Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 134, 1.º suplemento

Data
2010-07-01

Texto integral (9297 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 13 de Julho de 2010 Número 134 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 495-A/2010: Quinta alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o con- tinente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013 . . . . . . 2592-(2) 2592-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 2.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [...] Para efeitos do disposto na presente portaria, entende- Portaria n.º 495-A/2010 -se por: de 13 de Julho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, c) ‘Vinha estreme’ a parcela de vinha com um número 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual e 171/2010, de 22 de Março, estabelece, para o continente, a 40 por hectare; as normas complementares de execução do regime de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto e) ‘Instalação da vinha’, que compreende a prepa- no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do ração do terreno, podendo incluir a alteração do perfil Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas do terreno e melhoria das infra-estruturas fundiárias, pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 a colocação do material vegetativo no terreno, quer de Maio, e da secção 2 do capítulo II do título II do Regu- se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. respectiva enxertia e instalação do sistema de suporte, Face à receptividade que esta medida tem encontrado designadamente esteios e arame. junto do sector, considera-se a oportunidade de promover um conjunto de alterações destinadas a precisar deter- Artigo 3.º minados conceitos, nomeadamente o de vinha estreme e [...] instalação da vinha, tornando, com isso, o regime mais claro, bem como, tendo em conta as condições clima- 1— ..................................... téricas adversas recentemente verificadas, proceder ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alargamento do prazo para apresentação dos pedidos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento e pagamento antecipados das candidaturas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentadas na campanha de 2009-2010. Pelas presentes alterações, actualizam-se também os valores da ajuda à i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobreenxertia, na qual se passa ainda a compreender uma compensação pela perda de rendimento, o que, até à data, não era contemplado. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por fim, o conjunto de alterações já registadas à Porta- ria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, recomendam que se 2— ..................................... proceda à sua republicação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que com- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º da Por- preende a drenagem de águas superficiais e a recons- taria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Por- trução e construção de muros de suporte. tarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, e 171/2010, 3— ..................................... de 22 de Março, são alterados, passando a ter a seguinte a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redacção: b) As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de «Artigo 1.º apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Con- [...] selho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque A presente portaria estabelece, para o continente, de profilaxia, ou tenham sido afectadas por intempéries, as normas complementares de execução do regime oficialmente confirmado pelos serviços competentes; de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, Artigo 4.º do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações in- [...] troduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo O regime de apoio é concretizado através das seguin- II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da tes medidas específicas: Comissão, de 27 de Junho, bem como fixa os proce- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de i) ‘Plantação da vinha’, que compreende a prepara- 2010-2011 a 2012-2013. ção do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2592-(3) terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, Artigo 9.º quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos [...] e respectiva enxertia e instalação do sistema de suporte; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São elegíveis os investimentos executados a partir da data de apresentação da candidatura b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... Artigo 6.º Artigo 11.º [...] [...] 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2010-2011 decorre entre 1 de Julho e i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de Setembro de 2010. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As candidaturas apresentadas para a campanha de 2010-2011 são decididas até 30 de Novembro 2— ..................................... de 2010 e para as campanhas seguintes, o prazo de 3— ..................................... decisão será definido por despacho do Ministro da 4 — Caso um ou mais proponentes de uma candi- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. datura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência ou pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, poderá a referida Artigo 14.º candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes que não tenham ainda apresentado o pe- [...] dido de pagamento, reponham a área em falta até ao 1— ..................................... limite da área aprovada para a candidatura agrupada. a) Encontrar-se integralmente executadas até Artigo 8.º 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da [...] candidatura e serem objecto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação 1— ..................................... financeira por perda de receita, sendo o caso, até a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . àquela data; ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de 2 — A compensação pela perda de receita é apli- Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, cável: mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das a) Nos casos de replantação de vinhas instaladas, ajudas previstas para as medidas específicas em causa, podendo assumir uma das seguintes formas: devendo estas encontrar-se integralmente executadas i) Manutenção da vinha velha durante três campa- até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o nhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha pagamento do adiantamento; nova; ou c) A data limite referida nas alíneas a) e b) anteriores, ii) Compensação financeira, no valor de € 1500/ha, para a campanha 2009-2010, é 31 de Julho de 2010. paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela DRAP territorialmente competente; 2 — Aos prazos de execução referidos nas alí- neas a) e b) do número anterior, para o caso das b) Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, assume candidaturas conjuntas, acresce o período de uma a seguinte forma: campanha, com excepção das candidaturas referi- i) Compensação financeira, no valor de € 500/ha, das na subalínea ii) da alínea b) do artigo 6.º, a que paga após a apresentação do pedido de pagamento da acresce duas campanhas, mas em qualquer caso, o execução da medida. prazo para apresentação do pedido de pagamento an- tecipado das ajudas é o que está referido na alínea b) 3 — A opção pela manutenção da vinha velha, re- do número anterior. ferida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, 3 — Relativamente aos prazos mencionados no exige a prestação de uma garantia sem prazo, a favor número anterior e no que se refere aos da alínea a), do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no a execução das medidas não pode, em nenhum caso, valor de € 1500/ha. ultrapassar 31 de Julho de 2013. 4— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2592-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 Artigo 2.º 1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração dos anexos II e III da Portaria n.º 1144/2008 1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os anexos II e III da Portaria n.º 1144/2008, de 10 Ou- 2— ..................................... tubro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «ANEXO II 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: [...] 1— ..................................... Densidade (plantas/hectare) Euros/hectare 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justi- Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 ficar a execução de valas artificiais, de valetas em meias > 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 750 manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar. 4— ..................................... 5— ..................................... i) Execução de valas artificiais — € 2,10/m3; ii) Valetas em meias manilhas — € 7,10/m; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 8,07/m. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e as alterações aplicam-se às candi- 1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . daturas apresentadas a partir de 1 de Julho de 2010, 1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excepto a alteração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do 1.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 14.º, que se aplica imediatamente às candidaturas 2— ..................................... de 2009-2010. 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: Republicação É republicada em anexo a Portaria n.º 1144/2008, de 10 Densidade (plantas/hectare) Euros/hectare de Outubro, com a redacção actual. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado > 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 750 das Pescas e Agricultura, em 13 de Julho de 2010. 4— ..................................... ANEXO 5— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto 6— ..................................... A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio ANEXO III à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante desig- nado por regime de apoio, nos termos do artigo 103.º-Q [...] do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regu- 1— ..................................... lamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, da secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) em função da geometria e do declive da parcela, se justi- n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, bem como fixa ficar a execução de valas artificiais, de valetas em meias os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para 2010-2011 a 2012-2013. atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar: i) Execução de valas artificiais — € 1,47/m3; Artigo 2.º ii) Valetas em meias manilhas — € 4,73/m; Definições iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 5,38/m; Para efeitos do disposto na presente portaria, entende- -se por: 1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) «Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2592-(5) obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno 3 — O regime de apoio não abrange: da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade a) A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo do seu ciclo de vida natural; que caso existam árvores em bordadura e sempre que as b) As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Con- área da vinha, a área ocupada pelas árvores, ficando, no selho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do entanto, essa área impedida de ser objecto de candidatura Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque a outros regimes de apoio; de profilaxia, ou tenham sido afectadas por intempéries, b) «Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas oficialmente confirmado pelos serviços competentes; comuns/confinantes ou que se encontram separadas por c) As explorações que detenham plantações ilegais, perten- taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, centes quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados caminhos e estradas; na candidatura. c) «Vinha estreme» a parcela de vinha com um número Artigo 4.º de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 por hectare; Medidas específicas d) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do O regime de apoio é concretizado através das seguintes seu ciclo de vida normal» a replantação da mesma parcela de medidas específicas: terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura; e) «Instalação da vinha», que compreende a preparação a) Instalação da vinha, que é constituída pelas acções: do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno i) «Plantação da vinha», que compreende a prepa- e melhoria das infra-estruturas fundiárias, a colocação do ração do terreno, podendo incluir a alteração do perfil material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos do terreno, a colocação do material vegetativo no ter- prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia e reno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta- instalação do sistema de suporte, designadamente, esteios -enxertos e respectiva enxertia e instalação do sistema e arame. de suporte; Artigo 3.º ii) «Melhoria das infra-estruturas fundiárias», que ape- Âmbito de aplicação nas é elegível quando realizada cumulativamente com a acção plantação da vinha; 1 — O regime de apoio é aplicável: a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ac- Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utili- ções relativas a cada uma destas operações. zação seja a produção de uvas para vinho e após aplicação da medida específica de apoio à reestruturação e reconversão, sa- Artigo 5.º tisfaçam as condições de produção de vinho com denominação Superfícies abrangidas de origem (DOP) e vinho com indicação geográfica (IGP); b) Aos direitos de replantação; 1 — O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência: estão definidos no anexo I da presente portaria, que dela faz i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito parte integrante, desde que observadas as seguintes condições: de exploração sobre a parcela de destino dos direitos; a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas ser estremes; conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 b) O material de propagação vegetativa, das catego- do artigo 6.º; rias base, certificado e standard, deve respeitar o esta- belecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 Setembro, d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva relativo à produção, controlo, certificação e comerciali- do território do continente, a exercer pelos titulares. zação de materiais de propagação vegetativos da videira. 2 — O regime de apoio abrange: 2 — O beneficiário deve manter na sua posse as eti- a) A reconversão varietal, efectuada: quetas, relativas à aquisição do material de propagação vegetativa da videira, até à realização do controlo físico. i) Por replantação; 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a que ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas parcelas/talhões estremes; na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos b) A relocalização de vinhas, efectuada por replantação no anexo I. noutro local; c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada Artigo 6.º através da: Candidatos i) Alteração do sistema de viticultura que compreende a 1 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir sistematização do terreno e o sistema de condução; a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias que compre- seguintes: ende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte. a) Candidatura individual — aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante de- 2592-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 signada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a cação referida no número anterior, são apresentados nas actividade vitícola, desde que: DRAP. 4 — No caso de candidaturas conjuntas, em qualquer i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou dos seus tipos, os viticultores podem, nos mesmos termos, detentora de um título válido que confira o direito à sua transferir as respectivas candidaturas para outros viticul- exploração; tores, desde que os pressupostos da candidatura conjunta ii) Declare respeitar as disposições de incidência am- se mantenham. biental previstas na legislação em vigor, no que se re- fere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto Artigo 8.º n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro; Forma e nível de apoio 1 — O regime de apoio abrange: b) Candidaturas conjuntas — candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas a) A concessão de uma comparticipação financeira para singulares ou colectivas, de comum acordo, e que integrem os investimentos realizados, através do pagamento de uma um dos seguintes tipos: ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos II e III da presente portaria, que dela fazem parte integrante; i) Candidatura apresentada por três ou mais viticulto- b) Uma compensação pela perda de receita inerente à res, de comum acordo, cujos projectos de investimento reestruturação e reconversão. envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os 2 — A compensação pela perda de receita é aplicável: limites definidos no anexo I, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total reestruturada; a) Nos casos de replantação de vinhas instaladas, po- ii) Candidaturas apresentadas por entidades promotoras dendo assumir uma das seguintes formas: de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto- i) Manutenção da vinha velha durante três campanhas -Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em representação dos subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou viticultores; ii) Compensação financeira, no valor de € 1500/ha, iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, paga após a apresentação do documento comprovativo do podendo as parcelas ser contíguas ou não, independente- arranque a emitir pela DRAP territorialmente competente; mente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e desde que b) Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, assume a os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura seguinte forma: associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas. i) Compensação financeira, no valor de € 500/ha, paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução 3 — Os candidatos que apresentem candidaturas con- da medida. juntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1. 3 — A opção pela manutenção da vinha velha, referida 4 — As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 se- na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a rão objecto de parecer e acompanhamento, na fase da sua prestação de uma garantia sem prazo, a favor do Instituto da apresentação e execução, por parte das direcções regionais Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no valor de € 1500/ha. de agricultura e pescas (DRAP). 4 — A garantia a que se refere o número anterior é 5 — Caso um ou mais proponentes de uma candidatura liberada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistên- a comunicação do arranque da vinha velha, às DRAP. cia ou pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, poderá a referida candidatura Artigo 9.º ser reformulada, desde que os restantes proponentes, que Elegibilidade não tenham ainda apresentado o pedido de pagamento, reponham a área em falta até ao limite da área aprovada 1 — São elegíveis os investimentos executados a partir para a candidatura agrupada. da data de apresentação das candidaturas. 2 — A opção pela compensação financeira nos termos Artigo 7.º do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se Transferência da titularidade das candidaturas trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva 1 — A transferência da titularidade das candidaturas enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 carece de autorização do Instituto de Financiamento da de Agosto de 2008. Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). Artigo 9.º-A 2 — Para efeitos da transferência de titularidade, os Norma transitória viticultores para quem se pretende transferir a candidatura devem apresentar documento escrito em que declarem a Em derrogação do disposto no número anterior, as ope- vontade de assumir os compromissos e as obrigações do rações de reestruturação que já tenham sido planeadas em candidato inicial. aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, 3 — Os documentos que comprovam que os viticultores do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, para quem as candidaturas serão transferidas reúnem as podem transitar para o actual regime de apoio, depois das condições definidas no artigo 6.º, bem como a comuni- adaptações eventualmente necessárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2592-(7) Artigo 10.º 2 — Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, para o caso das candidaturas con- Pagamentos juntas, acresce o período de uma campanha, com excepção 1 — A ajuda é paga directa e integralmente aos viticul- das candidaturas referidas na subalínea ii) da alínea b) do tores, tanto nas candidaturas individuais como nas candi- artigo 6.º, a que acresce duas campanhas, mas em qualquer daturas conjuntas, em função: caso, o prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas é o que está referido na alínea b) a) Das medidas específicas incluídas na candidatura; do número anterior. b) Dos valores unitários fixados nos anexos II e III; 3 — Relativamente aos prazos mencionados no número c) Da área de vinha reestruturada desde que suportada anterior e no que se refere aos da alínea a), a execução das pelos correspondentes direitos de plantação definitivos. medidas não pode, em nenhum caso, ultrapassar 31 de Julho de 2013. 2 — No caso da acção «Melhoria das infra-estruturas 4 — Nas candidaturas conjuntas, a majoração das ajudas fundiárias e alteração do perfil do terreno», o pagamento previstas no n.º 2.2 do anexo II e no n.º 2.2 do anexo III da depende de parecer emitido pelas DRAP. presente portaria passa para 15 %, no caso de ser apresen- tado o pedido de pagamento antecipado, nos termos da Artigo 11.º alínea b) do n.º 1. Apresentação das candidaturas Artigo 15.º 1 — A recepção de candidaturas, para a campanha vi- Inexecução das candidaturas tivinícola de 2010-2011, decorre entre 1 de Julho e 15 de 1 — Aos viticultores que não cumpram os requisitos fi- Setembro de 2010. xados no artigo anterior não lhes é reconhecido o direito a 2 — Para as campanhas seguintes, o prazo referido no qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que número anterior será definido por despacho do Ministro beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. à execução da garantia prestada, e os que auferiram compen- sação financeira obrigados à sua restituição, caso os projec- Artigo 12.º tos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos. Decisão das candidaturas 2 — No entanto, se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas no prazo de três As candidaturas apresentadas para a campanha de meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o 2010-2011 são decididas até 30 de Novembro de 2010 valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia e para as campanhas seguintes, o prazo de decisão será prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95 % definido por despacho do Ministro da Agricultura, do De- do seu montante, e em 85 % do seu montante caso aquele senvolvimento Rural e das Pescas. prazo seja ultrapassado. 3 — Se o viticultor renunciar à execução das medidas Artigo 13.º específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a Prioridades restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação em 90 % do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, o prazo de três meses depois do pagamento, é liberada os mesmos serão estabelecidos por despacho do Ministro apenas em 80 % do seu montante. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 — Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos Artigo 14.º viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições: Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento a) Depois de verificada a execução das medidas espe- 1 — As candidaturas aprovadas em cada campanha cíficas; ou vitivinícola devem: b) Após o início da execução da medida específica, me- a) Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Ju- diante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) lho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e do n.º 1 do artigo 14.º, a qual é liberada no prazo máximo serem objecto dos correspondentes pedidos de pagamento de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida das ajudas e da compensação financeira por perda de re- específica. ceita, sendo o caso, até àquela data; ou b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um 5 — Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho que: do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, me- a) A medida específica constante do pedido de ajuda diante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do não se encontra totalmente executada dentro do prazo IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previsto, a ajuda será paga em função do que foi efectiva- previstas para as medidas específicas em causa, devendo mente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo previstas no anexo I; da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do b) A medida específica constante do pedido de ajuda adiantamento; e objecto de pagamento antecipado não se encontra to- c) A data limite referida nas alíneas a) e b) anterio- talmente executada, dentro do prazo previsto, a garantia res, para a campanha 2009-2010, é 31 de Julho de 2010. será executada em 5 % do seu montante e a ajuda será 2592-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 recuperada em função do que foi efectivamente executado, termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I; Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republi- c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) em que se cado em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro; verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objecto b) Depósito em dinheiro, efectuado por transferência de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este bancária ou através de cheque visado, de acordo com os não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, da à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, Comissão, de 22 de Julho; no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a execução do investimento; depósitos caução. d) Em casos de força maior ou em situações excepcio- Artigo 20.º nais, na acepção do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, não Obrigações se aplica o disposto na alínea b); A parcela de vinha que tenha sido objecto de paga- e) O disposto nas alíneas a) e b) é aplicável à compen- mento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve sação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efectivamente ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo executada, ou, caso a referida compensação ainda não de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, tenha sido paga, ao respectivo recálculo. excepto se for objecto de expropriação por utilidade pú- blica ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente 6 — As candidaturas cujos investimentos foram execu- confirmado. tados e que por limitação orçamental não possam ser pagas Artigo 21.º no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício Competências financeiro seguinte. Para aplicação do regime de apoio à reestruturação e recon- Artigo 16.º versão de vinhas são competentes os seguintes organismos: Inexecução nas candidaturas conjuntas a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras (IFAP, I. P.); referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos n.os 2.2 dos anexos II e III, ou de 15 %, c) Direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). nas candidaturas conjuntas que solicitaram pedidos de pagamento antecipado, é retirada a todos os viticultores Artigo 22.º abrangidos na candidatura conjunta, independentemente Competências do IVV, I. P. do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente rees- Compete ao IVV, I. P.: truturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada a) Elaborar os normativos de aplicação do regime de na candidatura conjunta. apoio; b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades Artigo 17.º relacionadas com o regime de apoio; Recuperação de pagamentos indevidos c) Promover a divulgação genérica do regime de apoio; d) Coordenar o funcionamento da comissão de acompa- Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo nhamento e avaliação a que se refere o artigo 25.º; de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o e) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- qual são devidos juros de mora sobre o montante devido. tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho; Artigo 18.º f) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o Apresentação de garantias artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comis- são, de 27 de Junho. 1 — Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º sempre que o Artigo 23.º seu montante seja inferior a € 500. Competências do IFAP, I. P. 2 — Em caso de aplicação do número anterior, o inte- ressado compromete-se, por escrito, a pagar um montante Compete ao IFAP, I. P.: equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido de- de suporte ao pagamento; clarada adquirida total ou parcialmente. b) Proceder à decisão das candidaturas, podendo tal competência ser delegada nas DRAP; Artigo 19.º c) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações Formas de garantias financeiras, até 15 de Outubro de cada ano; d) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de Novembro de cada As garantias a prestar podem assumir as formas de: ano, os elementos a que se refere o anexo VIII-A do Regu- a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; entidade que se encontre inscrita no registo especial do e) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas ano, os elementos a que se referem os anexos VI e VII do Re- a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos gulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2592-(9) f) Exercer as funções de organismo pagador das des- ficar a execução de valas artificiais, de valetas em meias pesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atra- Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, vessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar: de 21 de Junho; i) Execução de valas artificiais — € 2,10/m3; g) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, ii) Valetas em meias manilhas — € 7,10/m; prestando contas relativas às despesas efectuadas, centrali- iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 8,07/m; zando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito. 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter- Artigo 24.º reno preexistente ou construção de muros nas restantes Competências das DRAP sistematizações do terreno quando, justificadamente, esti- ver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: Compete às DRAP: i) Construção ou reconstrução de muros em alvena- a) Participar na divulgação do regime de apoio; ria — € 164/m3; b) Proceder à recepção e análise das candidaturas; ii) Construção de muros em gabião — € 42,50/m3; c) Emitir os pareceres técnicos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; 1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limi- d) Realizar as acções de controlo. tadas a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha» e a 30 % Artigo 25.º relativamente à acção n.º 1.2 quando se tratar de muros em Comissão de acompanhamento e avaliação pedra posta na região do Douro; 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previs- É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação tas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total do regime de apoio, coordenada pelo IVV, I. P., e consti- da acção plantação de vinha, prevista para esta situação; tuída por um representante do IFAP, I. P., de cada uma das 1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria DRAP, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas representante da Associação Nacional das Denominações desde que efectuadas em parcelas de propriedade do can- de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que tem por objectivo didato ou mediante apresentação de autorização do res- efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do pectivo proprietário. regime de apoio. 2 — Plantação da vinha: Artigo 26.º Enxertos Densidade Porta-enxertos Produção de efeitos Sistematização do terreno prontos(euros/ (plantas/hectare) (euros/hectare) hectare) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Sem alteração do perfil . . . . . < 2 500 8 500 9 100 da sua publicação. 2 500-3 000 6 550 7 200 ANEXO I > 3 000 7 000 7 700 Com alteração do perfil . . . . . < 2 500 10 600 11 500 (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) 2 500-3 000 9 350 10 350 > 3 000 10 000 11 000 Alteração de perfil com terracea- Áreas elegíveis mento* ou manutenção dos socalcos do Douro . . . . . . . 2 500-4 000 11 500 13 000 (unidade: hectares) > 4 000 12 500 14 100 1 — Áreas mínimas: 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos acção ‘Plantação da vinha’ são reduzidos em 5 % relati- de replantação a utilizar — sem limite; vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de 1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de replantação adquiridos por transferência ou por direitos vinhas contíguas reestruturadas — 0, 30 ha; de plantação atribuídos a partir da reserva do território 1.3 — Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreenxer- do continente. tadas, — 0,50 ha; 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas 1.4 — Das parcelas reestruturadas, em candidaturas têm uma majoração de 10 %. conjuntas — 2,0 ha. 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: 2 — Áreas máximas: Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas Densidade (plantas/hectare) Euros/hectare contíguas reestruturadas — sem limite. Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 ANEXO II >4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 750 [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] 4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação Valores unitários das ajudas para regiões de convergência utilizado. 1 — Melhoria das infra-estruturas fundiárias: 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, realização de grandes movimentações de terras, prévias em função da geometria e do declive da parcela, se justi- ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural 2592-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 das encostas através da abertura sistemática de terraços ou 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas pre- de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, vistas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor permitam mecanizar as operações culturais ou combater total da acção plantação de vinha, prevista para esta os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções situação; pontuais do declive das encostas e: 1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou desde que efectuadas em parcelas de propriedade do can- ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície didato ou mediante apresentação de autorização do res- com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função pectivo proprietário. da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil. 2 — Plantação da vinha: Enxertos Densidade Porta-enxertos 6 — No caso da Região Demarcada do Douro, a alte- Sistematização do terreno (plantas/hectare) (euros/hectare) prontos (euros/ hectare) ração do perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se, independentemente do de- Sem alteração do perfil . . . . . . > 3 000 6 000 6 700 clive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de Com alteração do perfil . . . . . . > 3 000 8 000 9 400 trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos socalcos do Douro em pelo menos 50 % da sua área 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à total, entendendo-se por socalcos do Douro plataformas acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relati- horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de posta. replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território ANEXO III do continente. 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] têm uma majoração de 10 %. Valores unitários das ajudas para regiões 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: de competitividade regional e do emprego Densidade (plantas/hectare) (Euros/hectare) 1 — Melhoria das infra-estruturas fundiárias: 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justi- Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 > 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 750 ficar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atra- 4 — A densidade, expressa em número de plantas por vessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar: hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado. i) Execução de valas artificiais — € 1,47/m3; 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a ii) Valetas em meias manilhas — € 4,73/m; realização de grandes movimentações de terras, prévias iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 5,38/m; ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter- de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, reno preexistente, ou construção de muros nas restantes permitam mecanizar as operações culturais ou combater sistematizações do terreno, quando, justificadamente, esti- os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções ver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: pontuais do declive das encostas e: i) Construção ou reconstrução de muros em alvena- i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ria — € 109,33/m3; ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área ii) Construção de muros em gabião — € 28,33/m3; total; ou ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua super- 1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas fície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração prevista para a acção «Plantação da vinha»; do perfil. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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