Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 120
- Data
- 2007-06-01
Texto integral (32 447 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 25 de Junho de 2007 Número 120
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.o 28/2007:
Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4005
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.o 84/2007:
Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Cachopo, no município de Tavira, e aprova
a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município . . . . . . . . . . . . . . . 4005
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho
e da Solidariedade Social
Portaria n.o 742/2007:
Fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações
que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007. Revoga a Portaria
n.o 464/2006, de 22 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4012
Ministério da Economia e da Inovação
Decreto-Lei n.o 244/2007:
Extingue o ICEP Portugal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4014
o
Decreto-Lei n. 245/2007:
Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. . . . . 4015
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.o 743/2007:
Revoga a Portaria n.o 643/96, de 8 de Novembro, que cria, no rio Mondego, duas zonas de
pesca profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4020
o
Portaria n. 744/2007:
Aprova as taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição
de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4020
Portaria n.o 745/2007:
Fixa as bases do projecto de emparcelamento rural integrado de Águeda, Borralha, Recardães
e Espinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4022
o
Portaria n. 746/2007:
Fixa as bases do projecto de emparcelamento rural integrado de Lamas do Vouga e Macinhata
do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4023
4004 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.o 747/2007:
Altera a data da entrada em circulação da emissão de selos alusiva ao Campeonato Mundial
de Classes Olímpicas de Vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4024
Ministério da Saúde
Portaria n.o 748/2007:
Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Fun-
cionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização
de Danos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4024
o
Portaria n. 749/2007:
Aprova o Regulamento da Atribuição de Financiamento Público, através do Instituto da Droga
e da Toxicodependência, I. P., a Programas e a Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de
Riscos e Minimização de Danos no Domínio da Droga e da Toxicodependência . . . . . . . . . . . . . . . 4025
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.o 14/2007/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico
da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4029
Decreto Legislativo Regional n.o 15/2007/A:
Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores
e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4034
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4005
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei
n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005,
de 29 de Dezembro, como também a disposição em
Resolução da Assembleia da República n.o 28/2007 apreço se afasta do objecto dos planos de pormenor
Deslocação do Presidente da República definido no n.o 1 do artigo 90.o do RJIGT;
aos Estados Unidos da América Das expressões «espaços exteriores urbanos», «vias
de circulação» e «outros usos de iniciativa pública»,
A Assembleia da República resolve, nos termos da constantes do n.o 2 do artigo 21.o do regulamento, em
alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da virtude de as mesmas violarem o disposto no n.o 1 do
Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial artigo 44.o do Regime Jurídico da Urbanização e da
do Presidente da República aos Estados Unidos da Amé- Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de
rica entre os dias 19 e 24 do corrente mês de Junho.
16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
Aprovada em 14 de Junho de 2007. Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Do previsto no artigo 22.o do regulamento, uma vez
Gama. que estabelece pressupostos de realização das expro-
priações e altera o procedimento expropriatório tal
como definido no Código das Expropriações, aprovado
pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Algarve emitiu parecer favorável.
Resolução do Conselho de Ministros n.o 84/2007 Enquadrada no processo de elaboração do PP, foi
apresentada pela Comissão de Coordenação e Desen-
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia volvimento Regional do Algarve, nos termos do disposto
Municipal de Tavira aprovou, em 26 de Setembro de no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redac-
2005, o Plano de Pormenor (PP) de Cachopo. ção conferida pelo Decreto-Lei n.o 180/2006, de 6 de
A elaboração do PP de Cachopo ocorreu na vigência Setembro, uma proposta de alteração da delimitação
do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido da Reserva Ecológica Nacional para a área do município
cumpridas todas as formalidades legais, designadamente de Tavira, designadamente na área de incidência do
quanto ao inquérito público que decorreu nos termos PP de Cachopo, que substitui parcialmente a constante
do artigo 14.o do citado diploma legal. da Resolução de Conselho do Ministros n.o 20/97, de
Na área de intervenção do PP de Cachopo encontra-se 8 de Fevereiro.
em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida
ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros a Câmara Municipal de Tavira.
n.o 97/97, de 19 de Junho, e o Plano Regional de Orde- A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
namento do Território do Algarve (PROTAL), apro- emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação pro-
vado pelo Decreto Regulamentar n.o 11/91, de 21 de posta, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea b)
Março. do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março,
O PP de Cachopo incide sobre a UOPG 9, definida com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 180/2006,
pelo PDM de Tavira para a «área urbana e urbanizável» de 6 de Setembro.
do aglomerado do Cachopo, inserindo-se numa estra- Assim:
tégia de desenvolvimento local que visa a estruturação Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 3 e no
urbanística de uma área de 86 767 m2, caracterizada n. 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22
o
pela desqualificação urbanística existente. de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003,
Atendendo à área do Plano, realça-se a necessidade de 10 de Dezembro, bem como no n.o 1 do artigo 3.o
de observar a legislação em matéria de património cul- e na alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90,
tural arqueológico. de 19 de Março, com a redacção conferida pelo Decre-
O PP de Cachopo não apresenta total conformidade to-Lei n.o 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos
com o PDM de Tavira, prevendo o alargamento da deli- da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho
mitação da referida UOPG 9 com a reclassificação de de Ministros resolve:
uma área classificada como «área florestal de uso con- 1 — Ratificar o Plano de Pormenor de Cachopo, no
dicionado» afecta à Reserva Ecológica Nacional para município de Tavira, cujo regulamento, planta de
«área urbana e urbanizável». implantação e planta de condicionantes se publicam em
Quanto ao demais, verifica-se a conformidade do PP anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte-
com as disposições legais e regulamentares em vigor, grante.
com as seguintes excepções: 2 — Excluir de ratificação o n.o 1 do artigo 5.o e o
artigo 22.o, bem como as expressões «espaços exteriores
Do previsto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento, urbanos», «vias de circulação» e «outros usos de ini-
que atribui competências de interpretação à Assembleia ciativa pública», constantes do n.o 2 do artigo 21.o, todos
Municipal de Tavira, pois não só a matéria em causa do Regulamento do Plano de Pormenor de Cachopo.
colide com os objectivos dos planos municipais de orde- 3 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva
namento do território previstos no artigo 70.o do Regime Ecológica Nacional do município de Tavira constante
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Resolução do Conselho de Ministros n.o 20/97, de
(RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 8 de Fevereiro, com as áreas a integrar e a excluir iden-
4006 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
tificadas na planta anexa à presente resolução, que dela Artigo 4.o
faz parte integrante.
Composição do Plano
4 — A planta mencionada no número anterior pode
ser consultada na Comissão de Coordenação e Desen-
1 — O Plano de Pormenor de Cachopo é constituído
volvimento Regional do Algarve.
por:
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a) Regulamento;
Pinto de Sousa. b) Planta de condicionantes — desenho n.o 11;
c) Planta de implantação — desenho n.o 12.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE CACHOPO
2 — O Plano de Pormenor de Cachopo é acompa-
CAPÍTULO I nhado por:
Disposições gerais a) Relatório;
b) Plano de financiamento e programa de execução;
Artigo 1.o c) Plantas de condicionantes e plantas de ordena-
mento — extractos do PDM — desenho n.o 1;
Objecto
d) Estudos de caracterização física, social, económica
O Plano de Pormenor de Cachopo elaborado segundo e urbanística — análise/diagnóstico;
o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as e) Plantas da situação existente:
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 53/2000,
de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.o 310/03, de 10 de 1) Planta das áreas urbanas e urbanizáveis — extracto
Dezembro, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e do PDM — desenho n.o 2;
transformação do solo na zona de expansão da povoação 2) Planta da situação existente — Cachopo — dese-
de Cachopo, definindo o tipo de ocupação, dispondo, nho n.o 3;
designadamente, sobre usos do solo e condições gerais 3) Planta dos espaços públicos situação exis-
de edificação, quer para novas edificações, quer para tente — desenho n.o 4;
alteração em edificações existentes, definindo nomea- 4) Planta topográfica da área do Plano de Pormenor
damente os alinhamentos e volumetria a respeitar, bem de Cachopo — situação existente — desenho n.o 5;
como os indicadores a considerar para o arranjo dos 5) Planta cadastral — situação existente — desenho
espaços exteriores. n.o 6;
Artigo 2.o
f) Plantas do Plano:
Âmbito territorial
1) Planta de usos — zonamento — desenho n.o 8;
O presente Plano de Pormenor aplica-se a toda a 2) Planta geral do Plano e povoação — desenho n.o 9;
área delimitada como limite do Plano de Pormenor da 3) Planta dos espaços públicos — desenho n.o 10;
povoação de Cachopo, graficamente demarcada e iden- 4) Planta da estrutura verde — desenho n.o 13;
tificada na planta de implantação. 5) Planta de modelação do terreno — desenho n.o 14;
6) Planta de implantação com o cadastro exis-
Artigo 3.o tente — desenho n.o 15;
7) Planta cotada — desenho n.o 16;
Objectivos do Plano
8) Planta das infra-estruturas rodoviárias — desenho
Constituem objectivos do Plano de Pormenor de n.o 18;
Cachopo: 9) Perfis longitudinais e transversais — desenhos
n.os 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
a) Criar condições para a renovação da população,
10) Planta da rede de distribuição de água — desenho
dotando a zona de expansão de uma área habitacional
n.o 25;
de média densidade, com tipologias pequenas, de baixo
11) Planta da rede de drenagem de águas resi-
e médio custo, pequenas indústrias/manufactura, de
duais — desenho n.o 26;
espaços comerciais, de artesanato, de cafés e restau-
rante; 12) Planta da rede de drenagem de águas plu-
b) Complementar a rede de equipamentos da povoa- viais — desenho n.o 27;
ção, na perspectiva de uma diversificação das activida- 13) Planta da rede de iluminação pública — desenho
des — mercado e hotel; n.o 28;
c) Melhorar e requalificar os equipamentos existen- 14) Planta da rede de distribuição em baixa ten-
tes — polidesportivo descoberto, campo de futebol e são — desenho n.o 29;
cemitério; 15) Planta da rede de condutas telefónicas — desenho
d) Promover a construção de infra-estruturas neces- n.o 30;
sárias para o acesso e uso dos equipamentos recreativos 16) Planta da rede de distribuição e armazenagem
e desportivos, já instalados e a instalar. de gás — desenho n.o 31.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4007
Artigo 5.o k) «Cércea dos edifícios» a dimensão vertical da cons-
trução, contada a partir do ponto de cota média do
Interpretação e definições
terreno no alinhamento da fachada até à linha superior
do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
1 — O esclarecimento a qualquer dúvida de inter-
l) «Cota de soleira» a cota que define a altimetria
pretação ao presente Regulamento, compete à Assem-
da entrada principal do edifício concretizada no plano
bleia Municipal de Tavira (artigo 53.o da Lei n.o 169/99,
horizontal da soleira onde funciona a porta principal,
de 18 de Setembro).
referida ao arruamento de acesso;
2 — Para efeitos da aplicação do Regulamento, foram m) «Densidade populacional» o valor numérico
adoptados os seguintes conceitos e definições: expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quo-
a) «Afastamento frontal» a distância entre o plano ciente entre o número de habitantes existentes ou pre-
da fachada principal de um edifício e o limite do lote vistos e a área útil ou urbanizável a que se aplica;
confinante com a via pública, medida na perpendicular n) «Fachada principal» a frente de construção que
ao plano de fachada; confronta com arruamento ou espaço público e onde
b) «Afastamento lateral» a distância entre a parede se localiza a entrada principal;
lateral ou empena de uma construção e o limite lateral o) «Índice de construção» o quociente entre o soma-
do lote; tório da área de construção e a área útil ou urbanizável
c) «Alinhamento» a relação entre a implantação dos da parcela ou do lote;
edifícios, com os seus planos de fachada e cérceas, e p) «Índice de ocupação do solo» o quociente entre
o somatório da área de implantação das construções
o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em
e a área útil ou urbanizável da parcela ou do lote;
consideração a largura dos arruamentos e passeios, o
q) «Índice volumétrico» o quociente entre o volume
espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas
ocupado pelas edificações e a área útil do terreno;
e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas
r) «Lote» a área de terreno correspondente a uma
a estacionamento de viaturas;
unidade cadastral mínima, existente ou constituída a par-
d) «Altura total das construções» a dimensão vertical tir de operação de loteamento ou destaque, com pelo
máxima da construção medida a partir do ponto de cota menos um dos lados confinante com a via pública;
média do terreno no alinhamento da fachada principal, s) «Polígono de base» a demarcação da área onde
ou da cota de soleira, até ao ponto mais alto da cons- poderá ser implantada a construção.
trução, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios
e elementos decorativos;
e) «Anexo» a construção destinada ao uso comple- Artigo 6.o
mentar da construção principal, tipo garagens, arrumos, Natureza vinculativa do Plano
etc., mas sem uso habitacional;
f) «Área de cedências» a área que deve ser cedida As disposições constantes no presente Plano de Por-
ao domínio público, e é igual ao somatório das áreas menor de Cachopo são vinculativas para intervenções
destinadas à circulação pedonal e de veículos, a esta- de iniciativa pública e privada.
cionamentos, à instalação de infra-estruturas, a espaços
verdes e de lazer e a equipamentos de utilização
colectiva; CAPÍTULO II
g) «Área total de implantação» o somatório das áreas
resultantes da projecção do plano horizontal de todas Servidões e restrições de utilidade pública
as construções, incluindo anexos, mas excluindo varan-
das e platibandas; Artigo 7.o
h) «Área total de construção» o somatório das áreas
Âmbito e objectivos
brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo,
medida pelo extradorso das paredes exteriores com 1 — Regem-se pelo disposto no presente capítulo e
exclusão de, designadamente, sótãos não habitáveis, demais legislação aplicável as servidões administrativas
garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos segui-
(PT, central térmica, etc.), varandas, galerias exteriores damente identificadas e delimitadas na planta de con-
públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso dicionantes:
público cobertos pela edificação;
i) «Área total do terreno» a área global do terreno a) Protecção a margens e zonas inundáveis;
da unidade de cadastro que consta da descrição matri- b) Protecção à antiga EN 397;
cial; c) Faixa de respeito à antiga EN 397;
j) «Área útil ou urbanizável» a área definida como d) Elementos a preservarem — eira e muros de pedra.
edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais
2 — As servidões e restrições de utilidade pública
parcelas ou lotes, incluindo as áreas de implantação das
referidas no número anterior têm como objectivos:
construções, dos logradouros e as destinadas às infra-
-estruturas e excluindo, designadamente, as áreas da a) A preservação do meio ambiente e equilíbrio
RAN e REN; ecológico;
4008 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
b) A preservação da estrutura da produção agrícola iii) Áreas destinadas a equipamentos públicos;
e do coberto vegetal; iv) Área para indústria/manufactura;
c) A preservação das linhas de água e de drenagem
natural; c) Estrutura ecológica urbana:
d) O enquadramento do património cultural e i) Áreas de protecção e enquadramento paisagístico;
ambiental; ii) Áreas de recreio e lazer;
e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
f) A execução de novas infra-estruturas. d) Circulações e estacionamentos.
Artigo 8.o Artigo 12.o
Protecção a margens e zonas inundáveis Área urbanizável a requalificar
1 — Os terrenos integrados nesta área são constituí- É composta por três edifícios existentes, devendo nos
dos por pomares e outra vegetação e devem ser pro- dois que estão mais perto da Rua do Dr. Francisco
tegidos e requalificados. Mendonça, e que são de construção mais recente, ser
2 — A linha de água existente deve ser protegida e obrigatório a construção de pequenos volumes de modo
ter água permanentemente, de forma a criar-se um a dignificar a fachada posterior.
ambiente agradável e fresco.
3 — Parte desta área será utilizada para a construção Artigo 13.o
de uma praça ajardinada e equipada — o Rossio — que
deverá ter em atenção o tipo de pavimentos, de forma Área urbanizável
a não impermeabilizar o espaço.
1 — É toda a área com ocupação concretizável por
operação de loteamento em zona ainda não infra-es-
Artigo 9.o truturada conforme indicado na planta de implantação.
2 — Em todas as operações de loteamento deverão
Protecção e faixa de respeito à antiga EN 397 ser apresentados projectos de condicionamento acústico,
de forma a assegurar conforto acústico aos residentes.
1 — Nesta área é estabelecida uma faixa de respeito
non aedificandi de 10 m para cada lado do eixo da via.
2 — Junto ao limite sudoeste do Plano e dentro da Artigo 14.o
área do mesmo, deve ser construído um passeio com Área habitacional
2,50 m de largura que permitirá o acesso de pessoas
aos vários percursos pedonais. 1 — A nova área habitacional está agrupada no qua-
drante poente/nascente, e ao longo das Ruas do Poli-
desportivo, dos Cachopos e do Alto, definidas na área
Artigo 10.o do Plano:
Elementos a preservar — Eira e muros de pedra a) A ocupação edificada é feita de acordo com os
indicadores do quadro de áreas anexo ao presente Regu-
A eira e os muros de pedra assinalados na planta lamento e que desta faz parte integrante e planta de
de condicionantes não podem ser destruídos, devendo implantação, os quais devem ser respeitados nos pro-
ser mantidos e requalificados, de forma a manter a rura- jectos de loteamento decorrentes;
lidade do lugar e a sua beleza. b) As bandas de habitações devem submeter-se às
regras de alinhamento e volume constantes, sendo pos-
sível pequenas variantes de concepção e textura por
CAPÍTULO III agrupamento.
Disposições gerais relativas ao uso do solo 2 — O único equipamento integrado na área habi-
tacional é o mercado. Os projectos destes equipamentos
Artigo 11.o são interdependentes do projecto de espaços exteriores
em que se inserem, mantendo o polígono base indicado.
Qualificação do solo
3 — Nesta área admite-se o uso comercial e de
A qualificação do solo prevista para a área do Plano café/restaurante nos lotes indicados na planta de implan-
de Pormenor de Cachopo abrange as seguintes cate- tação.
gorias e subcategorias: Artigo 15.o
a) Espaço urbanizado: Área turística
i) Área urbana existente a requalificar; 1 — A área turística destina-se à construção de um
ii) Área de equipamentos existentes; hotel, de acordo com os indicadores do quadro de áreas
e planta de implantação.
b) Espaço cuja urbanização seja possível programar: 2 — O terreno envolvente ao hotel deverá ser sujeito
a projecto de espaços exteriores.
i) Área habitacional; 3 — O estacionamento é feito em cave com entrada
ii) Área turística; pela Rua do Alto.
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Artigo 16.o CAPÍTULO IV
Áreas destinadas a equipamentos públicos Normas para a gestão das áreas de interesse público
Estas áreas destinam-se à construção e ampliação dos para efeitos de cedência e expropriação
seguintes equipamentos (de acordo com os indicadores
do quadro de áreas e planta de implantação): Artigo 21.o
a) Polidesportivo coberto; Áreas de cedência
b) Clubes desportivos;
c) Tanque de aprendizagem; 1 — A realização de operações de loteamento terá
d) Campo de treinos; de incluir a cedência gratuita à Câmara Municipal de
e) Mercado; áreas, que passam a integrar o domínio público muni-
f) Cemitério. cipal.
2 — As áreas correspondentes ao regime de cedência
Artigo 17.o são as destinadas a espaços exteriores urbanos, vias de
Área para indústria/manufactura
circulação, infra-estruturas, espaços verdes de utilização
colectiva, equipamentos colectivos e outros usos de ini-
1 — As unidades de indústria/manufactura a instalar ciativa pública, conforme indicadas na planta de implan-
devem ser compatíveis com o uso habitacional próximo, tação.
não devendo ser instaladas as indústrias que possuam
fontes de queima, nomeadamente caldeiras e fornos. Artigo 22.o
2 — Na sua instalação e na execução dos projectos Expropriação
deve ser observado o Regulamento Geral sobre o Ruído
e o Regulamento de Segurança contra Incêndio. 1 — Os terrenos necessários à implementação dos
3 — A altura máxima das edificações é de 6,50 m. programas e políticas municipais definidas no presente
Plano de Pormenor poderão ser objecto de expropriação
por parte da Câmara Municipal, desde que:
Artigo 18.o a) O licenciamento das operações de loteamento não
Áreas de protecção e enquadramento paisagístico se desenvolva em tempo considerado adequado pela
Câmara Municipal;
1 — As áreas de protecção e enquadramento paisa- b) A aquisição dos terrenos, através de negociação,
gístico são áreas naturais ou agrícolas, sendo conside- não se revele consensualmente possível.
radas como tal todas as que não são ocupadas por infra-
-estruturas, equipamentos ou habitação. 2 — O início do processo de expropriação por parte
2 — Nestas áreas deverá ser conservada ou melhorada da Câmara Municipal terá sempre de ser antecedido
a cobertura vegetal ou as formas tradicionais de prática de notificação ao(s) proprietário(s) da(s) respectiva(s)
agrícola, sem prejuízo da criação de percursos pedonais. parcela(s), informando-o(s) da eventual intenção e esta-
3 — Pode ser reforçado o coberto vegetal, por meio belecendo um prazo máximo para que o(s) mesmo(s)
de plano de plantação de enquadramento dos equipa- promova(m) as acções consideradas adequadas e com-
mentos desportivos e das infra-estruturas. patíveis com o objectivo expresso.
4 — Na aplicação do material vegetal deverão ser
seleccionadas espécies da flora local ou regional, nomea-
damente as de fácies mediterrânica. CAPÍTULO V
5 — Não poderão ser utilizadas espécies reconheci-
damente infestantes (por exemplo, Acacia sp., Carpo- Disposições finais
brotus edulis, Ailanthus altissima, etc.).
6 — As intervenções nestas áreas deverão ter em Artigo 23.o
conta a harmonia da modelação topográfica natural,
Disposições em vigor
assegurando sempre a estabilização de taludes ou de
áreas de elevado declive, com revestimento vegetal ade- O presente Plano de Pormenor de Cachopo não der-
quado ou materiais inertes da região. roga as licenças, aprovações ou autorizações que se
encontrem em vigor.
Artigo 19.o
Áreas de recreio e lazer Artigo 24.o
Entrada em vigor
1 — São áreas verdes equipadas e ajardinadas, de uso
colectivo indicadas na planta de implantação. O Plano de Pormenor de Cachopo entra em vigor
2 — Junto à linha de água a área verde deve ter um no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
mínimo de pavimentação. República.
Artigo 25.o
o
Artigo 20. Revisão do Plano
Circulações e estacionamento
O Plano de Pormenor de Cachopo poderá ser revisto
A localização e dimensões dos corredores de circu- nos termos legais sempre que a Câmara Municipal con-
lação viária, pedonal e mista, bem como as áreas des- sidere terem-se tornado inadequadas as disposições nele
tinadas a estacionamentos públicos, são as indicadas na consagradas e, obrigatoriamente, decorrido o prazo de
planta de implantação. 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
4010 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
ANEXO
Quadro de áreas
Lote Áreas (metros quadrados)
Cota Número
Cércea
Área Uso Número de pisos de Tipologias de
(metros)
Número (metros soleira Implantação Construção fogos
quadrados)
1 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2 (*) 6,5 71,90 143,80 – –
2 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2 (*) 6,5 71,90 143,80 – –
3 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2 (*) 6,5 71,90 143,80 – –
4 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2 (*) 6,5 71,90 143,80 – –
5 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2+cave (*) 6,5 71,90 215,70 – –
6 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2+cave (*) 6,5 71,90 215,70 – –
7 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2+cave (*) 6,5 71,90 215,70 – –
8 ..................... 99,28 Indústria/manufactura . . . 2+cave (*) 6,5 71,90 215,70 – –
9 ..................... 84,56 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 48,74 104 T2 1
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 54,72 116,80 T2 1
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,85 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 52,10 111,20 T2 1
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 44,92 95,90 T2 1
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,60 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 49,35 105,30 T2 1
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,65 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 44,50 95 T2 1
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,40 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 48,25 103 T2 1
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321,70 Mercado . . . . . . . . . . . . . 3 (*) 10,5 321,70 432,50 – –
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,60 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 63,45 127 T3 1
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,10 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 63,40 126 T3 1
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 75,85 152 T4 1
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,87 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 58 123 T3 1
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,70 Café . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 73,32 104,50 – –
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,42 Artesanato . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 53 53 – –
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,10 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 59,85 110 T2 1
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,20 Habitação . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 77,35 77,35 T1 1
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,70 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 59,85 110 T2 1
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,90 Habitação . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 77,35 77,35 T1 1
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 62,92 125,80 T3 1
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,60 Habitação . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 78,22 78,22 T1 1
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 59,86 119,70 T2 1
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168,70 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 63,80 105 T1 1
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138,30 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 63 126 T3 1
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183,60 Habitação . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 91,07 91,07 T1 1
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131,60 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 61,15 125 T3 1
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138,70 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 64 128 T3 1
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,60 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 47,23 95 T2 1
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,40 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 46,10 82,20 T1 1
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107,80 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 52,10 111,90 T2 1
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,70 Habitação . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 66,60 66,60 T1 1
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,20 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 52,10 111,90 T2 1
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96,30 Habitação . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 66,15 66,15 T1 1
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,10 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 51,20 110 T2 1
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,65 Habitação . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 63,70 63,70 T1 1
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 448 Hotel . . . . . . . . . . . . . . . . 3+cave (*) 10,5 910,60 3 207 – –
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,90 Restaurante . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 57,80 115,60 – –
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 60,50 100 T2 1
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 60,50 100 T2 1
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 60,50 100 T2 1
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 60,50 100 T2 1
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,50 Habitação . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 60,50 100 T2 1
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,30 Café . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (*) 6,5 78 156 – –
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 885 Polidesportivo coberto . . . 2 (*) 6,5 1 885 2 570 – –
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 514 Campo de treinos, tan- 2+cave (*) 6,5 13 700 4 358 – –
que de aprendizagem,
clubes desportivos.
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 038 Cemitério . . . . . . . . . . . . 1 (*) 4,5 3 038 280 – –
Total . . . . . . . . 37 457,04 22 862 16 454,74 36
(*) No máximo, 30 cm acima da cota do lancil.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4011
4012 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de 1 de Janeiro de 2002, nas situações em que o cálculo
da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL estabelecido no Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de
Setembro.
Portaria n.o 742/2007 Por último, a Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro, que
de 25 de Junho aprovou as bases gerais do sistema de segurança social,
o mantém no n.o 4 do artigo 63.o o princípio da reva-
O Decreto-Lei n. 329/93, de 25 de Setembro, con- lorização da base de cálculo das pensões, determinando
sagra nos seus artigos 34.o e 35.o a revalorização das que a sua actualização se efectue de acordo com os
remunerações anuais a considerar para a determinação critérios estabelecidos na lei.
da remuneração de referência que serve de base ao cál- Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das
culo das pensões de invalidez e velhice do regime geral normas anteriormente citadas, determinar os valores dos
de segurança social, determinando que essa actualização
coeficientes de revalorização a aplicar na actualização
se efectue por aplicação do índice geral de preços no
das remunerações registadas que servem de base de cál-
consumidor (IPC), sem habitação.
culo às pensões iniciadas durante o ano de 2007, os
Posteriormente, o Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de
Fevereiro, dispõe no artigo 5.o que os valores das remu- quais constam das tabelas que constituem os anexos I
nerações anuais registadas até 31 de Dezembro de 2001 e II ao presente diploma.
são actualizados por aplicação do índice geral de preços Assim:
no consumidor (IPC), sem habitação, e os valores das Nos termos dos artigos 34.o e 35.o do Decreto-Lei
remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de n. 329/93, de 25 de Setembro, do artigo 5.o do Decre-
o
2002 são actualizados por aplicação de um índice resul- to-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 63.o,
tante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, n.o 4, da Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro:
e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
às contribuições declaradas à segurança social, sempre Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o
que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, seguinte:
tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habi-
tação, acrescido de 0,5 %. Artigo 1.o
Por seu turno, o n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice
de revalorização estabelecido nos artigos 34.o e 35.o do Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização
Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, continua das remunerações a considerar para a determinação da
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4013
remuneração de referência que serve de base de cálculo
das pensões de invalidez e velhice do regime geral de Anos Coeficientes
segurança social e do regime do seguro social voluntário
são: 1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84,223 2
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I 1958 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,896 9
1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,913 9
à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,760 4
situações em que é aplicável o disposto nos artigos 34.o 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78,273 2
e 35.o do Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,289 6
ou o n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,940 7
de 19 de Fevereiro; 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,406 5
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,025 6
à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,501 1
situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,153 9
3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,579 2
Fevereiro. 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,659 8
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,372
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,908 8
Artigo 2.o 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,508 9
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,701
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,337 4
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,466 5
Os valores dos coeficientes constantes da tabela refe-
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,222 1
rida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igual- 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,657 8
mente nas seguintes situações: 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,642 8
a) Actualização da remuneração de referência para 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,984 5
cálculo do subsídio por morte prevista no n.o 4 do 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,420 7
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,850 6
artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 322/90, de 18 de Outubro;
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,413 9
b) Cálculo do valor das contribuições prescritas a que 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,110 6
se refere o artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 124/84, de 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,952 5
18 de Abril; 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,313 1
c) Actualização das remunerações registadas relati- 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,966 1
vamente a trabalhadores com retribuições em dívida, 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,711 2
em cumprimento do disposto no artigo 309.o da Lei 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,473 7
n.o 35/2004, de 29 de Julho; 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,196 9
d) Restituição de contribuições legalmente previstas. 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,937 3
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,739 1
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,596 9
Artigo 3.o 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,499 5
1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,425 4
Norma revogatória 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,369 2
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,328 1
É revogada a Portaria n.o 464/2006, de 22 de Maio.
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,299 5
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,265 3
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,236 9
Artigo 4.o
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,203 2
Produção de efeitos 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,152 5
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,113 5
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,077 9
de 2007. 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,053 7
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,031
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
xeira dos Santos, em 13 de Abril de 2007. — O Ministro
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
do Trabalho e da Solidariedade Social, José António
Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Junho de 2007.
ANEXO II
ANEXO I Tabela aplicável em 2007
Tabela aplicável em 2007 (n.os 2 e 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 35/2002,
o o
(artigo 35. do Decreto-Lei n. 329/93, de 25 de Setembro, e n. 1 o de 19 de Fevereiro)
do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro)
Anos Coeficientes
Anos Coeficientes
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,129
Até 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,692 3 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,088
1952 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,692 3 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,06
1953 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,865 5 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,032
1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,046 1 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88,052 3 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1956 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,570 8
4014 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO geiro é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
legal previsto para a cessação de funções dos funcio-
nários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colo-
Decreto-Lei n.o 244/2007 cados no estrangeiro, de acordo com o respectivo
de 25 de Junho quadro.
No âmbito do Programa de Reestruturação da Admi- Artigo 3.o
nistração Central do Estado (PRACE), aprovado pela
Património
Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de
4 de Agosto, e na sequência das orientações para a A extinção do ICEP Portugal, I. P., determina a trans-
reorganização dos ministérios, definidas pela Resolução missão global de todo o património activo e passivo
do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, deste organismo para o património da AICEP, E. P. E.,
que visam quer os serviços centrais quer os serviços
sendo o processo de fusão o determinado no presente
desconcentrados dos níveis regional, sub-regional e
decreto-lei.
local, foi, através do Decreto-Lei n.o 208/2006, de 27
de Outubro, aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Artigo 4.o
Economia e da Inovação (MEI).
Tendo em vista a simplificação e modernização das Transferências
estruturas públicas e o favorecimento da melhoria com-
petitiva das empresas, a nova orgânica deste Ministério 1 — A titularidade dos direitos patrimoniais e não
contempla a criação de uma única estrutura dirigida patrimoniais e obrigações que integrem o património
às iniciativas de inserção económica internacional, a do ICEP Portugal, I. P., qualquer que seja a sua natureza
AICEP — Agência para o Investimento e Comércio e forma, designadamente a dos direitos reais, é trans-
Externo de Portugal, que integra a promoção da imagem mitida para a AICEP, E. P. E., para que o presente
global de Portugal, das exportações de bens e serviços decreto-lei constitui título bastante, com dispensa de
e da captação de investimento directo estruturante, qualquer formalidade e com isenção de taxas e emo-
nacional ou estrangeiro, bem como do investimento lumentos, tendo em consideração o disposto no Decre-
directo português no estrangeiro. to-Lei n.o 199/2004, de 18 de Agosto.
Consequentemente, a Lei Orgânica do MEI deter- 2 — São transferidas para a AICEP, E. P. E., as posi-
mina ainda a extinção do ICEP Portugal, I. P., e a inte- ções contratuais do ICEP Portugal, I. P.
gração das suas atribuições na API — Agência Portu- 3 — Todos os bens imóveis do domínio privado do
guesa para o Investimento, E. P. E., que para o efeito ICEP Portugal, I. P., ou arrendados por este assim como
é reestruturada, passando a denominar-se Agência para
todos os bens móveis e os veículos afectos ao referido
o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
Instituto são, por esta via, reafectos à AICEP, E. P. E.
Assim:
4 — A biblioteca, o centro de documentação e os
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: arquivos do ICEP Portugal, I. P., são, por esta via, rea-
fectos à AICEP, E. P. E.
5 — São transferidos para a AICEP, E. P. E., os pro-
Artigo 1.o cessos relativos a projectos de investimento que se
Sucessão encontram em fase de apreciação, acompanhamento ou
já encerrados, no ICEP Portugal, I. P., bem como os
1 — É extinto, com efeitos à data da entrada em vigor processos que, devendo ser transferidos para este orga-
do presente decreto-lei, o ICEP Portugal, I. P., sendo nismo, ainda não o tenham sido.
a totalidade das suas atribuições e competências come-
tidas transferidas para a Agência para o Investimento
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., abreviada- Artigo 5.o
mente designada por AICEP, E. P. E.
Recursos financeiros
2 — A extinção do ICEP Portugal, I. P., nos termos
do presente decreto-lei, implica a extinção dos serviços 1 — O orçamento do ICEP Portugal, I. P., é inte-
de apoio instrumental partilhados entre o ICEP Por- gralmente transferido para a AICEP, E. P. E.
tugal, I. P., e o IAPMEI — Instituto de Apoio às Peque-
2 — As contas do ICEP Portugal, I. P., são encerradas
nas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.
nos termos da lei, sendo o respectivo saldo, incluindo,
entre outros, o saldo das suas disponibilidades, trans-
Artigo 2.o ferido para a AICEP, E. P. E.
Representações e delegações
1 — É transferida para a AICEP, E. P. E., a totalidade Artigo 6.o
das representações e delegações do ICEP Portugal, I. P., Norma revogatória
em Portugal e no estrangeiro.
2 — Ao pessoal do ICEP Portugal, I. P., a prestar É revogado o Decreto-Lei n.o 264/2000, de 18 de
serviço nas suas representações e delegações no estran- Outubro.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4015
Artigo 7.o Neste sentido, a AICEP, E. P. E., deverá criar as
Entrada em vigor
condições que tornem Portugal uma localização privi-
legiada para atrair novos projectos de investimento
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do nacional ou estrangeiro ou para que as empresas estran-
mês seguinte ao da sua publicação. geiras já presentes em Portugal expandam os seus negó-
cios no nosso país, bem como estimular a crescente inter-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 nacionalização do nosso tecido empresarial para per-
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de mitir o seu contacto com novas tecnologias e novas for-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó- mas de gestão que reforce a necessidade de inovarem
nio Gomes de Almeida de Pinho. os seus produtos.
Promulgado em 11 de Junho de 2007. Nestes termos, o Decreto-Lei n.o 244/2007, de 25 de
Junho, determinou a extinção do ICEP Portugal, I. P.,
Publique-se. e a integração das suas atribuições na Agência Portu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. guesa para o Investimento, E. P. E., que é objecto de
reestruturação e altera a sua denominação para AICEP,
Referendado em 14 de Junho de 2007. E. P. E.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Com o presente decreto-lei introduzem-se consequen-
Sousa. temente as necessárias alterações aos actuais Estatutos
da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.,
adequando-os à missão que lhe é agora atribuída.
Decreto-Lei n.o 245/2007 Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
de 25 de Junho Constituição, o Governo decreta o seguinte:
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 1.o
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- 1 — É criada, com a natureza de entidade pública
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização empresarial, a Agência para o Investimento e Comércio
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- por AICEP, E. P. E., sendo aprovados os respectivos
tério da Economia e da Inovação (MEI), avançando Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei,
na definição dos modelos organizacionais dos serviços que dele faz parte integrante.
que integram a respectiva estrutura. 2 — A AICEP, E. P. E., sucede à API — Agência
Dando corpo a este Programa, foram, através da Portuguesa para o Investimento, E. P. E., adiante abre-
Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de viadamente designada por API, E. P. E., mantendo a
21 de Abril, definidas como missões operacionais a sua personalidade jurídica e assumindo a titularidade
desenvolver no âmbito do MEI as promoções do inves- da universalidade dos direitos e obrigações que integram
timento e do comércio externo. o património daquela.
O Decreto-Lei n.o 208/2006, de 27 de Outubro, que 3 — As referências legais feitas à API, E. P. E., con-
aprovou a nova orgânica do MEI, tendo em vista a sim- sideram-se feitas à AICEP, E. P. E.
plificação e modernização das estruturas públicas e a 4 — O presente decreto-lei e os Estatutos em anexo
melhoria da competitividade das empresas, atribuiu a constituem título bastante para todos os efeitos legais,
prossecução destas actividades a uma única entidade incluindo os de registo comercial.
pública focada em iniciativas de inserção económica
internacional, a Agência para o Investimento e Comér- Artigo 2.o
cio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), Transferência de atribuições e competências
que assume a responsabilidade pela promoção da ima-
gem global de Portugal, das exportações de bens e ser- 1 — Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
viços e da captação de investimento directo estruturante, n.o 244/2007, de 25 de Junho, a AICEP, E. P. E., integra
nacional ou estrangeiro, bem como do investimento as atribuições e competências cometidas na lei e nos
directo português no estrangeiro. respectivos Estatutos ao ICEP Portugal, I. P., abrevia-
A crescente integração da economia mundial apre- damente designado por ICEP.
senta grandes oportunidades para as empresas portu- 2 — Ao abrigo do diploma referido no número ante-
guesas, incumbindo à AICEP, E. P. E., trabalhar em rior, a AICEP, E. P. E., integra, na totalidade, as repre-
conjunto com as empresas, suas associações e entidades sentações e delegações do ICEP em território nacional
públicas, em parcerias público-privadas, com o objectivo e no estrangeiro.
de criar aos níveis global, nacional e local as melhores
condições para que as mesmas respondam com sucesso Artigo 3.o
aos desafios da globalização e às oportunidades de um
Sucessão de património
mundo em constante mudança.
O investimento estrangeiro, o comércio externo e a 1 — Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
presença internacional das empresas portuguesas trazem n.o 244/2007, de 25 de Junho, a AICEP, E. P. E., assume
consigo vantagens para a economia nacional, permitindo a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações
que se concentrem recursos onde as empresas são mais que constituem o património do ICEP.
competitivas, aumentando assim a produtividade e 2 — São assumidas pela AICEP, E. P. E., as posições
competitividade. contratuais do ICEP.
4016 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
Artigo 4.o 2 — A AICEP, E. P. E., está sujeita às normas de
direito privado nas suas relações com terceiros, apli-
Norma revogatória
cando-se aos actos e contratos por si praticados ou cele-
É revogado o Decreto-Lei n.o 225/2002, de 30 de brados o previsto na alínea a) do artigo 47.o da Lei
Outubro. n.o 98/97, de 26 de Agosto.
Artigo 5.o Artigo 3.o
Entrada em vigor Sede e delegações
o
O presente decreto-lei entra em vigor no 1. dia do A AICEP, E. P. E., tem sede no Porto, podendo ter
mês seguinte ao da sua publicação. delegações ou qualquer forma de representação em ter-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 ritório nacional e no estrangeiro.
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- Artigo 4.o
xeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida Capital estatutário
de Pinho.
1 — A AICEP, E. P. E., tem um capital estatutário
Promulgado em 11 de Junho de 2007. de 110 milhões de euros, detido integralmente pelo
Publique-se. Estado, a realizar em numerário ou em espécie, nos
termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dos Ministros das Finanças e da Economia.
Referendado em 14 de Junho de 2007. 2 — O capital estatutário da AICEP, E. P. E., pode
ser aumentado por deliberação da assembleia geral ou,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de verificando-se o previsto no n.o 3 do artigo 15.o,
Sousa. mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e da Economia.
ANEXO 3 — Às entradas de capital que sejam realizadas em
ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA O INVESTIMENTO espécie são aplicáveis as regras do Código das Socie-
E COMÉRCIO EXTERNO DE PORTUGAL, E. P. E. dades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua
avaliação e verificação.
CAPÍTULO I CAPÍTULO II
Natureza, regime, sede e capital Objecto e atribuições
Artigo 1.o Artigo 5.o
Objecto
Natureza
A AICEP, E. P. E., tem por objecto o desenvolvi-
1 — A Agência para o Investimento e Comércio mento e a execução de políticas estruturantes e de apoio
Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada à internacionalização da economia portuguesa, englo-
por AICEP, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito bando:
público com natureza empresarial, dotada de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial e dos poderes a) A promoção das condições propícias à captação,
de autoridade pública administrativa inerentes à pros- realização e acompanhamento de projectos de inves-
secução do seu objecto. timento, de origem nacional ou estrangeira, indepen-
2 — A AICEP, E. P. E., exerce poderes de autoridade dentemente da natureza jurídica do investidor, cujo valor
pública administrativa quando actua em representação seja igual ou superior a 25 milhões de euros, a realizar
do Estado, nos termos definidos no Decreto-Lei de uma só vez ou faseadamente até três anos, ou que,
n.o 203/2003, de 10 de Setembro. não atingindo esse valor, sejam da iniciativa de uma
3 — Em matéria de diplomacia económica, a AICEP, empresa com facturação anual consolidada superior a
E. P. E., fica sujeita à superintendência do membro 75 milhões de euros ou de uma entidade não empresarial
do Governo responsável pela área da economia, em arti- com orçamento anual superior a 40 milhões de euros;
culação com o membro do Governo responsável pela b) A promoção, captação e o acompanhamento de
área dos negócios estrangeiros. projectos de investimento não incluídos no número ante-
4 — A AICEP, E. P. E., utiliza a denominação de rior que pelo seu mérito ou pelos efeitos que produzam
AICEP para fins de promoção e imagem em Portugal na cadeia de valor possam contribuir para o desenvol-
e no estrangeiro, podendo ser objecto de tradução ou vimento ou expansão das empresas nacionais através
de adaptação. do desenvolvimento de actividades inovadoras em deter-
minados sectores ou mercados, capital humano, centros
Artigo 2.o tecnológicos e actividades de investigação e desenvol-
Regime
vimento, sem prejuízo das competências próprias de
outros organismos;
1 — A AICEP, E. P. E., rege-se pelos presentes Esta- c) O acolhimento dos projectos de investimento
tutos, pelos seus regulamentos internos e, subsidiaria- directo estrangeiro não incluídos nas alíneas anteriores,
mente, pelo regime jurídico das entidades públicas sem prejuízo das competências de outros organismos
empresariais. para o respectivo acompanhamento;
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4017
d) A promoção e divulgação das actividades econó- Artigo 7.o
micas desenvolvidas em Portugal, nomeadamente na Rede externa
área do comércio de bens e serviços;
e) O apoio a projectos de internacionalização de 1 — A rede externa da AICEP, E. P. E., deverá ade-
empresas portuguesas, independentemente da sua quar-se às várias áreas de intervenção da Agência tendo
dimensão e natureza jurídica; em vista a prossecução do seu objecto e a satisfação
f) A promoção da imagem de Portugal no exterior das necessidades da sua base de clientes.
e das marcas portuguesas de modo global e com impacte 2 — A rede externa da AICEP, E. P. E., poderá asse-
nas vertentes de promoção de exportações, internacio- gurar a prestação de serviços para a realização de acções
nalização e captação de investimento, em colaboração de promoção da oferta portuguesa em áreas de acti-
com as entidades competentes. vidade não abrangidas pelo seu objecto.
3 — Os dirigentes da rede externa da AICEP, E. P. E.,
Artigo 6.o em cada país serão acreditados como conselheiros, adi-
dos ou vice-cônsules, junto das missões diplomáticas e
Atribuições
postos consulares portugueses, por despacho conjunto
Com vista à realização do seu objecto, são atribuições dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
da AICEP, E. P. E.: negócios estrangeiros e da economia.
4 — A actividade da rede externa da AICEP, E. P. E.,
a) Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação deverá ser articulada com os órgãos e serviços do Estado
das políticas de apoio e desenvolvimento das estratégias no estrangeiro, particularmente com a rede diplomática
empresariais de investimento nacional e internacional; e consular, de acordo com a orientação estratégica esta-
b) Contribuir para a competitividade das empresas belecida entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros
portuguesas através da sua internacionalização, da pro- e da Economia e da Inovação, e com vista ao aumento
moção e aumento das exportações e do investimento da eficácia da representação de Portugal no exterior.
directo estrangeiro no País;
c) Contribuir para um contexto de eficiência propício
e adequado ao investimento, internacionalização das Artigo 8.o
empresas portuguesas e aumento das exportações; Contexto de eficiência
d) Promover condições favoráveis à captação de inves-
timento estrangeiro para Portugal, em parceria com os 1 — A AICEP, E. P. E., tem como obrigação con-
vários agentes públicos e privados; tribuir para um contexto de eficiência e de competi-
e) Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento tividade propício à internacionalização da economia
de acções de cooperação externa no domínio do sector portuguesa.
empresarial; 2 — Com vista ao cumprimento do disposto no
f) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divul- número anterior, a AICEP, E. P. E., promoverá as dili-
gação e promoção no exterior das competências, pro- gências adequadas junto de todas as entidades públicas
dutos e serviços das empresas portugueses; e equiparadas, identificando a existência de custos de
g) Gerir e negociar, caso a caso, sistemas de incentivos contexto anticompetitivos, propondo soluções no sen-
ao investimento em Portugal e das empresas portuguesas tido da sua eliminação.
no exterior; 3 — A AICEP, E. P. E., solicitará, e as entidades
h) Gerir e negociar programas de apoio relacionados públicas e equiparadas têm o dever de prestar, em tempo
com a promoção das marcas portuguesas e com a pro- útil, os esclarecimentos e a cooperação necessários à
moção da internacionalização da economia portuguesa; realização do fim definido no n.o 1.
i) Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a
de risco; AICEP, E. P. E., actuará como interlocutor único, repre-
j) Gerir fundos de apoio ao investimento constituídos sentando todas as entidades administrativas envolvidas,
pelas verbas provenientes dos reembolsos dos incentivos sem prejuízo das respectivas competências próprias.
financeiros atribuídos ou a atribuir a projectos de
investimento;
l) Acompanhar projectos de investimento em Portugal Artigo 9.o
e projectos de internacionalização no exterior; Incentivos ao investimento
m) Conceber e propor acordos de cooperação eco-
nómica empresarial em colaboração com outras enti- 1 — A AICEP, E. P. E., é o organismo responsável
dades oficiais, participando na sua negociação e exe- pela administração dos sistemas de incentivos aplicáveis,
cução; nos termos da legislação em vigor, aos projectos de inves-
n) Promover, constituir e participar em empresas ou timento em Portugal e no exterior, à internacionalização
outras formas de associação que tenham por objecto das empresas e à promoção externa das marcas por-
o reforço da competitividade e da imagem de Portugal tuguesas enquadráveis no seu objecto.
nos mercados externos e a internacionalização das acti- 2 — Os incentivos aos projectos podem, excepcional-
vidades dessas empresas; mente, incluir específicas contrapartidas para atenuar
o) Constituir ou participar em entidades de direito custos de contexto, tais como a escassez de especia-
privado e participar directa ou indirectamente na gestão lidades profissionais e a distância das fontes de saber
de parques industriais e áreas de localização empre- e inovação, entre outras.
sarial; 3 — As contrapartidas referidas no número anterior
p) Colaborar, em articulação estratégica com o Minis- serão, quando necessário, sujeitas a prévia demonstração
tério dos Negócios Estrangeiros, no desenvolvimento de cobertura orçamental e autorização dos competentes
da cooperação económica externa, bilateral, regional e membros do Governo, bem como das competentes ins-
multilateral. tâncias comunitárias.
4018 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
4 — A AICEP, E. P. E., tem o dever de propor melho- d) O acompanhamento e verificação pela AICEP,
rias e inovações dos sistemas de incentivos vigentes em E. P. E., do cumprimento contratual, em particular nas
função da avaliação que faça da sua aplicação e do per- fases de investimento e de produção dos projectos de
manente confronto dos mesmos com as melhores prá- investimento;
ticas de países concorrentes. e) As implicações do incumprimento contratual por
razões imputáveis a cada uma das partes.
Artigo 10.o
Capital de risco e de desenvolvimento CAPÍTULO III
1 — Cabe à AICEP, E. P. E., negociar a intervenção Estrutura orgânica da AICEP, E. P. E.
do capital de risco e de desenvolvimento de origem
pública vocacionado para financiar projectos no âmbito Artigo 13.o
do seu objecto, em coordenação com as sociedades de
capital de risco da esfera de intervenção do MEI. Órgãos
2 — A AICEP, E. P. E., pode ser titular de unidades 1 — São órgãos da AICEP, E. P. E., a assembleia
de participação de fundos de capital de risco e similares geral, o conselho de administração e o fiscal único.
e deter participações em entidades gestoras desses fun- 2 — O mandato dos órgãos da AICEP, E. P. E., tem
dos, em sociedades de capital de risco ou similares e duração de três anos.
em sociedades gestoras de participações sociais ou simi-
lares desde que qualquer desses fundos ou sociedades
seja instrumental para a prossecução da sua missão. Artigo 14.o
3 — A AICEP, E. P. E., pode administrar fundos de Representação e vinculação da AICEP, E. P. E.
sindicação de capital de risco, constituídos ao abrigo
do Decreto-Lei n.o 187/2002, de 21 de Agosto. 1 — A AICEP, E. P. E., faz-se representar em juízo
4 — A AICEP, E. P. E., pode estabelecer parcerias ou fora dele pelo presidente do conselho de admi-
e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo nistração.
tipo que os referidos no n.o 2, nacionais ou estrangeiros, 2 — A AICEP, E. P. E., obriga-se:
com vista a reforçar os seus instrumentos de actuação a) Pela assinatura do presidente do conselho de
na área do capital de risco e do capital de desen- administração;
volvimento. b) Pela assinatura de dois administradores-delegados,
no âmbito da respectiva delegação do conselho de
Artigo 11.o administração;
c) Pela assinatura de dois administradores com fun-
Localização empresarial
ções executivas;
A AICEP, E. P. E., poderá participar em entidades d) Pela assinatura de procurador legalmente cons-
especializadas na gestão de parques empresariais ou em tituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
sociedades gestoras de áreas de localização empresarial
de modo a dispor de instrumentos que facilitem a dis- SECÇÃO I
ponibilização de espaços infra-estruturados para a
implantação física de investimentos. Assembleia geral
Artigo 12.o Artigo 15.o
Mesa da assembleia geral
Execução das atribuições da AICEP, E. P. E.
1 — A AICEP, E. P. E., poderá prosseguir as atri- 1 — No caso de o capital da AICEP, E. P. E., ser
buições preferencialmente através dos seguintes meios: detido por outras entidades públicas, para além do
Estado, será constituída uma mesa da assembleia geral
a) Contratos de investimento no âmbito dos projectos composta por um presidente e por um secretário.
de investimento em Portugal e no exterior; 2 — Aos aspectos relativos à convocação, ao funcio-
b) Protocolos ou acordos preliminares no âmbito do namento e às competências da assembleia geral são apli-
apoio a projectos de investimento em Portugal e no cáveis, com as devidas adaptações, as disposições do
exterior; Código das Sociedades Comerciais.
c) Contratos ou protocolos celebrados no âmbito da 3 — Não se verificando a constituição da mesa da
sua acção promocional externa e de apoio às expor- assembleia geral nos termos previstos no n.o 1, as res-
tações. pectivas competências serão exercidas mediante despa-
cho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 — Dos contratos de investimento referidos na alí-
nea a) do número anterior constarão obrigatoriamente
SECÇÃO II
os seguintes elementos:
a) A fundamentada explicitação do interesse do pro- Conselho de administração
jecto para a economia nacional;
b) A calendarização dos objectivos e das metas do Artigo 16.o
projecto respeitantes às variáveis mais relevantes para Composição
o mérito do investimento, quer na óptica do investidor
quer na óptica da economia portuguesa; 1 — O conselho de administração é composto pelo
c) As eventuais contrapartidas do Estado, conforme presidente e oito vogais, devendo a maioria ter relevante
disposto nos artigos 8.o e 9.o; experiência empresarial.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4019
2 — Podem ser nomeados para cargos no conselho logos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias
de administração, desde que não assumam funções exe- aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos
cutivas, chefes de missões diplomáticas portuguesas, sob necessários à análise de cada ponto da ordem de
proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros. trabalhos.
3 — O presidente e os vogais do conselho de admi- 5 — Ao presidente do conselho de administração é
nistração são nomeados mediante resolução do Con- atribuído voto de qualidade nas deliberações do con-
selho de Ministros, sob proposta dos Ministros das selho.
Finanças e da Economia.
4 — Os administradores poderão ser requisitados, nos
termos da lei, às entidades, públicas ou privadas, a que SECÇÃO III
tenham vínculo profissional. Fiscalização
Artigo 17.o Artigo 20.o
Competências do conselho de administração Fiscal único
1 — As competências do conselho de administração 1 — A fiscalização da AICEP, E. P. E., cabe a um
são as que decorrem do artigo 6.o dos presentes Esta- fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas
tutos e da lei aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, sendo
n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e a lei comercial. nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que
2 — O conselho de administração pode delegar a ges- designará ainda um suplente.
tão corrente da AICEP, E. P. E., numa comissão exe- 2 — O suplente do fiscal único, designado nos termos
cutiva, constituída por cinco administradores. do número anterior, será igualmente um revisor oficial
3 — O presidente do conselho de administração será de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de
por inerência o presidente da comissão executiva, a contas.
quem compete a atribuição dos pelouros do conselho 3 — A AICEP, E. P. E., poderá, em consonância com
de administração aos administradores que integram a o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atri-
comissão executiva. buir a auditoria das contas a uma entidade externa de
4 — O conselho de administração deverá estabelecer reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no
o regulamento interno da comissão executiva, incluindo exercício das suas funções de verificação e certificação
os limites da delegação e os termos em que a AICEP, das contas.
E. P. E., se vincula no âmbito da delegação.
5 — Em alternativa ao previsto no n.o 2, pode o con-
selho de administração delegar a gestão corrente em Artigo 21.o
administradores-delegados, até ao máximo de cinco, Competência
com expressa indicação dos limites da delegação e das
áreas funcionais de actuação atribuídas a cada um deles. O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos
6 — Com as devidas adaptações, não são susceptíveis na lei comercial para os fiscais únicos previstos para
de delegação nos termos dos números anteriores as as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.
matérias previstas nas alíneas a), b), c), d), f), l) e m)
do artigo 406.o do Código das Sociedades Comerciais. SECÇÃO IV
Artigo 18.o Órgãos consultivos
Regime Artigo 22.o
Os membros do conselho de administração estão Fórum de embaixadores
sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.
1 — A AICEP, E. P. E., poderá ter um órgão con-
o sultivo, designado por fórum de embaixadores, com-
Artigo 19. posto por embaixadores acreditados nos países poten-
Funcionamento do conselho de administração cialmente relevantes para as actividades da AICEP,
E. P. E.
1 — O conselho de administração reúne ordinaria- 2 — A composição do fórum de embaixadores será
mente uma vez por mês e, quando existam comissão fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negó-
executiva ou administradores-delegados, uma vez por cios Estrangeiros e da Economia.
semana. 3 — O funcionamento do fórum de embaixadores será
2 — O conselho de administração reúne extraordi- definido no regulamento interno da AICEP, E. P. E.
nariamente sempre que o presidente o convocar, quer 4 — Compete ao fórum de embaixadores a apresen-
por iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único tação, por sua iniciativa ou a pedido do Ministro dos
ou de, pelo menos, três vogais.
Negócios Estrangeiros, do Ministro da Economia ou
3 — Consideram-se validamente convocadas as reu-
do conselho de administração, de sugestões e propostas
niões que se realizem periodicamente em local, dias e
no âmbito da actividade da AICEP, E. P. E.
horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja reali-
zação tenha sido deliberada em reunião anterior, na
presença ou com conhecimento de todos os membros Artigo 23.o
do conselho de administração, com a indicação do local, Alto Conselho para o Investimento e Internacionalização
do dia e da hora.
4 — As reuniões do conselho de administração podem 1 — O Alto Conselho para o Investimento e Inter-
ser realizadas por videoconferência ou outros meios aná- nacionalização é composto por representantes de
4020 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
empresas líderes de investimento, empresas portuguesas tos sobre eles, designadamente os montantes de emprés-
com estratégias de internacionalização e entidades de timos ou outras operações financeiras que seja, nos ter-
reconhecido prestígio aos níveis nacional e internacio- mos legais, autorizada a contrair;
nal, sendo presidido pelo presidente do conselho de g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
administração da AICEP, E. P. E. por lei, acto ou contrato ou lhe possam advir do exercício
2 — A composição do Alto Conselho para o Inves- das suas atribuições.
timento e Internacionalização será fixado por despacho
do Ministro da Economia, sob proposta do conselho
de administração da AICEP, E. P. E. CAPÍTULO V
3 — O funcionamento do Alto Conselho para o Inves- Disposições comuns
timento e Internacionalização será definido no regu-
lamento interno da AICEP, E. P. E. Artigo 25.o
4 — Compete ao Alto Conselho para o Investimento
e Internacionalização a apresentação de sugestões e pro- Segredo profissional
postas no âmbito da actividade da AICEP, E. P. E., 1 — Os membros dos órgãos da AICEP, E. P. E.,
que contribuam para o reforço das condições de atrac- e o respectivo pessoal ficam sujeitos a segredo profis-
tividade do País e para o incremento da competitividade sional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha
da economia portuguesa. do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade,
não poderão divulgar nem utilizar, em proveito próprio
CAPÍTULO IV ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o
conhecimento que tenham desses factos.
Regime patrimonial e financeiro 2 — O dever de segredo profissional manter-se-á
ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos
Artigo 24.o termos do número anterior deixem de prestar serviço
Receitas à AICEP, E. P. E.
1 — São receitas da AICEP, E. P. E., no exercício
dos poderes de autoridade pública administrativa:
a) Uma comissão de gestão devida pelo Estado por MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
serviços prestados, a fixar e regulamentar por despacho DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia,
incidente sobre o saldo do investimento acompanhado
pela AICEP, E. P. E., entendendo-se como tal o soma- Portaria n.o 743/2007
tório dos valores efectivamente investidos que hajam
sido objecto de apoios e incentivos de qualquer natureza de 25 de Junho
contratados, e que estejam em acompanhamento pela A zona de pesca profissional da albufeira da Raiva
AICEP, E. P. E.; foi criada pela Portaria n.o 643/96, de 8 de Novembro.
b) Uma comissão de gestão resultante da acção da Decorridos cerca de 10 anos após a sua criação, cons-
Agência, a fixar e regulamentar por despacho conjunto tata-se que as condições que determinaram a criação
dos Ministros das Finanças e da Economia, calculada da zona de pesca profissional da albufeira da Raiva já
sobre o aumento das exportações; não se verificam actualmente.
c) Uma comissão de gestão resultante da acção pro- Considerando que as disposições legislativas gerais
mocional da Agência, designadamente pelos serviços de para o exercício da pesca profissional são suficientes
promoção externa da economia e manutenção da rede para assegurar a protecção das espécies aquícolas
externa, e da prestação de serviços de informação, pré- naquela albufeira, sem pôr em causa a sua susten-
-investimento, aconselhamento e acompanhamento de tabilidade:
empresas, identificação de parcerias e fornecedores, a Assim:
fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Minis- Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.o 2097,
tros das Finanças e da Economia; de 6 de Junho de 1959, e no artigo 84.o do Decreto
d) Comissões de gestão devidas por entidades par- n.o 44 623, de 10 de Outubro de 1962:
ticipadas maioritariamente pela AICEP, E. P. E. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada
2 — São igualmente receitas da AICEP, E. P. E.: a Portaria n.o 643/96, de 8 de Novembro.
a) Juros activos; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
b) Dividendos e remunerações de capital; e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Maio
c) Dotações do OE para projectos especiais a cargo de 2007.
da AICEP, E. P. E.;
d) Remunerações por serviços especiais prestados a
empresas, por solicitação destas, institutos ou outras Portaria n.o 744/2007
entidades que se situem para além do âmbito corrente de 25 de Junho
dos serviços da AICEP, E. P. E.;
o
e) Receitas, designadamente pelo produto da venda O Decreto-Lei n. 194/2006, de 27 de Setembro, veio
de publicações e outros documentos; regular a produção, controlo, certificação e comercia-
f) Rendimentos provenientes da gestão do seu patri- lização de materiais de propagação vegetativa de videira,
mónio mobiliário e imobiliário e de outros bens próprios procedendo à consolidação da legislação nacional nesta
e do produto da sua alienação e da constituição de direi- matéria.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4021
Este diploma estabelece, no seu artigo 35.o, que pelos 8.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
serviços prestados inerentes à avaliação dos processos ao da sua publicação.
e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacio-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
nal de Variedades (CNV), e pelos serviços prestados
Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário
no âmbito do licenciamento de produtores e fornece-
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas,
dores, controlo e certificação de materiais vitícolas des-
em 31 de Maio de 2007.
tinados a comercialização, são devidas taxas de montante
e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas. ANEXO
Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo TABELA I
referido Decreto-Lei n.o 194/2006, de 27 de Setembro,
o regime de taxas aprovado pela Portaria n.o 68/2002, Tabela de taxas devidas pela avaliação, inscrição e manutenção
de 18 de Janeiro, na parte aplicável aos materiais vití- de variedades ou clones no CNV
colas, e que aquele decreto-lei manteve transitoriamente
em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, Taxas
(euros)
quer, por um lado, no que respeita à enumeração dos
serviços prestados, quer, por outro, no que concerne
à fixação de montantes das taxas a aplicar em função A) Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reno-
vação:
da qualidade dos agentes que intervêm nas operações
inerentes à certificação dos materiais vitícolas. 1) Por variedade para a qual não exista selecção clonal 15
2) Por variedade (só novas obtenções) . . . . . . . . . . . . . 150
Assim: 3) Por clone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Ao abrigo do disposto no artigo 35.o do Decreto-Lei
o
n. 194/2006, de 27 de Setembro: B) Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
1) De cada variedade (só novas obtenções) ou clone,
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
1.o São aprovadas as tabelas de taxas devidas por 2) De cada clone abrangido pela alínea a) do n.o 1
serviços prestados inerentes à avaliação dos processos do artigo 42.o do Decreto-Lei n.o 194/2006, de 27
de Setembro, a partir do 3.o ano de inscrição, inclu-
e à inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacio- sive, por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
nal de Variedades (CNV) e pelos serviços prestados
no âmbito do licenciamento de produtores e fornece-
dores, controlo e certificação de materiais vitícolas des- TABELA II
tinados a comercialização, anexas ao presente diploma
Tabela de taxas devidas pelo licenciamento de produtores
e que dele fazem parte integrante.
e de fornecedores de materiais vitícolas
2.o As taxas são cobradas anualmente pela Direcção-
-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(DGADR) aos obtentores ou entidades que detêm o Taxas
(euros)
direito de propriedade de variedades ou clones de
videira e aos produtores e fornecedores de materiais
A) Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . . . 125
vitícolas. B) Renovação da licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
3.o Os montantes cobrados constituem receita própria
da DGADR e das direcções regionais de agricultura
e pescas (DRAP), nos termos referidos no número TABELA III
seguinte.
Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação
4.o Pela aplicação:
de materiais vitícolas
a) Da tabela I, os montantes cobrados constituem
receita da DGADR; Taxas
(euros)
b) Da tabela II, os montantes cobrados são repartidos
em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;
A) Inspecção de vinhas mãe:
c) Das tabelas III e IV, quando estes serviços sejam
realizados pelas DRAP, os montantes cobrados são 1) De porta-enxertos (por hectare ou fracção de
hectare) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
repartidos em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP 2) De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . 16,50
envolvida.
B) Inspecção de viveiros:
5.o As taxas fixadas nas tabelas III e IV incluem os 1) De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . . . . 0,80
custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária 2) De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou
ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,35
eles haja lugar.
6.o O disposto na alínea A) da tabela anexa à Portaria C) Inspecção de materiais acondicionados:
n.o 68/2002, de 18 de Janeiro, deixa de ser aplicável 1) Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção) . . . . 0,15
ao licenciamento de produtores e fornecedores de mate- 2) Plantas completas (por unidade) . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
riais vitícolas.
D) Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por
7.o Revoga-se a alínea B) e o n.o 1 da alínea C) da unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
tabela anexa à Portaria n.o 68/2002, de 18 de Janeiro.
4022 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
TABELA IV
Borralha, ambos situados no lugar de Garganta da
Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação mesma freguesia; daí prossegue pela estrada municipal
de materiais vitícolas efectuadas sob supervisão oficial n.o 1641;
Nascente — segue ao longo da estrada municipal
Taxas n.o 1641 até ao limite cadastral do prédio com o
(euros) artigo 187 da freguesia da Borralha, sito no lugar de
Garganta, continuando por este limite cadastral até ao
A) Inspecção de vinhas mãe: rio Águeda, atravessando-o para a freguesia de Águeda;
1) De porta-enxertos (por hectare ou fracção de continua ao longo do limite cadastral do prédio com
hectare) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,30 o artigo 6367 da freguesia de Águeda, sito no lugar
2) De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . 1,65 do Fojo; daí prossegue pelo caminho agrícola do Fojo
em direcção a Assequins, até ao limite cadastral do pré-
B) Inspecção de viveiros: dio com o artigo 6420 da freguesia de Águeda, sito no
1) De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . . . . 0,08 lugar do Fojo; a partir daí prossegue ao longo do limite
2) De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou cadastral do prédio com o artigo 6424 da freguesia de
fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13
Águeda, sito no lugar do Fojo, até ao limite cadastral
do prédio com o artigo 6443 da freguesia de Águeda,
C) Inspecção de materiais acondicionados:
sito no lugar de Troviscais; continua ao longo do limite
1) Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção) . . . . 0,01 cadastral do prédio com o artigo 6475 da freguesia de
2) Plantas completas (por 10 unidades ou fracção) . . . 0,01
Águeda, sito no lugar de Enxurro, até ao limite cadastral
do prédio com o artigo 6573 da freguesia de Águeda,
D) Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por
unidade), se for o caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 sito no lugar de Cruzeiro de Cima (Assequins).
2) A poente da cidade de Águeda:
o
Portaria n. 745/2007 Norte — ao longo do rio Águeda na freguesia de
de 25 de Junho Recardães, até ao limite cadastral do prédio com o artigo
488 da freguesia de Recardães, sito no lugar de Ver-
Considerando que, para efeitos de fixação das bases melha; nesse ponto atravessa o rio Águeda para a fre-
do projecto de emparcelamento rural integrado de guesia de Águeda, continuando ao longo das Terras da
Águeda, Borralha, Recardães e Espinhel, se esgotou o Capela até à Estrada Nacional n.o 230; daí segue por
período de exposição, tendo-se procedido às correcções caminho agrícola em direcção ao lugar de Soeiro (Pare-
necessárias resultantes das mesmas, importa proceder des) da freguesia de Águeda e ao rio Águeda, conti-
à declaração de fixação das bases do referido projecto nuando ao longo do limite cadastral do prédio com o
de emparcelamento. artigo 160 da freguesia de Recardães, sito no lugar de
Assim: Serrados, até à estrada municipal n.o 1633; prossegue
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do ao longo da estrada municipal n.o 1633, até ao limite
Decreto-Lei n.o 103/90, de 22 de Março: cadastral do prédio com o artigo 168 da freguesia de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Recardães, sito no lugar de Serrados; daí, continua ao
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: longo do limite cadastral anterior até ao limite cadastral
1.o São declaradas fixadas as bases do projecto de do prédio com o artigo 172 da freguesia de Recardães,
emparcelamento rural integrado de Águeda, Borralha, sito no lugar de Serrados; continua ao longo do caminho
Recardães e Espinhel, decorrido o período em que agrícola que vai do lugar de Terra do Costa (Casaínho)
foram submetidos à reclamação dos interessados os ele- ao lugar de Lavadouro (Casaínho), ambos da freguesia
mentos referidos no n.o 1 do mesmo artigo e feitas as de Recardães, até encontrar o limite cadastral do prédio
correcções daí resultantes. com o artigo 248 da freguesia de Recardães, sito no
2.o O perímetro referido no número anterior abrange lugar de Lavadouro; prossegue pelo limite cadastral
terrenos das freguesias de Águeda, Borralha, Recardães, anterior até ao limite cadastral do prédio com o artigo
Espinhel, Óis da Ribeira e Travassô, situadas no con- 5438 da freguesia de Espinhel, sito no lugar de Laran-
celho de Águeda, assim delimitado: jeiro, e daí até ao limite cadastral do prédio com o
1) A nascente da cidade de Águeda: artigo 5444 da freguesia de Espinhel, sito igualmente
no lugar de Laranjeiro; daí prossegue pelo caminho agrí-
Norte — desde o limite cadastral do prédio com o cola que vai do lugar da Poça ao lugar de Lavandeira,
artigo 6573 da freguesia de Águeda até ao limite cadas- ambos da freguesia de Espinhel, até encontrar o limite
tral do prédio com o artigo 6468 da freguesia de Águeda, cadastral do prédio com o artigo 5380 da freguesia de
ambos no lugar de Cruzeiro de Cima (Assequins); daí Espinhel, sito no lugar de Leira do Chão; continua por
segue pela vala do Ribeirinho até ao rio Águeda; este limite cadastral até ao limite cadastral do prédio
Poente — segue ao longo do rio Águeda, atravessan- com o artigo 5371 da freguesia de Espinhel, sito no
do-o para a freguesia da Borralha; lugar de Leira do Chão, e daí ao longo de caminho
Sul — desde o rio Águeda, segue ao longo do limite agrícola em direcção à linha ferroviária, até entroncar
cadastral do prédio com o artigo 52 da freguesia da com o caminho paralelo a esta linha ferroviária, no lugar
Borralha, sito no lugar de Cinceira, até ao limite do de Cortinhal (Oronhe), da freguesia de Espinhel; pros-
prédio com o artigo 123 da freguesia da Borralha, sito segue ao longo deste caminho paralelo à linha ferro-
no lugar de Ínsuas; daí segue por caminho agrícola em viária, desde o lugar de Cortinhal (Oronhe) até à pas-
direcção ao lugar de Garganta, da freguesia da Borralha, sagem de nível na estrada municipal n.o 1633, conti-
continuando ao longo do limite cadastral do prédio com nuando ao longo desta estrada até ao limite cadastral
o artigo 189 da freguesia da Borralha, até ao limite do prédio n.o 3872 da freguesia de Espinhel, sito no
cadastral do prédio com o artigo 180 da freguesia da lugar de Serzedo; segue pelo limite cadastral anterior
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4023
até ao limite cadastral do prédio com o artigo 3842 limite até à estrada municipal n.o 1631; depois de cruzar
da freguesia de Espinhel, sito no lugar da Costa, e daí aquela estrada, segue pelo limite cadastral do prédio
até ao limite cadastral do prédio com o artigo 3825 com o artigo 2720 da freguesia de Espinhel, sito no
da freguesia de Espinhel, sito no lugar de Alfazema; lugar da Abitureira, até ao limite cadastral do prédio
a partir daí prossegue pelo caminho agrícola da Alfa- com o artigo 2658 da freguesia de Espinhel, sito igual-
zema em direcção aos lugares de Porto de Água (Casal mente no lugar da Abitureira; daqui continua por este
de Álvaro) e Esteiro (Casal de Álvaro), da freguesia limite até ao limite cadastral do prédio com o artigo 2649
de Espinhel, até cruzar com vala, continuando ao longo da freguesia de Espinhel, sito no lugar de Manguinhas,
desta até à estrada municipal n.o 1633; a partir deste prosseguindo até ao limite cadastral do prédio com o
ponto segue pelo limite cadastral do prédio com o artigo artigo 2637 da freguesia de Espinhel, sito igualmente
3636 da freguesia de Espinhel, sito no lugar de Carregal, no lugar de Manguinhas; a partir deste ponto prossegue
até ao limite cadastral do prédio com o artigo 3626 ao longo do limite cadastral do prédio com o artigo 278
da freguesia de Espinhel, sito igualmente no lugar de da freguesia de Recardães, sito no lugar de Porto de
Carregal; daí prossegue pelo limite cadastral do prédio Eiras, até ao limite cadastral do prédio com o artigo
com o artigo 3614 da freguesia de Espinhel, sito no 319 da freguesia de Recardães, sito igualmente no lugar
lugar de Sabreira, até ao limite cadastral do prédio com de Porto de Eiras; continua pelo limite cadastral do
o artigo 718 da freguesia de Espinhel, sito no lugar prédio com o artigo 320 da freguesia de Recardães,
de Seixal; continua ao longo do limite cadastral anterior sito no lugar de Porto de Eiras, até ao caminho que
até ao rio Águeda e segue ao longo deste rio até ao liga o lugar de Salgueiral, da freguesia de Recardães,
limite cadastral do prédio com o artigo 994 da freguesia ao aglomerado urbano de Recardães; daí segue ao longo
de Travassô, sito no lugar de Lages (Cabanões); a partir daquele caminho em direcção a norte até cruzar com
deste ponto segue ao longo de caminho agrícola em vala, ao longo da qual continua até à estrada municipal
direcção à linha ferroviária, continuando pelo caminho n.o 604; depois de cruzar aquela estrada, prossegue ao
paralelo a esta linha até ao limite cadastral do prédio longo do limite cadastral do prédio com o artigo 536
com o artigo 981 da freguesia de Travassô, sito no lugar da freguesia de Recardães, sito no lugar de Brunhel,
de Lages (Cabanões); daí prossegue pelo limite cadastral e daí ao longo do caminho agrícola que vai do lugar
do prédio com o artigo 976 da freguesia de Travassô, de Brunhel ao lugar de Espírito Santo, ambos da fre-
sito no lugar de Lages (Cabanões), até ao caminho para- guesia de Recardães, até ao limite cadastral do prédio
lelo à linha ferroviária, continuando por este caminho com o artigo 588 da freguesia de Recardães, sito no
até ao limite cadastral do prédio com o artigo 1026 lugar de Espírito Santo;
da freguesia de Travassô, sito no lugar de Aido da Rega Nascente — segue pelo limite cadastral do prédio com
(Cabanões); o artigo 588 da freguesia de Recardães, sito no lugar
de Espírito Santo, e daí pelo limite da zona urbana
Poente — segue pelo limite cadastral do prédio com de Águeda e pela estrada nacional n.o 1 até ao
o artigo 1026 da freguesia de Travassô, sito no lugar rio Águeda, na freguesia de Recardães.
de Aido da Rega (Cabanões), até encontrar o caminho
agrícola no lugar de Moitas (Cabanões), continuando Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
por este caminho em direcção à estrada municipal Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário
n.o 601; prossegue pela estrada municipal n.o 601 até de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas,
encontrar o rio Águeda, continuando ao longo deste em 31 de Maio de 2007.
rio até ao limite cadastral do prédio com o artigo 955
da freguesia de Travassô, sito no lugar da Junqueira, Portaria n.o 746/2007
ponto onde atravessa o rio Águeda, passando para a de 25 de Junho
freguesia de Óis da Ribeira; continua pelo limite cadas-
tral do prédio com o artigo 1818 da freguesia de Óis Considerando que, para efeitos de fixação das bases
da Ribeira, sito no lugar de Vale Bom, até cruzar com do projecto de emparcelamento rural integrado de
o caminho agrícola deste lugar; segue por este caminho Lamas do Vouga e Macinhata do Vouga, se esgotou
em direcção ao limite administrativo entre as freguesias o período de exposição, tendo-se procedido às correc-
de Óis da Ribeira e Espinhel, continuando até cruzar ções necessárias resultantes das mesmas, importa pro-
o caminho agrícola do lugar de Remoinho, da freguesia ceder à declaração de fixação das bases do referido pro-
de Espinhel; daqui segue ao longo do limite cadastral jecto de emparcelamento.
do prédio com o artigo 3543 da freguesia de Espinhel, Assim:
sito no lugar de Remoinho, até ao caminho agrícola Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do
do lugar de Roçado do Bico, da freguesia de Espinhel; Decreto-Lei n.o 103/90, de 22 de Março:
continua por este caminho até ao limite cadastral do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura do
prédio com o artigo 2557 da freguesia de Espinhel, sito Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
no lugar de Pedras; 1.o São declaradas fixadas as bases do projecto de
Sul — segue pelo limite cadastral do prédio com o emparcelamento rural integrado de Lamas do Vouga
artigo 2557 da freguesia de Espinhel, sito no lugar de e Macinhata do Vouga, decorrido o período em que
Pedras, até ao limite cadastral do prédio com o foram submetidos à reclamação dos interessados os ele-
artigo 3269 da freguesia de Espinhel, sito no lugar de mentos referidos no n.o 1 do mesmo artigo e feitas as
Serrados, continuando por este limite até ao limite correcções daí resultantes.
cadastral do prédio com o artigo 3386 da freguesia de 2.o O perímetro referido no número anterior abrange
Espinhel, sito no lugar de Barreiro; daqui prossegue terrenos das freguesias de Lamas do Vouga, Macinhata
pelo caminho agrícola dos lugares de Rigueirinha e Cas- do Vouga e Trofa, situadas no concelho de Águeda,
assim delimitado:
tanheiro, da freguesia de Espinhel, até ao limite cadas-
tral do prédio com o artigo 3360 da freguesia de Espi- Norte — ponte inacabada sobre o rio Vouga, entre
nhel, sito no lugar de Castanheiro, continuando por este Serém de Cima e Macinhata do Vouga, na freguesia
4024 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
de Macinhata do Vouga; daí segue o limite da freguesia codependência, como se garanta que as diversas ini-
de Lamas do Vouga com a freguesia de Alquerubim; ciativas sejam conjugadas e coordenadas com a estra-
Poente — na margem direita do rio Vouga, todos os tégia que o Governo adopta na luta contra tal fenómeno,
terrenos até à cota de 20 m, desde o limite norte, até garantindo ainda a coerência e a sustentabilidade daque-
ao espaço urbano do lugar de Mesa, e a partir daí o las iniciativas.
limite coincide com o talude esquerdo do caminho de Para a prossecução desse objectivo adquire especial
Vila Verde, em direcção à freguesia de Alquerubim; relevância o papel do Instituto da Droga e da Toxi-
já na freguesia de Lamas do Vouga, o limite coincide codependência, I. P., ao qual compete garantir a unidade
com o talude esquerdo do referido caminho até ao limite intrínseca da concepção, do planeamento, da gestão,
de freguesia de Lamas do Vouga e Alquerubim. Passa da fiscalização e da avaliação das estruturas sócio-sa-
seguidamente para a margem direita do rio Vouga, até nitárias e programas de redução de riscos e minimização
à sua confluência com o rio Marnel; de danos, no domínio da droga e da toxicodependência.
Sul — segue o limite de freguesia de Lamas do Vouga, Assim:
com a freguesia de Alquerubim; na freguesia da Trofa, Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 183/2001,
o limite corresponde à confluência do rio Marnel com de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da
o rio Vouga; Saúde, o seguinte:
Nascente — na margem esquerda do rio Vouga, todos 1.o É aprovado o Regulamento Que Estabelece as
os terrenos, até à cota de 20 m, desde o espaço urbano Condições e o Procedimento de Criação e Funciona-
da freguesia de Macinhata do Vouga, até ao espaço mento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias
urbano da freguesia de Lamas do Vouga, engloba ainda de Redução de Riscos e Minimização de Danos, anexo
os terrenos desta freguesia, localizados entre a margem à presente portaria e que dela faz parte integrante.
esquerda do rio Vouga e a margem direita do rio Marnel; 2.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
já na freguesia da Trofa, todos os terrenos da margem ao da sua publicação.
esquerda do rio Vouga, até à margem direita do O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
rio Marnel. Campos, em 1 de Junho de 2007.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário ANEXO
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E O PROCE-
em 31 de Maio de 2007. DIMENTO DE CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS
E DE ESTRUTURAS SÓCIO-SANITÁRIAS DE REDUÇÃO DE RISCOS
E MINIMIZAÇÃO DE DANOS.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 1.o
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de
Portaria n.o 747/2007 autorização para criação e funcionamento de programas
de 25 de Junho e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e mini-
mização de danos a que se refere o Decreto-Lei
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado n.o 183/2001, de 21 de Junho, a seguir indicados:
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei a) Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem
n.o 360/85, de 3 de Setembro, que a data de entrada enquadramento sócio-familiar;
em circulação da emissão alusiva ao Campeonato Mun- b) Centros de acolhimento;
dial de Classes Olímpicas de Vela seja alterada de 28 c) Pontos de contacto e de informação;
para 12 de Junho de 2007. d) Programas de substituição em baixo limiar de
exigência;
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e) Programas de troca de seringas;
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de f) Equipas de rua;
Campos, em 1 de Junho de 2007. g) Programas para consumo vigiado.
Artigo 2.o
MINISTÉRIO DA SAÚDE Objectivos gerais
Os programas e estruturas sócio-sanitárias de redução
o de riscos e minimização de danos referidos no artigo
Portaria n. 748/2007
anterior só podem ser autorizados pelo Instituto da
de 25 de Junho Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), quando
cumpram os seguintes objectivos:
O problema do uso e abuso do consumo de drogas
e de substâncias psicoactivas constitui uma preocupação a) Promover a realização de intervenções coerentes
cada vez mais acentuada nas sociedades modernas e e consistentes no tempo;
gera uma situação cuja complexidade obriga a uma inter- b) Promover a realização de intervenções usando
venção conjugada das instituições particulares, das famí- metodologias próprias e adequadas aos diferentes con-
lias, dos cidadãos e do Estado. textos;
Importa assim que não só se fomentem as iniciativas c) Promover a consolidação das parcerias existentes
que a sociedade portuguesa promova, na área da toxi- e o estabelecimento de novas redes que permitam actuar
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4025
no âmbito da redução de riscos e minimização de danos, que as auditorias técnicas ordenadas pelo IDT assim
de forma articulada e sustentada. o recomendem.
Artigo 3.o Artigo 8.o
Prioridades de intervenção Adaptação de programas e estruturas existentes
Compete ao IDT definir as prioridades de intervenção Os programas e estruturas já existentes que se enqua-
no domínio da redução de riscos e minimização de danos drem no presente Regulamento deverão ser adaptados
e publicitá-las pelos meios adequados. ao que nele se dispõe no prazo de 120 dias a contar
da sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
Artigo 9.o
Autorização da criação e funcionamento
Norma revogatória
1 — O procedimento de autorização da criação e fun-
cionamento visa garantir a competência das entidades São revogadas as Portarias n.os 1112/2001, 1113/2001,
promotoras e a qualidade da intervenção, no âmbito 1114/2001 e 1115/2001, todas de 20 de Setembro, man-
da redução de riscos e minimização de danos. tendo-se válidas as autorizações concedidas ao abrigo
2 — O procedimento inicia-se através de requeri- do regime anterior até ao termo do seu prazo.
mento dos interessados, adiante designados por enti-
dades promotoras, dirigido ao IDT, acompanhado dos Portaria n.o 749/2007
elementos considerados necessários, devendo os reque- de 25 de Junho
rentes prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam
solicitados. O uso e abuso do consumo de drogas e de substâncias
3 — Da decisão final não cabe recurso tutelar. psicoactivas constitui uma preocupação que tem vindo
4 — A autorização tem a validade de dois anos, sendo a acentuar-se nas sociedades modernas, obrigando a que,
automaticamente renovada por iguais períodos, caso o a par da actuação do Estado, se intensifique uma inter-
IDT não a denuncie até 60 dias antes do seu termo. venção conjugada de instituições particulares, das famí-
lias e dos cidadãos.
Neste contexto, importa fomentar iniciativas de enti-
Artigo 5.o dades privadas que se enquadrem na estratégia definida
Critérios para autorização da criação e do funcionamento pelo Governo para estruturas e programas de redução
de riscos e minimização de danos no domínio da droga
São critérios para a atribuição da autorização da cria- e da toxicodependência.
ção e do funcionamento os definidos no Decreto-Lei Assim:
n.o 183/2001, de 21 de Junho, bem como: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 186/2006,
a) Adequação das qualidades física e higio-sanitária de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro
das instalações, quando existam, e a qualidade técnica da Saúde, o seguinte:
das equipas, de acordo com a legislação em vigor; 1.o É aprovado o Regulamento da Atribuição de
b) Estarem as entidades promotoras constituídas e Financiamento Público, através do Instituto da Droga
registadas, nos termos da legislação em vigor; e da Toxicodependência, I. P., a Programas e a Estru-
c) Articulação e complementaridade com outras ini- turas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Mini-
ciativas na área da droga e da toxicodependência; mização de Danos no Domínio da Droga e da Toxi-
d) Existência de parcerias adequadas à intervenção codependência, anexo à presente portaria e que dela
prevista, bem como o seu contributo técnico e ou faz parte integrante.
financeiro; 2.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
e) Aspectos inovadores evidenciados. ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
Artigo 6.o Campos, em 1 de Junho de 2007.
Obrigações das entidades promotoras ANEXO
1 — As entidades promotoras ficam sujeitas a audi- REGULAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO A
torias técnicas ordenadas pelo IDT. PROGRAMAS E A ESTRUTURAS SÓCIO-SANITÁRIAS DE REDU-
2 — As entidades promotoras devem, quando soli- ÇÃO DE RISCOS E MINIMIZAÇÃO DE DANOS NO DOMÍNIO DA
citadas, disponibilizar informações e dados para estudos DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA.
a desenvolver pelo IDT.
3 — As entidades promotoras obrigam-se a elaborar Artigo 1.o
e apresentar relatórios anuais relativos à execução téc- Objecto
nica da iniciativa.
1 — O presente Regulamento estabelece as condições
de atribuição de financiamento público, através do Ins-
Artigo 7.o tituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., aos pro-
Revogação da autorização da criação e funcionamento
gramas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos
e minimização de danos, a que se refere o Decreto-Lei
As autorizações de criação e funcionamento podem n.o 183/2001, de 21 de Junho.
ser revogadas pelo IDT sempre que as entidades pro- 2 — Só podem beneficiar de financiamento os seguin-
motoras não cumpram o disposto no artigo anterior ou tes programas e estruturas, cujo funcionamento esteja
4026 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
devidamente autorizado, nos termos das normas legais 2 — As entidades candidatas a financiamento devem,
e regulamentares aplicáveis: à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:
a) Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem a) Estarem devidamente certificadas e autorizadas
enquadramento sócio-familiar; pelo IDT, nos termos do Regulamento Que Estabelece
b) Centros de acolhimento; as Condições e o Procedimento de Criação e Funcio-
c) Pontos de contacto e de informação; namento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias
d) Programas de substituição em baixo limiar de de Redução de Riscos e Minimização de Danos;
exigência; b) Possuírem capacidade técnica e de gestão adequada
e) Programas de troca de seringas; à dimensão e complexidade da iniciativa;
f) Equipas de rua; c) Terem regularizada a sua situação contributiva
g) Programas para consumo vigiado. perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal
e a segurança social;
d) Garantirem a qualidade da articulação e concer-
Artigo 2.o tação da intervenção com os agentes locais indispen-
Objectivos gerais sáveis à intervenção prevista, através de apresentação
de declarações de intenção ou protocolos de parceria;
Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo Ins- e) Comprometerem-se a garantir uma organização
tituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., adiante contabilística adequada às análises requeridas para o
designado IDT, ao abrigo do presente Regulamento, acompanhamento da intervenção;
têm como objectivos: f) Terem regularizada a sua situação financeira
a) Promover a realização de intervenções coerentes perante o IDT.
e consistentes no tempo;
b) Promover a realização de intervenções usando 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
metodologias próprias e adequadas aos diferentes con- devem as candidaturas ser acompanhadas dos documen-
textos; tos comprovativos válidos, podendo, no caso da alínea c)
c) Promover a consolidação das parcerias existentes do número anterior, ser apresentada declaração, sob
e o estabelecimento de novas redes que permitam actuar compromisso de honra, sem prejuízo de, em caso de
no âmbito da redução de riscos e minimização de danos, selecção, haver que fazer prova da situação à data da
de forma articulada e sustentada. atribuição do apoio.
4 — A não apresentação dos documentos referidos
no número anterior implica a exclusão liminar da
Artigo 3.o candidatura.
Prioridades de intervenção
Artigo 6.o
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.o 186/2006, de 12 de Setembro, compete ao conselho Condições específicas de acesso
de administração do IDT definir os montantes afectos
As entidades candidatas devem, ainda, respeitar as
à intervenção no domínio da redução de riscos e mini-
seguintes condições:
mização de danos.
a) Comprometerem-se a desenvolver, na íntegra, a
sua intervenção, nos termos que sejam aprovados e pelo
Artigo 4.o período estabelecido;
Atribuição de financiamento b) Demonstrarem, através de declaração de intenção
ou protocolo de parceria, que se encontra assegurado
1 — Os apoios financeiros são atribuídos na sequência o financiamento da intervenção na parte que lhes couber
de um procedimento de apreciação e selecção de can- e na parte que couber a outros eventuais parceiros;
didaturas promovido pelo IDT, aberto a todas as enti- c) Demonstrarem que possuem capacidade para ini-
dades previstas no artigo seguinte que dele pretendam ciar a execução do projecto no prazo de 60 dias após
beneficiar. a aprovação do financiamento;
2 — O procedimento é publicitado em dois jornais d) Comprometerem-se a publicitar o apoio do IDT
de âmbito nacional e no site do IDT, sendo divulgadas sempre que haja alusão a qualquer das acções, acti-
as suas condições, nomeadamente os prazos de apre- vidades ou equipamentos apoiados no âmbito da inter-
sentação de candidaturas, o montante global dos apoios venção aprovada.
a conceder, os limites máximos do apoio a conceder
a cada candidatura, bem como os critérios de avaliação,
classificação e selecção das candidaturas. Artigo 7.o
Natureza e valor dos apoios financeiros
o
Artigo 5. 1 — O custo total da intervenção apurada, em sede
Condições gerais de acesso
de candidatura, resulta na aplicação dos critérios de ele-
gibilidade das despesas às intervenções aprovadas.
1 — As entidades susceptíveis de beneficiar dos 2 — Os apoios financeiros a conceder pelo IDT têm
apoios financeiros previstos no presente Regulamento a natureza de apoio financeiro não reembolsável, tendo
são pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, desig- como limite máximo 80 % dos custos elegíveis apurados
nadamente instituições particulares de solidariedade em sede de candidatura.
social (IPSS), misericórdias, mutualistas e outras cujas 3 — Para efeitos do artigo anterior, consideram-se
normas estatutárias incluam a promoção da saúde. elegíveis, com as devidas adaptações ao tipo de inter-
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4027
venção, as despesas com encargos com pessoal e com Artigo 12.o
o funcionamento e gestão, conforme formulários finan-
Selecção final
ceiros próprios.
1 — A selecção final das candidaturas é da compe-
Artigo 8. o tência da comissão de selecção designada para o efeito,
tendo por base os pareceres previstos no artigo anterior.
Forma de candidatura 2 — Sempre que o considere necessário, a comissão
1 — As candidaturas devem ser formalizadas no prazo de selecção pode solicitar documentos e esclarecimentos
fixado no aviso de abertura do procedimento para atri- adicionais às entidades candidatas, devendo estas res-
buição de financiamento, sob pena de exclusão, usando ponder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena
formulário próprio, a disponibilizar pelo IDT junta- de exclusão.
mente com todos os documentos necessários à sua 3 — Finda a fase de instrução do processo e o pro-
instrução. cedimento administrativo de audiência prévia, compe-
2 — Os processos de candidatura são entregues direc- tirá à comissão de selecção a deliberação, devidamente
tamente ou enviados por correio registado para os ser- fundamentada, sobre a decisão final.
viços referidos no aviso. 4 — A deliberação final da comissão de selecção sobre
as candidaturas submetidas à sua apreciação deve conter
uma lista de classificação das mesmas, por ordem decres-
Artigo 9.o
cente a partir da candidatura mais pontuada, e a res-
Instrução e selecção preliminar pectiva fundamentação.
1 — No prazo de cinco dias úteis a contar do termo
do prazo para apresentação das candidaturas, os serviços Artigo 13.o
competentes do IDT, regionais ou centrais, devem veri-
ficar se as mesmas se encontram instruídas com as infor- Homologação da selecção final
mações e os documentos exigidos no aviso de abertura
do procedimento para atribuição de financiamento, noti- Compete ao conselho de administração do IDT
ficando os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, homologar a atribuição do apoio financeiro, mediante
suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresen- proposta apresentada pela comissão de selecção e após
tarem as informações consideradas necessárias. audiência dos interessados, nos termos constantes do
2 — Após as diligências referidas no número anterior, artigo 100.o do Código do Procedimento Administrativo.
os referidos serviços do IDT procederão à selecção pre-
liminar, nomeadamente do ponto de vista da tempes-
tividade da apresentação das candidaturas, bem como Artigo 14.o
da instrução das mesmas, propondo à comissão de selec- Contrato de financiamento
ção, para o efeito constituída nos termos do artigo 10.o,
a exclusão das candidaturas que não tenham observado 1 — Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo
tais requisitos. IDT são concedidos mediante a celebração de contrato
3 — Para efeitos de audiência prévia, nos termos do com a entidade beneficiária.
artigo 100.o e seguintes do Código do Procedimento 2 — O contrato pode ser objecto de renegociação ou
Administrativo, os candidatos são notificados da decisão suspensão, por motivos devidamente justificados e iden-
para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de tificados, a título excepcional, e aceites por ambas as
recepção da notificação, se pronunciarem por escrito
partes.
sobre a deliberação da comissão de selecção.
Artigo 15.o
Artigo 10.o Conteúdo dos contratos de financiamento
Comissão de selecção
Sem prejuízo de outros elementos, o contrato deve
A comissão de selecção é constituída por três ele- conter obrigatoriamente:
mentos, a designar por deliberação do conselho de
a) Uma definição de objectivos a cumprir nas diversas
administração do IDT, podendo este, sempre que se
justifique, indicar a participação de representantes de fases, tal como foi aprovada;
entidades públicas com competência na área de inter- b) Um plano de pagamentos de acordo com o cro-
venção das iniciativas. nograma financeiro apresentado na iniciativa e objecto
de aprovação;
c) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo
Artigo 11.o e respectivas sanções.
Apreciação prévia das candidaturas
As candidaturas são previamente apreciadas nas cor- Artigo 16.o
respondentes delegações regionais do IDT, às quais Cessão da posição contratual
compete elaborar pareceres técnicos e financeiros sobre
as mesmas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data A cessão da posição contratual por parte da entidade
de recepção das candidaturas. beneficiária do financiamento só pode ter lugar por
4028 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
motivos devidamente justificados, após autorização do tuados, exclusivamente, os movimentos relacionados
IDT. com os recebimentos e os pagamentos referentes à ini-
ciativa financiada.
Artigo 17.o 2 — Os originais dos documentos de despesa e de
Execução e fiscalização quitação devem estar identificados como sendo finan-
ciados pelo IDT no âmbito da intervenção específica,
1 — As entidades beneficiárias ficam sujeitas a audi- em carimbo cujo modelo será indicado pelo IDT.
torias técnicas e financeiras da responsabilidade do IDT. 3 — No caso de haver outras fontes de financiamento
2 — As entidades beneficiárias devem, sempre que para além do IDT, as mesmas devem constar do registo
solicitadas, disponibilizar informações e dados para estu- de distribuição percentual que lhe corresponda.
dos a desenvolver pelo IDT.
3 — Compete exclusivamente ao IDT aprovar even- 4 — Aos documentos referidos nos números anterio-
tuais publicações, acções de formação, alterações à ini- res devem ser apensas declarações de financiamento das
ciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra- entidades beneficiárias e das entidades parceiras.
-rubricas, desde que fundamentadas, tendo como con-
dição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da
Artigo 20.o
iniciativa e dos resultados.
4 — Os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos Redução dos apoios financeiros
ao acompanhamento e avaliação dos objectivos em con-
formidade com a intervenção aprovada. O apoio financeiro concedido é revisto, sob a forma
5 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas, por de redução de verbas, sempre que se verifiquem as
si ou através dos seus representantes legais, a permitir seguintes situações:
o acesso aos locais onde se encontrem os elementos
e documentos necessários, nomeadamente os extractos a) Não execução ou desvirtuamento, no todo ou em
bancários das contas abertas para a iniciativa em causa, parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada;
dossiers técnico e contabilístico, para o acompanha- b) Utilização das verbas da iniciativa para fins dife-
mento e avaliação. rentes dos aprovados;
6 — As entidades beneficiárias obrigam-se a elaborar c) Existência de dívidas relativas aos custos aprovados,
e apresentar relatórios intercalares relativos à execução decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas
técnica e financeira da iniciativa, sendo o último rela- por parte da entidade financiadora;
tório entregue no prazo máximo de 30 dias após a con- d) Detecção de deficiências organizativas e ou con-
clusão da execução financeira. tabilísticas que ponham em causa a execução técnica
e financeira da iniciativa.
Artigo 18.o
Organização técnica do processo Artigo 21.o
Resolução do contrato de concessão de apoios financeiros
1 — As entidades beneficiárias de financiamento obri-
gam-se a ter sempre actualizado e disponível processo 1 — Os contratos de concessão de apoios financeiros
técnico e financeiro, do qual conste, designadamente: podem ser rescindidos pelo IDT nos seguintes casos:
a) Memória descritiva da iniciativa e respectivos cro-
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações esta-
nogramas, inicial e actualizado, com referência, quando
seja o caso, aos desvios verificados; belecidos no contrato, nomeadamente o exercício desa-
b) Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível dequado das actividades propostas;
qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
aplicável; beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Programa de formação do pessoal para o qual foi c) Recusa ou prestação de informações falsas sobre
pedido financiamento no âmbito da iniciativa; a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados
d) Parcerias ou protocolos de colaboração que man- fornecidos nas fases de candidatura, de acompanha-
tenham para o desenvolvimento da intervenção. mento e de avaliação das intervenções.
2 — As entidades beneficiárias ficam obrigadas a 2 — A rescisão implica a caducidade dos apoios finan-
enviar mensalmente, aos serviços regionais do IDT, o ceiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obri-
registo estatístico que contenha indicadores quantita- gada a repor as importâncias já recebidas acrescidas
tivos, ou outros, da intervenção, mediante formulário de juros à taxa legal, contados desde a percepção de
próprio a disponibilizar pelo IDT. cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a
3 — As entidades beneficiárias ficam, ainda, obriga- título de indemnização, de 50 % daquele montante, sem
das a facultar o acesso e a entregar cópias do processo prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.
técnico aos serviços do IDT, sempre que lhes for
3 — Antes da prática do acto previsto no número
solicitado.
anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos
Artigo 19.o dos artigos 100.o e 101.o do Código do Procedimento
Administrativo.
Organização financeira do processo
4 — Caso a entidade beneficiária não promova volun-
1 — As entidades beneficiárias devem abrir e manter tariamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da noti-
uma conta bancária específica, através da qual são efec- ficação do acto previsto no número anterior, o paga-
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4029
mento da quantia nele prevista, é aplicável o previsto artigo 227.o da Constituição da República Portuguesa
no artigo 155.o do Código do Procedimento Admi- e das alíneas n) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o
nistrativo. do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 22.o Artigo 1.o
Responsabilidade da avaliação Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A,
de 27 de Maio
1 — A avaliação técnica e financeira das iniciativas
são da responsabilidade do IDT, que, para o efeito, Os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 15.o e 16.o do Decreto
poderá recorrer a prestações de serviços externos. Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, pas-
2 — A avaliação expressa no número anterior é efec- sam a ter a seguinte redacção:
tuada regularmente pelos serviços regionais do IDT, que
procede à apresentação dos respectivos relatórios de «Artigo 3.o
acompanhamento e avaliação aos serviços centrais do [. . .]
IDT.
3 — Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser 1—........................................
designados nos serviços locais do IDT elementos res- 2 — Não sendo fixado o dia, os diplomas entram
ponsáveis pelo acompanhamento e avaliação das ini- em vigor no 5.o dia após a publicação.
ciativas. 3—........................................
Artigo 23.o Artigo 5.o
Financiamentos atípicos [. . .]
Podem ainda ser concedidos financiamentos sob a 1 — Só são admitidas rectificações para correcção
forma prevista no presente Regulamento a entidades de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de
sem fins lucrativos que exerçam actividades relevantes natureza análoga ou para correcção de erros materiais
para a prossecução das atribuições do IDT, designa- provenientes de divergências entre o texto original
damente no domínio da investigação a realizar no e o texto editado de qualquer diploma publicado na
âmbito das estruturas previstas no artigo 1.o, aplican- 1.a série do Jornal Oficial.
do-se, com as necessárias adaptações, o presente Regu- 2—........................................
lamento. 3—........................................
4—........................................
Artigo 6.o
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Identificação
1 — Todos os actos são identificados por um
número e pela data da respectiva publicação no Diário
da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua
Assembleia Legislativa natureza, seguidos da respectiva ‘/’ e da maiúscula
‘A’.
Decreto Legislativo Regional n.o 14/2007/A 2—........................................
3—........................................
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A,
de 27 de Maio, regime jurídico da publicação, Artigo 8.o
identificação e formulário dos diplomas regionais
[. . .]
A publicação, no ano de 2003, do Decreto Legislativo
Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, atribuindo rele- 1—........................................
vância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial, 2 — (Revogado.)
constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais 3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao
para o governo electrónico. abrigo de uma autorização legislativa, ou que desen-
Ganho o desafio, então, colocado aos agentes e uti- volvam para o âmbito regional princípios ou bases
lizadores do Jornal Oficial, encontra-se o Governo gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a
Regional habilitado tecnicamente para ir, de novo, mais eles se circunscrevam, devem invocar expressamente
além e eliminar a edição em papel do Jornal Oficial; as respectivas leis de autorização ou as leis cujos prin-
A desmaterialização de um conjunto de actos admi- cípios ou bases desenvolvam.
nistrativos e dos respectivos documentos constituem o 4—........................................
presente e o futuro das relações entre administração 5—........................................
e cidadão; 6—........................................
Com as competências legislativas ao seu dispor, a
Região caminha, decididamente, para a construção de Artigo 15.o
um universo jurídico que assegura a prossecução das [. . .]
novas políticas de modernização administrativa tornan-
do-se uma referência nacional. 1 — O Jornal Oficial da Região é editado em
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre
dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.
4030 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
2 — A responsabilidade pela edição do Jornal Ofi- Artigo 16.o-C
cial é do Governo Regional.
Periodicidade
Artigo 16.o O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segun-
da-feira a sexta-feira, inclusive.
[. . .]
1 — A edição electrónica do Jornal Oficial inclui
Artigo 16.o-D
um registo das datas da sua efectiva distribuição no
sítio electrónico referido no artigo anterior. Séries
2—........................................
3 — Os exemplares impressos do Jornal Oficial 1 — O Jornal Oficial tem duas séries.
podem ser objecto de autenticação da sua confor- 2 — São publicados na 1.a série:
midade com a edição oficial electrónica, nos termos
e nas condições legais aplicáveis à certificação de a) Os decretos legislativos regionais;
cópias de documentos originais. b) As resoluções da Assembleia Legislativa da
4 — O serviço com competências em matéria de Região Autónoma dos Açores;
edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação c) Os decretos regulamentares regionais;
dos exemplares impressos.» d) Os decretos do Representante da República para
a Região;
e) As resoluções do conselho do Governo Regional;
Artigo 2.o f) As portarias;
Adequação à revisão constitucional g) Os despachos normativos;
h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não
Onde se lê no Decreto Legislativo Regional contendo disposições genéricas nem respeitando a
n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa entidades particulares, careçam de publicidade por
Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, motivo de interesse público;
respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Repre-
i) As declarações de rectificação.
sentante da República».
3 — São publicados na 2.a série:
o
Artigo 3.
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos
Aditamentos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo
São aditados os artigos 5.o-A e 16.o-A a 16.o-H ao Governo Regional versando o estudo de problemas
Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de da administração regional autónoma e cuja publicação
Maio, com a seguinte redacção: no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou
pelo Governo Regional;
b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos
«Artigo 5.o-A não compreendidos na alínea anterior, incluindo o
Alterações e republicação
dos emanados de empresas públicas ou de pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa e o dos
1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar contratos em que a Região seja parte e que, por impo-
o número de ordem da alteração introduzida e, caso sição legal ou mera conveniência, devam ser publi-
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles cados no Jornal Oficial;
diplomas que procederam a essas alterações, ainda c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre
que incidam sobre outras normas. particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou
2 — Independentemente da natureza ou a extensão desejada pelas partes;
da alteração deve proceder-se à republicação integral d) Os instrumentos de natureza laboral, que por
do diploma, em anexo. lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho
devam ser publicados;
e) Outros actos a que a lei imponha a publicação.
Artigo 16.o-A
Acessibilidade
Artigo 16.o-E
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir
o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos por- Publicações obrigatórias
tadores de deficiência.
1 — As publicações obrigatórias, ao abrigo do
Código das Sociedades Comerciais, e do n.o 2 do
Artigo 16.o-B artigo 70.o do Código do Registo Comercial, relativas
Arquivo público
a sociedades com sede na Região, são feitas através
do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que
A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacio- a informação objecto de publicidade possa ser ace-
nal, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais dida, designadamente, por ordem cronológica.
de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de 2 — As publicações legais a que se refere o número
três exemplares de uma versão impressa devidamente anterior são promovidas pelas conservatórias, no
autenticada das duas séries do Jornal Oficial, pre- prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos
paradas para efeitos de arquivo público. respectivos procedimentos.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4031
Artigo 16.a-F Artigo 8.o
Transmissão de actos para publicação Republicação
Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial O Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27
devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer: de Maio, é republicado e renumerado em anexo ao pre-
sente diploma, do qual é parte integrante, com as alte-
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assi- rações ora introduzidas.
natura electrónica qualificada;
b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de
formulários electrónicos expressamente concebidos Artigo 9.o
para disciplinar o envio de actos. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Agosto
Artigo 16.o-G de 2007.
Cabeçalho Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, 2007.
em linhas sucessivas o seguinte:
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Manuel Machado Menezes.
Oficial;
b) Designação da série, número do Jornal, dia da Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho
semana, dia, mês e ano. de 2007.
Publique-se.
Artigo 16.o-H
O Representante da República para a Região Autó-
Taxas noma dos Açores, José António Mesquita.
As publicações são feitas mediante pagamento de
ANEXO
taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do
membro do Governo Regional que tutela o Jornal Republicação do Decreto Legislativo Regional
Oficial.» n.o 25/2003/A, de 27 de Maio
CAPÍTULO I
Artigo 4.o
Princípios gerais
Certificação
Artigo 1.o
As edições do Jornal Oficial publicadas no respectivo
sítio electrónico, com data posterior à entrada em vigor Objecto
do presente diploma, fazem fé plena e valem para todos
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico
os efeitos legais.
da publicação, identificação e formulário dos actos nor-
Artigo 5.o mativos na Região Autónoma dos Açores.
Interoperabilidade
Artigo 2.o
O Governo Regional promove o regime de intero- Publicação
perabilidade do Jornal Oficial com a base de dados jurí-
dica LEGAÇOR. 1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere o
presente diploma, e que não dependam de publicação
Artigo 6.o no Diário da República, verifica-se com a publicação
Remissões no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, dora-
vante designado por Jornal Oficial.
Na legislação em vigor, as referências feitas às 2.a, 2 — A data do diploma é a da sua publicação, enten-
3. e 4.a séries do Jornal Oficial passam a ser feitas,
a
dendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial
respectivamente, à 1.a e à 2.a série do Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.
consoante os actos a que se referirem.
Artigo 3.o
Artigo 7.o Vigência
Norma revogatória 1 — Os actos normativos a que se refere o artigo ante-
São revogados: rior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo
o início da vigência verificar-se no próprio dia da
a) O n.o 2 do artigo 8.o, o artigo 17.o e o artigo 20.o publicação.
do Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 2 — Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em
de Maio; vigor no 5.o dia após a publicação.
b) A Portaria n.o 1/77, de 2 de Março; 3 — Os prazos referidos nos números anteriores con-
c) A Portaria n.o 68/80, de 31 de Dezembro; tam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização
d) A Portaria n.o 7/82, de 16 de Março. do diploma por via electrónica no Jornal Oficial.
4032 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
Artigo 4.o c) Decretos regulamentares regionais;
Envio dos textos para publicação
d) Decretos do Representante da República para a
Região;
1 — Cumpridos os requisitos constitucionais, estatu- e) Resoluções do conselho do Governo Regional;
tários e legais, o texto dos diplomas é enviado para f) Portarias;
publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços g) Despachos normativos;
competentes dos órgãos donde provenha. h) Avisos;
2 — Os serviços responsáveis pela edição do Jornal i) Declarações de rectificação.
Oficial asseguram a imediata republicação dos:
a) Decretos legislativos regionais; CAPÍTULO II
b) Resoluções da Assembleia Legislativa;
c) Decretos regulamentares regionais; Formulário dos diplomas
d) Decretos do Representante da República para a
Região Autónoma dos Açores. Artigo 9.o
Disposições gerais
Artigo 5.o 1 — No início de cada diploma da Assembleia Legis-
Rectificações lativa ou do Governo Regional indica-se, para além do
órgão donde emana e da disposição constitucional ao
1 — Só são admitidas rectificações para correcção de abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição
lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natu- do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso,
reza análoga ou para correcção de erros materiais pro- o acto legislativo a regulamentar.
venientes de divergências entre o texto original e o texto 2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao
editado de qualquer diploma publicado na 1.a série do abrigo de uma autorização legislativa, ou que desen-
Jornal Oficial. volvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais
2 — As declarações de rectificação são feitas de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se cir-
mediante declaração do órgão que aprovou o texto ori- cunscrevam, devem invocar expressamente as respec-
ginal, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias tivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou
após a publicação do texto rectificando. bases desenvolvam.
3 — A não observância do prazo previsto no número 3 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos
anterior determina a nulidade do acto de rectificação. regulamentares regionais da competência da Assembleia
4 — As declarações de rectificação reportam os efei- Legislativa, após o texto segue-se, sucessivamente, a data
tos à data da entrada em vigor do texto rectificado. da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data
da assinatura pelo Representante da República, a ordem
Artigo 6.o de publicação e a assinatura deste.
Alterações e republicação 4 — Nos decretos regulamentares regionais da com-
petência do Governo Regional, após o texto segue-se,
1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
o número de ordem da alteração introduzida e, caso Regional e respectiva data, a assinatura do seu pre-
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles sidente, a data da assinatura pelo Representante da
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
incidam sobre outras normas. 5 — Os diplomas regulamentares devem indicar
2 — Independentemente da natureza ou a extensão expressamente os actos legislativos que visam regula-
da alteração deve proceder-se à republicação integral mentar ou que definem a competência subjectiva e
do diploma, em anexo. objectiva para a sua emissão.
Artigo 7.o Artigo 10.o
Identificação Consultas
1 — Todos os actos são identificados por um número Quando na elaboração dos actos normativos da
e pela data da respectiva publicação no Diário da Repú- Região tiverem participado, a título consultivo ou deli-
blica ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, berativo, por força do Estatuto Político-Administrativo
seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A». ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou
2 — Todos os actos normativos têm um título que outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou
traduz sinteticamente o seu objecto. tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores,
3 — Os diplomas que tenham a mesma designação faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do
genérica devem ser identificados pela indicação do disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 74/98, de
departamento emitente. 11 de Novembro.
Artigo 11.o
Artigo 8.o Diplomas da Assembleia Legislativa
Numeração
1 — Os decretos legislativos regionais obedecem ao
Há numeração distinta para cada uma das seguintes formulário seguinte:
categorias de actos:
«A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da
a) Decretos legislativos regionais; alínea . . . do artigo . . . da Constituição, do artigo . . .
b) Resoluções da Assembleia Legislativa; do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4033
disso, o acto legislativo a regulamentar, a lei auto- a data da aprovação em Conselho do Governo e a assi-
rizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte: natura do presidente do Governo Regional.
[Segue-se o texto.]» 3 — Após o texto dos diplomas mencionados nas alí-
neas c) e d) do n.o 1 segue-se a assinatura do membro
2 — As resoluções da Assembleia Legislativa obede- ou membros do Governo Regional que os emitem, com
cem ao formulário seguinte: a indicação da respectiva data.
4 — Sendo vários os membros do Governo Regional
«A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a
alínea . . . do artigo . . . da Constituição e do artigo . . . data que releva é a da última assinatura.
do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
[Segue-se o texto.]»
Artigo 14.o
3 — Após o texto das resoluções seguem-se, suces- Membros do Governo Regional
sivamente, a data da aprovação e a assinatura do pre-
sidente da Assembleia. Sempre que o presente diploma se refere a membros
do Governo Regional competentes, deve entender-se
que são abrangidos aqueles cujos departamentos
Artigo 12.o tenham, em razão da matéria, interferência na execução
Propostas de decreto legislativo regional do acto.
1 — As propostas de decreto legislativo regional do CAPÍTULO III
Governo Regional devem conter exposição de motivos
e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte: Jornal Oficial
«Nos termos da alínea . . . do artigo . . . do Estatuto Artigo 15.o
Político-Administrativo, o Governo Regional apre- Jornal Oficial
senta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta
de decreto legislativo regional: O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é
[Segue-se o texto.]» o Jornal Oficial.
Artigo 16.o
2 — Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data
da aprovação em conselho do Governo e a assinatura Edição
do presidente do Governo Regional. 1 — O Jornal Oficial da Região é editado em suporte
electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito,
Artigo 13.o disponibilizado pelo Governo Regional.
2 — A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial
Outros diplomas do Governo Regional
é do Governo Regional.
1 — Os outros diplomas do Governo Regional obede-
cem ao formulário seguinte: Artigo 17.o
a) Decretos regulamentares regionais: Registo da distribuição
«Nos termos da alínea . . . do artigo . . . do Estatuto 1 — A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um
Político-Administrativo, o Governo Regional decreta registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio
o seguinte: electrónico referido no artigo anterior.
[Segue-se o texto.]» 2 — O registo faz prova para todos os efeitos legais
e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a
b) Resoluções do conselho do Governo: sua criação.
3 — Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem
«Nos termos da alínea . . . do artigo . . . do Estatuto
ser objecto de autenticação da sua conformidade com
Político-Administrativo, o Conselho do Governo
a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições
resolve:
legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos
[Segue-se o texto.]»
originais.
4 — O serviço com competências em matéria de edi-
c) Portarias:
ção do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos
«Manda o Governo Regional, pelo . . . [indicar o exemplares impressos.
membro ou membros do Governo Regional compe-
tentes], nos termos do . . . [indicação da legislação Artigo 18.o
habilitante], o seguinte:
[Segue-se o texto.]» Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir
d) Despachos normativos: o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos por-
«O . . . [indicar o membro ou membros do Governo tadores de deficiência.
Regional competentes], nos termos do . . . [indicação
da legislação habilitante], determina o seguinte: Artigo 19.o
[Segue-se o texto.]» Arquivo público
2 — Após o texto das resoluções mencionadas na alí- A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional,
nea b) do número anterior seguem-se, sucessivamente, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra
4034 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exem- 2 — As publicações legais a que se refere o número
plares de uma versão impressa devidamente autenticada anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo
das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos
de arquivo público. procedimentos.
Artigo 20.o Artigo 23.o
Transmissão de actos para publicação
Periodicidade
Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda- ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
-feira a sexta-feira, inclusive.
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assi-
natura electrónica qualificada;
Artigo 21.o b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de for-
mulários electrónicos expressamente concebidos para
Séries disciplinar o envio de actos.
1 — O Jornal Oficial tem duas séries.
2 — São publicados na 1.a série: Artigo 24.o
Cabeçalho
a) Os decretos legislativos regionais;
b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em
Autónoma dos Açores; linhas sucessivas o seguinte:
c) Os decretos regulamentares regionais;
d) Os decretos do Representante da República para a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal
a Região; Oficial;
e) As resoluções do conselho do Governo Regional; b) Designação da série, número do Jornal, dia da
f) As portarias; semana, dia, mês e ano.
g) Os despachos normativos;
h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não Artigo 25.o
contendo disposições genéricas nem respeitando a enti- Taxas
dades particulares, careçam de publicidade por motivo
de interesse público; As publicações são feitas mediante pagamento de
i) As declarações de rectificação. taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do
membro do Governo Regional que tutela o Jornal
3 — São publicados na 2.a série: Oficial.
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos
regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Decreto Legislativo Regional n.o 15/2007/A
Regional versando o estudo de problemas da adminis-
Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores
tração regional autónoma e cuja publicação no Jornal
Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo O Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23
Regional; de Dezembro, procedeu à adaptação à Região Autó-
b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos noma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo
não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro (cria a Rede
emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas Nacional de Áreas Protegidas) e instituiu o regime jurí-
de utilidade pública administrativa e o dos contratos dico da classificação, gestão e administração das áreas
em que a Região seja parte e que, por imposição legal protegidas nos Açores.
ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal No entanto, a actual proliferação de figuras legais
Oficial; de protecção de áreas com interesse para a conservação
c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre da natureza, nomeadamente a diversidade de situações
particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou resultantes da implementação da Rede Natura 2000 e
desejada pelas partes; a necessidade de adoptar um modelo de classificação
d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, assente em critérios de gestão que uniformizem a diver-
regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam sidade de designações das áreas classificadas na Região
ser publicados; e concentrem competências numa unidade territorial de
e) Outros actos a que a lei imponha a publicação. ilha enquanto unidade base de gestão, condensada num
único órgão de gestão, conduziram à necessidade da
presente revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas
Artigo 22.o dos Açores.
Publicações obrigatórias A abordagem agora realizada, onde a classificação
e reclassificação das áreas protegidas assenta num
1 — As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código modelo de gestão, tem como objectivo o estabelecimento
das Sociedades Comerciais, e do n.o 2 do artigo 70.o de categorias de classificação que enquadrem a unifor-
do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades mização e compatibilização das áreas protegidas adop-
com sede na Região, são feitas através do sítio elec- tadas e promovidas pela The World Conservation Union
trónico do Jornal Oficial, de modo que a informação (IUCN), a mais importante organização internacional
objecto de publicidade possa ser acedida, designada- dedicada à conservação da natureza, cujos objectivos
mente, por ordem cronológica. são, entre outros, estimular e apoiar as sociedades mun-
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4035
diais a conservar a biodiversidade do meio ambiente ria IV, a área de paisagem protegida à categoria V e
e assegurar que a utilização dos recursos naturais seja a área protegida para gestão de recursos à categoria VI.
feita de modo equitativo e ecologicamente sustentável. Destaca-se ainda o reagrupamento das áreas prote-
O modelo estabelecido pelo presente diploma permite gidas e classificadas, vizinhas ou sobrepostas, em man-
ainda desenvolver o conceito de rede ecológica coerente, chas territorialmente contíguas e com uma classificação
em detrimento de unidades de gestão isoladas, para além clara, tendo como consequência uma gestão mais eficaz
de possibilitar o estabelecimento de um elevado nível e eficiente dos espaços protegidos da Região Autónoma
de identificação entre os valores existentes a proteger, dos Açores.
sejam estes naturais, paisagísticos ou culturais, e o nível A finalizar, é de referir que com o regime jurídico
estatutário atribuído às áreas protegidas. Este modelo definido pelo presente diploma se consegue operacio-
segue as orientações científicas internacionais na clas- nalizar o conceito de rede fundamental de conservação
sificação e gestão de áreas protegidas. À IUCN, depen- da natureza, que, apesar de ser uma noção muito abran-
dente da UNEP (Programa Ambiental das Nações Uni- gente, promove uma visão integrada do património e
das), compete também estabelecer as condições e os dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou com-
modelos de referência para a classificação e gestão de promisso internacional a um especial estatuto jurídico
áreas com elevado valor natural, seguindo este modelo de protecção e gestão.
as orientações definidas pela organização no documento Assim e em desenvolvimento dos princípios plasma-
IUCN «Guidelines for protected area management cate- dos na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.o 11/87, de
gories», redigido pela World Conservation Union em 7 de Abril, alterada pela Lei n.o 13/2002, de 19 de Feve-
Gland, 1994. reiro), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, nos termos da alínea c) do n.o 1 do
Importa ainda salientar que a classificação das áreas artigo 227.o da Constituição da República e da alínea e)
protegidas dos Açores, até agora vigente, não é, de todo, do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Adminis-
esclarecedora quanto aos objectivos de preservação e trativo, decreta o seguinte:
de gestão que preconiza, nem se coaduna com o grau
de naturalidade dos ecossistemas presentes. Note-se, a
título de mero exemplo, que a figura de «reserva natu- CAPÍTULO I
ral» abrange espaços classificados pelos mais diversos
motivos, marcados ainda por índices de naturalidade Disposições gerais
bastante diferenciados.
A opção por um sistema de classificação do tipo assu- Artigo 1.o
mido permitirá acautelar as necessárias e desejáveis Objecto e âmbito
compatibilidades e sinergias com as actividades huma-
1 — O presente diploma procede à revisão da Rede
nas, passivas ou activas, decorrentes no espaço das áreas
Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos
protegidas, particularmente ao nível da exploração e uti-
Açores e determina a reclassificação das áreas prote-
lização de recursos naturais ou da fruição desses espaços. gidas existentes.
A forma como a conservação e o uso destes espaços 2 — A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região
são compatibilizados é a verdadeira base dos objectivos Autónoma dos Açores concretiza, na Região, a clas-
de gestão estabelecidos pela IUCN. sificação adoptada pela União Internacional para a Con-
Neste contexto, a revisão da Rede Regional de Áreas servação da Natureza (IUCN) adaptando-a às particu-
Protegidas dos Açores constitui um passo significativo laridades geográficas, ambientais, culturais e político-
no reconhecimento internacional dos valores naturais -administrativas do território do arquipélago dos Açores.
e paisagísticos da Região, uma afirmação da identidade
e valor de cada área protegida globalmente reconhecida
e uma mais-valia na racionalização da gestão e na uni- Artigo 2.o
formização do actual quadro de definições de áreas pro- Objectivos gerais
tegidas nos Açores.
1 — Constituem objectivos gerais da Rede Regional
A criação e a reclassificação das áreas integradas na de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores,
Rede de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos os seguintes:
Açores conduzirão ao reconhecimento internacional dos
valores conservacionistas, paisagísticos e científicos dos a) Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada
Açores. área protegida terrestre ou marinha;
A aplicação do sistema da IUCN nos Açores traduz-se b) Estabelecer mecanismos de conservação, preser-
na uniformização das designações existentes, respei- vação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade
tando a nomenclatura da IUCN, e, considerando as e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, cien-
especificidades geográficas, ambientais, culturais e polí- tíficos e espirituais dos Açores;
tico-administrativas, na criação de um único órgão com c) Contribuir para a constituição de uma rede fun-
competências de gestão/administração ao nível de cada damental de conservação da natureza que articule os
ilha. diversos regimes de protecção e salvaguarda de recursos
Desse modo, o presente diploma consagra uma clas- e valores naturais;
sificação que corresponde às categorias IUCN I, II, III, d) Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao
IV, V e VI, que se encontram definidas no documento nível de cada ilha.
IUCN «1994 — Guidelines for protected area manage-
ment categories IUCN — The World Conservation 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
Union», Gland. Assim, a reserva natural integral cor- anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objec-
responde à categoria I da IUCN, o parque nacional à tivos de gestão:
categoria II, o monumento natural à categoria III, a área a) Promover e gerir, racionalmente, os recursos e valo-
protegida para gestão de habitats ou espécies à catego- res naturais e culturais;
4036 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
b) Valorizar o património natural, cultural e cons- os objectivos de cada área protegida, a salvaguarda dos
truído, ordenando e regulamentando as intervenções valores ambientais em presença bem como a adequada
artificiais susceptíveis de as degradar; localização das actividades necessárias para assegurar
c) Promover o conhecimento, a monitorização, a con- o desenvolvimento económico e social das populações,
servação e a divulgação dos valores ambientais nelas tendo em conta o regime de classificação e qualificação
existentes; do solo definido pelos instrumentos de planeamento
d) Fomentar uma cultura ambiental baseada na infor- territorial.
mação, na interpretação e na participação das organi-
zações e dos cidadãos;
e) Promover as actividades de turismo e de lazer com- CAPÍTULO II
patíveis com os valores naturais protegidos, visando a Rede Fundamental de Conservação da Natureza
compatibilização com o desenvolvimento sócio-econó-
mico das áreas classificadas.
Artigo 4.o
3 — Os objectivos de gestão e as medidas destinadas Conceito
à sua concretização referidos nos números anteriores
visam, não só garantir e promover a conservação dos 1 — Para efeitos do presente diploma, a rede fun-
ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos damental de conservação da natureza consiste num con-
naturais, mas, também, assegurar a respectiva articu- junto de territórios orientados para a conservação das
lação com as utilizações humanas compatíveis.
componentes mais representativas do património natu-
ral e da biodiversidade e visa promover uma visão inte-
Artigo 3.o grada do património e dos recursos e valores naturais
Classificação e ordenamento
sujeitos por lei ou compromisso internacional a um espe-
cial estatuto jurídico de protecção e gestão, sem implicar
1 — A classificação das áreas protegidas tem como a atribuição de um regime complementar ao existente.
fins a protecção e a manutenção da diversidade biológica 2 — Integram a Rede Fundamental de Conservação
e a integridade dos valores geológicos e dos recursos da Natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede
e valores naturais e culturais que lhe estão associados, Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola
os quais são alcançados, em especial, através das seguin- Regional.
tes medidas:
3 — Os regimes legais de protecção previstos no
a) Preservação das espécies animais e vegetais e dos número anterior aplicam-se às áreas protegidas clas-
habitats naturais que apresentem valor conservacionista, sificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo
quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente de normas mais restritivas constantes dos respectivos
em vias de extinção, quer pelo seu valor científico; instrumentos de ordenamento.
b) Reconstituição das populações animais e vegetais
e a recuperação dos habitats naturais das respectivas
espécies; Artigo 5.o
c) Preservação ou recuperação dos habitats da fauna
migratória; Rede Natura 2000
d) Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo
a perenidade de todo o potencial genético, animal e O regime aprovado para as áreas incluídas na Rede
vegetal; Natura 2000, nos termos do Decreto Legislativo Regio-
e) Preservação de formações geológicas, geomorfo- nal n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, é aplicável às áreas
lógicas ou espeleológicas notáveis; protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma,
f) Protecção e a valorização das paisagens que, pela sem prejuízo de disposições mais restritivas dele cons-
sua diversidade e harmonia, apresentem interesses céni- tantes.
cos e estéticos dignos de protecção;
g) Promoção da investigação científica indispensável Artigo 6.o
ao avanço do conhecimento humano, através do estudo Reserva Ecológica
e da interpretação de valores naturais, fornecendo ele-
mentos para a melhor compreensão dos fenómenos da O regime previsto nos termos da lei para as áreas
biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios incluídas na Reserva Ecológica aprovada pelos instru-
que apresentem um interesse especial e relevante para mentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas
o estudo da evolução da vida selvagem; protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma,
h) Promoção do desenvolvimento sustentado da sem prejuízo de disposições mais restritivas dele cons-
Região, valorizando a interacção entre as componentes
tantes.
ambientais naturais e humanas e promovendo a qua-
lidade da vida das populações residentes; Artigo 7.o
i) Valorização de actividades culturais e económicas
tradicionais, assente na protecção e gestão racional do Reserva Agrícola Regional
património natural.
O regime previsto nos termos da lei, para as áreas
2 — As acções necessárias à concretização das medi- incluídas na reserva agrícola regional é aplicável às áreas
das referidas no número anterior e a sua articulação protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma,
com as utilizações humanas compatíveis são objecto de sem prejuízo de disposições mais restritivas dele cons-
um regime de gestão territorial que tenha em conta tantes.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4037
CAPÍTULO III d) Área de paisagem protegida;
e) Área protegida de gestão de recursos.
Áreas protegidas
SECÇÃO I Artigo 12.o
Tipos de áreas protegidas Reserva natural
Artigo 8.o 1 — Entende-se por reserva natural uma área de terra
ou mar contendo um ou mais ecossistemas excepcionais
Tipos de áreas protegidas
ou representativos de singularidades biológicas.
A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região 2 — Podem integrar a categoria de reserva natural
Autónoma dos Açores integra os seguintes tipos: as áreas, terrestres ou marinhas, que disponham, cumu-
lativamente, das seguintes características:
a) Parque natural de ilha (PNI);
b) Parque Marinho do Arquipélago dos Açores a) Habitats naturais e seminaturais, bem como espé-
(PMA). cies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado inte-
resse científico;
Artigo 9.o
b) Não registem a presença de ocupação humana,
Parque natural de ilha permanente ou significativa, estejam inalteradas ou
O PNI é constituído pelas áreas terrestres classificadas pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham
no território de cada ilha, podendo abranger ainda áreas uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte
marítimas até ao limite exterior do mar territorial, e seja susceptível de ser corrigido.
incluir as categorias previstas na secção seguinte.
3 — A reserva natural tem como objectivos preferen-
ciais de gestão a preservação de habitats naturais e semi-
Artigo 10.o naturais e de espécies da flora e da fauna, a manutenção
Parque Marinho do Arquipélago dos Açores da condição natural ou seminatural da área, a recu-
peração ou correcção do equilíbrio ecológico, a inves-
1 — O (PMA) é constituído pelas áreas marinhas clas- tigação científica e a monitorização ambiental.
sificadas nos termos do presente diploma, que integram
uma única unidade gestão e se situam para além do
limite exterior do mar territorial, podendo incluir as Artigo 13.o
categorias previstas na secção seguinte.
Monumento natural
2 — A classificação referida no número anterior des-
tina-se a permitir: 1 — Entende-se por monumento natural a área pro-
a) Adoptar medidas dirigidas para a protecção das tegida principalmente adequada à conservação de carac-
fontes hidrotermais, montes e outras estruturas subma- terísticas naturais específicas, nomeadamente singula-
rinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos ridades naturais ou culturais de valor excepcional, quer
habitats marinhos sensíveis; em razão da respectiva raridade quer pela represen-
b) Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras tatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam ine-
estruturas submarinas classificadas ou outras que rentes.
venham a ser objecto de classificação no arquipélago 2 — Podem integrar a categoria de monumento natu-
dos Açores. ral as áreas que contenham uma ou mais ocorrências
naturais e ou culturais com valor ímpar, devido à rari-
3 — A gestão dos locais referidos na alínea b) do dade das respectivas características, no plano geológico,
número anterior visa assegurar a manutenção e pre- paleontológico, estético e cultural associados.
servação da biodiversidade marinha e a adopção de 3 — A classificação de um monumento natural tem
medidas de protecção, valorização e uso sustentado dos como objectivo preferencial de gestão a conservação
recursos marinhos, através da integração harmoniosa e manutenção da integridade das ocorrências naturais
das actividades humanas e estudos científicos. presentes.
4 — O PMA é criado por decreto legislativo regional
que define o regime jurídico do respectivo instrumento Artigo 14.o
de gestão. Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
SECÇÃO II 1 — Entende-se por área protegida para gestão de
Categorias de áreas protegidas habitats ou espécies, aquela cuja gestão é especialmente
dirigida para a intervenção activa em determinados habi-
tats ou em função de determinadas espécies.
Artigo 11.o
2 — Podem integrar a categoria de área de protegida
Categorias de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies as áreas terrestres
ou marinhas que sejam particularmente importantes
As áreas terrestres e marítimas do PNI e as áreas
para determinados habitats naturais, seminaturais e de
marinhas do PMA integram as seguintes categorias:
espécies da flora e da fauna.
a) Reserva natural; 3 — A classificação de uma área protegida para gestão
b) Monumento natural; de habitats ou espécies tem como objectivo de gestão
c) Área protegida para a gestão de habitats ou a adopção de medidas dirigidas à recuperação de habitats
espécies; naturais, seminaturais e de espécies da flora e da fauna.
4038 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
Artigo 15.o área protegida — elaborado em conformidade com o
Área de paisagem protegida
disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos
de gestão territorial.
1 — Entende-se por área de paisagem protegida 2 — O plano de ordenamento de área protegida refe-
aquela onde da interacção entre o homem e a natureza rido no número anterior define o respectivo regime jurí-
resultou a existência de um território com características dico e regulamenta cada uma das categorias de áreas
distintas, traduzidas em valores estéticos, ecológicos e protegidas que integram o parque natural de ilha a que
culturais. respeita, contendo ainda a correspondente representa-
2 — Podem integrar a categoria de paisagem prote- ção gráfica na planta de zonamento e de condicionantes.
gida as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interacção 3 — No plano de ordenamento de área protegida a
continuada entre o homem e a natureza tenha originado categoria ou categorias que o integram assumem a topo-
paisagens características que, pela sua diversidade e har- nímia do local a que respeita.
monia, apresentem relevância cénica e estética e com- 4 — O plano de ordenamento de área protegida é
portem valores biológicos, geológicos ou culturais sig- aprovado por decreto regulamentar regional, nos termos
nificativos, ou que tenham como objectivo a uniformi- da lei em vigor.
zação territorial e ou a criação de corredores biológicos. SECÇÃO II
3 — A classificação de uma paisagem protegida tem
como objectivo de gestão a adopção de medidas que Áreas de protecção
permitam a preservação das paisagens, através da manu-
tenção e valorização das características dos valores céni- Artigo 19.o
cos naturais ou seminaturais e a manutenção e o fomento Áreas de protecção
de actividades económicas compatíveis com os valores
em presença. O plano de ordenamento de área protegida que cons-
titui o instrumento de gestão do PNI pode, no regime
Artigo 16.o jurídico por ele definido e regulamentado e em arti-
Área protegida de gestão de recursos culação com as categorias nele existentes, atender às
normas de protecção constantes dos artigos seguintes.
1 — Entende-se por área protegida de gestão de
recursos a área terrestre e ou marinha cuja gestão é
direccionada para a manutenção de determinados habi- Artigo 20.o
tats ou espécies, salvaguardando o uso sustentável dos Áreas de protecção integral
ecossistemas naturais.
2 — Podem integrar a categoria de área protegida As áreas de protecção integral são espaços non aedi-
para a gestão de recursos as áreas terrestres e ou mari- ficandi que se destinam a garantir a manutenção dos
nhas que contenham habitats naturais, seminaturais e processos naturais em estado imperturbável, a preser-
espécies da flora e da fauna em estados de conservação vação de exemplos de excepcional relevância ecológica
favoráveis. num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da
3 — A área protegida de gestão de recursos tem como integridade das jazidas de fósseis e minerais de impor-
objectivos preferenciais de gestão a preservação de habi- tância excepcional e em que a presença humana só é
tats naturais e seminaturais e de espécies da flora e admitida por razões de investigação científica, moni-
da fauna, e a adopção de medidas de gestão que com- torização ambiental ou salvaguarda.
patibilizem o uso sustentável dos recursos e a manu-
tenção da qualidade ecológica dos mesmos. Artigo 21.o
Áreas de protecção parcial
CAPÍTULO IV As áreas de protecção parcial são espaços non aedi-
ficandi que têm por objectivo a conservação de valores
Parque natural de ilha
de natureza biológica e geológica muito significativos
SECÇÃO I para a conservação da biodiversidade e em que a acti-
vidade humana só é admitida, para além de razões de
Gestão investigação científica, monitorização ambiental ou sal-
vaguarda, através de usos temporários ou esporádicos
Artigo 17.o do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objectivos
Unidade de gestão de conservação definidos ou através da manutenção ou
adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recur-
1 — O PNI é a unidade de gestão base da Rede Regio- sos, de carácter temporário ou permanente, que são
nal de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos suporte dos valores naturais a proteger.
Açores.
2 — Cada uma das ilhas que constituem o arquipélago Artigo 22.o
dos Açores dispõe de um PNI.
3 — O PNI é criado por decreto legislativo regional. Áreas de protecção complementar
As áreas de protecção complementar são espaços em
Artigo 18.o que as actividades humanas e os usos do solo, da água
Instrumento de gestão ou de outros recursos são particularmente condiciona-
dos ou adaptados, em função dos objectivos de con-
1 — O PNI é, obrigatoriamente, dotado de um plano servação prosseguidos pelas áreas de protecção integral
de ordenamento com a natureza — plano especial de ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao
ordenamento do território plano de ordenamento de funcionamento e manutenção destas.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4039
Artigo 23.o Artigo 27.o
Áreas prioritárias para a conservação Classificação e reclassificação
As áreas prioritárias para a conservação são espaços 1 — A criação ou reclassificação de áreas protegidas
non aedificandi que têm por objectivo a conservação é feita pelo decreto legislativo regional que proceda à
de valores de natureza biológica e geológica relevantes criação do respectivo PNI.
para a conservação da biodiversidade e em que a acti- 2 — O diploma referido no número anterior define,
vidade humana só é admitida através de usos tempo- nomeadamente:
rários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, com- a) A delimitação geográfica da área e seus objectivos
patíveis com os objectivos de conservação definidos ou específicos;
através da manutenção ou adaptação dos usos tradi- b) A categoria ou categorias em que a área é clas-
cionais do solo e outros recursos, de carácter temporário sificada e, havendo mais que de categoria, a delimitação
ou permanente, que são suporte dos valores naturais geográfica de cada uma;
a proteger. c) As áreas de protecção, quando existam, e a res-
pectiva delimitação geográfica;
Artigo 24.o d) Os actos ou actividades condicionados ou proi-
bidos;
Áreas de uso sustentável dos recursos e) O prazo de elaboração do respectivo plano de
1 — As áreas de uso sustentável dos recursos des- ordenamento.
tinam-se, preferencialmente, à manutenção das activi-
3 — No diploma referido nos números anteriores, na
dades culturais e tradicionais, nomeadamente de natu-
criação, classificação ou reclassificação de uma área pro-
reza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal, piscatória, ou
tegida devem ser demarcados os perímetros das áreas
de exploração de outros recursos, que constituam o
urbanas e industriais correspondentes à delimitação dos
suporte dos valores naturais a conservar.
perímetros urbanos definidos nos planos municipais de
2 — Nestas áreas podem ser implementadas medidas ordenamento do território em vigor, sendo a respectiva
de gestão de uso sustentável que promovam o desen- gestão da competência exclusiva das autarquias locais.
volvimento da sócio-economia local.
Artigo 28.o
o
Artigo 25. Discussão pública
Áreas de intervenção específica
1 — A classificação e a reclassificação de áreas pro-
As áreas de intervenção específica são espaços de tegidas são obrigatoriamente precedidas de procedi-
elevado interesse, real ou potencial, para a conservação mento de discussão pública e audição das autarquias
da natureza e da diversidade biológica que, devido às locais, nos termos da Lei n.o 83/95, de 31 de Agosto.
fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, neces- 2 — O procedimento de discussão pública e audição
sitam de medidas específicas de protecção, recuperação das autarquias locais referido no n.o 1 só é exigido
ou reconversão. quando do processo de reclassificação da área protegida
resultarem alterações relativamente aos respectivos limi-
tes geográficos, classificações e órgãos de gestão.
CAPÍTULO V
Classificação e reclassificação de áreas protegidas CAPÍTULO VI
Estrutura orgânica
Artigo 26.o
Artigo 29.o
Proposta de classificação e reclassificação
Órgãos de gestão
1 — Compete ao membro do Governo Regional com
competências em matéria de ambiente propor, por sua 1 — Cada PNI e o PMA dispõem de uma estrutura
iniciativa ou no seguimento de propostas de qualquer orgânica própria que integra os órgãos seguintes:
entidade pública ou privada, nomeadamente as autar- a) Conselho de gestão;
quias locais e as associações de defesa do ambiente, b) Conselho consultivo.
a classificação ou reclassificação de áreas protegidas nos
termos do presente diploma. 2 — O decreto legislativo regional que proceder à
2 — A proposta de classificação ou reclassificação criação do PNI e do PMA definirá as competências,
deve ser instruída com os seguintes elementos: composição, o número e modo de designação dos mem-
a) Caracterização da área sob os aspectos geológicos, bros do conselho de gestão e do conselho consultivo,
geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos; a estrutura e o funcionamento dos órgãos de gestão
b) Justificação da necessidade de classificação ou referidos no número anterior.
reclassificação da área protegida, que inclui, obrigato-
riamente, uma avaliação qualitativa e quantitativa do Artigo 30.o
património natural existente e as razões que impõem Conselho de gestão
a sua conservação e protecção;
c) Categoria ou categorias de área protegida con- 1 — O conselho de gestão é o órgão executivo da
sideradas mais adequadas aos objectivos de conservação área protegida e integra necessariamente um director,
visados. que preside.
4040 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
2 — Ao conselho de gestão são cometidas, em geral, 2 — As contra-ordenações previstas no número ante-
as competências para administrar os interesses espe- rior são puníveis com as coimas seguintes:
cíficos da área protegida, executando as medidas con-
tidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cum- a) De E 125 a E 3800, no caso de pessoas singulares;
primento das normas legais e regulamentares em vigor. b) De E 4000 a E 45 000, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 31.o 3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Conselho consultivo
Artigo 34.o
O conselho consultivo é o órgão de natureza con-
sultiva ao qual compete, em geral, a apreciação das acti- Sanções acessórias
vidades desenvolvidas na área protegida.
As contra-ordenações previstas no n.o 1 do artigo
anterior podem ainda determinar, quando a gravidade
CAPÍTULO VII da infracção o justifique, a aplicação das seguintes san-
Fiscalização e sanções ções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente
Artigo 32.o que tenham sido utilizados como instrumento na prática
Fiscalização da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por
1 — Para efeitos do presente diploma e legislação entidades ou serviços públicos;
complementar, as funções de fiscalização estão come-
c) A interdição do exercício de actividade por um
tidas à direcção regional com competências na área do
período máximo de dois anos.
ambiente e conservação da natureza, às autarquias locais
e às autoridades policiais.
2 — O disposto no presente artigo não prejudica o Artigo 35.o
exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em
razão da matéria, competem às demais autoridades Processo de contra-ordenações e aplicação
públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias. de coimas e sanções acessórias
1 — O processamento das contra-ordenações e a apli-
Artigo 33.o cação das coimas e sanções acessórias compete ao mem-
Contra-ordenações bro do Governo com competência em matéria de
ambiente.
1 — Na Rede Regional de Áreas Protegidas constitui 2 — O produto das coimas será distribuído do modo
contra-ordenação a prática de actos e actividades seguin- seguinte:
tes quando interditos ou condicionados nos termos dos
diplomas de classificação ou reclassificação ou do plano a) 70 % da receita revertem para a Região Autónoma
de ordenamento respectivo: dos Açores;
a) Execução de obras ou empreendimentos públicos b) 30 % da receita revertem para uma das entidades
ou privados, incluindo construção e demolição de referidas no n.o 1 do artigo 32.o, quando as mesmas
edificações; forem responsáveis pela elaboração do auto de notícia.
b) Actividades agrícolas, florestais, marinhas, indus-
triais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatí- Artigo 36.o
veis com os objectivos de conservação;
c) Extracção de materiais inertes; Reposição da situação anterior à infracção
d) Introdução de espécies animais ou vegetais exó-
ticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, 1 — A entidade competente para aplicação das coi-
bem como a silvicultura ou aquicultura, devem ser mas e sanções acessórias pode ordenar que se proceda
expressamente identificadas; à reposição da situação anterior à infracção, fixando
e) Reintrodução e repovoamento de quaisquer espé- concretamente os trabalhos ou acções a realizar e o
cies animais e vegetais; respectivo prazo para execução.
f) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso 2 — A ordem de reposição é antecedida de audição
ou alargamento das existentes; do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data
g) Lançamento de águas residuais industriais ou de da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo
uso doméstico ou agrícola, susceptíveis de causarem da mesma.
poluição; 3 — Decorrido o prazo referido no n.o 1 sem que
h) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefó- a ordem de reposição se mostre cumprida o director
nicas, aéreas ou subterrâneas, tubagens de gás natural do PNI manda proceder aos trabalhos e acções neces-
e condutas de água ou de saneamento; sários à reposição da situação anterior, por conta do
i) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer infractor.
espécies vegetais ou animais protegidos; 4 — As despesas realizadas por em resultado do esta-
j) Colheita de elementos de interesse paleontológico belecido no número anterior, quando não forem pagas
ou geológico; voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a
l) Actividades desportivas e de lazer susceptíveis de contar da sua notificação, são cobradas judicialmente,
provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os servindo de título executivo a certidão comprovativa das
factores naturais da área. quantias despendidas.
Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4041
CAPÍTULO VIII Artigo 39.o
Revogação
Disposições finais e transitórias
1 — São revogados:
Artigo 37.o a) O Decreto Legislativo Regional n.o 27/88/A, de
Áreas protegidas existentes 22 de Julho;
b) O Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de
1 — A classificação de áreas protegidas realizada ao 23 de Dezembro;
abrigo do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de c) Os artigos 3.o, 5.o e 6.o do Decreto Legislativo
23 de Dezembro, bem como os respectivos diplomas Regional n.o 15/97/A, de 24 de Julho.
de criação, é revogada no momento da entrada em vigor
dos diplomas que procederem à respectiva reclassi- 2 — O disposto no número anterior não prejudica
ficação. a sua aplicação transitória às áreas classificadas na sua
2 — As reservas florestais criadas ao abrigo do vigência até à aprovação dos diplomas que procedem
Decreto Legislativo Regional n.o 15/87/A, de 24 de à sua reclassificação.
Julho, são classificadas como reservas naturais.
Artigo 40.o
Artigo 38.o Entrada em vigor
Regimes específicos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
1 — A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, definida pelo presente diploma, Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Abril de
não prejudica a existência concomitante, na Região, de 2007.
parques nacionais que integrem a Rede Nacional de
Áreas Protegidas, nos termos do regime definido pelo O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro. Manuel Machado Menezes.
2 — As referências feitas às áreas classificadas ao Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho
abrigo do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, ao de 2007.
regime específico do ordenamento jurídico nacional con-
sideram-se, na Região Autónoma dos Açores, como Publique-se.
sendo feitas às áreas definidas ao abrigo do presente O Representante da República para a Região Autó-
diploma. noma dos Açores, José António Mesquita.
4042 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007
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