Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 134
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (13 461 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 14 de Julho de 2011 Número 134
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 21/2011:
Rectifica a Portaria n.º 234/2011, de 15 de Junho, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento
do Território, que aplica, até 31 de Dezembro de 2012, às zonas de intervenção florestal de Ponte
de Lima, de Alcofra e de Penedos o regime experimental da execução, exploração e acesso à in-
formação cadastral, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 15 de Junho de 2011 4004
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 258/2011:
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012 e revoga a Portaria n.º 478/2010, de
9 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4004
4004 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS trícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012, a que
se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
Centro Jurídico 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de
27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de
Declaração de Rectificação n.º 21/2011 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado
e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de
Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedi- Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
mento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e
director-adjunto, declara-se que a Portaria n.º 234/2011, de 15 2.º
de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, Texto
de 15 de Junho de 2011, saiu com a seguinte inexactidão, que,
mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: O texto referido no número anterior e os respectivos
Na alínea c) do n.º 2 do artigo único, onde se lê: anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como
fazendo parte integrante da presente portaria.
«c) ZIF de Penedos, abrangendo áreas das freguesias
de Góis e Alvares, do Município de Penedos.» 3.º
deve ler-se: Alterações
«c) ZIF de Penedos, abrangendo áreas das freguesias Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas
de Góis e Alvares, do Município de Góis.» através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento
de novos artigos.
Centro Jurídico, 8 de Julho de 2011. — O Director, 4.º
em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do
Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira Entrada em vigor
de Almeida. Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Arrobas Crato, em 8 de Julho de 2011.
Portaria n.º 258/2011 REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO
E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
de 14 de Julho PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2011-2012
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98,
de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
CAPÍTULO I
de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de
27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de Disposições gerais
31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23
de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Artigo 1.º
Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho;
Objecto
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão
Nacional de Acesso ao Ensino Superior; O presente Regulamento disciplina o concurso nacional
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se
de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alte- de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de
rado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006,
320/2007, de 27 de Setembro; de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007,
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectifi-
e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas; cado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de
Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto-Lei 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo
n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis de 2011-2012.
n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, Artigo 2.º
de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de
Âmbito
31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23
de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela O concurso nacional objecto do presente Regulamento
Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho: abrange exclusivamente os pares estabelecimento/curso
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, publicados para o efeito no sítio da Internet da Direcção-
o seguinte: -Geral do Ensino Superior.
1.º
Aprovação
Artigo 3.º
Fases
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de
Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- O concurso organiza-se em três fases.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011 4005
Artigo 4.º nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames
finais de disciplinas daqueles cursos.
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita. Artigo 8.º
Vagas
Artigo 5.º
1 — As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixa-
Condições gerais de apresentação ao concurso das nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça e divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral do
cumulativamente as seguintes condições: Ensino Superior.
2 — As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de a que se refere o artigo 43.º
habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano 3 — As vagas para a 3.ª fase do concurso são aquelas
lectivo de 2010-2011, inclusive; a que se refere o artigo 48.º
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- 4 — Por despacho do director-geral do Ensino Superior,
sino superior. em cada par estabelecimento/curso, e em cada fase, são cria-
das tantas vagas adicionais quantos os candidatos titulares
de curso de ensino secundário sem classificação final nele
CAPÍTULO II colocados.
Candidatura Artigo 9.º
Contingentes
Artigo 6.º
1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em
Condições para a candidatura a cada par cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas
estabelecimento/curso por um contingente geral e por contingentes especiais.
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o 2 — São criados os seguintes contingentes especiais:
estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes a) Contingente especial para candidatos oriundos da
condições: Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse para a 1.ª fase;
par estabelecimento/curso; b) Contingente especial para candidatos oriundos da
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fi-
xadas para a 1.ª fase;
xadas para esse par estabelecimento/curso a classificação
c) Contingente especial para candidatos emigrantes
mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- portugueses e familiares que com eles residam, com 7 %
-Lei n.º 296-A/98; das vagas fixadas para a 1.ª fase;
c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os d) Contingente especial para candidatos que se encon-
pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci- trem a prestar serviço militar efectivo no regime de con-
mento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- trato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
-Lei n.º 296-A/98, se exigidos; e) Contingente especial para candidatos portadores de
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes
mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto- valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.
-Lei n.º 296-A/98.
3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere
Artigo 7.º o número anterior:
Provas de ingresso a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte
decimal maior ou igual a 5;
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa- b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados
pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 4 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o re-
2 — Os exames nacionais do ensino secundário que sultado da diferença entre o número de vagas fixadas para
podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais
do concurso são os fixados por deliberação da Comissão nos termos dos n.os 2 e 3.
Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 5 — O disposto no presente artigo será revisto para a
3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o candidatura de 2012 e anos subsequentes.
disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e
os termos e condições em que esta norma se aplica são os Artigo 10.º
fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso Contingentes especiais para candidatos oriundos
ao Ensino Superior. das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/
curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- 1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe-
-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não ciais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior
portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundá- os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
rio português, indicados nas deliberações da Comissão a) À data da candidatura residem permanentemente há,
Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou
número anterior podem, nos termos e condições fixados na Região Autónoma da Madeira, respectivamente;
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b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, cursos congéneres da referida Universidade, quando não
estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem
de ensino secundário em estabelecimento de ensino se- as alíneas b) e d) do artigo 6.º
cundário localizado na Região Autónoma em que têm 8 — Considera-se como familiar de emigrante portu-
residência; guês, para efeitos da alínea b) do n.º 1, desde que cumpri-
c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento dos os requisitos fixados na referida alínea, a pessoa que
de ensino superior público. com ele viva em união de facto ou economia comum, nos
termos previstos em legislação específica.
2 — Podem ainda concorrer às vagas do respectivo
contingente especial os estudantes que, cumulativamente, Artigo 11.º
comprovem:
Curso congénere
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de
1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento,
funcionário ou agente, quer da administração pública
entende-se como curso congénere de um determinado
central, regional e local quer de organismo de coorde-
curso aquele que, embora eventualmente designado de
nação económica ou de qualquer outro instituto público,
forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre
como de magistrado, conservador, notário, funcionário
uma formação equivalente.
judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de
2 — Por despacho do director-geral do Ensino Supe-
segurança;
rior é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos das
b) Haver a sua residência permanente sido mudada há
Universidades dos Açores e da Madeira.
menos de dois anos para localidade situada fora da área ter-
3 — O despacho a que se refere o número anterior é
ritorial do referido contingente em consequência de o pro-
publicado no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino
genitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar
Superior.
ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
Artigo 12.º
c) À data da mudança de residência referida na alínea b),
residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses
Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da e familiares que com eles residam
Madeira, respectivamente, e aí terem estado inscritos no 1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento:
ensino secundário;
d) Nunca terem estado matriculados em estabelecimento a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha
de ensino superior público. residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter per-
manente, em país estrangeiro onde tenha exercido activi-
3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos dade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa-
do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo rente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao
do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com
relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe-
4 — Os candidatos às vagas do contingente especial rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos
para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con- em 31 de Dezembro de 2011.
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
congéneres dos professados na Universidade dos Açores 2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial
desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que,
n.º 2 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que
5 — Os candidatos às vagas do contingente especial com eles residam;
para a Região Autónoma dos Açores podem ainda con- b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos três anos após o regresso a Portugal;
congéneres dos professados na Universidade dos Açores c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de
opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, às vagas dos ca) Diploma de curso terminal do ensino secundário
cursos congéneres da referida Universidade, quando não desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de
reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem acesso ao ensino superior; ou
as alíneas b) e d) do artigo 6.º cb) A titularidade de um curso de ensino secundário
6 — Os candidatos às vagas do contingente especial português;
para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con-
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos d) À data da conclusão do curso de ensino secundário
congéneres dos professados na Universidade da Madeira residam há, pelo menos, dois anos, com carácter perma-
desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o nente, em país estrangeiro;
n.º 2 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, e) Não sejam titulares de um curso superior conferente
às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. de grau português ou estrangeiro.
7 — Os candidatos às vagas do contingente especial
para a Região Autónoma da Madeira podem ainda con- 3 — A condição a que se refere a alínea c) do número
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída
congéneres dos professados na Universidade da Madeira pela obtenção de diploma de curso terminal do ensino se-
sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de cundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro
opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, às vagas dos de residência desde que seja comprovado, pela autoridade
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diplomática portuguesa, que a realização do curso de en- especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º bene-
sino secundário naquele país se deveu: ficiam de prioridade na colocação em 50% do número de
vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a
que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, tenham indicado
residência; e
antes de quaisquer outros.
b) A maiores facilidades de transporte da residência
2 — O disposto no presente artigo será revisto para a
para a escola.
candidatura de 2012 e anos subsequentes.
4 — O requerimento a que se refere o número anterior é
Artigo 17.º
objecto de análise casuística, competindo a decisão sobre
o mesmo ao director-geral do Ensino Superior. Preferências regionais na candidatura
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de prefe-
Artigo 13.º rência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino
Contingente especial para candidatos militares superior politécnico, até um máximo de 50% do total das
em regime de contrato respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de in-
Podem concorrer às vagas do contingente especial pre- fluência fixada para cada um daqueles pares.
visto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, 2 — O disposto no número anterior é aplicável à can-
à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumu- didatura aos preparatórios de cursos superiores univer-
lativamente, as seguintes condições: sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino
politécnico ministrados em escolas superiores de ensino
a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço politécnico integradas em universidades.
efectivo em regime de contrato (RC): 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos
aa) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC; cursos ministrados em instituições universitárias a que,
ab) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente,
RC e desde a cessação não tenha decorrido um período seja reconhecido especial interesse regional, por despacho
superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC; do Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série
do Diário da República.
b) Nunca tenham estado matriculados em estabeleci- 4 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as
mento de ensino superior público. preferências regionais, a área de influência respectiva, bem
como a percentagem das vagas efectivamente abrangidas
Artigo 14.º pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e
estatutariamente competente de cada estabelecimento de
Contingente especial para candidatos portadores ensino e divulgados nos termos do artigo 38.º do Decreto-
de deficiência física ou sensorial -Lei n.º 296-A/98.
1 — Podem concorrer às vagas do contingente especial 5 — Beneficiam das preferências regionais os candida-
previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que tos que, cumulativamente:
satisfaçam os requisitos constantes do anexo II. a) O indiquem expressamente no local adequado do
2 — Os estudantes que requeiram a candidatura às vagas formulário de candidatura online;
deste contingente podem, se para tanto reunirem condições, b) Indiquem os pares estabelecimento/curso em que
concorrer simultaneamente às vagas de um dos contingentes pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro
a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de
3 — Os estudantes a quem seja indeferido o requeri- opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;
mento de candidatura às vagas deste contingente especial c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e
são considerados no âmbito do contingente geral e, se for 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino
caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam secundário localizado nessa área de influência.
indicado nos termos do número anterior.
6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os
Artigo 15.º candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alí-
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores nea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfa- a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de
zem as condições para concorrer às vagas do contingente funcionário ou agente, quer da administração pública cen-
especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º bene- tral, regional e local quer de organismo de coordenação
ficiam de prioridade na colocação em 50% do número de económica ou de qualquer outro instituto público, como
vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial,
que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, tenham indicado membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
antes de quaisquer outros. b) Haver a sua residência permanente sido mudada há
2 — O disposto no presente artigo será revisto para a menos de dois anos para localidade situada fora da área
candidatura de 2012 e anos subsequentes. de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino
superior a que pretendam concorrer, em consequência de
Artigo 16.º o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o po-
der tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
localidade;
1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfa- c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de
zem as condições para concorrer às vagas do contingente residência referida na alínea b), residido permanentemente
4008 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011
na referida área de influência e aí terem estado inscritos 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências
no ensino secundário. habilitacionais têm, em relação aos pares estabelecimento/
curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas
7 — Os candidatos residentes em localidades limítro- abrangidas pela preferência.
fes da área de influência em que pretendem beneficiar de 5 — O disposto no presente artigo será revisto para a
preferência regional, que frequentem e concluam o ensino candidatura de 2012 e anos subsequentes.
secundário em escolas situadas em localidades fora dessa
área de influência, podem requerer a aplicação da prefe- Artigo 19.º
rência regional da área de influência a que corresponde a
Pré-requisitos
localidade de residência, desde que sejam comprovados e
fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas 1 — Os pares estabelecimento/curso para que são exi-
locais os seguintes motivos: gidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do
a) Proximidade entre a escola secundária frequentada Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes de deliberação
e a residência; e da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
b) Maiores facilidades de transportes. 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos
são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão
8 — O reconhecimento da preferência regional, a que se Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
referem os anteriores n.os 6 e 7, depende de requerimento 3 — As instituições de ensino superior que procedem
dirigido ao director-geral do Ensino Superior e está sujeito à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada
a análise casuística. através de provas de aptidão física, funcional ou voca-
9 — Os candidatos que beneficiam das preferências cional, certificam os resultados do pré-requisito através
regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso da ficha pré-requisitos 2011, de modelo aprovado pelo
delas objecto, prioridade de colocação nas vagas abrangi- director-geral do Ensino Superior, que será entregue ao
das pela preferência. candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados
10 — O disposto no presente artigo será revisto para a dos mesmos à Direcção-Geral do Ensino Superior nos
candidatura de 2012 e anos subsequentes. termos e prazos por esta fixados.
Artigo 18.º Artigo 20.º
Preferências habilitacionais Modo de realização da candidatura
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de prefe- 1 — A candidatura às 1.ª, 2.ª e 3.ª fases do concurso
rência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através
superior politécnico, até um máximo de 30% do total das do sistema de candidatura online, no sítio da Internet da
respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos se- Direcção-Geral do Ensino Superior.
guintes cursos: 2 — A candidatura consiste na indicação, no formulário
de candidatura online, por ordem decrescente de prefe-
a) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados rência, dos pares estabelecimento/curso para os quais o
e cursos profissionais do ensino secundário previstos no estudante dispõe das condições de candidatura adequadas
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as altera- e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo
ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de de seis opções diferentes.
Fevereiro; 3 — Os estudantes devem utilizar a senha de acesso à
b) Cursos das escolas profissionais previstos nos De- candidatura online que solicitaram e lhes foi atribuída nos
cretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93, de 10 de termos constantes do Guia Geral de Exames de 2011 e do
Março, com equivalência ao 12.º ano; sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 4 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento
n.º 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano; do formulário de candidatura online, ou na instrução do
d) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre- processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade
vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto; do candidato.
e) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário; 5 — Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção
f) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano. seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as
opções de candidatura que respeitem a pares estabeleci-
2 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam mento/curso para os quais o candidato não comprove:
as preferências habilitacionais a que se refere o número
anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalen- a) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se
tes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como exigidos;
a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela b) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas
referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatu- ter obtido a classificação mínima exigida;
tariamente competente de cada estabelecimento de ensino c) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação
e divulgados nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei mínima exigida.
n.º 296-A/98.
3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um 6 — Os actos praticados com utilização da senha atri-
curso de ensino secundário que faculte preferência habili- buída para acesso ao sistema de candidatura online são da
tacional, esta é aplicada ao curso indicado no documento exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que,
comprovativo do curso de ensino secundário referido na nos termos do artigo 22.º, demonstrou ter legitimidade para
alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º efectuar o pedido da senha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011 4009
Artigo 21.º Artigo 24.º
Prazo de apresentação da candidatura Instrução do processo de candidatura — Candidatos
às vagas dos contingentes especiais
O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
nos termos do artigo 61.º
1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais
Artigo 22.º das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem
igualmente comprovar:
Apresentação da candidatura
a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da can- n.º 1 do artigo 10.º, através da ficha ENES 2011;
didatura: b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 10.º,
a) O estudante; que satisfazem as mesmas.
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre 2 — Os candidatos a que se refere o número anterior
exercer o poder paternal ou tutelar. devem apresentar na escola de ensino secundário que emite
a sua ficha ENES 2011 documento comprovativo da sa-
Artigo 23.º tisfação da condição a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura online
1 — O estudante deve preencher o formulário de candi- Artigo 25.º
datura disponibilizado na Internet, após o que deve «sub- Instrução do processo de candidatura — Candidatos
meter» a candidatura e imprimir o respectivo relatório, o que pretendem beneficiar das preferências regionais
qual serve de recibo. 1 — A comprovação da área de influência (distrito ou
2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e
deve ser titular de: concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através
a) Senha de acesso a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º; da ficha ENES 2011 pela escola de ensino secundário que
b) Ficha ENES 2011, que constitui o documento com- a emite.
provativo da titularidade do curso de ensino secundário e 2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da apli-
da respectiva classificação e das classificações obtidas nos cação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º devem com-
exames nacionais do ensino secundário correspondentes provar a satisfação das condições exigidas no Gabinete
às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares de Acesso ao Ensino Superior da área de residência, nos
estabelecimento/curso a que concorre; termos do n.º 4 do artigo 23.º
c) Ficha pré-requisitos 2011, que constitui o documento
comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem Artigo 26.º
a realização de provas de aptidão física, funcional ou voca- Instrução do processo de candidatura — Candidatos
cional, se necessários para os pares estabelecimento/curso às vagas do contingente especial
a que concorre. para portadores de deficiência física ou sensorial
1 — Os estudantes que pretendam candidatar-se às va-
3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
gas do contingente especial para portadores de deficiência
a) Não pretendam beneficiar dos contingentes espe- física ou sensorial requerem-no no acto de candidatura,
ciais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e das prefe- através de formulário online.
rências regionais a que se referem os artigos 15.º, 16.º 2 — O requerimento deve ser instruído com todos os
e 17.º; ou documentos que o candidato considere úteis para a ava-
b) Pretendam beneficiar da preferência regional, estando liação da sua deficiência e das consequências desta no
abrangidos pela alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º e essa seu desempenho individual no percurso escolar no ensino
situação estiver comprovada na ficha ENES 2011, nos secundário, sendo obrigatórios:
termos do n.º 1 do artigo 25.º;
a) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente,
com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e
devem indicar no formulário de candidatura o código de
esquerdo;
activação impresso na ficha ENES 2011 e, se necessário
b) No caso de deficiência visual, atestado médico com
para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, o
indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho
código de activação impresso na ficha pré-requisitos 2011.
esquerdo, com ou sem correcção;
4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos contin-
c) Declaração médica, modelo da Direcção-Geral do
gentes especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e das
Ensino Superior.
preferências regionais a que se referem os artigos 15.º e
16.º e os n.os 6 e 7 do artigo 17.º apresentam a candidatura
3 — Sempre que assim se justificar, o requerimento
online nos termos do número anterior, devendo entregar,
pode ser instruído com os seguintes documentos:
no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da área de resi-
dência, quando exigíveis, os documentos comprovativos de a) Programa educativo individual, emitido nos termos
que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
referidos contingentes e preferências, conforme referem os ou, na falta deste, informação detalhada da direcção do
artigos 24.º a 28.º, acompanhados de recibo comprovativo estabelecimento de ensino secundário sobre o processo
da apresentação da candidatura online. individual do candidato;
4010 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011
b) Atestado médico de incapacidade, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Ou- estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger
tubro, na redacção republicada em anexo ao Decreto-Lei por tal aplicação;
n.º 291/2009, de 12 de Outubro. b) Em substituição do documento a que se refere a alí-
nea b) do n.º 2 do artigo 23.º, documento emitido pela
4 — As candidaturas são apreciadas nos termos esta- entidade legalmente competente do país a que respeita a
belecidos no anexo II. habilitação do ensino secundário não português, indicando:
ba) A classificação final do curso;
Artigo 27.º bb) As classificações obtidas, nos anos lectivos de
Instrução do processo de candidatura — Candidatos 2008-2009, 2009-2010 ou 2010-2011, nos exames finais
às vagas do contingente especial desse curso que pretendem que substituam as provas de
para emigrantes portugueses e seus familiares ingresso nos termos do artigo 7.º;
1 — Os candidatos às vagas do contingente especial
para emigrantes portugueses e familiares que com eles c) Documento comprovativo da equivalência do curso
residam devem apresentar: referido na alínea b) ao ensino secundário português, in-
cluindo a classificação final do curso convertida para a
a) Documento comprovativo da situação de emigrante escala de 0 a 200, nos termos do disposto no n.º 3 do
ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
artigo 12.º;
b) Quando concorrem com a titularidade do diploma 2 — Compete ao director-geral do Ensino Superior de-
estrangeiro a que se refere a subalínea ca) do n.º 2 do cidir quanto ao requerimento referido na alínea a) do n.º 1.
artigo 12.º:
ba) Documento comprovativo da titularidade do curso Artigo 30.º
terminal do ensino secundário obtido no país de emigração Preenchimento do formulário online
e da respectiva classificação, em substituição do docu-
mento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º; 1 — O candidato deve indicar expressamente, no local
bb) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- apropriado do formulário online, o contingente ou con-
cação do país de emigração, atestando que a habilitação tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se
secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- for caso disso.
ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos 2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
congéneres daqueles a que se pretendem candidatar. no número anterior, o candidato é incluído no contingente
geral.
2 — O documento referido na subalínea ba) do número 3 — O candidato deve igualmente indicar, no local
anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de apropriado do formulário online, se pretende beneficiar
educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade da preferência regional a que se refere o artigo 17.º
diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha 4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer rela- no número anterior, o candidato não beneficia da referida
tivamente às traduções de documentos cuja língua original preferência.
não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. 5 — Os candidatos a pares estabelecimento/curso para
que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exi-
Artigo 28.º gem a realização de provas de aptidão física, funcional ou
vocacional devem indicar no formulário de candidatura os
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas
do contingente especial para militares em regime de contrato pré-requisitos realizados e o código de activação impresso
na ficha pré-requisitos 2011.
Os candidatos às vagas do contingente especial para 6 — Os candidatos a pares estabelecimento/curso para
militares em regime de contrato (RC) devem apresentar que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são
documento comprovativo da satisfação da condição a que de comprovação meramente documental, não exigindo a
se refere a alínea a) do artigo 13.º, emitido pela entidade realização de provas de aptidão física, funcional ou voca-
legalmente competente. cional, e que sejam colocados num desses cursos entregam
a respectiva comprovação no acto da matrícula e inscrição
Artigo 29.º no estabelecimento de ensino superior.
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
que pretendem a aplicação do disposto Artigo 31.º
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Recibo
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do
Será considerado como recibo o relatório comprovativo
Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
da apresentação da candidatura online.
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses
legalmente equivalentes ao ensino secundário português
devem entregar, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior Artigo 32.º
da área de residência, acompanhado do recibo comprova- Alteração e anulação da candidatura
tivo da apresentação de candidatura online:
1 — O estudante pode alterar livremente as suas opções
a) Requerimento em modelo próprio disponível no sítio de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apre-
da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior soli- sentação da mesma, sendo considerada apenas a última
citando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A candidatura apresentada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011 4011
2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino
reclamação de uma classificação de um exame nacional superior à classificação do ensino secundário;
do ensino secundário ou de outro elemento considerado P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200,
no cálculo da classificação a que se refere o artigo 35.º só dos exames nacionais do ensino secundário corresponden-
seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele tes às provas de ingresso exigidas;
resulte uma alteração da classificação do exame, é facul- pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento
tada, até três dias úteis após a respectiva divulgação: de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a
hajam apresentado; 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação,
só então reúnam condições para o fazer. a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
3 — A alteração da candidatura é efectuada online,
através do preenchimento e submissão de novo formu- S × ps + P × pp + R × pr
lário, onde será indicado o código de activação da nova
ficha ENES 2011. b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
4 — Os candidatos podem proceder à anulação da can- S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
didatura, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª fases do concurso, até ao fim do
prazo em que decorre a apresentação da mesma. em que:
5 — No caso da candidatura apresentada na 1.ª fase do
concurso, a anulação é solicitada mediante requerimento R = classificação atribuída ao pré-requisito;
dirigido ao director-geral do Ensino Superior, acompa- pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino
nhado do relatório da candidatura online. superior à classificação do pré-requisito.
6 — Nas 2.ª e 3.ª fases a anulação da candidatura é efec-
tuada online. 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados sem
7 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a arredondamento.
alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do
n.º 2. Artigo 35.º
Classificação do ensino secundário
Artigo 33.º
1 — Para os cursos de ensino secundário organizados
Comunicação dos resultados dos exames nacionais
do ensino secundário
num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação
final do ensino secundário, calculada nos termos das nor-
1 — Os resultados finais dos exames nacionais do en- mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem
sino secundário adoptados como provas de ingresso para arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
acesso ao ensino superior são comunicados à Direcção- 2 — Para os cursos de ensino secundário já extintos,
-Geral do Ensino Superior pelos estabelecimentos de en- anteriores ao Decreto-Lei n.º 289/89, S tem o valor da
sino secundário. classificação final do ensino secundário atribuída nos ter-
2 — A comunicação referida no número anterior é feita mos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida
nos termos de normas aprovadas por despacho conjunto para a escala de 0 a 200.
dos directores-gerais do Ensino Superior e de Inovação e 3 — Para os cursos do ensino secundário organizados
de Desenvolvimento Curricular. em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através
da aplicação da seguinte fórmula:
CAPÍTULO III (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
Seriação em que:
Artigo 34.º Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco-
laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos
Cálculo da nota de candidatura
termos da lei;
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade,
de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fixada nos termos da lei.
fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con-
siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: 4 — Para os cursos de ensino secundário não portugue-
a) Se for exigida uma prova de ingresso: ses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário
português, bem como para os cursos a que se refere a parte
S × ps + P × pp final do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, S tem
o valor atribuído nos termos das normas que os regulam
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: convertida para a escala de 0 a 200, nos termos das regras
fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência,
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-
-Lei n.º 296-A/98.
em que:
5 — Para os candidatos às vagas do contingente especial
S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- para emigrantes portugueses e familiares que com eles
mos do artigo 35.º; residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de
4012 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011
escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se
e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. referem as alíneas c) a h) às vagas do contingente geral;
6 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- l) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferên-
essa classificação é fixada nos termos aprovados pela de- cias regionais referidas no artigo 17.º;
liberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão m) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
Nacional de Acesso ao Ensino Superior. geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferên-
cias habilitacionais referidas no artigo 18.º;
Artigo 36.º n) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con-
tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida
Seriação
na alínea m).
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci-
mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú-
pectivas notas de candidatura. mero anterior um candidato já colocado em etapa anterior
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atri-
as seguintes classificações: buída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.
a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2), conforme o caso; Artigo 38.º
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa. Colocação
1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é
3 — As operações materiais de seriação são realizadas feita por ordem decrescente das preferências por eles in-
pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que elabora e dicadas no formulário de candidatura online.
disponibiliza a cada estabelecimento de ensino superior 2 — O processo de colocação tem natureza iterativa,
as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um considerando-se concluído quando todos os candidatos
dos seus cursos. tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
4 — A consulta das listas a que se refere o número an- 3 — Em cada iteração:
terior é facultada a todos os interessados nos respectivos
estabelecimentos de ensino superior. a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência,
procede-se à colocação;
CAPÍTULO IV b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
Colocação refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira pre-
ferência, conservam-se apenas as suas preferências de
ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem
Artigo 37.º
colocação.
Sequência da colocação
1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de 4 — Finda cada iteração:
acordo com a seguinte sequência de etapas: a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis-
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente tam vagas;
especial para estudantes portadores de deficiência física b) Declaram-se como não colocados os candidatos que
ou sensorial nas respectivas vagas; já não disponham de preferências.
b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se
refere a alínea a) às vagas do contingente geral; 5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação
c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es- de empate resultante da aplicação das regras de seriação
pecial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Uni- a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o
versidade dos Açores ao abrigo do disposto no artigo 15.º; último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso,
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias
especial para a Região Autónoma dos Açores não coloca- para os admitir.
dos na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas; 6 — O processo de colocação é da competência da
Direcção-Geral do Ensino Superior, a cujo director-geral
e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
compete homologar o resultado final do concurso.
especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas
da Universidade da Madeira ao abrigo do disposto no
artigo 16.º; Artigo 39.º
f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es- Resultado final e sua divulgação
pecial para a Região Autónoma da Madeira não colocados
1 — O resultado final do concurso exprime-se através
na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;
de uma das seguintes situações:
g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
especial para emigrantes portugueses e familiares que com a) Colocado (par estabelecimento/curso);
eles residam nas respectivas vagas; b) Não colocado;
h) Colocação dos candidatos às vagas do contingente c) Excluído da candidatura.
especial para militares em regime de contrato (RC) nas
respectivas vagas; 2 — O resultado final é tornado público através de lista
i) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi- divulgada no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino
datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais; Superior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011 4013
3 — Das listas divulgadas constam, relativamente a cada ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura
estudante que se tenha apresentado a concurso: quer para o exercício do direito a que se refere o n.º 2 do
artigo 32.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a
a) Nome;
respectiva divulgação:
b) Número de identificação civil;
c) Resultado final. a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul-
tado da candidatura;
4 — A menção da situação de excluído da candidatura b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação
carece de ser acompanhada da respectiva fundamenta- da sua candidatura.
ção legal.
9 — A alteração da candidatura é requerida ao director-
Artigo 40.º -geral do Ensino Superior, em modelo próprio disponível
Listas de colocação no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior
e entregue no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da
1 — A cada estabelecimento de ensino superior são área de residência do requerente.
fornecidas, por via electrónica, as listas dos candidatos 10 — O requerimento de alteração do resultado da
colocados em cada curso ministrado no mesmo. candidatura pode abranger a alteração das opções dela
2 — Os estabelecimentos de ensino comunicam à constantes.
Direcção-Geral do Ensino Superior, por via electrónica, 11 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8
através do ficheiro a que se refere o número anterior, in- aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no ar-
formação sobre os candidatos colocados que efectivamente tigo 60.º
se matriculem.
Artigo 41.º CAPÍTULO V
Reclamações e alterações supervenientes 2.ª fase do concurso
das classificações do ensino secundário
1 — Do resultado final do concurso podem os candida- Artigo 42.º
tos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado Abertura da 2.ª fase do concurso
nos termos do artigo 61.º, mediante exposição dirigida ao
director-geral do Ensino Superior. À divulgação dos resultados do concurso nos termos
2 — A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, atra- do artigo 39.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no prazo
vés dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior, a todo o fixado nos termos do artigo 61.º
candidato que o solicite:
Artigo 43.º
a) A transcrição do conteúdo relevante do seu registo
informático; Vagas para a 2.ª fase do concurso
b) As classificações de candidatura e de desempate do 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
último colocado em cada par estabelecimento/curso.
a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1);
3 — A exposição deve ser apresentada em impresso de b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que
modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior. se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro
4 — A reclamação é entregue em mão no Gabinete de (VSCE);
Acesso ao Ensino Superior da área de residência do recla- c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que
mante ou enviada pelo correio, através de carta registada, não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM), com
à Direcção-Geral do Ensino Superior. excepção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 4
5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não do artigo 8.º;
fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até d) As vagas libertadas em consequência da recolocação
ao fim do prazo fixado nos termos do artigo 61.º, sendo de estudantes colocados na 1.ª fase (VL), com excepção das
considerada, conforme os casos, a data da entrega no Ga- vagas adicionais criadas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º,
binete de Acesso ao Ensino Superior, na Direcção-Geral depois de deduzidas:
do Ensino Superior ou a data do carimbo dos correios. da) As vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5 do
6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam artigo 38.º (VE);
sido liminarmente rejeitadas nos termos dos números db) As vagas que, até ao início da seriação dos candida-
anteriores são proferidas no prazo fixado nos termos do tos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 60.º (VR).
artigo 61.º e notificadas ao reclamante através de carta
registada com aviso de recepção. 2 — Para os pares estabelecimento/curso em que
7 — No prazo de sete dias sobre a recepção da notifica- VS1 > 0, se:
ção a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder
à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde (VS1 + VSCE + VSM - VE - VR) ≤ 0
hajam sido colocados, se for caso disso.
8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma o número de vagas colocado a concurso é um.
classificação de um exame nacional do ensino secundário 3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso são
ou de outro elemento de que resulte uma alteração da clas- divulgadas, através de edital do director-geral do Ensino
sificação do exame ou da classificação a que se refere o Superior, em simultâneo com a divulgação do resultado
artigo 35.º só seja conhecida em data em que já não possa final da 1.ª fase do concurso.
4014 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011
4 — Os estabelecimentos de ensino superior comunicam b) Do par estabelecimento/curso em que o estudante foi
à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos colocado na 2.ª fase.
termos do artigo 61.º:
a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que 4 — O estabelecimento de ensino superior onde o estu-
não se concretizou a matrícula e inscrição; dante foi colocado na 1.ª fase remete ao estabelecimento de
b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se ensino superior onde o estudante foi colocado na 2.ª fase
refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro. toda a documentação relevante, bem como a importância
recebida a título de propina de inscrição.
5 — Os valores a que se referem as alíneas b) e c) do 5 — O estudante deve proceder à matrícula e inscrição
n.º 1 são divulgados através de edital do director-geral do no estabelecimento de ensino superior em que foi colocado
Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
nos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior e no sítio da
Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior. CAPÍTULO VI
6 — Na sequência da divulgação da informação a que
se refere o número anterior, é facultada, no prazo fixado 3.ª fase do concurso
nos termos do artigo 61.º:
Artigo 47.º
a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a
hajam apresentado; Abertura da 3.ª fase do concurso
b) A apresentação da candidatura aos estudantes que À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso nos
ainda não o hajam feito. termos do artigo 39.º segue-se uma 3.ª fase do concurso,
no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
7 — Os valores a que se referem as alíneas a) a f) do
n.º 1 são divulgados, através de edital do director-geral Artigo 48.º
do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do
resultado final da 2.ª fase do concurso. Vagas para a 3.ª fase do concurso
8 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são 1 — Na 3.ª fase são colocadas a concurso:
aplicados os regimes preferenciais.
a) A totalidade das vagas sobrantes da 2.ª fase do con-
Artigo 44.º curso (VS2), salvo nos casos em que as instituições ex-
Candidatos
pressamente comuniquem, no prazo fixado nos termos
do artigo 61.º, que não pretendem colocar estas vagas a
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: concurso na 3.ª fase ou pretendem apenas colocar uma
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; parte das mesmas;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que
do disposto no artigo 46.º; não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM2), com
c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não excepção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 4
procederam à respectiva matrícula e inscrição; do artigo 8.º;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de c) As vagas libertadas em consequência da recolocação
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases
1.ª fase, a não apresentaram; (VL2), com excepção das vagas adicionais criadas nos
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- termos do n.º 4 do artigo 8.º, depois de deduzidas:
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- ca) As vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos
daturas da 1.ª fase. do n.º 5 do artigo 38.º (VE2);
Artigo 45.º cb) As vagas que, até ao início da seriação dos can-
didatos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do ar-
Regras
tigo 60.º (VR2).
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações,
as regras da 1.ª fase. 2 — Para os pares estabelecimento/curso em que
Artigo 46.º VS2 > 0, se:
Recolocação (VS2 + VSM2 + VL2 - VE2 - VR2) ≤ 0
1 — Aos estudantes colocados na 1.ª fase que concor- o número de vagas colocado a concurso é um.
ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente 3 — Os estabelecimentos de ensino superior comu-
anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a nicam à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo
matrícula e inscrição realizadas. fixado nos termos do artigo 61.º, as vagas ocupadas na
2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo- 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a ma-
cação destes estudantes na 2.ª fase são consideradas nesta trícula e inscrição.
fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º 4 — As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso, bem
3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica o como as vagas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1,
estabelecimento de ensino superior em que o estudante
são divulgadas através de edital do director-geral do En-
foi colocado na 1.ª fase:
sino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º,
a) De que a colocação e, consequentemente, a matrícula nos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior e no sítio da
e inscrição foram anuladas; Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011 4015
5 — Os valores a que se referem as alíneas a) a e) do na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a
n.º 1 são divulgados, através de edital do director-geral importância recebida a título de propina de inscrição.
do Ensino Superior, em simultâneo com a divulgação do 5 — O candidato deve proceder à matrícula e inscrição
resultado final da 3.ª fase do concurso. no estabelecimento de ensino superior em que foi colocado
no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
Artigo 49.º
Candidatos CAPÍTULO VII
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: Vagas sobrantes
a) Os candidatos não colocados em todas as fases a que
concorreram; Artigo 54.º
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de Utilização das vagas sobrantes
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas
das fases anteriores, a não apresentaram;
a concurso na 3.ª fase e as vagas eventualmente sobran-
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an- tes desta fase só podem ser utilizadas nos termos e para
teriores a que concorreram, não procederam à respectiva os fins previstos nos n.os 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei
matrícula e inscrição; n.º 64/2006, de 21 de Março, e 7 do artigo 5.º da Portaria
d) Os estudantes que só reuniram as condições de can- n.º 401/2007, de 5 de Abril.
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi-
daturas da 2.ª fase;
e) Os candidatos colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com CAPÍTULO VIII
aplicação do disposto no artigo 53.º
Matrícula e inscrição
Artigo 50.º
Artigo 55.º
Contingentes
Matrícula e inscrição
Na 3.ª fase há um único contingente.
1 — Os candidatos têm direito a proceder à matrícula
e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior
Artigo 51.º em que foram colocados no ano lectivo de 2011-2012, no
Regimes preferenciais prazo fixado nos termos do artigo 61.º
2 — Os candidatos residentes na Região Autónoma
Na 3.ª fase não são aplicados os regimes preferenciais. dos Açores e na Região Autónoma da Madeira colocados
em estabelecimento de ensino superior do continente ou
Artigo 52.º de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e
Regras inscrição no prazo especial fixado nos termos do artigo 61.º
desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Ga-
1 — A seriação e colocação dos candidatos a cada par binete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma
estabelecimento/curso faz-se de acordo com as regras fi- respectiva, uma declaração de intenção de matrícula e
xadas pelo presente Regulamento. inscrição na vaga em que foram colocados.
2 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- 3 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao
ções, as regras da 1.ª fase. Ensino Superior remetem as declarações a que se refere o
número anterior aos estabelecimentos de ensino superior
Artigo 53.º em causa no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
Recolocação 4 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2
e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente
1 — Aos candidatos colocados nas 1.ª ou 2.ª fases que colocados em estabelecimentos de ensino superior da Região
concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati- Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira.
camente anulada aquela colocação e, consequentemente, 5 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo de
a matrícula e inscrição realizadas. 2011-2012, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta-
2 — As vagas ocupadas nas 1.ª ou 2.ª fases libertadas belecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca
pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são considera- com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos
das nesta fase nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do artigo 61.º
3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica o Artigo 56.º
estabelecimento de ensino superior em que o candidato
foi colocado nas 1.ª ou 2.ª fases: Ficha individual
a) De que a colocação e, consequentemente, a matrícula 1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior disponibi-
e inscrição foram anuladas; liza aos estabelecimentos de ensino superior uma ficha
b) Do par estabelecimento/curso em que o candidato individual de cada estudante aí colocado, matriculado e
foi colocado na 3.ª fase. inscrito, contendo:
a) A identificação do estudante;
4 — O estabelecimento de ensino superior onde o can- b) A informação escolar do ensino secundário utilizada
didato foi colocado nas 1.ª ou 2.ª fases remete ao estabele- no processo de candidatura;
cimento de ensino superior onde o candidato foi colocado c) O historial da candidatura de 2011.
4016 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011
2 — Pela emissão, a pedido do estudante, do historial par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver
da candidatura, bem como de outros documentos que vi- lugar à recolocação institucional da totalidade dos estu-
sem comprovar os resultados alcançados num processo de dantes noutros pares estabelecimento/curso nos termos
candidatura ao ensino superior no ano de 2011 ou em anos dos números seguintes.
anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura 2 — São condições cumulativas para a recolocação:
ao ensino superior português, é devida a quantia de € 5,
que constitui receita da Direcção-Geral do Ensino Superior. a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência
de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende
Artigo 57.º recolocar os estudantes;
b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de to-
Permuta das as condições necessárias para a candidatura ao par
1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, desig-
candidatos colocados no ensino superior público através do nadamente:
concurso nacional de acesso no ano de 2011 podem solicitar
ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para
a permuta desde que os pares estabelecimento/curso em que
esse par estabelecimento/curso;
foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada
um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições: bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de
ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para
par estabelecimento/curso para que pretende permutar; esse par estabelecimento/curso;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de bd) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados
ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para para acesso a esse par estabelecimento/curso;
que pretende permutar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par c) A anuência dos estudantes a recolocar;
estabelecimento/curso para que pretende permutar; d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para estudantes vão ser recolocados;
acesso ao par estabelecimento/curso para que pretende e) A recolocação da totalidade dos estudantes que ha-
permutar; viam sido colocados e se matricularam no par estabeleci-
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do mento/curso em causa.
último colocado no par estabelecimento/curso para que
pretende permutar.
3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo
2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente
da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a
em último lugar. situação referida no n.º 1.
3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em 4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho
duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes
exemplar em cada um dos estabelecimentos de ensino dos dois estabelecimentos de ensino superior uma vez
superior em que se encontram matriculados. verificada a satisfação da totalidade das condições a que
4 — Cada requerimento é acompanhado dos certifica- se refere o n.º 2.
dos de colocação de ambos os candidatos, emitidos pela 5 — O estabelecimento onde o estudante se encontrava
Direcção-Geral do Ensino Superior. colocado:
5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso
alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente de recepção, a recolocação;
geral (ou contingente único, no caso das 2.ª ou 3.ª fases), b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi re-
na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga. colocado o respectivo processo, bem como as importâncias
6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois
estabelecimentos de ensino superior, verificada a satisfa- 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces-
ção das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada
sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo
a cada um dos estudantes pelo estabelecimento para que
estabelecimento de ensino.
pretende permutar.
7 — A permuta autorizada nos termos dos números an-
teriores deve ser comunicada à Direcção-Geral do Ensino
Superior, com a indicação dos estudantes intervenientes. CAPÍTULO IX
8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza- Disposições comuns
dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação
de autorização. Artigo 59.º
9 — A transferência da matrícula e inscrição processa-
-se oficiosamente. Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente
Artigo 58.º Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda
Recolocação institucional excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do con- a) Não tenham preenchido correctamente o seu formu-
curso, o número total de estudantes matriculados num lário online, quer por omitirem algum elemento quer por
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011 4017
indicarem outros que não correspondam aos constantes Artigo 62.º
dos documentos arquivados no seu processo; Vagas adicionais
b) Não reúnam as condições para a apresentação a qual-
quer fase do concurso; 1 — Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas
perante o director-geral do Ensino Superior e aceite por pelos estabelecimentos de ensino superior em relação aos
este, completado a instrução dos respectivos processos pares estabelecimento/curso que demonstrem cumulati-
nos prazos devidos; vamente:
d) Prestem falsas declarações.
a) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase,
2 — É competente para proferir a decisão a que se superior à oferta de vagas na instituição;
refere o número anterior o director-geral do Ensino Su- b) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na
perior. respectiva área de formação sem a correspondente oferta
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino no conjunto da rede pública, tendo em consideração os
superior e se confirme uma das situações previstas resultados do concurso nacional;
no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos c) Dispor de condições adequadas, designadamente em
praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e recursos humanos e materiais, para o aumento do número
estatutariamente competente do estabelecimento de de vagas.
ensino.
4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica 2 — Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior
aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a proceder à verificação da satisfação das condições a que
detectar posteriormente à realização da matrícula. se refere o n.º 1.
3 — As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:
Artigo 60.º a) Devem ser comunicadas pelos estabelecimentos de
Rectificações ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior no
prazo fixado nos termos do artigo 61.º;
1 — Quando, por causa não imputável directa ou indi- b) São divulgadas nos termos e prazo fixados, respecti-
rectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou vamente, pelos n.os 5 do artigo 43.º e 4 do artigo 48.º
tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso
e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência Artigo 63.º
do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar
vaga adicional. Informação
2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa: A informação relevante acerca do acesso e ingresso no
a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º; ensino superior público, nomeadamente:
b) De um estabelecimento de ensino superior; a) O regulamento do concurso nacional;
c) Da Direcção-Geral do Ensino Superior. b) As provas de ingresso;
c) Os pré-requisitos;
3 — A rectificação pode revestir a forma de: d) As preferências regionais e habilitacionais;
a) Colocação; e) As classificações mínimas;
b) Alteração da colocação; f) A fórmula da nota de candidatura;
c) Passagem à situação de não colocado; g) As vagas para a candidatura a cada par estabeleci-
d) Passagem à situação de excluído da candidatura. mento/curso;
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei
são notificadas ao candidato através de carta registada n.º 296-A/98, no sítio da Internet da Direcção-Geral do
com aviso de recepção. Ensino Superior.
5 — A rectificação abrange apenas o candidato em que
o lapso foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação Artigo 64.º
aos restantes candidatos. Orientações
6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo-
cação, ficando sem efeito a colocação anterior, o primeiro A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na-
estabelecimento de ensino superior remete ao segundo cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral
estabelecimento de ensino superior toda a documentação de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os
relevante, bem como a importância recebida a título de casos, expedem as orientações que se revelem necessárias
propina de matrícula e de inscrição. à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 61.º Artigo 65.º
Prazos Encerramento do processo
Os prazos em que devem ser praticados os actos previs- Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na
tos no presente Regulamento são fixados por despacho do 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação
director-geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 40.º no ensino superior público em 2011 através do concurso
do Decreto-Lei n.º 296-A/98. nacional de acesso e ingresso.
4018 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011
ANEXO I c) «Apoios especializados» aqueles que visam respon-
Modelo de requerimento de permuta
der a necessidades educativas especiais dos alunos com
limitações significativas ao nível da actividade e da partici-
(a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º) pação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de
mo alterações funcionais e estruturais de carácter permanente,
Ex. Sr. …: resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente
… (nome), com o número de identificação civil …, nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimen-
residente em … (endereço), colocado no … (curso e estabe- tos, comunicação oral e escrita, recepção de informação,
lecimento) na … fase do concurso nacional, no ano lectivo mobilidade, autonomia nas actividades da vida diária e
de 2011-2012, e … (nome), com o número de identificação relacionamento interpessoal e da participação social.
civil …, residente em … (endereço), colocado na … fase
do concurso nacional, no ano lectivo de 2011-2012, vêm 2.º
solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Re- Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência
gulamento aprovado pela Portaria n.º … (número e data
da presente portaria). 1 — A avaliação de deficiência considera as incapacidades
funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:
Anexam os respectivos certificados de colocação.
a) Manipulação;
Pedem deferimento. b) Mobilidade;
a) … (assinatura do primeiro requerente). c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
b) … (assinatura do segundo requerente). d) Comunicação oral e escrita;
e) Recepção de informação;
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhe- f) Autonomia nas actividades da vida diária;
cidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
de cidadão ou bilhete de identidade.)
2 — Na avaliação do desempenho individual dos can-
ANEXO II
didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes
Contingente especial para candidatos portadores aspectos:
de deficiência física ou sensorial
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das
suas limitações em relação às áreas referidas no número
Regras de admissão
anterior;
b) Tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações
1.º que foram desenvolvidas.
Deficiência física ou sensorial
3.º
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
Apreciação dos pedidos
a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com
deficiência motora permanente congénita ou adquirida que 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contin-
apresentem limitações significativas das funções neuro- gente especial incide sobre a comprovação da deficiência,
musculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.
resultando, ao nível das actividades e participação, em 2 — A apreciação dos pedidos processa-se através de
dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da análise documental e, se considerada necessária, de entre-
estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia vista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
pessoal e mobilidade e que exigiram apoios especializados 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de es-
no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo tudantes com necessidades educativas especiais decor-
de ensino e de aprendizagem no ensino secundário; rentes de situações clínicas devidamente comprovadas e
b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas fundamentadas são objecto de análise casuística por parte
com: da comissão de peritos, tendo em conta as eventuais impli-
cações no processo escolar dos candidatos e considerando
ba) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e o disposto no n.º 2.º
baixa visão) que apresentem limitações significativas das 4.º
funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do
olho, resultando, ao nível das actividades e participação, em Comissão de peritos
dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), A apreciação dos pedidos é efectuada por uma comissão
da orientação e mobilidade e da aprendizagem e aplicação de peritos nomeada por despacho conjunto dos membros
de conhecimentos que exigiram apoios especializados no do Governo das áreas das finanças e da educação.
âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de
ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
5.º
bb) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou
profundo que apresentem limitações significativas das Competências da comissão de peritos
funções auditivas, resultando, ao nível das actividades e São competências da comissão de peritos:
da participação, em dificuldades acentuadas na comuni-
cação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
auditivas, exigiam apoios especializados no âmbito da b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do-
educação especial, ao longo do seu processo de ensino e cumentos que considere necessários à apreciação da can-
de aprendizagem no ensino secundário; didatura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 14 de Julho de 2011 4019
c) Convocar os candidatos para a realização de entre- cundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta,
vista ou da análise funcional das suas capacidades. os elementos existentes nos seus serviços relativos aos
candidatos.
6.º 3 — A comissão de peritos procede à apreciação docu-
Dos candidatos mental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que
necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação
1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão funcional das suas capacidades.
de peritos para a realização de análise funcional das suas 4 — A comissão pode, face à prova documental pro-
capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos ates- duzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da
tados médicos e outros documentos, que considerem úteis avaliação funcional das suas capacidades.
para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho 5 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de
individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá- peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação
rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados da deficiência nos termos definidos neste anexo.
pela comissão de peritos. 6 — As deliberações da comissão estão sujeitas a homo-
2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela logação por despacho do director-geral do Ensino Superior.
comissão de peritos para a realização de análise funcio- 7 — Do despacho homologatório cabe recurso para o
nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força Ministro da Educação e Ciência.
maior ou justo impedimento, devidamente comprovados
no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da
convocação. 8.º
3 — As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral Apoio logístico
do Ensino Superior para o endereço de correio electrónico
indicado no formulário electrónico de candidatura, com Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar
uma antecedência mínima de dois dias úteis. todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
4 — O incumprimento pelos candidatos do disposto
nos n.os 1 e 2 constitui causa de indeferimento liminar do 9.º
pedido de admissão ao contingente especial. Encargos
7.º Todos os encargos decorrentes do funcionamento da
comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos,
Tramitação processual
nomeadamente os referentes a exames determinados pela
1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão para a análise funcional das capacidades dos
comissão de peritos os processos de candidatura apresen- candidatos e a deslocações dos membros da comissão para
tados nos termos da presente portaria. a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas
2 — A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvol- adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino
vimento Curricular e os estabelecimentos de ensino se- Superior.
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