Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 123
- Data
- 2012-06-01
Texto integral (43 074 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 27 de junho de 2012 Número 123
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2012:
Eleição para a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território . . . . . . . . . 3256
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 197/2012:
Designa a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa (CVRT-V) como entidade certificadora
para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivi-
nícolas com direito à denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e à indicação geográfica
(IG) «Terras de Cister» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256
Portaria n.º 198/2012:
Procede, para o ano de 2012, ao alargamento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria
n.º 42/2012, de 10 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257
Ministério da Educação e Ciência
Decreto-Lei n.º 132/2012:
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico
e secundário e de formadores e técnicos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3257
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 133/2012:
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade,
paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do sub-
sistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula
a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do
sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de
proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime
de proteção social convergente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3270
3256 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA buições das entidades certificadoras impõem que estas es-
truturas sejam dotadas dos meios necessários para garantir
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2012 elevados níveis de eficiência e eficácia na prossecução das
suas funções, incluindo a interlocução com o Estado e a
Eleição para a Unidade Técnica para a Reorganização
necessária prestação de contas. Neste âmbito, o despacho
Administrativa do Território n.º 22 522/2006, de 17 de outubro, estabeleceu as condi-
ções e os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- materiais a que as entidades devem obedecer para serem
nea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de designadas para o exercício de funções de controlo da
maio, da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 3.º da Resolução produção e comércio e de certificação de produtos vitivi-
da Assembleia da República n.º 80-A/2012, de 19 de junho, nícolas com direito a DO ou IG.
e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar para
Ao abrigo do referido despacho, apenas a Comissão
a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa
do Território os seguintes técnicos: Vitivinícola Regional Távora-Varosa apresentou uma can-
didatura a entidade certificadora dos produtos vitivinícolas
Efetivos: com direito à DO «Távora-Varosa» e IG «Terras de Cister»,
Manuel Carlos Lopes Porto. tendo a mesma sido objeto de análise e verificação da sua
Serafim Pedro Madeira Froufe. conformidade face às condições estabelecidas na legisla-
Luís Filipe Fonseca Verde de Sousa. ção. Esta entidade cumpre os requisitos estabelecidos e
Henrique Jorge Campos Cunha. tem a decorrer o seu processo de acreditação, nos termos
Manuel dos Reis Duarte. da norma NP EN 45011, evidenciando contudo respeitar
a referida norma, tendo contratado um laboratório acre-
Suplentes: ditado, que cumpre os requisitos respeitantes às análises
Marina João da Fonseca Lopes Ferreira. físico-químicas.
Miguel Luís Ferreira Soares. Consideram-se, assim, reunidas as condições neces-
Ana Isabel Pais Pacheco Valente. sárias à designação da Comissão Vitivinícola Regional
Távora-Varosa.
Aprovada em 20 de junho de 2012. Assim:
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
Assunção A. Esteves. cultura, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das com-
petências delegadas através do despacho n.º 12 412/2011,
de 20 de setembro, o seguinte:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 1.º
Portaria n.º 197/2012 Designação
de 27 de junho
É designada a Comissão Vitivinícola Regional Távora-
-Varosa (CVRT-V) como entidade certificadora para exercer
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe- funções de controlo da produção e comércio e de certifica-
leceu a organização institucional do sector vitivinícola, ção dos produtos vitivinícolas com direito à denominação
disciplinou o reconhecimento e a proteção das respetivas de origem (DO) «Távora-Varosa» e à indicação geográfica
denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) «Terras de Cister».
(IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização,
definindo ainda o regime aplicável às entidades a quem
Artigo 2.º
o Estado optou por delegar esta função operacional em
matéria de disciplina sectorial. Processo de acreditação
A concentração da oferta e o reforço das organizações
A presente designação da Comissão Vitivinícola Re-
de produtores constitui prioridade estratégica do Governo.
gional Távora-Varosa como entidade certificadora é feita
Neste contexto, no sector vitivinícola, considera-se dese-
jável evoluir no sentido de uma maior concentração das sob condição resolutiva, sujeita à conclusão do processo
atuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), poten- de acreditação desta entidade certificadora, no âmbito
ciando importantes economias de escala e sinergias entre da norma NP EN 45 011, junto do Instituto Português de
operadores, para além das vantagens ao nível da redução Acreditação, I. P. (IPAC).
dos custos de contexto, para os produtores e para o Estado,
relacionadas com cumprimento das exigências em matéria Artigo 3.º
de requisitos operacionais fixados no Regulamento (CE) Caducidade
n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de abril. No entanto, enquanto não se proceder à concreti- A verificação de que o processo de acreditação no âm-
zação de medidas que promovam a concentração das atuais bito da norma NP EN 45011 junto do IP AC não pode ser
CVR, importa dotar as regiões de entidades certificadoras concluído determina a caducidade da presente designação.
salvaguardando, deste modo, os interesses dos operadores.
Por outro lado, a boa execução dos procedimentos de O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
certificação específicos das DO e IG e o reforço das atri- tiago de Albuquerque, em 20 de junho de 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3257
Portaria n.º 198/2012 estabilidade do corpo docente, como também no reforço
da sua qualidade profissional, com vista à melhoria dos
de 27 de junho
processos de ensino, que asseguram o sucesso educativo
A Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, estabelece as dos alunos.
condições de aplicação da medida de apoio à contratuali- O modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos
zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista docentes e formadores ora estatuído procede à unificação
no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de do regime jurídico que se encontrava disperso em dife-
23 de outubro. rentes diplomas, promovendo a coerência, a equidade e
Neste primeiro ano de aplicação, atendendo aos redu- transparência do sistema.
zidos prazos de operacionalização e aos novos procedi- No procedimento concursal de mobilidade dos docen-
mentos introduzidos, conclui-se pela necessidade de se tes de carreira, para além das situações de obrigatorie-
proceder ao alargamento do prazo de envio ao Instituto dade de apresentação ao concurso de modo a minorar o
de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), da desperdício de recursos humanos docentes sem compo-
informação relativa aos contratos de seguro. nente letiva, possibilita-se também que anualmente, e por
Assim: interesse do próprio, os docentes possam candidatar-se
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- à aproximação à residência habitual num esforço de
tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissio-
-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências nal e pessoal, conjugando-se os interesses dos diversos
delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de intervenientes.
setembro, o seguinte: Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a
contemplar os docentes contratados sendo definidas regras
Artigo 1.º claras e de fácil exequibilidade, reforçando-se a estabili-
dade destes profissionais.
Prazo de entrega de informação no ano de 2012
Após a colocação nacional dos docentes de carreira
A título excecional, no ano de 2012, o prazo previsto no e contratados, os procedimentos da reserva de recru-
n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, tamento respeitam a satisfação das preferências mani-
para as empresas de seguros remeterem ao IFAP, I. P., a in- festadas pelos candidatos, com publicitação das listas
formação relativa aos contratos de seguro, é alargado até ao de colocação, observando o respeito pelo princípio da
dia 5 de julho de 2012. transparência, o qual constitui uma garantia preventiva
de imparcialidade, de modo a projetar no sistema um
Artigo 2.º sentimento de confiança.
Procede-se à manutenção e ao aprofundamento do fun-
Vigência
cionamento dos estabelecimentos de ensino, através das
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo
sua publicação e é aplicável apenas no ano de 2012. docente, dando resposta às expectativas profissionais dos
candidatos e configurando uma maior rentabilidade da
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- atividade letiva.
tiago de Albuquerque, em 21 de junho de 2012. O regime contratual definido estabelece regras comuns
aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das
necessidades temporárias que subsistem após o integral
aproveitamento dos recursos humanos já existentes no
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA sistema educativo.
Por outro lado, na contratação realizada pelas esco-
Decreto-Lei n.º 132/2012 las impõem-se novos critérios de seleção que visam a
igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma
de 27 de junho maior razoabilidade na sua seleção e a eliminação de
situações de ilegalidade detetadas na aplicação do regime
A gestão dos recursos humanos docentes desempe- antecedente.
nha um papel de inquestionável importância na efici- De modo a concretizar a garantia constitucional da
ência, racionalidade e qualidade do serviço de educa- liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos
ção prestado pela rede pública de estabelecimentos de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo como
ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e «parte integrante da rede escolar», consagradas no n.º 1
secundário na dependência do Ministério da Educação do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 75.º da Constituição
e Ciência. da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei
Nesse âmbito, os procedimentos pré-contratuais e de Bases do Sistema Educativo, valoriza-se a prestação
contratuais de recrutamento, seleção, mobilidade e con- de serviço público dos docentes do ensino particular e
tratação do pessoal docente são cruciais na satisfação cooperativo com contratos de associação celebrados com
de necessidades de recursos humanos docentes e de o Ministério da Educação e Ciência.
formação dos estabelecimentos de ensino, dotando-os Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
para o cumprimento das suas atribuições no domínio da Autónomas.
função educativa. Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindi-
Assim, o presente diploma constitui um instrumento catos e federações sindicais representativas do pessoal
estruturante de política de gestão dos recursos huma- docente do ensino da rede pública do Ministério da
nos educativos, não só na vertente de racionalização e Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de
3258 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de 2 — O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões
setembro. Autónomas, para efeitos de concurso interno, considerando
Assim: a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de governo regional.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
SECÇÃO II
CAPÍTULO I Natureza e objetivos do concurso
Disposições gerais
Artigo 5.º
Natureza e objetivos
SECÇÃO I
1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente
Objeto e âmbito do concurso
pode revestir a natureza de:
Artigo 1.º a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
Objeto
c) Concursos para a satisfação de necessidades tem-
1 — O presente diploma regula os concursos para sele- porárias.
ção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-
-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo 2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação
estes o processo normal e obrigatório de seleção e recru- das necessidades permanentes de pessoal docente dos agru-
tamento do pessoal docente. pamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2 — Prevê, ainda, os procedimentos necessários à ope- 3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos
racionalização da mobilidade de docentes colocados nos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por
ensinos básico e secundário na dependência do Ministério transição de grupo de recrutamento ou por transferência
da Educação e Ciência de agrupamento ou escola.
4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de
Artigo 2.º candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder
Âmbito pessoal
a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
padas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º
O presente diploma é aplicável aos docentes de car- do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
reira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
por contrato de trabalho em funções públicas por tempo pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado
indeterminado e aos portadores de qualificação profissional pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2
para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26
artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13
de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de
Artigo 3.º fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de
junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado
Âmbito material abreviadamente por ECD.
1 — O presente diploma aplica-se à generalidade das 5 — Os concursos para a satisfação de necessidades
modalidades de educação escolar. temporárias visam suprir necessidades que não sejam satis-
2 — O regime da mobilidade interna e de contratação feitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram
regulado no presente diploma é aplicado às organizações no intervalo da sua abertura.
que possuam protocolos no âmbito da colocação de docen- 6 — A satisfação de necessidades temporárias é ainda
tes com o Ministério da Educação e Ciência. assegurada pela colocação de docentes de carreira can-
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as didatos à mobilidade interna e pela contratação a termo
seguintes modalidades de educação escolar que constituem resolutivo.
objeto de diplomas próprios: 7 — A satisfação de necessidades temporárias, quando
assegurada pelos concursos de contratação inicial, de
a) Ensino português no estrangeiro; reserva de recrutamento e de contratação de escola, com
b) Agentes de cooperação; celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem
c) Instituições de educação especial abrangidas pela Por- por limite máximo o termo do ano escolar.
taria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-
-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de SECÇÃO III
12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de
outubro. Procedimentos dos concursos
Artigo 4.º Artigo 6.º
Âmbito territorial Abertura dos concursos
1 — O presente diploma aplica-se a todo o território de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
Portugal continental e às escolas portuguesas no estran- a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de
geiro. pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3259
2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que sur- d) Formulação das preferências por agrupamentos de
jam em resultado da variação de necessidades temporárias escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros
são abertos anualmente os seguintes concursos: de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabe-
lecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do
a) Mobilidade interna;
n.º 3 do artigo 10.º
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento;
2 — O formulário de candidatura deve ser preenchido de
d) Contratação de escola.
acordo com as respetivas instruções emitidas pela Direção-
-Geral da Administração Escolar, sob pena de exclusão da
3 — A colocação de docentes de carreira dos agrupa-
candidatura.
mentos de escolas ou escolas não agrupadas referidos na
3 — Os elementos constantes do formulário devem ser
alínea a) do número anterior mantém-se até ao limite de
comprovados mediante fotocópia simples dos documentos
quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagó-
adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena
gica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não
de exclusão.
agrupada em que o docente tenha sido colocado até ao
4 — Os candidatos são dispensados da entrega dos
final do primeiro período em horário anual, completo ou
documentos comprovativos que se encontrem arquivados
incompleto, subsista componente letiva com a duração
e válidos no respetivo processo individual no agrupamento
mínima de seis horas.
de escolas ou escola não agrupada que procede à validação
4 — A abertura dos concursos referidos nas alíneas a)
da candidatura.
a c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido
5 — Os elementos constantes do processo individual
na apresentação de uma única candidatura, aplicável a
do candidato, existente no agrupamento de escolas ou
todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos
escola não agrupada, são certificados pelo órgão de dire-
do concurso.
ção respetivo.
5 — Os concursos são abertos pelo diretor-geral da
6 — O tempo de serviço declarado no boletim de can-
Administração Escolar, mediante aviso publicado na 2.ª sé-
didatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente
rie do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco
anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apu-
dias úteis para efeitos de candidatura.
rado de acordo com:
6 — A candidatura pode ser precedida por uma fase de
inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo
dias úteis. órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não
7 — Do aviso de abertura dos concursos constam as agrupada onde aquele exerce funções, tendo em conside-
seguintes menções: ração a última lista de antiguidade publicada;
b) O disposto no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de
a) Tipos de concursos e referência à legislação apli-
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23
cável;
de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006,
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a con-
de 11 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 138-C/2010, de
curso;
28 de dezembro, e 169/85, de 20 de maio, alterado pelos
c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos
Decretos-Leis n.os 17/88, de 21 de janeiro, e 57/89, de 22
interno e externo;
de fevereiro, para os candidatos provenientes do ensino
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candida-
particular e cooperativo;
tura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração
documentos a juntar e das demais indicações necessárias
emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou
à correta formalização da candidatura;
pelo serviço com competência para o certificar, para
e) Local de publicitação das listas de candidatos e da
os candidatos com tempo de serviço docente, prestado
consequente lista de colocações;
até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data
f) Identificação e local de disponibilização do formulário
de abertura do concurso, relevante para efeitos de gra-
de candidatura;
duação e que não possa ser apurado através do registo
g) Menção da regra para apuramento da quota de
biográfico.
emprego a preencher por pessoas com deficiência e de
outras adaptações em matéria de colocação;
7 — A informação recolhida através do formulário ele-
h) Obrigatoriedade de utilização de formulários eletró-
trónico de anos anteriores pode ser parcialmente recupe-
nicos em todas as etapas dos concursos;
rada pelo candidato no ato da candidatura.
i) Motivos de exclusão da candidatura;
8 — O número de candidato de acesso aos formulá-
j) Campos inalteráveis nos procedimentos correspon-
rios eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o
dentes ao aperfeiçoamento da candidatura.
outro.
9 — A falta de habilitação determina a exclusão da
Artigo 7.º
candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente
Candidatura relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-
-geral da Administração Escolar.
1 — A candidatura aos concursos é apresentada através
de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-
-Geral da Administração Escolar, concebido de forma a Artigo 8.º
recolher a seguinte informação obrigatória: Âmbito das candidaturas
a) Elementos legais de identificação do candidato; 1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser opo-
b) Prioridade em que o candidato concorre; sitores, em simultâneo, à transferência de agrupamento de
c) Elementos necessários à ordenação do candidato; escola ou escola não agrupada no grupo de recrutamento
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em que se encontram vinculados e à transição de grupo 9 — Para cada uma das preferências manifestadas, os
de recrutamento. candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos
2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser intervalos de horários, do completo para o incompleto.
opositores aos grupos para os quais possuem habilitação 10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo,
profissional. devem ainda os candidatos, respeitados os limites men-
3 — Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas cionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências
b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos
ao concurso externo, quando a ele houver lugar. previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com
Artigo 9.º
termo a 31 de agosto;
Preferências b) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com
termo a 31 de agosto e contratos de duração temporária.
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por
ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupa-
mentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de Artigo 10.º
concelhos e códigos de zonas pedagógicas. Prioridades na ordenação dos candidatos
2 — Na manifestação das suas preferências, os can-
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados
didatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas
de acordo com as seguintes prioridades:
seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas
ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas: a) 1.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupa-
mentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham
a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não
sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação
agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;
desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua com-
b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo
ponente letiva;
de 50;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupa-
c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2.
mentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona
pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões Autóno-
3 — Os limites mínimos referidos no número anterior mas que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
não são, porém, aplicados aos candidatos aos concursos c) 3.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamen-
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas tos de escolas ou de escolas não agrupadas e os de zona peda-
a) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, bem como aos docentes de gógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento
carreira candidatos ao concurso previsto na alínea c) do e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
n.º 2 do artigo 6.º
4 — Os docentes de carreira providos em quadro de
2 — A alínea c) do número anterior é igualmente apli-
zona pedagógica são obrigados a concorrer ao seu quadro
cável aos candidatos que pertencendo aos quadros das
de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupa-
Regiões Autónomas pretendam mudar de grupo de recru-
mento de escolas ou escola não agrupada de outro quadro
tamento através da colocação em quadro de agrupamento
de zona pedagógica.
ou escola não agrupada no continente.
5 — Considera-se que os professores de carreira de zona
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados,
pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos
na sequência da última prioridade referente ao concurso
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito
interno, de acordo com as seguintes prioridades:
geográfico de zona pedagógica a que se encontram vincu-
lados, manifestam igual preferência por todos os restantes a) 1.ª prioridade — indivíduos qualificados profissio-
agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona nalmente para o grupo de recrutamento a que se candida-
pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do tam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos
código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 365 dias nos últimos seis anos escolares;
6 — Quando os candidatos indicarem códigos de conce- b) São igualmente ordenados na 1.ª prioridade os docen-
lhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos tes de estabelecimentos particulares com contrato de asso-
os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada ciação, desde que tenham sido opositores aos concursos
um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano ime-
candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo- diatamente anterior ao da realização do concurso externo
-se a colocação por ordem crescente do respetivo código. e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365
7 — Quando os candidatos tiverem indicado códigos de dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores
zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos
os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas particulares com contratos de associação e ou em estabe-
integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, lecimentos integrados na rede pública do Ministério da
fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo Educação e Ciência;
código de zona pedagógica. c) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissional-
8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem,
respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar prefe- 4 — O disposto na alínea a) do número anterior é apli-
rências para cada um dos intervalos seguintes: cado aos docentes que tenham exercido ou exerçam fun-
ções em:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas; a) Estabelecimentos integrados na rede pública do
c) Horário entre oito e catorze horas. Ministério da Educação e Ciência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3261
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das classificação profissional a graduação obtida no curso de
Regiões Autónomas; especialização.
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino depen- Artigo 12.º
dentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham
Ordenação de candidatos
protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, 1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se,
incluindo ainda o exercício de funções docentes como dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º,
agentes da cooperação portuguesa nos termos do corres- por ordem decrescente da respetiva graduação.
pondente estatuto jurídico. 2 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação
dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferên-
Artigo 11.º cias:
Graduação dos docentes a) Candidatos com classificação profissional mais ele-
vada, nos termos do artigo anterior;
1 — A graduação dos docentes para a docência é deter-
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente
minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos
prestado após a profissionalização;
termos das alíneas seguintes:
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente
a) A classificação profissional, obtida de acordo com prestado antes da profissionalização;
a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa d) Candidatos com maior idade;
na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais e) Candidatos com o número de candidatura mais
igual ao constante no documento comprovativo da referida baixo.
classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- Artigo 13.º
damento às milésimas, da soma:
Validação da candidatura
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado
1 — A validação de candidaturas consiste na confir-
avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos
mação da veracidade dos dados da candidatura por parte
termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do
dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não
ano civil em que o docente obteve qualificação profissional
agrupadas e da Direção-Geral da Administração Escolar.
para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia
2 — A validação referida no número anterior processa-
31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de
-se em três momentos distintos:
abertura do concurso;
ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é con- a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela
tado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no validação procedem à verificação dos dados da candida-
último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD; tura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- b) No segundo momento, a Direção-Geral da Adminis-
parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação tração Escolar disponibiliza ao candidato o acesso à sua
profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda- candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias
mento às milésimas; úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados intro-
duzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e
c) Um valor atribuído aos docentes em regime de con- não validados no primeiro momento;
trato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo c) No terceiro momento, as entidades responsáveis pro-
que na última avaliação de desempenho realizada nos cedem a nova validação caso tenha havido por parte do
termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura,
Muito bom ou Bom; por um período de, pelo menos, dois dias úteis.
d) A majoração referida na alínea anterior não é cumu-
lativa com os efeitos já produzidos por avaliações ante- 3 — O processo de validação é realizado exclusiva-
riores. mente em formato eletrónico.
4 — A não validação de um dado da candidatura nos
2 — Para efeitos de graduação de docentes, considera- termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de
-se tempo de serviço o prestado como educador de infân- validação determina a exclusão do candidato nas listas
cia ou professor dos ensinos básico e secundário, sem provisórias.
prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como
o tempo de serviço prestado no ensino superior público, Artigo 14.º
independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se
Listas provisórias
pretenda aceder.
3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é con- 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão
tado como tempo de serviço o prestado pelos docentes aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de can-
em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos,
ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo as quais são publicitadas na página da Internet da Direção-
mínimo exigido para a avaliação de desempenho. -Geral da Administração Escolar.
4 — Para efeito da graduação profissional dos docen- 2 — Dos elementos constantes das listas provisórias,
tes de carreira com formação especializada em educação bem como da transposição informática dos elementos que
especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do o candidato registou no seu formulário de candidatura,
ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela
3262 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Direção-Geral da Administração Escolar aos candidatos, Artigo 17.º
cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do Apresentação
dia imediato ao da publicitação das listas.
3 — A reclamação é apresentada em formulário eletró- 1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e
nico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas
Escolar, na respetiva página da Internet. ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia
4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- útil do mês de setembro.
sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os 2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos
elementos referidos no n.º 2. devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após
5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10
ridas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º
úteis a contar do termo do prazo para apresentação das 3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de
reclamações. férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na
6 — As reclamações dos candidatos que não forem lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado,
notificados nos termos do número anterior consideram-se no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta
deferidas. pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou
7 — São admitidas desistências totais e parciais do escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco
concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela dias úteis, do respetivo documento comprovativo.
Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva 4 — Os docentes de carreira integrados na reserva de
página da Internet até ao termo do prazo para as reclama- recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se
ções, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento
preferências inicialmente manifestadas. de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções
8 — Não são admitidas alterações aos campos da can- para aguardar nova colocação.
didatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção
de candidatura inicialmente manifestada e que configurem Artigo 18.º
uma nova candidatura. Deveres de aceitação e apresentação
9 — Os campos não alteráveis constam do aviso de
abertura do concurso. O não cumprimento dos deveres de aceitação e apre-
sentação é considerado, para todos os efeitos legais, como
Artigo 15.º não aceitação da colocação e determina a:
Listas definitivas a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de
1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do carreira com vista à demissão ou despedimento;
artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em defi- c) Impossibilidade de os docentes não integrados na
nitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações carreira serem colocados mediante os concursos de con-
julgadas procedentes e as provenientes das desistências. tratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo
2 — O preenchimento dos lugares respeita as prefe- ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser
rências identificadas no presente diploma e materializa-se opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.
nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a
listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas
nos termos do aviso de abertura do concurso. CAPÍTULO II
3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de Necessidades permanentes
colocação e de candidatos não colocados são homologadas
pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo publi-
citadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na SECÇÃO I
respetiva página da Internet. Dotação de pessoal
4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação
e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, ela- Artigo 19.º
borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo,
a apresentar no prazo de cinco dias úteis. Dotação das vagas
1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis
Artigo 16.º pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação
Aceitação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não
agrupadas.
1 — Os candidatos colocados na sequência do concurso 2 — As vagas não ocupadas dos agrupamentos de esco-
interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação las ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que
informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Admi- excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em
nistração Escolar, no prazo de cinco dias úteis. anexo ao aviso de abertura referido no n.º 5 do artigo 6.º
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes
concursos devem aceitar a colocação na aplicação informá- Artigo 20.º
tica a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração
Recuperação de vagas
Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois
primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de 1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um can-
colocação, com exceção dos candidatos à contratação de didato, é automaticamente colocada a concurso para ser
escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3263
ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências 2 — A relação jurídica de emprego público com os
por si manifestadas. candidatos colocados no âmbito do concurso externo
2 — O concurso interno realiza-se com recuperação estabelece-se por contrato de trabalho em funções públi-
automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja cas por tempo indeterminado.
ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro
candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
3 — As vagas que excedam as necessidades permanen- CAPÍTULO III
tes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola não Necessidades temporárias
agrupada não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
4 — Os candidatos aos concursos interno e externo
podem indicar, de entre as suas preferências, os agru- SECÇÃO I
pamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que Identificação e suprimento das necessidades temporárias
pretendem ser colocados, independentemente de naqueles
existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso. Artigo 25.º
Necessidades temporárias
SECÇÃO II
1 — Consideram-se necessidades temporárias as que
Concurso interno resultem da não satisfação pelos concursos interno e
externo, das variações anuais de serviço docente e as cor-
Artigo 21.º respondentes à recuperação automática dos horários da
Vagas a concurso mobilidade interna.
2 — Consideram-se, ainda, necessidades temporárias
Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas
as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou no estrangeiro.
de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação
automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do Artigo 26.º
disposto no seu n.º 3.
Ordenação das necessidades temporárias
Artigo 22.º Para a satisfação de necessidades temporárias dos agru-
Candidatos pamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes
são ordenados de acordo com a sua graduação profissional
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os e na seguinte sequência:
seguintes candidatos:
a) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas
a) Os docentes de carreira, quadros de agrupamento de ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de
escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objeto extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que,
de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva; b) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas
b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência ou de escolas não agrupadas e de zona pedagógica com
para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ausência de componente letiva;
ou a transição de grupo de recrutamento. c) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou
de escolas não agrupadas que pretendam exercer transito-
2 — Os docentes de carreira na situação de licença sem riamente funções docentes noutro agrupamento de escolas
vencimento de longa duração podem candidatar-se ao ou em escola não agrupada;
concurso interno desde que tenham requerido o regresso d) Candidatos não colocados no concurso externo no
ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de ano da sua realização;
origem até ao final do mês de setembro do ano letivo e) Candidatos à contratação inicial.
anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido
informados de inexistência de vaga. Artigo 27.º
Procedimento de colocação
SECÇÃO III
1 — As necessidades temporárias, estruturadas em
Concurso externo horários completos ou incompletos, são recolhidas pela
Direção-Geral da Administração Escolar mediante pro-
Artigo 23.º posta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou
Vagas a concurso
da escola não agrupada.
2 — O procedimento de recolha das necessidades tem-
Para efeitos de concurso externo, são consideradas todas porárias é definido pelo diretor-geral da Administração
as vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agru- Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recur-
padas não preenchidas pelo concurso interno. sos humanos docentes.
3 — O preenchimento dos horários é realizado através
Artigo 24.º de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da
Candidatos
Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas
do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.
1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can- 4 — As necessidades que persistam após a colocação
didatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º referida no número anterior são satisfeitas pela colocação
3264 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, con- 3 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos
forme os procedimentos previstos no artigo 37.º termos do artigo 9.º, quando a candidatura dos docentes
de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas não
SECÇÃO II agrupadas, incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou
Mobilidade interna escolas não agrupadas do âmbito geográfico do concelho
de vinculação, considera-se que manifestam igual prefe-
Artigo 28.º rência por todos os restantes agrupamentos de escolas ou
Candidatos
escolas não agrupadas desse mesmo concelho, fazendo-se a
colocação por ordem crescente do código de agrupamento
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que de escolas ou escola não agrupada.
se encontrem numa das seguintes situações: 4 — Se o lugar de origem ou de colocação do docente
abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é
concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos
possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para
b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de
lugares neles situados, independentemente do acordo do
zona pedagógica não colocados no concurso interno;
interessado.
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos
5 — Para efeitos do número anterior, consideram-se,
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pre-
relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odive-
tendam exercer transitoriamente funções docentes noutro
las, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras,
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e,
relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondo-
2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, mar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) 6 — O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do
de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante
de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docen- a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes
tes de carreira do agrupamento de escola ou escola não regras:
agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a
que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade,
e 79.º do ECD. o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação
3 — A colocação de docentes de carreira referidos no profissional;
n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indi-
garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento car por ordem crescente da graduação profissional.
de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi
colocado, até ao final do primeiro período em horário Artigo 30.º
anual, subsistir componente letiva com a duração mínima Procedimento
de seis horas.
4 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de esco- 1 — O procedimento da mobilidade interna é aberto
las ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 anualmente pela Direção-Geral da Administração Escolar
podem regressar à escola de origem quando nesta surja pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso
disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis da lista definitiva de colocação dos concursos interno e
horas e o docente manifeste interesse nesse regresso. externo, quando a eles houver lugar.
5 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória 2 — Os docentes que não forem opositores ao concurso
para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1. interno devem indicar, para efeitos de graduação e orde-
6 — Os docentes referidos no número anterior que não nação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do
se apresentem ao procedimento previsto na presente sec- n.º 1 do artigo 7.º
ção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do 3 — As necessidades destinadas à mobilidade nas esco-
artigo 18.º las portuguesas no estrangeiro são identificadas em campo
específico.
Artigo 29.º
Manifestação de preferências
Artigo 31.º
Lista da mobilidade interna
1 — Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos
de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão
manifestar as suas preferências de acordo com o disposto ao procedimento da mobilidade interna, são publicitadas,
no artigo 9.º na página da Internet da Direção-Geral da Administração
2 — Considera-se que os professores de carreira de Escolar, as listas provisórias dos candidatos admitidos e
zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade excluídos.
dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas do 2 — Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos
âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram dos n.os 2 a 6 do artigo 14.º
vinculados, manifestam igual preferência por todos os 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de
restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa colocação e de candidatos não colocados são homologadas
mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem pelo diretor-geral, sendo as de ordenação, de exclusão e de
crescente do código de agrupamento de escolas ou escola colocação publicitadas na página da Internet da Direção-
não agrupada. -Geral da Administração Escolar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3265
4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação 2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de
e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico ela- contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo
borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do
a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do artigo 7.º
Governo competente. 3 — Os candidatos ao concurso externo que não obti-
veram colocação mantêm a posição relativa de ordenação
SECÇÃO III da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
4 — Os candidatos na situação de licença sem venci-
Contratação inicial mento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 22.º
que não tenham obtido colocação no concurso interno
Artigo 32.º mas que pretendam ser colocados em regime de contrato
Âmbito de aplicação
devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao
concurso de contratação inicial, os elementos identificados
A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º
do ensino artístico e do ensino artístico especializado, 5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a
às escolas com contrato de autonomia, aos territórios que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades
educativos de intervenção prioritária, às escolas profis- fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação
sionais de referência e ao ensino português no estran- nos termos do artigo 11.º, e tendo em conta as preferências
geiro. indicadas.
6 — Os verbetes, contendo a transcrição informática
Artigo 33.º das preferências manifestadas, são disponibilizados aos
Contratação inicial candidatos por via eletrónica.
7 — O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 14.º é aplicável,
1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por com as devidas adaptações, a este concurso.
docentes de carreira são preenchidas por recrutamento
de indivíduos detentores de habilitação profissional para Artigo 35.º
a docência.
2 — Para o recrutamento previsto no número anterior, Listas de contratação inicial
a Direção-Geral da Administração Escolar abre concurso 1 — A lista de colocação para efeitos da contratação
pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação inicial é homologada pelo diretor-geral da Administração
do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do Escolar.
concurso externo, quando a este houver lugar. 2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão,
3 — A colocação em horário completo e anual pode ser publicadas na página da Internet da Direção-Geral da
renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de Administração Escolar, pode ser interposto recurso hie-
quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação. rárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito
4 — A renovação da colocação depende do preenchi- suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
mento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Apresentação a concurso; SECÇÃO IV
b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de
recrutamento a concurso e que tenham manifestado pre- Reserva de recrutamento
ferência por esse agrupamento de escolas ou escola não
agrupada; Artigo 36.º
c) Manutenção de horário letivo completo apurado à Constituição de reserva
data em que a necessidade é declarada;
d) Avaliação de desempenho com classificação mínima 1 — Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1
de Bom; do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva
e) Concordância expressa da escola; de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades
f) Concordância do candidato. transitórias surgidas após a colocação nacional.
2 — Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de
5 — A verificação dos requisitos das alíneas c) a f) do reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do
número anterior é efetuada num único momento e através artigo 28.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir
de plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administra- a continuidade pedagógica.
ção Escolar. 3 — Os candidatos à contratação de escola, quando
6 — A colocação, em regime de contratação, é efetuada colocados, são retirados da reserva de recrutamento.
por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como
duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano Artigo 37.º
escolar. Procedimento
Artigo 34.º 1 — Para a satisfação das necessidades referidas no
artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas
Procedimento
não agrupadas acedem a uma aplicação informática
1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, disponibilizada pela Direção-Geral da Administração
que pretendam ser opositores ao concurso de contratação Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento,
inicial, declaram essa intenção na candidatura manifes- o número de horas do horário e a duração prevista da
tando as suas preferências nos termos do artigo 9.º colocação.
3266 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
2 — Os candidatos são selecionados respeitando as 3 — Consideram-se ainda necessidades temporárias
alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas as necessidades de serviço a prestar por formadores ou
preferências manifestadas nos termos do presente diploma. técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional,
3 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º podem secundário que não se enquadrem nos grupos de recruta-
ser colocados em horários completos e incompletos, de mento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10
duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do de fevereiro.
correspondente ano letivo. 4 — Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de
4 — A colocação de candidatos à contratação através contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 3 a 5
do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade peda-
dezembro. gógica.
5 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação 5 — Para efeitos do número anterior, considera-se horá-
caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos rio anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.
de nova colocação. 6 — O presente procedimento é aplicável às escolas
6 — O regresso dos docentes contratados fica sujeito à portuguesas no estrangeiro.
indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada do fim da colocação e à manifestação de Artigo 39.º
interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados. Abertura do procedimento e critérios de seleção
7 — Os docentes de carreira que regressam à reserva
de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agru- 1 — A celebração de contrato de trabalho é precedida de
pamento de escolas ou escola não agrupada da última um procedimento de seleção e recrutamento que obedece
colocação. às disposições constantes dos números seguintes.
8 — Os candidatos são informados da sua colocação 2 — O concurso de contratação de escola realiza-se
através da publicitação de listas na página da Internet da através de uma aplicação informática disponibilizada para
Direção-Geral da Administração Escolar. o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar.
9 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se 3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de
por via de aplicação informática até 48 horas, correspon- direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada,
dentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação pelo prazo de três dias úteis.
da colocação. 4 — A oferta de contratação de escola é também divul-
10 — A apresentação no agrupamento de escolas ou gada na página da Internet do respetivo agrupamento de
escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, escolas ou escola não agrupada.
correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a res- 5 — A publicitação referida no número anterior inclui
petiva colocação. os seguintes elementos:
11 — Na ausência de aceitação ou apresentação a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho
considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o dis- a termo resolutivo;
posto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações. b) Identificação da duração do contrato;
12 — Da colocação pode ser interposto recurso hie- c) Identificação do local de trabalho;
rárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito d) Caracterização das funções;
suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.
membro do Governo competente.
6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obriga-
SECÇÃO V toriamente, para os grupos de recrutamento previstos no
Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
Contratação de escola
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do
Artigo 38.º artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de
Objeto
50 %:
1 — As necessidades temporárias de serviço docente
i) Entrevista de avaliação de competências;
e de formação em áreas técnicas específicas podem ser
ii) Avaliação curricular.
asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo
resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal téc- 7 — Nos casos referidos na alínea b) do número anterior,
nico especializado. a ponderação de cada critério deve constar na aplicação
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
necessidades temporárias: 8 — Os candidatos são primeiro ordenados de acordo
com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na
a) As que subsistam ao procedimento da reserva de página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola
recrutamento, após 31 de dezembro; não agrupada.
b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que 9 — A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tran-
não sejam utilizados para completamento; ches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente
c) As que resultem de horários não ocupados na reserva da graduação até à satisfação das necessidades.
de recrutamento; 10 — Esgotada a possibilidade de colocação de docen-
d) As resultantes de duas não aceitações, referentes tes profissionalizados, pode a escola, a título excecional,
ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recru- selecionar docentes com habilitação própria, seguindo
tamento. os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, subs-
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3267
tituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apre-
pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos sentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu
por cada ano escolar completo, arredondada às milési- domínio de especialização ou requisitos específicos que a
mas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 entidade competente vier a definir.
do artigo 11.º 3 — Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4
11 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obri- do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
gatoriamente, para os técnicos especializados:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de SECÇÃO VI
30 %;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma Contrato
ponderação de 35 %;
c) Número de anos de experiência profissional na área, Artigo 42.º
com uma ponderação de 35 %.
Do contrato
12 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 — A colocação dos docentes contratados ao abrigo
anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do
constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos artigo 6.º é efetuada mediante celebração de contrato de
candidatos. trabalho a termo resolutivo.
13 — As escolas portuguesas no estrangeiro devem 2 — O contrato de trabalho produz efeitos a partir
aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e
para a seleção e recrutamento locais. tem a duração mínima de 30 dias, incluindo o período de
14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) férias.
e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria 3 — A duração do contrato de trabalho mantém-se
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria enquanto a necessidade persistir, tendo como limite
n.º 145-A/2011, de 6 de abril. máximo o termo do ano escolar.
4 — O contrato destinado à lecionação das disciplinas
Artigo 40.º ou módulos de uma disciplina de natureza profissional,
Seleção de candidatos tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico
e secundário vigora apenas pelo período de duração do
1 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos
de direção aprova e publicita a lista final ordenada do de avaliação.
concurso na página da Internet do respetivo agrupamento 5 — Ao contrato referido no número anterior aplica-
de escolas ou escola não agrupada e em local visível da -se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as ativi-
escola ou da sede do agrupamento. dades administrativas inerentes à avaliação, a prestação
2 — A decisão é igualmente comunicada aos candida- de serviço especializado em estruturas de apoio educa-
tos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da tivo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou
Administração Escolar. escola não agrupada, integrada na componente não letiva.
3 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, 6 — O contrato destinado à substituição temporária de
por via da aplicação referida no número anterior, até ao docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição
1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação. ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre-
4 — A apresentação é realizada no agrupamento de sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto
escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte no número seguinte.
ao da comunicação da colocação. 7 — No caso do docente substituído se apresentar
5 — O não cumprimento dos prazos referidos nos núme- durante o período de realização dos trabalhos de avalia-
ros anteriores determina a anulação da colocação. ção, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva
conclusão.
Artigo 41.º 8 — Os contratos celebrados, nos termos do presente
Documentos diploma, não são suscetíveis de renovação.
9 — Os contratos de trabalho são outorgados, em repre-
1 — No momento da celebração do contrato, o docente sentação do Estado, pelo órgão de direção do agrupamento
selecionado deve apresentar prova documental dos seguin- de escolas ou escola não agrupada.
tes dados: 10 — O contrato é celebrado em modelo a aprovar pela
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docên- Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na
cia, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se respetiva aplicação informática.
candidata;
b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e carac- Artigo 43.º
terísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da
Retribuição
função e vacinação obrigatória;
c) Certificado do registo criminal para efeitos do exer- Aos contratados é aplicada a tabela retributiva cons-
cício de funções docentes ou de formação, nos termos da tante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte
Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro. integrante, com base no índice 100 aplicável ao pessoal
docente de carreira, sendo a retribuição mensal respetiva
2 — O formador ou técnico especializado selecionado calculada na proporção do período normal de trabalho
está dispensado da apresentação dos elementos referidos semanal.
3268 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Artigo 44.º período correspondente à sua colocação em plurianualidade
Período experimental e denúncia de contrato
nos termos do presente diploma.
6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à
1 — O período experimental decorre na execução do data de início do ano letivo.
contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no 7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3,
ano escolar. a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei não haja oposição declarada pelos permutantes e desde
geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas. que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso 8 — As docentes que em resultado de gravidez de risco
do período experimental impede o seu regresso à reserva de pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro
recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupa- esgotar a possibilidade de permutar antes de serem des-
mento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar. localizadas para outro estabelecimento mais próximo do
4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do local de assistência.
período experimental impede a celebração de qualquer Artigo 47.º
outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo
ano escolar. Procedimento da permuta
1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso
CAPÍTULO IV dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral
da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados
Situações especiais a partir da data de publicação das listas definitivas de
colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo
SECÇÃO I anterior ou da comunicação da decisão de colocação em
Licença sem vencimento de longa duração
mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2 — O requerimento de permuta é instruído com decla-
ração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de
Artigo 45.º
escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração 3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser
proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no
1 — Os docentes que se encontram em licença sem
prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção
vencimento de longa duração podem, nos termos do
do requerimento.
artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de setembro
4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabe-
do ano anterior o regresso ao lugar de origem.
lecido no número anterior, a pretensão dos requerentes
2 — A autorização só é concedida se o agrupamento
considera-se tacitamente deferida.
de escolas ou escola não agrupada dispuser de vaga e de
5 — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo
horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos
SECÇÃO II docentes permutantes.
6 — Não é admitida a desistência da permuta após o
Permutas
seu deferimento.
Artigo 46.º SECÇÃO III
Âmbito de aplicação Normas transitórias
1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) Artigo 48.º
do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde Consolidação da mobilidade
que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de
funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei
duração e o mesmo número de horas de componente letiva. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º
2 — Os docentes colocados no concurso de contratação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a
inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual
em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recru- total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas
tamento, com horário anual e completo. desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
3 — A permuta autorizada entre docentes colocados a) O estabelecimento onde se encontram no exercício
nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente das suas funções possua as condições físicas e materiais
pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem que garantam o exercício de funções letivas;
prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu b) O docente tenha no presente ano componente letiva
período de duração. não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;
4 — O disposto na parte final do número anterior obriga c) Seja requerida pelo docente.
a que o docente que perde a componente letiva seja opositor
ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º Artigo 49.º
5 — A permuta dos docentes colocados no procedi-
Situações específicas de graduação profissional
mento de mobilidade interna e no concurso de contratação
inicial vigora pelo período correspondente às respetivas 1 — Os docentes de carreira com formação inicial con-
colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser ferente do grau académico de bacharelato que, complemen-
obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo tarmente à formação profissional inicial, tenham concluído
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3269
um dos cursos identificados nos despachos referidos nos Artigo 51.º
n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Falsas declarações
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar,
para efeitos de graduação profissional, entre a classificação 1 — Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal
profissional relativa à formação inicial ou a classificação a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos
conjunta da formação inicial e daquele curso. elementos necessários à instrução dos procedimentos previs-
2 — Aos docentes de carreira com formação especia- tos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 18.º
lizada em educação especial aplica-se o disposto no n.º 4 2 — As confirmações indevidas dos elementos constan-
do artigo 11.º tes da candidatura por parte das entidades intervenientes
3 — Para efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não fazem incorrer os seus agentes em procedimento disci-
tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é plinar.
determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente Artigo 52.º
é arredondado às milésimas:
Educação moral e religiosa católica
(3CP + 2C)/5 Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de
novembro, considerando que todas as remissões feitas para
sendo que CP corresponde à classificação profissional, o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro, passam a ser para
obtida na formação inicial e C corresponde à classificação as disposições correspondentes do presente diploma.
obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 — A graduação profissional dos professores de carreira Artigo 53.º
com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efe- Legislação subsidiária
tivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-
-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma
n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhado-
determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às res que exercem funções públicas e o regime do contrato
milésimas, da classificação académica, expressa na escala de de trabalho em funções públicas.
0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante
no documento comprovativo, com o resultado da divisão Artigo 54.º
por 365, com arredondamento às milésimas, do número de Norma transitória
dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção
de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até Para efeitos de prosseguimento do concurso de professo-
ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso. res para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candi-
5 — A graduação profissional dos professores dispen- datos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º
sados da profissionalização em serviço ao abrigo dos res- do presente diploma considera-se feita aos candidatos à
petivos despachos publicados no Diário da República é contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A
determinada nos termos seguintes: do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às de fevereiro.
milésimas, da classificação académica expressa na escala
de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao Artigo 55.º
constante no documento comprovativo; Norma revogatória
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredonda-
São revogados:
mento às milésimas, do resultado da soma:
a) O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alte-
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado,
rado pelos Decretos-Leis n.os 35/2007, de 15 de fevereiro,
contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o
51/2009, de 27 de fevereiro, e 270/2009, de 30 de setembro;
docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo
b) O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro;
de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano
c) A Portaria n.º 622-A/92, de 30 de junho.
imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado
prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissio- Artigo 56.º
nalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento Entrada em vigor
às milésimas.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
CAPÍTULO V Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio
Disposições finais de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça
Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Artigo 50.º Promulgado em 18 de junho de 2012.
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo Publique-se.
A contratação de pessoal docente em regime de contrato O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de
Referendado em 21 de junho de 2012.
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
de contratos a celebrar. Ministro de Estado e das Finanças.
3270 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
ANEXO tituição do rendimento perdido em função de novos pe-
ríodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo
(a que se refere o artigo 43.º) diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos
mais longos, entre 30 e 90 dias.
Habilitações académicas Habilitações profissionais Índices Introduz-se uma majoração de 5 % das percentagens
referidas no parágrafo anterior para os beneficiários cuja
Licenciado . . . . . . . . . . . . . . Profissionalizado (*) . . . . . . 151
remuneração de referência seja igual ou inferior a € 500,
Licenciado . . . . . . . . . . . . . . Não profissionalizado . . . . . 126 que tenham três ou mais descendentes a cargo, com idades
Não licenciado . . . . . . . . . . . Profissionalizado (*) . . . . . . 112 até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família,
Não licenciado . . . . . . . . . . . Não profissionalizado . . . . . 89 ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação
(*) Caso seja formador deve possuir o certificado de aptidão profissional. por deficiência.
Altera-se, também, a forma de apuramento da remunera-
ção de referência nas situações de totalização de períodos
contributivos, passando a considerar-se o total das remu-
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE nerações desde o início do período de referência até ao dia
E DA SEGURANÇA SOCIAL que antecede a incapacidade para o trabalho, de modo a
eliminarem-se situações de desproteção social.
Decreto-Lei n.º 133/2012 Quanto à proteção social na eventualidade de materni-
dade, paternidade e adoção no âmbito da parentalidade,
de 27 de junho para além da introdução de medida idêntica à referida no
A situação económica e financeira do País exige uma parágrafo anterior, adequa-se a proteção dos trabalhado-
reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema res dependentes à proteção garantida aos trabalhadores
de segurança social, quer do sistema previdencial quer do independentes nas situações de risco clínico, maternidade,
sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir paternidade e adoção ocorridas após desemprego.
que a proteção social seja efetivamente assegurada aos No que respeita à remuneração relevante para apu-
cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a susten- ramento da remuneração de referência para cálculo dos
tabilidade financeira do sistema de segurança social. subsídios no âmbito da eventualidade de maternidade,
Neste sentido, o XIX Governo Constitucional procede, paternidade e adoção, procede-se a uma harmonização
no âmbito do sistema previdencial, à alteração dos regi- entre o regime de proteção nesta eventualidade e o regime
mes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, de proteção na doença.
maternidade, paternidade e adoção e morte, no âmbito do Assim, no âmbito da proteção na maternidade, paterni-
subsistema de solidariedade, à revisão do regime jurídico dade e adoção, os subsídios de férias, de Natal e outros de
do rendimento social de inserção e da lei da condição de natureza análoga deixam de ser considerados para efeitos
recursos e, no âmbito do subsistema de proteção familiar, às de apuramento da remuneração de referência que serve
alterações do regime jurídico da proteção na eventualidade de base de cálculo aos vários subsídios previstos na lei.
de encargos familiares, introduzindo mecanismos que refor- Além da harmonização entre os dois regimes de prote-
çam a equidade e a justiça na atribuição destas prestações. ção social acima referidos, esta alteração permite eliminar
No que respeita ao sistema previdencial, no âmbito da situações de falta de equidade entre beneficiários pelo
eventualidade de morte, limitou-se o valor da pensão de facto de a remuneração de referência nuns casos integrar
sobrevivência do ex-cônjuge, do cônjuge separado judi- aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e,
cialmente de pessoas e bens e da pessoa cujo casamento nalgumas situações, não relevar nenhum desses subsídios.
tenha sido declarado nulo ou anulado ao valor da pensão de Tendo em conta a referida harmonização, institui-se
alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário. no regime de proteção na eventualidade de maternidade,
Introduziu-se um limite máximo para o valor do subsí- paternidade e adoção uma prestação compensatória do não
dio por morte igual a seis vezes o valor do indexante dos pagamento pela entidade empregadora dos subsídios de
apoios sociais, à semelhança do que se encontra previsto no férias, de Natal ou equiparados, em moldes semelhantes
Orçamento do Estado para 2012 para o regime de proteção ao que acontece no regime de proteção na doença.
social convergente. No que concerne à proteção na eventualidade de encar-
Eliminou-se, ainda, o prazo de caducidade de cinco gos familiares, passa a assegurar-se que sempre que exista
anos para acesso à pensão de sobrevivência, podendo esta uma alteração de rendimentos do agregado familiar que
ser requerida a todo o tempo, com efeitos para o futuro no determine a alteração do rendimento de referência que
caso de ser requerida após seis meses decorridos do óbito implique uma alteração no posicionamento do escalão
do beneficiário. de rendimentos se possa proceder a uma reavaliação do
Também se adequaram os prazos para requerimento escalão em função dos novos rendimentos do agregado
do subsídio por morte e do reembolso das despesas de familiar.
funeral à finalidade social destas prestações, alterando-se A prova da situação escolar é antecipada para o mês de
também a sua forma de pagamento de modo a garantir que julho de forma a evitar situações de pagamento indevido
quem suporta as despesas com o funeral seja efetivamente de prestações, alterando-se em conformidade os efeitos
reembolsado desse encargo, o que nem sempre acontecia. jurídicos da falta ou da não apresentação da prova no prazo
No que respeita às causas de cessação da pensão de legalmente estabelecido.
sobrevivência, passa a considerar-se também como causa No que respeita ao rendimento social de inserção, o
de cessação a união de facto do pensionista, à semelhança Governo procede a uma revisão global do seu regime
do que acontece atualmente com o casamento. jurídico, em consonância com os objetivos constantes do
No âmbito da proteção na eventualidade de doença, seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza
procedeu-se a uma adequação das percentagens de subs- contratual da prestação, constitutiva de direitos e obriga-
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3271
ções para os seus beneficiários, enquanto instrumento de A restituição do pagamento indevido de prestações de
inserção e de coesão social. rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas
Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado
ativa de emprego, de frequência de ações de qualificação em falsas declarações ou omissão de informação legalmente
profissional e de prestação de trabalho socialmente útil exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-
como formas de inserção socioprofissional dos titulares -se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade
da prestação e dos membros do seu agregado familiar. emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável
Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico à generalidade das prestações do sistema de segurança social.
do rendimento social de inserção as matérias relativas à A prestação de rendimento social de inserção deixa
condição de recursos, composição do agregado familiar, também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao
caracterização e informação sobre os rendimentos a con- regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes
siderar na determinação do montante da prestação, que prestações do sistema de segurança social.
se encontram na lei da condição de recursos, permitindo Alargam-se as situações de cessação da prestação de
desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores rendimento social de inserção, passando a ser causa de
da prestação em particular, um acesso e um conhecimento cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada
mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior a quaisquer convocatórias efetuadas pelos serviços gestores
eficácia e eficiência da proteção garantida pela prestação. da prestação, bem como situações em que a subsistência do
Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o
social de inserção as matérias de natureza substantiva cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a ins-
que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, titucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.
passando os procedimentos administrativos necessários à Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa
execução da lei a constar de portaria. a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social
Do ponto de vista substancial, implementam-se as se- de inserção.
guintes alterações: Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da
Altera-se o valor da condição de recursos passando o responsabilidade emergente do recebimento de prestações
acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo
dependente de o valor do património mobiliário e o valor do pagamento em prestações do montante de prestações
dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu indevidamente pagas no âmbito da restituição direta de
agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a modo a facilitar a restituição voluntária das prestações
60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.
Procede-se à alteração da escala de equivalência para No âmbito do regime de proteção social convergente,
efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar são também alterados o estatuto das pensões de sobre-
para acesso à prestação, adotando-se como modelo a escala vivência e o regime de proteção social na eventualidade
de equivalências da OCDE. de maternidade, paternidade e adoção, tendo em conta o
No que concerne especificamente à prestação de ren- princípio da convergência deste regime relativamente ao
dimento social de inserção, realça-se a introdução das regime geral de segurança social, tendo sido observados
seguintes alterações: os procedimentos previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Procede-se à desindexação do valor do rendimento so- O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade
cial de inserção ao valor da pensão social, passando aquele gestora do rendimento social de inserção, tomará as medi-
a estar indexado ao IAS. das necessárias no sentido de assegurar que a renovação
O rendimento social de inserção passa a ter como condi- anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigo-
ção de atribuição a celebração do contrato de inserção, não rosa da manutenção das respetivas condições de atribuição.
bastando, como acontece presentemente, o compromisso Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir giões Autónomas e os parceiros sociais no âmbito da Co-
o referido programa, evitando-se assim situações de rece- missão Permanente de Concertação Social, do Conselho
bimento da prestação dissociadas do cumprimento de um Económico e Social.
programa de inserção social e profissional por parte dos Assim:
beneficiários da prestação. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das
ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito Governo decreta o seguinte:
depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação
do requerimento devidamente instruído, por facto não Artigo 1.º
imputável ao requerente, situação em que a prestação é Objeto
devida desde aquele prazo.
A renovação anual da prestação deixa de ser automática O presente decreto-lei procede à alteração dos diplomas
passando a estar dependente da apresentação de um pedido seguintes:
de renovação por parte dos respetivos titulares. a) Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, alterado
Institui-se de forma clara a obrigação de os beneficiários pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79,
da prestação de rendimento social de inserção terem de se de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de
inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, de 11 de feve-
à procura ativa de emprego, e a desenvolverem trabalho reiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro,
socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamen- 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97,
tado em diploma próprio, como forma de participação na de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7
sociedade. de setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo
3272 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que aprova o todos, cabendo à pessoa divorciada do contribuinte fale-
estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito cido ou deste separada judicialmente de pessoas e bens
do regime de proteção social convergente; apenas o equivalente ao montante da pensão de alimentos
b) Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que regula a que recebia à data da morte do contribuinte, não podendo
restituição de prestações indevidamente pagas; ultrapassar o montante da pensão atribuído ao cônjuge
c) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, b) Se concorrerem apenas herdeiros mencionados na
de 14 de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou somente herdeiros
define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte; abrangidos na alínea d) do mesmo número, será dividida
d) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela De- por todos em partes iguais;
claração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada c) [Anterior alínea b).]
pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei d) [Anterior alínea c).]
n.º 70/2010, de 16 de junho, que institui o rendimento e) [Anterior alínea d).]
social de inserção;
e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pe- 2 — As duas metades da pensão a que se refere a
los Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, alínea e) do número anterior serão subdivididas nos
de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre
28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de os herdeiros que concorram a cada uma delas.
junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da 3 — Quando com o divorciado ou separado judi-
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que define e regula- cialmente de pessoas e bens não concorram cônjuge
menta a proteção na eventualidade de encargos familiares; sobrevivo ou membro sobrevivo da união de facto,
f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado atender-se-á, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, ao
valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda
pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e
que representados por netos.
302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16
de junho, que define o regime jurídico de proteção social
na eventualidade de doença; Artigo 47.º
g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, retificado pela [...]
Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, que
define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito 1— .....................................
da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, a) Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto
no regime de proteção social convergente; aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e
h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo pelo artigo 44.º;
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que define e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
eventualidade de maternidade, paternidade e adoção; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece regras para g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a verificação das condições de recursos de prestações sociais h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, alterada pela
Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro, que regulamenta 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações
por encargos familiares. Artigo 3.º
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril,
passa a ter a seguinte redação:
Os artigos 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de «Artigo 7.º
outubro, 191-B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio,
214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, [...]
de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de
13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 1— .....................................
de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 2— .....................................
309/2007, de 7 de setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de 3 — Sendo inequivocamente atendíveis os motivos
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a
passam a ter a seguinte redação: restituição parcelada desde que a mesma se efetue no
prazo máximo de 120 meses.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
«Artigo 45.º
[...] Artigo 4.º
1 — A pensão, havendo mais do que um herdeiro Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
Os artigos 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 41.º, 48.º, 50.º e 54.º do
a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alí- Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos
nea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a pensão será dividida por Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3273
de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passam 3— .....................................
a ter a seguinte redação: 4 — No requerimento do subsídio por morte, o re-
querente deve apresentar documento comprovativo do
«Artigo 29.º pagamento das despesas de funeral.
[...]
Artigo 54.º
1— .....................................
[...]
2— .....................................
3— ..................................... 1— .....................................
4— ..................................... 2 — O valor do reembolso das despesas de funeral
5 — No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicial- não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte
mente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do
sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão indexante dos apoios sociais.
de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão 3 — O prazo para requerer o reembolso das despe-
de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu sas de funeral é de 90 dias a contar da data do faleci-
falecimento. mento.
Artigo 32.º 4 — Na falta de comprovativo do pagamento das
despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao
[...] subsídio por morte, ao montante do subsídio é deduzido
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da o valor limite do reembolso das despesas de funeral
remuneração de referência calculada nos termos do previsto no n.º 2, o qual será pago àqueles, findo o prazo
artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o de requerimento do reembolso das despesas de funeral,
indexante dos apoios sociais. sem que este tenha sido requerido.»
Artigo 34.º Artigo 5.º
[...] Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
A remuneração de referência a considerar para cál- Os artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º-A, 20.º a 26.º,
culo do subsídio por morte não pode ser inferior ao valor 28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de
do indexante dos apoios sociais. 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação
n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005,
Artigo 36.º de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
[...]
1 — A pensão é devida a partir do início do mês se- «Artigo 2.º
guinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos [...]
seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do
mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário. A prestação do rendimento social de inserção é uma
2— ..................................... prestação pecuniária de natureza transitória, variável
3— ..................................... em função do rendimento e da composição do agregado
familiar do requerente e calculada por aplicação de uma
Artigo 41.º escala de equivalência ao valor do rendimento social
de inserção.
[...]
Artigo 3.º
.........................................
Contrato de inserção
a) O casamento ou união de facto dos pensionistas
1 — O contrato de inserção do rendimento social de
cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o
inserção consubstancia-se num conjunto articulado e
beneficiário em união de facto;
coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acordo com as características e condições do agregado
familiar do requerente da prestação, com vista à plena
Artigo 48.º integração social dos seus membros.
[...] 2 — O contrato de inserção referido no número an-
terior confere um conjunto de deveres e de direitos ao
1 — A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo
titular do rendimento social de inserção e aos membros
o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
do seu agregado familiar.
2 — O prazo para requerer o subsídio por morte é
de 180 dias a contar da data do falecimento do benefi-
Artigo 4.º
ciário ou da data do seu desaparecimento nos casos de
presunção previstos no artigo 6.º [...]
1— .....................................
Artigo 50.º 2— .....................................
[...]
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na ex-
1— ..................................... clusiva dependência económica do seu agregado fa-
2— ..................................... miliar;
3274 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que estejam em situação de internamento em estabe-
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há lecimentos de apoio social, públicos ou privados sem
mais de dois anos. fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo
Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público
3 — Para efeitos do número anterior, as pessoas com ou de direito privado e utilidade pública, bem como os
idade inferior a 18 anos podem ser titulares da presta- internados em centros de acolhimento, centros tutelares
ção desde que se encontrem em situação de autonomia educativos ou de detenção.
económica. 6 — A situação pessoal e familiar dos membros do
4 — Consideram-se em situação de autonomia eco- agregado familiar relevante para efeitos do disposto na
nómica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não presente lei é aquela que se verificar à data da apresenta-
estejam na efetiva dependência económica de outrem ção do requerimento ou à data em que deva ser efetuada
a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos declaração da respetiva composição.
nem se encontrem em situação de internamento em 7 — As pessoas referidas no n.º 1 não podem, si-
estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados multaneamente, fazer parte de agregados familiares
sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado distintos, por referência ao mesmo titular do direito à
pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito prestação.
público ou de direito privado e utilidade pública, bem 8 — Não são considerados como elementos do agre-
como os internados em centros de acolhimento, centros gado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer
tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de das seguintes situações:
acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas,
próprios superiores a 70 % do valor do rendimento so-
designadamente sublocação e hospedagem que implique
cial de inserção.
residência ou habitação comum;
Artigo 5.º b) Quando exista a obrigação de convivência por
Conceito de agregado familiar
prestação de atividade laboral para com alguma das
pessoas do agregado familiar;
1 — Para além do requerente, integram o respetivo c) Sempre que a economia comum esteja relacionada
agregado familiar as seguintes pessoas que com ele com a prossecução de finalidades transitórias;
vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto d) Quando exista coação física ou psicológica ou
nos números seguintes: outra conduta atentatória da autodeterminação indivi-
dual relativamente a alguma das pessoas inseridas no
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de
agregado familiar.
dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha
colateral, até ao 3.º grau; Artigo 6.º
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha [...]
colateral;
1 — O reconhecimento do direito ao rendimento
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente es-
social de inserção depende de o requerente, à data da
teja confiado por decisão judicial ou administrativa de en-
apresentação do requerimento, cumprir cumulativa-
tidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
mente os requisitos e as condições seguintes:
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer
dos elementos do agregado familiar e crianças e jo- a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo me-
vens confiados por decisão judicial ou administrativa nos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de
de entidades ou serviços legalmente competentes para Estado membro da União Europeia, de Estado que faça
o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do parte do espaço económico europeu ou de um Estado
agregado familiar. terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circu-
lação de pessoas com a União Europeia;
2 — Consideram-se em economia comum as pessoas b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos
que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham três anos, se for nacional de um Estado que não esteja
estabelecido entre si uma vivência comum de entrea- incluído na alínea anterior;
juda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto c) [Anterior alínea b).]
no número seguinte. d) O valor do património mobiliário do requerente e
3 — Considera-se que a situação de economia comum do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o
se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designa-
algum dos membros do agregado familiar e, ainda que damente veículos automóveis, embarcações e aeronaves,
por período superior, se a mesma for devida a razões não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
de saúde, estudo, formação profissional ou de relação f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legal-
de trabalho que revista carácter temporário, ainda que mente previsto, designadamente através da disponibi-
essa ausência se tenha iniciado em momento anterior lidade ativa para o trabalho, para a formação ou para
ao do requerimento. outras formas de inserção que se revelem adequadas;
4 — Considera-se equiparada a afinidade, para efei- g) [Anterior alínea d).]
tos do disposto na presente lei, a relação familiar resul- h) [Anterior alínea e).]
tante de situação de união de facto há mais de dois anos. i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, excetuam-se todas as informações relevantes para efetuar a avaliação
as crianças e jovens titulares do direito às prestações referida na alínea anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3275
j) [Anterior alínea g).] os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir em união de facto.
pena de prisão em estabelecimento prisional ou institu- Artigo 15.º
cionalizado em equipamentos financiados pelo Estado.
Rendimentos a considerar
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número 1 — Para efeitos da determinação do montante
anterior, a comprovação da residência legal em Portugal da prestação do rendimento social de inserção nos
faz-se através de: termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se os se-
a) Atestado de residência emitido pela junta de fre- guintes rendimentos do requerente e do seu agregado
guesia da área de residência do interessado para os familiar:
cidadãos nacionais; a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Certidão do registo do direito de residência emitida b) Rendimentos empresariais e profissionais;
pela câmara municipal da área de residência do interes- c) Rendimentos de capitais;
sado para os nacionais dos outros Estados referidos na d) Rendimentos prediais;
alínea a) do número anterior. e) Pensões;
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, f) Prestações sociais;
a residência legal em Portugal comprova-se através de g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
autorização de residência, concedida nos termos do h) Outros rendimentos.
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afas-
tamento de estrangeiros do território nacional, aprovado 2 — (Revogado.)
pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3— .....................................
4 — O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) 4 — (Revogado.)
do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar 5 — (Revogado.)
do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada
permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos. a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no
5 — Para efeitos da presente lei, considera-se patri- mês anterior à data da apresentação do requerimento de
mónio mobiliário os depósitos bancários e outros valores atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variá-
mobiliários como tal definidos em lei, designadamente veis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses
ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de par- imediatamente anteriores ao da data do requerimento,
ticipação e unidades de participação em instituições de com exceção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja
investimento coletivo. determinação é efetuada, respetivamente, nos termos
dos artigos 15.º-E e 15.º-F.
Artigo 9.º 7 — Para efeitos de manutenção da prestação de
[...]
rendimento social de inserção, o respetivo valor não é
contabilizado como rendimento relevante para a veri-
O valor do rendimento social de inserção corresponde ficação da condição de recursos.
a uma percentagem do valor do indexante dos apoios
sociais a fixar por portaria do membro do Governo Artigo 16.º
responsável pela área da solidariedade e da segurança
Sub-rogação de direitos
social.
1 — O requerente está obrigado a requerer outras
Artigo 10.º prestações de segurança social a que tenha direito,
bem como créditos sobre terceiros e o direito a ali-
[...] mentos.
1 — O montante da prestação do rendimento social 2 — Nos casos em que o requerente não possa, por
de inserção é igual à diferença entre o valor do rendi- si, requerer outras prestações da segurança social a
mento social de inserção correspondente à composi- que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas,
ção do agregado familiar do requerente, calculado nos em seu nome, pela entidade gestora competente para
termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos a atribuição da prestação do rendimento social de
daquele agregado. inserção.
2 — O montante da prestação a atribuir varia em 3 — Quando seja reconhecido ao titular da prestação,
função da composição do agregado familiar do reque- com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do
rente da prestação do rendimento social de inserção, sistema previdencial e do subsistema de solidariedade,
nos seguintes termos: fica a entidade gestora competente sub-rogada no di-
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento reito aos montantes correspondentes à prestação do
social de inserção; rendimento social de inserção entretanto pagos e até à
b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do ren- concorrência do respetivo valor.
dimento social de inserção; 4 — Sempre que o titular da prestação não possa,
c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do ren- por si, exercer o direito de ação para cobrança dos
dimento social de inserção. seus créditos ou para reconhecimento do direito a
alimentos, é reconhecido à entidade gestora compe-
3 — Para efeitos do número anterior, são considera- tente para a atribuição da prestação do rendimento
dos maiores os menores que preencham as condições de social de inserção o direito de interpor as respetivas
titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como ações judiciais.
3276 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
CAPÍTULO III d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atribuição da prestação e contrato de inserção f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O requerimento de atribuição do rendimento
social de inserção pode ser apresentado em qualquer 7 — Nos casos em que se verifique a necessidade de
serviço da entidade gestora competente. rever as ações previstas no contrato de inserção ou de
2 — (Revogado.) prever novas ações, o técnico gestor do processo deve
3 — (Revogado.) programá-las com os signatários do contrato de inserção.
4 — Para comprovação das declarações de rendimen- 8 — As alterações a que se refere o número anterior
tos e de património do requerente e do seu agregado são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de
familiar, a entidade gestora competente pode solicitar inserção, passando a fazer parte integrante deste.
a entrega de declaração de autorização concedida de
forma livre, específica e inequívoca para acesso a infor- Artigo 18.º-A
mação detida por terceiros, designadamente informação
fiscal e bancária. [...]
5— ..................................... Aos beneficiários e titulares do rendimento social de
6 — (Revogado.) inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos
7 — (Revogado.) que não estejam inseridos no mercado de trabalho e com
8 — Em caso de deferimento do requerimento de capacidade para o efeito deve ser assegurado o acesso a
atribuição do rendimento social de inserção, a decisão medidas de reconhecimento e validação de competências
quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efei- escolares ou profissionais ou de formação, seja na área
tos desde a data da celebração do contrato de inserção, das competências pessoais e familiares seja na área da
quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do formação profissional, ou a ações educativas ou a me-
artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte. didas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo
9 — Nas situações em que a celebração do contrato máximo de seis meses após a celebração do contrato de
de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do inserção.
artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o Artigo 20.º
pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo Apoios à contratação
do referido prazo.
As entidades empregadoras que contratem titulares
ou beneficiários do rendimento social de inserção pode-
Artigo 18.º rão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado,
Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção nos termos definidos em diploma próprio.
1 — O contrato de inserção deve ser celebrado pelo Artigo 21.º
técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos
membros do agregado familiar que o devam cumprir, Início e duração da prestação
no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do 1 — O rendimento social de inserção é devido a par-
requerimento da prestação, devidamente instruído. tir da data de celebração do contrato de inserção pelo
2 — (Revogado.) período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado
3 — (Revogado.) mediante a apresentação de pedido de renovação da
4 — Do contrato de inserção devem constar os apoios prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
e medidas de inserção, os direitos e deveres do reque- 2 — Nas situações em que o contrato de inserção não
rente e dos membros do seu agregado familiar que a seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º,
ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de por facto não imputável ao requerente, o rendimento
acompanhamento do cumprimento do contrato de in- social de inserção é devido a partir do termo desse prazo.
serção a realizar pelos serviços competentes. 3 — O pedido de renovação da prestação deve ser
5— ..................................... apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade
6 — As medidas de inserção compreendem, nomea- gestora competente, com a antecedência de dois meses
damente: em relação ao final do período de concessão, em modelo
próprio a aprovar por despacho do membro do Governo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsável pela área da solidariedade e da segurança
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendiza- social, instruído com os meios de prova legalmente
gem, de acordo com o regime de assiduidade a definir previstos, relativamente aos quais existam alterações
por despacho conjunto dos membros do Governo res- face aos elementos existentes no processo.
ponsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da 4 — A decisão sobre a renovação da prestação deve
solidariedade e da segurança social; ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a apre-
c) Participação em programas de ocupação ou outros sentação do pedido de renovação.
de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, 5 — O titular do direito ao rendimento social de in-
que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou serção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à
prossigam objetivos socialmente necessários ou ativi- entidade gestora competente as alterações suscetíveis
dades socialmente úteis para a comunidade, em termos de influir na modificação ou extinção daquele direito,
a regulamentar em diploma próprio; bem como a alteração de residência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3277
Artigo 22.º Artigo 29.º
[...] Recusa de celebração do contrato de inserção
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes 1 — (Revogado.)
situações: 2 — A recusa de celebração do contrato de inserção
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por parte do requerente implica o indeferimento do
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão requerimento da prestação e o não reconhecimento do
da prestação sem que tenha sido suprida a causa de direito ao rendimento social de inserção durante o pe-
suspensão; ríodo de 24 meses após a recusa.
c) Incumprimento injustificado do contrato de in- 3 — A recusa de celebração do contrato de inserção
serção; por parte de elemento do agregado familiar do reque-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rente que o deva prosseguir implica que este deixe de ser
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do considerado para efeitos de determinação do rendimento
n.º 1 do artigo anterior; social de inserção do agregado familiar que integra e que
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho os respetivos rendimentos continuem a ser considerados
socialmente necessário, de atividade socialmente útil no cálculo do montante da prestação.
ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei 4 — Ao requerente e aos membros do seu agregado
n.º 220/2006, de 3 de novembro; familiar que recusem a celebração do contrato de inserção
g) No caso de falsas declarações ou prática de não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social
ameaça ou coação sobre funcionário da entidade ges- de inserção e deixam de ser considerados como fazendo
tora competente ou de instituição com competência parte do agregado familiar em posterior requerimento da
para a celebração e acompanhamento dos contratos prestação apresentado por qualquer elemento do mesmo
de inserção, no âmbito do rendimento social de in- agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a
serção; recusa, continuando os seus rendimentos a ser contem-
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer plados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
convocatórias efetuadas pela entidade gestora com- 5 — Considera-se que existe recusa da celebração do
petente; contrato de inserção quando o requerente ou os membros
i) Cumprimento de pena de prisão em estabeleci- do seu agregado familiar:
mento prisional; a) Não compareçam a qualquer convocatória através
j) Institucionalização em equipamentos financiados de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro
pelo Estado; meio legalmente admissível, nomeadamente notifica-
k) [Anterior alínea h).] ção eletrónica, sem que se verifique causa justificativa,
apresentada no prazo de cinco dias após a data do ato
Artigo 23.º para que foi convocado;
Penhorabilidade da prestação b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição
das ações de inserção disponibilizadas no decurso do
A prestação do rendimento social de inserção é par- processo de negociação do contrato de inserção que se-
cialmente penhorável nos termos da lei geral. jam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habili-
tações escolares e formação e experiência profissionais.
Artigo 24.º
[...] 6 — Constituem causas justificativas da falta de
comparência à convocatória referida na alínea a) do
A prestação do rendimento social de inserção que número anterior as seguintes situações devidamente
tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos comprovadas:
termos estabelecidos no regime jurídico da responsabili-
dade emergente do recebimento de prestações indevidas, a) Doença do próprio ou do membro do agregado
independentemente da responsabilidade contraordena- familiar a quem preste assistência, certificada nos ter-
cional ou criminal a que houver lugar. mos previstos no regime jurídico de proteção na doença
2 — (Revogado.) no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de
confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de
Artigo 25.º verificação de incapacidades;
[...]
b) Exercício de atividade laboral ou realização de
diligências tendentes à sua obtenção;
A entidade gestora competente, no âmbito da sua c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do
competência gestionária, procede a ações de fiscalização processo de negociação do contrato de inserção;
relativas à manutenção das condições de atribuição do d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em li-
rendimento social de inserção, atendendo a indicadores nha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao
de risco por si definidos. 3.º grau caso vivam em economia comum.
Artigo 26.º Artigo 30.º
(Revogado.) Incumprimento do contrato de inserção
1 — (Revogado.)
Artigo 28.º
2 — Nos casos em que se verifique a falta ou recusa
(Revogado.) injustificada de uma ação ou medida que integre o con-
3278 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
trato de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado particular de solidariedade social ou outras entidades
com a cessação da prestação e não lhe poderá ser re- que prossigam idêntico fim e autarquias locais a cele-
conhecido o direito ao rendimento social de inserção bração e o acompanhamento dos contratos de inserção,
durante o período de 12 meses, após a recusa, deixando bem como a realização de trabalho socialmente neces-
de ser considerado para efeitos de determinação do sário ou atividade socialmente útil para a comunidade.
rendimento social de inserção do agregado familiar 2 — A definição de atividade socialmente útil para
que integra e os respetivos rendimentos continuam a a comunidade bem como o respetivo regime jurídico
ser considerados no cálculo do montante da prestação. constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
3 — Em caso de incumprimento injustificado do
contrato de inserção que ocorra na sequência de oferta de Artigo 39.º
trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário,
atividade socialmente útil, ou formação profissional, (Revogado.)
no âmbito do regime jurídico de proteção social no
desemprego, a prestação cessa e ao titular ou benefi- Artigo 40.º
ciário, bem como aos elementos que compõem o seu (Revogado.)
agregado familiar, não poderá ser reconhecido o direito
ao rendimento social de inserção durante o período de Artigo 42.º
24 meses após a recusa, aplicando-se ainda a sanção
prevista na parte final do número anterior. (Revogado.)
Artigo 31.º Artigo 43.º
[...] [...]
A prestação de falsas declarações ou a prática de Os procedimentos considerados necessários à exe-
ameaças ou coação sobre funcionário da entidade ges- cução do disposto na presente lei são aprovados por
tora competente ou de instituição com competência portaria do membro do Governo responsável pela área
para a celebração e acompanhamento dos contratos de da solidariedade e da segurança social.»
inserção, no âmbito do rendimento social de inserção,
determina a cessação da prestação e a inibição ao seu Artigo 6.º
acesso, bem como a qualquer das prestações ou apoios Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
objeto do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,
durante o período de 24 meses após o conhecimento São aditados à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, repu-
do facto, sem prejuízo da restituição das prestações blicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29
indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto,
haja lugar. e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, os arti-
Artigo 32.º gos 6.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F,
15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º-A,
Competência para atribuição da prestação 31.º-A e 32.º-A, com a seguinte redação.
A competência para a atribuição da prestação cabe
à entidade gestora das prestações do sistema de segu- «Artigo 6.º-A
rança social. Dispensa das condições gerais de atribuição
Artigo 33.º 1 — Encontram-se dispensadas da condição cons-
tante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente
[...]
da disponibilidade ativa para a inserção profissional,
A composição e competência dos núcleos locais de as pessoas que se encontrem numa das seguintes si-
inserção constam de portaria a aprovar pelo membro tuações:
do Governo responsável pela área da solidariedade e
a) Incapacidade para o trabalho;
da segurança social.
b) Sejam menores de 16 anos ou com idade superior,
desde que se encontrem a frequentar a escolaridade
Artigo 34.º
obrigatória, ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
(Revogado.) c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a mem-
bros do seu agregado familiar.
Artigo 35.º
2 — As pessoas referidas no número anterior ficam
(Revogado.)
obrigadas a fornecer à entidade gestora competente
todos os meios probatórios relativos à avaliação da con-
Artigo 36.º dição de recursos, instrução do processo de atribuição e
(Revogado.) renovação do direito ao rendimento social de inserção,
ou que se revelem necessários à clarificação de factos
Artigo 37.º e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 — Encontram-se dispensadas da condição cons-
[...]
tante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas
1 — A entidade gestora competente pode, através referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a tra-
de protocolo específico, contratualizar com instituição balhar e ainda aquelas que apresentem documento do
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3279
centro de emprego que ateste não reunirem condições do requerimento, deverá atender-se à declaração do
para trabalho. requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que
4 — A cessação das situações previstas nas alíneas a) se tenha por necessária.
e c) do n.º 1 e no n.º 3 implica o cumprimento das con- 4 — Os montantes das remunerações auferidas no
dições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo mês anterior ao da apresentação do requerimento que
anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação. se reportem a atividades exercidas em período anterior
5 — A prova de incapacidade para o trabalho é não são considerados no cálculo da prestação.
efetuada através de certificação médica nos termos
previstos no regime jurídico de proteção na doença Artigo 15.º-C
no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de
confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de Rendimentos empresariais e profissionais
verificação de incapacidades. 1 — Consideram-se rendimentos empresariais e pro-
6 — A prova de apoio indispensável a membros do fissionais o rendimento anual no domínio das ativida-
agregado familiar é feita nos termos do número ante- des dos trabalhadores independentes, a que se refere o
rior. Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previ-
7 — O contrato de inserção deve identificar a pes- dencial de Segurança Social, através da aplicação dos
soa que presta o apoio previsto na alínea c) do n.º 1, coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código
bem como os membros do agregado familiar a quem do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos
o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão e ao valor dos serviços prestados.
da sua duração. 2 — Os rendimentos de trabalho independente a con-
siderar para efeitos da atribuição da prestação correspon-
Artigo 15.º-A dem à média dos valores efetivamente auferidos nos três
Rendimentos de trabalho meses anteriores ao da apresentação do requerimento,
não podendo, no entanto, ser inferiores aos efetivamente
1 — Para determinação dos rendimentos e conse- considerados, em cada caso, como base de incidência
quente cálculo do montante da prestação são considera- contributiva para o regime geral de segurança social
dos 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos trabalhadores independentes ou outros regimes de
dos montantes correspondentes às quotizações devidas proteção social obrigatórios.
pelos trabalhadores para os regimes de proteção social
obrigatórios. Artigo 15.º-D
2 — Durante o período de concessão do rendimento
social de inserção, quando o titular ou membro do agre- Equiparação a rendimentos de trabalho
gado familiar em situação de desemprego inicie uma Para efeitos da presente lei, consideram-se equipara-
nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal
dos rendimentos de trabalho obtidos durante os primei- recebido pelos beneficiários do rendimento social de
ros 12 meses, seguidos ou interpolados, deduzidos os inserção no exercício de atividades ocupacionais de
montantes referentes às quotizações obrigatórias para interesse social no âmbito de programas na área do
os regimes de proteção social obrigatórios. emprego.
3 — A renovação do direito ao rendimento social
de inserção não determina alteração da percentagem Artigo 15.º-E
referida no número anterior.
4 — Na determinação dos rendimentos de trabalho Rendimentos de capitais
a que se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duo- 1 — Consideram-se rendimentos de capitais os ren-
décimos referentes aos subsídios de férias e de Natal. dimentos como tal considerados nos termos do disposto
no Código do IRS, designadamente os juros de depósi-
Artigo 15.º-B tos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de
outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no
Rendimentos de trabalho dependente
número seguinte.
1 — Consideram-se rendimentos de trabalho depen- 2 — Sempre que os rendimentos referidos no número
dente os rendimentos anuais ilíquidos como tal conside- anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos
rados nos termos do disposto no Código do Imposto do depositados em contas bancárias e de outros valores mo-
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), biliários, de que o requerente ou qualquer elemento do
sem prejuízo do disposto na presente lei. seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezem-
2 — Os rendimentos de trabalho dependente a decla- bro do ano relevante, considera-se como rendimento o
rar para efeitos da atribuição da prestação são os efeti- montante resultante da aplicação daquela percentagem.
vamente auferidos no mês anterior ao da apresentação
do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, Artigo 15.º-F
os efetivamente auferidos nos três meses anteriores,
Rendimentos prediais
não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados
como base de incidência contributiva para o regime 1 — Consideram-se rendimentos prediais os rendi-
geral de segurança social dos trabalhadores por conta mentos como tal considerados nos termos do disposto no
de outrem. Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios
3 — Quando tenha ocorrido a cessação da relação de rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à dispo-
trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante sição dos respetivos titulares, bem como as importâncias
da remuneração no mês anterior ao da apresentação relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e
3280 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
aos serviços relacionados com aquela cedência, a dife- Artigo 15.º-J
rença auferida pelo sublocador entre a renda recebida Outros rendimentos
do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do
uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de Nos casos em que o requerente ou os membros do
uso de partes comuns de prédios. seu agregado familiar detenham outras fontes de rendi-
2 — Sempre que os rendimentos referidos no nú- mento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas
mero anterior sejam inferiores a 5 % do valor mais para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com
elevado dos imóveis que conste da caderneta predial exceção dos apoios decretados para menores pelo tri-
atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida bunal, no âmbito das medidas de promoção em meio
pelos serviços de finanças competentes, ou do docu- natural de vida.
mento que haja titulado a respetiva aquisição, repor- Artigo 21.º-A
tado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se
como rendimento o montante resultante da aplicação Revisão da prestação
daquela percentagem. 1 — A prestação é revista sempre que, durante o
3 — O disposto no número anterior não se aplica período de atribuição, se verifique:
ao imóvel destinado a habitação permanente do re-
querente e do respetivo agregado familiar, salvo se o a) Alteração da composição do agregado familiar;
seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
do IAS, situação em que é considerado como rendi-
mento o montante igual a 5 % do valor que exceda 2 — A prestação pode ainda ser revista a todo o
aquele limite. tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual
da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de
Artigo 15.º-G rendimentos e no momento da renovação do direito e
sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento
Pensões
social de inserção ou do IAS.
1 — Consideram-se rendimentos de pensões o valor 3 — Da revisão da prestação pode resultar a alte-
anual das pensões, do requerente ou dos elementos do ração do seu montante, bem como a sua suspensão ou
seu agregado familiar, designadamente: cessação.
Artigo 21.º-B
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivên-
cia, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica Efeitos da revisão da prestação
natureza; 1 — A alteração do montante da prestação e a res-
b) Rendas temporárias ou vitalícias; petiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou àquele em que se verifiquem as circunstâncias determi-
de fundos de pensões; nantes daquelas situações, salvo o disposto nos números
d) Pensões de alimentos. seguintes.
2 — Sempre que a comunicação da alteração das
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no
são equiparados a pensões de alimentos os apoios no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam
âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em
Menores e outros de natureza análoga. que a revisão da prestação determine um aumento do
respetivo montante.
Artigo 15.º-H 3 — A revisão da prestação determinada por alteração
Prestações sociais
do valor do rendimento social de inserção ou do IAS, ou
dos rendimentos mensais do agregado familiar, produz
Consideram-se prestações sociais todas as presta- efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
ções, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma
continuada, com exceção das prestações por encargos Artigo 21.º-C
familiares, encargos no domínio da deficiência e en-
Suspensão e retoma da prestação
cargos no domínio da dependência do subsistema de
proteção familiar. 1 — A prestação é suspensa nas seguintes situações:
Artigo 15.º-I a) Quando o titular não realize as ações necessá-
Apoios à habitação
rias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do
artigo 16.º, no prazo de 90 dias após o despacho de
1 — Consideram-se apoios à habitação os subsídios atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos
de residência, os subsídios de renda de casa e todos os serviços de situações supervenientes ocorridas no de-
apoios públicos no âmbito da habitação social, com curso da respetiva atribuição;
caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda b) Quando se verifique o incumprimento da obrigação
social e à renda apoiada. prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
2 — Para efeitos da verificação da condição de recur- c) Após o início de exercício de atividade profissio-
sos prevista na presente lei, considera-se que o valor do nal, frequência de cursos de formação ou atribuição de
apoio público no âmbito da habitação social corresponde subsídios de parentalidade, durante o período máximo
ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da de 180 dias, sempre que o valor das respetivas remune-
renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei rações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A,
n.º 166/93, de 7 de maio. ou o valor dos subsídios determinem a cessação da
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3281
prestação por inobservância da condição de atribuição de outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º; de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
d) Não disponibilização de elementos relevantes para
avaliação da manutenção do direito à prestação; «Artigo 14.º
e) No termo do período de concessão da prestação
[...]
quando não tenha sido apresentado, no prazo legal-
mente previsto, o pedido de renovação devidamente 1— .....................................
instruído; 2— .....................................
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabele- 3— .....................................
cimento prisional. 4— .....................................
5— .....................................
2 — Quando deixe de se verificar a situação que 6— .....................................
determinou a suspensão do direito à prestação, é reto- 7 — Após apresentação da prova anual, sempre que
mado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que haja modificação dos rendimentos ou da composição
a entidade gestora competente tenha conhecimento dos do agregado familiar que determine a alteração dos
factos determinantes da retoma. rendimentos de referência, o escalão de rendimentos
de que depende a modulação dos montantes do abono
de família para crianças e jovens pode ser reavaliado,
Artigo 22.º-A em termos a definir em diploma próprio.
Manutenção do contrato de inserção 8— .....................................
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude Artigo 44.º
da alteração de rendimentos ou da composição do agre-
gado familiar não prejudica a manutenção das ações de [...]
inserção em curso e das demais previstas no contrato 1 — As provas previstas no artigo anterior devem ser
de inserção ainda que não iniciadas. apresentadas anualmente no mês de julho.
2— .....................................
Artigo 31.º-A 3— .....................................
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego 4— .....................................
A verificação de qualquer das causas de anulação da Artigo 45.º
inscrição no centro de emprego, por facto imputável
[...]
aos elementos do agregado familiar do beneficiário do
rendimento social de inserção, tem por consequência 1 — A falta de apresentação das provas de esco-
que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos laridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior
de determinação do rendimento social de inserção do determina a suspensão do pagamento do abono de fa-
seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira mília para crianças e jovens a partir do início do ano
continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo escolar.
do montante da prestação. 2 — A apresentação das provas de escolaridade até
31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada
Artigo 32.º-A determina o levantamento da suspensão e o pagamento
das prestações suspensas.
Competências da entidade gestora 3 — A apresentação das provas de escolaridade a
São competências da entidade gestora: partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que
deveria ser efetuada determina a perda das prestações
a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao paga- suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do
mento da prestação; mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação
b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no ar- atendível.»
tigo 16.º;
c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, Artigo 8.º
definir o respetivo âmbito territorial de intervenção Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
e assegurar o respetivo apoio administrativo e finan-
ceiro, nos termos a definir por despacho do membro É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,
do Governo responsável pela área da solidariedade e alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de feve-
da segurança social; reiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezem-
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o ar- bro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho,
tigo 37.º» 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 61.º-A,
Artigo 7.º com seguinte redação:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
«Artigo 61.º-A
Os artigos 14.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 176/2003,
Norma remissiva
de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006,
de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 1 — As remissões para o artigo 8.º do presente
18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de decreto-lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º
16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3282 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
2 — As remissões para o artigo 9.º do presente decreto- b) O agregado familiar integre três ou mais descen-
-lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a dentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se rece-
12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. berem abono de família para crianças e jovens;
3 — As referências ao Ministro da Segurança So- c) O agregado familiar integre descendentes que be-
cial e do Trabalho previstas no presente decreto-lei neficiem da bonificação por deficiência do abono de
consideram-se efetuadas relativamente ao Ministro da família para crianças e jovens, nos termos do Decreto-
Solidariedade e da Segurança Social.» -Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio.
Artigo 9.º 2 — O montante diário do subsídio de doença calculado
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
sobre uma remuneração de referência superior a € 500,
em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
Os artigos 9.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de
4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, doença resultante da aplicação da majoração prevista no
de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela número anterior a uma remuneração de referência de € 500.
Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte 3 — Para efeitos do presente diploma, as majorações
redação: previstas no n.º 1 não são cumuláveis.
«Artigo 9.º 4 — O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1
e no n.º 2 será atualizado anualmente em função da
[...]
atualização do indexante dos apoios sociais.
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Para efeitos do número anterior releva, se ne- Artigo 18.º
cessário, o mês em que ocorre o evento desde que no [...]
mesmo se verifique registo de remunerações.
1— .....................................
Artigo 15.º 2 — Em caso de totalização de períodos contributivos,
se os beneficiários, no período de referência indicado
[...]
no número anterior, não apresentarem seis meses com
......................................... registo de remunerações, a remuneração de referência
é definida por R/(30 × n), em que R representa o total
a) Os beneficiários não terem direito, em consequên- das remunerações registadas desde o início do período
cia de doença subsidiada, ao pagamento daqueles sub- de referência até ao dia que antecede a incapacidade
sídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, temporária para o trabalho e n o número de meses a
por força do disposto em instrumento de regulamentação
que as mesmas se reportam.
coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;
3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 16.º
[...] Artigo 10.º
1— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
2 — As percentagens a que se refere o número ante-
rior são as seguintes: Os artigos 6.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de
abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009,
a) 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
de incapacidade temporária de duração inferior ou igual
a 30 dias; «Artigo 6.º
b) 60 % para o cálculo do subsídio referente a período
de incapacidade temporária de duração superior a 30 e [...]
inferior ou igual a 90 dias; 1 — O reconhecimento do direito aos subsídios pre-
c) 70 % para o cálculo do subsídio referente a período vistos no presente decreto-lei depende do cumprimento
de incapacidade temporária de duração superior a 90 e das condições de atribuição à data do facto determinante
inferior ou igual a 365 dias; da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
d) 75 % para o cálculo do subsídio referente a período 2— .....................................
de incapacidade temporária superior a 365 dias. 3— .....................................
4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
6 — A cessação ou suspensão da relação jurídica de
Artigo 17.º emprego não prejudica o direito à proteção desde que
Majoração do subsídio de doença se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das
prestações.
1 — Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as
percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo Artigo 22.º
anterior são acrescidas de 5 % relativamente aos benefi-
ciários em que se verifique uma das seguintes situações: [...]
a) A remuneração de referência seja igual ou inferior 1— .....................................
a € 500; 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3283
3 — Nas situações em que se verifique a totalização em que R representa o total das remunerações registadas
de períodos contributivos ou de situação legalmente desde o início do período de referência até ao dia que
equiparada, se o beneficiário não apresentar, no pe- antecede o facto determinante da proteção e n o número
ríodo em referência previsto no n.º 1, seis meses de de meses a que as mesmas se reportam.
remunerações auferidas, a remuneração de referência 3 — Na determinação do total de remunerações re-
é definida por R/(30 × n), em que R representa o total gistadas não são consideradas as importâncias relativas
de remunerações auferidas desde o início do período de aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza
referência até ao dia que antecede o facto determinante análoga.
da proteção e n o número de meses a que as mesmas
se reportam. Artigo 66.º
4— ..................................... [...]
5 — Na determinação do total das remunerações
auferidas não são considerados os montantes relativos 1— .....................................
aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza 2— .....................................
análoga.» 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 11.º 5 — A atribuição da prestação compensatória do não
pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 7.º, depende
Os artigos 7.º, 23.º, 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de requerimento.
de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 6 — O requerimento referido no número anterior
de junho, passam a ter a seguinte redação: deve ser apresentado nas instituições gestoras das pres-
tações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de
«Artigo 7.º janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios
eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de
[...] trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da
1— ..................................... data dessa cessação.
2 — A proteção regulada no presente capítulo integra, 7 — O requerimento deve ser instruído com uma
também, a atribuição de prestações pecuniárias com- declaração da entidade empregadora, na qual constem
pensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à
de natureza análoga. norma legal ou contratual justificativa do não pagamento.
3 — O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a 8 — Nas situações de falecimento do beneficiário
h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do que, reunindo as condições legais substantivas para a
filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou atribuição da prestação compensatória, não a reque-
inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com reu em vida, os familiares com direito ao subsídio por
exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de morte podem requerê-la no prazo estabelecido para a
14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante apresentação do respetivo requerimento.
a amamentação. 9 — (Anterior n.º 5.)»
4 — A proteção conferida aos trabalhadores indepen-
dentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) Artigo 12.º
e i) do n.º 1 nem as prestações previstas no n.º 2. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 21.º-A e 37.º-A ao Decreto-
Artigo 23.º -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
[...] n.º 70/2010, de 16 de junho:
1 — O reconhecimento do direito aos subsídios pre- «Artigo 21.º-A
vistos no presente capítulo depende do cumprimento das
condições de atribuição à data do facto determinante da Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3. A atribuição da prestação compensatória dos subsí-
2— ..................................... dios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga
3 — A cessação ou suspensão do contrato de traba- depende de os beneficiários não terem direito ao paga-
lho não prejudica o direito à proteção na eventualidade mento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo
de maternidade, paternidade e adoção desde que se respetivo empregador, desde que o impedimento para
encontrem satisfeitas as condições de atribuição das o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias
prestações. consecutivos.
Artigo 28.º Artigo 37.º-A
[...] Montante da prestação compensatória
1— ..................................... O montante da prestação compensatória a conceder
2 — Nas situações em que se verifique a totalização ao abrigo do artigo 21.º-A corresponde a 80 % da im-
de períodos contributivos, se os beneficiários não apre- portância que o beneficiário deixa de receber do respe-
sentarem no período de referência previsto no número tivo empregador, não podendo, no caso de licença para
anterior seis meses com registo de remunerações, a assistência a filho com deficiência ou doença crónica,
remuneração de referência é definida por R/(30 × n), ultrapassar duas vezes o valor do IAS.»
3284 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Artigo 13.º por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de
algum dos membros do agregado familiar e, ainda que
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
por período superior, se a mesma for devida a razões
Os artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei de saúde, estudo, formação profissional ou de relação
n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de trabalho que revista carácter temporário, ainda que
de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de essa ausência se tenha iniciado em momento anterior
novembro, passam a ter a seguinte redação: ao do requerimento.
4— .....................................
«Artigo 1.º 5— .....................................
6— .....................................
Objeto 7— .....................................
1— ..................................... 8— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º
b) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — O disposto no número anterior não se aplica
a) (Revogada.) ao imóvel destinado a habitação permanente do reque-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAS, situação em que é considerado como rendimento o
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
3— .....................................
Apoios à habitação
Artigo 2.º 1 — Consideram-se apoios à habitação os subsídios
[...] de residência, os subsídios de renda de casa e todos os
apoios públicos no âmbito da habitação social, com
1— ..................................... caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda
2— ..................................... social e à renda apoiada.
3— ..................................... 2 — Para efeitos da verificação da condição de recur-
4— ..................................... sos prevista na presente lei, considera-se que o valor do
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, apoio público no âmbito da habitação social corresponde
considera-se património mobiliário os depósitos bancá- ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da
rios e outros valores mobiliários como tal definidos em renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei
lei, designadamente ações, obrigações, certificados de n.º 166/93, de 7 de maio.
aforro, títulos de participação e unidades de participação
em instituições de investimento coletivo. Artigo 13.º
Artigo 3.º (Revogado.)»
Artigo 14.º
[...]
Alteração à Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto
1— .....................................
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 984/2007, de 27 de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de ou-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tubro, passam a ter a seguinte redação:
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 1.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova anual da situação escolar pelo recebedor da prestação
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A prova anual da matrícula, da frequência esco-
h) (Revogada.) lar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência
2— ..................................... os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
3— ..................................... 2 de agosto, é efetuada pelo recebedor das prestações
4— ..................................... nos termos seguintes:
a) Através da segurança social direta, no serviço de
Artigo 4.º prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-
-social.pt, para os titulares das prestações processadas
[...]
através do sistema de informação da segurança social;
1— ..................................... b) Mediante a apresentação de fotocópias simples
2— ..................................... do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo
3 — Considera-se que a situação de economia comum estabelecimento de ensino ou de formação comprova-
se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, tivo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3285
n.º 416/93, de 24 de dezembro, para os titulares das 4 — O disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei
prestações processadas fora do sistema de informação n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo pre-
da segurança social, designadamente das prestações sente diploma, aplica-se ao requerimento de pensão de
geridas pelos serviços processadores de remunerações sobrevivência decorrente de óbito de beneficiário ocorrido
da Administração Pública. antes da entrada em vigor deste diploma, nas situações
em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda
2 — O controlo da prova escolar na Internet pode ser possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente
efetuado através da troca de informação decorrente da diploma.
articulação entre as entidades gestoras das prestações e 5 — O disposto no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 3 do
as entidades responsáveis pelos sistemas de informação artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na
do Ministério da Educação e da Ciência. redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos requeri-
3 — O número de identificação da segurança social mentos de subsídio por morte e de reembolso das despesas
(NISS) dos titulares da prestação deve ser sempre refe- de funeral decorrentes de óbito de beneficiário ocorrida
renciado expressamente no respetivo ato de matrícula antes da entrada em vigor deste decreto-lei, nas situações
dos alunos. em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente
o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou decreto-lei, iniciando-se a contagem dos novos prazos na
entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
entidades gestoras das prestações os elementos neces- 6 — O disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma
sários à comprovação da situação escolar nas situações aplica-se às prestações de rendimento social de inserção
em que, excecionalmente, tais elementos não possam em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de
ser obtidos ou suscitem dúvidas. decisão por parte dos serviços competentes e determina,
após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extra-
Artigo 2.º ordinária da condição de recursos.
[...] 7 — O disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma
aplica-se às prestações familiares em curso e aos requeri-
1— ..................................... mentos que estejam dependentes de decisão por parte dos
2 — A forma de concretização da troca de informação serviços competentes.
entre as entidades gestoras das prestações e as entidades 8 — O disposto no artigo 9.º do presente diploma só é
responsáveis pelos sistemas de informação do Minis- aplicável às situações de doença inicial ocorridas após a
tério da Educação e da Ciência consta de protocolo.» data da sua entrada em vigor.
9 — O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente
Artigo 15.º diploma só é aplicável às situações de maternidade, pater-
Norma revogatória
nidade e adoção ocorridas após a data da sua entrada em
vigor ou que estejam dependentes de decisão.
São revogados: 10 — As alterações resultantes da reavaliação extraor-
a) Os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do dinária da condição de recursos prevista no n.º 6 produzem
artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 24.º, efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data
os artigos 26.º e 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, o n.º 1 do da reavaliação.
artigo 30.º, os artigos 34.º a 36.º, 39.º, 40.º e 42.º da Lei Artigo 17.º
n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declara-
Republicação
ção de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada
pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 1 — É republicada, no anexo I ao presente decreto-lei,
n.º 70/2010, de 16 de junho; do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de
b) O Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, alte- maio, com a redação atual.
rado pelos Decretos-Leis n.os 42/2006, de 23 de fevereiro, 2 — É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei,
e 70/2010, de 16 de junho; do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/2003,
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 de 2 de agosto, com a redação atual.
do artigo 3.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de
16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e Artigo 18.º
pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Entrada em vigor
d) A Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro.
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
Artigo 16.º seguinte ao da data da sua publicação.
Âmbito de aplicação e produção de efeitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
1 — O disposto no artigo 2.º do presente diploma aplica- Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários
ocorridos após a data da sua entrada em vigor. Promulgado em 25 de junho de 2012.
2 — O disposto no artigo 3.º do presente diploma aplica- Publique-se.
-se às relações jurídicas prestacionais em curso.
3 — O disposto no artigo 4.º do presente diploma aplica- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários
Referendado em 25 de junho de 2012.
ocorridos após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3286 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
ANEXO I desde que se encontrem em situação de autonomia eco-
nómica.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º) 4 — Consideram-se em situação de autonomia eco-
nómica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não
Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio estejam na efetiva dependência económica de outrem a
quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem
CAPÍTULO I se encontrem em situação de internamento em estabele-
cimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins
Natureza e condições de atribuição lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado
ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de
Artigo 1.º direito privado e utilidade pública, bem como os internados
em centros de acolhimento, centros tutelares educativos
Objeto
ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar,
A presente lei institui o rendimento social de inserção desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 %
que consiste numa prestação incluída no subsistema de do valor do rendimento social de inserção.
solidariedade e um programa de inserção social por forma
a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos Artigo 5.º
que contribuam para a satisfação das suas necessidades Conceito de agregado familiar
mínimas e para o favorecimento de uma progressiva in-
serção social, laboral e comunitária. 1 — Para além do requerente, integram o respetivo agre-
gado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em
Artigo 2.º economia comum, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes:
Prestação
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de
A prestação do rendimento social de inserção é uma dois anos;
prestação pecuniária de natureza transitória, variável em b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha
função do rendimento e da composição do agregado fa- colateral, até ao 3.º grau;
miliar do requerente e calculada por aplicação de uma c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha
escala de equivalência ao valor do rendimento social de colateral;
inserção. d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente
esteja confiado por decisão judicial ou administrativa
Artigo 3.º de entidades ou serviços legalmente competentes para
Contrato de inserção o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer
1 — O contrato de inserção do rendimento social de dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens,
inserção consubstancia-se num conjunto articulado e coe- confiados por decisão judicial ou administrativa de enti-
rente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo dades ou serviços legalmente competentes para o efeito
com as características e condições do agregado familiar ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado
do requerente da prestação, com vista à plena integração familiar.
social dos seus membros.
2 — O contrato de inserção referido no número anterior
2 — Consideram-se em economia comum as pessoas
confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular
que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
do rendimento social de inserção e aos membros do seu
estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e
agregado familiar.
partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
Artigo 4.º
3 — Considera-se que a situação de economia comum
Titularidade se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por
período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum
1 — São titulares do direito ao rendimento social de
dos membros do agregado familiar e, ainda que por período
inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos
superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo,
e em relação às quais se verifiquem as condições estabe-
lecidas na presente lei. formação profissional ou de relação de trabalho que revista
2 — Poderão igualmente ser titulares do direito à presta- carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha ini-
ção de rendimento social de inserção as pessoas com idade ciado em momento anterior ao do requerimento.
inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os 4 — Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos
demais requisitos e condições previstos na presente lei, do disposto na presente lei, a relação familiar resultante de
nas seguintes situações: situação de união de facto há mais de dois anos.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, excetuam-se as
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva crianças e jovens titulares do direito às prestações que
dependência económica do seu agregado familiar; estejam em situação de internamento em estabelecimentos
b) Mulheres que estejam grávidas; de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos,
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por
de dois anos. outras pessoas coletivas de direito público ou de direito
privado e utilidade pública, bem como os internados em
3 — Para efeitos do número anterior as pessoas com centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de
idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação detenção são considerados pessoas isoladas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3287
6 — A situação pessoal e familiar dos membros do k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir
agregado familiar relevante para efeitos do disposto na pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucio-
presente lei é aquela que se verificar à data da apresenta- nalizado em equipamentos financiados pelo Estado.
ção do requerimento ou à data em que deva ser efetuada
a declaração da respetiva composição. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
7 — As pessoas referidas no n.º 1 não podem, simulta- anterior, a comprovação da residência legal em Portugal
neamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por faz-se através de:
referência ao mesmo titular do direito à prestação.
8 — Não são considerados como elementos do agregado a) Atestado de residência emitido pela junta de fregue-
familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das sia da área de residência do interessado para os cidadãos
seguintes situações: nacionais;
b) Certidão do registo do direito de residência emitida
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, pela câmara municipal da área de residência do interessado
designadamente sublocação e hospedagem que implique para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a)
residência ou habitação comum; do número anterior.
b) Quando exista a obrigação de convivência por pres-
tação de atividade laboral para com alguma das pessoas 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a
do agregado familiar; residência legal em Portugal comprova-se através de au-
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada torização de residência, concedida nos termos do regime
com a prossecução de finalidades transitórias; jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei
conduta atentatória da autodeterminação individual re- n.º 23/2007, de 4 de julho.
lativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado 4 — O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k)
familiar. do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar
Artigo 6.º do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de
permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.
Requisitos e condições gerais de atribuição
5 — Para efeitos da presente lei considera-se património
1 — O reconhecimento do direito ao rendimento social mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobi-
de inserção depende de o requerente, à data da apresentação liários como tal definidos em lei, designadamente ações,
do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos obrigações, certificados de aforro, títulos de participação
e as condições seguintes: e unidades de participação em instituições de investimento
coletivo.
a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos,
um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado Artigo 6.º-A
membro da União Europeia, de Estado que faça parte do
Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que Dispensa das condições gerais de atribuição
tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas 1 — Encontram-se dispensadas da condição constante
com a União Europeia; da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da dis-
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos ponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas
3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído que se encontrem numa das seguintes situações:
na alínea anterior;
c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, pró- a) Incapacidade para o trabalho;
prios ou do conjunto dos membros que compõem o agre- b) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual
gado familiar, superiores aos definidos na presente lei; ou superior a 65 anos;
d) O valor do património mobiliário do requerente e do c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a mem-
seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor bros do seu agregado familiar.
do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designa- 2 — As pessoas referidas no número anterior ficam
damente, veículos automóveis, embarcações e aeronaves, obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos
não ser superior a 60 vezes o valor do IAS; os meios probatórios relativos à avaliação da condição de
f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente recursos, instrução do processo de atribuição e renovação
previsto, designadamente através da disponibilidade ativa do direito ao rendimento social de inserção, ou que se
para o trabalho, para a formação ou para outras formas de revelem necessários à clarificação de factos e situações
inserção que se revelem adequadas; verificadas em sede de ação de fiscalização.
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja 3 — Encontram-se dispensadas da condição constante
desempregado e reúna as condições para o trabalho; da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda
no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível aquelas que apresentem documento do centro de emprego
da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica que ateste não reunirem condições para trabalho.
do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; 4 — A cessação das situações previstas nas alíneas a) e
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a c) do n.º 1 e no n.º 3 implica o cumprimento das condições
todas as informações relevantes para efetuar a avaliação previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a
referida na alínea anterior; partir da data da ocorrência dessa cessação.
j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação 5 — A prova de incapacidade para o trabalho é efetuada
de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do através de certificação médica nos termos previstos no re-
requerente; gime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema
3288 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo Artigo 13.º
o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
(Revogado.)
6 — A prova de apoio indispensável a membros do
agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 — O contrato de inserção deve identificar a pessoa que Artigo 14.º
presta o apoio previsto na alínea c) do n.º 1, bem como os Situações especiais
membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado,
Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito
assim como a natureza e previsão da sua duração.
ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou
curador, nos termos do Código Civil.
Artigo 7.º
(Revogado.) Artigo 15.º
Rendimentos a considerar
Artigo 8.º
1 — Para efeitos da determinação do montante da pres-
Confidencialidade
tação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1
Todas as entidades envolvidas no processamento, ges- do artigo 10.º, consideram-se os seguintes rendimentos do
tão e execução do rendimento social de inserção devem requerente e do seu agregado familiar:
assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos re- a) Rendimentos de trabalho dependente;
querentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar b) Rendimentos empresariais e profissionais;
a sua utilização aos fins a que se destina. c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
CAPÍTULO II e) Pensões;
f) Prestações sociais;
Prestação do rendimento social de inserção g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros rendimentos.
Artigo 9.º
2 — (Revogado.)
Valor do rendimento social de inserção 3 — (Revogado.)
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 4 — (Revogado.)
uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais 5 — (Revogado.)
a fixar por portaria do membro do Governo responsável 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada a
pela área da solidariedade e da segurança social. totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês an-
terior à data da apresentação do requerimento de atribuição,
Artigo 10.º ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos
rendimentos auferidos nos três meses imediatamente ante-
Montante da prestação do rendimento social de inserção riores ao da data do requerimento, com exceção dos rendi-
1 — O montante da prestação do rendimento social de mentos de capitais e prediais, cuja determinação é efetuada,
inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento so- respetivamente, nos termos dos artigos 15.º-E e 15.º-F.
cial de inserção correspondente à composição do agregado 7 — Para efeitos de manutenção da prestação de ren-
familiar do requerente, calculado nos termos do número dimento social de inserção, o respetivo valor não é conta-
seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado. bilizado como rendimento relevante para a verificação da
2 — O montante da prestação a atribuir varia em função condição de recursos.
da composição do agregado familiar do requerente da
prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes Artigo 15.º-A
termos: Rendimentos de trabalho
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social 1 — Para determinação dos rendimentos e consequente
de inserção; cálculo do montante da prestação são considerados 80 %
b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendi- dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes
mento social de inserção; correspondentes às quotizações devidas pelos trabalha-
c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendi- dores para os regimes de proteção social obrigatórios.
mento social de inserção. 2 — Durante o período de concessão do rendimento
social de inserção, quando o titular ou membro do agregado
3 — Para efeitos do número anterior, são considera- familiar em situação de desemprego inicie uma nova situa-
dos maiores os menores que preencham as condições de ção laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos
titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como de trabalho obtidos durante os primeiros 12 meses, segui-
os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em dos ou interpolados, deduzidos os montantes referentes
união de facto. às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção
social obrigatórios.
Artigo 11.º 3 — A renovação do direito ao rendimento social de
(Revogado.) inserção não determina alteração da percentagem referida
no número anterior.
Artigo 12.º 4 — Na determinação dos rendimentos de trabalho a que
se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duodécimos
(Revogado.) referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3289
Artigo 15.º-B ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número
Rendimentos de trabalho dependente
seguinte.
2 — Sempre que os rendimentos referidos no número
1 — Consideram-se rendimentos de trabalho dependente anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos de-
os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos positados em contas bancárias e de outros valores mobi-
termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento liários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu
das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do
disposto na presente lei. ano relevante, considera-se como rendimento o montante
2 — Os rendimentos de trabalho dependente a declarar resultante da aplicação daquela percentagem.
para efeitos da atribuição da prestação são os efetiva-
mente auferidos no mês anterior ao da apresentação do Artigo 15.º-F
requerimento, ou, no caso de rendimentos variáveis, Rendimentos prediais
os efetivamente auferidos nos três meses anteriores,
não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados 1 — Consideram-se rendimentos prediais os rendi-
como base de incidência contributiva para o regime mentos como tal considerados nos termos do disposto no
geral de segurança social dos trabalhadores por conta Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios
de outrem. rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à dispo-
3 — Quando tenha ocorrido a cessação da relação de sição dos respetivos titulares, bem como as importâncias
trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e
da remuneração no mês anterior ao da apresentação do aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença
requerimento, deverá atender-se à declaração do reque- auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subar-
rente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha rendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total
por necessária. ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes
4 — Os montantes das remunerações auferidas no mês comuns de prédios.
anterior ao da apresentação do requerimento que se repor- 2 — Sempre que os rendimentos referidos no número
tem a atividades exercidas em período anterior não são anterior sejam inferiores a 5 % do valor mais elevado dos
considerados no cálculo da prestação. imóveis que conste da caderneta predial atualizada ou
da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de
Artigo 15.º-C finanças competentes, ou do documento que haja titulado
a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano
Rendimentos empresariais e profissionais
relevante, considera-se como rendimento o montante re-
1 — Consideram-se rendimentos empresariais e pro- sultante da aplicação daquela percentagem.
fissionais o rendimento anual no domínio das atividades 3 — O disposto no número anterior não se aplica ao
dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código imóvel destinado a habitação permanente do requerente e
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patri-
Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes monial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação
previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor em que é considerado como rendimento o montante igual
das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos a 5 % do valor que exceda aquele limite.
serviços prestados.
2 — Os rendimentos de trabalho independente a con- Artigo 15.º-G
siderar para efeitos da atribuição da prestação correspon- Pensões
dem à média dos valores efetivamente auferidos nos três
meses anteriores ao da apresentação do requerimento, 1 — Consideram-se rendimentos de pensões o valor
não podendo, no entanto, ser inferiores aos efetivamente anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu
considerados, em cada caso, como base de incidência agregado familiar, designadamente:
contributiva para o regime geral de segurança social dos a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência,
trabalhadores independentes ou outros regimes de proteção de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
social obrigatórios. b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de
Artigo 15.º-D fundos de pensões;
Equiparação a rendimentos de trabalho d) Pensões de alimentos.
Para efeitos da presente lei, considera-se equiparado a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito
pelos beneficiários do rendimento social de inserção no do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e
exercício de atividades ocupacionais de interesse social outros de natureza análoga.
no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º-H
Artigo 15.º-E
Prestações sociais
Rendimentos de capitais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações,
1 — Consideram-se rendimentos de capitais os ren- subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continu-
dimentos como tal considerados nos termos do disposto ada, com exceção das prestações por encargos familiares,
no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos encargos no domínio da deficiência e encargos no domí-
bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros nio da dependência do subsistema de proteção familiar.
3290 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Artigo 15.º-I 5 — A decisão final do processo pondera todos os ele-
mentos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição
Apoios à habitação
da prestação quando existam indícios objetivos e seguros
1 — Consideram-se apoios à habitação os subsídios de re- de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem
sidência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios pú- do acesso ao direito.
blicos no âmbito da habitação social, com caráter de regulari- 6 — (Revogado.)
dade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada. 7 — (Revogado.)
2 — Para efeitos da verificação da condição de recursos 8 — Em caso de deferimento do requerimento de atri-
prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio buição do rendimento social de inserção, a decisão quanto
público no âmbito da habitação social corresponde ao di- ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde
ferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda a data da celebração do contrato de inserção, quando esta
apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, sem
de 7 de maio. prejuízo do número seguinte.
Artigo 15.º-J 9 — Nas situações em que a celebração do contrato
Outros rendimentos de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do
artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o pa-
Nos casos em que o requerente ou os membros do seu gamento da prestação produz efeitos a partir do termo do
agregado familiar detenham outras fontes de rendimento referido prazo.
fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efei-
tos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos Artigo 18.º
apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito
das medidas de promoção em meio natural de vida. Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção
1 — O contrato de inserção deve ser celebrado pelo
Artigo 16.º
técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos mem-
Sub-rogação de direitos bros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo
1 — O requerente está obrigado a requerer outras pres- máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento
tações de segurança social a que tenha direito, bem como da prestação, devidamente instruído.
créditos sobre terceiros e o direito a alimentos. 2 — (Revogado.)
2 — Nos casos em que o requerente não possa, por si, 3 — (Revogado.)
requerer outras prestações da segurança social a que tenha 4 — Do contrato de inserção devem constar os apoios
direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente
pela entidade gestora competente para a atribuição da e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam
prestação do rendimento social de inserção. ficar vinculados, bem como as medidas de acompanha-
3 — Quando seja reconhecido ao titular da prestação, mento do cumprimento do contrato de inserção a realizar
com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do pelos serviços competentes.
sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, 5 — Os apoios mencionados no número anterior devem
fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito ser providenciados pelos ministérios competentes em cada
aos montantes correspondentes à prestação do rendimento setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se
social de inserção entretanto pagos e até à concorrência disponibilizem.
do respetivo valor. 6 — As medidas de inserção compreendem, nomea-
4 — Sempre que o titular da prestação não possa, por si, damente:
exercer o direito de ação para cobrança dos seus créditos
ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhe- a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
cido à entidade gestora competente para a atribuição da b) Frequência de sistema educativo ou de aprendiza-
prestação do rendimento social de inserção o direito de gem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por
interpor as respetivas ações judiciais. despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e
da segurança social;
CAPÍTULO III c) Participação em programas de ocupação ou outros
Atribuição da prestação e contrato de inserção de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que
favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam
Artigo 17.º objetivos socialmente necessários ou atividades social-
mente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar
Instrução do processo e decisão
em diploma próprio;
1 — O requerimento de atribuição do rendimento social d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e
de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da de formação profissional;
entidade gestora competente. e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional;
2 — (Revogado.) f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e
3 — (Revogado.) reabilitação na área da toxicodependência;
4 — Para comprovação das declarações de rendimentos g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das insti-
e de património do requerente e do seu agregado familiar, tuições de solidariedade social;
a entidade gestora competente pode solicitar a entrega h) Utilização de equipamentos de apoio social;
de declaração de autorização concedida de forma livre, i) Apoio domiciliário;
específica e inequívoca para acesso a informação detida j) Incentivos à criação de atividades por conta própria
por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária. ou à criação do próprio emprego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3291
7 — Nos casos em que se verifique a necessidade de re- gestora competente as alterações suscetíveis de influir
ver as ações previstas no contrato de inserção ou de prever na modificação ou extinção daquele direito, bem como a
novas ações, o técnico gestor do processo deve programá- alteração de residência.
-las com os signatários do contrato de inserção.
8 — As alterações a que se refere o número anterior Artigo 21.º-A
são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de Revisão da prestação
inserção, passando a fazer parte integrante deste.
1 — A prestação é revista sempre que, durante o período
Artigo 18.º-A de atribuição, se verifique:
Medidas de ativação a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de
inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55
anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, 2 — A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo,
e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado nomeadamente aquando da comunicação anual da prova
o acesso a medidas de reconhecimento e validação de de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e
competências escolares ou profissionais ou de formação, no momento da renovação do direito e sempre que ocorra
seja na área das competências pessoais e familiares, seja a alteração do valor do rendimento social de inserção ou
na área da formação profissional, ou a ações educativas do IAS.
ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, 3 — Da revisão da prestação pode resultar a alte-
no prazo máximo de seis meses após a celebração do ração do seu montante, bem como a sua suspensão ou
contrato de inserção. cessação.
Artigo 19.º Artigo 21.º-B
(Revogado.) Efeitos da revisão da prestação
1 — A alteração do montante da prestação e a res-
Artigo 20.º petiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte
Apoios à contratação àquele em que se verifiquem as circunstâncias determi-
nantes daquelas situações, salvo o disposto nos números
As entidades empregadoras que contratem titulares ou seguintes.
beneficiários do rendimento social de inserção poderão 2 — Sempre que a comunicação da alteração das cir-
usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos cunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5
termos definidos em diploma próprio. do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no
mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a
CAPÍTULO IV revisão da prestação determine um aumento do respetivo
montante.
Duração da prestação 3 — A revisão da prestação determinada por alteração
do valor do rendimento social de inserção ou do IAS, ou
Artigo 21.º dos rendimentos mensais do agregado familiar, produz
efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Início e duração da prestação
1 — O rendimento social de inserção é devido a partir
da data de celebração do contrato de inserção pelo período Artigo 21.º-C
de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado mediante Suspensão e retoma da prestação
a apresentação de pedido de renovação da prestação, sem
1 — A prestação é suspensa nas seguintes situações:
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas situações em que o contrato de inserção não a) Quando o titular não realize as ações necessárias ao
seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º,
facto não imputável ao requerente, o rendimento social de no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da
inserção é devido a partir do termo desse prazo. prestação ou após o conhecimento pelos serviços de si-
3 — O pedido de renovação da prestação deve ser apre- tuações supervenientes ocorridas no decurso da respetiva
sentado pelo titular em qualquer serviço da entidade gestora atribuição;
competente, com a antecedência de dois meses em relação b) Quando se verifique o incumprimento da obrigação
ao final do período de concessão, em modelo próprio a prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
aprovar por despacho do membro do Governo responsável c) Após o início de exercício de atividade profissio-
pela área da solidariedade e da segurança social, instruído nal, frequência de cursos de formação ou atribuição de
com os meios de prova legalmente previstos, relativamente subsídios de parentalidade, durante o período máximo de
aos quais existam alterações face aos elementos existentes 180 dias, sempre que o valor das respetivas remunerações,
no processo. considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A, ou o
4 — A decisão sobre a renovação da prestação deve ser valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação
proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação por inobservância da condição de atribuição prevista na
do pedido de renovação. alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
5 — O titular do direito ao rendimento social de inserção d) Não disponibilização de elementos relevantes para
é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade avaliação da manutenção do direito à prestação;
3292 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
e) No termo do período de concessão da prestação CAPÍTULO V
quando não tenha sido apresentado, no prazo legalmente
previsto, o pedido de renovação devidamente instruído; Fiscalização
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabeleci-
mento prisional. Artigo 25.º
Fiscalização
2 — Quando deixe de se verificar a situação que deter-
minou a suspensão do direito à prestação, é retomado o A entidade gestora competente, no âmbito da sua compe-
seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade tência gestionária, procede a ações de fiscalização relativas
gestora competente tenha conhecimento dos factos deter- à manutenção das condições de atribuição do rendimento
minantes da retoma. social de inserção, atendendo a indicadores de risco por
Artigo 22.º si definidos.
Cessação do direito Artigo 26.º
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes (Revogado.)
situações:
a) Quando deixem de se verificar os requisitos e con- CAPÍTULO VI
dições de atribuição;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da Regime sancionatório
prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção; Artigo 27.º
d) (Revogada.) Responsabilidade
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1
do artigo anterior; Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de respon-
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho so- sabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao ren-
cialmente necessário, de atividade socialmente útil ou dimento social de inserção que pratiquem algum dos atos
de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei previstos nos artigos seguintes.
n.º 220/2006, de 3 de novembro;
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça Artigo 28.º
ou coação sobre funcionário da entidade gestora compe-
(Revogado.)
tente ou de instituição com competência para a celebração
e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito
Artigo 29.º
do rendimento social de inserção;
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer con- Recusa de celebração do contrato de inserção
vocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
1 — (Revogado.)
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento
2 — A recusa de celebração do contrato de inserção
prisional;
por parte do requerente implica o indeferimento do reque-
j) Institucionalização em equipamentos financiados
rimento da prestação e o não reconhecimento do direito
pelos Estado;
ao rendimento social de inserção durante o período de
k) Por morte do titular.
24 meses após a recusa.
3 — A recusa de celebração do contrato de inserção por
Artigo 22.º-A parte de elemento do agregado familiar do requerente que o
Manutenção do contrato de inserção deva prosseguir implica que este deixe de ser considerado
para efeitos de determinação do rendimento social de in-
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da serção do agregado familiar que integra e que os respetivos
alteração de rendimentos ou da composição do agregado rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do
familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção montante da prestação.
em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda 4 — Ao requerente e aos membros do seu agregado
que não iniciadas. familiar que recusem a celebração do contrato de in-
Artigo 23.º serção não poderá ser reconhecido o direito ao rendi-
Penhorabilidade da prestação mento social de inserção e deixam de ser considerados
como fazendo parte do agregado familiar em posterior
A prestação do rendimento social de inserção é parcial-
requerimento da prestação apresentado por qualquer
mente penhorável nos termos da lei geral.
elemento do mesmo agregado familiar, durante o pe-
ríodo de 12 meses, após a recusa, continuando os seus
Artigo 24.º rendimentos a ser contemplados para efeitos de cálculo
Restituição das prestações do montante da prestação.
5 — Considera-se que existe recusa da celebração do
1 — A prestação do rendimento social de inserção que
contrato de inserção quando o requerente ou os membros
tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos ter-
do seu agregado familiar:
mos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade
emergente do recebimento de prestações indevidas, inde- a) Não compareçam a qualquer convocatória através
pendentemente da responsabilidade contraordenacional de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro
ou criminal a que houver lugar. meio legalmente admissível, nomeadamente notificação
2 — (Revogado.) eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apre-
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3293
sentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi Artigo 31.º-A
convocado; Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição
das ações de inserção disponibilizadas no decurso do pro- A verificação de qualquer das causas de anulação da
cesso de negociação do contrato de inserção que sejam inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos
objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações elementos do agregado familiar beneficiário de rendi-
escolares e formação e experiência profissional. mento social de inserção, tem por consequência que o
mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determi-
6 — Constituem causas justificativas da falta de com- nação do rendimento social de inserção do seu agregado
parência à convocatória referida na alínea a) do número familiar e que os rendimentos que aufira continuem a
anterior as seguintes situações devidamente comprovadas: ser contemplados para efeitos de cálculo do montante
da prestação.
a) Doença do próprio ou do membro do agregado fa-
miliar a quem preste assistência, certificada nos termos
previstos no regime jurídico de proteção na doença no CAPÍTULO VII
âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirma-
ção oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação Órgãos e competências
de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de dili- Artigo 32.º
gências tendentes à sua obtenção; Competência para atribuição da prestação
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do
processo de negociação do contrato de inserção; A competência para a atribuição da prestação cabe à
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha entidade gestora das prestações do sistema de segurança
reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau social.
caso vivam em economia comum.
Artigo 32.º-A
Artigo 30.º Competências da entidade gestora
Incumprimento do contrato de inserção São competências da entidade gestora:
1 — (Revogado.) a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao paga-
2 — Nos casos em que se verifique a falta ou recusa mento da prestação;
injustificada de uma ação ou medida que integre o contrato b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no ar-
de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado com a tigo 16.º;
cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção,
direito ao rendimento social de inserção durante o período definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e as-
de 12 meses, após a recusa, deixando de ser considerado segurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos
para efeitos de determinação do rendimento social de in- termos a definir por despacho do membro do Governo
serção do agregado familiar que integra e os respetivos responsável pela área da solidariedade e da segurança
rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do social;
montante da prestação. d) Celebrar os protocolos a que faz referência o ar-
3 — Em caso de incumprimento injustificado do con- tigo 37.º
trato de inserção que ocorra na sequência de oferta de
trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, Artigo 33.º
atividade socialmente útil, ou formação profissional, no
âmbito do regime jurídico de proteção social no desem- Núcleos locais de inserção
prego, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário, bem A composição e competência dos núcleos locais de
como aos elementos que compõem o seu agregado fami- inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do
liar, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento Governo responsável pela área da solidariedade e da se-
social de inserção, durante o período de 24 meses após a gurança social.
recusa, aplicando-se ainda a sanção prevista na parte final
do número anterior. Artigo 34.º
Artigo 31.º (Revogado.)
Falsas declarações
Artigo 35.º
A prestação de falsas declarações ou a prática de ame- (Revogado.)
aças ou coação sobre funcionário da entidade gestora
competente ou de instituição com competência para a Artigo 36.º
celebração e acompanhamento dos contratos de inserção,
no âmbito do rendimento social de inserção, determina a (Revogado.)
cessação da prestação e a inibição ao seu acesso, bem como
a qualquer das prestações ou apoios objeto do Decreto-Lei Artigo 37.º
n.º 70/2010, de 16 de junho, durante o período de 24 meses
Celebração de protocolos
após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição
das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade 1 — A entidade gestora competente pode, através de
penal a que haja lugar. protocolo específico, contratualizar com instituição par-
3294 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
ticular de solidariedade social ou outras entidades que ANEXO II
prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e
o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
a realização de trabalho socialmente necessário e atividade
socialmente útil para a comunidade. Republicação do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
2 — A definição de atividade socialmente útil para a co-
munidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam CAPÍTULO I
de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
Disposições gerais
CAPÍTULO VIII SECÇÃO I
Financiamento Objeto, natureza e âmbito das prestações
Artigo 38.º Artigo 1.º
Financiamento Objeto e natureza
O financiamento do rendimento social de inserção e 1 — O presente diploma define e regulamenta a prote-
respetivos custos de administração é efetuado por trans- ção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do
ferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na subsistema de proteção familiar.
lei de bases da segurança social. 2 — A proteção na eventualidade visa compensar os
encargos decorrentes de situações geradoras de despesas
para as famílias, especialmente previstas neste diploma.
CAPÍTULO IX 3 — A proteção referida nos números anteriores realiza-
-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.
Disposições transitórias
Artigo 2.º
Artigo 39.º
Âmbito pessoal
(Revogado.)
Artigo 40.º Estão abrangidos pela proteção prevista neste diploma
os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apá-
(Revogado.) tridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de
atribuição das prestações.
CAPÍTULO X
Artigo 3.º
Disposições finais
Âmbito material
Artigo 41.º 1 — A proteção nos encargos familiares concretiza-se
Norma revogatória através de atribuição das seguintes prestações:
a) Abono de família para crianças e jovens;
1 — Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 b) Abono de família pré-natal;
de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o c) Bolsa de estudo;
Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio. d) Subsídio de funeral.
2 — As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31
de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2 — O abono de família para crianças e jovens é uma
n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente prestação mensal, de concessão continuada, que visa com-
lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da pensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e
respetiva regulamentação. educação das crianças e jovens.
3 — O abono de família pré-natal é uma prestação
Artigo 42.º mensal de concessão continuada que visa incentivar a
(Revogado.) maternidade através da compensação de encargos acres-
cidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a
Artigo 43.º 13.ª semana de gestação.
Regulamentação
4 — A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária
mensal de concessão continuada que visa combater o
Os procedimentos considerados necessários à execução abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em
do disposto na presente lei são aprovados por portaria do idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a
membro do Governo responsável pela área da solidariedade frequência obrigatória de nível secundário da educação
e da segurança social. ou equivalente.
5 — O subsídio de funeral é uma prestação de con-
Artigo 44.º cessão única que visa compensar o respetivo reque-
Entrada em vigor
rente das despesas efetuadas com o funeral de qualquer
membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- pessoa, incluindo os nascituros, residente em território
blicação. nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3295
SECÇÃO II b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habi-
litado com título válido de autorização de residência em
Titularidade do direito às prestações
território nacional, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
Artigo 4.º
Titularidade do direito 2 — Consideram-se cidadãos nacionais residentes em
1 — A titularidade do direito ao abono de família para território nacional os trabalhadores da Administração Pú-
crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, blica Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público
abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, ou privado, e os membros do respetivo agregado fami-
que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de liar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e
atribuição respetivas. sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado
2 — A titularidade do direito ao abono de família pré- Português.
-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo 3 — Consideram-se equiparados a residentes para efei-
âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do tos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os
requerimento, satisfaça as condições de atribuição res- cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de au-
petivas. torização de permanência ou visto de trabalho, bem como
3 — Têm direito à bolsa de estudo as crianças e jovens os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção
abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que temporária válidos.
satisfaçam as respetivas condições de atribuição. 4 — Consideram-se ainda equiparados a residentes para
4 — A titularidade do direito ao subsídio de funeral é efeitos de atribuição da prestação de abono de família a
reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo crianças e jovens:
âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de
requerimento, satisfaça as condições de atribuição res- proteção temporária válido;
petivas. b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos
Artigo 5.º de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos
e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros
Identificação e enquadramento de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do
1 — Os titulares do direito às prestações são objeto de Trabalho e da Solidariedade Social.
identificação como pessoas singulares no sistema de segu-
rança social e enquadramento no subsistema de proteção Artigo 8.º
familiar na qualidade de beneficiários. Conceito de agregado familiar
2 — São igualmente identificados os elementos que
compõem o agregado familiar do titular do direito às pres- (Revogado.)
tações e os respetivos requerentes, bem como a pessoa a Artigo 8.º-A
quem a prestação é paga. Agregado monoparental
3 — A identificação e enquadramento, nos termos dos
números anteriores, relativamente a titulares de prestações Considera-se agregado familiar monoparental, para efei-
geridas pelas instituições e serviços gestores das presta- tos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares
ções no âmbito do regime de proteção social da função do abono de família para crianças e jovens e por mais uma
pública ou pelas caixas de atividade ou de empresa ainda única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até
subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau,
a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja con-
representativas daqueles e das competentes instituições fiado por decisão judicial ou administrativa de entidades
da segurança social, os quais devem ser aprovados por ou serviços legalmente competentes para o efeito.
portaria.
Artigo 9.º
SECÇÃO III Rendimentos de referência
Conceitos 1 — Os rendimentos de referência a considerar na deter-
minação do escalão de que depende a modulação do abono
Artigo 6.º de família para crianças e jovens e do abono de família
pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada
Disposição geral elemento do agregado familiar a dividir:
Para efeitos do disposto no presente diploma, são defi- a) No caso do abono de família para crianças e jovens,
nidos os conceitos constantes da presente secção. pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no
agregado familiar, acrescido de um;
Artigo 7.º b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número
Residente de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado fa-
miliar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
1 — Sem prejuízo do estabelecido em instrumento in-
ternacional a que Portugal se encontre vinculado ou de le-
2 — (Revogado.)
gislação especial aplicável, é considerado como residente:
3 — (Revogado.)
a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual 4 — (Revogado.)
em território nacional; 5 — (Revogado.)
3296 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
CAPÍTULO II Artigo 12.º
Condições de atribuição das prestações Equiparação de cursos
1 — Para efeitos de concessão do abono de família
Artigo 10.º para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se
Condição geral equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde
1 — É condição de atribuição das prestações previstas que estes possuam autorização legal de funcionamento.
neste diploma que o titular do direito seja residente em 2 — O nível do curso, para efeitos do número anterior,
território nacional ou se encontre em situação equiparada, é determinado pelo grau de habilitações exigido no res-
nos termos do artigo 7.º petivo ingresso.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional 3 — As ações de formação profissional, ministradas
a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas
especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente para o efeito por organismos oficiais, designadamente
diploma não são transferíveis para fora do território na- pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são
cional. equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o
Artigo 11.º disposto no número anterior.
Condições específicas de atribuição do abono 4 — Sempre que esteja em causa a frequência de cursos
de família para crianças e jovens ou ações de formação profissional, previstas no número
anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau
1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do sub-
é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados sequente nível académico, aquele que o destinatário das
familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores prestações possuir.
ao valor limite fixado na determinação do escalão de ren-
dimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados Artigo 12.º-A
pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal
que satisfaçam as seguintes condições:
1 — O direito ao abono de família pré-natal depende do
a) O nascimento com vida; preenchimento cumulativo das seguintes condições:
b) O não exercício de atividade laboral;
c) A observância dos condicionalismos etários previstos a) Serem os rendimentos de referência do agregado
no número seguinte. familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação
do escalão de rendimentos mais elevado;
b) Ser efetuada prova do tempo de gravidez, bem como
2 — O abono de família para crianças e jovens é con- do número previsível de nascituros.
cedido:
a) Até à idade de 16 anos; 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an-
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no terior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos
ensino básico, em curso equivalente ou de nível subse- dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adaptações.
quente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável
à obtenção do respetivo diploma; Artigo 12.º-B
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
ensino secundário, curso equivalente ou de nível subse-
quente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável 1 — O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular
à obtenção do respetivo diploma; do abono de família para crianças e jovens que satisfaça
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino cumulativamente as seguintes condições:
superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio a) Estar inserido em agregado familiar com rendimentos
curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma; correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano
portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;
prestações por encargos com deficiência no âmbito do c) Possuir idade inferior a 18 anos;
subsistema de proteção familiar. d) Ter aproveitamento escolar durante a frequência do
ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.
3 — Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do
número anterior são igualmente aplicáveis às situações de 2 — Nos casos em que seja atingida, no decurso do
frequência de cursos de formação profissional, sendo o ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de
nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte. estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do
4 — Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do referido ano.
n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante
declaração médica, se verifique que os titulares sofrem Artigo 13.º
de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite
Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral
o normal aproveitamento escolar.
5 — As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, 1 — É condição de atribuição do subsídio de funeral
que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na que o requerente prove ter efetuado as respetivas despesas.
alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento 2 — É, ainda, condição de atribuição do subsídio de
nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos. funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3297
enquadrado por regime obrigatório de proteção social, em a) O nascimento ou integração de uma segunda criança
função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo titular no agregado familiar determina a majoração, em
se este for inferior a 50 % do valor mínimo estabelecido no dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada
âmbito do regime geral de segurança social do subsistema criança titular desse mesmo agregado familiar com idade
previdencial. entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;
3 — Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança
qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a titular no agregado familiar determina a majoração, em
instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada
direito a ser reembolsado do respetivo valor. criança titular desse mesmo agregado familiar com idade
entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.
CAPÍTULO III 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
Determinação dos montantes das prestações aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas
ao início das prestações.
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Determinação dos montantes do abono de família
para crianças e jovens Montante adicional
1 — O montante do abono de família para crianças e 1 — Os titulares do direito a abono de família para
jovens é variável em função do nível de rendimentos, da crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendi-
composição do agregado familiar em que se insere o titular mentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante
do direito à prestação e da respetiva idade. o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no
2 — Para efeitos da determinação do montante do abono mês de setembro, além do subsídio que lhes corresponde,
de família para crianças e jovens são estabelecidos os um montante adicional de igual quantitativo que visa com-
seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do pensar as despesas com encargos escolares, desde que
indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que matriculados em estabelecimento de ensino.
se reportam os rendimentos apurados: 2 — A situação referida na parte final do número an-
terior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; instituições ou serviços competentes nos termos a regu-
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou lamentar.
inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou Artigo 15.º-A
inferiores a 1,5; Montante do abono de família pré-natal
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5.
1 — O montante do abono de família pré-natal é igual
3 — O valor anual dos rendimentos a considerar para ao do abono de família para crianças e jovens determinado
efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração
do IAS. idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem
4 — O montante do abono de família para crianças e prejuízo do disposto no número seguinte.
jovens inseridos em agregados familiares monoparentais 2 — O montante determinado nos termos do número
é majorado em 20 %. anterior é multiplicado pelo número de nascituros medi-
5 — Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do camente comprovado.
abono de família para crianças e jovens é majorado nos 3 — Ao montante do abono pré-natal é aplicável ma-
termos a fixar em portaria. joração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde
6 — A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor que a respetiva titular viva isoladamente ou o seu agregado
dos respetivos subsídios e das respetivas majorações e familiar seja composto apenas por titulares do direito a
bonificações previstas na lei. abono de família para crianças e jovens.
7 — Após apresentação da prova anual, sempre que
haja modificação dos rendimentos ou da composição do Artigo 15.º-B
agregado familiar que determine a alteração dos rendi- Montante da bolsa de estudo
mentos de referência, o escalão de rendimentos de que
depende a modulação dos montantes do abono de família O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono
para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído
definir em diploma próprio. ao seu titular.
8 — Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no
número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte Artigo 16.º
àquele em que ocorreram os factos determinantes da al- Montante do subsídio de funeral
teração do escalão.
O subsídio de funeral é de montante fixo.
Artigo 14.º-A
Artigo 17.º
Majoração do abono de família para crianças
e jovens do segundo titular e seguintes Fixação dos montantes das prestações
1 — O valor do abono de família para crianças e jovens Os montantes das prestações previstas no presente
determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º
seguintes termos: são fixados em portaria.
3298 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Artigo 18.º 2 — Sempre que, por motivos curriculares, os jovens
Atualização
estejam impedidos de se matricularem no ano letivo sub-
sequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite
Os montantes das prestações por encargos familiares etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as
são periodicamente atualizados, tendo em consideração disciplinas cuja aprovação visam obter.
os meios financeiros disponíveis e a variação previsível
do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação. Artigo 21.º-A
Início e período de concessão do abono de família pré-natal
CAPÍTULO IV 1 — A concessão do abono de família pré-natal é de-
Duração do abono de família para crianças e jovens vida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a
e do abono de família pré-natal 13.ª semana de gestação.
2 — A prestação é concedida mensalmente por um pe-
Artigo 19.º ríodo de seis meses ou, no caso de o período de gestação
ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento,
Início inclusive.
1 — O início do abono de família para crianças e jovens 3 — Se o período de gestação for inferior a 40 semanas,
verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação
determinante da sua concessão, desde que tenha sido re- é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda
querido nos prazos fixados no presente diploma. que em acumulação com o abono de família para crianças
2 — No caso de não observância dos prazos a que se e jovens devido após o nascimento do seu titular.
refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no 4 — Em caso de interrupção da gravidez, o abono de
mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento. família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da
3 — Nos casos em que a atribuição da prestação esteja gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse
condicionada à apresentação de sentença judicial, o início facto aos serviços competentes da segurança social.
da prestação reporta-se à data do respetivo trânsito em jul-
gado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, Artigo 21.º-B
ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, Período de concessão da bolsa de estudo
decorrido aquele prazo.
O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se
Artigo 20.º inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele
em que ocorra o facto determinante da sua concessão,
Período de concessão
se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do
1 — O abono de família para crianças e jovens é con- nível secundário da educação ou equivalente, desde que
cedido, mensalmente: se mantenham as condições de atribuição consagradas
no artigo 12.º-B.
a) Até à idade de 16 anos;
b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e Artigo 22.º
jovens portadores de deficiência;
c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e Suspensão e retoma do direito
jovens que observem os limites etários e condições aca- 1 — O direito ao abono da família para crianças e jovens
démicas previstas no artigo 11.º; e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se verificar
d) Durante o período correspondente à frequência de a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do
ações de formação profissional. artigo 11.º
2 — A suspensão do direito ao abono da família para
2 — Entende-se por ano escolar o período compreen- crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do número
dido entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte. anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos
3 — Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no interessados, quando voltarem a verificar-se os condicio-
decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da nalismos de atribuição.
prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, 3 — A suspensão e a retoma do direito, previstas nos
mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano. números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em
que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos
Artigo 21.º factos respetivamente determinantes.
Situações especiais
Artigo 23.º
1 — Nas situações em que os jovens não tenham podido
matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso Cessação
ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:
1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens
a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolari- cessa quando deixar de se verificar algum dos condicio-
dade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nalismos que não dê lugar à suspensão.
nos limites fixados para a frequência de ensino de nível 2 — O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas
superior; situações, respetivamente, de suspensão e de cessação do
b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando
do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º também quando deixe de se verificar alguma das condições
ano de escolaridade antes daquele limite etário. de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3299
3 — O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão 2 — O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral
ou cessação nos termos no número anterior, pode ser reto- são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos
mado por solicitação dos interessados, quando voltarem a pelo seu titular.
verificar-se os respetivos condicionalismos de atribuição
do direito.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO V Processamento e administração
Acumulação de prestações
SECÇÃO I
Artigo 24.º Gestão das prestações e organização dos processos
Cumulabilidade de prestações
SUBSECÇÃO I
1 — As prestações concedidas ao abrigo do disposto
neste diploma são cumuláveis entre si e com outras pres- Gestão das prestações
tações nos termos dos números seguintes.
2 — O abono de família para crianças e jovens e a bolsa Artigo 28.º
de estudo são cumuláveis com:
Entidades competentes
a) Prestações garantidas por encargos no domínio da
deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:
proteção familiar; a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.),
b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos sub- através dos centros distritais de segurança social ou às
sistemas previdencial e de solidariedade; caixas de atividade ou de empresa subsistentes, se o re-
c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito querente das prestações for beneficiário abrangido pelas
do subsistema de solidariedade. mesmas;
b) Aos serviços processadores de remunerações, se os
3 — O abono de família pré-natal é cumulável com as requerentes forem funcionários e agentes da Administra-
prestações garantidas pelo sistema de segurança social. ção Pública e dos serviços e organismos na dependên-
4 — A bolsa de estudo é cumulável com prestações de cia orgânica e funcional da Presidência da República, da
idêntica natureza atribuídas em função da frequência de Assembleia da República e das instituições judiciárias,
grau de ensino equivalente ao ensino secundário. magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como
o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência
das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do da Caixa Geral de Aposentações;
sistema público de segurança social. c) Às entidades competentes das administrações regio-
nais autónomas.
Artigo 25.º
Inacumulabilidade de prestações
Artigo 29.º
Articulações
1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumu-
láveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde 1 — As entidades gestoras das prestações devem pro-
que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que mover a articulação com as entidades e serviços com
atribuídas no âmbito de diferentes regimes de proteção competência para comprovar os requisitos de que de-
social. pende a atribuição e manutenção das prestações, com
2 — O abono de família para crianças e jovens não é vista a assegurar o correto enquadramento das situações
cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas a proteger.
previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alí- 2 — Para os efeitos referidos no número anterior, devem
neas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior. ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção
de informação entre as entidades e serviços envolvidos,
Artigo 26.º designadamente através da utilização de suporte eletrónico
Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros
ou por articulação das respetivas bases de dados, nos ter-
mos a definir por lei.
Para efeitos do disposto no presente capítulo, são toma-
das em consideração prestações concedidas por regimes SUBSECÇÃO II
de proteção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto
em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre Organização dos processos
vinculado.
Artigo 30.º
Artigo 27.º Requerimento
Cumulação com rendimentos de trabalho
A atribuição das prestações previstas no presente decreto-
1 — O abono de família para crianças e jovens e a bolsa -lei depende da apresentação de requerimento junto das
de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho entidades competentes, com exceção da bolsa de estudo
auferidos pelos seus titulares. que é de atribuição oficiosa.
3300 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Artigo 31.º dos, respetivamente, por portaria do membro do Governo
Legitimidade para requerer o abono de família
responsável pela área da segurança social e por portaria
para crianças e jovens conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da segurança social e da saúde.
1 — O abono de família para crianças e jovens é re-
querido: Artigo 32.º-B
a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de Dispensa do requerimento do abono de família
facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares para crianças e jovens
do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado
familiar; 1 — É dispensada a apresentação do requerimento do
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e abono de família para crianças e jovens, prevista no ar-
habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a tigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado
quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicial- requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do
mente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de
que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, comprovação da identificação civil da criança.
desde que a situação seja devidamente comprovada. 2 — O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas
adaptações, à apresentação da identificação civil da criança
2 — O abono de família para crianças e jovens pode referida no número anterior.
ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.
3 — Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, SECÇÃO II
direito a abono de família para crianças e jovens por mais
Declarações e meios de prova
de um titular, as prestações devem ser requeridas pela
mesma pessoa com legitimidade para o efeito.
SUBSECÇÃO I
Artigo 32.º Declarações
Prazo para requerer
Artigo 33.º
1 — O prazo para requerer as prestações previstas neste
Declaração de inacumulabilidade
diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte
àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, Os requerentes das prestações devem declarar, no re-
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. querimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o
2 — Nas situações em que, nos termos da lei do registo mesmo objetivo em relação ao titular da prestação e, em
civil nacional, os atos determinantes da concessão de pres- caso afirmativo, por que regime de proteção social.
tação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais,
o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do Artigo 34.º
1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi
Declaração da composição do agregado familiar
efetuado. e da situação de economia familiar
3 — Nos casos em que a atribuição do direito às presta-
ções respeite a situações decorrentes de atos cujo reconhe- 1 — Os requerentes das prestações devem declarar, no
cimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido requerimento, a composição do agregado familiar em que
no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da se insere o titular da prestação e que os respetivos membros
data do trânsito em julgado da referida decisão. vivem em economia familiar.
2 — No caso de não se verificar comunhão de mesa e
Artigo 32.º-A habitação relativamente a algum dos membros do agregado
familiar, deve ser indicada a razão justificativa.
Requerimento e meios de prova do abono pré-natal
3 — A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o em atenção o disposto no artigo 8.º
abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher 4 — As entidades gestoras das prestações podem de-
grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, sencadear os procedimentos que julguem adequados à
durante o período de gestação que antecede o nascimento comprovação das situações declaradas nos termos dos
ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a números anteriores.
certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação Artigo 35.º
civil da criança. Declaração de exercício de atividade laboral
2 — Considera-se válido para efeito de reconhecimento
do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do 1 — Os requerentes do abono de família para crianças
abono de família para crianças e jovens apresentado pelo e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares
titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no das mesmas se encontram a exercer atividade laboral e,
artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação em caso afirmativo, proceder à identificação do respetivo
da respetiva certificação médica. regime de proteção social.
3 — Os requerimentos referidos nos números anteriores 2 — Os requerentes do subsídio de funeral devem de-
não estão subordinados à aplicação da regra prevista no clarar, no ato do requerimento, se o falecido estava, à data
n.º 3 do artigo 31.º da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por
4 — Os modelos de requerimento do abono pré-natal e qualquer regime obrigatório de proteção social e, em caso
da certificação médica do tempo de gravidez são aprova- afirmativo, por qual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3301
Artigo 36.º 4 — As provas necessárias ao reconhecimento ou ma-
Declaração de rendimentos
nutenção do direito às prestações devem ser apresentadas
pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é
1 — Os requerentes do abono de família para crianças paga, quando não coincidam.
e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos
de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como Artigo 40.º
os respetivos números de identificação da segurança social
Prova anual de rendimentos, da composição
e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do do agregado familiar e de residência
direito à prestação inseridos no agregado familiar.
2 — A declaração de rendimentos referida no número 1 — A prova de rendimentos e da composição do agre-
anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele gado familiar de que depende a determinação dos mon-
em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos ar- tantes do abono de família para crianças e jovens é feita
tigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição anualmente, no mês de outubro, mediante declaração do in-
da prestação e durante o ano civil subsequente. teressado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º,
3 — A declaração de rendimentos é dispensada nas sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos
situações em que já tenha sido produzida anteriormente, comprovativos da veracidade das declarações, solicita-
para efeito de reconhecimento do direito à prestação dos pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
em relação a outro titular inserido no mesmo agregado 2 — A prova da residência legal e situação a esta equipa-
familiar. rada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita
4 — A comprovação dos elementos constantes da decla- nos termos do número anterior, com os elementos referidos
ração referida no n.º 1 pode vir a ser efetuada por troca de no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do
informação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º artigo 7.º e pode vir a ser efetuada por troca de informação
entre os competentes serviços do sistema de segurança so- nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
cial e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei. 3 — A prova de rendimentos relativa às prestações ge-
ridas pelo ISS, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de
Artigo 37.º informação entre os competentes serviços da segurança
social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei
Declaração em caso de morte decorrente de ato de terceiro n.º 92/2004, de 20 de abril, sem prejuízo de exigência de
Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos
no requerimento, se a morte foi provocada por ato de ter- em que a mesma não seja possível ou suscite dúvidas.
ceiro responsável pela reparação. 4 — No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dis-
pensada a prova anual de composição do agregado familiar,
Artigo 38.º sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de
alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis
Declaração das situações determinantes da alteração, após a sua ocorrência.
suspensão ou cessação das prestações 5 — A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é
1 — Os titulares das prestações ou as pessoas ou en- feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é
tidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º
situações determinantes de alteração, suspensão ou ces- e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil
sação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua subsequente.
ocorrência. 6 — A prova anual perante entidades gestoras diferentes
2 — Os titulares das prestações ou as pessoas ou en- do ISS, I. P., pode vir a ser efetuada por troca de infor-
tidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a mação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º
alteração de residência, observando o prazo estipulado
no artigo anterior. Artigo 41.º
3 — Os titulares das prestações ou as pessoas a quem Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos
as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabe- e da composição do agregado familiar
lecido no n.º 1, as situações de alteração na composição
do agregado familiar que determinem a alteração da sua 1 — A falta de apresentação da declaração, nos termos
caracterização como agregado monoparental. referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspen-
são do pagamento do abono de família para crianças e
jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.
SUBSECÇÃO II
2 — Nas situações previstas no número anterior, as
Meios de prova instituições ou serviços gestores das prestações devem
notificar os interessados de que a não apresentação da
Artigo 39.º prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da noti-
Meios de prova em geral
ficação, determina, salvo justificação atendível, a perda
do direito à prestação desde o início do ano civil em que
1 — A identidade, o estado civil e o parentesco provam- a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que
-se por meio de certidão do registo civil. seja efetuada.
2 — As certidões do registo civil podem ser substituídas
pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento Artigo 42.º
ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.
Atuação das entidades gestoras das prestações
3 — As restantes provas devem fazer-se por declaração
ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados 1 — Sempre que da prova anual, a que se referem os
ou documentos certificados pelas entidades competentes. artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão
3302 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
de rendimentos que venha a determinar valor inferior Artigo 45.º
ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao Efeitos da falta de apresentação da prova escolar
abono de família para crianças e jovens, devem as en-
tidades gestoras das prestações observar os seguintes 1 — A falta de apresentação das provas de escolaridade
procedimentos: nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a
suspensão do pagamento do abono de família para crianças
a) Notificar os interessados de que o valor da presta- e jovens a partir do início do ano escolar.
ção irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente 2 — A apresentação das provas de escolaridade até 31 de
àquele em que a prova teve lugar, como consequência de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o
posicionamento em escalão diferente daquele em que se levantamento da suspensão e o pagamento das prestações
encontravam; suspensas.
b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida 3 — A apresentação das provas de escolaridade a partir
a retificação de escalão, se for caso disso. de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser
efetuada determina a perda das prestações suspensas e a
2 — Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao
número anterior, sem que tenha sido requerida a retifica- da apresentação, salvo justificação atendível.
ção, a prestação é concedida pelos montantes previamente
determinados.
3 — O procedimento referido no número anterior é Artigo 45.º-A
igualmente adotado nas situações previstas no n.º 5 do Meios de prova do abono pré-natal
artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da
prestação. 1 — A prova de rendimentos de que depende o apu-
4 — As entidades gestoras das prestações podem ramento dos rendimentos de referência para efeito de
solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elemen- avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do
tos que permitam comprovar a veracidade das decla- artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação
rações prestadas pelos interessados, designadamente nos termos do artigo 15.º-A efetua-se, mediante a apresen-
a especificação das despesas regulares dos agregados tação de declaração de rendimentos, em termos idênticos
familiares. aos previstos no artigo 36.º
2 — A prova efetuada nos termos do número anterior é
válida para efeitos de atribuição do abono de família para
Artigo 43.º crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
Prova da situação escolar
3 — A prova da condição prevista na alínea b) do
n.º 1 do artigo 12.º-A é efetuada mediante certificação
1 — A prova de matrícula, nas situações referidas nas médica, designadamente de acordo com comprovação
alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no ar- ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o
tigo 12.º-B, é efetuada nos termos definidos em portaria tempo de gravidez, bem como o número previsível de
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da nascituros.
Administração Pública, da segurança social, do ensino 4 — A prova prevista no número anterior pode vir a ser
superior e da educação. efetuada por troca de informação nos termos da articulação
2 — A prova da matrícula deve conter o nome completo prevista no artigo 29.º
do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano
letivo da matrícula e a designação do estabelecimento de Artigo 46.º
ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados
necessários para a atribuição do direito. Falta de provas ou declarações
3 — No caso de impossibilidade de matrícula nas si- 1 — Sempre que o serviço competente verifique a
tuações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão falta de algum documento probatório necessário ao
apresentar declaração do respetivo estabelecimento de reconhecimento do direito, comunica o facto aos in-
ensino comprovativo desse facto. teressados.
2 — Da referida comunicação deve constar que a não
Artigo 44.º apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias
úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem pre-
Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar juízo da aplicação das regras de caducidade do direito
1 — As provas previstas no artigo anterior devem ser previstas no presente diploma.
apresentadas anualmente no mês de julho. 3 — A instrução dos processos resultantes de novo re-
2 — A declaração médica comprovativa da situação querimento deve ser feita com o aproveitamento possível
de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do dos elementos que integravam o processo anterior.
artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a
prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta SUBSECÇÃO III
situação.
3 — Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, Sanções
a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo
com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o Artigo 47.º
jovem completa 24 anos.
Contraordenações
4 — A prova da situação escolar pode vir a ser efetuada
por troca de informação nos termos da articulação prevista 1 — As falsas declarações ou omissões relativas às situ-
no artigo 29.º, nos termos a definir por lei. ações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3303
a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de Artigo 52.º
prestações, constituem contraordenação punível com coima Prazo de prescrição
de € 100 a € 250.
2 — As falsas declarações relativas às situações previs- 1 — O prazo de prescrição do direito às prestações
tas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A constituem contraorde- vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor
nação punível com coima de € 250 a € 2494. das entidades gestoras das prestações.
2 — Para efeito de prescrição do direito às prestações,
considera-se que a contagem do respetivo prazo se inicia
SECÇÃO III no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.
3 — São equiparadas a prestações postas a pagamento
Processo decisório e pagamento das prestações
as que se encontrem legalmente suspensas por incumpri-
mento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a
Artigo 48.º quem as prestações são pagas.
Decisão expressa
A atribuição das prestações é objeto de decisão expressa CAPÍTULO VII
das entidades gestoras competentes.
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º Artigo 53.º
Comunicação da atribuição das prestações Execução
As instituições ou serviços gestores das prestações por 1 — Os procedimentos administrativos necessários à
encargos familiares devem notificar os requerentes da execução do disposto no presente diploma são aprovados
atribuição dos respetivos montantes e da data a que o por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das
início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
de concessão continuada. 2 — Se a definição de procedimentos administrativos
se inserir no âmbito de competências de apenas um dos
Artigo 50.º ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante
portaria do respetivo ministro.
Comunicação da não atribuição das prestações
1 — Se na apreciação do processo se verificar que não se Artigo 54.º
encontram reunidas as condições para a atribuição das pres- Ressalva de direitos adquiridos
tações, devem as entidades gestoras informar o requerente:
O disposto no presente diploma não prejudica a manu-
a) Do não preenchimento das condições de atribuição; tenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabili-
b) De que deve fazer prova da existência das condições dade do direito às prestações.
legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia se- Artigo 55.º
guinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante Bonificação por deficiência
o mesmo não se tenha procedido à comprovação respetiva.
Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no
2 — Sempre que os elementos remetidos pelo requerente Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que acresce ao
não permitam a verificação das condições de atribuição abono de família para crianças e jovens concedido nos
termos deste diploma.
das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente
fundamentada. Artigo 56.º
Artigo 51.º
Revogação
Pagamento das prestações
1 — São derrogados na parte relativa às prestações re-
1 — O pagamento das prestações previstas neste di- guladas neste diploma:
ploma é efetuado aos respetivos requerentes, sem prejuízo a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na re-
do disposto nos números seguintes. dação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de
2 — Quando houver decisão judicial com trânsito em 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, bem como o
julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de maio, na reda-
ser pagas, é a elas que se efetua o respetivo pagamento. ção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99,
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a de 17 de agosto, e demais legislação complementar;
aplicação do abono de família para crianças e jovens em fa- b) O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação
vor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago diretamente que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de
a outra das pessoas com legitimidade para requerer. maio, e respetiva legislação complementar.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não pre-
judica o pagamento do abono de família para crianças e 2 — São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito
jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja material em relação às prestações previstas neste diploma:
a receber os abonos em representação de outros titulares a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro;
do direito a esta prestação b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.
3304 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Artigo 57.º b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao
Conversão
abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vi-
gência da lei nova.
1 — Os subsídios familiares a crianças e jovens conce-
didos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos Artigo 60.º
nas prestações designadas por abono de família para crian- Montante adicional
ças e jovens concedidas nos termos do presente diploma,
observando-se o regime de identificação e enquadramento Por referência ao mês de outubro de 2003 é atribuído
previstos no artigo 5.º aos titulares de abono de família para crianças e jovens um
2 — Para cumprimento do disposto na parte final do nú- montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º
mero anterior, as entidades gestoras das prestações devem
desencadear os procedimentos necessários ao processo de Artigo 61.º
identificação e enquadramento. Procedimentos transitórios
3 — Relativamente às situações geridas pelas enti-
dades gestoras do âmbito da função pública ou pelas 1 — As instituições e serviços gestores das prestações
caixas de atividade ou de empresa ainda subsistentes, os devem, a partir da data da publicação do presente diploma,
procedimentos a observar na identificação e enquadra- desencadear os procedimentos necessários ao apuramento
mento são definidos de acordo com o estabelecido no dos elementos de que depende o montante do abono de
n.º 3 do artigo 5.º família para crianças e jovens.
4 — A gestão das prestações convertidas nos termos do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en-
n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital tidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas
de solidariedade e segurança social competente por força a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao
do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à ob-
transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de so- tenção dos elementos relativos à composição do agregado
lidariedade e segurança social competentes ao abrigo da familiar e respetivos montantes anuais de rendimentos ilí-
legislação anterior, devendo as instituições desencadear os quidos relativos ao ano transato, nos termos dos artigos 8.º
procedimentos necessários à concretização da transferência e 9.º, bem como indicar os números de identificação da
de competências. segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número
de titulares com direito à prestação inseridos no agregado
Artigo 58.º familiar.
3 — As declarações constantes do formulário a que se
Comissão de acompanhamento refere o número anterior produzem efeitos relativamente
1 — É criada uma comissão de acompanhamento, de aos montantes das prestações a pagar a partir do início
âmbito nacional, composta por elementos designados pelos de vigência do presente diploma e durante o ano civil de
Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social 2004.
e do Trabalho, em representação das instituições e serviços 4 — O formulário deve ser devolvido no prazo que para
competentes para a gestão das prestações, a que se refere o efeito for estipulado.
o artigo 28.º, com o seguinte objetivo: 5 — Em caso de não apresentação do formulário, nos
termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo
a) Definir os procedimentos a observar para cumpri- determinado, devem as entidades gestoras das prestações
mento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do ar- notificar os interessados de que a sua não apresentação,
tigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enqua- no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, de-
dramento normativo; termina a perda do direito à prestação desde o início de
b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja
de transição para a gestão unificada das prestações garan- efetuada a produção da prova.
tidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de pro-
teção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros Artigo 61.º-A
da respetiva tutela;
Norma remissiva
c) Estabelecer um plano de promoção das articulações
previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem 1 — As remissões para o artigo 8.º do presente decreto-
como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o -lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto-
enquadramento normativo dos procedimentos a observar -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
na troca de informação, designadamente para efeitos do 2 — As remissões para o artigo 9.º do presente decreto-
disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e -lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º
no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 — As referências ao Ministro da Segurança Social e
2 — A designação dos elementos referidos no n.º 1 é do Trabalho previstas no presente decreto-lei consideram-
feita por despacho conjunto. -se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade
e da Segurança Social.
Artigo 59.º
Artigo 62.º
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
O presente diploma entra em vigor em 1 de outubro de
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra
vigor; em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
3306 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
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