Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 116
- Data
- 2010-06-01
Texto integral (6576 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 Número 116
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 64/2010:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Tereno como Embai-
xador de Portugal em Ouagadougou, Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2092
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 338/2010:
Determina a extensão do contrato colectivo entre a Associação Nacional dos Industriais de
Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2092
Portaria n.º 339/2010:
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a ASCOOP — Associação das
Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2093
Portaria n.º 340/2010:
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a ANASEL — Associação
Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE — Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2094
Portaria n.º 341/2010:
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Comercian-
tes de Carnes do Concelho de Lisboa e outras associações de empregadores e o Sindicato dos
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2095
Portaria n.º 342/2010:
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços e outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2096
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/M:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, que estabelece
o regime jurídico da actividade transitária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2097
2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de Junho de 2010
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste
Decreto do Presidente da República n.º 64/2010 modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas será
de 17 de Junho objecto de extensão para abranger situações em que a
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- seja inferior àquela.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O sector da indústria de moagem de trigo tem conven-
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipo- ções colectivas próprias, celebradas entre outra associação
tenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Tereno, como de empregadores e diversas associações sindicais, entre as
Embaixador de Portugal em Ouagadougou, Burkina Faso. quais a FESAHT, todas elas objecto de extensão. Nestas
Assinado em 26 de Maio de 2010. circunstâncias, a presente extensão não se aplicará aos
empregadores não filiados na associação de empregadores
Publique-se. outorgante que exerçam a indústria de moagem de trigo.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
Referendado em 11 de Junho de 2010. contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a
geiros, Luís Filipe Marques Amado. tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
MINISTÉRIO DO TRABALHO de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condi-
ções de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Portaria n.º 338/2010 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril
de 17 de Junho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
O contrato colectivo entre a Associação Nacional dos Assim:
Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Soli-
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, dariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8
de Março de 2010, abrange as relações de trabalho entre Artigo 1.º
empregadores que no território do continente se dediquem
à indústria de moagem de trigo, milho e centeio e traba- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas colectivo entre a Associação Nacional dos Industriais de
associações que os outorgaram. Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT — Fede-
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
A federação sindical outorgante requereu a extensão da
Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do
convenção às relações de trabalho entre empregadores e Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2010, são
trabalhadores não representados pelas associações outor- estendidas, no território do continente:
gantes e que, no território do continente, se dediquem à
mesma actividade. a) Às relações de trabalho entre empregadores não
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de filiados na associação de empregadores outorgante que
avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por se dediquem à indústria de moagem de milho e centeio e
base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 profissionais nelas previstas;
e actualizadas com base no aumento percentual médio das b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na
tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. Os associação de empregadores outorgante que exerçam as acti-
trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela vidades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu
convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de serviço, das profissões e categorias profissionais nela previs-
um grupo residual, são 109, dos quais 34 (31,2 %) auferem tas, não representados pela associação sindical outorgante.
retribuições inferiores às fixadas pela convenção, sendo que
17 (15,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção 2 — A retribuição do grupo VII da tabela salarial da
em mais de 6,1 %. São as empresas do escalão de dimensão convenção apenas é objecto de extensão em situações em
até 9 trabalhadores que empregam o maior número de que seja superior à retribuição mínima mensal garantida
trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais. resultante de redução relacionada com o trabalhador, de
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
A convenção actualiza o subsídio de alimentação, com um
acréscimo de 1,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que
Artigo 2.º
permitam avaliar o impacto desta prestação. Considerando a
finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. a sua publicação no Diário da República.
A retribuição do grupo VII da tabela salarial do anexo II 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimenta-
é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. ção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de Junho de 2010 2093
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente extensão aplica-se em todo o território do continente tendo
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de em conta que não existem associações de empregadores
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. que representem as adegas cooperativas no restante terri-
tório continental, no qual a actividade em causa é exer-
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria cida em condições económicas e sociais idênticas, como
Helena dos Santos André, em 4 de Junho de 2010. exigido pelo n.º 2 do artigo 575.º do Código do Trabalho,
bem como a circunstância de anteriores extensões destas
Portaria n.º 339/2010 convenções terem tido o mesmo âmbito.
A convenção contempla tabelas salariais e valores das
de 17 de Junho cláusulas de natureza pecuniária com eficácia de 1 de
As alterações do contrato colectivo entre a Janeiro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009. Os valores previstos
ASCOOP — Associação das Adegas Cooperativas do para o ano de 2008 são iguais aos do CCT entre a mesma
Centro e Sul de Portugal e a FEPCES — Federação Portu- associação de empregadores e a FETESE — Federação dos
guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publi-
e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de
n.º 9, de 8 de Março de 2010, abrangem as relações de Agosto de 2008, objecto de extensão publicada no citado
trabalho entre adegas cooperativas e uniões que exerçam Boletim, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2009, a cujo aviso
a actividade industrial de produção e comercialização de não foi deduzida qualquer oposição. Consequentemente,
vinho e trabalhadores ao seu serviço representados pelas os referidos valores já são aplicáveis a todas as relações de
associações que as outorgaram. trabalho a abranger pela presente portaria, pelo que, com
As associações subscritoras da convenção requereram a vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e
extensão das alterações a todos os trabalhadores e a todos as condições de concorrência entre as empresas do sector
os empregadores que no território nacional se dediquem de actividade abrangido, a extensão assegura retroactivi-
à mesma actividade. dade idêntica à da convenção apenas para a tabela salarial
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de e para as cláusulas de natureza pecuniária que a convenção
avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- de 2009. No entanto, as compensações das despesas com
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de deslocações, previstas na cláusula 25.ª, não são objecto
2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar
das tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba-
e de um grupo residual, são 871, dos quais 95 (10,9 %) lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condi-
auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo ções de concorrência entre empresas do mesmo sector.
que 50 (5,7 %) auferem retribuições inferiores às conven- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
cionais em mais de 6,3 %. São as empresas dos escalões Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril
até 49 trabalhadores que empregam o maior número de de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais. interessados.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de Assim:
conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de turno, Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Soli-
o abono para falhas e o subsídio de refeição, com acrés- dariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
cimos de, respectivamente, 5,6 %, 6,3 % e 6,6 %. Não se artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão Artigo 1.º
e que as mesmas prestações foram objecto de extensões
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
O nível VIII da tabela A («Serviços administrativos e ções do contrato colectivo entre a ASCOOP — Associação
auxiliares») e os grupos J a M da tabela B («Trabalha- das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e
dores de armazém»), ambas com eficácia a 1 de Janeiro a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
de 2009 e constantes do anexo III da convenção, prevêem Comércio, Escritórios e Serviços e outras, publicadas no
retribuições inferiores à retribuição mínima mensal Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de
garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima 2010, são estendidas:
mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona-
das com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e
Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição respectivas uniões que no território do continente se dedi-
da tabela salarial apenas será objecto de extensão para quem à produção e comercialização de vinho, não filiadas
abranger situações em que a retribuição mínima mensal na associação de empregadores outorgante da convenção
garantida resultante da redução seja inferior àquela. e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
A convenção aplica-se nos distritos de Faro, Beja, Évora, profissionais nelas previstas;
Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo b) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e
Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta respectivas uniões que prossigam a actividade referida na
da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada, alínea anterior, filiadas na associação de empregadores
Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito e categorias profissionais previstas na convenção, não
de Aveiro), Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, representados pelas associações sindicais outorgantes.
2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de Junho de 2010
2 — As retribuições previstas no nível VIII da tabela lho celebrados por outras associações de empregadores, é
salarial A e nos grupos J a M da tabela salarial B, do conveniente excepcionar da extensão as empresas filiadas
anexo III da convenção, apenas são objecto de extensão nessas associações.
em situações em que sejam superiores à retribuição mínima Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
mensal garantida resultante de redução relacionada com Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do de 2010, na sequência do qual deduziram oposição a
Trabalho. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Artigo 2.º Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e a
Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação,
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, invocando
a sua publicação no Diário da República. ambas a existência de regulamentação colectiva especí-
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo fica, que são os contratos colectivos que celebraram com a
pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, que a convenção referida associação de empregadores. A primeira federação
determina que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009, oponente alegou ainda que acordou em 2010 a revisão da
retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir da tabela salarial e de cláusulas de expressão pecuniária e que
mesma data. haverá negociações para a revisão global da convenção,
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem bem como que o contrato colectivo a estender é prejudi-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com cial aos trabalhadores. Por sua vez, a segunda associação
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente sindical aduziu decorrerem negociações para revisão da
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de convenção que celebrou.
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. Considerando que a portaria de extensão só pode ser
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria emitida na falta de instrumento de regulamentação colec-
Helena dos Santos André, em 4 de Junho de 2010. tiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do
Código do Trabalho, procede-se à exclusão dos trabalha-
dores abrangidos pelos contratos colectivos celebrados
Portaria n.º 340/2010 pelas federações oponentes.
de 17 de Junho
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
ANASEL — Associação Nacional de Serviços de Limpeza extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE — Federação las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no convenção.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de Atendendo a que o contrato colectivo regula diver-
2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores sas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené-
que exerçam a actividade de serviços de limpeza a seco, de rica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais
lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e imperativas.
outros representados pelas associações que o outorgaram. A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformi-
As associações subscritoras requereram a extensão das zar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores
referidas alterações a todas as empresas não filiadas na e, no plano económico, o de aproximar as condições de
associação de empregadores outorgante que, na área da sua concorrência entre empresas do mesmo sector.
aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos Embora o contrato colectivo tenha área nacional, a
trabalhadores ao seu serviço representados pela associação extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
sindical outorgante. compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de extensão apenas é aplicável no território do continente.
avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve Assim:
por base as retribuições efectivas praticadas no sector Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
percentual médio das tabelas salariais das convenções
publicadas em 2009. Artigo 1.º
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e
do contrato colectivo de trabalho entre a ANASEL —
um grupo residual, são 1690, dos quais 1261 (74,6 %) aufe-
Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco,
rem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 83 Lavandaria e Tinturaria e a FETESE — Federação dos
(4,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no
em mais de 6,2 %. São as empresas do escalão até 9 traba- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro
lhadores que empregam o maior número de trabalhadores de 2010, são estendidas, no território do continente:
com retribuições inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
conteúdo pecuniário, como o valor do subsídio de alimen- dos na associação de empregadores outorgante que se
tação e o abono para falhas. Não se dispõe de dados esta- dediquem à actividade de serviços de limpeza a seco, de
tísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço das
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas profissões e categorias profissionais nelas previstas;
prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
-se incluí-las na extensão. dos na associação de empregadores outorgante que exer-
Tendo em consideração que a actividade abrangida pela çam a actividade económica referida na alínea anterior e
convenção também o é por contratos colectivos de traba- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de Junho de 2010 2095
profissionais previstas nas convenções não representados e actualizadas com base no aumento percentual médio das
pela associação sindical outorgante. tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com
2 — A presente extensão não se aplica a relações de exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo residual,
trabalho em que sejam parte empregadores filiados nas são cerca de 1223, 70 % dos quais auferem retribuições
associações de empregadores outorgantes dos contratos inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que
colectivos de trabalho entre a Associação Comercial dos 20 %) auferem retribuições inferiores às convencionais
Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a Federação em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão até 9 traba-
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios com retribuições inferiores às da convenção.
e Serviços de Portugal e outros, publicados no Boletim A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conte-
do Trabalho e Emprego, n.os 32 e 33, de 29 de Agosto de údo pecuniário, como o abono para falhas, as diuturnidades
2008 e de 8 de Setembro de 2008, respectivamente, e, e algumas ajudas de custo, relativamente às quais não se
ainda, na Associação Comercial e Industrial de Coimbra e dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto
outra associação de empregadores outorgantes do contrato da respectiva extensão. Porém, considerando a finalidade
colectivo com o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de
Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009. A convenção aplica-se tanto ao comércio grossista como
3 — A presente extensão não se aplica a relações de ao comércio retalhista de carnes. Assim, a extensão aplica
trabalho de trabalhadores filiados nos sindicatos repre- as alterações da convenção, tanto a esta actividade como
sentados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores ao comércio grossista de carnes, de acordo com os poderes
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e de representação das associações outorgantes.
pela Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, As extensões anteriores desta convenção não abrange-
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
4 — Não são objecto de extensão as disposições contrá- não filiados nas associações de empregadores outorgantes
rias a normas legais imperativas. com actividade em estabelecimentos qualificados como
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
Artigo 2.º critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho
a sua publicação no Diário da República. entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas
conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro respectivas extensões, situação que se mantém.
de 2010. Não obstante o referido diploma ter sido revogado,
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem considera-se conveniente manter os critérios adoptados
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de extensão respeitar a revisão parcial da convenção.
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para
Helena dos Santos André, em 4 de Junho de 2010. a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as
Portaria n.º 341/2010 compensações das despesas com deslocações, previstas no
n.º 6 da cláusula 28.ª, não são objecto de retroactividade,
de 17 de Junho uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas
para assegurar a prestação do trabalho.
As alterações do contrato colectivo entre a Associação A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
outras associações de empregadores e o Sindicato dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de
15 de Março de 2010, abrangem as relações de trabalho Abril de 2010, foi publicado aviso relativo à presente
entre empregadores e trabalhadores que nos distritos de extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte
Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, dos interessados.
Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Assim:
Portimão se dediquem ao comércio de carnes, uns e outros Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
representados pelas associações que as outorgaram. Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
A associação de empregadores e o sindicato referidos do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
requereram a extensão das referidas alterações às empresas
e aos trabalhadores não filiados nas associações outorgan- Artigo 1.º
tes que se dediquem à actividade de comércio de carnes 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
na área e no âmbito da sua aplicação. do contrato colectivo entre a Associação dos Comerciantes
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de de Carnes do Concelho de Lisboa e outras associações de
avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria
base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do
pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010,
2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de Junho de 2010
são estendidas, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con-
concelhos de Belmonte, Covilhã, Oleiros, Penamacor, teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 1 %, as
Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Portimão: diuturnidades, em 1,2 %, o subsídio de refeição, em 2,7 %,
e as despesas de deslocação em 1 % e 1,3 %. Não se dispõe
a) Às relações de trabalho entre empregadores não de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas
filiados nas associações de empregadores outorgantes que prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
exerçam a actividade económica abrangida pela convenção mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias justifica-se incluí-las na extensão.
profissionais nela previstas; Na área da convenção existem outras convenções, ce-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados lebradas entre a NORQUIFAR — Associação Nacional
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos
a actividade económica referida na alínea anterior e traba- Químicos e Farmacêuticos e diversas associações sindicais,
lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias também aplicáveis neste sector de actividade, pelo que é
profissionais não filiados no sindicato outorgante. conveniente assegurar, na medida do possível, a unifor-
mização do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não presente extensão, seguindo os termos das extensões ante-
filiadas nas associações de empregadores outorgantes riores e que não suscitaram oposição, abrange as relações
desde que se verifique uma das seguintes condições: de trabalho entre empregadores não filiados na associação
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR, que
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho exerçam a actividade de comércio por grosso de produ-
alimentar igual ou superior a 2000 m2; tos farmacêuticos, apenas nos distritos de Beja, Castelo
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma e Setúbal, e, no território do continente, as relações de
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar trabalho entre empregadores filiados na associação de
igual ou superior a 15 000 m2. empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço
não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Artigo 2.º As anteriores extensões da convenção não se aplica-
ram aos trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
a sua publicação no Diário da República. Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de e Minas em virtude da oposição por esta deduzida, pelo
conteúdo pecuniário, à excepção do n.º 6 da cláusula 28.ª, que a presente extensão, seguindo os termos das extensões
produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. anteriores, não abrange as relações de trabalho em que
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem sejam parte trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com na referida federação sindical.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as
compensações das despesas de deslocação previstas no
Helena dos Santos André, em 4 de Junho de 2010.
n.º 6 da cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» e no n.º 1
da cláusula 29.ª «Viagens em serviço» não são objecto de
Portaria n.º 342/2010 retroactividade, uma vez que se destinam a compensar
despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
de 17 de Junho A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito
As alterações do contrato colectivo entre a GROQUI- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Bo- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
letim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente
2010, abrangem as relações de trabalho na actividade de extensão apenas é aplicável no território do continente.
comércio grossista de produtos farmacêuticos e ou veteri- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
nários entre empregadores e trabalhadores representados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril
pelas associações que as outorgaram. de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
As associações subscritoras requereram a extensão da interessados.
convenção às relações de trabalho entre empregadores Assim:
não representados pela associação de empregadores outor- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
gante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
actividade e aos trabalhadores ao seu serviço filiados nas artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
associações sindicais outorgantes.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível Artigo 1.º
avaliar o impacto da extensão, em virtude de o apuramento 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
estatístico dos quadros de pessoal de 2008 considerar não só do contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associação
a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêu- de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a
ticos, como também a actividade da indústria farmacêutica. FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de Junho de 2010 2097
de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Legislativa da Madeira, nos termos constitucionais e es-
Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2010, são estendidas: tatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria.
Assim:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
liados na associação de empregadores outorgante que nos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lis- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
boa, Portalegre, Santarém e Setúbal exerçam a actividade do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou e das alíneas d) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-
veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
e categorias profissionais nelas previstas; vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de
na associação de empregadores outorgante que no território Junho, o seguinte:
do continente exerçam a actividade económica referida Artigo 1.º
na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das pro- Âmbito
fissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes. O Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, e seus diplo-
mas regulamentares, que estabelecem o regime jurídico
2 — A presente extensão não se aplica às relações de da actividade transitária, aplicam-se na Região Autónoma
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na da Madeira com as adaptações constantes do presente
NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/ diploma.
Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Far- Artigo 2.º
macêuticos, nem aos trabalhadores filiados em sindicatos
inscritos na FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Adaptação de competências
Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, 1 — As competências e direitos actualmente exercidas
Energia e Minas. pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.,
Artigo 2.º que no Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, e seus diplo-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após mas regulamentares estavam cometidas à Direcção-Geral
a sua publicação no Diário da República. de Transportes Terrestres (DGTT), ao director-geral de
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Transportes Terrestres e aos funcionários dessa Direcção-
teúdo pecuniário, à excepção do n.º 6 da cláusula 28.ª e -Geral com competência na área da fiscalização são exer-
do n.º 1 da cláusula 29.ª, produzem efeitos a partir de 1 de cidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente,
Janeiro de 2010. pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT),
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão pelo director regional de Transportes Terrestres e pelos
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com funcionários dessa Direcção Regional com competência
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente na área da fiscalização.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de 2 — Os montantes das taxas a cobrar serão fixados
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. e actualizados por portaria conjunta dos membros do
Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria e das finanças.
Helena dos Santos André, em 4 de Junho de 2010.
Artigo 3.º
Receitas
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 — O produto resultante da aplicação das coimas e da
cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional
Assembleia Legislativa adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma
da Madeira.
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/M 2 — Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2
do artigo 2.º, serão aplicadas as taxas fixadas pela Portaria
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 255/99, n.º 174/2009, de 29 de Dezembro.
de 7 de Julho, que estabelece
o regime jurídico da actividade transitária Artigo 4.º
O Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, veio estabelecer Entrada em vigor
o regime jurídico da actividade transitária, caracterizada pela O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
prestação de serviços de natureza logística e operacional da sua publicação.
que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a di-
recção das operações relacionadas com a expedição, recep- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
ção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias. da Região Autónoma da Madeira em 12 de Maio de 2010.
Considerando, no entanto, a específica configuração O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
orgânica da administração autónoma da Madeira, assim Jardim d’Olival Mendonça.
como outras especificidades regionais, importa proceder
à adaptação à Região do regime constituído. Assinado em 7 de Junho de 2010.
Constituindo o sector dos transportes, no âmbito do Publique-se.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que O Representante da República para a Região Autónoma
acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
2098 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de Junho de 2010
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