Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 127, 1.º suplemento
- Data
- 2013-07-01
Texto integral (1157 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 4 de julho de 2013 Número 127
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2013:
Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção
e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional
do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do
Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3926-(2)
3926-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS no curto prazo mas, também, que contribua para melhorar
a qualidade e a transparência do sistema.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2013 Considerando a complexidade, criticidade e dimensão
dos processos suportados pelo SISS, prevê-se que toda
O Memorando de Políticas Económicas e Financeiras esta mudança de paradigma do sistema e bem assim a
celebrado entre o Estado Português, a Comissão Euro- disponibilização dos aplicativos de suporte tecnológico à
peia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Cen- gestão do FCT e do FGCT, decorrerá durante um período
tral Europeu enquadra, entre outras medidas, a alteração de quatro anos.
do regime laboral vigente, no que concerne ao cálculo Tendo presente a necessidade de cumprir os compro-
das indemnizações por cessação do posto de trabalho. missos internacionais a que Portugal se encontra vinculado
A 7.ª avaliação no âmbito do referido Memorando ante- é imperiosa a entrada em funcionamento dos Fundos, em
cipou, para outubro de 2013, a entrada em vigor da referida outubro de 2013. Deste modo, em face dos compromissos
alteração ao regime laboral. assumidos, e tendo presente o prazo definido para o fun-
Deste modo e decorrente do Acordo Tripartido para cionamento do sistema informático para a gestão técnica e
a Competitividade e Emprego, de 22 de março de 2011, operacional do FCT e do FGCT a execução dos serviços de
encontra-se em aprovação a lei que procede à criação do conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação
Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) e do Fundo de das aplicações e infraestruturas informáticas imprescindí-
Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), na qual veis deve desenvolver-se de forma célere.
se prevê a definição de regras específicas sobre as aqui- Assim, a presente resolução autoriza, desde já, a despesa
sições necessárias à criação e implementação do sistema relativa à aquisição dos serviços que se revelam impres-
de informação relativo aos referidos fundos. cindíveis e inadiáveis para que, em outubro de 2013, esteja
Em reunião de 19 de março de 2013 do Conselho Eco- assegurado o funcionamento do sistema informático para
nómico e Social, o Governo comprometeu-se a que a alte- a gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT.
ração legislativa ao regime de indemnização, por cessação Assim:
do posto de trabalho, entrasse em vigor simultaneamente Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do
com a criação do FCT e do FGCT. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º
No Conselho Económico e Social foi ainda decidido que do Código dos Contratos Públicos, e da alínea g) do ar-
a gestão técnica e operacional dos referidos fundos fosse tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
concretizada pelas entidades que integram o Ministério 1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição
da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), através dos serviços de conceção, desenvolvimento, implementa-
da implementação de um novo sistema informático que, ção, acreditação das aplicações, aquisição de infraestru-
obrigatoriamente, deverá estar a funcionar a partir de ou- turas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de
tubro de 2013. adaptação do sistema informático existente aos sistemas de
O Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) é um instituto informação do fundo de compensação do trabalho (FCT) e
público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT),
do Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, assegura com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste
a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estru- direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do
turas no MSSS. Código dos Contratos Públicos (CCP), até ao montante
Assim, foi constituído um grupo de trabalho com repre- máximo de 3 700 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa
sentantes de todas as instituições do sistema da Segurança legal em vigor.
Social, coordenado pelo II, I.P., que procedeu ao levanta- 2 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
mento, sistematização e aprovação de requisitos visando no Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, com
a definição e o desenho de um sistema que, em termos faculdade de subdelegação, a competência para a prática
conceptuais, responda com objetividade e adequação aos de todos os atos no âmbito da autorização a que se refere
propósitos estabelecidos para o presente e, na medida do o número anterior.
possível, fique preparado para as evoluções que se pers- 3 - Determinar que os sistemas informáticos de suporte à
petivam para o futuro. gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são siste-
As características intrínsecas ao funcionamento do FCT mas operacionais críticos, para efeitos do n.º 5 do artigo 1.º
e FGCT aconselham a rever a arquitetura existente obri- do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
gando à criação de algumas componentes estruturais que, 4 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número
numa perspetiva de boas práticas e desenvolvimento a anterior, a Agência para a Modernização Administrativa,
custo sustentável, deverão constituir um suporte reapro- I.P., acompanha em articulação com o Instituto de Infor-
veitável para a evolução estrutural do atual Sistema de mática, I.P., o procedimento referido no n.º 1.
Informação da Segurança Social. 5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
A meta será um melhor controlo no combate à fraude a partir da data da sua aprovação.
e evasão contributiva, prestação de um melhor e mais
oportuno serviço centrado no cidadão e na empresa, per- Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de
mitindo assim que o investimento não só se torne rentável 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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