Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 129, 1.º suplemento
- Data
- 2013-07-01
Texto integral (5332 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 8 de julho de 2013 Número 129
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças,
dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração
Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde,
da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social
Portaria n.º 221-A/2013:
Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços
da administração central em 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3942-(2)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- cessação do contrato de trabalho em funções públicas por
NISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ES- tempo indeterminado.
TRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMI- Artigo 2.º
NISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA
Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
E DO EMPREGO, DA AGRICULTURA, DO MAR, DO
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, 1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLI- abrange os trabalhadores da administração direta e indi-
reta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes
DARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL. condições:
Portaria n.º 221-A/2013 a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções
de 8 de julho públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente
Considerando que o redimensionamento e qualificação técnico e de assistente operacional ou em carreira ou cate-
dos recursos humanos das administrações públicas nor- goria subsistente constante do anexo à presente portaria, da
teiam o sentido da reforma do Estado, e que apenas com qual faz parte integrante, ou, ainda, desempenhem funções
uma Administração mais reduzida e mais qualificada, e para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade
com forte sentido de serviço público, poderá o país ultra- obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional
passar os enormes desafios que enfrenta. adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou
Considerando que a reforma do Estado implica ponde- de curso que lhe seja equiparado;
rar uma utilização mais racional dos recursos existentes, d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o
definindo claramente a cadeia de valor de cada organiza- limite de idade legal para aposentação que em cada caso
ção e o nível ótimo de recursos que lhe deve ser alocada, lhes seja aplicável.
competindo adequá-los ao cada vez mais exigente perfil
funcional da Administração Pública. 2 — Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões
Considerando que o processo de redimensionamento da por Mútuo Acordo os trabalhadores que, à data da entrada
administração central, com o objetivo primacial de adequar em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar de-
a dimensão do Estado às suas reais capacidades financei- cisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
ras, já se iniciou com o Plano de Redução e Melhoria da 3 — A adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo
Administração Central (PREMAC), através da extinção Acordo tem por princípio a manifestação da vontade ex-
e reestruturação de órgãos e serviços e da redução de car- pressa do trabalhador, cabendo ao dirigente do órgão ou
gos dirigentes, com a simplificação dos procedimentos de serviço desenvolver iniciativas no sentido de reforçar
mobilidade interna e com o efetivo controlo de admissões o cumprimento dos objetivos definidos para o respetivo
e de contratos a termo. ministério, tendo designadamente em conta a determinação
Considerando que é fundamental conferir um impulso das áreas onde pode haver redução de trabalhadores sem
adicional aos programas de rescisão por mútuo acordo, afetar o regular funcionamento das atribuições da entidade
como complemento essencial à adequação da organiza- empregadora pública a cujo mapa o trabalhador pertence,
ção, estrutura e qualidade da Administração Pública às adiante designada por entidade empregadora.
necessidades da sociedade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 3.º
n.º 23/98, de 26 de maio. Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime 1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corres-
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado ponde à remuneração base mensal, acrescida dos suple-
pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Go- mentos remuneratórios atribuídos de forma permanente,
verno, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Es- quando for o caso, calculados após as reduções que se
tado e dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, encontrem em vigor no momento da sua determinação,
da Administração Interna, da Justiça, da Presidência nos seguintes termos:
e dos Assuntos Parlamentares, Adjunto e do Desen- a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos,
volvimento Regional, da Economia e do Emprego, da 1,5 meses de remuneração base e suplementos remunera-
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento tórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre
Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração
base e suplementos remuneratórios de caráter permanente,
Artigo 1.º por cada ano de serviço;
Objeto
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre
os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base
A presente portaria regulamenta o programa de redução e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por
de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da cada ano de serviço.
administração central em 2013, adiante designado por
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, estabelecendo 2 — A idade relevante para efeito do número anterior é
a sua duração, os requisitos e as condições específicas a a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento
aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de referido no artigo 8.º.
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Artigo 4.º Artigo 8.º
Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes Requerimento e prazo
1 — Para efeitos do Programa de Rescisões por Mútuo 1 — Os trabalhadores abrangidos pelo Programa de
Acordo, considera-se: Rescisões por Mútuo Acordo podem requerer, por escrito,
a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de setembro
a) Remuneração base, a remuneração como tal carac- de 2013 e 30 de novembro de 2013.
terizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 2 — O requerimento a que se refere o número anterior é
fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública,
caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos
próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras e os elementos que devem acompanhar o requerimento.
não revistas;
b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma Artigo 9.º
permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da Lei Procedimento
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido aufe-
ridos, de forma continuada, nos últimos dois anos. 1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é
apreciado para verificação das condições de admissibili-
dade e cálculo provisório da compensação.
2 — A compensação é aferida pelas condições de remu-
2 — A remuneração mensal e a identificação e mon-
neração e suplementos remuneratórios reunidas no mês an- tantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios
terior à data de produção de efeitos do acordo de cessação. atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade
do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela
Artigo 5.º entidade empregadora pública.
Tempo de trabalho relevante 3 — Em caso de decisão de aceitação provisória do
pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro
1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir do Governo da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo
é contabilizado cada ano completo de antiguidade, inde- de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global
pendentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das
de emprego público. atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do
2 — Em caso de fração de ano, o montante da compen- respetivo ministério.
sação é calculado proporcionalmente. 4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tutela
3 — Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha é proferida decisão final sobre o requerimento.
sido objeto de indemnização por cessação do contrato de 5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de
trabalho. cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada
à entidade empregadora pública para os efeitos previstos
Artigo 6.º no artigo seguinte.
Coordenação do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Artigo 10.º
1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo é Comunicação
coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado 1 — A proposta de acordo de cessação do contrato de
da Administração Pública, a quem compete a autorização trabalho em funções públicas, contendo o valor da compen-
final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do sação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade
Governo da tutela. empregadora pública, para, querendo, a aceitar no prazo
2 — A gestão do Programa de Rescisões por Mútuo de 10 dias úteis.
Acordo tem ainda um responsável sectorial, a designar 2 — A aceitação consta de documento escrito, sendo
pelo respetivo ministro, a quem compete a condução in- comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pú-
terna do processo, designadamente ao nível da definição blica para efetivação do acordo de cessação.
dos objetivos para o respetivo ministério e consequente 3 — Caso o trabalhador não comunique, no prazo re-
concretização. ferido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do
contrato, considera-se a mesma recusada, não podendo
Artigo 7.º o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.
Apoio técnico
1 — O apoio técnico ao Secretário de Estado da Admi- Artigo 11.º
nistração Pública, para efeitos do Programa de Rescisões Efeitos
por Mútuo Acordo, é prestado pela Direção-Geral da Admi- Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Con-
nistração e do Emprego Público, abreviadamente designada trato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela
por DGAEP, e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede
abreviadamente designada por CGA. o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a
2 — A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica título de emprego público ou outro, incluindo prestações de
da Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requeri- serviços com os órgãos e serviços das administrações direta
mento referido no artigo seguinte, bem como as orientações e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as
técnicas necessárias ao seu preenchimento. respetivas empresas públicas e entidades públicas empre-
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sariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas ANEXO
coletivas públicas, durante o número de meses igual ao
quádruplo do número resultante da divisão do montante da Carreiras e categorias subsistentes a que se refere a al. c)
do n.º 1 do artigo 2.º
compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remunera-
ção base, calculado com aproximação por excesso. Adjunto Administrativo (Categoria do ex-Instituto Re-
gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA)
Artigo 12.º prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)
Colaboração Adjunto de Administração (Categoria de diversos or-
ganismos do Ministério da saúde — Escola Superior de
Os órgãos e serviços a que pertencem os trabalhadores Enfermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat.
aderentes ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira,
fornecem à DGAEP e à CGA os elementos por estas soli- ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no
citados para instrução da decisão, devendo prestar toda a Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)
informação e colaboração necessárias. Adjunto de Chefe de Divisão (Categoria do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Artigo 13.º prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
Comissão de Acompanhamento Adjunto de Diretor de Serviços Clínicos (Categoria dos
ex-Serviços Médico Sociais prevista no Decreto Regula-
É constituída uma Comissão de Acompanhamento do mentar n.º 23/91, de 19.04)
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, presidida pelo Adjunto de Serviço de Relações e Cooperação Inter-
Secretário de Estado da Administração Pública, da qual nacionais (Categoria do Ministério da Agricultura, do
fazem parte: Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto
a) O diretor-geral da DGAEP; Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
b) Os responsáveis sectoriais por ministério; Adjunto dos Serviços Gerais (Categoria do Instituto
c) Três representantes das associações sindicais repre- de Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto
sentativas dos trabalhadores em funções públicas. Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)
Agente de Métodos de Classe A (Categoria do Instituto
Artigo 14.º de Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto
Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)
Autarquias locais Agente de Verificação Técnica (Categoria do Ministério
1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo pode da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
ser aplicado no âmbito das autarquias locais que a este previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
resolvam aderir. Ajudante de Secretaria (Categoria do Hospital de José
2 — Os órgãos de governo próprio das autarquias Luciano de Castro — Anadia — prevista no Decreto Re-
locais podem, com as devidas adaptações, aplicar os gulamentar n.º 23/91, de 19.04)
termos e condições previstos na presente portaria. Assistente de Dador (Categoria dos ex-Serviços Médico
Sociais prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de
Artigo 15.º 19.04)
Auxiliar de Telecomunicações de Emergência (Cate-
Entrada em vigor
gorias de Auxiliar de telecomunicações de emergência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto Nacional de
da sua publicação. Emergência Médica previstas no Decreto Regulamentar
n.º 23/91, de 19.04)
Em 6 de junho de 2013. Capataz (Categoria do ex-Instituto Regulador e Orienta-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- dor de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto
baça Gaspar. — O Ministro de Estado e dos Negócios Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)
Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. — O Mi- Capataz Agrícola (Carreira de Pessoal não docente do
nistro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar- Ensino não Superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004,
-Branco. — O Ministro da Administração Interna, Mi- de 29.07 — a extinguir)
guel Bento Martins Costa Macedo e Silva. — A Ministra Chefe de Armazém (Categoria da Santa Casa da Mi-
da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. — sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, n.º 17/91, de 11.04)
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. — O Ministro Chefe de Armazém (Categoria da Secretaria-Geral do
Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar
Poiares Pessoa Maduro. — Pelo Ministro da Economia n.º 23/91, de 19.04)
e do Emprego, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Chefe de Armazém (Categoria do ex-Instituto Regulador
Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no
Comunicações. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)
Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de As- Chefe de Armazém (Categoria do Pessoal Civil dos
sunção Oliveira Cristas Machado da Graça. — O Ministro Serviços Departamentais das Forças Armadas prevista no
da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. — Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11)
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Chefe de Armazém (Categorias — duas — do Ministé-
Arrobas Crato. — O Ministro da Solidariedade e da Se- rio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
gurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
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Chefe de Armazém de Frigoríficos (Categoria do Mi- Chefe de Serviços Técnicos Gerais (Categoria do Ins-
nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das tituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no
Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)
20.08) Controlador-Coordenador (Categoria do Ministério da
Chefe de Armazém e Depósito (Categoria do Instituto Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre-
de Investigação Científica e Tropical prevista no Decreto vistas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
Regulamentar n.º 21/91, de 17.04) Coordenador de Vendas (Categoria do Ministério da
Chefe de Contabilidade (Categoria da Secretaria-Geral Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre-
do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar vista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
n.º 23/91, de 19.04) Coordenador Técnico Administrativo (Categoria da ex-
Chefe de Contabilidade (Categoria de diversos orga- -Direção-Geral da Comunicação Social prevista no Decreto
nismos do Ministério da saúde — Escola Superior de En- Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)
fermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Coordenador Técnico Administrativo (Categoria do
Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério
ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista
Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)
no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)
Chefe de Cozinha (Categoria do Instituto Nacional de
Delegado (Categoria do ex-Quadro de Efetivos Inter-
Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar
n.º 23/91, de 19.04) departamentais do ex-Ministério do Comércio e Turismo
Chefe de Guarda-Fios (Categoria de Timor do ex-Quadro prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11.04)
de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças Delegado Regional (Categoria do ex-Instituto Regulador
prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/95, de 03.06) e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no
Chefe de Iluminação (Categoria dos Serviços Depen- Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)
dentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista no Delegado Regional (Categoria do Ministério da Agri-
Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas
Chefe de Mesa (Categoria do Pessoal Civil dos Serviços no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
Departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Encarregado (Categoria do Instituto de Desporto de
Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11) Portugal prevista no Decreto Regulamentar n.º 04/92, de
Chefe de Oficinas de Encadernação (Categoria de 02.04)
Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Encarregado da Segurança e das Instalações (Categoria
Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar do ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Mi-
n.º 17/91, de 11.04) nistério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar
Chefe de Oficinas Gráficas (Categoria de Serviços e n.º 51/91, de 24.09)
Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Encarregado de 1.ª Classe (Categoria do ex-Instituto
Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA)
11.04) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)
Chefe de Secretaria (Categoria de diversos organismos Encarregado de 1.ª Classe de Matadouro (Categoria do
do Ministério da Saúde — Escola Superior de Enfermagem ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas
de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis, (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91,
INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex-Centro de 09.10)
de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Encarregado de 2.ª Classe de Matadouro (Categoria do
Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas
Chefe de Sector (Categoria do Instituto Português do (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91,
Sangue e das Escolas Superiores de Enfermagem prevista de 09.10)
no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Encarregado de Armazém (Categoria da ex-Direção-
Chefe de Sector Administrativo (Categoria do ex- -Geral da Aviação Civil prevista no Decreto Regulamentar
-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas n.º 16/91, de 11.04)
(IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91,
Encarregado de Armazém (Categoria das Administra-
de 09.10)
ções Regionais de Saúde prevista nos Decretos Regula-
Chefe de Sector Comercial (Categoria do ex-Instituto
Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) mentares n.os 23/91, de 19.04 e 36/92, de 22.12)
prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) Encarregado de Armazém (Categoria de Serviços e Or-
Chefe de Sector Técnico (Categoria do ex-Instituto Re- ganismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de
prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) 11.04)
Chefe de Serviço (Categoria da ex-Quadro de Efetivos Encarregado de Armazém (Categoria do pessoal não
Interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do
Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar
lamentar n.º 16/91, de 11.04) n.º 2/2002, de 15.01)
Chefe de Serviço de Apoio Geral (Categoria do Hospital Encarregado de Arquivo (Categoria do Instituto Na-
Psiquiátrico do Lorvão prevista no Decreto Regulamentar cional de Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto
n.º 23/91, de 19.04) Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)
Chefe de Serviços (Categoria do ex-Instituto de Promo- Encarregado de Bagagem (Categoria de Pessoal do
ção Turística prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, Ministério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto
de 11.04) Regulamentar n.º 22/91, de 17.04)
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Encarregado de Biblioteca (Categoria dos Serviços De- Encarregado de Oficinas de Encadernação (Categoria do
pendentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério
no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91,
Encarregado de Câmara Escura (Categoria do Ministério de 24.09)
da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Encarregado de Oficinas de Impressão (Categoria do
19.04) ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério
Encarregado de Conservação e Manutenção de Instala- das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91,
ções (Categoria das Administrações Regionais de Saúde de 24.09)
prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Encarregado de Orquestra (Categoria a extinguir do
Encarregado de Cozinha (Categoria de Serviços e Orga- quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da
nismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Cultura)
prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04) Encarregado de Parque de Máquinas e Viaturas Auto-
Encarregado de Delegação (Categoria do Ministério móveis (Categoria do Ministério da Agricultura, do De-
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas senvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto
previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
Encarregado de Exploração (Categoria de Serviços e
Encarregado de Parque de Viaturas (Categoria do Pes-
Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
soal Auxiliar de regime geral)
Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de
11.04) Encarregado de Parque de Viaturas Automóveis (Cate-
Encarregado de Garagem (Categoria do ex-Gabinete da goria das Administrações Regionais de Saúde prevista no
área de Sines prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)
de 17.04) Encarregado de Pessoal (Categoria do pessoal auxiliar
Encarregado de Garagem (Categoria do Quadro único da ex-Biblioteca Nacional)
do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Encarregado de Pessoal Auxiliar (Categoria dos Servi-
Território prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, ços Dependentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura
de 17.04) prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)
Encarregado de Guardaria (Categoria do Pessoal de Encarregado de Pessoal Auxiliar (Categoria prevista no
Museologia, Conservação e Restauro prevista no Decreto- Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)
-Lei n.º 55/2001, de 15.02 — a extinguir) Encarregado de Pessoal de Serviço Doméstico (Catego-
Encarregado de Impressão (Categoria do Ministério ria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar
previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) n.º 17/91, de 11.04)
Encarregado de Inalações (Categoria do Centro Hospita- Encarregado de Pessoal Doméstico (Categoria de
lar das Caldas da Rainha prevista no Decreto Regulamentar Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da
n.º 23/91, de 19.04) Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar
Encarregado de Instalações (Categoria de Serviços e n.º 17/91, de 11.04)
Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Encarregado de Refeitório (Categoria da Obra Social
Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comuni-
11.04) cações prevista no Decreto-Lei n.º 360/90, de 14.11 en-
Encarregado de Instalações Desportivas (Categoria do tretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/2007,
Instituto de Desporto de Portugal prevista no Decreto Re- de 27.04)
gulamentar n.º 4/92, de 02.04) Encarregado de Refeitório (Categoria do Instituto Na-
Encarregado de Jardim (Categoria do Ministério da cional de Administração prevista no Decreto Regulamentar
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- n.º 26/91, de 07.05)
vistas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Encarregado de Refeitório/Bar/Snack (Categoria do
Encarregado de Limpeza (Categoria da ex-Junta Au- pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Su-
tónoma de Estradas prevista no Decreto Regulamentar perior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Re-
n.º 16/91, de 11.04)
gulamentar n.º 2/2002, de 15.01)
Encarregado de Lubrif. Inst. MecElectr. (Categoria das
Encarregado de Reprografia (Categoria do ex-Instituto
Administrações Regionais de Saúde prevista no Decreto
Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA)
Encarregado de Manutenção e Conservação de Insta- prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)
lações (Categoria da Direção-Geral de Saúde prevista no Encarregado de Residência (Carreira do Laboratório
Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Nacional de Engenharia Civil prevista no Decreto Regu-
Encarregado de Matança e Oficinas de 1.ª Classe (Cate- lamentar n.º 31/99, de 20.12)
goria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Encarregado de Residência (Categoria da ex-Quadro
Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Obras
n.º 53/91, de 09.10) Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto
Encarregado de Matança e Oficinas de 2.ª Classe (Cate- Regulamentar n.º 16/91, de 11.04)
goria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Encarregado de Secção (Categoria do Instituto de In-
Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar vestigação Científica e Tropical prevista no Decreto Re-
n.º 53/91, de 09.10) gulamentar n.º 21/91, de 17.04)
Encarregado de Oficinas (Categoria do Ministério da Encarregado de Secção (Categoria dos Serviços Depen-
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- dentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista no
vistas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 3942-(7)
Encarregado de Sector (Categoria a extinguir do Pessoal Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de
Auxiliar dos Serviços da Segurança Social prevista no 20.08)
Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31.12) Encarregado Geral de Matadouro (Categoria do ex-
Encarregado de Sector (Categoria de Chefia do Pessoal -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas
Auxiliar dos Serviços da Segurança Social prevista no (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91,
Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31.12) de 09.10)
Encarregado de Sector de Abastecimento (Categoria da Encarregado Geral de Matança e Oficinas (Catego-
Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes ria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados
e Comunicações prevista no Decreto-Lei n.º 360/90, de Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar
14.11 entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)
n.º 49/2007, de 27.04) Encarregado Geral de Oficinas (Categoria do pessoal
Encarregado de Serviço Automóvel (Categoria da não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar
prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) n.º 2/2002, de 15.01)
Encarregado de Serviços (Categoria a extinguir do Encarregado Geral do Sector Gráfico (Categoria do
Exército prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério
de 22.11) das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91,
Encarregado de Serviços (Categoria do Pessoal Civil de 24.09)
dos Serviços Departamentais das Forças Armadas prevista Encarregado-Geral (Categoria do Ministério da Agri-
no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11) cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista
Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria a ex- no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)
tinguir do Pessoal Auxiliar dos Serviços da Segurança Secretário (Categoria de diversos organismos do Mi-
Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de nistério da Saúde — Escola Superior de Enfermagem de
31.12) Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis,
Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria de INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex-Centro
Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto
Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)
n.º 17/91, de 11.04) Secretário (Categoria de diversos organismos do Minis-
Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria do tério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91,
pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Su- de 19.04)
perior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Re- Secretário (Categoria dos organismos e serviços centrais
gulamentar n.º 2/2002, de 15.01) e regionais do Ministério da Educação prevista no Decreto
Encarregado de Serviços Gerais (Categoria de Serviços Regulamentar n.º 15/91, de 11.04)
e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidarie- Técnico de Conservação e Restauro de Documentação
dade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, Gráfica (Categorias de técnico de conservação e restauro
de 11.04) de documentação gráfica principal e de 1.ª e 2.ª classe do
Encarregado de Transportes (Categoria da ex-Direção- Instituto de Investigação Científica e Tropical previstas no
-Geral da Aviação Civil prevista no Decreto Regulamentar Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)
n.º 16/91, de 11.04) Técnico de Conservação e Restauro de Objetos Arqui-
Encarregado de Vendas (Categoria do ex-Instituto Re- tetónicos e Etnográficos (Categorias de técnico de conser-
gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) vação e restauro de objetos arquitetónicos e etnográficos
prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto de Investigação
Encarregado de Viveiros (Categoria do Ministério da Científica e Tropical previstas no Decreto Regulamentar
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- n.º 21/91, de 17.04)
vista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Técnico de Fotografia e Radiografia para a Conservação
Encarregado de Viveiros (Categoria dos Serviços De- (Carreira do Pessoal de Museologia, Conservação e Res-
pendentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista tauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15.02)
no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) Técnico de Verificação dos Produtos da Pesca (Catego-
Encarregado do Parque de Viaturas Automóveis (Cate- rias de verificador-chefe, de verificador principal, de 1.ª e
goria de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 2.ª classe e de verificador auxiliar de 1.ª e 2.ª classe do
prevista no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17.04) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
Encarregado do Parque de Viaturas Automóveis (Ca- das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91,
tegoria de Pessoal Auxiliar da Secretaria-Geral da Presi- de 20.08)
dência da República prevista no Decreto Regulamentar Técnico Experimentador Principal (Categoria do pessoal
n.º 21/2001, de 22.12) não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do
Encarregado dos Serviços Sociais (Categoria do Mi- Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar
nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das n.º 2/2002, de 15.01)
3942-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013
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