Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 119

Data
2012-06-01

Texto integral (25 318 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de junho de 2012 Número 119 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 126/2012: Altera a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3073 Declaração de Retificação n.º 32/2012: Retifica a Portaria n.º 115/2012, de 27 de abril, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Am- biente e do Ordenamento do Território, que procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3073 Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 127/2012: Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista. . . . . . . . . . . . . . . . . 3074 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 128/2012: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios . . . . . . . . . . . . 3079 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 195/2012: Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3083 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2012/M: Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional. . . . . . . . . . . . . 3099 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 117, de 19 de junho de 2012, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 80-A/2012: Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território . . . . . . . . . . . . . . . . 3050-(2) 3072 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 193-A/2012: Primeira alteração à Portaria n.º 554/2004, de 22 de maio, que cria os cursos de Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística e Comunicação Audiovisual e aprova os respetivos planos de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3050-(3) Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3073 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dotado de autonomia administrativa e financeira e pa- trimónio próprio. Decreto-Lei n.º 126/2012 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de 21 de junho Artigo 3.º A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro (AMA, I. P.), tem competências de definição das linhas É aditado ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de feve- estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a reiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: administração eletrónica, competindo-lhe emitir pa- recer prévio e acompanhar os projetos em matéria de «Artigo 10.º-A investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração ele- Estatuto dos membros do conselho diretivo trónica. Aos membros do conselho diretivo é aplicável o es- No processo de racionalização das tecnologias de in- tatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e formação e comunicação, a AMA, I. P., assume o papel de o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as entidade fulcral e dinamizadora, com responsabilidades especificidades constantes do presente diploma.» acrescidas no que respeita à racionalização das tecnologias de informação e comunicação, bem como da utilização Artigo 4.º das mesmas para potenciar a mudança e a modernização administrativa. Entrada em vigor Através do presente decreto-lei adequa-se a natureza O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês da AMA, I. P., a estas responsabilidades, conferindo-lhe seguinte ao da sua publicação. a natureza de instituto de regime especial. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Relvas. o seguinte: Promulgado em 13 de junho de 2012. Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente decreto-lei altera o artigo 1.º do Decreto-Lei Referendado em 14 de junho de 2012. n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, que aprova a orgânica O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), definindo a sua natureza como instituto pú- blico de regime especial, e adita o artigo 10.º-A. Secretaria-Geral Artigo 2.º Declaração de Retificação n.º 32/2012 Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de feve- n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, reiro, passa a ter a seguinte redação: de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 115/2012, de 27 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, «Artigo 1.º n.º 83, de 27 de abril de 2012, saiu com as seguintes ine- xatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, [...] assim se retificam: 1 — A Agência para a Modernização Administra- 1 — No anexo I , que procede à identificação de tiva, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., águas balneares costeiras e de transição para o ano de é um instituto público de regime especial, nos termos 2012, na coluna «Duração da época balnear», onde da lei, integrado na administração indireta do Estado, se lê: Administração de Região Água balnear Concelho Duração da época balnear Hidrográfica ............................................ .................... .................. ........................... Grande Porto Covo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de setembro. Ilha do Pessegueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de setembro. Morgavel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de setembro. São Torpes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de setembro. Vasco da Gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de setembro. Vieirinha — Vale Figueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de setembro. ............................................ .................... .................. ........................... 3074 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 deve ler-se: Administração de Região Água balnear Concelho Duração da época balnear Hidrográfica ............................................ .................... .................. ........................... Grande Porto Covo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. Ilha do Pessegueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. Morgavel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. São Torpes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. Vasco da Gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. Vieirinha — Vale Figueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. ............................................ .................... .................. ........................... 2 — No anexo II, que procede à identificação de águas balneares interiores para o ano de 2012, na coluna «Duração da época balnear», onde se lê: Administração de Região Água balnear Concelho Duração da época balnear Hidrográfica ............................................ .................... .................. ............................ Pessegueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 30 de setembro. Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 30 de setembro. ............................................ .................... .................. ............................ deve ler-se: Administração de Região Água balnear Concelho Duração da época balnear Hidrográfica ............................................ .................... ................. ............................ Pessegueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pampilhosa da Serra . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . De 15 de junho a 15 de setembro. ............................................ .................... ................. ............................ Secretaria-Geral, 12 de junho de 2012. — O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS estruturais, esclarece-se que estas transferências englobam os pedidos submetidos nas plataformas eletrónicas dos res- Decreto-Lei n.º 127/2012 petivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção de 21 de junho dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para a 10 %. Simultaneamente, o presente diploma torna claro os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de que os saldos transitados do ano anterior, cuja utilização 21 de fevereiro — Lei dos Compromissos e dos Paga- tenha sido autorizada nos termos da lei, integram os fundos mentos em Atraso, doravante abreviadamente designada disponíveis. LCPA —, os procedimentos necessários à aplicação da Prevê-se, ainda, a simplificação do processo de as- mesma e à operacionalização da prestação de informa- sunção de compromissos decorrentes de despesas urgen- ção. tes e imprevisíveis e das despesas realizadas mediante Através do presente diploma esclarecem-se alguns dos utilização do fundo de maneio. No primeiro caso, a conceitos previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos assunção do compromisso pode ser efetuada após a de dirigente, gestor e responsável pela contabilidade, os realização da despesa, enquanto no segundo ocorre no quais se revelam de enorme importância na delimitação momento da reconstituição do fundo de maneio, não de responsabilidade quando se verifique a violação da existindo a necessidade de se proceder individualmente LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no ao compromisso de cada uma das faturas pagas pelo artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender fundo de maneio. por receita com caráter pontual ou extraordinário constante De forma a agilizar o processo decisório, e tendo pre- do artigo 8.º da LPCA. sente as especificidades dos municípios, permite-se que Excluem-se dos pagamentos em atraso os pagamentos a assunção dos compromissos plurianuais seja efetuada que tenham sido objeto de impugnação judicial e as situa- aquando da aprovação dos planos plurianuais de inves- ções de impossibilidade de cumprimento por ato imputável timento. ao credor. Ao nível da regulamentação da prestação de informação No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente pelas entidades propõe-se, por razões de simplificação de no que diz respeito às transferências ainda não efetuadas procedimentos e de reconhecimento das boas práticas, a decorrentes de programas e projetos do Quadro de Refe- isenção do cumprimento do dever de informação relativo rência Estratégico Nacional (QREN)e de outros programas aos fundos disponíveis pelas entidades que não tenham Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3075 pagamentos em atraso e pelo tempo em que estas se man- CAPÍTULO II tenham nesta situação. No plano da regulamentação dos planos de liquidação Princípios e regras gerais dos pagamentos em atraso estabelece-se o prazo máximo de duração de 5 anos, permitindo-se que este prazo possa, em Artigo 3.º situações excecionais, ter uma duração de 10 anos. Neste Conceitos âmbito, para além da necessidade de as entidades dispo- Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por: rem de informação atualizada dos planos de liquidação dos pagamentos e do registo das condições de cedência e a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos respetiva modalidade nos casos de cedência dos montantes em cargos políticos, em cargos de direção superior de 1.º a pagar a entidades financeiras, estabelece-se a obrigato- e 2.º grau, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, riedade de as entidades apresentarem juntamente com os bem como os membros do órgão de direção dos institutos documentos de prestação de contas um mapa atualizado público; dos planos de liquidação de pagamentos e acordos de b) «Gestores», aqueles que se encontrem designados pagamento. para órgão de gestão ou administração das empresas pú- Cientes da necessidade de as entidades disporem de um blicas do sector empresarial do Estado, das Regiões Au- prazo de adaptação dos sistemas informáticos estabelece-se tónomas, dos municípios e as suas associações; um prazo transitório de 45 dias seguidos para este efeito. c) «Responsáveis pela contabilidade»,os dirigentes Atenta a especificidade dos serviços periféricos externos de nível intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevê-se que o que exerçam funções públicas que, não correspondendo a período em referência possa ser alargado por despacho qualquer dos cargos identificados nas alíneas anteriores, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços finanças e dos negócios estrangeiros. de contabilidade das entidades abrangidas pela LCPA. Durante este período, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se -á mediante in- Artigo 4.º serção manual do número de compromisso na ordem Pagamentos em atraso de compra, nota de encomenda, ou documento equi- 1 — Consideram-se pagamentos em atraso as contas valente. a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias Finalmente, de forma a agilizar o processo de aplicação posteriormente à data de vencimento acordada ou espe- da LCPA, estabelece-se a obrigatoriedade de as entidades cificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes. setoriais em coordenação com a Direção-Geral do Orça- 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do número mento elaborarem um manual de auxílio à aplicação da anterior os pagamentos objeto de impugnação judicial até LCPA, a disponibilizar nas suas páginas eletrónicas, os que sobre eles seja proferida decisão final e executória, quais deverão ser objeto de atualização sempre que tal se as situações de impossibilidade de cumprimento por ato mostre necessário. imputável ao credor e os montantes objeto de acordos de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- pagamento desde que o pagamento seja efetuado dentro giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios dos prazos acordados. Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: Artigo 5.º No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos das Fundos disponíveis alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 1 — Consideram-se fundos disponíveis as verbas dispo- Governo decreta o seguinte: níveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: CAPÍTULO I a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; Âmbito b) As transferências ou subsídios com origem no Or- çamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; Artigo 1.º c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou Objeto recebida como adiantamento; d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos O presente diploma contempla as normas legais dis- três meses seguintes; ciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, da lei; aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante f) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico operacionalização da prestação de informação constante Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, cujas do artigo 10.º da mesma lei. faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas; Artigo 2.º g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º Âmbito da LCPA. O presente diploma aplica-se às entidades referidas no 2 — As transferências referidas na alínea f) do número artigo 2.º da LCPA. anterior correspondem a pedidos de pagamentos que te- 3076 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 nham sido submetidos nas plataformas eletrónicas dos d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no respetivos programas, desde que a entidade beneficiá- subsector da administração local; ria não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da segurança so- superior a 10 %. cial. 3 — Integram ainda os fundos disponíveis: a) Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é co- tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor; municado pelas entidades referidas no número anterior aos b) Os recebimentos em atraso existentes entre as entida- membros do Governo responsáveis pela área das finanças des referidas no artigo 2.º da LCPA, desde que integrados e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, em plano de liquidação de pagamentos em atraso da enti- a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção dade devedora no respetivo mês de pagamento. sectorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal Artigo 6.º da lista das entidades incumpridoras e da natureza do in- cumprimento. Aumento temporário dos fundos disponíveis Artigo 8.º 1 — A autorização para o aumento temporário dos fun- dos disponíveis nas entidades relativamente às quais os Regras relativas à assunção de compromissos órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º 1 — A assunção de compromissos no âmbito dos contra- da LCPA não exerçam poderes de tutela ou superintendên- tos com duração limitada ao ano civil, independentemente cia é da competência dos respetivos órgãos executivos. da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo 2 — O aumento temporário dos fundos disponíveis a seu valor integral aquando da outorga do respetivo con- que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado trato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro ou documento equivalente. do período compreendido entre a data do compromisso e 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último independentemente da duração do respetivo contrato, se o pagamento relativo a esse compromisso. montante a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender Artigo 7.º dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a as- Assunção de compromissos sunção do compromisso far-se-á pelo montante efetiva- mente a pagar no período de determinação dos fundos 1 — Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades disponíveis. determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma. Artigo 9.º 2 — Os compromissos assumidos não podem ultrapas- Despesas urgentes e inadiáveis sar os fundos disponíveis. 3 — Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das 1 — Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, iso- artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compro- lada ou conjuntamente, não exceda o montante de € 5000, misso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas por mês, a assunção do compromisso é efetuada até às as seguintes condições: 48 horas posteriores à realização da despesa. 2 — Nas situações em que estejam em causa o excecio- a) Verificada a conformidade legal e a regularidade nal interesse público ou a preservação da vida humana, a financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias orçamental; após a realização da despesa. c) Emitido um número de compromisso válido e se- quencial que é refletido na ordem de compra, nota de Artigo 10.º encomenda ou documento equivalente. Fundo de maneio 4 — As entidades são responsáveis por manter registos Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são informáticos permanentemente atualizados dos fundos objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data mensal e registo da despesa em rubrica de classificação de vencimento. económica adequada. 5 — O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos su- Artigo 11.º portes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições: Compromissos plurianuais a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsector 1 — A autorização prévia do membro do Governo res- da administração central; ponsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em no subsector da administração regional; que a assunção de compromissos plurianuais depende de c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e no Serviço Nacional de Saúde (SNS); assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3077 se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, Artigo 15.º de 8 de junho. Receitas de natureza pontual ou extraordinária 2 — Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraor- n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do dinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela nomeadamente quando resulte da alienação de bens imó- pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto veis ou da aceitação de heranças e doações. ou individual. 3 — Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do ar- CAPÍTULO III tigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza Prestação de informação do vínculo. 4 — No caso dos institutos públicos de regime especial, Artigo 16.º das instituições de ensino superior públicas de natureza Prestação de informação fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham quaisquer pagamentos em atraso, a compe- 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da tência para a assunção de compromissos plurianuais que LCPA procedem, mensalmente, ao registo da informação apenas envolvam receitas próprias é do respetivo órgão sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo de direção. inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das 5 — Por despacho dos membros do Governo responsá- contas a pagar a transitar para o mês seguinte e paga- veis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada mentos em atraso no suporte informático das instituições nos órgãos de direção das entidades referidas no número referidas no n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma até anterior e circunscrita às situações nele referidas a com- à data definida para o efeito no decreto-lei de execução petência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei orçamental. n.º 197/99, de 8 de junho. 2 — A informação prestada nos termos do número an- 6 — O exercício da competência delegada nos termos terior deve ser consistente com o registo de compromissos do número anterior deve observar, com as devidas adapta- a que se refere o artigo 7.º do presente diploma. ções, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 3 — No reporte de informação relativa aos fundos dis- n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho poníveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar sujeito a publicação no Diário da República. cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas 7 — O disposto no n.º 4 e a delegação de competência no manual de apoio à aplicação da LCPA a elaborar pela prevista no n.º 5 cessam no momento em que as entida- DGO. des neles previstas passem a ter pagamentos em atraso. 4 — Estão isentas do dever de prestação de informa- 8 — O disposto no presente artigo não prejudica o cum- ção relativa aos fundos disponíveis as entidades que não primento do disposto no artigo 13.º do presente diploma. tenham pagamentos em atraso. 5 — O disposto no número anterior cessa na data em Artigo 12.º que a entidade passe a ter pagamentos em atraso. 6 — A prestação de informação referida no presente Compromissos plurianuais no âmbito do subsector local artigo pode ser objeto de atualização no decreto-lei de Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do ar- execução orçamental. tigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo compe- Artigo 17.º tente poderá ser dada aquando da aprovação das Grandes Declarações Opções do Plano. 1 — Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 1 Artigo 13.º do artigo 15.º da LCPA, os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 dezembro do ano anterior podem Inscrição dos compromissos plurianuais ser declarados de forma agregada quando se verifique uma 1 — Os compromissos plurianuais das entidades da das seguintes situações: administração central são registados obrigatoriamente a) Os pagamentos ou recebimentos tenham uma mesma na base de dados central disponibilizada e mantida pela natureza e o seu valor individualmente considerado seja DGO. inferior a € 5000; 2 — As instituições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 5 b) O devedor ou credor seja uma pessoa individual. do artigo 7.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos pagamentos ou recebimentos existentes entre as entidades Artigo 14.º previstas no artigo 2.º da LCPA. Atrasos nos pagamentos 3 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, devem as entidades manter internamente o registo individualizado Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º de todos os pagamentos e recebimentos em atraso existen- da LCPA, no final de cada mês os pagamentos em atraso tes em 31 de dezembro do ano anterior. não podem ser superiores aos verificados no final do mês 4 — Deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar anterior. as autarquias locais, até 30 dias após a data de entrada em 3078 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 vigor do presente diploma, dos recebimentos em atraso 2 — Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos referentes às respetivas receitas fiscais. no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, objeto de atualização. CAPÍTULO IV Artigo 22.º Declarações e plano de liquidação Programas de assistência económica dos pagamentos em atraso 1 — A adesão a programa de assistência económica Artigo 18.º suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade be- neficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA. Plano de liquidação dos pagamentos em atraso 2 — No decurso do programa de assistência económica, 1 — As entidades com pagamentos em atraso elaboram as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor um plano de liquidação de pagamentos em atraso com global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa cal- a indicação dos montantes a liquidar em cada período. culada nos termos dos números seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, 3 — A multa referida no número anterior é mensal e os planos de pagamento a apresentar pelas entidades não progressiva, e corresponde: podem ter um prazo superior a cinco anos. a) No 1.º mês, a 1 % do acréscimo global de pagamentos 3 — O prazo referido no número anterior pode ser alar- em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado gado até ao limite de 10 anos, desde que 50 % da dívida desde a adesão ao programa; sejam pagos em prazo não superior a 5 anos, nos casos em b) Em cada um dos meses subsequentes em que se que a entidade demonstre, justificadamente e em termos mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é claros e inequívocos, que aquele prazo irá conduzir ao agravada em 0,5 % até um limite máximo de 3 %. incumprimento da LCPA. 4 — Os montantes considerados nos planos de liquida- 4 — As multas só são aplicadas quando, pela aplicação ção de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos do disposto no número anterior, perfaçam um montante assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos igual ou superior a € 500. disponíveis. 5 — As multas são aplicadas pelas entidades de acom- panhamento sectorial. Artigo 19.º 6 — As receitas das multas aplicadas nos termos do Informação e mapa presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado. 1 — As entidades devem manter atualizada a infor- mação relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, Artigo 23.º nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total a pagar, os pagamentos previstos e os Norma transitória executados em cada ano. 1 — Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos 2 — Caso os montantes a pagar sejam cedidos a enti- princípios constantes da LCPA e do presente diploma, dades financeiras, deve a entidade registar a informação as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos relativa às condições de cedência e respetiva modalidade. para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à 3 — Juntamente com os documentos da prestação de adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessá- contas, devem as entidades proceder à junção de um mapa rios à execução destes diplomas legais, salvo os serviços relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- e dos acordos de pagamento, o qual deve integrar a infor- geiros, em que o período referido pode ser alargado por mação referida nos números anteriores, de acordo com despacho dos membros do Governo responsáveis pelas modelo predefinido em suporte informático pela DGO. áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. 2 — Durante o período transitório, o cumprimento do CAPÍTULO V disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obriga- toriamente mediante a inserção manual do número de Disposições finais compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente. Artigo 20.º 3 — No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade Compromissos plurianuais com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, Os compromissos plurianuais gerados por acordos de nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para liquidação de pagamentos em atraso não relevam para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA. efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei 4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. vel às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Artigo 21.º Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início Procedimentos dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos 1 — De forma a auxiliar as entidades na aplicação da programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com de 2012. a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta 5 — A autorização a que se refere o artigo 11.º do pre- lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet. sente diploma dispensa a emissão do parecer prévio vincu- Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3079 lativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do de 30 de dezembro. artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 6 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de Artigo 1.º janeiro e 21 de fevereiro de 2012. 7 — Para as entidades que beneficiem do programa ex- Objeto traordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumpri- O presente diploma procede à primeira alteração ao mento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula após o termo de tal programa. o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas mode- Artigo 24.º radoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação. Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Rabaça Gaspar. Promulgado em 15 de junho de 2012. «Artigo 4.º Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: Referendado em 15 de junho de 2012. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DA SAÚDE f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 128/2012 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 21 de junho j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de que, em virtude de situação transitória ou de duração Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes de insuficiência económica nos termos previstos no especiais de benefícios, reviu as categorias de isenção, artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes. com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência Artigo 5.º económica. Transporte não urgente No que diz respeito à situação de desemprego involun- 1 — O transporte não urgente de doentes que seja tário, é pertinente dispor a isenção quando a situação não instrumental à realização das prestações de saúde no âm- se encontra reconhecida em tempo por via dos critérios bito do SNS é isento de encargos para o utente quando de verificação da condição de insuficiência económica a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar estabelecidos, os quais determinam que os rendimentos por portaria do membro do Governo responsável pela são aferidos a 30 de setembro de cada ano. área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva Altera-se também o artigo 5.º, no que se refere ao insuficiência económica. transporte de doentes, no sentido de contemplar o paga- 2 — É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de mento pelo SNS do transporte de doentes na prestação encargos com o transporte não urgente dos doentes que de cuidados de saúde de forma prolongada e continu- não se encontrem nas situações previstas no número an- ada, embora com comparticipação do utente no seu terior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação pagamento. de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, Aproveita-se ainda para integrar no Decreto-Lei nos termos e condições a definir na portaria prevista no n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraor- número anterior. denações já previsto no artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, 3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo utente uma comparticipação no pagamento do trans- o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, porte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. através da gestão centralizada de procedimentos. 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica Assim: a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, pelos respetivos encargos. 3080 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 Artigo 6.º processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem [...] como para aplicação da coima. 8 — Na falta de pagamento da taxa moderadora de- 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram- vida, é lavrado auto de notícia com os seguintes ele- se em situação de insuficiência económica os utentes mentos: que integrem agregado familiar cujo rendimento mé- dio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor a) Nome; do IAS. b) Residência; 2 — Para efeitos do reconhecimento dos bene- c) Número de identificação fiscal; fícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; insuficiência económica é comprovada anualmente, e) Data da notificação para cumprir; sendo considerados os rendimentos do agregado fami- f) Data da infração; liar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, g) Indicação das normas infringidas e punitivas; exceto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, h) Assinatura e identificação da entidade autuante. em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, 9 — É competente para o levantamento do auto de exibindo documentação comprovativa a determinar notícia a ACSS, I. P. pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 10 — Pela entidade referida no número anterior é (ACSS, I. P.). extraída a certidão de dívida, composta pela taxa mo- 3— ..................................... deradora e custos administrativos associados, que são 4— ....................................» remetidos à entidade competente para proceder à co- Artigo 3.º brança coerciva. 11 — A entidade competente procede à emissão, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da cer- É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novem- tidão de dívida a que se refere o número anterior bro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação: sempre que o montante em dívida seja igual, ou su- perior, a € 10. «Artigo 8.º-A 12 — Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e cus- Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora tos administrativos, nos termos do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário. 1 — Constitui contraordenação, punível com 13 — O produto da coima cobrado na sequência de coima, a utilização dos serviços de saúde pelos uten- processo de contraordenação ao abrigo da presente norma tes sem pagamento de taxa moderadora devida, no reverte: prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito. a) 40 % para o Estado; 2 — A notificação a que se refere o número an- b) 35 % para a entidade que elabora o auto de no- terior é efetuada por carta registada para a morada tícia; constante no registo nacional de utentes ou, no caso c) 25 % para a AT. de o utente não ser beneficiário do SNS, para a mo- rada indicada no momento da prestação de cuidados 14 — Em acaso de anulação do processo de contraor- de saúde. denação ou do processo de execução fiscal, os respetivos 3 — As notificações efetuadas nos termos do número encargos serão suportados pela entidade que deu causa anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao re- à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela gisto ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes não seja útil. ao mesmo período. 4 — Quando, por qualquer motivo, a carta seja de- volvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias 15 — Às contraordenações previstas no presente de- seguintes à devolução, por nova carta registada para a creto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressa- mesma morada, presumindo a notificação nos termos mente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações do número anterior. Tributárias.» 5 — A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco Artigo 4.º vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca Norma revogatória inferior a € 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral de 29 de novembro. do ilícito de mera ordenação social. 6 — A negligência é punível, sendo reduzido em Artigo 5.º metade o limite máximo da coima aplicável nos termos Republicação do presente artigo. 7 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de entidade competente para a instauração e instrução dos novembro, com a redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3081 Artigo 6.º 2 — As taxas moderadoras constantes da portaria pre- Entrada em vigor vista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º Isenção de taxas moderadoras Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota a) As grávidas e parturientes; Soares. b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou su- Promulgado em 12 de junho de 2012. perior a 60 %; Publique-se. d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nos termos do artigo 6.º; Referendado em 14 de junho de 2012. e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários; ANEXO g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da (a que se refere o artigo 5.º) sua atividade, em cuidados de saúde hospitalares; h) Os doentes transplantados; Republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem Artigo 1.º incapacitados de forma permanente; j) Os desempregados com inscrição válida no centro Objeto de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou O presente diploma regula o acesso às prestações do inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos uten- que, em virtude de situação transitória ou de duração in- tes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à ferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, base a definição das situações determinantes de isenção e o respetivo cônjuge e dependentes. de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações Artigo 5.º de insuficiência económica. Transporte não urgente Artigo 2.º 1 — O transporte não urgente de doentes que seja instru- mental à realização das prestações de saúde no âmbito do Taxas moderadoras SNS é isento de encargos para o utente quando a situação As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas do membro do Governo responsável pela área da saúde, moderadoras nos seguintes casos: e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde económica. primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabe- 2 — É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de en- lecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente cargos com o transporte não urgente dos doentes que não se em entidades convencionadas; encontrem nas situações previstas no número anterior mas b) Na realização de exames complementares de diag- necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos privados, designadamente em entidades convencionadas, e condições a definir na portaria prevista no número an- com exceção dos efetuados em regime de internamento; terior. c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuida- 3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao utente dos de saúde primários e serviços de urgência hospitalar; uma comparticipação no pagamento do transporte, nos d) No hospital de dia. termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica a Artigo 3.º beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quais- quer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos Valor das taxas moderadoras respetivos encargos. 1 — Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Artigo 6.º Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, Insuficiência económica revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Na- 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se cional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior. em situação de insuficiência económica os utentes que 3082 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal deficiências de fatores de coagulação, infeção pelo vírus seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. da imunodeficiência humana/sida e diabetes; 2 — Para efeitos do reconhecimento dos benefícios c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio; referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência d) Cuidados de saúde na área da diálise; económica é comprovada anualmente, sendo considera- e) Consultas e atos complementares necessários para as dos os rendimentos do agregado familiar conhecidos no dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos; ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto f) Atos complementares de diagnóstico realizados no na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir decurso de rastreios organizados de base populacional e reconhecimento da isenção sempre que acedam às pres- de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos pro- tações de saúde, exibindo documentação comprovativa gramas de prevenção da Direção-Geral da Saúde; a determinar pela Administração Central do Sistema de g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). serviços e estabelecimentos do SNS; 3 — Para efeitos dos números anteriores, a determina- h) Atendimentos urgentes e atos complementares decor- ção dos rendimentos, a composição do agregado familiar rentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica; e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e como os meios de comprovação do direito aos benefícios toxicodependentes; previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação j) Programas de tomas de observação direta; da condição de insuficiência económica, são estabelecidos k) Vacinação prevista no programa nacional de vaci- em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas nação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação áreas das finanças, da saúde e da segurança social. contra a gripe sazonal; 4 — A concessão indevida de benefícios ao abrigo do l) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de: presente diploma, por facto imputável ao utente, determina i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de a perda da possibilidade de concessão do benefício durante saúde primários para um serviço de urgência; um período de 24 meses após o conhecimento do facto por ii) Admissão a internamento através da urgência. parte das entidades competentes do Ministério da Saúde. Artigo 8.º-A Artigo 7.º Contraordenação pela utilização dos serviços Cobrança de taxas moderadoras de saúde sem pagamento de taxa moderadora 1 — As taxas moderadoras são cobradas no momento 1 — Constitui contraordenação, punível com coima, da realização das prestações de saúde, salvo em situações a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pa- de impossibilidade do utente resultante do seu estado de gamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem seguidos após notificação para o efeito. como de regras específicas de organização interna da en- 2 — A notificação a que se refere o número anterior é tidade responsável pela cobrança. efetuada por carta registada para a morada constante no 2 — As taxas moderadoras são cobradas pela entidade registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal beneficiário do SNS, para a morada indicada no momento ou contratual em contrário. da prestação de cuidados de saúde. 3 — Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam 3 — As notificações efetuadas nos termos do número cobradas no momento da realização do ato, o utente é anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. subsequentes a contar da data da notificação. 4 — Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, 4 — As taxas moderadoras são receita da entidade in- procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à tegrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual devolução, por nova carta registada para a mesma morada, suporta os encargos com as prestações de saúde. presumindo a notificação nos termos do número anterior. 5 — As entidades responsáveis pela cobrança das taxas 5 — A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com moderadoras devem adotar procedimentos internos de coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expe- valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a ditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização € 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do de meios eletrónicos de cobrança ou notificação, nomea- valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máxi- damente através da instalação de sistemas e terminais de mos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de pagamento automático com cartão bancário. mera ordenação social. 6 — A negligência é punível, sendo reduzido em me- Artigo 8.º tade o limite máximo da coima aplicável nos termos do Dispensa de cobrança de taxas moderadoras presente artigo. 7 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âm- do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é bito das seguintes prestações de cuidados de saúde: a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem a) Consultas de planeamento familiar e atos comple- como para aplicação da coima. mentares prescritos no decurso destas; 8 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida, b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos: complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, a) Nome; distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimiote- b) Residência; rapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, c) Número de identificação fiscal; Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3083 d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de de- e) Data da notificação para cumprir; zembro; f) Data da infração; c) A Portaria n.º 349/96, de 8 de agosto. g) Indicação das normas infringidas e punitivas; h) Assinatura e identificação da entidade autuante. Artigo 11.º Norma transitória 9 — É competente para o levantamento do auto de no- tícia a ACSS, I. P. (Revogado.) 10 — Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e cus- Artigo 12.º tos administrativos associados, que são remetidos à entidade Entrada em vigor competente para proceder à cobrança coerciva. 11 — A entidade competente procede à emissão, e envio O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida de 2012. a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a € 10. 12 — Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Portaria n.º 195/2012 13 — O produto da coima cobrado na sequência de de 21 de junho processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte: Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei a) 40 % para o Estado; n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia; candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos c) 25 % para a AT. de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Su- 14 — Em acaso de anulação do processo de contraordena- perior, salvo no caso das exceções previstas na mesma ção ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos norma legal. serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a quantitativos cobrados referentes ao mesmo período. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os ór- 15 — Às contraordenações previstas no presente de- gãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, creto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressa- por portaria, o regulamento geral do concurso nacional. mente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações É intenção do Governo, tendo em vista o acesso e in- Tributárias. gresso no ano letivo de 2013-2014, promover a revisão de alguns aspetos do regime de acesso ao ensino superior Artigo 9.º que incidirão, no que se refere ao regime geral de acesso, e entre outras matérias, na regulamentação dos contingentes Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho especiais e preferências regionais e habilitacionais que, por O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ora, mantêm o modelo adotado em anos anteriores. passa a ter a seguinte redação: Neste contexto, o regulamento que agora se aprova segue, no essencial, o aprovado em 2011, tendo sido ape- «Artigo 1.º nas introduzido um conjunto de alterações de natureza formal. [...] Assim: 1— ..................................... Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, 2— ..................................... de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de b) Comparticipação de medicamentos; 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Considerando o disposto nas deliberações da Comissão f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento 3— ....................................» de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Artigo 10.º Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alte- Norma revogatória rado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, São revogados: de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, alterado Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de maio, 79/2008, Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões de 8 de maio, e 38/2010, de 20 de abril; Autónomas; 3084 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, de 16 de junho; para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2012-2013. No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 645/2012, Artigo 2.º de 17 de janeiro: Âmbito Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso divul- Artigo 1.º gados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Artigo 3.º Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- Fases do concurso nacional trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de O concurso organiza-se em três fases. 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de Artigo 4.º 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de Condições gerais de apresentação ao concurso 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cumulativamente as seguintes condições: cujo texto se publica em anexo a esta portaria. a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano Artigo 2.º letivo de 2011-2012, inclusive; Texto b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- sino superior. O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo Artigo 5.º parte integrante da presente portaria. Prazos Artigo 3.º Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- Alterações tos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- do Diário da República e divulgado no sítio da Internet radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- da DGES. tamento de novos artigos. Artigo 6.º Artigo 4.º Validade do concurso nacional Entrada em vigor O concurso é válido apenas para o ano a que respeita. Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO II O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 6 de junho de 2012. Candidatura REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO Artigo 7.º E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO Condições para a candidatura a cada par instituição/curso PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2012-2013 1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes CAPÍTULO I condições: Disposições gerais a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso; Artigo 1.º b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- Objeto das para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da O presente regulamento disciplina o concurso nacional instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se Decreto-Lei n.º 296-A/98; Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3085 c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para 2 — São criados os seguintes contingentes especiais: ingresso nesse par instituição/curso; a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; legal e estatutariamente competente da instituição de en- b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; n.º 296-A/98. c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 2 — As condições para a candidatura são divulgadas 1.ª fase; no sítio da Internet da DGES. d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; Artigo 8.º e) Para candidatos portadores de deficiência física ou Provas de ingresso sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do o número anterior: Diário da República e divulgada no sítio da Internet da a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver DGES. parte decimal maior ou igual a 5; 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da 4 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o re- CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e sultado da diferença entre o número de vagas fixadas para divulgada no sítio da Internet da DGES. a 1.ª fase e as vagas afetadas aos contingentes especiais. 3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o dis- posto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os Artigo 11.º termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe- 4 — Na candidatura a um dos pares instituição/curso a ciais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei Açores e da Madeira, os estudantes que, cumulativamente, n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não por- façam prova de que: tugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se a) À data da candidatura residem permanentemente há, refere o número anterior, podem, nos termos e condições pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; exames finais de disciplinas daqueles cursos. b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na CAPÍTULO III Região Autónoma em que têm residência; c) Nunca estiveram matriculados em instituição de en- 1.ª fase do concurso nacional sino superior pública. Artigo 9.º 2 — Podem ainda concorrer às vagas do respetivo con- Vagas tingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem: 1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino su- perior para a 1.ª fase do concurso são divulgadas no sítio a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de da Internet da DGES. funcionário ou agente, quer da administração pública cen- 2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cum- tral, regional e local, quer de organismo de coordenação pridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos económica ou de qualquer outro instituto público, como e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, de magistrado, conservador, notário público, funcionário são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de a candidatos titulares de curso de ensino secundário com segurança; classificação final, em número correspondente ao de can- b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas- menos de dois anos, para localidade situada fora da área sificação final nele colocados. territorial do referido contingente em consequência de o pro- genitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar Artigo 10.º ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade; c) À data da mudança de residência referida na alínea Contingentes anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três 1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par institui- anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Au- ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por tónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado contingentes especiais. inscritos no ensino secundário; 3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 d) Nunca terem estado matriculados em instituição de inferior a dois anos e que não tenha idade superior a ensino superior pública. 25 anos em 31 de dezembro de 2012; c) Considera-se como familiar de emigrante português, 3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do união de facto ou economia comum, nos termos previstos n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em em legislação específica. relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. 4 — Os candidatos às vagas do contingente especial 2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con- para candidatos emigrantes portugueses e familiares que correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores satisfaçam as seguintes condições: desde que, na lista ordenada de opções, também concor- a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da com eles residam; referida Universidade. b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de 5 — Os candidatos às vagas do contingente especial três anos após o regresso a Portugal; para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concor- c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência: rer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congé- neres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que ca) Diploma de curso do ensino secundário desse país concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que ensino secundário português; ou se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º cb) A titularidade de um curso de ensino secundário 6 — Os candidatos às vagas do contingente especial para português; a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos d) À data da conclusão do curso de ensino secundário ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista residam há, pelo menos, dois anos, com caráter perma- ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às nente, em país estrangeiro; e) Não sejam titulares de um curso superior conferente vagas dos cursos congéneres da referida Universidade. de grau português ou estrangeiro. 7 — Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a 3 — A condição a que se refere a alínea c) do número vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída dos ministrados na Universidade da Madeira sem que pela obtenção do diploma de curso do ensino secundá- concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, rio em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, residência desde que seja comprovado, pela autoridade quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que diplomática ou consular portuguesa, que a realização do se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º curso de ensino secundário naquele país se deveu: Artigo 12.º a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e Curso congénere b) A maiores facilidades de transporte da residência 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento, para a escola. entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de 4 — A decisão sobre o requerimento a que se refere forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre o número anterior é da competência do diretor-geral do uma formação equivalente. Ensino Superior. 2 — A lista dos cursos congéneres dos cursos das Uni- versidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho Artigo 14.º do diretor-geral do Ensino Superior divulgado no sítio da Contingente especial para candidatos militares Internet da DGES. em regime de contrato Podem concorrer às vagas do contingente especial para Artigo 13.º candidatos militares em regime de contrato, os estudantes Contingente especial para candidatos emigrantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, portugueses e familiares que com eles residam cumulativamente, as seguintes condições: 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento: a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha efetivo em regime de contrato (RC): residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter per- aa) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC; manente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade ab) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em remunerada por conta própria ou por conta de outrem; RC e desde a cessação não tenha decorrido um período b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC; parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de com caráter permanente, no estrangeiro, por período não ensino superior pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3087 Artigo 15.º pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial e divulgados no sítio da Internet da DGES. 5 — Beneficiam das preferências regionais os candida- 1 — Podem concorrer às vagas do contingente especial tos que, cumulativamente: para candidatos portadores de deficiência física ou senso- rial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes a) O indiquem expressamente no local adequado do do anexo II. formulário de candidatura online; 2 — Os estudantes que requeiram a candidatura às b) Indiquem os pares instituição/curso em que preten- vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem dem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar condições, concorrer simultaneamente às vagas de um e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do no formulário de candidatura; n.º 2 do artigo 10.º c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 3 — Os candidatos a quem seja indeferido o requeri- 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino mento de candidatura às vagas deste contingente especial secundário localizado nessa área de influência. são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam 6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os indicado nos termos do número anterior. candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na Artigo 16.º alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativa- mente: Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as funcionário ou agente, quer da administração pública cen- condições para concorrer às vagas do contingente especial tral, regional e local, quer de organismo de coordenação para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores económica ou de qualquer outro instituto público, como beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de magistrado, conservador, notário público, funcionário de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado segurança; antes de quaisquer outros. b) Haver a sua residência permanente sido mudada, Artigo 17.º há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira superior a que pretendam concorrer, em consequência Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce as condições para concorrer às vagas do contingente es- o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado pecial para candidatos oriundos da Região Autónoma da nessa localidade; Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de do número de vagas fixadas para cada curso da Universi- residência referida na alínea b), residido permanentemente dade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham na referida área de influência e aí terem estado inscritos indicado antes de quaisquer outros. no ensino secundário. Artigo 18.º 7 — Os candidatos residentes em localidades limítro- Preferências regionais na candidatura fes da área de influência em que pretendem beneficiar de ao ensino superior politécnico preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de área de influência, podem requerer a aplicação da prefe- preferência no acesso a pares instituição/curso de en- sino superior politécnico, até um máximo de 50 % rência regional da área de influência a que corresponde a do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos localidade de residência, desde que sejam comprovados e da área de influência fixada para cada um daqueles fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas pares. locais os seguintes motivos: 2 — O disposto no número anterior é aplicável à can- a) Maior proximidade entre a escola secundária fre- didatura aos preparatórios de cursos superiores univer- quentada e a residência; e sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino b) Maiores facilidades de transporte da residência para politécnico ministrados em escolas superiores de ensino a escola. politécnico integradas em universidades. 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, 8 — O reconhecimento da preferência regional, a que sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido seja reconhecido especial interesse regional, por despacho ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a do Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série decisão. do Diário da República. 9 — Os candidatos que beneficiam das preferências 4 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre- regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas ferências regionais, a área de influência respetiva, bem objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas preferência. 3088 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 Artigo 19.º Artigo 21.º Preferências habilitacionais na candidatura Modo de realização da candidatura ao ensino superior politécnico 1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- apresentada, exclusivamente, através do sistema online, ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino no sítio da Internet da DGES. superior politécnico, até um máximo de 30 % do total 2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha seguintes cursos: no sítio da Internet da DGES. a) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados 3 — A senha de acesso à candidatura online é válida e cursos profissionais do ensino secundário previstos no apenas para o concurso nacional de acesso de 2012. Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos 4 — A candidatura consiste na indicação, no formulário Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro; das condições de candidatura e onde se pretende matricular b) Cursos das escolas profissionais previstos nos e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes. Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento de março, com equivalência ao 12.º ano; do formulário de candidatura online, ou na instrução do c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis do candidato. n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, 6 — Ter-se-ão como não inscritas, sem obrigatoriedade com equivalência ao 12.º ano; de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, d) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre- as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto; curso para os quais o candidato não comprove: e) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário; a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas f) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano. ter obtido a classificação mínima exigida; b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação 2 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre- mínima exigida; ferências habilitacionais a que se refere o número anterior, c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos. os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titula- ridade faculta essa preferência, bem como a percentagem 7 — Os atos praticados com utilização da senha atri- das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, buída para acesso ao sistema de candidatura online são são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa de cada instituição de ensino superior e divulgados no sítio que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado da Internet da DGES. legitimidade para efetuar o pedido da senha. 3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência Artigo 22.º habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da fi- Prazo de apresentação da candidatura cha ENES 2012 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas Artigo 23.º pela preferência. Apresentação da candidatura Artigo 20.º Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- Pré-requisitos didatura: 1 — Os pares instituição/curso para que é exigida a a) O estudante; satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, b) Um seu procurador bastante; funcionais ou vocacionais assumam particular relevância c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES exercer o poder paternal ou tutelar. publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. Artigo 24.º 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos Instrução do processo de candidatura online são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES 1 — O estudante deve preencher o formulário de can- referida no número anterior. didatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, 3 — As instituições de ensino superior que procedem «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada o qual serve de recibo. através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- 2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato nal, certificam os resultados do pré-requisito através da deve ser titular de: ficha pré-requisitos 2012, de modelo aprovado pelo diretor- -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e a) Senha de acesso à candidatura online; comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos b) Ficha ENES 2012, que constitui o documento com- à DGES nos termos e prazos por esta fixados. provativo da titularidade do curso de ensino secundário Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3089 e da respetiva classificação e das classificações obtidas 2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da aplica- nos exames finais nacionais do ensino secundário corres- ção do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem com- pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares provar a satisfação das condições exigidas num Gabinete instituição/curso a que concorre; de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do c) Ficha pré-requisitos 2012, que constitui o documento artigo 24.º comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- Artigo 27.º cacional, se necessários para os pares instituição/curso a Instrução do processo de candidatura — Candidatos que concorre. às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares 3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que: 1 — Os candidatos às vagas do contingente especial a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais para emigrantes portugueses e familiares que com eles e das preferências regionais; ou residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao Ensino Superior: abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2012; a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou devem indicar no formulário de candidatura o código de consular portuguesa; ativação impresso na ficha ENES 2012 e, se necessário b) Quando concorrem com a titularidade do diploma para os pares instituição/curso a que concorrem, o código estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo de ativação impresso na ficha pré-requisitos 2012. país ou nele obtido: 4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos con- ba) Documento comprovativo da titularidade do curso tingentes especiais e das preferências regionais, quando do ensino secundário obtido no país de emigração e da res- as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha petiva classificação, em substituição da ficha ENES 2012; ENES 2012, apresentam a candidatura online nos termos bb) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- do número anterior, devendo entregar, num Gabinete de cação do país de emigração, atestando que a habilitação Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documen- secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- tos comprovativos de que satisfazem as condições que per- ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos mitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou conforme referem os artigos 25.º a 29.º, acompanhados certificado de equivalência ao ensino secundário português do recibo comprovativo da apresentação da candidatura emitido pela entidade nacional competente. online. 5 — O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Su- 2 — O documento referido na subalínea ba) do número perior é divulgado no sítio da Internet da DGES. anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade Artigo 25.º diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer rela- dos contingentes especiais tivamente às traduções de documentos cuja língua original das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. 1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais 3 — A declaração, referida na subalínea bb) do número das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem anterior, deve ser reconhecida pela autoridade diplomática comprovar: ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do traduções de declarações cuja língua original não seja a n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2012; espanhola, a francesa ou a inglesa. b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas. Artigo 28.º 2 — Os candidatos a que se refere o número anterior Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas do contingente especial devem apresentar no estabelecimento de ensino secundá- para militares em regime de contrato rio que emite a sua ficha ENES 2012 documento compro- vativo de que, à data da candidatura, residem permanen- Os candidatos às vagas do contingente especial para temente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma militares em regime de contrato (RC) devem apresentar, dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira. num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a Artigo 26.º alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente. Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais Artigo 29.º 1 — A comprovação da área de influência (distrito ou Instrução do processo de candidatura — Candidatos Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra- vés da ficha ENES 2012 pelo estabelecimento de ensino 1 — Os estudantes que pretendam candidatar-se às va- secundário que a emite. gas do contingente especial para portadores de deficiência 3090 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 física ou sensorial requerem-no no formulário de candi- incluindo a classificação final do curso convertida para a datura online. escala de 0 a 200. 2 — O requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a ava- 2 — Para efeitos de candidatura online, os alunos que liação da sua deficiência e das consequências desta no não realizem exames finais nacionais portugueses devem seu desempenho individual no percurso escolar no ensino solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o secundário, sendo obrigatórios: código de ativação a emitir pela DGES. 3 — A decisão sobre o requerimento referido na alí- a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio nea a) do n.º 1 é da competência do diretor-geral do Ensino da Internet da DGES; Superior. b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES; Artigo 31.º c) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, Preenchimento do formulário online com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo; 1 — O candidato deve indicar expressamente, no local d) No caso de deficiência visual, atestado médico com apropriado do formulário online, o contingente ou con- indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se esquerdo, com e sem correção. for caso disso. 2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida no 3 — A solicitação da DGES ou por iniciativa do can- número anterior, o candidato é incluído no contingente geral. didato, o requerimento pode ainda ser instruído com os 3 — O candidato deve igualmente indicar, no local apro- seguintes documentos: priado do formulário online, se pretende beneficiar da pre- ferência regional no acesso ao ensino superior politécnico. a) Programa educativo individual, emitido nos termos 4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no número anterior, o candidato não beneficia da referida retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de preferência. 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de 5 — Os candidatos a pares instituição/curso para que maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- individual do candidato; cacional devem indicar no formulário de candidatura os b) Atestado médico de incapacidade, emitido nos ter- pré-requisitos realizados e o código de ativação impresso mos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de na ficha pré-requisitos 2012. outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei 6 — Os candidatos a pares instituição/curso para que n.º 291/2009, de 12 de outubro. seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a reali- 4 — Os requerimentos são apreciados nos termos esta- zação de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, belecidos no anexo II. e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula Artigo 30.º e inscrição na instituição de ensino superior. Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem a aplicação do disposto Artigo 32.º no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 Alteração e anulação da candidatura 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas 1 — O candidato pode alterar livremente as suas op- de ingresso por exames finais de cursos não portugueses ções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a legalmente equivalentes ao ensino secundário português apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última devem entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Supe- candidatura apresentada. rior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação 2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- de candidatura online: clamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado a) Requerimento em modelo próprio disponível no sítio no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após da Internet da DGES solicitando a aplicação do regime o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera- fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 ção de classificação, é facultada, até três dias úteis após a e indicando quais os pares instituição/curso e provas de respetiva divulgação: ingresso a abranger por tal aplicação; b) Em substituição da ficha ENES 2012, documento emitido a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que pela entidade legalmente competente do país a que respeita a só então reúnam condições para o fazer; habilitação do ensino secundário não português, indicando: b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado. ba) A classificação final do curso; bb) As classificações obtidas, nos anos letivos de 3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efe- 2009-2010, 2010-2011 ou 2011-2012, nos exames finais tuada online, através do preenchimento e submissão de desse curso que pretendem que substituam as provas de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da ingresso; nova ficha ENES 2012. 4 — Os candidatos podem proceder à anulação da can- c) Documento comprovativo da equivalência do curso didatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, da mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3091 5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem de candidatura online. arredondamento. 6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2. Artigo 35.º Classificação do ensino secundário Artigo 33.º 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados Comunicação dos resultados dos exames finais nacionais do ensino secundário e outra informação relevante num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- A informação relevante para a seriação e os resultados mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem finais dos exames finais nacionais do ensino secundário arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. adotados como provas de ingresso para acesso ao ensino 2 — Para os cursos científico-humanísticos de ensino superior são comunicados à DGES pelos estabelecimen- secundário recorrente, S tem o valor calculado nos termos tos de ensino secundário, através da Direção-Geral da do artigo 38.º-A da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, Educação — Júri Nacional de Exames. alterada pelas Portarias n.os 781/2006, de 9 de agosto, e 91/2012, de 30 de março. 3 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, CAPÍTULO IV anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, Seriação dos candidatos S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada Artigo 34.º caso, convertida para a escala de 0 a 200. 4 — Para os cursos do ensino secundário organizados Cálculo da nota de candidatura em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala da aplicação da seguinte fórmula: de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: em que: a) Se for exigida uma prova de ingresso: Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- S × ps + P × pp laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei; b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei. S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 5 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- c) Se forem exigidas três provas de ingresso: ses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundá- S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3 rio a que se refere a primeira parte da subalínea ca) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído em que: nos termos das normas que os regulam convertido para a S = classificação do ensino secundário; escala de 0 a 200. ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior 6 — Para os candidatos às vagas do contingente especial à classificação do ensino secundário; para emigrantes portugueses e familiares que com eles P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º correspondentes às provas de ingresso exigidas; e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de 7 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- ensino superior às classificações das provas de ingresso. cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. fórmula é: Artigo 36.º a) Se for exigida uma prova de ingresso: Seriação S × ps + P × pp + R × pr 1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/ b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura. S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações: em que: a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ou (P1 × pp1) + R = classificação atribuída ao pré-requisito; + (P2 × pp2) + (P3 × pp3), conforme o caso; pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior b) S ou Sb; à classificação do pré-requisito. c) Se aplicável, S ou Sa. 3092 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3 — As operações materiais de seriação são realizadas 2 — O processo de colocação tem natureza iterativa, pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada considerando-se concluído quando todos os candidatos instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí re- tiverem alcançado a situação de colocado ou não colo- sultantes referentes a cada um dos seus cursos. cado. 4 — As listas a que se refere o número anterior são 3 — Em cada iteração: divulgadas para consulta no sítio da Internet da DGES. a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, CAPÍTULO V procede-se à colocação; b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se Colocação dos candidatos refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira pre- Artigo 37.º ferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem Sequência da colocação colocação. 1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas: 4 — Finda cada iteração: a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis- especial para estudantes portadores de deficiência física tam vagas; ou sensorial nas respetivas vagas; b) Consideram-se como não colocados os candidatos b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente que já não disponham de preferências. especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva prefe- 5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação rência regional; de empate resultante da aplicação das regras de seriação c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou especial para a Região Autónoma dos Açores não coloca- o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, dos na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas; são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente para os admitir. especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas 6 — O processo de colocação é da competência da da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva pre- DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resul- ferência regional; tado final do concurso. e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não coloca- Artigo 39.º dos na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas; f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente Resultado final e sua divulgação especial para emigrantes portugueses e familiares que com 1 — O resultado final do concurso exprime-se através eles residam nas respetivas vagas; de uma das seguintes situações: g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato (RC) nas a) Colocado (par instituição/curso); respetivas vagas; b) Não colocado; h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi- c) Excluído da candidatura. datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais; i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se 2 — O resultado final é tornado público através de lista referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral; divulgada no sítio da Internet da DGES. j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge- 3 — Das listas divulgadas constam, relativamente a cada ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências candidato que se tenha apresentado a concurso: regionais no acesso ao ensino superior politécnico; k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge- a) Nome; ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências b) Número de identificação civil; habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico; c) Resultado final. l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con- tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida 4 — A menção da situação de excluído da candidatura na alínea anterior. carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal. 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú- mero anterior um candidato já colocado em etapa anterior Artigo 40.º puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atri- Listas de colocação buída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas. 1 — A cada instituição de ensino superior são forneci- Artigo 38.º das, por via eletrónica, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado na mesma. Colocação 2 — As instituições de ensino superior comunicam à 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta feita por ordem decrescente das preferências por eles in- fixados, a informação sobre os candidatos colocados que dicadas no formulário de candidatura online. efetivamente se matricularam. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3093 Artigo 41.º CAPÍTULO VI Reclamações e alterações supervenientes 2.ª fase do concurso nacional das classificações do ensino secundário 1 — Do resultado final do concurso podem os candida- Artigo 42.º tos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado Abertura da 2.ª fase do concurso por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 2 — A reclamação deve ser apresentada em impresso de À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior. fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 3 — A DGES faculta a cada candidato, através do sis- tema de candidatura online: Artigo 43.º a) A ficha individual, que consiste na transcrição do Vagas para a 2.ª fase do concurso conteúdo relevante do seu registo informático; b) As classificações de candidatura e de desempate do 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso: último colocado em cada par instituição/curso. a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1); b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que 4 — A reclamação é entregue num Gabinete de Acesso se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, ao Ensino Superior ou enviada pelo correio, através de alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, carta registada, à DGES. 88/2006, de 25 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro 5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não (VSCE); fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM), com do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de do artigo 9.º; Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos d) As vagas libertadas em consequência da recolocação correios. na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase (VL), com 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do sido liminarmente rejeitadas nos termos do número artigo 9.º; depois de deduzidas as vagas adicionais criadas anterior são proferidas no prazo fixado por despacho na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º (VE), e as do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao vagas que, até ao início da seriação dos candidatos, sejam reclamante através de carta registada com aviso de re- utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º (VR). ceção. 7 — No prazo de sete dias sobre a receção da notificação 2 — Para os pares instituição/curso em que VS1 > 0, se: a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam (VS1 + VSCE + VSM - VE - VR) ≤ 0 sido colocados, se for caso disso. 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma o número de vagas colocado a concurso é um. classificação de um exame final nacional do ensino secun- 3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso são dário ou de outro elemento de que resulte uma alteração divulgadas em simultâneo com a divulgação do resul- da classificação do exame ou da classificação do ensino tado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da secundário só seja conhecida em data em que já não possa DGES. ser considerada, quer para o cálculo da nota de candida- 4 — As instituições de ensino superior comunicam à tura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva Ensino Superior: divulgação: a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul- não se concretizou a matrícula e inscrição; tado da candidatura; b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado da sua candidatura. pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 25 de maio e 196/2006, de 10 de outubro. 9 — A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, 5 — Os valores a que se referem as alíneas b) e c) do em modelo próprio disponível no sítio da Internet da n.º 1 são divulgados, no sítio da Internet da DGES, no DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. Superior. 6 — Na sequência da divulgação da informação a que 10 — O requerimento de alteração do resultado da se refere o número anterior, é facultada, no prazo fixado candidatura pode abranger a alteração das opções dela por despacho do diretor-geral do Ensino Superior: constantes. 11 — À decisão sobre os pedidos a que se refere a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul- o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as re- tado da candidatura; gras de retificação de candidaturas estabelecidas no b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação artigo 58.º da sua candidatura. 3094 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 7 — Os valores a que se refere o n.º 1 são divulgados, Artigo 48.º em simultâneo com a divulgação do resultado final da Vagas para a 3.ª fase do concurso 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES. 1 — Na 3.ª fase são colocadas a concurso: Artigo 44.º a) A totalidade das vagas sobrantes da 2.ª fase do con- Candidatos à 2.ª fase do concurso curso (VS2), salvo nos casos em que as instituições ex- pressamente comuniquem, no prazo fixado por despacho À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: do diretor-geral do Ensino Superior, que não pretendem a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; colocar estas vagas a concurso na 3.ª fase ou pretendem b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação apenas colocar uma parte das mesmas; do disposto no artigo 46.º; b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM2), com procederam à respetiva matrícula e inscrição; exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; d) Os estudantes que, embora reunindo condições de c) As vagas libertadas em consequência da recolocação candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases 1.ª fase, a não apresentaram; (VL2), com exceção das vagas adicionais criadas nos ter- e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- mos do n.º 2 do artigo 9.º; depois de deduzidas as vagas didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do ar- daturas da 1.ª fase. tigo 38.º (VE2), e as vagas que, até ao início da seriação dos candidatos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do Artigo 45.º artigo 58.º (VR2). Regras da 2.ª fase do concurso 2 — Para os pares instituição/curso em que VS2 > 0, se: 1 — À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- ções, as regras da 1.ª fase. (VS2 + VSM2 + VL2 - VE2 - VR2) ≤ 0 2 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais. o número de vagas colocado a concurso é um. 3 — As instituições de ensino superior comunicam à Artigo 46.º DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição. 4 — As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso, bem 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concor- como as vagas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente são divulgadas no sítio da Internet da DGES, no prazo anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. matrícula e inscrição realizadas. 5 — Os valores a que se refere o n.º 1 são divulgados, 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela em simultâneo com a divulgação do resultado final da colocação destes candidatos na 2.ª fase são conside- 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES. radas nesta fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º Artigo 49.º 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior Candidatos à 3.ª fase do concurso em que o candidato foi colocado na 1.ª fase: a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: inscrição foram anuladas; a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- a que concorreram; locado na 2.ª fase. b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 51.º; 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an- foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino teriores a que concorreram, não procederam à respetiva superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a matrícula e inscrição; documentação relevante, bem como a importância recebida d) Os estudantes que, embora reunindo condições de a título de propina de inscrição. candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram; e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- CAPÍTULO VII didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- daturas da 2.ª fase. 3.ª fase do concurso nacional Artigo 50.º Artigo 47.º Regras da 3.ª fase do concurso Abertura da 3.ª fase do concurso 1 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso ções, as regras da 1.ª fase. segue-se uma 3.ª fase do concurso, no prazo fixado por 2 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são despacho do diretor-geral do Ensino Superior. aplicados os regimes preferenciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3095 Artigo 51.º instituições de ensino superior em causa no prazo fixado Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 4 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati- continente colocados em instituições de ensino superior camente anulada aquela colocação e, consequentemente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. a matrícula e inscrição realizadas. 5 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo 2 — As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas de 2012-2013, pelo que o direito à matrícula e inscrição pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consi- na instituição e curso em que o candidato foi colocado deradas nesta fase nos termos da alínea c) do n.º 1 do caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado artigo 48.º por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases: Artigo 54.º a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e Ficha individual inscrição foram anuladas; 1 — A DGES disponibiliza às instituições de ensino b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- superior uma ficha individual de cada candidato aí colo- locado na 3.ª fase. cado, contendo: 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato a) A identificação do candidato; foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de b) A informação escolar do ensino secundário utilizada ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase no processo de candidatura. toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de inscrição. 2 — A pedido das instituições de ensino superior, a DGES envia o historial da candidatura de 2012 relativo a cada candidato aí colocado, matriculado e inscrito. CAPÍTULO VIII 3 — Pela emissão, a pedido do candidato, do historial Vagas sobrantes da candidatura, bem como de outros documentos que vi- sem comprovar os resultados alcançados num processo de Artigo 52.º candidatura ao ensino superior no ano de 2012 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura Utilização das vagas sobrantes ao ensino superior português, são devidos emolumentos a As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só pelas áreas das Finanças e da Educação e Ciência. podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos nos n.os 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Artigo 55.º março, e 7 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Permuta Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril. 1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2012 CAPÍTULO IX podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/ curso em que foram colocados exijam as mesmas provas Matrícula e inscrição de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições: Artigo 53.º a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o Matrícula e inscrição par instituição/curso para que pretende permutar; 1 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de a proceder à matrícula e inscrição no instituição e curso de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pre- ensino superior em que foram colocados no ano letivo de tende permutar; 2012-2013, no prazo fixado por despacho do diretor-geral c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par do Ensino Superior. instituição/curso para que pretende permutar; 2 — Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para dos Açores e da Madeira colocados em instituição de en- ingresso no par instituição/curso para que pretende per- sino superior do continente ou de outra Região Autónoma mutar; podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior último colocado no par instituição/curso para que pretende desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no permutar. Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autó- noma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula 2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data e inscrição na vaga em que foram colocados. da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado 3 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao em último lugar. Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas reme- 3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em tem as declarações a que se refere o número anterior às duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um 3096 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 exemplar em cada uma das instituições de ensino superior 5 — A instituição onde o aluno se encontrava colocado: em que se encontram matriculados. a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso 4 — Cada requerimento é acompanhado das fichas indi- de receção, a recolocação; viduais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o pela DGES. respetivo processo, bem como as importâncias recebidas 5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da a título de propina de matrícula e de inscrição. alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga. sárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma 6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto instituição de ensino superior. dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada CAPÍTULO X um dos estudantes pela instituição para que pretende per- mutar. Disposições comuns 7 — A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação Artigo 57.º dos estudantes intervenientes. Exclusão de candidatos 8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza- dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente de autorização. regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda 9 — A transferência da matrícula e inscrição processa- excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: -se oficiosamente. a) Não tenham preenchido corretamente o seu formu- lário online, quer por omitirem algum elemento, quer por Artigo 56.º indicarem outros que não correspondam aos constantes Recolocação institucional dos documentos arquivados no seu processo; b) Não reúnam as condições para se apresentarem a 1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, qualquer fase do concurso; o número total de alunos matriculados num par instituição/ c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por institucional da totalidade dos alunos noutros pares insti- este, completado a instrução dos respetivos processos nos tuição/curso nos termos dos números seguintes. prazos devidos; 2 — São condições cumulativas para a recolocação: d) Prestem falsas declarações. a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existên- cia de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o nú- recolocar os alunos; mero anterior é da competência do diretor-geral do Ensino b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas Superior. as condições necessárias para a candidatura ao par insti- 3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su- tuição/curso onde vão ser recolocados, designadamente: perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente com- esse par instituição/curso; petente da instituição de ensino superior. bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de 4 — A DGES comunica às instituições de ensino su- ingresso fixadas para esse par instituição/curso; perior as situações que venha a detetar posteriormente à bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para realização da matrícula. esse par instituição/curso; bd) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados Artigo 58.º para ingresso nesse par instituição/curso; Retificações c) A anuência dos alunos a recolocar; 1 — Quando, por causa não imputável direta ou in- d) A anuência das instituições de ensino superior onde diretamente ao candidato, não tenha havido colocação os alunos vão ser recolocados; ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam curso e instituição em que teria sido colocado na ausência sido colocados e se matricularam no par instituição/curso do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar em causa. vaga adicional. 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: 3 — A decisão sobre a iniciativa do processo de reco- a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º; locação compete ao órgão legal e estatutariamente com- b) De uma instituição de ensino superior; petente da instituição de ensino superior onde ocorreu a c) Da Direção-Geral do Ensino Superior. situação referida no n.º 1. 4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho 3 — A retificação pode revestir a forma de: conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez veri- a) Colocação; ficada a satisfação da totalidade das condições a que se b) Alteração da colocação; refere o n.º 2. c) Passagem à situação de não colocado; Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3097 d) Passagem à situação de excluído da candidatura. que se revelem necessárias à uniforme execução do pre- sente regulamento. 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada Artigo 62.º com aviso de receção. Encerramento do processo 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na aos restantes candidatos. 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação 6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo- no ensino superior público em 2012 através do concurso cação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira nacional de acesso e ingresso. instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem ANEXO I como a importância recebida a título de propina de matrí- cula e de inscrição. Modelo de requerimento de permuta Artigo 59.º (a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º) Vagas adicionais Ex. mo Sr. ...: 1 — Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º ... (nome), com o número de identificação civil ..., re- acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pe- sidente em ... (endereço), colocado no ... (curso e insti- las instituições de ensino superior em relação aos pares tuição) na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de instituição/curso para que demonstrem, cumulativamente: 2012-2013, e ... (nome), com o número de identificação a) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase superior à oferta de vagas na instituição; do concurso nacional, no ano letivo de 2012-2013, vêm b) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do re- respetiva área de formação, sem a correspondente oferta gulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data no conjunto da rede pública, tendo em consideração os da presente portaria). resultados do concurso nacional; Anexam as respetivas fichas individuais com a colo- c) A existência de condições adequadas, designada- cação. mente em recursos humanos e materiais, para o aumento Pedem deferimento. do número de vagas. a) ... (assinatura do primeiro requerente). 2 — Compete à DGES proceder à verificação da sa- b) ... (assinatura do segundo requerente). tisfação das condições a que se refere o número anterior. 3 — As vagas adicionais a que se refere o n.º 1: (A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhe- a) Devem ser comunicadas pelas instituições de ensino cidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão superior à DGES no prazo fixado por despacho do diretor- de cidadão ou do bilhete de identidade.) -geral do Ensino Superior; ANEXO II b) São divulgadas nos termos e prazos a que se refe- rem, respetivamente, o n.º 5 do artigo 43.º e o n.º 4 do Contingente especial para candidatos portadores artigo 48.º de deficiência física ou sensorial Artigo 60.º Regras de admissão Informação 1.º A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente: Deficiência física ou sensorial a) O regulamento do concurso nacional; Para efeitos do presente regulamento, consideram-se: b) As provas de ingresso; a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com c) Os pré-requisitos; deficiência motora permanente congénita ou adquirida que d) As preferências regionais e habilitacionais; apresentem limitações significativas das funções neuro- e) As classificações mínimas; musculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, f) A fórmula da nota de candidatura; resultando, ao nível das atividades e da participação, em g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/ dificuldades acentuadas nas funções das articulações e curso; da estrutura óssea, musculares e do movimento, na au- tonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios é divulgada no sítio da Internet da DGES. especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino Artigo 61.º secundário; Orientações b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pes- soas com: A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na- cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral ba) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e da Educação, conforme os casos, expedem as orientações baixa visão) que apresentem limitações significativas das 3098 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes mentadas são objeto de análise casuística por parte da co- do olho, resultando, ao nível das atividades e da participa- missão de peritos, considerando a informação constante no ção, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura processo escolar e no processo individual de candidatura. e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendiza- gem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios 4.º especializados no âmbito da educação especial, ao longo Comissão de peritos do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário; A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão bb) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou de peritos nomeada por despacho do Ministro da Educação profundo que apresentem limitações significativas das e Ciência. funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comuni- 5.º cação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses Competências da comissão de peritos auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e São competências da comissão de peritos: de aprendizagem no ensino secundário; a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial; b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do- c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder cumentos que considere necessários à apreciação da can- a necessidades educativas especiais dos alunos com limi- didatura; tações significativas ao nível das atividades e da participa- c) Convocar os candidatos para a realização de entre- ção, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de vista ou da análise funcional das suas capacidades. alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente 6.º nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimen- tos, comunicação oral e escrita, receção de informação, Dos candidatos mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e 1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão relacionamento interpessoal e da participação social. de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos ates- 2.º tados médicos e outros documentos que considerem úteis Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá- 1 — A avaliação de deficiência considera as incapacida- rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados des funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes pela comissão de peritos. áreas: 2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela a) Manipulação; comissão de peritos para a realização de análise funcio- b) Mobilidade; nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos; maior ou justo impedimento, devidamente comprovados d) Comunicação oral e escrita; no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da e) Receção de informação; convocação. f) Autonomia nas atividades da vida diária; 3 — As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral g) Relacionamento interpessoal e de participação social. do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com 2 — Na avaliação do desempenho individual dos can- uma antecedência mínima de dois dias úteis. didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes 4 — A não apresentação dos elementos solicitados pela aspetos: comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumpri- mento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das liminar do pedido de admissão ao contingente especial. suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior; 7.º b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações Tramitação processual que foram desenvolvidas. 1 — A Direção-Geral do Ensino Superior remete à co- 3.º missão de peritos os processos de candidatura apresentados Apreciação dos pedidos nos termos da presente portaria. 2 — A Direção-Geral da Educação e os estabelecimen- 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contin- tos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, gente especial incide sobre a comprovação da deficiência, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo. relativos aos candidatos. 2 — A apreciação dos pedidos processa-se através de 3 — A comissão de peritos procede à apreciação docu- análise documental e, se considerada necessária, de en- mental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre trevista e de análise funcional das capacidades dos can- que necessário, para a realização de entrevista e ou análise didatos. funcional das suas capacidades. 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de estu- 4 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de dantes com necessidades educativas especiais decorrentes peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação de situações clínicas devidamente comprovadas e funda- da deficiência nos termos definidos neste anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3099 5 — As deliberações da comissão estão sujeitas a homo- Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado logação por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, 6 — Do despacho homologatório cabe recurso para o o seguinte: Ministro da Educação e Ciência. Artigo 1.º 8.º É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Apoio logístico Qualificação Profissional, publicada no anexo I do presente Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar diploma, do qual faz parte integrante. todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão. Artigo 2.º 9.º Entrada em vigor Encargos O presente decreto regulamentar regional entra em vigor Todos os encargos decorrentes do funcionamento da no dia seguinte ao da sua publicação. comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela Artigo 3.º comissão para a análise funcional das capacidades dos Norma revogatória candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas ver- É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/M, bas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino de 23 de abril. Superior. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA doso Gonçalves Jardim. Assinado em 5 de junho de 2012. Presidência do Governo Publique-se. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2012/M O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Aprova a Orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional ANEXO I O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo Regulamentar Regional n.º 9/2012/M, que aprova da Região Autónoma da Madeira. a orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- Artigo 1.º gional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu Natureza articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea c) A Direção Regional de Qualificação Profissional, de- do n.º 1 do artigo 5.º do anexo I, constariam de decreto signada no presente diploma abreviadamente por DRQP, regulamentar regional. é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Neste contexto, o presente decreto regulamentar re- artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar gional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, dotado de autono- de Qualificação Profissional que é objeto de reestrutura- mia administrativa. ção, adotando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, com a sua missão, atribuições Artigo 2.º e respetiva organização interna, por forma a dotá-la dos Missão meios necessários ao exercício das suas funções. Nestes termos: A DRQP tem por missão assegurar a execução da polí- O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira tica regional definida pelo Governo Regional para o setor decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da qualificação, formação e certificação profissional e e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República para a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito das Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do competências atribuídas nesta matéria. artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de Artigo 3.º 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Atribuições e competências agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamen- A DRQP prossegue as seguintes atribuições: tar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, com a a) Promover e desenvolver ações no âmbito das diversas alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica apro- modalidades de formação profissional; vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, b) Contribuir para a definição da política de qualificação de 16 de maio, e com o artigo 24.º do Decreto Legislativo profissional e para a elaboração da respetiva legislação; 3100 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 c) Recolher, analisar e facultar informação sobre as Artigo 4.º necessidades de qualificação e promover a sua discussão Órgãos com vista à definição das prioridades de intervenção neste setor; 1 — A DRQP é dirigida por um diretor regional, cargo d) Propor programas integrados de formação profissio- de direção superior de 1.º grau. nal, tendo em conta a situação e perspetivas do mercado de 2 — Junto da DRQP funciona o conselho administra- emprego e as características dos grupos socioprofissionais tivo. prioritários; e) Promover a certificação de entidades formadoras Artigo 5.º sediadas na Região, nos termos das normas e regulamen- Diretor regional tação aplicáveis; f) Autorizar o funcionamento e acompanhar os cursos 1 — Compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação de formação inicial pedagógica e o acesso à certificação dos órgãos e serviços da DRQP, nos termos das compe- profissional na área da educação e formação; tências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam g) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de delegadas ou subdelegadas. reconhecimento, validação e certificação de competências 2 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências na Região Autónoma da Madeira (RAM); e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito h) Promover processos de reconhecimento, validação designado. e certificação de competências, a nível escolar e ou pro- 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar fissional, na sua área de atuação; ou subdelegar competências em titulares de cargos de i) Assegurar a implementação e o desenvolvimento do direção e chefia. Sistema Nacional de Qualificação na RAM no âmbito das Artigo 6.º suas competências; j) Promover e desenvolver o Sistema de Acesso a Pro- Conselho administrativo fissões (SRAP) na RAM; k) Promover e implementar sistemas de auditoria e va- 1 — O conselho administrativo, abreviadamente de- lidação da qualidade da formação profissional e assegu- signado por CA, é composto pelo diretor regional, que rar a sua representação em equipas de acompanhamento preside, pelo diretor de serviços de Regulação e Controlo e avaliação técnico-pedagógica das ações de formação Financeiro, pelo chefe de divisão de Gestão Financeira profissional; e por dois elementos a designar por despacho do diretor l) Proceder à divulgação das possibilidades de finan- regional. ciamento do Fundo Social Europeu (FSE); 2 — Ao CA compete, designadamente: m) Garantir a gestão dos assuntos do FSE, no âmbito a) Definir, de acordo com as diretivas superiores, os das competências atribuídas nesta matéria; programas que servem de base à elaboração das propostas n) Definir metodologias e padrões de certificação, orçamentais; avaliação e validação técnico -pedagógica dos siste- b) Promover a elaboração dos projetos de orçamento mas de formação, de forma contínua, sistemática e global; de receitas e despesas, em harmonia com as disposições o) Participar e promover o intercâmbio de formas de legais aplicáveis; cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações c) Controlar a execução das atividades financeiras, em com outras entidades regionais, nacionais e internacionais conformidade com os respetivos programas; em matérias da sua competência; d) Autorizar despesas e respetivos pagamentos nos ter- p) Colaborar com a Direção Regional de Educação (DRE) mos e até aos montantes legais; nas ações profissionalizantes e de informação e orientação e) Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da escolar; DRQP, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional q) Gerir e autorizar em articulação com a DRE a oferta da Madeira do Tribunal de Contas; formativa de educação e formação inicial na RAM; f) Apreciar a situação administrativa e financeira da r) Gerir e autorizar o funcionamento dos cursos de DRQP, tendo em vista assegurar o seu bom funciona- aprendizagem na RAM; mento. s) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DRQP, designadamente em 3 — O CA pode, nos termos da lei, delegar competên- matérias de qualificação, formação e certificação profis- cias, com ou sem poderes de subdelegação. sional e FSE; 4 — O CA estabelece, mediante regulamento, as normas t) Colaborar com as entidades competentes, no âmbito internas do seu funcionamento. do rendimento social de inserção; u) Organizar o campeonato regional das profissões e Artigo 7.º promover a participação da Região nos campeonatos na- Tipo de organização interna cionais e internacionais das profissões; v) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assun- A organização interna dos serviços da DRQP obedece tos da sua área de intervenção. ao modelo de estrutura hierarquizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 3101 Artigo 8.º Artigo 10.º Cargos de direção Transição de pessoal Os lugares de direção superior e de direção intermédia O pessoal da DRQP constante da Portaria n.º 157/2008, de 1.º grau constam dos anexos II e III do presente diploma. de 12 de setembro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura Artigo 9.º orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos. Transferência de competências, direitos e obrigações ANEXO II 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da DRQP são au- Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º tomaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a Dotação de lugares integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . 1 anteriores órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica. ANEXO III 2 — Até à aprovação dos diplomas que criam a estru- tura nuclear e a estrutura flexível da DRQP, previstos no Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Dotação de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação de lugares n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o funcionamento dos serviços da DRQP rege-se pela Portaria n.º 157/2008, de 12 de setembro, Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . 4 e pelo despacho n.º 74/2008, de 2 de outubro, respetivamente. 3102 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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