Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 120

Data
2012-06-01

Texto integral (46 274 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 22 de junho de 2012 Número 120 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 81/2012: Constituição da Comissão Permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3104 Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 129/2012: Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3104 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 130/2012: Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. . . . . . . . 3109 Portaria n.º 196/2012: Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de julho a 30 de setembro no ano de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3139 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A: Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3139 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2012/M: Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa 3144 Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/M: Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas 3146 Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M: Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3149 Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M: Aprova a estrutura orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng. Luíz Peter Clode . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3151 3104 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de recursos humanos do setor, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar. Resolução da Assembleia da República n.º 81/2012 Considerado em particular o quadro da gestão de fundos comunitários, importa evidenciar as competências come- tidas no modelo de gestão do Quadro de Referência Es- Constituição da Comissão Permanente tratégico Nacional (QREN), ao Turismo de Portugal, I. P., A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 que atua como organismo intermédio para os projetos de do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República investimento promovidos pelas empresas do setor do tu- Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento, que, para rismo no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação além da Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME) República, a Comissão Permanente é composta por mais e do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), 36 Deputados, distribuídos do seguinte modo: criados, respetivamente, pelas Portarias n.os 1463/2007 e 1464/2007, ambas de 15 de novembro. Compete, neste Partido Social Democrata — 17 Deputados; âmbito, ao Turismo de Portugal, I. P., analisar as candi- Partido Socialista — 9 Deputados; daturas, contratar os incentivos aprovados e proceder ao Partido Popular — 4 Deputados; controlo e acompanhamento material e financeiro dos Partido Comunista Português — 3 Deputados; investimentos apoiados, assegurando a interlocução com Bloco de Esquerda — 2 Deputados; as empresas e desenvolvendo, um papel determinante no Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado. apoio às empresas de setor. Aprovada em 15 de junho de 2012. Assinalam-se ainda as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., no contexto da qualificação e desenvol- A Presidente da Assembleia da República, Maria da vimento das estruturas turísticas, assumindo aí tarefas de Assunção A. Esteves. conceção e planeamento estratégico da oferta turística nacional e de coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e, bem assim, as atri- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO buições que lhe são cometidas na gestão da rede de esta- belecimentos de ensino vocacionada para a formação de recursos humanos do setor e na regulação e fiscalização Decreto-Lei n.º 129/2012 dos jogos de fortuna e azar. Salienta-se, por último, que o de 22 de junho Turismo de Portugal, I. P., detém igualmente a qualidade de autoridade turística nacional. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Assim: Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do afirmando que o primeiro e mais importante impulso do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- o seguinte: ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Artigo 1.º Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Natureza ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e 1 — O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abrevia- racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, damente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa instituto público de regime especial, nos termos da lei, pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do integrado na administração indireta do Estado, dotado que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de de autonomia administrativa e financeira e património racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- próprio. lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 2 — O Turismo de Portugal, I. P., prossegue atribuições de modernização e de otimização do funcionamento da do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente Administração Pública. designado por MEE, sob superintendência e tutela do res- Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- petivo ministro. tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência 3 — O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto e capacidade de resposta no desempenho das funções que no regime jurídico aplicável às entidades públicas empre- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo sariais em matéria de: substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- a) Realização de despesas públicas, incluindo a delimi- tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto- tação da competência para a autorização de despesas; -Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à b) Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao reestruturação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., nacional de compras públicas; serviço da administração indireta do Estado, que tem por c) Ações informativas, de publicidade e promoção. missão o apoio ao investimento no setor do turismo, desig- nadamente na gestão de fundos comunitários no contexto Artigo 2.º dos sistema de incentivos às empresas do setor, a qualifi- Jurisdição territorial e sede cação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal 1 — O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo cen- como destino turístico e o desenvolvimento da formação tral com jurisdição sobre todo o território nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3105 2 — O Turismo de Portugal, I. P., tem a sua sede em i) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta Lisboa. turística nacional, designadamente através do registo e 3 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de classificação de empreendimentos e atividades turísticas; hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços j) Promover uma política adequada de ordenamento territorialmente desconcentrados, cuja composição, com- turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com petências e funcionamento constam de diploma próprio. os organismos competentes, intervindo na elaboração dos 4 — O Turismo de Portugal, I. P., pode constituir equi- instrumentos de gestão territorial, participando no licencia- pas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na mento ou autorização de empreendimentos e atividades, dependência funcional do chefe de missão diplomática, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do ao membro do Governo responsável pela área o reconhe- Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). cimento da respetiva utilidade turística; k) Apoiar o MEE em matéria de jogos de fortuna e Artigo 3.º azar; l) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar Missão e atribuições concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos 1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o e salas de bingo; apoio ao investimento no setor do turismo, a qualifica- m) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades ção e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a e agentes policiais, nomeadamente com a Autoridade de coordenação da promoção interna e externa de Portugal Segurança Alimentar e Económica (ASAE), na preven- como destino turístico e o desenvolvimento da formação ção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de de recursos humanos do setor, bem como a regulação e fortuna e azar; fiscalização dos jogos de fortuna e azar. n) Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I. P. 2 — São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.: a) Apoiar o MEE na formulação e execução da política 3 — O Serviço de Inspeção de Jogos constitui um ser- de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, viço do Turismo de Portugal, I. P., de natureza inspetiva, e acompanhar a atividade das organizações internacionais dotado de poderes de autoridade pública, que partilha com do setor, propondo medidas e ações de diversificação, os demais serviços as áreas de suporte à atividade, man- qualificação e melhoria da oferta turística nacional; tendo a sua autonomia técnica e funcional. b) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvol- Artigo 4.º vimento do setor turístico e definir os planos de ação de Órgãos produtos e destinos que as concretizam; c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, São órgãos do Turismo de Portugal, I. P.: nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento a) O conselho diretivo; e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desen- b) O fiscal único; volvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar c) A comissão de jogos; como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico d) O conselho de crédito. Nacional e a participar nas atividades de organismos inter- nacionais; Artigo 5.º d) Assegurar as relações externas, a nível europeu e Conselho diretivo internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das competências próprias do MNE; 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, e) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades pú- por um vice-presidente, e por dois vogais. blicas e privadas, em especial às empresas do setor, e 2 — O conselho diretivo pode integrar um vogal não assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar representação cruzada entre o conselho diretivo do Tu- e acompanhar o investimento público de interesse turístico, rismo de Portugal, I. P., e o conselho de administração designadamente através da afetação das contrapartidas das da Agência para o Investimento e Comércio Externo de zonas de jogo; Portugal, E. P. E. f) Planear, coordenar e executar a política de promoção 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei de Portugal como destino turístico, no plano interno e ex- ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete terno, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do das ações de promoção turística, quer as diretamente orga- Turismo de Portugal, I. P.: nizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamen- de descentralização e contratualização; tares ou de planeamento no âmbito do turismo; g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de in- b) Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação formação turística; do Turismo de Portugal, I. P., em entidades públicas e h) Incentivar e desenvolver a política de formação e privadas; qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva c) Designar representantes nos corpos sociais das enti- investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, dades participadas; executar e reconhecer os cursos e as ações de formação d) Propor ao membro do Governo responsável pela profissional para essa área, além de certificar a aptidão área do turismo o recrutamento de titulares dos cargos de profissional para o exercício das profissões turísticas; direção intermédia, nos termos previstos no artigo 18.º; 3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 e) Deliberar sobre a concessão e renegociação de finan- g) Determinar a realização de inquéritos, sindicâncias ciamentos e incentivos e resolução dos respetivos contratos; e averiguações aos serviços e pessoal afeto às salas de f) Conceder subsídios e patrocínios; jogo e às entidades exploradoras de jogos, sob proposta g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos; do turismo a criação e a extinção de escolas de hotelaria h) Determinar a instauração de processos e a aplicação e turismo, e respetivas estruturas conexas, integradas ou de penalidades pela prática de infrações à legislação que a integrar no Turismo de Portugal, I. P., bem como o res- disciplina a atividade de jogo, sob proposta do diretor do petivo modelo de gestão; Serviço de Inspeção de Jogos; h) Propor ao membro do Governo responsável pela i) Fixar prazos de cumprimento de obrigações decor- área do turismo os representantes da área do turismo em rentes da lei ou de contratos de concessão de jogos de organismos externos; fortuna ou azar, quando aqueles não estejam expressamente i) Promover atividades de investigação na área do tu- fixados, designadamente para a apresentação de estudos rismo; ou projetos, para o início ou conclusão de obras, para j) Constituir equipas multidisciplinares, bem como de- promover diligências ou cumprir formalidades, relativa- signar as respetivas chefias; mente aos empreendimentos previstos nos contratos de k) Propor ao membro do Governo responsável pela área concessão, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção do turismo a constituição de equipas de turismo. de Jogos; j) Apreciar os estudos e projetos de obras de construção, 4 — As competências do conselho diretivo relativas ao beneficiação ou ampliação dos casinos e seus anexos e os Serviço de Inspeção de Jogos são delegadas na comissão planos do respetivo equipamento; de jogos. k) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e pro- 5 — O conselho diretivo pode ainda delegar competên- jetos de construção e equipamentos de outros empreendi- cias no conselho de crédito. mentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias das zonas de jogo; Artigo 6.º l) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens Fiscal único e serviços, nos termos da lei, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos; O fiscal único é designado e tem as competências pre- m) Pronunciar-se sobre os planos e relatório de ati- vistas na lei quadro dos institutos públicos. vidades, o orçamento e as contas anuais do Serviço de Inspeção de Jogos. Artigo 7.º Comissão de jogos 4 — As regras de funcionamento da comissão de jogos 1 — A comissão de jogos é o órgão responsável pela são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do conselho diretivo. Serviço de Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 8.º 2 — A comissão de jogos é composta: Conselho de crédito a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside; 1 — O conselho de crédito é o órgão responsável por b) Pelo vice-presidente; coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orça- c) Pelo diretor do Serviço de Inspeção de Jogos. mental e financeiro do Turismo de Portugal, I. P. 2 — O conselho de crédito é composto: 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside; comissão de jogos: b) Por um membro do conselho diretivo, por este de- signado; a) Superintender nas atividades de estudo, preparação, c) Pelo dirigente responsável pela área financeira do execução, inspeção e fiscalização dos contratos de conces- Turismo de Portugal, I. P. são para exploração de jogos de fortuna ou azar; b) Orientar e acompanhar a atividade do Serviço de 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei Inspeção de Jogos, designadamente emitindo instruções ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete genéricas destinadas a assegurar a regularidade da explo- ao conselho de crédito: ração e prática de jogos de fortuna ou azar; c) Desenvolver os mecanismos de cooperação que se a) Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo mostrem adequados em matéria de regulamentação de orçamental e financeiro; jogos lícitos; b) Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da d) Emitir pareceres sobre estudos e projetos relativos à evolução da receita; exploração da atividade de jogo; c) Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e finan- e) Apresentar propostas relativas ao regime tributário da ciamentos aprovados, independentemente do seu âmbito; atividade de jogo, designadamente em matéria de afetação d) Autorizar a libertação de verbas provenientes das de receitas; contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão f) Emitir instruções, de caráter vinculativo, destinadas afetas às respetivas comissões de obras; ao cumprimento da lei e dos contratos celebrados em ma- e) Autorizar todos os pagamentos, bem como a conces- téria de jogo; são de moratórias. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3107 4 — As regras de funcionamento do conselho de crédito Artigo 12.º são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo Despesas conselho diretivo. Constituem despesas do Turismo de Portugal, I. P., as Artigo 9.º que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Organização interna A organização interna do Turismo de Portugal, I. P., é Artigo 13.º a prevista nos respetivos estatutos. Compensação de encargos Artigo 10.º 1 — Os encargos com o exercício da ação inspetiva e de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcionamento Estatuto dos membros do conselho diretivo do Serviço de Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida 1 — Os membros do conselho diretivo são equiparados, pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. provenientes: 2 — Os membros do conselho diretivo do Turismo de a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos Portugal, I. P., podem exercer, em regime de inerência, termos definidos no presente artigo; sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo casinos, de acordo com a legislação aplicável. de Portugal, I. P., bem como funções não executivas em empresas do setor público do Estado, mediante autorização 2 — A quota-parte dos encargos a suportar pelas em- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das presas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é finanças e do turismo, nos termos da lei. determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um fator a fixar anualmente por Artigo 11.º despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tendo em conta o montante despendido em Receitas anos anteriores. 1 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas 3 — O fator referido no número anterior é igualmente provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Or- aplicado em eventuais reforços necessários para suportar çamento do Estado. as despesas ali referidas. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das se- 4 — A comparticipação de cada concessionária de zona guintes receitas próprias: de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores nu- a) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e méricos, por cada casino: das concessões das zonas de jogo; b) As doações, heranças ou legados de que for bene- a) Zonas de jogo do Estoril — 9; ficiário; b) Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim — 4; c) As comparticipações, transferências, subsídios ou c) Zona de jogo da Figueira da Foz — 1,8; donativos concedidos por quaisquer entidades; d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, d) O rendimento de bens próprios; Açores, Troia e Vidago-Pedras Salgadas — 0,6. e) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações 5 — As concessionárias das zonas de jogo do Porto de promoção; Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita f) O produto da venda das suas publicações e da repro- à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam dução de documentos; o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo. g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou 6 — A entrega das contrapartidas a que se alude nos trabalhos; n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I. P., até h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores ao dia 10 de cada mês. de natureza pecuniária que lhe estejam consignados; 7 — O Turismo de Portugal, I. P., transfere anualmente i) O produto de aplicações financeiras existentes; para a ASAE, da verba referida no número anterior, o j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, semi- montante necessário para suportar os encargos decorrentes nários ou outras ações de formação; da participação daquele organismo no combate ao jogo k) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos ilícito, o qual não poderá ultrapassar 50 % dos custos de concedidos; funcionamento do Serviço de Inspeção de Jogos. l) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 14.º finanças e do turismo; m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Contrapartidas das zonas de jogo por lei, contrato ou outro título. 1 — As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem 3 — Os saldos das receitas referidas no número anterior, do Turismo de Portugal, I. P. apurados no final de cada ano económico, transitam para 2 — A afetação das contrapartidas referidas no número o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos execução orçamental anual. definidos na legislação aplicável. 3108 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 Artigo 15.º funcionamento dos casinos e salas de bingo, exerce poderes Património e prerrogativas de autoridade pública administrativa. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., detém ainda a qua- O património do Turismo de Portugal, I. P., é constituído lidade de autoridade turística nacional, exercendo, nesse pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que domínio, os poderes de autoridade necessários à prosse- seja titular. cução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável, designadamente no que Artigo 16.º respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicita- Cobrança coerciva de dívidas ção de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de As certidões negativas de pagamento emitidas pelo atividades e encerramento de instalações. Turismo de Portugal, I. P., constituem título executivo 3 — No exercício das prerrogativas previstas no pre- bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do sente artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo artigo 46.º do Código de Processo Civil. de Portugal, I. P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Artigo 17.º membro do Governo responsável pela área do turismo, Cargos dirigentes intermédios devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções. 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Artigo 20.º Turismo de Portugal, I. P., os diretores coordenadores. 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Relações de cooperação ou associação Turismo de Portugal, I. P., os diretores. 3 — A remuneração base dos cargos de direção inter- 1 — O Turismo de Portugal, I. P., pode, nos termos média identificados nos números anteriores é determinada da lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou em percentagem da remuneração base do vogal do con- associação, no âmbito das suas atribuições, com outras selho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., nas seguintes entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, proporções: designadamente para a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no setor do turismo. a) Diretor coordenador de nível I — 76 %; 2 — O Turismo de Portugal, I. P., pode também estabe- b) Diretor coordenador de nível II — 73 %; lecer relações de cooperação ou colaboração com outras c) Diretor coordenador de nível III — 68 %; entidades em matéria de regulamentação de jogo, bem d) Diretor de nível I — 66 %; como com autoridades e agentes policiais, em matéria de e) Diretor de nível II — 63 %; prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos f) Diretor de nível III — 57 %; de fortuna e azar. g) Diretor de nível IV — 51 %; h) Diretor de nível V — 35 %. Artigo 21.º 4 — As despesas de representação dos cargos de direção Criação ou participação em outras entidades intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portugal, I. P., A criação, participação na criação, aquisição ou aumento são determinadas em percentagem das despesas de repre- de participação em entes de direito privado por parte do sentação do vogal do conselho diretivo do Turismo de Turismo de Portugal, I. P., apenas se pode verificar em Portugal, I. P., nos termos do número anterior. situações excecionais quando, cumulativamente, seja fun- 5 — O exercício de cargos diretivos nas escolas de hote- damentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a laria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com a prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas classificação das escolas, definida em diploma próprio. das finanças e do turismo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Artigo 18.º Artigo 22.º Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios Norma transitória Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fun- 1 — O diretor do Serviço de Inspeção de Jogos mantém damentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados o estatuto remuneratório vigente à data de entrada em vigor sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requi- do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor sitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas agosto. áreas da administração pública e do turismo, sob proposta 2 — Durante a vigência do Programa de Assistência do conselho diretivo. Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não Artigo 19.º pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a Poderes de autoridade designar, tendo por referência a remuneração atribuída 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da sua à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem atividade de inspeção e fiscalização da exploração dos prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e do do lugar de origem nas novas designações. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3109 Artigo 23.º Deste modo, o presente diploma visa fundamentalmente, Norma revogatória proceder à adaptação da Lei n.º 58/2005, de 29 de de- zembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril. setembro, à reestruturação do atual quadro institucional. No sentido de flexibilizar tal estrutura, é estabelecida Artigo 24.º apenas a estrutura organizativa básica, devendo os demais Entrada em vigor aspetos do quadro institucional das águas serem remetidos para diploma próprio. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Igualmente, aproveita-se a presente iniciativa legislativa seguinte ao da sua publicação. para levar a cabo o aperfeiçoamento de redação de alguns preceitos legais, como são os casos, em especial, das dis- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril posições relativas ao Plano Nacional da Água e ao sistema de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça nacional de informação de recursos hídricos. Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Álvaro Por último, é ainda intenção deste Governo proceder, Santos Pereira. durante o próximo ano, quer às alterações à legislação Promulgado em 12 de junho de 2012. complementar da Lei da Água, decorrentes da necessidade da sua adequação às inovações introduzidas pelos referidos Publique-se. Decretos-Leis n.os 7/2012, de 17 de janeiro, e 56/2012, de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 12 de março, quer à regulamentação de matérias ainda não totalmente regulamentadas. Referendado em 14 de junho de 2012. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, tituição, o Governo decreta o seguinte: DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 130/2012 Objeto de 22 de junho O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e n.º 245/2009, de 22 de setembro, adaptando o quadro ins- do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro titucional e de competências de gestão dos recursos hí- de ação comunitária no domínio da política da água (Dire- dricos, face à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, tiva Quadro da Água), foi transposta para o ordenamento do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, jurídico interno pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e à orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março. pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro. A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, para além de proceder à transposição da Diretiva Quadro da Água, Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro veio estabelecer as bases e o quadro institucional para a Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 28.º, 40.º, 87.º e 100.º da Lei gestão sustentável das águas. n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei Com a recente publicação da Lei Orgânica do Ministério n.º 245/2009, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento redação: do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e pela orgânica da Agência Portuguesa do «Artigo 2.º Ambiente, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, [...] de 12 de março, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., veio assumir funções de autoridade nacional da água, de- 1— ..................................... signadamente para efeitos de aplicação da Lei da Água e 2 — O disposto na presente lei não prejudica a apli- da demais legislação complementar. cação de regimes especiais relativos, nomeadamente, às Encontrando-se tal reorganização dos serviços e or- águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais, ganismos com competências no domínio da gestão dos aos recursos geotérmicos e às águas de nascente, às águas recursos hídricos inserida no esforço de racionalização destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem das estruturas da administração central do Estado e dos piscinas e outros recintos com diversões aquáticas. respetivos custos que caracteriza o Programa do XIX Go- verno Constitucional, impõe-se proceder a várias atualiza- Artigo 6.º ções à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo [...] Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, as quais 1— ..................................... recaem, primordialmente, sobre o quadro institucional, permitindo, ainda, proceder aos reajustamentos necessários a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao seu aperfeiçoamento e a adaptação às atuais condições b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . económicas e político-legislativas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3110 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 d) Vouga, Mondego e Lis (RH 4), que compreende g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . foz do rio Lis; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), que compreende k) Instituir e manter atualizado o sistema nacional de as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul informação dos recursos hídricos; da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive, e a l) Garantir a aplicação do regime económico e finan- bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras ceiro dos recursos hídricos; adjacentes; m) Pronunciar-se sobre programas específicos de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prevenção e combate a acidentes graves de poluição, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Civil e outras entidades competentes; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) [Anterior alínea o).] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) [Anterior alínea p).] p) [Anterior alínea q).] 2 — As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do q) [Anterior alínea r).] Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana in- r) [Anterior alínea s).] tegram regiões hidrográficas internacionais por com- s) Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utiliza- preenderem bacias hidrográficas compartilhadas com ção dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização; o Reino de Espanha. t) Promover a requalificação e valorização dos re- 3— ..................................... cursos hídricos e a sistematização fluvial; u) [Anterior alínea t).] Artigo 7.º v) [Anterior alínea u).] [...] 3— ..................................... 1 — A instituição da Administração Pública a quem a) (Revogada.) cabe exercer as competências previstas na presente lei b) (Revogada.) é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), c) Solicitar aos restantes organismos públicos dotados que, como autoridade nacional da água, representa o de atribuições no domínio hídrico informação sobre o Estado como garante da política nacional e prossegue desempenho das competências dos seus órgãos com as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos vista à aplicação da presente lei; recursos hídricos, incluindo o respetivo planeamento, d) (Revogada.) licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível e) (Revogada.) da região hidrográfica, através dos seus serviços des- f) (Revogada.) concentrados. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... h) Celebrar com outros organismos públicos e com a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa b) Os conselhos da região hidrográfica (CRH), en- necessários à prossecução das suas atribuições; quanto órgãos consultivos da APA, I. P., em matéria de i) Definir uma estratégia e critérios para o estabe- recursos hídricos, para as respetivas bacias hidrográficas lecimento de parcerias no setor dos recursos hídricos, nela integradas. incluindo os mecanismos de aplicação e acompanha- mento. 3— ..................................... 4 — Podem ser delegadas total ou parcialmente pela Artigo 8.º APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades [...] a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de 1— ..................................... protocolos ou contratos de parceria: 2— ..................................... a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscali- a) Promover a proteção e o planeamento das águas, zação de utilização de águas e poderes para elaboração através da elaboração e execução do plano nacional da e execução de planos específicos de gestão das águas água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua e 32.º; revisão periódica; b) Nas associações de utilizadores e em concessio- b) Promover o ordenamento adequado dos usos das nários de utilização de recursos hídricos, poderes para águas através da elaboração e execução dos planos de or- elaboração e execução de planos específicos de gestão denamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de das águas ou para a elaboração e execução de programas ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa d) Promover e avaliar os projetos de infraestruturas com qualquer das entidades indicadas no número ante- hidráulicas; rior com vista a garantir a execução das medidas pre- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vistas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordado executar por delegação da APA, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3111 Artigo 28.º c) A troca de informação decorrente do normativo [...] comunitário e de acordos internacionais, e da coope- ração intersectorial nacional com vista à redução de 1 — O Plano Nacional da Água, enquanto documento custos pela mobilização de sinergias; estratégico e prospetivo, é o instrumento de gestão das d) O maior conhecimento do estado e tendências águas que estabelece as grandes opções da política na- dos meios hídricos de forma a apoiar a investigação cional da água e os princípios e as regras de orientação científica, o ensino, as capacidades de estudo e projeto dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias e o controlo pelo cidadão da própria gestão e planea- hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento mento. das águas. 2— ..................................... 3 — O sistema nacional de informação de recursos 3 — O Plano Nacional da Água deve compreender hídricos abrange os seguintes módulos de conteúdos: as seguintes temáticas: a) Hidrologia; a) Água e serviços dos ecossistemas; b) Utilizações dos recursos hídricos; b) Água, energia e alterações climáticas; c) Informação em tempo real para avisos e alertas. c) Água e agricultura; d) Água e florestas; 4 — (Anterior n.º 2.) e) Água e economia; 5 — A informação de base desse sistema é atuali- f) Gestão de bacias hidrográficas partilhadas; zada pelos dados recolhidos nos pontos de medição da g) Ciclo urbano da água; APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevan- h) Valorização de rios e litoral; tes para a gestão, controlo e planeamento dos recursos i) Gestão do risco; hídricos, por forma que o sistema nacional de informa- j) Conservação das espécies e habitats naturais. ção de recursos hídricos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com 4 — O Plano Nacional da Água é aprovado por interseção no domínio hídrico. decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também dis- 6 — (Anterior n.º 3.) ponibilizado através do sítio eletrónico da APA, I. P. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 100.º [...] Artigo 40.º [...] 1 — Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em 1— ..................................... que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus 2— ..................................... titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos 3— ..................................... atos legislativos que os complementem. 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ....................................» 7— ..................................... 8 — É competência da autoridade nacional da água, Artigo 3.º em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Norma revogatória Civil, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens. São revogadas as alíneas a), b) e d) a f) do n.º 3 do ar- tigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 12.º, o artigo 73.º, o n.º 7 do Artigo 87.º artigo 97.º, o artigo 103.º e o artigo 105.º da Lei n.º 58/2005, Sistema nacional de informação de recursos hídricos de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro. 1— ..................................... 2 — Compete à autoridade nacional da água desen- Artigo 4.º volver e gerir o sistema nacional de informação de recur- Republicação sos hídricos tendo em conta os seguintes objetivos: 1 — É republicada em anexo ao presente diploma, do a) O planeamento de recursos hídricos, compreen- qual faz parte integrante, a Lei n.º 58/2005, de 29 de de- dendo não só os planos previstos nos artigos 19.º e 24.º zembro, com a redação atual. e os planos de gestão dos riscos de inundações previs- 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: tos em diploma específico, mas também outros planos previstos em iniciativas comunitárias e internacionais a) «administração de região hidrográfica», «ARH com- e de incidência específica ou de âmbito multissectorial petente», «administração da região hidrográfica territorial- com interseção no domínio da água; mente competente» e «ARH com jurisdição» deve ler-se b) A gestão da água enquanto recurso e elemento de «autoridade nacional da água»; manutenção dos ecossistemas, apoiando as ações de b) «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Ter- licenciamento e de verificação de conformidade assim ritório e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Mi- como a emissão de avisos e alertas relacionados com nistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde- fenómenos extremos e acidentes de poluição; namento do Território»; 3112 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 c) «Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territó- d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas rio e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «membro subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; do Governo responsável pela área do ambiente»; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas; d) «Portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públi- f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente cas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Or- de água de origem superficial e subterrânea de boa quali- denamento do Território e do Desenvolvimento Regional» dade, conforme necessário para uma utilização sustentável, deve ler-se «portaria dos membros do Governo responsá- equilibrada e equitativa da água; veis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais; comunicações e do ambiente»; h) Assegurar o cumprimento dos objetivos dos acordos e) «Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil» internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à deve ler-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil»; prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho. f) «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agricultura, do 2 — A presente Lei da Água assegura a transposição Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território». da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de Artigo 5.º ação comunitária no domínio da política da água. Entrada em vigor Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Âmbito Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de 1 — A presente lei tem por âmbito de aplicação a to- março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- talidade dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo baça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Mi- anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abran- guel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos gendo, além das águas, os respetivos leitos e margens, bem Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. zonas protegidas. 2 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação Promulgado em 15 de junho de 2012. dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas Publique-se. para consumo humano, aos recursos hidrominerais, aos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. recursos geotérmicos e às águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem Referendado em 15 de junho de 2012. piscinas e outros recintos com diversões aquáticas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 3.º ANEXO Princípios (a que se refere o artigo 4.º) 1 — Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos Republicação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios: CAPÍTULO I a) Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas Disposições gerais básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão; Artigo 1.º b) Princípio da dimensão ambiental da água, nos termos Objetivos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização 1 — A presente lei estabelece o enquadramento para a sustentável; gestão das águas superficiais, designadamente as águas c) Princípio do valor económico da água, por força do interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâ- qual se consagra o reconhecimento da escassez atual ou neas, de forma a: potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua a) Evitar a continuação da degradação e proteger e utilização economicamente eficiente, com a recuperação melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos am- dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente bientais e de recursos, e tendo por base os princípios do dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita poluidor-pagador e do utilizador-pagador; às suas necessidades de água; d) Princípio de gestão integrada das águas e dos ecos- b) Promover uma utilização sustentável de água, ba- sistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas seada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos deles diretamente dependentes, por força do qual importa disponíveis; desenvolver uma atuação em que se atenda simultanea- c) Obter uma proteção reforçada e um melhoramento mente a aspetos quantitativos e qualitativos, condição para do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas o desenvolvimento sustentável; específicas para a redução gradual e a cessação ou elimi- e) Princípio da precaução, nos termos do qual as me- nação por fases das descargas, das emissões e perdas de didas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação substâncias prioritárias; sobre o ambiente devem ser adotadas, mesmo na ausência Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3113 de certeza científica da existência de uma relação causa- costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao -efeito entre eles; estado químico, as águas territoriais; f) Princípio da prevenção, por força do qual as ações h) «Águas territoriais» as águas marítimas situadas entre com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias cau- da linha de base; sas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes i) «Áreas classificadas» as áreas que integram a Rede quando tal não seja possível; Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de proteção e g) Princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor e conservação de aves selvagens, definidas em legislação poluente de medidas de correção e recuperação e dos res- específica; petivos custos; j) «Aquífero» uma ou mais camadas subterrâneas de ro- h) Princípio da cooperação, que assenta no reconheci- cha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos mento de que a proteção das águas constitui atribuição do e permeáveis para permitirem um escoamento significativo Estado e dever dos particulares; de águas subterrâneas ou a captação de quantidades signi- i) Princípio do uso razoável e equitativo das bacias ficativas de águas subterrâneas; hidrográficas partilhadas, que reconhece aos Estados ri- l) «Autoridade Nacional da Água» o órgão da Admi- beirinhos o direito e a obrigação de utilizarem o curso nistração Pública responsável pela aplicação da presente de água de forma razoável e equitativa tendo em vista lei e pelo cumprimento da Diretiva n.º 2000/60/CE, do o aproveitamento otimizado e sustentável dos recursos, Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, em consistente com a sua proteção. todo o território nacional; m) «Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual 2 — A região hidrográfica é a unidade principal de pla- todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência neamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hi- de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa drográfica. única foz, estuário ou delta; n) «Bom estado das águas subterrâneas» o estado glo- Artigo 4.º bal em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são consi- Definições derados, pelo menos, «bons»; Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por: o) «Bom estado das águas superficiais» o estado glo- bal em que se encontra uma massa de águas superficiais a) «Abordagem combinada» o controlo das descargas quando os seus estados ecológico e químico são conside- e emissões em águas superficiais, de acordo com a abor- rados, pelo menos, «bons»; dagem definida no artigo 53.º; p) «Bom estado ecológico» o estado alcançado por uma b) «Águas costeiras» as águas superficiais situadas massa de águas superficiais, classificado como Bom nos entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma termos de legislação específica; distância de 1 milha náutica, na direção do mar, a partir q) «Bom estado químico das águas superficiais» o estado do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual químico alcançado por uma massa de águas superficiais em é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo- que as concentrações de poluentes cumprem as normas de -se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de qualidade ambiental definidas em legislação específica; transição; r) «Bom estado químico das águas subterrâneas» o estado c) «Águas de transição» as águas superficiais na pro- químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a ximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em composição química é tal que as concentrações de poluentes: resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de i) Não apresentem efeitos significativos de intrusões água doce; salinas ou outras; d) «Águas destinadas ao consumo humano» toda a água ii) Cumpram as normas de qualidade ambiental que no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser forem fixadas em legislação específica; bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros iii) Não impeçam que sejam alcançados os objetivos fins domésticos, independentemente da sua origem e de ambientais específicos estabelecidos para as águas su- ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, perficiais associadas nem reduzam significativamente a de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros reci- qualidade química ou ecológica dessas massas; pientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a iv) Não provoquem danos significativos nos ecossis- água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, trans- temas terrestres diretamente dependentes das massas de formação, conservação ou comercialização de produtos águas subterrâneas; ou substâncias destinados ao consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do s) «Bom estado quantitativo» o estado de um meio género alimentício na sua forma acabada; hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os e) «Águas interiores» todas as águas superficiais lênticas recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultra- ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se passados pela taxa média anual de captação a longo prazo, encontram do lado terrestre da linha de base a partir da não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam qual são marcadas as águas territoriais; impedir que sejam alcançados os objetivos ambientais f) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encon- específicos para as águas superficiais que lhe estejam as- tram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em sociadas, deteriorar significativamente o estado dessas contacto direto com o solo ou com o subsolo; águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas g) «Águas superficiais» as águas interiores, com ex- terrestres diretamente dependentes do aquífero, podendo ceção das águas subterrâneas, águas de transição, águas ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas li- 3114 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 mitadas, alterações na direção do escoamento subterrâneo areais nele formados por deposição aluvial, sendo o leito em consequência de variações de nível, desde que essas limitado pela linha da máxima preia-mar das águas vivas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou equinociais, no caso de águas sujeitas à influência das outras e não indiquem uma tendência antropogenicamente marés; induzida, constante e claramente identificada, suscetível ii) «Linha de base» a linha que constitui a delimitação de conduzir a tais intrusões; interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona t) «Bom potencial ecológico» o estado alcançado por económica exclusiva e a delimitação exterior das águas uma massa de água artificial ou fortemente modificada, do mar interiores; classificado como Bom nos termos das disposições de jj) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira normativo próprio; à linha que limita o leito das águas com largura legalmente u) «Controlos das emissões» os controlos que exijam estabelecida; uma limitação específica das emissões, designadamente ll) «Massa de água artificial» uma massa de água su- um valor limite de emissão, ou que de outro modo especi- perficial criada pela atividade humana; fiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza mm) «Massa de água fortemente modificada» a massa de ou a outras características de uma emissão ou das condições água superficial cujas características foram consideravel- de exploração que afetem as emissões; mente modificadas por alterações físicas resultantes da ati- v) «Descarga direta nas águas subterrâneas» a introdu- vidade humana e que adquiriu um caráter substancialmente ção de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação diferente, designada como tal em normativo próprio; através do solo ou do subsolo; nn) «Massa de águas subterrâneas» um meio de águas sub- x) «Disposição de águas residuais» a recolha, transporte, terrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos; tratamento e descarga de águas residuais, assim como a oo) «Massa de águas superficiais» uma massa distinta descarga de lamas provenientes do tratamento de águas e significativa de águas superficiais, designadamente uma residuais; albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, z) «Estado das águas subterrâneas» a expressão global rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas do estado em que se encontra uma massa de águas subter- costeiras; râneas, determinado em função do pior dos seus estados, pp) «Monitorização» o processo de recolha e proces- quantitativo ou químico; samento de informação sobre as várias componentes do aa) «Estado das águas superficiais» a expressão global ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classifi- do estado em que se encontra uma massa de águas super- cação do estado das águas, de forma sistemática, visando ficiais, determinado em função do pior dos seus estados, acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo ecológico ou químico; específico; bb) «Estado ecológico» a expressão da qualidade estru- qq) «Norma de qualidade ambiental» a concentração tural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às de um determinado poluente ou de grupo de poluentes águas superficiais, classificada nos termos de legislação na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser específica; ultrapassada para efeitos de proteção da saúde humana e cc) «Estado quantitativo das águas subterrâneas» uma do ambiente; expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas rr) «Objetivos ambientais» os objetivos definidos nos é afetada por captações diretas ou indiretas; artigos 45.º a 48.º da presente lei; dd) «Impacte significativo sobre o estado da água» o ss) «Poluente» qualquer substância suscetível de pro- resultado da atividade humana que cause uma alteração vocar poluição, definida em normativo próprio; no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou tt) «Poluição» a introdução direta ou indireta, em re- que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos sultado da atividade humana, de substâncias ou de calor organismos competentes para a gestão das águas; no ar, na água ou no solo que possa ser prejudicial para ee) «Infraestruturas hidráulicas» quaisquer obras ou a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles direta- com caráter fixo nos leitos ou margens destinadas a permi- mente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens tir a utilização das águas para fins de interesse geral; materiais ou que prejudique ou interfira com o valor pai- ff) «Lago» ou «lagoa» um meio hídrico lêntico super- sagístico ou recreativo ou com outras utilizações legítimas ficial interior; do ambiente; gg) «Largura da margem» a margem das águas do mar, uu) «Recursos disponíveis de águas subterrâneas» a bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de atualmente à jurisdição das autoridades marítimas ou por- recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual tuárias, com a largura de 50 m; margem das restantes águas a longo prazo necessário para alcançar os objetivos de navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m; margem qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente evitar uma degradação significativa do estado ecológico torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em terrestres associados; extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem vv) «Região hidrográfica» a área de terra e de mar cons- estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a tituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão asso- se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura ciadas, constituindo-se como a principal unidade para a da margem é contada a partir da crista do alcantil; gestão das bacias hidrográficas; hh) «Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não xx) «Rio» a massa de água interior que corre, na maior influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou parte da sua extensão, à superfície mas que pode também tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e escoar-se no subsolo numa parte do seu curso; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3115 zz) «Serviços de águas» todos os serviços prestados a CAPÍTULO II casas de habitação, entidades públicas ou qualquer ativi- dade económica através de: Enquadramento institucional i) Represamento, captação, armazenamento, tratamento, Artigo 5.º elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou Administração Pública subterrâneas; ii) Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais; Constitui atribuição do Estado promover a gestão sus- tentada das águas e prosseguir as atividades necessárias à aaa) «Sub-bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da aplicação da presente lei. qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado Artigo 6.º ponto de um curso de água, normalmente uma confluência Regiões hidrográficas ou um lago; bbb) «Substâncias perigosas» as substâncias ou gru- 1 — No quadro da especificidade das bacias hidro- pos de substâncias tóxicas, persistentes e suscetíveis de gráficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias bioacumulação, e ainda outras substâncias que suscitem compartilhadas com Espanha e ainda das características preocupações da mesma ordem; próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ccc) «Substâncias prioritárias» as substâncias definidas são criadas as seguintes regiões hidrográficas: como tal em normativo próprio por representarem risco sig- nificativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, a) Minho e Lima (RH 1), que compreende as bacias sendo a sua identificação feita através de procedimentos de hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de entre os respetivos estuários e outras pequenas ribeiras calendário, através de avaliações de risco simplificadas; adjacentes; ddd) «Substâncias perigosas prioritárias» as substâncias b) Cávado, Ave e Leça (RH 2), que compreende as identificadas como apresentando um risco acrescido em bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das relação às substâncias prioritárias, sendo a sua seleção ribeiras da costa entre os respetivos estuários e outras feita com base em normativo próprio relativo a substâncias pequenas ribeiras adjacentes; perigosas ou nos acordos internacionais relevantes; c) Douro (RH 3), que compreende a bacia hidrográfica eee) «Utilização da água» os serviços das águas e qual- do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes; quer outra atividade que tenha um impacte significativo d) Vouga, Mondego e Lis (RH 4), que compreende as sobre o estado da água; bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das fff) «Valores limite de emissão» a massa, expressa em ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do termos de determinados parâmetros específicos, a con- rio Lis; centração ou o nível de uma emissão que não podem ser e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), que compreende excedidos em certos períodos de tempo, a definir em nor- as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul mativo próprio; da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive, e a ggg) «Zona ameaçada pelas cheias» a área contígua à bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras margem de um curso de água que se estende até à linha adjacentes; alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos f) Sado e Mira (RH 6), que compreende as bacias hidro- gráficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem adjacentes; dados que permitam identificar a anterior; g) Guadiana (RH 7), que compreende a bacia hidrográ- hhh) «Zona adjacente» a zona contígua à margem que fica do rio Guadiana; como tal seja classificada por um ato regulamentar por se h) Ribeiras do Algarve (RH 8), que compreende as encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias; bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve; iii) «Zona de infiltração máxima» a área em que, de- i) Açores (RH 9), que compreende todas as bacias hi- vido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda drográficas do arquipélago; às condições de morfologia do terreno, a infiltração das j) Madeira (RH 10), que compreende todas as bacias águas apresenta condições especialmente favoráveis, con- hidrográficas do arquipélago. tribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos; jjj) «Zonas protegidas» — constituem zonas protegidas: 2 — As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do i) As zonas designadas por normativo próprio para a cap- Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana inte- tação de água destinada ao consumo humano ou a proteção gram regiões hidrográficas internacionais por compreen- de espécies aquáticas de interesse económico; derem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino ii) As massas de água designadas como águas de recreio, de Espanha. incluindo zonas designadas como zonas balneares; 3 — O Governo define por normativo próprio, nos ter- iii) As zonas sensíveis em termos de nutrientes, in- mos do n.º 3 do artigo 102.º, a delimitação georreferen- cluindo as zonas vulneráveis e as zonas designadas como ciada das regiões hidrográficas. zonas sensíveis; iv) As zonas designadas para a proteção de habitats e da Artigo 7.º fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selva- Órgãos da Administração Pública gens em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a sua conser- 1 — A instituição da Administração Pública a quem vação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000; cabe exercer as competências previstas na presente lei é a v) As zonas de infiltração máxima. Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, 3116 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 como autoridade nacional da água, representa o Estado revisão periódica e garantir a sua observância nos planos como garante da política nacional e prossegue as suas de gestão de bacia hidrográfica; atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hí- j) Garantir que se proceda ao registo das zonas prote- dricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, gidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográ- periódica; fica, através dos seus serviços desconcentrados. k) Instituir e manter atualizado o sistema nacional de 2 — A representação dos setores de atividade e dos informação dos recursos hídricos; utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através l) Garantir a aplicação do regime económico e financeiro dos seguintes órgãos consultivos: dos recursos hídricos; m) Pronunciar-se sobre programas específicos de pre- a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto venção e combate a acidentes graves de poluição, em ar- órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hí- ticulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e dricos; outras entidades competentes; b) Os conselhos da região hidrográfica (CRH), enquanto n) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, órgãos consultivos da APA, I. P., em matéria de recursos em articulação com as entidades competentes e os prin- hídricos, para as respetivas bacias hidrográficas nela in- cipais utilizadores, as medidas de informação e atuação tegradas. recomendadas; o) Promover o uso eficiente da água através da imple- 3 — A articulação dos instrumentos de ordenamento do mentação de um programa de medidas preventivas aplicá- território com as regras e princípios decorrentes da presente veis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis lei e dos planos de águas nelas previstos e a integração da em situação de secas; política da água nas políticas transversais de ambiente são p) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e asseguradas em especial pelas comissões de coordenação criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens; e desenvolvimento regional (CCDR). q) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adotar para a regularização de caudais ao longo das linhas Artigo 8.º de águas em situações normais e extremas, através das Autoridade nacional da água necessárias infraestruturas; r) Inventariar e manter o registo do domínio público 1 — À autoridade nacional da água compete assegurar hídrico; a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução s) Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utilização dos objetivos da presente lei, além de garantir a represen- dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização; tação internacional do Estado neste domínio. t) Promover a requalificação e valorização dos recursos 2 — Compete, nomeadamente, à autoridade nacional hídricos e a sistematização fluvial; da água: u) Aprovar os programas de segurança de barragens, a) Promover a proteção e o planeamento das águas, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Re- através da elaboração e execução do plano nacional da gulamento de Segurança de Barragens; água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos v) Promover a divulgação junto das entidades públi- planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua cas, incluindo as entidades regionais a que se refere o revisão periódica; artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumpri- b) Promover o ordenamento adequado dos usos das mento do disposto na presente lei, nomeadamente toda águas através da elaboração e execução dos planos de a informação necessária a assegurar o cumprimento das ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos obrigações impostas pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Par- de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento lamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro. da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica; c) Garantir a monitorização a nível nacional, coorde- 3 — A autoridade nacional da água, na medida em que nando tecnicamente os procedimentos e as metodologias tal se revele necessário ao cumprimento das suas obriga- a observar; ções como garante da aplicação da presente lei, deve: d) Promover e avaliar os projetos de infraestruturas a) (Revogada.) hidráulicas; b) (Revogada.) e) Inventariar as infraestruturas hidráulicas existentes c) Solicitar aos restantes organismos públicos dotados que possam ser qualificadas como empreendimentos de de atribuições no domínio hídrico informação sobre o fins múltiplos e propor o modelo a adotar para o seu fi- desempenho das competências dos seus órgãos com vista nanciamento e gestão; à aplicação da presente lei; f) Assegurar que a realização dos objetivos ambientais d) (Revogada.) e dos programas de medidas especificadas nos planos de e) (Revogada.) gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a tota- f) (Revogada.) lidade de cada região hidrográfica; g) Propor ao Governo a aprovação dos atos legislativos g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise e regulamentares que se revelem necessários ou conve- das características de cada região hidrográfica e assegurar nientes; a sua revisão periódica; h) Celebrar com outros organismos públicos e com h) Definir a metodologia e garantir a realização de aná- utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa lise das incidências das atividades humanas sobre o estado necessários à prossecução das suas atribuições; das águas e garantir a sua revisão periódica; i) Definir uma estratégia e critérios para o estabeleci- i) Definir a metodologia e garantir a realização de aná- mento de parcerias no setor dos recursos hídricos, incluindo lise económica das utilizações da água, assegurar a sua os mecanismos de aplicação e acompanhamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3117 4 — Podem ser delegadas total ou parcialmente pela bacia hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana. lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de proto- Artigo 12.º colos ou contratos de parceria: Conselhos da região hidrográfica a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscali- (Revogado.) zação de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou Artigo 13.º programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º; b) Nas associações de utilizadores e em concessionários Administrações portuárias de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração 1 — Nas áreas do domínio público hídrico afetas às e execução de planos específicos de gestão das águas ou administrações portuárias, a competência da autoridade para a elaboração e execução de programas de medidas nacional da água para licenciamento e fiscalização da previstas nos artigos 30.º e 32.º utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo de- 5 — A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa finidos por portaria dos membros do Governo responsáveis com qualquer das entidades indicadas no número anterior pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comu- com vista a garantir a execução das medidas previstas nicações e do ambiente os termos e âmbito da delegação e nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado os critérios de repartição das respetivas receitas. executar por delegação da APA, I. P. 2 — A portaria prevista no número anterior constitui igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela Artigo 9.º administração portuária, fixando as respetivas obrigações e Administrações das regiões hidrográficas condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins (Revogado.) múltiplos previstos no artigo 76.º 3 — O exercício pelas administrações portuárias das Artigo 10.º competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as Comissões de coordenação e desenvolvimento regional regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respetiva 1 — As CCDR são os órgãos desconcentrados do Mi- avocação em casos devidamente justificados e as regras nistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena- especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 80.º mento do Território a quem cabe, em termos regionais: a) A proteção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais compo- CAPÍTULO III nentes através dos instrumentos de gestão territorial; Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo SECÇÃO I integrados da poluição. Disposições gerais 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica da Artigo 14.º autoridade nacional da água. Princípio Artigo 11.º 1 — O ordenamento e planeamento dos recursos hídri- Conselho Nacional da Água cos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua proteção e valoriza- 1 — O CNA é o órgão de consulta do Governo no domí- ção, bem como com a proteção de pessoas e bens contra nio das águas, no qual estão representados os organismos fenómenos extremos associados às águas. da Administração Pública e as organizações profissionais, 2 — Devem ser planeadas e reguladas as utilizações científicas, sectoriais e não governamentais mais represen- dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de tativas e relacionadas com a matéria da água. modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os 2 — Ao CNA cabe em geral apreciar e acompanhar ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos. a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e outros planos e projetos Artigo 15.º relevantes para as águas, formular ou apreciar opções es- Âmbito de intervenção tratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um 1 — As medidas de ordenamento e planeamento dos melhor desenvolvimento e articulação das ações deles recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para decorrentes. além dos seus próprios limites geográficos, o território 3 — Ao CNA cabe igualmente contribuir para o estabe- envolvente com incidência nesses recursos e as zonas lecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos objeto de medidas de proteção dos mesmos. sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológi- 2 — Entende-se por «território envolvente com inci- cos e apreciar determinantes no processo de planeamento dência nos recursos hídricos» as margens dos lagos e al- relativamente ao Plano Nacional de Água e aos planos de bufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina 3118 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 nas quais importa impor regras de harmonização das suas hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a diversas utilizações com a preservação dos recursos e sua utilização sustentável, vinculando a Administração meios hídricos. Pública e os particulares. 3 — As zonas objeto de medidas de proteção dos re- 2 — Devem ser elaborados planos especiais de orde- cursos hídricos compreendem os perímetros de proteção namento do território tendo por objetivo principal a pro- e as áreas adjacentes às captações de água para consumo teção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de seguintes casos: aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola. a) Planos de ordenamento de albufeiras de águas pú- 4 — Podem também vir a ser objeto dessas medidas blicas; de proteção determinadas áreas, nomeadamente partes b) Planos de ordenamento da orla costeira; de bacias, aquíferos ou massas de água, que, pelas suas c) Planos de ordenamento dos estuários. características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público. 3 — A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e Artigo 16.º demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos legisla- Instrumentos de intervenção tivos que regem estes instrumentos de gestão territorial O ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos e as regras especiais previstas na presente lei e nos atos processam-se através dos seguintes instrumentos: legislativos para que esta remete. a) Planos especiais de ordenamento do território; Artigo 20.º b) Planos de recursos hídricos; c) Medidas de proteção e valorização dos recursos hí- Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas dricos. 1 — As albufeiras de águas públicas podem ser consi- Artigo 17.º deradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada Articulação entre ordenamento e planeamento e de utilização livre. 2 — Os planos de ordenamento das albufeiras de águas 1 — O Programa Nacional de Política de Ordenamento públicas estabelecem, nomeadamente: do Território e o Plano Nacional da Água devem articular- -se entre si, garantindo um compromisso recíproco de a) A demarcação do plano de água, da zona reservada integração e compatibilização das respetivas opções, e por e da zona de proteção; sua vez os planos e programas sectoriais com impactes b) A indicação do uso ou usos principais da água; significativos sobre as águas devem integrar os objetivos c) A indicação das atividades secundárias permitidas, da e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento intensidade dessas utilizações e da sua localização; das águas. d) A indicação das atividades proibidas e com restrições; 2 — Os instrumentos de planeamento das águas referi- e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar. dos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração Pú- blica, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos 3 — Sem prejuízo de outras interdições constantes de de gestão territorial, designadamente nos planos especiais legislação específica, nas zonas de proteção das albufeiras de ordenamento do território e nos planos municipais de são interditas as seguintes ações: ordenamento do território, ser com eles articuladas e com- patibilizadas, bem como com as medidas de proteção e a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou valorização previstos no artigo 32.º usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores 3 — As medidas pontuais de proteção e valorização dos de fósforo ou de azoto; recursos hídricos devem ser compatíveis com as orienta- b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, ções estabelecidas nos planos de recursos hídricos. incluindo as avícolas; c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos; SECÇÃO II d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justifica- Ordenamento dos e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar; Artigo 18.º e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfa- tados, nos casos que impliquem risco de contaminação Ordenamento de água destinada ao abastecimento de populações e de Compete ao Estado, através do ordenamento adequado eutrofização da albufeira; das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas utilização com a proteção e valorização desses recursos, pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes; bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenó- g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de menos associados aos mesmos recursos. qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados Artigo 19.º nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros Instrumentos de ordenamento metais pesados; 1 — Os instrumentos de gestão territorial incluem as h) A instalação de aterros sanitários que se destinem a medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos resíduos urbanos ou industriais. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3119 4 — Os planos de ordenamento de albufeiras de águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões públicas podem ter por objeto lagoas ou lagos de águas hidrográficas. públicas, em condições a definir em normativo próprio. Artigo 24.º Artigo 21.º Objetivos e instrumentos de planeamento Planos de ordenamento da orla costeira 1 — O planeamento das águas visa fundamentar e orientar 1 — Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das suas objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respe- utilizações com as suas disponibilidades de forma a: tivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou a satisfação das necessidades das gerações atuais sem no âmbito de cada plano. comprometer a possibilidade de as gerações futuras satis- 2 — Os planos de ordenamento da orla costeira esta- fazerem as suas próprias necessidades; belecem opções estratégicas para a proteção e integridade b) Proporcionar critérios de afetação aos vários tipos biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico naturais e a conservação dos seus valores ambientais e de cada um deles, bem como assegurar a harmonização paisagísticos, e, nomeadamente: da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as a) Ordenam os diferentes usos e atividades específicas políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses da orla costeira; locais; b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios especificamente vocacionadas para uso balnear; relativos ao estado das águas. c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e tu- 2 — O planeamento das águas é concretizado através rísticos; dos seguintes instrumentos: d) Enquadram o desenvolvimento das atividades espe- a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que cíficas da orla costeira e o respetivo saneamento básico; abrange todo o território nacional; e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa b) Os planos de gestão de bacia hidrográfica, de âmbito e conservação dos ecossistemas litorais. territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respetivos progra- 3 — Os planos de ordenamento da orla costeira são mas de medidas; regulados por legislação específica. c) Os planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica Artigo 22.º e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma Planos de ordenamento dos estuários sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspeto 1 — Os planos de ordenamento dos estuários visam a específico ou setor de atividade económica com interação proteção das suas águas, leitos e margens e dos ecossis- significativa com as águas. temas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente, e, Artigo 25.º nomeadamente: Princípios do planeamento das águas a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como O planeamento das águas obedece aos seguintes prin- dos respetivos sedimentos; cípios específicos: b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribei- a) Da integração — a atividade de planeamento das rinhas protegidas e os respetivos habitats; águas deve ser integrada horizontalmente com outros ins- c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam trumentos de planeamento da administração, de nível am- os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico biental, territorial ou económico; e paisagístico; b) Da ponderação global — devem ser considerados os d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais pelas várias atividades industriais e de transportes implan- com relevância para a gestão da água, garantindo a sua tadas em torno do estuário. preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada; 2 — O regime dos planos de ordenamento dos estuários c) Da adaptação funcional — os instrumentos de pla- consta de legislação específica a publicar para o efeito. neamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, SECÇÃO III necessidades e interesses públicos específicos, sem pre- juízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo Planeamento planificador no âmbito de cada bacia hidrográfica; d) Da durabilidade — o planeamento da água deve aten- Artigo 23.º der à continuidade e estabilidade do recurso em causa, Planeamento das águas protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade re- generativa; Cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, e) Da participação — quaisquer particulares, utiliza- instituir um sistema de planeamento integrado das águas dores dos recursos hídricos e suas associações, podem 3120 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 intervir no planeamento das águas e, especificamente, d) A síntese das medidas e ações a realizar para atingir nos procedimentos de elaboração, execução e alteração os objetivos estabelecidos e dos consequentes programas dos seus instrumentos; de investimento, devidamente calendarizados; f) Da informação — os instrumentos de planeamento e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de de águas constituem um meio de gestão de informação avaliação da sua aplicação. acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica; 3 — O Plano Nacional da Água deve compreender as g) Da cooperação internacional — no âmbito da região seguintes temáticas: hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos a) Água e serviços dos ecossistemas; recursos hídricos. b) Água, energia e alterações climáticas; c) Água e agricultura; d) Água e florestas; Artigo 26.º e) Água e economia; Participação no planeamento f) Gestão de bacias hidrográficas partilhadas; Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de g) Ciclo urbano da água; planeamento das águas é garantida: h) Valorização de rios e litoral; i) Gestão do risco; a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais j) Conservação das espécies e habitats naturais. que tutelam as atividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afeta a 4 — O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto- administração das áreas envolvidas; -lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado b) A participação dos interessados através do processo através do sítio eletrónico da APA, I. P. de discussão pública e da representação dos utilizadores 5 — O Plano Nacional da Água deve ser revisto periodi- nos órgãos consultivos da gestão das águas; camente, devendo a primeira revisão do atual Plano Nacional c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio eletró- da Água ocorrer até final de 2010. nico da autoridade nacional da água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 85.º, incluindo o projeto de Artigo 29.º plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo Planos de gestão de bacia hidrográfica do processo de discussão. 1 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instru- Artigo 27.º mentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a pro- Regulamentos teção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem: No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas atividades a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas dos administrados aos condicionamentos ou restrições existentes na região hidrográfica ou de cada secção da autorizados por lei, impostos pela proteção e boa ges- região hidrográfica internacional, incluindo a identificação tão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por dos recursos, a delimitação das massas de águas superfi- portaria do membro do Governo responsável pela área do ciais e subterrâneas e a determinação das condições de ambiente, as normas que estabeleçam tais condicionamen- referência ou do máximo potencial ecológico específico tos e restrições. do tipo de águas superficiais; b) A identificação das pressões e descrição dos im- pactes significativos da atividade humana sobre o estado Artigo 28.º das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, Plano Nacional da Água entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das 1 — O Plano Nacional da Água, enquanto documento utilizações existentes e previstas e das alterações morfo- estratégico e prospetivo, é o instrumento de gestão das lógicas significativas e o balanço entre as potencialidades, águas que estabelece as grandes opções da política na- as disponibilidades e as necessidades; cional da água e os princípios e as regras de orientação c) A designação como artificial ou fortemente modifi- dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias cada de uma massa de águas superficiais e a classificação hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento e determinação do seu potencial ecológico, bem como das águas. a classificação e determinação do estado ecológico das 2 — O Plano Nacional da Água é constituído por: águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos; a) Uma análise dos principais problemas das águas à d) A localização geográfica das zonas protegidas e a escala nacional que fundamente as orientações estratégi- indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo cas, as opções e as prioridades de intervenção política e da qual essas zonas tenham sido designadas; administrativa neste domínio; e) A identificação de sub-bacias, setores, problemas b) Um diagnóstico da situação à escala nacional com a ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das tratamento específico ao nível da elaboração de planos potencialidades identificados; específicos de gestão das águas; c) A definição de objetivos que visem formas de conver- f) A identificação das redes de monitorização e a análise gência entre os objetivos da política de gestão das águas dos resultados dos programas de monitorização sobre a nacionais e os objetivos globais e sectoriais de ordem disponibilidade e o estado das águas superficiais e subter- económica, social e ambiental; râneas, bem como sobre as zonas protegidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3121 g) A análise económica das utilizações da água, incluindo 2 — Os programas de medidas a elaborar para cada re- a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas gião hidrográfica compreendem medidas de base e medidas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação suplementares, funcionalmente adaptadas às características de medidas com melhor relação custo-eficácia; da bacia, ao impacte da atividade humana no estado das h) As informações sobre as ações e medidas progra- águas superficiais e subterrâneas e que sejam justificadas madas para a implementação do princípio da recuperação pela análise económica das utilizações da água e pela dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos análise custo-eficácia dos condicionamentos e restrições diversos setores para este objetivo com vista à concreti- a impor a essas utilizações. zação dos objetivos ambientais; 3 — Os programas de medidas de base, enquanto re- i) A definição dos objetivos ambientais para as massas quisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas pro- projetos e ações necessários para o cumprimento dos ob- tegidas, bem como a identificação dos objetivos socioe- jetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em conómicos de curto, médio e longo prazos a considerar, vigor, nomeadamente: designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais; a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da po- j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação luição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição das condições que justifiquem: da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em i) A extensão de prazos para a obtenção dos objetivos regras gerais de caráter obrigatório, incluindo controlos ambientais; de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos ii) A definição de objetivos menos exigentes; artigos 46.º e 53.º; iii) A deterioração temporária do estado das massas b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da po- de água; luição causada por fontes difusas, que podem assumir a iv) A deterioração do estado das águas; forma da exigência de uma regulamentação prévia, como v) O não cumprimento do bom estado das águas sub- a proibição da descarga de poluentes na água ou o esta- terrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das belecimento de um regime de licenciamento, ou registo águas superficiais; baseado em regras gerais de caráter obrigatório; c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados l) A identificação das entidades administrativas compe- da poluição proveniente de certas atividades, incluindo o tentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir e disponibilização da informação relativas às águas; as emissões dessas atividades para o ar, a água ou o solo; m) As medidas de informação e consulta pública, in- d) Medidas destinadas ao controlo das captações de cluindo os resultados e as consequentes alterações produ- águas superficiais, incluindo a criação de represas e ou- zidas nos planos; tras infraestruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas, n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e através do estabelecimento de um regime de licenciamento usos da água e as relativas a substâncias perigosas; ou registo; o) Os programas de medidas e ações previstos para o e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calen- da poluição das águas superficiais causada por substâncias darizados, espacializados, orçamentados e com indicação prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respetiva- das entidades responsáveis pela sua aplicação. mente, e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas suscetíveis de impedir que 2 — O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidro- sejam alcançados os objetivos para estas águas; gráfica é objeto de normas a aprovar nos termos do n.º 3 f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da do artigo 102.º recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador- 3 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica são re- -pagador, através do estabelecimento de uma política de vistos de seis em seis anos. preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em 4 — No caso de regiões hidrográficas internacionais, a consonância com a análise económica das utilizações da autoridade nacional da água diligência no sentido da elabo- água e com a correta determinação dos custos dos serviços ração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os de águas associados com as atividades utilizadoras dos planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e recursos hídricos; articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade g) Medidas destinadas à proteção das massas de água administrativa competente do Reino de Espanha. destinadas à produção de água para consumo humano, 5 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica devem incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma ser publicados no Diário da República e disponibilizados a reduzir o tratamento necessário para a produção de água no sítio eletrónico da autoridade nacional da água. potável com a qualidade exigida por lei; h) Medidas destinadas à proteção e melhoria da quali- Artigo 30.º dade das águas balneares; i) Medidas destinadas à conservação das aves selva- Programas de medidas gens; 1 — Com vista à concretização do quadro normativo j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes relativo à proteção da água e à realização dos objetivos graves que envolvam substâncias perigosas; ambientais estabelecidos, o plano de gestão da bacia hi- l) Medidas a adotar por força de avaliação prévia de drográfica assegura o estabelecimento de um programa de impactes ambientais; medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de m) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração qualquer região hidrográfica internacional que pertença na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, ao seu território. promovendo a sua correta utilização; 3122 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 n) Medidas relativas à proteção das águas contra des- para estes fins, determinar-se que essas atividades devem cargas de águas residuais urbanas; ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condi- o) Medidas relativas à utilização de produtos fitofar- ção de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias macêuticos que contenham substâncias ou produzam re- relativamente a essas atividades; síduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o f) Descargas de pequenas quantidades de substâncias ambiente; com objetivos científicos, para caracterização, proteção p) Medidas contra a poluição causada por motivos de ou reparação de massas de água, limitadas ao volume origem agrícola; estritamente necessário para os fins em causa. q) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens; 5 — As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas r) Proibição das descargas diretas de poluentes nas pelas providências necessárias para se não aumentar a águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas poluição das águas marinhas e delas não pode resultar no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos ob- direta ou indiretamente o aumento da poluição das águas jetivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o águas, incluindo o estabelecimento de um regime de li- aumento da poluição ambiental no seu todo. cenciamento; 6 — Os planos de gestão de bacia hidrográfica integram s) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e outras medidas suplementares para conseguir uma maior sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumpri- proteção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas mento dos objetivos especificados nos artigos 45.º a 48.º; pela presente lei sempre que tal seja necessário para o t) Definição dos requisitos e condições da atribuição de cumprimento de acordos internacionais relevantes. títulos de utilização; 7 — São publicados os atos legislativos necessários u) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das con- para que possam ser adotados nos planos de gestão da ba- dições hidromorfológicas das massas de água que podem cia hidrográfica os programas de medidas previstas neste assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas baseado em regras gerais de caráter obrigatório, quando na revisão dos planos estar plenamente operacionais no essa exigência não esteja já prevista na legislação; prazo máximo de três anos a partir da sua adoção. v) Medidas destinadas à prevenção de perdas signifi- cativas de poluentes de instalações industriais para pre- Artigo 31.º venir e reduzir o impacte de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas Planos específicos de gestão das águas de alerta e deteção desses incidentes, tendo em vista a 1 — Os planos específicos de gestão das águas, com- minimização dos impactes e a redução dos riscos para os plementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, ecossistemas aquáticos; constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível x) Programa de investimentos a realizar para atingir os de sub-bacia, setor, problema, tipo de água ou sistemas objetivos definidos e calendarizados no Plano Nacional aquíferos. da Água. 2 — Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de proteção e valorização dos recursos 4 — Constituem situações específicas em que pode ser hídricos para certas zonas. autorizada a descarga direta de poluentes nas águas subter- 3 — Os planos específicos de gestão das águas e as suas râneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes: atualizações devem ter um conteúdo similar ao dos planos a) A injeção de água que contenha substâncias resultan- de gestão de bacia hidrográfica, com as necessárias adap- tes de operações de exploração e extração de hidrocarbone- tações e simplificações, e cumprir as demais obrigações tos ou de atividades mineiras e injeção de água por motivos que resultem da presente lei e da legislação complementar técnicos em formações geológicas de onde se extraíram nela prevista. hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações 4 — Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os geológicas que, por razões naturais, são permanentemente respetivos planos de gestão de bacia hidrográfica, devem inadequadas para outros fins, não devendo essas injeções os planos específicos de gestão das águas ser revistos em conter outras substâncias além das resultantes das ativi- conformidade com aqueles. dades acima mencionadas; 5 — Os planos específicos de gestão das águas estabe- b) A reinjeção de água bombeada de minas e pedreiras lecem o prazo da sua avaliação e atualização. ou de água relacionada com a construção ou manutenção 6 — Os planos específicos de gestão das águas devem de obras de engenharia civil; ser publicados no Diário da República e disponibilizados c) A injeção natural ou de gás de petróleo liquefeito no sítio eletrónico da autoridade nacional da água. (GPL) para fins de armazenamento em formações geo- lógicas que, por razões naturais, são permanentemente SECÇÃO IV inadequadas para outros fins; d) A injeção de gás natural ou de GPL para fins de ar- Proteção e valorização mazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento Artigo 32.º de gás e quando a injeção se destine a prevenir qualquer Tipos de medidas perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes; 1 — É estabelecido um conjunto de medidas para sis- e) A construção, obras de engenharia civil em geral e temática proteção e valorização dos recursos hídricos, atividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que complementares das constantes dos planos de gestão de entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo, bacia hidrográfica. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3123 2 — Essas medidas têm por objetivo: e) A preservação das áreas agrícolas envolventes; f) O uso das águas para diversos fins, incluindo capta- a) A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da ções, represamentos, derivação e bombagem; zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas; g) A integridade dos leitos e margens; b) A proteção dos recursos hídricos nas captações, zonas h) A segurança de obras marginais ou de transposição de infiltração máxima e zonas vulneráveis; c) A regularização de caudais e a sistematização flu- dos leitos; vial; i) A preservação da fauna e da flora. d) A prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e 4 — A adequação de uma atividade de extração de iner- de rotura de infraestruturas hidráulicas. tes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa atividade, nos termos 3 — Tendo em vista a sua preservação e perenidade, do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de ava- as zonas objeto das referidas medidas devem ser tidas liação de impacte ambiental e do plano de recuperação em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de paisagística. planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos. 5 — As medidas de conservação e reabilitação da rede 4 — O regime das medidas para proteção e valorização hidrográfica devem ser executadas sob orientação da au- dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, toridade nacional da água, sendo da responsabilidade: deve ser objeto de legislação ou regulamentação específica. a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos; b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos Artigo 33.º aglomerados urbanos; Medidas de conservação e reabilitação da rede c) Dos organismos dotados de competência, própria hidrográfica e zonas ribeirinhas ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos. 1 — As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomea- Artigo 34.º damente: Medidas de conservação e reabilitação a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de da zona costeira e estuários água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas nor- 1 — As medidas de conservação e reabilitação da zona mais ou extremas; costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente: b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envol- zonas ribeirinhas; ventes; c) Prevenção e proteção contra os efeitos da erosão de b) Reabilitação das margens e áreas degradadas ou po- origem hídrica; luídas; d) Correção dos efeitos da erosão, transporte e deposi- c) Proteção das orlas costeiras e estuarinas contra os ção de sedimentos, designadamente ao nível da correção efeitos da erosão de origem hídrica; torrencial; d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis; e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagís- e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagís- tica das linhas de água e das zonas envolventes; tica das margens e áreas envolventes. f) Regularização e armazenamento dos caudais em fun- ção dos seus usos, de situações de escassez e do controlo 2 — As medidas de conservação e reabilitação da zona do transporte sólido; costeira e dos estuários devem ser executadas sob orien- g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e tação da autoridade nacional da água, sendo da respon- onde se justifique; sabilidade: h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia; i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos; ou conjugada de albufeiras. b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos; 2 — A correção dos efeitos da erosão, transporte e depo- c) Dos organismos dotados de competência, própria sição de sedimentos que implique o desassoreamento das ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, nos demais casos. quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, Artigo 35.º areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas decorrente de planos específicos. 3 — Os planos específicos de desassoreamento definem 1 — As medidas de conservação e reabilitação das zonas os locais potenciais de desassoreamento que garantam: húmidas compreendem, nomeadamente: a) A manutenção das condições de funcionalidade das a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade correntes, a navegação e flutuação e o escoamento e es- das águas de superfície e subterrâneas; praiamento de cheias; b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa li- protegidas e os respetivos habitats; toral; c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a c) O equilíbrio dos ecossistemas; salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico d) A preservação das águas subterrâneas; e paisagístico; 3124 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 d) A definição dos usos permitidos e as condições a onde as atividades e instalações são interditas ou condi- respeitar pelas atividades económicas implantadas em cionadas em função do risco de poluição. torno das zonas húmidas; e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas 4 — Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina po- húmidas e das zonas envolventes. dem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de no- 2 — A declaração e a delimitação das zonas húmidas vas captações de água ou condicionado o seu regime de com especial interesse para a conservação da natureza e da exploração. biodiversidade são objeto de legislação específica. 5 — Aos proprietários privados dos terrenos que inte- grem as zonas de proteção e as zonas adjacentes é asse- Artigo 36.º gurado o direito de requerer a respetiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações. Medidas de proteção especial dos recursos hídricos 6 — A declaração e a delimitação dos perímetros de 1 — Os perímetros de proteção e zonas adjacentes às proteção e das zonas adjacentes às captações de água para captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis abastecimento público de consumo humano são objeto de são consideradas zonas objeto de medidas de proteção legislação específica, que define as áreas abrangidas, as especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, res- instalações e as atividades sujeitas a restrições. tringidas ou interditas as atuações e utilizações suscetíveis 7 — As propostas de delimitação e respetivos condi- de perturbar os seus objetivos específicos, em termos de cionamentos são elaboradas pela autoridade nacional da quantidade e qualidade das águas. água, com base nas propostas e estudos próprios que lhe 2 — Nas zonas referidas no número anterior, os utiliza- sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou dores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir concessão de captação de águas, em conformidade com os ou respeitar ações e instruções administrativas, designa- instrumentos normativos aplicáveis. damente nos domínios da construção de infraestruturas, 8 — As entidades responsáveis pelas captações de água da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a para abastecimento público já existentes, quer estejam em programas de fiscalização. funcionamento quer constituam uma reserva potencial, 3 — Se das medidas referidas no número anterior re- devem promover a delimitação dos perímetros de proteção sultar uma compressão substancial do título autorizativo e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado anteriores. a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais. 9 — Os perímetros de proteção e as zonas adjacentes das 4 — Para as águas das zonas que são objeto de medidas captações de água para abastecimento público são revistos, de proteção especial de recursos hídricos são definidos sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade na- objetivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser cional da água ou da entidade responsável pela captação. sujeita a programas de monitorização e de controlo. Artigo 38.º Artigo 37.º Zonas de infiltração máxima Medidas de proteção das captações de água 1 — As áreas do território que constituam zonas de in- 1 — As áreas limítrofes ou contíguas a captações de filtração máxima para recarga de aquíferos para captação água devem ter uma utilização condicionada, de forma a de água para abastecimento público de consumo humano salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais devem ter uma utilização condicionada, de forma a sal- e subterrâneos utilizados. vaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, 2 — O condicionamento referido no número anterior nomeadamente através de: deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos a) Delimitação de zonas especiais de proteção para a instrumentos especiais de gestão territorial, que podem recarga de aquíferos; conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso contíguas a captações de água do território nacional. desse espaço, condicionante do respetivo licenciamento. 3 — As medidas de proteção das captações de água sub- terrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respetivos perímetros de proteção, 2 — O condicionamento da utilização deve ser tipifi- que compreendem: cado nos planos de recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas a) Zona de proteção imediata — área da superfície do de intervenção nas áreas de maior infiltração do território terreno contígua à captação em que, para a proteção direta nacional. das instalações da captação e das águas captadas, todas as 3 — A declaração e a delimitação das zonas de infil- atividades são, por princípio, interditas; tração máxima para recarga de aquíferos para captação b) Zona de proteção intermédia — área da superfície de água para abastecimento público de consumo humano do terreno contígua exterior à zona de proteção imediata, devem ser objeto de legislação específica, onde se definam de extensão variável, onde são interditas ou condiciona- as instalações e atividades sujeitas a restrições. das as atividades e as instalações suscetíveis de poluírem, 4 — As propostas de delimitação e os respetivos con- alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração dicionamentos são elaborados pela autoridade nacional daquelas águas, em função do risco de poluição e da na- da água. tureza dos terrenos envolventes; 5 — A delimitação das zonas de infiltração máxima c) Zona de proteção alargada — área da superfície do para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se terreno contígua exterior à zona de proteção intermédia, justifique, por iniciativa da autoridade nacional da água destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, ou da entidade responsável pela captação. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3125 Artigo 39.º 8 — É competência da autoridade nacional da água, Zonas vulneráveis em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de 1 — As áreas do território que constituam zonas vulnerá- pessoas e bens. veis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, Artigo 41.º de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente Medidas de proteção contra secas através de: a) Delimitação dessas zonas especiais de proteção; 1 — Dos programas de intervenção em situação de seca b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso deve constar a definição das metas a atingir, as medidas desse espaço, condicionante do respetivo licenciamento. destinadas aos diversos setores económicos afetados e os respetivos mecanismos de implementação. 2 — As medidas de intervenção em situação de seca 2 — O condicionamento da utilização deve ser tipifi- devem contemplar, designadamente, a alteração e even- cado e regulado nos planos específicos de gestão das águas tual limitação de procedimentos e usos, a redução de e nos planos especiais de ordenamento do território, que pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários podem conter programas de intervenção nas zonas vulne- adequados. ráveis do território nacional. 3 — A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis 3 — As áreas do território mais sujeitas a maior escassez à poluição causada ou induzida por nitratos de origem hídrica devem ser objeto de especial atenção na elaboração agrícola devem ser objeto de legislação específica, onde dos programas de intervenção em situação de seca. se definam as restrições a respeitar. 4 — Deve ser prioritariamente assegurada a disponi- 4 — As propostas de delimitação e os respetivos con- bilidade da água para o abastecimento público e, em se- dicionamentos são elaborados pela autoridade nacional da guida, para as atividades vitais dos setores agropecuário água, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre e industrial. que se justifique. Artigo 42.º Artigo 40.º Medidas de proteção contra acidentes graves de poluição Medidas de proteção contra cheias e inundações 1 — Nos programas de prevenção e de combate a aci- 1 — Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas dentes graves de poluição, nomeadamente os constantes cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou dos planos de recursos hídricos, devem ser: do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior a) Identificados e avaliados os riscos de poluição de cheia com probabilidade de ocorrência num período de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades indus- retorno de um século. triais, estações de tratamento de águas residuais e antigas 2 — As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de devem ser objeto de classificação específica e de medidas veículos de transporte de substâncias de risco; especiais de prevenção e proteção, delimitando-se grafi- b) Identificadas todas as utilizações que possam ser camente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em que a edificação é condicionada, para segurança de em particular as origens para abastecimento de água que pessoas e bens. sirvam aglomerados mais populosos; 3 — Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou c) Definidas as medidas destinadas às diversas situações ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e previsíveis nos setores de atividade de maior risco e os restrições previstas na lei para as zonas adjacentes. respetivos mecanismos de implementação, estruturadas 4 — Os instrumentos de planeamento de recursos hí- de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da dricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas importância dos recursos em risco. inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação. 2 — Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, 5 — Na ausência da delimitação e classificação das zo- com níveis de atuação de acordo com o previsto nos pro- nas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instru- gramas, cabendo em primeiro lugar à entidade respon- mentos de planeamento territorial estabelecer as restrições sável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, competentes. devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos 3 — As águas devem ser especialmente protegidas con- inferiores das edificações sejam superiores à cota local da tra acidentes graves de poluição, de forma a salvaguardar máxima cheia conhecida. a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem 6 — É competência da autoridade nacional da água a como a segurança de pessoas e bens. aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos es- Artigo 43.º tabelecidos. 7 — Até à aprovação da delimitação das zonas inundá- Medidas de proteção contra rotura de infraestruturas hidráulicas veis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da autoridade nacional da água o licenciamento 1 — A segurança das infraestruturas hidráulicas, sobre- de operações de urbanização ou edificação, quando se lo- tudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma calizem dentro do limite da cheia, com período de retorno a salvaguardar a segurança de pessoas e bens. de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da 2 — Os correspondentes programas de segurança devem linha de água, quando se desconheça aquele limite. incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas 3126 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 de inundação apresentado no projeto, que inclui a determi- d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídri- nação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e cos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos dos respetivos tempos de concentração, bem como níveis instrumentos de planeamento das águas; de atuação para o sistema de aviso e alerta. e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares 3 — Os programas de segurança devem especificar as de resposta aos riscos ecológicos; condições de utilização admitidas para as infraestruturas f) Apresentar recomendações aos utilizadores dos re- hidráulicas e condicionar as utilizações e os respetivos cursos hídricos e informar o público acerca da evolução licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em con- do risco. sideração os cenários de risco característicos de cada in- fraestrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e 4 — Os atos de emergência ambiental referidos no nú- galgamentos rápidos. mero anterior devem ser ratificados pelo membro do Go- 4 — As zonas de risco devem ser objeto de classificação verno responsável pela área do ambiente. específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, 5 — O estado de emergência ambiental tem a duração delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a máxima de três meses. edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens. 5 — Os condicionamentos de utilização do solo devem CAPÍTULO IV ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos ins- Objetivos ambientais e monitorização das águas trumentos de gestão territorial. 6 — Cabe aos proprietários das infraestruturas hidráulicas elaborar os respetivos programas de segurança, de acordo com Artigo 45.º a legislação específica aplicável, comunicando-os à autori- Objetivos ambientais dade nacional da água e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar 1 — Os objetivos ambientais para as águas superficiais o Regulamento de Segurança de Barragens e ser também e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos submetidos à aprovação da autoridade nacional da água. através da aplicação dos programas de medidas especifica- 7 — No âmbito dos mesmos programas de segurança, dos nos planos de gestão de bacias hidrográficas. os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento 2 — Os programas de medidas devem permitir alcançar de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obri- os objetivos ambientais definidos referentes ao bom estado gação de alertar as autoridades competentes em caso de e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, necessidade. sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos 8 — A autoridade nacional da água deve delimitar as artigos 50.º e 51.º eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras municipais 3 — No caso de massas de água transfronteiriças, a com jurisdição nas áreas abrangidas. definição dos objetivos ambientais é coordenada com as en- tidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de Artigo 44.º gestão coordenada da região hidrográfica internacional. 4 — No caso de mais de um objetivo ser estabelecido Estado de emergência ambiental para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais 1 — Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provo- exigente. cados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo 5 — O estado da água adequado aos vários tipos de muito significativo de danificação grave e irreparável, usos considerados na presente lei é determinado, tendo da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do em conta os fins e os objetivos enunciados, através das estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro normas de qualidade previstas: declarar, em todo ou em parte do território nacional, o a) Na presente lei e respetivas disposições comple- estado de emergência ambiental, sob proposta do membro mentares; do Governo responsável pela área do ambiente, se não for b) Nos planos de gestão de bacia hidrográfica e restantes possível repor o estado anterior pelos meios normais. instrumentos de planeamento das águas; 2 — Caso seja declarado o estado de emergência am- c) Nas zonas especiais de proteção de recursos hídricos; biental nos termos do número anterior, é criado um con- d) Nos títulos de utilização dos recursos hídricos. selho de emergência ambiental, presidido pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, composto 6 — Nos instrumentos indicados no número anterior pelas entidades por este nomeadas que, em função das podem também ser determinados parâmetros quantitativos circunstâncias excecionais verificadas, possam contribuir para tipos ou usos específicos de águas. para a reposição do estado ecológico anterior ou para a 7 — O estado da água exprime uma ponderação ade- diminuição dos riscos e danos criados. quada, necessária e proporcional dos bens e interesses 3 — No período de vigência do estado de emergência associados. ambiental, a autoridade nacional da água pode: a) Suspender a execução de instrumentos de planea- Artigo 46.º mento das águas; Objetivos para as águas superficiais b) Suspender atos que autorizam utilizações dos recur- sos hídricos; 1 — Devem ser aplicadas as medidas necessárias para c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcio- evitar a deterioração do estado de todas as massas de água nalidade e atendendo à duração do estado de emergência superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes. ambiental, o conteúdo dos atos que autorizam utilizações 2 — Com o objetivo de alcançar o bom estado das mas- dos recursos hídricos; sas de águas superficiais, com exceção das massas de águas Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3127 artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas me- Artigo 49.º didas tendentes à sua proteção, melhoria e recuperação. Massas de água artificiais ou fortemente modificadas 3 — Com o objetivo de alcançar o bom potencial ecoló- gico e bom estado químico das massas de águas artificiais 1 — Uma massa de água superficial pode ser designada ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem tendentes à sua proteção e melhoria do seu estado. cumulativamente as duas seguintes condições: 4 — Deve ainda ser assegurada a redução gradual da a) Se as alterações a introduzir nas características hidro- poluição provocada por substâncias prioritárias e cessação morfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos perigosas. significativos sobre: 5 — São definidas em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a classificação e apresentação do es- i) O ambiente em geral; tado ecológico das águas de superfície e a monitorização do ii) A capacidade de regularização de caudais, proteção estado ecológico e químico das águas de superfície. contra cheias e drenagem dos solos; iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, Artigo 47.º equipamentos portuários, atividades de recreio, ativida- des para as quais a água esteja armazenada, incluindo o Objetivos para as águas subterrâneas abastecimento de água potável, a produção de energia ou 1 — Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar a irrigação; ou ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas iv) Outras atividades igualmente importantes para o e prevenir a deterioração do estado de todas as massas desenvolvimento sustentável; de água. 2 — Deve ser alcançado o bom estado das águas sub- b) Se os benefícios produzidos pelas características terrâneas, para o que se deve: artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou a) Assegurar a proteção, melhoria e recuperação de todas pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos as massas de água subterrâneas, garantindo o equilíbrio por outros meios que constituam uma melhor opção am- entre as captações e as recargas dessas águas; biental. b) Inverter quaisquer tendências significativas persis- tentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da atividade humana, com vista a reduzir 2 — A designação de uma massa de água como artificial gradualmente os seus níveis de poluição. ou fortemente modificada e a respetiva fundamentação constam do plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos. 3 — Os estados quantitativo e químico das águas sub- terrâneas e a sua monitorização são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º Artigo 50.º 4 — A descarga direta de poluentes nas águas subter- Prorrogações de prazo râneas é proibida, à exceção de descargas que não com- O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º pode ser prometam o cumprimento dos objetivos específicos esta- prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos belecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas objetivos para as massas de água, uma vez que estejam condições definidas por normas a aprovar, nos termos do preenchidos os requisitos do artigo 52.º, desde que, em n.º 3 do artigo 102.º alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado de massa de água afetada ou se verifiquem todas Artigo 48.º as seguintes condições: Objetivos para as zonas protegidas a) As necessárias melhorias no estado das massas de 1 — Devem ser assegurados os objetivos que justi- água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas ficaram a criação das zonas protegidas, observando-se devido, pelo menos, a uma das seguintes razões: integralmente as disposições legais estabelecidas com essa b) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por finalidade e que garantem o controlo da poluição. razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que 2 — Deve ser elaborado um registo de todas as zonas excedam o calendário exigível; incluídas em cada região hidrográfica que tenham sido de- c) Ser desproporcionadamente dispendioso comple- signadas como zonas que exigem proteção especial no que mentar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou respeita à proteção das águas superficiais e subterrâneas d) As condições naturais não permitirem melhorias atem- ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente padas do estado da massa de água; e dependentes da água. e) A prorrogação do prazo bem como a respetiva justi- 3 — O registo das zonas protegidas de cada região hi- ficação serem especificamente referidas e explicadas no drográfica inclui os mapas com indicação da localização plano de gestão de bacia hidrográfica; e ainda de cada zona protegida e uma descrição da legislação ao f) As prorrogações serem limitadas a períodos que não abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas. excedam o período abrangido por duas atualizações do 4 — Devem ser identificadas em cada região hidrográ- plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto no caso de as fica todas as massas de água destinadas a captação para condições naturais serem tais que os objetivos não possam consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em ser alcançados nesse período; e finalmente média ou que sirvam mais de 50 pessoas e, bem assim, as g) Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia massas de água previstas para esses fins, e é referida, sendo hidrográfica uma breve descrição das medidas para que caso disso, a sua classificação como zonas protegidas. as massas de água venham progressivamente a alcançar o 3128 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excecionais de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas estejam incluídas no programa de medidas e não com- medidas e o calendário previsto para a respetiva aplicação prometam a recuperação da qualidade da massa de água e tenha sido incluída na atualização do plano de gestão de quando essas circunstâncias deixarem de se verificar; bacia hidrográfica uma análise de execução das medidas d) Os efeitos das circunstâncias excecionais ou que não previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas pudessem razoavelmente ter sido previstas sejam anali- adicionais. sados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 50.º e sejam tomadas todas as medidas Artigo 51.º para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias Derrogações tão cedo quanto for razoavelmente viável; 1 — Podem ser adotados objetivos ambientais menos e) Seja incluída na atualização seguinte do plano de ges- exigentes do que os previstos nos artigos 46.º e 47.º, quando tão de bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos as massas de água estejam tão afetadas pela atividade dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar humana, conforme determinado pelas análises previstas nos termos deste número. no n.º 2 do artigo 30.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispen- 4 — É admissível o incumprimento dos objetivos am- dioso alcançar esses objetivos e desde que se verifiquem, bientais definidos neste capítulo para as massas de água, para além dos requisitos definidos no artigo 52.º, todas as desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 52.º, condições seguintes: quando: a) As necessidades ambientais e socioeconómicas servi- a) O facto de não se restabelecer o bom estado das das por tal atividade humana não possam ser satisfeitas por águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se con- que não implique custos desproporcionados; e seguir evitar a deterioração do estado de uma massa de b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações consecução do mais alto estado ecológico e químico pos- recentes das características físicas de uma massa de águas sível, dados os impactes que não poderiam razoavelmente superficiais ou de alterações do nível de massas de águas ter sido evitados devido à natureza de atividade humana subterrâneas; ou ou de poluição; b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, uma massa de água de classificação Excelente para Bom a menor modificação possível no estado destas águas, resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sustentável. sido evitados devido à natureza de atividade humana ou de poluição; e 5 — O incumprimento de objetivos, permitido no n.º 4, d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa pressupõe ainda a observância de todos os seguintes re- de água afetada; e quisitos: e) Sejam especificamente incluídos no plano de gestão de bacia hidrográfica os objetivos ambientais menos exi- a) Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis gentes e a sua justificação e que os mesmos sejam revistos para mitigar o impacte negativo sobre o estado da massa de seis em seis anos. de água; b) Que as razões que expliquem as alterações estejam 2 — A deterioração temporária do estado das massas de especificamente definidas e justificadas no plano de ges- água não é considerada um incumprimento dos objetivos tão de bacia hidrográfica e sejam revistas de seis em seis estabelecidos em conformidade com a presente lei desde anos; que, além dos requisitos do artigo 52.º, se observem os c) Que as razões de tais modificações ou alterações requisitos dos n.os 3 e 4 e se a mesma resultar de: sejam de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização a) Circunstâncias imprevistas ou excecionais; ou dos objetivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam b) Causas naturais ou de força maior que sejam excecio- superados pelos benefícios das novas modificações ou nais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, par- alterações para a saúde humana, para a manutenção da se- ticularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou gurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem d) Que os objetivos benéficos decorrentes dessas modi- ter sido razoavelmente previstas. ficações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos despropor- 3 — A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se cionados, ser alcançados por outros meios que constituam considera justificada desde que estejam preenchidos os uma opção ambiental significativamente melhor. seguintes requisitos: Artigo 52.º a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não com- Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações prometer o cumprimento dos objetivos ambientais noutras As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguin- massas de água não afetadas por essas circunstâncias; tes condições: b) Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas a) Não constituam perigo para a saúde pública; as referidas circunstâncias imprevistas ou excecionais, b) Não comprometam os objetivos noutras massas de incluindo a adoção dos indicadores apropriados; água pertencentes à mesma região hidrográfica; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3129 c) Não colidam com a execução da restante legislação nos termos dos artigos 45.º a 48.º, a autoridade nacional ambiental; da água investiga as causas do eventual fracasso e, se as d) Não representem um menor nível de proteção do que mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor maior, promove: à data da entrada em vigor da presente lei. a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, Artigo 53.º conforme adequado; b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo Abordagem combinada conforme adequado; 1 — Todas as descargas para águas superficiais são c) A adoção de eventuais medidas adicionais necessárias controladas de acordo com a abordagem combinada esta- para atingir esses objetivos, incluindo o estabelecimento de belecida no presente artigo. normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos 2 — São estabelecidos, ao abrigo da legislação aplicá- fixados em normativo próprio. vel, nos planos de gestão de bacia hidrográfica: a) Controlos de emissões com base nas melhores téc- CAPÍTULO V nicas disponíveis; Utilização dos recursos hídricos b) Valores limites de emissão pertinentes; c) No caso de impactes difusos, controlos que incluam, Artigo 56.º sempre que necessário, as melhores práticas ambientais. Princípio da necessidade de título de utilização 3 — Sempre que um objetivo ou uma norma de quali- Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as dade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a atividades que tenham um impacte significativo no estado imposição de condições mais estritas que as que resultariam das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo da aplicação do número anterior, são instituídos, nesse de título de utilização emitido nos termos e condições sentido, controlos de emissões mais estritos. previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º, o qual regula ainda as matérias Artigo 54.º versadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, do n.º 3 do Monitorização do estado das águas de superfície artigo 66.º, do n.º 5 do artigo 67.º, do n.º 9 do artigo 68.º e subterrâneas e zonas protegidas e do n.º 1 do artigo 69.º 1 — Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis Artigo 57.º biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, Deveres básicos dos utilizadores de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água. 2 — Deve estar operacional até 2006 um programa na- 1 — Os utilizadores dos recursos hídricos devem atuar di- cional de monitorização do estado das águas superficiais e ligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a: subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, deter- coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográ- minado nos termos da presente lei, e, em especial, qualquer fica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade contaminação ou alteração adversa das suas capacidades e a proteção de dados e a operacionalidade e atualização da funcionais; informação colhida pelas redes de monitorização. b) Obter um uso económico da água sustentável e com- 3 — Para as águas superficiais o programa deve in- patível com a manutenção da integridade dos recursos cluir: hídricos. a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico 2 — As águas são usadas de modo a evitar a criação de e químico e do potencial ecológico; riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas do estado químico e do potencial ecológico. de abastecimento. 3 — Quem construa, explore ou opere uma instalação 4 — Para as águas subterrâneas o programa deve incluir capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, a monitorização do estado químico e do estado quantitativo. tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcio- 5 — Para as zonas protegidas o programa é comple- nais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, mentado pelas especificações constantes de legislação no prevenir acidentes e minimizar os seus impactes. âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas. 6 — As especificações técnicas e os métodos norma- Artigo 58.º lizados de análise e de controlo do estado de água são Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de Artigo 55.º recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito Revisão e ajustamentos no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos Se os dados de monitorização ou outros indicarem que nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa não é possível que sejam alcançados os objetivos definidos da qualidade e da quantidade da água. 3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 Artigo 59.º c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares; 1 — Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos d) Captação de água para produção de energia; do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a e) Implantação de infraestruturas hidráulicas que se reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores. generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo. Artigo 62.º 2 — O direito de utilização privativa de domínio público Utilização de recursos hídricos particulares só pode ser atribuído por licença ou por concessão qual- quer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, 1 — Estão sujeitas a autorização prévia de utilização de não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer recursos hídricos as seguintes atividades quando incidam outro título. sobre leitos, margens e águas particulares: Artigo 60.º a) Realização de construções; Utilizações do domínio público sujeitas a licença b) Implantação de infraestruturas hidráulicas; 1 — Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utiliza- c) Captação de águas; ções privativas dos recursos hídricos do domínio público: d) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além a) A captação de águas; das referidas no número seguinte. b) A rejeição de águas residuais; c) A imersão de resíduos; 2 — Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à d) A ocupação temporária para a construção ou alteração observância do disposto no plano de gestão de bacia hi- de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou drográfica as seguintes atividades quando incidam sobre similares e infraestruturas e equipamentos de apoio à cir- leitos, margens e águas particulares: culação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico; a) Rejeição de águas residuais; e) A implantação de instalações e equipamentos referi- b) Imersão de resíduos; dos na alínea anterior; c) Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas; f) A ocupação temporária para construção ou alteração d) Extração de inertes; de infraestruturas hidráulicas; e) Aterros e escavações. g) A implantação de infraestruturas hidráulicas; h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a 3 — Na medida em que tal não ponha em causa os recarga e injeção artificial em águas subterrâneas; objetivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regu- i) As competições desportivas e a navegação, bem como lamento anexo ao plano de gestão de bacia hidrográfica ou as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio; pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento j) A instalação de infraestruturas e equipamentos flutu- do território aplicável a necessidade de autorização prévia antes, culturas biogenéticas e marinhas; prevista no n.º 1 ou substituída pela mera comunicação l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos; às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos m) A realização de aterros ou de escavações; hídricos. n) Outras atividades que envolvam a reserva de um 4 — A captação de águas particulares exige a simples maior aproveitamento desses recursos por um particular comunicação do utilizador à entidade competente para e que não estejam sujeitas a concessão; a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando o) A extração de inertes; os meios de extração não excedam os 5 cv, salvo se a p) Outras atividades que possam pôr em causa o estado referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade dos recursos hídricos do domínio público e que venham competente para o licenciamento como tendo um impacte a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instru- significativo no estado das águas. mentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica. Artigo 63.º Requisitos e condições dos títulos de utilização 2 — No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente 1 — A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar: este último regime a toda a utilização. a) A observância das normas e princípios da presente lei 3 — A extração de inertes em águas públicas deve passar e das normas a aprovar, previstas no artigo 56.º; a ser executada unicamente como medida necessária ou con- b) O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia veniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico hidrográfica aplicável; de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão artigos 33.º ou 34.º territorial, nos planos específicos de gestão das águas e nos regulamentos previstos no artigo 27.º; Artigo 61.º d) O cumprimento das normas de qualidade e das nor- Utilizações do domínio público sujeitas a concessão mas de descarga; e) A concessão de prevalência ao uso considerado priori- Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações tário nos termos da presente lei, no caso de conflito de usos. privativas dos recursos hídricos do domínio público: a) Captação de água para abastecimento público; 2 — O título de utilização deve determinar que o uti- b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha; lizador se abstenha da prática de atos ou atividades que Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3131 causem a degradação do estado das massas de águas e ge- adamente ao período necessário para a amortização dos rem outros impactes ambientais negativos ou inviabilizem investimentos associados. usos alternativos considerados prioritários. 3 — A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede: Artigo 64.º a) No caso de se verificar alteração das circunstâncias Ordem de preferência de usos de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio 1 — No caso de conflito entre diversas utilizações do hídrico; domínio público hídrico são seguidos os critérios de prefe- b) No caso de necessidade de alteração das suas condi- rência estabelecidos no plano de gestão de bacia hidrográ- ções para que os objetivos ambientais fixados possam ser fica, sendo em qualquer caso dada prioridade à captação alcançados nos prazos legais; de água para abastecimento público face aos demais usos c) Para adequação aos instrumentos de gestão territorial previstos, e em igualdade de condições é preferido o uso e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis; que assegure a utilização economicamente mais equili- d) No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de brada, racional e sustentável, sem prejuízo da proteção força maior. dos recursos hídricos. 2 — Ao ponderar a situação de conflito referida no 4 — Por força da obtenção da licença de utilização e n.º 1, são considerados não só os novos pedidos de títulos do respetivo exercício são devidas: de utilização como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados. a) Uma taxa de recursos hídricos; 3 — Em caso de declaração de situação de escassez, a b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cum- ordem de prioridade referida nos números anteriores pode primento das obrigações do detentor do título que sejam ser alterada pela autoridade nacional da água, ouvido o condições da própria utilização. conselho de região hidrográfica. 4 — São consideradas como utilizações principais do 5 — Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.º domínio público hídrico as referidas no artigo 61.º e como é definido o procedimento de atribuição e o regime de complementares todas as restantes. licença. Artigo 65.º Artigo 68.º Pedido de informação prévia Regime das concessões Qualquer interessado pode dirigir à autoridade nacional 1 — A concessão de utilizações privativas dos recursos da água um pedido de informação prévia sobre a possibili- hídricos do domínio público é atribuída nos termos de con- dade de utilização dos recursos hídricos para o fim preten- trato a celebrar entre a administração e o concessionário. dido, mas a informação prestada só constituirá direitos ou 2 — A concessão confere ao seu titular o direito de interesses legalmente protegidos na esfera do requerente utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabele- se tal vier a ser reconhecido no diploma complementar cidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessão, previsto no artigo 56.º o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, Artigo 66.º mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aprovei- Regime das autorizações tamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões 1 — Uma vez apresentado o pedido de autorização, administrativas e expropriações necessárias, nos termos o mesmo considera-se deferido se não for comunicada da legislação aplicável. qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se 3 — A escolha do concessionário pela administração é não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse realizada através de: o indeferimento. a) Decreto-lei, nos termos previstos no número se- 2 — Por força da obtenção do título de utilização e do guinte; respetivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos b) Procedimento pré-contratual de concurso público; pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos c) Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos hídricos. termos do disposto n.º 5 do presente artigo. 3 — Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o 4 — A escolha do concessionário apenas pode ser reali- respetivo regime e bem assim são fixados objetivamente os zada por decreto-lei quando a mesma recaia sobre empresas pressupostos que permitam o respetivo indeferimento. públicas a quem deva caber a exploração de empreendi- mentos de fins múltiplos, referidos no artigo 75.º, ou de Artigo 67.º empreendimentos equiparados, nos termos do n.º 2 do Regime das licenças artigo 13.º 5 — A administração poderá escolher como concessio- 1 — A licença confere ao seu titular o direito a exer- nário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, cer as atividades nas condições estabelecidas por lei ou desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites a partir da afixação dos editais e da publicação no jornal estabelecidos no respetivo título. oficial, não seja recebido outro pedido com o mesmo propó- 2 — A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 sito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nome- interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de 3132 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 concessão, a administração abre um procedimento concursal 6 — Os títulos de utilização podem ser revogados fora entre os interessados, gozando o primeiro requerente de dos casos previstos no número anterior, por razões de- direito de preferência em igualdade de condições. correntes da necessidade de maior proteção dos recursos 6 — O contrato de concessão de utilização do domínio hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à público hídrico menciona todos os direitos e obrigações data da sua emissão e determinantes desta, quando não das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não seja possível a sua revisão. é superior a 75 anos. 7 — No caso da situação referida no número anterior, 7 — As condições de concessão podem ser revistas nos o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo termos previstos no contrato de concessão. do título, investimentos em instalações fixas, no pressu- 8 — Em contrapartida da utilização do domínio público posto expresso ou implícito de uma duração mínima de hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento da utilização dominial, do impacte efetivo ou potencial de realizado em ações que permitiriam a fruição do direito do atividade concessionada, no estado das massas de águas, e titular, na parte ainda não amortizada, com base no método ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamen- das quotas constantes, em função da duração prevista e tos públicos afetos ao uso e fruição do concessionário. não concretizada. 9 — O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para assegurar o cum- Artigo 70.º primento das obrigações do concessionário, constam de Associações de utilizadores decreto-lei. 1 — A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio Artigo 69.º público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica Cessação dos títulos de utilização pode constituir-se em associação de utilizadores ou con- ferir mandato a estas com o objetivo de gerir em comum 1 — O título de utilização extingue-se com o termo do as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins prazo nele fixado e nas demais condições previstas nas do domínio público hídrico. normas a aprovar nos termos do artigo 56.º 2 — As associações são pessoas coletivas de direito 2 — Findo o prazo fixado no título: privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objeto de normas a aprovar, a) No caso de concessão, as obras executadas e as ins- nos termos do n.º 3 do artigo 102.º talações construídas no estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem gratuitamente 3 — Pode a autoridade nacional da água atribuir como para o Estado; incentivo à constituição da associação de utilizadores e à b) No caso de licença, as instalações desmontáveis são sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos removidas e as instalações fixas são demolidas, salvo se a valores provenientes da taxa dos recursos hídricos, através administração optar pela reversão a título gratuito. da celebração de contratos-programa. 4 — Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem 3 — No caso de remoção ou demolição, o titular de ser concedidos direitos de preferência às associações de licença deve repor a seu cargo a situação que existia ante- utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças riormente à execução das obras. e concessões. 4 — Constituem causas de revogação dos títulos de 5 — Podem ser delegados à associação de utilizadores utilização: pela autoridade nacional da água competências de gestão a) O não cumprimento dos requisitos gerais e elementos da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos essenciais do título; de utilização geridos pela associação. b) A não observância de condições específicas previstas 6 — Pode ser concedida pelo Estado à associação de no título; utilizadores a exploração total ou parcial de empreendi- c) O não início da utilização no prazo de seis meses mentos de fins múltiplos. a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano; Artigo 71.º d) O não pagamento, durante seis meses, das taxas cor- Instalações abrangidas por legislação especial respondentes; e) A invasão de áreas do domínio público não licenciado 1 — O pedido de utilização suscetível de causar impacte ou concessionado; transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da f) A não constituição do depósito requerido para a repa- Convenção para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável ração ou levantamento da obra ou instalação; das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, im- g) A ocorrência de causas naturais que coloquem em plica por parte da entidade competente para a atribuição do risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, título de utilização a comunicação à autoridade nacional de caso a utilização prossiga. água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha. 5 — Uma vez revogado o título de utilização e comu- 2 — Quando o pedido de título de utilização respeitar nicada a decisão ao seu detentor, deve cessar de imediato a atividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de sanções pela utilização ilícita, devendo presumir-se de título de utilização deve ser requerida e apreciada no haver grave dano para o interesse público na continuação procedimento de licença ambiental, sendo as condições ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do do título de utilização parte integrante dos termos dessa título revogado. licença. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3133 3 — As utilizações que correspondam a projetos sujeitos entidades privadas, nomeadamente a associação de uti- a prévia avaliação do impacte ambiental ficam sujeitas à lizadores. observância do regime jurídico da avaliação prévia do 3 — Compete ao Estado, através dos organismos da admi- impacte ambiental. nistração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infraestruturas Artigo 72.º hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garan- Transmissão de títulos de utilização tia de água para abastecimento público das populações e para atividades socioeconómicas reconhecidas como relevantes 1 — O título de utilização é transmissível, como ele- para a economia nacional, bem como as que respeitem ao mento da exploração agrícola ou do estabelecimento co- tratamento de efluentes de aglomerados urbanos. mercial ou industrial em que se integra, mediante comu- nicação à autoridade competente para o licenciamento, Artigo 76.º com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos Empreendimentos de fins múltiplos necessários à manutenção do título. 1 — As infraestruturas hidráulicas públicas de âmbito 2 — O disposto no número anterior é também aplicável regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar à transmissão de participações sociais que assegurem o mais uma utilização principal, são consideradas como domínio de sociedade detentora do título. empreendimentos de fins múltiplos. 3 — O título é ainda transmissível mediante autorização 2 — Consideram-se infraestruturas de âmbito: da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a trans- a) Municipal aquelas cujos objetivos ou efeitos se con- missão só é eficaz após notificação da entidade competente finem à área de um município e de uma região hidrográ- com a antecedência mínima de 30 dias. fica; 4 — O Governo, através do decreto-lei emanado do b) Regional aquelas cujos objetivos ou efeitos se esten- Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- dam a mais de um município, mas se confinem aos limites denamento do Território, pode instituir para certa bacia de uma região hidrográfica; hidrográfica ou parte dela a possibilidade de serem tran- c) Nacional aquelas cujos objetivos ou efeitos se esten- sacionados títulos de utilização de água, regulamentando o dam a mais de uma região hidrográfica. respetivo mercado, de modo a garantir a necessária trans- parência na formação dos respetivos preços e fixando 3 — Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico as respetivas condições que podem envolver a dispensa e financeiro, bem como as condições em que são cons- da prévia autorização ou a substituição desta por prévia tituídos e explorados por entidades públicas ou privadas verificação ou registo. os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios: Artigo 73.º a) Sempre que o empreendimento seja explorado por Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos uma pessoa coletiva de direito privado, ainda que de ca- (Revogado.) pitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão; b) São administrados pela entidade exploradora do em- CAPÍTULO VI preendimento os bens do domínio público hídrico afetos ao Infraestruturas hidráulicas empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as com- petências para licenciamento e fiscalização da utilização Artigo 74.º por terceiros de tais recursos hídricos públicos; Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras com recurso a infraestruturas hidráulicas dos empreendimentos são outorgadas pelo membro do A utilização de recursos hídricos mediante infraestrutu- Governo responsável pela área do ambiente, em nome ras hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse uma utilização sustentável e contribua para a requalificação membro do Governo conjuntamente com o ministro res- e valorização desses recursos ou para a minimização de ponsável pelo setor de atividade em causa. efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens. CAPÍTULO VII Artigo 75.º Regime económico e financeiro Infraestruturas hidráulicas públicas e privadas 1 — Constituem infraestruturas hidráulicas públicas Artigo 77.º aquelas cuja titularidade pertença a pessoas coletivas Princípio da promoção da utilização públicas ou a sociedade por elas dominadas e cuja gestão sustentável dos recursos hídricos lhes caiba diretamente ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas coletivas 1 — O regime económico e financeiro promove a utili- públicas. zação sustentável dos recursos hídricos, designadamente 2 — Constituem infraestruturas hidráulicas privadas mediante: aquelas cuja titularidade pertença a entidades privadas a) A internalização dos custos decorrentes de atividades ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a suscetíveis de causar um impacte negativo no estado de 3134 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 qualidade e de quantidade de água e, em especial, atra- Artigo 79.º vés da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do Aplicação da taxa de recursos hídricos utilizador-pagador; b) A recuperação dos custos das prestações públicas 1 — As receitas obtidas com o produto da taxa de re- que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que cursos hídricos são aplicadas: envolvam a realização de despesas públicas, designada- a) No financiamento das atividades que tenham por mente através das prestações dos serviços de fiscalização, objetivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade planeamento e de proteção da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos; das águas; b) No financiamento das ações de melhoria do estado c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, in- das águas e dos ecossistemas associados; cluindo os custos de escassez. c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infraestruturas necessárias 2 — Os utilizadores dos recursos hídricos que utili- ao melhor uso da água; zem bens do domínio público e todos os utilizadores de d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção. de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas estão 2 — As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do ar- sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista tigo 102.º definem o critério de repartição das receitas no artigo 78.º pelos órgãos a quem cabe exercer as competências pre- 3 — Os utilizadores de serviços públicos de abasteci- vistas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao mento de água e drenagem e tratamento de águas residuais nível nacional, tendo em atenção os respetivos planos de ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no atividades. artigo 82.º Artigo 80.º 4 — As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se 1 — A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, às consequências sociais, ambientais e económicas da re- quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der ori- cuperação dos custos, bem como às condições geográficas gem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos. e climatéricas da região ou regiões afetadas. 2 — O Governo promove a introdução progressiva da 5 — As políticas referidas nos números anteriores são taxa, em função das necessidades de financiamento dos pla- fundamentadas na análise económica das utilizações de nos de gestão e proteção das águas e das instituições responsá- água referida no artigo 83.º, tendo em conta os princípios veis pelos mesmos, mas considerando igualmente as conse- de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º quências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação. 3 — Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam Artigo 78.º reconhecidas por decreto-lei como insuscetíveis de causar Taxa de recursos hídricos impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecos- sistemas associados, nem de agravar situações de escassez. 1 — A taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases 4 — Pode ser aplicado um regime especial às adminis- de incidência objetiva separadas: trações portuárias, a aprovar por decreto-lei. a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público Artigo 81.º utilizado e o valor económico desse bem; Outras receitas b) As atividades suscetíveis de causarem um impacte ne- gativo significativo no estado de qualidade ou quantidade 1 — As receitas emergentes da execução de obras ou de água, internalizando os custos ambientais associados a trabalhos previstos no plano de gestão de bacia hidrográ- tal impacte e à respetiva recuperação. fica ou dos planos específicos de gestão das águas ou do funcionamento corrente da autoridade nacional da água, 2 — A utilização de obras de regularização de águas são receitas próprias da mesma. superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui 2 — O produto das coimas aplicadas constitui receita também base de incidência objetiva da TRH, proporcio- própria da autoridade nacional da água na proporção de- nando a amortização do investimento e a cobertura dos finida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 78.º respetivos custos de exploração e conservação, devendo 3 — Os saldos de gerência transitados constituem re- ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada ceita própria da autoridade nacional da água. pelo correspondente serviço de água. 3 — A TRH corresponde à soma dos valores parcelares Artigo 82.º aplicáveis a cada uma das bases de incidência objeti- Tarifas dos serviços de águas vas. 4 — As bases de incidência, as taxas unitárias aplicá- 1 — O regime de tarifas a praticar pelos serviços pú- veis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da blicos de águas visa os seguintes objetivos: TRH, bem como as correspondentes competências admi- a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a nistrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 80.º e recuperação do investimento inicial e de eventuais novos as matérias versadas no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 2 do investimentos de expansão, modernização e substituição, artigo 81.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos deduzidos da percentagem das comparticipações e subsí- do n.º 2 do artigo 102.º dios a fundo perdido; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3135 b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pa- das informações sobre as águas ao público em geral e em gamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos nomeadamente a taxa de recursos hídricos; e com os limites estabelecidos na legislação aplicável. c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de efi- ciência da utilização dos recursos necessários e tendo em Artigo 85.º atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas. Conteúdo da informação 2 — O regime de tarifas a praticar pelas empresas con- 1 — A informação sobre as águas compreende, sob cessionárias de serviços públicos de águas obedece aos qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio material, os elementos relativos: económico-financeiro da concessão e uma adequada remu- a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para neração dos capitais próprios da concessionária, nos termos este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e as zo- do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos nas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orien- aquáticos; tações definidas pelas entidades reguladoras. b) Aos fatores, atividades ou decisões destinados a pro- 3 — O Governo define em normativo específico, nos ter- teger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas mos do n.º 3 do artigo 102.º, as normas a observar por todos húmidas, ou que os possam afetar, incluindo quaisquer os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios elementos sobre as respetivas consequências para a saúde definidos no n.º 1. pública e a segurança das pessoas; Artigo 83.º c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam Análise económica das utilizações da água as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água. 1 — À autoridade nacional da água cabe assegurar que: a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada 2 — Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito secção de uma região hidrográfica compartilhada com o da elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de Reino de Espanha, se realize uma análise económica das bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao utilizações da água nos termos da legislação aplicável; público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta b) A análise económica contenha as informações sufi- e envio de comentários escritos, compreende: cientes para determinar, com base na estimativa dos seus a) O calendário e programa de trabalhos para a elabora- custos potenciais, a combinação de medidas com melhor ção do plano de gestão de bacia hidrográfica, incluindo as relação custo-eficácia para estabelecer os programas de me- medidas de consulta a adotar, até três anos antes do início didas a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica; do período a que se refere o plano de gestão; c) A política de preços da água estabeleça um contributo b) A síntese das questões significativas relativas à ges- adequado dos diversos setores económicos, separados, pelo tão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois menos, em setor industrial, doméstico e agrícola, para a anos antes do início do período a que se refere o plano recuperação dos custos; de gestão; d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado c) O projeto do plano de gestão de bacia hidrográfica, numa análise económica que tenha em conta os princípios até um ano antes do período a que se refere o plano de do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda gestão; às condições geográficas e climatéricas da região afetada d) Outros elementos considerados relevantes para a dis- e às consequências sociais, económicas e ambientais da re- cussão e participação do público pela autoridade nacional cuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º; da água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo e) A política de preços contribua para uma utilização os critérios de avaliação. eficiente da água. 3 — O acesso aos documentos de apoio e à informação 2 — A decisão de não aplicar a uma determinada ativi- de base utilizados na elaboração e atualização dos proje- dade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) tos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser do número anterior não constitui uma violação da presente assegurado pela autoridade nacional da água, mediante lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus pedido dos interessados. objetivos, devendo ser incluídas no plano de gestão de 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participa- bacia hidrográfica as razões subjacentes à decisão. ção ativa das pessoas singulares ou coletivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é CAPÍTULO VIII garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para Informação e participação do público o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água. Artigo 84.º Princípio da participação Artigo 86.º Origem da informação Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água, promover a participação ativa das pessoas singulares 1 — As informações a que se refere o artigo anterior e coletivas na execução da presente lei, especialmente na são as que têm origem ou são detidas por quaisquer enti- elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão dades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo 3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo petivas atualizações, bem como dos relatórios intercalares interesse público, exerçam funções públicas ou prestem de execução dos programas de medidas previstas nesses serviços públicos relacionados com as águas. planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) 2 — As informações sobre águas detidas pelas entida- do n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização des referidas no número anterior devem ser regularmente previstos no artigo 54.º, num prazo de três meses a contar atualizadas e encaminhadas para a autoridade nacional da sua publicação. da água. Artigo 88.º Artigo 87.º Direito de acesso à informação Sistema nacional de informação de recursos hídricos 1 — No âmbito dos procedimentos administrativos co- 1 — A gestão integrada das informações sobre as águas, nexos com as águas, todas as pessoas singulares ou cole- incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquiva- tivas têm direito de informação procedimental nos termos mento e divulgação, é assegurada pela autoridade nacional do Código do Procedimento Administrativo e da legislação da água, através de um sistema nacional de informação em matéria de acesso à informação ambiental. das águas. 2 — Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito 2 — Compete à autoridade nacional da água desenvol- de acesso às informações respeitantes às águas origina- ver e gerir o sistema nacional de informação de recursos das ou detidas por quaisquer das entidades referidas no hídricos tendo em conta os seguintes objetivos: artigo 86.º, nos termos do disposto no Código do Procedi- a) O planeamento de recursos hídricos, compreendendo mento Administrativo e na legislação em matéria de acesso não só os planos previstos nos artigos 19.º e 24.º e os à informação ambiental. planos de gestão dos riscos de inundações previstos em 3 — O acesso às informações respeitantes às águas diploma específico, mas também outros planos previstos pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a em iniciativas comunitárias e internacionais e de incidência cobrir os custos envolvidos na disponibilização de infor- específica ou de âmbito multissectorial com interseção no mação, nos termos da tabela previamente aprovada por domínio da água; portaria do membro do Governo responsável pela área b) A gestão da água enquanto recurso e elemento de do ambiente. manutenção dos ecossistemas, apoiando as ações de licen- ciamento e de verificação de conformidade assim como a emissão de avisos e alertas relacionados com fenómenos CAPÍTULO IX extremos e acidentes de poluição; Fiscalização e sanções c) A troca de informação decorrente do normativo co- munitário e de acordos internacionais, e da cooperação Artigo 89.º intersectorial nacional com vista à redução de custos pela mobilização de sinergias; Princípio da precaução e prevenção d) O maior conhecimento do estado e tendências dos Na aplicação da presente lei, os organismos de Adminis- meios hídricos de forma a apoiar a investigação científica, tração Pública devem observar o princípio da precaução e o ensino, as capacidades de estudo e projeto e o controlo da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das atividades pelo cidadão da própria gestão e planeamento. que envolverem utilização dos recursos hídricos. 3 — O sistema nacional de informação de recursos hí- dricos abrange os seguintes módulos de conteúdos: Artigo 90.º Inspeção e fiscalização a) Hidrologia; b) Utilizações dos recursos hídricos; 1 — A verificação do cumprimento das normas previstas c) Informação em tempo real para avisos e alertas. na presente lei pode revestir a forma de: 4 — Incumbe à autoridade nacional da água criar uma a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá- pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obri- -la à disposição tanto das entidades que tenham responsa- gação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utiliza- bilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços dores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de públicos direta ou indiretamente relacionados com as águas títulos de utilização, e de forma pontual em função das como da comunidade técnica e científica e público em queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área geral. de jurisdição; 5 — A informação de base desse sistema é atualizada pe- b) Inspeção a efetuar pelas entidades dotadas de com- los dados recolhidos nos pontos de medição da APA, I. P., e petência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou pelos dados de outros organismos relevantes para a gestão, em execução de um plano de inspeção previamente apro- controlo e planeamento dos recursos hídricos, por forma vado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das que o sistema nacional de informação de recursos hídri- responsabilidades por acidentes de poluição. cos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com interseção no domínio 2 — A fiscalização compete à autoridade nacional da hídrico. água na área da utilização e às demais entidades a quem for 6 — A autoridade nacional da água deve enviar à Comis- conferida legalmente competência para o licenciamento da são Europeia e a qualquer outro Estado membro interessado utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes cópia dos planos de gestão de bacia hidrográfica e das res- igualmente a competência para a instauração, a instrução Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3137 e o sancionamento dos processos de contraordenações por número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, infrações cometidas na sua área de jurisdição. nomeadamente através da apresentação de documentação, 3 — Colaboram na ação fiscalizadora as autoridades po- livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e liciais ou administrativas com jurisdição na área, devendo da garantia de acessibilidade a equipamentos. prevenir as infrações ao disposto nesta lei e participar as 3 — No âmbito da ação inspetiva ou fiscalizadora, o transgressões de que tenham conhecimento. respetivo pessoal pode recolher informação sobre as ati- 4 — A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agri- vidades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter- vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras ritório. para exame laboratorial. 5 — As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 de- vem manter um registo público das queixas e denúncias Artigo 94.º recebidas e do encaminhamento dado às mesmas. Dever de informar em caso de perigo Artigo 91.º 1 — As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fis- Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização calização devem informar imediatamente a autoridade nacional da água e as entidades licenciadoras, fiscali- 1 — Em geral, estão sujeitas a medidas de inspeção e zadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes fiscalização todas as entidades públicas e privadas, sin- e factos que constituam causa de perigo para a saúde gulares ou coletivas, que exerçam atividades suscetíveis pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a de causarem impacte negativo no estado das massas de qualidade da água. água. 2 — Qualquer entidade administrativa que tome conhe- 2 — Estão especialmente sujeitos a medidas de inspeção cimento de situações que indiciem a prática de infrações e fiscalização: às normas de proteção da qualidade da água ou que se a) Os titulares de autorizações, licenças ou concessões traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de de utilização dos recursos hídricos; pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia b) Os proprietários e operadores das instalações cuja à autoridade nacional da água e às entidades licenciadoras, construção ou operação seja regulada pela presente lei; fiscalizadoras e autoridades de saúde. c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento Artigo 95.º de águas residuais; Responsabilidade civil pelo dano ambiental d) Os proprietários e possuidores de produtos, instala- ções ou meios de transportes suscetíveis de causar risco 1 — Quem causar uma deterioração do estado das águas, aos bens protegidos na presente lei; sem que a mesma decorra de utilização conforme com um e) As pessoas que desenvolvam atividades suscetíveis correspondente título de utilização e com as condições nele de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que estabelecidas, deve custear integralmente as medidas ne- tenham requerido título de utilização para desenvolver cessárias à recomposição da condição que existiria caso a tais atividades. atividade devida não se tivesse verificado. 2 — A obrigação prevista no número anterior, no caso Artigo 92.º de a atividade lesiva ser imputável a uma pessoa coletiva, incide também solidariamente sobre os respetivos direto- Planos de inspeção e de fiscalização res, gerentes e administradores. 1 — No âmbito da aplicação do princípio da precaução 3 — (Revogado.) e prevenção, a autoridade nacional da água, conjuntamente 4 — A autoridade nacional da água e as entidades com- com as entidades licenciadoras, de inspeção e de fiscaliza- petentes em matéria de fiscalização podem igualmente ção competentes, deve promover a elaboração de planos determinar a posse administrativa do imóvel onde está de inspeção e de fiscalização, dos quais devem constar a ser realizada a infração de modo a permitir a execução o âmbito espacial, temporal e material, os programas e coerciva das medidas previstas. procedimentos adotados e o modo de coordenação das 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica entidades competentes em matéria de fiscalização e de a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, inspeção. nos termos gerais da lei. 2 — Os planos de inspeção e de fiscalização são públi- cos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes Artigo 96.º que não comprometam a sua eficácia. Realização voluntária de medidas Artigo 93.º 1 — No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a autoridade nacional da água e as entidades Acesso a instalações, à documentação e à informação competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e 1 — No exercício das suas funções, deve ser facultada às de inspeção podem determinar ao infrator a apresentação entidades com competência de inspeção e de fiscalização de um projeto de recuperação que assegure o cumprimento devidamente identificadas a entrada livre nas instalações dos deveres jurídicos exigíveis. onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fis- 2 — Caso o projeto seja aprovado pela autoridade nacio- calização ou de inspeção. nal da água, com modificações e medidas suplementares 2 — Os responsáveis pelas instalações sujeitas a me- se necessário, deve ser objeto de um contrato de adaptação didas de inspeção ou de fiscalização são obrigados a fa- ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a cultar a entrada e a permanência às entidades referidas no celebrar entre a entidade licenciadora e o infrator. 3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3 — A autoridade nacional da água e as entidades com- 3 — É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de petentes em matéria de licenciamento e de fiscalização 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos- podem também, com o consentimento do infrator e em -Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de de- conjunto com o projeto de recuperação previsto no número zembro, que passa a ter a seguinte redação: anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e de- terminar a realização de auditorias ambientais periódicas «Artigo 42.º por uma entidade certificada. 4 — O incumprimento pelo utilizador do contrato de 1— ..................................... adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no 2— ..................................... número anterior constitui, para todos os efeitos, violação 3 — Os planos especiais de ordenamento do território das condições do título de utilização, sem prejuízo de são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os execução das garantias reais ou pessoais que houverem planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, sido prestadas ao abrigo desse contrato. os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.» Artigo 97.º Artigo 99.º Regime de contraordenações Prazos a observar na aplicação da presente lei 1 — O regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às Devem ser observados os prazos a seguir indicados normas da presente lei e dos atos legislativos nela previstos para as matérias seguintes referidas na presente lei que se é definido em normativo próprio, observando os princípios encontrem ainda por executar: e regras da presente lei. a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a 2 — Até à publicação do normativo referido no n.º 1, identificação de massas da água para consumo humano, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 4 do do disposto nos números seguintes. artigo 48.º, e o registo das zonas protegidas, previsto na 3 — As coimas aplicáveis variam entre um limite mí- alínea g) do n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 48.º; nimo de € 250 e um limite máximo de € 2 500 000 e a fixa- b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei ção de coima concreta depende da gravidade da infração, da a análise de características das regiões hidrográficas, o culpa do agente, da sua situação económica e do benefício estudo do impacte das atividades humanas sobre o estado económico obtido. das águas e a análise económica das utilizações da água, 4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e na benefício económico que o agente retirou da prática da alínea c) do n.º 6 do artigo 9.º; infração. c) Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da 5 — A valorização dos bens dominiais de que benefi- Água prevista no n.º 4 do artigo 28.º; ciam os utilizadores não titulares de título de utilização d) Até 2006 os programas de monitorização referidos válido é fixada por estimativa pela autoridade nacional na alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 54.º; da água, devendo a coima devida ser sempre superior ao e) Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por hidrográfica previstos no artigo 29.º; base essa estimativa. f) Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas 6 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de c), d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º; fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compul- g) Até 2012 a aplicação dos programas de medidas sória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1. previstos no artigo 30.º e a aplicação da abordagem com- 7 — (Revogado.) binada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.º; h) Até 2015 a consecução dos objetivos ambientais, CAPÍTULO X nos termos do artigo 45.º, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.º Disposições finais e transitórias Artigo 100.º Artigo 98.º Disposição transitória sobre títulos de utilização Revogação e alteração da legislação anterior 1 — Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da le- 1 — A presente lei, na data da sua entrada em vigor, gislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares que nela se dispõe. às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legis- 2 — A presente lei, na data da entrada em vigor dos atos lativos que os complementem. legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, revoga 2 — No caso de infraestruturas hidráulicas tituladas por expressamente os seguintes atos legislativos: mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão a) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de março; em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser b) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro; esta a modalidade a adotar, mas a concessão assim atribuída c) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro; não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a d) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de fevereiro; amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título. e) Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de 3 — No caso de títulos de utilização existentes em que es- novembro; tejam reunidas as condições necessárias para a qualificação f) Decreto-Lei n.º 254/ 99, de 7 de julho. da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3139 pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.º legais no domínio da segurança marítima e portuária das sob proposta da autoridade nacional da água e decisão do autoridades marítimas e portuárias. membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — Os títulos de utilização sobre o domínio público 4 — O Governo promove, através das normas que vie- marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável rem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 da autoridade marítima nacional. do artigo 102.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e Artigo 107.º para a regularização de todas as utilizações não tituladas Entrada em vigor de recursos hídricos existentes nesta data que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua previstas, fixando, designadamente, o prazo e as condi- publicação. ções dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não Portaria n.º 196/2012 titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado. de 22 de junho Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo- Artigo 101.º resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei Regiões Autónomas n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, a adoção de A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Aço- medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios res e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico procedam às necessárias adaptações. anualmente estabelecido por portaria. Para a definição do período crítico no corrente ano Artigo 102.º relevam não só o regime termopluviométrico de Portu- Normas complementares gal continental, mas também o histórico das ocorrências de incêndios florestais e as condicionantes associadas à 1 — O Governo deve aprovar no prazo de um mês após organização dos dispositivos de prevenção e combate a a entrada em vigor da presente lei, em normativo próprio, incêndios florestais. as normas complementares necessárias à aplicação dos Assim: anexos da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- e do Conselho, de 23 de outubro. restas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) 2 — O Governo deve aprovar no prazo de três meses do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, após a entrada em vigor da presente lei os Decretos-Leis com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de complementares da presente lei que regulem a utilização janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra de recursos hídricos e o regime económico e financeiro. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do 3 — O Governo deve regular no prazo de um ano após Território através do despacho n.º 12412/2011, publicado no a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 5 do artigo 46.º, retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º, no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: do artigo 70.º, no n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 2 do artigo 103.º Artigo único Período crítico Artigo 103.º Disposições transitórias sobre a constituição das ARH O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Flo- resta Contra Incêndios, no ano de 2012, vigora de 1 de julho (Revogado.) a 30 de setembro, devendo ser asseguradas medidas espe- ciais de prevenção contra incêndios florestais neste período. Artigo 104.º O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Planos de bacia hidrográfica Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 19 de junho de 2012. Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de gestão de bacia hidrográfica, os atuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 105.º Conselhos da bacia hidrográfica Assembleia Legislativa (Revogado.) Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A Artigo 106.º Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir Autoridades marítimas e portuárias de fontes renováveis — PROENERGIA 1 — A presente lei não afeta as competências legais O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fe- da Autoridade Marítima Nacional nem as competências vereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de 3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 energia a partir de fontes renováveis — PROENERGIA — in- c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio dis- troduziu um conjunto de alterações naquele programa de que ponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet; resultou um rápido crescimento do número de candidaturas sub- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . metidas, demonstrando o interesse e a justeza dos seus objetivos. e) (Revogada.) Contudo, da experiência adquirida com a sua aplicação f) (Revogada.) resulta a necessidade de simplificar o processo de atribui- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção do apoio, eliminando a necessidade de formalização de contrato e do subsequente pedido de pagamento. Artigo 5.º Pelo presente diploma, sem se alterar o âmbito e os [...] objetivos do programa, procede-se à redução do prazo para apreciação e consequente decisão sobre o valor do incen- É vedada a acumulação dos benefícios conferidos tivo a conceder e à introdução de um prazo para efeitos do pelo presente diploma com outros de natureza similar, respetivo pagamento, bem como à simplificação procedi- previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto mental da atribuição dos incentivos, passando o programa aqueles que revistam natureza puramente fiscal. a funcionar em regime de reembolso das despesas elegíveis efetuadas mediante mera comprovação documental. Artigo 8.º Com estas alterações são eliminados os atuais requisitos [...] burocráticos que dificultam a conclusão dos processos, com a consequente demora na atribuição dos incentivos. 1— ..................................... Por outro lado, introduz-se uma majoração de 5 % para 2— ..................................... os projetos de energias renováveis apresentados por pro- 3— ..................................... motores das ilhas do Faial e do Pico, tal como já acontece 4 — No caso de os investimentos se realizarem nas para as ilhas da coesão. ilhas do Faial e do Pico, as taxas mencionadas no n.º 2 Por fim, destaca-se a introdução da possibilidade de o do presente artigo são acrescidas de 5 %, mantendo-se pagamento dos incentivos ser feito quer ao promotor da os limites máximos do incentivo ali fixados. candidatura, como já acontece, quer à empresa vendedora 5 — Nos casos em que os investimentos se realizem dos equipamentos de produção energética. em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e distribuição de eletricidade ou em que o custo de dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do interligação seja igual ou superior a € 12 000 as taxas artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do mencionadas nos números anteriores serão de 50 %. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da 6 — A fração solar a que se refere o n.º 2 do presente Região Autónoma dos Açores, o seguinte: artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Artigo 1.º Certificação Energética (SCE) dos Açores com base nas características técnicas dos equipamentos e da sua insta- Objeto lação, não podendo depender da existência de contratos O presente diploma revê o sistema de incentivos à produção de manutenção ou de outras formas de acompanhamento de energia a partir de fontes renováveis (PROENERGIA), pela entidade instaladora. aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro. Artigo 9.º [...] Artigo 2.º 1 — As candidaturas são entregues no departamento Alteração do Governo Regional com competência em matéria de Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º a 13.º e 15.º do Decreto Legis- energia, doravante designado como organismo gestor, lativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, passam instruídas de acordo com um formulário eletrónico apro- a ter a seguinte redação: vado pelo competente membro do Governo Regional. 2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar o for- «Artigo 2.º mulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal [...] do Governo Regional na Internet. 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROE- 3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apre- NERGIA, projetos que envolvam: sentadas até 90 dias após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do re- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cibo correspondente à última despesa imputada. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha 2— ..................................... vendido o equipamento desde que tenham, cumulativa- mente, sido cumpridas as seguintes condições: Artigo 4.º a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo [...] beneficiário final através do preenchimento de campo Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem: adequado no formulário de candidatura; b) O valor global da aquisição e montagem do equi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao b) (Revogada.) seu preço quando adquirido a pronto pagamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3141 c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adquirente esteja integralmente paga. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Manter em funcionamento os equipamentos com- Artigo 10.º participados por um período mínimo de seis anos conta- [...] dos a partir da data de conclusão do investimento; e) Cumprir, no caso da microprodução de energia Compete ao organismo gestor: elétrica com interligação à rede pública de transporte a) Receber e processar as candidaturas, verificando e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, legais para ligação àquela rede. no prazo de 30 dias; b) Decidir e notificar o promotor do valor do in- 2 — Para além das obrigações referidas no número centivo a conceder, no prazo máximo de 30 dias úteis anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do contados a partir da data de verificação das condições n.º 2 do artigo 2.º devem: de elegibilidade do promotor e do projeto; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) c) Manter devidamente organizados, durante seis e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar f) (Revogada.) as declarações prestadas na candidatura, assim como os g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . originais dos documentos conducentes ao pagamento h) Enviar para processamento os incentivos devidos do incentivo; e publicitar a respetiva concessão; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) (Revogada.) j) Manter um registo público, no Portal do Governo Artigo 15.º Regional na Internet, dos processos aprovados e dos in- centivos concedidos. [...] Artigo 11.º 1 — (Revogado.) [...] 2 — Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que 1 — O incentivo formaliza-se através da concessão não contrariar o disposto no presente diploma.» por reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo o promotor apresentar para o efeito cópia das Artigo 3.º faturas e dos recibos relativos aos pagamentos efetuados. 2 — Por despacho do diretor regional que tutela a Aplicação aos processos não conclusos entidade gestora, é publicada mensalmente no Jornal O disposto no presente diploma aplica-se aos processos Oficial a listagem nominal dos incentivos atribuídos. não conclusos que tenham sido apresentados ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2006/A, de 31 de Artigo 12.º julho, e 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que à data da entrada [...] em vigor do presente diploma se encontrem aprovados ou 1 — O organismo gestor deverá conferir os docu- em avaliação. mentos apresentados, podendo promover a realização de auditoria adequada, a qual pode incluir a inspeção Artigo 4.º dos equipamentos e da instalação. Republicação 2 — No caso dos investimentos em microprodução de energia elétrica, para além dos documentos referidos O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente a licença de exploração, quando esta seja legalmente diploma, é republicado em anexo. exigível, sem a qual o pagamento não será processado. 3 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por Artigo 5.º transferência bancária para a conta da entidade beneficiária Entrada em vigor que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão de aprovação. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao 4 — O não pagamento por razões imputáveis à enti- da sua publicação. dade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contados da Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- data da notificação da decisão de aprovação, determina noma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2012. a caducidade da decisão de concessão do incentivo. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Artigo 13.º nuel Coelho Lopes Cabral. [...] Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2012. 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obri- gações: Publique-se. a) Executar o projeto nos termos legais e regulamen- O Representante da República para a Região Autónoma tares aplicáveis em função da sua tipologia; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 3142 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 ANEXO 4 — Os promotores de projetos a que se refere a alí- nea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem: Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro a) Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; PROENERGIA — Sistema de incentivos à produção b) No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver de energia a partir de fontes renováveis aprovação da assembleia de condóminos; c) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento Artigo 1.º relativo a projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Objeto Regional n.º 26/2006/A, de 31 de julho, considerando-se O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à como data de conclusão do projeto a data do recibo cor- produção de energia a partir de fontes renováveis da Região respondente à última despesa imputada ao projeto. Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA. 5 — A regra referida na alínea c) do número anterior Artigo 2.º poderá não ser aplicada no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor. Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, Artigo 4.º projetos que envolvam: Condições de acesso dos projetos a) Investimentos na exploração de recursos energéticos Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem: renováveis para microprodução de energia elétrica ou ca- a) Corresponder a um investimento mínimo de € 1000; lorífica utilizando recursos endógenos; b) (Revogada.) b) Investimentos na utilização do recurso solar térmico c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio dis- e bombas de calor para produção de águas quentes. ponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet; d) Ter situação regularizada em matéria de licencia- 2 — Os investimentos previstos no número anterior mento ou ter projeto aprovado nos termos legais, quando devem ser promovidos por: aplicável; a) Pequenas e médias empresas, incluindo empresá- e) (Revogada.) rios em nome individual, cooperativas, instituições par- f) (Revogada.) ticulares de solidariedade social e associações sem fins g) No encerramento dos projetos das entidades referidas lucrativos; na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a uni- b) Pessoas singulares ou condomínios. dade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas. Artigo 3.º Artigo 5.º Condições de acesso dos promotores Acumulação e incentivos 1 — Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem: É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos a) Estar legalmente constituídos; em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício revistam natureza puramente fiscal. da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento; c) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, Artigo 6.º de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Co- Despesas elegíveis missão Europeia; d) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se acordo com o definido na legislação aplicável; elegíveis: e) Possuir a situação regularizada perante a administra- a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais ção fiscal e a segurança social; à realização do projeto; f) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao relativo a projeto anteriormente aprovado no âmbito do cumprimento de normas ambientais e de segurança, até presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo um limite de 10 % do investimento elegível. Regional n.º 26/2006/A, de 31 de julho, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo cor- 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a pre- respondente à última despesa imputada ao projeto. ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescen- tado (IVA) sempre que o promotor do projeto seja sujeito 2 — A regra referida na alínea f) do número anterior passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são con- no caso de projetos relativos a outros estabelecimentos de siderados os valores declarados pelo promotor do projeto um mesmo promotor. que correspondam aos custos médios do mercado, podendo 3 — No caso de instituições particulares de solidarie- a entidade responsável pela análise da candidatura, caso dade social e das associações sem fins lucrativos, não se não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1. adequação. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3143 4 — Quando exista sistema de certificação aplicável, Artigo 9.º apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição Apresentação de candidaturas e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado. 1 — As candidaturas são entregues no departamento Artigo 7.º do Governo Regional com competência em matéria de Despesas não elegíveis energia, doravante designado como organismo gestor, ins- truídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado Não são elegíveis as despesas realizadas com: pelo competente membro do Governo Regional. a) Aquisição de equipamento em estado de uso; 2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulá- b) Equipamentos que como fonte complementar de rio da candidatura, bem como toda a informação necessária energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo qualquer combustível de origem fóssil; Regional na Internet. c) Aquisição de veículos automóveis; 3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apresenta- d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacio- das até 90 dias após a conclusão do projeto, considerando- nados com o projeto; -se como data de conclusão a data do recibo correspondente e) Fundo de maneio; à última despesa imputada. f) Custos internos das empresas. 4 — A candidatura à qual se referem os números anterio- res pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido Artigo 8.º o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições: Natureza e montante do incentivo a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- beneficiário final através do preenchimento de campo dráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma adequado no formulário de candidatura; de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das b) O valor global da aquisição e montagem do equipa- despesas elegíveis, até um máximo de € 4000 por fogo ou mento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu estabelecimento. preço quando adquirido a pronto pagamento; 2 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo ad- dráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma quirente esteja integralmente paga. de subsídio não reembolsável, correspondendo a: a) Quando o equipamento instalado seja uma bomba de Artigo 10.º calor, 25 % das despesas elegíveis, até a um máximo de Competências do organismo gestor € 4000 por fogo ou estabelecimento; b) Quando o equipamento instalado seja um sistema Compete ao organismo gestor: solar térmico que garanta uma fração solar inferior a 50 %, a) Receber e processar as candidaturas, verificando as 25 % das despesas elegíveis até um máximo de € 1500 por condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no fogo ou estabelecimento; prazo de 30 dias; c) Quando o equipamento instalado seja um sistema b) Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo solar térmico que garanta uma fração solar superior a 50 % a conceder, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a e inferior ou igual a 65 %, 35 % das despesas elegíveis até partir da data de verificação das condições de elegibilidade ao máximo de € 4000 por fogo ou estabelecimento; do promotor e do projeto; d) Quando o equipamento instalado seja um sistema c) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na solar térmico que garanta uma fração solar superior a 65 %, eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias; 40 % das despesas elegíveis até ao máximo de € 5000 por d) (Revogada.) fogo ou estabelecimento. e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo; 3 — No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas f) (Revogada.) de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, as taxas g) Acompanhar globalmente os projetos, podendo efe- mencionadas no número anterior são acrescidas de 10 %, tuar o acompanhamento físico dos investimentos; mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados. h) Enviar para processamento os incentivos devidos e 4 — No caso de os investimentos se realizarem nas publicitar a respetiva concessão; ilhas do Faial e do Pico, as taxas mencionadas no n.º 2 i) (Revogada.) do presente artigo são acrescidas de 5 %, mantendo-se os j) Manter um registo público, no Portal do Governo Re- limites máximos do incentivo ali fixados. gional na Internet, dos processos aprovados e dos incentivos 5 — Nos casos em que os investimentos se realizem em concedidos. zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e dis- tribuição de eletricidade ou em que o custo de interligação Artigo 11.º seja igual ou superior a € 12 000, as taxas mencionadas Formalização da concessão do incentivo nos números anteriores serão de 50 %. 6 — A fração solar a que se refere o n.º 2 do presente 1 — O incentivo formaliza-se através da concessão por artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos Energética (SCE) dos Açores com base nas características recibos relativos aos pagamentos efetuados. técnicas dos equipamentos e da sua instalação, não podendo 2 — Por despacho do diretor regional que tutela a enti- depender da existência de contratos de manutenção ou de dade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial outras formas de acompanhamento pela entidade instaladora. a listagem nominal dos incentivos atribuídos. 3144 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 Artigo 12.º Artigo 15.º Pagamento do incentivo Disposições transitórias 1 — O organismo gestor deverá conferir os documentos 1 — (Revogado.) apresentados, podendo promover a realização de auditoria 2 — Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Re- adequada, a qual pode incluir a inspeção dos equipamentos gional n.º 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não e da instalação. contrariar o disposto no presente diploma. 2 — No caso dos investimentos em microprodução de energia elétrica, para além dos documentos referidos no Artigo 16.º artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a Entrada em vigor licença de exploração, quando esta seja legalmente exigí- vel, sem a qual o pagamento não será processado. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 3 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por da sua publicação. transferência bancária para a conta da entidade benefi- ciária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de aprovação. 4 — O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contados da data da Presidência do Governo notificação da decisão de aprovação, determina a caduci- dade da decisão de concessão do incentivo. Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2012/M Artigo 13.º Aprova a orgânica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa Obrigações dos promotores O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obri- 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo gações: da Região Autónoma da Madeira. a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de aplicáveis em função da sua tipologia; 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou gional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a à aprovação do projeto ou à sua execução; organização interna do organismo referido na alínea e) c) Manter as condições legais necessárias ao exercício do n.º 1 do artigo 5.º do anexo I, constariam de decreto da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situ- regulamentar regional. ação em matéria de licenciamento; A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Admi- d) Manter em funcionamento os equipamentos compar- nistração Educativa, no âmbito dos serviços desta Secreta- ticipados por um período mínimo de seis anos contados a ria Regional, é o organismo responsável, num cenário de partir da data de conclusão do investimento; sistema centralizado de gestão, pelas políticas de desenvol- e) Cumprir, no caso da microprodução de energia elé- vimento e valorização de recursos humanos definidas para trica com interligação à rede pública de transporte e distri- a administração pública regional, coordenando e apoiando buição de eletricidade, as condições técnicas e legais para a respetiva implementação. ligação àquela rede. Tendo por referência estruturante a escola, a Direção Regional prossegue a sua política de valorização dos re- 2 — Para além das obrigações referidas no número cursos humanos promovendo, entre outras medidas, a ado- anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 ção de um sistema centralizado de gestão concelhio de do artigo 2.º devem: recursos humanos não docentes para os estabelecimentos de infância, integrando-os nos já existentes ao nível das a) Manter a situação regularizada perante as entidades escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unida- pagadoras do incentivo; des de educação pré-escolar e para as escolas dos 2.º e b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com definido na legislação aplicável; vista à simplificação dos procedimentos e à racionalização c) Manter devidamente organizados, durante seis dos recursos. anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar Na vertente escolar, prossegue ainda o apoio à descentra- as declarações prestadas na candidatura, assim como lização da administração no quadro do Sistema Educativo os originais dos documentos conducentes ao pagamento Regional. do incentivo; Finalmente, a Direção Regional dos Recursos Humanos d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- e da Administração Educativa procederá à monitorização mentares. e avaliação das políticas definidas num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público. Artigo 14.º Nestes termos: Revogação O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) de 31 de julho. e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3145 Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, definidas para a administração pública regional, e para os aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada estabelecimentos de educação e ensino, bem como para a pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração intro- descentralização da administração no contexto do Sistema duzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados Educativo Regional. com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º Artigo 3.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regio- Atribuições e competências nal n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 1 — A DRRHAE é dirigida por um diretor regional, de novembro, retificado pela Declaração de Retificação cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte: pelas políticas de desenvolvimento e valorização de recur- sos humanos e remunerações dos serviços da SRE, sendo Artigo 1.º seu responsável direto nos serviços sem autonomia admi- É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional nistrativa e ou financeira e na Direção Regional de Edu- dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, cação, emanando orientações para os demais organismos publicada em anexo I ao presente diploma, do qual faz desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência parte integrante. administrativa sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º 2 — Compete à DRRHAE: Entrada em vigor a) Promover as políticas de desenvolvimento e valori- zação de recursos humanos definidas para a administra- O presente decreto regulamentar regional entra em vigor ção pública regional no quadro da SRE, coordenando e no dia seguinte ao da sua publicação. apoiando os seus serviços na respetiva implementação; b) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE; Artigo 3.º c) Proceder à gestão de recursos humanos e remune- Norma revogatória rações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE e da Direção Regional de Educação; É revogado o Decreto Regulamentar Regional d) Promover a mobilidade e assegurar o recrutamento n.º 10/2008/M, de 6 de maio. dos trabalhadores; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de e) Assegurar o relacionamento com as organizações maio de 2012 representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fi- xados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Administração Pública; doso Gonçalves Jardim. f) Harmonizar a política geral da Administração Pública Assinado em 5 de junho de 2012. com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da Região, Publique-se. emanando orientações em sede de recursos humanos e re- O Representante da República para a Região Autónoma munerações e procedendo ao respetivo acompanhamento; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. g) Adotar o sistema centralizado de gestão de recursos humanos não docente para os estabelecimentos de infância, ANEXO I escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar, e para as escolas dos 2.º e 3.º ci- (A que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto clos do ensino básico e do ensino secundário, procedendo Regulamentar Regional n.º 10/2012/M, de 22 de junho, que à sua gestão em articulação com os órgãos de gestão dos aprova a orgânica da Direção Regional dos Recursos Huma- nos e da Administração Educativa.) respetivos estabelecimentos; h) Prosseguir a política de estabilidade dos mapas e Artigo 1.º quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública e privada, das instituições particu- Natureza lares de solidariedade social com valência na educação e A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad- das escolas profissionais; ministração Educativa, designada no presente diploma i) Proceder ao levantamento e tratamento dos dados abreviadamente por DRRHAE, é o serviço a que se refere relativos às áreas de competência desta direção regional; a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo j) Elaborar e dar parecer sobre projetos de diplomas que Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de versem matérias das suas atribuições; maio. k) Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do proce- dimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua Artigo 2.º competência; l) Articular com a Direção Regional de Educação as Missão necessidades de formação inicial, contínua e especializada A DRRHAE tem por missão criar as condições políticas, dos recursos humanos e a formação contínua de docentes, legais e técnicas para o desenvolvimento e valorização na área de administração, direção e gestão, bem como na dos recursos humanos dos serviços da Secretaria Regio- área de supervisão pedagógica; nal da Educação e Recursos Humanos, doravante abre- m) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, viadamente designada por SRE, no quadro das políticas Recursos e Infraestruturas na programação e orientação 3146 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 das operações relativas à rede escolar, nos seus aspetos de órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do di- gestão e funcionamento; ploma que vier a aprovar a respetiva orgânica. n) Realizar ações de coordenação e acompanhamento da 2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a aplicação de medidas de política educativa e das disposi- estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRRHAE, ções legais em vigor no âmbito das suas atribuições; previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regio- o) Promover o apoio necessário ao processo de des- nal n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela centralização e aplicação do regime de autonomia dos Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, estabelecimentos de educação e ensino; o funcionamento dos serviços desta Direção Regional p) Exercer as competências previstas no Decreto Le- rege-se pela Portaria n.º 156/2008, de 8 de setembro, e gislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto, e no pelo Despacho n.º 73/2008, de 2 de outubro. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 86/2006, de 24 de Artigo 8.º junho, no que se refere, respetivamente, à concessão de Transição de pessoal autorização provisória ou definitiva de funcionamento aos estabelecimentos de educação e de ensino privados e ao O pessoal da DRAE constante da Portaria n.º 156/2008, licenciamento dos núcleos infantis; de 8 de setembro, integra o sistema centralizado de gestão q) Realizar estudos no domínio das suas atribuições e previsto no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura propor as medidas adequadas; orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação r) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho or- e Recursos Humanos. ganizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria ANEXO II do serviço público. Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º 3 — O diretor regional exerce as competências que lhe Dotação foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para de lugares além das referidas no número anterior. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado. ANEXO III 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 6.º direção e chefia. Dotação de lugares Artigo 4.º Secretariado Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 3 O Secretariado é o órgão de apoio diretamente depen- dente do diretor regional, competindo-lhe, designadamente, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/M a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe são afetos. Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas Artigo 5.º O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de Tipo de organização interna 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira. A organização interna dos serviços obedece a um mo- O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de delo de estrutura hierarquizada. 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- gional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu Artigo 6.º articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a Cargos de direção organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo I constariam de decreto Os lugares de direção superior e de direção intermédia regulamentar regional. de 1.º grau constam dos anexos II e III ao presente diploma. Neste contexto, o presente decreto regulamentar regio- nal aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Artigo 7.º Planeamento, Recursos e Infraestruturas, que é objeto de Transferência de competências, direitos e obrigações reestruturação, adotando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de simpli- 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que ficação, desburocratização e modernização administrativa, eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional com vista a responder aos novos desafios que se põem à de Administração Educativa (DRAE) são automaticamente Administração Pública da Região. transferidos para os correspondentes novos órgãos ou ser- Considerando como missão da Direção Regional a viços que os substituem, ou que os passam a integrar em gestão dos recursos e infraestruturas, nomeadamente, a razão da respetiva matéria de competências, sem dependên- manutenção e o fornecimento de bens e serviços necessá- cia de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as rios à rede de estabelecimentos de educação, infraestru- referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores turas desportivas, de ensino e da juventude, nos limites Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3147 da sua competência, em estreita colaboração com outras ANEXO I entidades, através da execução de políticas que visam o desenvolvimento e o respetivo funcionamento; (A que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/M, de 22 de junho, que Considerando que a essas competências se junta o de- aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Re- senvolvimento de políticas que garantam às famílias os cursos e Infraestruturas.) apoios educativos necessários para que se verifique uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso das crianças Artigo 1.º e jovens à educação; Natureza Considerando que nada se faz sem planeamento, a Di- reção Regional assume a tarefa de o concretizar na área da A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infra- sua responsabilidade, nomeadamente no desenvolvimento estruturas, designada no presente diploma abreviadamente e modernização da rede regional de estabelecimentos de por DRPRI, é o departamento a que se refere a alínea d) educação, de ensino, de desporto e juventude, da Região do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Autónoma da Madeira. Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio. Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Artigo 2.º decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Missão e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do A DRPRI tem como missão planear e regulamentar artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região procedimentos, gerir e atribuir recursos, bens e serviços Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 destinados à rede de instalações educativas, desportivas de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de e de juventude da Região Autónoma da Madeira (RAM), agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, bem como assegurar a disponibilização dos apoios edu- de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar cativos destinados aos alunos e crianças que frequentam Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea d) os estabelecimentos de educação e ensino, em estreita do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo colaboração com outras entidades competentes. Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Re- Artigo 3.º gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Atribuições e competências Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte: 1 — A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Artigo 1.º Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Re- gional de Educação e Recursos Humanos (SRE), tendo É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional como atribuições, designadamente: de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, publicada em a) A criação, promoção, dinamização e melhoria dos proce- anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. dimentos necessários para que os estabelecimentos de educa- ção e ensino, desportivos e da juventude, da Região Autónoma Artigo 2.º da Madeira tenham acesso aos bens e serviços — materiais Entrada em vigor e administrativos — que permitam o seu funcionamento nas melhores condições possíveis; O presente decreto regulamentar regional entra em vigor b) Assegurar o acesso às famílias dos apoios educativos no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita que garantam aos seus educandos a igualdade de oportu- à transferência de competências, direitos e obrigações, nidades no acesso à educação; pessoal, património e responsabilidade de que era titular c) Criação dos instrumentos que assegure o bom plane- o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira a amento da rede regional de estabelecimentos de educação qual produz efeitos à data da entrada em vigor da orgânica e ensino, desporto e juventude; da Direção Regional da Juventude e Desporto. d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem investir num estabelecimento. Artigo 3.º Norma revogatória 2 — Para a prossecução das suas atribuições à DRPRI compete: É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/M, de 23 de junho. a) Cooperar com outras estruturas competentes do Governo Regional, nos processos referentes à criação de Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de de maio de 2012. juventude, assim como em ampliações e melhoramentos O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- nas estruturas já existentes; doso Gonçalves Jardim. b) Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita cola- Assinado em 17 de maio de 2012. boração com os respetivos órgãos dirigentes e autarquias; Publique-se. c) Concretizar os processos de aquisição de equipa- mentos e serviços necessários aos estabelecimentos de O Representante da República para a Região Autónoma educação e ensino, desportivos e de juventude conforme da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. previsto no orçamento; 3148 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 d) Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em b) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e e competências; particulares da RAM, nas áreas da educação de infância, c) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a escolares, desportivos e da juventude, incluindo supor- sua estratégia de atuação; tes lógicos para o repositório de informação necessário d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos à decisão, divulgação pública, à estatística, produção de e serviços; estudos, entre outras; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos ou subdelegadas. do plano da sua responsabilidade; f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos esta- Artigo 5.º belecimentos de infância e ensino públicos, bem como as Secretariado condições de acesso aos mesmos; g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios so- O Secretariado é o órgão de apoio administrativo depen- ciais destinados às crianças e alunos dos estabelecimentos dente do diretor regional, competindo-lhe, designadamente, de infância e ensino da RAM; a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, h) Colaborar na definição e melhoria da regulamenta- bem como o registo e expediente da correspondência e ção e nos processos de atribuição de subsídios destinados documentação que lhe são afetos. a promotores particulares na área educativa, incluindo instituições particulares de solidariedade social, escolas Artigo 6.º profissionais privadas e outras; Departamento Administrativo i) Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar projetos financiados por entidades e programas comunitá- 1 — O Departamento Administrativo (DA), diretamente rios, nas áreas de sua competência; dependente do diretor regional, é um serviço de apoio j) Colaborar, com outros organismos da Secretaria Re- administrativo e logístico da DR, com atribuições em ma- gional, na determinação do número de vagas a considerar térias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património nos concursos de pessoal docente; e assuntos de natureza genérica. k) Colaborar com outros organismos da Secretaria 2 — O DA compreende duas secções: Regional, na definição e melhoria da regulamentação e concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos a) Secção Documentação e Arquivo (SDA); processos de colocação de crianças e alunos nas vagas da b) Secção Expediente Geral (SEG). rede regional de estabelecimentos de infância e ensino; l) Concretizar os processos jurídicos referentes à aqui- 3 — O DA é dirigido por um coordenador. sição de bens e serviços, destinados às estruturas de in- fância, ensino, desportivos e de juventude, nos termos da Artigo 7.º sua competência; Tipo de organização interna m) Colaborar com as entidades internas, locais e re- gionais, no acesso à informação para fins estatísticos e A organização interna dos serviços obedece a um mo- de planeamento. delo de estrutura hierarquizada. 3 — Compete ao diretor regional, nomeadamente: Artigo 8.º Cargos de direção a) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências; Os lugares de quadro de direção superior e de direção b) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a intermédia de 1.º grau constam dos anexos II e III ao pre- sua estratégia de atuação; sente diploma. c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços. Artigo 9.º Transferência de competências, direitos e obrigações 4 — Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente: 1 — As competências, os direitos e as obrigações Acompanhar e coordenar ações no âmbito dos investi- de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção mentos do plano. Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DR- PRE) e do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM relativa às atribuições e compe- 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar a tências que pelo presente diploma se transferem para qualquer dirigente da DRPRI as competências que julgar con- a DRPRI são automaticamente transferidos para os venientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços. correspondentes novos órgãos ou serviços que os substi- 6 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências tuem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva e impedimentos, pelo subdiretor regional. matéria, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, Artigo 4.º direitos e obrigações nos anteriores departamentos, Subdiretor regional órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do presente diploma. Ao subdiretor regional compete, nomeadamente: 2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a a) Substituir o diretor regional nas ausências ou impe- estrutura nuclear e a estrutura flexível da Direção Re- dimentos; gional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3149 previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regio- do cumprimento das normas laborais e da legislação re- nal n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela lativa à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organi- o funcionamento dos serviços da DRPRI rege-se pela zação Internacional do Trabalho. Portaria n.º 9/2009, de 9 de fevereiro, e pelo Despacho Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 16 de março. Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que consagra a orgâ- nica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Huma- Artigo 10.º nos que integra na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º a Inspeção Regional do Trabalho, e com o objetivo de permitir novas Transição de pessoal formas de racionalização de recursos, visando a melhoria O pessoal da DRPRI constante da Portaria n.º 9/2009, quantitativa e qualitativa do serviço prestado, há que rever de 9 de fevereiro, integra o sistema centralizado de gestão a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho, aprovada previsto no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação 9 de julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º e Recursos Humanos. do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro. Artigo 11.º O presente diploma rege-se pelas normas relativas à organização da administração direta e indireta da Região Transferência de responsabilidades Autónoma da Madeira, constante do Decreto Legislativo As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado Autónoma da Madeira, IP-RAM relativo às atribuições pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de de- e competências que, pelo presente diploma, se transfe- zembro, razão pela qual se mantêm em vigor as normas rem para a DRPRI e que ainda subsistam perante tercei- relativas à organização interna da Inspeção Regional do ros, são assumidas por esta Direção Regional, através da Trabalho até à entrada em vigor dos diplomas subsequentes Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a aprovar em harmonia com aquele regime, bem como o considerando-se as referências legais ou contratuais feitas normativo com sede própria, relacionado com as carreiras a estas entidades. de inspeção. Nestes termos: Artigo 12.º O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Transferência de património e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República O património do Instituto do Desporto da Região Au- Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 tónoma da Madeira, IP-RAM, relativos às atribuições e do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- competências que, pelo presente diploma, se transferem gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, para a DRPRI, é transferido para a Secretaria Regional da de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, Educação e Recursos Humanos e afeto à Direção Regional de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, com dispensa n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º de quaisquer formalidades. do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação ANEXO II n.º 1/2008, de 4 de janeiro, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do anexo I do Decreto Re- Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º gulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, o seguinte: Dotação de lugares Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Inspeção Regional do Tra- Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 balho, adiante abreviadamente designada por IRT, publi- cada em anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. ANEXO III Artigo 2.º Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Dotação da sua publicação. de lugares Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 maio de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim. Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M Assinado em 8 de junho de 2012. Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho Publique-se. À Inspeção Regional do Trabalho compete a promoção O Representante da República para a Região Autónoma da melhoria das condições de trabalho, através do controlo da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 3150 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 ANEXO I d) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral; (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto e) Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a Regulamentar Regional n.º 12/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho) elaboração do relatório anual; f) Promover a colaboração com outros sistemas de ins- Artigo 1.º peção; g) Assegurar a representação e o relacionamento insti- Natureza tucionais da IRT; 1 — A Inspeção Regional do Trabalho, abreviadamente h) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- designada por IRT, qualificada como serviço de fiscali- buídas por lei. zação, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que desenvolve a sua ação 2 — O inspetor regional do trabalho pode delegar ou inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública e subdelegar nos dirigentes com competência inspetiva os depende diretamente do membro do Governo Regional poderes que integram as suas competências próprias, salvo que tutela a área laboral. no que respeita à alínea a) do n.º 1. 2 — A IRT desenvolve a sua ação de acordo com os 3 — O inspetor regional do trabalho designa aquele que princípios definidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da o substitui nas suas ausências ou impedimentos. Organização Internacional do Trabalho, dispondo para o 4 — O cargo de inspetor regional do trabalho é, para efeito de autonomia técnica e independência. todos os efeitos legais, equiparado a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 2.º Missão Artigo 5.º Tipo de organização interna 1 — A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento A organização interna dos serviços da IRT obedece ao das normas em matéria laboral, no âmbito das relações modelo de estrutura hierarquizada. laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em Artigo 6.º todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os Cargos de direção institutos públicos, nas modalidades de serviços persona- Os lugares de direção superior e de direção intermédia lizados ou de fundos públicos. de 1.º grau constam do anexo II ao presente diploma. 2 — A IRT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte em empresas, qualquer que seja a sua forma ou Artigo 7.º natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem Transferência de competências, direitos e obrigações como em quaisquer locais em que se verifique a prestação 1 — As competências, os direitos e as obrigações de de trabalho ou em relação aos quais haja indícios funda- que eram titulares os órgãos ou serviços da IRT são auto- mentados dessa prestação. maticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a Artigo 3.º integrar em razão da respetiva área de competências, sem Atribuições dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações São atribuições da IRT: nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada a) Promover e controlar o cumprimento das disposições em vigor dos demais diplomas que vierem a aprovar a legais, regulamentares e convencionais respeitantes às respetiva orgânica. condições de trabalho e à proteção no desemprego; 2 — Até à aprovação dos diplomas que criam a estru- b) Controlar o cumprimento das normas relativas à tura nuclear e a estrutura flexível previstos no artigo 21.º segurança, higiene e saúde no trabalho; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 c) Proceder à organização, instrução e decisão dos pro- de novembro, retificado pela Declaração de Retificação cessos de contraordenação laboral; n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos ser- d) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou viços deste departamento rege-se pelo disposto no Decreto inadequação de normas legais ou regulamentares cujo Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro. cumprimento lhe incumbe assegurar; e) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem con- Artigo 8.º feridas por lei. Transição de pessoal Artigo 4.º O pessoal da IRT constante dos anexos I e II do Decreto Inspetor regional do trabalho Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de julho, al- terado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 1 — Compete ao inspetor regional do trabalho: n.º 14/2002/M, de 17 de setembro, integra o sistema cen- a) Superintender todos os serviços da IRT; tralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar que b) Planear e determinar ações de inspeção; aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário c) Exercer competências inspetivas; Regional da Educação e Recursos Humanos. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3151 Artigo 9.º 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional Norma transitória n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte: 1 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regu- Artigo 1.º lamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro, mantêm- -se em vigor os artigos 18.º a 23.º, 27.º e 29.º a 48.º do É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório — Es- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de cola Profissional das Artes da Madeira — Eng. Luíz Peter julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Clode, publicada no anexo I do presente diploma, do qual Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro. faz parte integrante. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 4.º, 6.º e anexos I e II Artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de setembro, retificado pela Declaração de Retificação da sua publicação. n.º 1/2008, de 4 de janeiro. Artigo 3.º ANEXO II Norma revogatória Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M, Dotação de 19 de abril. de lugares Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012. Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim. ANEXO III Assinado em 6 de junho de 2012. Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 6.º Publique-se. Dotação O Representante da República para a Região Autónoma de lugares da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO I (A que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M n.º 13/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madei- Aprova a orgânica do Conservatório — Escola Profissional ra — Eng. Luíz Peter Clode.) das Artes da Madeira — Eng. Luíz Peter Clode O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de CAPÍTULO I 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira. Natureza, missão e atribuições O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- Artigo 1.º gional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu Natureza e atribuições articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a orga- nização interna do organismo referido na alínea a) do n.º 1 1 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional. da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante O Conservatório — Escola Profissional das Artes da designado por CEPAM, é um estabelecimento público Madeira — Eng. Luíz Peter Clode, no âmbito da sua ati- de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, vidade, tem como missão formar a sociedade para as artes, de autonomia administrativa e financeira e com patri- promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco. mónio próprio. Nestes termos: 2 — O CEPAM rege-se pelo disposto no presente O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Le- e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República gislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do legislação especificamente aplicável e pelo regulamento artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região interno. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 3 — O CEPAM tem como atribuições o ensino profis- 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de sional, a educação artística vocacional e outras que lhe agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea a) suas atribuições. do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto 4 — No desempenho da sua atividade, o CEPAM está Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da secre- com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de taria regional responsável pela área da educação. 3152 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 Artigo 2.º 3 — O presidente da direção e os diretores sectoriais são Missão contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as que exerce a tutela. artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco. 4 — O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório. CAPÍTULO II Órgãos, património e competências Artigo 6.º Competências do presidente da direção SECÇÃO I 1 — Ao presidente da direção compete: Estrutura e património a) Representar o CEPAM; b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços Artigo 3.º do CEPAM; Estrutura c) Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela 1 — Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM qualidade e eficiência dos cursos ministrados; compreende órgãos e serviços. d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos 2 — São órgãos do CEPAM: profissionais, bem como cursos de outra natureza e ativi- a) A direção; dades de formação; b) O conselho consultivo; e) Aprovar o projeto educativo e o plano anual de ati- c) O conselho pedagógico; vidades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico; d) O conselho administrativo. f) Apresentar o relatório anual sobre os cursos e forma- ção desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu 3 — São serviços do CEPAM: funcionamento; g) Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo; a) O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Pa- h) Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM; trimónio e Economato (DCTPE); i) Homologar a avaliação do pessoal docente e não b) O Departamento de Administração Geral, Pessoal e docente; Secretariado; j) Superintender na seleção de pessoal docente e não c) O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica; docente; d) O Serviço de Produção, Comunicação e Relações k) Assinar diplomas e documentos que atestem a forma- Externas. ção ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM; l) Exercer as competências disciplinares que por lei ou Artigo 4.º pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas; Património m) Zelar pela observância das normas legais e regula- mentares aplicáveis; O CEPAM compreende o seguinte património: n) Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada ausências e impedimentos; a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes in- o) Autorizar despesas inerentes à formação e progres- tegrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título são adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de constitutivo; acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores b) Bens móveis: todos os bens móveis afetos à utilização e pianistas acompanhadores; da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer p) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- os que se encontram nas extensões. ração com outras instituições ou escolas; q) Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do SECÇÃO II ensino artístico sob a tutela do CEPAM; Órgãos do CEPAM r) Executar tudo o mais que lhe for expressamente co- metido por disposição legal ou por decorrência lógica do Artigo 5.º normal desempenho das suas funções. Direção 2 — O presidente da direção pode, nos termos da lei, 1 — O CEPAM é dirigido por uma direção constituída delegar competências em titulares de cargos de direção por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores ou chefia. sectoriais. 2 — A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob Artigo 7.º a coordenação do presidente da direção e de harmonia com Competências do diretor sectorial da área pedagógica as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativa- mente às áreas que se indicam: 1 — São competências do diretor da área pedagógica: a) Área pedagógica; a) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do b) Área financeira e de património; CEPAM sob a coordenação do presidente da direção; c) Área dos recursos humanos, espaços e administração. b) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3153 c) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução sessores técnico-pedagógicos de cada uma das áreas de do plano de atividades; formação; d) Superintender na elaboração de horários e distribui- c) Acompanhar e articular toda a logística organizativa, ção de serviço docente; para que se processe de uma forma uniforme e coerente e) Designar os tutores; nos diferentes cursos; f) Avaliar o pessoal docente. d) Proceder à requisição interna de todos os bens con- sumíveis necessários aos cursos profissionais; 2 — Do diretor da área pedagógica dependem as se- e) Propor alterações nas instalações e equipamentos guintes áreas curriculares: disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação; a) Cursos profissionais; f) Gerir os espaços afetos à formação; b) Ensino artístico especializado. g) Uniformizar os dossiers pedagógicos, mantendo-os atualizados de modo a que possam estar sempre em con- 3 — Os cursos profissionais são supervisionados por dições de serem consultados pelas entidades supervisoras; um coordenador que responde diretamente à direção, con- h) Acompanhar o desenvolvimento letivo dos cursos tratado em regime de comissão de serviço previsto no profissionais; Código do Trabalho, por despacho do secretário regional i) Organizar os estágios dos alunos de acordo com as que exerce a tutela. indicações dos assessores técnico-pedagógicos, após apro- vação da direção; Artigo 8.º j) Articular e acompanhar todas as atividades artísticas Competências do diretor sectorial da área desenvolvidas no âmbito dos cursos, promovendo a sua financeira e de património divulgação e providenciando os melhores locais e condi- São competências do diretor da área financeira e de ções de concretização; património: k) Providenciar para que, de acordo com os asses- sores pedagógicos, sejam elaborados os júris e mapas a) Dirigir o departamento financeiro e de património sob de exames e outras provas de avaliação, escolhidos os a coordenação do presidente da direção e de harmonia com professores, estabelecidos planos de atuações e todas as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM; as ações necessárias para que os cursos funcionem em b) Garantir, em articulação com o coordenador dos cur- articulação e com normalidade, dentro das orientações sos profissionais, as condições necessárias às candidaturas propostas pela direção; e processos de financiamento de projetos comunitários. l) Apresentar à direção um relatório trimestral refe- rente ao funcionamento de cada um dos cursos profis- Artigo 9.º sionais. Competências do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração SECÇÃO III 1 — São competências do diretor da área dos recursos Conselho consultivo humanos, espaços e administração: a) Dirigir o departamento de administração geral e de Artigo 11.º pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de har- Composição e competências monia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM; b) Orientar o serviço de produção, comunicação e re- 1 — O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio lações externas; consultivo e tem a seguinte composição: c) Avaliar o desempenho do pessoal não docente; a) O presidente da direção, que preside; d) Distribuir o serviço do pessoal não docente; b) Os diretores sectoriais do CEPAM; e) Gerir a logística das instalações, espaços e equipa- c) O diretor regional do Trabalho; mentos bem como outros recursos educativos. d) O presidente do Instituto Regional de Emprego da Madeira, IP-RAM; 2 — Na dependência do diretor sectorial funciona o e) O diretor regional de Educação; serviço de produção, comunicação e relações externas, f) O diretor regional de Qualificação Profissional; o qual é dirigido por um coordenador que responde dire- g) Um representante da Associação das Artes e Espe- tamente à direção, contratado em regime de comissão de táculos; serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do h) Um representante da Associação dos Estudantes do secretário regional que exerce a tutela. CEPAM. Artigo 10.º 2 — Ao CC compete: Competências do coordenador dos cursos profissionais a) Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e Ao coordenador dos cursos profissionais, referido no sua execução; n.º 3 do artigo 7.º, compete: b) Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação; a) Supervisionar o funcionamento dos cursos profis- c) Apreciar todos os relatórios de atividades que o CE- sionais; PAM lhe entenda submeter; b) Proceder à organização e elaboração de procedi- d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o mentos de acordo com as propostas/orientações dos as- CEPAM que lhe sejam submetidos. 3154 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 SECÇÃO IV h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM; Conselho pedagógico i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Ma- Artigo 12.º deira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida Composição e competências das quantias não aplicadas. 1 — O conselho pedagógico (CP) é um órgão de apoio à direção e tem a seguinte composição: 3 — O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das a) O presidente da direção, que preside; suas competências e nas condições que considerar conve- b) O diretor da área pedagógica; niente, especificando as matérias e os poderes abrangidos c) O coordenador dos cursos profissionais; na delegação. d) O coordenador das extensões; 4 — O CA é secretariado pelo chefe do Departamento e) Os assessores pedagógicos dos cursos profissionais; Financeiro e de Património. f) Os delegados dos grupos disciplinares; g) Um representante dos alunos. SECÇÃO VI 2 — Ao CP compete: Serviços a) Propor à direção medidas para garantir a qualidade do ensino no CEPAM; Artigo 14.º b) Elaborar e submeter à aprovação da direção o pro- Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica jeto educativo do CEPAM, bem como o plano anual das atividades; 1 — O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria c) Analisar e emitir parecer sobre o sistema de avaliação Jurídica é o serviço de apoio à direção, a quem compete, de conhecimentos no CEPAM; nomeadamente: d) Analisar e emitir parecer sobre as condições de ad- a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do CEPAM; missão de alunos em função dos respetivos cursos profis- b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; sionais, de formação e de aperfeiçoamento; c) Promover, de modo adequado, a recolha, compilação, e) Analisar e emitir parecer sobre os planos curriculares sistematização, tratamento e difusão da legislação e do- para os cursos de formação e aperfeiçoamento; cumentação técnico-jurídica de interesse para o CEPAM. f) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pe- dagógica que lhe sejam submetidos. 2 — O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Ju- rídica é dirigido por um coordenador contratado em regime SECÇÃO V de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela. Conselho administrativo Artigo 15.º Artigo 13.º Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado Composição e competências 1 — O Departamento de Administração Geral, Pessoal 1 — O conselho administrativo (CA) é o órgão deli- e Secretariado (DAGPS) é o órgão de apoio à direção nas berativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e áreas de administração geral, pessoal e secretariado. patrimonial e tem a seguinte composição: 2 — O DAGPS é dirigido por um chefe de departamento a) O presidente da direção, que preside; contratado em regime de comissão de serviço previsto no b) O diretor da área financeira e de património; Código do Trabalho, por despacho do secretário regional c) O chefe do Departamento Financeiro e de Património. que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS). 2 — Ao CA compete: Artigo 16.º a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e pro- postas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado à sua apreciação; À Secção de Administração Geral, Pessoal e Secreta- b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execu- riado (SAGPS) compete: ção dos orçamentos vigentes; c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de a) Assegurar o tratamento de toda a documentação; todas as receitas; b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre de âmbito geral; e em depósito; c) Executar os atos respeitantes à administração do e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes pessoal; legais; d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário do pessoal; dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não poderão ser e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo alienados sem autorização do secretário regional da tutela; inerentes aos docentes, formadores e alunos; g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM; aulas. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 3155 Artigo 17.º CAPÍTULO III Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Do pessoal Património e Economato 1 — O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, SECÇÃO I Património e Economato (DCTPE) é o órgão de apoio à Pessoal não docente direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato. Artigo 20.º 2 — O DCTPE é dirigido por um chefe de departamento contratado em regime de comissão de serviço previsto no Regime do pessoal não docente Código do Trabalho, por despacho do secretário regio- O pessoal não docente do CEPAM é contratado em nal que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Eco- termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, por aplicação nomato (SCTPE). do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 54/2006, de 15 de março. Artigo 18.º Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato SECÇÃO II À Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Pessoal docente Economato (SCTPE) compete: Artigo 21.º a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções Pessoal docente superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos; 1 — O recrutamento, a colocação e o exercício de b) Elaborar os processos de requisições de fundos; funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da c) Processar as remunerações e outros abonos devidos Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem ao pessoal, bem como as demais despesas; prejuízo do disposto no número seguinte. d) Arrecadar receitas e efetuar pagamentos de despesas 2 — O processo de recrutamento para os lugares de nos termos regulamentares e legais; quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é e) Prestar as necessárias informações inerentes à exe- objeto de regulamentação emanada através de portaria do cução orçamental; secretário regional que exerce a tutela. f) Elaborar a conta anual de gerência; 3 — Ao pessoal docente com vínculo ao CEPAM à data de entrada em vigor do presente diploma, ao qual é aplicá- g) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do ma- vel o regime legal da Convenção Coletiva para o Ensino terial, equipamentos e veículos automóveis necessários ao Particular e Cooperativo, sem prejuízo da transição nos funcionamento dos serviços; termos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém h) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens esse enquadramento normativo até a cessação definitiva duradouros. de funções. Artigo 19.º Artigo 22.º Serviço de produção, comunicação e relações externas Formadores 1 — O serviço de produção, comunicação e relações 1 — A contratação de formadores para a docência da externas é composto por um coordenador de produção componente de formação técnica ou da educação artística e por um assistente de comunicação e relações externas. vocacional é feita através de prestação de serviços. 2 — Ao coordenador de produção compete: 2 — Os formadores serão recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, pu- a) Coordenar a parte técnica de todos os eventos do blicitada no seu site. CEPAM; 3 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, b) Garantir o transporte e montagem dos eventos, quer podem ainda ser contratados formadores, em regime de seja nas instalações do CEPAM quer seja no exterior; contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, c) Supervisionar as salas em todos os eventos. sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem. 3 — Ao assistente de comunicação e relações externas 4 — A contratação dos formadores para a docência da compete: componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da a) Promover o CEPAM; celebração de contrato de prestação de serviços. b) Garantir a receção e acompanhamento de convidados; 5 — Excecionalmente e apenas em casos devidamente c) Gerir a comunicação institucional; fundamentados na qualificação específica necessária para d) Assegurar o contacto com os meios de comunicação as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados social; diretamente e mediante convite pelo secretário regional e) Preparar os conteúdos e enviar para a comunicação que exerce a tutela, sob proposta do presidente da direção social; do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na f) Divulgar os conteúdos nas plataformas digitais. respetiva área de formação. 3156 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 22 de junho de 2012 6 — A remuneração dos formadores contratados em 2 — Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis regime de prestação de serviços é calculada com base na aos alunos e formandos são os constantes da legislação hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvol- reuniões previstas, em conformidade com a legislação vimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nacional e regional que regulamente os encargos com a nos termos da lei. formação profissional. Artigo 23.º CAPÍTULO V Requisitos habilitacionais Disposições finais e transitórias 1 — A seleção do pessoal docente rege-se pelo princí- pio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências Artigo 25.º profissionais previamente definidas. Atos notariais 2 — Para a docência da componente da formação téc- nica deve ser dada preferência a formadores que tenham 1 — A celebração de escrituras ou outros atos notariais uma experiência profissional efetiva. em que intervenha o Conservatório — Escola Profissio- 3 — Para a docência da componente de formação so- nal das Artes da Madeira — Eng. Luíz Peter Clode serão ciocultural e científica, os formadores devem possuir as assegurados pelo notário privativo do Governo Regional habilitações legalmente exigidas para os graus correspon- da Madeira. dentes do ensino secundário. 2 — As receitas emolumentares que excedem as que se 4 — Para a docência da educação artística vocacional, destinam ao notário privativo do Governo Regional da Ma- os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva. deira constituirão receitas do Conservatório — Escola Pro- fissional das Artes da Madeira — Eng. Luíz Peter Clode. CAPÍTULO IV Artigo 26.º Regime disciplinar Regulamento interno Artigo 24.º O CEPAM tem um regulamento interno, que será apre- sentado no prazo máximo de 90 dias após a entrada em Regime vigor do presente diploma, que fixará o regime do pessoal 1 — O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, con- docente e não docente, bem como as normas complemen- soante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos tares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ou a Con- e o regime dos alunos, designadamente em matéria de venção Coletiva. assiduidade e disciplinar. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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