Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124
- Data
- 2018-06-01
Texto integral (84 726 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 29 de junho de 2018 Número 124
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 148/2018:
Deslocação do Presidente da República à Federação Russa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2652
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto n.º 19/2018:
Aprova a alteração do texto e dos anexos II a IX e o aditamento dos anexos X e XI ao Protocolo à
Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo
à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, adotados em Genebra,
em 4 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2652
Finanças e Saúde
Portaria n.º 188/2018:
Altera a Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, que regulamenta a remuneração específica
atribuída às farmácias, por dispensa de medicamentos comparticipados, em função da redução
dos preços de referência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2823
Administração Interna
Portaria n.º 189/2018:
Regulamenta a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana 2823
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula
o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente
da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação
e ensino especial da Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2829
2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amo-
níaco) e, pela primeira vez, das partículas finas (PM2.5).
Resolução da Assembleia da República n.º 148/2018 Introduzem ainda a definição de carbono negro como
constituinte das partículas em suspensão e atualizam os
Deslocação do Presidente da República à Federação Russa
anexos técnicos relativos aos valores-limite de emissão
dos poluentes atmosféricos provenientes de fontes esta-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- cionárias e móveis.
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Desta forma, as alterações acordadas vêm reforçar os
tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência objetivos ambientais nacionais, europeus e internacionais
o Presidente da República à Federação Russa, no período de que as concentrações e deposições atmosféricas não
compreendido entre os dias 30 de junho e 16 de julho, para sejam excedidas, através de um maior controlo e limitação
acompanhar possíveis jogos de Portugal no Campeonato das emissões atmosféricas de poluentes causados pela ati-
Mundial de Futebol de 2018. vidade humana e com efeitos negativos prováveis na saúde
Aprovada em 27 de junho de 2018. humana, ecossistemas, património, culturas agrícolas e
clima, a curto e longo prazo, devido à acidificação, eutrofi-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
zação, partículas em suspensão e ozono troposférico. Vêm
Ferro Rodrigues.
111462889 ainda assegurar uma abordagem gradual, considerando as
vantagens do conhecimento científico.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Constituição, o Governo aprova as alterações ao Proto-
colo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica
Decreto n.º 19/2018 Transfronteiriça a Longa Distância relativo à Redução
da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Tropos-
de 29 de junho férico, adotadas em Genebra, em 4 de maio de 2012,
A República Portuguesa é Parte do Protocolo à Conven- cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e
ção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica
a Longa Distância relativo à Redução da Acidificação, em anexo.
Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotem- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
burgo, em 30 de novembro de 1999, e aprovado pelo De- junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au-
creto n.º 20/2004, de 20 de agosto. gusto Ernesto Santos Silva — João Pedro Soeiro de Matos
Em 4 de maio de 2012, no âmbito da trigésima sessão do Fernandes.
Órgão Executivo da Convenção das Nações Unidas sobre a
Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, Assinado em 15 de junho de 2018.
realizada em Genebra, foram adotadas alterações ao texto Publique-se.
e anexos II a IX do referido Protocolo e feito o aditamento
dos novos anexos X e XI. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Estas alterações estabelecem novos compromissos de Referendado em 21 de junho de 2018.
redução de emissões atmosféricas, para 2020 e anos sub-
sequentes, dos quatro poluentes do Protocolo (enxofre, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Decision 2012/2
Amendment of the text of and annexes II to IX to the
1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication
and Ground-level Ozone and the addition of new
annexes X and XI
Article 1
Amendment
The Parties to the 1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication and
Ground-level Ozone, meeting within the thirtieth session of the Executive Body,
Decide to amend the 1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication and
Ground-level Ozone (Gothenburg Protocol) to the Convention on Long-range Transboundary
Air Pollution as set out in the annex to this decision.
Article 2
Relationship to the Gothenburg Protocol
No State or regional economic integration organization may deposit an instrument of
acceptance of this Amendment unless it has previously, or simultaneously, deposited an
instrument of ratification, acceptance, approval or accession to the Gothenburg Protocol.
Article 3
Entry into force
In accordance with article 13, paragraph 3, of the Gothenburg Protocol, this Amendment shall
enter into force on the ninetieth day after the date on which two thirds of the Parties to the
Gothenburg Protocol have deposited with the Depositary their instruments of
acceptance thereof.
Annex
A. Preamble
1. In the second preambular paragraph, the words “volatile organic compounds and
reduced nitrogen compounds” are replaced by the words “volatile organic compounds,
reduced nitrogen compounds and particulate matter”.
2. In the third preambular paragraph, the words “and particulate matter” are inserted
after the word “ozone”.
3. In the fourth preambular paragraph, the words “sulphur and volatile organic
compounds, as well as secondary pollutants such as ozone” are replaced by the words
“sulphur, volatile organic compounds, ammonia and directly emitted particulate matter, as
well as secondarily formed pollutants such as ozone, particulate matter”.
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4. The following preambular paragraph is added between the fourth and fifth
preambular paragraphs:
“Recognizing the assessments of scientific knowledge by international
organizations, such as the United Nations Environment Programme, and by the
Arctic Council, about the human health and climate co-benefits of reducing black
carbon and ground-level ozone, particularly in the Arctic and in the Alpine
regions,”.
5. For the sixth preambular paragraph there is substituted:
Recognizing also that Canada and the United States of America are bilaterally
addressing cross-border air pollution under the Canada – United States Air Quality
Agreement, which includes commitments by both countries to reduce emissions of
sulphur dioxide, nitrogen oxides and volatile organic compounds, and that the two
countries are considering the inclusion of commitments to reduce emissions of
particulate matter,
6. For the seventh preambular paragraph there is substituted:
Recognizing furthermore that Canada is committed to achieving reductions of
sulphur dioxide, nitrogen oxides, volatile organic compounds and particulate matter to
meet the Canadian Ambient Air Quality Standards for ozone and particulate
matter and the national objective to reduce acidification, and that the United States is
committed to the implementation of programmes to reduce emissions of nitrogen
oxides, sulphur dioxide, volatile organic compounds and particulate matter
necessary to meet national ambient air quality standards for ozone and particulate
matter, to make continued progress in reducing acidification and eutrophication effects
and to improve visibility in national parks and urban areas alike,
7. The ninth and tenth preambular paragraphs are replaced by the following preambular
paragraphs:
“Taking into account the scientific knowledge about the hemispheric
transport of air pollution, the influence of the nitrogen cycle and the potential synergies
with and trade-offs between air pollution and climate change,
Aware that emissions from shipping and aviation contribute significantly to
adverse effects on human health and the environment and are important issues under
consideration by the International Maritime Organization and the International Civil
Aviation Organization,”.
8. In the fifteenth preambular paragraph, the words “ammonia and volatile organic
compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate
matter”.
9. In the nineteenth preambular paragraph, the words “and particulate matter, including
black carbon,” are inserted after the words “nitrogen compounds”.
10. The twentieth and twenty-first preambular paragraphs are deleted.
11. In the twenty-second preambular paragraph:
(a) The words “and ammonia” are replaced by the words “and reduced nitrogen
compounds”; and
(b) The words “including nitrous oxide” are replaced by the words “, including
nitrous oxide and nitrate levels in ecosystems,”.
12. In the twenty-third preambular paragraph, the word “tropospheric” is replaced by the
words “ground-level”.
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B. Article 1
1. The following paragraph is added after paragraph 1:
1 bis. The terms “this Protocol”, “the Protocol” and “the present Protocol” mean the
1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication and Ground-Level Ozone, as
amended from time to time;
2. The words “, expressed as ammonia (NH3)” are added at the end of paragraph 9.
3. The following paragraphs are added after paragraph 11:
11 bis. “Particulate matter” or “PM” is an air pollutant consisting of a mixture of
particles suspended in the air. These particles differ in their physical properties (such
as size and shape) and chemical composition. Unless otherwise stated, all references
to particulate matter in the present Protocol refer to particles with an aerodynamic
diameter equal to or less than 10 microns (m) (PM10), including those with an
aerodynamic diameter equal to or less than 2.5 m (PM2.5);
11 ter. “Black carbon” means carbonaceous particulate matter that absorbs light;
11 quater. “Ozone precursors” means nitrogen oxides, volatile organic
compounds, methane and carbon monoxide;
4. In paragraph 13, the words “or fluxes to receptors” are inserted after the word
“atmosphere”.
5. In paragraph 15, the words “volatile organic compounds or ammonia” are replaced
by the words “volatile organic compounds, ammonia or particulate matter”.
6. For paragraph 16 there is substituted:
“New stationary source” means any stationary source of which the construction or
substantial modification is commenced after the expiry of one year from the date of
entry into force for a Party of the present Protocol. A Party may decide not to treat
as a new stationary source any stationary source for which approval has already been
given by the appropriate competent national authorities at the time of entry into
force of the Protocol for that Party and provided that the construction or substantial
modification is commenced within 5 years of that date. It shall be a matter for the
competent national authorities to decide whether a modification is substantial or not,
taking account of such factors as the environmental benefits of the modification.
C. Article 2
1. In the chapeau:
(a) Before the words “The objective of the present Protocol” is inserted “1.”;
(b) The words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the
words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”;
(c) The words “and the environment” are inserted after “human health”;
(d) The words “materials and crops” are replaced by the words “materials, crops
and the climate in the short and long term”; and
(e) The words “, particulate matter” are inserted after the word “eutrophication”.
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2. The words “, that allow ecosystem recovery” are inserted at the end of
subparagraph (a).
3. In subparagraph (b), the words “, that allow ecosystem recovery” are added at the
end of the subparagraph and the word “and” is deleted after the semicolon.
4. In subparagraph (c) (ii), the words “Canada-wide Standard” are replaced by the
words “Canadian Ambient Air Quality Standard”.
5. New subparagraphs (d), (e) and (f) are added after subparagraph (c) as follows:
(d) For particulate matter:
(i) For Parties within the geographical scope of EMEP, the critical levels
of particulate matter, as given in annex I;
(ii) For Canada, the Canadian Ambient Air Quality Standards for
particulate matter; and
(iii) For the United States of America, the National Ambient Air Quality
Standards for particulate matter;
(e) For Parties within the geographical scope of EMEP, the critical levels
of ammonia, as given in annex I; and
(f) For Parties within the geographical scope of EMEP, the acceptable
levels of air pollutants to protect materials, as given in annex I.
6. A new paragraph 2 is added at the end of article 2 as follows:
2. A further objective is that Parties should, in implementing measures to
achieve their national targets for particulate matter, give priority, to the extent they
consider appropriate, to emission reduction measures which also significantly reduce
black carbon in order to provide benefits for human health and the environment and to
help mitigation of near-term climate change.
D. Article 3
1. In paragraph 1:
(a) The word “ceiling” in the first line is replaced by the words “reduction
commitment”;
(b) The word “ceiling” in the second line is replaced by the word “commitment”;
and
(c) The words “In taking steps to reduce emissions of particulate matter, each
Party should seek reductions from those source categories known to emit high amounts of
black carbon, to the extent it considers appropriate.” are added at the end of the paragraph.
2. In paragraphs 2 and 3, the words “V and VI” are replaced by the words “V, VI
and X”.
3. The words “Subject to paragraphs 2 bis and 2 ter,” are inserted at the beginning of
paragraph 2.
4. New paragraphs 2 bis and 2 ter are inserted as follows:
2 bis. A Party that was already a Party to the present Protocol prior to entry into
force of an amendment that introduces new source categories may apply the limit
values applicable to an "existing stationary source" to any source in such a new
category the construction or substantial modification of which is commenced before
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the expiry of one year from the date of entry into force of that amendment for that
Party, unless and until that source later undergoes substantial modification.
2 ter. A Party that was already a Party to the present Protocol prior to entry into
force of an amendment that introduces new limit values applicable to a “new stationary
source” may continue to apply the previously applicable limit values to any source
the construction or substantial modification of which is commenced before the expiry
of one year from the date of entry into force of that amendment for that Party, unless
and until that source later undergoes substantial modification.
5. Paragraph 4 is deleted.
6. For paragraph 6 there is substituted:
Each Party should apply best available techniques to mobile sources covered by annex
VIII and to each stationary source covered by annexes IV, V, VI and X, and, as it
considers appropriate, measures to control black carbon as a component of particulate
matter, taking into account guidance adopted by the Executive Body.
7. For paragraph 7 there is substituted:
Each Party shall, insofar as it is technically and economically feasible, and taking
into consideration the costs and advantages, apply the limit values for VOC contents
of products as identified in annex XI in accordance with the timescales specified in
annex VII.
8. In paragraph 8 (b):
(a) The words “document V” and “at its seventeenth session (decision 1999/1)
and any amendments thereto” are deleted; and
(b) The following sentence is added at the end of the paragraph:
Special attention should be given to reductions of ammonia emissions from significant
sources of ammonia for that Party.
9. In paragraph 9 (b), the words “ammonia and/or volatile organic compounds
contributing to acidification, eutrophication or ozone formation” are replaced by the words
“ammonia, volatile organic compounds and/or particulate matter contributing to acidification,
eutrophication, ozone formation or increased levels of particulate matter”.
10. In paragraph 10 (b), the words “sulphur and/or volatile organic compounds” are
replaced by the words “sulphur, volatile organic compounds and/or particulate matter”.
11. For paragraph 11 there is substituted the following:
Canada and the United States of America shall, upon ratification, acceptance or
approval of, or accession to the present Protocol or the amendment contained in
decision 2012/2 submit to the Executive Body their respective emission reduction
commitments with respect to sulphur, nitrogen oxides, volatile organic compounds and
particulate matter for automatic incorporation into annex II.
12. New paragraphs are added after paragraph 11 as follows:
11 bis. Canada shall also upon ratification, acceptance or approval of, or accession
to the present Protocol, submit to the Executive Body relevant limit values for
automatic incorporation into annexes IV, V, VI, VIII, X and XI.
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11 ter. Each Party shall develop and maintain inventories and projections for the
emissions of sulphur dioxide, nitrogen oxides, ammonia, volatile organic
compounds, and particulate matter. Parties within the geographic scope of EMEP
shall use the methodologies specified in guidelines prepared by the Steering Body of
EMEP and adopted by the Parties at a session of the Executive Body. Parties in
areas outside the geographic scope of EMEP shall use as guidance the
methodologies developed through the workplan of the Executive Body.
11 quater. Each Party should actively participate in programmes under the
Convention on the effects of air pollution on human health and the environment.
11 quinquies. For the purposes of comparing national emission totals with emission
reduction commitments as set out in paragraph 1, a Party may use a procedure specified
in a decision of the Executive Body. Such a procedure shall include provisions on the
submission of supporting documentation and on review of the use of the procedure.
E. Article 3 bis
1. A new article 3 bis is added as follows:
Article 3 bis
Flexible Transitional Arrangements
1. Notwithstanding article 3, paragraphs 2, 3, 5 and 6, a Party to the Convention
that becomes a Party to the present Protocol between January 1, 2013, and
December 31, 2019, may apply flexible transitional arrangements for the
implementation of limit values specified in annexes VI and/or VIII under the
conditions specified in this article.
2. Any Party electing to apply the flexible transitional arrangements under this
article shall indicate in its instrument of ratification, acceptance or approval of or
accession to the present Protocol the following:
(a) the specific provisions of annex VI and/or VIII for which the Party is
electing to apply flexible transitional arrangements; and
(b) an implementation plan identifying a timetable for full implementation
of the specified provisions.
3. An implementation plan under paragraph 2 (b) shall, at a minimum, provide for
implementation of the limit values for new and existing stationary sources specified in
Tables 1 and 5 of annex VI and Tables 1, 2, 3, 13 and 14 of annex VIII no later than
eight years after entry into force of the present Protocol for the Party, or December 31,
2022, whichever is sooner.
4. In no case may a Party’s implementation of any limit values for new and
existing stationary sources specified in annex VI or annex VIII be postponed past
December 31, 2030.
5. A Party electing to apply the flexible transitional arrangements under this
article shall provide the Executive Secretary of the Commission with a triennial report
of its progress towards implementation of annex VI and/or annex VIII. The
Executive Secretary of the Commission will make such triennial reports available to
the Executive Body.
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F. Article 4
1. In paragraph 1, the words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced
by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter, including black
carbon”.
2. In paragraph 1 (a), the words “low emission burners and good environmental
practice in agriculture” are replaced by the words “low emission burners, good environmental
practice in agriculture and measures that are known to mitigate emissions of black carbon as
a component of particulate matter”.
G. Article 5
1. In paragraph 1 (a):
(a) The words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the
words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter, including black
carbon”; and
(b) The words “national emission ceilings or” are replaced by the words
“emission reduction commitments and”.
2. For paragraph 1 (c) is substituted:
(c) Levels of ground-level ozone and particulate matter;
3. In paragraph 1 (d), “6.” is replaced by “6; and”.
4. A new paragraph 1 (e) is added as follows:
(e) The environmental and human health improvements associated with
attaining emission reduction commitments for 2020 and beyond as listed in annex II.
For countries within the geographical scope of EMEP, information on such
improvements will be presented in guidance adopted by the Executive Body.
5. In paragraph 2 (e):
(a) The words “Health and environmental” are replaced by the words “Human
health, environmental and climate”; and
(b) The words “reduction of” are inserted after the words “associated with”.
H. Article 6
1. In paragraph 1 (b), the words “ammonia and volatile organic compounds” are
replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”.
2. In paragraph 1 (f), the words “documents 1 to V” and “at its seventeenth session
(decision 1999/1) and any amendments thereto” are deleted.
3. In paragraph 1 (g), the words “document VI” and “at its seventeenth session
(decision 1999/1) and any amendments thereto” are deleted.
4. In paragraph 1 (h), the words “ammonia and volatile organic compounds” are
replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”.
2660 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
5. For paragraph 2 is substituted:
Each Party shall collect and maintain information on:
(a) Ambient concentrations and depositions of sulphur and nitrogen
compounds;
(b) Ambient concentrations of ozone, volatile organic compounds and
particulate matter; and
(c) If practicable, estimates of exposure to ground-level ozone and
particulate matter.
Each Party shall, if practicable, also collect and maintain information on the effects
of all of these pollutants on human health, terrestrial and aquatic ecosystems, materials
and the climate. Parties within the geographic scope of EMEP should use guidelines
adopted by the Executive Body. Parties outside the geographic scope of EMEP should
use as guidance the methodologies developed through the workplan of the Executive
Body.
6. A new paragraph 2 bis is inserted as follows:
2 bis. Each Party should, to the extent it considers appropriate, also develop and
maintain inventories and projections for emissions of black carbon, using guidelines
adopted by the Executive Body.
I. Article 7
1. In paragraph 1 (a) (ii), for the words “paragraph 3” are substituted the words
“paragraphs 3 and 7”.
2. For the chapeau of paragraph 1 (b) is substituted:
(b) Each Party within the geographical scope of EMEP shall report to
EMEP through the Executive Secretary of the Commission the following
information for the emissions of sulphur dioxide, nitrogen oxides, ammonia, volatile
organic compounds and particulate matter, on the basis of guidelines prepared by the
Steering Body of EMEP and adopted by the Executive Body:
3. In paragraph 1 (b) (i), the words “of sulphur, nitrogen oxides, ammonia and volatile
organic compounds” are deleted.
4. In paragraph 1 (b) (ii):
(a) The words “of each substance” are deleted; and
(b) For the number “(1990)” is substituted the words “specified in annex II”.
5. In paragraph 1 (b) (iii), the words “and current reduction plans” are deleted.
6. For paragraph 1 (b) (iv) is substituted:
(iv) An Informative Inventory Report containing detailed information on
reported emission inventories and emission projections;
7. A new paragraph 1 (b bis) is added as follows:
(b bis) Each Party within the geographical scope of EMEP should report
available information to the Executive Body, through the Executive Secretary of the
Commission, on its air pollution effects programmes on human health and the
environment and atmospheric monitoring and modelling programmes under the
Convention, using guidelines adopted by the Executive Body;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2661
8. For paragraph 1 (c), there is substituted:
(c) Parties in areas outside the geographical scope of EMEP shall report
available information on levels of emissions, including for the reference year specified
in annex II and appropriate to the geographic area covered by its emission reduction
commitments. Parties in areas outside the geographic scope of EMEP should make
available information similar to that specified in subparagraph (b bis), if requested to
do so by the Executive Body.
9. A new subparagraph (d) is added after subparagraph 1 (c) as follows:
(d) Each Party should also report, where available, its emissions
inventories and projections for emissions of black carbon, using guidelines adopted by
the Executive Body.
10. For the chapeau to paragraph 3, there is substituted:
Upon the request of and in accordance with the timescales decided by the Executive
Body, EMEP and other subsidiary bodies shall provide the Executive Body with
relevant information on:
11. In paragraph 3 (a), the words “particulate matter including black carbon,” are
inserted after the words “concentrations of”.
12. In paragraph 3 (b), the words “ozone and its precursors.” are replaced by the words
“particulate matter, ground-level ozone and their precursors;”.
13. New subparagraphs (c) and (d) are inserted after subparagraph 3 (b) as follows:
(c) Adverse effects on human health, natural ecosystems, materials and
crops, including interactions with climate change and the environment related to the
substances covered by the present Protocol, and progress in achieving human health
and environmental improvements as described in guidance adopted by the Executive
Body; and
(d) The calculation of nitrogen budgets, nitrogen use efficiency and
nitrogen surpluses and their improvements within the geographical area of EMEP,
using guidance adopted by the Executive Body.
14. The final sentence of paragraph 3 is deleted.
15. In paragraph 4, the words “and particulate matter” are added at the end of the
paragraph.
16. In paragraph 5, the words “actual ozone concentrations and the critical levels of
ozone” are replaced by the words “actual ozone and particulate matter concentrations and
the critical levels of ozone and particulate matter”.
17. A new paragraph 6 is added as follows:
6. Notwithstanding article 7.1 (b), a Party may request the Executive Body for
permission to report a limited inventory for a particular pollutant or pollutants if:
(a) The Party did not previously have reporting obligations under the
present Protocol or any other protocol for that pollutant; and
(b) The limited inventory of the Party includes, at a minimum, all large
point sources of the pollutant or pollutants within the Party or a relevant PEMA.
The Executive Body shall grant such a request annually for up to five years after
entry into force of the present Protocol for a Party, but in no case for reporting of
emissions for any year after 2019. Such a request will be accompanied by
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information on progress toward developing a more complete inventory as part of the
Party’s annual reporting.
J. Article 8
1. In paragraph (b), the words “particulate matter, including black carbon,” are inserted
after the words “those on”.
2. In paragraph (c), the words “nitrogen compounds and volatile organic compounds” are
replaced by the words “nitrogen compounds, volatile organic compounds and
particulate matter, including black carbon”.
3. After paragraph (d), a new paragraph (d bis) is added as follows:
The improvement of the scientific understanding of the potential co-benefits for
climate change mitigation associated with potential reduction scenarios for air
pollutants (such as methane, carbon monoxide and black carbon) which have near-
term radiative forcing and other climate effects;
4. In paragraph (e), the words “eutrophication and photochemical pollution” are
replaced by the words “eutrophication, photochemical pollution and particulate matter”.
5. In paragraph (f), the words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced
by the words “ammonia, volatile organic compounds and other ozone precursors, and
particulate matter”.
6. In paragraph (g):
(a) The words “nitrogen and volatile organic compounds” are replaced by the
words “nitrogen, volatile organic compounds and particulate matter”;
(b) The words “including their contribution to concentrations of particulate
matter,” are deleted; and
(c) The words “volatile organic compounds and tropospheric ozone” are replaced
by the words “volatile organic compounds, particulate matter and ground-level ozone”.
7. In paragraph (k):
(a) The words “environment and human health” are replaced by the words
“environment, human health and the impacts on climate”; and
(b) The words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the
words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”.
K. Article 10
1. In paragraph 1, the words “sulphur and nitrogen compounds” are replaced by the
words “sulphur, nitrogen compounds and particulate matter”.
2. In paragraph 2 (b):
(a) The words “health effects” are replaced by the words “human health effects,
climate co-benefits”; and
(b) The words “particulate matter,” are inserted after the words “related to”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2663
3. New paragraphs 3 and 4 are added as follows:
3. The Executive Body shall include in its reviews under this article an
evaluation of mitigation measures for black carbon emissions, no later than at the
second session of the Executive Body after entry into force of the amendment
contained in decision 2012/2.
4. The Parties shall, no later than at the second session of the Executive Body after
entry into force of the amendment contained in decision 2012/2, evaluate ammonia
control measures and consider the need to revise annex IX.
L. Article 13
For article 13 there shall be substituted:
Article 13
Adjustments
1. Any Party to the Convention may propose an adjustment to annex II to the
present Protocol to add to it its name, together with emission levels, emission
ceilings and percentage emission reductions.
2. Any Party may propose an adjustment of its emission reduction commitments
already listed in annex II. Such a proposal must include supporting documentation,
and shall be reviewed, as specified in a decision of the Executive Body. This review
shall take place prior to the proposal being discussed by the Parties in accordance with
paragraph 4.
3. Any Party eligible under article 3, paragraph 9, may propose an adjustment to
annex III to add one or more PEMAs or make changes to a PEMA under its jurisdiction
that is listed in that annex.
4. Proposed adjustments shall be submitted in writing to the Executive
Secretary of the Commission, who shall communicate them to all Parties. The
Parties shall discuss the proposed adjustments at the next session of the Executive
Body, provided that those proposals have been circulated by the Executive Secretary
to the Parties at least ninety days in advance.
5. Adjustments shall be adopted by consensus of the Parties present at a session of
the Executive Body and shall become effective for all Parties to the present Protocol
on the ninetieth day following the date on which the Executive Secretary of the
Commission notifies those Parties in writing of the adoption of the adjustment.
Article 13 bis
Amendments
1. Any Party may propose amendments to the present Protocol.
2. Proposed amendments shall be submitted in writing to the Executive
Secretary of the Commission, who shall communicate them to all Parties. The
Parties shall discuss the proposed amendments at the next session of the Executive
Body, provided that those proposals have been circulated by the Executive Secretary
to the Parties at least ninety days in advance.
2664 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
3. Amendments to the present Protocol other than to annexes I and III shall be
adopted by consensus of the Parties present at a session of the Executive Body, and
shall enter into force for the Parties which have accepted them on the ninetieth day
after the date on which two thirds of those that were Parties at the time of their adoption
have deposited with the Depositary their instruments of acceptance thereof.
Amendments shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the
date on which that Party has deposited its instrument of acceptance thereof.
4. Amendments to annexes I and III to the present Protocol shall be adopted by
consensus of the Parties present at a session of the Executive Body. On the expiry of
one hundred and eighty days from the date of its communication to all Parties by the
Executive Secretary of the Commission, an amendment to any such annex shall
become effective for those Parties which have not submitted to the Depositary a
notification in accordance with the provisions of paragraph 5, provided that at least
sixteen Parties have not submitted such a notification.
5. Any Party that is unable to approve an amendment to annexes I and/or III, shall
so notify the Depositary in writing within ninety days from the date of the
communication of its adoption. The Depositary shall without delay notify all Parties
of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for
its previous notification and, upon deposit of an instrument of acceptance with the
Depositary, the amendment to such an annex shall become effective for that Party.
6. For those Parties having accepted it, the procedure set out in paragraph 7
supersedes the procedure set out in paragraph 3 in respect of amendments to annexes
IV to XI.
7. Amendments to annexes IV to XI shall be adopted by consensus of the
Parties present at a session of the Executive Body. On the expiry of one year from
the date of its communication to all Parties by the Executive Secretary of the
Commission, an amendment to any such annex shall become effective for those Parties
which have not submitted to the Depositary a notification in accordance with the
provisions of subparagraph (a):
(a) Any Party that is unable to approve an amendment to annexes IV to
XI shall so notify the Depositary in writing within one year from the date of the
communication of its adoption. The Depositary shall without delay notify all Parties
of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for
its previous notification and, upon deposit of an instrument of acceptance with the
Depositary, the amendment to such an annex shall become effective for that Party;
(b) Any amendment to annexes IV to XI shall not enter into force if an
aggregate number of sixteen or more Parties have either:
(i) Submitted a notification in accordance with the provisions of
subparagraph (a); or
(ii) Not accepted the procedure set out in this paragraph and not yet
deposited an instrument of acceptance in accordance with the provisions of
paragraph 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2665
M. Article 15
A new paragraph 4 is added as follows:
4. A State or Regional Economic Integration Organisation shall declare in its
instrument of ratification, acceptance, approval or accession if it does not intend to
be bound by the procedures set out in article 13bis, paragraph 7, as regards the
amendment of annexes IV – XI.
N. New Article 18 bis
A new Article 18 bis is added after Article 18 as follows:
Article 18 bis
Termination of Protocols
When all of the Parties to any of the following Protocols have deposited their
instruments of ratification, acceptance, approval of or accession to the present Protocol
with the Depository in accordance with article 15, that Protocol shall be considered as
terminated:
(a) The 1985 Helsinki Protocol on the Reduction of Sulphur Emissions or
their Transboundary Fluxes by at least 30 per cent;
(b) The 1988 Sofia Protocol concerning the Control of Emissions of
Nitrogen Oxides or their Transboundary Fluxes;
(c) The 1991 Geneva Protocol concerning the Control of Emissions of
Volatile Organic Compounds or their Transboundary Fluxes;
(d) The 1994 Oslo Protocol on Further Reduction of Sulphur Emissions.
O. Annex II
For annex II the following text is substituted:
Emission reduction commitments
1. The emission reduction commitments listed in the tables below relate to the
provisions of article 3, paragraphs 1 and 10, of the present Protocol.
2. Table 1 includes the emission ceilings for sulphur dioxide (SO2), nitrogen
oxides (NOx), ammonia (NH3) and volatile organic compounds (VOCs) for 2010 up to
2020 expressed in thousands of metric tons (tonnes) for those Parties that ratified the
present Protocol prior to 2010.
3. Tables 2–6 include emission reduction commitments for SO2, NOx, NH3,
VOCs and PM2.5 for 2020 and beyond. These commitments are expressed as a
percentage reduction from the 2005 emission level.
4. The 2005 emission estimates listed in tables 2-6 are in thousands of tonnes
and represent the latest best available data reported by the Parties in 2012. These
estimates are given for information purposes only, and may be updated by the
2666 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Parties in the course of their reporting of emission data under the present Protocol if
better information becomes available. The Secretariat will maintain and regularly
update on the Convention’s website a table of the most up-to-date estimates reported
by Parties, for information. The percentage emission reduction commitments listed
in tables 2-6 are applicable to the most up-to-date 2005 estimates as reported by the
Parties to the Executive Secretary of the Commission.
5. If in a given year a Party finds that, due to a particularly cold winter, a particularly
dry summer or unforeseen variations in economic activities, such as a loss of capacity
in the power supply system domestically or in a neighbouring country, it cannot
comply with its emission reduction commitments, it may fulfil those commitments by
averaging its national annual emissions for the year in question, the year preceding that
year and the year following it, provided that this average does not exceed its
commitment.
Table 1
Emission ceilings for 2010 up to 2020 for Parties that ratified the present
Protocol prior to 2010 (expressed in thousands of tonnes per year)
Party Ratification SO2 NOx NH3 VOCs
1 Belgium 2007 106 181 74 144
2 Bulgaria 2005 856 266 108 185
3 Croatia 2008 70 87 30 90
4 Cyprus 2007 39 23 9 14
5 Czech Republic 2004 283 286 101 220
6 Denmark 2002 55 127 69 85
7 Finland 2003 116 170 31 130
8 France 2007 400 860 780 1 100
9 Germany 2004 550 1 081 550 995
10 Hungary 2006 550 198 90 137
11 Latvia 2004 107 84 44 136
12 Lithuania 2004 145 110 84 92
13 Luxembourg 2001 4 11 7 9
14 Netherlands 2004 50 266 128 191
15 Norway 2002 22 156 23 195
16 Portugal 2005 170 260 108 202
17 Romania 2003 918 437 210 523
18 Slovakia 2005 110 130 39 140
19 Slovenia 2004 27 45 20 40
20 Spain a 2005 774 847 353 669
21 Sweden 2002 67 148 57 241
22 Switzerland 2005 26 79 63 144
23 United Kingdom of Great 2005 625 1 181 297 1 200
Britain and Northern Ireland
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2667
Party Ratification SO2 NOx NH3 VOCs
b c d
24 United States of America 2004
25 European Union 2003 7 832 8 180 4 294 7 585
a
Figures apply to the European part of the country.
b
Upon acceptance of the present Protocol in 2004, the United States of America provided an
indicative target for 2010 of 16,013,000 tons for total sulphur emissions from the PEMA identified
for sulphur, the 48 contiguous United States and the District of Columbia. This figure converts to
14,527,000 tonnes.
c
Upon acceptance of the present Protocol in 2004, the United States of America provided an
indicative target for 2010 of 6,897,000 tons for total NOx emissions from the PEMA identified for
NOx, Connecticut, Delaware, the District of Columbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland,
Massachusetts, Michigan, New Hampshire, New Jersey, New York, Ohio, Pennsylvania, Rhode
Island, Vermont, West Virginia, and Wisconsin. This figure converts to 6,257,000 tonnes.
d
Upon acceptance of the present Protocol in 2004, the United States of America provided an
indicative target for 2010 of 4,972,000 tons for total VOC emissions from the PEMA identified for
VOCs, Connecticut, Delaware, the District of Columbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine,
Maryland, Massachusetts, Michigan, New Hampshire, New Jersey, New York, Ohio, Pennsylvania,
Rhode Island, Vermont, West Virginia, and Wisconsin. This figure converts to 4,511,000 tonnes.
Table 2
Emission reduction commitments for sulphur dioxide for 2020 and beyond
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of SO2 2005 level (%)
1 Austria 27 26
2 Belarus 79 20
3 Belgium 145 43
4 Bulgaria 777 78
a
5 Canada
6 Croatia 63 55
7 Cyprus 38 83
8 Czech Republic 219 45
9 Denmark 23 35
10 Estonia 76 32
11 Finland 69 30
12 France 467 55
13 Germany 517 21
14 Greece 542 74
15 Hungary 129 46
16 Ireland 71 65
17 Italy 403 35
18 Latvia 6.7 8
19 Lithuania 44 55
20 Luxembourg 2.5 34
21 Malta 11 77
b
22 Netherlands 65 28
2668 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of SO2 2005 level (%)
23 Norway 24 10
24 Poland 1 224 59
25 Portugal 177 63
26 Romania 643 77
27 Slovakia 89 57
28 Slovenia 40 63
b
29 Spain 1 282 67
30 Sweden 36 22
31 Switzerland 17 21
32 United Kingdom of Great Britain and 706 59
Northern Ireland
33 United States of America c
34 European Union 7 828 59
a
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada
shall provide: (a) a value for total estimated sulphur emission levels for 2005, either national or
for its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of total
sulphur emission levels for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for its
PEMA. Item (a) will be included in the table, and item (b) will be included in a footnote to the
table. The PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to the Protocol.
b
Figures apply to the European part of the country.
c
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this
table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total
estimated sulphur emission levels for 2005, either national or for a PEMA; (b) an indicative
value for a reduction of total sulphur emission levels for 2020 from identified 2005 levels; and
(c) any changes to the PEMA identified when the United States became a Party to the
Protocol. Item (a) will be included in the table, item (b) will be included in a footnote to the
table, and item (c) will be offered as an adjustment to annex III.
Table 3
Emission reduction commitments for nitrogen oxides for 2020 and beyonda
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of NO2 2005 level (%)
1 Austria 231 37
2 Belarus 171 25
3 Belgium 291 41
4 Bulgaria 154 41
b
5 Canada
6 Croatia 81 31
7 Cyprus 21 44
8 Czech Republic 286 35
9 Denmark 181 56
10 Estonia 36 18
11 Finland 177 35
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2669
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of NO2 2005 level (%)
12 France 1 430 50
13 Germany 1 464 39
14 Greece 419 31
15 Hungary 203 34
16 Ireland 127 49
17 Italy 1 212 40
18 Latvia 37 32
19 Lithuania 58 48
20 Luxembourg 19 43
21 Malta 9.3 42
c
22 Netherlands 370 45
23 Norway 200 23
24 Poland 866 30
25 Portugal 256 36
26 Romania 309 45
27 Slovakia 102 36
28 Slovenia 47 39
c
29 Spain 1 292 41
30 Sweden 174 36
31 Switzerland d 94 41
32 United Kingdom of Great Britain and 1 580 55
Northern Ireland
33 United States of Americae
34 European Union 11 354 42
a
Emissions from soils are not included in the 2005 estimates for EU member States.
b
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada
shall provide: (a) a value for total estimated nitrogen oxide emission levels for 2005, either
national or for its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of
total nitrogen oxide emission levels for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for
its PEMA. Item (a) will be included in the table, and item (b) will be included in a
footnote to the table. The PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to
the Protocol.
c
Figures apply to the European part of the country.
d
Including emissions from crop production and agricultural soils (NFR 4D).
e
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this
table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total
estimated nitrogen oxides emission levels for 2005, either national or for a PEMA; (b) an
indicative value for a reduction of total nitrogen oxides emission levels for 2020 from
identified 2005 levels; and (c) any changes to the PEMA identified when the United States
became a Party to the Protocol. Item (a) will be included in the table, item (b) will be included
in a footnote to the table, and item (c) will be offered as an adjustment to annex III.
2670 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Table 4
Emission reduction commitments for ammonia for 2020 and beyond
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of NH3 2005 level (%)
1 Austria 63 1
2 Belarus 136 7
3 Belgium 71 2
4 Bulgaria 60 3
5 Croatia 40 1
6 Cyprus 5.8 10
7 Czech Republic 82 7
8 Denmark 83 24
9 Estonia 9.8 1
10 Finland 39 20
11 France 661 4
12 Germany 573 5
13 Greece 68 7
14 Hungary 80 10
15 Ireland 109 1
16 Italy 416 5
17 Latvia 16 1
18 Lithuania 39 10
19 Luxembourg 5.0 1
20 Malta 1.6 4
a
21 Netherlands 141 13
22 Norway 23 8
23 Poland 270 1
24 Portugal 50 7
25 Romania 199 13
26 Slovakia 29 15
27 Slovenia 18 1
28 Spaina 365 3
29 Sweden 55 15
30 Switzerland 64 8
31 United Kingdom of Great Britain and 307 8
Northern Ireland
32 European Union 3 813 6
a
Figures apply to the European part of the country.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2671
Table 5
Emission reduction commitments for Volatile Organic Compounds for 2020
and beyond
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of VOC 2005 level (%)
1 Austria 162 21
2 Belarus 349 15
3 Belgium 143 21
4 Bulgaria 158 21
a
5 Canada
6 Croatia 101 34
7 Cyprus 14 45
8 Czech Republic 182 18
9 Denmark 110 35
10 Estonia 41 10
11 Finland 131 35
12 France 1 232 43
13 Germany 1 143 13
14 Greece 222 54
15 Hungary 177 30
16 Ireland 57 25
17 Italy 1 286 35
18 Latvia 73 27
19 Lithuania 84 32
20 Luxembourg 9.8 29
21 Malta 3.3 23
b
22 Netherlands 182 8
23 Norway 218 40
24 Poland 593 25
25 Portugal 207 18
26 Romania 425 25
27 Slovakia 73 18
28 Slovenia 37 23
b
29 Spain 809 22
30 Sweden 197 25
31 Switzerland c 103 30
32 United Kingdom of Great Britain and 1 088 32
Northern Ireland
33 United States of America d
34 European Union 8 842 28
a
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada
shall provide: (a) a value for total estimated VOC emission levels for 2005, either national or for
its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of total VOC
2672 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
emission levels for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for its PEMA. Item
(a) will be included in the table, and item (b) will be included in a footnote to the table. The
PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to the Protocol.
b
Figures apply to the European part of the country.
c
Including emissions from crop production and agricultural soils (NFR 4D).
d
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this
table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total
estimated VOC emission levels for 2005, either national or for a PEMA; (b) an indicative
value for a reduction of total VOC emission levels for 2020 from identified 2005 levels; and
(c) any changes to the PEMA identified when the United States became a Party to the
Protocol. Item (a) will be included in the table, item (b) will be included in a footnote to the
table, and item (c) will be offered as an adjustment to annex III.
Table 6
Emission reduction commitments for PM2.5 for 2020 and beyond
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of PM2.5 2005 level (%)
1 Austria 22 20
2 Belarus 46 10
3 Belgium 24 20
4 Bulgaria 44 20
a
5 Canada
6 Croatia 13 18
7 Cyprus 2.9 46
8 Czech Republic 22 17
9 Denmark 25 33
10 Estonia 20 15
11 Finland 36 30
12 France 304 27
13 Germany 121 26
14 Greece 56 35
15 Hungary 31 13
16 Ireland 11 18
17 Italy 166 10
18 Latvia 27 16
19 Lithuania 8.7 20
20 Luxembourg 3.1 15
21 Malta 1.3 25
22 Netherlands b 21 37
23 Norway 52 30
24 Poland 133 16
25 Portugal 65 15
26 Romania 106 28
27 Slovakia 37 36
28 Slovenia 14 25
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2673
Emission levels 2005 in Reduction from
Convention Party thousands of tonnes of PM2.5 2005 level (%)
29 Spain b 93 15
30 Sweden 29 19
31 Switzerland 11 26
32 United Kingdom of Great Britain and 81 30
Northern Ireland
33 United States of America c
34 European Union 1 504 22
a
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada
shall provide: (a) a value for total estimated PM emission levels for 2005, either national or
for its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of total
emission levels of PM for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for its PEMA.
Item (a) will be included in the table, and item (b) will be included in a footnote to the table.
The PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to the Protocol.
b
Figures apply to the European part of the country.
c
Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this
table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total
estimated PM2.5 emission levels for 2005, either national or for a PEMA; and (b) an indicative
value for a reduction of total PM2.5 emission levels for 2020 from identified 2005 levels. Item
(a) will be included in the table and item (b) will be included in a footnote to the table.
P. Annex III
1. In the sentence underneath the heading, the words “PEMA is” are replaced by the
words “PEMAs are”.
2. A new subheading and paragraph are added before the entry for the Russian
Federation PEMA as follows:
Canada PEMA
The PEMA for sulphur for Canada is an area of 1 million square kilometres which
includes all the territory of the Provinces of Prince Edward Island, Nova Scotia and
New Brunswick, all the territory of the Province of Québec south of a straight line
between Havre-St. Pierre on the north coast of the Gulf of Saint Lawrence and the
point where Québec-Ontario boundary intersects with the James Bay coastline, and all
the territory of the Province of Ontario south of a straight line between the point where
the Ontario-Québec boundary intersects the James Bay coastline and the Nipigon River
near the north shore of Lake Superior.
3. For the paragraph underneath the subheading “Russian Federation PEMA” there is
substituted:
The Russian Federation PEMA corresponds to the European territory of the Russian
Federation. The European territory of the Russian Federation is a part of the territory
of Russia within the administrative and geographical boundaries of the entities of the
Russian Federation located in Eastern Europe bordering the Asian continent in
accordance with the conventional borderline that passes from north to south along
the Ural Mountains, the border with Kazakhstan to the Caspian Sea, then along the
State borders with Azerbaijan and Georgia in the North Caucasus to the Black Sea.
2674 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Q. Annex IV
1. For annex IV the following text is substituted:
Limit values for emissions of sulphur from
stationary sources
1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of
America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of
America.
A. Parties other than Canada and the United States of America
2. For the purpose of this section “emission limit value” (ELV) means the
quantity of SO2 (or SOx where mentioned as such) contained in the waste gases from
an installation that is not to be exceeded. Unless otherwise specified, it shall be
calculated in terms of mass of SO2 (SOx, expressed as SO2) per volume of the waste
gases (expressed as mg/m3), assuming standard conditions for temperature and
pressure for dry gas (volume at 273.15 K, 101.3 kPa). With regard to the oxygen
content of the waste gas, the values given in the tables below for each source
category shall apply. Dilution for the purpose of lowering concentrations of
pollutants in waste gases is not permitted. Start-up, shutdown and maintenance of
equipment are excluded.
3. Compliance with ELVs, minimum desulphurization rates, sulphur recovery
rates and sulphur content limit values shall be verified:
(a) Emissions shall be monitored through measurements or through
calculations achieving at least the same accuracy. Compliance with ELVs shall be
verified through continuous or discontinuous measurements, type approval, or any
other technically sound method including verified calculation methods. In case of
continuous measurements, compliance with the ELV is achieved if the validated
monthly emission average does not exceed the limit value, unless otherwise
specified for the individual source category. In case of discontinuous measurements or
other appropriate determination or calculation procedures, compliance with the ELV
is achieved if the mean value based on an appropriate number of measurements under
representative conditions does not exceed the ELV. The inaccuracy of the
measurement methods may be taken into account for verification purposes;
(b) In case of combustion plants applying the minimum rates of
desulphurization set out in paragraph 5 (a) (ii), the sulphur content of the fuel shall
also be regularly monitored and the competent authorities shall be informed of
substantial changes in the type of fuel used. The desulphurization rates shall apply as
monthly average values;
(c) Compliance with the minimum sulphur recovery rate shall be verified
through regular measurements or any other technically sound method;
(d) Compliance with the sulphur limit values for gas oil shall be verified
through regular targeted measurements.
4. Monitoring of relevant polluting substances and measurements of process
parameters, as well as the quality assurance of automated measuring systems and the
reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out in
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2675
accordance with European Committee for Standardization (CEN) standards. If CEN
standards are not available, International Organization for Standardization (ISO)
standards, national or international standards which will ensure the provision of data
of an equivalent scientific quality shall apply.
5. The following subparagraphs set out special provisions for combustion plants
referred to in paragraph 7:
(a) A Party may derogate from the obligation to comply with the emission
limit values provided for in paragraph 7 in the following cases:
(i) For a combustion plant which to this end normally uses low-sulphur
fuel, in cases where the operator is unable to comply with those limit values
because of an interruption in the supply of low-sulphur fuel resulting from a
serious shortage;
(ii) For a combustion plant firing indigenous solid fuel, which cannot
comply with the emission limit values provided for in paragraph 7, instead at
least the following limit values for the rates of desulphurization have to be met:
(aa) Existing plants: 50–100 MWth: 80%;
(bb) Existing plants: 100–300 MWth: 90%;
(cc) Existing plants: > 300 MWth: 95%;
(dd) New plants: 50–300 MWth: 93%;
(ee) New plants: > 300 MWth: 97%;
(iii) For combustion plants normally using gaseous fuel which have to
resort exceptionally to the use of other fuels because of a sudden interruption in
the supply of gas and for this reason would need to be equipped with a
waste gas purification facility;
(iv) For existing combustion plants not operated more than 17,500
operating hours, starting from 1 January 2016 and ending no later than 31
December 2023;
(v) For existing combustion plants using solid or liquid fuels not operated
more than 1,500 operating hours per year as a rolling average over a period of
five years, instead the following ELVs apply:
(aa) For solid fuels: 800 mg/m³;
(bb) For liquid fuels: 850 mg/m³ for plants with a rated thermal
input not exceeding 300 MWth and 400 mg/m³ for plants with a rated thermal
input greater than 300 MWth;
(b) Where a combustion plant is extended by at least 50 MWth, the ELV
specified in paragraph 7 for new installations shall apply to the extensional part
affected by the change. The ELV is calculated as an average weighted by the actual
thermal input for both the existing and the new part of the plant;
(c) Parties shall ensure that provisions are made for procedures relating to
malfunction or breakdown of the abatement equipment;
2676 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(d) In the case of a multi-fuel firing combustion plant involving the
simultaneous use of two or more fuels, the ELV shall be determined as the weighted
average of the ELVs for the individual fuels, on the basis of the thermal input delivered
by each fuel.
6. Parties may apply rules by which combustion plants and process plants
within a mineral oil refinery may be exempted from compliance with the individual
SO2 limit values set out in this annex, provided that they are complying with a
bubble SO2 limit value determined on the basis of the best available techniques.
7. Combustion plants with a rated thermal input exceeding 50 MWth:1
Table 1
Limit values for SO2 emissions from combustion plantsa
Thermal input
Fuel type (MWth) ELV for SO2 mg/m³ b
Solid fuels 50–100 New plants:
400 (coal, lignite and other solid fuels)
300 (peat)
200 (biomass)
Existing plants:
400 (coal, lignite and other solid fuels)
300 (peat)
200 (biomass)
100–300 New plants:
200 (coal, lignite and other solid fuels)
300 (peat)
200 (biomass)
Existing plants:
250 (coal, lignite and other solid fuels)
300 (peat)
200 (biomass)
>300 New plants:
150 (coal, lignite and other solid fuels) (FBC: 200)
150 (peat) (FBC: 200)
150 (biomass)
Existing plants:
200 (coal, lignite and other solid fuels)
200 (peat)
200 (biomass)
1
The rated thermal input of the combustion plant is calculated as the sum of the input of all units
connected to a common stack. Individual units below 15 MWth shall not be considered when
calculating the total rated thermal input.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2677
Thermal input
Fuel type (MWth) ELV for SO2 mg/m³ b
Liquid fuels 50–100 New plants: 350
Existing plants: 350
100–300 New plants: 200
Existing plants: 250
>300 New plants: 150
Existing plants: 200
Gaseous fuels in >50 New plants: 35
general
Existing plants: 35
Liquefied gas >50 New plants: 5
Existing plants: 5
Coke oven gas or >50 New plants:
blast furnace gas 200 for blast furnace gas
400 for coke oven gas
Existing plants:
200 for blast furnace gas
400 for coke oven gas
Gasified refinery > 50 New plants: 35
residues Existing plants: 800
Note: FBC = fluidized bed combustion (circulating, pressurized, bubbling).
a
In particular, the ELVs shall not apply to:
• Plants in which the products of combustion are used for direct heating,
drying, or any other treatment of objects or materials;
• Post-combustion plants designed to purify the waste gases by combustion
which are not operated as independent combustion plants;
• Facilities for the regeneration of catalytic cracking catalysts;
• Facilities for the conversion of hydrogen sulphide into sulphur;
• Reactors used in the chemical industry;
• Coke battery furnaces;
• Cowpers;
• Recovery boilers within installations for the production of pulp;
• Waste incinerators; and
• Plants powered by diesel, petrol or gas engines or by combustion turbines,
irrespective of the fuel used.
b
The O2 reference content is 6% for solid fuels and 3% for liquid and gaseous fuels.
8. Gas oil:
Table 2
Limit values for the sulphur content of gas oila
Sulphur content (per cent by weight)
Gas oil < 0.10
a
“Gas oil” means any petroleum-derived liquid fuel, excluding marine fuel, falling within
CN code 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 or 2710 19 49, or any petroleum-derived liquid
2678 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
fuel, excluding marine fuel, of which less than 65% by volume (including losses) distils at
250° C and of which at least 85% by volume (including losses) distils at 350° C by the ASTM
D86 method. Diesel fuels, i.e., gas oils falling within CN code 2710 19 41 and used for self-
propelling vehicles, are excluded from this definition. Fuels used in non-road mobile machinery
and agricultural tractors are also excluded from this definition.
9. Mineral oil and gas refineries:
Sulphur recovery units: for plants that produce more than 50 Mg of sulphur a day:
Table 3
Limit value expressed as a minimum sulphur recovery rate of sulphur recovery units
Plant type Minimum sulphur recovery rate a (%)
New plant 99.5
Existing plant 98.5
a
The sulphur recovery rate is the percentage of the imported H2S converted to elemental
sulphur as a yearly average.
10. Titanium dioxide production:
Table 4
Limit values for SOx emissions released from titanium dioxide production
(annual average)
Plant type ELV for SOx (expressed as SO2) (kg/t of TiO2)
Sulphate process, total emission 6
Chloride process, total emission 1.7
B. Canada
11. Limit values for controlling emissions of sulphur oxides will be determined
for stationary sources, as appropriate, taking into account information on available
control technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents
below:
(a) Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian
Environmental Act, 1999. SOR/2011-34;
(b) Proposed Regulation, Order Adding Toxic Substances to Schedule 1
to the Canadian Environmental Protection Act, 1999;
(c) New Source Emission Guidelines for Thermal Electricity Generation;
(d) National Emission Guidelines for Stationary Combustion Turbines.
PN1072; and
(e) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste
Incinerators. PN1085.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2679
C. United States of America
12. Limit values for controlling emissions of sulphur dioxide from stationary sources
in the following stationary source categories, and the sources to which they apply, are
specified in the following documents:
(a) Electric Utility Steam Generating Units — 40 Code of Federal
Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart D, and Subpart Da;
(b) Industrial-Commercial-Institutional Steam Generating Units —
40 C.F.R. Part 60, Subpart Db, and Subpart Dc;
(c) Sulphuric Acid Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart H;
(d) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J and Subpart Ja;
(e) Primary Copper Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
(f) Primary Zinc Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
(g) Primary Lead Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
(h) Stationary Gas Turbines — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
(i) Onshore Natural Gas Processing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LLL;
(j) Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea, and
Subpart Eb;
(k) Hospital/Medical/Infectious Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Ec;
(l) Stationary Combustion Turbines — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart KKKK;
(m) Small Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA;
(n) Commercial and Industrial Solid Waste Combustors — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart CCCC; and
(o) Other Solid Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE.
R. Annex V
For annex V the following text is substituted:
Limit values for emissions of nitrogen oxides from
stationary sources
1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of
America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of
America.
A. Parties other than Canada and the United States of America
2. For the purpose of this section “emission limit value” (ELV) means the
quantity of NOx (sum of NO and NO2, expressed as NO2) contained in the waste
2680 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
gases from an installation that is not to be exceeded. Unless otherwise specified, it shall
be calculated in terms of mass of NOx per volume of the waste gases (expressed
as mg/m3), assuming standard conditions for temperature and pressure for dry gas
(volume at 273.15 K, 101.3 kPa). With regard to the oxygen content of the waste
gas, the values given in the tables below for each source category shall apply.
Dilution for the purpose of lowering concentrations of pollutants in waste gases is not
permitted. Start-up, shutdown and maintenance of equipment are excluded.
3. Emissions shall be monitored in all cases via measurements of NOx or
through calculations or a combination of both achieving at least the same accuracy.
Compliance with ELVs shall be verified through continuous or discontinuous
measurements, type approval, or any other technically sound method including verified
calculation methods. In case of continuous measurements, compliance with the ELVs
is achieved if the validated monthly emission average does not exceed the limit values.
In case of discontinuous measurements or other appropriate determination or
calculation procedures, compliance with the ELVs is achieved if the mean value
based on an appropriate number of measurements under representative conditions does
not exceed the ELV. The inaccuracy of the measurement methods may be taken into
account for verification purposes.
4. Monitoring of relevant polluting substances and measurements of process
parameters, as well as the quality assurance of automated measuring systems and the
reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out in
accordance with CEN standards. If CEN standards are not available, ISO standards
or national or international standards which will ensure the provision of data of an
equivalent scientific quality shall apply.
5. Special provisions for combustion plants referred to in paragraph 6:
(a) A Party may derogate from the obligation to comply with the ELVs
provided for in paragraph 6 in the following cases:
(i) For combustion plants normally using gaseous fuel which have to
resort exceptionally to the use of other fuels because of a sudden interruption in
the supply of gas and for this reason would need to be equipped with a
waste gas purification facility;
(ii) For existing combustion plants not operated more than 17,500
operating hours, starting from 1 January 2016 and ending no later than 31
December 2023; or
(iii) For existing combustion plants other than onshore gas turbines
(covered by paragraph 7) using solid or liquid fuels not operated more than
1,500 operating hours per year as a rolling average over a period of five
years, instead the following ELVs apply:
(aa) For solid fuels: 450 mg/m³;
(bb) For liquid fuels: 450 mg/m³.
(b) Where a combustion plant is extended by at least 50 MWth, the ELV
specified in paragraph 6 for new installations shall apply to the extensional part
affected by the change. The ELV is calculated as an average weighted by the actual
thermal input for both the existing and the new part of the plant;
(c) Parties shall ensure that provisions are made for procedures relating to
malfunction or breakdown of the abatement equipment;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2681
(d) In the case of a multi-fuel firing combustion plant involving the
simultaneous use of two or more fuels, the ELV shall be determined as the weighted
average of the ELVs for the individual fuels, on the basis of the thermal input delivered
by each fuel. Parties may apply rules by which combustion plants and process plants
within a mineral oil refinery may be exempted from compliance with the individual
NOx limit values set out in this annex, provided that they are complying with a bubble
NOx limit value determined on the basis of the best available techniques.
6. Combustion plants with a rated thermal input exceeding 50 MWth:2
Table 1
Limit values for NOx emissions released from combustion plantsa
Thermal input
Fuel type (MWth) ELV for NOx (mg/m³)b
Solid fuels 50–100 New plants:
300 (coal, lignite and other solid fuels)
450 (pulverized lignite)
250 (biomass, peat)
Existing plants:
300 (coal, lignite and other solid fuels)
450 (pulverized lignite)
300 (biomass, peat)
100–300 New plants:
200 (coal, lignite and other solid fuels)
200 (biomass, peat)
Existing plants:
200 (coal, lignite and other solid fuels)
250 (biomass, peat)
>300 New plants:
150 (coal, lignite and other solid fuels) (general)
150 (biomass, peat)
200 (pulverized lignite)
Existing plants:
200 (coal, lignite and other solid fuels)
200 (biomass, peat)
2
The rated thermal input of the combustion plant is calculated as the sum of the input of all units
connected to a common stack. Individual units below 15 MWth shall not be considered when
calculating the total rated input.
2682 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Thermal input
Fuel type (MWth) ELV for NOx (mg/m³)b
Liquid fuels 50–100 New plants: 300
Existing plants: 450
100–300 New plants: 150
Existing plants:
200 (general)
Existing plants within refineries and chemical
installations:
450 (for firing of distillation and conversion
residues from crude oil refining for own
consumption in combustion plants and for firing
liquid production residue as non-commercial fuel)
>300 New plants: 100
Existing plants:
150 (general)
Existing plants within refineries and chemical
installations:
450 (for firing of distillation and conversion
residues from crude oil refining for own
consumption in combustion plants and for firing
liquid production residue as non-commercial fuel
(< 500 MWth))
Natural gas 50–300 New plants: 100
Existing plants: 100
>300 New plants: 100
Existing plants: 100
Other gaseous >50 New plants: 200
fuels
Existing plants: 300
a
In particular, the ELVs shall not apply to:
• Plants in which the products of combustion are used for direct heating, drying, or any
other treatment of objects or materials;
• Post-combustion plants designed to purify the waste gases by combustion which are
not operated as independent combustion plants;
• Facilities for the regeneration of catalytic cracking catalysts;
• Facilities for the conversion of hydrogen sulphide into sulphur;
• Reactors used in the chemical industry;
• Coke battery furnaces;
• Cowpers;
• Recovery boilers within installations for the production of pulp;
• Waste incinerators; and
• Plants powered by diesel, petrol or gas engines or by combustion turbines,
irrespective of the fuel used.
b
The O2 reference content is 6% for solid fuels and 3% for liquid and gaseous fuels.
7. Onshore combustion turbines with a rated thermal input exceeding 50 MWth:
the NOx ELVs expressed in mg/m3 (at a reference O2 content of 15%) are to be applied
to a single turbine. The ELVs in table 2 apply only above 70% load.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2683
Table 2
Limit values for NOx emissions released from onshore combustion turbines
(including Combined Cycle Gas turbines (CCGT))
Thermal input
Fuel type (MWth) ELV for NOx (mg/m³)a
Liquid fuels > 50 New plants: 50
(light and medium
distillates) Existing plants:
90 (general)
200 (plants operating less than 1 500 hours a year)
Natural gasb > 50 New plants:
50 (general)d
Existing plants:
50 (general)c,d
150 (plants operating less than 1 500 hours per year)
Other gases > 50 New plants: 50
Existing plants:
120 (general)
200 (plants operating less than 1 500 hours a year)
a
Gas turbines for emergency use that operate less than 500 hours per year are not covered.
b
Natural gas is naturally occurring methane with not more than 20% (by volume) of inert
gases and other constituents.
c
75 mg/m3 in the following cases, where the efficiency of the gas turbine is determined at
ISO base load conditions:
• Gas turbines, used in combined heat and power systems having an overall efficiency
greater than 75%;
• Gas turbines used in combined cycle plants having an annual average overall
electrical efficiency greater than 55%;
• Gas turbines for mechanical drives.
d
For single gas turbines not falling into any of the categories mentioned under footnote c/,
but having an efficiency greater than 35% — determined at ISO base load conditions — the
ELV for NOx shall be 50 x Ș / 35 where Ș is the gas-turbine efficiency at ISO base load
conditions expressed as a percentage.
8. Cement production:
Table 3
Limit values for NOx emissions released from cement clinker productiona
Plant type ELV for NOx (mg/m³)
General (existing and new installations) 500
Existing lepol and long rotary kilns in which no waste is co-incinerated 800
a
Installations for the production of cement clinker in rotary kilns with a capacity >500
Mg/day or in other furnaces with a capacity >50 Mg/day. The O2 reference content is 10%.
2684 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
9. Stationary engines:
Table 4
Limit values for NOx emissions released from new stationary engines
Engine type, power, fuel specification ELV a,b,c (mg/m³)
Gas engines > 1 MWth
Spark ignited (=Otto) engines all 95 (enhanced lean burn)
gaseous fuels 190 (Standard lean burn or rich burn with catalyst)
Dual fuel engines > 1 MWth
In gas mode (all gaseous fuels) 190
In liquid mode (all liquid fuels)d
1–20 MWth 225
>20 MWth 225
Diesel engines > 5 MWth
(compression ignition)
Slow (< 300 rpm)/ Medium (300-1
200 rpm)/ speed
5–20 MWth
Heavy Fuel Oil (HFO) and bio-oils 225
Light Fuel Oil (LFO) and Natural 190
Gas (NG)
>20 MWth
HFO and bio-oils 190
LFO and NG 190
High speed (>1 200 rpm) 190
Note: The reference oxygen content is 15%3
a
These ELVs do not apply to engines running less than 500 hours a year.
b
Where Selective Catalytic Reduction (SCR) cannot currently be applied for technical and
logistical reasons like on remote islands or where the availability of sufficient amounts of
high quality fuel cannot be guaranteed, a transition period of 10 years after the entry into force
of the present Protocol for a Party may be applied for diesel engines and dual fuel engines
during which the following ELVs apply:
• Dual fuel engines: 1,850 mg/m³ in liquid mode; 380 mg/m3 in gas mode;
• Diesel engines — Slow (< 300 rpm) and Medium (300–1,200 rpm)/speed:
1,300 mg/m³ for engines between 5 and 20 MWth and 1,850 mg/m³ for engines >
20 MWth;
• Diesel engines — High speed (> 1200 rpm): 750 mg/m³.
c
Engines running between 500 and 1,500 operational hours per year may be exempted
from compliance with these ELVs in case they are applying primary measures to limit NOx
emissions and meet the ELVs set out in footnote b;
d
A Party may derogate from the obligation to comply with the emission limit values for
combustion plants using gaseous fuel which have to resort exceptionally to the use of other
fuels because of a sudden interruption in the supply of gas and for this reason would need to
be equipped with a waste gas purification facility. The exception time period shall not exceed
10 days except where there it is an overriding need to maintain energy supplies.
3
The conversion factor from the limit values in the current Protocol (at 5% oxygen content) is 2,66
(16/6).
Thus, the limit value of:
• 190 mg/m3 at 15 % O2 corresponds to 500 mg/m3 at 5 % O2;
• 95 mg/m3 at 15 % O2 corresponds to 250 mg/m3 at 5 % O2;
• 225 mg/m3 at 15 % O2 corresponds to 600 mg/m3 at 5 % O2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2685
10. Iron ore sinter plants:
Table 5
Limit values for NOx emissions released from iron ore sinter plants
Plant type ELV for NOx (mg/m³)
Sinter plants: New installation 400
Sinter plants: Existing installation 400
a
Production and processing of metals: metal ore roasting or sintering installations,
installations for the production of pig iron or steel (primary or secondary fusion) including
continuous casting with a capacity exceeding 2.5 Mg/hour, installations for the processing of
ferrous metals (hot rolling mills > 20 Mg/hour of crude steel).
b
As an exemption to paragraph 3, these ELVs should be considered as averaged over a
substantial period of time.
11. Nitric acid production:
Table 6
Limit values for NOx emissions from nitric acid production excluding acid
concentration units
Type of installations ELV for NOx (mg/m³)
New installations 160
Existing installations 190
B. Canada
12. Limit values for controlling emissions of NOx will be determined for
stationary sources, as appropriate, taking into account information on available control
technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below:
(a) New Source Emission Guidelines for Thermal Electricity Generation;
(b) National Emission Guidelines for Stationary Combustion Turbines.
PN1072;
(c) National Emission Guidelines for Cement Kilns. PN1284;
(d) National Emission Guidelines for Industrial/Commercial Boilers and
Heaters. PN1286;
(e) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste
Incinerators. PN1085;
(f) Management Plan for Nitrogen Oxides (NOx) and Volatile Organic
Compounds (VOCs) — Phase I. PN1066; and
(g) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste
Incinerators. PN1085.
2686 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
C. United States of America
13. Limit values for controlling emissions of NOx from stationary sources in the
following stationary source categories, and the sources to which they apply, are
specified in the following documents:
(a) Coal-fired Utility Units — 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.)
Part 76;
(b) Electric Utility Steam Generating Units — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart D, and Subpart Da;
(c) Industrial-Commercial-Institutional Steam Generating Units —
40 C.F.R. Part 60, Subpart Db;
(d) Nitric Acid Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart G;
(e) Stationary Gas Turbines — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
(f) Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea, and
Subpart Eb;
(g) Hospital/Medical/Infectious Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Ec;
(h) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J, and Subpart Ja;
(i) Stationary Internal Combustion Engines — Spark Ignition, 40 C.F.R.
Part 60, Subpart JJJJ;
(j) Stationary Internal Combustion Engines — Compression Ignition,
40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII;
(k) Stationary Combustion Turbines — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart KKKK;
(l) Small Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA;
(m) Portland Cement —40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
(n) Commercial and Industrial Solid Waste Combustors — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart CCCC; and
(o) Other Solid Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE.
S. Annex VI
For annex VI, the following text is substituted:
Limit values for emissions of volatile organic compounds
from stationary sources
1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of
America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of
America.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2687
A. Parties other than Canada and the United States of America
2. This section of the present annex covers the stationary sources of VOC
emissions listed in paragraphs 8 to 22 below. Installations or parts of installations for
research, development and testing of new products and processes are not covered.
Threshold values are given in the sector-specific tables below. They generally refer
to solvent consumption or emission mass flow. Where one operator carries out
several activities falling under the same subheading at the same installation on the same
site, the solvent consumption or emission mass flow of such activities are added
together. If no threshold value is indicated, the given limit value applies to all the
installations concerned.
3. For the purpose of section A of the present annex:
(a) “Storage and distribution of petrol” means the loading of trucks,
railway wagons, barges and seagoing ships at depots and mineral oil refinery
dispatch stations, including vehicle refuelling at service stations;
(b) “Adhesive coating” means any activity in which an adhesive is
applied to a surface, with the exception of adhesive coating and laminating
associated with printing activity and wood and plastic lamination;
(c) “Wood and plastic lamination” means any activity to adhere together
wood and/or plastic to produce laminated products;
(d) “Coating activity” means any activity in which a single or multiple
application of a continuous film of coating is laid onto:
(i) New vehicles defined as vehicles of category M1 and of category N1
insofar as they are coated at the same installation as M1 vehicles;
(ii) Truck cabins, defined as the housing for the driver, and all integrated
housing for the technical equipment of category N2 and N3 vehicles;
(iii) Vans and trucks defined as category N1, N2 and N3 vehicles, but
excluding truck cabins;
(iv) Buses defined as category M2 and M3 vehicles;
(v) Other metallic and plastic surfaces including those of aeroplanes,
ships, trains, etc.;
(vi) Wooden surfaces;
(vii) Textile, fabric, film and paper surfaces; and
(viii) Leather;
This source category does not include the coating of substrates with metals by
electrophoretic or chemical spraying techniques. If the coating activity includes a
step in which the same article is printed, that printing step is considered part of the
coating activity. However, printing activities operated as a separate activity are not
covered by this definition. In this definition:
• M1 vehicles are those used for the carriage of passengers and comprising not
more than eight seats in addition to the driver’s seat;
• M2 vehicles are those used for the carriage of passengers and comprising
more than eight seats in addition to the driver’s seat, and having a maximum
mass not exceeding 5 Mg;
2688 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
• M3 vehicles are those used for the carriage of passengers and comprising
more than eight seats in addition to the driver’s seat, and having a maximum
mass exceeding 5 Mg;
• N1 vehicles are those used for the carriage of goods and having a maximum
mass not exceeding 3.5 Mg;
• N2 vehicles are those used for the carriage of goods and having a maximum
mass exceeding 3.5 Mg but not exceeding 12 Mg;
• N3 vehicles are those used for the carriage of goods and having a maximum
mass exceeding 12 Mg;
(e) “Coil coating” means any activity where coiled steel, stainless steel,
coated steel, copper alloys or aluminium strip is coated with either a film-forming or
laminate coating in a continuous process;
(f) “Dry cleaning” means any industrial or commercial activity using
VOCs in an installation to clean garments, furnishings and similar consumer goods
with the exception of the manual removal of stains and spots in the textile and clothing
industry;
(g) “Manufacturing of coatings, varnishes, inks and adhesives” means the
manufacture of coating preparations, varnishes, inks and adhesives, and of
intermediates as far as they are produced in the same installation by mixing
pigments, resins and adhesive materials with organic solvents or other carriers. This
category also includes dispersion, predispersion, realization of a certain viscosity or
colour and packing the final products in containers;
(h) “Printing” means any activity of reproduction of text and/or images in
which, with the use of an image carrier, ink is transferred onto a surface and applies to
the following subactivities:
(i) Flexography: a printing activity using an image carrier of rubber or elastic
photopolymers on which the printing inks are above the non-printing areas,
using liquid inks that dry through evaporation;
(ii) Heat-set web offset: a web-fed printing activity using an image carrier
in which the printing and non-printing areas are in the same plane, where
web-fed means that the material to be printed is fed to the machine from a
reel as distinct from separate sheets. The non-printing area is treated to attract
water and thus reject ink. The printing area is treated to receive and transmit
ink to the surface to be printed. Evaporation takes place in an oven where hot
air is used to heat the printed material;
(iii) Publication rotogravure: rotogravure used for printing paper for
magazines, brochures, catalogues or similar products, using toluene-based inks;
(iv) Rotogravure: a printing activity using a cylindrical image carrier in which
the printing area is below the non-printing area, using liquid inks that dry
through evaporation. The recesses are filled with ink and the surplus is cleaned
off the non–printing area before the surface to be printed contacts the cylinder
and lifts the ink from the recesses;
(v) Rotary screen printing: a web-fed printing process in which the ink is
passed onto the surface to be printed by forcing it through a porous image
carrier, in which the printing area is open and the non-printing area is sealed
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2689
off, using liquid inks that dry only through evaporation. Web-fed means that
the material to be printed is fed to the machine from a reel as distinct from
separate sheets;
(vi) Laminating associated to a printing activity: the adhering of two or
more flexible materials to produce laminates; and
(vii) Varnishing: an activity by which a varnish or an adhesive coating is
applied to a flexible material for the purpose of later sealing the packaging
material;
(i) “Manufacturing of pharmaceutical products” means chemical synthesis,
fermentation, extraction, formulation and finishing of pharmaceutical products and,
where carried out at the same site, the manufacture of intermediate products;
(j) “Conversion of natural or synthetic rubber” means any activity of
mixing, crushing, blending, calendering, extruding and vulcanization of natural or
synthetic rubber and additionally activities for the processing of natural or synthetic
rubber to derive an end product;
(k) “Surface cleaning” means any activity except dry cleaning using
organic solvents to remove contamination from the surface of material, including
degreasing; a cleaning activity consisting of more than one step before or after any
other processing step is considered as one surface-cleaning activity. The activity refers
to the cleaning of the surface of products and not to the cleaning of process equipment;
(l) “Standard conditions” means a temperature of 273.15 K and a
pressure of 101.3 kPa;
(m) “Organic compound” means any compound containing at least the
element carbon and one or more of hydrogen, halogens, oxygen, sulphur,
phosphorus, silicon or nitrogen, with the exception of carbon oxides and inorganic
carbonates and bicarbonates;
(n) “Volatile organic compound” (VOC) means any organic compound as
well as the fraction of creosote, having at 293.15 K a vapour pressure of 0.01 kPa or
more, or having a corresponding volatility under the particular conditions of use;
(o) “Organic solvent” means any VOC which is used alone or in
combination with other agents, and without undergoing a chemical change, to dissolve
raw material, products or waste materials, or is used as a cleaning agent to dissolve
contaminants, or as a dissolver, or as a dispersion medium, or as a viscosity adjuster,
or as a surface tension adjuster, or a plasticizer, or as a preservative;
(p) “Waste gases” means the final gaseous discharge containing VOCs or
other pollutants from a stack or from emission abatement equipment into air. The
volumetric flow rates shall be expressed in m3/h at standard conditions;
(q) “Extraction of vegetable oil and animal fat and refining of vegetable
oil” means the extraction of vegetable oil from seeds and other vegetable matter, the
processing of dry residues to produce animal feed, and the purification of fats and
vegetable oils derived from seeds, vegetable matter and/or animal matter;
(r) “Vehicle refinishing” means any industrial or commercial coating
activity and associated degreasing activities performing:
2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(i) The original coating of road vehicles, or part of them, with
refinishing-type materials, where this is carried out away from the original
manufacturing line, or the coating of trailers (including semi-trailers);
(ii) Vehicle refinishing, defined as the coating of road vehicles, or part of
them, carried out as part of vehicle repair, conservation or decoration outside
manufacturing installations, is not covered by this annex. The products used
as part of this activity are considered in annex XI;
(s) “Wood impregnation” means any activity giving a loading of
preservative in timber;
(t) “Winding wire coating” means any coating activity of metallic conductors
used for winding the coils in transformers and motors, etc.;
(u) “Fugitive emission” means any emission, not in waste gases, of VOCs
into air, soil and water as well as, unless otherwise stated, solvents contained in any
product; this includes uncaptured emissions of VOCs released to the outside
environment via windows, doors, vents and similar openings. Fugitive emissions
may be calculated on the basis of a solvent management plan (see appendix I to the
present annex);
(v) “Total emission of VOCs” means the sum of fugitive emission of
VOCs and emission of VOCs in waste gases;
(w) “Input” means the quantity of organic solvents and their quantity in
preparations used when carrying out a process, including the solvents recycled
inside and outside the installation, and which are counted every time they are used to
carry out the activity;
(x) “Emission limit value” (ELV) means the maximum quantity of VOC
(except methane) emitted from an installation which is not to be exceeded during
normal operation. For waste gases, it is expressed in terms of mass of VOC per volume
of waste gases (expressed as mg C/m3 unless specified otherwise), assuming standard
conditions for temperature and pressure for dry gas. Gas volumes that are added to the
waste gas for cooling or dilution purposes shall not be considered when determining
the mass concentration of the pollutant in the waste gases. Emission limit values
for waste gases are indicated as ELVc; emission limit values for fugitive emissions are
indicated as ELVf;
(y) “Normal operation” means all periods of operation except start-up and
shutdown operations and maintenance of equipment;
(z) “Substances harmful to human health” are subdivided into two
categories:
(i) Halogenated VOCs that have possible risk of irreversible effects; or
(ii) Hazardous substances that are carcinogens, mutagens or toxic to
reproduction or that may cause cancer, may cause heritable genetic damage,
may cause cancer by inhalation, may impair fertility or may cause harm to
the unborn child:
(aa) “Footwear manufacture” means any activity of producing
complete footwear or part of it;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2691
(bb) “Solvent consumption” means the total input of organic
solvents into an installation per calendar year, or any other 12-month period,
less any VOCs that are recovered for reuse.
4. The following requirements shall be satisfied:
(a) Emissions shall be monitored in all cases via measurements or through
calculations4 achieving at least the same accuracy. Compliance with ELVs shall be
verified through continuous or discontinuous measurements, type approval, or any
other technically sound method. For the emissions in waste gases, in case of continuous
measurements, compliance with the ELVs is achieved if the validated daily emission
average does not exceed the ELVs. In case of discontinuous measurements or other
appropriate determination procedures, compliance with the ELVs is achieved if the
average of all the readings or other procedures within one monitoring exercise does
not exceed the limit values. The inaccuracy of the measurement methods may be taken
into account for verification purposes. The fugitive and total ELVs apply as annual
averages;
(b) The concentrations of air pollutants in gas-carrying ducts shall be
measured in a representative way. Monitoring of relevant polluting substances and
measurements of process parameters, as well as the quality assurance of automated
systems and the reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out
in accordance with CEN standards. If CEN standards are not available, ISO standards,
national or international standards which will ensure the provision of data of an
equivalent scientific quality shall apply.
5. The following ELVs apply for waste gases containing substances harmful to
human health:
(a) 20 mg/m3 (expressed as the mass sum of individual compounds) for
discharges of halogenated VOCs, which are assigned the following risk phrases:
“suspected of causing cancer” and/or “suspected of causing genetic defects”, where the
mass flow of the sum of the considered compounds is greater than or equal to
100 g/h; and
(b) 2 mg/m3 (expressed as the mass sum of individual compounds) for
discharges of VOCs, which are assigned the following risk phrases: “may cause
cancer”, “may cause genetic defects”, “may cause cancer by inhalation”, “may damage
fertility”, “may damage the unborn child”, where the mass flow of the sum of the
considered compounds is greater than or equal to 10 g/h.
6. For the source categories listed in paragraphs 9 to 22 where it is
demonstrated that for an individual installation compliance with the fugitive
emission limit value (ELVf) is not technically and economically feasible, a Party
may exempt that installation provided that significant risks to human health or the
environment are not expected and that the best available techniques are used.
7. The limit values for VOC emissions for the source categories defined in
paragraph 3 shall be as specified in paragraphs 8 to 22 below.
8. Storage and distribution of petrol:
(a) Petrol storage installations at terminals, when above the threshold
values mentioned in table 1, must be either:
4
Methods of calculation will be reflected in guidance adopted by the Executive Body.
2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(i) Fixed-roof tanks, which are connected to a vapour recovery unit
meeting the ELVs set out in table 1; or
(ii) Designed with a floating roof, either external or internal, equipped
with primary and secondary seals meeting the reduction efficiency set out in
table 1;
(b) As a derogation from the above-mentioned requirements, fixed-roof
tanks, which were in operation prior to 1 January 1996 and which are not connected
to a vapour recovery unit, must be equipped with a primary seal which is achieving a
reduction efficiency of 90%.
Table 1
Limit values for VOC emissions from the storage and distribution of petrol,
excluding the loading of seagoing ships (stage I)
Activity Threshold value ELV or reduction efficiency
Loading and unloading of 5 000 m3 petrol throughput annually 10g VOC/m3 including
mobile container at methanea
terminals
Storage installations at Existing terminals or tank farms 95 wt-%b
terminals with a petrol throughput of 10 000
Mg/year or more
New terminals (without thresholds
except for terminals located in small
remote islands with a throughput
less than 5 000 Mg/year)
Service stations Petrol throughput larger than 100 0.01wt-% of the
m3/year throughputc
a
The vapour displaced by the filling of petrol storage tanks shall be displaced either into
other storage tanks or into abatement equipment meeting the limit values in the table above.
b
Reduction efficiency expressed in % compared to a comparable fixed-roof tank with no
vapour-containment controls, i.e., with only a vacuum/pressure relief valve.
c
Vapours displaced by the delivery of petrol into storage installations at service stations
and in fixed-roof tanks used for the intermediate storage of vapours must be returned through
a vapour-tight connection line to the mobile container delivering the petrol. Loading
operations may not take place unless the arrangements are in place and properly functioning.
Under these conditions, no additional monitoring of the compliance with the limit value is
required.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2693
Table 2
Limit values for VOC emissions for car refuelling at service station (stage II)
Threshold values Minimum vapour capture efficiency wt- %a
New service station if its actual or intended Equal to or greater than 85% wt-%
throughput is greater than 500 m3 per annum with a vapour / petrol ration equal to or
Existing service station if its actual or intended greater than 0.95 but less than or equal
throughput is greater than 3 000 m3 per annum as to 1.05 (v/v).
of 2019
Existing service station if its actual or intended
throughput is greater than 500 m3 per annum and
which undergoes a major refurbishment
a
The capture efficiency of the systems has to be certified by the manufacturer in
accordance with relevant technical standards or type approval procedures.
9. Adhesive coating:
Table 3
Limit values for adhesive coating
ELV for VOC
Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Footwear manufacture (solvent 25a g VOC / pair of shoes
consumption > 5 Mg/year)
Other adhesive coating (solvent ELVc = 50 mgb C/m3
consumption 5–15 Mg/year) ELVf = 25 wt-% or less of the solvent input
Or total ELV of 1.2 kg or less of VOC/kg of solid input
Other adhesive coating (solvent ELVc = 50 mgb C/m3
consumption 15–200 Mg/year) ELVf = 20 wt-% or less of the solvent input
Or total ELV of 1 kg or less of VOC/kg of solid input
Other adhesive coating (solvent ELVc = 50 mgc C/m3
consumption > 200 Mg/year) ELVf = 15 wt-% or less of the solvent input
Or total ELV of 0.8 kg or less of VOC/kg of solid input
a
Total ELVs are expressed in grams of solvent emitted per pair of complete footwear
produced.
b
If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be
150 mg C/m3.
c
If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be 100
mg C/m3.
2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
10. Wood and plastic lamination:
Table 4
Limit values for wood and plastic lamination
Activity and threshold ELV for VOC (yearly)
Wood and plastic laminating (solvent Total ELV of 30 g VOC/m2 of final
consumption > 5 Mg/year) product
11. Coating activities (vehicle coating industry):
Table 5
Limit values for coating activities in the vehicle industry
Activity and threshold ELV for VOCa (yearly for total ELV)
Manufacture of cars (M1, M2) 90 g VOC/m² or 1.5 kg/ body + 70 g/m²
(solvent consumption > 15 Mg/year
and 5 000 coated items a year or >
3 500 chassis built)
Manufacture of cars (M1, M2) Existing installations: 60g VOC/m² or 1.9 kg/ body
(solvent consumption 15–200 + 41 g/m²
Mg/year and > 5 000 coated items a New installations: 45 g VOC/m² or 1.3 kg/body +
year) 33 g/m²
Manufacture of cars (M1, M2) 35 g VOC/m² or 1 kg/body + 26 g/m² b
(solvent consumption > 200 Mg/year
and > 5 000 coated items a year)
Manufacture of truck cabins (N1, Existing installations: 85 g VOC/m²
N2, N3) (solvent consumption
> 15 Mg/year and 5 000 coated New installations: 65 g VOC/m²
items/year)
Manufacture of truck cabins (N1, Existing installations: 75 g VOC/m²
N2, N3) (solvent consumption 15–
200 Mg/year and > 5 000 coated New installations: 55 g VOC/m²
items a year)
Manufacture of truck cabins (N1, 55 g VOC/m²
N2, N3) (solvent consumption > 200
Mg/year and > 5 000 coated items a
year)
Manufacture of trucks and vans Existing installations: 120 g VOC/m²
(solvent consumption > 15 Mg/year
and 2 500 coated items a year) New installations: 90 g VOC/m²
Manufacture of trucks and vans Existing installations: 90 g VOC/m²
(solvent consumption 15–200
Mg/year and > 2 500 coated items a New installations: 70 g VOC/m²
year)
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2695
Activity and threshold ELV for VOCa (yearly for total ELV)
Manufacture of trucks and vans 50 g VOC/m²
(solvent consumption > 200 Mg/year
and > 2 500 coated items a year)
Manufacture of buses (solvent Existing installations: 290 g VOC/m²
consumption > 15 Mg/year and
2 000 coated items a year) New installations: 210 g VOC/m²
Manufacture of buses (solvent Existing installations: 225 g VOC/m²
consumption 15–200 Mg/year and >
2 000 coated items a year) New installations: 150 g VOC/m²
Manufacture of buses (solvent 150 g VOC/m²
consumption > 200 Mg/year and
> 2 000 coated items a year)
a
The total limit values are expressed in terms of mass of organic solvent (g) emitted in
relation to the surface area of product (m2). The surface area of the product is defined as the
surface area calculated from the total electrophoretic coating area and the surface area of any
parts that might be added in successive phases of the coating process which are coated with
the same coatings. The surface of the electrophoretic coating area is calculated using the
formula: (2 x total weight of product shell)/(average thickness of metal sheet x density of
metal sheet). The total ELVs defined in the table above refer to all process stages carried out
at the same installation from electrophoretic coating, or any other kind of coating process
through the final wax and polish of top-coating inclusive, as well as solvent used in cleaning
of process equipment, including spray booths and other fixed equipment, both during and
outside of production time.
b
For existing plants achieving these levels may entail cross-media effects, high capital costs
and long payback periods. Major step decreases in VOC emissions necessitate changing the
type of paint system and/or the paint application system and/or the drying system and this
usually involves either a new installation or a complete refurbishment of a paint shop and
requires significant capital investment.
12. Coating activities (metal, textile, fabric, film, plastic, paper and wooden
surfaces coating):
Table 6
Limit values for coating activities in various industrial sectors
Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Wood coating ELVc = 100a mg C/m3
(solvent consumption 15– ELVf = 25 wt-% or less of the solvent input
25 Mg/year) Or total ELV of 1.6 kg or less of VOC/kg of solid input
Wood coating ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coating
(solvent consumption 25– ELVf = 20 wt-% or less of the solvent input
200 Mg/year) Or total ELV of 1 kg or less of VOC/kg of solid input
Wood coating ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coating
(solvent consumption > ELVf = 15 wt-% or less of the solvent input
200 Mg/year) Or total ELV of 0.75 kg or less of VOC/kg of solid input
Coating of metal and ELVc = 100a,b mg C/m3
plastics (solvent ELVf = 25b wt-% or less of the solvent input
2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
consumption Or total ELV of 0.6 kg or less of VOC/kg of solid input
5–15 Mg/year)
Other coating, including ELVc = 100a,b mg C/m3
textile, fabric film and ELVf = 25b wt-% or less of the solvent input
paper (excluding web Or total ELV of 1.6 kg or less of VOC/kg of solid input
screen printing for textiles,
see printing) (solvent
consumption
5–15 Mg/year)
Textile, fabric, film and ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb,c
paper coating (excluding ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input
web screen printing for Or total ELV of 1 kg or less of VOC/kg of solid input
textiles, see printing)
(solvent consumption
> 15 Mg/year)
Coating of plastic ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb
workpieces (solvent ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input
consumption Or total ELV of 0.375 kg or less of VOC/kg of solid input
15–200 Mg/year)
Coating of plastic ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb
workpieces (solvent ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input
consumption Or total ELV of 0.35 kg or less of VOC/kg of solid input
> 200 Mg/year)
Coating of metal surfaces ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb
(solvent consumption ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input
15–200 Mg/year) Or total ELV of 0.375 kg or less of VOC/kg of solid input
Exception for coatings in contact with food:
Total ELV of 0.5825 kg or less of VOC/kg of solid input
Coating of metal surfaces ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb
(solvent consumption ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input
>200 Mg/year) Or total ELV of 0.33 kg or less of VOC/kg of solid input
Exception for coatings in contact with food:
Total ELV of 0.5825 kg or less of VOC/kg of solid input
a
Limit value applies to coating applications and drying processes operated under contained
conditions.
b
If contained coating conditions are not possible (boat construction, aircraft coating, etc.),
installations may be granted exemption from these values. The reduction scheme is then to be
used, unless this option is not technically and economically feasible. In this case, the best
available technique is used.
c
If, for textile coating, techniques are used which allow reuse of recovered solvents, the
limit value shall be 150 mg C/m3 for drying and coating together.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2697
13. Coating activities (leather and winding wire coating):
Table 7
Limit values for leather and winding wire coating
Activity and threshold ELV for VOC(yearly for total ELV)
Leather coating in furnishing and particular leather Total ELV of 150 g/m²
goods used as small consumer goods like bags, belts,
wallets, etc. (solvent consumption > 10 Mg/year)
Other leather coating (solvent consumption Total ELV of 85 g/m²
10–25 Mg/year)
Other leather coating (solvent consumption Total ELV of 75 g/m²
> 25 Mg/year)
Winding wire coating (solvent consumption Total ELV of 10 g/kg applies for
> 5 Mg/year) installations where average
diameter of wire 0,1 mm
Total ELV of 5 g/kg applies for all
other installations
14. Coating activities (coil coating):
Table 8
Limit values for coil coating
ELV for VOC
Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Existing installation ELVc = 50 mga C/m3
(solvent consumption 25– ELVf = 10 wt-% or less of the solvent input
200 Mg/year) Or total ELV of 0.45 kg or less of VOC/kg of solid input
Existing installation ELVc = 50 mga C/m3
(solvent consumption > ELVf = 10 wt-% or less of the solvent input
200 Mg/year) Or total ELV of 0.45 kg or less of VOC/kg of solid input
New installation (solvent ELVc = 50 mg C/m3 a
consumption 25–200 ELVf = 5 wt-% or less of the solvent input
Mg/year) Or total ELV of 0.3 kg or less of VOC/kg of solid input
New installation (solvent ELVc = 50 mga C/m3
consumption > 200 ELVf = 5 wt-% or less of the solvent input
Mg/year) Or total ELV of 0.3 kg or less of VOC/kg of solid input
a
If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be
3
150 mg C/m .
2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
15. Dry cleaning:
Table 9
Limit values for dry cleaning
Activity ELV for VOCa,b (yearly for total ELV)
New and existing installations Total ELV of 20 g VOC/kg
a
Limit value for total emissions of VOCs calculated as mass of emitted VOC per mass of
cleaned and dried product.
b
This emission level can be achieved by using at least type IV machines or more efficient
ones.
16. Manufacturing of coatings, varnishes, inks and adhesives:
Table 10
Limit values form manufacturing of coatings, varnishes, inks and adhesives
ELV for VOC
Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
New and existing installations with ELVc = 150 mg C/m3
solvent consumption between 100 ELVfa = 5 wt-% or less of the solvent input
and 1 000 Mg/year Or total ELV of 5 wt-% or less of the solvent input
New and existing installations ELVc = 150 mg C/m3
with solvent consumption ELVfa = 3 wt-% or less of the solvent input
> 1 000 Mg/year Or total ELV of 3 wt-% or less of the solvent input
a
The fugitive limit value does not include solvents sold as part of a preparation in a sealed
container.
17. Printing activities (flexography, heat-set web offset, publication rotogravure,
etc.):
Table 11
Limit values for printing activities
Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Heat-set offset ELVc = 100 mg C/m3
(solvent consumption ELVf = 30 wt-% or less of the solvent inputa
15–25 Mg/year)
Heat-set offset New and existing installations
(solvent consumption ELVc = 20 mg C/m3
25–200 Mg/year) ELVf = 30 wt-% or less of the solvent inputa
Heat-set offset For new and upgraded presses
(solvent consumption Total ELV = 10 wt-% or less of the ink consumptiona
>200 Mg/year)
For existing presses
Total ELV = 15 wt-% or less of the ink consumptiona
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2699
Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Publication gravure For new installations
(solvent consumption ELVc = 75 mg C/m3
25–200 Mg/year) ELVf = 10 wt-% or less of the solvent input
Or total ELV of 0.6 kg or less of VOC/kg of solid input
For existing installations
ELVc = 75 mg C/m3
ELVf = 15 wt-% or less of the solvent input
Or total ELV of 0.8 kg or less of VOC/kg of solid input
Publication gravure For new installations
(solvent consumption Total ELV = 5 wt-% or less of the solvent input
> 200 Mg/year)
For existing installations
Total ELV = 7 wt-% or less of the solvent input
Packaging ELVc = 100 mg C/m3
rotogravure and ELVf = 25 wt-% or less of the solvent input
flexography (solvent Or total ELV of 1.2 kg or less of VOC/kg of solid input
consumption
15–25 Mg/year)
Packaging ELVc = 100 mg C/m3
rotogravure and ELVf = 20 wt-% or less of the solvent input
flexography (solvent Or total ELV of 1.0 kg or less of VOC/kg of solid input
consumption
25–200 Mg/year) and
rotary screen printing
(solvent consumption
> 30 Mg/year)
Packaging For plants with all machines connected to oxidation:
rotogravure and Total ELV = 0.5 kg VOC/kg of solid input
flexography (solvent For plants with all machines connected to carbon adsorption:
consumption Total ELV = 0.6 kg VOC/kg of solid input
> 200 Mg/year) For existing mixed plants where some existing machines may not
be attached to an incinerator or solvent recovery:
Emissions from the machines connected to oxidizers or carbon
adsorption are below the emission limits of 0.5 or 0.6 kg VOC/kg
of solid input respectively.
For machines not connected to gas treatment: use of low solvent
or solvent free products, connection to waste gas treatment when
there is spare capacity and preferentially run high solvent content
work on machines connected to waste gas treatment.
Total emissions below 1.0 kg VOC/kg of solid input
a
Residual solvent in the finished product is not taken into account in the calculation of the
fugitive emission.
2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
18. Manufacturing of pharmaceutical products:
Table 12
Limit values for manufacturing of pharmaceutical products
ELV for VOC
Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
New installations (solvent ELVc = 20 mg C/m3 a,b
consumption > 50 Mg/year) ELVf = 5 wt-% or less of the solvent inputb
Existing installations (solvent ELVc = 20 mg C/m3 a,c
consumption > 50 Mg/year) ELVf = 15 wt-% or less of the solvent inputc
a
If techniques are used which allow reuse of recovered solvents, the limit value shall be
3
150 mg C/m .
b
A total limit value of 5% of solvent input may be applied instead of applying ELVc and
ELVf.
c
A total limit value of 15% of solvent input may be applied instead of applying ELVc and
ELVf.
19. Conversion of natural or synthetic rubber:
Table 13
Limit values for conversion of natural or synthetic rubber
ELV for VOC
Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
New and existing installations: conversion ELVc = 20 mg C/m3 a
of natural or synthetic rubber (solvent ELVf = 25 wt-% of solvent inputb
consumption > 15 Mg/year) Or total ELV = 25 wt-% of solvent input
a
If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be
3
150 mg C/m .
b
The fugitive limit does not include solvents sold as part of a preparation in a sealed
container.
20. Surface cleaning:
Table 14
Limit values for surface cleaning
Threshold value for solvent ELV for VOC
Activity and threshold consumption (Mg/year) (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Surface cleaning 1–5 ELVc = 20 mg expressed ELVf = 15 wt-%
using substances as the mass sum of of solvent input
mentioned in individual compounds/m3
paragraph 3 (z)
(i) of this annex >5 ELVc = 20 mg expressed ELVf = 10 wt-%
as the mass sum of of solvent input
individual compounds/m3
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2701
Threshold value for solvent ELV for VOC
Activity and threshold consumption (Mg/year) (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Other surface 2–10 ELVc = 75 mg C/m3 a ELVf = 20 wt-%a
cleaning of solvent input
> 10 ELVc = 75 mg C/m3 a ELVf = 15 wt-%a
of solvent input
a
Installations for which the average organic solvent content of all cleaning material used
does not exceed 30 wt-% are exempt from applying these values.
21. Vegetable oil and animal fat extraction and vegetable oil refining processes:
Table 15
Limit values for extraction of vegetable and animal fat and refining of
vegetable oil
Activity and threshold ELV for VOC (yearly for total ELV)
New and existing Total ELV (kg VOC/Mg product)
installations (solvent
consumption > 10 Mg/year) Animal fat: 1.5
Castor: 3.0
Rape seed: 1.0
Sunflower seed: 1.0
Soya beans (normal crush): 0.8
Soya beans (white flakes): 1.2
Other seeds and vegetable
material: 3.0a
All fractionation processes,
excluding degumming:b 1.5
Degumming: 4.0
a
Limit values for total emissions of VOCs from installations treating single batches of
seeds or other vegetable material shall be set case by case by a Party on the basis of the best
available techniques.
b
The removal of gum from the oil.
2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
22. Impregnation of wood:
Table 16
Limit values for impregnation of wood
Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV)
Wood impregnation (solvent ELVc = 100a mg C/m3
consumption 25–200 Mg/year) ELVf = 45 wt-% or less of the solvent input
Or 11 kg or less of VOC/m3
Wood impregnation (solvent ELVc = 100a mg C/m3
consumption > 200 Mg/year) ELVf = 35 wt-% or less of the solvent input
Or 9 kg or less of VOC/m3
a
Does not apply to impregnation with creosote.
B. Canada
23. Limit values for controlling emissions of VOCs will be determined for stationary
sources, as appropriate, taking into account information on available control
technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below:
(a) VOC Concentration Limits for Architectural Coatings Regulations —
SOR/2009-264;
(b) VOC Concentration Limits for Automotive Refinishing Products.
SOR/2009-197;
(c) Proposed regulations for VOC Concentrations Limits for Certain
Products;
(d) Guidelines for the Reduction of Ethylene Oxide Releases from
Sterilization Applications;
(e) Environmental Guideline for the Control of Volatile Organic
Compounds Process Emissions from New Organic Chemical Operations. PN1108;
(f) Environmental Code of Practice for the Measurement and Control of
Fugitive VOC Emissions from Equipment Leaks. PN1106;
(g) A Program to Reduce Volatile Organic Compound Emissions by 40
Percent from Adhesives and Sealants. PN1116;
(h) A Plan to Reduce VOC Emissions by 20 Percent from Consumer
Surface Coatings. PN1114;
(i) Environmental Guidelines for Controlling Emissions of Volatile
Organic Compounds from Aboveground Storage Tanks. PN1180;
(j) Environmental Code of Practice for Vapour Recovery during Vehicle
Refueling at Service Stations and Other Gasoline Dispersing Facilities. PN1184;
(k) Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent
Emissions from Commercial and Industrial Degreasing Facilities. PN1182;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2703
(l) New Source Performance Standards and Guidelines for the Reduction
of Volatile Organic Compound Emissions from Canadian Automotive Original
Equipment Manufacturer (OEM) Coating Facilities. PN1234;
(m) Environmental Guideline for the Reduction of Volatile Organic
Compound Emissions from the Plastics Processing Industry. PN1276;
(n) National Action Plan for the Environmental Control of Ozone-
Depleting Substances (ODS) and Their Halocarbon Alternatives. PN1291;
(o) Management Plan for Nitrogen Oxides (NOx) and Volatile Organic
Compounds (VOCs) — Phase I. PN1066;
(p) Environmental Code of Practice for the Reduction of Volatile Organic
Compound Emissions from the Commercial/Industrial Printing Industry. PN1301;
(q) Recommended CCME5 Standards and Guidelines for the Reduction of
VOC Emissions from Canadian Industrial Maintenance Coatings. PN1320; and
(r) Guidelines for the Reduction of VOC Emissions in the Wood
Furniture Manufacturing Sector. PN1338.
C. United States of America
24. Limit values for controlling emissions of VOCs from stationary sources in
the following stationary source categories, and the sources to which they apply, are
specified in the following documents:
(a) Storage Vessels for Petroleum Liquids — 40 Code of Federal
Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart K, and Subpart Ka;
(b) Storage Vessels for Volatile Organic Liquids — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Kb;
(c) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J;
(d) Surface Coating of Metal Furniture — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EE;
(e) Surface Coating for Automobile and Light Duty Trucks — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart MM;
(f) Publication Rotogravure Printing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart QQ;
(g) Pressure Sensitive Tape and Label Surface Coating Operations — 40
C.F.R. Part 60, Subpart RR;
(h) Large Appliance, Metal Coil and Beverage Can Surface Coating —
40 C.F.R. Part 60, Subpart SS, Subpart TT and Subpart WW;
(i) Bulk Gasoline Terminals — 40 C.F.R. Part 60, Subpart XX;
(j) Rubber Tire Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBB;
(k) Polymer Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DDD;
5
Canadian Council of Ministers of the Environment.
2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(l) Flexible Vinyl and Urethane Coating and Printing — 40 C.F.R. Part
60, Subpart FFF;
(m) Petroleum Refinery Equipment Leaks and Wastewater Systems — 40
C.F.R. Part 60, Subpart GGG and Subpart QQQ;
(n) Synthetic Fiber Production — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HHH;
(o) Petroleum Dry Cleaners — 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJ;
(p) Onshore Natural Gas Processing Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart
KKK;
(q) SOCMI Equipment Leaks, Air Oxidation Units, Distillation
Operations and Reactor Processes — 40 C.F.R. Part 60, Subpart VV, Subpart III,
Subpart NNN and Subpart RRR;
(r) Magnetic Tape Coating — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS;
(s) Industrial Surface Coatings — 40 C.F.R. Part 60, Subpart TTT;
(t) Polymeric Coatings of Supporting Substrates Facilities — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart VVV;
(u) Stationary Internal Combustion Engines — Spark Ignition, 40 C.F.R.
Part 60, Subpart JJJJ;
(v) Stationary Internal Combustion Engines — Compression Ignition,
40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII and
(w) New and in-use portable fuel containers — 40 C.F.R. Part 59,
Subpart F.
25. Limit values for controlling emissions of VOC from sources subject to
National Emission Standards for Hazardous Air Pollutants (HAPs) are specified in the
following documents:
(a) Organic HAPs from the Synthetic Organic Chemical Manufacturing
Industry — 40 C.F.R. Part 63, Subpart F;
(b) Organic HAPs from the Synthetic Organic Chemical Manufacturing
Industry: Process Vents, Storage Vessels, Transfer Operations, and Wastewater —
40 C.F.R. Part 63, Subpart G;
(c) Organic HAPs: Equipment Leaks — 40 C.F.R. Part 63, Subpart H;
(d) Commercial ethylene oxide sterilizers — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart O;
(e) Bulk gasoline terminals and pipeline breakout stations — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart R;
(f) Halogenated solvent degreasers — 40 C.F.R. Part 63, Subpart T;
(g) Polymers and resins (Group I) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart U;
(h) Polymers and resins (Group II) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart W;
(i) Secondary lead smelters — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
(j) Marine tank vessel loading — 40 C.F.R. Part 63, Subpart Y;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2705
(k) Petroleum refineries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CC;
(l) Offsite waste and recovery operations — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart DD;
(m) Magnetic tape manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
(n) Aerospace manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GG;
(o) Oil and natural gas production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HH;
(p) Ship building and ship repair — 40 C.F.R. Part 63, Subpart II;
(q) Wood furniture — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJ;
(r) Printing and publishing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KK;
(s) Pulp and paper II (combustion) — C.F.R. Part 63, Subpart MM;
(t) Storage tanks — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OO;
(u) Containers — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PP;
(v) Surface impoundments — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQ;
(w) Individual drain systems — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RR;
(x) Closed vent systems — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SS;
(y) Equipment leaks: control level 1 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TT;
(z) Equipment leaks: control level 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UU;
(aa) Oil-Water Separators and Organic-Water Separators — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart VV;
(bb) Storage Vessels (Tanks): Control Level 2 — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart WW;
(cc) Ethylene Manufacturing Process Units — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart XX;
(dd) Generic Maximum Achievable Control Technology Standards for
several categories — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YY;
(ee) Hazardous waste combustors — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE; (ff)
Pharmaceutical manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGG;
(gg) Natural Gas Transmission and Storage — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart HHH;
(hh) Flexible Polyurethane Foam Production — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart III;
(ii) Polymers and Resins: group IV — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJ; (jj)
Portland cement manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
(kk) Pesticide active ingredient production –— 40 C.F.R. Part 63,
Subpart MMM;
(ll) Polymers and resins: group III — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOO;
(mm) Polyether polyols — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPP;
2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(nn) Secondary aluminum production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
(oo) Petroleum refineries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
(pp) Publicly owned treatment works — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVV;
(qq) Nutritional Yeast Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart CCCC;
(rr) Organic liquids distribution (non-gasoline) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart EEEE;
(ss) Miscellaneous organic chemical manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart FFFF;
(tt) Solvent Extraction for Vegetable Oil Production — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart GGGG;
(uu) Auto and Light Duty Truck Coatings — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart IIII;
(vv) Paper and Other Web Coating — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJJ;
(ww) Surface Coatings for Metal Cans — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart KKKK;
(xx) Miscellaneous Metal Parts and Products Coatings — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart MMMM;
(yy) Surface Coatings for Large Appliances — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart NNNN;
(zz) Printing, Coating and Dyeing of Fabric — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart OOOO;
(aaa) Surface Coating of Plastic Parts and Products — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart PPPP;
(bbb) Surface Coating of Wood Building Products — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart QQQQ;
(ccc) Metal Furniture Surface Coating — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRR;
(ddd) Surface coating for metal coil — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSS;
(eee) Leather finishing operations — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTT;
(fff) Cellulose products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart UUUU;
(ggg) Boat manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVV;
(hhh) Reinforced Plastics and Composites Production — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart WWWW;
(iii) Rubber tire manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXX;
(jjj) Stationary Combustion Engines — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYY;
(kkk) Stationary Reciprocating Internal Combustion Engines: Compression
Ignition — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZ;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2707
(lll) Semiconductor manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBB;
(mmm) Iron and steel foundries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
(nnn) Integrated iron and steel manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart FFFFF;
(ooo) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart LLLLL;
(ppp) Flexible Polyurethane Foam Fabrication — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart MMMMM;
(qqq) Engine test cells/stands — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPP;
(rrr) Friction products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart QQQQQ;
(sss) Refractory products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart SSSSS;
(ttt) Hospital ethylene oxide sterilizers — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart WWWWW;
(uuu) Gasoline Distribution Bulk Terminals, Bulk Plants, and Pipeline
Facilities — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBB;
(vvv) Gasoline Dispensing Facilities — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart CCCCCC;
(www) Paint Stripping and Miscellaneous Surface Coating Operations at
Area Sources — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHHH;
(xxx) Acrylic Fibers/Modacrylic Fibers Production (Area Sources) —
40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLLL;
(yyy) Carbon Black Production (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart MMMMMM;
(zzz) Chemical Manufacturing Area Sources: Chromium Compounds —
40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNNNN;
(aaaa) Chemical Manufacturing for Area Sources — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart VVVVVV;
(bbbb) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing (Area Sources) —
40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; and
(cccc) Paints and Allied Products Manufacturing (Area Sources) — 40
C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC.
Appendix
Solvent management plan
Introduction
1. This appendix to the annex on limit values for emissions of VOCs from stationary
sources provides guidance on carrying out a solvent management plan. It identifies the
principles to be applied (paragraph 2), provides a framework for the
2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
mass balance (paragraph 3) and provides an indication of the requirements for
verification of compliance (paragraph 4).
Principles
2. The solvent management plan serves the following purposes:
(a) Verification of compliance, as specified in the annex; and
(b) Identification of future reduction options.
Definitions
3. The following definitions provide a framework for the mass balance exercise:
(a) Inputs of organic solvents:
• I1 The quantity of organic solvents or their quantity in preparations
purchased that are used as input into the process in the time frame
over which the mass balance is being calculated;
• I2 The quantity of organic solvents or their quantity in preparations
recovered and reused as solvent input into the process. (The recycled
solvent is counted every time it is used to carry out the activity.).
(b) Outputs of organic solvents:
• O1. Emission of VOCs in waste gases;
• O2. Organic solvents lost in water, if appropriate taking into account
wastewater treatment when calculating O5;
• O3. The quantity of organic solvents that remains as contamination or
residue in output of products from the process;
• O4. Uncaptured emissions of organic solvents to air. This includes the
general ventilation of rooms, where air is released to the outside
environment via windows, doors, vents and similar openings;
• O5. Organic solvents and/or organic compounds lost due to chemical
or physical reactions (including, for example, those that are destroyed,
e.g., by incineration or other waste-gas or wastewater, or captured,
e.g., by adsorption, as long as they are not counted under O6, O7 or O8);
• O6. Organic solvents contained in collected waste;
• O7. Organic solvents, or organic solvents contained in preparations,
that are sold or are intended to be sold as a commercially valuable
product;
• O8. Organic solvents contained in preparations recovered for reuse but
not as input into the process, as long as they are not counted under O7;
• O9. Organic solvents released in other ways.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2709
Guidance on use of the solvent management plan for verification
of compliance
4. The use of the solvent management plan will be determined by the particular
requirement which is to be verified, as follows:
(a) Verification of compliance with the reduction option mentioned in
paragraph 6 (a) of the annex, with a total limit value expressed in solvent emissions
per unit product, or as otherwise stated in the annex:
(i) For all activities using the reduction option mentioned in paragraph 6
(a) of the annex, the solvent management plan should be put into effect annually
to determine consumption. Consumption can be calculated by means of the
following equation:
C = I1 - O8
A parallel exercise should also be undertaken to determine solids used in
coating in order to derive the annual reference emission and the target emission
each year;
(ii) For assessing compliance with a total limit value expressed in solvent
emissions per unit product or as otherwise stated in the annex, the solvent
management plan should be put into effect annually to determine emission of
VOCs. Emission of VOCs can be calculated by means of the following
equation:
E = F + O1
Where F is the fugitive emission of VOC as defined in subparagraph (b) (i)
below. The emission figure should be divided by the relevant product
parameter;
(b) Determination of fugitive emission of VOCs for comparison with
fugitive emission values in the annex:
(i) Methodology: The fugitive emission of VOC can be calculated by
means of the following equation:
F = I1 - O1 - O5 - O6 - O7 - O8
or
F = O2 + O3 + O4 + O9
This quantity can be determined by direct measurement of the quantities.
Alternatively, an equivalent calculation can be made by other means, for
instance by using the capture efficiency of the process. The fugitive emission
value is expressed as a proportion of the input, which can be calculated by
means of the following equation:
I = I1 + I2;
(ii) Frequency: Fugitive emission of VOCs can be determined by a short
but comprehensive set of measurements. This need not to be done again until
the equipment is modified.
2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
T. Annex VII
For annex VII there is substituted the following:
Timescales under article 3
1. The timescales for the application of the limit values referred to in article 3,
paragraphs 2 and 3, shall be:
(a) For new stationary sources, one year after the date of entry into force
of the present Protocol for the Party in question; and
(b) For existing stationary sources, one year after the date of entry into
force of the present Protocol for the Party in question or 31 December 2020, whichever
is the later.
2. The timescales for the application of the limit values for fuels and new
mobile sources referred to in article 3, paragraph 5, shall be the date of entry into force
of the present Protocol for the Party in question or the dates associated with the
measures specified in annex VIII, whichever is the later.
3. The timescales for the application of the limit values for VOCs in products
referred to in article 3, paragraph 7, shall be one year after the date of entry into
force of the present Protocol for the Party in question.
4. Notwithstanding paragraphs 1, 2 and 3, but subject to paragraph 5, a Party to
the Convention that becomes a Party to the present Protocol between January 1,
2013, and December 31, 2019, may declare upon ratification, acceptance, approval of,
or accession to, the present Protocol that it will extend any or all of the
timescales for application of the limit values referred to in article 3, paragraphs 2, 3,
5 and 7, as follows:
(a) For existing stationary sources, up to fifteen years after the date of
entry into force of the present Protocol for the Party in question;
(b) For fuels and new mobile sources, up to five years after the date of
entry into force of the present Protocol for the Party in question; and
(c) For VOCs in products, up to five years after the date of entry into
force of the present Protocol for the Party in question.
5. A Party that has made an election pursuant to article 3bis of the present
Protocol with respect to annex VI and/or VIII may not also make a declaration pursuant
to paragraph 4 applicable to the same annex.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2711
U. Annex VIII
For annex VIII the following text is substituted:
Limit values for fuels and new mobile sources
Introduction
1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of
America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of
America.
2. This annex specifies emission limit values for NOx, expressed as nitrogen dioxide
(NO2) equivalents, for hydrocarbons, most of which are volatile organic compounds,
for carbon monoxide (CO) and for particulate matter as well as environmental
specifications for marketed fuels for vehicles.
3. The timescales for applying the limit values in this annex are laid down in
annex VII.
A. Parties other than Canada and the United States of America
Passenger cars and light-duty vehicles
4. Limit values for power-driven vehicles with at least four wheels and used for
the carriage of passengers (category M) and goods (category N) are given in table 1.
Heavy-duty vehicles
5. Limit values for engines for heavy-duty vehicles are given in tables 2 and 3
on the applicable test procedures.
Compression-ignition (CI) and spark-ignition (SI) non-road vehicles and machines
6. Limit values for agricultural and forestry tractors and other non-road vehicle/
machine engines are listed in tables 4 to 6.
7. Limit values for locomotives and railcars are listed in tables 7 and 8.
8. Limit values for inland waterway vessels are listed in table 9.
9. Limit values for recreational crafts are listed in table 10.
Motorcycles and mopeds
10. Limit values for motorcycles and mopeds are given in tables 11 and 12.
Fuel quality
11. Environmental quality specifications for petrol and diesel are given in tables
13 and 14.
2712
Table 1
Limit values for passenger cars and light-duty vehicles
Limit valuesa
Total Hydrocarbons
Carbon hydrocarbons and nitrogen Number of particlesa
Reference mass
(RW) monoxide (HC) NMVOC Nitrogen oxides oxides combined Particulate matter (P)
(kg) L1 (g/km) L2 (g/km) L3 (g/km) L4 (g/km) L2 + L4 (g/km) L5 (g/km) L6(#/km)
Category Class,
application date* Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel
Mb 1.1. 2014 All 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.18 – 0.23 0.0050 0.0050 – 6.0x1011
N1c I, 1.1.2014 RW 1 305 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.18 – 0.23 0.0050 0.0050 – 6.0x1011
II, 1.1.2014 1 305 < RW 1 760 1.81 0.63 0.13 – 0.090 – 0.075 0.235 – 0.295 0.0050 0.0050 – 6.0x1011
III, 1.1.2014 1 760 < RW 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.28 – 0.35 0.0050 0.0050 – 6.0x1011
Euro 5 N2 1.1.2014 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.28 – 0.35 0.0050 0.0050 – 6.0x1011
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Mb 1.9.2015 All 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.08 – 0.17 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011
N1c I, 1.9.2015 RW 1 305 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.08 – 0.17 0.0045 0.0045 6.0x10 11 6.0x1011
II, 1.9.2016 1 305 < RW 1 760 1.81 0.63 0.13 – 0.090 – 0.075 0.105 – 0.195 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011
III, 1.9.2016 1 760 < RW 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.125 – 0.215 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011
Euro 6 N2 1.9.2016 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.125 – 0.215 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011
* The registration, sale and entry into service of new vehicles that fail to comply with the respective limit values shall be refused as from the dates
given in the column.
a
Test cycle specified by NEDC.
b
Except vehicles whose maximum mass exceeds 2,500 kg.
c
And those category M vehicles specified in note b.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2713
Table 2
Limit values for heavy-duty vehicles steady-state cycle load-response tests
Carbon Hydro- Total Nitrogen Particulate
Smoke
Application monoxide carbons hydrocarbons oxides matter
date (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (m-1)
B2 (“EURO V”)a 1.10.2009 1.5 0.46 – 2.0 0.02 0.5
“EURO VI”b 31.12.2013 1.5 – 0.13 0.40 0.010 –
a
Test cycle specified by the European steady-state cycle (ESC) and the European load-
response (ELR) tests.
b
Test cycle specified by the world heavy duty steady state cycle (WHSC).
Table 3
Limit values for heavy-duty vehicles — transient cycle tests
Total
Carbon hydro- Non-methane Nitrogen Particu-
Application monoxide carbons hydrocarbons Methanea oxides lates
date* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)b
B2 “EURO V”c 1.10.2009 4.0 – 0.55 1.1 2.0 0.030
“EURO VI” (CI)d 31.12.2013 4.0 0.160 – – 0.46 0.010
d
“EURO VI“ (PI) 31.12.2013 4.0 – 0.160 0.50 0.46 0.010
Note: PI = Positive ignition. CI = Compression ignition.
* The registration, sale and entry into service of new vehicles that fail to comply with the
respective limit values shall be refused as from the dates given in the column.
a
For natural gas engines only.
b
Not applicable to gas-fuelled engines at stage B2.
c
Test cycle specified by the European transient cycle (ETC) test
d
Test cycle specified by the world heavy duty transient cycle (WHTC).
Table 4
Limit values for diesel engines for non-road mobile machines, agricultural and
forestry tractors (stage IIIB)
Net power (P) Application Carbon monoxide Hydrocarbons Nitrogen oxides Particulate
(kW) date* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) matter (g/kWh)
130 P 560 31.12.2010 3.5 0.19 2.0 0.025
75 P < 130 31.12.2011 5.0 0.19 3.3 0.025
56 P < 75 31.12.2011 5.0 0.19 3.3 0.025
a a
37 P < 56 31.12.2012 5.0 4.7 4.7 0.025
* With effect from the given date and with the exception of machinery and engines
intended for export to countries that are not parties to the present Protocol, Parties shall permit
the registration, where applicable and the placing on the market of new engines, whether or
not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table.
a
Editor’s note: This figure represents the sum of hydrocarbons and nitrogen oxides and was
reflected in the final approved text by a single figure in a merged cell in the table. As this text
does not include tables with dividing lines, the figure is repeated in each column for
clarity.
2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Table 5
Limit values for diesel engines for non-road mobile machines, agricultural and
forestry tractors (stage IV)
Net power (P) Application Carbon monoxide Hydrocarbons Nitrogen oxides Particulate matter
(kW) date* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)
130 P 560 31.12.2013 3.5 0.19 0.4 0.025
56 P < 130 31.12.2014 5.0 0.19 0.4 0.025
* With effect from the given date and with the exception of machinery and engines
intended for export to countries that are not parties to the present Protocol, Parties shall permit
the registration, where applicable and the placing on the market of new engines, whether or
not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table.
Table 6
Limit values for spark-ignition engines for non-road mobile machines
Hand-held engines
Displacement (cm3) Carbon monoxide (g/kWh) Sum of hydrocarbons and oxides of nitrogen (g/kWh)a
Disp < 20 805 50
20 disp. < 50 805 50
Disp 50 603 72
Non-hand-held engines
3
Displacement (cm ) Carbon monoxide (g/kWh) Sum of hydrocarbons and oxides of nitrogen (g/kWh)
Disp < 66 610 50
66 disp. < 100 610 40
100 disp. < 225 610 16.1
Disp 225 610 12.1
Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are
not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and
the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they
meet the respective limit values set out in the table.
a
The NOx emissions for all engine classes must not exceed 10 g/kWh.
Table 7
Limit values for engines used for propulsion of locomotives
Carbon monoxide Hydrocarbons Nitrogen oxides Particulate matter
Net power (P) (kW) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)
130 < P 3.5 0.19 2.0 0.025
Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are
not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and
the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they
meet the respective limit values set out in the table.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2715
Table 8
Limit values for engines used for propulsion of railcars
Carbon monoxide Sum of hydrocarbons and oxides of Particulate matter
Net power (P) (kW) (g/kWh) nitrogen (g/kWh) (g/kWh)
130 < P 3.5 4.0 0.025
Table 9
Limit values for engines for propulsion of inland waterways vessels
Displacement Carbon monoxide Sum of hydrocarbons and oxides Particulate matter
(liters per cylinder/kW) (g/kWh) of nitrogen (g/kWh) (g/kWh)
Disp. < 0.9 5.0 7.5 0.4
Power 37 kW
0.9 disp. < 1.2 5.0 7.2 0.3
1.2 disp. < 2.5 5.0 7.2 0.2
2.5 disp. < 5.0 5.0 7.2 0.2
5.0 disp. < 15 5.0 7.8 0.27
15 disp. < 20 5.0 8.7 0.5
Power < 3 300 kW
15 disp. < 20 5.0 9.8 0.5
Power > 3 300 kW
20 disp. < 25 5.0 9.8 0.5
25 disp. < 30 5.0 11.0 0.5
Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are
not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and
the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they
meet the respective limit values set out in the table.
Table 10
Limit values for engines in recreational crafts
CO (g/kWh) Hydrocarbons (HC) (g/kWh)
CO = A +B/PnN HC = A +B/PnN a
NOx PM
Engine type A B n A B n g/kWh g/kWh
2-stroke 150 600 1 30 100 0.75 10 Not Appl.
4-stroke 150 600 1 6 50 0.75 15 Not Appl.
CI 5 0 0 1.5 2 0.5 9.8 1
Abbreviation: Not Appl. = Not Applicable.
Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are
not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and
the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they
meet the respective limit values set out in the table.
a
Where A, B and n are constants and PN is the rate engine power in kW and the emissions
are measured in accordance with the harmonised standards.
2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Table 11
Limit values for motorcycles (> 50 cm3; > 45 km/h)
Engine size Limit values
Motorcycle < 150cc HC = 0.8 g/km
NOx = 0.15 g/km
Motorcycle > 150cc HC = 0.3 g/km
NOx = 0.15 g/km
Note: With the exception of vehicles intended for export to countries that are not Parties to
the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on
the market only if they meet the respective limit values set out in the table.
Table 12
Limit values for mopeds (<50 cm3; < 45 km/h)
Limit values
CO (g/km) HC + NOx (g/km)
II 1.0 a 1.2
Note: With the exception of vehicles intended for export to countries that are not Parties to
the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on
the market only if they meet the respective limit values set out in the table.
a
For 3- and 4-wheelers, 3.5 g/km.
Table13
Environmental specifications for marketed fuels to be used for vehicles
equipped with positive-ignition engines — Type: Petrol
Limits
Parameter Unit Minimum Maximum
Research octane number 95 –
Motor octane number 85 –
Reid vapour pressure, summer period a kPa – 60
Distillation:
Evaporated at 100°C % v/v 46 –
Evaporated at 150°C % v/v 75 –
Hydrocarbon analysis:
- olefins % v/v – 18.0 b
- aromatics – 35
- benzene – 1
Oxygen content % m/m – 3.7
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2717
Limits
Parameter Unit Minimum Maximum
Oxygenates:
- Methanol, stabilizing agents must be added % v/v – 3
- Ethanol, stabilizing agents may be necessary % v/v – 10
- Iso-propyl alcohol % v/v – 12
- Tert-butyl alcohol % v/v – 15
- Iso-butyl alcohol % v/v – 15
- Ethers containing 5 or more carbon atoms per molecule % v/v – 22
c
Other oxygenates % v/v – 15
Sulphur content mg/kg – 10
a
The summer period shall begin no later than 1 May and shall not end before 30
September. For Parties with arctic conditions the summer period shall begin no later than
1 June and not end before 31 August and the Reid Vapour Pressure (RVP) is limited to 70
kPa.
b
Except for regular unleaded petrol (minimum motor octane number (MON) of 81 and
minimum research octane number (RON) of 91), for which the maximum olefin content shall
be 21% v/v. These limits shall not preclude the introduction on the market of a Party of
another unleaded petrol with lower octane numbers than set out here.
c
Other mono-alcohols with a final distillation point no higher than the final distillation
point laid down in national specifications or, where these do not exist, in industrial
specifications for motor fuels.
Table 14
Environmental specifications for marketed fuels to be used for vehicles
equipped with compression-ignition engines — Type: Diesel fuel
Limits
Parameter Unit Minimum Maximum
Cetane number 51 –
3
Density at 15° C kg/m – 845
Distillation point: 95% °C – 360
Polycyclic aromatic hydrocarbons % m/m – 8
Sulphur content mg/kg – 10
B. Canada
12. Limit values for controlling emissions from fuels and mobile sources will be
determined, as appropriate, taking into account information on available control
technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below:
(a) Passenger Automobile and Light Truck Greenhouse Gas Emission
Regulations, SOR/2010–201;
(b) Marine Spark-Ignition Engine, Vessel and Off-Road Recreational
Vehicle Emission Regulations, SOR/2011–10;
(c) Renewable Fuels Regulations, SOR/2010–189;
2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(d) Regulations for the Prevention of Pollution from Ships and for
Dangerous Chemicals, SOR/2007–86;
(e) Off-Road Compression-Ignition Engine Emission Regulations,
SOR/2005–32;
(f) On-Road Vehicle and Engine Emission Regulations, SOR/2003–2;
(g) Off-Road Small Spark-Ignition Engine Emission Regulations, SOR/2003–
355;
(h) Sulphur in Diesel Fuel Regulations, SOR/2002–254;
(i) Gasoline and Gasoline Blend Dispensing Flow Rate Regulations
SOR/2000–43;
(j) Sulphur in Gasoline Regulations, SOR/99–236;
(k) Benzene in Gasoline Regulations, SOR/97–493;
(l) Gasoline Regulations, SOR/90–247;
(m) Federal Mobile PCB Treatment and Destruction Regulations, SOR/90–
5;
(n) Environmental Code of Practice for Aboveground and Underground
Storage Tank Systems Containing Petroleum and Allied Petroleum Products;
(o) Canada-Wide Standards for Benzene, Phase 2;
(p) Environmental Guidelines for Controlling Emissions of Volatile
Organic Compounds from Aboveground Storage Tanks. PN 1180;
(q) Environmental Code of Practice for Vapour Recovery in Gasoline
Distribution Networks. PN 1057;
(r) Environmental Code of Practice for Light Duty Motor Vehicle
Emission Inspection and Maintenance Programs — 2nd Edition. PN 1293;
(s) Joint Initial Actions to Reduce Pollutant Emissions that Contribute to
Particulate Matter and Ground-level Ozone; and
(t) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste
Incinerators. PN 1085.
C. United States of America
13. Implementation of a mobile source emission control programme for light-
duty vehicles, light-duty trucks, heavy-duty trucks and fuels to the extent required
by sections 202 (a), 202 (g) and 202 (h) of the Clean Air Act, as implemented through:
(a) Registration of fuels and fuel additives — 40 C.F.R Part 79;
(b) Regulation of fuels and fuel additives — 40 C.F.R Part 80, including:
Subpart A — general provisions; Subpart B — controls and prohibitions;
Subpart D — reformulated gasoline; Subpart H — gasoline sulphur standards; Subpart
I — motor vehicle diesel fuel; non-road, locomotive, and marine diesel fuel; and ECA
marine fuel; Subpart L — gasoline benzene; and
(c) Control of emissions from new and in-use highway vehicles and
engines — 40 C.F.R Part 85 and Part 86.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2719
14. Standards for non-road engines and vehicles are specified in the following
documents:
(a) Fuel sulphur standards for non-road diesel engines — 40 C.F.R
Part 80, Subpart I;
(b) Aircraft engines — 40 C.F.R Part 87;
(c) Exhaust emission standards for non-road diesel engines — Tier 2
and 3; 40 C.F.R Part 89;
(d) Non-road compression-ignition engines — 40 C.F.R Part 89 and
Part 1039;
(e) Non-road and marine spark-ignition engines — 40 C.F.R Part 90,
Part 91, Part 1045, and Part 1054;
(f) Locomotives — 40 C.F.R Part 92 and Part 1033;
(g) Marine compression-ignition engines — 40 C.F.R Part 94 and
Part 1042;
(h) New large non-road spark-ignition engines — 40 C.F.R Part 1048;
(i) Recreational engines and vehicles — 40 C.F.R Part 1051;
(j) Control of evaporative emissions from new and in-use non-road and
stationary equipment — 40 C.F.R. Part 1060;
(k) Engine testing procedures — 40 C.F.R Part 1065; and
(l) General compliance provisions for non-road programs — 40 C.F.R
Part 1068.
V. Annex IX
1. The final sentence of paragraph 6 is deleted.
2. The final sentence of paragraph 9 is deleted.
3. Note 1 is deleted.
W. Annex X
1. A new annex X is added as follows:
Annex X
Limit values for emissions of particulate matter from
stationary sources
1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of
America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of
America.
2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
A. Parties other than Canada and the United States of America
2. In this section only, “dust” and “total suspended particulate matter” (TSP)
means the mass of particles, of any shape, structure or density, dispersed in the gas
phase at the sampling point conditions which may be collected by filtration under
specified conditions after representative sampling of the gas to be analysed, and which
remain upstream of the filter and on the filter after drying under specified conditions.
3. For the purpose of this section, “emission limit value” (ELV) means the
quantity of dust and/or TSP contained in the waste gases from an installation that is
not to be exceeded. Unless otherwise specified, it shall be calculated in terms of
mass of pollutant per volume of the waste gases (expressed as mg/m3), assuming
standard conditions for temperature and pressure for dry gas (volume at 273.15 K,
101.3 kPa). With regard to the oxygen content of waste gas, the values given in the
tables below for each source category shall apply. Dilution for the purpose of lowering
concentrations of pollutants in waste gases is not permitted. Start-up, shutdown and
maintenance of equipment are excluded.
4. Emissions shall be monitored in all cases via measurements or through
calculations achieving at least the same accuracy. Compliance with limit values shall
be verified through continuous or discontinuous measurements, type approval, or
any other technically sound method including verified calculation methods. In case
of continuous measurements, compliance with the limit value is achieved if the
validated monthly emission average does not exceed the ELV. In case of discontinuous
measurements or other appropriate determination or calculation procedures,
compliance with the ELVs is achieved if the mean value based on an appropriate
number of measurements under representative conditions does not exceed the
value of the emission standard. The inaccuracy of measurement methods may be taken
into account for verification purposes.
5. Monitoring of relevant polluting substances and measurements of process
parameters, as well as the quality assurance of automated measuring systems and the
reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out in
accordance with CEN standards. If CEN standards are not available, ISO standards,
national or international standards which will ensure the provision of data of an
equivalent scientific quality shall apply.
6. Special provisions for combustion plants referred to in paragraph 7:
(a) A Party may derogate from the obligation to comply with the ELVs
provided for in paragraph 7 in the following cases:
(i) For combustion plants normally using gaseous fuel which have to
resort exceptionally to the use of other fuels because of a sudden interruption in
the supply of gas and for this reason would need to be equipped with a
waste gas purification facility;
(ii) For existing combustion plants not operated more than 17,500
operating hours, starting from 1 January 2016 and ending no later than 31
December 2023.
(b) Where a combustion plant is extended by at least 50 MWth, the ELV
specified in paragraph 7 for new installations shall apply to the extensional part
affected by the change. The ELV is calculated as an average weighted by the actual
thermal input for both the existing and the new part of the plant;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2721
(c) Parties shall ensure that provisions are made for procedures relating to
malfunction or breakdown of the abatement equipment;
(d) In the case of a multi-fuel firing combustion plant involving the
simultaneous use of two or more fuels, the ELV shall be determined as the weighted
average of the ELVs for the individual fuels, on the basis of the thermal input delivered
by each fuel.
7. Combustion plants with a rated thermal input exceeding 50 MWth:6
Table 1
Limit values for dust emissions from combustion plantsa
Fuel type Thermal input (MWth) ELV for dust (mg/m³)b
Solid fuels 50–100 New plants:
20 (coal, lignite and other solid fuels)
20 (biomass, peat)
Existing plants:
30 (coal, lignite and other solid fuels)
30 (biomass, peat)
100–300 New plants:
20 (coal, lignite and other solid fuels)
20 (biomass, peat)
Existing plants:
25 (coal, lignite and other solid fuels)
20 (biomass, peat)
>300 New plants:
10 (coal, lignite and other solid fuels)
20 (biomass, peat)
Existing plants:
20 (coal, lignite and other solid fuels)
20 (biomass, peat)
Liquid fuels 50–100 New plants:
20
Existing plants:
30 (in general)
50 (for the firing of distillation and conversion residues
within refineries from the refining of crude oil for own
consumption in combustion plants)
6
The rated thermal input of the combustion plant is calculated as the sum of the input of all units
connected to a common stack. Individual units below 15 MWth shall not be considered when
calculating the total rated thermal input.
2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Fuel type Thermal input (MWth) ELV for dust (mg/m³)b
Liquid fuels 100–300 New plants:
20
Existing plants:
25 (in general)
50 (for the firing of distillation and conversion residues
within refineries from the refining of crude oil for own
consumption in combustion plants)
>300 New plants:
10
Existing plants:
20 (in general)
50 (for the firing of distillation and conversion residues
within refineries from the refining of crude oil for own
consumption in combustion plants)
Natural gas > 50 5
Other gases > 50 10
30 (for gases produced by the steel industry which can
be used elsewhere)
a
In particular, the ELVs shall not apply to:
• Plants in which the products of combustion are used for direct heating,
drying, or any other treatment of objects or materials;
• Post-combustion plants designed to purify the waste gases by combustion
which are not operated as independent combustion plants;
• Facilities for the regeneration of catalytic cracking catalysts;
• Facilities for the conversion of hydrogen sulphide into sulphur;
• Reactors used in the chemical industry;
• Coke battery furnaces;
• Cowpers;
• Recovery boilers within installations for the production of pulp;
• Waste incinerators; and
• Plants powered by diesel, petrol or gas engines or by combustion turbines,
irrespective of the fuel used.
b
The O2 reference content is 6% for solid fuels and 3% for liquid and gaseous fuels.
8. Mineral oil and gas refineries:
Table 2
Limit values for dust emissions released from mineral oil and gas refineries
Emission source ELV for dust (mg/m³)
FCC regenerators 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2723
9. Cement clinker production:
Table 3
Limit values for dust emissions released from cement productiona
ELV for dust (mg/m³)
Cement installations, kilns, mills and clinker coolers 20
a
Installations for the production of cement clinker in rotary kilns with a capacity >500
Mg/day or in other furnaces with a capacity >50 Mg/day. The reference oxygen content is
10%.
10. Lime production:
Table 4
Limit values for dust emissions released from lime productiona
ELV for dust (mg/m³)
Lime kiln firing 20b
a
Installations for the production of lime with a capacity of 50 Mg/day or more. This
includes lime kilns integrated in other industrial processes, with the exception of the pulp
industry (see table 9). The reference oxygen content is 11%.
b
Where the resistivity of the dust is high, the ELV may be higher, up to 30 mg/m³.
11. Production and processing of metals:
Table 5
Limit values for dust emissions released from primary iron and
steel production
Activity and capacity threshold ELV for dust (mg/m³)
Sinter plant 50
Pelletization plant 20 for crushing, grinding and drying
15 for all other process steps
Blast furnace: Hot stoves 10
(>2.5 t/hour)
Basic oxygen steelmaking and 30
casting (>2.5 t/hour)
Electric steelmaking and casting 15 (existing)
(>2.5 t/hour) 5 (new)
2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Table 6
Limit values for dust emissions released from iron foundries
Activity and capacity threshold ELV for dust (mg/m³)
Iron foundries (>20 t/day): 20
- all furnaces (cupola, induction, rotary)
- all mouldings (lost, permanent)
Hot and cold rolling 20
50 where a bag filter cannot be applied
due to the presence of wet fumes
Table 7
Limit values for dust emissions released from non-ferrous metals production
and processing
ELV for dust (mg/m³) (daily)
Non-ferrous metal processing
20
12. Glass production:
Table 8
Limit values for dust emissions released from glass productiona
ELV for dust (mg/m³)
New installations 20
Existing installations 30
a
Installations for the production of glass or glass fibres with a capacity of 20 Mg/day or
more. Concentrations refer to dry waste gases at 8% oxygen by volume (continuous melting),
13% oxygen by volume (discontinuous melting).
13. Pulp production:
Table 9
Limit values for dust emissions released from pulp production
ELV for dust (mg/m³) (annual averages)
Auxiliary boiler 40 when firing liquid fuels (at 3% oxygen content)
30 when firing solid fuels (at 6% oxygen content)
Recovery boiler and lime kiln 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2725
14. Waste incineration:
Table 10
Limit values for dust emissions released from waste incineration
ELV for dust (mg/m³)
Municipal waste incineration plants (> 3 Mg/hour) 10
Hazardous and medical waste incineration (> 1 Mg/hour) 10
Note: Oxygen reference: dry basis, 11%.
15. Titanium dioxide production:
Table 11
Limit values for dust emissions released from titanium dioxide production
ELV for dust (mg/m³)
Sulphate process, total emission 50
Chloride process, total emission 50
Note: For minor emission sources within an installation, an ELV of 150 mg/m³ may be
applied.
16. Combustion installations with a rated thermal input < 50 MWth:
This paragraph is recommendatory in character and describes the measures that can be
taken insofar as a Party considers them to be technically and economically
feasible for the control of particulate matter:
(a) Residential combustion installations with a rated thermal input < 500
kWth:
(i) Emissions from new residential combustion stoves and boilers with a
rated thermal input < 500 kWth can be reduced by the application of:
(aa) Product standards as described in CEN standards (e.g., EN
303–5) and equivalent product standards in the United States and Canada.
Countries applying such product standards may define additional national
requirements taking into account, in particular, the contribution of emissions of
condensable organic compounds to the formation of ambient PM; or
(bb) Ecolabels specifying performance criteria that are typically stricter
than the minimum efficiency requirements of the EN product standards
or national regulations.
2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Table 12
Recommended limit values for dust emissions released from new solid fuel
combustion installations with a rated thermal input < 500 kWth to be used with
product standards
Dust (mg/m³)
Open/closed fireplaces and stoves using wood 75
Log wood boilers (with heat storage tank) 40
Pellet stoves and boilers 50
Stoves and boilers using other solid fuels than wood 50
Automatic combustion installations 50
Note: O2 reference content: 13%.
(ii) Emissions from existing residential combustion stoves and boilers can
be reduced by the following primary measures:
(aa) public information and awareness-raising programmes
regarding:
• The proper operation of stoves and boilers;
• The use of untreated wood only;
• The correct seasoning of wood for moisture content.
(bb) establishing a programme to promote the replacement of the
oldest existing boilers and stoves by modern appliances; or
(cc) establishing an obligation to exchange or retrofit old
appliances.
(b) Non-residential combustion installations with a rated thermal input
100 kWth–1 MWth:
Table 13
Recommended limit values for dust emissions released from boilers and process
heaters with a rated thermal input of 100 kWth–1 MWth.
Dust (mg/m³)
Solid fuels 100–500 kWth New installations 50
Existing installations 150
Solid fuels 500 kWth–1 MWth New installations 50
Existing installations 150
Note: O2 reference content: wood, other solid biomass and peat: 13%; coal, lignite and
other fossil solid fuels: 6%.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2727
(c) Combustion installations with a rated thermal input > 1–50 MWth:
Table 14
Recommended limit values for dust emissions released from boilers and process
heaters with a rated thermal input of 1 MWth–50 MWth
Dust (mg/m³)
Solid fuels > 1–5 MWth New installations 20
Existing installations 50
Solid fuels > 5–50 MWth New installations 20
Existing installations 30
Liquid fuels > 1–5 MWth New installations 20
Existing installations 50
Liquid fuels >5-50 MWth New installations 20
Existing installations 30
Note: O2 reference content: Wood, other solid biomass and peat: 11%; Coal, lignite and
other fossil solid fuels: 6%; Liquid fuels, including liquid biofuels: 3%.
B. Canada
17. Limit values for controlling emissions of PM will be determined for
stationary sources, as appropriate, taking into account information on available control
technologies, limit values applied in other jurisdictions and the documents listed in
subparagraphs (a) to (h) below. Limit values may be expressed in terms of PM or TPM.
TPM in this context means any PM with an aerodynamic diameter of less than 100 m:
(a) Secondary Lead Smelter Release Regulations, SOR/91-155;
(b) Environmental Code of Practice for Base Metals Smelters and
Refineries;
(c) New Source Emission Guidelines for Thermal Electricity Generation;
(d) Environmental Code of Practice for Integrated Steel Mills
(EPS 1/MM/7);
(e) Environmental Code of Practice for Non-Integrated Steel Mills
(EPS 1/MM/8);
(f) Emission Guidelines for Cement Kilns. PN 1284;
(g) Joint Initial Actions to Reduce Pollutant Emissions that Contribute to
Particulate Matter and Ground-level Ozone; and
(h) Performance testing of solid-fuel-burning heating appliances,
Canadian Standards Association, B415. 1-10.
C. United States of America
18. Limit values for controlling emissions of PM from stationary sources in the
following stationary source categories, and the sources to which they apply, are
specified in the following documents:
2728 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(a) Steel Plants: Electric Arc Furnaces — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AA
and Subpart AAa;
(b) Small Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA;
(c) Kraft Pulp Mills — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BB;
(d) Glass Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CC;
(e) Electric Utility Steam Generating Units — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart D and Subpart Da;
(f) Industrial-Commercial-Institutional Steam Generating Units —
40 C.F.R. Part 60, Subpart Db and Subpart Dc;
(g) Grain Elevators — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DD;
(h) Municipal Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60, Subpart E,
Subpart Ea and Subpart Eb;
(i) Hospital/Medical/Infectious Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Ec;
(j) Portland Cement — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
(k) Lime Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HH;
(l) Hot Mix Asphalt Facilities — 40 C.F.R. Part 60, Subpart I;
(m) Stationary Internal Combustion Engines: Compression Ignition —
40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII;
(n) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J and Subpart Ja;
(o) Secondary Lead Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart L;
(p) Metallic Minerals Processing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LL;
(q) Secondary Brass and Bronze — 40 C.F.R. Part 60, Subpart M;
(r) Basic Oxygen Process Furnaces — 40 C.F.R. Part 60, Subpart N;
(s) Basic Process Steelmaking Facilities — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Na;
(t) Phosphate Rock Processing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart NN;
(u) Sewage Treatment Plant Incineration — 40 C.F.R. Part 60, Subpart O;
(v) Nonmetallic Minerals Processing Plants — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart OOO;
(w) Primary Copper Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
(x) Ammonium Sulfate Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PP;
(y) Wool Fiberglass Insulation — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PPP;
(z) Primary Zinc Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
(aa) Primary Lead Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
(bb) Primary Aluminum reduction plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart S;
(cc) Phosphate Fertilizer Production — 40 C.F.R. Part 60, Subparts T, U, V,
W, X;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2729
(dd) Asphalt Processing and Asphalt Roofing Manufacturing — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart UU;
(ee) Calciners and Dryers in Mineral Industries — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart UUU;
(ff) Coal Preparation Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Y;
(gg) Ferroalloy Production Facilities — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Z;
(hh) Residential Wood Heaters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAA;
(ii) Small Municipal Waste Combustors (after 11/30/1999) — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart AAAA;
(jj) Small Municipal Waste Combustors (before 11/30/1999) — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart BBBB;
(kk) Other Solid Waste Incineration Units (after 12/9/2004) — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart EEEE;
(ll) Other Solid Waste Incineration Units (before 12/9/2004) — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart FFFF;
(mm) Stationary Compression Ignition Internal Combustion Engines —
40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; and
(nn) Lead Acid BatteryManufacturing Plants — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart KK.
19. Limit values for controlling emissions of PM from sources subject to
National Emission Standards for Hazardous Air Pollutants:
(a) Coke oven batteries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart L;
(b) Chrome Electroplating (major and Area sources) – 40 C.F.R. Part 63,
Subpart N;
(c) Secondary lead smelters — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
(d) Phosphoric Acid Manufacturing Plants — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart AA;
(e) Phosphate Fertilizers Production Plants — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart BB;
(f) Magnetic Tape Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
(g) Primary Aluminum— 40 C.F.R. Part 63, Subpart L;
(h) Pulp and paper II (combustion) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MM;
(i) Mineral wool manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDD; (j)
Hazardous waste combustors — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE;
(k) Portland cement manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
(l) Wool fiberglass manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNN;
(m) Primary copper — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQ;
(n) Secondary aluminum — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
(o) Primary lead smelting — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTT;
(p) Petroleum refineries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(q) Ferroalloys production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXX;
(r) Lime manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAA;
(s) Coke Ovens: Pushing, Quenching, and Battery Stacks — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart CCCCC;
(t) Iron and steel foundries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
(u) Integrated iron and steel manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart FFFFF;
(v) Site remediation — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGG;
(w) Miscellaneous coating manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart HHHHH;
(x) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart LLLLL;
(y) Taconite Iron Ore Processing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRRR;
(z) Refractory products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart SSSSS;
(aa) Primary magnesium refining — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTT;
(bb) Electric Arc Furnace Steelmaking Facilities — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart YYYYY;
(cc) Iron and steel foundries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZ;
(dd) Primary Copper Smelting Area Sources — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart EEEEEE;
(ee) Secondary Copper Smelting Area Sources — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart FFFFFF;
(ff) Primary Nonferrous Metals Area Sources: Zinc, Cadmium, and
Beryllium — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGGG;
(gg) Lead Acid Battery Manufacturing (Area sources) — 40 C.F.R. Part
63, Subpart PPPPPP;
(hh) Glass manufacturing (area sources) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart SSSSSS;
(ii) Secondary Nonferrous Metal Smelter (Area Sources) — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart TTTTTT;
(jj) Chemical Manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart VVVVVV;
(kk) Plating and Polishing Operations (Area sources) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart WWWWWW;
(ll) Area Source Standards for Nine Metal Fabrication and Finishing
Source Categories — 40 C.F.R.Part 63, Subpart XXXXXX;
(mm) Ferroalloys Production (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart YYYYYY;
(nn) Aluminum, Copper, and Nonferrous Foundries (Area Sources) —
40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZZ;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2731
(oo) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing (Area Sources) —
40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA;
(pp) Chemical Preparation (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart BBBBBBB;
(qq) Paints and Allied Products Manufacturing (Area Sources) —
40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC;
(rr) Prepared animal feeds manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart DDDDDDD; and
(ss) Gold Mine Ore Processing and Production (Area Sources) — 40
C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEEE.
X. Annex XI
A new annex XI is added as follows:
Annex XI
Limit values for volatile organic compounds content
of products
1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of
America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of
America.
A. Parties other than Canada and the United States of America
2. This section concerns the limitation of emissions of volatile organic
compounds (VOCs) due to the use of organic solvents in certain paints and
varnishes and vehicle refinishing products.
3. For the purpose of section A of the present annex, the following general
definitions shall apply:
(a) “Substances” means any chemical element and its compounds, as they
occur in the natural state or as produced by industry, whether in solid or liquid or
gaseous form;
(b) “Mixture” means mixtures or solutions composed of two or more
substances;
(c) “Organic compound” means any compound containing at least the
element carbon and one or more of hydrogen, oxygen, sulphur, phosphorus, silicon,
nitrogen, or a halogen, with the exception of carbon oxides and inorganic carbonates
and bicarbonates;
(d) “Volatile organic compound (VOC)” means any organic compound
having an initial boiling point less than or equal to 250° C measured at a standard
pressure of 101.3 kPa;
(e) “VOC content” means the mass of VOCs, expressed in grams/litre
(g/l), in the formulation of the product in its ready to use condition. The mass of VOCs
in a given product which react chemically during drying to form part of the coating
shall not be considered part of the VOC content;
2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(f) “Organic solvent” means any VOC which is used alone or in
combination with other agents to dissolve or dilute raw materials, products, or waste
materials, or is used as a cleaning agent to dissolve contaminants, or as a dispersion
medium, or as a viscosity adjuster, or as a surface tension adjuster, or as a
plasticiser, or as a preservative;
(g) “Coating” means any mixture, including all the organic solvents or
mixtures containing organic solvents necessary for its proper application, which is used
to provide a film with decorative, protective or other functional effect on a surface;
(h) “Film” means a continuous layer resulting from the application of one
or more coats to a substrate;
(i) “Water-borne coatings (WB)” means coatings the viscosity of which
is adjusted by the use of water;
(j) “Solvent-borne coatings (SB)” means coatings the viscosity of which
is adjusted by the use of organic solvent;
(k) “Placing on the market” means making available to third parties,
whether in exchange for payment or not. Importation into the Parties customs
territory shall be deemed to be placing on the market for the purposes of this annex.
4. “Paints and varnishes” means products listed in the subcategories below,
excluding aerosols. They are coatings applied to buildings, their trim and fitting, and
associated structures for decorative, functional and protective purpose:
(a) “Matt coatings for interior walls and ceilings” means coatings
designed for application to indoor walls and ceilings with a gloss 25 @ 60
degrees;
(b) “Glossy coatings for interior walls and ceilings” means coatings
designed for application to indoor walls and ceilings with a gloss > 25 @ 60
degrees;
(c) “Coatings for exterior walls of mineral substrate” means coatings
designed for application to outdoor walls of masonry, brick or stucco;
(d) “Interior/exterior trim and cladding paints for wood, metal or plastic”
means coatings designed for application to trim and cladding which produce an opaque
film. These coatings are designed for either a wood, metal or a plastic substrate. This
subcategory includes undercoats and intermediate coatings;
(e) “Interior/exterior trim varnishes and wood stains” means coatings
designed for application to trim which produce a transparent or semi-transparent
film for decoration and protection of wood, metal and plastics. This subcategory
includes opaque wood stains. Opaque wood stains means coatings producing an opaque
film for the decoration and protection of wood, against weathering, as defined in
EN 927-1, within the semi-stable category;
(f) “Minimal build wood stains” means wood stains which, in accordance
with EN 927-1:1996, have a mean thickness of less than 5m when tested according
to ISO 2808: 1997, method 5A;
(g) “Primers” means coatings with sealing and/or blocking properties
designed for use on wood or walls and ceilings;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2733
(h) “Binding primers” means coatings designed to stabilize loose
substrate particles or impart hydrophobic properties and/or to protect wood against
blue stain;
(i) “One-pack performance coatings” means performance coatings based
on film-forming material. They are designed for applications requiring a special
performance, such as primer and topcoats for plastics, primer coat for ferrous
substrates, primer coat for reactive metals such as zinc and aluminium, anticorrosion
finishes, floor coatings, including for wood and cement floors, graffiti resistance, flame
retardant, and hygiene standards in the food or drink industry or health services;
(j) “Two-pack performance coatings” means coatings with the same use
as one-performance coatings, but with a second component (e.g., tertiary amines)
added prior to application;
(k) “Multicoloured coatings” means coatings designed to give a two-tone
or multiple-colour effect, directly from the primary application;
(l) “Decorative effect coatings” means coatings designed to give special
aesthetic effects over specially prepared pre-painted substrates or base coats and
subsequently treated with various tools during the drying period.
5. “Vehicle refinishing products” means products listed in the subcategories
below. They are used for the coating of road vehicles, or part of them, carried out as
part of vehicle repair, conservation or decoration outside of manufacturing
installations. In this respect, “road vehicle” means any motor vehicle intended for
use on the road, being complete or incomplete, having at least four wheels and a
maximum design speed exceeding 25 km/h, and its trailers, with the exception of
vehicles which run on rails and of agricultural and forestry tractors and all mobile
machinery:
(a) “Preparatory and cleaning” means products designed to remove old
coatings and rust, either mechanically or chemically, or to provide a key for new
coatings:
(i) Preparatory products include gunwash (a product designed for
cleaning spray-guns and other equipment), paint strippers, degreasers
(including anti-static types for plastic) and silicone removers;
(ii) “Pre-cleaner” means a cleaning product designed for the removal of
surface contamination during preparation for and prior to the application of
coating materials.
(b) “Bodyfiller/stopper” means heavy-bodied compounds designed to be
applied to fill deep surface imperfections prior to the application of the
surfacer/filler;
(c) “Primer” means any coating that is designed for application to bare
metal or existing finishes to provide corrosion protection prior to application of a
primer surfacer:
(i) “Surfacer/filler” means a coating designed for application immediately
prior to the application of topcoat for the purpose of corrosion resistance, to
ensure adhesion of the topcoat, and to promote the formation of a uniform
surface finish by filling in minor surface imperfections;
2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(ii) “General metal primer” means a coating designed for application as
primers, such as adhesion promoters, sealers, surfacers, undercoats, plastic
primers, wet-on-wet, non-sand fillers and spray fillers;
(iii) “Wash primer” means coatings containing at least 0.5% by weight of
phosphoric acid designed to be applied directly to bare metal surfaces to provide
corrosion resistance and adhesion; coatings used as weldable primers;
and mordant solutions for galvanized and zinc surfaces.
(d) “Topcoat” means any pigmented coating that is designed to be applied
either as a single-layer or as a multiple-layer base to provide gloss and durability. It
includes all products involved such as base coatings and clear coatings:
(i) “Base coatings” means pigmented coatings designed to provide colour
and any desired optical effects, but not the gloss or surface resistance of the
coating system;
(ii) “Clear coating” means a transparent coating designed to provide the
final gloss and resistance properties of the coating system.
(e) “Special finishes” means coatings designed for application as topcoats
requiring special properties, such as metallic or pearl effect, in a single layer, high-
performance solid-colour and clear coats, (e.g., anti-scratch and fluorinated clear coat),
reflective base coat, texture finishes (e.g., hammer), anti-slip, under-body sealers, anti-
chip coatings, interior finishes; and aerosols.
6. Parties shall ensure that the products covered by this annex which are placed
on the market within their territory comply with the maximum VOC content as
specified in tables 1 and 2. For the purposes of restoration and maintenance of buildings
and vintage vehicles designated by competent authorities as being of particular
historical and cultural value, Parties may grant individual licences for the sale and
purchase in strictly limited quantities of products which do not meet the VOC limit
values laid down in this annex. Parties may also exempt from compliance with the
above requirements products sold for exclusive use in an activity covered by annex
VI and carried out in a registered or authorized installation complying with that annex.
Table 1
Maximum VOC content for paints and varnishes
Product subcategory Type (g/l)*
Interior matt wall and ceilings (Gloss 25@60°) WB 30
SB 30
Interior glossy walls and ceilings (Gloss > 25@60°) WB 100
SB 100
Exterior walls of mineral substrate WB 40
SB 430
Interior/exterior trim and cladding paints for wood and metal WB 130
SB 300
Interior/exterior trim varnishes and wood stains, including opaque wood stains WB 130
SB 400
Interior and exterior minimal build wood stains WB 130
SB 700
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2735
Product subcategory Type (g/l)*
Primers WB 30
SB 350
Binding primers WB 30
SB 750
One pack performance coatings WB 140
SB 500
Two-pack reactive performance coatings for specific end-use WB 140
SB 500
Multi-coloured coatings WB 100
SB 100
Decorative effects coatings WB 200
SB 200
*
g/l ready to use.
Table 2
Maximum VOC content for vehicle refinishing products
Product Subcategory Coatings VOC (g/l)*
Preparatory and cleaning Preparatory 850
Pre-cleaner 200
Bodyfiller/stopper All types 250
Primer Surfacer/filler and general (metal) 540
primer
Wash primer 780
Topcoat All types 420
Special finishes All types 840
*
g/l of ready-for-use product. Except for “preparatory and cleaning”, any water content of
the product ready for use should be discounted.
B. Canada
7. Limit values for controlling emissions of VOCs from the use of consumer
and commercial products will be determined, as appropriate, taking into account
information on available control technologies, techniques and measures, limit values
applied in other jurisdictions, and the documents below:
(a) VOC Concentration Limits for Architectural Coatings Regulations,
SOR/2009-264;
(b) VOC Concentration Limits for Automotive Refinishing Products,
SOR/2009-197;
2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
(c) Regulations Amending the Prohibition of Certain Toxic Substances
Regulations, 2005 (2-Methoxyethanol, Pentachlorobenzene and Tetrachlorobenzenes),
SOR/2006-279;
(d) Federal Halocarbon Regulations, SOR/2003-289;
(e) Prohibition of Certain Toxic Substances Regulations, SOR/2003-99;
(f) Solvent Degreasing Regulations, SOR/2003-283;
(g) Tetrachloroethylene (Use in Dry Cleaning and Reporting
Requirements) Regulations, SOR/2003-79;
(h) Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian
Environmental Protection Act, 1999;
(i) Notice with Respect to Certain Substances on the Domestic
Substances List (DSL);
(j) Order Amending Schedule 1 to the Canadian Environmental
Protection Act, 1999 (Miscellaneous Program);
(k) Ozone-depleting Substances Regulations, SOR/99-7;
(l) Proposed regulations for VOC Concentrations Limits for Certain
Products;
(m) Proposed notice requiring the preparation and implementation of pollution
prevention plans in respect of specified substances on Schedule 1 of the Canadian
Environmental Protection Act, 1999, related to the resin and synthetic rubber
manufacturing sector;
(n) Proposed notice requiring the preparation and implementation of pollution
prevention plans in respect of specified substances on Schedule 1 of the Canadian
Environmental Protection Act, 1999, implicated in the polyurethane and other foam
sector (except polystyrene);
(o) Notice with Respect to Certain Hydrochlorofluorocarbons;
(p) Notice with Respect to Certain Substances on the Domestic
Substances List (DSL); and
(q) Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent
Emissions from Dry Cleaning Facilities. PN 1053.
C. United States of America
8. Limit values for controlling emissions of VOCs from sources subject to
National Volatile Organic Compound Emission Standards for Consumer and
Commercial Products are specified in the following documents:
(a) Automobile refinish coatings — 40 C.F.R. Part 59, Subpart B;
(b) Consumer products — 40 C.F.R. Part 59, Subpart C;
(c) Architectural coatings — 40 C.F.R. Part 59, Subpart D; and
(d) Aerosol coatings — 40 C.F.R. Part 59, Subpart E.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2737
Decisão 2012/2
Alteração do texto e dos anexos II a IX do
Protocolo de 1999 relativo à redução da acidificação, da eutrofização
e do ozono troposférico e aditamento dos novos
anexos X e XI
Artigo 1.º
Alteração
As Partes no Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono
Troposférico, reunidas na 30.ª sessão do Órgão Executivo,
Decidem emendar o Protocolo de 1999, relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono
Troposférico ("Protocolo de Gotemburgo"), à Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a
Longa Distância, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Relação com o Protocolo de Gotemburgo
Nenhum Estado ou organização regional de integração económica pode depositar um instrumento de
aceitação da presente emenda se não tiver procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito de um
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Gotemburgo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º, do Protocolo de Gotemburgo, a presente emenda entrará em
vigor no nonagésimo dia após a data em que dois terços das Partes ao Protocolo de Gotemburgo tenham
depositado junto do depositário os respetivos instrumentos de aceitação.
Anexo
A. Preâmbulo
1. No segundo parágrafo, os termos "compostos orgânicos voláteis e compostos de azoto reduzido"
são substituídos pelos termos "compostos orgânicos voláteis, compostos de azoto reduzido e partículas
em suspensão".
2. No terceiro parágrafo, são inseridos os termos "e de partículas em suspensão" após o termo
"ozono".
3. No quarto parágrafo, os termos "o enxofre e os compostos orgânicos voláteis emitidos, bem como
vários poluentes secundários como o ozono" são substituídos pelos termos "o enxofre, os compostos
orgânicos voláteis, o amoníaco e as partículas de emissão direta, bem como os poluentes de formação
secundária, como o ozono e as partículas em suspensão".
2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
4. Entre o quarto e o quinto parágrafos, é inserido o seguinte parágrafo preambular:
"Reconhecendo as avaliações do conhecimento científico efetuadas por organizações
internacionais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Conselho do Ártico,
no respeitante aos benefícios para a saúde humana e o clima da redução do carbono negro e do
ozono troposférico, particularmente no Ártico e nas regiões alpinas,".
5. O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Reconhecendo também que o Canadá e os Estados Unidos da América estão a abordar a nível
bilateral a poluição atmosférica transfronteiriça, no âmbito do Acordo Canadá — Estados
Unidos sobre a Qualidade do Ar, que inclui compromissos mútuos com vista a reduzir as
emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis, e que ambos
os países estão a ponderar a inclusão de compromissos com vista a reduzir as emissões de
partículas em suspensão,
6. O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Reconhecendo, além disso, que o Canadá está empenhado em alcançar reduções de dióxido de
enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão com vista a
cumprir as suas Normas Nacionais de Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis ao ozono e às
partículas em suspensão, e reconhecendo o objetivo nacional de reduzir a acidificação, e que os
Estados Unidos estão empenhados na execução dos programas de redução das emissões de
óxidos de azoto, dióxido de enxofre, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão
necessários ao cumprimento das suas normas nacionais de qualidade do ar ambiente aplicáveis
ao ozono e às partículas em suspensão, bem como em progredir continuamente na redução dos
efeitos da acidificação e da eutrofização e melhorar a visibilidade nos parques nacionais e nas
zonas urbanas,
7. O nono e o décimo parágrafos são substituídos pelos seguintes parágrafos:
"Tendo em conta o conhecimento científico sobre o transporte hemisférico de poluentes
atmosféricos, a influência do ciclo do azoto e as potenciais sinergias e compromissos entre a
poluição do ar e as alterações climáticas,
Conscientes de que as emissões provenientes da navegação e da aviação apresentam efeitos
adversos significativos na saúde humana e no ambiente e constituem importantes questões a
ponderar pela Organização Marítima Internacional e a Organização Internacional da Aviação
Civil,".
8. No décimo quinto parágrafo, os termos "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" são
substituídos por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
9. No décimo nono parágrafo, são inseridos os termos "e das partículas em suspensão,
incluindo o carbono negro" após o termo "compostos de azoto reduzido".
10. São suprimidos o vigésimo e o vigésimo primeiro parágrafos preambulares.
11. No vigésimo segundo parágrafo preambular:
a) Os termos "e de amoníaco" são substituídas por "e os compostos de azoto reduzido"; e
b) Os termos "incluindo o óxido de azoto" são substituídos por "incluindo o óxido nitroso e os
teores de nitratos presentes nos ecossistemas,".
12. No vigésimo terceiro parágrafo, o termo "troposférico" é substituído pela expressão "ao nível
do solo".
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2739
B. Artigo 1.º
1. Após o n.º1, é aditado o seguinte número:
1-A. "Este Protocolo", "o Protocolo" e "o presente Protocolo": o Protocolo de 1999 para a
redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, tal como emendado ao
longo do tempo;
2. No final do n.º 9, são aditados os termos ", expressos em amoníaco (NH3)".
3. Após o n.º 11, são aditados os seguintes números:
11-A. "Partículas em suspensão" ou “PM”: um poluente atmosférico constituído por uma
mistura de partículas suspensas no ar. Estas partículas têm propriedades físicas (como
dimensão e forma) e composições químicas diversas. Salvo indicação em contrário, todas as
referências às partículas em suspensão no presente Protocolo referem-se a partículas com
diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 mícrons (m) (PM10), incluindo as partículas com
diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 m (PM2,5);
11-B. "Carbono negro": matéria particulada carbonada que absorve luz;
11-C. "Precursores de ozono": os óxidos de azoto, os compostos orgânicos voláteis, o metano e
o monóxido de carbono;
4. No n.º 13, é aditada a expressão "ou fluxos para recetores" após o termo "atmosfera".
5. No n.º 15, a expressão "compostos orgânicos voláteis ou amoníaco" é substituída pela
expressão "compostos orgânicos voláteis, amoníaco ou partículas em suspensão".
6. O n.º 16 passa a ter a seguinte redação:
"Nova fonte fixa": qualquer fonte fixa cuja construção ou alteração substancial tenha tido início
após o termo de um período de um ano a contar da data de entrada em vigor para uma Parte no
presente Protocolo. Uma Parte pode decidir não considerar como nova fonte fixa, qualquer
fonte fixa cuja aprovação já tenha sido concedida pelas autoridades nacionais competentes no
momento da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte, desde que a construção ou
alteração substancial tenha tido início no prazo de cinco anos a contar dessa data. Incumbe às
autoridades nacionais competentes decidir se se trata de uma alteração substancial ou não,
tendo em conta fatores como os benefícios para o ambiente dessa alteração.
C. Artigo 2.º
1. No proémio:
a) Antes da expressão "O objetivo do presente Protocolo" é inserido "1.";
b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída pela expressão
"amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão";
c) São aditados os termos "e o ambiente" após "a saúde humana";
d) A expressão "os materiais e as culturas" é substituída por "os materiais, as culturas e o
clima, a curto e longo prazo"; e
e) É aditada a expressão ", às partículas em suspensão" após o termo "eutrofização".
2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
2. No final da alínea a), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas".
3. No final da alínea b), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas"
e é suprimido o termo "e" após o ponto e vírgula.
4. Na alínea c), subalínea ii), os termos "norma canadiana" são substituídos por "Norma
Canadiana de Qualidade do Ar Ambiente".
5. Após a alínea c), são aditadas alíneas d), e) e f) com a seguinte redação:
d) Relativamente às partículas em suspensão:
i) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os
níveis críticos de partículas em suspensão, apresentados no anexo I;
ii) No caso do Canadá, as Normas Canadianas de Qualidade do Ar ambiente
aplicáveis às partículas em suspensão; e
iii) No caso dos Estados Unidos da América, as Normas Cacionais de
Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis às partículas em suspensão.
e) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis críticos de
amoníaco, apresentados no anexo I, e
f) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis aceitáveis
de poluentes atmosféricos para a proteção dos materiais, apresentados no anexo I,
6. No final do artigo 2.º, é aditado um n.º 2 com a seguinte redação:
2. Constitui outro objetivo que as Partes, no contexto das medidas de execução para atingir as
suas metas nacionais para as partículas em suspensão, deem prioridade, na medida do que
considerem adequado, a medidas de redução que reduzam também de forma significativa as
emissões de carbono negro, a fim de proporcionar benefícios para a saúde humana e o
ambiente e contribuir para a mitigação das alterações climáticas no curto prazo.
D. Artigo 3.º
1. No n.º 1:
a) Na primeira linha, a expressão "valor máximo de emissão" é substituída por "compromisso
de redução de emissões";
b) Na terceira linha, os termos "valor máximo" são substituídos por "compromisso"; e
c) No final do número, é aditado o seguinte período: "Ao adotar medidas destinadas a reduzir
as emissões de partículas em suspensão, cada Parte deve procurar obter reduções das categorias
de fontes que se sabe emitirem grandes quantidades de carbono negro, na medida do que
considere adequado."
2. Nos n.ºs 2 e 3, os termos "V e VI" são substituídos por "V, VI e X".
3. No início do n.º 2, são aditados os termos "Sob reserva do disposto nos n.ºs 2-A e 2-B,".
4. São aditados um n.º 2-A e um n.º 2-B com a seguinte redação:
2-A.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma
emenda que introduz novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os valores-limite
respeitantes a uma "fonte fixa já existente" a qualquer fonte dessa nova categoria cuja
construção ou alteração substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a
contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa
fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2741
2-B.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma
emenda que introduz novos valoreslimite respeitantes a uma "nova fonte fixa" pode continuar a
aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a qualquer fonte cuja construção ou alteração
substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em
vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma
alteração substancial.
5. É suprimido o n.º 4.
6. O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
Cada uma das Partes deverá aplicar as melhores técnicas disponíveis às fontes móveis
abrangidas pelo anexo VIII e a cada fonte fixa abrangida pelos anexos IV, V, VI e X, bem
como, consoante considere adequado, medidas para o controlo do carbono negro enquanto
componente das partículas em suspensão, tendo em conta as orientações adotadas pelo Órgão
Executivo.
7. O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
Cada Parte, na medida em que isso seja técnica e economicamente viável, e atendendo aos
custos e aos benefícios, deve aplicar os valores-limite do teor de COV nos produtos,
estabelecidos no anexo XI, nos prazos especificados no anexo VII.
8. No n.º 8, alínea b):
a) São suprimidos os termos "documento de orientação V" e "na sua 17.ª sessão (Decisão
1999/1) e em quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas"; e
b) No final do número, é aditado o seguinte período:
Deverá conferir-se uma atenção especial à redução das emissões de amoníaco provenientes de
fontes importantes de amoníaco existentes nessa Parte.
9. No n.º 9, alínea b), os termos "amoníaco e/ou compostos orgânicos voláteis, que contribuem
para a acidificação, a eutrofização ou a formação de ozono" são substituídos por "amoníaco,
compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão, que contribuem para a acidificação, a
eutrofização, a formação de ozono ou o aumento dos níveis de partículas em suspensão".
10. No n.º 10, alínea b), os termos "enxofre e/ou compostos orgânicos voláteis" são substituídos
por "enxofre, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão".
11. O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:
O Canadá e os Estados Unidos da América, ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem
ao presente Protocolo ou à alteração constante da Decisão 2012/2, devem apresentar ao Órgão
Executivo os respetivos compromissos de redução das emissões no respeitante ao enxofre, aos
óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis e às partículas em suspensão, para
incorporação automática no anexo II.
12. Após o n.º 11, são aditados novos números com a seguinte redação:
11.-A. O Canadá, aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente
Protocolo, apresenta também ao Órgão Executivo os valores-limite relevantes, para
incorporação automática nos anexos IV, V, VI, VIII, X e XI.
2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
11.-B. Cada Parte elabora e mantém inventários e projeções das emissões de dióxido de
enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão.
As Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem utilizar as metodologias
especificadas nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelas Partes
numa sessão do Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico do
EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa
de trabalho do Órgão Executivo.
11-C. As Partes devem participar ativamente nos programas ao abrigo da Convenção sobre os
efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente.
11-D. Para efeitos de comparação dos totais nacionais de emissões com os compromissos de
redução das emissões referidos no n.º 1, as Partes podem recorrer a um procedimento previsto
numa Decisão do Órgão Executivo. Esse procedimento inclui disposições sobre a apresentação
de documentos comprovativos e sobre a revisão do recurso ao procedimento.
E. Artigo 3.º-A
1. É aditado um artigo 3.º-A com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Disposições transitórias flexíveis
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.ºs 2, 3, 5 e 6, uma Parte na Convenção, que se torne
Parte do presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode aplicar
disposições transitórias flexíveis para a implementação dos valores-limite especificados nos
anexos VI e/ou VIII, nas condições previstas no presente artigo.
2. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no
presente artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
ao presente Protocolo, o seguinte:
a) As disposições específicas do anexo VI e/ou VIII relativamente às quais a Parte
optou por aplicar disposições transitórias flexíveis; e
b) Um plano de execução que inclua um calendário para a aplicação integral das
disposições especificadas.
3. O plano de implementação ao abrigo do n.º 2, alínea b), deve, no mínimo, prever a aplicação
dos valores-limite às fontes fixas novas e existentes especificadas nos quadros 1 e 5 do
anexo VI e nos quadros 1, 2, 3, 13 e 14 do anexo VIII, o mais tardar oito anos após a entrada
em vigor do presente Protocolo para essa Parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o
que ocorrer primeiro.
4. A aplicação por uma Parte dos valores-limite para fontes fixas novas e existentes
especificados no anexo VI ou no Anexo VIII não pode, em caso algum, ser adiada para uma
data posterior a 31 de dezembro de 2030.
5. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no
presente artigo deve enviar ao Secretário Executivo da Comissão um relatório trienal dos
progressos realizados na implementação do anexo VI e/ou do anexo VIII. O Secretário
Executivo da Comissão disponibilizará ao Órgão Executivo esses relatórios trienais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2743
F. Artigo 4.º
1. No n.º 1, a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por
"amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro".
2. No n.º 1, alínea a), a expressão "as instalações de combustão de baixas emissões e as boas
práticas ambientais na agricultura" é substituída por "as instalações de combustão de baixas emissões,
as boas práticas ambientais na agricultura e as medidas que se sabe atenuarem as emissões de carbono
negro, componente das partículas em suspensão".
G. Artigo 5.º
1. No n.º 1, alínea a):
a) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco,
compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro"; e
b) A expressão "limites máximos de emissão nacionais ou" é substituída por "compromissos de
redução das emissões e".
2. O n.º1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
c) Os níveis de ozono troposférico e de partículas em suspensão;
3. No n.º 1, alínea d), "6.º" é substituído por "6.º; e"
4. É aditada ao n.º 1 uma alínea e) com a seguinte redação:
e) As melhorias para o ambiente e a saúde humana decorrentes do cumprimento dos
compromissos de redução das emissões para 2020 e os anos seguintes, enumerados no
anexo II. No caso dos países da zona geográfica de atividades do EMEP, as informações
sobre essas melhorias constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
5. No n.º 2, alínea e):
a) A expressão "saúde e o ambiente" é substituída por "na saúde humana, no ambiente e no
clima"; e
b) A expressão "associados aos" é substituída por "associados à redução dos".
H. Artigo 6.º
1. No n.º 1, alínea b), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por
"amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
2. No n.º 1, alínea f), a expressão "os documentos de orientação I a V adotados" é substituída
por "as orientações adotadas" e é suprimida a expressão "na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e
quaisquer alterações aos mesmos";
3. No n.º 1, alínea g), a expressão "o documento de orientação VI adotado" é substituída por "as
orientações adotadas" e são suprimidos os termos " na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer
alterações ao mesmo";
4. No n.º 1, alínea h), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por
"amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
2744 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
5. O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Cada uma das Partes deve compilar e manter informações relativas:
a) Às concentrações ambientais e às deposições de enxofre e compostos de azoto;
b) Às concentrações ambientais de ozono, compostos orgânicos voláteis e partículas em
suspensão; e
c) Se possível, as estimativas da exposição ao ozono troposférico e às partículas em suspensão.
Cada Parte deve também, na medida do possível, compilar e manter informações sobre os
efeitos de todos esses poluentes na saúde humana, nos ecossistemas terrestres e aquáticos, nos
materiais e no clima. As Partes situadas na zona geográfica do EMEP devem utilizar as
diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito
geográfico do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto
do programa de trabalho do Órgão Executivo.
6. É aditado um n.º 2-A com a seguinte redação:
2-A. Cada Parte deve também, na medida do que considere adequado, elaborar e manter
inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo
Órgão Executivo.
I. Artigo 7.º
1. No n.º 1, alínea a), subalínea ii), os termos "n.º 3" são substituídos por "n.º 3 e o n.º 7".
2. O proémio do n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
b) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao
EMEP, por intermédio do Secretário Executivo da Comissão, as seguintes informações,
relativas às emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos
voláteis e partículas em suspensão, com base nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do
EMEP e adotadas pelo Órgão Executivo:
3. No n.º 1, alínea b), subalínea i), é suprimida a expressão "de enxofre, óxidos de azoto,
amoníaco e compostos orgânicos voláteis".
4. No n.º 1, alínea b), subalínea ii):
a) É suprimida a expressão "de cada substância"; e
b) O termo "(1990)" é substituído pela expressão "especificado no anexo II,".
5. No n.º 1, alínea b), subalínea iii), é suprimida a expressão "e os atuais planos de redução" .
6. O n.º 1, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redação:
iv) um relatório de inventário informativo com informações pormenorizadas sobre os
inventários de emissões comunicados, bem como as projeções das emissões;
7. Ao n.º 1 é aditada uma alínea ba) com a seguinte redação:
ba) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem
comunicar ao Órgão Executivo, através do Secretário Executivo da Comissão, as informações
disponíveis sobre os efeitos na saúde humana e no ambiente, obtidas com base nos programas
de monitorização e modelação da poluição atmosférica ao abrigo da Convenção, utilizando as
diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo;
8. O n.º 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2745
c) As Partes localizadas em regiões fora da zona geográfica do EMEP devem comunicar as
informações disponíveis sobre os níveis de emissões, nomeadamente para o ano de referência
especificado no anexo II, relevantes para a zona geográfica abrangida pelos seus compromissos
de redução das emissões. As Partes localizadas fora da zona geográfica de atividades do EMEP
devem comunicar informações semelhantes às especificadas na alínea ba), caso o Órgão
Executivo o solicite.
9. Após o n.º 1, alínea c), é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:
d) Cada Parte deve também comunicar, sempre que estejam disponíveis, os seus inventários e
projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão
Executivo.
10. O proémio do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
A pedido, e em conformidade com os prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo, o EMEP e
outros organismos subsidiários fornecem ao Órgão Executivo informações pertinentes
relativas:
11. No n.º 3, alínea a), são aditados os termos "partículas em suspensão, incluindo o carbono
negro," após "concentrações ambientais de".
12. No n.º 3, alínea b), a expressão "ozono e seus precursores." é substituída por "partículas em
suspensão, ozono troposférico e seus precursores;".
13. Após o n.º 3, alínea b), são aditadas alíneas c) e d) com a seguinte redação:
c) Aos efeitos nocivos para a saúde humana, os ecossistemas naturais, os materiais e as
colheitas, incluindo interações com as alterações climáticas e o ambiente relacionadas com as
substâncias abrangidas pelo presente Protocolo, bem como aos progressos realizados em
matéria de melhorias para a saúde humana e o ambiente, como descrito nas orientações
adotadas pelo Órgão Executivo; e
d) Ao cálculo dos balanços de azoto, da eficiência de utilização do azoto e dos excedentes de
azoto, bem como da sua melhoria na zona geográfica de atividades do EMEP, através de
orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
14. É suprimido o segundo período do n.º 3.
15. No final do n.º 4, é aditada a expressão "e de partículas em suspensão".
16. No n.º 5, a expressão "as concentrações efetivas de ozono e os níveis críticos de ozono" é
substituída por "as concentrações efetivas de ozono e de partículas em suspensão e os níveis críticos
de ozono e de partículas em suspensão".
17. É aditado um n.º 6 com a seguinte redação:
6. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), uma Parte pode solicitar ao Órgão Executivo que
a autorize a comunicar um inventário limitado a um determinado poluente ou a determinados
poluentes, se:
a) A Parte em causa não for objeto de obrigações anteriores de apresentação de relatórios ao
abrigo do presente Protocolo ou de qualquer outro Protocolo, no respeitante a esse poluente; e
b) O inventário limitado da Parte abranger, no mínimo, todas as grandes fontes pontuais do
poluente, ou dos poluentes, na Parte ou numa ZGEP pertinente.
O Órgão Executivo concede essa autorização anualmente, durante um período máximo de
cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, mas, em caso algum,
para a comunicação de informações sobre emissões relativas a anos posteriores a 2019. O
pedido será acompanhado de informações sobre os progressos realizados para a elaboração de
2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
um inventário mais completo, no âmbito da apresentação dos relatórios anuais da Parte em
causa.
J. Artigo 8.º
1. Na alínea b), são aditados os termos "às partículas em suspensão, incluindo o carbono
negro," após "as relativas".
2. Na alínea c), a expressão "compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis" é substituída
por "compostos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o
carbono negro".
3. Após a alínea d), é aditada uma alínea da) com a seguinte redação:
Melhoria da compreensão científica dos possíveis benefícios colaterais para a mitigação das
alterações climáticas associados aos potenciais cenários de redução de poluentes atmosféricos
(como o metano, o monóxido de carbono e o carbono negro), que tenham um efeito de
forçamento radiativo de curto prazo e outros efeitos climáticos;
4. Na alínea e), a expressão "da eutrofização e da poluição fotoquímica" é substituída por "da
eutrofização, da poluição fotoquímica e das partículas em suspensão".
5. Na alínea f), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por
"amoníaco, compostos orgânicos voláteis e outros precursores de ozono, e partículas em suspensão,".
6. Na alínea g):
a) A expressão "do azoto e dos compostos orgânicos voláteis" é substituída por "do azoto, dos
compostos orgânicos voláteis e das partículas em suspensão ";
b) É suprimida a expressão "incluindo a sua contribuição para as concentrações de partículas,";
e
c) A expresão "os compostos orgânicos voláteis e ozono troposférico" é substituída por "os
compostos orgânicos voláteis, as partículas em suspensão e o ozono ao nivel do solo".
7. Na alínea k):
a) A expressão "o ambiente e a saúde humana" é substituída por "o ambiente, a saúde humana
e os impactos no clima"; e
b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco,
compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão ";
K. Artigo 10.º
1. No n.º 1, a expressão "enxofre e compostos de azoto" é substituída por "enxofre, compostos
de azoto e partículas em suspensão".
2. No n.º 2, alínea b):
a) A expressão "efeitos para a saúde" é substituída por "efeitos na saúde humana e co-
benefícios para o clima"; e
b) É aditada a expressão "as partículas em suspensão," após "relacionadas com".
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2747
3. São aditados um n.º 3 e um n.º 4 com a seguinte redação:
3. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração
constante da Decisão 2012/2, o referido Órgão inclui, nas suas revisões ao abrigo do presente
artigo, uma avaliação das medidas de mitigação das emissões de carbono negro.
4. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração
constante da Decisão 2012/2, as Partes avaliam as medidas de controlo do amoníaco e
considerar a necessidade de rever o anexo IX.
L. Artigo 13.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Ajustamentos
1. Qualquer Parte na Convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente
Protocolo com vista a aditar-lhe o seu nome, juntamente com os níveis de emissão, os tetos de
emissão e a percentagem de redução das emissões.
2. Qualquer Parte pode propor um ajustamento dos seus compromissos de redução das
emissões enumerados no anexo II. Essa proposta deverá incluir documentação comprovativa, e ser
revista como especificado na decisão do Órgão Executivo. A revisão deve ter lugar antes do exame da
proposta pelas Partes, em conformidade com o n.º 4.
3. Qualquer Parte elegível em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, pode propor um
ajustamento do anexo III com o objetivo de aditar uma ou mais ZGEP ou alterar uma ZGEP sob a sua
jurisdição (constante do anexo).
4. As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão,
que as comunicará a todas as Partes. Estas debatem os ajustamentos propostos na reunião seguinte do
Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo
às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
5. Os ajustamentos são adotados por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão
Executivo e produzirão efeitos para todas as Partes no presente Protocolo no nonagésimo dia a contar
da data em que o Secretário Executivo da Comissão notificar, por escrito, essas Partes da adoção do
ajustamento.
Artigo 13.º-A
Alterações
1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
2. As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão,
que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater as alterações propostas na reunião seguinte
do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário
Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
3. As alterações ao presente Protocolo e a todos os anexos, à exceção do anexo I e do anexo III
são adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo, entrando em vigor,
para as Partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes
2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação junto do depositário. No que diz respeito a
qualquer uma das outras Partes, as alterações entrarão em vigor no nonagésimo dia a contar da data
em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das alterações.
4. As alterações aos anexos I e III do presente Protocolo são adotadas por consenso das Partes
presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de 180 dias a contar da data da sua
comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer
destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma
notificação em conformidade com o n.º 5, desde que, pelo menos, 16 Partes não tenham apresentado
essa notificação.
5. As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos I e/ou III devem
notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação
da sua adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção desta
notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma
aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um
instrumento de aceitação junto do depositário.
6. Para as Partes que as tenham aceitado, o procedimento previsto no n.º 7 substitui o
procedimento estabelecido no n.º 3, no que diz respeito às alterações aos anexos IV a XI.
7. As alterações aos anexos IV a XI devem ser adotadas por consenso das Partes presentes
numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação
a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes
anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em
conformidade com a alínea a):
a) As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos IV a XI notificam
o depositário desse facto, por escrito, no prazo de um ano a contar da data da comunicação da sua
adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção dessa
notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma
aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um
instrumento de aceitação junto do depositário;
b) Uma alteração aos anexos IV a XI não entra em vigor se o número acumulado de 16 ou mais
Partes:
i) Tiver apresentado a notificação em conformidade com a alínea a); ou
ii) Não tiver aceite o procedimento previsto no presente número e ainda não tiver depositado
um instrumento de aceitação, definido em conformidade com o n.º 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2749
M. Artigo 15.º
É aditado um n.º 4 com a seguinte redação:
4. Caso não pretenda ser vinculado pelos procedimentos previstos no artigo 13.º-A, n.º 7, no
que diz respeito à alteração dos anexos IV — XI, um Estado ou organização regional de
integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
N. Novo artigo 18.º-A
Após o artigo 18.º, é aditado um artigo 18.º-A com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Revogação de Protocolos
Quando todas as Partes em qualquer dos protocolos que seguidamente se referem tenham depositado
os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo junto do
depositário, em conformidade com o artigo 15.º, o protocolo em causa será considerado revogado:
a) Protocolo de Helsínquia de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus
fluxos transfronteiras de, pelo menos, 30%;
b) Protocolo de Sofia de 1988 relativo ao controlo as emissões de óxidos de azoto ou seus
fluxos transfronteiriços;
c) Protocolo de Genebra de 1991 relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos
voláteis ou seus fluxos transfronteiriços;
d) Protocolo de Oslo de 1994 relativo a uma nova redução das emissões de enxofre.
O. Anexo II
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
Compromissos de redução das emissões
1. Os compromissos de redução das emissões enumerados nos quadros seguintes dizem
respeito às disposições dos n.ºs 1 e 10 do artigo 3.º do presente Protocolo.
2. O quadro 1 contém os valores-limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de
azoto (NOx), amoníaco (NH3) e compostos orgânicos voláteis (COV) para o período de 2010 a
2020, expressos em milhares de toneladas, para as Partes que ratificaram o presente Protocolo
antes de 2010.
3. Os quadros 2-6 dizem respeito aos compromissos de redução das emissões de SO2, NOx,
NH3, COV e PM2,5 para 2020 e os anos subsequentes. Estes compromissos são expressos em
percentagem de redução relativamente ao nível de emissões de 2005.
4. As estimativas de emissões de 2005 que constam dos quadros 2 a 6 são expressas em
milhares de toneladas e representam os últimos melhores dados disponíveis, comunicados pelas
Partes em 2012. Estas estimativas são apresentadas com fins meramente informativos e podem
ser atualizadas pelas Partes no contexto da sua comunicação de dados de emissões ao abrigo do
2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
presente Protocolo, caso se tornem disponíveis informações de melhor qualidade. O
Secretariado manterá e atualizará regularmente, no sítio de internet da Convenção, um quadro
com as estimativas mais recentes comunicadas pelas Partes, para fins de informação. Os
compromissos percentuais de redução das emissões que constam dos quadros 2 a 6 referem-se
às estimativas mais atualizadas, de 2005, comunicadas pelas Partes ao Secretário Executivo da
Comissão.
5. Se, num determinado ano, devido a um inverno particularmente frio, a um verão
particularmente seco ou a alterações imprevistas nas atividades económicas, como perda de
capacidade do sistema de alimentação elétrica a nível interno ou num país vizinho, uma Parte
entender que não pode cumprir os seus compromissos de redução das emissões, pode utilizar a
média das suas emissões nacionais no ano em causa, no ano que precede o ano em causa e no
ano seguinte, desde que o valor assim obtido não exceda o seu compromisso.
Quadro 1
Valores-limite de emissão (expressos em milhares de toneladas por ano) para o período de 2010
a 2020, aplicáveis às Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010
Parte Ratificação SO2 NOx NH3 COV
1 Bélgica 2007 106 181 74 144
2 Bulgária 2005 856 266 108 185
3 Croácia 2008 70 87 30 90
4 Chipre 2007 39 23 9 14
5 República Checa 2004 283 286 101 220
6 Dinamarca 2002 55 127 69 85
7 Finlândia 2003 116 170 31 130
8 França 2007 400 860 780 1 100
9 Alemanha 2004 550 1 081 550 995
10 Hungria 2006 550 198 90 137
11 Letónia 2004 107 84 44 136
12 Lituânia 2004 145 110 84 92
13 Luxemburgo 2001 4 11 7 9
14 Países Baixos 2004 50 266 128 191
15 Noruega 2002 22 156 23 195
16 Portugal 2005 170 260 108 202
17 Roménia 2003 918 437 210 523
18 Eslováquia 2005 110 130 39 140
19 Eslovénia 2004 27 45 20 40
20 Espanha a
2005 774 847 353 669
21 Suécia 2002 67 148 57 241
22 Suíça 2005 26 79 63 144
23 Reino Unido da Grã-Bretanha 2005 625 1 181 297 1 200
e Irlanda do Norte
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2751
Parte Ratificação SO2 NOx NH3 COV
24 Estados Unidos da América 2004 b c d
25 União Europeia 2003 7 832 8 180 4 294 7 585
a
Valores aplicáveis ao território europeu do país.
b Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta
indicativa para 2010 de 16 013 000 toneladas de emissões totais de enxofre da ZGEP identificada para o enxofre
(48 Estados contíguos e Distrito de Colúmbia). Este valor converte-se em 14 527 000 toneladas.
c
Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta
indicativa para 2010 de 6 897 000 toneladas de emissões totais de NOx da ZGEP identificada para os NOx
(Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts,
Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque, Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia
Ocidental, Wisconsin). Este valor converte-se em 6 257 000 toneladas.
d
Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta
indicativa para 2010 de 4 972 000 toneladas de emissões totais de COV da ZGEP identificada para os COV
(Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts,
Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque, Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia
Ocidental, Wisconsin). Este valor converte-se em 4 511 000 toneladas.
Quadro 2
Compromissos de redução das emissões de dióxido de enxofre para 2020 e anos subsequentes
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em milhares de relativamente ao
Parte na Convenção toneladas de SO2 nível de 2005 (%)
1 Áustria 27 26
2 Bielorrússia 79 20
3 Bélgica 145 43
4 Bulgária 777 78
a
5 Canadá
6 Croácia 63 55
7 Chipre 38 83
8 República Checa 219 45
9 Dinamarca 23 35
10 Estónia 76 32
11 Finlândia 69 30
12 França 467 55
13 Alemanha 517 21
14 Grécia 542 74
15 Hungria 129 46
16 Irlanda 71 65
17 Itália 403 35
18 Letónia 6,7 8
19 Lituânia 44 55
2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em milhares de relativamente ao
Parte na Convenção toneladas de SO2 nível de 2005 (%)
20 Luxemburgo 2,5 34
21 Malta 11 77
b
22 Países Baixos 65 28
23 Noruega 24 10
24 Polónia 1 224 59
25 Portugal 177 63
26 Roménia 643 77
27 Eslováquia 89 57
28 Eslovénia 40 63
b
29 Espanha 1 282 67
30 Suécia 36 22
31 Suíça 17 21
32 Reino Unido da Grã-Bretanha e 706 59
Irlanda do Norte
33 Estados Unidos da América c
34 União Europeia 7 828 59
a
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: a)
um valor para os níveis totais estimados de emissões de enxofre em 2005, quer a nível nacional quer em relação à
sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão de enxofre
total em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que
se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé
do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo.
b
Valores aplicáveis ao território europeu do país.
c
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo,
os Estados Unidos da América devem apresentar: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de
enxofre em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a redução dos
níveis totais de emissão de enxofre em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e c) quaisquer
alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a
alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro
e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III.
Quadro 3
Compromissos de redução das emissões de óxidos de azoto para 2020 e anos subsequentesa
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
Parte na Convenção milhares de toneladas de NO2 nível de 2005 (%)
1 Áustria 231 37
2 Bielorrússia 171 25
3 Bélgica 291 41
4 Bulgária 154 41
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2753
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
Parte na Convenção milhares de toneladas de NO2 nível de 2005 (%)
5 Canadá b
6 Croácia 81 31
7 Chipre 21 44
8 República Checa 286 35
9 Dinamarca 181 56
10 Estónia 36 18
11 Finlândia 177 35
12 França 1 430 50
13 Alemanha 1 464 39
14 Grécia 419 31
15 Hungria 203 34
16 Irlanda 127 49
17 Itália 1 212 40
18 Letónia 37 32
19 Lituânia 58 48
20 Luxemburgo 19 43
21 Malta 9,3 42
22 Países Baixos c 370 45
23 Noruega 200 23
24 Polónia 866 30
25 Portugal 256 36
26 Roménia 309 45
27 Eslováquia 102 36
28 Eslovénia 47 39
c
29 Espanha 1 292 41
30 Suécia 174 36
31 Suíçad 94 41
32 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda 1 580 55
do Norte
33 Estados Unidos da América e
34 União Europeia 11 354 42
a
As emissões dos solos não estão incluídas nas estimativas de 2005 dos respeitantes aos Estados-Membros da
UE.
b
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: a)
um valor para os níveis totais estimados de emissões de óxidos de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em
relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de
emissão de óxidos de azoto em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à
sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será
2754 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III
do Protocolo.
c
Valores aplicáveis ao território europeu do país.
d Incluindo as emissões provenientes da produção e solos agrícolas (NFR 4D).
e
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo,
os Estados Unidos da América devem apresentar: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de
óxidos de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a
redução dos níveis totais de emissão de óxidos de azoto em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005;
e c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a
que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de
rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III.
Quadro 4
Compromissos de redução das emissões de amoníaco para 2020 e anos subsequentes
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
milhares de toneladas de nível de 2005
Parte na Convenção NH3 (%)
1 Áustria 63 1
2 Bielorrússia 136 7
3 Bélgica 71 2
4 Bulgária 60 3
5 Croácia 40 1
6 Chipre 5,8 10
7 República Checa 82 7
8 Dinamarca 83 24
9 Estónia 9,8 1
10 Finlândia 39 20
11 França 661 4
12 Alemanha 573 5
13 Grécia 68 7
14 Hungria 80 10
15 Irlanda 109 1
16 Itália 416 5
17 Letónia 16 1
18 Lituânia 39 10
19 Luxemburgo 5,0 1
20 Malta 1,6 4
21 Países Baixos a 141 13
22 Noruega 23 8
23 Polónia 270 1
24 Portugal 50 7
25 Roménia 199 13
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2755
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
milhares de toneladas de nível de 2005
Parte na Convenção NH3 (%)
26 Eslováquia 29 15
27 Eslovénia 18 1
a 365 3
28 Espanha
29 Suécia 55 15
30 Suíça 64 8
31 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do 307 8
Norte
32 União Europeia 3 813 6
a
Valores aplicáveis ao território europeu do país.
2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Quadro 5
Compromissos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis para 2020 e anos
subsequentes
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
milhares de toneladas de nível de 2005
Parte na Convenção COV (%)
1 Áustria 162 21
2 Bielorrússia 349 15
3 Bélgica 143 21
4 Bulgária 158 21
5 Canadá a
6 Croácia 101 34
7 Chipre 14 45
8 República Checa 182 18
9 Dinamarca 110 35
10 Estónia 41 10
11 Finlândia 131 35
12 França 1 232 43
13 Alemanha 1 143 13
14 Grécia 222 54
15 Hungria 177 30
16 Irlanda 57 25
17 Itália 1 286 35
18 Letónia 73 27
19 Lituânia 84 32
20 Luxemburgo 9,8 29
21 Malta 3,3 23
b 182 8
22 Países Baixos
23 Noruega 218 40
24 Polónia 593 25
25 Portugal 207 18
26 Roménia 425 25
27 Eslováquia 73 18
28 Eslovénia 37 23
b
29 Espanha 809 22
30 Suécia 197 25
31 Suíça c 103 30
32 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda 1 088 32
do Norte
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2757
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
milhares de toneladas de nível de 2005
Parte na Convenção COV (%)
33 Estados Unidos da América d
34 União Europeia 8 842 28
a
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá apresentará: a) um
valor para os níveis totais estimados de emissões de COV em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua
ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão totais de COV em
2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere
a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do
quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo.
b Valores aplicáveis ao território europeu do país.
c
Incluindo as emissões provenientes da produção e solos agrícolas (NFR 4D).
d
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo,
os Estados Unidos da América apresentarão: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de COV em
2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais
de emissão de COV em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e c) quaisquer alterações à ZGEP
definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será
incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a
que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III.
Quadro 6
Compromissos de redução das emissões de PM2,5 para 2020 e anos subsequentes
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
milhares de toneladas de nível de 2005
Parte na Convenção PM2,5 (%)
1 Áustria 22 20
2 Bielorrússia 46 10
3 Bélgica 24 20
4 Bulgária 44 20
a
5 Canadá
6 Croácia 13 18
7 Chipre 2,9 46
8 República Checa 22 17
9 Dinamarca 25 33
10 Estónia 20 15
11 Finlândia 36 30
12 França 304 27
13 Alemanha 121 26
14 Grécia 56 35
15 Hungria 31 13
2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Níveis de emissão em 2005, Redução
expressos em relativamente ao
milhares de toneladas de nível de 2005
Parte na Convenção PM2,5 (%)
16 Irlanda 11 18
17 Itália 166 10
18 Letónia 27 16
19 Lituânia 8,7 20
20 Luxemburgo 3,1 15
21 Malta 1,3 25
b
22 Países Baixos 21 37
23 Noruega 52 30
24 Polónia 133 16
25 Portugal 65 15
26 Roménia 106 28
27 Eslováquia 37 36
28 Eslovénia 14 25
29 Espanha b 93 15
30 Suécia 29 19
31 Suíça 11 26
32 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda 81 30
do Norte
33 Estados Unidos da América c
34 União Europeia 1 504 22
a
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá apresentará: a) um
valor para os níveis totais estimados de emissões de PM em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua
ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão totais de PM em
2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere
a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do
quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo.
b
Valores aplicáveis ao território europeu do país.
c Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo,
os Estados Unidos da América apresentarão: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de PM2,5 em
2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais
de emissão de PM2,5 em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005. O valor a que se refere a alínea a)
será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro.
P. Anexo III
1. Na frase abaixo do título, a expressão "É incluída a seguinte ZGEP" é substituída por "São
incluídas as seguintes ZGEP".
2. Antes da entrada relativa à ZGEP da Federação Russa, são aditados uma nova sub-rubrica e
um parágrafo com a seguinte redação:
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2759
ZGEP do Canadá
No Canadá, a ZGEP para o enxofre é uma área de 1 milhão de quilómetros quadrados
que inclui a totalidade do território das Províncias de Ilha do Príncipe Eduardo, Nova
Escócia e Novo Brunswick, a totalidade do território da Província de Quebeque a sul de
uma linha reta entre Havre-St. Pierre, na costa norte do Golfo de S. Lourenço, e o ponto
de interseção da fronteira Quebeque-Ontário com a linha costeira de James Bay, bem
como a totalidade do território da Província de Ontário a sul de uma linha reta entre o
ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário e o Rio Nipigon, junto à margem
norte do Lago Superior.
3. O parágrafo intitulado "ZGEP da Federação Russa" passa a ter a seguinte redação:
A ZGEP da Federação Russa corresponde ao território da Federação Russa. O território
europeu da Federação Russa é uma parte do território da Rússia delimitada pelas
fronteiras administrativas e geográficas das entidades da Federação Russa localizadas na
Europa Oriental, que confinam com o continente asiático através da fronteira
convencional que passa na direção norte-sul ao longo dos Montes Urais, prosseguindo
através da fronteira com o Cazaquistão, até ao mar Cáspio, e seguidamente, ao longo
das fronteiras com o Azerbaijão e a Geórgia, no Cáucaso do Norte, até ao mar Negro.
Q. Anexo IV
1. O anexo IV passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite de emissão de enxofre de fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da
América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade
de SO2 (ou de SOx, quando assim referido) contida nos efluentes gasosos de uma instalação,
que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite é calculado em
termos de massa de SO2 (ou de SOx, expressos em SO2) por unidade de volume de efluentes
gasosos (mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão, relativamente ao gás seco
(volume a 273,15 K e 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos,
são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de
fonte. Não é permitida a diluição com a finalidade de reduzir as concentrações de poluentes nos
efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
3. Será verificado o cumprimento dos VLE, das taxas mínimas de dessulfuração, das taxas de
recuperação de enxofre e dos valores-limite aplicáveis ao teor de enxofre:
a) As emissões deverão ser monitorizadas através de medições ou de cálculos com, pelo
menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através
de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente
pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo,
considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder
o valor-limite, salvo indicação em contrário para uma dada categoria de fonte. No caso das
medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados,
considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de
medições em condições representativas, não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de
medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação;
2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
b) No caso das instalações de combustão que aplicam as taxas mínimas de dessulfuração
fixadas no n.º 5, alínea a), subalínea ii), o teor de enxofre do combustível deve também ser
monitorizado regularmente, devendo as autoridades competentes ser informadas de quaisquer
alterações importantes no tipo de combustível utilizado. As taxas de dessulfuração aplicam-se
como valores médios mensais;
c) O cumprimento da taxa de recuperação de enxofre deve ser verificada através de medições
regulares ou de qualquer outro método tecnicamente pertinente;
d) O cumprimento dos valores-limite de enxofre para o gasóleo deve ser verificado mediante a
realização periódica de medições específicas.
4. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos
processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das
medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, devem ser realizadas de acordo
com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Se não existirem
normas CEN, devem aplicar-se normas da Organização Internacional de Normalização (ISO),
ou normas nacionais ou internacionais que proporcionem dados de qualidade científica
equivalente.
5. As alíneas que se seguem estabelecem as disposições especiais para as instalações de
combustão referidas no n.º 7:
a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de
emissão previstos no n.º 7, nos seguintes casos:
i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível com baixo
teor de enxofre, se o operador não estiver em condições de cumprir os valores-limite
devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre
resultante de uma situação de escassez grave;
ii) Instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos produzidos no país e
que não possam cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7, em vez desses,
devem ser cumpridos, pelo menos, os seguintes valores-limite respeitantes às taxas de
dessulfuração:
aa) Instalações existentes 50–100 MWth: 80%;
bb) Instalações existentes 100-300 MWth: 90%;
cc) Instalações existentes > 300 MWth 95%;
dd) Novas instalações: 50-300 MWth: 93%;
ee) Novas instalações: > 300 MWth: 97%;
iii) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que
tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção
súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com
uma instalação de depuração de efluentes gasosos;
iv) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre
1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
v) Instalações de combustão existentes que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e
que não funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de
cinco anos; aplicam-se em vez disso, os seguintes VLE:
aa) Para combustíveis sólidos: 800 mg/m³;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2761
bb) Para combustíveis líquidos: 850 mg/m³, em instalações com potência térmica
nominal não superior a 300 MWth, e 400 mg/m³, em instalações com potência térmica
nominal superior a 300 MWth;
b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE
especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada da instalação
de combustão afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em
função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova
parte da instalação;
c) As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos
procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das
emissões;
2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
d) No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais
combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada
um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível.
6. As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento
de uma refinaria de óleos minerais estejam isentas do cumprimento dos valores-limite de SO2
específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite aplicável ao
SO2 borbulhante determinado com base nas melhores técnicas disponíveis.
7. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:1
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de SO2 provenientes de instalações de combustãoa
Potência
Tipo de combustível térmica (MWth) VLE para o SO2 em mg/m³ b
Combustíveis sólidos 50 –100 Novas instalações:
400 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
300 (turfa)
200 (biomassa)
Instalações existentes:
400 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
300 (turfa)
200 (biomassa)
100–300 Novas instalações:
200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
300 (turfa)
200 (biomassa)
Instalações existentes:
250 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
300 (turfa)
200 (biomassa)
>300 Novas instalações:
150 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
(CLF: 200)
150 (turfa) (CLF: 200)
150 (biomassa)
Instalações existentes:
200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
200 (turfa)
200 (biomassa)
1
A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as
unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser
tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2763
Potência
Tipo de combustível térmica (MWth) VLE para o SO2 em mg/m³ b
Combustíveis 50–100 Novas instalações: 350
líquidos
Instalações existentes: 350
100–300 Novas instalações: 200
Instalações existentes: 250
>300 Novas instalações: 150
Instalações existentes: 200
Combustíveis >50 Novas instalações: 35
gasosos em geral
Instalações existentes: 35
Gás liquefeito >50 Novas instalações: 5
Instalações existentes 5
Gases de coqueria e >50 Novas instalações:
gases de alto-forno 200 para os gases de alto-forno
400 para os gases de coqueria
Instalações existentes:
200 para os gases de alto-forno
400 para os gases de coqueria
Resíduos >50 Novas instalações: 35
gaseificados de Instalações existentes 800
refinaria
Nota: CLF = combustão em leito fluidizado (em circulação, sob pressão, borbulhante).
a
Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a:
• Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou
qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
• Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a tratamento de efluentes gasosos por
combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
• Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
• Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre;
• Reatores utilizados na indústria química;
• Fornos acionados a coque;
• Aquecedores de ar de altos-fornos;
• Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel;
• Incineradores de resíduos; e
• Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de
combustão, independentemente do combustível utilizado.
b
O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e
gasosos.
2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
8. Gasóleo
Quadro 2
Valores-limite para o teor de enxofre do gasóleoa
Teor de enxofre (% em massa)
Gasóleo < 0,10
a
Por "gasóleo" entende-se qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis
navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49, ou qualquer combustível
líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume
(incluindo perdas) destile a 250 °C e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350.º C, de acordo
com o método ASTM D86. Os combustíveis para motores diesel, ou seja, os gasóleos abrangidos pelo código NC
2710 19 41 utilizados para a propulsão de veículos, são excluídos desta definição. Ficam também excluídos desta
definição os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tratores agrícolas.
9. Refinarias de óleos minerais e de gás:
Unidades de recuperação de enxofre: instalações que produzam mais de 50 Mg de enxofre por
dia:
Quadro 3
Valor-limite, expresso em taxa mínima de recuperação, para as unidades de recuperação de
enxofre
Tipo de instalação: Taxa mínima de recuperação de enxofrea (%)
Nova instalação 99,5
Instalação existente 98,5
a
A taxa de recuperação de enxofre é a média anual da percentagem de H2S convertido em enxofre elementar.
10. Produção de dióxido de titânio:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de SOx decorrentes da produção de dióxido de titânio
(média anual)
Tipo de instalação VLE para o SOx (expresso em SO2) (kg/t de TiO2)
Processo pela via dos sulfatos, emissões totais 6
Processo pela via dos cloretos, emissões totais 1.7
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2765
B. Canadá
11. Os valores-limite para o controlo das emissões de óxidos de enxofre de fontes fixas
serão determinados, se apropriado, tendo em conta as informações sobre tecnologias de
controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes
documentos:
a) Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Act,
1999. SOR/2011-34;
b) Proposta de Regulamento: Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the
Canadian Environmental Protection Act, 1999;
c) Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na Produção
de Eletricidade de Origem Térmica;
d) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas.
PN1072; e
e) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de
Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos PN1085.
C. Estados Unidos da América
12. Os valores-limite para o controlo das emissões de dióxido de enxofre provenientes
das várias categorias de fontes fixas, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados
nos seguintes documentos:
a) Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor – 40 Code of
Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart D, e Subpart Da;
b) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de
vapor — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db, e Subpart Dc;
c) Instalações de ácido sulfúrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart H;
d) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
e) Fundições de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
f) Fundições de zinco primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
g) Fundições de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
h) Turbinas a gás fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
i) Centrais terrestres de tratamento de gás natural — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LLL;
j) Instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e
Subpart Eb;
k) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part
60, Subpart Ec;
l) Turbinas de combustão fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK;
m) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA;
n) Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart CCCC; e
2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
o) Outras instalações de combustão de resíduos sólidos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart EEEE;
R. Anexo V
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite de emissão de óxidos de azoto de
fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes,à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da
América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade
de NOx (soma de NO e NO2, expressa em NO2) contida nos efluentes gasosos de uma
instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser
calculado em termos de massa de NOx por unidade de volume dos efluentes gasosos, expressa
em mg/m3, às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K,
101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores
apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a
diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se
o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
3. As emissões deverão ser monitorizadas em todos os casos, através de medições de NOx ou
de cálculos, ou de uma combinação de ambos com, pelo menos, a mesma precisão. O
cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através de medições em contínuo ou
pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos
de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são
cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das
medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados,
considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de
medições em condições representativas não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de
medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação.
4. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos
processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das
medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são realizadas de acordo com as
normas do CEN. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO,
normas nacionais ou normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica
equivalente.
5. Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 6:
a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos
no n.º 6, nos seguintes casos:
i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que
tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção
súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com
uma instalação de tratamento de efluentes gasosos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2767
ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas
entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023; ou
iii) Instalações de combustão existentes diversas de turbinas de combustão terrestres
(abrangidas pelo n.º 7), que utilizem combustíveis sólidos ou líquidos e que não
funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos,
aplicando-se em vez disso, os seguintes VLE:
aa) Combustíveis sólidos: 450 mg/m³;
bb) Combustíveis líquidos: 450 mg/m³;
b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE
especificado no n.º 6 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela
alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica
real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
c) As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos
procedimentos em caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução
das emissões.
d) No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais
combustíveis, o VLE é determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos
combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível. As Partes
podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de
uma refinaria de óleos minerais sejam isentas do cumprimento dos valores-limite de
NOx específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite
correspondente à bolha de NOx determinada com base nas melhores técnicas
disponíveis.
6. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:2
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de instalações de combustãoa
Potência térmica
Tipo de combustível (MWth) VLE para o NOx, em mg/m³ b
Combustíveis 50-100 Novas instalações:
sólidos 300 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
450 (linhite pulverizada)
250 (biomassa, turfa)
Instalações existentes:
300 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
450 (linhite pulverizada)
300 (biomassa, turfa)
2
A potência térmica nominal total da instalação de combustão é calculada como a soma das capacidades das
diferentes instalações ligadas a uma chaminé comum. As instalações de combustão com potência térmica
inferior a 15 MWth não devem ser consideradas no cálculo da potência nominal total.
2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Potência térmica
Tipo de combustível (MWth) VLE para o NOx, em mg/m³ b
100–300 Novas instalações:
200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
200 (biomassa, turfa)
Instalações existentes:
200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
250 (biomassa, turfa)
>300 Novas instalações:
150 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
(caso geral)
150 (biomassa, turfa)
200 (linhite pulverizada)
Instalações existentes:
200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
200 (biomassa, turfa)
Combustíveis 50-100 Novas instalações: 300
líquidos Instalações existentes 450
100–300 Novas instalações: 150
Instalações existentes:
200 (caso geral)
Instalações existentes, em refinarias e instalações
químicas:
450 (para a queima de resíduos de destilação e
conversão, na refinação de petróleo bruto para
consumo próprio em instalações de combustão, e
para a queima de resíduos líquidos de produção,
como combustível não-comercial)
>300 Novas instalações: 100
Instalações existentes:
150 (caso geral)
Instalações existentes, em refinarias e instalações
químicas:
450 (para a queima de resíduos de destilação e
conversão, na refinação de petróleo bruto para
consumo próprio em instalações de combustão, e
para a queima de resíduos líquidos de produção,
como combustível não-comercial)
(< 500 MW)
Gás natural 50–300 Novas instalações: 100
Instalações existentes: 100
>300 Novas instalações: 100
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2769
Potência térmica
Tipo de combustível (MWth) VLE para o NOx, em mg/m³ b
Instalações existentes: 100
Outros >50 Novas instalações: 200
combustíveis
gasosos Instalações existentes: 300
a
Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a:
• Instalações cujos produtos de combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou
qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
• Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por
combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
• Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
• Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre;
• Reatores utilizados na indústria química;
• Fornos acionados a coque;
• Aquecedores de ar de altos-fornos;
• Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel;
• Incineradores de resíduos; e
• Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de
combustão, independentemente do combustível utilizado.
b
O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os
combustíveis líquidos e gasosos.
7. Turbinas de combustão terrestres com potência térmica nominal superior a 50 MWth: os
VLE para os NOx, expressos em mg/m3 (com um teor de referência de O2 de 15 %) são
aplicáveis a uma única turbina. Os VLE que constam do quadro 2 só são aplicáveis quando a
carga é superior a 70 %.
Quadro 2
Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de turbinas de combustão terrestres
(incluindo as turbinas a gás de ciclo combinado – TGCC)
Potência
térmica
Tipo de combustível (MWth) VLE para os NOx, em mg/m³ a
Combustíveis >50 Novas instalações: 50
líquidos
(destilados leves e Instalações existentes:
médios) 90 (caso geral)
200 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por
ano)
2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Potência
térmica
Tipo de combustível (MWth) VLE para os NOx, em mg/m³ a
Gás naturalb >50 Novas instalações:
50 (caso geral)d
Instalações existentes:
50 (caso geral)c,d
150 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por
ano)
Outros gases >50 Novas instalações: 50
Instalações existentes:
120 (caso geral)
200 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por
ano)
a Não são abrangidas as turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas
por ano.
b O gás natural é metano de ocorrência natural com teor volúmico de gases inertes e outros componentes não
superior a 20 %.
c 75 mg/m3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga
de base:
• Turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia, com
rendimento global superior a 75 %;
• Turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com rendimento elétrico
médio anual superior a 55 %;
• Turbinas a gás para propulsão mecânica.
d
No caso das turbinas a gás de ciclo simples não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota c,
mas com rendimento superior a 35 % (determinado nas condições ISO de carga de base), o VLE para os NOx é
de 50 x Ș / 35, em que Ș é o rendimento da turbina a gás, expresso em percentagem, determinado nas condições
ISO de carga de base.
8. Produção de cimento:
Quadro 3
Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de instalações de produção de clínquera
VLE para os NOx,
Tipo de instalação expressos em mg/m³
Caso geral (instalações existentes e novas instalações) 500
Fornos Lepol existentes e fornos rotativos longos existentes, em que não
sejam co-incinerados resíduos 800
a
Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com capacidade >500 Mg/dia ou em outros fornos com
capacidade >50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %.
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9. Motores fixos:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de novos motores fixos
Tipo de motor, potência,
especificações do combustível VLE a,b,c (mg/m³)
Motores a gás > 1 MWth
Motores com ignição comandada 95 (mistura pobre reforçada)
(=Otto), a todos os combustíveis gasosos 190 (mistura pobre normalizada ou mistura rica com
catalisador)
Motores bimodais a gás > 1 MWth
Em modo gasoso (todos os combustíveis 190
gasosos)
Em modo líquido (todos os combustíveis
líquidos)d
1–20 MWth 225
> 20 MWth 225
Motores diesel > 5 MWth
(ignição por compressão)
Lentos (< 300 rpm)/médios 300-1
200/rápidos (rpm)
5-20 MWth
Fuelóleo pesado (HFO) e bio-óleos 225
Fuelóleo ligeiro (LFO) e gás natural 190
> 20 MWth
HFO e bio-óleos 190
LFO e gás natural 190
Alta velocidade (>1 200 rpm) 190
Nota: O teor de oxigénio de referência é de 15 %3.
a Estes VLE não são aplicáveis a motores que funcionem menos de 500 horas por ano.
b
Nos casos em que não seja atualmente possível recorrer à redução catalítica seletiva (RCS) por motivos técnicos
e logísticos (tais como a utilização em ilhas remotas ou se não puder ser garantida a disponibilidade de
quantidades suficientes de combustível de alta qualidade), pode prever-se um período de transição de dez anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, para os motores diesel e motores
bimodais, durante o qual são aplicáveis os seguintes VLE:
• Motores bimodais: 1 850 mg/m³ em modo líquido; 380 mg/m3 em modo gasoso;
3
O fator de conversão dos valores-limite que constam do atual Protocolo (teor de oxigénio de 5 %) é 2,66
(16/6).
Assim, o valor-limite de:
• 190 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 500 mg/m3 a 5 % O2;
• 95 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 250 mg/m3 a 5 % O2;
• 225 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 600 mg/m3 a 5 % O2;
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• Motores diesel — lentos (< 300 rpm) e médios (300 —/rápidos 1 200 rpm):
1 300 mg/m³ para os motores entre 5 e 20 MWth e 1 850 mg/m³ para os motores >
20 MWth;
• Motores diesel — Velocidade elevada (> 1 200 rpm): 750 mg/m³;
c
Os motores que funcionem 500 a 1 500 horas por ano podem ser isentos do cumprimento destes VLE, caso
utilizem medidas primárias para limitar as emissões de NOx e cumpram os VLE referidos na nota b;
d
Uma Parte pode estabelecer derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão no caso de
instalações de combustão que utilizam normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título
excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse
motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de tratamento de efluentes gasosos. O prazo da
derrogação não pode exceder 10 dias, exceto se se verificar a necessidade premente de manter o fornecimento de
energia.
10. Instalações de sinterização de minérios de ferro:
Quadro 5
Valores-limite para emissões de NOx provenientes de instalações de sinterização de minérios de
ferro
Tipo de instalação VLE para os NOx, expressos em mg/m³
Instalações de sinterização: Novas instalações 400
Instalações de sinterização: Instalações existentes 400
a
Produção e transformação de metais: Instalações de ustulação ou sinterização de minérios metálicos, instalações
de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo fusão contínua, com capacidade superior a
2,5 Mg/hora, instalações para a transformação de metais ferrosos (instalações de laminagem a quente > 20
mg/hora de aço bruto).
b
Em derrogação do n.º 3, estes VLE devem ser considerados como uma média num período consequente.
11. Produção de ácido nítrico:
Quadro 6
Valores-limite para as emissões de NOx resultantes da produção de ácido nítrico, excluindo as
unidades de concentração do ácido
Tipo de instalação VLE para os NOx, expressos em mg/m³
Novas instalações 160
Instalações existentes 190
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2773
B. Canadá
12. Os valores-limite para o controlo das emissões de NOx das fontes fixas serão
determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo
disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
a) Novas Orientações em Matéria de Emissões de Fontes na Produção de Eletricidade
de Origem Térmica;
b) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas.
PN1072;
c) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões dos Fornos de Cimenteiras.
PN1284;
d) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Caldeiras e Aquecedores
Industriais/comerciais. PN1286;
e) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de
Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085;
f) Plano de Gestão para os Óxidos de Azoto (NOx) e Compostos Orgânicos Voláteis
Volatile Organic Compounds COVs) — Fase I. PN1066; e
g) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de
Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085.
C. Estados Unidos da América
13. Os valores-limite para o controlo das emissões de NOx de fontes fixas das seguintes
categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes
documentos:
a) Centrais eléctricas públicas a carvão – 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.)
Part 76;
b) Centrais eléctricas públicas com unidades de geração de vapor – 40 C.F.R. Part
60, Subpart D e Subpart Da;
c) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de
vapor — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db;
d) Instalações de produção de ácido nítrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart G;
e) Turbinas a gás fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
f) Instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e
Subpart Eb;
g) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part
60, Subpart Ec;
h) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
i) Motores fixos de combustão interna — Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60,
Subpart JJJJ;
j) Motores fixos de combustão interna — Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part
60, Subpart IIII;
2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
k) Turbinas de combustão fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK;
l) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA;
m) Cimenteiras Portland — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
n) Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart CCCC; e
o) Outras instalações de combustão de resíduos sólidos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart
EEEE;
S. Anexo VI
O anexo VI passa a ter a seguinte redação:
Valoreslimite de emissão de compostos orgânicos voláteis a partir de
fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da
América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Esta secção do presente anexo abrange as fontes fixas de emissão de COV enumeradas
nos n.ºs 8 a 22 infra. Não são abrangidas as instalações ou partes de instalações de
investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos. Os valores-
-limiar são apresentados nos quadros setoriais infra. Referem-se, de um modo geral, ao
consumo de solventes ou ao caudal mássico das emissões. Quando um operador executa várias
atividades pertencentes à mesma categoria na mesma instalação e no mesmo local, são
somados o consumo de solventes ou o caudal mássico das emissões dessas atividades. Se não
for indicado nenhum valor-limiar, o valor-limite apresentado é aplicável a todas as instalações
em causa.
3. Para efeitos da secção A do presente anexo, entende-se por:
a) "Armazenagem e distribuição de gasolina": o carregamento de camiões,
vagões de caminho-de-ferro, barcaças e navios de mar, em depósitos e postos de distribuição
das refinarias de petróleo, excluindo o reabastecimento de veículos nas estações de serviço;
b) "Revestimentos adesivos": quaisquer processos que envolvam a aplicação
de um adesivo numa superfície, à exceção dos processos de revestimento e laminagem com
adesivos associados às técnicas de impressão e da laminagem de madeira e plástico;
c) "Laminagem de madeiras e plásticos": quaisquer processos de colagem de
madeira e/ou plástico para a produção de laminados;
d) "Processo de revestimento": qualquer processo em que se proceda à
aplicação de uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
i) Veículos novos abrangidos pela categoria M1 ou pela categoria N1, na condição de
o revestimento ser efetuado nas mesmas instalações que no caso dos veículos abrangidos pela
categoria M1,
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2775
ii) Cabinas de camiões, definidas como o compartimento do motorista e os
compartimentos para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3,
iii) Carrinhas e camiões, definidos como veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e
N3, excluindo cabinas de camiões;
iv) Autocarros definidos como veículos das categorias M2 e M3;
v) Outras superfícies metálicas e plásticas, incluindo de aeronaves, navios, comboios,
etc.;
vi) Superfícies de madeira;
vii) Superfícies de têxteis, tecidos, películas e papel; e
viii) Couro;
Não se inclui nesta categoria o revestimento de substratos com metais por técnicas
eletroforéticas e pulverização química. Caso o processo de revestimento inclua uma fase em
que o produto seja objeto de impressão, essa fase é considerada parte integrante do processo de
revestimento. Contudo, os processos de impressão autónomos não são abrangidos pela presente
definição. Nesta última:
• Os veículos M1 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que não
possuem mais de oito lugares para além do lugar do condutor;
• Os veículos M2 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm
mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia
máxima é inferior a 5 Mg;
• Os veículos M3 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm
mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia
máxima é superior a 5 Mg;
• Os veículos N1 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja
massa de referencia máxima é inferior a não excede 3,5 Mg;
• Os veículos N2 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja
massa excede 3,5 Mg mas não vai além de 12 Mg;
• Os veículos N3 são os veículos usados no transporte de mercadorias e cuja massa
de referencia máxima é superior a 12 Mg;
e) "Revestimento de bobinas": todos os processos contínuos de revestimento
de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que
incluam a formação de uma película ou o revestimento de um laminado;
f) "Limpeza a seco": todos os processos industriais ou comerciais que
utilizem COV numa instalação com o objetivo de remover sujidade de vestuário, mobiliário e
outros bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas
na indústria têxtil e de vestuário;
g) "Produção de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos":
produção de preparações para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos, bem
como de intermediários, efetuado nas mesmas instalações, mediante a mistura de pigmentos,
resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos; esta categoria abrange
igualmente a dispersão, a pré-dispersão, a obtenção de uma determinada viscosidade ou cor e a
embalagem dos produtos finais em contentores;
2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
h) "Impressão": atividade de reprodução de texto e/ou imagens em que,
através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície;
aplica-se aos seguintes subprocessos:
i) Flexografia: processo de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um
fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco,
usando tintas líquidas que secam por evaporação;
ii) Impressão rotativa offset com secagem a quente: processo de impressão rotativa
offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo
plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na
máquina na forma de bobina em vez de folhas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se
hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à
superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do
material impresso;
iii) Rotogravura para publicações: rotogravura utilizada na impressão de revistas,
brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno,
iv) Rotogravura: processo de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a
imprimir se situa num plano inferior à área em branco, que utiliza tintas líquidas que secam por
evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área
em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
v) Serigrafia rotativa: processo de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que
seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché
poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica
provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, em
vez de folhas;
vi) Laminagem associada a atividades de impressão: colagem de dois ou mais materiais
flexíveis, de modo a produzir laminados,
vii) Envernizamento: processo através do qual se aplica num material flexível um verniz
ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem;
i) "Fabrico de produtos farmacêuticos": síntese química, fermentação,
extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado no mesmo
local, o fabrico de produtos intermediários;
j) "Processamento de borracha natural e sintética": qualquer processo de
mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e
sintética, ou quaisquer operações afins, tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou
sintética em produtos acabados;
k) "Limpeza de superfícies": todos os processos, com exceção da limpeza a
seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade da superfície de
materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. Os processos de limpeza
constituídos por várias fases devem considerar-se processos de limpeza de superfícies.
Encontra-se abrangida a limpeza da superfície de produtos, excluindo-se a limpeza dos
equipamentos;
l) "Condições normais de pressão e temperatura": temperatura de 273,15 K e
pressão de 101,3 kPa;
m) "Composto orgânico": qualquer composto que contenha pelo menos o
elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogénios, oxigénio,
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2777
enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e
bicarbonatos inorgânicos;
n) "Composto orgânico volátil" (COV): um composto orgânico, bem como a
fração de creosoto, com pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma
volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
o) "Solvente orgânico": qualquer COV que, sozinho ou combinado com
outros agentes, seja utilizado, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas,
produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, ou como
dissolvente, ou como meio de dispersão, ou para o ajustamento da viscosidade ou para o
ajustamento da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
p) "Efluentes gasosos": descarga final para a atmosfera de produtos gasosos
que contenham COV ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de
redução das emissões. As quantidades libertadas devem ser expressas em m3/h, nas condições
normais de pressão e temperatura;
q) "Extração de óleos vegetais e de gorduras animais e refinação de óleos
vegetais": extração de óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de
resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e
óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais;
r) "Retoque de veículos": Todas as atividades industriais ou comerciais de
revestimento e as atividades de desengorduramento associdadas que consistam;
i) O revestimento inicial de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, com
materiais de acabamento (caso não seja executado na linha de produção), ou no revestimento
de reboques (incluindo semirreboques);
ii) No revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, efetuado
no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de
produção, não é abrangido pelo presente anexo. Os produtos utilizados no âmbito desta
atividade são objeto do anexo XI;
s) "Impregnação de madeiras": todas as atividades que envolvam a aplicação
de conservantes em madeiras;
t) "Revestimento de fios metálicos para bobinas": todos os processos de
revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e
motores, etc.;
u) "Emissões fugitivas": quaisquer emissões de COV, com exceção de
efluentes gasosos, para a atmosfera, os solos e a água, bem como, salvo disposição em
contrário, de solventes contidos em quaisquer produtos; abrange as emissões não confinadas de
COV para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins. As
emissões fugitivas podem ser calculadas com base num plano de gestão de solventes (ver
apêndice I ao presente anexo);
v) "Emissões totais de COV": soma das emissões fugitivas de COV e das
emissões de COV nos efluentes gasosos;
w) "Entradas de solventes": as quantidades de solventes orgânicos utilizados
em processos, incluindo os solventes contidos em preparações, e de solventes reciclados no
interior ou fora da instalação, tomadas em consideração sempre que utilizadas para uma
atividade;
x) "Valor-limite de emissão" (VLE): a quantidade máxima de COV (com
exceção do metano) emitida por uma instalação, que não pode ser excedida em condições
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normais de funcionamento. No caso dos efluentes gasosos, é expresso em massa de COV por
unidade de volume de efluentes gasosos (expressos em mg C/Nm3, salvo indicação em
contrário), às condições normais de pressão e temperatura, relativamente ao gás seco. Para a
determinação da concentração em massa do poluente em causa nos efluentes gasosos, não deve
ter-se em conta os gases adicionados para fins de refrigeração ou diluição. Os valores-limite de
emissão relativos aos efluentes gasosos são indicados por VLEc; os valores-limite de emissão
relativos às emissões fugitivas são indicados por VLEf;
y) "Funcionamento normal": todos os períodos de funcionamento com
exceção das operações de arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento;
z) "Substâncias nocivas para a saúde humana", subdivididas em duas
categorias:
i) COV halogenados, que têm riscos de efeitos irreversíveis; ou
ii) Substâncias perigosas por serem cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a
reprodução, ou seja, que podem causar cancro, danos genéticos hereditários, suscetíveis de
causar cancro por inalação, de diminuir a fertilidade ou causar danos ao feto:
aa) "Fabrico de calçado" designa qualquer atividade de produção de calçado
completo ou de componentes para calçado;
bb) "Consumo de solventes" designa as entradas totais de solventes orgânicos
numa instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados
para reutilização.
4. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos4 com,
pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos VLE é verificado através de medições em
contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente. No
caso das medições em contínuo de efluentes gasosos, considera-se que os VLE são cumpridos
se a média validada das emissões diárias não exceder os VLE. No caso das medições pontuais
ou de outros processos de determinação adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se
a média de todas as medições ou outros resultados obtidos numa série de medições não exceder
os VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de
verificação; os VLE relativos às emissões fugitivas e os VLE totais aplicam-se na forma de
médias anuais;
b) As concentrações de poluentes atmosféricos nas emissões confinadas são medidas
de forma representativa. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as medições
dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição
automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são efetuadas
em conformidade com as normas do CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão as
normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade
científica equivalente.
5. Os seguintes VLE são aplicáveis aos efluentes gasosos que contêm substâncias nocivas
para a saúde humana:
a) 20 mg/m³ (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso
de emissão de COV halogenados aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "suspeito
de provocar cancro" e/ou "suspeito de provocar anomalias genéticas", quando o caudal mássico
da soma dos compostos tomados em conta for igual ou superior a 100 g/h; e
b) 2 mg/m³ (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso de
emissão de COV aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "pode provocar cancro",
"pode provocar anomalias genéticas", "pode provocar cancro por inalação", "pode afetar a
fertilidade", "pode afetar o nascituro", quando o caudal mássico da soma dos compostos
considerados for igual ou superior a 10 g/h.
4
Os métodos de cálculo constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
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6. No caso das categorias de fontes enumeradas nos n.ºs 9 a 22, quando se demonstrar que,
no respeitante a uma determinada instalação, o cumprimento do valor-limite aplicável às
emissões fugitivas (VLEf) não é técnica nem economicamente viável, uma Parte pode isentar
essa instalação do referido cumprimento, desde que não se prevejam riscos significativos para a
saúde humana ou para o ambiente e que sejam utilizadas as melhores técnicas disponíveis.
7. Os valores-limite aplicáveis às emissões de COV para as categorias de fontes definidas no
n.º 3 serão os especificados nos n.ºs 8 a 22 infra.
8. Armazenagem e distribuição de gasolina:
a) As instalações de armazenamento de gasolina nos terminais em que forem
excedidos os limiares que constam do quadro 1 devem ser:
i) reservatórios de teto fixo, ligados a uma unidade de recuperação de vapor que
cumpra os VLE estabelecidos no quadro 1; ou
ii) estruturas concebidas com um teto flutuante, interno ou externo, equipadas com
vedações primária e secundária, que proporcionem a eficiência de redução estabelecida no
quadro 1;
b) Em derrogação dos requisitos atrás referidos, os reservatórios de teto fixo que
estavam em funcionamento antes de 1 de janeiro de 1996 e que não se encontram ligados a
uma unidade de recuperação de vapor devem estar equipados com um sistema de vedação
primário que permita obter uma eficiência de redução de 90 %.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de COV resultantes da armazenagem e distribuição de gasolina,
excluindo o carregamento de navios de mar (fase I)
VLE ou eficiência de
Atividade Limiar redução
Carga e descarga de 5 000 m3 de gasolina fornecida 10 g COV/m3,
reservatórios móveis nos anualmente incluindo metanoa
terminais.
Instalações de Terminais existentes ou parques de 95% (m/m)b
armazenamento nos reservatórios com um fornecimento
terminais de gasolina igual ou superior a
10 000 Mg/ano
Novos terminais (sem limiares,
exceto no caso dos terminais
localizados em ilhas periféricas de
pequena dimensão, com um
fornecimento inferior a
5 000 Mg/ano)
Estações de serviço 100 m3 de gasolina fornecida 0,01 % de gasolina
anualmente fornecidac
a
Os vapores de gasolina provenientes do abastecimento dos reservatórios devem ser transferidos quer para outros
tanques de armazenamento quer para equipamentos de redução das emissões que cumpram os valores-limite
apresentados no quadro supra.
b
Eficiência de redução expressa em % relativamente a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer
sistema de contenção de vapores, ou seja, munido apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo.
c
Os vapores deslocados durante o fornecimento de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de
serviço, bem como nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores,
devem ser reconduzidos ao reservatório móvel a partir do qual se efetua a descarga através de uma mangueira de
conexão estanque aos vapores. As operações de abastecimento não poderão ser efetuadas enquanto estes
dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento. Nestas condições, não é necessária
qualquer outra verificação do cumprimento do valor-limite.
2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Quadro 2
Valores-limite aplicáveis às emissões de COV no reabastecimento de automóveis nas estações de
serviço (fase II)
Eficiência mínima de captura de vapores,
Valores-limiar expressa em % (m/m)a
Estação de serviço nova, se o seu caudal efetivo ou Igual ou superior a 85 % (m/m), com um
previsto for superior a 500 m3/ano rácio vapor/gasolina igual ou superior a
Estação de serviço existente, se o seu débito efetivo ou 0,95 e inferior ou igual a 1,05 (v/v).
previsto for superior a 3 000 m3/ano a partir de 2019
Estação de serviço existente, se o seu débito efetivo ou
previsto for superior a 500 m3/ano e for alvo de uma
renovação profunda
a
A eficiência de captura de recuperaçao tem de ser certificada pelo fabricante de acordo com normas técnicas
pertinentes ou procedimentos de homologação.
9. Revestimentos adesivos:
Quadro 3
Valores-limite para revestimentos adesivos
VLE para os COV
(diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE
Atividade e limiar totais)
Fabrico de calçado (consumo de 25a g COV / par de sapatos
solventes > 5 Mg/ano)
Outros revestimentos adesivos VLEc = 50 mgb C/m3
(consumo de solventes 5–15 VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou VLE total de 1,2 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
sólidos
Outros revestimentos adesivos VLEc = 50 mgb C/m3
(consumo de solventes 15-200 VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
sólidos
Outros revestimentos adesivos VLEc = 50 mgc C/m3
(consumo de solventes > 200 VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou VLE total de 0,8 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
sólidos
a
Os VLE totais são expressos em gramas de solventes emitidos por par de calçado completo produzido.
b
Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150
mg C/m3.
c
Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será
de 100 mg C/m3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2781
10. Laminagem de madeiras e plástico:
Quadro 4
Valores-limite para a laminagem de madeiras e plásticos
Atividade e limiar VLE para os COV (anuais)
Laminagem de madeiras e plásticos (consumo de VLE total de 30 g COV/m2 de produto final
solventes > 5 Mg/ano)
11. Atividades de revestimento (indústria de revestimento de veículos):
Quadro 5
Valores-limite para as atividades de revestimento na indústria automóvel
VLE para os COVa (anualmente, no que respeita aos VLE
Atividade e limiar totais)
Fabrico de automóveis (M1, M2) 90 g COV/m² ou 1,5 kg/carroçaria +70 g/m²
(consumo de solventes > 15 Mg/ano e
5 000 artigos revestidos por ano ou >
3 500 chassis construídos)
Fabrico de automóveis (M1, M2) Instalações existentes: 60 g COV/m² ou 1,9 kg/carroçaria
(consumo de solventes 15–200 Mg/ano e +41 g/m²
> 5 000 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 45 g COV/m² ou 1,3 kg/carroçaria +
33 g/m²
Fabrico de automóveis (M1, M2) 35 g COV/m² ou 1 kg/carroçaria + 26 g/m²b
(consumo de solventes > 200 Mg/ano e
> 5 000 artigos revestidos por ano)
Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, Instalações existentes: 85 g COV/m²
N3) (consumo de solventes
> 15 Mg/ano e 5 000 Novas instalações: 65 g COV/m²
artigos revestidos/ano)
Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, Instalações existentes: 75 g COV/m²
N3) (consumo de solventes 15–
200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos Novas instalações: 55 g COV/m²
por ano)
Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, 55 g COV/m²
N3) (consumo de solventes >
200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos
por ano)
Fabrico de camiões e furgonetas Instalações existentes: 120 g COV/m²
(consumo de solventes > 15 Mg/ano e
2 500 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 90 g COV/m²
2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
VLE para os COVa (anualmente, no que respeita aos VLE
Atividade e limiar totais)
Fabrico de camiões e furgonetas Instalações existentes: 90 g COV/m²
(consumo de solventes 15–200 Mg/ano e
> 2 500 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 70 g COV/m²
Fabrico de camiões e furgonetas 50 g COV/m²
(consumo de solventes > 200 Mg/ano e
2 500 artigos revestidos por ano)
Fabrico de autocarros (consumo de Instalações existentes: 290 g COV/m²
solventes > 15 Mg/ano e
2 000 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 210 g COV/m²
Fabrico de autocarros (consumo de Instalações existentes: 225 g COV/m²
solventes 15–200 Mg/ano e > 2 000
artigos revestidos por ano) Novas instalações: 150 g COV/m²
Fabrico de autocarros (consumo de 150 g COV/m²
solventes > 200 Mg/ano e
> 2 000 artigos revestidos por ano)
a Os valores-limite totais são expressos em massa de solventes orgânicos (g) emitidos relativamente à superfície
do produto (m2). A superfície total de um produto é definida como a superfície calculada com base na superfície
total revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do
processo e revestidos com os mesmos materiais. A superfície revestida por eletroforese é calculada por recurso à
fórmula: (2 × massa total de produto)/(espessura média da folha metálica × densidade da folha metálica). Os VLE
que se apresentam no quadro supra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por
eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem
como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros
equipamentos fixos, durante o tempo de produção e fora deste.
b
No caso das instalações existentes, o cumprimento desses níveis pode implicar efeitos transversais entre os
diversos meios, elevados custos de capital e períodos de amortização longos. A obtenção de reduções importantes
nas emissões de COV exige a mudança do tipo de tintas e/ou de aplicação destas e/ou dos sistemas de secagem, o
que implica geralmente uma nova instalação ou a renovação completa das instalações de pintura de carroçarias,
exigindo elevados investimentos de capital.
12. Atividades de revestimento (metais, têxteis, tecidos, películas, plásticos, papel e
revestimento de superfícies de madeiras):
Quadro 6
Valores-limite para as atividades de revestimento em vários setores industriais
VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e
Atividade e limiar dos VLE totais)
Revestimento de madeiras VLEc = 100a mg C/m3
(consumo de solventes 15-25 VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou VLE total de 1,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
Revestimento de madeiras VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2783
VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e
Atividade e limiar dos VLE totais)
(consumo de solventes 25- VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
-200 Mg/ano) Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
Revestimento de madeiras VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)
(consumo de solventes > 200 VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou VLE total de 0,75 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
sólidos
Revestimento de metais e VLEc = 100a,b mg C/m3
plásticos (consumo de VLEf = 25b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes
solventes Ou VLE total de 0,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
5–15 Mg/ano)
Outros revestimentos, VLEc = 100a,b mg C/m3
incluindo têxteis, películas de VLEf = 25b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
tecido e papel (com exclusão Ou VLE total de 1,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
da serigrafia rotativa para
têxteis, ver impressão)
(consumo de solventes
5–15 Mg/ano)
Têxteis, tecidos e VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b,c
revestimentos de papel (com VLEf = 20b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes
exclusão da serigrafia Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
rotativa para têxteis, ver
impressão) (consumo de
solventes
> 15 Mg/ano)
Revestimento de peças VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b
plásticas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
solventes Ou VLE total de 0,375 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
15-200 Mg/ano) sólidos
Revestimento de peças VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b
plásticas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
solventes Ou VLE total de 0,35 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
> 200 Mg/ano) sólidos
Revestimento de superfícies VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimentob)
metálicas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
solventes Ou VLE total de 0,375 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
15-200 Mg/ano) sólidos
Exceção para revestimentos em contacto com alimentos:
VLE total de 0,5825 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
Revestimento de superfícies VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b
metálicas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
solventes Ou VLE total de 0,33 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
> 200 Mg/ano) sólidos
Exceção para revestimentos em contacto com alimentos:
VLE total de 0,5825 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
a
O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e de secagem realizados em condições de
confinamento.
b
Se não for possível efetuar o revestimento em condições de confinamento (construção naval, revestimento de
aeronaves, etc.), as instalações podem ser isentas do cumprimento destes valores. Em tais circunstâncias, deverá
utilizar-se o plano de redução, a menos que essa opção não seja técnica nem economicamente viável. Neste caso,
recorre-se à melhor técnica disponível.
c
Se, no revestimento de têxteis, forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados,
o valor-limite será de 150 mg C/m3 para o conjunto das operações de secagem e revestimento.
2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
13. Atividades de revestimento (revestimento de couros e de fios metálicos para bobinas):
Quadro 7
Valores-limite para o revestimento de couros e fios metálicos para bobinas
VLE para os COV (anualmente, no que
Atividade e limiar respeita aos VLE totais)
Revestimento de couros em mobiliário e em mercadorias VLE total de 150 g/m²
específicas de curtume utilizadas como bens de pequeno
consumo, como sacos, cintos, carteiras, etc. (consumo de
solventes > 10 Mg/ano)
Outros revestimentos de couros (consumo de solventes VLE total de 85 g/m²
10-25 Mg/ano)
Outros revestimentos de couros (consumo de solventes VLE total de 75 g/m²
> 25 Mg/ano)
Revestimento de fios metálicos para bobinas (consumo de O VLE total de 10 g/kg é aplicável a
solventes instalações que produzam fio para
> 5 Mg/ano) bobinas de diâmetro médio 0,1 mm
O VLE total de 5 g/kg é aplicável a
todas as outras instalações
14. Atividades de revestimento (revestimento de bobinas):
Quadro 8
Valores-limite para o revestimento de bobinas
VLE para os COV
Atividade e limiar (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais)
Instalações existentes VLEc = 50 mga C/m3
(consumo de solventes 25-200 VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou VLE total de 0,45 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
sólidos
Instalações existentes VLEc = 50 mga C/m3
(consumo de solventes > 200 VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou VLE total de 0,45 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
sólidos
Novas instalações (consumo VLEc = 50 mg C/m3 a
de solventes 25-200 Mg/ano) VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Ou VLE total de 0,3 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
sólidos
Novas instalações (consumo VLEc = 50 mga C/m3
de solventes > 200 Mg/ano) VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Ou VLE total de 0,3 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2785
VLE para os COV
Atividade e limiar (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais)
sólidos
a
Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150
mg C/m3.
15. Limpeza a seco:
Quadro 9
Valores-limite para a limpeza a seco
VLE para os COVa,b (anualmente, no que respeita aos VLE
Atividade totais)
Novas instalações e instalações VLE total de 20 g COV/kg
existentes
a
Valor-limite para as emissões totais de COV, calculado em termos de massa de COV emitidos por massa de
produto limpo e seco.
b
É possível alcançar este nível de emissões utilizando, no mínimo, máquinas do tipo IV, ou máquinas mais
eficientes.
16. Fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos:
Quadro 10
Valores-limite para o fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos
VLE para os COV
(diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos
Atividade e limiar VLE totais)
Novas instalações e instalações VLEc = 150 mg C/m3
existentes com consumo de solventes VLEfa = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
compreendido entre 100 e Ou VLE total de 5 % (m/m), ou menos, das entradas de
1 000 Mg/ano solventes
Novas instalações e instalações VLEc = 150 mg C/m3
existentes VLEfa = 3 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
com consumo de solventes Ou VLE total de 3 % (m/m), ou menos, das entradas de
> 1000 Mg/ano solventes
a
O valor-limite para as emissões fugitivas não abrange os solventes vendidos como componentes de uma
preparação, num recipiente hermético.
17. Atividades de impressão (flexografia, impressão rotativa offset com secagem a quente,
rotogravura para publicação, etc.):
2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Quadro 11
Valores-limite para as atividades de impressão
VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos
Atividade e limiar VLE totais)
Impressão offset com VLEc = 100 mg C/m3
secagem a quente VLEf = 30 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesa
(consumo de solventes
15-25 Mg/ano)
Impressão offset com Novas instalações e instalações existentes:
secagem a quente VLEc = 20 mg C/m3
(consumo de solventes VLEf = 30 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesa
25-200 Mg/ano)
Impressão offset com Máquinas novas e modernizadas:
secagem a quente VLEf total= 10 % (m/m), ou menos, do consumo de tintasa
(consumo de solventes
> 200 Mg/ano) Máquinas existentes:
VLEf total= 15 % (m/m), ou menos, do consumo de tintasa
Gravura para Novas instalações:
publicações (consumo VLEc = 75 mg C/m3
de solventes VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
25-200 Mg/ano) Ou VLE total de 0,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
Instalações existentes:
VLEc = 75 mg C/m3
VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Ou VLE total de 0,8 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
Gravura para Novas instalações:
publicações (consumo VLE total = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
de solventes
> 200 Mg/ano) Instalações existentes:
VLE total = 7 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Embalagens por VLEc = 100 mg C/m3
rotogravura e VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
flexografia (consumo Ou VLE total de 1,2 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
de solventes
15-25 Mg/ano)
Embalagens por VLEc = 100 mg C/m3
rotogravura e VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
flexografia (consumo Ou VLE total de 1,0 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos
de solventes
25–200 Mg/ano) e
serigrafia rotativa
(consumo de solventes
> 30 Mg/ano)
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2787
VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos
Atividade e limiar VLE totais)
Embalagens por Para instalações em que todas as máquinas estão ligadas à oxidação:
rotogravura e VLE total = 0,5 kg COV/kg de entrada de sólidos
flexografia (consumo Para instalações em que todas as máquinas estão ligadas à adsorção de
de solventes carbono:
> 200 Mg/ano) VLE total = 0,6 kg COV/kg de entrada de sólidos
Para instalações mistas existentes nas quais algumas máquinas podem
não estar ligadas a um incinerador ou à recuperação de solventes:
As emissões das máquinas ligadas a dispositivos de oxidação de ou
adsorção de carbono situam-se abaixo dos limites de emissão de 0,5 ou
0,6 kg COV/kg, respetivamente, de entrada de sólidos.
Para máquinas que não estão ligadas ao tratamento de gases: utilização
de produtos com baixo teor de solventes ou isentos de solventes, ligação a
sistemas de tratamento dos efluentes gasosos, quando existir capacidade
não utilizada, e, de preferência, execução de operações que impliquem um
teor elevado de solventes realizadas em máquinas ligadas a sistemas de
tratamento de efluentes gasosos.
Emissões totais inferiores a 1,0 kg COV/kg de entrada de sólidos
a
Os solventes residuais no produto acabado não são tidos em conta no cálculo das emissões fugitivas.
18. Fabrico de produtos farmacêuticos
Quadro 12
Valores-limite para o fabrico de produtos farmacêuticos
VLE para os COV
(diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos
Atividade e limiar VLE totais)
Novas instalações (consumo de VLEc = 20 mg C/m3 a,b
solventes > 50 Mg/ano) VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesb
Instalações existentes (consumo de VLEc = 20 mg C/m3 a,c
solventes > 50 Mg/ano) VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de
solventesc
a
Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150
mg C/m3.
b
Pode aplicar-se o valor-limite total de 5 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf.
c
Pode aplicar-se o valor-limite total de 15 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf.
2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
19. Processamento de borracha natural ou sintética:
Quadro 13
Valores-limite para o processamento de borracha natural ou sintética
VLE para os COV
(diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e
Atividade e limiar dos VLE totais)
Novas instalações e instalações existentes: VLEc = 20 mg C/m3 a
processamento de borracha natural ou sintética VLEf = 25 %(m/m) de entrada de solventesb
(consumo de solventes > 15 Mg/ano) Ou VLE total = 25 %(m/m) de entrada de
solventes
a
Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150
mg C/m3.
b
O valor-limite para as emissões fugitivas não abrange os solventes vendidos como componentes de uma
preparação, num recipiente estanque.
20. Limpeza de superfícies:
Quadro 14
Valores-limite para a limpeza de superfícies
Valor-limiar para o VLE para os COV
consumo de solventes (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e
Atividade e limiar (Mg/ano) dos VLE totais)
Limpeza de 1-5 VLEc = 20 mg, expresso na VLEf = 15 %
superfícies por soma das massas dos (m/m) de entrada
recurso a componentes individuais/m3 de solventes
substâncias
referidas no n.º 3, >5 VLEc = 20 mg, expresso na VLEf = 10 %
alínea z), soma das massas dos (m/m) da entrada
subalínea i), do componentes individuais/m3 de solventes
presente anexo
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2789
Valor-limiar para o VLE para os COV
consumo de solventes (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e
Atividade e limiar (Mg/ano) dos VLE totais)
Outros processos 2-10 VLEc = 75 mg C/m3 a VLEf = 20 %
de limpeza de (m/m)a da entrada
superfícies de solventes
>10 VLEc = 75 mg C/m3 a VLEf = 15 %
(m/m)a da entrada
de solventes
a
As instalações nas quais o teor médio de solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não
excede 30 % (m/m) estão isentas da aplicação destes valores.
21. Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais:
Quadro 15
Valores-limite para a extração de óleos vegetais e gorduras animais e a refinação de óleos
vegetais
Atividade e limiar VLE para os COV (anualmente, no que respeita aos VLE totais)
Novas instalações e instalações VLE total (kg COV/Mg produto)
existentes (consumo de
Gorduras animais: 1,5
solventes > 10 Mg/ano)
Óleo de rícino: 3,0
Óleo de colza: 1,0
Óleo de girassol: 1,0
Óleo de soja (moagem normal): 0,8
Óleo de soja (flocos brancos): 1,2
Outras sementes e
matérias vegetais: 3,0a
Todos os processos de fracionamento,
com exclusão da desmucilagem:b 1,5
Desmucilagem: 4,0
a
Os valores-limite para as emissões totais de COV provenientes de instalações que processam lotes únicos de
sementes ou de outras matérias vegetais são fixados caso a caso pelas Partes, com base nas melhores técnicas
disponíveis.
b Remoção de gomas dos óleos.
2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
22. Impregnação de madeiras:
Quadro 16
Valores-limite para a impregnação de madeiras
VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos
Atividade e limiar VLEf e dos VLE totais)
Impregnação de madeiras VLEc = 100a mg C/m3
(consumo de solventes 25–200 VLEf = 45 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou 11 kg, ou menos, de COV/m3
Impregnação de madeiras VLEc = 100a mg C/m3
(consumo de solventes > 200 VLEf = 35 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes
Mg/ano) Ou 9 kg, ou menos, de COV/m3
a
Não aplicável à impregnação com creosote.
B. Canadá
23. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão
determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo
disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
a) Regulamento que Limita a Concentração de COV em Revestimentos de
Obras de Arquitetura — SOR/2009-264;
b) Limites de Concentração de COV de Produtos de Retoque para Veículos
Automóveis — SOR/2009-197;
c) Propostas de Regulamentos Relativos aos Valores-Limite de Concentração
de COV em Certos Produtos;
d) Orientações para a Redução das Emissões de Óxido de Etileno
provenientes de aplicações de esterilização;
e) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de
Processos com Novos Produtos Químicos Orgânicos. PN1108;
f) Código de Práticas Ambientais para a Medição e o Controlo das Emissões
Fugitivas de COV Provenientes de Fugas de Equipamentos. PN1106;
g) Um Programa para a Redução de 40% das Emissões de COV de Adesivos
e Produtos Impermeabilizantes. PN1116;
h) Um Plano para a Redução de 20% das Emissões de COV de
Revestimentos de Superfícies de Bens de Consumo. PN1114;
i) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de
Depósitos não Subterrâneos. PN1180;
j) Código de Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores durante o
Reabastecimento dos Veículos em Estações de Serviço e outras Instalações com Dispersão de
Gasolina. PN1184;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2791
k) Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de Solventes
das Instalações Comerciais e Industriais de Desengorduramento. PN1182;
l) Novas Normas de Desempenho e Orientações para a Redução das
Emissões de COV das Instalações de Revestimento de Veículos Automóveis. PN1234;
m) Orientações Ambientais para a Redução das Emissões de COV da
Indústria de Plásticos. PN1276;
n) Plano de Ação Nacional para o Controlo Ambiental das Substâncias que
Destroem a Camada de Ozono e seus Alternativos Halocarbonados. PN1291;
o) Plano de Gestão dos Óxidos de Azoto (NOx) e dos COV — Fase I.
PN1066;
p) Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de COV da
Indústria de Impressão Comercial/industrial. PN1301;
q) Normas e Orientações CCME5 Recomendadas para a Redução das
Emissões de COV das Indústrias Canadianas de Revestimentos de Manutenção. PN1320; e
r) Orientações para a Redução das Emissões de COV no Setor da Produção
de Mobiliário de Madeira. PN1338.
C. Estados Unidos da América
24. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas das seguintes
categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes
documentos:
a) Reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos líquidos – 40 Code of
Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart K, e Subpart Ka;
b) Reservatórios de armazenagem de líquidos orgânicos voláteis — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart Kb;
c) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J;
d) Revestimento de superfícies de mobiliário metálico — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart EE;
(e) Revestimento de superfícies de automóveis de passageiros e veículos
comerciais ligeiros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart MM;
f) Impressão em rotogravura para publicações — 40 C.F.R. Part 60, Subpart
QQ;
g) Operações de revestimento de fita sensível à pressão e de superfícies de
rótulos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart RR;
h) Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos, bobinas de metal
e latas de bebidas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SS, Subpart TT e Subpart WW;
i) Terminais gasolineiros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart XX;
j) Fabrico de pneumáticos de borracha — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBB;
k) Fabrico de polímeros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DDD;
5
Canadian Council of Ministers of the Environment (CCME).
2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
l) Revestimento e impressão de polímeros vinílicos flexíveis e de poliuretano
— 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFF;
m) Fugas de equipamentos de refinarias de petróleo e de sistemas de
tratamento de águas residuais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GGG e Subpart QQQ;
n) Produção de fibras sintéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HHH;
o) Limpeza a seco com hidrocarbonetos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJ;
p) Centrais terrestres de tratamento de gás natural — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart KKK;
q) Fugas de equipamentos SOCMI, unidades de oxidação aeróbia, operações
de destilação e processos nos reatores — 40 C.F.R. Part 60, Subpart VV, Subpart III, Subpart
NNN e Subpart RRR;
r) Revestimento de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS;
s) Revestimento de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart TTT;
t) Revestimentos poliméricos dos substratos de apoio de instalações — 40
C.F.R. Part 60, Subpart VVV;
u) Motores fixos de combustão interna — Ignição comandada, 40 C.F.R. Part
60, Subpart JJJJ;
v) Motores fixos de combustão interna — Ignição por compressão, 40 C.F.R.
Part 60, Subpart IIII; e
w) Contentores portáteis para combustíveis, novos e em uso — 40 C.F.R. Part
59, Subpart F.
25. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV objeto de normas nacionais
de emissão de poluentes atmosféricos perigosos (HAP – Hazardous Air Pollutants) são
especificados nos seguintes documentos:
a) HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos
químicos orgânicos de síntese — 40 C.F.R. Part 63, Subpart F;
b) HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos
químicos orgânicos de síntese: Ventiladores de processos, recipientes de armazenagem,
operações de trasfega e efluentes líquidos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart G;
c) HAP orgânicos: Fugas de equipamentos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart H;
d) Esterilizadores comerciais por óxido de etileno — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart O;
e) Terminais gasolineiros e subestações de condutas de transporte — 40
C.F.R. Part 63, Subpart R;
f) Desengordurantes à base de solventes halogenados — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart T;
g) Polímeros e resinas (Grupo I) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart U;
h) Polímeros e resinas (Grupo II) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart W;
i) Fundições de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
j) Carregamento de contentores de navios — 40 C.F.R. Part 63, Subpart Y;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2793
k) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CC;
l) Operações de recuperação de resíduos fora do local — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart DD;
m) Fabrico de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
n) Construção aeroespacial — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GG;
o) Extração de petróleo e gás natural — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HH;
p) Construção e reparação navais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart II;
q) Mobiliário de madeira — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJ;
r) Impressão e publicação — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KK;
s) Pasta de papel II (combustão) — C.F.R. Part 63, Subpart MM;
t) Reservatórios de armazenagem — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OO;
u) Contentores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PP;
v) Represamentos à superfície — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQ;
w) Sistemas de drenagem individuais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RR;
x) Sistemas de ventilação fechados — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SS;
y) Fugas de equipamentos: nível de controlo 1 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
TT;
z) Fugas de equipamentos: nível de controlo 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
UU;
aa) Separadores óleos-água e meio orgânico-água — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart VV;
bb) Reservatórios (tanques): Nível de controlo 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
WW;
cc) Unidades de produção de etileno — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XX;
dd) Normas máximas possíveis em matéria de tecnologias de controlo, para
várias categorias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YY;
ee) Instalações de combustão de resíduos perigosos — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart EEE;
ff) Fabrico de produtos farmacêuticos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGG;
gg) Transporte e armazenagem de gás natural — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart HHH;
hh) Produção de espumas de poliuretano flexível — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart III;
ii) Polímeros e resinas: grupo IV — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJ;
jj) Fabrico de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
kk) Produção de princípios ativos de pesticidas –— 40 C.F.R. Part 63,
Subpart MMM;
ll) Polímeros e resinas: grupo III — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOO;
2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
mm) Polialcoóis de poliéteres — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPP;
nn) Produção secundária de alumínio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
oo) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
pp) Instalações de tratamento públicas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVV;
qq) Fabrico de leveduras alimentares — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCC;
rr) Distribuição de líquidos orgânicos (com exceção da gasolina) — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart EEEE;
ss) Fabrico de diversos produtos químicos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
FFFF;
tt) Extração com solventes para a produção de óleos vegetais — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart GGGG;
uu) Revestimento de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros
— 40 C.F.R. Part 63, Subpart IIII;
vv) Revestimento rotativo de papel e outros materiais — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart JJJJ;
ww) Revestimento de superfícies de latas de metal — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart KKKK;
xx) Revestimento de diversos componentes e produtos metálicos — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart MMMM;
yy) Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart NNNN;
zz) Impressão, revestimento e tingimento de tecidos — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart OOOO;
aaa) Revestimento de superfícies de componentes e produtos de plástico — 40
C.F.R. Part 63, Subpart PPPP;
bbb) Revestimento de superfícies de produtos de construção de madeira — 40
C.F.R. Part 63, Subpart QQQQ;
ccc) Revestimento de superfícies de mobiliários metálicos — 40 C.F.R. Part
63, Subpart RRRR;
ddd) Revestimento de superfícies de bobinas de metal — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart SSSS;
eee) Operações de acabamento de curtumes — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
TTTT;
fff) Fabrico de produtos de celulose — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUUU;
ggg) Construção naval — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVV;
hhh) Produção de plásticos reforçados e matérias compósitas reforçadas — 40
C.F.R. Part 63, Subpart WWWW;
iii) Fabrico de pneumáticos de borracha — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXX;
jjj) Motores de combustão fixos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYY;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2795
kkk) Motores alternativos de combustão interna fixos: Ignição por compressão
— 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZ;
lll) Fabrico de semicondutores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBB;
mmm) Fundições de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
nnn) Produção integrada de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
ooo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart LLLLL;
ppp) Produção de espumas de poliuretano flexível — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart MMMMM;
qqq) Células/bancos de ensaio de motores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
PPPPP;
rrr) Fabrico de produtos de fricção — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQQ;
sss) Fabrico de produtos refratários — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS;
ttt) Esterilizadores hospitalares por óxido de etileno — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart WWWWW;
uuu) Terminais de distribuição de gasolina a granel, instalações diversas e
condutas de transporte — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBB;
vvv) Instalações de abastecimento de gasolina— 40 C.F.R. Part 63, Subpart
CCCCCC;
www) Decapagem e operações diversas de revestimento de superfícies (fontes
locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHHH;
xxx) Produção de fibras acrílicas/modacrílicas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part
63, Subpart LLLLLL;
yyy) Produção de negro de carbono (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart MMMMMM;
zzz) Fontes locais da indústria química: compostos de crómio — 40 C.F.R. Part
63, Subpart NNNNNN;
aaaa) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
VVVVVV;
bbbb) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) — 40
C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; e
cccc) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart CCCCCCC.
Apêndice
Plano de gestão dos solventes
Introdução
1. O presente apêndice ao anexo relativo a valores-limite para as emissões de COV a partir de
fontes fixas apresenta diretrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes.
Identifica os princípios a aplicar (ponto 2) e fornece o enquadramento para a determinação do
2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de
verificação do cumprimento (ponto 4).
Princípios
2. O plano de gestão de solventes tem os seguintes objetivos:
a) Verificar o cumprimento , de acordo com o especificado no anexo; e
b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões.
Definições
3. As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas:
a) Entradas de solventes orgânicos (E):
• E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em
misturas compradas, que são utilizadas como entradas no processo durante o
período de cálculo do balanço mássico.
• E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo as quantidade de solventes
contidas em misturas, recuperados e reutilizados como entradas no processo. Os
solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para
uma atividade.
b) Saídas de solventes orgânicos (S):
• S1. Emissão de COV nos efluentes gasosos;
• S2. Solventes orgânicos dispersos em água, tomando em conta, se pertinente para
o cálculo, o tratamento das águas residuais.
• S3. Quantidade de solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou
resíduos, nos produtos resultantes do processo.
• S4. Emissões não confinadas de solventes orgânicos para a atmosfera. Inclui a
ventilação geral de compartimentos, com libertação de ar para o ambiente
exterior através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins;
• S5. Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos consumidos em processos
químicos ou físicos (nomeadamente, solventes orgânicos e/ou compostos
orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de gases ou águas
residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados,
nomeadamente por adsorção, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8);
• S6. Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos;
• S7. Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, vendidos
ou destinados a serem vendidos como produtos com valor comercial;
• S8. Solventes orgânicos contidos em preparações recuperados para reutilização,
mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no
âmbito de S7;
• S9. Solventes orgânicos libertados por outra forma.
Diretrizes para a verificação da conformidade com os planos de gestão
de solventes
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2797
4. A utilização do plano de gestão de solventes será determinada pela exigência específica a
respeitar, do seguinte modo:
a) Verificação da conformidade com a opção de redução especificada no n.º 6,
alínea a), do anexo, com um limite expresso em termos de emissões de solvente por unidade do
produto, ou com qualquer outro parâmetro estipulado no anexo:
i) No que respeita aos processos que utilizam a opção de redução prevista no
n.º 6, alínea a), do anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a
determinação do consumo. Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
C = E1 – S8
Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num
processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões
anuais e o objetivo de emissão;
ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor limite total
expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto, ou de qualquer outra
forma estipulada no anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a
determinação do volume de emissões de COV (E). Este último pode ser calculado por recurso à
seguinte fórmula:
E = F + S1
em que F representa as emissões fugitivas de COV definidas na alínea b), subalínea i), infra. O
valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;
b) Determinação das emissões fugitivas de COV para comparação com os valores
constantes do anexo:
i) Metodologia: As emissões fugitivas de COV (F) podem ser calculadas por
recurso à seguinte fórmula:
F = E1 – S1 – S5 – S6 – S7 – S8
ou
F = S2 + S3 + S4 + S9
As quantidades podem ser determinadas por medição direta. O cálculo pode ser efetuado de
outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo. O limite
relativo às emissões fugitivas é expresso em percentagem das entradas, que pode ser calculado
do seguinte modo:
E = E1 + E2
ii) Frequência: A determinação do volume de emissões fugitivas de COV
pode ser efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo. Não é necessário
repetir este último antes de se proceder a alterações do equipamento.
2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
T. Anexo VII
O anexo VII passa a ter a seguinte redação:
Prazos ao abrigo do artigo 3.º
1. Os prazos de aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, serão os
seguintes:
a) No respeitante às novas fontes fixas, um ano após a data de entrada em
vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e
b) No respeitante às fontes fixas existentes, um ano após a data de entrada em
vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou 31 de dezembro de 2020,
consoante a que for posterior;
2. O prazo de aplicação dos valores-limite para os combustíveis e as novas fontes
móveis a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, é a data da entrada em vigor do presente
Protocolo para a Parte em questão ou as datas associadas às medidas especificadas no
anexo VIII, consoante a que for posterior.
3. O prazo de aplicação dos valores-limite de COV para os produtos referidos no
artigo 3.º, n.º 7, é de um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para
a Parte em questão.
4. Não obstante o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, mas sem prejuízo do disposto no n.º 5,
uma Parte na Convenção que se torne Parte no presente Protocolo entre 1 de janeiro
de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode declarar, no ato de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que alargará um ou todos os prazos para a
aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.ºs 2, 3, 5 e 7, do seguinte modo:
a) No respeitante às fontes fixas existentes, até quinze anos após a data de
entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão;
b) No respeitante aos combustíveis e às novas fontes móveis, até cinco anos
após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e
c) No respeitante aos COV nos produtos, até cinco anos após a data de
entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão.
5. Uma Parte que tenha efetuado uma opção nos termos do artigo 3.º-A do presente
Protocolo no que diz respeito ao anexo VI e/ou VIII não pode apresentar uma
declaração nos termos do n.º 4, aplicável ao mesmo anexo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2799
U. Anexo VIII
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis
Introdução
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados
Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos
da América.
2. O presente anexo estabelece os valores-limite relativos aos NOx, expressos em
equivalentes de dióxido de azoto (NO2), aos hidrocarbonetos, que são, na sua maioria
compostos orgânicos voláteis, ao monóxido de carbono (CO) e às partículas em
suspensão, bem como especificações ambientais relativas aos combustíveis
comercializados para os veículos.
3. Os prazos para aplicação dos valores-limite constantes do presente anexo são
estabelecidos no anexo VII.
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Automóveis de passageiros e veículos ligeiros
4. Os valores-limite para os veículos a motor com pelo menos quatro rodas, utilizados
no transporte de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N), são
apresentados no quadro 1.
Veículos pesados
5. Os valores-limite para os motores dos veículos pesados são apresentados nos
quadros 2 e 3, em função dos procedimentos de ensaio aplicáveis.
Veículos não rodoviários e máquinas com ignição por compressão e ignição comandada
6. Os valores-limite para os tratores agrícolas e florestais, bem como para outros
veículos não rodoviários e máquinas, são estabelecidos nos quadros 4 e 6.
7. Os valores-limite para as locomotivas e as automotoras são estabelecidos nos
quadros 7 e 8.
8. Os valores-limite para as embarcações de navegação interior são estabelecidos no
quadro 9.
9. Os valores-limite para as embarcações de recreio são estabelecidos no quadro 10.
Motociclos e ciclomotores
10. Os valores-limite para os motociclos e ciclomotores são estabelecidos nos quadros
11 e 12.
Qualidade dos combustíveis
11. As especificações relativas à qualidade ambiental da gasolina e do gasóleo são
apresentadas nos quadros 13 e 14.
Quadro 1 2800
Valores-limite para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros
Valores-limitea
Total de
hidrocarbonetos
Monóxido de Hidrocarbonetos COV não e óxidos de Partículas em Número de
Massa de referência
(RW) carbono totais (HC) metânicos Óxidos de azoto azoto suspensão partículasa (P)
(kg) L1 (g/km) L2 (g/km) L3 (g/km) L4 (g/km) L2 + L4 (g/km) L5 (g/km) L6 (#/km)
Categori Classe, data de Gasoli Gasóle Gasoli Gasoli Gasól Gasolin Gasóle Gasoli Gasóle
a aplicação* na o na Gasóleo na eo a o na o Gasolina Gasóleo Gasolina Gasóleo
Mb 1,1. 2014 Todos 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,18 – 0,23 0,0050 0,0050 – 6,0x1011
N1c I, 1.1.2014 RW 1 305 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,18 – 0,23 0,0050 0,0050 – 6,0x1011
II, 1.1.2014 1 305 < RW 1 760 1,81 0,63 0,13 – 0,090 – 0,075 0,235 – 0,295 0,0050 0,0050 – 6,0x1011
III, 1.1.2014 1 760 < RW 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,28 – 0,35 0,0050 0,0050 – 6,0x1011
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Euro 5 N2 1.1.2014 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,28 – 0,35 0,0050 0,0050 – 6,0x1011
Mb 1.9.2015 Todos 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,08 – 0,17 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011
N1c I, 1.9.2015 RW 1 305 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,08 – 0,17 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011
II, 1.9.2016 1 305 < RW 1 760 1,81 0,63 0,13 – 0,090 – 0,075 0,105 – 0,195 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011
III, 1.9.2016 1 760 < RW 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,125 – 0,215 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011
Euro 6 N2 1.9.2016 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,125 – 0,215 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011
* O registo , a venda e a entrada em serviço de veículos novos que não cumpram os respetivos valores-limite será recusada a partir das datas indicadas na
coluna.
a
Ciclo de ensaios especificado pelo NEDC.
b Exceto veículos de massa máxima superior a 2 500 kg.
c
Assim como os veículos da categoria M especificados na nota b.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2801
Quadro 2
Valores-limite a aplicar aos ciclos de ensaios de carga de veículos pesados em estado
estacionário
Partículas
Fumos
Monóxido Hidrocar Óxidos em
Data de de carbono bonetos Hidrocarboneto de azoto suspensão
aplicação (g/kWh) (g/kWh) s totais (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (m-1)
B2 (“EURO V”)a 1.10.2009 1,5 0,46 – 2,0 0,02 0,5
b
“EURO VI” 31.12.2013 1,5 – 0,13 0,40 0,010 –
a Especificado pelos testes de ciclo europeu de estado estacionário (ESC) e de ensaio europeu de resposta
à carga (ELR).
b Especificado pelo ciclo de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário (WHSC).
Quadro 3
Valores-limite a aplicar aos ensaios de ciclo transiente de veículos pesados
Particul
Monóxido Hidroca Hidrocarbonet as em
de rbonetos os não Óxidos suspensã
Data de carbono totais metânicos Metanoa de azoto o
aplicação* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)b
B2 “EURO V”c 1.10.2009 4,0 – 0,55 1,1 2,0 0,030
d 31.12.2013 4,0 0,160 – – 0,46 0,010
“EURO VI” (CI)
d 31.12.2013 4,0 – 0,160 0,50 0,46 0,010
“EURO VI“ (PI)
Nota: PI = ignição comandada. CI = ignição por compressão.
* O registo , a venda e a entrada em serviço de veículos novos que não cumpram os respetivos valores-
-limite será recusada a partir das datas indicadas na coluna.
a
Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
b
Não aplicável aos motores a gás na fase B2.
c
Especificado pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC)
d
Especificado pelo ciclo de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário (WHSC).
Quadro 4
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores
agrícolas e florestais (fase IIIB)
Partículas em
Potência útil (P) Data de Monóxido de Hidrocarboneto Óxidos de azoto suspensão
(kW) aplicação* carbono (g/kWh) s (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)
130 P 560 31.12.2010 3,5 0,19 2,0 0,025
75 P < 130 31.12.2011 5,0 0,19 3,3 0,025
56 P < 75 31.12.2011 5,0 0,19 3,3 0,025
37 P < 56 31.12.2012 5,0 4,7a 4,7a 0,025
* Com efeitos a partir da data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países
que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a
colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se
cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro.
a
Nota do editor: Este valor representa a soma dos hidrocarbonetos e dos óxidos de azoto; no último texto
aprovado, traduziu-se num único valor constante de uma célula fundida do quadro. Uma vez que o texto
não inclui quadros com clivagens, o valor é repetido em cada coluna, por motivos de clareza.
2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Quadro 5
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores
agrícolas e florestais (fase IV)
Partículas em
Potência útil (P) Data de Monóxido de Hidrocarboneto Óxidos de azoto suspensão
(kW) aplicação* carbono (g/kWh) s (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)
130 P 560 31.12.2013 3,5 0,19 0,4 0,025
56 P < 130 31.12.2014 5,0 0,19 0,4 0,025
* Com efeitos a partir da data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países
que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a
colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se
cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro.
Quadro 6
Valores-limite para os motores de ignição comandada de máquinas móveis não
rodoviárias
Motores de mão
Monóxido de carbono Soma das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto
Deslocamento (cm3) (g/kWh) (g/kWh)a
Desloc. < 20 805 50
20 desloc. < 50 805 50
Desloc. 50 603 72
Motores não de mão
Monóxido de carbono Soma das emissões de hidrocarbonetos e de óxidos de
Deslocamento (cm3) (g/kWh) azoto (g/kWh)
Desloc. < 66 610 50
66 desloc. < 100 610 40
100 desloc. < 225 610 16,1
Desloc. 225 610 12,1
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no
presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de
novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-
-limite indicados no quadro.
a
As emissões de NOx de todos os tipos de motores não devem exceder 10 g/kWh.
Quadro 7
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de locomotivas
Potência útil (P) Monóxido de Hidrocarbonetos Óxidos de azoto Partículas em
(kW) carbono (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) suspensão (g/kWh)
130 < P 3,5 0,19 2,0 0,025
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no
presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de
novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-
-limite indicados no quadro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2803
Quadro 8
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de automotoras
Potência útil (P) Monóxido de Soma das emissões de hidrocarbonetos e Partículas em
(kW) carbono (g/kWh) de óxidos de azoto (g/kWh) suspensão (g/kWh)
130 < P 3,5 4,0 0,025
Quadro 9
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de embarcações de navegação
interior
Soma das emissões de
Deslocamento Monóxido de hidrocarbonetos e óxidos de Partículas em suspensão
(litros por cilindro/kW) carbono (g/kWh) azoto (g/kWh) (g/kWh)
Disp. < 0,9 5,0 7,5 0,4
Potência 37 kW
0,9 desloc. < 1,2 5,0 7,2 0,3
1,2 desloc. < 2,5 5,0 7,2 0,2
2,5 desloc. < 5,0 5,0 7,2 0,2
5,0 desloc. < 15 5,0 7,8 0,27
15 desloc. < 20 5,0 8,7 0,5
Potência < 3 300 kW
15 desloc. < 20 5,0 9,8 0,5
Potência > 3 300 kW
20 desloc. < 25 5,0 9,8 0,5
25 desloc. < 30 5,0 11,0 0,5
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no
presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de
novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-
-limite indicados no quadro.
Quadro 10
Valores-limite para os motores destinados a embarcações de recreio
CO (g/kWh) Hidrocarbonetos (HC) (g/kWh)
CO = A +B/PnN HC = A +B/PnN a
Tipo de NOx PM
motor A B n A B n g/kWh g/kWh
Dois
tempos 150 600 1 30 100 0,75 10 Não apl.
Quatro
tempos 150 600 1 6 50 0,75 15 Não apl.
CI 5 0 0 1,5 2 0,5 9,8 1
Abreviatura: Não apl. = não aplicável.
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no
presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de
novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-
-limite indicados no quadro.
a A, B e n são constantes e PN é a potência do motor, em kW (emissões medidas em conformidade com
as normas harmonizadas).
2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Quadro 11
Valores-limite para os motociclos (> 50 cm3; > 45 km/h)
Cilindrada Valores-limite
Motociclo < 150 cc HC = 0,8 g/km
NOx = 0,15 g/km
Motociclo > 150 cc HC = 0,3 g/km
NOx = 0,15 g/km
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no
presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de
novos motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro.
Quadro 12
Valores-limite para os motociclos (< 50 cm3; < 45 km/h)
Valores-limite
CO (g/km) HC + NOx (g/km)
II 1,0a 1,2
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no
presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de
novos motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro.
a
3,5 g/km para os veículos de 3 e 4 rodas.
Quadro 13
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em
veículos equipados com motores de ignição comandada — tipo: Gasolina
Limites
Parâmetro Unidade Mínimo Máximo
Índice de octanos teórico 95 –
Índice de octanos (motor) 85 –
Pressão de vapor (método Reid), período de verão a kPa – 60
Destilação:
Evaporação a 100 °C % v/v 46 –
Evaporação a 150 °C % v/v 75 –
Análise dos hidrocarbonetos:
– olefinas % v/v – 18,0 b
– aromáticos – 35
– benzeno – 1
Teor de oxigénio %m/m – 3,7
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2805
Limites
Parâmetro Unidade Mínimo Máximo
Compostos oxigenados:
– Metanol (devem ser adicionados agentes estabilizadores) % v/v – 3
– Etanol (pode ser necessário adicionar agentes
estabilizadores) % v/v – 10
– Álcool isopropílico % v/v – 12
– Álcool terbutílico % v/v – 15
– Álcool isobutílico % v/v – 15
– Éteres com 5 ou mais átomos de carbono por molécula % v/v – 22
Outros compostos oxigenados c % v/v – 15
Teor de enxofre mg/kg – 10
a O período de verão começa, no máximo, a 1 de maio e não termina antes de 30 de setembro. Nas Partes
com condições árticas, o período de verão terá início, o mais tardar, a 1 de junho e não terminará antes
de 31 de agosto; a pressão de vapor (método Reid) será limitada a 70 kPa.
b
Exceto para a gasolina normal sem chumbo (com um número mínimo de octanas motor (MOM) de 81 e
um número mínimo de octanas teórico (RON) de 91), para a qual o teor máximo de olefinas é de 21%
(v/v). Estes limites não devem obstar à introdução no mercado de uma Parte de outra gasolina sem
chumbo com um número de octanas inferior ao referido.
c Outros monoálcoois cujo ponto de destilação final não seja superior ao ponto de destilação final
determinado nas especificações nacionais ou, caso estas não existam, nas especificações industriais dos
combustíveis para motores.
Quadro 14
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em
veículos equipados com motores de ignição por compressão — tipo: Gasóleo
Limites
Parâmetro Unidade Mínimo Máximo
Índice de cetano – 51 –
Densidade a 15.º C kg/m3 – 845
Ponto de destilação: 95% °C – 360
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos % m/m – 8
Teor de enxofre mg/kg – 10
B. Canadá
12. Os valores-limite para o controlo das emissões de combustíveis e fontes
móveis serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre
tecnologias de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e
os seguintes documentos:
a) Regulamentação em Matéria de Emissões de Gases com Efeito de Estufa de
Automóveis de Passageiros e Veículos Comerciais ligeiros, SOR/2010–201;
b) Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores com Ignição
Comandada de Embarcações e Veículos de Recreio Fora de Estrada, SOR/2011–10;
c) Regulamentação em Matéria de Combustíveis Renováveis, SOR/2010–189;
d) Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Navios e Produtos
Químicos Perigosos, SOR/2007–86;
e) Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores de Ignição por
Compressão Não Rodoviários, SOR/2005–32;
2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
f) Regulamentação em Matéria de Emissões de Veículos Rodoviários e seus
Motores, SOR/2003-2;
g) Regulamentação em Matéria de Emissões de Pequenos Motores de Ignição
Comandada Não Rodoviários, SOR/2003-355;
h) Regulamentação sobre Enxofre nos Combustíveis para Motores Diesel,
SOR/2002–254;
i) Regulamento sobre o débito de distribuição de gasolina e suas misturas
SOR/2000–43;
j) Regulamentação sobre Enxofre na Gasolina, SOR/99–236;
k) Regulamentação sobre Benzeno na Gasolina, SOR/97–493;
l) Regulamentação sobre Gasolina, SOR/90–247;
m) Regulamento Federal sobre o Tratamento e a Destruição dos PCB por meio
de Unidades Móveis, SOR/90–5;
n) Código de Boas Práticas Ambientais para os Sistemas de tanques de
Armazenagem à Superfície e Subterrâneos que contêm Petróleo e Produtos Petrolíferos;
o) Normas Canadianas para o Benzeno, Fase 2;
p) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Depósitos
Não Subterrâneos. PN 1180;
q) Código de Boas Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores em
Redes de Distribuição de Gasolina. PN 1057;
r) Código de Boas Práticas Ambientais para os Programas de Inspeção e
Manutenção das Emissões de Veículos Comerciais Ligeiros — 2.ª edição. PN 1293;
s) Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que
Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e
t) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de
Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN 1085;
C. Estados Unidos da América
13. Execução de um programa de controlo das emissões de fontes móveis para
veículos ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, camiões pesados e combustíveis na
medida exigida pelas secções 202 (a), 202 (g) e 202 (h) do Clean Air Act, aplicado
através de:
a) Registo de combustíveis e aditivos para combustíveis — 40 C.F.R Part 79;
b) Regulamentação aplicável aos combustíveis e aditivos para combustíveis —
40 C.F.R Part 80; nomeadamente: Subpart A — Disposições gerais; Subpart B —
Controlos e proibições;
Subpart D — Gasolina reformulada; Subpart H — Normas em matéria de teor de
enxofre da gasolina; Subpart I — Combustíveis para veículos com motores diesel;
veículos não rodoviários, locomotivas e navios; combustíveis navais ECA; Subpart L —
benzeno na gasolina; e
c) Controlo das emissões dos veículos e motores, novos e em uso, em
circulação nos grandes eixos rodoviários — 40 C.F.R Part 85 e Part 86.
14. As normas aplicáveis a motores e veículos não rodoviários são especificadas
nos documentos seguintes:
a) Normas relativas ao teor de enxofre dos combustíveis para motores diesel de
veículos não rodoviários — 40 C.F.R Part 80, Subpart I;
b) Motores de aeronaves — 40 C.F.R Part 87;
c) Normas sobre emissões de escape de motores diesel não rodoviários — Tier
2 e 3; 40 C.F.R Part 89;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2807
d) Motores não rodoviários de ignição por compressão — 40 C.F.R Part 89 e
Part 1039;
e) Motores não rodoviários e navais de ignição comandada — 40 C.F.R Part
90, Part 91, Part 1045, e Part 1054;
f) Locomotivas — 40 C.F.R Part 92 e Part 1033;
g) Motores navais de ignição por compressão — 40 C.F.R Part 94 e Part 1042;
h) Novos motores não rodoviários de grandes dimensões, com ignição
comandada — 40 C.F.R Part 1048;
i) Motores e veículos de recreio — 40 C.F.R Part 1051;
j) Controlo das emissões por evaporação de equipamentos não rodoviários e
fixos, novos e em uso — 40 C.F.R. Part 1060;
k) Procedimentos de ensaio de motores — 40 C.F.R Part 1065; e
l) Disposições gerais de conformidade para programas não rodoviárias — 40
C.F.R Part 1068.
V. Anexo IX
1. É suprimido o último período do n.º 6.
2. É suprimido o último período do n.º 9.
3. É suprimida a nota 1.
W. Anexo X
1. É aditado um anexo X com a seguinte redação:
Anexo X
Valores-limite de emissão de partículas em suspensão provenientes
de fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados
Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos
da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Apenas na presente secção, os termos "poeiras" e "partículas totais em suspensão"
designam a massa de partículas, de qualquer forma, estrutura ou densidade dispersas na
fase gasosa nas condições do ponto de amostragem, que podem ser recolhidos por
filtração, em determinadas condições, após a realização de uma amostragem
representativa do gás a analisar, e que permanecem a montante do filtro e no filtro após
secagem em determinadas condições.
3. Para efeitos da presente secção, entende-se por "valor-limite de emissão" (VLE) a
quantidade de poeiras e/ou de partículas totais em suspensão contida nos efluentes
gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário,
este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de poluente por unidade de
volume dos efluentes gasosos (expressa em mg/m3), às condições normais de
temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita
ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos
quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o
fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o
arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
4. As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos com,
pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite deve ser verificado
através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método
2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das
medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal
validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições pontuais ou
de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE
são cumpridos se o valor médio calculado com base num número adequado de medições
em condições representativas não exceder a norma de emissões. A imprecisão dos
métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação.
5. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos
parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição
automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deve
ser realizada de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-
-ão as normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de
qualidade científica equivalente.
6. Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 7:
a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE
previstos no n.º 7, nos seguintes casos:
i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível
gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a
uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de
ser equipados com um sistema de tratamento de efluentes gasosos;
ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais
de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023.
b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o
VLE especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada pela
alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica
real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
c) As Partes devem assegurar o estabelecimento de disposições respeitantes
aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das
emissões.
d) No caso das instalações de combustão multi-fuel que utilizem
simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve ser determinado como a
média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica
fornecida por cada combustível.
7. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:6
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de instalações de combustãoa
Tipo de Potência térmica
VLE para as poeiras (mg/m³)b
combustível (MWth)
Combustíveis 50–100 Novas instalações:
sólidos 20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
20 (biomassa, turfa)
Instalações existentes:
30 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
30 (biomassa, turfa)
100–300 Novas instalações:
20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
20 (biomassa, turfa)
6
A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de
todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a
15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2809
Tipo de Potência térmica
VLE para as poeiras (mg/m³)b
combustível (MWth)
Instalações existentes:
25 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
20 (biomassa, turfa)
>300 Novas instalações:
10 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
20 (biomassa, turfa)
Instalações existentes:
20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)
20 (biomassa, turfa)
Combustíveis 50-100 Novas instalações:
líquidos 20
Instalações existentes:
30 (caso geral)
50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e
conversão provenientes de processos de refinação de petróleo
em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão)
Combustíveis 100–300 Novas instalações:
líquidos 20
Instalações existentes:
25 (caso geral)
50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e
conversão provenientes de processos de refinação de petróleo
em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão)
>300 Novas instalações:
10
Instalações existentes:
20 (caso geral)
50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e
conversão provenientes de processos de refinação de petróleo
em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão)
Gás natural > 50 5
Outros gases > 50 10
30 (caso dos gases produzidos pela indústria siderúrgica que
possam ser utilizados noutras instalações)
a Os VLE não são aplicáveis,em particular , a:
• Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto,
secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
• Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos
por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
• Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
• Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre;
• Reatores utilizados na indústria química;
• Fornos acionados a coque;
• Aquecedores de ar de altos-fornos;
• Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel;
• Incineradores de resíduos; e
• Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de
combustão, independentemente do combustível utilizado.
2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
b
O teor de referência de O2 é de 6 % para os combustíveis sólidos e 3 % para os combustíveis líquidos e
gasosos.
8. Refinarias de óleos minerais e de gás:
Quadro 2
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de refinarias de óleos minerais e
de gás
Fonte de emissão VLE para as poeiras (mg/m³)
Regeneradores FCC 50
9. Produção de clínquer:
Quadro 3
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cimento
VLE para as poeiras (mg/m³)
Instalações de produção de cimento, fornos, moinhos e
20
refrigeradores de clínquer
a
Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com capacidade >500 Mg/dia ou em outros
fornos com capacidade >50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %.
10. Produção de cal:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cal
VLE para as poeiras (mg/m³)
Aquecimento de fornos de cal 20b
a
Instalações de produção de cal com capacidade não inferior a 50 Mg/dia. Inclui os fornos de cal
integrados noutros processos industriais, com exceção da indústria da pasta de papel (ver quadro 9). O
teor de oxigénio de referência é de 11 %.
b
Se a resistividade das poeiras for elevada, o VLE pode ser superior (até 30 mg/m³).
11. Produção e transformação de metais:
Quadro 5
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção primária
de ferro e aço
Atividade e limiar de capacidade VLE para as poeiras (mg/m³)
Instalações de sinterização 50
Instalações de peletização 20 (trituração, moagem e secagem)
15 (todas as outras fases)
Altos-fornos: Aquecedores de ar
10
(>2,5 t/hora)
Convertidor de oxigénio e vazamento 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2811
Atividade e limiar de capacidade VLE para as poeiras (mg/m³)
(>2,5 t/hora)
Produção e fundição em fornos de arco
15 (instalações existentes)
elétrico
5 (novas instalações)
(>2,5 t/hora)
Quadro 6
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de fundições de ferro
Atividade e limiar de capacidade VLE para as poeiras (mg/m³)
Fundições de ferro (>20 t/dia): 20
- todos os tipos de fornos (forno de cuba, de
indução, rotativo)
- todos os tipos de fundição (em molde
perdido ou permanente)
Laminagem a quente e a frio 20
50 se não puder ser utilizado um filtro de
mangas devido à presença de fumos húmidos
Quadro 7
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção
e transformação de metais não-ferrosos
VLE para as poeiras (mg/m³)/dia
Transformação de metais não ferrosos 20
12. Produção de vidro:
Quadro 8
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de vidro
VLE para as poeiras (mg/m³)
Novas instalações 20
Instalações existentes 30
a
Instalações de produção de vidro ou fibras de vidro com capacidade não inferior a 20 Mg/dia. As
concentrações referem-se a efluentes gasosos secos com um teor volúmico de oxigénio de 8 % (fusão
contínua) e 13 % (fusão descontínua).
13. Produção da pasta de papel:
Quadro 9
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de pasta de papel
VLE para as poeiras (mg/m³) (médias anuais)
Caldeira auxiliar 40 (na queima de combustíveis líquidos com um teor de
oxigénio de 3%)
30 (na queima de combustíveis sólidos com um teor de
2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
VLE para as poeiras (mg/m³) (médias anuais)
oxigénio de 6 %)
Caldeira de recuperação e forno de cal 50
14. Incineração de resíduos:
Quadro 10
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da incineração de resíduos
VLE para as poeiras (mg/m³)
Instalações de incineração de resíduos urbanos (> 3 Mg/hora) 10
Incineração de resíduos perigosos e resíduos hospitalares (>
1 Mg/hora) 10
Nota: Oxigénio de referência: base seca, 11 %.
15. Produção de dióxido de titânio:
Quadro 11
Valores-limite para as emissões de poeiras decorrentes da produção de dióxido de titânio
VLE para as poeiras (mg/m³)
Processo pela via dos sulfatos – emissões totais 50
Processo pela via dos cloretos – emissões totais 50
Nota: Pode aplicar-se um VLE de 150 mg/m³ às pequenas fontes de emissão numa instalação.
16. Instalações de combustão com potência térmica nominal < 50 MWth:
O presente ponto tem caráter de recomendação, descrevendo as medidas que podem ser
aplicadas se as Partes as considerarem técnica e economicamente viáveis para o
controlo das partículas em suspensão:
a) Instalações domésticas de combustão com potência térmica nominal < 500
kWth:
i) As emissões de novos fogões e caldeiras domésticas de combustão com
potência térmica nominal < 500 kWth podem ser reduzidas mediante a aplicação de:
aa) Normas para produtos, em conformidade com as normas CEN (por
exemplo, EN 303–5) e normas equivalentes nos Estados Unidos e no Canadá. Os
países que apliquem essas normas para produtos podem definir requisitos
nacionais suplementares, tendo em conta, nomeadamente, a contribuição das
emissões de compostos orgânicos condensáveis para a formação das partículas
em suspensão no ar ambiente; ou
bb) Rótulos ecológicos que estabeleçam critérios de desempenho
geralmente mais estritos do que os requisitos mínimos de eficiência constantes
das normas EN ou regulamentações nacionais aplicáveis aos produtos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2813
Quadro 12
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de novas
instalações de combustão de combustíveis sólidos com potência térmica nominal < 500
kWth, a utilizar conjuntamente com as normas para produtos
Poeiras (mg/m³)
Lareiras e fogões abertos/fechados que utilizem madeira 75
Caldeiras a lenha (com tanques de armazenagem de calor) 40
Salamandras e caldeiras 50
Fogões e caldeiras que utilizem combustíveis sólidos diversos da
madeira 50
Instalações automáticas de combustão 50
Nota: O2 (teor de referência): 13 %;
ii) As emissões provenientes de fogões e caldeiras domésticas de combustão
podem ser reduzidas por recurso às seguintes medidas primárias:
aa) Estabelecimento de programas de informação e sensibilização do
público sobre o seguinte:
• funcionamento adequado de fornos e caldeiras;
• utilização exclusiva de madeira não tratada;
• tratamento adequado da madeira para redução do teor de humidade.
bb) Estabelecimento de um programa destinado a promover a
substituição das caldeiras e fogões mais antigos por equipamentos modernos; ou
cc) Estabelecimento de uma obrigação de substituir ou remodelar os
dispositivos antigos.
b) Instalações de combustão não-domésticas com potência térmica nominal
de 100 kWth–1 MWth:
Quadro 13
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e
geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 100 kwth-1 MWth
Poeiras (mg/m³)
Combustíveis sólidos 100–500 kWth Novas instalações 50
Instalações existentes 150
Combustíveis sólidos 500 kWth–1 MWth Novas instalações 50
Instalações existentes 150
Nota: O2 (teor de referência): madeira, outra biomassa sólida e turfa: 13 %; hulha, linhite e outros
combustíveis sólidos: 6 %;
c) Instalações de combustão com potência térmica nominal > 1–50 MWth:
Quadro 14
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e
geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 1 MWth–50 MWth
Poeiras (mg/m³)
Combustíveis sólidos > 1–5 MWth Novas instalações 20
Instalações existentes 50
2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Poeiras (mg/m³)
Combustíveis sólidos > 5-50 MWth Novas instalações 20
Instalações existentes 30
Combustíveis líquidos > 1–5 MWth Novas instalações 20
Instalações existentes 50
Combustíveis líquidos > 5-50 MWth Novas instalações 20
Instalações existentes 30
Nota: O2 (teor de referência): madeira, outra biomassa sólida e turfa: 11 %; hulha, linhite e outros
combustíveis sólidos: 6 %; combustíveis líquidos, incluindo biocombustíveis: 3 %;
B. Canadá
17. Os valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão
(PM) de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações
sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras
jurisdições, e os documentos apresentados nas alíneas a) a h) infra: Os valores-limite
podem ser expressos em PM ou TPM. Neste contexto, TPM designa quaisquer
partículas em suspensão com diâmetro aerodinâmico inferior a 100 m:
a) Regulamento Relativo às Emissões das Fundições de Chumbo Secundárias,
SOR/91-155;
b) Código de Boas Práticas Ambientais para as Fundições e Refinarias de
Metais de Base;
c) Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na
Produção de Eletricidade de Origem Térmica;
d) Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias Integradas
(EPS 1/MM/7);
e) Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias não Integradas
(EPS 1/MM/8);
f) Orientações em Matéria de Emissões de Fornos de Cimenteiras. PN 1284;
g) Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que
Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e
h) Ensaio de Desempenho de Dispositivos de Aquecimento que utilizam
Combustíveis Sólidos, Canadian Standards Association, B415. 1-10
C. Estados Unidos da América
18. Os valores-limite para o controlo das emissões de PM de fontes fixas das
seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos
seguintes documentos:
a) Instalações siderúrgicas: Fornos de arco elétrico — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AA e Subpart AAa;
b) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part
60, Subpart AAAA;
c) Produção de pasta de papel — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BB;
d) Produção de vidro — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CC;
e) Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor – 40 C.F.R.
Part 60, Subpart D e Subpart Da;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2815
f) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de
vapor — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db e Subpart Dc;
g) Elevadores de cereais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DD;
h) Instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart
Ea e Subpart Eb;
i) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart Ec;
j) Produção de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
k) Produção de cal — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HH;
l) Fabrico de misturas betuminosas a quente— 40 C.F.R. Part 60, Subpart I;
m) Motores de combustão interna fixos: Ignição por compressão — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart IIII;
n) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
o) Fundições de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart L;
p) Transformação de minérios metálicos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LL;
q) Fundições de cobre e latão secundárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart M;
r) Fornos industriais básicos a oxigénio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart N;
s) Instalações básicas de produção de aço — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Na;
t) Transformação de rochas fosfatadas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart NN;
u) Incineração de lamas de estações de tratamento de águas residuais — 40
C.F.R. Part 60, Subpart O;
v) Instalações de transformação de minérios não-metálicos — 40 C.F.R. Part
60, Subpart OOO;
w) Fundições de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
x) Produção de sulfato de amónio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PP;
y) Isolamento com fibras de lã de vidro — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PPP;
z) Fundições de zinco primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
aa) Fundições de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
bb) Instalações primárias de redução de alumínio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart
S;
cc) Produção de adubos fosfatados — 40 C.F.R. Part 60, Subparts T, U, V, W, X;
dd) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas asfaltadas— 40 C.F.R. Part
60, Subpart UU;
ee) Processos de calcinação e secagem nas indústrias extrativas — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart UUU;
ff) Instalações de processamento de carvão — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Y;
gg) Instalações de produção de ligas de ferro— 40 C.F.R. Part 60, Subpart Z;
hh) Dispositivos domésticos de aquecimento a lenha — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAA;
ii) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (desde 30/11/1999)
— 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
jj) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (antes
de 30/11/1999) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBBB;
kk) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (desde 12/9/2004) —
40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE;
2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
ll) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (antes de 12/9/2004) —
40 C.F.R. Part 60, Subpart FFFF;
mm) Motores fixos de combustão interna com ignição por compressão —
40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; e
nn) Instalações de fabrico de baterias de chumbo/ácido — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart KK;
19. Valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão objeto de
normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos:
a) Fornos acionados a coque — 40 C.F.R. Part 63, Subpart L;
b) Cromagem por eletrodeposição (fontes principais e locais) – 40 C.F.R.
Part 63, Subpart N;
c) Fundições de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
d) Instalações de produção de ácido fosfórico — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
AA;
e) Instalações de produção de adubos fosfatados — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart BB;
f) Fabrico de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
g) Fundições de alumínio primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LL;
h) Pasta de papel II (combustão) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MM;
i) Fabrico de lã mineral — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDD;
j) Instalações de combustão de resíduos perigosos — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart EEE;
k) Fabrico de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
l) Produção de fibras de lã de vidro — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNN;
m) Fundições de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQ;
n) Produção secundária de alumínio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
o) Fundições de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTT;
p) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
q) Produção de ligas de ferro— 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXX;
r) Produção de cal — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAA;
s) Fornos de coque: carregamento, têmpera e baterias de chaminés— 40
C.F.R. Part 63, Subpart CCCCC;
t) Fundições de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
u) Produção integrada de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
v) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGG;
w) Produção de diversos revestimentos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
HHHHH;
x) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart LLLLL;
y) Processamento de minério de ferro (taconite) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart RRRRR;
z) Fabrico de produtos refratários — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS;
aa) Fundições de magnésio primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTT;
bb) Instalações de produção de aço em fornos de arco elétrico — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart YYYYY;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2817
cc) Fundições de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZ;
dd) Fundições de cobre primárias (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart EEEEEE;
ee) Fundições de cobre secundárias (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart FFFFFF;
ff) Fundições primárias de metais não-ferrosos (fontes locais): Zinco, cádmio
e berílio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGGG;
gg) Fabrico de baterias de chumbo/ácido (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart PPPPPP;
hh) Produção de vidro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSSS;
ii) Fundições secundárias de metais não-ferrosos (fontes locais) — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart TTTTTT;
jj) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart VVVVVV;
kk) Operações de revestimento e polimento de superfícies metálicas (fontes
locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWWW;
ll) Normas aplicáveis a nove categorias de fontes locais na produção e o
acabamento de metais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXXXX;
mm) Produção de ligas de ferro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
YYYYYY;
nn) Fundições de alumínio, cobre e metais não-ferrosos (fontes locais) — 40
C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZZ;
oo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) — 40
C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA;
pp) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart BBBBBBB;
qq) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart CCCCCCC;
rr) Fabrico de alimentos compostos para animais (fontes locais) — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart DDDDDDD; e
ss) Extração e processamento de minérios de ouro (fontes locais) —
40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEEE;
X. Anexo XI
É aditado um anexo XI com a seguinte redação:
Anexo XI
Valores-limite para o teor de compostos orgânicos voláteis
de produtos
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados
Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos
da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. A presente secção diz respeito à limitação das emissões de compostos orgânicos
voláteis (COV) decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas
e vernizes, bem como em produtos de retoque de veículos.
2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
3. Para efeitos da secção A do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições
gerais:
a) "Substância": um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou
produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa;
b) "Mistura": misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias;
c) "Composto orgânico": um composto que contenha, pelo menos, o elemento
carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício,
azoto ou halogénio, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e
bicarbonatos inorgânicos;
d) "Composto orgânico volátil (COV)": um composto orgânico cujo ponto de
ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250 °C;
e) "Teor de COV": a massa de COV, expressa em gramas por litro (g/l), na
formulação do produto pronto a utilizar. A massa de COV num dado produto que reage
quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é considerada teor
de COV;
f) "Solvente orgânico": um COV utilizado, isoladamente ou em combinação
com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias
residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de
dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante
ou como conservante;
g) "Produto de revestimento": uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e
as misturas que contenham os solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada,
utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou
protetor ou outro efeito funcional;
h) "Película": uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais
camadas de revestimento a um substrato;
i) "Produto de revestimento de base aquosa" (BA): um produto de revestimento
cuja viscosidade seja ajustada por meio de água;
j) "Produto de revestimento à base de solventes" (BS): um produto de
revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico;
k) "Colocação no mercado": a disponibilização a terceiros, a título oneroso ou
gratuito. A importação no território aduaneiro das Partes é considerada, na aceção do
presente anexo, uma colocação no mercado;
4. "Tintas e vernizes": os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem, com
exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em
edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos,
funcionais e protetores:
a) "Tintas mate para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento para
aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho a 25 , num ângulo a 60°;
b) "Tintas brilhantes para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento
para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho > 25, num ângulo a 60°;
c) "Tintas para paredes exteriores de substrato mineral": produtos de
revestimento para aplicação em paredes exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque;
d) "Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou
plástico": produtos de revestimento que formam uma película opaca, para aplicação em
remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substratos de madeira, metal ou
plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios.
e) "Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores": produtos de
revestimento que formam uma película transparente ou semiopaca, para aplicação em
remates de madeira, metal ou plástico com fins decorativos e protetores. Nesta
subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam
uma película opaca, para decoração e proteção da madeira contra as intempéries,
conforme definido na norma EN 927-1, na categoria semiestável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2819
f) "Lasures com poder de enchimento mínimo": lasures que, de acordo com a
norma EN 927-1:1996, formam uma película de espessura média inferior a 5m quando
ensaiadas pelo método 5A da norma ISO 2808:1997;
g) "Primários": produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou
isolantes para utilização em madeira ou paredes e tetos;
h) "Primários fixadores": produtos de revestimento destinados a estabilizar as
partículas livres de substratos, a conferir propriedades hidrofóbicas e/ou a proteger a
madeira contra o azulamento;
i) "Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente": produtos
de alto desempenho à base de um material que forma película. Destinam-se a aplicação
com funções especiais, nomeadamente de capa primária ou acabamento para plásticos,
capa primária para substratos ferrosos ou metais reativos como o zinco e o alumínio,
acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento,
resistência aos graffiti, retardamento de chamas e aplicação das normas de higiene
vigentes na indústria alimentar e nos serviços de saúde;
j) "Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponentes": produtos
para as mesmas utilizações dos anteriores, mas com um segundo componente (p.ex.
aminas terciárias), adicionado antes da aplicação;
k) "Produtos de revestimento multicolor": produtos destinados a conferir efeitos
a dois tons ou policromáticos, à primeira aplicação;
l) "Produtos de revestimento de efeito decorativo": produtos destinados a
conferir efeitos estéticos especiais a substratos pré-pintados especialmente preparados
ou bases, posteriormente tratados com vários instrumentos durante a fase de secagem.
5. "Produtos de retoque de veículos": os produtos enumerados nas subcategorias que se
seguem. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos
mesmos, no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das
instalações de produção. Neste contexto, "veículo rodoviário" designa qualquer veículo
a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos
quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como
os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores
agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis:
a) "Produtos de preparação e limpeza": produtos destinados a remover
revestimentos antigos ou ferrugem, mecânica ou quimicamente, ou a conferir uma base
adequada para a aplicação de novos produtos de revestimento:
i) Os produtos de preparação incluem produtos de limpeza (produto para a
limpeza de pistolas de aplicação e outros equipamentos), decapantes,
desengordurantes (nomeadamente do tipo antiestático, para plásticos) e produtos
para a remoção de silicone;
ii) "Pré-detergente": um produto de limpeza destinado a eliminar as impurezas
superficiais no processo de preparação para a aplicação dos produtos de
revestimento.
b) "Enchedores e betumes": produtos densos para aplicação com pistola ou à
espátula, para eliminar imperfeições superficiais profundas antes da aplicação do
aparelho;
c) "Primário": qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou
em acabamentos existentes, destinado a proporcionar proteção contra a corrosão antes
da aplicação de um primário aparelho.
i) "Aparelho": qualquer produto de revestimento para aplicação imediata antes
do acabamento, com o fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a
aderência do acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme
por eliminação de imperfeições superficiais menores;
ii) "Primários condicionadores": produtos de revestimento para aplicação como
primário, nomeadamente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas,
2820 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
primários para plásticos, enchedores de aplicação molhado sobre molhado, sem
precisão de lixa e enchedores pulverizáveis;
iii) "Pré-primário": qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos,
0,5 %, em massa, de ácido fosfórico, para aplicação direta em superfícies de
metal nu com o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos
de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para
galvanizados e zinco.
d) "Acabamento": qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação
em monocamada ou base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui
todos os produtos de acabamento, como as bases e os vernizes de acabamento:
i) "Base": um produto de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor
ou o efeito ótico desejado, mas não o brilho ou a resistência superficial do
sistema de revestimento;
ii) "Verniz de acabamento": um produto de revestimento transparente destinado
a conferir o brilho final e as propriedades de resistência do sistema de
revestimento.
e) "Acabamentos especiais": produtos de revestimento para aplicação como
acabamentos com propriedades especiais, como efeito metalizado ou nacarado à
primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (p.ex.
vernizes de acabamento antirriscos e fluorados), base refletora, acabamento texturado
(p.ex. martelado), revestimento antiderrapante, selante para a parte inferior das
carroçarias, revestimento antigravilha, acabamentos interiores; aerossóis.
6. As Partes devem assegurar que os produtos abrangidos pelo presente anexo colocados
no mercado no seu território respeitam os teores máximos de COV especificados nos
quadros 1 e 2. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veículos de coleção
designados pelas autoridades competentes como sendo de especial valor histórico-
-cultural, as Partes podem conceder autorizações individuais de compra e venda, em
quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores-limite
de COV previstos no presente anexo. As Partes podem igualmente isentar do
cumprimento dos requisitos supramencionados os produtos vendidos para utilização
exclusiva numa atividade abrangida pelo anexo VI executada numa instalação registada
ou autorizada em conformidade com esse anexo.
Quadro 1
Teor máximo de COV para as tintas e vernizes
Subcategoria de produtos Tipo (g/l) (*)
Tintas mate para paredes e tetos interiores (brilho 25, a 60°) BA 30
BS 30
Tintas brilhantes para paredes e tetos interiores (brilho > 25, a 60°) BA 100
BS 100
Tintas para paredes exteriores de substrato mineral BA 40
BS 430
Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira ou metal BA 130
BS 300
Remates interiores/exteriores, incluindo vernizes e lasures, nomeadamente lasures BA 130
opacas BS 400
Lasures com poder de enchimento mínimo para interiores e exteriores BA 130
BS 700
Primários BA 30
BS 350
Primários fixadores BA 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2821
Subcategoria de produtos Tipo (g/l) (*)
BS 750
Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponentes BA 140
BS 500
Produtos de revestimento reativos de alto desempenho bicomponentes, para fins BA 140
específicos BS 500
Produtos de revestimento multicolor BA 100
BS 100
Produtos de revestimento de efeito decorativo BA 200
BS 200
*
g/l no produto pronto a utilizar.
Quadro 2
Teor máximo de COV para os produtos de retoque de veículos
Subcategoria de produtos Produtos de revestimento COV (g/l)*
Produtos de preparação e limpeza Atividades preparatórias 850
Pré-detergente 200
Enchedor e betume Todos os tipos 250
Primários Aparelhos e primários condicionadores 540
Pré-primários 780
Acabamentos Todos os tipos 420
Acabamentos especiais Todos os tipos 840
* g/l do produto pronto a usar. Exceto no caso dos "produtos de preparação e limpeza", deve deduzir-se o
teor de água do produto pronto a usar.
B. Canadá
7. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão
determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias, técnicas
e medidas de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e
os seguintes documentos:
a) Regulamentação sobre limites de concentração de COV no domínio dos
revestimentos de obras de arquitetura — SOR/2009-264;
b) Limites de concentração de COV para produtos de retoque de automóveis —
SOR/2009-197;
c) Regulamentos que alteram os regulamentos relativos à proibição de certas
substâncias tóxicas (2-metoxietanol, pentaclorobenzeno e tetraclorobenzenos), de 2005,
SOR/2006-279;
d) Regulamentos Federais relativos aos halocarbonetos, SOR/2003-289;
e) Regulamentos relativos à proibição de determinadas substâncias tóxicas,
SOR/2003-99;
f) Regulamentos relativos ao desengorduramento com solventes, SOR/2003-
-283;
g) Regulamentos relativos ao tetracloroetileno (utilização na limpeza a seco e
requisitos de notificação), SOR/2003-79;
2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
h) Decreto ("Order") que adita substâncias tóxicas à Schedule 1 do Canadian
Environmental Act, 1999.
i) Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de
substâncias de uso doméstico (DSL);
j) Decreto de alteração do Schedule 1 do Canadian Environmental Protection
Act, 1999 (diversos produtos);
k) Regulamentos relativos às substâncias que destroem a camada de ozono,
SOR/99-7;
l) Propostas de regulamentos relativos aos valores-limite de concentração de
COV em certos produtos;
m) Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de
prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian
Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor do fabrico de resinas e borracha
sintética;
n) Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de
prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian
Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor das espumas de poliuretano e
outras espumas (com exceção das de poliestireno);
o) Comunicação relativa a certos hidroclorofluorocarbonetos;
p) Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de
substâncias de uso doméstico (DSL); e
q) Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from
Dry Cleaning Facilities (Instalações de limpeza a seco). PN 1053;
C. Estados Unidos da América
8. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes sujeitas às normas
de emissão de compostos orgânicos voláteis para os produtos de consumo e produtos
comerciais são especificados nos documentos seguintes:
a) Revestimentos para retoque de automóveis — 40 C.F.R. Part 59,
Subpart B;
b) Produtos de consumo — 40 C.F.R. Part 59, Subpart C;
c) Revestimentos para obras de arquitetura — 40 C.F.R. Part 59, Subpart D; e
d) Revestimentos à base de aerossóis — 40 C.F.R. Part 59, Subpart E.
Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de 89 folhas, por mim rubricadas e seladas, está em
conformidade com o original do texto na sua versão oficial na língua inglesa.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017
Susana Vaz Patto
111446915
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2823
FINANÇAS E SAÚDE Artigo 3.º
Avaliação e vigência
Portaria n.º 188/2018 O regime previsto na Portaria n.º 262/2016, de 7 de
de 29 de junho outubro, na sua redação atual, pode vir a ser objeto de
revisão em 2019, em função da avaliação da sua aplicação
A Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, procedeu à em 2018.
atribuição de uma remuneração específica às farmácias
pela dispensa de medicamentos comparticipados inseridos Artigo 4.º
em grupos homogéneos, prevista no artigo 3.º do Decreto-
Entrada em vigor
-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro.
Ficou estabelecido nos termos do artigo 7.º da referida A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2018.
Portaria, que o regime nela previsto, poderia ser objeto
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
de revisão em função da avaliação da sua implementação
Centeno, em 27 de junho de 2018. — O Ministro da Saúde,
em 2017. Adalberto Campos Fernandes, em 28 de junho de 2018.
Realizada a referida avaliação, verifica-se que os ob- 111463982
jetivos que presidiram à criação deste regime têm vindo
a ser alcançados, atendendo à evolução positiva da quota
de genéricos e à consequente redução dos preços de refe-
rência, o que aconselha desde já a sua manutenção com ADMINISTRAÇÃO INTERNA
pequenos ajustamentos.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei Portaria n.º 189/2018
n.º 62/2016, de 12 de setembro, manda o Governo pelos
Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: de 29 de junho
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova
Artigo 1.º o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,
Objeto determina no n.º 2 do artigo 239.º que a regulamentação do
concurso de admissão ao Curso de Formação de Guardas,
O presente diploma procede à primeira alteração à Por- que confere o direito ao ingresso na categoria de Guardas,
taria n.º 262/2016, de 7 de outubro. é promovida através de portaria.
Assim, e considerando o previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 2.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada
Alteração à Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro
pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que regula
da tramitação do procedimento concursal para efeito de
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 262/2016, de 7 de ocupação de posto de trabalho em funções públicas, são
outubro, passam a ter a seguinte redação: consagradas normas próprias e adequadas ao regime es-
pecial em causa e que salvaguardam as especificidades da
«Artigo 2.º admissão à categoria de Guardas.
[...]
Em consonância com o Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana, que estabelece, nesta matéria, as
1 — [...]. condições gerais de admissão, o presente regulamento
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, define os procedimentos e os diversos atos decorrentes
por cada embalagem de medicamentos dispensada a do concurso de admissão.
preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do grupo Assim:
homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 (euro), Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 239.º do Decreto-
valor que inclui o IVA à taxa aplicável ao medicamento -Lei n.º 30/2017, de 22 de março, manda o Governo, pelo
dispensado. Ministro da Administração Interna, o seguinte:
3 — [...].
Artigo 1.º
Artigo 3.º Objeto
[...] A presente portaria regula a admissão ao Curso de
1 — [...]. Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana
2 — [...]. (CFG), nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Estatuto dos
3 — Os custos referidos no n.º 1 correspondem ao Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR),
somatório da remuneração específica paga às farmá- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
cias, no trimestre em análise (tn), de acordo com os
valores constantes do n.º 2 do artigo 2.º, com exclusão Artigo 2.º
do IVA. Princípios e garantias
4 — [...].
5 — O desconto a que se refere o número anterior O recrutamento e a seleção de pessoal obedecem aos
será proporcional à remuneração específica recebida seguintes princípios e garantias:
por cada farmácia no período em causa. a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos
6 — [...].» os candidatos;
2824 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
b) Liberdade de candidatura; Comandante-Geral pode fasear a utilização dos métodos
c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de de seleção da seguinte forma:
seleção a utilizar e sistemas de classificação;
a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de ava-
candidatos, do primeiro método de seleção;
liação;
b) Aplicação dos métodos seguintes apenas a parte dos
e) Neutralidade na composição do júri; candidatos aprovados no método imediatamente anterior,
f) Direito de recurso. a convocar por tranches sucessivas, por ordem decres-
cente de classificação, até à satisfação das necessidades
Artigo 3.º de incorporação;
Modalidades do procedimento concursal c) Dispensa de aplicação dos métodos seguintes aos
restantes candidatos, que se consideram excluídos do pro-
O procedimento concursal pode revestir as seguintes cedimento concursal;
modalidades: d) Quando os candidatos aprovados nos termos das
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta- alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação
mento para ocupação de lugares previstos, e não ocupados, final homologada, não satisfaçam as necessidades que
no mapa de pessoal militar da Guarda, até ao número de deram origem à publicitação do procedimento concursal,
vagas fixadas por despacho conjunto dos membros do o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ad- e, com observância do disposto na alínea b), procede à
ministração interna; aplicação dos métodos seguintes a outra tranche de can-
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre didatos;
que se destine à constituição de reservas de pessoal para e) Após a aplicação dos métodos de seleção a nova
satisfação de necessidades futuras para ocupação de lugares tranche, é elaborada nova lista unitária de ordenação final,
no mapa de pessoal militar da Guarda. que será sujeita a homologação.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Início do procedimento concursal Prova de conhecimentos
O procedimento concursal é aberto por despacho do 1 — A prova de conhecimentos visa avaliar os conhe-
Comandante-Geral, nos termos definidos no artigo anterior. cimentos académicos, profissionais e as competências
técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.
Artigo 5.º 2 — A prova reveste a forma escrita, prática, ou ambas,
é de realização individual e pode comportar mais do que
Âmbito do recrutamento uma fase.
1 — Para a frequência do CFG, o recrutamento opera-se 3 — A prova escrita pode ser constituída por questões de
com recurso à modalidade de emprego público a termo resposta condicionada, de lacuna, de verdadeiro e falso, de
resolutivo, em regime de nomeação transitória. escolha múltipla ou de pergunta direta e pode ser efetuada
2 — Após a conclusão do CFG, com aproveitamento, os em suporte de papel ou eletrónico.
candidatos ingressam na Guarda na categoria de Guardas 4 — A prova prática deve considerar parâmetros de
na modalidade de emprego público por tempo indetermi- avaliação tais como a perceção e a compreensão da tarefa,
nado, em regime de nomeação definitiva. qualidade de realização, celeridade na execução e grau de
conhecimentos técnicos demonstrados.
Artigo 6.º 5 — A bibliografia ou a legislação necessária à prepara-
ção para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso
Métodos de seleção de abertura do procedimento concursal.
1 — Os métodos de seleção são:
Artigo 9.º
a) Prova de conhecimentos;
b) Provas físicas; Provas físicas
c) Avaliação psicológica; 1 — As provas físicas visam avaliar as aptidões físicas
d) Exame médico. dos candidatos necessárias à execução das atividades ine-
rentes ao exercício da função.
2 — A prova de conhecimentos é o primeiro método 2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais
de seleção. fases e exercícios.
3 — Os candidatos aprovados em todos os métodos 3 — As provas físicas a aplicar, as condições específicas
de seleção previstos no número anterior são convocados de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são
para a frequência do CFG, por ordem de classificação, aprovados por despacho do Comandante-Geral e constam
até ao número de vagas fixadas por despacho conjunto obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das concursal.
finanças e da administração interna. 4 — Para a realização das provas físicas, os candidatos
deverão ser portadores de atestado médico ou declara-
Artigo 7.º ção, onde comprovem possuir a robustez física exigida
Utilização faseada dos métodos de seleção
para a execução das mesmas, nos termos da legislação
em vigor.
Quando tenham sido admitidos candidatos em nú- 5 — Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos
mero igual ou superior a cem, por razões de celeridade, o no decurso das provas físicas são da sua inteira responsabi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2825
lidade, nomeadamente, no que respeita a eventuais lesões suficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as
contraídas na realização das mesmas. classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua
ponderação para a lista de ordenação final, definida por
Artigo 10.º despacho do Comandante-Geral e consta obrigatoriamente
Avaliação psicológica
no aviso de abertura do procedimento concursal.
1 — A avaliação psicológica visa avaliar aptidões, ca- 5 — O exame médico é avaliado através das menções
racterísticas de personalidade e competências comporta- classificativas de Apto e Não apto.
mentais dos candidatos, mediante técnicas de natureza 6 — É excluído do procedimento o candidato que te-
psicológica, e estabelecer um prognóstico de adaptação nha obtido uma menção de Não apto ou uma valoração
às exigências do exercício da função, tendo como refe- inferior a 9,50 valores num dos métodos, fases ou exercí-
rência o perfil de competências de um militar da Guarda. cios, não lhe sendo aplicado o método, fase ou exercício
2 — A avaliação psicológica pode comportar uma ou seguintes.
mais fases.
3 — A aplicação deste método de seleção é efetuada Artigo 13.º
através de aplicação de provas em suporte de papel, infor-
mático, ou ambos, e uma entrevista psicológica. Publicitação do procedimento
4 — Por cada candidato é elaborada uma ficha indivi- 1 — O procedimento concursal é publicitado através
dual de resultados, contendo os dados de cada uma das dos seguintes meios:
fases aplicadas e o nível atingido em cada uma delas.
5 — A ficha referida no número anterior deve garantir a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação
a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. integral;
6 — A revelação ou transmissão de informações rela- b) Na página eletrónica da bolsa de emprego público,
tivas à avaliação psicológica, para além dos constantes através do preenchimento de formulário próprio, devendo
da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o pró- este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte
prio candidato constitui quebra do dever de sigilo e im- à publicação referida na alínea anterior;
plica a responsabilização disciplinar do autor da infração. c) Na página eletrónica da GNR, por extrato disponível
para consulta a partir da data da publicação no Diário da
Artigo 11.º República;
Exame médico d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo
máximo de três dias úteis contados da data da publicação
1 — O exame médico visa avaliar as condições de saúde no Diário da República.
dos candidatos exigidas para o exercício da função.
2 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo 2 — Cumulativamente, poderão ser utilizados outros
o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma meios de divulgação.
de apreciação global referente à aptidão do candidato. 3 — A publicação integral contém, designadamente, os
3 — A revelação ou transmissão de elementos que funda- seguintes elementos:
mentam o resultado final do exame médico a outra pessoa
que não o próprio candidato constitui quebra do dever de a) Identificação do despacho do Comandante-Geral que
sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela autoriza o procedimento;
infração. b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFG, bem
4 — A tabela de inaptidões a observar no exame médico como o ato que fixa essas vagas e a modalidade de relação
é aprovada por despacho do Comandante-Geral. jurídica de emprego público, quando aplicável;
c) Identificação dos locais onde as funções vão ser exer-
Artigo 12.º cidas;
Valoração dos métodos de seleção
d) Caracterização dos postos de trabalho, a carreira e
a categoria e a posição remuneratória correspondente;
1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas e) Condições e locais de frequência do curso;
diferentes escalas de classificação, de acordo com a especi- f) Requisitos de admissão ao procedimento;
ficidade de cada método, sendo os resultados convertidos g) Nível habilitacional exigido;
para a escala de 0 a 20 valores. h) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
2 — Na prova de conhecimentos é adotada a escala de i) Local e endereço eletrónico onde deve ser apresentada
0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centési- a candidatura;
mas, sendo a sua ponderação para a lista de ordenação final j) Menção da obrigatoriedade da utilização de formu-
definida por despacho do Comandante-Geral, constando lário próprio na candidatura;
obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento k) Forma de convocação para os métodos de seleção;
concursal. l) Locais para a realização dos métodos de seleção;
3 — As provas físicas são avaliadas através das menções m) Métodos de seleção e critérios de avaliação;
classificativas de Apto e Não apto. n) Descrição dos diversos métodos de seleção;
4 — A avaliação psicológica é valorada da seguinte o) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos
forma: de seleção de forma faseada;
a) Em cada fase intermédia do método, através das p) Composição e identificação do júri;
menções classificativas de Apto e Não apto; q) Indicação de que as atas do júri, onde constam os
b) Na última fase do método, através dos níveis clas- parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada
sificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e In- um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa
2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
e o sistema de valoração final do método, são facultadas f) Submeter para homologação do Comandante-Geral a
aos candidatos sempre que solicitadas; lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados
r) Identificação dos documentos exigidos para efeitos e demais deliberações do júri.
de admissão ou avaliação dos candidatos;
s) Forma de publicitação dos resultados dos métodos 3 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer
de seleção e da lista unitária de ordenação final dos can- para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente
didatos; portaria é definida nos dez dias úteis subsequentes à data-
t) Legislação aplicável ao procedimento; -limite de apresentação de candidaturas.
u) O valor devido pela apresentação da candidatura.
Artigo 17.º
4 — A publicação por extrato deve mencionar a identi- Funcionamento do júri
ficação da entidade que realiza o procedimento, o número
e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identi- 1 — O júri delibera com a participação efetiva e presen-
ficando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, cial de todos os seus membros, e as respetivas deliberações
o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diá- são tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
rio da República onde se encontra a publicação integral. 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas
e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso,
Artigo 14.º nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas
assentam.
Designação do júri 3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas
1 — A publicitação de procedimento concursal implica são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
a designação e constituição de um júri.
2 — O júri é designado pelo Comandante-Geral. Artigo 18.º
3 — No mesmo ato são designados o membro do júri Prevalência das funções de júri
que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos,
bem como os suplentes dos vogais efetivos. O procedimento concursal é urgente, incorrendo os
membros do júri em responsabilidade disciplinar quando,
Artigo 15.º injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na
presente portaria, assim como os que venham a calenda-
Composição do júri rizar.
1 — O júri é composto por um presidente e por dois
vogais. Artigo 19.º
2 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar Requisitos de admissão
para esse efeito pelo Comandante-Geral.
1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os
3 — A composição do júri pode ser alterada por motivos
candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos,
de força maior, devidamente fundamentados, nomeada- fixados na respetiva publicitação.
mente em caso de falta de quórum. 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada
4 — No caso previsto no número anterior, a identifica- por deliberação do júri na admissão ao procedimento con-
ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha cursal, sendo a validação formal dos mesmos realizada
sido o procedimento concursal. através da análise documental, a ocorrer até à constituição
5 — O novo júri dá continuidade e assume integral- da relação jurídica de emprego público.
mente todas as operações do procedimento já efetuadas. 3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos
no n.º 1 até à data-limite de apresentação da candidatura.
Artigo 16.º
Competência do júri Artigo 20.º
1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce- Prazo de candidatura
dimento concursal, desde a data da sua designação até à O prazo de apresentação de candidaturas é no mínimo
elaboração da lista de ordenação final. de 10 dias e no máximo de quinze dias úteis contados da
2 — É da competência do júri a prática, designada- data da publicação no Diário da República.
mente, dos seguintes atos:
a) Propor as fases que comportam os métodos de se- Artigo 21.º
leção, os temas a abordar na prova de conhecimentos e Forma de apresentação da candidatura
os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha
classificativa e o sistema de valoração final de cada mé- 1 — A apresentação da candidatura é efetuada em su-
todo de seleção; porte eletrónico, através do preenchimento de formulário
b) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- próprio, de utilização obrigatória, contendo, entre outros,
damentando por escrito as respetivas deliberações; os seguintes elementos:
c) Mandar notificar os candidatos, sempre que tal seja a) A menção de que o procedimento concursal se destina
exigido; ao ingresso na categoria de Guardas para prestar serviço
d) Dirigir a tramitação do procedimento concursal; na Guarda;
e) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu- b) Identificação da entidade que realiza o procedimento,
mentos e a emissão de certidões ou reproduções autenti- quando não conste expressamente do documento que su-
cadas, quando pedido por escrito; porta a candidatura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2827
c) Identificação do candidato pelo nome, data de nasci- gos 24.º e 26.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à
mento, sexo, nacionalidade, número de cartão do cidadão, utilização dos métodos de seleção.
número de identificação fiscal e endereço postal e eletró- 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, nos cinco
nico, entre outros; dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto
d) A situação do candidato perante cada um dos requi- no n.º 1, os candidatos excluídos são notificados para a
sitos de admissão exigidos; realização da audiência dos interessados, nos termos do
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros Código do Procedimento Administrativo.
os factos constantes da candidatura e que preenche todos
os requisitos de admissão. Artigo 24.º
2 — A validação eletrónica da candidatura deverá ser Notificação dos candidatos
feita por submissão do formulário disponibilizado para A notificação dos candidatos é efetuada por uma das
esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo. seguintes formas:
3 — A candidatura só será validada com o pagamento
da comparticipação no custo de procedimento, nos termos a) Correio eletrónico com recibo de entrega da noti-
previstos na legislação em vigor. ficação;
b) Ofício registado;
Artigo 22.º c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República
Apresentação de documentos
informando da afixação em local visível e público das ins-
1 — A reunião dos requisitos legalmente exigidos para talações da Guarda onde funcione o júri do procedimento
o recrutamento é comprovada através de documentos apre- e da disponibilização na sua página eletrónica.
sentados aquando da candidatura ou em momento a de-
terminar pelo júri. Artigo 25.º
2 — Os documentos exigidos para efeitos de admissão
Pronúncia dos interessados
são, entre outros, os seguintes:
a) Fotocópia do cartão de cidadão, respeitando o con- 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é
sentimento previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, contado:
de 5 de fevereiro; a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico;
b) Certificado de habilitações literárias ou outro do- b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de
cumento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito; três dias do correio;
c) Certificado do registo criminal; c) Da data da notificação pessoal;
d) Documento comprovativo do cumprimento dos deve- d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário
res militares, para os candidatos que não tenham prestado da República.
serviço militar nas Forças Armadas;
e) No caso de candidatos que cumpriram ou se encon- 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre-
tram a cumprir o serviço militar, documento onde conste cia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.
a situação militar atual do candidato, registo disciplinar e 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número
o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas. superior a cem, o prazo referido no número anterior é de
vinte dias úteis.
3 — A não apresentação dos documentos exigidos de- 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem
termina a exclusão do candidato do procedimento, quando,
que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por
nos termos da publicitação, a falta desses documentos
escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por
impossibilite a sua admissão ou avaliação.
4 — O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento definitivamente adotado o projeto de deliberação.
do candidato, conceder um prazo suplementar para apre- 5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a
sentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte
que a sua não apresentação atempada se tenha devido a um formulário-tipo, de utilização obrigatória.
causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato. 6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos
5 — A apresentação de documento falso ou falsificado do artigo anterior.
determina a exclusão do candidato do procedimento con-
cursal ou de quaisquer das fases subsequentes, bem como Artigo 26.º
a participação à entidade competente para efeitos de pro- Início da realização dos métodos de seleção
cedimento penal, e disciplinar quando aplicável.
Os candidatos admitidos são convocados pela forma
Artigo 23.º prevista no artigo 24.º, para a realização dos métodos de
seleção, com indicação do local, data e horário em que os
Apreciação das candidaturas mesmos devam ter lugar.
1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu-
ras, o júri procede à verificação dos elementos apresentados Artigo 27.º
pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à
admissão ou avaliação. 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada
2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer can- método de seleção intercalar é efetuada através de lista,
didato, convocam-se os candidatos, nos termos dos arti- ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú-
2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
blico das instalações onde funcione o júri do procedi- desistam da admissão ao curso ou não continuem a reunir
mento e disponibilizada na página eletrónica da Guarda. as condições gerais e especiais enunciadas no respetivo
2 — Os candidatos aprovados em cada método são con- aviso de abertura.
vocados para a realização do método seguinte pela forma Artigo 32.º
prevista do artigo 24.º
Cessação do procedimento concursal
Artigo 28.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o proce-
Ordenação final dos candidatos dimento concursal cessa com a ocupação das vagas cons-
tantes da publicitação ou, quando os postos não possam
1 — A ordenação final dos candidatos que completem ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência
o procedimento, com aprovação em todos os métodos de candidatos à prossecução do procedimento.
de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala 2 — Excecionalmente, o procedimento concursal pode,
classificativa de 0 a 20 valores, calculada através de ar- ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do
redondamento até às centésimas, em resultado da média Comandante-Geral, homologado pelo membro do Governo
aritmética ponderada das classificações quantitativas ob- responsável pela área da administração interna, desde que
tidas em cada método de seleção. não se tenha ainda procedido à notificação da lista de
2 — A lista de ordenação final é elaborada no prazo ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência
de dez dias úteis após a realização do último método de dos interessados.
seleção. Artigo 33.º
Artigo 29.º Impugnação administrativa
Critérios de ordenação preferencial
1 — Da exclusão do candidato do procedimento concursal
A ordenação dos candidatos que se encontrem em igual- pode ser interposto recurso hierárquico para o Comandante-
dade de valoração e em situação não configurada pela -Geral, nos termos do Código do Procedimento Adminis-
lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente: trativo.
2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao re-
a) Maior classificação obtida na prova de conhecimentos; corrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
b) Maior classificação obtida na avaliação psicológica; 3 — Da homologação da lista de ordenação final pode
c) Menor idade. ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
Artigo 30.º
Audiência dos interessados e homologação Artigo 34.º
Reservas de recrutamento
1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos
aprovados, bem como às exclusões ocorridas no decurso 1 — Sempre que, em resultado de procedimento con-
da aplicação dos métodos de seleção, é aplicável, com as cursal comum, a lista de ordenação final, devidamente ho-
necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º e nos mologada, contenha um número de candidatos aprovados
n.os 1 a 5 do artigo 25.º superior ao número de vagas fixado para a frequência do
2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da CFG, é constituída uma reserva de recrutamento, contendo
audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação os candidatos aprovados excedentários.
final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes 2 — A reserva de recrutamento pode ser utilizada se não
deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e tiverem decorrido mais de 18 meses, contados da data da
exclusão de candidatos, é submetida a homologação do homologação da lista de ordenação final, e haja necessi-
Comandante-Geral. dade de ocupação dos postos de trabalho.
3 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex-
cluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, Artigo 35.º
são notificados do ato de homologação da lista de orde- Restituição e destruição de documentos
nação final.
4 — A notificação referida no número anterior é efetuada 1 — A documentação apresentada pelos candidatos não
pela forma prevista do artigo 24.º aprovados no procedimento, quando a sua restituição não
5 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessa-
gação, é afixada em local visível e público das instalações ção do respetivo procedimento concursal, é destruída nos
onde funcione o júri do procedimento e disponibilizada na termos definidos pela Guarda.
página eletrónica da Guarda, sendo ainda publicado um aviso 2 — A documentação apresentada pelos candidatos res-
na 2.ª série do Diário da República, com informação sobre peitante a procedimentos concursais que tenham sido ob-
a sua publicitação. jeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída
ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 31.º
Recrutamento Artigo 36.º
1 — Os candidatos aprovados após a aplicação dos Modelos de formulários
métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 6.º são
1 — São aprovados por despacho do Comandante-Geral
convocados para frequentar o CFG, por ordem da lista
os modelos de formulário-tipo a seguir mencionados:
unitária de ordenação final, até ao número de vagas fi-
xadas no aviso de abertura do procedimento concursal. a) Formulário de candidatura;
2 — Não são admitidos ao curso os candidatos que ape- b) Formulário para o exercício do direito de participação
sar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final dos interessados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2829
2 — Os formulários referidos no número anterior são Santo, possibilitando que os atuais docentes dos quadros
de utilização obrigatória. de zona pedagógica C e único dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e ensino secundário, que se encontrem a exercer
Artigo 37.º funções numa escola daquela ilha, possam optar pela sua
Casos omissos
integração naquele quadro de zona pedagógica.
Nesta sequência, é extinto o quadro de zona pedagógica
Os casos omissos no presente diploma serão solucio- único, bem como os quadros de zona pedagógica A, B,
nados por despacho do Comandante-Geral. C e D.
Atendendo à existência de um número considerável de
Artigo 38.º docentes com habilitação profissional para mais do que
Aplicação no tempo um grupo de recrutamento e que se encontram a exercer
funções em área disciplinar diferente do seu grupo de
A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- vínculo, consagra-se uma norma habilitante para a criação
cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada de um procedimento especial de mudança de grupo de
em vigor. recrutamento, a aprovar oportunamente por portaria do
membro do Governo Regional responsável pela área da
Artigo 39.º educação, com a participação dos parceiros sindicais, e que
Entrada em vigor deverá ter subjacente os princípios basilares do presente
diploma.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Elimina-se a figura da bolsa para substituições,
da sua publicação. integrando-se os docentes do quadro de zona pedagógica
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio sem colocação na reserva de recrutamento, em termos se-
do Nascimento Cabrita, em 11 de maio de 2018. melhantes ao existente a nível nacional, conferindo ainda
111456335 mais transparência ao processo de colocação de docentes
para satisfazer necessidades transitórias.
Através do presente diploma consagra-se ainda o ín-
dice 151 para os docentes licenciados não profissiona-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA lizados com certificado de competências pedagógicas, à
semelhança do preconizado no regime de recrutamento
Assembleia Legislativa e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário aplicável ao território de Portugal continental.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M Finalmente, é introduzida uma norma de vinculação
extraordinária destinada aos docentes que no ano esco-
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, lar 2017/2018 se encontrem a exercer funções com horário
de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos anual e completo e possuam, pelo menos, dez anos de
para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente tempo de serviço docente e quatro contratos com a Secre-
da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal taria Regional de Educação, com horário anual e completo,
docente especializado em educação e ensino especial da Re- independentemente do grupo de recrutamento.
gião Autónoma da Madeira. Foram observados os procedimentos de auscultação
O processo de colocação de docentes é um processo decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
dinâmico, devendo ser ajustado em função das alterações aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
verificadas no contexto socioeconómico, designadamente sua redação atual.
a diminuição demográfica, conferindo à administração Assim:
educativa mecanismos que possibilitem uma gestão mais A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
eficiente dos recursos humanos docentes, em face das deira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
necessidades verificadas nas escolas. da Constituição da República Portuguesa, conjugada com
A verificação de assimetrias em determinados grupos o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
de recrutamento e zonas pedagógicas, veio criar uma cons- Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
ciencialização de que é necessário implementar, desde já, junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
medidas conducentes à flexibilização e racionalização agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º
dos recursos humanos, salvaguardando-se a existência de do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da
componente letiva para os docentes que integram o sistema Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
educativo regional. n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos
Das alterações efetuadas pelo presente diploma destaca- Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto,
-se a criação de dois quadros de zona pedagógica, abran- 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril,
gendo as ilhas da Madeira e do Porto Santo, respetivamente, o seguinte:
permitindo uma afetação mais adequada dos docentes das
zonas pedagógicas pelas escolas, através do critério da gra- Artigo 1.º
duação profissional, sem os constrangimentos verificados Objeto
com as atuais limitações geográficas, permitindo ainda
corrigir algumas das disfunções criadas com a existência O presente diploma altera o regime jurídico dos con-
do quadro de zona pedagógica único. cursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal
Esta solução contribuirá igualmente para uma melhor docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do
fixação dos profissionais que exercem funções no Porto pessoal docente especializado em educação e ensino espe-
2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
cial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo De- pedagógica, caso em que, por despacho do membro do
creto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho. Governo Regional responsável pela área da educação,
poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;
Artigo 2.º c) Com vista ao reajustamento dos grupos de re-
crutamento de vínculo, poderá ser desencadeado um
Alterações
procedimento especial de transição de grupo de recru-
Os artigos 5.º, 6.º, 21.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, tamento, a definir por portaria do membro do Governo
43.º, 44.º, 46.º, 48.º e 54.º, bem como o anexo a que se Regional responsável pela área da educação, mediada
refere o n.º 6 do artigo 48.º, todos do Decreto Legislativo a participação das organizações sindicais, devendo-se,
Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, passam a ter a para esse efeito, salvaguardar o princípio da graduação
seguinte redação: profissional.
«Artigo 5.º 2— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Contratação inicial;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Reserva de recrutamento.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Contratação inicial; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Reserva de recrutamento; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) [Anterior alínea d).] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... i) Calendário indicativo das várias fases dos con-
7 — A mobilidade interna destina-se a docentes de cursos.
quadro de escola aos quais não seja possível atribuir
pelo menos 6 horas de componente letiva ou que preten- Artigo 21.º
dam exercer transitoriamente funções docentes noutra
[...]
escola.
1— .....................................
8 — O concurso de contratação inicial e as ofertas
2— .....................................
públicas de emprego visam suprir necessidades transi-
3 — O apuramento das vagas necessárias à satisfa-
tórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da
ção das necessidades permanentes das escolas básicas
celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
e secundárias é da responsabilidade do respetivo órgão
9 — Nas situações em que se afigure necessário asse-
de gestão, do delegado escolar no caso das escolas do
gurar os serviços da educação especial, as atividades de
1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor
enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no
regional responsável pela área da educação quando se
1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário
trate de uma instituição de educação especial.
numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibi-
lizada na escola com maior componente letiva, a qual
será responsável pela remuneração. Artigo 25.º
10 — O disposto no número anterior é aplicável aos [...]
docentes dos demais níveis de ensino, em casos exce-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cionais e devidamente fundamentados, designadamente
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quando não seja possível assegurar o cumprimento da
c) (Revogada.)
componente letiva numa única escola, mediante a anuên-
cia do próprio, quando se trate de um docente do quadro
de escola. Artigo 31.º
[...]
Artigo 6.º
1 — As necessidades temporárias estruturadas em
[...] horários, completos ou incompletos, são recolhidas pela
direção regional responsável pela área da administração
1— .....................................
e gestão das organizações escolares, mediante proposta
a) Anual para o concurso externo, salvo na ausência do órgão de gestão das escolas básicas e secundárias,
de docentes que reúnam as condições referidas no n.º 2 do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo
do artigo 46.º; do ensino básico não integradas e do diretor regional
b) Quadrienal para o concurso interno, exceto se hou- responsável pela área da educação quando se trate de
ver a necessidade de se proceder a um reajustamento na uma instituição de educação especial.
vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2831
3— ..................................... Artigo 43.º
4— ..................................... Reserva de recrutamento
5 — Os mapas com a requisição de horários são pu-
blicitados na página eletrónica da respetiva escola ou 1 — Os docentes de carreira de zona pedagógica
serviço, contendo a assinatura do responsável e a data a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de
de elaboração, devendo os mesmos ser atualizados, componente letiva e os candidatos à contratação ini-
sempre que se justificar, com a indicação dos motivos cial, integram a reserva de recrutamento, com vista
que originaram a sua alteração. à satisfação de necessidades transitórias, em horários
6 — A requisição de horários pelos órgãos de gestão temporários surgidos após a contratação inicial.
das escolas com autonomia administrativa pressupõe a 2 — Os candidatos são colocados respeitando as
verificação prévia da regularidade financeira do respe- alíneas b), d) e e) do artigo 30.º e a ordenação das suas
tivo encargo, designadamente a existência de cabimento preferências manifestadas nos termos do presente di-
orçamental. ploma, procedendo-se à atualização da lista de candi-
datos não colocados.
Artigo 32.º 3 — Os candidatos à contratação inicial, quando
colocados, são retirados da reserva de recrutamento.
[...]
4 — No âmbito da reserva de recrutamento os do-
1 — A candidatura ao concurso de afetação é anual centes de zona pedagógica podem ser colocados em
e obrigatória para os docentes dos quadros de zona pe- horários completos e incompletos, de duração igual ou
dagógica, independentemente da continuidade prevista inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente
no artigo 34.º ano letivo.
2— ..................................... 5 — A colocação através do procedimento previsto
no presente artigo realiza-se até ao final do ano letivo.
Artigo 33.º 6 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja co-
locação caduque regressam à reserva de recrutamento
[...]
para efeitos de nova colocação.
1— ..................................... 7 — Os docentes de carreira que integram a reserva
2— ..................................... de recrutamento ou cuja colocação caduque, mantêm-
3 — A este concurso é aplicável o disposto nos arti- -se em funções na última escola, até nova colocação,
gos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações. designadamente para efeitos de registo da assiduidade
e remuneração.
Artigo 34.º 8 — (Anterior n.º 4.)
Afetação quadrienal
9 — Após a saída da lista de contratação inicial, os
candidatos à contratação que pretendam manter-se no
1 — De modo a contribuir para a estabilidade do concurso deverão manifestar a sua vontade, por via
corpo docente, a afetação dos docentes dos quadros eletrónica, através da plataforma concursal, no prazo a
de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de fixar no aviso de abertura.
quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado 10 — (Anterior n.º 6.)
subsistir componente letiva com a duração mínima de 11 — A apresentação na escola é efetuada no prazo
seis horas. de vinte e quatro horas após a aceitação ou no prazo de
2— ..................................... setenta e duas horas, consoante os candidatos residam
3 — No início do ciclo quadrienal ou no caso de o ou não na Região Autónoma da Madeira.
docente não reunir as condições previstas nos números 12 — (Anterior n.º 8.)
anteriores, a afetação aos quadros de zona pedagógica 13 — (Anterior n.º 9.)
efetua-se de acordo com a sequência prevista no ar- 14 — (Anterior n.º 10.)
tigo 30.º
4 — Anualmente são publicitadas as listas de do- Artigo 44.º
centes abrangidos pela continuidade referida no n.º 1.
[...]
Artigo 36.º 1— .....................................
2 — Compete à direção regional responsável pela
[...]
área da administração e gestão das organizações escola-
1— ..................................... res, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão
2— ..................................... da escola, autorizar a abertura de oferta de emprego, que
3— ..................................... tem como destinatários os indivíduos possuidores, no
4— ..................................... momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais
5— ..................................... e habilitacionais exigidos para o exercício da função
6 — A colocação dos docentes referidos no n.º 1 docente, nos termos do artigo 25.º do Estatuto.
mantém-se até ao limite de quatro anos, se na escola 3 — O procedimento previsto no presente artigo é
em que o docente foi colocado subsistir componente desencadeado pela direção regional responsável pela
letiva com a duração mínima de seis horas e, no caso dos área da administração e gestão das organizações esco-
docentes da alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a lares, com exceção das ofertas de emprego para escolas
inexistência de horário com a duração mínima de seis profissionais públicas e institutos com autonomia ad-
horas na escola de origem. ministrativa e financeira, as quais são abertas pelos res-
2832 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
ponsáveis máximos das respetivas entidades, sem pre- 6 — Aos docentes contratados a termo resolutivo não
juízo da autorização prévia referida no número anterior. licenciados ou não detentores de habilitação profissio-
4 — (Anterior n.º 3.) nal é aplicada a tabela constante do anexo ao presente
5 — (Anterior n.º 4.) diploma.
6 — Consideram-se ainda abrangidas pelo presente
artigo, as necessidades dos serviços a prestar por forma- Artigo 54.º
dores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza [...]
profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos
ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos A contratação de pessoal docente em regime de con-
grupos de recrutamento existentes. trato de trabalho a termo resolutivo depende de despa-
7 — (Anterior n.º 5.) cho de autorização do membro do Governo Regional
8 — As ofertas públicas de emprego são publicitadas responsável pelas áreas das finanças e da Administração
na página eletrónica da direção regional responsável Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento
pela área da administração e gestão das organizações da Região Autónoma da Madeira.
escolares e, nas situações referidas na parte final do
n.º 3, na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, ANEXO
pelo prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte à
respetiva publicação. (a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
9 — Considerando a urgência do procedimento, não
há lugar à publicação prévia de listas de candidatos Habilitação Académica Habilitação/Formação Profissional Índices
admitidos e excluídos, nem audiência de interessados.
10 — Da colocação pode ser interposto recurso hie- Licenciado . . . . . Não Profissionalizado com certificado 151
rárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de competências pedagógicas.
de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional Licenciado . . . . . Não Profissionalizado sem certificado 126
competente. de competências pedagógicas.
Não Licenciado. . . Profissionalizado ou com certificado 112
11 — Em matéria de aceitação de colocação e de de competências pedagógicas.
apresentação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º Não Licenciado. . . Não Profissionalizado sem certificado 89
e nos n.os 10 a 14 do artigo 43.º de competências pedagógicas.
»
Artigo 46.º Artigo 3.º
[...] Criação dos quadros de zona pedagógica 1 e 2
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como dura- 1 — É criado o quadro de zona pedagógica 1, cujo âm-
ção mínima 30 dias e máxima um ano escolar, incluindo bito geográfico abrange todos os concelhos da ilha da
o período de férias. Madeira e todos os níveis de educação e ensino.
2— ..................................... 2 — É criado o quadro de zona pedagógica 2, cujo âm-
3 — A verificação do limite indicado no número an- bito geográfico abrange a ilha do Porto Santo e todos os
terior, determina a abertura de vaga no quadro de zona níveis de educação e ensino.
pedagógica em que se insere a escola onde o docente 3 — A dotação de vagas dos quadros referidos nos nú-
se encontrava a exercer funções no ano escolar anterior meros anteriores é aprovada através de portaria conjunta
a que diz respeito o concurso. dos membros do Governo Regional responsáveis pelas
4— ..................................... áreas das finanças e da administração pública e de edu-
5— ..................................... cação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º
6— ..................................... do Estatuto.
7 — O contrato destinado à substituição temporária
de docente vigora pelo tempo necessário à sua substi- Artigo 4.º
tuição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica
da apresentação do docente substituído, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes. 1 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica A,
8— ..................................... B, C e único, transitam automaticamente, sem outras for-
9 — Após o prazo referido no n.º 7, o contrato para malidades, para o quadro de zona pedagógica 1, à data da
substituição temporária mantém-se em vigor pelo nú- publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior,
mero de dias necessários para assegurar o gozo da tota- sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
lidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, 2 — Os docentes do quadro de zona pedagógica D da
tendo como limite o final do ano escolar. educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, transitam
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . automaticamente, sem outras formalidades, para o quadro
de zona pedagógica 2, à data da publicação da portaria
Artigo 48.º referida no n.º 3 do artigo anterior.
3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica C
Retribuição
e único dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino se-
1— ..................................... cundário, que se encontrem a exercer funções, no ano
2 — (Revogado.) escolar 2017/2018, numa escola da ilha do Porto Santo,
3 — (Revogado.) podem optar, no prazo de cinco dias úteis após a entrada
4— ..................................... em vigor do presente diploma, pela integração no quadro
5— ..................................... de zona pedagógica 2 referido no n.º 2 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2833
4 — O tempo de serviço prestado nos quadros de zona sos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal
pedagógica é contabilizado, para todos os efeitos legais, docente da educação, dos ensinos básico e secundário e
como prestado no quadro para onde transitam. do pessoal docente especializado em educação e ensino
5 — A partir da data da entrada em vigor da portaria especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo
referida no n.º 3 do artigo anterior, são extintos os quadros Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de ju-
de zona pedagógica A, B, C e D previstos no Decreto lho, na sua redação atual e com as necessárias atualizações
Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de fevereiro, alte- normativas e retificações materiais.
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M,
de 1 de julho, 4/98/M, de 23 de abril, 12/99/M, de 15 de Artigo 10.º
abril, 14-A/2001/M, de 28 de maio, e 17/2003/M, de 22
Entrada em vigor
de julho, e o quadro de zona pedagógica único, criado pelo
artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
de 15 de julho. da sua publicação.
Artigo 5.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Continuidade pedagógica da Região Autónoma da Madeira de 7 de junho de 2018.
À data da entrada em vigor do presente diploma, ces- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
sam as continuidades previstas no artigo 34.º do Decreto quada Gomes.
Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, com Assinado em 18 de junho de 2018.
exceção dos docentes colocados através da mobilidade
interna nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 2 do Publique-se.
artigo 53.º daquele diploma, os quais poderão manter-se O Representante da República para a Região Autónoma
em continuidade até perfazerem o limite de quatro anos. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Artigo 6.º ANEXO I
Concurso externo para 2018/2019
(a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
Para efeitos do concurso externo para o ano esco-
lar 2018/2019, consideram-se também abrangidos pela
Habilitação Académica Habilitação/Formação Profissional Índices
1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de
julho, os docentes que possuam os seguintes requisitos Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado com certificado 151
cumulativos: de competências pedagógicas.
Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado sem certificado 126
a) Contrato anual e completo no ano escolar 2017/2018; de competências pedagógicas.
b) Quatro contratos sucessivos celebrados com o depar- Não Licenciado . . . Profissionalizado ou com certificado de 112
tamento do Governo Regional responsável pela educação, competências pedagógicas.
Não Licenciado . . . Não Profissionalizado sem certificado 89
durante os últimos quatro anos, com habilitação profissio- de competências pedagógicas.
nal, em horário anual e completo, independentemente do
grupo de recrutamento;
c) Pelo menos dez anos de tempo de serviço docente,
contabilizados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do ANEXO II
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de
julho. (a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional
Artigo 7.º n.º 28/2016/M, de 15 de julho
Ciclos quadrienais
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º CAPÍTULO I
e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na redação dada pelo pre- Disposições gerais
sente diploma, considera-se o ciclo quadrienal o período
entre os anos escolares 2018/2019 e 2021/2022, e assim SECÇÃO I
sucessivamente.
Objeto e âmbito dos concursos
Artigo 8.º
Artigo 1.º
Norma revogatória
Objeto
É revogado o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 28/2016/M, de 15 de julho. 1 — O presente diploma regula os concursos para sele-
ção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos
Artigo 9.º ensinos básico e secundário e do pessoal docente especia-
lizado em educação e ensino especial da Região Autónoma
Republicação
da Madeira e os princípios a que obedece a contratação de
É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, pessoal docente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º
do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos concur- e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente
2834 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto SECÇÃO II
Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, reti- Natureza e objetivos dos concursos
ficado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de
abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais Artigo 5.º
n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de
agosto, adiante designado por Estatuto, constituindo este Natureza e objetivos
o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento 1 — A satisfação das necessidades permanentes de pes-
do pessoal docente. soal docente das escolas efetua-se através dos seguintes
2 — O presente diploma estabelece ainda os procedi- concursos:
mentos necessários à operacionalização da mobilidade
interna dos docentes colocados nos estabelecimentos pú- a) Concurso interno por ausência de serviço;
blicos de educação e dos ensinos básico e secundário na b) Concurso interno;
dependência da Secretaria Regional de Educação. c) Concurso externo.
Artigo 2.º 2 — O concurso interno destina-se a docentes dos
quadros de escola ou de zona pedagógica que preten-
Âmbito pessoal dam concorrer para transitar de quadro no âmbito do
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis mesmo grupo de recrutamento ou pretendam transitar
aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego de grupo.
3 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de
público é titulada por contrato de trabalho em funções
docentes profissionalizados que pretendam ingressar na
públicas por tempo indeterminado e aos portadores de
carreira através do preenchimento de vagas nos quadros
qualificação profissional para a docência, sem prejuízo de escola ou de zona pedagógica.
do disposto no n.º 4 do artigo 44.º 4 — Quando se justifique, poderá ser aberto con-
curso interno por ausência de serviço, destinado aos
Artigo 3.º docentes de carreira a quem não seja possível atribuir,
Âmbito material pelo menos, seis horas de componente letiva ou que
tenham perdido a sua componente letiva, designada-
1 — O disposto no presente diploma é aplicável à ge- mente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou
neralidade das modalidades de educação escolar, aos lu- reestruturação.
gares das instituições de educação especial para os grupos 5 — As necessidades temporárias, não supridas pelos
de recrutamento de educação física, educação visual e concursos referidos nos números anteriores ou que ocor-
tecnológica, educação musical, informática e à leciona- ram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente,
ção da componente sociocultural e científica dos cursos através dos seguintes concursos:
profissionais.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior a re- a) Concurso de afetação;
gência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação b) Mobilidade interna;
ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto c) Contratação inicial;
de diploma próprio. d) Reserva de recrutamento;
3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por e) Oferta pública.
escola os estabelecimentos de educação, de ensino, institui-
ções de educação especial e institutos e escolas profissio- 6 — O concurso de afetação visa a colocação de docentes
dos quadros de zona pedagógica, numa determinada escola.
nais públicas sob a superintendência e tutela da Secretaria
7 — A mobilidade interna destina-se a docentes de
Regional de Educação.
quadro de escola aos quais não seja possível atribuir
pelo menos 6 horas de componente letiva ou que preten-
Artigo 4.º dam exercer transitoriamente funções docentes noutra
Quadros de pessoal escola.
8 — O concurso de contratação inicial e as ofertas públi-
1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública cas de emprego visam suprir necessidades transitórias não
estruturam-se em quadros de escola, de zona pedagógica satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração
e de instituição de educação especial. de contrato de trabalho a termo resolutivo.
2 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as 9 — Nas situações em que se afigure necessário asse-
necessidades permanentes dos estabelecimentos de educa- gurar os serviços da educação especial, as atividades de
ção, de ensino e instituições de educação especial. enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no
3 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a 1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário
facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibilizada
humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não na escola com maior componente letiva, a qual será res-
permanentes das escolas, a substituição de docentes de ponsável pela remuneração.
quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas 10 — O disposto no número anterior é aplicável aos
curriculares específicas ou manifestem exigências edu- docentes dos demais níveis de ensino, em casos excecionais
cativas especiais, bem como a garantir a promoção do e devidamente fundamentados, designadamente quando
sucesso educativo. não seja possível assegurar o cumprimento da componente
4 — A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio,
termos do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 31.º do Estatuto. quando se trate de um docente do quadro de escola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2835
SECÇÃO III Artigo 7.º
Procedimentos dos concursos Candidatura
1 — A candidatura aos concursos processa-se por via
Artigo 6.º eletrónica, de forma a recolher a seguinte informação obri-
Abertura dos concursos gatória:
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a a) Prioridade em que o candidato concorre;
abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pes- b) Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre;
soal docente obedece à seguinte periodicidade: c) Habilitação com que concorre;
d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do ar-
a) Anual para o concurso externo, salvo na ausência
tigo 13.º;
de docentes que reúnam as condições referidas no n.º 2
e) Formulação das preferências, nos termos do n.º 2
do artigo 46.º;
do artigo 9.º;
b) Quadrienal para o concurso interno, exceto se hou-
f) Manifestação da intenção de continuar em concurso
ver a necessidade de se proceder a um reajustamento na
para efeitos de contratação a termo resolutivo, em caso de
vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona
não obtenção de colocação no concurso externo.
pedagógica, caso em que, por despacho do membro do
Governo Regional responsável pela área da educação,
2 — A candidatura é precedida de uma inscrição que
poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;
reveste natureza obrigatória para os candidatos mencio-
c) Com vista ao reajustamento dos grupos de recruta-
nados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo,
mento de vínculo, poderá ser desencadeado um procedi-
com vista ao seu registo eletrónico.
mento especial de transição de grupo de recrutamento,
3 — O formulário de inscrição deve ser acompanhado
a definir por portaria do membro do Governo Regional
de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar
responsável pela área da educação, mediada a participação
no aviso de abertura do concurso.
das organizações sindicais, devendo-se, para esse efeito,
4 — Os elementos constantes do processo individual do
salvaguardar o princípio da graduação profissional.
candidato existente na escola são certificados pelo respe-
tivo órgão de gestão.
2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que
5 — Os elementos constantes do registo biográfico dos
surjam, em resultado da variação de necessidades tem-
candidatos opositores ao grupo de recrutamento das insti-
porárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:
tuições de educação especial, são certificados pela direção
a) Concurso de afetação; regional responsável pela área da administração e gestão
b) Mobilidade interna; das organizações escolares.
c) Contratação inicial; 6 — O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de
d) Reserva de recrutamento. agosto imediatamente anterior à data de abertura do con-
curso, devendo ser apurado de acordo com:
3 — A abertura dos concursos referidos na alínea a)
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela
do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 traduz-se na apresentação
direção regional responsável pela área da administração
de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de
e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão
recrutamento e a todos os momentos dos concursos.
das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
4 — Os concursos são abertos pelo diretor regional
secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos
responsável pela área da administração e gestão das orga-
de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candi-
nizações escolares, mediante aviso publicado na 2.ª série
dato exerce funções;
do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, por
b) O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação e
um prazo a fixar no mesmo.
Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, aprovado
5 — Do aviso de abertura dos concursos constam as
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10
seguintes menções:
de agosto;
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável; c) A apresentação da fotocópia simples da declaração
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso; emitida onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com
c) Local e número de vagas a ocupar nos concursos competência para o certificar, para os candidatos com
interno e externo; tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso,
com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos docu- relevante para efeitos de graduação e que não possa ser
mentos a juntar e das demais indicações necessárias à cor- apurado através de registo biográfico.
reta formalização da candidatura nos termos do artigo 7.º;
e) Forma e local de publicitação das listas de candidatos 7 — Para efeitos de candidatura ao concurso externo,
e da consequente lista de colocações; o tempo de serviço dos candidatos que se encontrem a
f) Identificação e local de disponibilização do formulário completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, é con-
de inscrição; siderado até ao dia 31 de agosto desse ano.
g) Menção da regra para apuramento da quota de em- 8 — No caso dos candidatos referidos no número anterior
prego a preencher por pessoas com deficiência e de outras não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º,
adaptações em matéria de colocação; a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a
h) Motivos de exclusão da candidatura; candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do
i) Calendário indicativo das várias fases dos concursos. concurso externo e do concurso de contratação.
2836 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
9 — A falta de habilitação determina a nulidade da co- Artigo 10.º
locação e da subsequente relação jurídica de emprego, a Prioridades na ordenação dos candidatos
declarar pelo diretor regional responsável pela área da
administração e gestão das organizações escolares. 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados
de acordo com as seguintes prioridades:
Artigo 8.º a) 1.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou de
Âmbito das candidaturas
zona pedagógica que pretendam a mudança do lugar de
vinculação;
1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser b) 2.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou
opositores, em simultâneo, à transferência de escola de zona pedagógica que pretendam transitar de grupo de
e de zona pedagógica e à transição de grupo de recru- recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional
tamento, devendo indicar na candidatura a ordem de adequada.
preferência.
2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
opositores aos grupos para os quais possuem habilitação cável aos candidatos que, pertencendo aos quadros do
profissional. Continente ou da Região Autónoma dos Açores, pretendam
3 — Os candidatos ao concurso de contratação são obri- mudar de lugar de vinculação ou transitar de grupo de
gatoriamente opositores ao concurso externo, quando a recrutamento através da colocação em quadro de escola
ele houver lugar. ou de zona pedagógica.
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados,
Artigo 9.º na sequência da última prioridade referente ao concurso
interno, de acordo com as seguintes prioridades:
Preferências
a) 1.ª prioridade: docentes que, nos termos do artigo 46.º,
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por se encontram no último ano do limite do contrato;
ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 b) 2.ª prioridade: candidatos qualificados profissional-
do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
de zona pedagógica.
2 — Na manifestação das suas preferências os can- 4 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de edu-
didatos devem assinalar os códigos referidos nas alí- cação e ensino especial no respetivo nível e grau de en-
neas seguintes, podendo alternar as preferências dessas sino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de
alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada diploma de estudos superiores especializados, de diploma
uma delas: de um curso de qualificação para o exercício de outras
funções educativas na área de educação especial, de di-
a) Códigos de zonas pedagógicas;
ploma de um curso de especialização de pós-licenciatura
b) Códigos de concelhos;
ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2
c) Códigos de escolas. do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que
qualifique para o ensino de crianças e jovens com defi-
3 — Quando os candidatos indicarem códigos de ciência ou com outras necessidades educativas especiais,
concelhos, considera-se que manifestam igual preferên- considerados para os efeitos do exercício de funções no
cia por todas as escolas de cada um desses concelhos, âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2
exceto pela escola de vinculação do candidato, que do artigo 21.º do Estatuto.
se considera excluída da preferência, salvo quando 5 — Os docentes de carreira dos grupos de recruta-
transita de nível, grau de ensino ou grupo de recruta- mento de educação e ensino especial do Continente e da
mento, fazendo-se a colocação por ordem crescente do Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança
respetivo código. do lugar de vinculação, concorrem aos quadros de es-
4 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os cola da Região Autónoma da Madeira na 1.ª prioridade
candidatos apenas podem manifestar as suas preferências referida na alínea a) do n.º 1, desde que portadores de
por escolas e por concelhos e de acordo com a duração qualificação profissional para o respetivo nível e grau de
previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos pre- ensino e de formação especializada na área de educação
vistos nas seguintes alíneas: especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses
grupos de recrutamento nas instituições de educação es-
a) Contratos de duração anual; pecial, desde que titulares de formação especializada na
b) Contratos de duração anual e contratos de duração respetiva área.
temporária.
Artigo 11.º
5 — Para efeitos do disposto no presente diploma Graduação dos candidatos opositores aos grupos
considera-se horário anual, aquele que corresponde ao de recrutamento de educação e ensino
intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário
escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo 1 — A graduação dos docentes para a docência é deter-
ano escolar. minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos
6 — O tempo de serviço dos docentes colocados nos termos das alíneas seguintes:
termos do disposto no número anterior, produz efeitos a a) A classificação profissional, obtida de acordo com
1 de setembro desse mesmo ano escolar, salvo quanto à a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa
remuneração. na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2837
igual ao constante no documento comprovativo da referida Artigo 13.º
classificação; Ordenação de candidatos
b) O resultado da divisão por 365, com arredondamento
às milésimas, da soma: 1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se,
dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º,
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado,
por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos
contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que
o docente obteve qualificação profissional para o grupo dos artigos 11.º e 12.º
de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na
do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 3 do
concurso; artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º do presente di-
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- ploma, terão prioridade os docentes que tenham sido
parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos
profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda- letivos do curso que lhes confere habilitação profissio-
mento às milésimas. nal ou própria para a docência, ou tenham frequentado
na Região curso promovido pela direção regional que
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, tutela a área da Educação Especial e Reabilitação que
considera-se tempo de serviço o prestado como educador lhes confere formação especializada em educação espe-
de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, cial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço
sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem docente em escola da Região Autónoma da Madeira
como o tempo de serviço prestado no ensino superior no ano escolar em que decorre o concurso, ou tenham
público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este
que se pretenda aceder. não seja remunerado, em escola da Região Autónoma
3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é con- da Madeira, e desde que, na situação referida nos n.º 3
tado como tempo de serviço o prestado como docente em do artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não
regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda inferior a três anos.
que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mí- 3 — O incumprimento do disposto na parte final do
nimo exigido para a avaliação de desempenho. número anterior implica o pagamento, a título de indem-
4 — Para efeitos da graduação profissional dos candi- nização, do valor correspondente ao da respetiva remune-
datos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ração base mensal.
ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, 4 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação
bem como nos artigos 12.º e 13.º, relevando para a clas- dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
sificação profissional a obtida pelo docente no curso de
a) Candidatos com classificação profissional mais ele-
formação especializada que o qualifica para o ensino de
crianças e jovens com deficiência ou com outras necessi- vada, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
dades educativas especiais. b) Candidatos com maior tempo de serviço docente
prestado após a profissionalização;
Artigo 12.º c) Candidatos com maior tempo de serviço docente
prestado antes da profissionalização;
Classificação profissional dos candidatos opositores d) Candidatos com maior idade;
ao grupo de recrutamento de educação e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
1 — A classificação profissional corresponde para todos Artigo 14.º
os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de
formação especializada que qualifique para o ensino de Grupos de recrutamento e habilitações profissionais
crianças e jovens com deficiência ou com outras neces- das atividades de enriquecimento do currículo
sidades educativas especiais, considerado para o efeito Os grupos de recrutamento das atividades de enriqueci-
do exercício de funções no âmbito da educação e ensino mento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico e as res-
especial. petivas habilitações profissionais são definidas por portaria
2 — Quando a instituição de ensino superior não atribua do membro do Governo Regional responsável pela área da
menção quantitativa ao curso de formação especializada, educação, ouvidas as associações sindicais.
a classificação profissional do candidato será a seguinte:
a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercí- Artigo 15.º
cio de outras funções educativas na área de educação espe-
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial
cial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, e áreas e domínios de especialização
de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de
28 de janeiro; 1 — Os grupos de recrutamento de educação e ensino
b) 11 valores para o curso de especialização de pós- especial são definidos por portaria do membro do Governo
-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 Regional responsável pela área da educação, ouvidas as
do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na associações sindicais.
versão anterior à Lei n.º 115/97, de 19 de setembro; 2 — As áreas e domínios de especialização para os
c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de grupos de recrutamento de educação e ensino especial
um mestrado; das instituições de educação especial são definidas por
d) 14 valores para o grau de mestre; portaria do membro do Governo Regional responsável
e) 16 valores para o grau de doutor. pela área da educação.
2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Artigo 16.º direção regional responsável pela área da educação espe-
Listas provisórias
cial, mediante declaração datada e assinada.
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão concursos devem aceitar a colocação junto das entida-
aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de can- des referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas,
didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à
as quais são publicitadas na página eletrónica da direção publicitação da lista de colocação, com exceção dos can-
regional responsável pela área da administração e gestão didatos à contratação nos termos do n.º 6 do artigo 43.º e
das organizações escolares. n.º 8 do artigo 44.º
2 — Dos dados constantes das listas provisórias, bem Artigo 19.º
como dos elementos que o candidato selecionou na can-
didatura eletrónica, expressos no comprovativo de candi- Apresentação
datura, cujo acesso é disponibilizado pela direção regio- 1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e
nal responsável pela área da administração e gestão das externo devem apresentar-se na escola onde foram colo-
organizações escolares aos candidatos, cabe reclamação, cados no 1.º dia útil do mês de setembro.
no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao 2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos
da publicitação das listas. devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após
3 — A reclamação é apresentada em formulário eletró- a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 7
nico, a disponibilizar pela direção regional responsável pela do artigo 43.º e no n.º 8 do artigo 44.º
área da administração e gestão das organizações escolares, 3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de
na respetiva página eletrónica. férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na
4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no
sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pes-
elementos referidos no n.º 2. soa, comunicar o facto à escola com apresentação, no prazo
5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.
são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis a con- 4 — Os docentes de carreira dos quadros de zona pe-
tar do termo do prazo para apresentação das reclamações. dagógica que aguardam colocação, devem apresentar-se
6 — São admitidas desistências totais e parciais do no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde
concurso, por via eletrónica até ao termo do prazo para exerceram funções, a aguardar nova colocação.
as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer
alterações às preferências inicialmente manifestadas. Artigo 20.º
Artigo 17.º Deveres de aceitação e apresentação
Listas definitivas 1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e
apresentação é considerado, para todos os efeitos legais,
1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 como não aceitação da colocação e determina a:
do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em
definitivas, contendo as alterações decorrentes das re- a) Anulação da colocação obtida;
clamações julgadas procedentes e as provenientes das b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de
desistências. carreira;
2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferên- c) Impossibilidade dos docentes não integrados na car-
cias identificadas no presente diploma e manifesta-se atra- reira serem colocados em exercício de funções docentes
vés de listas de colocações, as quais dão origem igualmente nesse ano e concorrerem no ano seguinte aos procedimen-
a listas graduadas de candidatos não colocados, publicita- tos concursais regulados no presente diploma.
das nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de 2 — O disposto na parte final da alínea c) do número
colocação e de candidatos não colocados são homologadas anterior não é aplicável em situações devidamente funda-
pelo diretor regional responsável pela área da administra- mentadas e comprovadas pelo candidato.
ção e gestão das organizações escolares, sendo publicitadas
na respetiva página eletrónica. CAPÍTULO II
4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação
e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, ela- Necessidades permanentes das escolas
borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo,
a apresentar no prazo de cinco dias úteis. SECÇÃO I
Artigo 18.º Dotação de pessoal
Aceitação
Artigo 21.º
1 — Os candidatos colocados na sequência de concurso
Dotação das vagas
interno ou externo, devem manifestar a aceitação da co-
locação, no prazo de cinco dias úteis, junto do órgão de 1 — A dotação de lugares dos quadros de escolas e
administração e gestão do estabelecimento de educação ou de zona pedagógica realiza-se nos termos do n.º 2 do ar-
de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos tigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º e do artigo 31.º do Estatuto.
opositores aos grupos de recrutamento das instituições de 2 — As vagas das escolas e das zonas pedagógicas não
educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessida-
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2839
des permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de b) As vagas correspondentes às necessidades dos qua-
abertura, referido no n.º 4 do artigo 6.º dros de zona pedagógica;
3 — O apuramento das vagas necessárias à satisfação c) (Revogada.)
das necessidades permanentes das escolas básicas e secun-
dárias é da responsabilidade do respetivo órgão de gestão, Artigo 26.º
do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do en-
Candidatos
sino básico não integradas e do diretor regional responsável
pela área da educação quando se trate de uma instituição 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can-
de educação especial. didatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 22.º 2 — A relação jurídica de emprego público com os
candidatos colocados no âmbito do concurso externo
Recuperação de vagas estabelece-se por contrato de trabalho em funções públi-
1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um can- cas por tempo indeterminado.
didato, é automaticamente colocada a concurso para ser
preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de SECÇÃO IV
ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências
por si manifestadas. Concurso interno por ausência de serviço
2 — O concurso interno realiza-se com recuperação au-
tomática de vagas, de modo a que cada candidato não seja Artigo 27.º
ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro Candidatos
candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
3 — As vagas que excedam as necessidades permanen- 1 — Compete ao diretor regional responsável pela área
tes das respetivas escolas e da zona pedagógica, não são da administração e gestão das organizações escolares pro-
objeto de recuperação nos termos do n.º 1. mover o concurso interno por ausência de serviço dos
4 — Os candidatos aos concursos interno e externo docentes de carreira de escolas e de zona pedagógica a
podem indicar, de entre as suas preferências, a zona pe- quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas
dagógica ou as escolas em que pretendem ser colocados, de componente letiva ou que tenham perdido a sua com-
independentemente de naquelas existirem vagas a ocupar ponente letiva, designadamente por motivo de extinção,
à data de abertura do concurso. fusão, suspensão ou reestruturação.
2 — O concurso interno por ausência de serviço do-
cente realiza-se em momento anterior ao concurso interno,
SECÇÃO II
quando este se realize.
Concurso interno
Artigo 28.º
Artigo 23.º
Procedimento de colocação
Vagas a concurso
1 — Os docentes referidos no artigo anterior podem
Para efeitos do concurso interno, são consideradas to- manifestar voluntariamente o seu interesse em concorrer
das as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da ao concurso interno por ausência de serviço.
recuperação automática prevista no artigo anterior, sem 2 — A identificação dos docentes abrangidos pelo con-
prejuízo do disposto no seu n.º 3. curso por ausência de serviço compete ao respetivo órgão
de gestão e obedece às seguintes regras:
Artigo 24.º
Candidatos a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade,
os candidatos são indicados por ordem decrescente da
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os do- graduação profissional;
centes de carreira que pretendam a transferência para outra b) Na falta de docentes voluntários suficientes, os can-
escola, para a zona pedagógica ou a transição de grupo de didatos são indicados por ordem crescente da graduação
recrutamento. profissional.
2 — Os docentes de carreira na situação de licença
sem vencimento de longa duração podem candidatar-se 3 — No caso dos educadores de infância e dos profes-
ao concurso interno, desde que, nos termos do artigo 50.º, sores do 1.º ciclo do ensino básico das escolas não inte-
tenham requerido o regresso à escola de origem até ao gradas, a indicação prevista no número anterior compete
final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele ao delegado escolar e quando se trate de uma instituição
em que pretendem regressar e tenham sido informados de de educação especial ao diretor regional responsável pela
inexistência de vaga. área da educação.
SECÇÃO III
4 — Os docentes manifestam as suas preferências de
acordo com o disposto no artigo 9.º
Concurso externo 5 — Identificados e graduados os docentes abrangidos
por este concurso, a direção regional responsável pela
Artigo 25.º área da administração e gestão das organizações escolares
Vagas a concurso publicita na sua página eletrónica a lista provisória de
ordenação e colocação, com respeito pela sua graduação
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
profissional, por ordem decrescente da mesma.
a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 3 do 6 — Dos elementos constantes da lista provisória cabe
artigo 46.º do presente diploma; reclamação, no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se
2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
em definitiva no termo do período de reclamações, con- anterior, de forma a garantir a utilização eficiente dos
tendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas recursos humanos docentes.
procedentes e as provenientes das desistências. 3 — O preenchimento dos horários é realizado através
7 — As listas definitivas são homologadas pelo diretor de colocação dos docentes referidos nas alíneas do artigo
regional responsável pela área da administração e gestão anterior, segundo a ordem nele indicada e é efetuada pela
das organizações escolares e publicitadas na respetiva pá- direção regional responsável pela área da administração
gina eletrónica, podendo ser interposto recurso hierárquico e gestão das organizações escolares.
nos termos do disposto no artigo 17.º 4 — As necessidades que persistam após a colocação
8 — À aceitação e apresentação é aplicável o disposto referida no número anterior são satisfeitas pela colocação
nos artigos 18.º a 20.º para o concurso interno, com as de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior.
devidas adaptações. 5 — Os mapas com a requisição de horários são publi-
9 — Os docentes abrangidos pelo presente artigo po- citados na página eletrónica da respetiva escola ou serviço,
dem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao contendo a assinatura do responsável e a data de elabora-
mesmo ano escolar. ção, devendo os mesmos ser atualizados, sempre que se
justificar, com a indicação dos motivos que originaram a
CAPÍTULO III sua alteração.
6 — A requisição de horários pelos órgãos de gestão
Necessidades temporárias das escolas com autonomia administrativa pressupõe a
verificação prévia da regularidade financeira do respe-
SECÇÃO I tivo encargo, designadamente a existência de cabimento
orçamental.
Identificação e suprimento das necessidades temporárias
SECÇÃO II
Artigo 29.º
Necessidades temporárias
Concurso de afetação
Consideram-se necessidades temporárias as que não Artigo 32.º
forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as
Candidatos
que resultarem das variações anuais de serviço docente e
as correspondentes à recuperação automática dos horários 1 — A candidatura ao concurso de afetação é anual e
da mobilidade interna. obrigatória para os docentes dos quadros de zona peda-
gógica, independentemente da continuidade prevista no
Artigo 30.º artigo 34.º
Ordenação das necessidades temporárias 2 — Os docentes referidos no número anterior que não
se apresentem ao procedimento previsto na presente secção
Para a satisfação de necessidades temporárias das es- ficam sujeitos à instauração de processo disciplinar.
colas, os docentes são ordenados de acordo com a sua
graduação profissional e na seguinte sequência: Artigo 33.º
a) Docentes de carreira de escola a quem não é possível Manifestação de preferências
atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que
tenham perdido a sua componente letiva por motivo de 1 — Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos de
extinção, fusão, suspensão ou reestruturação; afetação às escolas, os docentes têm de manifestar as suas
b) Docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
com vista à sua afetação às escolas; 2 — Considera-se que os docentes de carreira de zona
c) Docentes de carreira de escola que pretendam exercer pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das
transitoriamente funções docentes noutra escola; escolas, manifestam igual preferência por todas as restantes
d) Candidatos não colocados no concurso externo no escolas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do
ano da sua realização; código de escola.
e) Candidatos à contratação. 3 — A este concurso é aplicável o disposto nos arti-
gos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 31.º
Artigo 34.º
Procedimento de colocação
Afetação quadrienal
1 — As necessidades temporárias estruturadas em horá-
rios, completos ou incompletos, são recolhidas pela direção 1 — De modo a contribuir para a estabilidade do corpo
regional responsável pela área da administração e gestão docente, a afetação dos docentes dos quadros de zona peda-
das organizações escolares, mediante proposta do órgão gógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na
de gestão das escolas básicas e secundárias, do delegado escola em que o docente foi colocado subsistir componente
escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico letiva com a duração mínima de seis horas.
não integradas e do diretor regional responsável pela área 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
da educação quando se trate de uma instituição de edu- docentes em exercício efetivo de funções nas escolas de
cação especial. afetação.
2 — O procedimento de recolha das necessidades tem- 3 — No início do ciclo quadrienal ou no caso de o do-
porárias é definido pelo diretor regional referido no número cente não reunir as condições previstas nos números ante-
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2841
riores, a afetação aos quadros de zona pedagógica efetua-se Artigo 38.º
de acordo com a sequência prevista no artigo 30.º Procedimento
4 — Anualmente são publicitadas as listas de docentes
abrangidos pela continuidade referida no n.º 1. O procedimento da mobilidade interna é aberto anual-
mente pela direção regional responsável pela área da admi-
Artigo 35.º nistração e gestão das organizações escolares, pelo prazo
Bolsa para substituições
de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista
definitiva de colocação dos concursos interno e externo,
(Revogado.) quando a eles houver lugar.
SECÇÃO III Artigo 39.º
Lista da mobilidade interna
Mobilidade interna
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão
Artigo 36.º ao procedimento da mobilidade interna, são publicitadas
Candidatos na página eletrónica da direção regional referida no artigo
anterior, as listas provisórias dos candidatos admitidos e
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que excluídos.
se encontrem numa das seguintes situações: 2 — A este concurso é aplicável o disposto nos arti-
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira de escola a gos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.
quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de com-
ponente letiva ou que tenham perdido a sua componente SECÇÃO IV
letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou rees-
truturação; Contratação
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira de escola do
Continente e das escolas das Regiões Autónomas da Ma- Artigo 40.º
deira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente Contratação inicial
funções docentes noutra escola da Região Autónoma da
Madeira. 1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por
docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de
2 — Aos docentes referidos no número anterior e que indivíduos detentores de habilitação profissional para a
possuam qualificação profissional para outro grupo de docência, mediante celebração de contrato de trabalho a
recrutamento, além daquele em que se encontram providos, termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem 2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só
manifestar preferências. é possível nas situações identificadas no artigo 57.º da
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a distribuição Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
do serviço letivo, nos termos da alínea f) do n.º 2 do pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de
de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Re- agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30
gional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em de maio.
primeiro lugar os docentes de carreira de escola, até ao 3 — Para o recrutamento previsto no n.º 1, a direção
preenchimento da componente letiva a que aqueles estão regional responsável pela área da administração e gestão
obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto. das organizações escolares abre concurso pelo prazo a
4 — O docente na situação de mobilidade interna é definir no aviso de abertura previsto no artigo 6.º
remunerado pela escola de destino. 4 — O concurso anual de contratação é aberto pelo
5 — Os docentes com contrato de trabalho em funções prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª sé-
públicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade rie do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
para escolas nos termos da portaria da mobilidade a que aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o
se refere o artigo 64.º do Estatuto, têm prioridade de colo- estabelecido nos artigos 11.º a 13.º, de listas provisórias
cação sobre os docentes mencionados no n.º 1. e às reclamações o disposto no artigo 16.º e em sede de
6 — A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém- listas definitivas e de colocações, o estipulado nos artigos
-se até ao limite de quatro anos, se na escola em que o seguintes.
docente foi colocado subsistir componente letiva com a 5 — Para efeitos de contratação inicial, são ordenados
duração mínima de seis horas e, no caso dos docentes da após as prioridades definidas no artigo 10.º, os indivíduos
alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a inexistência que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso
de horário com a duração mínima de seis horas na escola tenham adquirido habilitação profissional, após a publica-
de origem. ção do aviso de abertura dos concursos, os quais formali-
zam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no
Artigo 37.º aviso de abertura.
6 — Os candidatos não colocados no concurso externo
Manifestação de preferências
e os opositores à contratação inicial são ordenados numa
Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os prioridade única, de candidatos qualificados profissio-
docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo nalmente para o grupo de recrutamento a que se candi-
com o disposto no artigo 9.º datam.
2842 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
Artigo 41.º 6 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação
Procedimento
caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos
de nova colocação.
1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, 7 — Os docentes de carreira que integram a reserva
que pretendam ser opositores ao concurso de contratação de recrutamento ou cuja colocação caduque, mantêm-se
inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso em funções na última escola, até nova colocação, desig-
externo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º nadamente para efeitos de registo da assiduidade e remu-
2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de neração.
contratação inicial, formalizam a sua candidatura de acordo 8 — Os candidatos são informados da sua colocação
com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do através da publicitação de listas na página eletrónica da
artigo 6.º direção regional responsável pela área da administração
3 — Os candidatos ao concurso externo que não ob- e gestão das organizações escolares.
tiveram colocação mantêm a posição relativa de orde- 9 — Após a saída da lista de contratação inicial, os
nação da lista dos candidatos não colocados naquele candidatos à contratação que pretendam manter-se no con-
concurso. curso deverão manifestar a sua vontade, por via eletrónica,
4 — Os docentes na situação de licença sem vencimento através da plataforma concursal, no prazo a fixar no aviso
de longa duração podem ser opositores ao concurso externo de abertura.
e ao concurso de contratação inicial. 10 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se,
5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial até vinte e quatro horas, correspondentes ao primeiro dia
a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com a prioridade útil após a publicitação da colocação.
fixada no n.º 6 do artigo 40.º, com a respetiva graduação 11 — A apresentação na escola é efetuada no prazo de
nos termos dos artigos 11.º e 12.º, tendo em conta as pre- vinte e quatro horas após a aceitação ou no prazo de setenta
ferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 4 e duas horas, consoante os candidatos residam ou não na
do artigo 9.º Região Autónoma da Madeira.
6 — Os verbetes contendo a transcrição informática 12 — Na ausência de aceitação ou apresentação
das preferências manifestadas são disponibilizados aos considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o dis-
candidatos por via eletrónica. posto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
7 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 16.º é aplicável, 13 — Da colocação pode ser interposto recurso hierár-
com as devidas adaptações, a este concurso. quico, cujo formulário eletrónico se encontra disponibili-
zado na página eletrónica da direção regional responsável
Artigo 42.º
pela área da administração e gestão das organizações
Listas de contratação inicial escolares, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo
1 — A lista de colocação para efeitos da contratação de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional
inicial é homologada pelo diretor regional responsável competente.
pela área da administração e gestão das organizações es- 14 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se
colares. celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço.
2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão,
publicadas na página eletrónica da direção regional referida Artigo 44.º
no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico disponi- Oferta de emprego
bilizado naquela página, em formulário eletrónico, sem
efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis. 1 — As necessidades residuais de pessoal docente que
não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores,
Artigo 43.º as respeitantes a horários incompletos e as resultantes de
duas não aceitações consecutivas referentes ao mesmo
Reserva de recrutamento horário, são-no por contratação resultante de oferta de
1 — Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem emprego.
não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente 2 — Compete à direção regional responsável pela área
letiva e os candidatos à contratação inicial, integram a da administração e gestão das organizações escolares,
reserva de recrutamento, com vista à satisfação de neces- mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da
sidades transitórias, em horários temporários surgidos após escola, autorizar a abertura de oferta de emprego, que tem
a contratação inicial. como destinatários os indivíduos possuidores, no momento
2 — Os candidatos são colocados respeitando as alí- dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilita-
neas b), d) e e) do artigo 30.º e a ordenação das suas pre- cionais exigidos para o exercício da função docente, nos
ferências manifestadas nos termos do presente diploma, termos do artigo 25.º do Estatuto.
procedendo-se à atualização da lista de candidatos não 3 — O procedimento previsto no presente artigo é de-
colocados. sencadeado pela direção regional responsável pela área da
3 — Os candidatos à contratação inicial, quando colo- administração e gestão das organizações escolares, com
cados, são retirados da reserva de recrutamento. exceção das ofertas de emprego para escolas profissionais
4 — No âmbito da reserva de recrutamento os docentes públicas e institutos com autonomia administrativa e finan-
de zona pedagógica podem ser colocados em horários ceira, as quais são abertas pelos responsáveis máximos das
completos e incompletos, de duração igual ou inferior a respetivas entidades, sem prejuízo da autorização prévia
um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo. referida no número anterior.
5 — A colocação através do procedimento previsto no 4 — Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto
presente artigo realiza-se até ao final do ano letivo. no artigo 13.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2843
5 — Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter 2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebra-
como destinatários indivíduos não possuidores de habili- dos com o departamento do Governo Regional responsável
tação profissional. pela educação, em horário anual e completo, no mesmo
6 — Consideram-se ainda abrangidas pelo presente ar- grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de
tigo, as necessidades dos serviços a prestar por formadores 5 anos.
ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profis- 3 — A verificação do limite indicado no número an-
sional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos terior, determina a abertura de vaga no quadro de zona
básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de pedagógica em que se insere a escola onde o docente se
recrutamento existentes. encontrava a exercer funções no ano escolar anterior a que
7 — A oferta de emprego pode destinar-se à satisfação diz respeito o concurso.
de necessidades de uma ou mais escolas, tendo em conta as 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, só
necessidades do sistema educativo regional, até ao limite releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de
da componente letiva aplicável. educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma
8 — As ofertas públicas de emprego são publicitadas na da Madeira, em grupo de recrutamento, com habilitação
página eletrónica da direção regional responsável pela área profissional e componente letiva.
da administração e gestão das organizações escolares e, nas 5 — O contrato destinado à lecionação dos módulos
situações referidas na parte final do n.º 3, na página eletró- de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica,
nica da respetiva escola ou serviço, pelo prazo de três dias vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário
úteis a contar do dia seguinte à respetiva publicação. vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo
9 — Considerando a urgência do procedimento, não há distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
lugar à publicação prévia de listas de candidatos admitidos 6 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se
e excluídos, nem audiência de interessados. o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as ativida-
10 — Da colocação pode ser interposto recurso hierár- des administrativas inerentes à avaliação, a prestação de
quico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco serviço especializado em estruturas de apoio educativo
dias úteis ao membro do Governo Regional competente. no âmbito da respetiva escola, integrada na componente
11 — Em matéria de aceitação de colocação e de apre- não letiva.
sentação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e nos 7 — O contrato destinado à substituição temporária de
n.os 10 a 14 do artigo 43.º docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição
ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre-
Artigo 45.º sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto
Documentos nos números seguintes.
8 — No caso do docente substituído se apresentar du-
1 — No momento da celebração de contrato, o docente rante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou
selecionado deve apresentar prova documental dos se- nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-
guintes dados: -se em vigor até à sua respetiva conclusão.
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a do- 9 — Após o prazo referido no n.º 7, o contrato para
cência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que substituição temporária mantém-se em vigor pelo número
se candidata; de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos
b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e carac- dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como
terísticas de personalidade indispensáveis no exercício da limite o final do ano escolar.
função e vacinação obrigatória, nos termos do Decreto-Lei 10 — Para efeitos do previsto nos números anteriores,
n.º 242/2009, de 16 de setembro; a cessação do contrato é comunicada à direção regional
c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício responsável pela área da administração e gestão das or-
de funções docentes, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 ganizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas.
de setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 47.º
2 — Os docentes que se encontrem impossibilitados de Celebração do contrato
se apresentar por motivo de doença, devem apresentar uma
declaração médica a comprovar a robustez física e o perfil 1 — Os modelos destinados à celebração do contrato
psíquico indispensáveis para o exercício da função. são aprovados pela direção regional responsável pela área
3 — O incumprimento do disposto nos números ante- da administração e gestão das organizações escolares, que
riores determina a não celebração do contrato. os disponibilizará na sua página eletrónica.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 2 — Os contratos de trabalho são outorgados pelo res-
e 5 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações. petivo órgão de gestão da escola, pelo delegado escolar no
caso das escolas sem autonomia ou pelo diretor regional
que tutela a área da educação no caso dos serviços na sua
SECÇÃO V
dependência.
Contrato 3 — Os contratos são homologados pelo diretor regio-
nal responsável pela área da administração e gestão das
Artigo 46.º organizações escolares.
4 — Os contratos consideram-se celebrados na data da
Limites do contrato
apresentação, sendo esta a data relevante para efeitos de
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto
mínima 30 dias e máxima um ano escolar, incluindo o no número seguinte, no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 10 do
período de férias. artigo 43.º
2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
5 — O candidato colocado que falte à celebração do Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não aten- n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de
dível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de
e no seguinte em qualquer escola da Região Autónoma maio, é consolidada a mobilidade dos docentes portado-
da Madeira. res de deficiência visual total, com baixa visão ou que se
deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os
Artigo 48.º seguintes requisitos:
Retribuição
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício
1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são das suas funções possua as condições físicas e materiais
remunerados pelo índice 167 da escala indiciária cons- que garantam o exercício de funções letivas;
tante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal b) O docente tenha no presente ano componente le-
respetiva calculada na proporção do período normal de tiva não inferior a 6 horas e seja garantida a sua conti-
trabalho semanal. nuidade;
2 — (Revogado.) c) Seja requerida pelo docente.
3 — (Revogado.)
4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras
gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de Artigo 52.º
contagem de tempo para efeitos da carreira. Situações específicas de graduação profissional
5 — A remuneração dos docentes contratados a termo
resolutivo é devida a partir do dia da apresentação. 1 — Os docentes de carreira com formação inicial
6 — Aos docentes contratados a termo resolutivo não conferente do grau académico de bacharelato que, com-
licenciados ou não detentores de habilitação profissio- plementarmente à formação profissional inicial, tenham
nal é aplicada a tabela constante do anexo ao presente concluído um dos cursos identificados nos despachos
diploma. referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Artigo 49.º dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor
Período experimental e denúncia de contrato
do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem
optar, para efeitos de graduação profissional, entre a
1 — O período experimental é cumprido no primeiro classificação profissional relativa à formação inicial ou
contrato celebrado em cada ano escolar. a classificação conjunta da formação inicial e daquele
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da curso.
lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e
públicas. sempre que não tenha sido atribuída classificação final
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte,
do período experimental impossibilita o seu regresso à lista cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:
ordenada de candidatos não colocados, bem como outra (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação
colocação nesse ano escolar. profissional obtida na formação inicial e C corresponde
4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do pe- à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do
ríodo experimental impede a celebração de qualquer outro
presente artigo.
contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano es-
colar e a impossibilidade de concorrer no ano seguinte aos 3 — A graduação profissional dos docentes de carreira
procedimentos concursais regulados no presente diploma. que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do dis-
posto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85,
de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de
CAPÍTULO IV 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é deter-
minada pelo resultado da soma, com arredondamento
Situações especiais às milésimas, da classificação académica, expressa na
escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais
Artigo 50.º
igual ao constante no documento comprovativo, com
Docentes em gozo de licença sem vencimento o resultado da divisão por 365, com arredondamento
de longa duração às milésimas, do número de dias de serviço docente ou
1 — Os docentes que se encontram em licença sem ven- equiparado avaliado, contados a partir do dia 1 de se-
cimento de longa duração podem, nos termos do artigo 96.º tembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente
do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano anterior ao concurso.
anterior o regresso ao lugar de origem. 4 — A graduação profissional dos professores dis-
2 — A autorização só é concedida se a escola dispuser pensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos
de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da
Estatuto. Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos
seguintes:
Artigo 51.º
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às
Consolidação da mobilidade
milésimas, da classificação académica, expressa na escala
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Ge- de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao
ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela constante no documento comprovativo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2845
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração
damento à milésima, do resultado da soma: Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto
no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado,
contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que Artigo 57.º
o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o
grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto Transição dos docentes do quadro de vinculação
da Região Autónoma da Madeira
do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do
concurso; 1 — Os docentes do quadro de vinculação da Região
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- Autónoma da Madeira transitam automaticamente, sem
parado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica
profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredon- único, a partir da data de entrada em vigor da portaria
damento à milésima. conjunta referida no artigo anterior.
2 — O tempo de serviço prestado no quadro de vincu-
lação da Região Autónoma da Madeira é contabilizado,
CAPÍTULO V para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de
Disposições transitórias zona pedagógica único.
3 — É extinto o quadro de vinculação da Região Autó-
Artigo 53.º noma da Madeira criado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2013/M, de 25 de junho, a partir da data da entrada
Regime especial de afetação em vigor da portaria referida no n.º 1.
1 — À data da entrada em vigor do presente diploma,
cessam as continuidades previstas no n.º 4 do artigo 31.º Artigo 58.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de Falsas declarações
julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, 1 — Às falsas declarações e confirmações dos elemen-
sem prejuízo do disposto no número seguinte. tos necessários à instrução dos procedimentos previstos
2 — A colocação de docentes nos termos da alínea d) no presente diploma é aplicado o disposto no n.º 1 do
do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e
Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de 2 — As confirmações indevidas dos elementos cons-
julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite tantes da candidatura por parte das entidades interve-
previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário nientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento
letivo com um mínimo de 6 horas. disciplinar.
Artigo 54.º Artigo 59.º
Autorização para a celebração de contratos Legislação subsidiária
a termo resolutivo
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma
A contratação de pessoal docente em regime de con- é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos
trato de trabalho a termo resolutivo depende de despa- trabalhadores que exercem funções públicas e o regime
cho de autorização do membro do Governo Regional geral de trabalho em funções públicas.
responsável pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento Artigo 60.º
da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória e de produção de efeitos
Artigo 55.º 1 — São revogados:
Educação moral e religiosa católica
a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional
Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Le-
temporário de funções docentes na disciplina de educação gislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M,
moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Le-
março, devendo entender-se que todas as remissões nele gislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M,
feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspon- c) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de
dentes do presente diploma. 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 11/99/M, de 11 de março, sem prejuízo do disposto no
Artigo 56.º artigo 55.º;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M,
Criação do quadro de zona pedagógica único
de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Re-
É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos gionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de
da portaria conjunta dos membros do Governo Regional julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de ANEXO
25 de junho;
f) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M, (a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
de 25 de julho.
Habilitação Académica Habilitação/Formação Profissional Índices
2 — O disposto na alínea e) do número anterior produz
efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere
Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado com certificado 151
o artigo 56.º do presente diploma. de competências pedagógicas.
Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado sem certificado 126
Artigo 61.º de competências pedagógicas.
Não Licenciado . . . Profissionalizado ou com certificado de 112
Entrada em vigor competências pedagógicas.
Não Licenciado . . . Não Profissionalizado sem certificado 89
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de competências pedagógicas.
da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao
ano escolar 2016-2017 e aos posteriores. 111461957
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750