Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 131
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (7425 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 11 de Julho de 2011 Número 131
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 112/2011:
Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento das medidas do programa de
assistência financeira a Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3976
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011:
Cria a estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando conjunto com
a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu . . . . . . . . . . . 3976
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011:
Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo Constitucional e republica as
regras de legística a observar no processo legislativo do Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3977
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 129, de 7 de Julho
de 2011, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 54-E/2011:
Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Engenheiro Juvenal Silva Peneda para o
cargo de Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna . . . . . . . . . 3968-(2)
3976 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de Julho de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Servir de ponto de ligação, em conjunto com o Minis-
tério das Finanças, entre o Governo e os representantes da
Resolução da Assembleia da República n.º 112/2011 União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco
Central Europeu, em matérias relacionadas com a execução
Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento
técnica das medidas acordadas.
das medidas do programa de assistência financeira a Portugal
3 — Determinar que, no quadro da sua missão, são
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 objectivos da ESAME:
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 — Constituir uma comissão eventual para acompanha- a) Acompanhar a execução de cada medida ao longo
mento das medidas do programa de assistência financeira das diferentes fases do processo desde o estudo prévio até
a Portugal. à sua concretização efectiva;
2 — A comissão tem por objecto o acompanhamento b) Propor soluções e alternativas que assegurem a mais
da implementação das medidas e do cumprimento dos eficaz e eficiente execução das medidas;
objectivos definidos no âmbito do programa de assistência c) Fornecer apoio técnico às equipas que em cada mi-
financeira a Portugal. nistério têm a responsabilidade pela execução de medidas;
3 — A comissão funcionará durante a vigência do pro- d) Promover a cooperação e a comunicação entre ser-
grama de assistência financeira a Portugal. viços de diferentes ministérios, no âmbito de medidas
transversais;
Aprovada em 1 de Julho de 2011. e) Coordenar e centralizar a comunicação e a partilha de
A Presidente da Assembleia da República, Maria da informação com as instituições internacionais envolvidas,
Assunção A. Esteves. em estreita articulação com o Ministério das Finanças.
4 — Determinar que a ESAME funcione na dependência
do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS que orienta e coordena os seus trabalhos e a quem cabe a
nomeação dos elementos que a integram.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2011 5 — Determinar que a ESAME é integrada por um
A grave situação económica e financeira do País impôs máximo de 30 elementos, a recrutar por recurso:
um pedido formal de ajuda externa à União Europeia e a) Aos instrumentos de mobilidade geral, nos termos
ao Fundo Monetário Internacional. O memorando de previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
entendimento acordado entre o Governo de Portugal e
b) À celebração de contratos de trabalho a termo, ao
estas instituições internacionais estabelece um conjunto
de medidas muito exigentes e com fortes impactes do abrigo do disposto no artigo 93.º da Lei n.º 59/2008, de
ponto de vista social e político. O Estado Português tem 11 de Setembro;
de cumprir de forma escrupulosa os compromissos assu- c) À celebração de contratos de prestação de serviços.
midos, condição necessária para recuperar a credibilidade
internacional e com ela o acesso ao crédito externo e 6 — Determinar que os elementos que integram a
regresso ao caminho do crescimento e do emprego. Dada ESAME estão subordinados aos deveres gerais que im-
a natureza estruturante de algumas medidas, a sua boa pendem sobre os trabalhadores da Administração Pública
execução representará também a realização de reformas e exercem as suas funções com isenção de horário de tra-
estruturais há muito necessárias mas que uma governação balho, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,
pouco corajosa foi sempre adiando. As medidas a adoptar não sendo por esse facto devida qualquer remuneração ou
assumem, em alguns casos, elevada complexidade téc- compensação por trabalho prestado fora do horário normal.
nica, parte delas têm carácter transversal e estão sujeitas 7 — Incumbir a Secretaria-Geral da Presidência do Con-
a exigente calendário. selho de Ministros de assegurar o apoio logístico e adminis-
Assim: trativo necessário à instalação e funcionamento da ESAME.
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de 8 — Determinar que os encargos orçamentais relati-
Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o vos aos custos de funcionamento da ESAME, incluindo a
Conselho de Ministros resolve: despesa com o pessoal que a integra, são suportados pela
1 — Criar uma estrutura de missão para o acompanha- Presidência do Conselho de Ministros.
mento da execução do memorando conjunto com a União 9 — Determinar que o mandato da ESAME tem início
Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Cen-
à data da sua constituição, e termina em 30 de Junho de
tral Europeu, doravante designada por ESAME (Estrutura
de Acompanhamento dos Memorandos). 2014, podendo ser prorrogado, mediante resolução do
2 — Determinar que a ESAME tem por missão: Conselho de Ministros.
10 — Determinar que os elementos que integram a
a) Acompanhar, em conjunto com o Ministério das ESAME, independentemente da modalidade de relação
Finanças, o cumprimento integral e atempado das me- jurídica estabelecida para seu recrutamento, cessam fun-
didas assumidas pelo Estado Português junto da União ções à data de extinção da estrutura de missão.
Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central 11 — Determinar que a presente resolução produz efei-
Europeu, de acordo com o estabelecido no Memorando tos a partir da data da sua aprovação.
de Políticas Económicas e Financeiras e no Memorando
de Entendimento sobre Condicionalidades de Política Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de
Económica; 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011 5.2 — A agenda do Conselho é remetida aos gabinetes
de todos os seus membros pelo Gabinete do Secretário
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons- de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de
tituição, o Conselho de Ministros resolve: modo a ser recebida na terça-feira imediatamente anterior
1 — Aprovar o Regimento do XIX Governo Consti- à respectiva reunião.
tucional, constante do anexo I à presente resolução e que 5.3 — A agenda do Conselho comporta três partes:
dela faz parte integrante. 5.3.1 — A primeira, relativa à análise política, geral ou
2 — Determinar que as regras de legística aprovadas sectorial, à apresentação de matérias sectoriais ou a assun-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de tos de coordenação política, designada «Parte I — Assuntos
11 de Outubro, mantêm-se em vigor e são republicadas no gerais»;
anexo II à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 5.3.2 — A segunda, relativa à apreciação de projectos
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de que tenham reunido consenso em reunião de secretários
2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Estado e por isso se considerem em condições de apro-
vação sem apresentação e debate específicos, designada
ANEXO I «Parte II — Projectos a aprovar»;
5.3.3 — A terceira, relativa à apreciação de projec-
REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS tos que tenham suscitado dificuldades não ultrapassadas
DO XIX GOVERNO CONSTITUCIONAL em reunião de secretários de Estado e por isso careçam
de apresentação e discussão em Conselho, designada
I — Conselho de Ministros: «Parte III — Projectos a debater».
1 — Composição: 5.4 — Por determinação do Primeiro-Ministro, podem
1.1 — O Conselho de Ministros, adiante designado por ainda ser incluídos na parte III da agenda projectos que pela
Conselho, é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, sua relevância política mereçam uma apreciação específica
pelas ministras e pelos ministros. do Conselho, ou projectos que não tenham sido objecto
1.2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- de apreciação em reunião de secretários de Estado, bem
-Ministro, consideram-se convocados para as reuniões como pontos extra-agenda referidos no n.º 4.2.
do Conselho os secretários de Estado da Presidência do 5.5 — No início de cada dois meses, a parte I da agenda
Conselho de Ministros e Adjunto do Primeiro-Ministro, é dedicada à apreciação do ponto de situação da execução
que participam sem direito de voto. do Programa do Governo, à avaliação do impacte das
1.3 — Podem ainda participar nas reuniões do Con- medidas e políticas já adoptadas ou em curso e à análise
selho, sem direito de voto, outros membros do Governo prospectiva das prioridades a prosseguir.
que sejam especialmente convocados por indicação do 6 — Deliberações:
Primeiro-Ministro. 6.1 — O Conselho delibera validamente desde que esteja
1.4 — O Chefe de Gabinete do Primeiro-Ministro pode presente a maioria dos seus membros com direito de voto.
assistir às reuniões do Conselho. 6.2 — As deliberações do Conselho são tomadas por
2 — Ausência ou impedimento: consenso ou votação.
2.1 — Na sua ausência ou impedimento, o Primeiro- 6.3 — Os projectos submetidos a Conselho são objecto
-Ministro é substituído pelo Ministro de Estado e das Fi- de deliberação que os aprove, com ou sem alterações, re-
nanças. jeite, adie para apreciação posterior ou determine a baixa
2.2 — Em caso de impossibilidade de comparência de à reunião de secretários de Estado, podendo também ser
alguma ministra ou ministro, por ausência ou impedimento, retirados pelos respectivos proponentes.
e obtida a anuência do Primeiro-Ministro, será substituído 7 — Comunicado:
pelo secretário de Estado que indicar. 7.1 — De cada reunião do Conselho é elaborado pelo
2.3 — Na falta da indicação referida no número anterior, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Minis-
a substituição far-se-á pelo membro do Governo que o tros um comunicado final, que é transmitido à comunicação
Primeiro-Ministro indicar, por forma que todas as ministras social e divulgado no portal do Governo.
e ministros estejam representados na reunião. 7.2 — A elaboração do comunicado final deve contar
3 — Reuniões: com a cooperação de todos os gabinetes governamen-
3.1 — O Conselho reúne ordinariamente todas as se- tais, nomeadamente pelo fornecimento tempestivo de
manas, à quinta-feira, pelas 8 horas e 30 minutos, salvo dados e informações técnicas relevantes que lhes sejam
determinação em contrário do Primeiro-Ministro. solicitados.
3.2 — O Conselho reúne extraordinariamente sempre 8 — Súmula:
que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro 8.1 — De cada reunião do Conselho é elaborado e assi-
ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Ministro de nada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho
Estado e das Finanças. de Ministros uma súmula, de que consta a indicação sobre
4 — Ordem do dia: o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em es-
4.1 — As reuniões do Conselho obedecem a uma ordem pecial, as deliberações tomadas.
do dia fixada na respectiva agenda. 8.2 — A súmula fica depositada na Presidência do Con-
4.2 — Só o Primeiro-Ministro pode submeter à apre- selho de Ministros, sendo também enviada ao Gabinete
ciação do Conselho pontos de agenda que não constem da do Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado a qualquer
sua versão distribuída. membro do Conselho que o solicite.
5 — Agenda: 9 — Tramitação subsequente:
5.1 — A organização da agenda do Conselho cabe ao 9.1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência
Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo Se- do Conselho de Ministros promover a introdução nos di-
cretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. plomas das alterações aprovadas em Conselho.
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9.2 — Os diplomas aprovados são assinados pelos mi- 14 — Objecto:
nistros competentes em razão da matéria, cabendo ao Se- 14.1 — A RSE é preparatória do Conselho de Ministros
cretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e tem por objecto:
conduzir o processo de recolha das assinaturas e, quando 14.1.1 — Apreciar os projectos postos em circulação;
for o caso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo 14.1.2 — Apreciar os actos normativos da União Eu-
Presidente da República, referenda e publicação no Diário ropeia que careçam de transposição para a ordem jurídica
da República. nacional e definir, quando necessário, qual o ministério
9.3 — Em sede de promulgação ou assinatura pelo responsável por essa transposição;
Presidente da República, caso seja necessária a recolha 14.1.3 — Realizar debate sobre assuntos específicos
de informações complementares, elas são prestadas à de políticas sectoriais, previamente solicitado ao Ministro
Presidência da República pelo Secretário de Estado da Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
Presidência do Conselho de Ministros. 15 — Agenda da RSE:
9.4 — Depois de assinadas as propostas de lei ou de 15.1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência
resolução da Assembleia da República aprovadas em Con- do Conselho de Ministros, sob orientação do Primeiro-
selho, são remetidas ao Gabinete do Ministro Adjunto e dos -Ministro, o agendamento de projectos para a RSE.
Assuntos Parlamentares, que conduz o respectivo processo 15.2 — A agenda da RSE é remetida aos gabinetes do
de apresentação àquele órgão de soberania. Primeiro-Ministro, de todos os ministros, do Secretário de
10 — Solidariedade: Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do Secretário de
10.1 — Todos os membros do Governo estão vinculados Estado da Cultura, de modo a ser recebida na quarta-feira
às deliberações tomadas em Conselho, devendo apoiá-las e imediatamente anterior à respectiva reunião.
defendê-las, tenham ou não estado presentes na sua adop- 15.3 — A agenda da RSE comporta três partes:
ção e qualquer que tenha sido a sua posição na apreciação. 15.3.1 — A primeira, relativa à apreciação dos projec-
11 — Confidencialidade: tos postos em circulação, designada «Parte I — Projectos
11.1 — As agendas e os projectos submetidos ou a circulados»;
submeter à apreciação do Conselho são confidenciais, 15.3.2 — A segunda, relativa à apreciação de projec-
sem prejuízo do disposto no n.º 7 sobre o comunicado tos transitados de anteriores RSE e dos que baixaram do
final. Conselho de Ministros, designada «Parte II — Projectos
11.2 — Os gabinetes dos membros do Governo de- transitados»;
vem adoptar as providências necessárias para assegurar o 15.3.3 — A terceira, relativa às matérias referidas no
cumprimento do disposto no número anterior e obstar à n.º 14.1.3, designada «Parte III — Assuntos específicos».
violação da confidencialidade.
15.4 — Excepcionalmente, por determinação do Mi-
II — Reunião de secretários de Estado:
nistro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, podem
12 — Composição:
ainda ser incluídos na parte III da agenda da RSE projectos
12.1 — A reunião de secretários de Estado, adiante de-
que pela sua urgência política devam ser objecto de apre-
signada RSE, é composta pelo Ministro Adjunto e dos
Assuntos Parlamentares, que preside, pelo Secretário de ciação, embora não tenham completado o procedimento
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo de circulação.
Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo 16 — Deliberação da RSE:
Secretário de Estado da Cultura e por um secretário de 16.1 — A RSE delibera validamente desde que estejam
Estado em representação de cada ministro. presentes a maioria dos seus membros
12.2 — Participa ainda na RSE a Subsecretária de Es- 16.2 — Os projectos apreciados em RSE são objecto
tado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Es- de deliberação que os considere em condições de agenda-
trangeiros. mento para a parte II ou III do Conselho de Ministros, com
12.3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o Minis- ou sem alterações, que os adie para a reunião seguinte ou
tro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares é substituído para aguardarem até reformulação.
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de 17 — Alterações aos projectos:
Ministros. 17.1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência
12.4 — Cabe a cada ministro indicar o seu representante do Conselho de Ministros, em articulação com o membro
na RSE ao Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, do Governo proponente, promover a introdução das alte-
o qual deve, na medida do possível, ser permanente, sem rações à redacção acordadas em RSE, e bem assim todas
prejuízo de se poder fazer acompanhar de outros secretários as que decorram do cumprimento das regras de legística
de Estado do seu ministério para o tratamento de pontos e técnica legislativa.
específicos da agenda. 18 — Súmula:
12.5 — No caso referido na parte final do número an- 18.1 — De cada RSE é elaborada pelo Secretário de
terior, esse facto deve ser comunicado ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros uma sú-
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, para mula, de que consta, designadamente, a indicação expressa
efeitos logísticos. das deliberações tomadas.
12.6 — Pode assistir à RSE um membro do Gabinete 18.2 — A súmula fica depositada na Presidência do
do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, por Conselho de Ministros, sendo o seu acesso facultado a
si indicado. qualquer membro da RSE que o solicite.
13 — Reuniões: III — Procedimento Legislativo:
13.1 — A RSE tem lugar todas as segundas-feiras, pelas 19 — Desmaterialização:
15 horas, salvo determinação em contrário, por motivo 19.1 — Todos os actos inerentes aos procedimentos pre-
justificado, do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parla- vistos no presente Regimento ficam subordinados ao prin-
mentares. cípio geral da desmaterialização e circulação electrónica.
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20 — Modelos: 24 — Pronúncias obrigatórias:
20.1 — Os projectos de actos normativos devem ser 24.1 — O Ministro de Estado e das Finanças é obriga-
elaborados com base nos modelos de diploma disponibili- toriamente consultado e deve pronunciar-se sobre todos
zados no sistema de gestão documental da rede informática os projectos de actos normativos que envolvam, directa
do Governo. ou indirectamente, aumento da despesa ou diminuição
21 — Envio de projectos: da receita.
21.1 — Os projectos de actos normativos são remetidos 24.2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do geiros é obrigatoriamente consultado e deve pronunciar-se
Conselho de Ministros pelo gabinete proponente, por meio sobre os projectos de actos normativos que visem a trans-
electrónico, através do sistema de gestão documental da posição de instrumentos normativos da União Europeia
rede informática do Governo, acompanhados dos parece- ou que se mostrem necessários para assegurar o cumpri-
res ou documentos comprovativos das audições legais e mento de obrigações decorrentes dos tratados institutivos
consultas realizadas. da União Europeia.
22 — Formulário electrónico: 25 — Consulta pública:
22.1 — O envio de projectos efectua-se através do 25.1 — Para além das consultas atrás referidas, pode
preenchimento do formulário electrónico disponibilizado ser realizada consulta pública, designadamente através do
pelo sistema de gestão documental da rede informática do portal do Governo, competindo ao ministro proponente
Governo, compreendendo os seguintes elementos: desencadear os respectivos procedimentos em articulação
22.1.1 — Sumário a publicar no Diário da República; com o Secretário de Estado da Presidência do Conselho
22.1.2 — Audições, obrigatórias ou facultativas, reali- de Ministros.
zadas ou a realizar; 25.2 — A consulta pública pode consistir na formulação
22.1.3 — Indicadores de impacte legislativo; de questões concretas sobre a matéria a regular, permitindo
22.1.4 — Avaliação sumária dos meios humanos e fi- a qualquer cidadão participar mediante o preenchimento e
nanceiros envolvidos na respectiva execução, a curto e envio de um formulário próprio disponibilizado no portal
médio prazos; do Governo.
22.1.5 — Ponderação na óptica das políticas de família 26 — Notificação e comunicação à União Europeia:
e de natalidade; 26.1 — A notificação ou comunicação à União Euro-
22.1.6 — Avaliação de eventual impacte para a igual- peia, quando exigíveis, são efectuadas pelo Ministério dos
dade de género; Negócios Estrangeiros, em articulação com o ministro
22.1.7 — Identificação de legislação a alterar ou re- proponente.
vogar; 27 — Devolução e circulação:
22.1.8 — Identificação expressa da necessidade de 27.1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidên-
aprovação de regulamentos para a concretização ou boa cia do Conselho de Ministros a apreciação preliminar da
execução, com indicação da entidade competente, forma admissibilidade dos projectos que lhe sejam remetidos,
do acto e prazo; após o que, consoante os casos:
22.1.9 — Identificação do acto jurídico da União Euro- 27.1.1 — Determina a sua circulação pelos Gabinetes do
peia a cuja transposição se procede, sendo o caso; Primeiro-Ministro, de todos os ministros e dos Secretários
22.1.10 — Proposta de nota para a comunicação social. de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e da Cultura;
22.2 — O preenchimento dos campos referidos é obri- 27.1.2 — Determina a sua devolução ao proponente,
gatório, bem como o envio dos documentos relativos às caso não tenham sido respeitados os requisitos estabe-
audições legais e consultas realizadas, sob pena de não lecidos no presente Regimento, não esteja observada a
circulação e agendamento do projecto. forma adequada ou existam quaisquer irregularidades,
23 — Audições e consultas directas: deficiências ou ilegalidades, sempre que tais vícios não
23.1 — Compete ao ministro proponente a consulta possam desde logo ser supridos.
directa das entidades previstas na Constituição e na lei, 27.2 — Para efeitos do número anterior, considera-se
salvo o disposto no número seguinte. desrespeito do presente Regimento o não cumprimento
23.2 — A audição dos órgãos de Governo próprio das das regras de legística publicadas no anexo II ou dos
Regiões Autónomas compete à Presidência do Conselho modelos de diploma disponibilizados nos termos do dis-
de Ministros. posto no n.º 20.
23.3 — Os prazos para a audição das Regiões Autóno- 27.3 — Semanalmente, à sexta-feira, tem lugar o envio
mas são de 20 ou 15 dias, consoante o órgão a pronunciar- para circulação, através da rede informática do Governo,
-se seja a Assembleia Legislativa ou o Governo Regional, dos projectos remetidos ao Gabinete do Secretário de
no caso da Região Autónoma dos Açores, e respectiva- Estado da Presidência do Conselho de Ministros até às
mente de 15 ou de 10 dias, no caso da Região Autónoma 17 horas do dia anterior e que sejam considerados em
da Madeira. condições de circulação.
23.4 — Em caso de urgência, os prazos reduzem-se a 27.4 — Os projectos circulam durante pelo menos uma
10 ou a 8 dias, respectivamente para a Região Autónoma semana, só depois se considerando em condições de agen-
dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira. damento para RSE.
23.5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 23.1, o Secre- 28 — Objecções e comentários:
tário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros 28.1 — Durante a circulação e até ao agendamento, os
pode acertar com os proponentes que as consultas directas gabinetes dos membros do Governo podem transmitir aos
ali referidas só sejam promovidas após apreciação inicial gabinetes proponentes, com conhecimento ao Gabinete
do projecto em RSE ou Conselho de Ministros, desig- do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
nadamente quando estejam em causa procedimentos de Ministros, quaisquer objecções ou comentários ao projecto
participação ou negociação previstos na lei. circulado.
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28.2 — As objecções ou comentários devem ser funda- dos Actos Normativos do Governo, disponível em sítio na
mentados e, quando não importem uma rejeição global, Internet de acesso público e susceptível de actualização
devem incluir propostas de redacção alternativa. permanente.
28.3 — No caso do proponente desde logo acolher
redacções alternativas, a nova versão deve ser enviada CAPÍTULO II
ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Sistematização e redacção dos actos normativos
Conselho de Ministros até às 17 horas do último dia útil
anterior à respectiva reunião. Artigo 3.º
29 — Transposição de direito da União Europeia:
29.1 — No prazo de oito dias após a publicação de um Preâmbulo e exposição de motivos
acto normativo da União Europeia no Jornal Oficial da 1 — Os actos normativos do Governo devem conter
União Europeia, o Ministro de Estado e dos Negócios um preâmbulo, devendo as propostas de lei a apresentar
Estrangeiros informa os ministros competentes em razão à Assembleia da República ser acompanhadas de uma
da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do exposição de motivos.
Conselho de Ministros do prazo da sua transposição para 2 — O preâmbulo deve ser redigido de modo a dar a
a ordem jurídica interna. conhecer aos destinatários das normas, de forma simples e
29.2 — Em articulação com o Ministro de Estado e dos concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motiva-
Negócios Estrangeiros, o Secretário de Estado da Presidên- ção, formando um corpo único com o respectivo articulado.
cia do Conselho de Ministros promove a criação e gestão 3 — A exposição de motivos deve ser redigida de forma
de mecanismos automatizadas de notificação periódica, aos a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão
membros do Governo competentes em razão da matéria, objectiva e fundamentada pela Assembleia da República.
do decurso dos prazos de transposição. 4 — O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem
29.3 — Os projectos para transposição de actos normati- conter exposições doutrinais, nem pronunciar-se sobre
vos da União Europeia devem ser remetidos ao Gabinete do matéria omissa no respectivo diploma.
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Minis- 5 — Na parte final do preâmbulo ou da exposição de
tros, para circulação, com uma antecedência mínima de seis motivos, deve referir-se, quando for caso disso, a reali-
meses relativamente ao final do prazo para a transposição, zação de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e
salvo em situações excepcionais previamente articuladas a participação ou audição de entidades, procedendo-se à
com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e identificação das entidades envolvidas e do seu carácter
comunicadas ao Secretário de Estado da Presidência do obrigatório ou facultativo.
Conselho de Ministros.
IV — Outros procedimentos: Artigo 4.º
30 — Aprovação de demais actos da competência do
Conselho de Ministros: Sumário
30.1 — O disposto no capítulo III aplica-se, com as ne- 1 — O sumário a publicar no Diário da República deve
cessárias adaptações, ao procedimento de aprovação de ou- conter os elementos necessários e suficientes para trans-
tros actos legalmente cometidos ao Conselho de Ministros. mitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo
31 — Publicação de outros actos normativos: do diploma.
31.1 — Compete ao Secretário de Estado da Presidência 2 — O sumário deve indicar a legislação alterada, re-
do Conselho de Ministros promover a publicação dos actos vogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem
normativos que não careçam de aprovação em Conselho da alteração do diploma relativamente à redacção original.
de Ministros. 3 — Se o novo acto normativo for exclusivamente modi-
31.2 — Para efeitos dessa publicação, devem os mem- ficativo, revogatório ou suspensivo de outros, não se deve
bros do Governo remeter ao Secretário de Estado da Pre- limitar a indicar o número e a data dos actos afectados,
sidência do Conselho de Ministros, por meio electrónico, devendo referir os sumários desses actos.
os respectivos originais. 4 — Os sumários respeitantes a propostas de leis or-
ANEXO II
gânicas, propostas de leis de bases e de leis quadro, de
propostas de lei, de actos de transposição de actos norma-
Regras de legística na elaboração de actos normativos tivos da UE e de decretos-leis aprovados na sequência de
autorizações legislativas devem conter menção expressa
CAPÍTULO I a essas categorias de actos.
5 — O sumário de um acto do Governo que aprove a
Disposições gerais vinculação internacional do Estado Português deve incluir
Artigo 1.º a indicação da matéria a que respeita ou a designação
da convenção, a data e local da assinatura, bem como a
Objecto identificação das partes ou da organização internacional
O presente anexo estabelece as regras de legística que no âmbito da qual foi adoptada.
devem orientar a actividade de elaboração de actos nor-
mativos pelo Governo. Artigo 5.º
Artigo 2.º Ordenação sistemática
Guia Prático para a Elaboração dos Actos 1 — As disposições devem ser sistematicamente orde-
Normativos do Governo nadas de acordo com as seguintes unidades:
Os projectos de actos normativos devem ainda observar a) Livros ou partes;
as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração b) Títulos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de Julho de 2011 3981
c) Capítulos; 2 — Sem prejuízo das remissões para artigos constantes
d) Secções; de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de
e) Subsecções; outros actos devem indicar-se os elementos caracteriza-
f) Divisões; dores do acto normativo em causa, designadamente a sua
g) Subdivisões. forma, número, data, título e alterações sofridas.
3 — Não devem ser utilizadas remissões para normas
2 — Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade que, por sua vez, remetem para outras normas.
das unidades referidas no número anterior nos diplomas 4 — Devem evitar-se remissões para artigos que ainda
de menor dimensão. não tenham sido mencionados no acto normativo.
3 — As diferentes divisões sistemáticas devem estar
ordenadas numericamente e ser identificadas através de Artigo 9.º
numeração romana. Epígrafes
Artigo 6.º 1 — A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsec-
ção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma
Sequência das disposições
epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
1 — Devem ser inseridos na parte inicial dos actos nor- 2 — É vedada a utilização de epígrafes idênticas em
mativos o seu objecto, âmbito, princípios gerais e, quando diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo acto.
necessário, as normas definitórias de conceitos necessários
à sua compreensão. Artigo 10.º
2 — Em relação a actos normativos respeitantes à cria- Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
ção de entidades, a sua missão e atribuições devem igual-
mente ser inseridas na parte inicial. 1 — As alterações, revogações, aditamentos e suspen-
3 — As normas substantivas devem preceder as normas sões devem ser expressos, discriminando as disposições
adjectivas. alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando
4 — As normas orgânicas devem preceder as regras a hierarquia das normas.
relativas à competência e às formas de actividade. 2 — Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder
à alteração de mais de um diploma.
Artigo 7.º 3 — Quando se proceda à alteração ou aditamento de
vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou adi-
Artigos, números, alíneas e subalíneas
tamento inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os
1 — Os actos normativos têm forma articulada. restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronoló-
2 — Pode dispensar-se a forma articulada em relação gica, dando precedência aos mais antigos.
aos seguintes actos: 4 — Deve ser prevista a introdução das alterações no
local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar,
a) Resoluções do Conselho de Ministros;
transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assi-
b) Despachos normativos.
nalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes,
quando existam.
3 — Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria,
5 — A caducidade de disposições normativas ou a sua
podendo ser subdividido em números e alíneas.
declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com
4 — Os artigos, os números e as alíneas não devem
força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da
conter mais de um período.
alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
5 — A identificação dos artigos e números faz-se através
6 — No caso de revogação integral e não substitutiva
de algarismos e a identificação das alíneas através de letras
de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio
minúsculas do alfabeto português.
para o efeito.
6 — A identificação dos artigos pode, para evitar renu-
7 — Quando a alteração de um artigo implicar a revo-
merações de um diploma alterado, efectuar-se através da
gação não substitutiva de um dos seus números, a referida
utilização do mesmo número do artigo anterior, associado
revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e
a uma letra maiúscula do alfabeto português.
na norma revogatória final.
7 — Caso o diploma contenha um único artigo, a de-
8 — Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um
signação do mesmo efectua-se através da menção «artigo
acto normativo em virtude de revogações não substitutivas
único», por extenso.
ou de aditamentos.
8 — Caso seja necessário incluir alíneas em número
superior ao número de letras do alfabeto português, deve
Artigo 11.º
dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
9 — As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, Republicação
identificadas através de numeração romana, em minúsculas. Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas
objecto de alteração sempre que:
Artigo 8.º
a) Sejam introduzidas alterações, independentemente da
Remissões
sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases,
1 — As remissões para artigos e números do mesmo leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e
ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando formulário de diplomas;
indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os b) Existam mais de três alterações ao acto legislativo
números dos artigos em causa. em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
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c) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do CAPÍTULO III
articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão
originária ou a última versão republicada; Legística formal
d) Se registem alterações que modifiquem substancial-
mente o pensamento legislativo das leis em vigor; Artigo 14.º
e) O legislador assim o determinar, atendendo à natu- Clareza do discurso
reza do acto.
1 — As frases devem ser simples, claras e concisas.
2 — O nível de língua a utilizar deve corresponder ao
Artigo 12.º português não marcado produzido pelos falantes escola-
Anexos rizados, designado português padrão.
3 — Deve ser evitada a utilização de redacções exces-
1 — Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou sivamente vagas, apenas se utilizando conceitos indeter-
outros elementos acessórios ou explicativos devem constar minados quando estritamente necessário.
de anexos numerados e referenciados no articulado. 4 — As regras devem ser enunciadas na voz activa e de
2 — É obrigatória a utilização de anexo para proceder forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
à republicação do texto de um acto normativo. 5 — As palavras devem ser utilizadas no seu sentido cor-
3 — Em casos devidamente fundamentados, um anexo rente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica,
pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do acto, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável.
integrando um regime jurídico específico.
4 — O texto da norma que mencione o anexo deve Artigo 15.º
referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
5 — Quando existam vários anexos, devem os mesmos Linguagem não discriminatória
ser identificados através de numeração romana. Na elaboração de actos normativos deve neutralizar-
6 — As regras relativas a alterações, revogações e adi- -se ou minimizar-se a especificação do género através do
tamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente
anexos. através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização
7 — Não são admitidos anexos integrados em anexos, de pronomes invariáveis.
em remissões sucessivas.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Menções formulárias
Disposições complementares, transitórias e finais
1 — As menções formulárias iniciais apresentam-se
1 — As disposições complementares, transitórias e fi- após o preâmbulo ou exposição de motivos, devendo
nais dos actos normativos encerram a parte dispositiva do incluir a indicação das disposições constitucionais e le-
acto normativo. gais ao abrigo das quais o acto é aprovado, nos termos
2 — As disposições complementares podem conter, pela da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis
ordem que se indica e em artigos diferentes: n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e
42/2007, de 24 de Agosto.
a) Normas de carácter sancionatório;
2 — As menções formulárias finais apresentam-se no
b) Regimes jurídicos especiais ou excepcionais;
final do texto do acto, nos termos da lei referida no número
c) Normas de natureza económica ou financeira; anterior.
d) Regime processual;
e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido Artigo 17.º
número não justifiquem tratamento autónomo.
Uniformidade de expressões e conceitos
3 — As disposições transitórias podem conter, pela or- 1 — As expressões e conceitos a utilizar no acto nor-
dem que se indica e em artigos diferentes: mativo devem ser utilizados com o sentido que têm no
a) Normas de direito transitório material; ordenamento jurídico.
b) Normas de direito transitório formal. 2 — O sentido e o alcance das expressões e conceitos
devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
4 — As disposições finais podem conter, pela ordem 3 — Quanto tal se mostre necessário para a uniformi-
que se indica e em artigos diferentes: zação dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais
de um acto normativo, podem ser introduzidas normas
a) Normas sobre direito subsidiário; definitórias.
b) Normas de habilitação regulamentar;
c) Normas revogatórias; Artigo 18.º
d) Normas sobre repristinação;
Expressões em idiomas estrangeiros
e) Normas sobre republicação;
f) Normas sobre aplicação no espaço; 1 — O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é
g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente admissível quando não exista termo correspondente na
sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver
vacatio legis ou sobre a aplicação retroactiva das normas consagrada a sua utilização.
novas; 2 — Sempre que for necessário escrever uma palavra
h) Norma sobre cessação de vigência. em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico.
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Artigo 19.º Artigo 22.º
Tempo verbal Siglas e acrónimos
Na elaboração de actos normativos deve utilizar-se o 1 — Só podem ser utilizadas siglas ou acrónimos
presente. com prévia descodificação dos mesmos no próprio acto
normativo, através de uma menção inicial por extenso,
Artigo 20.º seguida da sigla ou acrónimo entre parênteses, em letra
Maiúsculas e minúsculas
maiúscula.
2 — Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem
1 — Na elaboração de um acto normativo, deve ser prévia descodificação no próprio acto normativo, quando
utilizada a letra maiúscula nos seguintes casos: estes sejam criados expressamente por outro acto nor-
a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, mativo.
epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea;
b) Na letra inicial de palavras que remetam para actos Artigo 23.º
jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no Numerais
plural;
c) Na letra inicial da palavra «Constituição»; 1 — Na redacção de numerais cardinais em actos nor-
d) Em todas as letras de siglas; mativos deve recorrer-se ao uso de algarismos.
e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos 2 — A redacção de numerais cardinais deve ser reali-
jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas colectivas ou zada por extenso até ao número nove, sem prejuízo das
outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a seguintes situações, em que se aplica a regra do número
referência ser indeterminada; anterior:
f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas a) Quando expresse um valor monetário;
ou outras referências de natureza geográfica; b) Na redacção de percentagens e permilagens;
g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos c) Na redacção de datas, quando se indique um dia e ano;
cardeais, quando designem regiões; d) Quando proceda a uma remissão para uma norma.
h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calen-
dário, eras históricas e festas públicas ou religiosas; 3 — A redacção de numerais ordinais em actos normati-
i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, vos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos
quando designem disciplinas escolares ou programas de em que procede a uma remissão para uma norma.
estudo;
j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos Artigo 24.º
de livros, publicações periódicas, obras e produções ar-
tísticas; Fórmulas científicas
l) Na letra inicial de nomes próprios e de objectos tec- 1 — A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se
nológicos; em anexo.
m) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes mili- 2 — Quando se torne necessário incluir fórmulas cientí-
tares, graus académicos e referências análogas. ficas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas
imediatamente abaixo do respectivo enunciado, o qual deve
2 — Deve ser utilizada a letra inicial minúscula desig- terminar com dois pontos.
nadamente nos seguintes casos: 3 — Deve efectuar-se a descodificação dos termos em-
a) Menções de símbolos representativos ou protocolares pregues na fórmula científica em número seguinte àquele
do Estado ou de outros sujeitos jurídicos; em que foi empregue a fórmula.
b) Nomes de etnias, povos ou habitantes de um lugar.
Artigo 25.º
Artigo 21.º Pontuação
Abreviaturas
1 — Na redacção normativa a utilização do ponto e
1 — Só podem ser utilizadas abreviaturas com pré- vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas
via descodificação da mesma no próprio acto normativo, não finais.
através de uma menção inicial por extenso, seguida da 2 — Na redacção normativa, os dois pontos devem ape-
abreviatura entre parênteses. nas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se
2 — Havendo descodificação, deve ser utilizada a abre- seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados
viatura ao longo do texto do diploma. para anteceder um esclarecimento ou definição.
3 — Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia des-
codificação no próprio acto normativo nos seguintes casos: Artigo 26.º
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares Negritos, itálicos e aspas
de cargos públicos e designações académicas ou profis- 1 — O negrito deve ser utilizado no texto das divisões
sionais; sistemáticas e no texto das epígrafes.
b) Abreviaturas que remetam para um número de um
2 — O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
artigo, salvo quando se tratar de referência a número an-
terior ou seguinte; a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo
c) Abreviaturas de uso corrente. ou expressão;
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b) Na designação de obra, publicação ou produção ar- Artigo 27.º
tística; Parênteses e travessões
c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
1 — Os parênteses comuns devem ser utilizados quando
d) Para as menções de revogação e suspensão.
se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam
um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um
3 — As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos: vocábulo português.
2 — Os parênteses rectos devem ser utilizados para, em
a) Para salientar os conceitos que, em sede de normas casos de alterações e republicações, indicar que o texto do
definitórias, aí são caracterizados; acto normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos adita- 3 — O travessão só pode ser utilizados no texto do acto
dos ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a normativo para efectuar a separação entre o algarismo que
corrigir em declarações de rectificação. indica o número de um artigo e o respectivo texto.
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