Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 132
- Data
- 2012-07-01
Texto integral (11 882 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 10 de julho de 2012 Número 132
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto n.º 16/2012:
Procede à reclassificação como monumentos nacionais dos Teatros Nacionais de São João, no
Porto, e D. Maria II, em Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3583
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2012:
Mandata o Ministro da Defesa Nacional para renegociar os termos da participação de Portugal na
NATO Helicopter Management Organization (NAHEMO) e no correspondente Programa NH90 3584
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012:
Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de
novembro, que cria o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação. . . 3584
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2012:
Suspende, pelo prazo de dois anos, o disposto nos artigos 25.º, 48.º, 50.º e 53.º do Regulamento
do Plano Diretor Municipal de Cascais e nos artigos 81.º e 82.º do Regulamento do Plano de
Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, numa área
localizada na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, estabelece medidas preventivas
pelo mesmo período e para a mesma área e altera a delimitação da Reserva Agrícola Nacional
do Município de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3586
Declaração de Retificação n.º 33/2012:
Retifica a Portaria n.º 149/2012, de 16 de maio, dos Ministérios das Finanças e da Educação
e Ciência, que aprova os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 16 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3588
Declaração de Retificação n.º 34/2012:
Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, da Região Autónoma
da Madeira, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos
Humanos e do Gabinete do Secretário Regional, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 95, de 16 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3589
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 140/2012:
Cria o Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos e aprova a respetiva
estrutura orgânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3589
3582 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2012/A:
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a contabilização do tempo de serviço prestado em
creche e ateliers de tempos livres para efeitos de cálculo da graduação profissional em processo
de concurso do pessoal docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3592
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2012/A:
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a instalação de um posto de turismo na ilha
do Corvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3593
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2012/A:
Resolve pronunciar-se pela manutenção das atuais Comarcas dos Açores, incluindo Nordeste
e Povoação e os respetivos Tribunais Judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3593
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/A:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25 de junho, que
suspende parcialmente o Plano Diretor Municipal da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3594
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012 3583
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Decreto n.º 16/2012 Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
de 10 de julho n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
O presente decreto procede à reclassificação, como guinte:
monumentos nacionais, do Teatro Nacional de São João, Artigo único
no Porto, e do Teatro Nacional de D. Maria II, em Lisboa.
O então designado Teatro de São João, da autoria do Classificação
arquiteto José Marques da Silva e inaugurado em 1920, São reclassificados, como monumentos nacionais:
após reconstrução motivada por um violento incêndio que
destruiu praticamente o edifício original, o do Real Theatro a) O Teatro Nacional de São João, que havia sido clas-
São João, foi classificado como imóvel de interesse público sificado como imóvel de interesse público pelo Decreto
pelo Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro. n.º 28/82, de 26 de fevereiro, sito na Praça da Batalha,
Posteriormente a esta classificação, o edifício, que até freguesia de Santo Ildefonso, concelho e distrito do Porto,
então funcionava como cinema, foi adquirido em 1992 pelo conforme planta de delimitação constante do anexo I ao
Estado e readaptado a teatro, tendo sofrido importantes presente decreto, do qual faz parte integrante;
obras de remodelação, essencialmente orientadas pelos b) O Teatro Nacional D. Maria II, que havia sido clas-
cadernos de encargos originais, e de renovação técnica e sificado como imóvel de interesse público pelo Decreto
acústica e tendo merecido, a partir dessa data, a designação n.º 15 962, de 17 de setembro de 1928, com a designação,
de Teatro Nacional de São João. então em vigor, de Teatro Nacional de Almeida Garrett, sito
Na sequência deste programa de requalificação e da na Praça D. Pedro IV, freguesia de Santa Justa, concelho e
entrada do teatro em funcionamento regular, o imóvel distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante
passou a constituir uma referência incontornável no pa- do anexo II ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
norama cultural do país, e foi plenamente recuperada a
dignidade arquitetónica e artística deste exemplar notável Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
da linguagem beaux-arts, justificando-se assim a recupe- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho.
ração da designação de Teatro Nacional de São João e a Assinado em 19 de junho de 2012.
sua reclassificação como monumento nacional.
Por sua vez, o Teatro Nacional D. Maria II foi clas- Publique-se.
sificado como imóvel de interesse público pelo Decreto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.º 15 962, publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 214, de 17 de setembro de 1928, com a designação de Referendado em 21 de junho de 2012.
Teatro Nacional de Almeida Garrett. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
O Teatro Nacional D. Maria II foi afetado por um in- Ministro de Estado e das Finanças.
cêndio em dezembro de 1964 que destruiu totalmente o
seu interior, tendo sido reconstruído de acordo com projeto ANEXO I
do arquiteto Rebello de Andrade e reaberto as suas portas
ao público em maio de 1978.
À luz dos novos conceitos patrimoniais, que se pre-
tendem mais abrangentes, considerou-se a necessidade
de reequacionar a categoria da classificação, tendo em
vista não apenas a importância individual do imóvel mas,
igualmente, a sua importância relativa no cenário cultural
e arquitetónico do país.
De facto, e desde a sua construção em 1846, inspirada
por Almeida Garrett, o Teatro Nacional D. Maria II veio
constituir uma referência cultural incontornável, unindo o
seu papel de sala de espetáculos e escola de arte dramática
ao valor arquitetónico e artístico de uma das obras mais
emblemáticas do neoclassicismo de raiz palladiana que
Lisboa possui, e que se impõe como elemento estruturante
da principal praça da Baixa Pombalina, justificando-se
assim a sua reclassificação como monumento nacional.
A reclassificação dos Teatros Nacionais de São João, no
Porto, e D. Maria II, em Lisboa, reflete os seguintes critérios
constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setem-
bro: o caráter matricial do bem, o seu valor estético, técnico e
material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e urbanística,
e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
As zonas especiais de proteção dos bens imóveis que
ora se reclassificam são fixadas por portaria, nos termos do
disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in-
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de
3584 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012
ANEXO II Portugal ao Programa NH90, uma vez que este se encon-
trava ainda numa fase incipiente de desenvolvimento.
As referidas alterações de circunstâncias, imprevisí-
veis e supervenientes à adesão de Portugal ao Programa
NH90, revelam-se atualmente incompatíveis com o inte-
resse público e justificam a denúncia da participação do
nosso país na NAHEMO e naquele Programa.
No entanto, o elevado nível de assunção de compro-
missos que derivaram para Portugal da assinatura dos
mais diversos documentos, como são o estatuto jurídico da
NAHEMO, os Memorandos de Entendimento e os contra-
tos associados, a que se juntam muitos outros instrumentos
de concretização da cooperação internacional instituída
neste domínio, recomendam uma atenta e exigente negocia-
ção da mencionada denúncia por parte do Estado Português
com a agência que representa os países participantes no
Programa NH90, tendo em vista a minimização das suas
consequências.
É ainda de referir que a supressão da contribuição
pública nacional, associada à denúncia do Programa NH90,
na perspetiva da melhor gestão das dotações previstas na
LPM, contribui também para o esforço de consolidação
orçamental neste domínio.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Mandatar o Ministro da Defesa Nacional para defi-
nir e negociar os termos da denúncia da participação de
Portugal na NATO Helicopter Management Organization
(NAHEMO) e no correspondente Programa NH90, junto da
NAHEMA, agência que representa os países participantes
naquele Programa.
2 — Cometer ao Ministério da Defesa Nacional a ela-
boração de propostas de medidas legislativas e regulamen-
tares necessárias à reafetação das verbas previstas para
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2012 o Programa NH90 na Lei de Programação Militar (Lei
O nosso país participa, desde 2001, na NATO Heli- Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto), as quais devem ter
copter Management Organization (NAHEMO), tendo em em conta, designadamente, os montantes das eventuais
vista, por um lado, a conceção, desenvolvimento, pro- compensações e ou indemnizações a suportar pelo Estado
dução, aquisição e apoio logístico, ao longo do ciclo de Português.
vida, de um helicóptero médio e, por outro, a aquisição de 3 — Determinar à Direção-Geral de Armamento e
10 helicópteros de transporte tático (TTH). Infraestruturas de Defesa (DGAIED) a apresentação, no
A adesão de Portugal ao programa decorrente da par- prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da
ticipação na NAHEMO, designado por Programa NH90, presente resolução, de um relatório inicial das atividades
que se baseou em requisitos e necessidades operacionais desenvolvidas e dos resultados obtidos na implementação
definidos pelo Exército Português e na cooperação indus- do disposto na presente resolução.
trial que então se perspetivava, sofreu entretanto diversas 4 — Cometer à DGAIED a elaboração de um relatório
vicissitudes, que tornam imperiosa a supressão da contri- final, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega do
buição nacional para aquele Programa. relatório previsto no número anterior.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
Na verdade, um recente estudo económico veio revelar
no dia seguinte ao da sua publicação.
que a manutenção da participação no Programa NH90
conduziria a uma necessidade financeira adicional muito Presidência do Conselho de Ministros, 28 de junho de
significativa, que o País não se encontra em condições 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de satisfazer, de que são exemplo os custos superiores
a 420 milhões de euros inerentes ao cumprimento dos Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012
compromissos assumidos até ao ano de 2020.
Na atual conjuntura, o Governo entende ser crucial man- A redução e a racionalização dos custos suportados pelo
ter um forte empenho na gestão de todos os recursos, no Orçamento do Estado, em especial os custos na área das tec-
âmbito das exigências que a sociedade portuguesa enfrenta nologias de informação e comunicação (TIC), faz hoje parte
em matéria de consolidação orçamental, desiderato que de uma política comum, integrada numa estratégia global de
desempenha um papel central na recuperação económica redução de custos, promovendo simultaneamente uma maior
e financeira do País. eficiência operacional e uma maior eficácia governativa.
Acresce que, num contexto de escassez de meios finan- O Plano global estratégico de racionalização e redução
ceiros, os custos de participação assumiram uma dimensão de custos com as TIC na Administração Pública, aprovado
incomportável, embora imprevisível aquando da adesão de pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012,
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de 7 de fevereiro, visa objetivos muito claros: melhorar 10 — Determinar que a comissão de execução do
o serviço público, com um menor custo. Para o mesmo GPTIC é responsável pela execução dos trabalhos,
nível de serviço público, a racionalização das TIC tem de sendo constituída pelo representante designado pelo
contribuir ativamente para a redução de custos das TIC e Primeiro-Ministro, que preside, e pelos representantes
da Administração Pública em geral. dos membros do Governo a que se referem as alíneas b)
Constituindo-se como o único instrumento a nível nacional e c) do n.º 5.
para a redução dos custos nas TIC, torna-se imperativo dotar 11 — Determinar que a comissão de execução do
o Plano de um modelo de governação sustentado por uma GPTIC reúne semanalmente com o representante da
estrutura orgânica capaz de aproveitar todas as potenciali- Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no
dades das orientações nacionais que prossiga, com sucesso, comité técnico do GPTIC e, sempre que se justifique,
as estratégias e as prioridades definidas no Programa do Go- com o conselho consultivo e com os representantes
verno e no Programa de Assistência Económica e Financeira. ministeriais do GPTIC.
Entende-se, neste modelo, que a política de racionaliza- 12 — Estabelecer que à comissão de execução do
ção das TIC requer uma coordenação ao mais alto nível em GPTIC compete:
termos de políticas a adotar, dada a sua natureza transversal
e a articulação temática e interministerial necessária para a) Apoiar o representante designado pelo Primeiro-
a sua efetivação. -Ministro, responsável pelo GPTIC;
Neste sentido, considera-se imprescindível a criação de b) Determinar a estratégia relativamente às diversas
uma estrutura interministerial de vocação acentuadamente matérias do âmbito do Plano;
política e estratégica, a comissão de execução, e de um c) Aprovar decisões de carácter estratégico relacio-
órgão de coordenação operacional do Plano, o comité nadas com a definição e execução do Plano;
técnico. Para além destes grupos, há a necessidade de d) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estra-
criar uma estrutura consultiva ao mais alto nível, o con- tégicos de racionalização e redução de custos nas TIC
selho consultivo, nomeado pelo Primeiro-Ministro, que a desenvolver pelos ministérios e organismos envol-
contribua para uma orientação estratégica das políticas de vidos, junto do representante ministerial de execução
modernização e de TIC. do GPTIC;
Nesta conformidade, a presente resolução altera a Re- e) Pronunciar-se junto de entidades externas sobre
solução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de a evolução das várias medidas do Plano e determinar
novembro, que cria o Grupo de Projeto para as Tecnologias ações de melhoria e ou de correção;
de Informação e Comunicação. f) Determinar e rever as ações e calendários para a
Assim: execução das medidas;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, g) Acompanhar e apreciar a execução das medidas;
o Conselho de Ministros resolve: h) Proceder às ações necessárias à extensão da exe-
1 — Determinar a alteração dos n.os 5 e 8 a 12 da Re- cução do Plano à Administração Local;
solução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de i) Solicitar ao comité técnico do GPTIC e ao conselho
novembro, que passam a ter a seguinte redação: consultivo do GPTIC parecer sobre matérias do âmbito
«5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Plano, nomeadamente ações a desenvolver.».
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Determinar o aditamento dos n.os 13 a 26 à Re-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro, com a seguinte redação:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«13 — Determinar que ao conselho consultivo do
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GPTIC compete pronunciar-se sobre as estratégias e
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . políticas relativas às TIC e emitir parecer sobre ques-
iii) Entidade de Serviços Partilhados da Administra- tões estratégicas relativas à implementação do Plano,
ção Pública, I. P. sempre que tal for solicitado pela comissão de execução
do GPTIC.
8 — Determinar que os representantes referidos na 14 — Estabelecer que o conselho consultivo do GP-
alínea d) do n.º 5 têm o apoio dos respetivos serviços, TIC é composto por cinco personalidades independentes,
em termos a definir pelo respetivo dirigente máximo. duas das quais podem ser de nacionalidade estrangeira,
9 — Determinar que no âmbito do GPTIC, e para a com reconhecido mérito na área da modernização admi-
implementação do Plano global estratégico de racio- nistrativa e tecnologias de informação e comunicação,
nalização e redução de custos com as TIC na Adminis- nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da co-
tração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho missão de execução do GPTIC.
de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, doravante 15 — Determinar que o conselho consultivo do GP-
designado por Plano, são criados: TIC reúne quinzenalmente com a comissão de execução
a) A comissão de execução do GPTIC; do GPTIC e, sempre que por esta for solicitado, com os
b) O conselho consultivo do GPTIC; representantes ministeriais de execução.
c) O comité técnico do GPTIC. 16 — Definir que ao conselho consultivo do GPTIC
compete:
9.1. — Determinar que no âmbito do GPTIC exercem a) Elaborar recomendações sobre as diversas matérias
ainda funções:
do âmbito do Plano;
a) Os representantes ministeriais de execução; b) Pronunciar-se sobre as decisões de carácter estraté-
b) Os representantes ministeriais técnicos. gico relacionadas com a definição e execução do Plano;
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c) Apreciar os planos estratégicos de racionalização b) Participar nas reuniões de acompanhamento das
e redução de custos nas TIC a desenvolver pelos orga- medidas;
nismos da Administração Pública; c) Elaborar a documentação e os relatórios técnicos
d) Pronunciar-se sobre a evolução das várias me- referentes à execução das medidas;
didas do Plano e propor recomendações de melhoria d) Colaborar com a Agência para a Modernização
e correção; Administrativa, I. P., e facultar toda a documentação
e) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam e informações técnicas sobre cada uma das medidas,
submetidas pela comissão de execução do GPTIC. requisitos técnicos e resultados obtidos;
e) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas
17 — Determinar que são representantes ministeriais no âmbito da sua competência.
de execução os representantes políticos de cada um dos
departamentos governamentais. 23 — Determinar que pelo exercício de funções no
18 — Compete aos representantes ministeriais de âmbito do GPTIC não são devidos acréscimos remu-
execução, no âmbito da orientação e gestão do Plano: neratórios, sem prejuízo de poderem ser solicitados
pareceres aos membros do conselho consultivo, nos
a) Assegurar a execução, dentro dos prazos estabe-
termos do disposto no n.º 25.
lecidos, das medidas do plano sectorial e do Plano, no
24 — Determinar que o apoio logístico e adminis-
âmbito do seu departamento governamental;
trativo do GPTIC e do conselho consultivo do GP-
b) Colaborar com a Agência para a Modernização
Administrativa, I. P., e facultar toda a documentação TIC é assegurado pela Agência para a Modernização
e informações sobre cada uma das medidas, prazos de Administrativa, I. P.
execução e resultados obtidos; 25 — Determinar que o GPTIC pode recorrer à con-
c) Desenvolver o plano sectorial, de acordo com a tratação de prestação de serviços de consultadoria, me-
medida 5 (definição e implementação de planos de ação diante autorização do representante do Primeiro-Ministro
sectoriais de racionalização das TIC) do Plano; e cumprimento das disposições legais em vigor, sendo
d) Assegurar os recursos humanos, financeiros, ma- os respetivos encargos assumidos pelo orçamento da
teriais, técnicos e os que se revelem necessários para Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
execução das medidas aprovadas pelo Plano; 26 — Estabelecer que o GPTIC e os respetivos grupos
e) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas de trabalho funcionam até 31 de dezembro de 2015.».
no domínio da sua competência.
3 — Determinar a revogação do n.º 4 da Resolução do
19 — Determinar que o comité técnico do GPTIC Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro.
tem como objetivo pronunciar-se sobre quaisquer as- 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
suntos que lhe forem submetidos pela comissão de exe- no dia seguinte ao da sua publicação.
cução do GPTIC e é constituído por um representante Presidência do Conselho de Ministros, 28 de junho de
de cada um dos organismos públicos a que se refere a 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
alínea d) do n.º 5.
20 — Estabelecer que, no âmbito do comité técnico Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2012
do GPTIC, o representante da Agência para a Moderni-
zação Administrativa, I. P., é o responsável pela gestão A promoção do crescimento económico constitui um
operacional do Plano, ao qual compete: dos objetivos primaciais do XIX Governo Constitucio-
nal, sendo a inovação e o desenvolvimento científico e
a) Acompanhar e assegurar a correta e atempada tecnológico um dos fatores chave para a consecução desse
implementação das medidas do Plano que fiquem a desígnio.
cargo de outras entidades; Por conseguinte, entende o Governo que o Projeto da
b) Apoiar os organismos na execução do Plano; Nova School of Business and Economics, doravante de-
c) Definir os indicadores de avaliação da execução signado por Projeto Nova SBE, constitui uma iniciativa
do Plano a cumprir pelos organismos e publicá-los no que se reveste de excecional relevante interesse nacional
Portal do Governo (http://www.portugal.gov.pt/); e geral, na medida em que aquela instituição tem sido
d) Monitorizar e avaliar a concretização do Plano; uma das faculdades que mais se tem destacado, a nível
e) Apoiar a comissão de execução do GPTIC na defini- nacional e internacional, na área da Gestão e da Economia,
ção da estratégia e na avaliação do desempenho do Plano; oferecendo todas as garantias no que respeita à intenção de
f) Promover reuniões estratégicas, de acompanha- criar, neste setor, uma estrutura de formação e investigação
mento e de esclarecimento junto dos organismos en- de excelência a nível mundial, acolhendo um conjunto de
volvidos; profissionais nacionais e estrangeiros de topo, na área da
g) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas Gestão e da Economia nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, nos Pro-
no domínio da sua competência. gramas de Executivos e, ainda, nos Programas Avançados
de Investigação.
21 — Determinar que o comité técnico do GPTIC O excecional relevante interesse nacional e geral do
reúne quinzenalmente, e sempre que se justifique. Projeto Nova SBE manifesta-se, ainda, no facto de per-
22 — Determinar que são representantes ministe- mitir a dinamização da economia local e desenvolvimento
riais técnicos, um representante de cada departamento regional, com a frequência de mais de 3000 alunos, com
governamental, competindo-lhes, no âmbito da opera- incidência nos mestrados pré-experiência, mestrado, MBA
cionalização do Plano:
e doutoramento.
a) Executar dentro dos prazos definidos as medidas O concelho de Cascais apresenta características singu-
do Plano que estão sob a sua responsabilidade; lares, em termos de localização territorial no quadro da
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área metropolitana de Lisboa, para acolher e desenvolver de alteração ou revisão quer do Plano Diretor Municipal
um projeto como a Nova SBE. de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de
A instalação no concelho de Cascais de um polo de Ministros n.º 96/97, de 19 de junho (PDM de Cascais),
excelência na formação, no conhecimento e na investiga- quer do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais
ção, como é o caso do Projeto Nova SBE, constitui um (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra (POOC), aprovado
valioso instrumento de dinamização do desenvolvimento pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de
económico e social, ao permitir a atração dos melhores 19 de outubro, não obstante já se terem inclusivamente iniciado
profissionais e o aprofundamento das sinergias entre a os trabalhos preparatórios para a revisão do PDM de Cascais.
instituição em causa, as autarquias, as instituições públicas De facto, para que o Projeto Nova SBE possa ser exe-
e privadas, as empresas e as populações, com a consequente cutado em tempo útil, é necessário que esteja em confor-
criação de cadeias de valor no comércio, nos serviços, no midade com o ordenamento jurídico-urbanístico vigente,
mercado imobiliário, no turismo e na restauração, entre justificando-se, exclusivamente para tal objetivo, a alte-
outras áreas da atividade económica. ração dos instrumentos de gestão territorial que incidem
Acresce que, tendo em conta a sua localização, a con- sobre a área onde aquele será executado, na parte em que
cretização do Projeto Nova SBE promoverá a relação dos tal se revele necessário.
cidadãos com o mar, abrindo ao público amplas zonas Com efeito, de acordo o previsto no referido POOC,
de fruição cultural e de lazer nos seus espaços verdes parte dos solos para onde se prevê a implementação do
e percursos internos, bem como a promoção turística e Projeto Nova SBE encontra-se qualificada como espaços
o desenvolvimento económico local a diversos níveis. de apoio às praias, uma vez que, numa pequena área, se
Na verdade, trata-se de um projeto que promove a com- localiza na faixa terrestre de proteção, ao longo da Estrada
petitividade regional, a internacionalização da economia Marginal, na zona de Carcavelos.
e do conhecimento, aglutinando os objetivos definidos Já o PDM de Cascais qualifica os solos para onde se
como estratégicos para o nosso país, já inscritos no Pro- prevê a implementação do Projeto Nova SBE como espaços
grama Nacional da Política de Ordenamento do Território agrícolas, espaços de proteção e enquadramento e espaços
(PNPOT) e no Plano Regional de Ordenamento do Terri- canais, apesar de os mesmos se encontrarem integrados na
tório da Área da Metropolitana de Lisboa (PROTAML), malha urbana do concelho.
resultando de uma alteração significativa das perspetivas A suspensão total ou parcial de planos especiais e planos
de desenvolvimento económico e social. municipais de ordenamento do território, por resolução
O Projeto Nova SBE situar-se-á no concelho de Cascais, do Conselho de Ministros, determina que, nos termos le-
tendo para o efeito sido celebrado um protocolo de colabora- galmente previstos, inexista a obrigatoriedade legal de
ção entre o município de Cascais e a Faculdade de Economia estabelecer medidas preventivas.
da Universidade Nova de Lisboa, que consagra os termos Não obstante, são inequívocas as vantagens inerentes
da parceria estabelecida por estas duas entidades tendo em ao estabelecimento das medidas preventivas, enquanto
vista a respetiva implementação, realização e execução. medidas cautelares de natureza antecipatória. Nessa me-
A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Cas- dida, estabelece-se a intervenção da Agência Portuguesa do
cais já demonstraram, no âmbito das suas atribuições e Ambiente, I. P., enquanto autoridade nacional da água, no
competências, recetividade em acolher e viabilizar esta procedimento de licenciamento de operações urbanísticas
iniciativa, tendo aprovado, respetivamente, em 16 e 23 de em área do aludido POOC, acautelando, por esta via, a
abril de 2012, a declaração de excecional interesse muni- tutela dos interesses públicos relevantes.
cipal e geral do Projeto Nova SBE. Por outro lado, a localização do Projeto Nova SBE
Consequentemente, o município de Cascais já deu iní- integra ainda terrenos em área abrangida pela Reserva
cio ao procedimento de aquisição, para disponibilização Agrícola Nacional (RAN), conforme delimitação cons-
à Universidade Nova de Lisboa, de um terreno com uma tante do anexo à Portaria n.º 911/94, de 13 de outubro, que
área aproximada de 104 200,11 m2, situado em São Julião aprova a carta da RAN relativa ao município de Cascais. A
da Barra, na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, RAN constituiu uma área de jurisdição que visa a proteção
composto por duas parcelas descritas na 2.ª Conservatória dos solos identificados na carta de RAN, de acordo com
do Registo Predial de Cascais, uma sob a ficha n.º 3276 o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o
e inscrita na matriz predial sob os artigos 58 e 60, ambos seu regime jurídico.
da secção 84/85, e sob os artigos 62, 63 e 64, todos da Para a concretização do Projeto Nova SBE é necessário
secção 85, e outra sob a ficha n.º 4066 e inscrita na matriz excluir da RAN a área de 59 623,18 m2, tendo em conside-
sob o artigo 65 da secção 85, da referida freguesia de Car- ração o mencionado relevante interesse nacional e geral,
cavelos, terreno esse que, nos termos do aludido protocolo, sendo que a área agora excluída voltará a ser reintegrada,
o município de Cascais deve disponibilizar à Universidade no todo ou em parte, caso não venha a ser destinada aos
Nova de Lisboa até 14 de fevereiro de 2013. fins que fundamentam a sua exclusão. Para o efeito, a
O Projeto Nova SBE é, assim, um caso excecional de área a excluir é a identificada na planta anexa à presente
relevante interesse público municipal nacional e geral, que resolução e que dela faz parte integrante.
reveste caráter de urgência, designadamente, por fatores Procede-se, assim, para o fim exclusivo da execução
externos de concorrência, que pressionam as universidades do Projeto Nova SBE, à suspensão parcial, quer dos
a assumirem a excelência e a criarem condições diferencia- artigos 25.º, 48.º, 50.º e 53.º do Regulamento do Plano
doras, aliando um campus universitário de alta qualidade, Diretor Municipal de Cascais, ratificado através da Reso-
com a excelente localização, facilidade de acessos, num lução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de junho,
lugar icónico junto ao mar. quer dos artigos 81.º e 82.º do Regulamento do Plano
Além disso, reconhece-se que a celeridade necessária de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela)-
à execução do Projeto Nova SBE não se compadece com -Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução
os prazos previstos para a conclusão dos procedimentos do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro,
3588 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012
na área de implantação da Nova School of Business and Nova de Lisboa celebrado por estas duas entidades para
Economics — Nova SBE, que consta da planta anexa à tal efeito.
presente resolução, sendo as referidas suspensões esta- 7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
belecidas pelo prazo de dois anos e acompanhadas do no dia seguinte ao da sua publicação.
estabelecimento de medidas preventivas.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de julho de
Procede-se ainda à alteração, ao abrigo do artigo 17.º do
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, exclusivamente
para o fim da realização, implementação e execução do ANEXO
Projeto Nova SBE, da delimitação a nível municipal da
RAN, a qual substitui a delimitação atualmente existente,
igualmente nos termos da planta anexa à presente resolução.
Esta suspensão foi instruída com a colaboração da Comis-
são e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Cascais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2
do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do ar-
tigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril,
e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005,
de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009,
de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011,
de 6 de janeiro, em conjugação com o disposto no ar-
tigo 8.º Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e
do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março,
e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Suspender, pelo prazo de dois anos, na área deli-
mitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz
parte integrante:
a) O disposto nos artigos 25.º, 48.º, 50.º e 53.º do Regu-
lamento do Plano Diretor Municipal de Cascais, ratificado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de
19 de junho;
b) O disposto nos artigos 81.º e 82.º do Regulamento
do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais
(Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro.
Secretaria-Geral
2 — Sujeitar a área referida no número anterior a me-
didas preventivas, ficando proibidas todas as operações
urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou Declaração de Retificação n.º 33/2012
não se destinem à execução do projeto da Nova School of Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do
Business and Economics — Nova SBE. n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012,
3 — Determinar que as operações e ações referidas no de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 149/2012, de
número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da 16 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série,
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. n.º 95, de 16 de maio de 2012, saiu com as seguintes ine-
4 — Estabelecer que o prazo de vigência das medidas xatidões que mediante declaração da entidade emitente
preventivas é de dois anos, a contar da data da publicação
assim se retificam:
da presente resolução, caducando com a entrada em vigor
da alteração ou da revisão do Plano Diretor Municipal de 1 — Na alínea e) do artigo 1.º do anexo, onde se lê:
Cascais e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de «e) Departamento de Suporte Operativo;»
Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra.
5 — Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Agrí- deve ler-se:
cola Nacional do Município de Cascais, a qual substitui a
delimitação constante do anexo à Portaria n.º 911/94, de «e) Departamento da Sociedade de Informação;»
13 de outubro, com a área a excluir identificada na planta
anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 2 — Na epígrafe do artigo 7.º do anexo, onde se lê:
6 — Determinar que o disposto nos números anteriores «Departamento de Suporte Operativo»
tem por fim exclusivo a execução do projeto da Nova
School of Business and Economics — Nova SBE, nos deve ler-se:
termos do protocolo de colaboração entre o município
de Cascais e a Faculdade de Economia da Universidade «Departamento da Sociedade de Informação»
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012 3589
3 — No corpo do artigo 7.º do anexo, onde se lê: mos ou atividades, nacionais ou estrangeiras. A investigação
efetuada pelo GPIAM não se destina a apurar quaisquer
«Compete ao Departamento de Suporte Operativo,
responsabilidades, civil ou criminal, nem a imputar a culpa
abreviadamente designado por DSO:»
aos seus agentes. A investigação levada a cabo pelo GPIAM
visa identificar as causas dos acidentes e criar mecanismos
deve ler-se: futuros de prevenção e de redução da sinistralidade marítima.
«Compete ao Departamento da Sociedade de Infor- Torna-se, assim, necessário proceder à criação do
mação, abreviadamente designado por DSI:» GPIAM, sob a dependência do membro do Governo respon-
sável pelo mar, bem como aprovar a sua estrutura orgânica.
Secretaria-Geral, 5 de julho de 2012. — Pelo Secretário- Assim:
-Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
-Adjunta, em substituição. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Declaração de Retificação n.º 34/2012 Artigo 1.º
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do Natureza
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012,
de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Regulamentar O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, publicado no Diá- Marítimos, abreviadamente designado por GPIAM, é um
rio da República, 1.ª série, n.º 95, de 16 de maio de 2012, serviço central da administração direta do Estado, dotado
saiu com a seguinte inexatidão que mediante declaração de autonomia administrativa.
da entidade emitente assim se retifica:
No artigo 29.º, onde se lê: Artigo 2.º
«As referências feitas nas orgânicas que venham a Missão e atribuições
ser consagradas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e dos 1 — O GPIAM tem por missão investigar os acidentes
n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma a serviços
e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez
agora reestruturados ou fundidos consideram-se feitas
possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar
aos departamentos criados em sua substituição ou já
e divulgar os correspondentes relatórios, promover estu-
existentes, na medida em que correspondam a matérias
dos, formular recomendações em matéria de segurança
das suas atribuições.»
marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima, e
deve ler-se: assegurar a participação em comissões, organismos ou
atividades, nacionais ou estrangeiras.
«As referências feitas nas orgânicas que venham 2 — São atribuições do GPIAM:
a ser consagradas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e
do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma a serviços a) Desenvolver as atividades de investigação técnica
agora reestruturados ou fundidos consideram-se feitas relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a
aos departamentos criados em sua substituição ou já apurar as respetivas causas;
existentes, na medida em que correspondam a matérias b) No caso de acidentes graves, proceder a uma avalia-
das suas atribuições.» ção prévia para determinar se uma investigação técnica
deve ser efetuada;
Secretaria-Geral, 5 de julho de 2012. — Pelo Secretário- c) Nos casos em que atue como Estado membro in-
-Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral- vestigador principal, determinar, em colaboração com os
-Adjunta, em substituição. órgãos congéneres de investigação dos outros Estados
legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os
aspetos práticos da sua realização, com vista à consecução
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, dos objetivos previstos no presente decreto-lei;
d) Respeitar a metodologia comum europeia de inves-
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO tigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, apro-
vada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão,
Decreto-Lei n.º 140/2012 de 9 de dezembro de 2011;
e) Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo
de 10 de julho
após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou,
A Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, transpôs a Diretiva não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocor-
n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de rência do mesmo;
23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamen- f) Assegurar a elaboração, atempada e rigorosa, dos
tais que devem reger a investigação técnica de acidentes relatórios das investigações, em conformidade com o ar-
no sector do transporte marítimo e prevê a existência de tigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a
um órgão de investigação técnica independente, na sua sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais
organização, estrutura jurídica e processo de decisão. recomendações, ao público e, em especial, ao sector marí-
O Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes timo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;
Marítimos (GPIAM) tem por missão investigar os acidentes g) Divulgar todas as causas do acidente ou incidente ma-
e incidentes marítimos, com o objetivo de identificar as rítimo, na medida em que os resultados podem permitir a
causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade;
promover estudos, formular recomendações em matéria h) Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pe-
de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade los órgãos de investigação de outros Estados membros
marítima e assegurar a participação em comissões, organis- da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses
3590 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012
órgãos de investigação a condução das investigações téc- viii) Promover a cooperação com os órgãos de investi-
nicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da gação de países terceiros e com as organizações internacio-
Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; nais de investigação de acidentes marítimos nos domínios
i) Proceder à recolha e análise de dados relativos à se- abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
gurança marítima; ix) Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos
j) Participar nas atividades desenvolvidas a nível de de investigação técnica.
organizações internacionais ou europeias no domínio da
investigação e prevenção de acidentes marítimos; 3 — O GPIAM é independente, na sua organização,
k) Organizar e divulgar a informação relativa à inves- estrutura jurídica e processo de tomada de decisão, da
tigação e prevenção de acidentes e incidentes marítimos; Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Servi-
l) Preparar, organizar e divulgar estatísticas dos aciden- ços Marítimos (DGRM), da Direção-Geral da Autoridade
tes e incidentes marítimos; Marítima (DGAM), das demais entidades com poder de
m) Informar rapidamente a Comissão Europeia da ne- autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade
cessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em Marítima (SAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de
qualquer fase da investigação técnica, considere necessária 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28
uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para de setembro, e de qualquer outra entidade cujos interesses
prevenir o risco de novos acidentes; possam colidir com as funções que lhe são confiadas.
n) Registar e notificar a Comissão Europeia, através da
plataforma europeia de informações sobre acidentes marí- Artigo 3.º
timos (EMCIP), dos motivos da decisão de não realização Órgãos
de uma investigação técnica;
o) Notificar a Comissão Europeia dos acidentes e inci- O GPIAM é dirigido por um diretor, cargo de direção
dentes marítimos, através da EMCIP, que envolvam um intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos
navio que arvora a bandeira nacional, independentemente artigos 18.º a 19.º-A, 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
do local onde ocorre o acidente ou incidente, dos acidentes janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do e 64/2011, de 22 de dezembro.
Estado Português ou nas suas águas interiores, qualquer
que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos Artigo 4.º
mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que Diretor
impliquem outros interesses legítimos do Estado Portu-
guês, usando para esse efeito o modelo constante do anexo I 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
compete ao diretor:
p) Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes
das investigações técnicas segundo o modelo da EMCIP; a) Assegurar a prossecução das atribuições e o bom
q) Fornecer à Organização Marítima Internacional funcionamento do GPIAM;
(OMI) as informações pertinentes sobre os resultados das b) Representar o GPIAM;
investigações técnicas efetuadas; c) Designar os investigadores responsáveis e as comis-
r) Acordar com os restantes Estados membros, no âm- sões de investigação;
bito do quadro permanente de cooperação, as melhores d) Assegurar que os relatórios de investigação são ela-
formas de colaboração a fim de: borados de acordo com os princípios estabelecidos no
artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
i) Permitir que os órgãos de investigação partilhem ins-
talações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços 2 — São atribuídas ao diretor do GPIAM as compe-
e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse tências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
para a investigação técnica, incluindo a extração e análise janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem e 64/2011, de 22 de dezembro.
(VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;
ii) Prestar a assistência mútua técnica ou pericial neces- Artigo 5.º
sária à execução de tarefas específicas;
iii) Obter e partilhar informações relevantes para a aná- Investigadores
lise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de 1 — Aos investigadores do GPIAM compete colaborar
recomendações de segurança adequadas ao nível da União nas investigações técnicas para que sejam designados e
Europeia; executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas,
iv) Definir princípios comuns para o seguimento a dar às na prossecução das atribuições do Gabinete.
recomendações de segurança e para a adaptação dos méto- 2 — Os investigadores do GPIAM são providos por
dos de investigação ao progresso técnico e científico; despacho do diretor, em regime de comissão de serviço,
v) Gerir adequadamente os alertas precoces referidos pelo período de três anos, renovável por iguais períodos,
no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada
vi) Estabelecer regras de confidencialidade para o inter- experiência nas matérias atinentes à investigação técnica
câmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de acidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47
de dados e de outros elementos referidos no artigo 18.º da da tabela remuneratória única.
Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com 3 — O exercício de funções no GPIAM é contado, para
países terceiros; todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
vii) Organizar, se adequado, ações de formação rele- 4 — A dotação de investigadores é aprovada por
vantes para os investigadores; despacho dos membros do Governo responsáveis pe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012 3591
las áreas das finanças, da Administração Pública e constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz
do mar. parte integrante.
Artigo 6.º Artigo 11.º
Apoio administrativo e logístico Designação de investigadores
O apoio logístico e administrativo indispensável ao 1 — Para a investigação de acidentes e incidentes abran-
funcionamento do GPIAM é prestado pela Secretaria-Geral gidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GPIAM designa
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do um investigador responsável pela investigação técnica.
Ordenamento do Território. 2 — O diretor do GPIAM pode, se tal se tornar neces-
sário, e sob proposta do investigador responsável, designar
Artigo 7.º outros investigadores, constituindo uma comissão de in-
vestigação, orientada pelo investigador responsável.
Receitas 3 — No exercício das suas funções, o investigador respon-
1 — O GPIAM dispõe das receitas provenientes de sável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar
2 — O GPIAM dispõe ainda de receitas próprias prove- informações e receber a colaboração de organismos e entida-
niente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços pres- des públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
tados, nos termos a regulamentar por portaria dos membros 4 — Em caso de impedimento do investigador responsá-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, vel designado, ou em casos excecionais em que a eficácia
e deve ser ressarcido pelas despesas realizadas por conta de do inquérito o justifique, pode o diretor do GPIAM desig-
outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas. nar outro investigador responsável, em sua substituição.
3 — As receitas próprias não aplicadas em cada ano transi-
tam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada Artigo 12.º
a financiar as despesas com a realização das investigações Competências do investigador responsável
técnicas de eventuais acidentes ou incidentes marítimos que
venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte. Sem prejuízo das competências previstas no artigo 8.º
4 — Por despacho do membro do Governo responsável da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, compete ainda ao inves-
pela área das finanças, as verbas constantes da dotação tigador responsável:
prevista no número anterior podem ser afetadas, total ou a) Determinar as ações necessárias à investigação técnica;
parcialmente, a despesas de outra natureza. b) Comunicar à DGRM e à DGAM a ocorrência do
acidente ou incidente marítimo;
Artigo 8.º c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida
Despesas
de acordo com a metodologia comum europeia aplicável
neste âmbito.
Constituem despesas do GPIAM as que resultem de en- Artigo 13.º
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
Entrada em vigor
estão cometidas.
Artigo 9.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Colaboração de outras entidades
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
1 — O GPIAM pode requerer a colaboração de espe-
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
cialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Lei-
da Administração Pública, das Forças Armadas, das forças tão — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino — Miguel
de segurança e de empresas públicas ou privadas, para Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von
exercerem funções de investigador, integrando ou asses- Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Maria
sorando a comissão de investigação designada, nos termos de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
da legislação em vigor.
2 — O GPIAM pode ainda celebrar protocolos de co- Promulgado em 26 de junho de 2012.
laboração com outras entidades, públicas ou privadas, no Publique-se.
âmbito da realização das investigações técnicas.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — No caso de especialistas pertencentes ao sector
público, são disponibilizados pelos organismos a que per- Referendado em 28 de junho de 2012.
tencem, os quais suportam os encargos com a respetiva Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
remuneração, cabendo ao GPIAM os encargos com as deslo- Ministro de Estado e das Finanças.
cações, ajudas de custo e outras decorrentes da investigação.
ANEXO
Artigo 10.º Elementos do cartão de identificação
Perfil do investigador
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
1 — O perfil dos investigadores que compõem o corpo O cartão de identificação dos investigadores deve conter
técnico do GPIAM é aprovado por portaria do membro do as seguintes informações:
Governo responsável pela área do mar.
2 — Cada investigador deve ser portador de um docu- a) Nome da entidade emissora;
mento individual emitido pelo GPIAM, constituído por b) Nome completo do detentor do cartão de identifi-
um cartão de identificação, o qual inclui a informação cação;
3592 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de julho de 2012
c) Fotografia atual do detentor do cartão de identifi- onde se encontram inseridas as valências, têm o seu tempo
cação; de serviço relevado para o concurso do pessoal docente;
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação; Considerando que não só o pessoal docente da rede
e) Declaração autorizando o detentor a efetuar as in- pública de ensino, mas também o pessoal docente das va-
vestigações técnicas ao abrigo do presente decreto-lei e lências educativas privadas exerce uma função de interesse
direito de acesso sem restrições aos locais do acidente, ou público, pelo que se encontram abrangidos pelos deve-
incidente, marítimo, ou outros locais com interesse para res inerentes ao exercício da função docente (artigo 53.º
a investigação; do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de
f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
referidos nas alíneas anteriores. n.º 6/2008/A, de 6 de março);
Considerando o âmbito de aplicação do Estatuto do
Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos
Básico e Secundário, o qual abrange docentes que prestam
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES serviço no sistema educativo regional, independentemente
do nível, ciclo, grupo ou a especialidade, em estabeleci-
Assembleia Legislativa mentos de educação ou de ensino diretamente dependentes
da administração regional autónoma, pelo que o tempo de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região serviço prestado em creche é considerado no processo de
Autónoma dos Açores n.º 21/2012/A recrutamento e seleção do pessoal docente;
Considerando que para efeitos de contagem do tempo de
Tempo de serviço prestado em creche e ateliers de tempos serviço é garantido aos docentes das valências educativas
livres (ATL), para efeitos de cálculo da graduação privadas que transitem para o ensino público a contabili-
profissional em processo de concurso do pessoal docente zação do tempo de serviço prestado (n.º 1 do artigo 63.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de
Os três primeiros anos de vida são preponderantes para novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
a formação da personalidade. n.º 6/2008/A, de 6 de março);
Por isso, a creche não é um recurso «menor» do sistema Considerando que, segundo o n.º 4 do artigo 247.º do
educativo, mas antes uma das respostas educativas essen- Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e
ciais para o desenvolvimento das crianças. dos Ensinos Básico e Secundário, o exercício de funções
O(a)s educadore(a)s de infância são os agentes educativos docentes no ensino superior, e ainda no ensino particular
que na creche estruturam o processo de vinculação através da e cooperativo, independentemente do grau ou modalidade
promoção do contacto físico que propicia o desenvolvimento e inclusivamente o tempo de serviço docente prestado em
sensorial e percetivo da criança. É pela estimulação precoce estabelecimentos dependentes de instituições particulares
dos sentidos que o(a) educador(a) de infância incrementa de solidariedade social, é considerado para efeitos do cál-
o aparelho psicomotor do bebé, graças às iniciativas nos culo da graduação profissional em processo de concurso
domínios da linguagem, do olhar e pelo estabelecimento de do pessoal docente;
rotinas securizantes que caracterizam o ambiente em creche. Considerando que as atividades desenvolvidas pelo
O desenvolvimento de currículos não é exclusivo do pessoal docente em ATL têm enquadramento pedagógico
jardim-de-infância e dos ciclos de ensino posteriores, e de caráter complementar às aprendizagens associadas à
pois encontra-se, igualmente, presente na creche e é o(a) aquisição das competências básicas, nas áreas desportiva,
educador(a) de infância, o responsável pela sua elaboração artística, científica, tecnológica e das tecnologias da infor-
e quem terá de considerar as necessidades individuais da mação e comunicação, além de estabelecerem a ligação da
criança. escola com o meio, transmitirem valores de solidariedade
De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Re- e voluntariado e da dimensão europeia da educação;
gulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro, No interesse das políticas educativas da Região Autó-
«a creche é um meio educativo e de apoio à família que noma dos Açores e considerando que as atividades desen-
presta cuidados educativos e assistenciais à criança e con- volvidas nos ATL da Região são programadas, acompa-
tribui para a sua socialização, para o seu desenvolvimento nhadas e avaliadas, o que permite o seu reconhecimento,
global e para o despiste de inadaptações, deficiências e enquanto atividades extracurriculares (AEC), pelo Minis-
precocidades e para o seu equilíbrio emocional e afetivo», tério de Educação e Ciência:
sendo o(a) educador(a) de infância, o responsável pela Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
coordenação da elaboração e a aplicação do projeto edu- dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá-
cativo, da respetiva atividade educativa e orientação téc- veis, resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores
nica do pessoal docente, assumindo a direção pedagógica o seguinte:
(n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 1 — A contabilização do tempo de serviço, para efeitos
n.º 17/2001/A, de 29 de novembro). de cálculo da graduação profissional em processo de con-
Considerando que atualmente o(a)s educadore(a)s de curso do pessoal docente, prestado pelo(a)s educadore(a)s
infância que exercem as suas funções exclusivamente em de infância, em creche e, sempre que desenvolvam ativi-
creches e ATL não têm o seu tempo de serviço contabili- dades de tempos livres pedagogicamente ricas e comple-
zado para efeitos de cálculo da graduação profissional em mentares das aprendizagens associadas à aquisição das
processo de concurso do pessoal docente; competências básicas em ateliers de tempos livres (ATL)
Considerando que segundo o n.º 4 do artigo 45.º do em entidades oficialmente reconhecidas pela administração
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, o(a)s educativa competente.
educadore(a)s de infância que desempenham funções em 2 — A contabilização do tempo de serviço em ATL, para
creches e jardins de infância, independentemente da rede efeitos de cálculo de graduação profissional em processo
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de concurso de pessoal docente, a todos os docentes, inde- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
pendentemente do seu ciclo ou nível de ensino, sempre que Autónoma dos Açores n.º 23/2012/A
desenvolvam atividades de tempos livres pedagogicamente
ricas e complementares das aprendizagens associadas à Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da
aquisição das competências básicas. Região Autónoma dos Açores pela manutenção das atuais
3 — Que a prova de tempo de serviço a que se referem Comarcas dos Açores, incluindo Nordeste e Povoação e os
os números anteriores seja feita por declaração da insti- respetivos Tribunais Judiciais.
tuição onde aquele foi prestado, devidamente confirmado
pelos departamentos do Governo Regional competentes O regime político-administrativo próprio dos arquipé-
em matéria de educação e solidariedade social. lagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas
características geográficas, económicas, sociais e culturais
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- e nas históricas aspirações autonomistas das populações
tónoma dos Açores, na Horta, em 13 de junho de 2012. insulares, conforme decorre do exposto no n.º 1 do ar-
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- tigo 225.º da Constituição da República Portuguesa.
nuel Coelho Lopes Cabral. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores — lei fundamental da autonomia — consagra,
expressamente, no normativo dedicado aos «Direitos da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Região» [cf. n.º 1 alínea f) do artigo 7.º], o direito a uma
Autónoma dos Açores n.º 22/2012/A organização judiciária que tenha em conta as especifici-
dades da Região.
Instalação de um posto de turismo na ilha do Corvo A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
O Corvo é a única ilha da Região que não conta com Açores aprovou, em sessão plenária de 16 de fevereiro
um posto de turismo integrado na administração regional. de 2012, uma resolução cujo objeto foi «Pronúncia por
Trata-se de uma discriminação inaceitável. Um facto que, iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região
só por si, coloca em causa qualquer discurso governamental Autónoma dos Açores pela manutenção do Tribunal do
na área das políticas de coesão. Nordeste», que visava recusar frontalmente a pretensão
A ilha do Corvo, tal como todas as outras ilhas da Re- do Governo da República — constante de um documento,
gião, necessita de potenciar o seu crescimento económico datado de janeiro de 2012, da autoria da Direção-Geral
e de criar emprego. O setor turístico representa, para a ilha da Administração da Justiça denominado «Ensaio para a
do Corvo, uma janela de desenvolvimento e de criação reorganização da estrutura judiciária» — de extinção da
de riqueza. Mas que para isso possa suceder é necessário Comarca do Nordeste.
não juntar à localização ultraperiférica da ilha outras des- Tal iniciativa, apesar de emanada pelo órgão máximo
vantagens de caráter exclusivamente administrativo. É o da autonomia, não foi minimamente atendida.
caso vertente. Aliás, foi tornado recentemente pública uma nova versão
É claro que a ilha do Corvo necessita, como todas as da famigerada reforma do mapa judiciário, ora intitulada
outras, de um serviço presencial de informação turística «Quadro de referência para a Reforma da Organização
que sirva quem nos visita ou quem o planeia fazer. É claro Judiciária», elaborado novamente pela Direção-Geral da
que nesse posto de turismo devem ser instaladas valências, Administração da Justiça e datado de maio de 2012, que
como já existem noutras ilhas, que valorizem o património não só mantém a extinção do Tribunal do Nordeste, como
cultural e promovam as atividades comerciais que se con- propõe também a extinção do Tribunal da Povoação.
textualizam no âmbito da oferta turística global da ilha. Esta nova versão enquadra-se, perfeitamente, no ataque
Na ilha do Corvo, apesar da sua reduzida dimensão do Governo da República aos serviços da administração
territorial e demográfica, o potencial intrínseco do setor central sediados na Região Autónoma dos Açores, visando
turístico é também muito apreciável. O que não é justo é o desmantelamento das funções asseguradas pelo Estado
que não se lhe dê iguais possibilidades de gestão e melho- na Região.
ria. Também não é legítimo — dada a pequena capacidade Assim, compete aos legítimos representantes do Povo
orçamental do município — que se remeta essa responsa- Açoriano lutar, incessantemente, contra as mentes cen-
bilidade inteiramente para a Câmara Municipal local. tralistas que imperam em muitos setores do Governo da
É desejável desenvolver parcerias com o município e República, em nome da defesa dos Açores.
outros agentes institucionais e económicos locais, mas isso Neste enquadramento, os pretensos argumentos que
não deve desresponsabilizar o Governo Regional das suas alegadamente servem de fundamento à atual proposta para
especiais responsabilidades nesta área. Uma responsabi- a reforma da organização judiciária, no que respeita aos
lidade — repete-se — a que o Governo Regional não se Açores, insistem nos seguintes erros:
furta em mais nenhuma outra ilha da Região.
Assim: Desrespeito grosseiro das especificidades da Região,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos estatutariamente consagradas;
Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários Desconhecimento da realidade arquipelágica;
aplicáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores Definição de regras idênticas para todo o território por-
que instale, com urgência, um posto de turismo na ilha tuguês.
do Corvo.
Acresce que, em termos concretos, a proposta de extin-
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- ção da Comarca da Povoação, à semelhança do que já foi
noma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2012. oportunamente referido sobre a Comarca do Nordeste, não
se traduz em qualquer redução significativa da despesa,
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- considerando que:
nuel Coelho Lopes Cabral. O Tribunal está instalado num edifício do Estado;
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Nesse edifício, para além do Tribunal, existem, ainda, Considerando a necessidade de assegurar as condições
os seguintes serviços da Administração Central: de viabilidade e de sustentabilidade económico-finan-
a) Serviços do Ministério Público; ceira de um hotel-spa de elevada qualidade, alteram-se
b) Serviço de Finanças; os parâmetros estabelecidos no artigo 2.º do Decreto Re-
c) Tesouraria; gulamentar Regional n.º 12/2008/A, de 25 de junho, que
d) Serviço de Notariado. procede à suspensão parcial do Plano Diretor Municipal
da Horta, com a única e exclusiva finalidade de construção
O edifício continuará aberto com as restantes valências e instalação de um hotel-spa.
a funcionar normalmente; Para além da audição realizada à Câmara Municipal da
Os profissionais adstritos ao Tribunal (funcionários Horta, nos termos da lei, este processo foi, desde o início,
públicos) passarão para outra comarca. devidamente articulado com aquela autarquia, uma vez
Por outro lado, está a decorrer no imóvel aqui em causa, que, para além de sempre ter manifestado interesse neste
principalmente na parte do edifício referente ao Tribunal, processo, é igualmente proprietária de património que é
uma empreitada de restauro, beneficiação e melhoria das necessário para a concretização desse projeto de reativa-
infraestruturas, no valor de € 400 000. ção das Termas. No caso concreto, um furo de extração
Este investimento não é compatível, ainda para mais de água quente.
no atual contexto socioeconómico, com a intenção ora Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do
conhecida de extinguir a Comarca da Povoação, já que artigo 227.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do ar-
imediatamente após a conclusão das obras, que dotarão tigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
as instalações da qualidade exigida a qualquer serviço Autónoma dos Açores e no artigo 100.º do Decreto-Lei
público, se amputaria o edifício da sua principal valên- n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzi-
cia — o Tribunal. das pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, e ainda do
Conclui-se que o Governo da República, caso concretize artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A,
a sua pretensão, está na prática a reduzir consideravelmente de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legis-
o acesso à justiça por parte dos cidadãos do concelho da lativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o Governo
Povoação, sem que daí advenha qualquer redução de custos Regional decreta o seguinte:
para o Estado.
Por outro lado, esta proposta de reforma põe em causa Artigo 1.º
princípios de eficácia e celeridade da justiça, fazendo exa-
tamente o contrário daquele que deve ser o caminho neste Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
setor. n.º 12/2008/A, de 25 de junho
Assim: O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos n.º 12/2008/A, de 25 de junho, passa a ter a seguinte re-
Açores resolve, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 dação:
do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º «Artigo 2.º
do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
1 — Na sequência do conhecimento do teor do denomi- [...]
nado «Quadro de referência para a Reforma da Organização .........................................
Judiciária», de maio de 2012, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores pronuncia-se pela manuten- a) Capacidade máxima de 100 quartos, incluindo
ção das atuais Comarcas dos Açores, incluindo Nordeste e serviço de restauração e significativa área de instalações
Povoação e os respetivos Tribunais Judiciais. e equipamentos de saúde e bem-estar, estes com recurso
2 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento às águas termais existentes no local;
ao Presidente da República, à Assembleia da República e b) Construção com um máximo de cinco pisos acima
ao Governo da República. da cota de soleira, devendo a sua implantação assegurar
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- o necessário afastamento da escarpa a nor-nordeste e as
noma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2012. respetivas medidas de proteção.»
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Artigo 2.º
nuel Coelho Lopes Cabral.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Presidência do Governo
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/A do Corvo, em 4 de maio de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A, Martins do Vale César.
de 25 de junho, que suspende
parcialmente o Plano Diretor Municipal da Horta Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de
2012.
O processo de reativação das Termas do Varadouro é,
para o Governo Regional dos Açores, um projeto quali- Publique-se.
ficador da oferta turística da ilha e determinante para a O Representante da República para a Região Autónoma
consolidação do turismo de bem-estar na Região. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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