Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 124

Data
2018-06-01

Texto integral (84 726 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 29 de junho de 2018 Número 124 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 148/2018: Deslocação do Presidente da República à Federação Russa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2652 Presidência do Conselho de Ministros Decreto n.º 19/2018: Aprova a alteração do texto e dos anexos II a IX e o aditamento dos anexos X e XI ao Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, adotados em Genebra, em 4 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2652 Finanças e Saúde Portaria n.º 188/2018: Altera a Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, que regulamenta a remuneração específica atribuída às farmácias, por dispensa de medicamentos comparticipados, em função da redução dos preços de referência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2823 Administração Interna Portaria n.º 189/2018: Regulamenta a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana 2823 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2829 2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amo- níaco) e, pela primeira vez, das partículas finas (PM2.5). Resolução da Assembleia da República n.º 148/2018 Introduzem ainda a definição de carbono negro como constituinte das partículas em suspensão e atualizam os Deslocação do Presidente da República à Federação Russa anexos técnicos relativos aos valores-limite de emissão dos poluentes atmosféricos provenientes de fontes esta- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- cionárias e móveis. nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Desta forma, as alterações acordadas vêm reforçar os tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência objetivos ambientais nacionais, europeus e internacionais o Presidente da República à Federação Russa, no período de que as concentrações e deposições atmosféricas não compreendido entre os dias 30 de junho e 16 de julho, para sejam excedidas, através de um maior controlo e limitação acompanhar possíveis jogos de Portugal no Campeonato das emissões atmosféricas de poluentes causados pela ati- Mundial de Futebol de 2018. vidade humana e com efeitos negativos prováveis na saúde Aprovada em 27 de junho de 2018. humana, ecossistemas, património, culturas agrícolas e clima, a curto e longo prazo, devido à acidificação, eutrofi- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo zação, partículas em suspensão e ozono troposférico. Vêm Ferro Rodrigues. 111462889 ainda assegurar uma abordagem gradual, considerando as vantagens do conhecimento científico. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Constituição, o Governo aprova as alterações ao Proto- colo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Decreto n.º 19/2018 Transfronteiriça a Longa Distância relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Tropos- de 29 de junho férico, adotadas em Genebra, em 4 de maio de 2012, A República Portuguesa é Parte do Protocolo à Conven- cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e ção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica a Longa Distância relativo à Redução da Acidificação, em anexo. Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotem- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de burgo, em 30 de novembro de 1999, e aprovado pelo De- junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- creto n.º 20/2004, de 20 de agosto. gusto Ernesto Santos Silva — João Pedro Soeiro de Matos Em 4 de maio de 2012, no âmbito da trigésima sessão do Fernandes. Órgão Executivo da Convenção das Nações Unidas sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, Assinado em 15 de junho de 2018. realizada em Genebra, foram adotadas alterações ao texto Publique-se. e anexos II a IX do referido Protocolo e feito o aditamento dos novos anexos X e XI. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Estas alterações estabelecem novos compromissos de Referendado em 21 de junho de 2018. redução de emissões atmosféricas, para 2020 e anos sub- sequentes, dos quatro poluentes do Protocolo (enxofre, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2653 Decision 2012/2 Amendment of the text of and annexes II to IX to the 1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication and Ground-level Ozone and the addition of new annexes X and XI Article 1 Amendment The Parties to the 1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication and Ground-level Ozone, meeting within the thirtieth session of the Executive Body, Decide to amend the 1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication and Ground-level Ozone (Gothenburg Protocol) to the Convention on Long-range Transboundary Air Pollution as set out in the annex to this decision. Article 2 Relationship to the Gothenburg Protocol No State or regional economic integration organization may deposit an instrument of acceptance of this Amendment unless it has previously, or simultaneously, deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession to the Gothenburg Protocol. Article 3 Entry into force In accordance with article 13, paragraph 3, of the Gothenburg Protocol, this Amendment shall enter into force on the ninetieth day after the date on which two thirds of the Parties to the Gothenburg Protocol have deposited with the Depositary their instruments of acceptance thereof. Annex A. Preamble 1. In the second preambular paragraph, the words “volatile organic compounds and reduced nitrogen compounds” are replaced by the words “volatile organic compounds, reduced nitrogen compounds and particulate matter”. 2. In the third preambular paragraph, the words “and particulate matter” are inserted after the word “ozone”. 3. In the fourth preambular paragraph, the words “sulphur and volatile organic compounds, as well as secondary pollutants such as ozone” are replaced by the words “sulphur, volatile organic compounds, ammonia and directly emitted particulate matter, as well as secondarily formed pollutants such as ozone, particulate matter”. 2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 4. The following preambular paragraph is added between the fourth and fifth preambular paragraphs: “Recognizing the assessments of scientific knowledge by international organizations, such as the United Nations Environment Programme, and by the Arctic Council, about the human health and climate co-benefits of reducing black carbon and ground-level ozone, particularly in the Arctic and in the Alpine regions,”. 5. For the sixth preambular paragraph there is substituted: Recognizing also that Canada and the United States of America are bilaterally addressing cross-border air pollution under the Canada – United States Air Quality Agreement, which includes commitments by both countries to reduce emissions of sulphur dioxide, nitrogen oxides and volatile organic compounds, and that the two countries are considering the inclusion of commitments to reduce emissions of particulate matter, 6. For the seventh preambular paragraph there is substituted: Recognizing furthermore that Canada is committed to achieving reductions of sulphur dioxide, nitrogen oxides, volatile organic compounds and particulate matter to meet the Canadian Ambient Air Quality Standards for ozone and particulate matter and the national objective to reduce acidification, and that the United States is committed to the implementation of programmes to reduce emissions of nitrogen oxides, sulphur dioxide, volatile organic compounds and particulate matter necessary to meet national ambient air quality standards for ozone and particulate matter, to make continued progress in reducing acidification and eutrophication effects and to improve visibility in national parks and urban areas alike, 7. The ninth and tenth preambular paragraphs are replaced by the following preambular paragraphs: “Taking into account the scientific knowledge about the hemispheric transport of air pollution, the influence of the nitrogen cycle and the potential synergies with and trade-offs between air pollution and climate change, Aware that emissions from shipping and aviation contribute significantly to adverse effects on human health and the environment and are important issues under consideration by the International Maritime Organization and the International Civil Aviation Organization,”. 8. In the fifteenth preambular paragraph, the words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”. 9. In the nineteenth preambular paragraph, the words “and particulate matter, including black carbon,” are inserted after the words “nitrogen compounds”. 10. The twentieth and twenty-first preambular paragraphs are deleted. 11. In the twenty-second preambular paragraph: (a) The words “and ammonia” are replaced by the words “and reduced nitrogen compounds”; and (b) The words “including nitrous oxide” are replaced by the words “, including nitrous oxide and nitrate levels in ecosystems,”. 12. In the twenty-third preambular paragraph, the word “tropospheric” is replaced by the words “ground-level”. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2655 B. Article 1 1. The following paragraph is added after paragraph 1: 1 bis. The terms “this Protocol”, “the Protocol” and “the present Protocol” mean the 1999 Protocol to Abate Acidification, Eutrophication and Ground-Level Ozone, as amended from time to time; 2. The words “, expressed as ammonia (NH3)” are added at the end of paragraph 9. 3. The following paragraphs are added after paragraph 11: 11 bis. “Particulate matter” or “PM” is an air pollutant consisting of a mixture of particles suspended in the air. These particles differ in their physical properties (such as size and shape) and chemical composition. Unless otherwise stated, all references to particulate matter in the present Protocol refer to particles with an aerodynamic diameter equal to or less than 10 microns (—m) (PM10), including those with an aerodynamic diameter equal to or less than 2.5 —m (PM2.5); 11 ter. “Black carbon” means carbonaceous particulate matter that absorbs light; 11 quater. “Ozone precursors” means nitrogen oxides, volatile organic compounds, methane and carbon monoxide; 4. In paragraph 13, the words “or fluxes to receptors” are inserted after the word “atmosphere”. 5. In paragraph 15, the words “volatile organic compounds or ammonia” are replaced by the words “volatile organic compounds, ammonia or particulate matter”. 6. For paragraph 16 there is substituted: “New stationary source” means any stationary source of which the construction or substantial modification is commenced after the expiry of one year from the date of entry into force for a Party of the present Protocol. A Party may decide not to treat as a new stationary source any stationary source for which approval has already been given by the appropriate competent national authorities at the time of entry into force of the Protocol for that Party and provided that the construction or substantial modification is commenced within 5 years of that date. It shall be a matter for the competent national authorities to decide whether a modification is substantial or not, taking account of such factors as the environmental benefits of the modification. C. Article 2 1. In the chapeau: (a) Before the words “The objective of the present Protocol” is inserted “1.”; (b) The words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”; (c) The words “and the environment” are inserted after “human health”; (d) The words “materials and crops” are replaced by the words “materials, crops and the climate in the short and long term”; and (e) The words “, particulate matter” are inserted after the word “eutrophication”. 2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2. The words “, that allow ecosystem recovery” are inserted at the end of subparagraph (a). 3. In subparagraph (b), the words “, that allow ecosystem recovery” are added at the end of the subparagraph and the word “and” is deleted after the semicolon. 4. In subparagraph (c) (ii), the words “Canada-wide Standard” are replaced by the words “Canadian Ambient Air Quality Standard”. 5. New subparagraphs (d), (e) and (f) are added after subparagraph (c) as follows: (d) For particulate matter: (i) For Parties within the geographical scope of EMEP, the critical levels of particulate matter, as given in annex I; (ii) For Canada, the Canadian Ambient Air Quality Standards for particulate matter; and (iii) For the United States of America, the National Ambient Air Quality Standards for particulate matter; (e) For Parties within the geographical scope of EMEP, the critical levels of ammonia, as given in annex I; and (f) For Parties within the geographical scope of EMEP, the acceptable levels of air pollutants to protect materials, as given in annex I. 6. A new paragraph 2 is added at the end of article 2 as follows: 2. A further objective is that Parties should, in implementing measures to achieve their national targets for particulate matter, give priority, to the extent they consider appropriate, to emission reduction measures which also significantly reduce black carbon in order to provide benefits for human health and the environment and to help mitigation of near-term climate change. D. Article 3 1. In paragraph 1: (a) The word “ceiling” in the first line is replaced by the words “reduction commitment”; (b) The word “ceiling” in the second line is replaced by the word “commitment”; and (c) The words “In taking steps to reduce emissions of particulate matter, each Party should seek reductions from those source categories known to emit high amounts of black carbon, to the extent it considers appropriate.” are added at the end of the paragraph. 2. In paragraphs 2 and 3, the words “V and VI” are replaced by the words “V, VI and X”. 3. The words “Subject to paragraphs 2 bis and 2 ter,” are inserted at the beginning of paragraph 2. 4. New paragraphs 2 bis and 2 ter are inserted as follows: 2 bis. A Party that was already a Party to the present Protocol prior to entry into force of an amendment that introduces new source categories may apply the limit values applicable to an "existing stationary source" to any source in such a new category the construction or substantial modification of which is commenced before Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2657 the expiry of one year from the date of entry into force of that amendment for that Party, unless and until that source later undergoes substantial modification. 2 ter. A Party that was already a Party to the present Protocol prior to entry into force of an amendment that introduces new limit values applicable to a “new stationary source” may continue to apply the previously applicable limit values to any source the construction or substantial modification of which is commenced before the expiry of one year from the date of entry into force of that amendment for that Party, unless and until that source later undergoes substantial modification. 5. Paragraph 4 is deleted. 6. For paragraph 6 there is substituted: Each Party should apply best available techniques to mobile sources covered by annex VIII and to each stationary source covered by annexes IV, V, VI and X, and, as it considers appropriate, measures to control black carbon as a component of particulate matter, taking into account guidance adopted by the Executive Body. 7. For paragraph 7 there is substituted: Each Party shall, insofar as it is technically and economically feasible, and taking into consideration the costs and advantages, apply the limit values for VOC contents of products as identified in annex XI in accordance with the timescales specified in annex VII. 8. In paragraph 8 (b): (a) The words “document V” and “at its seventeenth session (decision 1999/1) and any amendments thereto” are deleted; and (b) The following sentence is added at the end of the paragraph: Special attention should be given to reductions of ammonia emissions from significant sources of ammonia for that Party. 9. In paragraph 9 (b), the words “ammonia and/or volatile organic compounds contributing to acidification, eutrophication or ozone formation” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and/or particulate matter contributing to acidification, eutrophication, ozone formation or increased levels of particulate matter”. 10. In paragraph 10 (b), the words “sulphur and/or volatile organic compounds” are replaced by the words “sulphur, volatile organic compounds and/or particulate matter”. 11. For paragraph 11 there is substituted the following: Canada and the United States of America shall, upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol or the amendment contained in decision 2012/2 submit to the Executive Body their respective emission reduction commitments with respect to sulphur, nitrogen oxides, volatile organic compounds and particulate matter for automatic incorporation into annex II. 12. New paragraphs are added after paragraph 11 as follows: 11 bis. Canada shall also upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, submit to the Executive Body relevant limit values for automatic incorporation into annexes IV, V, VI, VIII, X and XI. 2658 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 11 ter. Each Party shall develop and maintain inventories and projections for the emissions of sulphur dioxide, nitrogen oxides, ammonia, volatile organic compounds, and particulate matter. Parties within the geographic scope of EMEP shall use the methodologies specified in guidelines prepared by the Steering Body of EMEP and adopted by the Parties at a session of the Executive Body. Parties in areas outside the geographic scope of EMEP shall use as guidance the methodologies developed through the workplan of the Executive Body. 11 quater. Each Party should actively participate in programmes under the Convention on the effects of air pollution on human health and the environment. 11 quinquies. For the purposes of comparing national emission totals with emission reduction commitments as set out in paragraph 1, a Party may use a procedure specified in a decision of the Executive Body. Such a procedure shall include provisions on the submission of supporting documentation and on review of the use of the procedure. E. Article 3 bis 1. A new article 3 bis is added as follows: Article 3 bis Flexible Transitional Arrangements 1. Notwithstanding article 3, paragraphs 2, 3, 5 and 6, a Party to the Convention that becomes a Party to the present Protocol between January 1, 2013, and December 31, 2019, may apply flexible transitional arrangements for the implementation of limit values specified in annexes VI and/or VIII under the conditions specified in this article. 2. Any Party electing to apply the flexible transitional arrangements under this article shall indicate in its instrument of ratification, acceptance or approval of or accession to the present Protocol the following: (a) the specific provisions of annex VI and/or VIII for which the Party is electing to apply flexible transitional arrangements; and (b) an implementation plan identifying a timetable for full implementation of the specified provisions. 3. An implementation plan under paragraph 2 (b) shall, at a minimum, provide for implementation of the limit values for new and existing stationary sources specified in Tables 1 and 5 of annex VI and Tables 1, 2, 3, 13 and 14 of annex VIII no later than eight years after entry into force of the present Protocol for the Party, or December 31, 2022, whichever is sooner. 4. In no case may a Party’s implementation of any limit values for new and existing stationary sources specified in annex VI or annex VIII be postponed past December 31, 2030. 5. A Party electing to apply the flexible transitional arrangements under this article shall provide the Executive Secretary of the Commission with a triennial report of its progress towards implementation of annex VI and/or annex VIII. The Executive Secretary of the Commission will make such triennial reports available to the Executive Body. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2659 F. Article 4 1. In paragraph 1, the words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter, including black carbon”. 2. In paragraph 1 (a), the words “low emission burners and good environmental practice in agriculture” are replaced by the words “low emission burners, good environmental practice in agriculture and measures that are known to mitigate emissions of black carbon as a component of particulate matter”. G. Article 5 1. In paragraph 1 (a): (a) The words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter, including black carbon”; and (b) The words “national emission ceilings or” are replaced by the words “emission reduction commitments and”. 2. For paragraph 1 (c) is substituted: (c) Levels of ground-level ozone and particulate matter; 3. In paragraph 1 (d), “6.” is replaced by “6; and”. 4. A new paragraph 1 (e) is added as follows: (e) The environmental and human health improvements associated with attaining emission reduction commitments for 2020 and beyond as listed in annex II. For countries within the geographical scope of EMEP, information on such improvements will be presented in guidance adopted by the Executive Body. 5. In paragraph 2 (e): (a) The words “Health and environmental” are replaced by the words “Human health, environmental and climate”; and (b) The words “reduction of” are inserted after the words “associated with”. H. Article 6 1. In paragraph 1 (b), the words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”. 2. In paragraph 1 (f), the words “documents 1 to V” and “at its seventeenth session (decision 1999/1) and any amendments thereto” are deleted. 3. In paragraph 1 (g), the words “document VI” and “at its seventeenth session (decision 1999/1) and any amendments thereto” are deleted. 4. In paragraph 1 (h), the words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”. 2660 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 5. For paragraph 2 is substituted: Each Party shall collect and maintain information on: (a) Ambient concentrations and depositions of sulphur and nitrogen compounds; (b) Ambient concentrations of ozone, volatile organic compounds and particulate matter; and (c) If practicable, estimates of exposure to ground-level ozone and particulate matter. Each Party shall, if practicable, also collect and maintain information on the effects of all of these pollutants on human health, terrestrial and aquatic ecosystems, materials and the climate. Parties within the geographic scope of EMEP should use guidelines adopted by the Executive Body. Parties outside the geographic scope of EMEP should use as guidance the methodologies developed through the workplan of the Executive Body. 6. A new paragraph 2 bis is inserted as follows: 2 bis. Each Party should, to the extent it considers appropriate, also develop and maintain inventories and projections for emissions of black carbon, using guidelines adopted by the Executive Body. I. Article 7 1. In paragraph 1 (a) (ii), for the words “paragraph 3” are substituted the words “paragraphs 3 and 7”. 2. For the chapeau of paragraph 1 (b) is substituted: (b) Each Party within the geographical scope of EMEP shall report to EMEP through the Executive Secretary of the Commission the following information for the emissions of sulphur dioxide, nitrogen oxides, ammonia, volatile organic compounds and particulate matter, on the basis of guidelines prepared by the Steering Body of EMEP and adopted by the Executive Body: 3. In paragraph 1 (b) (i), the words “of sulphur, nitrogen oxides, ammonia and volatile organic compounds” are deleted. 4. In paragraph 1 (b) (ii): (a) The words “of each substance” are deleted; and (b) For the number “(1990)” is substituted the words “specified in annex II”. 5. In paragraph 1 (b) (iii), the words “and current reduction plans” are deleted. 6. For paragraph 1 (b) (iv) is substituted: (iv) An Informative Inventory Report containing detailed information on reported emission inventories and emission projections; 7. A new paragraph 1 (b bis) is added as follows: (b bis) Each Party within the geographical scope of EMEP should report available information to the Executive Body, through the Executive Secretary of the Commission, on its air pollution effects programmes on human health and the environment and atmospheric monitoring and modelling programmes under the Convention, using guidelines adopted by the Executive Body; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2661 8. For paragraph 1 (c), there is substituted: (c) Parties in areas outside the geographical scope of EMEP shall report available information on levels of emissions, including for the reference year specified in annex II and appropriate to the geographic area covered by its emission reduction commitments. Parties in areas outside the geographic scope of EMEP should make available information similar to that specified in subparagraph (b bis), if requested to do so by the Executive Body. 9. A new subparagraph (d) is added after subparagraph 1 (c) as follows: (d) Each Party should also report, where available, its emissions inventories and projections for emissions of black carbon, using guidelines adopted by the Executive Body. 10. For the chapeau to paragraph 3, there is substituted: Upon the request of and in accordance with the timescales decided by the Executive Body, EMEP and other subsidiary bodies shall provide the Executive Body with relevant information on: 11. In paragraph 3 (a), the words “particulate matter including black carbon,” are inserted after the words “concentrations of”. 12. In paragraph 3 (b), the words “ozone and its precursors.” are replaced by the words “particulate matter, ground-level ozone and their precursors;”. 13. New subparagraphs (c) and (d) are inserted after subparagraph 3 (b) as follows: (c) Adverse effects on human health, natural ecosystems, materials and crops, including interactions with climate change and the environment related to the substances covered by the present Protocol, and progress in achieving human health and environmental improvements as described in guidance adopted by the Executive Body; and (d) The calculation of nitrogen budgets, nitrogen use efficiency and nitrogen surpluses and their improvements within the geographical area of EMEP, using guidance adopted by the Executive Body. 14. The final sentence of paragraph 3 is deleted. 15. In paragraph 4, the words “and particulate matter” are added at the end of the paragraph. 16. In paragraph 5, the words “actual ozone concentrations and the critical levels of ozone” are replaced by the words “actual ozone and particulate matter concentrations and the critical levels of ozone and particulate matter”. 17. A new paragraph 6 is added as follows: 6. Notwithstanding article 7.1 (b), a Party may request the Executive Body for permission to report a limited inventory for a particular pollutant or pollutants if: (a) The Party did not previously have reporting obligations under the present Protocol or any other protocol for that pollutant; and (b) The limited inventory of the Party includes, at a minimum, all large point sources of the pollutant or pollutants within the Party or a relevant PEMA. The Executive Body shall grant such a request annually for up to five years after entry into force of the present Protocol for a Party, but in no case for reporting of emissions for any year after 2019. Such a request will be accompanied by 2662 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 information on progress toward developing a more complete inventory as part of the Party’s annual reporting. J. Article 8 1. In paragraph (b), the words “particulate matter, including black carbon,” are inserted after the words “those on”. 2. In paragraph (c), the words “nitrogen compounds and volatile organic compounds” are replaced by the words “nitrogen compounds, volatile organic compounds and particulate matter, including black carbon”. 3. After paragraph (d), a new paragraph (d bis) is added as follows: The improvement of the scientific understanding of the potential co-benefits for climate change mitigation associated with potential reduction scenarios for air pollutants (such as methane, carbon monoxide and black carbon) which have near- term radiative forcing and other climate effects; 4. In paragraph (e), the words “eutrophication and photochemical pollution” are replaced by the words “eutrophication, photochemical pollution and particulate matter”. 5. In paragraph (f), the words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and other ozone precursors, and particulate matter”. 6. In paragraph (g): (a) The words “nitrogen and volatile organic compounds” are replaced by the words “nitrogen, volatile organic compounds and particulate matter”; (b) The words “including their contribution to concentrations of particulate matter,” are deleted; and (c) The words “volatile organic compounds and tropospheric ozone” are replaced by the words “volatile organic compounds, particulate matter and ground-level ozone”. 7. In paragraph (k): (a) The words “environment and human health” are replaced by the words “environment, human health and the impacts on climate”; and (b) The words “ammonia and volatile organic compounds” are replaced by the words “ammonia, volatile organic compounds and particulate matter”. K. Article 10 1. In paragraph 1, the words “sulphur and nitrogen compounds” are replaced by the words “sulphur, nitrogen compounds and particulate matter”. 2. In paragraph 2 (b): (a) The words “health effects” are replaced by the words “human health effects, climate co-benefits”; and (b) The words “particulate matter,” are inserted after the words “related to”. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2663 3. New paragraphs 3 and 4 are added as follows: 3. The Executive Body shall include in its reviews under this article an evaluation of mitigation measures for black carbon emissions, no later than at the second session of the Executive Body after entry into force of the amendment contained in decision 2012/2. 4. The Parties shall, no later than at the second session of the Executive Body after entry into force of the amendment contained in decision 2012/2, evaluate ammonia control measures and consider the need to revise annex IX. L. Article 13 For article 13 there shall be substituted: Article 13 Adjustments 1. Any Party to the Convention may propose an adjustment to annex II to the present Protocol to add to it its name, together with emission levels, emission ceilings and percentage emission reductions. 2. Any Party may propose an adjustment of its emission reduction commitments already listed in annex II. Such a proposal must include supporting documentation, and shall be reviewed, as specified in a decision of the Executive Body. This review shall take place prior to the proposal being discussed by the Parties in accordance with paragraph 4. 3. Any Party eligible under article 3, paragraph 9, may propose an adjustment to annex III to add one or more PEMAs or make changes to a PEMA under its jurisdiction that is listed in that annex. 4. Proposed adjustments shall be submitted in writing to the Executive Secretary of the Commission, who shall communicate them to all Parties. The Parties shall discuss the proposed adjustments at the next session of the Executive Body, provided that those proposals have been circulated by the Executive Secretary to the Parties at least ninety days in advance. 5. Adjustments shall be adopted by consensus of the Parties present at a session of the Executive Body and shall become effective for all Parties to the present Protocol on the ninetieth day following the date on which the Executive Secretary of the Commission notifies those Parties in writing of the adoption of the adjustment. Article 13 bis Amendments 1. Any Party may propose amendments to the present Protocol. 2. Proposed amendments shall be submitted in writing to the Executive Secretary of the Commission, who shall communicate them to all Parties. The Parties shall discuss the proposed amendments at the next session of the Executive Body, provided that those proposals have been circulated by the Executive Secretary to the Parties at least ninety days in advance. 2664 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 3. Amendments to the present Protocol other than to annexes I and III shall be adopted by consensus of the Parties present at a session of the Executive Body, and shall enter into force for the Parties which have accepted them on the ninetieth day after the date on which two thirds of those that were Parties at the time of their adoption have deposited with the Depositary their instruments of acceptance thereof. Amendments shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party has deposited its instrument of acceptance thereof. 4. Amendments to annexes I and III to the present Protocol shall be adopted by consensus of the Parties present at a session of the Executive Body. On the expiry of one hundred and eighty days from the date of its communication to all Parties by the Executive Secretary of the Commission, an amendment to any such annex shall become effective for those Parties which have not submitted to the Depositary a notification in accordance with the provisions of paragraph 5, provided that at least sixteen Parties have not submitted such a notification. 5. Any Party that is unable to approve an amendment to annexes I and/or III, shall so notify the Depositary in writing within ninety days from the date of the communication of its adoption. The Depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for its previous notification and, upon deposit of an instrument of acceptance with the Depositary, the amendment to such an annex shall become effective for that Party. 6. For those Parties having accepted it, the procedure set out in paragraph 7 supersedes the procedure set out in paragraph 3 in respect of amendments to annexes IV to XI. 7. Amendments to annexes IV to XI shall be adopted by consensus of the Parties present at a session of the Executive Body. On the expiry of one year from the date of its communication to all Parties by the Executive Secretary of the Commission, an amendment to any such annex shall become effective for those Parties which have not submitted to the Depositary a notification in accordance with the provisions of subparagraph (a): (a) Any Party that is unable to approve an amendment to annexes IV to XI shall so notify the Depositary in writing within one year from the date of the communication of its adoption. The Depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for its previous notification and, upon deposit of an instrument of acceptance with the Depositary, the amendment to such an annex shall become effective for that Party; (b) Any amendment to annexes IV to XI shall not enter into force if an aggregate number of sixteen or more Parties have either: (i) Submitted a notification in accordance with the provisions of subparagraph (a); or (ii) Not accepted the procedure set out in this paragraph and not yet deposited an instrument of acceptance in accordance with the provisions of paragraph 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2665 M. Article 15 A new paragraph 4 is added as follows: 4. A State or Regional Economic Integration Organisation shall declare in its instrument of ratification, acceptance, approval or accession if it does not intend to be bound by the procedures set out in article 13bis, paragraph 7, as regards the amendment of annexes IV – XI. N. New Article 18 bis A new Article 18 bis is added after Article 18 as follows: Article 18 bis Termination of Protocols When all of the Parties to any of the following Protocols have deposited their instruments of ratification, acceptance, approval of or accession to the present Protocol with the Depository in accordance with article 15, that Protocol shall be considered as terminated: (a) The 1985 Helsinki Protocol on the Reduction of Sulphur Emissions or their Transboundary Fluxes by at least 30 per cent; (b) The 1988 Sofia Protocol concerning the Control of Emissions of Nitrogen Oxides or their Transboundary Fluxes; (c) The 1991 Geneva Protocol concerning the Control of Emissions of Volatile Organic Compounds or their Transboundary Fluxes; (d) The 1994 Oslo Protocol on Further Reduction of Sulphur Emissions. O. Annex II For annex II the following text is substituted: Emission reduction commitments 1. The emission reduction commitments listed in the tables below relate to the provisions of article 3, paragraphs 1 and 10, of the present Protocol. 2. Table 1 includes the emission ceilings for sulphur dioxide (SO2), nitrogen oxides (NOx), ammonia (NH3) and volatile organic compounds (VOCs) for 2010 up to 2020 expressed in thousands of metric tons (tonnes) for those Parties that ratified the present Protocol prior to 2010. 3. Tables 2–6 include emission reduction commitments for SO2, NOx, NH3, VOCs and PM2.5 for 2020 and beyond. These commitments are expressed as a percentage reduction from the 2005 emission level. 4. The 2005 emission estimates listed in tables 2-6 are in thousands of tonnes and represent the latest best available data reported by the Parties in 2012. These estimates are given for information purposes only, and may be updated by the 2666 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Parties in the course of their reporting of emission data under the present Protocol if better information becomes available. The Secretariat will maintain and regularly update on the Convention’s website a table of the most up-to-date estimates reported by Parties, for information. The percentage emission reduction commitments listed in tables 2-6 are applicable to the most up-to-date 2005 estimates as reported by the Parties to the Executive Secretary of the Commission. 5. If in a given year a Party finds that, due to a particularly cold winter, a particularly dry summer or unforeseen variations in economic activities, such as a loss of capacity in the power supply system domestically or in a neighbouring country, it cannot comply with its emission reduction commitments, it may fulfil those commitments by averaging its national annual emissions for the year in question, the year preceding that year and the year following it, provided that this average does not exceed its commitment. Table 1 Emission ceilings for 2010 up to 2020 for Parties that ratified the present Protocol prior to 2010 (expressed in thousands of tonnes per year) Party Ratification SO2 NOx NH3 VOCs 1 Belgium 2007 106 181 74 144 2 Bulgaria 2005 856 266 108 185 3 Croatia 2008 70 87 30 90 4 Cyprus 2007 39 23 9 14 5 Czech Republic 2004 283 286 101 220 6 Denmark 2002 55 127 69 85 7 Finland 2003 116 170 31 130 8 France 2007 400 860 780 1 100 9 Germany 2004 550 1 081 550 995 10 Hungary 2006 550 198 90 137 11 Latvia 2004 107 84 44 136 12 Lithuania 2004 145 110 84 92 13 Luxembourg 2001 4 11 7 9 14 Netherlands 2004 50 266 128 191 15 Norway 2002 22 156 23 195 16 Portugal 2005 170 260 108 202 17 Romania 2003 918 437 210 523 18 Slovakia 2005 110 130 39 140 19 Slovenia 2004 27 45 20 40 20 Spain a 2005 774 847 353 669 21 Sweden 2002 67 148 57 241 22 Switzerland 2005 26 79 63 144 23 United Kingdom of Great 2005 625 1 181 297 1 200 Britain and Northern Ireland Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2667 Party Ratification SO2 NOx NH3 VOCs b c d 24 United States of America 2004 25 European Union 2003 7 832 8 180 4 294 7 585 a Figures apply to the European part of the country. b Upon acceptance of the present Protocol in 2004, the United States of America provided an indicative target for 2010 of 16,013,000 tons for total sulphur emissions from the PEMA identified for sulphur, the 48 contiguous United States and the District of Columbia. This figure converts to 14,527,000 tonnes. c Upon acceptance of the present Protocol in 2004, the United States of America provided an indicative target for 2010 of 6,897,000 tons for total NOx emissions from the PEMA identified for NOx, Connecticut, Delaware, the District of Columbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, New Hampshire, New Jersey, New York, Ohio, Pennsylvania, Rhode Island, Vermont, West Virginia, and Wisconsin. This figure converts to 6,257,000 tonnes. d Upon acceptance of the present Protocol in 2004, the United States of America provided an indicative target for 2010 of 4,972,000 tons for total VOC emissions from the PEMA identified for VOCs, Connecticut, Delaware, the District of Columbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, New Hampshire, New Jersey, New York, Ohio, Pennsylvania, Rhode Island, Vermont, West Virginia, and Wisconsin. This figure converts to 4,511,000 tonnes. Table 2 Emission reduction commitments for sulphur dioxide for 2020 and beyond Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of SO2 2005 level (%) 1 Austria 27 26 2 Belarus 79 20 3 Belgium 145 43 4 Bulgaria 777 78 a 5 Canada 6 Croatia 63 55 7 Cyprus 38 83 8 Czech Republic 219 45 9 Denmark 23 35 10 Estonia 76 32 11 Finland 69 30 12 France 467 55 13 Germany 517 21 14 Greece 542 74 15 Hungary 129 46 16 Ireland 71 65 17 Italy 403 35 18 Latvia 6.7 8 19 Lithuania 44 55 20 Luxembourg 2.5 34 21 Malta 11 77 b 22 Netherlands 65 28 2668 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of SO2 2005 level (%) 23 Norway 24 10 24 Poland 1 224 59 25 Portugal 177 63 26 Romania 643 77 27 Slovakia 89 57 28 Slovenia 40 63 b 29 Spain 1 282 67 30 Sweden 36 22 31 Switzerland 17 21 32 United Kingdom of Great Britain and 706 59 Northern Ireland 33 United States of America c 34 European Union 7 828 59 a Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada shall provide: (a) a value for total estimated sulphur emission levels for 2005, either national or for its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of total sulphur emission levels for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for its PEMA. Item (a) will be included in the table, and item (b) will be included in a footnote to the table. The PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to the Protocol. b Figures apply to the European part of the country. c Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total estimated sulphur emission levels for 2005, either national or for a PEMA; (b) an indicative value for a reduction of total sulphur emission levels for 2020 from identified 2005 levels; and (c) any changes to the PEMA identified when the United States became a Party to the Protocol. Item (a) will be included in the table, item (b) will be included in a footnote to the table, and item (c) will be offered as an adjustment to annex III. Table 3 Emission reduction commitments for nitrogen oxides for 2020 and beyonda Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of NO2 2005 level (%) 1 Austria 231 37 2 Belarus 171 25 3 Belgium 291 41 4 Bulgaria 154 41 b 5 Canada 6 Croatia 81 31 7 Cyprus 21 44 8 Czech Republic 286 35 9 Denmark 181 56 10 Estonia 36 18 11 Finland 177 35 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2669 Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of NO2 2005 level (%) 12 France 1 430 50 13 Germany 1 464 39 14 Greece 419 31 15 Hungary 203 34 16 Ireland 127 49 17 Italy 1 212 40 18 Latvia 37 32 19 Lithuania 58 48 20 Luxembourg 19 43 21 Malta 9.3 42 c 22 Netherlands 370 45 23 Norway 200 23 24 Poland 866 30 25 Portugal 256 36 26 Romania 309 45 27 Slovakia 102 36 28 Slovenia 47 39 c 29 Spain 1 292 41 30 Sweden 174 36 31 Switzerland d 94 41 32 United Kingdom of Great Britain and 1 580 55 Northern Ireland 33 United States of Americae 34 European Union 11 354 42 a Emissions from soils are not included in the 2005 estimates for EU member States. b Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada shall provide: (a) a value for total estimated nitrogen oxide emission levels for 2005, either national or for its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of total nitrogen oxide emission levels for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for its PEMA. Item (a) will be included in the table, and item (b) will be included in a footnote to the table. The PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to the Protocol. c Figures apply to the European part of the country. d Including emissions from crop production and agricultural soils (NFR 4D). e Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total estimated nitrogen oxides emission levels for 2005, either national or for a PEMA; (b) an indicative value for a reduction of total nitrogen oxides emission levels for 2020 from identified 2005 levels; and (c) any changes to the PEMA identified when the United States became a Party to the Protocol. Item (a) will be included in the table, item (b) will be included in a footnote to the table, and item (c) will be offered as an adjustment to annex III. 2670 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Table 4 Emission reduction commitments for ammonia for 2020 and beyond Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of NH3 2005 level (%) 1 Austria 63 1 2 Belarus 136 7 3 Belgium 71 2 4 Bulgaria 60 3 5 Croatia 40 1 6 Cyprus 5.8 10 7 Czech Republic 82 7 8 Denmark 83 24 9 Estonia 9.8 1 10 Finland 39 20 11 France 661 4 12 Germany 573 5 13 Greece 68 7 14 Hungary 80 10 15 Ireland 109 1 16 Italy 416 5 17 Latvia 16 1 18 Lithuania 39 10 19 Luxembourg 5.0 1 20 Malta 1.6 4 a 21 Netherlands 141 13 22 Norway 23 8 23 Poland 270 1 24 Portugal 50 7 25 Romania 199 13 26 Slovakia 29 15 27 Slovenia 18 1 28 Spaina 365 3 29 Sweden 55 15 30 Switzerland 64 8 31 United Kingdom of Great Britain and 307 8 Northern Ireland 32 European Union 3 813 6 a Figures apply to the European part of the country. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2671 Table 5 Emission reduction commitments for Volatile Organic Compounds for 2020 and beyond Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of VOC 2005 level (%) 1 Austria 162 21 2 Belarus 349 15 3 Belgium 143 21 4 Bulgaria 158 21 a 5 Canada 6 Croatia 101 34 7 Cyprus 14 45 8 Czech Republic 182 18 9 Denmark 110 35 10 Estonia 41 10 11 Finland 131 35 12 France 1 232 43 13 Germany 1 143 13 14 Greece 222 54 15 Hungary 177 30 16 Ireland 57 25 17 Italy 1 286 35 18 Latvia 73 27 19 Lithuania 84 32 20 Luxembourg 9.8 29 21 Malta 3.3 23 b 22 Netherlands 182 8 23 Norway 218 40 24 Poland 593 25 25 Portugal 207 18 26 Romania 425 25 27 Slovakia 73 18 28 Slovenia 37 23 b 29 Spain 809 22 30 Sweden 197 25 31 Switzerland c 103 30 32 United Kingdom of Great Britain and 1 088 32 Northern Ireland 33 United States of America d 34 European Union 8 842 28 a Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada shall provide: (a) a value for total estimated VOC emission levels for 2005, either national or for its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of total VOC 2672 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 emission levels for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for its PEMA. Item (a) will be included in the table, and item (b) will be included in a footnote to the table. The PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to the Protocol. b Figures apply to the European part of the country. c Including emissions from crop production and agricultural soils (NFR 4D). d Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total estimated VOC emission levels for 2005, either national or for a PEMA; (b) an indicative value for a reduction of total VOC emission levels for 2020 from identified 2005 levels; and (c) any changes to the PEMA identified when the United States became a Party to the Protocol. Item (a) will be included in the table, item (b) will be included in a footnote to the table, and item (c) will be offered as an adjustment to annex III. Table 6 Emission reduction commitments for PM2.5 for 2020 and beyond Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of PM2.5 2005 level (%) 1 Austria 22 20 2 Belarus 46 10 3 Belgium 24 20 4 Bulgaria 44 20 a 5 Canada 6 Croatia 13 18 7 Cyprus 2.9 46 8 Czech Republic 22 17 9 Denmark 25 33 10 Estonia 20 15 11 Finland 36 30 12 France 304 27 13 Germany 121 26 14 Greece 56 35 15 Hungary 31 13 16 Ireland 11 18 17 Italy 166 10 18 Latvia 27 16 19 Lithuania 8.7 20 20 Luxembourg 3.1 15 21 Malta 1.3 25 22 Netherlands b 21 37 23 Norway 52 30 24 Poland 133 16 25 Portugal 65 15 26 Romania 106 28 27 Slovakia 37 36 28 Slovenia 14 25 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2673 Emission levels 2005 in Reduction from Convention Party thousands of tonnes of PM2.5 2005 level (%) 29 Spain b 93 15 30 Sweden 29 19 31 Switzerland 11 26 32 United Kingdom of Great Britain and 81 30 Northern Ireland 33 United States of America c 34 European Union 1 504 22 a Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the present Protocol, Canada shall provide: (a) a value for total estimated PM emission levels for 2005, either national or for its PEMA, if it has submitted one; and (b) an indicative value for a reduction of total emission levels of PM for 2020 from 2005 levels, either at the national level or for its PEMA. Item (a) will be included in the table, and item (b) will be included in a footnote to the table. The PEMA, if submitted, will be offered as an adjustment to annex III to the Protocol. b Figures apply to the European part of the country. c Upon ratification, acceptance or approval of, or accession to the amendment adding this table to the present Protocol, the United States of America shall provide: (a) a value for total estimated PM2.5 emission levels for 2005, either national or for a PEMA; and (b) an indicative value for a reduction of total PM2.5 emission levels for 2020 from identified 2005 levels. Item (a) will be included in the table and item (b) will be included in a footnote to the table. P. Annex III 1. In the sentence underneath the heading, the words “PEMA is” are replaced by the words “PEMAs are”. 2. A new subheading and paragraph are added before the entry for the Russian Federation PEMA as follows: Canada PEMA The PEMA for sulphur for Canada is an area of 1 million square kilometres which includes all the territory of the Provinces of Prince Edward Island, Nova Scotia and New Brunswick, all the territory of the Province of Québec south of a straight line between Havre-St. Pierre on the north coast of the Gulf of Saint Lawrence and the point where Québec-Ontario boundary intersects with the James Bay coastline, and all the territory of the Province of Ontario south of a straight line between the point where the Ontario-Québec boundary intersects the James Bay coastline and the Nipigon River near the north shore of Lake Superior. 3. For the paragraph underneath the subheading “Russian Federation PEMA” there is substituted: The Russian Federation PEMA corresponds to the European territory of the Russian Federation. The European territory of the Russian Federation is a part of the territory of Russia within the administrative and geographical boundaries of the entities of the Russian Federation located in Eastern Europe bordering the Asian continent in accordance with the conventional borderline that passes from north to south along the Ural Mountains, the border with Kazakhstan to the Caspian Sea, then along the State borders with Azerbaijan and Georgia in the North Caucasus to the Black Sea. 2674 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Q. Annex IV 1. For annex IV the following text is substituted: Limit values for emissions of sulphur from stationary sources 1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of America. A. Parties other than Canada and the United States of America 2. For the purpose of this section “emission limit value” (ELV) means the quantity of SO2 (or SOx where mentioned as such) contained in the waste gases from an installation that is not to be exceeded. Unless otherwise specified, it shall be calculated in terms of mass of SO2 (SOx, expressed as SO2) per volume of the waste gases (expressed as mg/m3), assuming standard conditions for temperature and pressure for dry gas (volume at 273.15 K, 101.3 kPa). With regard to the oxygen content of the waste gas, the values given in the tables below for each source category shall apply. Dilution for the purpose of lowering concentrations of pollutants in waste gases is not permitted. Start-up, shutdown and maintenance of equipment are excluded. 3. Compliance with ELVs, minimum desulphurization rates, sulphur recovery rates and sulphur content limit values shall be verified: (a) Emissions shall be monitored through measurements or through calculations achieving at least the same accuracy. Compliance with ELVs shall be verified through continuous or discontinuous measurements, type approval, or any other technically sound method including verified calculation methods. In case of continuous measurements, compliance with the ELV is achieved if the validated monthly emission average does not exceed the limit value, unless otherwise specified for the individual source category. In case of discontinuous measurements or other appropriate determination or calculation procedures, compliance with the ELV is achieved if the mean value based on an appropriate number of measurements under representative conditions does not exceed the ELV. The inaccuracy of the measurement methods may be taken into account for verification purposes; (b) In case of combustion plants applying the minimum rates of desulphurization set out in paragraph 5 (a) (ii), the sulphur content of the fuel shall also be regularly monitored and the competent authorities shall be informed of substantial changes in the type of fuel used. The desulphurization rates shall apply as monthly average values; (c) Compliance with the minimum sulphur recovery rate shall be verified through regular measurements or any other technically sound method; (d) Compliance with the sulphur limit values for gas oil shall be verified through regular targeted measurements. 4. Monitoring of relevant polluting substances and measurements of process parameters, as well as the quality assurance of automated measuring systems and the reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out in Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2675 accordance with European Committee for Standardization (CEN) standards. If CEN standards are not available, International Organization for Standardization (ISO) standards, national or international standards which will ensure the provision of data of an equivalent scientific quality shall apply. 5. The following subparagraphs set out special provisions for combustion plants referred to in paragraph 7: (a) A Party may derogate from the obligation to comply with the emission limit values provided for in paragraph 7 in the following cases: (i) For a combustion plant which to this end normally uses low-sulphur fuel, in cases where the operator is unable to comply with those limit values because of an interruption in the supply of low-sulphur fuel resulting from a serious shortage; (ii) For a combustion plant firing indigenous solid fuel, which cannot comply with the emission limit values provided for in paragraph 7, instead at least the following limit values for the rates of desulphurization have to be met: (aa) Existing plants: 50–100 MWth: 80%; (bb) Existing plants: 100–300 MWth: 90%; (cc) Existing plants: > 300 MWth: 95%; (dd) New plants: 50–300 MWth: 93%; (ee) New plants: > 300 MWth: 97%; (iii) For combustion plants normally using gaseous fuel which have to resort exceptionally to the use of other fuels because of a sudden interruption in the supply of gas and for this reason would need to be equipped with a waste gas purification facility; (iv) For existing combustion plants not operated more than 17,500 operating hours, starting from 1 January 2016 and ending no later than 31 December 2023; (v) For existing combustion plants using solid or liquid fuels not operated more than 1,500 operating hours per year as a rolling average over a period of five years, instead the following ELVs apply: (aa) For solid fuels: 800 mg/m³; (bb) For liquid fuels: 850 mg/m³ for plants with a rated thermal input not exceeding 300 MWth and 400 mg/m³ for plants with a rated thermal input greater than 300 MWth; (b) Where a combustion plant is extended by at least 50 MWth, the ELV specified in paragraph 7 for new installations shall apply to the extensional part affected by the change. The ELV is calculated as an average weighted by the actual thermal input for both the existing and the new part of the plant; (c) Parties shall ensure that provisions are made for procedures relating to malfunction or breakdown of the abatement equipment; 2676 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (d) In the case of a multi-fuel firing combustion plant involving the simultaneous use of two or more fuels, the ELV shall be determined as the weighted average of the ELVs for the individual fuels, on the basis of the thermal input delivered by each fuel. 6. Parties may apply rules by which combustion plants and process plants within a mineral oil refinery may be exempted from compliance with the individual SO2 limit values set out in this annex, provided that they are complying with a bubble SO2 limit value determined on the basis of the best available techniques. 7. Combustion plants with a rated thermal input exceeding 50 MWth:1 Table 1 Limit values for SO2 emissions from combustion plantsa Thermal input Fuel type (MWth) ELV for SO2 mg/m³ b Solid fuels 50–100 New plants: 400 (coal, lignite and other solid fuels) 300 (peat) 200 (biomass) Existing plants: 400 (coal, lignite and other solid fuels) 300 (peat) 200 (biomass) 100–300 New plants: 200 (coal, lignite and other solid fuels) 300 (peat) 200 (biomass) Existing plants: 250 (coal, lignite and other solid fuels) 300 (peat) 200 (biomass) >300 New plants: 150 (coal, lignite and other solid fuels) (FBC: 200) 150 (peat) (FBC: 200) 150 (biomass) Existing plants: 200 (coal, lignite and other solid fuels) 200 (peat) 200 (biomass) 1 The rated thermal input of the combustion plant is calculated as the sum of the input of all units connected to a common stack. Individual units below 15 MWth shall not be considered when calculating the total rated thermal input. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2677 Thermal input Fuel type (MWth) ELV for SO2 mg/m³ b Liquid fuels 50–100 New plants: 350 Existing plants: 350 100–300 New plants: 200 Existing plants: 250 >300 New plants: 150 Existing plants: 200 Gaseous fuels in >50 New plants: 35 general Existing plants: 35 Liquefied gas >50 New plants: 5 Existing plants: 5 Coke oven gas or >50 New plants: blast furnace gas 200 for blast furnace gas 400 for coke oven gas Existing plants: 200 for blast furnace gas 400 for coke oven gas Gasified refinery > 50 New plants: 35 residues Existing plants: 800 Note: FBC = fluidized bed combustion (circulating, pressurized, bubbling). a In particular, the ELVs shall not apply to: • Plants in which the products of combustion are used for direct heating, drying, or any other treatment of objects or materials; • Post-combustion plants designed to purify the waste gases by combustion which are not operated as independent combustion plants; • Facilities for the regeneration of catalytic cracking catalysts; • Facilities for the conversion of hydrogen sulphide into sulphur; • Reactors used in the chemical industry; • Coke battery furnaces; • Cowpers; • Recovery boilers within installations for the production of pulp; • Waste incinerators; and • Plants powered by diesel, petrol or gas engines or by combustion turbines, irrespective of the fuel used. b The O2 reference content is 6% for solid fuels and 3% for liquid and gaseous fuels. 8. Gas oil: Table 2 Limit values for the sulphur content of gas oila Sulphur content (per cent by weight) Gas oil < 0.10 a “Gas oil” means any petroleum-derived liquid fuel, excluding marine fuel, falling within CN code 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 or 2710 19 49, or any petroleum-derived liquid 2678 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 fuel, excluding marine fuel, of which less than 65% by volume (including losses) distils at 250° C and of which at least 85% by volume (including losses) distils at 350° C by the ASTM D86 method. Diesel fuels, i.e., gas oils falling within CN code 2710 19 41 and used for self- propelling vehicles, are excluded from this definition. Fuels used in non-road mobile machinery and agricultural tractors are also excluded from this definition. 9. Mineral oil and gas refineries: Sulphur recovery units: for plants that produce more than 50 Mg of sulphur a day: Table 3 Limit value expressed as a minimum sulphur recovery rate of sulphur recovery units Plant type Minimum sulphur recovery rate a (%) New plant 99.5 Existing plant 98.5 a The sulphur recovery rate is the percentage of the imported H2S converted to elemental sulphur as a yearly average. 10. Titanium dioxide production: Table 4 Limit values for SOx emissions released from titanium dioxide production (annual average) Plant type ELV for SOx (expressed as SO2) (kg/t of TiO2) Sulphate process, total emission 6 Chloride process, total emission 1.7 B. Canada 11. Limit values for controlling emissions of sulphur oxides will be determined for stationary sources, as appropriate, taking into account information on available control technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below: (a) Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Act, 1999. SOR/2011-34; (b) Proposed Regulation, Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Protection Act, 1999; (c) New Source Emission Guidelines for Thermal Electricity Generation; (d) National Emission Guidelines for Stationary Combustion Turbines. PN1072; and (e) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste Incinerators. PN1085. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2679 C. United States of America 12. Limit values for controlling emissions of sulphur dioxide from stationary sources in the following stationary source categories, and the sources to which they apply, are specified in the following documents: (a) Electric Utility Steam Generating Units — 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart D, and Subpart Da; (b) Industrial-Commercial-Institutional Steam Generating Units — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db, and Subpart Dc; (c) Sulphuric Acid Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart H; (d) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J and Subpart Ja; (e) Primary Copper Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P; (f) Primary Zinc Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q; (g) Primary Lead Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R; (h) Stationary Gas Turbines — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG; (i) Onshore Natural Gas Processing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LLL; (j) Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea, and Subpart Eb; (k) Hospital/Medical/Infectious Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec; (l) Stationary Combustion Turbines — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK; (m) Small Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; (n) Commercial and Industrial Solid Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; and (o) Other Solid Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE. R. Annex V For annex V the following text is substituted: Limit values for emissions of nitrogen oxides from stationary sources 1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of America. A. Parties other than Canada and the United States of America 2. For the purpose of this section “emission limit value” (ELV) means the quantity of NOx (sum of NO and NO2, expressed as NO2) contained in the waste 2680 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 gases from an installation that is not to be exceeded. Unless otherwise specified, it shall be calculated in terms of mass of NOx per volume of the waste gases (expressed as mg/m3), assuming standard conditions for temperature and pressure for dry gas (volume at 273.15 K, 101.3 kPa). With regard to the oxygen content of the waste gas, the values given in the tables below for each source category shall apply. Dilution for the purpose of lowering concentrations of pollutants in waste gases is not permitted. Start-up, shutdown and maintenance of equipment are excluded. 3. Emissions shall be monitored in all cases via measurements of NOx or through calculations or a combination of both achieving at least the same accuracy. Compliance with ELVs shall be verified through continuous or discontinuous measurements, type approval, or any other technically sound method including verified calculation methods. In case of continuous measurements, compliance with the ELVs is achieved if the validated monthly emission average does not exceed the limit values. In case of discontinuous measurements or other appropriate determination or calculation procedures, compliance with the ELVs is achieved if the mean value based on an appropriate number of measurements under representative conditions does not exceed the ELV. The inaccuracy of the measurement methods may be taken into account for verification purposes. 4. Monitoring of relevant polluting substances and measurements of process parameters, as well as the quality assurance of automated measuring systems and the reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out in accordance with CEN standards. If CEN standards are not available, ISO standards or national or international standards which will ensure the provision of data of an equivalent scientific quality shall apply. 5. Special provisions for combustion plants referred to in paragraph 6: (a) A Party may derogate from the obligation to comply with the ELVs provided for in paragraph 6 in the following cases: (i) For combustion plants normally using gaseous fuel which have to resort exceptionally to the use of other fuels because of a sudden interruption in the supply of gas and for this reason would need to be equipped with a waste gas purification facility; (ii) For existing combustion plants not operated more than 17,500 operating hours, starting from 1 January 2016 and ending no later than 31 December 2023; or (iii) For existing combustion plants other than onshore gas turbines (covered by paragraph 7) using solid or liquid fuels not operated more than 1,500 operating hours per year as a rolling average over a period of five years, instead the following ELVs apply: (aa) For solid fuels: 450 mg/m³; (bb) For liquid fuels: 450 mg/m³. (b) Where a combustion plant is extended by at least 50 MWth, the ELV specified in paragraph 6 for new installations shall apply to the extensional part affected by the change. The ELV is calculated as an average weighted by the actual thermal input for both the existing and the new part of the plant; (c) Parties shall ensure that provisions are made for procedures relating to malfunction or breakdown of the abatement equipment; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2681 (d) In the case of a multi-fuel firing combustion plant involving the simultaneous use of two or more fuels, the ELV shall be determined as the weighted average of the ELVs for the individual fuels, on the basis of the thermal input delivered by each fuel. Parties may apply rules by which combustion plants and process plants within a mineral oil refinery may be exempted from compliance with the individual NOx limit values set out in this annex, provided that they are complying with a bubble NOx limit value determined on the basis of the best available techniques. 6. Combustion plants with a rated thermal input exceeding 50 MWth:2 Table 1 Limit values for NOx emissions released from combustion plantsa Thermal input Fuel type (MWth) ELV for NOx (mg/m³)b Solid fuels 50–100 New plants: 300 (coal, lignite and other solid fuels) 450 (pulverized lignite) 250 (biomass, peat) Existing plants: 300 (coal, lignite and other solid fuels) 450 (pulverized lignite) 300 (biomass, peat) 100–300 New plants: 200 (coal, lignite and other solid fuels) 200 (biomass, peat) Existing plants: 200 (coal, lignite and other solid fuels) 250 (biomass, peat) >300 New plants: 150 (coal, lignite and other solid fuels) (general) 150 (biomass, peat) 200 (pulverized lignite) Existing plants: 200 (coal, lignite and other solid fuels) 200 (biomass, peat) 2 The rated thermal input of the combustion plant is calculated as the sum of the input of all units connected to a common stack. Individual units below 15 MWth shall not be considered when calculating the total rated input. 2682 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Thermal input Fuel type (MWth) ELV for NOx (mg/m³)b Liquid fuels 50–100 New plants: 300 Existing plants: 450 100–300 New plants: 150 Existing plants: 200 (general) Existing plants within refineries and chemical installations: 450 (for firing of distillation and conversion residues from crude oil refining for own consumption in combustion plants and for firing liquid production residue as non-commercial fuel) >300 New plants: 100 Existing plants: 150 (general) Existing plants within refineries and chemical installations: 450 (for firing of distillation and conversion residues from crude oil refining for own consumption in combustion plants and for firing liquid production residue as non-commercial fuel (< 500 MWth)) Natural gas 50–300 New plants: 100 Existing plants: 100 >300 New plants: 100 Existing plants: 100 Other gaseous >50 New plants: 200 fuels Existing plants: 300 a In particular, the ELVs shall not apply to: • Plants in which the products of combustion are used for direct heating, drying, or any other treatment of objects or materials; • Post-combustion plants designed to purify the waste gases by combustion which are not operated as independent combustion plants; • Facilities for the regeneration of catalytic cracking catalysts; • Facilities for the conversion of hydrogen sulphide into sulphur; • Reactors used in the chemical industry; • Coke battery furnaces; • Cowpers; • Recovery boilers within installations for the production of pulp; • Waste incinerators; and • Plants powered by diesel, petrol or gas engines or by combustion turbines, irrespective of the fuel used. b The O2 reference content is 6% for solid fuels and 3% for liquid and gaseous fuels. 7. Onshore combustion turbines with a rated thermal input exceeding 50 MWth: the NOx ELVs expressed in mg/m3 (at a reference O2 content of 15%) are to be applied to a single turbine. The ELVs in table 2 apply only above 70% load. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2683 Table 2 Limit values for NOx emissions released from onshore combustion turbines (including Combined Cycle Gas turbines (CCGT)) Thermal input Fuel type (MWth) ELV for NOx (mg/m³)a Liquid fuels > 50 New plants: 50 (light and medium distillates) Existing plants: 90 (general) 200 (plants operating less than 1 500 hours a year) Natural gasb > 50 New plants: 50 (general)d Existing plants: 50 (general)c,d 150 (plants operating less than 1 500 hours per year) Other gases > 50 New plants: 50 Existing plants: 120 (general) 200 (plants operating less than 1 500 hours a year) a Gas turbines for emergency use that operate less than 500 hours per year are not covered. b Natural gas is naturally occurring methane with not more than 20% (by volume) of inert gases and other constituents. c 75 mg/m3 in the following cases, where the efficiency of the gas turbine is determined at ISO base load conditions: • Gas turbines, used in combined heat and power systems having an overall efficiency greater than 75%; • Gas turbines used in combined cycle plants having an annual average overall electrical efficiency greater than 55%; • Gas turbines for mechanical drives. d For single gas turbines not falling into any of the categories mentioned under footnote c/, but having an efficiency greater than 35% — determined at ISO base load conditions — the ELV for NOx shall be 50 x Ș / 35 where Ș is the gas-turbine efficiency at ISO base load conditions expressed as a percentage. 8. Cement production: Table 3 Limit values for NOx emissions released from cement clinker productiona Plant type ELV for NOx (mg/m³) General (existing and new installations) 500 Existing lepol and long rotary kilns in which no waste is co-incinerated 800 a Installations for the production of cement clinker in rotary kilns with a capacity >500 Mg/day or in other furnaces with a capacity >50 Mg/day. The O2 reference content is 10%. 2684 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 9. Stationary engines: Table 4 Limit values for NOx emissions released from new stationary engines Engine type, power, fuel specification ELV a,b,c (mg/m³) Gas engines > 1 MWth Spark ignited (=Otto) engines all 95 (enhanced lean burn) gaseous fuels 190 (Standard lean burn or rich burn with catalyst) Dual fuel engines > 1 MWth In gas mode (all gaseous fuels) 190 In liquid mode (all liquid fuels)d 1–20 MWth 225 >20 MWth 225 Diesel engines > 5 MWth (compression ignition) Slow (< 300 rpm)/ Medium (300-1 200 rpm)/ speed 5–20 MWth Heavy Fuel Oil (HFO) and bio-oils 225 Light Fuel Oil (LFO) and Natural 190 Gas (NG) >20 MWth HFO and bio-oils 190 LFO and NG 190 High speed (>1 200 rpm) 190 Note: The reference oxygen content is 15%3 a These ELVs do not apply to engines running less than 500 hours a year. b Where Selective Catalytic Reduction (SCR) cannot currently be applied for technical and logistical reasons like on remote islands or where the availability of sufficient amounts of high quality fuel cannot be guaranteed, a transition period of 10 years after the entry into force of the present Protocol for a Party may be applied for diesel engines and dual fuel engines during which the following ELVs apply: • Dual fuel engines: 1,850 mg/m³ in liquid mode; 380 mg/m3 in gas mode; • Diesel engines — Slow (< 300 rpm) and Medium (300–1,200 rpm)/speed: 1,300 mg/m³ for engines between 5 and 20 MWth and 1,850 mg/m³ for engines > 20 MWth; • Diesel engines — High speed (> 1200 rpm): 750 mg/m³. c Engines running between 500 and 1,500 operational hours per year may be exempted from compliance with these ELVs in case they are applying primary measures to limit NOx emissions and meet the ELVs set out in footnote b; d A Party may derogate from the obligation to comply with the emission limit values for combustion plants using gaseous fuel which have to resort exceptionally to the use of other fuels because of a sudden interruption in the supply of gas and for this reason would need to be equipped with a waste gas purification facility. The exception time period shall not exceed 10 days except where there it is an overriding need to maintain energy supplies. 3 The conversion factor from the limit values in the current Protocol (at 5% oxygen content) is 2,66 (16/6). Thus, the limit value of: • 190 mg/m3 at 15 % O2 corresponds to 500 mg/m3 at 5 % O2; • 95 mg/m3 at 15 % O2 corresponds to 250 mg/m3 at 5 % O2; • 225 mg/m3 at 15 % O2 corresponds to 600 mg/m3 at 5 % O2. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2685 10. Iron ore sinter plants: Table 5 Limit values for NOx emissions released from iron ore sinter plants Plant type ELV for NOx (mg/m³) Sinter plants: New installation 400 Sinter plants: Existing installation 400 a Production and processing of metals: metal ore roasting or sintering installations, installations for the production of pig iron or steel (primary or secondary fusion) including continuous casting with a capacity exceeding 2.5 Mg/hour, installations for the processing of ferrous metals (hot rolling mills > 20 Mg/hour of crude steel). b As an exemption to paragraph 3, these ELVs should be considered as averaged over a substantial period of time. 11. Nitric acid production: Table 6 Limit values for NOx emissions from nitric acid production excluding acid concentration units Type of installations ELV for NOx (mg/m³) New installations 160 Existing installations 190 B. Canada 12. Limit values for controlling emissions of NOx will be determined for stationary sources, as appropriate, taking into account information on available control technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below: (a) New Source Emission Guidelines for Thermal Electricity Generation; (b) National Emission Guidelines for Stationary Combustion Turbines. PN1072; (c) National Emission Guidelines for Cement Kilns. PN1284; (d) National Emission Guidelines for Industrial/Commercial Boilers and Heaters. PN1286; (e) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste Incinerators. PN1085; (f) Management Plan for Nitrogen Oxides (NOx) and Volatile Organic Compounds (VOCs) — Phase I. PN1066; and (g) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste Incinerators. PN1085. 2686 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 C. United States of America 13. Limit values for controlling emissions of NOx from stationary sources in the following stationary source categories, and the sources to which they apply, are specified in the following documents: (a) Coal-fired Utility Units — 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 76; (b) Electric Utility Steam Generating Units — 40 C.F.R. Part 60, Subpart D, and Subpart Da; (c) Industrial-Commercial-Institutional Steam Generating Units — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db; (d) Nitric Acid Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart G; (e) Stationary Gas Turbines — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG; (f) Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea, and Subpart Eb; (g) Hospital/Medical/Infectious Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec; (h) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J, and Subpart Ja; (i) Stationary Internal Combustion Engines — Spark Ignition, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ; (j) Stationary Internal Combustion Engines — Compression Ignition, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; (k) Stationary Combustion Turbines — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK; (l) Small Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; (m) Portland Cement —40 C.F.R. Part 60, Subpart F; (n) Commercial and Industrial Solid Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; and (o) Other Solid Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE. S. Annex VI For annex VI, the following text is substituted: Limit values for emissions of volatile organic compounds from stationary sources 1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of America. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2687 A. Parties other than Canada and the United States of America 2. This section of the present annex covers the stationary sources of VOC emissions listed in paragraphs 8 to 22 below. Installations or parts of installations for research, development and testing of new products and processes are not covered. Threshold values are given in the sector-specific tables below. They generally refer to solvent consumption or emission mass flow. Where one operator carries out several activities falling under the same subheading at the same installation on the same site, the solvent consumption or emission mass flow of such activities are added together. If no threshold value is indicated, the given limit value applies to all the installations concerned. 3. For the purpose of section A of the present annex: (a) “Storage and distribution of petrol” means the loading of trucks, railway wagons, barges and seagoing ships at depots and mineral oil refinery dispatch stations, including vehicle refuelling at service stations; (b) “Adhesive coating” means any activity in which an adhesive is applied to a surface, with the exception of adhesive coating and laminating associated with printing activity and wood and plastic lamination; (c) “Wood and plastic lamination” means any activity to adhere together wood and/or plastic to produce laminated products; (d) “Coating activity” means any activity in which a single or multiple application of a continuous film of coating is laid onto: (i) New vehicles defined as vehicles of category M1 and of category N1 insofar as they are coated at the same installation as M1 vehicles; (ii) Truck cabins, defined as the housing for the driver, and all integrated housing for the technical equipment of category N2 and N3 vehicles; (iii) Vans and trucks defined as category N1, N2 and N3 vehicles, but excluding truck cabins; (iv) Buses defined as category M2 and M3 vehicles; (v) Other metallic and plastic surfaces including those of aeroplanes, ships, trains, etc.; (vi) Wooden surfaces; (vii) Textile, fabric, film and paper surfaces; and (viii) Leather; This source category does not include the coating of substrates with metals by electrophoretic or chemical spraying techniques. If the coating activity includes a step in which the same article is printed, that printing step is considered part of the coating activity. However, printing activities operated as a separate activity are not covered by this definition. In this definition: • M1 vehicles are those used for the carriage of passengers and comprising not more than eight seats in addition to the driver’s seat; • M2 vehicles are those used for the carriage of passengers and comprising more than eight seats in addition to the driver’s seat, and having a maximum mass not exceeding 5 Mg; 2688 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 • M3 vehicles are those used for the carriage of passengers and comprising more than eight seats in addition to the driver’s seat, and having a maximum mass exceeding 5 Mg; • N1 vehicles are those used for the carriage of goods and having a maximum mass not exceeding 3.5 Mg; • N2 vehicles are those used for the carriage of goods and having a maximum mass exceeding 3.5 Mg but not exceeding 12 Mg; • N3 vehicles are those used for the carriage of goods and having a maximum mass exceeding 12 Mg; (e) “Coil coating” means any activity where coiled steel, stainless steel, coated steel, copper alloys or aluminium strip is coated with either a film-forming or laminate coating in a continuous process; (f) “Dry cleaning” means any industrial or commercial activity using VOCs in an installation to clean garments, furnishings and similar consumer goods with the exception of the manual removal of stains and spots in the textile and clothing industry; (g) “Manufacturing of coatings, varnishes, inks and adhesives” means the manufacture of coating preparations, varnishes, inks and adhesives, and of intermediates as far as they are produced in the same installation by mixing pigments, resins and adhesive materials with organic solvents or other carriers. This category also includes dispersion, predispersion, realization of a certain viscosity or colour and packing the final products in containers; (h) “Printing” means any activity of reproduction of text and/or images in which, with the use of an image carrier, ink is transferred onto a surface and applies to the following subactivities: (i) Flexography: a printing activity using an image carrier of rubber or elastic photopolymers on which the printing inks are above the non-printing areas, using liquid inks that dry through evaporation; (ii) Heat-set web offset: a web-fed printing activity using an image carrier in which the printing and non-printing areas are in the same plane, where web-fed means that the material to be printed is fed to the machine from a reel as distinct from separate sheets. The non-printing area is treated to attract water and thus reject ink. The printing area is treated to receive and transmit ink to the surface to be printed. Evaporation takes place in an oven where hot air is used to heat the printed material; (iii) Publication rotogravure: rotogravure used for printing paper for magazines, brochures, catalogues or similar products, using toluene-based inks; (iv) Rotogravure: a printing activity using a cylindrical image carrier in which the printing area is below the non-printing area, using liquid inks that dry through evaporation. The recesses are filled with ink and the surplus is cleaned off the non–printing area before the surface to be printed contacts the cylinder and lifts the ink from the recesses; (v) Rotary screen printing: a web-fed printing process in which the ink is passed onto the surface to be printed by forcing it through a porous image carrier, in which the printing area is open and the non-printing area is sealed Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2689 off, using liquid inks that dry only through evaporation. Web-fed means that the material to be printed is fed to the machine from a reel as distinct from separate sheets; (vi) Laminating associated to a printing activity: the adhering of two or more flexible materials to produce laminates; and (vii) Varnishing: an activity by which a varnish or an adhesive coating is applied to a flexible material for the purpose of later sealing the packaging material; (i) “Manufacturing of pharmaceutical products” means chemical synthesis, fermentation, extraction, formulation and finishing of pharmaceutical products and, where carried out at the same site, the manufacture of intermediate products; (j) “Conversion of natural or synthetic rubber” means any activity of mixing, crushing, blending, calendering, extruding and vulcanization of natural or synthetic rubber and additionally activities for the processing of natural or synthetic rubber to derive an end product; (k) “Surface cleaning” means any activity except dry cleaning using organic solvents to remove contamination from the surface of material, including degreasing; a cleaning activity consisting of more than one step before or after any other processing step is considered as one surface-cleaning activity. The activity refers to the cleaning of the surface of products and not to the cleaning of process equipment; (l) “Standard conditions” means a temperature of 273.15 K and a pressure of 101.3 kPa; (m) “Organic compound” means any compound containing at least the element carbon and one or more of hydrogen, halogens, oxygen, sulphur, phosphorus, silicon or nitrogen, with the exception of carbon oxides and inorganic carbonates and bicarbonates; (n) “Volatile organic compound” (VOC) means any organic compound as well as the fraction of creosote, having at 293.15 K a vapour pressure of 0.01 kPa or more, or having a corresponding volatility under the particular conditions of use; (o) “Organic solvent” means any VOC which is used alone or in combination with other agents, and without undergoing a chemical change, to dissolve raw material, products or waste materials, or is used as a cleaning agent to dissolve contaminants, or as a dissolver, or as a dispersion medium, or as a viscosity adjuster, or as a surface tension adjuster, or a plasticizer, or as a preservative; (p) “Waste gases” means the final gaseous discharge containing VOCs or other pollutants from a stack or from emission abatement equipment into air. The volumetric flow rates shall be expressed in m3/h at standard conditions; (q) “Extraction of vegetable oil and animal fat and refining of vegetable oil” means the extraction of vegetable oil from seeds and other vegetable matter, the processing of dry residues to produce animal feed, and the purification of fats and vegetable oils derived from seeds, vegetable matter and/or animal matter; (r) “Vehicle refinishing” means any industrial or commercial coating activity and associated degreasing activities performing: 2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (i) The original coating of road vehicles, or part of them, with refinishing-type materials, where this is carried out away from the original manufacturing line, or the coating of trailers (including semi-trailers); (ii) Vehicle refinishing, defined as the coating of road vehicles, or part of them, carried out as part of vehicle repair, conservation or decoration outside manufacturing installations, is not covered by this annex. The products used as part of this activity are considered in annex XI; (s) “Wood impregnation” means any activity giving a loading of preservative in timber; (t) “Winding wire coating” means any coating activity of metallic conductors used for winding the coils in transformers and motors, etc.; (u) “Fugitive emission” means any emission, not in waste gases, of VOCs into air, soil and water as well as, unless otherwise stated, solvents contained in any product; this includes uncaptured emissions of VOCs released to the outside environment via windows, doors, vents and similar openings. Fugitive emissions may be calculated on the basis of a solvent management plan (see appendix I to the present annex); (v) “Total emission of VOCs” means the sum of fugitive emission of VOCs and emission of VOCs in waste gases; (w) “Input” means the quantity of organic solvents and their quantity in preparations used when carrying out a process, including the solvents recycled inside and outside the installation, and which are counted every time they are used to carry out the activity; (x) “Emission limit value” (ELV) means the maximum quantity of VOC (except methane) emitted from an installation which is not to be exceeded during normal operation. For waste gases, it is expressed in terms of mass of VOC per volume of waste gases (expressed as mg C/m3 unless specified otherwise), assuming standard conditions for temperature and pressure for dry gas. Gas volumes that are added to the waste gas for cooling or dilution purposes shall not be considered when determining the mass concentration of the pollutant in the waste gases. Emission limit values for waste gases are indicated as ELVc; emission limit values for fugitive emissions are indicated as ELVf; (y) “Normal operation” means all periods of operation except start-up and shutdown operations and maintenance of equipment; (z) “Substances harmful to human health” are subdivided into two categories: (i) Halogenated VOCs that have possible risk of irreversible effects; or (ii) Hazardous substances that are carcinogens, mutagens or toxic to reproduction or that may cause cancer, may cause heritable genetic damage, may cause cancer by inhalation, may impair fertility or may cause harm to the unborn child: (aa) “Footwear manufacture” means any activity of producing complete footwear or part of it; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2691 (bb) “Solvent consumption” means the total input of organic solvents into an installation per calendar year, or any other 12-month period, less any VOCs that are recovered for reuse. 4. The following requirements shall be satisfied: (a) Emissions shall be monitored in all cases via measurements or through calculations4 achieving at least the same accuracy. Compliance with ELVs shall be verified through continuous or discontinuous measurements, type approval, or any other technically sound method. For the emissions in waste gases, in case of continuous measurements, compliance with the ELVs is achieved if the validated daily emission average does not exceed the ELVs. In case of discontinuous measurements or other appropriate determination procedures, compliance with the ELVs is achieved if the average of all the readings or other procedures within one monitoring exercise does not exceed the limit values. The inaccuracy of the measurement methods may be taken into account for verification purposes. The fugitive and total ELVs apply as annual averages; (b) The concentrations of air pollutants in gas-carrying ducts shall be measured in a representative way. Monitoring of relevant polluting substances and measurements of process parameters, as well as the quality assurance of automated systems and the reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out in accordance with CEN standards. If CEN standards are not available, ISO standards, national or international standards which will ensure the provision of data of an equivalent scientific quality shall apply. 5. The following ELVs apply for waste gases containing substances harmful to human health: (a) 20 mg/m3 (expressed as the mass sum of individual compounds) for discharges of halogenated VOCs, which are assigned the following risk phrases: “suspected of causing cancer” and/or “suspected of causing genetic defects”, where the mass flow of the sum of the considered compounds is greater than or equal to 100 g/h; and (b) 2 mg/m3 (expressed as the mass sum of individual compounds) for discharges of VOCs, which are assigned the following risk phrases: “may cause cancer”, “may cause genetic defects”, “may cause cancer by inhalation”, “may damage fertility”, “may damage the unborn child”, where the mass flow of the sum of the considered compounds is greater than or equal to 10 g/h. 6. For the source categories listed in paragraphs 9 to 22 where it is demonstrated that for an individual installation compliance with the fugitive emission limit value (ELVf) is not technically and economically feasible, a Party may exempt that installation provided that significant risks to human health or the environment are not expected and that the best available techniques are used. 7. The limit values for VOC emissions for the source categories defined in paragraph 3 shall be as specified in paragraphs 8 to 22 below. 8. Storage and distribution of petrol: (a) Petrol storage installations at terminals, when above the threshold values mentioned in table 1, must be either: 4 Methods of calculation will be reflected in guidance adopted by the Executive Body. 2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (i) Fixed-roof tanks, which are connected to a vapour recovery unit meeting the ELVs set out in table 1; or (ii) Designed with a floating roof, either external or internal, equipped with primary and secondary seals meeting the reduction efficiency set out in table 1; (b) As a derogation from the above-mentioned requirements, fixed-roof tanks, which were in operation prior to 1 January 1996 and which are not connected to a vapour recovery unit, must be equipped with a primary seal which is achieving a reduction efficiency of 90%. Table 1 Limit values for VOC emissions from the storage and distribution of petrol, excluding the loading of seagoing ships (stage I) Activity Threshold value ELV or reduction efficiency Loading and unloading of 5 000 m3 petrol throughput annually 10g VOC/m3 including mobile container at methanea terminals Storage installations at Existing terminals or tank farms 95 wt-%b terminals with a petrol throughput of 10 000 Mg/year or more New terminals (without thresholds except for terminals located in small remote islands with a throughput less than 5 000 Mg/year) Service stations Petrol throughput larger than 100 0.01wt-% of the m3/year throughputc a The vapour displaced by the filling of petrol storage tanks shall be displaced either into other storage tanks or into abatement equipment meeting the limit values in the table above. b Reduction efficiency expressed in % compared to a comparable fixed-roof tank with no vapour-containment controls, i.e., with only a vacuum/pressure relief valve. c Vapours displaced by the delivery of petrol into storage installations at service stations and in fixed-roof tanks used for the intermediate storage of vapours must be returned through a vapour-tight connection line to the mobile container delivering the petrol. Loading operations may not take place unless the arrangements are in place and properly functioning. Under these conditions, no additional monitoring of the compliance with the limit value is required. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2693 Table 2 Limit values for VOC emissions for car refuelling at service station (stage II) Threshold values Minimum vapour capture efficiency wt- %a New service station if its actual or intended Equal to or greater than 85% wt-% throughput is greater than 500 m3 per annum with a vapour / petrol ration equal to or Existing service station if its actual or intended greater than 0.95 but less than or equal throughput is greater than 3 000 m3 per annum as to 1.05 (v/v). of 2019 Existing service station if its actual or intended throughput is greater than 500 m3 per annum and which undergoes a major refurbishment a The capture efficiency of the systems has to be certified by the manufacturer in accordance with relevant technical standards or type approval procedures. 9. Adhesive coating: Table 3 Limit values for adhesive coating ELV for VOC Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Footwear manufacture (solvent 25a g VOC / pair of shoes consumption > 5 Mg/year) Other adhesive coating (solvent ELVc = 50 mgb C/m3 consumption 5–15 Mg/year) ELVf = 25 wt-% or less of the solvent input Or total ELV of 1.2 kg or less of VOC/kg of solid input Other adhesive coating (solvent ELVc = 50 mgb C/m3 consumption 15–200 Mg/year) ELVf = 20 wt-% or less of the solvent input Or total ELV of 1 kg or less of VOC/kg of solid input Other adhesive coating (solvent ELVc = 50 mgc C/m3 consumption > 200 Mg/year) ELVf = 15 wt-% or less of the solvent input Or total ELV of 0.8 kg or less of VOC/kg of solid input a Total ELVs are expressed in grams of solvent emitted per pair of complete footwear produced. b If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be 150 mg C/m3. c If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be 100 mg C/m3. 2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 10. Wood and plastic lamination: Table 4 Limit values for wood and plastic lamination Activity and threshold ELV for VOC (yearly) Wood and plastic laminating (solvent Total ELV of 30 g VOC/m2 of final consumption > 5 Mg/year) product 11. Coating activities (vehicle coating industry): Table 5 Limit values for coating activities in the vehicle industry Activity and threshold ELV for VOCa (yearly for total ELV) Manufacture of cars (M1, M2) 90 g VOC/m² or 1.5 kg/ body + 70 g/m² (solvent consumption > 15 Mg/year and ” 5 000 coated items a year or > 3 500 chassis built) Manufacture of cars (M1, M2) Existing installations: 60g VOC/m² or 1.9 kg/ body (solvent consumption 15–200 + 41 g/m² Mg/year and > 5 000 coated items a New installations: 45 g VOC/m² or 1.3 kg/body + year) 33 g/m² Manufacture of cars (M1, M2) 35 g VOC/m² or 1 kg/body + 26 g/m² b (solvent consumption > 200 Mg/year and > 5 000 coated items a year) Manufacture of truck cabins (N1, Existing installations: 85 g VOC/m² N2, N3) (solvent consumption > 15 Mg/year and ” 5 000 coated New installations: 65 g VOC/m² items/year) Manufacture of truck cabins (N1, Existing installations: 75 g VOC/m² N2, N3) (solvent consumption 15– 200 Mg/year and > 5 000 coated New installations: 55 g VOC/m² items a year) Manufacture of truck cabins (N1, 55 g VOC/m² N2, N3) (solvent consumption > 200 Mg/year and > 5 000 coated items a year) Manufacture of trucks and vans Existing installations: 120 g VOC/m² (solvent consumption > 15 Mg/year and ” 2 500 coated items a year) New installations: 90 g VOC/m² Manufacture of trucks and vans Existing installations: 90 g VOC/m² (solvent consumption 15–200 Mg/year and > 2 500 coated items a New installations: 70 g VOC/m² year) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2695 Activity and threshold ELV for VOCa (yearly for total ELV) Manufacture of trucks and vans 50 g VOC/m² (solvent consumption > 200 Mg/year and > 2 500 coated items a year) Manufacture of buses (solvent Existing installations: 290 g VOC/m² consumption > 15 Mg/year and ” 2 000 coated items a year) New installations: 210 g VOC/m² Manufacture of buses (solvent Existing installations: 225 g VOC/m² consumption 15–200 Mg/year and > 2 000 coated items a year) New installations: 150 g VOC/m² Manufacture of buses (solvent 150 g VOC/m² consumption > 200 Mg/year and > 2 000 coated items a year) a The total limit values are expressed in terms of mass of organic solvent (g) emitted in relation to the surface area of product (m2). The surface area of the product is defined as the surface area calculated from the total electrophoretic coating area and the surface area of any parts that might be added in successive phases of the coating process which are coated with the same coatings. The surface of the electrophoretic coating area is calculated using the formula: (2 x total weight of product shell)/(average thickness of metal sheet x density of metal sheet). The total ELVs defined in the table above refer to all process stages carried out at the same installation from electrophoretic coating, or any other kind of coating process through the final wax and polish of top-coating inclusive, as well as solvent used in cleaning of process equipment, including spray booths and other fixed equipment, both during and outside of production time. b For existing plants achieving these levels may entail cross-media effects, high capital costs and long payback periods. Major step decreases in VOC emissions necessitate changing the type of paint system and/or the paint application system and/or the drying system and this usually involves either a new installation or a complete refurbishment of a paint shop and requires significant capital investment. 12. Coating activities (metal, textile, fabric, film, plastic, paper and wooden surfaces coating): Table 6 Limit values for coating activities in various industrial sectors Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Wood coating ELVc = 100a mg C/m3 (solvent consumption 15– ELVf = 25 wt-% or less of the solvent input 25 Mg/year) Or total ELV of 1.6 kg or less of VOC/kg of solid input Wood coating ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coating (solvent consumption 25– ELVf = 20 wt-% or less of the solvent input 200 Mg/year) Or total ELV of 1 kg or less of VOC/kg of solid input Wood coating ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coating (solvent consumption > ELVf = 15 wt-% or less of the solvent input 200 Mg/year) Or total ELV of 0.75 kg or less of VOC/kg of solid input Coating of metal and ELVc = 100a,b mg C/m3 plastics (solvent ELVf = 25b wt-% or less of the solvent input 2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) consumption Or total ELV of 0.6 kg or less of VOC/kg of solid input 5–15 Mg/year) Other coating, including ELVc = 100a,b mg C/m3 textile, fabric film and ELVf = 25b wt-% or less of the solvent input paper (excluding web Or total ELV of 1.6 kg or less of VOC/kg of solid input screen printing for textiles, see printing) (solvent consumption 5–15 Mg/year) Textile, fabric, film and ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb,c paper coating (excluding ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input web screen printing for Or total ELV of 1 kg or less of VOC/kg of solid input textiles, see printing) (solvent consumption > 15 Mg/year) Coating of plastic ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb workpieces (solvent ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input consumption Or total ELV of 0.375 kg or less of VOC/kg of solid input 15–200 Mg/year) Coating of plastic ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb workpieces (solvent ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input consumption Or total ELV of 0.35 kg or less of VOC/kg of solid input > 200 Mg/year) Coating of metal surfaces ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb (solvent consumption ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input 15–200 Mg/year) Or total ELV of 0.375 kg or less of VOC/kg of solid input Exception for coatings in contact with food: Total ELV of 0.5825 kg or less of VOC/kg of solid input Coating of metal surfaces ELVc = 50 mg C/m3 for drying and 75 mg C/m3 for coatingb (solvent consumption ELVf = 20b wt-% or less of the solvent input >200 Mg/year) Or total ELV of 0.33 kg or less of VOC/kg of solid input Exception for coatings in contact with food: Total ELV of 0.5825 kg or less of VOC/kg of solid input a Limit value applies to coating applications and drying processes operated under contained conditions. b If contained coating conditions are not possible (boat construction, aircraft coating, etc.), installations may be granted exemption from these values. The reduction scheme is then to be used, unless this option is not technically and economically feasible. In this case, the best available technique is used. c If, for textile coating, techniques are used which allow reuse of recovered solvents, the limit value shall be 150 mg C/m3 for drying and coating together. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2697 13. Coating activities (leather and winding wire coating): Table 7 Limit values for leather and winding wire coating Activity and threshold ELV for VOC(yearly for total ELV) Leather coating in furnishing and particular leather Total ELV of 150 g/m² goods used as small consumer goods like bags, belts, wallets, etc. (solvent consumption > 10 Mg/year) Other leather coating (solvent consumption Total ELV of 85 g/m² 10–25 Mg/year) Other leather coating (solvent consumption Total ELV of 75 g/m² > 25 Mg/year) Winding wire coating (solvent consumption Total ELV of 10 g/kg applies for > 5 Mg/year) installations where average diameter of wire ” 0,1 mm Total ELV of 5 g/kg applies for all other installations 14. Coating activities (coil coating): Table 8 Limit values for coil coating ELV for VOC Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Existing installation ELVc = 50 mga C/m3 (solvent consumption 25– ELVf = 10 wt-% or less of the solvent input 200 Mg/year) Or total ELV of 0.45 kg or less of VOC/kg of solid input Existing installation ELVc = 50 mga C/m3 (solvent consumption > ELVf = 10 wt-% or less of the solvent input 200 Mg/year) Or total ELV of 0.45 kg or less of VOC/kg of solid input New installation (solvent ELVc = 50 mg C/m3 a consumption 25–200 ELVf = 5 wt-% or less of the solvent input Mg/year) Or total ELV of 0.3 kg or less of VOC/kg of solid input New installation (solvent ELVc = 50 mga C/m3 consumption > 200 ELVf = 5 wt-% or less of the solvent input Mg/year) Or total ELV of 0.3 kg or less of VOC/kg of solid input a If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be 3 150 mg C/m . 2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 15. Dry cleaning: Table 9 Limit values for dry cleaning Activity ELV for VOCa,b (yearly for total ELV) New and existing installations Total ELV of 20 g VOC/kg a Limit value for total emissions of VOCs calculated as mass of emitted VOC per mass of cleaned and dried product. b This emission level can be achieved by using at least type IV machines or more efficient ones. 16. Manufacturing of coatings, varnishes, inks and adhesives: Table 10 Limit values form manufacturing of coatings, varnishes, inks and adhesives ELV for VOC Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) New and existing installations with ELVc = 150 mg C/m3 solvent consumption between 100 ELVfa = 5 wt-% or less of the solvent input and 1 000 Mg/year Or total ELV of 5 wt-% or less of the solvent input New and existing installations ELVc = 150 mg C/m3 with solvent consumption ELVfa = 3 wt-% or less of the solvent input > 1 000 Mg/year Or total ELV of 3 wt-% or less of the solvent input a The fugitive limit value does not include solvents sold as part of a preparation in a sealed container. 17. Printing activities (flexography, heat-set web offset, publication rotogravure, etc.): Table 11 Limit values for printing activities Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Heat-set offset ELVc = 100 mg C/m3 (solvent consumption ELVf = 30 wt-% or less of the solvent inputa 15–25 Mg/year) Heat-set offset New and existing installations (solvent consumption ELVc = 20 mg C/m3 25–200 Mg/year) ELVf = 30 wt-% or less of the solvent inputa Heat-set offset For new and upgraded presses (solvent consumption Total ELV = 10 wt-% or less of the ink consumptiona >200 Mg/year) For existing presses Total ELV = 15 wt-% or less of the ink consumptiona Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2699 Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Publication gravure For new installations (solvent consumption ELVc = 75 mg C/m3 25–200 Mg/year) ELVf = 10 wt-% or less of the solvent input Or total ELV of 0.6 kg or less of VOC/kg of solid input For existing installations ELVc = 75 mg C/m3 ELVf = 15 wt-% or less of the solvent input Or total ELV of 0.8 kg or less of VOC/kg of solid input Publication gravure For new installations (solvent consumption Total ELV = 5 wt-% or less of the solvent input > 200 Mg/year) For existing installations Total ELV = 7 wt-% or less of the solvent input Packaging ELVc = 100 mg C/m3 rotogravure and ELVf = 25 wt-% or less of the solvent input flexography (solvent Or total ELV of 1.2 kg or less of VOC/kg of solid input consumption 15–25 Mg/year) Packaging ELVc = 100 mg C/m3 rotogravure and ELVf = 20 wt-% or less of the solvent input flexography (solvent Or total ELV of 1.0 kg or less of VOC/kg of solid input consumption 25–200 Mg/year) and rotary screen printing (solvent consumption > 30 Mg/year) Packaging For plants with all machines connected to oxidation: rotogravure and Total ELV = 0.5 kg VOC/kg of solid input flexography (solvent For plants with all machines connected to carbon adsorption: consumption Total ELV = 0.6 kg VOC/kg of solid input > 200 Mg/year) For existing mixed plants where some existing machines may not be attached to an incinerator or solvent recovery: Emissions from the machines connected to oxidizers or carbon adsorption are below the emission limits of 0.5 or 0.6 kg VOC/kg of solid input respectively. For machines not connected to gas treatment: use of low solvent or solvent free products, connection to waste gas treatment when there is spare capacity and preferentially run high solvent content work on machines connected to waste gas treatment. Total emissions below 1.0 kg VOC/kg of solid input a Residual solvent in the finished product is not taken into account in the calculation of the fugitive emission. 2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 18. Manufacturing of pharmaceutical products: Table 12 Limit values for manufacturing of pharmaceutical products ELV for VOC Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) New installations (solvent ELVc = 20 mg C/m3 a,b consumption > 50 Mg/year) ELVf = 5 wt-% or less of the solvent inputb Existing installations (solvent ELVc = 20 mg C/m3 a,c consumption > 50 Mg/year) ELVf = 15 wt-% or less of the solvent inputc a If techniques are used which allow reuse of recovered solvents, the limit value shall be 3 150 mg C/m . b A total limit value of 5% of solvent input may be applied instead of applying ELVc and ELVf. c A total limit value of 15% of solvent input may be applied instead of applying ELVc and ELVf. 19. Conversion of natural or synthetic rubber: Table 13 Limit values for conversion of natural or synthetic rubber ELV for VOC Activity and threshold (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) New and existing installations: conversion ELVc = 20 mg C/m3 a of natural or synthetic rubber (solvent ELVf = 25 wt-% of solvent inputb consumption > 15 Mg/year) Or total ELV = 25 wt-% of solvent input a If techniques are used which allow reuse of recovered solvent, the limit value shall be 3 150 mg C/m . b The fugitive limit does not include solvents sold as part of a preparation in a sealed container. 20. Surface cleaning: Table 14 Limit values for surface cleaning Threshold value for solvent ELV for VOC Activity and threshold consumption (Mg/year) (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Surface cleaning 1–5 ELVc = 20 mg expressed ELVf = 15 wt-% using substances as the mass sum of of solvent input mentioned in individual compounds/m3 paragraph 3 (z) (i) of this annex >5 ELVc = 20 mg expressed ELVf = 10 wt-% as the mass sum of of solvent input individual compounds/m3 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2701 Threshold value for solvent ELV for VOC Activity and threshold consumption (Mg/year) (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Other surface 2–10 ELVc = 75 mg C/m3 a ELVf = 20 wt-%a cleaning of solvent input > 10 ELVc = 75 mg C/m3 a ELVf = 15 wt-%a of solvent input a Installations for which the average organic solvent content of all cleaning material used does not exceed 30 wt-% are exempt from applying these values. 21. Vegetable oil and animal fat extraction and vegetable oil refining processes: Table 15 Limit values for extraction of vegetable and animal fat and refining of vegetable oil Activity and threshold ELV for VOC (yearly for total ELV) New and existing Total ELV (kg VOC/Mg product) installations (solvent consumption > 10 Mg/year) Animal fat: 1.5 Castor: 3.0 Rape seed: 1.0 Sunflower seed: 1.0 Soya beans (normal crush): 0.8 Soya beans (white flakes): 1.2 Other seeds and vegetable material: 3.0a All fractionation processes, excluding degumming:b 1.5 Degumming: 4.0 a Limit values for total emissions of VOCs from installations treating single batches of seeds or other vegetable material shall be set case by case by a Party on the basis of the best available techniques. b The removal of gum from the oil. 2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 22. Impregnation of wood: Table 16 Limit values for impregnation of wood Activity and threshold ELV for VOC (daily for ELVc and yearly for ELVf and total ELV) Wood impregnation (solvent ELVc = 100a mg C/m3 consumption 25–200 Mg/year) ELVf = 45 wt-% or less of the solvent input Or 11 kg or less of VOC/m3 Wood impregnation (solvent ELVc = 100a mg C/m3 consumption > 200 Mg/year) ELVf = 35 wt-% or less of the solvent input Or 9 kg or less of VOC/m3 a Does not apply to impregnation with creosote. B. Canada 23. Limit values for controlling emissions of VOCs will be determined for stationary sources, as appropriate, taking into account information on available control technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below: (a) VOC Concentration Limits for Architectural Coatings Regulations — SOR/2009-264; (b) VOC Concentration Limits for Automotive Refinishing Products. SOR/2009-197; (c) Proposed regulations for VOC Concentrations Limits for Certain Products; (d) Guidelines for the Reduction of Ethylene Oxide Releases from Sterilization Applications; (e) Environmental Guideline for the Control of Volatile Organic Compounds Process Emissions from New Organic Chemical Operations. PN1108; (f) Environmental Code of Practice for the Measurement and Control of Fugitive VOC Emissions from Equipment Leaks. PN1106; (g) A Program to Reduce Volatile Organic Compound Emissions by 40 Percent from Adhesives and Sealants. PN1116; (h) A Plan to Reduce VOC Emissions by 20 Percent from Consumer Surface Coatings. PN1114; (i) Environmental Guidelines for Controlling Emissions of Volatile Organic Compounds from Aboveground Storage Tanks. PN1180; (j) Environmental Code of Practice for Vapour Recovery during Vehicle Refueling at Service Stations and Other Gasoline Dispersing Facilities. PN1184; (k) Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Commercial and Industrial Degreasing Facilities. PN1182; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2703 (l) New Source Performance Standards and Guidelines for the Reduction of Volatile Organic Compound Emissions from Canadian Automotive Original Equipment Manufacturer (OEM) Coating Facilities. PN1234; (m) Environmental Guideline for the Reduction of Volatile Organic Compound Emissions from the Plastics Processing Industry. PN1276; (n) National Action Plan for the Environmental Control of Ozone- Depleting Substances (ODS) and Their Halocarbon Alternatives. PN1291; (o) Management Plan for Nitrogen Oxides (NOx) and Volatile Organic Compounds (VOCs) — Phase I. PN1066; (p) Environmental Code of Practice for the Reduction of Volatile Organic Compound Emissions from the Commercial/Industrial Printing Industry. PN1301; (q) Recommended CCME5 Standards and Guidelines for the Reduction of VOC Emissions from Canadian Industrial Maintenance Coatings. PN1320; and (r) Guidelines for the Reduction of VOC Emissions in the Wood Furniture Manufacturing Sector. PN1338. C. United States of America 24. Limit values for controlling emissions of VOCs from stationary sources in the following stationary source categories, and the sources to which they apply, are specified in the following documents: (a) Storage Vessels for Petroleum Liquids — 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart K, and Subpart Ka; (b) Storage Vessels for Volatile Organic Liquids — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Kb; (c) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J; (d) Surface Coating of Metal Furniture — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EE; (e) Surface Coating for Automobile and Light Duty Trucks — 40 C.F.R. Part 60, Subpart MM; (f) Publication Rotogravure Printing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart QQ; (g) Pressure Sensitive Tape and Label Surface Coating Operations — 40 C.F.R. Part 60, Subpart RR; (h) Large Appliance, Metal Coil and Beverage Can Surface Coating — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SS, Subpart TT and Subpart WW; (i) Bulk Gasoline Terminals — 40 C.F.R. Part 60, Subpart XX; (j) Rubber Tire Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBB; (k) Polymer Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DDD; 5 Canadian Council of Ministers of the Environment. 2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (l) Flexible Vinyl and Urethane Coating and Printing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFF; (m) Petroleum Refinery Equipment Leaks and Wastewater Systems — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GGG and Subpart QQQ; (n) Synthetic Fiber Production — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HHH; (o) Petroleum Dry Cleaners — 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJ; (p) Onshore Natural Gas Processing Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKK; (q) SOCMI Equipment Leaks, Air Oxidation Units, Distillation Operations and Reactor Processes — 40 C.F.R. Part 60, Subpart VV, Subpart III, Subpart NNN and Subpart RRR; (r) Magnetic Tape Coating — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS; (s) Industrial Surface Coatings — 40 C.F.R. Part 60, Subpart TTT; (t) Polymeric Coatings of Supporting Substrates Facilities — 40 C.F.R. Part 60, Subpart VVV; (u) Stationary Internal Combustion Engines — Spark Ignition, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ; (v) Stationary Internal Combustion Engines — Compression Ignition, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII and (w) New and in-use portable fuel containers — 40 C.F.R. Part 59, Subpart F. 25. Limit values for controlling emissions of VOC from sources subject to National Emission Standards for Hazardous Air Pollutants (HAPs) are specified in the following documents: (a) Organic HAPs from the Synthetic Organic Chemical Manufacturing Industry — 40 C.F.R. Part 63, Subpart F; (b) Organic HAPs from the Synthetic Organic Chemical Manufacturing Industry: Process Vents, Storage Vessels, Transfer Operations, and Wastewater — 40 C.F.R. Part 63, Subpart G; (c) Organic HAPs: Equipment Leaks — 40 C.F.R. Part 63, Subpart H; (d) Commercial ethylene oxide sterilizers — 40 C.F.R. Part 63, Subpart O; (e) Bulk gasoline terminals and pipeline breakout stations — 40 C.F.R. Part 63, Subpart R; (f) Halogenated solvent degreasers — 40 C.F.R. Part 63, Subpart T; (g) Polymers and resins (Group I) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart U; (h) Polymers and resins (Group II) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart W; (i) Secondary lead smelters — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X; (j) Marine tank vessel loading — 40 C.F.R. Part 63, Subpart Y; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2705 (k) Petroleum refineries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CC; (l) Offsite waste and recovery operations — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DD; (m) Magnetic tape manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE; (n) Aerospace manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GG; (o) Oil and natural gas production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HH; (p) Ship building and ship repair — 40 C.F.R. Part 63, Subpart II; (q) Wood furniture — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJ; (r) Printing and publishing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KK; (s) Pulp and paper II (combustion) — C.F.R. Part 63, Subpart MM; (t) Storage tanks — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OO; (u) Containers — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PP; (v) Surface impoundments — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQ; (w) Individual drain systems — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RR; (x) Closed vent systems — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SS; (y) Equipment leaks: control level 1 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TT; (z) Equipment leaks: control level 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UU; (aa) Oil-Water Separators and Organic-Water Separators — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VV; (bb) Storage Vessels (Tanks): Control Level 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WW; (cc) Ethylene Manufacturing Process Units — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XX; (dd) Generic Maximum Achievable Control Technology Standards for several categories — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YY; (ee) Hazardous waste combustors — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE; (ff) Pharmaceutical manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGG; (gg) Natural Gas Transmission and Storage — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHH; (hh) Flexible Polyurethane Foam Production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart III; (ii) Polymers and Resins: group IV — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJ; (jj) Portland cement manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL; (kk) Pesticide active ingredient production –— 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMM; (ll) Polymers and resins: group III — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOO; (mm) Polyether polyols — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPP; 2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (nn) Secondary aluminum production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR; (oo) Petroleum refineries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU; (pp) Publicly owned treatment works — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVV; (qq) Nutritional Yeast Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCC; (rr) Organic liquids distribution (non-gasoline) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEE; (ss) Miscellaneous organic chemical manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF; (tt) Solvent Extraction for Vegetable Oil Production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGG; (uu) Auto and Light Duty Truck Coatings — 40 C.F.R. Part 63, Subpart IIII; (vv) Paper and Other Web Coating — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJJ; (ww) Surface Coatings for Metal Cans — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KKKK; (xx) Miscellaneous Metal Parts and Products Coatings — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMM; (yy) Surface Coatings for Large Appliances — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNN; (zz) Printing, Coating and Dyeing of Fabric — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOOO; (aaa) Surface Coating of Plastic Parts and Products — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPP; (bbb) Surface Coating of Wood Building Products — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQ; (ccc) Metal Furniture Surface Coating — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRR; (ddd) Surface coating for metal coil — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSS; (eee) Leather finishing operations — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTT; (fff) Cellulose products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUUU; (ggg) Boat manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVV; (hhh) Reinforced Plastics and Composites Production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWW; (iii) Rubber tire manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXX; (jjj) Stationary Combustion Engines — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYY; (kkk) Stationary Reciprocating Internal Combustion Engines: Compression Ignition — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZ; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2707 (lll) Semiconductor manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBB; (mmm) Iron and steel foundries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE; (nnn) Integrated iron and steel manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFFF; (ooo) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL; (ppp) Flexible Polyurethane Foam Fabrication — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMM; (qqq) Engine test cells/stands — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPP; (rrr) Friction products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQQ; (sss) Refractory products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS; (ttt) Hospital ethylene oxide sterilizers — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWW; (uuu) Gasoline Distribution Bulk Terminals, Bulk Plants, and Pipeline Facilities — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBB; (vvv) Gasoline Dispensing Facilities — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCC; (www) Paint Stripping and Miscellaneous Surface Coating Operations at Area Sources — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHHH; (xxx) Acrylic Fibers/Modacrylic Fibers Production (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLLL; (yyy) Carbon Black Production (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMMM; (zzz) Chemical Manufacturing Area Sources: Chromium Compounds — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNNNN; (aaaa) Chemical Manufacturing for Area Sources — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV; (bbbb) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; and (cccc) Paints and Allied Products Manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC. Appendix Solvent management plan Introduction 1. This appendix to the annex on limit values for emissions of VOCs from stationary sources provides guidance on carrying out a solvent management plan. It identifies the principles to be applied (paragraph 2), provides a framework for the 2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 mass balance (paragraph 3) and provides an indication of the requirements for verification of compliance (paragraph 4). Principles 2. The solvent management plan serves the following purposes: (a) Verification of compliance, as specified in the annex; and (b) Identification of future reduction options. Definitions 3. The following definitions provide a framework for the mass balance exercise: (a) Inputs of organic solvents: • I1 The quantity of organic solvents or their quantity in preparations purchased that are used as input into the process in the time frame over which the mass balance is being calculated; • I2 The quantity of organic solvents or their quantity in preparations recovered and reused as solvent input into the process. (The recycled solvent is counted every time it is used to carry out the activity.). (b) Outputs of organic solvents: • O1. Emission of VOCs in waste gases; • O2. Organic solvents lost in water, if appropriate taking into account wastewater treatment when calculating O5; • O3. The quantity of organic solvents that remains as contamination or residue in output of products from the process; • O4. Uncaptured emissions of organic solvents to air. This includes the general ventilation of rooms, where air is released to the outside environment via windows, doors, vents and similar openings; • O5. Organic solvents and/or organic compounds lost due to chemical or physical reactions (including, for example, those that are destroyed, e.g., by incineration or other waste-gas or wastewater, or captured, e.g., by adsorption, as long as they are not counted under O6, O7 or O8); • O6. Organic solvents contained in collected waste; • O7. Organic solvents, or organic solvents contained in preparations, that are sold or are intended to be sold as a commercially valuable product; • O8. Organic solvents contained in preparations recovered for reuse but not as input into the process, as long as they are not counted under O7; • O9. Organic solvents released in other ways. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2709 Guidance on use of the solvent management plan for verification of compliance 4. The use of the solvent management plan will be determined by the particular requirement which is to be verified, as follows: (a) Verification of compliance with the reduction option mentioned in paragraph 6 (a) of the annex, with a total limit value expressed in solvent emissions per unit product, or as otherwise stated in the annex: (i) For all activities using the reduction option mentioned in paragraph 6 (a) of the annex, the solvent management plan should be put into effect annually to determine consumption. Consumption can be calculated by means of the following equation: C = I1 - O8 A parallel exercise should also be undertaken to determine solids used in coating in order to derive the annual reference emission and the target emission each year; (ii) For assessing compliance with a total limit value expressed in solvent emissions per unit product or as otherwise stated in the annex, the solvent management plan should be put into effect annually to determine emission of VOCs. Emission of VOCs can be calculated by means of the following equation: E = F + O1 Where F is the fugitive emission of VOC as defined in subparagraph (b) (i) below. The emission figure should be divided by the relevant product parameter; (b) Determination of fugitive emission of VOCs for comparison with fugitive emission values in the annex: (i) Methodology: The fugitive emission of VOC can be calculated by means of the following equation: F = I1 - O1 - O5 - O6 - O7 - O8 or F = O2 + O3 + O4 + O9 This quantity can be determined by direct measurement of the quantities. Alternatively, an equivalent calculation can be made by other means, for instance by using the capture efficiency of the process. The fugitive emission value is expressed as a proportion of the input, which can be calculated by means of the following equation: I = I1 + I2; (ii) Frequency: Fugitive emission of VOCs can be determined by a short but comprehensive set of measurements. This need not to be done again until the equipment is modified. 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 T. Annex VII For annex VII there is substituted the following: Timescales under article 3 1. The timescales for the application of the limit values referred to in article 3, paragraphs 2 and 3, shall be: (a) For new stationary sources, one year after the date of entry into force of the present Protocol for the Party in question; and (b) For existing stationary sources, one year after the date of entry into force of the present Protocol for the Party in question or 31 December 2020, whichever is the later. 2. The timescales for the application of the limit values for fuels and new mobile sources referred to in article 3, paragraph 5, shall be the date of entry into force of the present Protocol for the Party in question or the dates associated with the measures specified in annex VIII, whichever is the later. 3. The timescales for the application of the limit values for VOCs in products referred to in article 3, paragraph 7, shall be one year after the date of entry into force of the present Protocol for the Party in question. 4. Notwithstanding paragraphs 1, 2 and 3, but subject to paragraph 5, a Party to the Convention that becomes a Party to the present Protocol between January 1, 2013, and December 31, 2019, may declare upon ratification, acceptance, approval of, or accession to, the present Protocol that it will extend any or all of the timescales for application of the limit values referred to in article 3, paragraphs 2, 3, 5 and 7, as follows: (a) For existing stationary sources, up to fifteen years after the date of entry into force of the present Protocol for the Party in question; (b) For fuels and new mobile sources, up to five years after the date of entry into force of the present Protocol for the Party in question; and (c) For VOCs in products, up to five years after the date of entry into force of the present Protocol for the Party in question. 5. A Party that has made an election pursuant to article 3bis of the present Protocol with respect to annex VI and/or VIII may not also make a declaration pursuant to paragraph 4 applicable to the same annex. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2711 U. Annex VIII For annex VIII the following text is substituted: Limit values for fuels and new mobile sources Introduction 1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of America. 2. This annex specifies emission limit values for NOx, expressed as nitrogen dioxide (NO2) equivalents, for hydrocarbons, most of which are volatile organic compounds, for carbon monoxide (CO) and for particulate matter as well as environmental specifications for marketed fuels for vehicles. 3. The timescales for applying the limit values in this annex are laid down in annex VII. A. Parties other than Canada and the United States of America Passenger cars and light-duty vehicles 4. Limit values for power-driven vehicles with at least four wheels and used for the carriage of passengers (category M) and goods (category N) are given in table 1. Heavy-duty vehicles 5. Limit values for engines for heavy-duty vehicles are given in tables 2 and 3 on the applicable test procedures. Compression-ignition (CI) and spark-ignition (SI) non-road vehicles and machines 6. Limit values for agricultural and forestry tractors and other non-road vehicle/ machine engines are listed in tables 4 to 6. 7. Limit values for locomotives and railcars are listed in tables 7 and 8. 8. Limit values for inland waterway vessels are listed in table 9. 9. Limit values for recreational crafts are listed in table 10. Motorcycles and mopeds 10. Limit values for motorcycles and mopeds are given in tables 11 and 12. Fuel quality 11. Environmental quality specifications for petrol and diesel are given in tables 13 and 14. 2712 Table 1 Limit values for passenger cars and light-duty vehicles Limit valuesa Total Hydrocarbons Carbon hydrocarbons and nitrogen Number of particlesa Reference mass (RW) monoxide (HC) NMVOC Nitrogen oxides oxides combined Particulate matter (P) (kg) L1 (g/km) L2 (g/km) L3 (g/km) L4 (g/km) L2 + L4 (g/km) L5 (g/km) L6(#/km) Category Class, application date* Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Petrol Diesel Mb 1.1. 2014 All 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.18 – 0.23 0.0050 0.0050 – 6.0x1011 N1c I, 1.1.2014 RW 1 305 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.18 – 0.23 0.0050 0.0050 – 6.0x1011 II, 1.1.2014 1 305 < RW” 1 760 1.81 0.63 0.13 – 0.090 – 0.075 0.235 – 0.295 0.0050 0.0050 – 6.0x1011 III, 1.1.2014 1 760 < RW 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.28 – 0.35 0.0050 0.0050 – 6.0x1011 Euro 5 N2 1.1.2014 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.28 – 0.35 0.0050 0.0050 – 6.0x1011 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Mb 1.9.2015 All 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.08 – 0.17 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011 N1c I, 1.9.2015 RW ”1 305 1.0 0.50 0.10 – 0.068 – 0.06 0.08 – 0.17 0.0045 0.0045 6.0x10 11 6.0x1011 II, 1.9.2016 1 305 < RW” 1 760 1.81 0.63 0.13 – 0.090 – 0.075 0.105 – 0.195 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011 III, 1.9.2016 1 760 < RW 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.125 – 0.215 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011 Euro 6 N2 1.9.2016 2.27 0.74 0.16 – 0.108 – 0.082 0.125 – 0.215 0.0045 0.0045 6.0x1011 6.0x1011 * The registration, sale and entry into service of new vehicles that fail to comply with the respective limit values shall be refused as from the dates given in the column. a Test cycle specified by NEDC. b Except vehicles whose maximum mass exceeds 2,500 kg. c And those category M vehicles specified in note b. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2713 Table 2 Limit values for heavy-duty vehicles steady-state cycle load-response tests Carbon Hydro- Total Nitrogen Particulate Smoke Application monoxide carbons hydrocarbons oxides matter date (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (m-1) B2 (“EURO V”)a 1.10.2009 1.5 0.46 – 2.0 0.02 0.5 “EURO VI”b 31.12.2013 1.5 – 0.13 0.40 0.010 – a Test cycle specified by the European steady-state cycle (ESC) and the European load- response (ELR) tests. b Test cycle specified by the world heavy duty steady state cycle (WHSC). Table 3 Limit values for heavy-duty vehicles — transient cycle tests Total Carbon hydro- Non-methane Nitrogen Particu- Application monoxide carbons hydrocarbons Methanea oxides lates date* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)b B2 “EURO V”c 1.10.2009 4.0 – 0.55 1.1 2.0 0.030 “EURO VI” (CI)d 31.12.2013 4.0 0.160 – – 0.46 0.010 d “EURO VI“ (PI) 31.12.2013 4.0 – 0.160 0.50 0.46 0.010 Note: PI = Positive ignition. CI = Compression ignition. * The registration, sale and entry into service of new vehicles that fail to comply with the respective limit values shall be refused as from the dates given in the column. a For natural gas engines only. b Not applicable to gas-fuelled engines at stage B2. c Test cycle specified by the European transient cycle (ETC) test d Test cycle specified by the world heavy duty transient cycle (WHTC). Table 4 Limit values for diesel engines for non-road mobile machines, agricultural and forestry tractors (stage IIIB) Net power (P) Application Carbon monoxide Hydrocarbons Nitrogen oxides Particulate (kW) date* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) matter (g/kWh) 130 ” P ” 560 31.12.2010 3.5 0.19 2.0 0.025 75 ” P < 130 31.12.2011 5.0 0.19 3.3 0.025 56 ” P < 75 31.12.2011 5.0 0.19 3.3 0.025 a a 37 ” P < 56 31.12.2012 5.0 4.7 4.7 0.025 * With effect from the given date and with the exception of machinery and engines intended for export to countries that are not parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable and the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table. a Editor’s note: This figure represents the sum of hydrocarbons and nitrogen oxides and was reflected in the final approved text by a single figure in a merged cell in the table. As this text does not include tables with dividing lines, the figure is repeated in each column for clarity. 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Table 5 Limit values for diesel engines for non-road mobile machines, agricultural and forestry tractors (stage IV) Net power (P) Application Carbon monoxide Hydrocarbons Nitrogen oxides Particulate matter (kW) date* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) 130 ” P ” 560 31.12.2013 3.5 0.19 0.4 0.025 56 ” P < 130 31.12.2014 5.0 0.19 0.4 0.025 * With effect from the given date and with the exception of machinery and engines intended for export to countries that are not parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable and the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table. Table 6 Limit values for spark-ignition engines for non-road mobile machines Hand-held engines Displacement (cm3) Carbon monoxide (g/kWh) Sum of hydrocarbons and oxides of nitrogen (g/kWh)a Disp < 20 805 50 20 ” disp. < 50 805 50 Disp • 50 603 72 Non-hand-held engines 3 Displacement (cm ) Carbon monoxide (g/kWh) Sum of hydrocarbons and oxides of nitrogen (g/kWh) Disp < 66 610 50 66 ” disp. < 100 610 40 100 ” disp. < 225 610 16.1 Disp • 225 610 12.1 Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table. a The NOx emissions for all engine classes must not exceed 10 g/kWh. Table 7 Limit values for engines used for propulsion of locomotives Carbon monoxide Hydrocarbons Nitrogen oxides Particulate matter Net power (P) (kW) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) 130 < P 3.5 0.19 2.0 0.025 Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2715 Table 8 Limit values for engines used for propulsion of railcars Carbon monoxide Sum of hydrocarbons and oxides of Particulate matter Net power (P) (kW) (g/kWh) nitrogen (g/kWh) (g/kWh) 130 < P 3.5 4.0 0.025 Table 9 Limit values for engines for propulsion of inland waterways vessels Displacement Carbon monoxide Sum of hydrocarbons and oxides Particulate matter (liters per cylinder/kW) (g/kWh) of nitrogen (g/kWh) (g/kWh) Disp. < 0.9 5.0 7.5 0.4 Power • 37 kW 0.9 ” disp. < 1.2 5.0 7.2 0.3 1.2 ” disp. < 2.5 5.0 7.2 0.2 2.5 ” disp. < 5.0 5.0 7.2 0.2 5.0 ” disp. < 15 5.0 7.8 0.27 15 ” disp. < 20 5.0 8.7 0.5 Power < 3 300 kW 15 ” disp. < 20 5.0 9.8 0.5 Power > 3 300 kW 20 ” disp. < 25 5.0 9.8 0.5 25 ” disp. < 30 5.0 11.0 0.5 Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table. Table 10 Limit values for engines in recreational crafts CO (g/kWh) Hydrocarbons (HC) (g/kWh) CO = A +B/PnN HC = A +B/PnN a NOx PM Engine type A B n A B n g/kWh g/kWh 2-stroke 150 600 1 30 100 0.75 10 Not Appl. 4-stroke 150 600 1 6 50 0.75 15 Not Appl. CI 5 0 0 1.5 2 0.5 9.8 1 Abbreviation: Not Appl. = Not Applicable. Note: With the exception of machinery and engines intended for export to countries that are not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on the market of new engines, whether or not installed in machinery, only if they meet the respective limit values set out in the table. a Where A, B and n are constants and PN is the rate engine power in kW and the emissions are measured in accordance with the harmonised standards. 2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Table 11 Limit values for motorcycles (> 50 cm3; > 45 km/h) Engine size Limit values Motorcycle < 150cc HC = 0.8 g/km NOx = 0.15 g/km Motorcycle > 150cc HC = 0.3 g/km NOx = 0.15 g/km Note: With the exception of vehicles intended for export to countries that are not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on the market only if they meet the respective limit values set out in the table. Table 12 Limit values for mopeds (<50 cm3; < 45 km/h) Limit values CO (g/km) HC + NOx (g/km) II 1.0 a 1.2 Note: With the exception of vehicles intended for export to countries that are not Parties to the present Protocol, Parties shall permit the registration, where applicable, and the placing on the market only if they meet the respective limit values set out in the table. a For 3- and 4-wheelers, 3.5 g/km. Table13 Environmental specifications for marketed fuels to be used for vehicles equipped with positive-ignition engines — Type: Petrol Limits Parameter Unit Minimum Maximum Research octane number 95 – Motor octane number 85 – Reid vapour pressure, summer period a kPa – 60 Distillation: Evaporated at 100°C % v/v 46 – Evaporated at 150°C % v/v 75 – Hydrocarbon analysis: - olefins % v/v – 18.0 b - aromatics – 35 - benzene – 1 Oxygen content % m/m – 3.7 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2717 Limits Parameter Unit Minimum Maximum Oxygenates: - Methanol, stabilizing agents must be added % v/v – 3 - Ethanol, stabilizing agents may be necessary % v/v – 10 - Iso-propyl alcohol % v/v – 12 - Tert-butyl alcohol % v/v – 15 - Iso-butyl alcohol % v/v – 15 - Ethers containing 5 or more carbon atoms per molecule % v/v – 22 c Other oxygenates % v/v – 15 Sulphur content mg/kg – 10 a The summer period shall begin no later than 1 May and shall not end before 30 September. For Parties with arctic conditions the summer period shall begin no later than 1 June and not end before 31 August and the Reid Vapour Pressure (RVP) is limited to 70 kPa. b Except for regular unleaded petrol (minimum motor octane number (MON) of 81 and minimum research octane number (RON) of 91), for which the maximum olefin content shall be 21% v/v. These limits shall not preclude the introduction on the market of a Party of another unleaded petrol with lower octane numbers than set out here. c Other mono-alcohols with a final distillation point no higher than the final distillation point laid down in national specifications or, where these do not exist, in industrial specifications for motor fuels. Table 14 Environmental specifications for marketed fuels to be used for vehicles equipped with compression-ignition engines — Type: Diesel fuel Limits Parameter Unit Minimum Maximum Cetane number 51 – 3 Density at 15° C kg/m – 845 Distillation point: 95% °C – 360 Polycyclic aromatic hydrocarbons % m/m – 8 Sulphur content mg/kg – 10 B. Canada 12. Limit values for controlling emissions from fuels and mobile sources will be determined, as appropriate, taking into account information on available control technologies, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below: (a) Passenger Automobile and Light Truck Greenhouse Gas Emission Regulations, SOR/2010–201; (b) Marine Spark-Ignition Engine, Vessel and Off-Road Recreational Vehicle Emission Regulations, SOR/2011–10; (c) Renewable Fuels Regulations, SOR/2010–189; 2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (d) Regulations for the Prevention of Pollution from Ships and for Dangerous Chemicals, SOR/2007–86; (e) Off-Road Compression-Ignition Engine Emission Regulations, SOR/2005–32; (f) On-Road Vehicle and Engine Emission Regulations, SOR/2003–2; (g) Off-Road Small Spark-Ignition Engine Emission Regulations, SOR/2003– 355; (h) Sulphur in Diesel Fuel Regulations, SOR/2002–254; (i) Gasoline and Gasoline Blend Dispensing Flow Rate Regulations SOR/2000–43; (j) Sulphur in Gasoline Regulations, SOR/99–236; (k) Benzene in Gasoline Regulations, SOR/97–493; (l) Gasoline Regulations, SOR/90–247; (m) Federal Mobile PCB Treatment and Destruction Regulations, SOR/90– 5; (n) Environmental Code of Practice for Aboveground and Underground Storage Tank Systems Containing Petroleum and Allied Petroleum Products; (o) Canada-Wide Standards for Benzene, Phase 2; (p) Environmental Guidelines for Controlling Emissions of Volatile Organic Compounds from Aboveground Storage Tanks. PN 1180; (q) Environmental Code of Practice for Vapour Recovery in Gasoline Distribution Networks. PN 1057; (r) Environmental Code of Practice for Light Duty Motor Vehicle Emission Inspection and Maintenance Programs — 2nd Edition. PN 1293; (s) Joint Initial Actions to Reduce Pollutant Emissions that Contribute to Particulate Matter and Ground-level Ozone; and (t) Operating and Emission Guidelines for Municipal Solid Waste Incinerators. PN 1085. C. United States of America 13. Implementation of a mobile source emission control programme for light- duty vehicles, light-duty trucks, heavy-duty trucks and fuels to the extent required by sections 202 (a), 202 (g) and 202 (h) of the Clean Air Act, as implemented through: (a) Registration of fuels and fuel additives — 40 C.F.R Part 79; (b) Regulation of fuels and fuel additives — 40 C.F.R Part 80, including: Subpart A — general provisions; Subpart B — controls and prohibitions; Subpart D — reformulated gasoline; Subpart H — gasoline sulphur standards; Subpart I — motor vehicle diesel fuel; non-road, locomotive, and marine diesel fuel; and ECA marine fuel; Subpart L — gasoline benzene; and (c) Control of emissions from new and in-use highway vehicles and engines — 40 C.F.R Part 85 and Part 86. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2719 14. Standards for non-road engines and vehicles are specified in the following documents: (a) Fuel sulphur standards for non-road diesel engines — 40 C.F.R Part 80, Subpart I; (b) Aircraft engines — 40 C.F.R Part 87; (c) Exhaust emission standards for non-road diesel engines — Tier 2 and 3; 40 C.F.R Part 89; (d) Non-road compression-ignition engines — 40 C.F.R Part 89 and Part 1039; (e) Non-road and marine spark-ignition engines — 40 C.F.R Part 90, Part 91, Part 1045, and Part 1054; (f) Locomotives — 40 C.F.R Part 92 and Part 1033; (g) Marine compression-ignition engines — 40 C.F.R Part 94 and Part 1042; (h) New large non-road spark-ignition engines — 40 C.F.R Part 1048; (i) Recreational engines and vehicles — 40 C.F.R Part 1051; (j) Control of evaporative emissions from new and in-use non-road and stationary equipment — 40 C.F.R. Part 1060; (k) Engine testing procedures — 40 C.F.R Part 1065; and (l) General compliance provisions for non-road programs — 40 C.F.R Part 1068. V. Annex IX 1. The final sentence of paragraph 6 is deleted. 2. The final sentence of paragraph 9 is deleted. 3. Note 1 is deleted. W. Annex X 1. A new annex X is added as follows: Annex X Limit values for emissions of particulate matter from stationary sources 1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of America. 2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 A. Parties other than Canada and the United States of America 2. In this section only, “dust” and “total suspended particulate matter” (TSP) means the mass of particles, of any shape, structure or density, dispersed in the gas phase at the sampling point conditions which may be collected by filtration under specified conditions after representative sampling of the gas to be analysed, and which remain upstream of the filter and on the filter after drying under specified conditions. 3. For the purpose of this section, “emission limit value” (ELV) means the quantity of dust and/or TSP contained in the waste gases from an installation that is not to be exceeded. Unless otherwise specified, it shall be calculated in terms of mass of pollutant per volume of the waste gases (expressed as mg/m3), assuming standard conditions for temperature and pressure for dry gas (volume at 273.15 K, 101.3 kPa). With regard to the oxygen content of waste gas, the values given in the tables below for each source category shall apply. Dilution for the purpose of lowering concentrations of pollutants in waste gases is not permitted. Start-up, shutdown and maintenance of equipment are excluded. 4. Emissions shall be monitored in all cases via measurements or through calculations achieving at least the same accuracy. Compliance with limit values shall be verified through continuous or discontinuous measurements, type approval, or any other technically sound method including verified calculation methods. In case of continuous measurements, compliance with the limit value is achieved if the validated monthly emission average does not exceed the ELV. In case of discontinuous measurements or other appropriate determination or calculation procedures, compliance with the ELVs is achieved if the mean value based on an appropriate number of measurements under representative conditions does not exceed the value of the emission standard. The inaccuracy of measurement methods may be taken into account for verification purposes. 5. Monitoring of relevant polluting substances and measurements of process parameters, as well as the quality assurance of automated measuring systems and the reference measurements to calibrate those systems, shall be carried out in accordance with CEN standards. If CEN standards are not available, ISO standards, national or international standards which will ensure the provision of data of an equivalent scientific quality shall apply. 6. Special provisions for combustion plants referred to in paragraph 7: (a) A Party may derogate from the obligation to comply with the ELVs provided for in paragraph 7 in the following cases: (i) For combustion plants normally using gaseous fuel which have to resort exceptionally to the use of other fuels because of a sudden interruption in the supply of gas and for this reason would need to be equipped with a waste gas purification facility; (ii) For existing combustion plants not operated more than 17,500 operating hours, starting from 1 January 2016 and ending no later than 31 December 2023. (b) Where a combustion plant is extended by at least 50 MWth, the ELV specified in paragraph 7 for new installations shall apply to the extensional part affected by the change. The ELV is calculated as an average weighted by the actual thermal input for both the existing and the new part of the plant; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2721 (c) Parties shall ensure that provisions are made for procedures relating to malfunction or breakdown of the abatement equipment; (d) In the case of a multi-fuel firing combustion plant involving the simultaneous use of two or more fuels, the ELV shall be determined as the weighted average of the ELVs for the individual fuels, on the basis of the thermal input delivered by each fuel. 7. Combustion plants with a rated thermal input exceeding 50 MWth:6 Table 1 Limit values for dust emissions from combustion plantsa Fuel type Thermal input (MWth) ELV for dust (mg/m³)b Solid fuels 50–100 New plants: 20 (coal, lignite and other solid fuels) 20 (biomass, peat) Existing plants: 30 (coal, lignite and other solid fuels) 30 (biomass, peat) 100–300 New plants: 20 (coal, lignite and other solid fuels) 20 (biomass, peat) Existing plants: 25 (coal, lignite and other solid fuels) 20 (biomass, peat) >300 New plants: 10 (coal, lignite and other solid fuels) 20 (biomass, peat) Existing plants: 20 (coal, lignite and other solid fuels) 20 (biomass, peat) Liquid fuels 50–100 New plants: 20 Existing plants: 30 (in general) 50 (for the firing of distillation and conversion residues within refineries from the refining of crude oil for own consumption in combustion plants) 6 The rated thermal input of the combustion plant is calculated as the sum of the input of all units connected to a common stack. Individual units below 15 MWth shall not be considered when calculating the total rated thermal input. 2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Fuel type Thermal input (MWth) ELV for dust (mg/m³)b Liquid fuels 100–300 New plants: 20 Existing plants: 25 (in general) 50 (for the firing of distillation and conversion residues within refineries from the refining of crude oil for own consumption in combustion plants) >300 New plants: 10 Existing plants: 20 (in general) 50 (for the firing of distillation and conversion residues within refineries from the refining of crude oil for own consumption in combustion plants) Natural gas > 50 5 Other gases > 50 10 30 (for gases produced by the steel industry which can be used elsewhere) a In particular, the ELVs shall not apply to: • Plants in which the products of combustion are used for direct heating, drying, or any other treatment of objects or materials; • Post-combustion plants designed to purify the waste gases by combustion which are not operated as independent combustion plants; • Facilities for the regeneration of catalytic cracking catalysts; • Facilities for the conversion of hydrogen sulphide into sulphur; • Reactors used in the chemical industry; • Coke battery furnaces; • Cowpers; • Recovery boilers within installations for the production of pulp; • Waste incinerators; and • Plants powered by diesel, petrol or gas engines or by combustion turbines, irrespective of the fuel used. b The O2 reference content is 6% for solid fuels and 3% for liquid and gaseous fuels. 8. Mineral oil and gas refineries: Table 2 Limit values for dust emissions released from mineral oil and gas refineries Emission source ELV for dust (mg/m³) FCC regenerators 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2723 9. Cement clinker production: Table 3 Limit values for dust emissions released from cement productiona ELV for dust (mg/m³) Cement installations, kilns, mills and clinker coolers 20 a Installations for the production of cement clinker in rotary kilns with a capacity >500 Mg/day or in other furnaces with a capacity >50 Mg/day. The reference oxygen content is 10%. 10. Lime production: Table 4 Limit values for dust emissions released from lime productiona ELV for dust (mg/m³) Lime kiln firing 20b a Installations for the production of lime with a capacity of 50 Mg/day or more. This includes lime kilns integrated in other industrial processes, with the exception of the pulp industry (see table 9). The reference oxygen content is 11%. b Where the resistivity of the dust is high, the ELV may be higher, up to 30 mg/m³. 11. Production and processing of metals: Table 5 Limit values for dust emissions released from primary iron and steel production Activity and capacity threshold ELV for dust (mg/m³) Sinter plant 50 Pelletization plant 20 for crushing, grinding and drying 15 for all other process steps Blast furnace: Hot stoves 10 (>2.5 t/hour) Basic oxygen steelmaking and 30 casting (>2.5 t/hour) Electric steelmaking and casting 15 (existing) (>2.5 t/hour) 5 (new) 2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Table 6 Limit values for dust emissions released from iron foundries Activity and capacity threshold ELV for dust (mg/m³) Iron foundries (>20 t/day): 20 - all furnaces (cupola, induction, rotary) - all mouldings (lost, permanent) Hot and cold rolling 20 50 where a bag filter cannot be applied due to the presence of wet fumes Table 7 Limit values for dust emissions released from non-ferrous metals production and processing ELV for dust (mg/m³) (daily) Non-ferrous metal processing 20 12. Glass production: Table 8 Limit values for dust emissions released from glass productiona ELV for dust (mg/m³) New installations 20 Existing installations 30 a Installations for the production of glass or glass fibres with a capacity of 20 Mg/day or more. Concentrations refer to dry waste gases at 8% oxygen by volume (continuous melting), 13% oxygen by volume (discontinuous melting). 13. Pulp production: Table 9 Limit values for dust emissions released from pulp production ELV for dust (mg/m³) (annual averages) Auxiliary boiler 40 when firing liquid fuels (at 3% oxygen content) 30 when firing solid fuels (at 6% oxygen content) Recovery boiler and lime kiln 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2725 14. Waste incineration: Table 10 Limit values for dust emissions released from waste incineration ELV for dust (mg/m³) Municipal waste incineration plants (> 3 Mg/hour) 10 Hazardous and medical waste incineration (> 1 Mg/hour) 10 Note: Oxygen reference: dry basis, 11%. 15. Titanium dioxide production: Table 11 Limit values for dust emissions released from titanium dioxide production ELV for dust (mg/m³) Sulphate process, total emission 50 Chloride process, total emission 50 Note: For minor emission sources within an installation, an ELV of 150 mg/m³ may be applied. 16. Combustion installations with a rated thermal input < 50 MWth: This paragraph is recommendatory in character and describes the measures that can be taken insofar as a Party considers them to be technically and economically feasible for the control of particulate matter: (a) Residential combustion installations with a rated thermal input < 500 kWth: (i) Emissions from new residential combustion stoves and boilers with a rated thermal input < 500 kWth can be reduced by the application of: (aa) Product standards as described in CEN standards (e.g., EN 303–5) and equivalent product standards in the United States and Canada. Countries applying such product standards may define additional national requirements taking into account, in particular, the contribution of emissions of condensable organic compounds to the formation of ambient PM; or (bb) Ecolabels specifying performance criteria that are typically stricter than the minimum efficiency requirements of the EN product standards or national regulations. 2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Table 12 Recommended limit values for dust emissions released from new solid fuel combustion installations with a rated thermal input < 500 kWth to be used with product standards Dust (mg/m³) Open/closed fireplaces and stoves using wood 75 Log wood boilers (with heat storage tank) 40 Pellet stoves and boilers 50 Stoves and boilers using other solid fuels than wood 50 Automatic combustion installations 50 Note: O2 reference content: 13%. (ii) Emissions from existing residential combustion stoves and boilers can be reduced by the following primary measures: (aa) public information and awareness-raising programmes regarding: • The proper operation of stoves and boilers; • The use of untreated wood only; • The correct seasoning of wood for moisture content. (bb) establishing a programme to promote the replacement of the oldest existing boilers and stoves by modern appliances; or (cc) establishing an obligation to exchange or retrofit old appliances. (b) Non-residential combustion installations with a rated thermal input 100 kWth–1 MWth: Table 13 Recommended limit values for dust emissions released from boilers and process heaters with a rated thermal input of 100 kWth–1 MWth. Dust (mg/m³) Solid fuels 100–500 kWth New installations 50 Existing installations 150 Solid fuels 500 kWth–1 MWth New installations 50 Existing installations 150 Note: O2 reference content: wood, other solid biomass and peat: 13%; coal, lignite and other fossil solid fuels: 6%. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2727 (c) Combustion installations with a rated thermal input > 1–50 MWth: Table 14 Recommended limit values for dust emissions released from boilers and process heaters with a rated thermal input of 1 MWth–50 MWth Dust (mg/m³) Solid fuels > 1–5 MWth New installations 20 Existing installations 50 Solid fuels > 5–50 MWth New installations 20 Existing installations 30 Liquid fuels > 1–5 MWth New installations 20 Existing installations 50 Liquid fuels >5-50 MWth New installations 20 Existing installations 30 Note: O2 reference content: Wood, other solid biomass and peat: 11%; Coal, lignite and other fossil solid fuels: 6%; Liquid fuels, including liquid biofuels: 3%. B. Canada 17. Limit values for controlling emissions of PM will be determined for stationary sources, as appropriate, taking into account information on available control technologies, limit values applied in other jurisdictions and the documents listed in subparagraphs (a) to (h) below. Limit values may be expressed in terms of PM or TPM. TPM in this context means any PM with an aerodynamic diameter of less than 100 —m: (a) Secondary Lead Smelter Release Regulations, SOR/91-155; (b) Environmental Code of Practice for Base Metals Smelters and Refineries; (c) New Source Emission Guidelines for Thermal Electricity Generation; (d) Environmental Code of Practice for Integrated Steel Mills (EPS 1/MM/7); (e) Environmental Code of Practice for Non-Integrated Steel Mills (EPS 1/MM/8); (f) Emission Guidelines for Cement Kilns. PN 1284; (g) Joint Initial Actions to Reduce Pollutant Emissions that Contribute to Particulate Matter and Ground-level Ozone; and (h) Performance testing of solid-fuel-burning heating appliances, Canadian Standards Association, B415. 1-10. C. United States of America 18. Limit values for controlling emissions of PM from stationary sources in the following stationary source categories, and the sources to which they apply, are specified in the following documents: 2728 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (a) Steel Plants: Electric Arc Furnaces — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AA and Subpart AAa; (b) Small Municipal Waste Combustors — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; (c) Kraft Pulp Mills — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BB; (d) Glass Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CC; (e) Electric Utility Steam Generating Units — 40 C.F.R. Part 60, Subpart D and Subpart Da; (f) Industrial-Commercial-Institutional Steam Generating Units — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db and Subpart Dc; (g) Grain Elevators — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DD; (h) Municipal Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60, Subpart E, Subpart Ea and Subpart Eb; (i) Hospital/Medical/Infectious Waste Incinerators — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec; (j) Portland Cement — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F; (k) Lime Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HH; (l) Hot Mix Asphalt Facilities — 40 C.F.R. Part 60, Subpart I; (m) Stationary Internal Combustion Engines: Compression Ignition — 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; (n) Petroleum Refineries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J and Subpart Ja; (o) Secondary Lead Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart L; (p) Metallic Minerals Processing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LL; (q) Secondary Brass and Bronze — 40 C.F.R. Part 60, Subpart M; (r) Basic Oxygen Process Furnaces — 40 C.F.R. Part 60, Subpart N; (s) Basic Process Steelmaking Facilities — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Na; (t) Phosphate Rock Processing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart NN; (u) Sewage Treatment Plant Incineration — 40 C.F.R. Part 60, Subpart O; (v) Nonmetallic Minerals Processing Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart OOO; (w) Primary Copper Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P; (x) Ammonium Sulfate Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PP; (y) Wool Fiberglass Insulation — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PPP; (z) Primary Zinc Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q; (aa) Primary Lead Smelters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R; (bb) Primary Aluminum reduction plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart S; (cc) Phosphate Fertilizer Production — 40 C.F.R. Part 60, Subparts T, U, V, W, X; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2729 (dd) Asphalt Processing and Asphalt Roofing Manufacturing — 40 C.F.R. Part 60, Subpart UU; (ee) Calciners and Dryers in Mineral Industries — 40 C.F.R. Part 60, Subpart UUU; (ff) Coal Preparation Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Y; (gg) Ferroalloy Production Facilities — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Z; (hh) Residential Wood Heaters — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAA; (ii) Small Municipal Waste Combustors (after 11/30/1999) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; (jj) Small Municipal Waste Combustors (before 11/30/1999) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBBB; (kk) Other Solid Waste Incineration Units (after 12/9/2004) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE; (ll) Other Solid Waste Incineration Units (before 12/9/2004) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFFF; (mm) Stationary Compression Ignition Internal Combustion Engines — 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; and (nn) Lead Acid BatteryManufacturing Plants — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KK. 19. Limit values for controlling emissions of PM from sources subject to National Emission Standards for Hazardous Air Pollutants: (a) Coke oven batteries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart L; (b) Chrome Electroplating (major and Area sources) – 40 C.F.R. Part 63, Subpart N; (c) Secondary lead smelters — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X; (d) Phosphoric Acid Manufacturing Plants — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AA; (e) Phosphate Fertilizers Production Plants — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BB; (f) Magnetic Tape Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE; (g) Primary Aluminum— 40 C.F.R. Part 63, Subpart L; (h) Pulp and paper II (combustion) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MM; (i) Mineral wool manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDD; (j) Hazardous waste combustors — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE; (k) Portland cement manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL; (l) Wool fiberglass manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNN; (m) Primary copper — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQ; (n) Secondary aluminum — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR; (o) Primary lead smelting — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTT; (p) Petroleum refineries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU; 2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (q) Ferroalloys production — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXX; (r) Lime manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAA; (s) Coke Ovens: Pushing, Quenching, and Battery Stacks — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCC; (t) Iron and steel foundries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE; (u) Integrated iron and steel manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFFF; (v) Site remediation — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGG; (w) Miscellaneous coating manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHH; (x) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL; (y) Taconite Iron Ore Processing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRRR; (z) Refractory products manufacturing — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS; (aa) Primary magnesium refining — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTT; (bb) Electric Arc Furnace Steelmaking Facilities — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYY; (cc) Iron and steel foundries — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZ; (dd) Primary Copper Smelting Area Sources — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEE; (ee) Secondary Copper Smelting Area Sources — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFFFF; (ff) Primary Nonferrous Metals Area Sources: Zinc, Cadmium, and Beryllium — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGGG; (gg) Lead Acid Battery Manufacturing (Area sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPPP; (hh) Glass manufacturing (area sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSSS; (ii) Secondary Nonferrous Metal Smelter (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTTT; (jj) Chemical Manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV; (kk) Plating and Polishing Operations (Area sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWWW; (ll) Area Source Standards for Nine Metal Fabrication and Finishing Source Categories — 40 C.F.R.Part 63, Subpart XXXXXX; (mm) Ferroalloys Production (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYYY; (nn) Aluminum, Copper, and Nonferrous Foundries (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZZ; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2731 (oo) Asphalt Processing and Roofing Manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; (pp) Chemical Preparation (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBBB; (qq) Paints and Allied Products Manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC; (rr) Prepared animal feeds manufacturing (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDDDDDD; and (ss) Gold Mine Ore Processing and Production (Area Sources) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEEE. X. Annex XI A new annex XI is added as follows: Annex XI Limit values for volatile organic compounds content of products 1. Section A applies to Parties other than Canada and the United States of America, section B applies to Canada and section C applies to the United States of America. A. Parties other than Canada and the United States of America 2. This section concerns the limitation of emissions of volatile organic compounds (VOCs) due to the use of organic solvents in certain paints and varnishes and vehicle refinishing products. 3. For the purpose of section A of the present annex, the following general definitions shall apply: (a) “Substances” means any chemical element and its compounds, as they occur in the natural state or as produced by industry, whether in solid or liquid or gaseous form; (b) “Mixture” means mixtures or solutions composed of two or more substances; (c) “Organic compound” means any compound containing at least the element carbon and one or more of hydrogen, oxygen, sulphur, phosphorus, silicon, nitrogen, or a halogen, with the exception of carbon oxides and inorganic carbonates and bicarbonates; (d) “Volatile organic compound (VOC)” means any organic compound having an initial boiling point less than or equal to 250° C measured at a standard pressure of 101.3 kPa; (e) “VOC content” means the mass of VOCs, expressed in grams/litre (g/l), in the formulation of the product in its ready to use condition. The mass of VOCs in a given product which react chemically during drying to form part of the coating shall not be considered part of the VOC content; 2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (f) “Organic solvent” means any VOC which is used alone or in combination with other agents to dissolve or dilute raw materials, products, or waste materials, or is used as a cleaning agent to dissolve contaminants, or as a dispersion medium, or as a viscosity adjuster, or as a surface tension adjuster, or as a plasticiser, or as a preservative; (g) “Coating” means any mixture, including all the organic solvents or mixtures containing organic solvents necessary for its proper application, which is used to provide a film with decorative, protective or other functional effect on a surface; (h) “Film” means a continuous layer resulting from the application of one or more coats to a substrate; (i) “Water-borne coatings (WB)” means coatings the viscosity of which is adjusted by the use of water; (j) “Solvent-borne coatings (SB)” means coatings the viscosity of which is adjusted by the use of organic solvent; (k) “Placing on the market” means making available to third parties, whether in exchange for payment or not. Importation into the Parties customs territory shall be deemed to be placing on the market for the purposes of this annex. 4. “Paints and varnishes” means products listed in the subcategories below, excluding aerosols. They are coatings applied to buildings, their trim and fitting, and associated structures for decorative, functional and protective purpose: (a) “Matt coatings for interior walls and ceilings” means coatings designed for application to indoor walls and ceilings with a gloss 25 @ 60 degrees; (b) “Glossy coatings for interior walls and ceilings” means coatings designed for application to indoor walls and ceilings with a gloss > 25 @ 60 degrees; (c) “Coatings for exterior walls of mineral substrate” means coatings designed for application to outdoor walls of masonry, brick or stucco; (d) “Interior/exterior trim and cladding paints for wood, metal or plastic” means coatings designed for application to trim and cladding which produce an opaque film. These coatings are designed for either a wood, metal or a plastic substrate. This subcategory includes undercoats and intermediate coatings; (e) “Interior/exterior trim varnishes and wood stains” means coatings designed for application to trim which produce a transparent or semi-transparent film for decoration and protection of wood, metal and plastics. This subcategory includes opaque wood stains. Opaque wood stains means coatings producing an opaque film for the decoration and protection of wood, against weathering, as defined in EN 927-1, within the semi-stable category; (f) “Minimal build wood stains” means wood stains which, in accordance with EN 927-1:1996, have a mean thickness of less than 5—m when tested according to ISO 2808: 1997, method 5A; (g) “Primers” means coatings with sealing and/or blocking properties designed for use on wood or walls and ceilings; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2733 (h) “Binding primers” means coatings designed to stabilize loose substrate particles or impart hydrophobic properties and/or to protect wood against blue stain; (i) “One-pack performance coatings” means performance coatings based on film-forming material. They are designed for applications requiring a special performance, such as primer and topcoats for plastics, primer coat for ferrous substrates, primer coat for reactive metals such as zinc and aluminium, anticorrosion finishes, floor coatings, including for wood and cement floors, graffiti resistance, flame retardant, and hygiene standards in the food or drink industry or health services; (j) “Two-pack performance coatings” means coatings with the same use as one-performance coatings, but with a second component (e.g., tertiary amines) added prior to application; (k) “Multicoloured coatings” means coatings designed to give a two-tone or multiple-colour effect, directly from the primary application; (l) “Decorative effect coatings” means coatings designed to give special aesthetic effects over specially prepared pre-painted substrates or base coats and subsequently treated with various tools during the drying period. 5. “Vehicle refinishing products” means products listed in the subcategories below. They are used for the coating of road vehicles, or part of them, carried out as part of vehicle repair, conservation or decoration outside of manufacturing installations. In this respect, “road vehicle” means any motor vehicle intended for use on the road, being complete or incomplete, having at least four wheels and a maximum design speed exceeding 25 km/h, and its trailers, with the exception of vehicles which run on rails and of agricultural and forestry tractors and all mobile machinery: (a) “Preparatory and cleaning” means products designed to remove old coatings and rust, either mechanically or chemically, or to provide a key for new coatings: (i) Preparatory products include gunwash (a product designed for cleaning spray-guns and other equipment), paint strippers, degreasers (including anti-static types for plastic) and silicone removers; (ii) “Pre-cleaner” means a cleaning product designed for the removal of surface contamination during preparation for and prior to the application of coating materials. (b) “Bodyfiller/stopper” means heavy-bodied compounds designed to be applied to fill deep surface imperfections prior to the application of the surfacer/filler; (c) “Primer” means any coating that is designed for application to bare metal or existing finishes to provide corrosion protection prior to application of a primer surfacer: (i) “Surfacer/filler” means a coating designed for application immediately prior to the application of topcoat for the purpose of corrosion resistance, to ensure adhesion of the topcoat, and to promote the formation of a uniform surface finish by filling in minor surface imperfections; 2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (ii) “General metal primer” means a coating designed for application as primers, such as adhesion promoters, sealers, surfacers, undercoats, plastic primers, wet-on-wet, non-sand fillers and spray fillers; (iii) “Wash primer” means coatings containing at least 0.5% by weight of phosphoric acid designed to be applied directly to bare metal surfaces to provide corrosion resistance and adhesion; coatings used as weldable primers; and mordant solutions for galvanized and zinc surfaces. (d) “Topcoat” means any pigmented coating that is designed to be applied either as a single-layer or as a multiple-layer base to provide gloss and durability. It includes all products involved such as base coatings and clear coatings: (i) “Base coatings” means pigmented coatings designed to provide colour and any desired optical effects, but not the gloss or surface resistance of the coating system; (ii) “Clear coating” means a transparent coating designed to provide the final gloss and resistance properties of the coating system. (e) “Special finishes” means coatings designed for application as topcoats requiring special properties, such as metallic or pearl effect, in a single layer, high- performance solid-colour and clear coats, (e.g., anti-scratch and fluorinated clear coat), reflective base coat, texture finishes (e.g., hammer), anti-slip, under-body sealers, anti- chip coatings, interior finishes; and aerosols. 6. Parties shall ensure that the products covered by this annex which are placed on the market within their territory comply with the maximum VOC content as specified in tables 1 and 2. For the purposes of restoration and maintenance of buildings and vintage vehicles designated by competent authorities as being of particular historical and cultural value, Parties may grant individual licences for the sale and purchase in strictly limited quantities of products which do not meet the VOC limit values laid down in this annex. Parties may also exempt from compliance with the above requirements products sold for exclusive use in an activity covered by annex VI and carried out in a registered or authorized installation complying with that annex. Table 1 Maximum VOC content for paints and varnishes Product subcategory Type (g/l)* Interior matt wall and ceilings (Gloss ” 25@60°) WB 30 SB 30 Interior glossy walls and ceilings (Gloss > 25@60°) WB 100 SB 100 Exterior walls of mineral substrate WB 40 SB 430 Interior/exterior trim and cladding paints for wood and metal WB 130 SB 300 Interior/exterior trim varnishes and wood stains, including opaque wood stains WB 130 SB 400 Interior and exterior minimal build wood stains WB 130 SB 700 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2735 Product subcategory Type (g/l)* Primers WB 30 SB 350 Binding primers WB 30 SB 750 One pack performance coatings WB 140 SB 500 Two-pack reactive performance coatings for specific end-use WB 140 SB 500 Multi-coloured coatings WB 100 SB 100 Decorative effects coatings WB 200 SB 200 * g/l ready to use. Table 2 Maximum VOC content for vehicle refinishing products Product Subcategory Coatings VOC (g/l)* Preparatory and cleaning Preparatory 850 Pre-cleaner 200 Bodyfiller/stopper All types 250 Primer Surfacer/filler and general (metal) 540 primer Wash primer 780 Topcoat All types 420 Special finishes All types 840 * g/l of ready-for-use product. Except for “preparatory and cleaning”, any water content of the product ready for use should be discounted. B. Canada 7. Limit values for controlling emissions of VOCs from the use of consumer and commercial products will be determined, as appropriate, taking into account information on available control technologies, techniques and measures, limit values applied in other jurisdictions, and the documents below: (a) VOC Concentration Limits for Architectural Coatings Regulations, SOR/2009-264; (b) VOC Concentration Limits for Automotive Refinishing Products, SOR/2009-197; 2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (c) Regulations Amending the Prohibition of Certain Toxic Substances Regulations, 2005 (2-Methoxyethanol, Pentachlorobenzene and Tetrachlorobenzenes), SOR/2006-279; (d) Federal Halocarbon Regulations, SOR/2003-289; (e) Prohibition of Certain Toxic Substances Regulations, SOR/2003-99; (f) Solvent Degreasing Regulations, SOR/2003-283; (g) Tetrachloroethylene (Use in Dry Cleaning and Reporting Requirements) Regulations, SOR/2003-79; (h) Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Protection Act, 1999; (i) Notice with Respect to Certain Substances on the Domestic Substances List (DSL); (j) Order Amending Schedule 1 to the Canadian Environmental Protection Act, 1999 (Miscellaneous Program); (k) Ozone-depleting Substances Regulations, SOR/99-7; (l) Proposed regulations for VOC Concentrations Limits for Certain Products; (m) Proposed notice requiring the preparation and implementation of pollution prevention plans in respect of specified substances on Schedule 1 of the Canadian Environmental Protection Act, 1999, related to the resin and synthetic rubber manufacturing sector; (n) Proposed notice requiring the preparation and implementation of pollution prevention plans in respect of specified substances on Schedule 1 of the Canadian Environmental Protection Act, 1999, implicated in the polyurethane and other foam sector (except polystyrene); (o) Notice with Respect to Certain Hydrochlorofluorocarbons; (p) Notice with Respect to Certain Substances on the Domestic Substances List (DSL); and (q) Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Dry Cleaning Facilities. PN 1053. C. United States of America 8. Limit values for controlling emissions of VOCs from sources subject to National Volatile Organic Compound Emission Standards for Consumer and Commercial Products are specified in the following documents: (a) Automobile refinish coatings — 40 C.F.R. Part 59, Subpart B; (b) Consumer products — 40 C.F.R. Part 59, Subpart C; (c) Architectural coatings — 40 C.F.R. Part 59, Subpart D; and (d) Aerosol coatings — 40 C.F.R. Part 59, Subpart E. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2737 Decisão 2012/2 Alteração do texto e dos anexos II a IX do Protocolo de 1999 relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico e aditamento dos novos anexos X e XI Artigo 1.º Alteração As Partes no Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, reunidas na 30.ª sessão do Órgão Executivo, Decidem emendar o Protocolo de 1999, relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico ("Protocolo de Gotemburgo"), à Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, tal como estabelecido no anexo da presente decisão. Artigo 2.º Relação com o Protocolo de Gotemburgo Nenhum Estado ou organização regional de integração económica pode depositar um instrumento de aceitação da presente emenda se não tiver procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Gotemburgo. Artigo 3.º Entrada em vigor Em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º, do Protocolo de Gotemburgo, a presente emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que dois terços das Partes ao Protocolo de Gotemburgo tenham depositado junto do depositário os respetivos instrumentos de aceitação. Anexo A. Preâmbulo 1. No segundo parágrafo, os termos "compostos orgânicos voláteis e compostos de azoto reduzido" são substituídos pelos termos "compostos orgânicos voláteis, compostos de azoto reduzido e partículas em suspensão". 2. No terceiro parágrafo, são inseridos os termos "e de partículas em suspensão" após o termo "ozono". 3. No quarto parágrafo, os termos "o enxofre e os compostos orgânicos voláteis emitidos, bem como vários poluentes secundários como o ozono" são substituídos pelos termos "o enxofre, os compostos orgânicos voláteis, o amoníaco e as partículas de emissão direta, bem como os poluentes de formação secundária, como o ozono e as partículas em suspensão". 2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 4. Entre o quarto e o quinto parágrafos, é inserido o seguinte parágrafo preambular: "Reconhecendo as avaliações do conhecimento científico efetuadas por organizações internacionais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Conselho do Ártico, no respeitante aos benefícios para a saúde humana e o clima da redução do carbono negro e do ozono troposférico, particularmente no Ártico e nas regiões alpinas,". 5. O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação: Reconhecendo também que o Canadá e os Estados Unidos da América estão a abordar a nível bilateral a poluição atmosférica transfronteiriça, no âmbito do Acordo Canadá — Estados Unidos sobre a Qualidade do Ar, que inclui compromissos mútuos com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis, e que ambos os países estão a ponderar a inclusão de compromissos com vista a reduzir as emissões de partículas em suspensão, 6. O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação: Reconhecendo, além disso, que o Canadá está empenhado em alcançar reduções de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão com vista a cumprir as suas Normas Nacionais de Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, e reconhecendo o objetivo nacional de reduzir a acidificação, e que os Estados Unidos estão empenhados na execução dos programas de redução das emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão necessários ao cumprimento das suas normas nacionais de qualidade do ar ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, bem como em progredir continuamente na redução dos efeitos da acidificação e da eutrofização e melhorar a visibilidade nos parques nacionais e nas zonas urbanas, 7. O nono e o décimo parágrafos são substituídos pelos seguintes parágrafos: "Tendo em conta o conhecimento científico sobre o transporte hemisférico de poluentes atmosféricos, a influência do ciclo do azoto e as potenciais sinergias e compromissos entre a poluição do ar e as alterações climáticas, Conscientes de que as emissões provenientes da navegação e da aviação apresentam efeitos adversos significativos na saúde humana e no ambiente e constituem importantes questões a ponderar pela Organização Marítima Internacional e a Organização Internacional da Aviação Civil,". 8. No décimo quinto parágrafo, os termos "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" são substituídos por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão". 9. No décimo nono parágrafo, são inseridos os termos "e das partículas em suspensão, incluindo o carbono negro" após o termo "compostos de azoto reduzido". 10. São suprimidos o vigésimo e o vigésimo primeiro parágrafos preambulares. 11. No vigésimo segundo parágrafo preambular: a) Os termos "e de amoníaco" são substituídas por "e os compostos de azoto reduzido"; e b) Os termos "incluindo o óxido de azoto" são substituídos por "incluindo o óxido nitroso e os teores de nitratos presentes nos ecossistemas,". 12. No vigésimo terceiro parágrafo, o termo "troposférico" é substituído pela expressão "ao nível do solo". Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2739 B. Artigo 1.º 1. Após o n.º1, é aditado o seguinte número: 1-A. "Este Protocolo", "o Protocolo" e "o presente Protocolo": o Protocolo de 1999 para a redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, tal como emendado ao longo do tempo; 2. No final do n.º 9, são aditados os termos ", expressos em amoníaco (NH3)". 3. Após o n.º 11, são aditados os seguintes números: 11-A. "Partículas em suspensão" ou “PM”: um poluente atmosférico constituído por uma mistura de partículas suspensas no ar. Estas partículas têm propriedades físicas (como dimensão e forma) e composições químicas diversas. Salvo indicação em contrário, todas as referências às partículas em suspensão no presente Protocolo referem-se a partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 mícrons (—m) (PM10), incluindo as partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 —m (PM2,5); 11-B. "Carbono negro": matéria particulada carbonada que absorve luz; 11-C. "Precursores de ozono": os óxidos de azoto, os compostos orgânicos voláteis, o metano e o monóxido de carbono; 4. No n.º 13, é aditada a expressão "ou fluxos para recetores" após o termo "atmosfera". 5. No n.º 15, a expressão "compostos orgânicos voláteis ou amoníaco" é substituída pela expressão "compostos orgânicos voláteis, amoníaco ou partículas em suspensão". 6. O n.º 16 passa a ter a seguinte redação: "Nova fonte fixa": qualquer fonte fixa cuja construção ou alteração substancial tenha tido início após o termo de um período de um ano a contar da data de entrada em vigor para uma Parte no presente Protocolo. Uma Parte pode decidir não considerar como nova fonte fixa, qualquer fonte fixa cuja aprovação já tenha sido concedida pelas autoridades nacionais competentes no momento da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte, desde que a construção ou alteração substancial tenha tido início no prazo de cinco anos a contar dessa data. Incumbe às autoridades nacionais competentes decidir se se trata de uma alteração substancial ou não, tendo em conta fatores como os benefícios para o ambiente dessa alteração. C. Artigo 2.º 1. No proémio: a) Antes da expressão "O objetivo do presente Protocolo" é inserido "1."; b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída pela expressão "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão"; c) São aditados os termos "e o ambiente" após "a saúde humana"; d) A expressão "os materiais e as culturas" é substituída por "os materiais, as culturas e o clima, a curto e longo prazo"; e e) É aditada a expressão ", às partículas em suspensão" após o termo "eutrofização". 2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2. No final da alínea a), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas". 3. No final da alínea b), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas" e é suprimido o termo "e" após o ponto e vírgula. 4. Na alínea c), subalínea ii), os termos "norma canadiana" são substituídos por "Norma Canadiana de Qualidade do Ar Ambiente". 5. Após a alínea c), são aditadas alíneas d), e) e f) com a seguinte redação: d) Relativamente às partículas em suspensão: i) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis críticos de partículas em suspensão, apresentados no anexo I; ii) No caso do Canadá, as Normas Canadianas de Qualidade do Ar ambiente aplicáveis às partículas em suspensão; e iii) No caso dos Estados Unidos da América, as Normas Cacionais de Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis às partículas em suspensão. e) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis críticos de amoníaco, apresentados no anexo I, e f) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis aceitáveis de poluentes atmosféricos para a proteção dos materiais, apresentados no anexo I, 6. No final do artigo 2.º, é aditado um n.º 2 com a seguinte redação: 2. Constitui outro objetivo que as Partes, no contexto das medidas de execução para atingir as suas metas nacionais para as partículas em suspensão, deem prioridade, na medida do que considerem adequado, a medidas de redução que reduzam também de forma significativa as emissões de carbono negro, a fim de proporcionar benefícios para a saúde humana e o ambiente e contribuir para a mitigação das alterações climáticas no curto prazo. D. Artigo 3.º 1. No n.º 1: a) Na primeira linha, a expressão "valor máximo de emissão" é substituída por "compromisso de redução de emissões"; b) Na terceira linha, os termos "valor máximo" são substituídos por "compromisso"; e c) No final do número, é aditado o seguinte período: "Ao adotar medidas destinadas a reduzir as emissões de partículas em suspensão, cada Parte deve procurar obter reduções das categorias de fontes que se sabe emitirem grandes quantidades de carbono negro, na medida do que considere adequado." 2. Nos n.ºs 2 e 3, os termos "V e VI" são substituídos por "V, VI e X". 3. No início do n.º 2, são aditados os termos "Sob reserva do disposto nos n.ºs 2-A e 2-B,". 4. São aditados um n.º 2-A e um n.º 2-B com a seguinte redação: 2-A.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma emenda que introduz novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os valores-limite respeitantes a uma "fonte fixa já existente" a qualquer fonte dessa nova categoria cuja construção ou alteração substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2741 2-B.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma emenda que introduz novos valoreslimite respeitantes a uma "nova fonte fixa" pode continuar a aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a qualquer fonte cuja construção ou alteração substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial. 5. É suprimido o n.º 4. 6. O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: Cada uma das Partes deverá aplicar as melhores técnicas disponíveis às fontes móveis abrangidas pelo anexo VIII e a cada fonte fixa abrangida pelos anexos IV, V, VI e X, bem como, consoante considere adequado, medidas para o controlo do carbono negro enquanto componente das partículas em suspensão, tendo em conta as orientações adotadas pelo Órgão Executivo. 7. O n.º 7 passa a ter a seguinte redação: Cada Parte, na medida em que isso seja técnica e economicamente viável, e atendendo aos custos e aos benefícios, deve aplicar os valores-limite do teor de COV nos produtos, estabelecidos no anexo XI, nos prazos especificados no anexo VII. 8. No n.º 8, alínea b): a) São suprimidos os termos "documento de orientação V" e "na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e em quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas"; e b) No final do número, é aditado o seguinte período: Deverá conferir-se uma atenção especial à redução das emissões de amoníaco provenientes de fontes importantes de amoníaco existentes nessa Parte. 9. No n.º 9, alínea b), os termos "amoníaco e/ou compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a acidificação, a eutrofização ou a formação de ozono" são substituídos por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão, que contribuem para a acidificação, a eutrofização, a formação de ozono ou o aumento dos níveis de partículas em suspensão". 10. No n.º 10, alínea b), os termos "enxofre e/ou compostos orgânicos voláteis" são substituídos por "enxofre, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão". 11. O n.º 11 passa a ter a seguinte redação: O Canadá e os Estados Unidos da América, ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem ao presente Protocolo ou à alteração constante da Decisão 2012/2, devem apresentar ao Órgão Executivo os respetivos compromissos de redução das emissões no respeitante ao enxofre, aos óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis e às partículas em suspensão, para incorporação automática no anexo II. 12. Após o n.º 11, são aditados novos números com a seguinte redação: 11.-A. O Canadá, aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, apresenta também ao Órgão Executivo os valores-limite relevantes, para incorporação automática nos anexos IV, V, VI, VIII, X e XI. 2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 11.-B. Cada Parte elabora e mantém inventários e projeções das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão. As Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem utilizar as metodologias especificadas nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo. 11-C. As Partes devem participar ativamente nos programas ao abrigo da Convenção sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente. 11-D. Para efeitos de comparação dos totais nacionais de emissões com os compromissos de redução das emissões referidos no n.º 1, as Partes podem recorrer a um procedimento previsto numa Decisão do Órgão Executivo. Esse procedimento inclui disposições sobre a apresentação de documentos comprovativos e sobre a revisão do recurso ao procedimento. E. Artigo 3.º-A 1. É aditado um artigo 3.º-A com a seguinte redação: Artigo 3.º-A Disposições transitórias flexíveis 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.ºs 2, 3, 5 e 6, uma Parte na Convenção, que se torne Parte do presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode aplicar disposições transitórias flexíveis para a implementação dos valores-limite especificados nos anexos VI e/ou VIII, nas condições previstas no presente artigo. 2. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o seguinte: a) As disposições específicas do anexo VI e/ou VIII relativamente às quais a Parte optou por aplicar disposições transitórias flexíveis; e b) Um plano de execução que inclua um calendário para a aplicação integral das disposições especificadas. 3. O plano de implementação ao abrigo do n.º 2, alínea b), deve, no mínimo, prever a aplicação dos valores-limite às fontes fixas novas e existentes especificadas nos quadros 1 e 5 do anexo VI e nos quadros 1, 2, 3, 13 e 14 do anexo VIII, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro. 4. A aplicação por uma Parte dos valores-limite para fontes fixas novas e existentes especificados no anexo VI ou no Anexo VIII não pode, em caso algum, ser adiada para uma data posterior a 31 de dezembro de 2030. 5. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve enviar ao Secretário Executivo da Comissão um relatório trienal dos progressos realizados na implementação do anexo VI e/ou do anexo VIII. O Secretário Executivo da Comissão disponibilizará ao Órgão Executivo esses relatórios trienais. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2743 F. Artigo 4.º 1. No n.º 1, a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro". 2. No n.º 1, alínea a), a expressão "as instalações de combustão de baixas emissões e as boas práticas ambientais na agricultura" é substituída por "as instalações de combustão de baixas emissões, as boas práticas ambientais na agricultura e as medidas que se sabe atenuarem as emissões de carbono negro, componente das partículas em suspensão". G. Artigo 5.º 1. No n.º 1, alínea a): a) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro"; e b) A expressão "limites máximos de emissão nacionais ou" é substituída por "compromissos de redução das emissões e". 2. O n.º1, alínea c), passa a ter a seguinte redação: c) Os níveis de ozono troposférico e de partículas em suspensão; 3. No n.º 1, alínea d), "6.º" é substituído por "6.º; e" 4. É aditada ao n.º 1 uma alínea e) com a seguinte redação: e) As melhorias para o ambiente e a saúde humana decorrentes do cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020 e os anos seguintes, enumerados no anexo II. No caso dos países da zona geográfica de atividades do EMEP, as informações sobre essas melhorias constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo. 5. No n.º 2, alínea e): a) A expressão "saúde e o ambiente" é substituída por "na saúde humana, no ambiente e no clima"; e b) A expressão "associados aos" é substituída por "associados à redução dos". H. Artigo 6.º 1. No n.º 1, alínea b), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão". 2. No n.º 1, alínea f), a expressão "os documentos de orientação I a V adotados" é substituída por "as orientações adotadas" e é suprimida a expressão "na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações aos mesmos"; 3. No n.º 1, alínea g), a expressão "o documento de orientação VI adotado" é substituída por "as orientações adotadas" e são suprimidos os termos " na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações ao mesmo"; 4. No n.º 1, alínea h), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão". 2744 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 5. O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: Cada uma das Partes deve compilar e manter informações relativas: a) Às concentrações ambientais e às deposições de enxofre e compostos de azoto; b) Às concentrações ambientais de ozono, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão; e c) Se possível, as estimativas da exposição ao ozono troposférico e às partículas em suspensão. Cada Parte deve também, na medida do possível, compilar e manter informações sobre os efeitos de todos esses poluentes na saúde humana, nos ecossistemas terrestres e aquáticos, nos materiais e no clima. As Partes situadas na zona geográfica do EMEP devem utilizar as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo. 6. É aditado um n.º 2-A com a seguinte redação: 2-A. Cada Parte deve também, na medida do que considere adequado, elaborar e manter inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. I. Artigo 7.º 1. No n.º 1, alínea a), subalínea ii), os termos "n.º 3" são substituídos por "n.º 3 e o n.º 7". 2. O proémio do n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação: b) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao EMEP, por intermédio do Secretário Executivo da Comissão, as seguintes informações, relativas às emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, com base nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelo Órgão Executivo: 3. No n.º 1, alínea b), subalínea i), é suprimida a expressão "de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis". 4. No n.º 1, alínea b), subalínea ii): a) É suprimida a expressão "de cada substância"; e b) O termo "(1990)" é substituído pela expressão "especificado no anexo II,". 5. No n.º 1, alínea b), subalínea iii), é suprimida a expressão "e os atuais planos de redução" . 6. O n.º 1, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redação: iv) um relatório de inventário informativo com informações pormenorizadas sobre os inventários de emissões comunicados, bem como as projeções das emissões; 7. Ao n.º 1 é aditada uma alínea ba) com a seguinte redação: ba) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao Órgão Executivo, através do Secretário Executivo da Comissão, as informações disponíveis sobre os efeitos na saúde humana e no ambiente, obtidas com base nos programas de monitorização e modelação da poluição atmosférica ao abrigo da Convenção, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo; 8. O n.º 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação: Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2745 c) As Partes localizadas em regiões fora da zona geográfica do EMEP devem comunicar as informações disponíveis sobre os níveis de emissões, nomeadamente para o ano de referência especificado no anexo II, relevantes para a zona geográfica abrangida pelos seus compromissos de redução das emissões. As Partes localizadas fora da zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar informações semelhantes às especificadas na alínea ba), caso o Órgão Executivo o solicite. 9. Após o n.º 1, alínea c), é aditada uma alínea d) com a seguinte redação: d) Cada Parte deve também comunicar, sempre que estejam disponíveis, os seus inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. 10. O proémio do n.º 3 passa a ter a seguinte redação: A pedido, e em conformidade com os prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo, o EMEP e outros organismos subsidiários fornecem ao Órgão Executivo informações pertinentes relativas: 11. No n.º 3, alínea a), são aditados os termos "partículas em suspensão, incluindo o carbono negro," após "concentrações ambientais de". 12. No n.º 3, alínea b), a expressão "ozono e seus precursores." é substituída por "partículas em suspensão, ozono troposférico e seus precursores;". 13. Após o n.º 3, alínea b), são aditadas alíneas c) e d) com a seguinte redação: c) Aos efeitos nocivos para a saúde humana, os ecossistemas naturais, os materiais e as colheitas, incluindo interações com as alterações climáticas e o ambiente relacionadas com as substâncias abrangidas pelo presente Protocolo, bem como aos progressos realizados em matéria de melhorias para a saúde humana e o ambiente, como descrito nas orientações adotadas pelo Órgão Executivo; e d) Ao cálculo dos balanços de azoto, da eficiência de utilização do azoto e dos excedentes de azoto, bem como da sua melhoria na zona geográfica de atividades do EMEP, através de orientações adotadas pelo Órgão Executivo. 14. É suprimido o segundo período do n.º 3. 15. No final do n.º 4, é aditada a expressão "e de partículas em suspensão". 16. No n.º 5, a expressão "as concentrações efetivas de ozono e os níveis críticos de ozono" é substituída por "as concentrações efetivas de ozono e de partículas em suspensão e os níveis críticos de ozono e de partículas em suspensão". 17. É aditado um n.º 6 com a seguinte redação: 6. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), uma Parte pode solicitar ao Órgão Executivo que a autorize a comunicar um inventário limitado a um determinado poluente ou a determinados poluentes, se: a) A Parte em causa não for objeto de obrigações anteriores de apresentação de relatórios ao abrigo do presente Protocolo ou de qualquer outro Protocolo, no respeitante a esse poluente; e b) O inventário limitado da Parte abranger, no mínimo, todas as grandes fontes pontuais do poluente, ou dos poluentes, na Parte ou numa ZGEP pertinente. O Órgão Executivo concede essa autorização anualmente, durante um período máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, mas, em caso algum, para a comunicação de informações sobre emissões relativas a anos posteriores a 2019. O pedido será acompanhado de informações sobre os progressos realizados para a elaboração de 2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 um inventário mais completo, no âmbito da apresentação dos relatórios anuais da Parte em causa. J. Artigo 8.º 1. Na alínea b), são aditados os termos "às partículas em suspensão, incluindo o carbono negro," após "as relativas". 2. Na alínea c), a expressão "compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "compostos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro". 3. Após a alínea d), é aditada uma alínea da) com a seguinte redação: Melhoria da compreensão científica dos possíveis benefícios colaterais para a mitigação das alterações climáticas associados aos potenciais cenários de redução de poluentes atmosféricos (como o metano, o monóxido de carbono e o carbono negro), que tenham um efeito de forçamento radiativo de curto prazo e outros efeitos climáticos; 4. Na alínea e), a expressão "da eutrofização e da poluição fotoquímica" é substituída por "da eutrofização, da poluição fotoquímica e das partículas em suspensão". 5. Na alínea f), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e outros precursores de ozono, e partículas em suspensão,". 6. Na alínea g): a) A expressão "do azoto e dos compostos orgânicos voláteis" é substituída por "do azoto, dos compostos orgânicos voláteis e das partículas em suspensão "; b) É suprimida a expressão "incluindo a sua contribuição para as concentrações de partículas,"; e c) A expresão "os compostos orgânicos voláteis e ozono troposférico" é substituída por "os compostos orgânicos voláteis, as partículas em suspensão e o ozono ao nivel do solo". 7. Na alínea k): a) A expressão "o ambiente e a saúde humana" é substituída por "o ambiente, a saúde humana e os impactos no clima"; e b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão "; K. Artigo 10.º 1. No n.º 1, a expressão "enxofre e compostos de azoto" é substituída por "enxofre, compostos de azoto e partículas em suspensão". 2. No n.º 2, alínea b): a) A expressão "efeitos para a saúde" é substituída por "efeitos na saúde humana e co- benefícios para o clima"; e b) É aditada a expressão "as partículas em suspensão," após "relacionadas com". Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2747 3. São aditados um n.º 3 e um n.º 4 com a seguinte redação: 3. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, o referido Órgão inclui, nas suas revisões ao abrigo do presente artigo, uma avaliação das medidas de mitigação das emissões de carbono negro. 4. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, as Partes avaliam as medidas de controlo do amoníaco e considerar a necessidade de rever o anexo IX. L. Artigo 13.º O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação: Artigo 13.º Ajustamentos 1. Qualquer Parte na Convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente Protocolo com vista a aditar-lhe o seu nome, juntamente com os níveis de emissão, os tetos de emissão e a percentagem de redução das emissões. 2. Qualquer Parte pode propor um ajustamento dos seus compromissos de redução das emissões enumerados no anexo II. Essa proposta deverá incluir documentação comprovativa, e ser revista como especificado na decisão do Órgão Executivo. A revisão deve ter lugar antes do exame da proposta pelas Partes, em conformidade com o n.º 4. 3. Qualquer Parte elegível em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, pode propor um ajustamento do anexo III com o objetivo de aditar uma ou mais ZGEP ou alterar uma ZGEP sob a sua jurisdição (constante do anexo). 4. As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas debatem os ajustamentos propostos na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência. 5. Os ajustamentos são adotados por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo e produzirão efeitos para todas as Partes no presente Protocolo no nonagésimo dia a contar da data em que o Secretário Executivo da Comissão notificar, por escrito, essas Partes da adoção do ajustamento. Artigo 13.º-A Alterações 1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo. 2. As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater as alterações propostas na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência. 3. As alterações ao presente Protocolo e a todos os anexos, à exceção do anexo I e do anexo III são adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo, entrando em vigor, para as Partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes 2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação junto do depositário. No que diz respeito a qualquer uma das outras Partes, as alterações entrarão em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das alterações. 4. As alterações aos anexos I e III do presente Protocolo são adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de 180 dias a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com o n.º 5, desde que, pelo menos, 16 Partes não tenham apresentado essa notificação. 5. As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos I e/ou III devem notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção desta notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário. 6. Para as Partes que as tenham aceitado, o procedimento previsto no n.º 7 substitui o procedimento estabelecido no n.º 3, no que diz respeito às alterações aos anexos IV a XI. 7. As alterações aos anexos IV a XI devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com a alínea a): a) As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos IV a XI notificam o depositário desse facto, por escrito, no prazo de um ano a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção dessa notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário; b) Uma alteração aos anexos IV a XI não entra em vigor se o número acumulado de 16 ou mais Partes: i) Tiver apresentado a notificação em conformidade com a alínea a); ou ii) Não tiver aceite o procedimento previsto no presente número e ainda não tiver depositado um instrumento de aceitação, definido em conformidade com o n.º 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2749 M. Artigo 15.º É aditado um n.º 4 com a seguinte redação: 4. Caso não pretenda ser vinculado pelos procedimentos previstos no artigo 13.º-A, n.º 7, no que diz respeito à alteração dos anexos IV — XI, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. N. Novo artigo 18.º-A Após o artigo 18.º, é aditado um artigo 18.º-A com a seguinte redação: Artigo 18.º-A Revogação de Protocolos Quando todas as Partes em qualquer dos protocolos que seguidamente se referem tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo junto do depositário, em conformidade com o artigo 15.º, o protocolo em causa será considerado revogado: a) Protocolo de Helsínquia de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus fluxos transfronteiras de, pelo menos, 30%; b) Protocolo de Sofia de 1988 relativo ao controlo as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiriços; c) Protocolo de Genebra de 1991 relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis ou seus fluxos transfronteiriços; d) Protocolo de Oslo de 1994 relativo a uma nova redução das emissões de enxofre. O. Anexo II O anexo II passa a ter a seguinte redação: Compromissos de redução das emissões 1. Os compromissos de redução das emissões enumerados nos quadros seguintes dizem respeito às disposições dos n.ºs 1 e 10 do artigo 3.º do presente Protocolo. 2. O quadro 1 contém os valores-limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), amoníaco (NH3) e compostos orgânicos voláteis (COV) para o período de 2010 a 2020, expressos em milhares de toneladas, para as Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010. 3. Os quadros 2-6 dizem respeito aos compromissos de redução das emissões de SO2, NOx, NH3, COV e PM2,5 para 2020 e os anos subsequentes. Estes compromissos são expressos em percentagem de redução relativamente ao nível de emissões de 2005. 4. As estimativas de emissões de 2005 que constam dos quadros 2 a 6 são expressas em milhares de toneladas e representam os últimos melhores dados disponíveis, comunicados pelas Partes em 2012. Estas estimativas são apresentadas com fins meramente informativos e podem ser atualizadas pelas Partes no contexto da sua comunicação de dados de emissões ao abrigo do 2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 presente Protocolo, caso se tornem disponíveis informações de melhor qualidade. O Secretariado manterá e atualizará regularmente, no sítio de internet da Convenção, um quadro com as estimativas mais recentes comunicadas pelas Partes, para fins de informação. Os compromissos percentuais de redução das emissões que constam dos quadros 2 a 6 referem-se às estimativas mais atualizadas, de 2005, comunicadas pelas Partes ao Secretário Executivo da Comissão. 5. Se, num determinado ano, devido a um inverno particularmente frio, a um verão particularmente seco ou a alterações imprevistas nas atividades económicas, como perda de capacidade do sistema de alimentação elétrica a nível interno ou num país vizinho, uma Parte entender que não pode cumprir os seus compromissos de redução das emissões, pode utilizar a média das suas emissões nacionais no ano em causa, no ano que precede o ano em causa e no ano seguinte, desde que o valor assim obtido não exceda o seu compromisso. Quadro 1 Valores-limite de emissão (expressos em milhares de toneladas por ano) para o período de 2010 a 2020, aplicáveis às Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010 Parte Ratificação SO2 NOx NH3 COV 1 Bélgica 2007 106 181 74 144 2 Bulgária 2005 856 266 108 185 3 Croácia 2008 70 87 30 90 4 Chipre 2007 39 23 9 14 5 República Checa 2004 283 286 101 220 6 Dinamarca 2002 55 127 69 85 7 Finlândia 2003 116 170 31 130 8 França 2007 400 860 780 1 100 9 Alemanha 2004 550 1 081 550 995 10 Hungria 2006 550 198 90 137 11 Letónia 2004 107 84 44 136 12 Lituânia 2004 145 110 84 92 13 Luxemburgo 2001 4 11 7 9 14 Países Baixos 2004 50 266 128 191 15 Noruega 2002 22 156 23 195 16 Portugal 2005 170 260 108 202 17 Roménia 2003 918 437 210 523 18 Eslováquia 2005 110 130 39 140 19 Eslovénia 2004 27 45 20 40 20 Espanha a 2005 774 847 353 669 21 Suécia 2002 67 148 57 241 22 Suíça 2005 26 79 63 144 23 Reino Unido da Grã-Bretanha 2005 625 1 181 297 1 200 e Irlanda do Norte Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2751 Parte Ratificação SO2 NOx NH3 COV 24 Estados Unidos da América 2004 b c d 25 União Europeia 2003 7 832 8 180 4 294 7 585 a Valores aplicáveis ao território europeu do país. b Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 16 013 000 toneladas de emissões totais de enxofre da ZGEP identificada para o enxofre (48 Estados contíguos e Distrito de Colúmbia). Este valor converte-se em 14 527 000 toneladas. c Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 6 897 000 toneladas de emissões totais de NOx da ZGEP identificada para os NOx (Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque, Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia Ocidental, Wisconsin). Este valor converte-se em 6 257 000 toneladas. d Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 4 972 000 toneladas de emissões totais de COV da ZGEP identificada para os COV (Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque, Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia Ocidental, Wisconsin). Este valor converte-se em 4 511 000 toneladas. Quadro 2 Compromissos de redução das emissões de dióxido de enxofre para 2020 e anos subsequentes Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em milhares de relativamente ao Parte na Convenção toneladas de SO2 nível de 2005 (%) 1 Áustria 27 26 2 Bielorrússia 79 20 3 Bélgica 145 43 4 Bulgária 777 78 a 5 Canadá 6 Croácia 63 55 7 Chipre 38 83 8 República Checa 219 45 9 Dinamarca 23 35 10 Estónia 76 32 11 Finlândia 69 30 12 França 467 55 13 Alemanha 517 21 14 Grécia 542 74 15 Hungria 129 46 16 Irlanda 71 65 17 Itália 403 35 18 Letónia 6,7 8 19 Lituânia 44 55 2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em milhares de relativamente ao Parte na Convenção toneladas de SO2 nível de 2005 (%) 20 Luxemburgo 2,5 34 21 Malta 11 77 b 22 Países Baixos 65 28 23 Noruega 24 10 24 Polónia 1 224 59 25 Portugal 177 63 26 Roménia 643 77 27 Eslováquia 89 57 28 Eslovénia 40 63 b 29 Espanha 1 282 67 30 Suécia 36 22 31 Suíça 17 21 32 Reino Unido da Grã-Bretanha e 706 59 Irlanda do Norte 33 Estados Unidos da América c 34 União Europeia 7 828 59 a Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de enxofre em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão de enxofre total em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. b Valores aplicáveis ao território europeu do país. c Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem apresentar: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de enxofre em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de enxofre em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III. Quadro 3 Compromissos de redução das emissões de óxidos de azoto para 2020 e anos subsequentesa Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao Parte na Convenção milhares de toneladas de NO2 nível de 2005 (%) 1 Áustria 231 37 2 Bielorrússia 171 25 3 Bélgica 291 41 4 Bulgária 154 41 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2753 Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao Parte na Convenção milhares de toneladas de NO2 nível de 2005 (%) 5 Canadá b 6 Croácia 81 31 7 Chipre 21 44 8 República Checa 286 35 9 Dinamarca 181 56 10 Estónia 36 18 11 Finlândia 177 35 12 França 1 430 50 13 Alemanha 1 464 39 14 Grécia 419 31 15 Hungria 203 34 16 Irlanda 127 49 17 Itália 1 212 40 18 Letónia 37 32 19 Lituânia 58 48 20 Luxemburgo 19 43 21 Malta 9,3 42 22 Países Baixos c 370 45 23 Noruega 200 23 24 Polónia 866 30 25 Portugal 256 36 26 Roménia 309 45 27 Eslováquia 102 36 28 Eslovénia 47 39 c 29 Espanha 1 292 41 30 Suécia 174 36 31 Suíçad 94 41 32 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda 1 580 55 do Norte 33 Estados Unidos da América e 34 União Europeia 11 354 42 a As emissões dos solos não estão incluídas nas estimativas de 2005 dos respeitantes aos Estados-Membros da UE. b Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de óxidos de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de óxidos de azoto em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será 2754 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. c Valores aplicáveis ao território europeu do país. d Incluindo as emissões provenientes da produção e solos agrícolas (NFR 4D). e Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem apresentar: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de óxidos de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de óxidos de azoto em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III. Quadro 4 Compromissos de redução das emissões de amoníaco para 2020 e anos subsequentes Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao milhares de toneladas de nível de 2005 Parte na Convenção NH3 (%) 1 Áustria 63 1 2 Bielorrússia 136 7 3 Bélgica 71 2 4 Bulgária 60 3 5 Croácia 40 1 6 Chipre 5,8 10 7 República Checa 82 7 8 Dinamarca 83 24 9 Estónia 9,8 1 10 Finlândia 39 20 11 França 661 4 12 Alemanha 573 5 13 Grécia 68 7 14 Hungria 80 10 15 Irlanda 109 1 16 Itália 416 5 17 Letónia 16 1 18 Lituânia 39 10 19 Luxemburgo 5,0 1 20 Malta 1,6 4 21 Países Baixos a 141 13 22 Noruega 23 8 23 Polónia 270 1 24 Portugal 50 7 25 Roménia 199 13 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2755 Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao milhares de toneladas de nível de 2005 Parte na Convenção NH3 (%) 26 Eslováquia 29 15 27 Eslovénia 18 1 a 365 3 28 Espanha 29 Suécia 55 15 30 Suíça 64 8 31 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do 307 8 Norte 32 União Europeia 3 813 6 a Valores aplicáveis ao território europeu do país. 2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Quadro 5 Compromissos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis para 2020 e anos subsequentes Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao milhares de toneladas de nível de 2005 Parte na Convenção COV (%) 1 Áustria 162 21 2 Bielorrússia 349 15 3 Bélgica 143 21 4 Bulgária 158 21 5 Canadá a 6 Croácia 101 34 7 Chipre 14 45 8 República Checa 182 18 9 Dinamarca 110 35 10 Estónia 41 10 11 Finlândia 131 35 12 França 1 232 43 13 Alemanha 1 143 13 14 Grécia 222 54 15 Hungria 177 30 16 Irlanda 57 25 17 Itália 1 286 35 18 Letónia 73 27 19 Lituânia 84 32 20 Luxemburgo 9,8 29 21 Malta 3,3 23 b 182 8 22 Países Baixos 23 Noruega 218 40 24 Polónia 593 25 25 Portugal 207 18 26 Roménia 425 25 27 Eslováquia 73 18 28 Eslovénia 37 23 b 29 Espanha 809 22 30 Suécia 197 25 31 Suíça c 103 30 32 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda 1 088 32 do Norte Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2757 Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao milhares de toneladas de nível de 2005 Parte na Convenção COV (%) 33 Estados Unidos da América d 34 União Europeia 8 842 28 a Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá apresentará: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de COV em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão totais de COV em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. b Valores aplicáveis ao território europeu do país. c Incluindo as emissões provenientes da produção e solos agrícolas (NFR 4D). d Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América apresentarão: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de COV em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de COV em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III. Quadro 6 Compromissos de redução das emissões de PM2,5 para 2020 e anos subsequentes Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao milhares de toneladas de nível de 2005 Parte na Convenção PM2,5 (%) 1 Áustria 22 20 2 Bielorrússia 46 10 3 Bélgica 24 20 4 Bulgária 44 20 a 5 Canadá 6 Croácia 13 18 7 Chipre 2,9 46 8 República Checa 22 17 9 Dinamarca 25 33 10 Estónia 20 15 11 Finlândia 36 30 12 França 304 27 13 Alemanha 121 26 14 Grécia 56 35 15 Hungria 31 13 2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Níveis de emissão em 2005, Redução expressos em relativamente ao milhares de toneladas de nível de 2005 Parte na Convenção PM2,5 (%) 16 Irlanda 11 18 17 Itália 166 10 18 Letónia 27 16 19 Lituânia 8,7 20 20 Luxemburgo 3,1 15 21 Malta 1,3 25 b 22 Países Baixos 21 37 23 Noruega 52 30 24 Polónia 133 16 25 Portugal 65 15 26 Roménia 106 28 27 Eslováquia 37 36 28 Eslovénia 14 25 29 Espanha b 93 15 30 Suécia 29 19 31 Suíça 11 26 32 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda 81 30 do Norte 33 Estados Unidos da América c 34 União Europeia 1 504 22 a Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá apresentará: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de PM em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão totais de PM em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. b Valores aplicáveis ao território europeu do país. c Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América apresentarão: a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de PM2,5 em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de PM2,5 em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. P. Anexo III 1. Na frase abaixo do título, a expressão "É incluída a seguinte ZGEP" é substituída por "São incluídas as seguintes ZGEP". 2. Antes da entrada relativa à ZGEP da Federação Russa, são aditados uma nova sub-rubrica e um parágrafo com a seguinte redação: Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2759 ZGEP do Canadá No Canadá, a ZGEP para o enxofre é uma área de 1 milhão de quilómetros quadrados que inclui a totalidade do território das Províncias de Ilha do Príncipe Eduardo, Nova Escócia e Novo Brunswick, a totalidade do território da Província de Quebeque a sul de uma linha reta entre Havre-St. Pierre, na costa norte do Golfo de S. Lourenço, e o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário com a linha costeira de James Bay, bem como a totalidade do território da Província de Ontário a sul de uma linha reta entre o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário e o Rio Nipigon, junto à margem norte do Lago Superior. 3. O parágrafo intitulado "ZGEP da Federação Russa" passa a ter a seguinte redação: A ZGEP da Federação Russa corresponde ao território da Federação Russa. O território europeu da Federação Russa é uma parte do território da Rússia delimitada pelas fronteiras administrativas e geográficas das entidades da Federação Russa localizadas na Europa Oriental, que confinam com o continente asiático através da fronteira convencional que passa na direção norte-sul ao longo dos Montes Urais, prosseguindo através da fronteira com o Cazaquistão, até ao mar Cáspio, e seguidamente, ao longo das fronteiras com o Azerbaijão e a Geórgia, no Cáucaso do Norte, até ao mar Negro. Q. Anexo IV 1. O anexo IV passa a ter a seguinte redação: Valores-limite de emissão de enxofre de fontes fixas 1. A secção A é aplicável a todas as Partes, à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América 2. Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de SO2 (ou de SOx, quando assim referido) contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite é calculado em termos de massa de SO2 (ou de SOx, expressos em SO2) por unidade de volume de efluentes gasosos (mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão, relativamente ao gás seco (volume a 273,15 K e 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com a finalidade de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento. 3. Será verificado o cumprimento dos VLE, das taxas mínimas de dessulfuração, das taxas de recuperação de enxofre e dos valores-limite aplicáveis ao teor de enxofre: a) As emissões deverão ser monitorizadas através de medições ou de cálculos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder o valor-limite, salvo indicação em contrário para uma dada categoria de fonte. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de medições em condições representativas, não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação; 2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 b) No caso das instalações de combustão que aplicam as taxas mínimas de dessulfuração fixadas no n.º 5, alínea a), subalínea ii), o teor de enxofre do combustível deve também ser monitorizado regularmente, devendo as autoridades competentes ser informadas de quaisquer alterações importantes no tipo de combustível utilizado. As taxas de dessulfuração aplicam-se como valores médios mensais; c) O cumprimento da taxa de recuperação de enxofre deve ser verificada através de medições regulares ou de qualquer outro método tecnicamente pertinente; d) O cumprimento dos valores-limite de enxofre para o gasóleo deve ser verificado mediante a realização periódica de medições específicas. 4. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, devem ser realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Se não existirem normas CEN, devem aplicar-se normas da Organização Internacional de Normalização (ISO), ou normas nacionais ou internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente. 5. As alíneas que se seguem estabelecem as disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 7: a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7, nos seguintes casos: i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, se o operador não estiver em condições de cumprir os valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave; ii) Instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos produzidos no país e que não possam cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7, em vez desses, devem ser cumpridos, pelo menos, os seguintes valores-limite respeitantes às taxas de dessulfuração: aa) Instalações existentes 50–100 MWth: 80%; bb) Instalações existentes 100-300 MWth: 90%; cc) Instalações existentes > 300 MWth 95%; dd) Novas instalações: 50-300 MWth: 93%; ee) Novas instalações: > 300 MWth: 97%; iii) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de depuração de efluentes gasosos; iv) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023; v) Instalações de combustão existentes que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos; aplicam-se em vez disso, os seguintes VLE: aa) Para combustíveis sólidos: 800 mg/m³; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2761 bb) Para combustíveis líquidos: 850 mg/m³, em instalações com potência térmica nominal não superior a 300 MWth, e 400 mg/m³, em instalações com potência térmica nominal superior a 300 MWth; b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação; c) As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões; 2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 d) No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível. 6. As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de uma refinaria de óleos minerais estejam isentas do cumprimento dos valores-limite de SO2 específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite aplicável ao SO2 borbulhante determinado com base nas melhores técnicas disponíveis. 7. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:1 Quadro 1 Valores-limite para as emissões de SO2 provenientes de instalações de combustãoa Potência Tipo de combustível térmica (MWth) VLE para o SO2 em mg/m³ b Combustíveis sólidos 50 –100 Novas instalações: 400 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) Instalações existentes: 400 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) 100–300 Novas instalações: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) Instalações existentes: 250 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) >300 Novas instalações: 150 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) (CLF: 200) 150 (turfa) (CLF: 200) 150 (biomassa) Instalações existentes: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 200 (turfa) 200 (biomassa) 1 A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2763 Potência Tipo de combustível térmica (MWth) VLE para o SO2 em mg/m³ b Combustíveis 50–100 Novas instalações: 350 líquidos Instalações existentes: 350 100–300 Novas instalações: 200 Instalações existentes: 250 >300 Novas instalações: 150 Instalações existentes: 200 Combustíveis >50 Novas instalações: 35 gasosos em geral Instalações existentes: 35 Gás liquefeito >50 Novas instalações: 5 Instalações existentes 5 Gases de coqueria e >50 Novas instalações: gases de alto-forno 200 para os gases de alto-forno 400 para os gases de coqueria Instalações existentes: 200 para os gases de alto-forno 400 para os gases de coqueria Resíduos >50 Novas instalações: 35 gaseificados de Instalações existentes 800 refinaria Nota: CLF = combustão em leito fluidizado (em circulação, sob pressão, borbulhante). a Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a: • Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; • Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes; • Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico; • Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; • Reatores utilizados na indústria química; • Fornos acionados a coque; • Aquecedores de ar de altos-fornos; • Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel; • Incineradores de resíduos; e • Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado. b O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos. 2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 8. Gasóleo Quadro 2 Valores-limite para o teor de enxofre do gasóleoa Teor de enxofre (% em massa) Gasóleo < 0,10 a Por "gasóleo" entende-se qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49, ou qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350.º C, de acordo com o método ASTM D86. Os combustíveis para motores diesel, ou seja, os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 41 utilizados para a propulsão de veículos, são excluídos desta definição. Ficam também excluídos desta definição os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tratores agrícolas. 9. Refinarias de óleos minerais e de gás: Unidades de recuperação de enxofre: instalações que produzam mais de 50 Mg de enxofre por dia: Quadro 3 Valor-limite, expresso em taxa mínima de recuperação, para as unidades de recuperação de enxofre Tipo de instalação: Taxa mínima de recuperação de enxofrea (%) Nova instalação 99,5 Instalação existente 98,5 a A taxa de recuperação de enxofre é a média anual da percentagem de H2S convertido em enxofre elementar. 10. Produção de dióxido de titânio: Quadro 4 Valores-limite para as emissões de SOx decorrentes da produção de dióxido de titânio (média anual) Tipo de instalação VLE para o SOx (expresso em SO2) (kg/t de TiO2) Processo pela via dos sulfatos, emissões totais 6 Processo pela via dos cloretos, emissões totais 1.7 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2765 B. Canadá 11. Os valores-limite para o controlo das emissões de óxidos de enxofre de fontes fixas serão determinados, se apropriado, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos: a) Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Act, 1999. SOR/2011-34; b) Proposta de Regulamento: Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Protection Act, 1999; c) Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica; d) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas. PN1072; e e) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos PN1085. C. Estados Unidos da América 12. Os valores-limite para o controlo das emissões de dióxido de enxofre provenientes das várias categorias de fontes fixas, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos: a) Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor – 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart D, e Subpart Da; b) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db, e Subpart Dc; c) Instalações de ácido sulfúrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart H; d) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja; e) Fundições de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P; f) Fundições de zinco primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q; g) Fundições de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R; h) Turbinas a gás fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG; i) Centrais terrestres de tratamento de gás natural — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LLL; j) Instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb; k) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec; l) Turbinas de combustão fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK; m) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; n) Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; e 2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 o) Outras instalações de combustão de resíduos sólidos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE; R. Anexo V O anexo V passa a ter a seguinte redação: Valores-limite de emissão de óxidos de azoto de fontes fixas 1. A secção A é aplicável a todas as Partes,à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América 2. Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de NOx (soma de NO e NO2, expressa em NO2) contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de NOx por unidade de volume dos efluentes gasosos, expressa em mg/m3, às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento. 3. As emissões deverão ser monitorizadas em todos os casos, através de medições de NOx ou de cálculos, ou de uma combinação de ambos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de medições em condições representativas não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação. 4. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são realizadas de acordo com as normas do CEN. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente. 5. Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 6: a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 6, nos seguintes casos: i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de tratamento de efluentes gasosos; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2767 ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023; ou iii) Instalações de combustão existentes diversas de turbinas de combustão terrestres (abrangidas pelo n.º 7), que utilizem combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos, aplicando-se em vez disso, os seguintes VLE: aa) Combustíveis sólidos: 450 mg/m³; bb) Combustíveis líquidos: 450 mg/m³; b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 6 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação; c) As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução das emissões. d) No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE é determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível. As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de uma refinaria de óleos minerais sejam isentas do cumprimento dos valores-limite de NOx específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite correspondente à bolha de NOx determinada com base nas melhores técnicas disponíveis. 6. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:2 Quadro 1 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de instalações de combustãoa Potência térmica Tipo de combustível (MWth) VLE para o NOx, em mg/m³ b Combustíveis 50-100 Novas instalações: sólidos 300 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 450 (linhite pulverizada) 250 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 300 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 450 (linhite pulverizada) 300 (biomassa, turfa) 2 A potência térmica nominal total da instalação de combustão é calculada como a soma das capacidades das diferentes instalações ligadas a uma chaminé comum. As instalações de combustão com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser consideradas no cálculo da potência nominal total. 2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Potência térmica Tipo de combustível (MWth) VLE para o NOx, em mg/m³ b 100–300 Novas instalações: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 200 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 250 (biomassa, turfa) >300 Novas instalações: 150 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) (caso geral) 150 (biomassa, turfa) 200 (linhite pulverizada) Instalações existentes: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 200 (biomassa, turfa) Combustíveis 50-100 Novas instalações: 300 líquidos Instalações existentes 450 100–300 Novas instalações: 150 Instalações existentes: 200 (caso geral) Instalações existentes, em refinarias e instalações químicas: 450 (para a queima de resíduos de destilação e conversão, na refinação de petróleo bruto para consumo próprio em instalações de combustão, e para a queima de resíduos líquidos de produção, como combustível não-comercial) >300 Novas instalações: 100 Instalações existentes: 150 (caso geral) Instalações existentes, em refinarias e instalações químicas: 450 (para a queima de resíduos de destilação e conversão, na refinação de petróleo bruto para consumo próprio em instalações de combustão, e para a queima de resíduos líquidos de produção, como combustível não-comercial) (< 500 MW) Gás natural 50–300 Novas instalações: 100 Instalações existentes: 100 >300 Novas instalações: 100 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2769 Potência térmica Tipo de combustível (MWth) VLE para o NOx, em mg/m³ b Instalações existentes: 100 Outros >50 Novas instalações: 200 combustíveis gasosos Instalações existentes: 300 a Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a: • Instalações cujos produtos de combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; • Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes; • Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico; • Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; • Reatores utilizados na indústria química; • Fornos acionados a coque; • Aquecedores de ar de altos-fornos; • Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel; • Incineradores de resíduos; e • Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado. b O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos. 7. Turbinas de combustão terrestres com potência térmica nominal superior a 50 MWth: os VLE para os NOx, expressos em mg/m3 (com um teor de referência de O2 de 15 %) são aplicáveis a uma única turbina. Os VLE que constam do quadro 2 só são aplicáveis quando a carga é superior a 70 %. Quadro 2 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de turbinas de combustão terrestres (incluindo as turbinas a gás de ciclo combinado – TGCC) Potência térmica Tipo de combustível (MWth) VLE para os NOx, em mg/m³ a Combustíveis >50 Novas instalações: 50 líquidos (destilados leves e Instalações existentes: médios) 90 (caso geral) 200 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por ano) 2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Potência térmica Tipo de combustível (MWth) VLE para os NOx, em mg/m³ a Gás naturalb >50 Novas instalações: 50 (caso geral)d Instalações existentes: 50 (caso geral)c,d 150 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por ano) Outros gases >50 Novas instalações: 50 Instalações existentes: 120 (caso geral) 200 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por ano) a Não são abrangidas as turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas por ano. b O gás natural é metano de ocorrência natural com teor volúmico de gases inertes e outros componentes não superior a 20 %. c 75 mg/m3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base: • Turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia, com rendimento global superior a 75 %; • Turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com rendimento elétrico médio anual superior a 55 %; • Turbinas a gás para propulsão mecânica. d No caso das turbinas a gás de ciclo simples não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota c, mas com rendimento superior a 35 % (determinado nas condições ISO de carga de base), o VLE para os NOx é de 50 x Ș / 35, em que Ș é o rendimento da turbina a gás, expresso em percentagem, determinado nas condições ISO de carga de base. 8. Produção de cimento: Quadro 3 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de instalações de produção de clínquera VLE para os NOx, Tipo de instalação expressos em mg/m³ Caso geral (instalações existentes e novas instalações) 500 Fornos Lepol existentes e fornos rotativos longos existentes, em que não sejam co-incinerados resíduos 800 a Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com capacidade >500 Mg/dia ou em outros fornos com capacidade >50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2771 9. Motores fixos: Quadro 4 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de novos motores fixos Tipo de motor, potência, especificações do combustível VLE a,b,c (mg/m³) Motores a gás > 1 MWth Motores com ignição comandada 95 (mistura pobre reforçada) (=Otto), a todos os combustíveis gasosos 190 (mistura pobre normalizada ou mistura rica com catalisador) Motores bimodais a gás > 1 MWth Em modo gasoso (todos os combustíveis 190 gasosos) Em modo líquido (todos os combustíveis líquidos)d 1–20 MWth 225 > 20 MWth 225 Motores diesel > 5 MWth (ignição por compressão) Lentos (< 300 rpm)/médios 300-1 200/rápidos (rpm) 5-20 MWth Fuelóleo pesado (HFO) e bio-óleos 225 Fuelóleo ligeiro (LFO) e gás natural 190 > 20 MWth HFO e bio-óleos 190 LFO e gás natural 190 Alta velocidade (>1 200 rpm) 190 Nota: O teor de oxigénio de referência é de 15 %3. a Estes VLE não são aplicáveis a motores que funcionem menos de 500 horas por ano. b Nos casos em que não seja atualmente possível recorrer à redução catalítica seletiva (RCS) por motivos técnicos e logísticos (tais como a utilização em ilhas remotas ou se não puder ser garantida a disponibilidade de quantidades suficientes de combustível de alta qualidade), pode prever-se um período de transição de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, para os motores diesel e motores bimodais, durante o qual são aplicáveis os seguintes VLE: • Motores bimodais: 1 850 mg/m³ em modo líquido; 380 mg/m3 em modo gasoso; 3 O fator de conversão dos valores-limite que constam do atual Protocolo (teor de oxigénio de 5 %) é 2,66 (16/6). Assim, o valor-limite de: • 190 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 500 mg/m3 a 5 % O2; • 95 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 250 mg/m3 a 5 % O2; • 225 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 600 mg/m3 a 5 % O2; 2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 • Motores diesel — lentos (< 300 rpm) e médios (300 —/rápidos 1 200 rpm): 1 300 mg/m³ para os motores entre 5 e 20 MWth e 1 850 mg/m³ para os motores > 20 MWth; • Motores diesel — Velocidade elevada (> 1 200 rpm): 750 mg/m³; c Os motores que funcionem 500 a 1 500 horas por ano podem ser isentos do cumprimento destes VLE, caso utilizem medidas primárias para limitar as emissões de NOx e cumpram os VLE referidos na nota b; d Uma Parte pode estabelecer derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão no caso de instalações de combustão que utilizam normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de tratamento de efluentes gasosos. O prazo da derrogação não pode exceder 10 dias, exceto se se verificar a necessidade premente de manter o fornecimento de energia. 10. Instalações de sinterização de minérios de ferro: Quadro 5 Valores-limite para emissões de NOx provenientes de instalações de sinterização de minérios de ferro Tipo de instalação VLE para os NOx, expressos em mg/m³ Instalações de sinterização: Novas instalações 400 Instalações de sinterização: Instalações existentes 400 a Produção e transformação de metais: Instalações de ustulação ou sinterização de minérios metálicos, instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo fusão contínua, com capacidade superior a 2,5 Mg/hora, instalações para a transformação de metais ferrosos (instalações de laminagem a quente > 20 mg/hora de aço bruto). b Em derrogação do n.º 3, estes VLE devem ser considerados como uma média num período consequente. 11. Produção de ácido nítrico: Quadro 6 Valores-limite para as emissões de NOx resultantes da produção de ácido nítrico, excluindo as unidades de concentração do ácido Tipo de instalação VLE para os NOx, expressos em mg/m³ Novas instalações 160 Instalações existentes 190 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2773 B. Canadá 12. Os valores-limite para o controlo das emissões de NOx das fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos: a) Novas Orientações em Matéria de Emissões de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica; b) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas. PN1072; c) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões dos Fornos de Cimenteiras. PN1284; d) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Caldeiras e Aquecedores Industriais/comerciais. PN1286; e) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085; f) Plano de Gestão para os Óxidos de Azoto (NOx) e Compostos Orgânicos Voláteis Volatile Organic Compounds COVs) — Fase I. PN1066; e g) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085. C. Estados Unidos da América 13. Os valores-limite para o controlo das emissões de NOx de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos: a) Centrais eléctricas públicas a carvão – 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 76; b) Centrais eléctricas públicas com unidades de geração de vapor – 40 C.F.R. Part 60, Subpart D e Subpart Da; c) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db; d) Instalações de produção de ácido nítrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart G; e) Turbinas a gás fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG; f) Instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb; g) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec; h) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja; i) Motores fixos de combustão interna — Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ; j) Motores fixos de combustão interna — Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; 2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 k) Turbinas de combustão fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK; l) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; m) Cimenteiras Portland — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F; n) Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; e o) Outras instalações de combustão de resíduos sólidos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE; S. Anexo VI O anexo VI passa a ter a seguinte redação: Valoreslimite de emissão de compostos orgânicos voláteis a partir de fontes fixas 1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América 2. Esta secção do presente anexo abrange as fontes fixas de emissão de COV enumeradas nos n.ºs 8 a 22 infra. Não são abrangidas as instalações ou partes de instalações de investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos. Os valores- -limiar são apresentados nos quadros setoriais infra. Referem-se, de um modo geral, ao consumo de solventes ou ao caudal mássico das emissões. Quando um operador executa várias atividades pertencentes à mesma categoria na mesma instalação e no mesmo local, são somados o consumo de solventes ou o caudal mássico das emissões dessas atividades. Se não for indicado nenhum valor-limiar, o valor-limite apresentado é aplicável a todas as instalações em causa. 3. Para efeitos da secção A do presente anexo, entende-se por: a) "Armazenagem e distribuição de gasolina": o carregamento de camiões, vagões de caminho-de-ferro, barcaças e navios de mar, em depósitos e postos de distribuição das refinarias de petróleo, excluindo o reabastecimento de veículos nas estações de serviço; b) "Revestimentos adesivos": quaisquer processos que envolvam a aplicação de um adesivo numa superfície, à exceção dos processos de revestimento e laminagem com adesivos associados às técnicas de impressão e da laminagem de madeira e plástico; c) "Laminagem de madeiras e plásticos": quaisquer processos de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados; d) "Processo de revestimento": qualquer processo em que se proceda à aplicação de uma única ou várias películas contínuas de revestimento em: i) Veículos novos abrangidos pela categoria M1 ou pela categoria N1, na condição de o revestimento ser efetuado nas mesmas instalações que no caso dos veículos abrangidos pela categoria M1, Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2775 ii) Cabinas de camiões, definidas como o compartimento do motorista e os compartimentos para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3, iii) Carrinhas e camiões, definidos como veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3, excluindo cabinas de camiões; iv) Autocarros definidos como veículos das categorias M2 e M3; v) Outras superfícies metálicas e plásticas, incluindo de aeronaves, navios, comboios, etc.; vi) Superfícies de madeira; vii) Superfícies de têxteis, tecidos, películas e papel; e viii) Couro; Não se inclui nesta categoria o revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e pulverização química. Caso o processo de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objeto de impressão, essa fase é considerada parte integrante do processo de revestimento. Contudo, os processos de impressão autónomos não são abrangidos pela presente definição. Nesta última: • Os veículos M1 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que não possuem mais de oito lugares para além do lugar do condutor; • Os veículos M2 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia máxima é inferior a 5 Mg; • Os veículos M3 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia máxima é superior a 5 Mg; • Os veículos N1 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa de referencia máxima é inferior a não excede 3,5 Mg; • Os veículos N2 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa excede 3,5 Mg mas não vai além de 12 Mg; • Os veículos N3 são os veículos usados no transporte de mercadorias e cuja massa de referencia máxima é superior a 12 Mg; e) "Revestimento de bobinas": todos os processos contínuos de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou o revestimento de um laminado; f) "Limpeza a seco": todos os processos industriais ou comerciais que utilizem COV numa instalação com o objetivo de remover sujidade de vestuário, mobiliário e outros bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e de vestuário; g) "Produção de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos": produção de preparações para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos, bem como de intermediários, efetuado nas mesmas instalações, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos; esta categoria abrange igualmente a dispersão, a pré-dispersão, a obtenção de uma determinada viscosidade ou cor e a embalagem dos produtos finais em contentores; 2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 h) "Impressão": atividade de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície; aplica-se aos seguintes subprocessos: i) Flexografia: processo de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco, usando tintas líquidas que secam por evaporação; ii) Impressão rotativa offset com secagem a quente: processo de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina em vez de folhas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso; iii) Rotogravura para publicações: rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno, iv) Rotogravura: processo de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco, que utiliza tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos; v) Serigrafia rotativa: processo de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, em vez de folhas; vi) Laminagem associada a atividades de impressão: colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados, vii) Envernizamento: processo através do qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem; i) "Fabrico de produtos farmacêuticos": síntese química, fermentação, extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado no mesmo local, o fabrico de produtos intermediários; j) "Processamento de borracha natural e sintética": qualquer processo de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética, ou quaisquer operações afins, tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados; k) "Limpeza de superfícies": todos os processos, com exceção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade da superfície de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. Os processos de limpeza constituídos por várias fases devem considerar-se processos de limpeza de superfícies. Encontra-se abrangida a limpeza da superfície de produtos, excluindo-se a limpeza dos equipamentos; l) "Condições normais de pressão e temperatura": temperatura de 273,15 K e pressão de 101,3 kPa; m) "Composto orgânico": qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogénios, oxigénio, Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2777 enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; n) "Composto orgânico volátil" (COV): um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas; o) "Solvente orgânico": qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, ou como dissolvente, ou como meio de dispersão, ou para o ajustamento da viscosidade ou para o ajustamento da tensão superficial, como plastificante ou como conservante; p) "Efluentes gasosos": descarga final para a atmosfera de produtos gasosos que contenham COV ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de redução das emissões. As quantidades libertadas devem ser expressas em m3/h, nas condições normais de pressão e temperatura; q) "Extração de óleos vegetais e de gorduras animais e refinação de óleos vegetais": extração de óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais; r) "Retoque de veículos": Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e as atividades de desengorduramento associdadas que consistam; i) O revestimento inicial de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, com materiais de acabamento (caso não seja executado na linha de produção), ou no revestimento de reboques (incluindo semirreboques); ii) No revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, efetuado no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção, não é abrangido pelo presente anexo. Os produtos utilizados no âmbito desta atividade são objeto do anexo XI; s) "Impregnação de madeiras": todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes em madeiras; t) "Revestimento de fios metálicos para bobinas": todos os processos de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.; u) "Emissões fugitivas": quaisquer emissões de COV, com exceção de efluentes gasosos, para a atmosfera, os solos e a água, bem como, salvo disposição em contrário, de solventes contidos em quaisquer produtos; abrange as emissões não confinadas de COV para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins. As emissões fugitivas podem ser calculadas com base num plano de gestão de solventes (ver apêndice I ao presente anexo); v) "Emissões totais de COV": soma das emissões fugitivas de COV e das emissões de COV nos efluentes gasosos; w) "Entradas de solventes": as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos, incluindo os solventes contidos em preparações, e de solventes reciclados no interior ou fora da instalação, tomadas em consideração sempre que utilizadas para uma atividade; x) "Valor-limite de emissão" (VLE): a quantidade máxima de COV (com exceção do metano) emitida por uma instalação, que não pode ser excedida em condições 2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 normais de funcionamento. No caso dos efluentes gasosos, é expresso em massa de COV por unidade de volume de efluentes gasosos (expressos em mg C/Nm3, salvo indicação em contrário), às condições normais de pressão e temperatura, relativamente ao gás seco. Para a determinação da concentração em massa do poluente em causa nos efluentes gasosos, não deve ter-se em conta os gases adicionados para fins de refrigeração ou diluição. Os valores-limite de emissão relativos aos efluentes gasosos são indicados por VLEc; os valores-limite de emissão relativos às emissões fugitivas são indicados por VLEf; y) "Funcionamento normal": todos os períodos de funcionamento com exceção das operações de arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento; z) "Substâncias nocivas para a saúde humana", subdivididas em duas categorias: i) COV halogenados, que têm riscos de efeitos irreversíveis; ou ii) Substâncias perigosas por serem cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, ou seja, que podem causar cancro, danos genéticos hereditários, suscetíveis de causar cancro por inalação, de diminuir a fertilidade ou causar danos ao feto: aa) "Fabrico de calçado" designa qualquer atividade de produção de calçado completo ou de componentes para calçado; bb) "Consumo de solventes" designa as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização. 4. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos: a) As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos4 com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos VLE é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente. No caso das medições em contínuo de efluentes gasosos, considera-se que os VLE são cumpridos se a média validada das emissões diárias não exceder os VLE. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se a média de todas as medições ou outros resultados obtidos numa série de medições não exceder os VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação; os VLE relativos às emissões fugitivas e os VLE totais aplicam-se na forma de médias anuais; b) As concentrações de poluentes atmosféricos nas emissões confinadas são medidas de forma representativa. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as medições dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são efetuadas em conformidade com as normas do CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão as normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. 5. Os seguintes VLE são aplicáveis aos efluentes gasosos que contêm substâncias nocivas para a saúde humana: a) 20 mg/m³ (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso de emissão de COV halogenados aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "suspeito de provocar cancro" e/ou "suspeito de provocar anomalias genéticas", quando o caudal mássico da soma dos compostos tomados em conta for igual ou superior a 100 g/h; e b) 2 mg/m³ (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso de emissão de COV aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "pode provocar cancro", "pode provocar anomalias genéticas", "pode provocar cancro por inalação", "pode afetar a fertilidade", "pode afetar o nascituro", quando o caudal mássico da soma dos compostos considerados for igual ou superior a 10 g/h. 4 Os métodos de cálculo constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2779 6. No caso das categorias de fontes enumeradas nos n.ºs 9 a 22, quando se demonstrar que, no respeitante a uma determinada instalação, o cumprimento do valor-limite aplicável às emissões fugitivas (VLEf) não é técnica nem economicamente viável, uma Parte pode isentar essa instalação do referido cumprimento, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que sejam utilizadas as melhores técnicas disponíveis. 7. Os valores-limite aplicáveis às emissões de COV para as categorias de fontes definidas no n.º 3 serão os especificados nos n.ºs 8 a 22 infra. 8. Armazenagem e distribuição de gasolina: a) As instalações de armazenamento de gasolina nos terminais em que forem excedidos os limiares que constam do quadro 1 devem ser: i) reservatórios de teto fixo, ligados a uma unidade de recuperação de vapor que cumpra os VLE estabelecidos no quadro 1; ou ii) estruturas concebidas com um teto flutuante, interno ou externo, equipadas com vedações primária e secundária, que proporcionem a eficiência de redução estabelecida no quadro 1; b) Em derrogação dos requisitos atrás referidos, os reservatórios de teto fixo que estavam em funcionamento antes de 1 de janeiro de 1996 e que não se encontram ligados a uma unidade de recuperação de vapor devem estar equipados com um sistema de vedação primário que permita obter uma eficiência de redução de 90 %. Quadro 1 Valores-limite para as emissões de COV resultantes da armazenagem e distribuição de gasolina, excluindo o carregamento de navios de mar (fase I) VLE ou eficiência de Atividade Limiar redução Carga e descarga de 5 000 m3 de gasolina fornecida 10 g COV/m3, reservatórios móveis nos anualmente incluindo metanoa terminais. Instalações de Terminais existentes ou parques de 95% (m/m)b armazenamento nos reservatórios com um fornecimento terminais de gasolina igual ou superior a 10 000 Mg/ano Novos terminais (sem limiares, exceto no caso dos terminais localizados em ilhas periféricas de pequena dimensão, com um fornecimento inferior a 5 000 Mg/ano) Estações de serviço 100 m3 de gasolina fornecida 0,01 % de gasolina anualmente fornecidac a Os vapores de gasolina provenientes do abastecimento dos reservatórios devem ser transferidos quer para outros tanques de armazenamento quer para equipamentos de redução das emissões que cumpram os valores-limite apresentados no quadro supra. b Eficiência de redução expressa em % relativamente a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção de vapores, ou seja, munido apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo. c Os vapores deslocados durante o fornecimento de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço, bem como nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores, devem ser reconduzidos ao reservatório móvel a partir do qual se efetua a descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores. As operações de abastecimento não poderão ser efetuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento. Nestas condições, não é necessária qualquer outra verificação do cumprimento do valor-limite. 2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Quadro 2 Valores-limite aplicáveis às emissões de COV no reabastecimento de automóveis nas estações de serviço (fase II) Eficiência mínima de captura de vapores, Valores-limiar expressa em % (m/m)a Estação de serviço nova, se o seu caudal efetivo ou Igual ou superior a 85 % (m/m), com um previsto for superior a 500 m3/ano rácio vapor/gasolina igual ou superior a Estação de serviço existente, se o seu débito efetivo ou 0,95 e inferior ou igual a 1,05 (v/v). previsto for superior a 3 000 m3/ano a partir de 2019 Estação de serviço existente, se o seu débito efetivo ou previsto for superior a 500 m3/ano e for alvo de uma renovação profunda a A eficiência de captura de recuperaçao tem de ser certificada pelo fabricante de acordo com normas técnicas pertinentes ou procedimentos de homologação. 9. Revestimentos adesivos: Quadro 3 Valores-limite para revestimentos adesivos VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE Atividade e limiar totais) Fabrico de calçado (consumo de 25a g COV / par de sapatos solventes > 5 Mg/ano) Outros revestimentos adesivos VLEc = 50 mgb C/m3 (consumo de solventes 5–15 VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou VLE total de 1,2 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Outros revestimentos adesivos VLEc = 50 mgb C/m3 (consumo de solventes 15-200 VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Outros revestimentos adesivos VLEc = 50 mgc C/m3 (consumo de solventes > 200 VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou VLE total de 0,8 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos a Os VLE totais são expressos em gramas de solventes emitidos por par de calçado completo produzido. b Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. c Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 100 mg C/m3. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2781 10. Laminagem de madeiras e plástico: Quadro 4 Valores-limite para a laminagem de madeiras e plásticos Atividade e limiar VLE para os COV (anuais) Laminagem de madeiras e plásticos (consumo de VLE total de 30 g COV/m2 de produto final solventes > 5 Mg/ano) 11. Atividades de revestimento (indústria de revestimento de veículos): Quadro 5 Valores-limite para as atividades de revestimento na indústria automóvel VLE para os COVa (anualmente, no que respeita aos VLE Atividade e limiar totais) Fabrico de automóveis (M1, M2) 90 g COV/m² ou 1,5 kg/carroçaria +70 g/m² (consumo de solventes > 15 Mg/ano e ” 5 000 artigos revestidos por ano ou > 3 500 chassis construídos) Fabrico de automóveis (M1, M2) Instalações existentes: 60 g COV/m² ou 1,9 kg/carroçaria (consumo de solventes 15–200 Mg/ano e +41 g/m² > 5 000 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 45 g COV/m² ou 1,3 kg/carroçaria + 33 g/m² Fabrico de automóveis (M1, M2) 35 g COV/m² ou 1 kg/carroçaria + 26 g/m²b (consumo de solventes > 200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos por ano) Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, Instalações existentes: 85 g COV/m² N3) (consumo de solventes > 15 Mg/ano e ” 5 000 Novas instalações: 65 g COV/m² artigos revestidos/ano) Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, Instalações existentes: 75 g COV/m² N3) (consumo de solventes 15– 200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos Novas instalações: 55 g COV/m² por ano) Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, 55 g COV/m² N3) (consumo de solventes > 200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos por ano) Fabrico de camiões e furgonetas Instalações existentes: 120 g COV/m² (consumo de solventes > 15 Mg/ano e ” 2 500 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 90 g COV/m² 2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 VLE para os COVa (anualmente, no que respeita aos VLE Atividade e limiar totais) Fabrico de camiões e furgonetas Instalações existentes: 90 g COV/m² (consumo de solventes 15–200 Mg/ano e > 2 500 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 70 g COV/m² Fabrico de camiões e furgonetas 50 g COV/m² (consumo de solventes > 200 Mg/ano e ” 2 500 artigos revestidos por ano) Fabrico de autocarros (consumo de Instalações existentes: 290 g COV/m² solventes > 15 Mg/ano e ” 2 000 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 210 g COV/m² Fabrico de autocarros (consumo de Instalações existentes: 225 g COV/m² solventes 15–200 Mg/ano e > 2 000 artigos revestidos por ano) Novas instalações: 150 g COV/m² Fabrico de autocarros (consumo de 150 g COV/m² solventes > 200 Mg/ano e > 2 000 artigos revestidos por ano) a Os valores-limite totais são expressos em massa de solventes orgânicos (g) emitidos relativamente à superfície do produto (m2). A superfície total de um produto é definida como a superfície calculada com base na superfície total revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com os mesmos materiais. A superfície revestida por eletroforese é calculada por recurso à fórmula: (2 × massa total de produto)/(espessura média da folha metálica × densidade da folha metálica). Os VLE que se apresentam no quadro supra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante o tempo de produção e fora deste. b No caso das instalações existentes, o cumprimento desses níveis pode implicar efeitos transversais entre os diversos meios, elevados custos de capital e períodos de amortização longos. A obtenção de reduções importantes nas emissões de COV exige a mudança do tipo de tintas e/ou de aplicação destas e/ou dos sistemas de secagem, o que implica geralmente uma nova instalação ou a renovação completa das instalações de pintura de carroçarias, exigindo elevados investimentos de capital. 12. Atividades de revestimento (metais, têxteis, tecidos, películas, plásticos, papel e revestimento de superfícies de madeiras): Quadro 6 Valores-limite para as atividades de revestimento em vários setores industriais VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e Atividade e limiar dos VLE totais) Revestimento de madeiras VLEc = 100a mg C/m3 (consumo de solventes 15-25 VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou VLE total de 1,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de madeiras VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2783 VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e Atividade e limiar dos VLE totais) (consumo de solventes 25- VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes -200 Mg/ano) Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de madeiras VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento) (consumo de solventes > 200 VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou VLE total de 0,75 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de metais e VLEc = 100a,b mg C/m3 plásticos (consumo de VLEf = 25b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes solventes Ou VLE total de 0,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos 5–15 Mg/ano) Outros revestimentos, VLEc = 100a,b mg C/m3 incluindo têxteis, películas de VLEf = 25b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes tecido e papel (com exclusão Ou VLE total de 1,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos da serigrafia rotativa para têxteis, ver impressão) (consumo de solventes 5–15 Mg/ano) Têxteis, tecidos e VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b,c revestimentos de papel (com VLEf = 20b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes exclusão da serigrafia Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos rotativa para têxteis, ver impressão) (consumo de solventes > 15 Mg/ano) Revestimento de peças VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b plásticas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes solventes Ou VLE total de 0,375 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de 15-200 Mg/ano) sólidos Revestimento de peças VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b plásticas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes solventes Ou VLE total de 0,35 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de > 200 Mg/ano) sólidos Revestimento de superfícies VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimentob) metálicas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes solventes Ou VLE total de 0,375 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de 15-200 Mg/ano) sólidos Exceção para revestimentos em contacto com alimentos: VLE total de 0,5825 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de superfícies VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b metálicas (consumo de VLEf = 20b % (m/m), ou menos, das entradas de solventes solventes Ou VLE total de 0,33 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de > 200 Mg/ano) sólidos Exceção para revestimentos em contacto com alimentos: VLE total de 0,5825 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos a O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e de secagem realizados em condições de confinamento. b Se não for possível efetuar o revestimento em condições de confinamento (construção naval, revestimento de aeronaves, etc.), as instalações podem ser isentas do cumprimento destes valores. Em tais circunstâncias, deverá utilizar-se o plano de redução, a menos que essa opção não seja técnica nem economicamente viável. Neste caso, recorre-se à melhor técnica disponível. c Se, no revestimento de têxteis, forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3 para o conjunto das operações de secagem e revestimento. 2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 13. Atividades de revestimento (revestimento de couros e de fios metálicos para bobinas): Quadro 7 Valores-limite para o revestimento de couros e fios metálicos para bobinas VLE para os COV (anualmente, no que Atividade e limiar respeita aos VLE totais) Revestimento de couros em mobiliário e em mercadorias VLE total de 150 g/m² específicas de curtume utilizadas como bens de pequeno consumo, como sacos, cintos, carteiras, etc. (consumo de solventes > 10 Mg/ano) Outros revestimentos de couros (consumo de solventes VLE total de 85 g/m² 10-25 Mg/ano) Outros revestimentos de couros (consumo de solventes VLE total de 75 g/m² > 25 Mg/ano) Revestimento de fios metálicos para bobinas (consumo de O VLE total de 10 g/kg é aplicável a solventes instalações que produzam fio para > 5 Mg/ano) bobinas de diâmetro médio ” 0,1 mm O VLE total de 5 g/kg é aplicável a todas as outras instalações 14. Atividades de revestimento (revestimento de bobinas): Quadro 8 Valores-limite para o revestimento de bobinas VLE para os COV Atividade e limiar (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) Instalações existentes VLEc = 50 mga C/m3 (consumo de solventes 25-200 VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou VLE total de 0,45 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Instalações existentes VLEc = 50 mga C/m3 (consumo de solventes > 200 VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou VLE total de 0,45 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Novas instalações (consumo VLEc = 50 mg C/m3 a de solventes 25-200 Mg/ano) VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,3 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Novas instalações (consumo VLEc = 50 mga C/m3 de solventes > 200 Mg/ano) VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,3 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2785 VLE para os COV Atividade e limiar (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) sólidos a Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. 15. Limpeza a seco: Quadro 9 Valores-limite para a limpeza a seco VLE para os COVa,b (anualmente, no que respeita aos VLE Atividade totais) Novas instalações e instalações VLE total de 20 g COV/kg existentes a Valor-limite para as emissões totais de COV, calculado em termos de massa de COV emitidos por massa de produto limpo e seco. b É possível alcançar este nível de emissões utilizando, no mínimo, máquinas do tipo IV, ou máquinas mais eficientes. 16. Fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos: Quadro 10 Valores-limite para o fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos Atividade e limiar VLE totais) Novas instalações e instalações VLEc = 150 mg C/m3 existentes com consumo de solventes VLEfa = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes compreendido entre 100 e Ou VLE total de 5 % (m/m), ou menos, das entradas de 1 000 Mg/ano solventes Novas instalações e instalações VLEc = 150 mg C/m3 existentes VLEfa = 3 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes com consumo de solventes Ou VLE total de 3 % (m/m), ou menos, das entradas de > 1000 Mg/ano solventes a O valor-limite para as emissões fugitivas não abrange os solventes vendidos como componentes de uma preparação, num recipiente hermético. 17. Atividades de impressão (flexografia, impressão rotativa offset com secagem a quente, rotogravura para publicação, etc.): 2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Quadro 11 Valores-limite para as atividades de impressão VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos Atividade e limiar VLE totais) Impressão offset com VLEc = 100 mg C/m3 secagem a quente VLEf = 30 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesa (consumo de solventes 15-25 Mg/ano) Impressão offset com Novas instalações e instalações existentes: secagem a quente VLEc = 20 mg C/m3 (consumo de solventes VLEf = 30 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesa 25-200 Mg/ano) Impressão offset com Máquinas novas e modernizadas: secagem a quente VLEf total= 10 % (m/m), ou menos, do consumo de tintasa (consumo de solventes > 200 Mg/ano) Máquinas existentes: VLEf total= 15 % (m/m), ou menos, do consumo de tintasa Gravura para Novas instalações: publicações (consumo VLEc = 75 mg C/m3 de solventes VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes 25-200 Mg/ano) Ou VLE total de 0,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Instalações existentes: VLEc = 75 mg C/m3 VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,8 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Gravura para Novas instalações: publicações (consumo VLE total = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes de solventes > 200 Mg/ano) Instalações existentes: VLE total = 7 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Embalagens por VLEc = 100 mg C/m3 rotogravura e VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes flexografia (consumo Ou VLE total de 1,2 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos de solventes 15-25 Mg/ano) Embalagens por VLEc = 100 mg C/m3 rotogravura e VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes flexografia (consumo Ou VLE total de 1,0 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos de solventes 25–200 Mg/ano) e serigrafia rotativa (consumo de solventes > 30 Mg/ano) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2787 VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos Atividade e limiar VLE totais) Embalagens por Para instalações em que todas as máquinas estão ligadas à oxidação: rotogravura e VLE total = 0,5 kg COV/kg de entrada de sólidos flexografia (consumo Para instalações em que todas as máquinas estão ligadas à adsorção de de solventes carbono: > 200 Mg/ano) VLE total = 0,6 kg COV/kg de entrada de sólidos Para instalações mistas existentes nas quais algumas máquinas podem não estar ligadas a um incinerador ou à recuperação de solventes: As emissões das máquinas ligadas a dispositivos de oxidação de ou adsorção de carbono situam-se abaixo dos limites de emissão de 0,5 ou 0,6 kg COV/kg, respetivamente, de entrada de sólidos. Para máquinas que não estão ligadas ao tratamento de gases: utilização de produtos com baixo teor de solventes ou isentos de solventes, ligação a sistemas de tratamento dos efluentes gasosos, quando existir capacidade não utilizada, e, de preferência, execução de operações que impliquem um teor elevado de solventes realizadas em máquinas ligadas a sistemas de tratamento de efluentes gasosos. Emissões totais inferiores a 1,0 kg COV/kg de entrada de sólidos a Os solventes residuais no produto acabado não são tidos em conta no cálculo das emissões fugitivas. 18. Fabrico de produtos farmacêuticos Quadro 12 Valores-limite para o fabrico de produtos farmacêuticos VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos Atividade e limiar VLE totais) Novas instalações (consumo de VLEc = 20 mg C/m3 a,b solventes > 50 Mg/ano) VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesb Instalações existentes (consumo de VLEc = 20 mg C/m3 a,c solventes > 50 Mg/ano) VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesc a Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. b Pode aplicar-se o valor-limite total de 5 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf. c Pode aplicar-se o valor-limite total de 15 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf. 2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 19. Processamento de borracha natural ou sintética: Quadro 13 Valores-limite para o processamento de borracha natural ou sintética VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e Atividade e limiar dos VLE totais) Novas instalações e instalações existentes: VLEc = 20 mg C/m3 a processamento de borracha natural ou sintética VLEf = 25 %(m/m) de entrada de solventesb (consumo de solventes > 15 Mg/ano) Ou VLE total = 25 %(m/m) de entrada de solventes a Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. b O valor-limite para as emissões fugitivas não abrange os solventes vendidos como componentes de uma preparação, num recipiente estanque. 20. Limpeza de superfícies: Quadro 14 Valores-limite para a limpeza de superfícies Valor-limiar para o VLE para os COV consumo de solventes (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e Atividade e limiar (Mg/ano) dos VLE totais) Limpeza de 1-5 VLEc = 20 mg, expresso na VLEf = 15 % superfícies por soma das massas dos (m/m) de entrada recurso a componentes individuais/m3 de solventes substâncias referidas no n.º 3, >5 VLEc = 20 mg, expresso na VLEf = 10 % alínea z), soma das massas dos (m/m) da entrada subalínea i), do componentes individuais/m3 de solventes presente anexo Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2789 Valor-limiar para o VLE para os COV consumo de solventes (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e Atividade e limiar (Mg/ano) dos VLE totais) Outros processos 2-10 VLEc = 75 mg C/m3 a VLEf = 20 % de limpeza de (m/m)a da entrada superfícies de solventes >10 VLEc = 75 mg C/m3 a VLEf = 15 % (m/m)a da entrada de solventes a As instalações nas quais o teor médio de solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não excede 30 % (m/m) estão isentas da aplicação destes valores. 21. Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais: Quadro 15 Valores-limite para a extração de óleos vegetais e gorduras animais e a refinação de óleos vegetais Atividade e limiar VLE para os COV (anualmente, no que respeita aos VLE totais) Novas instalações e instalações VLE total (kg COV/Mg produto) existentes (consumo de Gorduras animais: 1,5 solventes > 10 Mg/ano) Óleo de rícino: 3,0 Óleo de colza: 1,0 Óleo de girassol: 1,0 Óleo de soja (moagem normal): 0,8 Óleo de soja (flocos brancos): 1,2 Outras sementes e matérias vegetais: 3,0a Todos os processos de fracionamento, com exclusão da desmucilagem:b 1,5 Desmucilagem: 4,0 a Os valores-limite para as emissões totais de COV provenientes de instalações que processam lotes únicos de sementes ou de outras matérias vegetais são fixados caso a caso pelas Partes, com base nas melhores técnicas disponíveis. b Remoção de gomas dos óleos. 2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 22. Impregnação de madeiras: Quadro 16 Valores-limite para a impregnação de madeiras VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos Atividade e limiar VLEf e dos VLE totais) Impregnação de madeiras VLEc = 100a mg C/m3 (consumo de solventes 25–200 VLEf = 45 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou 11 kg, ou menos, de COV/m3 Impregnação de madeiras VLEc = 100a mg C/m3 (consumo de solventes > 200 VLEf = 35 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Mg/ano) Ou 9 kg, ou menos, de COV/m3 a Não aplicável à impregnação com creosote. B. Canadá 23. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos: a) Regulamento que Limita a Concentração de COV em Revestimentos de Obras de Arquitetura — SOR/2009-264; b) Limites de Concentração de COV de Produtos de Retoque para Veículos Automóveis — SOR/2009-197; c) Propostas de Regulamentos Relativos aos Valores-Limite de Concentração de COV em Certos Produtos; d) Orientações para a Redução das Emissões de Óxido de Etileno provenientes de aplicações de esterilização; e) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Processos com Novos Produtos Químicos Orgânicos. PN1108; f) Código de Práticas Ambientais para a Medição e o Controlo das Emissões Fugitivas de COV Provenientes de Fugas de Equipamentos. PN1106; g) Um Programa para a Redução de 40% das Emissões de COV de Adesivos e Produtos Impermeabilizantes. PN1116; h) Um Plano para a Redução de 20% das Emissões de COV de Revestimentos de Superfícies de Bens de Consumo. PN1114; i) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Depósitos não Subterrâneos. PN1180; j) Código de Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores durante o Reabastecimento dos Veículos em Estações de Serviço e outras Instalações com Dispersão de Gasolina. PN1184; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2791 k) Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de Solventes das Instalações Comerciais e Industriais de Desengorduramento. PN1182; l) Novas Normas de Desempenho e Orientações para a Redução das Emissões de COV das Instalações de Revestimento de Veículos Automóveis. PN1234; m) Orientações Ambientais para a Redução das Emissões de COV da Indústria de Plásticos. PN1276; n) Plano de Ação Nacional para o Controlo Ambiental das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono e seus Alternativos Halocarbonados. PN1291; o) Plano de Gestão dos Óxidos de Azoto (NOx) e dos COV — Fase I. PN1066; p) Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de COV da Indústria de Impressão Comercial/industrial. PN1301; q) Normas e Orientações CCME5 Recomendadas para a Redução das Emissões de COV das Indústrias Canadianas de Revestimentos de Manutenção. PN1320; e r) Orientações para a Redução das Emissões de COV no Setor da Produção de Mobiliário de Madeira. PN1338. C. Estados Unidos da América 24. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos: a) Reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos líquidos – 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart K, e Subpart Ka; b) Reservatórios de armazenagem de líquidos orgânicos voláteis — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Kb; c) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J; d) Revestimento de superfícies de mobiliário metálico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EE; (e) Revestimento de superfícies de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart MM; f) Impressão em rotogravura para publicações — 40 C.F.R. Part 60, Subpart QQ; g) Operações de revestimento de fita sensível à pressão e de superfícies de rótulos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart RR; h) Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos, bobinas de metal e latas de bebidas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SS, Subpart TT e Subpart WW; i) Terminais gasolineiros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart XX; j) Fabrico de pneumáticos de borracha — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBB; k) Fabrico de polímeros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DDD; 5 Canadian Council of Ministers of the Environment (CCME). 2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 l) Revestimento e impressão de polímeros vinílicos flexíveis e de poliuretano — 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFF; m) Fugas de equipamentos de refinarias de petróleo e de sistemas de tratamento de águas residuais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GGG e Subpart QQQ; n) Produção de fibras sintéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HHH; o) Limpeza a seco com hidrocarbonetos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJ; p) Centrais terrestres de tratamento de gás natural — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKK; q) Fugas de equipamentos SOCMI, unidades de oxidação aeróbia, operações de destilação e processos nos reatores — 40 C.F.R. Part 60, Subpart VV, Subpart III, Subpart NNN e Subpart RRR; r) Revestimento de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS; s) Revestimento de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart TTT; t) Revestimentos poliméricos dos substratos de apoio de instalações — 40 C.F.R. Part 60, Subpart VVV; u) Motores fixos de combustão interna — Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ; v) Motores fixos de combustão interna — Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; e w) Contentores portáteis para combustíveis, novos e em uso — 40 C.F.R. Part 59, Subpart F. 25. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV objeto de normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos (HAP – Hazardous Air Pollutants) são especificados nos seguintes documentos: a) HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos orgânicos de síntese — 40 C.F.R. Part 63, Subpart F; b) HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos orgânicos de síntese: Ventiladores de processos, recipientes de armazenagem, operações de trasfega e efluentes líquidos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart G; c) HAP orgânicos: Fugas de equipamentos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart H; d) Esterilizadores comerciais por óxido de etileno — 40 C.F.R. Part 63, Subpart O; e) Terminais gasolineiros e subestações de condutas de transporte — 40 C.F.R. Part 63, Subpart R; f) Desengordurantes à base de solventes halogenados — 40 C.F.R. Part 63, Subpart T; g) Polímeros e resinas (Grupo I) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart U; h) Polímeros e resinas (Grupo II) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart W; i) Fundições de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X; j) Carregamento de contentores de navios — 40 C.F.R. Part 63, Subpart Y; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2793 k) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CC; l) Operações de recuperação de resíduos fora do local — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DD; m) Fabrico de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE; n) Construção aeroespacial — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GG; o) Extração de petróleo e gás natural — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HH; p) Construção e reparação navais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart II; q) Mobiliário de madeira — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJ; r) Impressão e publicação — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KK; s) Pasta de papel II (combustão) — C.F.R. Part 63, Subpart MM; t) Reservatórios de armazenagem — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OO; u) Contentores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PP; v) Represamentos à superfície — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQ; w) Sistemas de drenagem individuais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RR; x) Sistemas de ventilação fechados — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SS; y) Fugas de equipamentos: nível de controlo 1 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TT; z) Fugas de equipamentos: nível de controlo 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UU; aa) Separadores óleos-água e meio orgânico-água — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VV; bb) Reservatórios (tanques): Nível de controlo 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WW; cc) Unidades de produção de etileno — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XX; dd) Normas máximas possíveis em matéria de tecnologias de controlo, para várias categorias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YY; ee) Instalações de combustão de resíduos perigosos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE; ff) Fabrico de produtos farmacêuticos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGG; gg) Transporte e armazenagem de gás natural — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHH; hh) Produção de espumas de poliuretano flexível — 40 C.F.R. Part 63, Subpart III; ii) Polímeros e resinas: grupo IV — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJ; jj) Fabrico de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL; kk) Produção de princípios ativos de pesticidas –— 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMM; ll) Polímeros e resinas: grupo III — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOO; 2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 mm) Polialcoóis de poliéteres — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPP; nn) Produção secundária de alumínio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR; oo) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU; pp) Instalações de tratamento públicas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVV; qq) Fabrico de leveduras alimentares — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCC; rr) Distribuição de líquidos orgânicos (com exceção da gasolina) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEE; ss) Fabrico de diversos produtos químicos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF; tt) Extração com solventes para a produção de óleos vegetais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGG; uu) Revestimento de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros — 40 C.F.R. Part 63, Subpart IIII; vv) Revestimento rotativo de papel e outros materiais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJJ; ww) Revestimento de superfícies de latas de metal — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KKKK; xx) Revestimento de diversos componentes e produtos metálicos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMM; yy) Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNN; zz) Impressão, revestimento e tingimento de tecidos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOOO; aaa) Revestimento de superfícies de componentes e produtos de plástico — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPP; bbb) Revestimento de superfícies de produtos de construção de madeira — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQ; ccc) Revestimento de superfícies de mobiliários metálicos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRR; ddd) Revestimento de superfícies de bobinas de metal — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSS; eee) Operações de acabamento de curtumes — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTT; fff) Fabrico de produtos de celulose — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUUU; ggg) Construção naval — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVV; hhh) Produção de plásticos reforçados e matérias compósitas reforçadas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWW; iii) Fabrico de pneumáticos de borracha — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXX; jjj) Motores de combustão fixos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYY; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2795 kkk) Motores alternativos de combustão interna fixos: Ignição por compressão — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZ; lll) Fabrico de semicondutores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBB; mmm) Fundições de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE; nnn) Produção integrada de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF; ooo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL; ppp) Produção de espumas de poliuretano flexível — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMM; qqq) Células/bancos de ensaio de motores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPP; rrr) Fabrico de produtos de fricção — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQQ; sss) Fabrico de produtos refratários — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS; ttt) Esterilizadores hospitalares por óxido de etileno — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWW; uuu) Terminais de distribuição de gasolina a granel, instalações diversas e condutas de transporte — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBB; vvv) Instalações de abastecimento de gasolina— 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCC; www) Decapagem e operações diversas de revestimento de superfícies (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHHH; xxx) Produção de fibras acrílicas/modacrílicas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLLL; yyy) Produção de negro de carbono (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMMM; zzz) Fontes locais da indústria química: compostos de crómio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNNNN; aaaa) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV; bbbb) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; e cccc) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC. Apêndice Plano de gestão dos solventes Introdução 1. O presente apêndice ao anexo relativo a valores-limite para as emissões de COV a partir de fontes fixas apresenta diretrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes. Identifica os princípios a aplicar (ponto 2) e fornece o enquadramento para a determinação do 2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento (ponto 4). Princípios 2. O plano de gestão de solventes tem os seguintes objetivos: a) Verificar o cumprimento , de acordo com o especificado no anexo; e b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões. Definições 3. As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas: a) Entradas de solventes orgânicos (E): • E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas no processo durante o período de cálculo do balanço mássico. • E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo as quantidade de solventes contidas em misturas, recuperados e reutilizados como entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade. b) Saídas de solventes orgânicos (S): • S1. Emissão de COV nos efluentes gasosos; • S2. Solventes orgânicos dispersos em água, tomando em conta, se pertinente para o cálculo, o tratamento das águas residuais. • S3. Quantidade de solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo. • S4. Emissões não confinadas de solventes orgânicos para a atmosfera. Inclui a ventilação geral de compartimentos, com libertação de ar para o ambiente exterior através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins; • S5. Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos consumidos em processos químicos ou físicos (nomeadamente, solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por adsorção, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8); • S6. Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos; • S7. Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, vendidos ou destinados a serem vendidos como produtos com valor comercial; • S8. Solventes orgânicos contidos em preparações recuperados para reutilização, mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7; • S9. Solventes orgânicos libertados por outra forma. Diretrizes para a verificação da conformidade com os planos de gestão de solventes Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2797 4. A utilização do plano de gestão de solventes será determinada pela exigência específica a respeitar, do seguinte modo: a) Verificação da conformidade com a opção de redução especificada no n.º 6, alínea a), do anexo, com um limite expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou com qualquer outro parâmetro estipulado no anexo: i) No que respeita aos processos que utilizam a opção de redução prevista no n.º 6, alínea a), do anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a determinação do consumo. Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula: C = E1 – S8 Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objetivo de emissão; ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto, ou de qualquer outra forma estipulada no anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a determinação do volume de emissões de COV (E). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula: E = F + S1 em que F representa as emissões fugitivas de COV definidas na alínea b), subalínea i), infra. O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto; b) Determinação das emissões fugitivas de COV para comparação com os valores constantes do anexo: i) Metodologia: As emissões fugitivas de COV (F) podem ser calculadas por recurso à seguinte fórmula: F = E1 – S1 – S5 – S6 – S7 – S8 ou F = S2 + S3 + S4 + S9 As quantidades podem ser determinadas por medição direta. O cálculo pode ser efetuado de outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo. O limite relativo às emissões fugitivas é expresso em percentagem das entradas, que pode ser calculado do seguinte modo: E = E1 + E2 ii) Frequência: A determinação do volume de emissões fugitivas de COV pode ser efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo. Não é necessário repetir este último antes de se proceder a alterações do equipamento. 2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 T. Anexo VII O anexo VII passa a ter a seguinte redação: Prazos ao abrigo do artigo 3.º 1. Os prazos de aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, serão os seguintes: a) No respeitante às novas fontes fixas, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e b) No respeitante às fontes fixas existentes, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou 31 de dezembro de 2020, consoante a que for posterior; 2. O prazo de aplicação dos valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, é a data da entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou as datas associadas às medidas especificadas no anexo VIII, consoante a que for posterior. 3. O prazo de aplicação dos valores-limite de COV para os produtos referidos no artigo 3.º, n.º 7, é de um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão. 4. Não obstante o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, mas sem prejuízo do disposto no n.º 5, uma Parte na Convenção que se torne Parte no presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode declarar, no ato de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que alargará um ou todos os prazos para a aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.ºs 2, 3, 5 e 7, do seguinte modo: a) No respeitante às fontes fixas existentes, até quinze anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; b) No respeitante aos combustíveis e às novas fontes móveis, até cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e c) No respeitante aos COV nos produtos, até cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão. 5. Uma Parte que tenha efetuado uma opção nos termos do artigo 3.º-A do presente Protocolo no que diz respeito ao anexo VI e/ou VIII não pode apresentar uma declaração nos termos do n.º 4, aplicável ao mesmo anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2799 U. Anexo VIII O anexo VIII passa a ter a seguinte redação: Valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis Introdução 1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. 2. O presente anexo estabelece os valores-limite relativos aos NOx, expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO2), aos hidrocarbonetos, que são, na sua maioria compostos orgânicos voláteis, ao monóxido de carbono (CO) e às partículas em suspensão, bem como especificações ambientais relativas aos combustíveis comercializados para os veículos. 3. Os prazos para aplicação dos valores-limite constantes do presente anexo são estabelecidos no anexo VII. A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América Automóveis de passageiros e veículos ligeiros 4. Os valores-limite para os veículos a motor com pelo menos quatro rodas, utilizados no transporte de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N), são apresentados no quadro 1. Veículos pesados 5. Os valores-limite para os motores dos veículos pesados são apresentados nos quadros 2 e 3, em função dos procedimentos de ensaio aplicáveis. Veículos não rodoviários e máquinas com ignição por compressão e ignição comandada 6. Os valores-limite para os tratores agrícolas e florestais, bem como para outros veículos não rodoviários e máquinas, são estabelecidos nos quadros 4 e 6. 7. Os valores-limite para as locomotivas e as automotoras são estabelecidos nos quadros 7 e 8. 8. Os valores-limite para as embarcações de navegação interior são estabelecidos no quadro 9. 9. Os valores-limite para as embarcações de recreio são estabelecidos no quadro 10. Motociclos e ciclomotores 10. Os valores-limite para os motociclos e ciclomotores são estabelecidos nos quadros 11 e 12. Qualidade dos combustíveis 11. As especificações relativas à qualidade ambiental da gasolina e do gasóleo são apresentadas nos quadros 13 e 14. Quadro 1 2800 Valores-limite para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros Valores-limitea Total de hidrocarbonetos Monóxido de Hidrocarbonetos COV não e óxidos de Partículas em Número de Massa de referência (RW) carbono totais (HC) metânicos Óxidos de azoto azoto suspensão partículasa (P) (kg) L1 (g/km) L2 (g/km) L3 (g/km) L4 (g/km) L2 + L4 (g/km) L5 (g/km) L6 (#/km) Categori Classe, data de Gasoli Gasóle Gasoli Gasoli Gasól Gasolin Gasóle Gasoli Gasóle a aplicação* na o na Gasóleo na eo a o na o Gasolina Gasóleo Gasolina Gasóleo Mb 1,1. 2014 Todos 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,18 – 0,23 0,0050 0,0050 – 6,0x1011 N1c I, 1.1.2014 RW 1 305 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,18 – 0,23 0,0050 0,0050 – 6,0x1011 II, 1.1.2014 1 305 < RW” 1 760 1,81 0,63 0,13 – 0,090 – 0,075 0,235 – 0,295 0,0050 0,0050 – 6,0x1011 III, 1.1.2014 1 760 < RW 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,28 – 0,35 0,0050 0,0050 – 6,0x1011 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Euro 5 N2 1.1.2014 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,28 – 0,35 0,0050 0,0050 – 6,0x1011 Mb 1.9.2015 Todos 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,08 – 0,17 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011 N1c I, 1.9.2015 RW ”1 305 1,0 0,50 0,10 – 0,068 – 0,06 0,08 – 0,17 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011 II, 1.9.2016 1 305 < RW” 1 760 1,81 0,63 0,13 – 0,090 – 0,075 0,105 – 0,195 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011 III, 1.9.2016 1 760 < RW 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,125 – 0,215 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011 Euro 6 N2 1.9.2016 2,27 0,74 0,16 – 0,108 – 0,082 0,125 – 0,215 0,0045 0,0045 6,0x1011 6,0x1011 * O registo , a venda e a entrada em serviço de veículos novos que não cumpram os respetivos valores-limite será recusada a partir das datas indicadas na coluna. a Ciclo de ensaios especificado pelo NEDC. b Exceto veículos de massa máxima superior a 2 500 kg. c Assim como os veículos da categoria M especificados na nota b. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2801 Quadro 2 Valores-limite a aplicar aos ciclos de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário Partículas Fumos Monóxido Hidrocar Óxidos em Data de de carbono bonetos Hidrocarboneto de azoto suspensão aplicação (g/kWh) (g/kWh) s totais (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (m-1) B2 (“EURO V”)a 1.10.2009 1,5 0,46 – 2,0 0,02 0,5 b “EURO VI” 31.12.2013 1,5 – 0,13 0,40 0,010 – a Especificado pelos testes de ciclo europeu de estado estacionário (ESC) e de ensaio europeu de resposta à carga (ELR). b Especificado pelo ciclo de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário (WHSC). Quadro 3 Valores-limite a aplicar aos ensaios de ciclo transiente de veículos pesados Particul Monóxido Hidroca Hidrocarbonet as em de rbonetos os não Óxidos suspensã Data de carbono totais metânicos Metanoa de azoto o aplicação* (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh)b B2 “EURO V”c 1.10.2009 4,0 – 0,55 1,1 2,0 0,030 d 31.12.2013 4,0 0,160 – – 0,46 0,010 “EURO VI” (CI) d 31.12.2013 4,0 – 0,160 0,50 0,46 0,010 “EURO VI“ (PI) Nota: PI = ignição comandada. CI = ignição por compressão. * O registo , a venda e a entrada em serviço de veículos novos que não cumpram os respetivos valores- -limite será recusada a partir das datas indicadas na coluna. a Apenas para os motores que funcionam a gás natural. b Não aplicável aos motores a gás na fase B2. c Especificado pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC) d Especificado pelo ciclo de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário (WHSC). Quadro 4 Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IIIB) Partículas em Potência útil (P) Data de Monóxido de Hidrocarboneto Óxidos de azoto suspensão (kW) aplicação* carbono (g/kWh) s (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) 130 ” P ” 560 31.12.2010 3,5 0,19 2,0 0,025 75 ” P < 130 31.12.2011 5,0 0,19 3,3 0,025 56 ” P < 75 31.12.2011 5,0 0,19 3,3 0,025 37 ” P < 56 31.12.2012 5,0 4,7a 4,7a 0,025 * Com efeitos a partir da data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. a Nota do editor: Este valor representa a soma dos hidrocarbonetos e dos óxidos de azoto; no último texto aprovado, traduziu-se num único valor constante de uma célula fundida do quadro. Uma vez que o texto não inclui quadros com clivagens, o valor é repetido em cada coluna, por motivos de clareza. 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Quadro 5 Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IV) Partículas em Potência útil (P) Data de Monóxido de Hidrocarboneto Óxidos de azoto suspensão (kW) aplicação* carbono (g/kWh) s (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) 130 ” P ” 560 31.12.2013 3,5 0,19 0,4 0,025 56 ” P < 130 31.12.2014 5,0 0,19 0,4 0,025 * Com efeitos a partir da data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. Quadro 6 Valores-limite para os motores de ignição comandada de máquinas móveis não rodoviárias Motores de mão Monóxido de carbono Soma das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto Deslocamento (cm3) (g/kWh) (g/kWh)a Desloc. < 20 805 50 20 ” desloc. < 50 805 50 Desloc. • 50 603 72 Motores não de mão Monóxido de carbono Soma das emissões de hidrocarbonetos e de óxidos de Deslocamento (cm3) (g/kWh) azoto (g/kWh) Desloc. < 66 610 50 66 ” desloc. < 100 610 40 100 ” desloc. < 225 610 16,1 Desloc. • 225 610 12,1 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores- -limite indicados no quadro. a As emissões de NOx de todos os tipos de motores não devem exceder 10 g/kWh. Quadro 7 Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de locomotivas Potência útil (P) Monóxido de Hidrocarbonetos Óxidos de azoto Partículas em (kW) carbono (g/kWh) (g/kWh) (g/kWh) suspensão (g/kWh) 130 < P 3,5 0,19 2,0 0,025 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores- -limite indicados no quadro. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2803 Quadro 8 Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de automotoras Potência útil (P) Monóxido de Soma das emissões de hidrocarbonetos e Partículas em (kW) carbono (g/kWh) de óxidos de azoto (g/kWh) suspensão (g/kWh) 130 < P 3,5 4,0 0,025 Quadro 9 Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de embarcações de navegação interior Soma das emissões de Deslocamento Monóxido de hidrocarbonetos e óxidos de Partículas em suspensão (litros por cilindro/kW) carbono (g/kWh) azoto (g/kWh) (g/kWh) Disp. < 0,9 5,0 7,5 0,4 Potência • 37 kW 0,9 ” desloc. < 1,2 5,0 7,2 0,3 1,2 ” desloc. < 2,5 5,0 7,2 0,2 2,5 ” desloc. < 5,0 5,0 7,2 0,2 5,0 ” desloc. < 15 5,0 7,8 0,27 15 ” desloc. < 20 5,0 8,7 0,5 Potência < 3 300 kW 15 ” desloc. < 20 5,0 9,8 0,5 Potência > 3 300 kW 20 ” desloc. < 25 5,0 9,8 0,5 25 ” desloc. < 30 5,0 11,0 0,5 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores- -limite indicados no quadro. Quadro 10 Valores-limite para os motores destinados a embarcações de recreio CO (g/kWh) Hidrocarbonetos (HC) (g/kWh) CO = A +B/PnN HC = A +B/PnN a Tipo de NOx PM motor A B n A B n g/kWh g/kWh Dois tempos 150 600 1 30 100 0,75 10 Não apl. Quatro tempos 150 600 1 6 50 0,75 15 Não apl. CI 5 0 0 1,5 2 0,5 9,8 1 Abreviatura: Não apl. = não aplicável. Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores- -limite indicados no quadro. a A, B e n são constantes e PN é a potência do motor, em kW (emissões medidas em conformidade com as normas harmonizadas). 2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Quadro 11 Valores-limite para os motociclos (> 50 cm3; > 45 km/h) Cilindrada Valores-limite Motociclo < 150 cc HC = 0,8 g/km NOx = 0,15 g/km Motociclo > 150 cc HC = 0,3 g/km NOx = 0,15 g/km Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. Quadro 12 Valores-limite para os motociclos (< 50 cm3; < 45 km/h) Valores-limite CO (g/km) HC + NOx (g/km) II 1,0a 1,2 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. a 3,5 g/km para os veículos de 3 e 4 rodas. Quadro 13 Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição comandada — tipo: Gasolina Limites Parâmetro Unidade Mínimo Máximo Índice de octanos teórico 95 – Índice de octanos (motor) 85 – Pressão de vapor (método Reid), período de verão a kPa – 60 Destilação: Evaporação a 100 °C % v/v 46 – Evaporação a 150 °C % v/v 75 – Análise dos hidrocarbonetos: – olefinas % v/v – 18,0 b – aromáticos – 35 – benzeno – 1 Teor de oxigénio %m/m – 3,7 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2805 Limites Parâmetro Unidade Mínimo Máximo Compostos oxigenados: – Metanol (devem ser adicionados agentes estabilizadores) % v/v – 3 – Etanol (pode ser necessário adicionar agentes estabilizadores) % v/v – 10 – Álcool isopropílico % v/v – 12 – Álcool terbutílico % v/v – 15 – Álcool isobutílico % v/v – 15 – Éteres com 5 ou mais átomos de carbono por molécula % v/v – 22 Outros compostos oxigenados c % v/v – 15 Teor de enxofre mg/kg – 10 a O período de verão começa, no máximo, a 1 de maio e não termina antes de 30 de setembro. Nas Partes com condições árticas, o período de verão terá início, o mais tardar, a 1 de junho e não terminará antes de 31 de agosto; a pressão de vapor (método Reid) será limitada a 70 kPa. b Exceto para a gasolina normal sem chumbo (com um número mínimo de octanas motor (MOM) de 81 e um número mínimo de octanas teórico (RON) de 91), para a qual o teor máximo de olefinas é de 21% (v/v). Estes limites não devem obstar à introdução no mercado de uma Parte de outra gasolina sem chumbo com um número de octanas inferior ao referido. c Outros monoálcoois cujo ponto de destilação final não seja superior ao ponto de destilação final determinado nas especificações nacionais ou, caso estas não existam, nas especificações industriais dos combustíveis para motores. Quadro 14 Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição por compressão — tipo: Gasóleo Limites Parâmetro Unidade Mínimo Máximo Índice de cetano – 51 – Densidade a 15.º C kg/m3 – 845 Ponto de destilação: 95% °C – 360 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos % m/m – 8 Teor de enxofre mg/kg – 10 B. Canadá 12. Os valores-limite para o controlo das emissões de combustíveis e fontes móveis serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos: a) Regulamentação em Matéria de Emissões de Gases com Efeito de Estufa de Automóveis de Passageiros e Veículos Comerciais ligeiros, SOR/2010–201; b) Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores com Ignição Comandada de Embarcações e Veículos de Recreio Fora de Estrada, SOR/2011–10; c) Regulamentação em Matéria de Combustíveis Renováveis, SOR/2010–189; d) Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Navios e Produtos Químicos Perigosos, SOR/2007–86; e) Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores de Ignição por Compressão Não Rodoviários, SOR/2005–32; 2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 f) Regulamentação em Matéria de Emissões de Veículos Rodoviários e seus Motores, SOR/2003-2; g) Regulamentação em Matéria de Emissões de Pequenos Motores de Ignição Comandada Não Rodoviários, SOR/2003-355; h) Regulamentação sobre Enxofre nos Combustíveis para Motores Diesel, SOR/2002–254; i) Regulamento sobre o débito de distribuição de gasolina e suas misturas SOR/2000–43; j) Regulamentação sobre Enxofre na Gasolina, SOR/99–236; k) Regulamentação sobre Benzeno na Gasolina, SOR/97–493; l) Regulamentação sobre Gasolina, SOR/90–247; m) Regulamento Federal sobre o Tratamento e a Destruição dos PCB por meio de Unidades Móveis, SOR/90–5; n) Código de Boas Práticas Ambientais para os Sistemas de tanques de Armazenagem à Superfície e Subterrâneos que contêm Petróleo e Produtos Petrolíferos; o) Normas Canadianas para o Benzeno, Fase 2; p) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Depósitos Não Subterrâneos. PN 1180; q) Código de Boas Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores em Redes de Distribuição de Gasolina. PN 1057; r) Código de Boas Práticas Ambientais para os Programas de Inspeção e Manutenção das Emissões de Veículos Comerciais Ligeiros — 2.ª edição. PN 1293; s) Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e t) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN 1085; C. Estados Unidos da América 13. Execução de um programa de controlo das emissões de fontes móveis para veículos ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, camiões pesados e combustíveis na medida exigida pelas secções 202 (a), 202 (g) e 202 (h) do Clean Air Act, aplicado através de: a) Registo de combustíveis e aditivos para combustíveis — 40 C.F.R Part 79; b) Regulamentação aplicável aos combustíveis e aditivos para combustíveis — 40 C.F.R Part 80; nomeadamente: Subpart A — Disposições gerais; Subpart B — Controlos e proibições; Subpart D — Gasolina reformulada; Subpart H — Normas em matéria de teor de enxofre da gasolina; Subpart I — Combustíveis para veículos com motores diesel; veículos não rodoviários, locomotivas e navios; combustíveis navais ECA; Subpart L — benzeno na gasolina; e c) Controlo das emissões dos veículos e motores, novos e em uso, em circulação nos grandes eixos rodoviários — 40 C.F.R Part 85 e Part 86. 14. As normas aplicáveis a motores e veículos não rodoviários são especificadas nos documentos seguintes: a) Normas relativas ao teor de enxofre dos combustíveis para motores diesel de veículos não rodoviários — 40 C.F.R Part 80, Subpart I; b) Motores de aeronaves — 40 C.F.R Part 87; c) Normas sobre emissões de escape de motores diesel não rodoviários — Tier 2 e 3; 40 C.F.R Part 89; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2807 d) Motores não rodoviários de ignição por compressão — 40 C.F.R Part 89 e Part 1039; e) Motores não rodoviários e navais de ignição comandada — 40 C.F.R Part 90, Part 91, Part 1045, e Part 1054; f) Locomotivas — 40 C.F.R Part 92 e Part 1033; g) Motores navais de ignição por compressão — 40 C.F.R Part 94 e Part 1042; h) Novos motores não rodoviários de grandes dimensões, com ignição comandada — 40 C.F.R Part 1048; i) Motores e veículos de recreio — 40 C.F.R Part 1051; j) Controlo das emissões por evaporação de equipamentos não rodoviários e fixos, novos e em uso — 40 C.F.R. Part 1060; k) Procedimentos de ensaio de motores — 40 C.F.R Part 1065; e l) Disposições gerais de conformidade para programas não rodoviárias — 40 C.F.R Part 1068. V. Anexo IX 1. É suprimido o último período do n.º 6. 2. É suprimido o último período do n.º 9. 3. É suprimida a nota 1. W. Anexo X 1. É aditado um anexo X com a seguinte redação: Anexo X Valores-limite de emissão de partículas em suspensão provenientes de fontes fixas 1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América 2. Apenas na presente secção, os termos "poeiras" e "partículas totais em suspensão" designam a massa de partículas, de qualquer forma, estrutura ou densidade dispersas na fase gasosa nas condições do ponto de amostragem, que podem ser recolhidos por filtração, em determinadas condições, após a realização de uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permanecem a montante do filtro e no filtro após secagem em determinadas condições. 3. Para efeitos da presente secção, entende-se por "valor-limite de emissão" (VLE) a quantidade de poeiras e/ou de partículas totais em suspensão contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de poluente por unidade de volume dos efluentes gasosos (expressa em mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento. 4. As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite deve ser verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método 2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com base num número adequado de medições em condições representativas não exceder a norma de emissões. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação. 5. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deve ser realizada de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se- -ão as normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. 6. Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 7: a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 7, nos seguintes casos: i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com um sistema de tratamento de efluentes gasosos; ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023. b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação; c) As Partes devem assegurar o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões. d) No caso das instalações de combustão multi-fuel que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível. 7. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:6 Quadro 1 Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de instalações de combustãoa Tipo de Potência térmica VLE para as poeiras (mg/m³)b combustível (MWth) Combustíveis 50–100 Novas instalações: sólidos 20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 30 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 30 (biomassa, turfa) 100–300 Novas instalações: 20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) 6 A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2809 Tipo de Potência térmica VLE para as poeiras (mg/m³)b combustível (MWth) Instalações existentes: 25 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) >300 Novas instalações: 10 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) Combustíveis 50-100 Novas instalações: líquidos 20 Instalações existentes: 30 (caso geral) 50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão) Combustíveis 100–300 Novas instalações: líquidos 20 Instalações existentes: 25 (caso geral) 50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão) >300 Novas instalações: 10 Instalações existentes: 20 (caso geral) 50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão) Gás natural > 50 5 Outros gases > 50 10 30 (caso dos gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações) a Os VLE não são aplicáveis,em particular , a: • Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; • Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes; • Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico; • Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; • Reatores utilizados na indústria química; • Fornos acionados a coque; • Aquecedores de ar de altos-fornos; • Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel; • Incineradores de resíduos; e • Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado. 2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 b O teor de referência de O2 é de 6 % para os combustíveis sólidos e 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos. 8. Refinarias de óleos minerais e de gás: Quadro 2 Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de refinarias de óleos minerais e de gás Fonte de emissão VLE para as poeiras (mg/m³) Regeneradores FCC 50 9. Produção de clínquer: Quadro 3 Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cimento VLE para as poeiras (mg/m³) Instalações de produção de cimento, fornos, moinhos e 20 refrigeradores de clínquer a Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com capacidade >500 Mg/dia ou em outros fornos com capacidade >50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %. 10. Produção de cal: Quadro 4 Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cal VLE para as poeiras (mg/m³) Aquecimento de fornos de cal 20b a Instalações de produção de cal com capacidade não inferior a 50 Mg/dia. Inclui os fornos de cal integrados noutros processos industriais, com exceção da indústria da pasta de papel (ver quadro 9). O teor de oxigénio de referência é de 11 %. b Se a resistividade das poeiras for elevada, o VLE pode ser superior (até 30 mg/m³). 11. Produção e transformação de metais: Quadro 5 Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção primária de ferro e aço Atividade e limiar de capacidade VLE para as poeiras (mg/m³) Instalações de sinterização 50 Instalações de peletização 20 (trituração, moagem e secagem) 15 (todas as outras fases) Altos-fornos: Aquecedores de ar 10 (>2,5 t/hora) Convertidor de oxigénio e vazamento 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2811 Atividade e limiar de capacidade VLE para as poeiras (mg/m³) (>2,5 t/hora) Produção e fundição em fornos de arco 15 (instalações existentes) elétrico 5 (novas instalações) (>2,5 t/hora) Quadro 6 Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de fundições de ferro Atividade e limiar de capacidade VLE para as poeiras (mg/m³) Fundições de ferro (>20 t/dia): 20 - todos os tipos de fornos (forno de cuba, de indução, rotativo) - todos os tipos de fundição (em molde perdido ou permanente) Laminagem a quente e a frio 20 50 se não puder ser utilizado um filtro de mangas devido à presença de fumos húmidos Quadro 7 Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção e transformação de metais não-ferrosos VLE para as poeiras (mg/m³)/dia Transformação de metais não ferrosos 20 12. Produção de vidro: Quadro 8 Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de vidro VLE para as poeiras (mg/m³) Novas instalações 20 Instalações existentes 30 a Instalações de produção de vidro ou fibras de vidro com capacidade não inferior a 20 Mg/dia. As concentrações referem-se a efluentes gasosos secos com um teor volúmico de oxigénio de 8 % (fusão contínua) e 13 % (fusão descontínua). 13. Produção da pasta de papel: Quadro 9 Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de pasta de papel VLE para as poeiras (mg/m³) (médias anuais) Caldeira auxiliar 40 (na queima de combustíveis líquidos com um teor de oxigénio de 3%) 30 (na queima de combustíveis sólidos com um teor de 2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 VLE para as poeiras (mg/m³) (médias anuais) oxigénio de 6 %) Caldeira de recuperação e forno de cal 50 14. Incineração de resíduos: Quadro 10 Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da incineração de resíduos VLE para as poeiras (mg/m³) Instalações de incineração de resíduos urbanos (> 3 Mg/hora) 10 Incineração de resíduos perigosos e resíduos hospitalares (> 1 Mg/hora) 10 Nota: Oxigénio de referência: base seca, 11 %. 15. Produção de dióxido de titânio: Quadro 11 Valores-limite para as emissões de poeiras decorrentes da produção de dióxido de titânio VLE para as poeiras (mg/m³) Processo pela via dos sulfatos – emissões totais 50 Processo pela via dos cloretos – emissões totais 50 Nota: Pode aplicar-se um VLE de 150 mg/m³ às pequenas fontes de emissão numa instalação. 16. Instalações de combustão com potência térmica nominal < 50 MWth: O presente ponto tem caráter de recomendação, descrevendo as medidas que podem ser aplicadas se as Partes as considerarem técnica e economicamente viáveis para o controlo das partículas em suspensão: a) Instalações domésticas de combustão com potência térmica nominal < 500 kWth: i) As emissões de novos fogões e caldeiras domésticas de combustão com potência térmica nominal < 500 kWth podem ser reduzidas mediante a aplicação de: aa) Normas para produtos, em conformidade com as normas CEN (por exemplo, EN 303–5) e normas equivalentes nos Estados Unidos e no Canadá. Os países que apliquem essas normas para produtos podem definir requisitos nacionais suplementares, tendo em conta, nomeadamente, a contribuição das emissões de compostos orgânicos condensáveis para a formação das partículas em suspensão no ar ambiente; ou bb) Rótulos ecológicos que estabeleçam critérios de desempenho geralmente mais estritos do que os requisitos mínimos de eficiência constantes das normas EN ou regulamentações nacionais aplicáveis aos produtos. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2813 Quadro 12 Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de novas instalações de combustão de combustíveis sólidos com potência térmica nominal < 500 kWth, a utilizar conjuntamente com as normas para produtos Poeiras (mg/m³) Lareiras e fogões abertos/fechados que utilizem madeira 75 Caldeiras a lenha (com tanques de armazenagem de calor) 40 Salamandras e caldeiras 50 Fogões e caldeiras que utilizem combustíveis sólidos diversos da madeira 50 Instalações automáticas de combustão 50 Nota: O2 (teor de referência): 13 %; ii) As emissões provenientes de fogões e caldeiras domésticas de combustão podem ser reduzidas por recurso às seguintes medidas primárias: aa) Estabelecimento de programas de informação e sensibilização do público sobre o seguinte: • funcionamento adequado de fornos e caldeiras; • utilização exclusiva de madeira não tratada; • tratamento adequado da madeira para redução do teor de humidade. bb) Estabelecimento de um programa destinado a promover a substituição das caldeiras e fogões mais antigos por equipamentos modernos; ou cc) Estabelecimento de uma obrigação de substituir ou remodelar os dispositivos antigos. b) Instalações de combustão não-domésticas com potência térmica nominal de 100 kWth–1 MWth: Quadro 13 Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 100 kwth-1 MWth Poeiras (mg/m³) Combustíveis sólidos 100–500 kWth Novas instalações 50 Instalações existentes 150 Combustíveis sólidos 500 kWth–1 MWth Novas instalações 50 Instalações existentes 150 Nota: O2 (teor de referência): madeira, outra biomassa sólida e turfa: 13 %; hulha, linhite e outros combustíveis sólidos: 6 %; c) Instalações de combustão com potência térmica nominal > 1–50 MWth: Quadro 14 Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 1 MWth–50 MWth Poeiras (mg/m³) Combustíveis sólidos > 1–5 MWth Novas instalações 20 Instalações existentes 50 2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Poeiras (mg/m³) Combustíveis sólidos > 5-50 MWth Novas instalações 20 Instalações existentes 30 Combustíveis líquidos > 1–5 MWth Novas instalações 20 Instalações existentes 50 Combustíveis líquidos > 5-50 MWth Novas instalações 20 Instalações existentes 30 Nota: O2 (teor de referência): madeira, outra biomassa sólida e turfa: 11 %; hulha, linhite e outros combustíveis sólidos: 6 %; combustíveis líquidos, incluindo biocombustíveis: 3 %; B. Canadá 17. Os valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão (PM) de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os documentos apresentados nas alíneas a) a h) infra: Os valores-limite podem ser expressos em PM ou TPM. Neste contexto, TPM designa quaisquer partículas em suspensão com diâmetro aerodinâmico inferior a 100 —m: a) Regulamento Relativo às Emissões das Fundições de Chumbo Secundárias, SOR/91-155; b) Código de Boas Práticas Ambientais para as Fundições e Refinarias de Metais de Base; c) Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica; d) Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias Integradas (EPS 1/MM/7); e) Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias não Integradas (EPS 1/MM/8); f) Orientações em Matéria de Emissões de Fornos de Cimenteiras. PN 1284; g) Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e h) Ensaio de Desempenho de Dispositivos de Aquecimento que utilizam Combustíveis Sólidos, Canadian Standards Association, B415. 1-10 C. Estados Unidos da América 18. Os valores-limite para o controlo das emissões de PM de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos: a) Instalações siderúrgicas: Fornos de arco elétrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AA e Subpart AAa; b) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; c) Produção de pasta de papel — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BB; d) Produção de vidro — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CC; e) Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor – 40 C.F.R. Part 60, Subpart D e Subpart Da; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2815 f) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db e Subpart Dc; g) Elevadores de cereais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DD; h) Instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb; i) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec; j) Produção de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F; k) Produção de cal — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HH; l) Fabrico de misturas betuminosas a quente— 40 C.F.R. Part 60, Subpart I; m) Motores de combustão interna fixos: Ignição por compressão — 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; n) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja; o) Fundições de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart L; p) Transformação de minérios metálicos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LL; q) Fundições de cobre e latão secundárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart M; r) Fornos industriais básicos a oxigénio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart N; s) Instalações básicas de produção de aço — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Na; t) Transformação de rochas fosfatadas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart NN; u) Incineração de lamas de estações de tratamento de águas residuais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart O; v) Instalações de transformação de minérios não-metálicos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart OOO; w) Fundições de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P; x) Produção de sulfato de amónio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PP; y) Isolamento com fibras de lã de vidro — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PPP; z) Fundições de zinco primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q; aa) Fundições de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R; bb) Instalações primárias de redução de alumínio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart S; cc) Produção de adubos fosfatados — 40 C.F.R. Part 60, Subparts T, U, V, W, X; dd) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas asfaltadas— 40 C.F.R. Part 60, Subpart UU; ee) Processos de calcinação e secagem nas indústrias extrativas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart UUU; ff) Instalações de processamento de carvão — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Y; gg) Instalações de produção de ligas de ferro— 40 C.F.R. Part 60, Subpart Z; hh) Dispositivos domésticos de aquecimento a lenha — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAA; ii) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (desde 30/11/1999) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA; jj) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (antes de 30/11/1999) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBBB; kk) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (desde 12/9/2004) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE; 2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 ll) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (antes de 12/9/2004) — 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFFF; mm) Motores fixos de combustão interna com ignição por compressão — 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; e nn) Instalações de fabrico de baterias de chumbo/ácido — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KK; 19. Valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão objeto de normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos: a) Fornos acionados a coque — 40 C.F.R. Part 63, Subpart L; b) Cromagem por eletrodeposição (fontes principais e locais) – 40 C.F.R. Part 63, Subpart N; c) Fundições de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X; d) Instalações de produção de ácido fosfórico — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AA; e) Instalações de produção de adubos fosfatados — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BB; f) Fabrico de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE; g) Fundições de alumínio primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LL; h) Pasta de papel II (combustão) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MM; i) Fabrico de lã mineral — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDD; j) Instalações de combustão de resíduos perigosos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE; k) Fabrico de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL; l) Produção de fibras de lã de vidro — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNN; m) Fundições de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQ; n) Produção secundária de alumínio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR; o) Fundições de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTT; p) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU; q) Produção de ligas de ferro— 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXX; r) Produção de cal — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAA; s) Fornos de coque: carregamento, têmpera e baterias de chaminés— 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCC; t) Fundições de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE; u) Produção integrada de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF; v) Refinarias de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGG; w) Produção de diversos revestimentos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHH; x) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL; y) Processamento de minério de ferro (taconite) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRRR; z) Fabrico de produtos refratários — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS; aa) Fundições de magnésio primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTT; bb) Instalações de produção de aço em fornos de arco elétrico — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYY; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2817 cc) Fundições de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZ; dd) Fundições de cobre primárias (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEE; ee) Fundições de cobre secundárias (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFFFF; ff) Fundições primárias de metais não-ferrosos (fontes locais): Zinco, cádmio e berílio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGGG; gg) Fabrico de baterias de chumbo/ácido (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPPP; hh) Produção de vidro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSSS; ii) Fundições secundárias de metais não-ferrosos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTTT; jj) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV; kk) Operações de revestimento e polimento de superfícies metálicas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWWW; ll) Normas aplicáveis a nove categorias de fontes locais na produção e o acabamento de metais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXXXX; mm) Produção de ligas de ferro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYYY; nn) Fundições de alumínio, cobre e metais não-ferrosos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZZ; oo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; pp) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBBB; qq) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC; rr) Fabrico de alimentos compostos para animais (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDDDDDD; e ss) Extração e processamento de minérios de ouro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEEE; X. Anexo XI É aditado um anexo XI com a seguinte redação: Anexo XI Valores-limite para o teor de compostos orgânicos voláteis de produtos 1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América 2. A presente secção diz respeito à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes, bem como em produtos de retoque de veículos. 2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 3. Para efeitos da secção A do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições gerais: a) "Substância": um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa; b) "Mistura": misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias; c) "Composto orgânico": um composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; d) "Composto orgânico volátil (COV)": um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250 °C; e) "Teor de COV": a massa de COV, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar. A massa de COV num dado produto que reage quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é considerada teor de COV; f) "Solvente orgânico": um COV utilizado, isoladamente ou em combinação com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante; g) "Produto de revestimento": uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e as misturas que contenham os solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protetor ou outro efeito funcional; h) "Película": uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato; i) "Produto de revestimento de base aquosa" (BA): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água; j) "Produto de revestimento à base de solventes" (BS): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico; k) "Colocação no mercado": a disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. A importação no território aduaneiro das Partes é considerada, na aceção do presente anexo, uma colocação no mercado; 4. "Tintas e vernizes": os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem, com exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protetores: a) "Tintas mate para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho a ” 25 , num ângulo a 60°; b) "Tintas brilhantes para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho > 25, num ângulo a 60°; c) "Tintas para paredes exteriores de substrato mineral": produtos de revestimento para aplicação em paredes exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque; d) "Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico": produtos de revestimento que formam uma película opaca, para aplicação em remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substratos de madeira, metal ou plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios. e) "Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores": produtos de revestimento que formam uma película transparente ou semiopaca, para aplicação em remates de madeira, metal ou plástico com fins decorativos e protetores. Nesta subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam uma película opaca, para decoração e proteção da madeira contra as intempéries, conforme definido na norma EN 927-1, na categoria semiestável; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2819 f) "Lasures com poder de enchimento mínimo": lasures que, de acordo com a norma EN 927-1:1996, formam uma película de espessura média inferior a 5—m quando ensaiadas pelo método 5A da norma ISO 2808:1997; g) "Primários": produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou isolantes para utilização em madeira ou paredes e tetos; h) "Primários fixadores": produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas livres de substratos, a conferir propriedades hidrofóbicas e/ou a proteger a madeira contra o azulamento; i) "Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente": produtos de alto desempenho à base de um material que forma película. Destinam-se a aplicação com funções especiais, nomeadamente de capa primária ou acabamento para plásticos, capa primária para substratos ferrosos ou metais reativos como o zinco e o alumínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento, resistência aos graffiti, retardamento de chamas e aplicação das normas de higiene vigentes na indústria alimentar e nos serviços de saúde; j) "Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponentes": produtos para as mesmas utilizações dos anteriores, mas com um segundo componente (p.ex. aminas terciárias), adicionado antes da aplicação; k) "Produtos de revestimento multicolor": produtos destinados a conferir efeitos a dois tons ou policromáticos, à primeira aplicação; l) "Produtos de revestimento de efeito decorativo": produtos destinados a conferir efeitos estéticos especiais a substratos pré-pintados especialmente preparados ou bases, posteriormente tratados com vários instrumentos durante a fase de secagem. 5. "Produtos de retoque de veículos": os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção. Neste contexto, "veículo rodoviário" designa qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis: a) "Produtos de preparação e limpeza": produtos destinados a remover revestimentos antigos ou ferrugem, mecânica ou quimicamente, ou a conferir uma base adequada para a aplicação de novos produtos de revestimento: i) Os produtos de preparação incluem produtos de limpeza (produto para a limpeza de pistolas de aplicação e outros equipamentos), decapantes, desengordurantes (nomeadamente do tipo antiestático, para plásticos) e produtos para a remoção de silicone; ii) "Pré-detergente": um produto de limpeza destinado a eliminar as impurezas superficiais no processo de preparação para a aplicação dos produtos de revestimento. b) "Enchedores e betumes": produtos densos para aplicação com pistola ou à espátula, para eliminar imperfeições superficiais profundas antes da aplicação do aparelho; c) "Primário": qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou em acabamentos existentes, destinado a proporcionar proteção contra a corrosão antes da aplicação de um primário aparelho. i) "Aparelho": qualquer produto de revestimento para aplicação imediata antes do acabamento, com o fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a aderência do acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme por eliminação de imperfeições superficiais menores; ii) "Primários condicionadores": produtos de revestimento para aplicação como primário, nomeadamente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas, 2820 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 primários para plásticos, enchedores de aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de lixa e enchedores pulverizáveis; iii) "Pré-primário": qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5 %, em massa, de ácido fosfórico, para aplicação direta em superfícies de metal nu com o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para galvanizados e zinco. d) "Acabamento": qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os produtos de acabamento, como as bases e os vernizes de acabamento: i) "Base": um produto de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor ou o efeito ótico desejado, mas não o brilho ou a resistência superficial do sistema de revestimento; ii) "Verniz de acabamento": um produto de revestimento transparente destinado a conferir o brilho final e as propriedades de resistência do sistema de revestimento. e) "Acabamentos especiais": produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com propriedades especiais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (p.ex. vernizes de acabamento antirriscos e fluorados), base refletora, acabamento texturado (p.ex. martelado), revestimento antiderrapante, selante para a parte inferior das carroçarias, revestimento antigravilha, acabamentos interiores; aerossóis. 6. As Partes devem assegurar que os produtos abrangidos pelo presente anexo colocados no mercado no seu território respeitam os teores máximos de COV especificados nos quadros 1 e 2. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veículos de coleção designados pelas autoridades competentes como sendo de especial valor histórico- -cultural, as Partes podem conceder autorizações individuais de compra e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores-limite de COV previstos no presente anexo. As Partes podem igualmente isentar do cumprimento dos requisitos supramencionados os produtos vendidos para utilização exclusiva numa atividade abrangida pelo anexo VI executada numa instalação registada ou autorizada em conformidade com esse anexo. Quadro 1 Teor máximo de COV para as tintas e vernizes Subcategoria de produtos Tipo (g/l) (*) Tintas mate para paredes e tetos interiores (brilho ” 25, a 60°) BA 30 BS 30 Tintas brilhantes para paredes e tetos interiores (brilho > 25, a 60°) BA 100 BS 100 Tintas para paredes exteriores de substrato mineral BA 40 BS 430 Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira ou metal BA 130 BS 300 Remates interiores/exteriores, incluindo vernizes e lasures, nomeadamente lasures BA 130 opacas BS 400 Lasures com poder de enchimento mínimo para interiores e exteriores BA 130 BS 700 Primários BA 30 BS 350 Primários fixadores BA 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2821 Subcategoria de produtos Tipo (g/l) (*) BS 750 Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponentes BA 140 BS 500 Produtos de revestimento reativos de alto desempenho bicomponentes, para fins BA 140 específicos BS 500 Produtos de revestimento multicolor BA 100 BS 100 Produtos de revestimento de efeito decorativo BA 200 BS 200 * g/l no produto pronto a utilizar. Quadro 2 Teor máximo de COV para os produtos de retoque de veículos Subcategoria de produtos Produtos de revestimento COV (g/l)* Produtos de preparação e limpeza Atividades preparatórias 850 Pré-detergente 200 Enchedor e betume Todos os tipos 250 Primários Aparelhos e primários condicionadores 540 Pré-primários 780 Acabamentos Todos os tipos 420 Acabamentos especiais Todos os tipos 840 * g/l do produto pronto a usar. Exceto no caso dos "produtos de preparação e limpeza", deve deduzir-se o teor de água do produto pronto a usar. B. Canadá 7. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias, técnicas e medidas de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos: a) Regulamentação sobre limites de concentração de COV no domínio dos revestimentos de obras de arquitetura — SOR/2009-264; b) Limites de concentração de COV para produtos de retoque de automóveis — SOR/2009-197; c) Regulamentos que alteram os regulamentos relativos à proibição de certas substâncias tóxicas (2-metoxietanol, pentaclorobenzeno e tetraclorobenzenos), de 2005, SOR/2006-279; d) Regulamentos Federais relativos aos halocarbonetos, SOR/2003-289; e) Regulamentos relativos à proibição de determinadas substâncias tóxicas, SOR/2003-99; f) Regulamentos relativos ao desengorduramento com solventes, SOR/2003- -283; g) Regulamentos relativos ao tetracloroetileno (utilização na limpeza a seco e requisitos de notificação), SOR/2003-79; 2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 h) Decreto ("Order") que adita substâncias tóxicas à Schedule 1 do Canadian Environmental Act, 1999. i) Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso doméstico (DSL); j) Decreto de alteração do Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999 (diversos produtos); k) Regulamentos relativos às substâncias que destroem a camada de ozono, SOR/99-7; l) Propostas de regulamentos relativos aos valores-limite de concentração de COV em certos produtos; m) Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor do fabrico de resinas e borracha sintética; n) Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor das espumas de poliuretano e outras espumas (com exceção das de poliestireno); o) Comunicação relativa a certos hidroclorofluorocarbonetos; p) Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso doméstico (DSL); e q) Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Dry Cleaning Facilities (Instalações de limpeza a seco). PN 1053; C. Estados Unidos da América 8. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes sujeitas às normas de emissão de compostos orgânicos voláteis para os produtos de consumo e produtos comerciais são especificados nos documentos seguintes: a) Revestimentos para retoque de automóveis — 40 C.F.R. Part 59, Subpart B; b) Produtos de consumo — 40 C.F.R. Part 59, Subpart C; c) Revestimentos para obras de arquitetura — 40 C.F.R. Part 59, Subpart D; e d) Revestimentos à base de aerossóis — 40 C.F.R. Part 59, Subpart E. Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de 89 folhas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial na língua inglesa. Lisboa, 13 de dezembro de 2017 Susana Vaz Patto 111446915 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2823 FINANÇAS E SAÚDE Artigo 3.º Avaliação e vigência Portaria n.º 188/2018 O regime previsto na Portaria n.º 262/2016, de 7 de de 29 de junho outubro, na sua redação atual, pode vir a ser objeto de revisão em 2019, em função da avaliação da sua aplicação A Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, procedeu à em 2018. atribuição de uma remuneração específica às farmácias pela dispensa de medicamentos comparticipados inseridos Artigo 4.º em grupos homogéneos, prevista no artigo 3.º do Decreto- Entrada em vigor -Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro. Ficou estabelecido nos termos do artigo 7.º da referida A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2018. Portaria, que o regime nela previsto, poderia ser objeto O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas de revisão em função da avaliação da sua implementação Centeno, em 27 de junho de 2018. — O Ministro da Saúde, em 2017. Adalberto Campos Fernandes, em 28 de junho de 2018. Realizada a referida avaliação, verifica-se que os ob- 111463982 jetivos que presidiram à criação deste regime têm vindo a ser alcançados, atendendo à evolução positiva da quota de genéricos e à consequente redução dos preços de refe- rência, o que aconselha desde já a sua manutenção com ADMINISTRAÇÃO INTERNA pequenos ajustamentos. Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei Portaria n.º 189/2018 n.º 62/2016, de 12 de setembro, manda o Governo pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: de 29 de junho O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova Artigo 1.º o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, Objeto determina no n.º 2 do artigo 239.º que a regulamentação do concurso de admissão ao Curso de Formação de Guardas, O presente diploma procede à primeira alteração à Por- que confere o direito ao ingresso na categoria de Guardas, taria n.º 262/2016, de 7 de outubro. é promovida através de portaria. Assim, e considerando o previsto no n.º 2 do artigo 1.º Artigo 2.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada Alteração à Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que regula da tramitação do procedimento concursal para efeito de Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 262/2016, de 7 de ocupação de posto de trabalho em funções públicas, são outubro, passam a ter a seguinte redação: consagradas normas próprias e adequadas ao regime es- pecial em causa e que salvaguardam as especificidades da «Artigo 2.º admissão à categoria de Guardas. [...] Em consonância com o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que estabelece, nesta matéria, as 1 — [...]. condições gerais de admissão, o presente regulamento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, define os procedimentos e os diversos atos decorrentes por cada embalagem de medicamentos dispensada a do concurso de admissão. preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do grupo Assim: homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 (euro), Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 239.º do Decreto- valor que inclui o IVA à taxa aplicável ao medicamento -Lei n.º 30/2017, de 22 de março, manda o Governo, pelo dispensado. Ministro da Administração Interna, o seguinte: 3 — [...]. Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto [...] A presente portaria regula a admissão ao Curso de 1 — [...]. Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana 2 — [...]. (CFG), nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Estatuto dos 3 — Os custos referidos no n.º 1 correspondem ao Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), somatório da remuneração específica paga às farmá- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março. cias, no trimestre em análise (tn), de acordo com os valores constantes do n.º 2 do artigo 2.º, com exclusão Artigo 2.º do IVA. Princípios e garantias 4 — [...]. 5 — O desconto a que se refere o número anterior O recrutamento e a seleção de pessoal obedecem aos será proporcional à remuneração específica recebida seguintes princípios e garantias: por cada farmácia no período em causa. a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos 6 — [...].» os candidatos; 2824 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 b) Liberdade de candidatura; Comandante-Geral pode fasear a utilização dos métodos c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de de seleção da seguinte forma: seleção a utilizar e sistemas de classificação; a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de ava- candidatos, do primeiro método de seleção; liação; b) Aplicação dos métodos seguintes apenas a parte dos e) Neutralidade na composição do júri; candidatos aprovados no método imediatamente anterior, f) Direito de recurso. a convocar por tranches sucessivas, por ordem decres- cente de classificação, até à satisfação das necessidades Artigo 3.º de incorporação; Modalidades do procedimento concursal c) Dispensa de aplicação dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos do pro- O procedimento concursal pode revestir as seguintes cedimento concursal; modalidades: d) Quando os candidatos aprovados nos termos das a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta- alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação mento para ocupação de lugares previstos, e não ocupados, final homologada, não satisfaçam as necessidades que no mapa de pessoal militar da Guarda, até ao número de deram origem à publicitação do procedimento concursal, vagas fixadas por despacho conjunto dos membros do o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ad- e, com observância do disposto na alínea b), procede à ministração interna; aplicação dos métodos seguintes a outra tranche de can- b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre didatos; que se destine à constituição de reservas de pessoal para e) Após a aplicação dos métodos de seleção a nova satisfação de necessidades futuras para ocupação de lugares tranche, é elaborada nova lista unitária de ordenação final, no mapa de pessoal militar da Guarda. que será sujeita a homologação. Artigo 4.º Artigo 8.º Início do procedimento concursal Prova de conhecimentos O procedimento concursal é aberto por despacho do 1 — A prova de conhecimentos visa avaliar os conhe- Comandante-Geral, nos termos definidos no artigo anterior. cimentos académicos, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função. Artigo 5.º 2 — A prova reveste a forma escrita, prática, ou ambas, é de realização individual e pode comportar mais do que Âmbito do recrutamento uma fase. 1 — Para a frequência do CFG, o recrutamento opera-se 3 — A prova escrita pode ser constituída por questões de com recurso à modalidade de emprego público a termo resposta condicionada, de lacuna, de verdadeiro e falso, de resolutivo, em regime de nomeação transitória. escolha múltipla ou de pergunta direta e pode ser efetuada 2 — Após a conclusão do CFG, com aproveitamento, os em suporte de papel ou eletrónico. candidatos ingressam na Guarda na categoria de Guardas 4 — A prova prática deve considerar parâmetros de na modalidade de emprego público por tempo indetermi- avaliação tais como a perceção e a compreensão da tarefa, nado, em regime de nomeação definitiva. qualidade de realização, celeridade na execução e grau de conhecimentos técnicos demonstrados. Artigo 6.º 5 — A bibliografia ou a legislação necessária à prepara- ção para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso Métodos de seleção de abertura do procedimento concursal. 1 — Os métodos de seleção são: Artigo 9.º a) Prova de conhecimentos; b) Provas físicas; Provas físicas c) Avaliação psicológica; 1 — As provas físicas visam avaliar as aptidões físicas d) Exame médico. dos candidatos necessárias à execução das atividades ine- rentes ao exercício da função. 2 — A prova de conhecimentos é o primeiro método 2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais de seleção. fases e exercícios. 3 — Os candidatos aprovados em todos os métodos 3 — As provas físicas a aplicar, as condições específicas de seleção previstos no número anterior são convocados de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são para a frequência do CFG, por ordem de classificação, aprovados por despacho do Comandante-Geral e constam até ao número de vagas fixadas por despacho conjunto obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das concursal. finanças e da administração interna. 4 — Para a realização das provas físicas, os candidatos deverão ser portadores de atestado médico ou declara- Artigo 7.º ção, onde comprovem possuir a robustez física exigida Utilização faseada dos métodos de seleção para a execução das mesmas, nos termos da legislação em vigor. Quando tenham sido admitidos candidatos em nú- 5 — Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos mero igual ou superior a cem, por razões de celeridade, o no decurso das provas físicas são da sua inteira responsabi- Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2825 lidade, nomeadamente, no que respeita a eventuais lesões suficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as contraídas na realização das mesmas. classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a lista de ordenação final, definida por Artigo 10.º despacho do Comandante-Geral e consta obrigatoriamente Avaliação psicológica no aviso de abertura do procedimento concursal. 1 — A avaliação psicológica visa avaliar aptidões, ca- 5 — O exame médico é avaliado através das menções racterísticas de personalidade e competências comporta- classificativas de Apto e Não apto. mentais dos candidatos, mediante técnicas de natureza 6 — É excluído do procedimento o candidato que te- psicológica, e estabelecer um prognóstico de adaptação nha obtido uma menção de Não apto ou uma valoração às exigências do exercício da função, tendo como refe- inferior a 9,50 valores num dos métodos, fases ou exercí- rência o perfil de competências de um militar da Guarda. cios, não lhe sendo aplicado o método, fase ou exercício 2 — A avaliação psicológica pode comportar uma ou seguintes. mais fases. 3 — A aplicação deste método de seleção é efetuada Artigo 13.º através de aplicação de provas em suporte de papel, infor- mático, ou ambos, e uma entrevista psicológica. Publicitação do procedimento 4 — Por cada candidato é elaborada uma ficha indivi- 1 — O procedimento concursal é publicitado através dual de resultados, contendo os dados de cada uma das dos seguintes meios: fases aplicadas e o nível atingido em cada uma delas. 5 — A ficha referida no número anterior deve garantir a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. integral; 6 — A revelação ou transmissão de informações rela- b) Na página eletrónica da bolsa de emprego público, tivas à avaliação psicológica, para além dos constantes através do preenchimento de formulário próprio, devendo da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o pró- este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte prio candidato constitui quebra do dever de sigilo e im- à publicação referida na alínea anterior; plica a responsabilização disciplinar do autor da infração. c) Na página eletrónica da GNR, por extrato disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da Artigo 11.º República; Exame médico d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação 1 — O exame médico visa avaliar as condições de saúde no Diário da República. dos candidatos exigidas para o exercício da função. 2 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo 2 — Cumulativamente, poderão ser utilizados outros o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma meios de divulgação. de apreciação global referente à aptidão do candidato. 3 — A publicação integral contém, designadamente, os 3 — A revelação ou transmissão de elementos que funda- seguintes elementos: mentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de a) Identificação do despacho do Comandante-Geral que sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela autoriza o procedimento; infração. b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFG, bem 4 — A tabela de inaptidões a observar no exame médico como o ato que fixa essas vagas e a modalidade de relação é aprovada por despacho do Comandante-Geral. jurídica de emprego público, quando aplicável; c) Identificação dos locais onde as funções vão ser exer- Artigo 12.º cidas; Valoração dos métodos de seleção d) Caracterização dos postos de trabalho, a carreira e a categoria e a posição remuneratória correspondente; 1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas e) Condições e locais de frequência do curso; diferentes escalas de classificação, de acordo com a especi- f) Requisitos de admissão ao procedimento; ficidade de cada método, sendo os resultados convertidos g) Nível habilitacional exigido; para a escala de 0 a 20 valores. h) Forma e prazo de apresentação da candidatura; 2 — Na prova de conhecimentos é adotada a escala de i) Local e endereço eletrónico onde deve ser apresentada 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centési- a candidatura; mas, sendo a sua ponderação para a lista de ordenação final j) Menção da obrigatoriedade da utilização de formu- definida por despacho do Comandante-Geral, constando lário próprio na candidatura; obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento k) Forma de convocação para os métodos de seleção; concursal. l) Locais para a realização dos métodos de seleção; 3 — As provas físicas são avaliadas através das menções m) Métodos de seleção e critérios de avaliação; classificativas de Apto e Não apto. n) Descrição dos diversos métodos de seleção; 4 — A avaliação psicológica é valorada da seguinte o) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos forma: de seleção de forma faseada; a) Em cada fase intermédia do método, através das p) Composição e identificação do júri; menções classificativas de Apto e Não apto; q) Indicação de que as atas do júri, onde constam os b) Na última fase do método, através dos níveis clas- parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada sificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e In- um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa 2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 e o sistema de valoração final do método, são facultadas f) Submeter para homologação do Comandante-Geral a aos candidatos sempre que solicitadas; lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados r) Identificação dos documentos exigidos para efeitos e demais deliberações do júri. de admissão ou avaliação dos candidatos; s) Forma de publicitação dos resultados dos métodos 3 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer de seleção e da lista unitária de ordenação final dos can- para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente didatos; portaria é definida nos dez dias úteis subsequentes à data- t) Legislação aplicável ao procedimento; -limite de apresentação de candidaturas. u) O valor devido pela apresentação da candidatura. Artigo 17.º 4 — A publicação por extrato deve mencionar a identi- Funcionamento do júri ficação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identi- 1 — O júri delibera com a participação efetiva e presen- ficando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, cial de todos os seus membros, e as respetivas deliberações o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diá- são tomadas por maioria e sempre por votação nominal. rio da República onde se encontra a publicação integral. 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, Artigo 14.º nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam. Designação do júri 3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas 1 — A publicitação de procedimento concursal implica são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. a designação e constituição de um júri. 2 — O júri é designado pelo Comandante-Geral. Artigo 18.º 3 — No mesmo ato são designados o membro do júri Prevalência das funções de júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos. O procedimento concursal é urgente, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, Artigo 15.º injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria, assim como os que venham a calenda- Composição do júri rizar. 1 — O júri é composto por um presidente e por dois vogais. Artigo 19.º 2 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar Requisitos de admissão para esse efeito pelo Comandante-Geral. 1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os 3 — A composição do júri pode ser alterada por motivos candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, de força maior, devidamente fundamentados, nomeada- fixados na respetiva publicitação. mente em caso de falta de quórum. 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada 4 — No caso previsto no número anterior, a identifica- por deliberação do júri na admissão ao procedimento con- ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha cursal, sendo a validação formal dos mesmos realizada sido o procedimento concursal. através da análise documental, a ocorrer até à constituição 5 — O novo júri dá continuidade e assume integral- da relação jurídica de emprego público. mente todas as operações do procedimento já efetuadas. 3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação da candidatura. Artigo 16.º Competência do júri Artigo 20.º 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce- Prazo de candidatura dimento concursal, desde a data da sua designação até à O prazo de apresentação de candidaturas é no mínimo elaboração da lista de ordenação final. de 10 dias e no máximo de quinze dias úteis contados da 2 — É da competência do júri a prática, designada- data da publicação no Diário da República. mente, dos seguintes atos: a) Propor as fases que comportam os métodos de se- Artigo 21.º leção, os temas a abordar na prova de conhecimentos e Forma de apresentação da candidatura os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada mé- 1 — A apresentação da candidatura é efetuada em su- todo de seleção; porte eletrónico, através do preenchimento de formulário b) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- próprio, de utilização obrigatória, contendo, entre outros, damentando por escrito as respetivas deliberações; os seguintes elementos: c) Mandar notificar os candidatos, sempre que tal seja a) A menção de que o procedimento concursal se destina exigido; ao ingresso na categoria de Guardas para prestar serviço d) Dirigir a tramitação do procedimento concursal; na Guarda; e) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu- b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, mentos e a emissão de certidões ou reproduções autenti- quando não conste expressamente do documento que su- cadas, quando pedido por escrito; porta a candidatura; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2827 c) Identificação do candidato pelo nome, data de nasci- gos 24.º e 26.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à mento, sexo, nacionalidade, número de cartão do cidadão, utilização dos métodos de seleção. número de identificação fiscal e endereço postal e eletró- 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, nos cinco nico, entre outros; dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto d) A situação do candidato perante cada um dos requi- no n.º 1, os candidatos excluídos são notificados para a sitos de admissão exigidos; realização da audiência dos interessados, nos termos do e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros Código do Procedimento Administrativo. os factos constantes da candidatura e que preenche todos os requisitos de admissão. Artigo 24.º 2 — A validação eletrónica da candidatura deverá ser Notificação dos candidatos feita por submissão do formulário disponibilizado para A notificação dos candidatos é efetuada por uma das esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo. seguintes formas: 3 — A candidatura só será validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento, nos termos a) Correio eletrónico com recibo de entrega da noti- previstos na legislação em vigor. ficação; b) Ofício registado; Artigo 22.º c) Notificação pessoal; d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República Apresentação de documentos informando da afixação em local visível e público das ins- 1 — A reunião dos requisitos legalmente exigidos para talações da Guarda onde funcione o júri do procedimento o recrutamento é comprovada através de documentos apre- e da disponibilização na sua página eletrónica. sentados aquando da candidatura ou em momento a de- terminar pelo júri. Artigo 25.º 2 — Os documentos exigidos para efeitos de admissão Pronúncia dos interessados são, entre outros, os seguintes: a) Fotocópia do cartão de cidadão, respeitando o con- 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é sentimento previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, contado: de 5 de fevereiro; a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico; b) Certificado de habilitações literárias ou outro do- b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de cumento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito; três dias do correio; c) Certificado do registo criminal; c) Da data da notificação pessoal; d) Documento comprovativo do cumprimento dos deve- d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário res militares, para os candidatos que não tenham prestado da República. serviço militar nas Forças Armadas; e) No caso de candidatos que cumpriram ou se encon- 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre- tram a cumprir o serviço militar, documento onde conste cia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis. a situação militar atual do candidato, registo disciplinar e 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas. superior a cem, o prazo referido no número anterior é de vinte dias úteis. 3 — A não apresentação dos documentos exigidos de- 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem termina a exclusão do candidato do procedimento, quando, que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por nos termos da publicitação, a falta desses documentos escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por impossibilite a sua admissão ou avaliação. 4 — O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento definitivamente adotado o projeto de deliberação. do candidato, conceder um prazo suplementar para apre- 5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a sentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte que a sua não apresentação atempada se tenha devido a um formulário-tipo, de utilização obrigatória. causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato. 6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos 5 — A apresentação de documento falso ou falsificado do artigo anterior. determina a exclusão do candidato do procedimento con- cursal ou de quaisquer das fases subsequentes, bem como Artigo 26.º a participação à entidade competente para efeitos de pro- Início da realização dos métodos de seleção cedimento penal, e disciplinar quando aplicável. Os candidatos admitidos são convocados pela forma Artigo 23.º prevista no artigo 24.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os Apreciação das candidaturas mesmos devam ter lugar. 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu- ras, o júri procede à verificação dos elementos apresentados Artigo 27.º pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos Publicitação dos resultados dos métodos de seleção exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer can- método de seleção intercalar é efetuada através de lista, didato, convocam-se os candidatos, nos termos dos arti- ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú- 2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 blico das instalações onde funcione o júri do procedi- desistam da admissão ao curso ou não continuem a reunir mento e disponibilizada na página eletrónica da Guarda. as condições gerais e especiais enunciadas no respetivo 2 — Os candidatos aprovados em cada método são con- aviso de abertura. vocados para a realização do método seguinte pela forma Artigo 32.º prevista do artigo 24.º Cessação do procedimento concursal Artigo 28.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o proce- Ordenação final dos candidatos dimento concursal cessa com a ocupação das vagas cons- tantes da publicitação ou, quando os postos não possam 1 — A ordenação final dos candidatos que completem ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência o procedimento, com aprovação em todos os métodos de candidatos à prossecução do procedimento. de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala 2 — Excecionalmente, o procedimento concursal pode, classificativa de 0 a 20 valores, calculada através de ar- ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do redondamento até às centésimas, em resultado da média Comandante-Geral, homologado pelo membro do Governo aritmética ponderada das classificações quantitativas ob- responsável pela área da administração interna, desde que tidas em cada método de seleção. não se tenha ainda procedido à notificação da lista de 2 — A lista de ordenação final é elaborada no prazo ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência de dez dias úteis após a realização do último método de dos interessados. seleção. Artigo 33.º Artigo 29.º Impugnação administrativa Critérios de ordenação preferencial 1 — Da exclusão do candidato do procedimento concursal A ordenação dos candidatos que se encontrem em igual- pode ser interposto recurso hierárquico para o Comandante- dade de valoração e em situação não configurada pela -Geral, nos termos do Código do Procedimento Adminis- lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente: trativo. 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao re- a) Maior classificação obtida na prova de conhecimentos; corrente, este mantém o direito a completar o procedimento. b) Maior classificação obtida na avaliação psicológica; 3 — Da homologação da lista de ordenação final pode c) Menor idade. ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. Artigo 30.º Audiência dos interessados e homologação Artigo 34.º Reservas de recrutamento 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões ocorridas no decurso 1 — Sempre que, em resultado de procedimento con- da aplicação dos métodos de seleção, é aplicável, com as cursal comum, a lista de ordenação final, devidamente ho- necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º e nos mologada, contenha um número de candidatos aprovados n.os 1 a 5 do artigo 25.º superior ao número de vagas fixado para a frequência do 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da CFG, é constituída uma reserva de recrutamento, contendo audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação os candidatos aprovados excedentários. final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes 2 — A reserva de recrutamento pode ser utilizada se não deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e tiverem decorrido mais de 18 meses, contados da data da exclusão de candidatos, é submetida a homologação do homologação da lista de ordenação final, e haja necessi- Comandante-Geral. dade de ocupação dos postos de trabalho. 3 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- cluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, Artigo 35.º são notificados do ato de homologação da lista de orde- Restituição e destruição de documentos nação final. 4 — A notificação referida no número anterior é efetuada 1 — A documentação apresentada pelos candidatos não pela forma prevista do artigo 24.º aprovados no procedimento, quando a sua restituição não 5 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessa- gação, é afixada em local visível e público das instalações ção do respetivo procedimento concursal, é destruída nos onde funcione o júri do procedimento e disponibilizada na termos definidos pela Guarda. página eletrónica da Guarda, sendo ainda publicado um aviso 2 — A documentação apresentada pelos candidatos res- na 2.ª série do Diário da República, com informação sobre peitante a procedimentos concursais que tenham sido ob- a sua publicitação. jeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. Artigo 31.º Recrutamento Artigo 36.º 1 — Os candidatos aprovados após a aplicação dos Modelos de formulários métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 6.º são 1 — São aprovados por despacho do Comandante-Geral convocados para frequentar o CFG, por ordem da lista os modelos de formulário-tipo a seguir mencionados: unitária de ordenação final, até ao número de vagas fi- xadas no aviso de abertura do procedimento concursal. a) Formulário de candidatura; 2 — Não são admitidos ao curso os candidatos que ape- b) Formulário para o exercício do direito de participação sar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final dos interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2829 2 — Os formulários referidos no número anterior são Santo, possibilitando que os atuais docentes dos quadros de utilização obrigatória. de zona pedagógica C e único dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, que se encontrem a exercer Artigo 37.º funções numa escola daquela ilha, possam optar pela sua Casos omissos integração naquele quadro de zona pedagógica. Nesta sequência, é extinto o quadro de zona pedagógica Os casos omissos no presente diploma serão solucio- único, bem como os quadros de zona pedagógica A, B, nados por despacho do Comandante-Geral. C e D. Atendendo à existência de um número considerável de Artigo 38.º docentes com habilitação profissional para mais do que Aplicação no tempo um grupo de recrutamento e que se encontram a exercer funções em área disciplinar diferente do seu grupo de A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- vínculo, consagra-se uma norma habilitante para a criação cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada de um procedimento especial de mudança de grupo de em vigor. recrutamento, a aprovar oportunamente por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da Artigo 39.º educação, com a participação dos parceiros sindicais, e que Entrada em vigor deverá ter subjacente os princípios basilares do presente diploma. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Elimina-se a figura da bolsa para substituições, da sua publicação. integrando-se os docentes do quadro de zona pedagógica O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio sem colocação na reserva de recrutamento, em termos se- do Nascimento Cabrita, em 11 de maio de 2018. melhantes ao existente a nível nacional, conferindo ainda 111456335 mais transparência ao processo de colocação de docentes para satisfazer necessidades transitórias. Através do presente diploma consagra-se ainda o ín- dice 151 para os docentes licenciados não profissiona- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA lizados com certificado de competências pedagógicas, à semelhança do preconizado no regime de recrutamento Assembleia Legislativa e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário aplicável ao território de Portugal continental. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M Finalmente, é introduzida uma norma de vinculação extraordinária destinada aos docentes que no ano esco- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, lar 2017/2018 se encontrem a exercer funções com horário de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos anual e completo e possuam, pelo menos, dez anos de para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente tempo de serviço docente e quatro contratos com a Secre- da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal taria Regional de Educação, com horário anual e completo, docente especializado em educação e ensino especial da Re- independentemente do grupo de recrutamento. gião Autónoma da Madeira. Foram observados os procedimentos de auscultação O processo de colocação de docentes é um processo decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dinâmico, devendo ser ajustado em função das alterações aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na verificadas no contexto socioeconómico, designadamente sua redação atual. a diminuição demográfica, conferindo à administração Assim: educativa mecanismos que possibilitem uma gestão mais A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- eficiente dos recursos humanos docentes, em face das deira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º necessidades verificadas nas escolas. da Constituição da República Portuguesa, conjugada com A verificação de assimetrias em determinados grupos o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de recrutamento e zonas pedagógicas, veio criar uma cons- Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de ciencialização de que é necessário implementar, desde já, junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de medidas conducentes à flexibilização e racionalização agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º dos recursos humanos, salvaguardando-se a existência de do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da componente letiva para os docentes que integram o sistema Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional educativo regional. n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Das alterações efetuadas pelo presente diploma destaca- Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, -se a criação de dois quadros de zona pedagógica, abran- 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, gendo as ilhas da Madeira e do Porto Santo, respetivamente, o seguinte: permitindo uma afetação mais adequada dos docentes das zonas pedagógicas pelas escolas, através do critério da gra- Artigo 1.º duação profissional, sem os constrangimentos verificados Objeto com as atuais limitações geográficas, permitindo ainda corrigir algumas das disfunções criadas com a existência O presente diploma altera o regime jurídico dos con- do quadro de zona pedagógica único. cursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal Esta solução contribuirá igualmente para uma melhor docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do fixação dos profissionais que exercem funções no Porto pessoal docente especializado em educação e ensino espe- 2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 cial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo De- pedagógica, caso em que, por despacho do membro do creto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho. Governo Regional responsável pela área da educação, poderá ser aberto um concurso interno extraordinário; Artigo 2.º c) Com vista ao reajustamento dos grupos de re- crutamento de vínculo, poderá ser desencadeado um Alterações procedimento especial de transição de grupo de recru- Os artigos 5.º, 6.º, 21.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, tamento, a definir por portaria do membro do Governo 43.º, 44.º, 46.º, 48.º e 54.º, bem como o anexo a que se Regional responsável pela área da educação, mediada refere o n.º 6 do artigo 48.º, todos do Decreto Legislativo a participação das organizações sindicais, devendo-se, Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, passam a ter a para esse efeito, salvaguardar o princípio da graduação seguinte redação: profissional. «Artigo 5.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Contratação inicial; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Reserva de recrutamento. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Contratação inicial; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Reserva de recrutamento; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d).] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... i) Calendário indicativo das várias fases dos con- 7 — A mobilidade interna destina-se a docentes de cursos. quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que preten- Artigo 21.º dam exercer transitoriamente funções docentes noutra [...] escola. 1— ..................................... 8 — O concurso de contratação inicial e as ofertas 2— ..................................... públicas de emprego visam suprir necessidades transi- 3 — O apuramento das vagas necessárias à satisfa- tórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da ção das necessidades permanentes das escolas básicas celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo. e secundárias é da responsabilidade do respetivo órgão 9 — Nas situações em que se afigure necessário asse- de gestão, do delegado escolar no caso das escolas do gurar os serviços da educação especial, as atividades de 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no regional responsável pela área da educação quando se 1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário trate de uma instituição de educação especial. numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibi- lizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração. Artigo 25.º 10 — O disposto no número anterior é aplicável aos [...] docentes dos demais níveis de ensino, em casos exce- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cionais e devidamente fundamentados, designadamente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando não seja possível assegurar o cumprimento da c) (Revogada.) componente letiva numa única escola, mediante a anuên- cia do próprio, quando se trate de um docente do quadro de escola. Artigo 31.º [...] Artigo 6.º 1 — As necessidades temporárias estruturadas em [...] horários, completos ou incompletos, são recolhidas pela direção regional responsável pela área da administração 1— ..................................... e gestão das organizações escolares, mediante proposta a) Anual para o concurso externo, salvo na ausência do órgão de gestão das escolas básicas e secundárias, de docentes que reúnam as condições referidas no n.º 2 do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do artigo 46.º; do ensino básico não integradas e do diretor regional b) Quadrienal para o concurso interno, exceto se hou- responsável pela área da educação quando se trate de ver a necessidade de se proceder a um reajustamento na uma instituição de educação especial. vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2831 3— ..................................... Artigo 43.º 4— ..................................... Reserva de recrutamento 5 — Os mapas com a requisição de horários são pu- blicitados na página eletrónica da respetiva escola ou 1 — Os docentes de carreira de zona pedagógica serviço, contendo a assinatura do responsável e a data a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de de elaboração, devendo os mesmos ser atualizados, componente letiva e os candidatos à contratação ini- sempre que se justificar, com a indicação dos motivos cial, integram a reserva de recrutamento, com vista que originaram a sua alteração. à satisfação de necessidades transitórias, em horários 6 — A requisição de horários pelos órgãos de gestão temporários surgidos após a contratação inicial. das escolas com autonomia administrativa pressupõe a 2 — Os candidatos são colocados respeitando as verificação prévia da regularidade financeira do respe- alíneas b), d) e e) do artigo 30.º e a ordenação das suas tivo encargo, designadamente a existência de cabimento preferências manifestadas nos termos do presente di- orçamental. ploma, procedendo-se à atualização da lista de candi- datos não colocados. Artigo 32.º 3 — Os candidatos à contratação inicial, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento. [...] 4 — No âmbito da reserva de recrutamento os do- 1 — A candidatura ao concurso de afetação é anual centes de zona pedagógica podem ser colocados em e obrigatória para os docentes dos quadros de zona pe- horários completos e incompletos, de duração igual ou dagógica, independentemente da continuidade prevista inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente no artigo 34.º ano letivo. 2— ..................................... 5 — A colocação através do procedimento previsto no presente artigo realiza-se até ao final do ano letivo. Artigo 33.º 6 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja co- locação caduque regressam à reserva de recrutamento [...] para efeitos de nova colocação. 1— ..................................... 7 — Os docentes de carreira que integram a reserva 2— ..................................... de recrutamento ou cuja colocação caduque, mantêm- 3 — A este concurso é aplicável o disposto nos arti- -se em funções na última escola, até nova colocação, gos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações. designadamente para efeitos de registo da assiduidade e remuneração. Artigo 34.º 8 — (Anterior n.º 4.) Afetação quadrienal 9 — Após a saída da lista de contratação inicial, os candidatos à contratação que pretendam manter-se no 1 — De modo a contribuir para a estabilidade do concurso deverão manifestar a sua vontade, por via corpo docente, a afetação dos docentes dos quadros eletrónica, através da plataforma concursal, no prazo a de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de fixar no aviso de abertura. quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado 10 — (Anterior n.º 6.) subsistir componente letiva com a duração mínima de 11 — A apresentação na escola é efetuada no prazo seis horas. de vinte e quatro horas após a aceitação ou no prazo de 2— ..................................... setenta e duas horas, consoante os candidatos residam 3 — No início do ciclo quadrienal ou no caso de o ou não na Região Autónoma da Madeira. docente não reunir as condições previstas nos números 12 — (Anterior n.º 8.) anteriores, a afetação aos quadros de zona pedagógica 13 — (Anterior n.º 9.) efetua-se de acordo com a sequência prevista no ar- 14 — (Anterior n.º 10.) tigo 30.º 4 — Anualmente são publicitadas as listas de do- Artigo 44.º centes abrangidos pela continuidade referida no n.º 1. [...] Artigo 36.º 1— ..................................... 2 — Compete à direção regional responsável pela [...] área da administração e gestão das organizações escola- 1— ..................................... res, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão 2— ..................................... da escola, autorizar a abertura de oferta de emprego, que 3— ..................................... tem como destinatários os indivíduos possuidores, no 4— ..................................... momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais 5— ..................................... e habilitacionais exigidos para o exercício da função 6 — A colocação dos docentes referidos no n.º 1 docente, nos termos do artigo 25.º do Estatuto. mantém-se até ao limite de quatro anos, se na escola 3 — O procedimento previsto no presente artigo é em que o docente foi colocado subsistir componente desencadeado pela direção regional responsável pela letiva com a duração mínima de seis horas e, no caso dos área da administração e gestão das organizações esco- docentes da alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a lares, com exceção das ofertas de emprego para escolas inexistência de horário com a duração mínima de seis profissionais públicas e institutos com autonomia ad- horas na escola de origem. ministrativa e financeira, as quais são abertas pelos res- 2832 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 ponsáveis máximos das respetivas entidades, sem pre- 6 — Aos docentes contratados a termo resolutivo não juízo da autorização prévia referida no número anterior. licenciados ou não detentores de habilitação profissio- 4 — (Anterior n.º 3.) nal é aplicada a tabela constante do anexo ao presente 5 — (Anterior n.º 4.) diploma. 6 — Consideram-se ainda abrangidas pelo presente artigo, as necessidades dos serviços a prestar por forma- Artigo 54.º dores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza [...] profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos A contratação de pessoal docente em regime de con- grupos de recrutamento existentes. trato de trabalho a termo resolutivo depende de despa- 7 — (Anterior n.º 5.) cho de autorização do membro do Governo Regional 8 — As ofertas públicas de emprego são publicitadas responsável pelas áreas das finanças e da Administração na página eletrónica da direção regional responsável Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento pela área da administração e gestão das organizações da Região Autónoma da Madeira. escolares e, nas situações referidas na parte final do n.º 3, na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, ANEXO pelo prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte à respetiva publicação. (a que se refere o n.º 6 artigo 48.º) 9 — Considerando a urgência do procedimento, não há lugar à publicação prévia de listas de candidatos Habilitação Académica Habilitação/Formação Profissional Índices admitidos e excluídos, nem audiência de interessados. 10 — Da colocação pode ser interposto recurso hie- Licenciado . . . . . Não Profissionalizado com certificado 151 rárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de competências pedagógicas. de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional Licenciado . . . . . Não Profissionalizado sem certificado 126 competente. de competências pedagógicas. Não Licenciado. . . Profissionalizado ou com certificado 112 11 — Em matéria de aceitação de colocação e de de competências pedagógicas. apresentação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º Não Licenciado. . . Não Profissionalizado sem certificado 89 e nos n.os 10 a 14 do artigo 43.º de competências pedagógicas. » Artigo 46.º Artigo 3.º [...] Criação dos quadros de zona pedagógica 1 e 2 1 — Os contratos a termo resolutivo têm como dura- 1 — É criado o quadro de zona pedagógica 1, cujo âm- ção mínima 30 dias e máxima um ano escolar, incluindo bito geográfico abrange todos os concelhos da ilha da o período de férias. Madeira e todos os níveis de educação e ensino. 2— ..................................... 2 — É criado o quadro de zona pedagógica 2, cujo âm- 3 — A verificação do limite indicado no número an- bito geográfico abrange a ilha do Porto Santo e todos os terior, determina a abertura de vaga no quadro de zona níveis de educação e ensino. pedagógica em que se insere a escola onde o docente 3 — A dotação de vagas dos quadros referidos nos nú- se encontrava a exercer funções no ano escolar anterior meros anteriores é aprovada através de portaria conjunta a que diz respeito o concurso. dos membros do Governo Regional responsáveis pelas 4— ..................................... áreas das finanças e da administração pública e de edu- 5— ..................................... cação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º 6— ..................................... do Estatuto. 7 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substi- Artigo 4.º tuição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 1 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica A, 8— ..................................... B, C e único, transitam automaticamente, sem outras for- 9 — Após o prazo referido no n.º 7, o contrato para malidades, para o quadro de zona pedagógica 1, à data da substituição temporária mantém-se em vigor pelo nú- publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior, mero de dias necessários para assegurar o gozo da tota- sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. lidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, 2 — Os docentes do quadro de zona pedagógica D da tendo como limite o final do ano escolar. educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, transitam 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . automaticamente, sem outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica 2, à data da publicação da portaria Artigo 48.º referida no n.º 3 do artigo anterior. 3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica C Retribuição e único dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino se- 1— ..................................... cundário, que se encontrem a exercer funções, no ano 2 — (Revogado.) escolar 2017/2018, numa escola da ilha do Porto Santo, 3 — (Revogado.) podem optar, no prazo de cinco dias úteis após a entrada 4— ..................................... em vigor do presente diploma, pela integração no quadro 5— ..................................... de zona pedagógica 2 referido no n.º 2 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2833 4 — O tempo de serviço prestado nos quadros de zona sos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal pedagógica é contabilizado, para todos os efeitos legais, docente da educação, dos ensinos básico e secundário e como prestado no quadro para onde transitam. do pessoal docente especializado em educação e ensino 5 — A partir da data da entrada em vigor da portaria especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo referida no n.º 3 do artigo anterior, são extintos os quadros Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de ju- de zona pedagógica A, B, C e D previstos no Decreto lho, na sua redação atual e com as necessárias atualizações Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de fevereiro, alte- normativas e retificações materiais. rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de julho, 4/98/M, de 23 de abril, 12/99/M, de 15 de Artigo 10.º abril, 14-A/2001/M, de 28 de maio, e 17/2003/M, de 22 Entrada em vigor de julho, e o quadro de zona pedagógica único, criado pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de 15 de julho. da sua publicação. Artigo 5.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Continuidade pedagógica da Região Autónoma da Madeira de 7 de junho de 2018. À data da entrada em vigor do presente diploma, ces- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- sam as continuidades previstas no artigo 34.º do Decreto quada Gomes. Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, com Assinado em 18 de junho de 2018. exceção dos docentes colocados através da mobilidade interna nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 2 do Publique-se. artigo 53.º daquele diploma, os quais poderão manter-se O Representante da República para a Região Autónoma em continuidade até perfazerem o limite de quatro anos. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Artigo 6.º ANEXO I Concurso externo para 2018/2019 (a que se refere o n.º 6 artigo 48.º) Para efeitos do concurso externo para o ano esco- lar 2018/2019, consideram-se também abrangidos pela Habilitação Académica Habilitação/Formação Profissional Índices 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, os docentes que possuam os seguintes requisitos Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado com certificado 151 cumulativos: de competências pedagógicas. Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado sem certificado 126 a) Contrato anual e completo no ano escolar 2017/2018; de competências pedagógicas. b) Quatro contratos sucessivos celebrados com o depar- Não Licenciado . . . Profissionalizado ou com certificado de 112 tamento do Governo Regional responsável pela educação, competências pedagógicas. Não Licenciado . . . Não Profissionalizado sem certificado 89 durante os últimos quatro anos, com habilitação profissio- de competências pedagógicas. nal, em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento; c) Pelo menos dez anos de tempo de serviço docente, contabilizados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do ANEXO II Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho. (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional Artigo 7.º n.º 28/2016/M, de 15 de julho Ciclos quadrienais Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º CAPÍTULO I e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na redação dada pelo pre- Disposições gerais sente diploma, considera-se o ciclo quadrienal o período entre os anos escolares 2018/2019 e 2021/2022, e assim SECÇÃO I sucessivamente. Objeto e âmbito dos concursos Artigo 8.º Artigo 1.º Norma revogatória Objeto É revogado o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 28/2016/M, de 15 de julho. 1 — O presente diploma regula os concursos para sele- ção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos Artigo 9.º ensinos básico e secundário e do pessoal docente especia- lizado em educação e ensino especial da Região Autónoma Republicação da Madeira e os princípios a que obedece a contratação de É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, pessoal docente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos concur- e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente 2834 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto SECÇÃO II Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, reti- Natureza e objetivos dos concursos ficado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais Artigo 5.º n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituindo este Natureza e objetivos o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento 1 — A satisfação das necessidades permanentes de pes- do pessoal docente. soal docente das escolas efetua-se através dos seguintes 2 — O presente diploma estabelece ainda os procedi- concursos: mentos necessários à operacionalização da mobilidade interna dos docentes colocados nos estabelecimentos pú- a) Concurso interno por ausência de serviço; blicos de educação e dos ensinos básico e secundário na b) Concurso interno; dependência da Secretaria Regional de Educação. c) Concurso externo. Artigo 2.º 2 — O concurso interno destina-se a docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica que preten- Âmbito pessoal dam concorrer para transitar de quadro no âmbito do As normas previstas no presente diploma são aplicáveis mesmo grupo de recrutamento ou pretendam transitar aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego de grupo. 3 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de público é titulada por contrato de trabalho em funções docentes profissionalizados que pretendam ingressar na públicas por tempo indeterminado e aos portadores de carreira através do preenchimento de vagas nos quadros qualificação profissional para a docência, sem prejuízo de escola ou de zona pedagógica. do disposto no n.º 4 do artigo 44.º 4 — Quando se justifique, poderá ser aberto con- curso interno por ausência de serviço, destinado aos Artigo 3.º docentes de carreira a quem não seja possível atribuir, Âmbito material pelo menos, seis horas de componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva, designada- 1 — O disposto no presente diploma é aplicável à ge- mente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou neralidade das modalidades de educação escolar, aos lu- reestruturação. gares das instituições de educação especial para os grupos 5 — As necessidades temporárias, não supridas pelos de recrutamento de educação física, educação visual e concursos referidos nos números anteriores ou que ocor- tecnológica, educação musical, informática e à leciona- ram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente, ção da componente sociocultural e científica dos cursos através dos seguintes concursos: profissionais. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior a re- a) Concurso de afetação; gência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação b) Mobilidade interna; ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto c) Contratação inicial; de diploma próprio. d) Reserva de recrutamento; 3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por e) Oferta pública. escola os estabelecimentos de educação, de ensino, institui- ções de educação especial e institutos e escolas profissio- 6 — O concurso de afetação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica, numa determinada escola. nais públicas sob a superintendência e tutela da Secretaria 7 — A mobilidade interna destina-se a docentes de Regional de Educação. quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que preten- Artigo 4.º dam exercer transitoriamente funções docentes noutra Quadros de pessoal escola. 8 — O concurso de contratação inicial e as ofertas públi- 1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública cas de emprego visam suprir necessidades transitórias não estruturam-se em quadros de escola, de zona pedagógica satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração e de instituição de educação especial. de contrato de trabalho a termo resolutivo. 2 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as 9 — Nas situações em que se afigure necessário asse- necessidades permanentes dos estabelecimentos de educa- gurar os serviços da educação especial, as atividades de ção, de ensino e instituições de educação especial. enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no 3 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a 1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibilizada humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não na escola com maior componente letiva, a qual será res- permanentes das escolas, a substituição de docentes de ponsável pela remuneração. quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas 10 — O disposto no número anterior é aplicável aos curriculares específicas ou manifestem exigências edu- docentes dos demais níveis de ensino, em casos excecionais cativas especiais, bem como a garantir a promoção do e devidamente fundamentados, designadamente quando sucesso educativo. não seja possível assegurar o cumprimento da componente 4 — A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio, termos do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 31.º do Estatuto. quando se trate de um docente do quadro de escola. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2835 SECÇÃO III Artigo 7.º Procedimentos dos concursos Candidatura 1 — A candidatura aos concursos processa-se por via Artigo 6.º eletrónica, de forma a recolher a seguinte informação obri- Abertura dos concursos gatória: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a a) Prioridade em que o candidato concorre; abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pes- b) Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre; soal docente obedece à seguinte periodicidade: c) Habilitação com que concorre; d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do ar- a) Anual para o concurso externo, salvo na ausência tigo 13.º; de docentes que reúnam as condições referidas no n.º 2 e) Formulação das preferências, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º; do artigo 9.º; b) Quadrienal para o concurso interno, exceto se hou- f) Manifestação da intenção de continuar em concurso ver a necessidade de se proceder a um reajustamento na para efeitos de contratação a termo resolutivo, em caso de vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona não obtenção de colocação no concurso externo. pedagógica, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, 2 — A candidatura é precedida de uma inscrição que poderá ser aberto um concurso interno extraordinário; reveste natureza obrigatória para os candidatos mencio- c) Com vista ao reajustamento dos grupos de recruta- nados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, mento de vínculo, poderá ser desencadeado um procedi- com vista ao seu registo eletrónico. mento especial de transição de grupo de recrutamento, 3 — O formulário de inscrição deve ser acompanhado a definir por portaria do membro do Governo Regional de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar responsável pela área da educação, mediada a participação no aviso de abertura do concurso. das organizações sindicais, devendo-se, para esse efeito, 4 — Os elementos constantes do processo individual do salvaguardar o princípio da graduação profissional. candidato existente na escola são certificados pelo respe- tivo órgão de gestão. 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que 5 — Os elementos constantes do registo biográfico dos surjam, em resultado da variação de necessidades tem- candidatos opositores ao grupo de recrutamento das insti- porárias, são abertos anualmente os seguintes concursos: tuições de educação especial, são certificados pela direção a) Concurso de afetação; regional responsável pela área da administração e gestão b) Mobilidade interna; das organizações escolares. c) Contratação inicial; 6 — O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de d) Reserva de recrutamento. agosto imediatamente anterior à data de abertura do con- curso, devendo ser apurado de acordo com: 3 — A abertura dos concursos referidos na alínea a) a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 traduz-se na apresentação direção regional responsável pela área da administração de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão recrutamento e a todos os momentos dos concursos. das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino 4 — Os concursos são abertos pelo diretor regional secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos responsável pela área da administração e gestão das orga- de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candi- nizações escolares, mediante aviso publicado na 2.ª série dato exerce funções; do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, por b) O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação e um prazo a fixar no mesmo. Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, aprovado 5 — Do aviso de abertura dos concursos constam as pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 seguintes menções: de agosto; a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável; c) A apresentação da fotocópia simples da declaração b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso; emitida onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com c) Local e número de vagas a ocupar nos concursos competência para o certificar, para os candidatos com interno e externo; tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos docu- relevante para efeitos de graduação e que não possa ser mentos a juntar e das demais indicações necessárias à cor- apurado através de registo biográfico. reta formalização da candidatura nos termos do artigo 7.º; e) Forma e local de publicitação das listas de candidatos 7 — Para efeitos de candidatura ao concurso externo, e da consequente lista de colocações; o tempo de serviço dos candidatos que se encontrem a f) Identificação e local de disponibilização do formulário completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, é con- de inscrição; siderado até ao dia 31 de agosto desse ano. g) Menção da regra para apuramento da quota de em- 8 — No caso dos candidatos referidos no número anterior prego a preencher por pessoas com deficiência e de outras não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, adaptações em matéria de colocação; a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a h) Motivos de exclusão da candidatura; candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do i) Calendário indicativo das várias fases dos concursos. concurso externo e do concurso de contratação. 2836 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 9 — A falta de habilitação determina a nulidade da co- Artigo 10.º locação e da subsequente relação jurídica de emprego, a Prioridades na ordenação dos candidatos declarar pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares. 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades: Artigo 8.º a) 1.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou de Âmbito das candidaturas zona pedagógica que pretendam a mudança do lugar de vinculação; 1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser b) 2.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou opositores, em simultâneo, à transferência de escola de zona pedagógica que pretendam transitar de grupo de e de zona pedagógica e à transição de grupo de recru- recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional tamento, devendo indicar na candidatura a ordem de adequada. preferência. 2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- opositores aos grupos para os quais possuem habilitação cável aos candidatos que, pertencendo aos quadros do profissional. Continente ou da Região Autónoma dos Açores, pretendam 3 — Os candidatos ao concurso de contratação são obri- mudar de lugar de vinculação ou transitar de grupo de gatoriamente opositores ao concurso externo, quando a recrutamento através da colocação em quadro de escola ele houver lugar. ou de zona pedagógica. 3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, Artigo 9.º na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades: Preferências a) 1.ª prioridade: docentes que, nos termos do artigo 46.º, 1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por se encontram no último ano do limite do contrato; ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 b) 2.ª prioridade: candidatos qualificados profissional- do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam. de zona pedagógica. 2 — Na manifestação das suas preferências os can- 4 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de edu- didatos devem assinalar os códigos referidos nas alí- cação e ensino especial no respetivo nível e grau de en- neas seguintes, podendo alternar as preferências dessas sino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada diploma de estudos superiores especializados, de diploma uma delas: de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de di- a) Códigos de zonas pedagógicas; ploma de um curso de especialização de pós-licenciatura b) Códigos de concelhos; ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 c) Códigos de escolas. do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com defi- 3 — Quando os candidatos indicarem códigos de ciência ou com outras necessidades educativas especiais, concelhos, considera-se que manifestam igual preferên- considerados para os efeitos do exercício de funções no cia por todas as escolas de cada um desses concelhos, âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 exceto pela escola de vinculação do candidato, que do artigo 21.º do Estatuto. se considera excluída da preferência, salvo quando 5 — Os docentes de carreira dos grupos de recruta- transita de nível, grau de ensino ou grupo de recruta- mento de educação e ensino especial do Continente e da mento, fazendo-se a colocação por ordem crescente do Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança respetivo código. do lugar de vinculação, concorrem aos quadros de es- 4 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os cola da Região Autónoma da Madeira na 1.ª prioridade candidatos apenas podem manifestar as suas preferências referida na alínea a) do n.º 1, desde que portadores de por escolas e por concelhos e de acordo com a duração qualificação profissional para o respetivo nível e grau de previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos pre- ensino e de formação especializada na área de educação vistos nas seguintes alíneas: especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições de educação es- a) Contratos de duração anual; pecial, desde que titulares de formação especializada na b) Contratos de duração anual e contratos de duração respetiva área. temporária. Artigo 11.º 5 — Para efeitos do disposto no presente diploma Graduação dos candidatos opositores aos grupos considera-se horário anual, aquele que corresponde ao de recrutamento de educação e ensino intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo 1 — A graduação dos docentes para a docência é deter- ano escolar. minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos 6 — O tempo de serviço dos docentes colocados nos termos das alíneas seguintes: termos do disposto no número anterior, produz efeitos a a) A classificação profissional, obtida de acordo com 1 de setembro desse mesmo ano escolar, salvo quanto à a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa remuneração. na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2837 igual ao constante no documento comprovativo da referida Artigo 13.º classificação; Ordenação de candidatos b) O resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma: 1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo dos artigos 11.º e 12.º de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 3 do concurso; artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º do presente di- ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- ploma, terão prioridade os docentes que tenham sido parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda- letivos do curso que lhes confere habilitação profissio- mento às milésimas. nal ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela direção regional que 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, tutela a área da Educação Especial e Reabilitação que considera-se tempo de serviço o prestado como educador lhes confere formação especializada em educação espe- de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, cial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem docente em escola da Região Autónoma da Madeira como o tempo de serviço prestado no ensino superior no ano escolar em que decorre o concurso, ou tenham público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este que se pretenda aceder. não seja remunerado, em escola da Região Autónoma 3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é con- da Madeira, e desde que, na situação referida nos n.º 3 tado como tempo de serviço o prestado como docente em do artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda inferior a três anos. que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mí- 3 — O incumprimento do disposto na parte final do nimo exigido para a avaliação de desempenho. número anterior implica o pagamento, a título de indem- 4 — Para efeitos da graduação profissional dos candi- nização, do valor correspondente ao da respetiva remune- datos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ração base mensal. ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, 4 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação bem como nos artigos 12.º e 13.º, relevando para a clas- dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências: sificação profissional a obtida pelo docente no curso de a) Candidatos com classificação profissional mais ele- formação especializada que o qualifica para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessi- vada, nos termos dos artigos 11.º e 12.º; dades educativas especiais. b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização; Artigo 12.º c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização; Classificação profissional dos candidatos opositores d) Candidatos com maior idade; ao grupo de recrutamento de educação e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo. e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino 1 — A classificação profissional corresponde para todos Artigo 14.º os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de Grupos de recrutamento e habilitações profissionais crianças e jovens com deficiência ou com outras neces- das atividades de enriquecimento do currículo sidades educativas especiais, considerado para o efeito Os grupos de recrutamento das atividades de enriqueci- do exercício de funções no âmbito da educação e ensino mento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico e as res- especial. petivas habilitações profissionais são definidas por portaria 2 — Quando a instituição de ensino superior não atribua do membro do Governo Regional responsável pela área da menção quantitativa ao curso de formação especializada, educação, ouvidas as associações sindicais. a classificação profissional do candidato será a seguinte: a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercí- Artigo 15.º cio de outras funções educativas na área de educação espe- Grupos de recrutamento de educação e ensino especial cial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, e áreas e domínios de especialização de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de janeiro; 1 — Os grupos de recrutamento de educação e ensino b) 11 valores para o curso de especialização de pós- especial são definidos por portaria do membro do Governo -licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 Regional responsável pela área da educação, ouvidas as do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na associações sindicais. versão anterior à Lei n.º 115/97, de 19 de setembro; 2 — As áreas e domínios de especialização para os c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de grupos de recrutamento de educação e ensino especial um mestrado; das instituições de educação especial são definidas por d) 14 valores para o grau de mestre; portaria do membro do Governo Regional responsável e) 16 valores para o grau de doutor. pela área da educação. 2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Artigo 16.º direção regional responsável pela área da educação espe- Listas provisórias cial, mediante declaração datada e assinada. 2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão concursos devem aceitar a colocação junto das entida- aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de can- des referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à as quais são publicitadas na página eletrónica da direção publicitação da lista de colocação, com exceção dos can- regional responsável pela área da administração e gestão didatos à contratação nos termos do n.º 6 do artigo 43.º e das organizações escolares. n.º 8 do artigo 44.º 2 — Dos dados constantes das listas provisórias, bem Artigo 19.º como dos elementos que o candidato selecionou na can- didatura eletrónica, expressos no comprovativo de candi- Apresentação datura, cujo acesso é disponibilizado pela direção regio- 1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e nal responsável pela área da administração e gestão das externo devem apresentar-se na escola onde foram colo- organizações escolares aos candidatos, cabe reclamação, cados no 1.º dia útil do mês de setembro. no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao 2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos da publicitação das listas. devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após 3 — A reclamação é apresentada em formulário eletró- a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 nico, a disponibilizar pela direção regional responsável pela do artigo 43.º e no n.º 8 do artigo 44.º área da administração e gestão das organizações escolares, 3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de na respetiva página eletrónica. férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pes- elementos referidos no n.º 2. soa, comunicar o facto à escola com apresentação, no prazo 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo. são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis a con- 4 — Os docentes de carreira dos quadros de zona pe- tar do termo do prazo para apresentação das reclamações. dagógica que aguardam colocação, devem apresentar-se 6 — São admitidas desistências totais e parciais do no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde concurso, por via eletrónica até ao termo do prazo para exerceram funções, a aguardar nova colocação. as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas. Artigo 20.º Artigo 17.º Deveres de aceitação e apresentação Listas definitivas 1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, 1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 como não aceitação da colocação e determina a: do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das re- a) Anulação da colocação obtida; clamações julgadas procedentes e as provenientes das b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de desistências. carreira; 2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferên- c) Impossibilidade dos docentes não integrados na car- cias identificadas no presente diploma e manifesta-se atra- reira serem colocados em exercício de funções docentes vés de listas de colocações, as quais dão origem igualmente nesse ano e concorrerem no ano seguinte aos procedimen- a listas graduadas de candidatos não colocados, publicita- tos concursais regulados no presente diploma. das nos termos do aviso de abertura do concurso. 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de 2 — O disposto na parte final da alínea c) do número colocação e de candidatos não colocados são homologadas anterior não é aplicável em situações devidamente funda- pelo diretor regional responsável pela área da administra- mentadas e comprovadas pelo candidato. ção e gestão das organizações escolares, sendo publicitadas na respetiva página eletrónica. CAPÍTULO II 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, ela- Necessidades permanentes das escolas borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis. SECÇÃO I Artigo 18.º Dotação de pessoal Aceitação Artigo 21.º 1 — Os candidatos colocados na sequência de concurso Dotação das vagas interno ou externo, devem manifestar a aceitação da co- locação, no prazo de cinco dias úteis, junto do órgão de 1 — A dotação de lugares dos quadros de escolas e administração e gestão do estabelecimento de educação ou de zona pedagógica realiza-se nos termos do n.º 2 do ar- de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos tigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º e do artigo 31.º do Estatuto. opositores aos grupos de recrutamento das instituições de 2 — As vagas das escolas e das zonas pedagógicas não educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessida- Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2839 des permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de b) As vagas correspondentes às necessidades dos qua- abertura, referido no n.º 4 do artigo 6.º dros de zona pedagógica; 3 — O apuramento das vagas necessárias à satisfação c) (Revogada.) das necessidades permanentes das escolas básicas e secun- dárias é da responsabilidade do respetivo órgão de gestão, Artigo 26.º do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do en- Candidatos sino básico não integradas e do diretor regional responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can- de educação especial. didatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º Artigo 22.º 2 — A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso externo Recuperação de vagas estabelece-se por contrato de trabalho em funções públi- 1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um can- cas por tempo indeterminado. didato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de SECÇÃO IV ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas. Concurso interno por ausência de serviço 2 — O concurso interno realiza-se com recuperação au- tomática de vagas, de modo a que cada candidato não seja Artigo 27.º ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro Candidatos candidato com menor graduação, na mesma prioridade. 3 — As vagas que excedam as necessidades permanen- 1 — Compete ao diretor regional responsável pela área tes das respetivas escolas e da zona pedagógica, não são da administração e gestão das organizações escolares pro- objeto de recuperação nos termos do n.º 1. mover o concurso interno por ausência de serviço dos 4 — Os candidatos aos concursos interno e externo docentes de carreira de escolas e de zona pedagógica a podem indicar, de entre as suas preferências, a zona pe- quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas dagógica ou as escolas em que pretendem ser colocados, de componente letiva ou que tenham perdido a sua com- independentemente de naquelas existirem vagas a ocupar ponente letiva, designadamente por motivo de extinção, à data de abertura do concurso. fusão, suspensão ou reestruturação. 2 — O concurso interno por ausência de serviço do- cente realiza-se em momento anterior ao concurso interno, SECÇÃO II quando este se realize. Concurso interno Artigo 28.º Artigo 23.º Procedimento de colocação Vagas a concurso 1 — Os docentes referidos no artigo anterior podem Para efeitos do concurso interno, são consideradas to- manifestar voluntariamente o seu interesse em concorrer das as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da ao concurso interno por ausência de serviço. recuperação automática prevista no artigo anterior, sem 2 — A identificação dos docentes abrangidos pelo con- prejuízo do disposto no seu n.º 3. curso por ausência de serviço compete ao respetivo órgão de gestão e obedece às seguintes regras: Artigo 24.º Candidatos a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, os candidatos são indicados por ordem decrescente da 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os do- graduação profissional; centes de carreira que pretendam a transferência para outra b) Na falta de docentes voluntários suficientes, os can- escola, para a zona pedagógica ou a transição de grupo de didatos são indicados por ordem crescente da graduação recrutamento. profissional. 2 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se 3 — No caso dos educadores de infância e dos profes- ao concurso interno, desde que, nos termos do artigo 50.º, sores do 1.º ciclo do ensino básico das escolas não inte- tenham requerido o regresso à escola de origem até ao gradas, a indicação prevista no número anterior compete final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele ao delegado escolar e quando se trate de uma instituição em que pretendem regressar e tenham sido informados de de educação especial ao diretor regional responsável pela inexistência de vaga. área da educação. SECÇÃO III 4 — Os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º Concurso externo 5 — Identificados e graduados os docentes abrangidos por este concurso, a direção regional responsável pela Artigo 25.º área da administração e gestão das organizações escolares Vagas a concurso publicita na sua página eletrónica a lista provisória de ordenação e colocação, com respeito pela sua graduação Para efeitos do concurso externo, são consideradas: profissional, por ordem decrescente da mesma. a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 3 do 6 — Dos elementos constantes da lista provisória cabe artigo 46.º do presente diploma; reclamação, no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se 2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 em definitiva no termo do período de reclamações, con- anterior, de forma a garantir a utilização eficiente dos tendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas recursos humanos docentes. procedentes e as provenientes das desistências. 3 — O preenchimento dos horários é realizado através 7 — As listas definitivas são homologadas pelo diretor de colocação dos docentes referidos nas alíneas do artigo regional responsável pela área da administração e gestão anterior, segundo a ordem nele indicada e é efetuada pela das organizações escolares e publicitadas na respetiva pá- direção regional responsável pela área da administração gina eletrónica, podendo ser interposto recurso hierárquico e gestão das organizações escolares. nos termos do disposto no artigo 17.º 4 — As necessidades que persistam após a colocação 8 — À aceitação e apresentação é aplicável o disposto referida no número anterior são satisfeitas pela colocação nos artigos 18.º a 20.º para o concurso interno, com as de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior. devidas adaptações. 5 — Os mapas com a requisição de horários são publi- 9 — Os docentes abrangidos pelo presente artigo po- citados na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, dem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao contendo a assinatura do responsável e a data de elabora- mesmo ano escolar. ção, devendo os mesmos ser atualizados, sempre que se justificar, com a indicação dos motivos que originaram a CAPÍTULO III sua alteração. 6 — A requisição de horários pelos órgãos de gestão Necessidades temporárias das escolas com autonomia administrativa pressupõe a verificação prévia da regularidade financeira do respe- SECÇÃO I tivo encargo, designadamente a existência de cabimento orçamental. Identificação e suprimento das necessidades temporárias SECÇÃO II Artigo 29.º Necessidades temporárias Concurso de afetação Consideram-se necessidades temporárias as que não Artigo 32.º forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as Candidatos que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários 1 — A candidatura ao concurso de afetação é anual e da mobilidade interna. obrigatória para os docentes dos quadros de zona peda- gógica, independentemente da continuidade prevista no Artigo 30.º artigo 34.º Ordenação das necessidades temporárias 2 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção Para a satisfação de necessidades temporárias das es- ficam sujeitos à instauração de processo disciplinar. colas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência: Artigo 33.º a) Docentes de carreira de escola a quem não é possível Manifestação de preferências atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de 1 — Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação; afetação às escolas, os docentes têm de manifestar as suas b) Docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º com vista à sua afetação às escolas; 2 — Considera-se que os docentes de carreira de zona c) Docentes de carreira de escola que pretendam exercer pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das transitoriamente funções docentes noutra escola; escolas, manifestam igual preferência por todas as restantes d) Candidatos não colocados no concurso externo no escolas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do ano da sua realização; código de escola. e) Candidatos à contratação. 3 — A este concurso é aplicável o disposto nos arti- gos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações. Artigo 31.º Artigo 34.º Procedimento de colocação Afetação quadrienal 1 — As necessidades temporárias estruturadas em horá- rios, completos ou incompletos, são recolhidas pela direção 1 — De modo a contribuir para a estabilidade do corpo regional responsável pela área da administração e gestão docente, a afetação dos docentes dos quadros de zona peda- das organizações escolares, mediante proposta do órgão gógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na de gestão das escolas básicas e secundárias, do delegado escola em que o docente foi colocado subsistir componente escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico letiva com a duração mínima de seis horas. não integradas e do diretor regional responsável pela área 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos da educação quando se trate de uma instituição de edu- docentes em exercício efetivo de funções nas escolas de cação especial. afetação. 2 — O procedimento de recolha das necessidades tem- 3 — No início do ciclo quadrienal ou no caso de o do- porárias é definido pelo diretor regional referido no número cente não reunir as condições previstas nos números ante- Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2841 riores, a afetação aos quadros de zona pedagógica efetua-se Artigo 38.º de acordo com a sequência prevista no artigo 30.º Procedimento 4 — Anualmente são publicitadas as listas de docentes abrangidos pela continuidade referida no n.º 1. O procedimento da mobilidade interna é aberto anual- mente pela direção regional responsável pela área da admi- Artigo 35.º nistração e gestão das organizações escolares, pelo prazo Bolsa para substituições de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, (Revogado.) quando a eles houver lugar. SECÇÃO III Artigo 39.º Lista da mobilidade interna Mobilidade interna 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão Artigo 36.º ao procedimento da mobilidade interna, são publicitadas Candidatos na página eletrónica da direção regional referida no artigo anterior, as listas provisórias dos candidatos admitidos e 1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que excluídos. se encontrem numa das seguintes situações: 2 — A este concurso é aplicável o disposto nos arti- a) 1.ª prioridade — docentes de carreira de escola a gos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações. quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de com- ponente letiva ou que tenham perdido a sua componente SECÇÃO IV letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou rees- truturação; Contratação b) 2.ª prioridade — docentes de carreira de escola do Continente e das escolas das Regiões Autónomas da Ma- Artigo 40.º deira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente Contratação inicial funções docentes noutra escola da Região Autónoma da Madeira. 1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de 2 — Aos docentes referidos no número anterior e que indivíduos detentores de habilitação profissional para a possuam qualificação profissional para outro grupo de docência, mediante celebração de contrato de trabalho a recrutamento, além daquele em que se encontram providos, termo resolutivo, nos termos do número seguinte. é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem 2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só manifestar preferências. é possível nas situações identificadas no artigo 57.º da 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a distribuição Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada do serviço letivo, nos termos da alínea f) do n.º 2 do pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Re- agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 gional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em de maio. primeiro lugar os docentes de carreira de escola, até ao 3 — Para o recrutamento previsto no n.º 1, a direção preenchimento da componente letiva a que aqueles estão regional responsável pela área da administração e gestão obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto. das organizações escolares abre concurso pelo prazo a 4 — O docente na situação de mobilidade interna é definir no aviso de abertura previsto no artigo 6.º remunerado pela escola de destino. 4 — O concurso anual de contratação é aberto pelo 5 — Os docentes com contrato de trabalho em funções prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª sé- públicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade rie do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, para escolas nos termos da portaria da mobilidade a que aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o se refere o artigo 64.º do Estatuto, têm prioridade de colo- estabelecido nos artigos 11.º a 13.º, de listas provisórias cação sobre os docentes mencionados no n.º 1. e às reclamações o disposto no artigo 16.º e em sede de 6 — A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém- listas definitivas e de colocações, o estipulado nos artigos -se até ao limite de quatro anos, se na escola em que o seguintes. docente foi colocado subsistir componente letiva com a 5 — Para efeitos de contratação inicial, são ordenados duração mínima de seis horas e, no caso dos docentes da após as prioridades definidas no artigo 10.º, os indivíduos alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a inexistência que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso de horário com a duração mínima de seis horas na escola tenham adquirido habilitação profissional, após a publica- de origem. ção do aviso de abertura dos concursos, os quais formali- zam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no Artigo 37.º aviso de abertura. 6 — Os candidatos não colocados no concurso externo Manifestação de preferências e os opositores à contratação inicial são ordenados numa Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os prioridade única, de candidatos qualificados profissio- docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo nalmente para o grupo de recrutamento a que se candi- com o disposto no artigo 9.º datam. 2842 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 Artigo 41.º 6 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação Procedimento caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação. 1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, 7 — Os docentes de carreira que integram a reserva que pretendam ser opositores ao concurso de contratação de recrutamento ou cuja colocação caduque, mantêm-se inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso em funções na última escola, até nova colocação, desig- externo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º nadamente para efeitos de registo da assiduidade e remu- 2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de neração. contratação inicial, formalizam a sua candidatura de acordo 8 — Os candidatos são informados da sua colocação com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do através da publicitação de listas na página eletrónica da artigo 6.º direção regional responsável pela área da administração 3 — Os candidatos ao concurso externo que não ob- e gestão das organizações escolares. tiveram colocação mantêm a posição relativa de orde- 9 — Após a saída da lista de contratação inicial, os nação da lista dos candidatos não colocados naquele candidatos à contratação que pretendam manter-se no con- concurso. curso deverão manifestar a sua vontade, por via eletrónica, 4 — Os docentes na situação de licença sem vencimento através da plataforma concursal, no prazo a fixar no aviso de longa duração podem ser opositores ao concurso externo de abertura. e ao concurso de contratação inicial. 10 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, 5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial até vinte e quatro horas, correspondentes ao primeiro dia a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com a prioridade útil após a publicitação da colocação. fixada no n.º 6 do artigo 40.º, com a respetiva graduação 11 — A apresentação na escola é efetuada no prazo de nos termos dos artigos 11.º e 12.º, tendo em conta as pre- vinte e quatro horas após a aceitação ou no prazo de setenta ferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 4 e duas horas, consoante os candidatos residam ou não na do artigo 9.º Região Autónoma da Madeira. 6 — Os verbetes contendo a transcrição informática 12 — Na ausência de aceitação ou apresentação das preferências manifestadas são disponibilizados aos considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o dis- candidatos por via eletrónica. posto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 7 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 16.º é aplicável, 13 — Da colocação pode ser interposto recurso hierár- com as devidas adaptações, a este concurso. quico, cujo formulário eletrónico se encontra disponibili- zado na página eletrónica da direção regional responsável Artigo 42.º pela área da administração e gestão das organizações Listas de contratação inicial escolares, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo 1 — A lista de colocação para efeitos da contratação de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional inicial é homologada pelo diretor regional responsável competente. pela área da administração e gestão das organizações es- 14 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se colares. celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço. 2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página eletrónica da direção regional referida Artigo 44.º no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico disponi- Oferta de emprego bilizado naquela página, em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis. 1 — As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, Artigo 43.º as respeitantes a horários incompletos e as resultantes de duas não aceitações consecutivas referentes ao mesmo Reserva de recrutamento horário, são-no por contratação resultante de oferta de 1 — Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem emprego. não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente 2 — Compete à direção regional responsável pela área letiva e os candidatos à contratação inicial, integram a da administração e gestão das organizações escolares, reserva de recrutamento, com vista à satisfação de neces- mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da sidades transitórias, em horários temporários surgidos após escola, autorizar a abertura de oferta de emprego, que tem a contratação inicial. como destinatários os indivíduos possuidores, no momento 2 — Os candidatos são colocados respeitando as alí- dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilita- neas b), d) e e) do artigo 30.º e a ordenação das suas pre- cionais exigidos para o exercício da função docente, nos ferências manifestadas nos termos do presente diploma, termos do artigo 25.º do Estatuto. procedendo-se à atualização da lista de candidatos não 3 — O procedimento previsto no presente artigo é de- colocados. sencadeado pela direção regional responsável pela área da 3 — Os candidatos à contratação inicial, quando colo- administração e gestão das organizações escolares, com cados, são retirados da reserva de recrutamento. exceção das ofertas de emprego para escolas profissionais 4 — No âmbito da reserva de recrutamento os docentes públicas e institutos com autonomia administrativa e finan- de zona pedagógica podem ser colocados em horários ceira, as quais são abertas pelos responsáveis máximos das completos e incompletos, de duração igual ou inferior a respetivas entidades, sem prejuízo da autorização prévia um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo. referida no número anterior. 5 — A colocação através do procedimento previsto no 4 — Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto presente artigo realiza-se até ao final do ano letivo. no artigo 13.º Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2843 5 — Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter 2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebra- como destinatários indivíduos não possuidores de habili- dos com o departamento do Governo Regional responsável tação profissional. pela educação, em horário anual e completo, no mesmo 6 — Consideram-se ainda abrangidas pelo presente ar- grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de tigo, as necessidades dos serviços a prestar por formadores 5 anos. ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profis- 3 — A verificação do limite indicado no número an- sional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos terior, determina a abertura de vaga no quadro de zona básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de pedagógica em que se insere a escola onde o docente se recrutamento existentes. encontrava a exercer funções no ano escolar anterior a que 7 — A oferta de emprego pode destinar-se à satisfação diz respeito o concurso. de necessidades de uma ou mais escolas, tendo em conta as 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, só necessidades do sistema educativo regional, até ao limite releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de da componente letiva aplicável. educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma 8 — As ofertas públicas de emprego são publicitadas na da Madeira, em grupo de recrutamento, com habilitação página eletrónica da direção regional responsável pela área profissional e componente letiva. da administração e gestão das organizações escolares e, nas 5 — O contrato destinado à lecionação dos módulos situações referidas na parte final do n.º 3, na página eletró- de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, nica da respetiva escola ou serviço, pelo prazo de três dias vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário úteis a contar do dia seguinte à respetiva publicação. vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo 9 — Considerando a urgência do procedimento, não há distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação. lugar à publicação prévia de listas de candidatos admitidos 6 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se e excluídos, nem audiência de interessados. o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as ativida- 10 — Da colocação pode ser interposto recurso hierár- des administrativas inerentes à avaliação, a prestação de quico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco serviço especializado em estruturas de apoio educativo dias úteis ao membro do Governo Regional competente. no âmbito da respetiva escola, integrada na componente 11 — Em matéria de aceitação de colocação e de apre- não letiva. sentação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e nos 7 — O contrato destinado à substituição temporária de n.os 10 a 14 do artigo 43.º docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre- Artigo 45.º sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto Documentos nos números seguintes. 8 — No caso do docente substituído se apresentar du- 1 — No momento da celebração de contrato, o docente rante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou selecionado deve apresentar prova documental dos se- nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém- guintes dados: -se em vigor até à sua respetiva conclusão. a) Habilitações profissionalmente exigidas para a do- 9 — Após o prazo referido no n.º 7, o contrato para cência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que substituição temporária mantém-se em vigor pelo número se candidata; de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e carac- dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como terísticas de personalidade indispensáveis no exercício da limite o final do ano escolar. função e vacinação obrigatória, nos termos do Decreto-Lei 10 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, n.º 242/2009, de 16 de setembro; a cessação do contrato é comunicada à direção regional c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício responsável pela área da administração e gestão das or- de funções docentes, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 ganizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas. de setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Artigo 47.º 2 — Os docentes que se encontrem impossibilitados de Celebração do contrato se apresentar por motivo de doença, devem apresentar uma declaração médica a comprovar a robustez física e o perfil 1 — Os modelos destinados à celebração do contrato psíquico indispensáveis para o exercício da função. são aprovados pela direção regional responsável pela área 3 — O incumprimento do disposto nos números ante- da administração e gestão das organizações escolares, que riores determina a não celebração do contrato. os disponibilizará na sua página eletrónica. 4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 2 — Os contratos de trabalho são outorgados pelo res- e 5 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações. petivo órgão de gestão da escola, pelo delegado escolar no caso das escolas sem autonomia ou pelo diretor regional que tutela a área da educação no caso dos serviços na sua SECÇÃO V dependência. Contrato 3 — Os contratos são homologados pelo diretor regio- nal responsável pela área da administração e gestão das Artigo 46.º organizações escolares. 4 — Os contratos consideram-se celebrados na data da Limites do contrato apresentação, sendo esta a data relevante para efeitos de 1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto mínima 30 dias e máxima um ano escolar, incluindo o no número seguinte, no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 10 do período de férias. artigo 43.º 2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 5 — O candidato colocado que falte à celebração do Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não aten- n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de dível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de e no seguinte em qualquer escola da Região Autónoma maio, é consolidada a mobilidade dos docentes portado- da Madeira. res de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os Artigo 48.º seguintes requisitos: Retribuição a) O estabelecimento onde se encontram no exercício 1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são das suas funções possua as condições físicas e materiais remunerados pelo índice 167 da escala indiciária cons- que garantam o exercício de funções letivas; tante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal b) O docente tenha no presente ano componente le- respetiva calculada na proporção do período normal de tiva não inferior a 6 horas e seja garantida a sua conti- trabalho semanal. nuidade; 2 — (Revogado.) c) Seja requerida pelo docente. 3 — (Revogado.) 4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de Artigo 52.º contagem de tempo para efeitos da carreira. Situações específicas de graduação profissional 5 — A remuneração dos docentes contratados a termo resolutivo é devida a partir do dia da apresentação. 1 — Os docentes de carreira com formação inicial 6 — Aos docentes contratados a termo resolutivo não conferente do grau académico de bacharelato que, com- licenciados ou não detentores de habilitação profissio- plementarmente à formação profissional inicial, tenham nal é aplicada a tabela constante do anexo ao presente concluído um dos cursos identificados nos despachos diploma. referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores Artigo 49.º dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor Período experimental e denúncia de contrato do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a 1 — O período experimental é cumprido no primeiro classificação profissional relativa à formação inicial ou contrato celebrado em cada ano escolar. a classificação conjunta da formação inicial e daquele 2 — Ao período experimental aplica-se o regime da curso. lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e públicas. sempre que não tenha sido atribuída classificação final 3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, do período experimental impossibilita o seu regresso à lista cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: ordenada de candidatos não colocados, bem como outra (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação colocação nesse ano escolar. profissional obtida na formação inicial e C corresponde 4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do pe- à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do ríodo experimental impede a celebração de qualquer outro presente artigo. contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano es- colar e a impossibilidade de concorrer no ano seguinte aos 3 — A graduação profissional dos docentes de carreira procedimentos concursais regulados no presente diploma. que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do dis- posto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de CAPÍTULO IV 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é deter- minada pelo resultado da soma, com arredondamento Situações especiais às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais Artigo 50.º igual ao constante no documento comprovativo, com Docentes em gozo de licença sem vencimento o resultado da divisão por 365, com arredondamento de longa duração às milésimas, do número de dias de serviço docente ou 1 — Os docentes que se encontram em licença sem ven- equiparado avaliado, contados a partir do dia 1 de se- cimento de longa duração podem, nos termos do artigo 96.º tembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano anterior ao concurso. anterior o regresso ao lugar de origem. 4 — A graduação profissional dos professores dis- 2 — A autorização só é concedida se a escola dispuser pensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Estatuto. Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos seguintes: Artigo 51.º a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às Consolidação da mobilidade milésimas, da classificação académica, expressa na escala Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Ge- de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela constante no documento comprovativo; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 2845 b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração damento à milésima, do resultado da soma: Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto. i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que Artigo 57.º o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso; 1 — Os docentes do quadro de vinculação da Região ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- Autónoma da Madeira transitam automaticamente, sem parado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredon- único, a partir da data de entrada em vigor da portaria damento à milésima. conjunta referida no artigo anterior. 2 — O tempo de serviço prestado no quadro de vincu- lação da Região Autónoma da Madeira é contabilizado, CAPÍTULO V para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de Disposições transitórias zona pedagógica único. 3 — É extinto o quadro de vinculação da Região Autó- Artigo 53.º noma da Madeira criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, a partir da data da entrada Regime especial de afetação em vigor da portaria referida no n.º 1. 1 — À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no n.º 4 do artigo 31.º Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de Falsas declarações julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, 1 — Às falsas declarações e confirmações dos elemen- sem prejuízo do disposto no número seguinte. tos necessários à instrução dos procedimentos previstos 2 — A colocação de docentes nos termos da alínea d) no presente diploma é aplicado o disposto no n.º 1 do do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos criminal a que haja lugar, nos termos da lei. Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de 2 — As confirmações indevidas dos elementos cons- julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite tantes da candidatura por parte das entidades interve- previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário nientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento letivo com um mínimo de 6 horas. disciplinar. Artigo 54.º Artigo 59.º Autorização para a celebração de contratos Legislação subsidiária a termo resolutivo Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma A contratação de pessoal docente em regime de con- é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos trato de trabalho a termo resolutivo depende de despa- trabalhadores que exercem funções públicas e o regime cho de autorização do membro do Governo Regional geral de trabalho em funções públicas. responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento Artigo 60.º da Região Autónoma da Madeira. Norma revogatória e de produção de efeitos Artigo 55.º 1 — São revogados: Educação moral e religiosa católica a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Le- temporário de funções docentes na disciplina de educação gislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio; Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Le- março, devendo entender-se que todas as remissões nele gislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio; 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspon- c) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de dentes do presente diploma. 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º artigo 55.º; d) O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, Criação do quadro de zona pedagógica único de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Re- É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos gionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de da portaria conjunta dos membros do Governo Regional julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º; 2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 e) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de ANEXO 25 de junho; f) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M, (a que se refere o n.º 6 artigo 48.º) de 25 de julho. Habilitação Académica Habilitação/Formação Profissional Índices 2 — O disposto na alínea e) do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado com certificado 151 o artigo 56.º do presente diploma. de competências pedagógicas. Licenciado . . . . . . . Não Profissionalizado sem certificado 126 Artigo 61.º de competências pedagógicas. Não Licenciado . . . Profissionalizado ou com certificado de 112 Entrada em vigor competências pedagógicas. Não Licenciado . . . Não Profissionalizado sem certificado 89 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de competências pedagógicas. da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores. 111461957 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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