Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 134

Data
2014-07-01

Texto integral (6573 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 15 de julho de 2014 Número 134 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 66/2014: Institui o Dia Nacional do Peregrino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3852 Resolução da Assembleia da República n.º 67/2014: Deslocação do Presidente da República a Díli e à República da Coreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3852 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 144/2014: Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santarém 3852 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2014/A: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, de 30 de abril, que regu- lamenta o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3861 3852 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Para os aglomerados rurais não inseridos em REN, a entrada em vigor da referida alteração ao PDM teve efeitos Resolução da Assembleia da República n.º 66/2014 imediatos aquando da sua publicação. Para os aglomerados rurais inseridos nos limites do Parque Natural das Serras Institui o Dia Nacional do Peregrino de Aires e Candeeiros (PNSAC), designadamente Val- verde, Vale da Trave (parcial) e Pé da Pedreira (parcial), A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 aplica-se o regime do Plano de Ordenamento do Parque do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 13 de outubro Natural das Serras de Aires e Candeeiros (POPNSAC). como o Dia Nacional do Peregrino. Assim, a CCDR-LVT aprovou, em 25 de março de 2013, Aprovada em 27 de junho de 2014. uma alteração da delimitação de REN para o concelho de Santarém, decorrente da necessidade de compatibilizar o A Presidente da Assembleia da República, Maria da PDM de Santarém e o POPNSAC com a carta de REN de Assunção A. Esteves. Santarém, possibilitando ultrapassar incompatibilidades existentes. Resolução da Assembleia da República n.º 67/2014 Esta alteração foi publicada através do Aviso n.º 5372/2013, de 9 de abril de 2013, publicado no Diário Deslocação do Presidente da República a Díli da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril. e à República da Coreia Contudo, para os aglomerados rurais inseridos em REN A Assembleia da República resolve, nos termos da e não abrangidos pelo PNSAC, designadamente Amiais de alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cima, Aldeia de Além, Aldeia da Ribeira, Alqueidão do Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Mato, Mosteiros, Vale da Trave (parcial), Pé da Pedreira Presidente da República a Díli e à República da Coreia, (parcial), Viegas, Póvoa de Mós, Arneiro de Tremês/Car- entre os dias 18 e 25 de julho. voeira e Santos, a entrada em vigor da referida alteração Aprovada em 10 de julho de 2014. ao PDM ficou dependente da publicação da presente al- teração da delimitação da REN. Nos termos do disposto A Presidente da Assembleia da República, Maria da no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, Assunção A. Esteves. aplicável por via do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo De- creto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, foi ouvida a Co- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO missão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN), DO TERRITÓRIO E ENERGIA que se pronunciou favoravelmente sobre a delimitação proposta. Portaria n.º 144/2014 O respetivo parecer encontra-se consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada em 28 de junho de de 15 de julho 2012, subscrita pelos representantes que a compõem, bem A Reserva Ecológica Nacional (REN) para o municí- como na documentação relativa às demais diligências no pio de Santarém foi aprovada pela Resolução do Conse- âmbito do respetivo procedimento. lho de Ministros n.º 68/2000, de 1 de junho, e alterada A proposta de alteração da delimitação da Reserva Eco- pela Portaria n.º 876/2009, de 14 de agosto, e pelo Aviso lógica Nacional apresentada pela CCDR-LVT teve por n.º 5372/2013, de 9 de abril, de 2013, publicado no Diário base os estudos desenvolvidos pela Câmara Municipal da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril. A Comissão de Santarém. de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º e Vale do Tejo (CCDR-LVT) apresentou, nos termos do do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de no- agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação, vembro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de enquadrada no âmbito da Alteração do Plano Diretor Mu- Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, nicipal — Delimitação de Aglomerados Rurais do Con- pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território celho de Santarém, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do e da Conservação da Natureza, no uso das competências Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário 20 de fevereiro. da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, A Alteração do Plano Diretor Municipal — Delimitação alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no de Aglomerados Rurais do Concelho de Santarém, enqua- Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro drada no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 93.º de 2014, o seguinte: do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, visou a delimitação de 29 aglomerados rurais com mais de Artigo 1.º 75 unidades habitacionais por forma a garantir a viabilidade Objeto das pretensões urbanísticas nestes territórios. Esta alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco- Santarém foi publicada através do Aviso n.º 1238/2013, de lógica Nacional do município de Santarém, com as áreas a 9 de janeiro de 2013, publicado no Diário da República, excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2013. portaria, que dela fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 3853 Artigo 2.º Artigo 3.º Consulta Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- A referida planta, o quadro anexo e a memória des- guinte à sua publicação. critiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e de Lisboa e Vale do Tejo, bem como na Direção-Geral da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em do Território. 27 de junho de 2014. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santarém Área a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E1 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E2 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E3 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E4 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E5 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E6 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E7 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E8 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E9 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E10 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de Linhas de Água . . . E11 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de Linhas de Água. . . E12 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E13 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de Linhas de Água . . . E14 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de Linhas de Água . . . E15 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de Linhas de Água . . . E16 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E17 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E18 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E19 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E20 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E21 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E22 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E23 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E24 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E25 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E25.a Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E26 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E27 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E28 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E29 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E30 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E31 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E32 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E33 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E34 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E35 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E36 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E37 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E38 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E39 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E40 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de linhas de água . . . E41 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E42 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de linhas de água . . . E43 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Cabeceiras de linhas de água . . . Áreas com Risco de Erosão . . . . E44 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E45 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E46 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E47 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E48 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E49 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E50 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). 3854 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 Área a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E51 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E52 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E53 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E54 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E55 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E56 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E57 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E58 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E59 Áreas com Risco de Erosão . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E60 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E61 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E62 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E63 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E64 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E65 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E66 Área de Infiltração Máxima . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E67 Cabeceiras de linhas de água . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). E68 Cabeceiras de linhas de água . . . . Aglomerado Rural . . . Área já ocupada por construções à data de publicação do PDM (1995). Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 3855 3856 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 3857 3858 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 3859 3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 3861 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES b) Um jurista; c) Um técnico superior da área de informática. Presidência do Governo 2 — Integram, ainda, a Comissão Coordenadora, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2014/A mediante protocolo a celebrar com as respetivas en- tidades: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, a) Um técnico superior de arquivo da Assembleia de 30 de abril — Regulamento do regime geral dos arqui- Legislativa da Região Autónoma dos Açores; vos e do património arquivístico da Região Autónoma dos b) Um técnico superior de arquivo indicado pela Açores. AMRAA. O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de abril, veio estabelecer o regime geral dos arquivos e do patri- 3 — É criado um núcleo operacional, do qual mónio arquivístico da Região Autónoma dos Açores, concen- fazem parte o coordenador e dois elementos da Co- trando a sua concretização num serviço do Sistema Regional missão Coordenadora, especializados na área de de Arquivos e remetendo a sua execução para diploma do arquivos. Governo Regional, o que veio a concretizar-se através do 4 — O núcleo operacional tem por missão prosseguir Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, de 30 de abril. com as competências determinadas pela Comissão Co- Neste diploma, determina-se que o serviço coordenador ordenadora, designadamente, colaborar com os vários para os arquivos da Região Autónoma dos Açores é a Co- departamentos do Governo Regional dos Açores, na missão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma elaboração dos instrumentos de gestão da informação, dos Açores, cuja composição consta do seu artigo 5.º. Porém, decorridos mais de quatro anos de funciona- na normalização de procedimentos relativos à gestão, mento daquela Comissão Coordenadora, a experiência conservação e preservação da informação, bem como entretanto recolhida, aconselha que se proceda a alguns implementar a ação fiscalizadora, com carácter peda- ajustes, designadamente, alargando a respetiva composi- gógico, junto dos diversos serviços e organismos da ção, através da integração de elementos representantes de administração pública regional. todos os departamentos do Governo Regional dos Açores, bem como a criação de um núcleo operacional, escolhido Artigo 6.º de entre os seus membros. Nomeação Deste modo, fica assegurada uma maior intervenção no processo arquivístico regional e dota-se a Comissão Coor- 1 — A nomeação da Comissão Coordenadora é feita denadora de uma estrutura ligeira e coesa, que concretize, por despacho do Presidente do Governo Regional dos no plano operacional, as competências que legalmente lhe Açores. foram cometidas. 2 — A nomeação dos dois elementos do núcleo ope- Tal núcleo terá como missão primordial colaborar com racional é feita por despacho do Presidente do Governo os vários departamentos do Governo Regional dos Açores, Regional dos Açores, sob proposta do coordenador da na elaboração da Tabela de Avaliação e Seleção relativa às Comissão Coordenadora. funções fim, com a normalização de procedimentos rela- 3 — Os membros da Comissão Coordenadora tivos à gestão, conservação e preservação da informação, desempenharão as suas funções por períodos de bem como implementar a ação fiscalizadora, com carácter pedagógico, junto dos diversos serviços e organismos da três anos, eventualmente prorrogáveis por iguais administração pública regional. períodos. Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º 4 — Os elementos que integram o núcleo operacional da Constituição, e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto exercem as suas funções a tempo inteiro, mantendo todo Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o estatuto do seu lugar de origem, designadamente, em e do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, do Decreto Legisla- termos de carreira e cujo vencimento é suportado pelo tivo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de abril, o Governo respetivo serviço de origem. Regional dos Açores decreta o seguinte: 5 — Às funções de coordenação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido Artigo 1.º no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional Alteração n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regio- de 14 de outubro. nal n.º 7/2008/A, de 30 de abril, passam a ter a seguinte 6 — Compete à Presidência do Governo Regional redação: dos Açores, através da Secretaria-Geral, assegurar o “Artigo 5.º apoio logístico, administrativo e financeiro necessário Composição ao funcionamento da Comissão Coordenadora.” 1 — A Comissão Coordenadora é composta por um Artigo 2.º coordenador, com especialização na área de arquivo e pelos seguintes elementos: Republicação a) Um representante de cada departamento do Go- O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, de verno Regional dos Açores, com conhecimentos na 30 de abril, é republicado em anexo ao presente diploma, área de arquivos; com as alterações agora introduzidas. 3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 Artigo 3.º c) Incentivar e apoiar, do ponto de vista técnico, a im- Entrada em vigor plementação de sistemas de gestão de documentos, promo- vendo normas relativas à sua avaliação, seleção, eliminação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ou conservação; da sua publicação. d) Receber e preservar as cópias da documentação en- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila viada em suporte digital pelos arquivos centrais dos de- do Porto, em 13 de maio de 2014. partamentos do Governo Regional dos Açores; e) Proceder ao estudo e elaboração de uma tabela geral O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves de seleção e eliminação da documentação produzida pelos Cordeiro. serviços públicos na gestão dos seus recursos humanos, Assinado em Angra do Heroísmo, em 20 de junho de financeiros e patrimoniais, a aprovar mediante portaria do 2014. Presidente do Governo Regional dos Açores; f) Proceder ao estudo das tabelas de seleção documental, Publique-se. à criação do sistema geral de classificação e à codificação O Representante da República para a Região Autónoma da validade temporal dos documentos e emissão de pare- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ceres sobre propostas de diplomas relativos à conservação permanente da documentação e seu ingresso nos respetivos ANEXO serviços centralizados, ou a sua eliminação devido à sua inutilidade administrativa e cultural; Regulamenta o regime geral dos arquivos e do património g) Recolher e difundir a informação sobre centros de arquivístico da Região Autónoma dos Açores, aprovado consulta, fontes documentais e bibliografia de arquivos; pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, de 30 h) Emitir pareceres sobre matérias relativas a arquivos, de abril. sempre que superiormente lhe forem solicitados; i) Definir e apoiar a formação do pessoal afeto aos ar- CAPÍTULO I quivos da Região Autónoma dos Açores; j) Emitir parecer vinculativo sobre a eventual remessa Disposições gerais de documentos dos serviços públicos para os arquivos regionais. Artigo 1.º k) Exercer as demais funções que lhe sejam superior- Objeto mente determinadas. O presente diploma regulamenta o regime geral dos 2 — A portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 é arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma sujeita a parecer prévio da Associação de Municípios da dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Região Autónoma dos Açores (AMRAA). n.º 10/2007/A, de 20 de abril. Artigo 5.º Artigo 2.º Composição Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região 1 — A Comissão Coordenadora é composta por um A Coordenação para os Arquivos da Região Autónoma coordenador, com especialização na área de arquivo e dos Açores, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º pelos seguintes elementos: do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de abril, é assegurada pela Comissão Coordenadora para os a) Um representante de cada departamento do Governo Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante Regional dos Açores, com conhecimentos na área de ar- designada por Comissão Coordenadora. quivos; b) Um jurista; Artigo 3.º c) Um técnico superior da área de informática. Natureza 2 — Integram, ainda, a Comissão Coordenadora, me- A Comissão Coordenadora é um serviço, na dependên- diante protocolo a celebrar com as respetivas entidades: cia da Presidência do Governo Regional dos Açores, que a) Um técnico superior de arquivo da Assembleia Le- visa articular e harmonizar o exercício de competências gislativa da Região Autónoma dos Açores; em matéria de arquivo dos departamentos do Governo b) Um técnico superior de arquivo indicado pela Regional dos Açores. AMRAA. Artigo 4.º 3 — É criado um núcleo operacional, do qual fazem Competências da Comissão Coordenadora parte o coordenador e dois elementos da Comissão Coor- denadora, especializados na área de arquivos. 1 — Compete, em especial, à Comissão Coordenadora: 4 — O núcleo operacional tem por missão prosseguir a) Ser parceiro na modernização da administração pú- com as competências determinadas pela Comissão Coor- blica regional; denadora, designadamente, colaborar com os vários depar- b) Propor a definição da política arquivística regional, tamentos do Governo Regional dos Açores, na elaboração assim como acompanhar a sua execução e exercer as fun- dos instrumentos de gestão da informação, na normali- ções de fiscalização, nos termos estabelecidos no presente zação de procedimentos relativos à gestão, conservação diploma; e preservação da informação, bem como implementar a Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 3863 ação fiscalizadora, com carácter pedagógico, junto dos Artigo 10.º diversos serviços e organismos da administração pública Processo de avaliação regional. 1 — O processo inicia-se com a constituição de uma equipa Artigo 6.º de avaliação, a criar no âmbito do serviço interessado, com Nomeação acesso garantido ao respetivo arquivo, a qual procederá: 1 — A nomeação da Comissão Coordenadora é feita a) Ao levantamento de toda a documentação existente por despacho do Presidente do Governo Regional dos no respetivo serviço, fazendo constar os dados recolhidos Açores. em documento apropriado, a fornecer pelo Comissão 2 — A nomeação dos dois elementos do núcleo ope- Coordenadora; racional é feita por despacho do Presidente do Governo b) À elaboração de projeto de regulamento que contenha Regional dos Açores, sob proposta do coordenador da a tabela de seleção de documentos, da qual conste, desig- Comissão Coordenadora. nadamente, a classificação da documentação, designação 3 — Os membros da Comissão Coordenadora desem- da série e subsérie documental, prazo de conservação e penharão as suas funções por períodos de três anos, even- indicação do destino final. tualmente prorrogáveis por iguais períodos. 4 — Os elementos que integram o núcleo operacional 2 — A equipa de avaliação deve solicitar os elementos exercem as suas funções a tempo inteiro, mantendo todo e esclarecimentos aos responsáveis pelos respetivos ar- o estatuto do seu lugar de origem, designadamente, em quivos, bem como solicitar o apoio técnico que entender termos de carreira e cujo vencimento é suportado pelo necessário, designadamente à Comissão Coordenadora. respetivo serviço de origem. 5 — Às funções de coordenação aplica-se, com as ne- Artigo 11.º cessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 7.º do Tabelas de seleção de documentos Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 1 — O parecer vinculativo da Comissão Coordenadora, n.º 17/2009/A, de 14 de outubro. a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo 6 — Compete à Presidência do Governo Regional dos Regional n.º 10/2007/A, de 20 de abril, deve ser emitido Açores, através da Secretaria-Geral, assegurar o apoio no prazo de sessenta dias úteis a contar da receção do logístico, administrativo e financeiro necessário ao fun- respetivo pedido. cionamento da Comissão Coordenadora. 2 — O parecer deve ter em consideração os documentos de recolha de dados, bem como o projeto de tabela de sele- ção de documentos, elaborados pela equipa de avaliação, CAPÍTULO II que para o efeito acompanham o respetivo pedido. 3 — A alteração dos regulamentos que contêm as tabelas Arquivos públicos de seleção de documentos está sujeita ao regime previsto no presente diploma para a sua aprovação, podendo, no Artigo 7.º entanto, prescindir-se da constituição da equipa de avalia- Critérios para a classificação e gestão documental ção, desde que a alteração respeite a simples ajustamentos de pormenor que não contrariem o regime constante da 1 — A classificação da documentação faz-se seguindo tabela em vigor. um critério orgânico-funcional, sempre que tal seja possível Artigo 12.º e de acordo com as características específicas dos mesmos. 2 — A gestão de documentos faz-se em obediência a Arquivos centrais critérios de avaliação e seleção, de acordo com os quais Em cada departamento governamental é criada uma área se estabelecem prazos de conservação, formas de elimi- central de arquivo responsável pela gestão e coordenação nação e se indicam os documentos a conservar perma- da documentação gerada pelo próprio departamento, bem nentemente. como a de todos os organismos dele dependentes. Artigo 8.º Artigo 13.º Avaliação e seleção Remessa de documentos para o arquivo central 1 — A avaliação dos documentos de arquivo respeita à determinação do seu valor para efeitos da respetiva con- Findos os prazos de conservação administrativa e de acordo servação permanente ou eliminação, findo o cumprimento com a respetiva tabela de seleção, os documentos devem ser dos respetivos prazos legais de conservação. remetidos ao serviço competente pela centralização arquivís- 2 — Os prazos de conservação dos documentos são tica de cada entidade. contados a partir da respetiva data de produção ou re- ceção e, na sua falta, da data final dos processos ou dos Artigo 14.º documentos integrados em coleção, dos registos ou da Formalidades da remessa constituição dos dossiers. 1 — A remessa dos documentos mencionados no pre- sente diploma deve obedecer às seguintes formalidades: Artigo 9.º Documentos de conservação permanente a) Ser acompanhada de um auto de entrega a título de prova; Os critérios para a conservação permanente dos docu- b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de mentos serão estabelecidos pelo Comissão Coordenadora. remessa destinada à identificação e controlo da documen- 3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada CAPÍTULO III pelas partes envolvidas no processo. Arquivos privados 2 — Os modelos do auto de entrega e da guia de re- messa a que se referem as alíneas do número anterior são Artigo 19.º aprovados por despacho do membro do Governo Regional Depósito de documentação dos Açores com competência em matéria de Administração Pública. 1 — O proprietário de arquivos ou de documentos in- tegrados no património protegido pode depositá-los, sem Artigo 15.º perda dos seus direitos de propriedade, em arquivos pú- blicos regionais. Eliminação de documentos 2 — O depósito a que se refere o número anterior far- 1 — A eliminação dos documentos aos quais não seja -se-á mediante protocolo de que constem as condições reconhecido valor de conservação permanente deve ser estabelecidas pelo depositante e a aceitação destas pelo efetuada após o cumprimento dos respetivos prazos de depositário. conservação fixados na tabela de seleção. 3 — O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida 2 — A decisão sobre o processo de eliminação deve económica a estipular no protocolo de cedência. atender a critérios de confidencialidade e racionalidade 4 — Beneficia do referido no número anterior o parti- de meios e custos. cular que, sendo proprietário de documentação integrada no património arquivístico protegido, a disponibilize ao Artigo 16.º público nos termos semelhantes àqueles em que estaria disponível se depositada em arquivos públicos regionais. Formalidades da eliminação A eliminação dos documentos mencionados no presente CAPÍTULO IV diploma obedece às seguintes formalidades: Pessoal afeto aos arquivos a) Ser acompanhada de um auto de eliminação, que faz prova do abate patrimonial; b) O auto de eliminação é assinado pelo dirigente má- Artigo 20.º ximo do serviço em causa, bem como pelo responsável Responsáveis de arquivos centrais pelo arquivo. Os responsáveis pelos arquivos centrais de cada depar- tamento governamental devem ser, sempre que possível, Artigo 17.º arquivistas habilitados detentores de formação específica Digitalização dos documentos na área. 1 — Os serviços abrangidos pelo presente diploma Artigo 21.º devem recorrer à digitalização ou microfilmagem dos Funções dos responsáveis pelos arquivos centrais seus documentos com carácter probatório, como forma de conservação da informação, a realizar em serviço da Aos responsáveis pelos arquivos centrais compete: entidade interessada ou mediante recurso a entidade para a) Integrar e coordenar a equipa de avaliação e seleção tal habilitada. de documentos; 2 — O suporte a que alude o número anterior não pode b) Analisar, produzir e implantar nos serviços e or- apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações ganismos dependentes instrumentos de gestão de docu- que ponham em causa a sua integridade e deve reproduzir mentos, designadamente planos de classificação, manuais os respetivos termos de abertura e de encerramento refe- de procedimentos, formulários, tipologias documentais, ridos no número seguinte. circuitos documentais e os planos de transferência de 3 — Do termo de abertura constam obrigatoriamente a documentos; identificação dos responsáveis pela transferência da infor- c) Dar formação e prestar apoio técnico aos serviços mação, local, a data de execução da transferência e a natu- dependentes sobre a aplicação do sistema de gestão de reza dos documentos microfilmados ou digitalizados. documentos do departamento governamental em que se 4 — Do termo de encerramento constam a declaração insere; de que as imagens são reproduções totais e exatas dos d) Garantir as condições de conservação da documen- documentos originais, a assinatura do responsável pelo tação de arquivo; serviço de reprodução e o carimbo respetivo. e) Gerir a consulta e empréstimo da documentação do 5 — Devem ser elaborados um registo e fichas de con- arquivo; trolo de qualidade do suporte produzido. f) Aplicar as portarias de gestão de documentos, pro- cedendo às eliminações determinadas e preservar a docu- Artigo 18.º mentação de conservação permanente. Substituição do suporte Artigo 22.º A substituição do suporte dos documentos obedece a critérios que garantam a sua preservação, segurança, au- Pessoal afeto aos arquivos públicos tenticidade, durabilidade e consulta, de acordo com as 1 — Ao pessoal afeto a arquivos públicos compete: normas técnicas e recomendações consagradas a nível internacional, designadamente pela International Standard a) Conservar o património arquivístico; Organization, abreviadamente designada por ISO. b) Manter os arquivos organizados; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 3865 c) Garantir o acesso aos cidadãos da informação e dos Artigo 23.º documentos constantes do arquivo, nos termos da legis- Contratação para a gestão de arquivos públicos lação em vigor; d) Facilitar aos serviços produtores de documentação O recurso à contratação de entidade externa para a ges- o apoio e a utilização da informação contida nos docu- tão, conservação e custódia de qualquer arquivo público mentos; não pode afetar os poderes de direção e supervisão dos e) Velar pelo cumprimento da legislação no que respeita arquivos por parte dos respetivos responsáveis, e está su- às restrições no acesso à informação. jeita ao disposto no n.º 2 do artigo anterior. 2 — Todo aquele que exerça funções em arquivo ou CAPÍTULO V que por razões de tratamento, avaliação, conservação ou reprodução tenha acesso ao mesmo está obrigado a asse- Disposições finais gurar a confidencialidade do conteúdo informacional dos documentos e deve velar pelo cumprimento da legislação Artigo 24.º relativamente aos dados de carácter pessoal e a assuntos Entrada em vigor classificados de reservado, confidencial, secreto ou muito secreto, assim como quanto à honra, intimidade pessoal e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao familiar e a própria imagem. da sua publicação. 3866 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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