Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 130, 2.º suplemento
- Data
- 2017-07-01
Texto integral (23 544 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 7 de julho de 2017 Número 130
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Finanças
Decreto-Lei n.º 81-B/2017:
Reforça a clareza e a segurança dos intervenientes nos mercados e dos investidores de
dívida pública portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3522-(6)
Decreto-Lei n.º 81-C/2017:
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da ativi-
dade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo
parcialmente a Diretiva 2014/17/UE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3522-(6)
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FINANÇAS ficativo em Portugal. Num primeiro momento, esse de-
senvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura
Decreto-Lei n.º 81-B/2017 de bens e serviços de consumo, o qual, para além de ter
estimulado o recurso ao crédito para a aquisição desses bens
de 7 de julho e serviços, contribuiu decisivamente para que os respetivos
fornecedores se tornassem também intermediários do pro-
No quadro das medidas de combate ao branqueamento cesso de concessão de crédito. Mais recentemente, porém,
de capitais e ao financiamento do terrorismo, e no sentido num contexto marcado pela deterioração das condições
do reforço da transparência e da segurança jurídica no económico-financeiras e pelo agravamento das dificuldades
regime normativo dos valores mobiliários português, a das famílias em cumprir compromissos assumidos perante
Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, estabeleceu a proibição da as instituições de crédito, esta atividade foi fomentada pelo
emissão de valores mobiliários ao portador e criou um surgimento de entidades que, entre outros serviços, se pro-
regime transitório destinado à conversão, em nominativos, põem aconselhar e acompanhar os clientes bancários na
dos valores mobiliários ao portador existentes à data da renegociação dos contratos de crédito de forma a impedir
sua entrada em vigor. o seu incumprimento ou, nos casos em que o incumpri-
A referida lei não considerou a natureza específica dos mento já se tenha verificado, na procura de soluções que
valores mobiliários representativos de dívida pública, re- possibilitem a sua regularização.
conhecida por regime especial, consagrado na Lei n.º 7/98, Não obstante, e ao invés do que sucede noutros Estados-
de 3 de fevereiro, que regula a emissão e gestão da dívida -Membros da União Europeia, em Portugal a atividade
pública direta do Estado. desenvolvida pelos intermediários de crédito não é objeto
Este regime estabelece princípios de rigor e eficiência, de regulação, nem está sujeita a um quadro normativo
tendo em conta as necessidades de financiamento geradas específico. Na verdade, no ordenamento jurídico nacio-
pela execução das tarefas prioritárias do Estado, e é objeto de nal, a figura do intermediário de crédito apenas encontra
regulamentação específica que estabelece mecanismos aptos consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho,
a prevenir a utilização abusiva dos valores mobiliários repre- bem como no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
sentativos de dívida pública, nas suas diferentes modalidades. Nos referidos diplomas, estabelece-se um conjunto de
Desta forma, o presente decreto-lei assegura a melhor deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação,
compatibilidade e articulação entre as referidas leis, promo- a observar por aqueles que atuam como intermediários de
vendo a estabilidade e o regular funcionamento do mercado contratos de crédito.
de dívida pública direta do Estado Português. A regulação dos intermediários de crédito é particular-
Assim: mente premente na atual conjuntura económica e finan-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ceira. Com efeito, para além da proteção dos consumidores
tituição, o Governo decreta o seguinte: no decurso do processo negocial, considera-se essencial
promover a confiança depositada nas instituições de crédito
Artigo 1.º e no sistema financeiro no seu todo, impedindo práticas
Norma interpretativa comerciais desadequadas e menos transparentes.
Acresce que o legislador europeu estabeleceu, através
O disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, não pre- da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do
judica a emissão de dívida pública direta do Estado nos Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos
termos previstos na Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro. de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, um
conjunto de regras para o acesso e o exercício da atividade
Artigo 2.º de intermediário de crédito e da prestação de serviços de
Entrada em vigor e produção de efeitos consultoria no âmbito da comercialização daquele tipo de
contratos de crédito. Neste contexto, através do presente
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte diploma, estabelece-se o regime jurídico que regula as
ao da sua publicação e produz efeitos desde 4 de maio condições de acesso à atividade de intermediário de crédito
de 2017. e à prestação de serviços de consultoria relativamente a
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 8 de ju- contratos de crédito e, bem assim, a forma como estas
nho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Carolina atividades devem ser exercidas.
Maria Gomes Ferra. Assim, além de completar a transposição das regras
previstas na referida diretiva, que já foi parcialmente feita
Promulgado em 7 de julho de 2017. através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o
Publique-se. presente regime jurídico visa regular, de forma transversal,
a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito,
Referendado em 7 de julho de 2017. aplicando-se, desse modo, ao desenvolvimento das referi-
das atividades junto de consumidores, independentemente
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, do tipo e do escopo do contrato de crédito em causa. Em
Ministro dos Negócios Estrangeiros. concreto, são fixadas as condições que as pessoas singu-
lares e as pessoas coletivas devem reunir para esse efeito,
Decreto-Lei n.º 81-C/2017 mesmo que já desenvolvam outras atividades no setor
de 7 de julho financeiro. De entre os requisitos previstos, destaca-se, em
particular, a necessidade de obtenção de autorização para
A atividade de intermediário de crédito tem vindo a o exercício da atividade e a inscrição em registo junto do
conhecer, nos últimos anos, um desenvolvimento signi- Banco de Portugal.
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Admite-se, no entanto, que as instituições de crédito, as mantém o seu enquadramento próprio, não sendo por
sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as isso objeto do presente decreto-lei.
instituições de moeda eletrónica possam intermediar con- Tendo presente que as recomendações emitidas, ao
tratos de crédito sem necessitar de autorização específica abrigo da prestação de serviços de consultoria, podem
para o efeito. De igual modo, também se admite que, em influir decisivamente nas decisões do consumidor quanto
determinadas condições, intermediários de crédito autori- à contratação de um produto de crédito, exige-se que os
zados noutros Estados-Membros possam intermediar con- intermediários de crédito e as instituições mutuantes, na
tratos de crédito em território nacional, através de sucursal prestação destes serviços, atuem no estrito interesse dos
ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. seus clientes e com conhecimento adequado da sua situação
De acordo com as disposições do regime jurídico con- financeira, preferências e objetivos. Em paralelo, é igual-
sagrado no presente decreto-lei, a atividade dos interme- mente importante que os consumidores disponham de
diários de crédito — consubstanciada na apresentação ou informação clara sobre a possibilidade de lhes virem a ser
proposta de contratos de crédito a consumidores, na assis- prestados estes serviços, bem como, caso tal se verifique,
tência em matérias relacionadas com produtos de crédito sobre os termos e condições em que os mesmos podem ser
ou na celebração de contratos de crédito em representação disponibilizados, razão pela qual se prevê um conjunto de
das instituições mutuantes — apenas pode ter como objeto deveres de informação específicos a observar na prestação
operações de crédito concedidas por entidades legalmente de serviços de consultoria.
habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo- Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervi-
-lhes vedado intervir na comercialização de outros pro- são dos intermediários de crédito, do exercício da atividade
dutos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da de intermediário de crédito por parte de instituições de
poupança e dos serviços de pagamento. crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e
Constatando-se que a atividade de intermediário de instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de
crédito pode ser exercida em diferentes contextos, preveem- serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
-se três categorias de intermediários de crédito: os in- por parte dos intermediários de crédito e das instituições
termediários de crédito vinculados, os intermediários de de crédito, sociedades financeiras, instituições de paga-
mento e instituições de moeda eletrónica. Em concreto,
crédito não vinculados e os intermediários de crédito a
compete, designadamente, ao Banco de Portugal autori-
título acessório. Assim, algumas das condições definidas
zar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos
para o exercício desta atividade dependem da categoria em intermediários de crédito, das instituições de crédito, das
que os intermediários de crédito estão registados. A título sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das
de exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades
intermediários de crédito a título acessório apenas podem reguladas no presente decreto-lei, sancionar eventuais vio-
ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem lações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que
mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer re- se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.
tribuição pela prestação dos seus serviços; ao invés, os Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do
intermediários de crédito não vinculados apenas podem Mercados de Valores Mobiliários, a Autoridade de Su-
ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada pervisão de Seguros de Fundos de Pensões, a Associação
a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de
instituições mutuantes. Crédito Especializado, a Associação Profissional das So-
Adicionalmente, reconhecendo-se a diversidade de ciedades de Avaliação, a Associação de Consumidores
situações subjacentes à atividade de intermediário de cré- de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do
dito, em particular no que se refere aos setores económicos Consumidor — DECO, a Associação Portuguesa de Di-
onde os mesmos atuam, à circunstância de o exercício da reito do Consumo, a Associação Portuguesa de Empresas
sua atividade ser em nome e sob responsabilidade total e de Distribuição, a Confederação do Comércio e Serviços
incondicional da instituição mutuante, e ainda ao eventual de Portugal e a União Geral de Consumidores.
impacto nas pequenas e médias empresas, estabelecem-se Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
requisitos mais adequados e menos exigentes para as ca- Consumo.
tegorias de intermediários de crédito vinculados e a título Assim:
acessório, nomeadamente no que respeita aos requisitos No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
de conhecimentos e competências, à subscrição de seguro n.º 46-A/2017, de 5 de julho, e nos termos das alíneas a)
de responsabilidade civil profissional e ainda às incom- e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
patibilidades para o exercício de funções dos membros decreta o seguinte:
dos respetivos órgãos de administração. Tal, todavia, não Artigo 1.º
prejudica um novo juízo de oportunidade e de proporcio-
nalidade das soluções agora adotadas, pelo menos aquando Objeto
da avaliação do impacto da aplicação do presente decreto- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
-lei, quer ao nível dos setores económicos afetados, quer que define os requisitos de acesso e de exercício da ativi-
ao nível da proteção dos consumidores. dade de intermediário de crédito e da prestação de serviços
O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei de consultoria relativamente a contratos de crédito, o qual
regula ainda a prestação de serviços de consultoria re- é aprovado no anexo I ao presente decreto-lei, dele fazendo
lativamente a contratos de crédito, que é uma atividade parte integrante.
distinta da intermediação de crédito, traduzindo -se 2 — O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a
na emissão de recomendações personalizadas sobre ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parla-
contratos de crédito a consumidores. Igualmente dis- mento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,
tinta é a atividade desenvolvida pelos promotores, que relativa aos contratos de crédito aos consumidores para
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imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE Artigo 6.º
e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Entrada em vigor
3 — O presente decreto-lei procede ainda à sexta al-
teração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de de 2018.
21 de junho, integrando os intermediários de crédito no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de julho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto
existência e disponibilização do livro de reclamações. Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas
Centeno.
Artigo 2.º
Promulgado em 7 de julho de 2017.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Publique-se.
O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de se-
tembro, é alterado com a redação constante do anexo II ao O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Referendado em 7 de julho de 2017.
Artigo 3.º Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Norma transitória
1 — As pessoas singulares e coletivas que, à data da ANEXO I
entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam
(a que se refere o artigo 1.º)
a atividade de intermediário de crédito, podem continuar
a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE
prevista no artigo 11.º do regime aprovado em anexo I ao ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁ-
presente decreto-lei até 12 meses após a data da entrada RIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CON-
em vigor do presente decreto-lei. SULTORIA.
2 — Durante o período transitório, as pessoas que de-
senvolvam a atividade de intermediário de crédito nas TÍTULO I
condições estabelecidas no número anterior devem obser-
Disposições gerais
var os deveres de conduta, de informação e de assistência
previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis
Artigo 1.º
aos contratos de crédito em cuja comercialização inter-
venham. Objeto
3 — Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas sin- O presente regime jurídico estabelece os requisitos
gulares e coletivas que não tenham obtido autorização e de acesso e de exercício da atividade de intermediário
registo para o exercício da atividade de intermediário de de crédito e da prestação de serviços de consultoria
crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade. relativos a contratos de crédito.
4 — As pessoas coletivas constituídas sob a forma de
sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do pre- Artigo 2.º
sente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário
de crédito, devem assegurar a conversão de ações represen- Âmbito
tativas do capital social ao portador em nominativas nos 1 — As regras do presente regime jurídico aplicam-se
termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Governo, de às pessoas singulares e coletivas que atuam como inter-
acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio. mediários de crédito e que prestam serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito celebrados com con-
Artigo 4.º sumidores em Portugal.
Regulamentação 2 — O presente regime jurídico não é aplicável:
As portarias a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º a) À prestação de serviços de intermediação de crédito
e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do regime aprovado no anexo I ou de serviços de consultoria de forma ocasional, no âmbito
ao presente decreto-lei, bem como os avisos do Banco de de uma atividade profissional regida por normas legais,
Portugal que estabeleçam regras necessárias à execução das regulamentares ou deontológicas que não excluam a prática
disposições do referido regime, são publicados no prazo daqueles atos ou a prestação dos referidos serviços;
de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei. b) À prestação de serviços de consultoria sem propósito
comercial, no contexto de serviços públicos ou voluntários
Artigo 5.º de consultoria de gestão de dívida;
c) À prestação de serviços de intermediação de crédito
Avaliação da execução
ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito
No final do ano de 2019, o Banco de Portugal divulga para a realização de operações sobre instrumentos financei-
um relatório de avaliação do impacto da aplicação do ros em que intervém a entidade concedente de crédito, pre-
presente decreto-lei. vistos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.
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Artigo 3.º que tenha celebrado contrato de vinculação com um
Definições
mutuante ou um grupo de mutuantes;
m) «Intermediário de crédito vinculado», pessoa singu-
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por: lar ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário
a) «Autoridade competente», o Banco de Portugal ou de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando
a autoridade designada por um Estado-Membro da União em nome e sob a responsabilidade total e incondicional
Europeia como responsável pela fiscalização do cumpri- do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha
mento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade celebrado contrato de vinculação;
de intermediário de crédito e da prestação de serviços de n) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer,
consultoria, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da a título profissional, a atividade de concessão de crédito
Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Con- em Portugal, nos termos do Regime Geral das Institui-
selho, de 4 de fevereiro de 2014; ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e
jurídicos abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Mo-
objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional; eda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009,
c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mu- de 30 de outubro;
tuante concede ou promete conceder a um consumidor o) «Responsável técnico pela atividade do intermediário
um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, de crédito», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de
utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervi-
de financiamento semelhante, designadamente locação siona a prestação dos serviços previstos no artigo 4.º, sem
financeira e aluguer de longa duração; prejuízo de outras funções que lhe sejam contratualmente
d) «Contrato de crédito à habitação», os contratos pre- atribuídas;
vistos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 p) «Serviços de consultoria», a emissão de recomen-
de junho; dações dirigidas especificamente a um consumidor sobre
e) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado en- uma ou mais operações relativas a contratos de crédito,
tre um consumidor e um intermediário de crédito não vin- enquanto atividade separada da concessão de crédito e da
culado, através do qual são estabelecidos os termos e condi- atividade de intermediário de crédito;
ções da prestação de serviços de intermediação de crédito; q) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que
f) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre permita ao consumidor armazenar informações que lhe
um único mutuante, um único grupo, ou um número de sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro,
mutuantes ou grupos que não represente a maioria do possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de
mercado, e um intermediário de crédito vinculado ou um tempo adequado aos fins a que as informações se destinam,
intermediário de crédito a título acessório, fixando os ter- e que permita a reprodução inalterada das informações
mos da relação entre as partes; armazenadas;
g) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro r) «Trabalhador», a pessoa singular que, ao abrigo de
da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado
em que o intermediário de crédito desenvolve a sua ativi- com um intermediário de crédito ou com entidade habili-
dade e, se habilitado para tal, presta serviços de consultoria, tada a exercer a atividade de intermediário de crédito ou
através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação
a prestação de serviços de consultoria, bem como, quando
de serviços;
aplicável, com um mutuante:
h) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da
União Europeia em que um intermediário de crédito, sendo i) Participa de forma direta na prestação de serviços de
pessoa singular, tem o seu domicílio profissional ou em intermediação de crédito ou de consultoria;
que um intermediário de crédito, sendo pessoa coletiva, ii) Tem contactos com consumidores na prestação
tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação de serviços de intermediação de crédito ou de consul-
aplicável, a sua administração central; toria;
i) «Grupo», um grupo de mutuantes que, nos termos iii) Está incumbida da gestão ou supervisão das pessoas
legalmente previstos, devem ser consolidados para efeitos singulares a que se referem as subalíneas anteriores.
de elaboração de contas consolidadas;
j) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou cole- Artigo 4.º
tiva que, não atua na qualidade de mutuante e não se limita
a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um Atividade dos intermediários de crédito
mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exer- 1 — No exercício da sua atividade, os intermediários de
cício da sua atividade profissional, presta os serviços refe- crédito podem prestar um ou vários dos seguintes serviços
ridos no artigo 4.º contra remuneração de natureza pecuni- de intermediação de crédito:
ária ou outra forma de contrapartida económica acordada;
k) «Intermediário de crédito a título acessório», fornece- a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a
dor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabili- consumidores;
dade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mu- b) Assistência a consumidores, mediante a realização
tuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-
atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda -contratual relativamente a contratos de crédito que não
dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos; tenham sido por si apresentados ou propostos;
l) «Intermediário de crédito não vinculado», pessoa c) Celebração de contratos de crédito com consumidores
coletiva que atua como intermediário de crédito sem em nome dos mutuantes.
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2 — No exercício da sua atividade, é proibido aos in- 3 — As disposições do presente regime jurídico relativas
termediários de crédito intervir em: aos intermediários de crédito vinculados são igualmente
aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.
a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal que não se encontrem expressamente previstas Artigo 7.º
no presente regime jurídico;
b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante, na 1 — A prestação de serviços de consultoria relativa-
aceção da alínea n) do artigo 3.º mente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida
pelas seguintes entidades:
3 — Salvo disposição legal expressa em contrário, os
intermediários de crédito podem cumular a prestação dos a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio
serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras ati- profissional ou com sede social e administração central
vidades, incluindo a prestação de serviços de consultoria, em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de in-
devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e termediário de crédito e registadas para o efeito junto do
os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e o Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas
exercício dessas atividades. a prestar serviços de consultoria;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio
Artigo 5.º profissional ou com sede social ou administração central
noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam
Entidades habilitadas a exercer a atividade autorizadas a atuar no Estado-Membro de origem como
de intermediário de crédito intermediários de crédito relativamente a contratos de
1 — A atividade de intermediário de crédito só pode ser crédito à habitação e devidamente registadas para o efeito
desenvolvida pelas seguintes entidades: junto de autoridade competente desse Estado-Membro, e
que estejam igualmente autorizadas por autoridade com-
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio pro- petente do respetivo Estado-Membro de origem a prestar
fissional ou com sede social e administração central em serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
Portugal que, nos termos previstos no presente regime à habitação;
jurídico, obtenham autorização para atuar como interme- c) As instituições de crédito, sociedades financeiras,
diário de crédito e estejam registadas para o efeito junto instituições de pagamento e instituições de moeda eletró-
do Banco de Portugal; nica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio em Portugal.
profissional ou com sede social ou administração central
noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam 2 — Quando haja fundadas suspeitas de que uma enti-
autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem dade não habilitada presta ou prestou serviços de consul-
como intermediários de crédito relativamente a contratos toria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos
de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.
junto de autoridade competente desse Estado-Membro,
mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas Artigo 8.º
a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem, nos Limitações na utilização de termos e expressões
termos e condições previstas no presente regime jurídico;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, 1 — Só as entidades habilitadas a atuar como interme-
instituições de pagamento e instituições de moeda eletró- diário de crédito podem incluir na sua firma ou denomi-
nica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade nação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões
em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que que sugiram o exercício da atividade de intermediário de
não atuem como mutuantes. crédito, como “intermediário de crédito”, “mediador de
crédito”, “agente de crédito” ou similares.
2 — Quando haja fundadas suspeitas de que uma en- 2 — Apenas os intermediários de crédito não vinculados
tidade não habilitada presta ou prestou serviços de inter- podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no
mediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no
termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF. decurso da prestação de serviços de consultoria, expressões
que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou
Artigo 6.º grupo, designadamente “intermediário independente” ou
“consultor independente”.
Categorias de intermediários de crédito 3 — Os mutuantes, assim como os intermediários de
1 — Os intermediários de crédito podem exercer a sua crédito vinculados que estejam autorizados a prestar ser-
atividade numa das seguintes categorias: viços de consultoria, não podem incluir na sua firma ou
denominação, ou de utilizar na sua atividade, os termos
a) Intermediário de crédito vinculado; “consultor”, “consultoria”, “recomendação” e as expres-
b) Intermediário de crédito a título acessório; sões “consultor de crédito”, “consultoria de crédito”, “con-
c) Intermediário de crédito não vinculado. sultor financeiro”, “consultoria financeira” ou similares.
4 — As expressões referidas nos números anteriores
2 — Os intermediários de crédito não podem exercer devem ser usadas por forma a não induzir o público em
atividade em mais do que uma das categorias mencionadas erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em
no número anterior. causa pode prestar.
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Artigo 9.º 2 — O disposto no número anterior não obsta a que o
Poderes de supervisão do Banco de Portugal
Banco de Portugal, enquanto autoridade competente para
efeitos do presente regime jurídico, troque informações
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo II do título II com outras entidades, designadamente com as autoridades
do presente regime jurídico, compete ao Banco de Portugal de supervisão dos restantes Estados-Membros da União
exercer a supervisão no âmbito do mesmo, cabendo-lhe, Europeia e com outras autoridades competentes designadas
designadamente: nos termos da legislação da União Europeia e nacional
a) Conceder a autorização para o exercício da ativi- relativa aos intermediários de crédito, sendo aplicável o
dade de intermediário de crédito e revogá-la, nos casos disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo
previstos na lei; das especificidades decorrentes do artigo 35.º do presente
b) Conceder a autorização para a prestação de serviços regime jurídico.
de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei; 3 — A violação do dever de segredo é punível nos ter-
c) Criar, manter e atualizar permanentemente o registo mos do artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo de
dos intermediários de crédito; outras sanções aplicáveis.
d) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
regime jurídico;
e) Emitir as normas regulamentares que se mostrem TÍTULO II
necessárias à aplicação das suas disposições; Acesso à atividade de intermediário de crédito
f) Apreciar as reclamações apresentadas por consumi-
dores relativamente a intermediários de crédito;
g) Instaurar processos de contraordenação decorrentes CAPÍTULO I
da violação das disposições do presente regime jurídico e
aplicar as respetivas sanções. Autorização e registo de intermediários de crédito
2 — Para além de outros poderes previstos no presente SECÇÃO I
regime jurídico e na respetiva lei orgânica, o Banco de Por-
Requisitos
tugal, no exercício das suas competências de supervisão,
pode, em especial:
Artigo 11.º
a) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade
Autorização e requisitos gerais
de intermediário de crédito ou a prestar serviços de con-
sultoria a apresentação dos elementos informativos ou 1 — Com exceção das entidades referidas nas alíneas b)
documentais que considere necessários à verificação do e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
cumprimento das normas do presente regime jurídico; artigo 7.º, as pessoas singulares e coletivas que pretendam
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entida- exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar
des que exercem a atividade de intermediário de crédito serviços de consultoria em território nacional devem obter
ou prestem serviços de consultoria; autorização junto do Banco de Portugal.
c) Emitir recomendações às entidades habilitadas a 2 — Caso o interessado seja pessoa singular, a con-
exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestar cessão de autorização depende do preenchimento dos se-
serviços de consultoria; guintes requisitos:
d) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas
singulares ou coletivas, designadamente para que adotem a) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-
um determinado comportamento, cessem determinada -Membro da União Europeia ou de país terceiro em rela-
conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam ção à União Europeia que confira tratamento recíproco a
sanadas as irregularidades detetadas; nacionais portugueses no âmbito da atividade abrangida
e) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos pelo presente regime jurídico;
ou documentais que necessite para o exercício das suas b) Dispor de domicílio profissional em território na-
funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a cional;
fim de obter esses elementos. c) Ser maior;
d) Ter capacidade legal para a prática de atos de co-
3 — Os artigos 12.º e 12.º-A do RGICSF são aplicáveis, mércio;
com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de e) Ter reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto
Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico, no artigo seguinte;
bem como aos prazos nele estabelecidos, respetivamente. f) Possuir o nível adequado de conhecimentos e com-
petências em matéria de contratos de crédito, em confor-
Artigo 10.º midade com o disposto no artigo 13.º;
g) Possuir organização comercial e administrativa ade-
Dever de segredo profissional
quada ao exercício da atividade de intermediário de crédito
1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria,
no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou nos termos previstos no artigo 14.º;
tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, h) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade
ficam sujeitas a dever de segredo sobre os factos relativos à civil que possa decorrer do exercício da atividade de in-
atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento termediário de crédito, mediante a subscrição de contrato
lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia
sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF. equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º
3522-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
3 — Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída c) O processo de aquisição de imóveis, quando se des-
ou a constituir, a concessão de autorização depende do tinem a interessados em desenvolver a atividade de inter-
preenchimento dos seguintes requisitos: mediário de crédito relativamente a contratos de crédito
à habitação;
a) Adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para
anónima; a concessão do crédito;
b) Ter sede social e administração central em território e) A organização e o funcionamento dos registos de bens
nacional; imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver
c) Possuir organização comercial e administrativa ade- a atividade de intermediário de crédito relativamente a
quada ao exercício da atividade, nos termos previstos no contratos de crédito à habitação, ou de bens móveis sujeitos
artigo 14.º; a registo, nos demais casos;
d) Ter designado como membros do órgão de adminis- f) O mercado do crédito em Portugal;
tração pessoas singulares que g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
i) Preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a e) h) Normas de ética empresarial; e
do número anterior; i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
ii) Possuam o nível adequado de conhecimentos e com-
petências em matéria de contratos de crédito, em confor- 2 — Considera-se que possuem conhecimentos e compe-
midade com o disposto no artigo 13.º; tências adequados para o exercício da atividade de interme-
iii) Não se encontrem numa das situações previstas no diário de crédito as pessoas singulares que, em alternativa:
artigo 16.º; a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente
definida e possuam certificação profissional na área da ati-
e) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade vidade de intermediário de crédito, de acordo com os con-
civil que possa decorrer do exercício da atividade de in- teúdos mínimos a definir na portaria referida no n.º 4; ou
termediário de crédito, mediante a subscrição de contrato b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma
de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia de técnico superior profissional, ou de formação de nível
equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de es-
tudos inclua os conteúdos mínimos de formação a definir
4 — Em complemento ao disposto na alínea a) do nú- na portaria referida no n.º 4.
mero anterior, as ações representativas do capital social
das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a 3 — Até 21 de março de 2019, são consideradas como
forma de sociedade anónima que pretendam exercer a possuidoras de conhecimentos e competências adequados
atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços as pessoas singulares que, apesar de não observarem o
de consultoria devem ser nominativas. disposto no número anterior, tenham exercido as seguintes
5 — Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou
crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contra- interpolados:
tos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que os
seus trabalhadores possuem o nível adequado de conhecimentos a) Intermediário de crédito, membro do órgão de ad-
e competências, nos termos previstos no artigo 13.º ministração de intermediário de crédito ou responsável
6 — Nas situações em que o interessado não pretenda técnico pela atividade do intermediário de crédito;
exercer a atividade de intermediário de crédito, nem prestar b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito envolvido na atividade de concessão de crédito;
à habitação, os requisitos previstos na alínea f) do n.º 2 e na c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que
subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 consideram-se cumpridos diretamente envolvido na prestação de serviços de inter-
com a designação de, pelo menos, um responsável técnico mediação de crédito.
pela atividade do intermediário de crédito que preencha
os requisitos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 2 e no ar- 4 — Os membros do Governo responsáveis pelas
tigo 16.º áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da
Artigo 12.º formação profissional estabelecem, através de portaria,
os conteúdos mínimos de formação a que se referem as
Idoneidade alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir
À apreciação do requisito de idoneidade é aplicável, com conteúdos específicos atendendo, nomeadamente, à fun-
as devidas adaptações, o artigo 30.º-D do RGICSF. ção a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela
pessoa singular, ao escopo e tipo de contratos de crédito
Artigo 13.º e às atividades a desenvolver.
5 — A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é
Requisito de conhecimentos e competências ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito
1 — Consideram-se conhecimentos e competências do Sistema Nacional de Qualificações.
adequados, para efeitos do presente regime jurídico, o 6 — A certificação das entidades formadoras a que se
domínio das seguintes matérias: refere o número anterior é da competência do Banco de
Portugal, nos termos do regime de certificação das enti-
a) As características dos produtos de crédito comercia- dades formadoras aprovado por portaria dos membros do
lizados e dos serviços acessórios habitualmente propostos Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educa-
em associação a esses produtos; ção e da formação profissional.
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em 7 — O Banco de Portugal divulga a lista das entidades
especial quanto à proteção do consumidor; formadoras certificadas no seu sítio na Internet e informa
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3522-(13)
o serviço central competente do departamento governa- 3 — São fixadas, por portaria dos membros do Governo
mental responsável pela área da formação profissional do responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras
ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista condições mínimas do contrato de seguro de responsabili-
geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da dade civil profissional a subscrever pelas pessoas singula-
Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. res e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de
8 — As qualificações obtidas fora de Portugal pelos intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria
nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do relativamente a contratos de crédito à habitação, designada-
Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer- mente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões
-se em território nacional para o exercício da atividade aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias
de intermediário de crédito, para o exercício de funções e as condições de exercício do direito de regresso.
como membro de órgão de administração responsável pela 4 — As condições mínimas do contrato de seguro de
atividade de intermediário de crédito ou como responsável responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pes-
técnico pela atividade do intermediário de crédito, são re- soas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a
atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços
conhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos
de consultoria relativamente a outros contratos de crédito
na Lei n.º 9/2009, de 4 de março. que não os indicados no número anterior, nomeadamente
no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito
Artigo 14.º territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis,
Organização comercial e administrativa à possibilidade de estabelecimento de franquias e às con-
dições de exercício do direito de regresso, são fixadas por
1 — Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigí- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
veis, considera-se que possuem organização comercial e das finanças e da economia.
administrativa adequada ao exercício da atividade de inter- 5 — Consideram-se cumpridos os requisitos previstos
mediário de crédito as pessoas singulares e coletivas que: na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º
a) Disponham de meios informáticos que permitam a se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar
comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet; contrato de vinculação assumir a posição de tomador do
b) Tenham arquivo próprio; seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em
c) Disponham de um estabelecimento aberto ao público. que o interessado seja segurado, ou se a garantia equiva-
lente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
2 — As pessoas singulares e coletivas que pretendam 6 — Os interessados que pretendam desenvolver a
atividade de intermediário de crédito, nas categorias de
desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou
intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros
prestar serviços de consultoria exclusivamente através contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão
de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de dispensados, querendo, da subscrição de seguro de respon-
comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na sabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia
alínea c) do número anterior, devendo, no entanto, dispor equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique
de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profis-
adequados ao atendimento dos consumidores. sional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com
3 — O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabe- quem tenham celebrado contrato de vinculação.
lecer requisitos complementares aos previstos no presente
artigo. Artigo 16.º
Incompatibilidades para o exercício de funções
Artigo 15.º em intermediário de crédito
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 — Sem prejuízo de outras situações legalmente pre-
1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil vistas, os membros do órgão de administração do interme-
profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade diário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade
civil profissional emergente da atividade do interessado do intermediário de crédito não podem:
enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a) Exercer a atividade de intermediário de crédito a
a prestação de serviços de consultoria. título individual;
2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil pro- b) Desempenhar funções idênticas em mais do que um
fissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas intermediário de crédito;
que pretendam desenvolver a atividade de intermediário
de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente 2 — Excetua-se do disposto na alínea b) do número
a contratos de crédito à habitação deve: anterior o exercício de funções como membro do órgão
de administração em intermediários de crédito vinculados
a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pre-
pertencentes ao mesmo grupo societário.
tendam exercer as referidas atividades;
b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência Artigo 17.º
profissional;
c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por Requisitos específicos de acesso às categorias
de intermediário de crédito vinculado
anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regula-
mentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito
disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Par- vinculado as pessoas singulares ou coletivas que celebrem
lamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014. contrato de vinculação com um único mutuante, um único
3522-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
grupo de mutuantes, ou com um número de mutuantes ou f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais
grupos que não represente a maioria do mercado. de que o interessado dispõe para o exercício da atividade
de intermediário de crédito;
Artigo 18.º g) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º,
prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos
Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário
de crédito não vinculado conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
h) Elementos comprovativos da subscrição de seguro
1 — Apenas pessoas coletivas podem exercer a ativi- de responsabilidade civil profissional ou da existência de
dade de intermediário de crédito na categoria de interme- garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º,
diário de crédito não vinculado. sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º,
2 — Em complemento do disposto no número anterior, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo
as pessoas coletivas que pretendam desenvolver a atividade de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação
de intermediário de crédito não vinculado devem ainda do interessado no exercício da atividade de intermediário
preencher os seguintes requisitos: de crédito;
i) Elementos comprovativos da identidade das pessoas
a) Terem por objeto social exclusivo a atividade de singulares que pretende designar como responsáveis técni-
intermediário de crédito; cos pela atividade do intermediário de crédito, dos respe-
b) Não serem participadas no seu capital por: tivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade,
i) Instituições de crédito; bem como declaração emitida pelos próprios quanto à ine-
ii) Sociedades financeiras; xistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
iii) Instituições de pagamento; j) Descrição da implantação geográfica projetada, de-
iv) Instituições de moeda eletrónica; vendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos
v) Intermediários de crédito vinculados; a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se
vi) Intermediários de crédito a título acessório; aplicável;
vii) Sociedade que seja participada no seu capital social k) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter
pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem como, os elementos previstos no artigo 59.º
quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas
estejam coligadas, nos termos previstos no Código das 3 — Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída
Sociedades Comerciais; ou a constituir, o pedido de autorização para o exercício
da atividade de intermediários de crédito deve incluir os
c) Não participarem no capital social das entidades refe- seguintes elementos:
ridas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem como das a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao
entidades mencionadas nas respetivas subalíneas vi) e vii), contrato de sociedade;
caso as mesmas assumam a natureza de pessoas coletivas. b) Endereço da sede social e da administração central
e respetivos contactos;
SECÇÃO II c) Programa de atividades, devendo o interessado iden-
tificar, em particular, a categoria de intermediário de cré-
Processo de autorização dito em que pretende exercer a atividade, os serviços de
intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 19.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que
prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa,
Instrução do pedido
se pretende prestar serviços de consultoria;
1 — O pedido de autorização para o exercício da ati- d) Identidade, e respetivos elementos comprovativos,
vidade de intermediário de crédito é apresentado pelo das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser só-
interessado junto do Banco de Portugal. cios fundadores e especificação da quota ou do capital a
2 — Quando o interessado seja pessoa singular, o pe- subscrever por cada um deles, se o interessado não estiver
dido de autorização deve ser instruído com os seguintes constituído à data da apresentação do pedido;
elementos: e) Identidade, e respetivos elementos comprovativos,
das pessoas singulares e coletivas que, direta ou indireta-
a) Elementos comprovativos da identidade do interes- mente, participem no capital do interessado, bem como a
sado; dimensão das respetivas participações;
b) Domicílio e contactos do interessado para efeitos f) Identidade, e respetivos elementos comprovativos,
profissionais; das pessoas singulares e coletivas que detenham uma par-
c) Programa de atividades, devendo o interessado iden- ticipação qualificada no interessado;
tificar em particular a categoria de intermediário de cré- g) Identidade dos membros dos órgãos de administração,
dito em que pretende exercer a atividade, os serviços de de fiscalização e da mesa da assembleia geral, ou, quando
intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas sin-
que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que gulares a designar para os órgãos societários e respetivos
prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, elementos comprovativos;
se pretende prestar serviços de consultoria; h) Elementos comprovativos da idoneidade dos mem-
d) Elementos comprovativos da idoneidade do inte- bros do órgão de administração ou, quando o interessado
ressado; ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a de-
e) Elementos comprovativos dos conhecimentos e com- signar para o órgão de administração;
petências exigidos para o exercício da atividade, salvo nas i) Declaração de cada um dos membros do órgão de
situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º; administração ou, quando o interessado ainda não esteja
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constituído, das pessoas singulares a designar para o efeito, Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre
quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º; a data da entrega inicial do pedido.
j) Elementos comprovativos de que os membros do 2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú-
órgão de administração ou, quando o interessado ainda mero anterior constitui presunção de deferimento tácito
não esteja constituído, as pessoas singulares a designar do pedido.
para o efeito dispõem dos conhecimentos e competências Artigo 21.º
exigidos para o exercício da atividade de intermediário
de crédito, salvo quando se verifique o disposto no n.º 6 Recusa de autorização
do artigo 11.º; 1 — O Banco de Portugal recusa a autorização sempre
k) Declaração do interessado quanto ao preenchimento que:
dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º,
se aplicável; a) O pedido de autorização não estiver instruído com
l) Descrição da estrutura orgânica do interessado; todos os elementos e documentos necessários;
m) Elementos comprovativos da existência de dispositivos b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou
sólidos em matéria de governo da sociedade proporcionais à falsidades;
natureza e à complexidade da atividade que pretende exercer, c) Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos
incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de na secção I do presente capítulo para o acesso à atividade
responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, de intermediário de crédito.
e procedimentos administrativos e contabilísticos;
n) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais 2 — Nos casos em que o pedido de autorização ou a
de que o interessado dispõe para o exercício da atividade documentação apresentada contiver insuficiências ou irre-
de intermediário de crédito; gularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal
o) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, antes de recusar a autorização, notifica o requerente, esta-
prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos belecendo um prazo razoável para que este as possa suprir.
conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
p) Elementos comprovativos da subscrição de seguro Artigo 22.º
de responsabilidade civil profissional ou da existência de Caducidade da autorização
garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º,
sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, A autorização concedida a intermediário de crédito ca-
deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo duca quando ocorra uma das seguintes situações:
de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação a) Renúncia expressa do intermediário de crédito à au-
do interessado no exercício da atividade de intermediário torização, através de pedido dirigido ao Banco de Portugal;
de crédito; b) Morte ou dissolução do intermediário de crédito,
q) Descrição da implantação geográfica projetada, de- consoante esteja em causa, respetivamente, pessoa singular
vendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos ou coletiva;
a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se c) O interessado que não estava constituído à data da
aplicável; apresentação do requerimento inicial não solicite o res-
r) Elementos comprovativos da identidade das pessoas petivo registo junto do Banco de Portugal nos seis meses
singulares que pretende designar como responsáveis técni- subsequentes após ter sido notificado da decisão de auto-
cos pela atividade do intermediário de crédito, dos respe- rização ou após o deferimento tácito da mesma.
tivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade,
bem como declaração emitida pelos próprios quanto à ine- Artigo 23.º
xistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
s) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter Revogação da autorização
os elementos previstos no artigo 59.º, se aplicável. 1 — A autorização concedida pode ser revogada com
os seguintes fundamentos, além de outros legalmente pre-
4 — A apresentação de elementos referidos nos números vistos:
anteriores pode ser dispensada quando o Banco de Portugal
já tenha conhecimento dos mesmos. a) A autorização foi obtida por meio de declarações
5 — O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, inde-
informações complementares e desenvolver as averigua- pendentemente das sanções que ao caso couberem;
ções que considere necessárias. b) Falta superveniente de algum dos requisitos estabe-
6 — Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante lecidos na secção I do presente capítulo para o acesso à
aviso, os documentos que devem instruir o processo para atividade de intermediário de crédito;
efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à ativi- c) Violação grave ou reiterada das leis e regulamentos
dade, bem como as regras procedimentais complementares que disciplinam a atividade de intermediário de crédito;
que se revelem necessárias. d) Não exercício da atividade de intermediário de cré-
dito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis
Artigo 20.º meses anteriores.
Decisão
2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior,
1 — A decisão deve ser notificada ao interessado no consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos
prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos
de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de que só
esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco de haja conhecimento depois da referida notificação.
3522-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
3 — Os mutuantes que mantenham contrato de vin- instruído, ou, se tiver solicitado informações complemen-
culação com intermediário de crédito estão obrigados a tares, no prazo de 30 dias após a receção destas.
comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem
conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar Artigo 26.º
a observância dos requisitos estabelecidos na secção I do
Elementos sujeitos a registo
presente capítulo para o acesso à atividade de interme-
diário de crédito. 1 — O registo dos intermediários de crédito que sejam
4 — A decisão de revogação da autorização é fundamen- pessoas singulares abrange os seguintes elementos:
tada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em
causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes a) Identidade;
com quem o intermediário de crédito mantenha contrato b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais;
de vinculação. c) Data de nascimento;
5 — Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revo- d) Número de identificação civil;
gação a publicidade adequada e adotar as providências para e) Número de identificação fiscal;
o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais o f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em
intermediário de crédito desenvolve a sua atividade. que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito
6 — A decisão de revogação da autorização concedida ou de prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
implica a imediata remoção do intermediário de crédito g) Conhecimentos e competências do intermediário de
do registo junto do Banco de Portugal. crédito, caso não tenha designado um responsável técnico
pela atividade do intermediário de crédito;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade
SECÇÃO III civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos
Registo em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de
responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de
Artigo 24.º seguro e período de validade;
i) Categoria de intermediário de crédito;
Autoridade responsável pelo registo
j) Data de inscrição na respetiva categoria;
1 — O Banco de Portugal é responsável pela criação, k) Identificação dos serviços de intermediação de cré-
manutenção e atualização permanente do registo das pes- dito e, sendo caso disso, de consultoria, compreendidos
soas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a na autorização do intermediário de crédito;
atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços l) Contratos de crédito relativamente aos quais pode
de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável,
administração dos intermediários de crédito que assumam de consultoria;
a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas m) Identidade do mutuante com quem mantém contrato
singulares que desempenhem a função de responsável de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
técnico pela atividade do intermediário de crédito. n) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem
2 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, o mantém contrato de vinculação, se aplicável;
Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas com- o) Identidade, conhecimentos e competências dos res-
plementares necessárias à criação, manutenção e atualiza- ponsáveis técnicos pela atividade do intermediário de cré-
ção permanente do registo, bem como à divulgação pública dito, se aplicável;
dos seus elementos. p) Estados-Membros da União Europeia em que o in-
3 — Aos titulares dos dados constantes do registo são termediário exerce atividade em regime de liberdade de
garantidos os direitos previstos na legislação relativa à estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de
proteção de dados pessoais. serviços, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos cons-
Artigo 25.º tantes das alíneas anteriores.
Registo dos intermediários de crédito
2 — O registo dos intermediários de crédito que sejam
1 — Os intermediários de crédito não podem iniciar a pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:
sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no
registo a que se refere o artigo anterior. a) Firma ou denominação;
2 — O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, b) Endereço da sede social e da administração central
o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo de e respetivos contactos;
30 dias após ter notificado os interessados da autorização c) Número de identificação fiscal;
ou após o respetivo deferimento tácito. d) Objeto social;
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas e) Código da atividade económica;
situações em que, à data da apresentação do requerimento f) Capital social;
inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe g) Identidade dos acionistas que detenham uma parti-
ao intermediário de crédito promover o registo no prazo cipação qualificada no intermediário de crédito, caso o
máximo de seis meses após a notificação da decisão de mesmo tenha adotado a forma de sociedade anónima;
autorização ou após o respetivo deferimento tácito. h) Identidade de todos os detentores de participações
4 — Na situação prevista no número anterior, o registo sociais, se o intermediário tiver adotado a forma de socie-
dos intermediários de crédito considera-se efetuado se o dade por quotas;
Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar i) Identidade dos membros dos órgãos de administração,
da data em que receber o pedido de registo devidamente de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3522-(17)
j) Identidade, conhecimento e competências dos mem- sado ainda não estava constituído, aplicando-se o disposto
bros do órgão de administração responsáveis pela atividade no n.º 4 do artigo 25.º
de intermediário de crédito; 3 — Após o registo inicial, cabe ao intermediário de
k) Identidade, conhecimentos e competências dos res- crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da
ponsáveis técnicos pela atividade do intermediário de cré- respetiva designação, o registo de membro do órgão de
dito, se aplicável; administração, bem como, quando exista, o registo de res-
l) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em ponsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito, 4 — A falta de registo de membro do órgão de adminis-
se aplicável; tração do intermediário de crédito não determina a invali-
m) Identidade da entidade que garante a responsabili- dade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício
dade civil pela atividade do intermediário de crédito, e,
das suas funções.
nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de
seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de Artigo 29.º
contrato de seguro e período de validade; Dever de comunicação de factos supervenientes
n) Categoria de intermediário de crédito; relativos aos membros
o) Data de inscrição na respetiva categoria; do órgão de administração e aos responsáveis técnicos
p) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso
disso, de consultoria compreendidos na autorização do 1 — Os intermediários de crédito e os mutuantes que
intermediário de crédito; mantenham contrato de vinculação com intermediário de
q) Contratos de crédito relativamente aos quais pode crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que
prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos susce-
de consultoria; tíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e compe-
r) Identidade do mutuante com quem mantém contrato tências e a isenção de membro do órgão de administração
de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável; de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de res-
s) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem ponsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
mantém contrato de vinculação, se aplicável; 2 — O dever estabelecido no número anterior considera-
t) Estados-Membros da União Europeia em que o in- -se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias
termediário exerce atividade em regime de liberdade de pessoas a quem os factos respeitem.
estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços, se aplicável; Artigo 30.º
u) Alterações que se verifiquem nos elementos cons-
tantes das alíneas anteriores. Recusa de registo
1 — Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente
Artigo 27.º previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do inter-
Alterações aos elementos sujeitos a registo mediário de crédito nos seguintes casos:
1 — Sempre que ocorra uma alteração aos elementos a) Quando for manifesto que o facto a registar não está
constantes do registo, o intermediário de crédito deve re- titulado nos documentos apresentados;
querer ao Banco de Portugal a sua modificação, no prazo de b) Quando verifique que o facto constante do documento
30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, já está registado ou não está sujeito a registo;
juntando os documentos que titulem o facto a registar. c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
2 — O registo dessas alterações considera-se efetuado d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a e) Quando verifique que não está preenchido algum
contar da data em que receber o pedido devidamente ins- requisito de acesso à atividade de intermediário de crédito.
truído, ou, se tiver solicitado informações complementares,
no prazo de 30 dias após a receção das mesmas. 2 — A recusa do registo é fundamentada e notificada ao
intermediário de crédito e, estando em causa intermediário
Artigo 28.º de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mu-
Registo dos membros do órgão de administração tuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
e dos responsáveis técnicos 3 — Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de
1 — No prazo de 30 dias após ter notificado os inte- outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o registo
ressados da autorização para o exercício da atividade de de membro do órgão de administração de intermediário
intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento de crédito que assuma a natureza de pessoa coletiva e de
tácito, o Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, responsável técnico pela atividade do intermediário de
o registo inicial dos membros do órgão de administração crédito se:
dos intermediários de crédito, bem como, quando existam,
dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários a) A pessoa designada como membro do órgão de ad-
de crédito. ministração ou como responsável técnico pela atividade
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de
ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias idoneidade, conhecimentos e competências exigidas para
a contar da data da respetiva designação, o registo inicial o exercício dessas funções;
dos membros do respetivo órgão de administração, bem b) A pessoa designada como membro do órgão de ad-
como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis ministração ou como responsável técnico pela atividade
técnicos pela atividade do intermediário de crédito se, à do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis
data da apresentação do pedido de autorização, o interes- com o cargo, nos termos previstos no artigo 16.º
3522-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
4 — A recusa do registo como membro do órgão de providências necessárias para o imediato encerramento dos
administração de intermediário de crédito ou como respon- estabelecimentos nos quais aquele desenvolve a atividade
sável técnico pela atividade do intermediário de crédito é de intermediário de crédito.
fundamentada e notificada à pessoa singular em causa, ao
intermediário de crédito e, estando em causa intermediário Artigo 32.º
de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mu-
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
tuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
5 — Nos casos em que o pedido de registo de interme- 1 — O Banco de Portugal disponibiliza ao público,
diário de crédito, de membro do órgão de administração através do respetivo sítio na Internet, informação perma-
de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela nentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos
atividade do intermediário de crédito ou a documentação do presente regime jurídico, estejam habilitadas a atuar
apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que como intermediários de crédito.
possam ser supridas, o Banco de Portugal notifica o reque- 2 — A informação a disponibilizar nos termos do número
rente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para anterior deve conter, em particular, os seguintes elementos:
que este as possa suprir, sob pena de, não o fazendo, ser
recusado o registo. a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio
Artigo 31.º e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário
de crédito for pessoa singular;
Cancelamento do registo b) Firma ou denominação do intermediário de crédito,
1 — O registo do intermediário de crédito é cancelado endereço da sua sede social e da administração central
em resultado da caducidade e da revogação da autoriza- e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for
ção do intermediário de crédito, nos termos previstos nos pessoa coletiva;
artigos 22.º e 23.º, respetivamente. c) Número de registo do intermediário de crédito;
2 — O Banco de Portugal cancela o registo de membro d) Categoria de intermediário de crédito em que exerce
do órgão de administração de intermediário de crédito, bem atividade;
como o registo de responsável técnico pela atividade do e) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em
intermediário de crédito se: que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade,
se aplicável;
a) A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de de- f) Identidade dos membros do órgão de administração
clarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilíci- responsáveis pela atividade de intermediário de crédito, se
tos, independentemente das sanções que ao caso couberem; o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
b) Tiver conhecimento, nomeadamente na sequência g) Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade
da comunicação a que se refere o disposto no artigo 29.º, do intermediário de crédito, se aplicável;
de factos supervenientes que afetem a idoneidade, os co- h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade
nhecimentos e competências, ou a isenção do membro do civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos
órgão de administração de intermediário de crédito ou, em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de
sendo caso disso, do responsável técnico pela atividade responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de
do intermediário de crédito.
seguro e período de validade;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, identi-
3 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior,
ficação do mutuante com quem o intermediário de crédito
consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos
posteriormente ao registo como os factos anteriores de que mantém contrato de vinculação em regime de exclusivi-
só haja conhecimento depois de efetuado o registo. dade, se aplicável;
4 — A decisão de cancelamento do registo do intermedi- j) No caso de intermediário de crédito vinculado, a
ário de crédito é fundamentada e notificada ao intermediá- identificação dos mutuantes ou dos grupos com quem o
rio de crédito e, estando em causa intermediário de crédito intermediário de crédito mantém contrato de vinculação,
vinculado, aos mutuantes com quem estes mantenham se aplicável;
contrato de vinculação. k) Identificação dos serviços de intermediação de cré-
5 — O cancelamento do registo de membro do órgão dito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na
de administração de intermediário de crédito ou do registo autorização do intermediário de crédito;
de responsável técnico pela atividade do intermediário de l) Contratos de crédito relativamente aos quais o inter-
crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado mediário de crédito pode prestar serviços de intermediação
ao membro do órgão de administração ou ao responsável de crédito e, se aplicável, de consultoria;
técnico pela atividade do intermediário de crédito, conso- m) Estados-Membros da União Europeia em que o inter-
ante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, mediário exerce atividade em regime de liberdade de esta-
que, na sequência dessa notificação, deve, no prazo que belecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.
for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas
adequadas para que o membro do órgão de administração Artigo 33.º
ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente Prestação de informação ao Banco de Portugal
funções e para assegurar o cumprimento dos requisitos em
falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva 1 — As instituições de crédito, sociedades financei-
autorização, nos termos previstos no artigo 23.º ras, instituições de pagamento e instituições de moeda
6 — Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade
Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade ade- em Portugal, que prestem serviços de intermediação
quada, devendo ainda, quando esteja em causa o cance- de crédito ou de consultoria relativamente a contratos
lamento de registo do intermediário de crédito, adotar as de crédito em que não atuem como mutuantes, estão
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3522-(19)
obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, 4 — Quando, com fundamento nas situações iden-
nomeadamente, sobre os seguintes elementos: tificadas no número anterior, recuse dar seguimento a
um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve
a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem comunicar tal facto à autoridade competente que tenha
mantêm contrato de vinculação; requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão
b) Indicação dos serviços de intermediação de crédito pormenorizadas quanto possível.
e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados; 5 — O Banco de Portugal apenas pode transmitir as in-
c) Contratos de crédito relativamente aos quais prestam formações recebidas de autoridades competentes de outros
serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de Estados-membros a outras entidades ou pessoas singulares
consultoria. ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e
exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado
2 — O Banco de Portugal disponibiliza ao público, atra- o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias
vés do respetivo sítio na Internet, uma lista das instituições devidamente justificadas, caso em que deve informar ime-
de crédito, sociedades financeiras, instituições de paga- diatamente a autoridade competente que lhe forneceu as
mento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a de- referidas informações.
senvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços 6 — Quando uma autoridade competente de outro
de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, de-
a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes. signadamente de troca de informações, ou não o atenda
3 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, as em prazo razoável, o Banco de Portugal pode remeter o
normas complementares necessárias à concretização do assunto à Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua
dever de prestação de informação previsto no n.º 1. assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010.
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento e liberdade SECÇÃO II
de prestação de serviços
relativamente a contratos de crédito à habitação Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal
em Estados-Membros da União Europeia
SECÇÃO I Artigo 36.º
Disposições comuns Requisitos
1 — O intermediário de crédito autorizado em Portugal
Artigo 34.º que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito
Âmbito de aplicação e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos
de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento
intermediários de crédito que desenvolvam a atividade de de sucursal, deve notificar previamente o Banco de Portu-
intermediário de crédito e prestem serviços de consultoria gal desse facto, especificando, entre outros elementos que
relativamente a contratos de crédito à habitação. o Banco de Portugal venha a estabelecer através de aviso,
a seguinte informação:
Artigo 35.º
a) O Estado-Membro em que se propõe desenvolver
Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes a atividade de intermediário de crédito de contratos de
de outros Estados-Membros da União Europeia
crédito à habitação;
1 — O Banco de Portugal coopera com as autoridades b) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação
competentes dos restantes Estados-Membros da União Eu- de serviços ou do estabelecimento de sucursal;
ropeia, em particular no que respeita à troca de informações c) Os serviços de intermediação de crédito e, se for o
e à cooperação em atividades de investigação e supervisão. caso, de consultoria para cuja prestação está autorizado
2 — Aquando da transmissão de informações às autori- em Portugal e que pretende exercer no Estado-Membro
dades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que referido na alínea a);
as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consenti- d) A estrutura organizativa da sucursal, se aplicável;
mento expresso, caso em que tais informações só podem e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão da
ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento. sucursal, se aplicável;
3 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autori- f) O endereço da sucursal no Estado-Membro de aco-
dade competente de outro Estado-membro a transmissão lhimento e respetivos contactos, se aplicável.
de informações ou a colaboração para a realização de uma
inspeção ou uma atividade de supervisão se: 2 — No prazo de um mês após a receção da informação
referida no número anterior, o Banco de Portugal deve di-
a) Essa investigação, verificação no local, atividade rigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-
de supervisão ou troca de informações for suscetível de -Membro de acolhimento em causa, prestando informação,
prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito,
nacionais; a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso,
transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e e, ainda, sobre se os mutuantes ou grupo de mutuantes com
às mesmas pessoas perante os tribunais nacionais. quem o intermediário de crédito mantém contrato de vin-
3522-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
culação assumem ou não responsabilidade total e incondi- SECÇÃO III
cional pelas suas atividades, notificando simultaneamente Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados
o intermediário de crédito do envio dessa comunicação. noutros Estados-Membros da União Europeia
3 — Os intermediários de crédito podem iniciar a sua
atividade no Estado-Membro de acolhimento um mês após Artigo 38.º
terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização
Regras gerais
da comunicação mencionada no número anterior.
4 — O Banco de Portugal deve informar a autoridade 1 — Os intermediários de crédito autorizados noutro
competente do Estado-Membro de acolhimento quando ca- Estado-Membro podem, ao abrigo da liberdade de presta-
duque ou seja revogada a autorização concedida a interme- ção de serviços ou através do estabelecimento de sucursal,
diário de crédito autorizado em Portugal e que, através de exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar
sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação serviços de consultoria relativamente a contratos de cré-
dito à habitação em Portugal, prestando os serviços de
de serviços, exerça a sua atividade no Estado-Membro em
intermediação de crédito e de consultoria compreendidos
causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias. na autorização que lhes foi concedida pelas autoridades
competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
Artigo 37.º 2 — No desenvolvimento da sua atividade em terri-
Supervisão da atividade de intermediário de crédito autorizado tório nacional, os intermediários de crédito autorizados
em Portugal noutros Estados-Membros noutro Estado-Membro devem observar a lei portuguesa,
designadamente o disposto no presente regime jurídico e
1 — Sem prejuízo das atribuições da autoridade compe- nas normas regulamentares que venham a ser emitidas em
tente do Estado-Membro de acolhimento e da Autoridade sua concretização, bem como nas demais normas legais
Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de
das suas atribuições legais e dos poderes que lhe foram intermediário de crédito e à prestação de serviços de con-
conferidos para o exercício da supervisão da atividade sultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
dos intermediários de crédito, tomar as medidas adequa- 3 — Os intermediários de crédito autorizados noutro
das para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-Membro não podem prestar serviços de intermedia-
Estado-Membro de intermediário de crédito autorizado ção de crédito e de consultoria relativamente a contratos de
em Portugal sempre que: crédito à habitação a conceder por entidades que não este-
jam legalmente habilitadas a conceder crédito em Portugal.
a) Seja notificado pela autoridade competente do Estado- 4 — Está ainda vedado aos intermediários de crédito
-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e autorizados noutro Estado-Membro o recurso a desenvol-
demonstráveis de que um intermediário de crédito autori- vimento da sua atividade em Portugal através de represen-
zado em Portugal que exerce atividade no referido Estado- tantes nomeados, nos termos e para os efeitos previstos
-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do
está a violar normas do ordenamento jurídico interno desse Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
Estado-Membro que tenham sido aprovadas por força da 5 — Os intermediários de crédito autorizados noutro
transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Estado-Membro que pretendam exercer em Portugal a
Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014; atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços
b) Seja notificado pela autoridade competente do Estado- de consultoria relativamente a contratos de crédito que
-Membro de acolhimento da existência de indícios claros e não os referidos no n.º 1 devem obter, junto do Banco de
demonstráveis de que um intermediário de crédito autori- Portugal, autorização para o exercício dessa atividade, nos
termos previstos no capítulo I do presente título.
zado em Portugal que exerce atividade no referido Estado-
-Membro através de sucursal está a violar obrigações de- Artigo 39.º
correntes de normas do ordenamento jurídico interno desse
Estado-Membro aprovadas por força da transposição da Comunicação da autoridade competente
do Estado-Membro de origem
Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, nas situações previstas 1 — É condição para o exercício em Portugal da ati-
no n.º 4 do artigo 34.º da referida diretiva. vidade de intermediário de crédito e para a prestação de
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
2 — O Banco de Portugal pode realizar inspeções in à habitação que o Banco de Portugal receba, da autoridade
loco no território do Estado-Membro de acolhimento em competente do Estado-Membro de origem, uma comu-
que o intermediário de crédito estabeleça sucursal, depois nicação contendo, nomeadamente, informação sobre a
de informar as respetivas autoridades competentes. identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que
o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o
3 — Caso discorde das medidas que a autoridade compe-
caso, e que indique se os mutuantes ou grupo de mutuantes
tente do Estado-Membro de acolhimento, no exercício das com quem o intermediário de crédito mantém contrato
suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de de vinculação assumem ou não responsabilidade total e
intermediário de crédito autorizado em Portugal, o Banco incondicional pelas suas atividades.
de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária 2 — Os intermediários de crédito autorizados nou-
Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do tro Estado-Membro podem iniciar a sua atividade em
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parla- Portugal um mês após terem sido informados pelas
mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. autoridades competentes do respetivo Estado-Membro
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de origem de que o Banco de Portugal recebeu a comu- do Estado-Membro de origem, caso o intermediário de
nicação a que se refere o número anterior. crédito não cessar a sua atuação irregular na sequência da
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso intervenção mencionada na alínea anterior;
o intermediário de crédito pretenda atuar em território na- c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-
cional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de -Membro de origem, tomar as medidas adequadas para
aquele iniciar atividade em território nacional, ou no prazo prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua
de dois meses após ter recebido a comunicação prevista
eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que o in-
no n.º 1, deve organizar a supervisão da sucursal relativa-
mente às matérias da sua competência, transmitindo igual- termediário de crédito inicie novas operações em Portu-
mente ao intermediário de crédito as condições em que, gal, sempre que, apesar da adoção das medidas referidas
em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na
n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, violação das referidas disposições legais e regulamentares
de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, aplicáveis.
a sucursal deve desenvolver a sua atuação em Portugal.
3 — O Banco de Portugal deve informar a autoridade
Artigo 40.º de supervisão do Estado-Membro de origem sempre que
Uso de firma ou denominação detete indícios claros e demonstráveis de que um interme-
diário de crédito que atua em território nacional através de
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado- sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h)
-Membro que, em conformidade com o disposto no pre- do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea e) do n.º 3,
sente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal
podem usar a firma ou a denominação que utilizam no todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2
Estado-Membro de origem, desde que a mesma não seja do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
suscetível de induzir o público em erro quanto à atividade 4 — Se a autoridade competente do Estado-Membro de
desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denomi- origem não tomar medidas adequadas no prazo de um mês
nações com outras que gozem de proteção em Portugal, a contar da comunicação referida no número anterior ou
podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de cré-
à firma ou à denominação menção explicativa apta a pre- dito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos
venir equívocos. interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento
Artigo 41.º dos mercados, o Banco de Portugal:
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais a) Após informar a autoridade competente do Estado-
de intermediários de crédito autorizados -Membro de origem, deve tomar as medidas que se revelem
noutros Estados-membros da União Europeia
necessárias para proteger os consumidores e assegurar
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente
o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização da impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas
conformidade da atuação de sucursal de intermediário de operações em Portugal;
crédito autorizada noutro Estado-Membro com as dispo- b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária
sições legais e regulamentares que regulam o exercício
da atividade de intermediário de crédito e a prestação de Europeia e requerer a assistência desta, nos termos do
serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parla-
utilizar os instrumentos de supervisão que foram atribuídos, mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 — Quando verifique que um intermediário de crédito 5 — São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia,
que atua em Portugal através de sucursal está a incumprir sem demora injustificada, as medidas que tenham sido
o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 11.º, 6 — O Banco de Portugal deve, sem demora injusti-
nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no ar- ficada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas
tigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos artigos 69.º e 70.º, que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na
bem como nas normas legais e regulamentares que regulam alínea a) do n.º 4.
a intervenção dos intermediários de crédito na comercializa- 7 — O Banco de Portugal pode examinar a organização
ção de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas
das sucursais de intermediários de crédito localizadas em
disposições que estabelecem os requisitos de informação e
transparência da publicidade, a prestação de informações e território nacional e exigir as modificações estritamente
de explicações adequadas aos consumidores e a obrigação necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades
de recolha, verificação e divulgação de informação relativa nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das
às circunstâncias financeiras e económicas dos consumi- autoridades competentes do Estado-Membro de origem no
dores para efeitos da avaliação da respetiva solvabilidade, âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º
o Banco de Portugal deve: e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º e 68.º
a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da 8 — Tendo em vista o exercício das funções de super-
atuação irregular; visão que lhes incumbem, as autoridades competentes dos
b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediá- Estados-membros de origem de intermediários de crédito
rio ponha termo às irregularidades detetadas, incluindo, se que atuem em Portugal através de sucursal podem reali-
aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacio- zar inspeções in loco em território português, após terem
nais, informando desse facto as autoridades competentes informado o Banco de Portugal desse facto.
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Artigo 42.º e) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da
Liberdade de prestação de serviços
sucursal;
f) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso
1 — Os intermediários de crédito autorizados em Estado- disso, de consultoria compreendidos na autorização do
-Membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de servi- intermediário de crédito;
ços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário g) Categoria de intermediário de crédito em que exerce
de contratos de crédito à habitação ou prestem serviços atividade;
de consultoria relativamente a esses contratos de crédito h) No caso de intermediário de crédito vinculado, iden-
estão sujeitos à supervisão das autoridades competentes tificação do mutuante com quem o intermediário de crédito
do respetivo Estado-Membro de origem. mantém contrato de vinculação em regime de exclusivi-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sem- dade, se aplicável;
pre que detete indícios claros e demonstráveis de que um i) No caso de intermediário de crédito vinculado, a
intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com
da liberdade de prestação de serviços está a violar as dis- quem o intermediário de crédito mantém contrato de vin-
posições do ordenamento jurídico nacional que regulam a culação, se aplicável;
prestação de serviços de intermediação de contratos de cré- j) Contratos de crédito relativamente aos quais o inter-
dito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente mediário de crédito pode prestar serviços de intermediação
a esses contratos de crédito, o Banco de Portugal deve de crédito e, se aplicável, de consultoria;
informar a autoridade competente do Estado-Membro de k) Identidade da entidade que garante a responsabilidade
origem, para que esta possa tomar as medidas adequadas. civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos
3 — Se a autoridade competente do Estado-Membro de em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de
origem não adotar medidas adequadas no prazo de um mês responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de
a contar da comunicação referida no número anterior ou seguro e período de validade;
se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito l) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos
persistir em agir de forma claramente prejudicial aos inte- nas alíneas anteriores.
resses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos
mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos 4 — O registo dos intermediários de crédito autorizados
previstos no n.º 4 do artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, noutros Estados-membros que pretendem exercer em Por-
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do
tugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação
referido preceito.
de serviços de consultoria relativamente a contratos de
Artigo 43.º crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação
Registo de intermediários de crédito autorizados noutros de serviços abrange os seguintes elementos:
Estados-membros da União Europeia
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio
1 — Os intermediários de crédito autorizados noutros e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário
Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de crédito for pessoa singular;
de serviços ou do estabelecimento de sucursal, preten- b) Firma ou denominação do intermediário de crédito,
dem exercer em Portugal a atividade de intermediário de endereço da sua sede social e da administração central
crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for
contratos de crédito à habitação são registados junto do pessoa coletiva;
Banco de Portugal. c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode
2 — Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos iniciar atividade em Portugal;
referidos intermediários de crédito com base nas infor- d) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso
mações recebidas das autoridades competentes do Estado- disso, de consultoria compreendidos na autorização do
-Membro de origem, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, intermediário de crédito;
bem como em informação obtida junto dos próprios inter- e) Categoria de intermediário de crédito em que exerce
mediários de crédito. atividade;
3 — O registo dos intermediários de crédito autori- f) No caso de intermediário de crédito vinculado, identi-
zados noutros Estados-membros que pretendem exercer ficação do mutuante com quem o intermediário de crédito
em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a mantém contrato de vinculação em regime de exclusivi-
prestação de serviços de consultoria relativamente a con- dade, se aplicável;
tratos de crédito à habitação através de sucursais abrange g) No caso de intermediário de crédito vinculado, a
os seguintes elementos: identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio quem o intermediário de crédito mantém contrato de vin-
e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário culação, se aplicável;
de crédito for pessoa singular; h) Contratos de crédito relativamente aos quais o inter-
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, mediário de crédito pode prestar serviços de intermediação
endereço da sua sede social e da administração central de crédito e, se aplicável, de consultoria;
e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade
pessoa coletiva; civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de
iniciar atividade em Portugal; responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de
d) Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, seguro e período de validade;
se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público em j) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos
que é desenvolvida a atividade; nas alíneas anteriores.
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5 — Sempre que tenha conhecimento de alteração aos c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de
elementos constantes do registo de intermediário de crédito declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis
autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da li- por parte dos consumidores.
berdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de
sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário Artigo 46.º
de crédito ou a prestação de serviços de consultoria rela-
tivamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Proibição de receção e entrega de valores
Portugal promove a modificação do respetivo registo. 1 — É proibido aos intermediários de crédito receber ou
6 — Caso as autoridades competentes do Estado- entregar quaisquer valores relacionados com a formação,
-Membro de origem comuniquem a revogação da autori- a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de
zação do intermediário de crédito que exerça em Portugal crédito.
a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de
2 — Não se encontram abrangidas pela proibição pre-
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços vista no número anterior as seguintes situações:
ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal a) A receção de fundos pelos intermediários de crédito a
procede ao cancelamento do respetivo registo, sem demora título de remuneração pela prestação dos serviços prestados
injustificada. no artigo 4.º, nos termos previstos nos artigos 58.º e 61.º;
7 — O Banco de Portugal disponibiliza ao público, b) A receção, pelos intermediários de crédito a título
através do respetivo sítio na Internet, os elementos infor- acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para pa-
mativos previstos nos n.os 3 e 4. gamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi
financiada através do contrato de crédito intermediado;
TÍTULO III c) A entrega aos mutuantes dos fundos corresponden-
tes aos juros e encargos associados a contrato de crédito,
Exercício da atividade de intermediário de crédito quando esse contrato tenha como finalidade o financia-
mento da aquisição de bens ou serviços comercializados
CAPÍTULO I pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha
assumido o pagamento desses juros e encargos perante o
Disposições comuns mutuante.
Artigo 47.º
SECÇÃO I
Prestação de serviços por terceiros
Regras gerais
É proibido aos intermediários de crédito nomear repre-
sentantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros,
Artigo 44.º
no todo ou em parte, o exercício da atividade de interme-
Âmbito de aplicação diário de crédito e a prestação de serviços de consultoria.
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que
regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades Artigo 48.º
financeiras, instituições de pagamento e instituições de Proibição de representação
moeda eletrónica, as disposições do presente título são apli-
cáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades 1 — Os intermediários de crédito não podem celebrar
habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico
crédito em Portugal. associado, em representação de consumidores.
2 — Para além do disposto no número anterior, os inter-
Artigo 45.º mediários de crédito não vinculados não podem celebrar
Deveres de conduta contratos de crédito em representação de mutuantes.
1 — Os intermediários de crédito, os membros dos Artigo 49.º
seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos
pela atividade do intermediário de crédito por si designa- Trabalhadores dos intermediários de crédito
dos e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações 1 — Os intermediários de crédito devem assegurar que
com os consumidores, mutuantes e outros intermediários os seus trabalhadores não se encontram numa das situações
de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito previstas no artigo 16.º
consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, 2 — Os intermediários de crédito que desenvolvam a
designadamente pelos direitos dos consumidores.
2 — No contexto das relações com os consumidores, os atividade relativamente a contratos de crédito à habitação
intermediários de crédito devem em particular: devem:
a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os a) Assegurar que a remuneração dos seus trabalhadores
quais não possuam informação detalhada e objetiva; não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta
b) Desenvolver a atividade de intermediário com base estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários
nas informações obtidas sobre a situação financeira, obje- de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
tivos e necessidades do consumidor, bem como em pressu- b) Afetar ao desenvolvimento da sua atividade trabalha-
postos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira dores que possuam o nível adequado de conhecimentos e
do consumidor ao longo da vigência do crédito; competências, nos termos previstos no artigo 13.º
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3 — O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, SECÇÃO II
regras que se mostrem necessárias à execução do disposto
Deveres de informação
no número anterior.
Artigo 50.º Artigo 53.º
Prestação de informação aos mutuantes Informação relativa à atividade de intermediário de crédito
Os intermediários de crédito devem transmitir aos 1 — Os intermediários de crédito estão obrigados a
mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os ren- disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao
dimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte
ou económicas do consumidor, de que tenham conhe- informação:
cimento.
Artigo 51.º a) Os elementos de identificação, designadamente nome,
domicílio profissional e número de registo do intermediário
Direito à informação dos intermediários de crédito de crédito, se estiver em causa pessoa singular, ou firma ou
1 — Os mutuantes devem, atempadamente, disponibi- denominação, sede social e número de registo do interme-
lizar aos intermediários de crédito os elementos, informa- diário de crédito, se estiver em causa pessoa coletiva;
ções e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da b) Os respetivos contactos para efeitos do exercício da
respetiva atividade. atividade;
2 — A informação a prestar nos termos do número an- c) A indicação de que se encontram registados junto do
terior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos
e apresentada de forma legível. meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
d) A categoria de intermediário de crédito;
Artigo 52.º e) A identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes
com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
Conflitos de interesses f) Menção ao exercício da atividade de intermediário
1 — Os intermediários de crédito devem dispor de de crédito em regime de exclusividade relativamente a um
mecanismos organizacionais e administrativos, adequa- mutuante, sempre que tal seja o caso;
dos à natureza, escala e complexidade da sua atividade, g) A indicação dos serviços de intermediação de crédito
que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de para cuja prestação estão autorizados;
possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas h) A referência ao facto de estarem autorizados a prestar
adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua serviços de consultoria, se tal for o caso;
ocorrência e, bem assim, a adoção das medidas razoá- i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade
veis destinadas a evitar que, verificada uma situação de civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos
conflito de interesses, os interesses dos consumidores em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de
sejam prejudicados. responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de
2 — Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, seguro e período de validade;
que os mecanismos organizacionais e administrativos ado- j) O preço dos serviços prestados e outros encargos a
tados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários
os interesses do consumidor, os intermediários de crédito não vinculados;
devem, em momento prévio ao da prestação de serviços k) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou
de intermediação de crédito, prestar-lhe informação clara entregar quaisquer valores relacionados com a formação,
e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de inte- a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de
resses em causa e sobre as medidas adotadas para mitigar crédito, nos termos do artigo 46.º;
os riscos identificados. l) A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar
3 — A informação a prestar nos termos do número an- contratos de crédito em representação dos mutuantes, no
terior deve ser transmitida através de documento em papel caso de intermediários de crédito não vinculados;
ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente m) A indicação de que a sua atividade como interme-
detalhada para permitir, tendo em conta as características diário de crédito está sujeita à supervisão do Banco de
do consumidor, que este tome uma decisão informada. Portugal.
4 — Os mecanismos organizacionais e administrativos
a implementar pelos intermediários de crédito nos ter- 2 — No exterior dos estabelecimentos abertos ao pú-
mos previstos nos números anteriores devem possibilitar blico, os intermediários de crédito devem, de forma bem
a identificação, prevenção ou a mitigação de situações de visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denomina-
conflito que surjam ou possam surgir entre os interesses ção, consoante aplicável, a respetiva categoria de interme-
dos consumidores e os interesses dos intermediários de diário de crédito e, bem assim, que estão registados junto
crédito, incluindo os titulares dos seus órgãos sociais, do Banco de Portugal.
trabalhadores, pessoas que lhes prestem serviços a título 3 — Os elementos de informação referidos no n.º 1
permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com devem ser disponibilizados nos sítios na Internet dos in-
elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre termediários de crédito, em local bem visível, de acesso
os interesses de diferentes consumidores. direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade
5 — O Banco de Portugal pode, mediante aviso, esta- de registo prévio pelos interessados.
belecer regras adequadas à natureza, dimensão e comple- 4 — Os intermediários de crédito apresentam os elemen-
xidade da atividade dos intermediários de crédito, que se tos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nos documentos
mostrem necessárias à execução do disposto nos números dirigidos aos consumidores no âmbito da prestação de
anteriores. serviços de intermediação de crédito ou de consultoria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3522-(25)
5 — A informação prevista nos números anteriores não b) Indicar a categoria de intermediário de crédito;
pode ser prestada de forma suscetível de criar confusão c) Indicar os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º que
entre a atividade de intermediário de crédito e a atividade estão autorizados a prestar;
de concessão de crédito dos mutuantes. d) Mencionar, sempre que seja o caso, se estão autori-
6 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, es- zados a prestar serviços de consultoria;
tabelecer outros deveres de informação sobre a atividade e) Identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com
de intermediário de crédito, bem como as regras que se quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
mostrem necessárias à execução do presente artigo. f) Mencionar, sempre que tal seja o caso, se desenvolvem
a sua atividade em regime de exclusividade relativamente
Artigo 54.º a um único mutuante;
Informação prévia à prestação de serviços g) Observar os demais deveres de informação e transpa-
rência estabelecidos em normas legais e regulamentares.
1 — Em momento anterior ao início da prestação de
serviços de intermediação de crédito, o intermediário de 2 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, es-
crédito disponibiliza ao consumidor um documento, em tabelecer outros deveres de informação e transparência a
papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além da que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas
informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam espe- à atividade de intermediário de crédito.
cificados os seguintes elementos:
a) Os procedimentos que devem ser seguidos para a Artigo 57.º
apresentação de reclamações junto dos intermediários de Publicidade relativa a produtos de crédito
crédito;
b) Os meios ao dispor do consumidor para a apresenta- 1 — Os intermediários de crédito não vinculados podem
ção de reclamações junto do Banco de Portugal; divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que
c) Os meios de resolução alternativa de litígios a que o tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles
intermediário de crédito aderiu, se aplicável; próprios produzir publicidade a esses produtos.
d) Estando em causa a intermediação de contratos de 2 — Os intermediários de crédito vinculados apenas
crédito à habitação, a existência e o montante, se este for podem divulgar a publicidade relativa a produtos de crédito
conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo que tenham produzido se o mutuante responsável pelo
mutuante ao intermediário de crédito, se aplicável; produto de crédito em causa tiver previamente aprovado
e) Caso o intermediário de crédito não conheça o mon- a referida publicidade, nos termos e condições previstos
tante da remuneração referida na alínea anterior, deve in- no contrato de vinculação.
formar o consumidor de que tal informação será prestada 3 — A publicidade a produtos de crédito que seja pro-
na ficha de informação normalizada prevista na legislação duzida por intermediários de crédito vinculados deve
aplicável àquele tipo de contratos de crédito. identificar de forma inequívoca o mutuante responsável
pelo produto publicitado e observar os demais deveres de
2 — No caso dos intermediários de crédito não vincula- informação e transparência estabelecidos nas normas legais
dos, o dever previsto no número anterior pode ser cumprido e regulamentares aplicáveis.
mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato 4 — Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento
de intermediação de crédito que inclua os elementos previs- do disposto no número anterior na publicidade por si pre-
tos no artigo 62.º, em momento prévio à celebração do con- viamente aprovada.
trato e independentemente de solicitação do consumidor. 5 — O Banco de Portugal pode, mediante aviso, esta-
3 — Compete ao intermediário de crédito a prova do belecer as regras se mostrem necessárias à execução do
cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores. presente artigo.
Artigo 55.º CAPÍTULO II
Requisitos da informação Disposições específicas
A informação que os intermediários de crédito estão
obrigados a prestar aos consumidores, nos termos previstos SECÇÃO I
no presente título, deve ser completa, verdadeira, atual,
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte
clara e objetiva, devendo ainda ser fornecida nos suportes dos intermediários de crédito vinculados
previstos, de forma legível e a título gratuito. e dos intermediários de crédito a título acessório
SECÇÃO III Artigo 58.º
Publicidade Remuneração
1 — Os intermediários de crédito vinculados apenas
Artigo 56.º são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber
Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito quaisquer valores dos consumidores, designadamente a
título de retribuição, comissão ou despesa.
1 — Na publicidade relativa à sua atividade, os inter-
2 — Os mutuantes devem assegurar que a remuneração
mediários de crédito devem:
dos intermediários de crédito vinculados não põe em causa
a) Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no
confusão entre a respetiva atividade e a concessão de crédito; artigo 45.º
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3 — O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, SECÇÃO II
as regras que se mostrem necessárias à execução do pre-
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte
sente artigo.
dos intermediários de crédito não vinculados
Artigo 59.º
Contrato de vinculação Artigo 60.º
1 — A relação entre os intermediários de crédito vin- Deveres específicos de conduta
culados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser Os intermediários de crédito não vinculados exercem a
regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte sua atividade de forma independente face aos mutuantes,
de papel ou noutro suporte duradouro. devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e
2 — No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser
isenção, um número de produtos de crédito representativo
especificados os seguintes elementos:
do mercado ou do tipo de produto em concreto.
a) Identificação das partes;
b) Indicação dos serviços previstos no n.º 1 do ar- Artigo 61.º
tigo 4.º a prestar pelo intermediário de crédito, com
menção expressa à existência de poderes de representa- Remuneração
ção, caso existam; 1 — Os intermediários de crédito não vinculados são
c) Menção ao carácter exclusivo do vínculo com o mu- remunerados pelos consumidores, não podendo receber
tuante, se aplicável; qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida
d) Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento económica dos mutuantes pelos serviços prestados.
dos deveres de informação e transparência previstos nas 2 — Nos casos em que, de acordo com as normas apli-
normas legais e regulamentares aplicáveis; cáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG do
e) Menção ao dever de segredo a que os intermediários contrato de crédito intermediado, os intermediários de
de crédito estão adstritos enquanto mandatários, comissá-
crédito não vinculados estão obrigados a informar o mu-
rios ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos
legalmente estabelecidos; tuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como
f) Previsão da obrigação do intermediário de crédito contrapartida pela prestação dos seus serviços.
prestar ao mutuante a informação necessária para que 3 — A informação prevista no número anterior deve
este possa integrar a atividade do intermediário de crédito ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a
no seu sistema global de controlo de riscos, e cumprir os possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato
deveres de prestação de informação ao Banco de Portu- de crédito intermediado.
gal consagrados no presente regime jurídico e em outras
normas legais e regulamentares aplicáveis; Artigo 62.º
g) Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante Contrato de intermediação de crédito
ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma
como a mesma é determinada e as regras para a sua 1 — A prestação dos serviços de intermediação de cré-
atualização; dito por parte dos intermediários de crédito não vinculados
h) Menção ao facto de o seguro de responsabilidade deve ser precedida da celebração de contrato de interme-
civil profissional do intermediário de crédito ou de a diação de crédito com o consumidor.
garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se 2 — O contrato de intermediação de crédito deve es-
aplicável; pecificar:
i) Período de vigência.
a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
3 — Nas situações em que o intermediário de crédito b) A identificação da operação de crédito objeto da sua
seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos intervenção;
de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar
de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo
mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
grupo, o contrato de vinculação deverá ainda: d) O preço dos serviços a prestar e outros encargos a
suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de
a) Fazer menção expressa à autorização de produ- crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria,
ção de publicidade, identificando, no caso de estar em
se aplicável;
causa um grupo, os mutuantes que concederam essa
autorização; e) O número mínimo de propostas a apresentar ao con-
b) Descrever as condições e os procedimentos necessá- sumidor;
rios para a prévia aprovação pelo mutuante da publicidade f) Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas
relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
de crédito. g) O direito do consumidor a resolver o contrato de in-
termediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias
4 — Durante a respetiva vigência e até cinco anos após contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado.
o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante, ou
no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com 3 — O contrato de intermediação de crédito deve ser
um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes incluído exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em con-
nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em dições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um
arquivo e facilmente acessível. exemplar do mesmo a todos os contratantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3522-(27)
4 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, es- devem esclarecer os consumidores, através de informação
tabelecer outros elementos de informação que devem ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
especificados no contrato de intermediação de crédito.
a) O universo dos produtos de crédito tidos em conta
para efeitos da prestação do serviço de consultoria, in-
Artigo 63.º
dicando que este tem em consideração um número sufi-
Dever de segredo cientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no
mercado;
1 — Os membros dos órgãos de administração e fis-
b) A remuneração a pagar pelo consumidor como contra-
calização dos intermediários de crédito não vinculados,
partida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso
os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras
o montante não possa ser determinado nesse momento, o
pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou
método utilizado para proceder ao respetivo cálculo.
ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo
revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos
respeitantes às relações com os consumidores, cujo co- 4 — A informação a prestar pelos mutuantes e pelos in-
nhecimento advenha exclusivamente do exercício das suas termediários de crédito nos termos do presente artigo deve
funções ou da prestação dos seus serviços. ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, estando
2 — Os factos ou elementos referidos no número ante- os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores
rior podem ser revelados mediante autorização do consu- de forma legível e a título gratuito.
midor, transmitida ao intermediário de crédito.
3 — Os factos e elementos cobertos pelo dever de se- Artigo 66.º
gredo só podem ser revelados: Prestação de serviços de consultoria
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; 1 — Para além da observância dos deveres de diligência,
b) Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos direitos
um processo criminal; e interesses dos consumidores, os mutuantes e os interme-
c) À administração tributária, no âmbito das suas atri- diários de crédito, quando prestem serviços de consultoria,
buições; devem, em especial:
d) Quando exista outra disposição legal que expressa-
mente limite o dever de segredo. a) Obter junto do consumidor informações sobre a sua
situação pessoal e financeira, os seus objetivos, necessi-
dades e preferências;
4 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a vio-
b) Ter em consideração um número suficientemente
lação do dever de segredo é punível nos termos do ar-
vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama
tigo 195.º do Código Penal.
de produtos, quando esteja em causa um mutuante, um
intermediário de crédito vinculado, ou um número sufi-
TÍTULO IV cientemente vasto de contratos de crédito comercializados
no mercado, quando esteja em causa um intermediário de
Serviços de consultoria crédito não vinculado;
c) Avaliar a adequação dos contratos de crédito conside-
Artigo 64.º rados para efeitos da emissão de recomendações à situação
pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências
Âmbito de aplicação
do consumidor, tendo por base informação atualizada e
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos
regulam a atividade das instituições de crédito, socieda- para a situação do consumidor ao longo da vigência do
des financeiras, instituições de pagamento e instituições contrato proposto;
de moeda eletrónica, as disposições do presente título d) Agir no interesse dos consumidores, recomendando
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas os contratos de crédito que, na sequência da avaliação
as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria por si desenvolvida e em estrita observância do disposto
relativamente a contratos de crédito em Portugal. nas alíneas anteriores, se mostrem adequados às neces-
sidades, situação financeira e demais circunstâncias do
Artigo 65.º consumidor;
e) Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
suporte duradouro, um documento contendo, entre outros
1 — Os mutuantes e, sem prejuízo do disposto nos ar- elementos, o objeto da consulta, o registo das recomenda-
tigos 53.º e 54.º, os intermediários de crédito devem, de ções efetuadas, bem como a identificação do trabalhador
forma expressa, informar o consumidor, no contexto de do mutuante ou do intermediário de crédito responsável
uma determinada operação, se lhe são ou podem vir a ser pela referida recomendação;
prestados serviços de consultoria. f) Afetar à prestação de serviços de consultoria relativa-
2 — Os mutuantes, os intermediários de crédito vincula- mente a contratos de crédito à habitação trabalhadores que
dos devem, em momento prévio à prestação de serviços de possuam um nível adequado de conhecimentos e compe-
consultoria, esclarecer os consumidores, através de infor- tências, nos termos previstos no artigo 13.º e, no caso dos
mação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, de mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos
que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de referidos contratos de crédito.
contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.
3 — Em momento prévio à prestação de serviços de 2 — Os mutuantes e os intermediários de crédito de-
consultoria, os intermediários de crédito não vinculados vem alertar os consumidores sempre que a celebração do
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contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, terior, com observância, em ambos os casos, dos princípios
acarretar riscos específicos, mediante a emissão de adver- da imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
tências e a prestação das explicações adequadas, através de 4 — O Banco de Portugal torna público um relatório
documento em papel ou noutro suporte duradouro. anual sobre as reclamações relativas aos intermediários de
3 — O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabe- crédito, com especificação das suas áreas de incidência e
lecer outras regras de conduta a observar pelos mutuantes das entidades reclamadas e com informação sobre o tra-
e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços tamento dado a essas reclamações.
de consultoria, bem como as regras que se mostrem ne-
cessárias à execução do presente artigo. Artigo 70.º
Resolução alternativa de litígios
Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
1 — Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos
meios judiciais competentes, os intermediários de crédito
1 — Os mutuantes e os intermediários de crédito vin- e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de
culados não podem receber quaisquer valores, designa- intermediário de crédito e a prestação de serviços de con-
damente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou sultoria devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais
qualquer outra contrapartida económica dos consumidores eficazes e adequados de reclamação e de resolução de
pela prestação de serviços de consultoria. litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos
2 — A remuneração da prestação de serviços de con- no presente regime.
sultoria por parte dos intermediários de crédito não vin- 2 — A oferta referida no número anterior efetiva-se
culados é assegurada pelos consumidores, não podendo através da adesão a, pelo menos, duas entidades que pos-
aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra sibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos
contrapartida económica dos mutuantes pela prestação previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
destes serviços. 3 — Os intermediários de crédito e demais entidades
habilitadas a exercer a atividade de intermediário de cré-
Artigo 68.º dito e a prestação de serviços de consultoria devem ainda
Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação
assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja
de serviços de consultoria encaminhada para entidade signatária do protocolo de
adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de
1 — A remuneração dos trabalhadores dos mutuantes litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
e dos intermediários de crédito afetos à prestação de ser- 4 — Os intermediários de crédito e demais entidades
viços de consultoria relativamente a contratos de crédito habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
à habitação não pode depender de objetivos de vendas ou e a prestação de serviços de consultoria comunicam ao
do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as
via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.
atuar no interesse do consumidor, nos termos previstos
no artigo 66.º
2 — O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, TÍTULO VI
as regras que se mostrem necessárias à execução do pre-
sente artigo. Regime sancionatório
TÍTULO V CAPÍTULO I
Procedimentos de reclamação e de resolução Contraordenações relativas à atividade
de intermediário de crédito
alternativa de litígios e à prestação de serviços de consultoria
Artigo 69.º Artigo 71.º
Reclamações
Infrações
1 — Os intermediários de crédito devem implementar São puníveis com coima de € 750 a € 50 000 e de € 1 500
procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise a € 250 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou
e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas coletiva, as seguintes infrações:
pelos consumidores.
2 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações a) A prática da atividade de intermediário de crédito por
apresentadas junto dos intermediários de crédito no âmbito indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
da legislação em vigor, os consumidores podem apresentar b) A prestação de serviços de consultoria por indiví-
diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas duos ou entidades que não se encontrem habilitados para
no incumprimento das normas que regem a atividade dos o efeito;
intermediários de crédito. c) O exercício, por parte de intermediário de crédito, de
3 — Compete ao Banco de Portugal apreciar as recla- atividades e serviços relacionados com a atividade de inter-
mações relativas aos intermediários de crédito, indepen- mediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria
dentemente da sua modalidade de apresentação, bem como para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação d) O exercício, por parte de intermediário de crédito não
das reclamações referidas na segunda parte do número an- vinculados, de atividades não incluídas no seu objeto legal;
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e) A intervenção de intermediário de crédito, através da t) O exercício de funções por pessoa singular que, ao
prestação de serviços de intermediação ou de consultoria, abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa
em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de das situações previstas no artigo 16.º;
Portugal que não se encontrem expressamente previstas u) A configuração da estrutura remuneratória dos traba-
no presente regime jurídico, em violação do disposto na lhadores de intermediário de crédito que preste serviços de
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º; intermediação de crédito ou de consultoria relativamente
f) O exercício da atividade de intermediário de crédito, a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham
incluindo a prestação de serviços de consultoria, relativa- em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos
mente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por no presente regime jurídico, em violação do disposto da
pessoa singular ou coletiva que não seja uma instituição de alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;
crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou v) Afetação de trabalhadores ao desenvolvimento da
instituição de moeda eletrónica, em violação do disposto atividade de intermediação de crédito relativa a contratos
na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º; de crédito à habitação que não possuam o nível adequado
g) O exercício da atividade de intermediário de crédito de conhecimentos e competências, nos termos previstos
em mais do que uma das categorias previstas no artigo 6.º; no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do
n.º 2 do artigo 49.º;
h) A infração às regras sobre as firmas, denominações e
w) O incumprimento do dever de prestação de informa-
utilização de termos e expressões previstas nos artigos 8.º
ção ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou outras
e 40.º; circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor
i) O exercício de funções como membro do órgão de de que tenham conhecimento, em violação do disposto
administração ou responsável técnico por pessoa que se no artigo 50.º;
encontre numa das situações previstas no artigo 16.º; x) A inobservância das regras constantes do artigo 52.º
j) A inobservância do dever de comunicação ao Banco de relativas aos conflitos de interesse;
Portugal de alterações aos elementos constante do registo y) A inobservância dos deveres de informação relativos
previsto no n.º 1 do artigo 27.º; à atividade de intermediário de crédito estabelecidos nos
k) A não promoção do registo de membro do órgão de artigos 53.º e 55.º;
administração do intermediário de crédito ou de responsá- z) O desrespeito pelos deveres de informação prévia à
vel técnico pela atividade do intermediário de crédito, em prestação de serviços como intermediário de crédito pre-
violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º; vistos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;
l) A inobservância do dever de comunicação de factos aa) O incumprimento das regras constantes do ar-
supervenientes relativos aos membros do órgão de admi- tigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de inter-
nistração do intermediário de crédito e aos responsáveis mediário de crédito;
técnicos pela atividade do intermediário de crédito previsto bb) A divulgação de publicidade relativa a produtos
no n.º 1 do artigo 29.º; de crédito por intermediário de crédito não vinculado em
m) A violação do dever de prestação de informação ao violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas entidades cc) A divulgação de publicidade relativa a produtos
aí referidas; de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por
n) O exercício da atividade de intermediário de crédito intermediário de crédito a título acessório em condições
ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, dd) A violação do dever de celebração do contrato
ao abrigo la liberdade de prestação de serviços ou do es- de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos
tabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao casos em que a atividade de intermediário de crédito
Banco de Portugal ou antes do decurso do prazo legal- seja exercida em nome ou por conta de um mutuante
mente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e ou grupo;
4 do artigo 36.º; ee) A inobservância do dever de arquivo previsto no
o) A violação dos deveres de conduta previstos no ar- n.º 4 do artigo 59.º;
tigo 45.º; ff) O exercício da atividade pelos intermediários de
crédito não vinculados em condições que não assegurem
p) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de
a sua independência face aos mutuantes, em violação do
crédito, de valores relacionados com a formação, a execu-
disposto no artigo 60.º;
ção e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, gg) A inobservância do dever de comunicação previsto
em desrespeito da proibição estabelecida pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de crédito
no artigo 46.º; não vinculado;
q) A nomeação de representantes ou a comissão a ter- hh) O incumprimento do dever de celebração de contrato
ceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em de intermediação de crédito com consumidor por parte
parte, da atividade de intermediário de crédito ou da pres- de intermediário de crédito não vinculado, nos termos
tação de serviços de consultoria, em violação do disposto previstos no artigo 62.º;
no artigo 47.º; ii) A não entrega a todos os contratantes de cópia de
r) A celebração de contrato de crédito ou de outros exemplar de contrato de intermediação de crédito, em
negócios jurídicos associados em representação de con- violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;
sumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 jj) A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º
do artigo 48.º; por intermediário de crédito não vinculado;
s) A celebração de contratos de crédito em representação kk) O recebimento, por intermediário de crédito vincu-
de mutuante por intermediário de crédito não vinculado, lado ou por intermediário de crédito a título acessório, de
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º; remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de
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contrapartida económica dos consumidores pela prestação 2 — A publicação a que se refere a alínea f) do número
de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º e no n.º 1 do infrator, num local idóneo para o cumprimento das fi-
do artigo 67.º; nalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro,
ll) O recebimento, por intermediário de crédito não designadamente num jornal nacional, regional ou local,
vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer ou- consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
tra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou
de grupos pela prestação de serviços de intermediação de Artigo 73.º
crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 Destino das coimas
do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 67.º;
mm) O desrespeito pelos deveres de informação rela- Independentemente da fase em que se torne definitiva ou
tivos à prestação de serviços de consultoria previstos no transite em julgado a decisão condenatória, o produto das
artigo 65.º; coimas decorrente dos processos de contraordenação por
nn) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º infrações previstas no artigo 71.º reverte a favor do Estado.
para a prestação de serviços de consultoria;
oo) A definição da estrutura remuneratória dos traba-
lhadores afetos à prestação de serviços de consultoria re- CAPÍTULO II
lativamente a contratos de crédito à habitação em moldes Contraordenações relativas à atividade
que ponham em causa a sua capacidade para atuar no dos mutuantes
interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1
do artigo 68.º; Artigo 74.º
pp) A não implementação, pelos intermediários de cré-
dito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise Infrações
e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, São puníveis, com coima de € 1 000 a € 500 000 e de
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º; € 3 000 a € 1 500 000, respetivamente, as pessoas singu-
qq) A prestação ao Banco de Portugal de informa- lares ou coletivas que:
ções falsas, ou de informações incompletas suscetíveis
de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou a) Beneficiem da atividade prestada por pessoa
semelhante ao que teriam informações falsas sobre o singular ou coletiva que não se encontre autorizada
mesmo objeto; a prestar serviços de intermediação de crédito ou de
rr) A omissão de informação ou a prestação de infor- consultoria;
mações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal b) Beneficiem da atividade desenvolvida por intermedi-
no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamen- ário de crédito relativamente a operações bancárias men-
tação; cionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
ss) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de c) Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que
inspeção do Banco de Portugal; deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos susce-
tt) O não acatamento das determinações específicas tíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos
emitidas pelo Banco de Portugal; no presente regime jurídico para o acesso à atividade de
uu) A violação de outras normas que imponham deveres intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do
ou estabeleçam proibições previstas no presente regime artigo 23.º;
jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Por- d) Não transmitam ao Banco de Portugal factos su-
tugal em execução do mesmo. pervenientes relativos aos membros do órgão de admi-
nistração do intermediário de crédito e aos responsáveis
Artigo 72.º técnicos pela atividade do intermediário de crédito com
quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1
Sanções acessórias do artigo 29.º;
1 — Conjuntamente com a coima e em função da gravi- e) Atribuam aos intermediários de crédito não vin-
dade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas culados poderes de representação para a celebração de
ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2
ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes do artigo 48.º;
sanções acessórias: f) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente,
aos intermediários de crédito os elementos, informa-
a) Perda do benefício económico retirado da infração; ções e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes da respetiva atividade, nos termos previstos no ar-
ao agente relacionados com a prática da infração; tigo 51.º;
c) Interdição do exercício da atividade de intermediário g) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito
de crédito pelo período máximo de três anos; produzida pelos intermediários de crédito vinculados e a
d) Inibição do exercício de funções de administração título acessório que não respeite as condições previstas
ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º 4
exercício da atividade de intermediário de crédito pelo do mesmo artigo;
período máximo de três anos; h) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermedi-
e) Inibição do exercício de funções como responsável ários de crédito vinculados e de intermediários de crédito
técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo a título acessório em moldes que ponham em causa a sua
período máximo de três anos; capacidade para observar os deveres de conduta a que os
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto
julgado. regime, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3522-(31)
i) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de CAPÍTULO III
crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título
Disposições comuns
acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos
termos do disposto no artigo 59.º; Artigo 76.º
j) Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4
Agravamento da coima
do artigo 59.º;
k) Remunerem ou atribuam qualquer vantagem econó- Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o
mica a intermediário de crédito não vinculado pela pres- dobro do benefício económico obtido pelo infrator for de-
tação de serviços de intermediação de crédito ou pela terminável e exceder o limite máximo da coima aplicável,
prestação de serviços de consultoria a consumidores, em esse limite é elevado àquele valor.
violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
l) Desrespeitem os deveres de informação relativos Artigo 77.º
à prestação de serviços de consultoria previstos no ar- Tentativa e negligência
tigo 65.º;
m) Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º 1 — A tentativa é sempre punível, sendo a coima apli-
cável a prevista para a infração consumada, especialmente
para a prestação de serviços de consultoria; atenuada.
n) Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer 2 — A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso,
outra contrapartida económica de consumidores pela pres- reduzido a metade o limite máximo da coima.
tação de serviços de consultoria, em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 67.º; Artigo 78.º
o) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos trabalha-
dores afetos à prestação de serviços de consultoria rela- Impugnação judicial
tivamente a contratos de crédito à habitação em moldes O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o
que ponham em causa a sua capacidade para atuar no tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e
interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas
do artigo 68.º; legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco
p) Violem outras normas que imponham deveres ou de Portugal, em processo de contraordenação.
estabeleçam proibições previstas no presente regime jurí-
dico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal Artigo 79.º
em execução do mesmo. Regime aplicável
Artigo 75.º Em tudo o que não se encontre previsto no presente
título aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera
Sanções acessórias ordenação social estabelecido no RGICSF, com as neces-
1 — Conjuntamente com a coima e em função da gravi- sárias adaptações.
dade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ANEXO II
ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera (a que se refere o artigo 2.º)
ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes
«ANEXO I
sanções acessórias:
[...]
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos per- 1 — [...].
tencentes ao agente relacionados com a prática da 2 — [...].
infração; 3 — [...].
c) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do 4 — [...].
exercício de cargos sociais e de funções de administração, 5 — [...].
gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas 6 — [...].
à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis 7 — [...].
meses a três anos; 8 — [...].
d) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído 9 — [...].
aos titulares de participações sociais em quaisquer enti- 10 — [...].
dades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um 11 — [...].
12 — [...].
período de um a 10 anos;
13 — Instituições de crédito, sociedades financeiras,
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em instituições de pagamento, instituições de moeda ele-
julgado. trónica, prestadores de serviços postais no que se refere
à prestação de serviços de pagamento, e intermediários
2 — A publicação a que se refere a alínea e) do nú- de crédito.
mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a 14 — [...].
expensas do infrator, num local idóneo para o cumpri- 15 — [...].
mento das finalidades de proteção dos clientes e do sis- 16 — [...].
tema financeiro, designadamente num jornal nacional, 17 — [...].
regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure 18 — [...].
mais adequado. 19 — [...].»
3522-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
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