Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 128
- Data
- 2025-07-07
Texto integral (2998 palavras)
N.º 128 • 7 de julho de 2025
1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que estabelece o
sistema de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas fotovoltaicos, designado Solenerge.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 128
07-07-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que esta-
belece o sistema de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas fotovoltaicos,
designado Solenerge.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio,
que estabelece o sistema de incentivos financeiros
para a aquisição de sistemas fotovoltaicos, designado Solenerge
Em resposta aos desafios emergentes da pandemia de COVID-19, o Conselho Europeu aprovou
um pacote financeiro, criando um instrumento de recuperação e resiliência, para mitigar o impacto
económico e promover reformas e investimentos.
O Plano de Recuperação e Resiliência prioriza a produção de energia renovável em edifícios,
alinhando-se com a estratégia do Governo Regional dos Açores no âmbito da transição energética.
Destaca-se o incentivo ao autoconsumo de energia elétrica limpa, promovendo o uso de sistemas
solares fotovoltaicos para responder às necessidades regionais.
O Solenerge é um programa de incentivos que comparticipa a 100 % as despesas elegíveis para
a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, até um limite máximo de 1500 € por kW
instalado. Este programa destina-se a pessoas singulares e coletivas, com exceção da administração
regional autónoma e da administração direta do Estado.
O Solenerge tem desempenhado um papel crucial na transição energética nos Açores, colocando
o consumidor final de energia no centro do sistema energético, em consonância com os novos modelos
de energia promovidos a nível europeu. Esta medida está a contribuir significativamente para o aumento
da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, impulsionando uma mudança de
paradigma no contexto regional.
Importa destacar que o programa foi inicialmente dotado de um orçamento de 19 000 000 €, com
a meta de aumentar a potência contratada em 11,2 MW na Região Autónoma dos Açores. A rápida
execução deste incentivo comprovou o sucesso da medida, reforçando o seu impacto positivo.
Como resultado de uma reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, o Solenerge
será reforçado com uma dotação adicional de 41 000 000 €, visando a contratualização de 27 MW de
potência adicional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do
artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao sistema de incentivos financeiros para a aqui-
sição de sistemas fotovoltaicos, designado Solenerge, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2022/A, de 25 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
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Artigo 2.º
Alteração
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A dotação orçamental para o apoio a conceder ao abrigo do Solenerge tem um valor global de
60 000 000 € (sessenta milhões de euros).
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) (Revogada.)
6 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as alíneas a), b), c) e e) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2022/A, de 25 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente diploma aplica-se aos processos em curso que tenham sido apresentados
ao abrigo do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que à data de
entrada em vigor do presente diploma se encontrem aprovados ou em avaliação.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de junho
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas
solares fotovoltaicos, a instalar na Região Autónoma dos Açores (RAA), no âmbito do Plano de Recu-
peração e Resiliência, doravante designado por Solenerge.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — Sem prejuízo da aplicação dos princípios previstos no número seguinte e das normas que
o venham a regulamentar, a implementação do Solenerge deve respeitar os objetivos do desenvolvi-
mento sustentável, bem como do acesso universal, em condições de igualdade, a todos os cidadãos,
empresas e demais organizações, assegurando a sua concretização em cada uma das ilhas e em todos
os concelhos do arquipélago dos Açores.
2 — Os princípios gerais que regem o Solenerge são os seguintes:
a) Princípio da orientação para resultados, segundo o qual são contratualizados, com os bene-
ficiários, objetivos que estes devem executar, nos termos dos projetos que venham a ser aprovados;
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A
b) Princípio da transparência e prestação de contas, consubstanciado na publicação periódica dos
apoios concedidos, bem como de relatórios com periodicidade mensal, trimestral e anual;
c) Princípio da simplificação, o qual determina uma diminuição dos requisitos processuais exigidos
aos candidatos, nomeadamente ao nível da tramitação do procedimento, reduzindo as complexidades
desnecessárias;
d) Princípio da proibição do duplo financiamento, segundo o qual os incentivos concedidos ao
abrigo do Solenerge não são cumuláveis com qualquer outro apoio da mesma natureza, independen-
temente do organismo público que o conceda.
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Artigo 3.º
Prioridades estratégicas
O Solenerge deve estar alinhado com as orientações políticas nacionais e europeias, em coerência
com as linhas de atuação da comunidade internacional, em matérias de transição energética e clima,
e tem como prioridades estratégicas as seguintes:
a) Reduzir a dependência energética da RAA, no que se refere ao consumo de combustíveis fósseis
provenientes do exterior, bem como a imprevisibilidade dos custos para a economia, resultantes da
oscilação de preços associados àqueles;
b) Contribuir para a redução de emissões de gases com efeito estufa, como aposta na transição
energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo democrático
e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente de recursos, mitigando,
também, os efeitos das alterações climáticas;
c) Apostar, de forma significativa, na produção de energia elétrica proveniente de fontes renováveis
e endógenas, bem como no incremento da sua penetração nos diversos sistemas eletroprodutores da
RAA;
d) Sensibilizar a sociedade civil para as vantagens da eficiência energética e da importância do
combate às alterações climáticas, incentivando a assunção de padrões de produção e consumo de
energia mais sustentáveis, através da adoção de comportamentos inerentes à economia circular da
energia;
e) Reduzir a fatura energética para as famílias e para as organizações que optem por esta alter-
nativa de produção de energia elétrica, contribuindo para o aumento da competitividade regional e para
o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono.
Artigo 4.º
Caracterização do Solenerge
1 — O Solenerge tem por objetivo dar continuidade às prioridades estabelecidas pelo Governo
Regional no domínio da energia, estimulando a utilização de energias renováveis mais favoráveis ao
ambiente, consubstanciando um contributo para o abrandamento do processo de alteração climática,
através do aumento da capacidade instalada, por via da aposta na eletrificação e produção descen-
tralizada, com vista à transição energética.
2 — O incentivo para aquisição de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição
de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 100 % das
despesas elegíveis, até um máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.
3 — Para efeitos do Solenerge, consideram-se como despesas elegíveis os custos de aquisição
e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, adquiridos em qualquer Estado-Membro da União
Europeia, conforme a regulamentação a que se refere o artigo 12.º, excluindo as despesas relacionadas
com transporte.
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A
4 — O valor do investimento elegível terá em consideração o consumo individual de cada código
de ponto de entrega:
a) Pessoas singulares — considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo
o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado
pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar
que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo
o mínimo de energia excedentária;
b) Pessoas coletivas — considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo o limite
máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado pela
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entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar que são
supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo o mínimo
de energia excedentária. A potência a instalar não poderá ser superior a 60 % da potência contratada;
c) Para além do referido na alínea a), as pessoas singulares apenas podem beneficiar do presente
incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos em dois códigos de ponto de
entrega por número de identificação fiscal, por ano;
d) Para além do referido na alínea b), o valor máximo do incentivo a conceder às empresas, por
código de ponto de entrega, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percen-
tagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais
com Finalidade Regional para o período de 2022-2027, ou ultrapassar os limites previstos no Regu-
lamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 1408/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho,
relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
aos auxílios de minimis;
e) Na definição da potência a instalar, conforme previsto nas alíneas a) e b), deverá ser tida em
consideração a intenção do consumidor da reconversão de equipamentos alimentados por sistemas
de gás butano ou outro em equipamentos de alimentação elétrica.
5 — A dotação orçamental para o apoio a conceder ao abrigo do Solenerge tem um valor global
de 60 000 000 € (sessenta milhões de euros).
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
6 — (Revogado.)
Artigo 5.º
Condições de acesso
São elegíveis para a atribuição dos incentivos objeto do presente diploma todas as pessoas
singulares e coletivas que pretendam adquirir e instalar sistemas solares fotovoltaicos em edifícios
situados no território da RAA, com exceção da administração regional autónoma e da administração
direta do Estado.
Artigo 6.º
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Entidade gestora
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia é a entidade ges-
tora do Solenerge.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 — Consideram-se elegíveis, para efeitos do Solenerge, os sistemas solares fotovoltaicos que
tenham sido adquiridos após a entrada em vigor da legislação regulamentar a que se refere o artigo 12.º
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2 — As candidaturas ao Solenerge podem ser submetidas até dia 31 de agosto de 2025, ou até se
encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto.
3 — As candidaturas ao Solenerge devem ser submetidas eletronicamente no portal «Recuperar
Portugal», devendo, também, ser submetidos, em conjunto com aquelas, os documentos exigidos em
cada uma das fases a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, sob pena do respetivo indeferimento.
4 — O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de
atribuição de incentivo, bem como da numeração atribuída à sua candidatura e respetiva data e hora.
Artigo 8.º
Fases das candidaturas
1 — O processo de candidatura ao Solenerge é composto pelas fases seguintes:
a) Fase de submissão da candidatura, que dá início ao processo de candidatura, composta por:
i) Submissão da candidatura por parte do candidato;
ii) Verificação, por parte da entidade gestora, da admissibilidade da candidatura, tendo em conta
a documentação apresentada;
iii) Decisão, por parte da entidade gestora, sobre a validação da intenção de investimento;
iv) Notificação ao candidato da decisão sobre a admissibilidade da candidatura submetida;
b) Fase de análise da candidatura, composta por:
i) Notificação dos candidatos, em conjunto com a notificação da decisão de admissibilidade da
candidatura a que se refere a subalínea iv) da alínea anterior, sobre a demais documentação a submeter,
para efeitos de análise dos projetos e consequente emissão de parecer;
ii) Comunicação, ao candidato, sobre a elegibilidade dos equipamentos propostos e do montante
do incentivo aprovado;
iii) Submissão, por parte do candidato, do termo de aceitação, devidamente assinado e datado;
iv) Pagamento do montante aprovado;
c) Fase de conclusão da candidatura, durante a qual o beneficiário deve proceder, obrigatoriamente,
e no prazo máximo de 30 dias após receber o incentivo, ao envio dos respetivos recibos à entidade
gestora, para efeitos de verificação da realização do investimento contratualizado.
2 — A concessão do incentivo é formalizada por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria de energia, após a assinatura do termo de aceitação por parte do beneficiário,
sendo o pagamento efetuado por transferência bancária.
3 — A concessão do incentivo poderá ser consignada pelo beneficiário diretamente ao instalador.
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4 — A consignação a que se refere o número anterior pode ser efetuada em qualquer das fases a que
se refere o n.º 1 e a sua tramitação a definir através da regulamentação a que se refere o artigo 12.º
Artigo 9.º
Obrigações da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora, no âmbito do Solenerge:
a) Assegurar a prestação de informação, bem como o apoio às candidaturas apresentadas, dis-
ponibilizando, no seu sítio na Internet, o respetivo formulário de candidatura;
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b) Analisar e validar os montantes devidos aos candidatos, comunicar-lhes a decisão sobre a ele-
gibilidade da respetiva candidatura, bem como efetuar o processamento e a transferência bancária das
verbas a atribuir;
c) Monitorizar o cumprimento das obrigações a que se vinculam os beneficiários, nas diversas
fases do procedimento.
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários, no âmbito do Solenerge:
a) Licenciar, previamente à submissão da candidatura, os sistemas solares fotovoltaicos;
b) Utilizar toda a energia produzida pelo equipamento objeto do incentivo atribuído, para efeitos
de autoconsumo;
c) Manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos comparticipados por um
período mínimo de seis anos contados a partir da data de publicação da concessão do incentivo, sem
prejuízo de avaria do equipamento, por causa não imputável ao candidato, a qual deverá obrigatoria-
mente ser comunicada ao organismo gestor;
d) Manter devidamente organizados, durante o período referido na alínea anterior, todos os docu-
mentos suscetíveis de comprovar as declarações constantes da candidatura, prestando toda a cola-
boração solicitada pela entidade gestora.
Artigo 11.º
Avaliação
1 — A entidade gestora deve elaborar relatórios de execução, os quais constituem instrumentos
de avaliação da implementação do Solenerge.
2 — Os relatórios a que se refere o número anterior são elaborados nos termos seguintes:
a) Relatório mensal, a elaborar no mês seguinte àquele a que diz respeito;
b) Relatório trimestral, a elaborar no primeiro mês de cada novo trimestre, reportando-se ao tri-
mestre imediatamente anterior;
c) Relatório anual, a elaborar até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte ao do ano a que
se reporta, onde constam os resultados da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente
diploma, incluindo os montantes financiados e o número de fogos ou estabelecimentos apoiados, na RAA.
3 — Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem ser objeto de publi-
cação no sítio da Internet da entidade gestora.
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4 — Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem refletir o grau de
implementação e execução dos projetos aprovados ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente
diploma, contendo, nomeadamente, a indicação do aumento de capacidade instalada e a identificação
dos equipamentos objeto de incentivo.
5 — Sem prejuízo da periodicidade e publicitação dos relatórios de execução a que se referem
os números anteriores, estes são, igualmente, remetidos à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual,
sempre que por esta solicitado.
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Artigo 12.º
Regulamentação
O Solenerge é regulamentado através de decreto regulamentar regional, onde são fixados os termos
e as condições de acesso, os requisitos e critérios de elegibilidade, os montantes do incentivo, as obri-
gações das partes, bem como a tramitação relativa à análise, concessão e pagamento dos incentivos.
Artigo 13.º
Publicidade
A listagem nominal dos incentivos atribuídos no âmbito do Solenerge consta de despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, a publicar no Jornal Oficial,
com periodicidade semestral.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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