Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 126
- Data
- 2015-07-01
Texto integral (19 451 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 1 de julho de 2015 Número 126
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 64/2015:
Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a
partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4545
Resolução da Assembleia da República n.º 70/2015:
Recomenda a adoção de medidas de promoção dos direitos das pessoas idosas e de proteção
relativamente a formas de violência, solidão e abuso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4547
Resolução da Assembleia da República n.º 71/2015:
Recomenda ao Governo a tomada de medidas relacionadas com a aplicação das disposições
transitórias do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. . . . . . 4547
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 49/2015:
Torna público que o Secretário-geral do Conselho da União Europeia notificou, pelas notas
n.º SGS14/03897, de 28 de fevereiro de 2014, e n.º SGS15/01817, de 12 de fevereiro de 2015,
a adesão, respetivamente, da República da Letónia e da República da Lituânia ao Tratado que
cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da
Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Re-
pública Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República
da Eslovénia, a República da Eslováquia e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em
2 de fevereiro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4547
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 196/2015:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a ACA — Associação Comercial do Distrito
de Aveiro e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4559
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M:
Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Au-
tónoma da Madeira - PRODERAM 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4560
4544 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 124, de 29 de junho
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 192-A/2015:
Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário, o
modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar, as regras
concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência no agrupamento de
escolas ou nas escolas não agrupadas, de docentes a afetar para as funções de professor
bibliotecário, e as regras de designação de docentes para a função de coordenador inter-
concelhio para as bibliotecas escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4518-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4545
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23
de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou
Lei n.º 64/2015 complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que pros-
de 1 de julho sigam a atividade de transportes marítimos e aéreos,
relativamente aos rendimentos derivados do exercício
Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas da atividade licenciada, excetuados os rendimentos de-
na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e rivados do transporte de passageiros ou de carga entre
altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- portos nacionais;
-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
c) As entidades referidas na alínea a), relativamente
A Assembleia da República decreta, nos termos da aos rendimentos derivados das atividades exercidas na
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea,
e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas
Artigo 1.º anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das
suas atividades compreendidas no âmbito institucional
Objeto da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a operações realizadas com entidades instaladas na zona
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e franca ou com não residentes em território português,
aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e
Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015. fora da zona franca.
Artigo 2.º 2 — As entidades referidas no número anterior que
pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto
O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado às atividades industriais ou de transportes marítimos e
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de
seguinte redação: um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda
observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
“Artigo 7.º
a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos
[...] seis primeiros meses de atividade e realização de um
1 — Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos
direito público ou de direito privado, a quem sejam fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos
concedidos benefícios fiscais, automáticos ou depen- de atividade;
dentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscaliza- b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis
ção da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção primeiros meses de atividade.
Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades
competentes, para controlo da verificação dos pressu- 3 — As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a
postos dos benefícios fiscais respetivos e do cumpri- um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos
mento das obrigações impostas aos titulares do direito benefícios fiscais previstos no presente regime:
aos benefícios. a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anu-
2 — As entidades licenciadas para operar na Zona almente, ou
Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra incor-
nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do ridos, ou
número anterior.” c) 15,1 % do volume anual de negócios.
Artigo 3.º 4 — As entidades referidas nos números anteriores fi-
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais cam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através
da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 36.º-A, seguintes:
com a seguinte redação:
a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois
“Artigo 36.º-A postos de trabalho;
b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca postos de trabalho;
da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a
1 — Os rendimentos das entidades licenciadas para 30 postos de trabalho;
operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 pos-
de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados tos de trabalho;
em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 pos-
nos seguintes termos: tos de trabalho;
f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de
a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca 100 postos de trabalho.
industrial relativamente aos rendimentos derivados do
exercício das atividades de natureza industrial, previs- 5 — Os limites máximos da matéria coletável previs-
tas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do tos no número anterior são determinados em função do
4546 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
número de postos de trabalho que as entidades benefi- a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as
ciárias mantêm em cada exercício. entidades cuja atividade principal se insira na secção K
6 — As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2,
operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do
dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, número anterior;
pelo menos, duas das seguintes condições: b) As entidades que exerçam atividade nos setores
siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos
a) Contribuam para a modernização da economia parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
regional, nomeadamente através da inovação tecnológica n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem
de produtos e de processos de fabrico ou de modelos como nos setores do carvão e da construção naval, nos ter-
de negócio; mos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
b) Contribuam para a diversificação da economia c) As entidades que exerçam atividade nos setores
regional, nomeadamente através do exercício de novas da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura
atividades de elevado valor acrescentado; e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i)
c) Promovam a contratação de recursos humanos al- e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE)
tamente qualificados; n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
d) Contribuam para a melhoria das condições am- d) As entidades consideradas empresas em dificuldade
bientais; nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16
devem ser mantidos durante um período mínimo de de junho de 2014;
cinco anos. e) As entidades sujeitas a uma injunção de recupe-
ração, ainda pendente, na sequência de uma decisão
7 — As entidades licenciadas na Zona Franca da da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e
Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de incompatível com o mercado interno.
dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as
seguintes atividades económicas relacionadas com: 9 — Os rendimentos das entidades licenciadas na
a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C); Zona Franca da Madeira cuja atividade principal con-
b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água sista na gestão de participações sociais de natureza não
(NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes
secção E, divisões 36, 37, 38 e 39); igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.
c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, 10 — Os sócios ou acionistas das sociedades licen-
divisões 45 e 46); ciadas para operar na Zona Franca da Madeira que be-
d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, neficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS
secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente:
secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divi- a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas
são 61); sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem
e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços pres- redução de capital, na proporção da soma da parte do
tados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 resultado líquido do período correspondente, acrescido
(Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divi- do valor líquido das variações patrimoniais não refleti-
são 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, das nesse resultado, determinado para efeitos de IRC,
divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no
divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando
Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do
Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, território português, com exceção dos resultantes de
secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, sec- operações realizadas com entidades que tenham resi-
ção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, dência ou domicílio em países, territórios ou regiões
secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Ativi- com regimes de tributação privilegiada, claramente mais
dades das sociedades gestoras de participações sociais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado
não financeiras)]; português para esse efeito, de acordo com as melhores
f) Ensino superior, ensino para adultos e outras ativi- práticas internacionais;
dades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras
grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divi- formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adian-
são 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6); tamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos
g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações
Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, colocados à sua disposição.
divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divi-
sões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, 11 — Para efeitos da aplicação do disposto no número
grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divi- anterior, observa-se o seguinte:
sões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE
Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, a) Se o montante dos lucros colocados à disposição
secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99). dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas,
considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que
8 — Estão excluídas do presente regime: se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas
mais antigas são as primeiramente distribuídas;
a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e b) Não gozam da isenção prevista no número anterior
cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 os sócios ou acionistas residentes em território português,
«Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades
de consultoria para os negócios e outra consultoria para referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4547
acionistas que tenham residência ou domicílio em países, impossibilitando o abuso do acesso aos seus bens e ren-
territórios, ou regiões com regimes de tributação privi- dimentos, por familiares ou instituições.
legiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista
aprovada pelo Estado português para esse efeito, de Aprovada em 12 de junho de 2015.
acordo com as melhores práticas internacionais. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
12 — Os benefícios concedidos às entidades referidas
nos números anteriores em imposto do selo, imposto Resolução da Assembleia da República n.º 71/2015
municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e Recomenda ao Governo a tomada de medidas relacionadas
municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80 % com a aplicação das disposições transitórias do Estatuto
relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
período a eles sujeitos.
13 — Às restantes situações não referidas nos núme- A Assembleia da República resolve, nos termos do
ros anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalis- verno:
mos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 1 — O apuramento, junto das instituições de ensino
14 — As entidades licenciadas na Zona Franca da superior, da situação da aplicação das disposições tran-
Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta sitórias do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do
de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção Ensino Superior Politécnico constantes do Decreto-Lei
da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010,
autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Có- de 13 de maio.
digo do IRC. 2 — A divulgação de um entendimento quanto à apli-
15 — Os benefícios previstos no presente regime não cação das referidas disposições tendo em vista esclarecer,
são cumuláveis com outros benefícios da mesma natu- designadamente, os aspetos relacionados com:
reza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, a) O número máximo de renovações contratuais, a sua
regionais ou nacionais. duração e as condições da sua realização;
16 — As entidades que estejam licenciadas ao abrigo b) A data limite de vigência dos contratos renovados;
do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar c) A contagem, para os fins relacionados com o período
do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde transitório, do tempo de serviço anterior ao início do
que preencham os requisitos previstos neste regime.” mesmo;
d) A data limite para a obtenção do grau de doutor para
Artigo 4.º efeitos da transição;
Limites máximos
e) A utilização do título de especialista em substitui-
ção da titularidade do grau de doutor para o fim referido
As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da em d).
Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds má-
ximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a 3 — A promoção, em conjunto com o Conselho Coor-
taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas denador dos Institutos Superiores Politécnicos, da to-
coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio mada, dentro do quadro legal aprovado pelo Decreto-Lei
da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010,
um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime de 13 de maio, das medidas que se revelem necessárias
geral português. para corrigir situações de deficiente aplicação das referidas
Aprovada em 15 de maio de 2015. disposições transitórias.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Aprovada em 19 de junho de 2015.
Assunção A. Esteves. O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
Promulgada em 23 de junho de 2015. Guilherme Silva.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Referendada em 24 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Aviso n.º 49/2015
Por ordem superior se torna público que o Secretário-
Resolução da Assembleia da República n.º 70/2015 -geral do Conselho da União Europeia notificou, pelas
notas n.º SGS14/03897, de 28 de fevereiro de 2014, e
Recomenda a adoção de medidas de promoção dos direitos n.º SGS15/01817, de 12 de fevereiro de 2015, a adesão,
das pessoas idosas e de proteção respetivamente, da República da Letónia e da República da
relativamente a formas de violência, solidão e abuso
Lituânia ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Es-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República
criação do Estatuto do Idoso, reforçando os seus direitos Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a
inalienáveis e preservando a sua autonomia, nomeada- República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado
mente através da revisão do regime das incapacidades, do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a Re-
4548 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
pública da Áustria, a República Portuguesa, a República necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa
da Eslovénia, a República da Eslováquia e a República da condicionalidade.”.
Finlândia, assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012. (3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência finan-
Portugal é Parte neste tratado, aprovado pela Resolução ceira e a evitar o risco de contágio, os Chefes de Estado
da Assembleia da República n.º 80/2012 e ratificado pelo ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro
Decreto do Presidente da República n.º 93/2012, ambos acordaram, em 21 de julho de 2011, “reforçar a flexibili-
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de dade [do MEE] a par de uma condicionalidade adequada.”.
19 de junho. (4) A escrupulosa observância do quadro estabelecido
O texto consolidado do tratado, que, nos termos do seu pela União Europeia, da supervisão macroeconómica inte-
artigo 44.º, tem em consideração as adaptações nele intro- grada, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento,
duzidas em consequência direta da adesão das Repúblicas do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos
da Letónia e da Lituânia, é publicado em anexo a este aviso. e das regras relativas à governação económica da União
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 8 de junho de Europeia, continuará a ser a principal defesa contra as cri-
2015. — O Diretor-Geral, Pedro Sanchez da Costa Pereira. ses de confiança que afetem a estabilidade da área do euro.
(5) Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou
ANEXO de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro
acordaram em avançar para uma união económica mais
[...] forte, incluindo um novo pacto orçamental e uma coorde-
nação reforçada das políticas económicas através de um
TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE acordo internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, a
ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA Coordenação e a Governação na União Económica e Mo-
ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A RE- netária (“TECG”). O TECG contribuirá para desenvolver
PÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA uma coordenação mais estreita na área do euro a fim de
FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHI- assegurar uma gestão duradoura, sã e robusta das finanças
PRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, públicas e desse modo lidar com uma das principais fontes
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS de instabilidade financeira. O presente Tratado e o TECG
PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA complementam-se na promoção da responsabilidade e so-
PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA
ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.
lidariedade orçamentais na união económica e monetária.
Reconhece-se e acorda-se que a concessão de assistência
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República financeira no quadro de novos programas ao abrigo do
Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, MEE fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à
a República Helénica, o Reino de Espanha, a República ratificação do TECG pelo membro do MEE em questão e,
Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a aquando da caducidade do período de transposição a que
República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão- se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos
-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Bai- requisitos estabelecidos nesse artigo.
xos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a (6) Uma vez que há na área do euro uma forte inter-
República da Eslovénia, a República Eslovaca e a Repú- dependência, a existência de riscos graves para a esta-
blica da Finlândia (a seguir designadas “Estados-Membros bilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é
da área do euro” ou “membros do MEE”), o euro pode pôr em perigo a estabilidade financeira de
Empenhadas em garantir a estabilidade financeira da toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio
área do euro; de estabilidade com base em rigorosa condicionalidade,
Recordando as Conclusões do Conselho Europeu, ado- adequada ao instrumento de assistência financeira esco-
tadas em 25 de março de 2011, sobre a criação de um lhido, se tal for indispensável para salvaguardar a estabi-
mecanismo europeu de estabilidade; lidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus
Considerando o seguinte: Estados-Membros. A capacidade de financiamento máxima
(1) Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Euro- inicial do MEE é fixada em 500 000 milhões de EUR,
peu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados- incluindo o apoio de estabilidade no quadro do FEEF já
-Membros da área do euro criarem um mecanismo concedida. A adequação da capacidade de financiamento
permanente de estabilidade. O Mecanismo Europeu de máxima conjunta do MEE e do FEEF será, todavia, rea-
Estabilidade (“MEE”) assumirá as atribuições atualmente valiada antes da entrada em vigor do presente Tratado.
cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira Se tal for adequado, a capacidade será aumentada pelo
(“FEEF”) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Fi- Conselho de Governadores do MEE, nos termos do ar-
nanceira (“MEEF”) para a prestação, quando necessário, tigo 10.º, aquando da entrada em vigor do presente Tratado.
de assistência financeira aos Estados-Membros da área (7) Todos os Estados-Membros da área do euro serão
do euro. membros do MEE. Um Estado-Membro da União Europeia
(2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu ado- que adira à área do euro passará a ser membro do MEE
tou a Decisão 2011/199/UE que altera o artigo 136.º do com os mesmos direitos e obrigações que os das Partes
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que Contratantes.
respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados- (8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Mo-
-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91 de 6.4.2011, netário Internacional (“FMI”) na concessão de apoio de
p. 1), aditando o seguinte parágrafo ao artigo 136.º: “Os estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI
Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um tanto num plano técnico como financeiro. Espera-se dos
mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispen- Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência
sável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no financeira ao MEE que, sempre que possível, dirijam um
seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira pedido análogo ao FMI.
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4549
(9) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda (17) A supervisão pós-programa será levada a cabo pela
não é o euro (“Estados-Membros que não integram a área Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia
do euro”) e que participem numa base ad hoc, a par do no âmbito dos artigos 121.º e 136.º do TFUE,
MEE, numa operação de estabilização a Estados-Membros
da área do euro serão convidados a participar, na qualidade acordaram no seguinte:
de observadores, nas reuniões do MEE aquando da discus-
são desse apoio de estabilidade e da sua monitorização.
Terão acesso a todas as informações atempadamente e CAPÍTULO 1
serão devidamente consultados. Participação e missão
(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos
Governos dos Estados-Membros da União Europeia autori- Artigo 1.º
zaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar
Constituição e membros
à Comissão Europeia e ao Banco Central Europeu (“BCE”)
que desempenhem as atribuições nele previstas. 1 — As Partes Contratantes constituem entre si pelo
(11) Na sua declaração de 28 de novembro de 2010, o presente Tratado uma instituição financeira internacional, a
Eurogrupo indicou que cláusulas de ação coletiva (“CAC”) designar “Mecanismo Europeu de Estabilidade” (“MEE”).
normalizadas e idênticas seriam incluídas, em moldes que 2 — As Partes Contratantes são membros do MEE.
preservem a liquidez do mercado, nos termos e condições
de todas as novas obrigações do Estado da área do euro. Tal Artigo 2.º
como pedido pelo Conselho Europeu em 25 de março de Novos membros
2011, as disposições jurídicas pormenorizadas para incluir
as CAC nos títulos da dívida pública da área do euro foram 1 — A adesão ao MEE está aberta aos demais Estados-
ultimadas pelo Comité Económico e Financeiro. -Membros da União Europeia a partir da entrada em vigor
(12) De acordo com a prática do FMI, em casos exce- da decisão do Conselho da União Europeia, adotada nos
cionais, a participação adequada e proporcionada do setor termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE, que revogar a
privado é considerada nos casos em que o apoio de estabili- respetiva derrogação de adotarem o euro.
dade seja prestado acompanhado por condicionalidade sob 2 — Os novos membros do MEE são admitidos nos
forma de um programa de ajustamento macroeconómico. mesmos termos e condições que os atuais membros do
(13) Tal como o FMI, o MEE prestará apoio de estabi- MEE, nos termos do artigo 44.º
lidade a membros do MEE quando o seu acesso regular 3 — Os novos membros que aderirem ao MEE após a
a financiamento pelo mercado estiver comprometido ou sua constituição recebem, como contrapartida da respe-
em risco de o ser. Nessa linha, os Chefes de Estado ou de tiva contribuição para o capital, partes de capital do MEE
Governo declararam que os empréstimos do MEE benefi- calculadas segundo a chave de contribuição estabelecida
ciarão do estatuto de credor privilegiado de modo análogo no artigo 11.º
aos do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor Artigo 3.º
privilegiado do FMI prevaleça sobre o do MEE. Esse esta- Missão
tuto será aplicável a partir da data de entrada em vigor do
presente Tratado. Na hipótese de assistência financeira do O MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio
MEE, sob a forma de empréstimos do MEE, subsequente de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada
a um programa europeu de assistência financeira em vigor ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de mem-
à data de assinatura do presente Tratado, o MEE gozará da bros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por
mesma prioridade que os demais empréstimos e obriga- graves problemas de financiamento, se tal for indispensável
ções do membro do MEE beneficiário, com exceção dos para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro
empréstimos do FMI. no seu todo e dos seus Estados-Membros. Para o efeito, o
(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão
a equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o de de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos
outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral ou convénios financeiros ou de outra natureza com os
em coordenação com o MEE. membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.
(15) As condições de financiamento do MEE para os
Estados-Membros submetidos a um programa de ajus-
tamento macroeconómico, incluindo as referidas no ar- CAPÍTULO 2
tigo 40.º do presente Tratado, devem cobrir os custos de Governação
financiamento e operacionais do MEE e deverão ser com-
patíveis com as condições de financiamento dos acordos Artigo 4.º
relativos ao instrumento de assistência financeira assinados
entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um Estrutura e sistema de votação
lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco 1 — O MEE é constituído por um Conselho de Gover-
de Portugal, por outro. nadores e um Conselho de Administração, bem como por
(16) O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que
ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes for necessário.
Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de in- 2 — As decisões do Conselho de Governadores e do
terpretação e aplicação do presente Tratado, nos termos do Conselho de Administração são tomadas de comum acordo,
artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como
Europeia (“TFUE”). especificado no presente Tratado. Uma decisão só pode ser
4550 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
tomada se estiver presente um quórum de 2/3 dos membros do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não
representando pelo menos 2/3 dos direitos de voto. for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos
3 — A adoção de uma decisão de comum acordo exige governadores, podem participar nas reuniões do Conselho
a unanimidade dos membros participantes na votação. de Governadores na qualidade de observadores.
As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de 4 — Os representantes dos Estados-Membros que não
comum acordo. integram a área do euro e que participem numa base ad hoc,
4 — Em derrogação do n.º 3, recorre-se a um procedi- a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a
mento urgente de votação nos casos em que tanto a Comis- Estados-Membros da área do euro também são convidados
são Europeia como o BCE concluírem que a não adoção a participar nas reuniões do Conselho de Governadores,
urgente de uma decisão de concessão ou execução de assis- na qualidade de observadores, aquando da discussão desse
tência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, apoio de estabilidade e da sua monitorização.
ameaçaria a sustentabilidade económica e financeira da 5 — O Conselho de Governadores pode convidar, a
área do euro. A adoção de uma decisão de comum acordo título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes
pelo Conselho de Governadores a que se refere o artigo 5.º, de instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a
n.º 6, alíneas f) e g), e pelo Conselho de Administração reuniões na qualidade de observadores.
pelo procedimento urgente referido exige uma maioria 6 — O Conselho de Governadores toma as seguintes
qualificada de 85 % dos votos expressos. decisões de comum acordo:
Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere
a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e
o primeiro parágrafo, é feita uma transferência do fundo de
a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo de reserva
reserva e/ou do capital realizado para um fundo de reserva
e/ou ao capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4;
de emergência, a fim de constituir uma reserva especí-
b) A emissão de novas ações que não ao par, nos termos
fica que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro
do artigo 8.º, n.º 2;
concedido por força do procedimento urgente referido.
c) As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º,
O Conselho de Governadores pode decidir cancelar o fundo
n.º 1;
de reserva de emergência e transferir o seu conteúdo de
d) As alterações ao capital autorizado e a adaptação da
volta para o fundo de reserva e/ou o capital realizado.
capacidade de financiamento máxima do MEE, nos termos
5 — A adoção de uma decisão por maioria qualificada
do artigo 10.º, n.º 1;
exige 80 % dos votos expressos.
e) A tomada em conta de uma eventual atualização da
6 — A adoção de uma decisão por maioria simples exige
tabela de contribuição para o capital do BCE, nos termos
a maioria dos votos expressos.
do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao Anexo I, nos termos
7 — Os direitos de voto de cada membro do MEE, exer-
do artigo 11.º, n.º 6;
cidos pela pessoa por aquele nomeada ou pelo represen-
f) A concessão de apoio de estabilidade pelo MEE, in-
tante dela no Conselho de Governadores ou no Conselho
cluindo a condicionalidade de política económica prevista
de Administração, são iguais ao número de partes de capital
no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º,
que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do
n.º 3, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos
MEE, tal como estabelecido no Anexo II.
financeiros e condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;
8 — O membro do MEE que não realizar uma parte das
g) O mandato a atribuir à Comissão Europeia para ne-
suas obrigações relativamente às partes de capital realizado
gociar, em articulação com o BCE, a condicionalidade
ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º,
de política económica que acompanha cada assistência
9.º e 10.º, ou relativamente ao reembolso da assistência
financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;
financeira concedida nos termos do artigo 16.º ou 17.º, h) As alterações à política de fixação de juros e às orien-
fica inibido do exercício dos seus direitos de voto durante tações sobre a fixação dos mesmos para efeitos da assis-
todo o período de incumprimento. Os limiares de voto são tência financeira, nos termos do artigo 20.º;
recalculados em conformidade. i) As alterações à lista de instrumentos de assistência
financeira que podem ser utilizados pelo MEE, nos termos
Artigo 5.º do artigo 19.º;
Conselho de Governadores j) A definição das modalidades de transferência dos
apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, nos termos
1 — Cada membro do MEE nomeia um governador e
do artigo 40.º;
um governador suplente. Os respetivos mandatos são revo-
k) A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte
gáveis a qualquer momento. O governador é o membro do
de novos membros, referida no artigo 44.º;
governo do membro do MEE responsável pelas finanças.
l) As adaptações ao presente Tratado a introduzir em con-
O governador suplente tem plenos poderes para agir em sequência direta da adesão de novos membros, incluindo
nome do governador quando este não estiver presente. as alterações à repartição do capital entre os membros do
2 — O Conselho de Governadores decide ser presidido MEE e o cálculo da mesma a efetuar em consequência
pelo Presidente do Eurogrupo, a que se refere o Protocolo direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos
(n.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União do artigo 44.º; e
Europeia e ao TFUE, ou eleger de entre os seus membros m) A delegação no Conselho de Administração das atri-
um Presidente e um Vice-Presidente por um mandato de buições enumeradas no presente artigo.
dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser
reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se
7 — O Conselho de Governadores toma as seguintes
um titular deixar de exercer as funções necessárias para
decisões por maioria qualificada:
ser designado governador.
3 — O membro da Comissão Europeia responsável a) As modalidades técnicas da adesão de um novo mem-
pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente bro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4551
b) Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do 5 — O Conselho de Administração toma as suas deci-
Eurogrupo ou se elege, por maioria qualificada, o Presi- sões por maioria qualificada, salvo disposição em contrário
dente e o Vice-Presidente do Conselho de Governadores, do presente Tratado. As decisões tomadas com base em
nos termos do n.º 2; competências delegadas pelo Conselho de Governadores
c) Os estatutos do MEE e os regulamentos internos são adotadas nos termos das regras de votação aplicáveis
do Conselho de Governadores e do Conselho de Admi- do artigo 5.º, n.os 6 e 7.
nistração (incluindo o direito de criar comités e órgãos 6 — Sem prejuízo das competências do Conselho de
auxiliares), nos termos do n.º 9; Governadores previstas no artigo 5.º, o Conselho de Ad-
d) A lista das atividades incompatíveis com as funções ministração assegura a gestão do MEE nos termos do
de administrador e de administrador suplente, nos termos presente Tratado e dos estatutos do MEE adotados pelo
do artigo 6.º, n.º 8; Conselho de Governadores. Toma as decisões previstas no
e) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo, presente Tratado ou que lhe forem delegadas pelo Conselho
nos termos do artigo 7.º; de Governadores.
f) A constituição de outros fundos, nos termos do ar- 7 — Qualquer vaga no Conselho de Administração é
tigo 24.º; imediatamente provida nos termos do n.º 1.
g) As medidas a adotar para recuperar um montante 8 — O Conselho de Governadores determina as ativi-
devido por um membro do MEE, nos termos do artigo 25.º, dades incompatíveis com as funções de administrador e
n.os 2 e 3; de administrador suplente, os estatutos do MEE e o regu-
h) A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos lamento interno do Conselho de Administração.
do artigo 27.º, n.º 1;
i) A nomeação dos membros do Conselho de Auditoria, Artigo 7.º
nos termos do artigo 30.º; Diretor Executivo
j) A aprovação dos auditores externos, nos termos do
1 — O Conselho de Governadores nomeia o Diretor
artigo 29.º;
Executivo de entre candidatos que tenham a nacionalidade
k) O levantamento da imunidade do Presidente do Con-
de um membro do MEE, que possuam experiência inter-
selho de Governadores, de um governador, governador nacional adequada e um elevado nível de competência em
suplente, administrador ou administrador suplente ou do matéria económica e financeira. Durante o seu mandato,
Diretor Executivo, nos termos do artigo 35.º, n.º 2; o Diretor Executivo não pode exercer funções nem de go-
l) O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos vernador nem de administrador, como titular ou suplente.
termos do artigo 36.º, n.º 5; 2 — O mandato do Diretor Executivo tem uma duração
m) A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º, de cinco anos. O mandato pode ser renovado uma vez. No
n.º 2; e entanto, o Diretor Executivo cessa funções se o Conselho
n) Qualquer outra decisão necessária que não esteja de Governadores assim o decidir.
explicitamente prevista no presente Tratado. 3 — O Diretor Executivo preside às reuniões do Conse-
lho de Administração e participa nas reuniões do Conselho
8 — O Presidente convoca e preside às reuniões do Con- de Governadores.
selho de Governadores. Nos impedimentos do Presidente, 4 — O Diretor Executivo exerce funções de chefe dos
o Vice-Presidente preside a estas reuniões. serviços do MEE. É responsável pela organização, no-
9 — O Conselho de Governadores adota o seu regula- meação e cessação de funções dos membros do pessoal,
mento interno e os estatutos do MEE. nos termos do regime aplicável ao pessoal a adotar pelo
Conselho de Administração.
Artigo 6.º 5 — O Diretor Executivo é o representante legal do
Conselho de Administração MEE e assegura, sob a direção do Conselho de Adminis-
tração, a gestão das atividades correntes do MEE.
1 — Cada governador nomeia, de entre pessoas que pos-
suam elevada competência em matéria económica e finan-
ceira, um administrador e um administrador suplente. Os CAPÍTULO 3
respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. Capital
O administrador suplente tem plenos poderes para agir em
nome do administrador quando este não estiver presente. Artigo 8.º
2 — O membro da Comissão Europeia responsável
pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do Capital autorizado
BCE podem cada um deles nomear um observador. 1 — O capital autorizado é de 704 798,7 milhões de
3 — Os representantes dos Estados-Membros que não EUR. Está dividido em sete milhões quarenta e sete mil
integram a área do euro e que participem numa base ad hoc, novecentas e oitenta e sete ações, com um valor nominal
a par do MEE, numa operação de assistência financeira a de 100 000 EUR cada, disponíveis para subscrição de
Estados-Membros da área do euro também são convidados acordo com a chave inicial de contribuição estabelecida
a participar nas reuniões do Conselho de Administração, no artigo 11.º e calculada no Anexo I.
na qualidade de observadores, aquando da discussão dessa 2 — O capital autorizado é composto por partes de
assistência financeira e da sua monitorização. capital realizado e por partes de capital a realizar. O valor
4 — O Conselho de Governadores pode convidar, a nominal agregado total inicial das partes de capital reali-
título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes zado é de 80 548,4 milhões de EUR. As partes de capital
de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par.
qualidade de observadores. Outras partes de capital são emitidas ao par, exceto se o
4552 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
Conselho de Governadores decidir emiti-las, em circuns- zado do MEE. Pode decidir alterar o capital autorizado e,
tâncias especiais, sob outras condições. concomitantemente, o artigo 8.º e o Anexo II. Essa decisão
3 — As partes de capital autorizado não devem ser one- entra em vigor após os membros do MEE terem notificado
radas ou dadas em garantia, sob qualquer forma, e não são o depositário do cumprimento dos respetivos procedimen-
transmissíveis, à exceção das transferências para efeitos tos nacionais aplicáveis. As novas ações são atribuídas
de ajustamentos da chave de contribuição estabelecida no aos membros do MEE segundo a chave de contribuição
artigo 11.º, na medida do necessário para assegurar que a estabelecida no artigo 11.º e no Anexo I.
sua distribuição corresponde à chave ajustada. 2 — O Conselho de Administração adota as regras e con-
4 — Os membros do MEE assumem o compromisso dições aplicáveis às alterações realizadas nos termos do n.º 1.
irrevogável e incondicional de contribuírem para o capital 3 — Caso um Estado-Membro da União Europeia passe
autorizado, segundo a chave de contribuição estabelecida no a ser um novo membro do MEE, o capital autorizado do
Anexo I. Devem satisfazer atempadamente todas as mobi- MEE é automaticamente aumentado multiplicando os res-
lizações de capital, nos termos fixados no presente Tratado. petivos montantes em vigor nessa data pelo rácio, dentro da
5 — A responsabilidade de cada membro do MEE fica tabela de contribuição ajustada estabelecida no artigo 11.º,
sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao preço entre a ponderação atribuída ao novo membro e a ponde-
de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis ração dos outros membros do MEE.
em virtude do seu estatuto de membro pelas obrigações do
MEE. A obrigação de os membros do MEE contribuírem Artigo 11.º
para o capital autorizado, nos termos do presente Tratado, Chave de contribuição
não é afetada pelo facto de qualquer um deles poder vir a ser
beneficiário ou beneficiar da assistência financeira do MEE. 1 — Sob reserva dos n.os 2 e 3, a chave de contribuição
para subscrição de capital autorizado do MEE baseia-se na
Artigo 9.º chave de repartição para subscrição, pelos bancos centrais
nacionais dos membros do MEE, do capital do BCE, em
Mobilização de capital aplicação do artigo 29.º do Protocolo (n.º 4) relativo aos
1 — O Conselho de Governadores pode, em qualquer Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do
momento, proceder a uma mobilização de capital autori- Banco Central Europeu (a seguir denominado “estatutos do
zado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua SEBC”), anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
realização pelos membros do MEE. 2 — A chave de contribuição para subscrição do capital
2 — O Conselho de Administração pode proceder a uma autorizado do MEE consta do Anexo I.
mobilização de capital autorizado não realizado, mediante 3 — A chave de contribuição para subscrição do capital
decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o autorizado do MEE é ajustada caso:
nível de capital realizado se o montante deste último for a) Um Estado-Membro da União Europeia passe a ser
inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível esta- um novo membro do MEE e o capital autorizado do MEE
belecido no artigo 8.º, n.º 2, que pode ser alterado pelo seja automaticamente aumentado, conforme previsto no
Conselho de Governadores pelo procedimento previsto no artigo 10.º, n.º 3; ou
artigo 10.º, e fixar um prazo adequado para a sua realização b) A correção temporária de doze anos aplicável a um
pelos membros do MEE. membro do MEE, nos termos do artigo 42.º, caduque.
3 — Em caso de necessidade para evitar o incumpri-
mento por parte do MEE de qualquer obrigação de pa- 4 — O Conselho de Governadores pode decidir ter em
gamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto conta eventuais atualizações da chave de repartição para
dos seus credores, o Diretor Executivo procede, em devido subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a
tempo, a uma mobilização de capital autorizado não reali- chave de contribuição seja ajustada, nos termos do n.º 3, ou
zado. O Diretor Executivo informa desse facto o Conselho caso o capital autorizado seja alterado, conforme previsto
de Administração e o Conselho de Governadores. Quando no artigo 10.º, n.º 1.
for detetado um potencial défice de fundos do MEE, o 5 — Caso a chave de contribuição para subscrição do
Diretor Executivo procede a essa(s) mobilização(ões) de capital autorizado do MEE seja ajustada, os membros do
capital o mais rapidamente possível, com vista a assegu- MEE podem transferir entre si as partes de capital auto-
rar que o MEE dispõe de fundos suficientes para efetuar rizado necessárias para assegurar que a distribuição do
integralmente os pagamentos devidos aos credores na data capital autorizado corresponde à chave ajustada.
do seu vencimento. Os membros do MEE assumem o 6 — O Anexo I é alterado por decisão do Conselho de
compromisso irrevogável e incondicional de realizarem Governadores aquando qualquer ajustamento referido no
o capital solicitado pelo Diretor Executivo em aplicação presente artigo.
do presente número, no prazo de sete dias a contar da 7 — O Conselho de Administração toma todas as outras
receção desse pedido. medidas necessárias à aplicação do presente artigo.
4 — O Conselho de Administração adota as regras e
condições aplicáveis às mobilizações de capital em apli- CAPÍTULO 4
cação do presente artigo.
Operações
Artigo 10.º
Alterações ao capital autorizado
Artigo 12.º
Princípios
1 — O Conselho de Governadores revê periodicamente,
e pelo menos de cinco em cinco anos, a capacidade de 1 — Caso seja indispensável para salvaguardar a esta-
financiamento máxima e a adequação do capital autori- bilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4553
Estados-Membros, o MEE pode prestar apoio de estabili- 5 — O Conselho de Administração aprova o acordo
dade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condiciona- relativo ao instrumento de assistência financeira especi-
lidade, adequada ao instrumento de assistência financeira ficando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a
escolhido. Essa condicionalidade pode variar entre um pro- conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira
grama de ajustamento macroeconómico e o cumprimento parcela da assistência.
continuado de condições de elegibilidade preestabelecidas. 6 — O MEE instaura um sistema de alerta adequado
2 — Sem prejuízo do artigo 19.º, o apoio de estabili- para garantir que recebe atempadamente quaisquer reem-
dade no quadro do MEE pode ser concedido através dos bolsos devidos pelo membro do MEE que beneficia de
instrumentos previstos nos artigos 14.º a 18.º apoio de estabilidade.
3 — São incluídas, a partir de 1 de janeiro de 2013, 7 — A Comissão Europeia — em articulação com o BCE
cláusulas de ação coletiva em todos os novos títulos de e, sempre que possível, em conjunto com o FMI — fica in-
dívida pública da área do euro com prazo de vencimento cumbida de monitorizar a observância da condicionalidade
superior a um ano, em moldes que assegurem que o seu que acompanha o instrumento de assistência financeira.
impacto jurídico é idêntico.
Artigo 14.º
Artigo 13.º Assistência financeira do MEE a título cautelar
Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade 1 — O Conselho de Governadores pode decidir conce-
1 — Um membro do MEE dirige um pedido de apoio de der assistência financeira a título cautelar, sob forma de
estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. uma linha de crédito cautelar sujeita a certas condições ou
Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos de uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas,
de assistência financeira a considerar. Após receção do pe- nos termos do artigo 12.º, n.º 1.
dido, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe 2 — A condicionalidade que acompanha a assistência fi-
a Comissão Europeia, em articulação com o BCE: nanceira do MEE a título cautelar deve ser especificada no
Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º,
a) Da avaliação da existência de um risco para a estabi- n.º 3.
lidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus 3 — Os termos financeiros e as condições da assistência
Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado financeira do MEE a título cautelar devem ser especifica-
uma análise nos termos do artigo 18.º, n.º 2; dos num acordo relativo ao instrumento de assistência fi-
b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública. nanceira a título cautelar, a assinar pelo Diretor Executivo.
Sempre que adequado e possível, essa avaliação deveria 4 — O Conselho de Administração adota orientações
ser realizada em conjunto com o FMI; específicas aplicáveis às modalidades de execução da as-
c) Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de sistência financeira do MEE a título cautelar.
financiamento do membro do MEE em causa. 5 — O Conselho de Administração decide, de comum
acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter re-
2 — Com base no pedido do membro do MEE e na ava- cebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos do
liação referida no n.º 1, o Conselho de Governadores pode artigo 13.º, n.º 7, se a linha de crédito deverá ser mantida.
decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao 6 — Depois de o membro do MEE ter beneficiado de
membro do MEE em causa, sob forma de um instrumento fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou
de assistência financeira. de uma compra no mercado primário), o Conselho de
3 — Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2, Administração decide, de comum acordo, sob proposta
o Conselho de Governadores deve incumbir a Comissão do Diretor Executivo e com base numa avaliação efetuada
Europeia de — em articulação com o BCE e, sempre que pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, se a
possível, em conjunto com o FMI — negociar com o mem- linha de crédito continua a ser adequada ou se é necessária
bro do MEE em causa um memorando de entendimento outra forma de assistência financeira.
(“Memorando de Entendimento”) que especifique a con-
dicionalidade que acompanha o instrumento de assistência Artigo 15.º
financeira. O conteúdo do Memorando de Entendimento Assistência financeira para a recapitalização das instituições
deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o financeiras de um membro do MEE
instrumento de assistência financeira escolhido. Paralela- 1 — O Conselho de Governadores pode decidir con-
mente, o Diretor Executivo do MEE deve preparar uma ceder assistência financeira mediante empréstimos a um
proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência membro do MEE para o fim específico de recapitalizar as
financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, instituições financeiras desse membro do MEE.
assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Con- 2 — A condicionalidade que acompanha a assistência fi-
selho de Governadores. nanceira para a recapitalização das instituições financeiras
O Memorando de Entendimento deve ser integralmente de um membro do MEE deve ser especificada no Memo-
compatível com as medidas de coordenação de política rando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
económica previstas no TFUE, nomeadamente com qual- 3 — Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os
quer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais termos financeiros e as condições da assistência financeira
pareceres, advertências, recomendações ou decisões diri- para a recapitalização das instituições financeiras de um
gidas ao membro do MEE em causa. membro do MEE devem ser especificados num acordo
4 — A Comissão Europeia assina o Memorando de relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar
Entendimento em nome de MEE, sob reserva dos prévios pelo Diretor Executivo.
cumprimento das condições fixadas no n.º 3 e aprovação 4 — O Conselho de Administração adota orientações
pelo Conselho de Governadores. específicas aplicáveis às modalidades de execução da as-
4554 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
sistência financeira para a recapitalização das instituições análise do BCE que reconheça a existência de circuns-
financeiras de um membro do MEE. tâncias excecionais no mercado financeiro e riscos para a
5 — Se for caso disso, o Conselho de Administração de- estabilidade financeira.
cide, de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo 3 — A condicionalidade que acompanha a aquisição
e após ter recebido um relatório da Comissão Europeia, nos de obrigações no mercado secundário deve ser especi-
termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parce- ficada no Memorando de Entendimento, nos termos do
las da assistência financeira subsequentes à primeira. artigo 13.º, n.º 3.
4 — Os termos financeiros e as condições para as in-
Artigo 16.º tervenções no mercado secundário são especificados num
Empréstimos do MEE acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a
assinar pelo Diretor Executivo.
1 — O Conselho de Governadores pode decidir conce- 5 — O Conselho de Administração adota orientações
der assistência financeira, sob forma de um empréstimo a específicas aplicáveis às modalidades de execução do apoio
um membro do MEE, nos termos do artigo 12.º no mercado secundário.
2 — A condicionalidade que acompanha os empréstimos 6 — O Conselho de Administração decide, de comum
do MEE deve constar de um programa de ajustamento acordo, sob proposta do Diretor Executivo, sobre o início
macroeconómico especificado no Memorando de Enten- das operações em mercado secundário.
dimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
3 — Os termos financeiros e as condições dos emprésti- Artigo 19.º
mos do MEE devem ser especificados num acordo relativo
ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira
Diretor Executivo. O Conselho de Governadores pode rever a lista de ins-
4 — O Conselho de Administração adota orientações trumentos de assistência financeira prevista nos artigos 14.º
específicas aplicáveis às modalidades de execução dos a 18.º e decidir alterá-la.
empréstimos do MEE.
5 — O Conselho de Administração decide, de comum Artigo 20.º
acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter re-
cebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos Política de fixação de custos
do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da 1 — Ao conceder apoio de estabilidade, o MEE tem por
assistência financeira subsequentes à primeira. finalidade cobrir integralmente os seus custos de financia-
mento e operacionais, prevendo uma margem adequada.
Artigo 17.º 2 — Para todos os instrumentos de assistência financeira,
Mecanismo de apoio em mercado primário a política de fixação de custos é especificada em orienta-
ções para o efeito, a adotar pelo Conselho de Governadores.
1 — O Conselho de Governadores pode decidir tomar 3 — O Conselho de Governadores pode rever a política
medidas para a aquisição de obrigações de um membro de fixação de custos.
do MEE no mercado primário, nos termos do artigo 12.º
e com o objetivo de maximizar a eficiência de custos da Artigo 21.º
assistência financeira.
2 — A condicionalidade que acompanha o mecanismo Operações de contração de empréstimos
de apoio no mercado primário deve ser especificada no Me- 1 — Para cumprir a sua missão, o MEE fica habilitado
morando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de
3 — Os termos financeiros e as condições para a aqui-
bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou
sição de obrigações são especificados num acordo relativo
instituições.
ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo
2 — As modalidades de operações de contração de em-
Diretor Executivo.
4 — O Conselho de Administração adota orientações préstimos são definidas pelo Diretor Executivo, segundo
específicas aplicáveis às modalidades de execução do me- orientações específicas a adotar pelo Conselho de Admi-
canismo de apoio em mercado primário. nistração.
5 — O Conselho de Administração decide, de comum 3 — O MEE faz uso de instrumentos de gestão dos
acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter re- riscos adequados, que devem ser revistos periodicamente
cebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos pelo Conselho de Administração.
do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização da assistência
financeira a um Estado-Membro beneficiário através de CAPÍTULO 5
operações em mercado primário.
Gestão financeira
Artigo 18.º
Artigo 22.º
Mecanismo de apoio em mercado secundário
Política de investimento
1 — O Conselho de Administração pode decidir tomar
medidas para a aquisição de obrigações de um membro do 1 — O Diretor Executivo executa uma política de inves-
MEE no mercado secundário, nos termos do artigo 12.º, timento prudente do MEE, de modo a assegurar-lhe a mais
n.º 1. elevada qualidade de crédito, segundo orientações a adotar
2 — As decisões de intervenção no mercado secundário e a rever periodicamente pelo Conselho de Administração.
para evitar o risco de contágio são tomadas com base numa O MEE tem o direito de utilizar uma parte do rendimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4555
da sua carteira de investimentos para cobrir os seus custos necessário. O Conselho de Governadores decide das medi-
operacionais e de gestão. das adequadas para assegurar que o membro do MEE em
2 — As operações do MEE respeitam os princípios de causa liquide a sua dívida ao MEE num prazo razoável.
boa gestão financeira e de gestão do risco. O Conselho de Governadores tem o direito de exigir o
pagamento de juros de mora sobre o montante em atraso.
Artigo 23.º 3 — Quando um membro do MEE liquidar a sua dívida
Política de dividendos ao MEE, como referido no n.º 2, o excedente de capital
deve reverter a favor dos restantes membros do MEE,
1 — O Conselho de Administração pode decidir, por segundo regras a adotar pelo Conselho de Governadores.
maioria simples, distribuir dividendos aos membros do
MEE se o montante de capital realizado e o fundo de
reserva excederem o nível necessário para o MEE man- Artigo 26.º
ter a sua capacidade de financiamento e o produto do Orçamento
investimento não for necessário para evitar um défice de
fundos para pagamento aos credores. Os dividendos são O Conselho de Administração aprova o orçamento anual
distribuídos proporcionalmente às contribuições para o do MEE.
capital realizado, tendo em conta a eventual realização Artigo 27.º
antecipada a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
2 — Enquanto o MEE não tiver prestado assistência Contas anuais
financeira a um dos seus membros, o produto do inves- 1 — O Conselho de Governadores aprova as contas
timento de capital realizado do MEE deve ser devolvido anuais do MEE.
aos membros do MEE de acordo com as respetivas contri- 2 — O MEE publica um relatório anual com uma decla-
buições para o capital realizado, após dedução dos custos ração de contas certificada e transmite trimestralmente aos
operacionais, desde que os objetivos em termos de capa- membros do MEE um resumo da sua situação financeira,
cidade de concessão de financiamento estejam plenamente assim como uma demonstração de resultados das suas
preenchidos. operações.
3 — O Diretor Executivo executa a política de dividen-
dos do MEE, segundo orientações a adotar pelo Conselho Artigo 28.º
de Administração. Auditoria interna
Artigo 24.º É estabelecida uma função de auditoria interna em con-
formidade com as normas internacionais.
Reserva e outros fundos
1 — O Conselho de Governadores estabelece um fundo Artigo 29.º
de reserva e, caso seja adequado, outros fundos.
2 — Sem prejuízo do artigo 23.º, as receitas líquidas Auditoria externa
geradas pelas operações do MEE e o produto das sanções As contas do MEE são fiscalizadas por auditores externos
financeiras aplicadas aos membros do MEE no âmbito do independentes aprovados pelo Conselho de Governadores,
procedimento de supervisão multilateral, dos procedimen- os quais são responsáveis pela certificação das demonstra-
tos relativos aos défices excessivos e dos desequilíbrios ções financeiras anuais. Os auditores externos têm plenos
macroeconómicos estabelecidos ao abrigo do TFUE, são poderes para examinar todos os livros e contas do MEE
colocados num fundo de reserva. e obter informações completas sobre as suas operações.
3 — Os recursos do fundo de reserva são investidos
segundo orientações a adotar pelo Conselho de Admi-
nistração. Artigo 30.º
4 — O Conselho de Administração adota as regras ne-
Conselho de Auditoria
cessárias ao estabelecimento, administração e utilização
de outros fundos. 1 — O Conselho de Auditoria é composto por cinco
membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em
Artigo 25.º razão da sua competência no domínio da auditoria e em
Cobertura de perdas matéria financeira, incluindo dois membros das mais altas
instituições de fiscalização dos membros do MEE — que
1 — As perdas decorrentes das operações do MEE são os designam por rotação entre si — e um do Tribunal de
imputadas: Contas Europeu.
a) Em primeiro lugar, ao fundo de reserva; 2 — Os membros do Conselho de Auditoria são in-
b) Em segundo lugar, ao capital realizado; e dependentes. Não solicitam nem aceitam instruções dos
c) Por último, a um montante adequado do capital auto- órgãos de governação do MEE, dos membros do MEE nem
rizado não realizado, mobilizado nos termos do artigo 9.º, de qualquer outro organismo público ou privado.
n.º 3. 3 — O Conselho de Auditoria elabora auditorias inde-
pendentes. Inspeciona as contas do MEE e verifica se as
2 — Se um membro do MEE não disponibilizar o ca- demonstrações de resultados e o balanço estão corretos.
pital solicitado em aplicação do artigo 9.º, n.os 2 ou 3, é Tem pleno acesso a todos os documentos do MEE neces-
lançada uma nova mobilização de capital, com um valor sários ao desempenho das suas atribuições.
mais elevado, a todos os membros do MEE para assegurar 4 — O Conselho de Auditoria pode informar o Conselho
que o MEE recebe o montante total de capital realizado de Administração das suas conclusões, em qualquer mo-
4556 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
mento. Elabora um relatório anual a apresentar ao Conselho 8 — Na medida do necessário para o exercício das ativi-
de Governadores. dades previstas no presente Tratado, todos os bens, fundos
5 — O Conselho de Governadores disponibiliza o rela- e ativos do MEE ficam isentos de restrições, regulamenta-
tório anual aos parlamentos nacionais assim como às mais ções, controlos e moratórias de qualquer natureza.
altas instituições de fiscalização dos membros do MEE e 9 — O MEE fica isento de qualquer obrigação de autori-
ao Tribunal de Contas Europeu. zação ou acordo enquanto instituição de crédito, prestador
6 — Qualquer matéria relacionada com o presente artigo de serviços de investimento ou outra entidade autorizada,
é especificada nos estatutos do MEE. aprovada ou regulamentada de acordo com o direito de
cada membro do MEE.
CAPÍTULO 6 Artigo 33.º
Pessoal do MEE
Disposições gerais
O Conselho de Administração determina o regime de
Artigo 31.º trabalho aplicável ao Diretor Executivo e ao restante pes-
soal do MEE.
Locais de estabelecimento
1 — O MEE tem sede e os serviços principais no Lu- Artigo 34.º
xemburgo. Sigilo profissional
2 — O MEE pode criar um gabinete de ligação em
Bruxelas. Os membros ou antigos membros do Conselho de Go-
vernadores e do Conselho de Administração e quaisquer
Artigo 32.º outras pessoas que, de alguma forma, trabalham ou que
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades tenham trabalhado para o MEE não podem divulgar in-
formações sujeitas a sigilo profissional. Ficam obrigados,
1 — Para que o MEE possa desempenhar a sua missão, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar
são-lhe concedidos no território de todos os membros do informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas
MEE o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades de- pelo sigilo profissional.
finidos no presente artigo. O MEE deve envidar esforços
para obter o reconhecimento do seu estatuto jurídico e dos Artigo 35.º
seus privilégios e imunidades noutros territórios em que
exerça atividade ou detenha ativos. Imunidade das pessoas
2 — O MEE tem plena personalidade jurídica; goza de 1 — No interesse do MEE, o Presidente do Conselho
plena capacidade jurídica para: de Governadores, os governadores, os governadores su-
a) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; plentes, os administradores e os administradores suplentes,
b) Celebrar contratos; bem como o Diretor Executivo e os restantes membros do
c) Estar em juízo; e pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente
aos atos por eles praticados no exercício oficial das suas
d) Celebrar um acordo de sede e/ou protocolos em fun-
funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos
ção das necessidades para assegurar que o seu estatuto
seus documentos oficiais.
jurídico e os seus privilégios e imunidades sejam reco- 2 — O Conselho de Governadores pode, na medida e
nhecidos e aplicados. nas condições por ele determinadas, levantar as imunidades
conferidas pelo presente artigo em relação ao Presidente
3 — O MEE, os seus bens, fundos e ativos, indepen- do Conselho de Governadores, aos governadores, aos go-
dentemente do lugar onde se encontrem e de quem os de- vernadores suplentes, aos administradores, aos adminis-
tenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo tradores suplentes e ao Diretor Executivo.
judicial, exceto na medida em que o MEE expressamente 3 — O Diretor Executivo pode levantar as referidas
renunciar a essa imunidade para efeitos de quaisquer pro- imunidades em relação a qualquer membro do pessoal do
cessos ou nos termos de um contrato, incluindo a docu- MEE com exceção dele próprio.
mentação relativa aos instrumentos de financiamento. 4 — Cada membro do MEE toma prontamente as me-
4 — Os bens, fundos e ativos do MEE, independente- didas necessárias para dar cumprimento ao disposto no
mente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha, presente artigo nos termos do seu próprio direito e informa
são imunes de busca, requisição, confisco, expropriação o MEE das medidas adotadas para o efeito.
ou qualquer outra forma de apreensão, arresto ou oneração,
determinado por ação executiva, judicial, administrativa Artigo 36.º
ou legislativa.
5 — Os arquivos do MEE e todos os documentos que Isenção de tributação
lhe pertencem ou que se encontrem na sua posse são in- 1 — No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE,
violáveis. os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações
6 — Os locais do MEE são invioláveis. autorizadas pelo presente Tratado estão isentos de quais-
7 — As comunicações oficiais do MEE recebem por quer impostos diretos.
parte de cada membro do MEE e de cada Estado que tiver 2 — Os membros do MEE tomam, sempre que lhes for
reconhecido o estatuto jurídico e os privilégios e as imuni- possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão
dades do MEE o mesmo tratamento que as comunicações ou o reembolso do montante dos impostos indiretos ou
oficiais de um membro do MEE. das taxas sobre a venda que integrem o preço dos bens
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4557
móveis ou imóveis, no caso de o MEE realizar, para seu CAPÍTULO 7
uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam
incluídos impostos e taxas dessa natureza. Disposições transitórias
3 — Não são concedidas exonerações quanto a impos-
tos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de Artigo 39.º
serviços de interesse geral. Relação com a capacidade de financiamento do FEEF
4 — Os bens importados pelo MEE necessários ao exer-
cício das suas atividades oficiais estão isentos de todos os Durante a fase transitória que abrange o período com-
direitos e taxas de importação e de quaisquer proibições e preendido entre a data de entrada em vigor do presente
restrições à importação. Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade
5 — O pessoal do MEE fica sujeito a um imposto in- de financiamento conjunta do MEE e do FEEF não pode
terno que incide sobre os vencimentos e emolumentos exceder 500 000 milhões de EUR, sem prejuízo da revisão
pagos pelo MEE e que reverte em seu benefício, de acordo periódica da adequação da capacidade de financiamento
com regras a adotar pelo Conselho de Governadores. A máxima, nos termos do artigo 10.º O Conselho de Admi-
partir da data em que esse imposto for aplicado, esses nistração adota orientações específicas sobre o cálculo da
vencimentos e emolumentos ficam isentos do imposto capacidade de endividamento futura, a fim de assegurar que
nacional sobre o rendimento. o limite máximo conjunto da capacidade de financiamento
6 — As obrigações ou títulos emitidos pelo MEE, in- não é ultrapassado.
cluindo os respetivos juros ou dividendos, independen-
temente de quem for o seu detentor, não estão sujeitos a Artigo 40.º
qualquer tipo de tributação:
Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF
a) Que tiver natureza discriminatória relativamente a
essas obrigações ou títulos, exclusivamente com base na 1 — Em derrogação do artigo 13.º, o Conselho de Go-
sua origem; ou vernadores pode decidir que os compromissos do FEEF
b) Se a única base jurídica para essa tributação for o de conceder assistência financeira a um membro do MEE,
lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos são no âmbito do acordo estabelecido com este último, são
emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer assumidos pelo MEE na medida em que estejam relacio-
escritório ou local de atividade do MEE. nados com partes de empréstimo não disponibilizadas ou
não financiadas.
Artigo 37.º 2 — Se para tal for autorizado pelo seu Conselho de
Governadores, o MEE pode adquirir os direitos e assumir
Interpretação e resolução de litígios
as obrigações do FEEF, nomeadamente no que respeita à
1 — Qualquer questão relativa à interpretação ou apli- totalidade ou parte dos seus direitos e obrigações pendentes
cação das disposições do presente Tratado e dos estatutos relativos aos seus empréstimos em vigor.
do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou 3 — O Conselho de Governadores adota modalidades
entre membros do MEE deve ser apresentada ao Conselho específicas necessárias para dar efeito à transferência das
de Administração para decisão. obrigações do FEEF para o MEE, conforme referido no
2 — O Conselho de Governadores decide de qualquer n.º 1, e às transferências de direitos e obrigações, descritos
litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre mem- no n.º 2.
bros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação
do presente Tratado, designadamente os litígios relativos Artigo 41.º
à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o
presente Tratado. Os direitos de voto do membro ou mem- Pagamento do capital inicial
bros do Conselho de Governadores do Estado-Membro ou 1 — Sem prejuízo do n.º 2, o pagamento das partes
Estados-Membros do MEE em causa são suspensos quando de capital realizado relativas ao montante inicialmente
o Conselho de Governadores proceder à votação sobre essa subscrito por cada membro do MEE deve ser efetuado em
decisão e o limiar de votos necessários para a adoção da cinco frações anuais de 20 % cada do montante total. A
decisão é recalculado em conformidade. primeira fração deve ser paga por cada membro do MEE
3 — Se um membro do MEE contestar a decisão a que
no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do
se refere o n.º 2, o litígio é submetido ao Tribunal de Justiça
presente Tratado. As restantes quatro frações são exigíveis
da União Europeia. O acórdão do Tribunal de Justiça da
União Europeia é vinculativo para as partes no processo, nas datas correspondentes, respetivamente, ao primeiro,
que devem tomar as medidas necessárias à execução do segundo, terceiro e quarto aniversários do pagamento da
acórdão em prazo a decidir pelo referido Tribunal. primeira fração.
2 — Durante o período de cinco anos em que serão
Artigo 38.º pagas as frações de capital, os membros do MEE devem
antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de
Cooperação internacional modo atempado antes da data de emissão, a fim de manter
Para cumprir a sua missão, o MEE está habilitado a um rácio mínimo de 15 % entre o capital realizado e o
cooperar, nos termos do presente Tratado, com o FMI, montante em dívida das emissões do MEE e garantem uma
Estados que concedam assistência financeira a membros capacidade mínima de financiamento conjunta do MEE e
do MEE numa base ad hoc e as entidades ou organiza- do FEEF de 500 000 milhões de EUR.
ções internacionais com competências especializadas em 3 — Um membro do MEE pode decidir antecipar o
domínios afins. pagamento da sua parte do capital realizado.
4558 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
Artigo 42.º nesse sentido por um Estado-Membro da União Europeia,
Correção temporária da chave de contribuição
após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão
de revogar a sua derrogação de adotar o euro, nos termos do
1 — No início, os membros do MEE subscrevem o ca- artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho de Governadores
pital autorizado com base na chave inicial de contribuição, aprova o pedido de adesão do novo membro do MEE e as
conforme especificado no Anexo I. A correção temporária modalidades técnicas da mesma, bem como as adaptações
incluída nesta chave inicial de contribuição é aplicável ao presente Tratado, a introduzir como consequência direta
durante um período de 12 anos após a data de adoção do da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo
euro pelo membro do MEE em causa. Conselho de Governadores, a adesão dos novos membros
2 — Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a pre- do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos
ços de mercado, em euros, de um novo membro do MEE, de adesão junto do depositário, que do facto notifica os
no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE, for restantes membros do MEE.
inferior a 75 % da média do PIB per capita, a preços de
mercado, da União Europeia, a sua contribuição para a Artigo 45.º
subscrição do capital autorizado do MEE, determinada
Anexos
nos termos do artigo 10.º, beneficia de uma correção tem-
porária e corresponde à soma de: Os seguintes anexos do presente Tratado fazem dele
a) 25 % da parte percentual que o banco central nacional parte integrante:
desse membro do MEE detém no capital do BCE, determi- 1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE; e
nada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC; e 2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado.
b) 75 % da parte percentual desse membro do MEE no
rendimento nacional bruto (RNB) a preços de mercado, Artigo 46.º
em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior
Assinatura e depósito
à sua adesão ao MEE.
O presente Tratado é depositado junto do Secretariado-
As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) -Geral do Conselho da União Europeia (“depositário”), o
são arredondadas por excesso ou por defeito, para o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os
múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. signatários.
Os dados estatísticos considerados são os publicados
pelo Eurostat. Artigo 47.º
3 — A correção temporária a que se refere o n.º 2 é
Ratificação, aprovação ou aceitação
aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de
adoção do euro pelo membro do MEE em causa. 1 — O presente Tratado fica submetido a ratificação,
4 — Como consequência da correção temporária da aprovação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos
tabela de contribuição, a proporção relevante das ações de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser deposi-
atribuídas a um membro do MEE em aplicação do n.º 2 tados junto do depositário.
são redistribuídas pelos membros do MEE que não be- 2 — O depositário notifica os outros signatários de cada
neficiam de uma correção temporária, em função da sua depósito e da respetiva data.
participação no capital do BCE, determinada nos termos
do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente imedia- Artigo 48.º
tamente antes da emissão das ações correspondentes ao
Entrada em vigor
novo membro do MEE.
1 — O presente Tratado entra em vigor na data em
Artigo 43.º que tiverem sido depositados instrumentos de ratifi-
Primeiras nomeações
cação, aprovação ou aceitação por signatários cujas
subscrições iniciais representem, pelo menos, 90 % do
1 — Cada membro do MEE designa o seu governador total de subscrições estabelecido no Anexo II. Caso seja
e o seu governador suplente, no prazo de duas semanas a adequado, a lista dos membros do MEE é ajustada; a
contar da entrada em vigor do presente Tratado. tabela do Anexo I é nesse caso recalculada e o total de
2 — O Conselho de Governadores nomeia o Diretor capital autorizado, no artigo 8.º, n.º 1, e no Anexo II,
Executivo e cada governador nomeia um administrador assim como o valor nominal agregado total inicial das
e um administrador suplente, no prazo de dois meses a partes de capital realizado, no artigo 8.º, n.º 2, são re-
contar da entrada em vigor do presente Tratado. duzidos em conformidade.
2 — Em relação a cada signatário que deposite poste-
riormente o seu instrumento de ratificação, aprovação ou
CAPÍTULO 8 aceitação, o presente Tratado entra em vigor no vigésimo
dia seguinte à data do depósito.
Disposições finais 3 — Em relação a cada Estado que adira ao presente
Tratado nos termos do artigo 44.º o Tratado entra em vi-
Artigo 44.º gor no vigésimo dia seguinte à data do depósito do seu
Adesão instrumento de adesão.
O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Feito em Bruxelas, a dois de fevereiro de dois mil e doze,
Estados-Membros da União Europeia nos termos do ar- num único exemplar, cujos textos em alemão, eslovaco, es-
tigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido loveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês,
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4559
irlandês, italiano, maltês, neerlandês, português e sueco MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do E SEGURANÇA SOCIAL
depositário, que deles transmitirá uma cópia devidamente
autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Após a adesão da República da Letónia, faz igualmente Portaria n.º 196/2015
fé a versão letã, que será depositada nos arquivos do de- de 1 de julho
positário, o qual transmitirá uma cópia devidamente au-
tenticada a cada uma das Partes Contratantes. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACA — As-
Após a adesão da República da Lituânia, faz igualmente sociação Comercial do Distrito de Aveiro e o CESP — Sin-
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser-
fé a versão lituana, que será depositada nos arquivos do viços de Portugal e outro.
depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente
autenticada a cada uma das Partes Contratantes. O contrato coletivo entre a ACA — Associação Co-
mercial do Distrito de Aveiro e o CESP — Sindicato dos
ANEXO I
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
Chave de contribuição do MEE prego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que no distrito de Aveiro
Chave de contribuição
se dediquem à atividade comercial e trabalhadores ao seu
Membro do MEE
para o MEE (%) serviço, uns e outros representados pelas associações que
o outorgaram.
Reino da Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4534 As associações subscritoras requerem a extensão da con-
República Federal da Alemanha . . . . . . . . . . . . . 26,9616 venção a todas as empresas não filiadas na associação de
República da Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1847 empregadores outorgante que se dediquem à atividade de
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5814
República Helénica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7975 comércio retalhista na mesma área territorial de aplicação,
Reino de Espanha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,8227 de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do
República Francesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,2471 Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
República Italiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,7917
República de Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1949 da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
República da Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2746 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
República da Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4063 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27
Grão-Ducado do Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . 0,2487 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0726
Reino dos Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6781 De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
República da Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7644 dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
República Portuguesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4921 da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
República da Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4247 da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
República Eslovaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8184
República da Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7852 respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
Total . . . . . . . . . . . . . . . 100,0 representada, é constituído, em mais de 30 % por micro,
pequenas e médias empresas.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
Os valores acima referidos são arredondados a quatro e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na
casas decimais. competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-
tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial.
ANEXO II
Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das
Subscrição do capital autorizado
retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem
abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo
nominal na ordem dos 0,5 % na massa salarial do total dos
Número
Membro do MEE
de ações
Capital subscrito (EUR) trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
As extensões anteriores da convenção revista não abran-
Reino da Bélgica . . . . . . . . . . . . . . 243 397 24 339 700 000 geram as relações de trabalho tituladas por empregadores
República Federal da Alemanha . . . 1 900 248 190 024 800 000 não filiados nas associações de empregadores outorgantes
República da Estónia . . . . . . . . . . . 13 020 1 302 000 000 com atividade em estabelecimentos qualificados como
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 454 11 145 400 000
República Helénica . . . . . . . . . . . . 197 169 19 716 900 000
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
Reino de Espanha. . . . . . . . . . . . . . 833 259 83 325 900 000 critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de
República Francesa . . . . . . . . . . . . 1 427 013 142 701 300 000 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo
República Italiana . . . . . . . . . . . . . 1 253 959 125 395 900 000 entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
República de Chipre. . . . . . . . . . . . 13 734 1 373 400 000
República da Letónia . . . . . . . . . . . 19 353 1 935 300 000 Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respe-
República da Lituânia . . . . . . . . . . 28 634 2 863 400 000 tivas extensões. Considerando que a referida qualificação
Grão-Ducado do Luxemburgo . . . . 17 528 1 752 800 000 é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 117 511 700 000 nas extensões anteriores, mantêm-se os critérios de distin-
Reino dos Países Baixos . . . . . . . . 400 190 40 019 000 000
República da Áustria . . . . . . . . . . . 194 838 19 483 800 000 ção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande
República Portuguesa. . . . . . . . . . . 175 644 17 564 400 000 distribuição.
República da Eslovénia . . . . . . . . . 29 932 2 993 200 000 Considerando ainda que o contrato coletivo concretiza
República Eslovaca . . . . . . . . . . . . 57 680 5 768 000 000
República da Finlândia . . . . . . . . . 125 818 12 581 800 000
uma revisão global da convenção anterior e regula diversas
Total . . . . . . . . . . 7 047 987 704 798 700 000
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4560 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 niário previstas na convenção produzem efeitos a partir do
de maio de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
parte dos interessados.
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais Oliveira (competências delegadas pelo Senhor Ministro
e económicas justificativas da extensão e observados os da Solidariedade, Emprego e Segurança Social nos termos
critérios necessários para o alargamento das condições de do n.º 2 do Despacho n.º 13264/2013, de 9 de outubro,
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de
o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da 17 de outubro), em 19 de junho de 2015.
RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, Assembleia Legislativa
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de Define as condições de aplicação do Programa
2014, o seguinte: de Desenvolvimento Rural
para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento
1 — As condições de trabalho constantes do contrato Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alte-
coletivo entre a ACA — Associação Comercial do Dis- rado e aditado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do
trito de Aveiro e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, de 2013 e alterado pelos Regulamentos Delegados (UE)
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de N.os 994/2014, da Comissão Europeia, de 13 de maio de
8 de janeiro de 2015, são estendidas no distrito de Aveiro: 2014, 1378/2014, da Comissão Europeia, de 17 de outu-
bro de 2014 e 2015/791, de 27 de abril de 2015, relativo
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu
liados na associação de empregadores outorgante que se Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), define
dediquem à atividade de comércio retalhista abrangida pela os objetivos para os quais a política de desenvolvimento
convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões rural deve contribuir e as prioridades específicas da União
e categorias profissionais nela previstas; Europeia em matéria de desenvolvimento rural, descreve
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados o contexto estratégico no qual se inscreve a política de
na associação de empregadores outorgante que exerçam a desenvolvimento rural, define as medidas a tomar para
atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- aplicar a política de desenvolvimento rural e estabelece
dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- as regras relativas à programação, à ligação em rede, à
nais previstas na convenção, não filiados nas associações gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em
sindicais outorgantes. responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros
e a Comissão, e as regras que garantem a coordenação do
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não FEADER com outros instrumentos da União Europeia.
filiadas na associação de empregadores outorgante desde De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento
que se verifique uma das seguintes condições: (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, lho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, a
disponham de uma área de venda contínua de comércio a ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se atra-
retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; vés de Programas de Desenvolvimento Rural, sendo que, o
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- artigo 54.º daquele diploma refere que cada Estado-Membro
nham de uma área de venda contínua igual ou superior a cria uma Rede Rural Nacional que reúne as organizações
4000 m2; e as administrações envolvidas no desenvolvimento rural.
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, veio
pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- estabelecer o Modelo de Governação dos Fundos Europeus
nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho Estruturais e de Investimento (FEEI), compreendendo o
alimentar igual ou superior a 15 000 m2; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC),
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e
das Pescas (FEAMP) e respetivos Programas Operacionais
3 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- (PO) e Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para
rias a normas legais imperativas. o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica
relativa ao exercício, designadamente, das competências
Artigo 2.º de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e ava-
liação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu
após a sua publicação no Diário da República. e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4561
A alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por
n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que a estrutura PRODERAM 2020.
operacional do FEADER é constituída por um programa
de desenvolvimento rural (PDR), designado Programa Artigo 2.º
de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da
Coordenação Política
Madeira 2014-2020 (PRODERAM 2020).
Pela Decisão C (2015) 853, da Comissão Europeia, de 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comis-
13 de fevereiro de 2015, foi aprovado o PRODERAM, que são Interministerial de Coordenação (“CIC Portugal 2020”)
tem como objetivos aumentar os níveis de sustentabilidade previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
agrícola e rural, através da competitividade das produções 12 de setembro, a coordenação política do PRODERAM
locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma
da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num da Madeira.
espaço rural de qualidade, capacitado para promover e 2 - Compete em especial ao Conselho do Governo:
sustentar o desenvolvimento económico e social das zo-
a) Aprovar as minutas de contratos de delegação de com-
nas rurais, dando resposta à necessidade de assegurar a
petências de gestão em Organismos Intermédios bem como
sustentabilidade das explorações agrícolas do ponto de
as minutas de contratos de execução do PRODERAM por
vista económico, social e ambiental, uma melhor gestão,
organismos formalmente competentes para a concretização
valorização e proteção dos recursos naturais, contribuindo
de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
para o combate às alterações climáticas, promover a valo-
b) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do
rização do espaço rural, bem como a formação e inovação
PRODERAM 2020;
nos setores agroflorestal, da proteção do ambiente e da
c) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório
valorização do espaço rural.
de execução final do PRODERAM 2020;
Por outro lado, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
d) Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevan-
de 12 de setembro, determina que os Governos Regionais
tes e de impacto no PRODERAM.
dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a
natureza, a composição e as competências das autorida-
Artigo 3.º
des de gestão dos Programas de Desenvolvimento Rural
das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e Princípios orientadores
coordenadores regionais, quando aplicável.
O PRODERAM 2020 obedece aos seguintes princípios
Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Re-
gerais:
gião Autónoma da Madeira, as condições de aplicação do
PRODERAM 2020, assente num modelo de programação a) Princípio da governação a vários níveis e da subsi-
e coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da diariedade, que determina que se promova a articulação
conceção e acompanhamento da programação da política entre os níveis de governação central, regional e local e
de desenvolvimento rural, traduzidas também, além do se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos
próprio Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressu-
de Desenvolvimento Económico e Social da Região Au- posto que as instituições, os agentes e as intervenções mais
tónoma da Madeira (PDES) para 2014-2020, denominado próximas dos problemas a superar e das oportunidades a
“Compromisso Madeira@2020”. realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes
Desta forma, criam-se todas as condições para a execu- e eficazes;
ção do respetivo Programa, possibilitando a apresentação b) Princípio da transparência e prestação de contas,
de candidaturas aos respetivos instrumentos pelos agri- que determina a aplicação à gestão do Fundo Europeu de
cultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública
públicas. dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;
Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos ob- c) Princípio da participação, que determina que todos
jetivos de aumento da competitividade regional, atuando os órgãos que intervenham nas várias fases de execução
nas estruturas de produção, transformação e comercializa- e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento
ção e, por outro lado, da proteção e melhoria do ambiente, e participação dos parceiros económicos e sociais e das
da segurança alimentar e da melhoria das condições de organizações relevantes da sociedade civil;
vida das populações rurais. d) Princípio da racionalidade económica, que determina
Assim: a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e
Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e ambiental;
d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e) Princípio da segregação de funções de gestão e da
Portuguesa e nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º do prevenção de conflitos de interesse, que determina a su-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma bordinação do modelo de gestão do Programa de Desen-
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, volvimento Rural da Região Autónoma da Madeira ao
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e primado da separação rigorosa de funções;
12/2000, de 21 de junho, o seguinte: f) Princípio da proporcionalidade das exigências previs-
tas nas normas processuais à dimensão dos apoios finan-
Artigo 1.º ceiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os en-
cargos administrativos dos beneficiários e dos organismos
Objeto
envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
O presente diploma define as condições de aplicação g) Princípio da simplificação, que determina a ponde-
do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região ração da justificação efetiva dos requisitos processuais
4562 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
adotados, nomeadamente no que respeita às exigências adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da
que acarretam para os candidatos a apoios e para os bene- regulamentação aplicável;
ficiários das operações, bem como a correção de eventuais d) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais
complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utiliza- e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios
ção de informação existente nos órgãos de governação e da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da
na Administração Pública. igualdade de oportunidades;
e) Acompanhar a realização dos investimentos con-
Artigo 4.º tratados;
Articulação entre o PRODERAM e outros Programas
f) Garantir a existência de um sistema de informação
que permita registar e conservar a informação estatística
1 - A gestão do PRODERAM 2020 deve ser articulada sobre a execução do Programa, num formato eletrónico
com outros Programas com aplicação na Região Autónoma adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de g) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos,
financiamento comunitário a que a RAM possa ter acesso. financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODE-
2 - A articulação do PRODERAM no âmbito de outros RAM 2020 para a elaboração dos indicadores de acom-
Programas com aplicação na RAM deverá ser feita à luz panhamento e para os estudos de avaliação estratégica e
do que será determinado nesta matéria pelo membro do operacional;
Governo Regional responsável pela coordenação geral dos h) Garantir que o organismo pagador mencionado no
Fundos Comunitários. artigo 7.º do presente diploma receba todas as informações
3 - As articulações mencionadas nos números anterio- necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados
res devem ter em conta o estabelecido no “Compromisso e todos os controlos executados relativamente às operações
Madeira@2020” e demais instrumentos de natureza es- selecionadas para financiamento;
tratégica em vigor. i) Assegurar que as avaliações do Programa sejam reali-
zadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade
Artigo 5.º com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação,
Estrutura da autoridade de gestão e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes
e à Comissão;
1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é uma j) Dirigir a Comissão de Acompanhamento, prevista
estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do
Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, al- e proceder ao envio dos documentos necessários para o
terado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, acompanhamento da execução do PRODERAM em função
de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. dos seus objetivos específicos;
2 - A autoridade de gestão do PRODERAM 2020 tem a k) Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comu-
duração prevista para a execução do PRODERAM 2020, nicação do PRODERAM 2020 e garantir o cumprimento
cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia das obrigações em matéria de informação e publicidade re-
do encerramento do Programa. feridas no artigo 66.º do Regulamento (EU) n.º 1305/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
Artigo 6.º de 2013, na sua atual redação;
Competências da autoridade de gestão l) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do
PRODERAM 2020 e, após apreciação e aprovação pelo
1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é respetivo Comité de Acompanhamento, apresentá-los à
responsável pela gestão e execução do Programa, desem- Comissão Europeia;
penhando as competências previstas no artigo 66.º do m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema
Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Euro- de controlo interno que previna e detete as situações de
peu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua irregularidade e permita a adoção das medidas corretivas
atual redação, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural oportunas e adequadas;
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural n) Praticar os demais atos necessários à regular e plena
(FEADER), bem como na restante legislação comunitária, execução do PRODERAM 2020, inerentes ao cabal e com-
nacional e regional aplicável, exercendo, em especial, as pleto desempenho da missão definida e à prossecução dos
seguintes competências: objetivos da Autoridade de Gestão;
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área o) Assegurar a realização dos controlos administrativos
da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricul- das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do
tor, a regulamentação e orientações adequadas quanto ao sistema de supervisão dos GAL;
processo de apresentação e apreciação dos pedidos de p) Assegurar que os beneficiários e os organismos en-
apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas volvidos na execução das operações são informados das
a financiamento; obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente
b) Apreciar a admissibilidade e o mérito dos pedidos a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou
de apoio apresentados, assegurando, designadamente, que de uma codificação contabilística adequada para todas as
as operações sejam selecionadas em conformidade com transações referentes à operação, bem como dos requisitos
os critérios de seleção aplicáveis ao PRODERAM 2020; referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão
c) Aprovar e submeter a homologação pelo membro do e ao registo das realizações e resultados;
Governo responsável pela área da agricultura, desenvol- q) A Autoridade de Gestão deve desenvolver todos os
vimento rural e apoio ao agricultor, os pedidos de apoio mecanismos para assegurar o aparecimento de novos Gru-
que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito pos de Ação Local de modo a garantir uma maior abran-
Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015 4563
gência e maior eficácia nas intervenções locais a que diz d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a
respeito o programa. adotar pela Autoridade de Gestão;
e) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação
2 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 pode do PRODERAM;
delegar parte das suas competências noutros organismos, f) Elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno
nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 66.º do (UE) e eventuais alterações.
n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação e na 2 - Os pareceres da Unidade de Gestão são obrigatórios
legislação nacional aplicável, através da celebração de um mas não vinculativos.
acordo escrito entre as partes, designado por contrato de
delegação de competências, cujo teor deve respeitar o dis- Artigo 9.º
posto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
Comissão de acompanhamento
de 12 de setembro.
3 - O acordo previsto no número anterior é homolo- 1 - O acompanhamento do PRODERAM 2020 é
gado pelo membro do Governo responsável pela área da efetuado pelo Comité de Acompanhamento do PRODE-
agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, RAM, que é responsável pelo exercício das competências
competindo à Autoridade de Gestão supervisionar a sua previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) N.º 1303/2013,
execução e assegurar o seu cumprimento. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
4 - Quando a delegação de competências prevista no e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
n.º 2 do presente artigo for feita em Serviços Integrados Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de
da Administração Pública Regional ou Institutos Públicos 2013, na sua atual redação, bem como das competências
e diga respeito a um conjunto de competências destinadas plasmadas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela 12 de setembro.
gestão das competências delegadas é, por inerência, o titu- 2 - A constituição do Comité de Acompanhamento e a
lar do órgão máximo desse serviço ou, no caso de Instituto designação dos respetivos membros é feita por despacho
Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente. do membro do Governo Regional responsável pela área da
agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.
Artigo 7.º
Unidade de Gestão
Artigo 10.º
Organismo pagador
1 - A composição da Unidade de Gestão do
PRODERAM é aprovada pelo membro do Governo que O organismo pagador é o Instituto de Financiamento
tutela a estrutura de gestão do PRODERAM, sob proposta da Agricultura e Pescas, I. P., acreditado nos termos do
da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente: disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
a) A Autoridade de Gestão, que preside;
de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013,
b) A entidade responsável pela coordenação geral dos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
fundos comunitários;
de 2013.
c) Os Organismos Intermédios;
d) Os organismos formalmente competentes para a con-
cretização de políticas públicas regionais ou seus instru- Artigo 11.º
mentos, que sejam relevantes para o PRODERAM; Regulamentos específicos
e) Outras entidades públicas que sejam relevantes para
As normas aplicáveis ao PRODERAM, de forma trans-
o PRODERAM.
versal ou de forma dirigida, designadamente a um Eixo,
uma Medida, uma Ação ou uma Sua Ação, ou uma Ti-
2 - A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário,
pologia de Apoio ou de Investimento são aprovadas por
podendo ser fixado uma periodicidade mínima em Regu-
portaria do membro do Governo Regional responsável
lamento Interno.
pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio
3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da Unidade
ao agricultor.
de Gestão será feita nas reuniões a que sejam presentes os
pareceres em causa.
Artigo 12.º
4 - Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar
a votação por escrito. Disposições transitórias
1 - As atribuições, direitos e obrigações da Autori-
Artigo 8.º dade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural
Competências da Unidade de Gestão da Região Autónoma da Madeira em vigor no período
2007-2013 são assumidas pela Autoridade de Gestão do
1 - São competências da Unidade de Gestão:
PRODERAM 2020.
a) Apoiar o Gestor do PRODERAM na concretização 2 - O disposto no número anterior produz efeitos me-
dos objetivos definidos para o Programa; diante despacho do membro do Governo responsável pela
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do Gestor área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agri-
do PRODERAM, relativas às candidaturas de projetos a cultor, publicado na 2.ª série do Diário da República, que
financiamento; fixa a data da extinção, as condições particulares a observar
c) Dar parecer sobre os projetos de relatórios anuais e na transferência de competências e os recursos humanos
final de execução do PRODERAM; necessários a transitar.
4564 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 1 de julho de 2015
Artigo 13.º ral financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de
Direito subsidiário Investimento (FEEI), para o período de programação
2014-2020.
Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos
comunitários em matéria de fundos europeus estruturais Artigo 14.º
e de investimento e, subsidiariamente:
Entrada em vigor
a) O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, 69/2010, da sua publicação.
de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de junho de
que deve obedecer a organização da administração direta 2015.
e indireta da Região Autónoma da Madeira, alterado pelos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de quada Gomes.
agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado Assinado em 23 de junho de 2015.
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; Publique-se.
e) O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro que
estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas O Representante da República para a Região Autónoma
Operacionais e dos Programas de Desenvolvimento Ru- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa