Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 116, 1.º suplemento

Data
2014-06-01

Texto integral (1619 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 19 de junho de 2014 Número 116 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Saúde Portaria n.º 123-A/2014: Estabelece os critérios de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Hos- pitalares e de Referenciação, bem como as áreas que as mesmas devem abranger . . . . . 3218-(2) 3218-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014 MINISTÉRIO DA SAÚDE quais as valências concretas que cada unidade hospitalar deverá disponibilizar. A carteira de valências a disponi- Portaria n.º 123-A/2014 bilizar por cada unidade hospitalar é operacionalizada através do contrato-programa celebrado com a institui- de 19 de junho ção em que está integrada, de acordo com o respetivo O processo de Reforma Hospitalar, alicerçado nas ini- plano estratégico, considerados os vários elementos ciativas estratégicas constantes do Relatório elaborado relevantes para o processo de reorganização da Rede pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, criado pelo Hospitalar, nomeadamente a localização geográfica, Despacho n.º 10601/2011, de 16 de agosto, e apresentado as acessibilidades, o nível de especialização, a capa- em novembro de 2011, tem vindo a ser executada ao longo cidade instalada em edifícios, equipamentos pesados, dos últimos dois anos. camas de Unidades de Cuidados Intensivos e blocos Entre as medidas previstas nas referidas iniciativas operatórios, os recursos humanos, a procura potencial, encontra-se a revisão das Redes de Referenciação Hospi- a realidade sociodemográfica de cada região, e ainda talar (RRH), que devem ser um instrumento de garantia de a interligação de cada unidade com as outras unida- qualidade, fortemente indutor de eficiência, e contribuir des do SNS — Centros de Referência, outras unidades para o quadro de sustentabilidade a médio e longo prazo hospitalares, centros de cuidados de saúde primários, e do SNS. unidades de cuidados continuados. A definição de RRH coerentes, atualizadas e desenha- A atualização das RRH, e do seu conceito, constitui das na perspetiva de servirem de garante da prestação de pois um imperativo, que tem obrigatoriamente de ser inte- cuidados de saúde de qualidade em tempo oportuno, é pois grado na reorganização hospitalar, sem o qual poderiam um dos elementos essenciais para assegurar a adequada criar-se redes desajustadas da oferta hospitalar disponível interligação entre as diferentes unidades de prestação de ou uma rede hospitalar incoerente e sem capacidade para cuidados de saúde que integram o SNS, contribuindo assim satisfazer plenamente as necessidades dos cidadãos. Um para reforçar a coerência de todo o processo de reforma. exemplo bem claro das necessidades deste desenvolvi- O processo de criação de RRH foi iniciado há mais de mento integrado é o processo de organização da área da 13 anos, tendo por objetivo estabelecer, nas diferentes saúde materno-infantil e em especial das maternidades. especialidades médicas e cirúrgicas, a articulação entre A rede de maternidades tem vindo a ser desenhada em hospitais do SNS, de modo a garantir a prestação de cui- função dos níveis de procura e de resposta e dos ajusta- dados adequados às necessidades dos doentes no local de mentos desejáveis para a manutenção da excelência nos atendimento que disponha de diferenciação profissional e resultados e na segurança das crianças e das mães, devendo tecnológica para disponibilizar, com garantia de efetivi- incorporar igualmente o processo técnico decorrente da dade, a resposta exigida por cada situação clínica. presente portaria. Cada RRH deverá constituir um sistema integrado, Considerando que importa definir um quadro de reorga- coordenado e hierarquizado que vise satisfazer, de forma nização das unidades hospitalares do continente no que se concertada, as necessidades de assistência hospitalar no refere à sua carteira de serviços, aos seus modelos organi- diagnóstico e terapêutica, de formação, de investigação, zativos e ao(s) modelos(s) de integração de cuidados entre de colaboração interdisciplinar e de garantia de qualidade os diferentes níveis de cuidados de saúde; no âmbito de determinada especialidade. Considerando que a carteira de valências a disponi- Analisando o atual quadro das RRH em Portugal pode bilizar por cada unidade hospitalar é operacionalizada constatar-se que das 41 especialidades predominantemente através do contrato-programa celebrado com a instituição ou exclusivamente hospitalares definidas pela Ordem dos em que está integrada, de acordo com o respetivo plano Médicos existem 19 redes aprovadas, 1 em revisão, 5 em estratégico; regime de aprovação e 3 em elaboração, verificando-se Considerando que as carteiras de valências das várias que, das 19 redes aprovadas, 14 foram-no há mais de 8 anos. Constata-se que a atual situação se caracteriza unidades têm de estar coordenadas entre si, através da pela ausência de definição de RRH para mais de 50% das definição de redes de referenciação hospitalar coe- especialidades, não atualização de grande parte das redes rentes; já aprovadas por falta de revisão, desajuste com a carteira Considerando que a existência de mecanismos de de serviços existente e atual organização hospitalar, não referenciação deve estar baseada numa cobertura terri- integração entre RRH de diferentes especialidades que se torial adequada às necessidades das populações, tendo interpenetram, redes que só integram recursos públicos em conta a demografia e a acessibilidade geográfica, de não integrando operadores convencionados e privados forma a garantir um atendimento de doentes que asse- nos casos em que se possa aplicar, desajuste entre lógica gure o cumprimento de tempos mínimos de resposta demográfica, de região e de distrito, não integração dos garantidos; conceitos de centros de referência, desajustes provocados Assim: pela criação nos últimos anos de Centros Hospitalares e Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacio- Unidades Locais de Saúde, desadequada articulação com nal de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 os cuidados primários e continuados e não definição do de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o prazo máximo de vigência de cada RRH. seguinte: A Portaria nº 82/2014, de 10 de abril, que veio estabe- lecer os critérios que permitem categorizar os serviços e Artigo 1.º estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, define Objeto orientações estratégicas que permitirão construir uma rede hospitalar coerente, comunicante e capaz de res- A presente portaria tem por objeto estabelecer os critérios ponder às necessidades dos cidadãos, mas não determina de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014 3218-(3) Hospitalares e de Referenciação, bem como as áreas que 2. Do despacho de aprovação de cada Rede constam as mesmas devem abranger. obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Princípios orientadores, incluindo as perspetivas de- Artigo 2.º mográficas de cobertura; b) Modelo Organizacional; Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação c) Tipologia dos serviços; d) Localização de cada tipologia; 1. As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e e) Arquitetura da Rede e da referenciação. de Referenciação, adiante designadas por RNEHR, devem garantir: Artigo 4.º a) a distribuição das localizações, no mapa das institui- Metodologia de Elaboração ções hospitalares do SNS, das especialidades predominan- temente ou exclusivamente hospitalares; 1. As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares b) um sistema que regule as relações de complementari- e de Referenciação devem integrar: dade e apoio técnico entre as instituições hospitalares, esta- a) as especialidades ou subespecialidades reconhecidas belecendo articulações funcionais entre hospitais e, even- pela Ordem dos Médicos; tualmente, outras unidades de saúde de forma a garantir o b) os Centros de Referência do SNS que venham a ser acesso dos doentes aos serviços e instituições prestadoras criados. dos cuidados de saúde nas diversas especialidades. 2. Para a elaboração ou revisão das Redes, deverão ser 2. As Redes deverão obedecer aos seguintes princí- consultados peritos refletindo a realidade nacional, in- pios: cluindo os que forem indicados pelos Colégios da Ordem a) Permitir o desenvolvimento harmónico e descentra- dos Médicos. lizado dos serviços hospitalares envolvidos; 3. O processo global de criação das RNEHR deverá b) Eliminar duplicações e subutilização de meios huma- estar concluído até 30 de junho de 2015. nos e técnicos, permitindo o combate ao desperdício; 4. Cada rede será revista periodicamente, a cada cinco c) Permitir a programação do trânsito dos utentes, garan- anos, após a sua aprovação, procedendo-se a uma avaliação tindo a orientação correta para o centro indicado; da adequação da oferta de serviços existente, e da prevista d) Contribuir para a melhoria global da qualidade e na rede, às necessidades da população. eficácia clínica pela concentração e desenvolvimento de 5. A responsabilidade da organização do processo de experiência e competências; elaboração e de revisão das RNEHR compete à ACSS, a qual contará com a colaboração de peritos das diferentes e) Contribuírem para a diminuição dos tempos de espera, especialidades médicas e das unidades hospitalares. evitando a concentração indevida de doentes em localiza- ções menos adequadas; f) Definir um quadro de responsabilização dos hospitais Artigo 5.º face à resposta esperada e contratualizada; Disposições Finais e Transitórias g) Permitir a programação estratégica de investimentos, a nível nacional, regional e local; 1. A presente Portaria produz efeitos a partir do dia h) Integrar os Centros de Referência. seguinte ao da sua publicação. 2. Até à aprovação de novas RNEHR, consideram-se em vigor as redes de referenciação nacional já criadas e Artigo 3.º implementadas, sem prejuízo de adaptação progressiva ao Criação de Redes modelo de Rede que vier a ser aprovado. 1. As Redes serão aprovadas mediante despacho do O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de ministro responsável pela área da saúde. Macedo, em 19 de junho de 2014. 3218-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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