de vapores, pode iii) Todos os adaptadores de líquidos estarão situados
gerar uma contrapressão máxima de 5,5 kPa (55 miliba- dentro de uma zona com menos de 2,5 m de compri-
res) no lado do veículo em que encontrar o adaptador de mento;
recolha de vapor; iv) O adaptador de recolha de vapores deverá situar-se
c) Todos os veículos de carga pelo fundo aprovados de preferência à direita dos adaptadores de líquidos e a
ostentarão uma chapa de identificação, em que será espe- uma altura não superior a 1,5 m (não carregado) e de pelo
cificado o número máximo autorizado de braços de carga menos 0,5 m (carregado);
que podem ser acionados simultaneamente sem que ocorra v) O dispositivo de ligação à massa/sobrecarga será
libertação de vapores através das válvulas P e V do com- colocado à direita dos adaptadores de líquidos e de reco-
partimento, quando a contrapressão máxima no sistema lha de vapores e a uma altura não superior a 1,5 m (não
for de 5,5 kPa (55 milibares), tal como especificado na carregado) e não inferior a 0,5 m (carregado);
alínea anterior.
3 — Ligação à massa/deteção de sobrecarga do veí- b) Os sistemas de conexão acima descritos serão colo-
culo: cados num só dos lados do veículo.
a) O pórtico de carga será equipado com uma unidade 5 — Dispositivos de segurança:
de deteção de sobrecarga que, quando ligada ao veículo,
emitirá um sinal de autorização de carga à prova de avaria, a) Ligação à massa/deteção de sobrecarga — a carga só
que possibilitará o carregamento, desde que nenhum dos será possível se a unidade de comando combinada massa/
sensores de sobrecarga do compartimento detete um sinal sobrecarga emitir um sinal de autorização;
demasiado elevado; b) Em caso de sobrecarga ou de perda de ligação à massa
b) O veículo será ligado à unidade de comando do pór- do veículo, a unidade de comando do pórtico fechará a
tico através de um dispositivo elétrico industrial de ligação válvula de controlo de carga no cais de carga;
uniformizado de 10 pinos; c) Deteção de recolha de vapor — a operação de carga
c) O dispositivo de ligação macho será instalado no só poderá efetuar-se se a mangueira de recolha de vapor
veículo e o dispositivo fêmea será ligado a um cabo mó- tiver sido ligada ao veículo e se existir uma passagem livre
vel, que por sua vez estará ligado à unidade de controlo que permita o escoamento dos vapores em deslocação do
do pórtico; veículo para o sistema de recolha de vapor da instalação.
3724 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012
ANEXO XXIX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Valores limite de emissão aplicáveis às grandes instalações de combustão
QUADRO N.º 1
Valores limite de emissão de SO2
Combustível Potência térmica VLE (1)
Combustíveis sólidos (exceto biomassa) . . . . . . . . . . . . . 50 a 100 MWth 850 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 6 %).
100 a 300 MWth 850 mg/Nm3 a 200 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de
6 %; redução linear).
> 300 MWth 200 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 6 %).
Biomassa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 MWth 200 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 6 %).
Combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 100 MWth 850 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 3 %).
100 a 300 MWth 850 mg/Nm3 a 200 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de
3 %; redução linear).
> 300 MWth 200 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 3 %).
Combustíveis líquidos (instalações em funcionamento a 27 50 a 100 MWth 1700 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 3 %).
de novembro de 2003).
Gás liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 MWth 5 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 3 %).
Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria. . . > 50 MWth 400 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 3 %).
Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos-fornos > 50 MWth 200 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 3 %).
Outros combustíveis gasosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 MWth 35 mg/Nm3 (expresso em SO2; teor de O2 de 3 %).
(1) No caso de não ser possível respeitar os valores limite das emissões devido às características do combustível, as instalações devem atingir 300 mg/Nm3 de SO2, ou uma taxa de dessul-
furização de pelo menos 92 %, no caso de instalações com uma potência térmica nominal inferior ou igual a 300 MWth; no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a
300 MWth, deve ser aplicada uma taxa de dessulfurização de pelo menos 95 %, juntamente com um valor limite máximo admissível de emissões de 400 mg/Nm3.
QUADRO N.º 2
Valores limite de emissão de NOX (com exceção das turbinas a gás)
Combustível Potência térmica VLE
Combustíveis sólidos (incluindo biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 100 MWth 400 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 6 %).
100 a 300 MWth 300 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 6 %).
> 300 MWth 200 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 6 %).
Combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 100 MWth 400 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 3 %).
100 a 300 MWth 300 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 3 %).
> 300 MWth 200 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 3 %).
Combustíveis líquidos (instalações em funcionamento a 27 de no- 50 a 500 MWth 450 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 3 %).
vembro de 2003).
Gás natural (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 300 MWth 150 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 3 %).
> 300 MWth 100 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 3 %).
Outros gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 MWth 200 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 3 %).
(1) O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume).
QUADRO N.º 3
Valores limite de emissão de partículas em suspensão
Combustível Potência térmica VLE
Combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 100 MWth 50 mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %).
> 100 MWth 30 mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %).
Combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 100 MWth 50 mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %).
> 100 MWth 30 mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %).
Combustíveis líquidos (instalações em operação a 27 de > 50 MWth 50 mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %).
novembro de 2003). Pode ser aplicado um valor limite de emissão de 100 mg/Nm3
(teor de O2 de 3 %) a instalações cuja potência térmica nominal
seja inferior a 500 MWth e que utilizem combustível líquido
com um teor de cinzas superior a 0,06 %.
Gás de altos-fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 MWth 10 mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %).
Gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser > 50 MWth 30 mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %).
utilizados noutras instalações.
Restantes combustíveis gasosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 MWth 5 mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %).
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 13 de julho de 2012 3725
QUADRO N.º 4
Valores limite de emissão aplicáveis a turbinas a gás
Combustível Potência térmica VLE (1)
Turbinas a gás alimentadas a gás natural (2) . . . . . . . . . . .
> 50 MWth potência tér- 50 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 15 %).
mica em condições ISO.
Turbinas a gás alimentadas a combustíveis líquidos e gasosos > 50 MWth potência tér- 120 mg/Nm3 (expresso em NO2; teor de O2 de 15 %) (3).
4
(com exceção do gás natural) ( ). mica em condições ISO.
(1) Valores limite das emissões de NOX expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 15 %) a respeitar por uma turbina a gás única. Os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 %.
(2) O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume).
(3) 75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:
a) Turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global superior a 75 %;
b) Turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento elétrico médio global anual superior a 55 %;
c) Turbinas a gás para propulsão mecânica;
d) Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias supra, mas com um rendimento superior a 35 % — determinado nas condições ISO de carga de base — o
valor limite de emissão deve ser de 50 × η/35, em que η é o rendimento da turbina a gás, expresso em percentagem (e determinado nas condições ISO de carga de base).
(4) Este valor limite de emissão aplica-se exclusivamente às turbinas a gás que utilizam como combustível destilados médios e leves e combustíveis gasosos.
ANEXO XXX internacionais que assegurem o fornecimento de dados de
qualidade científica equivalente.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º) 6 — No caso de instalações que devam respeitar as
taxas de dessulfurização fixadas na respetiva licença ou
Métodos de medição das emissões das grandes impostas por lei ou regulamento, aplicam-se os requisitos
instalações de combustão,
inventariação de fontes e obrigações de comunicação
referentes às medições das emissões de SO2 previstos no
n.º 1 da presente parte. Além disso, deve proceder-se a
A — Processos de medição e avaliação das emissões de instalações
um controlo periódico do teor de enxofre do combustível
de combustão utilizado na instalação de combustão.
7 — A autoridade ambiental deve ser informada de
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quaisquer alterações importantes no tipo de combustível
operadores procedem à realização de medições em con- utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe à
tínuo das concentrações de SO2, de NOX e de partículas autoridade ambiental decidir se as exigências de controlo
nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de referidas no n.º 1 se mantêm adequadas ou se necessitam
combustão com uma potência térmica nominal igual ou de adaptação.
superior a 100 MWth. 8 — As medições em contínuo efetuadas em confor-
2 — A autoridade ambiental pode não exigir medições
midade com o n.º 1 deverão incluir os correspondentes
em contínuo nos seguintes casos:
parâmetros de funcionamento do teor de oxigénio,
a) Para instalações de combustão com tempo de vida da temperatura e do teor em vapor de água. Não é
inferior a dez mil horas de funcionamento; necessária a medição em contínuo do teor de vapor
b) Para o SO2 e as partículas provenientes de caldeiras de água dos gases de escape, desde que a amostra de
ou de turbinas a gás, que queimem gás natural; gases de escape seja seca antes de as emissões serem
c) Para o SO2 proveniente de turbinas a gás ou de cal- analisadas.
deiras que queimem combustíveis líquidos com um teor 9 — As medições representativas, isto é, a amostragem
de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equi- e a análise, dos poluentes e parâmetros de processo rele-
pamento de dessulfurização; vantes, bem como os métodos de medição de referência
d) Para o SO 2 proveniente de caldeiras que quei- utilizados para calibrar os sistemas de medição automá-
mem biomassa, se o operador estiver em condições ticos, deverão respeitar as normas CEN logo que estejam
de provar que as emissões de SO 2 não podem, em caso disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN,
algum, ser superiores aos valores limite de emissão aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas
prescritos. internacionais que assegurem o fornecimento de dados de
3 — Quando não forem exigidas medições em contínuo, qualidade científica equivalente.
exigir-se-ão medições descontínuas de seis em seis meses 10 — Pelo menos uma vez por ano os sistemas de me-
pelo menos. dição em contínuo serão sujeitos a verificação por meio de
4 — Como alternativa para avaliar a quantidade dos medições realizadas em paralelo com recurso aos métodos
poluentes referidos nos números anteriores presentes nas de referência.
emissões, podem ser utilizados processos de medição 11 — Os valores dos intervalos de confiança de 95 %
adequados, que deverão ser verificados e aprovados pela dos resultados de cada medição não deverão exceder as
autoridade ambiental. seguintes percentagens dos valores limite de emissão:
5 — Os processos referidos no número anterior de-
vem utilizar as normas CEN pertinentes logo que estejam a) Dióxido de enxofre — 20 %;
disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN, b) Óxidos de azoto — 20 %;
aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas c) Partículas — 30 %.
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12 — Os valores médios horários e diários validados 2 — Para cada instalação sob o controlo de um operador
serão determinados a partir dos valores médios horários numa determinada localização deverão ser comunicados
válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de à autoridade ambiental os seguintes dados:
confiança atrás referido.
13 — Serão anulados todos os valores dos dias em que a) As emissões anuais totais de SO2, de NOX e de partí-
houver mais de três valores médios horários sem validade culas (como total das partículas em suspensão);
devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do b) O consumo anual total de energia, relacionado com
sistema de medição contínua. Se mais de 10 dias num o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco
ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis
ambiental deve exigir que o operador tome medidas ade- sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros gases.
quadas para melhorar a fiabilidade do sistema de vigilância
contínua. 3 — Os resultados do inventário são compilados anual-
mente e disponibilizados ao público no portal do Governo
B — Determinação das emissões anuais totais das instalações Regional na Internet.
de combustão 4 — Cabe à autoridade ambiental elaborar os relatórios
1 — Anualmente, a autoridade ambiental estabelecerá e preparar as informações que lhe sejam solicitadas pelas
um inventário das emissões de SO2, NOX e partículas de autoridades nacionais e comunitárias ou que por lei ou
todas as instalações de combustão com potência térmica regulamento devam ser fornecidas, respeitando os prazos
nominal igual ou superior a 50 MWth. e formas de comunicação que estejam fixados.
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