Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 131

Data
2018-07-01

Texto integral (14 310 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 10 de julho de 2018 Número 131 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 165/2018: Consagra o dia 15 de junho como Dia Nacional da doença de Huntington e recomenda ao Go- verno que aprove medidas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para reduzir o impacto desta doença e apoiar os seus portadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3116 Resolução da Assembleia da República n.º 166/2018: Recomenda ao Governo a concretização prioritária do novo Estabelecimento Prisional do Algarve, localizando-o na freguesia de São Bartolomeu de Messines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3116 Resolução da Assembleia da República n.º 167/2018: Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3116 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 22/2018: Retifica o Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3116 Declaração de Retificação n.º 23/2018: Retifica a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, da Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar sobre portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3117 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018: Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3119 3116 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA o Sistema Prisional e Tutelar apresentado em setembro de 2017, no quadro dos investimentos previstos para a Resolução da Assembleia da República n.º 165/2018 construção de novos estabelecimentos prisionais, confira prioridade à concretização do projeto do novo Estabele- Consagra o dia 15 de junho como Dia Nacional da doença de cimento Prisional do Algarve. Huntington e recomenda ao Governo que aprove medidas, no 2 — Localize o novo Estabelecimento Prisional do Al- âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para reduzir o impacto garve na freguesia de São Bartolomeu de Messines, no desta doença e apoiar os seus portadores. terreno adquirido pelo Estado para esse efeito nos finais da década de 80 do século passado. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 3 — Sem prejuízo da prioridade a conferir à concreti- do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 15 de junho zação do projeto do novo Estabelecimento Prisional do como Dia Nacional da doença de Huntington, e recomendar Algarve, pondere a criação de uma ala feminina em al- ao Governo que: ternativa à reconversão do Estabelecimento Prisional de 1 — Assegure, através do Serviço Nacional de Saúde Olhão em estabelecimento feminino. (SNS) ou, se necessário, com recurso a centros privados autorizados para técnicas de reprodução medicamente Aprovada em 6 de junho de 2018. assistida, o pleno acesso às técnicas de procriação medi- camente assistida (PMA), designadamente: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. a) Aumentando o número de tentativas de acesso ao 111475605 Diagnóstico Genético Pré-Implantação (DGPI), por parte das pessoas portadoras da doença de Huntington, de modo Resolução da Assembleia da República n.º 167/2018 a evitar a transmissão da doença para descendentes; b) Criando grupos distintos no acesso às técnicas de PMA, em particular nos casos indicados para DGPI, que Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde atendam a fatores diversos como, por exemplo, a existên- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- cia ou não de tratamentos que impeçam a progressão da nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- doença cuja transmissão se pretende evitar. tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo Verde entre os dias 16 e 2 — Promova a criação de unidades de apoio dirigidas 19 de julho, para participar na XII Cimeira da CPLP, que especificamente a doentes com Huntington, dotadas de recursos humanos adequados e devidamente qualificados se realizará na Ilha do Sal. para assegurar, nomeadamente, os seguintes serviços: Aprovada em 29 de junho de 2018. a) Cuidados médicos e de enfermagem especializados; O Presidente da Assembleia da República, Eduardo b) Prestação de apoio psicossocial, através de psicólogo Ferro Rodrigues. e assistente social; 111476367 c) Prestação de apoios na área da reabilitação, designa- damente de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacio- nal, bem como para atividades de movimento; d) Prestação de outros apoios que satisfaçam as necessi- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dades básicas como a alimentação e higiene, entre outras; e) Prestação de cuidados em fim de vida. Secretaria-Geral 3 — Assegure os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes com diagnóstico médico de doença de Declaração de Retificação n.º 22/2018 Huntington, quando o mesmo seja instrumental à realização Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do das prestações de saúde. artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 4 — Promova ações de sensibilização junto dos serviços de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de emitentes de atestados médicos de incapacidade multiuso, março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 33/2018, publicado no sentido de evitar a discriminação dos doentes com no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio Huntington na obtenção dos mesmos. de 2018, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante Aprovada em 4 de maio de 2018. declaração da entidade emitente, assim se retifica: O Vice-Presidente da Assembleia da República, em No artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de substituição do Presidente da Assembleia da República, maio (Alteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho), Jorge Lacão. onde se lê: 111484337 «Artigo 3.º Resolução da Assembleia da República n.º 166/2018 [...] Recomenda ao Governo a concretização prioritária [...]: do novo Estabelecimento Prisional do Algarve, a) [...]; localizando-o na freguesia de São Bartolomeu de Messines b) [...]; AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do c) [...]; artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: d) [...]; 1 — No âmbito da estratégia plurianual de requalifica- e) [...]; ção e modernização prisional prevista no Relatório sobre f) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 3117 g) Assegurar todos os procedimentos de contrata- confederações de empregadores, que assessoraram a ção pública no domínio das competências específicas comissão técnica, bem como os contributos dos repre- atribuídas pelo regime jurídico do sistema nacional de sentantes dos ministérios e serviços da área laboral que compras públicas; foram consultados, tendo sido proposto pela comissão h) [...]; o acolhimento dos contributos fundados na necessidade i) [...]; de atualização, adequação e clarificação das disposições j) [...]; constantes da portaria, com as regras legais aplicáveis, k) [...].» designadamente as relativas ao âmbito de aplicação, condições de admissão, exercício de funções de diver- deve ler-se: sas profissões e substituição de trabalhador, duração do trabalho e descanso semanal, feriados, deslocações, «Artigo 3.º profissões e categorias profissionais, enquadramento [...] das profissões em níveis de qualificação e retribuição mínima mensal garantida.» [...]: a) [...]; 2 — No nono parágrafo do preâmbulo, onde se lê: b) [...]; «Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente c) [...]; regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, Sepa- d) [...]; rata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, na sequência do qual e) [...]; deduziram oposição o Sindicato dos Trabalhadores de f) [...]; Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e g) [...]; Actividades Diversas — STAD, o Sindicato dos Traba- h) Assegurar todos os procedimentos de contrata- lhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração ção pública no domínio das competências específicas e Turismo — SITESE, o SINDEL — Sindicato Nacional atribuídas pelo regime jurídico do sistema nacional de da Indústria e da Energia e a Associação Nacional das compras públicas; Empresas de Segurança — AESIRF, pretendo a elimina- i) [...]; ção da categoria profissional de ‘Vigilante — Segurança j) [...]; privado’, de 1.ª e 2.ª do âmbito de aplicação da presente k) [...].» portaria.» 4 de julho de 2018. — A Secretária-Geral Adjunta, Cata- rina Romão Gonçalves. deve ler-se: 111483884 «Foi publicado o aviso relativo ao projeto do pre- sente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, Declaração de Retificação n.º 23/2018 Separata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, na sequência Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do do qual deduziram oposição o Sindicato dos Trabalha- artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 dores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Do- de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de mésticas e Actividades Diversas — STAD, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, março, declara-se que a Portaria n.º 182/2018, publicada Restauração e Turismo — SITESE, o SINDEL — Sin- no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho dicato Nacional da Indústria e da Energia e a Associa- de 2018, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante ção Nacional das Empresas de Segurança — AESIRF, declaração da entidade emitente, assim se retificam: pretendendo a eliminação da categoria profissional de 1 — No sétimo parágrafo do preâmbulo, onde se lê: ‘Vigilante — Segurança privado’, de 1.ª e 2.ª do âmbito «Na elaboração dos estudos preparatórios foram de aplicação da presente portaria.» analisados os contributos das associações sindicais e das confederações de empregadores, que assessoraram 3 — No décimo primeiro parágrafo do preâmbulo, onde a comissão técnica, bem como pelos representantes se lê: dos ministérios e serviços da área laboral que foram «Argumentam ainda as oponentes que embora a consultados, tendo sido proposto pela comissão o aco- portaria exclua do seu âmbito de aplicação as relações lhimento dos contributos fundados na necessidade de de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva atualização, adequação e clarificação das disposições negocial, a similitude entre o descritivo funcional da ca- constantes da portaria, com as regras legais aplicáveis, tegoria profissional nesta previsto e na Lei n.º 34/2013, designadamente as relativas ao âmbito de aplicação, de 16 de maio, e a disparidade salarial entre aquela as condições de admissão, exercício de funções de diver- convenções coletivas do setor vão criar confusão no sas profissões e substituição de trabalhador, duração setor, agravando a exposição ao dumping.» do trabalho e descanso semanal, feriados, deslocações, profissões e categorias profissionais, enquadramento deve ler-se: das profissões em níveis de qualificação e retribuição mínima mensal garantida.» «Argumentam ainda as oponentes que embora a portaria exclua do seu âmbito de aplicação as relações deve ler-se: de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial, a similitude entre o descritivo funcional da ca- «Na elaboração dos estudos preparatórios foram ana- tegoria profissional nesta previsto e na Lei n.º 34/2013, lisados os contributos das associações sindicais e das de 16 de maio, e a disparidade salarial entre aquela e 3118 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 as convenções coletivas do setor vão criar confusão no tros da Cultura, da Saúde, da Economia, do Ambiente, setor, agravando a exposição ao dumping.» da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do 4 — No décimo quarto parágrafo do preâmbulo, onde Emprego, ao abrigo da delegação de competências que se lê: lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solida- riedade e Segurança Social nos termos do Despacho «O argumento concernente ao valor das retribuições n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da mínimas previstas na PCT para a referida categoria República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao profissional não é comparável com o constante das abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código convenções coletivas aplicáveis no setor da prestação de do Trabalho, o seguinte:» serviços a terceiros de segurança privada. A PCT visa em concreto âmbitos profissionais e não setores de atividade 6 — No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: específicos, como é o caso das referidas convenções, pelo que estas não tratam, na verdade, de situações equi- «1 — A idade mínima de admissão de trabalhadores paráveis, ainda que recaiam, parcialmente, sobre âmbi- para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigi- tos profissionais idênticos. No entanto, salienta-se que lante é 18 anos.» atenta a sua especificidade a PCT regula um conjunto de condições mínimas de trabalho (para trabalhadores deve ler-se: administrativos não abrangidos por regulamentação «1 — A idade mínima de admissão de trabalhadores coletiva de trabalho) mais favoráveis do que o previsto para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigi- no Código do Trabalho e no que concerne às referidas lante é de 18 anos.» retribuições estas são superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor (RMMG), para além de es- 7 — No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê: tão ainda sujeitas ao acréscimo do valor corresponde «2 — O trabalhador tem um direito a um dia de des- a diuturnidades, cujos montantes são significativos.» canso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.» deve ler-se: «O argumento concernente ao valor das retribuições deve ler-se: mínimas previstas na PCT para a referida categoria «2 — O trabalhador tem direito a um dia de descanso profissional não é comparável com o constante das por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de convenções coletivas aplicáveis no setor da prestação de descanso semanal obrigatório.» serviços a terceiros de segurança privada. A PCT visa em concreto âmbitos profissionais e não setores de atividade 8 — Na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê: específicos, como é o caso das referidas convenções, pelo que estas não tratam, na verdade, de situações equi- «c) Transporte ou do valor correspondente a 0,28 % paráveis, ainda que recaiam, parcialmente, sobre âmbi- do preço do litro do combustível utilizado à data, de tos profissionais idênticos. No entanto, salienta-se que custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for atenta a sua especificidade a PCT regula um conjunto autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura de condições mínimas de trabalho (para trabalhadores fornecida pelo empregador.» administrativos não abrangidos por regulamentação co- deve ler-se: letiva de trabalho) mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho e no que concerne às referidas retri- «c) Transporte ou do valor correspondente a 28 % buições estas são superiores à retribuição mínima men- do preço do litro do combustível utilizado à data, de sal garantida em vigor (RMMG), para além de que estão custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for ainda sujeitas ao acréscimo do valor correspondente autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura a diuturnidades, cujos montantes são significativos.» fornecida pelo empregador.» 5 — No décimo oitavo parágrafo do preâmbulo, onde 9 — Onde se lê: se lê: «Artigo 16.º» «Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Ad- deve ler-se: ministração Interna, da Justiça, da Cultura, da Saúde, da Economia, do Ambiente, da Agricultura, Florestas «Artigo 15.º» e Desenvolvimento Rural, do Mar e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de compe- 10 — No anexo I, onde se lê: tências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, «As categorias que correspondem a esta profissão se- Solidariedade e Segurança Social nos termos do Des- rão atribuídas de acordo com seguintes exigências: Ma- pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no nipulação de aparelhos de comutação com capacidade Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro superior a 16 postos suplementares; Manipulação de de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º aparelhos de comutação com capacidade igual ou infe- do Código do Trabalho, o seguinte:» rior a 16 postos suplementares.» deve ler-se: deve ler-se: «Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Admi- «As categorias que correspondem a esta profissão se- nistração Interna, pela Ministra da Justiça, pelos Minis- rão atribuídas de acordo com as seguintes exigências: Ma- Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 3119 nipulação de aparelhos de comutação com capacidade requisitos, em especial daqueles que se prendem com superior a 16 postos suplementares; Manipulação de a necessária e suficiente preparação, como, aliás, indica aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior o próprio n.º 1 do artigo 47.º da Lei Fundamental, na a 16 postos suplementares.» parte em que ressalva «as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria ca- 4 de julho de 2018. — A Secretária-Geral Adjunta, Cata- pacidade». rina Romão Gonçalves. 111483916 5.º Neste contexto, a liberdade de escolha de profissão está sob reserva de lei restritiva [...]. É um dos casos TRIBUNAL CONSTITUCIONAL expressamente previstos de restrições legais de «direi- tos, liberdades e garantias» (cf. Canotilho, J. J. Gomes/ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora 2007, Processo n.º 188/2017 p. 656), em harmonia com os n.os 2 e 3 do artigo 18.º Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: da Constituição da República Portuguesa. I — Relatório 6.º 1 — O Provedor de Justiça veio requerer a apreciação e É certo ainda que, na densificação daquela cláusula declaração, com força obrigatória geral, da inconstituciona- restritiva, o legislador dispõe de uma ampla margem de lidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do conformação, desde que observados os parâmetros em- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na re- butidos no princípio da proporcionalidade, resguardando- dação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, -se, deste jeito, o núcleo do direito fundamental, não de 9 de outubro, quanto na sua versão originária, bem estando vedada a criação de regimes jurídicos condicio- como, consequentemente, da norma constante no n.º 3 do nantes do exercício de uma profissão, o mesmo valendo mesmo artigo 16.º, em ambas as versões. para a introdução de soluções sucessivamente mais O requerente alega que as normas objeto do pedido exigentes (nesse sentido vai a abundante e sólida juris- violam o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Cons- prudência do Tribunal Constitucional, corno assinalam tituição, com referência ao n.º 1, in fine, do seu artigo 47.º, os Acórdãos n.os 474/89, 347/92, 672/96 e 355/2005). invocando, para sustentar a inconstitucionalidade das nor- mas impugnadas, os fundamentos seguintes. 7.º Ao definir o regime jurídico da segurança contra in- «1.º cêndios em edifícios (SCIE), o Decreto-Lei n.º 220/2008, Está em causa o enunciado legal que versa sobre a de 12 de novembro, vem enunciar, na redação hoje delimitação subjetiva da elaboração dos projetos de dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, segurança contra incêndios em edifícios e das respetivas o seguinte: medidas de autoproteção. “Artigo 16.º 2.º Projetos de SCIE e medidas de autoproteção O n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República 1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos Portuguesa consagra a liberdade de profissão, abarcando de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados explicitamente a liberdade de escolha mas também a na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e liberdade de exercício. V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias com- 3.º plementares, tem de ser assumida exclusivamente por Com efeito, entre nós fez trilha a opinião, hoje aparen- um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos temente inabalável, de que não pode estabelecer-se uma (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem distinção cortante entre escolha e exercício da profissão: dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, a escolha toca a questão do se uma profissão é assumida, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos continuada ou abandonada («realização da substância»); (OET), com certificação de especialização declarada o exercício refere-se à questão do como («realização para o efeito nos seguintes termos: da modalidade»). E assim se chega à afirmação do di- a) O reconhecimento direto dos associados das OA, reito à profissão como um direito fundamental unitário, OE e OET propostos pelas respetivas associações pro- cujos elementos são a escolha, a admissão, a assunção fissionais, desde que, comprovadamente, possuam um e aperfeiçoamento, como também o abandono da pro- mínimo de cinco anos de experiência profissional em fissão” (cf. Soares, Rogério Ehrhardt, «A Ordem dos SCIE, adquirida até à data de 15 de julho de 2011; Advogados — Uma Corporação Pública», Revista de b) O reconhecimento dos associados das OA, OE Legislação e de jurisprudência, n.º 3809 (1991), p. 288). e OET propostos pelas respetivas associações profis- sionais, que tenham concluído com aproveitamento as 4.º necessárias ações de formação na área específica de Em todo o caso, a afirmação da liberdade de profissão SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo não impede que o exercício da atividade em questão entre a ANPC [Autoridade Nacional de Proteção Civil] seja subordinado ao preenchimento de determinados e cada uma daquelas associações profissionais; 3120 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 c) Os associados das OA, OE e OET que não tenham indispensável para quem pretenda elaborar projetos de sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE SCIE e medidas de autoproteção, concebidas nos termos das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE 12 de novembro, atinentes a imóveis classificados em da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, determinadas categorias de uso e de risco, a não satisfa- e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar a respetiva ção daqueles pressupostos é um fundamento impeditivo ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos do exercício da profissão relativamente a tais espécies de SCIE relativos apenas a essas categorias de risco. de atos. 2 — A responsabilidade pela elaboração das medidas 11.º de autoproteção referentes a edifícios e recintos clas- Na ausência do que se estatui nos n.os 1 e 2 do refe- sificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações- rido artigo 16.º, o leque de profissionais que poderiam -tipo IV e V, e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem participar, a título oneroso, na formulação dos referidos de ser assumida exclusivamente por técnicos associados planos e das correspondentes providências de aplicação, das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associa- é indubitavelmente mais vasto. ções profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: 12.º a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de Tomando de empréstimo a formulação que o Tribunal autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, com- Constitucional empregou no Acórdão n.º 255/2002 a propósito de disposição semelhante, o artigo 16.º do provadamente, possuam experiência na elaboração de regime jurídico da segurança contra incêndios em edi- medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, para fícios “regula matéria legislativa, não se limitando a as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, proteger, promover ou ampliar o exercício da liberdade podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento de escolha de profissão, nem a executar em aspetos de para a elaboração de medidas de autoproteção relativas pormenor a regulação do seu exercício”. apenas a essas categorias de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profis- 13.º sionais, que tenham concluído com aproveitamento as Mesmo que esta limitação possa encontrar alguma necessárias ações de formação na área específica de legitimação material sendo este, entretanto, um aspeto SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de proto- cuja análise de todo o modo escapará ao eixo argumen- colo entre a ANPC e cada uma daquelas associações tativo aqui privilegiado — , parece forçoso concluir profissionais. que toda e qualquer restrição ao âmbito de intervenção profissional em causa está sujeita à reserva relativa de 3 — A ANPC deve proceder ao registo atualizado competência legislativa do Parlamento, consoante a dos autores de projeto e medidas de autoproteção re- alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da feridos nos números anteriores e publicitar a listagem República Portuguesa, em conjugação com o n.º 1, in dos mesmos no sítio da ANPC”. fine, do artigo 47.º do mesmo texto normativo. 8.º 14.º O dispositivo legal acima transcrito claramente de- Sendo certo ainda que, tanto o Decreto-Lei limita o âmbito pessoal do exercício profissional da n.º 220/2008, de 12 de novembro, como o Decreto-Lei atividade em causa, restringindo a liberdade de quem n.º 224/2015, de 9 de outubro, este responsável pelos não satisfaça os requisitos inovatoriamente estabeleci- termos ora vigentes do artigo 16.º do regime jurídico dos em 2008 e alargados em 2015. da SCIE, são explicitamente aprovados com arrimo na alínea a), do n.º 1, do artigo 198.º da Lei Fundamental, 9.º sem a companhia de qualquer autorização parlamentar que habilitasse o encurtamento da liberdade de profis- Com efeito, a liberdade de exercício de uma pro- são, passando a exigir a qualidade de arquiteto, enge- fissão desdobra-se não só no direito de alcançar, em nheiro ou de engenheiro técnico. condições de igualdade, as necessárias habilitações e o direito de satisfazer, sem discriminações, as demais 15.º condicionantes da atividade, mas também o direito de praticar os atos jurídicos e os atos materiais inerentes Posto isto, por se referir a direitos, liberdades e ga- ao seu desempenho (Miranda, Jorge, «Liberdade de rantias e por não constarem de lei da Assembleia da Re- trabalho e profissão», Revista de Direito e de Estudos pública ou de decreto-lei devidamente autorizado para Sociais, n.º 30 (1998), p. 156). o efeito, as normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na 10.º redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, são organicamente inconstitucionais. Portanto, se o preenchimento das condições estabe- lecidas — não só a inscrição em uma das mencionadas 16.º corporações (Ordem dos Arquitetos, Ordem dos En- genheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos), mas Tal conclusão encontra apoio mais do que suficiente também o reconhecimento por parte das mesmas — é na jurisprudência do Tribunal Constitucional, bas- Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 3121 tando aqui mencionar os Acórdãos n.os 464/91, 188/92, incêndio em edifícios e das correspondentes medidas 172/95 e 362/2011, para além do já citado Acórdão de autoproteção deve ser assumida exclusivamente por n.º 255/2002. especialistas integrados na OA, na OE ou na OET e que sejam reconhecidos por estas associações profis- 17.º sionais. Especialmente claros e incisivos são os termos ver- 23.º tidos nesta última decisão: “a fixação de condições específicas para o exercício de determinada profissão Se antes tal condicionamento se aplicava somente ou atividade profissional se enquadra no contexto da aos projetos e às medidas pertinentes a edifícios e re- liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º cintos classificados nas categorias de risco elevado e de da Lei Fundamental e, portanto, constitui matéria da risco muito elevado, agora a restrição passa a abranger exclusiva competência legislativa da Assembleia da também os projetos e as medidas relativas a edifícios e República, por tratar de matéria de direitos, liberdades recintos classificados na categoria de risco moderado, e garantias [...]”. bem como, no caso de escolas, hospitais e lares de ido- sos, os edifícios e recintos classificados na categoria 18.º de risco reduzido, segundo o disposto nas alíneas d) e O resultado não seria diverso se as determinações e) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 12.º, ambos constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, do regime jurídico da SCIE. de 12 de novembro, fossem vistas não como uma verda- deira e própria restrição, mas como uma simples descri- 24.º ção ou revelação dos contornos imanentes da liberdade de profissão — hipótese aqui admitida apenas para efei- Eis a versão original daquele preceito normativo: tos de argumentação (Miranda, Jorge /Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, “Artigo 16.º Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 974) Projetos e planos de SCIE 1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos 19.º de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados Afinal, a reserva de competência legislativa da na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação Assembleia da República vale não só para a situação do presente decreto-lei e portarias complementares, descrita pelos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, da República Portuguesa, mas para toda e qualquer reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por intervenção legislativa no terreno dos direitos, liberda- um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenhei- des e garantias (Canotilho, J. J. Gomes/Moreira, Vital, ros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 327). (ANET), com certificação de especialização declarada A favor desta afirmação fala desde logo o teor literal para o efeito nos seguintes termos: da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Lei Fundamen- tal, que se refere indistintamente àquela matéria, sem a) O reconhecimento direto dos associados das OA, qualquer tipo de qualificação da natureza da normação OE e ANET, propostos pelas respetivas associações pro- que sobre ela pode incidir. fissionais, desde que comprovadamente possuam um mí- nimo de cinco anos de experiência profissional em SCIE; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e 20.º ANET, propostos pelas respetivas associações profis- Em suma: nada altera o facto de o Governo ter legis- sionais, que tenham concluído com aproveitamento as lado sobre direitos, liberdades e garantias — neste caso necessárias ações de formação na área específica de sobre a liberdade de profissão — sem estar munido da SCIE, cujo conteúdo programático, formadores e carga devida autorização parlamentar. horária tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais. 21.º 2 — A responsabilidade pela elaboração dos planos Vai igualmente nesta direção o firme e constante de segurança internos referentes a edifícios e recintos entendimento do Tribunal Constitucional, como indicam classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, constituídos os já citados Acórdãos n.os 255/2002 e 362/2011, bem pelos planos de prevenção, pelos planos de emergência como os Acórdãos n.os 161/99 e 128/00: de acordo com a internos e pelos registos de segurança, tem de ser assu- fórmula mobilizada nestas últimas decisões, há de cons- mida exclusivamente por técnicos associados das OA, tar de lei parlamentar ou de decreto-lei autorizado “tudo OE e ANET, propostos pelas respetivas associações o que seja matéria legislativa, e não apenas as restrições profissionais. do direito em causa” (destaques no original). 3 — A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e planos de SCIE referidos nos 22.º números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos Por fim, cumpre sublinhar que, ao alterar o artigo 16.º no sítio da ANPC”. do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o 25.º Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, apenas am- pliou o universo de hipóteses nas quais a responsabili- Destarte, considerando os elementos de argumentação dade pela elaboração dos projetos de segurança contra até agora esgrimidos, impende concluir que o artigo 16.º 3122 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 do regime jurídico da segurança contra incêndios em obrigatória geral das normas constantes daquele diploma edifícios era abinitio organicamente inconstitucional, legal. Ora, em situações destas, nas quais é o próprio porquanto já naquela altura restringia, sem o necessário requerente a solicitar, a título subsidiário e cumulativo, suporte de lei parlamentar, a liberdade de exercício das a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade profissões de técnico superior de segurança no trabalho das normas revogadas pelas normas cuja declaração de e de técnico da segurança no trabalho. inconstitucionalidade é pedida, a título principal, com o objetivo de evitar a sua repristinação, nenhum obs- 26.º táculo processual existe ao conhecimento da eventual Emerge então a questão de saber se e em que medida, inconstitucionalidade de tais normas”. à luz do n.º 1, in fine, do artigo 282.º da Lei Fundamen- tal, o pedido de fiscalização deve ou não se estender à A final, o requerente sintetiza a razão fundamental do primitiva redação do dispositivo legal atacado. pedido de fiscalização abstrata sucessiva que formula: «Requer-se, nestes termos, ao Tribunal Constitu- 27.º cional que aprecie e declare, com força obrigatória ge- Sendo certo que, neste contexto, a expressão ral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos «revogação» — constante da referida norma consti- n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, tucional — merece ser interpretada em sentido amplo, de 12 de novembro, na redação que foi conferida pelo abrangendo também as hipóteses em que a determi- Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, por viola- nação eivada de inconstitucionalidade apenas altera ção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da um enunciado anterior, pois o que está em questão é a Constituição da República, com referência ao n.º 1, in “capacidade de modificação da ordem jurídica” (itálico fine, do artigo 47.º da Lei Fundamental, estendendo-se meu) (Miranda, Jorge /Medeiros, Rui, Constituição Por- o pedido, para obviar ao efeito repristinatório previsto tuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, no n.º 1, in fine, do artigo 282.º do texto constitucional 2007, p. 826). e pelas mesmas razões, à versão originária daqueles preceitos legais. 28.º Consequentemente, deve igualmente ser declarada Ainda que existam boas razões para esperar que o a inconstitucionalidade do n.º 3 do mesmo artigo 16.º, funcionamento do sistema de controlo de constitucio- perdendo esta norma qualquer objeto quando ocorra nalidade não produza um resultado inconstitucional decisão de provimento quanto ao pedido principal ora (sobre esta problemática, não só mas também no hori- formulado». zonte do controlo em abstrato: Costa, Tiago Félix da, «A repristinação de normas no recurso de fiscalização 2 — Notificado o Governo, enquanto órgão autor das concreta de constitucionalidade», O Direito, n.º 140 normas sindicadas, ao abrigo do disposto no artigo 54.º (2008), p. 450 s.), as regras de prudência recomendam da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tri- e o princípio da congruência impõe, in casu, “um pe- bunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, dido de fiscalização de inconstitucionalidade que, a ou, abreviadamente, a “Lei do Tribunal Constitucional”), título subsidiário e cumulativo, solicite também a uma para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, o Primeiro- apreciação das normas revogadas que, eventualmente, -Ministro apresentou resposta, oferecendo o merecimento possam vir a ser repristinadas” (Canotilho, J. J. Gomes/ dos autos. Acrescentou ainda que, na eventualidade de Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa o Tribunal vir a declarar, com força obrigatória geral, a Anotada, Vol. II (cit.), p. 976). inconstitucionalidade de alguma ou de todas as normas objeto do pedido, os efeitos dessa decisão deveriam ser, 29.º nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, tem- poralmente restringidos e projetar-se exclusivamente para Afinal, “o problema não se coloca, obviamente, por o futuro. Para fundamentar a sua posição, invoca as se- não se verificar qualquer desrespeito do princípio do guintes razões: pedido, nos casos em que é o próprio requerente a soli- citar, cumulativamente, a apreciação e a declaração de «a) O vício invocado pelo requerente assume natu- inconstitucionalidade de normas revogadas pelas nor- reza orgânica, não tendo sido alegada qualquer descon- mas cuja declaração de inconstitucionalidade é pedida, formidade do regime material do decreto-lei impugnado a título principal, com o objetivo de evitar a sua repris- face à Constituição da República Portuguesa; tinação” (Miranda, Jorge /Medeiros, Rui, Constituição b) O referido regime material reveste extrema rele- Portuguesa Anotada, Tomo III (cit.), p. 828). vância na salvaguarda das pessoas, bens e património, ao fixar exigências rigorosas de profissionalização e de 30.º especialização dos responsáveis pela elaboração dos projetos de segurança e das medidas de autoproteção Semelhante cuidado também encontra agasalho na contra incêndios em edifícios e em recintos classificados orientação que o Tribunal Constitucional assumiu no como integrando a categoria mais elevada de risco, onde Acórdão n.º 452/95: se incluem infraestruturas como escolas, hospitais ou “no caso vertente, o Provedor de Justiça incluiu no lares de idosos; âmbito do pedido de declaração de inconstitucionalidade c) O elevado grau de especialização requerido aos au- as normas revogadas pelo artigo 12.º do Decreto-Lei tores de projetos de segurança e de medidas de autopro- n.º 332/91, as quais serão repristinadas, nos termos do teção contra incêndios em edifícios, que foi introduzido artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, na hipótese de o pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, impôs Tribunal declarar a inconstitucionalidade com força uma homogeneização de critérios de qualificação pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 3123 fissional específica para a prática dos correspondentes um mínimo de cinco anos de experiência profissional atos, por se ter entendido que seria exigível o mesmo em SCIE; conhecimento técnico especializado, quer para quem b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e elabora projetos, quer para quem elabora medidas de ANET, propostos pelas respetivas associações profis- autoproteção; sionais, que tenham concluído com aproveitamento as d) Os efeitos retroativos que decorreriam de uma necessárias ações de formação na área específica de eventual declaração de inconstitucionalidade das normas SCIE, cujo conteúdo programático, formadores e carga impugnadas poderiam invalidar muitas certificações horária tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC concedidas a especialistas em projetos de segurança e cada uma daquelas associações profissionais. e em medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios, afetando reflexamente os projetos e medidas 2 — A responsabilidade pela elaboração dos planos de autoproteção em vigor, bem como as atividades de de segurança internos referentes a edifícios e recintos formação profissional realizadas e em curso, e criaria classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, constituídos um vazio jurídico sobre as qualificações específicas pelos planos de prevenção, pelos planos de emergência exigíveis aos profissionais que elaborem projetos e internos e pelos registos de segurança, tem de ser assu- medidas de autoproteção num domínio tão sensível mida exclusivamente por técnicos associados das OA, como é o da segurança de pessoas e património contra OE e ANET, propostos pelas respetivas associações incêndios em edifícios. profissionais. Termos em que, na circunstância hipotética de alguma 3 — A ANPC deve proceder ao registo atualizado ou algumas das normas impugnadas, que formam entre dos autores de projeto e planos de SCIE referidos nos si um todo coerente, virem a ser julgadas organicamente números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos inconstitucionais, deve o Tribunal restringir os efeitos no sítio da ANPC». dessa eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 282.º, n.º 4, da Cons- Na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei tituição da República Portuguesa, por razões objetivas n.º 224/2015, o artigo 16.º dispõe o seguinte: e fundamentadas de segurança jurídica e de interesse público de excecional relevo, preservando os efeitos «Artigo 16.º jurídicos já produzidos desde a entrada em vigor do Projetos de SCIE e medidas de autoproteção Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro». 1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos 3 — Elaborado pelo Presidente do Tribunal o memo- de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados rando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e Constitucional e tendo este sido submetido a debate, nos V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes termos do n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir da aplicação do presente decreto-lei e portarias com- de acordo com a orientação que o Tribunal fixou. plementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos II — Fundamentação (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, 4 — O presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos da constitucionalidade, efetuado pelo Provedor de Justiça (OET), com certificação de especialização declarada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º para o efeito nos seguintes termos: da Constituição, tem como objeto as normas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, a) O reconhecimento direto dos associados das OA, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida OE e OET propostos pelas respetivas associações pro- pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na fissionais, desde que, comprovadamente, possuam um sua versão originária. mínimo de cinco anos de experiência profissional em É a seguinte a redação originária do referido artigo 16.º: SCIE, adquirida até à data de 15 de julho de 2011; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE «Artigo 16.º e OET propostos pelas respetivas associações profis- sionais, que tenham concluído com aproveitamento as Projetos e planos de SCIE necessárias ações de formação na área específica de 1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de proto- de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados colo entre a ANPC e cada uma daquelas associações na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação profissionais; do presente decreto-lei e portarias complementares, c) Os associados das OA, OE e OET que não tenham tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenhei- possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE ros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos (ANET), com certificação de especialização declarada de SCIE relativos apenas a essas categorias de risco. para o efeito nos seguintes termos: a) O reconhecimento direto dos associados das OA, 2 — A responsabilidade pela elaboração das medidas OE e ANET, propostos pelas respetivas associações de autoproteção referentes a edifícios e recintos clas- profissionais, desde que comprovadamente possuam sificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações- 3124 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 -tipo IV e V, e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem contra incêndio em edifícios, não havia uniformidade. Por de ser assumida exclusivamente por técnicos associados exemplo, o Regulamento de Segurança contra Incêndio das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associa- em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei ções profissionais com certificação de especialização n.º 64/90, de 21 de fevereiro, continha diferentes disposi- declarada para o efeito nos seguintes termos: ções, consoante a altura do edifício. Segundo o artigo 8.º do Regulamento, «[n]os casos de edifícios de altura não a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham superior a 28 m», «o parecer relativo a segurança contra sido reconhecidos para a elaboração de medidas de incêndio dev[ia] ser elaborado por técnico ou entidade autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, com- credenciados para o efeito pelo SNB [Serviço Nacional de provadamente, possuam experiência na elaboração de Bombeiros]». Já «[n]o caso de edifícios de altura superior medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, para a 28 m e não superior a 60 m, a audição do SNB dev[ia] as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, traduzir-se por um parecer emitido pelos seus serviços podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento regionais com jurisdição na área em que se situa o edifício» para a elaboração de medidas de autoproteção relativas (artigo 9.º, n.º 1). Finalmente, «[n]o caso de edifícios de apenas a essas categorias de risco; altura superior a 60 m», o projeto devia ser acompanhado b) O reconhecimento dos associados das OA, OE de estudo relativo a segurança contra incêndio, elaborado e OET, propostos pelas respetivas associações profis- por técnico ou entidade especializados, credenciados pelo sionais, que tenham concluído com aproveitamento as SNB (artigo 10.º, n.º 1). necessárias ações de formação na área específica de Por sua vez, o Regulamento de Segurança contra In- SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de proto- cêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei colo entre a ANPC e cada uma daquelas associações n.º 414/98, de 31 de dezembro, estabelecia que o licencia- profissionais. mento de construção de edifícios escolares, no respeitante a segurança contra incêndio, dependia de parecer de con- 3 — A ANPC deve proceder ao registo atualizado formidade emitido pelo SNB, podendo tal parecer, nos dos autores de projeto e medidas de autoproteção re- edifícios de pequena altura, ser emitido por técnicos ou feridos nos números anteriores e publicitar a listagem entidades credenciadas para o efeito por aquele serviço dos mesmos no sítio da ANPC». (artigo 10.º, n.os 1 e 2). «Nos edifícios com altura superior a 60 m, o projeto de arquitetura dev[ia] ser acompanhado Cumpre de seguida apreciar o pedido formulado nos de estudo relativo à segurança contra incêndio, elaborado presentes autos começando pelo enquadramento do re- por técnico ou entidade especializado e credenciado pelo gime jurídico em que se inserem as normas sindicadas SNB, ou por associação profissional com competência pelo requerente. legal para o efeito, dependendo a decisão de licenciamento de parecer favorável do SNB, após audição da comissão A) O regime jurídico em matéria de segurança técnica interministerial de segurança contra incêndio, a contra incêndio em edifícios: enquadramento criar no âmbito do Ministério da Administração Interna» 5 — Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, (artigo 10.º, n.º 3). Neste último caso, contemplava-se, no dia 1 de janeiro de 2009 (cf. o artigo 38.º, n.º 1), a le- portanto, a intervenção de associações profissionais, ainda gislação sobre segurança contra incêndio em edifícios que em moldes muito diferentes dos estabelecidos pelo encontrava-se, nas palavras do preâmbulo daquele diploma, Decreto-Lei n.º 220/2008. A inscrição numa ordem pro- «dispersa por um número excessivo de diplomas avul- fissional não era um requisito genericamente estabelecido sos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de para a elaboração de estudos em matéria de segurança dificuldades na compreensão integrada que reclamam». contra incêndio em edifícios. O quadro legal era «pautado por um edifício legislativo É de notar que para a decisão de licenciamento respetiva heterogéneo e de desigual valor hierárquico normativo. De se exigia, em muitos casos, parecer prévio das entidades tudo se encontra[va], resoluções do Conselho de Ministros, públicas responsáveis. Era o caso, por exemplo, da decisão decretos-leis, decretos regulamentares, portarias, uns com de licenciamento relativa a edifícios de habitação de altura conteúdo excessivamente minucioso, outros raramente superior a 60 m, que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- ultrapassando o plano genérico». «Perante uma pluralidade tigo 10.º do supra citado Regulamento de Segurança contra de textos não raras vezes divergentes, senão mesmo con- Incêndio em Edifícios de Habitação, era condicionada a traditórios nas soluções preconizadas para o mesmo tipo parecer favorável dos serviços centrais do SNB, ouvida a de problemas, [era] particularmente difícil de obter, por comissão interministerial referida no n.º 2 do artigo 9.º Já parte das várias entidades responsáveis pela aplicação da o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios lei, uma visão sistematizada e uma interpretação uniforme Escolares, além de pareceres prévios, exigia que «[a] ocu- das normas, com evidente prejuízo da autoridade técnica pação e a entrada em funcionamento dos edifícios dev[ia] que a estas deve assistir». Enfim, «[a] situação descrita ser precedida de vistoria a realizar pela entidade que emitiu reflect[ia] decerto uma opção de política legislativa que se o parecer a que se referem os números anteriores, para traduziu na emissão de regulamentos específicos para cada verificação da adequação das medidas construtivas e da utilização-tipo de edifícios, alguns dos quais de limitada operacionalidade dos equipamentos afetos à segurança aplicação, contrários à conceção de um regulamento geral contra incêndio». de segurança contra incêndio, enquanto tronco normativo 6 — O Decreto-Lei n.º 220/2008 veio alterar o anterior comum de aplicação geral a todos os edifícios, sem prejuízo estado de coisas, tendo reunido e sistematizado num único de nele se incluírem disposições específicas complemen- diploma a regulação relativa à matéria da segurança contra tares julgadas convenientes a cada utilização-tipo». incêndio em edifícios. Em conformidade, o regime jurídico Especificamente no respeitante às qualificações dos au- da segurança contra incêndio em edifícios, estabelecido tores de projetos, planos e estudos em matéria de segurança por este diploma, passou a englobar «as disposições regu- Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 3125 lamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos referidos nas alíneas a) e c) subscrevem, para o efeito, os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, termos de responsabilidade (artigo 6.º, n.º 2). sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por 7 — O artigo 16.º veio, abinitio, regular a responsa- quatro categorias de risco de incêndio» (cf. o preâmbulo). bilidade pela elaboração de projetos de SCIE, no n.º 1, e Inúmeros diplomas, desde decretos-leis a resoluções do de medidas de autoproteção, no n.º 2 (na redação origi- Conselho de Ministros e portarias, que anteriormente, de nária, o n.º 2 referia-se, é certo, a planos de SCIE e não a forma dispersa e heterogénea, versavam sobre esta matéria, medidas de autoproteção; esses planos de SCIE, porém, foram revogados pelo artigo 36.º constituíam, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, medidas As diferentes utilizações-tipo de edifícios e recintos a de autoproteção). que o regime jurídico da segurança contra incêndio em Na redação originária, o n.º 1 do artigo 16.º estabelecia edifícios (designado, abreviadamente, pelo próprio Decreto- que a «responsabilidade pela elaboração dos projetos de -Lei n.º 220/2008, no seu artigo 1.º, por SCIE) é aplicável SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e encontram-se elencadas no artigo 8.º desse diploma, dispo- 4.ª categorias de risco» — as categorias de risco mais ele- sição que não sofreu alterações de relevo pelo Decreto-Lei vado, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 — tinha n.º 224/2015. No âmbito do presente processo, importa «de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reco- destacar as utilizações do tipo IV e V, uma vez que os nhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um enge- n.os 1 e 2 do artigo 16.º, na redação atualmente em vigor, nheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou a elas se referem. por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação As utilizações do tipo IV são as «escolares», que corres- Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com certifi- pondem, segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º (tanto cação de especialização declarada para o efeito». Esta certificação podia ser obtida por duas vias alter- na versão originária como na atual), «a edifícios ou partes nativas. de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações A alínea a) deste mesmo n.º 1 previa «[o] reconheci- de educação, ensino e formação ou exerçam atividades mento direto dos associados das OA, OE e ANET, propos- lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou tos pelas respetivas associações profissionais, desde que não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos comprovadamente possuam um mínimo de cinco anos de participantes nessas ações e atividades, nomeadamente experiência profissional em SCIE». escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins de Já a alínea b) referia-se ao «reconhecimento dos asso- infância, centros de formação, centros de ocupação de ciados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de associações profissionais, que tenham concluído com juventude». aproveitamento as necessárias ações de formação na área Já a alínea e) do mesmo preceito (mais uma vez, em específica de SCIE, cujo conteúdo programático, formado- ambas as versões do diploma) respeita às utilizações do res e carga horária tenham sido objeto de protocolo entre tipo V, «hospitalares e lares de idosos», que correspondem a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais». «a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, des- No n.º 2, estabelecia-se que a «responsabilidade pela tinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação elaboração dos planos de segurança internos referentes a de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decor- risco» tinha «de ser assumida exclusivamente por técnicos rentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, no- associações profissionais». meadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, Por fim, no n.º 3, estabelecia-se que a «ANPC [Auto- dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, ridade Nacional de Proteção Civil] dev[ia] proceder ao de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, labo- registo atualizado dos autores de projeto e planos de SCIE ratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, referidos nos números anteriores e publicitar a listagem residências, centros de abrigo e centros de dia com ativi- dos mesmos no sítio da ANPC». dades destinadas à terceira idade». 8 — O Decreto-Lei n.º 224/2015 veio introduzir diver- Por sua vez, o artigo 12.º, n.º 1 — cuja redação se man- sas alterações no regime contido no artigo 16.º, todas no tém inalterada — , estabelece que «[a]s utilizações-tipo sentido do aumento das exigências para a elaboração de dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio projetos de SCIE e de medidas de autoproteção. Assim, podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos entre outras alterações, no n.º 1 do artigo 16.º passou a quadros I a X do anexo III e são consideradas respetiva- exigir-se certificação de especialização também para a mente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e elaboração de projetos de SCIE referentes a edifícios e risco muito elevado». recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as A exigência de pareceres prévios, que anteriormente era utilizações-tipo IV e V, e na 2.ª categoria de risco, enquanto comum, foi, por via de regra, substituída por um sistema na versão originária apenas estavam abrangidas as 3.ª e de assunção de responsabilidade relativamente à aplicação 4.ª categorias de risco. e verificação das condições de SCIE. Ao abrigo do dis- Paralelamente, o n.º 2 veio também estender à 1.ª cate- posto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 goria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e à 2.ª ca- (sem alterações de relevo, no que interessa para o presente tegoria a exigência de certificação de especialização, de- caso), no caso de edifícios e recintos em fase de projeto clarada para o efeito nos seguintes termos, anteriormente e construção, são responsáveis, conforme as situações, não contemplados: os autores de projetos e coordenadores dos projetos de «a) Os associados das OA, OE e OET que não te- operações urbanísticas [alínea a)], a empresa responsável nham sido reconhecidos para a elaboração de medidas pela execução da obra [alínea b)], e o diretor de obra e o de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, diretor de fiscalização de obra [alínea c)]. Os intervenientes comprovadamente, possuam experiência na elaboração 3126 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 de medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, tenção das habilitações académicas e técnicas para para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de o exercício da profissão, o ingresso na profissão e o risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconheci- exercício da profissão, pelo que é de entender que o mento para a elaboração de medidas de autoproteção exercício livre da profissão está igualmente inserido relativas apenas a essas categorias de risco; no âmbito normativo de proteção do artigo 47.º, n.º 1. b) O reconhecimento dos associados das OA, OE Acresce que o conceito de profissão ou género de e OET, propostos pelas respetivas associações profis- trabalho cobre não apenas as profissões de conteúdo sionais, que tenham concluído com aproveitamento as funcional estatutariamente definido, mas também toda necessárias ações de formação na área específica de e qualquer atividade não ilícita suscetível de constituir SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de proto- ocupação ou modo de vida, pelo que nenhuma razão colo entre a ANPC e cada uma daquelas associações existe para excluir a garantia constitucional do ar- profissionais». tigo 47.º, n.º 1, em relação a certa espécie ou tipo de tra- balho (sobre todos estes aspetos, GOMES CANOTILHO/VITAL O n.º 3 não sofreu alterações de relevo. MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Ano- Tendo em conta o enquadramento e a evolução do re- tada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, págs. 653-655)». gime jurídico aplicável em matéria de SCIE, cumpre de seguida analisar a questão de constitucionalidade subme- Efetivamente, e como afirma JORGE MIRANDA, «[e]mbora tida a este Tribunal, começando pelo enquadramento da mesma. a Constituição não defina profissão ou género de trabalho, o conceito constitucional de profissão relevante para efei- B) Enquadramento e análise da questão tos de delimitação do âmbito de proteção do artigo 47.º de constitucionalidade deve ser recortado com grande amplitude. [...] [N]uma ordem de liberdade assente no respeito pela dignidade da 9 — Considera o Provedor de Justiça que o artigo 16.º pessoa humana, que reconhece que a realização de uma do Decreto-Lei n.º 220/2008, quer na sua versão origi- pessoa também passa pela escolha e pelo exercício de uma nária, quer na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei atividade profissional — enquanto “meio para a realiza- n.º 224/2015, ao estabelecer inovatoriamente determinados ção condigna de projetos pessoais de vida, em harmonia, requisitos para a prática de certos atos profissionais, cons- aliás, com o que dispõe o artigo 26.º” (Ac. n.º 155/09) —, titui uma intervenção em matéria de liberdade de escolha qualquer género de profissão ou trabalho, seja típico ou e exercício da profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, atípico, permanente, temporário ou sazonal, subordinado da Constituição. Ora, o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da ou independente, em exclusividade ou em cumulação, está Constituição estabelece que, salvo autorização ao Governo, coberto prima facie pela tutela do artigo 47.º» (JORGE é da exclusiva competência da Assembleia da República MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Ano- legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias. tada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, Tendo os Decretos-Leis n.os 220/2008 e 224/2015 sido ambos emitidos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 pp. 964 e s.). do artigo 198.º da Constituição, e não estando, portanto, Ou, nas palavras de GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA: devidamente credenciados por uma lei de autorização da «O conceito de profissão ou de género de trabalho cobre Assembleia da República, seriam, assim, na parte em que não apenas as profissões de conteúdo funcional estatuta- estabelecem requisitos para a prática de determinados riamente definido, mas também toda e qualquer atividade atos profissionais, organicamente inconstitucionais, por não ilícita suscetível de constituir ocupação ou modo de violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º vida. [...] O âmbito semântico-constitucional do termo não 10 — Neste contexto, importa, desde logo, delimitar o abrange apenas as profissões cujo “perfil” tradicional está âmbito de proteção do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, juridicamente fixado; mas, também, as atividades profissio- de modo a determinar se a matéria objeto das normas em nais “novas”, “atípicas” e “não habituais”. Corresponde, apreciação no presente processo aí se integra. Este preceito assim, ao sentido normativo-material de liberdade de pro- constitucional estabelece o seguinte: «[t]odos têm o direito fissão o direito de criação de novas profissões e o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, de caracterização intrínseco da atividade profissional» salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, ou inerentes à sua própria capacidade». 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 654 e s.). Sobre esta disposição, já se pronunciou o Tribunal em Que o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição abrange não inúmeras ocasiões. No Acórdão n.º 88/2012, consta a se- apenas a liberdade de escolha da profissão, mas também a guinte síntese, correspondente a uma jurisprudência firme de exercício, é igualmente jurisprudência constante deste e constante do Tribunal: Tribunal, como se assinalou, aliás, na passagem supra «Na sua vertente de direito de defesa, a liberdade citada do Acórdão n.º 88/2012. Com efeito, «não pode de escolha de profissão implica que se não possa ser estabelecer-se uma distinção cortante entre escolha e forçado a escolher (e exercer) uma determinada profis- exercício da profissão: a escolha toca a questão do se são e se não possa ser impedido de escolher (e exercer) uma profissão é assumida, continuada ou abandonada qualquer profissão para a qual se possua os neces- (“realização da substância”); o exercício refere-se à ques- sários requisitos, bem como de obter esses mesmos tão do como (“realização da modalidade”). E assim se requisitos. chega à afirmação do direito à profissão como um direito Por outro lado, a liberdade de escolha de profissão fundamental unitário, cujos elementos são a escolha, a não consiste apenas na faculdade de escolher livremente admissão, a assunção e aperfeiçoamento, como também a profissão desejada, mas garante constitucionalmente o abandono da profissão» (ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, os seus diversos níveis de realização, incluindo a ob- “A Ordem dos Advogados — Uma Corporação Pública”, Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 3127 Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3809, 1991, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I., p. 228, por referência à doutrina e jurisprudência alemãs). cit., p. 654). 11 — Especificamente em relação à articulação do Deste modo, o Decreto-Lei n.º 224/2015 veio limitar artigo 47.º, n.º 1, com a reserva relativa de competên- ainda mais o universo das pessoas habilitadas a exercer a cia legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), atividade em questão. Ou seja, algumas pessoas que, ao da Constituição, também já se pronunciou por diversas abrigo do disposto na versão originária do artigo 16.º do vezes este Tribunal. Que aquele direito admite ser restrin- Decreto-Lei n.º 220/2008, estavam habilitadas a elaborar gido resulta, desde logo, e independentemente de outras projetos de SCIE e medidas de autoproteção, com a entrada considerações, da própria letra do artigo 47.º, n.º 1. Como em vigor do Decreto-Lei n.º 224/2015, deixaram de o estar. vimos, «[t]odos têm o direito de escolher livremente a pro- Estamos, portanto, perante uma limitação à liberdade de fissão ou o género de trabalho», mas «salvas as restrições escolha e exercício da profissão, nos termos em que esta legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua se encontra protegida no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. própria capacidade». Para os efeitos desta disposição constitucional é, como Tais restrições, porém, encontram-se abrangidas pelo vimos, irrelevante determinar se em causa está a escolha disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, segundo o ou o exercício de uma profissão: o exercício da profissão qual, como se viu, é da exclusiva competência da Assem- de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico. Ambas as bleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar vertentes se encontram protegidas pelo artigo 47.º, n.º 1. em matéria de direitos, liberdades e garantias. Aliás, inde- 13 — Na medida em que configuram uma restrição a um pendentemente de uma determinada medida consistir ou direito, liberdade e garantia, as normas contidas nos n.os 1 não numa restrição no sentido mais restrito que a este termo e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação é, por uma parte significativa da doutrina e jurisprudência, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, encontram-se su- incluindo constitucional, atribuído, a verdade é que «[t]udo jeitas ao regime estabelecido no artigo 18.º da Constituição, o que seja matéria legislativa, e não apenas as restrições nomeadamente na parte em que este, no n.º 2, se refere do direito em causa (artigo 18.º da Constituição), há de ao princípio da proporcionalidade. Independentemente constar de lei parlamentar ou de decreto-lei parlamentar- desse juízo material, todavia, impõe a alínea b) do n.º 1 mente autorizado» (Acórdão n.º 161/99; cf. ainda GOMES do artigo 165.º da Constituição que as normas em questão CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República constem de lei da Assembleia da República ou de decreto- Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra -lei por esta autorizado. Editora, 2010, p. 327). Assim, qualquer intervenção que Tal não sucede no presente caso. O Decreto-Lei não se limite «a proteger, promover ou ampliar o exercí- n.º 224/2015 foi emitido ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, ou seja, no âmbito cio da liberdade de escolha de profissão, nem a executar da competência legislativa primária do Governo. Deste em aspetos de pormenor a regulação do seu exercício» modo, as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto- (Acórdão n.º 255/2002), insere-se no âmbito da reserva de -Lei n.º 220/2008, na redação efetuada pelo Decreto-Lei lei em matéria de direitos, liberdades e garantias, devendo, n.º 224/2015, constituem, da parte do Governo, uma in- por isso, constar de lei parlamentar ou, em alternativa, de vasão da competência legislativa da Assembleia da Re- decreto-lei autorizado pela Assembleia da República. pública. São, assim, organicamente inconstitucionais, por 12 — Após a delimitação do âmbito normativo das dis- violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º posições constitucionais convocadas pelo caso, importa, a da Constituição. essa luz, voltar a perspetivar as normas objeto do pedido 14 — O pedido efetuado pelo Provedor de Justiça é, em apreciação, começando pela versão atualmente em porém, mais abrangente. Além da inconstitucionalidade do vigor do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 — a que n.º 3 do artigo 16.º, invocada a título consequencial, são resulta da redação do Decreto-Lei n.º 224/2015. impugnadas as normas contidas nos n.os 1 a 3 da versão Tanto o n.º 1 como o n.º 2 estabelecem condições para originária deste preceito. É, do mesmo modo, alegada a a prática de determinados atos — projetos de SCIE e me- violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º didas de autoproteção, respetivamente. Na verdade, em da Constituição, com referência ao artigo 47.º, n.º 1. ambos os casos, trata-se de restringir ainda mais um acesso Segundo o n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, a decla- já desde a versão originária do Decreto-Lei n.º 220/2008 ração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral limitado a arquitetos, engenheiros e engenheiros técni- de uma norma determina a repristinação das normas que cos, inscritos nas ordens profissionais respetivas. Com o ela haja revogado. Por conseguinte, uma eventual declara- Decreto-Lei n.º 224/2015, como vimos, passou a exigir-se ção de inconstitucionalidade das normas dos n.os 1 e 2 do certificação de especialização relativamente a edifícios e artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação que recintos classificados em categorias de risco anteriormente lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, determinaria não abrangidas, e isto quer para a elaboração de projetos a repristinação da sua versão originária. Importa, portanto, de SCIE (n.º 1 do artigo 16.º), quer de medidas de auto- averiguar se nessa versão tais normas também padecem proteção (n.º 2). de inconstitucionalidade orgânica. A elaboração de projetos de SCIE e de medidas de Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, não autoproteção constitui, indubitavelmente, uma atividade havia, como se viu, um regime único relativo à segurança passível de ser exercida em termos profissionais e remu- contra incêndio em edifícios, mas inúmeros diplomas par- nerados, e isto independentemente da modalidade em que celares, aplicáveis a diferentes tipos de edifícios e recintos. seja desenvolvida: em exclusividade ou não, de forma Não havia uniformidade em relação às habilitações a exigir permanente ou temporária, em regime de trabalho subor- para a elaboração de projetos, planos e estudos em matéria dinado ou independente, etc. Trata-se, em todo o caso, de de segurança contra incêndio em edifícios. Em todo o caso, uma «atividade não ilícita suscetível de constituir ocupa- não se estabelecia, como requisito geral para a elaboração ção ou modo de vida» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, de planos de SCIE, relativamente a determinadas categorias 3128 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 de risco, a inscrição na Ordem dos Arquitetos, na Ordem Em sustento de tal posição, argumenta, no essencial, que dos Engenheiros ou na então denominada Associação Na- «[o]s efeitos retroativos que decorreriam de uma eventual cional dos Engenheiros Técnicos, nem uma certificação declaração de inconstitucionalidade das normas impugna- de especialização a atribuir por essas ordens profissionais. das poderiam invalidar muitas certificações concedidas Do mesmo modo, não se previa, como requisito geral para a especialistas em projetos de segurança e em medidas a elaboração de medidas de autoproteção, relativamente de autoproteção contra incêndios em edifícios, afetando a determinadas categorias de risco, a inscrição nas ordens reflexamente os projetos e medidas de autoproteção em profissionais referidas, nem a indicação, por parte destas, vigor, bem como as atividades de formação profissional dos técnicos especializados para o efeito. realizadas e em curso, e criaria um vazio jurídico sobre as O estabelecimento de tais requisitos, ainda para mais qualificações específicas exigíveis aos profissionais que relativamente a todos os tipos de recintos e edifícios, cons- elaborem projetos e medidas de autoproteção num domínio titui um entrave ao acesso à atividade profissional em tão sensível como é o da segurança de pessoas e património questão — e, seguramente, uma limitação ao exercício contra incêndios em edifícios». Ocorreriam, assim, in casu, das profissões de arquiteto, engenheiro e engenheiro téc- razões de segurança jurídica e de interesse público de ex- nico. Teria, nessa medida, de constar de lei da Assembleia cecional relevo aptas a fundamentar a limitação dos efeitos da República ou de decreto-lei por esta autorizado. Não de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, nos tendo isso sucedido — o Decreto-Lei n.º 220/2008 foi termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição. emitido ao abrigo da competência legislativa primária do 17 — Neste plano, é, antes do mais, imprescindível Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º determinar que efeitos produziria a declaração de incons- da Constituição — , são as normas constantes dos n.os 1 titucionalidade das normas constantes dos n.os 1 a 3 do e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua versão versão originária, organicamente inconstitucionais, por originária, no caso de não se proceder à fixação de um violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º alcance mais restrito, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição. da Constituição. 15 — O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, Segundo o n.º 1 deste mesmo artigo, «[a] declaração de quer na sua versão originária, quer na que lhe foi dada pelo inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obri- Decreto-Lei n.º 224/2015, limita-se a estabelecer que a gatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil) «deve norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja medidas de autoproteção referidos nos números anteriores revogado». «Ficam ressalvados os casos julgados, salvo e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC» (na decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a versão originária, esta norma empregava a terminologia norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de então utilizada no n.º 2, referindo-se, portanto, a planos de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável SCIE e não a medidas de autoproteção). O registo e corres- ao arguido» (n.º 3). pondente listagem aí contemplados referem-se aos autores Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade de projeto e medidas de autoproteção que preencham os com força obrigatória geral tem, por via de regra, eficácia requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º Pade- extunc. Em retrospetiva, e em termos lógico-jurídicos, cendo essas normas de inconstitucionalidade, a norma do determina-se que as normas objeto de tal declaração nunca n.º 3 perde a sua razão de ser. É, por consequência, quer chegaram, na verdade, a entrar em vigor, não tendo podido, na sua versão originária, quer na que lhe foi dada pelo portanto, produzir quaisquer efeitos — com a ressalva dos Decreto-Lei n.º 224/2015, inconstitucional. casos julgados, e mesmo essa não absoluta. Por outro lado, Tendo-se assim concluído pela desconformidade consti- determina o n.º 1 do artigo 282.º a repristinação das normas tucional das normas dos números 1 e 2 e, por consequência, revogadas pela norma declarada inconstitucional. 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, quer na ver- Nos casos em que a revogação, expressa ou tácita, do são introduzida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, quer na sua regime anterior seja efetuada pela norma declarada in- versão originária, há que apreciar em seguida o pedido de constitucional, é incontestável o efeito repristinatório da limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade declaração de inconstitucionalidade. Não é isso, porém, o com força obrigatória geral formulado pelo órgão autor na que sucede no presente caso. Os diversos diplomas que, norma na sua resposta (supra citada em I — Relatório, 2.) antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por regulavam a segurança contra incêndio em edifícios foram razões de segurança jurídica e de interesse público de revogados expressamente pelo artigo 36.º desse diploma. excecional relevo. Com uma ou outra exceção, foram revogados na sua glo- balidade. Ora, esses diplomas — tal como, aliás, indiscuti- C) O pedido de limitação de efeitos da declaração velmente, o próprio Decreto-Lei n.º 220/2008 — versavam de inconstitucionalidade sobre inúmeras matérias que nada têm que ver com o es- com força obrigatória geral e sua análise tabelecimento de requisitos para a elaboração de projetos, planos e estudos em matéria de segurança contra incêndio 16 — O Primeiro-Ministro, na pronúncia que efetuou ao em edifícios. Alguns deles continham verdadeiros regi- abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Cons- mes: é o caso, por exemplo, dos já citados Decretos-Leis titucional, defendeu que, na eventualidade de o Tribunal vir n.os 64/90 e 414/98, que aprovaram, respetivamente, os a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionali- Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios dade de alguma ou de todas as normas objeto do pedido, os de Habitação e em Edifícios Escolares. Tendo o legislador, efeitos dessa decisão deveriam ser, nos termos do n.º 4 do através de uma norma cuja inconstitucionalidade não está artigo 282.º da Constituição, temporalmente restringidos em causa — a inconstitucionalidade dos n.os 1 a 3 do ar- e projetar-se exclusivamente para o futuro. tigo 16.º não contamina o Decreto-Lei n.º 220/2008 na sua Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 3129 globalidade — , optado por revogar esses regimes in totum, inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos ter- não podem as soluções parcelares neles contidas ser repris- mos requeridos pelo órgão autor da norma (cf., em especial, tinadas nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição. 3.º, alínea d)). A inconstitucionalidade das normas objeto do pedido em 20 — Acresce, em especial quanto ao aspeto invocado apreciação em nada afeta a norma revogatória (no sentido pelo autor das normas ora sindicadas (números 1 a 3 do de que o decisivo nestes casos é determinar se as normas artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novem- declaradas inconstitucionais afetam a norma revogatória, bro) relativo ao «vazio jurídico» sobre as qualificações cf. RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade, específicas exigíveis aos profissionais que elaborem os Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, pp. 662 e s.). projetos de SCIE e as medidas de autoproteção, que, Contudo, a constatação de que a declaração de inconsti- nesta data, o mesmo autor já tomou a iniciativa da sua tucionalidade das normas ora sindicadas não afeta a norma revogação e aprovação de normas com conteúdo similar, revogatória constante do referido artigo 36.º do Decreto- com intervenção da Assembleia da República, através da -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, não se afigura apresentação da Proposta de Lei 94/XIII (Altera o regime motivo suficiente para acolher o pedido de limitação de jurídico da segurança contra incêndio em edifícios), da efeitos formulado pelo órgão autor da norma — segundo o autoria do Governo, que deu entrada em 19/7/2017 e em qual, por «razões objetivas e fundamentadas de segurança curso de apreciação parlamentar (tendo a mesma baixado jurídica e de interesse público de excecional relevo» os em 20/9/2017 à Comissão de Ambiente, Ordenamento efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade do território, Descentralização, Poder Local e Habitação, com força obrigatória geral deveriam ser temporalmente por um período de 90 dias — proposta e correspondente restringidos «preservando os efeitos jurídicos já produzidos processo legislativo disponíveis em www.parlamento.pt/ desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008» e, ActividadeParlamentar). assim, projetar-se exclusivamente para o futuro — , pelas Ora, na Exposição de Motivos da Proposta de razões essenciais que de seguida se explicitam. Lei 94/XIII — para além dos outros fundamentos invo- 18 — Desde logo, a declaração de inconstitucionalidade cados para a sua apresentação (nomeadamente a adequação com força obrigatória geral das normas sindicadas, com do regime jurídico de SCIE na sequência da (proposta os efeitos supra explicitados, assim eliminando do orde- de) descentralização, para os municípios, da competência namento jurídico as normas que continham uma restrição para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar ao direito fundamental em causa nos presente autos, não vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira se projeta sobre a validade dos projetos de SCIE e as me- categoria de riscos), expressamente se refere que «é in- didas de autoproteção (planos de segurança internos, na troduzida uma alteração relacionada com os responsáveis terminologia anterior ao Decreto-Lei n.º 224/2015) elabo- pela elaboração de projetos de segurança contra incêndio rados na vigência das mesmas. Por um lado, as exigências e medidas de autoproteção, clarificando-se assim o enqua- para a elaboração de projetos de SCIE previstas na versão dramento legal adequado para a atribuição dos requisitos originária do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 não necessários a quem pode assumir essa responsabilidade, respeitavam a todas as categorias de risco, mas apenas aos ajustando-se ao mesmo tempo os requisitos exigidos para edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias e, a 1.ª categoria de risco». Em consequência, o artigo 4.º por outro lado, a intensificação de tais exigências decor- do Projeto de Lei em causa adita um novo artigo 15.º-A rente do Decreto-Lei n.º 224/2015, no que à 1.ª categoria de ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e, em risco se refere, apenas respeita às utilizações-tipo IV e V. consequência, o artigo 6.º expressamente revoga (todo) 19 — Depois, a produção de efeitos extunc da declara- o artigo 16.º daquele diploma — cujos números 1 a 3 são ção de inconstitucionalidade das normas sindicadas, seja sindicadas nos presentes autos. na versão originária do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de O ‘novo’ artigo 15.º-A — cuja epígrafe (Projetos de novembro, seja na versão resultante das alterações introdu- SCIE e medidas de autoproteção) é, aliás, idêntica à do zidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, deixa artigo 16.º, ora sindicado — , retoma, no essencial, o teor intocado o regime vigente aprovado pelo primeiro diploma do artigo 16.º, apenas com os seguintes traços distintivos: (com as alterações introduzidas pelo segundo) em matéria i) eliminação da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, passando de condições técnicas (gerais e específicas) de SCIE, de o n.º 1 do artigo 15.º-A a ter apenas duas alíneas — as realização de vistorias e de inspeção das condições do alíneas a) e b) correspondentes às alíneas b) e c) do n.º 1 SCIE pelas entidades competentes (seja a ANPC, seja uma do artigo 16.º; ii) eliminação de todas as referências cons- entidade por esta credenciada) — previstas, em especial, tantes do artigo 16.º (corpo do n.º 1 e sua alínea c), corpo nos seus artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º e 5.º (segundo o do n.º 2 e sua alínea a)) à «1.ª categoria de risco, para as qual a ANPC é a entidade competente para assegurar o utilizações-tipo IV e V» tendo em conta as competências cumprimento do regime de SCIE e para a credenciação de cometidas, pelo novo regime proposto, aos municípios entidades para a emissão de pareceres e para a realização quanto à 1.ª categoria de risco (cf. em especial a proposta de vistorias e de inspeções das condições do SCIE) — e de nova redação dos artigo 5.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 21.º, n.os 2 de fiscalização — prevista no artigo 24.º e 3, e 24.º, n.º 1, alínea b)). E, mantendo-se em vigor — num domínio, admite- Além disso a Proposta de Lei 94/XIII prevê, inclusive, -se, sensível para a segurança das pessoas e do patrimó- uma norma transitória (artigo 5.º, n.º 1), relativa ao ‘novo’ nio — tais (outras) normas do regime legal, no qual se artigo 15.º-A e aos requisitos aí exigidos aos profissionais inserem as normas sindicadas, que permitem assegurar para a elaboração de projetos de SCIE e medidas de au- toproteção (cf. DAR, 1.ª série, n.º 1/XIII/3, de 19/9/2017, o cumprimento das (demais) condições técnicas de SCIE pp. 51-57, em especial p. 52, p. 54), segundo a qual: previstas na lei, bem como a realização de ações de ins- peção e de fiscalização, que no seu conjunto permitem «1 — Até ao prazo máximo de 180 dias após a en- tutelar o interesse público invocado, não são de acolher trada em vigor da presente lei, os profissionais associa- os fundamentos para limitar os efeitos da declaração de dos da AO, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, 3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2018 que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para excecional relevo) para a requerida limitação dos efeitos da a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam geral ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição e a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde nos termos enunciados pelo órgão autor da norma. que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das III — Decisão respetivas Ordens Profissionais.» 22 — Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide Assim, estando já em curso tal procedimento legislativo, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória não procede a argumentação invocada pelo autor norma geral das normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto- para sustentar o pedido de limitação dos efeitos da decla- -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação ração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 21 — Pelas razões expostas, não tendo a declaração de outubro, quanto na sua versão originária. de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das Lisboa, 20 de junho de 2018. — Tem voto de confor- normas ora sindicadas por efeito a afetação da validade dos midade do Conselheiro Cláudio Monteiro que não as- projetos de SCIE e medidas de autoproteção já elaborados, sina por não se encontrar presente — Maria José Ran- nem dela resultando qualquer interferência com a obser- gel de Mesquita — José Teles Pereira — Fernando Vaz vância das condições materiais e técnicas e do regime de Ventura — Catarina Sarmento e Castro — Lino Rodri- controlo e fiscalização a observar nos termos do diploma gues Ribeiro — Joana Fernandes Costa — João Pedro aplicável em matéria de SCIE, que corporizam a tutela do Caupers — Maria Clara Sottomayor — Pedro Mache- alegado interesse público em causa, há que concluir, no te — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida caso dos presentes autos, pela inexistência dos invocados Ribeiro — Manuel da Costa Andrade. fundamentos (segurança jurídica e interesse público de 111479461 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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