Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124, 1.º suplemento
- Data
- 2013-07-01
Texto integral (1720 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 1 de julho de 2013 Número 124
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 215-A/2013:
Sétima alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho que estabelece as condições
aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de eletricidade
ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço
e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as
condições de interruptibilidade no mercado ibérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3854-(2)
3854-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem-
bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho,
Portaria n.º 215-A/2013 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,
e 215-B/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo
de 1 de julho Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
A disponibilidade de determinados consumidores para,
Artigo 1.°
mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu con-
sumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução Objeto
de potência dada pelo operador da rede de transporte per-
1 — A presente portaria altera os parâmetros e o limite
mite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações
máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade,
de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema
previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, alte-
e contribuir para a segurança de abastecimento.
Neste contexto, a Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, rada pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro,
veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de in- 71/2011, de 10 de fevereiro, e 200/2012, de 2 de julho, e na
terruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte Portaria n.° 1308/2010, de 23 de dezembro, alterada pelas
por consumidores de eletricidade em muito alta tensão Portarias n.os 268/2011, de 16 de setembro, e 200/2012,
(MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofere- de 2 de julho.
çam um valor de potência máximo interruptível não inferior 2 — A presente portaria estabelece ainda as regras apli-
a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e cáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo
as penalizações associadas a eventuais incumprimentos. A operador da rede de transporte, responsável pela liquidação
disciplina da referida Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por
foi objeto de ajustamento e desenvolvimento subsequentes, cada prestador do serviço.
designadamente através da Portaria n.° 1308/2010, de
23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo Artigo 2.°
da remuneração de base mensal do serviço de interrupti- Alteração à Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho
bilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a
valorização da modelação do consumo por período horário O artigo 5.° da Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho,
e da maximização da utilização da potência contratada, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 1308/2010,
com vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sis- de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
tema elétrico e uma maior segurança do abastecimento, e
fixou um limite máximo para a remuneração da parcela de «Artigo 5.°
disponibilidade, bem como da Portaria n.° 200/2012, de Retribuição do serviço de interruptibilidade
2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que
definem os diferentes níveis da remuneração base mensal 1— .....................................
e alterou o referido limite máximo. 2— .....................................
Sucede que, atento o reduzido nível de interligação 3 — Excetua-se do número anterior o parâmetro «θ»
com a Europa e o aumento do fornecimento decorrente da cujo valor é determinado anualmente a partir de 2014
produção de energias renováveis, com níveis de intermi- (inclusive) por despacho do membro do Governo res-
tência muito elevados, tem-se assistido a um aumento do ponsável pela área da energia, sob proposta da DGEG,
risco da existência de situações que podem comprometer até ao dia 15 de setembro de cada ano, sem prejuízo da
a segurança do abastecimento da eletricidade. disposição transitória aplicável, e publicado no sítio
Por forma a contornar a situação descrita, também ve- da Internet desta Direção-Geral e do operador da rede
rificada em Espanha, o Governo espanhol veio alterar o de transporte.
regime dos serviços de interruptibilidade, fixando, entre 4 — A determinação do valor do parâmetro referido
as diferentes categorias de prestadores desses serviços, um no número anterior deve contribuir para a harmonização
novo escalão remuneratório aplicável às instalações com da remuneração do serviço de interruptibilidade a nível
consumos de eletricidade muito elevados, na medida em ibérico, devendo o mesmo refletir quaisquer alterações
que estas proporcionam um elevado volume de potência que venham a ser efetuadas ao disposto no artigo 6.° da
interruptível, de forma continuada e previsível, estando ‘Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio’, na redação dada
assim mais aptas a responder às situações de emergência pela ‘Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre’, ambas
que se possam verificar. Essa alteração foi introduzida publicadas no ‘Boletín Oficial del Estado’».
através da «Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre»,
que veio alterar o regime fixado na «Orden ITC/2370/2007, Artigo 3.°
de 26 de julio», estando ambas publicadas no «Boletín Alteração à Portaria n.° 1308/2010, de 23 de dezembro
Oficial del Estado».
Nesta medida, tendo presente a situação acima descrita, O artigo 2.° da Portaria n.° 1308/2010, de 23 de de-
bem como o objetivo de harmonização da regulamentação zembro, com as alterações introduzidas pela Portaria
a nível ibérico, torna-se necessário proceder à adequação n.° 200/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade
vigente em Portugal. «Artigo 2.°
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- Retribuição do serviço de interruptibilidade
géticos.
Assim: 1— .....................................
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 33.° do 2— .....................................
Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, alterado 3— .....................................
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4— ..................................... 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, e 200/2012,
5 — Nos casos em que o prestador de serviço de de 2 de julho, com a seguinte redação:
interruptibilidade seja abastecido no nível de Muito
Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior «Artigo 12.°-A
a 50 MW, determinada como o quociente entre a ener- Repercussão tarifária
gia consumida pelo prestador do serviço em megawatt
1 — Os montantes pagos a partir de 1 julho de 2013
hora nos últimos 12 meses contados entre 1 de novem-
pelo operador da rede de transporte aos prestadores do
bro e 31 de outubro e o número de horas decorridas serviço de interruptibilidade enquadrados pelo n.° 5 do
nesse mesmo período, os dois fatores determinados artigo 2.° da Portaria n.° 1308/2010 e os encargos financei-
nos n.os 3 e 4 do presente artigo são multiplicados por ros associados a estes montantes são objeto de repercussão
um parâmetro ‘θ’. tarifária, nos proveitos permitidos da atividade de Gestão
6 — A retribuição do serviço de interruptibilidade Global do Sistema do operador da rede de transporte do
dos prestadores abrangidos pelo número anterior ano subsequente, tendo em conta os valores estimados dos
fica limitada a um valor máximo igual a 85% do montantes pagos e respetivos encargos financeiros, sendo
preço médio de referência da energia para o trimes- efetuado o ajustamento no segundo ano subsequente, de
tre anterior em euros por MWh ‘Peh’, fixado pela forma definitiva, tendo em conta os valores ocorridos.
Dirección General de Política Energética y Minas 2 — Os encargos financeiros referidos no número anterior
por aplicação do disposto no artigo 6.° da ‘Orden são calculados, tendo por base uma taxa determinada pela
média entre o custo médio de financiamento do grupo em-
ITC/2370/2007, de 26 de julio’, na redação dada pela presarial que integra o operador da rede de transporte, relativo
‘Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre’, ambas ao ano anterior a que dizem respeito os encargos, e a taxa de
publicadas no ‘Boletín Oficial del Estado’, calculado juro aplicada pela ERSE para a determinação de ajustamentos
como o quociente entre o valor resultante das fórmulas provisórios (t-1), nos termos do Regulamento Tarifário.
definidas nos números 1 e 2, consoante a fórmula que 3 — Apenas se aplicam juros de ajustamentos, nos
se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador termos do Regulamento Tarifário, no cálculo do ajus-
do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de tamento definitivo.»
novembro e 31 de outubro.
7 — No caso dos prestadores de serviços de in- Artigo 5.°
terruptibilidade não abrangidos pelo n.° 5, a retri- Disposição transitória
buição do serviço de interruptibilidade fica limitada
Para efeitos do cálculo da retribuição do serviço de inter-
a um valor máximo de €18/MWh, calculado como
ruptibilidade devida a partir do segundo semestre de 2013
o quociente entre o valor resultante das fórmulas e aplicável até à emissão do despacho previsto no n.° 3 do
definidas nos n. os 1 e 2, consoante a fórmula que se artigo 5.° da Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, na re-
aplique, e a energia anual consumida pelo prestador dação dada pela presente portaria, o parâmetro «θ» assume
do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de o valor 1,85.
novembro e 31 de outubro.» Artigo 6.°
Produção de efeitos
Artigo 4.°
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho
Aditamento à Portaria n° 592/2010, de 29 de julho de 2013.
É aditado o artigo 12.° - A à Portaria n.° 592/2010, de O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro
29 de julho, alterada pelas Portarias n.os 1308/2010, de Laureano Homem da Trindade, em 28 de junho de 2013.
3854-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2013
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