Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 124, 1.º suplemento

Data
2015-06-01

Texto integral (3522 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 29 de junho de 2015 Número 124 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 192-A/2015: Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário, o modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar, as regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência no agrupamento de escolas ou nas escolas não agrupadas, de docentes a afetar para as funções de professor bibliotecário, e as regras de designação de docentes para a função de coordenador inter- concelhio para as bibliotecas escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4518-(2) 4518-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ciclo ou nível de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação a que pertençam, tendo em conta a tabela constante do Anexo I da presente portaria e que dela faz Portaria n.º 192-A/2015 parte integrante. de 29 de junho O Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escola- Artigo 3.º res, lançado em 1997, abrange hoje mais de duas mil e Conteúdo funcional quatrocentas bibliotecas escolares, do 1.º ciclo ao ensino secundário. Nos últimos anos investiu-se em instalações, 1 — Ao professor bibliotecário cabe, com apoio da equipamentos, recursos documentais e na formação de equipa da biblioteca escolar, a gestão da biblioteca da recursos humanos para estas bibliotecas. escola não agrupada ou do conjunto das bibliotecas das Importa agora consolidar o desenvolvimento de redes escolas do agrupamento. concelhias de bibliotecas, em articulação com as respetivas 2 — Sem prejuízo de outras tarefas a definir em re- autarquias e bibliotecas públicas, para alargar de forma gulamento interno, compete ao professor bibliotecário: substancial a rede de bibliotecas escolares. a) Assegurar o serviço de biblioteca para os alunos Importa igualmente garantir que a biblioteca escolar se do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; constitui como suporte fundamental não só para as atividades b) Promover a articulação das atividades da biblioteca letivas mas também para o desenvolvimento de projetos pe- com os objetivos do projeto educativo do agrupamento dagógicos bem como para a promoção de outras atividades de escolas ou escola não agrupada e dos planos de turma; complementares e de interação com a comunidade, garan- c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à(s) tindo a integração das suas atividades nos projetos educati- biblioteca(s); vos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. d) Garantir a organização do espaço e assegurar a ges- Neste contexto, impõe-se, pois, a revisão e atualização tão funcional e pedagógica dos recursos materiais afetos do regime jurídico estabelecido pela Portaria n.º 756/2009, à biblioteca; de 14 de julho, na sua redação atual, de designação de e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos docentes para a função de professor bibliotecário nos agru- recursos de informação; pamentos ou escolas não agrupadas, o modo de designação f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desen- de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar, volvimento dos hábitos e práticas de leitura e das literacias as regras concursais aplicáveis às situações em que se da informação e dos média, trabalhando colaborativamente verifique a inexistência, no agrupamento de escolas ou com todas as estruturas do agrupamento de escolas ou nas escolas não agrupadas, de docentes a afetar para as escola não agrupada; funções de professor bibliotecário e, por último, as regras g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de en- de designação de docentes para a função de coordenador riquecimento curricular incluídas no plano de atividades interconcelhio para as bibliotecas escolares. ou projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro não agrupada; da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 4654/2013, h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvol- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril vendo projetos de parceria com entidades locais; de 2013, e do Despacho n.º 14215/2014, publicado no Diário i) Implementar, anualmente, os procedimentos de ava- da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2014: liação dos serviços, definidos pelo Gabinete Coordenador Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino da Rede de Bibliotecas Escolares (GCRBE) em articulação e da Administração Escolar e pelo Secretário de Estado do com os órgãos de direção do agrupamento ou escola não Ensino Básico e Secundário, o seguinte: agrupada; j) Representar a biblioteca escolar, nos termos do re- CAPÍTULO I gulamento interno. Disposições gerais 3 — O docente que se encontra no exercício de funções Artigo 1.º de professor bibliotecário deve assegurar a lecionação de uma turma, sendo dispensado da componente letiva não Objeto utilizada nesta lecionação. 1 — A presente portaria estabelece: 4 — Quando não for possível ao docente que se en- contre no exercício de funções de professor bibliotecário a) As regras de designação de docentes para a função lecionar uma turma, por se tratar de professor de carreira de professor bibliotecário nos agrupamentos de escolas ou sem serviço letivo atribuído ou da educação pré-escolar escolas não agrupadas, assim como o modo de designação ou do 1.º ciclo do ensino básico, deverá o docente utilizar de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar; 35 % da componente letiva a que está obrigado para apoio b) As regras concursais aplicáveis às situações em que individual a alunos. se verifique a inexistência, no agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, de docentes a serem designados Artigo 4.º para as funções de professor bibliotecário; c) As regras de designação de docentes para a função de Equipa da biblioteca escolar coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares. 1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agru- Artigo 2.º pada é criada uma equipa que coadjuva o(s) professor(es) bibliotecário(s), nos termos definidos no regulamento in- Designação de professores bibliotecários terno. Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada 2 — Os docentes que integram a equipa da biblioteca deve ser designado para o exercício da função de professor escolar são designados pelo diretor do agrupamento de es- bibliotecário um ou mais docentes, independentemente do colas ou da escola não agrupada de entre os que disponham Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4518-(3) de competências nos domínios pedagógico, de gestão de CAPÍTULO III projetos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação (TIC). Procedimento de recrutamento externo ao agrupamento 3 — Na constituição da equipa da biblioteca escolar, de escolas ou escola não agrupada deve ser ponderada a titularidade de formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo Artigo 8.º a permitir uma efetiva complementaridade de saberes. Procedimento concursal 4 — O coordenador da equipa da biblioteca escolar é o professor bibliotecário ou, quando exista mais do que 1 — Sempre que se verifique a inexistência de docentes um, é designado pelo diretor do agrupamento de escolas de carreira de agrupamentos de escolas ou de escolas não ou da escola não agrupada de entre os professores biblio- agrupadas que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 tecários, tendo em conta a tabela constante do Anexo I da do artigo 5.º, o agrupamento de escolas ou escola não presente portaria. agrupada abre, até 1 de julho, um procedimento concur- sal destinado ao recrutamento de professor bibliotecário. CAPÍTULO II 2 — Para esse efeito, é constituído pelo diretor um júri composto por três elementos, o qual é presidido pelo próprio Procedimento interno de designação diretor, ou por membro da direção em quem este delegar, e por dois professores por si designados, de entre os docentes Artigo 5.º de carreira do quadro de agrupamento de escolas ou de escola Procedimento não agrupada. 1 — Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Publicitação do concurso Decretos-Lei n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, e considerando os critérios constantes do 1 — O concurso previsto no artigo anterior é publicitado Anexo I da presente portaria, cabe ao diretor do agrupa- na página eletrónica de cada agrupamento de escolas ou mento de escolas ou da escola não agrupada selecionar escola não agrupada até ao dia 1 de julho. e designar, para as funções de professor bibliotecário, 2 — Da publicitação referida no número anterior devem aqueles que, cumulativamente: constar: a) Sejam docentes de carreira de quadro de agrupamento a) Os prazos para a apresentação das candidaturas, se- de escolas ou de escola não agrupada ou outros docentes leção e publicitação dos resultados, a qual deverá decorrer de carreira nele(a) colocados; até ao dia 15 de julho; b) Possuam 4 pontos de formação académica ou contí- b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a con- nua na área das bibliotecas escolares, de acordo com o Ane- curso; xo II da presente portaria e que dela faz parte integrante; c) A indicação do número de lugares a serem preenchidos; c) Possuam 50 horas de formação académica ou contínua d) Os critérios de seleção para o exercício de funções na área das TIC ou certificação de competências digitais; de professor bibliotecário. d) Disponham de experiência profissional na área das bibliotecas escolares; 3 — É publicitada na página eletrónica da DGAE uma e) Manifestem interesse em desempenhar as funções de lista com as escolas que abrirão concurso de recrutamento professor bibliotecário. externo até ao dia 1 de julho. 2 — Para o desempenho das funções de professor biblio- Artigo 10.º tecário é designado o docente que, reunindo os requisitos previstos no número anterior, possua a pontuação mais ele- Candidatura vada, de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 11.º 1 — Podem ser opositores ao concurso os docentes de 3 — A designação ou recondução do professor biblio- carreira, do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e das tecário deve ser devidamente fundamentada. Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA), que Artigo 6.º disponham de formação em qualquer das áreas previstas no Anexo II da presente portaria. Prazo do procedimento 2 — A candidatura é apresentada nos termos e prazos O processo de designação previsto no artigo anterior estipulados por cada agrupamento de escolas ou escola não é desencadeado e finalizado internamente pelos agrupa- agrupada, conforme definido no artigo anterior. mentos de escolas ou escolas não agrupadas, até 20 de 3 — Os candidatos remetem ao agrupamento de es- junho. colas ou escola não agrupada, no decorrer do prazo da Artigo 7.º candidatura, os documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 3 do artigo seguinte. Inexistência de docentes a designar No caso de o diretor verificar, após a conclusão do pro- Artigo 11.º cedimento previsto nos artigos anteriores, que não dispõe Lista de classificação final de docentes que possam exercer as funções de professor bibliotecário, deverá dar conhecimento à Direção-Geral da 1 — Após a análise das candidaturas e respetiva docu- Administração Escolar (DGAE), indicando o número de mentação, o júri elabora e publicita na página eletrónica do docentes a designar para aquelas funções, considerando os seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada a lista limites constantes do Anexo I da presente portaria. final dos candidatos ordenada por ordem decrescente da 4518-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 classificação obtida em resultado da aplicação da fórmula 4 — Os CIBE podem desempenhar simultaneamente prevista nos números seguintes. a função de professor bibliotecário no agrupamento de 2 — Com vista à seleção dos candidatos a designar escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem. para as funções de professor bibliotecário, é ponderada a seguinte fórmula: CAPÍTULO V A + B + C = total de pontos Disposições finais 3 — Para cálculo da fórmula enunciada no número an- Artigo 13.º terior, considera-se: Duração da designação A: o número de pontos obtidos nos termos previstos no 1 — A duração da designação para o exercício de fun- Anexo II da presente portaria; ções de professor bibliotecário selecionado internamente B: 3 pontos por cada ano letivo de desempenho no cargo é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período. de professor bibliotecário ou coordenador de biblioteca 2 — A renovação efetua-se desde que haja interesse do escolar, integrada ou não na RBE, elemento das equipas agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e a con- que nas direções de serviços regionais de educação desen- cordância expressa do docente e ainda que este reúna um volvem funções de apoio às bibliotecas escolares, coor- mínimo de 4 pontos em formação na área das bibliotecas denador interconcelhio da RBE ou membro do Gabinete escolares, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º Coordenador da RBE; 3 — O exercício da função de professor bibliotecário C: 1 ponto por cada ano letivo de exercício de funções em mobilidade é anual, podendo ser renovado até três em equipa(s) de coordenação de bibliotecas escolares dos vezes, desde que haja interesse do agrupamento de escolas agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas. ou da escola não agrupada e a concordância expressa do docente e ainda que este reúna um mínimo de 4 pontos 4 — A atribuição das pontuações previstas no número em formação na área das bibliotecas escolares, de acordo anterior é efetuada de acordo com a análise dos documentos com o n.º 3 do artigo 11.º entregues pelos docentes no decorrer do prazo de candidatura. 4 — Os docentes de carreira integrados na rede pública 5 — Após a aplicação da fórmula, se se verificar a exis- do MEC, designados para as funções de professor bibliote- tência de docentes com a mesma pontuação, tem prefe- cário na sequência do procedimento concursal previsto no rência o candidato que obteve maior pontuação, de forma artigo 11.º são destacados para o(a) agrupamento de escolas sucessiva, nos pontos A, B ou C do n.º 3 do presente artigo. ou escola não agrupada ao abrigo do artigo 68.º, alínea a), do 6 — Os docentes com a pontuação total mais elevada, Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua redação atual. resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, são 5 — Os docentes de carreira integrados na rede pública designados pelo diretor do agrupamento de escolas ou das RA, designados para as funções de professor biblio- da escola não agrupada para o exercício de funções de tecário na sequência do procedimento concursal previsto professor bibliotecário, tendo em consideração os limites no artigo 11.º são requisitados para o(a) agrupamento de previstos no Anexo I da presente portaria. escolas ou escola não agrupada ao abrigo do artigo 67.º, 7 — Da lista final de classificação, cabe recurso hie- n.º 3, do ECD, na sua redação atual, aplicável por força rárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio. cinco dias úteis a contar do dia seguinte à divulgação da 6 — Cessada a designação para o cargo, nas situações lista prevista no n.º 1, para o Diretor-Geral dos Estabele- previstas nos números anteriores, o docente regressa ao cimentos Escolares (DGEstE). quadro de origem a que pertence, nos termos da alínea a) 8 — O agrupamento de escolas ou a escola não agrupada do n.º 4 do artigo 69.º do ECD, na sua redação atual. deverá comunicar à DGAE o nome dos docentes que, em resultado do procedimento de seleção, exercerão as funções Artigo 14.º de professor bibliotecário, em sede de aplicação própria e Ausência de docentes a designar a disponibilizar para o efeito. 1 — Findo o procedimento concursal, caso se verifique a inexistência de docentes para desempenhar as funções CAPÍTULO IV de professor bibliotecário, o diretor do agrupamento de Coordenação interconcelhia das bibliotecas escolares escolas ou escola não agrupada designa um docente de carreira do quadro desse agrupamento de escolas ou da Artigo 12.º escola não agrupada que considere possuir perfil adequado. Coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares 2 — Nos casos previstos no número anterior, o professor 1 — Os coordenadores interconcelhios das bibliote- bibliotecário exerce funções até ao final do ano letivo em cas escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o que é designado. GCRBE e as escolas e, sediados na escola a que perten- Artigo 15.º cem, coordenam um número de agrupamentos de escolas Formação contínua e escolas não agrupadas a definir pelo GCRBE. 2 — O número de CIBE e a regulamentação da respetiva 1 — Em cada dois anos do exercício do cargo de profes- atividade é definido por despacho do membro do Governo sor bibliotecário, este deverá fazer um mínimo de 25 horas responsável pela área da Educação. de formação contínua em bibliotecas escolares ou em TIC. 3 — O coordenador interconcelhio das bibliotecas es- 2 — Ao longo de cada período de quatro anos de exer- colares é designado, sob proposta do GCRBE, pelo diretor cício do cargo, o professor bibliotecário deverá fazer um do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que mínimo de 50 horas de formação contínua, das quais 25 ho- o docente pertence. ras em bibliotecas escolares. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4518-(5) 3 — As ações de formação contínua realizadas por pro- Artigo 17.º fessores bibliotecários na área das bibliotecas escolares e Revogação acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Forma- ção Contínua (CCPFC), são incluídas na dimensão científica São revogadas as Portarias n.os 756/2009, de 14 de julho, e pedagógica. 558/2010, de 22 de julho, 76/2011, de 15 de fevereiro, e 230-A/2013, de 19 de julho. Artigo 16.º Situações especiais Artigo 18.º Entrada em vigor 1 — Nos anos de concurso nacional de professores em lugar de quadro, o procedimento interno de designação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao deverá iniciar-se após as colocações do concurso nacional, da sua publicação. devendo o procedimento de recrutamento externo iniciar-se nos 10 dias seguintes e encerrar nos 15 dias subsequentes. Em 29 de junho de 2015. 2 — Nos anos de concurso nacional de professores em O Secretário de Estado do Ensino e da Administração lugar de quadro, só pode haver lugar à renovação prevista Escolar, João Casanova de Almeida. — O Secretário de no n.º 3 do artigo 13.º, depois de considerados os resultados Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José do concurso nacional. Egídio Reis. ANEXO I Número de Professores Número de Bibliotecas RBE Número Total de Alunos Bibliotecários 1 ou mais Menos de 500 a) 1 Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas . . . . . . . . . . . . . . 1 ou mais 500 ou mais 1 2 ou mais 1250 ou mais 2 3 ou mais 2200 ou mais 3 a) Afetação de 13 horas da componente letiva a que o docente está obrigado pelo disposto nos artigos 77.º e 79.º do ECD, para o exercício da função de professor bibliotecário. ANEXO II Número de Pontos Formação Grau académico de doutor, mestre ou pós-graduado na área de Gestão da Informação/Ciências da Informação/Ciências Documentais/Bibliotecas Es- 35 Pontos colares, obtido através da conclusão de um dos cursos divulgados anualmente pelo GCRBE. Cursos de pós-licenciatura, portugueses ou estrangeiros reconhecidos em Portugal, de acordo com a lei em vigor, de qualificação para o exercício 25 Pontos de outras funções educativas na área da comunicação educacional e gestão da informação. Pontuações a atribuir a cursos superiores (Apenas deverá ser contabilizado o curso com a pontuação Licenciatura em ciências da informação e da documentação, obtida pela con- mais elevada). clusão dos cursos divulgados anualmente pelo GCRBE ou curso de qualifi- 20 Pontos cação para o exercício de outras funções educativas na área da comunicação educacional e gestão da informação (licenciatura). Grau académico de doutor, mestre ou pós-graduado em áreas relevantes para o desempenho do cargo, embora não específicas da biblioteconomia, obtido através da conclusão de um dos cursos divulgados anualmente pelo GCRBE 10 Pontos ou curso de Técnicos Profissionais de Biblioteca e Documentação e de Ar- quivo ou Curso Theka — projeto Gulbenkian de formação de professores para o desenvolvimento de bibliotecas escolares. Pontuações a atribuir, cumulativamente, a ações Cada 25 horas de formação contínua creditada na área das bibliotecas escolares de formação contínua (Cada formação apenas ou 25 horas de formação certificada pela Biblioteca Nacional ou 25 horas 1 Ponto deverá ser contabilizada uma vez). de formação certificada pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Ar- quivistas e Documentalistas. 4518-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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