Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124, 1.º suplemento
- Data
- 2007-06-01
Texto integral (23 155 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 29 de Junho de 2007 Número 124
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 22-A/2007:
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto
sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo,
o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e
o imposto de camionagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4164-(2)
4164-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Das Regiões Autónomas dos Açores e da Madei-
ra, quanto aos veículos que circulem nos respectivos
Lei n.º 22-A/2007 territórios.
Procede à reforma global da tributação automóvel, apro-
vando o Código do Imposto sobre Veículos e o Códi- 4 — É ainda da titularidade do Estado a receita ge-
go do Imposto Único de Circulação e abolindo, em si- rada pelo IUC incidente sobre os veículos das catego-
multâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal rias C e D, com excepção da respeitante a veículos
sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto destas categorias que circulem nas Regiões Autónomas
de camionagem. dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas
a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Regime de salvaguarda da receita dos municípios
Objecto 1 — A receita do imposto único de circulação e do
1 — É aprovado o Código do Imposto sobre Veí- imposto municipal sobre veículos a atribuir globalmen-
culos (ISV) publicado no anexo I à presente lei e que te aos municípios em 2007, nos termos do artigo an-
dela faz parte integrante. terior, não é inferior ao valor correspondente à receita
2 — É aprovado o Código do Imposto Único de Cir- do imposto municipal sobre veículos atribuída em 2006,
culação (IUC) publicado no anexo II à presente lei e actualizada de 2,1 %.
que dela faz parte integrante. 2 — Para cumprimento do disposto no número an-
terior, pode ser transferida uma parcela da receita ge-
Artigo 2.º rada pelo imposto único de circulação que é da titula-
ridade do Estado, relativa ao nível de emissões de
Competência para a administração dos impostos
dióxido de carbono e incidente sobre os veículos da
1 — A competência relativa à administração do im- categoria B.
posto sobre veículos, abreviadamente designado por Artigo 5.º
ISV, e do imposto único de circulação, abreviadamen- Sistemas de informação
te designado por IUC, cabe à Direcção-Geral das Al-
fândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo A Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral
e à Direcção-Geral dos Impostos, respectivamente. das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con-
2 — As entidades que, por força das competências sumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos
referidas no número anterior e dos regimes jurídicos Serviços Tributários e Aduaneiros celebram protocolos
constantes da presente lei, realizam tratamento ou in- com o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o Ins-
terconexão de dados estão obrigadas a dar cumprimento tituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.,
às disposições legais e regulamentares em matéria de o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.,
protecção de dados pessoais. o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e com as
forças da autoridade, designadamente com a Polícia de
Artigo 3.º Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,
Titularidade da receita do IUC com vista à troca de informação necessária à liquida-
ção e fiscalização do ISV e do IUC.
1 — É da titularidade do município de residência do
sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC
incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, Artigo 6.º
bem como 70 % da componente relativa à cilindrada Alteração à Lei das Finanças Locais
incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se
essa receita for incidente sobre veículos objecto de O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,
aluguer de longa duração ou de locação operacional, passa a ter a seguinte redacção:
caso em que deve ser afecta ao município de residên-
cia do respectivo utilizador. «Artigo 10.º
2 — Nas situações a que se refere a parte final do [...]
número anterior, em que não seja possível identificar
o município de residência do utilizador dos veículos, a ................................................................................
receita assim apurada é repartida pelos municípios na a) O produto da cobrança dos impostos a cuja
mesma proporção da repartição da receita total. receita têm direito, designadamente o imposto mu-
3 — A receita gerada pela componente do IUC rela- nicipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal
tiva ao nível de emissão de dióxido de carbono inci- sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e
dente sobre os veículos da categoria B, bem como 30 % o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem
da componente relativa à cilindrada incidente sobre os prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da
mesmos veículos, é da titularidade: presente lei, bem como a parcela do produto do
a) Do Estado, quanto aos veículos que circulem no imposto único de circulação que lhes caiba nos ter-
território do continente; mos da lei;
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b) ............................................................................ motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mis-
c) ............................................................................ tos para uso próprio de pessoas com deficiência, de
d) ............................................................................ acordo com os condicionalismos previstos no Códi-
e) ............................................................................ go do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício
f ) ............................................................................. ser requerido nos termos estabelecidos naquele có-
g) ............................................................................ digo.
h) ............................................................................ 9 — Se os proprietários dos veículos adquiridos
i) ............................................................................. com a isenção conferida pelo número anterior ou im-
j) ............................................................................. portados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1
l) ............................................................................. do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação
m) ......................................................................... » antes de decorridos cinco anos sobre a data de aqui-
sição ou de importação, devem pagar, junto das
Artigo 7.º entidades competentes para a cobrança do imposto
sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescenta-
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
do correspondente ao preço de venda, que não pode
Os artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do
o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei veículo novo à data de venda, com exclusão do
n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a se- IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do
guinte redacção: artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de
«Artigo 13.º Junho.
10 — ................................................................... »
[…]
1 — ........................................................................ Artigo 8.º
a) ............................................................................ Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
b) ............................................................................ Os artigos 73.º e 109.º do Regime Geral das Infrac-
c) ............................................................................ ções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5
d) ............................................................................ de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
e) ............................................................................
f ) ............................................................................. «Artigo 73.º
g) ............................................................................ [...]
h) ............................................................................
i) ............................................................................. 1 — .......................................................................
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, 2 — .......................................................................
com ou sem motor, automóveis ligeiros de passagei- 3 — .......................................................................
ros ou mistos para uso próprio das pessoas com de- 4 — .......................................................................
ficiência, de acordo com os condicionalismos previs- 5 — .......................................................................
tos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo 6 — .......................................................................
o benefício ser requerido nos termos estabelecidos 7 — .......................................................................
naquele código; 8 — Autuadas as infracções previstas no presen-
l) ............................................................................. te diploma em matéria de imposto sobre os veículos
m) ........................................................................... e de imposto único de circulação, há lugar à apre-
n) ............................................................................ ensão ou imobilização imediata do veículo, bem como
o) ............................................................................ à apreensão dos documentos que titulem a respecti-
va circulação, até ao cumprimento das obrigações
2 — ....................................................................... tributárias em falta.
3 — .......................................................................
4 — ....................................................................... Artigo 109.º
5 — ....................................................................... [...]
6 — .......................................................................
1 — .......................................................................
7 — .......................................................................
2 — .......................................................................
8 — ....................................................................... 3 — A mesma coima é aplicável a quem:
Artigo 15.º a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a
[…]
posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das
obrigações prescritas por lei;
1 — ....................................................................... b) Utilizar veículo tributável com documentos invá-
2 — ....................................................................... lidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela
3 — ....................................................................... Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe-
4 — ....................................................................... ciais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresen-
5 — ....................................................................... tação à alfândega de veículos tributáveis que se desti-
6 — ....................................................................... nem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer
7 — ....................................................................... temporariamente em território nacional;
8 — São também isentas de imposto as transmis- c) Utilizar veículo tributável em violação de
sões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem condicionalismos ou ónus que acompanhem o reco-
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nhecimento de benefício fiscal, designadamente em 3 — As referências ao imposto automóvel e ao im-
matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou posto sobre a venda de veículos automóveis feitas pela
identificação exterior do veículo; legislação em vigor devem entender-se, após a data
d) Transformar ou utilizar veículo tributável trans- da sua abolição, como sendo feitas ao imposto sobre
formado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde veículos.
que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou 4 — As referências ao imposto municipal sobre veí-
a taxa de imposto mais elevada; culos e aos impostos de circulação e de camionagem
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veí- feitas pela legislação em vigor devem entender-se, após
culos tributáveis por meio de falsas declarações ou a data da sua abolição, como sendo feitas às catego-
por qualquer outro meio fraudulento. rias do imposto único de circulação que lhes sejam cor-
respondentes, tendo em atenção as características dos
4 — (Anterior n.º 3.) veículos tributáveis.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)» Artigo 12.º
Autorização de cobrança de impostos
Artigo 9.º
A partir da entrada em vigor da presente lei e du-
Revogação de disposições do Regime Geral
das Infracções Tributárias
rante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar
o imposto sobre os veículos e o imposto único de cir-
É revogado o n.º 4 do artigo 108.º do Regime Geral culação constantes do Código do ISV e do Código do
das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/ IUC, anexos à presente lei.
2001, de 5 de Junho.
Artigo 13.º
Artigo 10.º Legislação revogada
Regime transitório do ISV
1 — Com a entrada em vigor da presente lei, são
1 — Em derrogação do disposto no n.º 1 do arti- revogados:
go 4.º do Código do ISV, publicado no anexo I à pre-
sente lei, e a título transitório, a base tributável do im- a) A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho;
posto incidente sobre as autocaravanas, sobre os b) O Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro;
automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os automó- c) O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro,
veis ligeiros de utilização mista previstos no artigo 9.º com excepção do disposto na alínea c) do artigo 2.º,
do referido código é exclusivamente constituída pela ci- que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
lindrada. d) O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março;
2 — A partir de 1 de Janeiro de 2009, a base tribu- e) O Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro;
tável do imposto incidente sobre a generalidade dos f) O Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com
automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º,
ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilin- que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
drada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido g) O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
de carbono, passando estes veículos a ser tributados h) O Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com
por referência às taxas de imposto que figuram na ta- excepção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que se
bela A do Código do ISV, publicado no anexo I à pre- mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
sente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicá- i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, com
vel. excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
3 — Até ao final do ano de 2008, o Instituto da e no artigo 14.º, que se mantêm em vigor até 31 de
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve Dezembro de 2007.
implementar os mecanismos necessários à recolha e
tratamento da informação relativa aos níveis de emis- 2 — São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008:
são de dióxido de carbono da totalidade dos automó-
veis sujeitos ao ISV. a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
Artigo 11.º
3 — Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e
Impostos abolidos
ao IUC todos os benefícios fiscais relativos aos impos-
1 — A partir da entrada em vigor da presente lei tos abolidos nos termos da presente lei que não sejam
considera-se abolido o imposto automóvel. mantidos nos códigos aprovados pela presente lei, com
2 — O imposto municipal sobre veículos, o impos- excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-Lei
to de circulação e o imposto de camionagem são abo- n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/
lidos em 1 de Janeiro de 2008, mantendo-se a aplica- 91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/2000,
ção do respectivo regime legal durante o ano de 2007 de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do arti-
em relação a todos os veículos tributáveis, com excep- go 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
ção dos veículos da categoria B matriculados ou re- 4 — Os benefícios de carácter duradouro relativos
gistados a partir da entrada em vigor da presente lei. ao imposto automóvel que tenham sido reconhecidos
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ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em b) Automóveis ligeiros de utilização mista, conside-
vigor até ao decurso do respectivo prazo, nos termos rando-se como tais os automóveis com peso bruto até
e condições em que foram reconhecidos e com manu- 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares,
tenção dos ónus que lhes sejam inerentes. incluindo o do condutor, que se destinem ao transpor-
te, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
Artigo 14.º c) Automóveis ligeiros de mercadorias, consideran-
do-se como tais os automóveis com peso bruto até
Entrada em vigor
3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares,
1 — A presente lei entra em vigor em 1 de Julho que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta,
de 2007. fechada ou sem caixa;
2 — O disposto no Código do IUC aprovado pela d) Automóveis de passageiros com mais de 3 500 kg
presente lei é aplicável: e com lotação não superior a nove lugares, incluindo
o do condutor;
a) A partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita e) Autocaravanas, considerando-se como tais os
aos veículos da categoria B matriculados a partir des- automóveis construídos de modo a incluir um espaço
sa mesma data; residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa,
b) A partir de 1 de Janeiro de 2008, aos restantes espaço para dormir, que possa ser convertido a partir
veículos. dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para
acondicionamento de víveres;
Aprovada em 24 de Maio de 2007. f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como es-
tes veículos são definidos pelo Código da Estrada.
O Presidente da Assembleia da República, em exer-
cício, Guilherme Silva. 2 — Estão excluídos da incidência do imposto os
seguintes veículos:
Promulgada em 28 de Junho de 2007.
a) Veículos não motorizados, bem como os veículos
Publique-se. exclusivamente eléctricos ou movidos a energias reno-
váveis não combustíveis;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Ambulâncias, considerando-se como tais os auto-
móveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou
Referendada em 28 de Junho de 2007. feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3 500 kg, sem
de Sousa. tracção às quatro rodas;
d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa
———— aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de
três lugares, incluindo o do condutor, com excepção
ANEXO I
dos abrangidos pelo artigo 8.º
Código do Imposto sobre Veículos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
CAPÍTULO I
1 — São sujeitos passivos do imposto os operado-
Princípios e regras gerais res registados, os operadores reconhecidos e os parti-
culares, tal como definidos pelo presente código, que
Artigo 1.º procedam à introdução no consumo dos veículos tri-
Princípio da equivalência butáveis, considerando-se como tais as pessoas em
nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de
O imposto sobre veículos obedece ao princípio da veículos ou a declaração complementar de veículos.
equivalência, procurando onerar os contribuintes na 2 — São ainda sujeitos passivos do imposto as pes-
medida dos custos que estes provocam nos domínios soas que, de modo irregular, introduzam no consumo
do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade os veículos tributáveis.
rodoviária, em concretização de uma regra geral de
igualdade tributária. Artigo 4.º
Artigo 2.º Base tributável
Incidência objectiva
1 — O imposto sobre veículos possui natureza es-
1 — Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos: pecífica, sendo a sua base tributável constituída pelos
seguintes elementos, tal como constantes do respecti-
a) Automóveis ligeiros de passageiros, consideran-
vo certificado de conformidade:
do-se como tais os automóveis com peso bruto até
3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mer-
incluindo o do condutor, que se destinem ao transpor- cadorias e de utilização mista, a cilindrada, o nível de
te de pessoas; emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo
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combinado de ensaios e o nível de emissões de partí- território nacional, os veículos tributáveis forem colo-
culas, quando aplicável; cados em regime de suspensão de imposto, considera-
b) Quanto aos motociclos, triciclos, quadriciclos e -se gerado o imposto no momento em que se produza
autocaravanas, a cilindrada. a sua saída desse regime.
2 — Quando os veículos sujeitos a tributação em Artigo 6.º
função do nível de emissão de dióxido de carbono não Exigibilidade
integrem este elemento no certificado de conformida-
de, as emissões a considerar como base tributável são 1 — Nos casos mencionados no n.º 1 do artigo an-
as que resultem de medição efectiva a realizar por cen- terior, o imposto torna-se exigível no momento da in-
tro técnico legalmente autorizado. trodução no consumo, considerando-se esta verificada:
3 — Para efeitos de aplicação do número anterior,
as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes a) No momento da apresentação do pedido de in-
de medição efectiva por centro técnico legalmente au- trodução no consumo pelos operadores registados e
torizado, cujo valor seja inferior ao constante do certi- reconhecidos;
ficado de conformidade mais antigo do veículo da mes- b) No momento da apresentação da declaração adua-
ma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não neira de veículos ou declaração complementar de veí-
constar de informação disponível, de veículo similar, culos pelos particulares.
não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o
valor do certificado. 2 — Nos casos mencionados no n.º 2 do artigo an-
4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- terior considera-se verificada a introdução no consu-
deira sempre que não seja possível apurar o valor da mo no momento da ocorrência do facto gerador do
medição efectiva de dióxido de carbono relativamente imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da
a veículos a que não tenha sido emitido certificado de respectiva constatação.
conformidade, o valor das emissões é calculado tendo 3 — A taxa de imposto a aplicar é a que estiver em
em conta o certificado de conformidade mais antigo, vigor no momento em que este se torna exigível.
da mesma marca, modelo e versão, ou no caso deste
não constar, de informação disponível de veículo si- Artigo 7.º
milar. Taxas normais — automóveis
Artigo 5.º
1 — A tabela A é aplicável aos automóveis de pas-
Facto gerador
sageiros e aos automóveis ligeiros de utilização mista
1 — Constitui facto gerador do imposto o fabrico, que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º, sendo
montagem, admissão ou importação dos veículos tri- as taxas de imposto as seguintes:
butáveis em território nacional, que estejam obrigados
à matrícula em Portugal. TABELA A
2 — Constitui ainda facto gerador do imposto: Componente cilindrada
a) A atribuição de matrícula definitiva nova após o
Taxas por
cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com Parcela a
Escalão de Cilindrada centímetros
Abater
reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; (em centímetros cúbicos) cúbicos
(em euros)
b) A transformação de veículo que implique a sua (em euros)
reclassificação fiscal numa categoria a que correspon- Até 1250 ……………………………… 1,96 1350,00
da uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclu-
Mais de 1250 ………………………… 7,16 7850,00
são na incidência do imposto, a mudança de chassis
ou a alteração do motor de que resulte um aumento
de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono Componente ambiental
ou partículas;
c) A cessação ou violação dos pressupostos da isen- Parcela a
Escalão de CO2 Taxas
ção de imposto ou o incumprimento dos condiciona- (em gramas por quilómetro) (em euros)
Abater
(em euros)
lismos que lhe estejam associados;
d) A permanência do veículo no território nacional em Veículos a Gasolina
violação das obrigações previstas no presente código. Até 120 ………………………………….. 0,95 0,00
De 121 a 180 ……………………………. 18,50 2106,00
3 — Para efeitos do presente código entende-se por:
De 181 a 210 ……………………………. 53,00 8316,00
a) «Admissão», a entrada de um veículo originário
Mais de 210 ……………………………... 60,00 9786,00
ou em livre prática noutro Estado-membro da União
Europeia em território nacional; Veículos a Gasóleo
b) «Importação», a entrada de um veículo originá- Até 100 ………………………………….. 2,60 0,00
rio de país terceiro em território nacional. De 101 a 150 ……………………………. 27,00 2440,00
De 151 a 180 ……………………………. 85,00 11140,00
4 — Sem prejuízo das obrigações declarativas pre-
vistas nos artigos 18.º e 19.º, quando, à entrada em Mais de 180 …………………………….. 105,00 14740,00
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2 — A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguin-
n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens tes veículos:
aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com
TABELA B peso bruto superior a 2 500 kg, lotação mínima de
sete lugares, incluindo o do condutor e que não apre-
Componente cilindrada
sentem tracção às quatro rodas, permanente ou adap-
Taxas por
tável;
Parcela a b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem
Escalão de Cilindrada centímetros
Abater
(em centímetros cúbicos) cúbicos exclusivamente como combustível gases de petróleo
(em euros)
(em euros) liquefeito (GPL) ou gás natural;
Até 1250 …………….…………………… 3,83 2473,16 c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apre-
sentem equipados com motores híbridos, preparados
Mais de 1250 ……………………………… 9,06 9010,66 para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de
gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia
eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.
3 — Os veículos ligeiros de passageiros e de utili-
zação mista referidos no n.º 1, equipados com sistema 2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente
de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emis- a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B
sões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguin-
dos respectivos certificados de conformidade, benefi- tes veículos:
ciam de uma redução de € 500 no total do montante
de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a a) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fe-
que houver lugar. chada, com lotação máxima de três lugares, incluindo
4 — Quando da aplicação das tabelas de taxas a que o do condutor, e altura interior da caixa de carga, in-
se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de im- ferior a 120 cm;
posto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fe-
importância. chada, com lotação máxima de três lugares, incluindo
5 — A cilindrada dos automóveis movidos por o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente
motores Wankel corresponde ao dobro da cilindra- ou adaptável.
da nominal, calculada nos termos do Regulamento
3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente
das Homologações CE de Veículos, Sistemas e
a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B
Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes,
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automó-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de
veis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem
Setembro. caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o
6 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas,
do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o permanente ou adaptável.
que resulta da diferença entre o imposto incidente
sobre o veículo após a respectiva operação, atento
Artigo 9.º
o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto
originariamente pago, excepto nos casos de mudan- Taxa reduzida — automóveis
ça de chassis, em que o imposto é devido pela to- É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a
talidade. 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a
7 — Os veículos fabricados antes de 1970, indepen- que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veí-
dentemente da sua proveniência ou origem, são tribu- culos:
tados pela tabela B a que se refere o n.º 2, conside-
rando as reduções decorrentes dos anos de uso a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cu-
mencionadas na tabela D a que se refere o n.º 1 do mulativamente, apresentem peso bruto superior a
artigo 11.º 2 300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de
8 — Os veículos que se apresentem equipados com 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de
motores preparados para o consumo, no seu sistema 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve
de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo lique- ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada
feito (GPL) ou gás natural são tributados, na compo- de bancos, que separe completamente o espaço desti-
nente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veí- nado ao condutor e passageiros do destinado às mer-
culos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o cadorias, e que não apresentem tracção às quatro ro-
n.º 1. das, permanente ou adaptável;
Artigo 8.º b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa
aberta ou sem caixa, com lotação superior a três luga-
Taxas intermédias — automóveis
res, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro
1 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente rodas, permanente ou adaptável;
a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela A c) Autocaravanas.
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Artigo 10.º do artigo 27.º, tendo em vista a liquidação definitiva do
Taxas — motociclos, triciclos e quadriciclos imposto de acordo com a fórmula seguinte:
As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, tri-
ciclos e quadriciclos são as constantes da tabela se- ISV = V x IR
VR
guinte: em que
TABELA C ISV — representa o montante do imposto a pagar;
V — representa o valor comercial do veículo a de-
Escalão de Cilindrada Valor
(em centímetros cúbicos) (em euros)
terminar pelo director da alfândega, após avaliação con-
creta do seu estado de conservação, feita em função
De 180 até 750……………………………… 50,00 dos elementos referidos no n.º 1;
Mais de 750………………………..………… 100,00 IR — representa o imposto sobre veículos incidente
sobre o veículo de referência no ano da primeira ma-
trícula do veículo a tributar;
Artigo 11.º VR — é o preço de venda ao público de um veícu-
Taxas — veículos usados lo de referência no ano da primeira matrícula do veí-
culo a tributar, tal como declarado pelo interessado,
1 — O imposto incidente sobre veículos portadores considerando-se como tal o veículo da mesma marca,
de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por ou- modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este
tros Estados-membros da União Europeia é objecto de não constar de informação disponível, de veículo si-
liquidação provisória feita em função da desvalorização milar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano
comercial média dos veículos no mercado nacional, em que o veículo a introduzir no consumo foi matri-
ponderados factores como a respectiva marca, mode- culado pela primeira vez.
lo, modo de propulsão, quilometragem, estado mecâ-
nico e de conservação, atentos os valores médios que 4 — Na falta de pedido de avaliação formulado nos
resultam das publicações de referência no sector, apre- termos do número anterior presume--se que o sujeito
sentadas pelo interessado e reduzindo-se o imposto de passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto
acordo com a tabela seguinte: feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.
5 — A impugnação judicial da liquidação do impos-
TABELA D to com o fundamento de que o respectivo montante
excede o imposto residual incorporado em veículo usa-
Tempo de uso Percentagem de redução do idêntico ou similar introduzido no consumo no ano
da primeira matrícula do veículo a que o imposto diz
De 6 meses a 1 ano 10
respeito depende de pedido prévio de avaliação do veí-
Mais de 1 a 2 anos 20 culo apresentado nos termos do presente artigo.
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35 CAPÍTULO II
Mais de 4 a 5 anos 43 Estatuto dos sujeitos passivos
Mais de 5 a 6 anos 52
Artigo 12.º
Mais de 6 a 7 anos 60
Estatuto do operador registado
Mais de 7 a 8 anos 65
1 — Operador registado é o sujeito passivo que se
Mais de 8 a 9 anos 70
dedica habitualmente à produção, admissão ou impor-
Mais de 9 a 10 anos 75 tação de veículos tributáveis em estado novo ou usado
Mais de 10 anos 80 e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consu-
mo, por meio de autorização prévia e atribuição de
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, número de registo que o identifica nas relações que com
entende-se por «tempo de uso» o período decorrido ela mantém.
desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos 2 — O estatuto de operador registado confere ao
documentos pela entidade competente até ao termo do sujeito passivo os seguintes direitos:
prazo para apresentação da declaração aduaneira de a) Apresentar, processar e imprimir a declaração
veículos. aduaneira de veículos, na admissão ou importação de
3 — Sempre que o sujeito passivo entenda que o veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução
imposto resultante da aplicação da tabela referida no do imposto;
n.º 1 excede o imposto residual incorporado em veí- b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de
culo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano imposto por prazo máximo de três anos depois de
da primeira matrícula do veículo em apreço, pode re- apresentada a declaração aduaneira de veículos;
querer a sua avaliação ao director da alfândega até ao c) Alienar os veículos novos a outro operador regis-
termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 tado enquanto permaneçam em suspensão de imposto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(9)
d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em c) Indicação do local de armazenagem dos veículos
qualquer alfândega com competência em matéria deste durante o regime suspensivo.
imposto.
Artigo 14.º
3 — Além do que se encontra genericamente pres-
Revogação da autorização
crito no presente código, o estatuto de operador regis-
tado implica o cumprimento das seguintes obrigações: 1 — A autorização a que se refere o artigo anterior
a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos pode ser revogada por iniciativa dos interessados, me-
Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máxi- diante pedido fundamentado, ou por decisão do direc-
mo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administra- tor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais so-
dores, bem como qualquer outra alteração dos pressu- bre o Consumo, sempre que se comprove o
postos subjacentes à concessão do estatuto; incumprimento grave das obrigações constantes do
b) Conservar as facturas e os certificados de con- presente código ou de normas complementares, sem
formidade respeitantes aos veículos objecto de decla- prejuízo da instauração de processo por infracção tri-
ração pelo prazo previsto na legislação aduaneira; butária.
c) Apresentar os veículos tributáveis que se encon- 2 — A decisão de revogação é precedida de audição
trem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja prévia a realizar nos termos da Lei Geral Tributária e
solicitado; comunicada ao interessado através de carta registada
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos deter- com aviso de recepção, com antecedência de 30 dias,
minados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal
Impostos Especiais sobre o Consumo. aos veículos que este detenha em regime suspensivo,
salvo quando tenha sido determinada a sua apreensão.
3 — Nos casos em que haja lugar à apreensão dos
Artigo 13.º veículos e à revogação da autorização em virtude da
Autorização prática de infracção tributária, esta produz efeitos ime-
diatamente após a recepção da respectiva notificação.
1 — O estatuto de operador registado é objecto de
autorização prévia pela Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante Artigo 15.º
pedido formulado pelas pessoas singulares ou colecti- Estatuto do operador reconhecido
vas interessadas, reunidos que estejam os seguintes
requisitos cumulativos: 1 — Operador reconhecido é o sujeito passivo que,
não reunindo as condições para se constituir como
a) Exercício, a título principal, da actividade de co- operador registado, se dedica habitualmente ao comér-
mércio de veículos tributáveis; cio de veículos tributáveis e procede à sua admissão
b) Capital social mínimo de € 50 000, ou de ou importação em estado novo ou usado, sendo reco-
€ 25 000 quando o requerente se dedique exclusiva- nhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas
mente ao comércio de motociclos; e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da
c) Admissão ou importação de mais de 50 veículos atribuição de número de registo que o identifica nas
tributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ou relações que com ela mantém.
volume anual mínimo de vendas no respectivo sector 2 — O estatuto de operador reconhecido é objecto
de actividade de € 2 000 000, sendo estes requisitos de de reconhecimento pelo director de alfândega da área
20 veículos ou € 1 000 000 quando o requerente se de residência ou sede, mediante pedido formulado pe-
dedique exclusivamente ao comércio de motociclos; las pessoas singulares ou colectivas interessadas, reu-
d) Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em nidos que estejam os requisitos a que se refere o arti-
fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação go 13.º, com exclusão das alíneas b) e c) do n.º 1.
graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposi- 3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao
ção à execução ou pagamento em prestações com pres- sujeito passivo o direito de deter os veículos tributá-
tação de garantia; veis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de
e) Não terem sido condenados por crime tributário seis meses depois de apresentada a declaração adua-
ou por contra-ordenação tributária punível com coima neira de veículos, implicando o cumprimento das obri-
igual ou superior a € 5000, nos últimos 5 anos. gações a que estão sujeitos os operadores registados,
sob pena de revogação da autorização nos termos es-
2 — Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 tabelecidos no artigo anterior.
são reduzidos a metade sempre que o requerente se
encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas re-
Artigo 16.º
giões autónomas.
3 — O pedido de autorização deve ser acompanha- Particulares
do da seguinte documentação: Particular é todo o sujeito passivo que proceda
a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua à admissão ou importação de veículos tributáveis,
situação jurídica; em estado novo ou usado, com a finalidade princi-
b) Pacto social actualizado, tratando-se de socieda- pal de satisfazer as suas necessidades próprias de
de comercial; transporte.
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CAPÍTULO III 2 — Apresentada a DAV pelos operadores reconhe-
cidos, os veículos tributáveis permanecem em suspen-
Introdução no consumo
são de imposto pelo período máximo de seis meses,
Artigo 17.º termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de
introdução no consumo ou realizada a expedição, ex-
Tipos de declaração portação ou sujeição dos veículos a outro regime fis-
1 — A introdução no consumo e liquidação do im- cal de apuramento do regime suspensivo, consideran-
posto incidente sobre os veículos que não possuam ma- do-se de outro modo haver introdução ilegal no
trícula nacional é titulada pela declaração aduaneira de consumo.
veículos (DAV). 3 — Enquanto perdure a suspensão de imposto, o
2 — A liquidação do imposto incidente sobre os ve- local de armazenagem usado pelos operadores reconhe-
ículos que possuam matrícula nacional é titulada pela cidos é considerado como área de entreposto fiscal, não
declaração complementar de veículos (DCV). sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem
3 — Para efeitos de matrícula, os veículos automó- autorização expressa do director da alfândega territori-
veis ligeiros, ainda que excluídos do imposto, os pesa- almente competente, considerando-se de outro modo
dos e as máquinas industriais ficam sujeitos ao proces- haver introdução ilegal no consumo.
samento da DAV. 4 — Os operadores reconhecidos que introduzam no
4 — A DAV pode ser processada por transmissão consumo veículos usados ficam sujeitos à apresenta-
electrónica de dados, nos termos a definir por portaria ção da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º
do membro do Governo responsável pela área das Fi-
nanças. Artigo 20.º
Artigo 18.º Introdução no consumo por particulares
Introdução no consumo por operadores registados 1 — Os particulares e os sujeitos passivos que não
se encontrem constituídos como operadores registados
1 — Os operadores registados estão obrigados à
ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresen-
apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis
tação da DAV, em qualquer alfândega com competên-
após a ocorrência do facto gerador do imposto.
cia em matéria deste imposto, nos prazos seguintes:
2 — Apresentada a DAV pelos operadores registados,
os veículos tributáveis permanecem em suspensão de a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entra-
imposto pelo período máximo de três anos, termo até da do veículo em território nacional ou após a ocor-
ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução rência dos factos geradores previstos na alínea b) do
no consumo ou realizada a expedição, exportação ou n.º 2 do artigo 5.º;
sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apura- b) No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo
mento do regime suspensivo, considerando-se de ou- dos regimes de admissão ou importação temporária
tro modo haver introdução ilegal no consumo. quando, findos estes regimes, o particular opte pela
3 — Enquanto perdure a suspensão de imposto, o introdução no consumo.
local de armazenagem usado pelos operadores regista-
dos é considerado como área de entreposto fiscal, não 2 — A DAV deve ser acompanhada do certificado
sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente,
autorização expressa do director da alfândega territori- de factura comercial ou de declaração de venda no caso
almente competente, considerando-se de outro modo de aquisição a particular, do certificado de conformi-
haver introdução ilegal no consumo. dade, do documento de transporte e respectivo recibo
4 — Os operadores registados podem requerer ao de pagamento sempre que o veículo não ingresse no
director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais território nacional pelos seus próprios meios, bem como
sobre o Consumo a impressão da DAV no domicílio, do documento comprovativo da medição efectiva do
em termos a regulamentar por portaria do membro do nível de emissão de dióxido de carbono por centro
Governo responsável pela área das Finanças, na con- técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento
dição de terem introduzido no consumo, pelo menos, não conste do respectivo certificado de conformidade.
1 000 veículos no ano em que efectuem o pedido ou
no ano imediatamente anterior. Artigo 21.º
5 — Os operadores registados que introduzam no
Registo e anulação das declarações
consumo veículos usados ficam sujeitos à apresenta-
ção da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º 1 — As alfândegas devem proceder ao registo nu-
mérico da DAV na data da sua apresentação ou, quan-
Artigo 19.º do tal se revele impossível, no dia útil seguinte.
2 — Pode haver lugar a anulação da DAV já regis-
Introdução no consumo por operadores reconhecidos
tada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido
1 — Os operadores reconhecidos estão obrigados à do interessado e mediante a apresentação da DCV,
apresentação da DAV, em qualquer alfândega com quando se comprove que um veículo foi erradamente
competência em matéria deste imposto, no prazo má- declarado para um determinado regime fiscal ou que,
ximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto ge- na sequência de circunstâncias especiais, deixou de se
rador do imposto. justificar a sujeição a esse regime.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(11)
3 — A DAV apresentada por operadores registados encontre inválida, presume-se verificada no termo da
e reconhecidos pode ser anulada antes de pago ou ga- sua validade.
rantido o imposto com os seguintes fundamentos: 3 — Decorrido o prazo para apresentação da DAV
e até ao termo do prazo para pagamento do imposto,
a) Exportação, comprovada por documento adminis- é permitida a circulação em território nacional de veí-
trativo único com carimbo de saída efectiva, ou expe- culos portadores de matrícula estrangeira válida, desde
dição, comprovada por declaração de expedição; que acompanhados por um exemplar da DAV e con-
b) Afectação ao regime de admissão temporária por duzidos pelo proprietário ou pelo respectivo cônjuge ou
venda a missões diplomáticas e consulares de car- unido de facto.
reiras acreditadas em Portugal e respectivos funcio- 4 — O documento comprovativo do pagamento do
nários; imposto com a anotação da matrícula nacional atribu-
c) Venda do veículo a pessoa que transfira a sua ída permite a utilização sem restrições dos veículos
residência habitual de Portugal para outro país, com referidos no número anterior pelo prazo de 60 dias
atribuição de matrícula de expedição ou exportação; contados desde a atribuição da matrícula.
d) Destruição total, devida a caso fortuito ou de força 5 — A emissão do certificado de matrícula e respec-
maior, ou transformação do veículo em sucata sob tiva entrega ao declarante só é efectuada pelo Instituto
controlo aduaneiro, livre de ónus ou encargos de qual- da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., de-
quer natureza para o erário público; pois de se mostrarem pagas as taxas devidas.
e) Abandono a favor da fazenda pública, livre de
ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário Artigo 23.º
público, ou declaração de perda do veículo proferida
por autoridade judicial ou administrativa; Abandono e venda
f) Furto ou roubo do veículo, devidamente partici- 1 — Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da
pado às autoridades policiais, sem que o automóvel alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da alínea c) do n.º 1
tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário do artigo 32.º, tenham efectuado declaração de aban-
no prazo de seis meses, e desde que se comprove o dono a favor do Estado devem proceder à sua entrega
cancelamento da matrícula; no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros,
g) Declaração indevida por duplicação da DAV. constituindo a guia emitida pela entidade receptora do
veículo o documento comprovativo da dispensa de
4 — Não há lugar à anulação da DAV quando a Di- pagamento do imposto.
recção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais 2 — Os tribunais competentes, através do Ministé-
sobre o Consumo tenha previamente informado o inte- rio Público, e as autoridades administrativas, em pro-
ressado da intenção de proceder a uma inspecção do cesso de contra-ordenação, enviam à Direcção-Geral das
veículo ou da documentação apresentada, ou depois de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consu-
lhe ter sido atribuída matrícula nacional. mo certidão das decisões transitadas em julgado, que
5 — A anulação da DAV previamente registada não tenham declarado definitivamente perdidos a favor do
prejudica a responsabilização penal ou contra-ordena- Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou
cional pela prática de infracções tributárias. que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem
6 — No caso de ter sido apresentado um pedido de sido introduzidos ilegalmente no consumo.
benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o 3 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos-
interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, tos Especiais sobre o Consumo deve informar a Di-
solicitar a anulação da DAV e declarar o destino que recção-Geral do Tesouro e Finanças da situação dos
pretende dar ao veículo, sob pena de introdução ilegal veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta
no consumo. se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao
Artigo 22.º parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/
85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das
Circulação
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consu-
1 — As entidades que no exercício das suas com- mo à sua venda ou comunicando à entidade que supe-
petências de fiscalização detectem em circulação um rintenda o processo que nada obsta à venda, sempre
veículo com matrícula estrangeira válida, provisória ou que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças se pro-
definitiva, relativamente ao qual não tenha sido apre- nuncie em sentido negativo.
sentada atempadamente a DAV, devem, independente- 4 — Quando a venda se destine à introdução no con-
mente do procedimento contra-ordenacional a que haja sumo e à matrícula nacional, são devidos o imposto
lugar, notificar o proprietário ou legítimo detentor da sobre veículos, os direitos aduaneiros e os demais tri-
obrigação de proceder à sua apresentação dentro do butos aplicáveis, nos termos geralmente prescritos para
prazo de dois dias úteis, devendo a notificação identi- os veículos usados, havendo lugar à tributação como
ficar o respectivo destinatário e o seu domicílio, o sucata em sede de direitos aduaneiros sempre que a
veículo em causa e a alfândega territorialmente com- venda se destine ao desmantelamento e os veículos não
petente para apresentação imediata da DAV, à qual é se encontrem em livre prática.
remetida cópia da notificação para efeitos de controlo. 5 — Quando o veículo não reúna as condições ne-
2 — A entrada em território nacional de veículo com cessárias à sua integração no património automóvel do
matrícula de trânsito, provisória ou temporária que se Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou
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quando a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o te- 4 — Sempre que o veículo tributável tenha benefi-
nha avaliado em valor inferior a € 1000, a Direcção- ciado de isenção de imposto ou de redução de taxa,
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre a liquidação assenta na diferença entre o imposto a pa-
o Consumo pode determinar a sua destruição através gar e aquele que já tenha sido pago ou que o deveria
de operador registado habilitado para a gestão de veí- ser, caso não houvesse lugar à isenção ou taxa redu-
culos em fim de vida (VFV), livre de ónus ou encar- zida.
gos de qualquer natureza para o erário público. 5 — Quando, em consequência de uma importação,
for devido imposto, observa-se o disposto na regula-
Artigo 24.º mentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros,
quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos
Veículos não destinados a matrícula
prazos para cobrança a posteriori, reembolso e dispen-
1 — Os veículos que entrem em território nacional sa de pagamento.
e não se destinem a ser matriculados, por se destina- Artigo 26.º
rem a desmantelamento, circulação ou permanência em
Liquidação oficiosa
domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou
qualquer outra razão que dispense a atribuição de ma- Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito
trícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer
a entrada em território nacional, ser objecto de apre- outra irregularidade que prejudique a cobrança do im-
sentação simultânea de DAV e de DCV, juntando-se para posto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos-
o efeito os documentos originais do veículo, a reter tos Especiais sobre o Consumo liquida-o oficiosamen-
pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto da te com base nos elementos de que disponha,
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias
serviços competentes em matéria de transportes terres- úteis, proceder ao respectivo pagamento.
tres, no caso das regiões autónomas.
2 — Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal Artigo 27.º
do veículo com vista à sua reexpedição ou reexporta-
ção, deve o respectivo proprietário solicitar à alfânde- Pagamento
ga competente a autorização para saída do veículo do 1 — O pagamento do imposto é efectuado no prazo
território nacional, com 10 dias de antecedência. de 10 dias úteis a contar da data da notificação da li-
3 — Sempre que se pretenda proceder à introdução quidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
do veículo no consumo, o imposto é determinado em n.º 289/88, de 24 de Agosto, para os casos de presta-
função das taxas em vigor no momento da apresenta- ção de caução global.
ção originária da DAV e da DCV, tomando-se em con- 2 — Decorridos 30 dias sobre o vencimento do im-
sideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela posto sem que se tenha efectuado o respectivo paga-
data. mento ou declaração de abandono do veículo a favor
CAPÍTULO IV do Estado, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo procede de ime-
Liquidação, pagamento e reembolso diato à respectiva apreensão, promovendo procedimento
contra-ordenacional por introdução irregular no consu-
Artigo 25.º mo e emitindo certidão de dívida, a remeter ao serviço
Forma e prazo da liquidação de finanças do domicílio fiscal do devedor para efeitos
de cobrança coerciva.
1 — A liquidação do imposto sobre veículos é reali-
3 — Os veículos tributáveis não podem ser matri-
zada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos- culados sem que a Direcção-Geral das Alfândegas e
tos Especiais sobre o Consumo com base na DAV ou dos Impostos Especiais sobre o Consumo tenha comu-
na DCV, dentro dos seguintes prazos: nicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
a) Na data da apresentação do pedido de introdução Terrestres, I. P. ou às direcções regionais de transpor-
no consumo por operadores registados e reconhecidos; tes terrestres das regiões autónomas, informação com-
b) Na data da apresentação da DAV ou DCV pelos provativa de que o imposto sobre veículos e, se for o
particulares; caso, os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor
c) Nos dois dias úteis seguintes à avaliação de veí- acrescentado, se encontram pagos ou garantidos, ou de
culos usados prevista no n.º 3 do artigo 11.º que foi reconhecida a sua isenção ou a não sujeição
ao imposto sobre veículos.
2 — A liquidação do imposto é comunicada directa 4 — Os veículos cuja matrícula nacional tenha sido
e imediatamente nos casos previstos nas alíneas a) e cancelada nos termos da alínea a) do n.º 2 do arti-
b) do número anterior e por carta registada nos casos go 5.º, só podem voltar a ser matriculados depois de
previstos na alínea c) do mesmo número. recebida a informação fiscal a que se refere o núme-
3 — Os operadores registados que possuam ligação ro anterior.
electrónica à Direcção-Geral das Alfândegas e dos 5 — Os serviços aduaneiros enviam ao Instituto da
Impostos Especiais sobre o Consumo consideram-se Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos
notificados da liquidação de imposto na data de apre- serviços competentes em matéria de transportes terres-
sentação do pedido de introdução no consumo. tres, no caso das regiões autónomas, os títulos defini-
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(13)
tivos dos veículos que tenham sido declarados para in- CAPÍTULO V
trodução no consumo, em prazo não superior a um ano.
Regimes suspensivos
6 — Os veículos que tenham sofrido transformação
geradora de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 SECÇÃO I
do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização
junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Admissão e importação temporária
Terrestres, I. P., ou dos serviços competentes referi-
SUBSECÇÃO I
dos no número anterior, no caso das regiões autóno-
mas, após a recepção da informação a que se refere o Regras gerais
n.º 3 do presente artigo.
7 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Artigo 30.º
Terrestres, I. P., ou os serviços competentes referidos Requisitos e prazo de validade
no n.º 5 do presente artigo, no caso das regiões autó-
nomas, devem comunicar à Direcção-Geral das Alfân- 1 — O regime de admissão temporária faculta a per-
degas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo manência de veículos tributáveis matriculados noutro
quaisquer outras transformações geradoras de imposto Estado-membro da União Europeia no território nacio-
nal com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos
de que venham a ter conhecimento.
ou interpolados, por cada período de 12 meses, verifi-
cadas as seguintes condições cumulativas:
Artigo 28.º
a) Serem os veículos portadores de matrícula defi-
Reembolso por erro e duplicação da colecta
nitiva de outro Estado membro e estarem matriculados
1 — Em caso de erro na liquidação ou de duplica- em nome de pessoa não residente que não exerça em
ção da colecta, devidamente comprovados, há lugar ao território nacional profissão ou actividade remunerada;
reembolso do imposto nos termos genericamente pre- b) Serem os veículos introduzidos em território na-
vistos pela lei tributária. cional pelos proprietários ou legítimos detentores.
2 — O imposto não é objecto de reembolso quando
o valor a restituir seja inferior a € 30. 2 — Os veículos objecto de admissão temporária ape-
nas podem ser conduzidos em território nacional pelos
seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascen-
Artigo 29.º dentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus
Reembolso por expedição ou exportação legítimos detentores, na condição de estas pessoas não
serem residentes nem exercerem em território nacional
1 — Em caso de expedição ou exportação de veí- profissão ou actividade profissional remunerada.
culos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao 3 — Em derrogação do disposto no número anterior,
reembolso do imposto. é permitida a condução de veículos objecto de admis-
2 — O valor do reembolso é determinado em fun- são temporária a pessoas distintas do proprietário em
ção do período decorrido entre a atribuição da matrí- caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude
cula definitiva nacional e a data da apresentação do de contrato de prestação de serviços de condução pro-
pedido de reembolso, na seguinte medida: fissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto
a) Reembolso de 75 % no período de um ano; dos respectivos títulos definitivos.
b) Reembolso de 50 % no período superior a um ano 4 — Os empregados de empresas de aluguer de ve-
mas inferior ou igual a dois anos; ículos devidamente credenciados podem ser autoriza-
c) Reembolso de 25 % no período superior a dois dos a conduzir automóveis ligeiros objecto de admis-
anos mas inferior ou igual a três anos. são temporária no trajecto de regresso ao Estado em
que se encontram matriculados.
5 — Os residentes em território nacional só podem
3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o reque-
utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária,
rente apresenta na alfândega da sua área de residência
veículos com matrícula estrangeira nas situações pre-
comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, vistas no presente capítulo quando para o efeito seja
bem como documento que comprove que o veículo foi concedida autorização prévia da alfândega.
matriculado no país de destino. 6 — Para efeitos do presente código considera-se
4 — O pedido de reembolso é apresentado no pra- residente a pessoa colectiva que possua sede ou esta-
zo máximo de um ano desde a data da expedição ou belecimento estável no território nacional ou a pessoa
exportação e o seu deferimento depende da inexistên- singular que permaneça no território nacional por pe-
cia de dívidas tributárias ao Estado em fase de co- ríodo igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou in-
brança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, terpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do
impugnação judicial, recurso judicial, oposição à exe- trabalho com fonte no território nacional.
cução ou pagamento em prestações com prestação de 7 — À importação temporária de veículos com ma-
garantia. trícula de país terceiro é aplicável o disposto no Códi-
5 — O reembolso é efectuado após verificação do go Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regula-
cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, mento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de
não sendo devido quando o seu valor a restituir seja Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de
inferior a € 30. Aplicação.
4164-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
Artigo 31.º Artigo 33.º
Matrícula provisória Tributação pela introdução no consumo
1 — Sem prejuízo do disposto em convenções inter- Sempre que os veículos em regime de admissão ou
nacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de rela- importação temporária a que se refere o presente ca-
ções diplomáticas e consulares, os veículos matricula- pítulo sejam objecto de posterior introdução no consu-
dos em série provisória de um Estado membro da União mo em território nacional, nomeadamente por serem
Europeia só podem beneficiar do regime de admissão transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativa-
temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar mente à qual não se verifiquem os respectivos pressu-
da respectiva entrada em território nacional, devendo postos, há lugar a tributação nos termos genericamen-
os interessados provar a qualidade de residente noutro te prescritos para os automóveis usados, sem prejuízo
Estado membro e requerer na alfândega a emissão de da responsabilidade penal ou contra-ordenacional a que
guia de circulação. haja lugar.
2 — Os veículos portadores de matrícula de série
provisória apenas podem circular em território nacio- SUBSECÇÃO II
nal enquanto se mantiver a respectiva validade, consi- Regras especiais
derando-se de outro modo haver introdução ilegal no
consumo. Artigo 34.º
3 — As entidades fiscalizadoras que detectem em cir- Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço
culação um veículo em violação do disposto nos nú-
meros anteriores, notificam o seu proprietário ou legí- 1 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1
timo detentor, com conhecimento à alfândega mais do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admis-
próxima, para que se dirija a esta no prazo de dois dias são temporária os veículos matriculados em série nor-
úteis a fim de ser emitida guia de circulação, sob pena mal de outro Estado membro por pessoas que se en-
de apreensão do veículo e participação da prática da contrem em Portugal em execução de missão de
infracção tributária. duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham nou-
4 — A notificação deve indicar o respectivo desti- tro Estado membro a sua residência e vínculos pes-
natário e o seu domicílio, o veículo em causa e a al- soais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à
fândega territorialmente competente para a emissão da respectiva conclusão.
guia. 2 — Em derrogação do disposto na alínea a) do
Artigo 32.º n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regi-
Apuramento do regime
me de admissão temporária os trabalhadores trans-
fronteiriços que residam em Espanha com o respec-
1 — O regime de admissão ou importação temporá- tivo agregado familiar e que se desloquem diariamente
ria cessa em virtude dos seguintes factos: no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o
a) Introdução no consumo; local de trabalho, situado em localidade fronteiriça ad-
b) Expedição ou exportação; jacente no território português, desde que o agrega-
c) Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou do familiar não disponha de habitação neste territó-
encargos de qualquer natureza para o erário público; rio nacional.
d) Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ou 3 — O regime de admissão temporária nas condições
devida a acidente, avaria grave ou acto criminoso, desde a que se refere o número anterior é válido por perío-
que estes sejam comprovados junto da Direcção-Geral dos de 12 meses, podendo ser renovado.
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- 4 — A aplicação do regime de admissão temporária
sumo e o veículo se destine a sucata; às situações previstas nos n.os 1 e 2 depende da apre-
e) Caducidade, pelo decurso do respectivo prazo, sentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e
quando o presente código o estabeleça. dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar
no prazo máximo de 30 dias após a entrada em terri-
2 — A expedição ou exportação de veículos que te- tório nacional, acompanhado pela documentação com-
nham sido detectados em infracção pelas autoridades provativa dos respectivos pressupostos.
de fiscalização, efectua-se obrigatoriamente sob controlo
aduaneiro, depois de solvida a responsabilidade contra- Artigo 35.º
-ordenacional.
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
3 — A expedição e exportação de veículos admi- e parlamentares europeus
tidos ao abrigo do artigo 36.º depende de pedido di-
rigido ao director-geral das Alfândegas e dos Impos- 1 — Os funcionários e agentes das Comunidades
tos Especiais sobre o Consumo, admitindo-se o Europeias e parlamentares europeus, que por razões
respectivo deferimento tácito decorridos 90 dias, profissionais venham estabelecer residência em Portu-
devendo o proprietário, em caso de exportação, apre- gal, beneficiam do regime de admissão temporária re-
sentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos- lativamente a um veículo destinado a uso pessoal, ad-
tos Especiais sobre o Consumo o Documento Ad- quirido no Estado membro da última residência ou no
ministrativo Único. Estado membro de que são nacionais ou ainda no
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mercado nacional, durante o período de tempo em que Artigo 36.º
exerçam funções em território nacional. Missões diplomáticas e consulares acreditadas
2 — A aplicação do regime depende da apresentação em Portugal e seus funcionários
do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im-
1 — As missões diplomáticas e consulares acredita-
postos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo
de seis meses após o início de funções em território das em Portugal e os respectivos funcionários benefi-
nacional, acompanhado de documento emitido pelas ciam do regime de admissão ou importação temporá-
entidades competentes comprovativo da qualidade e ria, para os veículos de sua propriedade, incluindo os
estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade,
automóvel. dentro dos seguintes limites:
3 — Os veículos automóveis que beneficiam des- a) Para cada missão diplomática ou consular, os
te regime circulam munidos do certificado de ma- automóveis necessários ao seu serviço oficial, em nú-
trícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço mero máximo de unidades fixado pelo Ministério dos
do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangei- Negócios Estrangeiros;
ros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM b) Até três automóveis, para os chefes de missão
e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do diplomática;
regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes c) Um automóvel para cada um dos demais funcio-
e descendentes directos que com ele vivam em eco- nários constantes da lista do corpo diplomático, ou o
nomia comum. máximo de dois, no caso de funcionário casado, a vi-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ver em união de facto ou com família a seu cargo;
o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Espe- d) Um automóvel para os cônsules de carreira, ou
ciais sobre o Consumo pode autorizar que outras pes- o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a
soas utilizem o veículo em caso de força maior ou em viver em união de facto ou com família a seu cargo;
situações especiais, ou se essas pessoas se acharem e) Um automóvel por cada funcionário administrati-
vinculadas por um contrato de prestação de serviços vo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos
profissionais, como condutor, ao proprietário ou legí- consulares que não tenha em Portugal residência per-
timo detentor do veículo. manente.
5 — Decorridos, pelo menos, cinco anos sobre a
data de atribuição do primeiro certificado de matrícula 2 — Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou
privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no
importados temporariamente, no prazo máximo de seis
caso de terem sido regularizados nos termos do arti-
meses após a chegada do interessado ao território na-
go 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Eu-
cional, e são registados nos Serviços do Protocolo do
ropeias e parlamentares europeus, podem proceder à
Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos
substituição do veículo, com suspensão de imposto, por
funcionários a que pertencem, considerando-se no re-
um outro adquirido no mercado nacional ou em mer-
gime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das
cado de outro Estado membro, havendo lugar à emis-
são de novo certificado de matrícula e atribuição de entidades referidas no número anterior.
nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministé- 3 — A aplicação do regime depende da apresentação
rio dos Negócios Estrangeiros. de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im-
6 — Os funcionários e agentes das Comunidades postos Especiais sobre o Consumo, a realizar no pra-
Europeias, que residam em Portugal à data do início zo máximo de 30 dias após a entrada em território
de funções, gozam da faculdade de uso de certificado nacional, acompanhado pela documentação comprova-
de matrícula para o veículo de que são proprietários e tiva dos respectivos pressupostos, de título definitivo
podem aceder ao regime previsto no número anterior, do automóvel ou factura comercial, e de comprovati-
cinco anos após esse início. vo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios
7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoal Estrangeiros.
das agências europeias especializadas e das organiza- 4 — No caso de se verificar a transferência de pro-
ções internacionais inter-governamentais estabelecidas priedade do automóvel admitido ou importado tempo-
em território nacional. rariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o nú-
8 — Quando os funcionários e agentes das Comu- mero de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo
nidades Europeias e parlamentares europeus pretendam proprietário.
introduzir no consumo os veículos antes de decorrido 5 — Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b)
o prazo de cinco anos, é exigida uma percentagem do a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se
imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o tenha verificado a transferência de propriedade previs-
regime pela introdução no consumo for mais favorá- ta no número anterior, são cancelados os registos dos
vel, caso em que é este o aplicável: respectivos automóveis.
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: 6 — Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo
No decurso dos dois primeiros anos: a totalidade; presente artigo pretendam introduzir no consumo os
3.º ano: 75 %; veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos, é
4.º ano: 50 %; exigida uma percentagem do imposto de acordo com
5.º ano: 25 %. a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no
4164-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
consumo for mais favorável, caso em que é este o ral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
aplicável: Consumo, mediante emissão de guia de circulação,
desde que verificadas as seguintes condições:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso dos dois primeiros anos: a totalidade; a) Serem os veículos admitidos ou importados por
3.º ano: 75 %; pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por
4.º ano: 50 %; sua conta;
5.º ano: 25 %. b) Serem os veículos utilizados exclusivamente para
Artigo 37.º serviço de transporte directo de mercadorias que se
inicie ou termine fora do território nacional;
Automóveis de aluguer c) Serem observadas as disposições legais em vigor
1 — Às empresas regularmente constituídas no ter- em matéria de transportes, designadamente as respei-
ritório da União Europeia que se dediquem ao exercí- tantes ao acesso e exercício da actividade;
cio da actividade de aluguer de automóveis matricula- d) Estarem pagos todos os impostos periódicos so-
dos em série normal de um Estado membro é bre veículos devidos no Estado-membro de matrícula.
autorizada a admissão temporária no território nacional
de automóveis de aluguer em cumprimento dos respec- 2 — A permanência é autorizada pelo tempo estrita-
tivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja mente necessário à realização da operação de transporte
uma pessoa não estabelecida nem residente em territó- que justifica a respectiva entrada em território nacional.
rio nacional. 3 — Para efeitos de aplicação do disposto na alí-
2 — Os automóveis referidos no número anterior, nea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem
caso se encontrem em Portugal no termo da execução por conta de pessoa não estabelecida em território na-
de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias cional, devem estar sujeitas a relação contratual de tra-
após esse termo, ser realugados a pessoas residentes balho e ter sido por esta devidamente autorizadas a
ou não residentes no território nacional, com vista à conduzir o veículo.
sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito
dias, respectivamente. Artigo 40.º
3 — No mesmo prazo de cinco dias, a que se refe- Condições de circulação
re o número anterior, o automóvel pode ser conduzido
1 — A circulação dos veículos a que se referem os
por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que resi-
n.os 1 e 2 do artigo 34.º e os artigos 37.º, 38.º e 39.º
dente em território nacional, tendo em vista a sua de- é feita a coberto de guia de circulação.
volução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer 2 — A circulação dos veículos a que se referem os
do veículo. artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de
4 — A inobservância do disposto nos números ante- matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do
riores é considerada introdução ilegal no consumo e Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Es-
implica a apreensão imediata do veículo e a responsabi- trangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula
lização solidária da empresa e do respectivo utilizador. especial.
SECÇÃO II
Artigo 38.º
Expedição e exportação
Exposições e demonstrações
1 — Os veículos que ingressem em território nacio- Artigo 41.º
nal para utilização exclusiva em feiras, exposições, apre- Âmbito
sentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações,
beneficiam do regime de admissão temporária, pelo 1 — A matrícula de expedição ou de exportação pode
prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal ser atribuída pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos
da entidade organizadora do evento ou do proprietário. Impostos Especiais sobre o Consumo ao veículo que
2 — A aplicação do regime depende de pedido diri- possua matrícula nacional ou que seja apresentado às
gido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos alfândegas sem matrícula por operador registado ou
Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entra- reconhecido e que se destine a ser expedido para ou-
da em território nacional ou no prazo máximo dos tro Estado membro da União Europeia ou exportado
10 dias posteriores, acompanhado pela documentação para país terceiro.
comprovativa das condições de que o regime depende. 2 — A atribuição de matrícula de expedição ou de
exportação depende da apresentação de pedido do in-
teressado à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im-
Artigo 39.º postos Especiais sobre o Consumo, acompanhado da
Uso comercial seguinte documentação:
1 — Mediante pedido do interessado, a admissão ou a) Certificado de matrícula ou título de registo de
importação temporária em território nacional de auto- propriedade, quando a matrícula nacional não se encon-
móveis ligeiros de mercadorias matriculados em série tre cancelada;
normal noutro Estado membro ou em país terceiro, para b) Factura comercial ou documento equivalente,
fins de uso comercial, é autorizada pela Direcção-Ge- quando os veículos sejam objecto de expedição ou
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exportação com fins comerciais ou quando não tenham Artigo 44.º
ainda sido matriculados em Portugal. Circulação e controlo
3 — A atribuição de matrícula de expedição ou ex-
portação tem como efeito a anulação da DAV, se o im- 1 — Após a atribuição da matrícula de expedição ou
posto ainda não tiver sido pago, ou o reembolso, total de exportação e a aposição do respectivo selo de vali-
ou parcial, nos termos do artigo 29.º, quando o imposto dade, a alfândega emite o documento aduaneiro de cir-
tenha sido pago. culação com numeração sequencial, do qual consta o
Artigo 42.º prazo de validade da matrícula durante o qual o auto-
móvel pode circular em território nacional.
Veículos de ensaio 2 — O veículo ao qual tenha sido atribuída matrí-
1 — Pode ser atribuída matrícula de expedição ou de cula de expedição ou de exportação só pode permane-
exportação, pelo prazo de um ano e renovável uma cer no território nacional durante o período máximo de
única vez, a automóveis ligeiros fabricados em territó- 90 dias e ser conduzido pelo seu titular, pelo cônjuge
ou unido de facto, pelos ascendentes e descendentes
rio nacional que se destinem a ser submetidos a testes
em 1.º grau ou, no caso de se tratar de pessoa colec-
de durabilidade em situação real de circulação, ou ou-
tiva, por pessoa devidamente autorizada, desde que, em
tros, desde que solicitadas por empresas que compro-
qualquer dos casos, não sejam residentes nem estabe-
vem dispor de departamento de investigação tecnológi- lecidos em território nacional.
ca em Portugal e tenham tido uma facturação bruta no
mercado nacional superior a € 300 000 000 no ano
imediatamente anterior. CAPÍTULO VI
2 — O número de veículos nas condições do número Regimes de isenção
anterior não deve exceder o estritamente necessário à
realização dos ensaios, não podendo, em cada momento, SECÇÃO I
ultrapassar as 50 unidades, devendo a respectiva cir- Regras gerais
culação processar-se nas seguintes condições, na falta
das quais se considera haver introdução ilegal no con- Artigo 45.º
sumo: Pedido de reconhecimento
a) Os veículos devem ser identificados com os di- 1 — As isenções previstas no presente capítulo de-
zeres «VEÍCULO DE ENSAIO», inscritos de forma pendem de reconhecimento da Direcção-Geral das
permanente nas partes laterais e posterior, em dimen- Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con-
são não inferior à da matrícula; sumo, mediante pedido do interessado em que se faça
b) Os veículos apenas podem ser conduzidos por prova documental da verificação dos respectivos
funcionários da empresa, devidamente credenciados pressupostos.
para o efeito, ou por funcionários de empresa contra- 2 — O pedido de reconhecimento deve ser apresen-
tada para a realização dos referidos testes. tado nos prazos seguintes:
3 — Findo o prazo máximo de permanência dos veí- a) No prazo de seis meses a contar da data da
culos a que se refere o n.º 1, devem as empresas so- transferência de residência ou da cessação de fun-
licitar o apuramento do regime, segundo uma das ções, nos casos a que se referem os artigos 58.º,
62.º e 63.º;
modalidades previstas no artigo 32.º
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no
consumo ou pago o imposto pelo operador registado,
Artigo 43.º nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º,
Transferência de residência podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias
após a atribuição de matrícula quando se dê a trans-
1 — As pessoas que transfiram a sua residência ha- formação de veículos que constitua facto gerador do
bitual de Portugal para outro país podem solicitar a imposto.
atribuição de matrícula de expedição ou de exportação,
desde que a transferência de residência se dê no prazo 3 — As isenções previstas no presente capítulo são
máximo de 90 dias contados desde a data da emissão aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação
do documento aduaneiro de circulação a que se refere financeira desde que dos documentos do veículo conste
o artigo seguinte. a identificação do locatário.
2 — Na apresentação do pedido de atribuição de 4 — Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e
matrícula de expedição ou de exportação, o interes- 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automó-
sado deve comprovar a transferência iminente da sua vel ou motociclo por beneficiário.
residência através de contrato de trabalho, de pedi- 5 — No caso de ter sido apresentado um pedido de
do de autorização de residência noutro Estado, de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o
contrato de arrendamento de imóvel, ou de qualquer interessado é notificado para, no prazo de 30 dias,
outro meio considerado idóneo pela Direcção-Geral declarar o destino que pretende dar ao veículo, consi-
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o derando-se de outro modo haver introdução ilegal no
Consumo. consumo.
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6 — O direito às isenções reconhecidas nos termos prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções pre-
do presente artigo caduca no prazo de seis meses após vistas no artigo 54.º, nas seguintes situações:
a respectiva notificação ao interessado, devendo este,
a) Acidente de que resultem danos irreparáveis,
nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efei-
que determinem o cancelamento da matrícula do au-
tos de matrícula do veículo objecto de isenção.
tomóvel;
b) Furto ou roubo devidamente participado às auto-
Artigo 46.º ridades policiais, sem que o automóvel tenha sido en-
Circulação dos veículos contrado e restituído ao seu proprietário no prazo de
seis meses, e desde que se comprove o cancelamento
1 — A circulação do veículo isento em território na- da matrícula;
cional pode ser autorizada pela alfândega antes de to- c) Inadequação do automóvel às necessidades do
mada decisão sobre o seu reconhecimento, na condi- deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua
ção de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, incapacidade, desde que não seja possível proceder à
pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes necessária adaptação do veículo.
e descendentes em primeiro grau que com ele vivam
em economia comum. 3 — Quando haja recuperação do veículo pelas au-
2 — Reconhecida a isenção e antes de emitido o cer- toridades policiais nas situações a que se refere a alí-
tificado de matrícula, o veículo isento pode circular no nea b) do número anterior, há lugar a tributação nos
território nacional durante um prazo de 60 dias, conta- termos prescritos no artigo 50.º
dos desde a data de atribuição da matrícula nacional, a
coberto de pedido de introdução no consumo do qual
Artigo 49.º
conste indicação da matrícula.
Transmissão por morte, de veículo isento
Artigo 47.º 1 — O direito às isenções previstas no presente có-
Ónus de intransmissibilidade digo é transmissível mortis causa caso se verifiquem
no transmissário os respectivos pressupostos, apli-
1 — Os beneficiários das isenções de imposto não cando-se, de outro modo, o regime prescrito no
podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou artigo seguinte.
emprestar o automóvel objecto de isenção antes de 2 — A verificação dos pressupostos da isenção para
decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data efeitos do número anterior é dispensada quando este-
da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro jam em causa veículos especialmente adaptados para
modo lugar à liquidação integral do imposto e a res- o transporte de deficientes que se movam apoiados em
ponsabilidade penal ou contra-ordenacional. cadeiras de rodas.
2 — No caso previsto no artigo 58.º, o sujeito pas-
sivo deve manter a sua residência permanente em ter- Artigo 50.º
ritório nacional por um período mínimo de 12 meses. Ónus de tributação residual
3 — No caso da alienação do veículo se efectuar
1 — Sempre que os veículos que beneficiem das
entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna
isenções a que se refere o presente capítulo sejam
todas as condições para beneficiar da mesma, com ex-
transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultra-
cepção dos casos de transferência de residência, o
passado o período de intransmissibilidade, a pessoa re-
registo do veículo depende da comprovação prévia
lativamente à qual não se verifiquem os respectivos
perante a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos-
tos Especiais sobre o Consumo por parte do adqui- pressupostos, há lugar a tributação em montante pro-
rente. porcional ao tempo em falta para o termo de cinco
4 — O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão
por decurso do prazo são registados nos documentos do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido
dos veículos pela autoridade competente. à cessação da respectiva actividade.
2 — A isenção concedida a veículo adquirido em re-
Artigo 48.º gime de locação financeira não dispensa a tributação
prevista no número anterior, sempre que o locatário
Limitação temporal proceda à devolução do veículo ao locador antes do
1 — As isenções previstas no presente código ou em fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamen-
legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mes- te responsáveis pelo pagamento da dívida.
mo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma 3 — O ónus de tributação residual previsto no n.º 1
vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e do presente artigo, bem como o ónus de intransmissi-
63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula bilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos do-
nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer cumentos dos veículos pela autoridade competente,
limitação temporal relativamente às isenções a que se sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os
referem os artigos 51.º a 53.º mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo
2 — Não obstante o disposto no número anterior, decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do
pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o imposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(19)
SECÇÃO II matrícula, considerando-se de outro modo haver intro-
Regras especiais dução ilegal no consumo.
SUBSECÇÃO I Artigo 52.º
Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições
particulares de solidariedade social
Artigo 51.º
1 — Estão isentos do imposto os automóveis ligei-
Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao
parque do Estado ros de passageiros com lotação de nove lugares, in-
cluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em
1 — Estão isentos do imposto: estado novo, por pessoas colectivas de utilidade públi-
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais ca e instituições particulares de solidariedade social que
pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, bem como se destinem ao transporte colectivo em actividades de
os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas interesse público e que se mostrem adequados à sua
associações de bombeiros, incluindo os municipais; natureza e finalidades.
b) Os veículos adquiridos em estado novo, destina- 2 — O reconhecimento da isenção prevista no pre-
dos às forças militares, militarizadas e de segurança, sente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-
incluindo as polícias municipais, quando afectos exclu- -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais so-
sivamente ao exercício de funções de autoridade, con- bre o Consumo, anterior ou concomitante à
siderando-se como tais as funções de vigilância, patru- apresentação do pedido de introdução no consumo,
lhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção instruído com documento comprovativo actualizado do
e investigação e fiscalização de pessoas e bens; estatuto jurídico da instituição e documento compro-
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados vativo da aquisição.
3 — Os veículos devem ostentar dizeres identifica-
a favor do Estado e adquiridos pela Direcção-Geral do
dores da entidade beneficiária, inscritos de forma per-
Tesouro e Finanças;
manente nas partes laterais e posterior, em dimensão
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou
não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro
superior a sete lugares, incluindo o do condutor, ad-
modo, haver introdução ilegal no consumo.
quiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em
sistema de leasing, para transporte de crianças em ida-
de escolar do ensino básico. Artigo 53.º
Táxis
2 — O reconhecimento da isenção prevista no nú-
1 — Os automóveis ligeiros de passageiros que se
mero anterior depende de pedido dirigido à Direcção-
destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
«T»), bem como ao transporte em táxi, introduzidos
o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação
no consumo e que apresentem até quatro anos de
do pedido de introdução no consumo, instruído com
uso, contados desde a atribuição da primeira matrí-
os seguintes documentos:
cula e respectivos documentos, beneficiam de uma
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de isenção correspondente a 70 % do montante do im-
Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da posto.
entidade requerente e as características técnicas dos 2 — Os veículos referidos no número anterior que
veículos, nos casos previstos na alínea a) do número se apresentem equipados com motores preparados para
anterior; o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de
b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que gás de petróleo liquefeito, de gás natural ou de energia
ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso eléctrica, ou com motores híbridos que permitam o seu
referido na alínea b) do número anterior; consumo juntamente com gasolina ou gasóleo, ficam
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a integralmente isentos de imposto.
perda ou abandono da viatura, bem como declaração 3 — A isenção prevista no número anterior é apli-
da sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral do cável também aos veículos adaptados ao acesso e
Tesouro e Finanças, no caso referido na alínea c) do transporte de deficientes nos termos definidos regula-
número anterior; mentarmente, por portaria conjunta dos membros do
d) Declaração emitida pelo serviço competente do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da
município ou freguesia acompanhada de factura pró- Reabilitação, independentemente do respectivo sistema
-forma identificativa da marca, modelo e versão do de combustão.
veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do 4 — O reconhecimento das isenções previstas no pre-
número anterior. sente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con-
3 — Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do sumo, anterior ou concomitante à apresentação da
n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entida- DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício
de beneficiária, inscritos de forma permanente nas par- da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da
tes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da forma societária do sujeito passivo.
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SUBSECÇÃO II via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso
Pessoas com deficiência a meios de compensação, ou no acesso ou utiliza-
ção dos transportes públicos colectivos convencio-
Artigo 54.º nais, e que esteja comprovadamente impedido de
Conteúdo da isenção conduzir automóveis;
c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em
1 — Estão isentos do imposto os veículos destina- cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem
dos ao uso próprio de pessoas com deficiência moto- motora ou outra, de carácter permanente, com grau de
ra, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas incapacidade igual ou superior a 60 %, cuja locomo-
com multideficiência profunda, de pessoas com defi- ção se faça exclusivamente através do recurso a ca-
ciência que se movam exclusivamente apoiadas em deira de rodas;
cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que
qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com tenha uma alteração permanente no domínio da visão
deficiência, das Forças Armadas. de 95 %;
2 — A isenção é válida apenas para os veículos novos e) «Pessoa com deficiência, das Forças Armadas»,
que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não a pessoa que seja considerada como tal nos termos do
podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6 500. Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um
3 — Quando o sujeito passivo com deficiência reú- grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, inde-
na todas as condições para beneficiar da isenção, com pendentemente da sua natureza.
excepção da carta de condução, sendo tal falta devida
exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adap- 2 — A percentagem de deficiência é fixada nos ter-
tado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a mos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja
aprendizagem e exame de condução, a isenção do im- em vigor na data da sua determinação pela respectiva
posto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na junta médica.
condição de que seja prestada garantia do imposto so- Artigo 56.º
bre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado,
Instrução do pedido
devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a
obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a ga- 1 — O reconhecimento da isenção prevista no arti-
rantia. go 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das
4 — O limite relativo ao nível de emissão de CO 2 Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consu-
estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos es- mo, anterior ou concomitante à apresentação do pedi-
pecialmente adaptados ao transporte de pessoas com do de introdução no consumo, acompanhado de decla-
deficiência que se movam apoiadas em cadeira de ro- ração de incapacidade permanente emitida há menos de
das, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de
sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/ 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pe-
km, quando, por imposição da declaração de incapa- los serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polí-
cidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças cia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das
automáticas. quais constem os seguintes elementos:
Artigo 55.º a) A natureza da deficiência, tal como qualificada
Condições relativas ao sujeito passivo pelo artigo anterior;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos ter-
1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção pre-
mos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, ex-
vista no artigo anterior, considera-se:
cepto no que se refere aos deficientes das Forças Ar-
a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela madas, relativamente aos quais o grau de incapacidade
que, por motivo de alterações na estrutura e funções é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada
do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limita- na legislação aplicável;
ção funcional de carácter permanente, de grau igual ou c) A comprovação da elevada dificuldade de loco-
superior a 60 %, e apresente elevada dificuldade na lo- moção na via pública ou no acesso ou utilização dos
comoção na via pública sem auxílio de outrem ou re- transportes públicos colectivos convencionais;
curso a meios de compensação, designadamente pró- d) A inaptidão para a condução, caso exista.
teses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso
de deficiência motora ao nível dos membros inferio- 2 — Sempre que no decurso da instrução se susci-
res, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização tem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapa-
dos transportes públicos colectivos convencionais, no cidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem
caso de deficiência motora ao nível dos membros su- obrigar à submissão das pessoas com deficiência em
periores; nome de quem foram emitidas as declarações de inca-
b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pes- pacidade a uma junta médica de verificação, notifican-
soa com deficiência motora que para além de se en- do-os dessa intenção.
contrar nas condições referidas na alínea anterior, 3 — Com a notificação referida no número anterior,
tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte devem os interessados ser informados de que, caso
um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %, queiram ter acesso imediato ao benefício antes de se-
que implique acentuada dificuldade de locomoção na rem conhecidos os resultados da junta médica de veri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(21)
ficação, pode o mesmo ser reconhecido condicional- SUBSECÇÃO III
mente, desde que fique garantido o montante do im- Transferência de residência
posto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral
da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comu- Artigo 58.º
niquem o respectivo resultado.
Transferência de residência
4 — Dentro do prazo de caducidade do direito à li-
quidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das 1 — Estão isentos de imposto os veículos da pro-
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consu- priedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a
mo venha a dispor de informação nova e relevante que conduzir durante o período mínimo de residência, que
não tenha sido considerada no acto de reconhecimen- transfiram a sua residência de um Estado membro da
to da isenção, pode notificar as pessoas com deficiên- União Europeia ou de país terceiro para território na-
cia em nome de quem foram emitidas as declarações cional, desde que estejam reunidas as condições esta-
de incapacidade referidas nos números anteriores para belecidas nos artigos 59.º e 60.º
se submeterem a nova junta médica, considerando-se 2 — Estão ainda isentos de imposto os veículos das
haver introdução ilegal no consumo em caso de recu- pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Esta-
sa não fundamentada. do membro da União Europeia que tenham exercido a
sua actividade noutro país, durante 24 meses e cujos
rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em
Artigo 57.º Portugal, tendo sido:
Condução do automóvel
a) Cooperantes;
1 — É permitida a condução do veículo da pessoa b) Professores que tenham exercido funções docen-
com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção- tes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas
o Consumo: publicadas pelo respectivo departamento;
c) Funcionários contratados no estrangeiro para pres-
a) Independentemente de qualquer autorização, pelo tarem serviço em postos diplomáticos e consulares
cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, portugueses ou para representarem serviços públicos
ou pelo unido de facto; portugueses;
b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que d) Funcionários de organizações internacionais de que
com ele vivam em economia comum, ou por terceiro Portugal seja parte contratante.
por ele designado, desde que previamente autorizados
pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Artigo 59.º
Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa Condições relativas à transferência de residência
com deficiência ser um dos ocupantes.
1 — O reconhecimento da isenção prevista no
artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-
2 — A restrição à condução a que se refere a
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
alínea b) do número anterior, no que respeita à pre-
o Consumo, acompanhado de:
sença da pessoa com deficiência, não é aplicável às
pessoas com multideficiência profunda, às pessoas a) Comprovativo da residência noutro Estado mem-
com deficiência motora cujo grau de incapacidade bro da União Europeia ou em país terceiro por perío-
permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a do de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país
tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pes- vigorarem restrições de estada, e a respectiva transfe-
soas com deficiência visual, quando as deslocações não rência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do
excedam um raio de 60 quilómetros da residência do artigo anterior;
beneficiário. b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da
3 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- actividade desenvolvida noutro país e do respectivo
tados, pode ser autorizada a deslocação sem a presen- vínculo contratual e duração, nas situações previstas no
ça da pessoa com deficiência por distância superior à n.º 2 do artigo anterior.
referida no número anterior, emitindo a Direcção-Ge-
2 — Para efeitos do disposto da alínea a) do núme-
ral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
ro anterior e no caso de a legislação do país de prove-
Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tem- niência estabelecer restrições de estada, tendo a resi-
po necessários. dência sido fixa por períodos não consecutivos,
4 — No caso dos ascendentes e descendentes do conta-se o tempo total de permanência no país com
beneficiário do regime serem pessoas com deficiência base em certificado emitido pela entidade consular com-
motora, ou a elas equiparados, habilitados com a de- petente, não podendo cada período ser inferior a
claração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem 183 dias por ano civil.
também eles conduzir o veículo sem quaisquer restri- 3 — Não se consideram residentes noutro Estado
ções, desde que devidamente autorizados pela Direcção- membro ou em país terceiro, as pessoas que se en-
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre contrem no estrangeiro para efeitos de estudos, está-
o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento gios ou execução de funções de duração determinada
comprovativo dessa autorização. até dois anos.
4164-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
4 — Consideram-se estudos os que estejam subor- d) Certificado de residência oficial, emitido pela en-
dinados ao programa de uma universidade ou outra ins- tidade administrativa com competência para o controlo
tituição educacional, bem como a formação prática de habitantes ou, caso não exista, certificado consu-
relacionada com esses estudos, excepto se a activida- lar, onde conste a data do início e cessação da resi-
de desenvolvida for considerada como trabalho de pes- dência;
quisa independente. e) Documento da vida quotidiana que ateste a resi-
5 — Considera-se que a pessoa desempenhou fun- dência no país de proveniência, designadamente, reci-
ções de duração determinada noutro Estado membro ou bos de renda de casa, consumo de água, electricidade,
em país terceiro, sempre que tenha estado subordina- recibos de vencimento ou provas de desconto para
da a vínculo contratual de trabalho com pessoa resi- efeitos de saúde e reforma.
dente em território nacional, tendo, em consequência,
auferido remuneração e declarado rendimentos em Por- 2 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impos-
tugal. tos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução
Artigo 60.º oficial de documentos estrangeiros.
3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o
Condições relativas ao veículo
pedido de isenção é acompanhado de documento emi-
1 — A isenção de imposto referida no artigo 58.º só tido pela entidade competente que ateste o estatuto do
é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as requerente, bem como as datas de início e de cessa-
seguintes condições relativas ao veículo: ção de funções.
a) Destinar-se a ser introduzido no consumo por Artigo 62.º
ocasião da transferência de residência normal do inte- Funcionários diplomáticos e consulares portugueses
ressado para território nacional;
1 — Os funcionários diplomáticos e consulares por-
b) Ter sido adquirido no país de proveniência, ou
tugueses e os funcionários cujas funções no quadro
em país onde anteriormente tenha igualmente residido
externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que
o proprietário, em condições gerais de tributação e não
regressem a Portugal após cessação das mesmas, be-
ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer
neficiam da isenção de imposto na introdução no con-
desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quan-
sumo de um veículo, desde que sejam proprietários do
do o veículo se encontre munido de uma placa de
veículo há pelo menos 12 meses antes da respectiva
matrícula de série normal, com exclusão de toda e
cessação, ou de dois veículos, no caso de serem ca-
qualquer placa temporária;
sados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado
c) Ter sido propriedade do interessado no país de
o titular do cargo no país de exercício, não podendo,
proveniência, durante pelo menos 12 meses antes da
neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior
transferência de residência, contados desde a data da
a 3 500 cm3, devendo um dos veículos ficar regista-
emissão do documento que titula a propriedade ou da
do em nome do cônjuge ou do unido de facto.
data em que celebrou o contrato de locação financei-
2 — O pedido de isenção é acompanhado da DAV
ra, se for o caso.
e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangei-
ros que ateste o estatuto e a categoria profissional do
2 — Aos membros de organizações internacionais re-
requerente, o tipo de missão desempenhada e a data
conhecidas por Portugal, nas condições convencional-
de início e da cessação de funções no quadro externo.
mente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos
3 — Em caso de transferência imprevisível e inde-
Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico pendente da vontade do requerente, que torne impos-
Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionári- sível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é con-
os abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não cedida a isenção desde que o requisito relativo à
é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que te- propriedade do automóvel se tenha verificado por pe-
nham cessado o exercício de funções no âmbito da ríodo igual ou superior a seis meses.
organização internacional ou do Tratado do Atlântico
Norte ou no posto diplomático ou consular.
Artigo 63.º
Artigo 61.º Funcionários, agentes das Comunidades Europeias
e parlamentares europeus
Pedido de isenção
1 — Os funcionários e agentes das Comunidades
1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção por Europeias, bem como os parlamentares europeus que
transferência de residência, o requerente deve apre- tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercí-
sentar, juntamente com o pedido, os seguintes docu- cio efectivo de funções, venham estabelecer ou resta-
mentos: belecer a sua residência em território nacional, após a
a) Declaração aduaneira de veículo; cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção
de imposto sobre veículos na introdução no consumo
b) Certificado de matrícula e título de registo de
de um veículo, desde que esse veículo:
propriedade, se for o caso, comprovativo da proprie-
dade do veículo; a) Tenha sido adquirido no Estado da última resi-
c) Carta de condução válida há pelo menos 12 me- dência do requerente, ou em Estado onde anteriormente
ses antes da transferência da residência; tenha igualmente residido;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(23)
b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, Artigo 66.º
12 meses, antes da transferência de residência. União de facto
2 — O pedido de isenção é acompanhado da DAV Para efeitos da aplicação do presente código, a pro-
e de documento emitido pela entidade comunitária com- va da união de facto, reconhecida nos termos da Lei
petente, que ateste a qualidade e o estatuto do reque- n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação
rente, bem como o período de exercício efectivo de dos seguintes documentos:
funções. a) Declaração emitida pela junta de freguesia ates-
CAPÍTULO VII tando que os interessados residem em economia co-
mum há mais de dois anos;
Disposições finais
b) Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos
Artigo 64.º interessados nos últimos dois anos;
c) Declaração de ambos os membros da união de
Fiscalização facto, sob compromisso de honra, de que assumem a
1 — Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscali- união e que esta perdura há mais de dois anos.
zação desde a entrada em território nacional até à re-
gularização da sua situação fiscal. ANEXO II
2 — Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos Código do Imposto Único de Circulação
que tenham beneficiado de isenção ou redução de im-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
posto, dentro do período em que se mantenham os
ónus que lhes estão associados, podendo a Direcção- CAPÍTULO I
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais so-
bre o Consumo, em função de critérios de risco, Princípios e regras gerais
solicitar a especial colaboração dos postos consulares,
Artigo 1.º
das juntas de freguesia, dos serviços de estrangeiros,
dos centros de emprego e da segurança social e ou- Princípio da equivalência
tros que se venham a revelar necessários à compro- O imposto único de circulação obedece ao princípio
vação dos elementos relevantes à concessão dos be- da equivalência, procurando onerar os contribuintes na
nefícios. medida do custo ambiental e viário que estes provo-
3 — A fiscalização do cumprimento das disposições cam, em concretização de uma regra geral de igualda-
previstas neste código compete à Direcção-Geral das de tributária.
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Artigo 2.º
à Direcção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobili-
Incidência objectiva
dade e dos Transportes Terrestres, I. P., ao Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P., na área das respec- 1 — O imposto único de circulação incide sobre os
tivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à veículos das categorias seguintes, matriculados ou re-
Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva gistados em Portugal:
Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos
tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal. a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros
e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto
não superior a 2 500 kg matriculados desde 1981 até
Artigo 65.º à data da entrada em vigor do presente código;
Impedimento de reconhecimento do direito b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos
a benefícios fiscais
nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
1 — Só podem beneficiar de isenção ou taxa redu- Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utili-
zida de imposto sobre veículos os contribuintes que, zação mista com peso bruto não superior a 2 500 kg,
no momento da introdução no consumo, apresentem as matriculados em data posterior à da entrada em vigor
suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre do presente código;
veículos e de imposto único de circulação integralmente c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e auto-
satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua móveis de utilização mista com peso bruto superior a
propriedade e que não possuam outras dívidas tributá- 2 500 kg, afectos ao transporte particular de merca-
rias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que dorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer
haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso sem condutor que possua essas finalidades;
judicial, oposição à execução ou pagamento em pres- d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e au-
tações com prestação de garantia. tomóveis de utilização mista com peso bruto superior
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as a 2 500 kg, afectos ao transporte público de mercado-
conservatórias do registo automóvel, a Direcção-Geral rias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- sem condutor que possua essas finalidades;
sumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proce- e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos e
der à necessária troca de informação relativamente aos quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo
contribuintes faltosos. Código da Estrada, matriculados desde 1987;
4164-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso par- 2 — Estão ainda isentos de imposto, os seguintes
ticular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, sujeitos passivos:
registados desde 1986;
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapaci-
g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.
dade seja igual ou superior a 60 % em relação a veí-
culos das categorias A, B e E e nas condições previs-
2 — Presumem-se afectos ao transporte particular de
tas no n.º 5;
mercadorias ou ao transporte por conta própria os
b) Pessoas colectivas de utilidade pública e institui-
veículos relativamente aos quais se não comprove a
ções particulares de solidariedade social, nas condições
afectação ao transporte público de mercadorias ou ao
transporte por conta de outrem. previstas no n.º 6.
Artigo 3.º 3 — A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1
é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos
Incidência subjectiva Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do
1 — São sujeitos passivos do imposto os proprietários Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os
dos veículos, considerando-se como tais as pessoas sin- pressupostos da isenção.
gulares ou colectivas, de direito público ou privado, em 4 — A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1
nome das quais os mesmos se encontrem registados. deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço
2 — São equiparados a proprietários os locatários fi- de finanças, relativamente a cada ano a que respeite,
nanceiros, os adquirentes com reserva de propriedade, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento
bem como outros titulares de direitos de opção de do imposto e acompanhado do título de propriedade e
compra por força do contrato de locação. documento de identificação ou certificado de registo ou
matrícula do veículo.
5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode
Artigo 4.º
ser usufruída por cada beneficiário em relação a um
Incidência temporal veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer ser-
1 — O imposto único de circulação é de periodicidade viço de finanças.
anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita. 6 — A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é re-
2 — O período de tributação corresponde ao ano que conhecida mediante despacho do Director-Geral dos
se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus Impostos sobre requerimento das entidades interessa-
aniversários, relativamente aos veículos das categorias das devidamente documentado.
A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veí- 7 — Estão isentos de 50 % do imposto os seguin-
culos das categorias F e G. tes veículos:
3 — O imposto incidente sobre os veículos da ca- a) Os veículos da categoria D, quando autorizados
tegoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos b) Os veículos das categorias C e D que efectuem
da lei. transporte exclusivamente na área territorial de uma
Artigo 5.º região autónoma.
Isenções Artigo 6.º
Facto gerador e exigibilidade
1 — Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local 1 — O facto gerador do imposto é constituído pela
e das forças militares e militarizadas, bem como os propriedade do veículo, tal como atestada pela matrí-
veículos propriedade de corporações de bombeiros que cula ou registo em território nacional.
se destinem ao combate ao fogo; 2 — É ainda considerado facto gerador do imposto
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Es- a permanência em território nacional por período su-
tados estrangeiros, de missões diplomáticas e consula- perior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula
res, de organizações internacionais e de agências euro- em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias
peias especializadas, bem como dos respectivos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
funcionários, quando o seu reconhecimento seja obriga- 3 — O imposto considera-se exigível no primeiro dia
tório em virtude de instrumento de direito internacional; do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20
Artigo 7.º
anos e constituindo peças de museus públicos, só oca-
sionalmente sejam objecto de uso e não efectuem des- Base tributável
locações anuais superiores a 500 quilómetros; 1 — O imposto único de circulação possui natureza
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléc- específica, sendo a sua base tributável constituída pe-
tricos ou movidos a energias renováveis não combus- los seguintes elementos:
tíveis, veículos especiais de mercadorias sem capaci-
dade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindra-
tractores agrícolas; da, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o com-
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se desti- bustível;
nem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada
bem como ao transporte em táxi. e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(25)
relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do núme-
certificado de conformidade ou, não existindo, da me- ro anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel
dição efectiva efectuada em centro técnico legalmente ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente,
autorizado nos termos previstos para o cálculo do im- diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que
posto sobre veículos; ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso -reboque correspondem dois eixos se o peso bruto má-
bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos ximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou
eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto
veículo motor; for superior a 36 toneladas.
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada; 5 — Quando, para efeitos de determinação da base
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência tributável dos veículos da categoria F, haja que proce-
motriz, tal como constante do respectivo livrete; der à conversão de unidades de potência, as fórmulas
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso má- a empregar são as seguintes:
ximo autorizado à descolagem, tal como constante do 1 kW = 1,359 cv
certificado de aero-navegabilidade. 1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW
2 — Na determinação da base tributável do imposto
incidente sobre os veículos das categorias C e D, con- 6 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma-
sidera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de deira os valores das emissões de dióxido de carbono a
suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/ considerar para efeitos de determinação do IUC, são
CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as os mesmos que foram utilizados para efeitos do cál-
dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e culo do ISV.
internacional e os pesos máximos autorizados no trá- Artigo 8.º
fego internacional para certos veículos rodoviários em Taxas — regras gerais
circulação na Comunidade.
3 — Na determinação da base tributável do imposto 1 — As taxas do imposto são as que estiverem em
incidente sobre os veículos das categorias C e D que vigor no momento em que ele se torna exigível.
sejam veículos articulados, constituídos por tractor e 2 — Quando a um veículo tributável sejam aplicá-
semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo au- veis taxas diferentes de imposto em virtude das suas
tomóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebo- características ou utilização, prevalecem as taxas mais
cável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as elevadas.
seguintes regras: 3 — As taxas constantes do presente código devem
ser actualizadas todos os anos em função do índice de
a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máxi- preços no consumidor.
mo que o automóvel está autorizado a deslocar;
b) O número de eixos corresponde ao número de Artigo 9.º
eixos do automóvel ou tractor somado ao número de
Taxas — categoria A
eixos do veículo rebocado;
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são
motores. as seguintes:
Combustível Utilizado Imposto anual segundo o ano de matrícula (em euros)
Electricidade
Gasolina Outros produtos Voltagem total
Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Cilindrada (Cm3) Cilindrada (Cm3)
Até 1000 Até 1500 Até 100 16,00 10,00 7,00
Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 32,00 18,00 10,00
Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 50,00 28,00 14,00
Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 127,00 68,00 29,00
Mais de 2600 até 3500 202,00 110,00 56,00
Mais de 3500 360,00 185,00 85,00
Artigo 10.º Artigo 11.º
Taxas — categoria B Taxas — categoria C
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são
as seguintes:
as seguintes:
Veículos de peso bruto <= a 12 t
Escalão de CO2
Escalão de Cilindrada Taxas Taxas
(em gramas por Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros)
quilómetro) (em quilogramas (em euros)
Até 1250 25,00 Até 120 50,00
Até 2500 .......................................................................... 27,00
Mais de 1250 até 1750 50,00 Mais de 120 até 180 75,00 2501 a 3500 .................................................................... 45,00
Mais de 1750 até 2500 100,00 Mais de 180 até 250 150,00 3501 a 7500 .................................................................... 105,00
Mais de 2500 300,00 Mais de 250 250,00 7501 a 11 999 ................................................................. 173,00
4164-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com Com Com Com Com
Escalões de peso Com outro Com outro Com outro Com outro Com outro
suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão
bruto (em tipo de tipo de tipo de tipo de tipo de
pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática
quilogramas) suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão
ou ou ou ou ou
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12000 186,00 193,00 173,00 180,00 165,00 172,00 159,00 165,00 157,00 163,00
12001 a 12999 265,00 312,00 247,00 290,00 236,00 277,00 226,00 266,00 224,00 264,00
13000 a 14999 268,00 316,00 249,00 294,00 238,00 281,00 229,00 270,00 227,00 268,00
15000 a 17999 299,00 333,00 278,00 310,00 265,00 296,00 255,00 284,00 253,00 282,00
>= 18000 379,00 421,00 353,00 392,00 337,00 374,00 324,00 359,00 321,00 356,00
3 EIXOS
< 15000 186,00 265,00 173,00 246,00 165,00 235,00 158,00 226,00 157,00 224,00
15000 a 16999 262,00 297,00 244,00 276,00 233,00 264,00 223,00 253,00 222,00 251,00
17000 a 17999 262,00 303,00 244,00 282,00 233,00 269,00 223,00 259,00 222,00 256,00
18000 a 18999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 322,00 288,00 319,00
19000 a 20999 342,00 378,00 319,00 351,00 304,00 335,00 292,00 322,00 290,00 319,00
21000 a 22999 344,00 382,00 320,00 355,00 306,00 339,00 294,00 325,00 291,00 323,00
>= 23000 385,00 428,00 358,00 398,00 342,00 380,00 328,00 365,00 326,00 362,00
>= 4 EIXOS
< 23000 263,00 295,00 245,00 274,00 233,00 262,00 224,00 251,00 222,00 249,00
23000 a 24999 333,00 375,00 310,00 349,00 296,00 333,00 284,00 320,00 282,00 317,00
25000 a 25999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 322,00 288,00 319,00
26000 a 26999 626,00 710,00 582,00 660,00 556,00 630,00 534,00 605,00 529,00 600,00
27000 a 28999 635,00 727,00 591,00 677,00 564,00 646,00 542,00 621,00 537,00 615,00
>= 29000 652,00 737,00 607,00 686,00 579,00 655,00 556,00 629,00 552,00 624,00
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com Com Com Com Com
suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão
Escalões de peso pneumática Com outro pneumática Com outro pneumática Com outro pneumática Com outro pneumática Com outro
bruto (em ou tipo de ou tipo de ou tipo de ou tipo de ou tipo de
quilogramas) equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão
(1) (1) (1) (1) (1)
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12000 185,00 187,00 172,00 174,00 164,00 166,00 158,00 160,00 156,00 159,00
12001 a 17999 258,00 316,00 242,00 294,00 231,00 280,00 223,00 269,00 222,00 267,00
18000 a 24999 341,00 402,00 320,00 374,00 306,00 357,00 296,00 343,00 293,00 340,00
25000 a 25999 370,00 412,00 347,00 384,00 331,00 366,00 320,00 352,00 318,00 349,00
>= 26000 688,00 757,00 646,00 704,00 616,00 672,00 596,00 645,00 591,00 640,00
2+2 EIXOS
< 23000 256,00 292,00 240,00 272,00 229,00 259,00 221,00 249,00 220,00 247,00
23000 a 25999 329,00 373,00 309,00 347,00 294,00 331,00 285,00 318,00 283,00 315,00
26000 a 30999 627,00 715,00 588,00 665,00 561,00 635,00 543,00 610,00 538,00 605,00
31000 a 32999 678,00 734,00 636,00 683,00 607,00 652,00 587,00 626,00 582,00 621,00
>= 33000 722,00 870,00 678,00 810,00 647,00 773,00 626,00 742,00 621,00 736,00
2+3 EIXOS
< 36000 639,00 719,00 599,00 669,00 572,00 639,00 554,00 613,00 549,00 608,00
36000 a 37999 705,00 765,00 662,00 717,00 632,00 685,00 611,00 662,00 606,00 657,00
>= 38000 731,00 860,00 685,00 807,00 654,00 770,00 633,00 745,00 628,00 739,00
3+2 EIXOS
< 36000 638,00 702,00 598,00 653,00 571,00 624,00 552,00 599,00 548,00 594,00
36000 a 37999 653,00 743,00 613,00 692,00 585,00 660,00 566,00 634,00 561,00 629,00
38000 a 39999 654,00 790,00 614,00 735,00 586,00 701,00 567,00 674,00 562,00 668,00
>= 40000 762,00 979,00 715,00 912,00 682,00 870,00 660,00 835,00 655,00 829,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 592,00 701,00 555,00 652,00 530,00 622,00 513,00 598,00 508,00 593,00
36000 a 37999 698,00 775,00 655,00 721,00 625,00 688,00 605,00 661,00 600,00 655,00
38000 a 39999 705,00 788,00 661,00 733,00 631,00 700,00 610,00 672,00 605,00 667,00
>= 40000 721,00 801,00 676,00 745,00 646,00 711,00 625,00 683,00 619,00 678,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(27)
Artigo 12.º
Taxas — categoria D
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto <= a 12 t
Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em quilogramas) (em euros)
Até 2500 ................................................................................................................................................................................ 27,00
2501 a 3500 .......................................................................................................................................................................... 45,00
3501 a 7500 .......................................................................................................................................................................... 105,00
7501 a 11 999 ....................................................................................................................................................................... 173,00
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
Escalões de peso bruto suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão
tipo de tipo de tipo de tipo de tipo de
(em quilogramas) pneumática ou pneumática ou pneumática ou
suspensão suspensão suspensão pneumática ou suspensão pneumática ou suspensão
equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1)
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12000 119,00 123,00 112,00 115,00 107,00 110,00 103,00 106,00 102,00 105,00
12001 a 12999 140,00 181,00 131,00 170,00 125,00 162,00 121,00 157,00 120,00 156,00
13000 a 14999 142,00 182,00 133,00 171,00 127,00 163,00 123,00 158,00 122,00 156,00
15000 a 17999 173,00 251,00 162,00 235,00 155,00 225,00 150,00 217,00 148,00 216,00
>= 18000 203,00 317,00 190,00 298,00 182,00 284,00 176,00 275,00 174,00 273,00
3 EIXOS
< 15000 118,00 143,00 111,00 134,00 106,00 128,00 102,00 124,00 101,00 123,00
15000 a 16999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
17000 a 17999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
18000 a 18999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
19000 a 20999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
21000 a 22999 172,00 259,00 161,00 243,00 154,00 232,00 149,00 224,00 148,00 222,00
>= 23000 258,00 323,00 242,00 303,00 231,00 289,00 224,00 279,00 222,00 277,00
>= 4 EIXOS
< 23000 142,00 180,00 133,00 169,00 127,00 161,00 123,00 156,00 122,00 155,00
23000 a 24999 199,00 240,00 187,00 226,00 178,00 215,00 173,00 208,00 171,00 207,00
25000 a 25999 228,00 264,00 214,00 248,00 204,00 236,00 197,00 229,00 196,00 227,00
26000 a 26999 369,00 462,00 346,00 433,00 331,00 414,00 320,00 400,00 317,00 397,00
27000 a 28999 371,00 463,00 348,00 435,00 332,00 415,00 321,00 401,00 319,00 398,00
>= 29000 418,00 624,00 392,00 586,00 375,00 559,00 362,00 541,00 359,00 536,00
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
Escalões de peso bruto suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão
tipo de tipo de tipo de tipo de tipo de
(em quilogramas) pneumática ou pneumática ou pneumática ou
suspensão suspensão suspensão pneumática ou suspensão pneumática ou suspensão
equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1)
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12000 117,00 118,00 110,00 110,00 105,00 105,00 102,00 102,00 101,00 101,00
12001 a 17999 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 160,00 121,00 155,00 120,00 154,00
18000 a 24999 180,00 237,00 169,00 222,00 156,00 212,00 156,00 205,00 155,00 203,00
25000 a 25999 228,00 336,00 214,00 315,00 198,00 300,00 198,00 291,00 196,00 288,00
>= 26000 344,00 461,00 323,00 433,00 298,00 413,00 298,00 399,00 296,00 396,00
2+2 EIXOS
< 23000 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 161,00 121,00 155,00 120,00 154,00
23000 a 24999 169,00 226,00 159,00 212,00 151,00 202,00 146,00 196,00 145,00 195,00
25000 a 25999 197,00 239,00 185,00 224,00 177,00 214,00 171,00 207,00 169,00 205,00
26000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,00
29000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 391,00
4164-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
Escalões de peso bruto suspensão suspensão suspensão suspensão suspensão
tipo de tipo de tipo de tipo de tipo de
(em quilogramas) pneumática ou pneumática ou pneumática ou suspensão pneumática ou pneumática ou suspensão
suspensão suspensão suspensão
equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1)
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
26000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,00
29000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 391,00
31000 a 32999 404,00 534,00 379,00 501,00 362,00 478,00 350,00 462,00 347,00 459,00
>= 33000 537,00 627,00 503,00 588,00 480,00 562,00 465,00 543,00 461,00 539,00
2+3 EIXOS
< 36000 395,00 454,00 370,00 426,00 353,00 406,00 342,00 393,00 339,00 390,00
36000 a 37999 423,00 595,00 397,00 558,00 378,00 533,00 366,00 516,00 363,00 511,00
>= 38000 582,00 644,00 546,00 605,00 521,00 577,00 504,00 558,00 500,00 554,00
3+2 EIXOS
< 36000 335,00 391,00 314,00 367,00 300,00 350,00 290,00 338,00 288,00 336,00
36000 a 37999 402,00 525,00 377,00 492,00 360,00 470,00 349,00 455,00 346,00 451,00
38000 a 39999 527,00 618,00 495,00 580,00 472,00 554,00 457,00 536,00 453,00 531,00
>= 40000 729,00 850,00 684,00 797,00 653,00 761,00 632,00 736,00 627,00 730,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 279,00 363,00 262,00 340,00 250,00 325,00 242,00 314,00 240,00 312,00
36000 a 37999 366,00 455,00 344,00 427,00 328,00 408,00 317,00 394,00 315,00 391,00
38000 a 39999 427,00 460,00 401,00 431,00 382,00 412,00 370,00 398,00 367,00 395,00
>= 40000 439,00 622,00 412,00 584,00 393,00 557,00 380,00 539,00 377,00 535,00
Artigo 13.º 2 — A liquidação do imposto é feita pelo próprio
Taxas — categoria E
sujeito passivo através da Internet, nas condições de
registo e acesso às declarações electrónicas, sendo
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são obrigatória para as pessoas colectivas.
as seguintes: 3 — A liquidação do imposto pode ainda ser feita por
qualquer serviço de finanças, em atendimento ao pú-
Taxa anual em euros
Escalão de Cilindrada (segundo o ano de matrícula do veículo)
blico, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quan-
(em centímetros cúbicos) do se verifiquem as seguintes circunstâncias:
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
a) Os veículos tributáveis não se encontrem matri-
De 180 até 250 5 0
culados no território nacional;
Mais de 250 até 350 7 5 b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cu-
Mais de 350 até 500 17 10 jos pressupostos devam ser objecto de comprovação;
Mais de 500 até 750 52 30 c) Exista erro de identificação ou omissão de veícu-
Mais de 750 102 50 lo tributável na base de dados, que não permita ao
sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.
Artigo 14.º 4 — No momento da liquidação do imposto é emiti-
Taxas — categoria F do documento único de cobrança que, certificado pe-
los meios em uso na rede da cobrança, comprova o
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de bom pagamento do imposto.
€ 2/kW. 5 — Quando se verifique furto, extravio ou inutili-
Artigo 15.º zação da documentação comprovativa do pagamento do
Taxas — categoria G imposto ou de isenção pode ser obtida certidão com-
provativa em qualquer serviço de finanças ou através
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de
da Internet.
€ 0,50/kg, tendo o imposto o limite superior de
Artigo 17.º
€ 10 000.
Prazo para liquidação e pagamento
CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento 1 — No ano da matrícula ou registo do veículo em
território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito
Artigo 16.º passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo
do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
Liquidação
2 — Nos anos subsequentes o imposto deve ser li-
1 — A competência para a liquidação do imposto é quidado até ao termo do mês em que se torna exigí-
da Direcção-Geral dos Impostos. vel, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(29)
Artigo 18.º qualquer infracção ao presente código e que não seja
Liquidação oficiosa competente para levantar auto de notícia deve partici-
pá-la ao serviço de finanças da área onde foi cometida
1 — Na ausência de registo de propriedade do veí- a infracção, para que o mesmo proceda à instauração
culo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido do correspondente processo.
no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido: 4 — As infracções ao presente código consideram-
a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com -se praticadas na área do serviço de finanças do domi-
base na declaração aduaneira do veículo, ou com base cílio ou sede do infractor.
na declaração complementar de veículos em que assenta
a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; Artigo 21.º
b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo Falta de entrega da prestação tributária
quando se trate de veículos pesados.
A falta de entrega, total ou parcial, do imposto úni-
2 — Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de co de circulação que seja devido nos termos do pre-
liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de sente código, quando não consubstancie crime, é pu-
erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que nível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime
prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei
Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos n.º 15/2001, de 5 de Junho.
elementos de que disponha, notificando o sujeito pas-
sivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao res- Artigo 22.º
pectivo pagamento. Apreensão e imobilização do veículo
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem
que esteja efectuado o pagamento do imposto, é ex- 1 — Autuadas as infracções a que se refere o
traída a correspondente certidão de dívida. artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização
imediata do veículo, bem como à apreensão dos do-
CAPÍTULO III cumentos que titulam a respectiva circulação, até ao
cumprimento das obrigações tributárias em falta.
Obrigações acessórias, fiscalização e regime 2 — Sendo impossível a apreensão ou imobilização
contra-ordenacional imediata do veículo, o agente ou funcionário que apu-
re a infracção deve mencionar tal facto no auto de
Artigo 19.º
notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço
Obrigações específicas dos locadores de veículos de finanças competente promover imediatamente as
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente diligências para a apreensão, junto das autoridades po-
código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da res- liciais ou de aviação civil.
pectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à 3 — Para satisfação do imposto e das coimas resul-
locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer tantes da violação ao disposto no presente código, bem
de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à como das despesas de remoção e armazenagem do
Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à iden- veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliá-
tificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados. rio especial sobre o veículo tributável, salvo se a trans-
missão se tiver concretizado por venda judicial ou ex-
Artigo 20.º trajudicial em processo a que o Estado deva ser
chamado a deduzir os seus direitos.
Competência para a fiscalização 4 — Verificada a apreensão da documentação, deve
1 — O cumprimento das obrigações impostas por a mesma ser apresentada juntamente com o auto de no-
este código é fiscalizado por todas as autoridades com tícia no serviço de finanças competente, comunicando
competência para o efeito, designadamente pela Direc- este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilida-
ção-Geral dos Impostos, pela Direcção-Geral das Al- de e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviços
fândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, competentes em matéria de transportes terrestres, no
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terres- caso das regiões autónomas.
tres, I. P., pela Guarda Nacional Republicana, pela 5 — Efectuado o pagamento da coima, cessam os
Polícia de Segurança Pública, pelos municípios, pelas efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças
conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias competente a devolução da documentação apreendida
dos portos e pela Polícia Marítima, bem como pelos e comunicar o facto ao Instituto da Mobilidade e dos
serviços privativos de estradas e aeroportos. Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços compe-
2 — A autoridade ou agente da autoridade que veri- tentes em matéria de transportes terrestres, no caso
fique qualquer infracção ao presente código, e quando das regiões autónomas.
para tal tenha competência, deve levantar auto de no-
tícia e remetê--lo ao serviço de finanças da área onde Artigo 23.º
foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda Pagamento imediato do imposto
à instauração do correspondente processo.
3 — O funcionário que no exercício ou por causa 1 — É facultado ao infractor o pagamento do im-
do exercício das suas funções tenha conhecimento de posto em falta e da respectiva coima no acto da veri-
4164-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007
ficação da infracção, mediante a emissão de recibo 4 — Efectuado o pagamento a que se referem os
provisório. números anteriores, o chefe do serviço de finanças
2 — O auto de notícia, bem como o duplicado do procede de imediato à sua arrecadação, enviando os
recibo provisório e a respectiva importância, são envi- documentos e comprovativo do pagamento para o ser-
ados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço viço de finanças competente.
de finanças competente, para efeitos de instrução do
5 — O serviço de finanças competente para a ins-
processo de contra-ordenação.
3 — Quando se mostre conveniente, pode o autuan- tauração do processo de contra--ordenação deve entre-
te, no mesmo prazo, fazer a apresentação da documen- gar ao proprietário do veículo um comprovativo do pa-
tação e meios de pagamento em qualquer serviço de gamento, mediante a apresentação de declaração por
finanças, que os remete de imediato ao serviço de fi- parte do sujeito passivo e devolução do recibo provi-
nanças competente. sório.
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DA REPÚBLICA
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