Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 13, 1.º suplemento

Data
2013-01-01

Texto integral (1537 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 18 de janeiro de 2013 Número 13 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 4-A/2013: Retifica a Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que retifica o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 13, I Série, de 18 de Janeiro de 2013 . . . . . . . . . . 374-(2) 374-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2- No artigo 2.°, na parte em que altera o artigo 35.º do Decreto-Lei n.o 241/2007, de 21 de junho, onde se lê: Secretaria-Geral «11 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou- vida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto Au- Declaração de Retificação n.º 4-A/2013 toridade Pedagógica do Setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos Por lapso, na Declaração de Retificação n.º 3/2013, de cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.» 18 de janeiro, que retifica o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, publicada no Diário da República n.º deve ler-se: 13, Série I, de 18 de Janeiro de 2013, ficaram omissos os últimos quatro pontos. «11 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida Assim, nos termos das disposições conjugadas da a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto- pedagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombei- Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, com o disposto no n.º 1 ros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.» do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado 3- No artigo 3.°, na parte em que adita o artigo 35.0-A pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 28 de julho, ao Decreto-Lei n.o 241/2007, de 21 de junho, e bem as- com as alterações introduzidas pelo despacho normativo sim no artigo 35.0-A do anexo que republica o referido n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que a Declaração de diploma, onde se lê: Retificação n.º 3/2013, de 18 de Janeiro, que retifica o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, publicada «1- A carreira de bombeiro especialista é constituída no Diário da República n.º 13, Série I, de 18 de Janeiro por elementos, que devido à sua especialização, inte- de 2013, saiu com inexatidões que, mediante declaração gram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, da entidade emitente, se retificam, através da republica- em funções diretamente associadas a essa especialidade, ção integral da Declaração de Retificação, em anexo, na reportadas a uma área funcional nos termos previstos versão corrigida. nos números seguintes.» Secretaria-Geral, 18 de janeiro de 2013. — Pelo Secre- deve ler-se: tário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, «1- A carreira de bombeiro especialista é constituída Ana Palmira Antunes de Almeida. por elementos que, devido à sua especialização, inte- gram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, ANEXO em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos (Republicação da Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro) nos números seguintes.» Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do 4- No artigo 6.º do anexo correspondente à repu- n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 blicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 249/2012, onde se lê: de 21 de novembro, publicado no Diário da República, n.º «9- O montante máximo a conceder, para pagamento 225, 1.ª série, de 21 de novembro de 2012, saiu com as dos benefícios referidos no n.º 7 é o equivalente a 50 % seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade do valor referido no número anterior.» emitente, assim se retificam: 1- No artigo 2.°, na parte em que altera o artigo 34.° deve ler-se: do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e bem assim no artigo 34.° do anexo que republica o referido «9- O montante máximo a conceder, para pagamento diploma, onde se lê: dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.» «10 -Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número 5- No artigo 29.º do anexo correspondente à repu- de vagas existentes nas respetivas categorias e são blicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, preenchidos respetivamente pela ordem de classifica- onde se lê: ção obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é valido para vagas abertas no prazo «2- O bombeiro transferido mantém a carreira, a máximo de dois anos.» categoria e os demais direitos adquiridos. 3- Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que: deve ler-se: a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo «10 -Os ingressos e acessos na carreira de oficial de bombeiro de destino; e bombeiro voluntário estão condicionados ao número b) O pedido não seja efetuado por motivos disci- de vagas existentes nas respetivas categorias e são plinares. preenchidos respetivamente pela ordem de classifica- ção obtida pelos candidatos na formação inicial ou no 4- Os pedidos de transferência referidos nos números concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo anteriores são efetuados a requerimento dos interessa- máximo de dois anos.» dos, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 374-(3) acompanhado de parecer favorável dos comandantes pedido de readmissão referido no número anterior deve e das entidades detentoras, tanto de origem, como de ser igualmente acompanhado do parecer do comandante destino. do corpo de bombeiros do qual o elemento tenha sido 5- O bombeiro transferido mantém a carreira, a cate- demitido.» goria, antiguidade e demais direitos adquiridos.» deve ler-se: deve ler-se: «3- Nos casos em que seja requerida a readmissão «2- Aos bombeiros do quadro de reserva e também num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o permitida a transferência, desde que: pedido de readmissão referido no número anterior deve a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo ser igualmente acompanhado do parecer do comandante de bombeiros de destino; e do corpo de bombeiros do qual o elemento se tenha b) O pedido não seja efetuado por motivos disci- demitido.» plinares. 8- No artigo 42.º do anexo correspondente à repu- 3- Os pedidos de transferência referidos nos números blicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, onde se lê: dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acom- panhado de parecer favorável dos comandantes e das «A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita entidades detentoras, tanto de origem, como de destino. ou superior é publicada em ordem de serviço, registada 4- O bombeiro transferido mantém a carreira, a cate- no processo individual do arguido no RNBP e comu- goria, antiguidade e demais direitos adquiridos.» nicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.» 6- No artigo 32.° do anexo correspondente à repu- blicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, deve ler-se: onde se lê: «A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita «7 -Da decisão de não renovação da comissão de ou superior é publicada em ordem de serviço, registada serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no processo individual do arguido no Recenseamento no artigo 33.°, a interpor no prazo contínuo de 30 dias a Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à contar da data de notificação da decisão de não renovar entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autori- a comissão.» dade Nacional de Proteção Civil.» deve ler-se: 9- No artigo 43.º do anexo correspondente à repu- blicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, «7 -Da decisão de não renovação da comissão de onde se lê: serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.°, a interpor no prazo contínuo de 15 dias a «2- Compete à Direção Nacional de Bombeiros asse- contar da data de notificação da decisão de não renovar gurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a comissão.» a partir do RNBP.» 7- No artigo 35.º-B do anexo correspondente à repu- deve ler-se: blicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, «2- Compete à Direção Nacional de Bombeiros asse- onde se lê: gurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, «3- Nos casos em que seja requerida a readmissão a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Por- num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o tugueses.» 374-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt 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