Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 128, 2.º suplemento
- Data
- 2009-07-01
Texto integral (6170 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 6 de Julho de 2009 Número 128
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 154-A/2009:
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4324-(4)
4324-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de
propostas de orientações de nível político-estratégico, pelo
Decreto-Lei n.º 154-A/2009 acompanhamento da respectiva execução, e pela promoção
e coordenação da política de cooperação técnico-militar;
de 6 de Julho A centralização das funções de suporte na Secretaria-
-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com
O Programa de Governo consagra a modernização da os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro,
Administração Pública como um dos instrumentos es- concretizando-se, assim, o desiderato de uma gestão centra-
senciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com lizada dos recursos que permita maior coerência e economia;
esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da A implementação de uma política integradora para toda
Administração, o Governo aprovou, através da Resolução a área dos sistemas de informação e tecnologias de in-
do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o formação e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa
Programa de Reestruturação da Administração Central do nacional, criando, no âmbito da Secretaria-Geral, uma
Estado (PRACE), tendo como objectivo a promoção da estrutura coordenadora dos SI/TIC e administradora dos
cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade SI/TIC de gestão;
dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela sim- A extinção da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e da
plificação, racionalização e automatização, que permitam Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa
a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles e a criação, visando um maior aproveitamento das sinergias
afectos. existentes, de uma nova direcção-geral agregadora, com a
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do missão de conceber, propor, coordenar, executar e apoiar
Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio as actividades relativas ao armamento e equipamentos de
definir as orientações, gerais e especiais, para a reestrutu-
defesa, e ao património e infra-estruturas necessários ao
ração dos ministérios.
cumprimento das missões da defesa nacional;
As orientações gerais definidas, relativas quer à reor-
A consolidação do apoio à formulação do pensamento
ganização dos serviços centrais dos ministérios para o
estratégico nacional como missão principal do Instituto
exercício de funções de apoio à governação, de gestão de
da Defesa Nacional, no qual se integra, como unidade
recursos, de natureza consultiva e coordenação interminis-
orgânica dotada de autonomia funcional, a Comissão Por-
terial e de natureza operacional, quer à reorganização dos
tuguesa de História Militar;
serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e
A criação de órgãos colegiais destinados à coordenação
local e à descentralização de funções, determinam, desde
e acompanhamentos das políticas que no domínio da De-
logo, a introdução de um novo modelo organizacional que
fesa Nacional cabem ao Ministério: o Conselho do Ensino
tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e
Superior Militar e o Conselho da Saúde Militar.
a homogeneização das funções estratégicas de suporte à
governação, a aproximação da administração central dos
Assim:
cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o
regional.
Governa decreta o seguinte:
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflec-
tem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o
PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Programa de Governo para o movimento de modernização
administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos CAPÍTULO I
serviços públicos, nos termos acima referidos.
Na esfera do Ministério da Defesa Nacional, a resposta Missão e atribuições
aos desafios de modernização e racionalização das estrutu-
ras públicas impostos pelo PRACE teria de ser encontrada Artigo 1.º
no quadro da reforma global do modelo de organização Missão
da defesa nacional e das Forças Armadas a empreender.
Para o efeito a Resolução do Conselho de Ministros O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departa-
n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, veio definir as orientações mento governamental que tem por missão a preparação
para a reorganização da estrutura superior da defesa nacio- e execução da política de defesa nacional e das Forças
nal e das Forças Armadas, cuja concretização é assegurada Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas
pela revisão articulada do conjunto dos diplomas legais da pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fis-
defesa nacional e das Forças Armadas. calizar a administração das Forças Armadas e dos demais
Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a Lei Or- serviços e organismos nele integrados.
gânica do Ministério da Defesa Nacional, introduzindo
alterações que reflectem as opções estruturantes definidas. Artigo 2.º
Mantendo-se as tradicionais atribuições e competências
Atribuições
do Ministério da Defesa Nacional, bem como a separa-
ção entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:
estrutura das Forças Armadas, sem prejuízo do reforço
a) Participar na definição da política de defesa nacional;
progressivo das políticas integradoras no universo da de-
b) Elaborar e executar a política relativa à componente
fesa nacional, as principais alterações introduzidas pelo
militar da defesa nacional;
presente diploma são as seguintes:
c) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Arma-
O reforço das atribuições da Direcção-Geral de Política das, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica
de Defesa Nacional, conferindo-lhe, nomeadamente, a de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
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d) Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a Artigo 6.º
elaboração dos projectos de propostas de lei de programação Órgãos consultivos
militar e de lei de programação de infra-estruturas, assegu-
rando ainda a direcção e supervisão da respectiva execução; São órgãos consultivos no âmbito do MDN:
e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação
a) O Conselho Superior Militar;
de compromissos militares decorrentes de instrumentos de
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Direito Internacional e, bem assim, as relações com organis-
mos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atri-
Artigo 7.º
buições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos Outras estruturas
humanos, materiais e financeiros;
1 — No âmbito do MDN funcionam ainda:
g) Apoiar o financiamento de acções, através da atri-
buição de subsídios e da efectivação de transferências no a) O Conselho do Ensino Superior Militar;
âmbito dos programas que lhe sejam cometidos; b) O Conselho da Saúde Militar;
h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o c) A Autoridade Marítima Nacional;
desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias d) A Autoridade Aeronáutica Nacional, nos termos a
com interesse para a defesa nacional; definir em legislação própria.
i) Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao
exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em 2 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional:
matéria de defesa nacional e das Forças Armadas.
j) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das For- a) Dirigir o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento
ças Armadas e acompanhar e inspeccionar a respectiva Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento
utilização. Aéreo;
b) Presidir ao Conselho Coordenador Nacional do Sis-
tema de Autoridade Marítima.
CAPÍTULO II
3 — Estão também sujeitos à tutela do Ministro da De-
Estrutura orgânica fesa Nacional:
Artigo 3.º a) A Cruz Vermelha Portuguesa;
b) A Liga dos Combatentes.
Estrutura geral
O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Artigo 8.º
Armadas e dos serviços integrados na administração directa Sector empresarial do Estado
do Estado, de organismos integrados na administração
indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho
integradas no sector empresarial do Estado e de outras de Ministros e ao membro do Governo responsável pela
estruturas. área das finanças, a competência relativa à definição das
Artigo 4.º orientações das entidades do sector empresarial do Estado
com atribuições no domínio da defesa nacional, bem como
Administração directa do Estado ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida
1 — As Forças Armadas integram-se na administração pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da lei.
directa do Estado, através do MDN, com a organização
que consta na LOBOFA, e compreendem: Artigo 9.º
a) O Estado-Maior General das Forças Armadas; Controlador financeiro
b) Os Ramos das Forças Armadas, ou seja, Marinha, No âmbito do MDN pode ainda actuar um controlador fi-
Exército e Força Aérea. nanceiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006,
de 17 de Janeiro.
2 — Integram ainda a administração directa do Estado, no
âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais de suporte:
CAPÍTULO III
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral da Defesa Nacional; Forças Armadas, serviços, organismos, órgãos
c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; consultivos e outras estruturas
d) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;
e) A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas SECÇÃO I
de Defesa;
f) O Instituto da Defesa Nacional; Forças Armadas
g) A Polícia Judiciária Militar.
Artigo 10.º
Artigo 5.º Estado-Maior-General das Forças Armadas
Administração indirecta do Estado
1 — O Estado-Maior-General das Forças Armadas
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas prosse- (EMGFA) tem por missão geral planear, dirigir e con-
gue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do trolar o emprego das Forças Armadas no cumprimento
respectivo ministro. das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
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2 — A organização e funcionamento do EMGFA e as dos, identificando desvios, definindo os factores críticos
competências dos seus órgãos e serviços são os previstos de sucesso e propor medidas de correcção dos desvios no
na LOBOFA, bem como na respectiva legislação com- âmbito do planeamento;
plementar. h) Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte
do MDN, a aplicação das medidas de política de organiza-
Artigo 11.º ção e de recursos humanos definidas para a Administração
Ramos das Forças Armadas
Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos
na respectiva implementação;
1 — Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exér- i) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o finan-
cito e Força Aérea — têm por missão principal participar, ciamento de acções, através da atribuição de subsídios e
de forma integrada, na defesa militar da República, nos da efectivação de transferências no âmbito dos programas
termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fun- a desenvolver pelo MDN;
damentalmente vocacionados para a geração, preparação j) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação
e sustentação das forças da componente operacional do de receita e de realização de despesa;
Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cum- l) Promover uma política eficaz de comunicação e as-
primento das missões particulares aprovadas, de missões segurar o serviço geral de relações públicas e de proto-
reguladas por legislação própria e de outras missões de colo do MDN, em articulação com os demais serviços e
natureza operacional que lhes sejam atribuídas. organismos;
2 — A organização e funcionamento dos ramos das For- m) Promover boas práticas de gestão de documentos e
ças Armadas e as competências dos seus órgãos e serviços organizar e manter o sistema de arquivo geral e um ser-
são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios. viço de documentação dos serviços centrais de suporte
do MDN;
SECÇÃO II n) Coordenar as actividades relativas à aquisição, com-
pra e arrendamento de instalações, equipamentos e ser-
Outros serviços da administração directa do Estado viços e de obras de construção, adaptação, reparação e
conservação no âmbito dos serviços centrais de suporte e
Artigo 12.º controlar a sua execução;
Secretaria-Geral o) Garantir a produção de informação estatística ade-
quada no quadro do sistema estatístico nacional, nomea-
1 — A Secretaria-Geral (SG) tem por missão assegurar o damente a obtenção e o fornecimento de indicadores de
apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros desempenho financeiro dos serviços que apoia;
do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e
p) Assegurar as funções de unidade ministerial de com-
serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento
pras.
centralizado e do apoio técnico jurídico e contencioso, bem
como, excepto no que às Forças Armadas diz respeito, nos
domínios da gestão de recursos internos, da documenta- 3 — À SG compete, ainda, implementar uma política
ção e da comunicação e relações públicas, assegurando integradora para toda a área dos sistemas de informação
ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no
ao MDN. universo da defesa nacional, competindo-lhe coordenar os
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: SI/TIC e administrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo
da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisi-
a) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo inte- tos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos
grados no MDN, bem como os serviços centrais de suporte, sistemas de comando e controlo militares, exercendo as
comissões e grupos de trabalho, sem prejuízo da autonomia seguintes competências:
administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos hu-
manos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos; a) Elaborar e propor as orientações para a integração de
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso ao SI/TIC da defesa nacional, em coordenação com a estrutura
MDN, salvo o previsto na LOBOFA; superior das Forças Armadas;
c) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento b) Coordenar as actividades de SI/TIC no universo da
de defesa nacional, bem como a respectiva execução fi- defesa nacional, garantindo a articulação dos SI/TIC de
nanceira; gestão com os sistemas de informação de comando e con-
d) Participar na elaboração das propostas de Lei de trolo militares, e exercer as competências de entidade de
Programação Militar e de Lei de Programação de Infra- coordenação sectorial;
-Estruturas Militares, no que respeita às implicações de c) Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de
natureza orçamental, bem como acompanhar a respectiva informação de gestão e garantir a qualidade e a segurança
execução financeira; dos SI/TIC de gestão;
e) Dar apoio técnico em matéria de formulação e acom- d) Assegurar a administração da infra-estrutura tecno-
panhamento da execução das políticas, das prioridades e lógica partilhada que suporta os sistemas de informação
dos objectivos dos serviços centrais de suporte do MDN; de gestão bem como o apoio centralizado aos utilizadores
f) Apoiar a definição das principais opções em matéria dos SI/TIC de gestão.
orçamental, proceder à elaboração e disponibilização dos
instrumentos de planeamento integrado, assegurando a arti- 4 — O MDN assegura, por intermédio da SG, o fun-
culação entre os instrumentos de planeamento, de previsão cionamento, nomeadamente na área administrativa e de
orçamental, de reporte e de prestação de contas; instalações, do Conselho Nacional de Planeamento Civil
g) Preparar os elementos de informação relativos à ava- de Emergência, integrado na Presidência do Conselho de
liação do cumprimento dos objectivos planeados e aprova- Ministros.
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5 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- na formulação das grandes linhas de acção da política
vado por dois secretários-gerais-adjuntos. de defesa, no planeamento estratégico de defesa e nas
relações externas de defesa, bem como a responsabili-
Artigo 13.º dade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas
Inspecção-Geral da Defesa Nacional
de orientações de nível político-estratégico, acompanha-
mento e ponderação da respectiva execução, competindo-
1 — A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) -lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação
tem por missão assegurar, numa perspectiva sistémica, o técnico-militar.
acompanhamento e avaliação permanentes da execução das 2 — A DGPDN prossegue as seguintes atribuições:
políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de
funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura
legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças internacional e as suas implicações estratégicas na área
Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à supe- da segurança e defesa, coordenando e avaliando a im-
rintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, bem plementação do planeamento estratégico, tendo em vista
como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do minimizar vulnerabilidades e maximizar potencialidades
controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira. para fortalecer o posicionamento estratégico nacional;
2 — A IGDN prossegue as seguintes atribuições: b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomen-
dações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais
a) Controlar a aplicação dos recursos humanos, mate- no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação
riais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, e a coerência das prioridades estratégicas superiormente
serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional
obtidos em função dos meios envolvidos, tendo em vista
em missões internacionais;
contribuir para a sua eficiência, eficácia, economia, mé-
todos e procedimentos de gestão; c) Planear, desenvolver e coordenar as relações externas
b) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos de defesa, nomeadamente no quadro da Organização das
actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN Nações Unidas (ONU), União Europeia (UE), da Organi-
ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo Minis- zação do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), Comunidade
tro, bem como, o cumprimento dos programas, contratos, dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), Organização para
directivas e instruções ministeriais; a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e em outras
c) Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e orga- instâncias de natureza multilateral a que Portugal pertença,
nismos do MDN através do controlo de auditorias técnica, procedendo à sua avaliação, em articulação com o Minis-
de desempenho e financeira, recomendando alterações e tério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio
melhorias e acompanhando a sua introdução; da unidade da acção externa do Estado, e apoiando, neste
d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo âmbito, a participação do MDN;
interno das Forças Armadas, serviços e organismos do d) Apoiar a formulação de politicas de cooperação bi-
MDN ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro lateral com outros Estados, na área da defesa, preparando
das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo e negociando a celebração de instrumentos de direito in-
Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei ternacional, integrando e coordenando as actividades a
de Enquadramento Orçamental; desenvolver neste âmbito, utilizando directamente, através
e) Assegurar a realização de inspecções, auditorias, de relacionamento funcional os adidos de defesa ao nível
sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras político-estratégico, sem prejuízo da respectiva depen-
acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou dência orgânica;
autorizadas, bem como o acompanhamento das recomen- e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias
dações emitidas; do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento
f) Coordenar, em articulação com o EMGFA e com bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente
os ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e ne-
de informação com os órgãos ou serviços de controlo e gociando os respectivos programas quadro e coordenando
avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir e avaliando a sua execução.
a racionalidade, complementaridade e sinergia das inter-
venções; 2 — A DGPDN é dirigida por um director-geral, coad-
g) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores juvado por um subdirector-geral.
de desempenho relevantes para as restantes funções de
suporte à governação; Artigo 15.º
h) Monitorizar o cumprimento das orientações estraté-
gicas para o sector empresarial do Estado no domínio da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas 1 — A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Mi-
a outra entidade. litar (DGPRM) tem por missão conceber, harmonizar e
apoiar tecnicamente a definição e execução das políticas
3 — A IGDN é dirigida por um inspector-geral, coad- de recursos humanos necessários à defesa nacional e o
juvado por um subinspector-geral. apoio aos antigos combatentes.
2 — A DGPRM prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 14.º
a) Estudar, propor e assegurar a concretização das me-
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
didas de política de recursos humanos, militares, milita-
1 — A Direcção-Geral de Politica de Defesa Nacional rizados e civis, respectivos regimes jurídicos e demais
(DGPDN) tem por missão garantir a assessoria técnica legislação aplicável, assim como preparar propostas relati-
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vas à mobilização necessária à prossecução dos objectivos infra-estruturas das Forças Armadas, sob anteprojectos
permanentes da política de defesa nacional; elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com
b) Propor e avaliar as medidas relativas aos vínculos, as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva
carreiras e remunerações do pessoal militar, militarizado execução e controlo;
e civil das Forças Armadas; d) Promover, coordenar e executar, em cooperação com
c) Planear, dirigir e monitorizar o processo de recruta- o EMGFA, os ramos das Forças Armadas e as forças de
mento militar e de apoio à reinserção sócio-profissional; segurança, as actividades relativas à gestão do ciclo de
d) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que
antigos combatentes; se refere aos processos de aquisição, manutenção e alie-
e) Propor e avaliar as medidas de política nos domí- nação, sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade,
nios do ensino, formação e desenvolvimento profissional; catalogação e normalização de material, à desmilitarização
f) Propor e avaliar as medidas de política social e de e alienação;
reabilitação dos deficientes das Forças Armadas e acom- e) Propor a concessão de autorizações para o acesso
panhar a respectiva execução; e o exercício das actividades de indústria e ou comércio
g) Participar na definição da política de ensino superior de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da
militar, em articulação com o Conselho de Ensino Superior actividade das empresas do sector da defesa e proceder
Militar; ao controlo das importações e exportações de bens e tec-
h) Participar na definição da política de saúde militar e nologias militares, supervisionando o cumprimento dos
apoio sanitário, em articulação com o Conselho de Saúde normativos legais;
Militar; f) Contribuir para a definição e execução das políticas
i) Planear, dirigir e monitorizar, em cooperação com os de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a
ramos das Forças Armadas, as actividades relativas ao Dia salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de
da Defesa Nacional. produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos
de gestão do território;
2 — Junto da DGPRM funciona a chefia do Serviço de g) Assegurar a coordenação de aspectos normativos e
Assistência Religiosa das Forças Armadas. funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhe-
3 — A DGPRM assegura o apoio técnico, administrativo cimento do mar;
e logístico ao Conselho do Ensino Superior Militar e ao h) Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos
Conselho da Saúde Militar. relativos à constituição, modificação e extinção de servi-
4 — A DGPRM é dirigida por um director-geral, coad- dões militares e de outras restrições de utilidade pública e
juvado por um subdirector-geral. emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos
termos da legislação aplicável;
Artigo 16.º i) Participar na preparação e execução de medidas que
envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou ser-
Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa
viços;
1 — A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas j) Propor e coordenar os procedimentos e as acções
de Defesa (DGAIED) tem por missão conceber, propor, relativos à aquisição, gestão, administração, disposição
coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao e rentabilização das infra-estruturas programadas e patri-
armamento e equipamentos de defesa, e ao património e mónio afecto à defesa nacional;
infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões l) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as ac-
da defesa nacional. tividades de carácter ambiental e de gestão de energia e
2 — A DGAIED prossegue as seguintes atribuições: dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional, bem
como coordenar as actividades relativas à normalização
a) Contribuir para a definição, planeamento, coorde-
das infra-estruturas e da respectiva funcionalidade;
nação e acompanhamento da execução das políticas de
m) Acompanhar e participar no planeamento de forças,
defesa nos seguintes domínios:
designadamente no quadro da OTAN e da UE, assim como
i) Armamento e equipamento das Forças Armadas; garantir os compromissos nacionais no âmbito da OTAN,
ii) Infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa relativamente às infra-estruturas, instalações e sistemas de
nacional; comando e controlo militares;
iii) Logística de produção; n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a represen-
iv) Investigação e desenvolvimento na área das ciências tação em organizações e entidades nacionais e internacio-
e tecnologias de defesa; nais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades
v) Base tecnológica e industrial de defesa; de cooperação internacional na execução das políticas de
vi) Catalogação, normalização, qualidade e ambiente; defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra-
vii) Sistemas de informação geográfica e serviços de -estruturas e património.
cartografia;
3 — A DGAIED é dirigida por um director-geral, que
b) Participar no processo de edificação de capacidades exerce as funções de director nacional de armamento,
militares coordenando a formulação dos planos de ar- coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
mamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de
planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei Artigo 17.º
de programação;
Instituto da Defesa Nacional
c) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de
Programação Militar e de Lei de Programação das Infra- 1 — O Instituto da Defesa Nacional (IDN) tem como
-Estruturas Militares, respeitantes ao reequipamento e a missão principal o apoio à formulação do pensamento
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estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de
e a divulgação das questões de segurança e defesa. assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 — O IDN prossegue as seguintes atribuições: 2 — São atribuições do IASFA:
a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento a) Assegurar acções de bem-estar social dos beneficiá-
do pensamento estratégico nacional nos domínios relacio- rios;
nados com a segurança e defesa; b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na do-
b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ença aos militares das Forças Armadas;
ligadas a um pensamento estratégico nacional, em siner- c) Promover a satisfação de necessidades sociais não
gia com os organismos públicos e privados vocacionados cobertas por outros sistemas de assistência social;
para tal; d) Promover, em colaboração com outras entidades ou
c) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação das serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de
questões de segurança e defesa; prestações de acção social complementar.
d) Promover e reforçar as relações civis-militares e
valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administra- 3 — O IASFA é dirigido por um conselho directivo,
ção Pública, dos sectores público, privado e cooperativo, composto por um presidente e dois vogais.
através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas
nacionais e internacionais com incidência no domínio da SECÇÃO IV
segurança e defesa;
e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para Órgãos consultivos
as questões da segurança e defesa, em especial no que
respeita à consciência para os valores fundamentais que Artigo 20.º
lhe são inerentes;
Conselho Superior Militar
f) Fomentar a investigação nos domínios das relações
internacionais e da segurança e defesa; 1 — O Conselho Superior Militar é o principal órgão
g) Cooperar com organismos congéneres internacionais. consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional e tem
a missão de aconselhar o Ministro em matérias da com-
3 — O IDN integra a Comissão Portuguesa de História petência do Governo relacionadas com a defesa nacional
Militar (CPHM), unidade orgânica dotada de autonomia e com as Forças Armadas.
funcional, que tem por missão promover e coordenar a 2 — O Conselho Superior Militar tem a composição e
investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacio- as competências previstas na lei.
nal, bem como, a protecção e divulgação do património
histórico-militar e assegurar a representação internacional Artigo 21.º
junto de estruturas internacionais congéneres.
Conselho de Chefes de Estado-Maior
4 — O IDN é dirigido por um director-geral, coadjuvado
por um subdirector-geral. 1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o prin-
5 — A CPHM é dirigida por um presidente, nomeado cipal órgão militar de carácter coordenador e tem as com-
directamente pelo Ministro da Defesa Nacional. petências administrativas estabelecidas na lei.
2 — A composição, as atribuições e o funcionamento
Artigo 18.º do Conselho de Chefes de Estado-Maior são as previstas
na lei.
Polícia Judiciária Militar
1 — A Polícia Judiciária Militar (PJM) é um corpo supe- SECÇÃO V
rior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça
que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na Outras estruturas
investigação criminal, desenvolver e promover as acções
de prevenção e investigação criminal da sua competência Artigo 22.º
ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias Conselho do Ensino Superior Militar
competentes.
2 — A PJM está organizada hierarquicamente na de- 1 — O Conselho do Ensino Superior Militar tem por
pendência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por missão contribuir para a concepção, definição, planea-
legislação própria, que define o seu regime, designada- mento e desenvolvimento dos projectos educativos e das
mente quanto às suas atribuições, organização e funcio- políticas relacionadas com o ensino superior militar e para
namento. uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de
3 — A PJM é dirigida por um director-geral, coadjuvado educação e formação.
por um subdirector-geral. 2 — O Conselho do Ensino Superior Militar, órgão
colegial na dependência directa do Ministro da Defesa
SECÇÃO III
Nacional, tem a composição e as atribuições previstas
na lei.
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 23.º
Artigo 19.º Conselho da Saúde Militar
Instituto de Acção Social das Forças Armadas
1 — O Conselho da Saúde Militar tem por missão
1 — O Instituto de Acção Social das Forças Armadas contribuir para a concepção, definição, coordenação e
(IASFA) tem por missão garantir e promover a acção social acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver
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no âmbito militar e de articulação com outros organismos ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem
congéneres do Estado. parte integrante.
2 — O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na Artigo 30.º
dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, tem a Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos
composição e as atribuições previstas em diploma próprio.
1 — São criados:
Artigo 24.º a) A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas
Autoridade Marítima Nacional de Defesa;
b) O Conselho da Saúde Militar.
1 — As atribuições, competência, organização e fun-
cionamento dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima 2 — É extinta a Comissão de Direito Marítimo Interna-
Nacional constam de diploma próprio. cional, sendo as suas atribuições transferidas para a Marinha.
2 — O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por ine- 3 — São ainda extintas, sendo objecto de fusão, a
rência, a Autoridade Marítima Nacional. Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a Direcção-Geral
de Armamento e Equipamentos de Defesa, sendo as suas
Artigo 25.º atribuições integradas na Direcção-Geral de Armamento
Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e Infra-Estruturas de Defesa.
4 — São ainda objecto de reestruturação os demais
1 — O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
Marítimo (SNBSM) tem por missão a salvaguarda da vida 5 — A Comissão Portuguesa de História Militar é inte-
humana no mar, bem como os respectivos procedimentos. grada no Instituto da Defesa Nacional, mantendo as suas
2 — O SNBSM, dirigido pelo Ministro da Defesa Na- atribuições e sem perda da sua autonomia funcional.
cional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu 6 — O Instituto de Estudos Superiores Militares é
âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coorde- transferido para a dependência do Chefe do Estado-Maior-
nação. -General das Forças Armadas com a entrada em vigor do
Artigo 26.º novo estatuto daquele organismo.
Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
Artigo 31.º
1 — O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento
Aéreo (SNBSA) tem por missão a salvaguarda da vida Referências legais
humana dentro das regiões de informação de voo (Flight As referências legais feitas aos serviços e organismos
Information Region — FIR) em caso de acidente ocor- objecto de fusão e de reestruturação referidos no artigo an-
rido com aeronaves ou de situações de emergência destas. terior consideram-se feitos aos serviços ou organismos que
2 — O SNBSA, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacio- passam a integrar as respectivas atribuições.
nal, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âm-
bito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação. Artigo 32.º
Artigo 27.º Produção de efeitos
Cruz Vermelha Portuguesa 1 — As criações, fusões e reestruturações de serviços e
organismos previstas no presente decreto-lei apenas pro-
A Cruz Vermelha Portuguesa tem por missão prestar duzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos
assistência humanitária e social, em especial aos mais diplomas orgânicos.
vulneráveis, prevenindo e reparando o sofrimento e con- 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a
tribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e
humana, desenvolvendo a sua actividade devidamente dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas
apoiada pelo Estado no respeito pelo direito internacional anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após
humanitário, nos termos dos respectivos estatutos. a sua entrada em vigor.
3 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de
Artigo 28.º direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão
Liga dos Combatentes tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem
cessar, por despacho fundamentado, quando, por efeito da
A Liga dos Combatentes tem por missão a promoção do reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir
ideal patriótico e a prossecução de fins de carácter social, nova orientação à gestão dos serviços.
nos termos dos respectivos estatutos. 4 — Nos casos de fusões, a nomeação prevista no n.º 2
depende da prévia cessação de funções, designadamente
CAPÍTULO IV nos termos do número anterior, de um número pelo menos
igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a
Disposições transitórias e finais direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à
entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
Artigo 29.º
Quadro de pessoal dirigente
Artigo 33.º
Diplomas orgânicos complementares
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da
administração directa, da administração indirecta e de 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à
outras estruturas do MDN, constantes dos anexos I, II e III criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos
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do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a Promulgado em 5 de Julho de 2009.
entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a Publique-se.
que se refere o número anterior, os serviços e organismos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do MDN continuam a reger-se pelas disposições norma-
tivas que lhes são aplicáveis. Referendado em 5 de Julho de 2009.
Artigo 34.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fe- ANEXO I
vereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/97, de 16 de
Agosto, 217/97, de 20 de Agosto, 263/97, de 2 de Outubro, Cargos de direcção superior da administração directa
290/2000, de 14 de Novembro, e 171/2002, de 25 de Julho,
com excepção dos artigos 21.º e 22.º Cargos de direcção superior de 1.º grau — 7.
2 — Os artigos excepcionados no número anterior per- Cargos de direcção superior de 2.º grau — 9.
manecem em vigor até à revisão do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas. ANEXO II
Artigo 35.º Dirigentes de organismos da administração indirecta
Entrada em vigor Presidente — 1.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia após a Vogais — 2.
sua publicação
ANEXO III
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Outras estruturas
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira. Presidente — 2.
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