Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 133

Data
2009-07-01

Texto integral (84 415 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 13 de Julho de 2009 Número 133 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 46/2009: Designação do Provedor de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4375 Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 158/2009: Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4375 Decreto-Lei n.º 159/2009: No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas . . . . 4384 Decreto-Lei n.º 160/2009: Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4449 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 744/2009: Aprova o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno 4454 Portaria n.º 745/2009: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subpro- grama n.º 4, «Programa do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4457 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 131, de 9 de Julho de 2009, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 739-A/2009: Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Po- voamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto . . . . . . . . . . . 4356-(2) 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Portaria n.º 739-B/2009: Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, e o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, todos do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER . . . . . . . . . . 4356-(4) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 132, de 10 de Julho de 2009, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 743-A/2009: Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2009-2010. . . . . . . . . . . . . . . . . 4372-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4375 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e Resolução da Assembleia da República n.º 46/2009 empresas de seguros visando assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as normas interna- cionais de contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio Designação do Provedor de Justiça de 2002. Através deste decreto-lei, o Estado Português A Assembleia da República, em reunião plenária de 10 exerceu a opção prevista no artigo 5.º do Regulamento de Julho de 2009, elegeu e resolve designar, nos termos do (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conse- n.º 3 do artigo 23.º, da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 lho, de 19 de Julho, com respeito à aplicação das normas do artigo 166.º da Constituição, o juiz conselheiro Alfredo internacionais de contabilidade. José de Sousa para o cargo de Provedor de Justiça. No presente decreto-lei reafirma-se tal opção, agora no quadro do Sistema de Normalização Contabilística. Aprovada em 10 de Julho de 2009. O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 veio estabelecer O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. a adopção e a utilização, na Comunidade, das normas internacionais de contabilidade — International Accoun- ting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards (IFRS) e interpretações conexas — Internatio- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS nal Financial Reporting Interpretations Committee (SIC/ E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IFRIC), dando, assim, resposta às crescentes necessidades em matéria de relato financeiro no contexto das profundas Decreto-Lei n.º 158/2009 alterações ocorridas nos últimos anos na conjuntura econó- mica e financeira e que se traduzem, designadamente, por: de 13 de Julho Concentração de actividades empresariais a nível na- O actual modelo nacional de normalização contabi- cional, europeu e mundial; lística para as empresas comerciais e industriais e outras Desenvolvimento de grandes espaços económi- entidades foi instituído com a publicação do Decreto-Lei cos — «União Europeia», «Nafta», «Mercosul», «Sudeste n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Asiático»; Contabilidade (POC) e criou a Comissão de Normalização Regionalização e globalização dos mercados financeiros Contabilística (CNC). e das bolsas de valores; O POC foi, entretanto, objecto de sucessivas alterações, Liberalização do comércio e globalização da economia; essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação Internacionalização das empresas, criação de subsidiárias, do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos fusões, aquisições, empreendimentos conjuntos e alianças comunitários. Assim: estratégicas. A adesão de Portugal à Comunidade Económica Eu- ropeia, em 1986, implicou, em relação às matérias con- Assim, e por força da orientação estratégica em matéria tabilísticas, a obrigatoriedade de ajustamento dos nossos contabilística da União Europeia esboçada com a apresen- normativos à Directiva n.º 78/660/CEE (Quarta Directiva), tação, pela Comissão Europeia, em Novembro de 1995, do pelo que foi publicado, em 1989, o Decreto-Lei n.º 410/89, documento «Harmonização contabilística — uma nova es- de 21 de Novembro, que procedeu a diversos ajustamentos tratégia relativamente à harmonização internacional» e do e melhorias ao Plano Oficial de Contabilidade de 1977. subsequente impulso político dado no Conselho de Lisboa, Dois anos mais tarde, foi publicado o Decreto-Lei em Março de 2000, que estabeleceu a criação de serviços n.º 238/91, de 2 de Julho, que transpôs para a ordem jurí- financeiros plenamente integrados, a União Europeia (UE) dica interna o tratamento contabilístico de consolidação de decidiu adoptar as normas internacionais de contabilidade contas, em consonância com o estabelecido na Directiva do International Accounting Standards Board (IASB). n.º 83/349/CEE (Sétima Directiva) e introduziu novos Tendo desempenhado durante anos um papel fundamen- ajustamentos ao POC de 1989, que consistiram em algumas tal no panorama nacional, o POC tem-se revelado, desde há modificações e no aditamento dos capítulos 13 e 14, respei- algum tempo, insuficiente para as entidades com maiores tantes a normas de consolidação de contas e demonstrações exigências qualitativas de relato financeiro, para além de financeiras consolidadas, respectivamente. carecer de revisão técnica no que concerne, nomeadamente, Outras alterações relevantes ao POC de 1989 foram a aspectos conceptuais, critérios de reconhecimento e men- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Feve- suração, conceito de resultados, bem como em relação reiro, que acolheu o sistema de inventário permanente e a aos modelos das demonstrações financeiras individuais demonstração dos resultados por funções, e pelo Decreto- e consolidadas. -Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril, que introduziu a demons- Entende-se, assim, facilmente, que à luz das profundas tração dos fluxos de caixa, pelo Decreto-Lei n.º 88/2004, alterações verificadas nos últimos 25 anos, os princípios de 20 de Abril, que estabeleceu as condições de aplicação contabilísticos geralmente aceites em Portugal, que nos do justo valor, transpondo para a ordem jurídica nacional domínios conceptual e instrumental transitam de 1977, a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do já não respondem adequadamente às exigências contem- Conselho, de 27 de Setembro. porâneas e que por, conseguinte, importa proceder à sua O Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs modificação. para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, Adicionalmente, o acompanhamento da dinâmica de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, adopção, pela UE, das normas internacionais de contabili- relativa à modernização das directivas contabilísticas, dade, tendo em vista a sua absorção no quadro contabilístico que alterou as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, nacional, que se pretende actualizado, apela a que se adop- 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às tem procedimentos normativos suficientemente flexíveis. 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Assim, a normalização contabilística nacional deverá uma dimensão, uma estrutura de capitais ou uma presença aproximar-se, tanto quanto possível, dos novos padrões em determinadas actividades que as colocam em pleno comunitários, por forma a proporcionar ao nosso país o ambiente globalizado de negócios, parceiros e fontes de alinhamento com as directivas e regulamentos em maté- financiamento. Com capitais públicos ou privados, existe ria contabilística da UE, sem ignorar, porém, as caracte- um significativo universo de grandes e médias empresas rísticas e necessidades específicas do tecido empresarial e grupos nacionais que carecem de produzir e divulgar português. demonstrações financeiras adequadas aos vários mercados Consequentemente, procede-se à revogação do POC e onde operam ou onde se financiam. legislação complementar criando-se o Sistema de Normali- Tendo em conta as entidades a que se destina o SNC, zação Contabilística (SNC), que vem na linha da moderni- no processo de adaptação das normas internacionais de zação contabilística ocorrida na UE que é constituído pelos contabilidade houve a preocupação de, sem distorcer a elementos fundamentais que se enunciam em seguida. homogeneidade, a qualidade e a coerência globais, eliminar A «Estrutura conceptual», que segue de muito perto a tratamentos pouco ou nada aplicáveis à realidade nacio- «Estrutura conceptual de preparação e apresentação de nal e evitar níveis de exigência informativa porventura demonstrações financeiras» do IASB, assumida e publi- excessivos. cada pela UE. Trata-se de um conjunto de conceitos con- Por outro lado, é criada uma norma especificamente tabilísticos estruturantes que, não constituindo uma norma destinada às entidades de menor dimensão que, assente na propriamente dita, se assume como referencial que subjaz mesma filosofia de conceitos e orientada pelos mesmos a todo o Sistema. requisitos técnicos de referência, permite delimitar e sim- As «Bases para a apresentação de demonstrações fi- plificar num único documento, mais acessível e de mais nanceiras», nas quais se enunciam as regras sobre o que fácil aplicação, as exigências contabilísticas mais comuns constitui e a que princípios essenciais deve obedecer um a esse universo. conjunto completo de demonstrações financeiras. Assegura-se, assim, inteira compatibilidade e coerência Os «Modelos de demonstrações financeiras», nos quais entre os normativos aplicáveis aos seguintes três grandes se consagram a necessidade de existência de formatos grupos de entidades que operam em Portugal: padronizados, mas flexíveis, para as demonstrações de Empresas com valores cotados que aplicam directa- balanço, de resultados (por funções e por naturezas), de mente as normas internacionais de contabilidade; alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, assim Restantes empresas dos sectores não financeiros, que como um modelo orientador para o anexo. aplicarão as NCRF; O «Código de contas», traduzido numa estrutura co- Empresas de menor dimensão que aplicarão a NCRF-PE. dificada e uniforme de contas, que visa acautelar as ne- cessidades dos distintos utentes, privados e públicos, e É criada, deste modo, uma estrutura que pretende asse- alimentar o desenvolvimento de plataformas e bases de gurar a coerência horizontal entre as normas, e, quanto às dados particulares e oficiais. entidades a que se aplica, viabilizar uma fácil comunica- As «Normas contabilísticas e de relato financeiro» bilidade vertical sempre que alterações na sua dimensão (NCRF), núcleo central do SNC, adaptadas a partir das impliquem diferentes exigências de relato. normas internacionais de contabilidade adoptadas pela Com a preocupação de integrar no SNC a problemática UE, cada uma delas constituindo um instrumento de nor- da consolidação de contas, inclui-se no presente decreto-lei malização onde, de modo desenvolvido, se prescrevem a respectiva disciplina jurídica e normativa, estabelecendo os vários tratamentos técnicos a adoptar em matéria de os requisitos relativos à obrigatoriedade de certas entidades reconhecimento, de mensuração, de apresentação e de terem de preparar e apresentar demonstrações financei- divulgação das realidades económicas e financeiras das ras consolidadas, bem como à sua dispensa e exclusão. entidades. Foi ouvida a Comissão de Normalização Contabilística. A «Norma contabilística e de relato financeiro para Foram ouvidos, a título facultativo, a Comissão do Mer- pequenas entidades» (NCRF-PE), que, de forma unitária cado dos Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e o e simplificada, contempla os tratamentos de reconheci- Instituto de Seguros de Portugal. mento, de mensuração, de apresentação e de divulgação Assim: que, do cômputo dos consagrados nas NCRF, são consi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- derados como os pertinentes e mínimos a ser adoptados tituição, o Governo decreta o seguinte: por entidades cuja dimensão não ultrapasse dois dos três limites seguintes: a) total do balanço: € 500 000; b) total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; c) Artigo 1.º número de trabalhadores empregados em média durante Objecto o exercício: 20. É aprovado o Sistema de Normalização Contabilística, Conceptualmente, o SNC caracteriza-se pelas linhas doravante designado por SNC, anexo ao presente decreto- mestras essenciais adiante explicitadas. -lei e que dele faz parte integrante. Trata-se de um corpo de normas coerente com as normas internacionais de contabilidade em vigor na UE e, por outro Artigo 2.º lado, com as actuais versões das quarta e sétima directivas comunitárias sobre contas, respectivamente, de entidades Definições individuais e grupos de sociedades. Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: Em conexão com o primeiro aspecto indicado, o SNC é um instrumento moderno ao serviço daquelas empre- a) «Controlo» o poder de gerir as políticas financeiras sas portuguesas que, não tendo valores mobiliários ad- e operacionais de uma entidade ou de uma actividade mitidos à negociação num mercado regulamentado, têm económica a fim de obter benefícios da mesma; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4377 b) «Demonstrações financeiras consolidadas» as de- 4 — As entidades obrigadas a aplicar o SNC, mas que monstrações financeiras de um grupo apresentadas como estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades as de uma única entidade económica; abrangidas pelo n.º 2, podem optar por elaborar as respec- c) «Empresa mãe» uma entidade que detém uma ou tivas contas individuais em conformidade com as normas mais subsidiárias; internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do d) «Subsidiária» uma entidade, ainda que não consti- artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parla- tuída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma mento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, ficando outra entidade, designada por empresa mãe. as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das contas. Artigo 3.º 5 — As opções referidas nos n.os 2 a 4 devem ser globais, mantendo-se por um período mínimo de três exercícios. Âmbito 6 — O período referido no número anterior não se aplica 1 — Com excepção das entidades abrangidas pelo n.º 1 às entidades que, tendo optado pela aplicação de normas do artigo 4.º e pelo artigo 5.º, o SNC é obrigatoriamente internacionais de contabilidade, passem a estar incluídas no aplicável às seguintes entidades: âmbito da consolidação de entidades que não as adoptem. 7 — A aplicação das normas internacionais de contabi- a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades lidade a que se refere o presente artigo não prejudica que, Comerciais; para além das informações e divulgações inerentes a estas b) Empresas individuais reguladas pelo Código Co- normas, as entidades abrangidas sejam obrigadas a divulgar mercial; outras informações previstas na legislação nacional. c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; Artigo 5.º d) Empresas públicas; Competência das entidades de supervisão do sector financeiro e) Cooperativas; f) Agrupamentos complementares de empresas e agru- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, é pamentos europeus de interesse económico. da competência: 2 — Até que sejam publicadas normas para as entidades a) Do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal a definição do âmbito subjectivo de aplicação sem fins lucrativos, são abrangidas pelo SNC outras enti- das normas internacionais de contabilidade, bem como a dades que, por legislação específica, se encontrem sujeitas definição das normas contabilísticas aplicáveis às contas ao Plano Oficial de Contabilidade, doravante designado consolidadas, relativamente às entidades sujeitas à res- POC, ou venham a estar sujeitas ao SNC. pectiva supervisão; 3 — O disposto nos artigos 6.º a 8.º não prejudica o re- b) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a gime constante do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, e definição do âmbito subjectivo de aplicação das normas não se aplica às entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º internacionais de contabilidade relativamente às entidades do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março. sujeitas à respectiva supervisão. Artigo 4.º 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica Aplicação das normas internacionais de contabilidade a competência do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal para definir: 1 — As entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado a) As normas contabilísticas aplicáveis às contas in- devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) dividuais das entidades sujeitas à respectiva supervisão; n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de b) Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades 19 de Julho, elaborar as suas contas consolidadas em con- sujeitas à respectiva supervisão. formidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) Artigo 6.º n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas 19 de Julho. 2 — As entidades obrigadas a aplicar o SNC, que não se- 1 — Qualquer empresa mãe sujeita ao direito nacional jam abrangidas pelo disposto no número anterior, podem op- é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consoli- tar por elaborar as respectivas contas consolidadas em con- dadas do grupo constituído por ela própria e por todas as formidade com as normas internacionais de contabilidade subsidiárias, sobre as quais: adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) a) Independentemente da titularidade do capital, se ve- n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, rifique que, em alternativa: de 19 de Julho, desde que as suas demonstrações finan- ceiras sejam objecto de certificação legal das contas. i) Possa exercer, ou exerça efectivamente, influência 3 — As entidades cujas contas sejam consolidadas de dominante ou controlo; acordo com o disposto no n.º 1 devem elaborar as respec- ii) Exerça a gestão como se as duas constituíssem uma tivas contas individuais em conformidade com as normas única entidade; internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parla- b) Sendo titular de capital, quando ocorra uma das se- guintes situações: mento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação i) Tenha a maioria dos direitos de voto, excepto se for legal das contas. demonstrado que esses direitos não conferem o controlo; 4378 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 ii) Tenha o direito de designar ou de destituir a maioria número anterior se verifiquem durante dois exercícios dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com consecutivos. poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais 3 — Não obstante o disposto nos números anteriores, dessa entidade; é ainda dispensada da obrigação de elaborar contas con- iii) Exerça uma influência dominante sobre uma enti- solidadas qualquer empresa mãe que seja também uma dade, por força de um contrato celebrado com esta ou de subsidiária, quando a sua própria empresa mãe esteja su- uma outra cláusula do contrato social desta; bordinada à legislação de um Estado membro da União iv) Detenha pelo menos 20 % dos direitos de voto e a Europeia e: maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade a) Seja titular de todas as partes de capital da entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacio- dispensada, não sendo tidas em consideração as partes de nais dessa entidade, que tenham estado em funções durante capital desta entidade detidas por membro dos seus órgãos o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras de administração, de direcção, de gerência ou de fiscali- consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao zação, por força de uma obrigação legal ou de cláusulas momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido ex- do contrato de sociedade; ou clusivamente designados como consequência do exercício b) Detenha 90 %, ou mais, das partes de capital da en- dos seus direitos de voto; tidade dispensada da obrigação e os restantes titulares v) Disponha, por si só ou por força de um acordo com do capital desta entidade tenham aprovado a dispensa. outros titulares do capital desta entidade, da maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma. 4 — A dispensa referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições: 2 — Para efeitos do disposto nas subalíneas i), ii), iv) e v) da alínea b) do número anterior, aos direitos de voto, a) A entidade dispensada, bem como todas as suas subsi- de designação e de destituição da empresa mãe devem ser diárias, serem consolidadas nas demonstrações financeiras adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os de um conjunto mais vasto de entidades cuja empresa das subsidiárias desta, bem como os de qualquer pessoa mãe esteja sujeita à legislação de um Estado membro da agindo em seu próprio nome, mas por conta da empresa União Europeia; mãe ou de qualquer outra subsidiária. b) As demonstrações financeiras consolidadas referidas 3 — Para os mesmos efeitos, aos direitos indicados na alínea anterior, bem como o relatório consolidado de no número anterior devem ser deduzidos os direitos re- gestão do conjunto mais vasto de entidades, serem elabo- lativos: rados pela empresa mãe deste conjunto e sujeitos a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que ela a) Às partes de capital detidas por conta de uma enti- esteja sujeita, adaptada à Directiva n.º 83/349/CEE, de dade que não seja a empresa mãe ou uma subsidiária; ou 13 de Junho; b) Às partes de capital detidas como garantia, desde que c) As demonstrações financeiras consolidadas referidas os direitos em causa sejam exercidos em conformidade na alínea a) e o relatório consolidado de gestão referido na com as instruções recebidas ou que a posse destas partes alínea anterior, bem como o documento de revisão legal seja para a entidade detentora uma operação decorrente dessas contas, serem objecto de publicidade por parte da das suas actividades normais, em matéria de empréstimos, empresa dispensada, em língua portuguesa; com a condição de que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia. 5 — As dispensas referidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade 4 — Ainda para os efeitos do disposto nas subalíneas i), cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou este- iv) e v) da alínea b) do n.º 1, à totalidade dos direitos de jam em processo de vir a ser admitidos à negociação num voto dos titulares do capital da entidade subsidiária devem mercado regulamentado de qualquer Estado membro da deduzir-se os direitos de voto relativos às partes de capital União Europeia. detidas por essa entidade, por uma subsidiária desta ou por uma pessoa que actue no seu próprio nome, mas por conta Artigo 8.º destas entidades. Exclusões da consolidação Artigo 7.º 1 — Uma entidade pode ser excluída da consolidação Dispensa da elaboração de contas consolidadas quando não seja materialmente relevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma 1 — Uma empresa mãe fica dispensada de elaborar as imagem verdadeira e apropriada da posição financeira do demonstrações financeiras consolidadas quando, na data conjunto das entidades compreendidas na consolidação. do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, 2 — Quando duas ou mais entidades estejam nas cir- com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não cunstâncias referidas no número anterior, mas sejam, no ultrapasse dois dos três limites a seguir indicados: seu conjunto, materialmente relevantes para o mesmo ob- a) Total do balanço: € 7 500 000; jectivo devem ser incluídas na consolidação. b) Total das vendas líquidas e outros rendimentos: 3 — Uma entidade pode também ser excluída da con- € 15 000 000; solidação sempre que: c) Número de trabalhadores empregados em média du- a) Restrições severas e duradouras prejudiquem substan- rante o exercício: 250. cialmente o exercício pela empresa mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa entidade; 2 — A dispensa da obrigação de elaborar contas con- b) As partes de capital desta entidade tenham sido solidadas só ocorre quando dois dos limites definidos no adquiridas exclusivamente tendo em vista a sua cessão Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4379 posterior, e enquanto se mantenham classificadas como Artigo 11.º detidas para venda. Demonstrações financeiras 4 — Uma subsidiária não é excluída da consolidação 1 — As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apre- pelo simples facto de as suas actividades empresariais sentar as seguintes demonstrações financeiras: serem dissemelhantes das actividades das outras entidades a) Balanço; do grupo. b) Demonstração dos resultados por naturezas; 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica c) Demonstração das alterações no capital próprio; quando as demonstrações financeiras consolidadas sejam d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo; preparadas de acordo com as normas internacionais de e) Anexo. contabilidade adoptadas pela UE. 2 — As entidades a que se refere o artigo 9.º são dis- Artigo 9.º pensadas de apresentar a demonstração das alterações Pequenas entidades no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às 1 — A «Norma contabilística e de relato financeiro para restantes demonstrações financeiras. pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, 3 — Adicionalmente, pode ser apresentada uma de- apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante nor- monstração dos resultados por funções. mativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ul- Artigo 12.º trapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações Inventário permanente financeiras sujeitas a certificação legal de contas: 1 — As entidades a que seja aplicável o SNC ou as nor- a) Total do balanço: € 500 000; mas internacionais de contabilidade adoptadas pela UE fi- b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: cam obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente € 1 000 000; na contabilização dos inventários, nos seguintes termos: c) Número de trabalhadores empregados em média du- a) Proceder às contagens físicas dos inventários com rante o exercício: 20. referência ao final do exercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, 2 — Os limites previstos no número anterior operam pelo menos, uma vez em cada exercício; da seguinte forma: b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade a) Para as entidades constituídas em ano anterior à data e custos unitários e globais, por forma a permitir a veri- da publicação do presente decreto-lei, os limites reportam- ficação, a todo o momento, da correspondência entre as -se às demonstrações financeiras do exercício anterior ao contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos. da publicação do mesmo, produzindo efeitos a partir do exercício em que este entre em vigor; 2 — A obrigação prevista no número anterior não se b) Para as entidades que se constituam no ano de pu- aplica às entidades nele referidas que não ultrapassem, blicação do presente decreto-lei, os limites reportam-se durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites às previsões para esse ano e produzem efeitos a partir do indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Socieda- exercício em que este entre em vigor; des Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos c) Para as entidades que se constituam nos anos se- no exercício seguinte ao termo daquele período. guintes ao da publicação do presente decreto-lei, os limi- 3 — Cessa a obrigação a que se refere o n.º 1, sempre tes reportam-se às previsões para o ano da constituição e que as entidades nele referidas deixem de ultrapassar, produzem efeitos imediatos; durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites d) Sempre que os limites sejam ultrapassados num de- referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades terminado exercício, a opção deixa de poder ser exercida Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do a partir do segundo exercício seguinte, inclusive; exercício seguinte ao termo daquele período. e) Sempre que os limites deixem de ser ultrapassados 4 — Ficam também dispensadas do estabelecido no n.º 1 as num determinado exercício, a entidade pode exercer a entidades nele referidas relativamente às seguintes actividades: opção a partir do segundo exercício seguinte, inclusive. a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça; 3 — Nos casos em que uma pequena entidade integre o b) Silvicultura e exploração florestal; perímetro de consolidação de uma entidade que apresente c) Indústria piscatória e aquicultura; demonstrações financeiras consolidadas, aquela não pode d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não aplicar o regime previsto na NCRF-PE. apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respectiva entidade. Artigo 10.º 5 — Ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 Dispensa de aplicação as entidades nele referidas cuja actividade predominante Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pessoas consista na prestação de serviços, considerando-se como que, exercendo a título individual qualquer actividade tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das dos últimos três anos um volume de negócios superior a matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20 % € 150 000. dos respectivos custos operacionais. 4380 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 6 — As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 e) O Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, alterado mantêm-se até ao termo do exercício seguinte àquele em pelo Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril; que, respectivamente, as actividades e as entidades neles f) O Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril; referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram. g) Os artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º do Decreto-Lei 7 — Não obstante o disposto no número anterior, po- n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro. dem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as actividades e as entidades neles 2 — São revogadas as directrizes contabilísticas n.os 1 referidas em relação às quais deixem de se verificar, du- a 29 emitidas pela Comissão de Normalização Contabi- rante dois exercícios consecutivos, os requisitos estabe- lística. lecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos Artigo 16.º a partir do exercício seguinte ao termo daquele período. Produção de efeitos Artigo 13.º O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro exer- Referências ao Plano Oficial de Contabilidade cício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010. Todas as referências ao Plano Oficial de Contabilidade Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril previstas em anteriores diplomas devem passar a ser en- de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- tendidas como referências ao SNC. nando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 26 de Junho de 2009. Artigo 14.º Publique-se. Ilícitos de mera ordenação social O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A entidade sujeita ao SNC que não aplique qual- quer das disposições constantes nas normas contabilísticas Referendado em 1 de Julho de 2009. e de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que distorça com tal prática as demonstrações financeiras de Sousa. individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de € 500 a € 15 000. ANEXO 2 — A entidade sujeita ao SNC que efectue a supressão de lacunas de modo diverso do aí previsto e que distorça Sistema de Normalização Contabilística com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é 1 — Apresentação: punida com coima de € 500 a € 15 000. 1.1 — O novo modelo de normalização contabilística, 3 — A entidade sujeita ao SNC que não apresente qual- que agora é criado, sucede ao Plano Oficial de Contabili- quer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obri- dade (POC) e é designado por Sistema de Normalização gada a apresentar, é punida com coima de € 500 a € 15 000. Contabilística (SNC). Este Sistema, à semelhança do POC, 4 — Caso as infracções referidas nos números anteriores não é de aplicação geral, conforme decorre dos artigos 4.º sejam praticadas a título de negligência, as coimas são e 5.º do presente decreto-lei. reduzidas a metade. 1.2 — Trata-se de um modelo de normalização assente 5 — Na graduação da coima são tidos em conta os va- mais em princípios do que em regras explícitas e que se lores dos capitais próprios e do total de rendimentos das pretende em sintonia com as normas internacionais de con- entidades, os valores associados à infracção e a condição tabilidade emitidas pelo International Accounting Standards económica dos infractores. Board (IASB) e adoptadas na União Europeia (UE), bem 6 — A organização do processo e a decisão sobre apli- como coerente com a Directiva n.º 78/660/CEE do Conse- cação da coima competem ao presidente da Comissão de lho, de 25 de Julho de 1978 (Quarta Directiva), e a Directiva Normalização Contabilística, com possibilidade de dele- n.º 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (Sé- gação no vice-presidente da comissão executiva. tima Directiva), que constituem os principais instrumentos 7 — O produto das coimas reverte nas seguintes pro- de harmonização no domínio contabilístico na UE. Tal co- porções: erência encontra-se, aliás, garantida à partida, uma vez que a) 60 % para o Estado; o processo de adopção na UE das normas internacionais de b) 40 % para a Comissão de Normalização Contabilística. contabilidade implica o respeito pelos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, 8 — Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho. presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime 1.3 — O SNC, que assimila a transposição das direc- geral do ilícito de mera ordenação social. tivas contabilísticas da UE, é composto pelos seguintes instrumentos: Artigo 15.º Bases para a apresentação de demonstrações financeiras Norma revogatória (BADF); Modelos de demonstrações financeiras (MDF); 1 — São revogados: Código de contas (CC); a) O Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro; Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF); b) O Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho; Norma contabilística e de relato financeiro para peque- c) O Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de Fevereiro; nas entidades (NCRF-PE); d) O Decreto-Lei n.º 127/95, de 1 de Junho; Normas interpretativas (NI). Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4381 A estrutura conceptual, baseada no anexo 5 das «Obser- Esta informação, juntamente com outra incluída nas vações relativas a certas disposições do Regulamento (CE) notas do anexo, ajuda os utentes das demonstrações fi- n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, nanceiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade de 19 de Julho», publicado pela Comissão Europeia em e, em particular, a sua tempestividade e certeza. Novembro de 2003, que enquadra aqueles instrumentos, 2.1.4 — Um conjunto completo de demonstrações fi- constitui um documento autónomo a publicar por aviso nanceiras inclui: do membro do Governo com responsabilidade própria ou a) Um balanço; delegada pela área das finanças, no Diário da República. b) Uma demonstração dos resultados; 1.4 — Sempre que o SNC não responda a aspectos par- c) Uma demonstração das alterações no capital pró- ticulares de transacções ou situações, que se coloquem a prio; dada entidade em matéria de contabilização ou de relato d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante e) Um anexo em que se divulguem as bases de prepa- que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser ração e políticas contabilísticas adoptadas e outras divul- prestada informação que, a presente, de forma verdadeira e gações exigidas pelas NCRF. apropriada, a posição financeira numa certa data e o desem- penho para o período abrangido, fica desde já estabelecido, 2.1.5 — As demonstrações financeiras devem apresen- tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, o tar apropriadamente a posição financeira, o desempenho recurso, supletivamente e pela ordem indicada: financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apre- Às normas internacionais de contabilidade (NIC), adop- sentação apropriada exige a representação fidedigna dos tadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho; de acordo com as definições e critérios de reconhecimento Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e nor- para activos, passivos, rendimentos e gastos estabeleci- mas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas dos na estrutura conceptual. Presume-se que a aplicação pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC. das NCRF, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma 2 — Bases para a apresentação de demonstrações fi- apresentação apropriada. nanceiras (BADF): 2.1.6 — Na generalidade das circunstâncias, uma apre- 2.1 — Âmbito, finalidade e componentes: sentação apropriada é conseguida pela conformidade com 2.1.1 — As BADF de finalidades gerais estabelecem os as NCRF aplicáveis. Uma apresentação apropriada também requisitos globais que permitem assegurar a comparabili- exige que uma entidade: dade quer com as demonstrações financeiras de períodos a) Seleccione e adopte políticas contabilísticas de acordo anteriores da mesma entidade, quer com as demonstra- com a NCRF aplicável; ções financeiras de outras entidades. O reconhecimento, b) Apresente a informação, incluindo as políticas con- a mensuração, a divulgação e os aspectos particulares de tabilísticas, de uma forma que proporcione a disponibi- apresentação de transacções específicas e outros aconte- lização de informação relevante, fiável, comparável e cimentos são tratados nas NCRF. compreensível; 2.1.2 — As demonstrações financeiras de finalidades c) Proporcione divulgações adicionais quando o cum- gerais são as que se destinam a satisfazer as necessidades primento dos requisitos específicos contidos nas NCRF de utentes que não estejam em posição de exigir relatórios possa ser insuficiente para permitir a sua compreensão feitos para ir ao encontro das suas necessidades particulares pelos utentes. de informação. As demonstrações financeiras de finalida- des gerais incluem as que são apresentadas isoladamente ou 2.1.7 — As políticas contabilísticas inapropriadas não incluídas num outro documento para o público, tal como deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou assu- um relatório anual ou um prospecto. midas em notas ou outros materiais explicativos. 2.1.3 — As demonstrações financeiras são uma repre- 2.1.8 — A informação acerca dos fluxos de caixa de sentação estruturada da posição financeira e do desempe- uma entidade, quando usada juntamente com as restan- nho financeiro de uma entidade. O objectivo das demons- tes demonstrações financeiras, é útil se proporcionar aos trações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar utentes das mesmas uma base para determinar a capa- informação acerca da posição financeira, do desempenho cidade da entidade para gerar dinheiro e equivalentes e financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja para determinar as necessidades da entidade de utilizar útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões esses fluxos de caixa. As decisões económicas que sejam económicas. As demonstrações financeiras também mos- tomadas pelos utentes exigem uma avaliação da capacidade tram os resultados da condução, por parte do órgão de de uma entidade de gerar dinheiro e seus equivalentes e a gestão, dos recursos a ele confiados. Para satisfazer este tempestividade e certeza da sua geração. objectivo, as demonstrações financeiras proporcionam 2.2 — Continuidade: informação de uma entidade acerca do seguinte: 2.2.1 — Aquando da preparação de demonstrações fi- nanceiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da a) Activos; capacidade da entidade de prosseguir encarando-a como b) Passivos; uma entidade em continuidade. As demonstrações finan- c) Capital próprio; ceiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade d) Rendimentos (réditos e ganhos); em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda e) Gastos (gastos e perdas); liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não te- f) Outras alterações no capital próprio; e nha alternativa realista a não ser adoptar uma dessas al- g) Fluxos de caixa. ternativas O órgão de gestão deve divulgar as incertezas 4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 materiais relacionadas com acontecimentos ou condições ou colectivamente, influenciar as decisões económicas dos que possam lançar dúvidas significativas acerca da capa- utentes tomadas com base nas demonstrações financeiras. cidade da entidade de prosseguir como uma entidade em A materialidade depende da dimensão e da natureza da continuidade. Quando as demonstrações financeiras não omissão ou do erro, ajuizados nas circunstâncias que os sejam preparadas no pressuposto da continuidade, esse rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma com- facto deve ser divulgado, juntamente com os fundamentos binação de ambas, pode ser o factor determinante. pelos quais as demonstrações financeiras foram preparadas 2.5.2 — As demonstrações financeiras resultam do pro- e a razão pela qual a entidade não é considerada como cessamento de grandes números de transacções ou outros estando em continuidade. acontecimentos que são agregados em classes de acordo 2.2.2 — Ao avaliar se o pressuposto da entidade em com a sua natureza ou função. A fase final do processo continuidade é apropriado, o órgão de gestão toma em de agregação e classificação é a apresentação de dados consideração toda a informação disponível sobre o futuro, condensados e classificados que formam linhas de itens no que é considerado, pelo menos, mas sem limitação, doze balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração meses a partir da data do balanço. O grau de consideração de alterações no capital próprio e na demonstração de depende dos factos de cada caso. Quando uma entidade fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item não for tenha uma história de operações lucrativas e acesso pronto individualmente material, ela é agregada a outros itens seja a recursos financeiros, pode concluir-se, sem necessidade na face dessas demonstrações, seja nas notas do anexo. Um de uma análise pormenorizada, que a base de contabilidade item que não seja suficientemente material para justificar de entidade em continuidade é apropriada. Noutros casos, a sua apresentação separada na face dessas demonstrações o órgão de gestão pode necessitar de considerar um vasto pode, porém, ser suficientemente material para que seja leque de factores relacionados com a rendibilidade cor- apresentado separadamente nas notas do anexo. rente e esperada, com esquemas de reembolso de dívidas 2.5.3 — Aplicar o conceito de materialidade significa e potenciais fontes de financiamento de substituição, para que um requisito de apresentação específico contido numa poder preencher de forma apropriada o pressuposto da NCRF não necessita de ser satisfeito se a informação não entidade em continuidade. for material. 2.3 — Regime de periodização económica: 2.6 — Compensação: 2.3.1 — Uma entidade deve preparar as suas demons- 2.6.1 — Os activos e passivos, e os rendimentos e gas- trações financeiras, excepto para informação de fluxos de tos, não devem ser compensados, excepto quando tal for caixa, utilizando o regime contabilístico de periodização exigido ou permitido por uma NCRF. económica. 2.6.2 — É importante que os activos e passivos, e os 2.3.2 — Ao ser usado o regime contabilístico de pe- rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A riodização económica, os itens são reconhecidos como compensação, quer na demonstração dos resultados, quer activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substân- elementos das demonstrações financeiras) quando satisfa- cia da transacção ou outro acontecimento, prejudica a çam as definições e os critérios de reconhecimento para capacidade dos utentes em compreender as transacções, esses elementos contidos na estrutura conceptual. outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e 2.4 — Consistência de apresentação: de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A men- 2.4.1 — A apresentação e a classificação de itens nas suração de activos líquidos de deduções de valorização, demonstrações financeiras devem ser mantidas de um por exemplo, deduções de obsolescência nos inventários período para outro, a menos que: e deduções de dívidas duvidosas nas contas a receber, não é considerada uma compensação. a) Seja perceptível, após uma alteração significativa na 2.6.3 — O rédito deve ser mensurado tomando em con- natureza das operações da entidade ou uma revisão das res- sideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e pectivas demonstrações financeiras, que outra apresentação abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma ou classificação é mais apropriada, tendo em consideração entidade empreende, no decurso das suas actividades or- os critérios para a selecção e aplicação de políticas conta- dinárias, outras transacções que não geram rédito, mas que bilísticas contidas na NCRF aplicável; ou são inerentes às principais actividades que o geram. Os b) Uma NCRF estabeleça uma alteração na apresen- resultados de tais transacções são apresentados, quando tação. esta apresentação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento 2.4.2 — Uma entidade altera a apresentação das suas com os gastos relacionados resultantes da mesma transac- demonstrações financeiras apenas se a apresentação al- ção. Por exemplo: terada proporcionar informação fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e se for a) Os ganhos e perdas na alienação de activos não cor- provável que a estrutura revista continue, de modo a que rentes, incluindo investimentos e activos operacionais, são a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais relatados, deduzindo ao produto da alienação a quantia alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a escriturada do activo e os gastos de venda relacionados; e sua informação comparativa de acordo com o referido no b) Os dispêndios relacionados com uma provisão reco- ponto 2.7 — Informação comparativa. nhecida de acordo com a NCRF respectiva e reembolsada 2.5 — Materialidade e agregação: segundo um acordo contratual com terceiros (por exemplo, 2.5.1 — Cada classe material de itens semelhantes deve um acordo de garantia de um fornecedor) podem ser com- ser apresentada separadamente nas demonstrações finan- pensados com o reembolso relacionado. ceiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante de- vem ser apresentados separadamente, a menos que sejam 2.6.4 — Adicionalmente, os ganhos e perdas provenientes imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações de um grupo de transacções semelhantes são relatados numa incorrectas de itens são materiais quando podem, individual base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4383 cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos 3.2 — Os referidos modelos obedecem, em particular, financeiros detidos para negociação. Estes ganhos e perdas ao disposto no capítulo 2, podendo, também, ser utiliza- são, contudo, relatados separadamente se forem materiais. dos pelas entidades que se encontrem obrigadas ou que 2.7 — Informação comparativa: tenham usado a opção de aplicar as normas internacionais 2.7.1 — A menos que uma NCRF o permita ou exija de de contabilidade adoptadas pela UE, nos termos do Regu- outra forma, deve ser divulgada informação comparativa lamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do com respeito ao período anterior para todas as quantias Conselho, de 19 de Julho. relatadas nas demonstrações financeiras. A informação 3.3 — São igualmente publicados através de portaria comparativa deve ser incluída para a informação narrativa do membro do Governo responsável pela área das finan- e descritiva quando seja relevante para a compreensão das ças, com a faculdade de delegar, os modelos reduzidos de demonstrações financeiras do período corrente. demonstrações financeiras a utilizar pelas entidades que, 2.7.2 — Em alguns casos, a informação narrativa pro- nos termos do artigo 9.º do presente decreto-lei, possam porcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ao(s) adoptar a «Norma contabilística e de relato financeiro para período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período pequenas entidades», a que se refere o capítulo 6. corrente. Por exemplo, os pormenores de uma disputa legal, 4 — Código de contas: cujo desfecho era incerto à data do último balanço e que 4.1 — É publicado através de portaria do membro esteja ainda para ser resolvida, são divulgados no período do Governo responsável pela área das finanças, com a corrente. Os utentes beneficiam com a informação de que faculdade de delegar, o Código de Contas (CC), que se a incerteza existia à data do último balanço e com a infor- pretende seja um documento não exaustivo, contendo no mação acerca das medidas adoptadas durante o período essencial: corrente para resolver a incerteza. 2.7.3 — Quando a apresentação e a classificação de a) O quadro síntese de contas; itens nas demonstrações financeiras sejam emendadas, as b) O código de contas (lista codificada de contas); e quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos c) Notas de enquadramento. que tal seja impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o possa 4.2 — O CC deve, também, ser adoptado pelas enti- aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para dades que, nos termos do artigo 9.º do presente decreto- o conseguir. -lei, possam aplicar a «Norma contabilística e de relato 2.7.4 — Quando as quantias comparativas sejam reclas- financeiro para pequenas entidades», a que se refere o sificadas, uma entidade deve divulgar: capítulo 6, e pode, ainda, ser utilizado pelas entidades que se encontrem obrigadas, ou que tenham a opção de apli- a) A natureza da reclassificação; car as normas internacionais de contabilidade adoptadas b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha pela UE, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, sido reclassificada; e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho. c) A razão para a reclassificação. 5 — Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF): 2.7.5 — Quando for impraticável reclassificar quantias 5.1 — As NCRF constituem uma adaptação das normas comparativas, uma entidade deve divulgar: internacionais de contabilidade, adoptadas pela UE, tendo a) A razão para não as reclassificar; e em conta o tecido empresarial português e o facto de algu- b) A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos mas entidades se encontrarem obrigadas ou terem a opção se as quantias tivessem sido reclassificadas. de aplicar as citadas normas internacionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho. Assim, o conjunto das 2.7.6 — Aperfeiçoar a comparabilidade de informação NCRF pode não contemplar algumas normas internacionais interperíodos ajuda os utentes a tomar decisões económi- e as NCRF podem dispensar a aplicação de determinados cas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências procedimentos e divulgações exigidos nas correspondentes na informação financeira para finalidades de previsão. Em normas internacionais, embora garantindo, no essencial, algumas circunstâncias, torna-se impraticável reclassificar os critérios de reconhecimento e de mensuração contidos informação comparativa para um período em particular nestas normas. para conseguir comparabilidade com o período corrente. 5.2 — As NCRF são propostas pela CNC e publica- Por exemplo, podem não ter sido coligidos dados no(s) das através de avisos no Diário da República, depois de período(s) anterior(es) de modo a permitir a reclassificação homologadas pelo membro do Governo responsável pela e, por isso, pode não ser praticável recriar a informação. área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de 3 — Modelos de demonstrações financeiras (MDF): aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor 3.1 — São publicados, através de portaria do membro indicada em cada uma delas. do Governo responsável pela área das finanças, com a 6 — Norma contabilística e de relato financeiro para faculdade de delegar, os modelos para as seguintes de- pequenas entidades (NCRF-PE): monstrações financeiras: 6.1 — Para as entidades que cumpram os requisitos do a) Balanço; artigo 9.º do presente decreto-lei é proposta pela CNC e b) Demonstração dos resultados (por naturezas e por publicada através de aviso no Diário da República, depois funções); de homologada pelo membro do Governo responsável pela c) Demonstração das alterações no capital próprio; área das finanças, com a faculdade de delegar, a norma d) Demonstração dos fluxos de caixa; contabilística e de relato financeiro para pequenas enti- e) Anexo (divulgação das bases de preparação e po- dades (NCRF-PE). Esta norma é de aplicação obrigatória líticas contabilísticas adoptadas e divulgações exigidas para as entidades que, de entre aquelas, não optem pela pelas NCRF). aplicação do conjunto das NCRF. 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 6.2 — A NCRF-PE condensa os principais aspectos de de Seguros de Portugal aprovou o novo Plano de Contas reconhecimento, mensuração, e divulgação extraídos das para as Empresas de Seguros (PCES), ambos convergentes NCRF, tidos como os requisitos mínimos aplicáveis às com as NIC, tendo sido estabelecidos regimes transitórios, referidas entidades. a vigorar enquanto não se introduzissem no Código do 6.3 — Sempre que a NCRF-PE não responda a aspectos Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Có- particulares de transacções ou situações, que se coloquem digo do IRC) e na legislação complementar as necessárias a dada entidade em matéria de contabilização ou de relato adaptações às NIC. financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante Com a aprovação do Sistema de Normalização Conta- que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser bilística pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, cuja filosofia e estrutura são muito próximas das NIC, traduza a posição financeira numa certa data e o desempe- estão criadas as condições para alterar o Código do IRC nho para o período abrangido, fica desde já estabelecido, e legislação complementar, por forma a adaptar as regras tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, o de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos recurso, supletivamente e pela ordem indicada: às NIC. Às NCRF e NI; Considerando que a estrutura actual do Código do IRC Às NIC, adoptadas ao abrigo do Regulamento se mostra, em geral, adequada ao acolhimento do novo n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, referencial contabilístico, manteve-se a estreita ligação de 19 de Julho; entre contabilidade e fiscalidade, que se afigura como Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e um elemento essencial para a minimização dos custos de normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emi- contexto que impendem sobre os agentes económicos, tidas pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC. procedendo-se apenas às alterações necessárias à adap- tação do Código do IRC às regras emergentes do novo 7 — Normas interpretativas (NI): enquadramento contabilístico, bem como à terminologia 7.1 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem e que dele decorre. para esclarecimento e, ou para orientação sobre o conte- A manutenção do modelo de dependência parcial údo dos restantes instrumentos que integram o SNC serão determina, desde logo, que, sempre que não estejam produzidas normas interpretativas (NI). estabelecidas regras fiscais próprias, se verifica o aco- 7.2 — As NI são propostas pela CNC e publicadas atra- lhimento do tratamento contabilístico decorrente das vés de aviso no Diário da República, depois de homolo- novas normas. gadas pelo membro do Governo responsável pela área das Ainda no domínio da aproximação entre contabilidade finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do justo va- obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada lor em instrumentos financeiros, cuja contrapartida seja em cada uma delas. reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja Decreto-Lei n.º 159/2009 em princípio assegurada. Assim, excluem-se os instrumen- tos de capital próprio que não tenham um preço formado de 13 de Julho num mercado regulamentado. Além disso, manteve-se a aplicação do princípio da realização relativamente aos O Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, veio introduzir contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem a obrigação de, relativamente aos exercícios iniciados como às partes de capital que correspondam a mais de 5 % em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades com do capital social, ainda que reconhecidas pelo justo valor valores mobiliários cotados elaborarem as suas contas através de resultados. consolidadas em conformidade com as normas inter- Aceita-se, igualmente, a aplicação desse modelo na nacionais de contabilidade (NIC) tal como adoptadas valorização dos activos biológicos consumíveis que não pela União Europeia, e atribuir a cada Estado membro respeitem a explorações silvícolas plurianuais, bem como a opção de alargamento do âmbito de aplicação da- nos produtos agrícolas colhidos de activos biológicos no quelas normas a outras situações, designadamente às momento da colheita. contas anuais individuais de sociedades cotadas e às Esta convergência entre contabilidade e fiscalidade contas consolidadas e ou contas anuais individuais das é, ainda, evidente no acolhimento do método do custo restantes sociedades. amortizado para apuramento dos rendimentos ou gastos O Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, veio decorrentes da aplicação da taxa de juro efectiva, na consagrar a possibilidade de sociedades não cotadas su- aceitação do valor realizável líquido (embora obede- jeitas ao Plano Oficial de Contabilidade elaborarem as cendo à definição que lhe é dada no próprio Código do suas contas consolidadas em conformidade com as NIC e IRC) para efeitos do cálculo do ajustamento dos inven- permitir que as entidades incluídas no âmbito da consoli- tários, no novo regime fiscal aplicável aos instrumentos dação das entidades que estejam obrigadas ou que optem financeiros derivados e às operações de cobertura, bem pela aplicação das NIC às suas contas consolidadas, desde como no novo regime de contratos de construção, no que sejam objecto de certificação legal de contas, elaborem âmbito do qual se prevê que o apuramento dos resulta- as suas contas anuais individuais em conformidade com dos se faça sempre segundo o método da percentagem aquelas normas. de acabamento. Por outro lado, o Banco de Portugal veio obrigar a gene- Noutros casos foi a própria alteração do referencial ralidade das entidades sujeitas à sua supervisão a elaborar contabilístico que ditou a eliminação de normas próprias as contas individuais em conformidade com as normas de do sistema fiscal que se tornaram desnecessárias. É o que contabilidade ajustadas (NCA), enquanto que o Instituto sucede, nomeadamente, quanto às despesas de investiga- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4385 ção, as quais passaram a ser sempre contabilizadas como desses direitos a respectiva contabilização pelo valor gastos no período em que sejam suportadas. patrimonial tributário definitivo para que o mesmo seja Existem, no entanto, áreas em que, para preservar os considerado para efeitos de determinação de qualquer interesses e as perspectivas próprias da fiscalidade se man- resultado tributável em IRC. têm diferentes graus de separação entre o tratamento con- Por razões de equidade, admite-se para a generalidade tabilístico e o fiscal. Assim, mantêm-se as características dos sujeitos passivos a dedução das contribuições suple- essenciais do regime das depreciações e amortizações, mentares para fundos de pensões e equiparáveis destina- adaptando-se apenas a definição do respectivo âmbito de das à cobertura de responsabilidades com benefícios de aplicação à nova terminologia contabilística, incluindo- reforma que resultem da aplicação dos novos referenciais -se nos elementos do activo sujeitos a deperecimento os contabilísticos. activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as pro- Foi promovida a audição da Comissão de Normalização priedades de investimento que sejam contabilizadas ao Contabilística. custo histórico. Assim: No mesmo sentido, identificam-se como activos No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- abrangidos pelo regime das mais-valias e menos-valias tigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos fiscais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- as propriedades de investimento, os instrumentos finan- tituição, o Governo decreta o seguinte: ceiros, com excepção daqueles em que os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor concorrem para a Artigo 1.º formação do lucro tributável no período de tributação, e Objecto ainda os activos biológicos que não sejam consumíveis. Foi, também, adaptado o regime do reinvestimento dos O presente decreto-lei visa proceder à adaptação do valores de realização, o qual abrange as propriedades Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Co- de investimento. lectivas, doravante denominado Código do IRC, aprovado Além disso, quanto às vendas e prestações de servi- pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na ços, estabelece-se que o valor a incluir no lucro tributável redacção actual, às normas internacionais de contabilidade é sempre o valor nominal da contraprestação recebida, adoptadas pela União Europeia e ao Sistema de Norma- evitando-se, assim, o diferimento inerente à consideração lização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei do efeito financeiro. E, no que respeita aos pagamentos n.º 158/2009, de 13 de Julho. com base em acções a trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, o respectivo gasto apenas concorre para a for- Artigo 2.º mação do lucro tributável no período de tributação em que Alterações ao Código do IRC os respectivos direitos ou opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou pela diferença entre o valor dos São alterados os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, instrumentos de capital próprio atribuídos e o respectivo 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º-A, 36.º, preço de exercício pago. 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 58.º-A, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º Por outro lado, atendendo às dificuldades de controlo, e 113.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei quer da razoabilidade da decisão de reconhecimento da n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que passam a ter a imparidade quer da respectiva quantificação, apenas são seguinte redacção: fiscalmente dedutíveis, anteriormente à efectiva realização, as perdas por imparidade em créditos, bem como as que «Artigo 18.º consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em [...] activos fixos tangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, provenientes de causas 1 — Os rendimentos e os gastos, assim como as anormais devidamente comprovadas. outras componentes positivas ou negativas do lucro Destaque-se, ainda, a introdução da possibilidade de tributável, são imputáveis ao período de tributação em dedução fiscal das provisões para garantias a clientes, que sejam obtidos ou suportados, independentemente cujo limite é definido em função dos encargos com do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o garantias a clientes efectivamente suportados nos três regime de periodização económica. períodos de tributação anteriores, bem como de consi- 2— ..................................... derar como gastos os créditos incobráveis em resultado 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1: de procedimento extrajudicial de conciliação para via- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bilização de empresas em situação de insolvência ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em situação económica difícil mediado pelo Instituto c) Os réditos e os gastos de contratos de construção de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Inves- devem ser periodizados tendo em consideração o dis- timento (IAPMEI). posto no artigo 19.º Houve, igualmente, a preocupação de eliminar os constrangimentos sobre a contabilidade decorrentes da 4— ..................................... legislação fiscal. Assim, e nomeadamente, a aplicação 5 — Os réditos relativos a vendas e a prestações do regime especial de neutralidade fiscal aplicável às de serviços são imputáveis ao período de tributação fusões, cisões e entradas de activos deixa de estar de- a que respeitam pela quantia nominal da contra- pendente de condições exigidas quanto à contabilização prestação. dos elementos patrimoniais transferidos e, no caso de 6 — A determinação de resultados nas obras efec- haver correcções ao valor de transmissão de direitos reais tuadas por conta própria vendidas fraccionadamente é sobre bens imóveis, deixa de ser exigido ao adquirente efectuada à medida que forem sendo concluídas e entre- 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 gues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos Artigo 20.º exactamente os custos totais das mesmas. Rendimentos 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 1 — Consideram-se rendimentos os resultantes de 9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do operações de qualquer natureza, em consequência de justo valor não concorrem para a formação do lucro uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos acessória, nomeadamente: no período de tributação em que os elementos ou direi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . extintos ou liquidados, excepto quando: c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos, a) Respeitem a instrumentos financeiros reconheci- descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, dos pelo justo valor através de resultados, desde que, prémios de emissão de obrigações e os resultantes da tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos um preço formado num mercado regulamentado e o financeiros valorizados pelo custo amortizado; sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma participação no capital superior a 5 % do respectivo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capital social; ou f) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor b) Tal se encontre expressamente previsto neste Có- em instrumentos financeiros; digo. g) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em activos biológicos consumíveis que não sejam 10 — Para efeitos do cálculo do nível percentual explorações silvícolas plurianuais; de participação indirecta no capital a que se refere o h) [Anterior alínea f).] número anterior são aplicáveis os critérios previstos i) [Anterior alínea g).] no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades j) [Anterior alínea h).] Comerciais. 11 — Os pagamentos com base em acções, efectua- 2— ..................................... dos aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutá- 3— ..................................... rios, em razão da prestação de trabalho ou de exercício de cargo ou função, concorrem para a formação do Artigo 21.º lucro tributável do período de tributação em que os [...] respectivos direitos ou opções sejam exercidos, pelas 1 — Concorrem ainda para a formação do lucro tribu- quantias liquidadas ou, se aplicável, pela diferença entre tável as variações patrimoniais positivas não reflectidas o valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos e no resultado líquido do período de tributação, excepto: o respectivo preço de exercício pago. 12 — Excepto quando estejam abrangidos pelo a) As entradas de capital, incluindo os prémios de disposto no artigo 43.º, os gastos relativos a bene- emissão de acções, as coberturas de prejuízos, a qual- fícios de cessação de emprego, benefícios de re- quer título, feitas pelos titulares do capital, bem como forma e outros benefícios pós-emprego ou a longo outras variações patrimoniais positivas que decorram prazo dos empregados que não sejam considerados de operações sobre instrumentos de capital próprio rendimentos de trabalho dependente, nos termos da entidade emitente, incluindo as que resultem da da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do atribuição de instrumentos financeiros derivados que artigo 2.º do Código do IRS, são imputáveis ao pe- devam ser reconhecidos como instrumentos de capital ríodo de tributação em que as importâncias sejam próprio; pagas ou colocadas à disposição dos respectivos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiários. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As relativas a impostos sobre o rendimento. Artigo 19.º 2— ..................................... Contratos de construção 1 — A determinação dos resultados de contratos de Artigo 22.º construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução Subsídios relacionados com activos não correntes seja superior a um ano é efectuada segundo o critério da percentagem de acabamento. 1 — A inclusão no lucro tributável dos subsídios 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a relacionados com activos não correntes obedece às se- percentagem de acabamento no final de cada período guintes regras: de tributação corresponde à proporção entre os gastos a) Quando os subsídios respeitem a activos depre- suportados até essa data e a soma desses gastos com os ciáveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro estimados para a conclusão do contrato. tributável uma parte do subsídio atribuído, indepen- 3 — Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas dentemente do recebimento, na mesma proporção a contratos de construção correspondentes a gastos ainda da depreciação ou amortização calculada sobre o não suportados. custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo do 4 — (Revogado.) disposto no n.º 2; 5 — (Revogado.) b) Quando os subsídios não respeitem a activos re- 6 — (Revogado.) feridos na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4387 tributável, em fracções iguais, durante os períodos de 7 — Não são, igualmente, aceites como gastos do tributação em que os elementos a que respeitam sejam período de tributação os suportados com a transmis- inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo são onerosa de partes de capital, qualquer que seja dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos res- o título por que se opere, a entidades com as quais tantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do recebimento do subsídio. artigo 63.º, ou a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, 2— ..................................... bem como as menos-valias resultantes de mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fis- Artigo 23.º cais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística ou Gastos de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) 1 — Consideram-se gastos os que comprovadamente do n.º 9 deste artigo. sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte pro- Artigo 24.º dutora, nomeadamente: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Nas mesmas condições referidas para os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gastos, concorrem ainda para a formação do lucro c) De natureza financeira, tais como juros de capi- tributável as variações patrimoniais negativas não tais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, reflectidas no resultado líquido do período de tribu- transferências, diferenças de câmbio, gastos com ope- tação, excepto: rações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os resultantes da aplicação do método do juro efectivo c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo dos titulares do capital, a título de remuneração ou amortizado; de redução do mesmo, ou de partilha do património, d) De natureza administrativa, tais como remune- bem como outras variações patrimoniais negativas rações, incluindo as atribuídas a título de participa- que decorram de operações sobre instrumentos de ção nos lucros, ajudas de custo, material de consumo capital próprio da entidade emitente ou da sua re- corrente, transportes e comunicações, rendas, conten- classificação; cioso, seguros, incluindo os de vida e operações do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ramo ‘Vida’, contribuições para fundos de poupança- e) As relativas a impostos sobre o rendimento. -reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança so- 2 — (Revogado.) cial, bem como gastos com benefícios de cessação de 3 — (Revogado.) emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo 4 — (Revogado.) prazo dos empregados; 5 — (Revogado.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) Ajustamentos em inventários, perdas por impari- dade e provisões; 1— ..................................... i) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em 2 — No caso de venda de bens seguida de locação instrumentos financeiros; financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa- j) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em -se o seguinte: activos biológicos consumíveis que não sejam explo- a) Se os bens integravam os inventários do vendedor, rações silvícolas plurianuais; não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal l) [Anterior alínea i).] em consequência dessa venda e os mesmos são valori- m) [Anterior alínea j).] zados para efeitos fiscais ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para 2— ..................................... efeitos da respectiva depreciação; 3 — (Revogado.) b) Nos restantes casos, é aplicável o disposto no n.º 1, 4 — (Revogado.) com as necessárias adaptações. 5 — Não são aceites como gastos do período de tri- butação os suportados com a transmissão onerosa de Artigo 26.º partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por período inferior Inventários a três anos e desde que: 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributá- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vel, os rendimentos e gastos dos inventários são os que b) [Anterior alínea c).] resultam da aplicação de métodos que utilizem: c) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 d) Preços de venda dos produtos colhidos de activos requerimento em que se indiquem as razões que as biológicos no momento da colheita, deduzidos dos custos justificam. estimados no ponto de venda, excluindo os de transporte e 7 — O disposto na parte final do n.º 5 e no n.º 6 não é outros necessários para colocar os produtos no mercado; aplicável aos elementos que sejam reclassificados como e) [Anterior alínea d).] activos não correntes detidos para venda. 2 — No caso de os inventários requererem um pe- Artigo 31.º ríodo superior a um ano para atingirem a sua condição Projectos de desenvolvimento de uso ou venda, incluem-se no custo de aquisição ou de produção os custos de empréstimos obtidos 1 — As despesas com projectos de desenvolvimento que lhes sejam directamente atribuíveis de acordo podem ser consideradas como gasto fiscal no período com a normalização contabilística especificamente de tributação em que sejam suportadas. aplicável. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 3 — (Anterior n.º 2.) consideram-se despesas com projectos de desenvol- 4 — (Anterior n.º 3.) vimento as realizadas pelo sujeito passivo através da 5 — (Anterior n.º 4.) exploração de resultados de trabalhos de investigação 6 — (Anterior n.º 5.) ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou à melhoria substancial de Artigo 28.º matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção. Elementos depreciáveis ou amortizáveis 3— ..................................... 1 — São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a depe- Artigo 32.º recimento, considerando-se como tais os activos fixos [...] tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico que, com Relativamente a elementos do activo sujeitos a de- carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes perecimento cujos custos unitários não ultrapassem da sua utilização ou do decurso do tempo. € 1000, é aceite a dedução, no período de tributação 2— ..................................... do respectivo custo de aquisição ou de produção, ex- 3— ..................................... cepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado Artigo 29.º como um todo. Métodos de cálculo das depreciações e amortizações Artigo 33.º 1— ..................................... Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais 2— ..................................... 3 — Podem, ainda, ser aplicados métodos de de- 1 — Não são aceites como gastos: preciação e amortização diferentes dos indicados nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números anteriores desde que, mediante requerimento, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja obtido o reconhecimento prévio da Direcção-Geral c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Impostos, salvo quando daí não resulte uma quota d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anual de depreciação ou amortização superior à prevista e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros no artigo seguinte. ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição 4 — Salvo em situações devidamente justificadas ou ao valor de reavaliação excedente a € 40 000, bem e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, em re- como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos lação a cada elemento do activo deve ser aplicado o os gastos com estes relacionados, desde que tais bens mesmo método de depreciação ou amortização desde não estejam afectos à exploração de serviço público de a sua entrada em funcionamento ou utilização até à transportes ou não se destinem a ser alugados no exer- sua depreciação ou amortização total, transmissão cício da actividade normal do sujeito passivo. ou inutilização. 5 — O disposto no número anterior não prejudica 2— ..................................... a variação das quotas de depreciação ou amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou Artigo 34.º com outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para 1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as se- efeitos de determinação do lucro tributável de outros guintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo períodos de tributação. período de tributação ou em períodos de tributação 6 — Para efeitos do número anterior, as quo- anteriores: tas mínimas de depreciação ou amortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fixadas segundo o método das quotas constantes, b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas salvo quando a Direcção-Geral dos Impostos conceda pelas empresas de seguros; previamente autorização para a utilização de quotas c) As que consistam em desvalorizações excepcionais inferiores a estas, na sequência da apresentação do verificadas em activos fixos tangíveis, activos intangí- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4389 veis, activos biológicos não consumíveis e propriedades 4 — Os montantes anuais acumulados das perdas por de investimento. imparidade e outras correcções de valor, referidas no n.º 2 do artigo 34.º, não devem ultrapassar os valores 2 — Podem também ser deduzidas para efeitos mínimos que resultem da aplicação das normas ema- fiscais as perdas por imparidade e outras correcções nadas da entidade de supervisão. de valor contabilizadas no mesmo período de tributa- 5 — O regime constante do presente artigo, em tudo ção ou em períodos de tributação anteriores, quando o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece constituídas obrigatoriamente, por força de normas à regulamentação específica aplicável. emanadas pelo Banco de Portugal, de carácter gené- 6 — Quando se verifique a anulação de provisões rico e abstracto, pelas entidades sujeitas à sua super- para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por visão e pelas sucursais em Portugal de instituições imparidade e outras correcções de valor não previstas de crédito e outras instituições financeiras com sede no n.º 2 do artigo 34.º, são consideradas rendimentos em outro Estado membro da União Europeia, desti- do período de tributação, em primeiro lugar, aquelas nadas à cobertura de risco específico de crédito, de que tenham sido aceites como gasto fiscal no período risco-país e para menos-valias de títulos e de outras de tributação da respectiva constituição. aplicações. 3 — As perdas por imparidade e outras correcções Artigo 36.º de valor referidas nos números anteriores que não de- Provisões fiscalmente dedutíveis vam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objectivas que as determinaram, consideram-se com- 1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as se- ponentes positivas do lucro tributável do respectivo guintes provisões: período de tributação. a) As que se destinem a fazer face a obrigações e 4 — As perdas por imparidade de activos depreciá- encargos derivados de processos judiciais em curso por veis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente factos que determinariam a inclusão daqueles entre os como desvalorizações excepcionais são consideradas gastos do período de tributação; como gastos, em partes iguais, durante o período de b) As que se destinem a fazer face a encargos com vida útil restante desse activo ou, sem prejuízo do garantias a clientes previstas em contratos de venda e disposto nos artigos 35.º-B e 43.º, até ao período de de prestação de serviços; tributação anterior àquele em que se verificar a trans- c) As provisões técnicas constituídas obrigatoria- missão, abate físico, abandono, desmantelamento ou mente, por força de normas emanadas pelo Instituto de inutilização do mesmo. Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão Artigo 35.º-A e pelas sucursais em Portugal de empresas segura- Empresas do sector bancário doras com sede em outro Estado membro da União Europeia; 1 — O montante anual acumulado das perdas por d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes imparidade e outras correcções de valor para risco es- ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e pecífico de crédito e para risco-país a que se refere o eliminação de resíduos, se destinem a fazer face aos n.º 2 do artigo 34.º não pode ultrapassar o que corres- encargos com a reparação dos danos de carácter am- ponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios biental dos locais afectos à exploração, sempre que tal por força dos avisos e instruções emanados da entidade seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da de supervisão. legislação aplicável. 2 — As perdas por imparidade e outras correcções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da actividade 2 — A determinação das provisões referidas no nú- normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas mero anterior deve ter por base as condições existentes normas emanadas da entidade de supervisão e ainda no final do período de tributação. os seguintes: 3 — Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantes do respectivo desconto a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, ficam igualmente sujeitos a este regime. autarquias e outras entidades públicas tenham prestado 4 — As provisões a que se referem as alíneas a) a aval; c) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens verificado os eventos a que se reportam e as que forem imóveis; utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de neste artigo consideram-se rendimentos do respectivo crédito ou caução, com excepção da importância corres- período de tributação. pondente à percentagem do descoberto obrigatório; 5 — O montante anual da provisão para garantias a d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado d) do n.º 3 do artigo 35.º pela aplicação às vendas e prestações de serviços su- jeitas a garantia efectuadas no período de tributação 3 — As menos-valias de aplicações referidas no de uma percentagem que não pode ser superior à que n.º 2 do artigo 34.º devem corresponder ao total das resulta da proporção entre a soma dos encargos deriva- diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da dos de garantias a clientes efectivamente suportados nos recuperação de créditos resultantes da actividade nor- últimos três períodos de tributação e a soma das vendas mal e o respectivo valor de mercado, quando este for e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas inferior àquele. nos mesmos períodos. 4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 6 — O montante anual acumulado das provisões c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . técnicas, referidas na alínea c) do n.º 1, não deve d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ultrapassar os valores mínimos que resultem da apli- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação das normas emanadas da entidade de super- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . visão. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 39.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) As menos-valias realizadas relativas a barcos Os créditos incobráveis podem ser directamente de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de considerados gastos ou perdas do período de tribu- passageiros ou mistas que não estejam afectos à ex- tação na medida em que tal resulte de processo de ploração de serviço público de transportes nem se insolvência e de recuperação de empresas, de pro- destinem a ser alugados no exercício da actividade cesso de execução ou de procedimento extrajudicial normal do sujeito passivo, excepto na parte em que de conciliação para viabilização de empresas em correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos situação de insolvência ou em situação económica termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º ainda não difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas aceite como gasto; e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), m) Os gastos relativos à participação nos lucros por quando relativamente aos mesmos não tenha sido membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se quando as respectivas importâncias não sejam pagas ou mostre insuficiente. colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; Artigo 40.º n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relati- vos à participação nos lucros por membros de órgãos [...] sociais, quando os beneficiários sejam titulares, di- 1— ..................................... recta ou indirectamente, de partes representativas de, 2— ..................................... pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que 3— ..................................... exceda o dobro da remuneração mensal auferida no 4— ..................................... período de tributação a que respeita o resultado em 5— ..................................... que participam. 6— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 3— ..................................... 9— ..................................... 4— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — No caso de não se verificar o requisito enunciado 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea m) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relati- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vamente ao período de tributação seguinte adiciona-se 13 — Não concorrem para os limites estabelecidos o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fun- dedução das importâncias que não tenham sido pagas dos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura ou colocadas à disposição dos interessados no prazo de responsabilidades com benefícios de reforma que indicado, acrescido dos juros compensatórios corres- resultem da aplicação: pondentes. 6 — Para efeitos da verificação da percentagem fi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xada na alínea n) do n.º 1, considera-se que o bene- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficiário detém indirectamente as partes do capital da c) Das normas internacionais de contabilidade sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do adoptadas pela União Europeia ou do SNC, conso- cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ante os casos, sendo consideradas como gastos, em ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as ne- partes iguais, no período de tributação em que se cessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da aplique pela primeira vez um destes novos referenciais titularidade estabelecidas no Código das Sociedades contabilísticos e nos quatro períodos de tributação Comerciais. subsequentes. Artigo 43.º [...] 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias rea- lizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante Artigo 42.º transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que [...] se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à 1 — Não são dedutíveis para efeitos da determina- actividade exercida, respeitantes a: ção do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tri- a) Activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos butação: biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes activos tenha a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sido reclassificado como activo não corrente detido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para venda; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4391 b) Instrumentos financeiros, com excepção dos re- de capital, incluindo a sua remição e amortização com conhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) redução de capital, com as seguintes especificidades: e b) do n.º 9 do artigo 18.º a) O valor de realização correspondente à totali- dade das partes de capital deve ser reinvestido, total 2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela ou parcialmente, na aquisição de participações no diferença entre o valor de realização, líquido dos en- capital de sociedades comerciais ou civis sob forma cargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição comercial ou em títulos do Estado Português, ou na deduzido das perdas por imparidade e outras correc- aquisição, produção ou construção de activos fixos ções de valor previstas no artigo 34.º, bem como das tangíveis, de activos biológicos que não sejam consu- depreciações ou amortizações aceites fiscalmente, sem míveis ou em propriedades de investimento, afectos prejuízo da parte final do n.º 5 do artigo 29.º à exploração, nas condições referidas na parte final 3— ..................................... do n.º 1; 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — São assimiladas a transmissões onerosas: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens; 5— ..................................... b) As mudanças no modelo de valorização que se- 6— ..................................... jam relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 7— ..................................... do artigo 18.º, e que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística ou de alterações nos Artigo 58.º-A pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste [...] mesmo artigo. 1— ..................................... 6— ..................................... 2— ..................................... 3 — Para aplicação do disposto no número anterior: Artigo 44.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) O sujeito passivo adquirente adopta o valor pa- trimonial tributário definitivo para a determinação de 1— ..................................... qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao 2 — A correcção monetária a que se refere o número imóvel. anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital. 4— ..................................... 3— ..................................... 5 — No caso de existir uma diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo e o custo de Artigo 45.º aquisição ou de construção, o sujeito passivo adquirente [...] deve comprovar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º, para efeitos do disposto na 1 — Para efeitos da determinação do lucro tribu- alínea b) do n.º 3, o tratamento contabilístico e fiscal tável, a diferença positiva entre as mais-valias e as dado ao imóvel. menos-valias, calculadas nos termos dos artigos an- 6— ..................................... teriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de activos fixos tangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, Artigo 68.º detidos por um período não inferior a um ano, ainda [...] que qualquer destes activos tenha sido reclassificado 1— ..................................... como activo não corrente detido para venda, ou em 2— ..................................... consequência de indemnizações por sinistros ocorri- 3 — A aplicação do regime especial determina que a dos nestes elementos, é considerada em metade do seu sociedade beneficiária mantenha, para efeitos fiscais, os valor, sempre que, no período de tributação anterior elementos patrimoniais objecto de transferência pelos ao da realização, no próprio período de tributação ou mesmos valores que tinham nas sociedades fundidas, até ao fim do segundo período de tributação seguinte, cindidas ou na sociedade contribuidora antes da reali- o valor de realização correspondente à totalidade dos zação das operações, considerando-se que tais valores referidos activos seja reinvestido na aquisição, pro- são os que resultam da aplicação das disposições deste dução ou construção de activos fixos tangíveis, de Código ou de reavaliações efectuadas ao abrigo de le- activos biológicos que não sejam consumíveis ou em gislação de carácter fiscal. propriedades de investimento, afectos à exploração, 4 — Na determinação do lucro tributável da socie- com excepção dos bens adquiridos em estado de uso dade beneficiária deve ter-se em conta o seguinte: a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do a) O apuramento dos resultados respeitantes aos ele- artigo 58.º mentos patrimoniais transferidos é feito como se não 2— ..................................... tivesse havido fusão, cisão ou entrada de activos; 3— ..................................... b) As depreciações ou amortizações sobre os elemen- 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à tos do activo fixo tangível, do activo intangível e das diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias propriedades de investimento contabilizadas ao custo realizadas mediante a transmissão onerosa de partes histórico transferidos são efectuadas de acordo com o 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundi- c) Pelo sócio residente afectado, nas operações de das, cindidas ou na sociedade contribuidora; permuta de partes sociais, ou pela sociedade adquirida c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por quando seja residente em território português. imparidade e as provisões que foram transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nas 2 — (Anterior n.º 1.) sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade contri- 3 — (Anterior n.º 2.) buidora. 4 — A entidade beneficiária ou adquirente deve in- tegrar, no processo de documentação fiscal previsto no 5— ..................................... artigo 121.º: 6— ..................................... a) As demonstrações financeiras da entidade trans- 7— ..................................... mitente ou contribuidora, antes da operação; 8— ..................................... b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos que tenham sido incorporados na contabilidade por Artigo 70.º valores diferentes dos aceites para efeitos fiscais na [...] sociedade transmitente, evidenciando ambos os valores, bem como as depreciações e amortizações, provisões, 1 — Nos casos de fusão de sociedades a que seja ajustamentos em inventários, perdas por imparidade e aplicável o regime especial estabelecido no artigo 68.º, outras correcções de valor registados antes da realização na operação de troca de partes de capital não são consi- das operações, fazendo ainda o respectivo acompanha- derados para efeitos de tributação os ganhos ou perdas mento enquanto não forem alienados, transferidos ou eventualmente apurados desde que as partes de capital extintos. recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues, determinado de acordo 5 — (Anterior n.º 4.) com o estabelecido neste Código. 6 — (Anterior n.º 3.) 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 113.º [...] Artigo 71.º 1 — A declaração anual de informação contabilística [...] e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º 1 — A atribuição, em resultado de uma permuta de deve ser enviada nos termos e com os anexos que para partes sociais, tal como esta operação é definida no ar- o efeito sejam mencionados no respectivo modelo. tigo 67.º, dos títulos representativos do capital social da 2 — A declaração deve ser enviada, por transmissão sociedade adquirente, aos sócios da sociedade adquirida, electrónica de dados, até ao último dia do mês de Julho, não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os independentemente de esse dia ser útil ou não. mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, 3 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos as novas partes sociais pelo valor atribuído às antigas, termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período determinado de acordo com o estabelecido neste Có- de tributação diferente do ano civil, a declaração deve digo. ser enviada até ao último dia do 7.º mês posterior à data 2— ..................................... do termo desse período, independentemente de esse dia 3— ..................................... ser útil ou não, reportando-se a informação, consoante 4 — (Revogado.) o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua. 4 — No caso de cessação de actividade, nos termos Artigo 72.º do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício [...] em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se igualmente 1 — A opção pela aplicação do regime especial es- esse prazo do envio da declaração relativa ao exercício tabelecido na presente subsecção deve ser comunicada imediatamente anterior, quando ainda não tenham de- à Direcção-Geral dos Impostos na declaração anual corrido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3. de informação contabilística e fiscal, a que se refere o 5— ..................................... artigo 113.º, relativa ao período de tributação em que a 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» operação é realizada: a) Pela entidade ou entidades beneficiárias, no caso Artigo 3.º de fusão ou cisão, excepto quando estas entidades e, Aditamento ao Código do IRC bem assim, a entidade ou entidades transmitentes não sejam residentes em território português nem disponham São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto- de estabelecimento estável aí situado, casos em que a -Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 27.º-A, obrigação de comunicação deve ser cumprida pelos 35.º-B, 39.º-A, 45.º-A e 45.º-B: sócios residentes; b) Pela entidade beneficiária, no caso de entrada de «Artigo 27.º-A activos, excepto quando não seja residente em território Ajustamentos em inventários português nem disponha de estabelecimento estável aí situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida 1 — São dedutíveis no apuramento do lucro tribu- pela entidade transmitente; tável os ajustamentos em inventários reconhecidos no Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4393 período de tributação até ao limite da diferença entre bem como o valor líquido contabilístico e o valor lí- o custo de aquisição ou de produção dos inventários e quido fiscal; o respectivo valor realizável líquido referido à data do c) Sejam comunicados ao serviço de finanças da balanço, quando este for inferior àquele. área do local onde aqueles bens se encontrem, com 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e entende-se por valor realizável líquido o preço de venda a hora do abate físico, desmantelamento, abandono estimado no decurso normal da actividade do sujeito ou inutilização e o total do valor líquido fiscal dos passivo nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, deduzido dos mesmos. custos necessários de acabamento e venda. 3 — A reversão, parcial ou total, dos ajustamentos 4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior previstos no n.º 1 concorre para a formação do lucro deve igualmente observar-se nas situações previstas no tributável. n.º 2, no período de tributação em que venha a efectuar- 4 — Para os sujeitos passivos que exerçam a ac- -se o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a tividade editorial, o montante anual acumulado do inutilização dos bens. ajustamento corresponde à perda de valor dos fundos 5 — A aceitação referida no n.º 2 é da competên- editoriais constituídos por obras e elementos comple- cia do director de finanças da área da sede, direcção mentares, desde que tenham decorrido dois anos após efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo a data da respectiva publicação, que para este efeito se ou do director dos Serviços de Inspecção Tributária, considera coincidente com a data do depósito legal de tratando-se de empresas incluídas no âmbito das suas cada edição. atribuições. 5 — A desvalorização dos fundos editoriais deve ser 6 — A documentação a que se refere o n.º 3 deve avaliada com base nos elementos constantes dos registos integrar o processo de documentação fiscal, nos termos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos do artigo 121.º fundos. Artigo 39.º-A Artigo 35.º-B Reconstituição de jazidas Desvalorizações excepcionais 1 — Os sujeitos passivos que exerçam a indústria 1 — Podem ser aceites como perdas por imparidade extractiva de petróleo podem deduzir, para efeitos da as desvalorizações excepcionais referidas na alínea c) determinação do lucro tributável, o menor dos seguintes do n.º 1 do artigo 34.º provenientes de causas anormais valores, desde que seja investido em prospecção ou devidamente comprovadas, designadamente desastres, pesquisa de petróleo em território português dentro dos três períodos de tributação seguintes: fenómenos naturais, inovações técnicas excepcional- mente rápidas ou alterações significativas, com efeito a) 30 % do valor bruto das vendas do petróleo pro- adverso, no contexto legal. duzido nas áreas de concessão efectuadas no período 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de tributação a que respeita a dedução; o sujeito passivo deve obter a aceitação da Direcção- b) 45 % da matéria colectável que se apuraria sem -Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente consideração desta dedução. fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos 2 — No caso de não se terem verificado os requisitos factos que determinaram as desvalorizações excepcio- enunciados no n.º 1, deve efectuar-se a correcção fiscal nais, acompanhada de documentação comprovativa ao resultado líquido do período de tributação em que se dos mesmos, designadamente da decisão do compe- verificou o incumprimento. tente órgão de gestão que confirme aqueles factos, 3 — A dedução referida no n.º 1 fica condicio- de justificação do respectivo montante, bem como nada à não distribuição de lucros por um montante da indicação do destino a dar aos bens, quando o equivalente ao valor ainda não investido nos termos abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a aí previstos. inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação. Artigo 45.º-A 3 — Quando os factos que determinaram as des- Instrumentos financeiros derivados valorizações excepcionais dos bens e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização 1 — Concorrem para a formação do lucro tributável, ocorram no mesmo período de tributação, o valor salvo os previstos no n.º 3, os rendimentos ou gastos líquido fiscal dos bens, corrigido de eventuais valores resultantes da aplicação do justo valor a instrumentos recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período financeiros derivados ou a qualquer outro activo ou pas- desde que: sivo financeiro utilizado como instrumento de cobertura restrito à cobertura do risco cambial. a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, 2 — Relativamente às operações cujo objectivo ex- abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo clusivo seja o de cobertura de justo valor, quando o ele- auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e mento coberto esteja subordinado a outros modelos de comprovados os factos que originaram as desvaloriza- valorização, são aceites fiscalmente os rendimentos ou ções excepcionais; gastos do elemento coberto reconhecidos em resultados, b) O auto seja acompanhado de relação discrimina- ainda que não realizados, na exacta medida da quantia tiva dos elementos em causa, contendo, relativamente igualmente reflectida em resultados, de sinal contrário, a cada bem, a descrição, o ano e o custo de aquisição, gerada pelo instrumento de cobertura. 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 3 — Relativamente às operações cujo objectivo ex- a operação coberta seja efectuada em, pelo menos, 80 % clusivo seja o de cobertura de fluxos de caixa ou de do respectivo montante. cobertura do investimento líquido numa unidade ope- 10 — Se a substância de uma operação ou conjunto racional estrangeira, são diferidos os rendimentos ou de operações diferir da sua forma, o momento, a fonte e gastos gerados pelo instrumento de cobertura, na parte a natureza dos pagamentos e recebimentos, rendimentos considerada eficaz, até ao momento em que os gastos e gastos, decorrentes dessa operação, podem ser requa- ou rendimentos do elemento coberto concorram para a lificados pela administração tributária de modo a ter em formação do lucro tributável. conta essa substância. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e desde que se verifique uma relação económica incontestável entre Artigo 45.º-B o elemento coberto e o instrumento de cobertura, por Empresas de seguros forma que da operação de cobertura se deva esperar, pela elevada eficácia da cobertura do risco em causa, 1 — Concorrem para a formação do lucro tri- a neutralização dos eventuais rendimentos ou gastos butável os rendimentos ou gastos resultantes da no elemento coberto com uma posição simétrica dos aplicação do justo valor aos activos que estejam a gastos ou rendimentos no instrumento de cobertura, representar provisões técnicas do seguro de vida são consideradas operações de cobertura as que justi- com participação nos resultados ou afectos a con- ficadamente contribuam para a eliminação ou redução tratos em que o risco de investimento é suportado de um risco real de: pelo investidor. 2 — As transferências dos activos referidos no a) Um activo, passivo, compromisso firme, tran- número anterior de, ou para, outras carteiras de in- sacção prevista com uma elevada probabilidade ou vestimento são assimiladas a transmissões onerosas investimento líquido numa unidade operacional es- efectuadas ao preço de mercado da data da opera- trangeira; ou ção.» b) Um grupo de activos, passivos, compromissos firmes, transacções previstas com uma elevada pro- babilidade ou investimentos líquidos numa unidade Artigo 4.º operacional estrangeira com características de risco Aditamento de epígrafes ao Código do IRC semelhantes; ou 1 — A subsecção II da secção II do capítulo III do Código c) Taxa de juro da totalidade ou parte de uma carteira do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de de activos ou passivos financeiros que partilhem o risco Novembro, na sua redacção actual, passa a ter a epígrafe que esteja a ser coberto. «Inventários». 2 — A subsecção IV da secção II do capítulo III do Código 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, só do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de é considerada de cobertura a operação na qual o instru- Novembro, na sua redacção actual, passa a ter a epígrafe mento de cobertura utilizado seja um derivado ou, no «Imparidades e provisões». caso de cobertura de risco cambial, um qualquer activo 3 — É aditada ao Código do Imposto sobre o Rendi- ou passivo financeiro. mento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 6 — Não são consideradas como operações de co- n.º 442-B/88, de 30 de Novembro na sua redacção actual, a bertura: subsecção VI-A, com a epígrafe «Instrumentos financeiros a) As operações efectuadas com vista à cobertura de derivados», constituída pelo artigo 45.º-A. riscos a incorrer por outras entidades, ou por estabele- 4 — É aditada ao Código do Imposto sobre o Rendi- cimentos da entidade que realiza as operações cujos mento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei rendimentos não sejam tributados pelo regime geral n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na sua redacção actual, de tributação; a subsecção VI-B, com a epígrafe «Empresas de seguros», b) As operações que não sejam devidamente identi- constituída pelo artigo 45.º-B. ficadas e documentalmente suportadas no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º, no que se Artigo 5.º refere ao relacionamento da cobertura, ao objectivo e Regime transitório à estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito a referida cobertura. 1 — Os efeitos nos capitais próprios decorrentes da adopção, pela primeira vez, das normas internacionais 7 — A não verificação dos requisitos referidos no de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do n.º 4 determina, a partir dessa data, a desqualificação Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e da operação como operação de cobertura. do Conselho, de 19 de Julho, que sejam considerados 8 — Não sendo efectuada a operação coberta, ao fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC valor do imposto relativo ao período de tributação em e respectiva legislação complementar, resultantes do que a mesma se efectuaria deve adicionar-se o imposto reconhecimento ou do não reconhecimento de activos que deixou de ser liquidado por virtude do disposto ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, nos n.os 2 e 3, ou, não havendo lugar à liquidação do concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro imposto, deve corrigir-se em conformidade o prejuízo tributável do primeiro período de tributação em que fiscal declarado. se apliquem aquelas normas e dos quatro períodos de 9 — À correcção do imposto referida no número tributação seguintes. anterior são acrescidos juros compensatórios, excepto 2 — No caso dos investimentos que, no momento da quando, tratando-se de uma cobertura prevista no n.º 3, transição, estejam a representar provisões técnicas do Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4395 seguro de vida com participação nos resultados, e dos Artigo 7.º investimentos relativos a seguros de vida em que o risco Renumeração e remissões de investimento seja suportado pelo tomador de seguro, bem como daqueles que, em exercícios anteriores, te- 1 — Os artigos do Código do IRC, aprovado pelo nham estado afectos a essas carteiras de investimento, Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na sua considera-se que o seu custo de aquisição, para efeitos redacção actual, são renumerados de acordo com a ta- fiscais, é o que corresponda ao valor contabilístico no bela de correspondência constante do anexo I do presente momento da transição, ou ao valor de mercado da data decreto-lei e que dele faz parte integrante. da transferência de ou para essas carteiras, respectiva- 2 — Com a renumeração a que se refere o número an- mente. terior são ainda eliminadas as disposições já revogadas 3 — Os ajustamentos a que se referem os números por força desta e de anteriores alterações introduzidas ao anteriores devem ser devidamente evidenciados no pro- Código do IRC. cesso de documentação fiscal previsto no artigo 130.º 3 — Todas as remissões para preceitos do Código do do Código do IRC, de acordo com a renumeração in- IRC na redacção anterior à da revisão a que ora se procede troduzida. consideram-se efectuadas para as disposições correspon- 4 — Às mais-valias ou menos-valias de elementos do dentes resultantes da nova redacção. activo imobilizado que tenham beneficiado do regime de reinvestimento previsto no anterior artigo 45.º do Artigo 8.º Código do IRC e cujos valores de realização ainda não Republicação e adaptação da terminologia fiscal à contabilística tenham sido objecto de reinvestimento é aplicável o disposto na nova redacção deste artigo, mantendo-se, 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, todavia, o prazo original para a concretização desse do qual faz parte integrante, o Código do IRC. reinvestimento. 2 — Na presente republicação são, em particular, 5 — O regime transitório estabelecido nos números adaptados os seguintes conceitos e terminologia fiscais, anteriores é igualmente aplicável à adopção, pela primeira aproximando-os dos utilizados nas normas internacionais vez, do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado de contabilidade adoptadas pela União Europeia e no sis- pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, das Nor- tema de normalização contabilística: mas de Contabilidade Ajustadas, aprovadas pelo Aviso a) As «existências» passam a designar-se «inventários» do Banco de Portugal n.º 1/2005, ou do Plano de Contas ou «activos biológicos»; para as Empresas de Seguros, aprovado pela Norma Re- b) O «imobilizado incorpóreo» passa a designar-se «ac- gulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, do Instituto de tivo intangível»; Seguros de Portugal, sem prejuízo de, relativamente às c) O «imobilizado corpóreo» passa a designar-se «activo entidades que já vinham aplicando estes novos referenciais fixo tangível»; contabilísticos, o período referido no n.º 1 se contar a partir d) As «provisões (activo)» passam a designar-se «ajus- do período de tributação em que os mesmos tenham sido tamentos»; adoptados pela primeira vez. e) A terminologia «reintegração e amortização» é subs- 6 — Relativamente às entidades que tenham optado, nos tituída pela terminologia «depreciação e amortização»; termos do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, f) O conceito «custos e perdas» é substituído pelo con- por elaborar as respectivas contas individuais em confor- ceito «gastos»; midade com as normas internacionais de contabilidade g) O conceito «proveitos e ganhos» é substituído pelo adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) conceito «rendimentos»; n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, h) A terminologia «reposições de provisões (activo)» de 19 de Julho, os efeitos a que se refere o n.º 1 deste é substituída pela terminologia «reversões de ajusta- artigo são apurados tomando por referência as contas mentos». individuais, organizadas de acordo com a normalização contabilística nacional, previstas no artigo 14.º daquele Artigo 9.º decreto-lei. Produção de efeitos Artigo 6.º O presente decreto-lei aplica-se aos períodos de tri- butação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de Revogação de disposições do Código do IRC, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 2010. de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de os 1 — São revogados os n. 4, 5 e 6 do artigo 19.º, os Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- n.os 3 e 4 e a alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º, os n.os 2, 3, sa — Fernando Teixeira dos Santos. 4 e 5 do artigo 24.º, o artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 71.º e Promulgado em 30 de Junho de 2009. os artigos 78.º e 79.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redac- Publique-se. ção actual. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — São também revogados os regimes transitórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 53-A/2006, Referendado em 1 de Julho de 2009. de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Dezembro. de Sousa. 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 ANEXO I Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo Tabela de correspondência (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) 44.º Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias . . . . . . . . . . . . . . . 47.º Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo 45.º Reinvestimento dos valores de realização 48.º 45.º-A Instrumentos financeiros derivados . . . 49.º 45.º-B Empresas de seguros . . . . . . . . . . . . . . 50.º 1.º Pressuposto do imposto . . . . . . . . . . . . 1.º 46.º, n.º 2, a) Revogada. 2.º Sujeitos passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 46.º, n.º 2, b) 51.º, n.º 2, a). 3.º Base do imposto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º 46.º, n.º 2, c) Revogada. 4.º Extensão da obrigação de imposto. . . . 4.º 46.º, n.º 2, d) 51.º, n.º 2, b). 5.º Estabelecimento estável . . . . . . . . . . . . 5.º 46.º, n.º 2, e) 51.º, n.º 2, c). 6.º Transparência fiscal . . . . . . . . . . . . . . . 6.º 46.º, n.º 10 Revogado. 7.º Rendimentos não sujeitos . . . . . . . . . . 7.º 46.º, n.º 11 51.º, n.º 10. 8.º Período de tributação . . . . . . . . . . . . . 8.º 46.º, n.º 12 51.º, n.º 11. 9.º Estado, Regiões Autónomas, autarquias 47.º Dedução de prejuízos fiscais . . . . . . . . 52.º locais, suas associações de direito pú- 48.º Determinação do rendimento global 53.º blico e federações e instituições de 49.º Custos comuns e outros . . . . . . . . . . . . 54.º segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º 50.º Lucro tributável de estabelecimento es- 10.º Pessoas colectivas de utilidade pública tável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.º e de solidariedade social . . . . . . . . . 10.º 51.º Rendimentos não imputáveis a estabe- 11.º Actividades culturais, recreativas e des- lecimento estável . . . . . . . . . . . . . . . 56.º portivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º 52.º Aplicação de métodos indirectos . . . . . 57.º 13.º Isenção de pessoas colectivas e outras 53.º Regime simplificado de determinação entidades de navegação marítima ou do lucro tributável . . . . . . . . . . . . . . 58.º aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.º 55.º Notificação do sujeito passivo . . . . . . . 60.º 14.º Outras isenções . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.º 56.º Pedido de revisão do lucro tributável 61.º 15.º Definição da matéria colectável. . . . . . 15.º 57.º Revisão excepcional do lucro tributável 62.º 16.º Métodos de determinação da matéria 58.º Preços de transferência . . . . . . . . . . . . 63.º colectável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.º 58.º-A Correcções ao valor de transmissão 17.º Determinação do lucro tributável. . . . . 17.º de direitos reais sobre bens imóveis 64.º 18.º Periodização do lucro tributável . . . . . 18.º 59.º Pagamentos a entidades não residentes 19.º Obras de carácter plurianual . . . . . . . . 19.º sujeitas a um regime fiscal privilegiado 65.º 19.º n.º 4 Revogado. 60.º Imputação de lucros de sociedades não 19.º n.º 5 Revogado. residentes sujeitas a um regime fiscal 19.º n.º 6 Revogado. privilegiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.º 20.º Proveitos ou ganhos . . . . . . . . . . . . . . . 20.º 61.º Subcapitalização . . . . . . . . . . . . . . . . . 67.º 21.º Variações patrimoniais positivas . . . . . 21.º 62.º Correcções nos casos de crédito de im- 22.º Subsídios ou subvenções não destinados posto e retenção na fonte . . . . . . . . . 68.º à exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.º 63.º Âmbito e condições de aplicação. . . . . 69.º 23.º Custos ou perdas . . . . . . . . . . . . . . . . . 23.º 63.º, n.º 10 Revogado. 23.º, n.º 3 Revogado. 63.º, n.º 11 Revogado. 23.º, n.º 5 23.º, n.º 3. 63.º, n.º 12 69.º, n.º 10. 23.º, n.º 6 23.º, n.º 4. 64.º Determinação do lucro tributável do grupo 70.º 23.º, n.º 7 23.º, n.º 5. 66.º Regime aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.º 24.º Variações patrimoniais negativas. . . . . 24.º 67.º Definições e âmbito de aplicação . . . . 73.º 25.º Relocação financeira e venda com loca- 68.º Regime especial aplicável às fusões, ção de retoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.º cisões e entradas de activos . . . . . . . 74.º 26.º Valorimetria das existências . . . . . . . . 26.º 69.º Transmissibilidade dos prejuízos fiscais 75.º 27.º Mudança de critério valorimétrico. . . . 27.º 70.º Regime aplicável aos sócios das socie- 27.º-A Ajustamentos em inventários. . . . . . . . 28.º dades fundidas ou cindidas . . . . . . . 76.º 28.º Elementos reintegráveis ou amortizá- 71.º Regime especial aplicável à permuta de veis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.º partes sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77.º 29.º Métodos de cálculo das reintegrações e 71.º, n.º 4 Revogado. amortizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.º 72.º Obrigações acessórias . . . . . . . . . . . . . 78.º 30.º Quotas de reintegração e amortização 31.º 73.º Sociedades em liquidação . . . . . . . . . . 79.º 31.º Despesas de investigação e desenvolvi- 74.º Resultado de liquidação . . . . . . . . . . . . 80.º mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.º 75.º Resultado da partilha . . . . . . . . . . . . . . 81.º 32.º Elementos de reduzido valor . . . . . . . . 33.º 76.º Liquidação de pessoas colectivas que 33.º Reintegrações e amortizações não acei- não sejam sociedades . . . . . . . . . . . . 82.º tes como custo . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.º 76.º-A Transferência de residência . . . . . . . . . 83.º 34.º Provisões fiscalmente dedutíveis . . . . . 35.º 76.º-B Cessação da actividade de estabeleci- 35.º-A Provisões específicas das empresas do mento estável . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84.º sector bancário e do sector segurador 37.º 77.º Regime especial de neutralidade fiscal 86.º 35.º-B Desvalorizações excepcionais . . . . . . . 38.º 78.º Revogado. 36.º Provisão para depreciação de existências 39.º 79.º Revogado. 37.º Revogado. 79.º-A Revogado. 38.º Provisão para a recuperação paisagística 80.º Taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87.º de terrenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.º 81.º Taxas de tributação autónoma . . . . . . . 88.º 39.º Créditos incobráveis. . . . . . . . . . . . . . . 41.º 82.º Competência para a liquidação . . . . . . 89.º 39.º-A Reconstituição de jazidas. . . . . . . . . . . 42.º 83.º Procedimento e forma de liquidação . . 90.º 40.º Realizações de utilidade social . . . . . . 43.º 83.º, n.º 2, a) Revogada. 41.º Quotizações a favor de associações em- 83.º, n.º 2, b) 90.º, n.º 2, a). presariais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.º 83.º, n.º 2, c) Revogada. 42.º Encargos não dedutíveis para efeitos 83.º, n.º 2, d) 90.º, n.º 2, b). fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.º 83.º, n.º 2, e) 90.º, n.º 2, c). 43.º Conceito de mais-valias e de menos- 83.º, n.º 2, f) 90.º, n.º 2, d). -valias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.º 84.º Revogado. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4397 Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo Artigo antigo Epígrafe antiga Artigo novo 85.º Crédito de imposto por dupla tributação 124.º Dever de fiscalização em geral . . . . . . 133.º internacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.º 125.º Dever de fiscalização em especial . . . . 134.º 86.º Resultado da liquidação . . . . . . . . . . . . 92.º 126.º Registo de sujeitos passivos. . . . . . . . . 135.º 86.º, n.º 2, d) Revogada. 127.º Processo individual . . . . . . . . . . . . . . . 136.º 86.º, n.º 2, e) 92.º, n.º 2, d). 128.º-A Acordos prévios sobre preços de trans- 87.º Pagamento especial por conta . . . . . . . 93.º ferência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138.º 88.º Retenção na fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . 94.º 129.º Prova do preço efectivo na transmissão 88.º, n.º 1, h) Revogada. de imóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139.º 89.º Retenção na fonte — Directiva 130.º Recibo de documentos . . . . . . . . . . . . . 140.º n.º 90/435/CEE. . . . . . . . . . . . . . . . . 95.º 131.º Envio de documentos pelo correio. . . . 141.º 89.º, n.º 2 Revogado. 132.º Classificação das actividades. . . . . . . . 142.º 89.º, n.º 3 95.º, n.º 2 89.º-A Retenção na fonte — Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 ANEXO II de Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96.º 90.º Dispensa de retenção na fonte sobre CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO rendimentos auferidos por residentes 97.º DAS PESSOAS COLECTIVAS 90.º-A Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por 1 — Na reforma dos anos 60 a tributação do rendi- entidades não residentes. . . . . . . . . . 98.º 91.º Liquidação adicional 99.º mento das pessoas colectivas foi estabelecida em termos 91.º, n.º 2, c) Revogada. substancialmente análogos à das pessoas singulares, com 92.º Liquidações correctivas no regime de diferenças significativas apenas no domínio da contribui- transparência fiscal. . . . . . . . . . . . . . 100.º ção industrial e do imposto complementar. 93.º Caducidade do direito à liquidação . . . 101.º 94.º Juros compensatórios . . . . . . . . . . . . . . 102.º Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido 95.º Anulações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.º concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar 96.º Regras de pagamento . . . . . . . . . . . . . . 104.º para a generalidade dos contribuintes, no domínio das 97.º Cálculo dos pagamentos por conta . . . 105.º sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, 98.º Pagamento especial por conta . . . . . . . 106.º de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, 99.º Limitações aos pagamentos por conta 107.º 100.º Pagamento do imposto. . . . . . . . . . . . . 108.º pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado 101.º Falta de pagamento de imposto autoli- com base na contabilidade, constituía já um embrião de quidado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109.º um verdadeiro imposto de sociedades. 102.º Pagamento do imposto liquidado pelos Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110.º 103.º Limite mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.º complementar das demais pessoas colectivas, onde se pro- 104.º Modalidades de pagamento . . . . . . . . . 112.º cessava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos 105.º Local de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . 113.º parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, 106.º Juros e responsabilidade pelo pagamento na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que nos casos de retenção na fonte . . . . . 114.º 108.º Privilégios creditórios . . . . . . . . . . . . . 116.º já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que 109.º Obrigações declarativas . . . . . . . . . . . . 117.º só encontrava verdadeira justificação nos objectivos que 110.º Declaração de inscrição, de alterações desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento ou de cessação . . . . . . . . . . . . . . . . . 118.º de lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos 111.º Declaração verbal de inscrição, de alte- lucros não distribuídos. rações ou de cessação. . . . . . . . . . . . 119.º 112.º Declaração periódica de rendimentos 120.º Com a recente reformulação do imposto sobre a in- 113.º Declaração anual de informação conta- dústria agrícola e sua efectiva aplicação, após o largo bilística e fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . 121.º período de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram 113.º, n.º 5 Revogado. criadas as condições para a introdução de um imposto 113.º, n.º 6 121.º, n.º 5. 114.º Declaração de substituição. . . . . . . . . . 122.º sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao 115.º Obrigações contabilísticas das empresas 123.º lado de um imposto sobre o rendimento das pessoas 115.º, n.º 2 Revogado. singulares (IRS). 115.º, n.º 3 123.º, n.º 2. 2 — O IRC não representa, no entanto, apenas o culmi- 115.º, n.º 4 123.º, n.º 3. 115.º, n.º 5 123.º, n.º 4. nar de uma tendência de evolução que se foi desenhando 115.º, n.º 6 123.º, n.º 5. no domínio do sistema fiscal anterior. Com efeito, ao 115.º, n.º 8 123.º, n.º 7. proceder-se a uma reformulação geral da tributação do 115.º, n.º 9 123.º, n.º 8. rendimento, verteram-se para o IRC as suas linhas norte- 116.º Regime simplificado de escrituração 124.º 117.º Centralização da contabilidade ou da adoras, designadamente as referentes ao alargamento da escrituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125.º base tributável, à moderação dos níveis de tributação e à 118.º Representação de entidades não residentes 126.º necessária articulação entre IRS e IRC. 119.º Deveres de cooperação dos organismos De resto, são esses os princípios que têm igualmente oficiais e de outras entidades . . . . . . 127.º moldado as mais recentes reformas ao nível interna- 120.º Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte. . . . . . . . 128.º cional, tendo-se acolhido no IRC, com as adaptações 120.º-A Obrigações acessória relativas a valores impostas pelos condicionalismos económico-financeiros mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.º do nosso país, algumas das soluções legislativas que vêm 121.º Processo de documentação fiscal. . . . . 130.º sendo consagradas em consequência dessas reformas. 122.º Garantia de observância de obrigações fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131.º Mereceu também especial atenção a necessidade de pela 123.º Pagamento de rendimentos a entidades via de tributação não se criarem dificuldades à inserção não residentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . 132.º de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 no quadro de um mercado caracterizado por elevados Assim, as entidades residentes são divididas em duas níveis de concorrência, o que levou à consideração, em categorias, conforme exerçam ou não a título principal especial, dos sistemas de tributação vigentes nos países uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrí- da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal comunitária cola. Quanto às que exerçam, a título principal, essas ac- no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre tividades (e considera-se que é sempre esse o caso das ainda em fase relativamente atrasada, não deixaram de se sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, ter em conta os elementos que a esse propósito foram já das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide objecto de algum consenso. sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes, o IRC 3 — A designação o conferida a este imposto — im- incide sobre o rendimento global, correspondente à soma posto sobre o rendimento das pessoas colectivas — dá, dos rendimentos das diversas categorias consideradas para desde logo, uma ideia sobre o respectivo âmbito de apli- efeitos de IRS. cação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colec- Relativamente às entidades não residentes, distingue-se tivas de direito público ou privado com sede ou direcção consoante as mesmas disponham ou não de estabeleci- efectiva em território português. O ponto de partida para mento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide a definição da incidência subjectiva foi, assim, o atributo sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No da personalidade jurídica. segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo com sede ou direcção efectiva em território português acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, que, embora desprovidas de personalidade jurídica, ob- embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, têm rendimentos que não se encontram sujeitos a pessoas não sejam imputáveis a esse estabelecimento. singulares ou colectivas que as integram. Deste modo, 5 — O conceito de lucro tributável que se acolhe em consideram-se passíveis de imposto determinados entes de IRC tem em conta a evolução que se tem registado em facto, quando razões de ordem técnica ou outras tornem grande parte das legislações de outros países no sentido particularmente difícil uma tributação individualizada, da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva evitando-se que a existência de tributação ou o imposto de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incre- aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo mento patrimonial. de formação dos entes colectivos. Esse conceito — que está também em sintonia com os Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem perso- objectivos de alargamento da base tributável visados pela nalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva presente reforma — é explicitamente acolhido no Código, em território português mas nele obtenham rendimentos, ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido desde que não se encontrem sujeitas a IRS — o que igual- no fim e no início do período de tributação. Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente mente impede a existência de soluções de vazio legal em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, a base relativamente a entidades não residentes que obtenham de incidência da contribuição industrial, do imposto de rendimentos em Portugal. mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de ele- Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutrali- mentos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para dade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada construção e as partes sociais que o integram. E vai mais dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às sócios, se adoptam em relação a certas sociedades um diferentes situações, quer por automaticamente incluir na regime de transparência fiscal. O mesmo caracteriza-se sua base tributável certos ganhos — como os subsídios não pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes cor- destinados à exploração ou as indemnizações — que, pelo responder, independentemente da sua distribuição. menos em parte, não eram tributados, quer por alargá-las Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extractiva complementares de empresas e aos agrupamentos europeus do petróleo, até agora não abrangidos no regime geral de de interesse económico. tributação. 4 — Para efeitos da definição do rendimento que se en- Entre as consequências que este conceito alargado de contra sujeito a IRC, houve, naturalmente, que tomar como lucro implica está a inclusão no mesmo das mais-valias e ponto de partida o facto de ter de ser feita uma distinção menos-valias, ainda que, por motivos de índole económica, fundamental, conforme se trate de entidades residentes e limitada, às que tiverem sido realizadas. A realização é, de entidades não residentes. É que, enquanto as primeiras porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger estão sujeitas a imposto por obrigação pessoal — o que quer os chamados ganhos de capital voluntários (v.g. de- implica a inclusão na base tributável da totalidade dos rivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos seus rendimentos, independentemente do local onde fo- de capital involuntários (v.g. resultantes de expropriações ram obtidos —, já as segundas se encontram sujeitas por ou indemnização por destruição ou roubo). No entanto, obrigação real — o que limita a inclusão na base tributável para assegurar a continuidade de exploração das empresas, aos rendimentos obtidos em território português. prevê-se a exclusão da tributação de mais-valias relativas Num caso e noutro não era, porém, possível deixar a activo imobilizado corpóreo, sempre que o respectivo de fazer outras distinções, sempre visando encontrar um valor de realização seja investido, dentro de determinado recorte da incidência real e, consequentemente, da maté- prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos ria colectável que melhor atendesse à especificidade de do activo imobilizado. Este esquema é, aliás similar ao grandes grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos usado em muitos países europeus. passivos. Essa segmentação deveria, por outro lado, ajustar- 6 — Referiu-se já que a extensão da obrigação de im- -se, na medida do possível, às diferenciações quanto ao posto depende da localização da sede ou direcção efectiva nível de tributação que se desejasse concretizar através do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas das taxas do IRC. se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4399 se consideram obtidos em território português. Na escolha vidades de natureza comercial, industrial ou agrícola que dos elementos de conexão relevantes para o efeito tiveram- constituem naturalmente o núcleo central do capítulo, -se em conta não só a natureza dos rendimentos, como cuja influência se projecta não só em outros contribuintes também a situação e interesses do País, enquanto território do IRC, mas também nas correspondentes categorias de predominantemente fonte de rendimentos. rendimento do IRS. Por isso se adoptou um conceito amplo de estabele- Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o ren- cimento estável e ainda, embora de forma limitada, o dimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é denominado princípio da atracção do estabelecimento mesmo um imperativo constitucional. Com corolário desse estável. princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela 7 — Embora o rendimento das unidades económicas administração fiscal, que constitui a base da determinação flua em continuidade e, por isso, exista sempre algo de con- da matéria colectável. vencional na sua segmentação temporal, há, geralmente, A determinação do lucro tributável por métodos indiciá- necessidade de proceder à divisão da vida das empresas rios é consequentemente, circunscrita aos casos expressa- em períodos e determinar em cada um deles um resultado mente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo que se toma para efeitos de tributação. possível, apenas se verificando quando tenha lugar em Considera-se que esses períodos devem ter, em princí- resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, pio, a duração de um ano. Apenas em casos expressamente se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base enumerados se admite, por força das circunstâncias, uma nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos duração inferior, e somente num uma duração superior. que a administração fiscal deve, em princípio, seguir para Este refere-se às sociedades e outras entidades em li- efectuar a determinação do lucro tributável por métodos quidação, em que não se encontram razões, desde que a indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados liquidação se verifique em prazo conveniente, para não meios de defesa, que incluem — o que é um reconheci- tomar em termos unitários para efeitos fiscais todo o pe- mento da maior importância — a própria impugnabilidade ríodo de liquidação. do quantitativo fixado. Adoptada a anualidade como regra para os períodos 10 — Dado que a tributação incide sobre a realidade de imposto, a outra questão a resolver tem que ver com económica constituída pelo lucro, é natural que a conta- as datas de início e de termo de cada período. Também bilidade, como instrumento de medida e informação dessa aqui se mantém a prática já há muito seguida entre nós realidade, desempenhe um papel essencial como suporte de fazer corresponder cada período ao ano civil. Poderá da determinação do lucro tributável. justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no período anual diferente, pelo que essa possibilidade é ex- entanto, um domínio que tem sido marcado por uma certa plicitamente admitida e regulada. controvérsia e onde, por isso, são possíveis diferentes mo- A periodização do lucro é origem de outros complexos dos de conceber essas relações. Afastadas uma separação problemas, estando o principal relacionado com o facto de cada exercício ser independente dos restantes para efeitos absoluta ou uma identificação total, continua a privilegiar- de tributação. Essa independência é, no entanto, atenuada -se uma solução marcada pelo realismo e que, no essencial, mediante certas regras de determinação da matéria co- consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributável lectável, especialmente através do reporte de prejuízos. ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extra- Consagra-se, assim, a solidariedade dos exercícios, o que contabilisticamente, as correcções — positivas ou nega- se faz em moldes idênticos aos que vigoravam no sistema tivas — enunciadas na lei para tomar em consideração os anterior, ou seja, na modalidade de reporte para diante até objectivos e condicionalismos próprios da fiscalidade. um máximo de cinco anos. Embora para concretizar a noção ampla de lucro tri- 8 — Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC butável acolhida fosse possível adoptar como ponto de o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, referência o resultado apurado através da diferença en- consagram-se no Código as isenções subjectivas que, pela tre os capitais próprios no fim e no início do exercício, sua natureza e estabilidade, se entendeu que nele deviam mantém-se a metodologia tradicional de reportar o lucro figurar. tributável ao resultado líquido do exercício constante da Na delimitação das entidades abrangidas houve a pre- demonstração de resultados líquidos, a que acrescem as ocupação de reduzir as isenções estabelecidas apenas aos variações patrimoniais positivas e negativas verificadas casos de reconhecido interesse público, tendo-se condicio- no mesmo e não reflectidas naquele resultado. nado algumas delas à verificação de determinados pressu- Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspectos postos objectivos, o que acentua o seu carácter excepcional que se entendeu dever regular reflectiu-se, sempre que e permite a respectiva adequação aos objectivos de política possível, a preocupação de aproximar a fiscalidade da económica e social prosseguidos. contabilidade. O critério adoptado não impede que outros desagrava- É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se mentos fiscais de natureza conjuntural venham a ser estabe- dá uma maior flexibilidade ao respectivo regime, podendo lecidos em legislação especial sobre benefícios fiscais. o contribuinte, relativamente à maior parte do activo imo- 9 — Na determinação da matéria colectável concretiza- bilizado corpóreo, optar pelo método das quotas constantes -se operacionalmente o conceito de rendimento adoptado, ou pelo método das quotas degressivas, o que constituirá, indicando a metodologia a seguir para o respectivo cálculo. por certo, um factor positivo para o crescimento do in- Daí que, tal como para a definição de rendimento, tam- vestimento. bém a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, No domínio particularmente sensível das provisões conforme os contribuintes de que se trate. São, no entanto, para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação das as regras relativas à determinação do lucro tributável das existências acolhem-se as regras contabilísticas geralmente entidades residentes que exercem, a título principal, acti- adoptadas, o que permite um alinhamento da legislação 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 fiscal portuguesa com as soluções dominantes ao nível que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de internacional. vários factores e entronca na perspectiva que se tenha 11 — Uma reforma da tributação dos lucros não pode sobre a incidência económica do imposto que recai sobre ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há-de as sociedades. encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princí- A solução geral acolhida consiste numa atenuação da pios de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas referida dupla tributação, tendo-se principalmente em con- mutações. sideração a necessidade de desenvolvimento do mercado A existência de grupos de sociedades que constituem financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. uma unidade económica é uma das realidades actuais que Sendo várias as técnicas adoptadas pelas legislações deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira, estrangeiras para concretizar essa solução, salienta-se, po- aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Os rém, a do “crédito de imposto”, que é, aliás, a preconizada estudos preparatórios desenvolvidos a propósito do IRC numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao permitiram já a publicação do Decreto-Lei n.º 414/87, de Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmoniza- 31 de Dezembro, cuja disciplina geral, possibilitando a ção dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes tributação do lucro consolidado, se reproduz neste Có- de retenção na fonte sobre os dividendos. Foi nessa linha digo e contém as virtualidades suficientes para poder ser que se adoptou um sistema de integração parcial. desenvolvida à luz da experiência que for sendo retirada Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos da sua aplicação. por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fis- quanto aos lucros distribuídos por sociedades em que outra calidade adoptar uma postura de neutralidade é a que se detenha uma participação importante, mas que ainda não relaciona com as fusões e cisões de empresas. É que a permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial insuficiente uma mera atenuação, adoptando-se, na linha não devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo de orientação preconizada em algumas legislações e nos que, reflectindo, em termos gerais, o consenso que, ao estudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo neste elimina, nesses casos, a dupla tributação económica. domínio, criam-se condições para que aquelas operações 14 — A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efectivação, próprio contribuinte, em sintonia com a importância que desde que, pela forma como se processam, esteja garantido é conferida à sua declaração no processo de determinação que apenas visam um adequado redimensionamento das da matéria colectável. unidades económicas. Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime ante- 12 — Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um riormente em vigor. critério de moderação, em que se teve particularmente em Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas ca- conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa tegorias de rendimentos retenções na fonte, com todas ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível as vantagens bem conhecidas, as quais, relativamente a que se enquadrasse nos vigentes em países com grau de residentes, têm sempre a natureza de imposto por conta. desenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais A preocupação de aproximar as datas de pagamento mantemos estreitas relações económicas. e de obtenção dos rendimentos está também presente na Não podendo o Estado, nas circunstâncias actuais, adopção de um sistema de pagamentos por conta no próprio prescindir de receitas fiscais, não se pôde levar o desa- ano a que o lucro tributável respeita. gravamento da tributação dos lucros das empresas tão De realçar igualmente, pela sua importância para a sim- longe quanto seria desejável, mas isso não impediu que, plificação do sistema e comodidade dos contribuintes, a mesmo tendo em conta a possibilidade de serem lançadas possibilidade de o pagamento ser efectuado através do derramas sobre a colecta do IRC, se tenha atingido uma sistema bancário e dos correios. uniformização dessa tributação a um nível próximo do 15 — Qualquer reforma fiscal comporta desafios de mais baixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre vária natureza. os lucros imputáveis a actividades de natureza comercial Procurou-se, no delineamento do quadro normativo e industrial. do IRC, ir tão longe quanto se julgou possível, atenta a Relativamente às pessoas colectivas e outras entida- situação do País e as grandes tarefas de modernização das des residentes que não exerçam, a título principal, uma suas estruturas económicas que o horizonte do mercado actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, único europeu implica. estabelece-se uma taxa de tributação substancialmente Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da inferior, no que se tem em consideração a natureza das aplicação daquele quadro normativo às situações concretas finalidades que as mesmas prosseguem. que se julgará o êxito da reforma. Esse dependerá, sobre- Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus tudo, do modo como a administração fiscal e contribuintes rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, que se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que, se fará quase sempre por retenção na fonte a título defini- se exige um funcionamento cada vez mais eficaz da pri- tivo, situa-se em valores que têm em conta a natureza dos meira, importa igualmente uma franca e leal colaboração rendimentos e o facto de, em regra, as respectivas taxas dos segundos. incidirem sobre montantes brutos. Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um 13 — Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares sistema de tributação inspirado por princípios de equidade, é a da dupla tributação económica dos lucros colocados à eficiência e simplicidade, contribua para que a evasão e a disposição dos sócios, que se relaciona com o problema, fraude fiscais deixem de constituir preocupação relevante. desde há muito discutido, de saber se entre o imposto Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve os casos em que há necessidade de recorrer à aplicação das existir separação ou integração e, neste último caso, em penalidades que irão constar de diploma específico. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4401 Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma aplicação às situações concretas que evidenciará os desen- actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; volvimentos ou ajustamentos eventualmente necessários. c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado Deste modo se tornará a presente reforma uma realidade em território português de entidades referidas na alínea c) dinâmica. do n.º 1 do artigo anterior; d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimo- CAPÍTULO I niais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas Incidência na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam Artigo 1.º imputáveis. Pressuposto do imposto 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- lucro consiste na diferença entre os valores do património vas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo líquido no fim e no início do período de tributação, com quando provenientes de actos ilícitos, no período de tri- as correcções estabelecidas neste Código. butação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos 3 — São componentes do lucro imputável ao estabele- deste Código. cimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os ren- dimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, Artigo 2.º assim como os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de actividades idênticas ou simi- Sujeitos passivos lares às realizadas através desse estabelecimento estável, 1 — São sujeitos passivos do IRC: de que sejam titulares as entidades aí referidas. 4 — Para efeitos do disposto neste Código, são consi- a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comer- deradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas cial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais as actividades que consistam na realização de operações pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede económicas de carácter empresarial, incluindo as presta- ou direcção efectiva em território português; ções de serviços. b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, Artigo 4.º cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC Extensão da obrigação de imposto directamente na titularidade de pessoas singulares ou co- 1 — Relativamente às pessoas colectivas e outras enti- lectivas; dades com sede ou direcção efectiva em território portu- c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, guês, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, que não tenham sede nem direcção efectiva em território incluindo os obtidos fora desse território. português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam 2 — As pessoas colectivas e outras entidades que não sujeitos a IRS. tenham sede nem direcção efectiva em território português 2 — Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, de- ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele signadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas obtidos. em relação às quais seja declarada a invalidade, as asso- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, ciações e sociedades civis sem personalidade jurídica e consideram-se obtidos em território português os rendi- as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, mentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, anteriormente ao registo definitivo. bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, 3 — Para efeitos deste Código, consideram-se residen- a seguir se indicam: tes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a) Rendimentos relativos a imóveis situados no terri- sede ou direcção efectiva em território português. tório português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa; Artigo 3.º b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de par- Base do imposto tes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua 1 — O IRC incide sobre: remição e amortização com redução de capital e, bem a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma assim, o valor atribuído aos associados em resultado da comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas seja considerado como mais-valia, ou de outros valores alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede título principal, uma actividade de natureza comercial, ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou ou- industrial ou agrícola; tros valores mobiliários quando, não se verificando essas b) O rendimento global, correspondente à soma algé- condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja brica dos rendimentos das diversas categorias conside- imputável a estabelecimento estável situado no mesmo radas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos território; patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas colec- c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do tenha residência, sede ou direcção efectiva em território 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 português ou cujo pagamento seja imputável a um esta- recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das belecimento estável nele situado: águas sobrejacentes. 1) Os provenientes da propriedade intelectual ou indus- Artigo 5.º trial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial Estabelecimento estável ou científico; 1 — Considera-se estabelecimento estável qualquer 2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equi- instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade pamento agrícola, industrial, comercial ou científico; de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3) Outros rendimentos de aplicação de capitais; 2 — Incluem-se na noção de estabelecimento estável, 4) Remunerações auferidas na qualidade de membros desde que satisfeitas as condições estipuladas no número de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras en- anterior: tidades; 5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas a) Um local de direcção; mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos b) Uma sucursal; em quaisquer sorteios ou concursos; c) Um escritório; 6) Os provenientes da intermediação na celebração de d) Uma fábrica; quaisquer contratos; e) Uma oficina; 7) Os derivados de outras prestações de serviços reali- f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pe- zados ou utilizados em território português, com excepção dreira ou qualquer outro local de extracção de recursos dos relativos a transportes, comunicações e actividades naturais situado em território português. financeiras; 8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos 3 — Um local ou um estaleiro de construção, de ins- financeiros derivados; talação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as d) Rendimentos derivados do exercício em território instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados português da actividade de profissionais de espectáculos para a prospecção ou exploração de recursos naturais só ou desportistas. constituem um estabelecimento estável se a sua duração e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. título gratuito respeitantes a: 4 — Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, 1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em terri- de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada tório português; estaleiro, individualmente, a partir da data de início de 2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo Portugal; relevantes as interrupções temporárias, o facto de a em- 3) Partes representativas do capital e outros valores preitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direcção subempreitadas. efectiva em território português; 5 — Em caso de subempreitada, considera-se que o 4) Direitos de propriedade industrial, direitos de au- subempreiteiro possui um estabelecimento estável no tor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período Portugal; superior a seis meses. 5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, 6 — Considera-se que também existe estabelecimento sede ou direcção efectiva em território português; estável quando uma pessoa, que não seja um agente inde- 6) Partes representativas do capital de sociedades que pendente nos termos do n.º 7, actue em território português não tenham sede ou direcção efectiva em território portu- por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, guês e cujo activo seja predominantemente constituído por poderes de intermediação e de conclusão de contratos que direitos reais sobre imóveis situados no referido território. vinculem a empresa, no âmbito das actividades desta. 7 — Não se considera que uma empresa tem um esta- 4 — Não se consideram obtidos em território português belecimento estável em território português pelo simples os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento comissionista ou de qualquer outro agente independente, estável situado fora desse território relativo à actividade desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se actividade, suportando o risco empresarial da mesma. verificarem essas condições, os rendimentos referidos no 8 — Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, «estabelecimento estável» não compreende as actividades sendo realizados integralmente fora do território português, de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplifi- não respeitem a bens situados nesse território nem estejam cadas: relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, consultoria, organização, investigação e desenvolvimento expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; em qualquer domínio. b) Um depósito de mercadorias pertencentes à em- 5 — Para efeitos do disposto neste Código, o território presa mantido unicamente para as armazenar, expor ou português compreende também as zonas onde, em con- entregar; formidade com a legislação portuguesa e o direito inter- c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa nacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos mantido unicamente para serem transformadas por outra relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos empresa; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4403 d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- c) Grupo familiar — o grupo constituído por pessoas prar mercadorias ou reunir informações para a empresa; unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter ao 4.º grau, inclusive. preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- Artigo 7.º cício de qualquer combinação das actividades referidas Rendimentos não sujeitos nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter Não estão sujeitos a IRC os rendimentos directamente preparatório ou auxiliar. resultantes do exercício de actividade sujeita ao imposto especial de jogo. 9 — Para efeitos da imputação prevista no artigo se- guinte, considera-se que os sócios ou membros das enti- Artigo 8.º dades nele referidas que não tenham sede nem direcção Período de tributação efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado. 1 — O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, Artigo 6.º sem prejuízo das excepções previstas neste artigo. 2 — As pessoas colectivas com sede ou direcção efec- Transparência fiscal tiva em território português que, nos termos da legislação 1 — É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem da legislação que for aplicável, no seu rendimento tri- como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas butável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste matéria colectável, determinada nos termos deste Código, território e nele disponham de estabelecimento estável, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção podem adoptar um período anual de imposto diferente efectiva em território português, ainda que não tenha ha- do estabelecido no número anterior, o qual deve ser man- vido distribuição de lucros: tido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos. a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; 3 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos b) Sociedades de profissionais; interessados, a apresentar com a antecedência mínima de c) Sociedades de simples administração de bens, cuja 60 dias contados da data do início do período anual de maioria do capital social pertença, directa ou indirecta- imposto pretendido, tornar extensiva a outras entidades mente, durante mais de 183 dias do exercício social, a a faculdade prevista no número anterior, e nas condições um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em dele constantes, quando razões de interesse económico o qualquer dia do exercício social, a um número de sócios justifiquem. não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva 4 — O período de tributação pode, no entanto, ser in- de direito público. ferior a um ano: 2 — Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos a) No ano do início de tributação, em que é constituído termos deste Código, dos agrupamentos complementares pelo período decorrido entre a data em que se iniciam ac- de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse tividades ou se começam a obter rendimentos que dão ori- económico, com sede ou direcção efectiva em território gem a sujeição a imposto e o fim do período de tributação; português, que se constituam e funcionem nos termos le- b) No ano da cessação da actividade, em que é consti- gais, são também imputáveis directamente aos respectivos tuído pelo período decorrido entre o início do período de membros, integrando-se no seu rendimento tributável. tributação e a data da cessação da actividade; 3 — A imputação a que se referem os números anterio- c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e res é feita aos sócios ou membros nos termos que resul- deixem de verificar-se no mesmo período de tributação, em tarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas que é constituído pelo período efectivamente decorrido; ou, na falta de elementos, em partes iguais. d) No ano em que, de acordo com o n.º 3, seja adoptado 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: um período de tributação diferente do que vinha sendo se- guido nos termos gerais, em que é constituído pelo período a) Sociedade de profissionais — a sociedade constituída decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente para o exercício de uma actividade profissional especi- anterior ao do início do novo período. ficamente prevista na lista de actividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios 5 — Para efeitos deste Código, a cessação da actividade pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; ocorre: b) Sociedade de simples administração de bens — a sociedade que limita a sua actividade à administração de a) Relativamente às entidades com sede ou direcção bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou efectiva em território português, na data do encerramento à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às como aquela que conjuntamente exerça outras actividades sociedades extintas em consequência destas, ou na data e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de território português, ou na data em que se verificar a acei- 50 % da média, durante o mesmo período, da totalidade tação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração dos seus rendimentos; de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 na data em que deixarem de verificar-se as condições de anterior não compreende os rendimentos de capitais tal sujeição a imposto; como são definidos para efeitos de IRS. b) Relativamente às entidades que não tenham sede 3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 nem direcção efectiva em território português, na data os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade Armadas provenientes de actividades não relacionadas através de estabelecimento estável ou deixarem de obter com a defesa e segurança nacionais. rendimentos em território português. 4 — O Estado, actuando através do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, está isento de IRC 6 — Independentemente dos factos previstos no nú- no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de mero anterior, pode ainda a administração fiscal declarar operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal oficiosamente a cessação de actividade quando for ma- como são definidos para efeitos de IRS. nifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo Artigo 10.º tenha declarado o exercício de uma actividade sem que Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer. 1 — Estão isentas de IRC: 7 — A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não de- sobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações a) As pessoas colectivas de utilidade pública adminis- tributárias. trativa; 8 — O período de tributação pode ser superior a um b) As instituições particulares de solidariedade social e ano relativamente a sociedades e outras entidades em li- entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas quidação, em que tem a duração correspondente à desta, legalmente equiparadas; nos termos estabelecidos neste Código. c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que 9 — O facto gerador do imposto considera-se verificado prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins cientí- no último dia do período de tributação. ficos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, 10 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os solidariedade social ou defesa do meio ambiente. seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residen- tes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável 2 — A isenção prevista na alínea c) do número anterior situado em território português: carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho pu- a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imó- blicado no Diário da República, que define a respectiva veis, em que o facto gerador se considera verificado na amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as data da transmissão; actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título entidades em causa e as informações dos serviços compe- definitivo, em que o facto gerador se considera verificado tentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela. necessárias. c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do 3 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendi- n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera mentos empresariais derivados do exercício das actividades verificado na data da aquisição. comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos CAPÍTULO II da legislação em vigor, e é condicionada à observância Isenções continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predomi- Artigo 9.º nante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de de direito público e federações e instituições de segurança social utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas 1 — Estão isentos de IRC: nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabeleci- pelo menos, 50 % do rendimento global líquido que seria mentos e organismos, ainda que personalizados, compre- sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º endidos os institutos públicos, com excepção das entidades período de tributação posterior àquele em que tenha sido públicas com natureza empresarial; obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumpri- b) As associações e federações de municípios e as as- mento do prazo de afectação, notificado ao director-geral sociações de freguesia que não exerçam actividades co- dos impostos, acompanhado da respectiva fundamentação merciais, industriais ou agrícolas; escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao c) As instituições de segurança social e previdência a termo do referido prazo; que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto de 20 de Dezembro; dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capi- por interposta pessoa, nos resultados da exploração das tais administrados pelas instituições de segurança social. actividades económicas por elas prosseguidas. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente 4 — O não cumprimento dos requisitos referidos nas artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4405 isenção, a partir do correspondente período de tributação, lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas inclusive. comuns NATO a realizar em território português, de harmo- 5 — Em caso de incumprimento do requisito referido na nia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º período 3 — Estão isentos os lucros que uma entidade residente de tributação posterior ao da obtenção do rendimento glo- em território português, nas condições estabelecidas no bal líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de afecta aos respectivos fins. 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas Artigo 11.º mesmas condições e que detenha directamente uma parti- Actividades culturais, recreativas e desportivas cipação no capital da primeira não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000 e desde 1 — Estão isentos de IRC os rendimentos directamente que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo derivados do exercício de actividades culturais, recreativas ininterrupto, durante um ano. e desportivas. 4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto 2 — A isenção prevista no número anterior só pode no número anterior, deve ser feita prova perante a enti- beneficiar associações legalmente constituídas para o dade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na exercício dessas actividades e desde que se verifiquem fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos cumulativamente as seguintes condições: rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra a) Em caso algum distribuam resultados e os membros nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Di- pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados rectiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de exploração das actividades prosseguidas; de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades b) Disponham de contabilidade ou escrituração que fiscais competentes do Estado membro da União Europeia abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição de que é residente a entidade beneficiária dos rendimen- dos serviços fiscais, designadamente para comprovação tos, sendo ainda de observar as exigências previstas no do referido na alínea anterior. artigo 119.º do Código do IRS. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de enti- 3 — Não se consideram rendimentos directamente deri- dade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado vados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabele- efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer cido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda 6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são que a título acessório, em ligação com essas actividades e, igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos entidade residente em território português, nas condições respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imó- estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, veis, aplicações financeiras e jogo do bingo. do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, Artigo 12.º de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, Sociedades e outras entidades abrangidas total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento pelo regime de transparência fiscal estável uma participação directa não inferior a 10 % ou As sociedades e outras entidades a que, nos termos do com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações modo ininterrupto, durante um ano. autónomas. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Artigo 13.º Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Isenção de pessoas colectivas e outras entidades Estado membro através da qual uma sociedade de outro de navegação marítima ou aérea Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua acti- vidade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção colectivas e outras entidades de navegação marítima e aé- destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da rea não residentes provenientes da exploração de navios ou mesma, ao abrigo do direito nacional. aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja 8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa entidade residente em território português coloque à dispo- reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, sição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, em despacho publicado no Diário da República. nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, Artigo 14.º que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva Outras isenções n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de 1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Es- juros, sempre que: tado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma par- 2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou ticipação mínima directa de 25 % no capital da sociedade arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que con- dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com sistam em deduções naquele lucro; quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e d) Relativamente às entidades não residentes que obte- c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre nham em território português rendimentos não imputáveis o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade é constituída pelos rendimentos das várias categorias e, limitada. bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 56.º 9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior 2 — Quando haja lugar à determinação do lucro tribu- é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, tável por métodos indirectos, nos termos dos artigos 57.º com as necessárias adaptações. e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações. 3 — O disposto nos artigos 63.º e seguintes é aplicável, CAPÍTULO III quando for caso disso, na determinação da matéria colec- Determinação da matéria colectável tável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. SECÇÃO I Artigo 16.º Disposições gerais Métodos e competência para a determinação da matéria colectável Artigo 15.º 1 — A matéria colectável é, em regra, determinada com Definição da matéria colectável base em declaração do sujeito passivo, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal. 1 — Para efeitos deste Código: 2 — Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades refe- dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da ridas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável matéria colectável. obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado 3 — A determinação da matéria colectável no âmbito nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto correspondentes a: de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Im- postos, é da competência do director de finanças da área 1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52.º; da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que con- sujeito passivo, ou do director dos Serviços de Inspecção sistam em deduções naquele lucro; Tributária nos casos que sejam objecto de correcções efectuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades re- por funcionário em que por qualquer deles seja delegada feridas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria co- competência. lectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, 4 — A determinação do lucro tributável por métodos incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições gratuito, determinados nos termos do artigo 53.º, dos se- referidos na secção V. guintes montantes: 1) Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos SECÇÃO II sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º; Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que con- a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola sistam em deduções naquele rendimento; SUBSECÇÃO I c) Relativamente às entidades não residentes com es- tabelecimento estável em território português, a matéria Regras gerais colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável im- putável a esse estabelecimento, determinado nos termos Artigo 17.º do artigo 55.º, dos montantes correspondentes a: Determinação do lucro tributável 1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento 1 — O lucro tributável das pessoas colectivas e outras estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adap- entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º tações, bem como os anteriores à cessação de actividade é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do por virtude de deixarem de situar-se em território português período e das variações patrimoniais positivas e negativas a sede e a direcção efectiva, na medida em que corres- verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele pondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que resultado, determinados com base na contabilidade e even- seja obtida a autorização do director-geral dos impostos tualmente corrigidos nos termos deste Código. mediante requerimento dos interessados entregue até ao 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os fim do mês seguinte ao da data da cessação de actividade, excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como em que se demonstre aquela correspondência; resultado líquido do período. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4407 3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o a contabilidade deve: artigo 47.º 8 — Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer a) Estar organizada de acordo com a normalização con- outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade tabilística e outras disposições legais em vigor para o res- em consequência da utilização do método da equivalência pectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; patrimonial não concorrem para a determinação do lucro b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros passivo e ser organizada de modo que os resultados das distribuídos ser imputados ao período de tributação em que operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime se adquire o direito aos mesmos. geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das 9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo restantes. valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período Artigo 18.º de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou Periodização do lucro tributável liquidados, excepto quando: 1 — Os rendimentos e os gastos, assim como as outras a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando- imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos -se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço ou suportados, independentemente do seu recebimento formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo ou pagamento, de acordo com o regime de periodização não detenha, directa ou indirectamente, uma participação económica. no capital superior a 5 % do respectivo capital social; ou 2 — As componentes positivas ou negativas considera- b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código. das como respeitando a períodos anteriores só são impu- táveis ao período de tributação quando na data de encer- 10 — Para efeitos do cálculo do nível percentual de ramento das contas daquele a que deviam ser imputadas participação indirecta no capital a que se refere o número eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. anterior são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1: artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais. a) Os réditos relativos a vendas consideram-se em geral 11 — Os pagamentos com base em acções, efectuados realizados, e os correspondentes gastos suportados, na aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, em data da entrega ou expedição dos bens correspondentes razão da prestação de trabalho ou de exercício de cargo ou, se anterior, na data em que se opera a transferência ou função, concorrem para a formação do lucro tributável de propriedade; do período de tributação em que os respectivos direitos b) Os réditos relativos a prestações de serviços ou opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou, consideram-se em geral realizados, e os correspondentes se aplicável, pela diferença entre o valor dos instrumen- gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, tos de capital próprio atribuídos e o respectivo preço de excepto tratando-se de serviços que consistam na presta- exercício pago. ção de mais de um acto ou numa prestação continuada ou 12 — Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua no artigo 43.º, os gastos relativos a benefícios de cessação execução; de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós c) Os réditos e os gastos de contratos de construção emprego ou a longo prazo dos empregados que não sejam devem ser periodizados tendo em consideração o disposto considerados rendimentos de trabalho dependente, nos no artigo 19.º termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, são imputáveis ao período de 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número tributação em que as importâncias sejam pagas ou coloca- anterior, não se tomam em consideração eventuais cláu- das à disposição dos respectivos beneficiários. sulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade a locação em que exista uma Artigo 19.º cláusula de transferência de propriedade vinculativa para Contratos de construção ambas as partes. 5 — Os réditos relativos a vendas e a prestações de 1 — A determinação dos resultados de contratos de serviços são imputáveis ao período de tributação a que construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução respeitam pela quantia nominal da contraprestação. seja superior a um ano é efectuada segundo o critério da 6 — A determinação de resultados nas obras efectuadas percentagem de acabamento. por conta própria vendidas fraccionadamente é efectuada 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a à medida que forem sendo concluídas e entregues aos percentagem de acabamento no final de cada período de adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente tributação corresponde à proporção entre os gastos suporta- os custos totais das mesmas. dos até essa data e a soma desses gastos com os estimados 7 — Os gastos das explorações silvícolas plurianuais para a conclusão do contrato. podem ser imputados ao lucro tributável tendo em con- 3 — Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas sideração o ciclo de produção, caso em que a quota parte a contratos de construção correspondentes a gastos ainda desses gastos, equivalente à percentagem que a extracção não suportados. efectuada no período de tributação represente na produção 4 — [Revogado]. total do mesmo produto, e ainda não considerada em pe- 5 — [Revogado]. ríodo de tributação anterior, é actualizada pela aplicação 6 — [Revogado]. 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Artigo 20.º Artigo 22.º Rendimentos Subsídios relacionados com activos não correntes 1 — Consideram-se rendimentos os resultantes de ope- 1 — A inclusão no lucro tributável dos subsídios rela- rações de qualquer natureza, em consequência de uma cionados com activos não correntes obedece às seguintes acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, regras: nomeadamente: a) Quando os subsídios respeitem a activos depreciá- a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, des- veis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributá- contos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens; vel uma parte do subsídio atribuído, independentemente b) Rendimentos de imóveis; do recebimento, na mesma proporção da depreciação ou c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos, amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, pré- produção, sem prejuízo do disposto no n.º 2; mios de emissão de obrigações e os resultantes da aplicação b) Quando os subsídios respeitem a activos referidos do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro tributável, valorizados pelo custo amortizado; em fracções iguais, durante os períodos de tributação em d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos análogos; termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico; foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, f) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. em instrumentos financeiros; g) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor 2 — Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos em activos biológicos consumíveis que não sejam explo- subsídios se efectue, nos termos da alínea a) do número rações silvícolas plurianuais; anterior, na proporção da depreciação ou amortização h) Mais-valias realizadas; calculada sobre o custo de aquisição, tem como limite i) Indemnizações auferidas, seja a que título for; mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota j) Subsídios à exploração. mínima de depreciação ou amortização nos termos do n.º 6 do artigo 30.º 2 — É ainda considerado como rendimento o valor cor- respondente aos produtos entregues a título de pagamento Artigo 23.º do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável. Gastos 3 — Não concorre para a formação do lucro tributável 1 — Consideram-se gastos os que comprovadamente do associante, na associação à quota, o rendimento aufe- sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos rido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado. sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produ- tora, nomeadamente: Artigo 21.º a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer Variações patrimoniais positivas bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de- -obra, energia e outros gastos gerais de produção, conser- 1 — Concorrem ainda para a formação do lucro tributá- vação e reparação; vel as variações patrimoniais positivas não reflectidas no b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os resultado líquido do período de tributação, excepto: de transportes, publicidade e colocação de mercadorias a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emis- e produtos; são de acções, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, c) De natureza financeira, tais como juros de capitais feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, trans- patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ferências, diferenças de câmbio, gastos com operações instrumentos de capital próprio da entidade emitente, in- de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações cluindo as que resultem da atribuição de instrumentos e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da financeiros derivados que devam ser reconhecidos como aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos instrumentos de capital próprio; financeiros valorizados pelo custo amortizado; b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que ex- d) De natureza administrativa, tais como remunerações, pressas na contabilidade, incluindo as reservas de reava- incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, liação ao abrigo de legislação de carácter fiscal; ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo do associado ao associante, no âmbito da associação em os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para participação e da associação à quota; fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos d) As relativas a impostos sobre o rendimento. de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de 2 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou considera-se como valor de aquisição dos incrementos pa- a longo prazo dos empregados; trimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, e) Os relativos a análises, racionalização, investigação não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das e consulta; regras de determinação do valor tributável previstas no f) De natureza fiscal e parafiscal; Código do Imposto do Selo. g) Depreciações e amortizações; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4409 h) Ajustamentos em inventários, perdas por imparidade variações patrimoniais negativas que decorram de ope- e provisões; rações sobre instrumentos de capital próprio da entidade i) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em emitente ou da sua reclassificação; instrumentos financeiros; d) As prestações do associante ao associado, no âmbito j) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em da associação em participação; activos biológicos consumíveis que não sejam explorações e) As relativas a impostos sobre o rendimento. silvícolas plurianuais; l) Menos-valias realizadas; Artigo 25.º m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não Relocação financeira e venda com locação de retoma seja segurável. 1 — No caso de entrega de um bem objecto de locação 2 — Não são aceites como gastos as despesas ilícitas, financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao designadamente as que decorram de comportamentos que mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer fundadamente indiciem a violação da legislação penal por- resultado para efeitos fiscais em consequência dessa en- tuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial trega, continuando o bem a ser depreciado ou amortizado da sua aplicação. para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime 3 — Não são aceites como gastos do período de tribu- que vinha sendo seguido até então. tação os suportados com a transmissão onerosa de partes 2 — No caso de venda de bens seguida de locação fi- de capital, qualquer que seja o título por que se opere, nanceira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se quando detidas pelo alienante por período inferior a três o seguinte: anos e desde que: a) Se os bens integravam os inventários do vendedor, a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entida- não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal des com as quais existam relações especiais, nos termos em consequência dessa venda e os mesmos são valoriza- do n.º 4 do artigo 63.º; dos para efeitos fiscais ao custo inicial de aquisição ou de b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entida- produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da des residentes em território português sujeitas a um regime respectiva depreciação; especial de tributação. b) Nos restantes casos, é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações. 4 — Não são também aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa SUBSECÇÃO II de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de Inventários transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso Artigo 26.º relativamente a estes gastos e tenham decorrido menos de Inventários três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão. 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, os 5 — Não são, igualmente, aceites como gastos do rendimentos e gastos dos inventários são os que resultam período de tributação, os suportados com a transmissão da aplicação de métodos que utilizem: onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por a) Custos de aquisição ou de produção; que se opere, a entidades com as quais existam relações b) Custos padrões apurados de acordo com técnicas especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, ou a entidades contabilísticas adequadas; residentes em território português sujeitas a um regime es- c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro; pecial de tributação, bem como as menos-valias resultantes d) Preços de venda dos produtos colhidos de activos de mudanças no modelo de valorização relevantes para biológicos no momento da colheita, deduzidos dos custos efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que de- estimados no ponto de venda, excluindo os de transporte e corram, designadamente, de reclassificação contabilística outros necessários para colocar os produtos no mercado; ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) e) Valorimetrias especiais para os inventários tidos por do n.º 9 deste artigo. básicos ou normais. Artigo 24.º 2 — No caso de os inventários requererem um período Variações patrimoniais negativas superior a um ano para atingirem a sua condição de uso ou venda, incluem-se no custo de aquisição ou de produção os Nas mesmas condições referidas para os gastos, concor- custos de empréstimos obtidos que lhes sejam directamente rem ainda para a formação do lucro tributável as variações atribuíveis de acordo com a normalização contabilística patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido especificamente aplicável. do período de tributação, excepto: 3 — Sempre que a utilização de custos padrões con- a) As que consistam em liberalidades ou não estejam re- duza a desvios significativos, pode a Direcção-Geral dos lacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC; Impostos efectuar as correcções adequadas, tendo em b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das expressas na contabilidade; vendas e dos inventários finais e o grau de rotação dos c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos inventários. titulares do capital, a título de remuneração ou de redução 4 — Consideram-se preços de venda os constantes de do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras elementos oficiais ou os últimos que em condições normais 4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 tenham sido praticados pelo sujeito passivo ou ainda os considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os que, no termo do período de tributação, forem correntes activos intangíveis e as propriedades de investimento con- no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de tabilizadas ao custo histórico que, com carácter sistemá- controlo inequívoco. tico, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização 5 — O método referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite ou do decurso do tempo. nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de 2 — As meras flutuações que afectem os valores patri- aquisição ou de produção se torne excessivamente oneroso moniais não relevam para a qualificação dos respectivos ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a elementos como sujeitos a deperecimento. margem normal de lucro, nos casos de não ser facilmente 3 — Salvo razões devidamente justificadas e aceites determinável, ser substituída por uma dedução não superior pela Direcção-Geral dos Impostos, os elementos do ac- a 20 % do preço de venda. tivo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de 6 — A utilização de valorimetrias especiais previs- entrarem em funcionamento ou utilização. tas na alínea e) do n.º 1 carece de autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, solicitada em requerimento Artigo 30.º em que se indiquem os métodos a adoptar e as razões que Métodos de cálculo das depreciações e amortizações os justificam. 1 — O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, Artigo 27.º em regra, pelo método das quotas constantes. 2 — Os sujeitos passivos podem, no entanto, optar pelo Mudança de método de valorimetria método das quotas decrescentes relativamente aos activos 1 — Os métodos adoptados para a valorimetria dos fixos tangíveis que: inventários devem ser uniformemente seguidos nos su- a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso; cessivos períodos de tributação. b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros 2 — Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos re- ou mistas, excepto quando afectas à exploração de serviço feridos métodos sempre que as mesmas se justifiquem por público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exer- razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites cício da actividade normal do sujeito passivo, mobiliário pela Direcção-Geral dos Impostos. e equipamentos sociais. Artigo 28.º 3 — Podem, ainda, ser aplicados métodos de deprecia- Ajustamentos em inventários ção e amortização diferentes dos indicados nos números 1 — São dedutíveis no apuramento do lucro tributável anteriores, desde que, mediante requerimento, seja obtido os ajustamentos em inventários reconhecidos no período o reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos, de tributação até ao limite da diferença entre o custo de salvo quando daí não resulte uma quota anual de deprecia- aquisição ou de produção dos inventários e o respectivo ção ou amortização superior à prevista no artigo seguinte. valor realizável líquido referido à data do balanço, quando 4 — Salvo em caso situações devidamente justificadas este for inferior àquele. e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, em relação a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cada elemento do activo deve ser aplicado o mesmo mé- todo de depreciação ou amortização desde a sua entrada entende-se por valor realizável líquido o preço de venda em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou estimado no decurso normal da actividade do sujeito pas- amortização total, transmissão ou inutilização. sivo nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, deduzido dos custos 5 — O disposto no número anterior não prejudica a va- necessários de acabamento e venda. riação das quotas de depreciação ou amortização de acordo 3 — A reversão, parcial ou total, dos ajustamentos pre- com o regime mais ou menos intensivo ou com outras vistos no n.º 1, concorre para a formação do lucro tributável. condições de utilização dos elementos a que respeitam, 4 — Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao editorial, o montante anual acumulado do ajustamento período de tributação ser deduzidas para efeitos de determi- corresponde à perda de valor dos fundos editoriais cons- nação do lucro tributável de outros períodos de tributação. tituídos por obras e elementos complementares, desde 6 — Para efeitos do número anterior, as quotas mínimas que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva de depreciação ou amortização são as calculadas com base publicação, que para este efeito se considera coincidente em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método com a data do depósito legal de cada edição. das quotas constantes, salvo quando a Direcção-Geral 5 — A desvalorização dos fundos editoriais deve ser dos Impostos conceda previamente autorização para a avaliada com base nos elementos constantes dos registos utilização de quotas inferiores a estas, na sequência da que evidenciem o movimento das obras incluídas nos apresentação de requerimento em que se indiquem as ra- fundos. zões que as justificam. 7 — O disposto na parte final do n.º 5 e no n.º 6 não é SUBSECÇÃO III aplicável aos elementos que sejam reclassificados como Depreciações e amortizações activos não correntes detidos para venda. Artigo 29.º Artigo 31.º Elementos depreciáveis ou amortizáveis Quotas de depreciação ou amortização 1 — São aceites como gastos as depreciações e amor- 1 — No método das quotas constantes, a quota anual tizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, de depreciação ou amortização que pode ser aceite como Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4411 gasto do período de tributação determina-se aplicando as 3 — O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos projec- taxas de depreciação ou amortização definidas no decreto tos de desenvolvimento efectuados para outrem mediante regulamentar que estabelece o respectivo regime aos se- contrato. guintes valores: a) Custo de aquisição ou de produção; Artigo 33.º b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação Elementos de reduzido valor de carácter fiscal; c) Valor de mercado, à data de abertura da escrita, para Relativamente a elementos do activo sujeitos a depere- os bens objecto de avaliação para esse efeito, quando não cimento cujos custos unitários não ultrapassem € 1.000, é seja conhecido o custo de aquisição ou de produção. aceite a dedução, no período de tributação do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam 2 — Relativamente aos elementos para que não se en- parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser contrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são depreciado ou amortizado como um todo. aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de uti- Artigo 34.º lidade esperada. Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais 3 — Quando se aplique o método das quotas decres- centes, a quota anual de depreciação que pode ser aceite 1 — Não são aceites como gastos: como gasto do período de tributação determina-se mul- a) As depreciações e amortizações de elementos do tiplicando os valores mencionados no n.º 1, que ainda activo não sujeitos a deperecimento; não tenham sido depreciados, pelas taxas de depreciação b) As depreciações de imóveis na parte correspondente referidas nos números 1 e 2, corrigidas pelos seguintes ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento; coeficientes máximos: c) As depreciações e amortizações que excedam os a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior limites estabelecidos nos artigos anteriores; a cinco anos; d) As depreciações e amortizações praticadas para além b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos ou seis anos; especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção- c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior -Geral dos Impostos; a seis anos. e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição 4 — O período de vida útil do elemento do activo é ou ao valor de reavaliação excedente a € 40.000, bem como o que se deduz das taxas de depreciação ou amortização dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos referidas nos n.os 1 e 2. com estes relacionados, desde que tais bens não estejam 5 — Tratando-se de bens adquiridos em estado de uso afectos à exploração de serviço público de transportes ou ou de grandes reparações e beneficiações de elementos não se destinem a ser alugados no exercício da actividade do activo sujeitos a deperecimento, as correspondentes normal do sujeito passivo. taxas de depreciação são calculadas com base no período de utilidade esperada de uns e outros. 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número 6 — Os sujeitos passivos podem optar no ano de início anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz de funcionamento ou utilização dos elementos por uma das quotas mínimas de depreciação ou amortização, nos taxa de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, termos do n.º 6 do artigo 30.º, contado a partir do ano de em conformidade com os números anteriores, e correspon- entrada em funcionamento ou utilização dos elementos a dente ao número de meses contados desde o mês de entrada que respeitem. em funcionamento ou utilização dos elementos. 7 — No caso referido no número anterior, no ano em SUBSECÇÃO IV que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo Imparidades e provisões de vida útil dos mesmos elementos só são aceites depre- ciações e amortizações correspondentes ao número de Artigo 35.º meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos. Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis 1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguin- Artigo 32.º tes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período Projectos de desenvolvimento de tributação ou em períodos de tributação anteriores: 1 — As despesas com projectos de desenvolvimento a) As relacionadas com créditos resultantes da activi- podem ser consideradas como gasto fiscal no período de dade normal que, no fim do período de tributação, possam tributação em que sejam suportadas. ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidencia- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, dos como tal na contabilidade; consideram-se despesas com projectos de desenvolvimento b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas as realizadas pelo sujeito passivo através da exploração de empresas de seguros; resultados de trabalhos da investigação ou de outros co- c) As que consistam em desvalorizações excepcionais nhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta verificadas em activos fixos tangíveis, activos intangíveis, ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, activos biológicos não consumíveis e propriedades de serviços ou processos de produção. investimento. 4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 2 — Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos as perdas por imparidade e outras correcções de valor previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1; contabilizadas no mesmo período de tributação ou em d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de períodos de tributação anteriores, quando constituídas 10 % do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo e b) do n.º 1. Banco de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Artigo 37.º Portugal de instituições de crédito e outras instituições Empresas do sector bancário financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de 1 — O montante anual acumulado das perdas por impa- crédito de risco-país e para menos-valias de títulos e de ridade e outras correcções de valor para risco específico de outras aplicações. crédito e para risco-país a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º 3 — As perdas por imparidade e outras correcções de não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos valor referidas nos números anteriores que não devam sub- limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e ins- sistir, por deixarem de se verificar as condições objectivas truções emanados da entidade de supervisão. que as determinaram, consideram-se componentes positi- 2 — As perdas por imparidade e outras correcções de vas do lucro tributável do respectivo período de tributação. valor referidas no número anterior só são aceites quando 4 — As perdas por imparidade de activos depreciáveis relativas a créditos resultantes da actividade normal, não ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente como abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas desvalorizações excepcionais são consideradas como gas- da entidade de supervisão e ainda os seguintes: tos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, au- desse activo ou, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º tarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; e 46.º, até ao período de tributação anterior àquele em b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens que se verificar a transmissão, abate físico, abandono, desmantelamento ou inutilização do mesmo. imóveis; c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com excepção da importância corres- Artigo 36.º pondente à percentagem do descoberto obrigatório; Perdas por imparidade em créditos d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) 1 — Para efeitos da determinação das perdas por im- do n.º 3 do artigo 36.º paridade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em 3 — As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justifi- do artigo 35.º devem corresponder ao total das diferenças cado, o que se verifica nos seguintes casos: entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal e o respectivo a) O devedor tenha pendente processo de insolvência e valor de mercado, quando este for inferior àquele. de recuperação de empresas ou processo de execução; 4 — Os montantes anuais acumulados das perdas por b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; imparidade e outras correcções de valor, referidas no n.º 2 c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses do artigo 35.º, não devem ultrapassar os valores mínimos desde a data do respectivo vencimento e existam provas que resultem da aplicação das normas emanadas da enti- objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas dili- dade de supervisão. gências para o seu recebimento. 5 — O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à 2 — O montante anual acumulado da perda por impa- regulamentação específica aplicável. ridade de créditos referidos na alínea c) do número ante- 6 — Quando se verifique a anulação de provisões para rior não pode ser superior às seguintes percentagens dos riscos gerais de crédito, bem como de perdas por impari- créditos em mora: dade e outras correcções de valor não previstas no n.º 2 a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e do artigo 35.º, são consideradas rendimentos do período até 12 meses; de tributação, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e aceites como gasto fiscal no período de tributação da res- até 18 meses; pectiva constituição. c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; Artigo 38.º d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses. Desvalorizações excepcionais 1 — Podem ser aceites como perdas por imparidade 3 — Não são considerados de cobrança duvidosa: as desvalorizações excepcionais referidas na alínea c) a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e do n.º 1 do artigo 35.º provenientes de causas anormais autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham devidamente comprovadas, designadamente, desastres, prestado aval; fenómenos naturais, inovações técnicas excepcionalmente b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, importância correspondente à percentagem de descoberto no contexto legal. obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas sujeito passivo deve obter a aceitação da Direcção-Geral que detenham mais de 10 % do capital da empresa ou dos Impostos, mediante exposição devidamente fundamen- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4413 tada, a apresentar até ao fim do primeiro mês do período d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que sector das indústrias extractivas ou de tratamento e elimi- determinaram as desvalorizações excepcionais, acom- nação de resíduos, se destinem a fazer face aos encargos panhada de documentação comprovativa dos mesmos, com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais designadamente da decisão do competente órgão de gestão afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após que confirme aqueles factos, de justificação do respec- a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. tivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, o desmantelamento, o 2 — A determinação das provisões referidas no número abandono ou a inutilização destes não ocorram no mesmo anterior deve ter por base as condições existentes no final período de tributação. do período de tributação. 3 — Quando os factos que determinaram as desvalo- 3 — Quando a provisão for reconhecida pelo valor pre- rizações excepcionais dos bens e o abate físico, o des- sente, os gastos resultantes do respectivo desconto ficam mantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no igualmente sujeitos a este regime. mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos 4 — As provisões a que se referem as alíneas a) a c) bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verifi- ser aceite como gasto do período, desde que: cado os eventos a que se reportam e as que forem utiliza- das para fins diversos dos expressamente previstos neste a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, artigo consideram-se rendimentos do respectivo período abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo de tributação. auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e 5 — O montante anual da provisão para garantias a comprovados os factos que originaram as desvalorizações clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado excepcionais; pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa a garantia efectuadas no período de tributação de uma per- dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada centagem que não pode ser superior à que resulta da pro- bem, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como porção entre a soma dos encargos derivados de garantias a o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal; clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do de tributação e a soma das vendas e prestações de servi- local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência ços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos. mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, 6 — O montante anual acumulado das provisões técni- o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total cas, referidas na alínea c) do n.º 1, não devem ultrapassar do valor líquido fiscal dos mesmos. os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão. 4 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no Artigo 40.º n.º 2, no período de tributação em que venha a efectuar- -se o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental inutilização dos bens. 1 — A dotação anual da provisão a que se refere a 5 — A aceitação referida no n.º 2 é da competência do alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º corresponde ao valor que director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou resulta da divisão dos encargos estimados com a reparação estabelecimento estável do sujeito passivo ou do director de danos de carácter ambiental dos locais afectos à explora- dos Serviços de Inspecção Tributária, tratando-se de em- ção, nos termos da alínea a) do n.º 3, pelo número de anos presas incluídas no âmbito das suas atribuições. de exploração previsto em relação aos mesmos. 6 — A documentação a que se refere o n.º 3 deve in- 2 — Pode ser aceite um montante anual da provisão tegrar o processo de documentação fiscal, nos termos do diferente do referido no número anterior quando o nível artigo 130.º previsto da exploração for irregular ao longo do tempo, devendo, nesse caso, mediante requerimento do sujeito Artigo 39.º passivo interessado, a apresentar no primeiro período de Provisões fiscalmente dedutíveis tributação em que sejam aceites como gastos dotações para a mesma, ser obtida autorização prévia da Direcção-Geral 1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as se- dos Impostos para um plano de constituição da provisão guintes provisões: que tenha em conta esse nível de actividade. a) As que se destinem a ocorrer a obrigações e encar- 3 — A constituição da provisão fica subordinada à ob- gos derivados de processos judiciais em curso por factos servância das seguintes condições: que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do a) Apresentação de um plano previsional de encerra- período de tributação; mento da exploração, com indicação detalhada dos tra- b) As que se destinem a ocorrer a encargos com ga- balhos a realizar com a reparação dos danos de carácter rantias a clientes previstas em contratos de venda e de ambiental e a estimativa dos encargos inerentes, e a refe- prestação de serviços; rência ao número de anos de exploração previsto e eventual c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de acti- por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de vidade, sujeito a aprovação pelos organismos competentes; Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas b) Constituição de um fundo, representado por investi- de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em mentos financeiros, cuja gestão pode caber ao próprio su- Portugal de empresas seguradoras com sede em outro jeito passivo, de montante equivalente ao do saldo acumu- Estado membro da União Europeia; lado da provisão no final de cada período de tributação. 4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4 — Sempre que da revisão do plano previsional refe- 2 — No caso de não se terem verificado os requisitos rido na alínea a) do número anterior resultar uma altera- enunciados no n.º 1, deve efectuar-se a correcção fiscal ção da estimativa dos encargos inerentes à recuperação ao resultado líquido do período de tributação em que se ambiental dos locais afectos à exploração, ou se verificar verificou o incumprimento. uma alteração no número de anos de exploração previsto, 3 — A dedução referida no n.º 1 fica condicionada à deve proceder-se do seguinte modo: não distribuição de lucros por um montante equivalente ao valor ainda não investido nos termos aí previstos. a) Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados ou de redução do número de anos de exploração, passa a Artigo 43.º efectuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total dos encargos ainda não provisionado e o número de anos Realizações de utilidade social de actividade que ainda restem à exploração, incluindo o 1 — São também dedutíveis os gastos do período de do próprio período de tributação da revisão; tributação, incluindo depreciações ou amortizações e b) Tratando-se de diminuição dos encargos estimados rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de ou de aumento do número de anos de exploração, a parte creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas da provisão em excesso correspondente ao número de anos e escolas, bem como outras realizações de utilidade social já decorridos deve ser objecto de reposição no período de como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impos- tributação da revisão. tos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham 5 — A constituição do fundo a que se refere a alínea b) carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do n.º 3 é dispensada quando seja exigida a prestação de do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental ou complexa individualização relativamente a cada um e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime dos beneficiários. jurídico de exploração da respectiva actividade. 2 — São igualmente considerados gastos do período 6 — A provisão deve ser aplicada na cobertura dos en- de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o cargos a que se destina até ao fim do terceiro período de pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados tributação seguinte ao do encerramento da exploração. ou salários respeitantes ao período de tributação, os supor- 7 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem tados com contratos de seguros de doença e de acidentes que a provisão tenha sido utilizada, total ou parcialmente, pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou ser considerada como rendimento do terceiro período de para quaisquer regimes complementares de segurança tributação posterior ao do final da exploração. social, que garantam, exclusivamente, o benefício de re- forma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios SUBSECÇÃO V de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor Regime de outros encargos dos trabalhadores da empresa. 3 — O limite estabelecido no número anterior é ele- Artigo 41.º vado para 25 %, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social. Créditos incobráveis 4 — Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se Os créditos incobráveis podem ser directamente con- verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à siderados gastos ou perdas do período de tributação na excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros medida em que tal resulte de processo de insolvência e de de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida recuperação de empresas, de processo de execução ou de que garantam exclusivamente os riscos de morte ou in- procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização validez: de empresas em situação de insolvência ou em situação eco- a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a gene- nómica difícil mediado pelo IAPMEI — Instituto de Apoio ralidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva relativamente aos mesmos não tenha sido admitida perda de trabalho para as classes profissionais onde os traba- por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. lhadores se inserem; b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um Artigo 42.º critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores Reconstituição de jazidas ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação 1 — Os sujeitos passivos que exerçam a indústria ex- colectiva de trabalho; tractiva de petróleo podem deduzir, para efeitos da deter- c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos minação do lucro tributável, o menor dos seguintes valores, prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste arti- desde que seja investido em prospecção ou pesquisa de go em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos petróleo em território português dentro dos três períodos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Bene- de tributação seguintes: fícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites a) 30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o nas áreas de concessão efectuadas no período de tributação excedente considerado gasto do período de tributação; a que respeita a dedução; d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação b) 45 % da matéria colectável que se apuraria sem con- pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos sideração desta dedução. benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4415 sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento b) Na parte em que não excedam o montante acumulado que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e das diferenças entre os valores dos limites previstos nosn.os 2 condições estabelecidos em norma regulamentar emitida ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tri- pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja butação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo su- contado desde o período de tributação da transferência das jeito passivo; responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no como gastos em cada um desses períodos de tributação. que se refere à idade e aos titulares do direito às corres- pondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de 8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número segurança social, de regime previsto em instrumento de anterior, não são consideradas as contribuições suplemen- regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime tares destinadas à cobertura de responsabilidades com pen- legal especial, ao caso aplicáveis; sionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para f) A gestão e disposição das importâncias despendidas o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas sejam celebrados com empresas de seguros que possuam nos termos do n.º 6. sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em ter- 9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a ritório português, ou com empresas de seguros que estejam creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do autorizadas a operar neste território em livre prestação de pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são consi- serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam derados, para efeitos da determinação do lucro tributável, constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos em valor correspondente a 140 %. por instituições de realização de planos de pensões profis- 10 — No caso de incumprimento das condições esta- sionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, belecidas nos n.os 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liqui- estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos dado relativamente a esse período de tributação deve ser de pensões de empresas situadas em território português; adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribui- g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho ções considerados como gasto em cada um dos períodos dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da de tributação anteriores, nos termos deste artigo, agravado alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. de uma importância que resulta da aplicação ao IRC cor- respondente a cada um daqueles períodos de tributação do 5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos a data em que cada um daqueles prémios e contribuições com pensionistas já existentes na empresa à data da cele- foram considerados como gastos, não sendo, em caso de bração do contrato de seguro ou da integração em esque- resgate em benefício da entidade patronal, considerado mas complementares de prestações de segurança social como rendimento do período de tributação a parte do valor previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, do resgate correspondente ao capital aplicado. calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras 11 — No caso de resgate em benefício da entidade pa- ou outras entidades competentes. tronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para 6 — As contribuições destinadas à cobertura de res- a transferência de responsabilidades, forem celebrados ponsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal contratos de seguro de vida com outros seguradores, que no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da cele- possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento está- bração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos vel em território português, ou com empresas de seguros de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são que estejam autorizadas a operar neste território em livre igualmente aceites como gastos nos termos e condições prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas para fundos de pensões constituídos de acordo com a le- responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos gislação nacional, ou geridos por instituições de realização naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável mesmos, o montante do excesso ser também aceite como a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do gasto, anualmente, por uma importância correspondente, Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo contribuições para planos de pensões de empresas situadas da consideração deste naqueles limites, devendo o valor em território português, em que, simultaneamente, seja actual daquelas responsabilidades ser certificado por se- aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a guradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou observar as condições estabelecidas neste artigo. outras entidades competentes. 12 — No caso de resgate em benefício da entidade 7 — As contribuições suplementares destinadas à cober- patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se tura de responsabilidades por encargos com benefícios de aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de reforma, quando efectuadas em consequência de alteração fundos originada por cessação de contratos de trabalho, dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos previamente aceite pela Direcção-Geral dos Impostos. iniciais daquelas responsabilidades e desde que devida- 13 — Não concorrem para os limites estabelecidos nos mente certificadas pelas entidades competentes, podem n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pen- também ser aceites como gastos nos seguintes termos: sões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabili- dades com benefícios de reforma que resultem da aplicação: a) No período de tributação em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se a) Das normas internacionais de contabilidade por de- verificou a alteração dos pressupostos actuariais; terminação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à 4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 sua supervisão, sendo consideradas como gastos durante rados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não o período transitório fixado por esta instituição; possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através b) Do Plano de Contas para as Empresas de Seguros do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portu- a que se referem aqueles encargos, designadamente os gal, sendo consideradas como gastos, de acordo com um respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, plano de amortização de prestações uniformes anuais, por no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, um período transitório de cinco anos contado a partir do identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem exercício de 2008; como o número de quilómetros percorridos, excepto na c) Das normas internacionais de contabilidade adopta- parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na das pela União Europeia ou do SNC, consoante os casos, esfera do respectivo beneficiário; sendo consideradas como gastos, em partes iguais, no g) Os encargos não devidamente documentados; período de tributação em que se aplique pela primeira vez h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas um destes novos referenciais contabilísticos e nos quatro ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente períodos de tributação subsequentes. ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites 14 — A Direcção-Geral dos Impostos pode autorizar como gastos; que a condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 deixe i) Os encargos com combustíveis na parte em que o de verificar-se, designadamente, em caso de entidades sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam sujeitas a processos de reestruturação empresarial, me- a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizados diante requerimento, a apresentar até ao final do período em regime de locação e de que não são ultrapassados os de tributação da ocorrência das alterações, em que seja consumos normais; demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base j) Os juros e outras formas de remuneração de supri- critérios objectivos. mentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na 15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos su- parte em que excedam o valor correspondente à taxa de portados com a aquisição de passes sociais em benefício referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das exigidos. Finanças que utilize aquela taxa como indexante; l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de re- Artigo 44.º creio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afectos à exploração de serviço Quotizações a favor de associações empresariais público de transportes nem se destinem a ser alugados no 1 — É considerado gasto do período de tributação, exercício da actividade normal do sujeito passivo, excepto para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor na parte em que correspondam ao valor fiscalmente de- correspondente a 150 % do total das quotizações pagas preciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º pelos associados a favor das associações empresariais em ainda não aceite como gasto; conformidade com os estatutos. m) Os gastos relativos à participação nos lucros por 2 — O montante referido no número anterior não pode, membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de ne- quando as respectivas importâncias não sejam pagas ou gócios respectivo. colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; Artigo 45.º n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais quando os beneficiários sejam titulares, directa ou in- 1 — Não são dedutíveis para efeitos da determinação directamente, de partes representativas de, pelo menos, do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando 1 % do capital social, na parte em que exceda o dobro da contabilizados como gastos do período de tributação: remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam. a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; 2 — Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedu- por sujeitos passivos com número de identificação fiscal ção dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja ces- portaria do Ministro das Finanças o número máximo de sação de actividade tenha sido declarada oficiosamente veículos e o respectivo valor. nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; 3 — A diferença negativa entre as mais-valias e as c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização autorizado a suportar; com redução de capital, bem como outras perdas ou varia- d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de ções patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem outras componentes do capital próprio, designadamente contratual, incluindo os juros compensatórios; prestações suplementares, concorrem para a formação do e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo lucro tributável em apenas metade do seu valor. risco seja segurável; 4 — A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibili- f) As ajudas de custo e os encargos com compensação zar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao ser- passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) viço da entidade patronal, não facturados a clientes, escritu- do n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4417 5 — No caso de não se verificar o requisito enunciado 4 — No caso de troca por bens futuros, o valor de mer- na alínea m) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativa- cado destes é o que lhes corresponderia à data da troca. mente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC 5 — São assimiladas a transmissões onerosas: que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à verificada a tradição dos bens; disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido b) As mudanças no modelo de valorização relevantes dos juros compensatórios correspondentes. para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que 6 — Para efeitos da verificação da percentagem fixada decorram, designadamente, de reclassificação contabilís- na alínea n) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém tica ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) indirectamente as partes do capital da sociedade quando do n.º 9 deste mesmo artigo. as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respecti- vos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo 6 — Não se consideram mais-valias ou menos-valias: igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas a) Os resultados obtidos em consequência da entrega no Código das Sociedades Comerciais. pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira; SUBSECÇÃO VI b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de Regime das mais-valias e menos-valias realizadas títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou Artigo 46.º de amortização e o preço de emissão, primeira colocação Conceito de mais-valias e de menos-valias ou endosso. 1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias rea- Artigo 47.º lizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os 1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 resultantes da afectação permanente a fins alheios à acti- do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos vidade exercida, respeitantes a: coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito a) Activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos investimento, ainda que qualquer destes activos tenha sido dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa reclassificado como activo não corrente detido para venda; actualização deduzido para efeitos da determinação do b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reco- lucro tributável. nhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) 2 — A correcção monetária a que se refere o número do n.º 9 do artigo 18.º anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital. 2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela 3 — Quando, nos termos do regime especial previsto diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das par- que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido ticipações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual das perdas por imparidade e outras correcções de valor as antigas se encontravam registadas, considera-se, para previstas no artigo 35.º, bem como das depreciações ou efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras amortizações aceites fiscalmente, sem prejuízo da parte a que corresponder à das últimas. final do n.º 5 do artigo 30.º 3 — Considera-se valor de realização: Artigo 48.º a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direi- Reinvestimento dos valores de realização tos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da 1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, a importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga; diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas valor da correspondente indemnização; mediante a transmissão onerosa de activos fixos tangíveis, c) No caso de bens afectos permanentemente a fins activos biológicos que não sejam consumíveis e proprieda- alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado; des de investimento, detidos por um período não inferior d) Nos casos de fusão ou cisão, o valor de mercado dos a um ano, ainda que qualquer destes activos tenha sido elementos transmitidos em consequência daqueles actos; reclassificado como activo não corrente detido para venda, e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da ou em consequência de indemnizações por sinistros ocor- transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último ridos nestes elementos, é considerada em metade do seu vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, valor, sempre que, no período de tributação anterior ao se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à da realização, no próprio período de tributação ou até ao data da transmissão, bem como da diferença pela parte cor- fim do segundo período de tributação seguinte, o valor de respondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e realização correspondente à totalidade dos referidos acti- o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração vos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença; de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não f) Nos demais casos, o valor da respectiva contrapres- sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, tação. afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos 4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o SUBSECÇÃO VII qual existam relações especiais nos termos definidos no Instrumentos financeiros derivados n.º 4 do artigo 63.º 2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento Artigo 49.º parcial do valor de realização, o disposto no número ante- rior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as Instrumentos financeiros derivados mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 1 — Concorrem para a formação do lucro tributável, 3 — Não é susceptível de beneficiar do regime previsto salvo os previstos no n.º 3, os rendimentos ou gastos re- nos números anteriores o investimento em que tiverem sido sultantes da aplicação do justo valor a instrumentos finan- deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º ceiros derivados, ou a qualquer outro activo ou passivo 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à financeiro utilizado como instrumento de cobertura restrito diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias à cobertura do risco cambial. realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de 2 — Relativamente às operações cujo objectivo exclu- capital, incluindo a sua remição e amortização com redução sivo seja o de cobertura de justo valor, quando o elemento de capital, com as seguintes especificidades: coberto esteja subordinado a outros modelos de valoriza- a) O valor de realização correspondente à totalidade das ção, são aceites fiscalmente os rendimentos ou gastos do partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, elemento coberto reconhecidos em resultados, ainda que na aquisição de participações no capital de sociedades não realizados, na exacta medida da quantia igualmente comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do reflectida em resultados, de sinal contrário, gerada pelo Estado Português, ou na aquisição, produção ou construção instrumento de cobertura. de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não 3 — Relativamente às operações cujo objectivo exclu- sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, sivo seja o de cobertura de fluxos de caixa ou de cobertura afectos à exploração, nas condições referidas na parte do investimento líquido numa unidade operacional estran- final do n.º 1; geira, são diferidos os rendimentos ou gastos gerados pelo b) As participações de capital alienadas devem ter sido instrumento de cobertura, na parte considerada eficaz, até detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, ao momento em que os gastos ou rendimentos do elemento pelo menos, 10 % do capital social da sociedade participada coberto concorram para a formação do lucro tributável. ou ter um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, e desde que se devendo as partes de capital e os títulos do Estado Portu- verifique uma relação económica incontestável entre o guês adquiridos ser detidos por igual período; elemento coberto e o instrumento de cobertura, por forma a c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de que da operação de cobertura se deva esperar, pela elevada capital não podem ser efectuadas com entidades: eficácia da cobertura do risco em causa, a neutralização 1) Residentes de país, território ou região cujo regime de dos eventuais rendimentos ou gastos no elemento coberto tributação se mostre claramente mais favorável, constante com uma posição simétrica dos gastos ou rendimentos de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou no instrumento de cobertura, são consideradas operações 2) Com as quais existam relações especiais, excepto de cobertura as que justificadamente contribuam para a quando se destinem à realização de capital social, caso eliminação ou redução de um risco real de: em que o reinvestimento se considera totalmente concre- a) Um activo, passivo, compromisso firme, transacção tizado quando o valor das participações de capital assim prevista com uma elevada probabilidade ou investimento realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas líquido numa unidade operacional estrangeira; ou transmissões. b) Um grupo de activos, passivos, compromissos firmes, transacções previstas com uma elevada probabilidade ou 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os contri- investimentos líquidos numa unidade operacional estran- buintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinves- geira com características de risco semelhantes; ou timento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do c) Taxa de juro da totalidade ou parte de uma carteira artigo 117.º do período de tributação em que a realização de activos ou passivos financeiros que partilhem o risco ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos que esteja a ser coberto. dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efectuados. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, só é con- 6 — Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o siderada de cobertura a operação na qual o instrumento de reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação cobertura utilizado seja um derivado ou, no caso de cobertura seguinte ao da realização, considera-se como rendimento de risco cambial, um qualquer activo ou passivo financeiro. desse período de tributação, respectivamente, a diferença 6 — Não são consideradas como operações de cobertura: ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 não incluída no lucro tributável majorada em 15 %. a) As operações efectuadas com vista à cobertura de ris- 7 — Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, cos a incorrer por outras entidades, ou por estabelecimentos durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes da entidade que realiza as operações cujos rendimentos não de capital em que se concretizou o reinvestimento, ex- sejam tributados pelo regime geral de tributação; cepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação b) As operações que não sejam devidamente identi- de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções ficadas e documentalmente suportadas no processo de a que se aplique o regime previsto no artigo 74.º, é apli- documentação fiscal previsto no artigo 130.º, no que se cável, no período de tributação da alienação, o disposto refere ao relacionamento da cobertura, ao objectivo e à na parte final do número anterior, com as necessárias estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito adaptações. a referida cobertura. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4419 7 — A não verificação dos requisitos referidos no n.º 4 2 — O disposto no número anterior é aplicável, inde- determina, a partir dessa data, a desqualificação da opera- pendentemente da percentagem de participação e do prazo ção como operação de cobertura. em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos 8 — Não sendo efectuada a operação coberta, ao va- rendimentos de participações sociais em que tenham sido lor do imposto relativo ao período de tributação em que aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros a mesma se efectuaria deve adicionar-se o imposto que e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos deixou de ser liquidado por virtude do disposto nos n.os 2 das seguintes sociedades: e 3, ou, não havendo lugar à liquidação do imposto, deve a) Sociedades de desenvolvimento regional; corrigir-se em conformidade o prejuízo fiscal declarado. b) Sociedades de investimento; 9 — À correcção do imposto referida no número anterior c) Sociedades financeiras de corretagem. são acrescidos juros compenstórios, excepto quando, tratando- -se de uma cobertura prevista no n.º 3, a operação coberta 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí con- seja efectuada em, pelo menos, 80 % do respectivo montante. sagrado é aplicável, nos termos prescritos no número an- 10 — Se a substância de uma operação ou conjunto terior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras. de operações diferir da sua forma, o momento, a fonte e 4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, a natureza dos pagamentos e recebimentos, rendimentos verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuído e gastos, decorrentes dessa operação, podem ser requa- na associação em participação, ao associado constituído lificados pela administração tributária de modo a ter em como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, conta essa substância. cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do SUBSECÇÃO VIII valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos Empresas de seguros que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. Artigo 50.º 5 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma Empresas de seguros participação, nos termos e condições aí referidos, em enti- 1 — Concorrem para a formação do lucro tributável os dade residente noutro Estado membro da União Europeia, rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo desde que ambas essas entidades preencham os requisitos valor aos activos que estejam a representar provisões téc- estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, nicas do seguro de vida com participação nos resultados, de 23 de Julho. ou afectos a contratos em que o risco de investimento é 6 — O disposto nos n.os 1 e 5 é ainda aplicável aos ren- suportado pelo investidor. dimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a 2 — As transferências dos activos referidos no número lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabele- anterior de, ou para, outras carteiras de investimento, são cimento estável, situado em território português, de uma assimiladas a transmissões onerosas efectuadas ao preço entidade residente noutro Estado membro da União Euro- de mercado da data da operação. peia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, SUBSECÇÃO IX desde que ambas essas entidades preencham os requisi- tos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva Dedução de lucros anteriormente tributados n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6: Artigo 51.º a) A definição de entidade residente é a que resulta da Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo 1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e evitar a dupla tributação; empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em ter- b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 ritório português, são deduzidos os rendimentos, incluídos é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, este estiver estabelecido em acordo bilateral. desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 8 — A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50 % a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspon- direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e dentes a: não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo re- qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do gime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimen- c) A entidade beneficiária detenha directamente uma tos que o associado aufira da associação à quota, desde participação no capital da sociedade que distribui os lucros que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da não inferior a 10 % ou com um custo de aquisição não alínea a) do n.º 1; inferior a € 20.000.000 e esta tenha permanecido na sua b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à Estado membro da União Europeia quando a entidade cum- data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há pre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva menos tempo, desde que a participação seja mantida du- n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado rante o tempo necessário para completar aquele período. qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1. 4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 9 — Se a detenção da participação mínima referida no 8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período se verificar, à data do termo do período de tributação em de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que conformidade com o disposto no número anterior, sem respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, tributação internacional a que houver lugar, de acordo com a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se o disposto no artigo 91.º, respectivamente. verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % 10 — A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 50 % quando os rendimentos provenham de lucros que 9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto especiais de reconhecido interesse económico e, mediante quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de par- requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, ticipações sociais. antes da ocorrência das alterações referidas no número 11 — Para efeitos do disposto no n.º 5 e na alínea b) anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. do n.º 8, o sujeito passivo deve provar que a entidade 10 — No caso de a modificação do objecto social ou a participada e, no caso do n.º 6, também a entidade bene- alteração substancial da natureza da actividade anterior- ficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º mente exercida ser consequência da realização de uma da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, mediante operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se declaração confirmada e autenticada pelas autoridades aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento fiscais competentes do Estado membro da União Europeia referido no número anterior pode ser apresentado até ao de que é residente. fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial. SUBSECÇÃO X Dedução de prejuízos SECÇÃO III Pessoas colectivas e outras entidades residentes Artigo 52.º que não exerçam, a título principal, Dedução de prejuízos fiscais actividade comercial, industrial ou agrícola 1 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado pe- Artigo 53.º ríodo de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um Determinação do rendimento global ou mais dos seis períodos de tributação posteriores. 1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos lucro tributável com base em métodos indirectos, os pre- líquidos das várias categorias determinados nos termos do juízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título dentro do período referido no número anterior, não ficando, gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos as disposições deste Código. prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 2 — Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao 3 — A determinação do lucro tributável segundo o re- exercício de actividades comerciais, industriais ou agríco- gime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do las e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores de determinação do rendimento global, aos rendimentos àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto das respectivas categorias num ou mais dos seis períodos se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do ar- de tributação posteriores. tigo 58.º, isoladamente ou após a referida dedução de pre- 3 — É aplicável às pessoas colectivas e entidades men- juízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo cionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lu- correspondente a 50 % dos rendimentos incluídos na base cro tributável a considerar é o correspondente a esse limite. tributável correspondentes a lucros distribuídos por enti- 4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fis- dades residentes em território português, sujeitas e não cais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, que, na qualidade de associado, aufiram da associação porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adi- em participação, tendo aqueles rendimentos sido efecti- cional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos vamente tributados. relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 4 — Para efeitos da determinação do valor dos incre- 5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção mentos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofri- disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos nas respectivas explorações ou actividades não podem 5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado tributáveis das restantes. membro da União Europeia que preencha os requisi- 6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do tos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o su- 7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades jeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cum- mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unica- pre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º mente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4421 através de declaração confirmada e autenticada pelas au- admissíveis como critérios de repartição nomeadamente toridades fiscais competentes do Estado membro da União os seguintes: Europeia de que é residente. a) Volume de negócios; b) Gastos directos; Artigo 54.º c) Activo fixo tangível. Gastos comuns e outros Artigo 56.º 1 — Os gastos comprovadamente indispensáveis à ob- tenção dos rendimentos que não tenham sido considera- Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável dos na determinação do rendimento global nos termos do 1 — Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento artigo anterior e que não estejam especificamente ligados estável situado em território português, obtidos por socie- à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC dades e outras entidades não residentes, são determinados são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento de acordo com as regras estabelecidas para as categorias global, para efeitos de determinação da matéria colectável, correspondentes para efeitos de IRS. de acordo com as seguintes regras: 2 — No caso de prédios urbanos não arrendados ou a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimen- não afectos a uma actividade económica que sejam de- tos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao tidos por entidades com domicílio em país, território ou rendimento global; região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos constante de lista aprovada por portaria do Ministro das sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não Finanças, considera-se como rendimento predial bruto sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a parte relativamente ao respectivo período de tributação, para dos gastos comuns que for imputável aos rendimentos efeitos do número anterior, o montante correspondente a sujeitos e não isentos. 1/15 do respectivo valor patrimonial. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número quando a entidade não residente detentora do prédio de- anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é determinada monstre que este não é fruído por entidade com domi- através da repartição proporcional daqueles ao total dos cílio em território português e que o prédio se encontra rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimen- devoluto. tos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério 4 — Para efeitos da determinação da matéria colectável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o valor considerado mais adequado aceite pela Direcção-Geral dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito é dos Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição na calculado de acordo com as regras constantes do n.º 2 do declaração de rendimentos. artigo 21.º 3 — Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a SECÇÃO V realização dos fins estatutários. Determinação do lucro tributável por métodos indirectos 4 — Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa Artigo 57.º e imediata realização dos fins estatutários. Aplicação de métodos indirectos SECÇÃO IV 1 — A aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Entidades não residentes Geral Tributária. 2 — O atraso na execução dos livros e registos conta- Artigo 55.º bilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se Lucro tributável de estabelecimento estável refere o artigo 88.º da Lei Geral Tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo 1 — O lucro tributável imputável a estabelecimento fixado para a sua regularização ou apresentação sem que estável de sociedades e outras entidades não residentes é se mostre cumprida a obrigação. determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o 3 — O prazo a que se refere o número anterior não deve disposto na secção II. ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a 2 — Podem ser deduzidos como gastos para a determi- aplicação da sanção que corresponder à infracção even- nação do lucro tributável os encargos gerais de adminis- tualmente praticada. tração que, de acordo com critérios de repartição aceites e dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral Artigo 58.º dos Impostos, sejam imputáveis ao estabelecimento está- Regime simplificado de determinação do lucro tributável vel, devendo esses critérios ser justificados na declaração de rendimentos e uniformemente seguidos nos vários pe- 1 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado de ríodos de tributação. determinação do lucro tributável os sujeitos passivos re- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos sidentes que exerçam, a título principal, uma actividade casos em que não seja possível efectuar uma imputação de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos com base na utilização pelo estabelecimento estável dos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal 4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 das contas, que apresentem, no exercício anterior ao da a partir do período de tributação seguinte ao da verificação aplicação do regime, um valor total anual de rendimentos de qualquer desses factos. não superior a € 149.639,37 e que não optem pelo regime 11 — Os valores de base contabilística necessários para de determinação do lucro tributável previsto na secção II o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção do presente capítulo. pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem 2 — No exercício do início de actividade, o enqua- prejuízo do disposto na parte final do número anterior. dramento no regime simplificado faz-se, verificados os 12 — Em caso de correcção aos valores de base conta- demais pressupostos, em conformidade com o valor total bilística referidos no número anterior por recurso a méto- anual de rendimentos estimado, constante da declaração dos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral de início de actividade, caso não seja exercida a opção a Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o que se refere o número anterior. disposto nos artigos 57.º a 62.º.13 — As entidades referi- 3 — O apuramento do lucro tributável resulta da aplica- das na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são abrangidas pelo ção de indicadores de base técnico-científica definidos para disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do os diferentes sectores da actividade económica, os quais disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados. artigo 31.º do Código do IRS. 4 — Na ausência de indicadores de base técnico- 14 — Sempre que, da aplicação dos indicadores de base -científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tri- técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um butável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte valor dos restantes rendimentos, com exclusão da variação final do mesmo número, com excepção da que decorra da de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles nacional mais elevado. indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, 5 — Em lista aprovada por portaria do Ministro das optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, Finanças são determinados os indicadores a que se refere pela aplicação do regime geral de determinação do lucro o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabeleci- tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo dos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando de permanência no regime simplificado. a importância relativa de concretas componentes dos gastos 15 — Para efeitos do disposto nos n.os 1, 4 e 10, aos das várias actividades empresariais e profissionais, permi- valores aí previstos deve adicionar-se o valor da diferença tam proceder à correcta subsunção dos rendimentos de tais positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º 16 — O montante mínimo do lucro tributável previsto actividades às qualificações contabilísticas relevantes para na parte final do n.º 4 não se aplica: a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4. 6 — Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos a) Nos períodos de tributação de início e de cessação serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e de actividade; similares, restauração e bebidas, bem como ao montante b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com proces- dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de sos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação 0,20 aí indicado. de Empresas, a partir do exercício da instauração desse 7 — A opção pela aplicação do regime geral de deter- processo e até ao exercício da sua conclusão; minação do lucro tributável deve ser formalizada pelos c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido rendi- sujeitos passivos: mentos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se a) Na declaração de início de actividade; refere o artigo 33.º do Código do IVA. b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 118.º e 119.º, até ao fim do 3.º mês do período de Artigo 59.º tributação do início da aplicação do regime. Métodos indirectos 8 — A opção referida no número anterior é válida por A determinação do lucro tributável por métodos indi- três períodos de tributação, findo os quais caduca, excepto rectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela e sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo anterior, é forma prevista na alínea b) do número anterior. efectuada pelo director de finanças da área da sede, direc- 9 — O regime simplificado de determinação do lucro ção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo tributável mantém-se, verificados os respectivos pressu- ou por funcionário em que este delegue, e baseia-se em postos, durante, pelo menos, três períodos de tributação, todos os elementos de que a administração tributária dis- prorrogável automaticamente por igual período, salvo se o ponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) e demais normas legais aplicáveis. do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de deter- minação do lucro tributável. Artigo 60.º 10 — Cessa a aplicação do regime simplificado quando Notificação do sujeito passivo o limite do total anual de rendimentos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois períodos de tributação 1 — Os sujeitos passivos são notificados do lucro tri- consecutivos ou se o for num único período de tributação butável fixado por métodos indirectos, com indicação em montante superior a 25 % desse limite, caso em que o dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos regime geral de determinação do lucro tributável se aplica critérios e cálculos que lhe estão subjacentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4423 2 — A notificação a que se refere o número anterior referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, deve ser efectuada por carta registada com aviso de re- podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável cepção, nos termos previstos no Código de Procedimento dos termos e condições que entidades independentes nor- e de Processo Tributário. malmente acordariam, aceitariam ou praticariam. Artigo 61.º 4 — Considera-se que existem relações especiais entre Pedido de revisão do lucro tributável duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência signifi- Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro cativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera tributável fixado por métodos indirectos nos termos previs- verificado, designadamente, entre: tos nos artigos 91.º e seguintes da Lei Geral Tributária. a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, Artigo 62.º ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não Revisão excepcional do lucro tributável inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto; 1 — O lucro tributável determinado por métodos in- b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, res- directos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do pectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, correspondente acto tributário, quando, em face de elemen- directa ou indirectamente, uma participação não inferior tos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter a 10 % do capital ou dos direitos de voto; havido injustiça grave ou notória em prejuízo do Estado ou c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, do sujeito passivo e a revisão seja autorizada pelo director- ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerên- -geral dos impostos. cia ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e 2 — São aplicáveis no caso previsto no número anterior descendentes; as disposições dos artigos 60.º e 61.º d) Entidades em que a maioria dos membros dos ór- gãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam SECÇÃO VI as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam Disposições comuns e diversas ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; SUBSECÇÃO I e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente; Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos temos em que esta é definida nos diplomas que esta- Artigo 63.º tuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras Preços de transferência consolidadas; 1 — Nas operações comerciais, incluindo, designa- g) Entidades entre as quais, por força das relações co- damente, operações ou séries de operações sobre bens, merciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra enti- verifica situação de dependência no exercício da respectiva dade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer de relações especiais, devem ser contratados, aceites e das seguintes situações: praticados termos ou condições substancialmente idên- 1) O exercício da actividade de uma depende substan- ticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e cialmente da cedência de direitos de propriedade industrial praticados entre entidades independentes em operações ou intelectual ou de know-how detidos pela outra; comparáveis. 2) O aprovisionamento em matérias-primas ou o acesso 2 — O sujeito passivo deve adoptar, para a determina- a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços ção dos termos e condições que seriam normalmente acor- por parte de uma dependem substancialmente da outra; dados, aceites ou praticados entre entidades independentes, 3) Uma parte substancial da actividade de uma só pode o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais realizar-se com a outra ou depende de decisões desta; elevado grau de comparabilidade entre as operações ou 4) O direito de fixação dos preços, ou condições de séries de operações que efectua e outras substancialmente efeito económico equivalente, relativos a bens ou ser- idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência viços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na características dos bens, direitos ou serviços, a posição de titularidade da outra; mercado, a situação económica e financeira, a estratégia 5) Pelos termos e condições do seu relacionamento de negócio, e demais características relevantes dos sujeitos comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões passivos envolvidos, as funções por eles desempenhadas, de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias os activos utilizados e a repartição do risco. alheios à própria relação comercial ou profissional. 3 — Os métodos utilizados devem ser: a) O método do preço comparável de mercado, o mé- h) Uma entidade residente ou não residente com es- todo do preço de revenda minorado ou o método do custo tabelecimento estável situado em território português e majorado; uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais b) O método do fraccionamento do lucro, o método da favorável residente em país, território ou região constante margem líquida da operação ou outro, quando os métodos da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 4424 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 5 — Para efeitos do cálculo do nível percentual de par- quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo ticipação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos apli- se refere o número anterior, nas situações em que não haja cáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios pre- por portaria do Ministro das Finanças. vistos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 64.º 6 — O sujeito passivo deve manter organizada, nos Correcções ao valor de transmissão de direitos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal reais sobre bens imóveis a que se refere o artigo 130.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, 1 — Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua apli- bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação cação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com do lucro tributável nos termos do presente Código, valores entidades que com ele estão em situação de relações espe- normais de mercado que não podem ser inferiores aos ciais, com as modificações que ocorram e com informação valores patrimoniais tributários definitivos que serviram sobre o respectivo cumprimento, a documentação e infor- de base à liquidação do imposto municipal sobre as trans- mação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas missões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e 2 — Sempre que, nas transmissões onerosas previstas demais informação e elementos que tomou em consideração no número anterior, o valor constante do contrato seja in- para a determinação dos termos e condições normalmente ferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, acordados, aceites ou praticados entre entidades indepen- é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para dentes e para a selecção do método ou métodos utilizados. determinação do lucro tributável. 7 — O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual 3 — Para aplicação do disposto no número anterior: de informação contabilística e fiscal a que se refere o a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correc- artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de ção, na declaração de rendimentos do período de tributação tributação a que aquela respeita, de operações com enti- a que é imputável o rendimento obtido com a operação de dades com as quais está em situação de relações especiais, transmissão, correspondente à diferença positiva entre o devendo ainda, no caso de declarar a sua existência: valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor a) Identificar as entidades em causa; constante do contrato; b) Identificar e declarar o montante das operações rea- b) O sujeito passivo adquirente adopta o valor patrimo- nial tributário definitivo para a determinação de qualquer lizadas com cada uma; resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel. c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos 4 — Se o valor patrimonial tributário definitivo do imó- preços de transferência praticados. vel não estiver determinado até ao final do prazo estabele- cido para a entrega da declaração do período de tributação 8 — Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem observadas, relativamente a operações com entidades não entregar a declaração de substituição durante o mês de residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patri- a que se refere o artigo 120.º, as necessárias correcções moniais tributários se tornaram definitivos. positivas na determinação do lucro tributável, pelo mon- 5 — No caso de existir uma diferença positiva entre o tante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa valor patrimonial tributário definitivo e o custo de aqui- inobservância. sição ou de construção, o sujeito passivo adquirente deve 9 — Nas operações realizadas entre entidade não resi- comprovar no processo de documentação fiscal previsto no dente e um seu estabelecimento estável situado em terri- artigo 130.º, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, tório português, ou entre este e outros estabelecimentos o tratamento contabilístico e fiscal dado ao imóvel. estáveis daquela situados fora deste território, aplicam-se 6 — O disposto no presente artigo não afasta a possi- as regras constantes dos números anteriores. bilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos 10 — O disposto nos números anteriores aplica-se termos previstos na lei, a correcções ao lucro tributável igualmente às pessoas que exerçam simultaneamente ac- sempre que disponha de elementos que comprovem que o tividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC. preço efectivamente praticado na transmissão foi superior 11 — Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda ao valor considerado. a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro su- Artigo 65.º jeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último devem ser efectuados os ajustamen- Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado tos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro. 1 — Não são dedutíveis para efeitos de determinação do 12 — Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qual- igualmente ao ajustamento correlativo referido no número quer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes anterior quando tal resulte de convenções internacionais fora do território português e aí submetidas a um regime celebradas por Portugal e nos termos e condições nas fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo mesmas previstos. puder provar que tais encargos correspondem a operações 13 — A aplicação dos métodos de determinação dos efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal preços de transferência, quer a operações individualizadas, ou um montante exagerado. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4425 2 — Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva b) A actividade principal da sociedade não residente não está submetida a um regime fiscal claramente mais favo- consista na realização das seguintes operações: rável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças 1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre que não exercida por instituições de crédito; o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou 2) Operações relativas à actividade seguradora, quando quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas os respectivos rendimentos resultem predominantemente mencionadas no número anterior, o montante de imposto de seguros relativos a bens situados fora do território de pago for igual ou inferior a 60 % do imposto que seria residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pes- devido se a referida entidade fosse considerada residente soas que não residam nesse território; em território português. 3) Operações relativas a partes de capital ou outros va- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os lores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela industrial, à prestação de informações respeitantes a uma Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos com- experiência adquirida no sector industrial, comercial ou provativos do imposto pago pela entidade não residente científico ou à prestação de assistência técnica; e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto 4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados que seria devido se a entidade fosse residente em territó- no território de residência. rio português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do 5 — Quando ao sócio residente sejam distribuídos lu- Ministro das Finanças. cros relativos à sua participação em sociedade não re- 4 — A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar após sidente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, notificação do sujeito passivo, efectuada com a antece- são deduzidos na base tributável relativa ao período de dência mínima de 30 dias. tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove Artigo 66.º que já foram imputados para efeitos de determinação do Imputação de lucros de sociedades não residentes lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem sujeitas a um regime fiscal privilegiado prejuízo de aplicação nesse período de tributação do cré- dito de imposto por dupla tributação internacional a que 1 — São imputados aos sócios residentes em territó- houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º rio português, na proporção da sua participação social e e do artigo 91.º independentemente de distribuição, os lucros obtidos por 6 — A dedução que se refere na parte final do número sociedades residentes fora desse território e aí submetidos anterior é feita até à concorrência do montante de IRC a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o apurado no período de tributação de imputação dos lucros, sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 social de, pelo menos, 25 %, ou, no caso de a sociedade não do artigo 90.º, podendo, quando não seja possível efectuar residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais essa dedução por insuficiência de colecta no período de de 50 %, por sócios residentes, uma participação social tributação em que os lucros foram obtidos, o remanescente de, pelo menos, 10 %. ser deduzido até ao fim dos cinco períodos de tributação 2 — A imputação a que se refere o número anterior é seguintes. feita na base tributável relativa ao período de tributação 7 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente do sujeito passivo que integrar o termo do período de deve integrar no processo de documentação fiscal a que se tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre refere o artigo 130.º os seguintes elementos: o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos so- lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado ciais competentes das sociedades não residentes a que de residência dessa sociedade. respeita o lucro a imputar; 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que b) A cadeia de participações directas e indirectas existen- uma sociedade está submetida a um regime fiscal clara- tes entre entidades residentes e a sociedade não residente; mente mais favorável quando o território de residência da c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro residente e dos cálculos efectuados para a determinação das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC em território português, nos casos em que o território de ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual residência da mesma não conste da lista aprovada por ou inferior a 60 % do IRC que seria devido se a sociedade portaria do Ministro das Finanças. fosse residente em território português. 4 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as sociedades re- 8 — Quando o sócio residente em território português, sidentes fora do território português quando se verifiquem que se encontre nas condições do n.º 1, esteja sujeito a um cumulativamente as seguintes condições: regime especial de tributação, a imputação que lhe seria a) Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente 75 % do exercício de uma actividade agrícola ou industrial às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de par- no território onde estão situadas ou do exercício de uma ticipação, residentes nesse território e sujeitas ao regime actividade comercial que não tenha como intervenientes geral de tributação, independentemente da sua percenta- residentes em território português ou, tendo-os, esteja gem de participação efectiva no capital da sociedade não dirigida predominantemente ao mercado do território em residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes, que se situa; com as necessárias adaptações. 4426 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Artigo 67.º tos de tributação, o montante a considerar na determinação Subcapitalização da matéria colectável é a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte. 1 — Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território SUBSECÇÃO II português ou em outro Estado-membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos defi- Regime especial de tributação dos grupos de sociedades nidos no n.º 4 do artigo 63.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte Artigo 69.º considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos Âmbito e condições de aplicação de determinação do lucro tributável. 2 — É equiparada à existência de relações especiais a 1 — Existindo um grupo de sociedades, a sociedade situação de endividamento do sujeito passivo para com dominante pode optar pela aplicação do regime especial um terceiro que não seja residente em território português de determinação da matéria colectável em relação a todas ou em outro Estado-membro da União Europeia, em que as sociedades do grupo. tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de 2 — Existe um grupo de sociedades quando uma socie- uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 63.º dade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, 3 — Existe excesso de endividamento quando o valor pelo menos 90 % do capital de outra ou outras sociedades das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira nos números anteriores, com referência a qualquer data do mais de 50 % dos direitos de voto. período de tributação, seja superior ao dobro do valor da 3 — A opção pela aplicação do regime especial de tributa- correspondente participação no capital próprio do sujeito ção dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando passivo. se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 4 — Para o cálculo do endividamento são consideradas a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, direcção efectiva em território português e a totalidade dos qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, conce- seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação dido pela entidade com a qual existem relações especiais, em IRC, à taxa normal mais elevada; incluindo os créditos resultantes de operações comerciais b) A sociedade dominante detém a participação na so- quando decorridos mais de seis meses após a data do res- ciedade dominada há mais de um ano, com referência à pectivo vencimento. data em que se inicia a aplicação do regime; 5 — Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o c) A sociedade dominante não é considerada dominada capital social subscrito e realizado com as demais rubricas de nenhuma outra sociedade residente em território por- como tal qualificadas pela regulamentação contabilística tuguês que reúna os requisitos para ser qualificada como em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos- dominante. -valias potenciais ou latentes, designadamente as resultan- d) A sociedade dominante não tenha renunciado à apli- tes de reavaliações não autorizadas por diploma fiscal ou cação do regime nos três anos anteriores, com referência da aplicação do método da equivalência patrimonial. à data em que se inicia a aplicação do regime. 6 — Com excepção dos casos de endividamento pe- rante entidade residente em país, território ou região com 4 — Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, regime fiscal claramente mais favorável que conste de no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, não nas situações seguintes: é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se exce- dido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector dissolvidas; em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial e tomando em conta um perfil de risco da operação que de recuperação ou de falência em que haja sido proferido não pressuponha o envolvimento das entidades com as despacho de prosseguimento da acção; quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios ante- nível de endividamento e em condições análogas de uma riores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso entidade independente. das sociedades dominadas, se a participação já for detida 7 — A prova mencionada no número anterior deve in- pela sociedade dominante há mais de dois anos; tegrar o processo de documentação fiscal a que se refere d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa o artigo 130.º normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação; Artigo 68.º e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante; Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90 % 1 — Na determinação da matéria colectável sujeita a im- seja obtido indirectamente através de uma entidade que posto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro não reúna os requisitos legalmente exigidos para fazer que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação parte do grupo; internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o por acções, salvo o disposto no n.º 12. rendimento pagos no estrangeiro. 2 — Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte 5 — O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 de IRC relativamente a rendimentos englobados para efei- não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4427 pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo rele- 9 — Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime vante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto reportam-se: na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver a) Ao final do período de tributação anterior àquele em sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime entrada de activos, o período durante o qual a participação nos termos e prazo previstos no n.º 7; tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, b) Ao final do período de tributação anterior àquele em que cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente. deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos 6 — Quando a participação é detida de forma indi- termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do período de tributa- recta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo ção anterior àquele em que deveria ser comunicada a conti- processo da multiplicação sucessiva das percentagens de nuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; participação em cada um dos níveis e, havendo participa- c) Ao final do período de tributação anterior ao da veri- ções numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, ficação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8. a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações. 10 — As entidades públicas empresariais, que satis- 7 — A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se façam os requisitos relativos à qualidade de sociedade referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à aplicação deste regime ao respectivo grupo. Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da compe- Artigo 70.º tente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: Determinação do lucro tributável do grupo a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende 1 — Relativamente a cada um dos períodos de tributa- iniciar a aplicação; ção abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro b) No caso de alterações na composição do grupo: tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas indi- que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos viduais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. termos da alínea d) do n.º 8; 2 — O montante obtido nos termos do número ante- ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação se- rior é corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as guinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8; tributáveis individuais. c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período Artigo 71.º de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; Regime específico de dedução de prejuízos fiscais d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período 1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar artigo 69.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no as condições de aplicação do regime a que se referem as artigo 52.º, observa-se ainda o seguinte: alíneas a) e b) do n.º 8. a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em 8 — O regime especial de tributação dos grupos de períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação sociedades cessa a sua aplicação quando: do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos respeitam; nos n.os 2 e 3, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e); b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e período de tributação em que seja aplicado o regime só a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo; o regime está a ser ou pretende ser aplicado; c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos grupo seja determinado com recurso à aplicação de mé- lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante todos indirectos; os períodos de tributação em que o regime se aplicou, d) Ocorram alterações na composição do grupo, de- podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e con- signadamente com a entrada de novas sociedades que dições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao feita a sua inclusão no âmbito do regime e efectuada a lucro tributável do grupo; respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos d) Quando houver continuidade de aplicação do regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue- e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por aliena- -se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais ção da participação ou por incumprimento das demais respeitantes àquelas sociedades. condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre 2 — Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar que a sociedade dominante não opte pela continuidade a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade do regime em relação às demais sociedades do grupo, incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao mediante o envio da respectiva comunicação nos termos grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados e prazo previstos no n.º 7. em períodos de tributação anteriores ao do início do re- 4428 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 gime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo c) A operação pela qual uma sociedade (sociedade até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da fundida) transfere o conjunto do activo e do passivo que sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização integra o seu património para a sociedade (sociedade bene- prevista no artigo 75.º ficiária) detentora da totalidade das partes representativas 3 — Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser pri- do seu capital social. meiramente deduzidos os apurados há mais tempo. 2 — Considera-se cisão a operação pela qual: SUBSECÇÃO III a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou Transformação de sociedades mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras Artigo 72.º sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir Regime aplicável com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social des- 1 — A transformação de sociedades, mesmo quando tas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do em dinheiro que não exceda 10 % do valor nominal ou, na regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas; salvo o disposto nos números seguintes. b) Uma sociedade (sociedade cindida) é dissolvida e 2 — No caso de transformação de sociedade civil não dividido o seu património em duas ou mais partes, sendo constituída sob forma comercial em sociedade sob qual- cada uma delas destinada a constituir um nova sociedade quer das espécies previstas no Código das Sociedades (sociedade beneficiária) ou a ser fundida com sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período já existentes ou com partes do património de outras so- decorrido desde o início do período de tributação em que ciedades, separadas por idênticos processos e com igual se verificou a transformação até à data desta é aplicável o finalidade, mediante a atribuição aos seus sócios de partes regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º representativas do capital social destas últimas socieda- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, no des e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que exercício em que ocorre a transformação deve determinar- não exceda 10 % do valor nominal ou, na falta de valor -se separadamente o lucro correspondente aos períodos nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores das participações que lhes forem atribuídas. à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da 3 — Considera-se entrada de activos a operação pela transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do ar- qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, tigo 52.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam. sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos 4 — A data de aquisição das partes sociais resultantes da da sua actividade para outra sociedade (sociedade benefi- transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a ciária), tendo como contrapartida partes do capital social data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem. da sociedade beneficiária. 4 — Para efeitos do número anterior e da alínea a) do SUBSECÇÃO IV n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de ele- mentos que constituem, do ponto de vista organizacional, Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização Artigo 73.º ou funcionamento. Definições e âmbito de aplicação 5 — Considera-se permuta de partes sociais a operação 1 — Considera-se fusão a operação pela qual se realiza: pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade a) A transferência global do património de uma ou mais adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios já detentora de tal participação maioritária, adquire nova daquelas de partes representativas do capital social da be- participação na sociedade adquirida, mediante a atribui- neficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que ção aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes não excedam 10 % do valor nominal ou, na falta de valor representativas do capital social da primeira sociedade e, nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior das participações que lhes forem atribuídas; a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, b) A constituição de uma nova sociedade (sociedade do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos beneficiária), para a qual se transferem globalmente os entregues em troca. patrimónios de duas ou mais sociedades (sociedades fundi- 6 — Para efeitos da aplicação dos artigos 74.º e 76.º, das), sendo aos sócios destas atribuídas partes representa- na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de tivas do capital social da nova sociedade e, eventualmente, diferentes Estados membros da União Europeia, o termo de quantias em dinheiro que não excedam 10 % do valor «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabi- Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. lístico equivalente ao nominal das participações que lhes 7 — O regime especial estatuído na presente subsecção forem atribuídas; aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4429 entrada de activos, tal como são definidas nos n.os 1 a 3, território de uma sociedade residente noutro Estado mem- em que intervenham: bro da União Europeia, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável; a) Sociedades com sede ou direcção efectiva em territó- c) Transferência de estabelecimento estável situado em rio português sujeitas e não isentas de IRC, cujo lucro tri- território português de uma sociedade residente noutro butável não seja determinado pelo regime simplificado; b) Sociedade ou sociedades de outros Estados mem- Estado membro da União Europeia para sociedade re- bros da União Europeia, desde que todas as sociedades sidente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da os elementos patrimoniais afectos a esse estabelecimento Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. continuem afectos a estabelecimento estável situado na- quele território e concorram para a determinação do lucro 8 — O regime especial não se aplica sempre que, por que lhe seja imputável; virtude das operações referidas no número anterior, sejam d) Transferência de estabelecimentos estáveis situados transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à no território de outros Estados membros da União Europeia sua exploração, para uma entidade de navegação marítima realizada por sociedades residentes em território português ou aérea internacional não residente em território português. em favor de sociedades residentes neste território. 9 — Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português 2 — Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada que não sejam sociedades e aos respectivos membros, bem de activos, nas condições referidas nos números anteriores, como às entradas de activos e permutas de partes sociais seja transferido para uma sociedade residente de outro em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, Estado membro um estabelecimento estável situado fora é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da do território português de uma sociedade aqui residente, presente subsecção, na parte respectiva. não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o 10 — O regime especial estabelecido não se aplica, regime especial previsto neste artigo, mas a sociedade resi- total ou parcialmente, quando se conclua que as operações dente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, seria aplicá- ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o vel no Estado em que está situado esse estabelecimento que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo casos em que as sociedades intervenientes não tenham a mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime tivesse sido efectivamente liquidado e pago. de tributação em IRC ou quando as operações não tenham 3 — A aplicação do regime especial determina que sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a sociedade beneficiária mantenha, para efeitos fiscais, a reestruturação ou a racionalização das actividades das os elementos patrimoniais objecto de transferência pe- sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se los mesmos valores que tinham nas sociedades fundidas, for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais cindidas ou na sociedade contribuidora antes da realização de imposto. das operações, considerando-se que tais valores são os que resultam da aplicação das disposições deste Código Artigo 74.º ou de reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação de carácter fiscal. Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos 4 — Na determinação do lucro tributável da sociedade 1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades beneficiária deve ter-se em conta o seguinte: fundidas ou cindidas ou da sociedade contribuidora, no a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elemen- caso de entrada de activos, não é considerado qualquer tos patrimoniais transferidos é feito como se não tivesse resultado derivado da transferência dos elementos patri- havido fusão, cisão ou entrada de activos; moniais em consequência da fusão, cisão ou entrada de b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos activos, nem são considerados como rendimentos, nos do activo fixo tangível, do activo intangível e das proprie- termos do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 35.º, os dades de investimento contabilizadas ao custo histórico ajustamentos em inventários e as perdas por imparidade transferidos são efectuadas de acordo com o regime que e outras correcções de valor que respeitem a créditos, in- vinha sendo seguido nas sociedades fundidas, cindidas ou ventários e, bem assim, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, na sociedade contribuidora; as provisões relativas a obrigações e encargos objecto de c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por impari- transferência, aceites para efeitos fiscais, com excepção dade e as provisões que foram transferidos têm, para efeitos dos que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora fiscais, o regime que lhes era aplicável nas sociedades do território português quando estes são objecto de transfe- fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora. rência para entidades não residentes, desde que se trate de: a) Transferência efectuada por sociedade residente em 5 — Para efeitos da determinação do lucro tributável da território português e a sociedade beneficiária seja igual- sociedade contribuidora, as mais-valias ou menos-valias mente residente nesse território ou, sendo residente de realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas um Estado membro da União Europeia, esses elementos em contrapartida da entrada de activos são calculadas con- sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estável siderando como valor de aquisição destas partes de capital situado em território português dessa mesma sociedade e o valor líquido contabilístico aceite para efeitos fiscais que concorram para a determinação do lucro tributável impu- os elementos do activo e do passivo transferidos tinham tável a esse estabelecimento estável; nessa sociedade antes da realização da operação. b) Transferência para uma sociedade residente em ter- 6 — Quando a sociedade beneficiária detém uma parti- ritório português de estabelecimento estável situado neste cipação no capital das sociedades fundidas ou cindidas, não 4430 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia cisão ou entrada de activos, desde que os elementos patri- ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação moniais transferidos continuem afectos a estabelecimento das partes de capital detidas naquelas sociedades em con- estável aqui situado e concorram para a determinação do sequência da fusão ou cisão. lucro tributável que lhe seja imputável. 7 — Sempre que, no projecto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações das socieda- 4 — No despacho de autorização pode ser fixado um des a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto de vista plano específico de dedução dos prejuízos fiscais a esta- contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade belecer o escalonamento da dedução durante o período beneficiária, a mesma data é considerada relevante para em que pode ser efectuada e os limites que não podem ser efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação excedidos em cada período de tributação. coincidente com aquele em que se situe a data da produção 5 — Relativamente às operações referidas nas alíneas a) de efeitos jurídicos da operação em causa. e b) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos, quando 8 — Quando seja aplicável o disposto no número anterior, autorizada, é efectuada no lucro tributável do estabeleci- os resultados realizados pelas sociedades a fundir ou a cindir mento estável situado em território português e respeita durante o período decorrido entre a data fixada no projecto e apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis. a data da produção de efeitos jurídicos da operação são trans- 6 — Sempre que, durante o período de aplicação do feridos para efeitos de serem incluídos no lucro tributável da regime especial de tributação dos grupos de sociedades sociedade beneficiária respeitante ao mesmo período de tri- previsto no artigo 69.º ou imediatamente após o seu termo, butação em que seriam considerados por aquelas sociedades. e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, Artigo 75.º uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as res- tantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, Transmissibilidade dos prejuízos fiscais pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade 1 — Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem dominante apresentado no prazo de 90 dias após o pedido ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou do registo da fusão na conservatória do registo comercial, da sociedade incorporante, nos termos e condições estabe- autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por dedu- lecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no zir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão, nas a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida condições referidas nos números anteriores. autorização pelo Ministro das Finanças, mediante reque- rimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Artigo 76.º Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas registo da fusão na conservatória do registo comercial. 2 — A concessão da autorização está subordinada à 1 — Nos casos de fusão de sociedades a que seja apli- demonstração de que a fusão é realizada por razões econó- cável o regime especial estabelecido no artigo 74.º, na micas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização operação de troca de partes de capital não são considerados das actividades das sociedades intervenientes, e se insere para efeitos de tributação os ganhos ou perdas eventual- numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento mente apurados, desde que as partes de capital recebidas empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos pelos sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de efeito, todos os elementos necessários ou convenientes capital entregues, determinado de acordo com o estabe- para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto lecido neste Código. dos seus aspectos jurídicos como económicos. 2 — O disposto no número anterior não obsta à tribu- 3 — O disposto nos números anteriores pode igual- tação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às mente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às se- importâncias em dinheiro que eventualmente lhes sejam guintes operações atribuídas em resultado da fusão. 3 — O preceituado nos números anteriores é aplicável a) Na cisão, em que se verifique a extinção da sociedade aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para regime especial estabelecido no artigo 74.º, devendo, neste cada uma das sociedades beneficiárias proporcionalmente caso, o valor, para efeitos fiscais, da participação detida aos valores transferidos por aquela sociedade; ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que b) Na fusão, cisão ou entrada de activos, em que é trans- continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base ferido para uma sociedade residente em território português na proporção entre o valor dos patrimónios destacados um estabelecimento estável nele situado de uma socie- para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do dade residente num Estado membro da União Europeia, património da sociedade cindida. que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, verificando-se, Artigo 77.º em consequência dessa operação, a extinção do estabele- Regime especial aplicável à permuta de partes sociais cimento estável; c) Na transferência de estabelecimentos estáveis si- 1 — A atribuição, em resultado de uma permuta de par- tuados em território português de sociedades residentes tes sociais, tal como esta operação é definida no artigo 73.º, em Estados membros da União Europeia que estejam nas dos títulos representativos do capital social da sociedade condições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, adquirente, aos sócios da sociedade adquirida, não dá lugar em favor de sociedades também residentes de Estados a qualquer tributação destes últimos se os mesmos con- membros e em idênticas condições, no âmbito de fusão ou tinuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4431 sociais pelo valor atribuído às antigas, determinado de mentação fiscal a que se refere o artigo 130.º documento acordo com o estabelecido neste Código. passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da 2 — O disposto no número anterior apenas é aplicável União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes que se declare o imposto que aí seria devido na falta das condições: disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. 4 — A entidade beneficiária ou adquirente deve in- a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida se- tegrar, no processo de documentação fiscal previsto no jam residentes em território português ou noutro Estado artigo 130.º: membro da União Europeia e preencham as condições es- tabelecidas na Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho; a) As demonstrações financeiras da entidade transmi- b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou tente ou contribuidora, antes da operação; entidades residentes nos Estados membros da União Euro- b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos que peia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos tenham sido incorporados na contabilidade por valores sejam representativos do capital social de uma entidade diferentes dos aceites para efeitos fiscais na sociedade residente em território português. transmitente, evidenciando ambos os valores, bem como as depreciações e amortizações, provisões, ajustamentos em 3 — O disposto no n.º 1 não obsta à tributação dos inventários, perdas por imparidade e outras correcções de sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhes valor registados antes da realização das operações, fazendo sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 5 do ainda o respectivo acompanhamento enquanto não forem artigo 73.º alienados, transferidos ou extintos. Artigo 78.º Obrigações acessórias 5 — Para efeitos do artigo 76.º, os sócios das socieda- des fundidas ou cindidas devem integrar no processo de 1 — A opção pela aplicação do regime especial esta- documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º, uma belecido na presente Subsecção deve ser comunicada à declaração donde conste a data, identificação da operação Direcção-Geral dos Impostos na declaração anual de infor- realizada e das entidades intervenientes, número e valor mação contabilística e fiscal, a que se refere o artigo 121.º, nominal das partes sociais entregues e recebidas, valor relativa ao período de tributação em que a operação é fiscal das partes sociais entregues e respectivas datas de realizada: aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, a) Pela entidade ou entidades beneficiárias, no caso nível percentual da participação detida antes e após a ope- de fusão ou cisão, excepto quando estas entidades e, bem ração de fusão ou cisão. assim, a entidade ou entidades transmitentes, não sejam 6 — Para efeitos do disposto no artigo 77.º, os sócios residentes em território português nem disponham de esta- da sociedade adquirida devem integrar no processo de belecimento estável aí situado, casos em que a obrigação de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º, os comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes; seguintes elementos: b) Pela entidade beneficiária, no caso de entrada de a) Declaração donde conste descrição da operação activos, excepto quando não seja residente em território de permuta de partes sociais, data em que se realizou, português nem disponha de estabelecimento estável aí identificação das entidades intervenientes, número e situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida pela valor nominal das partes sociais entregues e das partes entidade transmitente; sociais recebidas, valor fiscal das partes sociais entre- c) Pelo sócio residente afectado, nas operações de per- gues e respectivas datas de aquisição, quantia em di- muta de partes sociais, ou pela sociedade adquirida quando nheiro eventualmente recebida, resultado que seria inte- seja residente em território português. grado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 77.º e demonstração do seu cálculo; 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, a b) Declaração da sociedade adquirente de como, em sociedade que transfere os elementos patrimoniais, por resultado de permuta de acções, ficou a deter a maioria motivo de fusão ou cisão ou entrada de activos, deve in- dos direitos de voto da sociedade adquirida; tegrar no processo de documentação fiscal, a que se refere c) Se for caso disso, declaração comprovativa, confir- o artigo 130.º, os seguintes elementos: mada e autenticada pelas respectivas autoridades fiscais de outro Estado membro da União Europeia de que são a) Declaração passada pela sociedade para a qual aque- residentes as entidades intervenientes na operação, de que les elementos são transmitidos de que obedecerá ao dis- se encontram verificados os condicionalismos de que a Di- posto no n.º 3 do artigo 74.º; rectiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, faz depender a sua b) Declarações comprovativas, confirmadas e auten- aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado. ticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado Mem- bro da União Europeia de que são residentes as outras SUBSECÇÃO V sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Liquidação de sociedades e outras entidades Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, sempre que nas operações não participem apenas sociedades residentes em Artigo 79.º território português. Sociedades em liquidação 3 — No caso referido no n.º 2 do artigo 74.º, além das 1 — Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, tributável é determinado com referência a todo o período deve a sociedade residente integrar no processo de docu- de liquidação. 4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade liquidada não seja residente em país, território observar-se o seguinte: ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as Finanças. suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao perí- odo decorrido desde o início do período de tributação em 3 — À diferença considerada como rendimento de apli- que se verificou a dissolução até à data desta; cação de capitais nos termos da alínea a) do número ante- b) Durante o período em que decorre a liquidação e até rior é aplicável a dedução prevista no artigo 51.º, sujeita à ao fim do período de tributação imediatamente anterior ao verificação dos mesmos requisitos e condições. encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação 4 — Relativamente aos sócios de sociedades abran- do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisó- gidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do ria e é corrigido face à determinação do lucro tributável artigo 6.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da correspondente a todo o período de liquidação; partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação c) No período de tributação em que ocorre a dissolu- que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, ção deve determinar-se separadamente o lucro referido assim como a parte que lhes corresponder nos lucros reti- na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da dos na sociedade nos períodos de tributação em que esta alínea b). tenha estado sujeita àquele regime. 3 — Quando o período de liquidação ultrapasse dois Artigo 82.º anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos ter- Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades mos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória. O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as 4 — Os prejuízos anteriores à dissolução que na data necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 52.º que não sejam sociedades. podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar SUBSECÇÃO VI dois anos. Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro 5 — A liquidação de sociedades decorrente da declara- e cessação de actividade de entidades não residentes ção de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigo 83.º números anteriores. Transferência de residência Artigo 80.º 1 — Para a determinação do lucro tributável do perí- Resultado de liquidação odo de tributação em que ocorra a cessação de actividade de entidade com sede ou direcção efectiva em território Na determinação do resultado de liquidação, havendo português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se Cooperativa Europeia, por virtude da sede e a direcção como valor de realização daqueles o respectivo valor de efectiva deixarem de se situar nesse território, constituem mercado. componentes positivas ou negativas as diferenças entre os valores de mercado e os valores contabilísticos fiscalmente Artigo 81.º relevantes dos elementos patrimoniais à data da cessação. Resultado da partilha 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efectivamente 1 — É englobado para efeitos de tributação dos sócios, afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade no período de tributação em que for posto à sua disposição, e contribuam para o respectivo lucro tributável, desde o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da que sejam observadas relativamente a esses elementos as partilha, abatido do custo de aquisição das correspondentes condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as partes sociais. necessárias adaptações. 2 — No englobamento, para efeitos de tributação da 3 — É aplicável à determinação do lucro tributável do diferença referida no número anterior, deve observar-se estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o seguinte: o disposto no n.º 4 do artigo 74.º a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como 4 — Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais rendimento de aplicação de capitais até ao limite da dife- anteriores à cessação de actividade podem ser deduzidos ao rença entre o valor que for atribuído e o que, face à con- lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da en- tabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas tidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º efectivamente verificadas para realização do capital, tendo 5 — O regime especial estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 não o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável; se aplica nos casos estabelecidos no n.º 10 do artigo 73.º b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes Artigo 84.º sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito Cessação da actividade de estabelecimento estável passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, e pelo montante que exceder os prejuí- O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com zos fiscais transmitidos no âmbito da aplicação do regime as necessárias adaptações, na determinação do lucro especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que tributável imputável a um estabelecimento estável de Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4433 entidade não residente situado em território português, CAPÍTULO IV quando ocorra: Taxas a) A cessação da actividade em território português; b) A transferência, por qualquer título material ou ju- Artigo 87.º rídico, para fora do território português de elementos pa- Taxas trimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável. 1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela Artigo 85.º seguinte: Regime aplicável aos sócios Taxas Matéria colectável (em euros) 1 — No período de tributação em que a sede e direc- (em percentagens) ção efectiva deixem de se situar em território português considera-se, para efeitos de tributação dos sócios, a di- Até 12 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 ferença entre o valor do património líquido a essa data e Superior a 12 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes sociais, aplicando-se com as necessárias adaptações 2 — O quantitativo da matéria colectável, quando su- o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 81.º perior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspon- avaliação dos elementos que integram o património é efec- dente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do tuada ao valor de mercado. escalão superior. 3 — A transferência de sede de uma Sociedade Europeia 3 — Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos ou de Sociedade Cooperativa Europeia não implica, por pelo regime simplificado previsto no artigo 58.º, a taxa si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1. aplicável é de 20 %. 4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não SUBSECÇÃO VII tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mes- Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular mos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: Artigo 86.º a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual Regime especial de neutralidade fiscal ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial 1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido ou científico e bem assim da assistência técnica, em que no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que a taxa é de 15 %; constituem o activo e o passivo do património objecto b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do de transmissão devem continuar, para efeitos fiscais, a uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou ser valorizados pela sociedade para a qual se transmitem científico, em que a taxa é de 15 %; pelos valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendi- na determinação do lucro tributável desta sociedade deve mentos de capitais não expressamente tributados a taxa atender-se ao seguinte: diferente, em que a taxa é de 20 %; a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como que constituem o património transmitido é calculado como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios se não tivesse havido essa transmissão; ou concursos, em que a taxa é de 35 %; b) As depreciações ou amortizações sobre os elemen- e) Comissões por intermediação na celebração de quais- tos do activo depreciáveis ou amortizáveis são efectuadas quer contratos e rendimentos de prestações de serviços de acordo com o regime que vinha a ser seguido para referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em efeito de determinação do lucro tributável da pessoa que a taxa é de 15 %. singular; f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15 %. c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por im- g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja paridade e as provisões que tiverem sido transferidos uma sociedade de outro Estado membro da União Eu- têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicá- ropeia ou um estabelecimento estável situado noutro vel para efeito de determinação do lucro tributável da Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, pessoa singular. devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas 2 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no residentes em território português ou por um estabele- n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais cimento estável aí situado de uma sociedade de outro relativos ao exercício pela pessoa singular de actividade Estado membro, em que a taxa é de 10 % durante os empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lu- primeiros quatro anos contados da data de aplicação da cro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributá- Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, veis da nova sociedade até ao fim do período referido e de 5 % durante os quatro anos seguintes, desde que no artigo 52.º, contado do período de tributação a que os verificados os termos, requisitos e condições estabele- mesmos se reportam, até à concorrência de 50 % de cada cidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas um desses lucros tributáveis. convenções bilaterais em vigor. 4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 5 — Relativamente ao rendimento global de entidades e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a ga- com sede ou direcção efectiva em território português que sóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido não exerçam, a título principal, actividades de natureza certificado de conformidade. comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 %. 6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são 4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os aplicáveis: encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas a) Aos juros e royalties obtidos em território português ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição por uma sociedade de outro Estado membro ou por um seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apre- estabelecimento estável situado noutro Estado membro de sentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação an- uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do teriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade 5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeada- residentes de países terceiros, excepto quando seja feita mente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manu- prova de que a cadeia de participações não tem como tenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes objectivo principal ou como um dos objectivos principais sobre a sua posse ou utilização. beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos re- b) Em caso de existência de relações especiais, nos lacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o paga- motociclos, afectos à exploração de serviço público de dor ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou transportes, destinados a serem alugados no exercício da royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre actividade normal do sujeito passivo, bem como as depre- o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais ciações relacionadas com viaturas relativamente às quais relações, teria sido acordado entre o pagador e o benefi- tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) ciário efectivo. do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 7 — Consideram-se despesas de representação, nomea- 7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela pre- damente, as suportadas com recepções, refeições, viagens, vista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estran- da matéria colectável à taxa de 25 % quando: geiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer a) Em consequência de operação de cisão ou outra outras pessoas ou entidades operação de reorganização ou reestruturação empresarial 8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35 % ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou colectável não superior a € 12.500; devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou residentes fora do território português e aí submetidas a um em parte, através da transmissão dos elementos patrimo- regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido niais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa que correspondem a operações efectivamente realizadas e singular e a actividade exercida por aquela seja substan- não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. cialmente idêntica à que era exercida a título individual. 9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e Artigo 88.º à compensação pela deslocação em viatura própria do tra- balhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a Taxas de tributação autónoma clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em 1 — As despesas não documentadas são tributadas au- que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do res- tonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não pectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis consideração como gastos nos termos do artigo 23.º nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados 2 — A taxa referida no número anterior é elevada para pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas período de tributação a que os mesmos respeitam. por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que 10 — Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 9 os sujei- não exerçam, a título principal, actividades de natureza tos passivos a que seja aplicado o regime previsto no ar- comercial, industrial ou agrícola. tigo 58.º 3 — São tributados autonomamente, excluindo os veí- 11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, culos movidos exclusivamente a energia eléctrica: os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a su- jeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando despesas de representação e os relacionados com viaturas as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da subjectivamente e que exerçam, a título principal, activi- sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas dade de natureza comercial, industrial ou agrícola; durante o tempo necessário para completar esse período. b) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados 12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam infe- nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do riores a 120 g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, n.º 2 do artigo 90.º Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4435 CAPÍTULO V 7 — Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo. Liquidação 8 — Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a ad- Artigo 89.º ministração fiscal tenha conhecimento e que possam ser Competência para a liquidação efectuadas nos termos dos n.os 2 a 4. 9 — Nos casos em que seja aplicável o disposto na A liquidação do IRC é efectuada: alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efectuadas anualmente a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que liquidações com base na matéria colectável determinada se referem os artigos 120.º e 122.º; com carácter provisório, devendo, face à liquidação corres- b) Pela Direcção-Geral dos Impostos, nos restantes pondente à matéria colectável respeitante a todo o período casos. de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada. 10 — A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se Artigo 90.º for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas. Procedimento e forma de liquidação 1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos se- Artigo 91.º guintes: Crédito de imposto por dupla tributação internacional a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo 1 — A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tem por base a matéria colectável que delas conste; tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere e corresponde à menor das seguintes importâncias: o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, corres- ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí pondente aos rendimentos que no país em causa possam ser mencionada e tem por base o montante mínimo previsto tributados, líquidos dos gastos directa ou indirectamente no n.º 4 do artigo 58.º ou, quando superior, a totalidade da suportados para a sua obtenção. matéria colectável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; 2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas an- tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos teriores, a mesma tem por base os elementos de que a termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto administração fiscal disponha. pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 2 — Ao montante apurado nos termos do número an- Artigo 92.º terior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem Resultado da liquidação indicada: 1 — Para as entidades que exerçam, a título principal, a) A correspondente à dupla tributação internacional; uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrí- b) A relativa a benefícios fiscais; cola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como c) A relativa ao pagamento especial por conta a que se as não residentes com estabelecimento estável em território refere o artigo 106.º; português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do d) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e compensação ou reembolso nos termos da legislação apli- b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60 % cável. do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no 3 — Nos casos em que seja aplicável o regime simpli- n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º ficado de determinação do lucro tributável não há lugar à 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, dedução prevista na alínea b) do número anterior. consideram-se benefícios fiscais os previstos: 4 — Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativa- mente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, a) Nos artigos 19.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na Fiscais; fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º do IRC. a 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 5 — As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a enti- c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, dades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos Agosto, e dos que têm natureza contratual; sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse d) Em acréscimos de depreciações e amortizações re- artigo e deduzidas ao montante apurado com base na maté- sultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação ria colectável que tenha tido em consideração a imputação de carácter fiscal. prevista no mesmo artigo. Artigo 93.º 6 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação Pagamento especial por conta dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no mon- 1 — A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do tante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1. artigo 90.º é efectuada ao montante apurado na declaração 4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributa- sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir ção a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período contabilidade; de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções g) Rendimentos provenientes da intermediação na ce- referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e com observância do lebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras n.º 7, ambos do artigo 90.º prestações de serviços realizados ou utilizados em territó- 2 — Em caso de cessação de actividade no próprio pe- rio português, com excepção dos relativos a transportes, ríodo de tributação ou até ao terceiro período de tributação comunicações e actividades financeiras. posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, do número anterior, quando existir, é reembolsada me- consideram-se obtidos em território português os rendi- diante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe mentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva os referidos no n.º 4 do mesmo artigo. ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a 3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter cessação da actividade. definitivo: 3 — Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no ar- situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se tigo 58.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo de capitais; do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o requisitos: titular dos rendimentos seja entidade não residente que não a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a tenha estabelecimento estável em território português ou que diz respeito o pagamento especial por conta a reembol- que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. sar, em mais de 10 %, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que 4 — As retenções na fonte de IRC são efectuadas às ta- se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças; xas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, rela- b) A situação que deu origem ao reembolso seja consi- tivas a residentes em território português, aplicando-se aos derada justificada por acção de inspecção feita a pedido do rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 20 %. sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo 5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as do prazo de apresentação da declaração periódica relativa retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter de- ao mesmo período de tributação. finitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º Artigo 94.º 6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obriga- Retenção na fonte ção idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data 1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativa- da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as mente aos seguintes rendimentos obtidos em território importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 português: do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual IRS ou em legislação complementar. ou industrial e bem assim da prestação de informações res- 7 — Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários peitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades re- comercial ou científico; sidentes em território português, a obrigação de efectuar b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou registadoras ou depositárias. científico; 8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nos n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS. nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja Artigo 95.º sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam Retenção na fonte — Direito comunitário encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir 1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos contabilidade; nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a re- d) Remunerações auferidas na qualidade de membro tenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras en- de detenção da participação mínima neles previsto, pode tidades; haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem na fonte até à data em que se complete o período de um como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer ano, no caso dos n.os 3 e 6, e de dois anos, no caso do n.º 8, sorteios ou concursos; de detenção ininterrupta da participação, por solicitação f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do ar- da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos tigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, passivo de IRC ou quando os mesmos constituam en- devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do cargo relativo à actividade empresarial ou profissional de mesmo artigo, consoante o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4437 2 — A restituição deve ser efectuada até ao fim do 2 — Para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e in- do n.º 4 do artigo 87.º, entende-se por: formações indispensáveis à comprovação das condições a) ‘Juros’ os rendimentos de créditos de qualquer na- e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumpri- tureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou mento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros não a participar nos lucros do devedor, e em particular os indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros com- rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não pensatórios a favor do Estado. de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com excepção das penalizações Artigo 96.º por mora no pagamento; Retenção na fonte — Directiva n.º 2003/49/CE, b) ‘Royalties’ as remunerações de qualquer natureza do Conselho, de 3 de Junho recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão 1 — As retenções na fonte efectuadas às taxas previstas do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º dependem da verificação literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cine- dos requisitos e condições seguintes: matográficos e suportes lógicos, patentes, marcas regista- das, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties: secretos, ou em contrapartida de informações relativas à i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros experiência adquirida no domínio industrial, comercial enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização da Directiva n.º 2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer ou da concessão do direito de utilização de equipamento isenção; industrial, comercial ou científico; ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na c) ‘Estabelecimento estável’ uma instalação fixa situada lista do anexo à Directiva n.º 2003/49/CE; em território português ou noutro Estado membro através iii) Sejam consideradas residentes de um Estado mem- da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um bro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam conside- da alínea a) do artigo 3.º da Directiva n.º 2003/49/CE, sem radas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais Europeia; requisitos e condições referidos no n.º 1 exerce no todo ou em parte uma actividade de natureza comercial, industrial b) A entidade residente em território português ou ou agrícola. a sociedade de outro Estado membro com estabeleci- mento estável aí situado seja uma sociedade associada 3 — As retenções na fonte sobre os juros ou royalties à sociedade que é o beneficiário efectivo ou cujo esta- não são efectuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 4 belecimento estável é considerado como beneficiário do artigo 87.º sempre que, mesmo estando verificadas as efectivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando condições e requisitos enunciados no presente artigo, a uma sociedade: participação referida na alínea b) do n.º 1 não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos ante- i) Detém uma participação directa de, pelo menos, 25 % riores à data em que se verifica a obrigação de retenção no capital de outra sociedade; ou na fonte. ii) A outra sociedade detém uma participação directa 4 — Nos casos em que o período de dois anos de de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou detenção, de modo ininterrupto, da participação mí- iii) Quando uma terceira sociedade detém uma parti- nima mencionada no número anterior se complete após cipação directa de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital a data em que se verifica a obrigação de retenção na como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos fonte, pode haver lugar a restituição da diferença entre casos, a participação seja detida de modo ininterrupto o imposto retido na fonte e o imposto que poderia ser durante um período mínimo de dois anos; retido, durante aquele período, com base na correspon- dente taxa prevista na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, c) Quando o pagamento seja efectuado por um esta- a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos ser- belecimento estável, os juros ou as royalties constituam viços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, encargos relativos à actividade exercida por seu intermédio apresentada no prazo de dois anos contados da data da e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova tributável que lhe for imputável; da observância das condições e requisitos estabelecidos d) A sociedade a quem são efectuados os pagamentos para o efeito. dos juros ou royalties seja o beneficiário efectivo desses 5 — A restituição deve ser efectuada no prazo de um rendimentos, considerando-se verificado esse requisito ano contado da data da apresentação do pedido e do quando aufira os rendimentos por conta própria e não certificado com as informações indispensáveis à com- na qualidade de intermediária, seja como representante, provação das condições e requisitos legalmente exigidos gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à no caso de um estabelecimento estável ser considerado o quantia a restituir juros indemnizatórios calculados a beneficiário efectivo, o crédito, o direito ou a utilização taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a de informações de que resultam os rendimentos estejam favor do Estado. efectivamente relacionados com a actividade desenvolvida 6 — Para efeitos da contagem do prazo referido no por seu intermédio e constituam rendimento tributável para número anterior, considera-se que o mesmo se suspende efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no sempre que o procedimento estiver parado por motivo Estado membro em que esteja situado. imputável ao requerente. 4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Artigo 97.º afastada sempre que o substituto tributário comprove a ve- Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos rificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial auferidos por residentes de retenção. Artigo 98.º 1 — Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes por conta, nos seguintes casos: a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, 1 — Não existe obrigação de efectuar a retenção na com excepção de lucros distribuídos, de que sejam titulares fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do ar- a IRC, embora dele isentas; tigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora outro acordo de direito internacional que vincule o Estado no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam conse- Português ou de legislação interna, a competência para a quência de vendas ou prestações de serviços de pessoas tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos que não tenha a sede nem direcção efectiva em território mesmos, a IRC, embora dele isentas; português e aí não possua estabelecimento estável ao qual c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a da fonte ou o seja apenas de forma limitada. participação no capital tenha permanecido na titularidade 2 — Nas situações referidas no número anterior, bem da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano como na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, os beneficiários dos anterior à data da sua colocação à disposição; rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se en- d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 contra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do artigo 94.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis: IRC, embora dele isentas; a) Da verificação dos pressupostos que resultem de e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas se- convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um gundo o regime definido no artigo 69.º, de que seja de- outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação vedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse interna aplicável, através da apresentação de formulário de regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros certificado pelas autoridades competentes do respectivo distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em Estado de residência; períodos em que tenha sido aplicado aquele regime; b) Da verificação das condições e do cumprimento dos f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do ar- requisitos estabelecidos no artigo 96.º, através de formu- tigo 94.º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados; lário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 contenha os seguintes elementos: do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham 1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos ren- por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encon- dimentos e, quando for o caso, da existência do estabe- trem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos lecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando competentes do Estado membro da União Europeia de que obtidos por fundos de investimento imobiliários; a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de parti- estabelecimento estável; cipações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por 2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requi- elas participada durante pelo menos um ano e a participação sitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 não seja inferior a 10 % do capital com direito de voto da so- do artigo 96.º; ciedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com 3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da participações de outras sociedades em que as SGPS sejam alínea d) do n.º 1 do artigo 96.º, a fornecer pela sociedade dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados beneficiária dos juros ou royalties; com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas. 4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elemen- 2 — Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção tos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a 5) Verificação da percentagem de participação e do essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a período de detenção da participação, nos termos referidos entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º; termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que 6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties. deveria ter sido deduzido. 3 — Quando não seja efectuada a prova a que se refere 3 — Os formulários a que se refere o número anterior, o número anterior, fica o substituto tributário obrigado devidamente certificados, são válidos por um período má- a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido ximo de: deduzido nos termos da lei. 4 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4439 juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabeleci- n.º 10 do artigo 90.º ou de fixação do lucro tributável por mento estável beneficiários dos juros ou royalties informar métodos indirectos, imposto superior ao liquidado. imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável 2 — A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda à li- considerado como devedor ou pagador quando deixarem de quidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 62.º; estabelecidos no artigo 96.º; b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade liquidação correctiva referida no n.º 1; beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a c) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas em qualquer liquidação. nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. Artigo 100.º 4 — Não obstante o disposto no número anterior, quando Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco cen- Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique tral ou uma agência de natureza governamental domiciliado o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção haja lugar a correcções que determinem alteração dos para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo dispensada a sua Direcção-Geral dos Impostos promove as correspondentes renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas. ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. Artigo 101.º 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo Caducidade do direito à liquidação estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, fica efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos arti- o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do gos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária. imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 6 — Sem prejuízo da responsabilidade contra- Artigo 102.º -ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tribu- Juros compensatórios tário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 1 — Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, do presente artigo e os n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a imposto devido ou a entrega do imposto a pagar anteci- dispensa total ou parcial de retenção. padamente ou a reter no âmbito da substituição tributária 7 — As entidades beneficiárias dos rendimentos, que ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do verifiquem as condições referidas no n.º 1 deste artigo e imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido no artigo 35.º da Lei Geral Tributária. efectuada a prova nos prazos e condições estabelecidos, 2 — São igualmente devidos juros compensatórios nos podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto termos do número anterior pela entrega fora do prazo que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos con- ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento tados a partir do termo do ano em que se verificou o facto especial por conta. gerador do imposto, mediante a apresentação de um for- 3 — Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos mulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças seguintes termos: e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. a) Desde o termo do prazo para a apresentação da de- 8 — O reembolso do excesso do imposto retido na fonte claração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da que motivou o retardamento da liquidação; apresentação do pedido e dos elementos que constituem b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o a prova da verificação dos pressupostos de que depende pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º, a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros in- termo do prazo para a entrega da declaração de rendimen- demnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos tos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo juros compensatórios a favor do Estado. os juros vencidos ser pagos conjuntamente; 9 — Para efeitos da contagem do prazo referido no c) Se houver atraso no pagamento especial por conta, número anterior, considera-se que o mesmo se suspende desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à sempre que o procedimento estiver parado por motivo data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente; imputável ao requerente. d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou. Artigo 99.º 4 — Entende-se haver retardamento da liquidação sem- Liquidação adicional pre que a declaração periódica de rendimentos a que se 1 — A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquida- refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º seja apresentada ção adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do devido se encontre totalmente pago no prazo legal. 4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Artigo 103.º prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de Anulações preenchimento, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação ou envio. 1 — A Direcção-Geral dos Impostos procede oficiosa- 4 — Os sujeitos passivos são dispensados de efectuar mente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha pagamentos por conta quando o imposto do exercício de sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao referência para o respectivo cálculo for inferior a € 199,52. devido, nos seguintes casos: 5 — Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a) Em consequência de correcção da liquidação nos a correr imediatamente juros compensatórios, que são termos dos n.os 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º; contados até ao termo do prazo para apresentação da de- b) Em resultado de exame à contabilidade; claração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se c) Devido à determinação da matéria colectável por anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega métodos indirectos; por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente. d) Por motivos imputáveis aos serviços; 6 — Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido e) Por duplicação de colecta. no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizató- rios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios 2 — Não se procede à anulação quando o seu quantitativo a favor do Estado. seja inferior a € 24,94 ou, no caso de o imposto já ter sido 7 — Não há lugar ao pagamento a que se referem as pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária. o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 24,94. CAPÍTULO VI Artigo 105.º Cálculo dos pagamentos por conta Pagamento 1 — Os pagamentos por conta são calculados com base SECÇÃO I no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente an- Entidades que exerçam, a título principal, actividade terior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, comercial, industrial ou agrícola líquido da dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 104.º 2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos Regras de pagamento cujo volume de negócios do período de tributação ime- diatamente anterior àquele em que se devam efectuar 1 — As entidades que exerçam, a título principal, acti- esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498.797,90 vidade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem correspondem a 70 % do montante do imposto referido como as não residentes com estabelecimento estável em no número anterior, repartido por três montantes iguais, território português, devem proceder ao pagamento do arredondados, por excesso, para euros. imposto nos termos seguintes: 3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em cujo volume de negócios do período de tributação ime- Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que diatamente anterior àquele em que se devam efectuar respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do esses pagamentos seja superior a € 498.797,90 corres- artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês pondem a 90 % do montante do imposto referido no n.º 1, do respectivo período de tributação; repartido por três montantes iguais, arredondados, por b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio excesso, para euros. ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, 4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 e as importâncias entregues por conta; é o que corresponderia a um período de 12 meses, calcu- c) Até ao dia da apresentação da declaração de subs- lado proporcionalmente ao imposto relativo ao período tituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que aí mencionado. existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias 5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja já pagas. aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relati- 2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando: vos ao primeiro período de tributação são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue to- a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, mado em consideração para efeito do cálculo da diferença pela importância resultante da soma do correspondente va- a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos lor absoluto com o montante dos pagamentos por conta; termos do artigo 104.º b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções 6 — No período de tributação seguinte àquele em que a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das pela respectiva diferença. sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativa- 3 — O reembolso é efectuado, quando a declaração mente ao período de tributação anterior se não estivessem periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no abrangidas pelo regime. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4441 7 — No período de tributação em que deixe de haver e) 30 % nos rendimentos relativos à venda de tabacos tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; de sociedades, observa-se o seguinte: f) 30 % nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectua- 8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às dos por cada uma das sociedades do grupo e calculados organizações de produtores e aos agrupamentos de produ- da forma indicada no número anterior; tores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao b) Os pagamentos por conta já efectuados pela socie- abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das dade dominante à data da ocorrência da cessação do regime actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são tomados em consideração para efeito do cálculo da são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembol- 9 — O pagamento especial por conta a efectuar pelos sada nos termos do artigo 104.º sujeitos passivos de IRC que, no período de tributação anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham Artigo 106.º auferido rendimentos isentos, corresponde ao montante Pagamento especial por conta mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 tributação de início de actividade e no seguinte. do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados, 11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento es- excepto os abrangidos pelo regime simplificado pre- pecial por conta: visto no artigo 58.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC ou, em duas prestações, durante os meses de Março e nos termos dos artigos 9.º e 10.º e do Estatuto Fiscal Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem Cooperativo; um período de tributação não coincidente com o ano b) Os sujeitos passivos que se encontrem com pro- civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação cessos no âmbito do Código da Insolvência e da Recu- respectivo. peração de Empresas, a partir da data de instauração 2 — O montante do pagamento especial por conta é desse processo; igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar tributação anterior, com o limite mínimo de € 1.000, e, vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a quando superior, será igual a este limite acrescido de 20 % correspondente declaração de cessação de actividade a da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000. que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 3 — Ao montante apurado nos termos do número an- terior deduzem-se os pagamentos por conta calculados 12 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu- nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, tributação anterior. incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de as obrigações de determinar o valor global do pagamento negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos prestados. por conta respectivos, e de proceder à sua entrega. 5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja pre- Artigo 107.º vista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e ren- Limitações aos pagamentos por conta dimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos 1 — Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo que disponha, que o montante do pagamento por conta já sujeito passivo. efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido 6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de ta- com base na matéria colectável do período de tributação, bacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de pode deixar de efectuar novo pagamento por conta. álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, 2 — Verificando-se, face à declaração periódica de no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos rendimentos do período de tributação a que respeita o abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: imposto, que, em consequência da suspensão da entrega a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC); por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga b) Imposto automóvel (IA). uma importância superior a 20 % da que, em condições nor- mais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios 7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter anterior, quando não for possível determinar os impostos sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da efectivamente incluídos nos rendimentos poderão ser de- declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, duzidas as seguintes percentagens: se anterior. 3 — Se a entrega por conta a efectuar for superior a) 50 % nos rendimentos relativos à venda de gasolina; à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo b) 40 % nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele c) 60 % nos rendimentos relativos à venda de cigarros; limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar d) 10 % nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas o disposto nos números anteriores, com as necessárias e charutos; adaptações. 4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 SECÇÃO II porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão. Artigo 108.º 3 — Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição. Pagamento do imposto 1 — O imposto devido pelas entidades não referidas no Artigo 113.º n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar ou a Local de pagamento apresentar a declaração periódica de rendimentos é pago 1 — O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de e tesourarias de finanças. substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação. 2 — No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efec- 2 — Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo tuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos efectua-se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução. SECÇÃO III Artigo 114.º Disposições comuns Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte Artigo 109.º 1 — Quando a retenção na fonte tenha a natureza de im- Falta de pagamento de imposto autoliquidado posto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, são efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a importâncias, contados, no último caso, desde o dia ime- cobrança da dívida é promovida pela Direcção-Geral dos diato àquele em que deviam ter sido entregues até à data Impostos nos termos previstos no artigo seguinte. do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da Artigo 110.º declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, Pagamento do imposto liquidado pelos serviços sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber. 2 — Sempre que a retenção na fonte tenha carácter 1 — Nos casos de liquidação efectuada pela Direcção- definitivo, são devidos juros compensatórios pela enti- -Geral dos Impostos, o sujeito passivo é notificado para dade a quem incumbe efectuá-la, sobre as importâncias pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação. legal, contados desde o dia imediato àquele em que de- 2 — A notificação a que se refere o número anterior é viam ter sido entregues até à data do pagamento ou da feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo liquidação. Tributário. 3 — Aos juros compensatórios referidos nos números 3 — Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da Lei Geral no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora Tributária. sobre o valor da dívida. 4 — No caso das retenções na fonte contempladas no 4 — Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efec- n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiaria- tuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento mente responsável pelo pagamento do imposto que vier executivo. a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendi- 5 — Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reem- mentos, até à concorrência da diferença entre o imposto bolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido. n.os 3 e 6 do artigo 104.º 5 — Quando a retenção na fonte tenha carácter defi- nitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente Artigo 111.º responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior. Limite mínimo 6 — Os juros compensatórios devem ser pagos: Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liqui- a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando dação efectuada, a importância liquidada for inferior a estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido; € 24,94. b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de re- Artigo 112.º tenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha Modalidades de pagamento sido efectuada. Artigo 115.º 1 — O pagamento de IRC é efectuado nos termos pre- vistos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária. Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades 2 — Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o Quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pa- recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, gamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4443 qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente de capitais e desde que estes tenham sido tributados por responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo retenção na fonte a título definitivo; do direito de regresso pela parte do imposto que a cada c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de uma delas efectivamente respeite. retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 5 do artigo 87.º Artigo 116.º 7 — A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 não Privilégios creditórios abrange, igualmente, as entidades que, embora exercendo, Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a título principal, uma actividade de natureza comercial, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e industrial ou agrícola, beneficiem de isenção definitiva e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no patri- total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejam mónio do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter equivalente. definitivo, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. 8 — A não tributação em IRC das entidades abrangidas CAPÍTULO VII pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º Obrigações acessórias e fiscalização não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1. 9 — Relativamente às sociedades ou outras entidades SECÇÃO I em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram Obrigações acessórias dos sujeitos passivos posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência. Artigo 117.º Artigo 118.º Obrigações declarativas Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação 1 — Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus represen- 1 — A declaração de inscrição no registo a que se refere tantes, são obrigados a apresentar: a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou nos termos dos artigos 118.º e 119.º; noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas do artigo 120.º; Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, c) Declaração anual de informação contabilística e fis- caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no cal, nos termos do artigo 121.º prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial. 2 — As declarações a que se refere o número anterior 2 — Sempre que a declaração de início de actividade são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo integrante, os documentos e os anexos que para o efeito do prazo previsto no número anterior, esta declaração sejam mencionados no referido modelo oficial. considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de 3 — São regulamentados por portaria do Ministro das inscrição no registo. Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início 3 — Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham de vigência e os procedimentos do regime de envio de rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável declarações por transmissão electrónica de dados. situado em território português relativamente aos quais 4 — São recusadas as declarações apresentadas que não haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se se mostrem completas, devidamente preenchidas e assina- refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar das, bem como as que sendo enviadas por via electrónica a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de dados se mostrem desconformes com a regulamenta- de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no ção estabelecida na portaria referida no número anterior, prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua que originou o direito aos mesmos rendimentos. apresentação ou envio. 4 — Da declaração de inscrição no registo deve constar, 5 — Quando as declarações não forem consideradas relativamente às pessoas colectivas e outras entidades suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, o período anual de notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, imposto que desejam adoptar. no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, 5 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer os esclarecimentos indispensáveis. dos elementos constantes da declaração de inscrição no 6 — A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não registo, deve o sujeito passivo entregar a respectiva decla- abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer ração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente título principal uma actividade comercial, industrial ou previsto. agrícola: 6 — Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da a) Não obtenham rendimentos no período de tributação; data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujei- b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção de- tos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver finitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos. 4444 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 7 — O contribuinte fica dispensado da entrega da de- onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do claração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da causa sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do mês do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas no ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da registo comercial. data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; Artigo 119.º b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. 1 — Quando o serviço de finanças ou outro local le- c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados galmente autorizado a receber as declarações referidas de aquisições a título gratuito, até ao último dia do prazo na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º disponha de meios de 30 dias a contar da data da aquisição. informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de 6 — Quando for aplicável o regime especial de tribu- todos os elementos necessários à inscrição no registo, à tação dos grupos de sociedades: alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar sistema informático e confirmados pelo declarante, após a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro a sua impressão em documento tipificado. tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º; 2 — O documento tipificado nas condições referidas no b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a socie- número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as de- dade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração clarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto 3 — O documento comprovativo da inscrição das al- como se aquele regime não fosse aplicável. terações ou do cancelamento no registo de sujeitos passi- 7 — Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º, o vos de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação processado após a confirmação dos dados pelo declarante, fiscal a que se refere o artigo 130.º, a declaração confir- autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com mada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume do Estado membro da União Europeia de que é residente a a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas as declarações. condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. Artigo 120.º 8 — A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 51.º Declaração periódica de rendimentos deve ser efectuada através de entrega ou envio da decla- ração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data 1 — A declaração periódica de rendimentos a que se da verificação do facto que a determinou, relativa a cada refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, um dos período de tributação em que já tenha decorrido o anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao prazo de apresentação ou envio da declaração periódica último dia útil do mês de Maio. de rendimentos. 2 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos ter- 9 — Sempre que não se verifique o requisito temporal mos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito pas- apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês sivo deve entregar a declaração de rendimentos no prazo posterior à data do termo desse período, prazo que é igual- de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a mente aplicável relativamente ao período mencionado na determinou. alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º 10 — Os elementos constantes das declarações perió- 3 — No caso de cessação da actividade nos termos do dicas devem, sempre que for caso disso, concordar exac- n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa tamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos ao período de tributação em que a mesma se verificou de escrituração, consoante o caso. deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando- Artigo 121.º -se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente Declaração anual de informação contabilística e fiscal anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos 1 — A declaração anual de informação contabilística mencionados nos n.os 1 e 2. e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º 4 — As entidades que não tenham sede nem direcção deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efectiva em território português e neste obtenham rendi- efeito sejam mencionados no respectivo modelo. mentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado 2 — A declaração deve ser enviada, por transmissão são igualmente obrigadas a apresentar a declaração men- electrónica de dados, até ao último dia do mês de Julho, cionada no n.º 1, em qualquer serviço de finanças, ou independentemente desse dia ser útil ou não útil. enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos 3 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos ter- não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. mos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de 5 — Nos casos previstos no número anterior, a decla- tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser ração deve ser enviada: enviada até ao último dia do 7.º mês posterior à data do a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, termo desse período, independentemente desse dia ser exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4445 caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo 5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios naquele se inclua. informáticos, a obrigação de conservação referida no nú- 4 — No caso de cessação de actividade, nos termos mero anterior é extensiva à documentação relativa à análise, do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício programação e execução dos tratamentos informáticos. em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo 6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se igualmente não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, esse prazo ao envio da declaração relativa ao exercício decorridos três períodos de tributação após aquele a que se imediatamente anterior, quando ainda não tenham decor- reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos rido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3. Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfil- 5 — Os elementos constantes das declarações devem, mes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodu- sempre que se justificar, concordar exactamente com os ção fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, con- 7 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua soante o caso. contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos Artigo 122.º e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 8 — Os programas e equipamentos informáticos de Declaração de substituição facturação dependem de prévia certificação pela Direcção- 1 — Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao -Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, Ministro das Finanças. pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o Artigo 124.º pagamento do imposto em falta. Regime simplificado de escrituração 2 — A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo 1 — As entidades com sede ou direcção efectiva em pode ser corrigida por meio de declaração de substituição território português que não exerçam, a título principal, a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que prazo legal. não disponham de contabilidade organizada nos termos 3 — Em caso de decisão administrativa ou sentença su- do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os se- perveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se guintes registos: a partir da data em que o declarante tome conhecimento a) Registo de rendimentos, organizado segundo as vá- da decisão ou sentença. rias categorias de rendimentos considerados para efeitos 4 — Sempre que seja aplicado o disposto no número de IRS; anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem- do prazo aí previsto, acrescido de um ano. -se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo Artigo 123.º ou em parte, ao rendimento global; Obrigações contabilísticas das empresas c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria 1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma co- de mais-valias. mercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção 2 — Os registos referidos no número anterior não abran- efectiva em território português, bem como as entida- gem os rendimentos das actividades comerciais, industriais des que, embora não tendo sede nem direcção efectiva ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, naquele território, aí possuam estabelecimento estável, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos esses rendimentos, ser também organizada uma contabili- termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos dade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do do lucro apurado. lucro tributável. 3 — O disposto no número anterior não se aplica 2 — Na execução da contabilidade deve observar-se quando os rendimentos brutos resultantes das actividades em especial o seguinte: aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 75.000. a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em do- 4 — Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapas- cumentos justificativos, datados e susceptíveis de serem sado o montante referido no número anterior, a entidade é apresentados sempre que necessário; obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive, a dispor b) As operações devem ser registadas cronologicamente, de contabilidade organizada. sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser ob- 5 — É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem jecto de regularização contabilística logo que descobertos. assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior. 3 — Não são permitidos atrasos na execução da con- tabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do Artigo 125.º mês a que as operações respeitam. Centralização da contabilidade ou da escrituração 4 — Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa 1 — A contabilidade ou a escrituração mencionada nos ordem durante o prazo de 10 anos. artigos anteriores deve ser centralizada em estabelecimento 4446 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 ou instalação situado no território português, nos seguintes Artigo 129.º termos: Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS residentes naquele território, a centralização abrange igual- é aplicável com as necessárias adaptações às entidades mente as operações realizadas no estrangeiro; b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC. estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, Artigo 130.º devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento Processo de documentação fiscal estável, abranger as operações imputáveis a todos eles. 1 — Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos 2 — O estabelecimento ou instalação em que seja feita isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter a centralização mencionada no número anterior deve ser em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo indicado na declaração de inscrição no registo mencionada de documentação fiscal relativo a cada período de tributa- no artigo 118.º e, quando se verificarem alterações do ção, que deve estar constituído até ao termo do prazo para mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 naquela disposição. do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais Artigo 126.º a definir por portaria do Ministro das Finanças. 2 — O referido processo deve estar centralizado em Representação de entidades não residentes estabelecimento ou instalação situada em território por- 1 — As entidades que, não tendo sede nem direcção tuguês nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do efectiva em território português, não possuam estabeleci- representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha mento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, a sede ou direcção efectiva em território português e não assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do possua estabelecimento estável aí situado. artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou 3 — Os sujeitos passivos que integrem o cadastro espe- colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele cial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 14.º território para as representar perante a administração fiscal da Portaria n.º 348/2007, de 30 de Março, e as entidades quanto às suas obrigações referentes a IRC. a que seja aplicado o regime especial de tributação dos 2 — A designação a que se refere o n.º 1 é feita na de- grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega claração de início ou de alterações, devendo dela constar do processo de documentação fiscal conjuntamente com expressamente a sua aceitação pelo representante. a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do ar- 3 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e tigo 117.º independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem Artigo 131.º prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conheci- mento das matérias a que as mesmas respeitariam junto Garantia de observância de obrigações fiscais da Direcção-Geral dos Impostos. 1 — Sem prejuízo das regras especiais do Código de Processo Civil, as petições relativas a rendimentos sujeitos SECÇÃO II a IRC, ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas deste imposto, não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas Artigo 127.º colectivas de utilidade pública sem que seja feita prova de Deveres de cooperação dos organismos oficiais apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, e de outras entidades cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, não há lugar ao cumprimento dessa obrigação. das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os 2 — A prova referida na parte final do número ante- dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda rior é feita através de certidão passada pelo serviço fiscal que personalizados, as associações e federações de municí- competente. pios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, 3 — A apresentação dos documentos referidos no nú- as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições mero anterior é averbada no requerimento, processo ou particulares de solidariedade social e as empresas públicas registo da petição, devendo o averbamento ser datado e devem, por força do dever público de cooperação com a admi- rubricado pelo funcionário competente, que restitui os nistração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo documentos ao apresentante. previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. Artigo 132.º Artigo 128.º Pagamento de rendimentos a entidades não residentes Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território por- é aplicável com as necessárias adaptações às entidades tuguês por entidades não residentes, sem que se mostre que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC. pago ou assegurado o imposto que for devido. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4447 SECÇÃO III na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos Fiscalização previstos nos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto Artigo 133.º nos números seguintes. 3 — A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu Dever de fiscalização em geral representante, da retenção na fonte de importâncias total O cumprimento das obrigações impostas por este di- ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa re- ploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da tenção tenha carácter definitivo e deve ser apresentada no respectiva competência, por todas as autoridades, corpos prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas pelo substituto, do imposto retido a fonte ou da data do de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, dos Impostos. se posterior. Artigo 134.º 4 — A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director Dever de fiscalização em especial de finanças competente, nos casos previstos no Código de A fiscalização em especial das disposições do presente Procedimento e de Processo Tributário. Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral 5 — As entidades referidas no n.º 1 podem ainda recla- Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 mar e impugnar a matéria colectável que for determinada e de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedi- que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamen- mento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º tos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro. e de Processo Tributário para a reclamação e impugnação dos actos tributários. Artigo 135.º 6 — Sempre que, estando pago o imposto, se deter- Registo de sujeitos passivos mine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros 1 — Com base nas declarações para inscrição no registo indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral e de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral Tributária. dos Impostos organiza um registo dos sujeitos passivos 7 — A faculdade referida no n.º 1 é igualmente apli- de IRC. cável ao pagamento especial por conta previsto no ar- 2 — O registo a que se refere o número anterior é actua- tigo 106.º, nos termos e com os fundamentos estabelecidos lizado tendo em conta as alterações verificadas em relação no artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo aos elementos anteriormente declarados, as quais devem Tributário. ser mencionadas na declaração de alterações no registo. 3 — O cancelamento da inscrição no registo verifica-se Artigo 138.º face à respectiva declaração de cessação ou em conse- quência de outros elementos de que a Direcção-Geral dos Acordos prévios sobre preços de transferência Impostos disponha. 1 — Os sujeitos passivos podem solicitar à Direcção- -Geral dos Impostos, para efeitos do disposto no artigo 63.º Artigo 136.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha Processo individual por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos 1 — O serviço fiscal competente deve organizar em termos e condições que seriam normalmente acordados, relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter aceites ou praticados entre entidades independentes nas sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações elementos que se relacionem com o mesmo. de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, 2 — Os sujeitos passivos, através de representante de- efectuadas com entidades com as quais estejam em situação vidamente credenciado, podem examinar no respectivo de relações especiais ou em operações realizadas entre a serviço fiscal o seu processo individual. sede e os estabelecimentos estáveis. 2 — Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no CAPÍTULO VIII âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual Garantias dos contribuintes tenha sido celebrada uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pedido, a que se Artigo 137.º refere o número anterior, seja submetido às respectivas Reclamações e impugnações autoridades competentes no quadro do procedimento ami- gável a instaurar para o efeito. 1 — Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes 3 — O pedido é dirigido ao director-geral dos impostos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis e deve: pelo pagamento do imposto podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da adminis- a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de deter- tração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabeleci- minação dos preços de transferência devidamente funda- dos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. mentada e instruída com a documentação relevante; 2 — A faculdade referida no número anterior é igual- b) Identificar as operações abrangidas e o período de mente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção duração; 4448 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o nas operações que se pretende incluir no acordo; disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei. d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o 6 — Em caso de apresentação do pedido de demonstra- cumprimento do dever de colaboração com a administração ção previsto no presente artigo, a administração fiscal pode tributária na prestação de informações e o fornecimento aceder à informação bancária do requerente e dos respec- da documentação necessária sem que possa ser oposta tivos administradores ou gerentes referente ao período de qualquer regra de sigilo profissional ou comercial. tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os 4 — O acordo alcançado entre a Direcção-Geral dos correspondentes documentos de autorização. Impostos e as autoridades competentes de outros países, 7 — A impugnação judicial da liquidação do imposto quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao que resultar de correcções efectuadas por aplicação do sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito disposto no n.º 2 do artigo 64.º, ou, se não houver lugar a de manifestarem, por escrito, a sua aceitação. liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do 5 — O acordo é confidencial e as informações transmi- mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido tidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. protegidas pelo dever de sigilo fiscal. 8 — A impugnação do acto de fixação do valor patri- 6 — Os elementos contidos no acordo devem indicar monial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do designadamente o método ou os métodos aceites, as opera- Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do ções abrangidas, os pressupostos de base, as condições de Código de Procedimento e de Processo Tributário, não revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem que não pode ultrapassar três anos. suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração 7 — Não havendo alterações na legislação aplicável previsto no presente artigo. nem variações significativas das circunstâncias econó- micas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a Direcção-Geral dos Impostos CAPÍTULO IX fica vinculada a actuar em conformidade com os termos Disposições finais estabelecidos no acordo. 8 — Os sujeitos passivos não podem reclamar ou in- Artigo 140.º terpor recurso do conteúdo do acordo. 9 — Os requisitos e condições para a formulação do Recibo de documentos pedido, bem como os procedimentos, informações e do- 1 — Quando neste Código se determine a entrega de cumentação ligados à celebração dos acordos, são regula- declarações ou outros documentos em mais de um exem- mentados por portaria do Ministro das Finanças. plar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo. Artigo 139.º 2 — Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se disposto no número anterior. o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente 3 — Sempre que os deveres de comunicação sejam praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens cumpridos através de transmissão electrónica de dados, imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que o documento comprovativo da recepção é enviado por serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre via postal. as transmissões onerosas de imóveis. Artigo 141.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Envio de documentos pelo correio sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na 1 — As declarações e outros documentos que, nos ter- portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do mos deste Código, devam ser apresentados em qualquer Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao mon- serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo tante dos custos de construção deverão acrescer os demais correio, sob registo postal. indicadores objectivos previstos no referido Código para 2 — No caso previsto no número anterior, a remessa determinação do valor patrimonial tributário. pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado, 3 — A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em pro- considerando-se que a mesma foi efectuada na data cons- cedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao tante do carimbo dos CTT ou na data do registo. director de finanças competente e apresentado em Janeiro 3 — Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera caso o valor patrimonial tributário já se encontre definiti- como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver vamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que sido o original. a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. 4 — O pedido referido no número anterior tem efeito Artigo 142.º suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor Classificação das actividades da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC competência da Direcção-Geral dos Impostos. são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo 5 — O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo dis- com a Classificação Portuguesa de Actividades Económi- posto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com cas — CAE, do Instituto Nacional de Estatística. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4449 Decreto-Lei n.º 160/2009 (CNC), anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. de 13 de Julho Artigo 2.º Com a aprovação de um novo Sistema de Normalização Disposições transitórias Contabilística, inspirado nas normas internacionais de con- tabilidade e nas normas internacionais de relato financeiro, 1 — O presidente da CNC mantém-se em funções até é introduzido, no sistema contabilístico das empresas em que se verifique nova designação, a qual deve ocorrer geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente qualidade da informação financeira a divulgar, se torna decreto-lei. necessário controlar. Esse facto, associado à circunstância 2 — Os membros da comissão executiva e os dois se- de as regras relativas à organização e funcionamento da Co- cretários do conselho geral, referidos no n.º 2 do artigo 8.º, missão de Normalização Contabilística (CNC) serem an- mantêm-se igualmente em funções, até à posse do presi- teriores às que vigoram para o actual processo de adopção dente da CNC. comunitária das normas internacionais de contabilidade, Artigo 3.º aconselha ao ajustamento e à adaptação do regime de com- Norma revogatória petências, organização e funcionamento daquela Comissão. Assim, o presente decreto-lei visa, para além da manuten- É revogado o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro. ção do âmbito de competências que se encontram cometidas à CNC nos domínios da emissão e harmonização das normas Artigo 4.º contabilísticas, da participação nas instâncias comunitárias Entrada em vigor e internacionais que se dediquem à normalização contabi- lística e da cooperação com outras entidades nacionais ou O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte internacionais que detenham atribuições nesse âmbito, a ao da sua publicação. atribuição àquela Comissão de um conjunto de competên- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de cias relativas ao acompanhamento da aplicação das normas Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- contabilísticas. Pretende-se, deste modo, que a CNC possa sa — Emanuel Augusto dos Santos. controlar a aplicação de critérios de conteúdo mais discri- cionário, que integram o novo Sistema de Normalização Promulgado em 26 de Junho de 2009. Contabilística, salvaguardando a certeza e a fiabilidade da Publique-se. contabilidade, no âmbito de uma função reguladora geral. Embora se mantenha, no essencial, o modelo actual O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da CNC como entidade tecnicamente independente, mas Referendado em 1 de Julho de 2009. funcionando administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto procede-se agora a um ajustamento da estrutura da Co- de Sousa. missão, de modo a modernizá-la, simplificando e flexibi- lizando os seus processos de actuação e adequando-a às ANEXO novas competências que lhe são atribuídas. Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos Regime jurídico de organização e funcionamento principais interessados no processo de normalização contabi- da Comissão de Normalização Contabilística lística — preparadores e utilizadores da informação financeira, revisores oficiais de contas e instituições de ensino das maté- CAPÍTULO I rias contabilísticas — reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da comissão executiva, com vista a Princípios gerais tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência Artigo 1.º nas matérias da normalização contabilística poderem integrar Denominação e sede os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias A Comissão de Normalização Contabilística, adiante da sua competência, a comissão executiva, assim entendam. designada por CNC, tem a sua sede em Lisboa. Naturalmente que, neste contexto, o funcionamento da CNC obriga ao recurso a meios humanos especialmente Artigo 2.º competentes, quer para os secretariados técnico e adminis- Natureza jurídica trativo que assegurem o necessário apoio, quer através da constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento A CNC é um organismo tecnicamente independente, no de tarefas específicas. qual estão representadas, a nível nacional, as entidades pú- Assim: blicas e privadas interessadas no domínio da contabilidade, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e que funciona administrativa e financeiramente no âmbito tituição, o Governo decreta o seguinte: do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Artigo 1.º Artigo 3.º Objecto Missão É aprovado o regime jurídico de organização e funcio- A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer pro- namento da Comissão de Normalização Contabilística cedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas 4450 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo CAPÍTULO II em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que sejam obrigadas a aplicar o Sistema de Órgãos Normalização Contabilística (SNC), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva SECÇÃO I e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas. Disposições gerais Artigo 4.º Artigo 6.º Atribuições da CNC Órgãos da CNC 1 — São atribuições da CNC, no domínio da emissão São órgãos da CNC: e harmonização das normas contabilísticas: a) O presidente; a) Apresentar ao Governo propostas de alteração ao b) O conselho geral; SNC; c) A comissão executiva. b) Emitir normas contabilísticas e normas interpretati- vas, que sejam, nos termos do SNC, de efeito obrigatório; Artigo 7.º c) Participar nas instâncias comunitárias e internacio- nais que se dediquem à normalização contabilística e nas Funcionamento dos órgãos reuniões promovidas pelas mesmas, de forma directa ou O funcionamento dos órgãos da CNC rege-se pelo res- em representação do Estado Português; pectivo regulamento interno. d) Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham SECÇÃO II atribuições nesse âmbito; e) Promover a divulgação das normas contabilísticas Presidente da CNC através de publicações e por outros meios, designadamente em congressos, colóquios ou outras actividades de natureza Artigo 8.º semelhante; Presidente da CNC f) Promover os estudos tendentes à adopção de concei- tos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam 1 — O presidente da CNC é designado pelo membro considerar-se de aplicação geral; do Governo responsável pela área das finanças de entre g) Dar parecer sobre projectos de normas contabilísticas personalidades de reconhecida competência na área da a emitir por outras entidades; contabilidade. h) Dar parecer sobre projectos de planos ou normas de 2 — O presidente da CNC é substituído, nas suas au- âmbito sectorial elaborados por outras entidades; sências e impedimentos, pelo vice-presidente da comissão i) Pronunciar-se sobre disposições de natureza conta- executiva. bilística constantes de projectos de diplomas legislativos, 3 — O mandato do presidente da CNC tem a duração sempre que seja solicitado o respectivo parecer; de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, j) Responder, nos termos e condições fixados por re- por mais um vez. gulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC, quando para tal for consultada. Artigo 9.º Competências do presidente da CNC 2 — No domínio da regulação e do controlo da aplica- 1 — Ao presidente da CNC compete: ção das normas contabilísticas, a CNC deve desenvolver as acções necessárias para que as normas contabilísticas a) Representar a entidade, podendo delegar essa repre- sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades sentação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar a elas sujeitas, designadamente: por eles; b) Presidir ao conselho geral e à comissão executiva; a) Através de acções de verificação levada a efeito por c) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as sua iniciativa; ou reuniões do conselho geral; b) Mediante procedimentos de arbitragem. d) Assistir às reuniões da comissão executiva, sem- pre que o entenda conveniente ou a pedido do presidente 3 — No âmbito da sua missão, a CNC pode consultar desta; os organismos, sociedades e outras entidades interessados e) Solicitar à comissão executiva a elaboração de es- pelos seus trabalhos. tudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências; Artigo 5.º f) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvida Intercâmbio e cooperação a comissão executiva, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil; No quadro dos seus objectivos, a CNC pode estabele- g) Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento cer formas de intercâmbio, de cooperação e de parceria interno da CNC; com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estran- h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam es- geiras, em especial com instituições de normalização pecificamente atribuídos por lei; contabilística comunitárias e dos países de língua oficial i) Exercer as competências inerentes à aplicação das dis- portuguesa. posições relativas aos ilícitos de mera ordenação social pre- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4451 vistos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de b) Como representantes dos prestamistas, um membro Julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística. de cada uma das seguintes instituições: i) Associação Portuguesa de Bancos; 2 — O presidente da CNC pode delegar todas ou parte ii) Associação Portuguesa de Seguradores; das suas funções no vice-presidente da comissão executiva, incluindo a organização do processo e a decisão sobre iii) Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de aplicação das coimas pela não aplicação de qualquer das Fundos de Investimento. disposições constantes das normas contabilísticas e de relato financeiro. 6 — O conselho geral designa ainda as três personali- dades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas. 7 — Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e SECÇÃO III 5 designa, por cada membro efectivo, um membro su- Conselho geral plente. 8 — Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada Artigo 10.º escola não pode apresentar, em cada mandato, a candida- tura de mais de um representante. Composição do conselho geral 9 — Cada membro do conselho geral não pode repre- 1 — O conselho geral tem a seguinte composição: sentar mais de uma entidade. 10 — Tendo em vista a coordenação das entidades com a) O presidente da CNC; poder de normalização contabilística, o conselho geral b) 8 representantes dos preparadores da informação reúne exclusivamente com as seguintes entidades: financeira; c) 2 representantes dos revisores oficiais de contas; a) Inspecção-Geral de Finanças; d) 2 representantes das escolas superiores de contabi- b) Banco de Portugal; lidade; c) Instituto de Seguros de Portugal; e) 10 representantes dos utilizadores da informação d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; financeira; e) Comissão de Normalização Contabilística; f) 3 personalidades de reconhecido mérito em matérias f) Comissão de Normalização Contabilística da Admi- contabilísticas; nistração Pública. g) 1 representante da Direcção-Geral do Orçamento. 11 — Os membros permanentes do conselho geral a que 2 — Os representantes dos preparadores da informação se refere o número anterior são representados pelo mais alto financeira integram: representante da sua hierarquia, ou, na sua ausência, por mo- tivos justificados, pelos substitutos legais ou estatutários, os a) Por parte das associações patronais, um membro de quais têm todos os direitos e obrigações dos representados. cada uma das seguintes organizações: 12 — Podem ainda ser convidados a participar nos tra- i) Confederação da Indústria Portuguesa; balhos de coordenação do conselho geral, a que se refere o ii) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; n.º 10, outras entidades públicas ou privadas, cujas compe- iii) Confederação dos Agricultores de Portugal; tências, legais ou estatutárias, estejam directa ou indirec- iv) Confederação do Turismo Português; tamente relacionadas com a normalização contabilística. v) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo; 13 — Sempre que, no âmbito da coordenação das enti- vi) Associação Portuguesa de Empresas Municipais; dades com poder de normalização contabilística, estejam em causa, nas deliberações a tomar, normas contabilísticas b) Por parte de associações de técnicos de contas, dois com implicações no sector bancário e segurador, o Banco membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal, respec- tivamente, têm voto de qualidade. 3 — A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Artigo 11.º 4 — Os representantes das escolas superiores de conta- Designação dos membros bilidade são designados pelo conselho geral, com base na avaliação curricular, em matérias de normalização conta- 1 — Durante os primeiros 15 dias após a sua designação, bilística, dos candidatos propostos pelas escolas superiores o presidente da CNC dá início ao processo de designação que leccionem cursos de contabilidade no 1.º ou no 2.º dos membros do conselho geral, dirigindo-se por carta ciclo de estudos. aos presidentes ou responsáveis equivalentes dos órgãos 5 — Os representantes dos utilizadores da informação referidos, solicitando a indicação, em prazo não superior financeira integram: a 30 dias, dos membros que integrarão o conselho. 2 — É publicitado, para efeitos do processo de desig- a) Como representantes dos interesses gerais do Es- nação dos membros referidos no n.º 4 do artigo anterior, tado, um membro de cada um dos seguintes organismos: através de anúncio publicado no sítio da Internet da CNC, i) Inspecção-Geral de Finanças; o prazo, não superior a 30 dias, dentro do qual devem ii) Direcção-Geral dos Impostos; candidatar-se as escolas que se julguem em condições de iii) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; poder integrar o conselho geral da CNC. iv) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças; 3 — No processo de candidatura a que se refere o nú- v) Tribunal de Contas; mero anterior, as escolas podem fornecer os elementos vi) Ministério da Justiça; que considerem pertinentes para a avaliação a efectuar vii) Direcção-Geral das Autarquias Locais; pelo conselho geral. 4452 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Artigo 12.º finalidades indicadas nas alíneas precedentes e que cai- Perda de mandato e substituição bam na esfera de competência de qualquer dos membros; g) Aprovar o respectivo regulamento interno. 1 — Perdem o mandato os membros que: Artigo 14.º a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, Funcionamento do conselho geral por escrito, ao presidente da CNC; 1 — O conselho geral reúne ordinariamente, duas vezes b) Não cumpram os requisitos de participação previstos por ano, em Abril e em Outubro e, extraordinariamente, no regimento. sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos dois terços dos 2 — Em caso de renúncia ou perda de mandato, o pre- membros desse conselho ou a pedido do presidente da sidente da CNC solicita à entidade de que o membro faz comissão executiva. parte que, no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua 2 — As sessões do conselho geral são orientadas por substituição. uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois 3 — Caso não se verifique o cumprimento do previsto secretários eleitos por esse conselho por um período coin- no número anterior, o presidente informa o membro do cidente com o do mandato do presidente da CNC. Governo responsável pela área das finanças com vista à 3 — Para funcionamento do conselho geral é indis- substituição da entidade. pensável a presença da maioria de dois terços dos seus membros, efectivos ou suplentes, que até à data tiverem Artigo 13.º sido designados pelas respectivas entidades. Competências do conselho geral 4 — Caso decorra meia hora após a hora para que foi marcada a reunião e não se verifique a existência da maio- 1 — Compete ao conselho geral: ria prevista no número anterior, é suficiente a presença da a) Deliberar, sob proposta da comissão executiva, em maioria simples dos membros. relação às matérias abrangidas pelas alíneas a) e b) do 5 — As deliberações do conselho geral são tomadas n.º 1 do artigo 4.º; por maioria de dois terços dos membros presentes, desde b) Deliberar sobre o plano anual de actividades e res- que se verifique a presença da maioria simples dos seus pectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento membros em efectividade de funções. de receitas, despesas e investimento, apresentados pela 6 — Para a deliberação prevista na alínea d) do n.º 1 do comissão executiva; artigo anterior, é necessária a aprovação da maioria dos c) Propor ao membro do Governo responsável pela área membros em efectividade de funções, por voto secreto. das finanças um conjunto de personalidades susceptíveis 7 — O conselho geral pode criar comissões especiali- zadas, fixando-lhe o âmbito, a duração e a composição. de serem designadas como presidente da CNC; d) Propor ao membro do Governo responsável pela área Artigo 15.º das finanças a destituição do presidente da CNC; e) Propor ao membro do Governo responsável pela área Participação nas reuniões das finanças a alteração da composição do conselho geral Às reuniões do conselho geral podem assistir, não po- e da comissão executiva; dendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades pre- f) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da vistas no artigo 17.º que, nos termos do regulamento, o comissão executiva, de entre os seus membros; solicitem e a tal sejam autorizadas. g) Designar e destituir os membros referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º; h) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de SECÇÃO IV orientação e funcionamento da CNC; Comissão executiva i) Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao Artigo 16.º controlo da aplicação do SNC. Composição da comissão executiva 2 — Compete ao conselho geral, no âmbito das funções 1 — A comissão executiva tem a seguinte composição: de coordenação previstas no n.º 10 do artigo 10.º: a) O presidente da CNC; a) Promover a coordenação da actuação das entidades b) Três representantes dos preparadores da informação com poderes de normalização contabilística; financeira, sendo obrigatoriamente um deles o represen- b) Promover a harmonização conceptual das normas tante da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; contabilísticas nacionais; c) Um representante dos revisores oficiais de contas; c) Facilitar e coordenar o intercâmbio de informações d) Um representante das escolas superiores de conta- entre os seus membros; bilidade; d) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos da sua e) Três representantes dos utilizadores da informação fi- competência; nanceira, sendo obrigatoriamente um deles o representante e) Promover a formulação ou a adopção de políticas da Inspecção-Geral de Finanças e outro o representante da de actuação coordenadas junto de entidades estrangeiras Direcção-Geral dos Impostos; e organizações internacionais; f) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento; f) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, g) Uma das personalidades de reconhecido mérito que sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às integram o conselho geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4453 2 — A comissão executiva é eleita pelo conselho geral Artigo 20.º de entre os seus membros. Controlo da aplicação das normas contabilísticas 3 — A comissão executiva tem como vice-presidente um dos seus membros, o qual é designado pelo membro do 1 — O controlo da aplicação das normas contabilísticas Governo responsável pela área das finanças, sob proposta é desenvolvido através de acções de verificação levadas a do presidente e ouvido o conselho geral. efeito por iniciativa da CNC, ou mediante procedimentos 4 — A comissão executiva pode, por deliberação to- de arbitragem. mada por maioria de dois terços dos seus membros, incluir 2 — Para o desenvolvimento das acções de sua inicia- outras personalidades, pertencentes ou não ao conselho tiva, a CNC recorre: geral, sempre que as matérias em discussão o justifiquem. a) À informação disponibilizada na informação em- presarial simplificada, nos termos que venham a ser Artigo 17.º previstos no protocolo a celebrar entre o Ministério das Painel de consulta Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Justiça; A comissão executiva pode ainda solicitar apoio a en- b) A outros meios que considere relevantes. tidades com interesses no processo de normalização e harmonização contabilística e deve incluir preparadores e 3 — Os procedimentos de arbitragem visam dirimir, utilizadores da informação financeira, revisores oficiais de em fase pré-contenciosa, conflitos quanto à aplicação das contas e escolas superiores de contabilidade, nas seguintes normas contabilísticas e são desencadeados a requerimento matérias: de qualquer das partes. a) No processo de preparação de normas nacionais de contabilidade; CAPÍTULO III b) No processo de preparação da votação no Comité de Regulamentação Contabilística do endosso de normas Recursos humanos e materiais internacionais de contabilidade e de normas internacionais de relato financeiro; Artigo 21.º c) Na preparação do plano de actividades. Recursos humanos Artigo 18.º 1 — A CNC dispõe de dois secretariados, um técnico e outro administrativo, que funcionam na dependência da Competências da comissão executiva comissão executiva. Compete à comissão executiva: 2 — O secretariado técnico tem como função principal prestar assessoria permanente à comissão executiva no que a) Promover a realização dos trabalhos resultantes das concerne às matérias de que for incumbido no âmbito das atribuições da CNC e do cumprimento do seu plano de atribuições da CNC. actividades; 3 — Ao secretariado administrativo compete assegu- b) Preparar o plano anual de actividades e a proposta rar o expediente decorrente do funcionamento dos vários de orçamento de receitas, despesas e investimentos da órgãos da CNC. CNC; 4 — Ao pessoal em exercício de funções nos secreta- c) Apresentar ao conselho geral as propostas que devam riados é aplicado o disposto no n.º 13 do artigo 58.º da ser apreciadas por este órgão, designadamente, nos termos Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo o respec- das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º; tivo regime de cedência de interesse público de duração d) Propor ao membro do Governo responsável pela área indeterminada. das finanças a criação de grupos de trabalho, determinar 5 — Sob proposta da comissão executiva ao membro os seus objectivos, as respectivas remunerações e analisar do Governo responsável pela área das finanças, as funções os estudos por eles elaborados; inerentes a cada um dos secretariados podem ser exercidas e) Preparar o relatório anual de actividades; mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, f) Preparar as propostas de regulamentos necessários nos termos da lei geral. ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC; Artigo 22.º g) Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC Meios financeiros aprovadas pelo conselho geral. O funcionamento da CNC é assegurado, do ponto de vista financeiro, pela Secretaria-Geral do Ministério das Artigo 19.º Finanças e da Administração Pública, que, para o efeito, Organização interna da comissão executiva inscreve as necessárias dotações orçamentais. 1 — A comissão executiva funciona em plenário e em Artigo 23.º duas secções, sendo uma a secção de emissão e harmo- Remunerações nização das normas contabilísticas e a outra a secção de controlo da aplicação das normas contabilísticas. O exercício de funções nos órgãos da CNC é remune- 2 — A composição e o âmbito de actuação de cada uma rado através de senhas de presença, cujo valor é estabe- das secções é aprovada pelo conselho geral, sob proposta lecido anualmente por despacho do membro do Governo do plenário da comissão executiva. responsável pela área das finanças. 4454 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 3.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Portaria n.º 744/2009 da sua publicação. de 13 de Julho O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009. O apoio à competitividade do sector vitivinícola nacio- nal, através da promoção genérica dos produtos vínicos, no ANEXO território nacional e da União Europeia e também em países terceiros, tem vindo a ser financiado por fundos públicos REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DO VINHO resultantes de parte do produto da taxa cobrada nos termos E PRODUTOS VÍNICOS NO MERCADO INTERNO do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio. Com a reforma da Organização Comum do Mercado do Sector Vitivinícola foi estabelecido, para o período de CAPÍTULO I 2009-2013, um regime de apoio à promoção de vinhos em Disposições gerais mercados de países terceiros, o qual já foi objecto de regu- lamentação. Importa agora estabelecer, na mesma linha de Artigo 1.º actuação, as normas aplicáveis ao apoio à promoção do vi- nho e produtos vínicos no mercado interno, garantindo-se, Objecto assim, uma melhor articulação entre as diversas acções e os O presente Regulamento estabelece as normas do apoio fundos públicos nacionais e comunitários que contribuem à promoção do vinho e produtos vínicos no mercado in- para o seu financiamento. terno através da realização de acções de valorização da Neste contexto, importa definir normas específicas que imagem e da qualidade dos vinhos e produtos vínicos concorram para uma maior eficácia na utilização dos fun- obtidos no território nacional e de informação e educação dos públicos e para o desenvolvimento de sinergias entre sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitiviní- os diversos intervenientes na promoção, ao mesmo tempo cola, adiante designada por promoção. que se consideram as questões relacionadas com a infor- mação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas Artigo 2.º do sector vitivinícola. Gestão do apoio à promoção Para assegurar um nível de financiamento às acções de informação e educação sobre o consumo de bebidas 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), é alcoólicas do sector vitivinícola, de acordo com o previsto o organismo responsável pela coordenação e supervisão da promoção a que se refere o presente diploma, de forma a opti- no Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de mizar a utilização dos fundos públicos que lhe são destinados. Dezembro de 2007, é conveniente fixar uma taxa máxima 2 — Compete ao IVV, I. P.: de apoio à realização daquelas acções. Deste modo, é estabelecido um instrumento de coorde- a) Proceder à abertura de concursos; nação e supervisão das acções de promoção financiadas b) Avaliar e seleccionar os programas apresentados; por recursos públicos, enquanto competência atribuída ao c) Analisar e decidir sobre as modificações apresentadas Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., nos termos do n.º 1 aos programas; do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Feve- d) Efectuar o acompanhamento e a avaliação do apoio reiro. à promoção; e) Assegurar o controlo administrativo e financeiro dos Assim: fundos utilizados. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto- -Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro, manda o Governo, 3 — Para a prossecução das competências referidas no pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural número anterior, o IVV, I. P., pode ser apoiado por grupos e das Pescas, o seguinte: de trabalho estabelecidos para esse fim bem como por outras entidades públicas ou privadas. Artigo 1.º Objecto CAPÍTULO II É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz Âmbito do apoio parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno. Artigo 3.º Artigo 2.º Eixos de apoio e tipologia de acções Alterações do Regulamento 1 — O apoio à promoção é estabelecido em dois eixos: Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desen- a) Eixo n.º 1, «Promoção genérica», que se aplica a vinhos volvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo e produtos vínicos de origem nacional e engloba acções de: à presente portaria pode ser alterado de forma a ga- i) Relações públicas, promoção ou publicidade que rantir uma maior eficiência do apoio a que se refere o valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos artigo anterior. vínicos nacionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4455 ii) Participação em eventos, feiras ou exposições; 2 — Os candidatos devem demonstrar a sua capacidade iii) Informação sobre as regiões vitivinícolas, produtos técnica e financeira para a realização dos programas. com denominação de origem ou indicação geográfica; 3 — Nos programas que incluam acções abrangidas pelo iv) Estudos de mercado e de informação sobre a sua eixo n.º 1 é dada preferência aos candidatos que apresentem evolução; maior representatividade a nível nacional. v) Formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos, técnicas de comercialização e novas formas de Artigo 8.º consumo; Condições de elegibilidade b) Eixo n.º 2, «Informação/educação», que se aplica a Os candidatos devem observar as seguintes condições todos os vinhos e produtos vínicos independentemente da gerais de elegibilidade: sua origem e engloba acções de: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; i) Informação e educação que promovam o consumo b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola; cício da respectiva actividade; ii) Divulgação da estratégia comunitária para a redução c) Possuírem a situação regularizada perante a admi- dos malefícios relacionados com o consumo de álcool. nistração fiscal e a segurança social; d) Disporem de contabilidade organizada, de acordo 2 — A realização das acções referidas no número an- com o Plano Oficial de Contabilidade. terior deve, sempre que possível, incluir a comunicação da marca a aprovar pelo IVV, I. P., relativa aos vinhos de Artigo 9.º Portugal. Despesas elegíveis Artigo 4.º Produtos abrangidos 1 — São consideradas elegíveis todas as despesas ine- rentes aos programas aprovados, nomeadamente as relacio- Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelas acções nadas com a execução das acções e a gestão dos programas, de promoção previstas no artigo 3.º deste Regulamento são durante o período da duração do apoio. os que se encontram sujeitos à taxa de promoção a que se 2 — As despesas de funcionamento das organizações refere o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio. beneficiárias são elegíveis até 20 % do montante do apoio atribuído desde que relacionadas com actividades de pro- Artigo 5.º moção genérica do vinho e produtos vínicos. Mercados 3 — Em situações devidamente justificadas, o IVV, I. P., pode aceitar o aumento da percentagem referida no número 1 — As acções abrangidas pelo eixo n.º 1 podem ser anterior. efectuadas no mercado nacional e nos restantes Estados membros da União Europeia, devendo os programas apre- Artigo 10.º sentados aos concursos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Fixação e pagamento do apoio presente Regulamento justificar as opções pelos mercados seleccionados. 1 — O montante dos apoios a que se refere o artigo 3.º 2 — As acções abrangidas pelo eixo n.º 2 devem ser é fixado por despacho do Ministro da Agricultura, do De- efectuadas no mercado nacional, podendo ser aceite pelo senvolvimento Rural e das Pescas. IVV, I. P., quando devidamente justificado nos programas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para apresentados, a realização de acções nos restantes Estados as acções abrangidas pelo eixo n.º 2 é fixada uma taxa membros da União Europeia. máxima de apoio de 80 %, aplicável ao montante do in- vestimento aprovado pelo IVV, I. P. Artigo 6.º 3 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsí- Duração dos programas dios não reembolsáveis, procedendo o IVV, I. P., a trans- ferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos 1 — Os programas aprovados no âmbito do presente excepcionais, em duodécimos mensais, até ao montante Regulamento, para os anos de 2010 e seguintes, podem correspondente à percentagem fixada nos termos do nú- ter uma duração máxima de três anos. mero anterior. 2 — Para o ano de 2009, a duração dos programas apre- sentados é limitada a 31 de Dezembro. CAPÍTULO III Artigo 7.º Procedimento Beneficiários Artigo 11.º 1 — Podem beneficiar do apoio os programas apre- sentados, a título individual ou em conjunto, por organi- Abertura de concursos e apresentação dos programas zações nacionais que se enquadrem numa das seguintes 1 — Os apoios à promoção são atribuídos mediante tipologias: concurso. a) Organizações interprofissionais do sector do vinho, 2 — Os concursos são abertos pelo IVV, I. P., após para acções dos eixos n.os 1 e 2; publicação do despacho a que se refere o artigo 10.º do b) Organizações profissionais do sector do vinho, para presente Regulamento, devendo ocorrer até final do mês acções do eixo n.º 2. de Outubro do ano anterior ao do início dos programas. 4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 3 — Em derrogação ao número anterior, a abertura de d) Manter a contabilidade organizada de acordo com o concurso relativo aos apoios a conceder em 2009 deve Plano Oficial de Contabilidade; ocorrer no próprio ano, podendo os programas incluir e) Manter devidamente organizados todos os docu- acções já iniciadas ou realizadas antes da sua apresen- mentos susceptíveis de comprovar as informações e tação. declarações prestadas, fundamentação das opções to- 4 — Os avisos de abertura devem estabelecer, desig- madas no âmbito do programa, bem como todos os nadamente: originais dos documentos comprovativos da realização a) As prioridades visadas; das despesas. b) A metodologia de avaliação dos programas; c) O prazo e normas de apresentação; Artigo 15.º d) O prazo para a decisão. Modificações ao programa 5 — A divulgação da abertura dos concursos é efectuada 1 — Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos através da Internet, na página electrónica do IVV, I. P., com programas deve ser comunicada ao IVV, I. P., com ante- o endereço www.ivv.min-agricultura.pt. cedência necessária para que possa ser convenientemente apreciada, acompanhada de justificação que comprove Artigo 12.º que a mesma contribui de forma mais eficaz para atingir Avaliação e selecção dos programas os objectivos previstos. 2 — O IVV, I. P., procede à avaliação das modifica- 1 — Na avaliação dos programas são considerados os ções propostas e, em seguida, comunica a decisão aos seguintes requisitos: beneficiários. a) Coerência das estratégias do programa com os ob- jectivos propostos; Artigo 16.º b) Dimensão do programa e acções abrangidas; Saldos financeiros c) Qualidade das acções propostas; d) Relação entre custo e eficácia do programa; 1 — O saldo financeiro resultante da diferença entre o e) Experiência e conhecimento dos mercados abrangidos montante total de apoio concedido para a execução de um pelo programa, nomeadamente no respeitante às acções programa e o total das despesas elegíveis é devolvido ao abrangidas pelo eixo n.º 1, a que se refere o artigo 3.º do IVV, I. P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão presente Regulamento. do programa. 2 — Em derrogação do número anterior, se o beneficiá- 2 — O mérito do programa (MP) é determinado numa rio tiver apresentado um novo programa, que seja seleccio- escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros nado para concessão de apoio, o saldo financeiro apurado e níveis de ponderação constantes no anexo I do presente nos termos do número anterior pode ser considerado como Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo ser pagamento efectuado por conta do novo programa desde obtida uma pontuação mínima de 60 pontos para que o que autorizado pelo IVV, I. P. programa possa ser sujeito a selecção. 3 — O resultado da selecção é comunicado pelo Artigo 17.º IVV, I. P., aos candidatos, no prazo fixado no correspon- dente aviso de abertura do concurso. Comunicações obrigatórias e relatórios 1 — Antes do início de cada semestre, os beneficiários Artigo 13.º enviam ao IVV, I. P., um mapa com a calendarização das Formalização da concessão do apoio acções a executar no semestre. 2 — Durante o mês seguinte ao termo de cada semestre, 1 — Os programas aprovados tornam-se efectivos com os beneficiários enviam ao IVV, I. P., um mapa recapitu- a celebração de um protocolo entre o beneficiário e o lativo das acções executadas. IVV, I. P. 3 — Durante os três meses seguintes ao termo de cada 2 — A não celebração do protocolo por razões impu- período de um ano, o beneficiário deve apresentar um táveis ao beneficiário determina a caducidade da decisão relatório ao IVV, I. P., que inclua informação sobre as de concessão de apoio. acções realizadas, resultados alcançados e informação Artigo 14.º sobre a execução orçamental do programa. 4 — Até seis meses após a conclusão do programa, o Obrigações do beneficiário beneficiário deve apresentar ao IVV, I. P., um relatório Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações: final detalhado, designadamente no respeitante à avaliação das acções executadas, custos e benefícios do programa, a) Executar o programa nos termos e prazos fixados objectivos alcançados e efeitos do programa a longo prazo, no protocolo; nomeadamente no tocante à quantidade e qualidade de b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos produtos, para responder à procura nos mercados, incluindo os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades ainda: que efectuem o acompanhamento e controlo estabele- cidos; a) Mapa recapitulativo das acções executadas; c) Comunicar ao IVV, I. P., as alterações ou ocorrências b) Avaliação dos resultados obtidos; relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos c) Mapa financeiro que evidencie as despesas planifica- à decisão de selecção do programa; das e as despesas efectivamente realizadas e pagas. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4457 Artigo 18.º Portaria n.º 745/2009 Resolução do protocolo de 13 de Julho 1 — O protocolo pode ser resolvido unilateralmente O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de quando se verifique uma das seguintes condições: 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural das suas obrigações, legais ou fiscais; (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da b) Prestação pelo beneficiário de informações falsas competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção apresentação, apreciação e acompanhamento da execução da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação do programa; das actividades económicas. c) Incumprimento das acções programadas, sem comu- Inserida no objectivo de aumento da competitividade nicação prévia ao IVV, I. P. dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.2, «For- mação e informação especializada», do Programa de 2 — A resolução do protocolo implica a restituição do Desenvolvimento Rural do Continente, designado por montante indevidamente pago, no prazo de 30 dias úteis PRODER, visa contribuir para a melhoria das competên- a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros cias específicas dos activos do sector agrícola, florestal e calculados à taxa em vigor. agro-alimentar, aumentando a sua capacidade empresarial e técnica. CAPÍTULO IV A referida medida é constituída por duas acções dis- tintas, uma denominada «Formação especializada», a Acompanhamento, avaliação e controlo acção n.º 4.2.1, relativa à promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências, e outra, denominada Artigo 19.º «Redes temáticas de informação e divulgação», acção Acompanhamento e avaliação n.º 4.2.2, que tem por objectivo incentivar o apareci- mento de redes de tratamento e difusão da informação O acompanhamento e avaliação dos programas é disseminada por várias instituições, que organizem efectuado pelo IVV, I. P., competindo-lhe avaliar o cum- conhecimento técnico e científico disponível de forma a primento da programação efectuada e o contributo para optimizar a sua transferência junto dos seus potenciais alcançar os objectivos através da apreciação das comuni- interessados. cações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 17.º do Com efeito, esta acção visa promover a cooperação presente Regulamento, bem como por outros elementos entre o tecido empresarial, através das suas associações e considerados pertinentes. cooperativas, centros tecnológicos, instituições de I&D, escolas técnicas ou universidades, laboratórios ou outras Artigo 20.º entidades públicas com competência na matéria, através Controlo da criação de redes adequadas e capacitadas para res- Os beneficiários são sujeitos aos controlos administra- ponder às necessidades dos sectores agrícola, florestal e tivos e financeiros que venham a ser determinados pelo agro-alimentar. IVV, I. P. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ANEXO I Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) o seguinte: Mérito do programa (MP) Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo Ponderação parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», 1 — Interesse geral do programa: da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», 1.1 — Pertinência do programa para a situação do mercado integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conheci- ou as necessidades do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mento e desenvolvimento de competências», do Programa 1.2 — Representatividade do candidato . . . . . . . . . . . . . 20 de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente 2 — Qualidade e eficácia do programa: 2.1 — Coerência entre objectivos, acções e canais de in- designado por PRODER. formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.2 — Adequação das acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Artigo 2.º 2.3 — Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.4 — Qualidade da apresentação do programa . . . . . . . 5 O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- 2.5 — Existência de factores de inovação . . . . . . . . . . . 5 tes anexos, que dele fazem parte integrante: 3 — Candidato: 3.1 — Experiência na implementação de programas de a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegí- promoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3.2 — Estrutura e capacidade técnica para a implementa- veis; ção do programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 b) Anexo II, relativo aos níveis dos apoios; Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 c) Anexo III, relativo ao cálculo da valia global da ope- ração. 4458 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Artigo 3.º tividade ou melhoria do desempenho ambiental das fileiras; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) «Candidatura em parceria», os pedidos de apoio da sua publicação. apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural colectivas que tenham celebrado entre si um contrato de e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho parceria; de 2009. c) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por ANEXO via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 4.2.2, «REDES assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à TEMÁTICAS DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO» satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros; CAPÍTULO I d) «Entidade gestora da parceria» a pessoa colec- Disposições gerais tiva que, independentemente da sua forma jurídica, é responsável pela gestão administrativa e executiva da Artigo 1.º parceria, designada pelos respectivos membros para a representar; Objecto e) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro- O presente Regulamento estabelece o regime de apli- dução de um determinado bem, desde a produção à sua cação da acção n.º 4.2.2, designada «Redes temáticas transformação e ou comercialização. de informação e divulgação», no âmbito da medida 4.2, f) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores «Formação e informação especializada», integrada no e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos pro- subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e de- duzidos com indicação geográfica protegida (IGP), de- senvolvimento de competências» do Programa de De- nominação de origem protegida (DOP) ou especialidade senvolvimento Rural do Continente, abreviadamente tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção designado por PRODER. biológico de acordo com o normativo comunitário e na- cional aplicável, e ainda as fileiras florestais do pinho, do Artigo 2.º sobreiro e das folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade; Objectivos g) «Início da operação» o dia a partir do qual se inicia Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- a execução do investimento sendo, em termos contabilís- mento prosseguem os seguintes objectivos: ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis; a) Criação de redes de tratamento e difusão da infor- h) «Plano de acção» o documento que descreve as mação técnica e científica no âmbito das actividades dos acções a empreender entre as entidades que constituem sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, promovendo a a parceria até ao termo da operação, contendo objecti- articulação e adequação entre a produção de conhecimento vos e resultados, situação inicial da informação no que e os seus potenciais utilizadores; respeita à recolha, tratamento e à respectiva divulga- b) Melhorar o tratamento e o acesso à informação ne- ção, etapas e metas específicas físicas e financeiras, cessária para o desenvolvimento da competitividade das descrição e calendarização das acções e identificação empresas e dos territórios; da entidade que as vai desenvolver, identificação dos c) Promover a cooperação e a organização sectorial, investimentos e respectivos montantes financeiros por favorecendo a emergência de estratégias sectoriais de de- acção e entidade; senvolvimento e reforço dos clusters nacionais. i) «Redes temáticas» os instrumentos e os modos de articulação para tratamento e divulgação de informação Artigo 3.º técnica e científica, de forma estruturada e contínua, em Área geográfica de aplicação áreas estratégicas dos sectores agrícola, florestal e ali- mentar, em que participam entidades com competências O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- na matéria, para adequar a produção de conhecimento aos tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos seus potenciais utilizadores e responder a necessidades de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos identificadas; de apoio. j) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento. Artigo 4.º Definições Artigo 5.º Beneficiários Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se Regulamento as seguintes entidades: por: a) Pessoas colectivas públicas ou privadas com atri- a) «Áreas estratégicas» as áreas de informação ine- buições ou actividades nas áreas de investigação e desen- xistentes ou deficitárias e relevantes para a competi- volvimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4459 b) Associações, confederações, cooperativas e organi- c) Assegurem as fontes de financiamento de capital zações dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar e alheio. pólos de competitividade; c) Centros operativos e tecnológicos. Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis 2 — As entidades referidas no número anterior só podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento As despesas elegíveis e não elegíveis são, designa- se celebrarem entre si um contrato de parceria. damente, as constantes do anexo I do presente Regula- 3 — As entidades previstas na alínea b) do número mento. anterior que tenham âmbito nacional, podem, em alter- nativa ao estabelecimento de uma parceria com as suas Artigo 9.º associadas, apresentar a sua candidatura acompanhada Obrigações dos beneficiários de declaração das mesmas, em que atestam que serão agentes activos da rede, para efeitos da alínea b) do 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente artigo 11.º Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as Artigo 6.º seguintes: Critérios de elegibilidade dos beneficiários a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento; Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- lamento devem reunir as seguintes condições: tratação pública relativamente à execução das operações, a) Encontrarem-se legalmente constituídos; quando aplicável; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- c) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável situação regularizada em matéria de licenciamentos; e das orientações técnicas do PRODER; c) Possuírem a situação regularizada face à administra- d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as ção fiscal e à segurança social; fiscais e para com a segurança social; d) Disporem de contabilidade actualizada e organi- e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de zada ou de um sistema de contabilidade simplificada, segurança e higiene no trabalho; nos termos das normas RICA, ou outros equiparados f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- para o efeito; vistos na alínea d) do artigo 6.º; e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições g) Manter a actividade existente à data da candidatura de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde durante o período de cinco anos a contar da data de ce- 2000; lebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal f) Apresentarem um contrato de parceria onde estejam termo ultrapassar os cinco anos; expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os de todos os intervenientes, bem como a designação da equipamentos co-financiados, durante o período de cinco entidade gestora da parceria; anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao g) Possuírem meios humanos e materiais adequados termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, à realização da operação, nomeadamente quadros com sem prévia autorização da autoridade de gestão; competência, aptidão técnica e experiência para as acti- i) Aplicar o orçamento anualizado, de acordo com o vidades elegíveis. plano de acção estabelecido; j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos Artigo 7.º referentes à operação são efectuados através de conta ban- cária específica para o efeito. Critérios de elegibilidade das operações Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- 2 — A entidade gestora da parceria deve ainda: gulamento as operações que, cumulativamente, cumpram a) Dispor de um dossier específico para a operação de- os objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes vidamente organizado, nos termos definidos em orientação condições: técnica específica (OTE); a) Apresentem um plano de acção com coerência téc- b) Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos nica, económica e financeira, relativo a um período limi- definidos em OTE; tado, com uma duração mínima de três anos e máxima de c) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o cinco, que inclua duas fases: recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação. 1.ª fase — sistematização da informação e realização dos investimentos; Artigo 10.º 2.ª fase — divulgação da informação e garantia de sus- Forma e níveis dos apoios tentabilidade da rede temática; Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos b) Identifiquem o público alvo potencial utilizador da não reembolsáveis até 75 % da despesa total elegível, por rede temática através de levantamento ou estudo de mer- um prazo máximo de cinco anos e de forma degressiva, cado; nos termos do anexo II. 4460 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 Artigo 11.º das prioridades e objectivos fixados para cada con- Critérios de selecção dos pedidos de apoio curso; f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de o disposto no artigo 10.º elegibilidade aplicáveis, são avaliados de acordo com os seguintes factores: 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divul- a) Adequação da parceria ao objectivo da rede temática gados em www.proder.pt e publicados em dois jornais (VP), que valoriza, face ao objectivo da rede, o perfil e de grande circulação e, quando se justifique, num jor- a qualidade técnico-científica dos recursos humanos das nal regional relevante na área geográfica do respectivo entidades intervenientes; concurso. b) Número de agentes que compõem a rede temática (VR), que valoriza a capacidade de transferência de co- Artigo 14.º nhecimento e tecnologia; c) Número de destinatários potenciais dos resulta- Análise e decisão dos pedidos de apoio dos do desenvolvimento, comprovado através de le- 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão, vantamento ou estudo de mercado (N), que valoriza a adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite dimensão do público alvo e o interesse da informação para este público; parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apre- d) Abrangência internacional da parceria (A), que valo- ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da riza as entidades internacionais com quem está assegurada operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referi- a partilha de informação. dos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e procede à hierarquização dos pedidos 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante- de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da rior são hierarquizados por ordem decrescente em função valia global da operação. da respectiva valia global da operação, calculada de acordo 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justi- com a fórmula constante no anexo III. fique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos comple- CAPÍTULO II mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação Procedimento do pedido. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo Artigo 12.º máximo de 90 dias úteis, a contar do termo do prazo de Apresentação dos pedidos de apoio apresentação dos pedidos de apoio. 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado mesma comunicada à entidade gestora da parceria pelo pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias secretariado técnico no prazo máximo de 15 dias úteis seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo a contar da data de recepção do parecer prevista no aviso de abertura. n.º 3. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário elec- Artigo 15.º trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por Transição de pedidos via electrónica, considerando-se a data de envio como a Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer data de apresentação do pedido de apoio. favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- 3 — A apresentação dos pedidos de apoio deve revestir cia orçamental transitam automaticamente para o concurso a forma de candidatura em parceria. subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso. Artigo 13.º Avisos de abertura Artigo 16.º Os avisos de abertura dos concursos são aprovados Contrato de financiamento pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e ho- mologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de o seguinte: Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP, I. P. 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento a) Os objectivos e as prioridades visadas; b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data c) A dotação orçamental a atribuir; de recepção da decisão do gestor, que dispõe de 20 dias d) O número máximo de pedidos de apoio admitidos úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob por beneficiário; pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos e) As componentes dos factores da valia global da termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4461 Artigo 17.º Artigo 20.º Execução das operações Pagamentos 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., a execução física da operação é de seis meses contados por transferência bancária, para a conta referida na alínea j) a partir da data da assinatura do contrato de financia- do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratu- mento. ais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, autorização de despesa. o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior. Artigo 21.º Controlo Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir da celebração de contrato de financiamento, nomeada- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento mente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do efectua-se através do preenchimento e envio de for- Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de mulário electrónico disponível no sítio da Internet do Setembro. IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a 2 — Para além do disposto no número anterior, a opera- confirmação por via electrónica, considerando-se a ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento data de envio como a data de apresentação do pedido final. de pagamento. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- tivos das mesmas ser entregues no IFAP, I. P., no prazo tório da visita. de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Artigo 22.º 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re- lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, Reduções e exclusões por débito em conta ou por cheque, comprovados pelo Em caso de incumprimento ou de qualquer irregulari- respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos nú- realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as meros seguintes. exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, 4 — Quando previsto no contrato de financiamento da Comissão, de 7 de Dezembro. pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, Artigo 23.º mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Disposição transitória 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope- As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são ração, nos termos das condições contratuais. consideradas elegíveis quando os candidatos apresentem 6 — Podem ser apresentados anualmente até quatro os pedidos de apoio a concursos cujos avisos de abertura pedidos de pagamento por operação e por beneficiário. sejam publicados no ano de 2009 e as respectivas opera- ções não estejam concluídas antes da data de aprovação Artigo 19.º dos pedidos de apoio. Análise dos pedidos de pagamento ANEXO I 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de pa- gamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo Despesas elegíveis e não elegíveis de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos. (a que se refere o artigo 8.º) 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- Apenas são elegíveis os custos marginais suportados tos complementares, constituindo a falta de entrega dos pelos beneficiários, entendendo-se como tais os encargos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não adicionais que decorram directamente da execução da aprovação do pedido. operação. 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- Despesas elegíveis neficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento. Investimentos materiais 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- 1 — Equipamentos, incluindo equipamentos informá- ferencialmente, aquando da análise do último pedido de ticos, de telecomunicações e áudio-visuais — aquisição pagamento. ou locação financeira. 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o se- 2 — Equipamento de escritório — aquisição. cretariado técnico comunica a validação da despesa ao 3 — Veículos automóveis — aquisição ou locação fi- IFAP, I. P. nanceira. 4462 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4 — Material de pesquisa, nomeadamente bibliogra- Despesas não elegíveis fia — aquisição. 5 — Material de divulgação — produção ou aquisição. Investimentos materiais 6 — Espaços para realização de acções de divulga- 17 — Edifícios — construção, adaptação, aquisição ou ção — aluguer. amortização. 18 — Terrenos — aquisição ou amortização. Investimentos imateriais 19 — Bens em estado de uso. 20 — Bens móveis e imóveis existentes — amortização. 7 — Recursos humanos — remunerações ou partes 21 — Substituição de equipamentos. de remunerações e respectivos encargos associados, nomeadamente contribuições para a segurança social e Investimentos imateriais seguro de acidentes de trabalho, de técnicos ou outro pes- 22 — Aquisição de serviços a entidades parceiras da soal, na medida em que exerçam actividades no âmbito operação. da operação. 23 — Despesas notariais e de registos. 8 — Deslocações e estadas — portagens, despesas rela- 24 — Bolsas e matrículas, propinas e deslocações, re- cionadas com deslocações em viaturas de serviço, ajudas lativas à frequência de cursos que possibilitem a obten- de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio (até ção de graus académicos ou habilitações profissionais. aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição Outras despesas não elegíveis aos servidores do Estado) bem como outras despesas com deslocações e estadas. 25 — IVA — regime normal. 9 — Programas informáticos — aquisição. 26 — IVA — regimes mistos: 10 — Despesas gerais, nomeadamente consultoria, es- Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a acti- tudos de mercado ou trabalhos de levantamento de desti- vidade em causa constituir a parte não isenta da actividade natários potenciais dos resultados. do beneficiário; 11 — Outras despesas gerais adicionais. Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível. Outras despesas elegíveis 27 — IVA — regime dos não sujeitos passivos de IVA 12 — IVA — regime de isenção. nos termos do artigo 2.º do CIVA. 13 — IVA — regimes mistos: 28 — Juros ou encargos com dívidas. 29 — Constituição de cauções — salvo as relativas aos Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi- adiantamentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º dade em causa constituir a parte isenta da actividade do 30 — Custos gerais relacionados com contratos de locação beneficiário; financeira, como a margem do locador, os custos do refinan- Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. for dedutível. Limites às elegibilidades Limites às elegibilidades 31 — Não são elegíveis as despesas relativas a estudos 14 — O investimento constante no n.º 3 é elegível de mercado ou trabalhos de levantamento de destinatários quando o seu uso for indispensável à execução da opera- potenciais dos resultados que tenham sido realizadas mais ção, sendo o seu limite definido em OTE. de seis meses antes da apresentação dos pedidos de apoio. 15 — As despesas relativas aos pontos 10 e 11 são li- ANEXO II mitadas a uma percentagem das despesas totais elegíveis, a definir em OTE. Níveis dos apoios 16 — São elegíveis as despesas de IVA quando os bene- ficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com (a que se refere o artigo 10.º) excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, Os apoios são concedidos de acordo com a duração das cujo IVA é não elegível. operações, conforme exposto no quadro seguintes: Repartição do apoio Grupo Níveis do apoio Duração das operações 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano 3 anos . . . . . . . . . . 47 % 33 % 20 % A (fileiras estratégicas) . . . . . . 75 % 4 anos . . . . . . . . . . 47 % 33 % 13 % 7% 5 anos . . . . . . . . . . 47 % 26 % 13 % 7% 7% 3 anos . . . . . . . . . . 42 % 33 % 25 % B (fileiras não estratégicas) . . . 60 % 4 anos . . . . . . . . . . 42 % 33 % 17 % 8% 5 anos . . . . . . . . . . 42 % 25 % 17 % 8% 8% Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 4463 ANEXO III c) Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento, comprovado através de levanta- Cálculo da valia global da operação mento ou estudo de mercado (N), que valoriza a dimen- são do público alvo e o interesse da informação para (a que refere o artigo 11.º) este público; 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por d) Abrangência internacional da parceria (A), que valo- aplicação da seguinte fórmula: riza as entidades internacionais com quem está assegurada a partilha de informação. VGO = 0,40VP+ 0,30VR+ 0,15N+ 0,15A 2 — A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de acordo com a seguinte metodologia: na qual: a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo a) Adequação da parceria ao objectivo da rede (VP), que com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente; valoriza, face ao objectivo da rede, o perfil e a qualidade b) Com base no somatório dos ponderadores definidos técnico-científica dos recursos humanos das entidades para cada um dos coeficientes determina-se a VGO; intervenientes; c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem b) Número de agentes que compõem a rede (VR), que decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento valoriza a capacidade de transferência de conhecimento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso e tecnologia; de abertura do concurso. 4464 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 9,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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