Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 129, 2.º suplemento
- Data
- 2007-07-01
Texto integral (14 726 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 6 de Julho de 2007 Número 129
ÍNDICE
2.º S U P L E M E N TO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 766-A/2007:
Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a
conferir o grau de licenciado em diversas áreas e, em consequência, a ministrar os
respectivos cursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4364-(4)
Portaria n.º 766-B/2007:
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino
Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008 . . . . . 4364-(6)
Portaria n.º 766-C/2007:
Fixa e divulga os pares estabelecimentos/curso e as vagas para os concursos nacional
e locais de acesso ao ensino superior para a matrícula e inscrição no ensino superior
público no ano lectivo de 2007-2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4364-(23)
4364-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 3.º
E ENSINO SUPERIOR Novo ramo
Portaria n.º 766-A/2007 No ciclo de estudos da Escola Superior de Tecno-
logia de Setúbal, do Instituto Politécnico de Setúbal,
de 6 de Julho conducente ao grau de licenciado em Engenharia In-
Sob proposta das instituições de ensino superior formática é criado o ramo de Engenharia de Software.
mencionadas na presente portaria;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis 4.º
n. os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 Planos de estudos
de Março; Os planos de estudos dos cursos são fixados em
Considerando os pareceres favoráveis da Direcção- diploma autónomo.
-Geral do Ensino Superior; 5.º
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de
Entrada em funcionamento
Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos
de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis É autorizada a entrada em funcionamento dos ciclos
n. os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de No- de estudos a partir do ano lectivo de 2007-2008, in-
vembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de clusive.
2 de Julho: 6.º
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- Entrada em vigor
nologia e Ensino Superior, o seguinte:
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da
sua publicação.
1.º
Graus de licenciado O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Julho de 2007.
As instituições de ensino superior identificadas no
anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os ANEXO
graus de licenciado dele constantes e, em consequên-
cia, a ministrar os respectivos ciclos de estudos. 1 — A coluna «Unidade orgânica» identifica a uni-
dade orgânica do estabelecimento de ensino superior
indicado em título.
2.º 2 — A coluna «Denominação» indica o nome do
Estrutura e duração ciclo de estudos.
3 — A coluna «Duração» indica a duração do curso
Os ciclos de estudos têm o número de ECTS indi- em semestres ou, quando assinalado, em trimestres.
cado na coluna «ECTS» e a duração, em semestres ou 4 — A coluna «ECTS» indica o número de ECTS
trimestres, indicada na coluna «Duração». do ciclo de estudos.
Instituto Politécnico de Beja
Instituto Politécnico de Bragança
Instituto Politécnico de Castelo Branco
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(5)
Instituto Politécnico de Coimbra
Instituto Politécnico da Guarda
Instituto Politécnico de Leiria
Instituto Politécnico de Lisboa
Instituto Politécnico de Portalegre
Instituto Politécnico do Porto
4364-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Instituto Politécnico de Santarém
Instituto Politécnico de Setúbal
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Instituto Politécnico de Viana de Viseu
Portaria n.º 766-B/2007 Na deliberação n.º 371/2007, de 1 de Março, e rec-
tificação complementar de 8 de Março, referente aos
de 6 de Julho
pré-requisitos;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/ Nas deliberações n.os 1134/2006, de 25 de Agosto,
98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis e 4/2007, de 14 de Maio, referentes à validação dos
n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Feverei- exames nacionais do ensino secundário realizados como
ro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de provas de ingresso;
Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 Na deliberação n.º 67/2007, de 11 de Janeiro, refe-
de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;
rente aos exames nacionais do ensino secundário atra-
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamen-
to de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos vés dos quais se concretizam as provas de ingresso;
Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), Na deliberação n.º 1062/2003, de 23 de Julho, alte-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de rada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de aditada pelas deliberações n.os 850/2004, de 17 de Ju-
21 de Maio; nho, e 829/2006, de 26 de Junho, articulada com o
Considerando o disposto nas deliberações da Comis- n.º 4 da deliberação n.º 2/2007, de 27 de Março, refe-
são Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designa- rentes à regulamentação do artigo 20.º-A do Decreto-
damente: -Lei n.º 296-A/98;
Na deliberação n.º 4/2007, de 14 de Maio, referente Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
à utilização dos exames nacionais como provas de in- Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões
gresso; Autónomas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(7)
Considerando a revisão em curso das normas refe- que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei
rentes aos contingentes especiais, preferências e regi- n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos De-
mes especiais, tendo em vista o concurso do próximo cretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7
ano e seguintes; de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de
Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007,
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, altera- de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, para
do pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/ a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008.
2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/
2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, Artigo 2.º
40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de
Fevereiro: Âmbito
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo con-
nologia e Ensino Superior, o seguinte: curso são fixados em diploma próprio.
1.º
Artigo 3.º
Aprovação
Fases
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de
Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a 1 — O concurso organiza-se em duas fases.
Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008, a 2 — Pode ainda ser organizada uma 3.ª fase do
que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/ concurso, a nível de estabelecimento de ensino, nos
98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis termos do capítulo VI.
n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Feverei-
ro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Artigo 4.º
Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20
Validade do concurso
de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, cujo tex-
to se publica em anexo a esta portaria. O concurso é válido apenas para o ano em que se
realiza.
2.º Artigo 5.º
Texto
Condições gerais de apresentação ao concurso
O texto referido no número anterior e os respecti-
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que
vos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais,
como fazendo parte integrante da presente portaria. satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou
3.º de habilitação legalmente equivalente concluído até ao
Alterações ano lectivo de 2006-2007, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do
Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- ensino superior.
poradas através de nova redacção dos seus artigos ou
de aditamento de novos artigos.
CAPÍTULO II
4.º Candidatura
Entrada em vigor
Artigo 6.º
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da
sua publicação. Condições para a candidatura
a cada par estabelecimento/curso
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- Para a candidatura a cada par estabelecimento/cur-
rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Julho so o estudante deve satisfazer cumulativamente as se-
de 2007. guintes condições:
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para
E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA esse par estabelecimento/curso;
A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso
2007-2008. fixadas para esse par estabelecimento/curso a classifi-
cação mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do
CAPÍTULO I Decreto-Lei n.º 296-A/98;
c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos,
Disposições gerais os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par esta-
Artigo 1.º belecimento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, se exigidos;
Objecto
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classifica-
O presente Regulamento disciplina o concurso nacio- ção mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º
nal de acesso e ingresso no ensino superior público, a do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
4364-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Artigo 7.º 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se
Provas de ingresso
refere o número anterior:
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos a) É arredondado para o inteiro superior se tiver
exames nacionais do ensino secundário nos termos fi- parte decimal maior ou igual a 5;
xados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
Superior.
2 — Os exames nacionais do ensino secundário que 4 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o
podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª resultado da diferença entre o número de vagas fixa-
fase do concurso são os fixados por deliberação da das para a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contin-
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. gentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.
3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica 5 — O disposto no presente artigo será revisto para
o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/ a candidatura de 2008 e anos subsequentes.
98, e os termos e condições em que esta norma se
aplica, são os fixados por deliberação da Comissão Artigo 10.º
Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Contingentes especiais para candidatos oriundos
4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimen- das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
to/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A
1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos
especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ar-
cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao
tigo anterior os estudantes que, cumulativamente, fa-
curso de ensino secundário português, indicados nas
çam prova de que:
deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao En-
sino Superior a que se refere o número anterior po- a) À data da candidatura residem permanentemente,
dem, nos termos e condições fixados nas mesmas, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos
substituir as provas de ingresso por exames finais de Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respecti-
disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de vamente;
2006-2007. b) Frequentaram e concluíram um curso de ensino
Artigo 8.º secundário em estabelecimento de ensino secundário
localizado na Região Autónoma em que têm residên-
Vagas cia;
1 — As vagas para a 1.ª fase do concurso são as c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimen-
fixadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto- to de ensino superior público.
-Lei n.º 296-A/98.
2 — As vagas para a 2.ª fase do concurso são aque- 2 — Pode ainda concorrer às vagas do respectivo
contingente especial o estudante que, cumulativamen-
las a que se refere o artigo 43.º
te, comprove:
3 — As vagas para a 3.ª fase do concurso, onde se
realize, são aquelas a que se refere o artigo 47.º a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de fun-
cionário ou agente, quer da Administração Pública cen-
Artigo 9.º tral, regional e local, quer de organismo de coordena-
ção económica ou de qualquer outro instituto público,
Contingentes como de magistrado, conservador, notário, funcioná-
1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso rio judicial, membro das Forças Armadas ou das for-
em cada estabelecimento de ensino superior são distri- ças de segurança;
buídas por um contingente geral e por contingentes b) Haver a sua residência permanente sido mudada
especiais. há menos de dois anos para localidade situada fora da
2 — São criados os seguintes contingentes especiais: área territorial do referido contingente em consequên-
cia de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exer-
a) Contingente especial para candidatos oriundos da ce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colo-
Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas cado nessa localidade;
fixadas para a 1.ª fase; c) À data da mudança de residência referida na alí-
b) Contingente especial para candidatos oriundos da nea b), residir permanentemente, há pelo menos dois
Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região
fixadas para a 1.ª fase; Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí ter esta-
c) Contingente especial para candidatos emigrantes do inscrito no ensino secundário;
portugueses e familiares que com eles residam, com 7 d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimen-
% das vagas fixadas para a 1.ª fase; to de ensino superior público.
d) Contingente especial para candidatos que se en-
contrem a prestar serviço militar efectivo no regime de 3 — A partir do concurso de 2008-2009:
contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; a) A regra a que se refere a alínea a) do n.º 1 é
e) Contingente especial para candidatos portadores alterada fixando-se o número de anos em três;
de deficiência física ou sensorial, com o maior dos b) Durante o período a que se refere a alínea a) do
seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª n.º 1 o estudante deve ter estado inscrito e frequenta-
fase, ou duas vagas. do o ensino secundário na Região.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(9)
4 — De entre os candidatos às vagas de cada um 2 — Podem concorrer às vagas do contingente es-
dos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) pecial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º os
do n.º 2 do artigo anterior, os candidatos que concor- estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguin-
rem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm priori- tes condições:
dade de colocação em relação aos que concorrem ao
abrigo do n.º 2. a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que
5 — Os candidatos às vagas do contingente especial com eles residam;
para a Região Autónoma dos Açores apenas podem b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo
concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cur- de três anos após o regresso a Portugal;
sos congéneres dos professados na Universidade dos c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
Açores desde que também concorram, antes daquelas, às
vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. c1) Diploma de curso terminal do ensino secundá-
6 — Os candidatos às vagas do contingente especial rio desse país ou nele obtido que aí constitua habilita-
para a Região Autónoma dos Açores podem ainda con- ção de acesso ao ensino superior;
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos c2) A titularidade de um curso de ensino secundá-
congéneres dos professados na Universidade dos Aço- rio português;
res sem que concorram, antes daquelas, às vagas dos
cursos congéneres da referida Universidade, quando não d) À data da conclusão do curso de ensino secun-
reúnam, em relação a estes, as condições a que se dário residam há, pelo menos, dois anos, com carác-
referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º ter permanente, em país estrangeiro;
7 — Os candidatos às vagas do contingente especial e) Não sejam titulares de um curso superior portu-
para a Região Autónoma da Madeira apenas podem guês ou estrangeiro.
concorrer a vagas desse contingente respeitantes a
cursos congéneres dos professados na Universidade da
Madeira desde que também concorram, antes daque- Artigo 13.º
las, às vagas dos cursos congéneres da referida uni- Contingente especial para candidatos militares
versidade. em regime de contrato
8 — Os candidatos às vagas do contingente especial Podem concorrer às vagas do contingente especi-
para a Região Autónoma da Madeira podem ainda con-
al previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os es-
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
congéneres dos professados na Universidade da Madei- tudantes que, à data da apresentação da candidatu-
ra sem que concorram, antes daquelas, às vagas dos ra, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes
cursos congéneres da referida Universidade, quando não condições:
reúnam, em relação a estes, as condições a que se a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de ser-
referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º viço efectivo em regime de contrato (RC):
Artigo 11.º a1) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC;
a2) Quer já tenham cessado a prestação de serviço
Curso congénere em RC e desde a cessação não tenha decorrido um
1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento, período superior ao do tempo em que prestaram ser-
entende-se como curso congénere de um determinado viço em RC;
curso aquele que, embora eventualmente designado de
forma diferente, tenha o mesmo nível científico e mi- b) Nunca tenham estado matriculados em estabele-
nistre uma formação equivalente. cimento de ensino superior público.
2 — Por despacho do director-geral do Ensino Su-
perior é fixada a lista dos cursos congéneres dos cur- Artigo 14.º
sos das instituições a que se referem os n.os 5 a 8 do
artigo anterior. Contingente especial para candidatos portadores
de deficiência física ou sensorial
Artigo 12.º
Contingente especial para candidatos emigrantes
1 — Podem concorrer às vagas do contingente es-
portugueses e familiares que com eles residam pecial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º os
estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma: anexo III.
a) É emigrante português o nacional que tenha resi- 2 — Os estudantes que requeiram a candidatura às
dido durante, pelo menos, dois anos, com carácter vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem
permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido condições, concorrer simultaneamente às vagas de um
actividade remunerada por conta própria ou por conta dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e
de outrem; c) do n.º 2 do artigo 9.º
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o 3 — Os estudantes a quem seja indeferido o reque-
parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até rimento de candidatura às vagas deste contingente es-
ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residi- pecial são considerados no âmbito do contingente ge-
do, com carácter permanente, no estrangeiro, por pe- ral e, se for caso disso, no âmbito do contingente
ríodo não inferior a dois anos e que não tenha idade especial que hajam indicado nos termos do número
superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2007. anterior.
4364-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Artigo 15.º c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de
ensino secundário localizado nessa área de influência.
1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que
satisfazem as condições para concorrer às vagas do 6 — Os candidatos que beneficiam das preferências
contingente especial previsto na alínea a) do n.º 2 do regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/
artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em curso delas objecto, prioridade de colocação nas va-
50 % do número de vagas fixadas para cada curso da gas abrangidas pela preferência.
Universidade dos Açores que, nos termos do n.º 1 do 7 — Os candidatos que não sendo abrangidos pelo
artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros. disposto no n.º 5 satisfaçam às condições dos n.os 5,
2 — O disposto no presente artigo será revisto para 6 ou 7 do artigo 17.º do Regulamento do Concurso
a candidatura de 2008 e anos subsequentes. Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo
Artigo 16.º de 2006-2007, aprovado pela Portaria n.º 714-B/2006,
de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 757/2006, de
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira 3 de Agosto, podem beneficiar da preferência regional
1 — Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que nas condições previstas nesse Regulamento, desde que
satisfazem as condições para concorrer às vagas do expressamente o requeiram.
contingente especial previsto na alínea b) do n.º 2 do 8 — O disposto no presente artigo será revisto para
artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em a candidatura de 2008 e anos subsequentes.
50 % do número de vagas fixadas para cada curso da
Universidade da Madeira que, nos termos do n.º 1 do Artigo 18.º
artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros. Preferências habilitacionais
2 — O disposto no presente artigo será revisto para
a candidatura de 2008 e anos subsequentes. 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de
preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de
ensino superior politécnico, até um máximo de 30 %
Artigo 17.º do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos
Preferências regionais na candidatura de um dos seguintes cursos:
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de a) Cursos tecnológicos do ensino secundário pre-
preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de vistos nos Decretos-Leis n.os 286/89, de 29 de Agos-
ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % to, e 74/2004, de 26 de Março, com as alterações
do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fe-
da área de influência fixada para cada um daqueles vereiro;
pares. b) Cursos das escolas profissionais previstos nos
2 — O disposto no número anterior é aplicável à Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93,
candidatura aos preparatórios de cursos superiores de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
universitários, bem como à candidatura aos cursos de c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei
ensino politécnico ministrados em escolas superiores de n.º 102/84, de 29 de
ensino politécnico integradas em universidades. Março, com equivalência ao 12.º ano;
3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos d) Cursos técnico-profissionais do ensino secun-
cursos ministrados em instituições universitárias a que, dário;
sob proposta do órgão legal e estatutariamente com- e) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
petente, seja reconhecido especial interesse regional,
por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e 2 — Os pares estabelecimento/curso a que se apli-
Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da cam as preferências habilitacionais a que se refere o
República. número anterior, os cursos de ensino secundário ou
4 — Os pares estabelecimento/curso a que se apli- equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência,
cam as preferências regionais, a área de influência res- bem como a percentagem das vagas efectivamente
pectiva, bem como a percentagem das vagas efectiva- abrangida pela referida preferência, são fixados pelo
mente abrangidas pela referida preferência, são fixados órgão legal e estatutariamente competente de cada es-
pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada tabelecimento de ensino e divulgados nos termos do
estabelecimento de ensino e divulgados nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Se-
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Se- tembro.
3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de
tembro.
um curso de ensino secundário que faculte preferên-
5 — Beneficiam das preferências regionais os can-
cia habilitacional, esta é aplicada ao curso indicado no
didatos que, cumulativamente:
documento comprovativo do curso de ensino secun-
a) O indiquem expressamente no local adequado do dário referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º
formulário de candidatura on-line ou do boletim de 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências
candidatura; habilitacionais têm, em relação aos pares estabelecimen-
b) Indiquem os pares estabelecimento/curso em que to/curso delas objecto, prioridade na colocação nas
pretendem beneficiar da preferência regional em primei- vagas abrangidas pela preferência.
ro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordena- 5 — O disposto no presente artigo será revisto para
da de opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º; a candidatura de 2008 e anos subsequentes.
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Artigo 19.º b) Para os quais o candidato não comprove:
Pré-requisitos b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos,
se exigidos;
1 — Os pares estabelecimento/curso para que são
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso
exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do arti-
e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
go 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classifica-
da deliberação n.º 371/2007, de 1 de Março, e rectifi-
ção mínima exigida.
cação complementar de 8 de Março, da Comissão Na-
cional de Acesso ao Ensino Superior. Artigo 21.º
2 — Compete aos estabelecimentos de ensino supe-
rior que exijam pré-requisitos: Local e prazo de apresentação da candidatura
a) Proceder à avaliação dos mesmos; 1 — A candidatura é apresentada, em alternativa:
b) Emitir documento, de modelo fixado por despa- a) Através do sistema de candidatura online;
cho do director-geral do Ensino Superior, comprovan- b) Nos serviços de acesso ao ensino superior do
do, conforme os casos, a sua satisfação e ou a sua distrito ou Região Autónoma onde o estudante, confor-
realização e respectiva classificação. me o caso:
Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
Artigo 20.º
Tenha residência permanente;
Modo de realização da candidatura Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio cons-
tituído nos termos do n.º 2;
1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso
é apresentada, em alternativa: ou em local a indicar pelos referidos serviços ou pela
a) Através do sistema de candidatura online; Direcção-Geral do Ensino Superior.
b) Nos serviços de acesso correspondentes à área 2 — Os estudantes residentes no estrangeiro devem
de residência do estudante. constituir domicílio postal em Portugal e designar pro-
curador bastante.
2 — Os estudantes que pretenderem utilizar o siste- 3 — O prazo para a apresentação da candidatura é
ma de candidatura online devem utilizar a senha de o fixado no anexo I.
acesso que solicitaram e lhes foi atribuída nos termos 4 — O director-geral do Ensino Superior pode de-
constantes do Guia Geral de Exames de 2007 e da terminar, por seu despacho, que os estudantes que
página da Direcção-Geral do Ensino Superior na Inter- apresentem a candidatura nos serviços de acesso o
net. façam de acordo com uma determinada distribuição, da
3 — A candidatura consiste na indicação, por ordem forma que for julgada mais conveniente para a boa
decrescente de preferência, dos códigos corresponden- organização do serviço.
tes aos pares estabelecimento/curso para os quais o 5 — O despacho a que se refere o número anterior
estudante dispõe das condições de candidatura adequa- é divulgado através da página da Direcção-Geral do
das e onde se pretende matricular e inscrever, até um Ensino Superior na Internet, nos serviços de acesso e
máximo de seis opções diferentes. no Centro de Informação e Relações Públicas do Mi-
nistério da Educação.
4 — As indicações referidas no n.º 3 são feitas, em
alternativa: Artigo 22.º
a) No formulário de candidatura online; Apresentação da candidatura
b) No boletim de candidatura a que se refere a alí-
nea a) do n.º 2 do artigo 23.º, a entregar nos serviços Têm legitimidade para efectuar a apresentação da
de acesso ao ensino superior; candidatura:
a) O estudante;
5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchi- b) Um seu procurador bastante;
mento do formulário de candidatura online ou do bo- c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demons-
letim de candidatura, ou na instrução do processo de tre exercer o poder paternal ou tutelar.
candidatura, são da exclusiva responsabilidade do can-
didato. Artigo 23.º
6 — Na candidatura concretizada através do preen-
Instrução do processo de candidatura
chimento do boletim de candidatura, em caso de dis-
crepância entre as indicações fornecidas em algarismos 1 — Na candidatura apresentada através do sistema
ou letras e as indicações fornecidas através do preen- online, o estudante deve preencher o formulário de
chimento das marcas para leitura óptica do boletim, candidatura disponibilizado na Internet, após o que deve
prevalecem as indicações fornecidas através das mar- «submeter» a candidatura e imprimir o respectivo re-
cas para leitura óptica. latório, que servirá de recibo.
7 — Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal san- 2 — Na candidatura apresentada nos serviços de
ção seja objecto de comunicação expressa aos candi- acesso, o processo deve ser instruído com:
datos, os códigos das opções de candidatura que res-
peitem a pares estabelecimento/curso: a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido,
de modelo aprovado por despacho do director-geral do
a) Inexistentes; Ensino Superior;
4364-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade; Artigo 25.º
c) Documento comprovativo da titularidade do cur- Instrução do processo de candidatura — Candidatos
so de ensino secundário e da respectiva classificação que pretendem beneficiar das preferências regionais
e das classificações obtidas nos exames nacionais do
ensino secundário correspondentes às provas de ingres- 1 — A comprovação da área de influência (distrito
so exigidas para ingresso nos pares estabelecimento/ ou região autónoma) onde o estudante esteve matricu-
curso a que concorre; lado e concluiu o 11.º e 12.º anos de escolaridade é
d) Documento comprovativo da satisfação e ou re- feita através da ficha ENES, mediante pedido expresso
alização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se do candidato ao estabelecimento de ensino secundário
exigidos, para os pares estabelecimento/curso a que que a emite.
concorre. 2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da
aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 17.º só podem
3 — Para os estudantes titulares de um curso de fazer a apresentação da candidatura nos serviços de
ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e acesso.
um ano, o documento referido na alínea c) do n.º 2 Artigo 26.º
deve conter a classificação obtida em cada um dos Instrução do processo de candidatura — Candidatos
ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade). às vagas do contingente especial
4 — Os estudantes que tiverem obtido a titularidade para portadores de deficiência física ou sensorial
de um curso de ensino secundário através de equiva- 1 — Os estudantes que pretendam candidatar-se às
lência devem apresentar, no estabelecimento de ensino vagas do contingente especial para portadores de defi-
secundário onde realizam os exames nacionais do en- ciência física ou sensorial requerem-no no acto da
sino secundário correspondentes às provas de ingres- candidatura, através de impresso de modelo próprio,
so exigidas para acesso aos pares estabelecimento/curso aprovado pelo director-geral do Ensino Superior.
a que concorrem, documento comprovativo daquela, 2 — O requerimento deve ser instruído com todos
emitido pela entidade legalmente competente e conten- os documentos que o candidato considere úteis para a
do todos os elementos necessários ao processo de avaliação da sua deficiência e das consequências desta
candidatura. no seu desempenho individual no percurso escolar no
5 — Os estudantes que apresentem a candidatura ensino secundário, sendo obrigatórios:
através do sistema online estão dispensados da apre-
sentação dos documentos referidos no n.º 2, devendo a) No caso de deficiência auditiva, audiograma re-
apenas indicar no formulário de candidatura o código cente, com indicação da perda de audição nos ouvidos
de activação impresso na ficha ENES (documento direito e esquerdo;
comprovativo da titularidade do curso de ensino secun- b) No caso de deficiência visual, indicação da acui-
dário, da respectiva classificação e das classificações dade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e
obtidas nos exames nacionais do ensino secundário sem correcção;
emitido pela escola de ensino secundário onde foram c) No caso de deficiência física, atestado médico
realizados). descrevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida,
6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior sua evolução e situação presente;
os estudantes que pretendam beneficiar dos contingen- d) Em todos os casos, informação detalhada dos
serviços especializados de apoio educativo ou, na falta
tes especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e das
destes, do órgão de gestão do estabelecimento de en-
preferências a que se referem os artigos 15.º a 17.º,
sino, sobre o processo educativo do candidato.
os quais devem apresentar, nos serviços de acesso ao
ensino superior da área da sua residência, os documen- 3 — Os requerimentos são apreciados nos termos do
tos comprovativos de que satisfazem as condições que anexo III.
permitem beneficiar dos referidos contingentes e pre-
ferências, conforme referem os artigos 24.º a 28.º, Artigo 27.º
acompanhados do relatório comprovativo da apresen- Instrução do processo de candidatura — Candidatos
tação da candidatura através do sistema online. às vagas do contingente especial
para emigrantes portugueses e seus familiares
Artigo 24.º 1 — Os candidatos às vagas do contingente especi-
Instrução do processo de candidatura — Candidatos al para emigrantes portugueses e familiares que com
às vagas dos contingentes especiais eles residam devem igualmente apresentar:
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
a) Documento comprovativo da situação de emigran-
Os candidatos às vagas dos contingentes especiais te ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 1
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de- do artigo 12.º;
vem igualmente apresentar: b) Quando concorrem com a titularidade do diplo-
ma estrangeiro a que se refere a subalínea c1) do n.º 2
a) Atestado de residência comprovativo de que sa- do artigo 12.º:
tisfazem a condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) Declaração do estabelecimento de ensino secun- b1) Documento comprovativo da titularidade do
dário comprovativa de que satisfazem as condições da curso terminal do ensino secundário obtido no país de
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º; emigração e da respectiva classificação, em substitui-
c) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 10.º, ção do documento a que se refere a alínea c) do n.º 2
documento comprovativo de que satisfazem as mesmas. do artigo 23.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(13)
b2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de aprovadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensi-
educação do país de emigração, atestando que a habi- no Superior, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º-A do
litação secundária de que são titulares, obtida nesse país, Decreto-Lei n.º 296-A/98.
é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial
em cursos congéneres daqueles a que se pretendem 3 — Transitoriamente, os candidatos que pretendam
candidatar. a aplicação do presente artigo só podem fazer a apre-
sentação da candidatura nos serviços de acesso.
2 — O documento referido na subalínea b1) do nú-
mero anterior deve ser autenticado pelos serviços ofi- Artigo 30.º
ciais de educação do respectivo país e reconhecido pela Preenchimento do formulário ou boletim de candidatura
autoridade diplomática ou consular portuguesa ou tra-
zer a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve 1 — O candidato deve indicar expressamente, no
acontecer relativamente às traduções de documentos local apropriado do formulário online ou do boletim de
cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou candidatura, o contingente ou contingentes especiais a
a inglesa. cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.
Artigo 28.º Faltando ou estando errada tal indicação, o candidato
é incluído no contingente geral.
Instrução do processo de candidatura — Candidatos 2 — O candidato deve igualmente indicar, no local
às vagas do contingente especial
para militares em regime de contrato apropriado do formulário online ou do boletim de can-
didatura, se pretende beneficiar da preferência regional
Os candidatos às vagas do contingente especial para a que se refere o artigo 17.º Faltando ou estando erra-
militares em regime de contrato (RC) devem apresen- da a referida indicação, o candidato não beneficia da
tar documento comprovativo da satisfação da condição referida preferência.
a que se refere a alínea a) do artigo 13.º, emitido pela 3 — O candidato que apresentar a candidatura online:
entidade legalmente competente.
a) Deve indicar no local apropriado do formulário
os pré-requisitos que realizou, não carecendo de fazer
Artigo 29.º prova da sua realização uma vez que os resultados dos
Instrução do processo de candidatura — Candidatos mesmos são comunicados directamente à Direcção-
que pretendem a aplicação do disposto -Geral do Ensino Superior;
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 b) Se carecer de demonstrar a satisfação de um pré-
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A -requisito sujeito apenas a auto declaração, deve pro-
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as ceder à auto declaração no formulário de candidatura
provas de ingresso por exames finais de cursos não online.
portugueses legalmente equivalentes aos cursos de en-
sino secundário português, devem entregar: 4 — O candidato que apresentar a candidatura nos
serviços de acesso e que anexar documento(s)
a) Requerimento, a formular em impresso de mo- comprovativo(s) da satisfação e ou realização de pré-
delo fixado por despacho do director-geral do Ensino -requisito(s) deve indicá-lo(s) expressamente no bole-
Superior, solicitando a aplicação do regime fixado pelo tim de candidatura.
artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando 5 — Faltando ou estando errada a indicação a que
quais os pares estabelecimento/curso e provas de in- se referem os n.os 4 e 5, considera-se como não pro-
gresso a abranger por tal aplicação; vada a satisfação e ou realização do(s) pré-requisito(s).
b) Em substituição do documento a que se refere a
alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, documento emitido pela Artigo 31.º
entidade legalmente competente do país a que respeita
Recibo
a habilitação do ensino secundário não português, indi-
cando: Da candidatura formalizada será considerado, como
b1) A classificação final do curso; recibo:
b2) As classificações obtidas, no ano lectivo de a) O relatório comprovativo da apresentação da can-
2006-2007, nos exames finais desse curso que preten- didatura através do sistema online;
dem que substituam as provas de ingresso nos termos b) O duplicado do boletim de candidatura entregue
do artigo 7.º; ao apresentante pelo serviço de acesso ao ensino su-
perior.
c) Documento comprovativo da equivalência do cur-
Artigo 32.º
so referido na alínea b) ao curso de ensino secundário
português, incluindo a classificação final do curso con- Alteração e anulação da candidatura
vertida para a escala de 0 a 200 nos termos do dispos-
1 — O estudante pode alterar livremente as suas
to no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
opções de candidatura, até ao fim do prazo em que
decorre a apresentação da candidatura, quer a tenha
2 — Compete ao director-geral do Ensino Superior:
apresentado através do sistema online, quer no servi-
a) Decidir quanto ao requerimento referido na alí- ço de acesso ao ensino superior.
nea a) do n.º 1; 2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da
b) Proceder à aplicação das tabelas de correspon- reclamação de uma classificação de um exame nacio-
dência e das regras de conversão das classificações nal do ensino secundário só seja conhecido após o fim
4364-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração em que:
da classificação do exame, é facultada, até três dias úteis
S = classificação do ensino secundário, fixada nos
após a respectiva divulgação:
termos do artigo 35.º;
a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino
a hajam apresentado; superior à classificação do ensino secundário;
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0
só então reúnam condições para o fazer. a 200, dos exames nacionais do ensino secundário
correspondentes às provas de ingresso exigidas;
3 — A alteração da candidatura é requerida, con- pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimen-
forme os casos: to de ensino superior às classificações das provas de
ingresso.
a) Online, através do preenchimento e submissão de
novo formulário, onde será indicado o código de acti- 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização
vação da nova ficha ENES; de um pré-requisito de seriação ou de selecção e seri-
b) Através do preenchimento de novo boletim de ação, a fórmula é:
candidatura, e sua entrega no mesmo serviço onde foi
apresentada a candidatura. a) Se for exigida uma prova de ingresso:
4 — Os candidatos que pretendam anular a totali- S × ps + P x pp + R × pr
dade candidatura devem solicitá-lo até 10 dias antes da
data indicada no anexo I para a afixação dos resulta- b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
dos do concurso, em requerimento dirigido ao director-
-geral do Ensino Superior, por carta registada ou por S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
fax, acompanhado do relatório da candidatura online ou
de uma cópia do boletim de candidatura de leitura óp- em que:
tica podendo, em qualquer dos casos, o mesmo ser R = classificação atribuída ao pré-requisito;
entregue num serviço de acesso ao ensino superior. pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino
5 — Findo o prazo de candidatura não é facultada superior à classificação do prérequisito.
a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos
dos n.os 2 e 3. 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados
Artigo 33.º sem arredondamento.
Comunicação dos resultados dos exames nacionais Artigo 35.º
do ensino secundário
Classificação do ensino secundário
1 — Os resultados finais dos exames nacionais do
ensino secundário adoptados como provas de ingresso 1 — Para os cursos de ensino secundário organiza-
para acesso ao ensino superior são comunicados à dos num só ciclo de três anos, S tem o valor da clas-
Direcção-Geral do Ensino Superior pelos estabelecimen- sificação final do ensino secundário, calculada nos ter-
tos de ensino secundário. mos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às
2 — A comunicação referida no número anterior é décimas, sem arredondamento, e convertida para a
feita nos termos de normas aprovadas por despacho escala de 0 a 200.
conjunto do director-geral do Ensino Superior e do 2 — Para os cursos de ensino secundário já extin-
director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Cur- tos, S tem o valor da classificação final do ensino se-
ricular. cundário atribuída nos termos das normas legais aplicá-
veis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
3 — Para os cursos do ensino secundário organiza-
CAPÍTULO III dos em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada
Seriação através da aplicação da seguinte fórmula:
Artigo 34.º (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
Cálculo da nota de candidatura em que:
1 — A nota de candidatura é uma classificação na Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de es-
escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da colaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada
seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às dé- nos termos da lei;
cimas, considerando como uma décima o valor não Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade,
inferior a 0,05: fixada nos termos da lei.
a) Se for exigida uma prova de ingresso: 4 — Para os cursos de ensino secundário não por-
tugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário
S × ps + P × pp português, bem como para os cursos a que se refere
a parte final do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: 98, S tem o valor atribuído nos termos das normas que
os regulam convertida para a escala de 0 a 200, nos
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 termos das regras fixadas por despacho do Ministro da
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(15)
Educação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º h) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
do Decreto-Lei n.º 296-A/98. especial para militares em regime de contrato (RC) nas
5 — Para os candidatos às vagas do contingente respectivas vagas;
especial para emigrantes portugueses e familiares que i) Inclusão no âmbito do contingente geral dos can-
com eles residam que concorram com a titularidade do didatos não colocados nas vagas dos contingentes es-
12.º ano de escolaridade português e que não sejam peciais;
titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugue- j) Adição das vagas sobrantes das operações a que
ses, Sa é igual a Sb. se referem as alíneas c) a h) às vagas do contingente
geral;
Artigo 36.º l) Colocação dos candidatos às vagas do contingen-
Seriação te geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas pre-
ferências regionais referidas no artigo 17.º;
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabele- m) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
cimento/curso é realizada pela ordem decrescente das geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas prefe-
respectivas notas de candidatura. rências habilitacionais referidas no artigo 18.º;
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamen-
n) Colocação dos restantes candidatos às vagas do
te, as seguintes classificações:
contingente geral nas vagas sobrantes após a operação
a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2), confor- referida na alínea m).
me o caso;
b) S ou Sb; 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o
c) Se aplicável, S ou Sa. número anterior um candidato já colocado em etapa
anterior puder obter colocação em preferência superi-
3 — As operações materiais de seriação são realiza- or, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas
das pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que ela- etapas.
bora e remete a cada estabelecimento de ensino supe-
rior as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada Artigo 38.º
um dos seus cursos. Colocação
4 — A consulta das listas a que se refere o número
anterior é facultada a todos os interessados nos res- 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas
pectivos estabelecimentos de ensino superior. é feita por ordem decrescente das preferências por eles
indicadas no boletim de candidatura.
CAPÍTULO IV 2 — O processo de colocação tem natureza iterati-
va, considerando-se concluído quando todos os candi-
Colocação datos tiverem alcançado a situação de colocado ou não
colocado.
Artigo 37.º 3 — Em cada iteração:
Sequência da colocação
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que
1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira pre-
de acordo com a seguinte sequência de etapas: ferência, procede-se à colocação;
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
se refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira
especial para estudantes portadores de deficiência físi-
ca ou sensorial nas respectivas vagas; preferência, conservam-se apenas as suas preferências
b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em
refere a alínea a) às vagas do contingente geral; que tem colocação.
c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
especial para a Região Autónoma dos Açores nas va- 4 — Finda cada iteração:
gas da Universidade dos Açores ao abrigo do disposto a) Eliminam-se todas as preferências onde já não
no artigo 15.º; existam vagas;
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente b) Declaram-se como não colocados os candidatos
especial para a Região Autónoma dos Açores não co- que já não disponham de preferências.
locados na operação descrita na alínea c) nas respecti-
vas vagas;
e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente 5 — Sempre que dois ou mais candidatos em si-
especial para a Região Autónoma da Madeira nas va- tuação de empate resultante da aplicação das re-
gas da Universidade da Madeira ao abrigo do disposto gras de seriação a que se refere o artigo 36.º dis-
no artigo 16.º; putem a última vaga ou o último conjunto de vagas
f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente de um par estabelecimento/curso, são abertas tan-
especial para a Região Autónoma da Madeira não co- tas vagas adicionais quanto as necessárias para os
locados na operação descrita na alínea e) nas respecti- admitir.
vas vagas; 6 — O processo de colocação é da competência
g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente da Direcção-Geral do Ensino Superior, a cujo
especial para emigrantes portugueses e familiares que director-geral compete homologar o resultado final do
com eles residam nas respectivas vagas; concurso.
4364-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Artigo 39.º ros anteriores são proferidas no prazo fixado no ane-
Resultado final e sua divulgação
xo I e notificadas ao reclamante através de carta re-
gistada, com aviso de recepção.
1 — O resultado final do concurso exprime-se atra- 7 — No prazo de sete dias sobre a recepção da
vés de uma das seguintes situações: notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes
devem proceder à matrícula e inscrição no par estabe-
a) Colocado (par estabelecimento/curso);
lecimento/curso onde hajam sido colocados, se for caso
b) Não colocado; disso.
c) Excluído da candidatura. 8 — Sempre que o resultado da reclamação de uma
classificação de um exame nacional do ensino secun-
2 — O resultado final é tornado público através de dário de que resulte uma alteração da classificação só
lista divulgada na Internet e afixada no local onde o seja conhecido em data em que já não possa ser con-
estudante procedeu à candidatura ou noutro a indicar
siderado, quer para o cálculo da nota de candidatura,
pela Direcção-Geral do Ensino Superior ou pelos ser- quer para o exercício do direito a que se refere o n.º 2
viços de acesso. do artigo 32.º, é facultado, no prazo de três dias úteis
3 — Das listas divulgadas e afixadas constam, rela-
após a respectiva divulgação:
tivamente a cada estudante que se tenha apresentado a
concurso: a) Aos que se hajam candidatado, requerer a altera-
ção do resultado da candidatura;
a) Nome;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a
b) Número e local de emissão do bilhete de identi- sua candidatura.
dade;
c) Resultado final.
9 — O requerimento de alteração do resultado da
candidatura pode abranger a alteração das opções dela
4 — A menção da situação de Excluído da candi- constantes.
datura carece de ser acompanhada de referência da
10 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o
respectiva fundamentação legal. número anterior aplica-se, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 61.º
Artigo 40.º 11 — A alteração da candidatura é requerida através
Listas de colocação do preenchimento de novo boletim de candidatura.
A cada estabelecimento de ensino superior são for-
CAPÍTULO V
necidas, em duplicado, as listas dos candidatos colo-
cados em cada curso ministrado no mesmo, destinan- 2.ª fase do concurso
do-se o duplicado à comunicação à Direcção-Geral do
Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem. Artigo 42.º
Abertura da 2.ª fase do concurso
Artigo 41.º
À divulgação dos resultados do concurso nos ter-
Reclamações e alterações supervenientes das classificações mos do artigo 39.º segue-se uma 2.ª fase do concur-
do ensino secundário
so, no prazo fixado no anexo I.
1 — Do resultado final do concurso podem os can-
didatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo Artigo 43.º
fixado no anexo I, mediante exposição dirigida ao di-
Vagas
rector-geral do Ensino Superior.
2 — A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
através dos serviços de acesso, a todo o candidato que
o solicite: a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1);
b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que
a) A transcrição do conteúdo relevante do seu re- se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro
gisto informático; (VSCE);
b) As classificações de candidatura e de desempate c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em
do último colocado em cada par estabelecimento/curso. que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM);
d) As vagas libertadas em consequência da recolo-
3 — A exposição deve ser apresentada em impresso cação de estudantes colocados na 1.ª fase (VL);
de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Su- depois de deduzidas:
perior.
4 — A reclamação é entregue em mão, no serviço e) As vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5
onde o reclamante apresentou a candidatura, ou envia- do artigo 38.º (VE);
da pelo correio, em carta registada. f) As vagas que, até ao início da seriação dos can-
5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não didatos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo
fundamentadas, bem como as que não sejam recebi- 61.º (VR).
das no local referido no número anterior até ao fim do
prazo fixado no anexo I. 2 — Para os pares estabelecimento/curso em que
6 — As decisões sobre as reclamações que não ha- VS1>0, se (VS1 + VSCE + VSM – VE – VR) = 0 o
jam sido liminarmente rejeitadas nos termos dos núme- número de vagas colocado a concurso é 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(17)
3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso são 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela
divulgadas, através de edital do director-geral do Ensi- colocação destes estudantes na 2.ª fase são considera-
no Superior, em simultâneo com a divulgação do re- das nesta fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do
sultado final da 1.ª fase do concurso. artigo 43.º
4 — Os estabelecimentos de ensino superior comu- 3 — A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica o
nicam à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo estabelecimento de ensino superior em que o estudan-
fixado no anexo I (referência n.º 10): te foi colocado na 1.ª fase:
a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em a) De que a colocação e, consequentemente, a ma-
que não se concretizou a matrícula e inscrição; trícula e inscrição, foram anuladas;
b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que b) Do par estabelecimento/curso em que o estudan-
se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outu- te foi colocado na 2.ª fase.
bro.
4 — O estabelecimento de ensino superior onde o
5 — Os valores a que se referem as alíneas b) e c) estudante foi colocado na 1.ª fase remete ao estabele-
do n.º 1 são divulgados através de edital do director- cimento de ensino superior onde o estudante foi colo-
-geral do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I cado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem
(referência n.º 11), nos serviços de acesso e na página como a importância recebida a título de propina de
da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
inscrição.
6 — Na sequência da divulgação da informação a que
5 — O estudante deve proceder à matrícula e ins-
se refere o número anterior, é facultada, no prazo fi-
crição no estabelecimento de ensino superior em que
xado no anexo I (referência n.º 12):
foi colocado no prazo fixado no anexo I.
a) A alteração da candidatura aos candidatos que já
a hajam apresentado; CAPÍTULO VI
b) A apresentação da candidatura aos estudantes que
ainda não o hajam feito. 3.ª fase do concurso
7 — Os valores a que se referem as alíneas a) a f) Artigo 47.º
do n.º 1 são divulgados, através de edital do director- Decisão de abertura e vagas
-geral do Ensino Superior, em simultâneo com a divul-
gação do resultado final da 2.ª fase do concurso. 1 — Os estabelecimentos de ensino superior em que,
8 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são após o fim do prazo das matrículas referentes às co-
aplicados os regimes preferenciais. locações na 2.ª fase, existam vagas:
a) Sobrantes da 2.ª fase do concurso;
Artigo 44.º b) Ocupadas na 2.ª fase do concurso mas em que
Candidatos não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: e que não hajam sido ocupadas;
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; d) Resultantes da anulação da matrícula e inscrição
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com apli- de estudantes colocados nas fases anteriores;
cação do disposto no artigo 46.º;
c) Os candidatos que embora colocados na 1.ª fase, podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso des-
não procederam à respectiva matrícula e inscrição; tinada ao preenchimento das mesmas.
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de 2 — Compete ao órgão legal e estatutariamente com-
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas petente de cada estabelecimento de ensino superior a
da 1.ª fase, a não apresentaram; decisão acerca:
e) Os estudantes que só reuniram as condições de a) Da realização da 3.ª fase do concurso;
candidatura após o fim do prazo de apresentação das b) Dos pares estabelecimento/curso cujas vagas são
candidaturas da 1.ª fase. colocadas a concurso;
c) Dos prazos em que decorre a candidatura, a afi-
Artigo 45.º xação dos resultados e a matrícula e inscrição.
Regras
3 — A decisão a que se refere o número anterior
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- deve ser proferida até ao primeiro dia útil subsequente
ções, as regras da 1.ª fase. ao do fim do prazo da matrícula dos estudantes colo-
cados na 2.ª fase (referência n.º 17 do anexo I) e, de
Artigo 46.º imediato:
Recolocação
a) Divulgada através de dois jornais diários de cir-
1 — Aos estudantes colocados na 1.ª fase que con- culação nacional, de forma a que seja publicada pelo
corram à 2.ª fase e nela sejam colocados é anulada a menos dois dias antes do início do prazo das candida-
colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula turas;
e inscrição realizadas. b) Comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior.
4364-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Artigo 48.º 4 — A chamada à matrícula em cada par estabele-
Candidatos
cimento/curso processa-se até ao esgotamento das
vagas ou dos candidatos admitidos.
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Artigo 52.º
a) Os candidatos não colocados em todas as fases
a que concorreram; Homologação dos resultados
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de Os resultados finais da 3.ª fase são homologados pelo
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas órgão legal e estatutariamente competente do estabele-
das fases anteriores, a não apresentaram; cimento de ensino superior.
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases
anteriores a que concorreram, não procederam à res- Artigo 53.º
pectiva matrícula e inscrição;
Recolocação
d) Os estudantes que só reuniram as condições de
candidatura após o fim do prazo de apresentação das 1 — Aos estudantes colocados na 1.ª ou na 2.ª fase,
candidaturas da 2.ª fase; que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é
e) Os candidatos colocados na 1.ª ou na 2.ª fase, anulada aquela colocação e, consequentemente, a ma-
com aplicação do disposto no artigo 53.º trícula e inscrição realizadas.
2 — O estabelecimento de ensino superior em que
Artigo 49.º o estudante foi colocado na 3.ª fase notifica o estabe-
lecimento de ensino superior em que o estudante tinha
Apresentação da candidatura sido colocado:
A candidatura é apresentada no estabelecimento de a) De que a colocação e, consequentemente, a ma-
ensino superior respectivo, a quem compete igualmen- trícula e inscrição, foram anuladas;
te proceder a todas as operações relacionadas com a b) Do par estabelecimento/curso em que o estudan-
seriação dos candidatos e a respectiva colocação. te foi colocado na 3.ª fase.
Artigo 50.º 3 — O estabelecimento de ensino superior onde o
Fornecimento de informação
estudante tinha sido colocado remete ao estabelecimento
de ensino superior onde o estudante foi colocado na
1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior fornece 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a
aos estabelecimentos de ensino superior, em suporte importância paga a título de propina de inscrição.
magnético: 4 — O estudante deve proceder à matrícula e ins-
crição no estabelecimento de ensino superior em que
a) A informação referente aos elementos relevantes foi colocado no prazo fixado por esta nos termos da
para a candidatura; alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º
b) Um programa para o registo das candidaturas,
seriação e realização da colocação. CAPÍTULO VII
2 — A utilização da informação e programa a que se Vagas sobrantes
refere o número anterior pelos estabelecimentos de
ensino superior é obrigatória: Artigo 54.º
a) Para o registo das candidaturas; Utilização das vagas sobrantes
b) Para a seriação e colocação; As vagas eventualmente sobrantes da 2.ª, ou da
c) Para o registo da matrícula e inscrição. 3.ª fase se esta tiver tido lugar, só podem ser utiliza-
das nos termos e para os fins previstos no n.º 4 do
3 — Os estabelecimentos de ensino superior que artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Mar-
realizem 3.ª fase remetem à Direcção-Geral do Ensino ço, e no n.º 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007,
Superior, até cinco dias úteis após o termo do respec- de 5 de Abril.
tivo prazo de matrícula, um ficheiro produzido pelo
programa a que se refere a alínea b) do n.º 1 com a CAPÍTULO VIII
informação sobre o resultado do respectivo concurso.
Matrícula e inscrição
Artigo 51.º Artigo 55.º
Regras Matrícula e inscrição
1 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são 1 — Os candidatos têm direito a proceder à matrí-
aplicados os regimes preferenciais. cula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino
2 — A seriação e colocação dos candidatos a cada superior em que foram colocados no ano lectivo de
par estabelecimento/curso faz-se de acordo com as 2007-2008, no prazo fixado no anexo I.
regras fixadas pelo presente Regulamento. 2 — Os candidatos residentes na Região Autónoma
3 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adap- dos Açores e na Região Autónoma da Madeira coloca-
tações, as regras da 1.ª fase. dos em estabelecimento de ensino superior do conti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(19)
nente ou de outra Região Autónoma, podem realizar a 3 — Os dois interessados fazem um requerimento,
matrícula e inscrição no prazo especial fixado no ane- em duplicado, nos termos do anexo II, de que entre-
xo I, desde que, até ao fim do prazo normal, entre- gam um exemplar em cada um dos estabelecimentos
guem, nos serviços onde apresentaram a candidatura, de ensino superior em que se encontram matriculados.
uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na 4 — Cada requerimento é acompanhado dos certifi-
vaga em que foram colocados. cados de colocação de ambos os candidatos, emitidos
3 — Os serviços de acesso remetem as declarações pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
a que se refere o número anterior, por fax, aos esta- 5 — A nota de candidatura a considerar para os fins
belecimentos de ensino superior em causa no prazo da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no con-
fixado no anexo I. tingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou
4 — O prazo especial e os procedimentos previstos da 3.ª fase), na fase em que foi colocado o estudante
nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos resi- que liberta a vaga.
dentes no continente colocados em estabelecimentos de 6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto
ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos
Região Autónoma da Madeira. dois estabelecimentos de ensino superior, verificada a
5 — A colocação apenas tem efeito para o ano lec- satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e co-
tivo de 2007-2008, pelo que o direito à matrícula e municada a cada um dos estudantes pelo estabelecimen-
inscrição no estabelecimento e curso em que o candi- to para que pretende permutar.
dato foi colocado caduca com o seu não exercício 7 — A permuta autorizada nos termos dos números
dentro do prazo fixado no anexo I. anteriores deve ser comunicada à Direcção-Geral do
Ensino Superior, com a indicação dos estudantes in-
Artigo 56.º tervenientes.
Ficha individual 8 — Em caso algum os requerentes podem ser au-
torizados a iniciar a frequência das aulas antes da co-
1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior remete aos municação de autorização.
estabelecimentos de ensino superior uma ficha indivi- 9 — A transferência da matrícula e inscrição proces-
dual de cada estudante aí colocado, matriculado e ins- sa-se oficiosamente.
crito, contendo:
a) A identificação do estudante; Artigo 58.º
b) A informação escolar do ensino secundário utili- Recolocação institucional
zada no processo de candidatura;
c) O historial da candidatura de 2007. 1 — Nos casos em que, terminada a 2.ª fase do
concurso, ou a 3.ª fase, se esta se realizar, o número
2 — Pela emissão do historial da candidatura a pe- total de estudantes matriculados num par estabelecimen-
dido do estudante é devida a quantia de € 5, que cons- to/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à reco-
titui receita da Direcção-Geral do Ensino Superior. locação institucional da totalidade dos estudantes nou-
tros pares estabelecimento/curso, nos termos dos
Artigo 57.º números seguintes.
Permuta 2 — São condições cumulativas para a recolocação:
1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e ins- a) Quando terminada a 2.ª fase do concurso, ou a
crição, os candidatos colocados no ensino superior 3.ª fase, se esta se realizar, a existência de vagas nos
público através do concurso nacional de acesso no ano pares estabelecimento/curso onde se pretende recolo-
de 2007 podem solicitar a permuta, desde que os pa- car os estudantes;
res estabelecimento/curso em que foram colocados b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de
exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles todas as condições necessárias para a candidatura ao
satisfaça cumulativamente as seguintes condições: par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados,
designadamente:
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o
par estabelecimento/curso para que pretende permutar; b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de para esse par estabelecimento/curso;
ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para b2) Terem a classificação mínima exigida nas pro-
que pretende permutar; vas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o curso;
par estabelecimento/curso para que pretende permutar; b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida
d) Preencher, se exigidos, os pré-requisitos fixados para esse par estabelecimento/curso;
para acesso ao par estabelecimento/curso para que b4) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fi-
pretende permutar; xados para acesso a esse par estabelecimento/curso;
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota
do último colocado no par estabelecimento/curso para c) A anuência dos estudantes a recolocar;
que pretende permutar. d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde
os estudantes vão ser recolocados;
2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir e) A recolocação da totalidade dos estudantes que
da data da matrícula e inscrição do requerente que a haviam sido colocados e se matricularam no par esta-
haja realizado em último lugar. belecimento/curso em causa.
4364-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
3 — A decisão sobre o desencadeamento do proces- 4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comuni-
so de recolocação compete ao órgão legal e estatutari- ca aos estabelecimentos de ensino as situações que
amente competente do estabelecimento de ensino onde venha a detectar posteriormente à realização da matrí-
ocorreu a situação referida no n.º 1. cula.
4 — A decisão de recolocação é tomada por despa- Artigo 61.º
cho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente com-
Erros dos serviços
petentes dos dois estabelecimentos de ensino superior,
uma vez verificada a satisfação da totalidade das con- 1 — Quando, por erro não imputável directa ou in-
dições a que se refere o n.º 2. directamente ao candidato, não tenha havido colocação
5 — O estabelecimento onde o estudante se encon- ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no
trava colocado: curso e estabelecimento em que teria sido colocado na
ausência do erro, mesmo que para esse fim seja ne-
a) Comunica ao estudante, por carta registada com
cessário criar vaga adicional.
aviso de recepção, a recolocação;
2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa:
b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi
recolocado o respectivo processo, bem como as im- a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
portâncias recebidas a título de propina de matrícula e b) De um estabelecimento de ensino superior;
de inscrição. c) Da Direcção-Geral do Ensino Superior.
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as ne- 3 — A rectificação pode revestir a forma de:
cessárias adaptações, à recolocação noutro curso do
a) Colocação;
mesmo estabelecimento de ensino.
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
Artigo 59.º d) Passagem à situação de excluído.
Matrículas e inscrições múltiplas
4 — As alterações realizadas nos termos deste arti-
1 — Cada estudante apenas pode estar matriculado go são notificadas ao candidato através de carta regis-
e inscrito numa instituição e curso de ensino superior. tada, com aviso de recepção.
2 — Quando não seja observado o disposto no nú- 5 — A rectificação abrange apenas o candidato em
mero anterior, apenas se considera válida a matrícula que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em
e inscrição realizada em primeiro lugar. relação aos restantes candidatos.
6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova
CAPÍTULO IX colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, o
Disposições comuns primeiro estabelecimento de ensino superior remete ao
segundo estabelecimento de ensino superior toda a
Artigo 60.º documentação relevante, bem como a importância re-
cebida a título de propina.
Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do Artigo 62.º
presente Regulamento, há lugar à exclusão do concur-
Prazos
so, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os can-
didatos que: Os prazos em que devem ser praticados os actos
a) Não tenham preenchido correctamente o seu for- previstos no presente Regulamento são os fixados no
mulário online ou o boletim de candidatura, quer por anexo I a esta portaria.
omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que
não correspondam aos constantes dos documentos Artigo 63.º
arquivados no seu processo; Informação
b) Não reúnam as condições para a apresentação a
qualquer fase do concurso; A informação relevante acerca do acesso e ingresso
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado no ensino superior público, nomeadamente:
perante o director-geral do Ensino Superior e aceite por
a) O regulamento do concurso nacional;
este, completado a instrução dos respectivos proces-
sos nos prazos devidos; b) As provas de ingresso;
d) Prestem falsas declarações. c) Os pré-requisitos;
d) As preferências regionais e habilitacionais;
2 — É competente para proferir a decisão a que se e) As classificações mínimas;
refere o número anterior o director-geral do Ensino f) A fórmula da nota de candidatura;
Superior. g) As vagas para a candidatura a cada par estabele-
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino cimento/curso;
superior e se confirme uma das situações previstas no
n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos pra- é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei
ticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatu- n.º 296-A/98, através da página da Direcção-Geral do
tariamente competente do estabelecimento de ensino. Ensino Superior na Internet.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(21)
Artigo 64.º Artigo 65.º
Orientações Encerramento do processo
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na- Com a matrícula e inscrição dos candidatos colo-
cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral cados na 2.ª fase do concurso, ou na 3.ª, se existir,
de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme fica encerrado o processo de colocação no ensino
os casos, expedem as orientações que se revelem neces- superior público em 2007 através do concurso na-
sárias à uniforme execução do presente Regulamento. cional de acesso.
ANEXO I
Prazos
Referência Acção Início Fim
1 Apresentação da candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao 9 de Julho 13 de Julho
ensino superior: estudantes que reúnam as condições de candidatura após a
afixação dos resultados da 1.ª fase dos exames nacionais do ensino
secundário de 2007 (*)
2 Conclusão da apresentação da candidatura à 1.ª fase do concurso nacional 27 de Julho 3 de Agosto
de acesso ao ensino superior
3 Data limite de comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior das – 21 de Agosto
classificações dos exames nacionais do ensino secundário realizados na 1.ª
e 2.ª fases de exames de 2007.
4 Entrega aos estabelecimentos de ensino superior das listas de colocação na – 17 de Setembro
1.ª fase do concurso nacional (artigo 40.º).
5 Afixação dos resultados da 1.ª fase do concurso nacional. – 17 de Setembro
6 Matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos colocados na 1.ª 17 de Setembro 21 de Setembro
fase do concurso nacional.
7 Apresentação das reclamações às listas de colocação da 1.ª fase do 17 de Setembro 21 de Setembro
concurso nacional.
8 Apresentação da candidatura à 2.ª fase do concurso nacional. 17 de Setembro 21 de Setembro
9 Remessa pelos serviços de acesso aos estabelecimentos de ensino superior – 21 de Setembro
das declarações de intenção de matrícula e inscrição dos estudantes que
pretendem beneficiar do prazo indicado na referência 13.
10 Comunicação, pelos estabelecimentos de ensino superior à Direcção-Geral – 24 de Setembro
do Ensino Superior, das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º
11 Afixação do edital a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º – 25 de Setembro
12 Alteração ou apresentação da candidatura à 2.ª fase nos termos do n.º 6 do – 27 de Setembro
artigo 43.º
13 Matrícula e inscrição no ensino superior ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo – 27 de Setembro
55.º dos candidatos colocados na 1.ª fase do concurso nacional que
solicitaram a aplicação destas normas.
14 Decisão sobre as reclamações referentes à 1.ª fase do concurso nacional. – 9 de Outubro
15 Entrega aos estabelecimentos de ensino superior das listas de colocação na – 15 de Outubro
2.ª fase do concurso nacional (artigo 40.º).
16 Afixação dos resultados da 2.ª fase do concurso nacional. – 15 de Outubro
17 Matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos colocados na 2.ª 15 de Outubro 19 de Outubro
fase do concurso nacional.
18 Apresentação das reclamações às listas de colocação da 2.ª fase do 15 de Outubro 19 de Outubro
concurso nacional.
19 Remessa pelos serviços de acesso aos estabelecimentos de ensino superior – 19 de Outubro
das declarações de intenção de matrícula e inscrição dos estudantes que
pretendem beneficiar do prazo indicado na referência n.º 20.
20 Matrícula e inscrição no ensino superior ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo – 24 de Outubro
55.º dos candidatos colocados na 2.ª fase do concurso nacional que
solicitaram a aplicação destas normas.
21 Decisão sobre as reclamações referentes à 2.ª fase do concurso nacional. – 10 dias após a
recepção da
reclamação
(*) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo indicado na referência n.º 1 (de 9 a 13 de Julho), a não apresentem nesse prazo, podem
apresentá-la no prazo indicado na referência n.º 2 (de 27 de Julho a 3 de Agosto).
4364-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
ANEXO II d) Comunicação oral e escrita;
Modelo de requerimento de permuta e) Autonomia no desempenho das actividades da vida
diária.
(artigo 57.º, n.º 3)
Ex.mo Sr. ...: 2 — Na avaliação do desempenho individual dos
… (nome), portador do bilhete de identidade n.º …, candidatos devem ser tidos em consideração os seguin-
emitido em … (local de emissão), residente em … (en- tes aspectos:
dereço), colocado no … (curso e estabelecimento) na a) As repercussões, em termos de capacidade, das
… fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2007- suas limitações em relação às áreas referidas no número
-2008, e … (nome), portador do bilhete de identidade anterior;
n.º …, emitido em … (local de emissão), residente em b) O tipo e o grau de êxito das compensações e
… (endereço), colocado na … fase do concurso nacio- adaptações que foram desenvolvidas.
nal, no ano lectivo de 2007-2008, vêm solicitar a sua
permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento 3.º
aprovado pela Portaria … (número e data da presente Apreciação dos pedidos
portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação. 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao con-
Pedem deferimento. tingente especial incide sobre a comprovação da defi-
ciência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º
a) … (assinatura do primeiro requerente). 2 — A apreciação dos pedidos processa-se através
b) … (assinatura do segundo requerente). de análise documental e, se considerada necessária, de
entrevista e de análise funcional das capacidades dos
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas re- candidatos.
conhecidas notarialmente ou mediante apresentação do 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de
bilhete de identidade.) estudantes com necessidades educativas especiais de-
correntes de situações clínicas devidamente comprova-
das e fundamentadas são objecto de análise casuística
ANEXO III
por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as
Contingente especial para candidatos portadores eventuais implicações no processo escolar dos candi-
de deficiência física ou sensorial — Regras de admissão datos e considerando o disposto no n.º 2.º
1.º
4.º
Deficiência física ou sensorial
Comissão de avaliação
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
1 — A apreciação dos pedidos é feita por uma co-
a) «Estudantes com deficiência física» os indivídu- missão de avaliação nomeada por despacho do Minis-
os com défices motores permanentes congénitos ou tro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob pro-
adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou tera- posta conjunta do director-geral de Inovação e de
pêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível Desenvolvimento Curricular e do director-geral do En-
da aprendizagem escolar no ensino secundário, adap- sino Superior.
tações curriculares e abordagens pedagógicas espe- 2 — A comissão pode solicitar a colaboração de
cializadas; natureza técnico-pedagógica que considerar necessária
b) «Estudantes com deficiência sensorial» os indiví- para o exercício da sua actividade.
duos com: 3 — A comissão será coordenada pelo representan-
te da Direcção-Geral do Ensino Superior.
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira
e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no en-
sino secundário exigiu meios auxiliares específicos e 5.º
programas pedagógicos apropriados e adaptações cur- Competências da comissão de avaliação
riculares;
b2) Défices auditivos permanentes com uma perda São competências da comissão de avaliação:
bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendiza- a) Deliberar acerca da admissão ao contingente es-
gem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que pecial;
utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou
pedagógicos especiais e adaptações curriculares. documentos que considere necessários à apreciação da
candidatura;
2.º c) Convocar os candidatos para a realização de en-
Regras genéricas para a avaliação da deficiência trevista ou da análise funcional das suas capacidades.
1 — A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente,
6.º
nas seguintes áreas:
Dos candidatos
a) Recepção da informação;
b) Mobilidade e locomoção; 1 — Os candidatos, quando convocados pela comis-
c) Manipulação; são de avaliação para a realização de análise funcional
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(23)
das suas capacidades ou entrevista, devem ser porta- 9.º
dores dos atestados médicos e outros documentos, Encargos
eventualmente não entregues no acto da candidatura,
que considerem úteis para a avaliação da sua deficiên- Todos os encargos decorrentes do funcionamento da
cia e do seu desempenho individual no percurso esco- comissão de avaliação e do processo de análise dos
lar ao nível do ensino secundário, bem como de ou- pedidos, nomeadamente os referentes a exames deter-
tros elementos que sejam solicitados pela comissão de minados pela comissão para a análise funcional das
avaliação. capacidades dos candidatos e a deslocações dos mem-
2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela bros da comissão para a realização de entrevistas, são
comissão de avaliação para a realização de análise fun- suportados pelas verbas adequadas do orçamento da
cional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de Direcção-Geral do Ensino Superior.
força maior ou justo impedimento, devidamente com-
provados no prazo máximo de dois dias úteis após a
recepção da convocação. ————
3 — As convocatórias são enviadas pela Direcção-
-Geral do Ensino Superior por telegrama ou por cor- Portaria n.º 766-C/2007
reio registado, com aviso de recepção, com uma ante-
de 6 de Julho
cedência mínima de dois dias úteis, para o endereço
postal indicado pelos candidatos no seu boletim de Considerando o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 27.º do
candidatura. Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado
4 — O incumprimento pelos candidatos do disposto pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003,
nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admis- de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004,
são ao contingente especial. de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007,
de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;
7.º Considerando as decisões tomadas pelos órgãos le-
Tramitação processual gal e estatutariamente competentes das instituições de
ensino superior público, nos termos do n.º 1 do arti-
1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à go 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
comissão de avaliação os processos de candidatura Considerando o disposto nos n.os 2 e 3 da mesma
apresentados nos termos da presente portaria. norma legal;
2 — A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvol- Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 27.º do
vimento Curricular, as direcções regionais de educação Decreto-Lei n.º 296-A/98:
e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec-
comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos nologia e Ensino Superior, o seguinte:
existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 — A comissão de avaliação procede à apreciação
documental dos pedidos, convocando os candidatos, Artigo 1.º
sempre que necessário, para a realização de entrevista Pares estabelecimento/curso abrangidos
e ou avaliação funcional das suas capacidades. pelo concurso nacional de acesso
4 — A comissão pode, face à prova documental Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo con-
produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou curso nacional de acesso ao ensino superior público
da avaliação funcional das suas capacidades. para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-
5 — Face aos resultados da apreciação, a comissão -2008, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do De-
de avaliação decide fundamentadamente sobre a compro- creto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pe-
vação da deficiência nos termos definidos neste anexo. los Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003,
6 — As deliberações da comissão estão sujeitas a de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004,
homologação, por despacho conjunto do director-geral de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007,
de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do di- de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, são
rector-geral do Ensino Superior. os fixados no anexo I desta portaria.
7 — Os processos de candidatura são devolvidos à
Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da
deliberação, nos 20 dias subsequentes à sua recepção Artigo 2.º
pela comissão de avaliação. Vagas para o concurso nacional de acesso
8 — Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior
proceder à notificação aos candidatos das deliberações As vagas para o concurso nacional de acesso ao
da comissão. ensino superior público para a matrícula e inscrição no
9 — Do despacho homologatório cabe recurso para ano lectivo de 2007-2008 são as constantes do anexo I
o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. desta portaria.
Artigo 3.º
8.º Pares estabelecimento/curso objecto de concurso local
Apoio logístico
Os pares estabelecimento/curso objecto de concur-
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior pres- so local de acesso ao ensino superior público para a
tar todo o apoio necessário ao funcionamento da co- matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, nos
missão. termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decre-
4364-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
to-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, são os fixa-
dos no anexo II desta portaria.
Artigo 4.º
Vagas para os concursos locais
As vagas para os concursos locais, a que se refere
o número anterior, para a matrícula e inscrição no ano
lectivo de 2007-2008 são as constantes do anexo II
desta portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da
sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Julho
de 2007.
ANEXO I
Concurso nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(25)
4364-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(27)
4364-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(29)
4364-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(31)
4364-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007 4364-(33)
4364-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de Julho de 2007
ANEXO II
Concursos locais
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 2,24
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
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