Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 128

Data
2016-07-01

Texto integral (9291 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 6 de julho de 2016 Número 128 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 31/2016: É concedido ao antigo Chefe de Estado Moçambicano, Joaquim Alberto Chissano, o grau de Grande-Colar da Ordem da Liberdade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2054 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 75/2016: Torna público que a Ucrânia formulou uma declaração, à Declaração Proibindo o Emprego de Balas que se Expandem ou Achatam no Corpo Humano, adotada na Haia, em 29 de julho de 1899 . . . 2054 Aviso n.º 76/2016: Torna público que a Ucrânia formulou uma declaração, à Convenção Relativa à Transformação dos Navios Mercantes em Navios de Guerra, adotada na Haia, em 18 de outubro de 1907 . . . . 2054 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2054 2054 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Ucrânia formulado uma declaração, a 29 de maio de Decreto do Presidente da República n.º 31/2016 2015, à Convenção Relativa à Transformação dos Navios Mercantes em Navios de Guerra, adotada na Haia, em de 6 de julho 18 de outubro de 1907. O Presidente a República, Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas, decreta, nos termos dos n.os 1 e 4 (Tradução) do artigo 46.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte: DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO É concedido ao antigo Chefe de Estado Moçambicano, Ucrânia, 29-05-2015 Joaquim Alberto Chissano, o grau de Grande-Colar da Ordem da Liberdade. «De acordo com o Artigo 7 da lei ucraniana de 12 de Assinado em 30 de junho de 2016. setembro de 1991, que regula a sucessão da Ucrânia, esta é o Estado sucessor da União das Repúblicas Socialistas Publique-se. Soviéticas nos direitos e obrigações decorrentes dos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. tratados internacionais nos quais esta última era Parte, salvo se esses tratados forem contrários à Constituição da Ucrânia e aos interesses do Estado. Face ao exposto e sem prejuízo da Nota n.º 39, da- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS tada de 4 de abril de 1962, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Soviética Aviso n.º 75/2016 da Ucrânia à Embaixada do Reino dos Países Baixos Por ordem superior se torna público que, por notifica- em Moscovo, a Parte ucraniana confirma a validade ção de 10 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios para a Ucrânia, em relação à sucessão e a partir da data Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a de sucessão em 24 de agosto de 1991,das Convenções Ucrânia formulado uma declaração, a 29 de maio de 2015, e Declarações da Haia de 1899 e 1907, reconhecidas à Declaração Proibindo o Emprego de Balas que se Ex- pela ex-URSS, no contexto e no âmbito definidos na pandem ou Achatam no Corpo Humano, adotada na Haia, Nota n.º 67/I, datada de 7 de março de 1955, enviada em 29 de julho de 1899. pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da URSS à Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo.» (Tradução) DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo, de 24 de Ucrânia, 29-05-2015 fevereiro de 1911, publicado no Diário do Governo, n.º 49, «De acordo com o Artigo 7 da lei ucraniana de 12 de 1.ª série, de 2 de março de 1911. setembro de 1991, que regula a sucessão da Ucrânia, esta O instrumento de ratificação foi depositado a 13 de é o Estado sucessor da União das Repúblicas Socialistas abril de 1911, conforme o Aviso publicado em Diário de Soviéticas nos direitos e obrigações decorrentes dos Governo, n.º 104, 1.ª série, de 5 de maio de 1911. tratados internacionais nos quais esta última era Parte, Secretaria-Geral, 9 de junho de 2016. — Secretária- salvo se esses tratados forem contrários à Constituição -Geral, Ana Martinho. da Ucrânia e aos interesses do Estado. Face ao exposto e sem prejuízo da Nota n.º 39, da- tada de 4 de abril de 1962, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Soviética REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da Ucrânia à Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo, a Parte ucraniana confirma a validade para a Ucrânia, em relação à sucessão e a partir da data Assembleia Legislativa de sucessão em 24 de agosto de 1991, das Convenções e Declarações da Haia de 1899 e 1907, reconhecidas Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M pela ex-URSS, no contexto e no âmbito definidos na Nota n.º 67/I, datada de 7 de março de 1955, enviada Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da URSS à 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo.» Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, diploma que estabe- lece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos A República Portuguesa é Parte na mesma Declaração, da administração central, regional e local do Estado. à qual aderiu a 27 de agosto de 1907 de acordo com o O estatuto do pessoal dirigente da Administração Pú- publicado em Nova Colecção de Tratados, Convenções, blica é aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem Contratos e Actos Públicos, Imprensa da Universidade, Coimbra, 1915, pp. 119-122. prejuízo da publicação de diploma legislativo que o adapte às respetivas especificidades orgânicas do pessoal dirigente Secretaria-Geral, 9 de junho de 2016. — A Secretária- da administração regional. -Geral, Ana Martinho. Considerando as sucessivas intervenções legislativas que a nível nacional se têm verificado sobre aquele estatuto, Aviso n.º 76/2016 aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sucessiva- mente alterado pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, Por ordem superior se torna público que, por notifica- 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, ção de 10 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 2055 128/2015, de 3 de setembro, verifica-se a necessidade de alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, rever o regime regional de forma a adequá-lo à evolução, de 14 de julho, que passam a ter a seguinte redação: face à atualidade, no que respeita à realidade do pessoal dirigente da administração regional autónoma. «Artigo 3.º A este propósito, destaca-se, desde logo, o perfil carac- Competências dos titulares de cargos de direção superior terístico dos cargos de direção superior da administração regional, estreitamente ligados ao poder executivo, à pros- 1 — Os titulares dos cargos de direção superior de secução e alavancagem das respetivas políticas públicas, 1.º grau possuem as seguintes competências, no âmbito revestindo, pois, uma característica natureza departamental da gestão geral do respetivo serviço: governativa, na sua área de atribuições. Acresce, ainda, a necessidade de ser legislativamente clarificado o for- a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de ativi- malismo para o provimento dos mencionados cargos de dades, com identificação dos objetivos a atingir pelos direção superior, no âmbito regional, atualmente sujeito serviços, os quais devem contemplar medidas de des- ao regime de substituição e à prorrogação excecional do burocratização, qualidade e inovação; mesmo, de acordo com o constante dos Decretos Legisla- b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos tivos Regionais n.os 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e planos de atividades e a concretização dos objetivos 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterados, respetivamente, propostos; pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2014/M, de c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação 21 de novembro, e 6/2015/M, de 13 de agosto, e Decreto dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável; diplomas aqueles que aprovaram o Orçamento da Região d) Praticar todos os atos necessários ao normal fun- Autónoma da Madeira, sucessivamente, para os anos de cionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão 2014, 2015 e 2016. dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimo- Foram auscultados os: Sindicato dos Trabalhadores da niais, designadamente os mencionados no anexo I da Lei Administração Pública da Região Autónoma da Madei- n.º 2/2004, de 15 de janeiro, cuja última alteração foi ra — SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Função operada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, tendo Pública da Região Autónoma da Madeira — STFP e o em conta os limites previstos nos respetivos regimes Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades legais, desde que tal competência não se encontre ex- com Fins Públicos — STFP. pressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo Nestes termos: dos poderes de direção, superintendência ou tutela do A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da membro do Governo Regional respetivo; Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e) Propor ao membro do Governo Regional com- do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Cons- petente a prática dos atos de gestão do serviço ou ór- tituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 gão para os quais não tenha competência própria ou do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do delegada, assim como as medidas que considere mais artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, consagrados na lei e no Programa do Governo Regional; de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de f) Garantir a efetiva participação dos trabalhado- agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 1.º res em funções públicas na preparação dos planos e da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezem- publicitação; bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, g) Proceder à difusão interna das missões e objetivos 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, do serviço, das competências das unidades orgânicas decreta o seguinte: e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unida- Artigo 1.º des orgânicas e respetivos trabalhadores em funções públicas; Objeto h) Acompanhar e avaliar sistematicamente a ativi- O presente diploma procede à segunda alteração ao dade do serviço, responsabilizando os diferentes setores Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, pela utilização dos meios postos à sua disposição e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de 14 de julho, que adapta à administração regional autó- de impacto da atividade e da qualidade dos serviços noma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alte- prestados; rada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, i) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoa- de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de mento e a qualidade dos serviços, nomeadamente atra- 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, vés de cartas de qualidade, definindo metodologias de de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal diri- melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia gente dos serviços e organismos da administração central, de conformidade face aos objetivos exigidos; regional e local do Estado. j) Propor a adequação de disposições legais ou regu- lamentares desatualizadas e a racionalização e simpli- Artigo 2.º ficação de procedimentos; k) Representar o serviço ou órgão que dirige, assim Alteração ao Decreto Legislativo Regional como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com n.º 5/2004/M, de 22 de abril outros serviços e órgãos da Administração Pública e com São alterados os artigos 3.º, 3.º-A, 4.º-A, 5.º, 9.º e 10.º do outras entidades congéneres, nacionais, internacionais Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, e estrangeiras; 2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 l) Executar a política do executivo regional; 5 — As competências dos titulares dos cargos de m) Aplicar e fazer aplicar as políticas aprovadas em pro- direção superior de 1.º grau em matéria de gestão de grama de Governo Regional para o setor, coadjuvando o recursos humanos não prejudicam as competências dos membro de Governo Regional titular das respetivas pastas; dirigentes dos serviços e órgãos responsáveis pela gestão n) Propor políticas públicas ao membro do Governo centralizada de recursos humanos de cada secretaria Regional responsável pelo respetivo setor. regional. 2 — No âmbito da gestão dos recursos humanos, Artigo 3.º-A compete aos titulares dos cargos de direção superior de [...] 1.º grau, designadamente: a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos 1 — Os titulares dos cargos de direção intermédia são da lei para o processo de avaliação do mérito dos traba- recrutados, por procedimento concursal, nos termos do lhadores em funções públicas, garantindo a aplicação artigo 4.º-A, de entre trabalhadores em funções públicas uniforme do regime de avaliação no âmbito do respetivo contratados ou designados por tempo indeterminado, serviço ou órgão; licenciados, dotados de competência técnica e aptidão b) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico para o exercício de funções de direção, coordenação e de necessidades de formação do serviço ou órgão e, com controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, profissional em funções, cargos, carreiras ou catego- individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação rias para cujo exercício ou provimento seja exigível dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia uma licenciatura, consoante se trate de cargos de dire- do serviço e do impacto do investimento efetuado; ção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente. c) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a área de funcionamento dos serviços, observados os condiciona- recrutamento para os cargos de direção intermédia de lismos legais ou regulamentares, bem como estabelecer unidades orgânicas cujas competências sejam essencial- os instrumentos e práticas que garantam o controlo mente asseguradas por pessoal integrado em carreiras efetivo da assiduidade; ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a d) Exercer a competência em matéria disciplinar que corresponda uma atividade específica é alargada prevista na lei. a trabalhadores integrados nessas carreiras, titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura. 3 — No âmbito da gestão orçamental e realização de 3 — Quando as leis orgânicas expressamente o pre- despesas, compete aos titulares dos cargos de direção vejam, o recrutamento para os cargos de direção inter- superior de 1.º grau, designadamente: média pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas a) Elaborar os projetos de orçamento de funciona- dos respetivos serviços ou organismos, ainda que não mento e de investimento, tendo em conta os planos de possuidores de curso superior. atividades e os programas aprovados; 4 — Nos casos em que o procedimento concursal b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas condições para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo artigo 4.º-A, os titulares dos cargos de direção inter- as que ultrapassem a sua competência; média podem igualmente ser recrutados, em subse- c) Elaborar e aprovar a conta de gerência, quando quente procedimento concursal, de entre indivíduos seja o caso; licenciados sem vínculo à Administração Pública que d) Assegurar as condições necessárias ao exercício reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que tal do controlo financeiro e orçamental pelas entidades seja autorizado pelo membro do Governo Regional legalmente competentes; responsável em matéria de Administração Pública, e) Autorizar a realização de despesas públicas com sob proposta fundamentada do serviço ou organismo obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites interessado. estabelecidos por lei. 5 — Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direção intermédia pode ser 4 — No âmbito da gestão de instalações e equipa- feito por escolha, de entre trabalhadores em funções mentos, compete aos titulares dos cargos de direção públicas que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em superior de 1.º grau, designadamente: regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o a) Superintender na utilização racional das instala- procedimento de seleção ser aberto até 120 dias antes ções afetas ao respetivo serviço ou órgão, bem como na do termo da comissão de serviço do nomeado. sua manutenção, conservação e beneficiação; 6 — Na situação referida no número anterior, a co- b) Promover a melhoria de equipamentos que cons- missão de serviço mantém-se até ao termo do respetivo tituam infraestruturas ao atendimento; procedimento concursal. c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, Artigo 4.º-A a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, Procedimento concursal dos cargos de direção intermédia planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo; 1 — O procedimento concursal dos cargos de direção d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, ma- intermédia é publicitado na 2.ª série do Jornal Oficial nutenção e conservação dos equipamentos afetos ao da Região Autónoma da Madeira, com a indicação, respetivo serviço ou órgão. nomeadamente, dos requisitos formais de provimento, Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 2057 do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos necessário, sobre o qual assenta a avaliação do respetivo de seleção aplicáveis, entre os quais pode ser escolhida serviço. a entrevista pública. 5 — (Anterior n.º 2.) 2 — Após a publicitação no Jornal Oficial da Região 6 — O provimento nos cargos de direção intermédia Autónoma da Madeira, o procedimento é divulgado na da administração regional autónoma da Madeira será Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da feito por despacho do membro do Governo Regional Madeira, abreviadamente designada por BEP-RAM, competente, em comissão de serviço, pelo período de durante 10 dias, com os elementos indicados no número três anos, renovável por iguais períodos. anterior. 7 — (Anterior n.º 4.) 3 — O júri é constituído nos termos gerais aplicá- veis aos procedimentos concursais dos trabalhadores Artigo 9.º em funções públicas, com as especialidades seguintes: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O pessoal dirigente pode optar pelo vencimento ou remuneração-base da função, cargo ou categoria de ori- 4— ..................................... gem em que se encontrava à data do provimento, acres- 5— ..................................... cido das despesas de representação a que tiver direito, 6— ..................................... correspondentes ao respetivo cargo dirigente, não po- 7— ..................................... dendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento- 8— ..................................... -base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo 9— ..................................... de outro limite legalmente aplicável. 10 — As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada Artigo 10.º que indicarem nas respetivas candidaturas, contando- [...] -se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas As competências atribuídas na Lei n.º 2/2004, de outras formas de notificação legalmente previstas, desig- 15 de janeiro, a membros do Governo e ao Conselho de nadamente, no artigo 112.º do Código do Procedimento Ministros reportam-se, respetivamente, aos correspon- Administrativo. dentes membros do Governo Regional com competência 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com exceção das referências constantes dos artigos 12.º 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 31.º da dita lei.» 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento Artigo 5.º São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional [...] n.º 27/2006/M, de 14 de julho, os artigos 3.º-B, 5.º-A, 5.º-B, 1 — Os cargos de direção superior da administração 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação: regional autónoma da Madeira são providos, por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo «Artigo 3.º-B período de três anos, renovável por iguais períodos, de Competências dos titulares de cargos de direção intermédia entre indivíduos licenciados no mínimo há 10 ou 8 anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou 1 — Compete aos titulares de cargos de direção in- de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, termédia de 1.º grau: que possuam competência técnica, aptidão, experiência a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgâ- profissional e formação adequadas ao exercício das nica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais respetivas funções, de acordo com o seguinte: estabelecidos; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a efi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados 2 — O provimento nos cargos referidos no número obtidos e a alcançar; anterior produz efeitos à data do despacho de nomeação, c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade salvo se outra data for expressamente fixada. técnica da prestação dos serviços na sua dependência; 3 — O despacho de nomeação, devidamente fun- d) Gerir com rigor e eficiência os recursos huma- damentado, é publicado no Jornal Oficial da Região nos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade Autónoma da Madeira, juntamente com uma nota orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que relativa ao currículo académico e profissional do no- permitam simplificar e acelerar procedimentos e pro- meado. mover a aproximação à sociedade e a outros serviços 4 — Com a designação, os dirigentes superiores públicos; assumem os objetivos anuais e plurianuais definidos e) Praticar os atos previstos no anexo II da Lei para o serviço, constantes do Quadro de Avaliação e n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a alteração conferida Responsabilização (QUAR), reapreciado na altura, se pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro. 2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 2 — Compete aos titulares dos cargos de direção Artigo 5.º-B intermédia de 2.º grau: Designação em regime de substituição a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produ- 1 — Os cargos dirigentes podem ser exercidos em zido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento regime de substituição nos casos de ausência ou impe- dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, dimento do respetivo titular quando se preveja que estes tendo em conta a satisfação do interesse dos destina- condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em tários; caso de vacatura do lugar. b) Efetuar o acompanhamento profissional no local 2 — A designação em regime de substituição para o de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em exercício de cargos de direção superior e de direção in- funções públicas e proporcionando-lhes os adequados termédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao nos n.os 1 e 6 do artigo 5.º e no n.º 13 do artigo 4.º-A, exercício das funções do respetivo posto de trabalho, devendo ser observados todos os requisitos legais exi- bem como os procedimentos mais adequados ao incre- gidos para o provimento do cargo, com exceção do mento da qualidade do serviço a prestar; procedimento concursal. c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públi- 3 — A substituição cessa na data em que o titular cas os documentos internos e as normas de procedimento retome funções ou passados 90 dias sobre a data da a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedi- as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos mento tendente à designação de novo titular, caso em do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção que a nomeação em substituição se mantém até ao de responsabilidades por parte dos trabalhadores em provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, funções públicas; ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito da proposta de designação ao respetivo membro do dos trabalhadores em funções públicas, em função dos Governo. resultados individuais e de grupo e à forma como cada 4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer um se empenha na prossecução dos objetivos e no es- momento, por decisão da entidade competente ou a pírito de equipa; pedido do substituto, logo que deferido. e) Identificar as necessidades de formação específica 5 — Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade na data da convocação das eleições para a Assembleia orgânica e propor a frequência das ações de formação Legislativa da Madeira ou da demissão do Governo consideradas adequadas ao suprimento das referidas Regional, retomando-se com a investidura parlamentar necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; do novo Governo. f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pon- 6 — O período de substituição conta, para todos tualidade e cumprimento do período normal de trabalho os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de unidade orgânica; origem. g) Praticar os atos previstos no anexo II da Lei 7 — O substituto tem direito à totalidade das remu- n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a alteração conferida nerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, quando não exercício do cargo do substituído, independentemente se encontrem diretamente dependentes dos titulares dos da libertação das respetivas verbas por este, sendo os cargos dirigentes referidos no n.º 1. encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais. Artigo 5.º-A Artigo 10.º-A Cessação e suspensão da comissão de serviço dos dirigentes superiores Formação profissional específica 1 — Para além das demais situações legalmente pre- Os cursos de formação específica de dirigentes po- vistas, a comissão de serviço dos dirigentes superiores dem ser assegurados pelo serviço com competência em cessa pela mudança de Governo Regional, podendo matéria de formação profissional dos trabalhadores em a mesma vir a ser confirmada no prazo máximo de funções públicas da administração regional e obedecer 45 dias após a posse do membro do Governo Regional às áreas de competência, condições de acesso e demais competente, e por seu despacho, abrangendo o período regulamentação, conforme portaria dos membros do de tempo que faltar para o termo do triénio que se en- Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças contre a decorrer. e da Administração Pública, sem prejuízo do previsto 2 — A comissão de serviço dos titulares de cargos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de de direção superior de 2.º grau suspende-se sempre que janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de estes sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comis- 22 de dezembro. são de serviço possa cessar pela mudança de Governo Regional, sem prejuízo da aplicação do disposto no Artigo 11.º-A artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na reda- Prazos ção conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 3 — O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 São contados de forma continuada quaisquer prazos de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de respeitantes à comissão de serviço do pessoal dirigente, 30 de agosto, não é aplicável, em qualquer caso, à ces- suas vicissitudes e respetivas formalidades, bem como os sação de comissão de serviço dos dirigentes superiores. que respeitem à designação em regime de substituição.» Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 2059 Artigo 4.º 2 — A referência feita aos órgãos e serviços de apoio à Norma revogatória Assembleia da República, constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, considera-se São revogados os artigos 4.º e 7.º do Decreto Legisla- feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia Legis- tivo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelo lativa da Região Autónoma da Madeira. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho. Artigo 3.º Competências dos titulares de cargos de direção superior Artigo 5.º Republicação 1 — Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau possuem as seguintes competências, no âmbito É republicado em anexo ao presente diploma, do da gestão geral do respetivo serviço: qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regio- nal n.º 5/2004/M, de 22 de abril, com a redação atual e a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, de acordo com as necessárias adaptações materiais de com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, nomenclatura. os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação; Artigo 6.º b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos; Entrada em vigor c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem da sua publicação. como o balanço social, nos termos da lei aplicável; d) Praticar todos os atos necessários ao normal fun- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa cionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de 2016. dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimo- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- niais, designadamente os mencionados no anexo I da Lei quada Gomes. n.º 2/2004, de 15 de janeiro, cuja última alteração foi ope- rada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, tendo em Assinado em 20 de junho de 2016. conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente Publique-se. cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de O Representante da República para a Região Autónoma direção, superintendência ou tutela do membro do Governo da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Regional respetivo; e) Propor ao membro do Governo Regional competente ANEXO a prática dos atos de gestão do serviço ou órgão para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim (a que se refere o artigo 5.º) como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas consagrados na lei e no Republicação do Decreto Legislativo Regional Programa do Governo Regional; n.º 5/2004/M, de 22 de abril f) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios Artigo 1.º de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação; g) Proceder à difusão interna das missões e objetivos Objeto e âmbito do serviço, das competências das unidades orgânicas e das 1 — O presente diploma procede à adaptação, à admi- formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de nistração regional autónoma da Madeira, do regime que coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e respetivos trabalhadores em funções públicas; organismos da administração central, local e regional do h) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. do serviço, responsabilizando os diferentes setores pela 2 — O regime que pelo presente diploma é aprovado utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resul- aplica-se a todos os serviços da administração regional au- tados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da tónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos atividade e da qualidade dos serviços prestados; públicos personalizados, cujo pessoal dirigente se encontre i) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento sujeito ao regime da função pública. e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas Artigo 2.º de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos exigidos; Cargos dirigentes j) Propor a adequação de disposições legais ou regula- 1 — As referências feitas na Lei n.º 2/2004, de 15 de mentares desatualizadas e a racionalização e simplificação janeiro, aos cargos de diretor-geral e de secretário-geral de procedimentos; consideram-se reportadas aos cargos de diretor regional e k) Representar o serviço ou órgão que dirige, assim de secretário-geral da Presidência do Governo Regional, como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com reportando-se as menções a subdiretor-geral ao cargo de outros serviços e órgãos da Administração Pública e com subdiretor regional, cujas competências acumularão com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e as que lhes são cometidas pelos estatutos orgânicos dos estrangeiras; respetivos serviços. l) Executar a política do executivo regional; 2060 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 m) Aplicar e fazer aplicar as políticas aprovadas em 5 — As competências dos titulares dos cargos de dire- programa de Governo Regional para o setor, coadjuvando o ção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos membro de Governo Regional titular das respetivas pastas; humanos não prejudicam as competências dos dirigentes n) Propor políticas públicas ao membro do Governo dos serviços e órgãos responsáveis pela gestão centralizada Regional responsável pelo respetivo setor. de recursos humanos de cada secretaria regional. 2 — No âmbito da gestão dos recursos humanos, com- Artigo 3.º-A pete aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau, Requisitos e condições gerais de recrutamento designadamente: dos cargos de direção intermédia a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos 1 — Os titulares dos cargos de direção intermédia são da lei para o processo de avaliação do mérito dos tra- recrutados, por procedimento concursal, nos termos do balhadores em funções públicas, garantindo a aplicação artigo 4.º-A, de entre trabalhadores em funções públi- uniforme do regime de avaliação no âmbito do respetivo cas contratados ou designados por tempo indeterminado, serviço ou órgão; licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para b) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico o exercício de funções de direção, coordenação e controlo de necessidades de formação do serviço ou órgão e, com que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissio- base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, nal em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º serviço e do impacto do investimento efetuado; ou de 2.º grau, respetivamente. c) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a área de recru- funcionamento dos serviços, observados os condicionalis- tamento para os cargos de direção intermédia de unidades mos legais ou regulamentares, bem como estabelecer os orgânicas cujas competências sejam essencialmente asse- instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo guradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de da assiduidade; grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma d) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- atividade específica é alargada a trabalhadores integrados vista na lei. nessas carreiras, titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura. 3 — No âmbito da gestão orçamental e realização de 3 — Quando as leis orgânicas expressamente o preve- despesas, compete aos titulares dos cargos de direção su- jam, o recrutamento para os cargos de direção intermédia perior de 1.º grau, designadamente: pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos a) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento serviços ou organismos, ainda que não possuidores de e de investimento, tendo em conta os planos de atividades curso superior. e os programas aprovados; 4 — Nos casos em que o procedimento concursal fique b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas ne- para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A, os cessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as titulares dos cargos de direção intermédia podem igual- que ultrapassem a sua competência; mente ser recrutados, em subsequente procedimento c) Elaborar e aprovar a conta de gerência, quando seja concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à o caso; Administração Pública que reúnam os requisitos previstos d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do no n.º 1 e desde que tal seja autorizado pelo membro do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- Governo Regional competente em matéria de Adminis- mente competentes; tração Pública, sob proposta fundamentada do serviço ou e) Autorizar a realização de despesas públicas com obras organismo interessado. e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabe- 5 — Nos casos de criação de serviços, o primeiro pro- lecidos por lei. vimento dos cargos de direção intermédia pode ser feito por escolha, de entre trabalhadores em funções públicas 4 — No âmbito da gestão de instalações e equipamen- que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em regime tos, compete aos titulares dos cargos de direção superior de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedi- de 1.º grau, designadamente: mento de seleção ser aberto até 120 dias antes do termo a) Superintender na utilização racional das instalações da comissão de serviço do nomeado. afetas ao respetivo serviço ou órgão, bem como na sua 6 — Na situação referida no número anterior, a comissão manutenção, conservação e beneficiação; de serviço mantém-se até ao termo do respetivo procedi- b) Promover a melhoria de equipamentos que consti- mento concursal. tuam infraestruturas ao atendimento; c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene Artigo 3.º-B e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a Competências dos titulares de cargos de direção intermédia avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, pla- nificação e orçamentação das ações conducentes ao seu 1 — Compete aos titulares de cargos de direção inter- média de 1.º grau: efetivo controlo; d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manu- a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica tenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabe- serviço ou órgão. lecidos; Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 2061 b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a efi- damente, dos requisitos formais de provimento, do perfil ciência dos serviços dependentes, com vista à execução exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção dos planos de atividades e à prossecução dos resultados aplicáveis, entre os quais pode ser escolhida a entrevista obtidos e a alcançar; pública. c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade 2 — Após a publicitação no Jornal Oficial da Região técnica da prestação dos serviços na sua dependência; Autónoma da Madeira, o procedimento é divulgado na d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Ma- patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, deira, abreviadamente designadamente por BEP-RAM, otimizando os meios e adotando medidas que permitam durante 10 dias, com os elementos indicados no número simplificar e acelerar procedimentos e promover a apro- anterior. ximação à sociedade e a outros serviços públicos; 3 — O júri é constituído nos termos gerais aplicáveis aos e) Praticar os atos previstos no anexo II da Lei n.º 2/2004, procedimentos concursais dos trabalhadores em funções de 15 de janeiro, com a alteração conferida pela Lei públicas, com as especialidades seguintes: n.º 128/2015, de 3 de setembro. a) O presidente do júri terá de ser um dirigente com 2 — Compete aos titulares dos cargos de direção inter- cargo de nível e grau superior ao que é objeto do proce- média de 2.º grau: dimento de seleção; b) Os vogais não podem ter cargo de nível e grau inferior a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido ao que é objeto do procedimento concursal, devendo um na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos deles ser, obrigatoriamente, de serviço diferente daquele prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em ao qual o procedimento se destina, cabendo a este vogal conta a satisfação do interesse dos destinatários; substituir o presidente nas suas ausências. b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em 4 — Em sede de apreciação de candidaturas o júri ex- funções públicas e proporcionando-lhes os adequados clui do procedimento concursal, fundamentadamente, os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao candidatos que evidenciem não reunir os requisitos e o exercício das funções do respetivo posto de trabalho, bem perfil exigidos. como os procedimentos mais adequados ao incremento da 5 — Havendo apenas um candidato admitido ao proce- qualidade do serviço a prestar; dimento concursal, o júri pode deliberar, face à respetiva c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públi- candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no cas os documentos internos e as normas de procedimento cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as perfil do candidato às atribuições e objetivos do serviço. ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do 6 — Havendo várias candidaturas admitidas ao pro- serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de cedimento concursal ou, no caso de haver uma, se o júri responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções entender não usar a faculdade prevista no número anterior, públicas; o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito seleção fixados no respetivo aviso. dos trabalhadores em funções públicas, em função dos 7 — Após a aplicação dos métodos de seleção, o júri resultados individuais e de grupo e à forma como cada elabora a proposta de decisão, selecionando, fundamenta- um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito damente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido de equipa; e abstém-se de graduar os restantes candidatos. e) Identificar as necessidades de formação específica dos 8 — O júri pode entender que nenhuma das candidaturas trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica preenche os requisitos e o perfil definidos. e propor a frequência das ações de formação consideradas 9 — Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem para o membro do Governo Regional competente, no prazo prejuízo do direito à autoformação; de oito dias úteis contados da notificação da deliberação. f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pon- 10 — As deliberações do júri são notificadas aos can- tualidade e cumprimento do período normal de trabalho didatos por ofício registado, enviado para a morada que por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua indicarem nas respetivas candidaturas, contando-se o prazo unidade orgânica; de recurso a partir da data do registo, com a dilação de g) Praticar os atos previstos no anexo II da Lei n.º 2/2004, três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de 15 de janeiro, com a alteração conferida pela Lei de notificação legalmente previstas, designadamente, no n.º 128/2015, de 3 de setembro, quando não se encontrem artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo. diretamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes 11 — O provimento nos cargos de direção intermédia referidos no n.º 1. produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. Artigo 4.º 12 — O despacho de nomeação, devidamente funda- (Revogado.) mentado, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, juntamente com uma nota Artigo 4.º-A relativa ao currículo académico e profissional do nomeado. 13 — O procedimento concursal é urgente e de interesse Procedimento concursal dos cargos de direção intermédia público, não havendo lugar a audiência de interessados. 1 — O procedimento concursal dos cargos de direção 14 — Não há efeito suspensivo do recurso administra- intermédia é publicitado na 2.ª série do Jornal Oficial da tivo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer Região Autónoma da Madeira, com a indicação, nomea- outro ato praticado no decurso do procedimento. 2062 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 15 — A propositura de providência cautelar de suspensão despacho, abrangendo o período de tempo que faltar para da eficácia de um ato administrativo praticado no procedi- o termo do triénio que se encontre a decorrer. mento não tem por efeito a proibição da execução desse ato. 2 — A comissão de serviço dos titulares de cargos de 16 — Em caso de suspensão judicial da eficácia do direção superior de 2.º grau suspende-se, sempre que estes despacho de nomeação, é aplicável o regime de nomeação sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de em substituição. serviço possa cessar pela mudança de Governo Regional, Artigo 5.º sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Provimento Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 1 — Os cargos de direção superior da administração 3 — O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de regional autónoma da Madeira são providos, por livre 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período 30 de agosto, não é aplicável, em qualquer caso, à cessação de três anos, renovável por iguais períodos, de entre indi- de comissão de serviço dos dirigentes superiores. víduos licenciados no mínimo há 10 ou 8 anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, Artigo 5.º-B vinculados ou não à Administração Pública, que possuam Designação em regime de substituição competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, 1 — Os cargos dirigentes podem ser exercidos em re- de acordo com o seguinte: gime de substituição nos casos de ausência ou impedi- mento do respetivo titular quando se preveja que estes a) O cargo de diretor regional e o de subdiretor regio- condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em nal são providos por despacho conjunto do Presidente do caso de vacatura do lugar. Governo Regional e do membro do Governo Regional 2 — A designação em regime de substituição para o competente; exercício de cargos de direção superior e de direção inter- b) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo média é feita, respetivamente, nos termos do disposto no Regional é provido nos termos estabelecidos na respetiva n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 13 do artigo 4.º-A, devendo ser lei orgânica. observados todos os requisitos legais exigidos para o provi- mento do cargo, com exceção do procedimento concursal. 2 — O provimento nos cargos referidos no número ante- 3 — A substituição cessa na data em que o titular retome rior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do se outra data for expressamente fixada. lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à 3 — O despacho de nomeação, devidamente fundamen- designação de novo titular, caso em que a nomeação em tado, é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma substituição se mantém até ao provimento do respetivo da Madeira, juntamente com uma nota relativa ao currículo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias académico e profissional do nomeado. após a entrega pelo júri da proposta de designação ao 4 — Com a designação, os dirigentes superiores as- respetivo membro do Governo. sumem os objetivos anuais e plurianuais definidos para 4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer mo- o serviço, constantes do Quadro de Avaliação e Respon- mento, por decisão da entidade competente ou a pedido sabilização (QUAR), reapreciado na altura, se necessá- do substituto, logo que deferido. rio, sobre o qual assenta a avaliação do respetivo serviço. 5 — Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos 5 — O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de na data da convocação das eleições para a Assembleia junho, aplica-se a todos os que exerçam as funções de Legislativa da Madeira ou da demissão do Governo Re- dirigente máximo dos serviços, que se encontrem nessas gional, retomando-se com a investidura parlamentar do funções até à data da entrada em vigor do presente diploma novo Governo. e que preencham os correspondentes requisitos até à ces- 6 — O período de substituição conta, para todos os sação da respetiva comissão de serviço. efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo 6 — O provimento nos cargos de direção intermédia da anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. administração regional autónoma da Madeira será feito por 7 — O substituto tem direito à totalidade das remunera- despacho do membro do Governo Regional competente, ções e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício em comissão de serviço, pelo período de três anos, reno- do cargo do substituído, independentemente da libertação vável por iguais períodos. das respetivas verbas por este, sendo os encargos suporta- 7 — A formação a que se refere o artigo 12.º da Lei dos pelas correspondentes dotações orçamentais. n.º 2/2004, de 15 de janeiro, é obrigatória para os diri- gentes cuja primeira nomeação em funções de direção Artigo 6.º venha a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma. Renovação da comissão de serviço dos cargos de direção intermédia Artigo 5.º-A Para efeitos de eventual renovação da comissão de Cessação e suspensão da comissão de serviço serviço dos titulares de cargos de direção intermédia, os dos dirigentes superiores serviços respetivos darão conhecimento ao membro do Governo Regional competente, com a antecedência mínima 1 — Para além das demais situações legalmente previs- de 90 dias, do termo da respetiva comissão. tas, a comissão de serviço dos dirigentes superiores cessa pela mudança de Governo Regional, podendo a mesma vir Artigo 7.º a ser confirmada no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo Regional competente, e por seu (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 2063 Artigo 8.º e da Administração Pública, sem prejuízo do previsto Substituição do secretário-geral da Presidência nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de do Governo Regional janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. O secretário-geral da Presidência do Governo Regional será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos ter- Artigo 11.º mos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional. Publicitação Artigo 9.º As referências feitas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, Opção de remuneração ao Diário da República consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. O pessoal dirigente pode optar pelo vencimento ou remuneração-base da função, cargo ou categoria de origem Artigo 11.º-A em que se encontrava à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, cor- Prazos respondentes ao respetivo cargo dirigente, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do São contados de forma continuada quaisquer prazos Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro respeitantes à comissão de serviço do pessoal dirigente, limite legalmente aplicável. suas vicissitudes e respetivas formalidades, bem como os que respeitem à designação em regime de substituição. Artigo 10.º Artigo 12.º Adaptação de competências Prevalência As competências atribuídas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, a membros do Governo e ao Conselho de Ministros O presente decreto legislativo regional prevalece sobre reportam-se, respetivamente, aos correspondentes mem- quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos bros do Governo Regional com competência nas áreas em diversos serviços e organismos da administração regional causa e ao Conselho do Governo Regional, com exceção autónoma da Madeira. das referências constantes dos artigos 12.º e 31.º da dita lei. Artigo 13.º Artigo 10.º-A Revogação Formação profissional específica É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, Os cursos de formação específica de dirigentes po- de 8 de julho. dem ser assegurados pelo serviço com competência em matéria de formação profissional dos trabalhadores em Artigo 14.º funções públicas da administração regional e obedecer Entrada em vigor às áreas de competência, condições de acesso e demais regulamentação, conforme portaria dos membros do O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças seguinte ao da sua publicação. 2064 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.