Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 117
- Data
- 2017-06-01
Texto integral (16 256 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 20 de junho de 2017 Número 117
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 41/2017:
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação
Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015 . . . . . . . . . . 3099
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017:
Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência . . . . . . . . . . . . . . 3099
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2017:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação
Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015 . . . . . . . . . . 3099
Resolução da Assembleia da República n.º 123/2017:
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de
Vacinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3103
Resolução da Assembleia da República n.º 124/2017:
Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais
entre homens e mulheres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3104
Resolução da Assembleia da República n.º 125/2017:
Recomenda ao Governo que assegure aos reformados da indústria de lanifícios o acesso pleno
ao direito de comparticipação dos medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3104
Resolução da Assembleia da República n.º 126/2017:
Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Na-
cional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3104
Resolução da Assembleia da República n.º 127/2017:
Recomenda ao Governo que garanta a despoluição da ilha Terceira decorrente da utilização da
Base das Lajes e promova o seu desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3104
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 60/2017:
Entrada em vigor do Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados
Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), assinado em Lisboa em 4 de
outubro de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3105
3098 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
Cultura
Decreto-Lei n.º 70/2017:
Adapta a Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa ao novo
regime quadro das fundações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3105
Saúde
Portaria n.º 193/2017:
Determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de
insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as entidades tuteladas pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3116
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2017/M:
Recomenda ao Governo da República o reforço de verbas às instituições particulares de soli-
dariedade social da Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3117
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017 3099
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA se pretenda alterar legislação na área da deficiência ou se
criem programas, projetos ou outros mecanismos de apoio
Decreto do Presidente da República n.º 41/2017 às pessoas com deficiência.
8 — A reformulação dos apoios às empresas que con-
de 20 de junho tratam pessoas com deficiência, designadamente através
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- da sua majoração nos concursos públicos de forneci-
tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: mento de bens e serviços e da promoção, por parte do
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e a Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.,
República da África do Sul sobre Cooperação Científica de uma formação à medida, na promoção do emprego
e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de das pessoas com deficiência, encarando a oferta de em-
agosto de 2015, aprovado pela Resolução da Assembleia prego das pessoas com deficiência como um pacote
da República n.º 122/2017, em 21 de abril de 2017. global, que integra necessariamente informação e for-
mação e também o acompanhamento da atividade no
Assinado em 31 de maio de 2017.
posto de trabalho.
Publique-se. 9 — A determinação de que o limite máximo de acumu-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. lação da componente-base da prestação social para cidadãos
com deficiência com os rendimentos de trabalho não seja
Referendado em 7 de junho de 2017. inferior à soma do valor de referência da prestação social
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. para a inclusão (PSI) com o valor da retribuição mínima
mensal garantida (RMMG), devendo aquele limite máximo
ser atualizado sempre que existir um aumento do valor da
RMMG.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10 — A valorização da atividade das entidades for-
madoras de cães de assistência, nomeadamente através
Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017 da definição de um quadro estável e contínuo de apoio
Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas financeiro.
com deficiência 11 — A apresentação à Assembleia da República de in-
formações sobre o funcionamento e as conclusões do grupo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 1858-A/2017,
que promova um conjunto de medidas no âmbito do apoio de 3 de março, com o objetivo de proceder à análise do
às pessoas com deficiência, designadamente: regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das
1 — A criação de um grupo de trabalho com o objetivo pessoas com deficiência.
de estudar formas de exercício do direito de voto por ci- 12 — O levantamento do conjunto de documentos es-
dadãos eleitores com doença ou deficiência física notória, pecíficos comprovativos da incapacidade.
cujo mandato deve ter uma duração que permita que aquele 13 — A inclusão das pessoas com deficiência com grau
formule conclusões e propostas a tempo de o Governo apre- de incapacidade igual ou superior a 60 % no protocolo ce-
sentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa lebrado entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
que possa eventualmente ser aprovada e entrar em vigor (INR, I. P.), e a Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.),
antes das eleições autárquicas do corrente ano. para que possam aceder ao desconto de 25 % nas tarifas
2 — A criação de um documento único comprovativo
da CP, E. P. E.
do grau de incapacidade e deficiência que seja aceite em
todos os serviços públicos e possa ser apresentado em todas Aprovada em 24 de março de 2017.
as circunstâncias da vida da pessoa com deficiência.
3 — A defesa, junto das instituições da União Europeia, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
da não discriminação da remuneração das pessoas com de- Ferro Rodrigues.
ficiência em projetos financiados por fundos comunitários.
4 — O acesso à formação profissional adaptada às pes-
soas com deficiência e incapacidades (PCDI), designada- Resolução da Assembleia da República n.º 122/2017
mente aos Cursos de Dupla Certificação — Percurso B
(certificação profissional de nível 2 e equivalência acadé- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República
mica ao 9.º ano), na região da Grande Lisboa. da África do Sul sobre Cooperação Científica e Tecnológica,
5 — A implementação de serviços de informação e si- assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015
nalização, designadamente a criação de uma plataforma
pública online, que, de forma acessível a qualquer pessoa, A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
independentemente da característica da sua deficiência, nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
disponibilizem informação sobre financiamento público. tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
6 — O desenvolvimento da formação e consultadoria a República da África do Sul sobre Cooperação Científica
em gestão e criação do próprio emprego para pessoas com e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de
deficiência, consultores e formadores, os quais deverão agosto de 2015, cujo texto na versão autenticada em língua
receber formação básica sobre deficiência e sobre a diver- portuguesa e língua inglesa se publica em anexo.
sidade de situações que o conceito engloba. Aprovada em 21 de abril de 2017.
7 — A criação da plataforma portuguesa de autorre-
presentantes das pessoas com deficiência, até ao final do O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
2.º semestre de 2017, a qual deverá ser ouvida sempre que Ferro Rodrigues.
3100 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA dos elementos que assegurarão a sua representação no
E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL Comité Conjunto.
SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 2 — Ao Comité Conjunto compete:
Preâmbulo
a) Identificar áreas prioritárias de cooperação;
b) Facilitar a implementação de programas e projetos
A República Portuguesa e a República da África do Sul conjuntos;
(doravante designadas em conjunto como «as Partes» e c) Promover o intercâmbio de informação de modo a
individualmente como «a Parte»): promover o desenvolvimento da cooperação; e
Reconhecendo a importância da Ciência e Tecnologia d) Rever e acompanhar o progresso da implementação
no desenvolvimento das suas economias e na melhoria dos do presente Acordo e dar orientações sobre futuras ativi-
seus padrões socioeconómicos de qualidade de vida; dades de cooperação.
Considerando que o desenvolvimento das relações cientí-
ficas e tecnológicas será de benefício mútuo para as Partes; 3 — O Comité Conjunto reunirá alternadamente em
Pretendendo fortalecer a cooperação entre os dois países, Portugal e na África do Sul, em datas a acordar.
em particular nas áreas da Ciência e Tecnologia, para o 4 — O Comité Conjunto determinará o seu próprio
seu benefício mútuo; regulamento de funcionamento.
Considerando ainda que tal cooperação vai promover
o desenvolvimento das relações de amizade já existentes Artigo 5.º
entre as Partes; Acordos de Implementação e Protocolos
aqui acordam o seguinte: 1 — As Partes promoverão no âmbito do presente
Acordo a cooperação científica e tecnológica entre as suas
Artigo 1.º respetivas agências governamentais, empresas, instituições
Objetivos de investigação, universidades e outras organizações de
investigação e desenvolvimento (doravante designadas
As Partes devem promover e apoiar o desenvolvimento como «entidades de cooperação»), incluindo a assinatura
da cooperação entre os seus Países, nas áreas da Ciência de acordos ou protocolos de implementação.
e Tecnologia, numa base de igualdade e benefício mútuo. 2 — Os acordos de implementação e protocolos referi-
Artigo 2.º dos no n.º 1 do presente artigo devem:
Modalidades de Cooperação a) Ser assinados de acordo com a legislação nacional em
vigor nos respetivos países, bem como com as respetivas
A cooperação entre as Partes nas áreas da Ciência e obrigações internacionais;
Tecnologia deve ser realizada por meio de: b) Incluir disposições que regulem a aquisição, proteção,
a) A mobilidade de cientistas, investigadores, técnicos partilha, transferência e o licenciamento de propriedade
especialistas e académicos; intelectual, bem como procedimentos financeiros relevan-
b) O intercâmbio de Informação e documentação cien- tes e outras matérias pertinentes, sempre que aplicáveis; e
tífica e tecnológica; c) Incluir programas de cooperação, concebidos de dois
c) A organização de seminários, conferências e em dois anos ou com outra periodicidade a acordar, espe-
workshops bilaterais científicos e tecnológicos, em áreas cificando os detalhes das atividades de cooperação.
de interesse mútuo;
d) A conceção e implementação de programas conjuntos Artigo 6.º
de investigação e desenvolvimento e os intercâmbios de Direitos de Propriedade Intelectual
conhecimento daí resultantes; e
e) Outras modalidades de cooperação conforme sejam Os acordos de implementação e protocolos referidos
acordadas entre as Partes. no Artigo 5.º, n.º 1, terão em devida consideração os di-
reitos de propriedade intelectual resultantes das atividades
Artigo 3.º de cooperação no âmbito do presente Acordo. As Partes
Entidades Competentes consultar-se-ão mutuamente para este efeito sempre que
necessário.
As entidades competentes responsáveis pela implemen- Artigo 7.º
tação do presente Acordo são:
Intercâmbio de Informação
a) No caso da República Portuguesa, o Ministério da
Educação e Ciência; As Partes promoverão a cooperação entre bibliotecas
b) No caso da República da África do Sul, o Departa- científicas, centros de informação científica e tecnológica, e
mento de Ciência e Tecnologia. instituições científicas para o intercâmbio de livros, periódicos
e bibliografias, incluindo a troca de Informação e publicações
Artigo 4.º em texto integral através das redes eletrónicas de informação
e comunicação.
Comité Conjunto
Artigo 8.º
1 — Para os efeitos de implementação do presente
Acordo, deverá ser criado um Comité Conjunto de Ciência Aplicação de Resultados e Participação
de Entidades Terceiras
e Tecnologia (adiante designado como «o Comité Con-
junto»), composto por representantes designados pelas 1 — Os resultados científicos e tecnológicos bem como
Partes. Cada uma das Partes deverá notificar a outra Parte outra informação resultante das atividades de cooperação
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no âmbito do presente Acordo devem ser anunciados, publi- 2 — A denúncia do presente Acordo não afetará a im-
cados ou explorados comercialmente com o consentimento plementação de projetos ou programas em curso no âmbito
escrito de ambas as entidades de cooperação e no respeito do mesmo.
das regras internacionais sobre propriedade intelectual.
2 — Cientistas, investigadores, técnicos especialistas, Artigo 15.º
académicos e instituições de países terceiros, ou de outras Registo
organizações internacionais, podem ser convidados, me-
diante consentimento de ambas as entidades de cooperação, A Parte em cujo território for assinado o presente Acordo,
para participar em projetos e programas a ser desenvolvidos submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações
no âmbito deste Acordo. O custo de tal participação será Unidas, após a sua entrada em vigor, nos termos do ar-
suportado pela entidade terceira, salvo acordo em contrário tigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente
entre as Partes, por escrito. notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e
indicar-lhe o número de registo atribuído.
Artigo 9.º Em testemunho de que os abaixo assinados, devida-
Aspetos Financeiros mente autorizados pelos respetivos Governos, assinaram
e selaram este Acordo.
Os participantes ou a Parte de onde são originários
suportarão os custos associados ao intercâmbio de espe- Assinado em Durban aos 28 dias do mês de agosto de
cialistas e pessoal da área científica e de engenharia, em 2015 em dois originais nas línguas Portuguesa e Inglesa,
fazendo ambos os textos igualmente fé.
conformidade com o presente Acordo, salvo se as Partes
acordarem em contrário, por escrito. Pela República Portuguesa:
Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.
Artigo 10.º
Pela República da África do Sul:
Questões médicas
Naledi Pandor, Ministra da Educação e Tecnologia.
A Parte ou entidade de cooperação de onde é originário
o pessoal visitante deve assegurar que o seu pessoal subs-
creva um seguro médico no seu País de origem, que abranja AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA
a duração da sua estada ou visita no outro País. ON SCIENTIFIC AND TECHNOLOGICAL COOPERATION
Artigo 11.º Preamble
Revisão
The Portuguese Republic and the Republic of South
O presente Acordo pode ser objeto de revisão por mútuo Africa (hereinafter jointly referred to as the “Parties” and
consentimento, através de troca de notas entre as Partes, separately as the “Party”):
por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos Recognising the importance of science and technology
termos previstos na troca de notas entre as Partes. in the development of their national economies and in the
improvement of their socio-economic standards of life;
Artigo 12.º Considering that the development of scientific and
Resolução de Litígios technological relations shall be of mutual benefit to the
Parties;
Quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à inter- Desiring to strengthen the cooperation between the two
pretação e/ou implementação deste Acordo serão resolvidas countries, particularly in the fields of science and tech-
amigavelmente, através de consultas ou por negociação nology for their mutual benefit;
direta entre as Partes. Considering further that such cooperation will promote
the development of existing friendly relations between
Artigo 13.º the Parties;
Entrada em Vigor
hereby agree as follows:
O presente Acordo entrará em vigor na data da última
notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram Article 1
cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes
Objectives
necessários para o efeito.
The Parties shall promote and support the development of
Artigo 14.º cooperation in the fields of science and technology between
their countries on the basis of equality and mutual benefit.
Vigência e Denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor pelo Article 2
período de cinco anos e será automaticamente renovável, Modalities of cooperation
no final desse período, por sucessivos períodos de cinco
anos, salvo denúncia de qualquer uma das Partes, através de Cooperation between the Parties in the fields of science
notificação à outra Parte, por escrito e por via diplomática, and technology shall be effected by means of:
com uma antecedência mínima de seis meses em relação (a) The exchange of scientists, research workers, tech-
ao termo do período de vigência. nical experts and scholars;
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(b) The exchange of scientific and technological infor- Article 6
mation and documentation; Intellectual Property Rights
(c) The organisation of bilateral scientific and techno-
logical seminars, conferences and workshops in areas of The implementing agreements and protocols referred to
mutual interest; in Article 5 (1) shall give due consideration to the protec-
(d) The formulation and implementation of joint re- tion of intellectual property rights resulting from the coop-
search and development programmes and exchange of erative activities under this Agreement. The Parties shall
knowledge resulting therefrom; and consult with each other for this purpose when necessary.
(e) Other modalities of cooperation as agreed upon by
the Parties. Article 7
Article 3 Exchange of information
Competent Authorities The Parties shall promote cooperation among scientific
libraries, centres of scientific and technological informa-
The competent authorities responsible for the imple-
tion, and scientific institutions for the exchange of books,
mentation of this Agreement are:
periodicals and bibliographies, including the exchange of
(a) In the case of the Portuguese Republic, the Ministry information and full-text documents by means of electronic
of Education and Science; information and communications networks.
(b) In the case of the Republic of South Africa, the
Department of Science and Technology. Article 8
Application of results and participation of third parties
Article 4
1 — Scientific and technological results as well as other
Joint Committee
information obtained from cooperation activities under
1 — For the purpose of the implementation of this this Agreement shall be announced, published or explored
Agreement, a Joint Committee on Science and Techno- for profit with the written consent of the two cooperating
logy (hereinafter referred to as “the Joint Committee”), entities and in accordance with the international provisions
composed of representatives designated by the Parties, on intellectual property.
shall be established. The Parties shall notify each other 2 — Scientists, research workers, technical experts,
about the composition of the Joint Committee. scholars and institutions of third countries or from inter-
2 — The tasks of the Joint Committee shall be to: national organisations may be invited, upon consent of
both cooperating entities, to participate in projects and
(a) Identify priority fields of cooperation;
programmes being carried out under this Agreement. The
(b) Facilitate the implementation of joint programmes
cost of such participation shall be borne by the third party,
and projects;
unless the Parties agree otherwise in writing.
(c) Promote the exchange of information in order to
further the development of cooperation; and
(d) Review progress regarding the implementation of Article 9
this Agreement and guide future cooperative activities. Financial matters
3 — The Joint Committee shall meet alternately in Por- The sending Party or their Participants shall bear the
tugal and in South Africa on agreed dates. cost associated with the exchange of specialists, and scien-
4 — The Joint Committee shall determine its own rules tific and engineering personnel in accordance with the
of procedure. Agreement, unless there is an agreement in writing to the
contrary.
Article 5 Article 10
Implementing Agreements and Protocols
Medical Matters
1 — The Parties shall promote under the framework A Party or cooperating entity sending visiting person-
of this Agreement scientific and technological coopera- nel to the other country shall ensure that the personnel
tion between their respective government agencies, enter- has taken out medical insurance in their country for the
prises, research institutions, universities and other research duration of their stay in the other country.
and development organisations (hereinafter referred to as
“cooperating entities”), including the signing of imple-
Article 11
menting agreements or protocols.
2 — The implementing agreements and protocols Amendment of Agreement
referred to in sub-Article (1) shall:
This Agreement may be amended by mutual consent
(a) Be signed in accordance with the domestic law in of the Parties through an Exchange of Notes between the
force in their countries, as well as their international obli- Parties, through diplomatic channels. The amendment of
gations; the Agreement shall enter into force in accordance with
(b) Include provisions on acquisition, protection, sha- the provisions of the Exchange of Notes.
ring, transfer and licensing of intellectual property, rele-
vant financial arrangements and other pertinent matters, Article 12
as applicable; and Settlement of Disputes
(c) Include programmes of cooperation, compiled bien-
nially or at other intervals agreed, setting out the details Any dispute between the Parties arising out of the in-
of cooperative activities. terpretation or implementation of this Agreement shall
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be settled amicably through consultation or negotiations incluindo farmácias comunitárias, e recorrendo aos meios
between the Parties. de comunicação social.
Article 13 2 — Reforce a articulação entre as unidades de saúde
e as escolas, assegurando a deslocação regular de pro-
Entry into Force fissionais de saúde aos estabelecimentos escolares para
This Agreement shall enter into force on the date of the sensibilizar os pais, os encarregados de educação e demais
last communication, through diplomatic channels, indi- intervenientes da comunidade educativa para a importância
cating that all internal procedures for that purpose of each da vacinação.
Party have been fulfilled. 3 — Estabeleça canais de comunicação entre os Mi-
nistérios da Saúde e da Educação, no sentido de os esta-
Article 14 belecimentos de ensino (desde a educação pré-escolar ao
ensino superior) sinalizarem todos os alunos que, no ato
Duration and Termination de matrícula ou da respetiva renovação, não tenham sido
1 — This Agreement shall remain in force for a period inoculados com as vacinas recomendadas pelo PNV, salvo
of five years and shall be automatically renewed for further invocação de motivo justificado devidamente comprovado
periods of five years, unless terminated by either Party, by por declaração do médico de família ou, na falta deste,
do médico assistente, com o objetivo de os serviços de
giving six months written notice in advance through the
saúde da área de residência informarem esses alunos, ou
diplomatic channels.
os respetivos encarregados de educação, sobre a urgência
2 — Termination of this Agreement shall not affect
de procederem à regularização do plano de vacinação.
projects or programmes being implemented under this 4 — Agilize o processo de implementação, a nível na-
Agreement. cional, dos boletins de vacina eletrónicos, para que esteja
Article 15 operacional no início do próximo período de matrículas.
Registration 5 — Diligencie no sentido de, nos centros de saúde,
existirem mecanismos de sinalização de utentes que te-
Upon the entry into force of the present Agreement, nham a seu cargo crianças ou jovens com vacinas em
the Party in whose territory it is signed shall transmit it to atraso e de serem desenvolvidas ações de contacto junto
the Secretariat of the United Nations for registration, in dessas famílias para as sensibilizar para a importância da
accordance with Article 102 of the Charter of the United vacinação, devendo ser acelerada a constituição de equi-
Nations, and shall notify the other Party of the completion pas de família, designadamente enfermeiros, potenciando
of this procedure as well as of its registration number. a proximidade e personalização dos cuidados de saúde
primários.
In witness whereof the undersigned, being duly au-
6 — Determine a realização de campanhas junto das
thorised thereto by their respective Governments, have
comunidades migrantes, dirigidas por profissionais de
signed and sealed this Agreement.
saúde do SNS e em articulação com as instituições que
Done at Durban on this 28th day of August of 2015 in acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de pro-
two originals in the Portuguese and English languages, all mover e garantir a vacinação.
texts being equally authentic. 7 — Assegure o cumprimento do PNV em vigor por
todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios humanos,
For the Portuguese Republic: técnicos e financeiros adequados e tomando as medidas
Nuno Crato, H. E. the Minister of Science and Science. necessárias para reduzir a dependência do exterior quanto
ao fornecimento de vacinas e garantir a disponibilidade e
For the Republic of South Africa: previsibilidade dos stocks.
Naledi Pandor, H. E. the Minister of Education and 8 — Em articulação com os serviços de segurança, hi-
Technology. giene e saúde no trabalho, garanta a vacinação de todos
os profissionais de saúde (em cumprimento da Norma
Resolução da Assembleia da República n.º 123/2017 n.º 004/2017, da Direção-Geral da Saúde), como também
dos bombeiros, dos professores, educadores e demais tra-
balhadores nas escolas.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas 9 — Determine à Direção-Geral da Saúde o reforço
para cumprimento
do Programa Nacional de Vacinação
das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial
incidência nas crianças e jovens, bem como nos profis-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 sionais de saúde em que tal vacinação se justifique, de-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: signadamente por não terem recebido o número de doses
1 — Promova campanhas pedagógicas e informativas recomendadas.
para esclarecer a população em geral sobre a importância 10 — Promova um amplo debate público, envolvendo
da vacinação para a redução da mortalidade e morbili- a sociedade civil, a comunidade médica e a universidade,
dade e para o controlo e erradicação de doenças, sobre a sobre as vantagens e desvantagens da vacinação e da não
validade da vacinação incluída no Programa Nacional de vacinação, bem como a realização de um estudo que per-
Vacinação (PNV), em particular no caso do sarampo, e a mita conhecer as razões para o decréscimo da vacinação
urgente necessidade de regularizar qualquer falha no seu e os atrasos na toma das vacinas.
cumprimento, divulgando, para esse efeito, informação
Aprovada em 11 de maio de 2017.
nos centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), estabelecendo as necessárias parcerias com O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, Ferro Rodrigues.
3104 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
Resolução da Assembleia da República n.º 124/2017 Resolução da Assembleia da República n.º 126/2017
Recomenda ao Governo que poupe no financiamento
Recomenda ao Governo que tome medidas com vista a privados para investir
à eliminação das desigualdades no Serviço Nacional de Saúde
salariais entre homens e mulheres
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Aproveite a capacidade atualmente instalada no
1 — Torne imperativo para as médias e grandes empre-
Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a realização de:
sas privadas a elaboração de uma análise quantitativa e
qualitativa das diferenças salariais entre homens e mulheres a) Cirurgias programadas, reforçando essa capacidade
e, na sequência desse diagnóstico, elabore uma estratégia nas unidades e regiões onde ela demonstre ser insufi-
para a correção de eventuais diferenças injustificadas. ciente;
2 — Elabore um novo relatório sobre diferenciações b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica,
salariais por ramos de atividade, que proceda à atualização eliminando redundâncias do setor convencionado.
dos dados constantes do primeiro relatório.
3 — Desenvolva medidas que tenham em vista a contra- 2 — Para realização de cirurgias programadas, privile-
tação e a promoção de estágios profissionais para pessoas gie a transferência de utentes entre instituições do SNS,
do sexo sub-representado tanto em setores de atividade reduzindo o recurso a privados, maximizando os recursos
como em profissões em que tal condição se verifique, a existentes através da cooperação entre os hospitais pú-
fim de atenuar a segregação sexual horizontal. blicos.
4 — Intensifique, através da Autoridade para as Condi- 3 — Utilize a poupança resultante destas medidas para
ções do Trabalho (ACT), ações de fiscalização junto das investimentos no SNS.
empresas, com vista à deteção da prática de diferenças
salariais injustificadas, reforçando especialmente esta fis- Aprovada em 19 de maio de 2017.
calização sobre as empresas já identificadas como prati- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
cantes de desigualdades salariais. Ferro Rodrigues.
5 — Publique no site da Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego (CITE), a listagem das empresas Resolução da Assembleia da República n.º 127/2017
que pratiquem desigualdades salariais sem justificação
objetiva.
6 — Divulgue os dados relativos à utilização da fer- Recomenda ao Governo que garanta a despoluição
da ilha Terceira decorrente da utilização
ramenta eletrónica disponibilizada no site da CITE, que da Base das Lajes e promova o seu desenvolvimento
permite identificar e analisar as diferenças salariais exis-
tentes, bem como as medidas tomadas para promover a AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
sua utilização por parte das empresas. artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
7 — Concretize um plano conjunto da CITE e da ACT 1 — Mantenha o seu empenho na implementação das
para combater as discriminações salariais diretas e indire- medidas previstas na Declaração Conjunta assinada com o
tas, a implementar como prioridade nas ações inspetivas Governo Regional dos Açores a 30 de abril de 2016.
e punitivas. 2 — Garanta, no decurso das negociações bilaterais com
o Governo dos Estados Unidos da América, a total descon-
Aprovada em 11 de maio de 2017.
taminação ambiental na ilha Terceira decorrente da respetiva
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo utilização da Base das Lajes e o reaproveitamento futuro das
Ferro Rodrigues. infraestruturas excedentárias dessa estrutura aeroportuária.
3 — Desenvolva todos os esforços para garantir o fim da
Resolução da Assembleia da República n.º 125/2017 poluição e acompanhar o processo de despoluição dos solos
e aquíferos da ilha Terceira, agilizando-o e garantindo a sua
Recomenda ao Governo que assegure aos reformados
eficácia em conformidade com a Resolução da Assembleia
da indústria de lanifícios o acesso da República n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
pleno ao direito de comparticipação dos medicamentos 4 — Assuma a monitorização e o acompanhamento dos
trabalhos de descontaminação desenvolvidos pelo Laboratório
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Nacional de Engenharia Civil (LNEC), de acordo com a Resolu-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo ção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
que proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de n.º 20/2015/A, de 12 de junho, e garanta que o LNEC elabora
novembro, de forma a assegurar que o regime excecional relatórios semestrais que devem ser enviados ao Governo, à
de comparticipação a 100 % do preço dos medicamentos Assembleia da República, à Assembleia Legislativa da Região
é aplicável aos reformados da indústria de lanifícios, de- Autónoma dos Açores e ao Governo Regional dos Açores.
signadamente aos que tenham descontado, até 1984, para o 5 — Desenvolva todos os esforços na procura das me-
Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria lhores soluções para o desenvolvimento económico e social
de Lanifícios e aos futuros pensionistas, relativamente a da ilha Terceira, inserindo neste contexto as potencialida-
todos os medicamentos comparticipados, sem prejuízo da des de reaproveitamento económico das infraestruturas
preferência que deve ser dada aos medicamentos genéricos. portuárias e aeroportuárias da ilha.
Aprovada em 19 de maio de 2017. Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Ferro Rodrigues.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017 3105
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Na verdade, a arte rupestre do Côa, inscrita na Lista do
Património Mundial da UNESCO desde 1998, foi uma das
Aviso n.º 60/2017 mais importantes descobertas arqueológicas do Paleolítico
superior em finais do século XX em toda a Europa, sendo
Por ordem superior se torna público que, em 11 de maio a sua importância reconhecida internacionalmente, o que
de 2017, foi comunicado à Secretaria-Geral da OEI terem impõe uma atuação estratégica e integrada que garanta
sido cumpridos pela República Portuguesa os requisitos de a efetiva prossecução dos fins que presidiram à criação
direito interno necessários à entrada em vigor do Acordo da Fundação: a salvaguarda, investigação, promoção, di-
de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de vulgação e fruição pública do património e dos recursos
Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e naturais do Vale do Rio Côa.
a Cultura (OEI), assinado em Lisboa em 4 de outubro de Neste contexto, o Governo considera que também deve
2016. ser reforçada a sua ação através da área da ciência, tec-
O referido Acordo foi aprovado, para ratificação, pela nologia e ensino superior, em estreita articulação com as
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2017 e ratifi- áreas da cultura, da economia, do turismo e do ambiente,
cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2017, designadamente mediante o envolvimento das instituições
ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, científicas e de ensino superior, com vista ao desenvolvi-
de 12 de abril de 2017. mento da cooperação científica e tecnológica centrada na
Nos termos do seu artigo 24.º, o Acordo entrou em vigor valorização patrimonial, científica e ambiental do Vale
no dia 10 de junho de 2017. do Côa.
O presente decreto-lei vem, assim, dar cumprimento à
Direção-Geral de Política Externa, 9 de junho de
determinação da Lei-Quadro das Fundações, procedendo à
2017. — O Subdiretor-Geral, João Pedro Antunes.
adaptação da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda
e Valorização do Vale do Côa ao novo regime quadro das
fundações. A sua aprovação enquadra-se igualmente no
CULTURA compromisso estabelecido pelo n.º 8 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 79/2016, de 30 de novembro,
Decreto-Lei n.º 70/2017 no sentido de imprimir à Fundação uma nova dinâmica de
atuação, com vista à adequada prossecução da missão de
de 20 de junho interesse público que lhe está atribuída.
Foi ouvido o Município de Vila Nova de Foz Côa.
A Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Va- Foi promovida a audição da Associação de Municípios
lorização do Vale do Côa foi instituída pelo Decreto-Lei do Vale do Côa.
n.º 35/2011, de 8 de março, como fundação pública com Assim:
regime de direito privado, tendo como fins principais a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e va- tituição, o Governo decreta o seguinte:
lorização da arte rupestre do Vale do Côa.
Entretanto, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Artigo 1.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela
Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, determinou a respe- Objeto
tiva aplicação às fundações públicas de direito privado já O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
criadas e reconhecidas, impondo-se, assim, a adequação Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março, que cria a Côa
da denominação e dos estatutos da Côa Parque — Fun- Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização
dação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa do Vale do Côa, adaptando os respetivos estatutos à Lei-
(doravante apenas designada Fundação) ao estatuído na -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de
mencionada lei. 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015,
Por outro lado, na sequência das vicissitudes sofridas de 10 de setembro.
pela Fundação desde a sua criação, a Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 79/2016, de 30 de novembro, veio Artigo 2.º
identificar as grandes linhas de orientação estratégica para
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março
a respetiva atuação, no âmbito dos objetivos que lhe cum-
pre prosseguir. Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2011,
Estas linhas de orientação estratégica passam (i) pelo de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:
desenvolvimento de atividades científicas e de investi-
gação ligadas ao património cultural e natural da região, «Artigo 2.º
(ii) por ações de educação ambiental e de sensibilização
[...]
de diversos públicos, visando a proteção e valorização
dos recursos hídricos, espécies e habitats nela existentes, 1 — A Fundação é uma fundação pública de direito
(iii) pelo reforço do aproveitamento das potencialidades privado, constituída por tempo indeterminado.
turísticas, (iv) pela criação de novas infraestruturas e servi- 2 — A Fundação rege-se pelo disposto no presente
ços de apoio ao desenvolvimento económico, propiciando decreto-lei, pelos respetivos Estatutos, pela Lei-Quadro
a fixação das populações, o crescimento e a criação de das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de
riqueza, com vista a inverter tendências de desertificação e julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de
envelhecimento populacional, e (v) por promover, através 10 de setembro, e pela demais legislação aplicável.
do conjunto destas vertentes, o reforço da integração e da 3 — A Fundação encontra-se sujeita à superinten-
coesão territorial do projeto e a sua renovada e persistente dência e tutela do membro do Governo responsável
valorização internacional. pela área da cultura.
3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
4 — A Fundação goza do regime reconhecido às pes- Fundação, é uma fundação pública de direito privado que
soas coletivas públicas, nomeadamente no que respeita se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos
a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos presentes estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações,
públicos nacionais ou europeus. aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e
5 — [...]. republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, e
Artigo 4.º pela demais legislação que lhe seja aplicável.
[...]
2 — A Fundação encontra-se sujeita à superinten-
dência e tutela do membro do Governo responsável
1 — [...]. pela área da cultura.
2 — A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvi-
mento de ações em matéria de valorização, exploração e Artigo 4.º
gestão integrada do património e dos recursos naturais [...]
do Vale do Rio Côa, dinamização de atividades cultu-
rais, artísticas, turísticas, de lazer e de sensibilização e [...]:
educação ambiental, bem como de outras intervenções a) [...]
que contribuam para o desenvolvimento económico e b) [...]
social da área prevista nos anexos II e III ao presente c) [...]
decreto-lei. d) Promover atividades de educação ambiental, numa
Artigo 5.º ótica de complementaridade entre as vertentes do pa-
[...] trimónio cultural e natural, com vista à sensibilização
de diversos públicos para a proteção e valorização dos
1 — [...]. recursos hídricos, espécies e habitats da região em que
2 — O património da Fundação é, ainda, constituído se insere;
pelos bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir no e) Promover o património científico e tecnológico
âmbito das suas atribuições e competências, nomeada- no âmbito da valorização patrimonial e científica do
mente por compra, doação, herança, legado ou qualquer Vale do Côa;
outro título. f) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Ar-
3 — [...]. queológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os seus
4 — [...]. recursos, com o objetivo de consolidar o Vale do Côa
Artigo 6.º enquanto polo de investigação científica e de atração
[...] turística, a nível nacional e internacional, garantindo as
condições necessárias à sua fruição pública.
1 — [Revogado].
2 — O orçamento anual de funcionamento da Funda- Artigo 6.º
ção é assegurado pelas seguintes entidades, através de
verbas inscritas nos respetivos orçamentos, e para o qual [...]
contribuem de acordo com as seguintes percentagens: 1 — [...]:
a) A Direção-Geral do Património Cultural, com a) Dotações orçamentais regulares ou extraordiná-
55 %; rias a atribuir pelo Estado através dos departamentos
b) O Turismo de Portugal, I. P., com 20 %; governamentais da área da cultura, do turismo e do
c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com ambiente;
20 %; b) [...]
d) [...] c) Alienação de bens imóveis do seu património pri-
e) [...]. vativo ou de direitos de que seja titular, desde que não
afetos à prossecução dos seus fins estatutários;
3 — [Revogado]. d) [...]
4 — [Revogado]. e) [...]
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o orçamento f) [...]
anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos g) [...]
com pessoal e com as aquisições de bens e serviços h) [...]
essenciais para a atividade corrente da Fundação, de- i) [...]
duzidas as receitas dela resultantes.» j) [...].
Artigo 3.º 2 — [Revogado].
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março 3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
5 — [Revogado].
14.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º dos estatutos constantes do
anexo I ao Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março, passam
a ter a seguinte redação: Artigo 7.º
[...]
«Artigo 1.º
[...]
1 — A Fundação goza de autonomia financeira, admi-
nistrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada
1 — A Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda às normas dos presentes estatutos, à Lei-Quadro das
e Valorização do Vale do Côa, F. P., adiante designada Fundações e à demais legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017 3107
2 — A Fundação pode praticar todos os atos neces- 4 — O mandato dos membros do conselho diretivo
sários à realização dos seus fins e à gestão do seu patri- tem a duração de cinco anos, sendo-lhe aplicável o
mónio, e do património que lhe esteja afeto, nos termos disposto no artigo 20.º da Lei-Quadro dos Institutos
definidos nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de ja-
Fundações, bem como na demais legislação aplicável. neiro, na sua atual redação, nos termos da Lei-Quadro
3 — [...]. das Fundações.
4 — [...]: 5 — O cargo mencionado na alínea b) do n.º 3 é exer-
cido em regime de rotatividade, sendo o vogal proposto
a) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações
pela área do turismo substituído por um vogal proposto
de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estran-
pela área do ambiente, com vista a exercerem o mandato
geiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos
de cinco anos de forma alternada.
eventuais encargos com os fins da Fundação, mediante
6 — O presidente do conselho diretivo é equiparado
parecer do fiscal único;
para efeitos remuneratórios a titular de cargo de direção
b) Contrair empréstimos e conceder garantias no
superior de primeiro grau da Administração Pública.
quadro da otimização da valorização do seu património
7 — As funções de presidente do conselho diretivo
e da concretização dos seus fins, desde que precedidos
são exercidas em regime de exclusividade, sendo apenas
de parecer do fiscal único;
cumuláveis com:
c) Constituir ou participar no capital de sociedades
comerciais ou de outras pessoas coletivas sempre que a) As atividades exercidas por inerência da função;
tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus b) A participação em conselhos consultivos, comis-
fins, com autorização prévia, renovável anualmente, sões de fiscalização ou outros organismos colegiais,
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das quando prevista na lei ou quando resulte de decisão
finanças, da cultura, do turismo e do ambiente; do Governo;
d) [...]. c) As atividades de docência em estabelecimentos
de ensino superior público ou de interesse público, até
Artigo 8.º ao limite de quatro horas semanais, em horário que
não colida com o normal horário de funcionamento da
Órgãos e funções
Fundação e que não prejudique o exercício das suas
1 — [Anterior proémio do corpo do artigo]: funções;
d) A atividade de criação artística e literária, bem
a) O conselho diretivo;
como quaisquer outras de que resulte a perceção de
b) O conselho consultivo;
remunerações provenientes de direitos de autor;
c) O fiscal único.
e) A realização de conferências, palestras, ações de
formação de curta duração e de outras atividades de
2 — O conselho diretivo é o órgão responsável pela idêntica natureza.
definição das grandes linhas de orientação da Fundação
e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos
8 — As funções de vice-presidente são exercidas
serviços, em conformidade com a lei e com as orienta-
em regime de acumulação e não são remuneradas, sem
ções governamentais.
prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as
3 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
deslocações ao serviço da Fundação, nos termos pre-
apoio e participação na definição das linhas gerais de
vistos no regime jurídico do abono de ajudas de custo
atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do con-
e transporte em vigor para os trabalhadores em funções
selho diretivo.
públicas.
4 — O fiscal único é o órgão responsável pelo con-
9 — Os vogais têm direito a senhas de presença, em
trolo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
valor a fixar por despacho dos membros do Governo
financeira e patrimonial da Fundação.
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, ex-
ceto se forem designados de entre titulares de órgãos de
Artigo 9.º qualquer pessoa coletiva pública, caso em que as funções
Composição e regime aplicável ao conselho diretivo por eles exercidas não determinam o abono de qualquer
remuneração, sem prejuízo do direito ao pagamento de
1 — O conselho diretivo da Fundação é composto despesas com as deslocações ao serviço da Fundação,
por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.
não executivos. 10 — Aos membros do conselho diretivo aplica-se o
2 — O presidente do conselho diretivo é designado disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Fundações.
pelo membro do Governo responsável pela área da cul-
tura.
3 — Os demais membros do conselho diretivo são Artigo 10.º
igualmente designados pelo membro do Governo res-
Competência do conselho diretivo
ponsável pela área da cultura, sob proposta:
1 — Sem prejuízo de outras competências confe-
a) Do membro do Governo responsável pela área da
ridas por lei, compete designadamente ao conselho
ciência, tecnologia e ensino superior, o vice-presidente,
diretivo:
escolhido de entre titulares de cargos públicos;
b) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas a) Dirigir a atividade da Fundação em ordem à pros-
do turismo e do ambiente, um dos vogais; secução dos seus fins;
c) Do município de Vila Nova de Foz Côa e da As- b) Definir a organização interna da Fundação, tendo
sociação de Municípios do Vale do Côa, o outro vogal. em conta as diferentes áreas de atuação;
3108 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
c) Designar o responsável técnico-científico do Mu- Artigo 12.º
seu do Côa e do PAVC, equiparado, para efeitos remu- Funcionamento do conselho diretivo
neratórios, a titular do cargo de direção intermédia de
primeiro grau da Administração Pública; 1 — O conselho diretivo não pode reunir ou deli-
d) Preparar e aprovar os regulamentos necessários berar sem que se encontre presente a maioria dos seus
ao bom funcionamento da Fundação; membros.
e) Elaborar o orçamento e os planos de atividades 2 — As deliberações do conselho diretivo são toma-
anuais e plurianuais e assegurar a sua execução; das por maioria dos votos emitidos.
f) Elaborar o relatório de atividades, balanço anual 3 — Nas votações não há abstenções, mas podem
e as contas de cada exercício, a submeter ao fiscal ser proferidas declarações de voto, as quais devem ser
único; exaradas na ata da reunião a assinar por todos os mem-
g) Administrar o património da Fundação, sem pre- bros presentes.
juízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro 4 — O conselho diretivo pode reunir em qualquer
das Fundações; ponto do país, fora das instalações da Fundação, sempre
h) Contrair empréstimos e conceder garantias; que o presidente o convoque.
i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incor-
porações do património; Artigo 13.º
j) Aceitar doações, heranças e legados, nos termos [...]
da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;
l) Proceder ao inventário anual do património a sub- 1 — A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta
meter ao fiscal único; de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles
m) Representar a Fundação em juízo; o presidente.
n) Celebrar protocolos de colaboração e parceria 2 — O conselho diretivo pode, em casos devidamente
com outras entidades, nomeadamente com instituições justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes
científicas e de ensino superior. competência para atos específicos previamente apro-
vados, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada
2 — O conselho diretivo apresenta os documentos apenas pela respetiva assinatura.
previstos nas alíneas e) e f) do número anterior ao
membro do Governo responsável pela área da cultura, Artigo 14.º
a quem pertence a competência para a sua aprovação Faltas, impedimentos e cessação do mandato
depois de ouvidos os membros do Governo responsá-
veis pelas áreas do turismo e do ambiente, aos quais 1 — [Revogado].
compete igualmente a aprovação do orçamento de 2 — Nas suas faltas e impedimentos temporários, o
funcionamento da Fundação sempre que a respetiva presidente é substituído pelo vice-presidente.
proposta seja superior em 10 % à aprovada no ano 3 — No caso de cessação do mandato ou de impe-
anterior. dimento definitivo do presidente ou de outro membro
3 — As deliberações do conselho diretivo relativas do conselho diretivo, é designado um novo membro
à contração de empréstimos e à concessão de garantias nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, o qual completa
dependem de parecer do fiscal único e de autorização o mandato em curso.
prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do Artigo 19.º
ambiente. [...]
4 — O conselho diretivo pode delegar competências
em qualquer dos seus membros. O conselho consultivo é composto por:
a) Uma individualidade designada pelo membro
Artigo 11.º do Governo responsável pela área da cultura, que pre-
side;
Presidente do conselho diretivo b) Um representante da Direção-Geral do Património
Compete ao presidente do conselho diretivo: Cultural;
c) Um representante da Fundação para a Ciência e
a) Zelar pelo correto exercício das funções de serviço a Tecnologia, I. P.;
público a prosseguir pela Fundação, bem como pela d) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
execução das deliberações do conselho diretivo e do e) Um representante da Agência Portuguesa do
fiscal único; Ambiente, I. P.;
b) Convocar reuniões conjuntas do conselho diretivo f) Um representante do Instituto da Conservação da
e do fiscal único, sempre que julgar conveniente; Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
c) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e dirigir g) Um representante do município de Vila Nova de
as reuniões do conselho diretivo e exercer o voto de Foz Côa;
qualidade em caso de empate nas votações; h) Um representante da Associação de Municípios
d) Atribuir a cada membro do conselho diretivo o do Vale do Côa;
pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe; i) Um representante da Direção Regional de Cultura
e) Representar a Fundação no plano nacional ou in- do Norte;
ternacional e desempenhar as demais competências que j) Um representante da Direção Regional de Cultura
lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo. do Centro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017 3109
k) Um representante da Comissão de Coordenação e os institutos públicos de regime comum, aplicável nos
Desenvolvimento Regional do Norte; termos da Lei-Quadro das Fundações.
l) Um representante da Comissão de Coordenação e 2 — Sem prejuízo do número anterior, compete no-
Desenvolvimento Regional do Centro; meadamente ao fiscal único:
m) Um representante da Turismo do Porto e Norte
a) A elaboração do parecer anual sobre o relatório de
de Portugal, E. R.;
contas, que é apresentado ao conselho diretivo;
n) Um representante da Turismo do Centro, E. R.;
b) A elaboração do parecer sobre o inventário, reali-
o) Um representante da Universidade do Minho;
zado e apresentado pelo conselho diretivo;
p) Um representante da Universidade de Trás-os-
c) A elaboração do parecer sobre se a aplicação dos
-Montes e Alto Douro;
rendimentos se realiza em harmonia com os fins esta-
q) Um representante do município de Figueira de
tutários da Fundação;
Castelo Rodrigo;
d) Alertar o conselho diretivo para qualquer assunto
r) Um representante do município de Meda;
que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer
s) Um representante do município de Pinhel;
matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
t) Um representante da Comissão Nacional da
UNESCO;
u) Um representante da ACÔA — Associação de 3 — O fiscal único é remunerado e cumpre um man-
Amigos do Parque e Museu do Côa; dato de cinco anos, nos termos previstos no artigo 27.º
v) Um representante da Fundação do Museu do da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Douro;
w) Um representante da Associação dos Arqueólogos Artigo 25.º
Portugueses; Regime financeiro e de pessoal
x) Um representante do Agrupamento de Escolas Te-
nente Coronel Adão Carrapatoso, de Vila Nova de Foz Côa; 1 — A Fundação está sujeita ao disposto no n.º 2 do
y) Um representante do Parque de Siega Verde. artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações.
2 — A Fundação está igualmente sujeita ao regime
da gestão económico-financeira e patrimonial previsto
Artigo 21.º
na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, nos termos do
[...] artigo 54.º da Lei-Quadro das Fundações.»
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
apoio e participação na definição das linhas gerais de Artigo 4.º
atuação e decisão do conselho diretivo, competindo-lhe Norma transitória
emitir parecer, a pedido do conselho diretivo, sobre
todas as matérias consideradas relevantes. 1 — Os trabalhadores em exercício de funções na Fun-
2 — Compete, nomeadamente, ao conselho consul- dação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei
tivo pronunciar-se sobre: em regime de contrato individual de trabalho, ao abrigo da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantêm a sua situação
a) As políticas gerais de funcionamento e exercício jurídico-funcional.
de atividades da Fundação; 2 — Aos trabalhadores não abrangidos pelo número
b) As políticas e orientação de investimento da Fun- anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores
dação; que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do
c) O orçamento e os planos anuais e plurianuais de n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada
atividades da Fundação. pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada
pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
3 — [...].
Artigo 22.º Artigo 5.º
[...] Norma revogatória
1 — O mandato do conselho consultivo coincide com São revogados:
o do conselho diretivo, sendo o mandato do presidente a) Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º, e os artigos 8.º e 9.º do
renovável apenas uma vez. Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março;
2 — [Revogado]. b) O artigo 5.º, os n.os 2 a 5 do artigo 6.º, o n.º 1 do ar-
3 — O presidente do conselho consultivo não pode tigo 14.º, a secção III do capítulo III, que compreende os
exercer funções no conselho diretivo. artigos 15.º a 18.º, o n.º 2 do artigo 22.º e os artigos 24.º,
4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, 26.º e 27.º dos estatutos, aprovados em anexo I ao Decreto-
uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, -Lei n.º 35/2011, de 8 de março.
sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua
iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, Artigo 6.º
ou do presidente do conselho diretivo.
Republicação
5 — [...].
1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei,
Artigo 23.º do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2011, de
Designação e competências
8 de março, com a redação atual.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê: «Côa
1 — O fiscal único é designado e tem as competên- Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do
cias previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para Vale do Côa», «Instituto de Gestão do Património Arqui-
3110 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
tetónico e Arqueológico, I. P.», «Entidade Regional de Artigo 3.º
Turismo do Douro» «Administração da Região Hidrográ- Sede
fica do Norte, I. P.», devem ler-se, respetivamente, «Côa
Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do A Fundação tem a sede no Museu do Côa, em Vila
Vale do Côa, F. P.», «Direção-Geral do Património Cultu- Nova de Foz Côa.
ral» «Turismo de Portugal, I. P.» e «Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P.» Artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fins
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário 1 — A Fundação tem como fins principais a salvaguarda,
José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da conservação, investigação, divulgação e valorização da arte
Silva Dias Van Dunem — Luís Filipe Carrilho de Castro rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e
Mendes — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei- cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao
tor — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira — João Pedro presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Soeiro de Matos Fernandes. 2 — A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvi-
Promulgado em 16 de maio de 2017. mento de ações em matéria de valorização, exploração e
gestão integrada do património e dos recursos naturais
Publique-se. do Vale do Rio Côa, dinamização de atividades culturais,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. artísticas, turísticas, de lazer e de sensibilização e educação
ambiental, bem como de outras intervenções que contri-
Referendado em 7 de junho de 2017. buam para o desenvolvimento económico e social da área
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei.
ANEXO Artigo 5.º
Património
(a que se refere o artigo 6.º)
1 — O património inicial da Fundação é de € 500 000
Republicação do Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março e é constituído por:
a) € 275 000, pelo IGESPAR, I. P.;
Artigo 1.º b) € 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do
Instituição e fundadores Douro;
c) € 100 000, pela ARH do Norte, I. P.;
1 — É instituída a Côa Parque — Fundação para a Sal- d) € 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz
vaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada Côa;
por Fundação Côa Parque ou Fundação, à qual é atribuída e) € 5000, pela Associação de Municípios do Vale do
personalidade jurídica. Côa.
2 — São fundadores iniciais da Fundação:
a) O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e 2 — O património da Fundação é, ainda, constituído
Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.); pelos bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir no
b) A Entidade Regional de Turismo do Douro; âmbito das suas atribuições e competências, nomeada-
c) A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. mente por compra, doação, herança, legado ou qualquer
(ARH do Norte, I. P.); outro título.
d) O município de Vila Nova de Foz Côa; 3 — São afetos à gestão da Fundação o Museu do Côa
e) A Associação de Municípios do Vale do Côa. e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC).
4 — São, ainda, afetos à gestão da Fundação os bens
Artigo 2.º imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos II e III
ao presente decreto-lei identificados por despacho dos
Natureza e regime membros do Governo das áreas das finanças e da cultura,
1 — A Fundação é uma fundação pública de direito publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe
privado, constituída por tempo indeterminado. poderem vir a ser afetos, no futuro, outros bens.
2 — A Fundação rege-se pelo disposto no presente
decreto-lei, pelos respetivos Estatutos, pela Lei-Quadro Artigo 6.º
das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de Comparticipação financeira
julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10
de setembro, e pela demais legislação aplicável. 1 — [Revogado].
3 — A Fundação encontra-se sujeita à superintendência 2 — O orçamento anual de funcionamento da Fundação
e tutela do membro do Governo responsável pela área da é assegurado pelas seguintes entidades, através de verbas
inscritas nos respetivos orçamentos, e para o qual contri-
cultura.
buem de acordo com as seguintes percentagens:
4 — A Fundação goza do regime reconhecido às pes-
soas coletivas públicas, nomeadamente no que respeita a) A Direção-Geral do Património Cultural, com
a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos 55 %;
públicos nacionais ou europeus. b) O Turismo de Portugal, I. P., com 20 %;
5 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com
do regime de benefícios fiscais nos termos da lei. 20 %;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017 3111
d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %; b) A alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo à Portaria
e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %. n.º 376/2007, de 30 de março.
3 — [Revogado]. Artigo 13.º
4 — [Revogado]. Entrada em vigor
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o orçamento anual
de funcionamento da Fundação inclui os encargos com O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais ao da sua publicação.
para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as re-
ANEXO I
ceitas dela resultantes.
ESTATUTOS DA CÔA PARQUE — FUNDAÇÃO
Artigo 7.º PARA A SALVAGUARDA
Transferência de atribuições E VALORIZAÇÃO DO VALE DO CÔA, F. P.
1 — O PAVC, enquanto serviço dependente do
IGESPAR, I. P., é extinto. CAPÍTULO I
2 — A Fundação sucede ao ora extinto PAVC, enquanto Disposições gerais
serviço dependente do IGESPAR, I. P., previsto no Decreto-
-Lei n.º 96/2007, de 29 de março, no conjunto dos seus Artigo 1.º
direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus
fins e atribuições. Natureza e denominação
Artigo 8.º 1 — A Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda
[Revogado] e Valorização do Vale do Côa, F. P., adiante designada
por Fundação Côa Parque ou Fundação, é uma fundação
Artigo 9.º pública de direito privado que se rege pelo disposto no
[Revogado] decreto-lei que a institui, pelos presentes estatutos, pela
Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012,
Artigo 10.º de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015,
de 10 de setembro, e pela demais legislação que lhe seja
Norma transitória
aplicável.
1 — Até à entrada em funções dos órgãos sociais da 2 — A Fundação encontra-se sujeita à superintendência
Fundação, que deve ocorrer até ao 30.º dia útil após a en- e tutela do membro do Governo responsável pela área da
trada em vigor do presente decreto-lei, o PAVC mantém-se cultura.
sob a gestão e direção do IGESPAR, I. P., e rege-se pelas Artigo 2.º
disposições normativas que lhe são aplicáveis.
2 — Com a entrada em funções do conselho de ad- Sede
ministração da Fundação, e nos termos do artigo 25.º A Fundação tem a sua sede no Museu do Côa, em Vila
da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis Nova de Foz Côa.
n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezem-
bro, e 3-B/2010, de 28 de abril, cessam as comissões de Artigo 3.º
serviço do pessoal dirigente do ora extinto PAVC, enquanto
serviço dependente do IGESPAR, I. P. Duração
A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 11.º
Registo e marca Artigo 4.º
1 — O presente decreto-lei constitui título suficiente Fins
para todos os efeitos legais, designadamente de registo A Fundação tem como fins:
comercial da constituição da Fundação.
2 — Por efeito do presente decreto-lei, procede-se à a) Promover a salvaguarda, conservação, investigação,
transmissão da propriedade da marca Parque Arqueológico divulgação e valorização da arte rupestre e demais pa-
do Vale do Côa registada junto do Instituto Nacional da trimónio arqueológico, paisagístico e cultural abrangido
Propriedade Industrial, I. P., para a Fundação. pela área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que
3 — Os atos necessários ao registo de constituição e a institui;
de transmissão estão isentos de quaisquer taxas ou emo- b) Desenvolver ações em matéria de valorização, ex-
lumentos notariais, de registo ou de outro tipo. ploração e gestão integrada do património e dos recursos
naturais do vale do rio Côa, dinamização de atividades
Artigo 12.º culturais, artísticas, turísticas, de lazer e outras interven-
ções que contribuam para o desenvolvimento económico
Norma revogatória e social da área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei
São revogadas: que a institui;
c) Gerir o património que lhe seja afeto, através da reali-
a) A alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei zação de inventário, da adoção de medidas de proteção, de
n.º 96/2007, de 29 de março, e a alínea f) do respetivo salvaguarda e de conservação, fomentando a investigação
anexo; e a divulgação respetivas, sem prejuízo das atribuições
3112 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
legalmente cometidas à administração do património cul- Artigo 7.º
tural competente; Gestão patrimonial e financeira
d) Promover atividades de educação ambiental, numa
ótica de complementaridade entre as vertentes do pa- 1 — A Fundação goza de autonomia financeira, admi-
trimónio cultural e natural, com vista à sensibilização nistrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada
de diversos públicos para a proteção e valorização dos às normas dos presentes estatutos, à Lei-Quadro das Fun-
recursos hídricos, espécies e habitats da região em que dações e à demais legislação aplicável.
se insere; 2 — A Fundação pode praticar todos os atos necessários
e) Promover o património científico e tecnológico no à realização dos seus fins e à gestão do seu património, e
âmbito da valorização patrimonial e científica do Vale do património que lhe esteja afeto, nos termos definidos
do Côa; nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Fundações,
f) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueo- bem como na demais legislação aplicável.
lógico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os seus recursos, 3 — Os investimentos da Fundação devem respeitar o
com o objetivo de consolidar o Vale do Côa enquanto polo critério da otimização do seu património e visar, gradual-
de investigação científica e de atração turística, a nível na- mente e na medida do possível, a independência financeira
cional e internacional, garantindo as condições necessárias da Fundação.
à sua fruição pública. 4 — Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos
presentes Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
CAPÍTULO II a) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de
entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras,
Regime patrimonial e financeiro dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais
encargos com os fins da Fundação, mediante parecer do
fiscal único;
Artigo 5.º b) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro
[Revogado] da otimização da valorização do seu património e da con-
cretização dos seus fins, desde que precedidos de parecer
do fiscal único;
Artigo 6.º c) Constituir ou participar no capital de sociedades co-
Receitas merciais ou de outras pessoas coletivas sempre que tal se
mostre de interesse para a prossecução dos seus fins, com
1 — Constituem receitas da Fundação as provenientes autorização prévia, renovável anualmente, dos membros do
de: Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura,
a) Dotações orçamentais regulares ou extraordinárias a do turismo e do ambiente;
atribuir pelo Estado através dos departamentos governa- d) Dispor de fundos em entidades bancárias legalmente
mentais da área da cultura, do turismo e do ambiente; autorizadas a exercer a sua atividade em território nacional.
b) Contribuições regulares ou extraordinárias que o
município de Vila Nova de Foz Côa, a Associação de Mu- CAPÍTULO III
nicípios do Vale do Côa, mecenas ou outras entidades lhe
concedam; Órgãos da Fundação
c) Alienação de bens imóveis do seu património priva-
tivo ou de direitos de que seja titular, desde que não afetos SECÇÃO I
à prossecução dos seus fins estatutários;
d) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, desig- Estrutura
nadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de
exploração, locação ou outros; Artigo 8.º
e) Aplicações financeiras; Órgãos e funções
f) Subscrições públicas;
g) Venda de ingressos, designadamente de acesso ou 1 — São órgãos da Fundação:
visita ao património que lhe está afeto, e de edições em a) O conselho diretivo;
todos os suportes, artigos de merchandising, bem como b) O conselho consultivo;
todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros c) O fiscal único.
cuja venda esteja autorizada;
h) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou 2 — O conselho diretivo é o órgão responsável pela
qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais definição das grandes linhas de orientação da Fundação
ou estrangeiras; e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos
i) Prestação de serviços a terceiros; serviços, em conformidade com a lei e com as orientações
j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove- governamentais.
nham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, 3 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
lhe devam pertencer. e participação na definição das linhas gerais de atuação
da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho dire-
2 — [Revogado]. tivo.
3 — [Revogado]. 4 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
4 — [Revogado]. da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
5 — [Revogado]. e patrimonial da Fundação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017 3113
SECÇÃO II pessoa coletiva pública, caso em que as funções por eles
exercidas não determinam o abono de qualquer remune-
Conselho diretivo
ração, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas
com as deslocações ao serviço da Fundação, nas mesmas
Artigo 9.º condições estabelecidas no número anterior.
Composição e regime aplicável ao conselho diretivo 10 — Aos membros do conselho diretivo aplica-se o
disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Fundações.
1 — O conselho diretivo da Fundação é composto por
um presidente, um vice-presidente e dois vogais não exe-
Artigo 10.º
cutivos.
2 — O presidente do conselho diretivo é designado pelo Competência do conselho diretivo
membro do Governo responsável pela área da cultura. 1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei,
3 — Os demais membros do conselho diretivo são igual- compete designadamente ao conselho diretivo:
mente designados pelo membro do Governo responsável
pela área da cultura, sob proposta: a) Dirigir a atividade da Fundação em ordem à prosse-
cução dos seus fins;
a) Do membro do Governo responsável pela área da b) Definir a organização interna da Fundação, tendo em
ciência, tecnologia e ensino superior, o vice-presidente, conta as diferentes áreas de atuação;
escolhido de entre titulares de cargos públicos; c) Designar o responsável técnico-científico do Museu
b) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Côa e do PAVC, equiparado, para efeitos remunerató-
do turismo e do ambiente, um dos vogais; rios, a titular do cargo de direção intermédia de primeiro
c) Do município de Vila Nova de Foz Côa e da Associa- grau da Administração Pública;
ção de Municípios do Vale do Côa, o outro vogal. d) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao
bom funcionamento da Fundação;
4 — O mandato dos membros do conselho diretivo tem e) Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais
a duração de cinco anos, sendo-lhe aplicável o disposto no e plurianuais e assegurar a sua execução;
artigo 20.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada f) Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as
pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, contas de cada exercício, a submeter ao fiscal único;
nos termos da Lei-Quadro das Fundações. g) Administrar o património da Fundação, sem prejuízo
5 — O cargo mencionado na alínea b) do n.º 3 é exer- do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Fun-
cido em regime de rotatividade, sendo o vogal proposto dações;
pela área do turismo substituído por um vogal proposto h) Contrair empréstimos e conceder garantias;
pela área do ambiente, com vista a exercerem o mandato i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorpo-
de cinco anos de forma alternada. rações do património;
6 — O presidente do conselho diretivo é equiparado j) Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da
para efeitos remuneratórios a titular de cargo de direção alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;
superior de primeiro grau da Administração Pública. l) Proceder ao inventário anual do património a submeter
7 — As funções de presidente do conselho diretivo ao fiscal único;
são exercidas em regime de exclusividade, sendo apenas m) Representar a Fundação em juízo;
cumuláveis com: n) Celebrar protocolos de colaboração e parceria com
a) As atividades exercidas por inerência da função; outras entidades, nomeadamente com instituições cientí-
b) A participação em conselhos consultivos, comissões ficas e de ensino superior.
de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando
prevista na lei ou quando resulte de decisão do Governo; 2 — O conselho diretivo apresenta os documentos pre-
c) As atividades de docência em estabelecimentos de vistos nas alíneas e) e f) do número anterior ao membro do
ensino superior público ou de interesse público, até ao Governo responsável pela área da cultura, a quem pertence
limite de quatro horas semanais, em horário que não colida a competência para a sua aprovação depois de ouvidos os
com o normal horário de funcionamento da Fundação e membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do
que não prejudique o exercício das suas funções; ambiente, aos quais compete igualmente a aprovação do orça-
d) A atividade de criação artística e literária, bem como mento de funcionamento da Fundação sempre que a respetiva
quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações proposta seja superior em 10 % à aprovada no ano anterior.
provenientes de direitos de autor; 3 — As deliberações do conselho diretivo relativas à
e) A realização de conferências, palestras, ações de for- contração de empréstimos e à concessão de garantias de-
mação de curta duração e de outras atividades de idêntica pendem de parecer do fiscal único e de autorização prévia
natureza. conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente.
8 — As funções de vice-presidente são exercidas em 4 — O conselho diretivo pode delegar competências
regime de acumulação e não são remuneradas, sem prejuízo em qualquer dos seus membros.
do direito ao pagamento de despesas com as deslocações
ao serviço da Fundação, nos termos previstos no regime Artigo 11.º
jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em vigor Presidente do conselho diretivo
para os trabalhadores em funções públicas.
Compete ao presidente do conselho diretivo:
9 — Os vogais têm direito a senhas de presença, em
valor a fixar por despacho dos membros do Governo res- a) Zelar pelo correto exercício das funções de serviço
ponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, exceto se público a prosseguir pela Fundação, bem como pela execução
forem designados de entre titulares de órgãos de qualquer das deliberações do conselho diretivo e do fiscal único;
3114 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017
b) Convocar reuniões conjuntas do conselho diretivo e Artigo 18.º
do fiscal único, sempre que julgar conveniente;
[Revogado]
c) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e dirigir as reu-
niões do conselho diretivo e exercer o voto de qualidade
em caso de empate nas votações; SECÇÃO IV
d) Atribuir a cada membro do conselho diretivo o pe-
Conselho consultivo
louro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;
e) Representar a Fundação no plano nacional ou inter-
Artigo 19.º
nacional e desempenhar as demais competências que lhe
sejam cometidas pelo conselho diretivo. Composição do conselho consultivo
O conselho consultivo é composto por:
Artigo 12.º
a) Uma individualidade designada pelo membro do
Funcionamento do conselho diretivo
Governo responsável pela área da cultura, que preside;
1 — O conselho diretivo não pode reunir ou deliberar b) Um representante da Direção-Geral do Património
sem que se encontre presente a maioria dos seus mem- Cultural;
bros. c) Um representante da Fundação para a Ciência e a
2 — As deliberações do conselho diretivo são tomadas Tecnologia, I. P.;
por maioria dos votos emitidos. d) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
3 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser e) Um representante da Agência Portuguesa do Am-
proferidas declarações de voto, as quais devem ser exa- biente I. P.;
radas na ata da reunião a assinar por todos os membros f) Um representante do Instituto da Conservação da
presentes. Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
4 — O conselho diretivo pode reunir em qualquer ponto g) Um representante do município de Vila Nova de
do país, fora das instalações da Fundação, sempre que o Foz Côa;
presidente o convoque. h) Um representante da Associação de Municípios do
Vale do Côa;
Artigo 13.º i) Um representante da Direção Regional de Cultura
Vinculação do Norte;
j) Um representante da Direção Regional de Cultura
1 — A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Centro;
de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles k) Um representante da Comissão de Coordenação e
o presidente. Desenvolvimento Regional do Norte;
2 — O conselho diretivo pode, em casos devidamente l) Um representante da Comissão de Coordenação e
justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes com- Desenvolvimento Regional do Centro;
petência para atos específicos previamente aprovados, m) Um representante da Turismo do Porto e Norte de
podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada apenas pela Portugal, E. R.;
respetiva assinatura. n) Um representante da Turismo do Centro, E. R.;
o) Um representante da Universidade do Minho;
Artigo 14.º p) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes
Faltas e impedimentos e Alto Douro;
q) Um representante do município de Figueira de Cas-
1 — [Revogado]. telo Rodrigo;
2 — Nas suas faltas e impedimentos temporários, o r) Um representante do município de Meda;
presidente é substituído pelo vice-presidente. s) Um representante do município de Pinhel;
3 — No caso de cessação do mandato ou de impedi- t) Um representante da Comissão Nacional da
mento definitivo do presidente ou de outro membro do UNESCO;
conselho diretivo, é designado um novo membro nos ter- u) Um representante da ACÔA — Associação de Ami-
mos dos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, o qual completa o mandato gos do Parque e Museu do Côa;
em curso. v) Um representante da Fundação do Museu do
Douro;
SECÇÃO III w) Um representante da Associação dos Arqueólogos
Portugueses;
[Revogada]
x) Um representante do Agrupamento de Escolas Te-
nente Coronel Adão Carrapatoso, de Vila Nova de Foz
Artigo 15.º
Côa;
[Revogado] y) Um representante do Parque de Siega Verde.
Artigo 16.º Artigo 20.º
[Revogado] Direito de voto
As deliberações do conselho consultivo são tomadas por
Artigo 17.º
maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente
[Revogado] voto de qualidade em caso de empate.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2017 3115
Artigo 21.º 3 — O fiscal único é remunerado e cumpre um mandato
Competências do conselho consultivo
de cinco anos, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei-
-Quadro dos Institutos Públicos.
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
e participação na definição das linhas gerais de atuação e Artigo 24.º
decisão do conselho diretivo, competindo-lhe emitir pare-
cer, a pedido do conselho diretivo, sobre todas as matérias [Revogado]
consideradas relevantes.
2 — Compete, nomeadamente, ao conselho consultivo SECÇÃO VI
pronunciar-se sobre:
Pessoal e regime financeiro
a) As políticas gerais de funcionamento e exercício de
atividades da Fundação; Artigo 25.º
b) As políticas e orientação de investimento da Fundação;
Regime financeiro e de pessoal
c) O orçamento e os planos anuais e plurianuais de
atividades da Fundação. 1 — A Fundação está sujeita ao disposto no n.º 2 do
artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações.
3 — O conselho consultivo emite o seu parecer em 2 — A Fundação está igualmente sujeita ao regime da
reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-
de pareceres individuais de cada uma das entidades que o -Quadro dos Institutos Públicos, nos termos do artigo 54.º
compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para da Lei-Quadro das Fundações.
esse efeito formulada pelo seu presidente.
Artigo 26.º
Artigo 22.º
[Revogado]
Funcionamento
1 — O mandato do conselho consultivo coincide com Artigo 27.º
o do conselho diretivo, sendo o mandato do presidente [Revogado]
renovável apenas uma vez.
2 — [Revogado].
3 — O presidente do conselho consultivo não pode CAPÍTULO IV
exercer funções no conselho diretivo. Extinção da Fundação
4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma
vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que
Artigo 28.º
seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou
a pedido de um terço dos seus membros, ou do presidente Extinção
do conselho diretivo.
1 — A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se
5 — O exercício de funções de membro do conselho
nos termos da lei.
consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso
2 — No caso de extinção da Fundação, o seu património
das importâncias respeitantes a despesas de deslocação
reverte para o Estado.
feitas ao serviço da Fundação.
ANEXO II
SECÇÃO V
Áreas afetas à Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda
Fiscal único e Valorização do Vale do Côa, F. P.
Artigo 23.º Delimitação geográfica
Designação e competências
1 — A área incluída na lista indicativa do Património
1 — O fiscal único é designado e tem as competências Mundial da UNESCO, e respetiva zona especial de prote-
previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os ção, incluindo todas as paisagens, monumentos, conjuntos,
institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos sítios e contextos nele integrados de inegável e inequívoco
da Lei-Quadro das Fundações. valor patrimonial, estão afetos à gestão da Fundação, sendo
2 — Sem prejuízo do número anterior, compete nome- abarcados pelas estratégias de dinamização e desenvolvi-
adamente ao fiscal único: mento a implementar.
2 — A delimitação da área incluída na gestão da Fun-
a) A elaboração do parecer anual sobre o relatório de dação é a seguinte:
contas, que é apresentado ao conselho diretivo;
b) A elaboração do parecer sobre o inventário, realizado a) Da foz do Côa, para este, coincidindo com o limite
e apresentado pelo conselho diretivo; do concelho de Vila Nova de Foz Côa, ao longo do Douro,
c) A elaboração do parecer sobre se a aplicação dos até à Estação de Almendra; pela estrada nacional n.º 332,
rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutá- integrando a vila de Almendra, de encontro à estrada na-
rios da Fundação; cional n.º 506; ao longo da mesma, incluindo Algodres;
d) Alertar o conselho diretivo para qualquer assunto que desta localidade, por estrada municipal, a Vale de Afonsi-
deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria nho; daqui para sul, por caminho carreteiro, de encontro
que lhe seja submetida por aquele órgão. à ribeira da Deveza, seguindo, para oeste, por caminho
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carreteiro, de encontro à estrada nacional n.º 607; ao longo SAÚDE
desta, por caminho carreteiro a oeste ao Lagar das Olgas,
de encontro novamente à estrada nacional n.º 607; pela Portaria n.º 193/2017
mesma atravessando o rio Côa até Cidadelhe;
b) De Cidadelhe, a norte pelo caminho carreteiro pas- de 20 de junho
sando o lugar da Vaqueira até ao seu final de encontro à A publicação do Despacho n.º 13277/2016, no Diário
linha de água, por esta de encontro à ribeira de Massueime; da República n.º 213/2016, Série II, de 7 de novembro veio
desta por norte ao encontro de caminho carreteiro, pas- determinar, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes,
sando Fraga do Mocho até à estrada nacional n.º 607-1 e o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com
ao aglomerado de Santa Comba; Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina
c) De Santa Comba pela mesma estrada ao encontro (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a
do cruzamento para Tomadias à estrada nacional n.º 607 população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019.
até às Chãs; No âmbito do Programa Nacional para a Diabetes,
d) Pela estrada nacional n.º 607, de Chãs ao encontro considera-se que o número de dispositivos de PSCI atri-
da estrada nacional n.º 102; por esta até ao quilómetro 81, buídos anualmente encontra-se aquém das necessidades de-
nos Trinta; pela ribeira do Vale da Veiga ao encontro da tetadas, importando por isso redefinir os objetivos a atingir
ribeira do Vale da Vila até à sua foz no Douro; no âmbito da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispo-
e) Pelo Douro, no limite do concelho de Vila Nova de sitivos de PSCI, para os próximos 3 anos, garantindo-se a
Foz Côa, até à foz do Côa. proteção de grupos de cidadãos mais vulneráveis, de acordo
com as melhores práticas verificadas a nível europeu.
De acordo com o Programa Nacional para a Diabetes
3 — Os limites territoriais referidos no número anterior
e de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos
constam do mapa que corresponde ao anexo III ao presente públicos, a reduzir desperdícios e ineficiências e a sus-
decreto-lei, do qual faz parte integrante, que distingue os tentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, importa pro-
bens imóveis sobre os quais o Estado possui os correspon- ceder à determinação dos preços máximos de aquisição
dentes direitos de propriedade. dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis, no
âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias
ANEXO III de Saúde (SiNATS).
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 2
Mapa com a delimitação da área incluída na gestão da Côa do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
Parque — Fundação manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o
para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F. P.
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina os preços máximos de
aquisição dos dispositivos de Perfusão Subcutânea Con-
tínua de Insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as
entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde.
Artigo 2.º
Dispositivos de PSCI e consumíveis abrangidos
1 — O regime de preços máximos de aquisição definido
na presente portaria é aplicável a todos os dispositivos de
PSCI e respetivos consumíveis atualmente utilizados no
âmbito do Programa Nacional para a Diabetes nos Centros
de Tratamento designados pela Direção-Geral de Saúde e
com os requisitos definidos no âmbito do Acordo Quadro
CP 2015/29 para o fornecimento destes produtos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis que preten-
dam ser utilizados no Programa referido estão sujeitos à
avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015,
de 1 de junho.
Artigo 3.º
Preços máximos
Os preços máximos de aquisição dos dispositivos de
PSCI e respetivos consumíveis são:
a) 2.028,00 € (sem IVA) para cada dispositivo de PSCI
e respetivos conjuntos de consumíveis para um período
mínimo de 12 meses de tratamento;
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b) 850,00 € (sem IVA) para cada conjunto de consu- necessidades da Região. Contudo, infelizmente, o Governo
míveis para um período mínimo de 12 meses de trata- da República não quer alargar estas novas realidades e
mento. prioridades à Região Autónoma da Madeira.
O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria
Artigo 4.º Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS), tem
Dispensa
vindo, sistematicamente, a solicitar junto do atual Go-
verno da República, o reforço de verbas no subsistema de
A dispensa dos dispositivos de PSCI e respetivos con- ação social, sobretudo na rubrica dos subsídios de apoio
sumíveis é realizada ao abrigo do Programa Nacional para às IPSS, em sede do orçamento da segurança social para
a Diabetes. dotar a Região de mais e melhores respostas face às pro-
blemáticas sociais.
Artigo 5.º O objetivo é alcançar uma equilibrada rede de estabe-
Entrada em vigor
lecimentos e serviços de âmbito social, nomeadamente o
funcionamento das novas estruturas residenciais para ido-
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao sos na Região (Câmara de Lobos, Porto da Cruz-Machico,
da sua publicação. Funchal e o novo Centro de Dia para doentes de Alzheimer)
respondendo à lista de espera destas valências e o reforço
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
do serviço de ajuda domiciliária.
Santos Delgado, em 14 de junho de 2017.
É de lamentar que, apesar dos sucessivos pedidos por
parte da SRIAS, o reforço de mais verbas ou mesmo a
solicitação de autorização para proceder a alterações or-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA çamentais, que permita à Região afetar mais apoios às
IPSS, continue a ser negado, com a grave consequência
Assembleia Legislativa de impossibilitar a realização de novos acordos de coo-
peração e o reforço dos existentes, fundamentais para a
contratualização de um conjunto de medidas de proteção
Resolução da Assembleia Legislativa da Região e apoio às famílias.
Autónoma da Madeira n.º 16/2017/M É de lamentar que se continue a assistir à falta de equi-
dade e justiça na transferência das verbas do orçamento da
Pelo reforço de verbas às instituições particulares segurança social, que é nacional, mas que não olha para
de solidariedade social da Região Autónoma todas as regiões do País como um todo e com critérios
da Madeira por parte do Governo da República
justos e equilibrados.
A Lei de Bases do Sistema da Segurança Social reco- É, ainda, de lamentar e repudiar que a Região Autónoma
nhece a importância estratégica do setor social e solidário, da Madeira receba atualmente apenas 38,7 milhões de eu-
bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado com ros, menos 16 milhões que a Região Autónoma dos Açores
vista à concretização dos objetivos da solidariedade social, num total de 54,7 milhões, no que se refere ao montante
consagrados na Constituição da República Portuguesa. global para apoio às IPSS e, na Região Autónoma da Ma-
O Governo Português na conceção de um Estado par- deira, também para funcionamento de Estabelecimentos
ceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e e Serviços Integrados, num quadro populacional de cerca
no trabalho de proximidade, assumiu o «Compromisso de de 246 mil açorianos, menos 21 mil, que os 267 mil ma-
cooperação com o Setor Social e Solidário», no qual, entre deirenses, de acordo com os censos de 2011.
um conjunto de prioridades, consta o reforço das compar- Na Madeira, o Governo Regional mantém o esforço
ticipações financeiras para as Instituições Particulares de de assegurar os lares públicos e a este nível, por exemplo,
Solidariedade Social (IPSS). neste momento é manifesta a insuficiência de profissionais,
No atual ciclo político e governativo da Região Autó- de que se destaca a necessidade premente de reforçar o
noma da Madeira, o reforço das políticas sociais, bem como número de enfermeiros ao serviço dos lares oficiais para
o fortalecimento e o alargamento do âmbito de intervenção a normal e eficiente prestação de cuidados de saúde aos
social na área da Segurança Social, tem sido priorizado de utentes dos lares da Segurança Social.
forma clara e consistente, através do desenvolvimento de Desde 2015 que a Região assiste a anúncios de ajudas e
medidas concertadas de combate às desigualdades sociais, de solidariedade por parte dos governantes da República,
tendo no centro da sua atuação as famílias. mas a solidariedade e as ajudas às necessidades da popu-
A Região Autónoma da Madeira, em décadas de traba- lação da Madeira continuam a ser constantemente adiadas.
lho, construiu um sistema de proteção social sólido através Precisamos que os apoios cheguem efetivamente à Região
de parcerias com as Instituições Particulares de Solidarie- Autónoma da Madeira para que as famílias madeirenses
dade Social, intervindo junto das comunidades no suporte sejam ajudadas.
e apoio a todos os que se encontram em situação de vulne- Não se pode falar de solidariedade por parte do Estado
rabilidade económica e social, através da concretização de e de justiça e de igualdade de critérios na atribuição de
um conjunto de respostas sociais às situações de carência e apoios e verbas em sede de orçamento da segurança social,
desigualdade social, visando a coesão social e proteção so- quando continuamos a assistir a uma forte discrepância nas
cial. Mas esse sistema de proteção social também enfrenta verbas transferidas para as duas regiões autónomas.
novos desafios com as mudanças na sociedade, a crise Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região
económica, o progressivo envelhecimento da população ou Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do
o aumento do número de doentes crónicos que, obrigam à artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
reavaliação das políticas e respetivas dotações do sistema Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
da segurança social de modo a assegurar os apoios às atuais 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
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21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao efetivamente ao trabalho, às expetativas e às necessidades
Governo da República o reforço pelo Estado no orçamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social da
da segurança social da Madeira ou que, no mínimo, atri- Região Autónoma da Madeira.
bua valores semelhantes aos que são transferidos para os
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Açores, no âmbito das mesmas rubricas e para idêntico
tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de maio de
quadro populacional, para que, por um lado, se garanta a
2017.
sustentabilidade e a equidade dos serviços e apoios sociais
existentes, e por outro, a transferência de verbas envol- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
vidas, neste momento, por parte do Estado, corresponda quada Gomes.
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