Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 125
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (12 408 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 Número 125
ÍNDICE
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 86/2011:
Estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Di-
rectiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, procedendo à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3890
Ministério da Saúde
Portaria n.º 255/2011:
Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue e revoga a Portaria n.º 790/2001,
de 23 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3902
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2011/A:
Recomenda a criação de um programa específico de apoio para as associações de estudantes
do ensino básico, secundário e profissional dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3903
3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Conselho, de 11 de Março, relativa às taxas aeroportuá-
rias, e alterando o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Se-
tembro, que define o modelo de regulação económica e
Decreto-Lei n.º 86/2011 de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.
de 1 de Julho
Artigo 2.º
O presente decreto-lei estabelece as regras comuns aplicá-
veis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Direc- Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro
tiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Os artigos 2.º, 25.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 217/2009,
de 11 de Março, relativa às taxas aeroportuárias, e procedendo de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
à alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, já esta- «Artigo 2.º
belecia o modelo de regulação económica e de qualidade de
serviço do sector aeroportuário nacional, definindo, entre [...]
outros aspectos, as regras e os critérios de determinação do 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os aero-
nível das taxas sujeitas a regulação económica e da qua- portos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego
lidade de serviço prestado nos aeródromos e aeroportos, aéreo comercial.
aspectos igualmente abordados na Directiva n.º 2009/12/CE, 2 — O presente decreto-lei não se aplica:
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.
Nesta medida, o presente decreto-lei procede à transpo- a) Às taxas cobradas para a remuneração de serviços
sição dos aspectos que ainda não se encontravam previstos de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo
no modelo de regulação económica, nomeadamente, no com o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão,
que respeita à clarificação das informações a ser dispo- de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (UE)
nibilizadas num procedimento de consulta prévia para a n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de Dezembro;
fixação de taxas, bem como à articulação entre as entidades b) Às taxas cobradas para financiar a assistência a
envolvidas nesse processo, sem que sejam criadas quais- passageiros com deficiência e a passageiros com mo-
quer novas taxas aeroportuárias. bilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE)
Com efeito, o desenvolvimento económico, social e n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
cultural do País e das suas regiões está fortemente re- de 5 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de
lacionado com a acessibilidade aérea, razão pela qual a Dezembro;
política tarifária deve permitir um ajustamento dinâmico c) Às taxas de atribuição e coordenação de faixas
da capacidade oferecida pelo sistema aeroportuário nacio- horárias (slots), reguladas no Decreto-Lei n.º 108/2009,
nal, assegurando, desta forma, os níveis de qualidade e de de 26 de Junho;
competitividade que estimulem a procura e, em particular, d) Às taxas relativas à operação e manutenção dos
o desenvolvimento do turismo enquanto vector estratégico sistemas de segurança nos aeroportos, a que se refere
do desenvolvimento económico nacional. o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alterado pe-
Neste sentido, o presente decreto-lei vem clarificar quais los Decretos-Leis n.os 208/2004, de 18 de Agosto, e
as informações que devem ser disponibilizadas, tanto pela 11/2004, de 9 de Janeiro;
entidade gestora aeroportuária, como pelos utilizadores, no e) À taxa de ocupação e a outras taxas de natureza
âmbito da consulta prévia à fixação das taxas aeroportuárias. comercial, nomeadamente à taxa de equipamento, à
Além disso, passa a ser possível que as entidades gestoras taxa de prestação de serviços e à taxa de exploração,
aeroportuárias e os utilizadores das infra-estruturas estabe- todas reguladas no Decreto Regulamentar n.º 24/2009,
leçam acordos no sentido de se agilizarem e fixarem entre de 4 de Setembro.
si os termos em que se processam as respectivas consultas
prévias, obrigatórias para a fixação de taxas aeroportuárias. Artigo 25.º
O grande contributo do presente decreto-lei passa, assim, [...]
pelo reforço do princípio da transparência no procedimento
1— .....................................
de fixação das taxas aeroportuárias, em claro benefício das
2— .....................................
entidades gestoras aeroportuárias, dos utilizadores e dos
cidadãos em geral. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autoridade nacional de aviação civil que regula todo o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sector, é a autoridade supervisora independente para os d) A estrutura global dos custos ligados às instalações
efeitos do presente diploma. e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- e) Qualquer financiamento de autoridades públicas
tugueses. às instalações e aos serviços a que se referem as taxas
Assim: aeroportuárias;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- f) As previsões relativas à situação do aeroporto no
tituição, o Governo decreta o seguinte: que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos
investimentos propostos;
Artigo 1.º g) A utilização efectiva das infra-estruturas e dos
equipamentos aeroportuários num determinado período;
Objecto
h) Os resultados previstos de todos os investimentos
O presente decreto-lei estabelece as regras comuns apli- de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na ca-
cáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a pacidade aeroportuária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011 3891
3— ..................................... 25.º-B, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C e 30.º-A, com a seguinte
4 — Caso as sugestões dos utilizadores, produzidas redacção:
por estes no âmbito da consulta, não sejam acolhidas
«Artigo 19.º-A
pela entidade gestora aeroportuária, a decisão deve ser
fundamentada e comunicada aos mesmos. Modulação de taxas
5 — A informação referida no n.º 3 deve ser enviada 1 — As taxas aeroportuárias não podem estabelecer
ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 90 dias discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou
seguidos relativamente à data em que a entidade ges- aeródromos.
tora aeroportuária pretende que as novas taxas fixadas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
nos termos do presente decreto-lei entrem em vigor. é admissível a modulação das taxas aeroportuárias por
6 — As novas taxas referidas no número anterior motivos de interesse público e geral, nomeadamente
devem ser publicadas na página electrónica na Inter- de ordem ambiental, desde que os critérios utilizados
net da entidade gestora aeroportuária e enviadas aos na modulação sejam pertinentes, objectivos e transpa-
utilizadores, com uma antecedência mínima de 60 dias rentes.
seguidos em relação à data da sua entrada em vigor.
7 — A consulta referida no presente artigo realiza- Artigo 22.º-A
-se anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Acordos sobre os indicadores e níveis de qualidade de serviço
artigo 23.º-A.
Artigo 31.º 1 — A entidade gestora aeroportuária deve promover
negociações com os utilizadores, seus representantes
[...] ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível
1— ..................................... de serviço a prestar, com vista à possibilidade de cele-
bração de acordos.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nas negociações referidas no número anterior
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve atender-se ao sistema ou ao nível efectivo das
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxas aeroportuárias, bem como ao nível de serviço a
d) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- que os utilizadores têm direito como contrapartida das
tuária, do n.º 4 do artigo 25.º; taxas aeroportuárias.
e) O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do 3 — O acordo a que se refere o número anterior
artigo 25.º-A; baseia-se nos indicadores e nos níveis mínimos de
f) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- qualidade estabelecidos pelo INAC, I. P., nos termos
tuária, do n.º 3 do artigo 25.º-A; do artigo anterior.
g) [Anterior alínea d).] Artigo 23.º-A
h) [Anterior alínea e).]
i) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- Periodicidade das consultas
tuária, do artigo 27.º-C; 1 — A entidade gestora aeroportuária deve promover a
j) [Anterior alínea f).] celebração de acordos com os utilizadores, ou com os res-
pectivos representantes ou associações representativas,
2— .....................................
que agilizem e fixem os procedimentos tendentes à rea-
a) A recusa, por parte da entidade gestora aeroportuá- lização das consultas prévias a que se refere o artigo 25.º
ria ou dos representantes ou associações de utilizadores, 2 — Nos acordos mencionados no número anterior
em encetar as diligências necessárias e prévias à cele- é admissível a fixação de períodos inferiores ou supe-
bração do acordo mencionado no n.º 1 do artigo 22.º-A; riores a um ano para a consulta a que se refere o n.º 7
b) [Anterior alínea a).] do artigo 25.º
c) [Anterior alínea b).] Artigo 25.º-A
d) A violação do prazo mínimo de 90 dias seguidos
previsto no n.º 5 do artigo 25.º; Informações dos utilizadores
e) A violação do prazo mínimo de 60 dias seguidos 1 — Antes da consulta prévia a que se refere o artigo
previsto no n.º 6 do artigo 25.º; anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos
f) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- utilizadores as seguintes informações:
tuária, do n.º 1 do artigo 25.º-B, bem como a recusa dos
utilizadores em promoverem quaisquer negociações pré- a) Previsões de tráfego;
vias com a entidade gestora aeroportuária, com vista à b) Previsões quanto à composição e à utilização pre-
celebração do acordo previsto no n.º 1 do mesmo artigo; vista da frota;
g) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- c) Projectos de desenvolvimento no aeródromo ou
tuária, do artigo 25.º-C; aeroporto em causa;
h) [Anterior alínea e).] d) Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em
causa.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — As informações previstas no número anterior
devem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo
Artigo 3.º de 60 dias seguidos.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro
3 — Todas as informações prestadas ao abrigo do
presente artigo não podem ser divulgadas a terceiros
São aditados ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de pela entidade gestora aeroportuária sem o consentimento
Setembro, os artigos 19.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 25.º-A, dos titulares das mesmas.
3892 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
4 — Exceptua-se do disposto no número anterior que desenvolveu no âmbito do presente decreto-
a divulgação de tais informações pela entidade ges- -lei.»
tora aeroportuária ao INAC, I. P., enquanto autoridade
competente para a fiscalização e supervisão do presente Artigo 4.º
decreto-lei. Alterações sistemáticas
Artigo 25.º-B É aditada ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 217/2009, de
4 de Setembro, a secção V, com a epígrafe «Diferenciação
Consulta prévia sobre novas infra-estruturas dos serviços e das taxas», onde se inserem os artigos 27.º-A,
1 — A entidade gestora aeroportuária consulta obri- 27.º-B e 27.º-C.
gatoriamente os utilizadores antes da finalização de
projectos para novas infra-estruturas. Artigo 5.º
2 — A consulta sobre as novas infra-estruturas deve Republicação
realizar-se em fase que permita aos utilizadores contri-
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do
buírem com eventuais sugestões.
presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de
3 — Uma vez comunicada aos utilizadores a exis-
Setembro, com a redacção actual.
tência de projectos sobre novas infra-estruturas, nos
termos do número anterior, os utilizadores dispõem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
de 20 dias seguidos para se pronunciar sobre os mes- Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
mos. sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Fernando
4 — A consulta mencionada no presente artigo pode Teixeira dos Santos — José Manuel Santos de Maga-
constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária lhães — José António Fonseca Vieira da Silva — António
e os utilizadores, nos termos do artigo anterior. Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 20 de Junho de 2011.
Artigo 27.º-A
Publique-se.
Serviços personalizados e especializados
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A entidade gestora aeroportuária pode diversi-
ficar a qualidade e âmbito de determinados serviços, Referendado em 20 de Junho de 2011.
de terminais ou parte de terminais, com o objectivo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de assegurar a prestação de serviços personalizados, de Sousa.
bem como a disponibilização de parte ou de todo um
terminal especializado.
ANEXO
2 — A diversificação prevista no número anterior é
estabelecida em função da diferente procura verificada (a que se refere o artigo 5.º)
no aeroporto ou aeródromo.
Republicação do Decreto-Lei n.º 217/2009,
de 4 de Setembro
Artigo 27.º-B
Diferenciação de taxas
CAPÍTULO I
A entidade gestora aeroportuária pode, no âmbito da
diversificação estabelecida no artigo anterior, fixar taxas Disposições gerais
diferenciadas, nomeadamente em função da qualidade
e do âmbito dos serviços e respectivos custos. Artigo 1.º
Objecto
Artigo 27.º-C
O presente decreto-lei define o modelo de regulação
Acesso aos serviços personalizados e especializados económica e de qualidade de serviço do sector aeropor-
1 — A entidade gestora aeroportuária deve permitir tuário nacional.
o acesso dos utilizadores aos serviços personalizados
ou ao terminal ou parte de um terminal especiali- Artigo 2.º
zado. Âmbito de aplicação
2 — Se o número de utilizadores interessados for
superior ao número de utilizadores possíveis, devido 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os aero-
a limitações de capacidade, o acesso é determinado portos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego
com base em critérios fixados pela entidade ges- aéreo comercial.
tora aeroportuária e aprovados previamente pelo 2 — O presente decreto-lei não se aplica:
INAC, I. P. a) Às taxas cobradas para a remuneração de serviços
de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com
Artigo 30.º-A o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de
Relatório anual
Dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010,
da Comissão, de 16 de Dezembro;
O INAC, I. P., publica na sua página electrónica b) Às taxas cobradas para financiar a assistência a passa-
na Internet um relatório anual sobre as actividades geiros com deficiência e a passageiros com mobilidade re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011 3893
duzida a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, CAPÍTULO II
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, e o
Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro; Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulação
c) Às taxas de atribuição e coordenação de faixas ho- económica e de qualidade de serviço
rárias (slots), reguladas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de
26 de Junho; SECÇÃO I
d) Às taxas relativas à operação e manutenção dos Disposições gerais
sistemas de segurança nos aeroportos, a que se refere o
Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alterado pelos Artigo 4.º
Decretos-Leis n.os 208/2004, de 18 de Agosto, e 11/2004,
Autoridade reguladora
de 9 de Janeiro;
e) À taxa de ocupação e a outras taxas de natureza co- 1 — A regulação económica prevista no presente decreto-
mercial, nomeadamente à taxa de equipamento, à taxa -lei consiste na:
de prestação de serviços e à taxa de exploração, todas
reguladas no Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de a) Definição dos princípios, regras e critérios de determina-
Setembro. ção do nível das taxas sujeitas a regulação indicadas no n.º 1
do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho,
Artigo 3.º 268/2007, de 26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro;
Definições b) Fixação dos níveis e indicadores de qualidade de
serviço a observar nos aeroportos e em outros aeródromos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: abertos ao tráfego comercial.
a) «Actividades reguladas» as actividades sujeitas à
regulação económica elencadas no artigo 5.º; 2 — A autoridade reguladora competente para a aplica-
b) «Actividades comerciais relevantes» a generalidade ção das regras e critérios de regulação económica previs-
das actividades comerciais desenvolvidas nos aeroportos tos no número anterior é o Instituto Nacional de Aviação
ou outros aeródromos pela entidade gestora aeroportuária; Civil, I. P., adiante designado por INAC, I. P.
c) «Base de activos regulados» (regulated asset base
ou RAB) o conjunto de activos fixos (incluindo imo- Artigo 5.º
bilizado em curso) elencados no n.º 2 do artigo 15.º e
Actividades reguladas
elegíveis para efeitos de recuperação pelos proveitos
regulados; Estão sujeitas a regulação económica as seguintes acti-
d) «Entidade gestora aeroportuária» a entidade legal- vidades, bem como as respectivas contrapartidas:
mente responsável pela administração e pela gestão das
infra-estruturas e pela coordenação e o controlo das acti- a) Cedência de utilização de infra-estruturas para ope-
vidades dos vários operadores presentes no aeroporto, em rações de aterragem, descolagem, circulação no solo,
outro aeródromo ou rede aeroportuária; estacionamento, abrigo e fornecimento de energia e ar
e) «Modelo single till» o modelo de regulação em condicionado às aeronaves e respectivos serviços de apoio;
que é considerada a generalidade dos proveitos e custos b) Cedência de utilização de infra-estruturas para ope-
relativos ao conjunto das actividades exercidas nos ae- rações directamente relacionadas com o embarque, desem-
roportos ou em outros aeródromos, bem como em rede barque ou transferência de passageiros, bagagens, carga e
aeroportuária; correio, em áreas terminais ou operacionais dos aeroportos
f) «Período de regulação» o período relativamente ao ou de outros aeródromos, designadamente plataformas de
qual é exercida a regulação económica de um aeroporto, estacionamento de aeronaves com pontes de contacto e
de um outro aeródromo ou de uma rede aeroportuária, remotas e respectivos serviços de apoio;
mediante o estabelecimento da receita média máxima c) Cedência de utilização de infra-estruturas para pres-
por passageiro e dos indicadores e níveis de qualidade tação de serviços de assistência em escala a aeronaves,
de serviço; passageiros, bagagens, carga e correio;
g) «Rede aeroportuária» o conjunto de aeroportos ou d) Serviços visando a prevenção de actos ilícitos contra a
outros aeródromos abertos ao tráfego comercial situados segurança de pessoas e bens transportados, nomeadamente
no território nacional, geridos pela mesma entidade gestora o rastreio nos aeroportos de pessoas e bagagens, bem como
aeroportuária, e desde que designado como tal através de o exercício de actividades com eles conexas;
acto legislativo; e) Actividades directamente relacionadas com a aviação
h) «Taxa aeroportuária» a contrapartida financeira que resultem de obrigações específicas impostas à entidade
cobrada em proveito da entidade gestora aeroportuária, gestora aeroportuária por legislação nacional, comunitária
paga pelos utilizadores do aeroporto, ou outro aeró- ou internacional.
dromo, pela utilização das instalações disponibiliza-
das e pelos serviços prestados exclusivamente pela Artigo 6.º
entidade gestora aeroportuária, relacionados com a Redes aeroportuárias
aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento
das aeronaves e com o processamento de passageiros, 1 — Os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao
carga ou correio; tráfego comercial podem ser geridos isoladamente ou po-
i) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que exerça dem fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma
num aeroporto, ou em outro aeródromo, uma actividade de única entidade gestora aeroportuária.
transporte aéreo de passageiros, carga ou correio ou de as- 2 — O conjunto dos aeroportos cuja gestão, exploração
sistência em escala. e desenvolvimento foi cometida à ANA — Aeroportos de
3894 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
Portugal, S. A., através do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 SECÇÃO II
de Dezembro, o Terminal Civil de Beja e a utilização da
Regulação económica
infra-estrutura aeronáutica da Base Aérea n.º 11, em Beja,
por aeronaves civis, constitui uma rede aeroportuária para
efeitos do disposto no presente decreto-lei. Artigo 9.º
3 — Os termos da utilização da infra-estrutura aeropor- Princípios e linhas de orientação da regulação económica
tuária da Base Aérea n.º 11, em Beja, por aeronaves civis,
1 — A regulação económica assenta nos seguintes prin-
para apoio ao terminal civil de Beja, são os definidos no
cípios:
protocolo celebrado, e nos protocolos técnicos específicos
a celebrar, entre as entidades competentes. a) Adopção, como modelo de regulação, de um modelo
single till;
Artigo 7.º b) Estabilidade das taxas ao longo do tempo;
c) Liberdade de fixação anual dos montantes das taxas
Princípios de constituição de uma rede aeroportuária
pelas entidades gestoras aeroportuárias, desde que respei-
1 — A rede aeroportuária deve basear-se em princípios tada a receita média máxima por passageiro determinada
de estabilidade na sua constituição e de solidariedade no pelo INAC, I. P.;
seu desenvolvimento. d) Remuneração adequada da base de activos regulados,
2 — As redes aeroportuárias são constituídas ou alte- num quadro de eficiência económica;
radas por acto legislativo, tendo em conta o disposto nos e) Regulação por incentivos para promover a gestão
números seguintes. eficiente dos aeroportos e de outros aeródromos pelas
3 — Se estiverem em causa, por razões de interesse respectivas entidades gestoras;
público, modificações na composição de uma rede ae- f) Transparência, através da consulta dos utilizadores nas
roportuária, o INAC, I. P., deve estabelecer previamente fases de tomada de decisão do INAC, I. P., e das entidades
as regras e os parâmetros dessa modificação a aplicar gestoras aeroportuárias sobre o processo regulatório e o
no quadro do presente decreto-lei, devendo ser definidos processo de investimento em novas infra-estruturas.
pelo Governo os procedimentos de avaliação necessários
à viabilidade dessa modificação. 2 — Na regulação com base num modelo single till, as
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem actividades comerciais a considerar para efeitos de deter-
ser tidos em conta os resultados de uma análise custo- minação da receita média máxima por passageiro são as
-benefício a efectuar e também, para os aeroportos ou actividades comerciais relevantes.
aeródromos na origem de uma modificação dessa rede, 3 — O período de regulação tem, em regra, cinco anos,
outros elementos, designadamente: podendo ser fixados períodos inferiores, sempre que o
a) O seu custo de reposição amortizado; INAC, I. P., fundamentadamente, assim determine, desig-
b) As insuficiências ou excessos de proveitos regulados nadamente por circunstâncias de grande imprevisibilidade
transferidos de e para a rede aeroportuária; quanto à evolução económica e do transporte aéreo, con-
c) O valor intangível do negócio criado, designadamente sultados a entidade gestora e os utilizadores, nos termos
atendendo à respectiva marca, portfólio de fornecedores e do artigo 22.º, ou tal seja estabelecido por via de contrato
de clientes criados; de concessão com o Estado.
d) O financiamento e as condições económicas de explo- 4 — Devem ser estabelecidos, por cada período de re-
ração dos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira gulação:
e dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas da União a) O nível da receita média máxima por passageiro,
Europeia, para as quais o transporte aéreo tem especial proveniente das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 18.º-A
importância. do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos
Artigo 8.º Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de Julho, 268/2007, de
Aeroportos e outros aeródromos sujeitos a regulação económica
26 de Julho, e 216/2009, de 4 de Setembro;
b) Os indicadores e níveis de qualidade de serviço.
1 — Estão sujeitos a regulação económica os aeroportos
e os outros aeródromos abertos ao tráfego comercial cujo 5 — Nas redes aeroportuárias, o nível da receita média
tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros. máxima por passageiro deve ser estabelecido numa óptica
2 — Estão igualmente sujeitas a regulação económica de rede.
as redes aeroportuárias constituídas cujo volume global 6 — O disposto no presente artigo visa promover a com-
de tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros. patibilização entre as necessidades de realização de inves-
3 — O INAC, I. P., em casos excepcionais e mediante timentos nos prazos adequados e a definição de um quadro
decisão fundamentada, pode decidir que um aeroporto ou estável de taxas, que evite flutuações excessivas susceptíveis
um outro aeródromo, abertos ao tráfego comercial, bem de ter efeitos negativos nas actividades aeroportuárias e de
como uma rede aeroportuária, ainda que tenham um volume transporte aéreo.
anual de passageiros inferior a 5 milhões, sejam submetidos Artigo 10.º
a regulação económica, quando fundamentadamente consi-
Actividades comerciais relevantes
dere que tenha poder de mercado sobre os seus utilizadores.
4 — As decisões tomadas pelo INAC, I. P., nos termos 1 — Podem ser consideradas actividades comerciais
do número anterior devem ser comunicadas às entidades relevantes as participações sociais das entidades gestoras
gestoras aeroportuárias em causa com uma antecedência aeroportuárias noutras empresas, independentemente do
mínima de 12 meses, relativamente ao momento da entrada objecto social destas, desde que aceites para o efeito pelo
em vigor das taxas que venham a ser estabelecidas em INAC, I. P., ou desde que assim fique consagrado em con-
resultado dessas decisões. trato de concessão com o Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011 3895
2 — Excepcionalmente, por via de contrato de conces- valor verificado nesse mesmo ano, que resulte das diferen-
são com o Estado, e tendo em conta um princípio de re- ças na composição dos serviços prestados nas actividades
muneração adequada dos capitais investidos pela entidade reguladas, e só esses, deve ser corrigido dois anos após
gestora aeroportuária, podem ser incluídas ou excluídas das a sua verificação, no mesmo período de regulação ou no
actividades comerciais relevantes a que se refere o n.º 2 do seguinte.
artigo anterior actividades comerciais desenvolvidas pela 4 — Nos casos a que se refere o artigo 15.º, a regra
entidade gestora aeroportuária. estabelecida no número anterior é aplicada sem prejuízo
da correcção de volume decorrente da existência da com-
Artigo 11.º ponente fixa a que se refere o mencionado artigo.
5 — A correcção a que se refere o n.º 3 não tem lugar:
Receita média máxima por passageiro
a) Quando a entidade gestora aeroportuária tenha es-
1 — Os parâmetros principais da receita média máxima tabelecido um tarifário que o INAC, I. P., e a entidade
por passageiro a definir pelo INAC, I. P., para cada ano de gestora aeroportuária reconheçam, na data da sua fixação,
cada período de regulação devem basear-se na orientação que conduzirá a uma receita média por passageiro inferior
dos preços para os custos de prestação eficiente dos ser- à receita média máxima por passageiro;
viços ao longo de cada período de regulação. b) Quando, em caso de contrato de concessão, o desvio
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo se- se verificar nos últimos dois anos de vigência deste.
guinte e no artigo 15.º, os principais parâmetros relativos
ao cálculo da receita média máxima por passageiro são Artigo 13.º
definidos ex ante para cada período de regulação, não
havendo lugar a qualquer ajustamento decorrente de ex- Fixação periódica da receita média máxima por passageiro
cessos ou insuficiências de resultados apurados nas contas 1 — A fixação periódica da receita média máxima por
de regulação da entidade gestora aeroportuária no período passageiro a efectuar antes do início de cada período de
de regulação anterior, desde que obtidos em conformidade regulação deve incidir sobre os seguintes elementos:
com as regras aplicáveis.
3 — Parte das receitas provenientes das actividades co- a) Custos operacionais elegíveis das actividades regu-
merciais relevantes pode, por via de contrato de concessão ladas e das actividades comerciais relevantes, líquidos de
com o Estado ou directamente por iniciativa do INAC, I. P., subsídios à exploração;
ser excluída, durante um determinado período, do processo b) Amortização da base de activos regulados, líquidos
de determinação da receita média máxima por passageiro, dos respectivos subsídios ao investimento;
de forma a incentivar o desenvolvimento das actividades c) Valor médio da base de activos regulados, líquidos
comerciais relevantes, depois de consulta aos utilizado- dos respectivos subsídios ao investimento;
res e desde que a parte das receitas em causa não exceda d) Custo médio ponderado de capital antes de impostos;
5 % das receitas das actividades comerciais relevantes. e) Proveitos das actividades comerciais relevantes;
4 — Excluem-se do disposto no número anterior as f) Movimentação da conta de estabilização tarifária.
receitas provenientes da cedência de infra-estruturas desti-
nadas ao exercício de actividades directa e imediatamente 2 — Os custos operacionais elegíveis, líquidos de sub-
relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem sídios à exploração, para cada ano, devem ser fixados
como ao exercício de actividades de assistência em escala considerando:
a aeronaves, passageiros, carga e correio e ainda de acti- a) Os valores efectivamente incorridos nos anos que
vidades de manutenção de aeronaves. antecedem o início de cada período de regulação;
5 — O INAC, I. P., deve assegurar que subsídios ao b) O efeito decorrente das previsões mais recentes para
investimento, à exploração ou outros, atribuídos a um o volume e composição do tráfego no período de regulação
aeroporto ou outro aeródromo, independentemente da subsequente;
forma que revistam, se repercutam na receita média má- c) Os efeitos das variações nos níveis de qualidade de
xima por passageiro, definida para esse aeroporto ou outro serviço definidas pelo INAC, I. P.;
aeródromo, ou, quando este esteja integrado numa rede d) A variação prevista do índice de preços ao consumidor
aeroportuária, na receita média máxima por passageiro e os mecanismos necessários à imposição do aumento da
definida para essa rede. eficiência;
e) As melhorias razoavelmente esperadas no nível de
Artigo 12.º eficiência das actividades aeroportuárias;
Receita média máxima por passageiro em rede aeroportuária
f) Eventuais obrigações de serviço público existentes;
g) Os impactes nos custos operacionais decorrentes da
1 — Numa rede aeroportuária, as receitas resultantes concretização de projectos de investimento;
das taxas cobradas como contrapartida das actividades h) Outros aspectos que o INAC, I. P., considere terem
reguladas não podem exceder a receita média máxima por impacte significativo nos custos operacionais;
passageiro definida para a rede pelo INAC, I. P. i) Os subsídios à exploração, registados numa base de
2 — Numa rede aeroportuária, a receita média por pas- acréscimo.
sageiro em cada aeroporto ou outro aeródromo pode ser
superior ao valor definido no número anterior até um li- 3 — Os proveitos das actividades comerciais relevantes
mite percentual, a fixar obrigatoriamente pelo INAC, I. P., devem ser determinados com referência ao valor anual
se não constar no contrato de concessão com o Estado. atingido à data em que se procede à sua revisão e conside-
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, rando as mudanças expectáveis no volume e composição
o desvio registado, num determinado ano, entre o valor do tráfego, alteração na oferta ou qualidade das instalações
previsto para a receita média máxima por passageiro e o comerciais disponíveis, bem como outros aspectos que o
3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
INAC, I. P., considere, fundamentadamente, poderem afec- 8 — Sem prejuízo de o poder fazer a todo o tempo e
tar o nível de proveitos da entidade gestora aeroportuária sempre que o considere necessário, o INAC, I. P., deve
durante o período de regulação subsequente. consultar os utilizadores, para efeitos do disposto no n.º 6
e no número anterior.
Artigo 14.º 9 — Os investimentos que, tendo sido previstos no plano
Base de activos regulados
de investimentos relativo à preparação de um período de
regulação, não tenham sido contestados pelo INAC, I. P.,
1 — A base de activos regulados a ser remunerada em presumem-se como aceites enquanto base de activos re-
cada ano diz respeito ao valor médio, incluindo activos gulados.
em construção ou em desenvolvimento, ou seja, imobi- 10 — Os investimentos realizados no decurso de um
lizado em curso, líquido dos respectivos subsídios ao período de regulação que não tenham feito parte do plano
investimento e de amortizações, incorrido com estudos, de investimentos considerado na definição da base de
projectos, concepção, licenciamento, obtenção e desocu- activos regulados para esse período de regulação ou que,
pação de terreno, sistemas, equipamentos e construção, tendo sido previstos, se tenham realizado com um valor
incluindo remodelações e ampliações, além de investi- significativamente superior ao previsto, podem ser ques-
mentos de protecção ambiental, incluindo os impostos tionados pelo INAC, I. P., nos termos do n.º 7.
por medidas de mitigação ambiental, ou ainda compen- 11 — Salvo estipulação em contrário consagrada em
sações a outras entidades que efectuem investimentos contrato de concessão com o Estado o disposto nos n.os 6
indispensáveis ao estabelecimento e funcionamento de a 9 só se aplica a investimentos em activos regulados rea-
cada aeroporto ou outro aeródromo, designadamente lizados num aeroporto ou outro aeródromo em momento
construção de acessos e de outras redes, como as de água posterior à sua sujeição a esta regulação económica.
ou de combustíveis.
2 — A remuneração da base de activos regulados de Artigo 15.º
cada ano é igual ao produto entre o valor médio da base
Benefícios extraordinários
de activos regulados relativa a esse ano e o custo médio
ponderado de capital antes de impostos. 1 — As mais-valias resultantes da alienação pela enti-
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 9, o valor da dade gestora aeroportuária de bens que já tenham estado
base de activos regulados previsto para o início de cada compreendidos na base de activos regulados são conside-
período de regulação resulta do valor mais recente da base radas como contrapartidas sujeitas a regulação económica.
de activos regulados obtido à data em que é feita a previsão, 2 — Quando as circunstâncias o permitirem, deve ser
completado com os valores estimados ou previstos até ao realizado o refinanciamento da dívida da entidade gestora
fim do período de regulação em curso, para: aeroportuária, sendo os benefícios do mesmo, no todo
a) As amortizações anuais dos activos regulados, líqui- ou em parte, considerados como contrapartida sujeita a
das dos respectivos subsídios ao investimento; regulação económica, definidos pelo INAC, I. P., salvo se
b) Os investimentos anuais em activos regulados, líqui- não se encontrarem definidos em contrato de concessão
dos dos respectivos subsídios ao investimento. com o Estado.
3 — De forma a repercutir, no cálculo da receita média
máxima, os benefícios referidos nos números anteriores
4 — O valor da base de activos regulados previsto para
devem ser creditados na conta de estabilização tarifária.
o fim de cada um dos anos de cada período de regulação
será o valor da base de activos regulados previsto para o
início desse período, completado pelos valores estimados Artigo 16.º
ou previstos para: Decomposição da receita média máxima por passageiro
a) As amortizações anuais dos activos regulados, líqui- Tendo em vista a prossecução de objectivos de esta-
das dos respectivos subsídios ao investimento; bilidade tarifária e uma partilha adequada do risco, por
b) Os investimentos anuais em activos regulados, líqui- decisão do INAC, I. P., ou por via de contrato de concessão
dos dos respectivos subsídios ao investimento. com o Estado, a receita média máxima por passageiro a
definir no início de cada período de regulação pode ser
5 — O valor médio da base de activos regulados previsto decomposta numa componente fixa e numa componente
para cada um dos anos de cada período de regulação será ajustada periodicamente, sendo explicitados quais os ac-
a média aritmética do valor da base de activos regulados tivos que integram a base de activos regulados que devem
previsto para o início e para o fim de cada ano. ser remunerados através de cada uma das componentes,
6 — Para efeitos da previsão da base de activos regu- assim como o intervalo de tempo para o qual devem ser
lados a que se referem os n.os 3 e 4 não são considerados aplicadas.
os investimentos que o INAC, I. P., entenda, fundamenta-
damente, serem ineficientes ou desnecessários enquanto Artigo 17.º
activos regulados.
Componente fixa da receita média máxima por passageiro
7 — O INAC, I. P., pode não considerar como parte da
base de activos regulados investimentos realizados pela 1 — A componente fixa da receita média máxima por
entidade gestora aeroportuária desde que, justificadamente, passageiro, referida no artigo anterior, corresponde aos
comprove que tais investimentos poderiam ter sido reali- proveitos regulados que a entidade gestora aeroportuária
zados de forma significativamente mais eficiente, ou que, pode obter por referência ao conjunto de activos identi-
no momento em que foi tomada a decisão de realizar o ficados nos termos do artigo anterior, sendo remunerada
investimento, não existia expectativa razoável de procura ao custo médio ponderado de capital depois de impostos,
para o mesmo. determinado pelo INAC, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011 3897
2 — O valor actualizado da componente fixa, deduzida d) Subtraindo-se o valor apurado dos proveitos prove-
de impostos, à data de início do primeiro período de re- nientes das actividades comerciais relevantes.
gulação, é igual ao valor actual, líquido de subsídios ao
investimento, da base de activos regulados subjacente, 3 — A revisão periódica da componente ajustada deve
deduzido do: assegurar que, tendo em consideração as mais recentes
estimativas de tráfego, o valor actualizado dos proveitos
a) Valor actualizado do efeito fiscal das respectivas
da componente ajustada, estimado para o período de re-
amortizações;
gulação, é igual ao valor actualizado líquido da diferença
b) Valor actualizado do valor residual estimado da re-
entre:
ferida base de activos regulados.
a) A soma algébrica das parcelas estimadas para o
3 — O valor actualizado da componente fixa referido mesmo período, resultantes de:
no número anterior é relativo a todo o intervalo de tempo
i) Custos operacionais elegíveis das actividades regu-
para o qual foram constituídas a componente fixa e a com-
ladas e das actividades comerciais relevantes, líquidos de
ponente ajustada.
4 — A componente fixa não está sujeita ao processo subsídios à exploração;
de revisão periódica de cada período de regulação, sendo ii) Amortização da base de activos regulados subjacente
ajustada nos seguintes casos: à mesma, líquida dos respectivos subsídios ao investi-
mento;
a) Se, para os activos regulados subjacentes, o valor iii) Remuneração da base de activos regulados sub-
dos investimentos realizados for inferior ao valor dos in- jacente à mesma, líquida dos respectivos subsídios ao
vestimentos previstos; investimento;
b) No caso de variação da taxa de impostos sobre re- iv) Proveitos antecipados ou diferidos em resultado da
sultados, IRC e derrama, de modo a manter a incidência aplicação do mecanismo da conta de estabilização tari-
fiscal da mesma. fária;
v) Remuneração do valor médio anual da conta de es-
5 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, tabilização tarifária;
a alteração só é efectuada a partir do período de regulação
subsequente à verificação do facto em causa. b) Os proveitos estimados para o mesmo período resul-
6 — No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a alteração é tantes das actividades comerciais relevantes.
feita anualmente durante o período de regulação em curso e
será tida em conta nos períodos de regulação subsequentes, Artigo 19.º
corrigindo os efeitos decorridos e previstos.
Fixação de taxas aeroportuárias
7 — A componente fixa pode ser alterada nos seguintes
casos: 1 — Nos limites estabelecidos pela receita média má-
xima por passageiro, a entidade gestora aeroportuária pode
a) Caso haja modificações de especificações, impostas
fixar livremente a estrutura e os montantes das taxas pre-
pelo Estado ou estipuladas num contrato de concessão
vistas na lei, ou de quaisquer outras contrapartidas que
com o Estado;
receba pela prestação de serviços a terceiros, em quaisquer
b) Por acordo entre o INAC, I. P., e a entidade gestora
dos aeroportos ou outros aeródromos sob a sua gestão, sem
aeroportuária, caso o INAC, I. P., considere, fundamenta-
prejuízo do disposto no presente artigo.
damente, e depois de ouvidos os utilizadores do aeroporto,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
que a remuneração de outros investimentos acordados é a
INAC, I. P., após consulta prévia às entidades gestoras ae-
solução mais vantajosa para os mesmos utilizadores.
roportuárias e à Região Autónoma dos Açores, quanto aos
aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na
8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o pe-
mesma, pode determinar alterações nas taxas praticadas na
ríodo de regulação a considerar corresponde ao período
sequência de reclamações fundamentadas dos utilizadores
determinado nos termos do artigo seguinte.
de cada aeroporto ou de outras entidades que participem
na consulta pública a realizar nos termos do artigo 22.º
Artigo 18.º 3 — Na sequência de reclamações fundamentadas
Componente ajustada da receita média máxima por passageiro dos utilizadores do aeroporto, o INAC, I. P., pode ainda
determinar alterações nas taxas, condicionadas à receita
1 — A componente ajustada da receita média máxima por
média máxima por passageiro anteriormente definida, que
passageiro, referida no artigo 16.º é fixada para um período
incidam sobre a utilização de infra-estruturas destinadas
de regulação, definido nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
ao exercício de actividades directa e imediatamente rela-
2 — A componente ajustada corresponde:
cionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como
a) Aos proveitos regulados que a entidade gestora aero- ao exercício de actividades de assistência em escala a ae-
portuária pode obter por referência à amortização e re- ronaves, passageiros, carga e correio e ainda de actividades
muneração da base de activos regulados subjacentes à de apoio à manutenção de aeronaves.
mesma;
b) A amortização e remuneração referidas na alínea Artigo 19.º-A
anterior devem ser acrescidas dos restantes custos opera-
Modulação de taxas
cionais elegíveis relativos a todas as unidades de negócios
por si geridas; 1 — As taxas aeroportuárias não podem estabelecer
c) Excluindo os custos relativos às actividades comer- discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou
ciais não incluídas; aeródromos.
3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é SECÇÃO III
admissível a modulação das taxas aeroportuárias por mo-
Regulação da qualidade de serviço
tivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem
ambiental, desde que os critérios utilizados na modulação
Artigo 22.º
sejam pertinentes, objectivos e transparentes.
Qualidade de serviço
Artigo 20.º 1 — O INAC, I. P., estabelece para cada aeroporto, para
Conta de estabilização tarifária outro aeródromo ou para cada rede aeroportuária abertos
ao tráfego comercial, um conjunto de indicadores e de
1 — Caso se verifiquem investimentos significativos, níveis de qualidade de serviço a atingir em cada período
ou factores exógenos com impacte relevante, que pos- de regulação.
sam estar na origem de oscilações tarifárias excessivas, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para
pode ser constituída, pela entidade gestora aeroportuária, os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego
por decisão do INAC, I. P., ou caso se encontre previsto comercial, mesmo se integrados numa rede aeroportuária,
em contrato de concessão com o Estado, uma conta de que apresentem um volume de tráfego igual ou inferior a
estabilização tarifária para um determinado intervalo de um milhão de passageiros em cada ano civil, o INAC, I. P.,
tempo, destinado a permitir a transferência de proveitos deve fixar indicadores e níveis de qualidade de serviços que
entre diferentes períodos de regulação contidos nesse in- sejam adequados e proporcionais à respectiva dimensão.
tervalo de tempo, para permitir maior estabilidade tarifária. 3 — Os indicadores de qualidade previstos no presente
2 — Sendo constituída uma conta de estabilização tari- artigo respeitam aos procedimentos de check-in, do con-
fária, a orientação dos preços para os custos a que se refere trolo de segurança e de passaportes, de recolha de baga-
o n.º 1 do artigo 11.º deve verificar-se para o intervalo de gens, tempos de ligação entre voos, entre outros, praticados
tempo para o qual a conta de estabilização tarifária foi em cada aeroporto ou aeródromo.
constituída, tendo em conta a remuneração dessa conta. 4 — Os indicadores e os níveis de qualidade previstos
3 — A remuneração da conta de estabilização tarifária no presente artigo devem atender, nomeadamente, a prin-
deve ser calculada nos termos da alínea d) do n.º 1 do cípios de eficácia e de eficiência dos serviços, celeridade,
artigo 13.º proporcionalidade, igualdade, respeito pelos direitos dos
4 — Os montantes antecipados ou diferidos dos pro- utentes, cooperação e segurança.
veitos das empresas num dado ano devem ser registados, 5 — O incumprimento do disposto no presente artigo dá
respectivamente, como débitos ou créditos ao valor total lugar às penalizações que, para o efeito, forem definidas
da conta de estabilização tarifária, cujo saldo deve ser zero em acto legislativo ou previstas em contrato de concessão
no termo do intervalo de tempo para o qual foi constituída. com o Estado, sendo os montantes daquelas penalizações
5 — Se estiver em causa a estabilidade tarifária futura, deduzidos ao valor da receita máxima utilizado no cálculo
o INAC, I. P., deve proceder à estimativa dos movimentos da receita média máxima por passageiro.
referidos no número anterior para o intervalo de tempo 6 — O período de regulação no âmbito do qual são
relevante. determinados os indicadores e os níveis de qualidade de
serviço é o período de regulação definido nos termos do
Artigo 21.º n.º 3 do artigo 9.º
Actividades com tratamento regulatório autónomo
Artigo 22.º-A
1 — Caso a legislação nacional, comunitária ou in-
ternacional imponha novas obrigações específicas re- Acordos sobre os indicadores e níveis de qualidade de serviço
lativamente à gestão de aeroportos, das quais decorram 1 — A entidade gestora aeroportuária deve promover
custos adicionais para a entidade gestora aeroportuária, negociações com os utilizadores, seus representantes ou
os proveitos regulados estabelecidos pelo INAC, I. P., associações dos utilizadores, relativamente ao nível de
devem ter em conta aqueles custos, através de novas serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração
taxas que decorram da legislação em causa, ou daquelas de acordos.
que o INAC, I. P., aceite criar, por proposta da entidade 2 — Nas negociações referidas no número anterior
gestora aeroportuária, a estabelecer nos termos do pre- deve atender-se ao sistema ou ao nível efectivo das ta-
sente decreto-lei. xas aeroportuárias, bem como ao nível de serviço a que
2 — Os custos relativos à prestação do serviço de co- os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas
ordenação e atribuição de faixas horárias, bem como à aeroportuárias.
execução da legislação comunitária relativa aos direitos 3 — O acordo a que se refere o número anterior baseia-
das pessoas com deficiência e das pessoas com mobili- -se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade esta-
dade reduzida no transporte aéreo são objecto de taxas belecidos pelo INAC, I. P., nos termos do artigo anterior.
autónomas.
3 — As contrapartidas relativas à operação e ma-
SECÇÃO IV
nutenção dos sistemas de segurança dos aeroportos,
incluindo a remuneração da base de activos regulados Procedimento regulatório
e a amortização da base de activos regulados corres-
pondentes, líquidos dos respectivos subsídios ao in- Artigo 23.º
vestimento, continuam a ser estabelecidas nos termos
Revisão da receita média máxima por passageiro
da legislação em vigor, que deve ser revista num prazo
de dois anos a contar da data de entrada em vigor do 1 — Até seis meses, contados em dias seguidos, antes
presente decreto-lei. do fim de cada período de regulação, o INAC, I. P., deve
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011 3899
apresentar à entidade gestora aeroportuária uma proposta 2 — No âmbito da consulta prevista no número anterior,
de revisão da receita média máxima por passageiro e dos a entidade gestora deve fornecer, por aeroporto ou para a
indicadores e níveis de qualidade de serviço. rede, no caso de uma rede de aeroportos, a cada utilizador,
2 — O estabelecimento da receita média máxima por ou aos representantes ou associações de utilizadores, e para
passageiro, bem como dos indicadores e dos níveis de as taxas aeroportuárias que são cobradas como contrapar-
qualidade de serviço em cada período de regulação, é tidas das actividades reguladas, a seguinte informação:
precedido de consulta a promover pelo INAC, I. P., pelo
período máximo de dois meses, contados em dias seguidos, a) A lista dos serviços prestados e das infra-estruturas
junto da entidade gestora aeroportuária, das associações disponibilizadas em contrapartida da taxa aeroportuária
representativas dos utilizadores do aeroporto, da Região cobrada;
Autónoma dos Açores, quanto aos aeroportos ou aeró- b) A metodologia utilizada para a fixação das taxas
dromos públicos nacionais situados na mesma, das áreas aeroportuárias;
metropolitanas legalmente criadas, e sempre que o consi- c) A receita das diferentes taxas e o custo total das ac-
dere necessário, junto de outras estruturas organizativas tividades reguladas e comerciais relevantes;
de carácter representativo ou entidades, de nível local ou d) A estrutura global dos custos ligados às instalações e
regional, que possam ter interesse legítimo nas decisões serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
a tomar. e) Qualquer financiamento de autoridades públicas às
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se instalações e aos serviços a que se referem as taxas aero-
associações representativas o comité de utilizadores do ae- portuárias;
roporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, f) As previsões relativas à situação do aeroporto no que
de 23 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos inves-
de 19 de Agosto, e 216/2009, de 4 de Setembro, bem timentos propostos;
como outras associações, legalmente constituídas, de g) A utilização efectiva das infra-estruturas e dos equi-
transportadores aéreos ou de utilizadores do aeroporto pamentos aeroportuários num determinado período;
ou prestadores de assistência em escala e cujos associados, h) Os resultados previstos de todos os investimentos de
no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade
25 % do tráfego anual movimentado ou assistido no ae- aeroportuária.
roporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.
4 — O INAC, I. P., deve divulgar os fundamentos das 3 — Após a realização da consulta referida no n.º 1, a
suas decisões à entidade gestora aeroportuária, aos utiliza- entidade gestora aeroportuária deve enviar uma informação
dores do aeroporto e ao público em geral, tendo por base ao INAC, I. P., da qual constem:
o disposto no n.º 1 do artigo 13.º a) Os resultados da consulta;
b) Os montantes das taxas que a entidade gestora aero-
Artigo 23.º-A portuária se propõe cobrar.
Periodicidade das consultas
4 — Caso as sugestões dos utilizadores, produzidas
1 — A entidade gestora aeroportuária deve promover a por estes no âmbito da consulta, não sejam acolhidas pela
celebração de acordos com os utilizadores, ou com os res- entidade gestora aeroportuária, a decisão deve ser funda-
pectivos representantes ou associações representativas, que mentada e comunicada aos mesmos.
agilizem e fixem os procedimentos tendentes à realização 5 — A informação referida no n.º 3.º deve ser enviada
das consultas prévias a que se refere o artigo 25.º ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 90 dias
2 — Nos acordos mencionados no número anterior é seguidos relativamente à data em que a entidade gestora
admissível a fixação de períodos inferiores ou superio- aeroportuária pretende que as novas taxas fixadas nos
res a um ano para a consulta a que se refere o n.º 7 do termos do presente decreto-lei entrem em vigor.
artigo 25.º 6 — As novas taxas referidas no número anterior devem
Artigo 24.º ser publicadas na página electrónica na Internet da entidade
Consulta prévia ao estabelecimento de indicadores gestora aeroportuária e enviadas aos utilizadores, com uma
e de níveis de qualidade de serviço antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data
da sua entrada em vigor.
O estabelecimento dos indicadores e dos níveis de quali- 7 — A consulta referida no presente artigo realiza-se
dade de serviço em cada período de regulação é precedido anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar-
de consulta a promover pelo INAC, I. P., nos termos do tigo 23.º-A.
artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 25.º-A
Artigo 25.º Informações dos utilizadores
Consulta prévia à fixação das taxas sujeitas a regulação 1 — Antes da consulta prévia a que se refere o artigo
anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos uti-
1 — A fixação das taxas sujeitas a regulação e as respec- lizadores as seguintes informações:
tivas alterações devem ser precedidas de consulta prévia, a
promover pela entidade gestora aeroportuária, pelo período a) Previsões de tráfego;
mínimo de 30 dias seguidos, às transportadoras aéreas e b) Previsões quanto à composição e à utilização prevista
aos agentes de assistência em escala que utilizem de forma da frota;
contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas c) Projectos de desenvolvimento no aeródromo ou ae-
associações representativas, apenas nos aeroportos ou redes roporto em causa;
de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a d) Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em
500 000 passageiros ou 50 000 t de carga. causa.
3900 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
2 — As informações previstas no número anterior de‑ h) Toda a informação adicional, de natureza financeira,
vem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de operacional ou outra que o INAC, I. P., considere neces‑
60 dias seguidos. sária para o desempenho das suas funções de regulação
3 — Todas as informações prestadas ao abrigo do pre‑ económica, no prazo fixado por aquela autoridade regu‑
sente artigo não podem ser divulgadas a terceiros pela ladora.
entidade gestora aeroportuária sem o consentimento dos Artigo 27.º
titulares das mesmas.
Competências de supervisão, fiscalização e auditoria
4 — Exceptua‑se do disposto no número anterior a di‑
vulgação de tais informações pela entidade gestora aero‑ Compete ao INAC, I. P., no exercício das suas funções de
portuária ao INAC, I. P. regulação económica supervisionar, fiscalizar e mandar au‑
ditar as actividades das entidades sujeitas a regulação econó‑
Artigo 25.º‑B mica, que tenham impacte nas suas receitas médias máximas
Consulta prévia sobre novas infra‑estruturas
e nos seus níveis de qualidade de serviço, designadamente
auditar as contas e os sistemas e modelos de custeio das
1 — A entidade gestora aeroportuária consulta obrigato‑ entidades reguladas.
riamente os utilizadores antes da finalização de projectos
para novas infra‑estruturas. SECÇÃO V
2 — A consulta sobre as novas infra‑estruturas deve Diferenciação dos serviços e das taxas
realizar‑se em fase que permita aos utilizadores contri
buírem com eventuais sugestões. Artigo 27.º‑A
3 — Uma vez comunicada aos utilizadores a existência
de projectos sobre novas infra‑estruturas, nos termos do Serviços personalizados e especializados
número anterior, os utilizadores dispõem de 20 dias segui‑ 1 — A entidade gestora aeroportuária pode diversificar
dos para se pronunciar sobre os mesmos. a qualidade e âmbito de determinados serviços, de termi‑
4 — A consulta mencionada no presente artigo pode nais ou parte de terminais, com o objectivo de assegurar a
constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária prestação de serviços personalizados, bem como a dispo‑
e os utilizadores, nos termos do artigo anterior. nibilização de parte ou de todo um terminal especializado.
2 — A diversificação prevista no número anterior é
Artigo 26.º estabelecida em função da diferente procura verificada no
Dever de informação aeroporto ou aeródromo.
As entidades gestoras de aeroportos ou outros aeró‑ Artigo 27.º‑B
dromos abertos ao tráfego comercial ou de redes aeropor‑
tuárias sujeitos a regulação económica devem enviar ao Diferenciação de taxas
INAC, I. P., a seguinte informação: A entidade gestora aeroportuária pode fixar taxas di‑
a) As contas de regulação, semestrais e anuais, relati‑ ferenciadas, nomeadamente em função da qualidade e do
vas a cada aeroporto e preparadas especificamente para âmbito dos serviços e respectivos custos.
efeitos de aplicação do disposto no presente decreto‑lei,
nos prazos de 30 dias seguidos e de 45 dias seguidos, Artigo 27.º‑C
respectivamente, após aprovação das contas societárias Acesso aos serviços personalizados e especializados
semestrais e anuais preparadas nos termos da legislação
aplicável às sociedades comerciais; 1 — A entidade gestora aeroportuária deve permitir o
b) As contas societárias semestrais e anuais e respectiva acesso dos utilizadores aos serviços personalizados ou ao
reconciliação com as contas de regulação, no prazo de terminal ou parte de um terminal especializado.
30 dias seguidos, após a respectiva aprovação; 2 — Se o número de utilizadores interessados for su‑
c) A discriminação, nas contas de regulação, da conta perior ao número de utilizadores possíveis, devido a limi‑
de estabilização tarifária; tações de capacidade, o acesso é determinado com base
d) Os orçamentos de exploração anuais, no formato de em critérios fixados pela entidade gestora aeroportuária e
contas de regulação no prazo de 30 dias seguidos, após a aprovados previamente pelo INAC, I. P.
respectiva aprovação;
e) Os planos de negócios quinquenais e as suas revisões
anuais no formato de contas de regulação, no prazo de CAPÍTULO III
30 dias seguidos, após a respectiva aprovação; Aeroportos, outros aeródromos
f) Os planos de investimento quinquenais, e suas revisões e redes aeroportuárias
anuais, relativos às actividades reguladas e às actividades não sujeitos a regulação
comerciais relevantes, acompanhados de fundamentação
adequada à sua realização, e dos resultados da auscultação Artigo 28.º
realizada aos utilizadores, incluindo, quando existam, as
respectivas análises técnico‑operacionais e económico Taxas aeroportuárias nos aeroportos, outros aeródromos
e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação
‑financeiras, e com a fundamentação adequada para efeitos
do disposto no artigo 13.º, no prazo de 30 dias seguidos, 1 — Os aeroportos, outros aeródromos e redes aero‑
após a respectiva aprovação; portuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a re‑
g) Os parâmetros e níveis de qualidade de serviço e os gulação devem notificar o INAC, I. P., sobre o regime de
resultados da sua monitorização numa base trimestral, no taxas a praticar, eventuais isenções ou reduções de taxas,
prazo de 30 dias seguidos, após o fim de cada trimestre; até 60 dias seguidos, antes da sua entrada em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011 3901
2 — As taxas aeroportuárias referidas no número an- i) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária,
terior são estabelecidas pelas entidades competentes me- do artigo 27.º-C;
diante parecer prévio do INAC, I. P., a proferir até 30 dias j) A falta de envio ao INAC, I. P., de toda a informa-
seguidos, antes da sua entrada em vigor. ção de natureza financeira, operacional ou outra, por
parte dos aeroportos ou outros aeródromos não sujeitos
Artigo 29.º a regulação económica, em violação do disposto no
artigo 29.º
Dever de informação ao INAC, I. P.
1 — Os aeroportos ou outros aeródromos não sujeitos 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-
a regulação económica devem remeter ao INAC, I. P., -ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
toda a informação de natureza financeira, operacional n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações
ou outra que este considere necessária para o desem- graves:
penho das suas funções, no prazo máximo de 30 dias
seguidos. a) A recusa, por parte da entidade gestora aeropor-
tuária ou dos representantes ou associações de utiliza-
2 — A situação referida no número anterior suspende
dores, em encetar as diligências necessárias e prévias
a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior,
à celebração do acordo mencionado no n.º 1 do ar-
pelo período que decorre até à data da entrega da infor-
tigo 22.º-A;
mação requerida.
b) A falta de consulta prévia a promover pela entidade
gestora aeroportuária para efeitos de fixação de taxas sujei-
CAPÍTULO IV tas a regulação e respectivas alterações, às transportadoras
aéreas e aos agentes de assistência em escala, em violação
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
c) A violação do prazo mínimo de 30 dias seguidos, para
Artigo 30.º efeitos de consulta prévia aos utilizadores do aeroporto,
Supervisão e fiscalização em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
d) A violação do prazo mínimo de 90 dias seguidos
Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o previsto no n.º 5 do artigo 25.º;
cumprimento do presente decreto-lei. e) A violação do prazo mínimo de 60 dias seguidos
previsto no n.º 6 do artigo 25.º;
Artigo 30.º-A f) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária,
Relatório anual do n.º 1 do artigo 25.º-B, bem como a recusa dos utilizado-
res em promoverem quaisquer negociações prévias com a
O INAC, I. P., publica na sua página electrónica na entidade gestora aeroportuária, com vista à celebração do
Internet um relatório anual sobre as actividades que de- acordo previsto no n.º 1 do mesmo artigo;
senvolveu no âmbito do presente decreto-lei. g) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuá-
ria, do artigo 25.º-C;
Artigo 31.º h) A falta de notificação ao INAC, I. P., por parte dos
Contra-ordenações aeroportos, outros aeródromos e redes aeroportuárias aber-
tos ao tráfego comercial, não sujeitos a regulação sobre
1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- o regime de taxas, eventuais isenções ou reduções que se
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei propõem praticar.
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações
muito graves:
3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-
a) O não cumprimento ou o incumprimento parcial -ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
dos limites de regulação impostos às entidades gestoras n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações
aeroportuárias, ao abrigo do presente decreto-lei; leves:
b) A falta de envio aos utilizadores dos elementos pre-
vistos no n.º 2 do artigo 25.º; a) A violação dos prazos previstos nas alíneas a), b), c),
c) A falta de envio ao INAC, I. P., por parte das entida- d), e), f) e g) do artigo 26.º que não ultrapasse os 30 dias
des gestoras aeroportuárias de qualquer um dos elementos seguidos após o termo daqueles prazos;
previstos no n.º 3 do artigo 25.º; b) O incumprimento do prazo de 60 dias seguidos pre-
d) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- visto no n.º 1 do artigo 28.º;
tuária, do n.º 4 do artigo 25.º; c) A fixação de taxas aeroportuárias sem a emissão de
parecer prévio do INAC, I. P., em violação do disposto no
e) O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do
n.º 2 do artigo 28.º
artigo 25.º-A;
f) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária,
do n.º 3 do artigo 25.º-A; Artigo 32.º
g) A falta de envio ao INAC, I. P., por parte das enti-
Processamento das contra-ordenações
dades gestoras aeroportuárias de qualquer dos elementos
previstos no artigo 26.º, considerando-se haver incumpri- Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei
mento com o decurso de mais de 30 dias seguidos após o n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os proces-
termo daqueles prazos; sos de contra-ordenação relativos às infracções previstas
h) Qualquer tipo de obstrução que impeça o exercício no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação
dos poderes do INAC, I. P., previstos no artigo 27.º; das respectivas coimas.
3902 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
CAPÍTULO V vi) No chip é gravada a informação relativa à identifi-
cação completa do dador de sangue, número de dádivas
Disposições finais realizadas, respectivas datas e locais;
Artigo 33.º b) No verso:
Entrada em vigor i) Na parte superior, inscrição a branco, sobre fundo
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte vermelho: «Este cartão é pessoal e intransmissível e deve
ao da sua publicação. ser apresentado sempre que se dirija a qualquer Serviço/
Local de Colheita»;
ii) Ao centro, inscrição a branco, sobre fundo vermelho:
«Agradecemos o seu acto de Solidariedade Humana»;
MINISTÉRIO DA SAÚDE iii) Na parte inferior, inscrição a branco, sobre fundo
vermelho: «Em caso de extravio deste cartão contactar o
Portaria n.º 255/2011 Instituto Português do Sangue»;
iv) Em rodapé, inscrição a branco, sobre fundo verme-
de 1 de Julho lho: «Instituto Português do Sangue, I. P., Avenida Miguel
O Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, estabe- Bombarda, 6, 1000-208, Lisboa, tel: + [351] 210063046,
lece no seu artigo 27.º que à situação de dador de sangue dirips@ips.min-saude.pt».
corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador
Artigo 3.º
de sangue, cujo modelo veio a ser aprovado pela Portaria
n.º 790/2001, de 23 de Julho. O processamento do cartão nacional de dador de san-
Tendo em consideração os avanços tecnológicos entre- gue compete ao Instituto Português do Sangue, I. P., que
tanto verificados, torna-se necessário criar um novo modelo o fornece a todos os serviços de sangue e de transfusão
de cartão que permita de forma fidedigna registar, consultar do País.
e manter actualizado o historial das dádivas realizadas por
cada dador de sangue. Artigo 4.º
Exigindo-se elevados níveis de segurança e qualidade O presente cartão, com o respectivo registo de dádivas,
na produção de documentos com a importância o referido é considerado documento idóneo e bastante para fazer
cartão, tem plena justificação a utilização da experiência prova da condição de dador de sangue, nomeadamente
da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo para os efeitos previstos na alínea o) do n.º 1 e no n.º 7 do
que se confere a esta entidade o direito exclusivo do mo- artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto,
delo do cartão nacional de dador de sangue, garantindo-se alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio,
a confidencialidade e fiabilidade que a INCM assegura. 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto- Artigo 5.º
-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, manda o Governo, pela O modelo de cartão nacional de dador de sangue defi-
Ministra da Saúde, o seguinte: nido na presente portaria é exclusivo da Imprensa Nacional-
-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 1.º
É aprovado o novo modelo do cartão nacional de dador Artigo 6.º
de sangue, constante do anexo à presente portaria, da qual É revogada a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho.
faz parte integrante.
Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sam-
Artigo 2.º paio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
em 24 de Maio de 2011.
O cartão nacional de dador de sangue é feito em PVC, com
as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm, cor de ANEXO
suporte branco opaco, com impressão a quatro cores no an-
verso e duas cores no verso e contém os seguintes elementos: Modelo do cartão nacional de dador de sangue
a) No anverso:
i) Na parte superior, ao centro, em cor branca sobre
fundo vermelho, a denominação «Cartão Nacional de Da-
dor de Sangue»;
ii) Aplicação de chip, com código de protecção, sobre
o lado esquerdo;
iii) Abaixo do chip, as marcas do Ministério da Saúde
e do Instituto Português do Sangue, I. P., nas cores verde
e vermelha;
iv) Em rodapé, a preto, o nome do portador do cartão;
v) Ao centro, do lado direito, a preto, constam os dados
referentes ao «grupo sanguíneo», «número nacional de
dador» e «número de utente do SNS»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011 3903
No âmbito desses processos de participação, as dinâ-
micas associativas são cruciais e as experiências que os
jovens podem ter em diversas associações dão um contri-
buto determinante para uma maior predisposição para a
intervenção cívica e política.
Nestas dinâmicas associativas, as associações de es-
tudantes, no ensino básico, secundário e profissional,
têm um papel importante que deve ser reforçado e res-
peitado.
Tratam-se de associações inseridas no meio escolar,
com várias especificidades e que devem ser respeitadas e
consideradas por todos os agentes do sistema educativo.
O papel que desempenham poderá ser um impulso deter-
minante na vida cívica e política futura dos adolescentes
e jovens açorianos.
A escola é um espaço privilegiado para cultivar nos mais
novos hábitos de participação que trarão ganhos conside-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ráveis à sociedade em que estão inseridos e é nesse espaço
que devem ser promovidas várias actividades que incutam
Assembleia Legislativa nos estudantes esses hábitos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, nos termos regimentais e estatutários apli-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região cáveis, resolve recomendar ao Governo Regional dos
Autónoma dos Açores n.º 12/2011/A Açores que:
1 — Seja criado um programa específico de apoio para
Programa de apoio para as associações de estudantes as associações de estudantes do ensino básico, secundário
do ensino básico, secundário e profissional e profissional dos Açores.
2 — Os apoios atribuídos nos termos do previsto no
A Constituição da República Portuguesa estipula, no número anterior só devem ser concedidos para acções de
seu capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias comprovada utilidade para os estudantes, em actividades
de participação política, mais propriamente no n.º 1 do que promovam os hábitos de vida saudável, a prevenção
artigo 48.º, que «Todos os cidadãos têm o direito de dos comportamentos de risco, o fomento à participação
tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos cívica, a formação e enriquecimento competencial dos
públicos do país, directamente ou por intermédio de alunos ou actividades culturais ou lúdicas de reconhecido
representantes livremente eleitos». Ou seja, a parti- interesse para os estudantes.
cipação cívica e política, antes de ser vista como um 3 — Tendo em conta que as associações de estudantes
dever, deve ser encarada como um direito legítimo de referidas têm, por norma, mandatos de menos de um ano
qualquer cidadão, estando este artigo integrado no título (de Outubro a Maio), deve ser criado um regulamento de
da lei fundamental referente aos direitos, liberdades e apoio que consagre que os projectos são apresentados até
garantias. um mês após a tomada de posse da direcção da associa-
É inegável a importância do aprofundamento do con- ção, sendo executado no 1.º semestre do ano seguinte à
ceito de participação cívica para uma sociedade mais de- apresentação do ou dos projectos.
senvolvida. 4 — No âmbito deste programa, sejam estipulados
mecanismos de apoio, rápidos e eficazes, à criação de
Uma comunidade em que os cidadãos estão compro-
associações, com a assessoria necessária para todos os
metidos com as causas públicas e onde são empenhados
procedimentos administrativos, financeiros e legais até à
e querem participar na definição do bem comum, não
criação da associação.
deixando essa tarefa apenas para os decisores políticos, 5 — Deve ser emanada uma directriz a todas as escolas
será com certeza uma comunidade melhor preparada para da Região que permita a criação do parlamento da escola,
enfrentar os desafios do futuro. um espaço onde os alunos possam discutir e reflectir so-
Neste processo, as novas gerações têm responsabilida- bre as problemáticas da escola e do seu quotidiano. O
des acrescidas. ou a presidente do conselho executivo poderão convidar
A energia e as dinâmicas que a juventude pode, e deve, uma individualidade externa à escola para presidir a este
imprimir são determinantes para uma sociedade com uma parlamento, onde o seu exemplo e o seu percurso de vida
evolução cada vez mais consciente e cada vez mais con- seja um exemplo e uma mais-valia para os membros deste
sequente. parlamento.
Nos Açores, são milhares os jovens que participam em
colectividades, em manifestações culturais ou desportivas Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
ou em movimentos sociais, partidários ou associativos, Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de
da mesma forma que existem hoje novas formas de par- 2011.
ticipação a ter em conta através das novas tendências de
criação de grupos informais, de grupos online ou de blogs O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
individuais ou colectivos. nuel Coelho Lopes Cabral.
3904 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa