Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 117

Data
2018-06-01

Texto integral (21 197 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 20 de junho de 2018 Número 117 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 46/2018: Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2561 Decreto-Lei n.º 47/2018: Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de pas- sageiros sem condutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2563 Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2018: Autoriza a realização da despesa do montante a transferir do Fundo de Fomento Cultural para a Fundação Casa da Música. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2576 Finanças Portaria n.º 176/2018: Portaria que altera a Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2576 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 177/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2578 Planeamento e das Infraestruturas Portaria n.º 178/2018: Segunda alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Em- prego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2579 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2018/A: Recomenda a criação, no âmbito da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, de um grupo de trabalho que acompanhe a implementação do Canal Parlamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2579 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2018/A: Criação do Canal Parlamento/Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2580 2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2018/A: Recomenda ao Governo Regional que elabore um documento orientador sobre as regras do transporte de cadáveres entre as ilhas do Pico, Faial e São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2581 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2018/A: Recomenda a criação do «Portal da Transparência e Participação Cidadã» no âmbito do sítio eletrónico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2582 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2018/A: Atribuição de Insígnias Honoríficas Açorianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2584 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2018/A: Prorrogação do prazo para apresentação do relatório do grupo de trabalho criado no âmbito da Comissão Permanente de Economia para acompanhar, analisar e avaliar o impacto social e económico decorrente do encerramento da unidade fabril da Cofaco, na ilha do Pico . . . . . . . . 2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2561 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS g) [...]; h) Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam Decreto-Lei n.º 46/2018 automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos de 20 de junho europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; i) Autorizar, independentemente do valor, as despe- O Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, sas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos o Fundo de Dívida e Garantias, o Fundo de Capital e Quase exclusivamente financiados por fundos europeus e as Capital e o Fundo 200M são, essencialmente, instrumentos despesas relativas à parte financiada por fundos euro- financeiros sujeitos à gestão de empresas que contribuem peus de contratos cofinanciados; para a solvabilidade do mercado nacional através de solu- j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ções de financiamento flexíveis que permitem a melhoria ativos financeiros desde que exclusivamente financiados das condições de concessão de linhas de crédito às empre- por fundos europeus e na parte financiada por fundos sas com dificuldades no acesso a financiamento bancário europeus no caso de encargos cofinanciados; tradicional, ou de instrumentos de canalização de fundos k) [Anterior alínea h).] europeus que visam colmatar as insuficiências de mercado l) [Anterior alínea i).] no financiamento de Pequenas e Médias Empresas. m) [Anterior alínea j).] Importa, por isso, proceder à simplificação de alguns n) [Anterior alínea l).] procedimentos a que os referidos Fundos se encontram o) [Anterior alínea m).] adstritos. p) [Anterior alínea n).] Assim: q) [Anterior alínea o).] Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- r) [Anterior alínea p).] tituição, o Governo decreta o seguinte: s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] Artigo 1.º u) [Anterior alínea s).] Objeto Artigo 18.º O presente decreto-lei procede à primeira alteração: [...] a) Ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Capital e Quase 1 — [...]. Capital, gerido pela IFD — Instituição Financeira de 2 — O FC&QC não está sujeito ao disposto no Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua reforço de instrumentos financeiros de capitalização de redação atual, que prevê o Sistema de Normalização empresas com recurso a financiamento de fundos europeus Contabilística para as Administrações Públicas ‘SNC- estruturais e de investimento; -AP’, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos rela- b) Ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que pro- tivos à contabilidade orçamental e à utilização do plano cede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela de contas multidimensional, para efeitos de integração IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., da informação no Sistema Central de Contabilidade e e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos Contas Públicas.» financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de inves- Artigo 3.º timento; Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro c) Ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, que cria o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 Circular; de outubro, passam a ter a seguinte redação: d) Ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M. «Artigo 9.º [...] Artigo 2.º 1 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro 2 — [...]: Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 a) [...]; de outubro, passam a ter a seguinte redação: b) [...]; c) [...]; «Artigo 9.º d) [...]; [...] e) [...]; f) [...]; 1 — [...]. g) [...]; 2 — [...]: h) Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam a) [...]; automaticamente para o ano económico subsequente, b) [...]; desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos c) [...]; europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; d) [...]; i) Autorizar as despesas, independentemente do va- e) [...]; lor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos f) [...]; exclusivamente financiados por fundos europeus e as 2562 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 despesas relativas à parte financiada por fundos euro- despesas relativas à parte financiada por fundos euro- peus de contratos cofinanciados; peus de contratos cofinanciados; j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com e) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados; europeus no caso de encargos cofinanciados.» k) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] Artigo 5.º m) [Anterior alínea j).] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de de- p) [Anterior alínea n).] zembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: q) [Anterior alínea o).] r) [Anterior alínea p).] «Artigo 11.º-A s) [Anterior alínea q).] Plano de contas t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).] 1 — O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas Artigo 18.º e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação [...] por origem de fundos, nomeadamente por programa 1 — [...]. financiador. 2 — O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto- 2 — O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto- -Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação -Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Conta- atual, que prevê o Sistema de Normalização Conta- bilística para as Administrações Públicas ‘SNC-AP’, bilística para as Administrações Públicas ‘SNC-AP’, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.» Contas Públicas.» Artigo 4.º Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 Os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º «Artigo 9.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]: 3 — [...]. a) [...]; 4 — [...]. 5 — Os saldos de receitas de fundos europeus que b) [...]; venham a ser apurados no fim de cada ano económico c) [...]; d) [...]; transitam automaticamente para o ano seguinte. e) [...]; f) [...]; Artigo 7.º g) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam [...] automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos 1 — [...]. europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; 2 — [...]. h) Autorizar as despesas, independentemente do va- 3 — [...]. lor, a assumir pelo Fundo na celebração de contratos 4 — [...]: exclusivamente financiados por fundos europeus e as a) [...]; despesas relativas à parte financiada por fundos euro- b) [...]; peus de contratos cofinanciados; c) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam i) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com automaticamente para o ano económico subsequente, ativos financeiros desde que exclusivamente financiados desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; europeus no caso de encargos cofinanciados; d) Autorizar, independentemente do valor, as des- j) [Anterior alínea g).] pesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos k) [Anterior alínea h).] exclusivamente financiados por fundos europeus e as l) [Anterior alínea i).] Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2563 m) [Anterior alínea j).] 3 — Compete à entidade gestora dos Fundos criados n) [Anterior alínea l).] pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e pelo o) [Anterior alínea m).] Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, autorizar a p) [Anterior alínea n).] transição e utilização dos saldos de receitas próprias de q) [Anterior alínea o).] cada um destes Fundos na parte exclusivamente destinada r) [Anterior alínea p).] a garantir a contrapartida nacional de compromissos plu- s) [Anterior alínea q).] rianuais cofinanciados por fundos europeus, desde que t) [Anterior alínea r).] preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: u) [Anterior alínea s).] a) A assunção do compromisso plurianual tenha sido autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto- Artigo 17.º -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com expressa identificação [...] das fontes de financiamento e finalidade da despesa; b) Os compromissos plurianuais tenham sido inscritos 1 — [...]. na base de dados central, disponibilizada pela Direção- 2 — O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto- -Geral do Orçamento (DGO), a que se refere o n.º 1 do -Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, Sistema de Normalização Contabilística para as Ad- na sua redação atual e a informação esteja devidamente ministrações Públicas ‘SNC-AP’, exceto quanto ao atualizada; cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade c) Os saldos de gerência sejam aplicados em ativos fi- orçamental e à utilização do plano de contas multidi- nanceiros como contrapartida nacional de fundos europeus mensional, para efeitos de integração da informação no de acordo com as fontes de financiamento dos saldos de Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.» gerência e a finalidade a que se refere a alínea a). Artigo 7.º 4 — O disposto no número anterior não dispensa, nos ca- Simplificação de procedimentos sos aplicáveis, o cumprimento do dever de solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e 1 — Os processos relativos à concessão empréstimos outras operações ativas a conceder e o dever de prestar e subvenções, realização de outras operações de crédito à DGO informação destinada a garantir o controlo do limite ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e con- para a concessão de empréstimos e outras operações ativas cessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar previsto na Lei do Orçamento do Estado. pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, e 86-C/2016, Artigo 8.º de 29 de dezembro, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças Entrada em vigor são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apre- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte sentação do pedido. ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de exe- cução orçamental de um regime simplificado de prestação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de informação relativamente aos Fundos a que se refere março de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Antó- o número anterior, os mesmos regem-se por um regime nio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Manuel especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes Frederico Tojal de Valsassina Heitor — José António termos: Fonseca Vieira da Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e Pedro Soeiro de Matos Fernandes. na parte financiada por fundos europeus, não estão sujeitos às regras relativas: Promulgado em 4 de junho de 2018. i) À cabimentação da despesa; Publique-se. ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. envolvam a diminuição do saldo global, as que envol- vam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações rela- Referendado em 8 de junho de 2018. tivas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a descativações, dotação provisional ou outras dotações 111417796 centralizadas; iii) À transição de saldos; iv) À assunção de encargos plurianuais; Decreto-Lei n.º 47/2018 de 20 de junho b) Não estão sujeitos às regras relativas: Com a transposição para a ordem jurídica interna da i) Aos fundos de maneio; Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do ii) À adoção do SNC-AP; Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e co- no mercado interno, por meio do Decreto-Lei n.º 92/2010, brança de receita; de 26 de julho, revelou-se necessário aprovar o Decreto-Lei iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão n.º 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as con- inicial; dições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, veículos de passageiros sem condutor, também designada compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso. por atividade de rent-a-car. 2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 Atentas as múltiplas situações que se verificaram Assim: desde a entrada em vigor deste diploma, e colhida a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- necessária experiência prática da sua aplicação, justifica- tituição, o Governo decreta o seguinte: -se, por imperativos de interesse geral, clarificar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos con- Artigo 1.º sumidores, quer para a promoção de uma concorrência Objeto não falseada. Nesse contexto, procura esclarecer-se o objeto do O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao decreto-lei, ao incluir outras situações que se inserem no Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo âmbito do contrato de aluguer mas que não correspondem Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, que regula as à tipologia que se pretende atingir com a regulação do condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer rent-a-car. de veículos de passageiros sem condutor, também desig- Efetivamente, com a introdução no mercado de novas nada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou formas de mobilidade que satisfazem as necessidades de coletivas estabelecidas em território nacional, regulando deslocação dos cidadãos, e simultaneamente pretendem a atividade de sharing de veículos, com e sem motor, de ser sustentáveis e promover a redução de emissão de dió- passageiros e procedendo à simplificação de procedimentos xido de Carbono (CO2), torna-se ainda premente incluir relativos às atividades reguladas. no regime jurídico do rent-a-car uma outra tipologia de contrato de locação de veículos: o regime de partilha de Artigo 2.º veículos, também designado por sharing. Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto Este segmento do mercado tem como objetivo a procura de um locatário com necessidades temporárias de mobili- Os artigos 1.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto- dade, devendo o locador, para esse efeito, satisfazer essa -Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, necessidade do consumidor de forma tão simplificada e passam a ter a seguinte redação: célere quanto possível. Tendo em conta que o sharing é uma atividade ino- «Artigo 1.º vadora o regime previsto no presente diploma será ob- [...] jeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos 1 — O presente decreto-lei regula as condições de Transportes, I. P., em coordenação com a Autoridade acesso e de exercício da atividade de aluguer de veí- da Mobilidade e dos Transportes, decorridos dois anos culos de passageiros sem condutor, também designada após a sua entrada em vigor, altura em que se fará uma por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de avaliação e ponderação dos impactos do regime entre- curta duração de veículos de passageiros sem condutor, tanto em vigor. com e sem motor, também designado por atividade de A presente alteração corresponde, assim, não só a uma sharing. medida Simplex+ que visa desmaterializar, desburocra- 2 — As atividades referidas no número anterior po- tizar e simplificar os contratos de aluguer de veículos de dem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas passageiros sem condutor, consagrando a possibilidade estabelecidas em território nacional. de desmaterialização do contrato, que passa a ser emitido 3 — O presente decreto-lei não é aplicável: em suporte eletrónico, mas também ao preconizado no Programa do XXI Governo no domínio da promoção da a) Aos contratos classificados como de locação finan- mobilidade sustentável nas cidades. ceira, nos termos das normas legais e regulamentares Foi ainda ampliado o âmbito de exclusão do decreto-lei aplicáveis; aos contratos que incluem outros serviços que vão além b) Aos contratos de prestação de serviços que visam do simples aluguer do veículo, nos termos permitidos pelo a disponibilização ou partilha de veículos, que não se- decreto-lei. jam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão A regra fixada para o cálculo do valor a cobrar pelo interna de uma empresa ou entidade pública; locador nos casos de devolução do veículo com nível c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de combustível inferior não se encontrava devidamente de longa duração, incluindo os designados de ALD, densificada, dependendo da discricionariedade de cada renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem operador, o que tornava o contrato de aluguer pouco como os que incluam a prestação de serviços acessórios transparente para o consumidor, que desconhece anteci- ao aluguer do veículo; padamente qual o valor total expectável do preço exato d) Aos contratos respeitantes à utilização de veículos do serviço. Assim, e na ausência de valores legalmente sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da fixados, definidos e harmonizados, passou a ser exigido atividade de animação turística, nos termos do disposto que esse valor seja proporcional face aos custos incorridos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua para o abastecimento. redação atual. Esta medida insere-se no programa SIMPLEX+2017. Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e Trans- 4 — (Anterior n.º 3.) portes e a Associação Nacional de Municípios Portu- gueses. Artigo 2.º Foi ouvida, a título facultativo, a Associação dos Indus- Atividade de rent-a-car e sharing triais de Aluguer de Automóveis sem Condutor. 1 — [...] Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con- sumo. a) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2565 b) [...] nal de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e c) Ciclomotores; Aduaneira há mais de 3 meses. d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 2 — [...] 3 — Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para 2 — No âmbito da atividade de sharing, podem ser o acesso à atividade de sharing os interessados devem objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos ainda preencher os seguintes requisitos: referidos no número anterior, os velocípedes. a) Deter um sistema eletrónico de reserva; 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se b) Dispor de uma linha telefónica permanente de por atividades de sharing, modelos de negócio que colo- apoio ao cliente; cam à disposição de um utilizador veículos de passagei- c) Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponi- ros, com ou sem motor, para utilização pública, durante bilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu períodos de curta duração, tipicamente integrados nas responsável, quando não seja o próprio; soluções de transporte urbano e de curta distância. d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, 4 — Entendem-se por períodos de curta duração e de na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais curta distância a utilização do veículo durante não mais que pretendam celebrar. do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo 4 — No caso de veículos de caraterísticas especiais, não deve percorrer mais do que 100 km. como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo 5 — Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2. do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos 5 — (Anterior n.º 4.) Transportes, I. P. (IMT, I. P.). 6 — Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos à exceção do número mínimo de Artigo 3.º veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão admi- [...] nistrativa a título provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta automaticamente em definitiva na 1 — O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e data em que o requerente notifique ao IMT, I. P., os sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao veículos a utilizar na atividade, em conformidade com IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor o disposto nos n.os 2 e 4. (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º 7 — (Anterior n.º 6.) do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — [...] Artigo 5.º 3 — [...] [...] 4 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da re- ceção da comunicação prévia, informando-o do prazo 1 — [...] para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de 2 — [...] decisão final nesse prazo e das vias de reação adminis- a) [...] trativa ou contenciosa, a efetuar por via BdE. b) Condenação, com trânsito em julgado, por infra- 5 — As atividades de rent-a-car e sharing podem ser ções, de natureza penal ou contraordenacional, a normas desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, relativas às prestações de natureza retributiva, às con- desde que preenchidos os requisitos fixados no presente dições de higiene e segurança no trabalho, à proteção decreto-lei. do ambiente e à responsabilidade profissional, desde 6 — O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, que tenha sido acessoriamente decretada a interdição acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer e até à respetiva reabilitação, ou ainda em caso de ini- atividade de rent-a-car e sharing em território nacio- bição do exercício do comércio por ter sido declarada nal. a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição. Artigo 4.º [...] Artigo 6.º 1 — Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car [...] e sharing, os interessados devem observar cumulativa- 1 — Só podem ser utilizados na atividade de rent-a- mente os seguintes requisitos: -car e sharing veículos que obedeçam aos seguintes a) [...] requisitos cumulativos, quando aplicáveis: b) [...] a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo do disposto no artigo 8.º, ou, no caso dos velocípedes, para atendimento ao público, no caso da atividade de tenham um número de identificação único atribuído rent-a-car; pelo locador; d) Comprovar a regularização da situação contribu- b) [...] tiva perante a administração fiscal e a segurança social c) Não tenham mais do que cinco anos contados a se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacio- partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos 2566 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido como as condições a observar pelo locatário aquando por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.; da entrega do veículo no termo do contrato; d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de h) [Anterior alínea g).] passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a- -car ou sharing devem cumprir as normas ambientais 4 — Sempre que o locador intervenha no contrato designadas de ‘Euro V’, nos termos do Decreto-Lei de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador n.º 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual. de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade 2 — [...] que envolva o pré-pagamento do serviço junto de ter- 3 — [...] ceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos 4 — [...] serviços complementares que venham a ser convencio- 5 — Os veículos afetos à atividade de sharing devem nados diretamente entre o locador e o locatário, devendo ostentar um dístico, de modelo a definir por delibera- a referência àquela modalidade de pagamento constar ção do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a expressamente do contrato. imediata identificação do veículo. 5 — O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do con- Artigo 7.º trato. 6 — (Anterior n.º 5.) [...] 7 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do ar- n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são tigo 11.º, os veículos afetos à atividade de rent-a-car proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabe- devem encontrar-se à disposição do público, dentro do leçam: horário de funcionamento dos locais de atendimento. a) [...] 2 — Os veículos afetos à atividade de sharing devem b) [...] encontrar-se à disposição do público nos termos contra- c) [...] tados com o utilizador, devendo obedecer às regras de d) [...] utilização do sistema e à regulamentação municipal de e) [...] estacionamento na via pública, quando aplicável. f) [...] 3 — Os veículos de aluguer sem condutor, indepen- g) O acionamento da caução por danos no veículo, dentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço provocados ou não pelo locatário, sem prévia informa- exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de ção e prova dos danos em causa. pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, ad- ministradores ou gerentes. 8 — (Anterior n.º 6.) 9 — Nos casos em que o locatário devolva o veículo Artigo 8.º com o nível de combustível inferior àquele que tinha [...] à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em locatário um valor proporcional face aos custos incorri- regime de aluguer sem condutor, admitidos temporaria- dos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer mente no território nacional, apenas podem ser realuga- valor adicional quando o veículo seja devolvido com dos nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Im- o mesmo nível de combustível registado no início do posto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, aluguer. de 29 de junho, na sua redação atual. 10 — Em alternativa ao disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode igualmente ser celebrado em suporte Artigo 9.º eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos ele- Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car mentos do contrato durante a utilização do veículo na 1 — [...] atividade. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 10.º [...] a) [...] b) [...] 1 — Tratando-se de contratos de adesão com uso de c) O preço total a pagar, com descrição de todos os cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a seus componentes fixos e variáveis, incluindo o mon- enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade tante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por devolução do veículo com nível inferior de combustí- via BdE, em data prévia ao início da atividade. vel àquele que tinha à data do seu levantamento, bem 2 — A AMT pode, no prazo de 10 dias, notificar como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do o locador para corrigir cláusulas que considere des- disposto no n.º 4; conformes com a lei, considerando-se como pronúncia d) Indicação do nível de combustível no depósito à favorável a ausência de notificação. data do levantamento do veículo; 3 — No caso de o locador manter no contrato cláusu- e) [Anterior alínea d).] las que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, f) [Anterior alínea e).] deve a AMT proceder nos termos do regime previsto Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2567 nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, 2 — A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias de 25 de outubro, na sua redação atual. de contratos celebrados nos últimos dois anos, para 4 — (Revogado.) controlo da execução dos mesmos, disponibilizando-os 5 — (Revogado.) ao IMT, I. P., sempre que solicitado. 6 — [...] 3 — [...] 4 — A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os Artigo 11.º elementos que este solicite relativamente ao exercício Reserva no contrato de rent-a-car da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos. 1 — Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser facultadas ao locatário, em papel ou Artigo 15.º noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente [...] à sua efetivação, as seguintes informações: a) [...] 1 — São obrigatoriamente entregues ao locatário, a b) [...] fim de por ele serem presentes às autoridades quando c) [...] assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o d) [...] comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade e) [...] civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, f) [...] e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada g) [...] em suporte eletrónico. h) [...] 2 — [...] i) [...] 3 — [...] 4 — [...] 2 — Existindo incumprimento da reserva por parte 5 — Sempre que o veículo circule na via pública fora do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário ser portador de declaração, emitida pelo locador, que no momento da reserva, salvo se o incumprimento inclua a identificação do trabalhador ou representante não resultar de motivo imputável ao locador, sem legal da empresa e o motivo da deslocação. prejuízo da aplicação das regras gerais sobre respon- sabilidade civil. Artigo 16.º 3 — [...] [...] 4 — [...] 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições Artigo 12.º do presente decreto-lei compete, no âmbito das respe- tivas atribuições, às seguintes entidades: [...] a) [...] 1 — [...] b) [...] 2 — No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando- c) Polícia de Segurança Pública e polícias munici- -se a indisponibilidade do veículo previamente contra- pais; tado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação d) [...] de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de e) AMT. gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário. 2 — As entidades referidas no número anterior 3 — No momento da entrega do veículo, na data exercem as suas funções de fiscalização nos termos fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término da lei, podendo proceder, designadamente, às dili- de utilização do serviço de sharing, o locador entrega gências necessárias junto das pessoas singulares ou ao locatário documento comprovativo de que o veículo coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual de sharing. pode ser também enviado em suporte eletrónico. Artigo 18.º Artigo 13.º [...] [...] 1 — [...] Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de pas- a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a em inobservância ao disposto no artigo 3.º; sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas b) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing contratadas pelo locador, considerando-se este serviço sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prestado pelo próprio locador. prejuízo da substituição dos responsáveis pela adminis- tração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das Artigo 14.º sanções referidas no mesmo artigo; c) [...] Registo dos contratos de rent-a-car d) [...] 1 — [...] e) [...] 2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 f) A utilização de veículos em infração ao disposto Artigo 3.º no n.º 3 do artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto 2 — [...] São aditados ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de 3 — [...] agosto, na sua redação atual, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação: a) [...] b) [...] «Artigo 9.º-A c) A falta de dístico que identifique o veículo em Forma e conteúdo do contrato de sharing sharing, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º; d) A não disponibilização ao público dos veículos de 1 — O contrato de sharing deve incluir: aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração a) A identificação completa das partes e da forma de ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato; e) A celebração de contrato em infração ao disposto b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, in- nos n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do cluindo as regras de acesso e fim de utilização do veí- artigo 9.º-A; culo; f) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veí- c) O seu período máximo de utilização em regime culo sem observância dos critérios de cálculo referidos de sharing; no n.º 9 do artigo 9.º; d) A possibilidade de convolação em contrato de g) [Anterior alínea e).] rent-a-car; h) A infração às disposições sobre a reserva pre- e) O preço a pagar pelo locatário, especificando as vistas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do regras de formulação de preço e quaisquer outros en- artigo 11.º-A; cargos que possam ser cobrados; i) [Anterior alínea g).] f) Informação sobre o seguro existente, com todos j) [Anterior alínea h).] os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis k) O incumprimento do dever de registo de contratos opções do locatário; a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A; g) Informação sobre outros encargos que possam l) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do ar- advir do combustível consumido, no caso de automóveis tigo 15.º ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, trici- clos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados; 4 — [...] h) Informação sobre os meios de pagamento. Artigo 19.º 2 — Para além dos elementos previstos no número [...] anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as dis- posições dos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, 3 — O contrato de sharing pode ser celebrado por as infrações ao disposto no presente decreto-lei são cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, da responsabilidade do locador, excetuada a infração aplicando-se neste último caso as regras de subscrição constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja de serviços à distância. responsabilidade é do locatário. 4 — O contrato de sharing deve ser celebrado, pre- ferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das Artigo 21.º garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo [...] na atividade. 1 — O processamento das contraordenações previs- Artigo 9.º-B tas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) Convolação em contrato de rent-a-car do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT. 2 — O processamento das restantes contraordenações 1 — A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P. do artigo anterior consiste na possibilidade de conver- 3 — A aplicação das coimas é da competência do são automática do contrato de sharing em contrato de conselho diretivo ou de administração das respetivas rent-a-car, verificados os parâmetros referidos no n.º 4 entidades. do artigo 2.º a partir de cada utilização do veículo, só 4 — O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das sendo a mesma possível quando o locador esteja também infrações cometidas nos termos da legislação em vigor. habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car. 2 — O utilizador do veículo, previamente à cele- Artigo 22.º bração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições contratuais inerentes à convo- [...] lação do contrato, nomeadamente o preço. O produto das coimas reverte em: Artigo 9.º-C a) [...] Plataforma eletrónica b) 20 % para a entidade responsável pelo processa- mento da contraordenação; 1 — Os locadores de sharing devem disponibilizar c) [...]» uma plataforma eletrónica adequada, de acesso ime- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2569 diato, respondendo solidariamente pela operação dessa mos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador plataforma, independentemente da sua propriedade. registado. 2 — A plataforma deve permitir os seguintes serviços 2 — No âmbito das suas competências, a AMT pode mínimos: solicitar aos locadores em regime de sharing, em qual- quer momento, informação acerca dos registos referidos a) Indicação dos termos de acesso e de permanência no número anterior, disponibilizando os mesmos ao na plataforma; IMT, I. P., sempre que solicitados.» b) Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando Artigo 4.º aplicável; c) Comunicação de quaisquer particularidades pró- Alterações sistemáticas prias de veículos selecionados pelos utilizadores; A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 181/2012, d) Disponibilização do livro de reclamações eletró- de 6 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte nico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, redação: «Contrato de aluguer de rent-a-car e sharing». de 15 de setembro, na sua redação atual; e) Em caso de existência de serviços de subscrição, Artigo 5.º a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cance- Avaliação do regime de sharing lamento da mesma a pedido do utilizador. 1 — A implementação do regime de sharing previsto 3 — O locador de sharing e o operador de plataforma no presente decreto-lei, é objeto de avaliação pelo Insti- ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar tuto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), as normas relativas à recolha e à proteção de dados em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos pessoais, nos termos da legislação aplicável. Transportes (AMT), decorridos dois anos após a sua en- trada em vigor. Artigo 11.º-A 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- pete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final, su- Reserva no contrato de sharing jeito a parecer da AMT que fará parte integrante desse 1 — No momento da reserva, o locador deve dispo- relatório. nibilizar ao locatário, além dos elementos elencados no Artigo 6.º artigo 9.º-A, as seguintes informações: Norma transitória a) Identificação e a localização do veículo, bem como Os operadores que já exerçam a atividade de sharing as suas caraterísticas essenciais; devem, no prazo de 120 dias, contados a partir da entrada b) O período pelo qual o veículo fica reservado e em vigor do presente decreto-lei, adaptar-se aos requisitos findo o qual se considera haver desistência, bem como nele previstos. se é devida uma taxa compensatória de imobilização; Artigo 7.º c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais; Norma revogatória d) As modalidades de seguro, os custos e as condições São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei de cobertura; n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual. e) O modo de cancelamento e eventuais custos; f) O modo e o local da restituição. Artigo 8.º 2 — No caso dos velocípedes em sistema de sha- Republicação ring, é obrigatória a existência de seguro de acidentes É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 181/2012, pelo locador. de 6 de agosto, na redação que lhe é dada pelo presente 3 — Existindo incumprimento da reserva por parte decreto-lei. do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo de Artigo 9.º 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de Entrada em vigor motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho das regras gerais sobre responsabilidade civil. de 2018. 4 — A informação relativa às condições gerais e par- ticulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de n.º 1, considera-se integrada no conteúdo do contrato maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as ques — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça cláusulas contratuais em contrário. Mendes — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 29 de maio de 2018. Artigo 14.º-A Publique-se. Registos dos contratos de sharing O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — Os locadores de sharing devem conservar um Referendado em 5 de junho de 2018. registo de todos os contratos de adesão e de cada utili- zação do sistema nos últimos dois anos, sendo os mes- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 ANEXO ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de (a que se refere o artigo 8.º) transporte urbano e de curta distância. 4 — Entendem-se por períodos de curta duração e de Republicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, curta distância a utilização do veículo durante não mais do de 6 de agosto que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve CAPÍTULO I percorrer mais do que 100 km. 5 — Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no Acesso à atividade de aluguer de veículos âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de ca- de passageiros sem condutor raterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Artigo 1.º (IMT, I. P.). Objeto Artigo 3.º 1 — O presente decreto-lei regula as condições de Acesso à atividade acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por ativi- 1 — O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e dade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor também designado por atividade de sharing. (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º 2 — As atividades referidas no número anterior podem do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabe- 2 — No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da lecidas em território nacional. data da comunicação prévia a que se refere o número 3 — O presente decreto-lei não é aplicável: anterior, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requi- sitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, a) Aos contratos classificados como de locação finan- só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não ceira, nos termos das normas legais e regulamentares apli- estiverem reunidos. cáveis; 3 — Quando, após o decurso do prazo referido no nú- b) Aos contratos de prestação de serviços que visam a mero anterior, não haja decisão expressa de permissão disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de administrativa, considera-se a pretensão do requerente acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna tacitamente deferida. de uma empresa ou entidade pública; 4 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da rece- c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de ção da comunicação prévia, informando-o do prazo para longa duração, incluindo os designados de ALD, renting a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer contenciosa, a efetuar por via do BdE. do veículo; 5 — As atividades de rent-a-car e sharing podem ser d) Aos contratos respeitantes à utilização de veículos desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da ati- desde que preenchidos os requisitos fixados no presente vidade de animação turística, nos termos do disposto no decreto-lei. Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação 6 — O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, aces- atual. sível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, rent-a-car e sharing em território nacional. considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses. Artigo 4.º Artigo 2.º Requisitos de acesso à atividade Atividade de rent-a-car e sharing 1 — Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente 1 — No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser os seguintes requisitos: objeto de contrato de aluguer: a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos a) Automóveis ligeiros de passageiros; termos do artigo 5.º; b) Motociclos; b) Propor-se explorar um número mínimo de veículos, c) Ciclomotores; independentemente do número de estabelecimentos fixos d) Triciclos; existentes em território nacional; e) Quadriciclos. c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent- 2 — No âmbito da atividade de sharing, podem ser -a-car; objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos re- d) Comprovar a regularização da situação contributiva feridos no número anterior, os velocípedes. perante a administração fiscal e a segurança social se a 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira disposição de um utilizador veículos de passageiros, com há mais de 3 meses. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2571 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número reabilitação, ou ainda em caso de inibição do exercício do anterior, o número mínimo de veículos é de: comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, a) Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de pas- enquanto não for levantada a inibição. sageiros; b) Três, para o aluguer das restantes categorias de veí- CAPÍTULO II culos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior. Exercício da atividade 3 — Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o Artigo 6.º acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda Veículos preencher os seguintes requisitos: 1 — Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car a) Deter um sistema eletrónico de reserva; e sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente; cumulativos, quando aplicáveis: c) Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponi- a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do dis- bilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu posto no artigo 8.º, ou, no caso dos velocípedes, tenham um responsável, quando não seja o próprio; número de identificação único atribuído pelo locador; d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de pretendam celebrar. locação a outro prestador de serviços rent-a-car; c) Não tenham mais do que cinco anos contados a partir 4 — No caso de veículos de caraterísticas especiais, da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos do conselho diretivo do IMT, I. P.; referidos na alínea b) do n.º 2. d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passa- 5 — Os requisitos de acesso à atividade são de verifi- geiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou cação permanente, devendo as entidades autorizadas com- sharing devem cumprir as normas ambientais designadas provar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, de «Euro V», nos termos do Decreto-Lei n.º 346/2007, de podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incum- 17 de outubro, na sua redação atual. primento reiterado. 6 — Caso se verifique que o interessado preenche todos 2 — O limite estabelecido na alínea c) do número an- os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, terior pode ser excecionalmente prorrogado por períodos deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do título provisório pelo período de nove meses, convertendo- presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., após inspeção -se esta automaticamente em definitiva na data em que o dos respetivos veículos. requerente notifique ao IMT, I. P., os veículos a utilizar na 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, é atividade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4. proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos 7 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da con- do presente decreto-lei. cessão da permissão administrativa a título provisório, no 4 — Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a menção não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo de que a falta de notificação por parte do requerente dos em lugares especialmente fixados para este efeito, desig- veículos a utilizar no prazo de nove meses determina a nadamente os situados junto de terminais de transporte. revogação imediata da permissão administrativa. 5 — Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação Artigo 5.º do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata Idoneidade identificação do veículo. 1 — A idoneidade é aferida relativamente ao requerente Artigo 7.º e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, Disponibilidade ao público designadamente através da consulta do certificado de re- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os gisto criminal, a promover pelo IMT, I. P. veículos afetos à atividade de rent-a-car devem encontrar- 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente -se à disposição do público, dentro do horário de funcio- às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos: namento dos locais de atendimento. a) Proibição legal para o exercício do comércio; 2 — Os veículos afetos à atividade de sharing devem b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, encontrar-se à disposição do público nos termos contra- de natureza penal ou contraordenacional, a normas relati- tados com o utilizador, devendo obedecer às regras de vas às prestações de natureza retributiva, às condições de utilização do sistema e à regulamentação municipal de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente estacionamento na via pública, quando aplicável. e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido 3 — Os veículos de aluguer sem condutor, independen- acessoriamente decretada a interdição do exercício da temente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclu- atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva sivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas 2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores contrato, nos termos da lei, com fundamento em incum- ou gerentes. primento das cláusulas contratuais. 7 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, Artigo 8.º de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nu- las as cláusulas contratuais que estabeleçam: Veículos automóveis de matrícula estrangeira a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em não reconhecíveis no veículo; regime de aluguer sem condutor, admitidos temporaria- b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário mente no território nacional, apenas podem ser realugados de valores relativos a despesas apresentadas pelo lo- nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto cador; sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de c) (Revogada.) junho, na sua redação atual. d) Obrigações de pagamento de despesas pelo loca- tário que não se encontrem devidamente discriminadas CAPÍTULO III e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da Contrato de aluguer de rent-a-car e sharing Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, Artigo 9.º de 20 de dezembro, e 135-A/2011, de 4 de abril; e) Que a celebração do contrato fica dependente da Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car autorização do locatário para a utilização, por qualquer 1 — O contrato de aluguer de veículos de passageiros forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais contratantes, devendo existir sempre um exemplar em fornecidos por este no âmbito do contrato; português. f) Que a celebração do contrato fica dependente da ce- 2 — O contrato é numerado sequencialmente e feito em lebração de outros contratos, designadamente de seguros duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o não obrigatórios; duplicado entregue ao locatário. g) O acionamento da caução por danos no veículo, pro- 3 — Do contrato constam, de forma clara, precisa e vocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e com carateres legíveis: prova dos danos em causa. a) A identificação das partes; 8 — Em caso de alteração das condições inicialmente b) A identificação do veículo alugado; acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, componentes fixos e variáveis, incluindo o montante de- assinado pelo locatário. vido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução 9 — Nos casos em que o locatário devolva o veículo do veículo com nível inferior de combustível àquele que com o nível de combustível inferior àquele que tinha tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4; locatário um valor proporcional face aos custos incorri- d) Indicação do nível de combustível no depósito à data dos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer do levantamento do veículo; valor adicional quando o veículo seja devolvido com e) As importâncias recebidas pelo locador a título de o mesmo nível de combustível registado no início do caução; aluguer. f) Os serviços complementares convencionados, respe- 10 — Em alternativa ao disposto no n.º 1, e desde que tivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas respeitadas as condições previstas no presente artigo, coberturas e exclusões; o contrato pode igualmente ser celebrado em suporte g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos ele- como as condições a observar pelo locatário aquando da mentos do contrato durante a utilização do veículo na entrega do veículo no termo do contrato; atividade. h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência. Artigo 9.º-A Forma e conteúdo do contrato de sharing 4 — Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um 1 — O contrato de sharing deve incluir: serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade a) A identificação completa das partes e da forma de de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato; pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares as regras de acesso e fim de utilização do veículo; que venham a ser convencionados diretamente entre o loca- c) O seu período máximo de utilização em regime de dor e o locatário, devendo a referência àquela modalidade sharing; de pagamento constar expressamente do contrato. d) A possibilidade de convolação em contrato de rent- 5 — O locador pode recusar o aluguer quando o cliente -a-car; não ofereça garantias de cumprimento do contrato. e) O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras 6 — O locador pode retirar ao locatário o veículo alu- de formulação de preço e quaisquer outros encargos que gado antes do termo do contrato, bem como rescindir o possam ser cobrados; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2573 f) Informação sobre o seguro existente, com todos os Artigo 10.º seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções Cláusulas contratuais gerais do locatário; g) Informação sobre outros encargos que possam advir 1 — Tratando-se de contratos de adesão com uso de do combustível consumido, no caso de automóveis ligei- cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a ros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da quadriciclos, e ainda do estado de conservação e limpeza Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via ou de outros fatores especificados; BdE, em data prévia ao início da atividade. h) Informação sobre os meios de pagamento. 2 — A AMT pode, no prazo de 10 dias, notificar o lo- cador para corrigir cláusulas que considere desconformes 2 — Para além dos elementos previstos no número an- com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a terior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições ausência de notificação. dos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior. 3 — No caso de o locador manter no contrato cláusulas 3 — O contrato de sharing pode ser celebrado por que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, a AMT proceder nos termos do regime previsto nos arti- aplicando-se neste último caso as regras de subscrição de gos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de serviços à distância. outubro, na sua redação atual. 4 — O contrato de sharing deve ser celebrado, pre- 4 — (Revogado.) ferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos 5 — (Revogado.) elementos do contrato durante a utilização do veículo na 6 — O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados atividade. por locadores estabelecidos em território nacional, inde- pendentemente da lei escolhida pelas partes para regular Artigo 9.º-B o contrato. Convolação em contrato de rent-a-car Artigo 11.º 1 — A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do Reserva no contrato de rent-a-car artigo anterior, consiste na possibilidade de conversão au- tomática do contrato de sharing em contrato de rent-a-car, 1 — Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é verificados os parâmetros referidos no n.º 4 do artigo 2.º, efetuada, devem ser facultadas ao locatário, em papel ou a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à possível quando o locador esteja também habilitado para sua efetivação, as seguintes informações: o exercício da atividade de rent-a-car. a) A identificação, localização e contactos do locador; 2 — O utilizador do veículo, previamente à celebração b) As caraterísticas essenciais do veículo; do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições do contratuais inerentes à convolação do c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem contrato, nomeadamente o preço. como todas as condições de aplicação desse preço; d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e res- Artigo 9.º-C petivo montante; e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas Plataforma eletrónica e condições; 1 — Os locadores de sharing devem disponibilizar uma f) As modalidades de pagamento; plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, res- g) O prazo de validade da oferta; pondendo solidariamente pela operação dessa plataforma, h) A forma de cancelamento da reserva e eventual mon- independentemente da sua propriedade. tante da penalização a pagar pelo locatário; e 2 — A plataforma deve permitir os seguintes serviços i) As condições gerais e especiais do contrato a cele- mínimos: brar. a) Indicação dos termos de acesso e de permanência 2 — Existindo incumprimento da reserva por parte do na plataforma; locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo b) Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da aplicável; reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo c) Comunicação de quaisquer particularidades próprias imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras de veículos selecionados pelos utilizadores; gerais sobre responsabilidade civil. d) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, 3 — A informação relativa às condições gerais e parti- tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de culares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 setembro, na sua redação atual; considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha e) Em caso de existência de serviços de subscrição, a a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas gestão da conta incluindo a possibilidade de cancelamento contratuais em contrário. da mesma a pedido do utilizador. 4 — Existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de 3 — O locador de sharing e o operador de plataforma exploração de terminais de transporte ou noutro local em ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento nos termos da legislação aplicável. ao público para o efeito. 2574 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 Artigo 11.º-A celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo Reserva no contrato de sharing termo. 2 — A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias 1 — No momento da reserva, o locador deve dispo- de contratos celebrados nos últimos dois anos, para con- nibilizar ao locatário, além dos elementos elencados no trolo da execução dos mesmos, disponibilizando-os ao artigo 9.º-A, as seguintes informações: IMT, I. P., sempre que solicitado. a) Identificação e a localização do veículo, bem como 3 — A falsificação dos contratos de aluguer e do registo as suas caraterísticas essenciais; a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal. b) O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o 4 — A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os qual se considera haver desistência, bem como se é devida elementos que este solicite relativamente ao exercício da uma taxa compensatória de imobilização; atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu fins estatísticos. método de cálculo e os encargos fiscais; Artigo 14.º-A d) As modalidades de seguro, os custos e as condições Registos dos contratos de sharing de cobertura; e) O modo de cancelamento e eventuais custos; 1 — Os locadores de sharing devem conservar um re- f) O modo e o local da restituição. gisto de todos os contratos de adesão e de cada utilização do sistema nos últimos dois anos, sendo os mesmos acessíveis 2 — No caso dos velocípedes em sistema de sharing, a qualquer momento pelo utilizador registado. é obrigatória a existência de seguro de acidentes pessoais 2 — No âmbito das suas competências, a AMT pode soli- e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador. citar aos locadores em regime de sharing, em qualquer mo- 3 — Existindo incumprimento da reserva por parte do mento, informação acerca dos registos referidos no número locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo anterior, disponibilizando os mesmos ao IMT, I. P., sempre de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da que solicitados. reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo Artigo 15.º imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil. Documentação que deve acompanhar o veículo 4 — A informação relativa às condições gerais e parti- 1 — São obrigatoriamente entregues ao locatário, a culares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1, fim de por ele serem presentes às autoridades quando considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contra- comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade tuais em contrário. civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, Artigo 12.º e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada Deveres do locador em suporte eletrónico. 2 — Os originais da documentação referente ao veículo, 1 — O locador assegura de forma gratuita a prestação de nomeadamente documento único automóvel e fichas de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do por dia, para comunicação de situações anómalas que se disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias verifiquem durante a execução do contrato. autenticadas nos termos da legislação em vigor. 2 — No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se 3 — A não entrega pelo locador dos documentos refe- a indisponibilidade do veículo, previamente contratado ou ridos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, pelo locatário. sem qualquer custo adicional para o locatário. 4 — Fora dos casos previstos no número anterior, a res- 3 — No momento da entrega do veículo, na data fi- ponsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição xada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário. de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao 5 — Sempre que o veículo circule na via pública fora locatário documento comprovativo de que o veículo foi do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua ser também enviado em suporte eletrónico. a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação. Artigo 13.º Contrato adicional CAPÍTULO IV Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um con- trato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros Fiscalização e regime sancionatório sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo Artigo 16.º locador, considerando-se este serviço prestado pelo pró- Fiscalização prio locador. 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições Artigo 14.º do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas Registo dos contratos de rent-a-car atribuições, às seguintes entidades: 1 — O locador deve conservar um registo de todos os a) IMT, I. P.; contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua b) Guarda Nacional Republicana; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2575 c) Polícia de Segurança Pública e polícias municipais; d) A não disponibilização ao público dos veículos de d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração e) AMT. ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; e) A celebração de contrato em infração ao disposto nos 2 — As entidades referidas no número anterior exercem n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A; as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo f) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 9 das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade do artigo 9.º; de rent-a-car ou de sharing. g) A inobservância da obrigação de comunicação pré- via das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do Artigo 17.º artigo 10.º; h) A infração às disposições sobre a reserva previstas Contraordenações nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º-A; 1 — As infrações às disposições do presente decreto- i) O incumprimento dos deveres do locador a que se -lei constituem contraordenações, nos termos do artigo refere o artigo 12.º; j) A celebração de contrato adicional em violação do seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não disposto no artigo 13.º; se encontra especialmente regulado, o regime geral das k) O incumprimento do dever de registo de contratos a contraordenações. que se referem os artigos 14.º e 14.º-A; 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os l) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade. 4 — É sancionado com coima de € 60 a € 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via Artigo 18.º pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, Tipificação das contraordenações de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º 1 — São sancionadas com coima de € 1500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, ou até € 7500, no caso de Artigo 19.º pessoas coletivas: Responsabilidade pelas infrações a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 3.º; Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da respon- b) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sabilidade do locador, excetuada a infração constante da sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade prejuízo da substituição dos responsáveis pela adminis- é do locatário. tração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo; Artigo 20.º c) A utilização de veículos sem observância do disposto Sanções acessórias nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º; Pela prática das contraordenações previstas nos arti- d) A utilização de veículos sem observância do disposto gos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo geral das contraordenações, a sanção acessória de inter- concedido; dição do exercício da atividade pelo período máximo de e) A sublocação de veículos por quem não seja titular dois anos. do título referido no artigo 3.º nos termos do presente Artigo 21.º decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º; f) A utilização de veículos em infração ao disposto no Processamento das contraordenações n.º 3 do artigo 7.º 1 — O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 2 — São sancionadas com coima de € 500 a € 2500, no do artigo 18.º compete à AMT. caso de pessoas singulares ou coletivas: 2 — O processamento das restantes contraordenações a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P. fixo para atendimento ao público, conforme previsto na 3 — A aplicação das coimas é da competência do conse- lho diretivo ou de administração das respetivas entidades. alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; 4 — O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das b) A utilização de veículos sem observância do disposto infrações cometidas nos termos da legislação em vigor. na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º Artigo 22.º 3 — São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas: Produto das coimas a) A inexistência do número mínimo de veículos pre- O produto das coimas reverte em: visto no artigo 4.º por período superior a 180 dias; a) 60 % para o Estado; b) (Revogada.) b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento c) A falta de dístico que identifique o veículo em sha- da contraordenação; ring, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º; c) 20 % para a entidade fiscalizadora. 2576 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 CAPÍTULO V Artigo 27.º Disposições complementares, transitórias e finais Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a Artigo 23.º sua publicação. Procedimentos, formalidades e publicitação 111404479 1 — Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2018 através do balcão único eletrónico a que se referem os O Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro, que ins- artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, tituiu a Fundação Casa da Música, prevê que o Estado, da plataforma eletrónica do IMT, I. P., ou, caso aquelas através do Ministério da Cultura, assegure uma contri- plataformas não estejam disponíveis, junto dos serviços buição financeira para as despesas de funcionamento da deste instituto, por qualquer outro meio legalmente ad- Fundação no montante anual de € 10 000 000, montante missível. que pode ser reduzido quando e na medida em que esse 2 — A regulamentação necessária para a execução do valor, acumulado com o das receitas, exceda o montante presente decreto-lei é aprovada por deliberação do conse- das despesas previstas no orçamento aprovado. lho diretivo do IMT, I. P., e disponibilizada no respetivo Nos termos do Despacho n.º 5933/2018, do Ministro da sítio na Internet. Cultura e do Secretário de Estado do Orçamento, publi- 3 — A todos os procedimentos administrativos previstos cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final junho, encontra-se inscrita no Plano de Atividades e no seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação Orçamento do Fundo de Fomento Cultural para 2018 a de certidões ou declarações de entidades administrati- verba de € 8 200 000, destinada a assegurar as despesas vas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de de funcionamento e atividades da Fundação da Casa da 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei Música. n.º 92/2010, de 26 de julho. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Artigo 24.º -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de Cooperação administrativa janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as Conselho de Ministros resolve: autoridades competentes participam na cooperação admi- 1 — Autorizar a realização da despesa, no montante de nistrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a em- € 8 200 000, a transferir para a Fundação Casa da Música, presas provenientes de outros Estados membros da União a satisfazer pela rubrica 04.07.01.F0.00 — Transferências Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do correntes — Instituições sem fins lucrativos do orçamento disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 do Fundo de Fomento Cultural e atividade 106B44 — Fun- de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação dação Casa da Música do PA de 2018, cujos compromissos serão enquadrados nos fundos disponíveis do Fundo de do Mercado Interno. Fomento Cultural, de acordo com as regras estabelecidas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, Artigo 25.º e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua Regime transitório redação atual. 2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos 1 — As empresas já titulares de alvará para o exercício à data da sua publicação. da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano para Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- ficando isentas da obrigação de apresentação da comuni- tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. cação prévia prevista no artigo 3.º 111435283 2 — O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da In- ternet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o FINANÇAS exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data. Portaria n.º 176/2018 3 — O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é de 20 de junho apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Desde a sua criação, os Planos de Poupança-Reforma («PPR») têm sido um incentivo à poupança de médio e Artigo 26.º longo prazo e ao desenvolvimento do mercado de capitais. Os PPR são constituídos por certificados nominativos de Norma revogatória fundos de poupança que têm a forma de fundo de investi- É revogado o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro, mento mobiliário, fundo de pensões ou fundo autónomo alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de novembro, de uma modalidade de seguro do ramo «Vida». pelo Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de março, e pelo Decreto- No que se refere aos fundos de poupança que têm a forma -Lei n.º 77/2009, de 1 de abril. de fundos de investimento mobiliário, mostra-se necessá- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2577 rio assegurar a articulação entre, por um lado, o regime f) [...] jurídico dos PPR (formado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, g) [...] de 2 de julho, e pelas Portarias n.os 1451/2002, 1452/2002 e 1453/2002, todas de 11 de novembro), por outro lado, 2.º [...] o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário 3.º (Revogado.) (previsto, entre outros, no Regime Geral dos Organismos 4.º (Revogado.) de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, 5.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de de 24 de fevereiro) e, por último, o regime europeu da investimento mobiliário podem adotar, no momento da intermediação financeira, constituído no essencial pela autorização, uma política de investimentos cuja com- Diretiva 2014/65/UE («DMIF II») e pelo Regulamento posição da carteira seja exclusivamente constituída por Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de valores mobiliários e pelos ativos financeiros líquidos 2016 («Regulamento Delegado 2017/565»). referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do Perante as alterações decorrentes do direito europeu, título III do Regime Geral dos Organismos de Inves- mostra-se necessário que um fundo de investimento mo- timento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de biliário que suporte um PPR tenha a possibilidade de res- 24 de fevereiro, que cumpram os limites previstos na peitar a composição do património de um organismo de subsecção II da referida secção. investimento coletivo em valores mobiliários. 6.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de Adaptam-se ainda as regras de composição do patrimó- investimento mobiliário cuja política de investimentos nio dos fundos de poupança, em condições de igualdade respeite os limites referidos no número anterior: com outros produtos de poupança existentes, eliminando-se a) Devem incluir na respetiva denominação a expres- o limite ao investimento em ações, sem prejuízo dos limites são ‘PPR/OICVM’; de composição da carteira que constem do regulamento de b) São qualificados, para todos os efeitos legais, gestão. Esta alteração, fundada na evolução do mercado como organismos de investimento coletivo em valores e na crescente exigência da informação disponibilizada mobiliários, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), ao aforrador, permite maior flexibilidade na conceção e subalínea i), do Regime Geral dos Organismos de In- gestão dos planos de poupança, possibilitando o aumento vestimento Coletivo. da rendibilidade e da variedade dos planos de poupança, adaptados a diferentes perfis de investimento, tornando 7.º (Anterior n.º 5.º) este produto mais atrativo para os aforradores. 8.º (Anterior n.º 6.º)» Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Por- Artigo 2.º tuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Comissão do Mercado Vicissitudes de Valores Mobiliários. 1 — Os fundos de poupança sob a forma de fundo de Nestes termos: investimento mobiliário podem adaptar as suas carteiras Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e os documentos constitutivos, de modo a que o respetivo e das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto- património e política de investimentos passem a respeitar -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e da alínea t) do n.º 5 do os limites referidos no n.º 5.º da Portaria n.º 1451/2002, de Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da Repú- 11 de novembro, mediante a respetiva transformação. blica, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte: 2 — À transformação referida no número anterior aplicam-se as regras da transformação de organismos de Artigo 1.º investimento alternativo em valores mobiliários em orga- Alteração à Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro nismos de investimento coletivo em valores mobiliários, nos termos do disposto no Regime Geral dos Organismos A Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro, passa a de Investimento Coletivo e no Título VI do Regulamento ter a seguinte redação: da CMVM n.º 2/2015, de 12 de junho de 2015. «1.º [...]: 3 — Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem converter-se em fundos de poupança a) (Revogada.) sob a forma de fundo de investimento mobiliário com a b) O investimento em valores mobiliários, com ex- denominação PPR/OICVM, mediante a adaptação dos seus ceção das participações em instituições de investimento documentos constitutivos, aplicando-se, para o efeito, as coletivo, que não se encontrem admitidos à negociação regras relativas às alterações relevantes aos documentos numa bolsa de valores ou em mercados regulamentados constitutivos previstas no Regime Geral dos Organismos de de Estados membros da União Europeia, ou noutros Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de mercados de outros Estados membros da OCDE com 24 de fevereiro, e no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao pú- de 12 de junho de 2015. blico, não pode representar mais de 10 %; c) [...] Artigo 3.º d) Um máximo de 5 % pode ser representado por Regime Transitório participações em instituições de investimento coletivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investi- de legislação adotada por força da Diretiva 2009/65/CE, mento mobiliário constituídos à data da entrada em vigor da do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho presente Portaria que solicitem a transformação no prazo de de 2009; 2 meses após a entrada em vigor da mesma ficam sujeitos e) [...] a um prazo de produção de efeitos de 20 dias, devendo 2578 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 os prazos previstos no n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 2 do são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a artigo 101.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 ser atualização das remunerações representa um acréscimo reduzidos, respetivamente, para 2 dias úteis e 15 dias. de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas Artigo 4.º serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores Norma revogatória níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma ligeira redução das desigualdades. São revogados a alínea a) do n.º 1.º, o n.º 3.º e o n.º 4.º De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, da Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro. na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código Artigo 5.º do Trabalho, foi tido em conta a data do pedido de extensão Entrada em vigor da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro da sua publicação. dia do mês em causa. Considerando ainda que a convenção coletiva regula O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené- Emanuel Martins Mourinho Félix, em 8 de junho de 2018. rica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 111436036 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente TRABALHO, SOLIDARIEDADE extensão apenas é aplicável no território do continente. E SEGURANÇA SOCIAL Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 19, de 18 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida Portaria n.º 177/2018 oposição por parte dos interessados. de 20 de junho Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de ções do contrato coletivo em causa, nos mesmos termos Portugal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos das anteriores extensões, por forma a assegurar, na medida da Construção, Cerâmica e Vidro e outra. do possível, a uniformização do estatuto laboral existente As alterações do contrato coletivo, em vigor, entre a As- nas empresas. sociação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do de Portugal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no n.º 13, de 8 de abril de 2018, abrangem as relações de Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de trabalho entre empregadores que no território nacional 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º prossigam a atividade de transformação de chapa de vidro do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, pelas associações que as outorgaram. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: As associações sindicais outorgantes requereram a ex- tensão das alterações do contrato coletivo na mesma área Artigo 1.º geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e 1 — As condições de trabalho constantes das alterações trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias do contrato coletivo, em vigor, entre a Associação dos profissionais previstas na convenção, não representados Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal pelas associações sindicais outorgantes. e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Código do Trabalho (CT), foi efetuado o estudo de ava- Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 13, de 8 de abril liação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do de 2018, são estendidas no território do continente às rela- n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) ções de trabalho entre empregadores filiados na associação n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apura- de empregadores outorgante que prossigam a atividade de mento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016 transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação serviço, das profissões e categorias profissionais nelas coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor, excluindo previstas, não representados pelas associações sindicais os praticantes e aprendizes e o residual, 799 trabalhadores outorgantes. por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias 78 % são homens e 22 % são mulheres. De acordo com a normas legais imperativas. os dados da amostra, o estudo indica que para 356 TCO (45 % do total) as remunerações devidas são iguais ou Artigo 2.º superiores às remunerações convencionais enquanto para 443 TCO (55 % do total) as remunerações são inferiores 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia às convencionais, dos quais 72,9 % são homens e 27,1 % após a sua publicação no Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2579 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária «Artigo 8.º previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de [...] junho de 2018. 1 — [...]: O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- dal Cabrita, em 14 de junho de 2018. a) [...]; 111433752 b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS f) [...]; g) [...]; Portaria n.º 178/2018 h) [...]; i) Serem micro ou pequenas empresas que possuam de 20 de junho certificação eletrónica passada pelo IAPMEI até à de- O Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Em- cisão sobre o financiamento; prego, criado e regulamentado pela Portaria n.º 105/2017, j) [...]. de 10 de março, alterado pela Portaria n.º 1/2018, de 2 de janeiro, visa operacionalizar os apoios ao empreendedo- 2 — [...]. rismo e à criação de emprego, através dos Programas Ope- 3 — [...].» racionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em cada Artigo 3.º um, no âmbito das Estratégias de Desenvolvimento Local Entrada em vigor e produção de efeitos de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local, dos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Ter- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ritorial dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais e da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em pelas Áreas Metropolitanas ou outras intervenções de apoio vigor da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março. ao empreendedorismo e criação de emprego alinhadas com O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 15 de junho de 2018. territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão. 111435761 A experiência entretanto adquirida aconselha a introdu- ção de pequenos ajustamentos, com vista a eliminar regras de distorção da aplicação do sistema. Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as al- terações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Assembleia Legislativa Deliberação n.º 12/2018 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020, Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 15 de junho, carecendo de ser adotadas por portaria do Autónoma dos Açores n.º 22/2018/A membro do Governo responsável pela área do desenvol- vimento regional. Recomenda a criação, no âmbito da Comissão Permanente de Assim: Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, de um grupo de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- trabalho que acompanhe a implementação do Canal Parlamento volvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- Considerando que através da Resolução da Assembleia bro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2013/A, na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, de 6 de agosto, a qual foi aprovada por unanimidade, o seguinte: procedeu-se à formalização da intenção de criação do Canal Parlamento/Açores; Artigo 1.º Considerando que a concretização da aludida pretensão Objeto ficou adstrita, nessa data, à celebração de um protocolo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP); A presente portaria procede à segunda alteração do regu- Considerando que à data da aprovação da resolução lamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e acima identificada decorria um processo referente ao ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de modelo organizacional da RTP, designadamente, no que março, alterado pela Portaria n.º 1/2018, de 2 de janeiro. concerne ao funcionamento do serviço público de rádio e televisão nas Regiões Autónomas, tendo sido inclusive Artigo 2.º criado um grupo de trabalho entre o Governo Regional dos Açores e a RTP; Alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego Considerando que a morosidade e complexidade ve- rificada até à data para efeitos da efetiva implementação O artigo 8.º do regulamento do Sistema de Incentivos do Canal Parlamento/Açores obriga a arrepiar caminho na ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Por- busca de soluções técnica e financeiramente exequíveis; taria n.º 105/2017, de 10 de março, alterado pela Portaria Considerando que, atento o objetivo principal da pre- n.º 1/2018, de 2 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: sente medida, relembre-se, assenta na aproximação entre 2580 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 eleitos e eleitores, que urge ultrapassar as dificuldades na Os canais parlamentares permitem a transmissão, sem implementação do Canal Parlamento/Açores; cortes ou edição, dos trabalhos parlamentares. Deste modo, Considerando, por isso, que importa definir estratégias o trabalho parlamentar torna-se mais visível e transparente. e procedimentos, bem como o modelo mais adequado e A informação a respeito dos assuntos comunitários torna- exequível que permita assegurar o interesse público que -se mais global e o pluralismo político passa a ter mais resultará da cobertura mais alargada possível dos trabalhos espaço de afirmação. parlamentares; Os cidadãos podem, assim, libertar-se de todo o género Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de tutelas interpretativas e de agendas mediáticas. Esco- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e lhem, livremente, o que mais lhes interessa no âmbito da ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto agenda parlamentar em discussão e constroem o seu pró- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, prio juízo crítico, com recurso a fontes diretas, a respeito aprovar o seguinte: dos assuntos debatidos e dos diversos posicionamentos 1 — Que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma políticos exteriorizados. dos Açores crie, no âmbito da Comissão Permanente de As- A experiência dos parlamentos que criaram os seus suntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, um grupo de próprios canais parlamentares, demonstra que os níveis trabalho composto pela Subcomissão da referida Comissão de fiscalização e de exigência em relação ao trabalho par- Permanente e pela Representação Parlamentar do PPM; lamentar, por parte das respetivas comunidades políticas, 2 — Que o referido grupo de trabalho tenha por missão aumentaram muito. A consequência deste facto foi o au- central definir um modelo exequível que viabilize a im- mento, muito substancial, da produtividade — em termos plementação do Canal Parlamento/Açores, seja através do de discussão política, do número de iniciativas parlamen- recurso aos meios do serviço público de rádio e televisão tares e da participação popular no âmbito dos mecanis- ou outros; mos consagrados em cada instituição parlamentar — do 3 — Que o grupo de trabalho analise, com recurso à trabalho parlamentar. auscultação de especialistas, a viabilidade da solução ini- Os canais parlamentares resultam, assim, em mais trans- cial que remetia para a celebração de um Protocolo com parência, mais informação e mais exigência no âmbito a RTP; dos sistemas políticos democráticos. Isto provoca, for- 4 — Que o grupo de trabalho diligencie no sentido de çosamente, o reforço dos níveis de qualidade do trabalho garantir que o Canal Parlamento/Açores seja disponibili- parlamentar e o incremento do conhecimento mútuo entre zado, de forma universal e gratuita, nas plataformas tradi- os eleitos e os eleitores. Tudo isto é crucial para a sobrevi- cionais neste tipo de canais (sítio da Internet e televisão) e vência e reforço das democracias representativas. em novas plataformas (canal Youtube, redes sociais, etc.); No contexto geral do aumento da visibilidade do traba- 5 — Que o grupo de trabalho acima referido elabore lho desenvolvido pelos parlamentos de âmbito nacional, relatórios intercalares obrigatórios, com a periodicidade a os parlamentos regionais não podem ficar para trás. A definir internamente, os quais serão posteriormente apre- preservação dos mecanismos de afirmação identitária e de sentados e debatidos em sessão plenária; autogoverno depende, fundamentalmente, do prestígio e 6 — Que o grupo de trabalho elabore um relatório final da visibilidade das suas instituições parlamentares. Esses para ser apresentado e debatido em sessão plenária. fatores de valorização estão diretamente relacionados com Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- a divulgação das suas atividades e da sua eficácia enquanto noma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2018. caixa-de-ressonância credível da complexidade e do plu- ralismo da sociedade que representam. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Nesse sentido, a criação de uma relação assimétrica de Luís. 111423927 visibilidade e de legitimidade entre as instituições par- lamentares nacionais e regionais, em detrimento destas últimas, representa um risco para as autonomias regionais. Resolução da Assembleia Legislativa da Região É justamente por isso que os parlamentos dos territórios Autónoma dos Açores n.º 23/2018/A dotados de autonomia política têm vindo a sentir a neces- sidade de criar os seus próprios canais parlamentares. Criação do Canal Parlamento/Açores No caso específico dos Açores, a assimetria entre os mecanismos de visibilidade da Assembleia da República As chamadas televisões legislativas, um subgrupo da e da Assembleia Legislativa tem vindo a incrementar-se. A televisão pública, são cada vez mais numerosas e influentes Assembleia da República usufrui de uma emissão própria no contexto dos sistemas políticos parlamentares. A pri- por cabo, de uma presença crescente nos grandes canais meira televisão legislativa, a Cable-Satellite Public Affairs informativos portugueses e, desde o início do ano 2013, Network, nasceu em 1979, nos Estados Unidos. Na Europa, de uma emissão em canal aberto. a França foi o primeiro país a criar um canal parlamentar, A tendência é exatamente a inversa no que diz respeito logo no início da década de 90 do século XX. à Assembleia Legislativa. A divulgação dos trabalhos par- Em Portugal, o Canal Parlamento (ARTV) começou lamentares açorianos é cada vez mais residual no espaço a transmissão em direto dos trabalhos parlamentares, via televisivo e o enfraquecimento progressivo dos órgãos cabo, em 2002. O Canal Parlamento iniciou, no ano 2013, de comunicação social regionais não permite perspetivar a emissão em sinal aberto, algo que permitiu o acesso qualquer inversão desta tendência no âmbito da imprensa universal da população a esta plataforma de divulgação do escrita e das rádios. A criação de um canal parlamento, trabalho parlamentar. Na atualidade, são raros os parlamen- que transmita em direto e em canal aberto as reuniões do tos nacionais, de países democráticos, que não possuem plenário e das comissões da Assembleia Legislativa da plataformas, por cabo ou em sinal aberto, de transmissão Região Autónoma dos Açores, constitui uma necessidade televisiva. premente do nosso sistema político. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2581 Necessidade que ficou mais uma vez patente nas últimas No que diz respeito à natureza, direção e linhas orientado- eleições legislativas regionais. A enorme dimensão da ras do Canal Parlamento/Açores, importa referenciar que o abstenção registada tem certamente um grande conjunto mesmo deverá funcionar numa mancha horária devidamente de explicações técnicas, sociais e políticas, mas é inegável calendarizada e largamente pré-determinada — nas reuniões que a falta de visibilidade, junto da opinião pública, do do plenário e das comissões parlamentares — integrando, Parlamento dos Açores, em nada contribui para a necessária também, os necessários mecanismos de flexibilidade ineren- e crucial valorização da instituição parlamentar. tes à imprevisibilidade da evolução dos trabalhos parlamen- Os enormes custos associados à criação de um canal tares. Isto obrigará o Parlamento a melhorar a planificação parlamento semelhante ao da Assembleia da República das suas atividades, nomeadamente no âmbito da calenda- tornam inviável uma solução deste tipo para a Assembleia rização das reuniões das diversas comissões parlamentares. Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, O protocolo a assinar entre a Assembleia Legislativa e a estima-se que a despesa associada ao funcionamento da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., assegurará a autonomia ARTV supere os 2 milhões de euros. Só as despesas anuais de gestão, por parte da Assembleia, do espaço de transmissão agregadas à recentemente adquirida capacidade de emissão que vier a ser contratualizado. Para esse efeito deverá ser em sinal aberto, através da Televisão Digital Terrestre, criado, à imagem do que sucede com a ARTV, um conselho custaram 420 mil euros. Isto sucede apesar da dimensão de direção que tomará as decisões relativas à programação relativamente reduzida da estrutura do canal. No total, do Canal Parlamento/Açores, composto por um represen- 9 espaços onde estão instaladas 32 câmaras permanen- tante de cada grupo e representação parlamentar, deliberando tes — plenário, senado, auditório do edifício novo e seis por unanimidade, sem prejuízo do direito de recurso para a comissões —, um centro de produção, 3 salas de edição Conferência dos Grupos e Representações Parlamentares. O não linear e pós-produção de áudio e um espaço de green Canal Parlamento/Açores deverá, também, constituir uma screen. A equipa da ARTV conta com apenas sete pessoas pequena equipa técnica que coordenará com a RTP/Açores (duas jornalistas, um coordenador e quatro técnicos). todos os aspetos técnicos relacionados com a planificação, Face à inviabilidade económica de montar uma estrutura conteúdo logístico e transmissão dos trabalhos parlamentares. deste tipo — a que temos de somar os constrangimentos Na passada legislatura foi aprovada, por unanimidade, associados à nossa situação insular e à estrutura descen- a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autó- trada da nossa instituição parlamentar, que conta com noma dos Açores n.º 20/2013/A, de 6 de agosto, em quase um edifício sede e mais 8 delegações de ilha — a melhor tudo idêntica à presente iniciativa. A Resolução não foi, solução, para garantir a transmissão televisiva em direto no entanto, executada. Nestas circunstâncias, importa re- e em canal aberto dos trabalhos parlamentares, passa pela novar a legitimidade política da iniciativa no âmbito da formalização de um protocolo entre a Rádio e Televisão nova legislatura e da nova composição do Parlamento dos de Portugal, S. A. e a Assembleia Legislativa. Açores, dar-lhe um novo sentido de urgência e reforçar os O Centro Regional dos Açores faz, atualmente, a cober- mecanismos de acompanhamento e fiscalização referentes tura das reuniões plenárias — com diretos ocasionais — e ao processo relacionado com a efetiva execução da com- também de grande parte das reuniões das comissões parla- ponente deliberativa da resolução. mentares. Tem, por isso, uma estrutura logística montada e Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dispõe de pessoal qualificado que pode garantir a transmis- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e são televisiva, de forma integral, dos trabalhos parlamen- ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto tares. A esta capacidade do Centro Regional dos Açores Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da RTP deve juntar-se o contributo dos meios técnicos e aprovar o seguinte: 1 — Que a Assembleia Legislativa da Região Autó- humanos de que a própria Assembleia Legislativa já dispõe noma dos Açores, através dos seus órgãos competentes, no âmbito da transmissão online das reuniões plenárias. conclua a negociação de um protocolo com a Rádio e Estes meios terão de ser obviamente reforçados, mas Televisão de Portugal, S. A., no sentido de criar o Canal parece evidente que o esforço financeiro associado à cria- Parlamento/Açores nos moldes descritos na exposição de ção de uma estrutura conjunta e autónoma da Assembleia motivos desta iniciativa; Legislativa e da RTP/Açores — o Canal Parlamento/Aço- 2 — A Presidente do Parlamento deve informar, de res — não é exagerado. A Assembleia Legislativa supor- forma regular, todos os Grupos e Representações Parla- taria, integralmente, os custos associados ao reforço dos mentares sobre a evolução do processo negocial preconi- meios técnicos e humanos necessários para implementar zado na presente resolução. o projeto. Os períodos de sobreposição da programação da RTP/ Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Açores com a transmissão dos trabalhos parlamentares são noma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2018. residuais e fáceis de solucionar. Tendo em conta as fortes A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. restrições de todo o tipo que a RTP/Açores enfrenta, a 111423887 criação do Canal Parlamento/Açores teria vantagens con- sideráveis para esta estação pública. Aumentaria as horas Resolução da Assembleia Legislativa da Região de produção própria, sem que daí resultasse qualquer custo Autónoma dos Açores n.º 24/2018/A adicional (que seria suportado pela Assembleia), reforçaria o seu papel enquanto serviço público essencial para a Au- tonomia Açoriana e aumentaria — assim se espera — os Recomenda ao Governo Regional que elabore um documento orientador sobre as regras do transporte seus níveis de audiência. Neste contexto, a RTP/Açores de cadáveres entre as ilhas do Pico, Faial e São Jorge reforçaria o seu papel estratégico perante os órgãos de governo próprio da Região, estatuto que lhe garantiria O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, estabe- a implicação dos mesmos no esforço de salvaguarda e leceu o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, fortalecimento da estação. exumação, trasladação e cremação de cadáveres. 2582 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 Tal regime, que foi objeto de diversas alterações le- regulamento para o transporte marítimo de cadáveres, nos gislativas, sendo a última concretizada através da Lei seus navios que fazem diariamente essas ligações. n.º 14/2016, de 9 de junho, consagra nos artigos 6.º e 7.º Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- as regras aplicáveis à temática do transporte de cadáveres. noma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2018. Acontece que tais preceitos não estão a ser devidamente cumpridos por parte de alguns operadores funerários, no- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. meadamente no transporte de cadáveres, por via marítima, 111428211 entre as ilhas do Faial e do Pico e, ainda que com menor frequência, também na ilha de São Jorge. Resolução da Assembleia Legislativa da Região A proximidade geográfica entre estas ilhas, as quais Autónoma dos Açores n.º 25/2018/A compõem o denominado Triângulo, aliada ao facto de apenas serem servidas por uma unidade hospitalar loca- Recomenda a criação do «Portal da Transparência lizada na cidade da Horta, faz com que haja uma grande e Participação Cidadã» no âmbito do sítio eletrónico deslocação diária de utentes, através do recurso ao trans- da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores porte marítimo, principalmente, entre as ilhas do Pico e do Faial. Num sistema democrático de natureza indireta, o prin- O canal que separa a vila da Madalena da cidade da cípio da representação política assenta na cedência de Horta é, em matéria de saúde, graças ao reconhecido ser- soberania por parte dos cidadãos, detentores do poder origi- viço meritório prestado pela empresa Atlânticoline que as- nário, mas implica, em contrapartida, que os representantes segura o transporte marítimo regular entre estas duas ilhas, eleitos se encontram sujeitos a deveres de transparência, uma autêntica autoestrada, a qual já assistiu a inúmeros prestação de contas e assunção de responsabilidades po- nascimentos, a um número infindável de deslocações que líticas. permitiram melhorar as condições de saúde dos utentes e, Acresce que, com o evoluir das sociedades democráti- infelizmente, também serviu e serve para o transporte de cas, se foi alargando a variedade de formas de participação utentes residentes numa destas ilhas que faleceram na ilha política dos cidadãos, que não se limita exclusivamente vizinha, sendo o caso mais habitual o do falecimento de ao processo eleitoral, mas abrange também a capacidade utentes do Pico no Hospital da Horta. de iniciativa legislativa ou peticionária, num contexto de maior exigência de proximidade entre eleitos e eleitores. Nesta última situação, surgem, normalmente, complexi- A confiança nas instituições e o grau de satisfação com dades burocráticas e atropelos à legislação vigente, os quais a resposta do sistema político aos anseios e aspirações dos apenas exponenciam a dor e contribuem para a revolta dos cidadãos são, neste contexto, variáveis que dependem, cada familiares do ente falecido que querem, legitimamente, vez mais, da forma como as pessoas se sentem parte inte- que este regresse rapidamente para junto da sua família e grante do processo político-legislativo, através de meios que seja sepultado na sua terra natal. específicos e eficazes de participação, mas também com As suprarreferidas complexidades e atropelos resultam recurso facilitado a meios acessíveis de monitorização de uma má prática exercida por alguns agentes funerários das decisões. desta área geográfica que, por uma errada interpretação Neste quadro, colocam-se hoje às instituições políticas, legal, tem causado um transtorno incomensurável às fa- e muito especialmente aos parlamentos, desafios muito mílias picarotas, pelo abusivo retardamento no processo prementes em termos de transparência da sua atividade, de transporte dos cadáveres de familiares falecidos no proximidade com os cidadãos e fomento da sua partici- Hospital da Horta. pação nos processos político e legislativo, com reflexo Acontece que a lei tipifica o transporte e regulamenta-o, também no processo eleitoral. no que diz respeito às condições como deve ocorrer, suas Torna-se, por isso, crucial que os parlamentos desen- exceções e obrigações em função de um conjunto de va- volvam uma política proativa e eficaz de disponibilização riáveis, pelo que deverá ser — como impõe o princípio da e circulação de informação, que sirva simultaneamente legalidade — integralmente cumprida. propósitos de divulgação da atividade parlamentar junto Contudo, para efeitos do referido transporte, não obs- dos cidadãos e de facilitação dos meios necessários a um tante o tipificado na legislação vigente, importa, junto dos acompanhamento fundamentado e próximo do desempe- operadores, definir, de forma clara e objetiva, administra- nho dos eleitos. tivamente procedimentos a seguir. Deve considerar-se também que, promovendo uma po- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma lítica de abertura, o Parlamento está igualmente a cumprir dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo uma missão pedagógica, contribuindo, por sua própria do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- iniciativa, para esclarecer e, quando for caso disso, cor- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve rigir muitas das ideias preconcebidas que, por vezes, se recomendar ao Governo Regional o seguinte: formam sobre o estatuto dos seus membros, o seu modo de 1 — Que o Governo Regional promova os contactos funcionamento e a fundamentação de regras e princípios necessários através da Autoridade Regional de Saúde Pú- parlamentares. blica e Delegados de Saúde das ilhas do Pico, Faial e São Entre estes equívocos, amplificados pelo eco populista Jorge, no sentido de se providenciar a elaboração de um e demagógico dos adversários da Autonomia e do seu documento orientador sobre as regras do transporte de órgão representativo, encontram-se, designadamente, as cadáveres entre estas três ilhas, comunicando a todos os remunerações dos deputados ou os alegados privilégios agentes funerários, bem como fiscalizando, através dos associados ao seu estatuto. organismos competentes em razão da matéria, o seu inte- Presentemente, o sítio eletrónico da Assembleia Legis- gral cumprimento; lativa da Região Autónoma dos Açores constitui-se como o 2 — Que o Governo Regional dê orientações à empresa meio mais indicado para cumprir os propósitos da presente Atlânticoline, para que esta providencie a elaboração de um iniciativa, permitindo disponibilizar informação de forma Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 2583 estruturada e acessível, com recurso a formatos reutilizá- 5 — Informação económica, orçamental e contratual, veis, bastando agora que se proceda a uma reorganização incluindo: dos seus conteúdos e, se e quando necessário, à adição de a) Orçamento da Assembleia Legislativa da Região outros não disponíveis de momento, com base na ótica do Autónoma dos Açores; cidadão interessado. b) Quadro resumo da estrutura orçamental da despesa do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis dos Açores, desagregando, nomeadamente, as seguintes e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Esta- despesas, bem como o respetivo peso relativo face ao total tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos do Orçamento: vencimentos de deputados; vencimentos de Açores, criar o «Portal da Transparência e Participação funcionários do quadro; subsídios a grupos ou representa- Cidadã», no âmbito do seu sítio eletrónico, integrando ções parlamentares; subvenções vitalícias a ex-deputados; funcionalidades e capacidades que assegurem o acesso aquisição de bens e serviços; bem como todas as outras direto e eficiente do cidadão à informação, e, pelo menos, despesas cujo montante assuma particular relevância; as seguintes secções: c) Alterações orçamentais; 1 — Informação institucional do Parlamento, incluindo: d) Conta anual da Assembleia Legislativa da Região a) Missão; Autónoma dos Açores; b) Funções; e) Contratos de prestação de serviços; c) Enquadramento Legal; f) Subvenções; d) Órgãos; g) Contabilidade dos grupos e representações parla- mentares; e) Histórico do Estatuto Político Administrativo dos h) Parcerias e convenções. Açores; f) Resultados eleitorais das eleições legislativas. 6 — Fiscalização Política: 2 — Atividade parlamentar, incluindo: a) Projetos de decreto legislativo regional, por grupo ou representação parlamentar e legislatura; a) Calendário das sessões plenárias; b) Propostas de decreto legislativo regional; b) Composição das Comissões; c) Projetos de resolução, por grupo ou representação c) Registo dos trabalhos em comissão; parlamentar e legislatura; d) Atas das reuniões; d) Requerimentos, por grupo ou representação parla- e) Iniciativas apresentadas e respetiva tramitação; mentar e legislatura; f) Votações; e) Perguntas com resposta oral ao governo, por grupo g) Plenário online, garantindo-se a inexistência de re- ou representação parlamentar e por legislatura; gistos vídeo do público; f) Interpelações ao governo, por grupo ou representação h) Arquivo vídeo por temas e datas; parlamentar e por legislatura; i) Diários das sessões plenárias, em articulação com a g) Debates de urgência, por grupo ou representação alínea a). parlamentar e por legislatura; h) Votos, por grupo ou representação parlamentar e por 3 — Deputados e grupos parlamentares, incluindo: legislatura. a) Registo biográfico individualizado; b) Registo de interesses; 7 — Cidadania e participação, incluindo: c) Estatuto remuneratório ilíquido, identificando-se o a) Informação sobre o direito de iniciativa legislativa nome e o cargo; de cidadãos; d) Declaração de inexistência de incompatibilidades b) Histórico das iniciativas legislativas de cidadãos, sem ou impedimentos; informação pública quanto aos signatários; e) Composição dos grupos e representações parlamentares; c) Informação sobre o direito de petição; f) Contactos (telefone, e-mail e redes sociais); d) Histórico das petições, sem informação pública g) Agenda parlamentar, individual e do grupo a que quanto aos signatários; pertencem os deputados; e) Visitas guiadas à sede e delegações; h) Registo de atividade parlamentar, por grupo e por f) Espaço de interação com o cidadão, destinado a suges- deputado; tões, propostas e reclamações, dirigidas à Assembleia Legis- i) Registo de presenças dos deputados em plenário e lativa da Região Autónoma dos Açores, aos grupos ou repre- comissões. sentações parlamentares, ou a deputados a título individual. 4 — Organização administrativa do Parlamento, in- 8 — Mediante decisão da Mesa, o «Portal da Trans- cluindo: parência e Participação Cidadã» poderá incluir qualquer outra informação relativa à instituição cuja divulgação se a) Quadro de pessoal, identificando-se os cargos, car- estime relevante nestas áreas específicas. reiras e categorias; 9 — À Mesa incumbe manter permanentemente atuali- b) Normas de organização e funcionamento; zado o «Portal da Transparência e Participação Cidadã». c) Organograma; d) Funções dos trabalhadores; Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e) Estatuto remuneratório ilíquido, identificando-se o noma dos Açores, na Horta, em 16 de maio de 2018. cargo, carreira e categoria; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. f) Ofertas públicas de emprego. 111423976 2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Lúcia Elnora Nóia Autónoma dos Açores n.º 26/2018/A Almanaque do Camponez Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Atribuição de Insígnias Honoríficas Açorianas da ilha do Corvo Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional Casa dos Açores do Estado do Rio Grande do Sul n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insíg- Casa dos Açores do Rio de Janeiro nias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Re- Casa dos Açores de Santa Catarina gião Autónoma dos Açores pretendeu prestar homenagem a Casa dos Açores de São Paulo pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas vertentes Casa de Repouso João Inácio de Sousa da sua atuação e em atos com os mais diversos enquadra- Casa de Saúde do Espírito Santo — Irmãs Hospitaleiras mentos, se hajam distinguido em benefício da comuni- Confederação Operária Terceirense dade e na valorização da Região Autónoma dos Açores. Delegação da Cruz Vermelha de Angra do Heroísmo A materialização desses símbolos de agraciamento operou- Jornal O Dever -se através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A, Santa Casa da Misericórdia das Lajes do Pico de 20 de março, reportando-se ao ano de 2006 a primeira Sociedade Filarmónica Liberdade Lajense atribuição e entrega das insígnias honoríficas açorianas. A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para 2 — Determinar que a presente resolução produza efei- além de representar o reconhecimento público para com tos a partir da data da sua aprovação. os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contri- buíram de forma expressiva para consolidar a identidade Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende noma dos Açores, na Horta, em 16 de maio de 2018. também, de forma simbólica, estimular a continuidade A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial 111428471 relevo na construção do nosso património insular. Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines- Resolução da Assembleia Legislativa da Região timável contributo daqueles que se notabilizaram com Autónoma dos Açores n.º 27/2018/A o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a perpetuação da nossa própria identidade. Prorrogação do prazo para apresentação do relatório do grupo Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de trabalho criado no âmbito da Comissão Permanente de dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Economia para acompanhar, analisar e avaliar o impacto social Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve: e económico decorrente do encerramento da unidade fabril 1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas aço- da Cofaco, na ilha do Pico. rianas: Considerando que a Resolução da Assembleia Legis- Insígnia Autonómica de Reconhecimento lativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2018/A, de Albino Cristiano Alves Gomes (a título póstumo) 13 de fevereiro, originou a constituição, no âmbito da Francisco Amâncio de Oliveira Macedo (a título póstumo) Comissão Permanente de Economia, de um grupo de tra- João Luís Pavão de Aguiar Machado balho tendo por objetivo acompanhar, analisar e avaliar o John Carlos Martins impacto económico e social decorrente do encerramento José Martins Garcia (a título póstumo) da unidade fabril da Cofaco, na ilha do Pico; Luís da Silva Alves Considerando que a referida resolução (cf. n.º 2) estabele- Maria Adelaide Correia Monteiro de Freitas ceu «Que seja, em sede do grupo de trabalho, apresentado o Maria Teodora de Borba competente relatório conclusivo, no prazo de sessenta dias.» Mário Luís da Silva Martins Cabral (a título póstumo) Considerando que face à dimensão do trabalho a de- Regina de Azevedo Pires Toste Tristão da Cunha senvolver, designadamente, número de audições, visitas Victor Rui Ramalho Bettencourt Dores e análise de documentação, rapidamente se concluiu que o referido prazo se afigurou impossível de cumprir; Insígnia Autonómica de Mérito Profissional Por tais motivos, o Grupo de Trabalho deliberou, por unanimidade, requerer a prorrogação do prazo de apre- António Manuel de Frias Martins Armando Ademar Monteiro Anahory (a título póstumo) sentação do relatório, bem como a respetiva apresentação Eduardo Manuel Arruda Carreiro da Costa posterior em sede de Sessão Plenária. Gilberta Margarida de Medeiros Pavão Nunes Rocha Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Manuel Humberto Neves dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo Maria Rosa Pacheco Leite do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve Insígnia Autonómica de Mérito Industrial, o seguinte: Comercial e Agrícola Prorrogar o prazo estabelecido pela Resolução da As- sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores José de Chaves Carvalho n.º 4/2018/A, de 13 de fevereiro, para efeitos de apresenta- José Manuel Oliveira Melo ção e discussão do relatório, em sede de grupo de trabalho, Basílio Simões & Irmãos, L.da até ao dia 27 de junho de 2018, sendo este posteriormente Cooperativa de Laticínios do Faial, C. R. L. apresentado e debatido na Sessão Plenária seguinte. Insígnia Autonómica de Mérito Cívico Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 17 de maio de 2018. Ana Paula Espínola da Costa Armindo Pedro Louro A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. João Carlos Cardoso Pinheiro 111428309 2586 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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