Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124, 1.º suplemento
- Data
- 2016-06-01
Texto integral (7680 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 30 de junho de 2016 Número 124
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-A/2016:
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de desenvolvimento apli-
cacional por forma a adaptar e atualizar as estruturas informáticas que suportam a opera-
cionalização do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu
Agrícola de Garantia, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e do Fundo
Europeu das Pescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2032-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-B/2016:
Aprova, para 2016, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes em-
presas prestadoras de serviço público e autoriza a realização da correspondente despesa 2032-(2)
Finanças
Decreto-Lei n.º 35-A/2016:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece
as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2032-(4)
Negócios Estrangeiros
Decreto-Lei n.º 35-B/2016:
Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em
euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P.,
que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão
diplomática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2032-(6)
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 35-C/2016:
Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento
de dívidas à segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2032-(7)
2032-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União
Europeia.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-A/2016 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, apro-
A constante evolução dos sistemas de ajudas comu- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no
nitárias, designadamente do Fundo Europeu Agrícola de Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Desenvolvimento Rural (FEADER), previsto no Regula- Rural e na Ministra do Mar, a competência para a prática
mento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Fundo Euro- referido no número anterior, nomeadamente, para apro-
peu Agrícola de Garantia (FEAGA), criado pelo Regula- var as peças do procedimento, designar o júri, proferir o
mento (CE), do Conselho, n.º 1290/2005, de 21 de junho correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do
de 2005, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da contrato a celebrar, bem como a competência para liberar
Pesca (FEAMP), estabelecido pelo Regulamento (UE) ou executar cauções.
n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo
15 de maio de 2014 e do Fundo Europeu das Pescas (FEP), do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei
criado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Agricultura,
de 27 de julho de 2006, exige uma correspondente adap- Florestas e Desenvolvimento Rural e na Ministra do Mar,
tação e atualização das estruturas informáticas de suporte a competência para a outorga do contrato.
à operacionalização destes Fundos. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Estas estruturas informáticas, onde se incluem as bases no dia seguinte ao da sua publicação.
de dados afetas ao pagamento de apoios comunitários e que
servem vários organismos do Ministério da Agricultura, Presidência do Conselho de Ministros, 30 de junho de
Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ministério do 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Mar, funcionam junto do Instituto de Financiamento da Costa.
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo
que prossegue atribuições destes Ministérios no âmbito Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-B/2016
das matérias em apreço. O Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei
Neste contexto, e atendendo à necessidade de assegurar
n.º 7-A/2016, de 30 de março, contempla dotações para
o desenvolvimento de novas aplicações e funcionalidades
indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que
nos referidos sistemas informáticos, torna-se necessário
proceder à aquisição de serviços de desenvolvimento apli- prestam serviço público, cuja distribuição se torna neces-
cacional para os anos de 2017, 2018 e 2019, prevendo-se, sário definir, de acordo com o disposto no artigo 33.º do
como valor estimado para essa aquisição, € 3 880 000,02, Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece
a que acresce IVA à taxa legal em vigor, o que determina a as disposições necessárias à execução do Orçamento do
adoção do procedimento de formação pré-contratual pre- Estado para 2016.
visto na alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Neste quadro, a referida distribuição tem em conta os
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de regimes legais, bem como os compromissos concretos
janeiro, concurso público com publicação de anúncio no decorrentes de contratos de concessão e convénios outor-
Jornal Oficial da União Europeia. gados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público,
Assim: em vigor no corrente ano.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Assim:
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 13 de abril, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisi- 1 — Autorizar a realização de despesa resultante do
ção de serviços de desenvolvimento aplicacional, até ao Acordo para a Implementação do «passe 4_18@escola.tp»,
montante de € 3 880 000,02 (três milhões, oitocentos e celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores ade-
oitenta mil euros e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à rentes, a concretizar do seguinte modo:
taxa legal em vigor. a) Até ao montante de € 7 462 700,00, com IVA incluído à
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a pro-
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- cessar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à b) Até ao montante de € 877 151,61, com IVA incluído
taxa legal em vigor: à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a
a) 2017 — € 1 293 333,34; processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) 2018 — € 1 293 333,34; c) Até ao montante de € 346 930,77, com IVA inclu-
c) 2019 — € 1 293 333,34. ído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de
2016, a processar pelo Instituto da Mobilidade e dos
3 — Estabelecer que os montantes fixados no número Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos
do saldo apurado no ano que antecede. 2 — Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante do
4 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe
do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos 4_18@escola.tp», objeto de renovação, até ao montante
(CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de de € 147 100,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor,
janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 2032-(3)
3 — Autorizar a realização de despesa resultante do do continente, destinado a agregados familiares com bai-
«Acordo para a Implementação do «Passe Sub23@su- xos rendimentos, a processar pela DGTF, nos termos de
perior.tp», celebrado entre o Estado e os operadores de portaria da responsabilidade dos membros do Governo
serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes
privados, a concretizar do seguinte modo: públicos de passageiros.
8 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de
a) Até ao montante de € 4 025 100,00, com IVA incluído indemnizações compensatórias de acordo com os mon-
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, tantes constantes do anexo I à presente resolução, do qual
a processar pela DGTF; faz parte integrante.
b) Até ao montante de € 1 432 849,66, com IVA incluído 9 — Considerar que as verbas que revestem a natureza
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, de indemnizações compensatórias a atribuir à Infraestru-
a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Am- turas de Portugal, S. A., à SOFLUSA — Sociedade Fluvial
biente; de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO — Transportes
c) Até ao montante de € 662 060,70, com IVA incluído do Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constan-
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, tes no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento
a processar pelo IMT, I. P. Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no
Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela
4 — Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao 10 — Determinar que as indemnizações compensatórias
«passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, até ao atribuídas pressupõem a observância das condições de
montante de € 154 000,00, com IVA incluído à taxa legal prestação do serviço público que as justificam.
em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016. 11 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente
5 — Autorizar a realização de despesa decorrente da justificados, possam ser redistribuídas, por despacho do
celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário membro do Governo responsável pela área das finanças e
Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em 29 do membro do Governo responsável pelo setor de atividade
de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de serviço das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é
de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, agora aprovada nos termos da presente resolução.
objeto de Adendas assinadas em 23 de dezembro de 2008 12 — Autorizar:
e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a concretizar
do seguinte modo: a) A DGTF a processar as indemnizações compensató-
rias, até ao montante global de € 22 078 428,00, identifi-
a) Até ao montante de € 2 505 227,00, com IVA incluído cadas no anexo I à presente resolução;
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente a pro-
a processar pela DGTF; cessar as indemnizações compensatórias, até ao montante
b) Até ao montante de € 929 741,10, com IVA incluído global de € 1 413 000,00, identificadas no anexo I à pre-
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, sente resolução;
a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Am- c) O IMT, I. P., a processar as indemnizações compen-
biente; satórias, até ao montante global de € 50 000 000,00, iden-
c) Até ao montante de € 255 022,18, com IVA incluído tificadas no anexo I à presente resolução;
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, d) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
a processar pelo IMT, I. P. Ministros a processar as indemnizações compensatórias,
até ao montante global de € 19 039 036,00, identificadas
6 — Autorizar a realização de despesa relativa à compar- no anexo I à presente resolução.
ticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de
transporte coletivo de passageiros, pela implementação do 13 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008,
Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de
das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou
do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, pagas no decurso do corrente ano às várias empresas pres-
alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e no tadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em
Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no vigor ou de contratos celebrados com o Estado, as quais
Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, se identificam no anexo II à presente resolução, da qual
a realizar do seguinte modo: faz parte integrante.
a) Até ao montante de € 4 541 178,00, com IVA incluído Presidência do Conselho de Ministros, 30 de junho de
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
a processar pela DGTF; Costa.
b) Até ao montante de € 2 118 019,63, com IVA incluído ANEXO I
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a
processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente; (a que se referem os n.os 8 e 12)
c) Até ao montante de € 1 015 986,28, com IVA incluído
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, Unidade: Euros
a processar pelo IMT, I. P. Setor/empresa
Indemnizações
Compensatórias
7 — Autorizar a realização de despesa até ao montante
de € 2 500 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vi- Comunicação Social
gor, relativa à comparticipação financeira a atribuir aos A processar pela DGTF:
operadores de transporte coletivo de passageiros, pela LUSA — Agência de Notícias de Portugal, S. A. 15 838 364,00
implementação do Passe Social+ no resto do território
2032-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016
Unidade: Euros Unidade: Euros
Indemnizações Indemnizações
Setor/empresa Setor/empresa
Compensatórias Compensatórias
Cultura Metro do Porto, S. A.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 510,23
a) A processar pela DGTF: Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 780 920,44
TNDM — Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. 3 740 064,00 Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 842 354,23
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . 929 741,10
b) A processar pela Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros: Transportes aéreos — Setor Público . . . . . . . . . . 5 257 600,00
TNSJ — Teatro Nacional São João, E. P. E. . . . . 3 824 229,00
OPART — Organismo de Produção Artística, E. P. E. 15 214 807,00 A processar pela DGTF:
SATA — Internacional, Serviço de Transportes
Transportes ferroviários — Setor Público Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 535 758,00
TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. . . 1 721 842,00
A processar pelo IMT, I. P.:
Infraestruturas de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . 50 000 000,00 Transportes marítimos e fluviais — Setor
Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 502 334,00
Transportes rodoviários — Setor Privado
A processar pela Secretaria-Geral do Ministério do
A processar pela DGTF: Ambiente:
Passe Social+ — extensão ao resto do território 1 750 000,00 SOFLUSA — Sociedade Fluvial de
Transportes, S. A.:
Transportes rodoviários — Municípios Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 768,62
A processar pela DGTF: Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 87 164,72
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 635,66
Passe Social+ — extensão ao resto do território 750 000,00
TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A.:
Transportes marítimos e fluviais — Setor Público Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 479,98
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 42 055,12
A processar pela Secretaria-Geral do Ministério do
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 229,90
Ambiente:
SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. 253 000,00 Transportes rodoviários — Setor Privado. . . . . . 10 524 996,00
TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A. . . . . 1 160 000,00
A processar pela DGTF:
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 530 464,00 Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . . . 479 268,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 064 000,00
ANEXO II Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 454 400,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 527 328,00
(a que se refere o n.º 13) Transportes ferroviários — Setor Privado . . . . . 10 223 502,00
Unidade: Euros
A processar pela DGTF:
Setor/empresa
Indemnizações Contratos de Concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 569 702,00
Compensatórias Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 600,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 476 200,00
Transportes rodoviários — Setor Público . . . . . . 7 301 409,00
Transportes aéreos — Setor Privado . . . . . . . . . . 3 906 938,00
A processar pela DGTF:
A processar pela DGTF:
CARRIS — Companhia Carris de Ferro de
Lisboa, S. A.: AEROVIP — Companhia de Transportes e Serviços
Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 906 938,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 789 400,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 647 300,00 Transportes rodoviários — Municípios . . . . . . . . 355 100,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 376 000,00
A processar pela DGTF:
STCP — Sociedade de Transportes Coletivos do
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 100,00
Porto, S. A.:
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 000,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431 700,00 Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 000,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 447 200,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 583 850,00 Sistemas de Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464 566,00
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . 2 025 959,00
A processar pela DGTF:
Transportes ferroviários — Setor Público. . . . . . 7 135 427,93 MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. 464 566,00
a) A processar pelo IMT, I. P.: Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 671 872,93
CP — Comboios de Portugal, E. P. E.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346 930,77
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 662 060,70
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 015 986,28
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . 255 022,18 FINANÇAS
b) A processar pela Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente: Decreto-Lei n.º 35-A/2016
Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 556 392,78 de 30 de junho
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 522 709,38 O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, estabelece
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 981 799,84
as disposições necessárias à execução do Orçamento do
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 2032-(5)
Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de Ministério dos Negócios Estrangeiros’, que integra as
30 de março. subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 2.
O referido decreto-lei estabeleceu as regras de conso- 8 — A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsá-
lidação orçamental e de prestação de contas no âmbito vel pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governativa
do Ministério das Finanças, do Ministério dos Negócios do ME’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira do Mi-
Estrangeiros, do Ministério da Cultura, do Ministério da nistério da Economia’, que integra as subentidades do
Economia e da Presidência do Conselho de Ministros. ME referidas na alínea e) do n.º 2.
Contudo, tendo em conta que o modelo de funciona- 9 — A Secretaria-Geral da PCM é o serviço respon-
mento de partilha de atividades comuns é prosseguido de sável pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governa-
forma distinta em cada um dos ministérios em causa, im- tiva da PCM’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira
porta garantir que a operacionalização do modelo definido da Presidência do Conselho de Ministros’ e ‘Gestão
decorra em conformidade com cada uma das estruturas e Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura’
considerando os sistemas existentes. que integram, respetivamente, as subentidades da PCM
Finalmente importa clarificar as situações de exceção referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas
aplicáveis aos quadros de pessoal do setor empresarial na alínea d) do n.º 2.
do Estado e o âmbito de aplicação do controle dos gastos 10 — (Anterior n.º 9.)
operacionais das empresas públicas. 11 — (Anterior n.º 10.)
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões 12 — (Anterior n.º 11.)
autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portu- 13 — A prestação de contas do exercício correspon-
gueses e a Associação Nacional de Freguesias. dente ao primeiro semestre de 2016 da entidade contabi-
lística ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério
Assim:
das Finanças’ é apresentada pela Secretaria-Geral do
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- MF através de uma única conta de gerência, sendo a
tituição, o Governo decreta o seguinte: prestação de contas do exercício correspondente ao se-
gundo semestre de 2016 realizada nos termos do presente
Artigo 1.º decreto-lei.
Objeto Artigo 34.º
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao [...]
Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece 1 — [...].
as disposições necessárias à execução do Orçamento do 2 — [...].
Estado para 2016. 3 — [...].
Artigo 2.º 4 — [...].
5 — [...]:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
a) [...]
Os artigos 17.º, 34.º, 95.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, b) [...]
de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação: c) [...]
d) [...]
«Artigo 17.º e) [...]
[...] f) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Re-
cursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com
1 — [...]. a celebração de contratos de empreitada e aquisições de
2 — [...]. bens e serviços, quando necessárias para a realização
3 — [...]. de obras de proteção portuária e de dragagens, quando
4 — As subentidades referidas nas subalíneas da alí- o valor dos contratos a celebrar exceda os limites refe-
nea b) do n.º 2 constituem centros de responsabilidades ridos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1
e de custos com níveis de crédito próprios da entidade do artigo 20.º do CCP.
contabilística ‘Gestão Administrativa e Financeira do
Ministério das Finanças’. 6 — [...]:
5 — As subentidades referidas nas subalíneas das alí- a) [...]
neas c), d) e e) do n.º 2 e nas alíneas do n.º 3 constituem b) [...]
centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, c) O ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos
das entidades contabilísticas ‘Gestão Administrativa e que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros’, Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pi-
‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da nheiro, bem como aos procedimentos relativos ao abate
Cultura’, ‘Gestão Administrativa e Financeira do Minis- e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.
tério da Economia’ e ‘Gestão Administrativa e Finan-
ceira da Presidência do Conselho de Ministros’. 7 — [...].
6 — A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsá-
Artigo 95.º
vel pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governativa
do MF’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira do Mi- [...]
nistério das Finanças’, que integra as subentidades do 1 — [...]:
MF referidas na alínea b) do n.º 2.
7 — A Secretaria-Geral do MNE é o serviço respon- a) [...]
sável pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governativa b) No caso das empresas do setor empresarial do
do MNE’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira do Estado com resultados antes de juros, impostos, de-
2032-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016
preciações e amortizações (EBITDA) positivos, desde NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
que o seu volume de negócios tenha aumentado em
2015 e se projete aumentar em 2016 e tenham previsto Decreto-Lei n.º 35-B/2016
a correspondente verba no seu orçamento, mediante
autorização a conferir por despacho dos membros do de 30 de junho
Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela
área das finanças. As remunerações e abonos dos trabalhadores das dife-
rentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros
2 — [...]. em funções nos serviços periféricos externos portugueses,
Artigo 96.º o pessoal dos centros culturais portugueses e os demais tra-
balhadores que exerçam funções na dependência funcional
[...] dos chefes de missão diplomática são, na generalidade dos
1 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas, casos, fixados em euros. Estas remunerações e abonos, por
com exceção das entidades públicas empresariais in- não serem fixados na moeda local, podem sofrer impactos
tegradas no SNS e da SPMS-Serviços Partilhados do relevantes por força das variações cambiais entre o euro e
Ministério da Saúde, E. P. E., devem prosseguir uma as diversas moedas locais onde existe rede diplomática e
política de otimização da estrutura de gastos operacio- consular do Estado Português, o que cria instabilidade aos
nais que promova o equilíbrio operacional, mediante a trabalhadores e afeta fortemente a capacidade de represen-
adoção, designadamente, das seguintes medidas: tação externa de Portugal. Torna-se necessária a criação
de um mecanismo permanente e flexível que compense
a) [...] estas variações cambiais de acordo com uma avaliação
b) [...]. periódica.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação de um
2 — [...]. mecanismo que acomoda o impacto das variações cambiais
3 — [...]. sobre as remunerações auferidas pelos referidos trabalha-
4 — O disposto no número anterior pode ser ex- dores, compensando-as através da aplicação de um fator
cecionado, por despacho dos membros do Governo de correção, calculado semestralmente, cessando efeitos o
responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das mecanismo extraordinário, criado através do Decreto-Lei
finanças, caso se verifique que se encontra a decorrer n.º 101-A/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
um processo de restruturação, internacionalização ou de n.º 252/2015, de 30 de dezembro, na sequência de um
aumento de atividade devidamente justificados e aceites cenário de desvalorização do euro.
pela respetiva tutela setorial.» Foram observados os procedimentos decorrentes
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
Artigo 3.º n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de
Produção de efeitos agosto.
Assim:
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 4.º Artigo 1.º
Entrada em vigor
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1 — O presente decreto-lei aprova um mecanismo de
ao da sua publicação. correção cambial das remunerações e abonos fixados em
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Minis-
junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Augusto tério dos Negócios Estrangeiros em funções nos servi-
Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão ços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os
Marques — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — José adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede
Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos
Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias centros culturais portugueses do Camões — Instituto da
Van Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Cabri- Cooperação e da Língua, I. P., aplicável:
ta — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes — Manuel
a) Às remunerações previstas nos anexos ii, iii, iv, v e vii
Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão
do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio;
Rodrigues — Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joa-
b) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do
quim — Fernando Manuel Ferreira Araújo — Pedro Ma-
nuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado
Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e
Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de
Promulgado em 28 de junho de 2016. setembro, e 79/2015, de 14 de maio;
c) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-B do
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alte-
O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa. rado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e
118/2012, de 15 de junho;
Referendado em 30 de junho de 2016.
d) Ao abono previsto no artigo único do Decreto
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. n.º 214/75, de 24 de abril;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 2032-(7)
e) Às remunerações e abonos previstos no n.º 1 câmbio euro/moeda local do primeiro semestre de 2016,
do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei obedecendo-se, em qualquer caso, aos limites previstos
n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis no artigo anterior.
n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 22/2010, de 25 de março, Artigo 4.º
e 234/2012, de 30 de outubro;
f) Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Norma revogatória
Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 12.º do Decreto-
Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho. -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
de 27 de agosto, bem como as disposições regulamentares
2 — O disposto no presente decreto-lei é também aplicá- habilitadas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º
vel às remunerações e aos abonos auferidos pelos trabalha- que prevejam mecanismos específicos de correção cambial,
dores da Agência para o Investimento e Comércio Externo passando as menções àqueles a ser tidas como feitas para
de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que o mecanismo previsto no artigo 2.º
exerçam funções na dependência funcional dos chefes de
missão diplomática. Artigo 5.º
Artigo 2.º Revisão
Mecanismo de correção cambial As regras de funcionamento do mecanismo de correção
cambial previsto no artigo 2.º são objeto de reavaliação,
1 — O mecanismo de correção cambial consiste na tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos
aplicação do fator de correção, definido em percentagem, após a sua entrada em vigor.
sobre os valores das remunerações e abonos previstos no
artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, Artigo 6.º
da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou
igual a 5 %, tendo como período de referência o valor Entrada em vigor
médio do semestre n comparado com o valor médio do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
semestre n – 1, com base nas taxas de câmbio publicitadas ao da sua publicação.
pelo Banco de Portugal.
2 — A aplicação do fator de correção não altera as remu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
nerações e abonos previstos no artigo anterior. junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — José
3 — Quando se verifiquem atualizações periódicas ou Luís Pereira Carneiro — Mário José Gomes de Freitas
extraordinárias das remunerações ou abonos no decurso Centeno — Tiago Brandão Rodrigues — Jorge Filipe Tei-
do período de referência, o fator de correção cambial apli- xeira Seguro Sanches.
cável é aquele que resultar do diferencial entre a taxa da
atualização e a taxa de correção cambial calculada nos Promulgado em 28 de junho de 2016.
termos do n.º 1.
4 — Da aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 não Publique-se.
pode resultar um valor de remuneração ou abono inferior O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa.
ao fixado pelos diplomas referidos no artigo anterior, nem
um que lhe seja superior em 25 %, sem prejuízo do dis- Referendado em 30 de junho de 2016.
posto no n.º 8.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
n.º 8, o fator de correção calculado nos termos do n.º 1 não
pode ser, para cada semestre, superior a 12,5 %.
6 — As percentagens do mecanismo previsto no n.º 1
são definidas em tabela constante de portaria dos membros TRABALHO, SOLIDARIEDADE
do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- E SEGURANÇA SOCIAL
geiros, das finanças, da educação e do que exerça a tutela
sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior. Decreto-Lei n.º 35-C/2016
7 — A tabela prevista no número anterior produz efeitos
ao primeiro dia do mês seguinte ao semestre n que tem de 30 de junho
como referência. O Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta- e Prestacional de 2016 assume uma importância fulcral
dos, após audição das associações sindicais ou mediante no reforço das competências dos serviços da segurança
iniciativa destas, o fator de correção, fixado através da social, tornando-os mais eficientes, eficazes e transparen-
portaria prevista no n.º 6 pode ser superior ao que resultaria tes, promovendo a confiança e disponibilizando às entida-
da aplicação dos n.os 4 e 5, ou inferior ao limite previsto des empregadoras instrumentos e opções que facilitem o
no n.º 1. cumprimento da sua obrigação contributiva.
Artigo 3.º Este plano tem ainda subjacente o reforço da susten-
Norma transitória
tabilidade do Sistema de Segurança Social e o seu cor-
reto funcionamento, sem colocar em causa o combate à
No segundo semestre de 2016, o período de referência pobreza, à exclusão social e às desigualdades, bem como
para determinação do fator de correção é o valor médio a recuperação dos rendimentos das famílias portuguesas,
da taxa de câmbio euro/moeda local do segundo semes- eixos prioritários na atuação política no XXI Governo
tre de 2014 comparado com o valor médio da taxa de Constitucional.
2032-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016
É neste sentido que o presente decreto-lei procede a 3 — O número de prestações referido no número an-
alterações no âmbito do pagamento de dívidas à segu- terior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda ex-
rança social, através do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de ceder 30 unidades de conta no momento da autorização
fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de ou, independentemente do valor da dívida exequenda,
28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de no caso de pessoas singulares.
7 de julho, que cria as secções de processo executivo do 4 — [...]
sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto- a) A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta
-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, que define o regime no momento da autorização;
de celebração de acordos de regularização voluntária de b) [...]
contribuições e quotizações devidas à segurança social. c) [...]
Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 5 — [...]
28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de
a) A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta
7 de julho, permite-se que as empresas e demais contri- no momento da autorização;
buintes com dívidas à segurança social em execução fis- b) [...]
cal possam efetuar acordos de pagamento com um maior
número de prestações, flexibilizando-se os pagamentos 6 — [...]»
de dívidas, de modo a aumentar a taxa de cumprimento e,
simultaneamente, prevenir novas situações de dívida. Artigo 3.º
Por outro lado, no Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012,
setembro, consagra-se a possibilidade de alargar o número de 25 de setembro
de prestações até 12, mediante a verificação de um valor
mínimo de dívida. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de
Adicionalmente prevê-se a possibilidade de as entida- 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
des contratantes regularizarem as suas dívidas ao abrigo
destes acordos. «Artigo 3.º
Assim: [...]
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — A autorização para celebração dos acordos pre-
tituição, o Governo decreta o seguinte: vistos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à veri-
ficação das seguintes condições:
Artigo 1.º
a) [...]
Objeto b) O contribuinte não ter, à data do requerimento,
O presente decreto-lei procede: dívida de contribuições ou quotizações em cobrança
coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de
9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, 2 — Os acordos de regularização voluntária só po-
de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, dem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade
de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses,
do sistema de solidariedade e segurança social, define as contado a partir da data em que se tenha verificado o
regras especiais daquele processo e adequa a organização seu termo ou resolução.
e a competência dos tribunais administrativos e tributários;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, Artigo 4.º
de 25 de setembro, que procede à definição do regime [...]
de celebração de acordos de regularização voluntária de
contribuições e quotizações devidas à segurança social, 1 — Os planos prestacionais previstos nos artigos ante-
riores devem ser celebrados nos seguintes termos:
autoriza o pagamento diferido de montante de contribui-
ções a regularizar em situações não resultantes de incum- a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
primento e prevê uma dispensa excecional do pagamento b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
de contribuições.
2 — O número máximo de prestações autorizadas
Artigo 2.º pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total
da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001,
de 9 de fevereiro a) € 3060 para pessoas singulares;
b) € 15 300 para pessoas coletivas.
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de feve-
reiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Artigo 5.º
abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de
[...]
julho, passa a ter a seguinte redação:
O cumprimento do acordo, bem como o pontual
«Artigo 13.º pagamento das contribuições e quotizações mensais,
[...]
permitem a emissão de declaração de situação contri-
butiva regularizada, com o prazo de validade previsto
1 — [...] no artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011,
2 — [...] de 3 de janeiro.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 2032-(9)
Artigo 4.º mediante a apresentação, pelo executado, do requeri-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2012, mento previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
de 25 de setembro n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-
-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-
É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setem-
bro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação: -Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, identificando a alteração
do número de prestações que pretende introduzir no
«Artigo 2.º-A acordo celebrado.
Acordos de regularização voluntária de contribuições
de entidades contratantes Artigo 6.º
1 — O ISS, I. P. pode, igualmente, através da cele- Entrada em vigor
bração de acordos de regularização voluntária, autorizar O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
o pagamento diferido das contribuições apuradas às
ao da sua publicação.
pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade
empresarial na qualidade de entidades contratantes.
2 — Os acordos devem ser requeridos no prazo de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
três meses a contar da data da notificação do apuramento junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário
da entidade contratante. José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca
3 — Os acordos abrangem as contribuições apuradas no Vieira da Silva.
processo de qualificação de entidades contratantes imedia-
tamente anterior ao da data do requerimento, bem como os Promulgado em 28 de junho de 2016.
respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral
pagamento.» Publique-se.
Artigo 5.º O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa.
Aplicação aos acordos prestacionais em curso
Referendado em 30 de junho de 2016.
O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei é apli-
cável aos acordos prestacionais atualmente em curso, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2032-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016
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