Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 127

Data
2014-07-01

Texto integral (4080 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 4 de julho de 2014 Número 127 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 52/2014: Confirma a nomeação para o cargo de Comandante do Comando Operacional Conjunto do Vice Almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, com efeitos a partir de 8 de julho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3686 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2014: Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o imóvel designado por «Fortaleza do Pico de São João», com a área de 3845 m², situado na freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, tendo em vista a sua cessão a título definitivo à Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3686 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3686 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2014/A: Resolve atribuir várias insígnias honoríficas açorianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3687 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2014/M: Resolve aprovar o pedido de parecer jurídico — inconstitucionalidade por omissão — artigos 73.º a 75.º da Constituição da República Portuguesa — cometida pelo Estado Português, ao não transferir os meios financeiros para fazer face aos encargos com o ensino e a educação no arquipélago da Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3688 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2014/M: Reivindica que o Governo da República volte a implementar o bilhete aéreo corrido na ligação aérea entre Porto Santo-Funchal-Lisboa e vice-versa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3689 3686 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA n.º 131/99, de 28 de agosto, os imóveis do domínio pú- blico militar só podem ser objeto de utilização por outras Decreto do Presidente da República n.º 52/2014 pessoas coletivas públicas, mediante reafetação, após a sua desafetação daquele domínio público; de 4 de julho Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela O Presidente da República decreta, nos termos do nº 5 Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do domínio pú- do artigo 24º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, o seguinte: blico militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, É confirmada a nomeação para o cargo de Comandante mediante proposta dos membros do Governo responsáveis do Comando Operacional Conjunto do Vice Almirante pelas áreas das finanças e da defesa nacional, efetuada nos Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, efetuada por termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei; despacho do Ministro da Defesa Nacional de 25 de junho Considerando a proposta dos aludidos membros do de 2014, com efeitos a partir de 8 de julho de 2014. Governo, constante do Despacho n.º 8244-B/2014, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, Assinado em 30 de junho de 2014. n.º 119, de 24 de junho; Publique-se. Foi ouvido o Governo Regional da Madeira. Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, do artigo 6.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, dos artigos 6.º e 8.º do Decreto- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS -Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, e da alínea g) do ar- tigo 199.º, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2014 1 — Desafetar do domínio público militar e integrar no Considerando que o Estado é dono e legítimo possuidor domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa do imóvel designado por «Fortaleza do Pico de São João», Nacional, o imóvel designado por «Fortaleza do Pico de afeto ao Ministério da Defesa Nacional, o qual não cumpre, São João», com a área de 3 845 m², situado na freguesia de presentemente, nenhuma função militar; S. Pedro, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial Considerando que o imóvel em causa integra o domínio urbana sob o artigo n.º 1049, livro B-16v., fls. 52v e des- público militar e está classificado como imóvel de inte- crito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob resse público, pelo Decreto n.º 32 973, de 18 de agosto o n.º 1277, fls. 153v., lv F-3, em nome do Estado. de 1943; 2 —Autorizar a cessão a título definitivo do imóvel referido Considerando que o aludido imóvel faz parte dos imóveis no número anterior à Região Autónoma da Madeira, mediante de interesse cultural e turístico da cidade do Funchal; a compensação consubstanciada na transferência da proprie- Considerando que o imóvel não tem qualquer utilidade dade da embarcação «Blaus VII» para o Ministério da Defesa para a Marinha e que, desde há vários anos, o Governo Nacional — Marinha, mantendo-se, nos termos ajustados em Regional da Madeira vem demonstrando interesse no protocolo já celebrado entre as partes, a cedência do direito de mesmo, com o intuito de o afetar a fins integrados nas uso das instalações do designado «Edifício Funchal 2000», sito suas atribuições; na Avenida Calouste Gulbenkian, na cidade do Funchal, pelo Considerando que a «Fortaleza do Pico de São João» con- Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. tém no seu interior vários edifícios em avançado estado de de- 3 — Autorizar a dispensa de avaliação do imóvel iden- gradação, que reclamam intervenção com alguma brevidade, e tificado no n.º 1, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do que as muralhas que a delimitam necessitam de reconstrução Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela urgente, que assume um custo financeiro significativo; Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, e do n.º 1 do artigo 8.º do Considerando as características do imóvel em causa, es- Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho. sencialmente as de natureza histórica e arquitetónica, bem 4 — Determinar que o auto de cessão seja efetuado de como o estado de degradação em que o mesmo se encontra, acordo com o estipulado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º do a sua reabilitação não foi considerada prioritária e possível Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho. no âmbito das exigências de racionalização da recuperação Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de do património do Estado afeto à defesa nacional; 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Considerando que a Região Autónoma da Madeira se disponibilizou para reabilitar o imóvel, permitindo a sua fruição pública pela população residente e visitantes e afetando-o a fins de utilidade pública; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Considerando que, nos termos do artigo 1.º-A do Decreto- -Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, Assembleia Legislativa de 28 de agosto, os imóveis afetos à defesa nacional que o deixem de estar, devem ser preferencialmente afetos a outras Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A funções do Estado e de outras pessoas coletivas públicas; Considerando que o imóvel designado por «Fortaleza do Pico de São João» integra o domínio público militar e Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o Ano 2014 que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafetação desse domínio; Considerando a recente melhoria do rating da Re- Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto- gião Autónoma dos Açores e a perspetiva de um novo -Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei upgrade; Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2014 3687 Considerando a evolução positiva dos mercados finan- Resolução da Assembleia Legislativa da Região ceiros internacionais, o que tem de forma progressiva vindo Autónoma dos Açores n.º 19/2014/A a reduzir significativamente os custos de financiamento da Região; ATRIBUIÇÃO DE INSÍGNIAS HONORÍFICAS AÇORIANAS Considerando o interesse das empresas públicas regio- Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional nais em usufruírem deste enquadramento para realizarem n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insíg- operações de reestruturação dos seus financiamentos, de nias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da forma a beneficiarem das atuais condições de financia- Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homena- mento dos mercados financeiros; gem a pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas Considerando que a conjugação destas realidades per- vertentes da sua atuação e em atos com os mais diversos mitirá uma significativa redução dos encargos financeiros enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da das empresas do setor público empresarial regional e uma comunidade e na valorização da Região Autónoma dos poupança neste setor; Açores. Considerando o exposto, deve ser aumentado o limite A materialização desses símbolos de agraciamento máximo para a concessão de garantias de forma a potenciar operou-se através do Decreto Legislativo Regional o aproveitamento deste novo enquadramento dos mercados n.º 10/2006/A, de 20 de março, reportando-se ao ano de financeiros face à Região e consequente possibilidade de 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias hono- redução significativa dos custos financeiros das empresas ríficas açorianas. do setor público empresarial regional; A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para Neste âmbito, o Governo Regional considera que deve além de representar o reconhecimento público para com ser aumentado o limite máximo para a concessão de garan- os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contri- tias em € 85 000 000 (oitenta e cinco milhões de euros). buíram de forma expressiva para consolidar a identidade Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo também, de forma simbólica, estimular a continuidade 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da Repú- e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial blica Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do relevo na construção do nosso património insular. Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines- artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região timável contributo daqueles que se notabilizaram com Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a perpetuação da nossa própria identidade. Artigo 1.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Alteração ao Decreto Legislativo Regional dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve: 1. Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas: O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte re- Insígnia autonómica de reconhecimento dação: - Álvaro Raposo de França. «Artigo 15.º - Batista Sequeira Vieira. - Eduardo Manuel Hintze da Paz Ferreira. (…) - Jorge Manuel Rosa de Medeiros. 1 — O limite máximo para a autorização da con- - Manuel Coelho de Sousa (a título póstumo). cessão de garantias pela Região em 2014 é fixado em - Manuel Medeiros Ferreira (a título póstumo). € 220 000 000. - Maria de Fátima Silva de Sequeira Dias (a título pós- 2 — (…) tumo). - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. 3 — (…).» - Nestor de Sousa. - Victor do Carmo Cruz. Artigo 2.º Entrada em vigor Insígnia autonómica de mérito profissional O presente decreto legislativo regional entra em vigor - António Eduardo Soares de Sousa. no dia seguinte ao da sua publicação. - Augusto de Athayde Soares d’Albergaria (a título póstumo). Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- - Fernando Rocha Pimentel. noma dos Açores, na Horta, em 5 de junho de 2014. - Gil de Sousa Inácio do Couto (a título póstumo). A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Au- - Hermano Chorão de Almeida Lima. tónoma dos Açores, Ana Luísa Luís. - João Augusto Sampaio Macedo Leal. - Luís António Alves Pereira de Almeida. Assinado em Angra do Heroísmo, em 26 de junho de - Manuel Dinarte Machado Borges. 2014. Insígnia autonómica de mérito industrial, comercial Publique-se. e agrícola O Representante da República para a Região Autónoma - José Armas Gomes. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. - José Manuel Almeida Braz. 3688 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2014 Insígnia autonómica de mérito cívico O artigo 12.º (princípio da regionalização dos serviços) - Alice Augusta Pereira de Melo Maulaz Moderno (a do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma título póstumo). da Madeira, dispõe que «a regionalização de serviços e - António Henrique Paiva Valente. a transferência de poderes prosseguem de acordo com a - Armando de Freitas Amaral. Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas - Banco Alimentar Contra a Fome de São Miguel. dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos - Cáritas da Ilha Terceira. respetivos encargos». - Manuel Sá Couto (a título póstumo). A Constituição da República Portuguesa prevê um ser- viço público de ensino e educação de âmbito necessaria- Insígnia autonómica de dedicação mente nacional (arquipélagos incluídos). Ora, tal situação prevista na Constituição da República - Luís Henrique de Aguiar Sequeira de Medeiros. Portuguesa não é a que existe. Pois o Estado não tem dotado a Região Autónoma da Madeira dos meios finan- 2. Determinar que a presente resolução produza efeitos ceiros para assegurar o ensino e a educação, nesta parte a partir da data da sua aprovação. do território nacional. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- É, pois, fácil, ainda que surpreendente, concluir que noma dos Açores, na Horta, em 4 de junho de 2014. o Estado tem cometido uma inconstitucionalidade por omissão, ao não transferir para a Região Autónoma da A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Madeira os meios financeiros para assegurar o ensino e Luís. a educação. Esta omissão, implicou a necessidade de criação de um serviço público regional de educação para os portugueses REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA residentes no arquipélago da Madeira, a expensas do or- çamento regional. Tal inconstitucionalidade por omissão gera um dever Assembleia Legislativa de indemnização (artigo 15.º do Regime da Responsabi- lidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Resolução da Assembleia Legislativa da Região Públicas). Autónoma da Madeira n.º 7/2014/M A manutenção desta situação é insustentável, porque se chegou a um ponto financeiro delicado, e em que o PEDIDO DE PARECER JURÍDICO — INCONSTITUCIONALIDADE Governo Central parece querer separar de forma abso- POR OMISSÃO — ARTIGOS 73.º A 75.º DA CONSTITUIÇÃO luta, quanto às responsabilidades financeiras, o território DA REPÚBLICA PORTUGUESA — COMETIDA PELO ESTADO do arquipélago da Madeira do território do Continente PORTUGUÊS, AO NÃO TRANSFERIR OS MEIOS FINANCEIROS português, com o fim de se responsabilizar apenas pelo PARA FAZER FACE AOS ENCARGOS COM O ENSINO E A Continente português. EDUCAÇÃO NO ARQUIPÉLAGO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA E, neste contexto global, não pode mais a Região Autó- MADEIRA. noma da Madeira continuar a substituir financeiramente o No que se refere aos direitos e deveres culturais, in- Estado no cumprimento dos artigos 73.º a 75.º da Consti- cumbe prioritariamente ao Estado assegurar o direito à tuição da República Portuguesa. educação, à cultura e, ao ensino, conforme estatuído nos ar- Ora, desde o início da Autonomia, a Região Autónoma tigos 73.º a 75.º da Constituição da República Portuguesa. da Madeira já pagou cerca de 9,2 mil milhões de euros Ou seja, todos os portugueses, residentes ou não no em despesas com a educação e saúde (investimentos in- arquipélago da Madeira, têm o direito de esperar do Estado cluídos). o acesso livre e justo ao ensino, à educação e à cultura (ar- A educação custou cerca de 5,5 mil milhões de euros, tigos 73.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1 da Constituição da República e a saúde 3,7 mil milhões, já pagos. O que significa que só o que a Região pagou de despesas Portuguesa). que por lei são do Estado Central, é mais de 3 mil milhões Desde 1976 que a Constituição da República Portuguesa de euros do que a dívida que nos é atribuída. prevê que o Estado se responsabiliza pela educação e pelo Assim: ensino gerais e universais no território nacional, arquipé- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- lagos incluídos, e que as Regiões dispõem das receitas deira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto fiscais nelas cobradas. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Ou seja, desde 1976, a opção clara da Constituição da resolve: República Portuguesa foi cumular aquelas duas realidades, 1 - Deliberar que a Região Autónoma da Madeira, quanto que são distintas e independentes uma da outra, certamente à educação e ao ensino dos portugueses residentes no arqui- devido à natureza insular das Regiões Autónomas e difi- pélago da Madeira, espera do Estado Português o imediato culdades consequentes. cumprimento, daquilo que lhe é imposto pelos artigos 73.º A regionalização dos serviços de educação na Madeira a 75.º da Constituição da República Portuguesa, através foi feita pelo Estado. No entanto, os diplomas legislativos da transferência dos correspondentes meios financeiros nacionais que procederam a tal transferência de atribuições para fazer face aos encargos com o ensino e a educação, e responsabilidades para a Região Autónoma da Madeira bem como, o expresso reconhecimento legal de que a não previram qualquer transferência de verbas para supor- Região Autónoma da Madeira tem substituído o Estado tar os serviços públicos de educação e ensino na Madeira no cumprimento dos artigos 73.º a 75.º da Constituição da (vide hoje, o artigo 12.º do Estatuto Político-Administra- República Portuguesa, o que deve ser acompanhado pela tivo da Região Autónoma da Madeira). assunção total das responsabilidades financeiras respetivas, Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2014 3689 no arquipélago da Madeira, através de compensação finan- a mesma, veio, a partir de 27 de outubro de 2013, ser ceira da Região Autónoma da Madeira por tal substituição. interrompida durante o período de inverno IATA, uma 2 - Aprovar a presente resolução solicitando parecer decisão unilateral da TAP com a qual não podemos con- jurídico a reputado constitucionalista para instrução do pe- cordar ou aceitar, uma vez que a mesma implica graves dido de inconstitucionalidade por omissão — artigos 73.º a transtornos sociais e económicos quer aos habitantes 75.º da Constituição da República Portuguesa — cometida e às empresas do Porto Santo, quer aos turistas que pelo Estado Português, ao não transferir os corresponden- regularmente visitam esta ilha. Com esta nova política tes meios financeiros para fazer face aos encargos com o adotada pela TAP só é possível sair ou chegar ao Porto ensino e a educação no arquipélago da Região Autónoma Santo via Funchal com o acréscimo do bilhete interilhas da Madeira, bem como exigir o pagamento pelo Estado que custa mais 170 euros para não residentes e mais da quantia de 5,5 mil milhões de euros referentes às des- 110 euros para residentes. pesas com o ensino e a educação suportadas pela Região Considerando que a ligação direta entre o Porto Santo Autónoma da Madeira. e Lisboa e vice-versa foi suspensa e que até a entrada da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- SATA na linha, existiu um acordo entre a Aerocondor e tiva da Região Autónoma da Madeira, em 28 de maio de a TAP que permitia que quem saísse do Porto Santo para 2014. Lisboa via Funchal, beneficiasse do denominado bilhete O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel corrido, sem qualquer custo adicional, pela ligação aérea Jardim Olival de Mendonça. extra entre Porto Santo e Funchal (um sistema que foi suspenso quando a SATA passou a assegurar as ligações in- terilhas, como atrás se referiu), tal situação exige da Região Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e desta Assembleia, uma tomada Autónoma da Madeira n.º 8/2014/M de posição vigorosa que obrigue o Governo da República a cumprir com a Constituição da República Portuguesa e, IMPLEMENTAÇÃO DO BILHETE CORRIDO NA LIGAÇÃO AÉREA concretamente, com o princípio da continuidade territorial PORTO SANTO-FUNCHAL-LISBOA E VICE-VERSA dentro do território nacional, salvaguardando, assim, o Numa ilha como o Porto Santo, com cinco séculos de cumprimento e a defesa dos direitos constitucionais inte- história, primeira descoberta dos navegadores portugueses grais do povo do Porto Santo. e porto de abrigo para a Descoberta e conquista de novos Assim, em conformidade com a Constituição da Repú- mundos, os transportes desempenharam sempre um papel blica Portuguesa e com o Estatuto Político-Administra- decisivo, mesmo fundamental, pois são as nossas autoes- tivo da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com tradas de acesso a esta pequena ilha em dimensão, mas o Regimento desta Assembleia Legislativa, a Assembleia grande em história e em posicionamento geoestratégico. Legislativa da Região Autónoma da Madeira reivindica Assim, ao longo de todo o seu percurso histórico, foi que o Governo da República: através do mar, numa primeira fase, e depois através do 1 - Assegure o princípio da continuidade territorial, seu aeroporto inaugurado em 1960, numa segunda fase, única fórmula capaz de garantir a igualdade de tratamento que o Porto Santo se tornou mais conhecido, garantindo a entre os portugueses do Porto Santo e os restantes portu- possibilidade a mais pessoas de conhecerem as maravilhas gueses; desta ilha, nomeadamente, a sua praia, a sua gastrono- 2 - Desenvolva as diligências junto da atual Autoridade mia, as suas tradições e o seu povo. Num outro sentido, Nacional da Aviação (ex-INAC) e junto da companhia o povo portossantense também sentiu que com mais, me- área nacional TAP e demais operadores para a criação das lhores e mais regulares transportes aéreos e marítimos, a condições necessárias para que volte a ser implementado sua economia evoluía melhor e que a melhoria da quali- o bilhete aéreo corrido entre Porto Santo-Funchal-Lisboa dade de vida da sua população tornava-se uma realidade. e vice-versa; Assim, e graças às reivindicações das sucessivas Câ- 3 - Declare como obrigação de serviço público a ligação maras Municipais e do Governo Regional, os meios de entre o Porto Santo e o território continental. transporte para a Ilha do Porto Santo foram melhorando Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- tornando-se mais regulares, quer nas ligações interilhas, tiva da Região Autónoma da Madeira, em 28 de maio de quer nas ligações com Portugal Continental. 2014. No caso concreto da ligação aérea direta entre Lisboa e o Porto Santo, ligação essa mantida ininterruptamente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel durante mais de duas décadas às sextas e aos domingos, Jardim Olival de Mendonça. 3690 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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