Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 116, 1.º suplemento
- Data
- 2014-06-01
Texto integral (1619 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 19 de junho de 2014 Número 116
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Saúde
Portaria n.º 123-A/2014:
Estabelece os critérios de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Hos-
pitalares e de Referenciação, bem como as áreas que as mesmas devem abranger . . . . . 3218-(2)
3218-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014
MINISTÉRIO DA SAÚDE quais as valências concretas que cada unidade hospitalar
deverá disponibilizar. A carteira de valências a disponi-
Portaria n.º 123-A/2014 bilizar por cada unidade hospitalar é operacionalizada
através do contrato-programa celebrado com a institui-
de 19 de junho ção em que está integrada, de acordo com o respetivo
O processo de Reforma Hospitalar, alicerçado nas ini- plano estratégico, considerados os vários elementos
ciativas estratégicas constantes do Relatório elaborado relevantes para o processo de reorganização da Rede
pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, criado pelo Hospitalar, nomeadamente a localização geográfica,
Despacho n.º 10601/2011, de 16 de agosto, e apresentado as acessibilidades, o nível de especialização, a capa-
em novembro de 2011, tem vindo a ser executada ao longo cidade instalada em edifícios, equipamentos pesados,
dos últimos dois anos. camas de Unidades de Cuidados Intensivos e blocos
Entre as medidas previstas nas referidas iniciativas operatórios, os recursos humanos, a procura potencial,
encontra-se a revisão das Redes de Referenciação Hospi- a realidade sociodemográfica de cada região, e ainda
talar (RRH), que devem ser um instrumento de garantia de a interligação de cada unidade com as outras unida-
qualidade, fortemente indutor de eficiência, e contribuir des do SNS — Centros de Referência, outras unidades
para o quadro de sustentabilidade a médio e longo prazo hospitalares, centros de cuidados de saúde primários, e
do SNS. unidades de cuidados continuados.
A definição de RRH coerentes, atualizadas e desenha- A atualização das RRH, e do seu conceito, constitui
das na perspetiva de servirem de garante da prestação de pois um imperativo, que tem obrigatoriamente de ser inte-
cuidados de saúde de qualidade em tempo oportuno, é pois grado na reorganização hospitalar, sem o qual poderiam
um dos elementos essenciais para assegurar a adequada criar-se redes desajustadas da oferta hospitalar disponível
interligação entre as diferentes unidades de prestação de ou uma rede hospitalar incoerente e sem capacidade para
cuidados de saúde que integram o SNS, contribuindo assim satisfazer plenamente as necessidades dos cidadãos. Um
para reforçar a coerência de todo o processo de reforma. exemplo bem claro das necessidades deste desenvolvi-
O processo de criação de RRH foi iniciado há mais de mento integrado é o processo de organização da área da
13 anos, tendo por objetivo estabelecer, nas diferentes saúde materno-infantil e em especial das maternidades.
especialidades médicas e cirúrgicas, a articulação entre A rede de maternidades tem vindo a ser desenhada em
hospitais do SNS, de modo a garantir a prestação de cui- função dos níveis de procura e de resposta e dos ajusta-
dados adequados às necessidades dos doentes no local de mentos desejáveis para a manutenção da excelência nos
atendimento que disponha de diferenciação profissional e resultados e na segurança das crianças e das mães, devendo
tecnológica para disponibilizar, com garantia de efetivi- incorporar igualmente o processo técnico decorrente da
dade, a resposta exigida por cada situação clínica. presente portaria.
Cada RRH deverá constituir um sistema integrado, Considerando que importa definir um quadro de reorga-
coordenado e hierarquizado que vise satisfazer, de forma nização das unidades hospitalares do continente no que se
concertada, as necessidades de assistência hospitalar no refere à sua carteira de serviços, aos seus modelos organi-
diagnóstico e terapêutica, de formação, de investigação, zativos e ao(s) modelos(s) de integração de cuidados entre
de colaboração interdisciplinar e de garantia de qualidade os diferentes níveis de cuidados de saúde;
no âmbito de determinada especialidade. Considerando que a carteira de valências a disponi-
Analisando o atual quadro das RRH em Portugal pode bilizar por cada unidade hospitalar é operacionalizada
constatar-se que das 41 especialidades predominantemente através do contrato-programa celebrado com a instituição
ou exclusivamente hospitalares definidas pela Ordem dos em que está integrada, de acordo com o respetivo plano
Médicos existem 19 redes aprovadas, 1 em revisão, 5 em
estratégico;
regime de aprovação e 3 em elaboração, verificando-se
Considerando que as carteiras de valências das várias
que, das 19 redes aprovadas, 14 foram-no há mais de
8 anos. Constata-se que a atual situação se caracteriza unidades têm de estar coordenadas entre si, através da
pela ausência de definição de RRH para mais de 50% das definição de redes de referenciação hospitalar coe-
especialidades, não atualização de grande parte das redes rentes;
já aprovadas por falta de revisão, desajuste com a carteira Considerando que a existência de mecanismos de
de serviços existente e atual organização hospitalar, não referenciação deve estar baseada numa cobertura terri-
integração entre RRH de diferentes especialidades que se torial adequada às necessidades das populações, tendo
interpenetram, redes que só integram recursos públicos em conta a demografia e a acessibilidade geográfica, de
não integrando operadores convencionados e privados forma a garantir um atendimento de doentes que asse-
nos casos em que se possa aplicar, desajuste entre lógica gure o cumprimento de tempos mínimos de resposta
demográfica, de região e de distrito, não integração dos garantidos;
conceitos de centros de referência, desajustes provocados Assim:
pela criação nos últimos anos de Centros Hospitalares e Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacio-
Unidades Locais de Saúde, desadequada articulação com nal de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15
os cuidados primários e continuados e não definição do de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o
prazo máximo de vigência de cada RRH. seguinte:
A Portaria nº 82/2014, de 10 de abril, que veio estabe-
lecer os critérios que permitem categorizar os serviços e Artigo 1.º
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, define Objeto
orientações estratégicas que permitirão construir uma
rede hospitalar coerente, comunicante e capaz de res- A presente portaria tem por objeto estabelecer os critérios
ponder às necessidades dos cidadãos, mas não determina de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades
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Hospitalares e de Referenciação, bem como as áreas que 2. Do despacho de aprovação de cada Rede constam
as mesmas devem abranger. obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Princípios orientadores, incluindo as perspetivas de-
Artigo 2.º mográficas de cobertura;
b) Modelo Organizacional;
Redes Nacionais de Especialidades
Hospitalares e de Referenciação c) Tipologia dos serviços;
d) Localização de cada tipologia;
1. As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e e) Arquitetura da Rede e da referenciação.
de Referenciação, adiante designadas por RNEHR, devem
garantir: Artigo 4.º
a) a distribuição das localizações, no mapa das institui- Metodologia de Elaboração
ções hospitalares do SNS, das especialidades predominan-
temente ou exclusivamente hospitalares; 1. As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares
b) um sistema que regule as relações de complementari- e de Referenciação devem integrar:
dade e apoio técnico entre as instituições hospitalares, esta- a) as especialidades ou subespecialidades reconhecidas
belecendo articulações funcionais entre hospitais e, even- pela Ordem dos Médicos;
tualmente, outras unidades de saúde de forma a garantir o b) os Centros de Referência do SNS que venham a ser
acesso dos doentes aos serviços e instituições prestadoras criados.
dos cuidados de saúde nas diversas especialidades.
2. Para a elaboração ou revisão das Redes, deverão ser
2. As Redes deverão obedecer aos seguintes princí- consultados peritos refletindo a realidade nacional, in-
pios: cluindo os que forem indicados pelos Colégios da Ordem
a) Permitir o desenvolvimento harmónico e descentra- dos Médicos.
lizado dos serviços hospitalares envolvidos; 3. O processo global de criação das RNEHR deverá
b) Eliminar duplicações e subutilização de meios huma- estar concluído até 30 de junho de 2015.
nos e técnicos, permitindo o combate ao desperdício; 4. Cada rede será revista periodicamente, a cada cinco
c) Permitir a programação do trânsito dos utentes, garan- anos, após a sua aprovação, procedendo-se a uma avaliação
tindo a orientação correta para o centro indicado; da adequação da oferta de serviços existente, e da prevista
d) Contribuir para a melhoria global da qualidade e na rede, às necessidades da população.
eficácia clínica pela concentração e desenvolvimento de 5. A responsabilidade da organização do processo de
experiência e competências; elaboração e de revisão das RNEHR compete à ACSS, a
qual contará com a colaboração de peritos das diferentes
e) Contribuírem para a diminuição dos tempos de espera,
especialidades médicas e das unidades hospitalares.
evitando a concentração indevida de doentes em localiza-
ções menos adequadas;
f) Definir um quadro de responsabilização dos hospitais Artigo 5.º
face à resposta esperada e contratualizada; Disposições Finais e Transitórias
g) Permitir a programação estratégica de investimentos,
a nível nacional, regional e local; 1. A presente Portaria produz efeitos a partir do dia
h) Integrar os Centros de Referência. seguinte ao da sua publicação.
2. Até à aprovação de novas RNEHR, consideram-se
em vigor as redes de referenciação nacional já criadas e
Artigo 3.º implementadas, sem prejuízo de adaptação progressiva ao
Criação de Redes modelo de Rede que vier a ser aprovado.
1. As Redes serão aprovadas mediante despacho do O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
ministro responsável pela área da saúde. Macedo, em 19 de junho de 2014.
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