Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 123, 3.º suplemento
- Data
- 2008-06-01
Texto integral (2926 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 27 de Junho de 2008 Número 123
ÍNDICE
3.º SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 35-A/2008:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da
Inovação, que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao
propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido
e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de
qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas
de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Procede
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-
-Leis n.os 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000-(16)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 553-B/2008:
Segunda alteração à Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas
extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da
madeira do pinheiro, e cria o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo
da Madeira do Pinheiro (NMP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000-(16)
4000-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Considerando ainda que este programa de acção abarca
diferentes áreas de actuação, torna-se necessário envolver
Centro Jurídico todos os agentes do sector, abrangidos neste processo,
para uma melhor articulação e concretização das acções
previstas.
Declaração de Rectificação n.º 35-A/2008 Impõem-se, também, o envolvimento dos diferentes
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- agentes e organismos da Administração Pública, das es-
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- truturas de produtores e da indústria e ainda das academias
-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Eco- e, por isso, se requer a existência de um órgão de consulta,
nomia e da Inovação, publicado no Diário da República, avaliação e acompanhamento do programa de acção.
1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008, saiu com as Assim:
seguintes inexactidões, que, mediante declaração da enti- Considerando que a dimensão do problema impõe a
dade emitente, assim se rectificam: necessidade de tomar medidas que levem a resultados
1 — No n.º 4 do artigo 7.º, onde se lê: de aplicação prática e rápida, ao abrigo do disposto no
artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro,
«4 — A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo co- relativo às medidas de protecção fitossanitária destinadas a
lorido e marcado referido no número anterior tem um evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais
teor de biocombustíveis mínimo de 5 %.» aos vegetais e produtos vegetais, manda o Governo, pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
deve ler-se: Pescas, o seguinte:
«4 — Até ao final de 2008, o gasóleo colorido e mar- Artigo 1.º
cado referido no número anterior tem um teor de bio-
combustíveis mínimo de 5 %.» Alteração da Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro
São alterados os artigos 8.º-A e 11.º-A da Portaria
2 — Na nota de rodapé n.º 12 à tabela constante do n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi
anexo V, onde se lê: dada pela Portaria n.º 305-A/2008, de 21 de Abril, que
«(12) A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo co- passam a ter a seguinte redacção:
lorido e marcado, em vez de um teor máximo de 5 %
de FAME terá um teor de biocombustíveis mínimo de «Artigo 8.º-A
5 % e máximo de 10 %.» Medidas urgentes
deve ler-se: 1 — Sempre que seja detectada a presença de co-
níferas identificadas como infestadas pelo NMP, os
«(12) Até ao final de 2008, o gasóleo colorido e mar- respectivos proprietários, usufrutuários e rendeiros são
cado, em vez de um teor máximo de 5 % de FAME, terá notificados para procederem ao abate e remoção dos
um teor de biocombustíveis mínimo de 5 % e máximo exemplares afectados ou com sintomas de declínio,
de 10 %.» ficando ainda obrigados ao cumprimento das demais
Centro Jurídico, 27 de Junho de 2008. — A Directora, exigências estabelecidas nos anexos IV, V e VII da pre-
Susana Brito. sente portaria.
2 — O abate e remoção das árvores referidas no nú-
mero anterior são considerados de interesse público e
têm carácter urgente, devendo ter lugar no prazo má-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ximo de 10 dias a contar da notificação para o efeito,
substituindo-se o Estado ao responsável se ele nada
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS fizer, não for conhecido ou não puder ser notificado,
aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações,
Portaria n.º 553-B/2008 o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 3.º
de 27 de Junho Artigo 11.º-A
No desenvolvimento das acções de prospecção e amos- Definição da zona afectada e de restrição
tragem realizadas no âmbito do Programa Nacional de Luta A zona afectada e de restrição corresponde a todo o
Contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), território continental.»
que tem vindo a ser aplicado desde 1999, com vista ao
controlo e erradicação do Bursaphelenchus xylophilus Artigo 2.º
(Steiner et Buhrer) Nickle et alínea (NMP) e seu vector,
Medidas aplicáveis às plantas de viveiro
Monochamus galloprovincialis (Oliv.), foi confirmada a
presença deste organismo em alguns concelhos, exteriores 1 — A transmissão intracomunitária ou a exportação
às actuais zonas de restrição. para países terceiros de plantas de coníferas hospedeiras
Considerando esta nova realidade e os impactes flores- do NMP destinadas à plantação só são permitidas desde
tais, económicos e sociais que ela pode implicar, torna-se que após inspecção fitossanitária, tenham sido identifica-
necessário estabelecer um programa de acção específico, das como isentas de sinais ou sintomas de NMP e tenham
que tenha em linha de conta os conhecimentos científicos sido produzidas em viveiro onde não se tenham verificado
actuais e as medidas fitossanitárias adequadas ao controlo sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde
do NMP. o início do último ciclo vegetativo completo.
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2 — O cumprimento das condições previstas no número cional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro
anterior é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário é criado, com carácter consultivo, o Conselho Consultivo
em caso de transmissão intracomunitária e pela emissão para a Fitossanidade Florestal (CCFF).
de certificado fitossanitário em caso de exportação para 2 — Compete ao CCFF:
países terceiros.
a) Apoiar consultivamente o membro do Governo com
Artigo 3.º a tutela das florestas;
Medidas aplicáveis aos produtos de coníferas hospedeiras
b) Proceder à articulação entre todas as entidades en-
volvidas no Programa de Acção;
1 — Os produtos de coníferas hospedeiras de NMP c) Propor as medidas concretas de implementação do
serão objecto das seguintes medidas: Programa de Acção;
a) A madeira e casca isolada, incluindo a que não man- d) Acompanhar as entidades, nacionais ou internacio-
teve a sua superfície natural arredondada deve ser sujeita nais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou
a tratamento adequado pelo calor até atingir 56 ºC durante, controlo sobre a execução do Programa de Acção;
pelo menos, trinta minutos; e) Produzir pareceres sobre questões que possam ser
b) A madeira sob a forma de embalagens, grades, cai- suscitadas no âmbito do Programa de Acção.
xas, barricas e embalagens similares, caixas-paletes, pa-
letes, taipais-paletes, madeiras para carga usadas ou não 3 — O CCFF é presidido pelo membro do Governo com
no transporte de todo o tipo de artigos, deverá ser sujeita a a tutela das florestas e apoiado pela AFN, que assegura o
fumigação apropriada, ou a tratamento adequado pelo calor seu funcionamento permanente.
até atingir 56 ºC durante, pelo menos, trinta minutos; 4 — Integram o CCFF um a dois elementos das seguin-
c) A madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas tes entidades:
e desperdícios deve ser sujeita a fumigação apropriada.
1) Autoridade Florestal Nacional (AFN);
2 — O cumprimento destas exigências será atestado 2) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
pela emissão de passaporte fitossanitário em caso de trans- Rural (DGADR);
missão intracomunitária ou pela emissão de certificado 3) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
fitossanitário nas exportações para países terceiros. (INRB);
3 — No caso da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a 4) Guarda Nacional Republicana (GNR);
atestação poderá, em alternativa, ser feita pela gravação 5) Associação Nacional de Municípios Portugueses
com marca oficialmente aprovada conforme o previsto no (ANMP);
anexo II da Portaria n.º 124/2004, de 6 de Fevereiro. 6) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
4 — O calendário de aplicação das medidas previstas 7) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é definido pelo 8) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas
dirigente máximo da autoridade florestal nacional. e Crédito Agrícola (CONFAGRI);
9) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
Artigo 4.º
10) Federação dos Produtores Florestais de Portugal
Registo oficial (FPFP);
Todos os agentes económicos abrangidos pelo pre- 11) União da Floresta Mediterrânica (UNAC);
sente diploma têm obrigatoriamente de estar registados na 12) Federação Nacional de Baldios (BALADI);
Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, 13) Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);
de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 14) Associação da Indústria Papeleira (CELPA);
11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na 15) Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de de Portugal (AIMMP);
Setembro. 16) Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrí-
colas e de Ambiente (ANEFA);
Artigo 5.º
17) Centro Pinus;
Programa de Acção Nacional para Controlo 18) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
do Nemátodo da Madeira do Pinheiro 19) Universidade de Coimbra;
1 — É criado o Programa de Acção Nacional para Con- 20) Universidade Técnica de Lisboa — Instituto Supe-
trolo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) — Bur- rior de Agronomia;
saphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et 21) Universidade de Évora.
alínea, cujas medidas constam do anexo à presente por-
taria. 5 — Ocasionalmente e sempre que se justifique, pode-
2 — A concretização e desenvolvimento das medidas rão ser convidadas outras instituições ou entidades, para
previstas no anexo referido no número anterior são da participação nos trabalhos do CCFF.
competência do dirigente máximo da autoridade florestal
nacional. Artigo 7.º
Artigo 6.º Norma revogatória
Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal 1 — São revogadas:
1 — Por forma a permitir a articulação permanente entre a) Portaria n.º 305-A/2008, de 21 de Abril;
todas as entidades envolvidas no Programa de Acção Na- b) Portaria n.º 358/2008, de 12 de Maio.
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2 — Ficam ainda revogadas todas as disposições 7) Desenvolvimento de métodos de detecção precoce
relativas à delimitação das zonas previstas na Portaria e expedita do NMP (recurso a técnicas de análise biomo-
n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro. lecular).
8) Avaliação do comportamento biológico da doença
Artigo 8.º nas novas situações, face às particularidades das condições
Entrada em vigor climáticas.
9) Desenvolvimento, de forma consistente e continuada,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do melhoramento genético do pinheiro bravo, tornando-o
da sua publicação. mais resistente a doenças como o NMP, possibilitando
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural assim a sua manutenção nos espaços intervencionados.
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Junho 10) Definição de estratégias de reflorestação das áreas
de 2008. com maior incidência da doença, com novas espécies
florestais produtivas, bem adaptadas às condições edafo-
ANEXO -climáticas de cada região.
11) Incremento do intercâmbio entre entidades cien-
I — Medidas fitossanitárias e de apoio
à investigação científica
tíficas nacionais e estrangeiras de países em que o NMP
está presente.
1) Estabelecimento de um plano anual de monitoriza-
ção, com o objectivo de pesquisar a dispersão do NMP II — Medidas de extensão florestal
no território nacional, que terá por base a metodologia de
definição de parcelas estabelecida no âmbito do último 1) Promoção de acções de informação, divulgação, sen-
Inventário Florestal Nacional (IFN). sibilização e esclarecimento dos vários agentes interessa-
2) Estabelecimento de um plano específico de pros- dos ou com responsabilidade na fileira florestal:
pecção e amostragem do NMP em torno das parcelas do a) De carácter geral de forma a informar a população
IFN, para a definição de locais de intervenção, a accionar sobre os riscos de dispersão da doença através da circulação
sempre que for detectada a presença do NMP (microzo- não controlada do material proveniente de coníferas;
nagem), e que serão os locais de enfoque das medidas de
b) De carácter específico envolvendo os proprietários,
controlo do NMP.
3) Estabelecimento de um plano específico de controlo as organizações de produtores florestais e os gabinetes
do NMP, para cada local de intervenção, que inclua as técnicos florestais para que participem na implementação
seguintes componentes fitossanitárias: das medidas fitossanitárias de controlo da doença.
a) Prospecção e abate de todas as árvores com sinto- 2) Promoção, divulgação e adopção de medidas apro-
mas de declínio, nos locais de intervenção, num processo priadas de arborização/rearborização de áreas com declínio
contínuo ao longo do ano; e intervencionadas.
b) Circulação de material lenhoso e sobrantes de ex- 3) Formação e estreita colaboração com os gabinetes
ploração resultante do abate de árvores com sintomas de técnicos florestais de todo o país, para que estes possam
declínio sujeito a condicionantes nos períodos de Inverno ser um verdadeiro elemento de extensão florestal.
ou de Verão;
4) Formação, informação e apoio técnico a todas as or-
c) Manuseamento e circulação de estilha resultante do
processamento no local do material lenhoso proveniente ganizações de produtores florestais, para que estas possam
das árvores abatidas sujeito a condicionantes nos períodos prestar melhor serviço aos seus associados e fomentar a
de Inverno ou de Verão; informação aos proprietários e produtores florestais.
d) Amostragem e utilização de sobrantes de exploração
III — Medidas de apoio à indústria
resultantes do abate e remoção das árvores sem sintomas
de declínio como armadilhas para o insecto-vector; 1) Promoção de novas formas de valorização dos pro-
e) Estabelecimento da obrigatoriedade de participação dutos madeireiros, através da avaliação dos fluxos e canais
de toda a actividade florestal relacionada com a exploração de exportação da madeira.
de coníferas hospedeiras; 2) Identificação da localização das serrações e outras
f) Estabelecimento de uma estratégia e reforço das ac- unidades industriais de transformação de madeira e ava-
ções de fiscalização envolvendo a Administração Pública, liação da sua capacidade técnica e tecnológica, de forma a
nas suas componentes policial (GNR) e técnica (AFN), mapear a capacidade de resposta da indústria, impedindo
com a colaboração das organizações de produtores flores-
que o sector entre em colapso fruto da sua forte interde-
tais (OPF), e dos gabinetes técnicos florestais (GTF) das
câmaras municipais. pendência, e a melhor controlar e regular os fluxos de
material lenhoso.
4) Elaboração de uma carta nacional de previsão do 3) Definição de programas específicos, em conjunto
período de emergência do insecto-vector com base nas com o MEI, com o objectivo de requalificar as serrações,
características climáticas. aumentar a capacidade de secagem de madeira, seja através
5) Desenvolvimento de outros meios de luta contra o de projectos individuais ou agrupados, e aumentar a capa-
NMP e o seu insecto-vector, em particular a captura mas- cidade industrial de processamento e tratamento adequado
siva do Monochamus, e a luta biológica. do material lenhoso e dos sobrantes.
6) Determinação dos mecanismos responsáveis pela 4) Garantir a sustentabilidade futura da indústria através
introdução do NMP no seu insecto-vector. da gestão dos stocks de madeira.
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IV — Medidas de apoio aos proprietários tendo em conta uma gestão mais activa e sustentável dos
e produtores florestais espaços florestais.
3) Adequar a aplicação do Programa de Desenvolvi-
1) Dinamizar o processo de constituição de ZIF, e pro- mento Rural (PRODER) à nova realidade.
mover uma intervenção mais activa nas zonas de interven- 4) Simplificação de procedimentos relativos à alteração
ção florestal, com apoio técnico, formação e informação da ocupação florestal.
reforçada aos proprietários e entidades gestoras. 5) Promover o acompanhamento, para a valorização da
2) Fomentar a realização das acções de erradicação madeira, no caso de ser o produtor ou proprietário florestal
dos focos de infecção por parte dos seus proprietários, a promover o abate do arvoredo.
4000-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008
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