Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 132, 2.º suplemento
- Data
- 2017-07-01
Texto integral (2996 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 11 de julho de 2017 Número 132
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 207-A/2017:
Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para
o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos
destiladores que transformem os subprodutos da vinificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3710-(4)
3710-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2017
AGRICULTURA, FLORESTAS CAPÍTULO II
E DESENVOLVIMENTO RURAL Prestação vínica
Portaria n.º 207-A/2017 Artigo 3.º
de 11 de julho Definição
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 1 — A prestação vínica consiste na eliminação dos sub-
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- produtos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho,
lho, de 17 de dezembro de 2013, a Comissão Euro- por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e
peia, no âmbito das suas competências para adotar condições previstos na presente portaria.
Atos Delegados e de Execução, iniciou um trabalho 2 — A obrigação referida no número anterior por desti-
de reformulação do Regulamento (CE) n.º 555/2008, lação pode ser igualmente cumprida por entrega de vinho
de 27 de junho. à indústria vinagreira.
Tendo em conta a reformulação supra mencionada, da
qual resultou a aprovação do Regulamento Delegado (UE) Artigo 4.º
2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e do Eliminação por destilação
Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão,
de 15 de abril de 2016, cumpre efetuar uma adequação 1 — O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em
do regime nacional de cumprimento da prestação vínica conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 15
e do regime de apoio à destilação de subprodutos da vi- de junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se
nificação aos novos imperativos constantes da legislação refere, mediante entrega para destilação:
europeia, aproveitando-se o momento para proceder a uma a) Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra
desmaterialização e simplificação dos procedimentos com transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de
consequentes ganhos em termos de eficácia e eficiência vinho;
do sistema. b) De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça
Assim: a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumpri-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- mento.
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 52.º do
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu 2 — As entregas referidas no número anterior devem ser
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, artigo 49.º efetuadas a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do
do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comis- Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal
são, de 15 de abril de 2016, e artigo 27.º do Decreto-Lei de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte: 3 — A entrega a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
presente artigo pode ser efetuada a fabricantes de vinagre
inscritos no IVV, I. P.
CAPÍTULO I
4 — O IVV, I. P., publicita na sua página eletrónica,
Objeto e âmbito www.ivv.min-agricultura.pt, o procedimento referente
ao cumprimento da prestação vínica por eliminação por
Artigo 1.º destilação.
5 — Em situações excecionais devidamente fundamen-
Objeto tadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma
1 — A presente portaria estabelece, para o território do data posterior à estabelecida no n.º 1 que não exceda 31
continente, as normas complementares de execução para o de julho da mesma campanha.
cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º
e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, Artigo 5.º
de 27 de junho. Retirada sob supervisão
2 — A presente portaria estabelece ainda, para o terri-
tório do continente, as normas complementares do apoio a 1 — No caso dos produtores cuja produção anual decla-
atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos rada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cum-
da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) prida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão,
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação
de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de In-
Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, formação da vinha e do vinho (SIvv).
de 15 de abril de 2016. 2 — A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa
das seguintes modalidades:
Artigo 2.º a) Destruição dos subprodutos;
b) Entrega para alimentação animal.
Âmbito
Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 3 — Ao disposto na alínea b) do número anterior não é
do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.
produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada 4 — Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras moda-
seja superior a 25 hl. lidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
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5 — O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, Artigo 8.º
os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos Consequências do incumprimento
sob supervisão.
O não cumprimento da obrigação de eliminação de
Artigo 6.º subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos
termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.
Cálculo da prestação vínica
1 — O cálculo da obrigação da prestação vínica é efe- CAPÍTULO III
tuado através da aplicação das seguintes percentagens ao
volume de álcool do vinho e do mosto produzido: Ajuda aos destiladores que transformem
subprodutos da vinificação
a) Vinho: 10 %;
b) Vinho licoroso: 8 %; Artigo 9.º
c) Mosto: 5 %.
Beneficiários
2 — O volume de álcool do vinho e do mosto produzido 1 — Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 4.º,
é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natu- estabelecidos no território continental, podem beneficiar
ral, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente por-
vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII taria desde que transformem os produtos entregues para
do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Eu- destilação em álcool bruto.
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que 2 — Os destiladores candidatos à ajuda devem proceder
correspondem as regiões constantes do Anexo da presente ao registo no sistema de identificação de beneficiários
portaria, e da qual faz parte integrante. junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se
3 — Os subprodutos obtidos devem conter, em média, encontre atualizado.
as seguintes percentagens mínimas de álcool:
Artigo 10.º
a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
Elegibilidade
b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
1 — É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do
4 — A média referida no número anterior é obtida artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico vo-
através da relação entre a quantidade de álcool contido lúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de
na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a
subprodutos eliminados de acordo com as disposições destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores
previstas nesta portaria. estabelecidos no território do continente.
5 — Se após a data limite para a entrega para destila- 2 — No processo de destilação para obtenção do álcool
ção, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, resultar objeto de ajuda referida no número anterior é aplicável
uma percentagem de cumprimento da prestação vínica uma quebra mínima de 1,5 %.
inferior a 100 % e superior a 85 % da obrigação calculada,
o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente Artigo 11.º
até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte, inclu- Montante da ajuda e regras de recolha
sive, através da entrega de vinho para destilação ou para 1 — A ajuda a pagar inclui um montante forfetário des-
fabrico de vinagre. tinado a compensar os custos de recolha dos produtos e
6 — O produto obtido pela destilação, nos termos do os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo
número anterior, não é objeto de ajuda no âmbito da pre- fixada em:
sente portaria.
a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: € 1,1/% vol./hl;
Artigo 7.º b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho:
€ 0,5/% vol./hl.
Controlos
1 — As entregas dos subprodutos para destilação são 2 — Quando do transporte dos produtos resultem en-
sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal cargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pa-
gamento dos custos de recolha, num montante forfetário
não for possível, numa outra instalação que possua equi-
fixado em € 0,016/kg.
pamento de pesagem com emissão de comprovativo da
3 — O incumprimento do disposto no número ante-
quantidade apurada. rior determina que o produto obtido, correspondente ao
2 — São efetuados controlos administrativos ao cumpri- transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito
mento da totalidade da prestação vínica em qualquer fase da presente portaria.
da sua execução, podendo ser efetuados, se necessário,
controlos no local, pelas Direções Regionais da Agricultura Artigo 12.º
e Pescas (DRAP).
Condições de concessão da ajuda
3 — O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP,
o plano e os procedimentos do controlo no local referidos A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado
no número anterior. exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
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Artigo 13.º comunitário, calculado para a quantidade de álcool obtido
destinado a fins industriais ou energéticos.
Fins industriais ou energéticos 2 — O pedido deve incluir, nomeadamente, a documen-
Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos tação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º e
o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de
atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado montante igual ao do adiantamento solicitado.
de modo impedir a sua utilização como álcool de boca. 3 — O adiantamento solicitado é pago nos dois meses
seguintes ao da apresentação do pedido.
Artigo 14.º 4 — Para efeitos de regularização do adiantamento
pago, o beneficiário deve apresentar, em formulário próprio
Pedido de ajuda definido pelo IFAP, I. P., do qual deve constar os elementos
1 — O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º
5 — O formulário a que se refere o número anterior deve
em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve
ser apresentado o mais tardar até 15 de julho da campa-
conter nomeadamente os elementos referentes a:
nha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de
a) Quantidade dos produtos recebidos; adiantamento da ajuda.
b) Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda; 6 — O álcool a que corresponde o pedido de regulari-
c) Indicação de pagamento dos encargos de recolha, zação do adiantamento só pode ser objeto de operações de
quando aplicável; desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis
d) Indicação do local e data de desnaturação; após a formalização do respetivo pedido.
e) Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
Artigo 17.º
2 — O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia Controlos ao álcool objeto de ajuda
15 de julho da campanha vitivinícola.
3 — O álcool a que corresponde o pedido de ajuda só 1 — Na verificação do título alcoométrico do álcool
pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma
um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do tolerância que não exceda 0,2 % vol.
respetivo pedido. 2 — O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo infor-
4 — O pedido de ajuda apresentado após o prazo esta- matizados, desde que os mesmos abranjam a informação
belecido, nos termos do n.º 2, é sujeito a uma redução de exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que 3 — Para efeitos dos controlos específicos à medida
o beneficiário da ajuda teria direito, não sendo o pedido de apoio:
admitido se tiver sido efetuado mais de 15 dias úteis após a) Os controlos administrativos são efetuados à totali-
término do prazo. dade dos pedidos de ajuda;
5 — O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a infor- b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido
mação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do
desmaterialização e automatização de procedimentos e de número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos
interoperabilidade com os demais serviços públicos. apoios solicitados.
Artigo 15.º 4 — Os controlos no local previstos na alínea b) do
número anterior podem ser articulados com outras ações
Pagamento da ajuda de controlo previstas nas normas comunitárias.
1 — A ajuda devida é paga no prazo de três meses após 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o
a receção do pedido de ajuda completo e o mais tardar até álcool objeto de ajuda só deve ser desnaturado decorrido
15 de outubro. o período mínimo de 5 dias úteis, a contar da data do
2 — Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas pedido de ajuda ou do pedido de regularização do adian-
quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efetua as diligências tamento.
necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até
15 de julho da campanha vitivinícola seguinte àquela em CAPÍTULO IV
que foi apresentado o pedido de ajuda completo.
3 — Os montantes indevidamente recebidos são reem- Disposições finais
bolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do
Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, Artigo 18.º
de 15 de abril de 2016. Competências do IVV, I. P.
Artigo 16.º Compete ao IVV, I. P.:
Concessão de adiantamento da ajuda a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação,
de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
1 — O beneficiário pode apresentar, em formulário b) Efetuar o controlo do cumprimento da prestação
próprio definido pelo IFAP, I. P., até 15 de julho da cam- vínica por parte dos operadores;
panha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento c) Divulgar a medida e os seus objetivos, em colabora-
até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio ção com outras entidades;
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d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às DRAP a informação Artigo 21.º
de suporte necessária à correta aplicação do disposto na Produção de efeitos
presente portaria;
1 — O disposto na presente portaria é aplicável à cam-
e) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e panha 2017-2018.
impacte da medida; 2 — O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável
f) Transmitir à Comissão Europeia a informação pre- à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para
vista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1
2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016. desse artigo o dia 20 de julho de 2017.
3 — À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da
Artigo 19.º Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas
Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de
Competências do IFAP, I. P. outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º
Compete ao IFAP, I. P.: Artigo 22.º
a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos Entrada em vigor
de suporte ao pagamento da ajuda; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) Estabelecer as normas de controlo e assegurar a su- da sua publicação.
pervisão da sua realização, nos termos do artigo 45.º do
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
de 15 de abril de 2016; da Agricultura e Alimentação, em 11 de julho de 2017.
c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabe-
lecidos; ANEXO
d) Comunicar anualmente ao IVV, I. P., a informação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
relevante para a avaliação da presente medida de apoio;
e) Exercer as demais funções de organismo pagador das CI C III b)
despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do
Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Região demarcada dos Vinhos Todas as outras regiões do territó-
junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, Verdes; rio continental
Os concelhos de:
de 21 de junho.
— Bombarral;
— Lourinhã;
Artigo 20.º — Mafra; e
— Torres Vedras (com exce-
Norma revogatória ção da Carvoeira da União
das Freguesias de Carvoeira
É revogada a Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, e Carmões e Dois Portos da
alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e União das Freguesias de Dois
Portos e Runa).
327/2015, de 2 de outubro.
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