Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124, 1.º suplemento
- Data
- 2014-07-01
Texto integral (2133 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 1 de julho de 2014 Número 124
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Saúde
Portaria n.º 135-A/2014:
Aprova a composição, o financiamento e as regras de funcionamento, bem como a arti-
culação entre a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) e as Comissões
de Ética para a Saúde (CES) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3588-(2)
3588-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE Artigo 2.º
Funcionamento
Portaria n.º 135-A/2014 1 — A CEIC funciona em reuniões plenárias, sob a di-
reção do seu presidente ou, nas ausências e impedimentos
de 1 de julho
deste, do seu vice-presidente.
2 — A CEIC reúne ordinariamente de 3 em 3 semanas
Aprova a composição, o financiamento e as regras de funciona- e extraordinariamente sempre que convocada pelo presi-
mento, bem como a articulação entre a Comissão de Ética para dente.
a Investigação Clínica (CEIC) e as Comissões de ética para a 3 — A CEIC pode ainda funcionar em reuniões setoriais,
saúde (CES).
nos termos do seu regulamento interno.
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que regula a inves- 4 — A CEIC delibera por maioria qualificada de votos.
tigação clínica, cria um novo quadro de referência para 5 — De todas as reuniões da CEIC será lavrada uma
a investigação clínica com seres humanos em Portugal. ata da qual deve constar, nomeadamente:
Reconhecendo, no entanto, as respetivas especificida- a) Menção da data, hora e local de reunião;
des, a mesma lei generaliza a todas as áreas da investigação b) Ordem de trabalhos;
clínica o regime de avaliação ética, bem como o apura- c) Identificação de todos os membros presentes e res-
mento de responsabilidades do promotor, do investigador, petiva assinatura;
do monitor e do centro de estudo clínico. d) Identificação dos pedidos avaliados, objetivo e tipo
Neste sentido, é reforçado e clarificado o papel da Co- de avaliação efetuada;
missão de Ética para a Investigação Clínica e das Comis- e) As deliberações tomadas, a forma e o resultado das
sões de Ética para a Saúde e criada a Rede Nacional das respetivas votações.
Comissões de Ética para a Saúde (RNEC), competindo a
CEIC coordenar e dinamizar a Rede. É também criado o 6 — Nos casos em que a CEIC assim o delibere, a ata
Registo Nacional de Estudos Clínicos, com o objetivo de é aprovada logo na reunião a que disser respeito.
facilitar e desmaterializar a transmissão de informação no
processo de autorização, acompanhamento e conclusão dos Artigo 3.º
estudos clínicos, bem como incrementar o acesso e conhe-
cimento sobre os estudos clínicos realizados em Portugal Comissão executiva
por parte da sociedade e da comunidade de investigadores 1 — A comissão executiva é composta pelo presidente,
e profissionais de saúde, o qual é coordenado por uma pelo vice-presidente e por cinco a sete membros designa-
comissão constituída, entre outros, por um representante dos de entre os demais membros da CEIC, sob proposta
da CEIC. Por outro lado, são racionalizados e agilizados do presidente.
os processos de aprovação dos estudos clínicos, reduzindo- 2 — No quadro das competências que estão por lei
-se o prazo de avaliação dos ensaios clínicos e dos estudos conferidas à CEIC, cabe em especial à comissão executiva:
com intervenção de dispositivos médicos.
Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º da referida lei, a a) Definir os princípios de boas práticas clínicas e orien-
composição, o financiamento e as regras de funcionamento, tações científicas pertinentes, sem prejuízo das competên-
bem como a articulação entre a CEIC e as CES, são defi- cias do INFARMED, I. P., nesta matéria;
nidas por portaria dos membros do Governo responsáveis b) Definir as faculdades e os requisitos materiais e
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da humanos que as comissões de ética para a saúde (CES)
saúde. devem reunir para estar habilitadas a emitir parecer para a
Assim: realização de estudos clínicos, previsto na Lei n.º 21/2014,
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei de 16 de abril;
n.º 21/2014, de 16 de abril: c) Emitir normas orientadoras relativas às condições a
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- integrar no modelo de contrato financeiro, sem prejuízo
ças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte: das competências do INFARMED, I. P., nesta matéria;
d) Promover ações de formação, capacitação, desen-
volvimento, certificação e acreditação, monitorização,
Artigo 1.º inspeção e avaliação da atividade das CES;
Composição e) Emitir normas orientadoras relativas à apresentação
do pedido e documentação a apresentar aquando do pedido
1 — A Comissão de Ética para a Investigação Clínica, a de parecer previsto no artigo 16.º da Lei n.º 21/2014, de
seguir designada por CEIC, é constituída por um conjunto 16 de abril;
de personalidades com reconhecida experiência profis- f) Emitir normas orientadoras para apresentação e con-
sional nas áreas da bioética, da genética, da medicina, teúdo da proposta de alteração do protocolo, após iní-
das ciências farmacêuticas, da farmacologia clínica, da cio do estudo clínico, nos termos do artigo 18.º da Lei
enfermagem, da bioestatística, jurídica e teológica e outras n.º 21/2014, de 16 de abril, no que respeita às alterações
personalidades que garantam os valores culturais da co- substanciais nele introduzidas, sem prejuízo das compe-
munidade, bem como, a participação de doentes na CEIC. tências do INFARMED, I. P., nesta matéria;
2 — A CEIC é composta por um número de membros g) Emitir normas orientadoras relativas à notificação de
não inferior a 15, nem superior a 35 membros. conclusão do estudo clínico prevista no artigo 19.º da Lei
3 — A CEIC funciona junto do INFARMED — Autori- n.º 21/2014, de 16 de abril, no que respeita às alterações
dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. substanciais nele introduzidas, sem prejuízo das compe-
(INFARMED, I. P.). tências do INFARMED, I. P., nesta matéria;
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h) Emitir orientações pormenorizadas sobre o processo 2 — Aos peritos a designar ao abrigo do número ante-
e a informação necessária para a notificação e investi- rior aplicam-se os deveres previstos para os membros da
gação de acontecimentos e reações adversos a Comis- Comissão, nomeadamente o previsto no artigo 7.º
são de Ética Competente prevista no artigo 22.º da Lei
n.º 21/2014, de 16 de abril, sem prejuízo das competências Artigo 6.º
do INFARMED, I. P. nesta matéria e das Normas emitidas
Nomeação e mandato
pela Comissão Europeia;
i) Propor formas de promoção da normalização e uni- 1 — Os membros da CEIC são designados por despacho
formização dos conceitos, procedimentos e avaliações do membro do Governo responsável pela área da saúde,
pelas CES; com um mandato de três anos, renovável, podendo cessar
j) Dinamizar e coordenar a Rede Nacional de Comis- a todo o tempo.
sões de Ética para a Saúde (RNCES), bem como emitir 2 — Em caso de impedimento de duração previsível
normas orientadoras quanto aos termos da articulação entre superior a 30 dias e inferior a 180 dias deverá o mesmo
a CEIC e as CES; ser comunicado ao presidente da CEIC, tendo em vista a
k) Promover ações de formação aos investigadores e substituição temporária.
profissionais associados à realização de estudos clínicos, 3 — Em caso de impedimento de duração previsível
nas áreas de sua competência; superior ao período referido no número anterior, deverá o
l) Acompanhar a atividade das CES, no que concerne presidente propor a sua substituição definitiva.
às suas responsabilidades de avaliação e acompanhamento
dos estudos clínicos; Artigo 7.º
m) Elaborar o plano e relatório anual de atividades;
n) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio às CES, Confidencialidade
que lhes sejam solicitados nas áreas da sua competência; Os membros e peritos da CEIC, bem como o gabinete
o) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio aos in- de apoio, estão adstritos ao cumprimento dos deveres de
vestigadores que o solicitarem, nas áreas da sua compe- confidencialidade e proteção de dados pessoais a que te-
tência; nham acesso no exercício das funções.
p) Verificar e validar os dados constantes do RNEC dos
estudos que avalia e acompanha;
Artigo 8.º
q) Assegurar articulação com a Inspeção-Geral das Ati-
vidades em Saúde no controlo das boas práticas clínicas Conflito e declaração pública de interesses
nos estudos clínicos nos termos do disposto no n.º 2 do
1 — Os membros e peritos da CEIC, bem como o ga-
artigo 44.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam dele- binete de apoio, não podem ter interesses financeiros ou
gadas pelo plenário. outros na indústria farmacêutica, ou em outras entidades,
que possam afetar a sua imparcialidade no exercício das
3 — A comissão executiva reúne ordinariamente uma suas funções.
vez por semana e extraordinariamente sempre que for 2 — Para os efeitos referidos no número anterior, aplica-
convocada pelo presidente da CEIC. -se o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro
4 — É correspondentemente aplicável ao funciona- e o modelo de declaração de inexistência de incompatibi-
mento da comissão executiva o disposto nos artigos 2.º e lidades constante do Despacho n.º 2156-B/2014, de 10 de
6.º, com as necessárias adaptações. fevereiro, com as necessárias adaptações.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, no
Artigo 4.º início de cada reunião da CEIC e da comissão executiva,
é verificada a atualização da declaração de inexistência de
Presidente incompatibilidades.
Compete ao presidente da CEIC:
Artigo 9.º
a) Representar a CEIC;
b) Dirigir os trabalhos da CEIC e da comissão executiva; Gabinete de apoio
c) Convocar as reuniões plenárias da CEIC e dirigir os 1 — A CEIC dispõe de um gabinete de apoio constituído
respetivos trabalhos; por técnicos especializados, designadamente nas áreas das
d) Apresentar o regulamento interno e submetê-lo à ciências farmacêuticas, jurídica e estatística, bem como
homologação do membro do Governo responsável pela de apoio administrativo, logístico e financeiro necessário
área da saúde; para assegurar a prossecução das suas competências e
e) Submeter ao membro do Governo responsável pela o cumprimento dos prazos legalmente previstos para a
área da saúde o relatório anual de atividades; realização da sua atividade.
f) De uma maneira geral, praticar todos os atos inadiáveis 2 — O gabinete de apoio da CEIC é dirigido por um
inerentes à atividade da CEIC, que estão sujeitos à ratifi- coordenador equiparado, para efeitos remuneratórios, a
cação na reunião plenária subsequente da CEIC. diretor de direção intermédia de 1.º grau do INFARMED,
a quem compete:
Artigo 5.º
a) Secretariar a CEIC, preparar as suas reuniões plená-
Assessoria especializada
rias, bem como elaborar as respetivas atas;
1 — A CEIC pode recorrer ao contributo de peritos, a b) Assegurar a boa organização e funcionamento da
designar a título individual em função da sua experiência CEIC;
profissional e científica, para responder a necessidades c) Instruir as propostas do plano e do relatório anual
específicas e justificadas. de atividades.
3588-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014
3 — O gabinete de apoio é assegurado pelo INFARMED Artigo 11.º
que, para o efeito, recrutará o pessoal considerado neces-
Regulamento
sário, ouvida a comissão executiva da CEIC, mediante,
designadamente: O regulamento interno contendo, entre outras matérias,
as normas detalhadas de funcionamento da CEIC e da
a) Celebração de contrato de trabalho em funções pú- comissão executiva, bem como da declaração pública de
blicas; inexistência de incompatibilidades, é submetido pelo pre-
b) Mobilidade. sidente da CEIC a homologação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Artigo 10.º Pública e da saúde, no prazo de 90 dias a contar da data
da publicação do despacho da sua nomeação.
Dotações e encargos orçamentais
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
O financiamento do funcionamento e atividades da sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 1 de julho
CEIC e do gabinete de apoio é assegurado pelo INFAR- de 2014. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro
MED por dotações inscritas no seu orçamento. Moita de Macedo, em 27 de junho de 2014.
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