Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 129

Data
2014-07-01

Texto integral (29 624 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 8 de julho de 2014 Número 129 ÍNDICE Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 1/2014: Exonera, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Re- gional da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3716 Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2014: Nomeia, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3716 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014: Aprova a inclusão do Sítio Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3716 Ministério das Finanças Portaria n.º 140/2014: Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 1/2014, de 16 de janeiro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público . . . . . . . . . . . . . . . 3718 Ministério da Saúde Portaria n.º 141/2014: Atualiza o programa de formação da área de especialização de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . 3723 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014: No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3728 Comissão Nacional de Eleições Declaração de Retificação n.º 35/2014: Retificação do Mapa Oficial n.º 1/2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3744 3716 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA Aves), como Zona de Proteção Especial através do Decreto- PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES -Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de feve- reiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, de 17 de maio. Decreto do Representante da República para a Para além da importância desta área para a alimentação e Região Autónoma dos Açores n.º 1/2014 reprodução de diversas espécies de aves, é também reconhe- de 8 de julho cido o seu interesse para a conservação de comunidades ic- tiofaunísticas, nomeadamente espécies de peixes migradores Ao abrigo do artigo 231.º n.º 4, da Constituição da Re- diádromos, e de tipos de habitats estuarinos e costeiros. pública Portuguesa e do artigo 107.º n.º 1, alínea b), do Assim, a relevância que a área assume para a conserva- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos ção destes valores, protegidos pela Diretiva 92/43/CEE, Açores, sob proposta do Presidente do Governo Regional do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), justifica a dos Açores, Vasco Ilídio Alves Cordeiro, exonero os se- inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, que guintes membros do XI Governo Regional: já integra os sítios aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, e 76/2000, de - Secretária Regional da Solidariedade Social – 5 de julho, ambos alterados pela Resolução do Conselho Prof.ª Doutora Maria da Piedade Lima Lalanda Gonçal- de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. ves Mano; A classificação desta área vem assegurar uma melhor - Secretário Regional da Educação, Ciência e Cul- representatividade destes valores naturais aos níveis na- tura – Prof. Doutor Luiz Manuel Fagundes Duarte; cional, europeu e biogeográfico, contribuindo, assim, para - Secretário Regional dos Recursos Naturais – Eng.º Luís completar a Rede Natura 2000 em Portugal. Nuno Ponte Neto de Viveiros. A inclusão deste novo Sítio na Lista Nacional de Sítios, Assinado em 7 de julho de 2014. maioritariamente coincidente com território já designado como Zona de Proteção Especial, dotará de maior coerên- Publique-se. cia o estatuto de conservação daquela Zona de Proteção O Representante da República para a Região Autónoma Especial, designadamente para espécies muito ameaçadas dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. em Portugal, das quais sobressaem as lampreias e clu- peídeos (Petromyzon marinus, Lampetra planeri, Alosa Decreto do Representante da República para a alosa e Alosa fallax), cuja conservação está dependente da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2014 manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e sua ligação ao meio marinho. Por outro lado, de 8 de julho assegura a proteção de habitats estuarinos que assumem na Ria de Aveiro uma expressão muito significativa, designa- Ao abrigo do artigo 231.º n.º 4, da Constituição da Repú- damente os habitats 1130 (Estuários) e 1330 (Prados Sal- blica Portuguesa e do artigo 107.º n.º 1, alínea b), do Estatuto gados Atlânticos da Glauco-Puccinellietalia maritimae), Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, sob proposta do Presidente do Governo Regional dos Açores, bem como do raro e ameaçado habitat 2170 (Dunas com Vasco Ilídio Alves Cordeiro, nomeio como membros do Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae). XI Governo Regional as seguintes personalidades: A área agora classificada envolve 33 130 hectares, dos quais 2332 em área marinha e 30 798 em área terrestre, diferindo em - Secretária Regional da Solidariedade Social – apenas cerca de 4 % da área já designada como ZPE. Dr.ª Andreia Martins Cardoso da Costa; A proposta de classificação do Sítio PTCON0061 — Ria - Secretário Regional da Educação e Cultura – de Aveiro foi alvo de consulta pública, a título facultativo, e Prof. Doutor Avelino de Freitas de Meneses; as participações apresentadas foram objeto de ponderação. - Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia – Assim: Doutor Fausto Costa Gomes de Brito e Abreu; Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei - Secretário Regional da Agricultura e Ambiente – n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis Eng.º Luís Nuno Ponte Neto de Viveiros; n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de - Secretária Regional Adjunta da Presidência para os novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Assuntos Parlamentares – Dr.ª Isabel Maria Duarte Al- o Conselho de Ministros resolve: meida Rodrigues. 1 — Aprovar a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Na- Assinado em 7 de julho de 2014. cional de Sítios. 2 — Determinar que a identificação cartográfica do Publique-se. Sítio Ria de Aveiro é a que consta do anexo I à presente O Representante da República para a Região Autónoma resolução, da qual faz parte integrante, encontrando-se dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. depositada, na escala de 1 : 25 000, no Instituto da Con- servação da Natureza e das Florestas, I. P. 3 — Determinar que a identificação dos tipos de habi- tats naturais e das espécies da flora e da fauna incluídos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014 fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que ocorrem no Sítio Ria de Aveiro, é a constante do anexo II da presente A Ria de Aveiro encerra valores naturais de elevada rele- resolução, que dela faz parte integrante. vância que justificaram a sua designação ao abrigo da Dire- Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de tiva 79/409/CE, do Conselho, de 2 de abril de 1979 (Diretiva 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3717 ANEXO I • Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae) (1330); (a que se refere o n.º 2) • Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sar- Código: PTCON0061 cocornetea fruticosi) (1420); Designação do sítio: Sítio Ria de Aveiro • Dunas móveis embrionárias (2110); Longitude: –8,65451 • Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila are- Latitude: 40,68327 naria («dunas brancas») (2120); Área (hectares): 33 129,912 • Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzen- Limites — o limite do Sítio Ria de Aveiro foi traçado tas»)* (2130); na escala de 1 : 25 000, na projeção Lisboa Hayford Gauss • Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno- IGeoE abrangendo os concelhos de Águeda, Albergaria-a- -Ulicetea)* (2150); -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, • Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion are- Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. nariae) (2170); • Depressões húmidas intradunares (2190); • Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pi- naster* (2270); • Dunas interiores com prados abertos de Corynephou- rus e Agrostis (2330); • Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magno- potamion ou da Hydrocharition (3150); • Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo- -Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba (3280); • Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix* (4020); • Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion (6420); • Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus ex- celsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)* (91E0); • Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ul- mus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris) (91F0); • Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio- -Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) (92D0); • Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230). Espécies da flora constantes do anexo II da Diretiva Habitats — anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro: • Jasione lusitanica; ANEXO II • Myosotis lusitanica. (a que se refere o n.º 3) Espécies da fauna constantes do anexo II da Diretiva Habitats naturais do anexo I da Diretiva Habi- Habitats — anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de tats — anexo B-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro: fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro: • Lutra lutra — lontra; • Bancos de areia permanentemente cobertos por água • Lacerta schreiberi — lagarto-de-água; do mar pouco profunda (1110); • Discoglossus galganoi — rã -de -focinho -pon- • Estuários (1130); tiagudo; • Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa • Petromyzon marinus — lampreia-marinha; (1140); • Lampetra planeri — lampreia-de-riacho; • Lagunas costeiras* (1150); • Alosa alosa — sável; • Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos • Alosa fallax — savelha; pela maré (1210); • Chondrostoma duriense — boga-do-norte; • Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies • Rutilus macrolepidotus — ruivaco; anuais das zonas lodosas e arenosas (1310); • Cobitis paludica — verdemã-comum. • Prados de Spartina (Spartinion maritimae) (1320); * Indica os tipos de habitats e espécies prioritários. 3718 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento pú- Portaria n.º 140/2014 blico, designadamente quanto ao seguinte: a) Termos e elementos adicionais do plano de reforço de 8 de julho de capitais, da análise aprofundada da qualidade dos ati- A Lei n.º 1/2014, de 16 de janeiro, procedeu à revisão do vos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos regime constante da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novem- próprios; bro, atendendo nomeadamente às alterações introduzidas b) Termos e elementos adicionais dos planos de rees- pela Comunicação da Comissão Europeia 2013/C 216/01 truturação e de recapitalização; (“Comunicação”) nas regras em matéria de auxílios estatais c) Limiar a partir do qual o Estado pode exercer os relativas às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise direitos de voto inerentes à sua participação na instituição financeira. No mesmo sentido, torna-se agora necessário de crédito; adaptar a regulamentação atualmente estabelecida na Por- d) Termos e condições do investimento e desinvesti- taria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria mento públicos, incluindo os critérios aplicáveis à sua n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro, àquelas alterações. remuneração; Com efeito, o procedimento regra para o acesso ao inves- e) Restrições à política remuneratória dos membros dos timento público de instituições de crédito foi amplamente órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de alterado com a Comunicação, passando a ser necessária a cargos de direção da instituição de crédito. apresentação prévia de um plano de reforço de capitais, de uma análise aprofundada da qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios. Artigo 2.º Por forma a refletir estas alterações, o regime esta- Plano de reforço de capitais belecido na portaria prevê alguns aspetos deste plano, regulamentando, em particular, as medidas de reforço de 1 - Para além do referido no artigo 8.º-B da Lei capitais que dele devem constar. A portaria estabelece ainda n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o plano de reforço de os elementos a ter em consideração na análise aprofundada capitais inclui, designadamente, a seguinte informação: dos ativos e na apreciação prospetiva da adequação de a) Descrição atualizada da situação financeira da insti- fundos próprios a apresentar pela instituição conjuntamente tuição de crédito da qual conste, pelo menos, a identifica- com o plano de reforço de capitais. ção dos compromissos financeiros e a avaliação dos riscos Por outro lado, a portaria define os termos e elementos de curto e de médio prazo; adicionais a constar do plano de reestruturação e, no caso b) Identificação e análise dos motivos que levaram à de operações de capitalização com recurso a investimento insuficiência de fundos próprios; público excecional ou de instituições de menor dimensão, c) Descrição da estratégia de gestão a adotar pela ins- do plano de recapitalização. tituição; Procedeu-se ainda à revisão dos critérios de remunera- ção dos instrumentos financeiros utilizados pelo Estado d) Declaração da instituição de crédito que autorize na recapitalização de instituições de crédito, tendo em o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do consideração o alargamento dos instrumentos admissíveis Governo responsável pela área das finanças de todos os para o efeito, de acordo com o novo enquadramento pru- elementos que sejam apresentados pela mesma ou que se dencial previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do encontrem na posse do Banco de Portugal, que se mostrem Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. necessários à apreciação de um eventual pedido de acesso Por último, foram adaptadas as regras relativas à remunera- ao investimento público ou à elaboração dos relatórios de ção dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º alargando-se as restrições remuneratórias aos titulares de car- da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. gos de direção de topo das instituições de crédito beneficiárias de uma operação de capitalização. Assim, passa a prever-se 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do que a remuneração total daqueles colaboradores, incluindo artigo 8.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a todas as componentes fixas e variáveis, bem como os bene- instituição de crédito deve identificar todas as medidas fícios discricionários de pensão, estará sujeita a restrições em suscetíveis de serem adotadas ou promovidas pela própria linha com os princípios, regras e orientações da Comissão instituição que possam eliminar ou reduzir ao máximo a Europeia em matéria de auxílios de Estado. insuficiência de fundos próprios, acompanhadas do respe- Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do tivo calendário de implementação, designadamente: Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos. a) Aumentos do capital social; Assim: b) Operações de gestão de responsabilidades e estrutura Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- de capital, designadamente, a conversão voluntária de ças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, no n.º 7 do instrumentos de dívida subordinada em capital social, com artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 15.º-A e no artigo 23.º da Lei base num incentivo ligado ao risco; n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a redação introdu- c) Vendas de ativos que gerem fundos próprios; zida pela Lei n.º 1/2014, de 16 de janeiro, o seguinte: d) Operações de titularização de créditos; e) Retenção de lucros. Artigo 1.º 3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regu- Objeto lamentação, um modelo de plano de reforço de capitais, A presente portaria procede à definição dos procedi- que pode prever elementos de informação adicionais re- mentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de lativamente ao disposto no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3719 Artigo 3.º da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva dos riscos de curto e de médio prazo associados a essa da adequação de fundos próprios situação, bem como a apresentação de uma análise pros- petiva da situação financeira da instituição no caso de não 1 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos ser concretizada a operação de capitalização pública; referida no artigo 8.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de d) Descrição das características dos instrumentos finan- novembro, é realizada de acordo com as orientações do ceiros a emitir no âmbito da operação de capitalização que Banco de Portugal, que define, por regulamentação, de- permitam verificar os critérios de elegibilidade para fundos signadamente: próprios de acordo com o regime prudencial em vigor; a) As classes de ativos ou exposições mais relevantes, e) Descrição da estratégia de gestão a adotar pela tendo em consideração a materialidade e os riscos que lhes instituição durante o decurso do prazo estimado para o estão associados; investimento público, em particular no que se refere ao b) As metodologias e critérios de valorização dos ativos, contributo da instituição de crédito para o financiamento exposições ou garantias; da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas c) Os conceitos de incumprimento, crédito em risco e e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de crédito reestruturado. bens e serviços transacionáveis; f) Descrição das medidas adotadas ou a adotar, neste 2 - A apreciação prospetiva da adequação de fundos pró- último caso mediante apresentação do calendário de imple- prios referida no n.º 1 do artigo 8.º-C da Lei n.º 63-A/2008, mentação, tendo em vista o reforço do sistema de governo de 24 de novembro, é realizada pela instituição de crédito societário, em particular através da designação de admi- de acordo com as indicações do Banco de Portugal que nistradores independentes, e dos mecanismos de gestão e define, por regulamentação, designadamente: controlo de riscos, bem como dos planos de redução de a) A evolução das variáveis macroeconómicas e finan- custos estruturais; ceiras; g) Descrição da política de distribuição de dividendos b) As hipóteses e as metodologias assumidas para a e de remuneração dos titulares dos órgãos de administra- realização das projeções; ção e fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de c) Os segmentos de negócio e o tipo de riscos conside- direção de topo para o período previsível do investimento rados na análise; público, identificando as eventuais alterações face à prática d) O horizonte temporal da análise. em vigor; h) Apresentação da duração estimada para o investi- Artigo 4.º mento público, de dados demonstrativos do reequilíbrio financeiro futuro da instituição e do plano para a concreti- Acesso ao investimento público zação do desinvestimento que preveja a sua amortização ou 1 - O acesso ao investimento público depende da apre- substituição por instrumentos financeiros elegíveis para o sentação de um plano de reestruturação, elaborado de cálculo de fundos próprios de qualidade igual ou superior, acordo com os princípios, regras e orientações da União tendo em conta a evolução da atividade dos mercados em Europeia em matéria de auxílios de Estado, o qual tam- cenário de base e em cenário adverso; bém deve incluir a identificação das metas consideradas i) Identificação do contributo de outras entidades, de- estruturais para efeitos de operação da capitalização e signadamente dos acionistas, para o reforço dos fundos a descrição da estratégia de gestão no que se refere ao próprios, incluindo uma descrição do modo e montante contributo da instituição de crédito para o financiamento desse contributo; da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas j) Declaração da instituição de crédito que autorize o e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do bens e serviços transacionáveis. Governo responsável pela área das finanças de todos os 2 — Nos casos excecionais em que se verifique alguma elementos que sejam apresentados pela mesma ou que se das condições previstas nos artigos 15.º-B e 15.º-C da Lei encontrem na posse do Banco de Portugal e que se mostrem n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o acesso ao investi- necessários à apreciação do pedido ou à elaboração dos mento público depende da apresentação de um plano de relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no recapitalização, o qual deve constar de proposta concreta artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro; e devidamente fundamentada a apresentar pela instituição k) Demonstração de que o órgão de administração se de crédito junto do Banco de Portugal e conter, para além encontra habilitado a assumir os compromissos necessários disposto no n.º 1 do artigo 15.º-E da Lei n.º 63-A/2008, no âmbito do plano de recapitalização, designadamente de 24 de novembro, os seguintes elementos: para corrigir eventuais desvios pontuais relativamente a) Informação geral sobre a instituição, incluindo, desig- a elementos relevantes desse plano e à atualização do nadamente, estrutura acionista, organização interna, modelo mesmo no que se refere às condições do desinvestimento de negócio, mercados relevantes onde atua, implantação público; geográfica e estrutura do grupo onde se insere; b) Descrição e análise dos motivos que levaram à ne- 3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regu- cessidade de apresentação de um pedido de capitalização lamentação, um modelo para os elementos que o plano de pública, incluindo as medidas tomadas ou propostas pela recapitalização deve conter. instituição de crédito com vista a minimizar a necessidade 4 - O modelo de plano de recapitalização definido pelo de recurso a capitais públicos; Banco de Portugal nos termos do número anterior pode c) Demonstração da necessidade de reforço de fundos prever elementos de informação adicionais relativamente próprios com a descrição atualizada da situação financeira ao disposto no presente artigo. 3720 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 5 - O despacho a proferir pelo membro do Governo respon- cável, relativas ao final do exercício e que tenham sido sável pela área das finanças, nos termos previstos no artigo 13.º objeto de certificação legal de contas e, se a instituição da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, deve ter em conta os de crédito a tanto estiver legalmente obrigada, de relatório princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria elaborado por auditor externo; ou de auxílios de Estado, devendo o plano de recapitalização ser b) Demonstrações financeiras intercalares da instituição comunicado às autoridades europeias competentes. de crédito, preparadas de acordo com o normativo conta- 6 — Para os casos previstos no n.º 2, a instituição de bilístico aplicável e que tenham sido objeto de certificação crédito deve ainda submeter ao membro do Governo res- legal de contas por revisor oficial de contas da instituição ponsável pela área das finanças um plano de reestrutura- de crédito ou de relatório de auditoria ou de revisão limi- ção, nos termos do artigo 8.º-K da Lei n.º 63-A/2008, de tada por auditor externo. 24 de novembro, com a antecedência que permita o envio do mesmo às autoridades europeias competentes nos dois 4 - Excecionalmente, quando não seja possível à insti- meses subsequentes à aprovação do despacho previsto no tuição de crédito apresentar em tempo útil demostrações artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. financeiras que cumpram as condições previstas no número 7 - Na proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 13.º anterior, nomeadamente em resultado de uma operação de ou n.º 2 do artigo 15.º-E da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de restruturação prévia à apresentação do plano de reestrutu- novembro, o Banco de Portugal deve pronunciar-se, de- ração ou, conforme aplicável, do plano de recapitalização, signadamente, sobre a situação patrimonial da instituição pode o Banco de Portugal requerer que a instituição de de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do crédito disponibilize outras demonstrações financeiras investimento público necessário, sobre a capacidade de a que comprovadamente e no juízo do Banco de Portugal instituição reembolsar e remunerar adequadamente o inves- representem de forma adequada a sua nova situação patri- timento público durante o período de investimento, sobre as monial e financeira, nomeadamente quando tenha ocorrido metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições uma variação líquida negativa no total do capital, tal como do desinvestimento público, tendo em vista uma adequada definido nos termos do n.º 2, face às últimas demonstra- proteção dos interesses, nomeadamente patrimoniais, dos ções financeiras que respeitem as condições previstas no contribuintes. número anterior. Artigo 5.º 5 - Se no entender do Banco de Portugal for viável a realização atempada de certificação legal de contas por Confidencialidade revisor oficial de contas da instituição de crédito e ou de Sem prejuízo dos deveres legais de divulgação a que relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor estejam sujeitas, as instituições de crédito garantem a externo, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e confidencialidade da informação contida nos planos de do n.º 4, o Banco de Portugal pode exigir que estes sejam reforço de capitais, de reestruturação e de recapitaliza- realizados. ção apresentados pelas instituições de crédito, nos termos Artigo 7.º referidos na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e na Capitalização por via da aquisição ou subscrição presente portaria. de ações especiais pelo Estado Artigo 6.º 1 - Se a operação de capitalização se concretizar atra- Limiar para exercício de direitos de voto vés da aquisição ou subscrição de ações pelo Estado, o preço da respetiva subscrição ou aquisição não pode 1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei ultrapassar em nenhum caso o valor que resultar da apli- n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, quando o montante de cação de um desconto, a definir com base nos princípios, capital realizado pelo Estado ultrapasse metade do total de regras e orientações da União Europeia relevantes, sobre capital da instituição de crédito nos termos definidos no o preço de mercado das ações, tendo em conta o efeito número seguinte, pode o Estado exercer na sua plenitude de diluição. os direitos de voto inerentes às ações representativas do 2 - O desconto referido no número anterior é estabe- capital realizado que exceda aquele limiar. lecido tendo por base um valor mínimo de 35%, sendo 2 - O capital da instituição de crédito é calculado através este desconto mínimo de 25% no caso de subscrição ou da soma algébrica do valor de balanço do capital social re- aquisição de ações cujo direito de voto possa ser exercido alizado, dos prémios de emissão, de resultados transitados, na sua plenitude, de acordo com o disposto no artigo de reservas e dos resultados líquidos apurados no exercício anterior. ou no período a que as contas se referem, deduzida do valor 3 - O desconto é definido em despacho do membro do de balanço de eventuais dividendos pagos antecipadamente Governo responsável pela área das finanças tendo por e de ações próprias que sejam detidas pela instituição de referência o preço de mercado das ações, devendo o seu crédito, conforme os princípios, regras e orientações da valor refletir o risco assumido pelo Estado, expresso pela União Europeia em matéria de auxílios de Estado. dimensão da operação de capitalização a efetuar em relação 3 - Os valores de balanço referidos no número anterior aos fundos próprios da instituição de crédito. são os constantes do mais recente dos seguintes documentos 4 - Quando as ações representativas do capital social da disponibilizados ao Banco de Portugal até à data de emissão instituição de crédito se encontrem admitidas à negociação da proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 13.º ou n.º em mercado regulamentado, o preço de mercado das ações 2 do artigo 15.º-E da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a que se refere o n.º 1 corresponde ao preço médio ponde- devendo a referência a essa data ser incluída no despa- rado daquelas ações nos 30 dias de negociação anteriores cho ministerial que aprova a operação de recapitalização: à divulgação da apresentação do plano de reestruturação a) Demonstrações financeiras da instituição de crédito, ou do plano de recapitalização, conforme aplicável, pela preparadas de acordo com o normativo contabilístico apli- instituição de crédito nos termos do artigo 248.º do Código Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3721 dos Valores Mobiliários, ou ao anúncio emitido pelo mem- Artigo 10.º bro do Governo responsável pela área das finanças no qual Remuneração do investimento público por via se comunica a disponibilidade para proceder à análise das de outros instrumentos financeiros condições aplicáveis à operação de capitalização, conforme o que ocorra em primeiro lugar. 1 - Quando a operação de capitalização seja realizada 5 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, através de outros instrumentos financeiros elegíveis para o valor de mercado das ações é determinado através da fundos próprios, o valor da remuneração do Estado é fixado média aritmética da avaliação realizada por duas entidades no despacho do membro do Governo responsável pela área independentes, a designar para o efeito por despacho do das finanças previsto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 63- membro do Governo responsável pela área das finanças, -A/2008, de 24 de novembro, sob proposta fundamentada através de uma apropriada metodologia de valorização. do Banco de Portugal, tendo em atenção as características 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com específicas da operação de capitalização e da instituição de as necessárias adaptações, à tomada firme ou garantia de crédito e de acordo com os princípios, regras e orientações colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, que cobrará da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 — O valor da remuneração dos instrumentos finan- uma comissão de tomada firme ou garantia de colocação a ceiros elegíveis para fundos próprios principais de nível 1 fixar pelo membro do Governo responsável pela área das deve ser equivalente ao valor que seria obtido caso o in- finanças, em linha com as condições de mercado prevale- vestimento público fosse realizado por via de ações es- centes, no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º peciais. da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. 3 - No caso de a instituição de crédito cancelar ou sus- 7 - Para efeitos da emissão do anúncio referido no n.º 4, pender, no todo ou em parte, o pagamento da remuneração o Banco de Portugal comunica de imediato ao membro do dos instrumentos financeiros elegíveis para elementos de Governo responsável pela área das finanças o plano de re- fundos próprios principais ou adicionais de nível 1 ou estruturação ou o plano de recapitalização, conforme apli- elegíveis para elementos de fundos próprios de nível 2, cável, que lhe seja apresentado pela instituição de crédito, considera-se verificado um incumprimento materialmente nos termos dos artigos 8.º-K e 15.º-D da Lei n.º 63-A/2008, relevante exclusivamente para efeitos do artigo 13.º de 24 de novembro, sem prejuízo da comunicação pela 4 - Se o pagamento em numerário da remuneração ao instituição de crédito à Comissão do Mercado de Valo- Estado dos instrumentos financeiros elegíveis para ele- res Mobiliários da informação relevante nos termos do mentos de fundos próprios principais de nível 1 ou elegí- artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários. veis para elementos de fundos próprios de nível 2 não for permitido de acordo com a legislação aplicável ou se esse Artigo 8.º pagamento resultar no incumprimento dos níveis mínimos Capitalização por via da subscrição de outros de fundos próprios, a instituição de crédito tem a faculdade instrumentos financeiros de o substituir, na medida do necessário, por pagamento em espécie através da entrega de novas ações ordinárias Quando a operação de capitalização seja concretizada da instituição de crédito. através de instrumentos financeiros elegíveis para fundos 5 - A determinação do valor das ações a entregar para próprios não abrangidos pelo artigo anterior, a subscrição cumprimento do disposto no número anterior é fixada por destes instrumentos financeiros, pelo Estado, é realizada despacho do membro do Governo responsável pela área das ao seu valor nominal. finanças pela aplicação de um desconto sobre o preço de mercado das ações à data do pagamento da remuneração, Artigo 9.º tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Remuneração do investimento público por via da subscrição Europeia em matéria de auxílios de Estado. ou aquisição de ações especiais pelo Estado Artigo 11.º 1 - As ações do Estado subscritas ou adquiridas no âm- bito do regime da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, Valor de alienação das ações especiais detidas pelo Estado conferem direito a um dividendo prioritário correspondente 1 - O valor de alienação das ações especiais, no caso à participação social do Estado, a retirar do total dos mon- de instituição de crédito emitente de ações admitidas à tantes distribuíveis gerados no exercício, salvo se tal direito negociação em mercado regulamentado, é definido pelo implicar a sua inelegibilidade total para efeitos de cálculo membro do Governo responsável pela área das finanças e de fundos próprios principais de nível 1. determinado com base nas condições de mercado existentes 2 - Exclusivamente para o efeito da determinação do no momento da venda, de acordo com os princípios, regras dividendo prioritário do Estado, havendo montantes distri- e orientações da União Europeia relevantes em matéria de buíveis gerados no exercício e caso seja deliberada a não auxílios de Estado, o prémio de risco aplicável, e outros distribuição de dividendos ou distribuição inferior a 30% parâmetros comparáveis, tendo em vista a manutenção da por outras razões que não a de cumprimento dos níveis estabilidade financeira e assegurando que os interesses dos mínimos de fundos próprios, a remuneração da participação contribuintes são devidamente protegidos. do Estado não pode ser inferior, em qualquer caso, àquela 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a deter- que lhe seria atribuída caso fosse deliberada a distribuição minação do preço de venda das ações é efetuada com re- de 30% do total dos montantes distribuíveis gerados no curso a uma avaliação recolhida junto de, pelo menos, uma exercício, na proporção da sua participação. entidade independente internacionalmente reconhecida. 3 - Se do pagamento dos dividendos resultar o incum- 3 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 1, o valor de primento dos níveis mínimos de fundos próprios, o valor alienação tem por base as condições de mercado existen- do dividendo é reduzido de modo a garantir o seu cum- tes no momento da venda, incluindo o valor de mercado primento. das ações da instituição determinado por duas entidades 3722 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 independentes internacionalmente reconhecidas, a designar dito suscetível de colocar em sério risco a consecução dos para o efeito por despacho do membro do Governo res- objetivos da operação. ponsável pela área das finanças, através de uma apropriada 2 - A qualificação de um incumprimento como mate- metodologia de valorização. rialmente relevante depende de declaração do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante Artigo 12.º parecer prévio do Banco de Portugal. Valor de alienação ou de amortização dos outros instrumentos financeiros Artigo 15.º 1 - Os outros instrumentos financeiros elegíveis para Remuneração total dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo fundos próprios subscritos pelo Estado ao abrigo do regime da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, podem ser objeto 1 - A remuneração total, incluindo todas as possíveis de alienação, em regra, por um valor igual ou superior ao componentes fixas e variáveis e os benefícios discricioná- seu valor de aquisição. rios de pensão, dos membros dos órgãos de administração 2 — No termo do prazo do investimento público os e de fiscalização, bem como das pessoas que integram a instrumentos financeiros referidos no número anterior direção de topo da instituição de crédito está sujeita a res- que o Estado detenha são amortizados pelo seu valor de trições durante todo o período de investimento público de aquisição adicionado, se aplicável, do valor dos juros acordo com os princípios, regras e orientações da Comissão diferidos ainda não liquidados, devendo a sua recompra Europeia em matéria de auxílios de Estado. ou o seu reembolso ser efetuados em numerário ou, se 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tal não for possível, por conversão em novas ações or- Banco de Portugal, em consulta com a instituição de cré- dinárias representativas do capital social da instituição dito em causa e previamente à decisão sobre a realização de crédito. da operação de capitalização, identifica as pessoas que 3 - A determinação do valor das ações a entregar para entende integrarem a direção de topo da instituição de cumprimento do disposto no número anterior é fixada por crédito e transmite essa informação ao membro do Governo despacho do membro do Governo responsável pela área das responsável pela área das finanças. finanças pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado no termo do prazo do investimento público, Artigo 16.º de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. Atualização do plano de recapitalização De modo a assegurar o adequado cumprimento do dis- Artigo 13.º posto nos artigos 8.º e 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Conversão obrigatória de outros instrumentos financeiros novembro, a instituição de crédito apresenta ao Banco de Portugal, anualmente ou sempre que lhe seja solicitado, 1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante ou uma atualização do plano de recapitalização no que se em caso de inelegibilidade total superveniente para fundos refere às condições do desinvestimento público. próprios, os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios subscritos pelo Estado, no âmbito do regime Artigo 17.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que não tenham sido amortizados nos termos do artigo anterior, convertem-se Encargos do Estado com assessoria técnica de forma automática, respetivamente, em novas ações espe- 1 - A instituição de crédito que apresente proposta de ciais sujeitas ao regime do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, recapitalização ou que preveja o recurso a investimento pú- de 24 de novembro, e em novas ações especiais sujeitas ao blico nos seus planos de financiamento e capitalização ou regime dos n.ºs 5, 6 e 9 do artigo 4.º da referida lei. de reforço de capitais suporta, diretamente através dos seus 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado instrumentos financeiros a que este se refere podem prever, Português venha a incorrer em resultado da contratação nas condições contratuais de emissão, outras circunstâncias de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, que motivem a sua conversão em novas ações especiais que se revele necessária à análise da proposta, bem como ou ordinárias da instituição de crédito. à eventual montagem da operação e seu acompanhamento 3 - Na determinação do número de ações a entregar ao durante o prazo de investimento público. Estado para cumprimento do disposto nos números ante- 2 - Nos casos em que haja recurso a investimento pú- riores, o preço das ações é determinado por despacho do blico, o Estado deve reter, na respetiva operação, o mon- membro do Governo responsável pela área das finanças tante equivalente aos custos e despesas suportadas até à pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado data do investimento público, que libertará após prova do à data da conversão, de acordo com os princípios, regras pagamento integral pela instituição de crédito dos encargos e orientações da União Europeia em matéria de auxílios referidos no número anterior, podendo, alternativamente, de Estado. exigir a constituição de garantia bastante, nomeadamente Artigo 14.º garantia bancária à primeira solicitação, para o efeito. Incumprimento materialmente relevante Artigo 18.º 1 - Considera-se incumprimento materialmente rele- Dever de informação vante a não execução de metas estruturais definidas como essenciais nos termos do despacho previsto no artigo 13.º A instituição de crédito comunica imediatamente ao da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, ou o não cum- Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável primento de obrigações assumidas pela instituição de cré- pela área das finanças qualquer modificação das condições Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3723 que constituíram pressuposto do acesso ao investimento de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de público. 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento Artigo 19.º do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho: Fiscalização e regulamentação Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, 1 - Compete ao Banco de Portugal assegurar o acompa- o seguinte: nhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações Artigo 1.º da instituição de crédito, nomeadamente as estabelecidas nas alíneas a), c), e) e k) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei É atualizado o programa de formação da área de espe- n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, devendo remeter ao cialização de Saúde Pública, constante do anexo à presente membro do Governo responsável pela área das finanças, portaria, da qual faz parte integrante. trimestralmente, um relatório sobre a situação individual de cada instituição de crédito e sobre os planos apresentados Artigo 2.º nos termos do artigo 4.º, e informar dos factos relevantes A aplicação e desenvolvimento dos programas compete de que tenha conhecimento. aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade de Portugal pode definir, através de regulamentação, o a nível nacional. âmbito, natureza, conteúdo e periodicidade da informação a remeter pela instituição de crédito ao Banco de Portugal, O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- nomeadamente a respeitante à sua situação patrimonial e xeira, em 26 de junho de 2014. aos rácios e indicadores prudenciais relativos à liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos, ANEXO sem prejuízo dos deveres de informação incluídos no plano de recapitalização. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA Artigo 20.º A formação específica no Internato Médico de Saúde Norma revogatória Pública tem a duração de 48 meses (4 anos, a que corres- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é revogada pondem 44 meses efetivos de formação) e é antecedida a Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela por uma formação genérica, partilhada por todas as espe- Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro. cialidades, designada por Ano Comum. Artigo 21.º A. ANO COMUM Disposição transitória 1. Duração: 12 meses. 2. Blocos formativos e sua duração: O regime previsto na presente portaria não é aplicável às operações de recapitalização em curso, que continuam a a) Medicina/área médica — 4 meses; reger-se pela Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alte- b) Pediatria/área pediátrica — 2 meses; rada pela Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro. c) Opção — 1 mês; d) Cirurgia/área cirúrgica — 2 meses; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de junho de 2014. 3. Precedência A frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do Ano Comum é condição obrigatória para MINISTÉRIO DA SAÚDE que o médico Interno inicie a formação específica. 4. Equivalência Portaria n.º 141/2014 Os blocos formativos do Ano Comum não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo de 8 de julho nome da formação específica. Considerando que o programa de formação da es- pecialidade de Saúde Pública foi aprovado pela Porta- B. FORMAÇÃO ESPECÍFICA ria n.º 555/2003, de 11 de julho e revisto pela Portaria 1. GENERALIDADES n.º 47/2011, de 26 de janeiro; O Internato Médico de Saúde Pública é um processo de Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico formação médica específica, conferindo ao médico Interno estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos que nele tenha obtido aprovação o grau de Especialista programas de formação das especialidades médicas para em Saúde Pública. O Internato encontra-se estruturado além das alterações e atualizações que lhe sejam pontual- em quatro Unidades Formativas, desenvolvendo-se os mente introduzidas; estágios que as integram em Unidades de Saúde Pública de Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou de Unidades selho Nacional do Internato Médico; Locais de Saúde (ULS), em instituições de Ensino Superior Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos para e no n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, ministrar formação pós-graduada (Curso de Especializa- de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, ção em Saúde Pública) e, ainda, em outras instituições ou 3724 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 Serviços de Saúde de âmbito Local, Regional ou Nacional c) Participar, integrado nas equipas que as desenvolvem, com idoneidade reconhecida. em todas as atividades da Unidade de Saúde Pública do Para cada estágio, o programa define os objetivos da ACES ou da ULS, executando as tarefas que competem formação, a duração, e os momentos, métodos e instru- ao médico de saúde pública; mentos de avaliação. d) Executar as tarefas do âmbito da autoridade de saúde; 2. DURAÇÃO DO INTERNATO: 48 meses. e) Utilizar conhecimentos sobre promoção, proteção e 3. SEQUÊNCIA DOS ESTÁGIOS prevenção em saúde; 3.1. Os vários estágios que compõem o Internato são f) Planear, executar, ou participar em atividades de for- agrupados em Unidades Formativas, caracterizadas pela mação. conexão estrutural e formativa do seu conteúdo. 3.2. A sequência das unidades formativas é a expressa 6.1.2. Objetivos de conhecimentos no Quadro 1. Poderá ser equacionada uma diferente se- No final do estágio o Interno deve ser capaz de demons- quência de estágios em situações excecionais, analisadas trar conhecimentos sobre: e autorizadas caso a caso. 3.2.1. A formação inicia-se obrigatoriamente pelo está- a) Epidemiologia; gio em Saúde Comunitária. b) Demografia; c) Estatística descritiva; Quadro 1. Unidades formativas e estágios d) Planeamento em saúde; da formação específica e) Epidemiologia e controlo das doenças transmissíveis; f) Fundamentos e tipos de intervenção em saúde am- Duração Unidade formativa N.º de Designação do estágio do estágio biental e ocupacional; estágios (em meses) g) Fatores demográficos, sociais, biológicos e ambien- tais que influenciam a saúde; Unidade 1: Comuni- 1 Estágio em Saúde Co- 12 h) Atividades dirigidas a grupos vulneráveis e de risco; dade e Cuidados de munitária. Saúde. i) Programas de saúde em execução a nível local, re- Unidade 2: Funda- 1 Curso de Especializa- 12 gional e nacional; mentos teóricos e ção em Saúde Pú- j) Fontes de informação locais, regionais, nacionais e disciplinas de Saúde blica. internacionais mais frequentemente utilizadas em saúde; Pública. Unidade 3: Áreas de 4 1. Investigação epide- 5a6 k) Modelo conceptual dos cuidados de saúde primá- Intervenção de Saúde miológica em Saúde rios, estrutura organizativa dos ACES e ULS (incluindo Pública. Pública. sistema de informação) e atribuições e competências dos 2. Estágio de Inter- 10 a 11 venção em Saúde seus profissionais; Pública. l) Missão e organização dos cuidados hospitalares, 3. Estágio de auditoria 5 particularmente dos da área de influência do serviço de em Saúde Pública. colocação do médico interno. 4. Estágio opcional . . . 3 4. DURAÇÃO DOS ESTÁGIOS 6.2. Curso de Especialização em Saúde Pública A duração de cada estágio é a expressa no Quadro 1. 6.2.1. Objetivos de desempenho e de conhecimentos 5. LOCAL DE FORMAÇÃO (apresentados por área temática): 5.1. Estágio em Saúde Comunitária — Unidade de Saúde 6.2.1.1. Área: Descrição, análise, interpretação e comu- Pública de colocação. nicação do nível de saúde populacional 5.2. Curso de Especialização em Saúde Pública — Ins- a) Identificar e caracterizar as necessidades em saúde tituição de Ensino Superior com idoneidade reconhecida de uma população; pela Ordem dos Médicos para ministrar curso de profissio- b) Monitorizar estados de saúde/doença de uma comu- nalização específico para médicos de Saúde Pública. nidade e os fatores determinantes que lhe correspondem; 5.3. Investigação Epidemiológica em Saúde Públi- c) Elaborar prognósticos de saúde de uma população, ca — Unidade de Saúde Pública de colocação, ou serviço tendo em conta o seu estado e a sua dinâmica; de âmbito regional ou nacional. d) Conhecer a interdependência entre Saúde e desenvol- 5.4. Estágio de Intervenção em Saúde Pública — Uni- vimento populacional, designadamente as suas implicações dade de Saúde Pública de colocação. numa perspetiva de Saúde Global; 5.5. Estágio de Auditoria em Saúde Pública — Instituição, e) Elaborar relatórios técnicos para comunicação de estabelecimento ou serviço de saúde de nível local, regional informação em saúde. ou nacional onde exerça funções um médico de saúde pública. 5.6. Estágio opcional — Instituição, estabelecimento 6.2.1.2. Área: Priorização e programação em saúde ou serviço de saúde de nível local, regional, nacional ou internacional. a) Fundamentar tecnicamente o processo de seleção de 6. OBJETIVOS prioridades de intervenção em saúde; 6.1. Estágio em Saúde Comunitária b) Programar, coordenar e participar na execução 6.1.1. Objetivos de desempenho de intervenções em saúde com base em estratégias pré- -definidas. a) Descrever e interpretar o nível de saúde da comuni- dade e dos grupos que a integram; 6.2.1.3. Área: Avaliação em saúde b) Identificar os fatores demográficos, culturais, am- bientais, socioeconómicos, individuais e de utilização dos a) Conhecer e caracterizar os diversos métodos de ava- serviços que influenciam a saúde; liação utilizados em saúde, designadamente no âmbito do Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3725 impacto na Saúde das atividades dos serviços de saúde ou d) Planear, executar, ou participar em atividades de das de intervenções externas ao sector da saúde; formação; b) Auditar serviços, programas e projetos de saúde, e) Colaborar nas funções do médico de saúde pública, tendo como referência normas técnicas de creditação na- executando as atividades e tarefas que lhe forem distri- cionais e internacionais. buídas. 6.2.1.4. Área: Vigilância epidemiológica e controlo de 6.3.2. Objetivos de conhecimentos surtos No final do estágio o Interno deve ser capaz de de- a) Utilizar, participar e adaptar os sistemas de vigilância monstrar: epidemiológica existentes; a) A importância para a saúde pública do tema escolhido; b) Conceber e executar projetos de investigação epi- b) Conhecimentos sobre a literatura existente relevante demiológica de casos e surtos de doenças transmissíveis ao tema; correntes e/ou emergentes, propondo as eventuais medidas c) Conhecimentos sobre o modo de definir corretamente de prevenção e controlo. um problema de investigação; d) Conhecimentos sobre metodologia de investigação, 6.2.1.5. Área: Investigação em saúde e serviços de saúde especificamente na aplicação do método epidemiológico a) Desenhar, conduzir e apresentar uma investigação e na análise estatística; em saúde (incluindo a direcionada aos serviços de saúde); e) Conhecimentos sobre métodos de pesquisa e de in- b) Interpretar e analisar criticamente trabalhos de in- terpretação de literatura biomédica; vestigação na área das ciências da saúde, especificamente f) Conhecimentos sobre a apresentação escrita e oral de na área biomédica; um trabalho científico. c) Conhecer e aplicar as normas e procedimentos con- ducentes à publicação de investigação original ou de re- 6.4. Estágio de intervenção em saúde pública visão em publicações nacionais e internacionais da área 6.4.1. Objetivos de desempenho biomédica ou das ciências da saúde. a) Identificar fatores determinantes do estado de saúde, valorizar o seu contributo para a ocorrência de doença e 6.2.1.6. Área: Advocacia em saúde pública incapacidade nas populações, e programar a intervenção a) Acompanhar, numa perspetiva crítica e tecnicamente sobre os mesmos, após o estabelecimento de prioridades fundamentada, os acontecimentos e progressos mais re- de intervenção; levantes em termos de saúde pública, nacionais e inter- b) Avaliar a qualidade e a efetividade dos serviços nacionais; e instituições, no que se refere às atividades de pro- b) Associar conhecimentos das disciplinas da saúde moção de saúde e prevenção da doença e aos cuidados pública com informação técnica específica sobre o perfil prestados; de saúde da população, tendo em vista influenciar políticas c) Avaliar a execução de programas, em termos de re- de saúde que defendam, protejam ou promovam a saúde sultados e custos; da população. d) Definir as atividades e tarefas dos serviços de saúde, prevendo também o envolvimento dos recursos da socie- 6.2.1.7. Área: Comunicação de informação em saúde dade; pública e) Intervir em atividades de controlo de riscos ambien- tais, na execução de rastreios, e na execução de medidas a) Planear, executar, ou participar em atividades de de proteção específica da população; formação em serviço; f) Delinear, executar e avaliar programas e projetos de b) Comunicar aos profissionais de saúde informação re- capacitação e literacia em saúde; levante para a saúde e para a gestão da saúde da população; g) Planear, executar, ou participar em atividades de c) Divulgar publicamente informação respeitante a fe- formação; nómenos que possam fazer perigar a saúde da população; h) Colaborar em todas as funções do médico de saúde d) Divulgar publicamente informação técnica que possa pública, executando as atividades e tarefas que lhe forem contribuir para elevar o nível da saúde da população ou de distribuídas. grupos específicos dessa população. 6.4.2. Objetivos de conhecimentos 6.2.1.8. Área: Autoridade de saúde No final do estágio o Interno deve ser capaz de demons- a) Fundamentar técnica e legalmente o exercício da trar conhecimentos sobre: autoridade de saúde. a) Administração em saúde; b) Epidemiologia aplicada à administração em saúde; 6.3. Investigação epidemiológica em saúde pública c) Gestão de serviços; 6.3.1. Objetivos de desempenho d) Monitorização, prevenção e controle da doença e da a) Desenvolver adequadamente o processo de inves- incapacidade nas populações; tigação; e) Reflexos na saúde e no uso dos serviços de saúde da b) Evidenciar um comportamento responsável e autó- cultura e dos estilos de vida; nomo no desenvolvimento da investigação; f) Pedagogia em saúde: modificações de comporta- c) Redigir e apresentar relatório de investigação bem mento; estruturado e com uma apresentação clara, precisa e cui- g) Capacidade de se manter atualizado através de for- dada; mação contínua. 3726 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 6.5. Estágio de auditoria em saúde pública 7.1.2. Familiarização com os programas em execução na 6.5.1. Objetivos de desempenho Unidade de Saúde Pública e no Agrupamento de Centros de Saúde, com as funções e com as tarefas dos profissionais a) Identificar a finalidade da auditoria; que as executam, colaborando na execução das que são b) Adquirir a informação necessária ao enquadramento do problema; específicas ao médico de saúde pública; c) Definir objetivos e critérios; 7.1.3. Execução das tarefas que lhe forem distribuídas, d) Recolher a informação necessária à análise do pro- tendo em consideração a evolução das suas capacidades; blema; 7.1.4. Treino na elaboração e apresentação de infor- e) Proceder à análise da situação com base na informa- mação e relatórios, quer sob a forma escrita quer sob a ção recolhida; forma oral, recorrendo, designadamente, ao uso de meios f) Elaborar o relatório final, que inclui as recomenda- eletrónicos. ções relevantes, tendo em conta a finalidade inicial da 7.2. Curso de Especialização em Saúde Pública auditoria; 7.2.1. Formação teórico-prática, em regime de tempo g) Elaborar um manual de qualidade tendo em consi- inteiro, abrangendo áreas temáticas da Saúde Pública e do deração a finalidade inicial da auditoria; seu contexto, dos métodos em Saúde Pública, do Planea- h) Planear, executar, ou participar em atividades de mento e gestão em saúde; focando as disciplinas da saúde formação. pública, com especial relevância para a Epidemiologia, Demografia, Estatística, Planeamento em Saúde, Meto- 6.5.2. Objetivos de conhecimentos dologias de investigação na área biomédica. No final do estágio o médico Interno deve demonstrar 7.2.2. Elaboração e apresentação de um protocolo de conhecimentos sobre: investigação epidemiológica em saúde pública. 7.2.2.1. O tema cuja investigação é objeto de Protocolo, a) Processos de avaliação, suas vantagens e limitações; posto em prática durante o estágio seguinte do Internato b) Fontes de informação sobre estrutura, processos e (Estágio de Investigação Epidemiológica em Saúde Pú- resultados; blica), é escolhido pelos responsáveis da instituição que c) Perspetivas dos utentes, prestadores de cuidados e ministra a formação de entre, pelo menos, 3 temas pro- administradores sobre medição de processos e avaliação postos pelo médico interno em estreita articulação com o de resultados dos programas de saúde e dos serviços; Orientador de Formação ou responsável de estágio. d) Eficácia, eficiência, efetividade e equidade em saúde; 7.3. Investigação epidemiológica em saúde pública e) Avaliação económica de programas e serviços; 7.3.1. Desenvolvimento e apresentação de uma investi- f) Administração de serviços de saúde. gação epidemiológica, de âmbito local, distrital, regional ou nacional, dando execução ao protocolo elaborado no 6.6. Estágio opcional estágio Curso de Especialização em Saúde Pública. A in- 6.6.1. Objetivos de desempenho e de conhecimentos vestigação a desenvolver utiliza um dos seguintes tipos De acordo com a instituição, serviço, área ou programa de estudo: prevalência, ecológico, caso-controlo, coorte, escolhido como objeto de estágio, são definidos os seguin- experimental, ou de investigação em serviços de saúde. tes objetivos mínimos: 7.3.2. Se durante este estágio o médico Interno gozar a) Conhecer as finalidades da instituição, serviço, área um período de férias superior a 15 dias, este período será ou programa; compensado no final do estágio em prejuízo do tempo total b) Conhecer o processo e as atividades que contribuem do estágio opcional. para aquelas finalidades, bem como os resultados alcan- 7.4. Estágio de intervenção em saúde pública çados; Pretende-se com este estágio que o Interno adquira a c) Conhecer o sistema de informação interno e a sua, capacidade de utilizar, de um modo planeado e eficaz, todos eventual, interface com o exterior; os recursos da sociedade, de forma a promover, melhorar e d) Analisar a integração ou enquadramento da insti- recuperar a saúde da população, de acordo com as neces- tuição, serviço ou programa no contexto dos serviços de sidades reais e com a participação dessa população. saúde e a sua contribuição para o estado de saúde da po- 7.5. Estágio de auditoria em saúde pública pulação; 7.5.1. Pretende-se com este estágio que o Interno ad- e) Identificar custos e fontes de financiamento; quira treino na utilização de vários instrumentos e conhe- f) Aprofundar conhecimentos na área do estágio; cimentos da saúde pública na concretização de um trabalho g) Planear, executar, ou participar em atividades de de auditoria, realizado por proposta de estabelecimento, formação; instituição ou serviço com atividade que contribua para a h) Elaborar relatório que caracterize a instituição, ser- saúde da população. viço ou programa nos itens anteriormente mencionados. 7.5.2. Para a realização deste estágio, o Interno está sedeado no serviço do responsável de estágio, o qual é 7. DESCRIÇÃO DO DESEMPENHO EM CADA designado de acordo com o tipo de auditoria e da área ESTÁGIO geográfica em que esta se realiza. A partir deste local de 7.1. Estágio em Saúde Comunitária formação, o médico Interno desloca-se ao serviço ou ins- 7.1.1. Treino em atividades e tarefas que contribuam tituição onde se realiza a auditoria. para o diagnóstico de saúde e para a monitorização do 7.5.3. O documento final será redigido e apresentado de estado de saúde da população; treino em atividades de vi- forma a poder ser utilizado pelo Serviço objeto do trabalho gilância epidemiológica das doenças transmissíveis; treino e a sua divulgação é de circulação restrita. em atividades relacionadas com o Programa Nacional 7.5.4. O médico Interno deve submeter previamente o de Vacinação; treino em atividades de saúde ambiental e plano do estágio ao orientador de formação e à Coorde- autoridade de saúde; nação de internato. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3727 7.5.5. Se durante este estágio o médico Interno gozar 8.5. Estágio de auditoria em saúde pública um período de férias superior a 15 dias, este período será 8.5.1. Avaliação de desempenho compensado no final do estágio em prejuízo do tempo total A avaliação do desempenho é feita no final do estágio, do estágio opcional. baseia-se no acompanhamento do médico Interno e, fun- 7.6. Estágio opcional damentalmente, na qualidade do relatório e do manual de 7.6.1. Pretende-se com este estágio que o Interno co- qualidade produzidos, sendo a classificação da responsa- nheça a contribuição que os serviços onde estagia dão à bilidade do orientador de formação, ouvido o responsável saúde da população ou adquira competências na utilização de estágio. de instrumentos úteis à prática do médico de saúde pública 8.5.2. Avaliação de conhecimentos ou, ainda, que aprofunde conhecimentos em assuntos re- A avaliação de conhecimentos é feita no final da unidade levantes na saúde pública. formativa sob a forma de uma prova oral, integrando a 7.6.2. O médico Interno deve submeter previamente o mesma a Coordenação e o orientador de formação, e tendo plano do estágio ao orientador de formação e à Coorde- em conta o relatório e o manual de qualidade produzidos nação de internato. durante o estágio de consultoria. 8. AVALIAÇÃO 8.6. Estágio opcional Todas as avaliações de desempenho incluem, pelo me- 8.6.1. Avaliação de desempenho nos, os seguintes parâmetros: A avaliação do desempenho é feita no final do estágio, a) Capacidade de execução técnica; baseia-se no acompanhamento do médico Interno, sendo b) Interesse pela valorização profissional; a classificação da responsabilidade do orientador de for- c) Responsabilidade profissional; mação, ouvido o responsável de estágio. d) Relações humanas no trabalho. 8.6.2. Avaliação de conhecimentos Para cada estágio os fatores de ponderação a atribuir a A avaliação de conhecimentos é feita no final da estes, e outros, parâmetros, constam obrigatoriamente na unidade formativa sob a forma de prova oral, integrando Caderneta de Internato. a mesma a Coordenação e o orientador de formação, tendo em conta os documentos produzidos pelo médico 8.1. Estágio em Saúde Comunitária Interno durante este estágio. 8.1.1. Avaliação de desempenho 9. AVALIAÇÃO FINAL DE INTERNATO A avaliação do desempenho é contínua e formalizada 9.1. Prova curricular no final do estágio. Para que esta formalização tenha lu- 9.1.1. A prova curricular consta de duas partes: leitura, gar é condição indispensável o cumprimento dos itens avaliação e classificação do curriculum vitae; e discussão mínimos determinados para este estágio na Caderneta de do mesmo. Internato. 9.1.1.1. A classificação resultante do referido no ponto 8.1.2. Avaliação de conhecimentos anterior resulta da média ponderada entre a classificação É formalizada no final do estágio através de prova es- obtida no documento (a que é atribuída ponderação 1) e crita. a classificação obtida na discussão do mesmo (a que é 8.2. Curso de Especialização em Saúde Pública atribuída ponderação 2). 8.2.1. A avaliação do Curso é da responsabilidade da 9.1.2. Os elementos a considerar na avaliação do cur- instituição que ministra a formação, devendo, preferen- rículo escrito serão, com a valorização expressa, obriga- cialmente, o orientador de formação do Interno participar toriamente os seguintes: no júri de avaliação final da mesma (protocolo de inves- tigação). A. APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DOS FACTOS 8.2.2. A classificação final deste estágio é única e tor- CURRICULARES (0 a 10 valores) nada pública na escala de 0-20 valores, devendo ser formal Intervalo e prontamente comunicada à respetiva Coordenação do Itens a classificar de classificação (em valores) Internato. 8.3. Investigação epidemiológica em saúde pública 8.3.1. Avaliação de desempenho 1. Participou na identificação das necessidades de saúde da população da área de influência da USP/ Baseia-se no acompanhamento do desempenho do mé- ACES/ULS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,5 dico Interno durante o estágio e ainda na apreciação do 2. Participou no planeamento de atividades (projetos, relatório final do mesmo. programas) da USP/ACES/ULS, sua monitoriza- 8.3.2. Avaliação de conhecimentos ção e avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,5 3. Executou ou participou em atividades de vigilância Baseia-se na apreciação do relatório de investigação epidemiológica durante todo (deve ser explici- pela Coordenação, de acordo com grelha de avaliação tado no documento) o tempo de permanência na previamente elaborada e divulgada através da Caderneta USP: do Internato. 3.1. Doenças (DDO, TAC, evitáveis pela vacinação, outras doenças) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1 8.4. Estágio de intervenção em saúde pública 3.2. Fatores determinantes ambientais: água, ar ou 8.4.1. Avaliação de desempenho outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1 A classificação resulta do acompanhamento do médico 3.3. Saúde, segurança e higiene de estabelecimen- Interno e da apreciação do relatório de intervenção. tos (restauração, escolares, indústria, privados de saúde, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1 8.4.2. Avaliação de conhecimentos 4. Desenvolveu ou participou em programas inter- A avaliação de conhecimentos e respetiva classificação sectoriais de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-2 resulta da apresentação oral e discussão do processo de 5. Participou na avaliação dos serviços/cuidados intervenção desenvolvido, sendo da responsabilidade da prestados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,3 6. Participou na formação de outros profissionais no Coordenação e podendo orientadores de formação parti- âmbito da saúde pública (formação em serviço) 0-0,7 cipar na sua execução. 3728 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 Notas: USP — Unidade de Saúde Pública; ACES — Agrupamento 9.3. Prova teórica de Centros de Saúde; ULS -Unidade Local de Saúde; DDO — Do- 9.3.1. Oral enças de declaração obrigatória; TAC — Toxi -infeção alimentar 9.3.2. Os assuntos sobre os quais pode versar a prova coletiva. teórica são, entre outros, os seguintes: B — VALORIZAÇÃO CURRICULAR (0 a 5 valores) a) Fundamentos, conceitos e técnicas de epidemiologia e demografia; Itens a classificar Intervalo b) Princípios e técnicas de planeamento em saúde; de classificação c) Metodologia da investigação em saúde, particular- mente da investigação epidemiológica; B1. Formação ministrada (subtotal: 0-1 valores) d) Descrição e interpretação do nível de saúde da po- pulação e dos grupos que a integram; 7. Executou formação no âmbito da saúde de modo avulso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,3 e) Medidas de proteção específica de uma população; 8. Executou formação continuada (curso ou módu- f) Doenças transmissíveis e doenças crónicas, transição los de curso) no âmbito da saúde (docência em epidemiológica. saúde) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,7 g) Vigilância e controle de riscos ambientais; B2. Formação recebida (subtotal: 0-1,5 valores) h) Fundamentos técnicos da intervenção da autoridade de saúde; 9. Jornadas, congressos, seminários (formação i) Fatores determinantes da saúde e valorização do seu avulsa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,3 10. Formação estruturada em Saúde Pública (curso contributo na ocorrência da doença e incapacidade nas específico, mestrado ou similar) . . . . . . . . . . . . . 0-1,2 populações; B3. Apresentação e publicação de trabalhos j) Fatores favorecedores do nível de saúde e contribuição (subtotal: 0-2,5 valores) para a sua potenciação; k) Prevenção em saúde e promoção de comportamentos 11. Apresentou publicamente trabalhos no ACES/ saudáveis; USP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,2 l) Qualidade dos serviços e instituições, no que se refere 12. Apresentou publicamente e oralmente trabalhos em congressos, jornadas, etc. . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,3 às atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, 13. Apresentou poster em congressos, jornadas, etc. 0-0,3 aos cuidados prestados e aos resultados obtidos. 14. Publicou trabalhos em revistas do âmbito do ser- viço (ACES/USP, ARS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,3 10. APLICABILIDADE 15. Publicou trabalhos em revistas sujeitas a peer- -review (revisão por pares), preferencialmente 10.1. Este programa entra em vigor no dia seguinte à indexadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1,1 sua publicação e pode aplicar-se sem regras de transição 16. Elaborou trabalho(s) escrito de interesse local e a todos os médicos internos em formação. extra programa de formação (trabalho não publi- cado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,3 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA C — APRECIAÇÃO GLOBAL DO CURRICULUM (0-5 valores) Intervalo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014 Itens a classificar de classificação Proc n.º 108/08.4TBMCNP1.S1-A C1. Conteúdo da formação (subtotal: 0-3,5 valores) 7.ª Sec (1) 17. Descreveu e analisou claramente a evolução da Acordam em pleno das secções cíveis do Supremo Tri- formação ao longo do Internato . . . . . . . . . . . . . . 0-1 bunal de Justiça. 18. Demonstrou ter percebido claramente os objetivos dos estágios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-1 19. Descreveu e analisou o contributo pessoal para I. Relatório os serviços e o funcionamento dos mesmos . . . . 0-0,5 20. Descreveu atividades privilegiando: Fernando Casimiro dos Santos Ferreira, Maria do Carmo 20.1. A perspetiva populacional . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,5 Ferreira dos Santos e Rosa Fernanda Santos Ferreira inten- 20.2. O trabalho intersectorial . . . . . . . . . . . . . . . . . 0-0,5 taram acção declarativa de condenação na forma ordinária C2. Escrita técnica (subtotal: 0-1,5 valores) contra a Companhia de Seguros Allianz tendo pedido a condenação da Ré a pagar as quantias de € 19.000,00 à 21. Terminologia e linguagem técnica . . . . . . . . . . . 0-0,8 viúva, Maria do Carmo Ferreira dos Santos; € 15.000,00 22. Correção do documento (coesão do discurso, gralhas, duplicação de factos, etc.) . . . . . . . . . . . 0-0,7 a cada um dos filhos a título de danos não patrimoniais. Total (A + B + C) . . . . . . . . 0-20 valores O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção improcedente in toto absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado. Os AA. recorreram da decisão tendo a Relação do Porto 9.1.3. A classificação final ponderada obtida na frequên- julgado parcialmente procedente a apelação e revogando cia dos estágios que constituem o programa de formação nessa medida a sentença recorrida, condenou a Ré Allianz terá, em caso de aprovação na apreciação e discussão cur- Portugal L.da, a pagar a cada um dos AA. o montante de ricular, um peso de 50 % na classificação final da Prova € 10.000,00, em virtude da morte do seu familiar no aci- de Discussão Curricular. dente de viação dos autos, acrescida de juros de mora 9.2. Prova prática contados desde a citação da Ré até integral pagamento à Escrita, constituída por perguntas fechadas e abertas taxa legal. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3729 Inconformada com o decidido recorreu de revista a Ré seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de Allianz tendo pedido a sua absolvição do pedido. veículos automóveis. Por acórdão deste Supremo Tribunal inserto a fls. 194 ss Concretamente formulava-se a seguinte questão pre- a 24/2/2011, foi concedida a revista e assim absolvida a Ré judicial: do pedido que contra a mesma era formulado. Inconformados recorrem agora os AA. para o Pleno “Devem os artigos 1.º, n.º 1 e 3.º da 2.ª Directiva e deste STJ para uniformização de jurisprudência (Acórdão- o artigo 1.º da 3.ª Directiva conjugadamente ser inter- -Fundamento deste Supremo Tribunal de 8/1/2009, pretados no sentido de que se opõem a que a legislação n.º 08B3796) tendo pedido que se revogue o acórdão re- nacional tenha por excluído o direito à reparação dos corrido, o qual deverá ser substituído por outro em que se danos não patrimoniais dos membros da família do decida a questão controvertida. condutor decorrentes da morte do mesmo quando o Os recorrentes concluíram do modo seguinte: acidente se tenha ficado a dever a culpa exclusiva dele próprio”? 1) De acordo com o disposto no artigo 7.º n.º 2 alínea d) do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12 com a redacção do Aquele Tribunal remeteu fotocópias de decisões profe- Decreto-Lei n.º 130/94 de 19/5, excluem-se da garantia ridas em casos semelhantes. do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões mate- Perguntou ainda se perante o conteúdo das aludidas de- riais causados ao cônjuge e descendentes entre outras cisões, ainda interessava que o Tribunal da União Europeia pessoas. se pronunciasse especificamente sobre a questão em causa, 2) O facto de a exclusão contida no n.º 2 alínea d) se ao que foi respondido de forma negativa. limitar à indemnização pelos danos decorrentes de lesões Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. materiais significa que o legislador não terá querido excluir Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determi- os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo nadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações morte consistentes no sofrimento desgosto e tristeza que (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC). essa mesma morte lhes provocou. Nas conclusões, o recorrente — de forma clara e sin- 3) Este entendimento parece reforçado no confronto com tética, mas completa — deve resumir os fundamentos de o n.º 3 do mesmo artigo 7.º onde se exclui especificamente facto e de direito do recurso interposto. qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente Face ao exposto e às conclusões formuladas importa por danos não patrimoniais. resolver: 4) Na verdade tendo os AA. direito a serem indemni- zados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos a) se os danos não patrimoniais sofridos pelos fami- do disposto no artigo 496.º n.º 3 do Código Civil e não liares do condutor que veio a falecer em consequência estando tal direito de indemnização excluído no artigo 7.º de acidente, que lhe seja imputável a título de culpa, se do Decreto-Lei n.º 522/85, teremos de concluir que os AA. encontram a coberto do Seguro Obrigatório de Respon- têm direito a ser indemnizados na qualidade de terceiros sabilidade Civil; que efectivamente são pelos danos próprios sofridos com b) se, a responder-se afirmativamente à questão anterior, a morte do seu marido e pai. deve ser arbitrada indemnização por danos sofridos pelos autores (viúva e filhos) com a morte do condutor José Contra-alegou a Ré Allianz Seguradora concluindo Fernando Ferreira. que os danos sofridos pelo condutor de uma viatura au- tomóvel, designadamente em consequência de acidente II. Fundamentação. que lhe seja imputável a título de culpa não se encontram II.I. De Facto abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil a ela respeitante nem, em caso de morte daquele, O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes, tal seguro abrange os danos não patrimoniais que desse 1.1 — No dia 19 de Novembro de 2006, cerca das 11.15, facto — morte — possa advir para os familiares. na EN n.º 211, Km 8,50, Fornos, Marco de Canaveses, O MP apresentou parecer no qual concluiu: «No caso ocorreu um embate em que foram intervenientes os veícu- de morte do condutor do veículo em acidente de viação los ligeiros de passageiros de matrícula 00-64-CX, condu- causado por culpa exclusiva do mesmo, não se verifica zido por José Fernando Ferreira e o de matrícula 44-69-EH, o direito à reparação dos danos não patrimoniais prove- propriedade e conduzido por Joaquim Ferreira Dias; nientes daquela morte, por parte das pessoas designadas 1.2 — Por contrato de seguro para o efeito celebrado, no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, ficando prejudi- válido e eficaz na data do acidente, José Fernando Ferreira cada a subsequente questão respeitante à cobertura de tais havia transferido a responsabilidade civil emergente de cir- danos em vista do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei culação rodoviária do veículo 00-64-CX para a Companhia n.º 522/85 de 31 de Dezembro na redacção do Decreto-Lei de Seguros Allianz Portugal, S. A., aqui Ré, contrato esse n.º 130/94 de 19 de Maio”. titulado pela apólice n.º 5070/834986; A fls. 78 ss foi formulado pedido de decisão preju- 1.3 — Por contrato de seguro para o efeito celebrado, dicial, nos termos do artigo 234.º CE, apresentado por válido e eficaz na data do acidente, Joaquim Ferreira Dias este Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, perante o havia transferido a responsabilidade civil emergente de Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo por objecto circulação rodoviária do veículo 44-69-EM para a Com- a interpretação dos artigos 1.º, n.º 1 e 3.º da Segunda panhia de Seguros “Espírito Santo Seguros”, contrato esse Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de titulado pela apólice n.º 106406001; 1983 e artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232/CEE do 1.4 — Nas circunstâncias de tempo e lugar supra men- Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativas à aproxima- cionados, o condutor do CX seguia na referida EN, no ção das legislações dos Estados Membros respeitantes ao sentido Soalhães/Porto; 3730 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 1.5 — Por sua vez o EM seguia em sentido contrário, Em primeiro lugar, elas não estão a reclamar o res- ou seja, no sentido Porto/Soalhães; sarcimento de danos emergentes de lesões materiais. 1.6 — Ao Km 8,50, na localidade de Fornos, Marco E, em segundo, não estão a reclamar a indemnização de Canaveses, a via tem duas faixas de rodagem, uma em de qualquer direito que existisse na titularidade das re- cada sentido; lações jurídicas patrimoniais do seu familiar, condutor 1.7 — O condutor do CX, ao descrever uma curva à sua do veículo, mas sim de um direito próprio, estranho a esquerda, atento o sentido que seguia, perdeu o controlo do esse seu familiar, embora originado na consequência veículo e entrou em despiste invadindo a faixa do sentido funesta que lhe adveio com o acidente. oposto e foi embater no EM; A garantia de seguro já não exclui os danos próprios, 1.8 — A faixa de rodagem da E.N. 211 tinha a largura de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e de cerca de 7,30 metros; filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, 1.9 — O pavimento era em asfalto e em bom estado consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que de conservação; essa mesma morte lhes provocou. 1.10 — No momento do embate o tempo era bom e o E este entendimento até aparece reforçado no con- pavimento estava seco; fronto com o n.º 3 do mesmo artigo 7.º onde se exclui 1.11 — Em resultado directo do embate acima des- especificamente qualquer indemnização ao responsável crito, o condutor do CX, José Fernando Ferreira, veio a culposo do acidente por danos não patrimoniais. Se falecer; houve a intenção explícita de não conferir ao condu- 1.12 — José Fernando Ferreira era casado com Maria tor o direito a indemnização por este tipo de danos, é do Carmo Ferreira dos Santos, aqui Autora, sob o regime porque a exclusão contida na aludida alínea d) do n.º 2 da comunhão geral de bens; se limita à indemnização pelos danos decorrentes de 1.13 — Desse casamento nasceram dois filhos Rosa lesões materiais. Fernanda Santos Ferreira e Fernando Casimiro dos Santos O ressarcimento dos danos reclamados pelas autoras Ferreira, aqui Autores; não está excluído da garantia do seguro e, como tal, 1.14 — Os Autores sentiram desgosto com a morte do está a ré seguradora obrigada a indemnizá-las dos falecido José Fernando Ferreira; danos não patrimoniais que lhes provocou a morte de 1.15 — O veículo CX foi adquirido na constância do seu marido e pai» (sublinhado nosso). matrimónio entre a Autora Maria do Carmo e o falecido José Ferreira; Por sua vez no acórdão recorrido escreve-se, designa- 1.16 — O falecido José Ferreira era um homem digno, damente: sendo o enlevo dos Autores; «No caso ‘sub-judice’, …o acidente, que determinou 1.17 — Entre o falecido e os Autores existia uma li- as lesões causadoras da morte do marido e pai dos AA., gação sentimental, sendo forte e recíproca a afeição que ficou a dever-se a culpa daquele, condutor da viatura mutuamente nutriam; no momento do acidente, sendo-lhe, assim, imputável 1.18 — Os Autores sentiram a morte do falecido com a verificação do dano morte, dano este que, enquanto dor, desgosto e abalo psicológico; vítima (lesado), não era susceptível de originar uma 1.19 — Os Autores eram amigos do falecido José Fer- obrigação de indemnizar na medida em que era re- reira, estando a ele ligados por laços de afeição, amor e sultante de actividade do próprio e violadora do seu carinho; direito — cf. arts. 483° e 570°, n.º 2 do CCivil. 1.20 — O falecido era pessoa forte e saudável e nunca Daí que, inexistindo a obrigação de indemnizar o padeceu de qualquer deformidade ou enfermidade. dano morte por este não resultar da violação ilícita de um direito de outrem, princípio este transversal a todo II.II. De Direito o regime da responsabilidade civil extracontratual por 1 — A primeira questão: actos ilícitos, soçobre qualquer obrigação de indem- Os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do nizar decorrente desse facto originário — morte, na condutor que veio falecer em consequência de acidente que medida em que ela resulta de conduta culposa e lesiva lhe seja imputável a título de culpa encontram-se a coberto do direito à vida do próprio, e a indemnização prevista do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil? no art. 496° do CCivil, por danos não patrimoniais dos 2 — Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça não familiares da vítima, por maior que tenha sido o seu tem dado resposta uniforme à questão formulada, de que padecimento, independentemente de poder ser consi- são exemplo (2) o acórdão fundamento e o acórdão recor- derado dano próprio ou não, não deixa de ser um dano rido em análise no presente recurso. indirecto que exige a verificação de indemnizar i por Assim sobre a problemática escreve-se no acórdão outrem que não da própria vítima (lesado). fundamento de 08/01/ 2009, Proc. 08B3796, designada- Assim, haver-se-á de concluir pela inexistência da mente: obrigação de indemnizar pela Ré Seguradora, no âmbito do contrato de seguro celebrado e accionado, enquanto «A alínea d) do n.º 2 do citado artigo 7.º [do Decreto- seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, -Lei n.º 522/85, na redacção do Decreto-Lei n.º 130/94] por, no caso, inexistir obrigação de indemnizar os fami- exclui o cônjuge e descendentes do condutor de serem liares da vítima em consequência de lesão provocada ressarcidos dos danos sofridos decorrentes de lesões por si e sobre si mesmo, sendo que tal obrigação de materiais. indemnizar, e que veio de ser accionada, salvo melhor Mas as autoras vêm aqui reclamar o ressarcimento entendimento, não resulta, portanto, do regime jurídico dos danos próprios de natureza não patrimonial que do seguro obrigatório automóvel previsto no Dec.-Lei padeceram com a perda de seu marido e pai. n.º 522/85, de 31/12» (3) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3731 3 — É assim nítida (aliás neste particular não há dis- sim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das senso) a oposição de julgados: se no acórdão recorrido se mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando decide pela inexistência da obrigação de indemnizar pela com elas coabitem ou vivam a seu cargo;» (alínea d) Ré Seguradora, no âmbito do contrato de seguro celebrado do n.º 2 do identificado artigo 7.º) e accionado enquanto seguro obrigatório de responsabili- dade civil automóvel, por, no caso, inexistir obrigação de «3 — No caso de falecimento, em consequência do indemnizar os familiares da vítima em consequência de lesão acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíne- provocada por si e sobre si mesmo; no acórdão fundamento as d) e e) do número anterior, é excluída qualquer in- decide-se precisamente em sentido contrário, ou seja, pela demnização ao responsável culposo do acidente por da- existência da referida obrigação de indemnizar. nos não patrimoniais» (n.º 3 do mencionado artigo 7.º) 4 — Parece não oferecer discussão que a solução da questão (se os danos não patrimoniais sofridos pelos fa- Na verdade argumenta-se (atente-se no trecho citado): miliares do condutor que veio a falecer em consequência se na norma (o referido corpo do n.º 2) se refere expres- de acidente, causado por culpa, se encontram a coberto do samente a exclusão dos danos decorrentes de lesões ma- Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, recorde-se) teriais, é porque são só estes que estão excluídos e não há-de ser encontrada nas normas do direito interno. também os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas Neste sentido aponta a resposta dada pelo TJ ao pedi- indicadas na referida alínea d). Aliás este entendimento do — pedido que não chegou a conhecer, note-se — de sairia reforçado no estatuído no n.º 3, acrescenta-se. reenvio prejudicial formulado nestes autos, aliás de acordo De facto, escreve-se: «E este entendimento até aparece com o que vem sendo a sua jurisprudência (4). reforçado no confronto com o n.º 3 do mesmo art.7.º onde Sobre esta questão, escreve-se no Ac. identificado na se exclui especificamente qualquer indemnização ao res- nota 3 «Na verdade, se assiste aos familiares do condutor ponsável culposo de onde se exclui especificamente qual- falecido qualquer direito, ele há-de ser encontrado nas quer indemnização ao responsável culposo do acidente normas internas. por danos não patrimoniais. Se houve a intenção explícita No fundo, estamos aqui perante o princípio de que, se não de não conferir ao condutor o direito a indemnização por tiver de ser acautelado o efeito útil das directivas — que pode, este tipo de danos, é porque a exclusão contida na aludida aliás, como vimos chegar até à sua aplicação directa — é alínea d) do n.º 2 se limita à indemnização pelos danos no direito interno que se encontra a estatuição referente decorrentes de lesões materiais». aos pressupostos da responsabilidade civil e — embora isso Discorda-se deste entendimento. aqui não interesse — a relativa ao nível indemnizatório». Fundamentemos: No mesmo sentido se pronuncia o MP nestes autos. Com Em primeiro lugar e salvo o devido respeito, parece efeito escreve: «A determinação do regime de responsabi- que a interpretação das normas invocadas (n.os 2 e 3 do lidade civil e os respectivos termos de aplicação competem artigo 7.º) não pode ser feita isoladamente mas dentro à lei interna dos diversos Estados-membros — indo, ob- de todo o quadro normativo pertinente. (7) Assim e desde viamente, ressalvado que as normas de direito interno não logo importa analisar as normas dos artigos 1.º, n.º 1, 5.º, podem privar as disposições comunitárias do seu «efeito alínea a) e 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 do mencionado Decreto-Lei útil»: questão expressamente referida na última parte do n.º 522/85. considerando 15.º da 5.ª Directiva, acima transcrita» (5). Estatui-se no primeiro preceito indicado: «Toda a pessoa Sufragamos a posição acima expressa, posição esta que que possa ser civilmente responsável pela reparação de se mostra de acordo com as Directivas Comunitárias e a danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou jurisprudência do TJ (atente-se no conteúdo da nota 4). materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre Na verdade, tal como o TJ tem vindo a decidir, o re- a motor, seus reboques ou semi-reboques deve, para que gime da responsabilidade civil, acautelado o efeito útil das esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos directivas, compete à lei interna de cada um dos Estados- do presente diploma, coberta por seguro que garanta essa -membros. mesma responsabilidade». Aliás sobre este ponto não há divergência entre o acór- Por sua vez, dispõe-se naquele artigo 5.º, alínea a): dão fundamento e o acórdão recorrido, uma vez que ambos resolvem a questão na interpretação e aplicação das normas «O seguro de responsabilidade civil previsto no ar- de direito interno. tigo 1.º abrange: Assente que a questão deve ser apreciada na interpre- a) Relativamente a acidentes ocorridos no território tação do direito interno, vejamos então. nacional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a 5 — Como é patente na respectiva fundamentação obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil até (atente-se nomeadamente na parte acima transcrita), o ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por acórdão fundamento sustenta a sua decisão no disposto na sinistro e por veículo causador e relativamente aos alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei danos emergentes de acidente não excepcionados no n.º 522/85 de 31/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei presente diploma». n.º 130/94 de 19/05 (6). Vejamos então as normas expressamente convocadas Finalmente diz o n.º 1 do artigo 7.º «Excluem-se da nesta decisão: garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de le- «Excluem-se também da garantia do seguro quais- sões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro» quer danos decorrentes de lesões materiais causados (sublinhado nosso). às seguintes pessoas: Face às normas citadas, parece claro que a questão da obrigação de indemnizar pela seguradora tem de ser anali- d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados sada no quadro dos pressupostos da responsabilidade civil das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as- para o qual as normas citadas expressamente remetem. (8) 3732 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 Sendo assim as coisas, como são, para o caso que nos Depois a norma do n.º 3 («No caso de falecimento, ocupa, importa ter presente nomeadamente o disposto nos em consequência do acidente, de qualquer das pessoas artigos 483.º (9) e 496.º, n.º 2 do CC (10). referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é exclu- O caso: ída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais) e salvo o devido Se o marido e progenitor causou por culpa sua (sobre respeito, não parece que reforce a posição do acórdão fun- este ponto não há discussão) a própria morte, claramente damento. O que aqui se diz claramente é que na situação ali não existe um terceiro a quem imputar este resultado descrita ao responsável pelo acidente é excluída qualquer (morte). indemnização por danos não patrimoniais (o que aliás já Ora não havendo este terceiro responsável pela morte resultava claro, salvo melhor opinião do n.º 1 do referido do condutor, como não há, os danos sofridos pelos filhos e artigo 7.º) É destes danos não patrimoniais que a norma viúva em consequência desta morte não são indemnizáveis, trata e não de quaisquer outros (13). melhor, compensáveis. Mas se os danos não patrimoniais que temos vindo Na verdade (como resulta dos normativos citados), analisar (e que estão em causa nos autos) estão excluídos, só havendo um terceiro que se houvesse constituído na como estão, da garantia de seguro obrigatório, haverá obrigação de indemnizar o marido e progenitor é que os danos não patrimoniais — os materiais estão expressa- danos sofridos pelos filhos e viúva poderiam ser com- mente excluídos — sofridos pelas pessoas indicadas na pensáveis. referida alínea d) do n.º 2 incluídos na referida garantia Como se sabe, o sofrimento dos filhos e viúva só é de seguro? indemnizável reflexamente, isto é, desde que o seu pro- A resposta é afirmativa. genitor seja lesado. Parece-nos que aquela alínea abarca os casos em que Ora, no caso, o condutor, marido e pai, porque causador as pessoas ali referidas são terceiros face ao condutor com culpa da produção do acidente, não foi lesado (vítima) causador do acidente e seu familiar. Por exemplo, se o de conduta ilícita de outrem, como se reconhecerá. cônjuge que é passageiro do veículo conduzido pelo marido Finalmente importa ter presente que o disposto no n.º 2 condutor causador do acidente sofre ferimentos, os danos do artigo 496.º não é fonte autónoma de obrigação de não patrimoniais daqui resultantes não estão excluídos da indemnizar. A obrigação de indemnizar há-de estar já re- garantia de seguro obrigatório, seja por força do n.º 1, seja conhecida de acordo com os requisitos do artigo 483.º (11). por força da alínea d) do n.º 2 do referido artigo 7.º Na verdade, naquele normativo (496.º, n.º 2) visa-se Na verdade se a norma exclui expressamente os danos tão só determinar a titularidade do direito à indemnização materiais, já não exclui aqueles danos não patrimoniais ali prevista. (próprios e directos), normalmente de gravidade maior Assim, pelo que temos vindo a expor, e salvo o devido quando comparados com os materiais. respeito, não se nos afigura fundada a posição (sustentada Em suma, e pelo que se expôs, para o que se remete, designadamente no acórdão fundamento) que alicerça a parece claro, e salvo o devido respeito, que a posição do obrigação de indemnizar da seguradora na norma do n.º 2, acórdão fundamento não é de sufragar. Ao contrário, deve alínea d) e do n.º 3 do citado artigo 7.º e aparentemente ser mantida a decisão do acórdão recorrido que nenhuma desconsiderando o quadro normativo respeitante aos pres- censura merece. supostos da responsabilidade civil (o contrato de seguro De facto o tribunal recorrido tem inteira razão quando obrigatório automóvel é um seguro de responsabilidade conclui: «Daí que, inexistindo a obrigação de indemnizar civil e não de danos próprios, sabe-se) o dano morte por este não resultar da violação ilícita de Face à argumentação do acórdão fundamento, diga-se um direito de outrem, princípio este transversal a todo ainda: se o n.º 1 do artigo 7.º exclui da garantia do seguro o regime da responsabilidade civil extracontratual por quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridos actos ilícitos, soçobre qualquer obrigação de indemnizar pelo condutor do veículo seguro, logo se vê que a questão decorrente desse facto originário — morte, na medida em dos danos decorrentes de tais lesões corporais — e os que ela resulta de conduta culposa e lesiva do direito à danos não patrimoniais sofridos por causa da morte so- vida do próprio, e a indemnização prevista no art. 496.º fridos pela viúva e filho são danos decorrentes daquelas do CCivil, por danos não patrimoniais dos familiares da lesões — estava ali contemplada e daí que não tivesse de vítima, por maior que tenha sido o seu padecimento, in- ser tratada no n.º 2 do referido preceito (12). dependentemente de poder ser considerado dano próprio (Note-se que no artigo 14.º do actual diploma, Decreto- ou não, não deixa de ser um dano indirecto que exige a -Lei n.º 291/2007 de 21/08, se dispõe: verificação de indemnizar por outrem que não da própria Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais vítima (lesado). (sublinhado nosso) sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável Assim porque o acórdão recorrido se mostra devida- pelo acidente assim como os danos decorrentes da- mente fundamentado, no respeito do quadro normativo do queles) direito comunitário, do texto constitucional e das normas pertinentes do direito interno, designadamente o disposto Como nos parece nítido, se a exclusão estava expres- nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, n.os 1, 2 e 3 e 8.º, todos do Decreto- samente prevista no n.º 1, não tinha que ser repetida no -Lei n.º 522/85 e nos artigos 483.º e 496.º n.º 2 do CC, o n.º 2. recurso improcederá. Como parece claro, se a norma do n.º 1 do artigo 7.º se A inquestionável função social e económica do con- refere a danos corporais sofridos pelo condutor do veículo trato de seguro obrigatório automóvel, no actual quadro seguro responsável pelo acidente assim como os danos normativo, não afasta, pelo contrário exige, a verificação decorrentes daqueles, já a alínea d) do n.º 2 refere-se a de todos os pressupostos da responsabilidade civil, todos danos próprios, directos dos familiares do segurado. e não apenas o dano. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3733 Improcedendo como improcede a primeira questão, Declaração de voto fica prejudicado o conhecimento da segunda — a concreta indemnização pedida. Processo n.º 108/08.4TBMCNP.S1-A Não acompanho o Acórdão ora votado, designada- III. Decisão mente o seu segmento uniformizador, por, além do mais, Assim e pelas razões expostas, decide-se: me parecer poder ser interpretado como colidindo com o do Acórdão Uniformizador de 16 de Janeiro de 2014 — a) negar a revista e manter a decisão recorrida. 6430/07.0TBBRG.S1. Receio, assim, que fique frustrado o escopo primeiro Custas pelos recorrentes desse tipo de jurisprudência, que é o evitar, ou pelo menos contribuir, para que no futuro não ocorram oposições de c) Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos: julgados. No caso de morte do condutor de veículo em acidente Vejamos, então. de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as 1 — O aresto citado assim concluiu: pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código “Os artigos 483.º n.º 1 e 496.º n.º 1 do Código Civil Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigató- devem ser interpretados no sentido de abrangerem os rio de responsabilidade civil automóvel, a qualquer danos não patrimoniais particularmente graves, sofridos compensação por danos não patrimoniais decorrentes por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo daquela morte. particularmente grave”. Lisboa, 5 de Junho de 2014 — Sérgio Gonçalves Poças (relator) — José Augusto Fernandes do Vale — Gabriel Ou seja, foi entendido que em acidente de viação que Martim dos Anjos Catarino — António da Silva Gon- não causou a morte da vítima o seu cônjuge tem direito a çalves — António dos Santos Abrantes Geraldes — Ana ser indemnizado dos danos “não patrimoniais particular- Paula Lopes Martins Boularot — Fernando Pinto de mente graves” por si sofridos, desde que aquele tenha sido Almeida — Fernando de Azevedo Ramos — Nuno Pedro atingido “de modo particularmente grave”. Em voto de vencido demarquei-me desta conclusão por, de Melo e Vasconcelos Cameira — João Mendonça Pires sobretudo, ter entendido que a interpretação alcançada não da Rosa — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de cabia na letra, ou no espírito, do n.º 1 do artigo 496.º CC Faria — José Joaquim de Sousa Leite — José Amílcar e que a indemnização por lesão corporal da vítima (que Salreta Pereira — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da não morte) apenas lhe caberia em sede de dano não pa- Silva — João Luís Marques Bernardo — João Moreira trimonial próprio, já que “a única excepção para o dano Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — António não patrimonial ocorre no caso de morte da vítima, sendo José Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto António Gar- a sua reparação exigida por direito próprio, pelas pessoas cia Calejo — Henrique Manuel da Cruz Serra Bap- taxativamente indicadas no n.º 2 do citado artigo 496.º”. tista — Helder João Martins Nogueira Roque — Carlos E continuei: “Do que se expôs, resulta que o legislador Francisco de Oliveira Lopes do Rego — Orlando Viegas não admitiu o ressarcimento dos danos não patrimoniais Martins Afonso — Manuel Fernando Granja Rodrigues conexos ou reflexos sofridos pelo cônjuge do lesado, ex- da Fonseca (vencido, subscrevendo a declaração de cepto se este perder a vida em consequência da lesão”. voto do Cons. Álvaro Rodrigues) — Fernando da Con- ceição Bento (vencido subscrevendo a declaração de 2 — Somos agora confrontados com o seguinte seg- voto do Cons. Álvaro Rodrigues — João Carlos Pires mento uniformizador: Trindade (vencido de acordo com a declaração de voto do Cons. Álvaro Rodrigues) — José Tavares de Paiva “No caso de morte do condutor do veículo em aci- (vencido, conforme declaração de voto do Cons. Álvaro dente de viação, causado por culpa exclusiva do mesmo, Rodrigues) — Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Sottomayor (vencida, conforme declaração de voto do Civil, não têm direito, no âmbito do seguro obrigató- Conselheiro Távora Vítor) — Sebastião José Coutinho Pó- rio de responsabilidade civil automóvel, a qualquer voas (vencido nos termos da declaração junta) — António compensação por danos não patrimoniais decorrentes Manuel Machado Moreira Alves (votei vencido, conforme daquela morte.” declaração junta) — António Alberto Moreira Alves Velho (vencido, subscrevendo a declaração de voto do Exmo. Notam-se as seguintes diferenças entre os dois segmen- Cons. Moreira Alves) — Maria dos Prazeres Couceiro tos uniformizadores: Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração que — No primeiro não ocorre a morte da vítima, enquanto junto) — Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos no segundo esta morre no acidente; (vencido de acordo com a declaração do Cons. Távora — No primeiro não é feita qualquer referência à culpa Victor) — José Fernando de Salazar Casanova Abrantes na produção do evento, enquanto no segundo se refere que (vencido com declaração de voto que junto) — Álvaro da a vítima é o exclusivo culpado; Cunha Gomes Rodrigues (votei vencido de acordo com a — No primeiro refere-se apenas o cônjuge da vítima declaração de voto que junto) — Paulo Távora Victor (com sobrevivente, mas no segundo as pessoas do elenco do a declaração de voto que junto) — António Silva Henri- n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil; ques Gaspar (presidente) — (Tem voto de conformidade — Finalmente, no primeiro, ao contrário do segundo, do Senhor Conselheiro Serra Baptista, que não assina por não é feita qualquer referência ao seguro de responsabi- neste momento não estar presente). lidade civil. 3734 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3.1 — Perante o que agora se expôs, é certo que tratando- seguro os “danos materiais” causados, além de outros, -se de acidente mortal as pessoas elencadas no n.º 2 daquele ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das artigo 496.º sempre terão direito a serem indemnizadas, pessoas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 14.º daquele sendo que é caso — por se tratar de perda de vida em Decreto-Lei n.º 291/2007. consequência da lesão — o cônjuge tem direito ao ressar- Ficam, assim excluídos os danos patrimoniais causados cimento dos danos não patrimoniais conexos ou reflexos. ao condutor responsável pelo acidente, ao tomador do 3.2 — De outra banda, não me parece de acolher, como seguro e a todos cuja responsabilidade esteja garantida determinante, o argumento de ter a vítima sido exclusiva- pelo contrato. mente culpada na produção do evento lesivo. Porém, os danos não patrimoniais próprios dos familia- Movemo-nos no âmbito dos artigos 483.º (que dispõe res consequentes da morte do condutor responsável pelo a obrigação do dever de indemnizar) e 496.º, também do acidente são indemnizáveis, de acordo com o artigo 1.º da Código Civil (que se limita a elencar os titulares do direito 3.ª Directiva Automóvel. à indemnização pelos danos não patrimoniais). 5 — Finalmente, e com todo o respeito os dois últimos O artigo 483.º (cujo n.º 1 do Anteprojecto do Prof. Vaz pontos terão de ser vistos numa perspectiva de compati- Serra dispunha: “Aquele que, com dolo ou culpa, viola bilização dos dois Acórdãos Uniformizadores. antijuridicamente os direitos de outrém constitui-se na 6 — Eis porque me demarco do Acórdão votado aco- obrigação de indemnizar ao lesado os anos resultantes lhendo, no eventualmente omisso (designadamente na parte dessa violação”, sendo que o n.º 2 presumia “antijurídico” referente ao seguro) e que não colida com o que expus, a “lesão de direitos ou de disposições de protecção de as declarações de voto dos Excelentíssimos Conselheiros interesses de outrém”) [BMJ — 92 — 134 e 101 — 112 e Távora Vítor e Álvaro Rodrigues. 334], estabelece hoje que quem “com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer dis- Lisboa, 5 de Junho de 2014 posição legal destinada a proteger interesses alheios fica Sebastião Póvoas obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Votei vencido Ora, conjugando este preceito com o artigo 486.º CC (“…havia por força de lei, ou do negócio jurídico, o de- Os A.A. não peticionam indemnização por qualquer ver de praticar o acto omitido”) pode, com certa ousadia, eventual direito consolidado na esfera jurídica do condutor concluir-se que a vítima causadora do evento, dissolveu culpado (seu familiar), como seria, por exemplo, o dano culposamente o casamento e deixou de cumprir, entre morte em si mesmo considerado ou o sofrimento que an- outros, o dever de coabitação (artigo 1672.º CC) que, tecedeu o momento morte, nem por danos decorrentes de também, inclui a companhia, o afecto presente e o débito lesões materiais. conjugal. O que peticionam é a indemnização por em dano pró- E essa omissão culposa gerou um dano não patrimonial prio (o sofrimento, desgosto e tristeza que a morte do próprio ao cônjuge, considerando a matéria de facto (v.g. seu marido e pai lhes provocou), nascido na sua esfera afectos e ligação sentimental) que as instâncias deram jurídica individual, o qual por isso, embora originado no por assente. falecimento do condutor, seu familiar, tem autonomia em Assim, entendo que irreleva nesta sede, a culpa da ví- relação a esse facto. tima. Tratar-se-á, ao que me parece, de um dano directo. 4 — Também, e como o seguro de responsabilidade Não há aqui confusão entre lesante e lesado, sendo civil — obrigatório — tem por escopo garantir a respon- os A.A. terceiros em relação ao facto que lhes causou o sabilidade do lesante para com terceiros, é importante que dano. se caracterize o conceito de terceiro nesta área. O direito de serem indemnizados por danos morais Para tal acolhe-se sem reserva o entendimento do Prof. próprios (sofridos directamente) é-lhes reconhecida pelo Diogo P. Leite de Campos que refere serem “terceiros em Artigo 496.º n.º 3 (parte final) do C.C. e o Artigo 7.º do relação a um contrato todos aqueles que por si, ou por Decreto-Lei n.º 522/85 em parte alguma exclui tal direito intermédio de outrem, não participem na sua celebração”, à indemnização (quanto à interpretação do referido Ar- ou seja, todos os que não possam ser classificados de parte” tigo 7.º, confr. o acórdão de 21/10/2003, do qual fui re- (apud “Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em lator). Acidentes de Viação — Da Natureza Jurídica”, p. 66). De todo o modo, não se vê por que teriam os A.A. direito Adianto, desde já, que a cônjuge demandante é, nesta a serem indemnizados, pelos danos morais resultantes de perspectiva, terceiro em relação ao contrato de seguro ferimentos que porventura sofressem, caso fossem pas- “sub judicio”. sageiros do veículo sinistrado, apesar de o acidente ser E pede tão somente, o ressarcimento dos danos não imputado a título de culpa exclusiva ao respectivo condutor patrimoniais próprios, que não surgidos “jure hereditário” (seu marido e pai), como parece reconhecer o acórdão, e já por não ser adquirente “mortis causa”. não têm direito a serem indemnizados pelos danos morais Ora, os danos morais não são provenientes desse tipo de sofridos em consequência da morte daquele seu familiar, transmissão por, como acima se acenou, serem próprios da por ter sido ele o único culpado do acidente. demandante, embora decorrentes da morte da vítima. É que, ao que me parece, em ambas as situações, es- O vigente regime do seguro obrigatório de responsa- tamos em presença de danos não patrimoniais próprios e bilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º 291/2007, de directos. 21 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna Portanto, uniformizaria jurisprudência no sentido de a Directiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e que, no caso de morte do condutor do veículo em acidente do Conselho, de 11 de Maio e revogou o Decreto-Lei de viação causada por culpa exclusiva do mesmo, existe n.º 522/85 de 31 de Dezembro) só exclui da garantia do direito à reparação dos danos não patrimoniais próprios, Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3735 provenientes daquela morte, em favor das pessoas desig- Trata-se agora de saber se o familiar de condutor que nadas no n.º 2 do Artigo 496.º do C.C. morreu em acidente por si causado culposamente, familiar Subscreve-se, porém, o voto de vencido do Exmo. Con- que não foi ele próprio vítima do acidente tal como sucedeu selheiro Álvaro Rodrigues. no mencionado caso do A.U.J., tem direito a ser indemni- zado também por danos não patrimoniais próprios — di- Lisboa, 5/6/2014. versos do dano de morte ou dos danos não patrimoniais Moreira Alves da vítima — por se entender que o seguro obrigatório de responsabilidade civil não exclui a indemnização por tais Processo n.º 108/08.4TBMCNP1.S1-A danos ou, pelo contrário, apesar de se reconhecer que tais danos existem e estão conexionados como sinistro atenta a Votei vencida, no sentido do projecto apresentado pelo ligação da vítima aos familiares, deve excluir-se a indem- Senhor Conselheiro Távora Vítor, em cuja declaração de nização porque foi culpada a vítima do sinistro. voto, naturalmente, me revejo. Tal como no A.U.J. reconhece-se a existência de danos Apenas acrescento as seguintes notas: pessoais, reconhece-se que tais danos atingem os familiares 1.ª — Suponho que a evolução do regime do seguro da vítima de sinistro, reconhece-se que tais danos provêm por acidentes de viação evidencia uma preocupação cres- do sinistro e que os familiares dele não foram diretamente cente de garantia da indemnização das vítimas e que essa vítimas só que ali o sinistrado é vítima sendo outro o res- preocupação deve ser ponderada na interpretação da lei. ponsável pelo acidente ao passo que aqui o sinistrado é Pense-se na imposição do seguro obrigatório ou na criação vítima e simultaneamente o responsável pelo acidente. do Fundo de Garantia Automóvel, chamado a indemnizar A razão da exclusão reside essencialmente no enten- mesmo quando se torna impossível aferir da verificação dimento de que os familiares da vítima não têm direito à de todos os pressupostos clássicos da responsabilidade indemnização porque a nenhuma indemnização tinha di- civil, maxime por se ignorar a identidade do causador do reito a vítima. A culpa da vítima afasta o direito a qualquer acidente; indemnização por danos próprios desses familiares. 2.ª — Tal como observei em declaração aposta ao Acór- Tais danos são, como se disse, danos pessoais — danos dão de Uniformização n.º 6/2014, de 1 de Junho deste ano não patrimoniais — ou seja, danos que afetam a integridade (www.dgsi.pt, proc. n.º 6430/07.0TBBRG.S1), penso que própria desses familiares e que emergem da sua ligação não se trata, no caso, de um (eventual) direito de indemni- familiar com a vítima. Essa ligação impõe aos familiares zação por danos reflexos; ao definir o âmbito subjectivo direitos e deveres. do direito à indemnização por danos não patrimoniais, A sua natureza não se modifica, não obstante não decor- na responsabilidade civil extra-contratual, no n.º 2 do ar- rerem diretamente do sinistro por não serem os familiares tigo 496.º do Código Civil, a lei escolheu pessoas cuja passageiros; a sua ressarcibilidade tem por causa a morte relação familiar com uma vítima de um acto ilícito per- (e também a lesão grave) da vítima do sinistro e funda-se mite identificar um feixe de direitos e deveres recíprocos nessa ligação familiar, não se justificando que seja afastada cuja afectação lhes confere, directamente, o direito a ser pelo facto de a vítima ter sido culpada do acidente. indemnizadas; A meu ver o seguro obrigatório de responsabilidade civil 3.ª — Verificando-se a previsão do n.º 2 do artigo 496.º não exclui tais danos no artigo 7.º/2, alínea d) do Decreto-Lei do Código Civil, seria necessário que resultasse do regime n.º 522/85, de 31 de dezembro nem tão pouco o artigo 496. legal aplicável (em especial, do artigo 7.º do Decreto-Lei º/2 do Código Civil restringe a vítima ao lesado não culposo; n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi remetemos, nesta parte por razões de brevidade, para as dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, a exclu- considerações dos demais votos de vencido. são dos autores, para que lhes pudesse ser negado o direito A uniformização em sentido contrário prosseguiria o à indemnização. Enquanto subscritora do acórdão de 8 de caminho iniciado por este Supremo Tribunal no sentido Janeiro de 2009, proc. n.º 08B3796, agora invocado como da tutela mais efetiva dos direitos das vítimas de sinistros fundamento da oposição de julgados, mantenho a interpre- rodoviários e da restrição dos casos de exclusão de indem- tação ali desenvolvida para aquele preceito legal, e que, no nização em razão da culpa. caso, deveria conduzir ao provimento do recurso. A tutela indemnizatória dos familiares por danos próprios não seria negada; mas seria sempre ponderado o direito à (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) indemnização em razão da gravidade dos danos, tal como se decidiu no mencionado A.U.J. e, antes disso, ponderar-se-ia P. 108/08 sempre o próprio reconhecimento desses danos que se justi- ficaria em razão de uma efetiva conexão entre a vítima e os A jurisprudência do Supremo Tribunal iniciou há al- familiares, não sendo suficiente a objetiva ligação familiar. gum tempo um percurso interpretativo visando tutelar o Não se vê, assim sendo, que os custos resultantes da tutela interesse da vítima de sinistros rodoviários, atenuando a indemnizatória assim reconhecida fossem excessivos ou relevância do elemento subjetivo culpa ao admitir, em cer- desproporcionados, a jurisprudência portuguesa prosseguiria tas circunstâncias, a concorrência da culpa com o risco; re- o rumo encetado, harmonizar-se-ia com vários dos direitos centemente proferiu-se A.U.J. em que se alargou o âmbito nacionais europeus e não puniria os familiares da vitima, da proteção de terceiro, não sinistrado mas deste familiar, subtraindo-lhes o direito a qualquer indemnização tanto indemnizando-o pelos danos não patrimoniais próprios por danos materiais, quanto a estes resultando a exclusão resultantes de acidente em que a vítima ficou gravemente expressamente da lei, como por danos morais apenas e tão ferida, mas não sucumbiu (Ac. do S.T.J. n.º 6/2014, DR, somente porque a vitima foi exclusiva culpada do sinistro. 1.ª série, n.º 98 de 22-5-2014) apesar de o artigo 496.º /2 do Código Civil literalmente conferir o direito à indemnização 5.6.2014 aos familiares apenas por morte da vítima. J. Salazar Casanova 3736 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 Proc n.º 108/08.4TBMCNP1.S1-A Nessa medida, é patente que estariam excluídos quais- quer danos que tivessem advindo ao condutor, por este ter DECLARAÇÃO DE VOTO sido o único responsável pelo dito acidente. Votei vencido, não obstante toda a consideração e res- Porém, já assim não acontece relativamente aos danos não patrimoniais (ditos, também, danos morais) reclama- peito que indiscutivelmente merece a tese que fez venci- dos, que não são provenientes de qualquer transmissão mento, porque não acompanho a referida posição pelos mortis causa, do desditoso condutor para os seus fami- motivos que, aliás, já havia explanado, com o devido de- liares, ora demandantes, sendo antes danos próprios senvolvimento, no Acórdão deste Supremo Tribunal de destes, isto é, gerados na esfera jurídica de cada um destes 14 de Fevereiro de 2013, de que tive a honra de ser Relator impetrantes que, embora decorrentes da morte do referido (P.º 705/10.8TBPFR.P1.S1 in www.dgsi.pt) e ora se ali- condutor, não se confundem com o dano morte ou dano nham de forma brevitatis causa mais sintetizada. de perda do direito à vida, pois não é este direito que está Antes do mais, há que vincar que os Autores, ora recor- aqui em causa. rentes, apenas pedem compensação pelos danos não patri- Destarte, tem aqui inteira aplicação a argumentação ex- moniais próprios por eles directamente sofridos, embora pendida, designadamente, no Acórdão de 8-01-2009 (Cons. decorrentes, sem dúvida, da morte do seu marido e pai. Alberto Sobrinho) com particular ênfase no segmento que É sabido que o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei aqui, de novo, se recorda pela sua manifesta relevância: n.º 522/85 exclui qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente, pelo que os seus sucessores não terão «A alínea d) do n.º 2 do citado art. 7.º exclui o côn- qualquer direito à indemnização por via da transmissão juge e descendentes do condutor do ressarcimento pelos mortis causa. danos sofridos decorrentes de lesões materiais. Da mesma forma, também por danos patrimoniais a si Mas as autoras vêm aqui reclamar o ressarcimento causados, o condutor não receberia qualquer indemnização dos danos próprios de natureza não patrimonial que se vivo fosse, ainda que não fosse culpado, pois o seguro padeceram com a perda de seu marido e pai. Em primeiro lugar, elas não estão a reclamar o ressar- obrigatório tem como objecto garantir a responsabilidade cimento de danos emergentes de lesões materiais. em relação a terceiros. E, em segundo, não estão a reclamar a indemnização Como escreveu o ilustre Prof. Diogo Leite Campos, de qualquer direito que existisse na titularidade das re- num seu estudo, digno de referência, intitulado «Seguro de lações jurídicas patrimoniais do seu familiar, condutor Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação do veículo, mas sim de um direito próprio, estranho a (da Natureza Jurídica)» (14), pode dizer-se que, «de uma esse seu familiar, embora originado na consequência maneira muito geral e modo muito sumário, são terceiros funesta que lhe adveio com o acidente. em relação a um contrato, todos aqueles que, por si, ou A garantia de seguro já não exclui os danos próprios, por intermédio de outrem, não participem na sua celebra- de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e ção. Ou seja, todos os que não possam ser qualificados filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, de parte». consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que In hoc sensu, é obvio que os demandantes nos presentes essa mesma morte lhes provocou. autos são terceiros em relação àquele contrato que está E este entendimento até aparece reforçado no con- em causa na presente acção. fronto com o n.º 3 do mesmo artigo 7.º onde se exclui Na sua qualidade de terceiros, apenas peticionam com- especificamente qualquer indemnização ao responsável pensação por danos não patrimoniais próprios, isto é, culposo do acidente por danos não patrimoniais. cujo direito a tal compensação não lhes foi transmitido por Se houve a intenção explícita de não conferir ao con- via sucessória, mas nasceu na sua própria esfera jurídica dutor o direito a indemnização por este tipo de danos, é (jure proprio) e tal não se acha excluído da garantia do porque a exclusão contida na aludida alínea d) do n.º 2 seguro de responsabilidade obrigatória. se limita à indemnização pelos danos decorrentes de Porém, importa salientar — ainda na linha do pensa- lesões materiais. O ressarcimento dos danos reclamados mento do ilustre jurisconsulto que venho de citar — que os pelas autoras não está excluído da garantia do seguro e, demandantes, embora sejam herdeiros do falecido condutor como tal, está a ré seguradora obrigada a indemnizá-las responsável, não estão qua tale na presente acção, isto é, dos danos não patrimoniais que lhes provocou a morte como adquirentes mortis causa de um direito deste, já que, de seu marido e pai» (P.º 08B3796, in www.dgsi.pt). ainda nas palavras de Leite de Campos, o sucessor surge como adquirente de um direito de outrem, substitui-se a No mesmo sentido se pronunciou, outrossim, o Acórdão outrem (autor causante, causam dans), explicitando que «a deste Supremo Tribunal, de 21-10-2003, relatado douta- aquisição do direito pelo sucessor é acompanhada da extin- mente pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Moreira Alves (17), ção subjectiva do direito do anterior titular, havendo entre do qual, pelo seu inegável relevo, se destaca a seguinte os dois fenómenos um nexo causal. O sucessor ocupa em passagem: relação a esse direito a posição jurídica do autor». (15) «Na verdade, tendo os A.A. direito a serem indem- Aliás, num contrato de seguro obrigatório de responsa- nizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos ter- bilidade civil automóvel, por isso que se trata de um seguro mos do disposto no art. 496° n.º 3 do CC, o art. 7.º de responsabilidade e não de um seguro de danos, como es- do Decreto-Lei n.º 522/85 em parte alguma exclui tal creveu, na obra citada, Diogo Leite de Campos, é evidente direito à indemnização. que «sendo o condutor beneficiário da garantia do seguro A exclusão contida no n.º 2 d), limita-se à indemni- para com terceiros lesados não pode simultaneamente ser zação pelos danos decorrentes de lesões materiais, o beneficiário da indemnização, isto é terceiro, para efeito que pode significar que o legislador não quis excluir a de receber ele próprio, qualquer indemnização» (16). indemnização a título de danos não patrimoniais. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3737 Aliás, no mesmo sentido vai a interpretação que se ciável cortejo dos sofrimentos dos familiares das vítimas, colhe do n.º 3 do mesmo dispositivo, o qual exclui da além da depreciação e ou destruição ou depreciação de indemnização de danos não patrimoniais o responsável bens materiais. culposo do acidente, no sentido do aqui perfilhado (cf. Nesta conformidade, torna-se dificilmente sustentável Ac. do S.TJ. de 18/3/97 — Col J/ST J. 1997-1 — 163 a exclusão destes específicos danos do círculo ou âmbito e segs» (destaque nosso). ou círculo de tutela de tais normas. Verificou-se, destarte, uma conduta ilícita que produziu Note-se, em reforço do quanto dito ficou, que no actual o efeito morte no desditoso condutor e, por força desta regime do sistema do seguro obrigatório de responsabili- morte, surgiram os sofrimentos dos ora Autores, descritos dade civil automóvel, que transpôs para a ordem jurídica na factualidade provada como danos não patrimoniais. interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Eu- Como é bem sabido, as directivas comunitárias, se bem ropeu e do Conselho, de 11 de Maio, através do Decreto- que não tiveram por escopo um regime de protecção espe- -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, cujo artigo 94.º, n.º 1, cial aos familiares mais próximos do tomador do seguro, alínea a) revogou o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, não é do condutor ou de qualquer pessoa responsável, tiveram o substancialmente diferente o regime legal quanto à questão louvável objectivo de lhes proporcionar uma tutela «com- concreta que ora nos ocupa. parável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que Com efeito, o artigo 14.º do falado Decreto-Lei respeita aos danos corporais» como se lê nos consideran- n.º 291/2007 exclui da garantia do seguro, pela alínea e) dos da Directiva da 2.ª Directiva Automóvel [(85/5/CEE), do seu n.º 2, «quaisquer danos materiais causados ao sendo nosso o sublinhado]. cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das A finalizar, permitimo-nos transcrever as palavras do pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros Prof. Calvão da Silva no seu comentário ao Acórdão deste parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2007, publicado na neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a Revista de Legislação e Jurisprudência (20), que, embora seu cargo». escrito já no domínio da actual lei do seguro de respon- Como judiciosamente observa Maria Manuela Sousa sabilidade civil obrigatório, têm plena aplicação relativa- Chichorro, na sua obra «O Contrato de Seguro Obrigatório mente ao quadro legal à luz do qual se decide da presente Automóvel» (18), no que tange às lesões materiais, ficam acção: excluídos os que forem causados ao condutor responsável «...Exclusão conforme ao direito comunitário, desde pelo acidente, ao tomador do seguro, a todos aqueles cuja a Directiva 84/5/CEE (2.ª Directiva Automóvel), cujo responsabilidade esteja garantida pelo contrato, nomeada- artigo 3.º reza deste modo: mente aos cônjuges, ascendentes, descendentes e adoptados Os membros da família do tomador do seguro, do a que se reporta o sobredito preceito legal, explicando tal condutor ou de qualquer outra pessoa cuja respon- exclusão do seguinte modo: sabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre «Está subjacente a estas exclusões a ideia de compro- coberta pelo seguro mencionado no n.º 1 do artigo 1.º priedade e co-responsabilidade traduzida em ambos os não podem, por força desse parentesco, ser excluídos casos num interesse directo no seguro, embora este não da garantia do seguro, relativamente aos danos cor- seja aquele que é primeiramente tutelado pelo contrato, porais sofridos. mas apenas de modo mediato». Protecção esta, a dos familiares, clara e inequivo- camente abrangida na formulação ampla do citado E a referida autora acrescenta: «dado que o refe- artigo 1.º da 3.ª Directiva Automóvel: indemnização dos rido interesse tem uma natureza patrimonial, não fa- danos pessoais de todos os passageiros, com excepção ria sentido que os danos patrimoniais sofridos pelas do próprio condutor. mencionadas pessoas pudessem ser ressarcidos por Logo, os danos pessoais (próprios) dos familiares são um contrato que visa ressarcir os danos de terceiros e indemnizáveis, incluindo os danos não patrimoniais não daqueles que de alguma forma, poderão vir a ter sofridos pelos mesmos em consequência da morte do que responder concomitantemente ou subsidiariamente condutor (v. g. pai) responsável pelo acidente e da morte com o condutor». (19) de outro familiar (v. g. mãe) nesse mesmo acidente; Com efeito, verifica-se no caso sub judicio violação já não são compensáveis os danos não patrimoniais ilícita do direito de outrem, sendo que a ilicitude reside na sofridos pelo próprio condutor responsável pelo aci- conduta, proibida por lei, por parte do malogrado condutor, dente, incluindo o dano da sua morte (art. 14.º, n.º 1, do cônjuge e pai dos ora Autores. Decreto-Lei n.º 291/2007), razão pela qual os mesmos Tal ilicitude emerge directamente da conduta viola- não podem transmitir-se «jure hereditario» aos familiares dora dos preceitos legais que disciplinam a circulação referidos no n.º 2 da artigo 496.º rodoviária. Já no caso de falecimento, em consequência do aci- Ora, como é consabido, a ilicitude, como pressuposto dente, de um desses familiares (v. g., mulher), é excluída da responsabilidade civil extracontratual comporta duas qualquer indemnização ao marido condutor responsável variantes ou formas, que são a violação de um direito pelo acidente (art., n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007)» de outrem e a violação de uma norma legal destinada a (destaque e sublinhado nossos). proteger interesses alheios, como comanda o artigo 483.º, n.º 1 do C.Civil. Quanto ao direito comunitário, não vislumbro qualquer Ninguém duvidará que as normas que disciplinam a inciso normativo em sentido contrário à posição aqui de- circulação rodoviária, designadamente as do Código da fendida. Estrada, como a que foi infringida, visam prevenir não só Por todo o exposto e na esteira da jurisprudência e dou- o dano da vulneração da vida e da integridade física dos trina citadas, reconheceria aos autores, no caso sub judi- que circulam nas estradas com todo o inexorável e indisso- cio, o direito à compensação por danos não patrimoniais 3738 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 próprios traduzidos no sofrimento que provado ficou, e signaremos respectivamente por tese excludente e não uniformizaria jurisprudência em consonância com o en- excludente. tendimento que aqui deixo plasmado. Contra o nosso primitivo projecto como relator que ia no sentido da 2.ª posição, acabou por encontrar acolhimento Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de maioritário no Colectivo a primeira tese, que, numa visão 2014 mais restrita, respondeu negativamente à problemática Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues enunciada. Não convencidos da bondade da tese que fez vencimento SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA passaremos a expor sumariamente as nossas razões: Revista n.º 108/08.4tbmen.pl.s1-A I — O Diploma de direito interno aplicável ao caso em Paulo Távora Vítor análise, em matéria de seguros, é, atenta a data do acidente, 19 de Novembro de 2006, o Decreto-Lei n.º 522/85 de Declaração de voto 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/94 de 19 de Maio, im- Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, portando destacar, pelo seu relevo no caso em análise, as a saber culpa/dolo violação do direito de outrem, dano e modificações operadas ao artigo 7.º As referidas alterações nexo de causalidade entre o facto e o dano coloca-se o vieram consagrar o regime previsto no Direito Comuni- problema do ressarcimento dos danos causados. tário, desde logo atento o previsto no artigo 1.º n.os 1 e 2 Para além do dano material perfila-se como indemnizá- da Directiva n.º 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990 bem vel o dano moral ou não patrimonial que resulta da ofensa como a Decisão 91/323/CEE da Comissão, de 30/5/91, de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo prevendo o primeiro Diploma que o seguro obrigatório susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os compensados pelo sacrifício imposto no património do passageiros além do condutor (26). lesante). O Decreto-Lei n.º 522/85 em análise, após ter haver A indemnização tem sido efectivada, nomeadamente estabelecido a obrigação quase universal de segurar — bem no direito infortunístico estradal, entre outros expedientes, como os respectivos sujeitos — artigos 1.º e 2.º — enu- através do mecanismo do seguro obrigatório da responsa- mera no artigo 7.º vários casos de exclusão da cobertura bilidade civil cuja abrangência tem vindo a ser ampliada ao do seguro. logo dos anos, à medida que se vem acentuando a socializa- II — O Código Civil Português trata também a proble- ção do risco, facto a que não tem sido estranho o princípio mática dos “danos não patrimoniais” no artigo 496.º na da publicização do direito privado. Nesta senda aliás foi redacção aplicável, onde se pode ler: ultrapassada pela positiva a problemática do ressarcimento/ “1 — Na fixação da indemnização deve atender-se não ressarcimento dos danos não patrimoniais com consa- aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, gração expressa no artigo 496.º do Código Civil (21). mereçam a tutela do direito. No entanto a densificação do tráfego automóvel, po- 2 — Por morte da vítima, o direito à indemnização tenciadora de acidentes, veio acentuar a necessidade de por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao côn- socialização do risco, transferindo o acento tónico do juge não separado judicialmente de pessoas e bens è segurado para a condução em sentido lato. Acresce tam- aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos bém que integração no espaço comunitário mais vasto pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos trouxe também consigo, a par da consciencialização das ou sobrinhos que os representem. populações quanto aos seus direitos, o ensaio de uma ten- 3. [...]”. dência uniformizadora de procedimentos em matéria do direito estradal, concretizada nomeadamente através das As normas supra-apontadas são aquelas cuja interpre- Directivas Comunitárias a que alude o artigo 288.º (22) do tação têm registado maior controvérsia face a casos seme- Tratado da União Europeia. Tais Directivas, de natureza lhantes ao que analisamos, não congregando também uma genérica, vinculam o Estado-membro destinatário quanto resposta unânime a questão fundamental versada nesta ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, por norma revista e que se traduz em indagar, se, face à lei vigente, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos terá cabimento a indemnização de terceiros pelos “danos meios a seguir (23). Estatui a tal respeito o artigo 8.º, n.º 3, não patrimoniais” decorrentes da morte da vítima, quando da Constituição da República que “as normas emanadas foi a mesma que causou de forma culposa o acidente. dos órgãos competentes das organizações internacionais No Direito comparado europeu não há unanimidade de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem no que concerne à indemnização iure proprio, ou seja interna, ainda que sem a mediação do Estado interno (24), a reparação do dano moral que sofrem os familiares e desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos (ou amigos) da vítima com a sua morte, aqui se podendo tratados constitutivos” (25). também encontrar: O acórdão proferido nos presentes autos propõe-se a) Uma primeira corrente que rejeita a indemnização uniformizar a jurisprudência quanto a esta questão fun- pelos danos morais sofridos por familiares e amigos da damental: vítima, a saber a Alemanha, a Áustria e a Holanda; Os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do b) E a corrente que aceita tal indemnização, representada condutor que veio a falecer em consequência de acidente, pela Bélgica, França, Espanha. Reino Unido e Itália (27); que lhe seja imputável a título de culpa, encontram-se a coberto do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil? Exaradas estas considerações, detenhamo-nos maxime Esta problemática tem suscitado posições desencon- sobre o que a nível interno se passa a este propósito com tradas contra e a favor da aludida cobertura e que de- interesse para o caso vertente. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3739 Para os seguidores da tese excludente e à luz da inter- adicionais se contemplam no contrato os danos sofridos pretação que os seus mentores fazem do artigo 7.º n.º 1 do pelo condutor da viatura ou tomador do seguro. Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12/85 não são abrangidos Os danos de que esta última orientação, “não exclu- pela garantia do seguro os danos sofridos pelo condutor do dente”, se ocupa, são, em suma, danos próprios de “natu- veículo decorrentes de lesões corporais, quando ele é o cau- reza não patrimonial” não transmitidos pela vítima mau sador do mesmo. Quanto ao “dano da morte” se a vítima é grado com ela conexionados e ligados ao acidente por nexo o próprio tripulante e sendo-lhe imputável o decesso, estará de causalidade. Estão pois em causa danos a cuja indem- assim excluído da garantia do seguro obrigatório, sendo nização os familiares do condutor da viatura se arrogam certo que à mesma solução se chegaria através da análise como sendo próprios. Estes últimos não são excluídos pela do artigo 483.º do Código Civil, cujo n.º 1 estatui que “1. garantia do seguro aplicável — artigo 7.º n.º 3 do Decreto- Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente -Lei n.º 522/85 o qual só afasta especificamente qualquer o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada indemnização ao condutor da viatura — perfilando-se a a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar alteração ao normativo citado como decorrência da trans- o lesado pelos danos resultantes da violação”. Por outro posição da 3.ª Directiva n.º 90/232/CEE para o âmbito lado, tendo o condutor da viatura garantida contratualmente da responsabilidade civil por acidente de viação. Aliás, a sua responsabilidade em relação a terceiros, não pode, sabendo que esta problemática se levantava, também o ao mesmo tempo, ser considerado terceiro para se ver Decreto-Lei n.º 291/2007, que introduziu um novo regime ressarcido por danos sofridos com o acidente. O mesmo ao seguro obrigatório) exclui da garantia no artigo 14.º se passa quanto à impossibilidade de indemnizar a pessoa alínea e) do n.º 2 quaisquer danos materiais causados ao que, mau grado não tenha intervindo no acidente, é a to- cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pes- madora do seguro, uma vez que é impossível reunir numa soas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros paren- única pessoa tal qualidade e a de terceiro. Previamente às tes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste normas do Seguro obrigatório haverá que indagar da res- último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo. sarcibilidade dos danos à luz do direito civil interno, já que A insistência no afastamento dos danos materiais é, pois, excluído o direito de indemnização em sede geral, não há um elemento interpretativo que reforça a ideia de que não que indagar concretamente em que termos é que o mesmo foi intuito do legislador excluir os danos não patrimoniais vem equacionado em matéria daquele seguro. E sendo o de terceiros da protecção do seguro, mesmo em caso de condutor culpado no acidente que o vitimou, não há lugar a culpa da vítima que subscreveu o contrato. qualquer indemnização em virtude dos seus danos próprios. A “tese excludente” é tributária do ideário inicialmente É esta exclusão da indemnização pela morte do condutor adoptado pelo Código Civil, reflectindo a posição então do veiculo considerado como culpado no acidente que o dominante segundo a qual não há responsabilidade civil vitimou, que afasta também qualquer indemnização por sem culpa, dolo ou risco, devendo o ressarcimento ter lugar tais danos aos respectivos cônjuge e descendentes, ainda perante aquele que foi a vítima directa do acidente — sendo que terceiros, já que os mesmos não podem ser herdei- os danos não patrimoniais previstos no artigo 496.º do ros de uma indemnização que não se constituiu na esfera Código Civil, interpretado estritamente à letra. Sucede, pessoal da vitima. Resulta da lei — artigo 495.º n.os 1 e 2 porém, que já no próprio Anteprojecto de lei (Vaz Serra) do Código Civil, que só é lesado, em principio, o que foi esteve projectado para esta norma um n.º 2 com a seguinte atingido de forma directa com o acidente e a indemnização redacção: “No caso da morte de uma pessoa pode ser a terceiros só é prevista no n.º 3, de forma restrita, no que concedida aos parentes afins ou cônjuge dessa pessoa concerne àqueles que podiam exigir alimentos do lesado satisfação pelo dano não patrimonial que a morte dela lhe ou a quem o mesmo os prestava no cumprimento de uma causou, desde que, quanto àqueles, pela proximidade do obrigação natural. parentesco ou afinidade seja de presumir tivessem pelo A tese anterior e que logrou vencimento, a tradicional, falecido uma afeição tal que justifique a mesma satisfação. não é todavia a única resposta dada à problemática em Esta é de excluir se se mostrar que os referidos cônjuges análise, desde logo pela Doutrina e Jurisprudência, nome- parentes ou afins não tinham a dita afeição”. adamente a deste Supremo Tribunal de Justiça. Regista-se Com o devido respeito não acompanhamos a posição na verdade um outro entendimento não excludente que descrita. Sabido que a legislação respeitante a seguros em sustenta a ressarcibilidade de “danos não patrimoniais” acidente de viação só tem, em princípio, sentido quando provocados a terceiros em virtude de um acidente mortal a lei interna a convoca para cobrir os danos cujo ressarci- imputável à própria vítima (28). mento está previsto na mesma e considerando a redacção Tal indemnização não radica na esfera jurídica do cul- final do artigo 496.º do Código Civil, vejamos até que pado no acidente, mas antes na das pessoas com as quais ponto caberá na interpretação daquela norma a indemni- aquela tinha uma relação de proximidade e afecto e cujo zação pelos “danos não patrimoniais”, aos familiares da decesso foi causa de profundo desgosto e pesar para as vítima acidentada por culpa própria. mesmas, devendo ser passíveis de indemnização, mau A redacção final do normativo supracitado acabou, como grado a culpa do acidentado/vítima. É claro que os danos vimos, por apresentar a formulação que, na sua redacção decorrentes do sinistro para o condutor lesado não poderão primitiva ditava que: ser ressarcidos nomeadamente os decorrentes de lesões corporais; sendo ele o beneficiário dessa garantia, não pode “1 — Na fixação da indemnização deve atender-se ao mesmo tempo ter a qualidade de terceiro — artigo 8.º do aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, Decreto-Lei n.º 522/85. Claro que tal não impede todavia mereçam a tutela do direito. que os danos do condutor possam ser cobertos pela segu- 2 — Por morte da vítima, o direito à indemnização radora, mas através de contrato facultativo com a mesma, por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao côn- que vá além da protecção do seguro obrigatório. E tal juge não separado judicialmente de pessoas e bens e sucede com muita frequência já que através de cláusulas aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos 3740 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos sua vigência, atenta a natural evolução das estruturas e ou sobrinhos que os representem. conjunturas sócio-económicas que se vão sucedendo no 3 — O montante da indemnização será fixado equita- tempo. Numa vigência longa, são as instâncias judiciais as tivamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer primeiras a contribuir para a conformação da lei às novas caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no realidades que se sucedem, com vista à realização da justiça caso de morte, podem ser atendidos não só os danos material dentro dos princípios basilares norteadores da não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos aplicação da lei. As orientações jurisprudenciais no tocante pelas pessoas com direito a indemnização nos termos a matérias controversas constituem o melhor método de número anterior”. testar a bondade da norma que as regula, alertando ainda o legislador para proceder à respectiva alteração quando Só que, tal como já deixámos entrever, não pode a mesma se torna obsoleta ou incapaz de dar resposta à esquecer-se que a interpretação da lei não se esgota na realidade que a ultrapassou, esgotados que sejam todos simples literalidade e expedientes lógicos próximos, para os expedientes interpretativos que é lícito ao Juiz lançar a realização do escopo que está vocacionada a perseguir, mão (29). sob pena de não alcançar a justiça material adequada aos É nesta medida que a tese “não excludente”, por último casos concretos. E isto é tanto mais pertinente quanto é aludida, se apresenta, a nosso ver, como a mais razoável, certo que a norma supracitada tem mais de 40 anos de considerando a evolução e o alargamento da cobertura dos vigência, período durante o qual se assistiu a profundas riscos pelo seguro obrigatório, surgido já após o início da alterações sociais e, consequentemente, a um alargar da vigência do Código Civil de 1966, havendo ainda que aten- abrangência das hipóteses indemnizatórias e o número tar posteriormente, no papel desempenhado pelas Directi- dos respectivos titulares, entendido que foi merecerem vas Comunitárias na sua função de fixar as traves mestras a tutela do direito; o crescendo progressivo da comple- a que deverão obedecer as leis dos Estados-Membros com xidade das relações laborais e sociais evidenciou facetas vista a conseguir uma aproximação das mesmas num es- que antes não suscitavam dúvidas ao nível do direito e paço europeu alargado. Detectando e assumindo a realidade nomeadamente no que concerne à responsabilidade civil. e simultaneamente virada para o futuro, conforma-se a tese O ordenamento jurídico dispõe, como não podia deixar de adoptada perfeitamente com a moderna teoria de interpre- ser, de expedientes para ultrapassar este tipo de situações, tação da lei, não beliscando a unidade do sistema jurídico desde logo a consideração da occasio legis e a interpretação e acima de tudo não desconhecendo as circunstâncias em actualista e que encontram aliás guarida no artigo 9.º do que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo Código Civil: em que é aplicada (no fundo a historicidade do Direito em “1 — A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, todas as suas implicações). Passível da interpretação actu- mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legis- alista nos moldes supra -expostos, já o artigo 496.º não se lativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema mostra antinómico da legislação comunitária publicada, a jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e qual se perfila harmonicamente como um prolongamento as condições específicas do tempo em que é aplicada. evolutivo da lei interna. 2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intér- A propósito de acidentes estradais e matéria de seguro prete o pensamento legislativo que não tenha na letra com os mesmos relacionada foram já emitidas pela Comu- da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que nidade Europeia as seguintes Directivas, a saber: imperfeitamente expresso. 3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intér- — n.º 72/166/CEE do Conselho de 24/471972 — Pri- prete presumirá que o legislador consagrou as soluções meira Directiva Automóvel: mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em — n.º 84/5/CEE do Conselho de 30/12/1983 — Se- termos adequados”. gunda Directiva Automóvel; — n.º 90/232/CEE do Conselho de 14/5/1990 — Ter- No normativo em análise cabem pois todos os requisi- ceira Directiva Automóvel. tos da interpretação actualista, sendo certo que “uma lei — n.º 2005/14/CE do Conselho do Parlamente Europeu só tem sentido quando inserida num ordenamento vivo e e do Conselho de 11/5/2005 — Quinta Directiva Automó- muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na vel (A quarta do Parlamento Europeu e do Conselho de “unidade do sistema jurídico”. A norma por último citada 16/5/2000 — 2000/26/CE. rejeita, à partida, a interpretação puramente historicista — n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Con- relegada para a posição de simples elemento auxiliar, ao selho de 16 de Setembro de 2009 relativa ao seguro de mandar ter em linha de conta as circunstâncias em que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação que é aplicada. Efectivamente a moderna metodologia da de segurar esta responsabilidade. interpretação jurídica coloca o seu acento tónico na reali- zação da justiça material do caso concreto, “acentuando O Diploma de direito interno aplicável em matéria secu- assim, ao arrepio de um positivismo legalista estreito, a ritária ao caso em análise é, atenta a data do acidente, 19 de actividade criadora da jurisprudência, a sua permanente Novembro de 2006, o Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de conformação e desenvolvimento do direito que se vai por Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas si continuamente realizando, a law em acção”. Esta é a pelo Decreto-Lei n.º 130/94 de 19 de Maio, importando função da jurisprudência e particularmente a dos Supremos destacar pelo seu relevo, no caso sub iudice as modifica- Tribunais. É que, na verdade, mais do que o Legislador, os ções operadas ao artigo 7.º pelo último Diploma citado. Tribunais sentem, pelo seu quotidiano, o primeiro embate O Decreto-Lei n.º 522/85 em análise, após ter haver com a realidade, o pulsar da vida em concreto e assim a estabelecido a obrigação quase universal de segurar — bem reacção que aplicação da lei vai suscitando ao longo da como os respectivos sujeitos — artigos 1.º e 2° — enumera Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3741 no artigo 7.º vários casos de exclusão da cobertura do artigo 1.º, abrange a obrigação de indemnizar estabelecida seguro, a saber: na lei civil até ao montante do capital obrigatoriamente seguro por sinistro e por veículo causador relativamente aos 1 — Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos danos não excepcionados no mesmo Diploma. E, segundo decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. a Ré, haverá que concluir pela inexistência de obrigação 2 — Excluem-se também da garantia do seguro quais- de indemnizar a luz do citado artigo 7.º do Diploma em quer danos decorrentes de lesões materiais causados às análise; o n.º 3.º do mesmo normativo legal reforça, se- seguintes pessoas: gundo a Ré, “o entendimento contrário, na medida em que o legislador teve o cuidado de afastar expressamente uma a) Condutor do veículo e titular da apólice; situação de possível ressarcibilidade de danos advindos b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos em consequência da morte de outrem para o responsável do n.º 1 do artigo 8.º garantida, nomeadamente em conse- culposo no acidente afastando assim uma obrigação de quência da compropriedade do veiculo seguro; indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 496.º do Código c) Sociedades ou representantes legais das pessoas co- Civil, já que se configuraria originariamente a violação lectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício ilícita do direito de outrem — direito à vida — gerador das suas funções; por razões indirectas de direito a indemnização do próprio d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das lesante ou seja do autor da violação ilícita”. Aliás quando pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como o decreto-lei em análise entrou em vigor, encontravam-se outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, de há muito vigentes as normas de direito civil interno, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou nomeadamente os artigos 483.º ss que, sem prejuízo do vivam a seu cargo; artigo 570.º do Código Civil, excluem a indemnização em e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º caso de culpa do lesado. e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão No entanto, a problemática, e salvo o devido respeito indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das por opinião contrária, não pode ser vista de uma forma pessoas referidas nas alíneas anteriores; tão singela. Se é verdade que a indemnização que os AA. f) A passageiros, quando transportados em contravenção pedem se limita aos “danos não patrimoniais”, dentre estes às regras relativas a transporte de passageiros constantes haverá que distinguir entre os danos sofridos pela própria do Código da Estrada. vitima e os que foram causados a terceiros, como é o caso dos impetrantes; e se os primeiros estão excluídos, porque 3 — No caso de falecimento, em consequência do aci- a vítima foi a responsável pelos mesmos, já a estes não dente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) poderão ser equiparados os sofridos pelos familiares pró- e e) do número anterior, é excluída qualquer indemni- ximos do condutor culpado ‘no acidente para fins indemni- zação ao responsável culposo do acidente por danos não zatórios. Estas pessoas, terceiros no acidente (30), frisamos, patrimoniais sofreram, em virtude do mesmo, danos não patrimoniais 4 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro: graves, atentos os estreitos laços que as ligavam à vítima, a) Os danos causados no próprio veículo seguro; desde logo o desgosto e tristeza que o infausto aconteci- b) Os danos causados nos bens transportados no veículo mento lhes causou (31). Ora nesta parte a garantia do seguro seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em não afasta os danos próprios de natureza não patrimonial operações de carga e descarga; sofridos pelo cônjuge e pelos filhos da vítima. c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequên- Aliás a interpretação do n.º 3 do artigo 7.º do Diploma cia de operações de carga e descarga; citado até abona este entendimento, já que ao referir que d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a ex- em caso de falecimento, em consequência do acidente, de plosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) — aqui desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de se incluindo o cônjuge e os filhos da vitima — é excluída partículas ou radioactividade; qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas por danos não patrimoniais o que inculca que já o mesmo e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros se não verificará quanto aos familiares supra-apontados. celebrados ao abrigo do artigo 9.º Mau grado seja aplicada, in casu, a regulamentação do Seguro obrigatório prevista no Decreto-Lei n.º 522/85, de 5 — Relativamente ao transporte colectivo de merca- 31 de Dezembro, há, todavia, quem perante a tese favorável dorias, não é aplicável o disposto na alínea b) do número à indemnização dos familiares do sinistrado, pretenda ver anterior. no artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, hoje vigente em matéria de Seguro obrigatório, uma norma Excluída a transmissão do direito a qualquer indemni- interpretativa do artigo 7.º do Diploma que o precedeu. zação conexionada com o sinistro, preexistente na esfera As normas interpretativas, previstas genericamente no jurídica do falecido — atenta a sua culpa bem como o artigo 13.º do Código Civil, são as “que intervêm para estatuído no artigo 505.º - e, bem assim, a indemnização decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida, por “danos patrimoniais” sofridos pelo mesmo, cabe pois consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos indagar se face aos normativos citados e demais legislação seus próprios meios poderia ter chegado. Ora, a questão pertinente, os AA. têm direito à indemnização a que se arro- que se coloca, é precisamente a de indagar se existe na gam pelos “danos não patrimoniais” sofridos com a morte nova lei de Seguro Obrigatório, desde logo ao nível das de Joaquim Ferreira Dias seu marido e pai. A Ré Allianz exclusões de cobertura, alguma norma que aponte para responde negativamente a esta questão. É bem certo que, a conclusão de ter havido, já no âmbito do Decreto-Lei de harmonia com o artigo 5.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 522/85, o intuito de afastamento da indemnização aos n.º 522/85, o seguro de responsabilidade civil previsto no familiares do cônjuge culpado por danos não patrimoniais 3742 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 próprios. O artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2008, Violou destarte o artigo 13.º n.os 1 e 4 do Código da Estrada conteria uma norma interpretativa no apontado sentido, e agiu de forma imprudente; onde pode ler-se “Excluem-se da Garantia do Seguro os No caso sub iudice, do embate resultou a morte do danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro condutor do CX, José Fernando Ferreira, a qual como responsável assim como os danos decorrentes daqueles” vem referido no ponto 2.1.11., teve como causa adequada (sublinhado nosso). o comportamento estradai do próprio. Por seu turno o de- Vejamos: Um dos requisitos mais importantes de uma cesso da vítima provocou danos não patrimoniais próprios lei interpretativa é a sua clareza e ausência de ambigui- aos AA que são ressarcíveis à luz do direito aplicável, como dade... Todavia em vão se procurará no artigo 14.º n.º 1, em acima deixámos dito. E deve aliás frisar-se que os danos análise, esteio para concluir que o Legislador pretendeu, sofridos são graves, o que é bem patenteado nas conse- através desta norma, impedir a compensação por “danos quências concretas que resultaram para Autores, a saber não patrimoniais” a qualquer terceiro, antes parecendo o desgosto e abalo psicológico com a morte do falecido fluir do normativo em análise (cuja redacção, aliás, não José Fernando Ferreira, já que existia entre este último e é exemplar) que a exclusão indemnizatória por parte do aqueles uma ligação sentimental sendo forte e recíproca seguro se reporta ao próprio condutor, quer por danos a afeição, amor e carinho que mutuamente nutriam. Este patrimoniais quer a título de danos não patrimoniais. Por desgosto é tanto maior quanto é certo que o falecido era outro lado, o artigo em análise, é parcialmente o decalque pessoa forte, saudável e nunca padeceu de qualquer defor- do que o Decreto-Lei n.º 522/85 estatuía no seu artigo 7.º midade ou enfermidade (34). Justifica-se assim a cobertura n.º 1… referindo-se este preceito indiscutivelmente ao pelo Seguro Obrigatório de tais danos. condutor do veículo, sendo certo que o n.º 2 alínea a) do Cabe agora fixar aos AA a indemnização pelos “danos último normativo citado completa o n.º 1, afastando a não patrimoniais próprios sofridos com o acidente”. indemnização por lesões materiais, aliás como sucede no Nos termos do preceituado no artigo 496.º n.º 2 do Có- regime de seguro hoje vigente. digo Civil, já citado: O seguro obrigatório contempla como vimos apenas “2 — Por morte da vítima, o direito à indemniza- os danos causados a terceiros, não fazendo sentido que o ção por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao responsável pelo acidente e simultaneamente contratante cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou do seguro fosse considerado terceiro para efeitos de in- outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros demnização; estaríamos pois em caso de entendimento ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que em contrário, perante uma incongruência do sistema. Na os representem”. perspectiva do tomador do seguro este contrato assume- -se como sendo de responsabilidade civil e não de danos; Por seu turno o n.º 4 do mesmo Diploma Legal estatui “e são excluídos os danos resultantes de lesões materiais que “4. O montante da indemnização é fixado equitati- causados ao condutor do veículo e tomador do seguro, a vamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer familiares seus (ao cônjuge e certos parentes ou afins deles, caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso àqueles cuja responsabilidade é garantida nos termos do de morte, podem ser atendidos não só os danos não pa- artigo 8.º n.º 1, aos representantes legais das pessoas co- trimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas lectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente quando pessoas com direito a indemnização nos termos dos nú- no exercício das suas funções e a quem nos termos do meros anteriores”. artigos 495.º e 496.º do Código Civil beneficie de uma É pacífico que na fixação da indemnização deverão pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com al- ponderar-se as circunstâncias de cada caso, nomeadamente guma dessas pessoas. A cobertura dos danos próprios do a situação económica do lesado e titular do direito à in- culpado que deu causa ao acidente “é facultativa podendo demnização, não esquecendo nunca a gravidade do dano, ser convencionada livremente com a seguradora” (32). o tempo em que o acidente decorreu e a data em que a O afastamento expresso da indemnização à vítima cul- indemnização é fixada (35). pada permite, em nossa óptica, inferir a contrario que Os danos supra-apontados são de natureza “não patri- não foi intuito do legislador vedar o ressarcimento dos monial” e passíveis de indemnização; e não se tratando familiares pelos danos supra-aludidos, cabendo a solução de restituir os lesados a situação anterior, o que aliás não que preconizamos dentro da lei e espírito do sistema. é possível, têm aqueles direito a uma indemnização de Aliás, também o direito interno, desde logo o artigo 496.º natureza meramente compensatória, fixada com recurso n.º 3 do Código Civil, como já demos a entender, reforça à equidade, estando em causa a atribuição aos lesados este entendimento quando não exclui os danos próprios de determinadas importâncias em dinheiro, o que, se não de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos elimina a perda sofrida com a morte da vítima, é contudo menores, pelo que poderemos com facilidade concluir pela susceptível de lhes proporcionar algumas utilidades com indemnização dos danos morais sofridos pelos AA., em vista a atenuá-la. Tem sido entendimento pacífico que o consequência da morte do seu falecido pai e cônjuge (33). Juiz ao arbitrar a indemnização nos termos do preceituado Revertendo ao caso em análise diremos, à partida, que no artigo 496.º n.º 2, deverá indicar separadamente a parte não se levantam problemas de maior quando se trata de que corresponde a cada um dos lesados. o enquadrar dentro dos pressupostos da responsabilidade Os AA solicitavam que a título de dano não patrimo- civil — artigos 483.º ss, assentes no que toca à ilicitude e nial próprio fosse a indemnização repartida pelo seguinte culpa. A infeliz vítima e condutor do CX ao Km 8,50, na modo: localidade de Fornos, Marco de Canaveses — onde a via tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido — ao — € 19.000,00 para a viúva do falecido, Maria do descrever uma curva à sua esquerda, atento o sentido que Carmo Ferreira dos Santos e seguia, perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, — € 15.000,00 para cada um dos filhos, Fernando Casi- invadindo a faixa do sentido oposto e foi embater no EM. miro Santos Ferreira e Rosa Fernanda Santos Ferreira. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 3743 A 2.ª instância entendeu atribuir aos lesados a impor- (5)A respeito de acidentes estradais em matéria de seguro foram já tância de 10.000,00 a cada um, em critério não actualista emitidas pela Comunidade Europeia cinco Directivas, a saber: e sem qualquer discriminação. Na verdade para além de n.º 72/166/CEE de 24/4/1972 (primeira directiva); não existirem nos autos minimamente elementos palpáveis n.º 84/5/CEE de 30/12/1983 (segunda directiva); n.º 90/232/CEE de 14/5/1990 (terceira directiva); que nos permitissem ín casu diferenciar entre os danos n.º 2000/26/CE de 16/05/2000 (quarta directiva); sofridos pelo cônjuge e pelos filhos da vítima, acresce que n.º 2005/14/CE de 11/03/2005(quinta directiva). as importâncias em causa propriamente ditas não foram objecto de recurso por parte dos AA., não podendo ser Posteriormente foi publicada a Directiva n.º 2009/103/CE do Parla- alteradas, nomeadamente para mais. mento Europeu e do Conselho de 16/09/2009 que consolidou e substituiu as directivas acima identificadas. Resulta assim do exposto que concederíamos a revista e, (6) Ao caso, como aliás é pacificamente aceite, designadamente pe- revogando o Acórdão de fls. condenaríamos a Ré Allianz las partes, é aplicável o Decreto-Lei n.º 522/85, na redacção dada pelo Seguradora a pagar aos Autores a título de danos não pa- Decreto-Lei n.º 130/94 na decorrência da Directiva n.º 90/232CEE. trimoniais próprios por eles sofridos com a morte do seu (7) Como escreve Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 183: marido e pai a importância de € 10.000,00 (36) a cada um, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até «O elemento sistemático “compreende a consideração das outras integral pagamento. disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria Uniformizaríamos a Jurisprudência nos seguintes ter- (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais mos: que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que = No caso de morte do condutor do veículo em compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como acidente de viação causado por culpa exclusiva do a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo mesmo, verifica-se o direito à reparação dos danos o ordenamento jurídico. Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente não patrimoniais próprios provenientes daquela no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por morte, às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 496.º princípio a um pensamento unitário». do Código Civil.= Ainda a ter em atenção os ensinamentos de Santos Justo, Introdução (Vencido como relator e revendo a posição que tomámos ao Estudo do Direito, 4.ª edição, pág. 339. no acórdão fundamento). «O elemento racional (ou teleológico) “constitui a ratio legis, ou seja, a razão-de-ser, o fim ou objectivo prático que a lei se propõe 5-VI-2014. atingir. A ratio legis revela a valoração ou ponderação dos diversos Paulo Távora Victor interesses que a norma jurídica disciplina e, sendo o intérprete um colaborador do legislador, a sua importância é fundamental.» (1) Relator por vencimento — Sérgio Poças. (2) Na linha do acórdão fundamento, entre outros, o AC de 14/02/2013, (8) Neste sentido, quando trata da interpretação do artigo 7.º do proc.705/10.8, relatado pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues e acessível Decreto-Lei n.º 522/85, escreve-se no AC. deste Tribunal de 08/01/2009 na internet (dgsi); na linha do acórdão recorrido, entre outros, o AC deste já identificado na nota 3: «Ora vê-se da evolução histórica da redacção Tribunal de 08/01/2009, proc. 08B3722, relatado pelo Conselheiro João do artigo 7.º do mencionado decreto-lei que não está em qualquer dos Bernardo e acessível na internet (dgsi). preceitos a ter em conta protecção especial dos familiares, mormente (3) Esta decisão insere-se na linha do Ac. deste Tribunal de 08/01/2009, os familiares do condutor. O que está em tais normativos é antes a relatado pelo Conselheiro João Bernardo e melhor já identificado na sua não discriminação quanto aos danos pessoais, o afastamento da nota anterior. sua exclusão por terem tal qualidade. Assim como não está qualquer (4) O TJ fez acompanhar a resposta dada de algumas decisões por protecção a tais familiares pelo facto de o condutor ser uma pessoa si proferidas, designadamente a de 23/10/2012 na qual declarou: «Em que transitava no veículo. O normativo não preenche o que as di- circunstâncias como as dos processo principal o artigo 3.º, n.º 1, da rectivas deixaram em vazio quanto à favorabilidade dos familiares. Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa Relativamente a estes valem também as disposições do artigo 1.º, n.º 1 à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao e 8.º, n.º 1 ainda do mesmo decreto-lei que remetem para o regime da seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos responsabilidade civil. automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar Ganham, pois, relevo os pressupostos desta fixados no artigo 483.º do Código Civil, mormente o relativo à culpa na violação de direitos de esta responsabilidade, o artigo 2.º, n.º 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das alheios. Ora foi o próprio condutor e vítima quem agiu com culpa…» legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de respon- (sublinhado nosso). sabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e (9) Dispõe-se «Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicita- o artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de mente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados- interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos -Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à resultantes da violação.» circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido (10) Doravante se o contrário não foi dito os preceitos citados inte- de que não se opõem a disposições nacionais que, no caso de colisão gram o Código Civil. entre dois veículos automóveis que tenha causado danos corporais ao (11) Assim e salvo o devido respeito, não parece que a solução da passageiro de um desses veículos, sem que seja possível imputar a culpa questão pudesse passar por uma interpretação actualista do n.º 2 do aos condutores dos referidos veículos, permitam limitar ou excluir a artigo 496.º responsabilidade civil dos segurados” (sublinhado nosso). (12) Como escreve (embora já sobre o regime da Lei n.º 291/2007 de No acórdão identificado na nota anterior, dando conta dessa reiterada 21 de Agosto) quando trata da questão das “Exclusões”, Maria Manuela jurisprudência, escreve-se: «Tal tem vindo a ser afirmado pela juris- Ramalho Sousa Chichorro in «O Contrato de Seguro Obrigatório de prudência do TJ (Acórdão Mendes Ferreira já citado, Candolin — de Responsabilidade Civil» pág. 14. «Quer significar esta disposição que 30/06/2005 transcrito na CJ STJ XII,II, 7 e Elaine Farrel já referido e estão abrangidas pelo contrato os danos indirectos sofridos por outrem veio a ser vertido no n.º 16 dos fundamentos da 5.ª Directiva (2005/14/ como consequência das lesões corporais do condutor, nomeadamente CE do Parlamento e do Conselho, de 11/05/2005), esta quando, a propó- pelo cônjuge e pelos descendentes ou ascendentes, mas apenas quando sito dos danos pessoais e materiais sofridos por peões ciclistas e outros aquele não seja o responsável pelo acidente» (sublinhado nosso). utilizadores não motorizados das estradas, refere que esta disposição (13) Como se escreve no Acórdão recorrido: «Na realidade, afigura- não condiciona a responsabilidade civil nem o nível de indemnização -se-nos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, que do previsto por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional». no art. 7.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, se não poderá extrair Igualmente o MP no seu parecer identifica diversas decisões no qualquer argumento, designadamente ‘a contrario sensu’, no sentido mesmo sentido do TJ. da ressarcibilidade de tal dano no âmbito de tal regime jurídico; aliás, 3744 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 o n.º 3 do citado normativo, conduzirá, salvo melhor opinião, a en- (31) Ainda com referência ao estudo referido na nota 17, impressi- tendimento contrário, na medida em que o legislador teve o cuidado vamente refere Leite de Campos que o sucessor surge como adquirente de afastar expressamente uma situação de possível ressarcibilidade do direito de outrem (autor causante causam dans) referindo que “a de danos advindos, em consequência da morte de outrem, para o res- aquisição do direito do sucessor é acompanhada da extinção subjectiva ponsável culposo do acidente, isto é, de danos para si resultantes em do anterior titular, havendo entre os dois fenómenos um nexo causal”. consequência de conduta culposa sua, portanto, afastando uma possível Só que nada disto se passa no caso que analisamos onde os AA. não obrigação de indemnizar nos termos dos arts. 483.º e 496.º do CCivil, substituem quem quer que seja — o que aliás seria inviável, dado a culpa já que se configuraria, originariamente, a violação ilícita do direito do falecido no acidente mas antes fazem valer um direito próprio. de outrem — direito à vida — gerador, por razões indirectas, de di- (32) Neste sentido expressamente Cons. Moreira Alves in acórdão reito a indemnização do próprio lesante, ou seja, do autor da violação ilícita».(sublinhado nosso) supracitado (14) Diogo Leite Campos, «Seguro de Responsabilidade Civil Fun- (33) “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo dada em Acidentes de Viação (da Natureza Jurídica)», Livraria Alme- tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias re- dina, 1971, pg. 66. feridas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não (15) Idem, pg. 67. só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos (16) Cfr. também Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-10-2013, pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números doutamente relatado pelo Cons. Moreira Alves (Pº03A2664 in www. anteriores”. A favor da indemnização pelos danos não patrimoniais dos dgsi.pt) familiares do acidentado como danos próprios e não iure hereditatis (17) 03A2664, disponível in www.dgsi.pt cf. ainda Reglero Campos, “Tratado de Responsabilidade Civil” 2002, (18) M.ª Manuela R. Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obri- Aranzadi, págs. 258. gatório Automóvel, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pg. 142 (34) Cfr. as judiciosas considerações do Cons. Abrantes Geraldes e segs. in “Ressarcibilidade dos Danos não Patrimoniais de Terceiros” apud (19) Idem, pg. 144. “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles” (20) Calvão da Silva, in RLJ, ano 137.º (Setembro-Outubro de 2007), IV, Coimbra, Almedina, págs.. 264 ss, nomeadamente onde se escreve n.º 3966. a fls. 277 “dificilmente se pode imputar ao ordenamento jurídico, cada (21) Cfr. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, I, Almedina, vez mais enriquecido com a tutela de direitos subjectivos ou de interesses Coimbra 6.ª Edição, pág. 595. juridicamente protegidos, uma resposta negativa que passe por descon- (22) Antes artigo 249.º (23) cf. Mota Campos, “Manual de Direito Comunitário”, FCG, siderar, como se não o merecessem, danos suportados por aqueles que 2000, págs.. 307 e ss; Miguel Gorjão Henriques “Direito Comunitário” vêem radicalmente modificado o seu modo de vida sujeitos a estados 4.ª Edição, págs. 279 e ss. Sob este aspecto e na Jurisprudência cf. por de angústia ou de desespero incomensuráveis [...]”. De igual forma o todos Acs. deste STJ (P. 54/02.5EACBR) (Henriques Gaspar); e também Prof. Calvão da Silva ín RLJ 137 n.º 3966 excluindo a indemnização com algum interesse, cf. Ac. do S.T.J. (P. 210/07.OTBCDN.C1.S1) ao condutor que por sua culpa veio a falecer e danos não patrimoniais (Garcia Calejo) in site da DGSI. sofridos pelo mesmo, aceita porém o ressarcimento dos aludidos danos (24) A aplicação da norma independentemente de mediação do Estado como próprios dos familiares por virtude da morte da vítima à face do interno radica no caso Van Duyn (Ac. 4-12/1974) artigo 7.º do Código Civil. (25) Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República (35) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” I, Portuguesa Anotada” Almedina, Coimbra 4.ª Edição, 1.º Volume em Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, págs. 499 ss; Antunes Varela, anotação ao artigo 8, págs.. 263 r ss. Miguel Gorjão Henriques “Direito 6.ª edição, Almedina, Coimbra, págs 595. Menezes Leitão “Direito Comunitário” citado, págs. 279. das Obrigações I, 5.ª Edição págs.. 332 ss. Almeida Costa “Direito das (26) Na sequência do que já se previa de algum modo no artigo 1.º Obrigações” 8.ª Edição Almedina, Coimbra págs. 439; Ribeiro de Faria da segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de “Direito das Obrigações I, Almedina, Coimbra págs. 488 ss. Galvão 1983. Telles “Direito das Obrigações, Coimbra Editora 6.ª Edição, Revista (27) Apud Armando Braga “A Responsabilidade pelo dano corporal Actualizada, págs. 373 ss. Vão no mesmo sentido as considerações de na responsabilidade civil Extracontratual”, págs.. 314 e ss. Vaz Serra in RLJ Ano 113, págs. 104. (28) É o que se verifica para além do Acórdão Fundamento citado, com os Acs. deste STJ de 14-2-2013 in Revista n.º 705/10.8 (Álvaro Ro- (36) Trata-se de indemnizações que não andam longe de outras drigues); 8-1-2009 Alberto Sobrinho in Revista n.º 3796/08; 21-10-2003 que têm sito atribuídas por este STJ a saber: Acs. 09-09-2008, re- (Moreira Alves), todos in Bases da DGSI. vista n.º 1995/08 — 1.ª Secção — 16-10-2008, revista n.º 2697/08 — A nível das Relações apontamos no mesmo sentido os Acs. da RP 7.ª Secção — 9-03-2009, revista n.º 3007/08 — 7.ª Secção. de 12-5-2008 e 8-7-2010, ambos nas Bases da DGSI. (29) Neste sentido vai também Castanheira Neves, desde logo em “o actual problema metodológico da realização do direito”, págs. 277, quando refere a dada altura “a norma texto será apenas um elemen- COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES to — um elemento necessário mas insuficiente para a concreta realização jurídica — já que essa realização exigirá que para além da norma e em função agora do caso concreto (do problema especifico do quadro con- Declaração de Retificação n.º 35/2014 creto se elabore já “a normativa concretização”, já a especifica norma do caso [...]. No mesmo sentido e dentro da mesma orientação poderemos Tendo sido publicado com incorreção no Diário da Re- encontrar Arthur Kaufmann “Filosofia do Direito” Calouste Gulbenkian, pública, 1.ª série, de 24 de junho de 2014, o Mapa Oficial Lisboa, 2004, págs.. 82 ss; n.º 1/2014, da Comissão Nacional de Eleições, com o resul- (30) Seguindo o entendimento de Diogo Leite de Campos in “Se- tado da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu em guro da Responsabilidade Civil” Almedina, Coimbra págs. 66, para 25 de maio de 2014, procede-se à seguinte retificação: quem “pode dizer-se que são terceiros em relação a um contrato, todos aqueles que por si ou por intermédio de outrem não participem na sua No total de votantes, onde se lê «3 284 452» deve ler-se celebração. «3 284 453». Ou seja todos os que não possam ser qualificados de parte”. É que também eles, radicando no acidente, são objecto de uma protecção 1 de julho de 2014. — O Presidente, Fernando Costa autónoma. Soares. 3746 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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