Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 118
- Data
- 2009-06-01
Texto integral (5878 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 22 de Junho de 2009 Número 118
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração de Rectificação n.º 41/2009:
Rectifica a Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-
-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-
benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11
de Maio de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4095
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 669/2009:
Fixa, para vigorar em 2009, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se
refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril . . . . . . . . . . . 4095
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 670/2009:
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva
aos «Sabores da Lusofonia». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4096
Portaria n.º 671/2009:
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos co-
memorativa dos 50 anos do Santuário do Cristo Rei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4097
Portaria n.º 672/2009:
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos con-
junta Portugal-Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4097
Portaria n.º 673/2009:
Lança em circulação um inteiro postal comemorativo do 1.º centenário do Comité Olímpico de
Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4097
Portaria n.º 674/2009:
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva
ao cavalo lusitano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4097
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/M:
Estabelece o regime de apoio financeiro às prestações de crédito à habitação para trabalhadores
desempregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4098
4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 116, de 18 de Junho
de 2009, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 667-A/2009:
Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação
das Empresas Florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal»,
integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desen-
volvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto 4070-(2)
Portaria n.º 667-B/2009:
Altera o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da
medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1,
«Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4070-(3)
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009 4095
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Declaração de Rectificação n.º 41/2009 E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Para os devidos efeitos se declara que a republicação do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei Portaria n.º 669/2009
n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta
de 22 de Junho
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, estabelece o
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando regime de alienação dos fogos de habitação social da pro-
as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas priedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, Social, I. P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Gestão e Alie-
de 11 de Maio de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, nação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE),
que assim se rectifica: a que sucedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação
No n.º 1 do artigo 40.º da republicação do Decreto-Lei Urbana, I. P. (IHRU)
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei n.º 18/2009, Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, é anual-
de 11 de Maio, onde se lê: mente fixado, por zonas, através de portaria do Ministro
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen-
«CAPÍTULO IV volvimento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e
da Solidariedade Social, o preço da habitação por metro
Consumo e tratamento quadrado, para cálculo do valor actualizado do fogo.
O mesmo diploma, nos seus artigos 6.º e 7.º, na redacção
Artigo 40.º que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de
Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta
Consumo
dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território
1 — Quem cultivar plantas, substâncias ou prepa- e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Soli-
rações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com dariedade Social, fixe as condições e os preços de venda
pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até dos terrenos destinados a programas de habitação de custos
30 dias. controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos
2 — Se a quantidade de plantas, substâncias ou pre- às autarquias locais em que se encontrem implantados
parações cultivada pelo agente exceder a necessária para empreendimentos dos institutos acima referidos.
o consumo médio individual durante o período de 3 dias, A Portaria n.º 1529-A/2008, de 28 de Dezembro, definiu
a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. para o ano de 2008 os parâmetros e as fórmulas de cálculo
3 — No caso do n.º 1, se o agente for consumidor indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de
ocasional, pode ser dispensado de pena.» 22 de Abril.
Há que proceder à actualização de alguns dos parâmetros
deve ler-se: definidos na referida portaria, para aplicação em 2009.
Assim:
«CAPÍTULO IV Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Consumo e tratamento Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 40.º 1.º É fixado, para vigorar em 2009, o preço da habita-
ção por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a
Consumo alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88,
1 — Quem consumir ou, para o seu consumo, culti- de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do
var, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou prepa- quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte
rações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com integrante, em:
pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até Zona I: € 589,69;
30 dias. Zona II: € 523,31;
2 — Se a quantidade de plantas, substâncias ou pre- Zona III: € 484,33.
parações cultivada, detida ou adquirida pelo agente
exceder a necessária para o consumo médio individual 2.º O preço de venda dos terrenos destinados a progra-
durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano mas de habitação de custos controlados, a que se refere
ou de multa até 120 dias. o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril,
3 — No caso do n.º 1, se o agente for consumidor alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é
ocasional, pode ser dispensado de pena. calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
(Revogado nos termos do artigo 28.º da Lei
n.º 30/2000, de 29 de Novembro: ‘São revogados o Pv = p × Cf × Au × Pc
artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como em que:
as demais disposições que se mostrem incompatíveis p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente pro-
com o presente regime.’)»
porcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Assembleia da República, 19 de Junho de 2009. — Pela Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con-
Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000,
4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009
de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para p = 0,11, quando as despesas com infra-estruturas te-
as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; nham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento p = 0,15, quando as despesas com infra-estruturas te-
Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte nham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con-
das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000,
Pc = € 687,30 por metro quadrado de área útil para de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as
vigorar em 2009. áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer
custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto- para a parte habitacional, quer para a não habitacional,
-Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- excluindo a área das garagens quando estas estejam in-
-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em cluídas nos fogos;
propriedade plena às seguintes entidades: Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil
a) Cooperativas de habitação e construção, instituições (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);
particulares de solidariedade social ou empresas privadas Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do
que se proponham construir fogos no âmbito de programas artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
de construção de habitação de custos controlados, seleccio- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
nadas através de concursos públicos lançados para o efeito; e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições Graça Nunes Correia, em 15 de Maio de 2009. — O Mi-
particulares de solidariedade social ou empresas privadas nistro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António
que se proponham construir fogos no âmbito de programas Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Junho de 2009.
de construção de habitação de custos controlados, me-
diante ajuste directo, caso se verifique uma das seguintes QUADRO ANEXO
situações:
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da portaria
i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lan-
çado para o efeito; Zona I:
ii) quando seja urgente a obtenção de habitações sociais
para o realojamento de populações a desalojar para viabili- Municípios sede de distrito;
zar a execução de obras públicas a cargo da administração Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais,
central; Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo,
iii) Quando haja necessidade de realojamento de resi- Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo,
dentes em barracas e situações similares; Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
iv) Em caso de força maior;
Zona II:
c) Entidades públicas mediante ajuste directo; Municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da
d) Instituições particulares de solidariedade social, me- Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho,
diante ajuste directo, desde que se proponham construir Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos,
empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais e Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão,
desde que a área bruta destes seja igual ou superior a 10 % São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra, Sil-
da área bruta dos fogos e aquelas instituições se obriguem ves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real
a geri-los durante pelo menos 15 anos, ficando o IHRU ou de Santo António e Vizela.
o IGFSS com o direito de preferência na aquisição destes
equipamentos pelo preço de venda calculado nos termos Zona III:
das habitações a custos controlados.
Restantes municípios do continente.
4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do
número anterior têm por base um anúncio, um programa
de concurso e um caderno de encargos, de acordo com MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
os modelos tipo aprovados por despacho do membro do E COMUNICAÇÕES
Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos
concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime
jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no Portaria n.º 670/2009
momento, com as necessárias adaptações. de 22 de Junho
5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
fórmula seguinte: disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
Pv = p × Cf × Cc × Au × Pc (1 - 0,85 Vt) mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
alusiva aos «Sabores da Lusofonia», com as seguintes
em que: características:
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não Design: Atelier Acácio Santos/Helder Soares;
tenham sido suportadas pelas autarquias; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009 4097
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
Impressor: Cartor; conjunta Portugal-Irão, com as seguintes características:
1.º dia de circulação: 5 de Junho de 2009; Ilustrações: José Projecto;
Taxas, motivos e quantidades: Dimensão: 30,6 mm × 40 mm;
Picotado: 13 × 13 ¾;
€ 0,32 — Índia — Bebinca das Sete Coli- Impressor: Cartor;
nas — 350 000; 1.º dia de circulação: 24 de Junho de 2009;
€ 0,32 — Brasil — Leitoa num ar de Sarapa- Taxas, motivos e quantidades:
tel — 350 000; € 0,32 — Águia-pesqueira — 330 000;
€ 0,68 — África — Angola — Caldeirada de ca- € 0,80 — Águia-rabalva — 200 000.
brito — 250 000; O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
€ 0,68 — Portugal — Bacalhau, pão, vinho e e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
azeite — 250 000; Campos, em 16 de Junho de 2009.
€ 0,80 — África — Cabo Verde — Do cozido à ca-
chupa — 200 000; Portaria n.º 673/2009
€ 0,80 — Ásia — No caldeiro …a tempura — 200 000; de 22 de Junho
Bloco com um selo € 1,85 — 68 000.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
A presente portaria produz efeitos a 5 de Junho de disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
2009. 3 de Setembro, que seja lançado em circulação um inteiro
postal comemorativo do 1.º centenário do Comité Olímpico
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas de Portugal:
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Design: António Magalhães;
Campos, em 16 de Junho de 2009. Dimensão: 150 mm × 105 mm;
Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço
Portaria n.º 671/2009 normal nacional);
1.º dia de circulação: 27 de Novembro de 2009;
de 22 de Junho Tiragem: 20 000.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Campos, em 16 de Junho de 2009.
Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos Portaria n.º 674/2009
comemorativa dos 50 anos do Santuário do Cristo Rei, de 22 de Junho
com as seguintes características:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Design: António Magalhães; das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu-
Impressor: INCM; lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de
1.º dia de circulação: 17 de Maio de 2009; selos alusiva ao cavalo lusitano, com as seguintes carac-
Taxas, motivos e quantidades: terísticas:
€ 0,32 — Santuário do Cristo Rei — 330 000; Design: Atelier B2/José Brandão;
Dimensão: 30,6 mm × 40 mm;
€ 0,68 — estátua do Cristo Rei — 230 000; Picotado: 13 × Cruz de Cristo/Croix du Christ/Cross
Bloco com um selo € 2,48 — 60 000. of Christ;
Impressor: INCM;
A presente portaria produz efeitos a 17 de Maio de 1.º dia de circulação: 11 de Junho de 2009;
2009. Taxas, motivos e quantidades:
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas € 0,32 — Ensino — 330 000;
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de € 0,32 — Equitação de trabalho — 330 000;
Campos, em 16 de Junho de 2009. € 0,57 — Toureio — 200 000;
€ 0,68 — Alta escola — 230 000;
€ 0,80 — Atrelagem de competição — 200 000;
Portaria n.º 672/2009 Bloco com um selo — 60 000.
de 22 de Junho
A presente portaria produz efeitos a 11 de Junho de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, 2009.
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei, n.º 360/85, de 3 e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- Campos, em 16 de Junho de 2009.
4098 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.os 13/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
o seguinte:
Assembleia Legislativa CAPÍTULO I
Âmbito, objecto e conceitos
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/M
Artigo 1.º
Regime de apoio financeiro às prestações de crédito Âmbito
à habitação para trabalhadores desempregados
1 — O presente diploma estabelece o quadro legal de
A actual conjuntura de crise económica e financeira atribuição de um apoio financeiro não reembolsável aos
internacional e nacional tem trazido inevitáveis conse- trabalhadores que se encontrem em situação de desem-
quências para as empresas e para as famílias residentes prego.
na Região Autónoma da Madeira, com um efectivo au- 2 — O apoio a atribuir tem carácter excepcional e
mento do risco de desemprego em alguns sectores da destina-se exclusivamente a comparticipar os encargos
actividade. financeiros decorrentes da aquisição, construção ou be-
A situação de desemprego, com a acentuada redução neficiação de habitação própria e permanente.
de rendimento que necessariamente implica, provoca
que muitas famílias afectadas se possam confrontar com Artigo 2.º
grandes dificuldades financeiras para suportar as suas Objecto
despesas essenciais, sobretudo com a habitação, e con-
cretamente ao nível do pagamento das prestações de O apoio previsto no presente diploma visa:
crédito bancário. a) Permitir aos trabalhadores desempregados, ins-
Esta situação torna-se particularmente grave quando, critos no Instituto de Emprego da Madeira, I. P., RAM,
findo o período de atribuição do subsídio de desem- adiante designado por IEM e que beneficiaram da
prego e sem que seja possível a imediata reintegra- atribuição de prestações de desemprego, que possam
ção no mercado de trabalho, muitas famílias se vêem assegurar o pagamento pontual das prestações de cré-
confrontadas com a perspectiva do incumprimento dos dito à habitação, em especial após a cessação daquelas
seus compromissos, pondo directamente em causa a prestações;
habitação própria que adquiriram com esforço e anos b) Ajudar o agregado familiar especificamente nas des-
de trabalho. pesas com habitação, a acrescer a eventuais outros apoios
É, por conseguinte, um problema que, pela sua di- públicos, nomeadamente rendimento social de inserção e
mensão no contexto económico actual, deve ter uma outras ajudas no âmbito do regime da segurança social.
resposta excepcional e temporária, sob a forma de um
apoio financeiro público, para que se evite a multipli- Artigo 3.º
cação de situações que afectem a estabilidade de muitas Conceitos
famílias madeirenses, tanto mais que é constatável que
o desenvolvimento económico da Região permitiu que, 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
nos últimos anos, a maioria das novas famílias tenha a) Desempregado aquele que se encontrar em situação
optado pela aquisição de casa própria como solução ha- de desemprego involuntário e que tem direito a receber
bitacional. as prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei
Pelo que, ainda que o Governo da República possa n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
e deva criar medidas excepcionais de apoio ao crédito b) Prestações de desemprego o subsídio de desemprego,
à habitação junto do sector bancário, a Assembleia o subsídio social de desemprego e o subsídio de desem-
Legislativa da Madeira considera que, para mitigar prego parcial;
este gravíssimo problema social, e mesmo na actual c) Crédito à habitação o crédito contraído para aquisi-
conjuntura de condicionamentos financeiros impostos ção, construção ou beneficiação do imóvel para habitação
à Região Autónoma da Madeira, se torna necessário própria e permanente;
aprovar um subsídio a fundo perdido, com carácter d) Instituição de crédito a entidade financiadora do
excepcional, que permita aumentar o rendimento dis- crédito à habitação;
ponível dos cidadãos desempregados que, tendo con- e) Agregado familiar todos os que coabitam em situa-
traído empréstimos bancários para aquisição de casa ção de economia comum, no imóvel adquirido através do
própria, foram mais duramente afectados pela actual regime de crédito à habitação;
conjuntura. f) Rendimento anual bruto do agregado familiar (RAB),
Assim: o que abrange todos os rendimentos dos membros que o
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da compõem e designadamente:
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- i) O valor dos ordenados, salários e outras remunerações
tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição do trabalho incluindo diuturnidades, horas extraordinárias,
da República e das alíneas n) e z) do artigo 40.º do Esta- subsídios e gratificações;
tuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela ii) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis reforma, aposentação, velhice, invalidez ou sobrevivência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009 4099
iii) O valor de quaisquer prestações sociais, nomeada- necessidades habitacionais da família, salvo aquele que foi
mente as prestações de desemprego e o rendimento social adquirido no âmbito do crédito à habitação.
de inserção;
2 — A concessão do apoio destina-se apenas a compar-
g) Rendimento anual bruto corrigido do agregado fa- ticipar o pagamento das prestações que se vencerem após
miliar (RABC), o valor que resulta da relação que se es- a data da apresentação da candidatura.
tabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
agregado familiar; existência de prestações vencidas e em dívida anterior-
h) Rendimento mensal disponível, o valor equivalente mente àquela data não impede a atribuição do apoio desde
a um duodécimo do RABC; que o incumprimento tenha ocorrido após a cessação do
i) Taxa de esforço (TE), a relação entre o valor da vínculo laboral.
prestação mensal correspondente à amortização do ca- 4 — Excepcionalmente, o apoio pode ser disponibili-
pital e juros em dívida do imóvel adquirido através do zado durante o período em que o candidato esteja ainda a
regime de crédito à habitação e o rendimento mensal receber prestações de desemprego desde que, contabilizado
disponível; este valor, a taxa de esforço da prestação devida à data
j) Retribuição mínima anual garantida (RMAG), a re- da apresentação da candidatura exceda 50 % do total do
tribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma rendimento mensal disponível do agregado familiar.
da Madeira no ano civil a que respeitam os rendimentos
em causa, multiplicada por 14 meses. Artigo 5.º
Montantes e limites
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f), caso
exista fiador no contrato de mútuo, o respectivo rendi- 1 — O apoio a atribuir corresponde ao menor dos se-
mento será acrescido ao do agregado familiar do candidato. guintes valores:
a) 50 % da prestação mensal de crédito à habitação
CAPÍTULO II devida à data da apresentação da candidatura; ou
b) € 175 mensais.
Regime de atribuição do apoio
2 — O apoio resultante do cálculo previsto do número
Artigo 4.º anterior será majorado em 100 %, sempre que existam dois
mutuários no contrato e ambos se encontrem na situação
Condições de acesso
de desemprego nos termos previstos nas alíneas a) e b) do
1 — Para poder aceder ao presente apoio, as candi- artigo 4.º do presente diploma.
daturas devem cumprir cumulativamente as condições
seguintes: Artigo 6.º
a) Encontrar-se o candidato desempregado e, em virtude Início e duração
da cessação do respectivo subsídio e decorridos que sejam 1 — O apoio é devido desde a primeira prestação ven-
os prazos legalmente previstos, não possuir comprovada- cida após a data da apresentação do requerimento.
mente recursos financeiros suficientes para suportar as 2 — O apoio é concedido pelo prazo de um ano.
despesas relacionadas com o imóvel adquirido, situação
que se considera verificada quando a taxa de esforço da Artigo 7.º
prestação devida à data da apresentação da candidatura
exceda 50 % do total do rendimento mensal disponível do Candidaturas
agregado familiar, não podendo o RABC deste ser superior As candidaturas ao presente apoio são apresentadas na
a 4,25 vezes a RMAG; IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.,
b) Estar o requerente devidamente inscrito no IEM e adiante designado por IHM.
no Centro de Segurança Social da Madeira, designado
no presente diploma por CSSM, ter beneficiado da atri- Artigo 8.º
buição de prestações de desemprego, e essa atribuição ter
cessado, por motivo não imputável ao beneficiário, após Acumulação
31 de Dezembro de 2008, salvo o disposto no n.º 4 do O apoio previsto no presente diploma é cumulável com
presente artigo; quaisquer outros provenientes de outras entidades públicas,
c) O crédito à habitação ter sido devidamente forma- os quais deverão, no entanto, ser integralmente contabili-
lizado, no período em que o requerente estava a auferir zados como rendimento disponível do agregado familiar
rendimentos e obrigatoriamente até 31 de Dezembro de para efeitos de elegibilidade, nomeadamente para cálculo
2008; do limite máximo de rendimentos previsto na alínea a) do
d) O capital em dívida à data da apresentação da candi- n.º 1 do artigo 4.º
datura não exceder a importância de € 150 000;
e) O pagamento das prestações vencidas estar devida- Artigo 9.º
mente comprovado;
Natureza subsidiária do apoio
f) O agregado familiar residir com carácter de permanên-
cia na Região Autónoma da Madeira e no imóvel adquirido 1 — O apoio previsto neste diploma apenas será atri-
através do regime de crédito à habitação; e buído após o candidato comprovar que tentou, junto da
g) Os membros do agregado não possuírem quaisquer instituição de crédito, diminuir o valor da prestação mensal,
bens imóveis que possam contribuir para satisfazer as nomeadamente através da ampliação do prazo de amor-
4100 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009
tização do crédito e pelo recurso às possibilidades legais Artigo 14.º
de moratória do reembolso do empréstimo à habitação
Divulgação dos apoios
própria e permanente.
2 — Por forma a permitir que o candidato possa Todos os apoios financeiros atribuídos são objecto
beneficiar da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei de publicação, com periodicidade semestral, no Jornal
n.º 103/2009, de 12 de Maio, e desde que estejam cum- Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos
pridos todos os requisitos legais previstos, pode a IHM, a legais.
solicitação do requerente ou da instituição de crédito, emitir
uma declaração a comprovar que a candidatura apresentada
está em condições de ser beneficiada pelo apoio a fundo Artigo 15.º
perdido previsto no presente diploma. Cobertura orçamental
Artigo 10.º Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma
são pagos pelo orçamento privativo da IHM e suportados
Cessação
pela Secretaria Regional do Plano e Finanças através da
O apoio cessa imediata e automaticamente, ficando celebração de protocolo de indemnizações compensatórias,
o beneficiário obrigado a devolver todos os montantes nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo
recebidos após a respectiva ocorrência, nas seguintes cir- Regional n.º 27/2004/M, de 24 de Agosto.
cunstâncias:
a) Alteração da situação de desemprego;
CAPÍTULO IV
b) Alteração da situação financeira do agregado que
implique a não inclusão nos limites de rendimento pre- Deveres e regime sancionatório
vistos neste diploma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 4.º; Artigo 16.º
c) Falta de cumprimento pelo candidato das condições
previstas pelo IRE para manutenção da inscrição como Deveres dos candidatos apoiados
desempregado naquele organismo;
d) Prestação de falsas declarações, incluindo omissões, Os candidatos obrigam-se a:
sobre a situação financeira da família, desde que daí de- a) Prestar todas as informações que lhes forem solici-
corram implicações ao nível da aplicação do presente di- tadas;
ploma; b) Comunicar qualquer alteração relevante da sua
e) O não pagamento da totalidade das prestações com- situação económica, laboral e familiar, bem como re-
participadas.
lativa à sua posição no âmbito do contrato de crédito à
habitação;
CAPÍTULO III c) Pagar atempadamente a totalidade das prestações
Gestão e processamento comparticipadas;
d) Utilizar o apoio exclusivamente para o fim previsto
Artigo 11.º neste diploma.
Análise e decisão
Artigo 17.º
1 — Concluída a recepção dos processos de candidatura,
Falsas declarações
os serviços podem solicitar aos candidatos esclarecimen-
tos ou entrega de elementos instrutórios complementares. 1 — A produção de falsas declarações ou a utilização
2 — Os processos de candidatura ao apoio são objecto de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter
de decisão através de deliberação do conselho de adminis- ou manter o apoio implica a devolução da totalidade dos
tração da IHM no prazo de 30 dias úteis a contar da data montantes concedidos, sem prejuízo da instauração de
da entrega do requerimento.
procedimento civil e criminal.
Artigo 12.º 2 — A prestação dolosa de falsas declarações implica
igualmente a impossibilidade de atribuição a qualquer dos
Colaboração das entidades membros do agregado familiar dos apoios previstos nos
A IHM, o IEM e o CSSM devem colaborar reciproca- programas de ajuda habitacional da IHM pelo período de
mente na implementação do presente diploma, nomeada- três anos.
mente ao nível da troca de informações e na adopção de 3 — Para efeitos de verificação da veracidade das
procedimentos internos que permitam celeridade e segu- declarações, os candidatos apoiados autorizam a IHM a
rança de procedimentos. realizar todas as diligências necessárias junto de outras
entidades públicas ou privadas, nomeadamente IEM,
Artigo 13.º
CSSM, serviços de finanças, conservatórias e instituições
Processamento do apoio de crédito.
O valor do apoio é pago através de transferência ban- 4 — A não devolução dos apoios nos termos previstos
cária para a conta que se encontra afecta ao pagamento no n.º 1 permite proceder à respectiva cobrança coerciva
das prestações e até ao dia do vencimento da respectiva com recurso à execução fiscal, nos termos do disposto no
prestação. Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 22 de Junho de 2009 4101
CAPÍTULO V Artigo 20.º
Disposições finais e transitórias Norma transitória
O apoio previsto no presente diploma cessa automati-
Artigo 18.º
camente em 31 de Dezembro de 2011.
Regulamentação
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
As matérias relativas ao cálculo do RABC, aos termos e tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de
cálculo da prestação de crédito à habitação, à instrução das 2009.
candidaturas, bem como outras que sejam relevantes para
a execução do presente diploma serão objecto de portaria O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
do Secretário Regional do Plano e Finanças. José Paulo Baptista Fontes.
Artigo 19.º Assinado em 15 de Junho de 2009.
Entrada em vigor Publique-se.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da pu- O Representante da República para a Região Autónoma
blicação da portaria prevista no artigo anterior. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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