Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124
- Data
- 2012-06-01
Texto integral (4177 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 28 de junho de 2012 Número 124
ÍNDICE
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2012/M:
Recomenda a transferência para a Região Autónoma da Madeira das instalações habitacionais
no âmbito do Farol de São Jorge, afetando-as a fins sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3308
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M:
Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3308
3308 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 28 de junho de 2012
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 28 de
maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional
Assembleia Legislativa dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.
Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região dezembro, o setor laboral passou para a tutela da Secretaria
Autónoma da Madeira n.º 25/2012/M Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a
necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta
Transferência para a Região das instalações habitacionais Direção Regional, tendo presente as experiências acumula-
no âmbito do Farol de São Jorge das desde a sua criação, bem como de introduzir alterações
Considerando que há um complexo habitacional junto em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional
ao Farol de São Jorge, no concelho de Santana, na Região e operacional de todos os seus órgãos e serviços.
Autónoma da Madeira, da responsabilidade da Marinha Atualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar
Portuguesa há mais de 20 anos concluído e sem qualquer Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a Direção
utilização; Regional do Trabalho encontra-se integrada na Secretaria
Considerando que estas instalações se encontram num Regional da Educação e Recursos Humanos, pelo que se dá
estado de degradação devido à sua não utilização; sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente,
Considerando que estas instalações não são necessá- sempre na perspetiva de aperfeiçoamento do desempenho
rias ao eficaz funcionamento do referido Farol em termos funcional, bem como da operacionalização e racionalização
operacionais; dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura.
Considerando que há hoje um défice de instalações na Nestes termos:
freguesia de São Jorge, concelho de Santana, destinadas O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
a serviços de utilidade pública, nomeadamente pousadas decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
de juventude e lares para a 3.ª idade; e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Considerando que a dispensa destas instalações não Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
coloca em causa os serviços do Estado no que se refere artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
ao apoio à navegação marítima prestada pelos serviços Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
daquele farol: 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000,
da Madeira recomenda, nos termos regimentais, ao Go- de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar
verno da República que concretize a transferência para a Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea g)
Região Autónoma da Madeira dos espaços habitacionais do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do anexo I da orgânica apro-
anexos ao Farol de São Jorge, afetando-os a fins sociais. vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M,
de 16 de maio, e com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de
2012. 4 de janeiro, o seguinte:
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça. Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional
do Trabalho, publicada no anexo I do presente diploma,
Presidência do Governo do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor
Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho no dia seguinte ao da sua publicação.
A Direção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Artigo 3.º
Regional n.º 25/78/M, de 7 de junho, vocacionada para as-
sumir competências e atribuições na área laboral, até então Norma revogatória
da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, É revogado o Decreto Regulamentar Regional
tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria n.º 13/2001/M, de 9 de julho.
Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional
n.º 1/76, de 3 de novembro, aquando da criação das estru- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de
turas regionais decorrentes do processo autonómico. maio de 2012.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M, de
26 de fevereiro, por força da alteração orgânica governa- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
mental, a Direção Regional do Trabalho continuou inte- doso Gonçalves Jardim.
grada na Secretaria Regional do Trabalho. Assinado em 6 de junho de 2012.
Com o prosseguimento e dinamização do processo de
regionalização e transferência de competências na área Publique-se.
laboral, a Direção Regional do Trabalho foi assumindo as O Representante da República para a Região Autónoma
correspondentes novas áreas de atribuições. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO I l) Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Au-
tónoma da Madeira (relações de trabalho);
(a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar m) Proceder à passagem de carteiras profissionais, de
Regional n.º 15/2012/M, que aprova acordo com os respetivos preceitos legais;
a orgânica da Direção Regional do Trabalho)
n) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licen-
ças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do
CAPÍTULO I trabalho e demais legislação aplicável;
o) Assegurar o cumprimento da legislação no que se
Natureza e atribuições refere aos aspetos laborais do trabalho de estrangeiros na
Região Autónoma da Madeira;
Artigo 1.º p) Conceber e executar uma política de higiene, segu-
Natureza rança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com
os competentes serviços regionais e nacionais, prestando
A Direção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departa- e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem,
mento da Secretaria Regional da Educação e Recursos Hu- designadamente através da promoção da divulgação, infor-
manos com atribuições e competências nos domínios das mação e formação conducentes à integração das técnicas
relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades
de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança laborais, e ao desenvolvimento das atividades de higiene,
no trabalho, estatísticas laborais, bem como realização segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a
de diligências de conciliação e mediação nos conflitos população laboral, nos termos da legislação aplicável;
individuais de trabalho. q) Apoiar iniciativas, ações e programas, no domínio
das condições de igualdade no trabalho;
Artigo 2.º r) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar es-
Atribuições tudos no âmbito das questões laborais;
s) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito
Na prossecução dos objetivos enunciados, são atribui- das suas atribuições, de modo especial com a Inspeção
ções da DIRTRA:
Regional do Trabalho, Instituto Regional de Emprego e
a) Contribuir para a definição da política laboral regio- correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com
nal e para a elaboração da legislação do trabalho; o Ministério da Economia e do Emprego;
b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departa- t) Realizar as operações estatísticas laborais regionais,
mentos governamentais, com a Organização Internacional nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acor-
do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, dados, nomeadamente com o Departamento de Estatística
no domínio das suas atribuições e competências; do Ministério da Economia e do Emprego.
c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à
participação da Região Autónoma da Madeira na Confe-
rência Internacional do Trabalho e noutros congressos e CAPÍTULO II
conferências internacionais sobre assuntos da sua espe- Órgãos e serviços
cialidade;
d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação Artigo 3.º
do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no
processo de ratificação de convenções aprovadas pela Órgãos de direção
Conferência Internacional do Trabalho no que concerne A DIRTRA é dirigida pelo diretor regional do Trabalho,
às questões de interesse e especificidade regional; cargo de direção superior do 1.º grau, adiante designado,
e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conci- abreviadamente, por diretor regional.
liações entre parceiros sociais da Região Autónoma da
Madeira, bem como promover a concertação social com
vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando SECÇÃO I
as medidas necessárias à sua superação; Do diretor regional
f) Promover e assegurar a igualdade de oportunidades
e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e Artigo 4.º
mulheres;
g) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem Competências
como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por 1 — Compete ao diretor regional:
via administrativa;
h) Proceder ao registo, depósito e publicação dos ins- a) Representar a Direção Regional no domínio das suas
trumentos de regulamentação coletiva de trabalho; atribuições e competências e outras que lhe forem dele-
i) Praticar os competentes atos legais relativos às orga- gadas;
nizações representativas do setor laboral; b) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos
j) Cooperar, no domínio das suas atribuições e compe- e serviços.
tências, em matérias de interesse comum, com todos os
serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio 2 — O diretor regional pode delegar as competências
técnico solicitado; que julgar convenientes.
k) Planificar a evolução do movimento da regulamenta- 3 — O diretor regional, nas suas ausências e impedi-
ção coletiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar mentos, será substituído pelo subdiretor regional do Tra-
e intervir nos processos de negociação coletiva; balho, cargo de direção superior do 2.º grau.
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SECÇÃO II a organização dos respetivos processos e respetiva pu-
blicação;
Do subdiretor regional do Trabalho
b) Proceder à análise e estudo das condições de trabalho
consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação
Artigo 5.º coletiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação
Competências de outras regiões, na perspetiva de igualdade de trata-
mento;
1 — Ao subdiretor regional do Trabalho, compete: c) Analisar e participar nas conciliações de conflitos
a) Colaborar na execução das atribuições e competên- coletivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão
cias da DIRTRA; de convenções coletivas de trabalho;
b) Proceder aos estudos e promover as ações que contri- d) Proceder ao depósito das convenções coletivas de
buam para atualização e melhoria das condições de presta- trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;
ção de trabalho na Região Autónoma da Madeira; e) Preparar e remeter para publicação, nos termos da
c) Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, os
DIRTRA; instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, esta-
d) Colaborar na recolha de elementos que facultem tutos das associações socioprofissionais, e dos respetivos
meios para a definição, acompanhamento e execução da corpos gerentes, bem como dos membros das comissões
política laboral; paritárias e respetivas deliberações;
e) Garantir o depósito, registo e publicação dos instru- f) Assegurar todas as operações essenciais à elaboração
mentos de regulamentação coletiva de trabalho; da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da
f) Praticar todos os atos relativos à constituição, ativi- Madeira;
dade e extinção das associações de classe e apreciar as g) Efetuar o registo dos estatutos das associações
questões atinentes ao enquadramento legal; de classe e remetê-los para publicação, realizando os
g) Prestar apoio técnico à negociação coletiva e intervir demais atos relativos à sua constituição, atividade e
nos processos de conciliação, nos termos legais; extinção;
h) Intervir na elaboração de estudos preparatórios con- h) Organizar e manter atualizados os arquivos, ficheiros
ducentes à elaboração de portarias de extensão e de regu- e tratamento informático da contratação coletiva e orga-
lamentação de trabalho; nizações do trabalho;
i) Acompanhar os conflitos coletivos e executar as me- i) Apoiar tecnicamente a elaboração de projetos legis-
didas e iniciativas necessárias à sua resolução; lativos na área laboral;
j) Coordenar os processos administrativos no domínio j) Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho,
das condições de trabalho, respetivas autorizações, licen- designadamente o regime de duração do trabalho, a pres-
ças, vistos e registos; tação de trabalhos de menores, de estrangeiros e títulos
k) Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio la- profissionais;
boral; k) Preparar os processos conducentes ao cumprimento
l) Coordenar e prestar apoio ao GRCCT, ao GTJ/SIL, das formalidades legais no domínio da apreciação das
ao SSSO e ao SIG. condições de trabalho;
l) Organizar e manter atualizados todos os dados infor-
2 — Compete ainda ao subdiretor regional: máticos, arquivos e processos de empresas.
a) Substituir o diretor regional nas suas ausências e
Artigo 8.º
impedimentos;
b) Exercer as demais competências que lhe forem de- Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral
legadas. Ao GTJ/SIL, coordenado por um técnico superior, com-
Artigo 6.º pete exercer funções de consulta jurídica e a prestação de
Serviços informações no domínio laboral, nomeadamente:
A Direção Regional do Trabalho (SRT) integra: a) Assegurar todo o apoio técnico-jurídico e de infor-
mação laboral à DIRTRA;
a) O Gabinete de Relações Coletivas e Condições de b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos no do-
Trabalho (GRCCT); mínio laboral e sobre projetos de diplomas que lhe sejam
b) O Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo submetidos;
Laboral (GTJ/SIL); c) Elaborar propostas e projetos de diplomas regionais
c) O Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional referentes a matérias da competência da DIRTRA.
(SSSO);
d) O Serviço de Igualdade de Género (SIG). Artigo 9.º
Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional
Artigo 7.º
1 — O SSSO, coordenado por um técnico superior, tem
Gabinete de Relações Coletivas e Condições de Trabalho como objetivo a promoção da política de higiene, segu-
Ao GRCCT, coordenado por um técnico superior, com- rança e saúde nos locais de trabalho, para o que promoverá
pete: atividades de apoio técnico, de informação, de divulgação
e de promoção da formação nesses domínios que serão de-
a) Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação senvolvidas em cooperação com as associações de classe,
coletiva de trabalho por via administrativa, assegurando para além das entidades públicas e privadas.
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2 — O SSSO tem as seguintes competências: g) Colaborar, em consonância com a legislação apli-
cável, no domínio da promoção e acompanhamento das
a) Elaborar os estudos preparatórios da programação doenças profissionais, em articulação com outros depar-
e execução de todas as ações no domínio da higiene, se- tamentos regionais e nacionais.
gurança e saúde no trabalho, bem como da preparação da
respetiva legislação;
b) Planificar e promover a realização de ações no do- Artigo 10.º
mínio da promoção da prevenção dos riscos profissionais Serviço de Igualdade de Género
e da medicina do trabalho através do apoio técnico, da
formação e da divulgação, para o que deverá cooperar 1 — O SIG, coordenado por um técnico superior, é a
com outras entidades; unidade orgânica que tem por missão promover a igualdade
c) Promover a integração da segurança e higiene nos de direitos e de oportunidades entre géneros.
locais de trabalho desde a fase de projeto, intervindo nos 2 — O SIG tem as seguintes competências:
processos de licenciamento industrial, quando para tal o a) Promover a igualdade de géneros através da tomada
solicitam as entidades coordenadoras regionais; de consciência cívica relativamente à identificação das
d) Promover o apoio técnico no domínio das suas atri- situações de discriminação e das formas de erradicação
buições às entidades públicas e privadas, em particular na das mesmas;
promoção do desenvolvimento das atividades de higiene, b) Organizar seminários, colóquios, palestras, ações de
segurança e saúde no trabalho; sensibilização e formação ou outras ações que contribuam
e) Promover a difusão de documentação e informação para a mudança social e cultural que a construção da igual-
no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respetiva dade de género implica;
prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores; c) Elaborar e difundir material informativo e educa-
f) Promover a organização e manutenção de um serviço tivo sobre as questões relativas à igualdade de direitos e
de documentação sobre a respetiva área de intervenção, oportunidades entre géneros, garantindo e valorizando de
mantendo-o disponível para consulta por todos os inte- modo igual a especificidade de cada género e a participação
ressados; paritária em todos os aspetos da sociedade;
g) Promover a organização das bases de dados relativas d) Assegurar a implementação e coordenação do Plano
às respetivas competências. Regional para a Igualdade de Oportunidades entre Géneros
na Região Autónoma da Madeira (PRIO);
3 — O SSSO desenvolve a sua ação em colaboração e) Assegurar a coordenação e apoio à Comissão Regional
com a Inspeção Regional do Trabalho e correspondentes para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CRITE);
serviços e organismos públicos nacionais. f) Disponibilizar informação e consulta jurídica, no-
4 — O SSSO integra o Gabinete Técnico de Segurança e meadamente através da emissão de pareceres nas áreas da
Saúde Ocupacional (GTSSO), cuja atribuição consiste em igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, na
executar as atividades de segurança e higiene do trabalho proteção da maternidade e da paternidade e na conciliação
correspondentes às competências da SSSO, procedendo à da vida profissional, pessoal e familiar;
avaliação dos resultados alcançados. g) Articular e propor ações com os serviços regionais e
5 — Ao GTSSO, coordenado por um técnico superior, nacionais que prossigam objetivos conexos com a proble-
compete: mática da igualdade no trabalho, no emprego e na formação
profissional;
a) Realizar ações no domínio da prevenção técnica h) Propor a aquisição de publicações de natureza técnico-
dos riscos profissionais, através do apoio técnico con- -científica e cultural, meios áudio e acesso a bases de dados
substanciado na avaliação das condições de segurança que se revelem de interesse no domínio da documentação
e higiene nos locais de trabalho, em cooperação com os e informação;
empregadores e os trabalhadores e suas associações e res- i) Manter organizado e atualizado um serviço de docu-
petivas associações de classe, com vista à superação das mentação e uma biblioteca especializada, aberta ao público,
deficiências; sobre as questões de igualdade, procedendo à divulgação
b) Realizar ações no domínio da informação e da di- de dados e informações relevantes;
vulgação das boas práticas de trabalho, com vista à pro- j) Disponibilizar catálogos temáticos de bases de dados
teção da saúde dos trabalhadores, em cooperação com atualizadas relevantes;
os empregadores, trabalhadores e respetivas associações k) Coordenar e gerir a informação e documentação de
de classe; índole laboral sobre as questões da igualdade, assuntos co-
c) Dar parecer sobre os projetos de licenciamento in- munitários e demais áreas de intervenção, a nível regional,
dustrial e integrar as equipas de vistoria quando para tal o nacional e internacional;
solicitem os serviços coordenadores regionais, no sentido l) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos
de ser integrada a prevenção dos riscos profissionais; e da imprensa, em matéria de igualdade;
d) Recolher, elaborar, sistematizar, disponibilizar e di- m) Realizar e impulsionar investigação interdisciplinar
fundir documentação e informação no âmbito dos riscos tendo em conta a transversalidade de género;
para a segurança e saúde e respetiva prevenção e proteção n) Elaborar e garantir a feitura de relatórios e planos de
da saúde dos trabalhadores; atividade da DIRTRA, em colaboração com os diversos
e) Organizar e manter as bases de dados que permitam departamentos.
desenvolver eficazmente as respetivas competências; 3 — O SIG compreende o Gabinete Técnico de Igual-
f) Colaborar e fomentar a implantação de serviços pri- dade (GTI).
vados ou comuns de medicina do trabalho de acordo com 4 — O GTI, coordenado por um técnico superior, tem
a legislação vigente; por missão executar as atividades decorrentes das com-
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petências do SIG em matéria de igualdade de género, e CAPÍTULO III
realizar a análise e avaliação dos resultados alcançados.
5 — Ao GTI compete: Artigo 12.º
a) Prestar informação técnica, jurídica e legislativa so- Tipo de organização interna
bre questões relativas à igualdade e não discriminação A organização interna dos serviços obedece a um mo-
entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na delo de estrutura hierarquizada.
formação profissional, na proteção da maternidade e da
paternidade dos pais trabalhadores e na conciliação da Artigo 13.º
atividade profissional com a vida pessoal e familiar, no
Cargos de direção
setor público e privado;
b) Elaborar material informativo e educativo sobre as Os lugares de direção superior e de direção intermé-
questões relativas à igualdade de direitos e de oportuni- dia do 1.º grau constam dos anexos II e III do presente
dades entre géneros; diploma.
c) Elaborar material divulgativo, tendo em conta a es- Artigo 14.º
pecificidade de cada ação a desenvolver pela DIG;
Transferência de competências, direitos e obrigações
d) Proceder à análise e atualização de indicadores es-
tatísticos representativos da realidade atual de mulheres 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que
e homens; eram titulares os órgãos e serviços da Direção Regional
e) Atender à legislação da União Europeia, nacional do Trabalho são automaticamente transferidos para os cor-
e regional e à jurisprudência que incida em matéria de respondentes novos órgãos ou serviços que os substituem,
igualdade; ou os que passam a integrar em razão da respetiva área de
f) Difundir informação especializada sobre a temática competências sem dependência de quaisquer formalida-
da igualdade e da não discriminação, com divulgação de des mantendo-se, no entanto, as referidas competências,
planos, programas, projetos e outras ações desenvolvidas direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até
a nível local, regional, nacional e internacional, através à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar
dos meios adequados; a respetiva orgânica.
g) Analisar os anúncios de oferta de emprego, proce- 2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru-
dendo à sua análise estatística; tura nuclear e a estrutura flexível da Direção Regional do
Trabalho, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo
h) Desenvolver um trabalho de assessoria, mediante a
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado
organização de ações de formação específicas, seminários
pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro,
e outras atividades multidisciplinares;
o funcionamento dos serviços da Direção Regional do
i) Desenvolver um trabalho de assessoria junto da ad- Trabalho rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional
ministração pública e local e das entidades públicas e n.º 13/2001/M, de 9 de julho de 2001.
privadas que assim o solicitem sobre questões relacionadas
com a igualdade; Artigo 15.º
j) Atender de forma individualizada as mulheres e ho-
Transição de pessoal
mens que procuram este centro de recursos, prestando uma
informação especializada sobre questões relacionadas com O pessoal da DIRTRA, constante do respetivo mapa de
as discriminações de que podem estar a ser alvo; pessoal, integra o sistema centralizado de gestão previsto
k) Orientar e encaminhar as e os utentes, de forma in- no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do
dividualizada, sobre a utilização e o acesso aos recursos Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos
existentes na RAM, para a defesa dos seus direitos, através Humanos.
dos canais adequados;
l) Planear, elaborar, desenvolver e avaliar planos de ANEXO II
formação e de sensibilização na abordagem da temática
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 13.º
da igualdade e da não discriminação;
m) Elaborar produtos metodológicos específicos no Dotação
âmbito da igualdade e não discriminação entre géneros de lugares
nas mais diversas vertentes.
Cargos de direção superior do 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior do 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 1
SECÇÃO III
ANEXO III
Secretariado
Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 13.º
Artigo 11.º
Competências Dotação
de lugares
Compete ao Secretariado assegurar e apoiar adminis-
Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . . . . . 1
trativamente o diretor regional.
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