Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 12
- Data
- 2007-01-01
Texto integral (63 567 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2007 Número 12
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.o 9/2007:
Aprova o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.o 7/2007:
Altera o Decreto-Lei n.o 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais
da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.o 42 794, de 31 de Dezembro de
1959, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Política de Segurança Pública, estabelecendo
um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços . . . . 377
Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.o 8/2007:
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a
intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação
Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais,
do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.o 248/86, de 25 de Agosto, do Código de
Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar
dos Registos e do Notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 378
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional
Decreto-Lei n.o 9/2007:
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto Regulamentar n.o 2/2007:
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) . . . . . . . . . . . . . . . . 398
o
Decreto Regulamentar n. 3/2007:
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2007/M:
Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433
366 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS termo de cada ano civil, um relatório relativo à execução
das medidas constantes do Plano.
Resolução do Conselho de Ministros n.o 9/2007 Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezem-
bro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car-
A existência de barreiras no acesso ao meio físico valho Pinto de Sousa.
edificado e às tecnologias da informação e das comu-
nicações representa um grave atentado à qualidade de ANEXO
vida dos cidadãos com mobilidade condicionada ou com PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE
dificuldades sensoriais, pelo que a respectiva eliminação
contribuirá decisivamente para um maior reforço dos A acessibilidade ao meio físico edificado, aos trans-
laços sociais, para uma maior participação cívica de portes e às tecnologias da informação e das comuni-
diversos segmentos populacionais e, consequentemente, cações, a par da mudança de atitudes da população em
para um crescente aprofundamento da solidariedade geral face às pessoas com deficiência, constitui uma con-
entre os indivíduos num estado social de direito. dição indispensável para o exercício dos direitos de cida-
A Constituição da República Portuguesa atribui ao dania por parte destes cidadãos.
A promoção da acessibilidade é uma questão chave
Estado a obrigação de promover o bem estar e qualidade para atingir os quatro objectivos da estratégia do Con-
de vida do povo e a igualdade real e jurídico-formal selho Europeu de Lisboa: aumentar a competitividade,
entre todos os portugueses [alínea d) do artigo 9.o e alcançar o pleno emprego, reforçar a coesão social e
artigo 13.o], bem como a realização de «uma política promover o desenvolvimento sustentado.
nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e Tal como referido no Relatório da Comissão Europeia
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de «2010: Uma Europa Acessível a Todos» (Fevereiro de
apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia 2004), a acessibilidade deve ser considerada de forma
que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de res- global e integrada em todos os domínios da acção política
peito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo (construção, saúde, segurança no trabalho, tecnologias da
da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo informação e da comunicação, concursos públicos para
dos direitos e deveres dos pais e tutores» (n.o 2 do adjudicação de equipamentos, estudos ou trabalhos, edu-
artigo 71.o). cação, recriação e lazer, etc.) e deve concretizar-se em
Por seu turno, a Lei de Bases da Prevenção, Habi- coordenação com todos os agentes envolvidos (da política
litação, Reabilitação e Participação das Pessoas com social, do planeamento urbano e do território, das tec-
Deficiência (Lei n.o 38/2004, de 18 de Agosto), na alí- nologias da informação e das comunicações, da construção
nea d) do seu artigo 3.o, estabelece que incumbe ao civil, dos transportes e outros).
Estado «a promoção de uma sociedade para todos atra- O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade
(PNPA) constitui um instrumento estruturante das
vés da eliminação de barreiras e da adopção de medidas medidas que visam a melhoria da qualidade de vida
que visem a plena participação da pessoa com defi- de todos os cidadãos e, em especial, a realização dos
ciência». direitos de cidadania das pessoas com necessidades
Neste sentido, o Plano Nacional de Promoção da especiais.
Acessibilidade (PNPA) procede à ordenação e sistema- Essas barreiras promovem a exclusão social, acentuam
tização de um conjunto de medidas que o XVII Governo preconceitos e favorecem práticas discriminatórias, pre-
Constitucional pretende levar a cabo, visando a cons- judicando, nomeadamente, as pessoas com deficiência
trução de uma rede global, coerente e homogénea em e os mais idosos.
matéria de acessibilidades, susceptível de proporcionar Sublinhe-se que, para além de ser um imperativo de
às pessoas com mobilidade condicionada, ou dificulda- cidadania, a promoção da acessibilidade é, também, uma
des sensoriais, condições iguais às dos restantes cida- oportunidade para inovar e para promover a qualidade,
dãos. a sustentabilidade e a competitividade.
O conjunto de medidas inserido no PNPA visa, assim, A aplicação do PNPA considera dois horizontes tem-
possibilitar a este segmento populacional uma utilização porais. Para o período até 2010 são definidas as medidas
plena de todos os espaços públicos e edificados, mas e acções concretas, indicando os respectivos prazos de
concretização e promotores. As acções para o período
também dos transportes e das tecnologias de informa- de 2011 a 2015 serão definidas durante o 2.o semestre
ção, o qual irá proporcionar um aumento da sua qua- de 2010 em função de um ponto de situação sobre a
lidade de vida e a prevenção e eliminação de diversas aplicação do PNPA. Embora os objectivos pretendidos
formas de discriminação ou exclusão. com a aplicação do PNPA se enquadrem nestes dois
Assim: horizontes temporais, entendeu-se considerar impor-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- tante definir medidas e acções concretas e exequíveis,
tituição, o Conselho de Ministros resolve: embora se reconheça a dificuldade em planificar a uma
1 — Aprovar o Plano Nacional de Promoção da Aces- distância superior a três/quatro anos.
sibilidade, publicado em anexo à presente resolução e 1 — Análise das condições de acessibilidade. —
que dela faz parte integrante. Existe algum desconhecimento, na população em geral,
2 — Atribuir ao Secretariado Nacional para a Rea- sobre as necessidades de acessibilidade das pessoas com
necessidades especiais, persistindo, igualmente, a ideia
bilitação e Integração das Pessoas com Deficiência de que a supressão das barreiras físicas favorece apenas
(SNRIPD) competência para acompanhar e dinamizar os cidadãos com deficiência, como as pessoas em cadeira
a execução das medidas constantes do Plano. de rodas e com deficiência visual. Só muito lentamente
3 — Determinar que a resolução do Conselho de esta ideia começa a ser substituída pelo conceito mais
Ministros entre em vigor a partir do dia seguinte ao recente de desenho universal, que estende as vantagens
da sua publicação até ao final do ano de 2015, ficando da acessibilidade autónoma a todas a pessoas, indepen-
o SNRIPD responsável por apresentar ao membro do dentemente da sua idade, estatura, capacidades, defi-
Governo com competências na área da deficiência, no ciências ou outras características.
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Em Fevereiro de 2001, Portugal subscreveu a Reso- tram adaptados, sendo o transporte especial adaptado
lução ResAP (2001) 1 do Conselho da Europa, sobre assegurado por instituições de pessoas com deficiência.
a introdução dos princípios do desenho para todos nos As dificuldades sentidas pela franja mais severamente
programas de formação do conjunto das profissões rela- afectada no grupo de pessoas com necessidades especiais
cionadas como o meio edificado. Apesar disso, a for- ou aqueles que, pelo tipo de deslocações que pretendem
mação, tanto universitária como de pós-graduação, do efectuar, não podem utilizar os transportes públicos
conjunto das profissões relacionadas com o meio edi- colectivos, mesmo que totalmente acessíveis, prende-se
ficado não contempla na maioria dos casos os temas com a ausência de oferta de transporte em táxi.
da acessibilidade e do desenho universal.
Quanto ao transporte fluvial, a TRANSTEJO efectua
No que respeita aos espaços públicos das nossas cida- a ligação Lisboa-Cacilhas com barcos dedicados ao
des, verifica-se que estes não são, em geral, acessíveis. transporte exclusivo de pessoas, denominados cacilhei-
Existe uma elevada percentagem de edifícios públicos ros, sem adaptação ao transporte de pessoas em cadeira
e de utilização pública que são total ou parcialmente de rodas, e ainda com ferries que fazem o transporte
inacessíveis a pessoas com necessidades especiais. Estes misto de passageiros e viaturas, onde o acesso pelas
edifícios pertencem à administração pública central (por rampas de embarque e desembarque de viaturas pode
exemplo, centros de saúde, escolas, museus, tribunais, ser utilizado por pessoas em cadeira de rodas, embora
repartições de finanças, etc.), à administração pública o espaço interior e as instalações sanitárias não se encon-
local (por exemplo, sedes e serviços de municípios e trem adaptadas.
juntas de freguesia, etc.) e aos privados (por exemplo, As instalações aeroportuárias nacionais, por seu
hotéis, cinemas, restaurantes, lojas, etc.). turno, oferecem serviços diferenciados aos passageiros
Segundo os Censos de 2001, apenas um terço dos em cadeira de rodas, disponibilizando todas elas infor-
edifícios de habitação não é acessível. No entanto, se mação sonora e de texto destinada a pessoas surdas
restringirmos este universo aos edifícios de habitação e com deficiência visual, muito embora, em alguns casos,
com mais de um piso, a percentagem dos edifícios não haja necessidade de realização de alguns aperfeiçoa-
acessíveis sobe para cerca de 43 %. Tomando em con- mentos técnicos.
sideração que cerca de 70 % das habitações se localizam No que concerne à temática da investigação, cons-
em edifícios com mais de um piso, podemos concluir tata-se que, em Portugal, a investigação sobre o tema
que cerca de 40 % das habitações não são acessíveis. da acessibilidade no meio urbano e no meio edificado
Os resultados dos Censos de 2001 indicaram também é muito reduzida. Apenas existem alguns estudos que
que 37,4 % das pessoas com deficiência residia em edi- se centram no levantamento das condições de acessi-
fícios não acessíveis. bilidade em alguns municípios, na adaptação dos resul-
Também não existem levantamentos sobre as con- tados de estudos estrangeiros à realidade portuguesa
dições de acessibilidade dos edifícios onde se situam e na influência das barreiras arquitectónicas na discri-
os locais de trabalho, mas o conhecimento geral do par- minação de pessoas com deficiência.
que edificado permite afirmar que a maioria dos edi- Em termos de participação cívica, verifica-se que o
fícios de escritórios e as unidades fabris não são movimento associativo das pessoas com deficiência tem
acessíveis. contribuído com bastante importância para a progressiva
Procedeu-se, por outro lado, a um diagnóstico rigo- eliminação das barreiras arquitectónicas físicas e tam-
roso da situação geral existente ao nível dos transportes. bém culturais. Constituindo a eliminação destas barrei-
No respeitante ao transporte em metropolitano, veri- ras um verdadeiro desafio ao exercício dos direitos de
ficou-se que as 41 estações em exploração na rede do cidadania, é interessante observar que muitos avanços
Metropolitano de Lisboa, das quais quatro são duplas, ocorridos tiveram na base posições das organizações não
25 (duas duplas, Baixa e Campo Grande), não dispõem governamentais da área da deficiência.
de elevadores que assegurem o acesso entre a superfície, Ao nível autárquico, as participações das organizações
as bilheteiras e as plataformas. não governamentais de pessoas com deficiência são reve-
Encontram-se já em fase de remodelação várias destas ladoras de um sentido de pragmatismo que tem dado
estações, tendo sido delineado um plano de intervenção resultados concretos. Referimos, apenas a título de
que irá dotar todas as estações da rede de condições exemplo, a criação do cargo de provedor das pessoas
de acessibilidade. com deficiência nas Câmaras Municipais do Porto, de
Nas intervenções realizadas nas instalações ferroviá- Lousã e de Marco de Canaveses, bem como o conselho
rias, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 123/97, municipal para a reabilitação e integração das pessoas
de 22 de Maio, têm sido respeitadas as normas referentes com deficiência, em Lisboa, o fórum das organizações
à acessibilidade de pessoas com deficiência, incluindo não governamentais em Braga e o conselho para a pes-
a construção de atravessamentos pedonais desnivelados soa com deficiência de Cascais.
das vias, equipados de rampas ou elevadores. Todavia Contudo, na generalidade dos municípios não existem
o número de intervenções já realizadas e em curso é organizações representativas, não sendo fácil assegurar
ainda reduzido face ao universo das instalações fixas uma participação activa na defesa dos interesses das
ferroviárias em exploração. pessoas com deficiência.
Encontram-se recenseados no País 9310 veículos 1.1 — Aplicação e controlo. — Com vista a conhecer
licenciados para o transporte público regular de pas- as condições de acessibilidade das pessoas com neces-
sageiros, em que apenas escassos 2,25 % se encontram sidades especiais, o SNRIPD realizou diversos inqué-
adaptados ao transporte de pessoas em cadeira de rodas. ritos:
No universo das empresas que operam nos transportes
regulares em todos os aglomerados urbanos com veí- 1) Lançou dois inquéritos às autarquias (um deles
culos adaptados, totalizando 2408 veículos, a percen- conduzido pela Associação Nacional de Municípios Por-
tagem de veículos adaptados é de 8,68 %, sendo de tugueses) e dois às secretarias de Estado sobre o grau
11,7 % para a frota de Lisboa, Porto e Coimbra, num de implementação do Decreto-Lei n.o 123/97, de 22 de
total de 1598 veículos. Maio. A reduzida taxa de resposta a estes inquéritos
Existem ainda serviços de transporte especial ope- não permitiu tirar conclusões com fundamentação esta-
rados pelas autarquias, designadamente para efectuar tística. No entanto, os resultados obtidos corroboram
transporte escolar, que na generalidade não se encon- a ideia formada através de outros contactos com as
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autarquias e a administração central de que poucas inter- 2.2.2 — Assegurar a acessibilidade no espaço público
venções com vista a assegurar condições de acessibi- e no meio edificado:
lidade haviam sido realizadas no meio edificado anterior Espaço público:
a 1997. Esta constatação tornou clara a necessidade de
aperfeiçoar a legislação em vigor e de dinamizar o pro- Garantir que no espaço público do meio urbano existe
cesso de controlo da sua aplicação; uma rede de percursos acessíveis que interligue todos
2) Efectuou um inquérito sobre transportes adaptados os principais equipamentos e serviços urbanos;
no País, dirigido às autarquias e a diversas organizações, Assegurar que os espaços públicos construídos de
que revelou a clara insuficiência dos sistemas de trans- novo ou que sejam objecto de intervenções de remo-
portes adaptados para as pessoas com necessidades espe- delação sejam totalmente acessíveis;
ciais, isto sem prejuízo de alguns casos exemplares e Disponibilizar apoio à realização de intervenções nos
pontuais. espaços públicos cujas características específicas impe-
dem a realização de soluções convencionais (por exem-
plo, centros históricos);
No âmbito da sua actividade de aplicação, o SNRIPD Garantir a acessibilidade às interfaces de mobiliário
fomentou a criação e a revisão de legislação e coordenou urbano electrónico, nomeadamente ATM e telefones
diversos grupos de trabalho para estudo e implemen- públicos, o acesso via Internet, designadamente assistido
tação de medidas de promoção da acessibilidade (PNPA, através da Rede Pública de Espaços Internet;
Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação
e Participação das Pessoas com Deficiência, acessibi-
lidade ao Metropolitano de Lisboa e acessibilidade às Edifícios públicos e edifícios que recebem público:
estações da REFER). Garantir a acessibilidade aos edifícios públicos e aos
2 — Princípios e objectivos. — Face à situação diag- edifícios que recebem público;
nosticada, apresentam-se neste capítulo os princípios Dotar os edifícios com atendimento de público de
que orientaram a elaboração do PNPA e os objectivos sistemas de informação adequados a todos os utentes
que se pretende alcançar com a sua aplicação durante (por exemplo, informação sonora e visual);
o seu período de implementação (2006-2015). Dotar os edifícios públicos e que recebem público
2.1 — Princípios. — A elaboração do PNPA assentou de sistemas de segurança adequados a todos os utentes
nos seguintes princípios: (por exemplo, sistemas de alarme, visual e sonoro);
1) Igualdade de oportunidades — todos os cidadãos
devem ter acesso aos serviços da sociedade, nomeada- Habitação:
mente habitação, transporte, cultura, recreio, saúde, Garantir, em conformidade com o disposto no Decre-
educação e emprego; to-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto, um nível mínimo
2) Vida independente — todos os cidadãos devem de acessibilidade em todos os novos edifícios habita-
poder exercitar livremente as tomadas de decisão sobre cionais e fogos, que permita o acesso e a visita de pessoas
a sua vida e participar activamente da vida da comu- com necessidades especiais e a habitabilidade após a
nidade; realização de alterações de carácter não estrutural;
3) Participação — todos os cidadãos devem ter formas Apoiar a adaptação de habitações e edifícios exis-
de conhecer e influenciar as decisões políticas de forma tentes cujos moradores tenham necessidades especiais
directa e a cada momento; de acessibilidade;
4) Integração — todos os cidadãos devem poder viver
integrados na sua comunidade e participar activamente Locais de trabalho:
nos diversos domínios da sociedade.
Garantir, em conformidade com o disposto no Decre-
2.2 — Objectivos. — Com a aplicação do PNPA pre- to-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto, um nível mínimo
tende-se alcançar os objectivos descritos em seguida: de acessibilidade nos novos edifícios de serviços e
2.2.1 — Sensibilizar, informar e formar: comércio;
Assegurar a integração das pessoas com necessidades
Sensibilização: especiais nos seus postos de trabalho;
Sensibilizar a sociedade para o facto de a promoção
da acessibilidade ser um benefício para todos, e que, Acesso à informação e aos serviços electrónicos:
portanto, deve ser valorizada e exigida pelos cidadãos Garantir a acessibilidade às interfaces de mobiliário
como um direito básico e um critério de qualidade; urbano electrónico, nomeadamente ATM e telefones
Sensibilizar a sociedade para o facto de a promoção públicos;
da acessibilidade ser uma responsabilidade que cabe a Garantir a existência de formatos alternativos, aces-
todos: Estado, autarquias, organizações não governa- síveis, de informação utilizada por pessoas com neces-
mentais, entidades empregadoras e cidadãos em geral; sidades especiais utilizados em orientação e mobilidade;
Incentivar o acesso à informação sobre produtos e
Informação: serviços disponibilizados em estabelecimentos de aten-
dimento ao público e garantia de acesso aos meios de
Informar os diversos intervenientes nos sectores do pagamento.
urbanismo, da construção e dos transportes para a van-
tagem, importância e a obrigação de assegurar condições 2.2.3 — Promover a acessibilidade nos transportes:
de acessibilidade;
Informar as pessoas com necessidades especiais e as Transporte individual em veículo adaptado:
organizações não governamentais sobre os direitos pre- Reavaliar o esquema de incentivos fiscais aplicáveis
vistos na legislação e as formas de os promover; à aquisição e transformação de veículos destinados ao
transporte de passageiros com necessidades especiais;
Formação — formar sobre o tema da acessibilidade Avaliar a atribuição de incentivos e comparticipações
os diversos técnicos intervenientes nos sectores do urba- destinados a custear despesas inerentes à propriedade
nismo, da construção, dos transportes, da saúde e da do veículo, como sejam manutenção, portagens e segu-
segurança social. ros, em casos especiais devidamente fundamentados;
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Proporcionar condições de estacionamento, mesmo Novembro, que contém as recomendações do relatório
em locais onde o estacionamento é restrito, atribuindo, COST 322 (COST 322 — Low floor buses, relatório final
sempre que necessário e possível, lugares reservados manuscrito, Outubro de 1995);
devidamente assinalados; Desenvolver e implementar os projectos de informa-
Facilitar às pessoas com deficiência a atribuição de ção de texto, sonora e electrónica sobre a oferta de
dísticos de estacionamento, de acordo com o modelo serviços acessíveis;
aprovado pela União Europeia e pelo Conselho de Fomentar a elaboração pelas autarquias ou outras
Ministros, contendo o símbolo internacional de pessoas entidades com responsabilidade na concepção e gestão
com deficiência motora e o nome do seu titular, con- do espaço público, através de adequados incentivos
templando nas facilidades concedidas aos cidadãos financeiros, de planos de supressão de barreiras no
nacionais os cidadãos dos Estados membros ou asso- acesso às paragens, tendo em vista proporcionar boas
ciados nas mesmas condições que os seus Estados de condições às pessoas com necessidades especiais;
origem lhes proporcionam; Implementar boas condições de aproximação e de
acesso às paragens de autocarro, generalizando a oferta
Transporte em metropolitano (Metropolitano de de serviços acessíveis;
Lisboa):
Transporte especial porta-a-porta — promover a cria-
Concluir as intervenções nas estações, de modo a con- ção em novos moldes, ao nível das autarquias de Lisboa,
ferir a toda a rede condições de boa acessibilidade a Porto e Coimbra e outras, cuja dimensão venha a jus-
pessoas com necessidades especiais, inventariando aque- tificar, de serviços de transporte especial porta-a-porta
las que devem ser realizadas nas 14 estações da rede para pessoas com deficiência mais severa e que não
actual e não se encontram programadas; podem utilizar os transportes públicos colectivos regu-
Melhorar os sistemas de informação ao passageiro, lares, mesmo que completamente acessíveis;
completando a sinalética já existente e a informação Transporte em táxi — promover o desenvolvimento
sonora e textual que, já hoje, é facultada nas estações de serviços especiais de transporte em táxis adaptados,
e nas composições, identificando a possibilidade e van- com cobertura territorial alargada, através de um regime
tagem da introdução das novas tecnologias da infor- de incentivos financeiros que tornem atractiva a aqui-
mação electrónica; sição e manutenção de viaturas adaptadas ao transporte,
Incluir nos planos de segurança da exploração planos sem pré-marcação, de pessoas com deficiência motora,
específicos de evacuação das instalações em caso de quer em exclusividade e em regime tarifário compar-
emergência que tenham em conta a utilização segura ticipado ao passageiro, quer funcionando em regime de
por parte das pessoas com deficiência, face às dificul- exploração aberta, podendo ser utilizados por pessoas
dades de rápida locomoção, sem assistência, destas com deficiência ou pelo público em geral, em regime
pessoas; tarifário não comparticipado;
Transporte ferroviário: Transporte fluvial:
Concluir os estudos de adaptação das instalações fixas Promover a adaptação dos barcos mais antigos, caci-
(estações e apeadeiros) existentes e não incluídas no lheiros, ao transporte de pessoas com necessidades espe-
processo de modernização em curso, sem definição tem- ciais, equiparando este modo de transporte, para efeitos
poral de intervenção, de modo a tornar toda a rede de atribuição de incentivos e comparticipações do
acessível às pessoas com necessidades especiais; Estado, dada a sua função essencial no contexto das
Intervir nos acessos ao interior das instalações e na ligações suburbanas da Grande Lisboa, ao transporte
circulação interna, proporcionando equipamentos aces- em autocarro;
síveis (balcões de atendimento e máquinas distribuidoras Introduzir os sistemas e equipamentos necessários nos
de bilhetes) e instalações sanitárias adaptadas à utili- barcos catamaran que não se encontram ainda total-
zação pelas pessoas com deficiência motora; mente equipados para o transporte, em segurança, de
Melhorar a sinalética de indicação e a informação pessoas com necessidades especiais;
sonora e textual, já hoje disponibilizada nas estações Desenvolver e implementar projectos integrados de
e apeadeiros da rede suburbana, estendendo-a a outros informação de texto, sonora e electrónica sobre a oferta
itinerários segundo critérios de procura, avaliando as de serviços acessíveis, quer nas gares de embarque, quer
vantagens da introdução das novas tecnologias de infor- nas embarcações em serviço;
mação electrónica;
Aplicar em todo o material circulante a transformar, Transporte aéreo:
ou na aquisição de novas composições, do normativo
COST 335 (COST 335 — Passenger’s accessibility of Adaptar as instalações aeroportuárias, dotando-as de
heavy rail systems, relatório final manuscrito, Novembro boas condições de acesso e de utilização por pessoas
de 1999); com necessidades especiais, incluindo o acesso directo
ou a obrigatoriedade de utilização de meios mecânicos
Transporte em autocarro: que evitem o transporte a pulso pelas escadas para
acesso às aeronaves;
Substituir progressivamente as frotas de autocarros, Disponibilizar e garantir a permanente operaciona-
com especial prioridade para as que operam em meio lidade de equipamentos mecânicos de elevação de pes-
urbano, de modo que a totalidade dos seus veículos soas com necessidades especiais, nos casos em que as
seja de piso rebaixado e adaptados ao transporte de instalações não ofereçam acesso directo e sem barreiras
pessoas em cadeira de rodas, de acordo com o disposto às aeronaves.
no Decreto-Lei n.o 58/2004, de 19 de Março, que trans-
põe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2.2.4 — Apoiar a investigação e a cooperação inter-
n.o 2001/85/CE (Directiva n.o 2001/85/CE, do Parla- nacional:
mento Europeu e do Conselho, referente às disposições
particulares aplicáveis aos veículos destinados ao trans- Desenvolver a investigação sobre a acessibilidade nos
porte de passageiros, compreendendo, para além do domínios da arquitectura, urbanismo, direito, economia,
condutor, de mais oito lugares sentados, modificando engenharia e ciências sociais, nomeadamente em maté-
as Directivas n.os 70/156/CEE e 97/27/CE), de 20 de ria de soluções técnicas e casos de sucesso, estratégias
370 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
e metodologias de trabalho, levantamento da situação Às pessoas com necessidades especiais e às organi-
existente e compreensão das barreiras à promoção da zações não governamentais representativas, no domínio
acessibilidade, impacte social e económico da falta de dos seus direitos e das formas de participação activa;
acessibilidade e acesso à informação, a serviços e a con- Aos decisores de organismos intervenientes no meio
teúdos culturais e pedagógicos; edificado, no meio urbano e nos transportes, tornando
Desenvolver a nível internacional o intercâmbio de claras as suas obrigações e justificando porque é a pro-
experiências, casos de sucesso e boas práticas nos domí- moção da acessibilidade uma prioridade;
nios acima referidos. Ao pessoal técnico dos organismos intervenientes no
meio edificado e urbano, nos transportes e na saúde
2.2.5 — Fomentar a participação: e segurança social;
Criar parcerias locais estáveis que envolvam organi- Aos proprietários privados e promotores imobiliários, evi-
zações não governamentais representativas das pessoas denciando as mais valias que decorrem da garantia de con-
com necessidades especiais; dições de acessibilidade.
Enquadrar, valorizar e estimular o contributo crítico
de cidadãos e instituições na sinalização de barreiras Responsável — MTSS/SNRIPD.
e na planificação de soluções. Outros intervenientes — Secretaria de Estado dos
Transportes, Secretaria de Estado das Obras Públicas
2.2.6 — Garantir a aplicação e o controlo: e das Comunicações, governos civis, autarquias ou suas
estruturas representativas, associações e ordens profis-
Assegurar que as entidades licenciadoras, da admi- sionais, ONGPD.
nistração central e local, verificam o cumprimento da Data de início — Fevereiro de 2007.
legislação na fase de licenciamento, fiscalizam a cons- Duração — em contínuo.
trução das obras e aplicam as coimas previstas na lei
nos casos de incumprimento;
Assegurar a aplicação rigorosa de critérios de excep- Acção 1.1.b) Prémio de acessibilidade — instituir um
ção às normas de acessibilidade, nomeadamente nos prémio a atribuir periodicamente aos edifícios públicos,
espaços públicos e meio edificado cujas características aos edifícios privados, aos espaços públicos e aos sis-
específicas possam impedir a realização de soluções temas de transportes que se destaquem positivamente
convencionais; pelo nível de acessibilidade alcançado e pela inovação
Condicionar a atribuição de financiamentos do das soluções adoptadas.
Estado, para efeitos da promoção da acessibilidade por Responsável — MOPTC/INH/MAOTDR.
parte de pessoas com necessidades especiais, à existência Outros intervenientes — Secretaria de Estado dos
de programas municipais de promoção da acessibilidade, Transportes, Secretaria de Estado das Obras Públicas
os quais deverão ter enquadramento também noutros e das Comunicações, INH, governos civis, LNEC, autar-
instrumentos de planeamento municipal já elaborados quias ou suas estruturas representativas, associações e
ou a elaborar, designadamente os planos de urbanismo ordens profissionais, ONGPD.
(PU) e os planos de pormenor (PP). Data de início — Fevereiro de 2007.
Duração — anual e em contínuo.
3 — Linhas, medidas e acções. — Neste capítulo apre-
sentam-se as linhas, medidas e acções a desenvolver no Acção 1.1.c) Escola alerta — implementar o Pro-
âmbito do PNPA para a prossecução dos objectivos grama Escola Alerta dirigido às escolas do ensino básico
apontados no capítulo anterior. As linhas, medidas e e secundário, tendo em vista a sensibilização dos alunos
acções são divididas em dois períodos: até 2010 e de relativamente às barreiras físicas, de transporte, de
2011 a 2015. comunicação e sociais com que se confrontam as pessoas
com deficiência.
3.1 — Período até 2010. — Para este período defi-
nem-se seis linhas de intervenção: A participação dos alunos far-se-á através de traba-
lhos submetidos a concurso distrital e nacional.
Linha 1 — Sensibilizar, informar e formar; Responsável — MTSS/SNRIPD; ME.
Linha 2 — Assegurar a acessibilidade no espaço Outros intervenientes — Secretaria de Estado das
público e no meio edificado; Obras Públicas e das Comunicações, governos civis,
Linha 3 — Promover a acessibilidade nos transportes; autarquias ou suas estruturas representativas, ONGPD.
Linha 4 — Apoiar a investigação e a cooperação Data de início — já em curso.
internacional; Duração — anual e em contínuo.
Linha 5 — Fomentar a participação;
Linha 6 — Assegurar a aplicação, o controlo e a Medida 1.2 — Informação:
coordenação. Acção 1.2.a) Divulgação de informação — disponibi-
lizar em folhetos, brochuras, publicações e num sítio
Cada uma das linhas de intervenção divide-se em na Internet, acessíveis a pessoas com necessidades espe-
medidas e acções que são descritas, pormenorizada- ciais, a seguinte informação:
mente, em seguida:
Normas técnicas e outra regulamentação sobre a
Linha 1 — Sensibilizar, informar e formar: acessibilidade;
Linhas de financiamento que apoiem a realização de
Medida 1.1 — Sensibilizar: intervenções de promoção da acessibilidade;
Acção 1.1.a) Acções de sensibilização — realizar Exemplos de boas práticas de acessibilidade no meio
acções de sensibilização utilizando os meios adequados edificado, no meio urbano e nos transportes;
a cada fim e dirigidas: Lista das entidades e empresas cujas instalações asse-
guram adequadas condições de acessibilidade;
À população, promovendo a ideia de que a acessi- Condições de acessibilidade em unidades de saúde,
bilidade é um direito e um benefício para todos e de museus, unidades hoteleiras, restauração e transportes;
que as adequadas condições só podem ser alcançadas Iniciativas e outras notícias relevantes em matéria de
com o contributo de todos; promoção da acessibilidade.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 371
Responsável — MTSS/SNRIPD. Acção 2.1.b) Acessibilidade às praias — implementar um
Outros intervenientes — Secretaria de Estado dos Trans- programa nacional de acessibilidade às praias marítimas
portes, Secretaria de Estado das Obras Públicas e das e fluviais que inclua estacionamento adequado, instalações
Comunicações, governos civis, organismos centrais e regio- sanitárias adaptadas, rampas de acesso, passadeiras e
nais do Ministério da Saúde, autarquias ou suas estruturas apoios para banho. As praias acessíveis passarão a deter
representativas, associações e ordens profissionais, Instituto uma flâmula quando lhes for atribuída a bandeira azul.
Português de Museus, IPPAR, Direcção-Geral de Turismo, Responsável — MTSS/SNRIPD.
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ONGPD. Outros intervenientes — Ministério da Economia e
Data de início — Fevereiro de 2007. da Inovação (Direcção-Geral de Turismo), autarquias
Duração — em contínuo. ou suas estruturas representativas, CCDR, Instituto do
Acção 1.2.b) Referência às condições de acessibili- Emprego e Formação Profissional, Instituto da Água,
dade na publicidade e divulgação de eventos — incluir DGAM (Instituto de Socorros a Naufrágos).
referência às condições de acessibilidade, através de pro- Data de início — já iniciado.
cesso informativo adequado, em toda a publicidade e Duração — até 2009.
divulgação de eventos culturais e recreativos (por exem-
plo, espectáculos, congressos, exposições). Acção 2.1.c) Implementação do modelo do balcão
Responsável — MTSS/SNRIPD. acessível — criar e implementar progressivamente, nos
Outros intervenientes — Direcção-Geral de Espectáculos. diversos serviços públicos de atendimento aos cidadãos,
Data de início — Julho de 2007. um balcão especificamente adaptado a pessoas com
Duração — em contínuo. mobilidade condicionada (por exemplo, pessoas em
cadeira de rodas).
Medida 1.3 — Formação: Responsável — MTSS/SNRIPD.
Acção 1.3.a) Formação de novos profissio- Outros intervenientes — Ministério do Trabalho e da
nais — incluir, no curriculum vitae dos cursos de for- Solidariedade Social, Ministério da Justiça (Direcção-Ge-
mação das profissões relacionadas com o meio edificado, ral dos Registos e Notariado, Direcção-Geral da Admi-
o espaço público, os transportes, a saúde e a segurança nistração Extra Judicial), Ministério da Saúde, ACSS.
social, módulos de formação sobre a temática da aces- Data de início — já iniciado.
sibilidade, garantindo a adequação aos respectivos perfis Duração — em contínuo.
profissionais e níveis de qualificação (cursos técnico-
-profissionais, de licenciatura e de mestrado). Medida 2.2 — Habitação:
Responsável — MTSS/IEFP, universidades.
Outros intervenientes — Ministério da Ciência, Tec- Acção 2.2.a) Acessibilidades aos edifícios habitacio-
nologia e Ensino Superior, Secretaria de Estado das nais — implementar e acompanhar o disposto no Decre-
Obras Públicas e das Comunicações, ordens e associa- to-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto.
ções profissionais. Responsável — Secretaria de Estado da Reabilitação.
Data de início — Junho de 2007. Outros intervenientes — Secretaria de Estado das
Duração — em contínuo. Obras Públicas e das Comunicações, SNRIPD, ONGPD,
ordens e associações profissionais, CNRIPD, câmaras
Acção 1.3.b) Formação de profissionais já em exer- municipais.
cício — realizar acções de formação sobre acessibilidade Data de início — Fevereiro de 2007.
dirigidas ao pessoal técnico em exercício envolvido, a nível Duração — em contínuo.
público (nomeadamente da administração local) ou pri-
vado, na promoção e gestão do meio edificado, do espaço
público, dos transportes, da saúde e da segurança social. Acção 2.2.b) Programa de apoio à adaptação de habi-
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- tações existentes — estudar um programa de apoio à
sentativas, Ministério do Ambiente, do Ordenamento adaptação de habitações com vista a dotá-las de con-
do Território e do Desenvolvimento Regional. dições de acessibilidade adequadas aos moradores.
Outros intervenientes — Secretaria de Estado da Responsável — MOPTC/INH.
Administração Local, Secretaria de Estado das Obras Outros intervenientes — Secretaria de Estado das
Públicas e das Comunicações, ordens e associações pro- Obras Públicas e das Comunicações, Instituto Nacional
fissionais, ONGPD. de Habitação, SNRIPD, autarquias ou suas estruturas
Data de início — Junho de 2007. representativas, ONGPD.
Duração — contínuo. Data de início — Fevereiro de 2007.
Duração — 12 meses.
Linha 2 — Assegurar a acessibilidade no espaço
público no meio edificado: Acção 2.2.c) Revisão do regime jurídico da proprie-
Medida 2.1 — Espaço público, edifício público e esta- dade horizontal — rever e fazer aprovar as alterações
belecimentos que receberam público: necessárias ao regime jurídico da propriedade horizontal
dotando-o da flexibilidade necessária a dar cobertura
Acção 2.1.a) Promover a implementação do Decre- legal expressa a todas as situações em que os direitos —
to-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto — promover a imple- de compropriedade — dos condóminos sobre as partes
mentação do Decreto-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto, comuns do prédio tenham de ser limitados pelo direito
que define as condições de acessibilidade a satisfazer
no projecto e na construção de espaços públicos, equi- de um condómino em aceder em condições de segurança
pamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais. à sua fracção e às partes comuns do prédio.
Responsável — Secretaria de Estado da Reabilitação. Responsável — Secretaria de Estado das Obras Públi-
Outros intervenientes — SNRIPD, Secretaria de cas e das Comunicações, Secretaria de Estado da Rea-
Estado da Administração Local, Secretaria de Estado das bilitação, Secretaria de Estado da Administração Local,
Obras Públicas e das Comunicações, ordens e associações Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça.
profissionais, LNEC, CNRIP, DGEMN, Inspecção-Geral Outros intervenientes — Secretaria de Estado da
da Administração do Território e câmaras municipais. Justiça.
Data de início — Fevereiro de 2007. Data de início — Fevereiro de 2007.
Duração — em contínuo. Duração — 24 meses.
372 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Medida 2.3 — Locais de trabalho: de atendimento público, nomeadamente existência de
ementas em braille e caracteres ampliados em restau-
Acção 2.3.a) Definição de condições de acessibilidade rantes seleccionados, marcação em braille/relevo nos
dos locais de trabalho — elaborar e fazer aprovar legis- produtos cuja ingestão ou aplicação corporal apresente
lação que defina as condições de acessibilidade a satis- perigosidade.
fazer nos locais de trabalho, transpondo para o orde- Responsável — MTSS/SNRIPD.
namento jurídico português a Directiva n.o 2000/78/CE, Outros intervenientes — Centro de Recursos da
do Conselho, de 27 de Novembro, nomeadamente o Segurança Social de Lisboa, ONGPD, laboratórios.
disposto no seu artigo 5.o Data de início — Fevereiro de 2007.
Responsável — MTSS/IEFP. Duração — em contínuo.
Outros intervenientes — Secretaria de Estado das
Obras Públicas e das Comunicações, SNRIPD, ONGPD,
Acção 2.5.b) Acesso electrónico a serviços públicos —
ordens e associações profissionais.
assegurar que os serviços públicos disponibilizados elec-
Data de início — Janeiro de 2007 (após a transposição
tronicamente, no local ou em rede, possam ser acessíveis
da directiva comunitária para o ordenamento jurídico
a pessoas com deficiência, nomeadamente de visão e
nacional. Prazo estipulado para a entrada em vigor pela
audição.
CE — Dezembro de 2006).
Responsável — MJ, MEI, MCTES/UMIC.
Outros intervenientes — SNRIPD.
Medida 2.4 — Acessibilidade no planeamento e ges- Data de início — já iniciado.
tão urbanos: Duração — até Fevereiro de 2008.
Acção 2.4.a) Metodologias de avaliação e planea-
mento para a acessibilidade — definir metodologias e Acção 2.5.c) Interfaces das ATM, quiosques de infor-
critérios para a avaliação das condições de acessibilidade mação e rede pública de espaços Internet — assegurar
nos espaços públicos e equipamentos colectivos e para que as interfaces dos ATM e quiosques de informação,
o desenvolvimento dos programas municipais de aces- ou de venda de títulos de transporte, bem como a rede
sibilidade. pública de espaços Internet, possam ser acedidas por
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- pessoas com deficiência, nomeadamente da visão e da
sentativas. audição, assim como utilizadores em cadeira de rodas.
Outros intervenientes — Secretaria de Estado das Responsável — MCTES /UMIC.
Obras Públicas e das Comunicações, Direcção-Geral do Outros intervenientes — Instituto de Informática,
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, SIBS.
Associação Nacional de Municípios Portugueses, ordens Data de início — Fevereiro de 2007.
e associações profissionais, ONGPD. Duração — 24 meses.
Data de início — Janeiro de 2007.
Duração — 12 meses. Acção 2.5.d) Telefones públicos de texto — assegurar
a existência de telefones que permitam comunicação
Acção 2.4.b) Avaliação das condições de acessibili- texto, nomeadamente em grandes espaços públicos
dade — proceder ao levantamento e avaliação dos espa- fechados, como centros comerciais, estações ferroviá-
ços públicos e equipamentos colectivos relativamente rias, estações fluviais e estações rodoviárias localizados
às condições que dificultem ou impossibilitem a utili- nas capitais de distrito.
zação por parte das pessoas com necessidades especiais, Responsável — MCTES /UMIC.
de acordo com o definido na acção 2.4.a) e segundo Outros intervenientes — PT Comunicações, GT
o disposto no Decreto-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto. UMTS.
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- Data de início — Janeiro de 2007.
sentativas, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Duração — 24 meses.
Social, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde.
Outros intervenientes — ONGPD. Acção 2.5.e) Formas de pagamento electrónicos aces-
Data de início — Fevereiro de 2007. síveis — incentivar a introdução nos estabelecimentos
Duração — 12 meses. comerciais de formas de pagamento electrónico aces-
síveis a públicos com necessidades especiais.
Acção 2.4.c) Programas municipais de promoção da Responsável — MCTES/ UMIC.
acessibilidade — elaborar programas municipais de pro- Outros intervenientes — SIBS, ONGPD.
moção da acessibilidade de pessoas com necessidades Data de início — Janeiro de 2007.
especiais que definam e caracterizem as acções neces- Duração — 12 meses.
sárias para a eliminação das situações de incumprimento
identificadas na acção 2.4.b). Linha 3 — Promover a acessibilidade nos transportes:
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre-
sentativas. Medida 3.1 — Transporte individual em viatura adap-
Outros intervenientes — ONGPD. tada:
Data de início — Fevereiro de 2007.
Acção 3.1.a) Revisão do enquadramento legal —
Duração — 36 meses.
rever a legislação existente, dispersa por vários diplomas
legais, reforçando a sua adequação ao objectivo de faci-
Medida 2.5 — Acesso à informação e aos serviços
litar o acesso a este modo de deslocação a pessoas com
electrónicos:
necessidades especiais e que tenham dificuldade na uti-
Acção 2.5.a) Informação em suportes alternativos — lização de transportes públicos.
promover a informação alternativa em estabelecimentos Responsável — MTSS/SNRIPD.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 373
Outros intervenientes — Ministério das Finanças, Responsável — empresas de metropolitano ou outras
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comu- empresas que detenham a gestão do equipamento de
nicações, Ministério da Justiça. bilhética.
Data de início — Fevereiro de 2007. Outros intervenientes — ONGPD, UMIC.
Duração — 12 meses. Data de início — em curso.
Duração — até final de 2008.
Acção 3.1.b) Programas municipais de estaciona-
mento para pessoas com deficiência — elaborar, nos Acção 3.2.f) Manuais de segurança das instala-
aglomerados urbanos, um plano de oferta de estacio- ções — introduzir no manual de segurança o plano de
namento dedicado a pessoas com deficiência e como evacuação das instalações em caso de sinistro e proceder,
tal devidamente identificado, que tenha em conta as posteriormente, à actualização do mesmo em perma-
suas necessidades mais prementes, agilizando o processo nência.
Responsável — empresas de metropolitano.
de atribuição dos respectivos dísticos de estacionamento, Outros intervenientes — ONGPD.
normalizados de acordo com o formato europeu apro- Data de início — Fevereiro de 2007.
vado. Duração — 12 meses.
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre-
sentativas e MAI/Direcção-Geral de Viação.
Data de início — Fevereiro de 2007. Medida 3.3 — Transporte ferroviário:
Duração — 36 meses. Acção 3.3.a) Sinalética — actuar ao nível da sinalética
fixa de informação nas estações, de modo que seja um
Medida 3.2 — Transporte em metropolitano: elemento esclarecedor dos serviços disponíveis.
Responsável — REFER.
Acção 3.2.a) Sinalética — actuar ao nível da sinalética Outros intervenientes — ONGPD.
fixa de informação nas estações, de modo que seja um Data de início — em curso.
elemento esclarecedor dos serviços disponíveis. Duração — em contínuo.
Responsável — empresas de metropolitano.
Outros intervenientes — SNRIPD, ONGPD. Acção 3.3.b) Intervenções — intervir prioritariamente
Data de início — em curso no Metro de Lisboa e nas estações da rede suburbana e regional de modo
nos restantes metros e já implementada no Metro do a perseguir o objectivo de plena acessibilidade, de
Porto. acordo com critérios quantitativos da sua utilização.
Duração — em contínuo. Responsável — REFER.
Outros intervenientes — SNRIPD.
Acção 3.2.b) Manutenção — garantir a contínua ope- Data de início — já iniciado.
racionalidade e vigilância dos meios mecânicos de acesso Duração — até 2010.
instalados nas estações para o transporte de pessoas
com necessidades especiais, com particular atenção à Acção 3.3.c) Informação ao passageiro — elaborar
assistência local pronta, sobretudo no caso dos eleva- sistemas de informação sobre itinerários (origem-des-
dores e com a criação de sistemas de supervisão eficazes. tino) e horários, a disponibilizar na Internet, em CD,
Responsável — empresas de metropolitano. via telefone (voz e texto) e em folheto (braille e carac-
teres ampliados).
Outros intervenientes — ONGPD. Responsável — CP.
Data de início — já iniciado. Outros intervenientes — ONGPD, UMIC (GT
Duração — em contínuo. UMTS).
Data de início — Fevereiro de 2007.
Acção 3.2.c) Programa de intervenção — prosseguir Duração — 12 meses.
a adaptação da totalidade das estações da rede do metro-
politano de Lisboa ao objectivo da plena acessibilidade Acção 3.3.d) Bilhética — promover a acessibilidade
às pessoas com necessidades especiais, estabelecendo aos passageiros com deficiência visual, auditiva e que
como critério prioritário de intervenção o número de se desloquem em cadeira de rodas aos equipamentos
passageiros por dia que utilizam a infra-estrutura. e interfaces de venda automática de bilhetes nas estações
Responsável — Metropolitano de Lisboa. e via Internet.
Data de início — em curso. Responsável — CP.
Duração — em contínuo. Outros intervenientes — ONGPD, UMIC.
Data de início — Janeiro de 2007.
Duração — 24 meses.
Acção 3.2.d) Informação ao passageiro — elaborar
sistemas de informação sobre itinerários (origem-des-
tino) e horários, a disponibilizar na Internet, em CD, Acção 3.3.e) Assistência ao passageiro — dotar a rede
via telefone (voz e texto) e em folheto (braille e carac- ferroviária de um serviço de assistência aos passageiros
teres ampliados). com necessidades especiais.
Responsável — empresas de metropolitano. Responsável — CP.
Outros intervenientes — ONGPD.
Outros intervenientes — ONGPD, UMIC (GT Data de início — Janeiro de 2007.
UMTS). Duração — em contínuo.
Data de início — Fevereiro de 2007.
Duração — 12 meses. Acção 3.3.f) Concessões especiais — reconciliar o
sistema de concessão de bilhete grátis para o acom-
Acção 3.2.e) Bilhética — promover a acessibilidade panhante de passageiros com necessidades espe-
aos passageiros com deficiência visual, auditiva e que ciais — tarifa 2 em 1 da CP — com sistema similar exis-
se desloquem em cadeira de rodas, aos equipamentos tente em Espanha, permitindo assim o uso do sistema
e interfaces de venda automática de bilhetes nas estações em todo o espaço da Península Ibérica por qualquer
e via Internet. cidadão de nacionalidade portuguesa ou espanhola.
374 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Responsável — CP. Acção 3.4.e) Informação ao passageiro — implemen-
Outros intervenientes — Ministério dos Negócios tar sistemas de informação sonora, de texto e electró-
Estrangeiros, Ministério das Finanças, Ministério do nicos em tempo real, nas paragens e interfaces, dirigidos
Trabalho e da Solidariedade Social, Ministério das aos utilizadores em geral e que incluam as pessoas com
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ONGPD. deficiência auditiva e visual, e ainda informação ao pas-
Data de início — Julho de 2008. sageiro através de dispositivos sonoros nos próprios veí-
Duração — em contínuo. culos, que informem da próxima paragem e, quando
estacionado na paragem, informe ainda a linha do auto-
Medida 3.4 — Transporte em autocarro: carro e destino do mesmo e hora em que irá passar
na paragem seleccionada, permitindo às pessoas com
Acção 3.4.a) Programas municipais de acessibili-
dade — adaptar progressivamente as paragens de auto- deficiência visual uma melhor orientação.
carro aos objectivos da plena acessibilidade segundo cri- Implementar ainda sistemas de informação em for-
térios de linhas e serviços com maior procura ou onde mato acessível relativamente aos vários tipos de trans-
exista maior número de utilizadores com necessidades porte, sobre linhas e horários, a disponibilizar na Inter-
especiais. net, em CD, via telefone (voz e texto) e em folheto
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- (braille e caracteres ampliados).
sentativas. Responsável — empresas de transporte público colec-
Outros intervenientes — empresas de transporte tivo.
público colectivo. Outros intervenientes — ONGPD, UMIC (GT
Data de início — Fevereiro de 2007. UMTS).
Duração — até 2010. Data de início — em curso.
Duração — em contínuo.
Acção 3.4.b) Estudo de incentivos — rever e melhorar
o quadro de incentivos do Estado para a substituição Acção 3.4.f) Bilhética — promover a acessibilidade
de frotas, tornando atractiva a aquisição de veículos aos passageiros com deficiência visual e auditiva e que
adaptados ao transporte de pessoas com deficiência, se desloquem em cadeira de rodas aos equipamentos
através da introdução, no montante do subsídio adi- e interfaces de venda automática de bilhetes nas estações
cional a conceder nestes casos, de um factor que pondere e via Internet.
o diferencial de custo entre veículos não adaptados e
adaptados e que incentive a opção por estes últimos. Responsável — empresas de transporte público colec-
Responsável — MOPTC/Direcção-Geral de Trans- tivo.
portes Terrestres e Fluviais. Outros intervenientes — ONGPD, UMIC.
Data de início — já iniciado. Data de início — Janeiro de 2007.
Duração — até Julho de 2007. Duração — 24 meses.
Acção 3.4.c) Frotas acessíveis — equipar, com carác- Acção 3.4.g) Concessões especiais — promover o alar-
ter obrigatório, os veículos novos da categoria 1, tipo gamento do sistema concessionado de bilhete grátis para
urbano, de modo que estes sejam adaptados ao trans- o acompanhante de passageiros com necessidades espe-
porte de pessoas com necessidades especiais, de acordo ciais à Rede de Expressos.
com o Decreto-Lei n.o 58/2004, de 19 de Março, que Responsável — SNRIPD, Rede de Expressos.
transpôs para o ordenamento jurídico português a Direc- Outros intervenientes — ONGPD.
tiva n.o 2001/85/CE. Data de início — Maio de 2007.
Responsável — empresas de transporte público colec- Duração — em contínuo.
tivo.
Outros intervenientes — Direcção-Geral de Trans- Medida 3.5 — Transporte especial:
portes Terrestres e Fluviais
Data de início — já iniciado. Acção 3.5.a) Planos municipais de transporte espe-
Duração — em contínuo. cial — implementar programas municipais de transporte
especial em viaturas adaptadas, criando o necessário
Acção 3.4.d) Condições de estadia nas para- enquadramento legal, tendo em consideração, no tipo
gens — instalar abrigos que tenham em conta a estadia de soluções a propor, a existência de zonas de baixa
de passageiros em cadeira de rodas, nas paragens que densidade populacional.
servem linhas e serviços prioritariamente destinados a Responsável — autarquias ou suas estruturas repre-
utilizadores com necessidades especiais, segundo crité- sentativas e MOPTC.
rios da respectiva utilização, isto é, têm que ter a dimen-
são, estrutura e textura do solo, ajustadas de molde a Outros intervenientes — Direcção-Geral de Trans-
poder acolher uma pessoa com necessidades especiais portes Terrestres e Fluviais e ONGPD.
de locomoção, designadamente em cadeira de rodas, Data de início — Fevereiro de 2007.
e de comunicação. Duração — em contínuo.
A altura do passeio onde ficam posicionados os abri-
gos pode ou não ter a ver com o tipo de material cir- Medida 3.6 — Transporte em táxi:
culante em uso ou a adoptar e por isso não se faz refe-
rência à mesma. Acção 3.6.a) Estudo de incentivos — criar incentivos
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- que sejam suficientemente motivadores da aquisição de
sentativas. veículos de aluguer ligeiros de passageiros com condutor
Outros intervenientes — empresas de transporte adaptados ao transporte de pessoas em cadeira de rodas
público colectivo, ONGPD. e assegurar, em todas as frotas com mais de 20 veículos,
Data de início — Fevereiro de 2007. que 5 % destes se encontrem adaptados ao transporte
Duração — em contínuo. de pessoas com necessidades especiais.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 375
Responsável — MOPTC/Direcção-Geral de Trans- Responsável — TRANSTEJO, SOFLUSA.
portes Terrestres e Fluviais. Outros intervenientes — ONGPD, UMIC.
Outros intervenientes — ANTRAL, Federação de Data de início — Janeiro de 2007.
Táxis. Duração — 24 meses.
Data de início — Janeiro de 2008.
Duração — até 2010. Medida 3.8 — Transporte aéreo:
Acção 3.6.b) Concessões especiais — avaliar a neces- Acção 3.8.a) Acessibilidade e assistência — garantir
sidade, a nível nacional, da atribuição de subsídios direc- que todas as instalações aeroportuárias nacionais pro-
tos ou indirectos que possibilitem às pessoas com neces- porcionam adequadas condições de acesso, circulação,
sidades especiais utilizar o transporte em táxi, quando permanência, assistência e utilização por pessoas com
não existam outras alternativas de acessibilidade. necessidades especiais.
Responsável — ANA, ANAM.
Responsável — SNRIPD. Data de início — já iniciado.
Outros intervenientes — MF. Duração — em contínuo.
Data de início — Julho de 2007.
Duração — 18 meses.
Acção 3.8.b) Acessibilidade por meios mecâni-
cos — assegurar a existência de meios mecânicos para
Acção 3.6.c) Licenças para o transporte especial em acesso às aeronaves, nos casos em que outro modo de
táxi — condicionar a manutenção de licenças já con- acesso autónomo não seja oferecido.
cedidas nos concelhos de Lisboa, Porto e Oeiras, para Responsável — ANA, ANAM.
a exploração de serviços de transporte em táxi, des- Outros intervenientes — companhias de transporte
tinados a pessoas com necessidades especiais, à efectiva aéreo.
exploração dessas licenças, alargando a disponibilização Data de início — já iniciado.
deste serviço a todos os concelhos do País, com a entrada Duração — em contínuo.
em serviço de, pelo menos, uma viatura por concelho.
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- Acção 3.8.c) Informação ao passageiro — garantir
sentativas. que todas as instalações aeroportuárias nacionais dis-
Outros intervenientes — ANTRAL, Federação Por- põem de sinalética adequada à identificação dos serviços
tuguesa do Táxi. disponíveis pelas pessoas com necessidades especiais,
Data de início — Janeiro de 2007. qualquer que seja a sua nacionalidade, e proporcionem
Duração — 24 meses. informação sonora, de texto ou electrónica sobre estes
mesmos serviços.
Medida 3.7 — Transporte fluvial: Responsável — ANA, ANAM.
Outros intervenientes — ONGPD.
Acção 3.7.a) Adaptação de instalações e frotas — ela- Data de início — Julho de 2007.
borar um plano das intervenções de adaptação a intro- Duração — 30 meses.
duzir nas instalações fixas e nos barcos de transporte
de passageiros não acessíveis ou parcialmente acessíveis, Acção 3.8.d) Segurança — fornecer informação sobre
de modo a torná-los totalmente adaptados ao transporte emergência, em formatos acessíveis a pessoas com defi-
de passageiros em cadeira de rodas. ciência visual e auditiva.
Responsável — TRANSTEJO, SOFLUSA. Responsável — ANA, ANAM, companhias de trans-
Data de início — já iniciado. porte aéreo.
Duração — até 2009. Outros intervenientes — ONGPD, SNRIPD.
Data de início — Janeiro de 2007.
Acção 3.7.b) Adaptação da frota em serviço na ligação Duração — em contínuo.
Lisboa-Cacilhas — intervir na adaptação para acesso e
transporte de passageiros em cadeira de rodas, nas Linha 4 — Apoiar a investigação e a cooperação
embarcações em serviço na ligação Lisboa-Cacilhas. internacional:
Responsável — TRANSTEJO.
Data de início — Janeiro de 2007. Medida 4.1 — Investigação:
Duração — 24 meses.
Acção 4.1.a) Dinamização do Centro Maria Cândida
da Cunha — estimular o desenvolvimento de projectos
Acção 3.7.c) Informação ao passageiro — implemen- de investigação, no âmbito do Centro de Investigação
tar sistemas de informação sonora, de texto e electró- Maria Cândida da Cunha, sobre a temática da aces-
nicos em tempo real, nas gares de embarque e no interior sibilidade de pessoas com necessidades especiais e do
das embarcações, dirigidos aos utilizadores em geral e desenho universal.
que incluam as pessoas com deficiência auditiva e visual, Responsável — Secretaria de Estado da Reabilitação,
e ainda sistemas de informação sobre os serviços e horá- MCTES/Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
rios, a disponibilizar na Internet, em CD, via telefone SNRIPD.
(voz e texto) e em folheto (braille e caracteres amplia- Outros intervenientes — institutos de investigação,
dos). universidades, ordens e associações profissionais,
Responsável — TRANSTEJO, SOFLUSA. ONGPD.
Outros intervenientes — ONGPD, UMIC (GT Data de início — Janeiro de 2007.
UMTS). Duração — contínua.
Data de início — Janeiro de 2007.
Duração — em contínuo. Acção 4.1.b) Projectos de investigação — estimular
o desenvolvimento de projectos de investigação, através
Acção 3.7.d) Bilhética — promover a acessibilidade de protocolos com unidades de investigação, sobre a
aos passageiros com deficiência visual, auditiva e que temática da acessibilidade de pessoas com necessidades
se desloquem em cadeira de rodas aos equipamentos especiais e do desenho universal.
e interfaces de venda automática de bilhetes nas gares Responsável — MCTES/Fundação para a Ciência e
de embarque e via Internet. a Tecnologia, MTSS/SNRIPD.
376 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Outros intervenientes — institutos de investigação, são ou alteração de planos directores municipais dis-
universidades, ordens e associações profissionais, posições que determinem o cumprimento das normas
ONGPD. técnicas em vigor para garantir a acessibilidade das pes-
Data de início — Janeiro de 2007. soas com mobilidade condicionada ao meio edificado
Duração — em contínuo. habitacional, público, edifícios públicos e via pública,
quando se trate da construção de novos edifícios ou
Acção 4.1.b) Guias de aplicação das normas técnicas remodelações dos já existentes, vinculando claramente
de acessibilidade — desenvolver guias de aplicação das os planos de urbanização e os planos de pormenor.
normas técnicas de acessibilidade incluindo, nomeada- Integrar na elaboração, revisão ou alteração de planos
mente, exemplos de boas práticas. de urbanização ou nos planos de pormenor a avaliação
Responsável — MTSS/SNRIPD. qualitativa sumária dos espaços públicos e equipamentos
Outros intervenientes — institutos de investigação, colectivos relativamente às condições que dificultem ou
universidades, ordens e associações profissionais, impossibilitem a plena utilização e participação por
ONGPD. parte de pessoas com necessidades especiais.
Data de início — Janeiro de 2007. Responsável — autarquias ou suas estruturas repre-
Duração — em contínuo. sentativas.
Outros intervenientes — Direcção-Geral do Ordena-
Acção 4.1.c) Estudo sobre soluções para zonas pedo- mento do Território e Desenvolvimento Urbano,
nais — elaborar estudo sobre soluções para zonas pedo- SNRIPD.
nais abordando, nomeadamente, sistema unificado de Data de início — Fevereiro de 2007.
semáforos sonoros e modelo de superfícies tácteis. Duração — em contínuo.
Responsável — MTSS/SNRIPD.
Outros intervenientes — UMIC, Associação de Acção 6.1.b) Condicionar o apoio técnico e finan-
Municípios, ordens e associações profissionais, ONGPD. ceiro — condicionar o acesso a apoio técnico e finan-
Data de início — Janeiro de 2007. ceiro, incluindo a programas comunitários de apoio, ao
Duração — 24 meses. cumprimento estrito das normas técnicas de acessibi-
lidade, em primeira linha, aos projectos respeitantes a
Medida 4.2 — Cooperação internacional: equipamento social.
Acção 4.2.a) Cooperação internacional — estimular Responsável — MAOTDR.
a cooperação e os programas de intercâmbio de expe- Data de início — Fevereiro de 2007.
riências a nível internacional. Duração — em contínuo.
Responsável — MCTES/Fundação para a Ciência e
a Tecnologia. Acção 6.1.c) Fiscalização do cumprimento das normas
Outros intervenientes — institutos de investigação, de acessibilidade — fiscalizar o cumprimento das nor-
universidades, ordens e associações profissionais, mas de acessibilidade nos edifícios e estabelecimentos
ONGPD. e equipamentos que se enquadrem no âmbito de apli-
Data de início — em curso. cação da legislação sobre acessibilidade, como condição
Duração — em contínuo. para a concessão da autorização ou da licença de alte-
ração da utilização dos edifícios.
Linha 5 — Fomentar a participação: Responsável — autarquias ou suas estruturas repre-
sentativas; outras entidades licenciadoras.
Acção 5.1.a) Parcerias para a acessibilidade — esti- Outros intervenientes — Secretaria de Estado da
mular a constituição de parcerias para a acessibilidade Reabilitação, ONGPD.
a nível local ou supramunicipal, designadamente no Data de início — Fevereiro de 2007.
âmbito de fóruns municipais para as pessoas com defi-
ciência, que envolvam autarquias, organizações não Duração — em contínuo.
governamentais e outros parceiros.
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- Acção 6.1.d) Abrangência das normas de acessibi-
sentativas. lidade — promover a natural adaptação das normas de
Outros intervenientes — SNRIPD, governos civis, acessibilidade às exigências e desenvolvimento das novas
ONGPD. tecnologias e das ajudas técnicas necessárias ao processo
Data de início — Fevereiro de 2007. de habilitação e integração das pessoas com necessi-
Duração — em contínuo. dades especiais.
Responsável — MTSS/SNRIPD, MCTES/UMIC.
Acção 5.1.b) Participação nos processos de planea- Data de início — Fevereiro de 2007.
mento — fomentar a participação das organizações não Duração — contínuo.
governamentais nos processos de planeamento no qua-
dro da legislação em vigor, bem como na elaboração Medida 6.2 — Controlo:
dos programas municipais de promoção da acessibili-
dade ou nos planos de urbanização. Acção 6.2.a) Delegados municipais para a acessibi-
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- lidade — fomentar a nomeação de delegados municipais
sentativas. para a acessibilidade, com a responsabilidade de
Outros intervenientes — SNRIPD, governos civis, promover a implementação de procedimentos que asse-
ONGPD. gurem o cumprimento da legislação aplicável nesta
Data de início — Fevereiro de 2007. matéria, dar seguimento às denúncias que lhe sejam
Duração — em contínuo. apresentadas pelos cidadãos e propor às instituições
competentes a aplicação das coimas prevista na lei.
Linha 6 — Garantir a aplicação e o controlo: Responsável — autarquias ou suas estruturas repre-
sentativas.
Medida 6.1 — Aplicação: Outros intervenientes — ONGPD.
Acção 6.1.a) Integração da acessibilidade nos instru- Data de início — Julho de 2007.
mentos de planeamento — integrar na elaboração, revi- Duração — em contínuo.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 377
Acção 6.2.b) Reclamações dos cidadãos — promover CCDR — Comissão de Coordenação do Desenvol-
o registo e encaminhamento das reclamações dos cida- vimento Regional.
dãos sobre barreiras à acessibilidade e promover a publi- CP — Caminhos de Ferro Portugueses.
cação regular de relatórios que tipifiquem e quantifi- GT UMTS — Grupo de Trabalho UMTS (Autori-
quem essas reclamações.
Os interessados poderão ter acesso a informação o dade Nacional de Comunicações).
mais detalhada possível sobre o andamento da sua expo- IPPAR — Instituto Português do Património Arqui-
sição relativamente à existência de barreiras à acessi- tectónico.
bilidade, em formato que lhe seja mais acessível, junto METRO — Metropolitano de Lisboa.
da autarquia, directamente, através dos delegados muni- MAOTDR — Ministério do Ambiente, do Ordena-
cipais se os houver ou de outra instância junto da qual mento do Território e do Desenvolvimento Regional.
tiver sido enviada a sua exposição. MCTES — Ministério da Ciência, Tecnologia e
Responsável — autarquias ou suas estruturas repre- Ensino Superior.
sentativas, SNRIPD, Direcção-Geral de Edifícios e MEI — Ministério da Economia e da Inovação.
Monumentos Nacionais (DGEMN).
Outros intervenientes — ONGPD. MJ — Ministério da Justiça.
Data de início — Julho de 2007. MOPTC — Ministério das Obras Públicas, Transpor-
Duração — em contínuo. tes e Comunicações.
MS — Ministério da Saúde.
3.2 — Período de 2011 a 2015. — No 2.o semestre de MTSS — Ministério do Trabalho e da Solidariedade
2010 o SNRIPD promoverá a realização de um ponto Social.
de situação da aplicação do PNPA que incluirá as seguin- ONGPD — organizações não governamentais de pes-
tes vertentes: soas com deficiência.
PNAI — Plano Nacional de Acção para a Inclusão.
1) Serão equacionados os objectivos apontados pelo PNPA — Plano Nacional de Promoção da Acessi-
PNPA à luz das novas directivas europeias e de outra
documentação entretanto divulgada e relevante para o bilidade.
tema; REFER — Rede Ferroviária Nacional.
2) Será analisado o nível de implementação do Plano, SNRIPD — Secretariado Nacional de Reabilitação e
tendo, nomeadamente, em consideração os pareceres Integração das Pessoas com Deficiência.
do CNRIPD, das instituições envolvidas na sua pros- SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes.
secução e outras organizações não governamentais que STCP — Sociedade de Transportes Colectivos do
actuam na área da deficiência. Porto.
STUC — Sociedade de Transportes Urbanos de
Com base nos resultados deste ponto de situação e Coimbra.
da conjuntura social e económica do País, caberá ao UMIC — Unidade de Missão Inovação e Conhe-
SNRIPD definir novas medidas e acções para o período cimento.
de 2011 a 2015.
4 — Aplicação. — O SNRIPD, no âmbito das com-
petências que lhe são conferidas legalmente, desempe-
nhará o papel de acompanhamento e monitorização da
implementação do PNPA, sendo-lhe atribuídas as MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
seguintes responsabilidades:
1) Divulgar o Plano; Decreto-Lei n.o 7/2007
2) Planear e coordenar as acções pelas quais responda de 17 de Janeiro
directamente;
3) Desenvolver acções de sensibilização e monitori- O Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional
zação conducentes à implementação do Plano, junto das Republicana (GNR), aprovado pelo Decreto-Lei
entidades responsáveis; n.o 262/99, de 8 de Julho, prevê a existência de um
4) Colher, sistematizar e disponibilizar anualmente quadro de pessoal técnico, composto por cinco lugares,
elementos sobre o grau de implementação do PNPA. e de um quadro de pessoal militar, fixado por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração
As entidades públicas e privadas com responsabili- Interna, a preencher por pessoal destacado da GNR.
dade na implementação do Plano têm a obrigação de Nos termos previstos no Estatuto dos Serviços Sociais
providenciar ao SNRIPD informação sobre o grau de da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo
execução das medidas que lhes cabem. Decreto-Lei n.o 42 794, de 31 de Dezembro de 1959,
No quadro do CNRIPD será constituída uma comis-
são que acompanhará e avaliará a implementação do o quadro do seu pessoal será fixado em diploma a publi-
PNPA, cabendo a este órgão definir a forma para pros- car, podendo, transitoriamente, ser nomeado o pessoal
seguir estes objectivos. estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos
serviços, mediante contrato anual renovável. Refere
ANEXO
ainda o mesmo diploma que poderá ser mandado prestar
serviço nos Serviços Sociais da PSP o pessoal da PSP
Acrónimos e siglas que se tornar necessário.
Deste modo, os Serviços Sociais da GNR e da PSP
ACAPO — Associação dos Cegos e Amblíopes de têm, actualmente, os seus quadros de pessoal preen-
Portugal.
ACSS — Administração Central do Sistema de chidos com militares e pessoal com funções policiais,
Saúde. respectivamente, com preparação e formação para
ANA — Aeroportos de Portugal. serem guardas e polícias, cujas remunerações globais
ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da vêm sendo suportadas pelo orçamento de funciona-
Madeira. mento daquelas forças de segurança.
ANTRAL — Associação Nacional dos Transportado- Enquanto decorrerem todas as operações e decisões
res em Automóveis Ligeiros. necessárias à avaliação dos recursos humanos de cada
CARRIS — Companhia Carris de Ferro de Lisboa. serviço, o pessoal da GNR e da PSP passará a ser requi-
378 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
sitado para desempenhar funções nos respectivos Ser- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
viços Sociais, transitando a assunção de todos os encar-
gos remuneratórios para estes serviços. Decreto-Lei n.o 8/2007
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da de 17 de Janeiro
Constituição, o Governo decreta o seguinte: O presente decreto-lei visa contribuir para a concre-
tização do Programa do XVII Governo Constitucional
Artigo 1.o na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos
cidadãos e das empresas, do desenvolvimento econó-
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais
da Guarda Nacional Republicana
mico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Consti-
O artigo 26.o do Estatuto dos Serviços Sociais da tucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não
Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo podem ser onerados com imposições burocráticas que
Decreto-Lei n.o 262/99, de 8 de Julho, passa a ter a nada acrescentem à qualidade do serviço», determi-
seguinte redacção: nando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos
e das empresas, serão simplificados os controlos de natu-
reza administrativa, eliminando-se actos e práticas regis-
«Artigo 26.o trais e notariais que não importem um valor acrescen-
[. . .] tado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como
sucede com a sistemática duplicação de controlos nota-
1—........................................ riais e registrais)».
2 — Os quadros de pessoal militar dos Serviços Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse
Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente, compromisso, o XVII Governo Constitucional já apro-
por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a cri- vou um conjunto de medidas de grande relevo como
térios de racionalização de efectivos.» a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escri-
turas públicas na vida das empresas, a eliminação da
Artigo 2.o obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros
da escrituração mercantil das empresas, a adopção de
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais modalidades mais simples de dissolução de entidades
da Polícia de Segurança Pública
comerciais, incluindo a possibilidade de «dissolução e
O artigo 23.o do Estatuto dos Serviços Sociais da Polí- liquidação de sociedades comerciais na hora» e vias de
cia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decre- dissolução e liquidação administrativa, a correr junto
to-Lei n.o 42 794, de 31 de Dezembro de 1959, passa das conservatórias de registo comercial. Também já
a ter a seguinte redacção: aprovou os diplomas necessários à criação de um regime
mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades,
«Artigo 23.o ao alargamento das competências para a autenticação
O pessoal da PSP que seja considerado impres- e reconhecimento presencial de documentos por advo-
cindível ao funcionamento dos Serviços Sociais da gados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria
PSP é requisitado, transitoriamente, àquela força de e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos
segurança.» de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da
competência territorial das conservatórias de registo
comercial.
Artigo 3.o O presente decreto-lei concretiza novas medidas de
Extensão de aplicação pessoal eliminação e simplificação de actos no sector do registo
comercial e dos actos notariais conexos.
O regime de requisição é o aplicável a todo o pessoal Assim, em primeiro lugar, permite-se a eliminação
da GNR e da PSP que já presta serviço nos Serviços da intervenção judicial obrigatória para a redução do
Sociais. capital social das sociedades comerciais. Com efeito,
e apesar da redução do capital social já ter sido sim-
Artigo 4.o plificada através da eliminação da celebração de es-
critura pública no cartório notarial, permanece a
Produção de efeitos obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que
tal pretensão se possa consumar quando essa redução
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de
não se destine à cobertura de perdas, o que torna o
Janeiro de 2007. processo desnecessariamente moroso e complexo, sem
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de justificação, pois em princípio não existe litígio subja-
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de cente a tal acto. Naturalmente que se salvaguarda a
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira possibilidade de oposição judicial sempre que tal litígio
dos Santos. exista.
Em segundo lugar, cria-se a Informação Empresarial
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007. Simplificada (IES), que agrega num único acto o cum-
primento de quatro obrigações legais pelas empresas
Publique-se. que se encontravam dispersas e nos termos das quais
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. era necessário prestar informação materialmente idên-
tica a diferentes organismos da Administração Pública
Referendado em 8 de Janeiro de 2007. por quatro vias diferentes. Com o regime agora apro-
vado, todas estas obrigações — a entrega da declaração
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de anual de informação contabilística e fiscal, o registo da
Sousa. prestação de contas, a prestação de informação de natu-
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 379
reza estatística ao Instituto Nacional de Estatística Assim:
(INE) e a prestação de informação relativa a dados con- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
tabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Por- n.o 22/2006, de 23 de Junho, e das alíneas a) e b) do
tugal — passam a cumprir-se integralmente com o envio n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta
electrónico da informação contabilística sobre as empre- o seguinte:
sas, realizado uma única vez. Trata-se de uma medida
de significativo impacte junto das empresas e dos dife- CAPÍTULO I
rentes serviços da Administração Pública responsáveis
pela recolha desta informação (administração fiscal, ser- Informação Empresarial Simplificada
viços de registo comercial, INE e Banco de Portugal),
que assim passam a poder dirigir os meios disponíveis Artigo 1.o
para objectivos de valor acrescentado devido à redução Objecto
de encargos associados a tarefas burocráticas e pura-
mente administrativas que agora cessam. 1 — O presente decreto-lei cria a Informação Empre-
Estas duas medidas — a simplificação do regime da sarial Simplificada (IES).
redução do capital social e a IES — visam concretizar 2 — A IES consiste na prestação da informação de
o programa SIMPLEX na área do Ministério da Justiça, natureza fiscal, contabilística e estatística respeitante ao
tendo a segunda resultado da coordenação entre diver- cumprimento das obrigações legais referidas no n.o 1
sos ministérios e entidades públicas, realizadas com a do artigo 2.o através de uma declaração única trans-
colaboração da Unidade de Coordenação da Moder- mitida por via electrónica.
nização Administrativa, da Direcção-Geral dos Impos-
tos, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Ser-
Artigo 2.o
viços Tributários e Aduaneiros, do INE e do Banco
de Portugal. Âmbito de aplicação
Em terceiro lugar, elimina-se a necessidade de soli-
citar a emissão de um novo certificado de admissi- 1 — A IES compreende as seguintes obrigações
bilidade de firma quando haja mudança de sede para legais:
concelho diferente, desde que a firma da sociedade a) A entrega da declaração anual de informação con-
seja apenas constituída por uma expressão de fantasia, tabilística e fiscal prevista no n.o 1 do artigo 113.o do
acrescida ou não de referência à actividade. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Em quarto lugar, aproveita-se para tornar gratuitos Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares
os actos de registo comercial e do automóvel que decor- titulares de estabelecimentos individuais de responsa-
ram de alterações toponímicas, pois não se justificava bilidade limitada;
que o cidadão ou a empresa cuja residência ou sede b) A entrega da declaração anual de informação con-
sofresse uma alteração da responsabilidade da Admi- tabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.o 1 do
artigo 109.o do Código do Imposto sobre o Rendimento
nistração Pública — como, por exemplo, a alteração do das Pessoas Colectivas;
nome de uma rua — fosse onerado com o pagamento c) O registo da prestação de contas, nos termos pre-
dos registos decorrentes dessa alteração. vistos na legislação do registo comercial;
Em quinto lugar, permite-se que, até 30 de Junho d) A prestação de informação de natureza estatística
de 2007, o registo da transformação dos estabeleci- ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos
mentos individuais de responsabilidade limitada em previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em
sociedades unipessoais por quotas se possa realizar outras normas, designadamente emanadas de institui-
gratuitamente, assim fomentando a transição para um ções da União Europeia;
tipo societário mais actual. e) A prestação de informação relativa a dados con-
Finalmente, em sexto lugar, procede-se ao aperfei- tabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Por-
çoamento de algumas disposições do Código das Socie- tugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei
dades Comerciais e do Código de Registo Comercial. orgânica, incluindo a que decorre da participação do
Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos
Este diploma prossegue, pois, os mesmos objectivos Centrais.
e propósitos de interesse nacional e colectivo que as
restantes medidas já aprovadas nos domínios da eli- 2 — Com a entrega da IES, devem ser igualmente
minação e simplificação de actos registrais e notariais apresentadas as seguintes declarações:
visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento eco-
nómico e a criação de um ambiente mais favorável a) A declaração anual de informação contabilística
à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com e fiscal prevista no n.o 1 do artigo 113.o do CIRS, quando
garantia da segurança jurídica e salvaguarda da lega- respeite a pessoas singulares que não sejam titulares
lidade das medidas adoptadas. de estabelecimentos individuais de responsabilidade
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, limitada;
o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e b) A declaração anual de informação contabilística
Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d)
a f) do n.o 1 do artigo 28.o do Código do Imposto sobre
Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior o Valor Acrescentado;
de Estatística, o Banco de Portugal, a Comissão do Mer- c) A declaração anual prevista nos n.os 1 e 2 do
cado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Revisores artigo 52.o do Código do Imposto do Selo.
Oficiais de Contas, a Câmara dos Técnicos Oficiais de
Contas, o Instituto António Sérgio do Sector Coope- 3 — As obrigações legais previstas no n.o 1 do
rativo e a Associação Nacional de Municípios Por- artigo 2.o são exclusivamente cumpridas através da
tugueses. entrega da IES.
Foram promovidas as diligências necessárias à audi- 4 — As entidades obrigadas ao cumprimento das obri-
ção da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários gações legais referidas nos números anteriores são deter-
e da Câmara dos Solicitadores. minadas pela legislação respectiva.
380 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Artigo 3.o 2 — A disponibilização ao INE da informação res-
peitante ao cumprimento da obrigação prevista na alí-
Modelos
nea d) do n.o 1 do artigo 2.o é efectuada nos termos
A informação a prestar consta de modelos oficiais, de portaria conjunta dos membros do Governo respon-
aprovados por portaria do ministro responsável pela sáveis pelo INE e pela área da justiça.
área das finanças, os quais devem integrar toda a infor- 3 — A disponibilização ao Banco de Portugal da
mação necessária ao cumprimento de cada uma das obri- informação respeitante ao cumprimento da obrigação
gações legais incluídas na IES. prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o é efectuada
nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade
titular da base de dados das contas anuais (BDCA) e
Artigo 4.o o banco de Portugal.
4 — Sem prejuízo do regime da publicação dos actos
Forma de envio de registo comercial e da possibilidade de emissão de
1 — O cumprimento das obrigações legais referidas certidões dos actos de prestação de contas, designada-
no artigo 2.o é efectuado através do envio da respectiva mente por via electrónica, a informação de interesse
informação ao Ministério das Finanças, por transmissão económico geral constante da IES pode ainda ser dis-
electrónica de dados, nos termos a definir por portaria ponibilizada em base de dados de acesso público,
conjunta dos membros do Governo responsáveis pela nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição
área das finanças, pelo INE e pela área da justiça. electrónica do Diário da República, nos termos de pro-
2 — A informação recepcionada nos termos do tocolo a celebrar entre a entidade titular da BDCA e
número anterior que respeite ao cumprimento das obri- as entidades responsáveis pela gestão dos conteúdos des-
gações previstas nas alíneas c) a e) do n.o 1 do artigo 2.o sas bases de dados.
é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos
do artigo 9.o Artigo 10.o
Base de dados das contas anuais
Artigo 5.o
Prazo para apresentação da informação 1 — A informação constante da IES que respeita ao
cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.o 1
1 — A IES é apresentada anualmente, nos seis meses do artigo 2.o consta da BDCA, da titularidade do IRN,
posteriores ao termo do exercício económico. I. P.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- 2 — A BDCA deve estar organizada de forma a per-
sidera-se como data de apresentação da IES a da res- mitir a pesquisa, designadamente, pelos seguintes ele-
pectiva submissão por via electrónica. mentos:
a) Firma;
Artigo 6.o b) Sede;
Submissão
c) Número de identificação de pessoa colectiva e de
matrícula no registo comercial;
1 — A IES é submetida pelas entidades competentes d) Ano de exercício a que respeita a prestação de
para a entrega das declarações de informação conta- contas.
bilística e fiscal.
2 — A forma de verificação da identidade do apre- 3 — A BDCA deve estar organizada de forma a per-
sentante da IES é regulada na portaria prevista no mitir o registo e a publicação automáticas da prestação
artigo 4.o de contas, em termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 7.o 4 — A certidão de registo comercial a enviar ou a
Taxa entregar ao apresentante do registo da prestação de
contas, nos termos do n.o 6 do artigo 75.o do Código
O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do Registo Comercial, é a prevista no n.o 5 do mesmo
do n.o 1 do artigo 2.o está sujeito ao pagamento de artigo.
uma taxa, de montante a definir por portaria do membro 5 — A BDCA é de acesso público, designadamente
do Governo responsável pela área da justiça, e que cons- através da emissão de certidões, nos termos, condições
titui receita própria do Instituto dos Registos e do Nota- e custo a definir na portaria referida no n.o 3.
riado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 8.o CAPÍTULO II
Incumprimento Alterações legislativas
O incumprimento das obrigações inerentes à entrega
da IES é sancionado nos termos previstos na legislação Artigo 11.o
respeitante a cada uma das obrigações que aquela Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
compreende.
Artigo 9.o Os artigos 70.o, 95.o, 96.o, 100.o, 101.o, 101.o-A, 106.o,
116.o, 117.o, 132.o, 242.o-B, 242.o-F, 508.o-E e 528.o do
Disponibilização da informação Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro, com as alte-
1 — A informação respeitante ao cumprimento das rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de
obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.o 1 do 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de
artigo 2.o deve ser disponibilizada, por via electrónica, Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de
às entidades perante as quais deve ser legalmente pres- Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro,
tada, nos termos regulados na portaria prevista no 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95,
artigo 4.o de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98,
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 381
de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, Artigo 100.o
de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, [. . .]
de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de
20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 1—........................................
de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 2—........................................
de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter 3—........................................
a seguinte redacção: 4—........................................
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à utilização
«Artigo 70.o de outras formas de comunicação aos sócios, nos ter-
Prestação de contas
mos previstos para cada tipo de sociedade, bem como
à tomada da deliberação nos termos previstos no
1 — A informação respeitante às contas do exer- artigo 54.o, desde que seja publicado um aviso aos
cício e aos demais documentos de prestação de contas, credores com o teor referido no n.o 3.
devidamente aprovados, está sujeita a registo comer-
cial, nos termos da lei respectiva. Artigo 101.o
2 — A sociedade deve disponibilizar aos interes-
sados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, [. . .]
quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguin- A partir da publicação da convocatória, da comu-
tes documentos: nicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos
a) Relatório de gestão; pelo artigo anterior, os sócios e credores de qualquer
b) Certificação legal das contas; das sociedades participantes na fusão têm o direito
c) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes
documentos e de obter, sem encargos, cópia integral
destes:
Artigo 95.o
Deliberação de redução do capital
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A redução do capital não pode ser deliberada c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder
o novo capital em, pelo menos, 20 %. Artigo 101.o-A
2 — É permitido deliberar a redução do capital a
um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta [. . .]
lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução No prazo de um mês após a publicação da con-
ficar expressamente condicionada à efectivação de vocatória ou do aviso aos credores, os credores das
aumento do capital para montante igual ou superior sociedades participantes cujos créditos sejam ante-
àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela riores a essa publicação podem deduzir oposição judi-
deliberação. cial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela
3 — O disposto nesta lei sobre capital mínimo não derive para a realização dos seus direitos, desde que
obsta a que a deliberação de redução seja válida se, tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu cré-
simultaneamente, for deliberada a transformação da dito ou a prestação de garantia adequada, há pelo
sociedade para um tipo que possa legalmente ter um menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido
capital do montante reduzido. atendido.
4 — A redução do capital não exonera os sócios
das suas obrigações de liberação do capital. Artigo 106.o
[. . .]
Artigo 96.o 1 — O acto de fusão deve revestir a forma exigida
Tutela dos credores para a transmissão dos bens das sociedades incor-
poradas ou, no caso de constituição de nova socie-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dade, das sociedades participantes nessa fusão.
qualquer credor social pode, no prazo de um mês 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
após a publicação do registo da redução do capital, se a fusão se realizar mediante a constituição de nova
requerer ao tribunal que a distribuição de reservas sociedade, devem observar-se as disposições que
disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar
ou limitada, durante um período a fixar, a não ser da sua própria razão de ser.
que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for
exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes
Artigo 116.o
casos.
2 — A faculdade conferida aos credores no número [. . .]
anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem
1—........................................
solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou
2—........................................
a prestação de garantia adequada, há pelo menos
3 — A fusão pode ser registada sem prévia deli-
15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
beração das assembleias gerais, desde que se veri-
3 — Antes de decorrido o prazo concedido aos cre-
fiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
dores sociais nos números anteriores, não pode a
sociedade efectuar as distribuições nele mencionadas, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
valendo a mesma proibição a partir do conhecimento b) Tenha sido publicado o aviso aos credores refe-
pela sociedade do requerimento de algum credor. rido no artigo 100.o;
382 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
c) Os sócios tenham podido tomar conhecimento, 2 — A sociedade deve disponibilizar aos interes-
na sede social, da documentação referida no sados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet,
artigo 101.o, a partir, pelo menos, do 8.o dia seguinte quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguin-
à publicação do registo do projecto de fusão e disso tes documentos:
tenham sido avisados no mesmo projecto ou simul-
taneamente com a comunicação deste; a) Relatório consolidado de gestão;
d) Nos 15 dias seguintes à publicação do registo b) Certificação legal das contas consolidadas;
do projecto de fusão não tenha sido requerida, por c) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
sócios detentores de 5 % do capital social, a convo-
cação da assembleia geral para se pronunciar sobre 3 — Caso a empresa que tenha elaborado as contas
a fusão. consolidadas esteja constituída sob uma forma que
não seja a de sociedade anónima, sociedade por quo-
Artigo 117.o tas ou sociedade em comandita por acções e desde
[. . .] que ela não esteja sujeita por lei à obrigação de registo
de prestação de contas consolidadas, deve colocar à
1 — A nulidade da fusão só pode ser declarada disposição do público, na sua sede, os documentos
por decisão judicial, com fundamento na inobser- de prestação de contas consolidadas, os quais podem
vância da forma legalmente exigida ou na prévia de- ser obtidos por simples requisição, mediante um preço
claração de nulidade ou anulação de alguma das que não pode exceder o seu custo administrativo.
deliberações das assembleias gerais das sociedades
participantes.
2—........................................ Artigo 528.o
3—........................................ [. . .]
4—........................................
5—........................................ 1—........................................
2 — A sociedade que omitir em actos externos, no
Artigo 132.o todo ou em parte, as indicações referidas no ar-
tigo 171.o deste Código será punida com coima de
[. . .] E 250 a E 1500.
3 — A sociedade que, estando a isso legalmente
1—........................................ obrigada, não mantiver livro de registo de acções nos
2—........................................ termos da legislação aplicável, ou não cumprir pon-
3—........................................ tualmente as disposições legais sobre registo e depó-
4 — O disposto nos números anteriores não obsta sito de acções, será punida com coima de E 500 a
à aprovação da transformação nos termos previstos E 49 879,79.
no artigo 54.o, devendo neste caso os documentos 4—........................................
estar à disposição dos sócios com a antecedência pre- 5 — Aquele que estiver legalmente obrigado às
vista para a convocação da assembleia. comunicações previstas nos artigos 447.o e 448.o deste
Código e as não fizer nos prazos e formas da lei
Artigo 242.o-B será punido com coima de E 25 a E 1000 e, se for
membro de órgão de administração ou de fiscalização,
[. . .] com coima de E 50 a E 1500.
1—........................................ 6—........................................
2 — Têm legitimidade para solicitar à sociedade 7—........................................
a promoção do registo: 8 — A organização do processo e a decisão sobre
aplicação da coima competem ao conservador do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registo comercial da conservatória situada no con-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celho da área da sede da sociedade, bem como ao
director-geral dos Registos e do Notariado, com pos-
3 — A solicitação à sociedade da promoção do sibilidade de delegação.
registo deve ser acompanhada dos documentos que 9 — O produto das coimas reverte para a Direc-
titulem o facto a registar e dos emolumentos, taxas ção-Geral dos Registos e do Notariado.»
e outras quantias devidas.
Artigo 12.o
Artigo 242.o-F
Alteração ao Código do Registo Comercial
[. . .]
Os artigos 3.o, 11.o, 12.o, 15.o, 29.o, 29.o-A, 32.o, 42.o,
1—........................................ 45.o, 46.o, 51.o, 53.o-A, 55.o, 72.o, 75.o, 78.o, 81.o, 111.o
2 — As sociedades são solidariamente responsáveis e 112.o-B do Código do Registo Comercial, aprovado
pelo cumprimento das obrigações fiscais se promo- pelo Decreto-Lei n.o 403/86, de 3 de Dezembro, com
verem um registo em violação do disposto no n.o 2 as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88,
do artigo anterior. de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91,
Artigo 508.o-E de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de
31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de
Prestação de contas consolidadas Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23
1 — A informação respeitante às contas consoli- de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de
Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de
dadas, à certificação legal de contas e aos demais Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13
documentos de prestação de contas consolidadas, de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003,
regularmente aprovados, está sujeita a registo comer- de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de
cial, nos termos da lei respectiva. 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 383
de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 Artigo 29.o
de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter [. . .]
a seguinte redacção:
1—........................................
«Artigo 3.o 2 — O registo do início, alteração e cessação de
actividade do comerciante individual, bem como da
[. . .]
mudança do seu estabelecimento principal, só pode
1 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos rela- ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
tivos às sociedades comerciais e sociedades civis sob 3—........................................
forma comercial: 4—........................................
5—........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.o-A
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1—........................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2—........................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Se a sociedade não promover o registo nem
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o facto, arquiva os documentos que tiverem sido
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entregues e envia cópia dos mesmos à sociedade.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4—........................................
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Se o conservador decidir promover o registo,
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a sociedade deve entregar ao requerente as quantias
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por este pagas a título de emolumentos e outros encar-
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades; gos e, no caso de o conservador indeferir o pedido,
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve este entregar à sociedade as quantias por esta
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagas a título de emolumentos e outros encargos.
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A decisão do conservador de indeferir o
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido ou proceder ao registo é recorrível nos termos
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos artigos 101.o e seguintes.
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.o
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .]
2—........................................ 1—........................................
3—........................................ 2—........................................
3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
riores, podem ser depositadas na pasta da entidade
Artigo 11.o sujeita a registo traduções, efectuadas nos termos da
lei, de documentos respeitantes a actos submetidos
[. . .] a registos, em qualquer língua oficial da União Euro-
O registo por transcrição definitivo constitui pre- peia, em termos a definir por portaria do membro
sunção de que existe a situação jurídica, nos precisos do Governo responsável pela área da justiça.
termos em que é definida.
Artigo 42.o
[. . .]
Artigo 12.o
[. . .]
1 — O registo da prestação de contas consiste no
depósito, por transmissão electrónica de dados e de
O facto registado em primeiro lugar prevalece acordo com os modelos oficiais previstos em legis-
sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas lação especial, da informação constante dos seguintes
quotas ou partes sociais, segundo a ordem do res- documentos:
pectivo pedido. a) Acta de aprovação das contas do exercício e
da aplicação dos resultados;
Artigo 15.o b) Balanço, demonstração de resultados e anexo
[. . .] ao balanço e demonstração de resultados;
c) Certificação legal das contas;
1—........................................ d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2—........................................
3—........................................ 2 — O registo da prestação de contas consolidadas
4 — O pedido de registo de prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de
de sociedades e de estabelecimentos individuais de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos
responsabilidade limitada deve ser efectuado no prazo em legislação especial, da informação constante dos
de seis meses a contar do termo do exercício eco- seguintes documentos:
nómico. a) Acta da deliberação de aprovação das contas
5—........................................ consolidadas do exercício, de onde conste o montante
6—........................................ dos resultados consolidados;
384 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
b) Balanço consolidado, demonstração consolidada Artigo 55.o
dos resultados e anexo; [. . .]
c) Certificação legal das contas consolidadas;
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. 1—........................................
2—........................................
3 — Relativamente às empresas públicas, a infor- 3—........................................
4—........................................
mação respeitante à deliberação da assembleia geral 5—........................................
é substituída pela informação referente aos despachos 6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
de aprovação do ministro das Finanças e do ministro a data do pedido de registo da prestação de contas
da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é a do respectivo pagamento por via electrónica.
é substituída pela referente ao parecer da Inspec-
ção-Geral de Finanças.
4 — (Revogado.) Artigo 72.o
5—........................................ [. . .]
1—........................................
Artigo 45.o 2—........................................
3—........................................
[. . .] 4 — A publicação da informação constante dos
documentos de prestação de contas de outras socie-
1—........................................ dades que não as referidas no número anterior não
2—........................................ inclui a certificação legal das contas, mas é nelas
3—........................................ divulgado:
4—........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5—........................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — O pedido de registo por depósito não está
sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da 5—........................................
aplicação das regras constantes nos números ante-
riores à ordenação dos pedidos.
Artigo 75.o
[. . .]
Artigo 46.o
1—........................................
[. . .]
2—........................................
1—........................................ 3—........................................
4—........................................
2—........................................ 5—........................................
3—........................................ 6 — Por cada processo de registo é entregue ou
4 — A verificação das causas de rejeição previstas enviada ao requerente uma certidão gratuita de todos
no n.o 2 pode efectuar-se até à realização do registo. os registos em vigor respeitantes à entidade em causa,
salvo se o requerente optar pela disponibilização gra-
tuita, pelo período de um ano, do serviço referido
Artigo 51.o no número anterior.
7—........................................
[. . .]
1—........................................ Artigo 78.o
2—........................................
3—........................................ [. . .]
4 — A verificação do cumprimento de obrigações As certidões de registo devem conter:
fiscais relativamente a factos que devam ser registados
por depósito não compete às conservatórias. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A menção das apresentações e dos pedidos de
registo pendentes sobre a entidade em causa;
Artigo 53.o-A c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .]
Artigo 81.o
1—........................................ [. . .]
2—........................................
3 — Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito 1 — O processo previsto neste capítulo visa a rec-
de factos respeitantes a quotas e partes sociais e res- tificação dos registos e é regulado pelos artigos seguin-
pectivos titulares e de prestação de contas, o registo tes e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
por depósito consiste no mero arquivamento dos 2 — O processo especial de rectificação é aplicável,
documentos que titulam factos sujeitos a registo. com as necessárias adaptações, aos registos por
depósito.
4 — Salvo no que respeita ao registo de acções e
outras providências judiciais, o registo de factos res- Artigo 111.o
peitantes a quotas e partes sociais e respectivos titu-
[. . .]
lares consiste apenas na menção do facto na ficha,
efectuada com base no pedido. 1—........................................
5 — (Anterior n.o 4.) 2—........................................
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 385
3 — Com a propositura da acção ou a interposição b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de cadu- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cidade do registo provisório até lhe serem anotados d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os factos referidos no número anterior. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4—........................................ f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 112.o-B h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .]
2—........................................
1—........................................ 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — Logo que apresentado o requerimento, a con-
servatória oficia, no prazo de dois dias, à Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta enti- Artigo 15.o
dade a legalmente competente, ao organismo repre-
sentativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, Alteração ao Código de Processo Civil
em caso negativo, à câmara de comércio mencionado
pelo requente, solicitando a indicação dos nomes e O artigo 1487.o do Código de Processo Civil, aprovado
das moradas dos peritos a nomear. pelo Decreto-Lei n.o 44 129, de 28 de Dezembro de
3—........................................ 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11
4—........................................ de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Por-
5—........................................
6—........................................ taria n.o 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76,
de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24
de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de
Artigo 13.o 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela
Aditamento ao Código de Registo Comercial Lei n.o 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis
n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho,
É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro,
pelo Decreto-Lei n.o 403/86, de 3 de Dezembro, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro,
de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.o 31/86, de 29 de
de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março,
31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho,
Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95,
Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro,
375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro,
533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.o 30-D/2000,
323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001,
53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março,
2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro,
111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei n.o 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decre-
o artigo 67.o-A, com a seguinte redacção: tos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10
de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela
Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte
«Artigo 67.o-A redacção:
Registo da fusão
«Artigo 1487.o
O registo da fusão ou da nova entidade resultante
da fusão determina a realização oficiosa do registo Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício
da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na
nova entidade.» 1 — Se algum credor social pretender obstar à dis-
tribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do
Artigo 14.o exercício, deve fazer prova da existência do seu crédito
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo
dos Tribunais Judiciais ou a prestação de garantia adequada há pelo menos
O artigo 89.o da Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro, alterada 15 dias.
pela Lei n.o 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis 2 — A sociedade é citada para contestar ou satis-
n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de fazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou
Março, pela Lei n.o 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo garanti-lo adequadamente.
Decreto-Lei n.o 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 3 — À prestação da garantia, quando tenha lugar,
n.o 42/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei é aplicável o preceituado quanto à prestação de cau-
n.o 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte ção, com as adaptações necessárias.»
redacção:
«Artigo 89.o
Artigo 16.o
[. . .]
Alteração ao regime do estabelecimento individual
1 — Compete aos tribunais de comércio preparar de responsabilidade limitada
e julgar:
a) O processo de insolvência se o devedor for uma Os artigos 12.o e 19.o do Decreto-Lei n.o 248/86, de
sociedade comercial ou a massa insolvente integrar 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
uma empresa; Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 36/2000,
386 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
de 14 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam de 8 de Julho, 76-A/2006, 29 de Março, e 125/2006,
a ter a seguinte redacção: de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.o «Artigo 54.o
[. . .] [. . .]
1 — Em cada ano civil, o titular elabora as contas 1—........................................
do estabelecimento individual de responsabilidade 2—........................................
limitada. 3 — O disposto no número anterior não se aplica
2 — As contas referidas no número anterior são aos casos em que a alteração da firma se limite à
constituídas pelo balanço e demonstração dos resul- alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa
colectiva, nem aos casos de alteração de sede de socie-
tados líquidos e são elaboradas nos termos da lei. dades que utilizem firma constituída por expressão
3 — No documento que contém as contas anuais de fantasia, acrescida ou não de referência à acti-
ou em anexo a este, deve mencionar-se o destino vidade.
dos lucros. 4—........................................
4 — O titular do estabelecimento individual de res- 5—........................................
ponsabilidade limitada deve submeter as contas a 6—........................................
parecer de revisor oficial de contas por ele escolhido.
5 — A informação respeitante aos documentos pre-
vistos nos n.os 2 a 4 está sujeita a registo comercial, Artigo 56.o
nos termos da lei respectiva. [. . .]
6 — O titular do estabelecimento deve disponibi- 1 — Está sujeito à exibição de certificado de admis-
lizar aos interessados, no respectivo sítio da Internet, sibilidade da respectiva firma ou denominação o
quando exista, e na sede do estabelecimento cópia registo definitivo:
integral do parecer do revisor oficial de contas.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) De contrato de sociedade da alteração da res-
o
Artigo 19. pectiva firma ou objecto, da mudança de sede para
Redução do capital concelho diferente, sem prejuízo do disposto no n.o 3
do artigo 54.o, ou da fusão, cisão ou transformação
1 — Após a redução do capital, a situação líquida de sociedades;
do estabelecimento tem de exceder o novo capital c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em, pelo menos, 20 %. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O capital pode ser reduzido para um montante e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inferior ao mínimo fixado no artigo 3.o, não produ- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zindo a redução efeitos enquanto não for efectuado h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
qualquer credor do estabelecimento individual de res- 2—........................................
ponsabilidade limitada pode, no prazo de um mês 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
após a publicação do registo da redução do capital,
requerer ao tribunal que seja vedado ao titular retirar
do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da Artigo 18.o
redução, ou a título de reservas disponíveis ou de Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
lucros, durante um período a fixar, a não ser que
o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exi- Os artigos 9.o, 15.o, 16.o-B, 20.o, 22.o e 27.o do Regu-
lamento Emolumentar dos Registos e do Notariado,
gível, ou adequadamente garantido, nos restantes aprovado pelo Decreto-Lei n.o 322-A/2001, 14 de
casos. Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decre-
4 — A faculdade conferida aos credores no número to-Lei n.o 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei
anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis
solicitado ao titular do estabelecimento a satisfação n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março,
do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho,
há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de
sido atendido. Março, 85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de
5 — Antes de decorrido o prazo concedido aos cre- Junho, passam a ter a seguinte redacção:
dores sociais nos números anteriores, o titular do esta-
belecimento fica sujeito à proibição referida no n.o 3, «Artigo 9.o
valendo a mesma proibição a partir do conhecimento
de que algum credor requereu a providência ali [. . .]
indicada.» 1—........................................
Artigo 17.o 2 — Aos encargos previstos no número anterior
acresce o reembolso das despesas comprovadamente
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prá-
tica dos actos, com excepção das despesas de correio
Os artigos 54.o e 56.o do Decreto-Lei n.o 129/98, de e de outras a definir por despacho do director-geral
13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decre- dos Registos e do Notariado.
tos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 3 — Os emolumentos pessoais eventualmente devi-
17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, dos pela prática de actos previstos neste diploma são
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 387
pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Nota- Artigo 22.o
riado.
[. . .]
4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 9.10 do ar-
tigo 21.o e no n.o 22 do artigo 22.o, para fazer face 1—........................................
ao encargo referido no número anterior, constituem 2 — Inscrições e subinscrições:
receita da Direcção-Geral dos Registos e do Nota- 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
riado todas as quantias cobradas a título de emo- 2.2 — (Revogado.)
lumentos pessoais. 2.3 — (Revogado.)
2.4 — Alterações ao contrato de sociedade — E 200;
2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.o 2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .] 2.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — São gratuitos os seguintes actos: 2.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.10 — Abrangendo a inscrição mais de um facto,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é devido o emolumento mais elevado de entre os
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos para os diversos factos a registar, acrescido
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 50 % do emolumento correspondente a cada um
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos restantes factos.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Registo efectuado por simples depósito, com
f) Averbamentos de actualização da sede, de situa- excepção do registo de prestação de contas — E 100.
ção de estabelecimento principal e de outras inscri- 4—........................................
ções, quanto à residência ou sede dos sujeitos que 5—........................................
nelas figuram, quando a actualização respeite a alte- 6—........................................
rações toponímicas não dependentes da vontade dos 7—........................................
interessados; 8—........................................
g) Os registos realizados oficiosamente nos termos 9—........................................
do artigo 67.o-A do Código do Registo Comercial; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) O reconhecimento presencial das assinaturas no 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contrato de sociedade efectuado no momento do 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pedido de registo. 13 — Certidões, fotocópias, informações escritas e
certificados:
2—........................................ 13.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 16.o-B 13.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .]
13.5 — Assinatura do serviço previsto no n.o 5 do
artigo 75.o do Código do Registo Comercial:
1 — São gratuitos os seguintes actos: 13.5.1 — Assinatura por um ano — E 19,5;
13.5.2 — Assinatura por dois anos — E 35;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.5.3 — Assinatura por três anos — E 49;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.5.4 — Assinatura por quatro anos — E 59;
c) Averbamentos de actualização das inscrições, 13.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas 13.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
figuram, quando a actualização respeite a alterações 13.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
toponímicas não dependentes da vontade dos inte- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ressados. 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—........................................ 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 20.o 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[. . .] 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1—........................................ 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—........................................ 24 — Para fazer face ao encargo com a gestão dos
3—........................................ sistemas informáticos necessários à sua disponibili-
4 — Certidões, certificados, extractos para publi- zação, constitui receita do Instituto das Tecnologias
cação e informações escritas: de Informação na Justiça (ITIJ) o montante de E 5,
4.1 — Por cada certidão ou certificado, com excep- a deduzir, por cada acto de registo requerido por
ção do de exactidão de tradução — E 22. via electrónica, aos emolumentos previstos neste
4.1.1 — (Revogado.) artigo.
4.1.2 — (Revogado.) 25 — O emolumento pago pela assinatura do ser-
4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viço previsto no n.o 5 do artigo 75.o do Código do
4.3 — (Revogado.) Registo Comercial constitui receita da DGRN.
4.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.o
4.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .]
5 — (Revogado.)
6—........................................ 1—........................................
7—........................................ 2—........................................
388 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
3—........................................ Artigo 21.o
4—........................................ Competência para a prática de actos de registo comercial
5—........................................ promovidos por via electrónica
6—........................................
7—........................................ 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
8 — Fotocópias e respectiva conferência, públicas- o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) é
-formas e certificação da conformidade de documen- a conservatória competente para a prática dos actos de
tos electrónicos com os documentos originais: registo comercial promovidos por via electrónica,
8.1 — Por cada pública-forma, conferência de foto- enquanto existir competência territorial para a prática
cópia ou fotocópia e respectiva conferência — E 14; desses actos, independentemente da localização da sede
8.2 — Por cada certificação da conformidade de da entidade sujeita a registo.
documentos electrónicos com os documentos origi- 2 — O RNPC pode distribuir por outras conservatórias
nais e respectiva digitalização — E 9,50.» do registo comercial a tramitação dos processos de registo
promovidos por via electrónica, nos termos fixados por
despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 19.o Artigo 22.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
o o
O artigo 38. do Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Até à entrada em vigor da lei orgânica do IRN, I. P.,
Março, passa a ter a seguinte redacção: as referências feitas no presente decreto-lei a este orga-
nismo consideram-se feitas à Direcção-Geral dos Regis-
«Artigo 38.o tos e do Notariado.
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, Artigo 23.o
autenticação e tradução Norma revogatória
de documentos e conferência de cópias
1 — Sem prejuízo da competência atribuída a São revogados:
outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, a) O n.o 2 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 42.o
reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.o 244/92, do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decre-
de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de to-Lei n.o 403/86, de 3 de Dezembro;
registo, os advogados e os solicitadores podem fazer b) O artigo 1487.o-A do Código de Processo Civil,
reconhecimentos simples e com menções especiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 44 129, de 28 de Dezem-
presenciais e por semelhança, autenticar documentos bro de 1961;
particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções c) O artigo 20.o do regime do estabelecimento indi-
de documentos, nos termos previstos na lei notarial, vidual de responsabilidade limitada, aprovado pelo
bem como certificar a conformidade das fotocópias Decreto-Lei n.o 248/86, de 25 de Agosto;
com os documentos originais e tirar fotocópias dos d) Os n.os 4.1.1, 4.1.2, 4.3 e 5 do artigo 20.o e os
originais que lhes sejam presentes para certificação, n.os 2.2 e 2.3 do artigo 22.o do Regulamento Emolu-
nos termos do Decreto-Lei n.o 28/2000, de 13 de mentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo
Março. Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
2—........................................
3—........................................ Artigo 24.o
4—........................................ Aplicação no tempo
5—........................................
6 — As entidades referidas no n.o 1, bem como 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas
os notários, podem certificar a conformidade de docu- à IES aplicam-se às obrigações legais previstas no ar-
mentos electrónicos com os documentos originais, em tigo 2.o que respeitem a exercícios económicos que se
suporte de papel, em termos a regulamentar por por- tenham iniciado em 2006, bem como aos subsequentes.
taria do membro do Governo responsável pela área 2 — O artigo 21.o e as normas respeitantes à prática
da justiça. de actos de registo pela Internet produzem efeitos desde
7 — As entidades mencionadas no número anterior o dia 21 de Dezembro de 2006.
podem proceder à digitalização dos originais que lhes
sejam apresentados para certificação.» Artigo 25.o
Entrada em vigor
CAPÍTULO III O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Disposições finais e transitórias ao da sua publicação.
Artigo 20.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Promoção da transformação de estabelecimentos individuais Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira
de responsabilidade limitada
em sociedades unipessoais por quotas dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira — Alberto Bernardes Costa.
1 — O registo da transformação de um estabeleci-
mento individual de responsabilidade limitada em socie- Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
dade unipessoal por quotas e os registos de actualização
decorrentes dessa transformação são gratuitos, desde Publique-se.
que sejam requeridos até 30 de Junho de 2007, inde- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
pendentemente da data da titulação daquele facto.
2 — É igualmente gratuita a emissão do certificado Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
de admissibilidade de firma necessário à transformação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
prevista no número anterior. Sousa.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 389
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Artigo 2.o
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Alteração ao Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 30.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 310/2002,
Decreto-Lei n.o 9/2007 de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
de 17 de Janeiro
«Artigo 30.o
A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora [. . .]
visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar
das populações constitui tarefa fundamental do Estado, 1—........................................
nos termos da Constituição da República Portuguesa 2—........................................
e da Lei de Bases do Ambiente. Desde 1987 que esta 3—........................................
matéria se encontra regulada no ordenamento jurídico a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
português, através da Lei n.o 11/87, de 11 de Abril (Lei b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.o 5
de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.o 251/87, do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído,
de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento quando a licença é concedida por período superior
geral sobre o ruído. a um mês.
O Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, que
aprovou o regime legal sobre poluição sonora, revogou Artigo 32.o
o referido decreto-lei de 1987 e reforçou a aplicação [. . .]
do princípio da prevenção em matéria de ruído.
A transposição da directiva n.o 2002/49/CE, do Par- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
lamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, rela- a realização de festividades, de divertimentos públicos
e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais
tiva à avaliação e gestão do ruído ambiente, tornou pre-
lugares públicos nas proximidades de edifícios de
mente proceder a ajustamentos ao regime legal sobre habitação, escolares durante o horário de funciona-
poluição sonora aprovado pelo Decreto-Lei mento, hospitalares ou similares, bem como estabe-
n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações lecimentos hoteleiros e meios complementares de alo-
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de jamento só é permitida quando, cumulativamente:
Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de
19 de Novembro, de modo a compatibilizá-lo com as a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara muni-
normas ora aprovadas, em especial a adopção de indi-
cipal, licença especial de ruído;
cadores de ruído ambiente harmonizados. c) Respeite o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do
Na oportunidade considerou-se importante proceder Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é
também à alteração de normas do regime legal sobre concedida por período superior a um mês.
poluição sonora que revelaram alguma complexidade
interpretativa com consequências para a eficácia do res- 2 — Não é permitido o funcionamento ou o exer-
pectivo regime jurídico. Urge pois clarificar a articulação cício contínuo dos espectáculos ou actividades rui-
do novo Regulamento Geral do Ruído com outros regi- dosas nas vias públicas e demais lugares públicos na
mes jurídicos, designadamente o da urbanização e da proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou
edificação e o de autorização e licenciamento de na de edifícios escolares durante o respectivo horário
actividades. de funcionamento.
Acresce que o regime legal sobre poluição sonora 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
foi objecto de alterações introduzidas por diversos diplo-
mas legais, pelo que se justifica actualizar as suas normas Artigo 3.o
e conferir coerência a um regime que se revela tão Alteração à Portaria n.o 138/2005, de 2 de Fevereiro
importante para a saúde humana e o bem-estar das
populações. Os n.os 1.o, 2.o e 3.o da Portaria n.o 138/2005, de 2
de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões «1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Autónomas. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, e nos termos das d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o Governo decreta o seguinte: f) Mapa de ruído.
2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o
Artigo 1.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aprovação do Regulamento Geral do Ruído b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que se d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
integrante. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
390 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO I
3.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disposições gerais
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.o
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente Regulamento estabelece o regime de pre-
g) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou venção e controlo da poluição sonora, visando a sal-
mapa de ruído, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do vaguarda da saúde humana e o bem-estar das popu-
Regulamento Geral do Ruído.» lações.
Artigo 4.o Artigo 2.o
Regime transitório Âmbito
Os municípios que dispõem de mapas de ruído à data 1 — O presente Regulamento aplica-se às actividades
de publicação do presente decreto-lei devem proceder ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes
à sua adaptação, para efeitos do disposto no artigo 8.o de ruído susceptíveis de causar incomodidade, desig-
do Regulamento Geral do Ruído, até 31 de Março de nadamente:
2007. a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de edificações;
Artigo 5.o b) Obras de construção civil;
Norma revogatória c) Laboração de estabelecimentos industriais, comer-
ciais e de serviços;
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revo- d) Equipamentos para utilização no exterior;
gado o regime legal sobre poluição sonora, aprovado e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com f) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas,
as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decre- feiras e mercados;
to-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro. g) Sistemas sonoros de alarme.
Artigo 6.o 2 — O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído
de vizinhança.
Regiões Autónomas
3 — O presente Regulamento não prejudica o dis-
1 — O Regulamento Geral do Ruído aplica-se às posto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem pre- nos locais de trabalho, certificação acústica de aero-
juízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos naves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor
órgãos das respectivas administrações regionais. e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões sonoros de alarme.
Autónomas nos termos do Regulamento Geral do Ruído 4 — O presente Regulamento não se aplica à sina-
constitui receita própria daquelas. lização sonora de dispositivos de segurança relativos a
infra-estruturas de transporte ferroviário, designada-
Artigo 7.o mente de passagens de nível.
Entrada em vigor
Artigo 3.o
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia
útil do mês seguinte ao da sua publicação. Definições
2 — O presente decreto-lei é aplicável às infra-estruturas Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
de transporte a partir do prazo de 180 dias após a data por:
da sua publicação.
a) «Actividade ruidosa permanente» a actividade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazo-
Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de nal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira quem habite ou permaneça em locais onde se fazem
dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente
reia — Manuel António Gomes de Almeida de laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e
Pinho — Mário Lino Soares Correia. de serviços;
Promulgado em 28 de Dezembro de 2006. b) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que,
não constituindo um acto isolado, tenha carácter não
Publique-se. permanente e que produza ruído nocivo ou incomo-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dativo para quem habite ou permaneça em locais onde
se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como
Referendado em 2 de Janeiro de 2007.
obras de construção civil, competições desportivas,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e
Sousa. mercados;
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 391
c) «Avaliação acústica» a verificação da conformidade q) «Receptor sensível» o edifício habitacional, escolar,
de situações específicas de ruído com os limites fixados; hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização
d) «Fonte de ruído» a acção, actividade permanente humana;
ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura r) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso
que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habitacional e às actividades que lhe são inerentes, pro-
habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o duzido directamente por alguém ou por intermédio de
seu efeito; outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob
e) «Grande infra-estrutura de transporte aéreo» o a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição
aeroporto civil identificado como tal pelo Instituto ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde
Nacional de Aviação Civil cujo tráfego seja superior pública ou a tranquilidade da vizinhança;
a 50 000 movimentos por ano de aviões civis subsónicos s) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa
de propulsão por reacção, tendo em conta a média dos dada circunstância num determinado instante, devido
três últimos anos que tenham precedido a aplicação das ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizi-
disposições deste diploma ao aeroporto em questão, nhança próxima ou longínqua do local considerado;
considerando-se um movimento uma aterragem ou uma t) «Ruído particular» o componente do ruído
descolagem; ambiente que pode ser especificamente identificada por
f) «Grande infra-estrutura de transporte ferroviário» meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte
o troço ou conjunto de troços de uma via férrea regional, sonora;
nacional ou internacional identificada como tal pelo Ins- u) «Ruído residual» o ruído ambiente a que se supri-
tituto Nacional do Transporte Ferroviário, onde se veri- mem um ou mais ruídos particulares, para uma situação
fique mais de 30 000 passagens de comboios por ano; determinada;
g) «Grande infra-estrutura de transporte rodoviário» v) «Zona mista» a área definida em plano municipal
o troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta
regional, nacional ou internacional identificada como a outros usos, existentes ou previstos, para além dos
tal pela Estradas de Portugal, E. P. E., onde se verifique referidos na definição de zona sensível;
mais de três milhões de passagens de veículos por ano; x) «Zona sensível» a área definida em plano municipal
h) «Infra-estrutura de transporte» a instalação e meios de ordenamento do território como vocacionada para
destinados ao funcionamento de transporte aéreo, fer- uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares,
roviário ou rodoviário; ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo
i) «Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático conter pequenas unidades de comércio e de serviços
para a descrição do ruído ambiente que tenha uma rela- destinadas a servir a população local, tais como cafés
ção com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e
humano; outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem
j) «Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno funcionamento no período nocturno;
(Lden)» o indicador de ruído, expresso em dB(A), asso- z) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou
ciado ao incómodo global, dado pela expressão: mista com ocupação estável em termos de edificação.
Ld Le+5 Ln+10
[
Lden=10×log 1 13×10 10 +3×10 10 +8×10
24
10
] Artigo 4.o
Princípios fundamentais
l) «Indicador de ruído diurno (Ld) ou (Lday)» o nível 1 — Compete ao Estado, às Regiões Autónomas, às
sonoro médio de longa duração, conforme definido na autarquias locais e às demais entidades públicas, no qua-
Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada cor- dro das suas atribuições e das competências dos res-
respondente, determinado durante uma série de perío- pectivos órgãos, promover as medidas de carácter admi-
dos diurnos representativos de um ano; nistrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo
m) «Indicador de ruído do entardecer (Le) ou da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do
(Levening)» o nível sonoro médio de longa duração, con- interesse público e dos direitos dos cidadãos.
forme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão 2 — Compete ao Estado definir uma estratégia nacio-
actualizada correspondente, determinado durante uma nal de redução da poluição sonora e definir um modelo
série de períodos do entardecer representativos de um de integração da política de controlo de ruído nas polí-
ano; ticas de desenvolvimento económico e social e nas
n) «Indicador de ruído nocturno (Ln) ou (Lnight)» o demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no
nível sonoro médio de longa duração, conforme definido ordenamento do território e na saúde.
na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada 3 — Compete ao Estado e às demais entidades públi-
correspondente, determinado durante uma série de cas, em especial às autarquias locais, tomar todas as
períodos nocturnos representativos de um ano; medidas adequadas para o controlo e minimização dos
o) «Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer
exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado actividades, incluindo as que ocorram sob a sua res-
em documento onde se representam as isófonas e as ponsabilidade ou orientação.
áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma 4 — As fontes de ruído susceptíveis de causar inco-
determinada classe de valores expressos em dB(A); modidade podem ser submetidas:
p) «Período de referência» o intervalo de tempo a
que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger a) Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou
as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes a um regime de parecer prévio, como formalidades
termos: essenciais dos respectivos procedimentos de licencia-
mento, autorização ou aprovação;
i) Período diurno — das 7 às 20 horas; b) A licença especial de ruído;
ii) Período do entardecer — das 20 às 23 horas; c) A caução;
iii) Período nocturno — das 23 às 7 horas; d) A medidas cautelares.
392 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Artigo 5.o 6 — Os municípios que constituam aglomerações com
Informação e apoio técnico
uma população residente superior a 100 000 habitantes
e uma densidade populacional superior a 2500 habi-
1 — Incumbe ao Instituto do Ambiente: tantes/km2 estão sujeitos à elaboração de mapas estra-
a) Prestar apoio técnico às entidades competentes tégicos de ruído, nos termos do disposto no Decreto-Lei
para elaborar mapas de ruído e planos de redução de n.o 146/2006, de 31 de Julho.
ruído, incluindo a definição de directrizes para a sua
elaboração; Artigo 8.o
b) Centralizar a informação relativa a ruído ambiente Planos municipais de redução de ruído
exterior.
1 — As zonas sensíveis ou mistas com ocupação
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores
anterior, as entidades que disponham de informação limite fixados no artigo 11.o devem ser objecto de planos
relevante em matéria de ruído, designadamente mapas municipais de redução de ruído, cuja elaboração é da
de ruído e o relatório a que se refere o artigo 10.o responsabilidade das câmaras municipais.
do presente Regulamento, devem remetê-la regular- 2 — Os planos municipais de redução de ruído devem
mente ao Instituto do Ambiente. ser executados num prazo máximo de dois anos contados
a partir da data de entrada em vigor do presente Regu-
lamento, podendo contemplar o faseamento de medidas,
CAPÍTULO II considerando prioritárias as referentes a zonas sensíveis
Planeamento municipal ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda
em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no
Artigo 6.o artigo 11.o
3 — Os planos municipais de redução do ruído vin-
Planos municipais de ordenamento do território culam as entidades públicas e os particulares, sendo
1 — Os planos municipais de ordenamento do ter- aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da
ritório asseguram a qualidade do ambiente sonoro, pro- câmara municipal.
movendo a distribuição adequada dos usos do território, 4 — A gestão dos problemas e efeitos do ruído,
tendo em consideração as fontes de ruído existentes incluindo a redução de ruído, em municípios que cons-
e previstas. tituam aglomerações com uma população residente
2 — Compete aos municípios estabelecer nos planos superior a 100 000 habitantes e uma densidade popu-
municipais de ordenamento do território a classificação, lacional superior a 2500 habitantes/km2 é assegurada
a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das através de planos de acção, nos termos do Decreto-Lei
zonas mistas. n.o 146/2006, de 31 de Julho.
3 — A classificação de zonas sensíveis e de zonas mis- 5 — Na elaboração dos planos municipais de redução
tas é realizada na elaboração de novos planos e implica de ruído, são consultadas as entidades públicas e pri-
a revisão ou alteração dos planos municipais de orde- vadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis
namento do território em vigor. pela execução dos planos municipais de redução de
4 — Os municípios devem acautelar, no âmbito das ruído.
suas atribuições de ordenamento do território, a ocu-
pação dos solos com usos susceptíveis de vir a determinar Artigo 9.o
a classificação da área como zona sensível, verificada
a proximidade de infra-estruturas de transporte exis- Conteúdo dos planos municipais de redução de ruído
tentes ou programadas. Dos planos municipais de redução de ruído constam,
necessariamente, os seguintes elementos:
Artigo 7.o a) Identificação das áreas onde é necessário reduzir
Mapas de ruído o ruído ambiente exterior;
b) Quantificação, para as zonas referidas no n.o 1
1 — As câmaras municipais elaboram mapas de ruído
do artigo anterior, da redução global de ruído ambiente
para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos planos
exterior relativa aos indicadores Lden e Ln;
directores municipais e dos planos de urbanização.
c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução
2 — As câmaras municipais elaboram relatórios sobre
necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e iden-
recolha de dados acústicos para apoiar a elaboração,
alteração e revisão dos planos de pormenor, sem pre- tificação das entidades responsáveis pela execução de
juízo de poderem elaborar mapas de ruído sempre que medidas de redução de ruído;
tal se justifique. d) Indicação das medidas de redução de ruído e res-
3 — Exceptuam-se do disposto nos números anterio- pectiva eficácia quando a entidade responsável pela sua
res os planos de urbanização e os planos de pormenor execução é o município.
referentes a zonas exclusivamente industriais.
4 — A elaboração dos mapas de ruído tem em conta Artigo 10.o
a informação acústica adequada, nomeadamente a Relatório sobre o ambiente acústico
obtida por técnicas de modelação apropriadas ou por
recolha de dados acústicos realizada de acordo com téc- As câmaras municipais apresentam à assembleia
nicas de medição normalizadas. municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre
5 — Os mapas de ruído são elaborados para os indi- o estado do ambiente acústico municipal, excepto
cadores Lden e Ln reportados a uma altura de 4 m acima quando esta matéria integre o relatório sobre o estado
do solo. do ambiente municipal.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 393
CAPÍTULO III Artigo 12.o
Regulação da produção de ruído Controlo prévio das operações urbanísticas
1 — O cumprimento dos valores limite fixados no
Artigo 11.o artigo anterior é verificado no âmbito do procedimento
de avaliação de impacte ambiental, sempre que a ope-
Valores limite de exposição
ração urbanística esteja sujeita ao respectivo regime
1 — Em função da classificação de uma zona como jurídico.
mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes 2 — O cumprimento dos valores limite fixados no
valores limite de exposição: artigo anterior relativamente às operações urbanísticas
não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte
a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos
ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo previstos no regime jurídico de urbanização e da edi-
indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo ficação, devendo o interessado apresentar os documen-
indicador Ln; tos identificados na Portaria n.o 1110/2001, de 19 de
b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído Setembro.
ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo
indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo 3 — Ao projecto acústico, também designado por pro-
indicador Ln; jecto de condicionamento acústico, aplica-se o Regu-
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em lamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, apro-
exploração, à data da entrada em vigor do presente vado pelo Decreto-Lei n.o 129/2002, de 11 de Maio.
Regulamento, uma grande infra-estrutura de transporte 4 — Às operações urbanísticas previstas no n.o 2 do
não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior supe- presente artigo, quando promovidas pela administração
rior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior pública, é aplicável o artigo 7.o do Decreto-Lei
a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln; n.o 555/99, de 16 de Dezembro, competindo à comissão
d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja pro- de coordenação e desenvolvimento regional territorial-
jectada, à data de elaboração ou revisão do plano muni- mente competente verificar o cumprimento dos valores
cipal de ordenamento do território, uma grande infra- limite fixados no artigo anterior, bem como emitir pare-
-estrutura de transporte aéreo não devem ficar expostas cer sobre o extracto de mapa de ruído ou, na sua ausên-
a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso cia, sobre o relatório de recolha de dados acústicos ou
pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso sobre o projecto acústico, apresentados nos termos da
pelo indicador Ln; Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro.
e) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja pro- 5 — A utilização ou alteração da utilização de edi-
jectada, à data de elaboração ou revisão do plano muni- fícios e suas fracções está sujeita à verificação do cum-
cipal de ordenamento do território, uma grande infra-
-estrutura de transporte que não aéreo não devem ficar primento do projecto acústico a efectuar pela câmara
expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), municipal, no âmbito do respectivo procedimento de
expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), licença ou autorização da utilização, podendo a câmara,
expresso pelo indicador Ln. para o efeito, exigir a realização de ensaios acústicos.
6 — É interdito o licenciamento ou a autorização de
2 — Os receptores sensíveis isolados não integrados novos edifícios habitacionais, bem como de novas esco-
em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos las, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto
perímetros urbanos, são equiparados, em função dos se verifique violação dos valores limite fixados no artigo
usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis anterior.
ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes 7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
valores limite fixados no presente artigo. os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas con-
3 — Até à classificação das zonas sensíveis e mistas solidadas, desde que essa zona:
a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.o, para efeitos
de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se a) Seja abrangida por um plano municipal de redução
aos receptores sensíveis os valores limite de Lden igual de ruído; ou
ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A). b) Não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite
4 — Para efeitos de verificação de conformidade dos fixados no artigo anterior e que o projecto acústico con-
valores fixados no presente artigo, a avaliação deve ser sidere valores do índice de isolamento sonoro a sons
efectuada junto do ou no receptor sensível, por uma de condução aérea, normalizado, D2m,n,w, superiores em
das seguintes formas: 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.o 1 do
artigo 5.o do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos
a) Realização de medições acústicas, sendo que os Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 129/2002, de
pontos de medição devem, sempre que tecnicamente
possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer 11 de Maio.
estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a
uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando Artigo 13.o
aplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo
ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes Actividades ruidosas permanentes
casos; 1 — A instalação e o exercício de actividades ruidosas
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas
em verificação seja passível de caracterização através sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores
dos valores neles representados. sensíveis isolados estão sujeitos:
5 — Os municípios podem estabelecer, em espaços a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no
delimitados de zonas sensíveis ou mistas, designada- artigo 11.o; e
mente em centros históricos, valores inferiores em b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, con-
5 dB(A) aos fixados nas alíneas a) e b) do n.o 1. siderado como a diferença entre o valor do indicador
394 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocor- Artigo 15.o
rência do ruído particular da actividade ou actividades Licença especial de ruído
em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído resi-
dual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no 1 — O exercício de actividades ruidosas temporárias
período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e pode ser autorizado, em casos excepcionais e devida-
3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I mente justificados, mediante emissão de licença especial
ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições
de exercício da actividade relativas aos aspectos refe-
ridos no número seguinte.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — A licença especial de ruído é requerida pelo inte-
devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo ressado com a antecedência mínima de 15 dias úteis
com a seguinte ordem decrescente: relativamente à data de início da actividade, indicando:
a) Medidas de redução na fonte de ruído; a) Localização exacta ou percurso definido para o
b) Medidas de redução no meio de propagação de exercício da actividade;
ruído; b) Datas de início e termo da actividade;
c) Medidas de redução no receptor sensível. c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da actividade
3 — Compete à entidade responsável pela actividade naquele local e hora;
ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da e) As medidas de prevenção e de redução do ruído
propostas, quando aplicável;
autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas f) Outras informações consideradas relevantes.
referidas na alínea c) do número anterior relativas ao
reforço de isolamento sonoro. 3 — Se a licença especial de ruído for requerida prévia
4 — São interditos a instalação e o exercício de acti- ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará
vidades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, de licença ou autorização das operações urbanísticas
excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.o do presente
e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1. decreto-lei, tal licença deve ser emitida na mesma data
5 — O disposto na alínea b) do n.o 1 não se aplica, do alvará.
em qualquer dos períodos de referência, para um valor 4 — Se a licença especial de ruído requerida nos ter-
do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual mos do número anterior não for emitida na mesma data
ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de recep- 5 — A licença especial de ruído, quando emitida por
ção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o esta- um período superior a um mês, fica condicionada ao res-
belecido nos n.os 1 e 4 do anexo I. peito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador
6 — Em caso de manifesta impossibilidade técnica de LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período
cessar a actividade em avaliação, a metodologia de deter- do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno.
6 — Para efeitos da verificação dos valores referidos
minação do ruído residual é apreciada caso a caso pela no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um
respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento dia para o período de referência em causa.
regional, tendo em conta directrizes emitidas pelo Ins- 7 — Não carece de licença especial de ruído:
tituto do Ambiente.
7 — O cumprimento do disposto no n.o 1 é verificado a) O exercício de uma actividade ruidosa temporária
no âmbito do procedimento de avaliação de impacte promovida pelo município, ficando sujeita aos valores
ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente limites fixados no n.o 5;
esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. b) As actividades de conservação e manutenção fer-
roviária, salvo se as referidas operações forem execu-
8 — Quando a actividade não esteja sujeita a ava- tadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo
liação de impacte ambiental, a verificação do cumpri- receptor.
mento do disposto no n.o 1 é da competência da entidade
coordenadora do licenciamento e é efectuada no âmbito 8 — A exigência do cumprimento dos valores limite
do respectivo procedimento de licenciamento, autori- previstos no n.o 5 do presente artigo pode ser dispensada
zação de instalação ou de alteração de actividades rui- pelos municípios no caso de obras em infra-estruturas
dosas permanentes. de transporte, quando seja necessário manter em explo-
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ração a infra-estrutura ou quando, por razões de segu-
interessado deve apresentar à entidade coordenadora rança ou de carácter técnico, não seja possível inter-
do licenciamento uma avaliação acústica. romper os trabalhos.
9 — A exigência do cumprimento dos valores limite
previstos no n.o 5 do presente artigo pode ser ainda
Artigo 14.o excepcionalmente dispensada, por despacho dos mem-
Actividades ruidosas temporárias bros do Governo responsáveis pela área do ambiente
e dos transportes, no caso de obras em infra-estruturas
É proibido o exercício de actividades ruidosas tem- de transporte cuja realização se revista de reconhecido
porárias na proximidade de: interesse público.
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e Artigo 16.o
feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
Obras no interior de edifícios
b) Escolas, durante o respectivo horário de fun-
cionamento; 1 — As obras de recuperação, remodelação ou con-
c) Hospitais ou estabelecimentos similares. servação realizadas no interior de edifícios destinados
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a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte à respectiva actividade, instalação ou construção ou seja
de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, titular da autorização ou licença mais recente.
entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas 6 — Por despacho conjunto dos membros do Governo
à emissão de licença especial de ruído. responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes
2 — O responsável pela execução das obras afixa em e para efeito do cumprimento dos valores limite fixados
local acessível aos utilizadores do edifício a duração pre- no artigo 11.o do presente Regulamento, podem ser
vista das obras e, quando possível, o período horário equiparadas a grandes infra-estruturas de transporte as
no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de
ruído. infra-estruturas de transporte aéreo identificadas pelo
Instituto Nacional de Aviação Civil como aeroporto civil
com tráfego superior a 43 000 movimentos por ano de
Artigo 17.o aviões subsónicos de propulsão por reacção e em que
não seja possível cumprir os valores limite que lhes
Trabalhos ou obras urgentes seriam aplicáveis.
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 14.o 7 — O cumprimento do disposto no presente artigo
a 16.o os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no é objecto de verificação no âmbito do procedimento
interior de edifícios que devam ser executados com carácter de avaliação de impacte ambiental, quando ao mesmo
de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção haja lugar.
de danos para pessoas ou bens. 8 — Quando a infra-estrutura de transporte não
esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a veri-
ficação do cumprimento do disposto no presente artigo
Artigo 18.o é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de
Suspensão da actividade ruidosa licenciamento ou autorização.
9 — As grandes infra-estruturas de transporte aéreo,
As actividades ruidosas temporárias e obras no inte- ferroviário e rodoviário elaboram mapas estratégicos de
rior de edifícios realizadas em violação do disposto nos ruído e planos de acção, nos termos do disposto no
artigos 14.o a 16.o do presente Regulamento são sus- Decreto-Lei n.o 146/2006, de 31 de Julho.
pensas por ordem das autoridades policiais, oficiosa-
mente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado
auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara Artigo 20.o
municipal para instauração do respectivo procedimento
de contra-ordenação. Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
1 — São proibidas nos aeroportos e aeródromos não
Artigo 19. o abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.o 293/2003,
de 11 de Novembro, a aterragem e a descolagem de
Infra-estruturas de transporte aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo
de força maior.
1 — As infra-estruturas de transporte, novas ou em 2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo
exploração à data da entrada em vigor do presente Regu-
lamento, estão sujeitas aos valores limite fixados no responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente,
artigo 11.o pode ser permitida a aterragem e a descolagem de aero-
2 — As grandes infra-estruturas de transporte aéreo naves civis entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos e
em exploração à data da entrada em vigor do presente aeródromos que disponham de um sistema de moni-
Regulamento, abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 293/2003, torização e simulação de ruído que permita caracterizar
de 19 de Novembro, devem adoptar medidas que per- a sua envolvente relativamente ao Lden e Ln e determinar
mitam dar cumprimento ao disposto no artigo 11.o até o número máximo de aterragens e descolagens entre
31 de Março de 2008. as 0 e as 6 horas, de forma a assegurar o cumprimento
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, dos valores limite fixados no artigo 11.o
devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo 3 — A portaria referida no número anterior fixa, em
com a seguinte ordem decrescente: função dos resultados do sistema de monitorização e
a) Medidas de redução na fonte de ruído; de simulação de ruído, o número máximo de aterragens
b) Medidas de redução no meio de propagação de e descolagens permitido na infra-estrutura de transporte
ruído. aéreo entre as 0 e as 6 horas, a identificação das aero-
naves abrangidas em função do nível de classificação
4 — Excepcionalmente, quando comprovadamente sonora de acordo com as normas da Organização da
esgotadas as medidas referidas no número anterior e Aviação Civil Internacional (OACI), bem como outras
desde que não subsistam valores de ruído ambiente exte- restrições de operação.
rior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite 4 — As aeronaves a operar no território nacional
fixados na alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o, podem ser devem ser objecto de certificação acústica de acordo
adoptadas medidas nos receptores sensíveis que pro- com as normas estabelecidas pela OACI.
porcionem conforto acústico acrescido no interior dos
edifícios adoptando valores do índice de isolamento
sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2m,n,w , Artigo 21.o
superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a)
Outras fontes de ruído
do n.o 1 do artigo 5.o, da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o
e da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o, todos do Regu- As fontes de ruído susceptíveis de causar incomo-
lamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios. didade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite
5 — A adopção e implementação das medidas de iso- fixados no artigo 11.o, bem como ao disposto na alínea b)
lamento sonoro nos receptores sensíveis referidas no
número anterior compete à entidade responsável pela do n.o 1 e no n.o 5 do artigo 13.o e são sujeitas a controlo
exploração das infra-estruturas referidas nos n.os 1 e 2 preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de
do presente artigo ou ao receptor sensível, conforme impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos
quem mais recentemente tenha instalado ou dado início procedimentos de autorização ou licenciamento.
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Artigo 22.o CAPÍTULO IV
Veículos rodoviários a motor Fiscalização e regime contra-ordenacional
1 — É proibida, nos termos do disposto no Código Artigo 26.o
da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de
veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído Fiscalização
global de funcionamento exceda os valores fixados no A fiscalização do cumprimento das normas previstas
livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A). no presente Regulamento compete:
2 — No caso de veículos de duas ou três rodas cujo
livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena-
do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em mento do Território;
conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime b) À entidade responsável pelo licenciamento ou
de rotação máxima, devendo respeitar os limites cons- autorização da actividade;
tantes do anexo II do presente Regulamento, que dele c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento
regional;
faz parte integrante. d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no
3 — A inspecção periódica de veículos inclui o con- âmbito das respectivas atribuições e competências;
trolo do valor do nível sonoro do ruído global de e) Às autoridades policiais e polícia municipal rela-
funcionamento. tivamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito
das respectivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos
Artigo 23.o rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos de vizinhança.
1 — É proibida a utilização em veículos de sistemas
sonoros de alarme que não possuam mecanismos de Artigo 27.o
controlo que assegurem que a duração do alarme não Medidas cautelares
excede vinte minutos.
1 — As entidades fiscalizadoras podem ordenar a
2 — As autoridades policiais podem proceder à remo- adopção das medidas imprescindíveis para evitar a pro-
ção de veículos que se encontram estacionados ou imo- dução de danos graves para a saúde humana e para
bilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto o bem-estar das populações em resultado de actividades
de sistema sonoro de alarme por período superior a que violem o disposto no presente Regulamento.
vinte minutos. 2 — As medidas referidas no número anterior podem
consistir na suspensão da actividade, no encerramento
preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equi-
Artigo 24.o pamento por determinado período de tempo.
Ruído de vizinhança 3 — As medidas cautelares presumem-se decisões
urgentes, devendo a entidade competente, sempre que
1 — As autoridades policiais podem ordenar ao pro- possível, proceder à audiência do interessado conceden-
dutor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 do-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para
fazer cessar imediatamente a incomodidade. Artigo 28.o
2 — As autoridades policiais podem fixar ao produtor
de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas Sanções
um prazo para fazer cessar a incomodidade. 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O exercício de actividades ruidosas temporárias
Artigo 25.o sem licença especial de ruído em violação do disposto
do n.o 1 do artigo 15.o;
Caução b) O exercício de actividades ruidosas temporárias
em violação das condições da licença especial de ruído
1 — Por despacho conjunto do membro do Governo fixadas nos termos do n.o 1 do artigo 15.o;
competente em razão da matéria e do membro do c) A violação dos limites estabelecidos no n.o 5 do
Governo responsável pela área do ambiente, pode ser artigo 15.o, quando a licença especial de ruído é emitida
determinada a prestação de caução aos agentes eco- por período superior a um mês;
nómicos que se proponham desenvolver, com carácter d) A realização de obras no interior de edifícios em
temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual violação das condições estabelecidas pelo n.o 1 do
é devolvida caso não surjam, nos prazo e condições nela artigo 16.o;
definidos, reclamações por incomodidade imputada à e) O não cumprimento da obrigação de afixação das
actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua informações nos termos do n.o 2 do artigo 16.o;
improcedência. f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida
2 — Caso ocorra a violação de disposições do pre- pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos
sente Regulamento e das condições fixadas na caução, do artigo 18.o;
a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por g) A utilização de sistemas sonoros de alarme ins-
ordem decrescente de preferência: talados em veículos em violação do disposto no n.o 1
do artigo 23.o;
a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros; h) O não cumprimento da ordem de cessação da inco-
b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos do modidade emitida pela autoridade policial nos termos
artigo 28.o do presente Regulamento. do n.o 1 do artigo 24.o;
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 397
i) O não cumprimento da ordem de cessação da inco- CAPÍTULO V
modidade emitida pela autoridade policial nos termos
do n.o 2 do artigo 24.o Outros regimes e disposições de carácter técnico
2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: Artigo 31.o
a) O incumprimento das medidas previstas no plano Outros regimes
municipal de redução de ruído pela entidade privada 1 — O ruído produzido por equipamento para uti-
responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.o; lização no exterior é regulado pelo Regulamento das
b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento
permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei
sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores n.o 76/2002, de 26 de Março.
sensíveis isolados em violação do disposto no n.o 1 do 2 — Ao ruído produzido por sistemas sonoros de
artigo 13.o; alarme instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei
c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas n.o 297/99, de 4 de Agosto, que regula a ligação às forças
permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia
no n.o 4 do artigo 13.o; de Segurança Pública, de equipamentos de segurança
d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas
transporte em violação do disposto no n.o 1 do sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis
artigo 19.o; de qualquer natureza.
e) A não adopção, na exploração de grande infra- 3 — Os espectáculos de natureza desportiva e os
-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares
no n.o 2 do artigo 19.o necessárias ao cumprimento dos públicos ao ar livre realizam-se nos termos do disposto
valores limite fixados no artigo 11.o; no Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro.
f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em
violação do disposto no n.o 1 do artigo 20.o;
g) A violação das condições de funcionamento da Artigo 32.o
infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos Normas técnicas
do n.o 3 do artigo 20.o;
h) A instalação ou exploração de outras fontes de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do pre-
ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.o; sente Regulamento, são aplicáveis as definições e pro-
i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas cedimentos constantes da normalização portuguesa em
nos termos do artigo 27.o matéria de acústica.
2 — Na ausência de normalização portuguesa, são uti-
lizadas as definições e procedimentos constantes de nor-
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo malização europeia ou internacional adoptada de acordo
nesse caso reduzido para metade os limites mínimos com a legislação vigente.
e máximos das coimas referidos no presente Regu-
lamento.
4 — A condenação pela prática das infracções graves Artigo 33.o
previstas no n.o 2 do presente artigo pode ser objecto
de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.o Controlo metrológico de instrumentos
da Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida Os instrumentos técnicos destinados a realizar medi-
concreta da coima aplicada ultrapasse metade do mon- ções acústicas no âmbito da aplicação do presente Regu-
tante máximo da coima abstracta aplicável. lamento são objecto de controlo metrológico de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de
Setembro, e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 29.o
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Artigo 34.o
A entidade competente para aplicação da coima pode Entidades acreditadas
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções
acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do 1 — Os ensaios e medições acústicas necessárias à
disposto na Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto. verificação do cumprimento do disposto no presente
Regulamento são realizados por entidades acreditadas.
2 — As entidades acreditadas noutro Estado membro
Artigo 30.o que pretendam desenvolver no território nacional as
actividades referidas no número anterior devem noti-
Processamento e aplicação de coimas ficar a entidade portuguesa com competência de acre-
1 — O processamento das contra-ordenações e a apli- ditação.
cação das respectivas coimas e sanções acessórias é da 3 — As entidades fiscalizadoras que realizem ensaios
e medições acústicas necessárias à verificação do cum-
competência da entidade autuante, sem prejuízo do dis- primento do disposto no presente Regulamento dispõem
posto nos números seguintes. de um prazo de quatro anos para se acreditarem no
2 — Compete à câmara municipal o processamento âmbito do Sistema Português da Qualidade.
das contra-ordenações e a aplicação das coimas e san-
ções acessórias em matéria de actividades ruidosas tem-
ANEXO I
porárias e de ruído de vizinhança.
3 — Compete à Direcção-Geral de Viação o proces- (a que se refere o artigo 13.o)
samento das contra-ordenações e a aplicação das coimas Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade
e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários
a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em 1 — O valor do LAeq do ruído ambiente determinado
veículos. durante a ocorrência do ruído particular deve ser cor-
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rigido de acordo com as características tonais ou impul- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
sivas do ruído particular, passando a designar-se por DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
nível de avaliação, LAr , aplicando a seguinte fórmula:
LAr=LAeq+K1+K2 Decreto Regulamentar n.o 2/2007
em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção de 17 de Janeiro
impulsiva.
Estes valores são K1=3 dB(A) ou K2=3 dB(A) se Uma gestão correcta dos espaços florestais passa
for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, necessariamente pela definição de uma adequada polí-
respectivamente, são características específicas do ruído tica de planeamento, tendo em vista a valorização, a
particular, ou são K1=0 dB(A) ou K2=0 dB(A) se estas protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.
componentes não forem identificadas. Caso se verifique Os princípios orientadores da política florestal defi-
a coexistência de componentes tonais e impulsivas a nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada
correcção a adicionar é de K1+K2=6 dB(A).
pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente
O método para detectar as características tonais do
ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, con- os relativos à organização dos espaços florestais de-
siste em verificar, no espectro de um terço de oitava, terminam que o ordenamento e gestão florestal se
se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes fazem através de planos regionais de ordenamento flo-
em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser restal (PROF), cabendo a estes a explicitação das
considerado tonal. práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, mani-
O método para detectar as características impulsivas festando um carácter operativo face às orientações for-
do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, necidas por outros níveis de planeamento e decisão
consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro política.
contínuo equivalente, LAeq , medido em simultâneo com Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos
característica impulsiva e fast. Se esta diferença for supe- do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo-
rior a 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo. restal, a avaliação das potencialidades dos espaços flo-
2 — Aos valores limite da diferença entre o LAeq do restais, do ponto de vista dos seus usos dominantes,
ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções
(LAr) e o LAeq do ruído residual, estabelecidos na alí- de expansão e reconversão do património florestal, a
nea b) do n.o 1 do artigo 13.o, deve ser adicionado o identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges-
valor D indicado na tabela seguinte. O valor D é deter- tão dos recursos mais adequados e a definição das áreas
minado em função da relação percentual entre a duração críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen-
acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração sibilidade à erosão e da importância ecológica, social
total do período de referência. e cultural, bem como das normas específicas de silvi-
cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar
Valor da relação percentual (q) entre a duração acumulada
de ocorrência do ruído particular D em dB(A)
nestes espaços.
e a duração total do período de referência Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial,
os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter-
q « 12,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais,
12,5 % ‹ q « 25 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó-
25 % ‹ q « 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 micos e as populações directamente interessadas, com
50 % ‹ q « 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão
q › 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 e utilização dos espaços florestais.
Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla-
3 — Excepções à tabela anterior — para o período neamento e de ordenamento florestal constitui o con-
nocturno não são aplicáveis os valores de D=4 e D=3, tributo do sector florestal para os outros instrumentos
mantendo-se D=2 para valores percentuais inferiores de gestão territorial, em especial para os planos especiais
ou iguais a 50 %. Exceptua-se desta restrição a aplicação de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni-
de D=3 para actividades com horário de funcionamento cipais de ordenamento do território (PMOT), no que
até às 24 horas. respeita especificamente à ocupação, uso e transforma-
4 — Para efeitos da verificação dos valores fixados ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções
na alínea b) do n.o 1 e no n.o 5 do artigo 13.o, o intervalo
e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles
de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde
ao período de um mês, devendo corresponder ao mês planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de
mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) ordenamento do território.
fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar mar- O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal
cada sazonalidade anual. do Nordeste (PROF NE) apresenta um diagnóstico da
situação actual na região, com base numa ampla recolha
ANEXO II de informação necessária ao planeamento florestal e
efectua uma análise estratégica que permite definir
Limites para veículos de duas e três rodas objectivos gerais e específicos, delinear propostas de
(a que se refere o artigo 22.o) medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma
política coerente e eficaz, bem como definir normas de
Cilindrada (C, em cm3) Nível sonoro admissível [L, em dB(A)]
intervenção para os espaços florestais e modelos de sil-
vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao
cumprimento dos objectivos enunciados.
C « 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L « 102 A organização dos espaços florestais e respectivo
80 ‹ C « 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . L « 105
C › 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L « 110
zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões
homogéneas, que correspondem a unidades territoriais
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 399
com elevado grau de homogeneidade relativamente ao região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Pro-
perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac- tecção Civil, das organizações de proprietários florestais
terísticas, possibilitando a definição territorial de objec- e representantes das indústrias e serviços mais repre-
tivos de utilização, como resultado da optimização com- sentativos da região PROF.
binada de três funções principais. Foram delimitadas Concluída a sua elaboração, o Plano Regional de
nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Bor- Ordenamento Florestal do Nordeste foi submetido a
nes, Bragança, Coroa-Montesinho, Douro Internacio- discussão pública, no período compreendido entre 11 de
nal, Douro Superior, Miranda-Mogadouro, Sabor e Tua. Agosto e 15 de Setembro de 2006.
Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ- Findo o período de discussão pública, a autoridade
florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de
mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos Outubro de 2006.
mecanismos de monitorização através de indicadores O PROF NE é constituído por um regulamento e
e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista um mapa síntese que identifica as sub-regiões homo-
o cumprimento dos objectivos definidos, designada- géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa
mente no que se refere à composição dos espaços flo- da floresta contra incêndios e da conservação da natu-
restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil- reza, a mata modelo que irá integrar a rede regional
vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime
região PROF e para cada uma das sub-regiões homo- florestal e os corredores ecológicos.
géneas definidas. Assim:
Para efeitos de planeamento florestal local o Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei
PROF NE estabelece que a dimensão mínima a partir n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do
da qual as explorações florestais privadas são sujeitas Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos
a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo
regulam no espaço e no tempo as intervenções de natu- decreta o seguinte:
reza cultural e de exploração, desempenham um papel Artigo 1.o
crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços Objecto
florestais, por serem eles que operacionalizam e trans-
ferem para o terreno as orientações estratégicas contidas É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo-
no PROF NE. restal do Nordeste (PROF NE), publicando-se em anexo
Merece especial destaque o contributo regional para o respectivo regulamento e o mapa síntese, que fazem
a defesa da floresta contra os incêndios, através do parte integrante do presente decreto regulamentar.
enquadramento das zonas críticas, da necessária exe-
cução das medidas relativas à gestão dos combustí- Artigo 2.o
veis e da infra-estruturação dos espaços florestais, Vigência
mediante a implantação de redes regionais de defesa
da floresta (RDF). O PROF NE vigora por um período máximo de
A mata modelo constitui um espaço para o desen- 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas,
volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consi-
os proprietários privados podem adoptar, tendo como deração os relatórios anuais da sua execução elaborados
objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alte-
seleccionado para esta região o Agrupamento de Pro- rações intermédias sempre que ocorra algum facto rele-
dutores Florestais de São Martinho do Peso, sendo vante que o justifique.
representativo, em termos de diversidade e gestão, de Artigo 3.o
manchas florestais com elevado interesse do ponto de Relatório
vista da diversidade florestal e de conservação e pro-
tecção. O PROF NE é acompanhado por um relatório que
O PROF NE abrange os municípios de Alfândega inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no
da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos
Florestais.
Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso.
A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso- Artigo 4.o
lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Entrada em vigor
Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí-
tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano O PROF NE entra em vigor no dia seguinte ao da
de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa sua publicação.
que consagram pela primeira vez instrumentos de orde- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
namento e planeamento florestal, devendo estes ser arti- Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
culados com os restantes instrumentos de gestão ter- Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita —
ritorial, promovendo em ampla cooperação entre o Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Jaime de Jesus
Estado e os proprietários florestais privados a gestão Lopes Silva.
sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.
A elaboração do PROF NE foi acompanhada por Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.
uma comissão mista de acompanhamento que integrou Publique-se.
todos os interesses representativos do sector florestal,
incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de
Trás-os-Montes, do Instituto da Conservação da Natu- Referendado em 27 de Dezembro de 2006.
reza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela Sousa.
400 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
ANEXO A florestal nacional, que promove a sua disponibilização
REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL
aos interessados.
DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO NORDESTE (PROF NE) Artigo 4.o
Definições
TÍTULO I
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Disposições gerais
a) Áreas sensíveis — áreas que, do ponto de vista do
CAPÍTULO I risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da impor-
tância ecológica, social e cultural, impõem normas espe-
Natureza jurídica e âmbito ciais de intervenção;
b) Biomassa Florestal — Fracção biodegradável dos
Artigo 1.o produtos, e dos desperdícios de actividade florestal.
Definição
Inclui apenas o material resultante de operações de ges-
tão dos combustíveis, das operações de condução
1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoa-
adiante designados por PROF, são instrumentos de polí- mentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas,
tica sectorial, que incidem sobre os espaços florestais raízes e cascas;
e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de c) Corredor ecológico — faixas que promovam a
uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o
forma a promover e garantir a produção de bens e ser- intercâmbio genético, essencial para a manutenção da
viços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. biodiversidade;
2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto d) Espaços florestais — áreas ocupadas por arvoredos
é, integra as funções de: produção, protecção, conser- florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou
vação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais
pesca em águas interiores, recreio e enquadramento arborizados e os espaços florestais não arborizados;
paisagístico. e) Espaços florestais arborizados — superfície com
árvores florestais com uma percentagem de coberto no
Artigo 2.o
mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade),
Âmbito Territorial que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura
não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plan-
1 — A região PROF Nordeste (PROF NE) localiza-se
tações, sementeiras recentes, áreas temporariamente
na parte central da região Norte, enquadrando-se na
desarborizadas em resultado da intervenção humana ou
região NUTS II Norte, e abrange os territórios coin-
causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cor-
cidentes com a NUT III Douro.
tinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras,
2 — Os municípios abrangidos são: Alfândega da Fé,
aceiros e arrifes;
Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda
f) Espaços florestais não arborizados — Incultos de
do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso.
longa duração que compreende os terrenos ocupados
por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdu-
Artigo 3.o tivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comu-
Natureza Jurídica e Hierarquia das Normas
nidades vegetais;
g) Espécies de rápido crescimento — espécies cons-
1 — O PROF NE é enquadrado pelos princípios tantes no Decreto-Lei n.o 175/88, de 17 de Maio;
orientadores da política florestal, tal como consagrados h) Exploração florestal e agro-florestal — prédio ou
na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por
de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais pro-
sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do prietários e que podem estar ou não submetidos a uma
Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro. gestão conjunta;
2 — O PROF NE compatibiliza-se com os planos i) Faixas de Gestão de Combustível — parcela de ter-
regionais de ordenamento do território (PROT) e asse- ritório mais ou menos linear onde se garante a remoção
gura a contribuição do sector florestal para a elaboração total ou parcial de biomassa florestal, através da sua
e alteração dos restantes instrumentos de planeamento. afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estru-
3 — As orientações estratégicas florestais constantes turas, etc.) e do recurso a determinadas actividades
no PROF NE, fundamentalmente no que se refere à (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbas-
ocupação, uso e transformação do solo nos espaços flo- tes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo
restais, são integradas nos planos municipais de orde- principal de reduzir o perigo de incêndio;
namento do território (PMOT) e nos planos especiais j) Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) —
de ordenamento do território (PEOT). Faixa de Gestão de Combustível em que se procede
4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, à remoção total de combustível vegetal;
revisão e alteração dos planos municipais e dos planos l) Faixas de Redução de Combustível (FRC) — Faixa
especiais de ordenamento do território, a Autoridade de Gestão de Combustível em que se procede à remoção
Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza- (normalmente parcial) do combustível de superfície
ção com as orientações e medidas contidas neste plano. (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da
5 — O PROF NE indica as formas de adaptação aos parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;
PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. m) Função de Conservação de habitats, da fauna e
6 — A manutenção da listagem do quadro legislativo da flora e de geomonumentos — contribuição dos espa-
com interesse para o PROF está a cargo da autoridade ços florestais para a manutenção da diversidade bio-
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 401
lógica e genética e de geomonumentos. Engloba as risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que
subfunções principais a conservação de habitats classi- visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
ficados, a conservação de espécies da flora e da fauna bb) Ordenamento florestal — conjunto de normas
protegida, a conservação de geomonumentos e a con- que regulam as intervenções nos espaços florestais com
servação dos recursos genéticos; vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular
n) Função de Produção — contribuição dos espaços de bens e serviços por eles proporcionados;
florestais para o bem-estar material das sociedades cc) Planos de Gestão Florestal — instrumentos de
rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais ordenamento florestal das explorações que regulam, no
a produção de madeira, a produção de cortiça, a pro- tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regio-
dução de biomassa para energia, a produção de frutos nais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde
e sementes e a produção de outros materiais vegetais se localizam os respectivos prédios e às prescrições cons-
e orgânicos; tantes da legislação florestal, as intervenções de natureza
o) Função de Protecção — contribuição dos espaços cultural ou de exploração e visam a produção sustentada
florestais para a manutenção das geocenoses e das infra- dos bens ou serviços originados em espaços florestais,
-estruturas antrópicas. Engloba como subfunções prin- determinada por condições de natureza económica,
cipais a protecção da rede hidrográfica, a protecção con- social e ecológica;
tra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica dd) Povoamentos florestais — o mesmo que espaços
e cheias, a protecção microclimática e a protecção florestais arborizados;
ambiental; ee) Produção sustentada — oferta regular e contínua
p) Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas de bens e serviços;
interiores — contribuição dos espaços florestais para o ff) Programas horizontais — programas que de
desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em acordo com a sua incidência regional, se aplicam à tota-
águas interiores. Engloba como principais subfunções lidade generalizada da região PROF;
o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, gg) Programas regionais — programas que de acordo
o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte com a sua incidência, se aplicam principalmente nal-
à pesca em águas interiores; gumas das sub-regiões homogéneas;
q) Função de recreio, enquadramento e estética da hh) Sub-região homogénea — unidade territorial com
paisagem — contribuição dos espaços florestais para o um elevado grau de homogeneidade relativamente ao
bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida- perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac-
dãos. Engloba como subfunções principais o enquadra- terísticas, possibilitando a definição territorial de objec-
mento de aglomerados urbanos e monumentos, de tivos de utilização, como resultado da optimização com-
empreendimentos turísticos, de empreendimentos turís- binada de três funções principais;
ticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos ii) Unidade de gestão — área geográfica contínua e
especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação homogénea no que respeita a características físicas
de paisagens notáveis; (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (carac-
r) Gestão de combustíveis — engloba o conjunto de terísticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen-
medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);
outras formações espontâneas, ao nível da composição jj) Zonas críticas — áreas que, do ponto de vista do
e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo risco de incêndio, impõem normas especiais de inter-
de incêndio e de garantir a máxima resistência da vege- venção;
tação à passagem do fogo; ll) Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) — áreas ter-
s) Maciço contínuo de terrenos arborizados — super- ritoriais contínuas e delimitadas constituídas maiorita-
fície contínua ocupada por povoamentos florestais; riamente por espaços florestais, submetidas a um plano
t) Maciço contínuo sujeito a silvicultura inten- de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta
siva — superfície contínua ocupada por povoamentos de e geridas por uma única entidade.
espécies de rápido crescimento, conduzidos em revo-
luções curtas;
u) Mata modelo — espaços florestais especialmente Artigo 5.o
vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá- Princípios e Objectivos
tica uma gestão florestal sustentável de excelência com
vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm 1 — O PROF NE propõe-se contribuir para o orde-
da sua hierarquia funcional; namento dos espaços florestais desenvolvidos numa
v) Modelo de Ocupação Territorial (MOT) — modelo perspectiva multifuncional, integrados no aproveita-
de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, mento sustentável do turismo da região, e em que a
no que diz respeito à sua distribuição, composição espe- actividade silvopastoril, cinegética, a pesca nas águas
cífica e função; interiores e a exploração dos produtos florestais não-
x) Modelos de silvicultura — sequência de interven- -lenhosos, são pilares geradores de riqueza e emprego.
ções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão 2 — O PROF NE assume os princípios da Lei de
florestal ao longo de uma revolução, com vista a con- Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de
cretizar os objectivos preestabelecidos para essa unidade Agosto), bem como os princípios orientadores de um
de gestão; bom desempenho:
z) Normas de intervenção nos espaços flores-
tais — conjunto de regras, restrições e directrizes téc- a) Boa governância — Uma abordagem mais pró-ac-
nicas a implementar na gestão florestal, com vista ao tiva da administração florestal e também um envolvi-
cumprimento de um objectivo ou função particular do mento mais articulado entre os agentes com compe-
espaço florestal em causa; tências na gestão dos espaços florestais. No fundo é
aa) Operações silvícolas mínimas — intervenções com o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à
carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o qualidade do exercício do poder, essencialmente no que
402 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
se refere à responsabilidade, transparência, abertura, Artigo 6.o
participação, coerência, eficiência e eficácia; Vinculação
b) Exigência e qualidade — O sector florestal só será
competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em 1 — As normas vigentes no PROF NE vinculam direc-
muitas das suas áreas; tamente todas as entidades públicas e enquadram todos
c) Gestão sustentável — A gestão florestal sustentável os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais
constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a públicos e privados.
melhor forma de promover o desenvolvimento rural 2 — Para aplicação prática das acções do PROF NE
integrado; devem ser convocados a participar activamente e a coo-
d) Máxima eficiência — O desenvolvimento social e perar todas as entidades e autoridades públicas, locais,
económico deve basear-se na utilização eficiente dos regionais ou nacionais, que, por força das suas atribui-
ções e responsabilidades, tenham tutela pública sobre
recursos florestais;
os espaços florestais.
e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — Uma
visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só Artigo 7.o
porque representa uma oportunidade de valorização Composição do plano
intrínseca como a própria sociedade o exige;
f) Responsabilização — Os proprietários florestais 1 — O PROF NE é constituído pelos seguintes
são responsáveis pela gestão de um património de inte- elementos:
resse público, devendo por isso ser recompensados na a) Regulamento;
justa medida da sua contribuição para a disponibilização b) Mapa Síntese.
de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela
floresta; 2 — O Mapa Síntese identifica as sub-regiões homo-
g) Transparência — O processo de relacionamento da géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa
administração com os agentes privados deve ser trans- da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a
parente, ela é fundamental para serem criadas as con- conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni-
dições de crescimento que o sector florestal necessita; cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os
h) Transtemporiedade — O plano deve ser um exer- corredores ecológicos.
cício de predição; 3 — O PROF NE é acompanhado por um relatório
i) Uso racional — Os recursos florestais devem ser que inclui dois documentos:
utilizados de uma forma racional potenciando as suas a) Bases de Ordenamento composta por:
características intrínsecas, promovendo a sua articulação
com as restantes utilizações do território. i) Apresentação;
ii) Caracterização;
3 — O PROF NE prossegue os seguintes objectivos iii) Funcionalidades.
estratégicos:
b) Plano:
a) Incentivar a gestão profissional florestal, através i) Introdução;
da formação dos produtores florestais sobre técnicas ii) Região PROF — Nordeste;
de condução e gestão dos seus espaços florestais, aumen- iii) Sub-regiões Homogéneas;
tando os seus conhecimentos técnicos; iv) Normas e Modelos de Silvicultura;
b) Promover a multifuncionalidade dos espaços flo- v) Plano de Ordenamento;
restais, nomeadamente no aumento dos serviços no vi) Estratégias complementares;
âmbito do turismo em espaço rural e natural, e produtos vii) Modelo de Ocupação Territorial;
não lenhosos; viii) Indicadores para Monitorização do Plano.
c) Fomentar modelos se silvicultura e espécies que
permitam uma maior valorização dos produtos flores-
tais, aumentando a oferta de madeira de utilização TÍTULO II
nobre, através de uma gestão florestal sustentável;
d) Promover a descontinuidade dos povoamentos, Uso, ocupação e ordenamento florestal
através de rede de compartimentação e aproveitamento
das potencialidades do território para a floresta autóc- CAPÍTULO II
tone, aumentando a diversificação dos espaços florestais Disposições comuns
da região;
e) Implementar mecanismos de actualização do cadas- Artigo 8.o
tro e emparcelamento da propriedade, criando condi- Regime Florestal e Floresta Modelo
ções para a sua gestão efectiva e mais eficiente dimensão
da propriedade; 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obrigado
f) Promover o aumento de área ocupada por floresta à elaboração de PGF o seguinte Perímetros Flores-
sustentável pela conversão de terras agrícolas em espa- tais (PF):
ços florestais e fomentando modelos de silvicultura mais a) Avelanoso;
adequados e adaptados às condições locais; b) Chaves;
g) Intensificar e expandir a área de povoamento de c) Deilão;
sobreiro, em simultâneo com a formação de técnicos d) Monte Morais;
e operadores para a melhoria das respectivas interven- e) Serra da Coroa;
ções culturais. f) Serra de Bornes;
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 403
g) Serra de Montesinho; 5 — Na área PROF NE foram estabelecidos os
h) Serra da Nogueira; seguintes traçados, correspondentes a corredores eco-
i) Serra de Santa Comba. lógicos:
a) Gerês/Montesinho;
2 — No âmbito do PROF NE foi seleccionada como
b) Montesinho/Nogueira/Morais/Sabor;
Mata Modelo a área correspondente ao Agrupamento
c) Montesinho/Sabor/Douro/Douro Internacional;
de Produtores Florestais de São Martinho do Peso.
d) Alvão/Padrela/Coroa;
Localiza-se na sub-região homogénea Miranda-
e) Douro Internacional/Angueira/Sabor;
-Mogadouro, concelho de Mogadouro, pois é represen-
f) Rio Tua.
tativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas
florestais com elevado interesse do ponto de vista da Artigo 11.o
diversidade florestal, e de conservação e protecção. Dimensão dos cortes de realização
3 — A floresta modelo é um espaço para o desen-
volvimento de práticas silvícolas que os proprietários 1 — Na ausência dum plano de cortes devidamente
privados podem adoptar tendo como objectivo a valo- estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em man-
rização dos seus espaços florestais. chas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, pro-
gredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.
Artigo 9.o 2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte
deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos,
Espécies Protegidas e de forma salteada.
1 — O PROF NE assume como objectivo e promove
como prioridade a defesa e a protecção de espécies flo-
restais que, pelo seu elevado valor económico, patri- CAPÍTULO III
monial e cultural, pela sua relação com a história e Sub-regiões homogéneas
cultura da região, pela raridade que representam, bem
como pela sua função de suporte de habitat, carecem SECÇÃO I
de especial protecção, designadamente:
Zonamento/Organização Territorial Florestal
a) espécies protegidas por legislação específica:
i) Quercus suber (Sobreiro); Artigo 12.o
ii) Quercus ilex (Azinheira); Identificação
iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo);
A região Nordeste, compreende as seguintes sub-re-
b) exemplares espontâneos de espécies florestais que giões homogéneas, devidamente identificadas no mapa
devem ser objecto de medidas de protecção específica: síntese constante do PROF NE, nos termos do artigo 7.o
do presente regulamento:
i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
ii) Juniperus spp. (Zimbro); a) Bornes;
iii) Celtis australis (Lodão bastardo); b) Bragança;
iv) Taxus baccata (Teixo). c) Coroa-Montesinho;
d) Douro Internacional;
e) Douro Superior;
Artigo 10.o
f) Miranda-Mogadouro;
Corredores Ecológicos g) Sabor;
h) Tua.
1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for-
mação de meta populações de comunidades da fauna SECÇÃO II
e da flora, tendo como objectivo conectar populações,
núcleos ou elementos isolados, e integram os principais Objectivos específicos
eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma
largura máxima de 3 km. Artigo 13.o
2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamento Objectivos específicos comuns
florestal, são as consideradas para as funções de pro-
tecção e de conservação, nomeadamente a subfunção São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a
de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de prossecução dos seguintes objectivos específicos:
gestão e intervenções florestais ao nível da condução
a) Diminuir o número de ignições de incêndios
e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas,
florestais;
bem como a subfunção de conservação de recursos gené-
b) Diminuir a área queimada;
ticos, com objectivos de gestão da manutenção da diver-
c) Reabilitação de ecossistemas florestais:
sidade genética dos povoamentos florestais e manuten-
ção e fomento dos próprios corredores ecológicos. i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;
3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de ii) Salvaguarda do património arquitectónico e
tratamento específico no âmbito dos planos de gestão arqueológico;
florestal e devem ainda contribuir para a definição da iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços
estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. florestais;
4 — Estes corredores devem ser compatibilizados iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;
com as redes regionais de defesa da floresta contra os v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
incêndios, sendo estas de carácter prioritário. vi) Recuperação de galerias ripícolas;
404 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
vii) Monitorização da vitalidade dos espaços flo- 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
restais; cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em
viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
agentes bióticos; a) Consolidação da actividade florestal:
ix) Recuperação de áreas ardidas;
i) Certificação da gestão florestal;
d) Beneficiação de espaços florestais: ii) Relançamento da cultura do castanheiro;
i) Aumento da diversidade da composição dos povoa- b) Actividades associadas:
mentos dos espaços florestais;
i) Actividades de natureza em espaço florestal.
ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão Artigo 15.o
adequada;
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Bragança
v) Aumentar a incorporação de conhecimentos téc-
nicos científicos na gestão; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen-
tação e incrementação das funções de Silvopastorícia,
e) Consolidação da actividade florestal, nomeada- Caça e Pesca nas águas interiores; Produção; Conser-
mente: vação de habitats, de espécies da fauna e flora e de
geomonumentos.
i) Profissionalização da gestão florestal; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
ii) Incremento de área de espaços florestais sujeitos número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
a gestão profissional; tivos específicos:
iii) Promover a implementação de sistemas de gestão a) Aproveitar e potenciar as situações susceptíveis
florestal sustentável e sua certificação; de uso silvopastoril;
iv) Promover a diferenciação e valorização dos espa- b) Estabelecer pastagens permanentes;
ços florestais através do reconhecimento prestado pela c) Incentivar a produção de raças com Denominação
certificação; de Origem Protegida;
d) Minimizar o conflito entre as actividades silvo-
f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das pastoril e florestal;
espécies florestais; e) Aumentar o nível de formação dos responsáveis
g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo- pela gestão das zonas de caça;
restais e o cumprimento do plano. f) Dinamizar a actividade e ordenamento aquícola;
g) Promover e impulsionar a certificação da gestão
florestal dos soutos e castinçais;
Artigo 14.o h) Controlar e delimitar as doenças do castanheiro;
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Bornes i) Relançamento da cultura de espécies autóctones
produtoras de madeira de elevada qualidade;
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen- j) Implementar nos espaços florestais sob gestão da
tação e incrementação das funções de Produção, Pro- administração pública, planos de gestão adequados e
tecção; e Recreio, enquadramento e estética da pai- servindo de exemplo para os proprietários particulares;
sagem. l) Adequação dos espaços florestais à crescente pro-
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- e lazer;
tivos específicos: m) Estabelecimento de percursos interpretativos em
áreas florestais;
a) Promover a arborização com espécies de elevado n) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces-
potencial produtivo; sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora
b) Relançamento da cultura de espécies autóctones classificada.
produtoras de madeira de elevada qualidade; o) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo-
c) Implementar nos espaços florestais sob gestão da restais e área queimada.
administração pública, planos de gestão adequados e
servindo de exemplos piloto para os proprietários 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
particulares; cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em
d) Proteger e ou recuperar as áreas em situação de anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
maior risco de erosão: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Restauração de ecossistemas degradados; i) Condução da regeneração natural de folhosas
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária; autóctones;
e) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais b) Beneficiação de áreas florestais:
para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o i) Fogo controlado;
turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando
aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver- c) Consolidação da actividade florestal:
sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis
da sub-região. i) Relançamento da cultura do castanheiro.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 405
Artigo 16.o 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
Objectivos específicos da Sub-região
tivos específicos:
homogénea Coroa-Montesinho
a) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces-
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen- sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora
tação e incrementação das funções de Conservação de classificada:
habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu-
mentos; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte- i) Condução da regeneração natural de folhosas
riores; Produção. autóctones;
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no ii) Restauração de ecossistemas degradados;
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
tivos específicos: b) Recuperar as áreas em situação de maior risco
de erosão:
a) Adequação dos espaços florestais à crescente pro-
cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio i) Restauração de ecossistemas degradados;
e lazer; ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em c) Adequação dos espaços florestais à crescente pro-
áreas florestais; cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio
e lazer:
b) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces- i) Estabelecimento de percursos interpretativos em
sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora áreas florestais.
classificada.
c) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo- d) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo-
restais e área queimada; restais e área queimada.
d) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril
de uma forma integrada com o espaço florestal; 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
e) Aumentar o nível de formação dos responsáveis cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em
pela gestão das zonas de caça; anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
f) Dinamizar e potenciar a festão efectiva da Zona
de Caça Nacional da Lombada; a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
g) Dinamizar a actividade e ordenamento da aquícola; i) Restauração de ecossistemas degradados;
h) Implementar nos espaços florestais sob gestão da ii) Condução da regeneração natural de folhosas
administração pública, planos de gestão adequados e autóctones;
servindo de exemplos piloto para os proprietários
particulares; b) Consolidação da actividade florestal:
i) Potenciar a implementação de espécies florestais
autóctones e onde possível conciliar os valores de con- i) Expansão da subericultura.
servação com os restantes interesses (p.e. Produção, sil-
vopastorícia e ou recreio). Artigo 18.o
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro Superior
3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen-
anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: tação e incrementação das funções de Silvopastorícia,
Caça e Pesca nas águas interiores; Protecção; e Recreio,
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: enquadramento e estética da paisagem.
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
i) Condução da regeneração natural de folhosas número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
autóctones; tivos específicos:
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: a) Desenvolver o ordenamento cinegético;
b) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
i) Fogo controlado; c) Controlar e amenizar os processos relacionados
com a desertificação;
c) Consolidação da actividade florestal: d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais
para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o
i) Relançamento da cultura do castanheiro. turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando
aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver-
sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis
Artigo 17.o da sub-região;
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro Internacional e) Expandir a produção de alguns produtos associa-
dos, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aro-
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen- máticas;
tação e incrementação das funções de Conservação de f) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril
habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu- de uma forma integrada com o espaço florestal;
mentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética g) Aumentar o nível de formação dos responsáveis
da paisagem. pela gestão das zonas de caça;
406 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
h) Recuperar as áreas em situação de maior risco m) Promover e impulsionar a certificação da gestão
de erosão: florestal dos sobreirais;
n) Adequação dos espaços florestais à crescente pro-
i) Restauração de ecossistemas degradados;
cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
e lazer:
i) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo- i) Estabelecimento de percursos interpretativos em
restais e área queimada; áreas florestais.
j) Adequação dos espaços florestais à crescente pro-
cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
e lazer: cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
áreas florestais. a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- i) Condução da regeneração natural de folhosas
cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em autóctones;
anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
b) Actividades associadas:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Estabelecimento de pastagens experimentais.
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Condução da regeneração natural de folhosas
autóctones; Artigo 20.o
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Sabor
b) Consolidação da actividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen-
ii) Expansão da subericultura. tação e incrementação das funções de Protecção; Pro-
dução; e Conservação de habitats, de espécies da fauna
e flora e de geomonumentos.
Artigo 19.o 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
tivos específicos:
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen-
tação e incrementação das funções de Conservação de a) Aumentar a superfície florestal arborizada com
habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu- sobreiro e azinheira, com função de protecção das
mentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética encostas;
da paisagem. b) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na esco-
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no lha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- c) Desenvolver o ordenamento cinegético;
tivos específicos: d) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
a) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril e) Expandir a produção de alguns produtos associa-
de uma forma integrada com o espaço florestal; dos, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aro-
b) Aumentar o nível de formação dos responsáveis máticas;
pela gestão das zonas de caça; f) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;
g) Recuperar as áreas em situação de maior risco
i) Dinamização e ordenamento aquícola; de erosão:
ii) Aumento sustentável das áreas arborizadas com
espécies autóctones produtoras de madeira de qua- i) Restauração de ecossistemas degradados;
lidade; ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
c) Expandir de uma forma sustentável a cultura h) Expandir de uma forma sustentável a cultura
suberícola; suberícola;
d) Promover e impulsionar a certificação da gestão i) Promover e impulsionar a certificação da gestão
florestal dos sobreirais; florestal do sobreiro;
e) Adequação dos espaços florestais à crescente pro- j) Aumento sustentável das áreas arborizadas com
cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio espécies autóctones, sempre que possível aliadas à pro-
e lazer; dução de madeira de qualidade;
f) Estabelecimento de percursos interpretativos em l) Adequação dos espaços florestais à crescente pro-
áreas florestais; cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio
g) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril e lazer:
de uma forma integrada com o espaço florestal; i) Estabelecimento de percursos interpretativos em
h) Aumentar o nível de formação dos responsáveis áreas florestais;
pela gestão das zonas de caça;
i) Dinamização e ordenamento aquícola; m) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces-
j) Aumento sustentável das áreas arborizadas com sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora:
espécies autóctones produtoras de madeira de qua-
lidade; i) Condução da regeneração natural de folhosas
l) Expandir de uma forma sustentável a cultura autóctones;
suberícola; ii) Restauração de ecossistemas degradados;
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 407
n) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo- SECÇÃO III
restais e área queimada.
Modelos de silvicultura
3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em Artigo 22.o
anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Condução da regeneração natural de folhosas 1 — As sub-regiões do PROF NE devem obedecer
autóctones; a orientações para a realização de acções nos espaços
florestais, que se concretizam em normas de intervenção
b) Consolidação da actividade florestal: e modelos de silvicultura que se encontram definidas
no anexo I deste regulamento.
i) Certificação da gestão florestal;
ii) Expansão da subericultura. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de
organização territorial que assentam:
Artigo 21.o a) Em normas que são de aplicação generalizada;
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Tua
b) Em normas que são de aplicação localizada, que
têm apenas aplicação em determinadas zonas espe-
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen- cificas;
tação e incrementação das funções de Protecção; Con- c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores
servação de habitats, de espécies da fauna e flora e de florestais a privilegiar, se existentes.
geomonumentos; e Produção.
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- Artigo 23.o
tivos específicos:
Sub-região homogénea Bornes
a) Recuperar as áreas em situação de maior risco
de erosão; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
b) Expandir de uma forma sustentável a cultura mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
suberícola; e normas de intervenção específica a zonas determinadas
c) Promover e impulsionar a certificação da gestão
florestal dos sobreirais; pela sua especificidade, nomeadamente:
d) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste; a) Normas de intervenção generalizada:
e) Conservação dos maciços de espaços florestais
como elemento fragmentador da paisagem; i) Normas gerais de silvicultura;
f) Aumentar a superfície florestal arborizada com ii) Normas de silvicultura preventiva;
sobreiro, azinheira, carvalho negral com função de pro- iii) Normas de agentes bióticos;
tecção das encostas; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
g) Aumentar a superfície florestal arborizada com
sobreiro, com função de produção de cortiça;
h) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigoror na b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
escolha das espécies, em situações de elevado risco de funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
erosão; exploração, nomeadamente:
i) Desenvolver o ordenamento cinegético;
j) Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso i) Normas de silvicultura por função de Produção;
silvopastoril; ii) Normas de silvicultura por função de Protecção;
l) Incentivo à produção de raças com Denominação iii) Normas de silvicultura por função de Recreio,
de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra enquadramento e estética da paisagem;
Quente e a Mirandesa;
m) Controlar e amenizar os processos relacionados 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as
com a desertificação; seguintes espécies florestais:
n) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais
para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o a) Prioritárias:
turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando
aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver- i) Castanea sativa;
sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis ii) Quercus pyrenaica;
da sub-região.
o) Expandir a produção de alguns produtos associa- b) Relevantes:
dos, nomeadamente o mel e os cogumelos.
i) Pinus pinaster;
3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- ii) Cedrus atlântica;
cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em iii) Fraxinus excelsior;
anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: iv) Prunus avium;
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: v) Quercus rubra;
vi) Pseudotsuga menziesii;
i) Condução da regeneração natural de folhosas vii) Alnus glutinosa;
autóctones; viii) Celtis australis;
ix) Chamaecyparis lawsoniana;
b) Consolidação da actividade florestal: x) Corylus avellana;
i) Certificação da gestão florestal; xi) Fraxinus angustifolia;
ii) Expansão da subericultura. xii) Betula alba.
408 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior Artigo 25.o
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
Sub-região homogénea Coroa-Montesinho
nea, outras espécies florestais desde que devidamente
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
alternativas e secundárias listadas no plano. mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
e normas de intervenção específica a zonas determinadas
Artigo 24.o pela sua especificidade, nomeadamente:
Sub-região homogénea Bragança a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
ii) Normas de silvicultura preventiva;
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
iii) Normas de agentes bióticos;
e normas de intervenção específica a zonas determinadas
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada: b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
i) Normas gerais de silvicultura; exploração, nomeadamente:
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos; i) Normas de silvicultura por função de Conservação
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; de habitats, de espécies da fauna e flora e de geo-
monumentos;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia ii) Normas de silvicultura por função de Silvopasto-
funcional de cada sub região e os objectivos de cada rícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
exploração, nomeadamente: iii) Normas de silvicultura por função de Produção;
i) Normas de silvicultura por função de Silvopasto- 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as
rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; seguintes espécies florestais:
ii) Normas de silvicultura por função de Produção;
iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habi- a) Prioritárias:
tats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; i) Castanea sativa;
ii) Prunus avium;
2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as iii) Quercus pyrenaica;
seguintes espécies florestais: iv) Quercus suber;
a) Prioritárias:
b) Relevantes:
i) Castanea sativa;
ii) Prunus avium; i) Alnus glutinosa;
ii) Celtis australis;
iii) Quercus pyrenaica;
iii) Corylus avellana;
iv) Quercus suber;
iv) Fraxinus angustifolia;
v) Populus nigra;
b) Relevantes: vi) Quercus faginea;
i) Fraxinus excelsior; vii) Arbutus unedo;
ii) Populus x canadensis; viii) Betula alba;
ix) Pyrus cordata;
iii) Alnus glutinosa;
x) Quercus ilex;
iv) Celtis australis; xi) Salix atrocinerea;
v) Corylus avellana; xii) Salix purpúrea;
vi) Fraxinus angustifolia; xiii) Salix salviifolia;
vii) Populus nigra; xiv) Sorbus aucuparia;
viii) Quercus faginea; xv) Ulmus minor;
ix) Arbutus unedo; xvi) Fraxinus excelsior;
x) Betula alba; xvii) Populus x canadensis.
xi) Pyrus cordata;
xii) Quercus ilex; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
xiii) Salix atrocinerea; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
xiv) Salix purpúrea; nea, outras espécies florestais desde que devidamente
xv) Salix salviifolia; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies
xvi) Sorbus aucuparia; alternativas e secundárias listadas no plano.
xvii) Ulmus minor.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior Artigo 26.o
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- Sub-região homogénea Douro Internacional
nea, outras espécies florestais desde que devidamente
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
alternativas e secundárias listadas no plano. mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 409
e normas de intervenção específica a zonas determinadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
pela sua especificidade, nomeadamente: funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
exploração, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas de silvicultura por função de Silvopasto-
i) Normas gerais de silvicultura; rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Protecção; e
ii) Normas de silvicultura preventiva; Recreio, enquadramento e estética da paisagem;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as
seguintes espécies florestais:
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia a) Prioritárias:
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
exploração, nomeadamente: i) Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
i) Normas de silvicultura por função de Conservação iii) Castanea sativa;
de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo- iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
numentos; Protecção; e recreio, enquadramento e esté- vi) Pistacia terebinthus;
tica da paisagem; vii) Quercus faginea;
viii) Quercus ilex;
2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as ix) Quercus pyrenaica;
seguintes espécies florestais: x) Quercus suber;
a) Prioritárias: b) Relevantes:
i) Alnus glutinosa; i) Pyrus cordata;
ii) Arbutus unedo; ii) Salix atrocinerea;
iii) Castanea sativa; iii) Salix purpúrea;
iv) Celtis australis; iv) Salix salviifolia;
v) Fraxinus excelsior;
v) Fraxinus angustifolia; vi) Prunus avium;
vi) Juniperus oxycedrus; vii) Pseudotsuga menziesii;
vii) Pistacia terebinthus; viii) Ulmus minor;
viii) Quercus faginea; ix) Juniperus oxycedrus;
ix) Quercus ilex; x) Pinus pinea
x) Quercus pyrenaica;
xi) Quercus suber; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
b) Relevantes: nea, outras espécies florestais desde que devidamente
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies
i) Pyrus cordata; alternativas e secundárias listadas no plano.
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix purpúrea; Artigo 28.o
iv) Salix salviifolia;
v) Prunus avium; Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro
vi) Pseudotsuga menziesii; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
vii) Ulmus minor; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
viii) Pinus pinea. e normas de intervenção específica a zonas determinadas
pela sua especificidade, nomeadamente:
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a) Normas de intervenção generalizada:
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
nea, outras espécies florestais desde que devidamente i) Normas gerais de silvicultura;
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies ii) Normas de silvicultura preventiva;
alternativas e secundárias listadas no plano. iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
Artigo 27.o b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
Sub-região homogénea Douro Superior exploração, nomeadamente:
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- i) Normas de silvicultura por função de Conservação
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo-
e normas de intervenção específica a zonas determinadas numentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e esté-
tica da paisagem.
pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada: 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as
seguintes espécies florestais:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva; a) Prioritárias:
iii) Normas de agentes bióticos; i) Castanea sativa;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; ii) Fraxinus angustifolia;
410 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
iii) Prunus avium; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
iv) Quercus pyrenaica; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
v) Quercus suber; nea, outras espécies florestais desde que devidamente
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies
b) Relevantes: alternativas e secundárias listadas no plano.
i) Populus x canadensis;
ii) Alnus glutinosa;
iii) Celtis australis; Artigo 30.o
iv) Fraxinus angustifolia; Sub-região homogénea Tua
v) Quercus faginea;
vi) Arbutus unedo; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
vii) Pistacia terebinthus mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
viii) Quercus ilex; e normas de intervenção específica a zonas determinadas
ix) Ulmus minor; pela sua especificidade, nomeadamente:
x) Pinus pinea;
xi) Quercus rubra; a) Normas de intervenção generalizada:
xii) Cedrus atlântica; i) Normas gerais de silvicultura;
xiii) Pseudotsuga menziesii. ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
nea, outras espécies florestais desde que devidamente
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
alternativas e secundárias listadas no plano. funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
exploração, nomeadamente:
Artigo 29.o i) Normas de silvicultura por função de Protecção;
Sub-região homogénea Sabor Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora
e de geomonumentos; e Produção.
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as
e normas de intervenção específica a zonas determinadas seguintes espécies florestais:
pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Prioritárias:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Castanea sativa;
i) Normas gerais de silvicultura; ii) Quercus pyrenaica;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos; iii) Quercus suber.
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Relevantes:
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia i) Alnus glutinosa;
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada ii) Celtis australis;
exploração, nomeadamente: iii) Fraxinus angustifolia;
i) Normas de silvicultura por função de Protecção; iv) Quercus faginea;
Produção; e Conservação de habitats, de espécies da v) Arbutus unedo;
fauna e flora e de geomonumentos. vi) Juniperus oxycedrus;
vii) Pistacia terebinthus;
2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as viii) Pyrus cordata;
seguintes espécies florestais: ix) Quercus ilex;
a) Prioritárias: x) Salix atrocinerea;
xi) Salix purpúrea;
i) Castanea sativa; xii) Salix salviifolia;
ii) Quercus pyrenaica; xiii) Pinus pinaster;
iii) Quercus suber; xiv) Pinus pinea;
xv) Prunus avium.
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
ii) Pinus pinea; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
iii) Prunus avium; nea, outras espécies florestais desde que devidamente
iv) Alnus glutinosa; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies
v) Celtis australis; alternativas e secundárias listadas no plano.
vi) Corylus avellana;
vii) Fraxinus angustifolia;
viii) Quercus faginea; SECÇÃO IV
ix) Arbutus unedo;
x) Betula alba; Subvenções públicas
xi) Juniperus oxycedrus;
xii) Pistacia terebinthus;
xiii) Pyrus cordata; Artigo 31.o
xiv) Quercus ilex; Subvenções públicas
xv) Salix atrocinerea;
xvi) Salix purpúrea; 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os
xvii) Salix salviifolia. instrumentos de subvenção ou apoio público para o
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 411
espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve CAPÍTULO IV
estar em consonância com as orientações dos modelos Planeamento florestal local
gerais de silvicultura e de organização territorial, tal
como definido no artigo 22.o e seguintes. Artigo 32.o
2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
e as prioridades de intervenção devem ter em conta
1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF)
as funções e os objectivos específicos previstos para cada as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como
sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios definido no artigo 5.o da Lei de Bases da Política Florestal,
a medidas definidas para esses objectivos ou a outras de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua ela-
que para eles concorram. boração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
Espaços florestais arborizados
Nome Área total (ha) Objectivos Prioridade
(ha) %
PF de Avelanoso 1 581 150 10 Cs; Pt; Re 2
PF de Chaves 191 109 57 Cs; Sc/C/P; Pd 2
PF de Deilão 9 785 6 207 63 Pd; Sc/C/P; Pt 1
PF de Monte Morais 2 113 981 46 Pt; Cs;Pd 1
PF da Serra da Coroa 8 413 4 102 49 Cs; Pt;Pd 1
PF da Serra da Nogueira 4 035 2 934 73 Cs; Sc/C/P; Pd 1
PF da Serra de Bornes 861 666 77 Pd; Pt; Re 1
PF da Serra de Montesinho 5 699 1 503 26 Cs; Sc/C/P; Re 2
PF da Serra de Sta. Comba 1 175 694 59 Pt;Pd;Sc/C/P 2
Legenda
Designação:
PF — Perímetro Florestal.
Objectivos:
pd — produção.
pt — protecção.
cs — conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.
sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
re — recreio, enquadramento e estética da paisagem.
Grau de prioridade:
Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região.
Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura.
Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal.
2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região
obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações homogénea onde se insere a exploração.
florestais privadas com área mínima de 100 ha.
3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isen- Artigo 34.o
tas da elaboração de PGF as explorações abrangidas
pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com Zonas de Intervenção Florestal
mais de 100 ha. 1 — São consideradas zonas de intervenção florestal
4 — O processo de elaboração, aprovação, execução (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, cons-
e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. tituídas maioritariamente por espaços florestais, subme-
5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão tidos a um plano de gestão e um plano de defesa da
florestal. floresta, geridos por uma única entidade.
Artigo 33.o 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção
Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal
das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica
em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
As explorações florestais privadas de área inferior à 3 — Os critérios de delimitação e a localização das
mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no ar-
integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das tigo 5.o do Decreto-Lei n.o 127/2005, de 5 de Agosto
seguintes normas mínimas: e atendem ainda às seguintes normas do PROF NE:
a) Normas de silvicultura preventiva; a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo-
b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capí- restais (com área inferior à área mínima que obriga
tulo IV do Plano; à elaboração do PGF);
412 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
b) Zonas com uma superfície significativa de área 2 — Os indicadores referidos no número anterior
ardida recente; estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos
c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010
com vista à defesa contra incêndios e ou conservação. e 2025.
4 — No PROF NE são propostas e identificadas como Artigo 37.o
freguesias com espaços florestais prioritários para ins- Metas
talação de ZIF (ou outras formas associativas que se
venham a constituir), as seguintes: 1 — O PROF NE define como metas, para 2025 e
2045, os seguintes valores de percentagem de espaços
Freguesia Município florestais em relação à superfície total da região PROF:
Bornes, Burga, Castelãos, Grijó de Vale Benfeito, Bornes Meta para Meta para
Região/Sub-região Estimativa actual
Olmos, Vale Benfeito, Chacim e Vilar do Monte. 2025 2045
Bruçó, Castelo Branco, Meirinhos, Vale de Porco, Mogadouro Região PROF 53 56 57
Vilar de Rei e Vilarinho dos Galegos. Bornes 73 75 76
Carragosa, Espinhosela, França, Parâmio, Aveleda, Montesinho Bragança 56 57 58
Deilão, São Julião de Palácios e Rio de Onor. Coroa-Montesinho 67 68 68
Morais, Salselas e Vinhas. Morais Douro
50 52 52
Carrazedo, Nogueira, Rebordãos e Zoio. Nogueira Internacional
Cedães, Romeu e Vale de Asnes. Romeu Douro Superior 64 66 66
Miranda-
45 48 56
CAPÍTULO V Mogadouro
Sabor 48 52 52
Medidas de intervenção
Tua 50 52 52
SECÇÃO I
2 — O PROF NE define como metas, para 2025 e
Medidas de intervenção
2045, os seguintes valores de percentagem de espaços
florestais arborizados em relação à superfície total da
Artigo 35.o região PROF:
Medidas de intervenção comuns à região PROF
Meta para Meta para
e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas Região/Sub-região Estimativa actual
2025 2045
No plano que integra o relatório do PROF NE, Região PROF 25 37 39
estão consignadas medidas de intervenção comuns à
Bornes 47 53 54
região do Nordeste, bem como medidas de intervenção
Bragança 25 35 35
específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam
alcançar adequadamente os objectivos específicos ins- Coroa-Montesinho 31 45 45
critos neste regulamento. Douro
28 41 41
Internacional
SECÇÃO II
Douro Superior 24 28 28
Meios de monitorização Miranda-
23 35 43
Mogadouro
Artigo 36.o Sabor 21 39 39
Indicadores Tua 22 30 31
1 — A monitorização do cumprimento das metas e 3 — O PROF NE define como metas, para 2025 e
objectivos previstos no PROF NE é realizada através 2045, os seguintes valores percentuais de composição
de um conjunto de indicadores criados para o efeito. de espaços florestais arborizados:
Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Região PROF Azinheira -1 Azinheira - 2 Azinheira - 2
Carvalhos - 24 Carvalhos - 26 Carvalhos - 27
Castanheiro - 10 Castanheiro - 11 Castanheiro – 11
Eucalipto - 2 Eucalipto - <1 Eucalipto - 0
Outras folhosas - 8 Outras folhosas - 9 Outras folhosas - 10
Outras resinosas -12 Outras resinosas -10 Outras resinosas - 10
Pinheiro bravo - 22 Pinheiro bravo - 17 Pinheiro bravo - 16
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - <1
Sobreiro – 20 Sobreiro - 24 Sobreiro – 24
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 413
4 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de
espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Azinheira - 0 Azinheira – 0 Azinheira - 0
Carvalhos - 4 Carvalhos - 7 Carvalhos - 8
Castanheiro - 27 Castanheiro - 27 Castanheiro - 26
Eucalipto - 0 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Bornes Outras folhosas - 19 Outras folhosas - 17 Outras folhosas - 16
Outras resinosas -36 Outras resinosas - 34 Outras resinosas - 34
Pinheiro bravo - 6 Pinheiro bravo - 3 Pinheiro bravo - 3
Pinheiro manso -0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso – 0
Sobreiro - 8 Sobreiro - 13 Sobreiro – 13
Azinheira - 2 Azinheira - 3 Azinheira - 3
Carvalhos - 42 Carvalhos - 43 Carvalhos - 43
Castanheiro - 26 Castanheiro - 21 Castanheiro - 21
Eucalipto - 0 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Bragança Outras folhosas - 4 Outras folhosas - 4 Outras folhosas - 4
Outras resinosas - 8 Outras resinosas - 9 Outras resinosas – 9
Pinheiro bravo - 16 Pinheiro bravo - 15 Pinheiro bravo - 15
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0
Sobreiro - 2 Sobreiro - 5 Sobreiro – 5
Azinheira - 2 Azinheira - 2 Azinheira - 2
Carvalhos - 25 Carvalhos - 38 Carvalhos - 38
Castanheiro - 16 Castanheiro - 12 Castanheiro - 12
Eucalipto - 0 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Coroa-Montesinho Outras folhosas - 6 Outras folhosas - 7 Outras folhosas - 7
Outras resinosas - 43 Outras resinosas - 30 Outras resinosas - 30
Pinheiro bravo - 9 Pinheiro bravo - 11 Pinheiro bravo - 11
Pinheiro manso – 0 Pinheiro manso – 0 Pinheiro manso - 0
Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro – 0
Azinheira - 1 Azinheira - 3 Azinheira - 5
Carvalhos - 33 Carvalhos - 30 Carvalhos - 7
Castanheiro – 0 Castanheiro - 3 Castanheiro - 1
Eucalipto - 0 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Douro Internacional Outras folhosas - 25 Outras folhosas - 22 Outras folhosas - 17
Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 1
Pinheiro bravo - 25 Pinheiro bravo - 19 Pinheiro bravo - 33
Pinheiro manso – 0 Pinheiro manso - 1 Pinheiro manso - <1
Sobreiro - 13 Sobreiro - 20 Sobreiro – 45
Azinheira - 0 Azinheira - 5 Azinheira - 5
Carvalhos - 5 Carvalhos - 7 Carvalhos - 7
Castanheiro -0 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1
Eucalipto - 15 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Douro Superior Outras folhosas - 1 Outras folhosas - 17 Outras folhosas - 17
Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 1
Pinheiro bravo - 45 Pinheiro bravo - 33 Pinheiro bravo - 33
Pinheiro manso – 0 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - <1
Sobreiro - 32 Sobreiro - 45 Sobreiro – 45
Azinheira - <1 Azinheira - 1 Azinheira - 1
Carvalhos - 27 Carvalhos - 28 Carvalhos - 28
Castanheiro - 1 Castanheiro - 3 Castanheiro - 4
Eucalipto - <1 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Miranda-Mogadouro Outras folhosas - 15 Outras folhosas - 14 Outras folhosas - 17
Outras resinosas - <1 Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 4
Pinheiro bravo - 30 Pinheiro bravo - 22 Pinheiro bravo - 18
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 3 Pinheiro manso - 3
Sobreiro - 32 Sobreiro - 26 Sobreiro –26
Azinheira - 1 Azinheira - 1 Azinheira - 1
Carvalhos - 14 Carvalhos - 12 Carvalhos - 12
Castanheiro - 5 Castanheiro - 13 Castanheiro - 13
Eucalipto - 3 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Sabor Outras folhosas - 2 Outras folhosas - 2 Outras folhosas – 2
Outras resinosas - 2 Outras resinosas - 5 Outras resinosas - 5
Pinheiro bravo - 20 Pinheiro bravo - 14 Pinheiro bravo - 14
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0
Sobreiro - 54 Sobreiro - 53 Sobreiro – 53
Azinheira - <1 Azinheira - 1 Azinheira - <1
Carvalhos - 5 Carvalhos - 8 Carvalhos - 11
Castanheiro - 4 Castanheiro - 4 Castanheiro - 4
Eucalipto -11 Eucalipto - 4 Eucalipto - 0
Tua Outras folhosas - 2 Outras folhosas - 10 Outras folhosas - 11
Outras resinosas - 4 Outras resinosas - 4 Outras resinosas - 5
Pinheiro bravo - 37 Pinheiro bravo - 25 Pinheiro bravo - 25
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 2 Pinheiro manso - 1
Sobreiro - 36 Sobreiro - 42 Sobreiro – 42
414 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
5 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os incên-
2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, dios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas
de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: críticas integram os conteúdos dos artigos 40.o e 41.o
3 — O prazo de planeamento e execução devem estar
Meta para Meta para
Região/Sub-região Estimativa actual concluídos no prazo máximo de dois anos.
2025 2045
Região PROF 2 <1 0 Artigo 40.o
Bornes 0 0 0
Gestão de combustíveis
Bragança 0 0 0
1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de
Coroa-Montesinho 0 0 0 medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e
Douro outras formações espontâneas, ao nível da composição
0 0 0 específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos
Internacional de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima
Douro Superior 0 0 0 resistência da vegetação à passagem do fogo.
Miranda-
2 — Em cada unidade local de gestão florestal
2 0 0 (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve
Mogadouro ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu
Sabor 5 0 0 interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura
e composição, que garanta a descontinuidade horizontal
Tua 4 2 0 e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de
parcelas com distintas inflamabilidade e combustibi-
6 — O PROF NE define como metas, para 2025 e lidade.
2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, 3 — A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e
de área queimada anualmente: 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares
nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos
Meta para Meta para planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
Região/Sub-região Estimativa actual e o seu desenho e localização devem ter em especial
2025 2045
atenção o comportamento previsível do fogo.
Região PROF 2 1 1 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e
Bornes 2 1 1
de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci-
ficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua
Bragança 1 1 1 superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados,
Coroa-Montesinho 3 2 1 alternativamente:
Douro a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou
1 <1 <1 por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
Internacional b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção,
Douro Superior 2 1 1 convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as
Miranda-
<1 <1 <1 especificações técnicas definidas nos instrumentos de
Mogadouro planeamento florestal.
Sabor 2 1 1
5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o per-
Tua 3 2 1 mitam deve ser favorecida a constituição de povoamen-
tos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com
* valor calculado com base nas áreas queimadas (flo- baixa inflamabilidade e combustibilidade.
resta e matos) nos últimos cinco anos (1999 a 2003),
baseada na cartografia anual de áreas queimadas por
imagem de satélite, em que área mínima cartografada Artigo 41.o
foi de 5 ha. Redes regionais de defesa da floresta
Artigo 38.o
1 — As redes regionais de defesa da floresta contra
Objectivos comuns à região PROF e objectivos incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de
específicos às sub-regiões homogéneas forma coordenada, a infra estruturação dos espaços
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem rurais decorrente da estratégia do planeamento regional
como os objectivos específicos às sub-regiões homogé- de defesa da floresta contra incêndios.
neas, mencionados nos artigos 13.o a 21.o, são moni- 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes:
torizados através dos indicadores contidos no plano que a) Redes de faixas de gestão de combustível;
integra o relatório do PROF NE, sem prejuízo de outros b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
que possam ser considerados adequados. c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;
TÍTULO III f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
Defesa da floresta contra incêndios 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti-
lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos
o
Artigo 39. Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional
Zonas Críticas de defesa da floresta contra incêndios.
4 — A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é
1 — O PROF NE identifica, demarca e procede ao da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos
planeamento próprio das zonas críticas constantes do Florestais em articulação com a Autoridade Nacional
mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. de Protecção Civil.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 415
5 — No que se refere às componentes previstas na Artigo 45.o
alínea e) do n.o 2 a monitorização do desenvolvimento Alterações
e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana
em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo- 1 — O PROF NE pode ser sujeito a alterações perió-
restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. dicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em con-
6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do sideração os relatórios anuais de execução, necessários
n.o 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de ao seu acompanhamento, tal como definido na moni-
Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral torização destes planos e nos termos da legislação em
dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Repu- vigor.
blicana. 2 — O PROF NE está sujeito a alterações intermé-
7 — A recolha, registo e actualização da base de dados dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que
das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, as justifique.
mediante protocolo e procedimento divulgado em
norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flo- Artigo 46.o
restais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. Elaboração dos PGF
8 — As componentes da RDF podem ser declaradas
de utilidade pública, nos termos legais. Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados,
devem ser concluídos no prazo de três anos.
Artigo 42.o
Artigo 47.o
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
Dinâmica
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos
resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter-
materiais de origem vegetal e de produtos altamente ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Ter-
inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de par- ritório que não se adeqúem às normas constantes no
celas de gestão de combustível, com excepção dos apro- PROF NE, designadamente as relativas à defesa da flo-
vados pela comissão municipal de defesa da floresta resta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de
contra incêndios. elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido
no Decreto-Lei n.o 380/ 99, de 22 de Setembro, com
Artigo 43.o a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10
Edificação em zonas de elevado risco de incêndio de Dezembro.
2 — Estão sujeitos a um regime de alteração simpli-
1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no ficado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem
âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve em elaboração ou revisão, no prazo máximo de
constituir um dos critérios subjacentes à classificação dois anos.
e qualificação do solo e determinar indicadores de edi-
ficabilidade definidos pelos instrumentos de gestão ter- Artigo 48.o
ritorial vinculativos para os particulares. Remissões
2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo
urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo Quando se verificarem alterações às normas legais
proibida quando se tratem de espaços florestais clas- e regulamentares citadas no presente Regulamento, as
sificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio remissões expressas que para elas forem feitas consi-
elevado ou muito elevado, respectivamente. deram-se automaticamente transferidas para a nova
3 — A construção de edificações para habitação, legislação que resultar daquelas alterações.
comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos
classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele- ANEXO I
vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra Modelos de silvicultura
incêndios.
4 — As novas edificações no solo rural têm de sal- SRH NORMAS MODELOS
SILVICULTURA PRIORITÁRIOS
vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia
de distância à extrema da propriedade de uma faixa BORNES PD | PT | RP Cs Qp
de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção
de medidas especiais relativas à resistência do edifício, BRAGANÇA SCP | PD | CS Cs Pa Qp Qs
à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes
de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos. COROA/MONTEZ. CS | SCP | PD Cs Pa Qp Qs
DOURO INT. CS | PT | RP Ag Cs Ca Fa Pt Qf QiQp Qs
TÍTULO IV DOURO SUP. SCP | PT | RP Ag Cs Ca Fa Pt Qf QiQp Qs
Disposições finais MIRANDA/MOG CS | PT | RP Cs Fa Qp Qs
SABOR PT | PD | CS Cs Qp Qs
Artigo 44.o
Vigência TUA PT | CS | PD Cs Qp Qs
O PROF NE tem um período máximo de vigência Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias
de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. listadas no Plano de acordo com as 5 normas de silvicultura por funções.
416 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
ANEXO II
Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas
ANEXO B
Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE)
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 417
Decreto Regulamentar n.o 3/2007 micos e as populações directamente interessadas, com
vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão
de 17 de Janeiro
e utilização dos espaços florestais.
Uma gestão correcta dos espaços florestais passa Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla-
necessariamente pela definição de uma adequada polí- neamento e de ordenamento florestal constitui o con-
tica de planeamento tendo em vista a valorização, a tributo do sector florestal para os outros instrumentos
protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. de gestão territorial, em especial para os planos especiais
Os princípios orientadores da política florestal defi- de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni-
nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada cipais de ordenamento do território (PMOT), no que
pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente respeita especificamente à ocupação, uso e transforma-
ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções
os relativos à organização dos espaços florestais, deter-
e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles
minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem
planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de
através de planos regionais de ordenamento florestal ordenamento do território.
(PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal
gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um do Barroso e Padrela (PROF BeP) apresenta um diag-
carácter operativo face às orientações fornecidas por nóstico da situação actual na região, com base numa
outros níveis de planeamento e decisão política. ampla recolha de informação necessária ao planeamento
Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos florestal, e efectua uma análise estratégica que permite
do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo- definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas
restal, a avaliação das potencialidades dos espaços flo- de medidas e acções tendo em vista a prossecução de
restais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, uma política coerente e eficaz, bem como definir normas
a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de intervenção para os espaços florestais e modelos de
de expansão e reconversão do património florestal, a silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista
identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges- ao cumprimento dos objectivos enunciados.
tão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas A organização dos espaços florestais e respectivo
críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen- zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões
sibilidade à erosão e da importância ecológica, social homogéneas, que correspondem a unidades territoriais
e cultural, bem como das normas específicas de silvi- com elevado grau de homogeneidade relativamente ao
cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac-
nestes espaços. terísticas, possibilitando a definição territorial de objec-
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, tivos de utilização, como resultado da optimização com-
os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter- binada de três funções principais. Foram delimitadas
ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas:
sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó- Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua.
418 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ- Assim:
mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos o
Ao abrigo do disposto no n.o 2o do artigo 5.o dao Lei
mecanismos de monitorização através de indicadores n. 33/96, de 17 de Agosto, no n. 2 do artigo 13. do
e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da
o cumprimento dos objectivos definidos, designada- alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
mente no que se refere à composição dos espaços flo-
restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil- Artigo 1.o
vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a
Objecto
região PROF e para cada uma das sub-regiões homo-
géneas definidas. É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo-
Para efeitos de planeamento florestal local o PROF restal do Barroso e Padrela (PROF BeP), publicando-se
BeP estabelece que a dimensão mínima a partir da qual em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese,
as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de que fazem parte integrante do presente decreto regu-
gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam lamentar.
no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural Artigo 2.o
e de exploração e desempenham um papel crucial no
processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por Vigência
serem eles que operacionalizam e transferem para o ter- O PROF BeP vigora por um período máximo de
reno as orientações estratégicas contidas no PROF BeP. 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a
Merece especial destaque o contributo regional para efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os rela-
a defesa da floresta contra os incêndios, através do enqua- tórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-
dramento das zonas críticas, da necessária execução das -Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermé-
medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra- dias sempre que ocorra algum facto relevante que o
justifique.
-estruturação dos espaços florestais, mediante a implan-
tação de redes regionais de defesa da floresta (RDF). Artigo 3.o
A floresta modelo constitui um espaço para o desen-
Relatório
volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que
os proprietários privados podem adoptar tendo como O PROF BeP é acompanhado por um relatório que
objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no
seleccionada para esta região a área florestal do baldio sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Flo-
de Nozedo, por ser representativa, em termos de diver- restais.
sidade e gestão, de manchas florestais com elevado inte-
resse do ponto de vista da diversidade florestal, conser- Artigo 4.o
vação e protecção. Entrada em vigor
O PROF BeP abrange os municípios de Boticas, Cha- O PROF BeP entra em vigor no dia seguinte ao da
ves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar. sua publicação.
A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Carlos da
Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desen- Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva.
volvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que con-
sagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.
e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com
os restantes instrumentos de gestão territorial, promo- Publique-se.
vendo em ampla cooperação entre o Estado e os pro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
prietários florestais privados a gestão sustentável dos espa-
ços florestais por eles abrangidos. Referendado em 1 de Janeiro de 2007.
A elaboração do PROF BeP foi acompanhada por uma O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
comissão mista de acompanhamento que integrou todos Sousa.
os interesses representativos do sector florestal, incluindo
representantes da Direcção-Geral dos Recursos Flores- ANEXO A
tais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-
REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO
-Montes, do Instituto da Conservação da Natureza, da FLORESTAL DO BARROSO E PADRELA (PROF BEP)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF,
do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das TÍTULO I
organizações de proprietários florestais e representantes
das indústrias e serviços mais representativos da região Disposições gerais
PROF.
Concluída a sua elaboração, o PROF BeP foi subme- CAPÍTULO I
tido a discussão pública, no período compreendido entre Natureza jurídica e âmbito
11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006.
Findo o período de discussão pública, a autoridade Artigo 1.o
florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outu-
bro de 2006. Definição
O PROF BeP é constituído por um regulamento e 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal,
um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogé- adiante designados por PROF, são instrumentos de polí-
neas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da tica sectorial, que incidem sobre os espaços florestais
floresta contra incêndios e da conservação da natureza, e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de
a mata modelo que irá integrar a rede regional das flo- uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por
restas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal forma a promover e garantir a produção de bens e ser-
e os corredores ecológicos. viços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 419
2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços flo-
é, integra as funções de: produção, protecção, conser- restais arborizados e os espaços florestais não arbo-
vação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e rizados;
pesca em águas interiores, recreio e enquadramento e) «Espaços florestais arborizados», superfície com
paisagístico. árvores florestais com uma percentagem de coberto no
Artigo 2.o mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade),
que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura
Âmbito territorial não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plan-
1 — A região PROF Barroso e Padrela (PROF BeP) tações, sementeiras recentes, áreas temporariamente
localiza-se na parte Central da Região Norte, enqua- desarborizadas em resultado da intervenção humana ou
drando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cor-
parte dos territórios englobados na NUTS III Alto tinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras,
Trás-os-Montes. aceiros e arrifes;
2 — Os municípios abrangidos são: de Boticas, Cha- f) «Espaços florestais não arborizados», Incultos de
ves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de longa duração que compreende os terrenos ocupados
Aguiar. por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdu-
tivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comu-
Artigo 3.o nidades vegetais;
Natureza jurídica e hierarquia das normas g) «Espécies de rápido crescimento», espécies cons-
tantes no Decreto-Lei n.o 175/88, de 17 de Maio;
1 — O PROF BeP é enquadrado pelos princípios h) «Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou
orientadores da política florestal, tal como consagrados conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por
na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais pro-
de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no prietários e que podem estar ou não submetidos a uma
sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do gestão conjunta;
Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro. i) «Faixas de Gestão de Combustível», parcela de ter-
2 — O PROF BeP compatibiliza-se com os planos ritório mais ou menos linear onde se garante a remoção
regionais de ordenamento do território (PROT) e asse-
total ou parcial de biomassa florestal, através da sua
gura a contribuição do sector florestal para a elaboração
afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estru-
e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.
3 — As orientações estratégicas florestais constantes turas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex:
no PROF BeP, fundamentalmente no que se refere à silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes,
ocupação, uso e transformação do solo nos espaços flo- limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo prin-
restais, são integradas nos planos municipais de orde- cipal de reduzir o perigo de incêndio;
namento do território (PMOT) e nos planos especiais j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) «,
de ordenamento do território (PEOT). Faixa de Gestão de Combustível em que se procede
4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, à remoção total de combustível vegetal;
revisão e alteração dos planos municipais e dos planos l) «Faixas de Redução de Combustível (FRC) «, Faixa
especiais de ordenamento do território, a Autoridade de Gestão de Combustível em que se procede à remoção
Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza- (normalmente parcial) do combustível de superfície
ção com as orientações e medidas contidas neste plano. (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da
5 — O PROF BeP indica as formas de adaptação aos parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;
PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. m) «Função de Conservação de habitats, da fauna
6 — A manutenção da listagem do quadro legislativo e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espa-
com interesse para o PROF está a cargo da autoridade ços florestais para a manutenção da diversidade bio-
florestal nacional, que promove a sua disponibilização lógica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub-
aos interessados. -funções principais a conservação de habitats classifi-
cados, a conservação de espécies da flora e da fauna
Artigo 4.o protegida, a conservação de geomonumentos e a con-
Definições servação dos recursos genéticos;
n) «Função de Produção», contribuição dos espaços
Para efeitos do presente decreto regulamentar enten- florestais para o bem estar material das sociedades rurais
de-se por: e urbanas. Engloba como sub-funções principais a pro-
a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista dução de madeira, a produção de cortiça, a produção
do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da de biomassa para energia, a produção de frutos e semen-
importância ecológica, social e cultural, impõem normas tes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
especiais de intervenção; o) «Função de Protecção», contribuição dos espaços
b) «Biomassa Florestal», Fracção biodegradável dos florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-
produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. -estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções prin-
Inclui apenas o material resultante de operações de ges- cipais a protecção da rede hidrográfica, a protecção con-
tão dos combustíveis, das operações de condução (ex: tra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica
desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos e cheias, a protecção micro climática e a protecção
Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes ambiental;
e cascas p) «Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas
c) «Corredor Ecológico», faixas que promovam a interiores contribuição dos espaços florestais para o
conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em
intercâmbio genético, essencial para a manutenção da águas interiores. Engloba como principais sub-funções
biodiversidade; o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas,
d) «Espaços Florestais», áreas ocupadas por arvore- o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte
dos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril à pesca em águas interiores;
420 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
q) Função de recreio, enquadramento e estética da nal, mas também ao revestimento florestal dos terrenos
paisagem», contribuição dos espaços florestais para o cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente
bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida- ou necessária para o bom regime das águas e defesa
dãos. Engloba como subfunções principais o enquadra- das várzeas, para a valorização das planícies áridas e
mento de aglomerados urbanos e monumentos, de beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do
empreendimentos turísticos, de empreendimentos turís- solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;
ticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com
especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação um elevado grau de homogeneidade relativamente ao
de paisagens notáveis; perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac-
r) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de terísticas, possibilitando a definição territorial de objec-
medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e tivos de utilização, como resultado da optimização com-
outras formações espontâneas, ao nível da composição binada de três funções principais;
e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo
de incêndio e de garantir a máxima resistência da vege- jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e
tação à passagem do fogo; homogénea no que respeita a características físicas
s) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», super- (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (carac-
fície contínua ocupada por povoamentos florestais; terísticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen-
t) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);
superfície contínua ocupada por povoamentos de espé- ll) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do
cies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções risco de incêndio, impõem normas especiais de inter-
curtas; venção;
u) «Mata modelo», espaços florestais especialmente mm) «Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)», áreas
vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá- territoriais contínuas e delimitadas constituídas maio-
tica uma gestão florestal sustentável de excelência com ritariamente por espaços florestais, submetidas a um
vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm plano de gestão florestal e a um plano de defesa da
da sua hierarquia funcional; floresta e geridas por uma única entidade.
v) «Modelo de Ocupação Territorial (MOT)», modelo
de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais,
no que diz respeito à sua distribuição, composição espe- Artigo 5.o
cífica e função; Princípios e objectivos
x) «Modelos de silvicultura», sequência de interven-
ções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão 1 — O PROF BeP propõe-se ao ordenamento dos
florestal ao longo de uma revolução, com vista a con- espaços florestais norteado por uma visão de futuro:
cretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa uni- espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde
dade de gestão; se destacam as funções produtivas em harmonia com
z) «Normas de intervenção nos espaços florestais», outras funções relevantes de protecção e conservação,
conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado
implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri- onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia,
mento de um objectivo ou função particular do espaço caça e pesca, através dum mosaico de ocupações variadas
florestal em causa; que garantam condições de segurança e diminuição de
riscos associados a agentes bióticos e aos incêndios
aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com florestais.
carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o 2 — O PROF do Barroso Padrela assume os prin-
risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que cípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96,
visem impedir a disseminação de pragas e doenças; de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores
bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas de um bom desempenho:
que regulam as intervenções nos espaços florestais com
vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular a) Boa governância — Uma abordagem mais pró-ac-
de bens e serviços por eles proporcionados; tiva da administração florestal e também um envolvi-
cc) «Planos de Gestão Florestal», instrumentos de mento mais articulado entre os agentes com compe-
ordenamento florestal das explorações que regulam, no tências na gestão dos espaços florestais. No fundo é
tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regio- o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à
nais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde qualidade do exercício do poder, essencialmente no que
se localizam os respectivos prédios e às prescrições cons- se refere à responsabilidade, transparência, abertura,
tantes da legislação florestal, as intervenções de natureza participação, coerência, eficiência e eficácia;
cultural ou de exploração e visam a produção sustentada b) Exigência e qualidade — O sector florestal só será
dos bens ou serviços originados em espaços florestais, competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em
determinada por condições de natureza económica, muitas das suas áreas;
social e ecológica; c) Gestão sustentável — A gestão florestal sustentável
dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a
florestais arborizados; melhor forma de promover o desenvolvimento rural
ee) «Produção sustentada «, oferta regular e contínua integrado;
de bens e serviços; d) Máxima eficiência — O desenvolvimento social e
ff) «Programas horizontais», programas que de acordo económico deve basear-se na utilização eficiente dos
com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade recursos florestais;
generalizada da região PROF; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — Uma
gg) «Programas regionais», programas que de acordo visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só
com a sua incidência, se aplicam principalmente nal- porque representa uma oportunidade de valorização
gumas das sub-regiões homogéneas; intrínseca como a própria sociedade o exige;
hh) «Regime Florestal», conjunto de disposições des- f) Responsabilização — Os proprietários florestais
tinadas não só à criação, exploração e conservação da são responsáveis pela gestão de um património de inte-
riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacio- resse público, devendo por isso ser recompensados na
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 421
justa medida da sua contribuição para a disponibilização 3 — O PROF Barroso Padrela é acompanhado por
de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela um relatório que inclui dois documentos:
floresta;
g) Transparência — O processo de relacionamento da a) Bases de Ordenamento composta por:
administração com os agentes privados deve ser trans- i) Apresentação;
parente, ela é fundamental para serem criadas as con- ii) Caracterização;
dições de crescimento que o sector florestal necessita; iii) Funcionalidades.
h) Transtemporiedade — O plano deve ser um exer-
cício de predição; b) Plano composto por:
i) Uso racional — Os recursos florestais devem ser
utilizados de uma forma racional potenciando as suas i) Introdução;
características intrínsecas, promovendo a sua articulação ii) Região PROF — Barroso Padrela;
com as restantes utilizações do território. iii) Sub-regiões Homogéneas;
iv) Normas e Modelos de Silvicultura;
3 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal do v) Plano de Ordenamento;
Barroso Padrela prossegue os seguintes objectivos vi) Estratégias complementares;
estratégicos: vii) Modelo de Ocupação Territorial;
viii) Indicadores para monitorização do plano.
a) Ultrapassar o risco de incêndio;
b) Corrigir o desajustamento de espécies e modelos
de silvicultura contraditórios com uma Gestão Florestal
Sustentável;
TÍTULO II
c) Avançar com soluções que permitam a execução Uso, ocupação e ordenamento florestal
do cadastro florestal, nomeadamente através da criação
de unidades de gestão; CAPÍTULO II
d) Aumentar a taxa de ocupação florestal, através
do aproveitamento da regeneração natural e novas Disposições comuns
plantações;
e) Introduzir um leque mais diversificado de produtos, Artigo 8.o
o que obriga a considerar não apenas os produtos lenho- Regime florestal e floresta modelo
sas mas também os outros, como por exemplo: a caça,
a castanha, os frutos silvestres, o mel, etc; 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obrigado
f) Aumentar a superfície florestal arborizada com à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Florestais
sobreiro, com função de produção de cortiça; (PF):
g) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão
das áreas de paisagem; a) PF Alvão;
h) Promover a ampliação dos espaços florestais des- b) PF do Barroso;
tinado ao recreio e lazer; c) PF de Chaves;
i) Inflectir as situações do território onde as condições d) PF da Serra da Padrela;
ambientais se encontram mais degradadas. e) PF da Serra de Sta. Comba;
f) PF da Serra de S. Domingos e Escarão.
Artigo 6.o
2 — No âmbito do PROF desta região foi seleccio-
Vinculação nada como Mata Modelo o Baldio de Nozelo. Loca-
1 — As normas vigentes no PROF do Barroso Padrela liza-se na sub-região homogénea do Tâmega, concelho
vinculam directamente todas as entidades públicas e de Vila Pouca de Aguiar, pois é representativo, em ter-
enquadram todos os projectos e acções a desenvolver mos de diversidade e gestão, de manchas florestais com
nos espaços florestais públicos e privados. elevado interesse do ponto de vista da diversidade flo-
2 — Para aplicação prática das acções do PROF do restal, e de conservação e protecção.
Barroso Padrela, devem ser convocados a participar acti- 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen-
vamente e a cooperar todas as entidades e autoridades volvimento de práticas silvícolas que os proprietários
públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força privados podem adoptar tendo como objectivo a valo-
das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela rização dos seus espaços florestais.
pública sobre os espaços florestais.
Artigo 9.o
o
Artigo 7.
Espécies protegidas
Composição do plano
O PROF BeP assume como objectivo e promove
1 — O PROF do Barroso Padrela é constituído pelos como prioridade a defesa e a protecção de espécies flo-
seguintes elementos: restais que, pelo seu elevado valor económico, patri-
a) Regulamento; monial e cultural, pela sua relação com a história e
b) Mapa Síntese. cultura da região, pela raridade que representam, bem
como pela sua função de suporte de habitat, carecem
2 — O Mapa síntese identifica as sub-regiões homo- de especial protecção, designadamente:
géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa a) espécies protegidas por legislação específica:
da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a
conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni- i) Quercus suber (Sobreiro);
cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os ii) Quercus ilex (Azinheira);
corredores ecológicos. iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).
422 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
b) exemplares espontâneos de espécies florestais que d) Padrela;
devem ser objecto de medidas de protecção específica: e) Tâmega;
i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral); f) Tua.
ii) Quercus robur (Carvalho roble);
iii) Juniperus spp. (Zimbro);
iv) Taxus baccata (Teixo). SECÇÃO II
Objectivos específicos
Artigo 10.o
Corredores ecológicos
Artigo 13.o
1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for- Objectivos específicos comuns
mação de meta populações de comunidades da fauna
e da flora, tendo como objectivo conectar populações, São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a
núcleos ou elementos isolados, e integram os principais prossecução dos seguintes objectivos específicos:
eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma
largura máxima de 3 km. a) Diminuir o número de ignições de incêndios
2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestais;
florestal, são as consideradas para as funções de pro- b) Diminuir a área queimada;
tecção e de conservação, nomeadamente a sub-função c) Reabilitação de ecossistemas florestais:
de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de
gestão e intervenções florestais ao nível da condução Proteger os valores fundamentais de solo e água;
e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, Salvaguarda do património arquitectónico e arqueo-
bem como a sub-função de conservação de recursos lógico;
genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da Melhoria da qualidade paisagística dos espaços flo-
diversidade genética dos povoamentos florestais e manu- restais;
tenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de Promoção do uso múltiplo da floresta;
tratamento específico no âmbito dos planos de gestão Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
florestal e devem ainda contribuir para a definição da Recuperação de galerias ripículas;
estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
4 — Estes corredores devem ser compatibilizados Estabelecimento de medidas preventivas contra agen-
com as redes regionais de defesa da floresta contra os tes bióticos;
incêndios, sendo estas de carácter prioritário. Recuperação de área ardidas.
5 — Na área PROF do Barroso Padrela foram esta-
belecidos os seguintes traçados: d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:
a) Montemuro/Alvão-Marão/Olo/Alturas do Bar-
roso/Geres; Aumento da diversidade da composição dos povoa-
b) Gerês/Montesinho; mentos dos espaços florestais;
c) Alvão/Padrela/Coroa; Promoção do uso múltiplo da floresta;
d) Tâmega; Redução das áreas abandonadas;
e) Cabeceiras do Cávado. Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;
Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico
Artigo 11.o científicos na gestão;
Dimensão dos cortes de realização
e) Consolidação da actividade florestal, nomeada-
1 — Na ausência dum plano de cortes devidamente mente:
estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em man-
chas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, pro- Profissionalização da gestão florestal;
gredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte. Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos
2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte a gestão profissional;
deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, Promover a implementação de sistemas de gestão sus-
e de forma salteada. tentáveis e sua certificação;
Promover a diferenciação e valorização dos espaços
florestais através do reconhecimento prestado pela
CAPÍTULO III certificação.
Sub-regiões homogéneas Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das
espécies florestais;
SECÇÃO I
Zonamento/Organização Territorial Florestal f) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo-
restais e o cumprimento do plano.
Artigo 12.o
Identificação Artigo 14.o
A região do Barroso e Padrela, compreende as seguin- Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão
tes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas
no mapa síntese constante do PROF BeP, nos termos 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen-
do artigo 7.o do presente regulamento: tação e incrementação das funções de desenvolvimento
a) Alvão; da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, pro-
b) Barroso; dução e protecção; produção; e recreio, enquadramento
c) Gerês; e estética da paisagem.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 423
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no mento e estética da paisagem; e Conservação de habitats,
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- de espécies da fauna e flora e de geomonumentos
tivos específicos: 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
2.1 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte- número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
riores: tivos específicos:
2.1 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte-
a) O recurso a práticas que conduzam ao melhora- riores:
mento da actividade silvopastoril, tais como:
a) O recurso a práticas que conduzam ao melhora-
i) Beneficiação de pastagens por sementeira; mento da actividade silvopastoril, tais como:
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;
iii) Incentivo à produção de raças com Denominação i) Beneficiação de pastagens por sementeira;
de Origem Protegida; ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;
iv) Alargamento das pastagens a outras áreas sus- iii) Incentivo à produção de raças com Denominação
ceptíveis desse emprego. de Origem Protegida;
iv) Alargamento das pastagens a outras áreas sus-
b) O fomento da actividade cinegética através de: ceptíveis desse emprego.
i) Monitorização do estado das populações cine- b) O fomento da actividade cinegética através de:
géticas;
ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético; i) Monitorização do estado das populações cine-
iii) Acompanhamento dos planos de gestão; géticas;
iv) Implementação de um sistema de registo de dados; ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;
v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas iii) Acompanhamento dos planos de gestão;
de suporte. iv) Implementação de um sistema de registo de dados;
v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas
c) A promoção da actividade de pesca pela: de suporte.
i) Identificação e divulgação de troços com potencial; c) A promoção da actividade de pesca pela:
ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas
de suporte; i) Identificação e divulgação de troços com potencial;
iii) Realização de estudos de monitorização das popu- ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas
lações piscícolas; de suporte;
iv) Criação de zonas de pesca desportiva. iii) Realização de estudos de monitorização das popu-
lações piscícolas;
2.2 — Produção: iv) Criação de zonas de pesca desportiva.
a) A promoção da floresta de produção recorrendo 2.2 — Recreio, enquadramento estético da paisagem:
à:
a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais
i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o
que permitam obter madeira de qualidade e outros pro- turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando
dutos não lenhosos; aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver-
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis
o valor comercial do produto final. da sub-região.
2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisa- 2.3 — Conservação de habitats, de espécies da fauna
gem: e flora e de geomonumentos:
a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais a) A protecção e conservação às espécies de fauna
para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o e flora através do:
turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando
aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver- i) Estabelecimento de corredores ecológicos que faci-
sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis litem a sua circulação e expansão.
da sub-região.
3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em
cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Condução da regeneração natural de folhosas
i) Restauração de ecossistemas degradados; autóctones.
ii) Condução da regeneração natural de folhosas
autóctones. b) Beneficiação de áreas florestais:
b) Beneficiação de áreas florestais: i) Fogo controlado.
i) Fogo controlado.
Artigo 16.o
Objectivos específicos da sub-região homogénea Gerês
Artigo 15.o
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen-
Objectivos específicos da sub-região homogénea Barroso
tação e incrementação das funções de Conservação de
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen- habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu-
tação e incrementação das funções de Silvopastorícia, mentos; Recreio, enquadramento e estética da paisa-
caça e pesca nas águas interiores; Recreio, enquadra- gem; e Protecção.
424 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no b) Fomentar a actividade cinegética através de:
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
tivos específicos: i) Monitorização do estado das populações cine-
2.1 — Conservação de habitats, de espécies da fauna géticas;
e flora e de geomonumentos: ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético;
iii) Acompanhamento dos planos de gestão;
a) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora iv) Implementação de um sistema de registo de dados;
pelo: v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas
de suporte.
i) Estabelecimento de corredores ecológicos que faci-
litem a sua circulação e expansão. c) Promover a actividade de pesca pela:
2.2 — Recreio, enquadramento e estética da paisa- i) Identificação e divulgação de troços com potencial;
gem: ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas
de suporte;
a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais iii) Realização de estudos de monitorização das popu-
para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o lações piscícolas;
turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando iv) Criação de zonas de pesca desportiva.
aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver-
sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis 2.3 — Protecção:
da sub-região.
2.3 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo através
de:
a) Proceder à recuperação do perfil do solo através
de: i) Arborizações que induzam o restabelecimento da
sua capacidade bioprodutiva.
i) Arborizações que induzam o restabelecimento da
sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte-
riores pelo:
b) Garantir a integridade ecológica das águas inte-
riores pelo: i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.
i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em
3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em
anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Restauração de ecossistemas degradados.
i) Restauração de ecossistemas degradados; b) Beneficiação de áreas florestais:
ii) Condução da regeneração natural de folhosas
autóctones. i) Fogo controlado;
ii) Protecção florestal contra a processionária do
pinheiro.
Artigo 17.o
c) Consolidação da actividade florestal:
Objectivos específicos da sub-região homogénea Padrela
i) Certificação da Gestão Florestal;
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen- ii) Relançamento da cultura do castanheiro.
tação e incrementação das funções de Produção; Sil-
vopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e
Protecção. Artigo 18.o
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega
tivos específicos: 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen-
2.1 — Produção: tação e incrementação das funções de Produção; Pro-
a) Promover a floresta de produção recorrendo à: tecção; e Recreio, enquadramento e estética da pai-
sagem.
i) Utilização de espécies, designadamente o casta- 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
nheiro e resinosas de montanha com bom potencial pro- número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
dutivo que permitam obter madeira de qualidade e tivos específicos:
outros produtos não lenhosos; 2.1 — Produção:
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar
o valor comercial do produto final. a) Promover a floresta de produção recorrendo à:
i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo
2.2 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte- que permitam obter madeira de qualidade e outros pro-
riores: dutos não lenhosos;
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar
a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhora- o valor comercial do produto final;
mento da actividade silvopastoril, tais como: iii) Certificação do pinho do Tâmega.
i) Beneficiação de pastagens por sementeira;
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes; 2.2 — Protecção:
iii) Incentivo à produção de raças com Denominação a) Recuperar o perfil do solo através de:
de Origem Protegida;
iv) Alargamento das pastagens a outras áreas sus- i) Arborizações que induzam o restabelecimento da
ceptíveis desse emprego. sua capacidade bioprodutiva.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 425
b) Proteger a integridade ecológica das águas inte- 2.3 — Produção:
riores através do:
a) A promoção da floresta de produção recorrendo
i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes. à:
i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo
2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisa- que permitam obter madeira de qualidade e outros pro-
gem:
dutos não lenhosos, recorrendo nomeadamente ao
a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais sobreiro e castanheiro;
para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar
turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando o valor comercial do produto final.
aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver-
sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis
da sub-região. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe-
cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em
4 — São ainda reconhecidos como objectivos espe- anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
cíficos os seguintes programas regionais, priorizados em a) Beneficiação de áreas florestais:
anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
i) Protecção florestal contra a processionária do
a) Beneficiação de áreas florestais: pinheiro.
i) Fogo controlado;
ii) Protecção florestal contra a processionária do b) Consolidação da actividade florestal:
pinheiro;
i) Certificação da gestão florestal;
ii) Expansão da subericultura;
b) Consolidação da actividade florestal:
iii) Relançamento da cultura do castanheiro.
i) Certificação da gestão florestal.
SECÇÃO III
Artigo 19.o
Modelos de silvicultura
Objectivos específicos da sub-região homogénea Tua
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen- Artigo 20.o
tação e incrementação das funções de Protecção; Sil- Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial
vopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e
Produção. 1 — As sub-regiões do PROF BeP devem obedecer
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no a orientações para a realização de acções nos espaços
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- florestais, que se concretizam em normas de intervenção
tivos específicos:
2.1 — Protecção: e modelos de silvicultura que se encontram definidas
no anexo I deste regulamento.
a) A recuperação do perfil do solo através de: 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de
i) Arborizações que induzam o restabelecimento da organização territorial que assentam:
sua capacidade bioprodutiva. a) Em normas que são de aplicação generalizada;
b) Em normas que são de aplicação localizada, que
b) Acautelar a integridade ecológica das águas inte- têm apenas aplicação em determinadas zonas espe-
riores através do: cificas;
i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes. c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores
florestais a privilegiar, se existentes.
2.2 — Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte-
riores: Artigo 21.o
a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhora- Sub-região homogénea Montados do Alvão
mento da actividade silvopastoril, tais como:
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
i) Beneficiação de pastagens por sementeira; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes; e normas de intervenção específica a zonas determinadas
pela sua especificidade, nomeadamente:
b) Fomentar a actividade cinegética através de:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Monitorização do estado das populações cine-
géticas; i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Aumento da fiscalização do acto cinegético; ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Acompanhamento dos planos de gestão; iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Implementação de um sistema de registo de dados; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
v) Implementação e beneficiação de infra-estruturas
de suporte.
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
c) Promover a actividade de pesca pela: exploração, nomeadamente:
i) Identificação e divulgação de troços com potencial; i) Normas de silvicultura por função de Silvospato-
ii) Implementação e beneficiação de infra-estruturas rícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
de suporte;
iii) Realização de estudos de monitorização das popu- ii) Normas de silvicultura por função de Produção;
lações piscícolas; iii) Normas de silvicultura por função de Recreio,
iv) Criação de zonas de pesca desportiva. enquadramento e estética da paisagem.
426 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as b) Relevantes:
seguintes espécies florestais:
i) Fraxinus excelsior;
a) Prioritárias: ii) Larix x eurolepis;
i) Acer pseudoplatanus; iii) Populus nigra;
ii) Castanea sativa; iv) Pyrus cordata;
iii) Fraxinus excelsior; v) Salix atrocinerea;
iv) Prunus avium; vi) Salix salviifolia;
v) Quecus pyrenaica; vii) Taxus baccata.
vi) Quercus robur.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
b) Relevantes: podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
i) Alnus glutinosa; nea, outras espécies florestais desde que devidamente
ii) Celtis australis; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies
iii) Corylus avellana; alternativas e secundárias listadas no plano.
iv) Fraxinus angustifolia;
v) Larix x eurolepis;
vi) Betula alba; Artigo 23.o
vii) Ilex aquifolium;
viii) Sorbus aucuparia; Sub-região homogénea Gerês
ix) Ulmus minor;
x) Fagus sylvatica; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
xi) Pinus sylvestris; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
xii) Quercus rubra; e normas de intervenção específica a zonas determinadas
xiii) Cedrus atlântica; pela sua especificidade, nomeadamente:
xiv) Pseudotsuga menziesii.
a) Normas de intervenção generalizada:
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- i) Normas gerais de silvicultura;
nea, outras espécies florestais desde que devidamente ii) Normas de silvicultura preventiva;
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies iii) Normas de agentes bióticos;
alternativas e secundárias listadas no plano. iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Artigo 22.o b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
Sub-região homogénea Barroso
exploração, nomeadamente:
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região i) Normas de silvicultura por função de Conservação
e normas de intervenção específica a zonas determinadas de habitats, de espécies da fauna e flora e de geo-
pela sua especificidade, nomeadamente: monumentos;
ii) Normas de silvicultura por função de recreio,
a) Normas de intervenção generalizada: enquadramento estético da paisagem;
i) Normas gerais de silvicultura; iii) Normas de silvicultura por função de Protecção.
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas seguintes espécies florestais:
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia a) Prioritárias:
funcional de cada sub região e os objectivos de cada
exploração, nomeadamente: i) Acer pseudoplatanus;
ii) Alnus glutinosa;
i) Normas de silvicultura por função de Silvopasto- iii) Arbutus unedo;
rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; iv) Bétula alba;
ii) Normas de silvicultura por função de recreio,
enquadramento estético da paisagem; v) Castanea sativa;
iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habi- vi) Celtis australis;
tats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos. vii) Corylus avellana;
viii) Fraxinus angustifolia;
2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as ix) Quecus pyrenaica;
seguintes espécies florestais: x) Quercus robur;
xi) Quercus suber;
a) Prioritárias: xii) Sorbus aucuparia.
i) Acer pseudoplatanus;
ii) Alnus glutinosa; b) Relevantes:
iii) Bétula alba;
iv) Castanea sativa; i) Pyrus cordata;
v) Celtis australis; ii) Salix atrocinerea;
vi) Corylus avellana; iii) Salix salviifolia;
vii) Fraxinus angustifolia; iv) Pinus sylvestris;
viii) Ilex aquifolium; v) Pinus mugo;
ix) Prunus avium;
x) Quecus pyrenaica; vi) Chamaecyparis lawsoniana;
xi) Quercus robur; vii) Ilex aquifolium;
xii) Quercus suber; viii) Prunus avium;
xiii) Sorbus aucuparia; ix) Taxus baccata;
xiv) Ulmus minor. x) Ulmus minor.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 427
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e normas de intervenção específica a zonas determinadas
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- pela sua especificidade, nomeadamente:
nea, outras espécies florestais desde que devidamente
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies a) Normas de intervenção generalizada:
alternativas e secundárias listadas no plano. i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
Artigo 24.o iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
Sub-região homogénea Padrela
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região exploração, nomeadamente:
e normas de intervenção específica a zonas determinadas i) Normas de silvicultura por função de Produção;
pela sua especificidade, nomeadamente: ii) Normas de silvicultura por função de protecção
iii) Normas de silvicultura por função de Recreio,
a) Normas de intervenção generalizada: enquadramento e estética da paisagem.
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as
iii) Normas de agentes bióticos; seguintes espécies florestais:
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas a) Prioritárias:
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia i) Acer pseudoplatanus;
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada ii) Castanea sativa;
exploração, nomeadamente: iii) Pinus pinea;
iv) Quecus pyrenaica;
i) Normas de silvicultura por função de Produção; v) Quercus robur;
ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia vi) Quercus suber.
Caça e Pesca nas águas interiores;
iii) Normas de silvicultura por Protecção. b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as ii) Cedrus atlantica;
seguintes espécies florestais: iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
a) Prioritárias: v) Quercus rubra;
vi) Pseudotsuga menziesii;
i) Castanea sativa; vii) Alnus glutinosa;
ii) Quecus pyrenaica; viii) Celtis australis;
iii) Quercus suber. ix) Chamaecyparis lawsoniana;
x) Corylus avellana;
b) Relevantes: xi) Fraxinus angustifolia;
xii) Arbutus unedo;
i) Fraxinus excelsior; xiii) Betula alba;
ii) Prunus avium; xiv) Sorbus aucuparia.
iii) Populus x canadensis;
iv) Pinus pinaster; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
v) Pinus pinea; podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé-
vi) Pinus sylvestris; nea, outras espécies florestais desde que devidamente
vii) Alnus glutinosa; justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies
viii) Celtis australis; alternativas e secundárias listadas no plano.
ix) Corylus avellana;
x) Fraxinus angustifolia;
xi) Quercus faginea; Artigo 26.o
xii) Arbutus unedo; Sub-região homogénea Tua
xiii) Betula alba;
xiv) Pyrus cordata; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
xv) Quercus ilex; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região
xvi) Salix atrocinerea; e normas de intervenção específica a zonas determinadas
xvii) Salix salviifolia; pela sua especificidade, nomeadamente:
xviii) Sorbus aucuparia. a) Normas de intervenção generalizada:
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior i) Normas gerais de silvicultura;
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- ii) Normas de silvicultura preventiva;
nea, outras espécies florestais desde que devidamente iii) Normas de agentes bióticos;
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies iv) Normas de recuperação de áreas degradadas
alternativas e secundárias listadas no plano.
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia
funcional de cada sub-região e os objectivos de cada
Artigo 25.o exploração, nomeadamente:
Sub-região homogénea Tâmega i) Normas de silvicultura por função de Protecção;
ii) Normas de silvicultura por função de Silvopasto-
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- rícia, Caça e Pesca nas aguas interiores;
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região iii) Normas de silvicultura por função de Produção.
428 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as SECÇÃO IV
seguintes espécies florestais:
Subvenções públicas
a) Prioritárias:
Artigo 27.o
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica; Subvenções públicas
iii) Quercus suber. 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os
instrumentos de subvenção ou apoio público para o
b) Relevantes: espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve
estar em consonância com as orientações dos modelos
i) Alnus glutinosa; gerais de silvicultura e de organização territorial, tal
ii) Celtis australis; como definido no artigo 20.o e seguintes.
iii) Fraxinus angustifolia; 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos
e as prioridades de intervenção devem ter em conta
iv) Quercus faginea;
as funções e os objectivos específicos previstos para cada
v) Arbutus unedo; sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios
vi) Pistacia terebinthus; a medidas definidas para esses objectivos ou a outras
vii) Pyrus cordata; que para eles concorram.
viii) Quercus ilex;
ix) Salix atrocinerea;
x) Salix purpúrea; CAPÍTULO IV
xi) Salix salviifolia;
xii) Pinus pinaster; Planeamento florestal local
xiii) Pinus pinea;
xiv) Fraxinus excelsior; Artigo 28.o
xv) Prunus avium;
xvi) Populus x Canadensis. Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF)
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior as explorações florestais públicas e comunitárias, tal
podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé- como definido no artigo 5.o da Lei de Bases da Politica
nea, outras espécies florestais desde que devidamente Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades
justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas
alternativas e secundárias listadas no plano. na seguinte tabela:
Espaços florestais arborizados
Designação da Área Área total (ha) Objectivos Prioridade
(ha) %
PF do Alvão 10 175 4 975 49 Sp/C/P; Pd; Re 2
PF do Barroso 40 827 13 181 32 Sp/C/P; Re; Cs 1
PF de Chaves 8 074 5 006 62 Pd; Pt; Re 1
PF da Serra da Padrela 10 574 4 578 43 Pd; Sp/C/P; Pt 1
PF da Serra de Sta. Comba 3 917 2 255 58 Pt, Pd,Sp/C/P 2
PF da Serra de S. Domingos e Escarão 2 391 810 34 Pt; Sp/C/P; Pd 2
Legenda
Designação:
PF — Perímetro Florestal.
Objectivos:
pd — produção.
pt — protecção.
cs — conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.
sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
re — recreio, enquadramento e estética da paisagem.
Grau de prioridade:
Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região.
Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura.
Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal.
2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isen-
obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações tas da elaboração de PGF as explorações abrangidas
pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com
florestais privadas com área mínima de 100 ha. mais de 100 ha.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 429
4 — O processo de elaboração, aprovação, execução CAPÍTULO V
e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. Medidas de intervenção
5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão
florestal. SECÇÃO I
Medidas de intervenção
o
Artigo 29. Artigo 31.o
Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas
às respectivas sub-regiões homogéneas
As explorações florestais privadas de área inferior à No plano que integra o relatório do PROF BeP, estão
mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não consignadas medidas de intervenção comuns à região
integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das do Barroso e Padrela, bem como medidas de intervenção
seguintes normas mínimas: específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam
alcançar adequadamente os objectivos específicos ins-
a) Normas de silvicultura preventiva; critos neste regulamento.
b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capí-
tulo IV do Plano; SECÇÃO II
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região
Meios de monitorização
homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 32.o
Artigo 30.o Indicadores
Zonas de intervenção florestal
1 — A monitorização do cumprimento das metas e
objectivos previstos no PROF BeP é realizada através
1 — São consideradas zonas de intervenção florestal de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 — Os indicadores referidos no número anterior
(ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, cons- estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos
tituídas maioritariamente por espaços florestais, subme- gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010
tidos a um plano de gestão e um plano de defesa da e 2025.
floresta, geridos por uma única entidade. Artigo 33.o
2 — O regime de criação, funcionamento e extinção Metas
das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica
em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal. 1 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e
2045, os seguintes valores de percentagem de espaços
3 — Os critérios de delimitação e a localização das florestais em relação à superfície total da região PROF:
ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no
Meta para Meta para
artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 127/2005, de 5 de Agosto Região/Sub-região Estimativa actual
2025 2045
e atendem ainda às seguintes normas do PROF BeP:
Região PROF 66 67 68
a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo- Alvão 72 72 72
restais (com área inferior à área mínima que obriga
à elaboração do PGF); Barroso 71 71 73
b) Zonas com uma superfície significativa de área Gerês 88 88 88
ardida recente; Padrela 65 66 67
c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar
Tâmega 64 65 65
com vista à defesa contra incêndios e ou conservação.
Tua 53 53 53
4 — No PROF BeP são propostas e identificadas
como freguesias com espaços florestais prioritários para 2 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e
instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços
se venham a constituir) as seguintes: florestais arborizados em relação à superfície total da
região PROF:
Freguesia Município
Meta para Meta para
Região/Sub-região Estimativa actual
Dornelas, Covas do Barroso, Sapiãos, Boticas, Boticas 2025 2045
Granja, Beça, Pinho, Curros e Fiães do Tâmega,
Região PROF 29 36 37
Capeludos, Valoura, Bragado, Vreia de Bornes, Vila Pouca de Aguiar
Sabroso de Aguiar, Parada de Monteiros, Pensalvos e Alvão 29 44 44
Bornes de Aguiar, Vila Pouca de Aguiar, Tresminas
e Alfarela de Jales. Barroso 20 25 36
Soutelo, Vale de Anta, Redondelo, Curalha, Chaves Gerês 14 27 31
Samaiões, Vilar de Nantes, São Pedro de Agostém,
Anelhe, Vilela do Tâmega, Nogueira da Montanha, Padrela 30 38 41
Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Moreiras,
Loivos, Arcossó, Selhariz, Vidago, Oura, Sta. Tâmega 41 46 46
Leocádia e Póvoa de Agrações.
Tua 28 35 35
Jou, Valongo de Milhais, Vilares e Carva. Murça
430 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
3 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de
espaços florestais arborizados:
Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Região PROF Azinheira - <1 Azinheira - <1 Azinheira - <1
Carvalhos - 21 Carvalhos - 26 Carvalhos - 27
Castanheiro - 4 Castanheiro - 5 Castanheiro - 6
Eucalipto - 1 Eucalipto - 2 Eucalipto - 2
Outras folhosas - 4 Outras folhosas - 7 Outras folhosas - 7
Outras resinosas - 8 Outras resinosas - 10 Outras resinosas - 10
Pinheiro bravo - 61 Pinheiro bravo - 44 Pinheiro bravo - 43
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - <1 Pinheiro manso - <1
Sobreiro - 1 Sobreiro - 4 Sobreiro - 4
4 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de
espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Azinheira - 0 Azinheira – 0 Azinheira - 0
Carvalhos - 50 Carvalhos - 56 Carvalhos - 56
Castanheiro - <1 Castanheiro - 1 Castanheiro - 1
Eucalipto - 2 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Alvão Outras folhosas - 1 Outras folhosas - 8 Outras folhosas - 8
Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 3
Pinheiro bravo - 43 Pinheiro bravo - 32 Pinheiro bravo - 32
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso – 0
Sobreiro - 0 Sobreiro - 0 Sobreiro - 0
Azinheira - <1 Azinheira - 0 Azinheira - 0
Carvalhos - 40 Carvalhos - 40 Carvalhos - 41
Castanheiro - 2 Castanheiro - 4 Castanheiro - 4
Eucalipto - <1 Eucalipto - 2 Eucalipto - 2
Outras folhosas - 6 Outras folhosas Outras folhosas - 7
Barroso
Outras resinosas - 30 Outras resinosas - 28 Outras resinosas – 27
Pinheiro bravo - 23 Pinheiro bravo - 19 Pinheiro bravo - 18
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0
Sobreiro - <1 Sobreiro - 1 Sobreiro – 1
Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira – 0
Carvalhos - 71 Carvalhos -74 Carvalhos - 78
Castanheiro - 0 Castanheiro - 0 Castanheiro - 0
Eucalipto - 0 Eucalipto - 0 Eucalipto - 0
Gerês Outras folhosas - 2 Outras folhosas - 5 Outras folhosas - 4
Outras resinosas - 13 Outras resinosas - 7 Outras resinosas - 6
Pinheiro bravo - 14 Pinheiro bravo - 13 Pinheiro bravo - 11
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso – 0 Pinheiro manso - 0
Sobreiro - 0 Sobreiro - 1 Sobreiro – 1
Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0
Carvalhos - 19 Carvalhos - 24 Carvalhos - 23
Castanheiro – 12 Castanheiro - 11 Castanheiro - 15
Eucalipto - 1 Eucalipto - 2 Eucalipto - 2
Padrela Outras folhosas - 6 Outras folhosas - 11 Outras folhosas - 11
Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 6 Outras resinosas - 6
Pinheiro bravo - 60 Pinheiro bravo - 44 Pinheiro bravo - 42
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0
Sobreiro - 0 Sobreiro - 2 Sobreiro - 2
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 431
Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Azinheira - 0 Azinheira - 0 Azinheira - 0
Carvalhos - 11 Carvalhos - 14 Carvalhos - 14
Castanheiro - 2 Castanheiro - 3 Castanheiro - 3
Eucalipto - <1 Eucalipto - 4 Eucalipto - 4
Tâmega Outras folhosas - 4 Outras folhosas - 8 Outras folhosas - 8
Outras resinosas - 5 Outras resinosas - 6 Outras resinosas - 8
Pinheiro bravo - 78 Pinheiro bravo - 60 Pinheiro bravo - 60
Pinheiro manso – 0 Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 0
Sobreiro - <1 Sobreiro - 3 Sobreiro – 3
Azinheira - <1 Azinheira - 2 Azinheira - 2
Carvalhos - 7 Carvalhos - 14 Carvalhos - 14
Castanheiro - 4 Castanheiro - 5 Castanheiro - 5
Eucalipto - 2 Eucalipto - 2 Eucalipto - 2
Tua Outras folhosas - 1 Outras folhosas - 3 Outras folhosas - 3
Outras resinosas - 1 Outras resinosas - 3 Outras resinosas - 3
Pinheiro bravo - 80 Pinheiro bravo - 55 Pinheiro bravo - 55
Pinheiro manso - 0 Pinheiro manso - 2 Pinheiro manso - 2
Sobreiro - 4 Sobreiro - 14 Sobreiro - 14
5 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e neas, mencionados nos artigos 13.o a 19.o, são moni-
2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, torizados através dos indicadores contidos no plano que
de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: integra o relatório do PROF BeP, sem prejuízo de outros
que possam ser considerados adequados.
Meta para Meta para
Região/Sub-região Estimativa actual
2025 2045
Região PROF 1 <1 0 TÍTULO III
Alvão 2 0 0 Defesa da floresta contra incêndios
Barroso <1 <1 0
Artigo 35.o
Gerês 0 0 0
Zonas críticas
Padrela 1 1 0
1 — O PROF BeP identifica, demarca e procede ao
Tâmega <1 <1 0 planeamento próprio das zonas críticas constantes do
mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.
Tua 2 2 0 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os incên-
dios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas
6 — O PROF BeP define como metas, para 2025 e críticas integram os conteúdos dos artigos 36.o e 37.o
2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, 3 — O prazo de planeamento e execução devem estar
de área queimada anualmente: concluídos no prazo máximo de dois anos.
Meta para Meta para
Região/Sub-região Estimativa actual
2025 2045 Artigo 36.o
Região PROF 4 2 1 Gestão de combustíveis
Alvão 4 2 1 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de
medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e
Barroso 4 3 1 outras formações espontâneas, ao nível da composição
Gerês 2 1 1
específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos
de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima
Padrela 6 3 1 resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 — Em cada unidade local de gestão florestal
Tâmega 5 3 1 (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve
ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu
Tua 4 2 1 interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura
e composição, que garanta a descontinuidade horizontal
* Valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de
nos últimos 5 anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibi-
áreas queimadas por imagem de satélite, em que a área mínima car-
tografada foi de 5 ha. lidade.
3 — A dimensão das parcelas deve variar entre 20
e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares
Artigo 34.o nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos
Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
às sub-regiões homogéneas e o seu desenho e localização devem ter em especial
atenção o comportamento previsível do fogo.
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e
como os objectivos específicos às sub-regiões homogé- de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci-
432 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
ficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua constituir um dos critérios subjacentes à classificação
superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, e qualificação do solo e determinar indicadores de edi-
alternativamente: ficabilidade definidos pelos instrumentos de gestão ter-
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou ritorial vinculativos para os particulares.
por outros usos do solo com 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo
baixo risco de incêndio; urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo
b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, proibida quando se tratem de espaços florestais clas-
convenientemente geridas; sificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as elevado ou muito elevado, respectivamente.
especificações técnicas 3 — A construção de edificações para habitação, comér-
definidas nos instrumentos de planeamento florestal. cio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados
nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito
5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o per- elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas
mitam deve ser favorecida a constituição de povoamen- redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
tos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal-
baixa inflamabilidade e combustibilidade. vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia
de distância à extrema da propriedade de uma faixa
Artigo 37.o de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção
Redes regionais de defesa da floresta
de medidas especiais relativas à resistência do edifício,
à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes
1 — As redes regionais de defesa da floresta contra de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de
forma coordenada, a infra estruturação dos espaços
rurais decorrente da estratégia do planeamento regional TÍTULO IV
de defesa da floresta contra incêndios.
2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: Disposições finais
a) Redes de faixas de gestão de combustível; Artigo 40.o
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
Vigência
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água; O PROF BeP tem um período máximo de vigência
e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
Artigo 41.o
3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti-
lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Alterações
Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional 1 — O PROF BeP pode ser sujeito a alterações perió-
de defesa da floresta contra incêndios. dicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em con-
4 — A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é sideração os relatórios anuais de execução, necessários
da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos ao seu acompanhamento, tal como definido na monito-
Florestais em articulação com a Autoridade Nacional rização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
de Protecção Civil. 2 — O PROF BeP está sujeito a alterações intermé-
5 — No que se refere às componentes previstas na dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que
alínea e) do n.o 2 a monitorização do desenvolvimento as justifique.
e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana
em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo- Artigo 42.o
restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. Elaboração dos PGF
6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.o 2 Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados,
é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Pro- devem ser concluídos no prazo de três anos.
tecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos
Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 — A recolha, registo e actualização da base de dados Artigo 43.o
das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, Dinâmica
mediante protocolo e procedimento divulgado em 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter-
norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flo- ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Ter-
restais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. ritório que não se adeqúem às normas constantes no
8 — As componentes da RDF podem ser declaradas PROF BeP, designadamente as relativas à defesa da
de utilidade pública, nos termos legais. floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica
de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido
Artigo 38.o no Decreto-Lei n.o 380/ 99, de 22 de Setembro, com
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos de Dezembro.
resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros 2 — Estão sujeitos a um regime de alteração simpli-
materiais de origem vegetal e de produtos altamente ficado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem
inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de par- em elaboração ou revisão, no prazo máximo de
celas de gestão de combustível, com excepção dos apro- dois anos.
vados pela comissão municipal de defesa da floresta
contra incêndios. Artigo 44.o
Artigo 39.o Remissões
Edificação em zonas de elevado risco de incêndio Quando se verificarem alterações às normas legais
1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no e regulamentares citadas no presente Regulamento, as
âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve remissões expressas que para elas forem feitas consi-
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 433
ANEXO II
deram-se automaticamente transferidas para a nova
legislação que resultar daquelas alterações. Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas
ANEXO I
Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
Modelos de silvicultura
SRH NORMAS SILVICULTURA MODELOS PRIORITÁRIOS
ALVÃO SCP | PD | RP Ap Cs Fe Pa Qp Qr
BARROSO SCP | RP | CS Ap Ag Ba Cs Cav Fa Pa Qp Qr Qs
GERÊS CS | RP | PT Ap Ag Ba Cs Cav Fa Qp Qr Qs
PADRELA PD | SCP | PT Cs Qp Qs
TÂMEGA PD | PT | RP Ap Cs Pp Qp Qr Qs
TUA PT | SCP | PD Cs Qp Qs
Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no
Plano de acordo com as 5 normas de silvicultura por funções.
ANEXO B
Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela
(PROF BeP)
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo
e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do aco-
Presidência do Governo lhimento e apoio às acções e eventos que devam ocorrer
em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e
Decreto Regulamentar Regional n.o 2/2007/M informar sobre matérias e actividades de interesse para
Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência
a Região Autónoma da Madeira, o que significa que
do Governo Regional, aprovada
o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL
pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em
Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se
A Representação Permanente da Região Autónoma conveniente que tal órgão seja colocado na dependência
da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgão que tem vindo da Vice-Presidência do Governo Regional.
434 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Nestes termos: 2 — O capítulo IV passa a ter como título «Repre-
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alí- sentação Permanente da Região Autónoma da Madeira
nea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 6 do artigo 231.o, em Lisboa» e engloba o artigo 17.o-A, agora aditado.
ambos da Constituição da República Portuguesa, da alí- 3 — O actual capítulo IV passa a capítulo V.
nea c) do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o, ambos 4 — É aditado o capítulo VI ao qual passa a corres-
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- ponder o actual capítulo V.
noma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 3.o
Revogação de normas
Artigo 1.o
Com a entrada em vigor do presente diploma são
Alteração de artigo revogadas as alíneas j) do n.o 1 do artigo 3.o e o
O artigo 3.o da orgânica da Vice-Presidência do artigo 34.o do Decreto Regulamentar Regional
Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto n.o 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e quaisquer outras
normas que disponham sobre a mesma matéria em con-
Regulamentar Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março,
trário ao agora estabelecido.
é alterado em conformidade com o seguinte:
Artigo 4.o
«Artigo 3.o
Entrada em vigor
[. . .]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
1—........................................ ao da sua publicação.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.o
b) Representação Permanente da Região Autó-
Republicação
noma da Madeira em Lisboa (RPL);
c) [Anterior alínea b).] A orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional,
d) [Anterior alínea c).] aprovada através do Decreto Regulamentar Regional
e) [Anterior alínea d).] n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é republicada em anexo
f) [Anterior alínea e).] ao presente diploma.
g) [Anterior alínea f).]
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de
2 — A natureza, atribuições, orgânica, funciona- Dezembro de 2006.
mento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício
referidos no número anterior, à excepção do Gabinete da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
do Vice-Presidente do Governo Regional e da Repre-
sentação Permanente da Região Autónoma da Assinado em 21 de Dezembro de 2006.
Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.»
Publique-se.
Artigo 2. o O Representante da República para a Região Autó-
noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Aditamentos e alteração de capítulos
1 — À orgânica da Vice-Presidência do Governo ANEXO
Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
Regional n.o 7/2005/M, de 10 de Março, é aditado o
artigo 17.o-A, com a seguinte redacção: CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
«Artigo 17.o-A
Competências e estrutura Artigo 1.o
1 — A RPL é o órgão que tem por incumbência Natureza e atribuições
acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito A Vice-Presidência do Governo é o departamento
oficial, devidamente programados e autorizados para do Governo Regional da Madeira que tem por atri-
ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, buições definir e executar as acções necessárias ao
divulgar e informar sobre matérias e actividades de cumprimento da política regional nos sectores da Admi-
interesse para a Região Autónoma da Madeira. nistração Pública, administração da justiça, assuntos par-
2 — A RPL funciona na directa dependência do lamentares, assuntos europeus e cooperação externa,
Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por comércio, desenvolvimento regional, economia, energia
despacho um membro do seu Gabinete a quem serão e indústria.
delegadas competências para, designadamente: Artigo 2.o
a) Assegurar o funcionamento da RPL; Competências
b) Prestar colaboração às actividades oficiais que
decorram na RPL. 1 — A Vice-Presidência do Governo é superiormente
dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem com-
3 — As funções de secretariado serão desempenha- pete, designadamente:
das por funcionário a designar no despacho referido a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Pre-
no número anterior.» sidente do Governo Regional;
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 435
b) Superintender e coordenar a acção das secretarias 2 — A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento
regionais; e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos
c) Estudar, definir e orientar a política da Região no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-
nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, -Presidente do Governo e da Representação Perma-
elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, nente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa,
a serem integrados no plano geral de desenvolvimento constarão de diploma próprio.
regional;
d) Promover, controlar e coordenar as acções ten- CAPÍTULO III
dentes à execução e cumprimento dos planos estabe-
lecidos para os mencionados sectores de actividade; Gabinete do Vice-Presidente do Governo
e) Superintender e coordenar a acção dos vários
órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo; SECÇÃO I
f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e Do Gabinete
regulamentares regionais que se revelarem necessários
à prossecução e desenvolvimento dos sectores de acti- Artigo 4.o
vidade que na Região estão afectos à Vice-Presidência Composição
do Governo;
g) Conceder e emitir passaportes comuns, com pos- 1 — O Gabinete do Vice-Presidente do Governo,
sibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da designado no presente diploma por Gabinete, com-
lei; preende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secre-
h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tários pessoais.
tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia 2 — Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete
regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como compreende os seguintes serviços de apoio:
conceder as licenças e autorizações relativas aos vários a) Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
sectores de actividades das suas competências; b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de
i) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares Gestão;
e instruções em matéria da sua competência; c) Assessoria Jurídica;
j) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, d) Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal;
movimento e disciplina dos funcionários, agentes e e) Departamento dos Serviços Administrativos;
f) Gabinete de Apoio.
demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam 3 — O Vice-Presidente do Governo poderá destacar
cometidas por lei. e ou requisitar às empresas do sector público, parti-
cipadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor
2 — Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos
superintender nos institutos públicos e exercer a tutela termos da lei.
das empresas do sector público, empresas participadas 4 — Para os assuntos interdepartamentais, podem ser
ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os
lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regio- quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjun-
nal n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro. tos do Gabinete.
3 — O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, 5 — Compete genericamente ao chefe de gabinete:
nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente
ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos normal, bem como a prática de actos ao abrigo de dele-
departamentos as competências que julgar convenientes. gação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e,
4 — O Vice-Presidente do Governo poderá, igual- bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estri-
mente, avocar as competências dos directores regionais tamente pessoal;
e de serviços. b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação
funcional com os vários serviços integrados, dependentes
CAPÍTULO II ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do
Governo e, ainda, com outros departamentos do
Órgãos e serviços Governo.
Artigo 3.o 6 — Aos adjuntos do Gabinete compete:
Estrutura a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio
técnico que lhes for determinado;
1 — A Vice-Presidência do Governo compreende os b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências
seguintes órgãos e serviços: e impedimentos.
a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
b) Representação Permanente da Região Autónoma SECÇÃO II
da Madeira em Lisboa (RPL); Órgãos e serviços de apoio
c) Direcção Regional da Administração da Justiça;
d) Direcção Regional da Administração Pública e SUBSECÇÃO I
Local;
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
e) Direcção Regional para a Administração Pública
de Porto Santo; Artigo 5.o
f) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da
Natureza e atribuições
Cooperação Externa;
g) Direcção Regional do Comércio, Indústria e 1 — O Gabinete para os Assuntos Parlamentares,
Energia. abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio
436 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e defi- Artigo 9.o
nição da articulação entre o Governo e a Assembleia Competências dos serviços do Gabinete de Estudos,
Legislativa Regional. Planeamento e Controlo de Gestão
2 — O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado,
para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo 1 — Ao Departamento de Documentação e Informa-
de direcção superior de 2.o grau. ção compete, nomeadamente:
3 — A organização e o apoio administrativo e logístico a) Assegurar a recolha e tratamento da documentação
do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presi- histórica técnico-económica e administrativa de inte-
dente do Governo. resse para a Vice-Presidência do Governo;
b) Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre,
SUBSECÇÃO II a publicação e divulgação dos elementos de interesse
referidos na alínea anterior;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão c) Promover a uniformização de critérios de orga-
nização dos centros de documentação e informação dos
Artigo 6.o diversos serviços da Vice-Presidência do Governo;
d) Proceder à aplicação de técnicas de simplificação,
Natureza
modernização e racionalização dos circuitos e proce-
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de dimentos administrativos;
Gestão, adiante abreviadamente designado por e) Exercer as demais funções que lhe sejam supe-
GEPCG, é um órgão de apoio ao Vice-Presidente do riormente determinadas.
Governo, dirigido por um licenciado, que, para todos
os efeitos legais, é equiparado a subdirector regional, 2 — Ao Departamento de Estudos Técnico-Econó-
cargo de direcção superior de 2.o grau. micos compete, nomeadamente:
a) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos
o de interesse para a Região Autónoma da Madeira em
Artigo 7.
matérias da competência da Vice-Presidência do
Atribuições e competências Governo;
b) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos
Ao GEPCG compete, designadamente: diversos departamentos da Vice-Presidência do
a) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual Governo;
de actividades da Vice-Presidência do Governo; c) Emitir os pareceres e exercer as demais funções
b) Manter actualizada a informação estatística rela- que lhe sejam superiormente determinadas.
cionada com os sectores de actividade da Vice-Presi-
dência do Governo, em colaboração com o Serviço 3 — Ao Departamento de Planeamento e Controlo
Regional de Estatística; de Gestão compete, nomeadamente:
c) Proceder à recolha de documentação e informação a) Proceder, em colaboração com os demais serviços
técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência da administração regional, à elaboração dos planos sec-
do Governo e, após tratamento, à sua divulgação; toriais de desenvolvimento em matérias da competência
d) Proceder aos estudos técnico-económicos de inte- da Vice-Presidência do Governo;
resse para a Região em matérias da competência da b) Promover, em estreita colaboração com os res-
Vice-Presidência do Governo; pectivos serviços, a elaboração dos projectos de obras
e) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encar-
departamentos da Vice-Presidência do Governo em gos e demais peças dos processos de concurso;
matérias relacionadas com o planeamento do respectivo c) Promover a elaboração de estudos e dos necessários
sector; projectos das obras de manutenção nos diversos sectores
f) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e de competências da Vice-Presidência do Governo, assim
execução dos diversos sectores de actividade da Vice- como as respectivas estimativas de custos;
-Presidência do Governo; d) Dar parecer, em estreita colaboração com o Depar-
g) Exercer as demais funções que lhe sejam supe- tamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as pro-
riormente determinadas. postas aos concursos quanto a preços e demais con-
dições, de modo a permitir uma análise comparativa
Artigo 8.o das mesmas;
e) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento
Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os
1 — O GEPCG compreende os seguintes serviços: respectivos relatórios e dando pareceres sobre os mes-
mos;
a) Departamento de Documentação e Informação; f) Assegurar a elaboração dos programas anuais e
b) Departamento de Estudos Técnico-Económicos; plurianuais de investimento nos diversos sectores da
c) Departamento de Planeamento e Controlo de competência da Vice-Presidência do Governo;
Gestão; g) Manter actualizada a informação estatística rela-
d) Secção dos Serviços Administrativos e Património. cionada com os sectores da competência da Vice-Pre-
sidência do Governo;
2 — Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do h) Proceder ao controlo contínuo da execução do
número anterior são dirigidos por um licenciado que, plano de actividades dos diversos serviços da Vice-Pre-
para todos os efeitos legais, é equiparado a director sidência do Governo, mediante a apresentação, nomea-
de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.o grau. damente para efeitos de publicação e divulgação, pelo
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 437
menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de SUBSECÇÃO IV
execução;
Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal
i) Exercer as demais funções que lhe sejam supe-
riormente determinadas.
Artigo 13.o
4 — À Secção dos Serviços Administrativos e Patri- Natureza
mónio compete, nomeadamente:
1 — A Direcção de Serviços de Contabilidade e Pes-
a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao soal, adiante abreviadamente designada por DSCP, é
GEPCG; o serviço que, sob a orientação do Vice-Presidente do
b) Assegurar, controlar e manter actualizado o cadas- Governo e em cooperação com os demais serviços, asse-
tro patrimonial afecto ao Gabinete do Vice-Presidente gura o apoio, execução e coordenação nas áreas da con-
do Governo e serviços de apoio; tabilidade, orçamento, aprovisionamento e recursos
c) Exercer as demais funções que lhe sejam supe- humanos.
riormente determinadas. 2 — A DSCP é dirigida por um director de serviços,
cargo de direcção intermédia de 1.o grau.
SUBSECÇÃO III
Assessoria Jurídica Artigo 14.o
Atribuições
Artigo 10.o
1 — São atribuições da DSCP:
Natureza
a) Organizar e manter actualizada a contabilidade
A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabi- do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos
nete do Vice-Presidente do Governo, com funções de órgãos e serviços de apoio;
mera consultoria jurídica. b) Proceder ao controlo orçamental de todas as des-
pesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e
dos órgãos e serviços de apoio;
Artigo 11.o c) Elaborar, em cooperação com os diferentes depar-
tamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo,
Atribuições e estrutura
bem como coordenar e acompanhar a sua execução;
1 — A Assessoria Jurídica é dirigida por um director d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria
licenciado em Direito, equiparado, para todos os efeitos orçamental;
legais, a director de serviços, cargo de direcção inter- e) Assegurar a aquisição do material necessário ao
média de 1.o grau. funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do
2 — São atribuições da Assessoria Jurídica, desig- Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
nadamente: f) Organizar e manter actualizado o cadastro e inven-
tário dos móveis do Gabinete do Vice-Presidente do
a) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
de natureza jurídica; g) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo,
diplomas que lhe sejam submetidos; instruindo os respectivos processos individuais na parte
c) Participar na elaboração dos pareceres necessários referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo
à pronúncia da Região nos termos constitucionais; e aos órgãos e serviços de apoio e executando o neces-
d) Acompanhar tecnicamente os processos de inqué- sário expediente;
rito, sindicância e disciplinares da Vice-Presidência do h) Estudar, definir e promover o tratamento auto-
Governo; mático da informação nas áreas da contabilidade e do
pessoal;
e) Promover a adequada e necessária difusão de toda
i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha
a legislação de interesse para a Vice-Presidência do
Governo. de suportes logísticos orientados para as necessidades
das duas vertentes referidas na alínea anterior;
j) Promover uma adequada informação e divulgação
3 — A Assessoria Jurídica compreende uma secção da legislação e de outros indicadores que se mostrem
de apoio administrativo. de interesse geral.
Artigo 12.o 2 — A DSCP poderá corresponder-se directamente
com os restantes departamentos governamentais da
Competências do director da Assessoria Jurídica Vice-Presidência do Governo, em matéria da sua com-
petência, para garantir maior celeridade e eficácia na
Ao director da Assessoria Jurídica compete, desig- prossecução dos objectivos propostos.
nadamente: 3 — A DSCP compreende as seguintes divisões, diri-
a) Coordenar e dirigir a Assessoria Jurídica; gidas por chefe de divisão, cargo de direcção intermédia
de 2.o grau:
b) Estabelecer critérios de organização e distribuição
dos pareceres solicitados à Assessoria Jurídica; a) Divisão de Finanças e Contabilidade;
c) Executar tudo ou mais que resulte das suas funções b) Divisão de Pessoal;
ou lhe for superiormente determinado. c) Divisão de Informática.
438 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
4 — À Divisão de Finanças e Contabilidade, que inte- SUBSECÇÃO V
gra a Secção de Finanças e Contabilidade, compete: Departamento dos Serviços Administrativos
a) Assegurar e controlar a execução orçamental do
Artigo 15.o
Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos
Natureza e estrutura
e serviços de apoio;
b) Efectuar o processamento de vencimentos e outras 1 — O Departamento dos Serviços Administrativos,
remunerações devidas ao pessoal; abreviadamente designado por DSA, é o serviço de
c) Elaborar os documentos que sirvam de suporte apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos
ao tratamento informático das remunerações, abonos órgãos e serviços de apoio que funciona na directa
e respectivos descontos; dependência do chefe de gabinete.
d) Instruir processos que permitam verificar e con- 2 — O DSA compreende as seguintes secções:
trolar o processamento das despesas, nomeadamente a) Secção de Secretariado Administrativo;
quanto à sua legalidade e respectivo cabimento; b) Secção de Expediente;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam supe- c) Secção de Arquivo.
riormente determinadas.
Artigo 16.o
5 — À Divisão de Pessoal, que integra as Secções de Competência
Pessoal e de Expediente, compete:
Ao DSA compete:
a) Promover e assegurar todas as acções relativas à
gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao
e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente orga- Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;
nizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e b) Assegurar a recepção, classificação, registo e enca-
minhamento de documentos;
dos processos individuais;
c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e ges-
b) Assegurar a organização dos processos anuais de tão de documentos e proceder à organização do serviço
classificação de serviço de pessoal; de arquivo.
c) Assegurar a organização do processo anual relativo
ao balanço social da Vice-Presidência do Governo; SUBSECÇÃO VI
d) Assegurar a organização e instrução dos processos Gabinete de Apoio
de recrutamento, selecção, movimento e cadastro do
pessoal da Vice-Presidência do Governo; Artigo 17.o
e) Exercer as demais funções que lhe sejam supe- Natureza e atribuições
riormente determinadas.
1 — O Gabinete de Apoio, abreviadamente desig-
6 — À Divisão de Informática compete: nado por GA, é um serviço de apoio directo ao Vice-
-Presidente do Governo Regional.
a) A implementação e gestão das tecnologias de infor- 2 — A organização e o apoio administrativo e logístico
matização no âmbito do Gabinete da Vice-Presidência do GA serão definidos por despacho do Vice-Presidente
do Governo e dos órgãos e serviços de apoio; do Governo.
b) Planificar, analisar e actualizar as implementações
informáticas para sistemas de âmbito geral ou derivados, CAPÍTULO IV
com integração coerente de informação já disponível Representação Permanente da Região Autónoma
e de modo a partilhar recursos; da Madeira em Lisboa
c) Dar ou assegurar o apoio técnico ao Gabinete do
Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de Artigo 17.o-A
apoio; Competências e estrutura
d) Conceber a segurança das aplicações e as formas
de recuperação de dados, em caso de falhas, e esta- 1 — A RPL é o órgão que tem por incumbência aco-
belecer critérios de confidencialidade e de privacidade lher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial,
devidamente programados e autorizados para ocorre-
da informação;
rem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar
e) Dar parecer e apoio nos processos de aquisição e informar sobre matérias e actividades de interesse para
de equipamento e aplicações informáticas; a Região Autónoma da Madeira.
f) Inventariar e gerir os custos de manutenção dos 2 — A RPL funciona na directa dependência do Vice-
meios informáticos existentes; -Presidente do Governo, que poderá designar por des-
g) Contribuir para o desenvolvimento articulado de pacho um membro do seu Gabinete a quem serão dele-
todos os meios informáticos da Vice-Presidência do gadas competências para, designadamente:
Governo; a) Assegurar o funcionamento da RPL;
h) Relacionar-se com as secretarias regionais e, em b) Prestar colaboração às actividades oficiais que
especial, com a Direcção Regional de Informática, por decorram na RPL.
forma a permitir a implementação ou partilha de sis-
temas de interesse comum; 3 — As funções de secretariado serão desempenhadas
i) Exercer as demais funções que lhe sejam supe- por funcionário a designar no despacho referido no
riormente determinadas. número anterior.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 439
CAPÍTULO V o genericamente estabelecido para os trabalhadores da
administração regional autónoma, sem prejuízo do que
Pessoal esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às car-
reiras de regime especial.
Artigo 18.o
Grupos de pessoal Artigo 21.o
O pessoal da Vice-Presidência do Governo, à excep- Carreira de coordenador
ção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com
a seguinte classificação: 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas
categorias de coordenador especialista e de coorde-
a) Pessoal dirigente; nador.
b) Pessoal técnico superior; 2 — O recrutamento para as categorias de coorde-
c) Pessoal técnico; nador especialista e de coordenador far-se-á, respec-
d) Pessoal técnico-profissional; tivamente, de entre coordenadores com três anos na
e) Pessoal de informática; respectiva categoria e de entre chefes de secção com
f) Pessoal administrativo; comprovada experiência na área administrativa.
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
CAPÍTULO VI
Artigo 19.o Disposições finais e transitórias
Quadros de pessoal
Artigo 22.o
1 — Os quadros de pessoal do Gabinete do Vice-Pre- Concursos pendentes
sidente do Governo e dos respectivos órgãos e serviços
de apoio são os constantes dos mapas anexos ao presente Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
diploma. do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os luga-
2 — Os quadros de pessoal dos restantes organismos res a prover os que lhes correspondam nos mapas anexos
e serviços da Vice-Presidência do Governo constarão ao presente diploma.
de mapas anexos aos diplomas referidos no n.o 2 do
artigo 3.o do presente diploma. Artigo 23.o
Regime retributivo
o
Artigo 20. O regime retributivo aplicável ao pessoal da Vice-
Regime -Presidência do Governo é o constante do Decreto-Lei
n.o 353-A/89, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo
O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais
do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos, legislação e regulamentação complementares.
Mapas anexos a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o
Grupo Qualificação profissional Número Escalões
Lugares
de — Carreira Categoria de Nível
a extinguir
pessoal Área funcional lugares 1 2 3 4 5 6 7 8
I — Gabinete do Vice-Presidente do Governo
Operário . . . . Execução de funções de natu- Operário qua- Operário principal . . . . . . . . . . . . 204 214 222 238 254 – – –
1 1
reza executiva superior- lificado. Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 151 160 170 184 199 214 233
mente determinadas.
Pessoal auxi- Condução e conservação de — Motorista de pesados . . . . . . . . . . 1 1 151 160 175 189 204 218 233 249
liar. viaturas pesadas e even-
tualmente de ligeiras.
Condução e conservação de — Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . 1 – 142 151 160 175 189 204 218 233
viaturas ligeiras.
Tarefas de coordenação e Encarregado de instalações e 3 – 300 311 332 340 – – – –
chefia. equipamentos.
Encarregado geral . . . . . . . . . . . . 1 1 274 295 316 332 – – – –
Vigilância das instalações e Encarregado de pessoal auxiliar . . . 2 – 214 218 222 228 – – – –
acompanhamento de visi-
tantes. Distribuição do
expediente e execução de Auxiliar administrativo . . . . . . . . 6 – 128 137 146 155 170 184 199 214
outras tarefas que lhes
sejam determinadas.
440 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Grupo Qualificação profissional Número Escalões
Lugares
de — Carreira Categoria de Nível
a extinguir
pessoal Área funcional lugares 1 2 3 4 5 6 7 8
Recepção e encaminhamento — Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 – 133 142 151 165 181 194 209 228
de chamadas telefónicas.
Guarda e vigilância das ins- — Guarda-nocturno . . . . . . . . . . . . . 6 – 133 142 151 160 170 184 199 214
talações.
Limpeza e arrumação das — Auxiliar de limpeza . . . . . . . . . . . 3 – 123 133 142 151 160 170 181 189
instalações.
II — Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Pessoal diri- — — Subdirector regional . . . . . . . . . . 1 – (a)
gente.
Pessoal téc- Funções de mera consulta Consultor ju- Consultor jurídico assessor prin- 710 770 830 900 – – – –
nico supe- jurídica, emitir pareceres e rídico. cipal. – – – –
rior. elaborar estudos jurídicos. Consultor jurídico assessor . . . . . 610 660 690 730 – – – –
7 –
Consultor jurídico principal . . . . 510 560 590 650
Consultor jurídico de 1.a classe 460 475 500 545 – – – –
Consultor jurídico de 2.a classe 400 415 435 455 – – – –
III — Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
Pessoal diri- — — Subdirector regional . . . . . . . . . . 1 – (a)
gente. Director de serviços . . . . . . . . . . . 3
Pessoal téc- Realização de estudos de Técnica su- Assessor principal . . . . . . . . . . . . 710 770 830 900 – – – –
nico supe- apoio à decisão no âmbito perior. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 660 690 730 – – – –
rior. das respectivas especiali- Técnico superior principal . . . . . 12 – 510 560 590 650 – – – –
zações, nomeadamente Técnico superior de 1.a classe . . . 460 475 500 545 – – – –
gestão de recursos huma- Técnico superior de 2.a classe . . . 400 415 435 455 – – – –
nos, financeiros, patrimo-
niais e de planeamento,
programação e controlo.
Funções de mera consulta Consultor ju- Consultor jurídico assessor principal 710 770 830 900 – – – –
jurídica, emitir pareceres e rídico. Consultor jurídico assessor . . . . . 610 660 690 730 – – – –
elaborar estudos jurídicos. Consultor jurídico principal . . . . 3 – 510 560 590 650 – – – –
Consultor jurídico de 1.a classe . . . 460 475 500 545 – – – –
Consultor jurídico de 2.a classe . . . 400 415 435 455 – – – –
Pessoal admi- Coordenação e chefia na área — Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . 1 – 337 350 370 400 430 460 – –
nistrativo. administrativa.
Execução e processamento de Assistente Assistente administrativo espe- 269 280 295 316 337 – – –
tarefas relativamente a adminis- cialista.
uma ou mais áreas de acti- trativo. Assistente administrativo princi- 2 – 222 233 244 254 269 290 – –
vidade funcional (adminis- pal.
tração de pessoal, patrimo- Assistente administrativo . . . . . . 199 209 218 228 238 249 – –
nial, financeira, expe-
diente, informática, dacti-
lografia e arquivo).
IV — Assessoria Jurídica
Pessoal diri- — — Director de serviços . . . . . . . . . . . 1 – (a)
gente.
Pessoal téc- Funções de mera consulta Consultor ju- Consultor jurídico assessor principal 710 770 830 900 – – – –
nico supe- jurídica, emitir pareceres e rídico. Consultor jurídico assessor . . . . . 610 660 690 730 – – – –
rior. elaborar estudos jurídicos. Consultor jurídico principal . . . . 15 – 510 560 590 650 – – – –
Consultor jurídico de 1.a classe . . . 460 475 500 545 – – – –
Consultor jurídico de 2.a classe . . . 400 415 435 455 – – – –
Pessoal admi- Coordenação e chefia na área — Chefe de departamento . . . . . . . . 1 1 510 560 590 650 – – – –
nistrativo. administrativa. Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . 1 – 337 350 370 400 430 460 – –
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 441
Grupo Qualificação profissional Número Escalões
Lugares
de — Carreira Categoria de Nível
a extinguir
pessoal Área funcional lugares 1 2 3 4 5 6 7 8
Execução e processamento de Assistente Assistente administrativo espe- 269 280 295 316 337 – – –
tarefas relativamente a adminis- cialista.
uma ou mais áreas de trativo. Assistente administrativo princi- 1 – 222 233 244 254 269 290 – –
actividade funcional pal.
(administração de pessoal, Assistente administrativo . . . . . . 199 209 218 228 238 249 – –
patrimonial, financeira,
expediente, informática,
dactilografia e arquivo).
V — Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal
Pessoal diri- — — Director de serviços . . . . . . . . . . . 1 – (a)
gente. Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . 3 –
Pessoal téc- Realização de estudos de Técnica su- Assessor principal . . . . . . . . . . . . 710 770 830 900 – – – –
nico supe- apoio à decisão no âmbito perior. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 660 690 730 – – – –
rior. das respectivas especiali- Técnico superior principal . . . . . 7 – 510 560 590 650 – – – –
zações, nomeadamente Técnico superior de 1.a classe . . . 460 475 500 545 – – – –
gestão de recursos huma- Técnico superior de 2.a classe . . . 400 415 435 455 – – – –
nos, financeiros, patrimo-
niais e de planeamento,
programação e controlo.
Pessoal téc- Aplicação de métodos e téc- Técnica . . . . Técnico especialista principal . . . 510 560 590 650 – – – –
nico. nicas de apoio à decisão no Técnico especialista . . . . . . . . . . . 460 475 500 545 – – – –
âmbito das suas especia- Técnico principal . . . . . . . . . . . . . 6 – 400 420 440 475 – – – –
lizações. Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . 340 355 375 415 – – – –
Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . 295 305 316 330 – – – –
Pessoal de in- (b) Especialista Especialista de informática do 2 780 820 860 900 – – – –
formática. de infor- grau 3. 1 720 760 800 840 – – – –
mática.
Especialista de informática do 2 660 700 740 780 – – – –
grau 2. 3 – 1 600 640 680 720 – – – –
Especialista de informática do 3 540 580 620 660 – – – –
grau 1. 2 480 520 560 600 – – – –
1 420 460 500 540 – – – –
(c) Técnico de Técnico de informática do grau 3 2 640 670 710 750 – – – –
informá- 1 580 610 640 680 – – – –
tica.
Técnico de informática do grau 2 2 520 550 580 610 – – – –
7 – 1 470 500 530 560 – – – –
Técnico de informática do grau 1 3 420 440 470 500 – – – –
2 370 390 420 450 – – – –
1 332 340 370 400 – – – –
Técnico de informática-adjunto 2 – 3 285 300 321 337 – – – –
2 244 259 274 295 – – – –
1 207 222 238 259 – – – –
Pessoal admi- Coordenação e chefia na área — Chefe de departamento . . . . . . . . 1 1 510 560 590 650 – – – –
nistrativo. administrativa. Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . 3 – 337 350 370 400 430 460 – –
Coordenador Coordenador especialista . . . . . . 5 – 450 460 475 495 520 545 – –
Coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 321 332 340 360 385 410 440 –
Execução e processamento de Assistente Assistente administrativo espe- 269 280 295 316 337 – – –
tarefas relativamente a adminis- cialista.
uma ou mais áreas de acti- trativo. Assistente administrativo princi- 10 – 222 233 244 254 269 290 – –
vidade funcional (adminis- pal.
tração de pessoal, patrimo- Assistente administrativo . . . . . . 199 209 218 228 238 249 – –
nial, financeira, expe-
diente, informática, dacti-
lografia e arquivo).
442 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007
Grupo Qualificação profissional Número Escalões
Lugares
de — Carreira Categoria de Nível
a extinguir
pessoal Área funcional lugares 1 2 3 4 5 6 7 8
Pessoal auxi- Recepção e encaminhamento — Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 133 142 151 165 181 194 209 228
liar. de chamadas telefónicas.
Vigilância das instalações e — Encarregado de pessoal auxiliar . . . 1 – 214 218 222 228 – – – –
acompanhamento de visi-
tantes. Distribuição do
expediente e execução de Auxiliar administrativo . . . . . . . . 7 – 128 137 146 155 170 184 199 214
outras tarefas que lhes
sejam determinadas.
Limpeza e arrumação das — Auxiliar de limpeza . . . . . . . . . . . 3 – 123 133 142 151 160 170 181 189
instalações.
VI — Departamento dos Serviços Administrativos
Pessoal admi- Coordenação e chefia na área — Chefe de departamento . . . . . . . . 1 1 510 560 590 650 – – – –
nistrativo. administrativa. Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . 3 – 337 350 370 400 430 460 – –
Coordenador Coordenador especialista . . . . . . 2 – 450 460 475 495 520 545 – –
Coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – 321 332 340 360 385 410 440 –
Execução e processamento de Assistente Assistente administrativo espe- 269 280 295 316 337 – – –
tarefas relativamente a adminis- cialista.
uma ou mais áreas de trativo. Assistente administrativo princi- 5 – 222 233 244 254 269 290 – –
actividade funcional pal.
(administração de pessoal, Assistente administrativo . . . . . . 199 209 218 228 238 249 – –
patrimonial, financeira,
expediente, informática,
dactilografia e arquivo).
Pessoal auxi- Vigilância das instalações e — Auxiliar administrativo . . . . . . . . 2 – 128 137 146 155 170 184 199 214
liar. acompanhamento de visi-
tantes. Distribuição do
expediente e execução de
outras tarefas que lhes
sejam determinadas.
VII — Gabinete de Apoio
Pessoal téc- Realização de estudos de Técnica su- Assessor principal . . . . . . . . . . . . 710 770 830 900 – – – –
nico supe- apoio à decisão no âmbito perior. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 660 690 730 – – – –
rior. das respectivas especiali- Técnico superior principal . . . . . 3 – 510 560 590 650 – – – –
zações, nomeadamente Técnico superior de 1.a classe . . . 460 475 500 545 – – – –
gestão de recursos huma- Técnico superior de 2.a classe . . . 400 415 435 455 – – – –
nos, financeiros, patrimo-
niais e de planeamento,
programação e controlo.
Pessoal de in- (c) Técnico de Técnico de informática do grau 3 2 640 670 710 750 – – – –
formática. informá- 1 580 610 640 680 – – – –
tica.
Técnico de informática do grau 2 2 520 550 580 610 – – – –
1 – 1 470 500 530 560 – – – –
Técnico de informática do grau 1 3 420 440 470 500 – – – –
2 370 390 420 450 – – – –
1 332 340 370 400 – – – –
Técnico de informática-adjunto 1 – 3 285 300 321 337 – – – –
2 244 259 274 295 – – – –
1 207 222 238 259 – – – –
Pessoal admi- Coordenação e chefia na área Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . 1 – 337 350 370 400 430 460 – –
nistrativo. administrativa.
Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 443
Grupo Qualificação profissional Número Escalões
Lugares
de — Carreira Categoria de Nível
a extinguir
pessoal Área funcional lugares 1 2 3 4 5 6 7 8
Execução e processamento de Assistente Assistente administrativo espe- 269 280 295 316 337 – – –
tarefas relativamente a adminis- cialista.
uma ou mais áreas de acti- trativo. Assistente administrativo princi- 3 – 222 233 244 254 269 290 – –
vidade funcional (adminis- pal.
tração de pessoal, patrimo- Assistente administrativo . . . . . . 199 209 218 228 238 249 – –
nial, financeira, expe-
diente, informática, dacti-
lografia e arquivo).
(a) Remuneração de acordo com a legislação especial em vigor.
(b) O constante do n.o 2.o da Portaria n.o 358/2002, de 3 de Abril.
(c) O constante do n.o 3.o da Portaria n.o 358/2002, de 3 de Abril.
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