Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124
- Data
- 2019-07-01
Texto integral (15 192 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 2 de julho de 2019 Número 124
ÍNDICE
Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 1/2019:
Exonera o Secretário Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3310
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2019:
Nomeia a Secretária Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3310
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 86/2019:
Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para
os bombeiros sapadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3310
Decreto-Lei n.º 87/2019:
Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma
dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal . . . . 3313
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019:
Altera o Plano de Ação para a Economia Circular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3316
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019:
«Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente
pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade
administrativa.» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3317
3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA da Força Especial de Bombeiros em 2007, conforme Des-
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES pacho n.º 22 396/2007, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 186, de 6 de agosto, cujo enquadramento legal
Decreto do Representante da República importa agora definir no quadro da Autoridade Nacional
para a Região Autónoma dos Açores n.º 1/2019 de Emergência e Proteção Civil enquanto Força Especial
de Proteção Civil.
de 2 de julho No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da Rurais é ainda identificada a necessidade da existência de
República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 81.º e da alínea b) um corpo de trabalhadores especialmente capacitados na
do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo gestão de fogos rurais, que conduziu à criação da Força
da Região Autónoma dos Açores, sob proposta do Pre- de Sapadores Bombeiros Florestais, integrada no Instituto
sidente do Governo Regional dos Açores, Vasco Ilídio da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na nova
Alves Cordeiro e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei lei orgânica deste Instituto.
n.º 30/2008, de 10 de julho, exonero o seguinte membro
Na medida em que as suas funções se reconduzem ao
do XII Governo Regional:
conteúdo funcional da carreira de bombeiro sapador, passa
Secretário Regional da Saúde — Dr. Rui Duarte Gon- a aplicar-se o regime do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de
çalves Luís. abril, aos referidos trabalhadores.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de julho de 2019. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Publique-se.
Portugueses.
O Representante da República para a Região Autónoma Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
112411024 à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Decreto do Representante da República Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2019 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 2 de julho
Artigo 1.º
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 81.º e da alínea b) Objeto
do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, sob proposta do Pre- 1 — O presente decreto-lei determina a aplicação aos
sidente do Governo Regional dos Açores, Vasco Ilídio bombeiros municipais das categorias e das remunerações
Alves Cordeiro e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei previstas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei
n.º 30/2008, de 10 de julho, nomeio como membro do n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente
XII Governo Regional: decreto-lei.
Secretária Regional da Saúde — Dr.ª Maria Teresa da 2 — O presente decreto-lei determina ainda a aplicação
Silveira Bretão Machado Luciano. do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabe-
lecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de julho de 2019. redação dada pelo presente decreto-lei, com as devidas
Publique-se. adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das se-
guintes entidades:
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Na-
112411081 cional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista
no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 86/2019 n.º 43/2019, de 29 de março;
c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
de 2 de julho
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue 3 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração
bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabe-
duas realidades paralelas que não espelham as reais funções lece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da
dos profissionais que se encontram integrados em ambas as administração local.
carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser
reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Artigo 2.º
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018. Categorias dos bombeiros municipais
Por outro lado, a natureza da prestação de serviços dife-
renciados de proteção civil e socorro à população, pela sua A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas
especificidade e conteúdo funcional, justificou a criação mesmas categorias que a carreira de bombeiro sapador.
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Artigo 3.º 3 — Os procedimentos concursais referidos no número
Remunerações
anterior, com exceção dos relativos às autarquias locais e
às entidades intermunicipais, devem iniciar-se no prazo
Os bombeiros municipais auferem pela tabela remu- de um ano após despacho prévio favorável dos membros
neratória aplicável aos bombeiros sapadores, prevista no do Governo responsáveis pela área das finanças e admi-
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na nistração pública e pela área das florestas, podendo exce-
redação dada pelo presente decreto-lei. cionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na
carreira, designadamente relativos à idade.
Artigo 4.º
Equivalência de categorias Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
1 — Aos trabalhadores integrados na carreira de bom-
beiro municipal, é aplicável a estrutura da carreira de bom- Os artigos 5.º, 7.º, 17.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei
beiro sapador, nos seguintes termos: n.º 106/2002, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
a) Os trabalhadores integrados na categoria de bom-
beiro de 3.ª classe passam a deter a categoria de sapador «Artigo 5.º
bombeiro; [...]
b) Os trabalhadores integrados na categoria de bom-
beiro de 2.ª classe passam a deter a categoria de subchefe O conteúdo funcional dos bombeiros sapadores e dos
de 2.ª classe; sapadores bombeiros florestais consta, respetivamente,
c) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro dos anexos I e III ao presente diploma, do qual fazem
de 1.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de parte integrante.
1.ª classe;
d) Os trabalhadores integrados na categoria de subchefe Artigo 7.º
passam a deter a categoria de subchefe principal; [...]
e) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe
passam a deter a categoria de chefe de 2.ª classe. 1 — O recrutamento para os cargos de comandante e
de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia
2 — Os assistentes operacionais e assistentes técnicos quando autónoma é feito, por escolha, de entre indiví-
que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, duos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro
exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional anos na área da proteção e do socorro e no exercício de
das carreiras de bombeiro municipal e bombeiro sapador funções de comando ou de chefia.
previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na 2 — [...].
redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente cer- 3 — [...].
tificadas pela ANEPC, podem ser integrados na carreira 4 — O recrutamento para os cargos de adjunto téc-
de sapador bombeiro através de procedimentos concursais. nico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por
3 — Os procedimentos concursais referidos no número concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica
anterior devem iniciar-se no prazo de um ano após a entrada superior ou da carreira de bombeiro sapador licencia-
em vigor do presente decreto-lei, podendo excecionalmente dos, com experiência de pelo menos quatro anos na
ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, de- carreira.
signadamente relativos à idade. 5 — [...].
6 — O recrutamento para os cargos de coman-
Artigo 5.º dante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou
companhia quando autónoma, da Força de Sapadores
Força Especial de Proteção Civil Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de
abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo
com as devidas adaptações, aos trabalhadores da força menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III
especial de proteção civil da ANEPC. ao presente diploma e no exercício de funções de co-
mando ou de chefia.
Artigo 6.º
Artigo 17.º
Sapadores bombeiros florestais
[...]
1 — O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002,
de 13 de abril, é aplicável, com as devidas adaptações aos 1 — [...].
trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais 2 — [...].
do ICNF, I. P.. 3 — [...].
2 — Os atuais assistentes operacionais e assistentes téc- 4 — [...].
nicos do ICNF, I. P., das autarquias locais e das entidades 5 — A duração, o conteúdo programático e o sistema
intermunicipais que se encontrem a exercer funções cor- de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção
respondentes ao conteúdo funcional previsto no anexo III são aprovados por despacho dos membros do Governo
do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação responsáveis pelas áreas da administração interna, da
dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas administração local, da Administração Pública e das
pelo ICNF, I. P., podem ser integrados nesta carreira através florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios
de procedimentos concursais. Portugueses e as organizações sindicais.
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Artigo 18.º que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo
[...]
igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 — Da alteração de funções prevista nos números
1 — [...]. anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
2 — [...]. 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica
3 — [...]. a celebração de acordo com o empregador público tendo
4 — [...]. em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a
5 — [...]. 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
6 — [...]. aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
7 — [...]. na sua redação atual.»
8 — O regulamento geral do estágio, contendo, de-
signadamente, o sistema de funcionamento e a avalia- Artigo 9.º
ção, é aprovado por despacho dos membros do Governo Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2002,
responsáveis pelas áreas da administração interna, da de 13 de abril
administração local, da Administração Pública e das
florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios É aditado o anexo III ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de
Portugueses e as organizações sindicais. 13 de abril, com a redação constante do anexo ao presente
9 — [...]. decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º Artigo 10.º
[…] Remuneração base
1 — [...]. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e sem
2 — Para efeitos do número anterior, a disponibili- prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores
dade permanente reporta-se às seguintes funções: são posicionados na tabela remuneratória da nova categoria
em posição remuneratória não inferior à primeira a que
a) O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores corresponda nível remuneratório de montante pecuniário
bombeiros florestais, ações de vigilância; idêntico ao correspondente à remuneração base a que atu-
b) O socorro às populações em caso de incêndios, almente têm direito, o qual constitui para todos os efeitos
inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos um novo posicionamento remuneratório.
os acidentes, catástrofes ou calamidades; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; trabalhadores atualmente posicionados no último escalão
d) O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a das categorias de chefe ou de subchefe, sendo neste caso
urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado posicionados no 2.º escalão da nova categoria.
de emergência médica.» 3 — O posicionamento referido nos números anteriores
deve realizar-se até 1 de janeiro de 2025, com atualizações
Artigo 8.º anuais de, pelo menos, 15 % da diferença entre a remune-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril ração resultante da alteração de categoria e a remuneração
correspondente à categoria que detêm, sem prejuízo de os
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, municípios poderem estabelecer prazo mais favorável.
de 13 de abril, com a seguinte redação: 4 — Até à conclusão do reposicionamento dos traba-
lhadores nos termos do número anterior, o empregador
«Artigo 28.º-A público apenas pode propor aos candidatos aprovados em
Alteração de funções procedimentos concursais para o recrutamento de traba-
lhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho
1 — Após completarem 50 anos, os trabalhadores na categoria de sapador a remuneração mais baixa que,
integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe no momento, seja auferida pelos trabalhadores integrados
de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro na mesma categoria.
ativo, podem requerer a alteração das funções operacio-
nais, nomeadamente funções de elevada exigência física, Artigo 11.º
para funções de natureza administrativa, logística e ou
Normas finais e transitórias
de instrução, quando estejam habilitados para o efeito,
de acordo com as necessidades do serviço. 1 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor
2 — O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mo-
do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante bilidade consideram-se em mobilidade e transitam para as
do respetivo corpo de bombeiros. categorias nos termos do artigo 4.º, sendo reposicionados
3 — Quando completarem 55 anos, os trabalhadores nos termos do artigo anterior.
têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, 2 — Aos concursos de recrutamento e de promoção
podendo ser colocados em posto de trabalho fora do em curso é aplicado o regime de transição previsto no
corpo de bombeiros. artigo 4.º
4 — A alteração prevista no número anterior carece 3 — Os operacionais que exerciam funções na Força
do acordo do trabalhador. Especial de Bombeiros são integrados, independentemente
5 — O disposto nos números anteriores não pode da idade, na carreira especial de bombeiro sapador prevista
implicar diminuição da remuneração base, tendo o traba- no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação
lhador direito às condições de trabalho mais favoráveis dada pelo presente decreto-lei, nos termos do Programa
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de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários Decreto-Lei n.º 87/2019
da Administração Pública.
de 2 de julho
Artigo 12.º A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
Norma revogatória atual, estabeleceu mecanismos de convergência do regime
de proteção social da função pública com o regime geral
São revogados o n.º 2 do artigo 14.º, os artigos 16.º de segurança social no que respeita às condições de acesso
e 28.º e a tabela remuneratória da carreira de bombeiro e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda de-
municipal constante do anexo II a que se refere o n.º 1 do terminado a cessação da inscrição de novos subscritores na
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril. Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua
Artigo 13.º redação atual, procedeu à revisão dos regimes que consa-
Entrada em vigor gram desvios ao regime geral de aposentação em matéria de
tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los
à sua publicação. com a convergência acima referida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Ficaram, porém, excluídos do âmbito do referido decreto-
maio de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — António -lei, entre outros, os bombeiros profissionais e voluntários.
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Eduardo Esta exclusão abrange os bombeiros profissionais da Ad-
Arménio do Nascimento Cabrita — Luís Manuel Capoulas ministração local, designadamente o pessoal da carreira de
Santos. bombeiro sapador e de bombeiro municipal, cujo estatuto
consta do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
Promulgado em 21 de junho de 2019. redação atual.
Publique-se. Posteriormente, verificou-se uma continuidade do es-
forço de convergência das condições de acesso e de cálculo
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. das pensões de aposentação do regime de proteção social
Referendado em 27 de junho de 2019. convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de
29 de janeiro, na sua redação atual, com o regime geral
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas
reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista
ANEXO
à sua sustentabilidade financeira.
Por seu turno, os estatutos profissionais do pessoal
(a que se refere o artigo 9.º)
não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de
«ANEXO III dezembro, na sua redação atual, continuaram a prever
normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou
Conteúdo funcional de reforma distintas das constantes na Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, na sua redação atual, e no regime geral
(a que se refere o artigo 5.º) de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso
à pensão, quer no que respeita ao cálculo e à penalização
Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer por antecipação.
as seguintes funções: Com efeito, o estatuto dos bombeiros profissionais da
a) Ações de silvicultura de carácter geral e de silvi- Administração local continuou a prever idades de acesso à
cultura preventiva, na vertente da gestão de combustível pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à
florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manu- pensão de aposentação do regime de proteção social conver-
ais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras; gente e idade normal de acesso à pensão de velhice do regime
b) Ações de manutenção de proteção de povoamentos geral de segurança social, que são atualmente idênticas.
florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo Pelo tipo de funções e pelas condições em que estas
de agentes bióticos nocivos; são exercidas pelos bombeiros, no que respeita à perma-
c) Ações de manutenção e beneficiação de infraestru- nente disponibilidade e ao especial risco, perigosidade e
turas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal; desgaste mais rápido que lhes está associado, continua a
d) Ações de sensibilização de carácter simples das justificar-se a existência de especificidades relativamente
populações para as normas de conduta em matéria de ao regime de convergência e ao regime geral de segurança
proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do social, as quais determinam exceções no que respeita às
fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade; condições de acesso e de cálculo das pensões de aposen-
e) Ações de vigilância, primeira intervenção em tação e pensão de velhice.
incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de Importa, pois, reconhecer a justeza destas diferenças
rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da através da aplicação de uma redução na idade de acesso à
proteção civil; pensão, estabelecida no presente decreto-lei, ajustando a
f) Ações de instalação e manutenção de rede primária fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação
e secundária de defesa da floresta contra incêndios; do regime convergente ou do regime geral de segurança
g) Ações de combate a incêndios rurais; social, e regular o financiamento dos encargos decorren-
h) Ações de recuperação de áreas ardidas e estabili- tes destas exigências profissionais no regime de proteção
zação de emergência, e outras ações especializadas no social convergente e no regime geral.
âmbito da gestão florestal.» Exercendo estes profissionais funções de elevada relevân-
112405671 cia social ao serviço das populações, com risco da própria
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vida, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores, 2 — No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez
quando inscritos no regime geral de segurança social, seja e de velhice dos trabalhadores são calculadas nos termos
assegurado integralmente por transferências do Orçamento do correspondente regime jurídico.
do Estado para o orçamento da Segurança Social, até à idade 3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo regime con-
normal de reforma, e que, atingida essa idade, a parcela vergente é atribuído um complemento de pensão que
que distingue o montante de pensão destes trabalhadores corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o
face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da
de segurança social, designada de complemento de pensão, pensão calculada com base na outra fórmula prevista no
seja igualmente assegurada por transferências do Orça- mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.
mento do Estado para o orçamento da Segurança Social. 4 — Aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o re- é atribuído um complemento de pensão que corresponde
gime específico de acesso e de cálculo das pensões de à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos
aposentação e pensão de velhice do pessoal integrado nas da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos
carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, termos do n.º 2.
identificando as regras e os encargos a suportar pelo Or- 5 — Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas
çamento do Estado, bem como a forma de financiamento nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e
desses encargos do regime de proteção social convergente do fator de redução por antecipação da idade previstos no
e do regime geral de segurança social. regime convergente e no regime geral, considera-se que a
Procede-se, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão de
de 15 de março, na sua redação atual, que define as regras velhice dos trabalhadores (idade de acesso) corresponde à
de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral
sua redação atual, por forma a assegurar o financiamento aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:
do regime previsto no presente decreto-lei.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter comple-
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo tado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter com-
Assim: pletado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 60/2015, de 29 de dezembro, na sua reda- 6 — O disposto no número anterior não prejudica o
ção atual, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regime estabelecido para a aposentação com fundamento
na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta da pensão de invalidez, no regime geral.
o seguinte:
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
Financiamento
Condições de acesso e cálculo das pensões
dos trabalhadores integrados nas carreiras Artigo 3.º
de bombeiro sapador e de bombeiro municipal
Assunção de encargos no âmbito do regime convergente
Artigo 1.º São integralmente suportados por verbas do Orçamento
Objeto do Estado os encargos com as seguintes prestações:
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pen-
atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do re- são e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de
gime de proteção social convergente (regime convergente) acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral;
e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo
segurança social (regime geral) dos subscritores do regime anterior.
convergente e contribuintes do regime geral integrados nas
carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal Artigo 4.º
(trabalhadores). Assunção de encargos no âmbito do regime geral
Artigo 2.º 1 — Os encargos com a pensão estatutária de invalidez
Cálculo da pensão ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no
n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão
1 — No âmbito do regime convergente, as pensões de e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de
aposentação dos trabalhadores são calculadas nos seguintes
acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por
termos:
verbas do Orçamento do Estado.
a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral 2 — O acréscimo de encargos com o pagamento do
de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de 1993 complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da mantém-se integralmente suportado por verbas do Orça-
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual; mento do Estado a partir da data em que o beneficiário
b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida
após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as no número anterior.
regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do 3 — O Estado é responsável pelo financiamento das
regime geral. pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos com-
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019 3315
plementos de pensão referidos nos números anteriores, Artigo 7.º
incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto Prevalência
transferir para o Orçamento da Segurança Social os res-
petivos montantes. 1 — O disposto no presente decreto-lei tem caráter im-
4 — A transferência a que se refere o número anterior perativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
constitui uma dotação específica não incluída nas dotações gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido
previstas na Lei de Bases da Segurança Social. contrário, designadamente as que tenham incidência na
idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no
regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez,
CAPÍTULO III no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado
Disposições finais pelas mesmas.
2 — O disposto no presente decreto-lei não afasta as
Artigo 5.º regras relativas às bonificações do tempo de serviço le-
galmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de
Salvaguarda de direitos
aposentação ou de velhice.
O disposto no presente decreto-lei não é prejudicado
pela alteração de funções, alteração do posto de traba- Artigo 8.º
lho ou acordo de pré-reforma previstos no Decreto-Lei Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março,
Artigo 6.º na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Regime transitório de passagem à aposentação ou reforma «Artigo 5.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os [...]
bombeiros sapadores e os bombeiros municipais abrangi-
1 — [...].
dos pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
2 — [...].
redação atual, podem aceder à aposentação ou à pensão
3 — No caso da legislação especial aplicável aos
de velhice nas seguintes idades:
militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
a) Chefes principais e chefes — 60 anos em 2019; Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da
b) Subchefes principais e subchefes: Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
i) 58 anos em 2019; policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal
ii) 60 anos em 2020; da carreira de investigação e fiscalização do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de
c) Subchefes de 1.ª classe e bombeiros de 1.ª classe: investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal
i) 54 anos em 2019; responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
ii) 56 anos em 2020; de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da
iii) 57 anos em 2021; Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro
iv) 58 anos em 2022; sapador e de bombeiro municipal, o acréscimo de encar-
v) 59 anos em 2023; gos resultante do seu regime por referência ao regime
vi) 60 anos em 2024; geral de segurança social é integralmente suportado por
verbas do Orçamento do Estado.
d) Subchefes de 2.ª, bombeiros sapadores, bombeiros 4 — [...].»
de 2.ª e de 3.ª classe:
i) 50 anos em 2019; Artigo 9.º
ii) 52 anos em 2020; Entrada em vigor
iii) 54 anos em 2021;
iv) 56 anos em 2022; O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
v) 58 anos em 2023; do mês seguinte ao da sua publicação.
vi) 60 anos em 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
maio de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — António
2 — Aos bombeiros que se enquadrem no disposto no Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Eduardo
número anterior e acedam à aposentação ou à pensão de Arménio do Nascimento Cabrita — José António Fonseca
velhice em idade inferior à idade de acesso a que se refere Vieira da Silva.
o n.º 5 do artigo 2.º é garantida a mais elevada das pensões
antecipadas seguintes: Promulgado em 25 de junho de 2019.
a) Pensão que seria fixada com base no regime anterior Publique-se.
ao introduzido pelo presente decreto-lei, com adaptação O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
às idades previstas no n.º 1;
Referendado em 27 de junho de 2019.
b) Pensão com consideração, para efeitos de aplicação
dos fatores a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, da idade O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
de acesso que resulta daquela disposição legal. 112405363
3316 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019 b) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
c) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
O Plano de Ação para a Economia Circular em Portu- Relações Internacionais;
gal (PAEC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de d) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro. e) Direção-Geral das Autarquias Locais;
A economia circular, preconizada no Programa do f) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
XXI Governo Constitucional, é um conceito estratégico g) Direção-Geral das Atividades Económicas, que
que visa promover a eficiência e a produtividade material coordena, em conjunto com o representante da Agência
da economia, substituindo o conceito de «fim-de-vida» da Portuguesa do Ambiente, I. P.;
economia linear por novos fluxos circulares de reutilização, h) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
restauração e renovação, num processo integrado, regene- Culturais;
rador de recursos e dos serviços ambientais subjacentes. i) Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
Deste modo, é promovida a dissociação entre o desenvol- j) Direção-Geral de Educação;
vimento económico e a extração de matérias-primas e a k) Instituto do Emprego e da Formação Profis-
produção de resíduos. sional, I. P.;
Nos termos dos n.os 4 e 5 da referida Resolução do Con- l) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
selho de Ministros, é determinada a criação do Grupo m) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
de Coordenação do PAEC, e previstas as competências n) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
associadas, com vista a disseminar os princípios de eco- da Construção, I. P.;
nomia circular nas políticas governamentais, promover e o) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que coor-
facilitar a execução das orientações constantes do PAEC e dena, em conjunto com o representante da Direção-Geral
garantir a articulação e contributo nacional para as medidas das Atividades Económicas;
constantes do Plano de Ação para a Economia Circular da p) Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis-
União Europeia. tração Geral;
Decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor do q) Instituto da Conservação da Natureza e das Flo-
PAEC e oito meses após o início dos trabalhos do Grupo restas, I. P.;
de Coordenação, verifica-se a necessidade de alterar a r) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de Serviços Marítimos.
11 de dezembro, com vista a assegurar uma maior esta-
bilidade na designação dos representantes das diferentes 7 — Determinar que o mandato dos membros do
áreas e imprimir maior eficácia no acompanhamento das Grupo de Coordenação é de três anos, podendo ser
orientações previstas no PAEC por parte do Grupo de renovado por uma vez, devendo a designação dos
Coordenação. mesmos ser comunicada à Agência Portuguesa do
Entendeu-se, ainda, atenta a transversalidade do tema, Ambiente, I. P., no prazo de 10 dias.
que o Grupo de Coordenação do PAEC deve integrar re- 8 — Determinar que a equipa específica para a com-
presentantes de todas as áreas governativas. ponente de financiamento referida no ponto 2.3.3. do
Por outro lado, os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Plano de Ação para a Economia Circular, aprovada
de Coordenação concluíram que a equipa específica para em anexo à presente resolução, integra as seguintes
a componente de financiamento, prevista no ponto 2.3.3. entidades:
do Plano de Ação para a Economia Circular, em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de a) Representantes das entidades gestoras dos Progra-
11 de dezembro, não integra todas as entidades que gerem mas Operacionais do Portugal 2020;
fundos relevantes a que os empresários podem recorrer. b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
Nesse sentido, e atendendo a que o acesso ao financia- c) IAPMEI — Agência para a Competitividade e
mento desempenha um papel central para o estímulo à Inovação, I. P.;
inovação no âmbito da economia circular, importando, d) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
designadamente, proceder à divulgação e sistematização e) Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
de informação de forma centralizada, a fim de potenciar f) Agência Nacional de Inovação;
que os operadores económicos tirem o melhor partido das g) Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.;
possibilidades de financiamento disponíveis, procede-se, h) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
também, à alteração da composição da referida equipa. i) AICEP Portugal Global, E. P. E.;
Assim: j) Comissão de Coordenação do Fundo Europeu dos
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Assuntos Marítimos e das Pescas;
o Conselho de Ministros resolve: k) Fundo Azul;
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros l) Enterprise Europe Network;
n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que passa a ter a m) Unidade de Gestão dos EEA Grants;
seguinte redação: n) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
Relações Internacionais.
«1 — [...].
2 — [...].
9 — Estabelecer que o Grupo de Coordenação do
3 — [...].
PAEC pode solicitar a colaboração ou proceder à con-
4 — [...].
sulta das entidades relevantes para o trabalho a desen-
5 — [...].
volver pelo Grupo de Coordenação, ou pela equipa de
6 — Estabelecer que o Grupo de Coordenação do
financiamento.
PAEC tem a seguinte composição:
10 — (Anterior n.º 8.)
a) Direção-Geral dos Assuntos Europeus; 11 — (Anterior n.º 9.)»
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019 3317
2 — Determinar a caducidade do mandato dos mem- de direito, qual seja a de saber se no âmbito específico
bros do Grupo de Coordenação designados pelo Despa- dos processos de contraordenação e, em face da possibi-
cho n.º 5151/2018, publicado pelo Diário da República, lidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer
2.ª série, n.º 99, de 23 de maio, com efeitos a partir da vinculação aos termos e ao sentido da mesma prevista
entrada em vigor da presente resolução. no artigo 75.º, n.º 2, alínea a) do RGCO, está vedado
3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor ao Tribunal da Relação o conhecimento de questões que
no dia seguinte ao da sua publicação. não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de recorrido (questões novas;
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da 3 — A divergência está, pois, na interpretação e
Costa. no alcance do citado normativo que dispõe que nos
112403005 processos de contraordenação a decisão de recurso
poderá “alterar a decisão do tribunal recorrido sem
qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão
recorrida, salvo o disposto no artigo 72-A”;
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 — A redação do citado normativo não sofreu qual-
quer modificação no intervalo da prolação de qualquer
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019 dos Arestos (recorrido e fundamento) que interfira,
directa ou indirectamente, na resolução da questão de
Processo n.º 13/17.3T8PTB.G1-A.S1 direito controvertida;
5 — Ambos os doutos Arestos em confronto foram
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência prolatados pelo Venerando Tribunal da Relação de Gui-
marães, em recurso de decisão proferida em Primeira
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Instância, no âmbito e na sequência de recursos juris-
Tribunal de Justiça: dicionais de decisão da autoridade administrativa pro-
ferida em processos de contraordenação, cujo regime
I legal se encontra fixado pelo identificado R.G.C.O.;
1. A arguida Gintegral — Gestão Ambiental, S. A., ao 6 — Salvo melhor entendimento, a posição susten-
abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 5, do Código de Pro- tada no douto Acórdão recorrido, segundo o qual o
cesso Penal (CPP), vem interpor recurso extraordinário regime legal vigente não permite ao Tribunal de recurso
para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal o conhecimento de questões não suscitadas e analisadas
da Relação de Guimarães, de 11.09.2017, transitado em jul- na decisão proferida em primeira instância (questões
gado a 14.05.2018 (cf. certidão a fls. 24), que considerou, ao novas), não poderá proceder no domínio dos processos
abrigo do disposto no art. 75.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de contraordenação;
de 27.10 (e posteriores alterações; doravante “RGCO”), 7 — O entendimento subjacente ao douto Acórdão
que “não tendo sido colocada ao tribunal recorrido a ques- recorrido não leva em consideração e olvida-se da
tão [porque não invocada na impugnação judicial], esta particularidade do regime jurídico instituído relativo à
Relação está impedida de se pronunciar sobre a mesma”. impugnação de decisões administrativas proferidas no
Considera a recorrente que esta decisão está em oposição âmbito do processo de contraordenação, que constitui
com o acórdão do Tribunal da Relação do Guimarães, de um direito próprio (direito contraordenacional), um
04.04.2016, onde se considerou que, relativamente a “uma sistema autónomo que tem as suas regras próprias e
questão que não foi colocada na impugnação judicial”, o as suas excepções;
disposto no art. 75.º, do RGCO 1, “permite que a decisão 8 — E em face à particularidade do citado norma-
do recurso altere a decisão do tribunal recorrido sem qual- tivo (artigo 75”, n” 2, alínea a.), impunha-se que o
quer vinculação aos termos e ao sentido desta, com o único Venerando Tribunal da Relação de Guimarães tivesse
limite decorrente da proibição da reformatio in pejus”. tomado conhecimento da questão suscitada em sede de
2. Em conferência, por acórdão de 15.11.2018, foi de- recurso, relativa à invalidade do exame pericial junto
cidido que o recurso devia prosseguir por se verificar a aos autos (e demais questões conexas), por inobser-
necessária oposição de julgados sobre a mesma questão vância das normas técnicas e procedimentos fixados
fundamental de direito, em situações factuais idênticas, e na Portaria n.º 200/2002, de 05 de marco, diploma que
no domínio da mesma legislação. fixou um conjunto de procedimentos regras rígidas de
3. Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, n.º 1, recolha, selagem e confiança das amostras, com que o
do CPP, a recorrente (Gintegral — Gestão Ambiental, S. A.) legislador quis estabelecer uma “cadeia de custódia”
e o Ministério Público apresentaram as alegações. (Chain of custody), de forma a garantir, quer a quali-
3.1. A recorrente concluiu as suas alegações nos se- dade de amostragem, quer a impossibilidade de troca de
guintes termos: amostras, quer a possibilidade de o arguido se defender
mediante o recurso a um sistema de contraprova;
«1 — Está em causa, no presente recurso, a inter- 9 — Por não ter sido minimamente respeitada nos
pretação e aplicação de forma contraditória da norma presentes autos a “cadeia de custódia”, foi irreme-
contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 75 do Dec. Lei diavelmente posto em causa todo o processo definido
n.º 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo pelo legislador para garantir o valor probatório da
Dec. Lei n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, amostra recolhida, assim como, ficou comprometido,
de 24-12 (Regime Jurídico das Contraordenações ou de forma absolutamente inaceitável, o direito de defesa
R.G.C.O.); da arguida;
2 — Os doutos Acórdãos recorrido e fundamento 10 — Por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2,
consagraram soluções diferentes para a mesma questão alínea a) do R.G.C.O., não podia o douto Acórdão
3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019
recorrido deixar de analisar e decidir todas as ques- Por isso, por um lado, o objecto do recurso jurisdi-
tões que lhe foram colocadas pela arguida/recorrente, cional não estará limitado pelo contendo da decisão
com o fundamento de que se tratavam de questões recorrida, podendo naquele serem conhecidas questões
novas; que não foram apreciadas nesta. (...)”
11 — Diversamente, o entendimento vertido no douto 16 — É também este o entendimento corrente que vem
Acórdão fundamento, segundo o qual no âmbito especí- sendo adotado pela nossa melhor jurisprudência, que ao
fico dos processos de contraordenação e ao contrário longo dos anos foi sendo chamada a pronunciar-se sobre
do que sucede nos demais recursos de decisões penais, o tema em análise e de que se destacam: (i) Acórdão do
nada obsta a que o Tribunal de recurso tome conheci- Tribunal da Relação do Porto, de 20/10/2004, no pro-
mento de questões não analisadas no tribunal recorrido cesso 0443488, publicado in www.dgsi.pt; (ii) Acórdão do
é, salvo melhor opinião, a única interpretação compa- Tribunal da Relação de Évora, datado de 29-10-2009, no
tível com a particularidade instituída pela alínea a) do processo 3149/07.5TBLLE.E1, publicado in www.dgsi.pt;
n.º 2 do artigo 75.º do R.G.C.O., pois acaso estivesse na (iii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de
intenção do legislador não fazer tal diferenciação, teria 24 10-2012, no processo 55/12.5TPPRT.P1, publicado in
omitido esta concreta disposição no R.G.C.O.; www.dgsi.pt; Aresto do Supremo Tribunal Administrativo,
12 — O artigo 75.º, n.º 2, alínea a) do R.G.C.O. datado de 07-07-2010, proferido no processo 0356/10,
constitui uma disposição específica do processo con- disponível no site www.dgsi.pt. de que se transcrevem
traordenacional, sem paralelo no processo penal (ou as partes mais relevantes nos itens 38.º a 42.º supra:
civil) que, não só afasta de forma clara e expressa a 17 — O entendimento vertido no douto Acórdão
jurisprudência dominante em vigor no âmbito do pro- fundamento é, salvo melhor opinião, o único que pode
cesso penal e que o douto Acórdão recorrido invoca resultar da melhor interpretação da lei;
para não conhecer das questões suscitadas pela Re- 18 — De acordo com as precedentes conclusões e
corrente, como deixa claro que, com o limite constante pelas razões aí expostas, entende a recorrente que o con-
do artigo 72.º-A do RGCO (proibição de reformatio flito que se suscitou haverá de ser resolvido fixando-se
“in pejus”), o Tribunal Superior não está impedido jurisprudência no sentido apontado pelo douto Acórdão
de conhecer de questões que não foram apreciadas na fundamento, consignando-se que:
decisão recorrida;
no âmbito específico dos processos de contraordena-
13 — Através do citado normativo o legislador mani-
ção e, em face da possibilidade de alteração da decisão
festou a sua vontade de forma expressa e bem percetível
recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao
de que, em processos de contraordenação, o Tribu-
sentido da mesma prevista no artigo 75.º, n.º 2, alínea a)
nal Superior não está adstrito ao conteúdo da decisão
do RGCO, o objecto do recurso jurisdicional não está
recorrida, inexistindo qualquer impedimento legal a
limitado pelo conteúdo da decisão recorrida, podendo o
conhecimento de qualquer questão nova, fixando desta
Tribunal Superior, com o limite previsto no artigo 72-A
forma um regime diferente do que vigora no processo
do R.G.C.O., conhecer de questões novas que não foram
penal e civil no que diz respeito ao objecto do recurso
submetidas à apreciação do Tribunal recorrido.
para tribunal superior;
14 — Acaso não estivesse na intenção do legislador
NESTES TERMOS, e mais de direito aplicáveis que
operar uma distinção entre o regime vigente no domínio
V. Exas melhor e doutamente suprirão:
do processo penal (e civil) e o aplicável nos processos
de contraordenação, não teria incluído no R.G.C.O. A — Como forma de pôr fim oposição de julgados
uma norma com o conteúdo da alínea a) do n.º 2 do deverá, por esse Alto Tribunal, ser fixada jurisprudência
artigo 75.º; no sentido apontado pelo douto Acórdão fundamento,
15 — O entendimento subjacente ao douto Acórdão consignando-se que, no âmbito específico dos proces-
fundamento está igualmente na esteira da melhor dou- sos de contraordenação e, em face da possibilidade
trina que o próprio cuida de citar, no caso, a inserta na de alteração da decisão recorrida sem qualquer vin-
obra “Contraordenações, anotações ao regime geral”, culação aos termos e ao sentido da mesma prevista
6a Ed, da autoria dos Exmos Senhores Drs. Simas San- no artigo 75.º, n.º 2, alínea a) do RGCO, o objecto do
tos e Lopes de Sousa, que a pag. 580-581 e perante o recurso jurisdicional não está limitado pelo conteúdo da
disposto no artigo 75a do RGCO referem: decisão recorrida, podendo o Tribunal Superior, com o
limite previsto no artigo 72-A do R.G.C.O., conhecer de
Esta jurisprudência, porém, parece não se dever
questões novas que não foram submetidas à apreciação
aplicar nos processos de contraordenações, em face
do Tribunal recorrido;
da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem
B — Em consequência, deve determinar-se que o
qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão,
processo seja remetido ao douto Tribunal da Relação
consagrada no art. 75.º, n.º 2, alínea a), do R.G.C.O.
de Guimarães, para que seja proferida nova decisão
em conformidade e com observância da jurisprudên-
Na verdade, perante esta disposição, parece não cia assim fixada (artº. 445º do CPP), devendo aquele
poder defender que o objecto do recurso é apenas a douto Tribunal passar a conhecer de todas as questões
decisão recorrida, pois a decisão de recurso, quanto suscitadas pela arguida/recorrente».
às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é inde-
pendente do conteúdo daquela decisão. (...)
3.2. O Ministério Público veio apresentar alegações que
“Sendo assim, a possibilidade de o tribunal de
concluiu do seguinte modo:
recurso alterar a decisão do tribunal recorrido sem
qualquer vinculação aos seus termos e sentido, signi- «1. O direito contraordenacional constitui um sistema
ficará que o tribunal de recurso não terá qualquer das autónomo que contém em si as suas regras e as suas
limitações referidas. excepções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019 3319
2. No âmbito do processo de contra-ordenação, pe- 2.1. No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido
rante uma decisão da autoridade administrativa, pode o a 11.09.2017; depois, foi arguida a nulidade da decisão com
recorrente inconformado interpor impugnação judicial base no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, no art. 616.º, n.º 2,
da referida decisão administrativa, a qual dá lugar a do Código de Processo Civil (CPC), e arts. 18.º, 20.º, n.º 4
um recurso. e 31.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3. Em sede recurso, como resulta da leitura do dis- Foi, então, prolatado acórdão a indeferir a peticionada nu-
posto nos artigos 59.º n.º 3 do RGCO e 412.º do CPP lidade a 04.12.2017. No seguimento, foi interposto recurso
[aplicável ex vi artigo 74.º n.º 1 do RGCO], o juiz de para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária
1.ª instância, só pode conhecer das questões que o re- n.º 197/2018, de 26.03.2018, decidiu “não conhecer do
corrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal, objecto do (...) recurso”. De acordo com a certidão junta,
aquando da apresentação da impugnação. o acórdão transitou em julgado a 16.04.2018 (cf. fls. 24).
4. Com efeito, o âmbito do recurso é definido pelas O requerimento de interposição do recurso para fi-
conclusões que o recorrente extrai da respectiva moti- xação de jurisprudência foi expedido, por via postal, a
vação, ou seja, o âmbito objetivo do recurso encontra-se 14.05.2018, e deu entrada no Tribunal da Relação de Gui-
balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. marães a 15.05.2018 (cf. fls. 2).
5. Se este o regime dos recurso em primeira instância, Assim sendo, o recurso foi tempestivamente interposto,
no RGCO, em que o juiz só pode conhecer das questões no prazo estabelecido no art. 438.º, n.º 1, do CPP.
suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Gui-
pelo recorrente, não faz sentido defender que, pelo marães, de 04.04.2016, transitou em julgado a 01.02.2017.
contrário, em sede de recurso dessa decisão, o Juiz do Precisemos, agora, qual a questão em discussão.
tribunal da Relação pode conhecer de questões novas, 2.2. Entende o recorrente que existe oposição entre o
que só agora lhe são colocadas pelo recorrente. acórdão recorrido e o acórdão fundamento (o acórdão do
6. Os recursos são meios de impugnação e de cor- Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.04.2016, prola-
recção de decisões judiciais, destinando-se a reexami- tado no âmbito do processo n.º 141/15.0T8VFL.G1 2, cujo
nar decisões proferidas por jurisdição inferior, visando sumário é o seguinte: “O objecto do recurso jurisdicional
apenas apurar a adequação e legalidade das decisões não está limitado pelo conteúdo da decisão recorrida, po-
dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava dendo ser conhecidas questões que não foram apreciadas
o tribunal no momento em que a proferiu, e não meios na decisão impugnada, com o limite previsto no art. 72.º-A
de obter decisões sobre questões novas, não colocadas do RGCO.”
perante aquela jurisdição. A questão de direito com soluções opostas é a se-
7. O tribunal de recurso encontra-se limitado pelo âm- guinte:
bito da decisão recorrida e pela motivação e respectivas
conclusões de recurso, pelo que só se pode pronunciar no processo contraordenacional, em sede de recurso, e
sobre questões que já foram objecto da decisão recorrida ao abrigo do disposto no art. 75.º, n.º 2, al. a), do RGCO,
e que são impugnadas pelo recorrente. o Tribunal da Relação pode decidir sobre questões não
8. O legislador estabeleceu que o tribunal de recurso abordadas na decisão prolatada no Tribunal de 1.ª instância
se pronuncia sobre as questões que lhe são colocadas e porque não alegadas aquando da impugnação judicial da
que já foram apreciadas na decisão recorrida, mas para decisão da autoridade administrativa?
conhecer de tais questões o tribunal de recurso não se
encontra limitado aos “termos e sentido” da decisão 2.2.1. O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
recorrida, podendo apreciar todos os elementos que «A arguida alega que a sentença recorrida padece
constam do processo. de erro notório na apreciação da prova decorrente
9. Foi esta uma das formas que o legislador escolheu de inidoneidade do exame pericial para comprovar a
para acautelar as garantias de defesa do arguido no natureza do produto dos autos, por inobservância das
âmbito das contra-ordenações. normas técnicas aplicáveis e dos procedimentos fixados
Propõe-se, pois, que o conflito de jurisprudência na Portaria n.º 200/2002 de 05/03 (...).
existente entre o acórdão proferido pelo Tribunal da Compulsados os autos constatamos que a arguida na
Relação de Guimarães, no processo n.º 13/17.3T8PTB. sua impugnação da decisão administrativa não invocou
G1 e, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a inobservância das normas técnicas e dos procedimen-
Guimarães, no âmbito do recurso com o processo tos fixados para a realização do exame pericial.
n.º 141/15.0T8VFL.G1, seja resolvido nos seguintes Ora, constitui jurisprudência uniforme que os recur-
termos: sos ordinários se destinam a examinar decisões profe-
No processo contra-ordenacional, em sede de re- ridas pelo tribunal recorrido e não a apreciar questões
curso, e ao abrigo do disposto no art. 75.ºn.º 2 alínea a) novas que não foram colocadas a este tribunal (cf. o
do RGCO, o tribunal da Relação só pode decidir sobre Ac. do STJ de 04/12/2008, Proc. 08P2507 e o Ac. da
questões já abordadas na decisão prolatada no Tribunal RC de 23/05/2012, disponível em www.dgsi.pt).
de 1.ª Instância, suscitadas pelo recorrente aquando Assim sendo, não tendo sido colocada ao tribunal
da impugnação judicial da decisão da autoridade ad- recorrido a questão supra enunciada, esta Relação está
ministrativa.» impedida de se pronunciar sobre a mesma.»
II 2.2.2. Em situação paralela, o acórdão fundamento con-
siderou que:
1. A decisão, tomada na secção criminal por acórdão de
15.11.2018, sobre a oposição de julgados, não vincula o «Vem ainda aqui o recorrente suscitar uma questão
pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar que não foi colocada na impugnação judicial e que
a questão. portanto não se encontra decidida na sentença agora em
3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019
crise; o arguido vem requerer a suspensão da execução processo contraordenacional, pode pronunciar-se sobre
da sanção acessória. questões que não foram apreciadas na decisão recorrida.
Como é pacificamente aceite, os recursos destinam- 2.3. Tendo em conta o exposto, entende-se que quer os
-se a apurar da correção e da legalidade das decisões requisitos formais, quer os requisitos substanciais de ad-
que lhe são colocadas à sua consideração, constituindo missibilidade do recurso extraordinário de fixação de juris-
assim remédios jurídicos. Nessa medida, entende a ge- prudência estão preenchidos, nomeadamente, a necessária
neralidade da jurisprudência dos tribunais superiores oposição de julgados dado que têm soluções contrárias
que — exceção feita às questões de conhecimento oficio- para a mesma questão de direito:
so — se destinam única e exclusivamente a reapreciar
questões que já hajam sido submetidas à apreciação no processo contraordenacional, em sede de recurso, o
do tribunal recorrido, e não a conhecer de questões Tribunal da Relação pode decidir sobre questões não abor-
novas. dadas na decisão prolatada no Tribunal de 1.ª instância
Cremos, no entanto, que este entendimento sendo porque não alegadas aquando da impugnação judicial da
válido em matéria de processo penal já não o é no âm- decisão da autoridade administrativa?
bito do processo contraordenacional, atendendo ao que
se encontra expressamente prevenido na alínea a) do Analisemos o problema.
n.º 2 do artigo 75 do RGCO, que permite que a decisão 3.1. O “processo das contra-ordenações não é uma forma
do recurso altere a decisão do tribunal recorrido sem de processo penal, obedece a uma dinâmica própria, que
qualquer vinculação aos termos e ao sentido desta, com decorre da especificidade do Direito de Mera Ordenação
o único limite decorrente da proibição da reformatio in Social e da atribuição às autoridades administrativas dos
pejus, tal como consagrada no artigo 72.º-A do mesmo poderes de impulso processual e sancionatórios típicos
diploma. deste ilícito”. 3
De facto, perante aquela norma, “parece não se Se, por um lado, após a fase administrativa, o processo
poder defender que o objeto do recurso é apenas a contraordenacional se apresenta com um âmbito distinto
decisão recorrida, pois a decisão do recurso, quanto do processo administrativo, por outro lado, pese embora a
às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é indepen- sua especificidade, apresenta-se próximo das regras de pro-
dente do conteúdo daquela decisão” cf. Simas Santos cesso penal, como aliás o RGCO o evidencia: os princípios
e Lopes de Sousa, “Contra-ordenações, anotações ao de processo penal são subsidiários do regime (cf. art. 41.º,
regime geral”, 6.ª ed., págs. 580-581, que, no entanto, n.º 1, do RGCO). Esta proximidade ocorre logo na fase
alertam para o facto de “esta possibilidade de inter- administrativa, pois, “[n]o processo de aplicação da coima
venção do tribunal superior (...) reporta-se apenas à e das sanções acessórias, as autoridades administrativas
alteração da decisão recorrida e não à apreciação da gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mes-
sua validade. Sendo assim, não poderá o tribunal de mos deveres das entidades competentes para o processo
recurso tomar conhecimento de nulidades que não sejam criminal, sempre que o contrário não resulte do presente
de conhecimento oficioso, se não for feita a necessária diploma” (art. 41.º, n.º 2, do RGCO).
arguição. (...). “Assim o objeto do recurso jurisdicional Tendo em conta este afastamento e proximidade simul-
não está limitado pelo conteúdo da decisão recorrida, tâneos analisemos a questão que se coloca.
podendo ser conhecidas questões que não foram apre- A questão jurídica a resolver é debatida pelo recorrente
ciadas na decisão recorrida, com o limite óbvio e já a partir do disposto no art. 75.º, n.º 2, al. a), do RGCO,
referido do art. 72.º-A do RGCO.” (...) integrado no capítulo IV relativo ao “recurso e processo
Em face do entendimento expresso passamos então judiciais”. Nos termos deste dispositivo determina-se que
à apreciação desta questão. “[a] decisão do recurso poderá: a) alterar a decisão do
A suspensão da execução da sanção acessória …”». tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos
e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no
Na verdade, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão artigo 72.º-A”.
fundamento colocou-se o problema de saber se o Tribunal Em matéria contraordenacional existe uma via única de
da Relação pode ou não pronunciar-se sobre questões não recurso, restrito à matéria de direito, com o regime previsto
tratadas na decisão de 1.ª instância (e por isso designadas nos arts. 73.º, 74.º, e 75.º, do RGCO.
de “questões novas”), porque não alegadas aquando da A norma citada refere-se expressamente apenas à fase
impugnação judicial da decisão da autoridade adminis- de recurso da decisão prolatada em 1.ª instância.
trativa. No seu n.º 1, começa por delimitar os poderes de cog-
No acórdão recorrido considerou-se que não tendo a nição do tribunal em 2.ª instância — “Se o contrário não
arguida, aquando da impugnação judicial, alegado a inob- resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá
servância das normas técnicas e dos procedimentos fixados da matéria de direito, não cabendo recurso das suas de-
para a realização da prova pericial, não pode agora, em sede cisões”. Ao identificar expressamente a decisão do Tri-
de recurso, alegar o erro notório na apreciação da prova bunal da Relação 4 como sendo uma decisão prolatada
inerente à decisão de 1.ª instância, pelo que tratando-se de em 2.ª instância, implicitamente caracteriza a decisão de-
“questão nova” a “Relação está impedida de se pronunciar corrente da impugnação judicial como uma decisão em
sobre a mesma”. 1.ª instância — o que está em sintonia com o facto de ser
Pelo contrário, no acórdão fundamento considerou-se esta a primeira decisão prolatada pelos Tribunais.
que, apesar de aquando da impugnação judicial não ter Para além disto, este mesmo dispositivo determina a
o recorrente suscitado a questão da suspensão da sanção irrecorribilidade das decisões (proferidas em recurso) pelo
acessória e por isso não se pronunciou a 1.ª instância sobre Tribunal da Relação. Ou seja, não há em matéria de con-
este ponto, apesar disso pode o Tribunal da Relação decidir traordenações uma segunda via de recurso, ou uma tripla
“questões novas”, pois o Tribunal de recurso, em sede de jurisdição 5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019 3321
3.2. A decisão da qual se recorre para a Relação, prola- e com possibilidade de determinação do âmbito de prova
tada em 1.ª instância, constitui a primeira decisão judicial, a produzir (cf. art. 72.º, n.º 2, do RGCO). Não se limita
decorrente de uma impugnação judicial da decisão da a analisar a prova trazida pela Administração 12 e even-
autoridade administrativa. tualmente a proceder a uma renovação para assim evitar
Em sede de 1.ª instância, o Tribunal conhece de toda o reenvio do processo para a autoridade administrativa,
questão em discussão — “o objecto da sua apreciação não valorando ainda a prova que o impugnante, eventualmente,
é a decisão administrativa, mas a questão sobre a qual tenha indicado. O que nos permite afastar o entendimento
incidiu a decisão administrativa” 6. desta fase de processo como uma fase de recurso. Além
O âmbito de cognição deste tribunal é bastante amplo: de que, o Ministério Público pode “promover a prova de
não se limita a um controlo da legalidade do ato, mas todos os factos que considera relevantes para a decisão”
procede a uma apreciação de todo o ato administrativo, (art. 72.º, n.º 1, do RGCO).
uma “apreciação da veracidade e exactidão dos factos (e da Assim sendo, a impugnação judicial da decisão da au-
sua qualificação)”, e também uma apreciação da medida toridade administrativa tem um âmbito alargado a toda a
da coima aplicada, considerando-se que o Tribunal tem situação sob escrutínio. Não pode, pois, ser classificada
“poderes de jurisdição plena” 7. Isto é, “são admissíveis, como recurso, uma vez que o tribunal de 1.ª instância tem
na fase judicial do processo contraordenacional, todos os poderes de cognição alargados ao conhecimento do mérito
tipos de pronúncia que incidem sobre o mérito da causa, da questão, podendo conhecer de todas as questões que
designadamente a manutenção da decisão administrativa, a pudesse conhecer 13.
sua revogação in totum, por via da absolvição, e a sua mo- O Tribunal decidirá ex novo com respeito pelo princí-
dificação, quer da qualificação jurídica quer da sanção” 8. pio da proibição da reformatio in pejus 14, consagrado no
Não se trata, pois, de um mero controlo da legalidade, mas art. 72.º-A, do RGCO 15 — isto é, ainda que em 1.ª instân-
de um pleno poder de conhecimento do mérito da ques- cia o Tribunal qualifique, por exemplo, a infração prati-
tão, de uma plena jurisdição à semelhança do que ocorre cada como sendo uma contraordenação mais grave do que
atualmente nos tribunais administrativos 9. a considerada na decisão da autoridade administrativa,
Daqui decorre que a impugnação da decisão da autori- não poderá, apesar de uma nova qualificação jurídica,
dade administrativa não é um verdadeiro recurso. A causa agravar a coima aplicada (proibição extensível aos não
é retirada do âmbito administrativo e entregue a um ór- recorrentes — “não pode a sanção aplicada ser modificada
gão independente e imparcial, o tribunal. E o tribunal em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não re-
irá decidir do mérito da causa como se fosse a primeira correntes”, art. 72.º-A, do RGCO).
vez — o julgador não estará vinculado, nem limitado pe- E assim também deve ser entendido nos casos em que a
las questões abordadas na decisão impugnada, nem es- proibição da reformatio in pejus, consagrada no art. 72.º-A,
tará limitado pelas questões que tenham sido suscitadas do RGCO, esteja afastada. Aliás, esta proibição foi intro-
aquando da impugnação, estando apenas limitado pelo duzida em “ordem ao reforço dos direitos e garantias dos
objeto do processo definido pela decisão administrativa. arguidos” 16, pelo que qualquer regime contraordenacional
Esta sofre uma transformação — o Ministério Público que, contrariamente ao disposto no art. 72.º-A, do RGCO,
recebe da autoridade administrativa os autos, e remete-os determine a não aplicabilidade da proibição da reformatio
ao juiz “valendo este ato como acusação” (art. 62.º, n.º 1, in pejus 17 poderá gerar um tratamento distinto entre argui-
do RGCO) 10. Aquela decisão administrativa passa a cons- dos julgados pela prática de diferentes contraordenações a
tituir uma “decisão-acusação”, e aquela fase administrativa suscitar questões de conformidade constitucional “atenta
“transforma-se” em fase instrutória. a limitação excessiva do direito ao recurso, garantia de
Porém, a transformação aparente da decisão da auto- defesa aplicável ao processo contra-ordenacional por força
ridade administrativa numa acusação apenas serve para do n.º 10 do art. 32.º da CRP” 18/19.
demonstrar que, a partir da análise dos autos enviados De tudo podemos concluir que a fase judicial não cons-
pela entidade administrativa ao MP, este considerou que titui uma reapreciação da questão, mas uma primeira apre-
destes resultam indícios suficientes de se ter verificado ciação judicial da questão contraordenacional sem limite
a contraordenação e de quem foi que a praticou. E, não dos poderes de cognição do juiz 20, que abarcam todo o
deixa de ser uma decisão, que se mantém, se o arguido objeto do processo. A impugnação judicial não constitui
decidir retirar a impugnação judicial (ou nas palavras da “um recurso em sentido próprio, mas de uma fase judicial
lei “recurso de impugnação” — art. 59.º, n.º 2, do RGCO) do processo de contra-ordenação em que o tribunal julga
até à sentença em 1.ª instância ou até ao despacho referido do objecto de uma acusação consistente na decisão admi-
(cf. art. 71.º, n.º 1, do RGCO), pese embora necessite do nistrativa de aplicação da sanção na fase administrativa,
acordo do MP, quando esta desistência ocorra depois de com ampla discussão e julgamento da matéria de facto e
ter início a audiência de discussão e julgamento. Mas já de direito e de decisão final” 21.
uma decisão que deixa de produzir os seus efeitos caso A consideração desta fase judicial como uma fase do pro-
o MP, com o acordo do arguido, retire a acusação até à cesso judicial contraordenacional, afastando qualquer en-
sentença em 1.ª instância (cf. art. 65.º-A, do RGCO) ou tendimento desta impugnação judicial como um recurso da
até ao despacho previsto no art. 64.º do RGCO. decisão da autoridade administrativa, irá necessariamente
Ou seja, a decisão da autoridade administrativa, havendo influenciar o entendimento da fase seguinte — a fase de
impugnação judicial, vale como acusação pelo Ministério recurso para a Relação da decisão judicial de 1.ª instância.
Público 11, mas o seguimento do processo judicial depende 3.3. Da decisão de 1.ª instância pode recorrer-se para
ainda da vontade do arguido e/ou do MP, com a concor- a Relação (nos casos admissíveis nos termos do art. 73.º,
dância de um ou outro respetivamente. do RGCO) que, todavia, conhece apenas de matéria de
Decidindo o tribunal de 1.ª instância o mérito da causa direito.
como se fosse a primeira vez, os seus poderes de cognição De acordo com o estabelecido no art. 74.º, n.º 4, do
são plenos, abarcando as questões de facto e de direito, RGCO, este “recurso seguirá a tramitação do recurso em
3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019
processo penal”. Ou seja, se dúvidas houvesse quanto que podia alegar estes vícios, uma vez que anteriormente
a aplicação subsidiária das normas de processo penal, nem sequer havia uma decisão judicial), cabe ao Tribunal
por força do disposto no art. 41.º, n.º 1, do RGCO, estas da Relação disto conhecer sem que esteja limitado pelos
dúvidas logo se dissipam com a expressa remissão das “termos e sentido”, leia-se, conteúdo e fundamentação
regras quanto a este recurso para as regras do recurso em da decisão recorrida 26. E igualmente poderá o tribunal de
processo penal. 2.ª instância conhecer de qualquer questão relativa à apli-
Assim sendo, nos termos do art. 410.º, n.º 1, do CPP, cação de uma sanção acessória pois, não estando limitado
“o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões ao sentido da decisão recorrida, poderá decidir sobre a
de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, com a li- aplicação daquela sanção.
mitação inerente ao pedido — isto é, desde que alegadas Entende-se, portanto, que a decisão de 1.ª instância
aquando da interposição do recurso, uma vez que a “moti- constitui uma decisão em si e não uma decisão em sede
vação enuncia especificamente os fundamentos do recurso de recurso, e por isso, tal como referimos, nos termos do
e termina pela formulação de conclusões (...) em que o art. 410.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4, do RGCO, o
recorrente resume as razões do pedido” (cf. art. 412.º, “recurso [daquela] pode ter como fundamento quaisquer
n.º 1, do CPP). questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” 27,
A estas regras acrescenta o RGCO uma outra — o tribu- desde que alegadas e desde que constituam questão de
nal de recurso pode, na sua decisão, “alterar a decisão do direito, não se devendo entender que não possam em sede
tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e de recurso existir “questões novas”.
ao sentido da decisão” desde que cumprido o princípio da Com efeito, enquanto na fase anterior o Tribunal procede
proibição da reformatio in pejus, previsto no art. 72.º-A, a um verdadeiro reexame da questão em discussão, com
do RGCO. reavaliação do objeto processual, dando lugar a um novum
Ora, tendo em conta este dispositivo, o tribunal de iudicium, no recurso temos uma impugnação da decisão
2.ª instância não tem simples poderes de cassação, mas judicial com possibilidade de o tribunal de recurso poder
verdadeiros poderes de substituição, podendo decidir de conhecer de quaisquer questões de que o tribunal a quo
outra forma, com outros fundamentos e noutro sentido. pudesse conhecer (com a limitação imposta pelo pedido).
Além disto, significa que o tribunal de 2.ª instância pode, Assim sendo, o Tribunal da Relação poderá conhecer de
a partir da matéria de facto já sedimentada, alterar a qua- quaisquer questões (sejam ou não “questões novas”) em
lificação jurídica 22, ou reanalisar a consequência jurídica matéria de direito, e ainda quaisquer questões integrantes
aplicada (alterando a coima e aplicando ou não sanções da chamada revista alargada (cf. art. 410.º, n.º 2, do CPP),
acessórias), ou considerar que os factos não integram a bem como quaisquer nulidades que não se considerem sa-
prática de qualquer uma contra-ordenação, ou ainda con- nadas, desde que arguidas ou desde que de conhecimento
siderar, e porque tem os seus poderes de cognição restritos oficioso (cf. art. 410.º, n.º 3, do CPP).
a matéria de direito (art. 75.º, n.º 1, do RGCO), que se Considerando que o disposto no art. 75.º, n.º 2, al. a),
verifica um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do do RGCO, delimita os poderes de cognição do Tribunal
CPP 23, caso em que, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), da Relação, atribuindo a este tribunal amplos poderes de
do RGCO, deverá devolver o processo ao tribunal recorrido substituição em matéria de direito, não podemos concluir,
(à semelhança do que ocorre no processo penal, por força por isso, que exista algum impedimento que obste a que
do disposto no art. 426.º, do CPP). o Tribunal da Relação possa conhecer qualquer questão
Ora, ainda que, por absurdo, considerássemos que a de direito conexionada com o julgado, ainda que esta não
impugnação judicial da autoridade administrativa consti- tenha sido debatida em 1.ª instância 28. Na realidade, só
tuiria um primeiro recurso, abrangendo matéria de facto no momento em que se recorre da decisão de 1.ª instância
e matéria de direito, ainda que assim fosse, o art. 75.º, para a Relação é que estamos, verdadeiramente, perante
n.º 2, al. a), do RGCO vem de forma clara determinar um primeiro recurso, tal como ocorre no recurso para a
que, aquando do recurso da decisão de 1.ª instância para Relação de uma decisão de 1.ª instância em processo pe-
a Relação, o tribunal não está vinculado, quanto aos fun- nal, ou um recurso de uma decisão de 1.ª instância para o
damento de direito, à decisão recorrida. Isto é, o recurso STJ — também nesta última hipótese, para lá da restrição
não é uma simples apreciação da decisão recorrida, mas decorrente da limitação da análise a questões de direito,
de toda a questão, não estando vinculado àquela decisão, não há qualquer limitação aos poderes de cognição do
podendo substituí-la. tribunal. Tal como no processo penal, havendo recurso
Não está vinculado, desde logo, aos termos da decisão direto da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Jus-
recorrida, ou seja, não está vinculado ao seu conteúdo, tiça, somente neste momento se podem alegar aqueles
à sua fundamentação, não está limitado pelas questões vícios, também no processo contraordenacional somente
decididas em 1.ª instância, podendo apreciar qualquer no recurso da decisão de 1.ª instância para a Relação é que
questão de direito conexionada com o objeto do processo se podem colocar pela primeira vez questões relativas a
desde que alegada em sede de recurso 24, pese embora não matéria de direito alicerçadas na matéria de facto crista-
tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido. Na verdade, lizada, ou alegar os vícios constantes do art. 410.º, n.º 2,
“[c]ontrariamente ao que acontece em processo penal (...) do CPP (ex vi art. 74.º, n.º 4, do RGCO), sendo irrelevante
não existe em processo contra-ordenacional qualquer li- qualquer noção de “questão nova” atenta a amplitude de
mitação à amplitude com que o tribunal superior pode conhecimento imposta pelo disposto no art. 410.º, n.º 1,
sindicar e alterar a decisão recorrida.” 25 do CPP (ex vi art. 74.º, n.º 4, do RGCO).
Assim sendo, se aquando da interposição de recurso se Aliás, aquando da análise da questão em 1.ª instância,
alegou uma insuficiência para a decisão da matéria de facto, pode haver produção de prova (cf. art. 72.º, do RGCO);
ou uma contradição insanável da fundamentação ou entre assim sendo, apenas em recurso para a Relação poderá ser
a fundamentação e a decisão, ou um erro notório na apre- alegado o erro notório na apreciação de prova ou contra-
ciação da prova (verdadeiramente o primeiro momento em dição entre a fundamentação de facto e a decisão, a partir
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019 3323
da prova que foi produzida em 1.ª instância, ou da prova Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º,
que eventualmente já vinha do processo administrativo n.º 1, do CPP.
mas que foi completada por outra prova. Não são devidas custas de harmonia com o disposto no
Todavia, estando perante um tribunal cujos poderes art. 513.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP.
de cognição estão limitados à matéria de direito, após a 1
Regime Geral das Contraordenações regulado pelo Decreto-Lei
verificação da ocorrência de alguns dos vícios deverão os n.º433/82, de 27.10 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17.10,
autos ser remetidos à 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001,
do CPP, por força do disposto no art. 75.º, n.º 3, al. b), do de 17.12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12.
2
Consultável aqui:
RGCO.
4. Do exposto podemos concluir que: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/
8c808b5176fa217180257f95004b0d47?OpenDocument
— a impugnação judicial da decisão da autoridade
administrativa que aplica uma coima não constitui um 3
LEONES DANTAS, O Despacho Liminar do Recurso de Impugnação
verdadeiro recurso, mas um reexame do objeto processual no Processo das Contra-Ordenações, Regime Geral das Contraordena-
com plenos poderes em matéria de facto e de direito, com ções e as contraordenações administrativas e fiscais, e-book, CEJ, set.
possibilidade de produção de prova; 2015, p. 12, consultável aqui http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/
Administrativo/Regime_geral_contraordenacoes_contraordenacoes_ad-
— desta decisão judicial poderá haver recurso para a ministrativas_fiscais.pdf
2.ª instância, cujo objeto está apenas delimitado pelas ques- 4
Por facilidade do discurso designaremos ao longo do texto o tribunal
tões de direito alegadas, podendo o tribunal conhecer de de 2.ª instância como sendo o Tribunal da Relação, sabendo, no entanto,
quaisquer questões de direito que a decisão recorrida pu- que em casos excecionais o recurso será interposto para o Supremo
desse ter conhecido, sem que esteja vinculado “aos termos Tribunal de Justiça no caso de decisões das Relações proferidas em
1.ª instância.
e ao sentido da decisão recorrida”, ou seja, sem que esteja 5
O que não se afigura problemático. Basta pensar que o regime
vinculado aos fundamentos jurídicos expostos na decisão dos recursos em processo penal foi inicialmente construído com base
recorrida, e sem que esteja limitado apenas à análise de numa simples via de recurso, em matéria de facto e de direito, para a
questões de direito decididas em sede de 1.ª instância; Relação (que conhecia das decisões prolatadas em 1.ª instância por um
juiz singular); e para o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) recorria-se
— o recurso para a 2.ª instância restrito a matéria de de todas as decisões de 1.ª instância prolatadas em tribunal coletivo
direito, por força do disposto no art. 74.º, n.º 4, do RGCO, ou em tribunal de júri somente em matéria de direito, com possibili-
pode ter por fundamento qualquer um dos vícios previstos dade de conhecimento dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP
no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não havendo qualquer restri- (a designada revista alargada).
6
ção a este conhecimento atendendo a que o tribunal ad MARIA BORGES CAMPOS, Os poderes de cognição e decisão do tribunal
na fase de impugnação judicial do processo de contraordenação, Estudos
quem não está vinculado ao sentido e aos fundamentos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, coord. Maria
da decisão recorrida; Fernanda Palma, Augusto Silva Dias e Paulo de Sousa Mendes, 2.ª ed.,
— concluindo-se pela existência de alguns dos vícios Coimbra: Almedina, 2018, p. 390.
7
previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deverá o processo ser Assim, JOAQUIM PEDRO FORMIGAL CARDOSO DA COSTA, O recurso
para os tribunais judiciais da aplicação de coimas pelas autoridades
devolvido ao tribunal recorrido, nos termos do art. 75.º, administrativas, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 366 (abril-junho, 1992),
n.º 2, al. b), do RGCO; p. 59, 64, 67-8.
— em sede de 2.ª instância poderão ainda ser conheci- 8
9
MARIA BORGES CAMPOS, ob. cit., p. 390.
das as nulidades não sanadas, desde que arguidas ou de Cf. art. 3.º, n.º 1,.º do Código de Processo dos Tribunais Adminis-
trativos segundo o qual — “(...) os tribunais administrativos julgam do
conhecimento oficioso, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que
CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4, do RCGO. a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”.
Assim sendo, em processo contraordenacional, uma 10
Também evidenciando que não se trata de uma acusação do MP,
questão relativa a matéria de direito e conexionada com o cf. AUGUSTO SILVA DIAS, Direito das Contra-Ordenações, Coimbra:
Almedina, 2018, p. 240 — “A lei não diz que o MP acusa, mas tão-só
objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em que aquele acto de envio vale como acusação”; também assim, ALEXAN-
1.ª instância, poderá ser alegada e decidida em sede de DRA VILELA, O Direito de Mera Ordenação Social, Coimbra: Coimbra
recurso para a 2.ª instância, isto é, no processo contraor- Editora, 2013, p. 469.
11
denacional, em sede de recurso, o tribunal de 2.ª instância Cf. neste sentido PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Re-
pode decidir sobre questões de direito, ainda que estas não gime Geral das Contra-Ordenações, Lisboa: UCP, 2011, art. 62.º/nm. 6,
p. 258.
tenham sido objeto da impugnação judicial, competindo- 12
Nesta parte afastamo-nos das regras do processo penal, uma vez
-lhe também apreciar os vícios da sentença previstos no que a prova então recolhida é aproveitada e valorada em sede judicial
artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e as (contrariamente à prova obtida durante a fase de inquérito no processo
nulidades (não sanada) nos termos do art. 410.º, n.º 3, penal); por exemplo, caso o juiz entenda que não é necessária audiência
de julgamento pode decidir por despacho, nos termos do art. 64.º, n.º 2,
do CPP. do RGCO, aproveitando toda a investigação e prova obtida aquando da
III fase administrativa (também neste sentido, LEONES DANTAS, ob. cit. supra,
p. 18). O que apresenta uma clara dissemelhança com o que ocorre, em
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais regra, no processo penal, uma vez que em atenção ao princípio da ime-
diação toda a prova tem que ser produzida em audiência de discussão e
do Supremo Tribunal de Justiça, revogando o acórdão julgamento, não podendo o juiz de julgamento, em regra, aproveitar a
recorrido, decide: prova produzida na fase de inquérito.
13
Deve, porém, considerar-se que pese embora não haja limites de
1) fixar a seguinte jurisprudência: cognição no âmbito objetivo, eles existem no âmbito subjetivo, podendo
apenas conhecer relativamente ao arguido que impugnou (neste sentido,
Em processo contraordenacional, no recurso da deci- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ob. cit., art. 59.º/nm. 21, p. 250),
são proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar 14
Sobre a relevância constitucional em matéria de contraordena-
questões que não tenha alegado na impugnação judicial ções desta proibição, mas com uma visão crítica sobre a sua extensão
da decisão da autoridade administrativa; aquando da impugnação judicial, cf. AUGUSTO SILVA DIAS, ob. cit. supra,
p. 248-9 e bibliografia aí citada em sentido contrário. No sentido da
aplicação desta proibição quer aquando da impugnação judicial, quer
2) revogar o acórdão recorrido que deverá ser substituído aquando do recurso para a 2.ª instância, cf OLIVEIRA MENDES/SANTOS
por outro que aplique a jurisprudência fixada. CABRAL, Notas ao Regimes Geral das Contra-Ordenações e coimas,
3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 2 de julho de 2019
3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2009, p. 254; também assim, MARIA FER- moldada e funcionalizada pelos factos imputados ao arguido e que mo-
NANDA PALMA/PAULO OTERO, Revisão do regime legal do ilícito de mera tivaram a condenação”, cf. AUGUSTO SILVA DIAS, ob. cit. supra, p. 247 e
ordenação social, RFDUL, Vol. XXXVII, 1996, p. 584. bibliografia aí citada; e no mesmo sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE,
15
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09. Antes da introdução ob. cit., art. 59.º/nm. 21, p. 249, LEONES DANTAS, Revista do Ministério
do art. 72.º-A, do RGCO, o disposto no art. 75.º, n.º 2, al. a), do RGCO, Público, ano 15, n.º 57 (jan.-mar 1994), p. 71, considerando que não se
na sua versão originária, determinava igualmente que “2 — A decisão do trata apenas de uma “reapreciação da decisão proferidas pelas autoridades
recurso poderá: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer administrativas, mas de um verdadeiro julgamento”.
vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida”. Assim sendo, 21
GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português I (introdução
o problema do âmbito de conhecimento pelo Tribunal da Relação, em e teoria da lei penal), 3.ª ed., Lisboa: Verbo, 2010, p. 179.
sede de recurso, de questões novas em matéria de direito mantém-se 22
Caso em que deverá cumprir o disposto no art. 424.º, n.º 3, do
idêntico. CPP, ex vi art. 74.º, n.º 3, do RGCO (também assim, PAULO PINTO DE
Contra este aditamento, cf. Frederico de Lacerda da COSTA PINTO, ALBUQUERQUE, ob. cit., art. 75.º/ nm. 17, p. 314).
O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsi- 23
Também no sentido de que o Tribunal de 2.ª instância tem poderes
diariedade, RPCC, 1997, fasc. 1, p. 86-7 (também in Direito Penal de cognição este âmbito, cf. OLIVEIRA MENDES/SANTOS CABRAL, ob. cit.
Económico e Europeu. Textos Doutrinários, vol. I, Coimbra: Coimbra supra, p. 273, e AUGUSTO SILVA DIAS, ob. cit. supra, p. 256.
Editora, 1998, p. 264-5); Paulo PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do 24
Também no sentido da limitação, dos poderes de cognição, do
Regime Geral das Contraordenações, Lisboa: UCP, 2011, pp. 294-295; tribunal de recurso, pelo âmbito objectivo e subjetivo da motivação do
ALEXANDRA VILELA, ob. cit. supra, p. 485). recorrente, cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ob. cit., art. 75.º/nm. 12,
16
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.01. p. 312.
17
Nalguns regimes específicos em matéria contraordenacional não 25
OLIVEIRA MENDES/SANTOS CABRAL, ob. cit. supra, p. 270.
vigora esta proibição da reformatio in pejus, como acontece em matéria 26
Neste ponto o tribunal apenas terá uma limitação: constituindo
de contraordenações ambientais, atento o disposto no art. 75.º, da Lei um tribunal que apenas tem poderes de cognição em matéria de direito
n.º 50/2006, de 29.08. (art. 75.º, n.º 1, do RGCO), deverá, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b),
18
No sentido de um juízo de inconstitucionalidade, cf. NUNO BRAN- do RGCO, devolver o processo à 1.ª instância a única com poderes de
DÃO, Crimes e Contra-Ordenações da Cisão à Convergência Material,
cognição em matéria de facto,
Coimbra: Coimbra Editora, 2016, 875, nota 2975: “A garantia da tu- 27
Em sentido semelhante, SIMAS SANTOS/LOPES DE SOUSA, Contra-
tela jurisdicional efectiva só pode considerar-se realmente acautelada
quando o acesso ao tribunal não seja na prática desincentivado ou inibido -Ordenações. Anotações ao regime Geral, 6.ª ed., Lisboa: Áreas Editora,
através da derrogação do principio geral da proibição da reformatio 2011, p. 580.
28
in pejus constante do art. do 72.º-A do RGCO, pelo que nos parecem Também neste sentido, SIMAS SANTOS/LOPES DE SOUSA, ob. cit.,
feridas de inconstitucionalidade, por violação do art. 20.º-1 da CRP, p. 580, afirmando expressamente que “perante esta disposição, parece
disposições legais que permitam uma agravação da responsabilidade não se poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão re-
contra-ordenacional na fase judicial do processo contra-ordenacional corrida, pois a decisão do recurso, quanto às questões cuja apreciação
aberta na sequência de impulso do condenado (cf., v. g., os arts. 75.º lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão. (...). Por
da LQCA, 416.º-8 do CVM, 222.º-1, f), do RGICSF e 88.º-1 do RJC). isso, por um lado, o objecto do recurso jurisdicional não estará limitado
A suspeita da inconstitucionalidade será tanto mais fundada quanto mais pelo conteúdo da decisão recorrida, podendo naquele serem conhecidas
graves sejam as sanções principais e acessórias envolvidas”; ou ainda questões que não foram apreciadas nesta.
Augusto Silva Dias (ob. cit. supra, p. 252): referindo-se às contraordena- Por outro lado, o tribunal de recurso poderá decidir questões já
ções ambientais afirma que “a inconstitucionalidade surge, contudo, em decididas pelo tribunal recorrido, em sentido diferente daquele em que
nosso entender, quando se trate de contra-ordenações ambientais muito foram decididas na decisão recorrida, independentemente de a questão
graves e de coimas de montante muito elevado, pois é neste âmbito que da reapreciação lhe ser colocada pelo recorrente”; porém, admite, nome-
a situação adquirirá contornos de um excesso manifesto” (p. 253). Não adamente, limitações ao conhecimento amplo decorrentes do disposto
se trata, porém, de um entendimento unânime. Na verdade, o Tribunal no art. 403.º, n.º 1, do CPP — cf. p. 583-4.
Constitucional considerou não ser inconstitucional o agravamento da
coima em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade admi- Supremo Tribunal de Justiça, 23 de maio de 2019. — He-
nistrativa interposta pelo arguido em sua defesa — cf. acórdão deste lena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (Re-
Tribunal n.º 141/2019, de 12 de março e, já antes, Acórdão n.º 373/2015 latora) — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco
(ambos in www. Tribunalconstitucional.pt). Manuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de Ma-
19
Talvez numa tentativa de resolver este problema Marta Borges
Campos faz, no entanto, uma distinção, quanto aos poderes de cogni- tos — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida — José Luís
ção do tribunal de 1.ª instância em sede de impugnação judicial, entre Lopes da Mota — Vinício Augusto Pereira Ribeiro — Ma-
o RGCO que prevê a proibição da reformatio in pejus e os regimes ria da Conceição Simão Gomes — Júlio Alberto Carneiro
especiais onde não está prevista esta proibição, considerando que nestes Pereira — António Manuel Clemente Lima — Nuno An-
últimos o tribunal de 1.ª instância está limitado pelo pedido, limitando o
controlo judicial da decisão-acusação por força do disposto nos arts. 402.º tónio Gonçalves — José António Henrique dos Santos
e 403.º, do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO, ao passo que nos pri- Cabral — António Pires Henriques da Graça — Raul
meiros, em que o princípio da proibição reformatio in pejus vigora, Eduardo do Vale Raposo Borges — Manuel Joaquim
defende que o tribunal de 1.ª instância tem plenos poderes de cognição
(ob. cit. supra, passim).
Braz — Mário Belo Morgado — António Joaquim Piçarra
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Também no sentido de que o tribunal tem poderes de jurisdição (Presidente).
plena, pese embora considere que a “actuação do tribunal deve ser 112396227
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Cita (1)
- 3149/07.5TBLLE.E1TRE · 2009-10-29 · citado por 1