Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 12
- Data
- 2014-01-01
Texto integral (7258 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 17 de janeiro de 2014 Número 12
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2014:
Eleição de um membro para a Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar
da NATO (APNATO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2014:
Eleição de um membro para a Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar
da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2014:
Eleição de dois membros para a Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parla-
mentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 9/2014:
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos, dentro e fora das competições desportivas
e revoga a Portaria n.º 22/2013, de 23 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383
Ministérios das Finanças e da Justiça
Portaria n.º 10/2014:
Fixa o valor dos suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o regime de turnos a
que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária e revoga a Portaria n.º 98/97 de 13 de fevereiro 386
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 2/2014:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Atividades
Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares
designados para funções oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 387
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 8/2014:
Define o processo de extinção da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . 389
382 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 10, de 15 de janeiro de
2014, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos
Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna,
da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Portaria n.º 8-A/2014:
Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar
no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os
requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo
de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado . . . 230-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014 383
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2014 Portaria n.º 9/2014
de 17 de janeiro
Eleição de um membro para a Delegação da Assembleia
da República à Assembleia Parlamentar da NATO (APNATO) Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de
28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto,
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas
do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias
Parlamentar da NATO (APNATO) o seguinte Deputado: e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área do desporto e
Suplente: publicada no Diário da República.
Luís Pedro Machado Sampaio de Sousa Pimentel (PPD/ Assim:
PSD). Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des-
porto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar-
Aprovada em 10 de janeiro de 2014. tigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte:
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Artigo 1.º
Guilherme Silva.
Objeto
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2014 A presente portaria aprova, em anexo a esta portaria
e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e
métodos proibidos.
Eleição de um membro para a Delegação da Assembleia Artigo 2.º
da República à Assembleia Parlamentar da Organização
para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE) Norma revogatória
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 É revogada a Portaria n.º 22/2013, de 23 de janeiro.
do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia
Artigo 3.º
Parlamentar da Organização para a Segurança e Coopera-
ção na Europa (APOSCE) a seguinte Deputada: Entrada em vigor e produção de efeitos
Efetiva: 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Carla Maria de Pinho Rodrigues (PPD/PSD). 2 — A lista de substâncias e métodos proibidos referida
no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Aprovada em 10 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guerreiro, em 14 de janeiro de 2014.
Guilherme Silva.
ANEXO
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2014 Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção
Eleição de dois membros para a Delegação da Assembleia Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO
da República à Assembleia em 14 de novembro de 2013 e pelo Grupo de Monitori-
Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM) zação da Convenção contra a Dopagem do Conselho da
Europa em 14 de novembro de 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos do O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proi-
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da bidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem e é
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre
6 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da a versão portuguesa e as versões originais, a versão em
República n.º 154/2013, de 23 de dezembro, eleger para inglês prevalece.
a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Anti-
(AP-UpM) os seguintes Deputados: dopagem, todas as substâncias proibidas são consideradas
«Substâncias Específicas» exceto as substâncias previstas
Efetivo: nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os métodos proibidos
António Costa Rodrigues (PPD/PSD). M1, M2 e M3.
Substâncias e Métodos Proibidos em Competição
Suplente: e Fora de Competição
Carlos Manuel Pimentel Enes (PS). Substâncias Proibidas
Aprovada em 10 de janeiro de 2014. S0. Substâncias não aprovadas oficialmente
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Qualquer substância farmacológica que não seja referida
Guilherme Silva. em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e
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que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer au- -dihidrotestosterona; epitestosterona; etiocolanolona;
toridade reguladora governamental de saúde pública para 3α-hidroxi5α-androstan17-ona; 3ß-hidroxi5α-androstan17-
uso terapêutico em humanos (por exemplo: substâncias -ona; 7α-hidroxi-DHEA; 7β-hidroxi-DHEA; 7-keto DHEA;
sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos aprova-
dos apenas para uso veterinário) é proibida em competição 2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não
e fora de competição. limitados a:
S1. Agentes anabolisantes Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos
androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Os agentes anabolisantes são proibidos.
Para efeitos desta secção:
1. Esteroides androgénicos anabolisantes
* «Exógeno» refere-se a uma substância que não é
a. Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* normalmente produzida pelo organismo naturalmente.
incluindo: ** «Endógeno» refere-se a uma substância que é nor-
1-androstenediol (5α-androst1-ene3ß,17ß-diol); malmente produzida naturalmente pelo organismo.
1-androstenediona (5α-androst1-ene3,17-diona); bolan-
diol (estr-4-ene3β, 17β-diol); bolasterona; boldenona; S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento
e substâncias relacionadas
boldiona (androst-1,4-diene3,17-diona); calusterona;
clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4- As seguintes substâncias, e seus fatores de libertação,
-en20-yn17α-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro17 são proibidas:
ß—hidroxi-17 α-metilandrost1,4-dien3-ona); desoxi-
metiltestosterona (17 α-metil5 α-androst2-ene17 ß-ol); 1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por exem-
drostanolona; estanozolol; estembolona; etilestrenol plo Eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabi-
(19-norpregna4-en17α-ol); fluoximesterona; formebo- lizadores dos fatores indutores de hipoxia (HIF), metoxi
lona; furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]- polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida
-5α-androstan17β-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (Hematida)];
(4,17 ß-dihidroxiandrost4-en3-ona); mestano- 2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteini-
lona; mesterolona; metandienona (17 ß-hidroxi17 zante (LH) e os seus fatores de libertação, proibidas apenas
α-metilandrost1,4-diene3-ona); metandriol; metasterona nos praticantes desportivos do sexo masculino;
(17β-hydroxy2α,17α-dimethyl5α-androstan3-one); me- 3. Corticotrofinas e os seus fatores de libertação;
tenolona; metildienolona (17 ß-hidroxi17 α-metilestra4,9- 4. Hormona de crescimento (GH) e os seus fatores de
-diene3-ona); metil-1-testosterona (17 ß-hidroxi17 libertação e Fatores de Crescimento insulina-like (IGF-1).
α-metil5 α-androst1-ene3-ona); metilnortestosterona (17
ß-hidroxi17 α-metilestr4-ene3-ona); metiltrienolona (17 Para além disso, os seguintes fatores de crescimento
ß-hidroxi17 α-metilestra4,9,11-trien3-ona); metiltestos- são proibidos:
terona; metribolona (methyltrienolona, 17ß-hidoxi17α- Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs), Fatores de
-methylestra4,9,11-trien3-ona); mibolerona; nandro- crescimento hepatocitários (HGF), Fatores de crescimento
lona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene3,17-diona); mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento plaquetários
norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endoteliais
oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que
(17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1’H-pyrazolo[3,4:2,3]- afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos,
-5α-androstane); quimbolona; 1-testosterona (17 ß-hidroxi5 tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização ener-
α-androst1-ene3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy1 gética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de
8a-homo19-nor17α-pregna4,9,11-trien3-one); trembolona fibra, incluindo outras substâncias com estrutura química
(17β-hydroxyestr4,9,11-trien3-one) e outras substâncias similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s)
similar(es). S3. Beta-2 Agonistas
b. Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros
quando administrados exogenamente: óticos (por exemplo d- e I-) quando relevante, são proibi-
dos à exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgra-
Androstenediol (androst-5-ene3ß,17ß-diol); androstene- mas num período de 24 horas), formoterol (máximo de
diona (androst-4-ene3,17-diona); dihidrotestosterona (17 54 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol,
ß-hidroxi5 α-androst-ona); prasterona (dehidroepiandros- quando administrado por via inalatória de acordo com o
terona, DHEA, 3β-hydroxyandrost-5-en-17-one); testos- regime terapêutico recomendado pelo fabricante.
terona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, A presença de salbutamol na urina numa concentração
mas não limitado a: superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentra-
5α-androstane3α,17α-diol; 5α-androstane3α,17ß-diol; ção superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de
5α-androstane3ß,17α-diol; 5α-androstane3ß,17ß-diol; um uso terapêutico da substância e será considerada como
androst-4-ene3α,17α-diol; androst-4-ene3α,17ß-diol; um resultado analítico positivo a não ser que o praticante
androst-4-ene3ß,17α-diol; androst-5-ene3α,17α-diol; desportivo prove, através de um estudo farmacocinético
androst-5-ene3α,17ß-diol; androst-5-ene3ß,17α-diol; controlado, que o resultado anormal foi a consequência de
4 -androstenediol (andros -4 -ene3ß,17ß -diol); uma utilização terapêutica administrada por via inalatória
5-androstenediona (androst-5-ene3,17-diona); epi- dentro dos limites máximos acima indicados.
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S4. Moduladores hormonais e metabólicos encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por
As seguintes classes são proibidas: via inalatória.
3. Qualquer forma de manipulação intravascular do
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos
a: aminoglutetimida, anastrazol, androsta-1,4,6-triene,-3,17- ou químicos.
-diona (androstatrienediona), 4-androstene3,6,17 triona
(6-oxo), exemestano, formestano, letrozol, testolactona. M2. Manipulação química e física
2. Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios São proibidos os seguintes:
(SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, ta-
moxifeno, toremifeno. 1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a
3. Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos
não limitadas a: ciclofenil, clomifeno, fulvestrant. controlos de dopagem, incluindo mas não limitado à subs-
4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, tituição e ou adulteração da urina (por exemplo: proteases);
incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina. 2. As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de
5. Moduladores metabólicos: 50 mL por um período de 6 horas são proibidas com ex-
ceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma
a) Insulinas; admissão hospitalar ou de uma investigação clínica.
b) Agonistas do recetor ativado δ por proliferadores
peroxisomais (PPARδ) (por exemplo: GW 1516), agonistas M3. Dopagem genética
do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK),
(por exemplo: AICAR). Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o
rendimento desportivo, são proibidos:
S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes 1. A transferência de polímeros de ácidos nucleicos ou
Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem: de análogos de ácidos nucleicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modi-
Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por ficadas.
exemplo: glicerol; administração intravenosa de albumina
dextrano, hidroxietilamido e manitol) probenecide e ou- Substâncias e Métodos Proibidos Em Competição
tras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es). A
administração local de felypressin em anestesia dentária As seguintes categorias são proibidas Em Competição,
não é proibida. para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3,
descritas anteriormente:
Os diuréticos incluem:
Substâncias Proibidas
Acetazolamida, ácido etacrínico, amilorida, bumetanida,
canrenona, clorotalidona, espironolactona, furosemida, S6. Estimulantes
indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo: bendro-
flumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, Todos os estimulantes (incluindo todos os isómeros
vaptans (por exemplo: tolvaptan) e outras substâncias óticos, por exemplo d- e I-), quando relevante, são proi-
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) bidos, exceto os derivados do imidazole utilizados por via
similar(es) (exceto a drosperinona, o pamabrom e a apli- tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de
cação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não Monitorização para 2014*.
são proibidas). Os estimulantes incluem:
O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme a) Estimulantes não específicos:
aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita
a um valor limite de deteção (por exemplo: formoterol, sal- Adrafinil; anfepromona; amifenazol; anfetamina; an-
butamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) fetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina;
associado com um diurético ou outro agente mascarante, bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; croteta-
requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Tera- mida; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina;
fenmetrazina; fenproporex; fentermina; fonturacentam
pêutica especificamente para essa substância, para além da
[4-fenilpiracetam (carfedon)]; furfenorex; mefenorex; me-
obtida para o diurético ou outro agente mascarante.
fentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-metilanfeta-
Métodos Proibidos
mina; prenilamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.
M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é
uma Substância Específica.
São proibidos os seguintes: b) Estimulantes específicos (exemplos):
1. A administração ou reintrodução de qualquer quan- Benzefetamina; catina**; catinona e os seus análogos
tidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) ou he- (por exemplo mefedrona, metedrona, a-pirrolidinovalero-
terólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer origem fenona); dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina****
no sistema circulatório. (adrenalina); etamivan; etilanfetamina; etilefrina; es-
2. Incremento artificial da captação, transporte ou liber- tricnina; famprofazona; fembutrazato; fencafamina;
tação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluo- fenprometamina; heptaminol; hidroxianfetamina (pa-
roquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados rahidroxianfetamina); isometeptano; levmetanfetamina;
da hemoglobina (por exemplo: substitutos de sangue ba- meclofenoxato; metilefedrina***; metilenodioximetanfe-
seados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro tamina; metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfe-
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nidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre
(metilsinefrina); pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; Golfe (IGF)
pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tenanfeta- Setas (WDF)
mina (metilenodioxianfetamina); trimetazidina; tuamino- Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de compe-
heptano e outras substâncias com estrutura química similar tição)
ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Tiro com Arco (WA) (proibido igualmente fora de com-
petição)
* As seguintes substâncias incluídas no Programa de
Monitorização para 2014 (bupropion, cafeína, fenilefrina,
fenilpropanolamina, nicotina, pipradol e sinefrina) não Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos se-
são consideradas Substâncias Proibidas. guintes:
** A catina é proibida quando a concentração na urina Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol;
seja superior a 5 microgramas por mililitro. bunolol; carvedilol; carteolol; celiprolol; esmolol; labeta-
*** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proi- lol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; ox-
bidas quando a concentração na urina seja superior a
prenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.
10 microgramas por mililitro.
**** A administração local (por exemplo nasal, oftal-
mológica) de epinefrina (adrenalina) ou quando associada
com anestésicos locais não é proibida.
***** A pseudoefedrina é proibida quando a concen- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
tração na urina seja superior a 150 microgramas por
mililitro. Portaria n.º 10/2014
S7. Narcóticos de 17 de janeiro
Os seguintes narcóticos são proibidos: Os serviços de piquete e de unidades de prevenção
visam assegurar a prossecução das atribuições da Polícia
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); Judiciária em regime de permanência.
fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; Os montantes da retribuição destas formas específicas
morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina. de prestação de trabalho foram fixados, pela última vez, em
1997, sob a forma de percentagens do índice 100 da escala
S8. Canabinóides
salarial do pessoal de investigação criminal, definindo-se,
Os canabinóides naturais (por exemplo canábis, haxixe, na mesma portaria, o regime retributivo do trabalho por
marijuana), ou delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético turnos em vigor na Polícia Judiciária.
e os canabimiméticos (por exemplo “Spice”, JWH018, O incremento do nível qualitativo da criminalidade tem
JWH073, HU-210) são proibidos. correspondentemente gerado um aumento das exigências
da prestação de trabalho naquelas modalidades, sendo
S9. Glucocorticosteróides certo que o combate às modernas formas de criminalidade,
Todos os glucocorticosteroides são proibidos quando cada vez mais opacas e imunes a tradicionais formas de
administrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa investigação, não se compaginam, também hoje, com a
ou intramuscular. observância de horários normais de trabalho.
Em Resolução do Conselho da Europa sobre a recla-
Substâncias Proibidas em alguns desportos em particular mação Coletiva n.º 60/2010 relativa à remuneração do
trabalho do pessoal de investigação criminal da Polícia
P.1 Álcool Judiciária foi considerado que o valor atualmente pago a
O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição, estes profissionais em resultado do trabalho desenvolvidos
nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada em regime de piquete e prevenção ativa não garante a
pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O remuneração acrescida a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
limite de deteção (valores hematológicos) para considerar da Carta Social Europeia.
um caso como uma violação antidopagem é 0,10 g/L. Importa pois, por um lado, corrigir as percentagens
antes estabelecidas, que sofreram, desde então, uma depre-
Automobilismo (FIA) ciação e, por outro, procurar uma aproximação efetiva às
Desportos Aéreos (FAI) exigências da referida Resolução, designadamente no que
Karaté (WKF)
ao cálculo e retribuição do valor hora diz respeito.
Motociclismo (FIM)
Motonáutica (UIM) Desta forma, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do
Tiro com Arco (WA) artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de no-
vembro, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e
P.2 Beta-Bloqueantes das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Com- Artigo 1.º
petição nos seguintes desportos, exceto se especificado
de outra forma: Suplemento de piquete
Automobilismo (FIA) 1 — O suplemento de piquete a que tem direito o pes-
Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) soal da Polícia Judiciária é fixado em percentagens do
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014 387
índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação Artigo 6.º
criminal: Norma revogatória
a) Dias úteis: É revogada a Portaria n.º 98/97, de 13 de fevereiro.
Coordenadores de Investigação Criminal — 9,3 %; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
Inspetores-chefe — 8,5 %; sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 14 de janeiro
Inspetores e outro pessoal — 8,3 %; de 2014. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe
Teixeira da Cruz, em 13 de janeiro de 2014.
b) Sábados, domingos e feriados:
Coordenadores de Investigação Criminal — 11,6 %;
Inspetores-chefe — 10,7 %;
Inspetores e outro pessoal — 10,5 %. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
2 — Os montantes resultantes do cálculo das percenta- Decreto n.º 2/2014
gens fixadas nos números anteriores são arredondados para de 17 de janeiro
as décimas de euros imediatamente superiores.
Considerando as relações de amizade existentes entre
Artigo 2.º a República Portuguesa e os Estados Unidos da América,
foram trocadas Notas Verbais entre os dois Estados, em
Suplemento de prevenção Lisboa, em 23 de setembro e 10 de outubro de 2013, para
O suplemento de prevenção é fixado em 40 % dos va- a entrada em vigor de um Acordo sobre Atividades Re-
lores obtidos nos termos dos números anteriores. muneradas dos Dependentes dos Membros das Missões
Diplomáticas e Postos Consulares designados para funções
Artigo 3.º oficiais.
O presente Acordo insere-se num conjunto de Acordos
Remuneração do valor-hora que a República Portuguesa tem promovido com países
1 — A prestação efetiva de trabalho por parte do pessoal com os quais mantém um relacionamento próximo, pos-
que integra o serviço de unidades de prevenção é remu- sibilitando aos cônjuges e dependentes de funcionários
acreditados noutros países prosseguir, se desejado, a sua
nerada em função do valor-hora calculado de acordo com
carreira profissional.
a fórmula seguinte: A sua aprovação permitirá enquadrar e facilitar o exer-
Valor do correspondente suplemento de piquete/12 cício de atividades remuneradas, com base no princípio
da reciprocidade, por parte de dependentes do pessoal
2 — O valor da hora de trabalho prestado a partir das diplomático e consular português e norte-americano, ver-
24 horas sofre um acréscimo de 100 % relativamente ao sando igualmente sobre as suas imunidades de jurisdição
fixado no número anterior. civil e administrativa.
3 — Em caso algum o montante total auferido em fun- Assim:
ção do disposto nos artigos 2.º a 4.º pode exceder o do Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
correspondente suplemento de piquete. tituição, o Governo aprova o Acordo por troca de notas,
4 — O montante mensal dos pagamentos referidos nos assinadas em Lisboa em 23 de setembro e 10 de outubro de
números anteriores, auferido por qualquer trabalhador que 2013, entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da
integre o pessoal da Polícia Judiciária, não pode ultrapassar América sobre Atividades Remuneradas dos Dependentes
um terço da respetiva remuneração base. dos Membros das Missões Diplomáticas e Postos Consu-
lares designados para funções oficiais, cujas versões nas
línguas portuguesa e inglesa se publicam em anexo.
Artigo 4.º
Regime de turnos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Rui Ma-
O pessoal da Polícia Judiciária que trabalha em regime nuel Parente Chancerelle de Machete.
de turnos tem direito a um suplemento correspondente a um Assinado em 7 de janeiro de 2014.
acréscimo de remuneração calculado sobre a sua remune-
ração base, de acordo com as seguintes percentagens: Publique-se.
a) Regime de turnos permanente, parcial e total — res- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
petivamente 22 % e 25 %; Referendado em 9 de janeiro de 2014.
b) Regime de turnos semanal prolongado, parcial e
total — respetivamente 20 % e 22 %; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
c) Regime de turnos semanal, parcial e total — respe-
tivamente 15 % e 20 %. NV/DGPE/DSA Nº 5809/2013
Proc.º 3/EUA/01
Artigo 5.º
Produção de efeitos NOTA VERBAL
Os valores ora fixados vigoram a partir do mês imediato O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os
ao da publicação da presente portaria. seus atenciosos cumprimentos à Embaixada dos Estados
388 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014
Unidos da América em Lisboa e, em referência à Nota em Portugal, deverá ser efetuado um pedido oficial pela
Verbal nº 225/13, de 23 de setembro, tem a honra de Embaixada dos Estados Unidos da América em Portugal
transmitir a sua concordância com a redação proposta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
do Acordo por troca de notas entre a República Portu- Portuguesa, que após verificação de que o individuo é
guesa e os Estados Unidos da América sobre Atividades um dependente de um membro de uma missão diplomá-
Remuneradas dos Dependentes dos Membros das Mis- tica ou posto consular dos Estados Unidos da América e
sões Diplomáticas e Postos Consulares designados para processamento do pedido oficial, informa a Embaixada
funções oficiais. dos Estados Unidos da América que o dependente está
Dessa forma, a presente Nota Verbal e a referida Nota autorizado a ter emprego.
Verbal dessa Embaixada constituem um Acordo entre os 9. Os Estados Unidos da América e a República Por-
nossos dois Estados sobre a matéria, cuja redação final, tuguesa não cobrarão quaisquer taxas em conexão com a
em línguas inglesa e portuguesa, é a seguinte: emissão da autorização de emprego, solicitada em confor-
midade com o presente Acordo.
Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Uni- 10. Os Estados Unidos da América e a República Portu-
dos da América sobre Atividades Remuneradas dos De-
pendentes dos Membros das Missões Diplomáticas e
guesa confirmam que, mesmo que os dependentes gozem
Postos Consulares designados para funções oficiais. de imunidade civil, administrativa e penal no Estado
recetor, em conformidade com a Convenção de Viena
1. A República Portuguesa e os Estados Unidos da sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena
América acordam, numa base de reciprocidade, que os sobre Relações Consulares ou qualquer outro instrumento
dependentes dos membros das missões diplomáticas e que torne as disposições destas Convenções aplicáveis,
dos postos consulares estão autorizados a ter emprego no tais dependentes não gozam nem de imunidade civil,
Estado Recetor. nem de imunidade administrativa numa ação respeitante
2. Para efeitos do presente Acordo, “dependentes” dos a qualquer atividade profissional ou comercial, incluindo
membros das missões diplomáticas e postos consulares o emprego autorizado em conformidade com o presente
significa: cônjuges; filhos dependentes solteiros menores Acordo.
de 21 anos de idade; filhos dependentes solteiros meno- 11. Mais, na medida em que seja conforme com ou-
res de 23 anos de idade que frequentam como alunos, a tras Convenções Internacionais, os dependentes são
tempo inteiro, uma instituição de ensino pós-secundário; responsáveis pelo pagamento de impostos sobre o ren-
filhos dependentes solteiros que são deficientes físicos ou dimento e taxas de segurança social sobre qualquer
mentais; e membros da união de facto a quem tenha sido remuneração recebida como resultado de emprego no
emitido um visto diplomático e cuja acreditação é aceite
Estado que recebe.
pelo estado recetor como membro dependente da família e
12. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após
que fazem parte da família de um membro de uma missão
a data da receção da última das notas diplomáticas por es-
diplomática, incluindo uma missão diplomática junto de
crito e por via diplomática, através da qual um dos Estados
uma organização internacional ou de um posto consular
do Estado que envia. informa o outro do cumprimento dos requisitos internos
3. Uma autorização de emprego será concedida a um necessários para o efeito.
dependente com base na sua acreditação como um de-
Agreement between the Portuguese Republic and the United States
pendente de um membro de uma missão diplomática ou of America on Gainful Activities of the Dependents of Members of
posto consular. Diplomatic Missions and Consular Posts assigned to Official duty.
4. A autorização de emprego será concedida a um de-
pendente sem necessidade de prova de oferta de emprego 1. The Portuguese Republic and the United States of
no Estado que recebe. America agree, on a reciprocal basis, that the dependents
5. Para obter uma autorização de emprego para um of members of diplomatic missions and consular posts be
dependente de um membro de uma missão diplomática authorized to be employed in the Receiving State.
ou posto consular da República Portuguesa nos Estados 2. For the purpose of this Agreement, “dependents” of
Unidos da América, deverá ser efetuado um pedido oficial members of diplomatic missions and consular post means:
pela Embaixada da República Portuguesa ao Gabinete de spouses, unmarried dependent children under 21 years
Protocolo do Departamento de Estado. of age, unmarried dependent children under 23 years of
6. Para um dependente de um membro da Missão age who are in full-time attendance as students at a post-
Permanente de Portugal junto das Nações Unidas que secondary educational institution, unmarried dependent
necessite de uma autorização de emprego, deverá ser children who are physically or mentally disabled, and
efetuado um pedido oficial, por esta, junto da Missão domestic partners who have been issued a diplomatic visa
Permanente dos Estados Unidos da América junto das and whose accreditation is accepted by the receiving state
Nações Unidas. as a dependent member of the family forming part of the
7. Após verificação de que o individuo é um dependente household of a member of a diplomatic mission, including
de um membro de uma missão diplomática ou posto con- a diplomatic mission to an international organization, or
sular da República Portuguesa e processamento do pedido of a consular post of the sending state.
oficial, a Embaixada Portuguesa ou a Missão Permanente 3. Employment authorization shall be accorded to a
de Portugal junto das Nações Unidas será informada pelo dependent on the basis of his or her accreditation as a
governo dos Estados Unidos da América que o dependente dependent of a member of a diplomatic mission or con-
está autorizado a ter emprego. sular post.
8. No caso de um dependente de um membro de uma 4. Employment authorization shall be extended to a
missão diplomática ou posto consular dos Estados Uni- dependent without requiring evidence of an offer of em-
dos da América que procure autorização de emprego ployment in the Receiving State.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014 389
5. To obtain an employment authorization for a depen- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
dent of a member of a diplomatic mission or consular post
of the Portuguese Republic in the United States, an official Decreto-Lei n.º 8/2014
request shall be made by the Embassy of the Portuguese
Republic to the Office of Protocol in the Department of de 17 de janeiro
State. A EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), foi
6. For a dependent of a member of the Permanent Mis- criada pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, tendo
sion of Portugal to the United Nations seeking an employ- por objeto a gestão integrada do dispositivo permanente
ment authorization, an official request shall be made by de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao
the Permanent Mission of Portugal to the United Nations Ministério da Administração Interna (MAI), que incluem,
to the United States Mission to the United Nations. para além da missão primária de prevenção e combate a
7. Upon verification that the person is a dependent of incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recupe-
a member of a diplomatic mission or consular post of the ração de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às
Portuguese Republic, and processing of the official re- forças e serviços de segurança, proteção e socorro.
quest, the Portuguese Embassy or the Permanent Mission O mesmo diploma procedeu à transferência, para a
of Portugal to the United Nations shall be informed by EMA, dos meios aéreos que compõem o referido dispo-
sitivo.
the Government of the United States of America that the
Tendo em vista a realização do seu objeto, foi ainda
dependent is authorized to be employed. atribuído à EMA, pelo mesmo diploma, o direito ex-
8. In the case of a dependent of a member of a diplo- clusivo de exercer a atividade de disponibilização dos
matic mission or consular post of the United States of meios aéreos necessários à prossecução das missões
America seeking an employment authorization in Portu- acima referidas, pelas entidades públicas para o efeito
gal, an official request shall be made by the United States competentes, bem como dos demais recursos técnicos e
Embassy in Portugal to the Ministry of Foreign Affairs humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção
of the Portuguese Republic, which, after verification that de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequa-
the person is a dependent of a member of a diplomatic damente definidos.
mission or consular post of the United States of America, Associada àquele direito, e ainda pelo mesmo diploma,
and processing of the official request, shall then inform the foi atribuída à EMA a obrigação de locar os meios aéreos
United States Embassy that the dependent is authorized e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a
to be employed. eles associados, de que não dispusesse e se revelassem
9. The United States of America and the Portuguese necessários à prossecução das aludidas missões.
Republic shall not charge any fee in connection with the O esforço de racionalização das estruturas públicas e a
situação económica que o País atravessa impõem a adoção
issuance of employment authorizations requested in ac- de uma solução, para a gestão do dispositivo de meios aé-
cordance with this Agreement. reos para as missões públicas atribuídas ao MAI, que não
10. The United States of America and the Portuguese diminua a capacidade operacional aérea deste Ministério
Republic confirm that even if dependents enjoy immu- para a realização de um conjunto alargado de missões de
nity from civil, administrative and criminal jurisdiction interesse público.
in the Receiving State, in accordance with the Vienna Nesta linha, procurando racionalizar a utilização dos
Convention on Diplomatic Relations, the Vienna Con- meios existentes e não desperdiçar recursos, originando
vention on Consular Relations or any other instrument economias de escala que propiciem um maior grau de rea-
making the provisions of these Conventions applicable, lização dos objetivos traçados e, simultaneamente, garan-
such dependents enjoy neither civil nor administrative tindo um acréscimo de rigor e de eficácia no planeamento
immunity in an action relating to any professional or e na execução de operações, o Governo decidiu proceder
commercial activity, including employment authorized à extinção da EMA e concentrar na Autoridade Nacional
pursuant to this Agreement. de Proteção Civil (ANPC) as funções anteriormente de-
11. Further, to the extent consistent with other inter- sempenhadas por esta sociedade.
Com a extinção da EMA, os respetivos meios aéreos
national conventions, dependents are responsible for the
próprios serão transferidos para o património do Estado
payment of income and social security taxes on any re- através da ANPC, assumindo esta entidade a gestão de
muneration received as a result of employment in the Re- tal dispositivo, bem como a obrigação de locar os meios
ceiving State. aéreos e contratar os demais recursos técnicos e humanos
12. This Agreement shall enter into force thirty (30) a eles associados que sejam necessários à prossecução das
days after the date of receipt of the later diplomatic note, missões do MAI.
in writing through diplomatic channels, by either State Com vista a tal transferência de competências e conside-
informing the other that the necessary internal procedures rando que o Governo decidiu atribuir a um terceiro a ope-
required for that purpose have been completed. ração e a manutenção dos meios aéreos próprios do MAI, a
EMA procedeu, em agrupamento com o Instituto Nacional
O Ministério dos Negócios Estrangeiros reitera à Em- de Emergência Médica, I. P., em 2012, ao lançamento de
baixada dos Estados Unidos em Lisboa os protestos da sua um concurso público internacional com vista à aquisição
mais elevada consideração. de serviços de operação e manutenção dos meios aéreos
Lisboa, 10 de outubro de 2013. próprios e à prestação de serviços de disponibilização e
locação de meios aéreos.
À Embaixada dos Estados Unidos da América em Lis- Ainda no decurso do referido concurso e com vista a as-
boa. segurar a continuidade da gestão do dispositivo permanente
390 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014
de meios aéreos, o Governo entendeu que seria conveniente Artigo 4.º
que a ANPC assumisse desde logo as competências da Meios aéreos
EMA, no respeitante aos meios aéreos locados. Por esta
razão, através do Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril, 1 — Sem prejuízo de determinação diversa mediante
foi alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de deliberação do acionista Estado, a ANPC assume a gestão
13 de abril, no sentido de restringir o objeto do direito dos meios aéreos que integram o património da EMA, no
exclusivo da EMA aos meios aéreos próprios do Estado e termo do processo de liquidação desta sociedade.
atribuindo, simultaneamente, à ANPC «a gestão integrada 2 — Os meios aéreos referidos no número anterior
do dispositivo permanente no que respeita à locação dos mantêm o estatuto de aeronaves de Estado, desde que
meios aéreos». A gestão dos meios locados que compõem permaneçam afetos à prossecução de missões públicas
o dispositivo de meios aéreos do MAI é, desta forma, hoje, que incluem, para além da prevenção e combate de incên-
uma competência da ANPC. dios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação
No que respeita aos meios próprios, mantêm-se os mes- de sinistrados, a segurança rodoviária, o apoio às forças
mos transitoriamente na esfera da EMA, prevendo-se a e serviços de segurança, proteção e missões de socorro
transferência da respetiva gestão e propriedade para a e assistência aos cidadãos, em articulação com a Auto-
ANPC no termo do processo de liquidação daquela so- ridade Aeronáutica Nacional, sempre que tal se revele
ciedade. necessário.
Com o presente decreto-lei define-se o processo de 3 — Os meios aéreos referidos no n.º 1 mantêm ainda
extinção da EMA e de liquidação desta sociedade. o estatuto de aeronaves de Estado quando desempenhem
Assim: missões públicas para além das referidas no número an-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- terior, desde que assim seja determinado por despacho
tituição, o Governo decreta o seguinte: dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e dos transportes, que especifica
Artigo 1.º a natureza das missões em causa, após parecer prévio da
Objeto Autoridade Aeronáutica Nacional.
4 — Os meios aéreos referidos no n.º 1 qualificados
O presente decreto-lei define o processo de extinção como aeronaves de Estado, após a transmissão da respe-
da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A., sociedade tiva propriedade para a ANPC, são inscritos no Registo
anónima de capitais exclusivamente públicos criada pelo Aeronáutico Nacional, em nome desta Autoridade.
Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo 5 — A utilização dos meios aéreos referidos no número
Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril. anterior depende da atribuição de título de navegabilidade
emitido pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Artigo 2.º
(INAC, I. P.), nos termos da legislação aplicável às ae-
Dissolução da sociedade ronaves civis, em função da respetiva tipologia e com
1 — É dissolvida a EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. as necessárias adaptações, designadamente as que se
(EMA), sociedade anónima de capitais exclusivamente pú- encontram previstas no Regulamento n.º 216/2008, do
blicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro
alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril. de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação
2 — O registo da dissolução deve ser requerido no prazo civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da
de 15 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Con-
presente decreto-lei. selho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva
2004/36/CE.
Artigo 3.º 6 — O INAC, I. P., supervisiona a operação e a manu-
tenção dos meios aéreos referidos no n.º 1 qualificados
Liquidação como aeronaves de Estado, nos termos definidos pelo de-
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes tentor do certificado tipo emitido pela autoridade primária
ou em deliberação do acionista Estado, a liquidação da de certificação, e supervisiona a respetiva aeronavegabili-
EMA é efetuada nos termos da lei e deve estar encerrada dade permanente através das ações de controlo, inspeção
no prazo de 120 dias, a contar da data da dissolução da e fiscalização necessárias para o efeito.
sociedade. 7 — A ANPC adota as medidas necessárias para asse-
2 — O prazo estabelecido no número anterior pode ser gurar a gestão dos meios aéreos, nos termos do disposto
prorrogado, nos termos da lei. no n.º 1 do presente artigo, no artigo 15.º do Decreto-Lei
3 — No prazo de oito dias, a contar da data da entrada n.º 73/2013, de 31 de maio, e na demais legislação apli-
em vigor do presente decreto-lei, o acionista nomeia por cável.
deliberação os liquidatários da sociedade, pertencentes
à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), não Artigo 5.º
auferindo estes qualquer retribuição pelo exercício destas Forma
funções.
4 — Durante a fase de liquidação e temporariamente, até 1 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efei-
que a ANPC assuma a gestão dos meios aéreos nos termos tos legais, inclusive para os de registo, título bastante para
do artigo seguinte, a EMA mantém, com as alterações as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.
decorrentes do disposto no presente decreto-lei, a sua ati- 2 — Os atos a praticar pelos liquidatários da EMA, res-
vidade de gestão de meios aéreos para as missões públicas peitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade
atribuídas ao Ministério da Administração Interna. são efetuados com dispensa de escritura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014 391
Artigo 6.º Artigo 8.º
Norma transitória Entrada em vigor
O n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 8.º do Decreto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto- ao da sua publicação.
-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril, bem como o n.º 1 do
artigo 3.º dos Estatutos da EMA, publicados em anexo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de-
àquele diploma, mantêm-se em vigor até à data do registo zembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél-
do encerramento da liquidação da referida sociedade, a der Manuel Gomes dos Reis — José Pedro Correia de
qual é publicitada por despacho dos membros do Governo Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração e Silva — Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
interna.
Promulgado em 15 de janeiro de 2014.
Artigo 7.º Publique-se.
Norma revogatória O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, Referendado em 16 de janeiro de 2014.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
392 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2014
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