Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 130

Data
2019-07-01

Texto integral (16 262 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 10 de julho de 2019 Número 130 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 93/2019: Deslocação do Presidente da República a Paris. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3428 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 92/2019: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, esta- belecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3428 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 215/2019: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (produtos farmacêuticos) . . . . . . . 3442 Portaria n.º 216/2019: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farmacêuticos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3443 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Planeamento Portaria n.º 217/2019: Portaria que procede à terceira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3444 3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das entidades competentes, quer Resolução da Assembleia da República n.º 93/2019 através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação de Deslocação do Presidente da República a Paris novas espécies no território, quer através da exigência de A Assembleia da República resolve, nos termos da especiais requisitos para o efeito e do estabelecimento de alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o cessar e conter qualquer efeito adverso não esperado para Presidente da República a Paris, nos dias 13 e 14 de julho, a biodiversidade. para participar nas cerimónias do dia nacional da República Presidiu, portanto, à formulação das soluções consagra- Francesa. das no presente decreto-lei um equilíbrio indispensável à luz da atual sociedade de risco e de incerteza, não deixando Aprovada em 28 de junho de 2019. de se permitir, por um lado, a inovação, a iniciativa privada O Presidente da Assembleia da República, Eduardo e a exploração económica, mas consagrando, por outro Ferro Rodrigues. lado, regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda 112421539 dos interesses públicos ambientais, de tal modo que esses empreendimentos não comprometam a preservação da biodiversidade e contribuam para um desenvolvimento sustentável dos territórios e do país. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim, a introdução na natureza de espécies exóticas é escrutinada à luz do princípio da função social e pública do Decreto-Lei n.º 92/2019 património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demons- de 10 de julho trada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de A Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ouvido o Instituto Português Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no que respeita maio, propugna uma visão de longo prazo para a melhoria às espécies marinhas ou que habitam águas de transição. do estado de conservação do património natural, através de No que diz respeito à detenção, criação ou cultivo de uma progressiva apropriação pela sociedade da importância espécies exóticas, institui-se um sistema de licenças para e do valor da biodiversidade no desenvolvimento do país, a criação de animais para a produção de plantas ou para a identificando medidas destinadas a preservá-la face às detenção de espécies exóticas com fins comerciais, cien- principais ameaças que se perspetivam hoje e num futuro tíficos ou pedagógicos, fundado na verificação de deter- próximo. A proliferação das espécies exóticas que amea- minados pressupostos que excluam o risco de evasão e çam os ecossistemas, habitats ou espécies é aí identificada disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima como uma das principais ameaças à biodiversidade e que aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um afeta os valores naturais no território, sendo a revisão do recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies quadro legislativo nacional uma das medidas preconizadas exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, para a combater e reforçar a conservação da natureza. pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à O presente decreto-lei, ao proceder à revisão do regime reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, e à respetiva circulação no território nacional. Para esse concretiza uma das medidas previstas na ENCNB 2030, efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a permitindo, simultaneamente, dar plena execução no or- entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos neces- denamento jurídico nacional ao regime instituído pelo sários à organização de um registo atualizado por parte da Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu autoridade nacional para a conservação da natureza e da e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à pre- biodiversidade. venção e gestão da introdução e propagação de espécies Atualiza-se, ainda, a terminologia de harmonia com a exóticas invasoras. mais recente legislação que tem vindo a ser aprovada re- Num quadro de necessária adaptação à rápida mutação lativamente a espécies exóticas e investe-se numa cultura da sociedade e à inovação dos regimes que têm vindo a preventiva, definindo e clarificando as regras e os proce- ser desenvolvidos por instrumentos legislativos de âmbito dimentos a cumprir pelos interessados na investigação, nacional e internacional, mantêm-se, ainda assim, institutos na produção e no comércio de espécies não autóctones. preventivos do regime que tem vigorado nas últimas duas Em complemento a este sistema de prevenção, instituem- décadas no nosso país, sobretudo o de restrição máxima -se mecanismos de monitorização, deteção precoce e rea- à introdução na natureza de espécies exóticas, que ape- ção rápida para conter a propagação de espécies invasoras, nas deve ser equacionada como uma situação de último que envolve a participação em rede de diversos setores recurso e de absoluta excecionalidade da utilização de de atividade e níveis de governação, a que acresce a ma- espécies invasoras, tendo presente que a preservação da nutenção dos planos de controlo, contenção e controlo e biodiversidade depende da efetiva salvaguarda das espé- erradicação já previstos nos regimes jurídicos anteriores, cies autóctones que devem ser amplamente protegidas. mas cuja elaboração ganhará agora uma maior efetividade. Com efeito, num mundo pautado pelo comércio glo- Devido à posição de charneira biogeográfica, Portugal bal e pelas alterações climáticas, a complexidade ou tem uma localização especialmente sensível no que diz impossibilidade de prever com rigor o comportamento respeito à probabilidade de aclimatação de espécies não de determinadas espécies exóticas, quando livremente indígenas disseminadas na natureza, cingindo-se, pois, Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3429 a utilização de espécies invasoras a situações de abso- 2 — O regime jurídico referido no número anterior luta excecionalidade e aos territórios com ocorrências abrange todas as espécies exóticas, incluindo as espécies confirmadas em momento prévio ao regime que agora se invasoras identificadas nos termos do presente decreto-lei. estabelece. É nestes termos que se prevê um licenciamento 3 — O regime jurídico referido no n.º 1 não se aplica excecional para a investigação de espécies invasoras ou à introdução na natureza, à detenção ou utilização de: para a sua exploração económica, tendo em conta os bene- a) Organismos geneticamente modificados, ou de pro- fícios sociais e económicos relevantes e procurando acau- dutos que os contenham, objeto de legislação própria; telar os potenciais efeitos indesejáveis para a manutenção b) Organismos patogénicos causadores de doenças ani- da biodiversidade, nomeadamente através da adoção de mais ou humanas, objeto de legislação própria de proteção mecanismos de monitorização que permitam uma deteção sanitária ou saúde humana; precoce e uma reação rápida face a situações de evasão c) Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos ou disseminação. vegetais, objeto de legislação própria de proteção fitos- Este regime tem por base uma Lista Nacional de Espé- sanitária; cies Invasoras que, sem prejudicar a efetividade e auto- d) Microrganismos fabricados ou importados para nomia da lista das espécies que causam preocupação na utilização em produtos fitofarmacêuticos já autorizados União, constitui um importante referencial cujo conteúdo na União Europeia ou em relação aos quais esteja em é sujeito a alterações no tempo de acordo com a dinâmica curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) inerente ao desenvolvimento do conhecimento científico n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de sobre a fauna e flora não autóctone e à propagação destas 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos no território. fitofarmacêuticos no mercado; É, ainda, criado um regime específico para a produção e) Microrganismos fabricados ou importados para de espécies que são atualmente usadas na aquicultura e na utilização em produtos biocidas já autorizados na União agricultura, incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, Europeia ou em relação aos quais esteja em curso uma com vista à salvaguarda de efeitos indesejados na conser- avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 vação da natureza e da biodiversidade. A produção destas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de espécies pode ocorrer, assim, apenas nas áreas fixadas 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização para o efeito nos instrumentos de gestão territorial e nos de produtos biocidas; instrumentos de ordenamento marítimo, para as quais são f) Organismos utilizados como auxiliares na luta bioló- elaborados planos de controlo. gica, quando previstos em legislação própria; Em contraponto, e em benefício de uma maior clareza g) Organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos e segurança jurídicas, é instituída, em termos inovadores, provenientes das águas de lastro e sedimentos dos navios, uma lista com as espécies exóticas cuja introdução e ocor- objeto de legislação própria; rência sem efeitos adversos no território nacional, ou parte h) Espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, dele, estão já identificadas e confirmadas, não justificando, frutícola e vitícola quando incluídas nos catálogos ofi- assim, a aplicação das regras do presente regime e do qual ciais, comuns ou nacionais, de variedades das referidas ficam isentas. espécies. Por fim, adapta-se o quadro sancionatório ao regime das contraordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, 4 — A lista atualizada de espécies exóticas não incluídas de 29 de agosto, na sua redação atual. na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo Foram ouvidos os órgãos próprios de Governo das Re- do presente decreto-lei, cuja introdução e ocorrência num giões Autónomas. determinado território, ou parte dele, estão já identificadas Foi promovida a audição da Associação Nacional de e confirmadas pelo Instituto da Conservação da Natureza Municípios Portugueses. e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.), ouvido o Instituto Por- Assim: tuguês do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no que No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido respeita a espécies marinhas ou de águas de transição, é pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril que aprovou as Bases disponibilizada em lista da responsabilidade do ICNF, I. P., da Política do Ambiente, e nos termos da alínea c) do e publicitada no respetivo sítio na Internet. n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 2.º Definições CAPÍTULO I Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Disposições gerais a) «Análise de risco» — procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na natureza e a Artigo 1.º probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma Objeto e âmbito de aplicação espécie exótica; b) «Animal de companhia de espécie exótica» — qual- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico quer animal de espécie exótica detido ou destinado a ser aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a exe- entretenimento e enquanto companhia ou ornamento; cução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) c) «Contenção» — ações destinadas a criar barreiras n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de que minimizem o risco de uma população de uma espé- 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da cie invasora se dispersar e propagar para além da área introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. invadida; 3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 d) «Controlo da população» — ações letais ou não le- Artigo 3.º tais aplicadas a uma população de uma espécie invasora Autoridade competente com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade invasora e os 1 — O ICNF, I. P., é a autoridade nacional compe- impactos negativos na biodiversidade e nos serviços dos tente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) ecossistemas a ela associados, na saúde humana ou na n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de economia; 22 de outubro de 2014. e) «Criadores, viveiristas ou produtores de semen- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para tes» — pessoas singulares ou coletivas que procedem efeitos dos controlos oficiais referidos no artigo 15.º do à produção, reprodução ou propagação de espécimes Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu de espécies de fauna ou de flora e que promovem a sua e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, são competentes circulação, seja por doação, cedência, troca ou comer- a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e cialização; a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). f) «Erradicação» — ações letais ou não letais apli- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cadas a uma população de uma espécie invasora com DGAV deve celebrar protocolo com o ICNF, I. P. vista à sua eliminação completa e permanente num dado território; Artigo 4.º g) «Espaço confinado» — instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a Entidade licenciadora evasão ou a disseminação; A concessão ou revogação de licenças, e respetivos h) «Espécie» — conjunto de indivíduos inter-reprodutores averbamentos, ao abrigo do presente decreto-lei é da com- com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida petência do ICNF, I. P. comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas in- feriores ou as suas populações geograficamente isoladas; i) «Espécie exótica» — qualquer espécime vivo de uma CAPÍTULO II espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de Prevenção e controlo de espécies exóticas animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quais- quer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa SECÇÃO I espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, Detenção, cultivo e criação e comércio de espécies exóticas que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; j) «Espécie invasora» — espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou Artigo 5.º tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos; 1 — É sujeita a licença a detenção, cultivo ou cria- k) «Espécie indígena» — qualquer espécie originária ção, por pessoas singulares ou coletivas, de espécimes de um determinado território ou tendo aí área natural de de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbri- pedagógicos, nomeadamente em: dos com espécies exóticas; a) Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de l) «Espécime» — qualquer indivíduo vivo de uma es- plantas, jardins e outras estruturas produtoras ou fornece- pécie da flora ou da fauna, ou qualquer porção que possa doras de materiais de multiplicação de plantas; sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, propágu- b) Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades los, sementes e ovos; de exibição de animais selvagens; m) «Introdução» — disseminação ou libertação por c) Aquários, lojas e outros locais de venda de animais; ação humana, intencional ou acidental, em espaço não d) Instalações para criação de animais. confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra 2 — São isentas da licença referida no número anterior presente; as situações de: n) «Planta ornamental» — toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, in- a) Detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies dependentemente de ser ou não utilizada na produção de exóticas identificadas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, flor ou de folhagem de corte; quando circunscritos a um determinado território, ou parte o) «Repovoamento» — disseminação ou libertação, dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada; num dado território, de um ou mais espécimes de uma b) Aquicultura praticada em espaço confinado, com espécie exótica aí previamente introduzida; espécies não incluídas na Lista Nacional de Espécies In- p) «Risco ecológico» — potencial impacto negativo, vasoras referida no artigo 17.º, de acordo com o regime suscetível de ameaçar a diversidade biológica e os ser- do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de viços dos ecossistemas a ela associados num dado ter- 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura ritório; de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, q) «Território» — unidade geográfica equivalente ao na sua redação atual. continente, à plataforma continental ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, 3 — A licença referida no n.º 1 dispensa a consulta e a no caso de espécies dulçaquícolas, a cada uma das bacias emissão de parecer obrigatório e vinculativo do ICNF, I. P., hidrográficas. previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3431 n.º 40/2017, de 4 de abril, no respeitante à utilização de Artigo 10.º espécies exóticas em aquicultura. Duração da licença Artigo 6.º 1 — A licença para detenção, cultivo e criação de es- pécies exóticas é válida pelo prazo de três anos a contar Condições para o licenciamento da data da sua emissão. 1 — A licença referida no artigo anterior só pode ser 2 — Há lugar a renovação da licença quando solicitada concedida mediante: até 60 dias antes do termo do prazo da licença e uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua a) Demonstração do cumprimento dos requisitos míni- emissão. mos de segurança das instalações destinadas às espécies 3 — Os prazos referidos nos números anteriores não exóticas que o requerente pretenda deter, em termos que são aplicáveis às atividades não permanentes de exibição impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a de animais selvagens, sujeitas a licenciamento específico legislação específica aplicável; para cada evento. b) Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies que o requerente pretenda deter, na eventua- Artigo 11.º lidade de revogação de licença, suspensão ou cessação Direitos e deveres decorrentes da licença da atividade; c) Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários 1 — O titular de licença para a detenção, produção e para efeitos de registo de titulares de licenças para cultivo criação de espécies exóticas tem o direito de as utilizar para ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 2 do os fins previstos nos termos da licença concedida para o artigo 9.º efeito, bem como o de solicitar a necessária autorização para a respetiva introdução na natureza de acordo com o 2 — Ficam dispensados do cumprimento da condição previsto na secção II do presente capítulo. prevista na alínea c) do número anterior os criadores e 2 — O detentor, produtor e criador de espécies exóticas viveiristas que já tenham entregado junto do ICNF, I. P., fica obrigado a: ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares rela- a) Manter as instalações nas condições sanitárias, de tivas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas necessários e atualizados para efeitos do registo. que detenham de acordo com a legislação específica em vigor; Artigo 7.º b) Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de Prazos para o pedido de licenciamento fiscalização competentes indicadas no presente decreto- -lei; 1 — A licença para detenção, cultivo ou criação de es- c) Proceder à alteração das suas instalações de acordo pécimes de espécies exóticas para fins comerciais, cientí- com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades ficos ou pedagógicos é emitida no prazo de 45 dias após de fiscalização competentes indicadas no presente decreto- a receção do respetivo requerimento. -lei; 2 — Na ausência de notificação da decisão final sobre d) Organizar e manter atualizado um inventário dos o pedido de licenciamento, no prazo referido no número espécimes das espécies exóticas que detenha; anterior, há lugar a deferimento tácito e emissão de licença e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da nos termos do artigo seguinte. fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente pos- sível e nos termos indicados na licença, nomeadamente Artigo 8.º com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria Emissão de licença, renovação e averbamentos ou outros métodos adequados, de modo a poder ser iden- tificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso 1 — A emissão ou renovação de uma licença, e respeti- de evasão; vos averbamentos, para a detenção, cultivo ou criação de f) Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao espécies exóticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, destino dos espécimes que detenha em caso de cessação conforme o disposto no artigo 42.º da atividade ou de revogação da licença para detenção, 2 — A falta de pagamento da taxa, no prazo devido, tem cultivo ou criação de espécies exóticas; as consequências previstas no artigo 133.º do Código de g) Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações Procedimento Administrativo. para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, Artigo 9.º conforme o modelo do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade Registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão; 1 — A entidade licenciadora organiza, mantém e atua- h) Prestar a informação referida na alínea anterior, por liza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de dos artigos 5.º e 21.º, para efeitos de criação e produção comércio de plantas ornamentais ou de animais de com- de espécies exóticas. panhia, bem como sobre as medidas que podem e devem 2 — Os elementos necessários a fornecer pelos criadores ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão; ou viveiristas para efeitos do registo, e os termos para o seu i) Manter o registo de vendas de espécies exóticas, cumprimento, são fixados por portaria do membro do Go- com identificação do comprador e comprovativo de que verno responsável pela área da conservação da natureza. o mesmo foi informado dos riscos associados aos espéci- 3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 mes adquiridos, da responsabilidade por os prevenir e das f) Quando referente a uma introdução na natureza em medidas adequadas para esse efeito. áreas classificadas, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, demonstrar ser a única ação efi- 3 — O detentor, produtor e criador de espécies exóti- caz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda cas deve comunicar de imediato ao ICNF, I. P., logo que da saúde ou segurança públicas. detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica. 2 — A análise de risco referida na alínea e) do número anterior, a realizar por entidade externa imparcial, é da Artigo 12.º responsabilidade do interessado, devendo basear-se em Revogação da licença informação científica sobre o risco conhecido relacionado com a introdução na natureza e conter elementos sobre: 1 — Verificando-se o incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licencia- a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente dora notifica o infrator para adotar as ações necessárias habitat, dieta e relações interespecíficas da espécie em para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior causa; a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento das b) A biologia da reprodução, as patologias, a capaci- ações a adotar deve ser comunicado e evidenciado. dade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies 2 — O incumprimento do disposto no número anterior indígenas; e do dever de comunicação referido no n.º 3 do artigo an- c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação terior por parte do detentor, produtor ou criador determina das consequências da introdução na natureza sobre esse a revogação da respetiva licença concedida para detenção, habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para cultivo e criação de espécies exóticas. reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos; 3 — A prestação de falsas declarações por parte dos d) Os riscos da introdução na natureza em causa, bem titulares de licenças concedidas para detenção, cultivo e como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou criação de espécies exóticas determina a respetiva revo- controlar a população introduzida, incluindo a viabilidade gação. e custos das mesmas, caso surjam efeitos imprevistos e 4 — A revogação da licença obriga o detentor, criador danosos dessa introdução na natureza; ou viveirista de espécies ao cumprimento do disposto na e) As introduções da espécie em causa noutros locais, alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º quando tenham ocorrido, e as suas consequências; 5 — A revogação da licença inibe o infrator de apre- f) A identificação da entidade responsável pelo processo sentar novo pedido de licenciamento nos três anos se- de introdução na natureza em causa e a descrição dos guintes. métodos a utilizar. 3 — No caso de insuficiência de informação científica SECÇÃO II que permita a análise de risco ecológico exigida na alínea e) do n.º 1, deve ser apresentado relatório favorável de ensaio Introdução na natureza de espécies exóticas controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas semelhantes às do Artigo 13.º território onde se pretende efetuar a introdução na natureza, Autorização realizado por entidade competente. A introdução na natureza de espécies exóticas está su- Artigo 15.º jeita a autorização do ICNF, I. P., observados os requisitos previstos no artigo seguinte. Quarentena Os espécimes autorizados nos termos do presente ca- Artigo 14.º pítulo podem ser sujeitos a um período de quarentena Requisitos sanitária específica para cada situação, de acordo com o definido pelas autoridades veterinárias ou fitossanitárias 1 — A autorização para a introdução na natureza de competentes. uma espécie exótica depende da verificação cumulativa das seguintes condições: CAPÍTULO III a) A entidade requerente ter uma licença para a deten- ção, criação ou cultivo de espécies exóticas, de vigência Espécies invasoras superior ao prazo previsto para a introdução na natureza da espécie exótica; SECÇÃO I b) A espécie objeto da pretensão não estar incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do Regime de interdição de espécies invasoras presente decreto-lei; c) A introdução na natureza em causa representar van- Artigo 16.º tagens inequívocas para o homem ou para as biocenoses Interdição de espécies invasoras naturais; d) Não haver nenhuma espécie indígena apta para o É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, in- fim pretendido; trodução na natureza e o repovoamento de espécimes de e) Análise de risco favorável à introdução na natureza espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras da espécie exótica; e referida no artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3433 Artigo 17.º Artigo 19.º Lista Nacional de Espécies Invasoras Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras 1 — É criada uma Lista Nacional de Espécies Invasoras 1 — A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espé- constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz cies Invasoras tem como efeitos a sujeição ao disposto no parte integrante, na qual se incluem: artigo 16.º, nomeadamente: a) As espécies exóticas em relação às quais existe infor- a) Interdição de introdução na natureza ou repovoa- mação científica e técnica que permite classificá-las como mento; invasoras em Portugal continental; b) Interdição de detenção, cedência, compra, venda, b) As espécies exóticas em relação às quais existe oferta de venda, transporte, cultivo, criação ou utilização informação científica e técnica que permite classificá- como planta ornamental ou animal de companhia; -las como invasoras nas Regiões Autónomas dos Aço- c) Interdição de devolução à natureza de espécimes res e da Madeira, considerando o disposto no n.º 3 do que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma artigo 43.º; atividade regulada por legislação especial, nomeadamente c) As espécies exóticas consideradas de risco ecológico a caça ou a pesca; ou classificadas como invasoras em normas de âmbito d) Adoção de medidas de gestão adequadas; nacional ou em instrumentos internacionais ratificados e) Erradicação, por parte dos detentores, criadores ou por Portugal; viveiristas, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo d) As espécies exóticas invasoras que suscitam preocu- do disposto nos números seguintes; pação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo f) A promoção, quando aplicável, dos planos previstos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do no n.º 1 do artigo 28.º Conselho, de 22 de outubro de 2014. 2 — Aos detentores de animais de companhia, mantidos 2 — A Lista Nacional de Espécies Invasoras deve ser para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Na- publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P., enquanto cional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias autoridade competente nos termos do artigo 3.º e autori- adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) dade nacional para a conservação da natureza e da biodi- n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de versidade. 22 de outubro de 2014. 3 — A revisão da Lista Nacional de Espécies Invasoras 3 — Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do deve realizar-se com uma periodicidade não superior a seis disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no sempre que justificável. n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro Artigo 18.º de 2014. Inclusão na lista nacional de espécies invasoras Artigo 20.º 1 — O procedimento com vista à inclusão na Lista Na- Exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras cional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com Ao procedimento com vista à exclusão da Lista Nacio- modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio nal de Espécies Invasoras aplica-se, com as necessárias na Internet do ICNF, I. P. adaptações, o previsto no artigo 18.º 2 — Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de águas de transição na Lista Artigo 21.º Nacional de Espécies Invasoras, o ICNF, I. P., em momento Licenciamento excecional para espécies invasoras prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir o IPMA, I. P., que se pronuncia, querendo, em 1 — A título excecional, cumpridas as condições pre- prazo não superior a dez dias. vistas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, 3 — A decisão de abertura ou de arquivamento do pro- ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento cedimento para a inclusão na Lista Nacional de Espécies Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, podem Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e ser emitidas licenças relativamente às espécies incluídas aos respetivos detentores, registados de acordo com o na Lista Nacional de Espécies Invasoras nas seguintes disposto na alínea c) do artigo 6.º, e publicitada no sítio situações: do ICNF, I. P., na Internet indicando-se os efeitos referidos a) A detenção, a cedência, a compra, o transporte, o no artigo seguinte. cultivo e a criação em espaços confinados, quando para fins 4 — O projeto de decisão de inclusão na Lista Na- exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no cional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência seu objeto social, ou para produção científica e subsequente prévia dos interessados ou, quando aplicável, a con- utilização terapêutica quando inevitável para benefício da sulta pública, nos termos do Código do Procedimento saúde humana, e cumpridas as particulares condições de Administrativo. segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada 5 — A decisão final do procedimento com vista à in- uma das espécies em causa; clusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras cabe ao b) A utilização de espécies em aquicultura já presentes, à Governo, sob a forma de decreto-lei, mediante proposta do entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado membro do Governo responsável pela área da conservação território, ou parte dele, quando praticada em espaço con- da natureza e da biodiversidade. finado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no 3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento 2 — O sistema de vigilância referido no número anterior (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, compreende um sistema de informação geográfica dos focos na sua redação atual; potenciais de invasões biológicas e deve gerir e coordenar a c) A exploração económica de determinadas espécies já informação disponibilizada pelo público e organizações in- presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num teressadas e difundir essa informação entre os pontos focais determinado território, ou parte dele, e que seja objeto de da rede de alerta criada ao abrigo do presente decreto-lei. reconhecimento de interesse público económico ou social, 3 — O sistema de informação geográfica referido no nos termos previstos no artigo seguinte. número anterior é aberto ao público, para assegurar a sua participação na rede de alerta, e é acessível através da 2 — Podem, ainda, ser emitidas licenças, a título plataforma eletrónica disponível no sítio do ICNF, I. P., excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, na Internet. a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies Artigo 24.º já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, cuja captura Deteção precoce ou colheita esteja prevista em planos de ação ou de con- A disseminação ou libertação acidental, bem como a trolo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos observação na natureza em locais onde a sua presença artigos 28.º e 29.º era desconhecida, de espécimes de espécies constantes 3 — Às situações referidas nos números anteriores nos anexos II e III ao presente decreto-lei, deve ser ime- aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições diatamente comunicada ao ICNF, I. P., preferencialmente dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º através da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo 4 — As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser retira- anterior. das a qualquer momento pela entidade licenciadora, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de Artigo 25.º se verificarem efeitos adversos para a biodiversidade ou Rede de alerta serviços de ecossistemas associados, com fundamento no conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiên- 1 — É criada uma rede de alerta para a vigilância de cia, no princípio da precaução. espécies invasoras, designada rede de alerta, para a coorde- nação e a comunicação entre as autoridades competentes. Artigo 22.º 2 — O ICNF, I. P., é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede Reconhecimento de interesse público de alerta. 1 — Mediante despacho dos membros do Governo 3 — Integram a rede de alerta o ICNF, I. P., que coor- responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da dena, e os pontos focais designados pela DGAV para as atividade económica ou social em causa, pode, exce- áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela AT, pela cionalmente, ser reconhecido o interesse público para autoridade administrativa da convenção sobre o comércio as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo internacional das espécies de fauna e flora selvagens e anterior, desde que não implique repovoamentos nem ameaçadas de extinção (CITES) principal, pelas autori- novas introduções. dades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e 2 — O pedido de licença por reconhecido interesse da Madeira, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e público identifica as medidas de contenção e renatura- por outras entidades da Administração central com com- lização do espaço utilizado no final da exploração ou da petências no âmbito do presente decreto-lei. eliminação total dos efetivos e é apresentado de acordo 4 — Integram, ainda, a rede de alerta, sob proposta do com modelo de requerimento inicial disponibilizado no ICNF, I. P., os pontos focais indicados pelos criadores e sítio do ICNF, I. P., na Internet. viveiristas de espécies usadas em aquicultura e agricultura, 3 — O ICNF, I. P., é responsável pela instrução do pro- nos termos do artigo 31.º cedimento e proposta de decisão. 5 — É da responsabilidade dos pontos focais da rede 4 — O reconhecimento de interesse público económico de alerta: ou social para o licenciamento de espécies exóticas invaso- a) Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disse- ras que suscitam preocupação na União depende de prévia minação ou libertação acidental, bem como a existência autorização da Comissão Europeia prevista no artigo 9.º do de novos focos ou populações de espécies invasoras e a Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu sua identificação, localização, riscos e extensão; e do Conselho, de 22 de outubro de 2014. b) Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e con- SECÇÃO II trolo. Sistema de gestão, controlo e alerta Artigo 26.º Notificação à Comissão Europeia Artigo 23.º 1 — Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) Sistema de vigilância n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 — O ICNF, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., enquanto autoridade manutenção e funcionamento de um sistema de vigilância nacional, deve informar a Comissão Europeia das espé- para a recolha e o registo de informações sobre a ocor- cies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e rência de espécies invasoras, com o intuito de evitar a sua notificá-la das medidas aplicadas de acordo com o regime propagação. do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3435 2 — Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de lho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., deve notificar novas introduções. a Comissão Europeia da deteção precoce da presença ou 6 — Os modelos dos planos de ação, incluindo os introdução na natureza de espécies invasoras que susci- conteúdos referidos no número anterior, são elaborados tam preocupação na União e das medidas de erradicação pelo ICNF, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na tomadas e resultados obtidos. Internet. 7 — No âmbito das ações de aplicação dos planos Artigo 27.º controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Medidas preventivas Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus 1 — No prazo de três meses após a deteção precoce espécimes possam ser capturados ou colhidos durante de uma nova espécie invasora, as entidades competentes essas ações. devem aplicar medidas de erradicação eficazes para a 8 — Os espécimes de espécies constantes da Lista Na- completa e definitiva remoção da população da espécie cional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de humana e o ambiente. um plano de controlo, contenção ou erradicação são eli- 2 — Caso sejam detetados espécimes de espécies cons- minados, exceto quando um plano de controlo lhes pre- tantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras em bens ou veja outro destino que não permita a sua disseminação ou produtos existentes no mercado ou em circulação comer- quando sejam necessários para fins científicos nos termos cial, devem as autoridades competentes imobilizar e isolar previstos no presente decreto-lei. esses bens ou produtos até verificarem e garantirem que os 9 — A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas mesmos não contêm propágulos ou qualquer porção des- ou que habitam águas de transição que integrem a Lista sas espécies que possam sobreviver ou reproduzir-se, ou, Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em pla- na impossibilidade dessa garantia, efetuar a sua limpeza, nos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto desinfeção ou destruição. destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o 3 — Nas atividades recreativas e desportivas desenvol- risco de dispersão. vidas em águas interiores, as autoridades administrativas 10 — Sempre que estejam em causa espécimes de espé- responsáveis pela gestão dos recursos hídricos e pela ati- cies da fauna, durante os processos de erradicação, conten- vidade em causa devem sujeitar a medidas de prevenção ção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias e controlo as embarcações e outros materiais utilizados, para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento. de modo a evitar a introdução ou disseminação acidental nessas águas de espécies constantes da Lista Nacional de Artigo 29.º Espécies Invasoras. Planos de ação para as vias prioritárias Artigo 28.º 1 — O ICNF, I. P., em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma Planos de controlo, contenção ou erradicação análise exaustiva das vias de propagação e introdução 1 — As espécies constantes da Lista Nacional de Es- acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo pécies Invasoras com ocorrência verificada no território nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou que exigem uma ação prioritária devido ao volume das locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas os quais podem também abarcar grupos de espécies com espécies introduzidas por essas vias. características semelhantes. 2 — No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento 2 — Para efeitos do número anterior, o ICNF, I. P., iden- (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- tifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, lho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise até seis meses após a primeira ocorrência verificada no das vias de propagação e introdução acidental na natureza território nacional, as espécies do anexo II ao presente referida no número anterior, o ICNF, I. P., propõe os pla- decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, nos de ação que forem necessários para controlar as vias contenção ou erradicação, bem como as entidades compe- prioritárias identificadas. tentes e o prazo para a respetiva elaboração. 3 — Os planos de ação para as vias prioritárias devem 3 — Os planos de ação nacionais são promovidos pelas incluir os calendários de atuação, definir os meios, os entidades competentes em razão da matéria, em articulação instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho execução disponíveis para a sua concretização e descrever de Ministros. as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza 4 — Os planos de ação locais são promovidos por qual- ou o repovoamento de espécies invasoras no território quer entidade pública ou privada com competência ou nacional. interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P. 4 — Os planos de ação para as vias prioritárias são 5 — Os planos de ação definem prioridades de atuação aprovados por Resolução do Conselho de Ministros. de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificul- dade previsto para a erradicação, contenção ou controlo Artigo 30.º das espécies em causa e devem incluir medidas propor- Procedimentos fronteiriços cionais ao impacto ambiental causado e adequadas às cir- cunstâncias específicas de cada território e espécie, com 1 — Quando detetada, em mercadorias apresentadas base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, para inspeção nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF), 3436 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 veterinários ou fitossanitários, a presença de espécimes CAPÍTULO IV vivos ou propágulos viáveis de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, as mesmas são Regime excecional rejeitadas pela autoridade veterinária ou fitossanitária e o seu importador ou representante é notificado para Artigo 31.º decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espé- Espécies usadas em aquicultura e agricultura cimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país 1 — Às espécies usadas em aquicultura e agricultura de origem. incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, aplica-se o 2 — No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades previsto no presente capítulo. aduaneiras, quer nos terminais de passageiros de portos, 2 — Os criadores e viveiristas de espécies referidas quer nos terminais de aeroportos, efetuar controlos visando no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e detetar a presença de plantas ou animais vivos de espécies reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem exóticas e, caso os detetem, comunicar este facto às auto- como os planos de controlo previstos no artigo seguinte. ridades competentes, que procedem à sua identificação, e, sendo espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Artigo 32.º Espécies Invasoras, determinam a sua rejeição, sendo o seu detentor notificado para decidir, num prazo não superior Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura e agricultura a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem. 1 — Para as espécies incluídas no anexo III ao presente 3 — Quando detetada, em mercadorias apresenta- decreto-lei são elaborados planos de controlo. das para inspeção nos PIF, a presença acidental, como 2 — Os termos e os prazos de elaboração dos planos clandestinos ou contaminantes, de espécimes vivos ou de controlo, bem como as áreas onde se aplicam, são de- propágulos viáveis de espécies exóticas, as mesmas são finidos por portaria aprovada pelos membros do Governo retidas pelas autoridades competentes, que procedem à responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, sua identificação e, caso se trate de espécimes de espécies da conservação da natureza e da atividade económica em incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, deter- causa. minam a rejeição das mercadorias em causa e notificam o 3 — Quando os instrumentos de gestão territorial e os seu importador ou representante para decidir, num prazo instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional não superior a 48 horas, se as mesmas são destruídas ou definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura devolvidas ao país de origem ou, caso haja garantia de ou a agricultura com as espécies incluídas no anexo III ao que ficam livres dos espécimes clandestinos ou contami- presente decreto-lei, são estas as que devem ser conside- nantes detetados e dos seus propágulos viáveis, limpas radas para efeito de aplicação dos planos de controlo. e desinfetadas. 4 — Os planos de controlo devem ser elaborados, na 4 — Quando, ao procederem aos respetivos controlos de sequência da publicação da portaria referida no n.º 2, pela desalfandegamento, as autoridades aduaneiras detetarem Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços nas mercadorias sujeitas a verificação a presença de espéci- Marítimos (DGRM) ou pela Direção-Geral da Alimentação mes vivos ou propágulos viáveis suspeitos de pertencerem e Veterinária (DGAV), de acordo com a atividade econó- a espécies exóticas, e que não foram apresentados a um mica em causa, em articulação com o ICNF, I. P. PIF, as autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída dos produtos e comunicam o facto às autoridades CAPÍTULO V competentes, que procedem à sua identificação, e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional Regime sancionatório de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das merca- dorias em causa, sendo o seu importador ou representante Artigo 33.º notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, Contraordenações ambientais se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem. 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, 5 — A autoridade competente comunica à alfândega a punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, decisão do importador das mercadorias ou detentor dos na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e ativi- espécimes e, consoante a mesma, é responsável conjun- dades: tamente com as autoridades aduaneiras pela execução e a) A introdução na natureza de qualquer espécie exó- supervisão da destruição ou eutanásia dos espécimes, da tica incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em limpeza e desinfeção ou destruição das mercadorias ou da violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 devolução dos espécimes ou das mercadorias em causa ao do artigo 19.º; país de origem. b) O repovoamento de espécies exóticas incluídas na 6 — Os custos resultantes da estadia, eutanásia, des- Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao dis- truição, reexpedição, limpeza, desinfeção ou outras me- posto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º; didas destinadas a eliminar os espécimes detetados ou c) A compra, venda, oferta de venda, cultivo, criação ou seus propágulos ficam a cargo do importador ou repre- comércio como planta ornamental ou animal de companhia sentante das mercadorias ou do detentor dos espécimes de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de em causa. Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica e na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º; a aplicação das normas legais e regulamentares da União d) O incumprimento das obrigações dos criadores e Europeia aplicáveis. viveiristas de espécies usadas na aquicultura e na agricul- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3437 tura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos nhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou artigos 31.º e 32.º; evasão de espécies exóticas, em violação ao disposto na e) O incumprimento das particulares condições de segu- alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º; rança exigidas, atendendo ao risco específico das espécies e) O não cumprimento do dever de comunicação de incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras detidas qualquer evasão ou disseminação acidental detetada, ou transportadas, em violação ao disposto na alínea a) do em violação ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º e no ar- n.º 1 do artigo 21.º; tigo 24.º f) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no 4 — A condenação pela prática das contraordenações final do período de exploração, quando excecionalmente ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto na metade do montante máximo da coima abstrata aplicá- alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º vel, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, puní- no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua sua redação atual. redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades: a) O não cumprimento das condições sanitárias, de Artigo 34.º bem-estar ou de segurança adequadas às espécies exóticas Apreensão cautelar e sanções acessórias detidas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º; 1 — A entidade competente para o processamento das b) A falta de marcação dos espécimes de espécies da contraordenações e aplicação das coimas pode proceder fauna exótica detidos, em violação ao disposto na alínea e) a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias do n.º 2 do artigo 11.º; que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei c) O não cumprimento das medidas previstas quanto n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da 2 — Em caso de apreensão de espécimes de espécies atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, deve ou criação de espécies exóticas, em violação ao disposto ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 28.º na alínea f) do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º; d) A introdução na natureza, não autorizada, de espé- Artigo 35.º cies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Fiscalização Invasoras, em violação ao disposto no artigo 13.º; e) O não cumprimento das medidas de quarentena defi- A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- nidas numa autorização de introdução na natureza de uma sente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às Comissões espécie exótica, em violação ao disposto no artigo 15.º; de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às dire- f) A detenção, cedência, transporte ou utilização como ções regionais de agricultura e pescas, à DGAV, à DGRM, planta ornamental ou animal de companhia de espécimes à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., à AT, à GNR e de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Inva- à Polícia de Segurança Pública. soras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do artigo 19.º; Artigo 36.º g) A não retenção e devolução ao meio natural dos espé- cimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Instrução de processos e aplicação de sanções Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o proces- violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º; samento das contraordenações e aplicação das coimas e h) O não cumprimento das condições requeridas para a sanções acessórias previstas nos artigos 33.º e 34.º, sem aquicultura em espaço confinado, em violação ao disposto prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de no n.º 2 do artigo 21.º 29 de agosto, na sua redação atual. 3 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível Artigo 37.º nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades: Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras a) A detenção, cultivo ou criação de espécimes de es- pécies exóticas para fins comerciais, científicos ou peda- 1 — Sem prejuízo do procedimento contraordenacional gógicos sem a necessária licença, em violação ao disposto e da aplicação das sanções acessórias, o infrator está obri- no n.º 1 do artigo 5.º; gado a remover as causas da infração e a repor a situação b) Impedir ou de alguma forma dificultar a vistoria, anterior à sua prática, bem como a minimizar os efeitos pelas entidades de fiscalização, das instalações de detenção decorrentes da mesma ou a adotar as medidas que lhe de espécimes de espécies exóticas, em violação ao disposto sejam comunicadas pelo ICNF, I. P., como adequadas à na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º; prevenção de danos ambientais. c) A falta do registo, ou a sua não atualização, dos espé- 2 — Sempre que os deveres referidos no número ante- cimes de espécies exóticas detidos, em violação ao disposto rior não sejam voluntariamente cumpridos, o ICNF, I. P., na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º; atua diretamente por conta do infrator, podendo as respe- d) A falta de afixação nos estabelecimentos para o co- tivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente mércio de plantas ornamentais e de animais de compa- através do processo previsto para as execuções fiscais. 3438 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cer- Artigo 41.º tidão passada pelo ICNF, I. P., comprovativa das quantias Operadores comerciais despendidas, serve de título executivo. Aos operadores comerciais que se dediquem à pro- dução e exploração de espécimes de espécies ao abrigo CAPÍTULO VI do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não Disposições finais e transitórias identificadas como invasoras ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Nacional de Espécies Invasoras, Artigo 38.º aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º Licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro Artigo 42.º 1 — Os titulares de licenças válidas concedidas nos Taxas termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 1 — A emissão ou renovação das licenças previstas n.º 565/99, de 21 de dezembro, devem solicitar a emissão das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, após a entrada nos artigos 5.º e 21.º, e respetivos averbamentos, é sujeita em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias. a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada 2 — A emissão das licenças referidas no número ante- pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das rior obedece às normas da secção I do capítulo II, e dos finanças e do ambiente. artigos 21.º e 22.º, ficando isentas do pagamento das taxas 2 — As importâncias pagas pelas taxas referidas no previstas no artigo 42.º número anterior constituem receitas do ICNF, I. P. 3 — Até à emissão, pelo ICNF, I. P., das licenças pre- vistas nos artigos 5.º e 21.º, mantêm-se válidas as licenças Artigo 43.º concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º Regiões Autónomas do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, sem pre- juízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras 1 — O regime previsto no presente decreto-lei é apli- que suscitam preocupação na União. cável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional Artigo 39.º adequado. Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a definição 1 — Sem prejuízo do regime aplicável às espécies exó- das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento ticas invasoras que suscitam preocupação na União, os (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conse- proprietários e os detentores de plantas ornamentais das lho, de 22 de outubro de 2014. espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies 3 — Até à entrada em vigor dos diplomas regionais Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins referidos no n.º 1, aplica-se o regime previsto no presente comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de decreto-lei, incluindo os respetivos anexos, cabendo dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco às autoridades regionais competentes a fiscalização do ecológico, devem informar o ICNF, I. P., da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação, no prazo seu cumprimento e aplicação do regime sancionatório. de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 44.º 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os Remissões espécimes detidos em jardins botânicos, que podem ser mantidos em espaço confinado ou desde que adotadas As remissões para o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de as medidas adequadas para evitar a sua propagação no dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro meio natural, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do artigo 21.º, ficando interdita a sua comercialização ou do presente decreto-lei. cedência. 3 — Até ao termo do prazo para a erradicação prevista Artigo 45.º no n.º 1, os proprietários e detentores devem adotar as Articulação de regimes medidas de prevenção adequadas para evitar o repovoa- mento e novas introduções. O disposto no presente decreto-lei não prejudica o re- gime específico para a devolução à água das espécies Artigo 40.º autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca pro- fissional previsto no Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de Animais de companhia setembro, e na Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, Aos proprietários e detentores de animais de companhia, na sua redação atual. mantidos sem fins comerciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificados como Artigo 46.º invasores ou de risco ecológico, e que integrem a Lista Norma revogatória Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º É revogado o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3439 Artigo 47.º ANEXO II Entrada em vigor Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte previsto no n.º 1 do artigo 17.º ao da sua publicação. Algas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Anotrichium cf. okamurae Baldock junho de 2019. — António Luís Santos da Costa — Au- Anotrichium furcellatum (J. Agardh) Baldock gusto Ernesto Santos Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Pe- Antithamnion amphigeneum A.J.K.Millar dro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Marta Alexandra Antithamnion densum (Surh) M.A. Howe Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Antithamnion nipponicum Yamada et Inagaki Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Antithamnionella spirographidis (Schiffner) E. M. Wol- Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. laston Antithamnionella ternifolia (J.D. Hooker & Harvey) Promulgado em 28 de junho de 2019. Lyle Publique-se. Asparagopsis armata Harvey Colpomenia peregrina Sauvageau O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Dasya sessilis Yamada Referendado em 3 de julho de 2019. Gambierdiscus excentricus, S.Fraga * Gracilaria vermiculophylla (Ohmi) Papenfuss O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Grateloupia turuturu Yamada Gymnodinium catenatum Graham ANEXO I Ostreopsis cf. ovata Fukuyo * Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos es- Sargassum muticum (Yendo) Fensholt tabelecimentos de plantas ornamentais e animais Symphyocladia marchantioides (Harvey) Falkenberg de companhia, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do ar- Undaria pinnatifida (Harvey) Suringar tigo 11.º Plantas ANTES DE ADQUIRIR UMA PLANTA ORNAMEN- Abutilon sonneratianum (Cav.) Sweet * TAL OU UM ANIMAL DE COMPANHIA SAIBA QUE: Abutilon theophrasti Medik. Há espécies que, por não serem originárias do território Acacia spp. nacional ou de uma sua área geograficamente isolada, nem Acanthus mollis L * tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, Acer negundo L. são designadas de ESPÉCIES EXÓTICAS, NÃO INDÍ- Acer pseudoplatanus L. * GENAS, ou ALÓCTONES. Adiantum hispidulum Sw. * A disseminação ou libertação, intencional ou acidental, Adiantum raddianum C. Presl * de um ou mais exemplares de espécies exóticas, incluindo Agapanthus praecox Willd. ssp. orientalis (F. M. Leight) os seus gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer F. M. Leight * porção que possa sobreviver e reproduzir-se, é considerada Agave americana L. uma INTRODUÇÃO NA NATUREZA. Ageratina adenophora (Spreng.) R.M.King & H.Rob. A introdução na natureza de espécies exóticas pode causar Ageratina riparia (Regel) R. M. King & H. Rob. * prejuízos irreversíveis à FLORA e FAUNA INDÍGENAS, Albizzia lophanta (Will.) Benth através da competição ou predação, assim como pode afetar Albizzia julibrissin Durazz. seriamente as atividades económicas e a saúde pública, in- Ailanthus altissima (Miller) Swingle cluindo a transmissão de agentes patogénicos ou parasitas. Aloe arborescens Mill. * A detenção de um ou mais exemplares de espécies Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb. exóticas implica o cumprimento de REQUISITOS MÍ- Alternanthera caracasana Kunth NIMOS DE SEGURANÇA que impeçam a sua evasão Alternanthera nodiflora R. Br. ou disseminação. Alternanthera pungens Kunth A introdução na natureza de espécies exóticas está Amaranthus albus L. sujeita a AUTORIZAÇÃO, incorrendo os infratores em Amaranthus blitoides S. Watson responsabilidade contraordenacional sancionada com coi- Amaranthus blitum L. ssp. emarginatus (Moq. ex Uline mas, para além do pagamento dos custos de ativação de & Bray) Carretero, Muñoz Garmendia & Pedrol mecanismos de controlo a que possam dar origem e de Amaranthus caudatus L. reposição da situação anterior à infração. Amaranthus cruentus L. A introdução na natureza de espécies exóticas é re- Amaranthus deflexus L. gulada pelo DECRETO-LEI N.º XXX/2019, de XX de Amaranthus hybridus L. XXXXXX. Amaranthus hypochondriacus L. Amaranthus muricatus (Gillies ex Moq.) Hieron. Mais informação disponível na página eletrónica do Amaranthus paniculatus L. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., Amaranthus powellii S. Watson ou através dos seguintes contactos: Amaranthus retroflexus L. Tel.: Amaranthus viridis L. Email: Amaranthus x ozanonii Thell. ex Priszter 3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 Amaryllis belladonna L * Fuschia arborescens Sims * Aptenia cordifolia (L. f.) Schwantes * Fuschia magellanica Lam. * Araujia sericifera Brot. Galinsoga parviflora Cav. Arctotheca calendula (L.) Levyns Galinsoga quadriradiata Ruiz et Pav.* Arundo donax L. Gleditsia triacanthos L. Asclepias curassavica L. Gomphocarpus fruticosus (L.) Aiton fil. Asclepias syriaca L. Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel Asparagus asparagoides (L.) Druce * Hakea salicifolia (Vent.) B.L. Burtt Aster squamatus (Spreng.) Hieron. Hakea sericea Schrad. Atriplex rosea L. * Hedychium gardnerianum Ker-Gawl. Atriplex semibaccata R. Br. * Helichrysum foetidum (L.) Cass. * Azolla filiculoides Lam. Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier Baccharis halimifolia L. Heracleum persicum Fischer Baccharis spicata (Lam.) Baill. Heracleum sosnowskyi Mandenova Bidens aurea (Aiton) Sherff Holcus lanatus L. * Bidens frondosa L. Hydrangea macrophylla (Thunb.) Ser. * Bidens pilosa L. Hydrilla verticillata (L. f.) Royle Brachiaria mutica (Forssk.) Stapf * Hydrocotyle ranunculoides L. f. Cabomba caroliniana Gray Impatiens glandulifera Royle Cardiospermum grandiflorum Sw. * Ipomoea acuminata (Vahl) Roemer & Schult. Carpobrotus acinaciformis (L.) L. Bolus Ipomoea indica (Burm.) Merr. Carpobrotus edulis (L.) N.E. Br. Ipomea purpurea (L.) Roth * Cenchrus ciliaris L. * Isatis tinctoria L. * Centranthus ruber (L.) DC. * Kalanchoe daigremontiana Raym.-Hamet & H. Perrier * Chasmanthe aethiopica (L.) N.E. Br. * Kalanchoe delagonensis Eckl. et Zeyh. * Chrysanthemum coronarium L. * Kalanchoe fedtschenkoi Raym.-Hamet et Perrier * Cirsium vulgare (Savi) Ten. * Kalanchoe pinnata (Lam.) Pers. N * Colocasia esculenta (L.) Schott * Lagarosiphon major (Ridley) Moss Commelina diffusa Burm. F. * Lantana camara L. Conyza bonariensis (L.) Cronq. Lepidium didymum L. * Conyza canadensis (L.) Cronq. Leptospermum scoparium J. R. Forst. & G. Forst. * Conyza sumatrensis (Retz.) E. Walker Leucaena leucocephala (Lam.) De Wit * Coronopus didymus (L.) J.E. Sm. * Leycesteria formosa Wall. * Cortaderia selloana (Schultes & Schultes fil.) Ascher- Lonicera japonica Thunb. son & Graebner Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet Cotula australis (Sieber ex Spreng.) Hook. fil. * Ludwigia peploides (Kunth) Raven Cotula coronopifolia L. Ludwigia uruguayensis (Cambess.) H.Hara Crassula ovata (Mill.) Druce * Lycopersicon esculentum Mill. var. esculentum * Crassula multicava Lem. * Lysichiton americanus Hultén & St. John Crinum bulbispermum (Burm.) Milne-Redh. & Sch- Malephora crocea (Jacq.) Schwantes * weick. * Melinis repens (Willd.) Zizka * Crocosmia x crocosmiiflora (Lemoine) N.E. Br. * Malvastrum coromandelianum (L.) Garcke * Cyperus rotundus L. Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus Cyrtomium falcatum (L. fil.) C. Presl * Myriophyllum aquaticum (Velloso) Verdc. Cytisus scoparius (L.) Link * Myriophyllum brasiliensis Camb. Cytisus striatus (Hill) Rothm. * Myriophyllum heterophyllum Michaux Datura innoxia Mill. * Nicotiana glauca R.C. Graham Datura stramonium L. Nymphaea mexicana Zucc. Delairea odorata Lem. (= Senecio mikanoides Otto ex Opuntia elata Salm-Dyck Walp.) * Opuntia maxima Miller Doodia caudata (Cav.) R. Br. * Opuntia subulata (Muehlenpf.) Engelm (= Austrocylin- Duchesnea indica (Andr.) Focke * dropuntia subulata) Egeria densa Planch. Opuntia tuna (L.) Mill. * Eichhornia crassipes (C.F.P. Mart.) Solms-Laub. Oxalis corniculata L. * Elodea canadensis Michx Oxalis pes-caprae L. Elodea nuttallii (Planch.) St. John Oxalis purpurea L. Erigeron karvinskianus DC. Paraserianthes lophantha (Willd.) I.C. Nielsen [=Albi- Eryngium pandanifolium Cham. & Schlecht. zia distachya (Vent) J.F. Macbr.] * Eschscholzia californica Champ. * Parthenium hysterophorus L. Fallopia baldschuanica (Regel) J. Holub Paspalum paspalodes (Michx) Scribner Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr. (= Reynoutria Paspalum vaginatum Swartz japonica Houtt.) Passiflora tripartita (Juss.) Poir. var. mollissima (Kunth) Fallopia sachalinensis (Schmidt) Ronse Decr. Holm-Niels. & P. Jørg. * Fallopia x bohemica (J. Chrtek & A. Chrtková) J. P. Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel Bailey Pelargonium inquinans (L.) L’Hér. ex Ait. * Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3441 Pennisetum purpureum Schum. * Theba pisana * Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov. Pennisetum villosum R. Br. ex Fresen Insetos Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (= Polygonum per- foliatum L.) Lasius neglectus Petroselinum crispum (Mill.) A.W. Hill * Linepithema humile Physalis peruviana L. * Pheidole megacephala Phytolacca americana L. Vespa spp. (todas as espécies não europeias) Pistia stratiotes L. Crustáceos Pittosporum undulatum Vent. Podranea ricasoliana (Tanfani) Sprague * Amphibalanus amphitrite Polygonum capitatum Buch.-Ham.ex D.Don * Austrominius modestus Pueraria lobata (Willdenow) Ohwi (= P. montana var Cherax destructor lobata) Eriocheir sinensis Psidium cattleyanum Sabine * Orconectes spp. Rhus coriaria L. * Pacifastacus leniusculus Ricinus communis L. Procambarus clarkii Robinia pseudoacacia L. Procambarus fallax forma virginalis Sagittaria latifolia Willd. Salpichroa origanifolia (Lam.) Thell. * Outros invertebrados Salvinia molesta D.S. Mitchell Senecio bicolor (Willd.) Tod. ssp. cinerea (DC.) Chater Blackfordia virginica Senecio inaequidens DC. Botryllus schlosseri Senecio mikanioides Otto ex Walp. * Corella eumyota Senecio petasites (Sims) DC. * Desdemona ornata Setaria verticillata (L.) P. Beauv. * Tricellaria inopinata Solanum lycopersicum L. var. lycopersicum * Solanum mauritianum Scop. Peixes Soleirolia soleirolii (Req.) Dandy * Alburnus alburnus Sorghum halepense (L.) Pers. Ameiurus melas (= Ictalurus meles) Spartina densiflora Brongn. Australoheros facetus (Cichlasoma facetum) Symphyotrichum subulatum (Michx.) G. L. Nesom var. Carassius auratus squamatum (Spreng.) S. D. Sundb. * Carassius gibelio Tamarix gallica L. * Channa spp. Tetragonia tetragonioides (Pall.) Kuntze * Ctenopharyngodon idella Tradescantia fluminensis Velloso Esox lucius Tradescantia zebrina Hort. ex Bosse Vollst. * Fundulus heteroclitus Tropaeolum majus L. Ulex europaeus L. * Gambusia holbrooki Ulex minor Roth * Gobio lozanoi Verbena bonariensis L. * Gymnocephalus cernuus Verbena rigida Spreng. * Hypophthalmichthys molitrix Vinca major L. * Ictalurus punctatus Zantedeschia aethiopica (L.) Spreng.* Lepomis cyanellus Lepomis gibbosus Moluscos Micropterus salmoides Misgurnus anguillicaudatus Achatina (= Lissachatina) fulica Oreochromis spp. Anodonta woodiana Osmerus mordax Arion distinctus * Perca fluviatilis Arion hortensis * Perccottus glenii Corbicula fluminea Pseudorasbora parva Cornu aspersum * Pterois spp. Deroceras invadens * Rutilus rutilus Deroceras reticulatum * Salvelinus fontinalis Dreissena bugensis Sander lucioperca Dreissena polymorpha Scardinius erythrophthalmus Euglandina rosea * Silurus glanis Limnoperna fortunei Tilapia spp. Limax maximus * Mya arenaria Anfíbios Pomacea canaliculata Pomacea insularum Bufo marinus Potamopyrgus antipodarum Lithobates catesbeianus (= Rana catesbeiana) Pteropurpura (= Ocinebrellus) inornata Rana ridibunda Ruditapes philippinarum Xenopus laevis 3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 Répteis ANEXO III Chelydra serpentina Chrysemys picta Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV Graptemys spp. Hemidactylus mabouia * Moluscos Macroclemys temminckii Crassostrea gigas Pseudemys spp. Ramphotyphlops braminus * Peixes Tarentola mauritanica * Cyprinus carpio Lampropeltis getula ssp. californiae * Oncorhynchus mykiss Trachemys spp. Flora Aves Opuntia ficus-indica (L.) Miller Acridotheres cristatellus 112421385 Acridotheres tristis Alectoris chukar Alectoris graeca Alopochen aegyptiacus TRABALHO, SOLIDARIEDADE Corvus splendens E SEGURANÇA SOCIAL Coturnix japonica Euplectes afer Portaria n.º 215/2019 Estrila astrild * de 10 de julho Myiopsitta monachus * Poicephalus senegalus * Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Oxyura jamaicensis GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- Streptopelia decaocto * cos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técni- Ploceus melanocephalus cos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (produtos farmacêuticos). Pycnonotus cafer Psittacula krameri * As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- Quelea quelea FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Threskiornis aethiopicus Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, Mamíferos publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2019, abrangem as relações de Ammotragus lervia trabalho entre empregadores que no território nacional se Callosciurus erythraeus dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos Capra hircus * farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu Castor canadensis serviço, uns e outros representados pelas associações que Erinaceus spp. * as outorgaram. A associação de empregadores outorgante requereu a Felis silvestris f. catus * extensão das alterações do contrato coletivo às relações Herpestes javanicus de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- Hystrix cristata sentados pelas associações outorgantes que na respetiva Muntiacus reevesi área e âmbito exerçam a mesma atividade. Mus musculus * Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Mus domesticus * Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Mustela spp. * dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Myocastor coypus Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, Nasua nasua de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Neovison (= Mustela) vison rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos Nyctereutes procyonoides pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 367 trabalhadores por conta de Ondatra zibethicus outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes Oryctolagus cuniculus * e aprendizes e o residual, dos quais 34,6 % são mulheres e Procyon spp. 65,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, Rattus spp. * o estudo indica que para 284 TCO (77,4 % do total) as Sciurus carolinensis remunerações devidas são superiores às remunerações Sciurus niger convencionais, enquanto para 83 TCO (22,6 % do total) as Tamias sibiricus remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 34,9 % são mulheres e 65,1 % são homens. Quanto (*) Espécies classificadas como invasoras apenas na Região Autó- ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- noma da Madeira. rações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3443 do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores sionais previstas na convenção, não filiados na associação cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva sindical outorgante. da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque 2 — A presente extensão não se aplica às relações de salarial e uma redução das desigualdades. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- convenção e o termo do prazo para emissão da portaria gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. dia do mês em causa. No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli- Artigo 2.º cação da convenção existe regulamentação coletiva pró- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia pria celebrada entre a mesma associação de empregadores após a sua publicação no Diário da República. e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Grá- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de fica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, e julho de 2019. ainda por outra associação de empregadores, a NORQUI- FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, dal Cabrita, em 8 de julho de 2019. pelo que a presente extensão, à semelhança das extensões 112430651 da convenção ora alterada, não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL, nem Portaria n.º 216/2019 os empregadores filiados na NORQUIFAR. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 10 de julho de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a extensão apenas é aplicável no território do continente. GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente cos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farma- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, cêuticos). n.º 30, de 11 de junho de 2019, ao qual não foi deduzida oposi- ção por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- sociais e económicas justificativas da extensão de acordo FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove- e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, -se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. Energia e Transportes — COFESINT e outra, publicadas Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho junho de 2019, abrangem as relações de trabalho entre n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do empregadores que no território nacional se dediquem à ati- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no vidade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º representados pelas associações que as outorgaram. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de A associação de empregadores outorgante requereu a Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, extensão das alterações do contrato coletivo às relações 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- sentados pelas associações outorgantes que na respetiva Artigo 1.º área e âmbito exerçam a mesma atividade. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, publicadas rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho junho de 2019, são estendidas no território do continente: aplicáveis no mesmo setor 367 trabalhadores por conta de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes liados na associação de empregadores outorgante que se e aprendizes e o residual, dos quais 34,6 % são mulheres e dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos 65,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu o estudo indica que para 284 TCO (77,4 % do total) as serviço, das profissões e categorias profissionais nelas remunerações devidas são superiores às remunerações previstas; convencionais, enquanto para 83 TCO (22,6 % do total) as b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos na associação de empregadores outorgante que exerçam quais 34,9 % são mulheres e 65,1 % são homens. Quanto a atividade económica referida na alínea anterior e traba- ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- rações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial 3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores nais previstas na convenção, não filiados nas associações cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva sindicais outorgantes. da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque 2 — A presente extensão não se aplica às relações de salarial e uma redução das desigualdades. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- convenção e o termo do prazo para emissão da portaria gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. dia do mês em causa. No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli- Artigo 2.º cação da convenção existe regulamentação coletiva pró- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia pria celebrada entre a mesma associação de empregadores após a sua publicação no Diário da República. e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Grá- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de fica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, e, julho de 2019. ainda, por outra associação de empregadores, a NORQUI- FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, dal Cabrita, em 8 de julho de 2019. 112430521 pelo que a presente extensão, à semelhança das extensões da convenção ora alterada, não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL, nem os empregadores filiados na NORQUIFAR. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA Embora a convenção tenha área nacional, a extensão SOCIAL E PLANEAMENTO de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 217/2019 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de 10 de julho extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 30, de 11 de junho de 2019, ao qual não foi deduzida oposi- A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, que apro- ção por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias vou o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às sociais e económicas justificativas da extensão de acordo Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como a regula- com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove- mentação específica do Programa Operacional de Apoio -se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho e 31 de dezembro de 2020, veio operacionalizar o FEAC n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do em algumas matérias que exigiam adaptações face à na- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no tureza própria deste Fundo, estabelecendo ainda regras Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de especiais de aplicação, designadamente, no âmbito dos 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º recursos e da programação, do acompanhamento, avaliação do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de e informação, e do financiamento, pagamentos e sistema Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, de informação. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: No âmbito dos objetivos associados ao FEAC, o Regulamento n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e Artigo 1.º do Conselho, de 11 março de 2014 — que procedeu à sua criação e definição das regras aplicáveis assume, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações em sede preambular, que «as condições de elegibilidade do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação deverão refletir a natureza específica dos objetivos e de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a das populações destinatárias do Fundo, em particular Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- através da definição de requisitos adequados e simpli- portes — COFESINT e outra, publicadas no Boletim do ficados relativos à elegibilidade das operações, bem Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2019, como às formas de apoio e às regras e condições de são estendidas no território do continente: reembolso». Por seu turno, também os princípios elen- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- cados no artigo 5.º do citado Regulamento estabelecem dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- que «as regras de execução e de utilização do Fundo quem à atividade de comércio por grosso de produtos far- e, nomeadamente, os recursos financeiros e adminis- macêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, trativos necessários para a apresentação de relatórios, das profissões e categorias profissionais nelas previstas; avaliação, gestão e controlo têm em conta o princípio b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da proporcionalidade, em função do nível de apoio na associação de empregadores outorgante que exerçam a atribuído e da limitada capacidade administrativa das atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- organizações que funcionam principalmente graças ao dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- trabalho de voluntários». Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3445 No entanto, face à experiência decorrente da aplicação 3 — [...]. das diferentes Medidas do Programa, bem como e a regu- 4 — [...]. lamentação europeia específica aplicável ao FEAC, que 5 — [...]. integra princípios particulares de simplificação, revela-se 6 — As candidaturas podem ser anuais ou plurianu- oportuno proceder-se a ajustamentos, com a consequente ais, podendo, neste último caso, o seu limite máximo alteração de alguns aspetos do Regulamento Específico do ser definido em regulamento específico. Programa e do Regulamento Geral do FEAC, por forma 7 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- a simplificar procedimentos no acesso adequando, ainda, tados e expressamente aprovados pela autoridade de a realidade da execução das operações a esta medida de gestão, a execução da candidatura pode ter um prazo política. superior ao que resulta do estabelecido no número an- Neste contexto, importa também proceder-se às necessá- terior. rias adequações, em termos de regra de elegibilidades, face às alterações efetuadas pelo Regulamento (UE, Euratom) Artigo 33.º 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 Elegibilidade das despesas de julho de 2018, ao Regulamento n.º 223/2014, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014. 1 — [...]. Foram consultados os órgãos próprios de Governo das 2 — [...]. Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3 — [...]. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do 4 — [...]. Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e na alínea d) 5 — [...]. do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 6 — [...]. de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, 7 — Quando a redução da despesa elegível associada Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro do Pla- à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de neamento, o seguinte: primeira necessidade, prevista na alínea a) do n.º 5, se dever ao incumprimento do direito aplicável, por parte Artigo 1.º do organismo responsável pela aquisição de alimentos Objeto e/ou pela assistência material de base, não dá origem à redução das despesas elegíveis que resultam da aplica- A presente portaria procede à terceira alteração ao re- ção da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo gulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas número realizada pelos organismos aí referidos. Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica 8 — [...]. do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Ca- 9 — [...]. renciadas em Portugal (POAPMC), para o período com- 10 — [...]. preendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de Artigo 34.º junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro, Financiamento e pagamento aos beneficiários e pela Portaria n.º 232/2018, de 20 de agosto. do POAPMC Artigo 2.º 1 — [...]. 2 — [...]. Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica 3 — [...]. do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas 4 — Sempre que, por motivo não imputável ao be- em Portugal (POAPMC). neficiário, incluindo as organizações parceiras, não seja possível proceder à decisão do pedido de reembolso Os artigos 5.º, 26.º, 33.º, 34.º, 35.º, 50.º, 54.º, 58.º, 59.º, no prazo fixado no número anterior, a autoridade de 60.º-A, 67.º e 72.º do regulamento geral do Fundo de Au- gestão pode decidir emitir um pagamento a título de xílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e da adiantamento, no valor previsto no pedido de reembolso. regulamentação específica do Programa Operacional de 5 — O pagamento efetuado a título de adiantamento Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POA- nos termos do número anterior é convertido em paga- PMC), aprovados em anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de mento a título de reembolso, através da validação e 26 de junho, e alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de verificação da correspondente despesa, em prazo não fevereiro, e pela Portaria n.º 232/2018, de 20 de agosto, superior a 90 dias. passam a ter a seguinte redação: 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.) «Artigo 5.º 8 — (Anterior n.º 6.) 1 — A coordenação política do FEAC é da respon- 9 — (Anterior n.º 7.) sabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Solida- 10 — (Anterior n.º 9.) riedade e Segurança Social e do Planeamento. 11 — (Anterior n.º 10.) 2 — [...]. 12 — A autoridade de gestão emite os pedidos de pagamento relativos aos pedidos de reembolso e de Artigo 26.º saldo final, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar das datas de tomada de decisão previstas nos n.os 3, 4 e Modalidade de apresentação de candidaturas 7, sem prejuízo do disposto em matéria de compensação 1 — [...]. de créditos e suspensão de pagamentos. 2 — [...]. 13 — (Anterior n.º 12.) 3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 Artigo 35.º 3 — [...]. [...] 4 — Podem ser considerados prazos superiores aos pre- vistos no n.º 3, desde que tal seja solicitado pela entidade 1 — As candidaturas podem ser apresentadas em beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão. períodos predefinidos ou em período contínuo. 5 — (Anterior n.º 4.) 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 59.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — [...]. 7 — [...]. 2 — [...]. Artigo 50.º 3 — O pedido de reembolso é efetuado com uma pe- riodicidade mínima trimestral, devendo os beneficiários Duração das operações submetê-lo no SI FEAC. 1 — As operações apoiadas no âmbito do presente 4 — [...]. capítulo podem ter uma duração máxima de 43 meses. 5 — [...]. 2 — [...]. 6 — [...]. 3 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- 7 — [...]. tados e expressamente aprovados pela autoridade de 8 — Em casos devidamente fundamentados, e por gestão, a execução das operações pode ter um prazo solicitação das entidades beneficiárias, pode ser au- superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1. torizada pela autoridade de gestão uma periodicidade mínima diferente da prevista no n.º 3. Artigo 54.º Artigo 60.º-A Fundamentos para alteração da decisão de aprovação Modalidade de acesso por convite 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a alteração à decisão de aprovação nos termos previs- 1 — [...]. tos no artigo 47.º, pode ocorrer, nomeadamente, nas 2 — [...]. seguintes situações: 3 — [...]. 4 — [...]. a) [...]; 5 — Nos casos previstos no n.º 2 a autoridade de b) [...]; gestão pode definir, em articulação com o organismo c) Necessidade de reprogramação do âmbito da intermédio da medida 1.2, procedimento prévio de candidatura aprovada, nomeadamente da tipologia de manifestação de interesse, por parte das entidades a produtos a distribuir, que implica reprogramação de na- convidar, compatíveis com os pressupostos previstos tureza financeira, designadamente o reforço financeiro no n.º 1, antes de proceder à publicitação da abertura da candidatura. de candidaturas por convite. 6 — Caso as entidades referidas no número anterior 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não manifestem interesse na apresentação de candidatu- carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as ras, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso de seguintes alterações à decisão de aprovação: abertura de candidaturas com o mesmo objeto constante do procedimento previsto nesse número. a) A alteração, introdução e/ou eliminação do tipo 7 — Nas candidaturas em parceria o convite para de géneros alimentares e/ou bens de primeira neces- apresentação de candidatura é dirigido à entidade co- sidade; ordenadora. b) [...]; c) [...]; Artigo 67.º d) [...]; Fundamentos para alteração da decisão de aprovação e) [...]. 1 — A alteração à decisão de aprovação, nos termos 3 — [...]. previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer quando se verifique a necessidade de: Artigo 58.º a) Reprogramação, nomeadamente do número de Elegibilidade das despesas destinatários a abranger e da tipologia de produtos a 1 — No âmbito da operação de aquisição de géneros distribuir; alimentares e/ou de bens de primeira necessidade são b) Reprogramação do âmbito da candidatura apro- elegíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do vada, nomeadamente da tipologia de produtos a distri- artigo 33.º, nomeadamente: buir, que implica reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura. a) [...]; b) [...]. 2 — Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão: 2 — As despesas com o transporte e armazenagem podem ser financiadas a uma taxa fixa de 1 % do valor a) [...]; correspondente à aquisição de géneros alimentares e/ou b) [...]; de bens de primeira necessidade. c) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 3447 d) [...]; Pessoas Mais Carenciadas, aprovados em anexo à Portaria e) Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na sua redação atual. géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir; Artigo 4.º f) Reforço financeiro globalmente aprovado para a Produção de efeitos operação. 1 — A presente Portaria produz efeitos, relativamente a 3 — [...]. todos os concursos e convites que não tenham concluído Artigo 72.º o prazo de submissão de candidaturas à data da entrada em vigor da presente Portaria, salvo o disposto no número Elegibilidade das despesas seguinte. 1 — [...]. 2 — O n.º 7 artigo 33.º, os n.os 1 e 2 do artigo 58.º e a 2 — [...]. revogação dos artigos 59-A.º e 73-A.º produzem efeitos 3 — [...]. à data de produção de efeitos do artigo 276.º ponto 4, 4 — [...]. alínea b) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do 5 — [...]. Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho de 2018. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 5.º 8 — [...]. Entrada em vigor 9 — Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 7, desde que solicitado pela entidade A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.» da sua publicação. Em 5 de julho de 2019. Artigo 3.º O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança So- Norma revogatória cial, José António Fonseca Vieira da Silva. — O Ministro São revogados os artigos 59.º-A e 73.º-A da regulamen- do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. tação específica do Programa Operacional de Apoio às 112429664 3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 10 de julho de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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