Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 117
- Data
- 2016-06-01
Texto integral (13 127 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 21 de junho de 2016 Número 117
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 52/2016:
Torna público que a República da Arménia depositou o seu instrumento de adesão, relativamente
ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na Haia, a 31 de
outubro de 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912
Aviso n.º 53/2016:
Torna público que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte efetuou uma aplicação
territorial em relação a Gibraltar, relativa ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
adotado em Roma, em 17 de julho de 1998. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912
Aviso n.º 54/2016:
Torna público que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, efetuou uma aplicação
territorial em relação a Gibraltar, ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal
Internacional, feito em Nova Iorque, a 9 de setembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912
Economia
Portaria n.º 173/2016:
Estabelece os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica
em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de
remuneração da produção em cogeração titulado por licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 174/2016:
Primeira alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime
de autorizações para a plantação da vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1923
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2016/A:
Recomenda a remoção das algas acumuladas no «Porto Velho», na vila da Madalena do Pico e
a realização de estudo que permita identificar as causas e efeitos dessa acumulação . . . . . . . . 1924
1912 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190, de
3 de outubro de 2005.
Aviso n.º 52/2016 (1) Ver notificação depositária C.N.1021.2001. TREATIES — XVIII.10
Por ordem superior se torna público que, por notifi- de 15 de outubro de 2001 (Ratificação: Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte).
cação de 28 de abril de 2015, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Secretaria-Geral, 19 de maio de 2016. — A Secretária-
República da Arménia depositado o seu instrumento de -Geral, Ana Martinho.
adesão, a 28 de abril de 2015, relativamente ao Estatuto
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Aviso n.º 54/2016
adotado na Haia, a 31 de outubro de 1951.
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
(Tradução) ção datada de 29 de abril de 2015, o Secretário-Geral das
Nações Unidas na sua qualidade de depositário comunicou
Aceitação ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, efe-
tuado uma aplicação territorial em relação a Gibraltar (1),
Arménia, 28-04-2015 em 20 de abril de 2015, ao Acordo sobre os Privilégios
O Estatuto entrou em vigor para a Arménia a 28 de e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em
abril de 2015. Nova Iorque, a 9 de setembro de 2002.
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o (Tradução)
qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado
no Diário do Governo n.º 262, 1.ª série, de 19 de novembro (Original: Inglês)
de 1957, estando este em vigor para Portugal desde 15 de «…o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
julho de 1955. Irlanda do Norte pretende que a ratificação pelo Reino
A Autoridade Nacional é a Direção-Geral da Política Unido do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do
de Justiça do Ministério da Justiça. Tribunal Penal Internacional seja extensível ao território
Secretaria-Geral, 19 de maio de 2016. — A Secretária- de Gibraltar, cujas relações internacionais são por ele
-Geral, Ana Martinho. asseguradas.
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Ir-
landa do Norte considera que a extensão do âmbito de
Aviso n.º 53/2016 aplicação do Acordo acima referido a Gibraltar entra em
Por ordem superior se torna público que, por notificação vigor no dia do depósito desta notificação …»
de 29 de abril de 2015, o Secretário-Geral das Nações Uni-
das na sua qualidade de depositário notificou ter o Reino A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte efetuado uma qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú-
aplicação territorial em relação a Gibraltar (1), em 20 de blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente
abril de 2015, relativa ao Estatuto de Roma do Tribunal da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da
Penal Internacional, adotado em Roma, em 17 de julho República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2007.
de 1998. O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de ou-
tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú-
(Tradução) blica Portuguesa desde 2 de novembro de 2007, conforme
o Aviso n.º 18/2008 publicado no Diário da República
(Original: Inglês) n.º 18, 1.ª série, de 25 de janeiro de 2008.
«…o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e (1) Ver Notificação depositária C.N.67.2008. TREATIES — XVIII.13
Irlanda do Norte pretende que a ratificação pelo Reino de 7 de fevereiro de 2008 (Ratificação: Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte).
Unido do Estatuto de Roma seja extensível ao território
de Gibraltar, cujas relações internacionais são por ele Secretaria-Geral, 19 de maio de 2016. — A Secretária-
asseguradas: -Geral, Ana Martinho.
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Ir-
landa do Norte considera que a extensão do âmbito de
aplicação do Estatuto acima referido a Gibraltar entra
em vigor no dia do depósito desta notificação…»
ECONOMIA
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o Portaria n.º 173/2016
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- de 21 de junho
pública n.º 3/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da A Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do
República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de janeiro de 2002. Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as dispo-
O instrumento de ratificação foi depositado a 5 de feve- sições da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do
reiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002 publicado Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9 de maio da cogeração com base na procura de calor útil no mercado
de 2002, estando o Estatuto em vigor para a República interno da energia, bem como as da Diretiva 2006/32/CE,
Portuguesa desde 1 de julho de 2002, de acordo com o do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016 1913
2006, no sentido de ser promovida a cogeração de elevada regime de remuneração da produção em cogeração titulado
eficiência até determinados limites de potência (inferior por licença;
a 20 MW), incentivando-se a produção descentralizada b) Os termos da compra pelo CUR da energia elétrica
de energia. produzida em cogeração que não seja consumida na uni-
A referida diretiva foi transposta pelo Decreto-Lei dade de utilização associada, no âmbito da aplicação da
n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração submodalidade A da modalidade geral do regime remu-
de Retificação n.º 30-A/2015, que procedeu à segunda neratório;
alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de c) Os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração
25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e extinção do registo da microcogeração (Micro), bem
e estabeleceu a disciplina da atividade de produção em como da produção de efeitos da comunicação prévia com
cogeração. prazo.
Este decreto-lei remeteu para regulamentação poste-
rior, a aprovar por portaria, os termos e condições para a Artigo 2.º
atribuição de potência de injeção de energia elétrica em
Portal Cogeração
determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da mo-
dalidade especial do regime de remuneração da produção 1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-
em cogeração sujeita ao regime de licença, os procedi- -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei
mentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção do n.º 19/2010, de 23 de agosto, e por último pelo Decreto-
registo da microcogeração (Micro), independentemente do -Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, os pedidos formulados
regime remuneratório aplicável, bem como da aceitação ao abrigo do referido decreto-lei e da presente portaria, no
da comunicação prévia com prazo, aplicável à cogeração âmbito do acesso e exercício da atividade de produção em
de pequena dimensão (CPD) enquadrada na modalidade cogeração são apresentados e processados em plataforma
geral do regime remuneratório, bem como os termos da eletrónica, denominada Portal Cogeração, acessível no
entrega ao Comercializador de Último Recurso (CUR) da sítio da Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia
energia produzida que não seja consumida na unidade de (DGEG) ou através da sua interconexão com o Portal do
utilização associada, no âmbito da produção para autocon- Cidadão.
sumo de eletricidade aplicável a instalações de cogeração 2 — O Portal Cogeração engloba também a plataforma
até determinados limites de potência instalada. eletrónica autónoma da Entidade Emissora de Garantias
Assim, o regime jurídico da produção em cogeração de Origem (EEGO), denominada Portal EEGO, através da
previsto na atual versão do Decreto-Lei n.º 23/2010, de qual é processada a interação dos cogeradores com esta
25 de março, passou a densificar o modo de operação entidade no domínio do pedido de emissão e da gestão
para autoconsumo, o qual pode beneficiar, por opção do das garantias de origem, dos certificados de origem e das
cogerador, da possibilidade de entrega da energia elétrica auditorias à cogeração.
não consumida ao CUR, ao abrigo de um contrato ce- 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
lebrado com este, por um prazo determinado suscetível promotor deve inscrever-se como utilizador no Portal Co-
de prorrogação, e mediante o pagamento de um preço geração e no Portal EEGO, obtendo um código de acesso
definido indexado. e uma palavra passe, distintos para cada portal.
Este regime será, entretanto, completado com a publi- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o promotor preen-
cação da portaria que, em separado, dará concretização à che os campos disponibilizados pela plataforma eletrónica
modalidade especial do regime remuneratório da cogeração que lhe permitam aceder aos serviços por ela disponibili-
na componente tarifária. zados, nomeadamente os seguintes:
Foram ouvidos a ERSE, os operadores de rede, o Co-
mercializador de Último Recurso, associações setoriais e a) A obtenção de reserva de capacidade de injeção na
promovida a participação pública. rede através da atribuição de um ponto de receção na rede;
Assim: b) O registo da Micro;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 c) A apresentação de comunicação prévia para a instala-
do artigo 4.º-B e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei ção de uma cogeração de pequena dimensão (CPD);
n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, d) A obtenção de licença de produção em cogeração;
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de e) A obtenção de licença ou certificado de exploração
30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação da cogeração;
n.º 30-A/2015, que também procede à sua republicação, f) A emissão, a transmissão e o cancelamento eletróni-
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, cos das garantias de origem da eletricidade produzida em
o seguinte: cogeração, a qual deve ser exata, fiável e à prova de fraude
e assegurar que a mesma unidade de energia produzida
em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta
CAPÍTULO I apenas uma vez.
Disposições gerais
5 — Os operadores da RESP, o Comercializador de
Último Recurso (CUR) e o gestor técnico global do SEN
Artigo 1.º (GTGS) devem credenciar-se no Portal Cogeração para
Objeto acesso e intervenção no mesmo, recebendo e prestando
neste portal todas as declarações e informações a seu cargo
A presente portaria tem por objeto estabelecer:
nos termos da presente portaria.
a) Os termos e condições para a atribuição de potência 6 — O diretor-geral da DGEG aprova por despacho a
de injeção de energia elétrica em determinado ponto da publicar no Portal Cogeração regras para o acesso e fun-
RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do cionamento do Portal EEGO, bem como a data de início
1914 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
de operação destes portais, a ocorrer o mais tardar no prazo 2 — Para tal efeito, o promotor preenche os seguintes
de 18 meses a contar da presente portaria. campos de preenchimento obrigatório:
7 — Até à completa operacionalidade do Portal Coge-
a) Campos relativos ao promotor:
ração, a interação com a DGEG processar-se-á mediante
outros meios idóneos geralmente aceites, designadamente i) O nome ou denominação social;
com recurso a suportes eletrónicos ou em papel. ii) A morada ou sede social;
8 — Para efeitos desta portaria, considera-se «eletrici- iii) O número e data de emissão do cartão de cidadão
dade produzida em cogeração» a eletricidade produzida ou bilhete de identidade ou a certidão permanente online
num processo ligado à produção de calor útil e calcu- de registo comercial (ou o respetivo código de acesso à
lada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo mesma), consoante aplicável, e o número de identificação
II do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado fiscal;
pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei iv) O número de telemóvel para receção de SMS;
n.º 68-A/2015, de 30 de abril. v) O endereço de correio eletrónico;
b) Campos relativos à unidade de cogeração:
CAPÍTULO II i) A potência de injeção na rede, a qual deve observar
Do ponto de receção na RESP para obtenção o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do
de licença de produção artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alte-
rado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-
-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
Artigo 3.º
ii) A potência a instalar na unidade de cogeração, que
Reserva de capacidade de injeção na RESP não pode ser inferior a 50 kW;
iii) A fonte primária a utilizar e a demonstração sumária
1 — O promotor que pretenda requerer a atribuição
da fração de consumo de energia primária de fonte reno-
de uma licença de produção em cogeração para injeção
vável, quando aplicável, bem como indicação do tipo de
na RESP de energia elétrica, ao abrigo da modalidade
tecnologia a utilizar, tendo por referência o anexo I do
especial do regime remuneratório, deve obter, previamente
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela
à referida licença, uma reserva de capacidade de injeção
Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
associada à obtenção de um ponto de receção na rede, n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
atribuído nos termos da presente portaria. iv) A memória descritiva da instalação de cogeração e os
2 — A atribuição de potência de injeção de energia demais elementos estabelecidos no anexo IV do Decreto-Lei
elétrica em determinado ponto da RESP no âmbito e n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010,
para efeitos do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de
n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, 30 de abril;
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de v) Demonstração sumária do cálculo da poupança de
30 de abril, pode ser processada e decidida no contexto energia primária, conforme o anexo III do Decreto-Lei
da decisão do procedimento de atribuição de licença a n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010,
que respeita. de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de
30 de abril;
Artigo 4.º vi) Demonstração, ou, se for o caso, comprovativo da
Medidas de gestão de capacidade de receção na RESP promessa contratual assumida por terceiros, de utilização da
energia térmica produzida na cogeração, de acordo com o
Quando a boa gestão das capacidades de receção de conceito de calor útil definido no artigo 2.º do Decreto-Lei
potência na RESP ou a boa gestão dos pedidos de atribuição n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010,
de ponto de receção o justifiquem, o membro do Governo de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de
responsável pela área da energia, mediante despacho a pu- 30 de abril;
blicar no Portal Cogeração, por proposta da DGEG, pode vii) O distrito, concelho e freguesia da localização da
estabelecer quotas anuais máximas de potência a injetar cogeração e indicação das respetivas coordenadas do sis-
na RESP ou suspender temporariamente a atribuição de tema de referência PT-TM06/ETRS89;
reserva de capacidade, ou, ainda, definir procedimentos
especiais para seleção de pedidos concorrentes na mesma c) Campo relativo à pretensão de aceder à modalidade
zona de rede, assentes, designadamente, em critérios como especial do regime remuneratório, previsto nos artigos 4.º e
a poupança de energia primária, o uso de combustíveis 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado
renováveis ou a maior oferta de desconto à tarifa de refe- pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
rência (TRefª). n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 5.º 3 — A inscrição conclui-se com o preenchimento de
Procedimento de atribuição de reserva
todos os campos de preenchimento obrigatório.
de capacidade de injeção na RESP
Artigo 6.º
1 — O procedimento para atribuição de reserva de ca-
pacidade de injeção na RESP através da atribuição de um Validação da inscrição para reserva
de capacidade de injeção
ponto de receção inicia-se com a inscrição do interessado
no Portal Cogeração, mediante o preenchimento dos cam- 1 — Concluída a inscrição para obtenção de reserva
pos nele disponibilizados. de capacidade de injeção, o Portal Cogeração procede à
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016 1915
sua validação automática e emite recibo, que deve conter previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2010,
o número sequencial, a data, hora, minuto e segundo, em de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de
que a inscrição foi validada. agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
2 — O Portal Cogeração não valida a inscrição enquanto
os campos de preenchimento obrigatório não estiverem Artigo 9.º
todos preenchidos.
Decisão do pedido de atribuição de ponto de receção
3 — O Portal Cogeração pode ainda não validar a ins-
crição enquanto não se mostrem superadas as deficiências, 1 — O pedido é decidido no prazo máximo de 20 dias
irregularidades ou incongruências que dela resultem de úteis, contados da data do número de registo de entrada no
forma manifesta e reconhecível pelo sistema, nomeada- Portal Cogeração, ou, quando aplicável, da pronúncia do
mente nos casos em que não estejam preenchidos os re- operador da RESP, nos termos do artigo anterior.
quisitos mínimos da produção em cogeração, nos termos 2 — O pedido é rejeitado, nomeadamente, quando se
dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de verifique algum dos seguintes motivos:
março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril. a) O promotor não tenha superado as deficiências, ir-
4 — A inscrição não validada tem-se como rejeitada, regularidades ou incongruências do pedido ou satisfeitos
liminar e automaticamente, sem prejuízo de poder vir a os esclarecimentos adicionais solicitados;
ser repetida. b) Não esteja preenchido algum dos requisitos para
Artigo 7.º acesso à produção em cogeração, nos termos do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela
Pagamento da taxa para reserva Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
de capacidade de injeção
n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e da presente portaria.
1 — Com a emissão do recibo da inscrição, o Portal
Cogeração faculta ao promotor inscrito as referências ne- 3 — A decisão de atribuição ou de rejeição do ponto de
cessárias para pagamento da taxa para reserva de capaci- receção é notificada ao titular do pedido, designadamente
dade de injeção, nos termos previstos na portaria a que se para efeitos do disposto no artigo seguinte, e dada a co-
refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de nhecer ao operador da rede e ao GTGS.
março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e 4 — O ponto de receção identifica, nomeadamente,
pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril. a potência máxima injetável na rede, em MW e MVA,
2 — O pagamento da taxa deve ser comprovado pelo eventuais restrições técnicas a observar, o local do ponto
requerente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de injeção e respetiva zona de rede, a tensão nominal, o
do recibo da inscrição. regime do neutro e a potência de curto-circuito, bem como
3 — A falta de pagamento da taxa no respetivo prazo as obras de ligação e eventuais reforços de rede, incluindo
determina a caducidade automática do pedido, sem prejuízo os custos a suportar pelo promotor, nos termos do Regu-
do disposto no número seguinte. lamento de Relações Comerciais e, se necessário, a data
4 — O requerente pode obstar à caducidade resultante indicativa a partir da qual existe capacidade de receção
da falta de pagamento da taxa, se o pagamento desta for disponível na RESP.
solicitado e realizado, em dobro, nos 10 dias úteis subse-
quentes ao termo do prazo previsto no número anterior. Artigo 10.º
5 — O procedimento previsto nos n.os 2 a 4 aplica-se,
com as necessárias adaptações, ao pagamento das demais Caução
taxas previstas na portaria referida no n.º 1.
1 — A decisão de atribuição do ponto de receção torna-
Artigo 8.º -se efetiva após constituição, pelo promotor, de uma caução
à ordem do operador de rede a que ligará a cogeração, e
Consulta ao operador da RESP
entregue a este, num prazo máximo de 22 dias úteis a contar
1 — Não tendo ocorrido a rejeição da inscrição e com- da data da sua notificação nos termos do número anterior,
provado o pagamento da taxa, nos termos dos artigos 6.º findo o qual o pedido e a decisão nele proferida deixam
e 7.º, respetivamente, o Portal Cogeração pode solicitar ao automaticamente de produzir quaisquer efeitos.
operador da rede a que se ligará a cogeração para este se 2 — A caução deve ser idónea, imediata, autónoma e
pronunciar, indicando, fundamentadamente, a capacidade pagável à primeira solicitação, sendo constituída pelo va-
de receção disponível na RESP e as respetivas condições lor de € 2500 por cada MW, até 10 MW de capacidade de
técnicas de ligação à rede ou outras no âmbito do previsto injeção atribuída, ou, quando superior, no valor de € 5000
no n.º 3 do artigo 9.º, incluindo as datas de ligação alter- por cada MW suplementar.
nativas em função dos planos de desenvolvimento das 3 — A caução é liberada e devolvida ao promotor:
redes, se for o caso.
2 — O operador de rede dispõe de 15 dias úteis após a) Logo que se mostre cumprido o prazo para apresen-
a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou infor- tação do pedido de atribuição de licença de produção a
mações complementares, caso em que o prazo referido no que respeita o ponto de receção atribuído;
número anterior se suspende até à resposta da DGEG ou b) Se o promotor até ao termo do prazo para requerer a
do requerente, consoante o caso. atribuição de licença de produção desistir do projeto por
3 — A realização da consulta ao operador da rede e não se conformar com as condições a que fique sujeito
a informação deste ficam imediatamente disponíveis ao pela declaração de impacte ambiental (DIA) ou a decla-
requerente no Portal Cogeração. ração de conformidade com a DIA (RECAPE), ou decisão
4 — O operador da rede pronuncia-se sobre o pedido do procedimento de avaliação de incidências ambientais
referido no n.º 1 no prazo de 44 ou 88 dias úteis, conforme (DIncA), ou outras razões fora do controlo do promotor
1916 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
relacionadas com o ambiente e ordenamento do território, 2 — A transmissão do ponto de receção está sujeita a
quando aplicável. comunicação à DGEG por parte do seu titular sempre que
a mesma seja realizada:
4 — A caução deve ser acionada quando não se verifique
o disposto no número anterior, caso em que o seu valor a) No contexto de uma transferência operada em pro-
reverte para o SEN, para ser repercutido na tarifa de uso cesso de restruturação societária sob a forma de transfor-
global do sistema. mação, fusão ou cisão que inclua o titular do ponto de
receção;
Artigo 11.º b) Entre sociedades em relação de domínio ou de grupo
Prazo para requerer a atribuição da licença de produção
com o titular do ponto de receção.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a
o titular do ponto de receção deve requerer a atribuição transmissão do ponto de receção só é admissível quando in-
da licença de produção, nos termos do artigo 14.º do
tegrada na transmissão da licença a que respeita, de acordo
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela
Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei com o regime de transmissibilidade aplicável a esta.
n.º 68-A/2015, de 30 de abril, no prazo de seis meses, 4 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deve-
contados da data do termo do prazo previsto no artigo res, obrigações e encargos do transmitente do ponto de
anterior para a apresentação da caução, sem prejuízo do receção, e, se for o caso, a todos os demais que eventual-
disposto no número seguinte. mente lhe tenham sido impostos no ato de autorização,
2 — O prazo previsto no número anterior é elevado quando exigível nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do
para 24 meses, no caso de o ponto de receção se destinar Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela
a cogeração cuja atribuição de licença de produção, nos Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
termos da legislação aplicável, dependa ou esteja sujeita n.º 68-A/2015, de 30 de abril, aceitando, ao mesmo
a um procedimento especial, nomeadamente a um dos tempo, todo o processado.
seguintes: 5 — O negócio jurídico que proceda a uma transmissão
realizada fora dos casos permitidos e nos termos previstos
a) O procedimento de avaliação de impacte ambiental;
nos números anteriores é nulo.
b) O procedimento de avaliação de incidências am-
bientais;
c) O procedimento de contratação pública, nos termos Artigo 13.º
do Código dos Contratos Públicos.
Procedimento de transmissão
3 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser pror-
rogados por um período máximo de 3 e 12 meses, res- 1 — A comunicação é apresentada nos 20 dias úteis
petivamente, mediante pedido do promotor justificado seguintes à celebração do negócio jurídico que titula a
na inimputabilidade do atraso, nomeadamente atrasos transmissão.
decorrentes de imposições relacionadas com a execução 2 — A comunicação de transmissão prevista na alí-
das condições técnicas de ligação à rede ou das condições nea a) do n.º 2 do artigo anterior deve indicar a operação
impostas pela DIA ou RECAPE ou pela DIncA, favoráveis de restruturação realizada para efeitos do averbamento da
ou condicionalmente favoráveis. transmissão e estar acompanhada da respetiva certidão
4 — Não sendo demonstrado ou aceite o fundamento permanente online de registo comercial (ou o código de
invocado para a prorrogação prevista no número anterior, acesso à mesma), bem como do comprovativo do paga-
a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite mento da taxa aplicável.
temporal, caso o promotor proponha uma redução à remu- 3 — A declaração da transmissão prevista na alínea b)
neração mediante a aplicação de um desconto à tarifa que do n.º 2 do artigo anterior deve indicar, sucintamente, os
lhe vier a ser aplicável durante a exploração no âmbito da motivos determinantes da mesma, conter a identificação
modalidade especial do regime remuneratório e a redução completa do promitente transmissário e evidenciar a rela-
proposta seja aceite. ção de domínio ou grupo, bem como juntar o comprovativo
5 — O desconto referido no número anterior tem o valor do pagamento da taxa aplicável.
mínimo de 2,5 %, o qual pode ser substituído, no todo ou 4 — O transmissário deve observar, pelo menos, os
em parte, pelo pagamento de uma contrapartida financeira mesmos requisitos de que depende o acesso à produção
para o SEN, estando qualquer dessas propostas e, conse-
em cogeração e a atribuição do ponto de receção ao trans-
quentemente, a prorrogação do prazo sujeita à aceitação
prévia pela entidade competente para o licenciamento. mitente.
6 — A não apresentação do pedido de atribuição de 5 — A DGEG, no prazo de oito dias úteis após a apre-
licença de produção no prazo inicial ou da prorrogação sentação da comunicação, pode solicitar ao declarante
concedida nos termos deste artigo determina a caducidade esclarecimentos ou informações complementares, os
automática do ponto de receção atribuído. quais devem ser apresentados no prazo fixado para o
efeito, suspendendo-se o procedimento até à sua apre-
Artigo 12.º sentação.
6 — A DGEG pode rejeitar a comunicação, no prazo de
Transmissão
20 dias úteis após a sua receção, se a mesma não se confor-
1 — A titularidade do ponto de receção é intransmissí- mar com o disposto na lei e na presente portaria, tendo-se
vel, salvo nos casos e de acordo com os termos e com os a comunicação por tacitamente aceite caso a DGEG não
limites previstos nos números seguintes. se pronuncie dentro daquele prazo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016 1917
CAPÍTULO III utilizar, tendo por referência o anexo I do Decreto-Lei
n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010,
Da microcogeração e da cogeração de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de
de pequena dimensão abril, que procede à sua republicação;
iv) A descrição do aproveitamento do calor e esquema
SECÇÃO I unifilar da instalação da Micro;
v) Demonstração do cálculo da poupança de energia
Disposições comuns
primária, conforme o anexo III do Decreto-Lei n.º 23/2010,
de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de
Artigo 14.º agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril,
Títulos para a instalação de unidades de Micro e CPD que procede à sua republicação;
vi) Demonstração ou, se for o caso, comprovativo con-
O promotor interessado em exercer a atividade de pro-
tratual com terceiros, para a utilização da energia térmica
dução de eletricidade em cogeração, através de pequenas
unidades de produção, ao abrigo do disposto nas alíneas a) produzida em cogeração, de acordo com o conceito de
e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, calor útil definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2010,
de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril,
deve apresentar no Portal Cogeração, consoante for o caso, que procede à sua republicação;
o seguinte: vii) Quando aplicável, declaração de impacte ambiental
(DIA) favorável condicionada ou decisão de conformidade
a) Um pedido de registo prévio para a instalação de uma ambiental do projeto de execução com a DIA, conforme
Micro, nos termos da secção II, quando pretenda instalar aplicável nos termos do regime jurídico da AIA, ou decisão
uma unidade com capacidade instalada inferior a 50 kW, do procedimento de avaliação de incidências ambientais
independentemente do regime remuneratório aplicável; (DIncA), quando legalmente exigível;
b) Uma comunicação prévia, com a antecedência de viii) O distrito, concelho e a freguesia de localização
90 dias úteis relativamente à data pretendida para a sua da cogeração e indicação das respetivas coordenadas no
produção de efeitos, nos termos da secção III, sempre que sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
o promotor tencione instalar uma CPD cuja capacidade ix) Termo de responsabilidade do técnico responsável
instalada seja igual ou superior a 50 kW mas inferior a pelo esquema unifilar das instalações elétricas;
1 MW e o regime remuneratório aplicável seja o da mo- x) Comprovativo da titularidade do direito de utilização
dalidade geral. do espaço de implantação da instalação;
xi) Pareceres das entidades competentes quando as ins-
SECÇÃO II talações interferirem com os seus domínios ou atividades,
exceto nos casos previstos na subalínea vii);
Procedimentos para registo da instalação xii) Projeto de arquitetura aprovado ou informação pré-
de uma Micro via favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
do RJUE, quando a instalação de produção em cogeração
Artigo 15.º implique a realização de operação urbanística sujeita a
Procedimento para registo da Micro controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbani-
zação e edificação (RJUE);
1 — O procedimento para registo de uma Micro inicia-
-se com a inscrição mediante o preenchimento dos campos c) Campos relativos ao regime remuneratório escolhido,
disponibilizados no Portal Cogeração, em conformidade devendo o promotor optar por um dos regimes remune-
com o disposto nos números seguintes. ratórios disponibilizados pelos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B
2 — A inscrição da Micro compreende os seguintes do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado
campos de preenchimento obrigatório: pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
a) Campos relativos ao promotor: n.º 68-A/2015, de 30 de abril, designadamente:
i) O nome ou denominação social; I — A modalidade especial do regime de remuneração
ii) A morada ou sede social; garantida;
iii) O número e data de emissão do cartão de cidadão II — A modalidade geral do regime de remuneração,
ou bilhete de identidade ou certidão de registo comercial segundo uma das seguintes submodalidades de operação:
(ou o código de acesso à mesma), consoante aplicável, e i) A submodalidade A1 — autoconsumo da eletricidade,
o número de identificação fiscal; com injeção do excedente na rede e contrato com o CUR
iv) O número de telemóvel para receção de SMS; para venda deste excedente; ou
v) O endereço de correio eletrónico; ii) A submodalidade A2 — autoconsumo de eletricidade,
sem injeção do excedente na rede; ou
b) Campos relativos à unidade de Micro: iii) A submodalidade B1 — venda da eletricidade em
i) A potência de injeção na rede em kW e kVA, quando mercados organizados ou bilaterais; ou
aplicável; iv) A submodalidade B2 — autoconsumo e venda do
ii) A potência instalada na Micro, que não pode ser igual excedente em mercado organizado ou mediante contra-
ou superior a 50 kW; tação bilateral.
iii) A fonte primária a utilizar e demonstração da fração
de consumo de energia primária de fonte renovável, quando 3 — A inscrição conclui-se com o preenchimento de
aplicável, bem como indicação do tipo de tecnologia a todos os campos de preenchimento obrigatório.
1918 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
Artigo 16.º 9 — No caso de aceitação sob reserva, o promotor deve
Validação da inscrição e pagamento da taxa para registo
corrigir todas deficiências identificadas no aviso, no prazo
máximo de 10 dias úteis.
É aplicável à tramitação do procedimento de registo o 10 — O Portal Cogeração pode solicitar, por uma vez,
disposto nos artigos 6.º e 7.º, com as necessárias adapta- informações complementares ou esclarecimentos ao pro-
ções, não sendo exigível a prestação de caução. motor, os quais são prestados no prazo máximo de cinco
dias úteis, durante os quais se interrompe a contagem do
Artigo 17.º prazo previsto no n.º 5, ou no número seguinte, consoante
Tramitação do pedido de registo prévio for o caso.
11 — Concluídas as formalidades previstas nos números
1 — Paga a taxa de registo, o Portal Cogeração disponi- anteriores, o Portal Cogeração emite aviso final, no prazo
biliza ao operador da rede de distribuição (ORD) os dados de 10 dias úteis, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5.
da inscrição pertinentes para a apreciação deste. 12 — Emitido o aviso pelo Portal Cogeração, nos ter-
2 — O ORD pronuncia-se sobre a existência de capaci- mos da alínea a) do n.º 5, o registo tem-se por concluído e,
dade de receção disponível na RESP e sobre as condições ao mesmo tempo, atribuída a potência de ligação, sendo-lhe
técnicas de ligação à mesma nos termos dos regulamentos conferido o correspondente número de cadastro.
aplicáveis. 13 — As competências cometidas neste artigo e no ar-
3 — O ORD pronuncia-se no prazo de 15 dias úteis, tigo 20.º ao ORD são exercidas na Região Autónoma da
seguindo a ordem sequencial das inscrições validadas. Madeira e na Região Autónoma dos Açores pelas entidades
4 — A pronúncia prevista no número anterior consiste que os órgãos competentes pela área da energia indicarem
numa das seguintes apreciações: para este efeito, as quais deverão credenciar-se no Portal
a) Conformidade da inscrição; Cogeração para acesso e intervenção no mesmo.
b) Desconformidade da inscrição, caso em que devem
ser indicados os respetivos motivos, a disposição legal ou Artigo 18.º
regulamentar em que se enquadram e, quando aplicável, a Conteúdo do registo da Micro
apresentação de uma proposta de correção, nomeadamente
no respeitante ao código do ponto de entrega, ao titular 1 — O registo de uma Micro contém os seguintes ele-
do contrato de fornecimento de energia à instalação de mentos:
utilização e à potência máxima de ligação permitida.
a) A identificação completa do titular;
b) As principais características da cogeração, designada-
5 — Logo que o ORD se pronuncie nos termos do n.º 4,
mente a indicação do ponto e condições de ligação, quando
o Portal Cogeração procede à sua validação nos 10 dias
haja injeção na rede, a potência instalada em kW, a fonte de
úteis seguintes, e mediante aviso que referencie o número
da inscrição a que respeita comunica ao promotor, con- energia primária e a tecnologia a utilizar, incluindo todos
soante o caso: os combustíveis, e, se for o caso, a percentagem do con-
sumo de energia primária de fonte renovável, a poupança
a) A aceitação do registo; de energia primária, em percentagem, a produção de calor
b) A rejeição da inscrição e recusa de registo, e respe- útil e o seu destino, a energia elétrica produzida destinada
tivos fundamentos; a autoconsumo e, se for o caso, o destino do excedente,
c) A aceitação da inscrição sob reserva de serem corrigi- quando a totalidade da mesma não seja entregue à rede, o
das todas as deficiências identificadas no aviso, mantendo- distrito, o concelho e a freguesia de localização e indica-
-se o procedimento de registo pendente até haver confir- ção das respetivas coordenadas no sistema de referência
mação da aceitação ou a rejeição da mesma nos termos PT-TM06/ETRS89;
das alíneas anteriores. c) O regime da remuneração e submodalidade escolhida
a vigorar durante a exploração;
6 — A inscrição é rejeitada e o registo recusado, no- d) Outras obrigações ou condições especiais a que even-
meadamente, quando se verifique algum dos seguintes tualmente fique sujeito o titular do registo.
motivos:
a) A inobservância dos requisitos previstos no Decreto- 2 — O ponto e condições de ligação à rede, quando
-Lei n.º 23/2015, de 25 de março, designadamente os do existam, são parte integrante do registo.
artigo 10.º ou previstos na presente portaria; 3 — A declaração de impacte ambiental (DIA), a decla-
b) A não existência de capacidade de receção ou de ração de incidências ambientais (DIncA), ou outras licen-
condições técnicas de ligação à rede, desde que obstem à ças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação
instalação e exploração da Micro por afetarem a segurança de entidades competentes que nos termos da legislação
e a fiabilidade da rede. aplicável constituam requisito para a aceitação do registo
ou para a exploração da Micro ou condição a que devam
7 — Quando o Portal Cogeração tencione proceder nos ficar sujeitos, os quais integram o acervo de obrigações a
termos da alínea b) ou c) do n.º 5, o aviso deve promo- cujo cumprimento se vincula o titular do registo.
ver a audiência, informando o promotor de que poderá 4 — Quando o registo respeite a uma cogeração reno-
pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção vável, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º-M do
de rejeição da inscrição e recusa do registo, bem como dos Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua última
respetivos fundamentos. versão, ficando o registo condicionado à obtenção de pa-
8 — A pronúncia do promotor no âmbito da audiência recer favorável ao relatório de conformidade do projeto
a que se refere o número anterior é também apresentada de execução com a respetiva DIA (RECAPE), nos termos
diretamente na plataforma do Portal Cogeração. do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016 1919
(RJAIA), quando a DIA tenha sido emitida com base em útil definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de
estudo prévio ou anteprojeto. 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto,
5 — Nos casos previstos no número anterior, as obras e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
destinadas à construção e implantação da cogeração só vii) Quando aplicável, declaração de impacte ambiental
podem iniciar-se depois de emitida, pela autoridade de (DIA) favorável ou favorável condicionada ou decisão de
AIA, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto conformidade ambiental do projeto de execução com a
de execução com a respetiva DIA. DIA, conforme aplicável nos termos do regime jurídico da
6 — Nos casos previstos no n.º 4, a contagem do prazo AIA, ou decisão do procedimento de avaliação de incidên-
fixado para a instalação da cogeração e início da exploração cias ambientais (DIncA), quando legalmente exigível;
suspende-se durante o período decorrido entre o registo da viii) O distrito, o concelho e a freguesia de localização
Micro e a decisão do RECAPE, quando esta for exigível da cogeração e indicação das respetivas coordenadas no
para o início da construção e implantação da cogeração. sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
ix) Termo de responsabilidade do técnico responsável
SECÇÃO III
pelo projeto das instalações elétricas;
x) Comprovativo do direito para utilização do espaço
Procedimento de comunicação prévia com prazo de implantação da instalação;
para a instalação de uma CPD xi) Pareceres das entidades competentes quando as ins-
talações interferirem com os seus domínios ou atividades,
Artigo 19.º exceto nos casos previstos na subalínea vii);
Procedimento para instalação de uma CPD
xii) Projeto de arquitetura aprovado ou informação pré-
via favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
1 — O procedimento de comunicação prévia para ins- do RJUE, quando a instalação de produção em cogeração
talação de uma CPD inicia-se com a inscrição no Portal implique a realização de operação urbanística sujeita a
Cogeração mediante o preenchimento dos campos nele controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbani-
disponibilizados, em conformidade com o disposto nos zação e edificação (RJUE);
números seguintes.
2 — A inscrição da CPD compreende os seguintes cam- c) Campos relativos à modalidade geral do regime re-
pos de preenchimento obrigatório: muneratório, devendo o promotor optar por uma das se-
a) Campos relativos ao promotor: guintes submodalidades disponibilizadas pelos artigos 4.º e
4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado
i) O nome ou denominação social; pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
ii) A morada ou sede social; n.º 68-A/2015, de 30 de abril:
iii) O número e data de emissão do cartão de cidadão
ou bilhete de identidade ou certidão de registo comercial i) A submodalidade A1 — autoconsumo da eletricidade,
(ou o código de acesso à mesma), consoante aplicável, e com injeção do excedente na rede e contrato com o CUR
o número de identificação fiscal; para venda deste excedente; ou
iv) O número de telemóvel para receção de SMS; ii) A submodalidade A2 — autoconsumo de eletricidade,
v) O endereço de correio eletrónico; sem injeção do excedente na rede; ou
iii) A submodalidade B1 — venda da totalidade da ele-
tricidade em mercados organizados ou bilaterais; ou
b) Campos relativos à unidade de CPD:
iv) A submodalidade B2 — autoconsumo e venda do
i) A potência de injeção na rede e as condições técnicas excedente em mercados organizados ou mediante contra-
de ligação, juntando obrigatoriamente cópia do parecer tação bilateral.
favorável do ORD a que se referem os n.os 4 e 5 do ar-
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, 3 — A inscrição conclui-se com o preenchimento de
alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo todos os campos de preenchimento obrigatório e junção do
Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que procede à parecer previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.
sua republicação, emitido há menos de seis meses;
ii) A potência instalada na CPD, que não pode ser infe- Artigo 20.º
rior a 50 kW, nem igual ou superior a 1 MW; Procedimento de comunicação prévia
iii) A fonte primária e, quando aplicável, a demonstração
da fração de consumo de energia primária de fonte renová- 1 — É aplicável à tramitação do procedimento de co-
vel, bem como indicação do tipo de tecnologia a utilizar, municação prévia o disposto nos artigos 6.º e 7.º, com as
tendo por referência as previstas no anexo I do Decreto-Lei necessárias adaptações.
n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, 2 — A comunicação prévia tem-se por aceite a partir do
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de final do prazo de 90 dias após a sua apresentação no Portal
30 de abril; Cogeração, se até final deste prazo não for rejeitada.
iv) A descrição do aproveitamento do calor e esquema
unifilar da instalação da Micro; Artigo 21.º
v) Demonstração do cálculo da poupança de energia Conteúdo da comunicação prévia
primária, conforme o anexo III do Decreto-Lei n.º 23/2010,
1 — A comunicação prévia aceite para instalação de
de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de
uma CPD contém os seguintes elementos:
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
vi) Demonstração ou comprovativo contratual com a) A identificação completa do titular;
terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica b) As principais características da cogeração, desig-
produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor nadamente a indicação do ponto e condições de ligação,
1920 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
quando haja injeção na rede, a potência instalada bruta dois períodos de 12 meses cada um, se a impossibilidade
e líquida, em kVA e kW, a fonte de energia primária e a de cumprimento do prazo lhe for inimputável.
tecnologia a utilizar, incluindo todos os combustíveis, e, 3 — Caso os fundamentos invocados para a prorrogação
se for o caso, a percentagem do consumo de energia pri- prevista no número anterior não sejam aceites ou quando
mária de fonte renovável, a poupança de energia primária, a prorrogação concedida se tenha mostrado insuficiente,
a produção de calor útil e o seu destino, a energia elétrica pode ser concedida uma prorrogação adicional excecional,
produzida destinada a autoconsumo e, se for o caso, o por prazo não superior a 12 meses, caso o titular do registo
destino do excedente, quando a totalidade da mesma não para uma cogeração enquadrada no regime especial de
seja entregue à rede, o distrito, o concelho e a freguesia remuneração ofereça um desconto à tarifa de referência
de localização e indicação das respetivas coordenadas no (TRefª) que lhe vier a ser aplicável à data do início da
sistema de referência PT-TM06/ETRS89; exploração e essa proposta de desconto seja aceite pelo
c) A submodalidade do regime remuneratório geral es- DGEG.
colhida, a vigorar durante a exploração; 4 — Tratando-se de uma cogeração enquadrada no re-
d) Outras obrigações ou condições especiais a que even- gime geral de remuneração, independentemente da sub-
tualmente fique sujeito o titular da comunicação prévia, modalidade escolhida, a prorrogação excecional a que se
nos termos dos números seguintes. refere o número anterior pode ser concedida pela entidade
licenciadora desde que o titular demonstre que o equipa-
2 — O ponto de ligação e as condições de ligação à rede mento principal já se encontra adjudicado.
integram a comunicação prévia. 5 — O desconto referido no n.º 3 não pode ser inferior
3 — A DIA e RECAPE ou a DIncA, se aplicáveis, ou a 0,25 %, podendo ser substituído, no todo ou em parte,
outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações pelo pagamento de uma contrapartida financeira para o
de aceitação de entidades competentes que nos termos da Sistema Elétrico Nacional (SEN).
legislação aplicável constituam requisito para a produção
de efeitos da comunicação prévia ou para a exploração da Artigo 23.º
cogeração ou condição a que devam ficar sujeitas integram
Certificado de exploração
o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o
titular da comunicação prévia. 1 — O titular do registo ou da admissão da comuni-
4 — Quando a comunicação prévia respeite a uma co- cação prévia, consoante o caso, deve solicitar no Portal
geração renovável, é aplicável o disposto no n.º 3 do ar- Cogeração a emissão de certificado de exploração da ins-
tigo 33.º-M do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, talação antes de decorrido o prazo de caducidade previsto
na sua última versão, ficando a mesma condicionada à no artigo anterior.
obtenção do RECAPE, nos termos do regime jurídico 2 — O pedido de certificado de exploração deve conter
da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), quando a os seguintes elementos:
DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou
anteprojeto. a) Identificação do registo ou da comunicação prévia
5 — Nos casos previstos no número anterior, as obras aceite;
destinadas à construção e implantação do centro eletro- b) Declaração de compromisso do respetivo titular ates-
produtor só podem iniciar-se depois de emitida, pela au- tando que a instalação da Micro ou CPD está concluída e
toridade de AIA, a decisão sobre o RECAPE. em condições de entrar em exploração industrial, respei-
6 — Nos casos previstos no n.º 4, a contagem do prazo tando os termos do registo ou da comunicação prévia e a
fixado para a instalação da CPD e início da exploração legislação e regulamentação em vigor, devendo, ainda,
suspende-se durante o período decorrido entre a data da fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, elabo-
produção de efeitos da comunicação prévia e a decisão rado segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelo
do RECAPE, quando esta for exigível para o início da técnico responsável pela execução de instalações elétricas,
construção e exploração da CPD. ou, em alternativa, termo de entrega e conformidade pas-
sado pelo fabricante ou fornecedor da instalação;
c) A descrição sumária e plantas da Micro ou CPD e
SECÇÃO IV esquema unifilar;
Certificado de exploração e ligação à RESP d) Comprovativo do pagamento da taxa devida;
da Micro ou CPD e) Comprovativo da subscrição de seguro de respon-
sabilidade civil.
Artigo 22.º
3 — O titular do registo ou da comunicação prévia pode
Prazo de conclusão da instalação e entrada iniciar a exploração, a partir do final do prazo máximo de
em exploração da Micro ou CPD
10 dias úteis contados da apresentação do pedido de emis-
1 — O titular do registo concluído ou da comunicação são do certificado de exploração, se neste prazo o Portal
prévia aceite, consoante o caso, deve concluir os trabalhos Cogeração não indicar expressamente que pretende realizar
de instalação da Micro ou da CPD, consoante o caso, e vistoria para entrada em exploração, a qual deve ocorrer
iniciar a exploração no prazo máximo de 36 meses con- nos 10 dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo.
tados da data do título de controlo prévio, descontados os 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
períodos de suspensão previstos no n.º 6 do artigo 18.º e no certificado de exploração é emitido no prazo máximo de
n.º 6 do artigo 21.º, conforme o caso e quando aplicável. 15 dias úteis contados do termo do prazo de 10 dias úteis
2 — Mediante pedido devidamente fundamentado do referido no número anterior.
titular do registo concluído ou da aceitação da comunica- 5 — Quando haja lugar à vistoria prevista no n.º 3 e o
ção prévia, o prazo previsto no número anterior pode ser respetivo relatório conclua pela conformidade da insta-
prorrogado pela entidade licenciadora até ao máximo de lação, o prazo para emissão do certificado de exploração
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016 1921
previsto no número anterior é contado da data da realização 2 — O reconhecimento dos investimentos e custos
da vistoria. incorridos pelo CUR no âmbito da obrigação legal de
6 — A emissão do certificado de exploração e a vistoria compra da energia elétrica proveniente da produção em
observam, subsidiariamente e com as necessárias adapta- cogeração observa o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei
ções, o previsto nos artigos 20.º-B e 21.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
n.º 172/2006, de 23 de agosto, na versão republicada pelo
Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
7 — O certificado de exploração contém uma descri- CAPÍTULO IV
ção sumária atualizada do conteúdo do registo ou da co- Modalidade geral do regime de remuneração
municação prévia e uma vez emitido passa a incorporar, da produção em cogeração
integrando para todos os efeitos, os termos do registo ou
da comunicação prévia, consoante for a caso.
SECÇÃO I
Artigo 24.º Submodalidade A da modalidade geral
Ligação à rede e contrato de compra do regime remuneratório
e venda da energia com o CUR
Artigo 26.º
1 — O titular do registo ou da admissão da comuni-
cação prévia apresenta ao operador da rede a que se liga Eletricidade não utilizada para consumo próprio
a cogeração e ao CUR ou ao comercializador de eletrici- 1 — A energia elétrica produzida em unidade de cogera-
dade, consoante aplicável, o recibo da apresentação no ção operando em modo de autoconsumo que não seja con-
Portal Cogeração do pedido de emissão do certificado de sumida na unidade de utilização associada, por opção do
exploração bem como cópia dos elementos previstos nas cogerador, pode ser vendida ao CUR desde que se mostre
alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior para início dos cumprido o limite de potência estabelecido na alínea a) do
procedimentos destinados à efetivação da ligação à rede n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de
e à celebração do contrato de aquisição da energia pelo março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e
CUR ou pelo comercializador de eletricidade, conforme pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e a ener-
aplicável. gia térmica produzida na cogeração se destine ao próprio
2 — O Portal Cogeração comunica ao cogerador, dando
cogerador ou seja fornecida a terceiros.
conhecimento ao operador da RESP a que se liga o centro
2 — Para efeitos da primeira parte do número anterior,
eletroprodutor e ao CUR da atribuição do certificado de
considera-se que a cogeração opera em modo de autocon-
exploração, para efeitos de efetivação da ligação à rede e
sumo quando a energia elétrica nela produzida, excluídos
celebração do contrato de compra e venda da eletricidade
os consumos dos serviços auxiliares, se destine ao abas-
produzida, consoante aplicável.
tecimento de unidade industrial, de serviços ou outra ex-
3 — A injeção de potência na rede pode ser iniciada logo
ploradas pelo próprio cogerador, e tal unidade se encontre
que recebida, pelo operador da RESP a que se liga o centro
eletroprodutor, a comunicação referida no número anterior ligada à cogeração, diretamente ou através da RESP.
e o contrato de compra e venda da energia e, se aplicável,
o contrato de uso das redes se encontrem celebrados. Artigo 27.º
4 — Os procedimentos técnicos e contratuais para efe- Contrato com o CUR para venda da eletricidade
tivação da ligação à rede e início de injeção de potência não utilizada para autoconsumo
na rede devem estar concluídos, em qualquer caso, no 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o co-
prazo máximo de 30 dias úteis contados da atribuição do gerador pode celebrar com o CUR contrato de venda da
certificado de exploração. eletricidade produzida e não consumida na unidade de
5 — Quando haja lugar à venda da eletricidade produ- utilização associada à cogeração.
zida pela Micro ou CPD através da contratação bilateral ou 2 — O CUR, quando o produtor o solicite e desde que se
em mercados organizados, deve ser cumprido o disposto mostre cumprido o limite de potência estabelecido na alí-
no Regulamento das Relações Comerciais relativamente nea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010,
à constituição do cogerador como agente de mercado ou de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de
a contratação de um agente de mercado para a realização agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril,
da venda. contrata com este a compra da eletricidade não consumida
6 — O disposto neste artigo é aplicável à cogeração proveniente da cogeração.
titulada por licença de produção, com as necessárias al- 3 — O contrato de compra e venda deve prever, nomea-
terações. damente, os seguintes termos e condições:
Artigo 25.º a) O prazo máximo de 10 anos, renováveis por perío-
dos máximos de 5 anos, salvo oposição à renovação por
Regime subsidiário
qualquer das partes com 60 dias de antecedência, a exercer
1 — Em tudo o que não se encontre especificamente por escrito e nos termos dos números seguintes, bem como
regulado neste capítulo, é subsidiariamente aplicável à prever outras causas de extinção do contrato;
cogeração titulada por registo ou por comunicação pré- b) A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a
via, com as necessárias adaptações, o regime aplicável qual é determinada de acordo com o disposto no artigo
à cogeração titulada por licença de produção, constante seguinte;
do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado c) O pagamento da compensação devida nos termos
pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei do n.º 5 do artigo 4.º-B e no artigo 4.º- C do Decreto-Lei
n.º 68-A/2015, de 30 de abril. n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010,
1922 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de encontre ligado e ou à concessionária da RNT, bem como
30 de abril; ao CUR, com uma antecedência mínima de 36 horas em
d) A periodicidade da faturação pelo CUR. relação a um determinado dia e de acordo com formulário
a disponibilizar por este, o regime de produção de energia
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número elétrica que prevê injetar na rede nesse dia, adiante desig-
anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou nado por programa previsional.
da prorrogação do contrato de compra e venda quando a 2 — O programa previsional referido no número ante-
DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do rior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo
Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou com política energética, de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação
determine, mediante despacho devidamente fundamentado, disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que
a não renovação dos contratos que se encontrem em vigor. respeita o referido programa previsional.
5 — É aplicável à eletricidade fornecida ao CUR ao 3 — O cogerador deve comunicar de forma célere e
abrigo do contrato mencionado no números anteriores o dis- expedita até doze horas antes do início do dia a que respeita
posto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, o programa previsional todas as alterações ocorridas após
de 20 de outubro. a apresentação do referido programa previsional.
6 — O despacho referido no número anterior é homo- 4 — Mediante proposta do CUR, o diretor-geral da
logado pelo membro do Governo responsável pela área DGEG pode ajustar, por despacho, os limites horários
da energia e publicitado no sítio da Internet da DGEG e referidos nos números anteriores para comunicação do pro-
no Portal Cogeração. grama previsional, em função das alterações que possam vir
a ocorrer no funcionamento das plataformas de mercado.
SECÇÃO II 5 — O programa previsional referido nos números an-
teriores é estabelecido em bases horárias.
Energia injetada na RESP no âmbito da submodalidade A 6 — A não apresentação pelo cogerador do programa
da modalidade geral do regime remuneratório previsional referido nos números anteriores determina o
pagamento da energia eventualmente produzida no dia em
Artigo 28.º causa aos preços do OMIE.
Remuneração da energia elétrica injetada
na RESP na submodalidade A Artigo 30.º
O valor da energia elétrica não consumida na instalação Auditorias à cogeração
de cogeração e injetada na RESP pelo cogerador abran-
1 — São precedidos de auditoria à cogeração os se-
gido pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei
guintes atos:
n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010,
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de a) A decisão de prorrogação da aplicação da modalidade
abril, é remunerado de acordo com a seguinte expressão: especial da remuneração garantida, incluindo prémios,
Remm = Efornecidam × OMIEm × α nomeadamente no caso previsto no n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações
em que: introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo
Remm é a remuneração da eletricidade injetada à RESP Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
no mês m, em euros; b) A transição para novo período de remuneração ga-
Efornecidam é a energia fornecida no mês m, em kWh; rantida ou qualquer extensão do prazo de benefício de tal
OMIEm é o valor resultante da média aritmética simples remuneração, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei
dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos
ao mês m, em €/kWh; 2 — Os prémios e a tarifa de referência previstos no
m é o mês a que se refere a contagem da eletricidade artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,
fornecida à RESP; com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de
α é igual a 1 para a energia fornecida durante o período 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de
horário de cheia e ponta em ciclo semanal, ou igual a 0,85 abril, ou aplicáveis nos termos de regimes remuneratórios
para a energia fornecida nos períodos de vazio e supervazio anteriores, conforme disposto no artigo 37.º deste último
em ciclo semanal, de acordo com os períodos tarifários decreto-lei, apenas são pagos contra a entrega ao CUR de
definidos pela ERSE. garantias de origem ou certificados de origem emitidas
pela EEGO, a pedido do cogerador, devendo as respetivas
cogerações ser auditadas uma vez a cada três anos, pelo
CAPÍTULO V menos.
3 — A EEGO informa o cogerador, por meios eletró-
Disposições diversas e finais nicos, da data da realização da auditoria, solicitando a
presença do técnico responsável pela exploração e da ad-
Artigo 29.º ministração ou gerência ou representante desta.
Programa previsional 4 — A EEGO conclui o projeto de relatório da auditoria
e promove a audição do cogerador nos termos do CPA, no
1 — Para cumprimento do disposto no n.º 2 do ar- prazo máximo de três meses contados, conforme o caso:
tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,
com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2010, de 23 de a) Da data da comunicação referida no artigo anterior,
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, nos casos em que se suscite a prorrogação ou a transição
o cogerador deve remeter ao operador da RESP a que se previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016 1923
b) Da data em que a EEGO for informada da opção do co- Artigo 33.º
gerador de regressar à modalidade de origem de um regime
Revisão
remuneratório baseado em tarifa ou prémio, nos termos do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com O regime aprovado pela presente portaria poderá ser
as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de revisto até final do ano de 2016, ouvida a ERSE e de acordo
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril. com as melhores práticas de simplificação administrativa.
5 — A EEGO apresenta o relatório final da auditoria O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira
ao cogerador e ao CUR, por meios eletrónicos, no prazo Seguro Sanches, em 13 de junho de 2016.
máximo de um mês contado do termo do prazo para au-
diência.
6 — O relatório da auditoria deve concluir se a co- AGRICULTURA, FLORESTAS
geração cumpre ou não os requisitos de uma unidade E DESENVOLVIMENTO RURAL
de produção em cogeração, nos termos do Decreto-Lei
n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei Portaria n.º 174/2016
n.º 68-A/2015, de 30 de abril. de 21 de junho
7 — Quando a cogeração cumpra os requisitos de uma
unidade de produção em cogeração, o relatório procede O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
ainda à sua classificação como cogeração de elevada Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
eficiência ou eficiente ou como cogeração renovável, estabelece uma organização comum dos mercados dos
consoante for o caso. produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações
para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.
Artigo 31.º
No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro
Taxa devida pela emissão de GO regulamentar aplicável à concessão de autorizações para
novas plantações e replantações de vinha, nos termos da
1 — O CUR cobra a taxa do serviço de emissão das
legislação da União Europeia, consubstanciado no Regula-
garantias de origem ou certificados de origem prestado mento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de
pela EEGO aos produtores, de acordo com os valores a dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE)
fixados na portaria do membro do Governo responsável n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar
pela área da energia, deduzindo-a ao valor da remuneração uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.
que deva pagar pela energia adquirida das instalações de Para garantir uma adequada adaptação deste regime às
cogeração. realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma
2 — Os valores retidos pelo CUR em conformidade com flexibilidade, permitindo a cada Estado-Membro acomodar
o disposto no número anterior são entregues à DGEG, com o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas
a periodicidade a estabelecer em despacho do diretor-geral. circunstâncias específicas.
3 — Os procedimentos destinados a implementar a disci- No ordenamento jurídico nacional, o referido regime
plina deste artigo são estabelecidos em protocolo subscrito encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 176/2015,
pela DGEG e pelo CUR, o qual integra o manual previsto de 25 de agosto, e na Portaria n.º 348/2015, de 12 de ou-
no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de tubro, que agora se altera.
março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, Pretende-se, com esta alteração, que todas as autori-
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de zações para plantação da vinha, a conceder anualmente,
30 de abril. sejam efetivamente distribuídas, contribuindo, desta forma,
Artigo 32.º para o crescimento anual de 1 % de área de vinha a que
Portugal se propôs.
Termo do prazo de aplicação da modalidade Por outro lado, entende-se, em coerência com as dire-
especial ou da compensação
trizes de descentralização e valorização da autonomia das
1 — O CUR deve comunicar ao cogerador, após apro- Regiões Autónomas, constantes do Programa do XXI Go-
vação da DGEG, os seguintes eventos: verno constitucional, que a emissão de autorizações para
replantações de vinhas, a conversão de direitos de planta-
a) A data da cessação de cada período legal de aplicação ção em autorizações, bem como o assegurar do cumpri-
do benefício da tarifa ou prémio e, ainda, do período de mento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura
sujeição ao pagamento de compensação, previstos nos da vinha, constituem atos cuja gestão deve ser aproximada
artigos 4.º-C ou 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de do Viticultor, justificando assim a devolução das citadas
março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, funções às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de Assim,
30 de abril; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas
b) A data da cessação de cada período legal de aplicação e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º
do benefício da tarifa ou prémio, previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:
do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 1.º
2 — A comunicação referida no número anterior é
Objeto
expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com co-
nhecimento à EEGO, com seis meses de antecedência A presente portaria procede à primeira alteração da
relativamente à data da cessação nele referida. Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece
1924 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
as regras do regime de autorizações para a plantação da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
vinha.
Assembleia Legislativa
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro Resolução da Assembleia Legislativa da Região
O artigo 6.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, Autónoma dos Açores n.º 11/2016/A
passa a ter a seguinte redação:
Remoção das algas acumuladas no «Porto Velho», na vila
«Artigo 6.º da Madalena do Pico e realização de estudo
que permita identificar as causas e efeitos dessa acumulação
[...]
Tem sido notória a acumulação de algas no «Porto Ve-
1 — O período de submissão de candidaturas de- lho» na vila da Madalena do Pico, acompanhada pelo odor
corre anualmente entre 1 de abril e 15 de maio, po- intenso, causador de mal-estar nas pessoas que vivem ou
dendo, após essa data, e no caso dos pedidos elegíveis que se encontram de passagem pela vila.
apresentados não esgotarem a superfície disponibili- Desde o último trimestre, que a acumulação de algas
zada, pode ser aberto pelo IVV, I. P., novo período de no «Porto Velho», na vila da Madalena do Pico, tem pro-
submissão de candidaturas, nos termos e para os efei- vocado, devido à libertação de gases de natureza e efeitos
tos do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, desconhecidos, um odor insuportável e causador de mal-
através de aviso publicado no seu sítio da internet, em -estar.
www.ivv.min-agricultura.pt. Várias entidades e a população, em geral, têm reclamado
2— ..................................... uma solução e respostas oficiais sobre o problema, o qual
3— ..................................... tem durado mais do que seria expectável. Um problema
que tem provocado fortes constrangimentos à população
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e comerciantes locais.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São necessárias evidências que comprovem que esta
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
situação não acarreta perigo para a saúde pública, de forma
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
a clarificar e a dotar as autoridades competentes de infor-
mação que lhes permita agir convenientemente.
Artigo 3.º É necessário que se investiguem os efeitos deste pro-
blema. O desconhecimento não soluciona a sua origem
Aditamento
e, muito menos, as suas consequências para o ambiente e
É aditado o artigo 13.º-A à Portaria n.º 348/2015, saúde pública.
de 12 de outubro, com a seguinte redação: As ações de limpeza das algas acumuladas no «Porto
Velho», concertadas entre a autarquia da Madalena, a em-
«Artigo 13.º-A presa pública Portos dos Açores, os Serviços Florestais e
de Desenvolvimento Agrário e a delegação da ilha do Pico
Regiões Autónomas
da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, têm sido
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- interrompidas, devido ao mau tempo que se fez sentir nos
deira, a competência para a emissão de autorizações últimos dois meses, e não são suficientes. Torna-se pois,
para replantações de vinhas e a conversão de direitos necessário identificar a origem e os efeitos deste problema,
de plantação em autorizações, previstas na presente deitando mão a todos os recursos e meios que se mostrem
portaria, é efetuada pela Direção Regional do Desen- necessários.
volvimento Rural e pelo Instituto do Vinho, do Bordado Considerando que a Universidade dos Açores, através
e do Artesanato da Madeira, IP — RAM, respetiva- do Departamento de Oceanografia e Pescas, poderá dar um
mente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei contributo essencial para a investigação deste problema;
n.º 176/2015, de 25 de agosto. Considerando o interesse de diferentes entidades e da
2 — As entidades referidas no número anterior as- população, em geral, na continuação dos trabalhos de re-
seguram, igualmente, o cumprimento das normas dis- moção das algas, bem como da investigação científica
ciplinadoras do plantio e da cultura da vinha. necessária à clarificação e identificação das causas e efeitos
3 — A garantia prevista no n.º 6 do artigo 9.º da deste problema;
presente portaria deve ser constituída a favor das Considerando que o delegado de saúde do concelho
entidades referidas no n.º 1, a quem pertence o exer- da Madalena não está na posse de todos os elementos
cício das competências previstas nos n.os 7 e 8 daquele necessários, dada a falta de informação científica acerca
artigo.» do problema.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
Artigo 4.º
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º
Entrada em vigor e produção de efeitos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao noma dos Açores, recomendar ao Governo Regional
da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016. dos Açores que:
1 — Continue, da forma mais célere possível, os tra-
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- balhos de remoção das algas no «Porto Velho», na vila da
mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Madalena do Pico, recorrendo a todos os recursos e meios
da Agricultura e Alimentação, em 15 de junho de 2016. que se mostrem necessários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016 1925
2 — Encomende um estudo, à Universidade dos Açores, «Porto Velho», e que promova a monitorização do estado
da hidrodinâmica do local afetado pela acumulação das do ar na zona afetada, pelo tempo considerado tecnica-
algas, com o intuito de prevenir a ocorrência de situações mente adequado para garantir a tranquilidade e segurança
semelhantes no futuro. da população afetada.
3 — Diligencie um estudo, com caráter de urgência,
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
que avalie a qualidade do ar na zona do «Porto Velho» da
noma dos Açores, na Horta, em 14 de abril de 2016.
Madalena do Pico, que permita identificar os efeitos, para
o ambiente e saúde pública, da acumulação das algas no A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2016
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