Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 127

Data
2011-07-01

Texto integral (11 307 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 5 de Julho de 2011 Número 127 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 93/2011: Torna pública a troca de notas relativa ao Acordo de Cooperação em Matéria de Protecção Civil com Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3929 Aviso n.º 94/2011: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade, adoptado em Nova Iorque em 31 de Maio de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3929 Aviso n.º 95/2011: Torna público ter a Austrália depositado o seu instrumento de adesão da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005 . . . . . 3929 Aviso n.º 96/2011: Torna público ter a Sérvia depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005 . . . . . 3930 Aviso n.º 97/2011: Torna público ter a Guiana depositado o seu instrumento de adesão da Convenção sobre a Pro- tecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005 . . . . . 3930 Aviso n.º 98/2011: Torna público ter a República da Coreia depositado o seu instrumento de ratificação da Con- venção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3930 Aviso n.º 99/2011: Torna público ter a Dinamarca depositado o seu instrumento de aprovação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada em Paris em 17 de Outubro de 2003. . . . 3930 Aviso n.º 100/2011: Torna público terem os Barbados depositado o seu instrumento de aceitação da Convenção para a Protecção do Património Cultural Subaquático, adoptada em Paris, na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de Novembro de 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3931 Aviso n.º 101/2011: Torna público que Cuba depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção para a Protec- ção do Património Cultural Subaquático, adoptada em Paris, na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de Novembro de 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3931 3928 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 256/2011: Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3931 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 3929 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ppement en accordant, au moyen de cadres institution- nels et juridiques appropriés, un traitement préférentiel Aviso n.º 93/2011 à leurs artistes et autres professionnels et praticiens de la culture ainsi qu’à leurs biens et services culturels’, n’a Por ordem superior se torna público que, em 7 de Ju- pas pour objectif d’affecter le contenu ou l’interprétation nho e em 12 de Abril de 2011, foram recebidas notas pelo de la législation, des réglementations, des disposions ou Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação do des critères nationaux relatifs au droit aux visas ou aux Reino de Marrocos e pela Embaixada da República Por- permis d’immigration ou des règlements, ou concernant tuguesa em Rabat, respectivamente, pelas quais ambos os ces dispositions et ces critères.’’» Estados Contratantes comunicam que concluíram os seus requisitos constitucionais necessários para a manifestação Reserva (original em francês) do seu consentimento de estarem vinculados ao Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o «L’instrument contenait la réserve suivante concer- Governo do Reino de Marrocos em Matéria de Protecção nant l’article 20 (1) (a) et (b): Civil, assinado em Lisboa em 28 de Abril de 1992. ‘La Convention doit être interprétée et appliquée Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi aprovado d’une manière qui soit compatible avec les droits et pelo Decreto n.º 19/94, de 7 de Julho, publicado no Diário les obligations de l’Australie au titre d’autres traités da República, 1.ª série-A, n.º 155, de 7 de Julho de 1994. auxquels elle est partie, y compris l’Accord de Mar- Nos termos do seu artigo 9.º, o Acordo de Cooperação rakech portant création de l’Organisation mondiale du entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do commerce. Cette convention ne doit pas porter atteinte Reino de Marrocos em Matéria de Protecção Civil entrou à la capacité de l’Australie de négocier librement les em vigor em 7 de Junho de 2011. droits et les obligations des parties dans le cadre d’autres Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Junho de négociations, actuelles ou futures, relatives à un traité.’» 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. Tradução O instrumento continha a declaração seguinte a respeito Aviso n.º 94/2011 do artigo 16.º : Por ordem superior se torna público ter a República «A Austrália declara que considera que a obrigação, Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Na- mencionada no artigo 16.º, que os países desenvolvidos ções Unidas, em 3 de Junho de 2011, o seu instrumento têm de ‘facilitar o intercâmbio cultural com os países de ratificação do Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos Ilícito de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e quadros institucionais e jurídicos adequados, um trata- Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas mento preferencial aos artistas e outros profissionais e contra a Criminalidade, adoptado em Nova Iorque em 31 agentes culturais desses países, assim como aos seus de Maio de 2011. bens e serviços culturais’, não tem por objectivo afectar O referido Protocolo foi aprovado, para ratificação, o conteúdo ou a interpretação da legislação, dos regu- pela Resolução da Assembleia da República n.º 104/2011 lamentos, das disposições ou dos critérios nacionais e ratificado pelo Decreto do Presidente da República relativos ao direito aos vistos ou às autorizações de n.º 49/2011, publicados no Diário da República, 1.ª série, imigração ou aos regulamentos, ou no que respeita a n.º 88, de 6 de Maio de 2011. De acordo com o artigo 18.º, n.º 2, o Protocolo entra em essas disposições e critérios.» vigor para Portugal em 3 de Julho de 2011. O instrumento continha a reserva seguinte a respeito do Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Junho de artigo 20 (1) (a) e (b): 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. «A Convenção deve ser interpretada e aplicada de um modo que seja compatível com os direitos e as obrigações da Austrália decorrentes de outros tratados Aviso n.º 95/2011 de que seja Parte, incluindo o Acordo de Marraquexe Por ordem superior se torna público ter a Austrália depo- constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Esta sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Convenção não deve prejudicar a capacidade da Austrá- Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lia para negociar livremente os direitos e as obrigações em 18 de Setembro de 2009, o seu instrumento de adesão das Partes no quadro de outras negociações, presentes da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diver- ou futuras, relativas a um tratado.» sidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. tificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- Declaração (original em francês) blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, «L’instrument contenait la déclaration suivante con- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 cernant l’article 16: de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento ‘‘L’Australie déclare qu’elle considère que l’obligation de ratificação em 16 de Março de 2007, de acordo com mentionnée à l’article 16 qu’ont les pays développés de o Aviso n.º 344/2007, publicado no Diário da República, ‘faciliter les échanges culturels avec les pays en dévelo- 1.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007. 3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Aviso n.º 98/2011 entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou Por ordem superior se torna público ter a República da seja, no dia 16 de Junho de 2007. Coreia depositado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de (UNESCO), em 1 de Abril de 2010, o seu instrumento de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de ratificação da Convenção sobre a Protecção e a Promoção Almeida Ribeiro. da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Aviso n.º 96/2011 Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este país em 1 de Julho Por ordem superior se torna público ter a Sérvia deposi- de 2010. tado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), tificação, pela Resolução da Assembleia da República em 2 de Julho de 2009, o seu instrumento de ratificação da n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 em 20 de Outubro de 2005. A referida Convenção entrou de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento em vigor para este país em 2 de Outubro de 2009. de ratificação em 16 de Março de 2007, de acordo com Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- o Aviso n.º 344/2007, publicado no Diário da República, tificação, pela Resolução da Assembleia da República 1.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007. n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada entrou em vigor para a República Portuguesa três meses pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 seja, no dia 16 de Junho de 2007. de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Março de 2007, de acordo com Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de o Aviso n.º 344/2007, publicado no Diário da República, 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de 1.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007. Almeida Ribeiro. Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Aviso n.º 99/2011 após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 16 de Junho de 2007. Por ordem superior se torna público ter a Dinamarca depositado, junto do Director-Geral da Organização Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de (UNESCO), em 30 de Outubro de 2009, o seu instrumento Almeida Ribeiro. de aprovação da Convenção para a Salvaguarda do Pa- trimónio Cultural Imaterial, adoptada em Paris em 17 de Aviso n.º 97/2011 Outubro de 2003. Por ordem superior se torna público ter a Guiana depo- Declaração (original em Inglês) sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em Jusqu’à nouvel ordre la Convention ne s’applique ni 14 de Dezembro de 2009, o seu instrumento de adesão da aux îles Féroé ni au Groenland. Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade Tradução das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, Até nova ordem a Convenção não se aplica às Ilhas em 20 de Outubro de 2005. A referida Convenção entrou Feroe nem à Gronelândia. em vigor para este país em 14 de Março de 2010. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- tificação, pela Resolução da Assembleia da República tificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- n.º 12/2008, conforme publicado no Diário da República, blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2008, e ratificada pelo pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, publicado publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 no Diário da República, 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento 2008, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em de ratificação em 16 de Março de 2007, de acordo com 21 de Maio de 2008, de acordo com o Aviso n.º 137/2008, o Aviso n.º 344/2007 publicado no Diário da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 28 1.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007. de Julho de 2008. Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Nos termos do seu artigo 34.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 16 de Junho de 2007. seja, no dia 21 de Agosto de 2008. Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. Almeida Ribeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 3931 Aviso n.º 100/2011 através de um documento oriundo da Presidência da Comissão dos Monumentos Nacionais e aprovado pelo Por ordem superior se torna público terem os Barba- dos depositado, junto do Director-Geral da Organização Conselho Nacional do Património Cultural do Ministé- das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura rio da Cultura, as informações apropriadas a respeito de (UNESCO), em 2 de Outubro de 2008, o seu instrumento toda a descoberta ou intervenção no património cultural de aceitação da Convenção para a Protecção do Património subaquático na zona económica exclusiva ou na plata- Cultural Subaquático, adoptada em Paris, na XXXI Sessão forma continental de qualquer outro Estado Parte.» da Conferência Geral da UNESCO, em 2 de Novembro «A República de Cuba no que respeita ao parágrafo de 2001. A referida Convenção entrou em vigor para este 3 do artigo 25 sobre a aplicação mutatis mutandis das país a 2 de Janeiro de 2009. disposições relativas ao regulamento dos diferendos Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- enunciados na parte XV da Convenção das Nações Uni- tificação, pela Resolução da Assembleia da República das sobre o Direito do Mar, reafirma a sua declaração an- n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da República, terior sobre o artigo 287 da referida Convenção segundo 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006, e ratificada pelo a qual não aceita a jurisdição do Tribunal Internacional Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, publicado de Justiça, e, por consequência, não aceitará nos casos no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho previstos nos artigos 297 ou 298.» de 2006, tendo depositado o seu instrumento de ratifica- ção em 21 de Setembro de 2006, de acordo com o Aviso Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- n.º 711/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2006. tificação, pela Resolução da Assembleia da República Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da República, entrou em vigor para a República Portuguesa três meses 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006, e ratificada pelo após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, publicado seja, no dia 21 de Dezembro de 2006. no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006, tendo depositado o seu instrumento de ratifica- Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de ção em 21 de Setembro de 2006, de acordo com o Aviso 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de n.º 711/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, Almeida Ribeiro. n.º 210, de 31 de Outubro de 2006. Aviso n.º 101/2011 Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Por ordem superior se torna público ter Cuba depositado, após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas seja, no dia 21 de Dezembro de 2006. para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 26 de Maio de 2008, o seu instrumento de ratificação da Conven- Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de ção para a Protecção do Património Cultural Subaquático, 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de adoptada em Paris, na XXXI Sessão da Conferência Geral Almeida Ribeiro. da UNESCO, em 2 de Novembro de 2001. Declaração (original em Francês) L’instrument contenait les deux déclarations suivantes: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO «La République de Cuba déclare qu’en application de l’article 9, paragraphe 2, de la Convention, elle trans- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL mettra, par un document émanant de la Présidence de la Commission des monuments nationaux et approuvé par Portaria n.º 256/2011 le Conseil national du patrimoine culturel du Ministère de 5 de Julho de la culture, les informations appropriées concernant toute découverte ou intervention sur le patrimoine cul- Subsequentemente à alteração introduzida na parte uni- turel subaquatique dans la zone économique exclusive forme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório ou sur le plateau continental de tout autre État partie.» de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de «La République de Cuba, en ce qui concerne le para- outrem, bem como nas respectivas condições especiais graphe 3 de l’article 25 concernant l’application mutatis uniformes, pela norma regulamentar n.º 1/2009-R, de mutandis des dispositions relatives au règlement des 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (publi- différends énoncées dans la Partie XV de la Conven- cada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de tion des Nations Unies sur le droit de la mer, réaffirme Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do sa précédente déclaration concernant l’article 287 de contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, ladite Convention, selon laquelle elle n’accepte pas la de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob juridiction de la Cour internationale de justice, et, en diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo conséquence, ne l’acceptera pas non plus pour les cas regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao prévus aux articles 297 ou 298.» novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho Tradução para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. O instrumento continha as duas declarações seguintes: Foram ouvidas as associações representativas das em- «A República de Cuba declara que em conformidade presas de seguros e obtido o parecer da Comissão Perma- com o artigo 9, parágrafo 2, da Convenção, transmitirá, nente de Concertação Social. 3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 Assim: aplicação desde 1 de Janeiro de 2010, do capítulo II da Lei Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aos acidentes de trabalho nanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo ocorridos após essa data, nos termos do previsto no n.º 1 do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, do seu artigo 187.º sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, o seguinte: 3 — A apólice deve ser entregue aquando da celebra- ção, ou da renovação referida nos números anteriores, nos Artigo 1.º termos legais. Objecto Artigo 5.º É aprovada a parte uniforme das condições gerais da Entrada em vigor apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias para trabalhadores por conta de outrem, bem como as a contar da data da sua publicação. respectivas condições especiais uniformes, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel adoptar pelos respectivos seguradores, com as condicio- Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, nantes previstas no artigo seguinte. em 17 de Junho de 2011. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em Artigo 2.º 16 de Junho de 2011. Valor da disposição imperativa ou supletiva da parte uniforme ANEXO 1 — O previsto nas cláusulas 6.ª, n.º 1, alíneas a) e Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e), 14.ª, 16.ª, 17.ª, n.º 2, 18.ª, n.o 1, 2.ª parte, 19.ª, n.os 3, para trabalhadores por conta de outrem 2.ª parte, e 4, 1.ª parte, 21.ª, n.os 1 e 8, 26.ª, n.º 1, 31.ª, 33.ª, Condições gerais n.º 1, e 34.ª não admite convenção em contrário. 2 — O previsto na cláusula preliminar, n.os 4 e 5, e Cláusula preliminar nas cláusulas 1.ª, alíneas d), e) e i), 2.ª, 3.ª, excepto o 1 — Entre a (empresa de seguros), adiante designada n.º 2, 4.ª, 6.ª, n.os 2 a 5, 7.ª a 12.ª, 18.ª, n.º 1, 1.ª parte, 19.ª, por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas n.os 1, 1.ª parte, 3, 1.ª parte, e 4, 2.ª e 4.ª partes, 20.ª, n.os 1, condições particulares, estabelece-se um contrato de se- 2.ª parte, 2, 1.ª parte, e 4, 21.ª, n.os 2 a 7 e 9, 23.ª, 25.ª, n.os 1 guro que se regula pelas presentes condições gerais e pe- e 3 a 5, 27.ª, n.os 2 a 4, 28.ª, n.os 1, alíneas a) a c), e 2, 30.ª, las condições particulares, e ainda, se contratadas, pelas 31.ª, 33.ª e 34.ª, n.º 2, só admite convenção mais favorável condições especiais. ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário 2 — A individualização do presente contrato é efectuada da prestação de seguro. nas condições particulares, com, entre outros, a identifi- 3 — O previsto, de forma abstracta, na cláusula 5.ª deve cação das partes e do respectivo domicílio, os dados do ser substituído pela indicação concreta da modalidade de segurado, os dados dos representantes do segurador para seguro acordada. efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fór- 4 — As disposições da parte uniforme não identificadas mula do respectivo cálculo. nos n.os 1 e 2 são supletivas. 3 — As condições especiais prevêem a cobertura de 5 — Aquando do registo das condições gerais e espe- outros riscos e ou garantias além dos previstos nas pre- ciais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para sentes condições gerais e carecem de ser especificamente efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas identificadas nas condições particulares. de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas 4 — Compõem ainda o presente contrato, além das das da parte uniforme. condições previstas nos números anteriores (e que cons- Artigo 3.º tituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se Destaque das cláusulas estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou à As cláusulas 3.ª a 12.ª, 19.ª a 23.ª e 24.ª, n.os 1, alíneas a) pessoa segura. e c), 2 e 5, da parte uniforme, as condições especiais uni- 5 — Não se aplica o previsto no número anterior rela- formes, ou as cláusulas contratuais concretas que as subs- tivamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tituam, são escritas em caracteres destacados e de maior tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração dimensão do que os restantes. do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora Artigo 4.º desse período. Aplicação no tempo CAPÍTULO I 1 — A parte uniforme das condições gerais da apólice Definições, objecto e garantias do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para traba- lhadores por conta de outrem, bem como as respectivas Cláusula 1.ª condições especiais uniformes, aplicam-se, com as con- dicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos Definições celebrados a partir da entrada em vigor da presente portaria. Para efeitos do presente contrato, entende-se por: 2 — Aplicam-se ainda, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos celebrados antes da a) «Apólice» o conjunto de condições identificado na data de entrada em vigor da presente portaria, a partir da cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de primeira renovação posterior à mesma, sem prejuízo da seguro celebrado; Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 3933 b) «Segurador» a entidade legalmente autorizada para a iv) Entre o local onde, por determinação do tomador exploração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu para trabalhadores por conta de outrem, que subscreve o trabalho e as instalações que constituem o seu local de presente contrato; trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional; c) «Tomador do seguro» a entidade empregadora que v) Entre qualquer dos locais de trabalho da pessoa se- contrata com o segurador, sendo responsável pelo paga- gura, no caso de ter mais de um emprego, sendo responsá- mento do prémio; vel pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho d) «Pessoa segura» o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador se dirige; ao serviço do tomador do seguro, titular do interesse se- guro, bem como os administradores, directores, gerentes c) Ocorrido quando o trajecto normal, a que se refere ou equiparados, quando remunerados; a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios e) «Trabalhador por conta de outrem» o trabalhador determinados pela satisfação de necessidades atendíveis vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou equiparado, bem como o praticante, aprendiz, estagiário por caso fortuito; e demais situações que devam considerar-se de formação d) Ocorrido na execução de serviços espontaneamente profissional, e, ainda o que, considerando-se na dependên- prestados e de que possa resultar proveito económico para cia económica do tomador do seguro, preste determinado o tomador do seguro; serviço; e) Ocorrido no local de trabalho, ou fora deste, quando f) «Situações de formação profissional» as que tenham no exercício do direito de reunião ou de actividade de por finalidade a preparação ou promoção e actualização representante dos trabalhadores nos termos da lei; profissional do trabalhador, necessárias para o desem- f) Ocorrido no local de trabalho, quando em frequência penho de funções inerentes à actividade do tomador do de curso de formação profissional ou, fora do local de seguro; trabalho, quando exista autorização expressa do tomador g) «Unidade produtiva» o conjunto de pessoas que, do seguro para tal frequência; subordinadas ao tomador do seguro por um vínculo labo- g) Ocorrido em actividade de procura de emprego du- ral, prestam o seu trabalho com vista à realização de um rante o crédito de horas para tal concedido por lei aos objectivo comum e que constituem um único complexo trabalhadores com processo de cessação de contrato de agrícola ou piscatório, industrial, comercial ou de serviços; trabalho em curso; h) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador h) Ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho, se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu quando verificado na execução de serviços determinados trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito pelo tomador do seguro ou por este consentidos; ao controlo do tomador do seguro; i) Que se verifique no local do pagamento da retribui- i) «Tempo de trabalho», além do período normal de ção, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; trabalho, o que preceder o seu início, em actos de prepa- j) Que se verifique no local onde ao trabalhador deva ração ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí normais ou forçosas de trabalho; permanecer para esses fins. j) «Sinistrado» a pessoa segura que sofreu um acidente de trabalho; Cláusula 3.ª l) «Cura clínica» a situação em que as lesões desapare- Objecto do contrato ceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada; 1 — O segurador, de acordo com a legislação aplicável m) «Prevenção» a acção de evitar ou diminuir os riscos e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do profissionais através de um conjunto de disposições ou tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenien- medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em tes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva ou serviço. também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade. Cláusula 2.ª 2 — Por convenção entre as partes, podem não ser iden- tificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das Conceito de acidente de trabalho pessoas seguras. Por acidente de trabalho entende-se o acidente: 3 — Constituem prestações em espécie: a) Que se verifique no local e no tempo de trabalho e a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especia- produza directa ou indirectamente lesão corporal, per- lizada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de turbação funcional ou doença de que resulte redução na tratamento que forem necessários, bem como as visitas capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte; domiciliárias; b) Ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; i) De ida e de regresso para e do local de trabalho, entre e) A hospedagem; a sua residência habitual ou ocasional, e as instalações que f) Os transportes para observação, tratamento ou com- constituem o seu local de trabalho; parência a actos judiciais; ii) Entre quaisquer dos locais referidos na subalínea g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros disposi- precedente e os mencionados nas alíneas i) e j); tivos técnicos de compensação das limitações funcionais, iii) Entre o local de trabalho e o local de refeição; bem como a sua renovação e reparação; 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissio- c) Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país nal e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho; estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou a vida activa; de actos bélicos provenientes directa ou indirectamente j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à dessas hostilidades; família do sinistrado; d) As hérnias com saco formado; k) A assistência psicológica e psiquiátrica ao sinistrado e) A responsabilidade por quaisquer multas e coimas e respectiva família, quando reconhecida como necessária que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cum- pelo médico assistente. primento das disposições legais. 4 — Constituem prestações em dinheiro: 2 — Ficam excluídos do presente contrato os acidentes a) A indemnização por incapacidade temporária para de trabalho de que seja vítima o tomador do seguro, quando o trabalho; se trate de uma pessoa singular, bem como todos aqueles b) A pensão provisória; que não tenham com o tomador do seguro um contrato de c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade trabalho, salvo os administradores, directores, gerentes ou permanente para o trabalho; equiparados, quando remunerados. d) O subsídio por situação de elevada incapacidade 3 — Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano permanente; consequência da injustificada recusa ou falta de observân- e) O subsídio por morte; cia das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização f) O subsídio por despesas de funeral; pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais. g) A pensão por morte; 4 — Considera-se sempre justificada a recusa de inter- h) A prestação suplementar para assistência de terceira venção cirúrgica quando, pela sua natureza, ou pelo estado pessoa; do sinistrado, ponha em risco a vida deste. i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da CAPÍTULO II reabilitação profissional necessárias e adequadas à reinte- gração do sinistrado no mercado de trabalho. Declaração do risco, inicial e superveniente Cláusula 4.ª Cláusula 7.ª Âmbito territorial Dever de declaração inicial do risco 1 — O presente contrato apenas abrange os acidentes 1 — O tomador do seguro está obrigado, antes da ce- de trabalho que ocorram em Portugal, sem prejuízo do lebração do contrato, a declarar com exactidão todas as número seguinte. circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por 2 — Os acidentes de trabalho que ocorram no estran- significativas para a apreciação do risco pelo segurador. geiro e de que sejam vítimas trabalhadores portugueses 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, ao cável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada serviço de uma empresa portuguesa, estão cobertos por em questionário eventualmente fornecido pelo segurador este contrato, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu para o efeito. o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em 3 — O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes. havendo dolo do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: Cláusula 5.ª a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; Modalidades de cobertura b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um ao questionário; número previamente determinado de pessoas seguras, com d) De facto que o seu representante, aquando da ce- um montante de retribuições antecipadamente conhecido; lebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre omitido, conheça; um número variável de pessoas seguras, com retribuições e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em es- seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segu- pecial quando são públicas e notórias. rador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo 4 — O segurador, antes da celebração do contrato, deve tomador do seguro. esclarecer o eventual tomador do seguro acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumpri- Cláusula 6.ª mento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, Exclusões nos termos gerais. 1 — Além dos acidentes excluídos pela legislação apli- Cláusula 8.ª cável, não ficam cobertos pelo presente contrato: Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco a) As doenças profissionais; b) Os acidentes devidos a actos de terrorismo e de sa- 1 — Em caso de incumprimento doloso do dever re- botagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil; ferido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 3935 mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modifi- do seguro. cação proposta; 2 — Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso no número anterior deve ser enviada no prazo de três me- algum, celebra contratos que cubram riscos com as carac- ses a contar do conhecimento daquele incumprimento. terísticas resultantes desse agravamento do risco. 3 — O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumpri- 3 — O contrato prevê o prazo razoável de dilação da mento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo eficácia da declaração de resolução do contrato. previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. Cláusula 11.ª 4 — O segurador tem direito ao prémio devido até ao Sinistro e agravamento do risco final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu re- 1 — Se antes da cessação ou da alteração do contrato presentante. nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro 5 — Em caso de dolo do tomador do seguro com o cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até pelo agravamento do risco, o segurador: ao termo do contrato. a) Cobre o risco, efectuando as prestações devidas, se Cláusula 9.ª o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente co- Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco municado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior; 1 — Em caso de incumprimento com negligência do b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua pres- dever referido no n.º 1 da cláusula 7.ª, o segurador pode, tação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no e aquele que seria devido em função das reais circunstân- prazo de três meses a contar do seu conhecimento: cias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, tempestivamente comunicado antes do sinistro; não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento a admita, da contraproposta; doloso do tomador do seguro com o propósito de obter b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. algum, celebra contratos para a cobertura de riscos rela- cionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 2 — Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto 2 — O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o do tomador do seguro, o segurador não está obrigado ao envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este celebra contratos que cubram riscos com as características nada responda ou a rejeite. resultantes desse agravamento do risco. 3 — No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. Cláusula 12.ª 4 — Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, Limitação ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual O previsto no presente capítulo não prejudica o disposto tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: na cláusula 23.ª a) O segurador cobre o sinistro na proporção da dife- rença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, CAPÍTULO III caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido Pagamento e alteração dos prémios o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria Cláusula 13.ª celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica Vencimento dos prémios apenas vinculado à devolução do prémio. 1 — Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração Cláusula 10.ª do contrato. Agravamento do risco 2 — As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste 1 — O tomador do seguro tem o dever de, durante a são devidos nas datas estabelecidas no contrato. execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do 3 — A parte do prémio de montante variável relativa a conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso correspondente a alterações ao contrato são devidas nas fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração datas indicadas nos respectivos avisos. do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 2 — No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha Cláusula 14.ª conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: Cobertura a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modi- A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento ficação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em do prémio. 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 Cláusula 15.ª 3 — A alteração do prémio por aplicação das bonifica- Aviso de pagamento dos prémios ções por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados pela tabela e disposições anexas, 1 — Na vigência do contrato, o segurador deve avisar é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, do facto. assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste. CAPÍTULO IV 2 — Do aviso devem constar, de modo legível, as conse- Início de efeitos, duração, e vicissitudes do contrato quências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção. 3 — Nos contratos de seguro em que seja convencio- Cláusula 18.ª nado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação con- Início da cobertura e de efeitos tratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas 1 — O dia e hora do início da cobertura dos riscos são in- fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem dicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 14.ª como as consequências do seu não pagamento, o segurador 2 — O fixado no número anterior é igualmente aplicável pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo- ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da -lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do cobertura dos riscos. envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número. Cláusula 19.ª Cláusula 16.ª Duração Falta de pagamento dos prémios 1 — O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou 1 — A falta de pagamento do prémio inicial, ou da pri- por um ano prorrogável por novos períodos de um ano. meira fracção deste, na data do vencimento, determina a 2 — Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último resolução automática do contrato a partir da data da sua dia do seu prazo. celebração. 3 — A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se 2 — A falta de pagamento do prémio de anuidades qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do antecedência mínima em relação à data da prorrogação vencimento, impede a prorrogação do contrato. ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento 3 — A falta de pagamento determina a resolução auto- do prémio. mática do contrato na data do vencimento de: 4 — A presente apólice caduca na data em que ocorra o a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anui- encerramento definitivo do estabelecimento, sendo neste dade; caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de mon- contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que tante variável; o tomador do seguro comunica a situação ao segurador. c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do Cláusula 20.ª risco. Resolução do contrato 4 — O não pagamento, até à data do vencimento, de um 1 — O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo prémio adicional resultante de uma modificação contratual o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato 2 — O montante do prémio a devolver ao tomador com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da do seguro em caso de cessação antecipada do contrato pretendida modificação, a menos que a subsistência do é calculado proporcionalmente ao período de tempo que contrato se revele impossível, caso em que se considera decorreria da data da cessação da cobertura até ao venci- resolvido na data do vencimento do prémio não pago. mento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas 5 — A cessação do contrato por efeito do não pagamento partes em função de razão atendível, como seja a garantia do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio e a dos seguros temporários. correspondente ao período em que o contrato haja vigo- 3 — A resolução do contrato produz os seus efeitos às rado, acrescido dos juros de mora devidos. 24 horas do dia em que se verifique. 4 — O contrato prevê o prazo razoável de dilação da Cláusula 17.ª eficácia da declaração de resolução do contrato. Alteração do prémio CAPÍTULO V 1 — Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectuar- Prestação principal do segurador -se no vencimento anual seguinte, salvo o previsto nos números seguintes. Cláusula 21.ª 2 — O valor do prémio do contrato, nos termos da lei, Retribuição segura pode ser revisto por iniciativa do segurador ou a pedido do tomador do seguro, com base na modificação efectiva das 1 — A determinação da retribuição segura, valor na condições de prevenção de acidentes no local de trabalho. base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 3937 por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador condições particulares, salvo se o acerto do prémio havido do seguro. tiver como referência coeficiente superior. 2 — O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato como a cada momento Cláusula 23.ª da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento Insuficiência da retribuição segura integrante da retribuição e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a 1 — No caso de a retribuição declarada ser inferior à pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designa- real, o tomador do seguro responde: damente os subsídios de férias e de Natal. 3 — Se a pessoa segura for um administrador, director, a) Pela parte das indemnizações por incapacidade tem- gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para porária e pensões correspondente à diferença; efeito de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir b) Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a do 1.º dia do 2.º mês posterior ao da alteração. hospitalização e assistência clínica. 4 — Se a pessoa segura for praticante, aprendiz ou es- tagiário, ou nas demais situações que devam considerar- 2 — No caso previsto no número anterior, a retribui- -se de formação profissional, a retribuição segura deve ção declarada não pode ser inferior à retribuição mínima corresponder à retribuição anual média ilíquida de um mensal garantida. trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à sua formação, apren- dizagem ou estágio. CAPÍTULO VI 5 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente Obrigações e direitos das partes não representar a retribuição normal, assim como nos casos de trabalho não regular e de trabalho a tempo parcial com Cláusula 24.ª vinculação a mais de uma entidade empregadora, a retri- buição é calculada pela média das retribuições auferidas Obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 6 — Na falta dos elementos referidos no número ante- 1 — Para além do previsto no capítulo II, o tomador do rior, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, seguro obriga-se: tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, 7 — O cálculo das prestações para trabalhadores a cópia das declarações de remunerações do seu pessoal tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas se trabalhassem a tempo inteiro. no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade 8 — A retribuição não pode ser inferior à que resulte das remunerações previstas na lei como integrando a re- da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de tribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente trabalho. de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes 9 — Para o cálculo das prestações que, nos termos do e os estagiários; presente contrato, ficam a cargo do segurador, observam- b) A permitir ao segurador o exame da documentação -se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por de base das declarações previstas na alínea anterior, bem convenção entre as partes, for considerada uma forma de como a prestar-lhe qualquer informação sempre que este cálculo mais favorável aos sinistrados. o julgue conveniente; c) A comunicar previamente ao segurador a deslocação Cláusula 22.ª ao estrangeiro das pessoas seguras a território de Estado Actualização automática da retribuição segura não membro da União Europeia, bem como a deslocação em contratos celebrados a prémio fixo a território de Estado membro da União Europeia caso seja superior a 15 dias, sob pena de responsabilidade por 1 — As retribuições indicadas nos contratos por um ano perdas e danos, inoponível às pessoas seguras. prorrogáveis por novos períodos de um ano, efectuados na modalidade de prémio fixo, são automaticamente actuali- 2 — Salvo convenção em contrário, as comunicações zadas na data da entrada em vigor das variações da remu- previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são efec- neração mínima mensal garantida, desde que o tomador tuadas por meio informático, nomeadamente em suporte do seguro não tenha, entre as datas de duas modificações digital ou correio electrónico. sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, pro- cedido à actualização das retribuições seguras. Cláusula 25.ª 2 — A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao coeficiente de variação (até 1,10) entre a Obrigações do tomador do seguro em caso nova remuneração mínima mensal garantida e a anterior, de ocorrência de acidente de trabalho aplicável sobre as retribuições seguras, obrigando-se o 1 — Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, tomador do seguro a pagar o prémio adicional devido por o tomador do seguro obriga-se: essa actualização. 3 — A actualização prevista nos números anteriores a) A preencher a participação de acidente de trabalho obriga o segurador ao pagamento das prestações pecu- prevista legalmente e a enviá-la ao segurador no prazo de niárias devidas aos sinistrados com base na retribuição 24 horas, a partir do respectivo conhecimento; efectivamente auferida na data do acidente, sendo todavia b) A participar imediatamente ao segurador os acidentes a sua responsabilidade limitada ao valor resultante da apli- mortais, sem prejuízo do posterior envio da participação, cação do coeficiente de 1,10 às retribuições indicadas nas nos termos da alínea anterior; 3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 c) A fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico de alta e os exames complementares de diagnóstico em do segurador, salvo se tal não for possível e a necessidade poder do segurador. urgente de socorros impuser o recurso a outro médico. Cláusula 28.ª 2 — As comunicações previstas nas alíneas a) e b) do Direito de regresso do segurador número anterior são efectuadas por meio informático, no- meadamente em suporte digital ou correio electrónico, 1 — Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o excepto no caso do tomador do seguro microempresa, que segurador tem direito de regresso contra o tomador do pode sempre optar pelo suporte de papel. seguro, relativamente à quantia despendida: 3 — O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo toma- n.º 1 determina a responsabilidade do tomador do seguro dor do seguro, seu representante, ou entidade por aquele pelas perdas e danos do segurador. contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou 4 — O incumprimento do previsto na alínea c) do no resultar de falta de observância, por aqueles, das regras n.º 1 determina: sobre segurança e saúde no trabalho, ou aqueles tenham a) A redução da prestação do segurador atendendo ao lesado dolosamente o segurador após o sinistro; dano que o incumprimento lhe cause; b) No caso de incumprimento das obrigações referidas b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª, na medida em que o dano significativo para o segurador. dispêndio seja imputável ao incumprimento; c) Relativamente aos seguros celebrados sem indicação 5 — O previsto nos n.os 3 e 4 não é oponível aos si- de nomes, nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª, quando se nistrados e demais beneficiários legais das prestações de provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram acidentes de trabalho, ficando o segurador com o direito utilizadas mais pessoas do que as indicadas como pessoas de regresso previsto na cláusula 28.ª seguras; d) Em resultado do agravamento das lesões do sinis- Cláusula 26.ª trado decorrente de incumprimento do fixado no n.º 1 da cláusula 25.ª Defesa jurídica 1 — O tomador do seguro não pode intervir nas relações 2 — Nos casos previstos nas 1.ª e 2.ª partes da alínea a) entre o segurador e o sinistrado, ou seus beneficiários do número anterior, o segurador satisfaz o pagamento das legais, na resolução de assuntos que envolvam a respon- prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação sabilidade garantida por este contrato, quer em juízo, quer culposa, sem prejuízo do direito de regresso. fora dele. 2 — Quando o tomador do seguro, após o acidente de Cláusula 29.ª trabalho, agir para com o sinistrado ou seus beneficiários Sub-rogação pelo segurador legais, em violação do disposto no número anterior, de- signadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, 1 — O segurador que tiver pago a indemnização fica intentando processos ou praticando qualquer outro acto da sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da pessoa segura contra o terceiro responsável pelo acidente competência do segurador, sem que deste haja recebido de trabalho, embora o direito de acção judicial dependa autorização escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade ao do seu não exercício pelo sinistrado no prazo de um ano sinistrado ou seus beneficiários legais, fica obrigado a a contar da data do acidente. reembolsar o segurador de todas as importâncias que este 2 — O tomador do seguro responde, até ao limite da tiver que suportar para a reparação do acidente em virtude indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão dessa intervenção, nos termos do previsto na cláusula 28.ª, que prejudique os direitos previstos no número anterior. salvo se provar que da sua acção nenhum prejuízo adveio para o segurador. 3 — O tomador do seguro deve prestar ao segurador CAPÍTULO VII toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida. Disposições diversas Cláusula 27.ª Cláusula 30.ª Obrigações do segurador Escolha do médico 1 — O segurador obriga-se a satisfazer a prestação con- tratual ao sinistrado, após a confirmação da ocorrência 1 — O segurador tem o direito de designar o médico do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequên- assistente do sinistrado. cias. 2 — O sinistrado pode, no entanto, recorrer a qualquer 2 — As averiguações necessárias ao reconhecimento médico nos seguintes casos: do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuadas a) Se o tomador do seguro ou quem o represente não se pelo segurador com a adequada prontidão e diligência. encontrar no local em que o acidente de trabalho ocorreu 3 — A obrigação do segurador vence-se decorridos e houver urgência nos socorros; 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o b) Se o segurador não lhe nomear médico assistente, ou número anterior. enquanto o não fizer; 4 — O sinistrado tem direito a receber, em qualquer mo- c) Se o segurador renunciar ao direito previsto no n.º 1; mento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim caso, requerer exame pelo perito do tribunal. Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 3939 3 — O sinistrado pode ainda escolher o médico cirurgião Cláusula 34.ª nos casos de intervenção cirúrgica de alto risco e naqueles Legislação aplicável, reclamações e arbitragem em que, como consequência da intervenção cirúrgica, possa correr perigo a sua vida. 1 — A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. 4 — Enquanto não houver médico assistente designado, 2 — Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o presente contrato aos serviços do segurador identificados médico que tratar o sinistrado. no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Por- tugal (www.isp.pt). Cláusula 31.ª 3 — Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei. Reconhecimento da responsabilidade pelo segurador 1 — A prestação de socorros urgentes, ou a comuni- Cláusula 35.ª cação do acidente de trabalho às entidades competentes, Foro não significa reconhecimento da responsabilidade pelo segurador. O foro competente para dirimir os litígios emergentes 2 — O pagamento de indemnizações ou outras despe- deste contrato é o fixado na lei civil. sas não impede o segurador de, posteriormente, recusar a ANEXO responsabilidade relativa ao acidente quando circunstân- cias supervenientemente reconhecidas o justifiquem, caso Sistema bonificações e agravamentos de prémio por sinistralidade (bonus/malus) em que lhe assiste o direito a reaver tudo o que houver pago. Condições especiais Cláusula 32.ª Condição especial 01 Intervenção de mediador de seguros Seguros de prémio variável 1 — Nenhum mediador de seguros se presume auto- 1 — Nos termos desta condição especial, e de acordo rizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identi- o disposto nos números seguintes. ficada nas condições particulares, de acordo com as folhas 2 — Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alte- de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições rar as obrigações deles emergentes ou validar declarações gerais. adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros 2 — O prémio provisório é calculado de acordo com ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os ne- as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro. cessários poderes. 3 — No final de cada ano civil ou aquando da cessação 3 — Não obstante a carência de poderes específicos do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efectuado para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstân- calculado em função do total de retribuições efectivamente cias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do pagas durante o período de vigência do contrato. seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que 4 — Quando o tomador do seguro não cumprir a obri- o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a gação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu confiança do tomador do seguro. direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório Cláusula 33.ª anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio Comunicações e notificações entre as partes que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. 1 — As comunicações ou notificações do tomador do se- 5 — O segurador pode, em casos de desvios signifi- guro ou da pessoa segura previstas nesta apólice consideram- cativos entre as retribuições previstas e as efectivamente -se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede pagas, fazer um acertos no decurso do período de vigência social do segurador ou da sucursal, consoante o caso. do contrato. 2 — São igualmente válidas e plenamente eficazes as 6 — No caso de se tratar de seguros de trabalhos de repa- comunicações ou notificações feitas, nos termos do número ração de edifícios, construção de muros, abertura e limpeza anterior, para o endereço do representante do segurador de poços e minas, consta das condições particulares o nú- não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros mero máximo de trabalhadores que, em qualquer momento, abrangidos por esta apólice. o tomador do seguro pode ter simultaneamente ao seu 3 — As comunicações previstas no presente contrato serviço, pelo que este se obriga a comunicar, previamente, devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro ao segurador, qualquer alteração daquele número máximo. meio de que fique registo duradouro. 4 — O segurador só está obrigado a enviar as comu- Condição especial 02 nicações previstas no presente contrato se o destinatário Construção civil de edifícios — Seguro por área das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para 1 — Os limites de retribuição, contratualmente aceites, o respectivo endereço constante da apólice. constam das condições particulares da apólice, pelo que os 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 nomes dos trabalhadores cobertos pelo contrato não são b) As retribuições máximas; aí mencionados, sendo dispensado o envio ao segurador c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de fun- de folhas de retribuições previsto na alínea c) do n.º 1 da ção principal e respectivas retribuições; cláusula 24.ª das condições gerais. d) O montante anual das retribuições e o número médio 2 — As coberturas do contrato, quanto aos trabalhadores de animais de cada espécie existente na exploração agrí- seguros, respeitam apenas aos que trabalharem na obra e cola, se for caso disso. locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. 2 — A presente condição especial não é aplicável à 3 — Este contrato tem o prazo de validade corres- execução dos seguintes trabalhos: pondente à duração previsível da obra, que consta das a) Abertura de poços e minas; condições particulares, podendo ser prorrogado, em caso b) Arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de ár- excepcional, mediante acordo prévio entre o tomador do vores, quando consideradas actividades silvícolas ou ex- seguro e o segurador. ploração florestal; 4 — Se durante a realização da obra houver revisão da c) Arranque de tocos, cepos ou raízes, quando consti- tabela de remunerações, o prémio é reajustado, de acordo tuam risco principal; com o aumento médio dessas remunerações e proporcional- d) Extracção de cortiça; mente ao tempo que faltar decorrer até ao final do período e) Trabalhos com utilização de explosivos; de vigência do contrato. f) Trabalhos em lagares de azeite; g) Debulha mecânica, quando não ligada exclusiva- Condição especial 03 mente à unidade de exploração agrícola do tomador do seguro; Seguro de agricultura (genérico e por área) h) Trabalhos ligados à construção civil, salvo os que res- 1 — Este contrato abrange os trabalhadores, perma- peitarem a pequenas reparações em casas das propriedades nentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de infra-estruturas ligadas exclusivamente à unidade de ex- inventário que faz parte integrante desta apólice: ploração agrícola; i) Trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serrado- a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cul- res, a menos que se destine ao consumo da exploração tivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas agrícola; (próprias e ou arrendadas) que constituem a unidade de j) Exploração pecuária, quando constitua actividade exploração agrícola; principal. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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