Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 130, 1.º suplemento

Data
2008-07-01

Texto integral (15 540 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 8 de Julho de 2008 Número 130 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Justiça Portaria n.º 596-A/2008: Instala o Julgado de Paz do Concelho de Odivelas e aprova o respectivo Regulamento Interno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4264-(2) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 596-B/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Interven- ções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER . . . . . 4264-(3) Portaria n.º 596-C/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4264-(7) Portaria n.º 596-D/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER . . . . . 4264-(14) 4264-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Artigo 2.º É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo Portaria n.º 596-A/2008 à presente portaria. de 8 de Julho Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro, procedeu A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à à criação de mais quatro novos julgados de paz, concre- sua publicação. tizando o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro. da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Julho Os julgados de paz são tribunais de proximidade que de 2008. visam resolver litígios muito directamente relacionados ANEXO com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE ODIVELAS matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios. Artigo 1.º Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabili- Sede zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso 1 — O Julgado de Paz do Concelho de Odivelas, fica a um meio não adversarial de resolução de litígios — a sediado na Avenida de Amália Rodrigues, lote 7, Ribeirada, mediação —, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, em Odivelas. consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicio- 2 — O local da sede do Julgado de Paz do Concelho de nada mudança do sistema de administração da justiça, no Odivelas pode ser alterado por protocolo celebrado entre o sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios e a Câmara tempo que contribuem para o descongestionamento dos Municipal de Odivelas. tribunais judiciais. Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes Artigo 2.º tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde Funcionamento 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu O período de funcionamento e de atendimento do Jul- número de processos entrados aumentar todos os anos, gado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de 15 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o segunda-feira a sexta-feira. tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos Artigo 3.º aumentos do número de processos entrados, o que de- Coordenação do Julgado de Paz monstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. 1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação de Paz compete ao juiz de paz, que, para o efeito, for no- de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de de Paz. Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz- da decisão política de criação de novos julgados de paz, -coordenador, este é substituído pelo que, para o efeito, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul- dos novos julgados de paz. Com este Plano, rompeu-se gados de Paz. definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de Artigo 4.º proximidade, ao mesmo tempo que se criou condições para Distribuição que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva. Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz de do Julgado de Paz. Odivelas. Assim: Artigo 5.º Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo Serviço de mediação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22/2008, 1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media- de 1 de Fevereiro, o seguinte: dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 1.º 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me- diador que intervém na mediação é efectuada de forma a É instalado o Julgado de Paz do Concelho de Odivelas, garantir a igualdade de repartição do serviço de media- que entra em funcionamento no dia 9 de Julho de 2008. ção. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(3) Artigo 6.º e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis- Serviço de atendimento lação conexa. 1 — O serviço de atendimento é assegurado, prefe- Artigo 10.º rencialmente, por licenciados em Direito ou por solici- Competências do serviço de atendimento tadores. 2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse- Compete ao serviço de atendimento: gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor- juiz de paz-coordenador. mação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre Artigo 7.º a pré-mediação e a mediação; Competências do Gabinete para a Resolução b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- Alternativa de Litígios ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; compete: d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de apresentada verbalmente; modernização e melhoria no Julgado de Paz; e) Designar os mediadores, através do coordenador, na b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos falta de escolha consensual pelas partes; f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos pelo respectivo cumprimento; casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de paz. de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri- Artigo 11.º buídas a outras entidades; d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes Competências do serviço de apoio administrativo de paz; 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres- e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: Artigo 8.º a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes Competências do município de Odivelas de paz; Compete ao município de Odivelas, nos termos do pro- b) Receber e expedir correspondência; tocolo celebrado com o Ministério da Justiça em 19 de c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o registo contabilístico das me- Dezembro de 2007: diações efectuadas, por mediador; a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e) Manter organizado o inventário; e do serviço de apoio administrativo e zelar pela respectiva f) Manter organizado o registo contabilístico das me- observância; diações efectuadas, por mediador; b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser- funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad- viços de atendimento e de apoio administrativo. ministrativo; h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Artigo 9.º Paz. Competências do serviço de mediação 2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in- é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado teressado, a mediação como forma alternativa de resolução pelo juiz de paz-coordenador. de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 2 — Compete ao serviço de mediação: DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par- tes a natureza, as características e o objectivo da mediação, Portaria n.º 596-B/2008 bem como as regras a que a mesma obedece; b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res- de 8 de Julho pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes; O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de c) Verificar a predisposição das partes para um possível 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao acordo na base da mediação; desenvolvimento rural sustentável que deve contribuir d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a para o aumento da competitividade da agricultura e da imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul- silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural gado de Paz seja competente para a apreciação da causa e a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da respectiva; diversificação das actividades económicas. 4264-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 A medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do intervenções territoriais integradas», no âmbito da medida Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, desig- n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no nado por PRODER, tem por objectivos conservar os espaços subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», cultivados e florestais de grande valor natural e a paisagem, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, preservar os habitats e espécies ameaçadas, conservar os níveis abreviadamente designado por PRODER. de biodiversidade e favorecer os ciclos naturais da floresta. No âmbito de cada intervenção territorial integrada, foi Artigo 2.º criada uma estrutura de natureza técnica, a estrutura local de apoio (ELA), que integra estruturas descentralizadas Objectivos da administração central nas áreas agrícola, florestal e Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento ambiental, organizações locais representativas dos produ- prosseguem, em geral, os objectivos da intervenção terri- tores agrícolas e florestais e representantes de organizações torial integrada (ITI) em que se localizam e, em particular, não governamentais de defesa do ambiente, assumindo-se os seguintes objectivos: como importante instrumento de apoio ao acompanha- mento e gestão desta medida. a) Elaboração e implementação de normas técnicas e A acção n.º 2.4.1, designada «Apoio à gestão das inter- outras orientações para protecção e gestão dos sistemas venções territoriais integradas», tem, assim, como objectivo agrícolas e florestais relacionados com os sítios «Natura apoiar as actividades da iniciativa destas estruturas locais 2000» e outros locais de elevado valor natural no quadro de apoio que contribuam para a boa gestão da medida, em de intervenções territoriais integradas; particular através de acções de sensibilização das respecti- b) Sensibilização das populações alvo das ITI e acon- vas populações e do apoio técnico considerado adequado. selhamento técnico aos seus beneficiários no âmbito dos Assim: compromissos agro-silvo-ambientais contratados. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- Artigo 3.º tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o Área geográfica de aplicação seguinte O presente Regulamento tem aplicação nas áreas geo- Artigo 1.º gráficas de cada ITI. É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção Artigo 4.º n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Definições Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvol- e para além das definições constantes do Decreto-Lei vimento Rural do Continente, abreviadamente designado n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: por PRODER. a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de Artigo 2.º natureza técnica criada com o objectivo de promover a O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- dinamização e aconselhamento técnico das populações tes anexos, que dele fazem parte integrante: alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; presidem e a representam em todos os actos, da Direcção- b) Anexo II, relativo ao plano de execução anual. -Geral dos Recursos Florestais (DGRF), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de Artigo 3.º organizações locais representativas de produtores agríco- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao las e florestais e de organizações não governamentais de da sua publicação. ambiente (ONGA); O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural b) «Operação», no âmbito deste Regulamento e sem pre- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho juízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se de 2008. como operação a realização do plano de execução anual; c) «Plano de acção plurianual» o documento que des- ANEXO creve as acções para a dinamização, aconselhamento téc- nico e monitorização da ITI, a empreender para um período REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 2.4.1, «APOIO de três anos, contendo o cronograma e as metas a alcançar À GESTÃO DAS INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS» para cada acção, incluindo uma síntese da situação de par- tida com identificação dos valores naturais existentes e a preservar, de acordo com a informação disponível; CAPÍTULO I d) «Plano de execução anual (PEA)» o documento que Disposições gerais descreve as acções a realizar num determinado ano com os respectivos montantes previsionais das despesas de Artigo 1.º investimento e despesas marginais de funcionamento di- rectamente imputáveis à dinamização, aconselhamento Objecto técnico e monitorização da ITI, em coerência com as metas O presente Regulamento estabelece o regime de apli- propostas no plano de acção plurianual, e que constitui o cação da acção n.º 2.4.1, designada «Apoio à gestão das pedido anual de apoio. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(5) Artigo 5.º Artigo 9.º Beneficiários Forma, nível e limites de apoio Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- 1 — Os apoios previstos assumem a forma de subsídio gulamento as ELA constituídas nos termos do artigo 93.º não reembolsável no valor de 100 % das despesas elegí- da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março. veis. 2 — O limite máximo anual das despesas elegíveis é de Artigo 6.º 2,5 % do montante total dos pedidos de apoio apresentados no quadro da respectiva ITI. Critérios de elegibilidade dos beneficiários 3 — Nos casos em que o montante calculado no nú- As ELA que pretendam beneficiar dos apoios previstos mero anterior seja inferior a € 50 000 anuais, são aceites no presente Regulamento devem possuir um plano de despesas até este valor. acção plurianual aprovado pela autoridade de gestão do PRODER (AG). CAPÍTULO II Artigo 7.º Procedimento Despesas elegíveis e não elegíveis Artigo 10.º 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- Apresentação dos pedidos de apoio sente Regulamento as despesas de investimento e despesas marginais de funcionamento directamente imputáveis à 1 — Os pedidos de apoio são apresentados no decur- dinamização, aconselhamento técnico e monitorização so do mês de Outubro de cada ano, ao abrigo do dis- da ITI, que se enquadrem num dos objectivos previstos posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei no artigo 2.º e se insiram no âmbito do plano de acção n.º 37-A/2008, de 5 de Março, sem prejuízo do disposto no número seguinte. plurianual. 2 — Nos anos em que há apresentação de plano de acção 2 — Para efeitos do previsto no número anterior, são plurianual, o pedido de apoio é apresentado no período consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas cons- de 30 dias úteis após o prazo para apresentação do refe- tantes do anexo I do presente Regulamento. rido plano, definido no protocolo celebrado com o gestor. 3 — Os pedidos de apoio referidos no número anterior Artigo 8.º revestem a forma de um PEA, nos termos constantes do Obrigações dos beneficiários anexo II, para o período em questão. 4 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se 1 — As ELA beneficiárias dos apoios previstos no pre- através de formulário electrónico disponível no sítio do sente Regulamento devem cumprir, além das obrigações PRODER na Internet, em www.proder.pt, e estão sujeitos enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a confirmação por via electrónica, considerando-se a data as seguintes: de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. a) Executar os PEA nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento; Artigo 11.º b) Cumprir com as obrigações e os deveres expressos Análise e decisão do plano de execução anual no protocolo celebrado com o gestor; 1 — O secretariado técnico da AG, adiante designado c) Cumprir as orientações técnicas e outras normas por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre emanadas da AG; os PEA, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do d) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termo da sua apresentação, com base na sua coerência e termos da legislação comunitária aplicável e das normas pertinência relativamente ao plano de acção plurianual técnicas do PRODER. respectivo. 2 — Podem ser solicitados às ELA elementos comple- 2 — As DRAP, enquanto entidades que asseguram a mentares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias coordenação das actividades das ELA e garantem o apoio úteis. logístico e administrativo necessário ao bom funciona- 3 — Os PEA são objecto de decisão pelo gestor, sendo mento das mesmas, devem ainda cumprir as seguintes a mesma comunicada às ELA no prazo máximo de 10 dias obrigações: úteis a contar da data de emissão do parecer previsto no n.º 1. a) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- tação pública relativamente à execução dos PEA; Artigo 12.º b) Contabilizar as despesas de uma forma independente, nomeadamente através da criação de uma actividade es- Contrato de financiamento pecífica; 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos escrito, a celebrar entre a ELA e o Instituto de Financia- referentes à operação são efectuados através de conta ban- mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P). cária específica para o efeito; 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento à d) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os ELA, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recep- equipamentos, durante o período de vigência do protocolo, ção da decisão do gestor, a qual dispõe de 20 dias úteis sem prévia autorização da AG. para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena 4264-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 de caducidade do direito à celebração do contrato, nos 5 — Para efeitos de pagamento à ELA, o gestor emite as termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P. n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Artigo 16.º Artigo 13.º Pagamentos Execução do plano de execução anual Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, 1 — O PEA será executado no máximo até 31 de De- I. P., por transferência bancária, para a conta bancária zembro do ano a que diz respeito. referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nos termos das 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- emissão da autorização da despesa. lecidos no número anterior. Artigo 17.º Artigo 14.º Controlo Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — Os PEA estão sujeitos a controlos, a efectuar 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- durante todo o período de vigência do PRODER e até -se através de formulário electrónico disponível no sítio da 24 meses após a realização do pagamento final respeitante Internet, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação ao último PEA. por via electrónica, considerando-se a data de envio como 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem a data de apresentação do pedido de pagamento. aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da 2 — Os pedidos de pagamento incluem as despesas visita, do qual deve ser notificada a ELA, que tem 10 dias efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- úteis para se pronunciar sobre o mesmo. tivos das mesmas ser entregues no secretariado técnico no prazo de cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1. Artigo 18.º 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re- Exclusões e reduções lativos a despesas liquidadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheque, no caso de reposição Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade de fundo maneio, até ao montante de € 2500, comprova- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali- dos pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da zados, são aplicáveis às ELA as reduções e as exclusões movimentação financeira, bem como, quando aplicável, previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comis- do cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 2 do são, de 7 de Dezembro. artigo 8.º, nos termos das cláusulas contratuais e dos nú- meros seguintes. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, CAPÍTULO III pode ser apresentado um pedido de pagamento a título Disposições transitórias de adiantamento, até ao montante máximo de 20 % do PEA aprovado, mediante uma garantia escrita da respec- Artigo 19.º tiva DRAP equivalente ao montante do adiantamento, no contexto do adiantamento concedido ao Estado membro. Disposição transitória 5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- 1 — As despesas efectuadas após 11 de Março de 2008 gamento por PEA, devendo o montante do último repre- são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativa- sentar, pelo menos, 20 % do PEA aprovado e ser obrigato- mente as seguintes condições: riamente o de regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido. a) Estejam previstas no PEA relativo ao ano de 2008; 6 — O último pedido de pagamento terá de ser apresen- b) As mesmas sejam apresentadas no primeiro pedido tado até ao dia 10 de Janeiro do ano seguinte. de pagamento. Artigo 15.º 2 — Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nem Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de pa- esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente gamento referidos no n.º 1 do artigo anterior e emite o à publicação do presente Regulamento. respectivo relatório de análise num prazo máximo de ANEXO I 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados às ELA elementos comple- Despesas elegíveis e não elegíveis mentares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis. (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à ELA Despesas elegíveis: e a validação do respectivo pedido de pagamento. a) Despesas com a aquisição de materiais e serviços, 4 — São realizadas visitas às ELA pelo menos uma tais como: vez durante o período de execução de cada PEA e, pre- ferencialmente, aquando da análise do último pedido de i) Material geral de escritório; pagamento do PEA. ii) Serviços de tipografia; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(7) iii) Aluguer de espaços destinado às acções de acon- ANEXO II selhamento técnico e de sensibilização das populações alvo da ITI; Plano de execução anual iv) Outros materiais e serviços necessários para o acon- (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) selhamento técnico e a sensibilização das populações da ITI; O plano de execução anual deve conter a seguinte in- formação: b) Compra ou locação de equipamentos administrativos novos, designadamente, software, equipamento informá- a) Âmbito de incidência — geral ou por tipo de apoio tico e equipamentos de som e imagem adquiridos até ao agro ou silvo-ambiental; final de 2009, salvo situações de substituições dos equipa- b) Descrição da acção a desenvolver e sua articulação mentos directamente imputáveis à operação, devidamente com o plano de acção plurianual; c) Descrição dos equipamentos ou serviços a adquirir; autorizadas previamente pelo gestor; d) Indicadores e respectivas metas a alcançar, quando c) Despesas com deslocações, tais como: ajudas de custo aplicável; e subsídio de transporte em automóvel próprio, até aos e) Data previsional para execução da acção prevista limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição ou aquisição; aos servidores do Estado, bem como despesas relacionadas f) Montantes de despesa previsional para a respectiva com deslocação em viatura de serviço. acção ou aquisição. A elegibilidade das despesas acima indicadas está dependente da verificação da sua imputabilidade à ope- Portaria n.º 596-C/2008 ração, bem como do seu carácter marginal e adicional de 8 de Julho às despesas de funcionamento das entidades que com- põem a ELA. O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de As compras ou locação de equipamentos novos não de- 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao vem exceder, anualmente, 15 % dos recursos totais afectos desenvolvimento rural sustentável que deve contribuir ao funcionamento da ELA nesse ano. para o aumento da competitividade da agricultura e da A utilização de contratos de locação financeira é ad- silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da mitida como forma de aquisição de equipamentos novos, diversificação das actividades económicas. incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado A medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do bem. A aceitação desta modalidade depende da verifi- do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, cação conjunta dos seguintes condicionalismos: designado por PRODER, tem por objectivos conservar os a) Os contratos de locação financeira devem comportar espaços cultivados e florestais de grande valor natural e uma opção de compra; a paisagem, preservar os habitats e espécies ameaçadas, b) A duração do contrato de locação financeira de- conservar os níveis de biodiversidade e favorecer os ciclos verá ter início após a data de apresentação dos pedidos naturais da floresta. de apoio e, no máximo, até ao termo de vigência do Os objectivos a alcançar com estes apoios, inseridos na protocolo; medida acima referida, pretendem suportar pequenos in- c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à vestimentos, considerados não produtivos, mas que contri- data da celebração dos contratos de locação financeira, buem para completar o esforço de conservação dos espaços não envolvendo custos relacionados com o contrato como agro-florestais alvo das medidas agro e silvo-ambientais a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os definidas para estes territórios. prémios de seguro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- Despesas não elegíveis: tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o a) Despesas com vencimentos, partes de vencimentos seguinte: ou outras remunerações dos funcionários das entidades Artigo 1.º que constituem as ELA; É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo b) Despesas com a aquisição de viaturas; parte integrante, o Regulamento de Aplicação dos Investi- c) Despesas com a aquisição de terrenos e imóveis ou mentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções relacionadas com construções de raiz, bem como com a Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão aquisição de bens em estado de uso; sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvol- d) As amortizações de quaisquer bens móveis ou imó- vimento Rural do Continente, abreviadamente designado veis previamente existentes, ou entretanto adquiridos; por PRODER, que integra os investimentos não produtivos e) Despesas e encargos com quaisquer bens previamente das acções n.os 2.4.3, designada «Intervenção territorial existentes, incluindo rendas e alugueres; integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Interven- f) O IVA; ção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, designada g) Juros e encargos com dívidas; «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», h) Despesas e encargos com cauções; 2.4.6, designada «Intervenção territorial integrada Douro i) Custos relacionados com os contratos de locação Internacional», 2.4.7, designada «Intervenção territorial financeira, como a margem do locador, os custos do re- integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Interven- financiamento dos juros, as despesas gerais e os prémios ção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, de- de seguro. signada «Intervenção territorial integrada serras de Aire 4264-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 e Candeeiros», 2.4.10, designada «Intervenção territorial Artigo 3.º integrada Castro Verde», e 2.4.11, designada «Intervenção Área geográfica de aplicação territorial integrada Costa Sudoeste». O presente Regulamento aplica-se nas respectivas áreas Artigo 2.º geográficas identificadas para cada uma das ITI. O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante: Artigo 4.º Definições 1) Anexo I, relativo às tipologias de investimentos não produtivos; Para efeitos de aplicação do presente Regulamento 2) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis. e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: Artigo 3.º a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao natureza técnica criada com o objectivo de promover a da sua publicação. dinamização e aconselhamento técnico das populações O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que de 2008. presidem e a representam em todos os actos, da Direcção- -Geral dos Recursos Florestais (DGRF), do Instituto da ANEXO Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agríco- REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS las e florestais e de organizações não governamentais de NÃO PRODUTIVOS DA MEDIDA N.º 2.4, ambiente (ONGA); «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS» b) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilís- CAPÍTULO I ticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis; Disposições gerais c) «Investimento não produtivo» o investimento asso- ciado ao cumprimento dos compromissos agro-ambientais Artigo 1.º e silvo-ambientais contratados, do qual resulta um aumento Objecto do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção, e que não se destina a aumentar directamente a rentabilidade O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- ou o valor económico das explorações; ção dos investimentos não produtivos das seguintes acções d) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, integradas no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do determinado no contrato de financiamento; espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do e) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- Continente, abreviadamente designado por PRODER: colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vi- constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada nhateiro»; pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»; produção, submetida a uma gestão única, independente- c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho- mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou -Nogueira»; localização. d) 2.4.6 , «Intervenção territorial integrada Douro In- ternacional»; Artigo 5.º e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Es- trela»; Beneficiários f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Inter- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- nacional»; gulamento os beneficiários dos apoios agro-ambientais ou g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de silvo-ambientais previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções Aire e Candeeiros»; territoriais integradas». h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»; i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Su- Artigo 6.º doeste». Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 2.º Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos Objectivos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições: Os apoios previstos no presente Regulamento pretendem contribuir para a realização dos objectivos da intervenção a) Cumprirem com os requisitos, obrigações e compro- territorial integrada (ITI) em que se localizam, através do missos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental as- financiamento de investimentos complementares indis- sumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, pensáveis à concretização dos respectivos compromissos «Intervenções territoriais integradas»; agro-ambientais e silvo-ambientais e à preservação da b) Possuírem a situação regularizada face à administra- paisagem. ção fiscal e à segurança social; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(9) c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições e) Cumprir com os requisitos, obrigações e compromis- de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações sos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental assu- decorrentes de quaisquer operações co-financiadas, reali- midos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, zadas desde 2000. «Intervenções territoriais integradas», até ao termo do seu período de concessão; Artigo 7.º f) Manter a finalidade do projecto e as suas caracterís- ticas durante um período de cinco anos a contar da data Critérios de elegibilidade das operações de celebração do contrato ou até ao termo da operação se 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente tal termo ultrapassar os cinco anos; Regulamento os projectos de investimento que se enqua- g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as drem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam plantações e as infra-estruturas co-financiadas, durante o as seguintes condições: período de cinco anos a contar da data de celebração do con- trato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os a) Estarem localizados na unidade de produção ou no cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; baldio objecto dos apoios de natureza agro-ambiental ou h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos silvo-ambiental no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções referentes às operações são efectuados através de conta territoriais integradas»; bancária específica para o efeito. b) Estarem enquadrados numa das tipologias de investi- mentos não produtivos, identificadas para a respectiva ITI, Artigo 10.º constantes do anexo I do presente Regulamento; c) Tenham início após a data de apresentação do pedido Forma, nível e limite dos apoios de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º; 1 — Os apoios às despesas elegíveis são concedidos d) Estarem enquadrados no Plano de Intervenção Plu- sob a forma de subsídios não reembolsáveis à taxa de rianual, no caso de investimentos associados a pagamentos 100 %. silvo-ambientais à unidade de produção, nos termos da 2 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março; conjunto dos pedidos de apoio, é de: e) Estarem enquadrados no Plano de Gestão Plurianual no caso de investimentos associados a pagamentos agro- a) € 30 000 para unidades de produção; b) € 100 000 para baldios. -ambientais ou silvo-ambientais em baldios, nos termos da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março; Artigo 11.º f) Serem apresentados até ao penúltimo ano do com- promisso agro ou silvo-ambiental; Critérios de selecção dos pedidos de apoio g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cum- vestimentos propostos, designadamente em matéria de pram com os critérios de elegibilidade que lhes são apli- licenciamento. cáveis são hierarquizados em cada ITI de acordo com os seguintes critérios: 2 — No âmbito do presente Regulamento, cada unidade 1 — No que respeita à acção n.º 2.4.3: de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações. a) Pela seguinte ordem de prioridades: 1.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte Artigo 8.º dos socalcos em unidades de produção localizadas, total ou Despesas elegíveis e não elegíveis parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade; As despesas elegíveis e não elegíveis são, designa- 2.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte damente, as constantes do anexo II do presente Regula- dos socalcos em unidades de produção localizadas fora mento. da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade; Artigo 9.º 3.ª Outros tipos de investimento não produtivo em Obrigações dos beneficiários unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu- como património da humanidade; lamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas 4.ª Outros tipos de investimento não produtivo em uni- no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes dades de produção localizadas fora da região do Alto Douro obrigações: Vinhateiro classificada como património da humanidade; a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento; b) Para efeitos da alínea anterior, os pedidos de apoio b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- incluídos numa determinada prioridade são hierarquizados tratação pública relativamente à execução das operações, por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio quando aplicável; agro-ambiental manutenção de socalcos. c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e nacional 2 — No que respeita à acção n.º 2.4.4, pela seguinte aplicável e das orientações técnicas do PRODER; ordem de prioridades: d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as 1.ª Investimento não produtivo de reconstrução dos fiscais e para com a segurança social; muros de suporte dos socalcos, hierarquizados por ordem 4264-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 decrescente da área física que beneficia do apoio agro- 2 — São solicitados aos candidatos os documentos exi- -ambiental manutenção de socalcos; gidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, 2.ª Investimentos não produtivos associados a pagamen- elementos complementares, que devem ser prestados no tos silvo-ambientais hierarquizados por ordem decrescente prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental; resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido. 3.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação agro-ambiental. dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao gestor. 3 — No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.11, pela 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo seguinte ordem de prioridades: gestor, após audição da autoridade de gestão, e comunicada 1.ª Investimentos não produtivos associados a pagamen- aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 20 dias tos silvo-ambientais, hierarquizados por ordem decrescente úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental; número anterior. 2.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio Artigo 15.º agro-ambiental. Transição de pedidos CAPÍTULO II Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- Procedimento cia orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos Artigo 12.º elementos do respectivo aviso de abertura, sendo defini- Apresentação dos pedidos de apoio tivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso. 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, Artigo 16.º ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado Contrato de financiamento pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e aviso de abertura. o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se (IFAP, I. P.): através de formulário electrónico disponível no sítio da 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data confirmação por via electrónica, considerando-se a data de de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias envio como a data de apresentação do pedido de apoio. úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos Artigo 13.º termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei Avisos de abertura n.º 37-A/2008, de 5 de Março. 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- Artigo 17.º dos pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- Execução da operação vimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, 1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia- o seguinte: rem e concluírem a execução física das operações são de, a) Os objectivos e as prioridades visadas; respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data b) A tipologia das intervenções a apoiar; da assinatura do contrato de financiamento e, em qualquer c) As áreas geográficas elegíveis; caso, não podendo ultrapassar o termo do compromisso d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio. agro ou silvo-ambiental. 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulga- a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos dos em www.proder.pt e publicados quando se justifique prazos estabelecidos no n.º 1. num jornal de grande circulação ou num jornal regional relevante da área geográfica do respectivo concurso. Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento Artigo 14.º 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- Análise e decisão dos pedidos de apoio -se através de formulário electrónico disponível no sítio da 1 — As DRAP analisam e emitem parecer sobre os Internet, em www.proder.pt e estão sujeitos a confirmação pedidos de apoio, consultadas as ELA, do qual consta a por via electrónica, considerando-se a data de envio como apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade a data de apresentação do pedido de pagamento. da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas critérios de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- do montante do custo total elegível e o nível de apoio tivos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de previsional. cinco dias úteis após a data referida no n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(11) 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- contratuais, no prazo de 10 dias úteis após a emissão da lativos a despesas efectuadas por transferência bancária e, autorização da despesa. excepcionalmente, por cheques até ao montante total de € 5000, comprovados pelo respectivo extracto bancário Artigo 21.º demonstrativo da movimentação financeira, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem Controlo como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado 1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- na alínea b) do artigo 9.º rante a execução da operação e até 24 meses após a reali- 4 — O pagamento é proporcional à realização do in- zação do pagamento final. vestimento elegível, nos termos das condições contratuais, 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- devendo o montante da última prestação representar, pelo natura do contrato de financiamento e a data limite definida menos, 20 % da despesa total elegível da operação. no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser 5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- considerado este prazo para a sua execução. gamento por operação. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 6 — Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após a assi- visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem natura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. artigo 17.º, em que devem ser apresentados às DRAP no máximo até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado. Artigo 22.º Reduções e exclusões Artigo 19.º Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. da Comissão, de 7 de Dezembro. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta CAPÍTULO III constitui fundamento de não aprovação do pedido. Disposições finais e transitórias 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao Artigo 23.º beneficiário e a validação do respectivo pedido de paga- mento. Disposição transitória 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo 1 — As despesas efectuadas após 1 de Outubro de 2007 menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- ferencialmente, aquando da análise do último pedido de são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativa- pagamento. mente as seguintes condições: 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao primeiro concurso em que se enquadrem; IFAP, I. P. b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio. Artigo 20.º Pagamentos 2 — Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 9.º nem o li- Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, mite dos pagamentos efectuados por cheque desde que I. P., por transferência bancária, para a conta bancária re- esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente ferida na alínea h) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas à publicação do presente Regulamento. ANEXO I Tipologias de investimentos não produtivos [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º] Acção 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro» Investimentos não produtivos associados a pagamentos agro-ambientais Recuperação de muros de suporte de pedra posta nos socalcos. em unidades de produção. Recuperação de pombais. Requalificação de casebres ou cardenhos e de outras construções rústicas com valor patrimonial ou paisagístico. 4264-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 Acção 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro-ambientais Para a conservação do mosaico de habitats associado a baldios, através em baldio. da manutenção do pastoreio em áreas de cervunal e matos secos, e do controlo do pastoreio em turfeiras e charnecas húmidas, considera-se relevante a recuperação das seguintes infra-estruturas: Casas de abrigo de pastor; Mangas, parques e troncos de maneio; Mariolas; Pontos de abeberamento para a fauna selvagem; Vedações; Percurso pastoreio; Fojo do lobo; Cilha dos ursos; Poios; Currais. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro-ambientais Reconstrução dos muros de suporte dos socalcos. em unidades de produção. Recuperação de carreteiros de pé posto que asseguram as acessibilidades aos socalcos e lameiros. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de cercas e de protectores individuais contra a -ambientais. acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais. Intervenções florestais de carácter extraordinário, nomeadamente acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação/reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas com valor paisagístico, patrimonial ou ambiental, tais como poços, pias, bebedouros, muretes e muros de suporte. 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação de pombais. -ambientais. Instalação de sebes naturais de espécies autóctones. Plantação de espécies autóctones na bordadura dos lameiros. Acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação ou recuperação de cercas e de protectores individuais contra a -ambientais. acção do gado ou da fauna selvagem. Adensamentos florestais ou substituição de espécies alvo. Intervenções florestais de carácter extraordinário, nomeadamente, acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação/reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas com valor paisagístico, patrimonial ou ambiental, tais como poços, pias, bebedouros, muretes e muros de suporte. 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação de pombais. -ambientais. Recuperação de curriças: construções destinadas à pernoita ou estabulação tempo- rária de rebanhos de ovinos e caprinos, ao longo dos seus percursos de pastoreio tradicionais, construídas em pedra, sem reboco, com uma cobertura em ma- deira, de uma ou duas águas, coberta com telha cerâmica ou placas de ardósia. Instalação de sebes naturais de espécies autóctones. Plantação de espécies autóctones na bordadura dos lameiros. Acções de erradicação de plantas invasoras. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação de vedações ou recuperação de cercas e de protectores individuais -ambientais. (protecção contra a acção do gado e da fauna selvagem). Adensamentos ou substituição das espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação/reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas, tais como poços, pias e bebedouros e muretes ou muros de suporte. 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro-ambientais Manutenção de abrigos, rodeios e cortes. em baldio. Instalação de cercas, a definir por perímetro a vedar. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. Recuperação de canadas. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro-ambientais Reconstrução de muretes de suporte. em unidades de produção. Recuperação de cervunais/turfeiras. Recuperação de construções tradicionais (cortes, rodeios e aperiscos) de- sactivadas. Instalação de cercas, a definir por perímetro a vedar (biótopos, por exemplo, Narcissus spp.). Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de águas escorrenciais. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação de vedações ou recuperação de cercas e de protectores individuais -ambientais. (protecção contra a acção do gado e da fauna selvagem). Adensamentos ou substituição das espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação/reconstrução de estruturas tradicionais desactivadas, tais como poços, pias e bebedouros e muretes ou muros de suporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(13) Acção 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Reconstrução de muretes e muros de suporte. -ambientais. Recuperação de estruturas tradicionais desactivadas, tais como poços, pias e bebedouros e furdões. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação de vedações ou recuperação de cercas e de protectores individuais -ambientais. (protecção contra a acção do gado e da fauna selvagem). Adensamentos ou substituição das espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação de estruturas tradicionais desactivadas, tais como poços, pias e bebedouros e furdões. 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Reconstrução de muros de pedra posta na delimitação das parcelas. -ambientais. Reconstrução de muretes de suporte no caso do olival. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação de vedações ou recuperação de cercas e de protectores individuais -ambientais. (protecção contra a acção do gado e da fauna selvagem). Adensamentos ou substituição das espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação de estruturas tradicionais desactivadas, tais como poços, pias e bebedouros e muretes e muros de suporte. 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Substituição e correcção de cercas não adequadas às aves estepárias. -ambientais. Instalações de vedações e cercas eléctricas. Pontos de água estratégicos (recuperação e construção). Recuperação de estruturas existentes ou instalação de novas estruturas para a nidificação do peneireiro-das-torres e do rolieiro com vista à manuten- ção/melhoria das condições de nidificação. Instalação de bosquetes para sombra; manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação de vedações ou recuperação de cercas e de protectores individuais -ambientais. (protecção contra a acção do gado e da fauna selvagem). Adensamentos ou substituição das espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação de estruturas tradicionais desactivadas, tais como poços, pias e bebedouros e muretes e muros de suporte. Manutenção de infra-estruturas de dispersão e retenção de água. 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste» Investimentos não produtivos, associados a pagamentos agro- Recuperação de muretes de suporte e protecção às culturas. -ambientais. Investimentos não produtivos, associados a pagamentos silvo- Instalação de vedações ou recuperação de cercas e de protectores individuais -ambientais. (protecção contra a acção do gado e da fauna selvagem). Adensamentos ou substituição das espécies alvo. Intervenções silvícolas de carácter extraordinário, tais como acções de erradicação de plantas invasoras lenhosas. Recuperação de estruturas tradicionais desactivadas, tais como poços, pias e bebedouros, furdões, muretes e muros de suporte. ANEXO II i) Regime de isenção, IVA é totalmente elegível, com Despesas elegíveis e não elegíveis excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível; (a que se refere artigo 8.º) ii) Regimes mistos: 1 — Despesas elegíveis: a) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi- 1.1 — São elegíveis as despesas com a aquisição de dade em causa constituir a parte isenta da actividade do materiais e serviços relativas às intervenções indicadas beneficiário; para cada ITI no anexo I, atendendo aos respectivos valores b) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que normais de mercado. não for dedutível. 1.2 — Para todas as operações de investimento são ele- gíveis as despesas com: 1.3 — Projectos e actos administrativos relativos à ob- tenção das autorizações necessárias, nomeadamente com a) O IVA nas seguintes situações, com excepção de a licença de construção e o exercício da actividade nos organismos de direito público que actuem na qualidade termos da legislação sobre licenciamento, até 5 % do valor de autoridades públicas, a demonstrar por certidão da re- elegível aprovado das restantes despesas. partição de finanças: 2 — Despesas não elegíveis: 4264-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 2.1 — O IVA não poderá ser considerado elegível nas Artigo 1.º seguintes situações: É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção b) Regimes mistos: n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desen- actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- volvimento de competências», do Programa de Desenvol- vidade do beneficiário; vimento Rural do Continente, abreviadamente designado ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em por PRODER, bem como os limites às elegibilidades dos que for dedutível; apoios relativos às acções de formação profissional espe- cíficas para activos que desenvolvam a sua actividade no c) Regime normal: o IVA não é elegível. âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da 2.2 — Aquisição de bens e equipamento em estado de uso. medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», 2.3 — Juros e encargos com dívidas. e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das em- 2.4 — Despesas e encargos com cauções. presas florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da com- petitividade florestal», ambas integradas no subprograma Portaria n.º 596-D/2008 n.º 1, «Promoção da competitividade», do PRODER. de 8 de Julho Artigo 2.º As alterações introduzidas na política agrícola comum e as transformações a que o sector agrícola e agro-alimentar, O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- a nível mundial, está a assistir, tornam mais premente a tes anexos, que dele fazem parte integrante: necessidade de uma actuação concertada, integrada e eficaz a) Anexo I, relativo aos limites dos custos com ac- das políticas públicas. Neste contexto, o novo regulamento ções de formação profissional específicas para activos comunitário relativo ao desenvolvimento rural reuniu, num que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos único instrumento, um conjunto de medidas, repartidas de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Moder- por eixos que, se utilizadas de forma coerente, contribuem nização e capacitação das empresas», e à acção n.º 1.3.3 para a obtenção de um desenvolvimento equilibrado e «Modernização e capacitação das empresas florestais»; sustentado do sector. b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis O crescente aumento da competição global obriga, por no âmbito da acção n.º 4.2.1, «Formação especializada»; sua vez, a apostar naqueles produtos e sectores onde as c) Anexo III, relativo ao nível dos apoios da acção vantagens existentes possam potenciar um desenvolvi- n.º 4.2.1, «Formação especializada». mento mais sustentado a nível mundial. Neste contexto, torna-se indispensável promover a formação dos recursos Artigo 3.º humanos, melhorando a gestão empresarial e permitindo o desenvolvimento de sistemas de qualidade, a que acresce A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a necessária compatibilidade com as normas ambientais, da sua publicação. garantindo o uso eficiente dos recursos naturais. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural O sistema de incentivos agora apresentado insere-se no e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho eixo da competitividade e integra medidas destinadas a au- de 2008. mentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de formação profissional e acções de informação, ANEXO incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sec- REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 4.2.1, tores agrícola, silvícola, alimentar e florestal. Pretende-se «FORMAÇÃO ESPECIALIZADA» assim, através do acesso simultâneo pelos promotores, nomeadamente através da promoção do conhecimento e CAPÍTULO I desenvolvimento de competências, promover a formação de jovens agricultores e activos dos sectores da agricultura, Disposições gerais silvicultura e indústria alimentar conferindo-lhes com- petências específicas para o desenvolvimento das suas Artigo 1.º actividades e aumentar a articulação entre o processo de Objecto formação e os objectivos associados aos investimentos. Por último, tendo em conta que a tipologia das operações 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de atrás referidas tem natureza idêntica às abrangidas pelo aplicação da acção n.º 4.2.1, «Formação especializada», da âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conheci- 5 de Julho, foi ouvido o Instituo de Gestão do Fundo Social mento e desenvolvimento de competências», do Programa Europeu, que emitiu parecer favorável. de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente Assim: designado por PRODER. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 2 — O presente Regulamento estabelece ainda os limites Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- às elegibilidades dos apoios relativos às acções de forma- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o ção profissional específicas para activos que desenvolvam seguinte: a sua actividade no âmbito de projectos de investimento Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(15) apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacita- g) «Contribuição privada» a parcela do custo total ele- ção das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desen- gível aprovado que é financiada pelos beneficiários, nos volvimento empresarial», e da acção n.º 1.3.3, «Moderni- termos e de acordo com a taxa fixada no presente Regu- zação e capacitação das empresas florestais», integrada na lamento; medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», h) «Custo total elegível aprovado» a parcela do custo ambas integradas no subprograma n.º 1, «Promoção da elegível aprovada nos termos do presente Regulamento e competitividade», do PRODER, constantes do anexo I do da legislação comunitária aplicável, antes da dedução de presente Regulamento. eventuais receitas e da contribuição privada; i) «Receita» o conjunto de recursos gerados no âmbito Artigo 2.º da operação durante o período de elegibilidade dos res- pectivos custos, que resultam, designadamente, de vendas, Objectivos prestações de serviços, alugueres, matrículas, inscrições, Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento juros credores ou outras receitas equivalentes, afecto ao prosseguem os seguintes objectivos: financiamento do custo total elegível. a) Promover a formação de jovens agricultores, Artigo 5.º conferindo-lhes competências específicas para o desen- volvimento das suas actividades; Tipologia de acções de formação b) Promover a formação de activos dos sectores da 1 — São susceptíveis de apoio as candidaturas que in- produção, transformação ou comercialização de produtos tegrem as seguintes tipologias de acções: enumerados no anexo I do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura, conferindo-lhes competências específicas a) Formação especializada para jovens agricultores; para o desenvolvimento das suas actividades; b) Formação especializada para activos dos sectores da c) Promover o processo de formação em articulação produção, transformação ou comercialização de produtos com os objectivos associados aos investimentos apoiados enumerados no anexo I do Tratado UE, bem como do noutras medidas do programa. sector da silvicultura. Artigo 3.º 2 — As tipologias de acções de formação previstas no número anterior podem assumir diversas formas de organi- Área geográfica de aplicação zação, nomeadamente cursos, workshops ou seminários. O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões abrangidas em cada Artigo 6.º caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para Candidatos apresentação dos pedidos de apoio. Podem candidatar-se à presente acção as seguintes en- Artigo 4.º tidades promotoras: Definições a) Pessoas colectivas, de natureza pública ou privada, certificadas para a formação profissional; Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: b) Pessoas colectivas, de natureza pública ou privada, a) «Activos dos sectores da produção, transformação que, não sendo certificadas, possam recorrer a entidades ou comercialização de produtos enumerados no anexo I do formadoras certificadas. Tratado UE, e do sector da silvicultura», pessoas singula- res, gerentes ou empresários, que desenvolvam actividade Artigo 7.º nestes sectores, e ainda mão-de-obra agrícola familiar e Condições de elegibilidade dos candidatos trabalhadores agrícolas e eventuais; b) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apre- 1 — Os candidatos à presente acção devem preencher sentação do pedido do apoio, tem mais de 18 e menos de os seguintes requisitos: 40 anos de idade; a) Estarem legalmente constituídos; c) «Pequena ou média empresa (PME)» a micro, pe- b) Terem a situação regularizada face à administração quena ou média empresa na acepção da Recomendação fiscal e à segurança social; n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à c) Terem a situação regularizada em matéria de restitui- definição de micro, pequenas e médias empresas; ções no âmbito dos financiamentos do FSE; d) «Custo elegível» o custo real incorrido enquadrável no d) Encontrarem-se certificados nos domínios para os âmbito do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, quais solicitam apoio financeiro ou recorrer a entidades de 24 de Janeiro, que respeita os limites máximos previstos formadoras certificadas, exclusivamente para os domí- no presente Regulamento e reúne as demais condições nios em que não se encontram certificados ou em que não fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável; disponham de competências específicas, nos termos da e) «Entidade formadora certificada» a entidade certifi- legislação nacional relativa ao sistema de certificação de cada para a prestação da formação profissional nos termos entidades formadoras; da legislação nacional; e) Não terem sido condenados em processo-crime por f) «Financiamento público» a soma da contribuição factos envolvendo disponibilidades dos fundos estruturais, comunitária com a contribuição pública nacional, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar em função do custo total elegível aprovado, deduzido do n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro; montante da contribuição privada definida no presente f) Disporem de contabilidade organizada de acordo com Regulamento e receitas próprias, quando existam; a legislação em vigor. 4264-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 2 — No caso de recurso a entidades formadoras cer- i) Assegurar a entrega do certificado de frequência da tificadas conforme previsto na alínea d) do n.º 1, os can- acção de formação, a todos os formandos, com indicação didatos devem ainda declarar essa pretensão no pedido, das durações, programas e respectivos conteúdos, obser- bem como identificar os domínios em que os serviços a vando as demais disposições aplicáveis nesta matéria. contratar se inserem. 2 — O processo técnico-pedagógico referido na alí- Artigo 8.º nea h) do número anterior deve estar sempre actualizado Critérios de selecção e disponível no local onde normalmente decorre a acção. 3 — O processo técnico-pedagógico deve incluir a se- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acções de formação que se enquadrem nos guinte documentação: objectivos previstos no artigo 2.º e na tipologia referida no a) Programa da acção e respectivo cronograma; artigo 5.º, desde que cumpram os seguintes requisitos: b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação a) Demonstrem a adequação da acção formativa, funda- de outros recursos didácticos a que a formação recorra, mentando a sua contribuição para os activos dos sectores nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados; abrangidos; c) Indicação dos formadores que intervêm na acção, b) Demonstrem que a qualidade intrínseca do projecto contrato de prestação de serviços, se forem externos, cer- formativo se encontra assegurada, designadamente em tificado de aptidão profissional, quando tal seja exigido termos de coerência entre o perfil dos destinatários, os de acordo com a legislação nacional nesta matéria apli- conteúdos, a metodologia e a duração da formação; cável; c) Demonstrem a relevância estratégica e efeito de de- d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre monstração e multiplicador, quando a formação se realize o processo de selecção, a indicação do local e horário no estrangeiro. em que se realiza a formação, o montante do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de realização de 2 — A avaliação dos requisitos enunciados no número seguros de acidentes pessoais; anterior é efectuada da seguinte forma: e) Sumários das sessões formativas e relatórios de a) Avaliação da capacidade técnica do candidato: acompanhamento de estágios, visitas e outras activida- i) Na óptica da capacidade logística; des formativas e não formativas devidamente validadas ii) Na óptica curricular do candidato; pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela iii) Na óptica curricular dos formadores; sua execução; f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos b) Avaliação do plano de formação relativamente aos e formadores; conteúdos do aviso do concurso, bem como na relação do g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios custo por hora de formação. realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos for- Artigo 9.º mandos; Obrigações das entidades promotoras h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspectiva dos formandos; 1 — As entidades promotoras das acções de formação i) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos previstas no presente Regulamento devem cumprir, além que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento das obrigações enunciadas no artigo 9.º do Decreto-Lei e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos n.º 37-A/2008, de 5 de Março, ainda o seguinte: utilizados; a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no j) Outros documentos que permitam demonstrar a evi- contrato de financiamento; dência da realização das acções de carácter não forma- b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem tivo; atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária l) Originais de toda a publicidade e informação pro- aplicável e das normas técnicas do PRODER; duzida para a divulgação das acções, que deve estar em c) Cumprir as obrigações legais, designadamente as conformidade com as regras definidas neste contexto no fiscais e para com a segurança social; Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de d) Cumprir os normativos legais em matéria de segu- Dezembro. rança e higiene no trabalho; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, até ao termo do contrato de fi- 4 — Quando o processo técnico-pedagógico for orga- nanciamento; nizado por uma entidade formadora certificada contratada f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- para desenvolver a formação, esta deve entregá-lo no final vistos no artigo 7.º; da acção à entidade promotora. g) Dispor de conta bancária específica para toda a mo- vimentação financeira relativa à operação; Artigo 10.º h) Organizar um processo técnico-pedagógico da ope- Despesas elegíveis e não elegíveis ração onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes ter suporte digital; do anexo II do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(17) Artigo 11.º prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data do termo Forma e nível dos apoios do período de candidatura. O apoio é concedido sob a forma de subsídio não reem- Artigo 15.º bolsável, sendo o financiamento público e a contribuição Contrato de financiamento privada sujeitos ao previsto no anexo III. 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre a entidade promotora e o Instituto CAPÍTULO II de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Procedimento 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento à entidade promotora, no prazo de 10 dias úteis a contar Artigo 12.º da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 10 dias úteis para devolução do mesmo devidamente Forma e apresentação dos pedidos firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração 1 — Os pedidos são submetidos por concurso, ao abrigo do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência de 10 dias relativamente à Artigo 16.º data de publicidade do respectivo aviso de abertura. Execução das operações 2 — A apresentação dos pedidos efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio do PRODER, 1 — O prazo máximo para as entidades promotoras www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via iniciarem a execução física das operações é de seis me- electrónica, considerando-se a data de envio como a data ses, contados a partir da data de assinatura do contrato de de apresentação do pedido de apoio. financiamento. 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, Artigo 13.º a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior. Avisos de abertura 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- Artigo 17.º dos pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e Apresentação dos pedidos de pagamento homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- vimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- o seguinte: -se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeito a confirmação a) As prioridades visadas; por via electrónica, considerando-se a data de envio como b) A tipologia das acções de formação a apoiar; a data de apresentação do pedido de pagamento. c) A área geográfica elegível; 2 — O pedido de pagamento especifica as despesas d) O prazo para apresentação dos pedidos; efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos e) A dotação orçamental a atribuir; comprovativos ser entregues na autoridade de gestão no prazo de cinco dias úteis após o envio do pedido. 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande tivos a despesas efectuadas por transferência bancária ou circulação e, quando se justifique, num jornal regional cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário relevante na área geográfica do respectivo concurso. demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes. Artigo 14.º 4 — Caso os pagamentos sejam efectuados por cheque, Análise e decisão dos pedidos o seu valor não pode ser superior a € 5000. 5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do gamento por operação. PRODER analisa e emite parecer sobre os pedidos. 6 — O pedido de pagamento de saldo dos apoios deve 2 — A Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvol- dar entrada na autoridade de gestão até três meses após o vimento Rural (DGADR) emite parecer quanto aos con- termo da operação. teúdos pedagógicos das acções de formação especializada constantes dos pedidos, sempre que solicitado pelo secre- Artigo 18.º tariado técnico da autoridade de gestão do PRODER. Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa 3 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- que, os documentos exigidos no formulário de candidatura 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão ou elementos complementares, que devem ser prestados do PRODER analisa os pedidos de pagamento e emite o no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a de resposta constitui fundamento de não aprovação do contar da data da apresentação dos pedidos. pedido. 2 — Podem ser solicitados às entidades promotoras ele- 4 — Os pedidos são objecto de decisão pelo gestor, mentos complementares, que devem ser prestados no prazo após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no constitui fundamento de não aprovação do pedido. 4264-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 3 — Do relatório de análise referido no número um por ano, caso o beneficiário tenha até 75 trabalhadores, ou resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a até 20 % do número total dos seus trabalhadores, se for de pagar à entidade promotora e a validação do respectivo maior dimensão. pedido de pagamento. 4 — As visitas aos locais da operação são realizadas ANEXO II pelo menos uma vez durante o seu período de execução. 5 — Para efeitos de pagamento à entidade promotora, Despesas elegíveis e não elegíveis o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia- -as ao IFAP, I. P. (a que se refere o artigo 10.º) I — Despesas elegíveis: Artigo 19.º A — Encargos com formandos — são elegíveis as des- Pagamento de apoios pesas com remunerações dos activos em formação e bol- Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, sas de formação, bem como as despesas de alimentação, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na transportes e alojamento e seguros obrigatórios, com os alínea g) do n.° 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas seguintes limites: contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emis- 1 — As remunerações dos activos em formação são são da autorização de despesa. elegíveis nas seguintes condições: Artigo 20.º a) A formação decorra por conta da entidade emprega- dora e no período normal de trabalho, sendo os encargos Controlo aferidos em função da duração da formação nas suas com- 1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- ponentes teórica e prática simulada; rante a execução e até 24 meses após a realização do pa- b) Os encargos são calculados de acordo com a seguinte gamento final. fórmula: Rbm × 14 (meses) 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- 48 (semanas) × n natura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo, para a sua execução. em que: 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da obrigatórios da entidade empregadora decorrentes da lei e visita, devendo o mesmo ser comunicado à entidade pro- dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho motora, que tem 10 dias úteis para se pronunciar. e de outras prestações regulares e periódicas documen- talmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da Artigo 21.º entidade empregadora que integrem a remuneração; Exclusões e reduções n = número de horas semanais do período normal de trabalho. Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realiza- c) Os encargos calculados nos termos das alíneas an- dos, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e teriores, não podem ser superiores a 50 % do custo total as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, elegível da formação; da Comissão, de 7 de Dezembro. d) No caso de entidades privadas, os encargos com as remunerações dos activos em formação, calculadas nos ANEXO I termos das alíneas anteriores, são elegíveis apenas a título de contribuição privada, determinada, no caso de empresas, Despesas elegíveis no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios à formação; (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) e) No caso de entidades da administração pública cen- A — Os custos com acções de formação profissional tral, os encargos com as remunerações dos activos em específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade formação, calculadas nos termos das alíneas a), b) e c), no âmbito de projectos de investimento apresentados à são elegíveis apenas a título de contribuição pública na- acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empre- cional. sas», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», nomeadamente os custos associados 2 — Consideram-se ainda elegíveis os seguintes encar- a inscrição, matrícula e propina em acções de formação gos com formandos: não financiadas pelo FSE, são elegíveis até ao limite de a) Subsídio de refeição, de montante igual ao atribuído € 2000 por formando, sem exceder € 10 de custo por hora aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos e por formando. dias em que o período de formação seja igual ou superior B — Os custos com acções de formação profissional a duas horas; específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade b) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal no âmbito de projectos de investimento apresentados à de 30 % do indexante de apoio social (IAS), numa das acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empre- seguintes situações: sas», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», não financiadas pelo FSE, são i) Quando a localidade onde decorra a formação distar elegíveis até ao limite, por beneficiário, de 15 participantes 50 km ou mais da localidade da residência do formando, Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(19) podendo neste caso ainda ser pagas as viagens em trans- nanciamento têm por referência os níveis de formação e porte colectivo no início e no fim de cada período de for- são os seguintes: mação; i) Para acções de formação dos níveis 4 e 5, o valor ii) Quando não existir transporte colectivo compatível hora/formador é de € 43,5; com o horário da formação; ii) Para acções de formação dos níveis 1, 2 e 3, o valor hora/formador é de € 30; c) Nos casos em que o formando não aufira subsídio de alojamento, poderão ser elegíveis as despesas de transporte c) Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a con- de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em siderar para cada formador não pode exceder em mais transporte colectivo por motivo de frequência das acções de 50 % os valores definidos nas subalíneas i) e ii) da de formação ou, no caso de não ser possível a utilização alínea anterior; do transporte colectivo, poderá ser elegível um subsídio de d) Aos custos com formadores externos acresce IVA transporte até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS; sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo d) Quando a formação se realizar em regime residencial, assim um custo efectivo da formação. não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo elegíveis os encargos 2 — Formadores internos: desta natureza facturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até aos seguintes limites: a) O valor do custo horário das horas de formação mi- nistradas pelos formadores internos é calculado com base i) Para acções dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com as na seguinte fórmula: regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Rbm × 14 (meses) Pública; 48 (semanas) × n ii) Para acções dos níveis 4 e 5, de acordo com o atribuído em que: aos funcionários e agentes com remuneração superior ao Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos índice 405 da escala indiciária do regime geral; obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e) Quando a formação decorra no estrangeiro, são elegí- e de outras prestações regulares e periódicas documen- veis as respectivas despesas com as viagens no início e no talmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da fim da formação, bem como as ajudas de custo, calculadas entidade empregadora que integrem a remuneração; em função dos níveis de formação frequentados, nos termos n = número de horas semanais do período normal de fixados na alínea anterior; trabalho, no caso dos formadores internos eventuais; f) As despesas de alimentação, deslocação e alojamento n = número máximo de horas semanais de formação dos trabalhadores da Administração Pública quando em efectiva, compreendidas no período normal de trabalho formação, por conta da respectiva entidade empregadora, semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às dos formadores internos permanentes. ajudas de custo da função pública, quando a elas houver direito; b) No caso de formadores internos permanentes, o va- g) Os seguros obrigatórios. lor máximo elegível da remuneração não pode exceder a B — Encargos com formadores — são elegíveis as des- remuneração a que esses formadores tenham direito por pesas com remunerações dos formadores internos perma- força da sua relação laboral com a entidade beneficiária ou nentes ou eventuais e dos formadores externos, bem como com os seus centros e estruturas de formação, calculado os encargos com formadores debitados por entidades for- de acordo com a seguinte fórmula: madoras certificadas no âmbito de um contrato de prestação Rbm × 14 (meses) de serviços com a entidade beneficiária, e ainda as despesas 11 (meses) com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, em que: quando a elas houver lugar, com os seguintes limites: Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos 1 — Formadores externos: obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e a) O valor elegível do custo horário para formadores dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, externos é determinado em função de valores padrão, que e de outras prestações regulares e periódicas documen- correspondem ao valor máximo que em cada candidatura talmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte entidade empregadora que integrem a remuneração. forma: T1/T2 c) No caso de formadores internos eventuais, os valores máximos do custo horário não podem exceder, para além da em que: remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, T1 = total das remunerações pagas a formadores exter- acrescida dos encargos obrigatórios da entidade emprega- nos numa candidatura; dora, 50 % dos valores fixados nas subalíneas i) e ii) da alí- T2 = total das horas de formação ministradas numa nea b) do número anterior, para níveis de formação idênti- candidatura por esses formadores. cos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago; d) No caso de formadores internos eventuais que acom- b) Os valores padrão para o custo horário dos forma- panham a formação prática em contexto de trabalho, os dores externos considerados elegíveis para efeitos de fi- valores máximos do custo horário não podem exceder, 4264-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 para além da remuneração base a que esses formadores e) Aos custos com consultores, acresce IVA sempre que tenham direito por força da sua relação laboral com a en- este seja devido e não dedutível, constituindo assim um tidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios custo efectivo do projecto. da entidade empregadora, 20 % dos valores fixados nas 3 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas com subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, para o alojamento, a alimentação e o transporte, nos termos níveis de formação idênticos, desde que esse adicional definidos no n.º 3 do ponto B. lhes seja efectivamente pago; e) O número máximo de horas de formação teórica, D — Rendas e alugueres — são elegíveis as despesas prática simulada e prática em contexto de trabalho, que com o aluguer de equipamentos directamente relacionados pode ser financiado relativamente a cada formador interno com o projecto, as despesas com a renda das instalações eventual, é de quinhentas horas por ano civil; onde o projecto decorre, assim como os alugueres das via- f) O valor do custo horário das horas de formação mi- turas para o transporte dos formandos do projecto quando nistradas por formadores internos, tal como definido nas estes se desloquem em grupos de formação no contexto alíneas anteriores, não pode, em caso algum, ultrapassar do projecto apoiado. os valores padrão estabelecidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior. E — Encargos directos com a preparação, desenvolvi- mento, acompanhamento e avaliação dos projectos — são elegíveis as despesas com a elaboração de diagnósticos 3 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas com o de necessidades, divulgação do projecto, selecção dos alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores formandos, aquisição, elaboração e reprodução de recur- externos, quando a elas houver lugar, respeitando as regras sos didácticos, aquisição de livros e de documentação, e os montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo despesas com materiais pedagógicos, com deslocações a funcionários e agentes da Administração Pública com realizadas pelo grupo no âmbito do respectivo projecto remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos do regime geral. especializados relacionados com a avaliação dos projectos C — Encargos com outro pessoal afecto ao projecto — e dos seus resultados globais, com excepção das previstas são elegíveis as despesas com remunerações do pessoal no ponto C. dirigente, técnico e administrativo da entidade beneficiária, bem como de consultores, vinculados ou em regime de F — Encargos gerais do projecto — são elegíveis ou- prestação de serviços, envolvido nas fases de concepção, tras despesas necessárias à concepção, desenvolvimento e preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento gestão dos projectos, nomeadamente as despesas correntes e avaliação do projecto, bem como as despesas com alo- com energia, água, comunicações, materiais consumíveis jamento, alimentação e transporte com este pessoal, com e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas os seguintes limites: jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técni- 1 — Pessoal dirigente, técnico e administrativo do be- cas e financeiras. neficiário — o custo horário máximo elegível não pode As despesas enunciadas nos pontos C, D, E e F, no seu exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse conjunto, são elegíveis até ao valor máximo de € 3,85 por pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com hora e por formando. a entidade empregadora, calculado de acordo com a me- todologia prevista para os formadores internos. I — Despesas não elegíveis: 2 — Consultores: a) Despesas relativas a contratos celebrados com forne- a) O valor máximo elegível dos custos com consultores cedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicio- é determinado em função de valores padrão, nos termos nado à aprovação do projecto pela autoridade de gestão; definidos nas subalíneas seguintes: b) Despesas relativas a contratos celebrados com inter- mediários ou consultores que impliquem um pagamento i) O valor determinado numa base horária é de € 65; definido em percentagem do custo total do projecto; ii) O valor determinado numa base diária é de € 250; c) Prémios, multas, sanções financeiras, juros deve- iii) O valor determinado numa base mensal é de € 4000; dores, encargos bancários com empréstimos e garantias, despesas de câmbio, despesas com processos judiciais, b) Sempre que um consultor desenvolva actividade no indemnizações por cessação do contrato de trabalho, âmbito do projecto financiado, por mais do que um dia encargos não obrigatórios com o pessoal e o IVA recu- por semana ou uma semana por mês, a sua contratação perável. deve ser feita na base diária ou mensal, respectiva- mente, sendo-lhes aplicável, em cada um destes casos, ANEXO III os valores padrão definidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; (a que se refere o artigo 11.º) c) Para efeitos de elegibilidade, o valor padrão a con- 1 — Nos pedidos de apoio apresentados por entidades siderar para cada consultor, não pode exceder em mais de formadoras certificadas de natureza pública ou privada e 50 % os valores definidos na alínea a); por entidades privadas sem fins lucrativos, certificadas d) Quando se verifique a intervenção de consultores para a formação profissional, o financiamento público é estrangeiros, os valores referidos nas subalíneas i) ou ii) de 100 %. da alínea a) podem assumir o valor de € 150 e € 400, res- 2 — Nos pedidos de apoio apresentados por entidades pectivamente. dos sectores da produção, transformação ou comercia- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4264-(21) lização de produtos enumerados no anexo I do Tratado presa, sendo determinado pela diferença entre o custo total UE, bem como do sector da silvicultura., o financiamento elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, em público é de 75 % ou 85 %, consoante a dimensão da em- conformidade com o quadro seguinte: Financiamento público Contribuição privada Dimensão da empresa (percentagem) (percentagem) Com menos de 75 trabalhadores . . . . . . . . . . 85 15, podendo ser realizada na sua totalidade pelos encargos com remu- nerações dos activos em formação. Com mais de 75 trabalhadores. . . . . . . . . . . . 75 25, podendo ser realizada na sua totalidade pelos encargos com remu- nerações dos activos em formação. 3 — Nos pedidos de apoio apresentados por organis- 4 — No caso de acções de formação referidas nos n.os 1 mos e serviços do MADRP o financiamento público é de e 2 deste anexo e realizadas em horário misto, são elegíveis 100 %, sendo determinado pela diferença entre o custo os encargos com as remunerações dos activos em forma- total elegível aprovado e as receitas. ção, correspondentes ao período laboral. 4264-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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